ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
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PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVI Nº 211 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 132 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ........................ 01
Coordenação de Recursos Extraordinários ............................. 15
Coordenação Judiciária Cível .................................................... 16
Coordenação Judiciária Criminal ............................................... 35
Presidência ............................................................................... 39
Secretaria ................................................................................. 39
Corregedoria Geral de Justiça ......................................... 41
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais
Primeira Vara .............................................................. 42
Segunda Vara ............................................................ 42
Cível e Comércio
Primeira Vara .............................................................. 42
Segunda Vara ............................................................ 47
Terceira Vara .............................................................. 48
Oitava Vara ................................................................. 49
Criminal
Segunda Vara ............................................................ 50
Terceira Vara .............................................................. 51
Nona Vara ................................................................... 51
Família
Quarta Vara ................................................................ 52
Quinta Vara ................................................................. 53
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara .............................................................. 54
Terceira Vara .............................................................. 56
Infância e Juventude
Primeira Vara .............................................................. 74
Tribunal do Jurí
Segunda Vara ............................................................ 60
Central de Cartas Precatórias ........................................ 61
Comarcas do Interior
Balsas, Chapadinha e Esperantinópolis ......................... 76
Paulo Ramos, Pinheiro e São Domingos ........................ 77
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ............................................ 78
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 82
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 132
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 24 DE SETEMBRO DE2002.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 03866/2001 – PENALVA
Apelante: Ministério Público Estadual
1º Apelado: Raimundo Sousa Bezerra
Advogado: José Venâncio M. Dutra
2º Apelado: Nilton Carlos Marinho e Gerson Costa
Advogado:Eldomir Rodrigues de Barros
3º Apelado: Benedito dos Santos Correia Neto
Advogado: Hélio Leite
Relator: Desembargador Júlio Araújo Aires
Revisor: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO: 41.320/2002.
EMENTA
PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PLEITEIA O PARQUET
O AUMENTO DA PENA IMPOSTA, A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O Ministério Público sustenta a existência de maus anteceden-
tes, baseando-se em suspeitas de envolvimento dos apelados em abigeato,
como também em certidão fornecida pela autoridade policial, informando
que os acusados são autores de contravenções.
2. O nosso ordenamento jurídico não considera tais fatos como
maus antecedentes. Contudo tais informações comprovam a má conduta
social dos apelados, que aterrorizam a população.
3. Destarte a conduta social reprovável - (robustamente comprovada nos depoimentos testemunhais), em conjunto com sua culpabilidade
intensa - tornam mister a majoração da pena anteriormente imposta.
4. No que concerne à aplicação das penas alternativas, deverá o
Magistrado analisar se estas são capazes de prevenir o crime e demonstrar
à sociedade que os autores dos delitos não ficarão impunes, diante das
transgressões às normas penais.
5. In casu, diante de um comportamento social reprovável e
culpabilidade intensa, a possibilidade do cumprimento da pena em liberdade representa grande insegurança e temor à sociedade. Com efeito, tornase imperiosa a revogação da substituição da pena.
6. Quanto ao pedido de mudança do regime prisional - estando o
decisum em conformidade com o preceito legal inserto no art. 33, § 2º, c
do Código Penal - conservar-se-á o regime inicialmente aberto.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente por unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso.
Sala das sessões da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2002.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO –PRESIDENTE COM VOTO.
Des. JÚLIO ARAÚJO AIRES – RELATOR.
Participou do julgamento o Desembargador: Benedito de
Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora
Néa Bello de Sá.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 31 de Julho de 2002.
Habeas Corpus n.º 12167/2002 – São Luís
Paciente:
FRANCIVALDO ANDRADE DINIZ
Impetrante:Defensoria Pública do Estado do Maranhão
(Dr. Marcelo Moraes Rego de Sousa)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Relator p/ o Acórdão : Des. Militão V. Gomes
Acórdão n.º : 40.173/2002.
EMENTA
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – VIA IMPRÓPRIA - FALTA DE AMEAÇA À LIBERDADE DO RÉU - ARTS. 5.º,
LXVIII, DA CF, E 647 DO CPP - MANDAMUS - VIA ADEQUADA INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, LXIX, DA CF, DA LEI N.º 1533/51 E DO
ART. 12, I, DO RI - ORDEM NÃO CONHECIDA.
CONCLUSÃO:
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TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus
n.º 12167/2002 – São Luís, em que figuram como Paciente, Impetrante e
Impetrado, os acima mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, não conhecer do Habeas-Corpus, contra o voto do Des. Relator,
que foi pela concessão, em parte, para anular o depoimento da ofendida,
tendo sido designado para lavrar o acórdão o Des. Militão Vasconcelos
Gomes, primeiro voto vencedor.
São Luís, 30 de agosto de 2002.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves - Presidente com voto.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Relator.
Tomou parte neste julgamento, o Senhor Desembargador:
Augusto Galba F. Maranhão.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de setembro de 2002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 555-2002 – SÃO LUÍS.
Agravante : Banco General Motors S/A.
Advogados : Rosângela de Fátima Araújo Goulart e Outros.
Agravada
: Andréa de Fátima Gomes Brandão.
Advogado: José Luís Lucas da Silva.
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 41.095/2002.
EMENTA
CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO MÍNIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO PREÇO
FINANCIADO. ART. 3º, § 1º, DL 911/69.
I – É exigência sine qua non para a purgação da mora, nos termos
do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, o pagamento de 40% (quarenta por cento) do preço financiado, e não do valor total do bem.
II – Recurso provido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar de intempestividade.
No mérito, por unanimidade e de acordo com o Parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de purgação da mora, nos termos do voto
do Relator.
São Luís, 17 de setembro de 2002.
Des. VICENTE FERREIRA LOPES – PRESIDENTE COM VOTO.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos
Nina Ewerton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
Sessão do dia 17 de outubro de 2002.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 016786/2002 – SÃO LUÍS
PACIENTE: Benedito Pinheiro Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: Dr. Nardo Assunção da Cunha
IMPETRADO: Juiz de Direito da 4ª Vara da Família da Capital
JUIZ PROLATOR: Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 41.596/2002.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. AMEAÇA DE PRISÃO. ANULAÇÃO DO
PROCESSO NOS TRÂMITES DO WRIT. PERDA DO OBJETO.
Noticiado nos autos que a ameaça de prisão do paciente, oriunda de decisão judicial, acabou desaparecendo em face da anulação do processo, respectivo, pela própria autoridade impetrada, o que aconteceu nos trâmites
do writ, tem-se que este restou prejudicado pela falta de objeto.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas
Corpus preventivo, sob nº 016786/2002 – São Luís, em que figuram os
acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, ter como prejudicado o Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
São Luís, 17 de outubro de 2002.
Des. Stélio Muniz – Presidente e Relator
Votaram os Senhores Desembargadores: Cleonice Silva
Freire e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana
Lídia de Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRI DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 17 de outubro de 2002.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 019335/2002 ao Acórdão nº
40813/2002, proferido nos autos da Apelação Cível nº 025831/
2001 – São Luís
EMBARGANTE: Lord Harris Morrison Júnior e Célia Campos
Morrison
ADVOGADO: Dr. Ivaldo de Oliveira Ricci
EMBARGADO: Maria Veras da Silveira
ADVOGADO: Dr. Luís Gustavo de Miranda Guterres Filho, Lucy
Salgado Guterres
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 41.600/2002.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
Ausente omissão, obscuridade, contradição, ou, tampouco, erro material
que autorizem a modificação do julgado, rejeitam-se os declaratórios.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 019335/2002 ao Acórdão nº 040813-2002, proferido na Apelação Cível nº 025831-2002 – São Luís, em que figuram os
acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
São Luís, 17 de outubro de 2002.
Des. Stélio Muniz – Presidente e Relator
Votaram os Senhores Desembargadores: Cleonice Silva
Freire e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana
Lídia de Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sessão do dia 17 de outubro de 2002.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 012442/2002 – SÃO LUÍS
REMETENTE: Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital
REQUERENTE: Município de São Luís
PROCURADORES: Marinaldo Soares Ribeiro e outros
REQUERIDA: José Raimundo Dias Fonseca
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº : 41.606/2002.
EMENTA
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Verificando-se que quando das providências judiciais a obra
que o autor visava embargar já estava concluída, extingue-se o processo,
face à inexistência de interesse processual (art. 267, VI do CPC). Precedentes desta Corte.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa, sob nº 012442/2002 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de
acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator.
São Luís, 17 de outubro de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente e Relator.
Votaram os Senhores desembargadores Cleonice Silva Freire
e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça
a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
Sessão do dia 17 de outubro de 2002.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 013125-2002 – SÃO LUÍS
REMETENTE: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital
NUNCIANTE: Município de São Luís
PROCURADORES: Drs.Júlio César de Jesus e outros
NUNCIADO: José Aucivan da Silva
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº : 41.607/2002.
EMENTA
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Verificando-se que quando das providências judiciais a obra
que o autor visava embargar já estava concluída, extingue-se o processo,
face à inexistência de interesse processual (art. 267, VI do CPC). Precedentes desta Corte.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
Remessa, sob nº 013125/2002 – São Luís, em que figuram os acima
enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério
Público, negar provimento à remessa, nos termos do voto do
relator.
São Luís, 17 de outubro de 2002.
Des. José Stélio N unes Muniz - Presidente e Relator.
Votaram os senhores desembargadores Cleonice Silva Freire
e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana
Lídia de Mello e Silva Moraes.
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
3
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de outubro de 2.002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 018281-2002 – AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 4685-2002 - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS.
Embargantes: Marçal & Filhos Ltda.
Advogados: Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e Outros.
Embargada: Esso Brasileira de Petróleo Ltda.
Advogados: Larissa Abdalla Brito Fialho e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 41.555/2002.
EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE
I – Não apontando o Embargante, de forma clara, quais obscuridades,
omissões e contradições existentes no acórdão atacado, não prosperam os
Embargos de Declaração II – A via recursal dos embargos declaratórios –
especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua
adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção
jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de
qualquer dos vícios da obscuridade, da omissão, da dúvida ou da contradição. III - Declaratórios improvidos.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração de nº 018281-2002, referentes ao Agravo de Instrumento nº
4685-2002 (acórdão de nº 40.289-2002), em que é Embargante MARÇAL
& FILHOS LTDA. e Embargada ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO
LTDA., acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer dos embargos, negando-lhe provimento, nos termos
do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís, 15 de outubro de 2.002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino – Relatora.
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José
Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de outubro de 2.002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 018742-2002 – APELAÇÃO
CÍVEL Nº 6518-2002 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
Embargantes: Humberto Correia Mota e Rosa Maria Belisário
Mota.
Advogados: Carlos Santana Lopes e Outros.
Embargada: Rosângela Madaschi.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº 41.556/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Não havendo no acórdão atacado a omissão e contradição
apontadas pelo Recorrente, não prosperam os Embargos de Declaração II
– Declaratórios improvidos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
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TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração de nº 018742-2002, referentes à Apelação Cível nº 65182002 (acórdão de nº 40.522-2002), em que são Embargantes HUMBERTO
CORREIA MOTA e ROSA NOGUEIRA BELISÁRIO MOTA e Embargada
ROSÂNGELA MADASCHI, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, unanimemente, em conhecer dos embargos, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora
Relatora.
São Luís, 15 de outubro de 2.002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente, c/voto
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relator
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José
Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de outubro de 2.002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 018742-2002 – APELAÇÃO
CÍVEL Nº 6518-2002 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
LUÍS.
Embargantes: Humberto Correia Mota e Rosa Maria Belisário
Mota.
Advogados: Carlos Santana Lopes e Outros.
Embargada: Rosângela Madaschi.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 41.557/2002.
EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Não havendo no acórdão atacado a omissão e contradição
apontadas pelo Recorrente, não prosperam os Embargos de Declaração
II – Declaratórios improvidos.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração de nº 018742-2002, referentes à Apelação Cível nº 65182002 (acórdão de nº 40.522-2002), em que são Embargantes HUMBERTO
CORREIA MOTA e ROSA NOGUEIRA BELISÁRIO MOTA e Embargada
ROSÂNGELA MADASCHI, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, unanimemente, em conhecer dos embargos, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora
Relatora.
São Luís, 15 de outubro de 2.002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino – Relatora.
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José
Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de outubro de 2.002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009570-2002 – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Agravante: Câmara de Vereadores de São Luís.
Advogado: Ítalo Gomes de Azevedo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravada: Kelly Cristina Castro da Silva.
Advogados: Edmundo Araújo Carvalho e Outro.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
Acórdão nº 41.560/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE
LIMINAR. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO APÓS O ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DEMISSÃO. DESNECESSIDADE.
I - Ilegal foi a admissão da Agravada, nos quadros da Agravante,
sem o necessário concurso público, bem como padecem da mesma ilegalidade o Decreto e a Resolução em que se amparou o ente público, para
transpor a Recorrida do regime celetista para o estatutário.
II - O ato de admissão da Agravada e o de sua transposição para
o regime estatutário sofrem de irregularidade patente e insanável, dispensando-se, neste caso, para a sua dispensa, o processo administrativo que
somente é assegurado aos servidores admitidos por concurso público,
consoante a Súmula nº 20 do STF.
III – Recurso conhecido e provido, para tornar sem efeito a
decisão recorrida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 009570-2002, oriundo da Quarta Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital, em que é
Agravante a CÂMARA DE
VERADORES DE SÃO LUÍS e Agravada KELLY CRISTINA CASTRO
DA SILVA, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o Parecer do Ministério Público, em conhecer do
recurso dando-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima
Senhora Desembargadora Relatora, com a ressalva do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Militão Vasconcelos Gomes, que está de acordo
com a conclusão do voto.
São Luís, 15 de outubro de 2.002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente, c/voto
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora.
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José
Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
CORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de outubro de 2.002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008299-2002 – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Agravante: Câmara de Vereadores de São Luís.
Advogado: Ítalo Gomes de Azevedo.
Agravados: Cecílio Gilberto Martins Pinto e Outros.
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
Acórdão n.º : 41.561/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO SEM REUNIREM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 18 E 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DEMISSÃO. DESNECESSIDADE.
I - Ilegal foi a admissão dos Agravados, nos quadros da Agravante,
sem o necessário concurso público, bem como padecem da mesma ilegalidade eventual Decreto e a Resolução em que se amparou o ente público,
para manter os Recorridos em seus quadros funcionais.
II - Os atos de admissão dos Agravados e de sua manutenção no
serviço público, sofrem de irregularidade patente e insanável, dispensando-se, neste caso, para a dispensa, o processo administrativo que somen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
te é assegurado aos servidores admitidos por concurso público, consoante
a Súmula nº 20 do STF.
III – Recurso conhecido e provido, para tornar sem efeito a
decisão recorrida.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo
de Instrumento nº 008299-2002, oriundo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que é Agravante a
CÂMARA DE VERADORES DE SÃO LUÍS e Agravados CECÍLIO
GILBERTO MARTINS PINTO e OUTROS, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo
com o Parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso
dando-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima
Senhora Desembargadora Relatora, com a ressalva do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Militão Vasconcelos Gomes, que está de acordo com a conclusão do voto.
São Luís, 15 de outubro de 2.002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora.
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José
Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de outubro de 2.002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024566-2001 – 5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DA CAPITAL.
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Advogados : Enéas de Vilhena Frazão Junior e Outros.
Agravado: Wellington Nelson da Costa.
Advogados: Carlos Augusto Macêdo Couto e Outros.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Acórdão nº 41.562/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
I – Restando presentes nos autos os requisitos constantes do art.
273 e seu Inciso I, do CPC, correta é a decisão que concede antecipação
parcial de tutela.
II – Recurso conhecido e improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo
de Instrumento nº 024566-2001, oriundo da 5ª Vara Cível
da
Co m a rca da Capital, em q u e é
Ag r av an t e COMPA N H IA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e Agravado
WE LINGTON NELSON DA COS TA, aco r d am o s S e nhore s
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar a
preliminar suscitada. No mérito, em conhecer do recurso negandolhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos do
voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, com a
ressalva do Excelentíssimo Senhor Desembargador Militão Vasconcelos Gomes, que está de acordo com a conclusão do voto.
São Luís, 15 de outubro de 2.002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente, c/voto
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relator
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José
Henrique Marques Moreira.
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
5
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de outubro de 2.002.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 006123-2002 – 1ª VARA DA COMARCA
DE BALSAS.
Apelante: Município de Balsas.
Advogados: Eduardo Luiz Bortoluzzi e Outros.
Apelada: Aparecida de Maria Costa e Silva.
Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
Revisor: Des. Milson de Souza Coutinho.
ACÓRDÃO Nº : 41.566/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVA DE EX-PREFEITO. LEI
MUNICIPAL ANTERIOR AO ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO RECEPCIONADA PELA MESMA.
I - A Lei Municipal que garantia à Recorrida o direito à pensão
vitalícia perdeu a sua eficácia e validade com o advento da atual Constituição Federal que não a recepcionou.
II - Tendo a aludida Lei Municipal perdido a sua eficácia, com o
advento da nova Constituição Federal, não prevalece o argumento de que
o Decreto Municipal nº 128/001 – GP, tornado nulo pela sentença atacada, ofendeu a hierarquia normativa.
III – Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível
nº 006123-2002, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Balsas, em que é
Apelante
o MUNICÍPIO DE BALSAS e Apelada APARECIDA DE
MARIA COSTA E SILVA, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, unanimemente e de acordo com o Parecer do Ministério
Público,em conhecer do apelo, dando-lhe provimento, para reformar a
sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 15 de outubro de 2.002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora.
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza
Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José
Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de outubro de 2.002.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 007242-1999 – 2ª VARA DA COMARCA
DE SANTA LUZIA.
Apelante: Esmeraldo Ferreira Silva.
Advogado: Dr. Pedro Ferreira Costa.
Apelado: José Francisco dos Santos.
Advogado: Dr. Onildo Almeida Sousa.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
ACÓRDÃO Nº : 41.574/2002.
EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESIDENTE DE SINDICATO COMO AUTORIDADE
COATORA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Pressuposto do Mandado de Segurança é a existência de ato
6
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
ilegal de autoridade. O Presidente de um Sindicato é parte ilegítima passiva. II – Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código e Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível
nº 07242-1999, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, em que é
Apelante ESMERALDO FERREIRA SILVA e Apelado JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, para
manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
São Luís, 15 de outubro de 2.002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente com voto.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores: Milson de Souza
Coutinho – Revisor.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José
Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de outubro de 2.002.
Apelação Cível nº 010128/1998 – Pedreiras.
Apelante: Indústria de Plástico Herc Ltda.
Advogados: Drs. Alberto Carlos Santos de Brito e Outro e Outro.
Apelada: Euton Moreira Lima (Firma Individual).
Advogado: Dr. Edivaldo Sousa dos Santos.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
ACÓRDÃO Nº 41.576/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADA PELO JUIZ. FALTA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É nula a sentença se, tratando-se de documento relevante,
com influência no julgamento proferido, a parte contrária não se manifestou, após a sua juntada aos autos.
II – Recurso conhecido e provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível
nº 010128-1998, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, em que é
Apelante
INDÚSTRIA DE PLÁSTICO HERC LTDA. e Apelado
EUTON MOREIRA LIMA – FIRMA INDIVIDUAL, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer do apelo,
dando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 15 de outubro de 2.002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – Presidente, c/voto
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora
Votou o Senhor Desembargador: Milson de Souza
Coutinho
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José
Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 397.238-1 MARANHÃO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
: SILVIA ABREU
ADVOGADO
: TARCÍSIO DE JESUS FONSECA
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
1. A análise do acórdão proferido pelo Tribunal a quo em grau de
embargo de declaração para fins de nulidade, por suporta deficiência em
sua fundamentação, reside no campo processual ordinário, o que impede a
admissão do recurso extraordinário, por suposta ofensa ao disposto no
art. 93, IX, da Constituição.
2 Não se encontra prequestionado o artigo 2º da Constituição,
também invocado na petição de apelo extremo, porquanto não abordado
no acórdão recorrido, nem suscitado nos embargos de declaração a ele
opostos
3 Nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2002.
Ministra Ellem Gracie Relatora
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 25 de outubro de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 446.852 – MA (2002/0045845-0)
RELATOR : MINISTRO FONTES DE ALENCAR
AGRAVANTE : ADEILTON MARÇAL DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
DECISÃO
Inviável é o agravo de instrumento, porquanto não consta do traslado a cópia das contra-razões ao recurso especial, peça obrigatória ao conhecimento do recurso, a teor do § 1º, do art. 28, da Lei nº
8.038, de 28-5-1990.
Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo (art.254, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2002
MINISTRO FONTES DE ALENCAR Relator
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 25 de outubro de
2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 456.317 – MA (2002/0067704-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : SWAMI ANTÔNIO SANTOS MARTINS
ADVOGADO : JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA E
OUTROS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu
recurso especial.Desde logo, observa-se que o presente recurso é
intempestivo, pois a publicação da decisão agravada data de 26/4/2002, fl.
30, e a petição de agravo foi protocolada em 06/5/2002, fl. 02, fora,
portanto, do prazo legal.
Cumpre esclarecer que o prazo para interposição de agravo de
instrumento contra decisão que não admite recurso especial, em se tratando de matéria criminal, é de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art.
28 da Lei nº 8.038/90.
Ademais, constata-se, da leitura dos autos, a ausência de cópia
do acórdão recorrido proferido em sede de embargos declaratórios e de sua
certidão de intimação, peças exigidas pelo § 1º , do artigo 544, do Código
de Processo Civil, com a redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, incidindo,
ainda, na espécie, o enunciado nº 223 da Súmula deste Tribunal, verbis:
“ A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo.”
Ante o exposto, não conheço do agravo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se
Brasília (DF), 05 de agosto de 2002.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 25 de
outubro de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Supremo Tribunal Federal
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.759-0
MARANHÃO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PGE-MA – RICARDO GAMA PESTANA
EMBARGADA: CASTROL BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JÂNIO DE OLIVEIRA E OUTRO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário.
2. Recurso interposto por meio de cópia reprográfica. Não conhecimento.
3. Inaplicabilidade da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, porque
esta norma só é aplicável aos casos em que a interposição do recurso
tenha ocorrido por meio de fac-símile. 4. Embargos de declaração não
conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não
conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Brasília, 03 de setembro de 2002.
MINISTRO CELSO DE MELLO – PRESIDENTE
MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 25 de Outubro de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
RESENHA DE PUBLICAÇÕES Nº 013/2002.
PORTARIAS DA PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO.
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
7
de Santa Inês, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 23.09.2002 a 27.09.2002, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 20059/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2586 DE 02 DEOUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, 15 (quinze) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 20.09.2002 a 04.10.2002, tendo em
vista o que consta da petição n.º 20069/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2613 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Designando a
Doutora MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES, Juíza Auxiliar de 4ª
Entrância, para responder, pelo 3º Juizado Especial Criminal – Fórum
Universitário, durante o afastamento da Doutora MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES, que irá participar do curso de Pós-Graduação em Direito da Comunicação, na universidade de Coimbra, em Portugal, no período de 01.10.2002 a 31.07.2003.
PORTARIA Nº 2613 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Designando
JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, Advogada, OABMA nº 1.971, para desempenhar as funções de Conciliadora, junto ao 3º
Juizado Especial Criminal, a partir desta data até ulterior deliberação,
tendo em vista solicitação constante do Memorando nº 605/2002-DG.
PORTARIA Nº 2617 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª
Entrância, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 01.10.2002 a 04.10.2002, tendo em vista o que consta da petição
n.º 20.488/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2665 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Prorrogando,
pelo prazo de 01 (um) ano, a disposição do servidor SEBASTIÃO SILVÉRIO
DA SILVA FILHO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º
019315, para o Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista o que consta
da petição n.º 20.883/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2666 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Prorrogando,
pelo prazo de 01 (um) ano, a disposição da servidora LILIANE PINTO
CASSAS DE ARAÚJO, Assistente Técnico, matrícula n.º 018168, para o
Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista o que consta da petição n.º
20.834/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2396 DE 02 DE SETEMBRO DE 2002 – Cessando os
efeitos da Portaria nº 1070, datada de 10.04.2002, que designou SÔNIA
MARIA LOPES COÊLHO, para desempenhar as funções de Conciliadora
junto ao 7º Juizado Especial Cível, a considerar desta data, tendo em vista
solicitação constante do Memorando nº 541/2002 – TJ.
PORTARIA Nº 2684 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRI, Juiz de Direito da Comarca de Rosário, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, nos dias 09 e
10.10.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º 21.269/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2560 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 – Concedendo ao
Desembargador ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde,
no período de 19.09.2002 a 28.09.2002, tendo em vista o que consta da
petição n.º 19847/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2685 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA, Juiz de Direito da 4ª Vara da
Comarca de Bacabal, 45 (quarenta) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 02.10.2002 a 15.11.2002, tendo em vista o que
consta da petição n.º 20.675/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2561 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 – Concedendo a
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 23.09.2002 a 07.10.2002, tendo em vista o que consta da
petição n.º 20505/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2687 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz, 06 (seis) dias de licença por motivo de doença em
pessoa da família, no período de 09.10.2002 a 14.10.2002, tendo em
vista o que consta da petição n.º 21.339/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2562 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 – Concedendo ao
Desembargador ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde,
no período de 30.09.2002 a 09.10.2002, tendo em vista o que consta da
petição n.º 20380/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2712 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude,
06 (seis) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 10.10.2002
a 15.10.2002, tendo em vista o que consta da petição nº 21.305/2002 – TJ.
PORTARIA Nº 2564 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 – Concedendo a
PAULO AFONSO VIEIRA GOMES, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca
PORTARIA Nº 2715 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz, 15 (quinze) dias de
8
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
licença para tratamento de saúde, no período de 10.10.2002 a 24.10.2002,
tendo em vista o que consta da petição nº 21.292/2002 – TJ.
PORTARIA Nº 2717 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da Comarca de São
João Batista, 02 (dois) dias de licença por motivo de doença em pessoa da
família, no período de 17.10.2002 a 18.10.2002, tendo em vista o que
consta da petição nº 21.764/2002 – TJ.
PORTARIA Nº 2718 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da Comarca de São
João Batista, 02 (dois) dias de licença por motivo de doença em pessoa da
família, no período de 15.10.2002 a 16.10.2002, tendo em vista o que
consta da petição nº 21.559/2002 – TJ.
PORTARIAS DO DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO.
PORTARIA Nº 2573 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 - Concedendo a
INÁ NASCIMENTO SILVA DE CARVALHO, Auxiliar de Escritório da
Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios
Públicos – EMARHP, ora à disposição deste Tribunal, e exercendo o cargo
comissionado de Assessor Chefe, matrícula Nº 020123, lotada no Gabinete do Exmº Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2002, no período de 04.11.2002 a
03.12.2002, conforme tabela organizada.
PORTARIA Nº 2579 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
TAYS GARDÊNIA MELO ARAGÃO, Assessora Jurídica de
Desembargador, matrícula Nº 062141, lotada no Gabinete do Exmº Sr.
Des. Cleones Carvalho Cunha, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002, conforme tabela
organizada.
PORTARIA Nº 2580 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JÚLIO MOREIRA GOMES FILHO, Assessor Jurídico de Desembargador,
matrícula Nº 061416, lotado no Gabinete do Exmª Sr.ª Des.ª Cleonice
Silva Freire, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no
período de 05.11.2002 a 04.12.2002, conforme tabela organizada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 2597 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
LARA GURJÃO MOREIRA SOARES, Agente Judiciário Administrativo,
ora exercendo o cargo comissionado de Coordenadora de Recursos Extraordinários, matrícula Nº 056077, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 09.09.2002 a 28.09.2003, tendo em vista
o que consta da petição n.º 18.536/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2612 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 - – Lotando o
servidor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, ora à disposição deste Tribunal, e exercendo o
cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, no Gabinete
do Exmº. Sr. Des. Militão Vasconcelos Gomes.
PORTARIA Nº 2636 DE 07 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, Assistente Técnico,
ora exercendo o cargo comissionado de Assessor Jurídico de Desembargador,
matrícula Nº 064329, lotado no Gabinete da Exmª. Srª. Desª. Maria Dulce
Soares Clementino, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2002, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002, tendo em vista o que
consta da petição n.º 20.458/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2638 DE 07 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando
LUCIANA FONSECA MARQUES, Assessora Técnica, na Assessoria Jurídica Especial da Presidência.
PORTARIA Nº 2643 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
LARA GURJÃO MOREIRA SOARES, Agente Judiciário Administrativo,
ora exercendo o cargo comissionado de Coordenadora de Recursos Extraordinários, matrícula Nº 056077, 120 (cento e vinte) dias de licença
gestante, no período de 21.09.2002 a 18.01.2003, tendo em vista o que
consta da petição n.º 20.802/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2647 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS, Assistente Técnico, da
Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula
Nº 043547, exercendo o cargo comissionado de Secretário do 2º Juizado
Especial Cível, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no
período de 01.11.2002 a 30.11.2003, tendo em vista o que consta da
petição n.º 20.907/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2581 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
DULCE MARQUES DA SILVA PIRES, Assessora Chefe, matrícula Nº
056184, lotada no Gabinete do Exmº Sr. Des. José Pires da Fonsêca, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período de
04.11.2002 a 03.12.2002, conforme tabela organizada.
PORTARIA Nº 2652 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Designando
MARIA DOS REMÉDIOS MEDEIROS MELO, Diretora do Setorial de
Recursos Extraordinários, matrícula n.º 009787, para responder pelo cargo comissionado de Coordenador de Recursos Extraordinários, durante o
impedimento legal e temporário da titular Lara Gurjão Moreira Soares, no
período de 21.09.2002 a 18.01.2003, em gozo de licença gestante, tendo
em vista solicitação constante do Memo nº 618/02.
PORTARIA Nº 2582 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ELZA GABRIELA DE SOUZA COUTINHO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo comissionado de Assessor Jurídico de
Desembargador, matrícula Nº 047159, lotada no Gabinete do Exmº Sr.
Des. Milson de Souza Coutinho, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2002, no período de 05.11.2002 a 04.12.2002, conforme
tabela organizada.
PORTARIA Nº 2660 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
STÊNIO VIANA MELO, Assessor de Juiz de 4ª Entrância, matrícula Nº
050161, lotado na 5ª Vara da Família, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2002, no período de 03.11.2002 a 02.12.2003, conforme
solicitação constante da petição n.º 21.010/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2583 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo
a RODRIGO COSTA NINA, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula nº 064857, lotado no Gabinete do Exmª Sr.ª Des.ª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2002, no período de 13.11.2002 a 12.12.2002, conforme
tabela organizada.
PORTARIA Nº 2663 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Designando
ÂNGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº 027995, para responder pela função de Supervisora-Chefe do
Telejudiciário, durante o afastamento legal e temporário da titular Conceição de Maria Pereira Nogueira da Cruz, no período de 17.09.2002 a
14.01.2002, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 20297/
2002-TJ.
PORTARIA Nº 2588 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ, Assistente
Técnico, ora desempenhando as funções de Supervisora-Chefe do
Telejudiciário, matrícula Nº 054387, 120 (cento e vinte) dias de licençagestante, no período de 17.09.2002 a 14.01.2003, tendo em vista o que
consta da petição n.º 20.071/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2664 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JAQUELINE REIS CARACAS, Agente Judiciário Administrativo da
Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal e exercendo
o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula Nº
059477, lotada no Gabinete do Exmº. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Maluf, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período
de 30.12.2002 a 28.01.2003, tendo em vista o que consta da petição n.º
20.919/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2668 DE 10 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação da servidora ANA RAQUEL GONÇALVES, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula Nº 045179, do Departamento de Administração, para o Fórum da Comarca de Cedral, tendo em vista o que consta da
petição n.º 19.223/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2673 DE 11 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação da servidora DÉBORA SOUSA CHAVES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula Nº 060848, do Juizado Especial da Execuções Cíveis,
para a 1ª Vara Criminal da Capital, tendo em vista o que consta do Ofício
n.º 1502/2002-DA.
PORTARIA Nº 2676 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JOSILENE FABÍOLA PINHEIRO SANTOS, Assessora de Juiz de 4ª
Entrância, matrícula Nº 056036, lotada na 1ª Vara Cível, 60 (sessenta)
dias de férias relativas aos exercícios de 2001 e 2002, no período de
02.12.2002 a 30.01.2003, tendo em vista o que consta da petição n.º
21.389/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2679 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO FILHO, Assessor de Juiz de 4ª Entrância,
matrícula Nº 062786, lotada na 1ª Vara da Fazenda Pública, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2001, no período de 14.10.2002 a
12.11.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º 21.291/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2688 DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando a
servidora DILA FONSECA DE LIMA, Assessora de Desembargador, no
Gabinete do Exm.º Sr. Des. Júlio Araújo Aires, tendo em vista solicitação
constante da petição n.º 21.591/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2701 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA, Assistente Técnico, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Planejamento e Controle
Orçamentário, matrícula nº 000828, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2001, no período de 21.10.2002 a 19.11.2002, conforme
tabela organizada.
PORTARIA Nº 2702 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002 – Retificando
termos da Portaria nº 2664, datada de 09.10.2002, concessiva de férias
relativas ao exercício de 2002, à servidora JAQUELINE REIS CARACAS, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça,
ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de
Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula nº 059477, lotada no Gabinete do Exmº. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, no período de
30.12.2002 a 28.01.2003, devendo ser considerado o exercício de 2001.
PORTARIA Nº 2707 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
CAROLINE SILVA FREIRE, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo comissionado de Assessor Chefe, matrícula nº 061598, lotada no
Gabinete da Exmª. Sra. Desª. Cleonice Silva Freire, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2002, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002,
conforme solicitação constante da petição nº 21.588/2002 – TJ.
PORTARIA Nº 2713 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
WERLY MARIA CORRÊA LAUANDE, Técnico Legislativo da Câmara
Municipal, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº 054239, e exercendo o cargo em comissão de Secretária do 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2001,
no período de 04.11.2002 a 03.12.2002, tendo em vista solicitação constante da petição nº 21.878/2002 – TJ.
PORTARIA Nº 2719 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JUDITH SANTANA TRABULSI, Agente Judiciário Administrativo, ora
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
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desempenhando as funções de Secretária da 2ª Câmara Cível, matrícula nº
024414, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2001,
no período de 05.12.2002 a 03.01.2003, tendo em vista o que consta da
petição nº 21.679/2002 – TJ.
PORTARIAS DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
PORTARIA Nº 2555 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 – Concedendo a
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA VIEIRA, Auxiliar de Enfermagem,
matrícula nº 010223, lotada na Coordenadoria Médica, o gozo de 30
(trinta) dias de licença-prêmio à assiduidade, restantes do 3º quinquênio,
no período de 14.10.2002 a 12.11.2002, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 20072/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2556 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 – Concedendo a SÔNIA MARIA MARTINS DE CARVALHO, Datilógrafa,
matrícula n.º 009654, lotada no 4º Juizado Especial Cível, licença-prêmio à assiduidade, referente aos 2º, 3º e 4º quinquênios, bem
como o gozo de 90 (noventa) dias, sendo 30 (trinta) dias restantes
do 1º e 60 (sessenta) dias do 2º quinquênio, no período de
15.10.2002 a 12.01.2002, tendo em vista solicitação constante
do Processo n.º 19.855/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2557 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação do servidor LIDEMAR CONCEIÇÃO TEIXEIRA, Motorista,
matrícula nº 050427, da Seção de Transportes, para a 1ª Vara da Infância
e Juventude, tendo em vista o que consta do Ofício n.º 1445/2002-DA.
PORTARIA Nº 2558 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 – Concedendo a
TETIS SEREJO SAUÁIA, Dentista da Gerência de Qualidade de Vida,
matrícula n.º 044792, lotada no Setorial Odontológico, 09 (nove) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 16.09.2002 a 24.09.2002,
tendo em vista o que consta da petição nº 19455/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2559 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 – Concedendo a
ARITANA DA SILVA FURTADO, Agente Judiciário Administrativo,
matrícula n.º 062406, lotada no Telejudiciário, 05 (cinco) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 23.09.2002 a 27.09.2002, tendo
em vista o que consta da petição nº 20188/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2563 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 – Lotando a
servidora ROSEHELENA DE ARAÚJO MELO, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, ora a disposição do Tribunal,
matrícula n.º 048660, na Casa da Criança “Menino Jesus”, tendo em vista
o que consta do Ofício nº 1443/2002-DA.
PORTARIA Nº 2566 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo
a MARIA DO SOCORRO DA SILVA MOURA, Assistente de Administração da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, ora à
disposição deste Tribunal, matrícula nº 029637, lotado no Setorial de
Apoio aos Juizados, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2002, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002, conforme tabela
organizada.
PORTARIA Nº 2567 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
RUBEM DA SILVA PEREIRA, Assistente Técnico, matrícula nº 000760,
lotado na Central da Cidadania e justiça, 30 (trinta) dias de férias relativas
ao exercício de 2002, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002, conforme
tabela organizada.
PORTARIA Nº 2568 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
PAULIANA MELO GOMES CORRÊA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 063735, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Distribuição, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período
de 04.11.2002 a 03.12.2002, conforme tabela organizada.
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TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
PORTARIA Nº 2569 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
KATY LENA DA LUZ DO NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços Gerais,
matrícula nº 050229, lotada na Coordenadoria de Material e Patrimônio,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período de
04.11.2002 a 03.12.2002, conforme tabela organizada.
PORTARIA Nº 2570 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
CHARLES ARAÚJO FERREIRA, Motorista, matrícula nº 061473, lotado
na Seção de Transportes, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2001, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002, conforme
tabela organizada.
PORTARIA Nº 2571 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo
a MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUZA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula nº 055210, lotada no Gabinete do Exmº Sr.
Des. Milson de Souza Coutinho, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2002, no período de 05.11.2002 a 04.12.2002, conforme
tabela organizada.
PORTARIA Nº 2572 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo aos
servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exmª Srª Desª
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
JOSÉ ANSELMO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, Motorista
da gerência de Administração e Modernização, ora à disposição deste
Tribunal, matrícula nº 038356, férias relativas ao exercício de 2002, no
período de 04.11.2002 a 03.12.2002.
SANDY STANLEY MIRANDA NAZARETH, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula nº 064717, férias relativas ao exercício de
2002, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002.
PORTARIA Nº 2574 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo aos
servidoras, abaixo relacionadas, lotadas no Telejudiciário, 30 (trinta) dias
de férias, conforme tabela organizada
ARITANA DA SILVA FURTADO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 062406, férias relativas ao exercício de 2002, no
período de 04.11.2002 a 03.12.2002.
JULIANE CAMPOS GARCIA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula nº 021022, férias relativas ao exercício de 2001, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002.
PORTARIA Nº 2575 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ANA MARIA CANTANHEDE GAMA, Datilógrafa, matrícula nº 003996,
lotada na Central da Cidadania e Justiça, 30 (trinta) dias de férias relativas
ao exercício de 2002, no período de 07.10.2002 a 05.11.2002, conforme
tabela organizada.
PORTARIA Nº 2576 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo
a FILOMENA MARTINS ISRAEL DE AZEVEDO, Agente Judiciário
Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste
Tribunal, matrícula nº 012971, lotada na Assessoria de Informática,
06 (seis) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
06.09.2002 a 11.09.2002, tendo em vista o que consta da petição nº
19963/2002-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 2584 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando a
servidora BERENICE ABREU DE CARVALHO, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste
Tribunal, matrícula nº 068205, no Gabinete do Exmº Sr. Des. Raymundo
Liciano de Carvalho, tendo em vista o que consta do Ofício nº 1452/
2002-DA.
PORTARIA Nº 2585 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MUNIQUE BELO CHUNG, Datilógrafa, matrícula nº 046367, lotada na
Coordenadoria de Pessoal, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante,
no período de 19.09.2002 a 16.01.2003, tendo em vista o que consta da
petição nº 20096/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2587 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
FILOMENA MARTINS ISRAEL DE AZEVEDO, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº 012971, lotada na Assessoria Informática, 120 (cento
e vinte) dias de licença-gestante, no período de 12.09.2002 a 09.01.2003,
tendo em vista o que consta da petição nº 20.070/02-TJ.
PORTARIA Nº 2589 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JOÃO FRANCISCO SERRÃO, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº
013904, lotado na Coordenadoria Judiciária Cível, 60 (sessenta) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 26.08.2002 a 24.10.2002,
tendo em vista o que consta da petição nº 18.855/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2590 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
EYMAR FERREIRA MATOS, Oficial de Manutenção, matrícula n.º
010074, lotado na Coordenadoria de Encargos Gerais, 30 (trinta) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 19.09.2002 a 18.10.2002,
tendo em vista o que consta da petição nº 20.254/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2591 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARCOS ANTÔNIO PINTO NETO, Soldado PM do Comando Geral da
PMMA, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº 063024, lotado no
Gabinete Militar, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 17.09.2002 a 16.10.2002, tendo em vista o que consta da
petição nº 19.964/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2592 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARIA CHRISTINA MARTINS DE ABREU, Assistente de Administração da Gerência de Administração e Modernização, ora à disposição deste
Tribunal, matrícula nº 017095, lotada na Comissão Permanente de Licitação, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
24.09.2002 a 23.10.2002, tendo em vista o que consta da petição nº
20.172/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2593 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARIA ELZA JANSEN PEREIRA KLEIN, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 078238, lotada no Juizado Especial das Execuções
Cíveis, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
12.09.2002 a 26.09.2002, tendo em vista o que consta da petição nº
19.454/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2577 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
CLÁUDIA REJANNE CARVALHO SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 050526, lotada no 1º Juizado Especial Cível, 10
(dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 23.09.2002
a 02.10.2002, tendo em vista o que consta da petição nº 20080/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2594 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a MÔNICA VIEIRA COUTO, Agente Judiciário Administrativo,
matrícula nº 038380, lotada na Coordenadoria Judiciária Cível, 15
(quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
09.09.2002 a 23.09.2002, tendo em vista o que consta da petição
nº 18.854/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2578 DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ANALÍCIA SANTOS FERNANDES, Agente Judiciário Administrativo,
matrícula nº 039834, lotada no Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, o gozo de 14 (quatorze) dias de férias relativas ao
exercício de 2002, no período de 14.10.2002 a 27.10.2002, tendo em
vista o que consta da petição n.º 20368/2002.
PORTARIA Nº 2595 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ANTÔNIO RAIMUNDO MOREIRA DE SOUSA FILHO, Assistente Técnico, matrícula nº 003236, lotado no Departamento de Planejamento,
Orçamento e Finanças, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 12.09.2002 a 11.10.2002, tendo em vista o que
consta da petição nº 19.450/2002-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 2596 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
KATY LENA DA LUZ NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços Gerais,
matrícula nº 050229, lotada na Coordenadoria de Material e Patrimônio,
15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
10.09.2002 a 24.09.2002, tendo em vista o que consta da petição nº
19.494/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2598 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
KATY LENA DA LUZ NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços Gerais,
matrícula nº 050229, lotada na Coordenadoria de Material e Patrimônio,
30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no
período de 25.09.2002 a 24.10.2002, tendo em vista o que consta da
petição nº 20.478/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2599 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ONILDO BORGES FERREIRA LIMA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 018135, lotado no Gabinete do Exmº. Sr. Des. José Pires da Fonseca, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação,
no período de 17.09.2002 a 06.10.2002, tendo em vista o que consta da
petição nº 19.672/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2600 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando a
servidora ADRIANA QUINZEIRO E SILVA, Assistente Técnico, matrícula nº 066506, no 2º Juizado Especial Criminal, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 1.455/2002-DA.
PORTARIA Nº 2601 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando o
servidor MARCELO SILVA LAGO SOUSA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 076919, no 3º Juizado Especial Criminal, tendo em
vista solicitação constante do Ofício nº 1.455/2002-DA.
PORTARIA Nº 2602 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando o
servidor RODOLFO DAVID MARTINS DE ANDRADE, Assistente Técnico, matrícula nº 077602, no 1º Juizado Especial Criminal, tendo em
vista solicitação constante do Ofício nº 1.455/2002-DA.
PORTARIA Nº 2603 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARIA FRANCISCA DA LUZ FERREIRA, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal,
matrícula nº 009670, lotada na Auditoria da Justiça Militar, 90 (noventa)
dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de
17.09.2002 a 15.12.2002, tendo em vista o que consta da petição nº
19.965/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2604 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ARINALDO DE JESUS OLIVEIRA, Motorista, matrícula nº 050484,
lotado na Seção de Transporte, 30 (trinta) dias de licença para tratamento
de saúde, em prorrogação, no período de 03.09.2002 a 02.10.2002, tendo
em vista o que consta da petição nº 18.904/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2605 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo o
gozo das férias relativas ao exercício de 2002, do servidor JOSÉ
RAIMUNDO BANDEIRA SANTOS, Agente Judiciário Administrativo,
matrícula nº 047506, lotado na Seção de Transportes, concedida através
da Portaria n.º 2361/2002, do período 02.10.2002 a 31.10.2002, para
serem gozadas no período de 06.01.2003 a 04.02.2003, tendo em vista
solicitação constante da petição nº 20.465/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2606 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo o
gozo das férias relativas ao exercício de 2002, do servidor JOSÉ PEDRO
DOS SANTOS, Motorista, matrícula nº 001024, lotado na Seção de Transportes, concedida através da Portaria n.º 2361/2002, do período 02.10.2002
a 31.10.2002, para serem gozadas no período de 04.11.2002 a 03.12.2002,
tendo em vista solicitação constante da petição nº 20.429/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2607 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
GERUSA DOS SANTOS, Assistente Técnico, matrícula nº 035477, lotada
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
11
no 4.º Juizado Especial Cível, 30 (trinta) dias de licença para tratamento
de saúde, em prorrogação, no período de 28.08.2002 a 26.09.2002, tendo
em vista o que consta da petição nº 18.305/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2608 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
VALERIANO VICTAL PEREIRA NETO, Dentista, matrícula nº 046326,
lotado no Setorial Odontológico, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 27.08.2002 a 25.09.2002,
tendo em vista o que consta da petição nº 18.209/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2609 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
VALERIANO VICTAL PEREIRA NETO, Dentista, matrícula nº 046326,
lotado no Setorial Odontológico, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 26.09.2002 a 25.10.2002,
tendo em vista o que consta da petição nº 20.434/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2610 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ROSÁLIA MENDONÇA EWERTON, Taquigrafo, matrícula n.º 017152,
lotada na Coordenadoria de Planejamento e Controle Orçamentário, 30
(trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no
período de 07.09.2002 a 06.10.2002, tendo em vista o que consta da
petição nº 19.245/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2611 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ANTÔNIO CARLOS NUNES DA SILVA, Oficial de Justiça da Corregedoria
Geral da Justiça, matrícula n.º 049270, lotado no Fórum da Comarca de
Presidente Dutra, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde,
em prorrogação, no período de 05.08.2002 a 02.11.2002, tendo em vista
o que consta do Processo nº 6035/2002-CGJ.
PORTARIA Nº 2614 DE 03 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JORGE HENRIQUE DA ROCHA, Soldado PM, matrícula nº 050146,
lotado no Gabinete Militar, 90 (noventa) dias de licença para tratamento
de saúde, em prorrogação, no período de 29.08.2002 a 26.11.2002, tendo
em vista o que consta da petição nº 18.211/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2615 DE 03 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JOSÉ FRANCISCO NINA ROCHA, Conciliador, matrícula nº 054874,
lotado no Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão, 60 (sessenta)
dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de
30.08.2002 a 28.10.2002, tendo em vista o que consta da petição nº
18.133/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2616 DE 03 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARIA MARLI ALVES DE SOUSA, Oficial de Manutenção, matrícula
n.º 055905, lotada na Coordenadoria de Encargos Gerais, 90 (noventa)
dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de
21.09.2002 a 19.12.2002, tendo em vista o que consta da petição nº
19.968/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2618 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação da servidora ZILMA DE JESUS FURTADO GALENO, Datilógrafa, matrícula nº 035626, da Diretoria Geral, para o 1º Juizado Especial
Cível, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 1.472/2002-DA.
PORTARIA Nº 2619 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JOACY PINHEIRO COELHO SOBRINHO, Oficial de Justiça da
Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 069716, lotado no Fórum da
Comarca de Pedreiras, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de
saúde, em prorrogação, no período de 02.10.2002 a 30.12.2002, tendo
em vista o que consta da petição nº 20.804/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2620 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARCIA ANDREA SILVEIRA BAYMA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 057687, lotada no Telejudiciário, 60 (sessenta) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 02.10.2002 a 30.11.2002,
tendo em vista o que consta da petição nº 20.604/2002-TJ.
12
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
PORTARIA Nº 2621 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ALEMAR COÊLHO PIRES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula
n.º 000810, lotado na Coordenadoria de Protocolo e Distribuição, 04
(quatro) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no
período de 02.10.2002 a 05.10.2002, tendo em vista o que consta da
petição nº 20.603/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2622 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
CARLOS CÉSAR SOEIRO BARROS, Agente Judiciário Administrativo,
matrícula n.º 039156, lotado na Secretaria de Comunicação Social, 05
(cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 23.09.2002
a 27.09.2002, tendo em vista o que consta da petição nº 20.512/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2623 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ANA VALÉRIA BRANDÃO CANUTO, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 067157, lotada na Coordenadoria Judiciária Criminal, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 23.09.2002 a
27.09.2002, tendo em vista o que consta da petição nº 20.178/2002-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº
038166, lotada no 3º Juizado Especial das Relações de Consumo, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período de
12.11.2002 a 11.12.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º
7651/2002-CGJ.
PORTARIA Nº 2634 DE 07 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando o
servidor REINALDO LUIZ MENEZES BARROS, Assistente Técnico,
matrícula nº 077180, na Secretaria de Comunicação Social, tendo em
vista solicitação constante do Ofício nº 1.463/2002-DA.
PORTARIA Nº 2635 DE 07 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
LUZIA DE CARVALHO NASCIMENTO, Arquivista da Prefeitura Municipal de Olho D’água das Cunhãs, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 017541, lotada no Fórum da Comarca de Vitorino Freire, 60
(sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no
período de 18.09.2002 a 16.11.2002, tendo em vista o que consta da
petição nº 19.938/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2624 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
DANIEL DE SOUSA GAZZANIGA, Agente Judiciário Administrativo,
matrícula n.º 077479, lotado na Assessoria de Informática, 05 (cinco)
dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.09.2002 a
24.09.2002, tendo em vista o que consta da petição nº 20.435/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2637 DE 07 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
LÁISA MELLO MORAES CORREIA, Agente Judiciário Administrativo
da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, lotada na
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição, matrícula nº 059915, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período de 28.11.2002
a 27.12.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º 20667/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2625 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
RÔMULO SOUZA VASCONCELOS, Conciliador, matrícula n.º 075879,
lotado no 3º Juizado Especial Criminal, 20 (vinte) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 16.09.2002 a 05.10.2002, tendo em
vista o que consta da petição nº 20.803/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2639 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
GRACE HELLY RIBEIRO GUTERRES, Assistente Técnico, matrícula nº
065466, lotada no Setorial Odontológico, 120 (cento e vinte) dias de
licença-gestante, no período de 01.10.2002 a 28.01.2003, tendo em vista
o que consta da petição n.º 18.080/02-TJ.
PORTARIA Nº 2626 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
SCHIRLEY CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA, Auxiliar de Serviços
Gerais, matrícula nº 019869, lotada no Setor Odontológico do Fórum Des.
Sarney Costa, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no
período de 01.11.2002 a 30.11.2002, tendo em vista o que consta da
petição n.º 20585/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2640 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação da servidora ARITANA DA SILVA FURTADO, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula nº 062406, do Telejudiciário, para a Biblioteca,
tendo em vista o que consta do Ofício nº 1.477/2002-DA.
PORTARIA Nº 2627 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
DIDO ARAÚJO TORRES JÚNIOR, Oficial de Manutenção, matrícula n.º
055780, lotado na Assessoria de Informática, 15 (quinze) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 01.10.2002 a 15.10.2002, tendo
em vista o que consta da petição nº 20.606/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2628 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo o
gozo das férias relativas ao exercício de 2002, da servidora VANESSA
MONTEIRO MILBOURNE, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 064493, lotada na Diretoria Geral, concedida através da Portaria n.º
2449/2002, no período de 01.10.2002 a 30.10.2002, para serem gozadas
em data oportuna, tendo em vista o que consta da petição nº 20.784/
2002-TJ.
PORTARIA Nº 2629 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ANA RAQUEL GONÇALVES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 045179, lotada no Departamento de Administração, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período de 01.11.2002 a
30.11.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º 20801/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2630 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARILENE SANTOS BARROS GONÇALVES, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 028274, lotada no Setorial Odontológico, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período de 21.11.2002 a
20.12.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º 20586/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2631 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
YOLANDA DE SOUSA BEZERRA, Agente Judiciário Administrativo da
PORTARIA Nº 2641 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação do servidor JOAQUIM SOARES NETO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 066589, da Coordenadoria Médica, para o Gabinete do Exmº. Sr. Des. Antônio Guerreiro Júnior, tendo em vista o que
consta do Ofício nº 1.477/2002-DA.
PORTARIA Nº 2642 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA ROCHA, Auxiliar de Serviços Gerais,
lotado na Coordenadoria de Protocolo e Distribuição, matrícula nº 018408,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2001, no período de
04.11.2002 a 03.12.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º
20897/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2644 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo
a FERNANDA DA CUNHA AMARAL DE OLIVEIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 063776, lotada no Telejudiciário,
07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
26.09.2002 a 02.10.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º
20904/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2645 DE 08 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando o
servidor LUÍS AUGUSTO PACHECO DO AMARAL, Administrador II,
da Gerência de Planejamento e Gestão, ora à disposição deste Tribunal, na
Secretaria do Tribunal Pleno, tendo em vista solicitação constante do
Ofício n.º 1478/2002-DA.
PORTARIA Nº 2648 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando o servidor MAX DO VALE COSTA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula
n.º 075333, no Gabinete da Exmª Srª Desª Nelma Celeste Souza Silva
Sarney Costa, tendo em vista o que consta do Ofício n.º 1.484/2002-DA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 2649 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando o
servidor FERNANDO ANTÔNIO GALLAS E SOUZA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 076620, no Gabinete da Exmª Srª Desª
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista o que consta do
Ofício n.º 1.484/2002-DA.
PORTARIA Nº 2650 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando a
servidora CRISTHIANE COELHO COSTA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 076638, no Gabinete da Exmª Srª Desª Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista o que consta do Ofício
n.º 1.484/2002-DA.
PORTARIA Nº 2651 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Interrompendo,
a partir de 01.10.2002, o gozo das férias referentes ao exercício de 2002,
da servidora CLÁUDIA DA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula nº 063487, lotada na Assessoria Jurídica da Presidência, concedidas através da Portaria n.º 2116/2002-TJ, no
período de 16.09.2002 a 15.10.2002, restando 15 (quinze) dias para
serem gozados no período de 02.01.2003 a 16.01.2003, conforme solicitação constante da Petição nº 21170/02-TJ.
PORTARIA Nº 2653 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MONIQUE RODRIGUES DIAS, Agente Judiciário Administrativo da
Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº
068379, lotada no Departamento de Administração, 120 (cento e vinte)
dias de licença-gestante, no período de 04.10.2002 a 31.01.2002, tendo
em vista o que consta da petição n.º 21119/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2654 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARIA JOSÉ SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 039701,
lotada na Auditoria da Justiça Militar, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2001, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002, tendo em
vista o que consta da petição n.º 20461/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2655 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação do servidor RODINALDO SILVA DE ARAÚJO, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 023754, da Coordenadoria Judiciária Criminal,
para a Coordenadoria de Protocolo e Distribuição, junto ao Setor de
Custas Judiciais, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 22/
2002-CPD.
PORTARIA Nº 2656 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARIA RAMOS FERNADES, Professora da Gerência de Desenvolvimento Humano, ora à disposição deste Tribunal, lotada na Escola Superior da Magistratura, matrícula nº 044545, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002, tendo
em vista o que consta da petição n.º 21107/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2657 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
LARISSA NORONHA FERREIRA, Assistente Técnico, matrícula n.º
049833, lotada na Escola Superior da Magistratura, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2002, no período de 11.11.2002 a
10.12.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º 21073/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2658 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal,
desempenhando as funções de Oficial de Justiça, matrícula nº 068817,
lotado no Juizado Especial das Execuções Cíveis, o gozo de 30 (trinta) dias
de férias relativas ao exercício de 2001, no período de 03.11.2002 a
02.12.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º 21011/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2659 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Interrompendo,
a partir de 25.10.2002, o gozo das férias referentes ao exercício de 2002,
da servidora ADRIANA LOBATO FONSECA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 052472, lotada na Coordenadoria Judiciária Cível,
concedidas através da Portaria n.º 2337/2002-TJ, no período de 10.10.2002
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
13
a 08.11.2002, restando 15 (quinze) dias para serem gozados em data
oportuna, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 3071/2002CJCV.
PORTARIA Nº 2661 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
LUCILENE GASPAR FERREIRA, Auxiliar de Serviços Saúde, matrícula
nº 011700, lotada no Fórum “Des. Sarney Costa”, licença-prêmio à assiduidade referente ao 4.º quinquênio, bem como o gozo de 30 (trinta) dias
do referido quinquênio, no período de 03.10.2002 a 01.11.2002, tendo
em vista solicitação constante do Processo n.º 19835/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2662 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ALEXANDRINA CARDOSO DE ASSIS, Auxiliar de Serviços Gerais,
matrícula nº 014035, lotada na Diretoria Geral, o gozo de 30 (trinta) dias
de licença-prêmio à assiduidade referente ao 2.º quinquênio, no período de
26.09.2002 a 25.10.2002, tendo em vista o que consta do Processo n.º
20248/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2667 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando a
servidora FRANCISLEID ATHAYDES MARTINS, Assistente Técnico,
matrícula n.º 079020, na Central da Cidadania e Justiça, cumprindo expediente integral, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 1.447/
2002-DA.
PORTARIA Nº 2669 DE 10 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação da servidora ANA DE LOURDES BESSA COSTA, Auxiliar de
Serviços Gerais, matrícula nº 018424, da Assessoria de Informática, para
a Coordenadoria de Encargos Gerais, junto ao Protocolo Administrativo,
tendo em vista o que consta da petição nº 21137/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2670 DE 11 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo o
gozo das férias relativas ao exercício de 2002, da servidora PAULIANA
MELO GOMES CORRÊA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula
nº 063735, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Distribuição, concedida através da Portaria n.º 2568/2002, no período de 04.11.2002 a
03.12.2002, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante da petição nº 21.289/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2671 DE 11 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo o
gozo das férias relativas ao exercício de 2002, do servidor ARIOSVALDO
LINDOSO FRÓES FILHO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula
nº 052787, lotado na Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, concedida através da Portaria n.º 2365/2002, no período de 07.10.2002 a
05.11.2002, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante da petição nº 21.126/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2672 DE 11 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARIA CERLIGY LÔBO DE ABREU, Assistente Técnico, matrícula n.º
063339, lotada na Assessoria Jurídica da Presidência, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2002, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002,
conforme solicitação constante da petição n.º 21143/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2677 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação da servidora ADRIANA QUINZEIRO E SILVA, Assistente Técnico, matrícula nº 066506, do 2º Juizado Especial Criminal, para o 3º
Juizado Especial Criminal, tendo em vista o que consta do Ofício n.º 1507/
2002-DA
PORTARIA Nº 2678 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação do servidor MARCELO SILVA LAGO SOUSA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula nº 076919, do 3º Juizado Especial Criminal,
para o 2º Juizado Especial Criminal, tendo em vista o que consta do Ofício
n.º 1507/2002-DA
PORTARIA Nº 2680 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
FRANCISCA NIEDJA RIBEIRO SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 021097, lotada no Gabinete dos Magistrados Apo-
14
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sentados, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no
período de 25.10.2002 a 23.11.2002, tendo em vista o que consta da
petição n.º 21452/2002-TJ.
Portaria n.º 1724/2002, no período de 14.10.2002 a 12.11.2002, para
serem gozadas no período de 06.01.2003 a 04.02.2003, tendo em vista
solicitação constante do Ofício nº 202/2002-TI.
PORTARIA Nº 2681 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARGARIDA TERESA BROER DIEGUEZ, Assistente Técnico, matrícula
n.º 056978, lotada na Coordenadoria Judiciária Criminal, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período de 30.12.2002 a
28.01.2003, tendo em vista o que consta da petição n.º 21451/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2695 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo o
gozo das férias relativas ao exercício de 2002, do servidor FILOMENO
VIANA NINA, Assistente Técnico, matrícula nº 045765, lotado na Assessoria de Informática, concedida através da Portaria n.º 1725/2002, no
período de 18.11.2002 a 17.12.2002, para serem gozadas no período de
03.02.2003 a 04.03.2003, tendo em vista solicitação constante do Ofício
nº 202/2002-TI.
PORTARIA Nº 2682 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação do servidor ANDERSON SILVA RAMOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 076778, da Assessoria de Informática, para o
Juizado Especial das Execuções Cíveis, tendo em vista o que consta do
Ofício n.º 1511/2002-DA
PORTARIA Nº 2683 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARLINA FERREIRA DE MORAES RÊGO, Datilógrafa, matrícula n.º
044628, lotada no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período de
30.10.2002 a 28.11.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º
21032/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2686 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARIA ELZA JANSEN PEREIRA KLEIN, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 078238, lotada no Juizado Especial das Execuções
Cíveis, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
30.09.2002 a 09.10.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º
21118/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2696 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo o
gozo das férias relativas ao exercício de 2002, da servidora GISLAINE
BALBINO DA SILVA, Assistente Técnica da Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº 050922, lotada na Assessoria de Informática, concedida através da Portaria n.º 1722/2002, no
período de 27.11.2002 a 26.12.2002, para serem gozadas no período de
10.03.2003 a 08.04.2003, tendo em vista solicitação constante do Ofício
nº 202/2002-TI.
PORTARIA Nº 2697 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
SÉRGIO AYOUB OMENA, Agente Judiciário Administrativo da
Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula
n.º 066688, lotado na Coordenadoria de Material e Patrimônio, o gozo de
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2000, no período de
04.11.2002 a 03.12.2002, conforme solicitação constante da petição n.º
21657/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2689 DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JOÃO MANOEL EVERTON MENDES, Oficial de Justiça da Corregedoria
Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 042937,
lotado na Coordenadoria Judiciária Criminal, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2002, no período de 01.12.2002 a 30.12.2002,
tendo em vista o que consta da petição n.º 21592/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2698 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo o
gozo das férias relativas ao exercício de 2002, da servidora ANA RAQUEL GONÇALVES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº
045179, lotada no Fórum da Comarca de Cedral, concedida através da
Portaria n.º 2631/2002, no período de 12.11.2002 a 11.12.2002, para
serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante da
petição nº 21610/2002-TI.
PORTARIA Nº 2690 DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
SANDRA MARIA CARVALHO SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 046052, lotada no Gabinete do Exmº Sr. Des. José Pires
da Fonseca, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2002, no
período de 02.12.2002 a 31.12.2002, tendo em vista o que consta do
Ofício n.º 09/2002.
PORTARIA Nº 2699 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARIA FRANCISCA DA COSTA ROCHA, Auxiliar de Serviços Gerais,
matrícula nº 046482, lotada no Fórum da Comarca de Imperatriz, 60
(sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
23.09.2002 a 21.11.2002, tendo em vista o que consta da petição n.º
21611/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2691 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando a
servidora NICÉIA BASTOS PINHEIRO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 076018, na Coordenadoria de Material e Patrimônio,
tendo em vista o que consta do Ofício n.º 1520/2002-DA.
PORTARIA Nº 2700 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo
a INÁCIO JOSÉ GUIMARÃES RODRIGUES, Técnico em Edificação
da Gerência de Infra-Estrutura, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 061267, lotado no Setor de Engenharia, o gozo de 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2002, no período de 21.10.2002
a 19.11.2002, conforme solicitação constante da petição n.º 21600/
2002-TJ.
PORTARIA Nº 2692 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARTA HELENA DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º
012823, lotada no Cerimonial e Relações Públicas, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2000, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002,
conforme solicitação constante da petição n.º 21631/2002-TJ.
PORTARIA Nº 2693 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo o
gozo das férias relativas ao exercício de 2002, do servidor THIAGO
NELSON FARIA DOS REIS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula
nº 058065, lotado na Assessoria de Informática, concedida através da
Portaria n.º 1723/2002, no período de 09.09.2002 a 08.10.2002, para
serem gozadas no período de 01.07.2003 a 30.07.2003, tendo em vista
solicitação constante do Ofício nº 202/2002-TI.
PORTARIA Nº 2694 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo o
gozo das férias relativas ao exercício de 2002, do servidor EDUARDO
HENRIQUE FERRO FREIRE, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 064469, lotado na Assessoria de Informática, concedida através da
PORTARIA Nº 2703 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação do servidor JOSUÉ UCHOA DE OLIVEIRA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula nº 078773, da Diretoria do Fórum Des. Sarney
Costa, para a Seção de Transportes deste Tribunal.
PORTARIA Nº 2706 DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JOZIBEL ARAÚJO FILHO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula
nº 055707, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2001, no
período de 01.12.2002 a 30.12.2002, conforme solicitação constante da
petição nº 21.586/2002 – TJ.
PORTARIA Nº 2708 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JOSIANE DE JESUS FONSÊCA DA SILVA, Agente Judiciário Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, cedida para este Tribunal, matrícula nº 021592, lotada no Setor de Apoio aos Juizados, 30 (trinta) dias de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
15
férias relativas ao exercício de 2002, no período de 17.10.2002 a
15.11.2002, tendo em vista o que consta da petição nº 21.901/2002 – TJ.
matrícula nº 044958, do Gabinete do Exmº. Sr. Des. Antonio Bayma
Araujo , para a Seção de Transportes.
PORTARIA Nº 2709 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
LEILIANE CRISTINA OLIVEIRA MESQUITA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 077750, lotada no 7º Juizado Especial Cível, 15
(quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 30.09.2002
a 14.10.2002, tendo em vista o que consta da petição nº 21.387/2002 – TJ.
PORTARIA Nº 2737 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
JOSEMAR COSTA DA SILVA, Datilógrafa, matrícula nº 023762, lotada
no Telejudiciário, o gozo de 30 (trinta) dias férias relativas ao exercício de
2001, no período de 04.11.2002 a 03.12.2002, tendo em vista o que
consta do Ofício nº 029/2002.
PORTARIA Nº 2710 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
MARIA ELZA JANSEN PEREIRA KLEIN, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 050609, lotada no Juizado Especial das Execuções
Cíveis, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de
09.10.2002 a 05.02.2003, tendo em vista solicitação constante da petição nº 21.545/2002 – TJ.
PORTARIA Nº 2738 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
ERVENI MONTEIRO CARDOSO, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula
nº 028308, lotada no Setorial Odontológico, 05 (cinco) dias de licença
por motivo de doença em pessoa da família, no período de 14.10.2002 a
18.10.2002, tendo em vista o que consta da petição nº 22.084/2002 – TJ.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, DE 28 DE OUTUBRO 2002.
ANAIRA SOUZA SILVA SANTOS
CHEFA DE PROTOCOLO DA C.J.P.
VISTO:
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PORTARIA Nº 2711 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
LAÍSA MELLO MORAES CORREA, Agente Judiciário Administrativo da
Corregedoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº
059915, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Distribuição, 15 (quinze)
dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.10.2002 a
25.10.2002, tendo em vista o que consta da petição nº 21.543/2002 – TJ.
PORTARIA Nº 2722 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 – Concedendo a
SOLANGE ABREU BARROS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 056697, lotada no Setor Social e Psicológico, 04 (quatro) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 08.10.2002 a 11.10.2002,
tendo em vista o que consta da petição nº 21.952/2002 – TJ.
PORTARIA Nº 2730 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando o
servidor FILOMENO VIANA NINA, Assistente Técnico, matrícula nº
045765, na Assessoria de Informática, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 1540/2002 – DA.
PORTARIA Nº 2731 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando o
servidor JOZIBEL ARAÚJO FILHO, Agente Judiciário Administrativo,
matrícula nº 055707, no Gabinete da Exmª. Sra. Desª. Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício
nº 1540/2002 – DA.
PORTARIA Nº 2732 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 – Lotando o
servidor JOSÉ TENÓRIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula nº 076513, no Gabinete da Exmª. Sra. Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 1540/2002 – DA.
PORTARIA Nº 2733 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo
a lotação do servidor MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA, Motorista, matrícula nº 010454, da Coordenadoria de Encargos Gerais, para a
Seção de Transportes, tendo em vista a solicitação constante do Ofício
nº 1542/2002 – DA.
PORTARIA Nº 2734 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a
lotação do servidor LIDEMAR CONCEIÇÃO TEIXEIRA, Motorista,
matrícula nº 050427, da 1ª Vara da Infância e Juventude, para a Seção de
Transportes, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 1542/
2002- DA.
PORTARIA Nº 2735 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo a lotação do servidor GLAUTER CONCEIÇÃO PEREIRA, Motorista, matrícula nº 050443, da Diretoria Geral, para a Seção de Transportes, tendo em vista a solicitação constante do Ofício nº 1542/
2002 – DA.
PORTARIA Nº 2736 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 – Transferindo
sem efeito a Portaria nº 461/2002 – TJ, datada de 06.02.2002, que transferiu a lotação do servidor SAMUEL LOPES DE SOUSA, Motorista,
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.128/2002.
Recorrente: CLÍNICAS REUNIDAS LTDA.
Advogados:
DRS. ADALBERTO R. B. GONÇALVES E OUTROS.
Recorrido:
ESPÓLIO DE ALEXANDRE VASCONCELOS
CARDOSO, REPRESENTADO POR AMADEU GUIMARÃES CARDOSO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de outubro de 2002.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Diretora Setorial de Recursos,
pela Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.215/2002.
Recorrente: L. CAMPOS SILVA.
Advogados:
DRS. ONILDO ALMEIDA SOUSA E GEOMILSON
ALVES LIMA.
Recorrido:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogados: DRS. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2002.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Diretora Setorial de Recursos,
pela Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.618/2002.
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados:
DRS. GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS.
Recorrida:
GENILZA GOMES CHAVES.
Advogado:
DR. BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de outubro de 2002.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Diretora Setorial de Recursos,
pela Coordenadora de Recursos Extraordinários.
16
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 19.106/2002.
Recorrente: ALYSSON POLINELES FRANÇA BASTOS.
Advogado:
DR. WILSON PASSOS.
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor:
DR. LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de outubro de 2002.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Diretora Setorial de Recursos,
pela Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTROAORDINÁRIO CÍVEL N.º 21.214/2002.
Recorrente: L. CAMPOS SILVA.
Advogados:
DRS. ONILDO ALMEIDA SOUSA E GEOMILSON
ALVES LIMA.
Recorrido:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogados:
DRS. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2002.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Diretora Setorial de Recursos,
pela Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 21.617/2002.
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados:
DRS. GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS.
Recorrida:
GENILZA GOMES CHAVES.
Advogado:
DR. BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de outubro de 2002.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Diretora Setorial de Recursos,
pela Coordenadora de Recursos Extraordinários.
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009168 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, ÂNGELA THOMÉ
LOMBARDI CASANOVAS
AGRAVADO(A):
J. GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA.
LTDA.
Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010120 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SILVA MARAMALDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO,
CLAIRTON ERICEIRA BELINI MEDEIROS
AGRAVADO(A):
BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA
BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): WINDSOR SILVA DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS SIMÕES
CARDOSO, SOLANGE APARECIDA DANELUCI TOMAZINI,
WLADIMIR DANESE ALIMARI, JOSÉ CLÁUDIO ALVES, THELMA
CARDOSO ALMEIDA SILVA, MÁRCIO CHIEROTTI VENDAS, EMERSON DOS SANTOS
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011457 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s):
VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE
B A P T I S TA , A N T H O N Y B O D E N , A N T Ô N I O P E R E I R A C O S TA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY
S I LVA , J O S É R I B A M A R B O T Ã O F R A N Ç A , J A I R O
DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO,
SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA,
ANA CAROLINA ÁVILA BRITO, CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA E OUTROS
AGRAVADO(A):
SOLONEL CAMPOS DRUMOND JÚNIOR
Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013887 / 2002- MONTES ALTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA
Advogado(a)(s): CLÊUDES DE JESUS
AGRAVADO(A):
VIAÇÃO CIDADE SANTA LTDA
Advogado(a)(s): MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS, KLEBER
MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014136 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
Advogado(a)(s): LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, HERALDO ELIAS
NOGUEIRA NUNES, HERALDO MOREIRA, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO(A):
DEUSILENE MENEZES PONTES, REPRESENTADA POR SUA IRMÃ MARIA DUCILENE PONTES CORDEIRO
Advogado(a)(s): MÁRCIA CRISTINA SILVA RABÊLO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014138 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
Advogado(a)(s): HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, HERALDO
MOREIRA, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE, GUSTAVO
COUTINHO NOGUEIRA SANTOS, LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
AGRAVADO(A):
JORGE
HENRIQUE
COSTA
NICOLAU(Menor),
REPRESENTANTE:
MILAID DE MARIA GOMES COSTA
Advogado(a)(s): LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO,
ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA, GLEYSON GADELHA MELO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014139 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
Advogado(a)(s): LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, HERALDO ELIAS
NOGUEIRA NUNES, HERALDO MOREIRA, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO(A):
JOSÉ RAFAEL RIBEIRO NUNES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, WALTER
MARQUES CRUZ
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014333 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
Advogado(a)(s): HERALDO MOREIRA, LUCYLÉA GONÇALVES
FRANÇA, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE, GUSTAVO
COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO(A):
SHUELLEN FREIRE PEREIRA(Menor),
REPRESENTANTE: FÁTIMA GIRÃO FREIRE VASCONCELOS
Advogado(a)(s): MARCELO GONÇALVES ARAUJO, RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017805 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
Advogado(a)(s): HERALDO MOREIRA, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE, LUCYLÉIA GONÇALVES FRANÇA, GUSTAVO
COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO(A):
KARINA LUZIA OLIVEIRA SANTOS JANSEN
PEREIRA(Menor),
REPRESENTANTE: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, LUCIENE
OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, ANA CRISTINA
BRANDÃO FEITOSA
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017130 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: KLÉSIO SERRÃO MENDES
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO
CARLOS COÊLHO JÚNIOR, ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
AGRAVADO: ANDRÉA DE FÁTIMA GOMES BRANDÃO
Advogado(a)(s): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, DOMERVAL
ALVES MORENO NETO, MARCO ANTÔNIO DE MELO ROCHA,
FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
11-REMESSA N.º 012441 / 2002- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA,
MARINALDO SOARES RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO MORAIS
RAMADA, JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM, MARIA EUNICE
RUBEM PEREIRA
REQUERIDO: MARIA AMÁLIA R. GUIMARÃES
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002419 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES , MARCO
ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002420 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
17
DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002421 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002422 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS,
JAQUELINE AGUIAR DE SOUSA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES , ILANA
FRANCO BOUÉRES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002423 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002424 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES , ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR, MARCOS VALENTIM PINHEIRO
PAIXÃO
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002426 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002427 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES , MAR-
18
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
CO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002428 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002429 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS,
JAQUELINE AGUIAR DE SOUSA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006229 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006230 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA, MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006233 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010251 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI ,
MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010252 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI ,
MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010257 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS, WILKER BATISTA
CAVALCANTI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010258 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI ,
MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010259 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI ,
MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010261 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA
PROCURADOR(A)(ES) AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER B.
CAVALCANTE, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004917 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, HERLINDA DE
OLINDA VIEIRA SAMPAIO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK,
SILVÂNIA SAMPAIO
APELADO(A): FRANCISCA DOS SANTOS MENEZES
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , BENONES VIEIRA DE
ARAÚJO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
____________________
32-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018928 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO
APELADO(A): JOÃO BATISTA SOUSA DO NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
33-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018929 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
APELADO(A): ROSAYLDA MARTINS SOUSA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
34-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018931 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
APELADO(A): EVA FERNANDES
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
35-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018932 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
APELADO(A): ANTÔNIO MARQUES SOUSA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
36-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018933 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
APELADO(A): MARIA SANDRA MARQUES SOUSA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
37-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018934 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO
APELADO(A): RAIMUNDA SILVA SOUSA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
38-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018935 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
APELADO(A): ISABEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
____________________
39-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018936 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO
APELADO(A): FRANCISCO DA SILVA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
19
40-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018937 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO
APELADO(A): JOÃO ANDRADE ALVES
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
____________________
41-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018938 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO
APELADO(A): ELIZEU MENDONÇA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
42-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018939 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO
APELADO(A): FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
43-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018940 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO
APELADO(A): EDIENE FURTADO RODRIGUES
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
44-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018941 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
APELADO(A): FRANCISCO MAGNO SILVA SOUSA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
45-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004945 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: AUVEPAR – AUTOMÓVEIS BARCELONA LTDA
Advogado(a)(s): THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, FLÁVIA THAÍSE
SANTOS MARANHÃO, KLEBER MOREIRA, JOANA D’ARC SILVA
SANTIAGO RABELO, CLAUDIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO
APELADO(A): TRIÂNGULO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
Advogado(a)(s): LUIZ FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAYA ABDALLA SILVA DOS
SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
46-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005545 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): FLÁVIO RECCH LAVAREDA, GRAZIELLE BARBOSA VIEIRA CRUZ, ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, ANTÔNIO JOSÉ DE ASSUNÇÃO BARROS, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO,
WELLINGTON GUANABARA LEIROS, JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO , ROBERTA TRAVINCAS, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, RODRIGO
20
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
FONTOURA FIORAVANTE
APELADO:
COSMA FERREIRA LIMA
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS
DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM
FRÓZ
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
47-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007861 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
APELADO(A)(S): DUSULINO COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
48-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008248 / 2002- SANTA QUITÉRIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
APELADO:
OSMAR DE JESUS COSTA LEAL
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
49-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008651 / 2002- BARREIRINHAS
APELANTE: ARNALDO FRANÇA ARAÚJO DE SOUSA
Advogado(a)(s): MILTON DIAS ROCHA FILHO
APELADO(A): JÉSSICA ALEN SILVA SOUSA(Menor), JAMES BECKER
SILVA SOUSA(Menor),
REPRESENTANTE:
CÁSSIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): EVANIR OLIVEIRA DA SILVA, ALEXIS FERREIRA
DE SOUSA FILHO
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
50-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017229 / 2000- PORTO FRANCO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , JOÃO JACOB SAID
APELADO:
SILVAMAR DE OLIVEIRA MOREIRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
____________________
51-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025992 / 2001- BALSAS
APELANTE: PAULO BRITO LEAL
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BRITO DE SOUZA, ANA MARIA DIAS
VIEIRA, LUSIMAR SILVA MIRANDA, NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
52-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012648 / 2002- SÃO BENTO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Advogado(a)(s): MARTINHO DA COSTA VELOSO, ISAAC RUBENS
BRITO DIAS FILHO
APELADO(A): JOSIAS DE JESUS SILVA
Advogado(a)(s): FÁBIO CÉSAR CARVALHO, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
53-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014555 / 2002- SÃO BENTO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Advogado(a)(s): MARTINHO DA COSTA VELOSO, ISAAC RUBENS
BRITO DIAS FILHO
APELADO(A): OTONIEL FERREIRA SOUSA
Advogado(a)(s): FÁBIO CÉSAR CARVALHO, JOSÉ RIBAMAR DE ARA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ÚJO E SOUSA DIAS
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
54-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014556 / 2002- SÃO BENTO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Advogado(a)(s): MARTINHO DA COSTA VELOSO, ISAAC RUBENS
BRITO DIAS FILHO
APELADO(A): MARIA APARECIDA MELO MARTINS
Advogado(a)(s): FÁBIO CÉSAR CARVALHO, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
55-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014563 / 2002- SÃO BENTO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Advogado(a)(s): MARTINHO DA COSTA VELOSO, ISAAC RUBENS
BRITO DIAS FILHO
APELADO(A): ANA CRISTINA ABREU LOPES
Advogado(a)(s): FÁBIO CÉSAR CARVALHO, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
56-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014578 / 2002- SÃO BENTO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Advogado(a)(s): MARTINHO DA COSTA VELOSO, ISAAC RUBENS
BRITO DIAS FILHO
APELADO(A): JOÃO BATISTA PAIVA PINHEIRO
Advogado(a)(s): FÁBIO CÉSAR CARVALHO, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 28 de
Outubro de 2002
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005610 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, OSVALDO SANTOS CARDOSO
AGRAVADA: DISTRIBUIDORA JESUS LTDA
Advogados:
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, MAURA
CRISTIANE GARCIA AGUIAR
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006923 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: HUMBERTO FRANÇA MENDES, LOURIVAL CARLOS
FERNANDES
Advogados:
JOÃO CARLOS CAMPÊLO, JOSÉ WILLIAM DE
PAULA SOUZA, MARCO AURÉLIO DE ABREU CAMPÊLO, MARIA
LUÍSA PINHEIRO ARAÚJO, POMPEU GALDINO DE ABREU NETO,
CLÁUDIO MENDES PEREIRA, FREDERICO AUGUSTO SILVA
MOREIRA
AGRAVADO: HILTON LUIZ RIBEIRO
Advogado:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008397 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO
Advogados:
AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, ALESSANDRO
REIS E SILVA, ANA CLAUDIA CRUZ DA SILVA, ANDRÉ BECKMANN
DE CASTRO MENEZES, FERNANDO FACURY SCAFF, JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA
SARMENTO, MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, MARIA DE
NAZARÉ BAIMA COTTA, PEDRO RAIMUNDO MAIA MILÉO,
RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO, ROSANE PATRICIA
PIRES DA PAZ, REINALDO ANDRADE DA SILVEIRA, JORGE DIOGO
PARADA DE FREITAS, MARCOS FURQUIM DE MENDONÇA,
MURILO CINTRA GRASSI, E OUTROS, SOLANGE PACHECO DE
MENDONÇA
AGRAVADA: ISONEIDE NUNES DA SILVA
Advogado:
ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012732 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ZILDENI FALÇÃO DE OLIVEIRA
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA
AGRAVADA: SARA YASMIN DIAS DE SOUSA(Menor),
REPRESENTANTE:
SIDNEYDE DIAS DE SOUSA
Advogada:
MARLY RIBAMAR BARROS COSTA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013083 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PAPELARIA CRIATIVA LTDA.
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO: ENGECOL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
06-REMESSA N.º 013658 / 2001- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, OSVALDO
SANTOS CARDOSO
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SÓTER
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
07-REMESSA N.º 025182 / 2001- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, SÍLVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA, OSVALDO SANTOS CARDOSO, JOSÉ
CARLOS MARTINS SILVA, ANA MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000879 / 2000- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado:
RIOD BARBOSA AYOUB
APELADO:
HAROLFRAM ALVES DE MELO
Advogado:
JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000880 / 2000- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Advogado:
APELADO:
Advogado:
RELATOR
REVISOR:
21
RIOD BARBOSA AYOUB
HAROLFRAM ALVES DE MELO
JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007157 / 2000- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES OSVALDO SANTOS CARDOSO, SÉRGIO TAVARES
APELADA:
IVANILDE SILVA CAMPOS
Advogado:
MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011977 / 2000- SÃO LUÍS
APELANTE: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA
Advogados:
FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA, LUIZ
FERNANDO RAMOS DA SILVA
1 APELADA: MARDISA VEÍCULOS LTDA,
Advogados:
CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA
MARÃO VIANA PEREIRA, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
2 APELADO: RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA.
Advogados:
VITOR CÉSAR BONVINO, ROBERTO EDUARDO
TAFARI, ELIANA DE FÁTIMA PIRES DE ALBUQUERQUE LOPES
DA SILVA, MARIA HELENA JAMMAL DE ALMEIDA BONVINO,
NILSON NEY MOREIRA, MILTON VIEIRA DA SILVA, JOSÉ ALEXANDRE STEFANO, MARCOS VINÍCIUS DE LACERDA, MILTON
DE CAMPOS SEVERI, SILVIA REGINA HAGE PACHA, MARIA SOARES DE JESUS, PAULO CESAR CASTREQUINI GALHARDO, SILVIO
BENFICA LISBOA, MIRELA RENATA GOES, ALESSANDRA
CRISTINA TAFARI, FLÁVIO LOPES FERRAZ, FLÁVIO BERTOLUZZI
GASPARINO, ADRIANA CHERUBINI, PAULO FERNANDO SOARES
GOMES, RAUL LUIZ FERRAZ FILHO, PAULO CÉSAR DE CASTILHO,
JOSÉ WALTER FERREIRA JUNIOR, ROBERTO NOGUEIRA JÚNIOR,
ROBERTO LOPES DA SILVA, RICARDO GAZZI, TAMARA DOS SANTOS ABREU, JOSÉ LUIZ MATTOS CUNHA, ORLANDO CAETANO
FILHO, SERGIO RICARDO DE AQUINO PIRES, RUDSON ATAYDE
FREITAS, FÁBIO HENRIQUE CAETANO, JOÃO APARECIDO DE
SOUZA, MARCELO RAVENA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012214 / 2001- SÃO LUÍS
APELANTE: SÉRGIO BERNARDO ARCHER
Advogados:
RAUL EDUARDO DE CANEDO VIEIRA DA SILVA,
PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART, RUY EDUARDO VILLAS BOAS
SANTOS
APELADO:
PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO- PPB
Advogado:
VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013572 / 2000- SÃO LUÍS
APELANTE: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”
Advogado:
GABRIEL DE CARVALHO LAGO
APELADA:
SILVIA FERNANDES MENESES
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017992 / 2001- VITÓRIA DO MEARIM
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Advogados:
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
KARINE PEREIRA MOUCHRECK
APELADOS
ELZA DAS GRAÇAS BRITO PEREIRA, HOZANA DE
SOUSA LICAR, MARIA CRISTINA COELHO SARMENTO, MARIA
MADALENA PESTANA, MARIA MADALENA MACIEL ERICEIRA,
22
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARIA ALICE DE SOUSA, MARIA DE JESUS PEREIRA MARINHO,
MARIA DA PAZ SOUSA, MARIA ANGÉLICA PESTANA ERICEIRA,
CONCEIÇÃO DE MARIA COÊLHO, ELMA LIMA DE MENEZES,
SÔNIA DE FÁTIMA DA COSTA SOEIRO, TEREZA CRISTINA COSTA SOUSA, ADIMILSON ABREU SOARES, DGILDA DE JESUS MELO
GOMES, CARLA BENIANA MELO GOMES, RAIMUNDO NONATO
SILVA GOMES, ANA ZULEIDE FERREIRA DOS SANTOS, JOELMA
DE FÁTIMA GONÇALVES SOUSA
Advogado:
JOSÉ ANTUNES NUNES AGUIAR
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019054 / 2001- BALSAS
APELANTE: E. J. BENETTI TECIDOS
Advogada:
MÁRCIA ANDRÉIA NUNES SONEGO
APELADO:
MARIA DAS GRAÇAS COSTA PIRES
Advogada:
ALBA MARIA D’ALMEIDA LINS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020012 / 2001- SÃO LUÍS
APELANTE: CARLOS AUGUSTO NUNES MACHADO
Advogado:
JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORCARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023556 / 2001- SÃO LUÍS
APELANTE: POSTO ILHA BELA LTDA
Advogado:
JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
APELADO:
ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
Advogadas:
LARISSA ABADALA BRITTO FIALHO, FÁBIA
CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, BRUNO JOSÉ DE SABÓIA BANDEIRA DE MELLO, ANNA TAVARES DE MELLO, EDUARDO
SILVEIRA CLEMENTE, JOSÉ ELIAS OLLIVIER GREGO DO NASCIMENTO, MOACYR LAMHA FILHO, SANDRA SARMENTO DE MORAIS, MÁRCIO GUSMÃO DE FIGUEIREDO MENDES, MARCELO
RIBEIRO MENDES, CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, IZABEL
MARIA ANTUNES LUZIA, LUIZ CÉSAR SILVA FRANCO DA ROSA,
MÔNICA MARIA CORRÊA MOREIRA CARNEIRO, LUCIANA ARAÚJO TEIXEIRA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 28 de
outubro de 2002
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
EMBARGADO(A):
AGROPECUÁRIA RIO CORDA LTDA, E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE
NÃO
CONHECERAM
DOS
DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia , 22 de Outubro de 2002.
Presidência: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
Procurador(a) de Justiça: DR. CARLOS NINA EVERTON CUTRIM
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO (Jurisdição Parcial), RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO E CLEONICE SILVA FREIRE (Devidamente convocados).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007779 / 2002 AO
ACORDÃO Nº 038635/2002 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022061 / 2001
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI, OSVALDO
SANTOS CARDOSO
EMBARGADO(A):
GRANDE MOINHO CEARENSE S.A
Advogado(a)(s): ERICK MACEDO, MAÍLSON LIMA MACIEL
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020931 / 2002 AO
ACORDÃO Nº 040893/2002 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011760 / 1995
EMBARGANTE:
BANCO SAFRA S/A
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012373 / 2002 AO
ACORDÃO Nº 039765/2002 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001758 / 2002
EMBARGANTE:
COMERCIAL DE POSTOS LTDA.
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY
DO NASCIMENTO
EMBARGADO(A):
INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA.
Advogado(a)(s): MÔNICA HELENA SILVA MENDES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014320 / 2002 AO
ACORDÃO Nº 039813/2002 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024804 / 2001
EMBARGANTE:
AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA
LTDA.
Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
EMBARGADO(A):
TACIANA PEIXOTO NEVES, MARIA DO
ROSÁRIO PEIXOTO NEVES, CLÍNICA MATERNO INFANTIL
ELDORADO LTDA.
Advogado(a)(s): ANA MARIA MEDEIROS FARIA, GILSON
FERNANDES DE ARAÚJO, CLÁUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA,
EDUARDO BOTÃO PELELLA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS
DECLARATÓRIOS PARA, INTEGRALIZANDO O ACÓRDÃO
EMBARGADO, CONFIRMAR A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA SOEX - SEGURADORA S/A, QUE DEVERÁ RESPONDER
SOLIDARIAMENTE PELA INDENIZAÇÃO FIXADA POR DANOS
MATERIAIS ATÉ O LIMITE DA APÓLICE FIRMADA COM A
EMBARGANTE, NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 402/410
RESTANDO NO MAIS INALTERADO O ACÓRDÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 019764 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): SUZANA FIALHO ABDALA, JOÃO OTÁVIO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
23
NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS
SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA
FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, ANA CAROLINA ÁVILA BRITO, CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA, DAYANE DORNELES PEREIRA E SILVA, EDUARDO
FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES, LETÍCIA VALMIRA GARCIA
ARRAES, MÁRJORY LIMEIRA DE OLIVEIRA, JAMES LOBO DE
OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO(A):
HUDSON NELLES OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA
MANTER O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Obs.: Assumiu a presidência o Desembargador Augusto Galba Falcão
Maranhão, para o julgamento dos 38 processos abaixo relacionados.
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012373 / 2002 AO
ACORDÃO Nº 039765/2002 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001758 / 2002
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009669 / 2002 AO
ACORDÃO Nº 039216/2002 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 013975 / 2001
EMBARGANTE:
JOSÉ MACÁRIO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): NILSON ANTÔNIO A. DOS SANTOS, DEARLEY
KÜHN
EMBARGADO(A):
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTISTA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ANTÔNIO PEREIRA
COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY
SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI,
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA
CAMPOS, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA,
VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CARLOS ANDRÉ MORAIS
ANCHIETA, MARIA DA GRAÇA PERES TAVARES, LUILTON PIO
DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS
COM EFEITOS INFRINGENTES, E, POR CONSEQÜÊNCIA, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, CONDENANDO O
ORA EMBARGADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004071 / 2000 - SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): RAIMUNDO JOÃO MACHADO, AIRTON JORGE CASTRO VELOSO, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN,
ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO
, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ
MACHADO DE CASTRO NETO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA,
JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO,
SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
AGRAVADO(A): CODEA - COMPANHIA MARANHENSE DE DESENVOLVIMENTO AGRO-INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO S/A.,
EMARPH - EMPRESA MARANHENSE DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS ROLIM, LUIZ AMÉRICO HENRIQUES
DE CASTRO, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOÃO
CARLOS ALVES MONTELES, MAUD DE JESUS BITENCOURT ARAÚJO
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008326 / 2000 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ANTHONY BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ
ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL
CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS,
RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA, JOANA
D’ARC SANCHES DA SILVA, FÁBIO HENRIQUE MEIRELES MENDES, DAYNA LEÃO TAJRA REIS, RODRIGO TAVARES DA SILVA
SOUSA, ROGÉRIO VERAS FREIRE, VIVIANE GOMES DE BRITO
AGRAVADO(A):
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008507 / 1999 AO
ACORDÃO Nº 030365/2002 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 002884 / 1998 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE:
SERVICO NACIONAL APRENDIZAGEM COMERCIAL-SENAC
Advogado(a)(s): JOSE CARLOS SOUSA E SILVA
EMBARGADO(A):
STEC-CONSTRUCOES,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS INTERPOSTOS PELO SENAC PARA QUE O ACÓRDÃO
EMBARGADO SEJA ACLARADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
08 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 002022 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, RAIMUNDO
MARIANO DE SÁ, GEÍSE BORGES DA FONSÊCA HONAISER, JOSÉ
BENTO FILHO
AGRAVADO(A):
ANTÔNIO DE SOUZA SOUTO FILHO
Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DELAVY
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
24
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013772 / 2000 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
AGRAVADO(A): DALCAR – VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.
Advogado(a)(s): SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E
COSTA, SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, ALEXANDRE AUGUSTO
MOREIRA COSTA
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE MANTER IN TOTUM
A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011949 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
LENICE VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011951 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
CÉLIO CANTANHEDE BESERRA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011952 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, SILVÂNIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SAMPAIO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA
AGRAVADO(A):
MARIVALDO DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011953 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
NADIR DE DEUS LIMA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011954 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA
MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
MARIA RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011955 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
MARIA SUELY RODRIGUES CUNHA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011956 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
JOAQUINA MARIA DO NASCIMENTO
SOUSA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011957 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
MARIA DA CONCEIÇÃO FLORÊNCIO CUNHA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011958 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
EVALDINA DE JESUS DOURADO AIRES
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011959 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUAR-
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
25
DO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
JESANA TERESA FONSECA DOURADO
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011960 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS BRITO
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011961 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
FRANCISCA DOS SANTOS MENEZES
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011962 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
RAIMUNDA NONATA SABINO DE AMORIM
FILHA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
26
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011963 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011964 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):MARIA DA CONCEIÇÃO FLORÊNCIO CUNHA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011966 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
JANDIRA BEZERRA SAMPAIO
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO, RIOD BARBOSA
AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019793 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):RAIMUNDA NONATA SABINO DE AMORIM FILHA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019794 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
EVALDINA DE JESUS DOURADO AIRES
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019795 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019796 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
LENICE VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES , BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019797 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
JANDIRA BEZERRA SAMPAIO
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019798 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
CÉLIO CANTANHEDE BESERRA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019799 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
MARIVALDO DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019800 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, KARINE PEREIRA
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
27
MOUCHRECK, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ
MIRANDA, SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS BRITO
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019801 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, KARINE PEREIRA
MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA, SILVÂNIA SAMPAIO,
EDUARDO AIRES CASTRO
AGRAVADO(A):
NADIR DE DEUS LIMA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019802 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
MARIA RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019803 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
MARIA SUELY RODRIGUES CUNHA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
28
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019804 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
JESANA TERESA FONSECA DOURADO
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019805 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
FRANCISCA MARIA DOS SANTOS VITAL
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019806 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
MARIA DA CONCEIÇÃO FLORÊNCIO CUNHA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019791 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CAS-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
FRANCISCA DOS SANTOS MENEZES
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019792 / 2001 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
JOAQUINA MARIA DO NASCIMENTO
SOUSA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Obs.: Após este julgamento retirou-se da sessão o Desembargador Augusto
Galba Falcão Maranhão.
Obs.: Assumiu a presidência para o julgamento deste processo o
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, face ao impedimento do
Desembargador Vicente Ferreira Lopes.
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003016 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA
APELADO(A): JOÃO BATISTA SANTOS GARCIA , THELMA ELITA
ARRAIS GARCIA
Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO ATACADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
Obs.: Reassumiu a presidência o Desembargador Vicente Ferreira Lopes.
45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009183 / 1997 - SÃO LUÍS
APELANTE: LUZ E MOURA LTDA , MARIA LUISA CRUZ LEITÃO
Advogado(a)(s): EUCLENILDA BARROS LEAL, SANDRA PAIVA PENTEADO, SOLANGE DE JESUS BLANCO, JOSÉ RAIMUNDO ALVES
FURTADO, ISRAEL MATOS AGUIAR
APELADO(A): ALMIR DE MATOS PACHECO SEREJO
Advogado(a)(s): POMPILIO DE ALBUQUERQUE
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE CONHECERAM DO APELO, NEGANDO-LHE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO.
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010773 / 2002 - CHAPADINHA
AGRAVANTE: RÁDIO EDUCADORA VALE DO RIO MUNIM
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES
AGRAVADO(A):
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, ARACY
LOBO PEREIRA DE SOUSA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006098 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ASCASOL – ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS
DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
AGRAVADO: SILMAR ALIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REFORMADO EM BANCA,
DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO PARA O FIM DE
DETERMINAR QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O PERCENTUAL
DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO DA AGRAVANTE ATÉ ATINGIR O VALOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006764 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN/MA
Advogado(a)(s): MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA,
LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO GRAVADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007794 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, ENEÁS DE VILHENA
FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO
RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON
GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVAL LEONARDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
AGRAVADO(A):
SÉRGIO MARTINS FERREIRA PINTO
Advogado(a)(s): MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
29
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER IN TOTUM A DECISÃO DE BASE,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
50 - REMESSA N.º 001033 / 1998 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA LUZIA DO PARUÁ
REQUERENTE(S):
BERNARDO CHAVES ARAÚJO, MARIA DA
CONCEIÇÃO LIMA PEREIRA
Advogado(a)(s): JOÃO JOSÉ DE ABREU PEREIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE
MÉDICE
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
À REMESSA PARA MANTER IN TOTUM A DECISÃO DE BASE, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
51 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001387 / 1999 - BALSAS
APELANTE: L. E. MARINHO ALMEIDA
Advogado(a)(s): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO
APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – BEM
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO, ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM A PRELIMINAR, NÃO
CONHECENDO DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002343 / 1999 - SÃO LUÍS
APELANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, RICARDO THADEU BUGARIN
DUAILLIBE
APELADO(A): MUNDO ELETRICO LTDA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA, ANULANDO A SENTENÇA DE BASE, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004854 / 1997 - SÃO LUÍS
APELANTE: BEIRUTH LANCHES LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ PINHEIRO GASPAR, EMANUEL ALMEIDA
CRUZ, JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
APELADO(A)(S):
DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA
Advogado(a)(s): CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, EULER BARROS FERREIRA LOPES,
RENATHA DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, KLEBER MOREIRA
30
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO
ATACADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014374 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: AUVEPAR – AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD
APELADO(A): JOSÉ CARVALHO NUNES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA, ANULANDO A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
55 - REMESSA N.º 011364 / 2002 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA
MOUCHREK
Advogado(a)(s): JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN/MA, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR
DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO
PEREIRA, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, ADRIANA
MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
À REMESSA PARA MANTER INALTERADA A DECISÃO DE BASE,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
56 - REMESSA N.º 013326 / 2002 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, TERESINHA DE LISIEUX
LOPES ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO, ROBERT SEGUINS FEITOSA
REQUERIDO: OLAVO SOUZA OLIVEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA
LOPES.
57 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006879 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, IDELVÁLTER NUNES DA SILVA
APELADO:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TRANSPORTE,
FRETEAMENTO E LIMPEZA DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MINEIRO, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO,
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS, MANOEL GATINHO
NEVES DA SILVA, MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE
AFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
58 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015798 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) ADRIANA MARTINS DANTAS, ADRIANO
COÊLHO RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ROBERT SEGUINS
FEITOSA, MARINALDO SOARES RIBEIRO, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA
NUNES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, TERESA DE
JESUS PEREIRA TRINDADE, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA
ARAÚJO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF,
HERBERT COSTA FIGUEIREDO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO
RECURSO, FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
59 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014916 / 2002 - BARRA DO CORDA
APELANTE: LUÍS AUGUSTO BONFIM E SUA MULHER MARLENE LIMA BONFIM
Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE SOUZA, JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS
SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA
FILHO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, DANUZE LÍVIA MOREIRA NUNES, RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA, WERTSON JORGE DOS SANTOS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA ATACADA, NOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
60 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017389 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: UBIRATAM COELHO DE MELLO
Advogado(a)(s): RENATA BESSA DA SILVA, CARLOS GUSTAVO BRITO
CASTRO, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
APELADO(A): FORD LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s): RAYMOND KAPPÁZ, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA,
WALDEMAR MUSSI, JURANDIR MARISCAL, NELSON RENATO
PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE CERQUEIRA
E SILVA, ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA, HIRAN LEÃO DUARTE,
ELIETE SANTANA MATOS, JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA E DERAM-LHE PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, EXTINGUIR O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO
267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
61 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017983 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: TRADECASH SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL E ADMINISTRAÇÃO LTDA
Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, SANDRA HELENA
LEMOS DA COSTA DIAS, RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, VITÓRIA MARIA NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE MUNIZ CANTANHEDE
APELADO(A): MÁRCIA HELENA COSTA TORRES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
PARA CONFIRMAR A DECISÃO APELADA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
62 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012619 / 2001 - CARUTAPERA
1º APELANTE:MARIA RAIMUNDA LIMA BRAGA, MARIA
MADALENA BORGES PINHEIRO,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2º APELANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA
Advogado(a)(s): AMÂNDIO SANTO, SAFIRA SERRA SOUSA, DJALMA
DE OLIVEIRA PINHEIRO
1º APELADO(A):
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
CARUTAPERA,
Advogado(a)(s): AMÂNDIO SANTO, SAFIRA SERRA SOUSA, DJALMA
DE OLIVEIRA PINHEIRO
2º APELADO(A):
DOMINGAS DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DE
JESUS DINIZ, MARIA GORETH DIAS, MARIA LUIZA DOS ANJOS
MACHADO, RAIMUNDA BORGES COSTA, ROSANA DE JESUS DINIZ
SANTOS
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM
O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
31
PROVIMENTO AO 1º (PRIMEIRO) APELO, INTERPOSTO POR
MARIA RAIMUNDA L. BRAGA E OUTRA E EM DESACORDO COM
O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM
PROVIMENTO AO 2º (SEGUNDO) APELO, INTERPOSTO PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA, PARA REFORMAR
A SENTENÇA, NO SENTIDO DE MANTER OS ATOS DE REMOÇÃO
DOS APELADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA
LOPES.
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013426 / 2002 - BALSAS
AGRAVANTE: MARCOS MARCELINO & CIA LTDA
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
AGRAVADO(A):
OSMAR FERNANDES PEIXOTO
Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO PRESENTE RECURSO DANDOLHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
64 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010685 / 1998 - SÃO LUÍS
APELANTE: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
Advogado(a)(s): ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
APELADO(A): LENKA ELIZABETH MONTELLO DE SABÓIA PORTO
Advogado(a)(s): RODRIGO COSTA NINA , CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, UBIRAJARA ZOROASTRO R.BATISTA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO.
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008836 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ABN – AMRO REAL S/A
Advogado(a)(s): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, LUIZ
CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, SÉRGIO TORRES DO CARMO, ANA
AMÉLIA PAES DE ANDRADE BARROS, CAMILA REZENDE
FONTELLES DE LIMA, ALESSANDRO PUGET OLIVA, BRUNNO
GARCIA DE CASTRO
AGRAVADO(A):
JOSÉ RIBAMAR NAZAR FILHO
Advogado(a)(s): GABRIEL DE JESUS ABREU
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006002 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: AARÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado(a)(s): KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA,
32
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, MARIELY PEREIRA NUNES DE
ALMEIDA, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO, MÁRCIA
MORAES RÊGO DE SOUZA
AGRAVADO(A):
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014133 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
Advogado(a)(s): LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, HERALDO ELIAS
NOGUEIRA NUNES, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE,
GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO(A):
LICIA CARNEIRO PALÁCIO, REPRESENTADA POR SEU PAI CARLOS FERNANDO D’AGUIAR SILVA PALÁCIO
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA, ANNE KAROLLE SILVA FONTENELLE,
MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM
A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. NO MÉRITO,
POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACORDO O DESEMBARGADOR
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014134 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
Advogado(a)(s): LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, HERALDO ELIAS
NOGUEIRA NUNES, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE,
GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO(A):
CÉSAR ROBERTO COELHO FERREIRA, REPRESENTADO POR SUA MÃE ERINDA PASSOS FERREIRA
Advogado(a)(s): LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO,
ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA, GLEYSON GADELHA MELO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM
A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. NO MÉRITO,
POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACORDO O DESEMBARGADOR
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014137 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, HERALDO
MOREIRA, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE, GUSTAVO
COUTINHO NOGUEIRA SANTOS, LUCYLÉIA GONÇALVES FRANÇA
AGRAVADO(A):
JAMIL AGUIAR DA SILVA JÚNIOR(Menor),
Advogado(a)(s): MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
REPRESENTANTE:
JAMIL AGUIAR DA SILVA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM
A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. NO MÉRITO,
POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACORDO O DESEMBARGADOR
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014334 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
Advogado(a)(s): HERALDO MOREIRA, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE, LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, GUSTAVO
COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO(A):
CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO(Menor),
REPRESENTANTE:
HILDENÊ DE JESUS PRASERES SANTOS
Advogado(a)(s): HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO, LILIAN
THERESA RODRIGUES MENDONÇA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E UNANIMEMENTE REJEITARAM
A PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACORDO O DESEMBARGADOR
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
71 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004944 / 2002 - IMPERATRIZ
APELANTE: LARISSA SOUSA OLIVEIRA(Menor),
REPRESENTANTE:
SUELY SOUSA NUNES
Advogado(a)(s): MICHEL IZAR FILHO
APELADO(A): EDMILSON SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
CONHECERAM DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, FIXANDO PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
72 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011329 / 2002 - COELHO NETO
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): EUSEBIO DE TARSO V. S. DE HOLANDA,
ARMSTRONG TAVARES DE LINDBERG, JOSÉ PERES DE OLIVEIRA
FILHO
APELADO(A): CÂNDIDO DE SOUSA NETO, ALCIONE DE SOUSA,
CARDÔNIO DE SOUSA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA
Advogado(a)(s): FRANCISCO COELHO DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,
NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
73 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013415 / 2002 - SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
APELADO(A): DOMINGAS CÉLIA COSTA MENDES
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB , BENONES VIEIRA DE
ARAÚJO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
74 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014551 / 2002 - IMPERATRIZ
APELANTE: ELIALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(a)(s): WILKER BATISTA CAVALCANTI , HELENO MOTA
E SILVA
APELADO:
LUIZ EDUARDO SILVANO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ GEORGE SOARES MIRANDA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
75 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014849 / 2002 - CAXIAS
APELANTE: JOSIMAR FERREIRA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO DENISE SILVA MIRANDA
APELADO:
MARIA HELENA VIANA DA SILVA, REPRESENTANDO SUA FILHA MENOR FERNANDA SILVA FERREIRA
Advogado(a)(s): NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,
CONHECERAM DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA
MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE
OUTUBRO DE 2002.
JUDITH SANTAN TRABULSI
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
33
Mandado de Segurança n.º 021431/2002.
Comarca: São Luís.
Impetrante: Caixa Econômica Federal.
Advogado (a): Gustavo Jorge de Almeida Amaral e outros.
Impetrado (a): Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caxias.
Litisconsorte: Francisco Lopes da Silva.
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire.
- BREVE RELATO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado por Caixa Econômica Federal, contra ato, tido por ilegal, do
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caxias, que nos autos do
Pedido de Alvará Judicial (Processo nº 1.927/2002), deferiu o pedido
promovido por Francisco Lopes da Silva (sentença de fls. 16/17), para
possibilitar o levantamento de valores inerentes ao FGTS – Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (fls. 16/18) depositados na conta individual deste.
Diz o banco/impetrante, que tem interesse no feito, sendo, portanto, parte legítima para figurar na demanda. Adiante, alega também a
incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e apreciar o
pedido de alvará.
Acrescenta ainda que a Lei 8.036/90, em seu art. 20, determina
taxativamente as hipóteses em que há possibilidade de movimentação do
FGTS.
Requer ao final, a concessão de liminar para suspender imediatamente o cumprimento do Alvará Judicial expedido no processo nº 1.927/
2002, bem como a intimação da autoridade coatora e sua notificação
concomitantemente, a citação do litisconsorte, a intimação do Ministério Público, e a concessão da segurança em definitivo.
É o Relato do Essencial.
- DECISÃO Da análise dos autos, verifico que é caso de indeferimento liminar
do presente mandamus. Justifico:
O art. 5º da Lei nº 1.533/51 (LMS) preconiza que:
Art. 5º. “Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I – (omissis);
II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto
nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; ...”
(grifei)
In casu, a própria impetrante deixou bem claro que o presente
mandamus visa, primordialmente, obstacularizar a liberação de determinada quantia inerente ao FGTS do Sr. Francisco Lopes da Silva, para em
seguida discutir a suscitada Incompetência da Justiça Comum.
A situação em si, propicia a interposição de recurso adequado, qual seja,
agravo de instrumento, que por sua vez, admite o efeito suspensivo. O
óbice criado pela legislação específica, por vezes apaziguada pela natureza
abusiva da decisão a ser impugnada, no caso em exame, não comporta
transposição, vez que se trata de provimento jurisdicional que visa atender, em primeira análise, necessidades urgentes do beneficiário do FGTS.
Depois, não restou provado qualquer perigo extremo ou irreversível que
ameace o direito da impetrante, mesmo porque, como registrado no ato
atacado, o valor requerido está depositado na conta do próprio requerente, Sr. Francisco Lopes da Silva.
A pretensão de ver discutida a competência para conhecer do
pedido constante da ação principal(Pedido de Alvará Judicial), a meu ver,
não é argumento idôneo, ou mesmo suficiente, a gerar uma situação capaz
de proporcionar um cenário fático, ou mesmo jurídico, adequado ao cabimento do writ em substituição do recurso previsto na lei.
Em sentido convergente, e sem a intenção de antecipar juízo de mérito
acerca da possível exceção a ser oposta pela impetrante, assevero que a
alegação da suposta incompetência da Justiça Estadual para conhecer do
pedido de alvará em análise, não se presta a caracterizar direito líquido e
certo amparado pela via constitucional em exame, mesmo porque,
cognitivamente, há apenas uma mera expectativa acerca da solidez do
direito apontado pela Caixa Econômica.
Assim sendo, por ausência de circunstâncias específicas ou excepcionais, o presente mandamus se mostra inviável à finalidade buscada
pela impetrante.
34
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Oportunamente, e em reforço a esse entendimento, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, vem mantendo essa linha de conclusão. Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL (ART. 8° DA LEI 1533/51). 1. O Mandado de Segurança contra
ato judicial só é cabível em situações excepcionais, exigindo-se que a
decisão caracterize-se como de natureza teratológica e produza danos
irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 2. Ausência na
decisão atacada dos vícios acima apontados. 3. Dívida tributária com
exigibilidade suspensa por haver depósito judicial expressando a sua garantia. 4. Agravo Regimental contra decisão contra decisão de Presidente de
Tribunal que suspendeu decisão proferida em mandado de segurança. Recurso em Tramitação. 5. Direito líquido e certo indemonstrado “initio
litis”. 6. Aplicação do art. 8°, da Lei 1.533/51. 7. Recurso ordinário
improvido. (STJ – ROMS 14773/ MG – DJ 23.09.2002 – Rel. Min. José
Delgado)”. (sublinhei)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO
RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO IRREPARÁVEL OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, descabendo o seu manejo contra ato
judicial recorrível, tendo a doutrina e a jurisprudência, anteriores à Lei n°
9.139/95, assentado a possibilidade de seu uso, em tais casos, quando o
recurso próprio não tenha efeito suspensivo e haja fundado receio quanto
à ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação. Precedentes. (STJ –
ROMS 14844/SP – DJ 30.09.2002 – Rel. Min. Nancy Andrighi)”. (grifei)
Destaco também, a Súmula n.º 267, do Supremo Tribunal Federal, que
dispõe in verbis:
Súmula 267. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição.” (grifei)
Destarte, considerando então o disposto no caput do art. 8º, da Lei n.º
1.533/51, indefiro liminarmente a inicial do presente pedido.
- DAS PROVIDÊNCIAS Cientifique-se o magistrado/impetrado acerca do teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
São Luís(MA), 18 de Outubro de 2002.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
Referência: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 18217/2002 – SÃO LUÍS
Autor: MANOEL DA SILVA COSTA
Advogado: Dr. Edilson Ferreira Mendes
Ré: MARIA ELIZA COSTA(espólio), representada por José
Ribamar Costa
Vice-Presidente: Des. Militão Vasconcelos Gomes
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Des. Militão Vasconcelos Gomes, exarou nos autos em referência, o seguinte despacho: “O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FOI
ATENDIDO CONFORME DESPACHO ÀS FLS.: 17 DESTES AUTOS..”
SÃO LUÍS, 23/10/2002. DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES –
RELATOR”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 23 de outubro de 2002.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
Referência:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 19933/2002 – SÃO LUÍS
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
Réus: COMPLAC – COMPENSADOS DO BRASIL LTDA e
MANOEL MOREIRA PINTO
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Des. Vicente Ferreira Lopes, exarou nos autos em referência, o seguinte
D.O. PODER JUDICIÁRIO
despacho: “OUÇA-SE O BANCO DO BRASIL S/A ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 105, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.” SÃO LUÍS, 24 DE
OUTUBRO DE 2002. DES. VICENTE FERREIRA LOPES – RELATOR”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 24 de outubro de 2002.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
Referência: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 20008/2002
– SÃO LUÍS
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
Drs. Exzequias Nunes Leite Baptista e outros
Requerido:
COMPLAC – COMPENSADOS DO BRASIL LTDA
e MANOEL MOREIRA PINTO
Advogado:
Dr. Charles Henrique Miguez Dias
Relator:
Des. Vicente Ferreira Lopes
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Des. Vicente Ferreira Lopes exarou nos autos em referência o seguinte
despacho: “SEGUE DECISÃO EM 02 (DUAS) LAUDAS IMPRESSAS.
OUÇA-SE O BANCO DO BRASIL S/A ACERCA DA CERTIDÃO DE
FLS. 101, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.” SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2002. DES. VICENTE FERREIRA LOPES – RELATOR”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 25 de outubro de 2002.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
Pedido de Assistência Judiciária no Mandado de Segurança 20286-2002
Impetrante – Raimundo Nonato Ferreira
Defensor Público – Antônio Peterson Barros Rêgo Leal
Impetrado – Governador do Estado do Maranhão
Trata-se de pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado
por Raimundo Nonato Ferreira, oficial de justiça, por intermédio da
Defensoria Pública do Estado, nos autos do Mandado de Segurança n.°
20286-2002.
Verifica-se dos autos que a ação foi movida pela Dedensoria Pública
do Estado. Ademais, inexistem provas de que o requerente disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas decorrentes da presente ação.
Sendo assim, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito sob exame.
Em sendo assim, com fulcro no art. 4° e § 1 , da Lei 1060/50, com
nova redação da Lei 7510/86 c/c o art. 27, V do Regimento Interno deste
Tribunal, defiro o pedido formulado pelo requerente.
São Luís 04 de outubro de 2002
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Vice - Presidente
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.128/2002 - São Luís
RECORRENTE - CLÍNICAS REUNIDAS LTDA
ADVOGADO - DR. ADALBERTO R. B. GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO ESPÓLIO DE ALEXANDRE DE VASCONCELOS
CARDOSO, REPRESENTADO POR AMADEU GUIMARÃES CARDOSO
Trata-se de pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado
por CLÍNICAS REUNIDAS LTDA, nos autos do Recurso Especial Cível
n.º 20.128-2002.
O impetrante afirma na exordial, que não dispõe de recursos
suficientes para arcar com as despesas decorrentes da interposição do
presente recurso.
A parte para ser beneficiada da assistência gratuita, basta afirmar,
na própria petição, que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio. Não constando dos autos prova em contrário, nada obsta o deferimento do pleito
sob exame., mesmo tratando-se de pessoa jurídica, como é o caso, já que
a lei que rege a matéria não faz distinção.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em sendo assim, com fulcro no art. 4º e parágrafo 1º, da Lei
1.060/50 com a nova redação da Lei 7.510/86 c/c o art. 27, V do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo requerente.
Publique-se e Intimem-se
São Luís, 22 de outubro de 2002.
Des. MILITÃO VASCONCELOS
Vice-Presidente
Pedido de Assistência Judiciária na Ação Rescisória n.º 0191012002
Autor – Dário Santos de Menezes
Advogado –
José Ribamar Oliveira Ferreira
RéuEstado do Maranhão
Trata-se de pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado
por Dário Santos de Menezes, ex-policial militar, nos autos de Ação
Rescisória n° 019101-2002.
O requerente afirma na exordial que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas decorrentes da presente ação.
Tendo em vista que a parte para ser beneficiada da assistência
gratuita, basta afirmar na própria petição, de que o custeio do processo
judicial importará em dificuldades para sua manutenção ou de sua família,
e inexistindo nos autos prova do contrário, não há portanto, qualquer
óbice ao deferimento do pleito sob exame.
Em sendo assim, com fulcro no art. 4° e § 1 , da Lei 1060/50, com
nova redação da Lei 7510/86 c/c o art 27, V do Regimento Interno deste
Tribunal , defiro o pedido formulado pelo requerente.
São Luís 04 de outubro de 2002
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Vice - Presidente
Pedido de Assistência Judiciária na Ação Rescisória n.º 019433-2002
Autor –
Josadá Alves de Lima
Advogado – José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu- Estado do Maranhão
Trata-se de pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado
por Josadá Alves de Lima , nos autos de Ação Rescisória n° 0194332002.
O requerente afirma na exordial que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas decorrentes da presente ação.
Tendo em vista que a parte para ser beneficiada da assistência
gratuita, basta afirmar na própria petição, de que o custeio do processo
judicial importará em dificuldades para sua manutenção ou de sua família,
e que não haja nos autos prova do contrário, não há portanto, qualquer
óbice ao deferimento do pleito sob exame.
Em sendo assim, com fulcro no art. 4° e § 1 , da Lei 1060/50, com
nova redação da Lei 7510/86 c/c o art 27, V do Regimento Interno deste
Tribunal , defiro o pedido formulado pelo requerente.
São Luís 23 de setembro de 2002
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Vice - Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13903/2002 - PINDARÉ-MIRIM
APELANTES: CELINALDO MARINHO VEIGA E CARLOS AURÉLIO CARVALHO
ADVOGADOS: DRS. FRANKLIN RORIZ NETO E JOSÉ RORIZ JÚNIOR
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA:
DRª. ALZIRA NORMÂNDIA VÉRAS
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
35
02 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15477/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA REIS
ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
03 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21681/2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 28
DE OUTUBRO DE 2002
DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA , 22 DE OUTUBRO DE 2002.
PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY
NICOLAU
SECRETÁRIO: JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS Nº 17.342/2002 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
RAIMUNDO VITORINO RIBEIRO
IMPETRANTES:
LÚCIA MARIA CARVALHO VAL PINHEIRO
E JULYANA VAL DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO
LUÍS
RELATOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PERECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
02 - HABEAS CORPUS Nº 18767/2002 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
TARCISIO SOARES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME TAVARES DE
ARAÚJO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
03 - HABEAS CORPUS Nº 19.753/2002 - GUIMARÃES
PACIENTE: RENATO LUIS PEREIRA MORAES
IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES
36
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
DONATO BRANDÃO COSTA, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, DETERMINANDO-SE
AINDA, O DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DE FLS. 1997
USQUE 2005, POR NÃO PERTECEREM A ESTE FEITO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
04 - HABEAS CORPUS Nº 19.231/2002 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
WALDENOR RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRANTE:
ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
08 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1293/2002 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTOR: DR. EDNARG FERNANDES MARQUES
2º APELANTE:PAULO BARROS NUNES FILHO,
ADVOGADO: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
2º APELANTE:CONCEIÇÃO DE MARIA DINIZ
1º APELADO: PAULO BARROS NUNES FILHO,
ADVOGADO: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
1º APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA DINIZ,
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. EDNARG FERNANDES MARQUES
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR ARGÜIDA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO DOS APELANTES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUMENTANDO-SE
A PENA IMPOSTA AO APELANTE PAULO BARROS NUNES FILHO, PELO CRIME DE TRÁFICO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
05 - HABEAS CORPUS Nº 19.873/2002 - BALSAS
PACIENTE:
MIGUEL WILLIAN FERREIRA DA SILVA REPRESENTADO POR SEUS PAIS RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA NETO E
MARIA DO AMPARA FERREIRA DA SILVA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
06 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.426/2002 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE RAMOS SILVA
EMBARGADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
ACÓRDÃO EMBARGADO:
ACÓRDÃO
N°
40.671/2002
REFERANTE AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 19.735/2001
RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
07- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48 /2002 - PAÇO DO LUMIAR
1º APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD
2º APELANTE:JOAQUIM NABUCO DA CUNHA MORGADO
ADVOGADO: JOÃO COIMBRA DE MELO
3º APELANTE:DONATO BRANDAO COSTA
ADVOGADO: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
1º APELADO: ROSA HELENA DE JESUS SILVA,
ADVOGADO: GONZANILDE PINTO DE SOUSA
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGÜIDAS. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AOS
RECURSOS DE JOAQUIM NABUCO DA CUNHA MORGADO E
09- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2897/2002 - IMPERATRIZ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO
APELADO:
FRANCISCO ALVES SILVA
ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4948/2002 - IMPERATRIZ
APELANTE: VANDERCLEYSON GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO: MIGUEL FERREIRA FURTADO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO
RELATOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
11 - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 5404/2002 - BALSAS
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO À
CORREIÇÃO PARA RESTABELECER A MARCHA PROCESSUAL DA
AÇÃO PENAL Nº 3424/2001, DECLARANDO-SE NULOS OS ATOS
PRATICADOS A PARTIR DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, DESDE
O DESPACHO DE FLS. 172V, EXCLUSIVE O INTERREGATÓRIO DO
RÉU ÉSCIO VAGNER COSTA NOGUEIRA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JÚLIO ARAÚJO AIRES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15.854/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: GIORLANDI ALEX RAMOS MOREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME TAVARES DE
ARAÚJO E SILVA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17.024/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: CLAUDIONOR MOREIRA
ADVOGADO: PAULO SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17.666/2002 - PINDARÉ-MIRIM
APELANTE: SILVIO SANDRO FURTADO BARBOSA
ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS COSTA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19548/2002 - GUIMARÃES
APELANTE: MARIVALDO DOS SANTOS
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. SELMA REGINA MARTIS LOPES DE SOUSA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
37
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21.792/2001 - TIMON
APELANTE: GERALDO LÁSARO SOARES
ADVOGADO: ALFREDO CADENA NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO
RELATOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24.562/2001 - TUNTUM
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA
APELADO:
BENTO BARBOSA TEIXEIRA NETO
ADVOGADO: AIRTON JOSÉ DE SOUSA
RELATOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE
OUTUBRO DE 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N.º 17.931/2002 – PAULO RAMOS/MA
Paciente:
Luís da Silva Sousa
Advogado:
Dr. Juraci Gomes Bandeira
Impetrado:
Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos -MA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Benedito de Jesus Guimarães Belo, exarou despacho do seguinte teor:
No despacho de fls. 32, reservei-me o direito de apreciar a liminar
pleiteada após as informações da autoridade coatora, as quais foram
prestadas às fls. 38 a 41.-Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus, é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni
juris’. - Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. já o fumus
boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a
existência de ilegalidade no constrangimento.- De análise dos autos,
notadamente das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora,
não vislumbro, no presente caso, a existência desses requisitos vitais para
a concessão da medida liminar.- Isto posto, nego a liminar pleiteada e
determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a
manifestação de lei. - São Luís, 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro
de 2002 - (ASS. DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO –
38
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
RELATOR)
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
REFERÊNCIA:
“HABEAS CORPUS” Nº 20310/2002 – GUIMARÃES
Paciente:
Friede Wanderley Ziel
Advogado:
Dr. Inaldo Paulo Ramos
Relator:
Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Fernando Bayma
Araujo, exarou despacho do seguinte teor:
“VISTOS, ETC... - TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS IMPETRADO POR INALDO PAULO RAMOS EM FAVOR DE
FRIEDE WANDERLEY ZIEL, OBJETIVANDO A SOLTURA DO PACIENTE, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA
INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA PENAL. – SUCEDE, ENTRETANTO,
QUE O IMPETRANTE NÃO MAIS DESEJANDO PROSSEGUIR COM A
DEMANDA, ATRAVESSA PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA, CONSTANTE
DE FLS. 39, CONCEBIDA NOS TERMOS SEGUINTES, VERBIS: “FRIEDE WANDERLEY ZIEL, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS DO
PROCESSO N° 020310/2002, EM EPÍGRAFE, “HABEAS CORPUS”, POR
SEU PROCURADOR E ADVOGADO, AO FINAL ASSINADO, VEM À
DIGNÍSSIMA PRESENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA, POR NÃO MAIS
LHE CONVIR NO PROSSEGUIMENTO DO MESMO, REQUERER, PORTANTO, DESISTÊNCIA DO SEU PEDIDO NA FORMA DA LEI. – REQUER, POR DERRADEIRO, SEJAM DESENTRANHADOS DOS AUTOS
OS DOCUMENTOS JUNTADOS DE FLS. 08 “USQUE” 15, ASSIM COMO
SEJA FEITA SUA ENTREGA AO PACIENTE E/OU AO SEU ADVOGADO. – TERMOS EM QUE, - PEDE DEFERIMENTO. – SÃO LUIS (MA),
18 DE OUTUBRO DE 2002. – DR. INALDO PAULO RAMOS – ADVOGADO – OAB/MA 1.060.” – ISTO POSTO, HOMOLOGO, POIS, A DESISTÊNCIA NA FORMA REQUERIDA, PARA QUE PRODUZA SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, BEM COMO DEFIRO O PEDIDO DE
DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 08 A 15. –
CUMPRA-SE. - PUBLIQUE-SE. - PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS
BEVILÁCQUA, EM SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO
ANO DE DOIS MIL E DOIS. - (ASS. DES. ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO – RELATOR).
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 24 DE
OUTUBRO DE 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
REFERÊNCIA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 20499/2002 CHAPADINHA
( C/ II VOLUMES E IV APENSOS)
1° Apelante:
Manoel Mendes Rodrigues
Advogado:
Dr. Tomé Gomes Lima
2° Apelante:
Roberto Costa Fernandes
Advogado:
Josivaldo Oliveira Lopes
Recorrido:
Ministério Público Estadual
Relatora:
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Nelma Celeste Souza
Silva Sarney Costa, exarou despacho do seguinte teor:
“Vistos, etc... – Verificando a inexistência do reexame da decisão
pelo Juízo Monocrático, após o recebimento do presente recurso, converto o processo em diligência, conforme preceitua o art. 589 caput do
Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos à instância
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a quo, para as providências legais. - Ultimadas essas providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de
parecer. – São Luís, 21 de outubro de 2002. – (DESA. NELMA CELESTE
SOUZA SILVA SARNEY COSTA– RELATORA)”
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 25 DE
OUTUBRO DE 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
REFERÊNCIA:
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 17157/2002 – SÃO LUÍS
Impetrante: Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão
Procurador :
Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Impetrado:
Desembargador José Pires da Fonsêca
Relatora:
Desª Cleonice Silva Freire
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relatora Cleonice Silva Freire,
exarou despacho do seguinte teor:
“ Da análise atenta dos autos e possuindo como parâmetro o
disposto no sétimo parágrafo da fl. 54, determino ao Sr. Coordenador
Judiciário Criminal que anexe cópia do Habeas Corpus de número 0156612002, ao presente mandado de segurança. – Após, voltem-me conclusos.
– CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. – São Luís, 15 de outubro de 2002. (ASS. DESª CLEONICE SILVA FREIRE – RELATORA)”
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 15 DE
OUTUBRO DE 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
Referência:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21995/2002 – SÃO LUÍS- MA ( II VOLUMES)
APELANTE: BERNARDO JOSÉ EVERTON VIANA
ADVOGADO: DR. HÉLIO LEITE
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 393, despacho abrindo vista ao Apelante, para apresentar
razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 de
outubro de 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
Coordenador Judiciário Criminal, em exercício
Referência:
DENÚNCIA N°22460/2001 SÃO JOSÉ RIBAMAR-MA
Autor:
Ministério Público Estadual
Procurador: Dra. Silene Coelho de Lacerda
Acusado: José Câmara Ferreira
Relator:
Des. José Pires da Fonsêca
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 105 (cento e cinco), despacho abrindo vista dos autos a
Acusado, para que ofereça resposta no prazo de (15) quinze dias, nos
termos do artigo 4°, § 1° da Lei 8038/90.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de outubro de 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
Coordenador Judiciário Criminal, em exercício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO MEDIDA IDÊNTICA ADOTADA PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL,
R E S O L V E M:
DECRETAR ponto facultativo no dia 1º de novembro do corrente ano (sexta-feira), no Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral e Fóruns
da Capital e do Interior.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
CORREGEDOR-GERAL
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2002.
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0220142002 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ANA MARIA DE SOUSA MACHADO
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO BRAGANÇA, FREDERICO
LAULETTA E JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO (COMPENSAÇÃO)
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0220542002 - (SÃO LUIS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MÁRCIO DE MORAES
ADVOGADO: MÁRCIO DE MORAES
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0213692002 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR: WILSON CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
**********************
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0216272002 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ROGÉRIO SOUSA LIMA
ADVOGADO: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0222312002 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS
ADVOGADA: IRANI ALBUQUERQUE BRITO
IMPETRADOS: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0220942002 - (SÃO LUIS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AUTORA: CONCEIÇÃO SARAIVA DA ROCHA
ADVOGADO: ARMANDINO PINTO DE MOURA
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
39
RÉUS: OSVALDO STEFFENS E MARIA LUÍZA STEFFENS
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
**********************
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0164232002 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS E SUA MULHER
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES E DOMINGOS
FRANCISCO DUTRA FILHO
AGRAVADOS: EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELO E MARIA DAS
GRAÇAS PEREIRA JANSEN DE MELLO
ADVOGADA: CILDÉIA SÁ FERREIRA
Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES (JURISDIÇÃO PREVENTA)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0222122002 - (SÃO
MATEUS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DE SÃO
MATEUS DO MARANHÃO
ADVOGADO: JOÃO DA HORA ARAÚJO
AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS: GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL E PEDRO
GUIMARÃES JÚNIOR
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (COMPENSAÇÃO)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0223202002 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA TERESA SANTOS GARCIA
ADVOGADO: RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS
AGRAVADA: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS, JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E
CLARISSA BRITO VAL
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
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001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0218612002 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EDILSON SANTOS BARROS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0219382002 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, LUIZ
ANTÔNIO FARIA DE SOUSA, SOLON COUTO RODRIGUES FILHO,
EDSON LIMA FRAZÃO, ABU ANTUNIS AMATE PERES, JOÃO
FREDERICK MARÇAL E MACIEL, FRANCISCO SAMPAIO DE
MENEZES JÚNIOR E JOSÉ MAURÍCIO MENASSEH NAHON
APELADO: COMPENORTE - COMPENSADOS DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E
MARCOS DE QUEIROZ SOARES
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0219442002 - (URBANO SANTOS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
ADVOGADO: NILO PEREIRA RÊGO NETO
APELADOS: ENOCÉLIA LINHARES MOTA, DOMINGOS CARVALHO
ROCHA, JOSÉ ANTÔNIO SILVA CARNEIRO, ANTÔNIA CRISTIANE
CARDOSO DE SOUSA, ALDERICO MAIA SANTOS, ANTÔNIO MARCOS AROUCHE DA FONSECA, BERNARDA ARAÚJO VIANA
SOLINÊS, DEUSDIVÃ ROCHA AMORIM, ELCIVANE FERREIRA DE
SOUSA, ELSON FERREIRA DE SOUSA, ENOÉLIA LINHARES MOTA,
FRANCISCO DOS REIS DUARTE, FRANCISCA MARIA LOPES DA
COSTA, JUDITE SILVA CARVALHO, JOÃO DE DEUS ARROCHE DA
FONSECA, MARIA DO AMPARO BORGES DOS SANTOS, MARIA
40
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
ANTÔNIA LOPES DE SOUSA, MARIA LÚCIA CONCEIÇÃO DO
CARMO, MARIA DA SILVA SOUSA, MARIA LUZIA CARVALHO DOS
SANTOS, MARIA FRANCISCA DA SILVA, MARIA ANTÔNIA NASCIMENTO SOUSA, MARIA JOSÉ DA SILVA GOMES, RAIMUNDA MAIA
SANTOS DE SOUSA, ROSIMAR LOPES DA COSTA, RITA DE CÁSSIA
CARNEIRO FERREIRA, ROSANA PEREIRA DOS SANTOS, SANDRA
MARIA DE SOUSA SILVA E VALDERICE NASCIMENTO
ADVOGADO: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0221142002 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTES: RODRIGO JANSEN CASTELLO BRANCO E MYRIAN
MARTINS MARQUES
ADVOGADOS: MÁRIO MORAES DA SILVA E MÔNICA HELENA
SILVA MENDES
APELADA: AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO & CIA
ADVOGADOS: MARCÍLIO TAVARES DE ALBUQUERQUE E
MARCÍLIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0221152002 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE: BARTOLOMEU LEITE DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES
PINTO
2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: VALDEMIR PESSOA PRAZERES, SUZANA FIALHO
ABDALA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN,
ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO,
JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA, JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL
CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO
1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO
GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA
FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO E SUZANA FIALHO ABDALA
2º APELADO: BARTOLOMEU LEITE DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES
PINTO
Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0221712002 - (CEDRAL) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FIRMINO SILVA
ADVOGADOS: BENEDITO CARDOSO FONTES E ANTÔNIO AGENOR
GOMES
APELADA: DORACY LOUZEIRO COIMBRA
ADVOGADOS: STÊNIO LEITE FREIRE E CARLOS CÉSAR NOGUEIRA ALMEIDA
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0220892002 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ ROBERTO LEITE MESQUITA
ADVOGADO: PAULO SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0221172002 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: DÁRLIO DE JESUS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA
Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA (JURISDIÇÃO PREVENTA)
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0221182002 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: PAULO EDSON RIBEIRO MELO
ADVOGADA: DILMA ARANHA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0221742002 - (BEQUIMÃO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTES: DIOGO MARINHO MACÊDO E CIPRIANO SÁ MACÊDO
ADVOGADO: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: Des. JÚLIO ARAÚJO AIRES (JURISDIÇÃO PREVENTA)
*************************
001-HABEAS CORPUS N.º 0221942002 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ZAQUEU GONZAGA RODRIGUES
IMPETRANTE: ZAQUEU GONZAGA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
002-HABEAS CORPUS N.º 0222112002 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTES: JOSÉ RODOLFO BRAID DE SÁ E FRANCISCO ORLEANS
TAVARES DE SOUSA
IMPETRANTE: RADIGE RODRIGUES BARBOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS
Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
003-HABEAS CORPUS N.º 0222142002 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU
IMPETRANTES: ANA MARIA MEDEIROS FARIA, GERALDO
GUALBERTO DE QUEIROZ E INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL
Relatora: Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
004-HABEAS CORPUS N.º 0222812002 - (ARAIOSES) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES - PREFEITO
MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
IMPETRADO: DOUGLAS DE MELO MARTINS
Relator: Des. JÚLIO ARAÚJO AIRES
005-HABEAS CORPUS N.º 0223082002 - (ARAIOSES) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTES: JOSÉ MARIA ALVES DE ARAÚJO E FRANCISCO DAS
CHAGAS RIBEIRO DA PAZ
IMPETRADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
Relator: Des. JÚLIO ARAÚJO AIRES (JURISDIÇÃO PREVENTA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2002.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
DIRETOR GERAL
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
41
Port. n.º 1734/2002-CGJ de 14/10/2002 – Concedendo ao servidor
ERICO FERNANDO RABELO, Agente Judiciário Administrativo, lotado
na Central de Cidadania e Justiça, 30 (trinta) dias de férias regulamentares,
referente ao exercício de 2002, no período de 04.11 a 03.12.2002, conforme tabela de férias.
R E S E N H A N.º 53/2002-CGJ
PORTARIAS BAIXADAS PELA ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO.
Port. n.º 1735/2002-CGJ de 14/10/2002 – Concedendo à servidora
MARIA DO SOCORRO SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, lotada
no 2º Juizado Especial Cível – UEMA, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2002, no período de 04.11 a
03.12.2002, conforme tabela de férias.
Port. n.º 1708/2002-CGJ de 07/10/2002 – Concedendo a servidora
SANDRA MARIA SOUSA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na
Coordenação Administrativa desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares referente ao exercício de 2002, no período de 04.11.2002
à 03.12.2002, tendo em vista o que consta da Petição n.º 7821/2002-CGJ.
Port. n.º 1736/2002-CGJ de 14/10/2002 – Concedendo ao serventuário
JACIMAR BUNA COSTA, Oficial de Justiça, lotado no 3º Juizado Especial Criminal – Fórum Universitário, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2002, no período de 25.11 a 24.12.2002,
conforme tabela de férias.
Port. n.º 1713/2002-CGJ de 09/10/2002 – Concedendo ao servidor
ERISMAR MARTINS DA SILVA, Datilógrafo, lotado na 1ª Vara da Infância e Juventude, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, a considerar o período de 04.10.2002, tendo em vista solicitação contida na
Petição n.º 7770/2002-CGJ.
Port. n.º 1742/2002-CGJ de 15/10/2002 – Concedendo a servidora
TERESA CRISTINA VIANA BOUÉRES, Agente Judiciário Administrativo, lotada na 2ª Vara da Infância e da Juventude, requer 30 (trinta) dias de
férias regulamentares referente ao exercício de 2002, no período de
16.09.2002 à 15.10.2002, tendo em vista o que consta da Petição n.º
7964/2002-CGJ.
Port. n.º 1714/2002-CGJ de 09/10/2002 – Concedendo a servidora
LICIA LOBATO ROCHA, Agente Judiciário Administrativo, lotada na
Sala de Imprensa desta Corregedoria, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a considerar o período de 30.09 a 04.10.2002, tendo em
vista solicitação contida na Petição n.º 7774/2002-CGJ.
Port. n.º 1743/2002-CGJ de 15/10/2002 – Relotando o servidor SÉRGIO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 045997, do Fórum “Des. Sarney Costa” para a Sala de Xerox da
Corregedoria Geral da Justiça.
Port. n.º 1723/2002-CGJ de 09/10/2002 – Concedendo a servidora
LUCIANA PEREIRA ALMEIDA, Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na
Copa desta Corregedoria, 03 (três) dias de licença para tratamento de
saúde, a considerar o período de 02.09 a 04.09.2002, tendo em vista
solicitação contida na Petição n.º 7863/2002-CGJ.
Port. n.º 1746/2002-CGJ de 16/10/2002 – Concedendo a servidora
LICIA LOBATO ROCHA, Agente Judiciário Administrativo, lotada na
Assessoria de Comunicação da Corregedoria, 07 (sete) dias de licença para
tratamento de saúde, a considerar o período de 05.10 a 11.10.2002, tendo
em vista solicitação contida na Petição n.º 7980/2002-CGJ.
Port. n.º 1724/2002-CGJ de 09/10/2002 – Concedendo a servidora
CLAUDIANE SANTOS PEREIRA, Datilógrafa, lotada na Coordenação
Administrativa desta Corregedoria, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a considerar o período de 09.09 a 13.09.2002, tendo em
vista solicitação contida na Petição n.º 7864/2002-CGJ.
Port. n.º 1747/2002-CGJ de 16/10/2002 – Concedendo a servidora
FLAVIANA SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Creche “Desa.
Judith Pacheco”, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia
10/10/2002, tendo em vista solicitação contida na Petição n.º 7947/
2002-CGJ.
Port. n.º 1725/2002-CGJ de 09/10/2002 – Concedendo a servidora
VALDELICE GOMES, Datilógrafa, lotada na Coordenação Administrativa desta Corregedoria, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de
saúde, a considerar o período de 24.09 a 27.09.2002, tendo em vista
solicitação contida na Petição n.º 7865/2002-CGJ.
Port. n.º 1752/2002-CGJ de 17/10/2002 – Concedendo ao servidor
MAGNO SÉRGIO BOGÉA DE OLIVEIRA, Técnico em Contabilidade,
lotado na Coordenação Administrativa desta Corregedoria Geral da Justiça, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, a considerar o dia
11/10/2002, tendo em vista solicitação contida na Petição n.º 7978/
2002-CGJ.
Port. n.º 1726/2002-CGJ de 09/10/2002 – Concedendo o gozo de 30
(trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2002, da
servidora JODELMA COSTA SANTOS OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços
Gerais, lotada na Creche “Desa. Judith Pechêco”, no período de 04.11 a
03.12.2002, tendo em vista solicitação contida na Petição n.º 7869/
2002-CGJ.
Port. n.º 1753/2002-CGJ de 17/10/2002 – Concedendo à servidora
MARCIA PIRES NAHUZ, Coordenadora da Coordenação de Fiscalização
e Disciplina desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias regulamentares,
referente ao exercício de 2003, no período de 02.01.2003 a 31.01.2003.
Processo n.º 8097/2002-CGJ.
Port. n.º 1730/2002-CGJ de 10/10/2002 – Concedendo a servidora
GARDÊNIA MARIA DOS SANTOS BEZERRA, Assistente Técnico,
lotada na Creche “Desa. Judith Pachêco”, 08 (oito) dias de licença para
tratamento de saúde, a considerar o período de 27.09 a 04.10.2002, tendo
em vista solicitação contida na Petição n.º 7905/2002-CGJ.
Port. n.º 1754/2002-CGJ de 17/10/2002 – Concedendo à servidora
LUCIANA PEREIRA ALMEIDA, Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na
Copa desta Corregedoria, 02 (dois) dias de licença para tratamento de
saúde, a considerar os dias 16 e 17.10.2002, tendo em vista solicitação
contida na Petição n.º 8144/2002-CGJ.
Port. n.º 1731/2002-CGJ de 10/10/2002 – Concedendo a servidora
KLÉVIA ROSÊNIA CARVALHO MARQUES, Agente Judiciário Administrativo, lotada no Gabinete do Des. Raimundo Liciano de Carvalho, 30
(trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2001, no
período de 29.10.2002 à 27.11.2002, tendo em vista o que consta da
Petição n.º 7906/2002-CGJ.
Port. n.º 1755/2002-CGJ de 17/10/2002 – Concedendo à servidora
DEIENY MENDONÇA MARTINS, Auxiliar de Serviços Gerais do Tribunal de Justiça, ora à disposição desta Corregedoria, lotada no Gabinete do Corregedor, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente
ao exercício de 2002, no período de 02.12. a 31.12.2002. Processo n.º
8098/2002-CGJ.
42
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Port. n.º 1760/2002-CGJ de 21/10/2002 – Concedendo à servidora
MARIA SUZANA DE SOUSA CORDEIRO, Datilógrafa, lotada na Central de Cidadania e Justiça, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2001, no período de 01 a 30.11.2002. Processo n.º
8139/2002-CGJ.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2002.
CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO
EM : 24/10/2002
DRA. ELIZABETH ALMEIDA MARANHÃO VIEIRA
Diretora da Secretaria
COMARCA DA CAPITAL
ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E
CONTRAVENÇÕES PENAIS
1º CARTÓRIO DE ENTORPECENTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS
INTIMAÇÃO DE : ANTÔNIO VALTER FERNANDES, brasileiro, natural de Arari – MA, filho de Sebastião Moraes Fernandes e Benedita
Jurema Moraes, engraxate, residente à Praça da Madre Deus, n.º 102,
Madre Deus, nesta cidade.
FINALIDADE: para tomar conhecimento da sentença prolatada por este
Juízo, nos autos da Ação Penal n.º 00198002586-0, que julgou procedente
a denúncia e condenou o réu, nas penas do art. 12 da Lei n.º 6.368/76, à
pena de três (03) anos, a qual torno definitiva e multa de 50 (cinqüenta)
dias – multa, no valor unitário de R$ 2,00 (dois reais), o dia multa.
Condeno-o nas custas processuais.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida
Professor Carlos Cunha, s/n.º Calhau, São Luís, Estado do Maranhão.
Eu, (Bela. Ana Gabriela Costa Everton). Escrivã digitei e subscrevi.
São Luís- MA, 21 de outubro de 2.002.
Dra. Raimunda Santos Bezerra,
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e
Contravenções Penais da Capital.
1º CARTÓRIO DE ENTORPECENTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS
INTIMAÇÃO DE : LUIZ GONZAGA ARAÚJO DOS SANTOS,
VULGO “LUIZÃO”, brasileiro, natural de Caxias – MA, casado, pintor,
filho de Raimundo Nonato dos Santos e Maria Luísa Araújo dos Santos,
residente à 1ª Travessa Raimundo Corrêa, n.º 20, Monte Castelo, nesta
cidade.
FINALIDADE: para tomar conhecimento da sentença prolatada por este
Juízo, nos autos da Ação Penal n.º 00199002510-2, que julgou procedente
a denúncia e condenou o réu, nas penas do art. 16 da Lei n.º 6.368/76, à
pena de sete (07) meses de detenção e vinte (20) dias – multa em regime
semi-aberto, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas. Condeno-o o
réu ao pagamento das custas processuais.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida
Professor Carlos Cunha, s/n.º Calhau, São Luís, Estado do Maranhão.
Eu, (Bela. Ana Gabriela Costa Everton). Escrivã digitei e subscrevi.
São Luís- MA, 21 de outubro de 2.002.
Dra. Raimunda Santos Bezerra,
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e
Contravenções Penais da Capital.
1º CARTÓRIO DE ENTORPECENTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS
INTIMAÇÃO DE :FLOR DE LIS FREITAS NINA, brasileira, natural de
São Luís – MA, nascida aos 23.11.1971, solteira, doméstica, filha de
Petronílio Nina e Antônio Freitas Nina, residente à Rua Araçatuba, Qda.
6 “A”, bairro Parque Araçagy, (após a Vila Alonso Costa), município de
Paço do Lumiar - MA.
FINALIDADE: para tomar conhecimento da sentença prolatada por este
Juízo, nos autos da Ação Penal n.º 001990122922, que julgou procedente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a denúncia e condenou a ré, nas penas do art. 12 da Lei n.º 6.368/76, à
pena de cinco (05) anos de reclusão, e pagamento de 120 (cento e vinte)
dias – multa, à base de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo à época do
delito), a qual torno definitiva, pena que deverá ser cumprida em regime
integralmente fechado, recomendando-o na Penitenciária de Pedrinhas
para cumprimento da pena.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida
Professor Carlos Cunha, s/n.º Calhau, São Luís, Estado do Maranhão.
Eu, (Bela. Ana Gabriela Costa Everton). Escrivã digitei e subscrevi.
São Luís- MA, 24 de setembro de 2.002.
Dra. Raimunda Santos Bezerra,
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e
Contravenções Penais da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias
INTIMAÇÃO DE: CARLOS ANDRÉ SILVA ALVES, brasileiro, nascido neste município a 24.04.76, estado civil e profissão ignorados, filho de
Fred Alves e Raimunda Nonata Silva Alves, residente na Travessa Irmaõs
Coragem, n.º 13, Alemanha, nesta cidade.
FINALIDADE: Ser interrogado nos autos da Ação Penal n.º 17138/2002
em que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do Art. 12,
Caput, da Lei n.º 6.368/76, c/c 29 do CP, para no dia 19 de novembro de
2002, às 08:30 horas, comparecer na sala de audiência deste Juízo, no
Fórum Des. Sarney Costa, sito à Avenida Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau,
nesta cidade, e que o mesmo no prazo de dez (10) dias, responda a acusação por escrito, conforme denuncia do Representante do Ministério Publico em anexo, na conformidade do Art.38 da Lei n.º 10.409/2002.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, sito á Avenida
Prof. Carlos Cunha, s/nº Calhau, São Luís, Estado do Maranhão.
Eu , Escrivão digitei e subscrevi
São Luís (Ma), 21 de outubro de 2002
Dr. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais.
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 17218/2002. Reg. 484/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Requerido:
SÉRGIO PAULO MADEIRA DE COIMBRA. Despacho de fls. 16. “Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para, em 10 (dez) dias,
regularizar a sua representação processual nos autos, sob pena de
indeferimento da inicial. São Luís, 17 de outubro de 2002. Josemar Lopes
Santos. Juiz de Direito.”
2. Proc. 17244/2002. Reg. 486/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva).
Requerido: ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI. Despacho de fls. 13.
“Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para, em 10 (dez) dias,
regularizar a sua representação processual nos autos, sob pena de
indeferimento da inicial. São Luís, 16 de outubro de 2002. Josemar Lopes
Santos. Juiz de Direito.”
3. Proc. 12554/2002. Reg. 341/02. Ação de Indenização por Danos Morais. Autor: CHARLES DEGAULLE SOUSA DA MATA. (Advs. Edno Pereira Marques e outros). Réu: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Advs. José
Silva do Vale Filho e outros). Despacho de fls. 42. “Intime-se o advogado
subscritor da peça contestatória para, em 10 (dez) dias, regularizar a sua
representação processual nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, 17 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
4. Proc. 15973/2001. Reg. 470/01. Ação Ordinária. Autor: PEDREIRAS
TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA E OUTROS. (Adv. Manuel de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Freitas Cavalcante). Réu: SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
DOS BANCOS S/A. (Advs. Fernanda Blasio Perez e Sani Cristina Guimarães). Despacho de fls. 159. 1. Digam os autores sobre a certidão de fls.
156-v., em 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2002.
Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
5. Proc. 14231/2002. Reg. 384/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior). Réu: ZILPA ANDRADE MAGALHÃES. (Advs. Luciana de
Matos Arantes e Valdélia Campos da Silva). Despacho de fls. 39. Diga o
autor sobre a contestação e documentos de fls. 28/38, em 05 (cinco) dias.
2. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz
de Direito.”
6. Proc. 12932/1999. Reg. 423/99. Execução Forçada. Exequente:
DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOSLTDA. (Advs. Sandra Frota Albuquerque de Castro e Costa e outros). Executado: ALINA ASSIS
XAVIER DE SOUSA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e
outros). Despacho de fls. 31. Intime-se a autora para manifestar interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que lhe julgar de direito. São Luís, 17 de outubro de 2002. Josemar
Lopes Santos. Juiz de Direito.”
7. Proc. 13561/2001. Reg. 390/01. Ação de Rescisão de Contrato. Autor: CIMENTO POTY S/A. (Adv. José de Jesus Jansen Pereira). Réu:
SANDRO BENINE DOS REIS. (Adv. Jaqueline Milhomem da Cunha Silva). Despacho de fls. 179. “1. Diga a autora sobre a certidão de fls. 178,
em 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2002. Josemar
Lopes Santos. Juiz de Direito.”
8. Proc. 000386/1987. Reg. 46/87. Ação de Cobrança. Autor: NOROESTE S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. (Adv.
Pedro Américo Dias Vieira). Réu: NORGRAF NORDESTE GRÁFICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Advs. Antonio de Paula Pereira e
outros). Despacho de fls. 109. “1. Diga a autora sobre a certidão de fls.
107, em 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2002.
Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
9. Proc. 000157/2002. Reg. 009/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
BANCO FORD S/A. (Adv. George Hamilton Costa Martins). Réu: EUDE
PONTES MORAES. (Adv. José Franklin Skeff Seba). Despacho de fls. 47.
“1. Ante os argumentos constantes da petição de fls. 45/46, restituo o
prazo ao requerente para cumprimento do despacho de fls. 42. 2. Intime-se.
São Luís, 17 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
10. Proc. 14672/2001. Reg. 427/01. Ordinária. Apenso ao Proc. 8905/
2001. Reg. 234/01. Autor: SILMA GERTRUDES DE SOUSA VELOSO.
(Advs. Bruno de Lima Mendonça e Daniela Moraes Heluy). Réu: GENERAL MOTORS LEASING S/A. (Advs. Solange C Figueiredo e outros).
Despacho de fls. 98. “1. Diga a autora sobre a certidão de fls. 96-v., em 05
(cinco) dias. 2. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2002. Josemar Lopes
Santos. Juiz de Direito.”
11. Proc. 12624/2002. Reg. 342/02. Ação de Indenização por Danos Morais. Autor: EDINALVA FERREIRA LIMA. (Adv. Orlando da Silva Campos).
Réus: LONG LIFE E OUTRA. (Advs. Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo
e outros) e CLINICA SÃO MARCOS LTDA. (Advs. Sandra Albuquerque de
Castro e Costa e outros). Despacho de fls. 60. “1. Diga a autora sobre a
contestação e documentos de fls. 43/59, em 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. São
Luís, 17 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
12. Proc. 1823/1998. Reg. 085/98. Execução. Exequente: BANCO
SUDAMERIS BRASIL S/A. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Executado: MARIA JOSÉ DUAILIBE CASSAS GOMES E OUTRO. (Adv. Alfredo
Salim Duailibe Neto). Despacho de fls. 121. “1. Diga o credor sobre a
certidão de fls. 120, em 05 dias. 2. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de
2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
43
13. Proc. 018561/2001. Reg. 549/01. Ação de Indenização por Danos
Morais. Autor: F. EDSON B. ALBUQUERQUE. (Adv. Darci Costa Frazão).
Réu: IDIBRA – PARTICIPAÇÕES LTDA. (Adv. Luís Américo Henriques
de Castro). Despacho de fls. 43. “Marco o dia 01 de abril do ano p.
vindouro, às 11:00 horas, audiência preliminar, intimando-se a quem de
direito. São Luís, 21 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de
Direito.”
14. Proc. 010175/2002. Reg. 265/02. Apenso ao Proc. 6584/2002. Reg.
178/02 Impugnação do Direito. Impugnante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Carlos Frederico Tavares Dominici e outros). Impugnada:
GARDÊNIA FRANÇA QUINZEIRO. (Advs. Sidney Filho Nunes Rocha e
outros). Conclusão do Despacho de fls. 27/30. “Defeso é ao Magistrado
inacolher pedido de benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa
física, pelo simples fato de possuir patrimônio, uma vez que à sua outorga
é suficiente que haja declaração no sentido de que não pode arcar com as
despesas do processo, ex vi artigos e 5º da Lei nº 1.060/20. (TAM - AP.
0334396-2 - Cataguases - 3. Cív. Relª Juíza Jurema Brasil Marins). Ante
essas considerações, INDEFIRO a impugnação. P. e intimem-se. São Luís,
15 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
15. Proc. 22037/1999. Reg. 543/99. Ação de Indenização. Autor:
ALBERTO MARTO DA SILVA CARNEIRO. (Advs. Glycia de Almeida
Martins Rapôso e outros). Réu: CREDICARD S/A E OUTRA. (Adv.
Fernanda Alice Vilela). Despacho de fls. 201. “1. Atenda-se a solicitação
contida no ofício de fls. 199, dando-se ciência à parte interessada para
efetuar o pagamento das custas devidas. 2. Intime-se. São Luís, 22 de
outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
16. Proc. 14856/2001. Reg. 436/01. Busca e Apreensão. Requerente:
ITAÚ SEGUROS S/A. (Adv. Nonato Martins). Requerido: JOEL XAVIER
DOS SANTOS NETO. Despacho de fls. 34. “1. Ante o requerimento de
fls. 33, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. 2. Intime-se. São Luís,
22 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
17. Proc. 001808/2002. Reg. 058/02. Reintegração de Posse. Requerente: MARIA ROSA MARTINS SÁ. (Adv. Carlos Augusto Santos Pereira).
Requerido: SEBASTIÃO DE ALBUQUERQUE MENDES JÚNIOR. (Advs.
Rita de Cássia Costa Choairy e Maria de Lourdes Cavalcante Fialho).
Despacho de fls. 127. “1. Diga a autora sobre a contestação e documentos
de fls. 44/126, em 10 (dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 22 de outubro de
2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
18. Proc. 018890/2001. Reg. 552/01. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FORD S/A. (Adv. George Hamilton Costa Martins).
Requerido: WALTER MELO GOMES. (Adv. José Inácio Teixeira Nunes).
Despacho de fls. 134. “1. Sobre o pedido de fls. 132/133, diga o réu, em 05
(cinco) dias. 2. Intime-se. São Luís, 22 de outubro de 2002. Josemar Lopes
Santos. Juiz de Direito.”
19. Proc. 000454/2002. Reg. 017/02. Ação de Indenização. Autor: GILDA
DIAS CORREIA DE ARAÚJO. (Advs. Antônio Rodrigues de Souza Júnior e
outros). Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo e
outros). Despacho de fls. 91. “Marco o dia 16 de abril do ano p. vindouro, às
fls. 10:00 horas, audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São
Luís, 22 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
20. Proc. 2139/2002. Reg. 61/02. Ordinária de Indenização. Autor:
ANDRÉA RIBEIRO NUNES FREITAS. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez
Leite). Réu: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/
A. (Adv. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros). Despacho de fls. 63.
“Marco o dia 16 de abril do ano p. vindouro, às fls. 11:00 horas, audiência
preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 22 de outubro de
2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
21. Proc. 013141/2002. Reg. 356/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Advs. Raimundo Ferreira Marques e
44
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
José Silva do Vale Filho). Réu: MARIA DE JESUS MUNIZ SILVA. (Revel).
Despacho de fls. 28. 1. Diga o autor sobre a certidão de fls. 27-v., em 05
(cinco) dias. 2. Intime-se. São Luís, 22 de outubro de 2002. Josemar Lopes
Santos. Juiz de Direito.”
22. Proc. 14712/2002. Reg. 296/02. Apenso ao Proc. 12266/2002. Reg.
328/02. Exceção de Incompetência. Excepto: BENEDITO RIBEIRO.
(Advs. Clayrton Érico Belini Medeiros e Francisco Manoel Martins Carvalho). Excipiente: BARBOSA CONSTRUTORA E ENGENHARIA
LTDA. (Adv. Brito de Souza). Conclusão do Despacho de fls. 21/22. “5.
Com efeito, remetam-se estes autos ao referido Juízo, por considerá-lo
prevento, na forma do art. 106 do CPC, dando-se baixa. 7. P. e Intime-se.
São Luís, 22 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
23. Proc. 010358/2002. Reg. 272/02. Ação de Indenização. Autor:
RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES. (Adv. Alberto Lurine Guimarães). Réu: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS. (Adv.
Ângela T. Lombardi Casanovas). Despacho de fls. 40. “Marco o dia 15 de
abril do ano p. vindouro, às fls. 11:00 horas, audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 22 de outubro de 2002. Josemar
Lopes Santos. Juiz de Direito.”
24. Proc. 10031/2001. Reg. 264/01. Ação Monitória. Requerente:
CEMAR. (Advs. Gilberto Costa Soares e outros). Requerido: ADURIVAL
DE SOUSA ARAÚJO FILHO. Despacho de fls. 48. “Intime-se a autora
para, de forma clara precisa, especificar a medida judicial pretendida, a fim
de que o feito tenha seu andamento normalizado. São Luís, 22 de outubro
de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
25. Proc. 5650/2000. Reg. 185/00. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. José Silva do Vale). Requerido:
JACINEIDE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO. (Revel). Despacho de
fls. 74. “Diga o autor sobre o ofício de fls. 72, em 05 (cinco) dias. 2.
Intime-se. e Despacho de fls. 77. “Intime-se a parte interessada para dar
cumprimento à diligência solicitada através do ofício de fls. 75, em 05
(cinco) dias. São Luís, 22 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz
de Direito.”
26. Proc. 11567/2001. Reg. 309/01. Ação de Reparação de Dano. Autor:
UNICOL – ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. (Adv. Lucyléa Gonçalves França). Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Adalberto Ribamar
Barbosa Gonçalves e outros). Despacho de fls. 74. “Marco o dia 15 de
abril do ano p. vindouro, às 10:00 horas, audiência preliminar, intimandose a quem de direito. São Luís, 22 de outubro de 2002. Josemar Lopes
Santos. Juiz de Direito.”
27. Proc. 000861/2002. Reg. 030/02. Ação de Despejo. Autor:
ALDANIRA BRAÚNA GUTERRES. (Adv. Luís Augusto de Miranda
Guterres Filho). Réu: WILSON DE JESUS BARROS JÚNIOR E OUTRO.
(Revel). Despacho de fls. 33. “1. Acolho o pedido de fls. 31/32 para
determinar a suspensão do processo até a localização de bens penhoráveis
(CPC, art. 791, III). 2. Intime-se. São Luís, 22 de outubro de 2002.
Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
28. Proc. 10138/2002. Reg. 263/02. Ação Revisional. Autor: IZABEL
LAGES DE BRITO. (Adv. Edmar Gomes Cavalcante Júnior). Réu: PEDRO
LINDÓRIO DO RÊGO. (Advs. José Caldas Gois e outros). Despacho de
fls. 71. “1. Diga a autora sobre a contestação de fls. 55/70, em 10 (dez)
dias. 2. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos.
Juiz de Direito.”
29. Proc. 17302/2002. Reg. 487/02. Impugnação ao Valor da Causa.
Impugnante: PEDRO LINDÓRIO DO RÊGO. (Advs. José Caldas Gois e
outros). Impugnada: IZABEL LAGES DE BRITO. (Adv. Edmar Gomes
Cavalcante Júnior). Despacho de fls. 05. “1. Ouça-se a parte contrária
sobre a impugnação de fls. 02/04, em 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. São
Luís, 22 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHAS DE SENTENÇAS
30. Proc. 10174/2002. Reg. 264/02. Impugnação ao Valor da Causa.
Apenso ao Proc. 6584/2002. Reg. 178/02. Impugnação ao Valor da Causa. Impugnante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Carlos Frederico
Tavares Dominici e outros). Impugnado: GARDÊNIA FRANÇA
QUINZEIRO. (Advs. Sidney Filho Nunes Rocha e outros). Conclusão da
Sentença de fls. 16/18. “Por essas considerações, não há razões jurídicas
para a alteração do valor atribuído à causa principal, de modo que JULGO
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantenho, por isso, o valor atribuído à causa principal, sem prejuízo de alteração para mais ou para
menos, na fase de execução, caso procedente a demanda, condenando a
Impugnante nas custas processuais deste incidente. P. e Intimem-se. São
Luís, 15 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
31. Proc. 12597/2002. Reg. 342/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A. (Adv.
Windsor Silva dos Santos). Requerido: EDILEUZA DA CRUZ OLIVEIRA. Conclusão da Sentença de fls. 33/35. “ISTO POSTO, e ao mais que
dos autos consta, com fundamento no art. 66 da Lei n. 4. 278/65 e
Decreto - Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido na ação de
busca e apreensão que BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A. move contra EDILEUZA DA CRUZ OLIVEIRA, para tornar
definitiva a medida liminar concedida pelo despacho de fls. 24 e,
consequentemente, declarar consolidada a propriedade e a posse plena e
exclusiva do veículo, descrito na inicial, nas mãos do requerente e proprietário do veículo. Condeno a Ré no pagamento das custas do processo e
honorários de advogado, na base de 20% sobre o valor da causa, corrigidos
desde o ajuizamento. P. R. I. C. São Luís, 14 de outubro de 2002. Josemar
Lopes Santos. Juiz de Direito.”
32. Proc. 010374/2002. Reg. 273/02. Ação de Despejo. Autor: PAULO
CÉSAR TRABULSI ERICEIRA. (Advs. Carlos Renato Almeida Marinho
e Eduardo Peixoto Araújo). Réu: LAUDELINO SIMÃO SANTOS CAMPOS ALMEIDA E OUTRO. (Advs. Cledilson Maia da Costa Santos e
Marcelo de Carvalho Barros). Conclusão da Sentença de fls. 46/50. “Portanto, a falta de contestação implica aceitação tácita do pedido de retomada do imóvel e, em conseqüência, JULGO PROCEDENTE a ação,
acolhendo os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação e,
consequentemente, decretar o despejo da Ré e, ainda, condená-la no pagamento dos aluguéis vencidos encargos e acessórios devidos. Concedo o
prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Condeno, por
fim, os sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor do
débito. Escoado o prazo concedido e caso não esteja desocupado o imóvel,
expeça-se mandado que deverá ser cumprido na forma do art. 65 da antecipada lei. P. R. e I, cumpra-se, obedecidas que sejam as formalidades
legais.. São Luís, 17 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de
Direito.”
33. Proc. 11110/1999. Reg. 368/99. Ação Civil Pública. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO. (Defensor Público. Carlos
Augusto da Silva Oliveira). Réu: HSBC – BAMERINDUS SEGUROS S/A.
(Adv. Rubens Opice Filho). Sentença de fls. 210. “Vistos etc.. 1. Nos
termos do art. 267, inc. VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 176, declarando extinto o processo, para que produza seus
efeitos jurídicos. 2. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivemse, com as cautelas legais. 3. P. R. I. São Luís, 21 de outubro de 2002.
Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
34. Proc. 002511/2001. Reg. 66/01. Ação de Cancelamento de Registro.
Autor: RAQUEL DE SOUSA AGUIAR. (Advs. Glycia de Almeida Martins
Raposo e outros). Réu: BANCO GENERAL MOTORS. (Advs. Ana Amélia
Figueiredo Dino e outros). Conclusão da Sentença de fls. 78. “ANTE AO
EXPOSTO, homologo o pedido, nos termos do art. 269, III, do CPC,
declarando extinto o processo, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos. Custas de lei. P. R. I. São Luís, 17 de outubro de 2002. Josemar
Lopes Santos. Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
35. Proc. 009219/1999. Reg. 324/99. Ação de Indenização. Autora: M.
DE FÁTIMA MELO. (Advs. Cláudio Roberto Araújo Santos). Réu:
CEMAR. (Advs. Luiz Cassio Alves de Melo e outros). Conclusão da Sentença de fls. 109/113. “ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que
mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, bem
como a cautelar em apenso, por não vislumbra na conduta da ré configuração da má prestação de serviço a autorizar a sua condenação pelos
alegados danos sofridos pela autora, a quem condeno a pagar as custas
processuais e os honorários advocatícios, fixando-os no montante de
10% (dez por cento) sobre o somatório do valor das custas principal e
cautelar. Publique-se e Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de outubro de
2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
36. Proc. 13856/2002. Reg. 373/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Requerido:
DOMINGOS DA TRINDADE PEREIRA. (Revel). Conclusão da Sentença de fls. 48/50. “ISTO POSTO, e ao mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 66 da Lei n. 4.728/65 e Decreto Lei n. 911/69,
JULGO PROCEDENTE o pedido na ação de busca e apreensão que BANCO DIBENS S/A. move contra DOMINGOS DA TRINDADE PEREIRA,
para tornar definitiva a medida liminar concedida pelo despacho de fls. 18
e, consequentemente, declarar consolidada a propriedade e a posse plena
e exclusiva do veículo, descrito na inicial, nas mãos do requerente e proprietário do veículo. Condeno o Réu no pagamento das custas do processo
e honorários de advogado, na base de 20% sobre o valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento. P. R. I. C. São Luís, 22 de outubro de 2002.
Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
37. Proc. 2602/1998. Reg. 112/98. Ação de Obrigação de Fazer. Autor:
HELOISA HELENA DA CONCEIÇÃO E OUTRO. (Advs. Valter de Jesus
Praseres e outros). Réu: AGILDO CORDEIRO VIANA E OUTROS E
FRANCISCO XAVIER SERRA SILVA. (Adv. Heronice do Carmo França).
Conclusão da Sentença de fls. 69/72. “À vista do exposto e ao mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que arbitro em de 20% (vinte por cento) do valor da
causa. P. R. I. C. São Luís, 18 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos.
Juiz de Direito.”
38. Proc. 14243/2002. Reg. 385/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Lorena Gomes Pimenta e outros). Requerido: JORGE ANDERSON BESERRA PAZ. (Revel). Sentença
de fls. 37. “Vistos, etc... 1. Nos termos do art. 267, inc. VIII do CPC,
HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 36, declarando extinto o
processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se
baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de outubro de 2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de
Direito.”
39. Proc. 12910/2002. Reg. 352/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
BANCO DIBENS S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Réu: JOAQUIM
RIBEIRO DE SOUZA. (Revel). Sentença de fls. 46. “Vistos, etc... 1. Nos
termos do art. 267, inc. VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 44, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos
jurídicos. 2. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas
legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de outubro de
2002. Josemar Lopes Santos. Juiz de Direito.”
Confere com o original; dou fé São Luis, 24 de outubro de 2002.
A Escrivã.
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
45
1. Proc. 13786/2002. Agravo de Instrumento. Agravante: EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELO. (Adv. Cildéa Sá Ferreira). Agravado: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS. Despacho de fls. 22. “ Traslade-se para
os autos principais a cópia do despacho de fls. 20, dando-se ciência as
partes. Feito isso, arquivem-se. São Luís, 06.09.2002. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
2. Proc. 7949/99. Reg. nº 283/99. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
BB- FINANCEIRA S. A . CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (Adv. Jairo Discacciati e outros). Réu : K . M . COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. Despacho de fls. 87. “ Sobre a certidão de
fls. 86, diga o autor, em 05 dias. São Luís, 09.09.2002. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
3. Proc. 1462/99. Reg. nº 65/99. Ação de Reintegração de Posse. Autor:
BBA – CREDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA. (Adv. Luiz
Henrique Falcão Teixeira). Réu : KLEBER KLEPER FERRO LEITE.
(Adv. Francisco José Ramos da Silva e outros). Despacho de fls. 94. “
Intime-se o oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São
Luís, 09.09.2002. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
4. Proc. 12145/99. Reg. nº 403/99. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
BANCO FIAT. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Réu : MARISA PINHEIRO PIRES NEVES. (Adv. Antonio Carvalho Filho). Despacho de fls. 103.
“ Voltem a após a correição. São Luís, 25.09.2002. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
5. Proc. 175/99. Reg. nº 06/99. Execução. Exequente: OPENDOOR
PROPAGANDA MARKENTIG E EMPREENDIMENTOS LTDA. (Adv.
Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e outros). Executado: UMES – UNIÃO
MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS. (Adv. Eduardo
Aires Castro). Despacho de fls. 113. “ Aguarde-se pelo julgamento dos
embargos. São Luís, 20.09.2002. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
6. Proc. 196622/99. Reg. nº 478/99. Ação de Indenização. Autor: A
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MICROS EMPRESÁRIOS DE CONFECÇÕES DO ESTADO DO MARANHÃO . (Adv. Edmundo dos Reis Luz
e outros). Réu : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . (Adv. Gilmar
Pereira Santos). Despacho de fls. 631. “ Intime-se o Oficial de Justiça
para recolher o mandado em 05 dias. São Luís, 20.09.2002. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
7. Proc. 19987/99. Reg. nº 484/99. Ação Ordinária. Autor: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA- FASSINCRA. (Adv.
Luiz Henrique Lago de Carvalho e outros). Réu : JOSÉ RICARDO
BOTTENTUIT CANTANHEDE, MARIA DE LOURDES CARNEIRO
GOMES DE ALBUQUERQUE, CELSO DO CARMO PINHEIRO. (Adv.
João Flexa Pinto Ribeiro Neto). Despacho de fls. 253. “ Intime-se o
oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luís, 09.09.2002.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
8. Proc. 7400/2001. Reg. nº 189/01. Execução. Exequente: IMIFARMA
(EXTRAFARMA )- PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMETICOS
S. A . (Adv. Lisia Maria Pereira Gomes). Executado: JOVITA ARRUDA
DOS SANTOS. (Adv. márcio Sá Araújo). Despacho de fls. 37. “ Processo
em ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido.
São Luís, 05.09.2002. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
9. Proc. 5886/2001. Reg. nº 148/2001. Ação de Busca e Apreensão.
Autor: BANCO FIAT S/A . (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Réu : CICERO
VIEIRA. Despacho de fls. 62. “ Processo julgado, sendo a sentença de
natureza eficacial condenatória, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 05.09.2002. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
10. Proc. 15488/2001. Reg. nº 444/2001. Ação de Busca e Apreensão.
Autor: ABN – AMRO REAL S/A . (Adv. Pérsio de Oliveira Matos e
outros). Réu : CARLOS ALBERTO ENES DE ALMEIDA. Despacho de
46
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fls. 37. “ Processo julgado, sendo a sentença de natureza eficacial
condenatória, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 05.09.
2002. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Réu : OZIEL PEREIRA SOUZA. Despacho de fls. 28. “ Não depende este
processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luís, 05.09.2002.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
11. Proc. 10672/2001. Reg. nº 289/2001. Ação de Busca e Apreensão.
Autor: BANCO FORD S/A . (Adv. José Luís da Silva Santana). Réu :
SÉRGIO ROBERTO FERREIRA AVELAR. Despacho de fls. 46. “ Processo julgado , sendo a sentença de natureza eficacial condenatória, aguarde-se a iniciativa da parte interessada . São luis,05.09.2002. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
21. Proc. 8906/2001. Reg. nº 231/2001. Execução. Exequente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A . (Adv. José Caldas Gois). Executado:
ROSEMERY FERREIRA CEZAR. Despacho de fls. 25. “ Intime-se o
autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís,05.09.2002. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
12. Proc. 18587/2001. Reg. nº 548/01. Ação de Cobrança. Autor: JANES
DO NASCIMENTO DA SILVA. (Adv. Raimundo Benedito Oliveira
Júnior). Réu ; BRADESCO SEGUROS S. A .(Adv. Paulo Afonso Cardoso ).
Despacho de fls. 35. “ Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da
publicação e circulação do despacho de fls. 34. São luis,05.09. 2002.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
22. Proc. 13670/2001. Reg. nº 391/2001. Ação de Busca e Apreensão.
Autor: BANCO DIBENS S. A . (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Réu :
CARLOS ALBERTO DA COSTA SANTOS. Despacho de fls. 36. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05.09. 2002.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
13. Proc. 4814/2001. Reg. nº 120/2001. Ação de Busca e Apreensão.
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A . (Adv. Raimundo Ferreira Marques
e outros). Réu : PAULA CARVALHO DO NASCIMENTO. Despacho de
fls. 43. “Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e
circulação do despacho de fls. 42. São Luís, 05.09. 2002. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
23. Proc. 4711/2001. Reg. nº 155/01. Ação de Cobrança. Autor: C D J .
MACHADO. (Adv. Antonio Padua Oliveira Soeiro ). Réu : AURILENE
DE JESUS SÁ DA SILVA. Despacho de fls. 36. “Intime-se o autor, via de
seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05.09.2002. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
14. Proc. 15042/2001. Reg. nº 438/01. Ação Monitoria. Autor: MARIA
FRANCISCA DE FRANCA. (Adv. Adilson Teodoro de Jesus). Réu :
RAIMUNDO NONATO S. DA COSTA. Despacho de fls. 45. “ Certifiquese o decurso de prazo para embargos. São Luis,05.09.2002. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
24. Proc. 17652/2001. Reg. nº 508/201. Ação de Consignação.
Consignante: LILIANE CASTRO SANTOS. (Adv. Márcio Araújo).
Consinagado: RENE COCO. Despacho de fls. 18. “Intime-se o autor, via
de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05.09. 2002. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
15. Proc. 19919/99. Reg. nº 485/99. Ação de Indenização. Autor: MARCIA HELENA CAMPOS NASCIMENTO. (Adv. Jurandir Aparecido Simões
da Silva). Réu : LUCIMÁ GOES. (Adv. Luiz Henrique Falcão Teixeira ).
Despacho de fls. 254. “ Cumpra-se, como determinado no despacho de
fls. 249. São Luís, 04.09. 2002.Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
16. Proc. 9431/99. Reg. nº 336/99. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
BANCO FIAT S/A . (Adv. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros). Réu :
JOSÉ MANOEL SANTOS JACINTO. Despacho de fls. 41. “ Intime-se
Oficial de Justiça para recolher o mandado em 05 dias. São Luís, 09.09.2002.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
17. Proc. 6499/99. Reg. nº 287/99. Ação Ordinária. Autor: FRANCISCO
DE FÁTIMA VIÉGAS. (Adv. Manoel Antonio Xavier e outros). Réu :
COOPERCRED – COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DOS ORGÃOS DA SEGURANÇA PUBLICA NO
DISTRITO FEDERAL. (Adv. Carlos Bernardes Mendes e outros). Despacho de fls. 59. “ Intime-se o oficial de justiça para recolher o mandado em
05 dias. São Luís,09.09.2002. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
18. Proc. 18396/2001. Reg. nº 542/01. Ação de Busca e Apreensão.
Autor: BANCO FORD S/A . (Adv. José Luís da Silva Santana). Réu :
ALDENIRA SILVA MOTA. Despacho de fls. 23. “ Processo julgado,
sendo a sentença de natureza eficacial condenatória, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís,05.09.2002. Josemar Lopes Santos, Juiz
de Direito.”
19. Proc. 16716/2001. Reg. nº 483/2001. Ação de Busca e Apreensão.
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A . (Adv. Fábia Cristina Teixeira
de Araújo e outros). Réu : ARNALDO FERREIRA LIMA FILHO. Despacho de fls. 50. “Processo julgado, sendo a sentença de natureza eficacial
condenatória, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís,05.09.
2002. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
20. Proc. 10790/2001. Reg. nº 293/2001. Ação de Busca e Apreensão.
Autor: ABN – AMRO REAL S/A . (Adv. Luiz Cláudio Affonso Miranda).
25. Proc. 7421/2001. Reg. nº 191/01. Ação Ordinária. Autor: ENÉAS
DE JESUS CASTRO PINTO. (Adv. Maria Celeste Santos Sousa). Réu :
BANCO DO BRASIL S/A . (Adv. Valdemir Pessoa Prazeres e outros).
Despacho de fls. 52. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito. São Luís, 05.09.2002. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
26. Proc. 14021/2001. Reg. nº 399/2001. Ação de Busca e Apreensão.
Autor: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. (Adv. José Caldas
Gois). Réu : SERGINA SOUSA SILVA. Despacho de fls. 21. “Intime-se o
autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 08.09.2002. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
27. Proc. 16720/2001. Reg. nº 484/2001. Ação Monitoria. Autor: BANCO DO BRASIL S/A . (Adv. Maria Cristina Lima Lobato e outros). Réu :
C. V . INSTALAÇÕES E MONTAGEM TELEFONICAS LTDA, JOSÉ
EDSON MACEDO DE LIMA, VALESKA BRAGA MACEDO DE LIMA,
SILVIA BRAGA MACEDO DE LIMA. (Adv. Gabriel de Carvalho Lago ).
Despacho de fls. 110. “ Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data
publicação e circulação do despacho de fls. 109. São Luís, 05.09.2002.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
28. Proc. 10232/2001. Reg. nº 272/2001. Ação de Cobrança. Autor:
FRANCISCO ROCHA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. (Adv.
Maria Tereza Freitas Rocha ). Réu : CARLOS RAFAEL GARCIA SANTOS. (Adv. Luiz Américo Henrique de Castro). Despacho de fls. 46.
“Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data publicação e circulação
do despacho de fls. 45. São Luís, 05.09.2002. Josemar Lopes Santos, Juiz
de Direito.”
29. Proc. 14227/2001. Reg. nº 408/2001. Ação de Revisão Contratual.
Autor: FELIX DE ASSIS QUEIROZ DE ARAÚJO. (Adv. Rosália Guimarães Sarmento e outros). Réu : BANCO BRADESCO S/A . (Adv. Adalberto
Ribamar Barbosa Gonçalves). Despacho de fls. 113. “Certifique-se a Sra.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivã, em 24 horas, a data publicação e circulação do despacho de fls.
112. São Luís, 05.09.2002. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Confere com o Original; dou fé. São Luis, 24 de outubro de 2002. A
Escrivã.
2º CARTÓRIO CÍVEL
ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº 025258/95 – EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE –
CICERO FERREIRA FILHO – (ADV. MANOEL ANTONIO XAVIER ) –
EXECUTADO – RAIMUNDO JOSE FERNANDES CARDOSO – (ADV.
ALISIO ALENCAR DA SILVA ) - CONCLUSÃO DO DESPACHO. Assim, indefiro a penhora do bem imóvel indicado pelo exequente,
comprovadamente integrado a patrimônio de terceiro, postos que, não
demonstrado nos autos, que o executado não tenha outros bens com
capacidade de garantir o juízo. Intime-se. São Luís, 15 de julho de 2002.
DR. RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
PROC.Nº 017444/2002 – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERENTE – ACHILLES CAMARA RIBEIRO – (ADVS. ANTONIO
ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK, ADRIANO MARCIO SANTOS
CACIQUE DE NEW-YORK ) – REQUERIDOS – TADEU CANTUARIA
DE AZEVEDO e CLINICA MARANHENSE S/C LTDA - CONCLUSÃO DO DESPACHO. Ante ao exposto, declino da competência do
juízo da 2ª vara Cível desta capital para processar e julgar o remédio
heróico em favor de uma das varas da Fazenda Pública desta capital, para
onde determino ao cartório que encaminhe estes autos, por intermédio
da Distribuição, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso,
devidamente certificado, procedendo-se às baixas necessárias. Intimese. São Luís, 16/10/2002. Dr. Raimundo de Moraes Bogéa, Juiz de
Direito, Auxiliar..
PROC.Nº 10384/2002 – AÇÃO DESPEJO – REQUERENTE – HELIO MARARANHÃO - (ADVS.ROQUE PIRES MACATRÃO,
DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO ) - CONCLUSÃO DA
DECISÃO. Ante ao exposto indefiro a inicial da execução, determinando ao cartório que proceda ao desentranhamento da mesma, com os
docs. que acompanham, entregando-a ao autor, mediante recibo nos
autos, depois de certificado o transcurso do prazo para eventual recurso
desta decisão. Observo que em ocorrendo o desentranhamento, deverá o
escrivão colocar no local das peças tiradas sem numeração, onde certificado o fato. Determino, também, ao cartório, que certifique, se os
demandados ofertaram contestação. Ultimadas essas providência, voltem os autos conclusos. São Luís, 23/10/2002. Dr. Raimundo de Moraes
Bogéa, Juiz de Direito, Auxiliar.
2º CARTÓRIO CÍVEL
ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº EMBARGOS A EXECUÇÃO – EMBARGANTE –
RAIMUNDO JOSE FERNANDES CARDOSO – (ADV. ALISIO ALENCAR
DA SILVA ) - EMBARGADO – CICERO FERREIRA FILHO – (ADV.
MANOEL ANTONIO XAVIER ) – DESPACHO. VISTOS EM
CORREIÇÃO. R. hoje. Intime-se as partes para se manifestarem sobre a
certidão do Oficial de Justiça. São Luís, 29 de Novembro de 2001. DRA.
MARIA FRANCISCA GULABERTO DE GALIZA.JUIZA DE DIREITO
RESP/PELA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 016915/2002 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – AUTOR – JOSE RIBAMAR DA SILVA SMITH - (ADVS. DENISE
MARIA PESSOA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA
) – REU – ANTONIO MOACI DE SOUSA LIMA - 1ª PARTE DO
DESPACHO. Defiro o processamento da consignação, determinando a
intimação do autor, por seu advogado, para no prazo de cinco dias depositar no cartório deste juízo o valor que pretende ver consignado, sob pena
de indeferimento da inicial. São Luís, 14/10/2002. Dr. Raimundo de
Moraes Bogéa, Juiz de Direito, Auxiliar.
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
47
PROC.Nº 014551/2000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
EMBARGANTE – GERSON PEREIRA DOS SANTOS – (ADV. JOSE
LUIS DA SILVA SANTANA ) -EMBARGADA – ORGANIZAÇÃO
FERREIRA LTDA – NONO VEICULOS – (ADV.ROBERTO COELHO
DOS SANTOS NETO ) - CONCLUSÃO DA DECISÃO. ... Faço ao
exposto, conheço dos embargos, porém deixo de acolhê-los, permanecendo inalterada a sentença. P. e Intime-se. São Luís, 01/10/2002. Dr.
Raimundo de Moraes Bogéa. Juiz de Direito.
PROC.Nº 010967/2002 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – ITAU
SEGUROS S/A – (ADV. NONATO MARTINS E OUTRO ) – RE – MARIA RAIMUNDA GOMES ARAUJO – (ADV. DARIO ANDRE CUTRIM
CASTRO ) - DESPACHO. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Intime-se à requerida para, no prazo de estipulado no despacho de
fls. 15, providenciar o depósito do valor constante às fls. 28. São Luís,
17/10/2002. Dr. Raimundo de Moraes Bogéa, Juiz de Direito, Auxiliar.
PROC.Nº 013344/2002 – AÇÃO DE COBRANÇA – AUTORA –
MAURINA LINS E OUTRAS – (ADV. MANOEL ANTONIO XAVIER )
– REU – BRADESCO SEGUROS S/A – CONCLUSÃO DA SENTENÇA.
. Ante ao exposto, com amparo no art. 295, item VI, combinado com o
art. 267, inciso I, todos do CPC, indefiro a inicial, por falta de documento
essencial a embasar o pedido das autoras e, em conseqüência, julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito. Condeno as autoras nas custas
processuais, sujeitando a cobrança, pelos próximos cinco anos, à comprovação de que o estado de probreza das mesmas tenha cessado. Isento de
honorários. P.R.I. São Luís, 16/10/2002. Dr. Raimundo de Moraes Bogéa,
Juiz de Direito, Auxiliar.
PROC.Nº 00110/1999 – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – REQUERENTE – MARIA DE FATIMA ANDRADE CALDENORI –
(ADVS.GABRIELLE AMADO BOUMANN, EDILZA BARROS LOPES
FEREIRA, DRA. JOANA D ´ARCK SANCHES DA SILVA) –
REQUERIDAS - AUVEPAR AUTOMOVES E PEÇAS GASPAR LTDA –
(ADV. JOSE CALDAS GOIS ) – e - VOLKSWAGEN SERVIÇOS LTDA –
(ADV. FABIANA MACIEL DA COSTA, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSE SILVA DO VALE FILHO ) – DESPACHO. Suspendo o curso
desta ação até que o Tribunal de Justiça deste Estado decida o conflito de
competência suscitado por este juízo, cuja cópia do ofício segue nas folhas
em anexo a este despacho. Intimem-se. São Luís, 16/10/2002. Dr. Raimundo
de Moraes Bogéa, Juiz de Direito, Auxiliar.
PROC.Nº019088/96 – CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO –
AUTORA – MARIA CELESTINO DOS SANTOS – (ADV. JOANA
D´ARC S. SANTIAGO RABELO E OUTRAS ) - REUS – GERALDO
AMBROSIO – (ADVS.HIBERMON MARINHO ALVES DE
ANDREADE, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO e
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – (ADV. MARIA DE
FATIMA GONZALEZ LEITE ) - CONCLUSÃO DO DESPACHO.
Desse modo, determino a intimação dos advogados acima indicados,
por mandado, para o endereço constante na referida procuração, para
informarem a este juízo, se efetivamente apresentaram o referido
instrumento para ser encartado nos autos, e se os mesmo se encontram
representando os interesses de GERALDO AMBRÓSIO neste feito, no
prazo de dez dias. São Luís, 07/10/2002. Dr. Raimundo de Moraes
Bogéa, Juiz de Direito, Aux.
PROC.Nº 011146/2001 – EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA EXCIPIENTE – GBOEX – GREMIO BENEFICIENTE –
(ADV.FRANCISCO JOSE RAMOS SILVA ) – JUIZO DE DIREITO DA 2ª
VARA CIVEL – EXCPTO – IVONATO FELIX DA COSTA - (ADV.
DRA. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA ) - CONCLUSÃO DO DESPACHO. Face ao exposto, intime-se o excipiente, para querendo, no
prazo de dez dias, ofertar o agravo, podendo dispor dos autos principais,
que, juntamente os autos da exceção se encontram em cartório a partir
desta data. São Luís, 14/10/2002. Dr. Raimundo de Moraes Bogéa, Juiz de
Direito, Auxiliar.
48
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
PROC.Nº007399/2001 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO –
REQUERENTE – L. G. BARBOSA AMARAL – (ADV. MIRELA PARADA MARTINS E SILVANA LEAL SILVA ) – REQUERIDO – BANCO
DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - (ADV. DRA. MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE ) - 2ª PARTE DO DESPACHO. intime-se a
advogada do autor para informar a este juízo, no prazo de cinco dias, do
cumprimento do acordo objeto da sentença homologatória de fls. São Luís,
07/10/2002. Dr. Raimundo de Moraes Bogéa, Juiz de Direito, Auxiliar.
PROC.Nº 014674/2002 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO GENERAL MOTORS S/A – (ADV. ENESIO FERREIRA DA SILVA )
- RE – LEONILDE DEFLFINA BARROS AMORIM - (ADV. KATIA
TATIANA AMORIM DE SOUSA ) – DESPACHO. Vista a parte autora
para querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. São
Luís, 15 de Outubro de 2002. DR. RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ
DE DIREITO AUXILIAR.
PROC.Nº 009056/2002 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVEL –
REQUERENTE – IEDA MARIA CARDOSO VIEIRA – (ADV. GISELE
RIBEIRO RONDON ) – DESPACHO. Em razão do período eleitoral,
remarco audiência de justificação, para o dia 09 de dezembro de 2002,
próximo ás 10:00 horas, na sala de audiência deste juízo. Intime-se a
requerente, bem como sua testemunhas arroladas na inicial. Dê-se ciência
ao Ministério Publico. São Luís, 18 de outubro de 2002. DR. RAIMUNDO
MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
PROC.Nº 007987/2002 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – ITAU
SEGUROS S.A – (ADV. NONATO MARTINS S.A – (ADV. RAIMUNDO
NONATO MARTINS ) – REU – EDIR SEBASTIÃO – (ADV. JOSE LUIS
LUCAS DA SILVA ) – DESPACHO. Intime-se o autor para proceder o
levantamento dos valores depositados neste juízo em seu favor, manifestando-se, a seguir, sobre o seu interesse no segmento da ação. São Luís, 22
de outubro de 2002. DR. RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
PROC.Nº 012889/2002 – ALTERAÇÃO DE NOME – REQUERENTE
– MARIA VILMA DOS SANTOS AGUIAR – (ADV. MILTON DIAS
ROCHA FILHO E OUTRO ) – DESPACHO. Em razão do período eleitoral, remarco audiência de justificação, para o dia 09 de dezembro de 2002,
próximo ás 09:00 horas, na sala de audiência deste juízo. Intime-se a
requerente, bem como sua testemunhas arroladas na inicial. Dê-se ciência
ao Ministério Publico. São Luís, 18 de outubro de 2002. DR. RAIMUNDO
MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PROC..Nº001716/2001 – AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO –
REQUERENTE – ROSEMILIA DOS SANTOS BALDEZ – (ADV. LUIS
ALBERTO AVELAR DOS SANTOS ) - DESPACHO. Em razão do período eleitoral, remarco audiência de justificação, para o dia 09 de dezembro
de 2002, próximo ás 09:30 horas, na sala de audiência deste juízo. Intimese a requerente, bem como sua testemunhas arroladas na inicial. Dê-se
ciência ao Ministério Publico. São Luís, 18 de outubro de 2002. DR.
RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PROC.Nº 013310/2002 – ASSENTAMENTO DE OBITO – REQUERENTE – SONIA MARIA BALDEZ E SILVA - (ADV. WALTER
MAREQUES CRUZ ) – DESPACHO. Em razão do período eleitoral,
remarco audiência de justificação, para o dia 09 de dezembro de 2002,
próximo ás 10:30 horas, na sala de audiência deste juízo. Intime-se a
requerente, bem como sua testemunhas arroladas na inicial. Dê-se ciência
ao Ministério Publico. São Luís, 18 de outubro de 2002. DR. RAIMUNDO
MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PROC.NºN003640/98 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUTORA –
MARIA DO SOCORRO ABRAÃO LIAM – (ADVS. JOSE DE RIBAMAR
COELHO BANDEIRA E JUSTINO COSTA LIMA ) - REU – LUIS F. L.
LOUREIRO – (ADV. CARLOS AUGUSTO MACEDO, NATACHA
VELOSO CERQUEIRA ) - DESPACHO. Consoante a certidão de fls.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
167, o presente recurso, encontra-se tempestivo, assim, recebo a apelação de fls. 59/62, em seus efeitos suspensivos e devolutivo. Intime-se a
parte apelada para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar sua
contra-razões a apelação interposta. São Luís, 21 de outubro de 2002. DR.
RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
PROC.Nº 010568/2002 – EMBARGOS A EXECUÇÃO –
EMBARGANTE – BANCO DO BRASIL S/A – (ADV. EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA ) – EMBARGADO – LUIZ ALFREDO NETTO
GUTERRES SOARES - (ADV. KLEBER MOREIRA ) - CONCLUSÃO
DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ante ao exposto,
conheço dos embargos ante a sua tempestividade, porém, os rejeito, por
considerá-los meramente protelatórios e, em razão desse fato, condeno o
embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento), sobre o
valor da causa apontado nos embargos à execução. Intime-se. São Luís,
04/10/2002. Dr. Raimundo de Moraes Bogéa, Juiz de Direito, Aux.
PROC.Nº 013549/2001 - RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO – REQUERENTE – FRANCISCA RODRIGURS DA SILVA
CONCEIÇÃO – (ADV. JOÃO DAMASCENO ) - DESPACHO. Intime-se
a Requerente atrevais de seus advogado, para em cinco (05) dias, cumprir
o parecer da Requerente do Ministério Publico ( fls. 21/22). São Luís, 21
de outubro de 2002. DR. RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
3º Cartório Cível
Juiz – Douglas Airton Ferreira Amorim
Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato
Proc. nº 3738/02 – cx:20 - Data da Distribuição – 07/03/02 – Repetição
de Indébito – Washington de Oliveira Bezerra; Maria Constância Alves
Peixoto e Erasmo Satiro dos Santos – Adv. Dr.ª Elny de Silva Lacerda X
Companhia Energética do Maranhão – CEMAR – Adv. Dr. Flávio Recch
Lavareda Despacho de fls.73. “R. Hoje. Para a audiência de conciliação,
designo o dia 09 de janeiro de 2003, as 09:30 horas, no lugar de costumes.
São Luís, 22/10/02. Dr.ª Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 9135/02 – cx:06 - Data da Distribuição – 24/05/02 – Ordinária
de Indenização - José Helvécio Pacheco Medeiros Silva – Adv. Dr. Orlando
da Silva Campos X TELEMAR – Telecomunicações do Maranhão S/A –
Adv. Dr. Adriano Coelho Ribeiro - Despacho de fls.53. “Designo o dia 16
de janeiro de 2003, as 11:00 horas, em lugar de costumes, para audiência
de conciliação. São Luís, 22/10/02. Dr.ª Lucimary Campos Santos, Juíza
de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 15413/02 – cx:11 - Data da Distribuição – 12/09/02 –Impugnação
ao Valor da Causa - Companhia Energética do Maranhão S/A – CEMAR –
Adv. Dr. Gilberto Costa Soares X José Pires da Fonseca – Adv. Dr. Márcio
Antônio C. Rufino – Conclusão da Sentença de fls.07/09. “Isto posto,
julgo procedente o pedido, para com base no artigo 259, inciso I do CPC.,
para fixar o valor da causa em R$ 8.203,28 (oito mil, duzentos e três reais
e vinte e oito centavos), determinando ainda a que o autor do processo
principal efetue o complemento do pagamento das custas processuais,
taxas e emolumentos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, após a decisão
dos autos principais neste juízo. P. R. I. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 12342/02 – cx:06 - Data da Distribuição – 19/07/02 – Ordinária
de Indenização – Carlos José Castro de Carvalho – Adv. Dr. José Carlos
Tavares Durans e Dr. Inaldo Alves Pinto X Banco Bradesco S/A – Adv.
Dr.ª Elessandra Pereira - Despacho de fls.50. “Intime-se o autor para se
manifestar sobre a contestação de fls. no prazo legal. São Luís, /02. Dr., de
Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 1644/99 – cx:09 - Data da Distribuição – 04/02/99 – Execução
– Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A – Adv. Dr. Windsor Silva dos Santos X
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Frigorífico Arco Verde Ltda e Djalma Pinheiro Neto - Despacho de fls.81.
“Aos autos. Proceda-se o arquivamento na forma requerida. São Luís, 03/
04/02. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito”.
Proc. nº13092/02 – cx:11 - Data da Distribuição – 02/08/02 – Repetição
de Indébito – José Pires da Fonseca – Adv. Dr. Márcio Antônio C. Rufino
X Companhia Energética do Maranhão S/A – CEMAR – Adv. Dr. Gilberto
Costa Soares – Conclusão da Sentença de fls.143/172. “Ex positis quantum
suficitis, concedo a tutela antecipada na forma requerida, e considerando
desnecessário quaisquer outros tipos de provas a serem apresentados por
se tratar de questão de direito conforme acima já fundamentado, julgo
procedente a ação para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$
8.203,28 (oito mil duzentos e três reais e vinte e oito centavos), aqui já
incidente a dobra a que se refere o art. 42, do código de proteção e defesa
do consumidor, devidamente corrigido e atualizado, a partir da distribuição, a qual deverá ser depositada em juízo no prazo de 03 (três) dias,
contados da data da publicação da sentença no Diário da Justiça, sob pena
de não o fazendo ficar obrigado a pagar multa diária por dia de atraso, a ser
revertida em favor do autor, em valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos
reais), independentemente do trânsito em julgado desta sentença, tal como
especificado pelo parágrafo 4º, do art. 461, do CPC. Condeno também a
ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que
arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Expeça-se o
Mandado, fazendo constar neste toda a literalidade desta decisão, mais a
expressa advertência contida no inciso V, do artigo 14, esta inserida pela
lei de número 10.352, de 26 de dezembro de 2001 (São deveres das partes
e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços a efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou
final), assim como, comprovem as partes litigantes nos autos o cumprimento de toda as determinações acima elencadas. P. R. I. São Luís, 11/10/
02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 10870/02 – cx:05 - Data da Distribuição – 27/06/02 – Falência
– Pneuaço Comércio de Pneus de São Luís Ltda – Adv. Dr. José Henrique
de Viveiros Vieira X Locar Fácil – Locadora de Veículos Ltda – Sentença de
fls.19. “Vistos, etc. Homologo o pedido de fls.16, julgando extinto o
processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do C. P. C., determinando a baixa e arquivamento após o trânsito em julgado. Custas ex lege.
P. R. I. São Luís, 01/10/02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 1305/02 – cx:13 - Data da Distribuição – 29/01/02 – Ordinária
de Indenização – Raimundo José Ferraz de Souza – Adv. Dr. Acrenelson S.
Espíndola X Jornal “ O IMPARCIAL” – Adv. Dr. Carlos Levy Ferreira
Gomes - Despacho de fls.25. “Designo o dia 13 (treze) de março próximo
às 11:00 (onze) horas no lugar de costume para audiência de conciliação.
São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 21748/97 – cx:07 - Data da Distribuição – 05/12/97 – Reintegração de Posse – Banco Bradesco S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves X Construtora Sul Maranhense Ltda.; Carlos Alberto Couto Rocha e
Rosena Silva M. Couto Rocha – Adv. Dr. Severino de Miranda – Conclusão da Sentença de fls.83/94. “Ex positis quantum suficitis, demonstrada
a carência de ação, com fundamento nos artigos 295, inciso III c/c 267,
incisos IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem
conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais, e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 20% (vinte
por cento) do valor da causa corrigidos a partir a partir da data da propositura
da presente ação. Determinando ainda, a expedição de mandado liberatório,
para o fim de que o bem seja imediatamente liberado, retornando ao
estatus que anti. Determino, também, a incidência de multa correspondente a 1.000,00 (mil reais) por dia, caso não seja cumprido o acima
determinado, sendo o dies a quo correspondente ao momento do não
cumprimento após o ato intimatório. Expeça-se o mandado, anexando-se
esta decisão, mais a expressa advertência contida no inciso V, do artigo
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
49
14, esta inserida pela lei de número 10.352, de 26 de dezembro de 2001
(são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - Cumprir com exatidão os provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final), assim como, comprove o réu nos autos o
cumprimento de todas as determinações acima elencadas. São Luís, 11/10/
02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 13656/02 – cx:14 - Data da Distribuição – 13/08/02 – Ordinária
de Cobrança – SENAI – Serviço de Aprendizagem Nacional – Departamento Nacional – Adv. Dr. Gentil Augusto Costa X Cia de Águas e Esgotos
do Maranhão – CAEMA – Adv. Dr. Antônio Cantanhede - Despacho de
fls.50. “Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação de fls.
São Luís, 10/10/02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 18240/01 – cx:08 - Data da Distribuição – 07/12/01 – Sustação
de Protesto – JS Engenharia Ltda – Adv. Dr. Djalma Nunes Fernandes
Júnior e Dra. Fabiana Maciel Costa X Preltins Engenharia Ltda – Adv. Dr.
Adalberto R. B. Gonçalves - Despacho de fls.118. “Intime-se as partes
para se manifestarem no feito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 03/10/
02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 9942/98 – cx:33 - Data da Distribuição – 02/09/098 – Execução
– Banco Bradesco S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves X Marcos
Cesar da Cunha - Despacho de fls.55. “Suspendo o processo por 01 (hum)
ano. Intime-se. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 11982/96 – cx:42 - Data da Distribuição – 13/02/96 – Execução
– Banco Econômico S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves X Sofócles
Granjeiro Sampaio - Despacho de fls.64. “Suspendo o presente feito por
01 (hum) ano. Intime-se. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 9144/01 – cx:18 - Data da Distribuição – 19/06/01 – Execução
–Elmatec Ltda – Adv. Dr. Nilton Rego de Paula X União Pinturas
Anticorrosivas Ltda - Despacho de fls.45. “Suspendo o presente feito por
01 (hum) ano. Intime-se. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 8510/02 – cx:05 - Data da Distribuição – 15/05/02 – Busca e
Apreensão – Banco General Motors S/A – Adv. Dr.ª Larissa Abdalla Britto
Fialho X Cecilma Rodrigues Facanha de Sá - Despacho de fls.62. “Recebo
a apelação no efeito devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado
para responder, querendo. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 14121/01 – cx:16 - Data da Distribuição – 18/09/01 – Busca e
Apreensão – Banco Ford S/A – Adv. Dr. Nelson Paschoalotto X José
Benedito Martins - Despacho de fls.47. “Recebo a apelação no efeito
devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para acompanhar o
feito, querendo. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 9353/99 – cx:30 - Data da Distribuição – 22/07/99 – Execução
– Banco Sudameris Brasil – Adv. Dr. José Caldas Gois X Manoel de Melo
Leitão Neto – Adv. Dr. Alberto Lurine Guimarães - Despacho de fls.65.
“Junte-se. Suspendo por 01 (hum) ano. Intime-se. São Luís, 08/10/02. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVO CARTÓRIO CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TERESA S. DE FREITAS
FARIAS
50
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
ESCRIVÃO: RAIMUNDO TUPÃN DE SOUSA FILHO.
RESENHAS:
Processo N.º 015555/2000 (5168)
Ação:
Despejo
REQUERENTE:
Consórcio São Luís Shopping Center
Advogado:
Dr. Paulo Velten e Dr. Ítalo Fábio Azevedo
REQUERIDA:
Comercial Visótica Ltda.
Advogado:
Dr. José Franklin Skeff Seba
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 258/259: Vistos, etc. .... Assim,
sendo a questão de mérito unicamente de direito, conheço diretamente do
pedido e julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato, por
ter a locatária infringido o disposto no art. 9º, II e III da lei citada, pelo que
decreto o despejo pedido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a
desocupação voluntária dos imóveis, pena de faze-lo compulsoriamente,
ao tempo em que, com fundamento no art. 267, IV, VI, do CPC, julgo
extinta a reconvenção por faltar-lhe o especifico pressuposto da conexão
(art. 315, do CPC). Diante do previsto na legislação e no contrato,
condeno a ré no pagamento dos alugueis e acessórios da locação, tal como
pedido na inicial, ate a efetiva desocupação do imóvel, alem das custas
processuais legais e honorários do advogado da parte autora, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da divida. Publique-se,
notifique-se e registre-se. São Luís, 21 de outubro de 2002. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo n.º
012456/2002 (6537)
Ação:
Despejo
REQUERENTE: Vinícius Barros Facure Vale
Advogado:
Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
REQUERIDA:
Keila Gerude Ferreira
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 37: Vistos, etc. ..... Face isso,
julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato existente entre
as partes, determinando o despejo da parte requerida, concedendo-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, pena
de fazê-lo compulsoriamente, condenando-lhe no pagamento dos alugueis
atrasados, com a incidência da multa contratual, bem como dos demais
acessórios da locação, nos termos da memória de cálculo existente nos
autos, tudo até a efetiva desocupação, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da
divida. Expeça-se mandado de notificação e despejo. P. e R. São Luís, 30
de setembro de 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 015948/2001 (5883 anexo 4157)
Ação:
Embargos à Execução
REQUERENTE:
Brasil Veículo Companhia de Seguros.
Advogado:
Dr. Geomilson Alves Lima
REQUERIDO:
Raimundo Nonato Martins Souza e Cerine dos Santos
Sousa
DESPACHO DE FLS. 79: Recebo a apelação no efeito devolução. Vistas
à parte apelada para responder no prazo legal. Publique-se. São Luís, 14 de
outubro de 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo n.º
001017/2001 (5261)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE: Tiago José Cardoso
Advogado:
Dr. Walber Conceição de Jesus
REQUERIDO:
Petrobrás Distribuidora S/A.
Advogado:
Dra. Andréia Olímpia de Almeida
REQUERIDA:
Sul América Cia. Nacional de Seguros
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
REQUERIDA:
Transportadora Rolim Ltda.
Advogado:
Dr. Francisco Coutinho Chaves
DESPACHO DE FLS. 329: Por ter ficado omisso no acordo de fls. 312/
313, e tendo a Sul América Cia. Nacional de Seguros arcado com o ônus da
indenização, intime-se esta empresa, através de seu advogado, para, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo de 05 dias, recolher as custas processuais de fls. 328, para que
possam ser apreciados os pedidos de homologação do acordo e extinção
do processo. Publique-se. São Luís, 17 de outubro de 2002. Dr. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito.
Processo n.º
013270/2002 (6566)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Dibens S/A.
Advogado:
Dr. Enésio Ferreira da Silva
REQUERIDA:
Maria Iraci Rocha de Sousa
DESPACHO DE FLS. 27: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora as fls. 19. Em consequência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como ja recolhidas. P. e R.
São Luís, 01 de outubro de 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo n.º
000500/1999 (3901)
Ação:
Ordinária de Perdas e Danos
REQUERENTE: Willian Amorim Melo
Advogado:
Dr. Sávio Dino de Castro e Costa Júnior
REQUERIDA:
Empresa Pacotilha Ltda – Jornal o Imparcial
Advogado:
Dr. José de Jesus Jansen Pereira
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 172/179: Vistos etc. ....Por
todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINTO o processo
sem julgamento do mérito, por absoluta impossibilidade jurídica do pedido
a teor da norma cogente estampada no art. 267, inciso VI, do CPC. Custas
pelo Autor. Em homenagem ao principio da sucumbência arbitro honorários advocatícios em 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa, que
deverá ser pago ao advogado da suplicada. Transitada em julgado, e certificado nos autos, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se.
São Luís, 03 de outubro de 2002. Dr. LUÍS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz
de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo n.º
014620/2000 (5132)
Ação:
Execução Forçada.
EXEQUENTE:
Máquinas Schreiner S/A.
Advogado:
Dr. Carlos Santana Lopes
EXECUTADO:
Luiz Raimundo Costa Figueiredo.
HOMOLOGAÇÃO DE FLS. 41: Vistos, etc. Homologo por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado às fls. 40. Em consequência, julgo extinto o processo na forma
da lei. Solicite-se a devolução da carta precatória no estado em que se
encontra. Se requerido, devolvam-se os documentos que instruíram o processo. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 22/08/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Edital de Citação com prazo de 15 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 003102/2002, que a Justiça Pública move contra o
acriminado:
Hilton Aredes da Silva, vulgo “Cabeludo”, brasileiro,
maranhense, solteiro, vendedor, com 29 anos de idade, filho de Ivo Pedro
da Silva e Ivonete Aredes Dias, residente na Rua 31, Quadra 91, Casa 13
– São Raimundo, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem
conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fls. 83, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado
por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva
Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador
Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/
nº, Bairro Calhau, no dia 29 de Novembro do ano em curso, às 08:15
horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal
que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas
penas do artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro. Para
conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica
fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste
Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro do ano de 2002
(dois mil e dois). Eu, Silvana Ramos Guimarãe, Escrivã que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Edital de Intimação com o prazo de 90 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz
Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 006943/2000, que a Justiça Pública move contra o
acusado:
Gilson Carlos Corrêa Bezerra, brasileiro, maranhense,
solteiro, pedreiro, com 18 anos de idade (nascido em 06.01.1982), filho
de Manoel de Jesus Pedrosa Bezerra e Maria Aldeíde Corrêa, residente na
Rua da Alegria, nº 02 – Vila Embratel, nessa cidade, como não tendo sido
encontrado e nem conhecido o seus paradeiro, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 177, não sendo possível intimá-lo pessoalmente,
intime-se o acusado por Edital com prazo de 90 dias, ex vi do artigo 5º,
LVII, da Carta Republicana, da sentença de fls. 152/166 (parte final):
Vistos etc... EX POSITIS, e que mais dos autos constam, julgo procedente
a peça perambular de fls. 02 usque 04 formulada em desfavor do acriminado
Gilson Carlos Correa Bezerra, já devidamente qualificado, para condenálo nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, da Lei Substantiva Penal. Por
força do que dispõe o artigo 68, da Lei Material Penal, em observância ao
critério estabelecido no artigo 59, do mesmo CODEX, verifico que o réu
é capaz da culpabilidade; não há registro que desabone as sua conduta
social, a não ser o caso em si; demonstra que possue personalidade deformada e que não contém-se ao menor estímulo do meio circundante para
decidir a praticar um crime; não foi detectado motivo que impelisse o réu
à prática do fato delituoso; e as circunstâncias em que agiu são indesculpáveis.
Concluída esta análise, constata-se que todas as circunstâncias judiciais são
desfavoráveis aos acriminados. Por esta razão fixo-lhe a pena base em 04
(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, que aumento em 1/3 (um
terço), para torná-la em definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. A pena privativa, acima irrogada,
deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas, em regime semi-aberto, EX VI do artigo 33, § 1º, B, da Lei Substantiva Penal. Fixo-lhe, ainda,
o valor do dia multa em um trigésimo do salário vigente à época do crime.
Transitada em julgado esta sentença, lance-se-lhe o nome do réu no rol
dos culpados, EX VI do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 25 de julho de
2002. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da
Segunda Vara Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado
o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume. Dado e
passado o presente, neste 2º Cartório Criminal ao meu cargo, aos 25
(vinte e cinco) dias do mês de outubro do ano de 2002.Eu, Silvana Ramos
Guimarães, Escrivã, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
51
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Edital de Intimação de Audiência.
Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os
trâmites legais do processo crime nº 009795/2002, que a Justiça
Pública move contra o acusado:
Edileuza Brito, brasileira, maranhense, solteira, com 23
anos de idade (nascido em 23.06.1979), filha de Marinete do Carmo
Brito, residente na Rua das Mangueiras, s/nº - São Cristovão, nesta cidade,
incurso nas penas do artigo 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal
Pátrio, como não tendo sido encontrada e nem conhecido o seu paradeiro,
conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 98, não sendo possível,
portanto, intimá-la pessoalmente, intime-se por Edital, para audiência de
Sursis Processual de que trata o artigo 89, da Lei 9.099/95, que será
realizada no dia 26 de Novembro do ano em curso, às 08:00 horas.
Devendo comparecer acompanhado de seu patrono, sob pena de nomeação de Defensor Público. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado o
presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº Calhau, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de
outubro de 2.002. Eu, Silvana Ramos Guimarães, Escrivã, que digitei e
subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São
Luís Capital do Estado do Maranhão.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues MM. Juiz de Direito da
3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do
Maranhão:
F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do
processo crime n.º 013515/2002, que a Justiça Pública move contra o
acusado ARGENOR DA COSTA CABRAL JUNIOR, brasileiro, solteiro,
sem profissão definida, filho de Argenor da Costa Cabral e Rosa Maria
Sousa Cabral, residente na Av. 32, Qd. 23, Casa 28, Vinhais, nesta Cidade,
incurso nas penas do art. 168, caput do CPB., como não tendo sido
encontrado e nem conhecido seu paradeiro, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 56, não sendo possível citá-lo pessoalmente. Citese o acusado por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das
audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 12.12.2002 às 8:30 horas, nos autos do processo crime que a
Justiça Pública move contra o mesmo. Para conhecimento de todos o
presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado
o presente Edital neste 3º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade
de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro (24) dias do
mês de outubro do ano dois mil e dois 2.002. Eu, Escrivã, que digitei e
subscrevo.
Dr. José Bernardo Silva Rodrigues
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
COMARCA DE SÃO LUÍS
9ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias
DE: RAIMUNDO RODRIGUES SOUSA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de São Luís / MA, nascido em 08-07-57, filho
de Raimundo Gabriel de Sousa e Zilda Rodrigues de Sousa.
FINALIDADE: Citar o acusado para comparecer a todos os atos do processo nº 004600/2002, proposta pelo Ministério Público, por violação
52
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
dos art. 129, §1º, I e II, do C.P.B a fim de ser INTERROGADO, no dia
27.11.2002, às 11:30 horas.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Desembargador Sarney Costa,
s/nº, Calhau, fone: 235-1155, ramais 204 e 146.
São Luís, 17 de outubro de 2002.
DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
COMARCA DE SÃO LUÍS
9ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias
DE: FÁBIO CUNHA FONTINELE, brasileiro, natural de Timon /MA,
solteiro, musico, nascido no dia 15.11.79, filho de Antônio Araújo
Fontinele e Lody Miranda da Cunha, e JOSÉ CÂNDIDO MARANHÃO,
brasileiro, natural de São João Batista / MA, solteiro, nascido em 04-0975, pintor, filho de Catarina Maranhão.
FINALIDADE: Citar os acusados para comparecerem a todos os atos do
processo nº 01096/2002, proposta pelo Ministério Público, por violação
dos art. 155, caput, c/c art. 14, II, do C.P.B a fim de serem INTERROGADOS no dia 21.11.2002, às 11:00 horas.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Desembargador Sarney Costa,
s/nº, Calhau, fone: 235-1155, ramais 204 e 146.
São Luís, 15 de outubro de 2002.
DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
COMARCA DE SÃO LUÍS
9ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias
DE: FRANCISCO CABRAL NETO, brasileiro, natural de Teresina/PI,
solteiro, cabeleireiro, nascido no dia 18.12.74, filho de Adualdo Barroso
da Costa e Noemi Cabral da Costa.
FINALIDADE: Citar o acusado para comparecer a todos os atos do processo nº 014326/2001, proposta pelo Ministério Público, por violação
dos art. 157, §2º, inc. II, do C.P.B a fim de ser INTERROGADO no dia
19.11.2002, às 11:00 horas.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Desembargador Sarney Costa,
s/nº, Calhau, fone: 235-1155, ramais 204 e 146.
São Luís, 15 de outubro de 2002.
DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR REP/JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª ELIANE RIBEIRO DA COSTA AZOR
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
ESCREVENTE SR. JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 172702002. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
MARCELO ANDRÉ GUSMÃO DE OLIVEIRA. Adv. Dr. JOSÉ CARLOS
SOUSA SILVA. Req. KLYCIA AMARAL NEVES. Adv. Dr. INALDO DAS
GRAÇAS BERNARDES . N. autos. Defiro o pedido. Determino que a
visita seja alternada para semana subsequente. Intimem-se. São Luís, 18 de
Outubro de 2002. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz
de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 183431996. AÇÃO: INVENTÁRIO. Aut. JOÃO DIAS DOS
SANTOS NETO. Adv. Dr. MANOEL ANTONIO XAVIER. Req. Espólio
de JOSÉ FRANCISCO NETO. JOSEFA LIMA DOS SANTOS e Lucidalva
L. Lima. Adv. Dr. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA. Maria de Fátima Almeida,
José Francisco Filho, Expedito José Filho e Antonio Malan Filho. Adv.
Dr. WIRYLAND BORGES RIBEIRO. Raimunda A Moreira. Adv. Dr.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RAIMUNDO NONATO C. FERREIRA. Francisco José S. Santos. Adv.
Dra. DIANA P.S.CACIQUE DE NEW YORK. Acolho o parecer Ministerial de fls. 175v., no prazo de 10 dias. Intime-se. São Luís, 08 de Abril de
2002. (Ass) Dra. MARIA FRANCISCA GULABERTO DE GALIZA, Juiz
de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 140912002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ELIANA DE MORAES REGO LAGO. Adv. Dra. ELIDES C.L. BELFORT.
Req. NEUTON TUROLLA DA SILVA. Adv. Dr. JOSÉ CAVALCANTE
DE ALENCAR JÚNIOR, LINO RODRIGUES CASTELLO B. SOBRINHO. Diga a exeqüente sobre a justificativa apresentada pelo executado e
documentos que a instrui, no prazo de 05 dias e após dê-se vista ao M.P.E.
São Luis(Ma), 17 de Outubro de 2002. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 173482001. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MANOEL GOMES NETO. Adv. Dr. RAIMUNDO NONATO R. COSTA. Req. CLÁUDIA REJANE PESTANA GOMES. Adv. Dr. RICARDO
LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Intimem-se o autor para no prazo de
10(dez) dias se manifestar sobre a contestação de fls. 14/18, dos autos.
A vista ao M.P.E. São Luis(Ma), 30 de Setembro de 2002. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito respondendo
pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 89702002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. CLEIDE COSTA CAMARA. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS. Req. LEÔNCIO TIMOTÉ SOUZA. Vistos, etc...
Homologo a desistência da ação (fls.26), para os fins do artigo 158,
parágrafo único do C.P.C. Julgo em conseqüência, extinto o processo,
sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do
C.P.C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 24 de Setembro de 2002. (Ass). Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito Respondendo
pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 121792002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/
C ALIMENTOS. Aut. MARIA DE PAULA SANTOS. Adv. Dr. MÁRCIO
ANTONIO GUSMÃO MORAES. Req. JOSÉ RAIMUNDO SILVA PEREIRA. Adv. Dr. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO. Intimem-se o autor
para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a contestação de fls. 19/
20, dos autos. A seguir vista ao Ministério Público. São Luís, 16 de Outubro de 2002. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 11591998. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS. Aut. CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA, rep. seus
filhos. Adv. Dra. LUCIANA PEREIRA DE SOUZA. Req. ADERSON
FERNANDO HOLANDA MACIEL. Adv. Dr. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO. Intime-se as partes e seus advogados para comparecerem no dia 27 de Novembro de 2002, às 08:30 horas, no Forum Des.
Sarney Costa, no Laboratório Forense de Biologia molecular (setor médico) para a coleta de material do exame de DNA Cientes de que a não
realização do exame na data designada implicará na manifesta não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de verdade
da parte contrária. Intime-se. São Luís, 21 de Outubro de 2002. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo
pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 18182001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. CLAUSELINA SILVA MARTINS, rep. seus filhos. Adv. Dra.
EDMARINE CHAGAS COSTA. Req. WELLINGTON ROBERTO PEREIRA. Adv. Dra. CLÉCIA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA. Intime-se
as partes e seus advogados para comparecerem no dia 27 de Novembro de
2002, às 08:30 horas, no Forum Des. Sarney Costa, no Laboratório Forense de Biologia molecular (setor médico) para a coleta de material do
exame de DNA Cientes de que a não realização do exame na data designada implicará na manifesta não concordância com a realização do mesmo,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
induzindo-se presunção de verdade da parte contrária. Intime-se. São Luís,
21 de Outubro de 2002. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 144662001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. A.F.A ., rep. SHIRLEY FARIAS DOS SANTOS. Adv. Dr. JOSÉ HEMETERIO SILVA ARAÚJO. Req. ROGÉRIO
LOPES FROTA. Adv. Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS. Intimese as partes e seus advogados para comparecerem no dia 27 de Novembro de 2002, às 08:30 horas, no Forum Des. Sarney Costa, no Laboratório Forense de Biologia molecular (setor médico) para a coleta de
material do exame de DNA Cientes de que a não realização do exame
na data designada implicará na manifesta não concordância com a
realização do mesmo, induzindo-se presunção de verdade da parte contrária. Intime-se. São Luís, 21 de Outubro de 2002. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 117942002. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. JOSÉ UBIRAJARA CUNHA. Adv. Dr. JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS. Defiro a quota
ministerial de fls.11v. Intime-se a parte autora via procurador, para cumpri-la no prazo de 05 dias. São Luís, 18 de Setembro de 2002. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo
pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 150382002. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. ZULMIRA SANTANA
DA SILVA. Adv. Dr. WALBER CONCEIÇÃO DE JESUS. Defiro a quota
ministerial de fls.09v. Intime-se a parte autora via procurador, para cumpri-la no prazo de 05 dias. São Luís, 30 de Setembro de 2002. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo
pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 134372002. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. LILIAN CRISTINA SODRÉ
NEVES. Adv. Dr. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO. Defiro a quota
ministerial de fls.16. Intime-se a parte autora via procurador, para cumpri-la no prazo de 05 dias. São Luís, 18 de Setembro de 2002. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo
pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 108902002. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. MARIA GRACIETE GONÇALVES. Adv. Dr. JOSÉ ARMANDO DOS SANTOS FILHO. Defiro a
quota ministerial de fls.07v. Intime-se a parte autora via procurador, para
cumpri-la no prazo de 05 dias. São Luís, 18 de Setembro de 2002. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo
pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 133042002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL. Auts.
DANIEL FERREIRA FERNANDES CORRÊA e ELISÂNGELA CARREIRA MENDES CORRÊA. Adv. Dra. VANIA MARIA CAMELO
FERRREIRA. Vistos, etc... Homologo o acordo celebrado entre as partes,
para que surta seus efeitos jurídicos, reatando os requerentes
consensulamente separados. Transitada em julgado, expeça-se mandado
de averbação e arquive-se. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 08 de Agosto de
2002. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
Respondendo pela 4ª Vara de Família.
São Luis, 25 de Outubro de 2002.
Jackson Douglas Carneiro Ribeiro
Escrevente do 4º Cartório de Família
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
ESCRIVÃ: TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO
PÚBLICAÇÃO DE RESENHAS E EDITAIS
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
53
PROCESSO Nº 3690/97 DIST. 006748 1997
AÇÃO
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTOR
PAULO DE TASSO SILVA
ADVOGADO DR(A). MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
REQUERIDO ADRIANE CELESTE CARNEIRO DE CASTRO SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo procedente a ação para converter em
divórcio a separação de Paulo de Tasso Silva e Adriane Celeste Carneiro de
Castro Silva, que continuará a usar o nome de solteira. P. R. I. São Luis, 17
de outubro de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 3843/97 DIST. 009366 1997
AÇÃO
ORDINÁRIA
AUTOR
RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA
ADVOGADO DR(A). PEDRO LEONELMES DE MORAIS
REQUERIDO REMI ABREU TRINTA
ADVOGADO DR(A). JOSÉ RIBAMAR MARQUES
DESPACHO
Rec. Hoje. Dê-se ciência. São Luis, 18 de outubro de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 4931/98 DIST. 014485 1998
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
ALICE PEREIRA PROTAZIO
ADVOGADO DR(A). MARLY RIBEIRO BARROS COSTA
REQUERIDO IRANILDO COSTA MARTINS
DESPACHO
Aguarde em Cartório a designação de uma nova data para
realização do exame de DNA. São Luis, 26 de setembro de 2002 Raimundo
Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 6165/00 DIST. 001104 2000
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
CARLOS HENRIQUE COSTA RODRIGUES
ADVOGADO DR(A). ALICE MICHELINE MATOS
REQUERIDO MARIA DO CARMO DINIZ RODRIGUES
SENTENÇA
Vistos, etc...Julgo procedente o pedido, para decretar o
divórcio de Carlos Henrique Costa Rodrigues e Maria do Carmo Diniz
Rodrigues, nos termos da inicial, e do parecer ministerial, passando a
separanda a usar o seu nome de solteira. P. R. I. São Luis, 17 de outubro de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 6998/00 DIST. 014070 2000
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
JOCILENE SANTOS FERREIRA CARAÚBAS
ADVOGADO DR(A). EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
REQUERIDO RONILDO SILVA VASCONCELOS
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo extinto o presente feito a teor do
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, dando baixa na distribuição.
P. I. São Luis, 18 de outubro de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 7274/01 DIST. 002407 2001
AÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/ ALIMENTOS
AUTOR
MARINILDE COELHO DE ABREU
ADVOGADO DR(A). CLÉCIA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA
REQUERIDO JOSÉ DAQUIAS VIEGAS
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo extinto o presente feito a teor do
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, dando baixa na distribuição.
P. I. São Luis, 18 de outubro de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 7516/01 DIST. 006857 2002
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
SANDRA RAQUEL SANTANA BANDEIRA
ADVOGADO DR(A). CLÁUDIO SÉRGIO CANATANHEDE
BERNARDES
REQUERIDO CARLOS MIGUEL NASCIMENTO OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo extinto o presente feito a teor do
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, dando na distribuição. P. I.
São Luis, 18 de setembro 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
54
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
PROCESSO Nº 8259/01 DIST. 018717 2001
AÇÃO
ARROLAMENTO DE BENS
AUTOR
MARIA ALICE ITAPARY AZAR
ADVOGADO DR(A). AG AMI IRACI MOREIRA LIMA DA COSTA
REQUERIDO HEDEL JORGE AZAR
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo por sentença, para que produza os
devidos e legais efeitos, a adjudicação de fls dos bens que ficaram por
falecimento de Hedel Jorge Azar. Transitada expeça-se Carta de Adjudicação em favor de Maria Alice Itapary Azar São Luis, 22 de outubro de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 8307/02 DIST. 000432 2002
AÇÃO
EXONERAÇÃO DE PENSÃO
AUTOR
JOÃO EVANGELISTA ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO DR(A). NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
REQUERIDO ANTONIA DA CRUZ SILVA MACHADO
DESPACHO
Junte-se. Ouça-se o autor. São Luis, 10 de outubro de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DR(A). PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
REQUERIDO EDILSON JOSÉ TEIXEIRA E SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo procedente a ação para converter em
divórcio a separação de Maria de Jesus Medeiros Muniz e Silva e Edilson
José Teixeira e Silva, que continuará a usar o nome de solteira. P. R. I. São
Luis, 17 de outubro de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 9068/02 DIST. 014979 2002
AÇÃO
ARROLAMENTOS DE BENS
AUTOR
JEANNETTE WARWICK TRINTA MARTINS
ADVOGADO DR(A). WERTHER DE MORAIS LIMA JÚNIOR
REQUERIDO ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ JORGE MARTINS
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo por sentença, para que produza os
devidos e legais efeitos, a adjudicação de fls dos bens que ficaram por
falecimento de Antonio José Jorge Martins. P. I. São Luis, 22 de outubro
de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 8657/02 DIST. 008037 2002
AÇÃO
EXECUÇÃO DE PENSÃO
AUTOR
CRYSTHIANE DE JESUS PACHECO
ADVOGADO DR(A). KATIANA PARGA NUNES
REQUERIDO JOÃO HENRIQUE CRUZ
DESPACHO
Diga a autora sobre a justificativa do executado. São
Luis, 18 de outubro de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 9075/02 DIST. 014864 2002
AÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO C/ COM ALIMENTOS
AUTOR
BENEDITO RIBEIRO GARCIA
ADVOGADO DR(A). MÔNICA HELENA SILVA MENDES
REQUERIDO JUCILEIDE PAZ SOARES
SENTENÇA
Vistos, etc... Homologo o acordo de fls. para que produza
os jurídicos e legais efeitos, a ofertar de alimentos de Benedito Ribeiro
Garcia, 10%(dez por cento) dos seus proventos líquidos. P. I. São Luis, 09
de outubro de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 8727/02 DIST. 009097 2002
AÇÃO
EXECUÇÃO DE PENSÃO
AUTOR
ANA RAQUEL VIEIRA DA SILVA
DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO JENILSON NUNES LEITE
DESPACHO
Vista a autora. São Luis, 18 de outubro de 2002 Raimundo
Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 9092/02 DIST. 008780 2002
AÇÃO
SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO E IDADE
AUTOR
DEUZELINA COSTA
ADVOGADO DR(A). ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO
SENTENÇA
Vistos, etc... De acordo com o parecer do Ministério
Público. São Luis, 10 de outubro de 2002 Raimundo Nonato Magalhães
Melo,
PROCESSO Nº 8774/02 DIST. 009934 2002
AÇÃO
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
AUTOR
NEIDE NERIS FERREIRA
ADVOGADO DR(A). HAROLDO GUIMARÃES S. FILHO
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo, por sentença, subsistente a presente
Justificação, requerido por Neide Neris Ferreira, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de quarenta e oito horas,
entregue-se os autos a declarante independentemente de translado. P. R I.
São Luis, 17 de outubro de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo,
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO Nº 9187/02 DIST. 016918/2002
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR(A)
MARIA DA GRAÇA ARAÚJO BARBOSA
ADVOGADO(A)
DR(A). RAIMUNDA IRLANDA CABRAL
SANTOS
REQUERIDO(A)
OSCAR MATIAS BARBOSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE QUINZE DIAS
Pelo presente edital, fica citada OSCAR MATIAS BARBOSA, brasileira, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para que
tome conhecimento da ação de Divórcio proposta por Maria da Graça Araújo Barbosa, cuja cópia da inicial, se encontra em Cartório, e
querendo, no prazo de quinze dias, após o prazo do edital,, apresente
sua contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial,. Dado e passado nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 18 de Setembro de 2002, Eu, escrivão, digitei e
subscrevi.
Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito
autorizo a publicação do presente texto.
São Luis, 23 de outubro de 2002
Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8803/02 DIST. 010798 2002
AÇÃO
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR
ANALICE DE JESUS MENDES AVELAR
DEFENSOR
DR(A). RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO ANTONIO CARLOS MACHADO AVELAR
DESPACHO
Diga a autora . São Luis, 18 de outubro de 2002 Raimundo
Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 9021/02 DIST. 014645 2002
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
Luiz gonzaga ribeiro brandão
ADVOGADO DR(A). FREDERICO JOSÉ RIBEIRO BRANDÃO
REQUERIDO ROSA MARIA GOMES BRANDÃO
SENTENÇA
Vistos, etc... Julgo procedente o pedido, para decretar o
divórcio de Luis Gonzaga Ribeiro Brandão e Rosa Maria Gomes Brandão,
nos termos da inicial e do parecer ministerial, continuando a divorcianda
a usar o seu nome de casada. P. R. I. São Luis, 17 de outubro de 2002
Raimundo Nonato Magalhães Melo,
PROCESSO Nº 9039/02 DIST. 014467 2002
AÇÃO
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTOR
MARIA DE JESUS MEDEIROS MUNIZ E SILVA
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotor de Justiça: Dr. João Leonardo Sousa Pires Leal
DECISÃO E DESPACHOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1. Proc. 016579/2002
Declaratória
Autor : Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos de
São Luís
Advogados: Dr. Juraci Homem do Brasil e Dr. Cleomar Peixoto Coutinho
Réu: Estado do Maranhão (Receita Estadual)
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão da Decisão: No capítulo da exordial que tenta justificar o pedido de tutela antecipada não existe qualquer demonstração de que, só agora,
decorrido mais de um ano daquela decisão venha o autor sofrer dano
irreparável se continuar recolhendo o tributo de que ora se cuida. É de verse, assim, que o art. 273, I, do CPC pressupõe dano iminente o que não se
revela com tão tardia propositura da ação. Indefiro, por isso, o pedido de
tutela antecipada. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua
Procuradora Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60
(sessenta) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2002.
Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
2. Proc. 005467/1999
Ordinária
Autor : Loury Frazão Ferraz e Outros
Advogada: Dra. Lídia Helena Figueiredo
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 132. São Luís, 25 de Setembro de
2000. Dr. Luis Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública, em exercício.
Despacho: Diga a autora sobre os documentos de fls. 129/131. São Luís,
25/05/00. Dr. Luis Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública, em exercício.
3. Proc. 004433/2001
Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Associação Grupo Comunitário da Igreja de Nova Conquista
Despacho: Sobre a Contestação de fls. 34/35 e documentos a ela acostados, vista ao autor, em 05 (cinco) dias. São Luís, 16 de Setembro de 2002.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
4.
Proc. 017260/2001
Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Federal – Termar – Terminais
Despacho: Sobre a certidão de fls. 10, diga a parte autora em 05 dias. São
Luís, 30 de Setembro de 2002. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
5. Proc. 001904/2002
Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Grupo São Pedro dos Trabalhadores em Confecção
Despacho: Sobre a Contestação de fls. 32/33 e documentos a ela acostados, vista ao autor, em 05 (cinco) dias. São Luís, 17 de Setembro de 2002.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
6. Proc. 027037/1995
Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antônio Carlos Ribeiro
Executado: Supermercado Torresmar Ltda
Sentença: Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
55
efeitos, a desistência requerida por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL,
nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta contra SUPERMERCADO
TORRESMAR LTDA (Processo n° 00195.027137-8). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto
no art. 267, VIII, c/c 794, I do CPC. Sem custas. P. R.I. e, certificado o
trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 30 de Setembro de 2002. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
7. Proc. 005345/2001
Nunciação de Obra Nova
Nunciado: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciante: Raimundo da Purificação Mendes
Advogados: Drs. Marconi Mendes Gonçalves, Esdras da Silva Guedêlha e
Viviane Carvalho Martins.
Despacho: Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida por MUNICIPIO DE SÃO LUÍS, nos autos
da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta contra
RAIMUNDO DA PURIFICAÇÃO MENDES (Processo n° 005345/2001).
Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito,
ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P. R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 30 de
Setembro de 2002. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
8. Proc. 007569/2001
Impugnação ao Valor da Causa
Autor: Raimundo da Purificação Mendes
Advogados: Drs. Marconi Mendes Gonçalves, Esdras da Silva Guedêlha e
Viviane Carvalho Martins.
Réu: Município de São Luis
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho: Já tendo havido desistência da ação e, homologada esta pela
sentença de fls. 19 do processo principal, prejudicado restou o pedido aqui
formulado as fls. 2/4. Após o trânsito em julgado, que o Sr. Escrivão
certificará, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. São Luís, 30 de Setembro
de 2002. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
9. Proc. 000869/1977
Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira.
Executado: Tiago de Jesus Pereira
Sentença: Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida por FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,
nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta contra TIAGO DE JESUS
PEREIRA (Processo n° 000869/1977). Julgo, em conseqüência, extinto
o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII,
c/c 794, lI do CPC. Sem custas. P. R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 30 de Setembro
de 2002. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
10. Proc. 018166/1996
Ordinária
Autor : Lemos & Faria Ltda
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, José Victor Spídola
Furtado, Jezanias do Rego Monteiro, Valéria Lauande Carvalho Costa e
Raimundo Nonato Ribeiro Neto (estagiário)
Litisconsorte Passiva; M. M. MARQUES – ESPAÇO DANÇA
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura
Pinto de Carvalho, José Victor Spídola Furtado, Jezanias do Rego Monteiro,
Valéria Lauande Carvalho Costa, Angélica Monteiro de Albuquerque e
Raimundo Nonato Ribeiro Neto (estagiário)
Réu: Estado do Maranhão e Reinaldo Campos Castro
56
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Advogado: Dr. Jayro Lins Cordeiro e Dr. Jairo Lins Cordeiro Filho.
Sentença: Desta feita, conheço dos embargos, para, no mérito, rejeita-los, por não nos afigurar a necessidade de serem aclarados os
pontos indicados na peça recursal, ante a manifesta falta de requisitos autorizadores, constantes no art. 553, do CPC. P.R.I. São Luís,
20 de Julho de 2000. Dr. Luis Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública, em exercício.
11. Proc. 000459/2002
Reclassificação de Cargo
Autor: Maria Alice Lopes de Sousa Silva e Outros
Advogado: Dr. Luís Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Vista a(o) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a contestação de fls. São Luís, 22 de maio de 2002. Marcia
Cristina Coêlho Chaves . Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública,
em exercício.
12. Proc. 002300/2002
Reclassificação de Cargo
Autor: Luciolanda Viana Silva
Advogado: Dr. Luís Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Vista a(o) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a contestação de fls. São Luís, 22 de maio de 2002. Marcia
Cristina Coêlho Chaves . Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública,
em exercício.
13. Proc. 016830/2002
Mandado de Segurança
Impetrante : Timbel – Timon Bebidas Ltda.
Advogado: Dr. José Pinto Filho
Impetrado: Ato da Gestora do Cotaf/Grandes Contribuintes da Receita
Federal
Conclusão da Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem
julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII. Custas pela
desistente (CPC, art. 26).Entregue-se à impetrante os documentos que
instruíram a inicial, deixando-se cópia nos autos. P.R. I. e, certificado o
trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 11 de outubro de 2002. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16. Proc. 017131/2002
Medida Cautelar
Autor: Conect Equipamentos e Serviços Ltda
Advogado: Dr. Antônio Gomes Carneiro Júnior
Réu: Comissão Permanente de Licitação
Conclusão de Sentença: Do exposto, indefiro a petição inicial por ilegitimidade passiva ad causam (CPC, art. 295, III) e, nos termos do art. 267,
VI, do citado estatuto, declaro extinto o processo sem julgamento do
mérito. Custas ex-lege. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquive-se. São Luís, 10 de outubro de 2002. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 022281/1997
Desapropriação
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Adeilton Marçal da Silva
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo
Monteiro, Valéria Lauande Carvalho e Patrícia Garey Lima
Despacho: Defiro o pedido de fls. 336. Expeça-se Alvará para levantamento da quantia depositada na conta n° 3.900.133.874.277, em nome
deste juízo. A seguir dê-se vista ás partes, pelo prazo de cinco dias, para
falarem sobre o laudo de fls.. São Luís, 18 de outubro de 2002. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18 Proc. 001013/2000
Mandado de Segurança
Autor: Heron Santos
Advogado: Dr. Willians Dourado Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. São
Luís, 08 de outubro de 2002. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 010509/1996
Indenização p/ Acidente de Veículo
Autor: Lindalva Dias de Carvalho
Advogada: Dra. Elizabeth de Jesus Santos
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. São
Luís, 08 de outubro de 2002. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 000248/2002
Reclassificação de Cargo
Autor: Maria Zélia Duarte Fortunato e Outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Ana Maria Dias Vieira
20. Proc. 014283/2002
Mandado de Segurança
Impetrante: Atual Transportes e Turismo Ltda
Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, Rui Eduardo Vilas Boas
Santos, Antonio Carlos Coêlho Júnior, Allan Gustavo de Sousa Ferreira e
Roberto Wagner Leite Fortes
Impetrado: Ato da Dirª. de Arrecadação da Receita Estadual do Posto do
Detran
Despacho: Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos a desistência requerida por Atual Transporte e Turismo Ltda. Nos
autos do Mandado de Segurança impetrado contra Ato da Dir. ª de Arrecadação da Receita Estadual do Posto do Detran (Processo nº 014283/
2002). Julgo em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de
mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas pela desistente
(CPC, art. 26). P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas
devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 25 de Setembro de 2002. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Despacho: Vista a(o) autor(a) para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarse sobre a contestação de fls. São Luís, 22 de maio de 2002. Marcia
Cristina Coêlho Chaves. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública,
em exercício.
RESENHA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ : DR. JOÃO SANTANA SOUSA
3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivã: Luciana Silva de Carvalho
14. Proc. 000460/2002
Reclassificação de Cargo
Autor: Márcia Genuisa Fernandes
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Ana Maria Dias Vieira
Despacho: Vista a(o) autor(a) para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarse sobre a contestação de fls. São Luís, 22 de maio de 2002. Marcia
Cristina Coêlho Chaves. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública,
em exercício.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Promotor de Justiça: Dr. Marco Aurélio Batista Barros
DESPACHOS
01- Proc. nº 13871/2002
Ação Cobrança
Autor: Maria Carneiro de Almeida
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Mário de Sousa Silva Coutinho
D E S P A C H O: Diga a autora, no prazo de 10 dias sobre a contestação.
São Luis, 17/10/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública
02- Proc. nº 13601/2002
Ação Cobrança
Autor: Edna Trindade Oliveira
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Mário de Sousa Silva Coutinho
D E S P A C H O: Diga a autora, no prazo de 10 dias sobre a contestação.
São Luis, 17/10/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública
03- Proc. nº 13601/2002
Ação Cobrança
Autor: Edna Trindade Oliveira
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Mário de Sousa Silva Coutinho
D E S P A C H O: Diga a autora, no prazo de 10 dias sobre a contestação.
São Luis, 17/10/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública
04- Proc. nº 10211/2002
Ação Cobrança
Autor: Fundação de Apoio a Ciência e Tecnologia FACT
Advogado: Dr. Raimundo da Silva Santos
Réu: Município de Nova Iorque
Advogado: - Dr. Lilian Neves Carvalho de Oliveira
D E S P A C H O: Diga a autora, no prazo de 10 dias sobre a contestação.
São Luis, 17/10/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública
05- Proc. nº 6304/2002
Ação Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Elzenir Lauande Franco
Réu: Associação Comunitária Ruralista Santa Rita
Advogado: - Dr. Enos Silverio de Araújo
D E S P A C H O: Diga a autora, no prazo de 10 dias sobre a contestação.
São Luis, 21/10/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
57
Procurador: Dr. Érika Gomes Chaves
Réu: Associação Comunitária dos Pequenos Produtores da Vila Ceará
D E S P A C H O: Diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da
certidão de fls. 100 versus. São Luis, 22/10/2002. Dr. João Santana Sousa.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
08- Proc. nº 14511/2001
Ação Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Sociedade Beneficente São José de Ricardo
Advogado: José Alex Barroso Leal
D E S P A C H O: Por ser tempestiva, recebo a apelação em ambos seus
efeitos. Vista à apelada para oferecer as contra razões no prazo de 15 dias.
São Luis, 21/10/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública
09- Proc. nº 13870/2002
Ação Cobrança
Autor: Simone Batista de Almeida
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Luiz Henrique Falcão Teixeira
D E S P A C H O: Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
contestação São Luis, 22/10/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito
da 3ª Vara da Fazenda Pública
10- Proc. nº 16183/2000
Ação Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: União dos Moradores de Roma
Advogado: - José Murilo Duailibe Mendonça
D E S P A C H O: Dê-se vista ao Exeqüente. São Luis, 23/08/2002. Dr.
João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
11- Proc. nº 16705/1996
Ação Mandado de Segurança
Impetrante: Autoviária Matos Ltda
Advogado: Dr. César Freitas
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Transportes
Urbanos do Município de São Luis
Procurador Geral: - Paulo Helder Guimarães de Oliveira
D E S P A C H O: Dê-se à parte vitoriosa, para os devidos fins.. São Luis,
16/10/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda
Pública
06- Proc. nº 14442/2002
Ação Cobrança
Autor: José de Deus
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Sérgio Tavares
D E S P A C H O: Diga a autora, no prazo de 10 dias sobre a contestação.
São Luis, 21/10/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública
12- Proc. nº 28780/1999
Ação Mandado de Segurança
Impetrante: Maria Araci Lima Medeiros
Advogado: Dr. José Raimundo Moura Santos
Impetrado: Exmo. Sr. Jackson Lago (Pref. Municipal de São Luis)
Procurador Geral: Dr. Paulo Helder Guimarães de OliveiraD E S P A C H O:. Vistos etc. Citado regularmente em data de 01/08/2002,
cujo mandado juntado aos autos em data de 02/08/2002, fls. 147 versus,
o Município de são Luis, não opôs embargos à execução, certidão de fls
152, concordando, dessa maneira, com os valores dado à execução fls.
120/140. Diante do exposto. Fundamentado no artigo 730, inciso I, do
Código de Processo civil, requisito o pagamento por intermédio da
Presidenta do tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da execução. Intimem—se e cumpra-se. São Luis, 21 de
Outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública
07- Proc. nº 15182/2002
Ação Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
13- Proc. nº 15710/2002
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luis
58
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Evaldo Silva da Costa
D E S P A C H O: Visto, etc. C O N C E D O o embargo liminar de obra em
construção situada à Rua 04, Quadra 07, casa 22, Residencial Quinhentos
Anos, Jardim São Cristovão, nesta cidade, de propriedade de Evaldo Silva
da Costa, sem justificação prévia, como me faculta o Art. 937, do Código
do Processo Civil, posto que o Nunciante, Município de São Luís, com as
alegações contida na Inicial, Fez juntar cópia do Auto de Infração e
Embargo Administrativo de serviços, nº 1566, prova suficiente para concessão da medida. Fixa multa pecuniária, por dia, de R$ 300,00 (trezentos
reais) para o caso de desobediência. Expeça-se o mandado de suspenção
dos serviços, intimando-se o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada. Cite-se para contestar a ação no prazo de 05
(cinco) dias, advertindo-o das disposições do art. 285, 2º parte, do Código
do Processo Civil. Publique-se e intime-se São Luis, 18/10/2002. Dr. João
Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
14- Proc. nº 4176/2001
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Elias Haikel
DESPACHO: Face ao requerimento de fls. 20, suspendo a Execução, pelo
período de 06 meses, de conformidade com o § 3º do Art. 265, do Código
de Processo Civil. Intimem-se. São Luis, 11 de outubro de 2002. Dr. João
Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª vara da Fazenda
15- Proc. nº 8288/2001
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: João Batista Almeida e Silva
DESPACHO: Face ao requerimento de fls. 14, suspendo a Execução, pelo
período de 06 meses, de conformidade com o § 3º do Art. 265, do Código
de Processo Civil. Intimem-se. São Luis, 17 de outubro de 2002. Dr. João
Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª vara da Fazenda
16- Proc. nº 1258/2001
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: José Carlos da Cruz
DESPACHO: Face ao requerimento de fls. 14, suspendo a Execução, pelo
período de 06 meses, de conformidade com o § 3º do Art. 265, do Código
de Processo Civil. Intimem-se. São Luis, 17 de outubro de 2002. Dr. João
Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª vara da Fazenda
SENTENÇAS
17- Proc. nº 7832/1995
Ação Embargos À execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Réu: Naylson Manoel Araújo Araujo, filho do Sr. José Jorge de Jesus
Araújo, já falecido e rep. p/ sua genitora SANDRA RAQUEL GONÇALVES ARAÚJO e outro
Advogada:- Dra. Darci Costa Frazão
CONCLUSÃO DE SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, e considerando o
que mais dos autos consta, embora rejeite o argumento prejudicial antinente
à intempestividade, JULGO IMPROCEDENTE os vertentes embargos
por absoluta falta de amplo legal, tendo em vista que não há qualquer
indício do alegado excesso de execução. Condeno o embargante no pagamentos dos honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no § 4º, do
art. 20, da lei Adjetiva Civil, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).Certifique-se a presente decisão nos autos da execução. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 23 de outubro de 2002. Dr. Gervásio
Protásio dos Santos Júnior. Juiz de Direito Auxiliar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
18- Proc. nº 358/2002
Ação Reclassificação de Cargo
Autor: Antonio Hernandes de Oliveira Barbosa e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA: Parte conclusiva: Julgo procedente o
pedido dos autores, ut artigo 269, I, do CPC. O Estado do Maranhão
deverá proceder progressão funcional dos autores na condição de Professores Classe IV, Referência 20, bem como as vantagens pessoais e gratificações, devendo o período ser contado 30 dias a partir da entrada dos
respectivos requerimentos. Os valores serão atualizados pelo INPC e acrescido de juros de 0,5% ao mês. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao
pagamento de honorários à base de 10% (dez por cento) sobre o líquido
apurado na execução da sentença, ut art. 11 da lei nº 1.060/50.Not. o MP
Fazendário. Ascenso obrigatório. P.R.I. São Luis, 26 de setembro de 2002.
Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Juiz de Direito Auxiliar.
19- Proc. nº 9858/2000
Ação Mandado de Segurança
Impetrante: Supermercado Maciel Ltda e outros
Advogado: Dr. Antonio César de Araújo Freitas e Antonio Carlos Coelho
Júnior
Impetrante: Subgerente de Fiscalização da Gerência da Receita Estadual do
Maranhão
CONCLUSÃO DE SENTENÇA: ISTO POSTO, conheço e dou provimento ao segundo dos Embargos de Declaração para o fim exclusivo de
conhecer do primeiro deles, considerando sua tempestividade, porém,
quanto a este deixo de acolhê-los, visto que não há possibilidade, através
do apelo de integração, modificar a sentença que extinguiu o feito sem
apreciação do mérito com objetivo de enfrentar uma das questões atinentes
ao fundo da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03 de outubro de 2002. Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Juiz de Direito
Auxiliar.
20- Proc. nº 1938/2001
Ação Ordinária de Indenização
Autor: Luis Neves de Oliveira
Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz
Réu: Município de São Luis
Procurador: Dra. Adriana Martins Dantas
CONCLUSÃO DE SENTENÇA: ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação por não vislumbrar, na situação concreta, a presença dos elementos
que dão azo à responsabilidade civil, e, em conseqüência, condeno o suplicante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes
fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
condicionando, porém, a cobrança da sucumbência aos termos do art. 12
da lei 1.060/50, que segundo o STF é compatível com o art. 5º, LXXXIV,
CF ( RE 184.841-3-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence).Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís -MA, 15 de Outubro de 2002. Dr. Gervásio Protásio dos santos
Júnior. Juiz Auxiliar.
21- Proc. nº 7674/2000
Ação Ordinária Reclassificação de Cargo
Autor: Maria Marlene Frazão Cruz e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
CONCLUSÃO DE SENTENÇA: Julgo procedente o pedido dos autores,
ut artigo 269, I, do CPC. O Estado do Maranhão deverá proceder progressão funcional dos autores na condição de Professores Classe IV, Referência 20, bem como as vantagens pessoais e gratificações, devendo o período ser contado 30 dias a partir da entrada dos respectivos requerimentos.
Os valores serão atualizados pelo INPC e acrescido de juros de 0,5% ao
mês. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários
D.O. PODER JUDICIÁRIO
à base de 10% (dez porcento) sobre o liquido apurado na execução da
sentença, ut art. 11 da lei nº 1.060/50.Not. o MPFazendário. Ascenso
obrigatório. P.R.I São Luís, 25 de setembro de 2002 Dr. Gervásio Protásio
dos Santos Júnior. Juiz de Direito Auxiliar.
22- Proc. nº 726/2001
Ação Ordinária
Autor: Agnelo Machado Pontes
Advogado: Dr. Cândido Diniz Barros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
CONCLUSÃO DE S E N T E N Ç A: DIANTE DO EXPOSTO. E, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO improcedente a presente
Ação Ordinária proposta por AGNELO MACHADO PONTES contra o
ESTADO DO MARANHÃO à míngua do direito pleiteado, bem como da
inexistência de lesão de direito individual a ser protegido pelo Judiciário,
condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro no valor de R$ 1.500,00( hum mil e quinhentos
reais), na forma do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil e art. 12
da Lei 1.060/50, de acordo com o parecer do Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luis,23 de outubro de 2002. Dr. João
Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª vara da Fazenda
23Proc. nº 14066/2000, apensos ao procs. Ns. 14208/2000;
15647/2000; 16233/2000; 16635/2000; 16810/2000; 16811/2000;1646/
2001 e 2568/2001
Ação Mandado de Segurança
Impetrante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Antonio Pereira Costa
Impetrados: Antonio Carlos F. da Silva Cruz Presidente em exercício, do
Conselho de Contribuintes do Município, da Secretaria da Fazenda de São
Luis e Abdelazis Aboud Santos, Secretário Municipal da Fazenda de São
Luis
CONCLUSÃO DE S E N T E N Ç A: Face ao exposto, acolho em parte
o parecer do Ministério Público e concedo em parte a segurança
requestada. Declaro, em conseqüência, nulos autos de infração, com
títulos e subtítulos contábeis referentes a Contratação de Operações
Ativas; Rendas Sobre Serviços de Poupança Ouro; Rendas de Operações/Contratos de Câmbio, taxas flutuantes, exportação/importação
tarifa e licença; Manutenção de contas não Movimentadas; Contas
Não Movimentadas – Poupança Ouro; Abertura de Conta Corrente;
Cheque Consultado/Visado; Exame Pedidos de Exclusão do CCF; Lançamento em Conta Corrente; BRASILCAP - Plano de Capitalização;
Aquisição de Direitos Creditórios BASA/Estado do Maranhão;
Refinanciamento de Obrigações Externas; Refinanciamento Dívidas
Setor Público – comissão; Rendas Operações Especiais/Recursos Federais; e Tesouro Nacional - comissão de intermediação de dívida de
médio e longo prazo, com risco de terceiros, cujos serviços não integram a lista anexa ao Decreto - Lei nº406/68. Mantenho, por outro
lado, os autos de infrações pertinentes aos Produtos em Bolsa de Mercadorias; venda de ações da TELEBRÀS/TELERJ; BRASILPREV Recebimento de Terceiros; Tarifa de Recebimento de Terceiros – Outros; Exportação - cobrança sobre o exterior e crédito documentário;
Importação - cobrança, aceite, crédito documentário, pagamento antecipação e remessa direta; cobrança ou recebimento, pelo Banco –
Impetrante, de crédito de terceiros, incluindo nesse item os recebimentos do BRASILPREV; Financeiro – transferência do exterior e
para o exterior, conversão/liquidação de transferência do exterior em
moeda estrangeira e Produtos Bolsa Mercadorias (Exportação/Importação). Custas pro rata. Esta decisão alcança os Mandados de Segurança reunidos por conexão nºs 14066/2000, 14208/2000, 15647/2000,
16233/2000, 16635/2000, 16810/2000,16811/2000,1646/2001 e
2568/2001. Decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhemse todos os processos para o E. Tribunal de Justiça deste Estado (art.
475, I, CPC). Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luis, 14 de
outubro de 2002. Dr. Cícero Dias de Sousa Filho. (Juiz de Direito,
respondendo pela 3 ª Vara da Fazenda Pública).
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
59
24- Proc. nº 6823/2002
Ação Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Érika Gomes Chaves
Réu: Associação dos Produtores Rurais dos Povoados Barraquinha e
Lomoeirinho
CONCLUSÃO DE S E N T E N Ç A: DIANTE DO EXPOSTO JULGO
procedente a presente Ação de Cobrança, movida pelo Estado do Maranhão
contra a requerida Associação dos Produtores Rurais dos Povoados
Barraquinha e Limoeirinho sediada no Povoado Barraquinha e Município
de Olho d’ Água das Cunhãs deste Estado, condenando-a a pagar ao autor
a quantia de R$ 30.532,52 trinta mil, quinhentos e trinta e dois reais e
cinqüenta e dois centavos), acrescida de juros legais, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios, que arbitro de 20% sobre o
valor dado à causa, de acordo com o parecer do Ministério Público. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luis, 18 de outubro de 2002. Dr. João
Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª vara da Fazenda
25- Proc. nº 16387/2002
Ação de Indenização
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
Advogado: Dr. Keila Fonseca da Silva
Réu: BCN Leasing Arrendamento Mercantil S/A e outros
CONCLUSÃO DE S E N T E N Ç A: DIANTE DO EXPOSTO. Fundamentado no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro o
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão carecedor da presente ação.
De conseqüência, J U L GO extinto o processo, determinando seu arquivamento. Custas na forma da Lei. Publique-se, registre-se e intime-se. São
Luis, 17 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª
vara da Fazenda
26- Proc. nº 32693/1995
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: Fernando
S E N T E N Ç A: Visto, etc. Tendo em vista o interior teor da petição de
fls. 26, e com fundamento legal no art. 5º, da lei Municipal nº 3.833, de 1º
de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de nº
1084. De conseqüência, julgo o extinto o processo fundamental no art.
794, inciso II, do Código do Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luis, 17 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª vara da Fazenda
27- Proc. nº 35826/1995
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: Geiza de Oliveira da Silva
S E N T E N Ç A: Visto, etc. Tendo em vista o interior teor da petição de
fls. 27, e com fundamento legal no art. 5º, da lei Municipal nº 3.833, de 1º
de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de nº
1295. De conseqüência, julgo o extinto o processo fundamental no art.
794, inciso II, do Código do Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luis, 18 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª vara da Fazenda
28- Proc. nº 31404/1995
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: Edmilson de Castro
S E N T E N Ç A: Visto, etc. Tendo em vista o interior teor da petição de
fls. 26, e com fundamento legal no art. 5º, da lei Municipal nº 3.833, de 1º
de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de nº
60
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
654. De conseqüência, julgo o extinto o processo fundamental no art.
794, inciso II, do Código do Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luis, 18 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª vara da Fazenda
29- Proc. nº 29880/1995
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: Antonio José Mendes
S E N T E N Ç A: Visto, etc. Tendo em vista o interior teor da petição de
fls. 22, e com fundamento legal no art. 5º, da lei Municipal nº 3.833, de 1º
de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de nº
867. De conseqüência, julgo o extinto o processo fundamental no art.
794, inciso II, do Código do Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luis, 18 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª vara da Fazenda
30- Proc. nº 25518/1995
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: Gilma Cutrim Abreu
S E N T E N Ç A: Visto, etc. Tendo em vista o interior teor da petição de
fls. 33, e com fundamento legal no art. 5º, da lei Municipal nº 3.833, de 1º
de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de nº
024. De conseqüência, julgo o extinto o processo fundamental no art.
794, inciso II, do Código do Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luis, 18 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª vara da Fazenda
31- Proc. nº 31396/1995
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: Everaldo Alves Serra
S E N T E N Ç A: Visto, etc. Tendo em vista o interior teor da petição de
fls. 24, e com fundamento legal no art. 5º, da lei Municipal nº 3.833, de 1º
de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de nº
652. De conseqüência, julgo o extinto o processo fundamental no art.
794, inciso II, do Código do Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luis, 18 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª vara da Fazenda
32- Proc. nº 31396/1995
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: Everaldo Alves Serra
S E N T E N Ç A: Visto, etc. Tendo em vista o interior teor da petição de
fls. 24, e com fundamento legal no art. 5º, da lei Municipal nº 3.833, de 1º
de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de nº
652. De conseqüência, julgo o extinto o processo fundamental no art.
794, inciso II, do Código do Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luis, 18 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª vara da Fazenda
33- Proc. nº 31373/1995
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: Edilson Ramos de Sousa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
S E N T E N Ç A: Visto, etc. Tendo em vista o interior teor da petição de
fls. 19, e com fundamento legal no art. 5º, da lei Municipal nº 3.833, de 1º
de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de nº
647. De conseqüência, julgo o extinto o processo fundamental no art.
794, inciso II, do Código do Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luis, 18 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª vara da Fazenda
34- Proc. nº 29905/1995
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: Ducilene Campos Coelho
S E N T E N Ç A: Visto, etc. Tendo em vista o interior teor da petição de
fls. 18, e com fundamento legal no art. 5º, da lei Municipal nº 3.833, de 1º
de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de nº
208. De conseqüência, julgo o extinto o processo fundamental no art.
794, inciso II, do Código do Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luis, 18 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª vara da Fazenda
35- Proc. nº 24561/1995
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: Antonio Martins
S E N T E N Ç A: Visto, etc. Tendo em vista o interior teor da petição de
fls. 20, e com fundamento legal no art. 5º, da lei Municipal nº 3.833, de 1º
de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de nº
001. De conseqüência, julgo o extinto o processo fundamental no art.
794, inciso II, do Código do Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luis, 18 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª vara da Fazenda
36- Proc. nº 24940/1995
Ação Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: Fernando Cunha Cruz
S E N T E N Ç A: Visto, etc. Tendo em vista o interior teor da petição de
fls. 32, e com fundamento legal no art. 5º, da lei Municipal nº 3.833, de 1º
de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de nº
0035. De conseqüência, julgo o extinto o processo fundamental no art.
794, inciso II, do Código do Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luis, 18 de outubro de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da
3ª vara da Fazenda
TRIBUNAL DO JURÍ
2º CARTÓRIO DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL
DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO
DO MARANHÃO.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
A DOUTORA MARIA CELESTE DE SOUZA, JUÍZA DE
DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que este Juízo designou o dia onze (11) do mês
de novembro do ano de dois mil e dois (2002), às 08:30 horas, para ter
lugar a (6ª) Sexta Sessão Ordinária do Júri, tendo sido sorteados na forma
da Lei, para servirem na referida Sessão, os seguinte cidadãos: Wilson
Vieira, n.º 224 e Paulo Ribamar Alves Filho, n.º 223, funcionários do
DNER; Cesário Ferreira Brandão, n.º 012 e Ana Lourdes de Oliveira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Viegas, n.º 004, funcionários da CEF; Lígia Maria G. Nunes, nº 227 e
Solange Maria Araújo Lima, nº 226, funcionários da CEMAR; Regina
Célia Ivo Mendes, n.º 262 e Jonete Rodrigues da Silva, n.º 274, funcionários do DETRAN; Lísia Falcão Silva Loureiro, n.º 306, funcionária da
UFMA; Maria da Glória Holanda Silva, n.º 188, e João Furtado Monte, nº
196, funcionários da CAEMA; Maria José Costa Cunha, n.º 181, e Ivaldo
Miranda Campos Filho, nº 334, funcionários do Banco do Brasil; Plácido
de Jesus da S. Leitão, n.º 067, e José Lindeberg Cavalcante, nº 082, funcionários do BEM; Jonas Pessoa de Araújo, nº 044, funcionário da Previdência Social; Raimundo Nonato A. Pinheiro, n.º 121, e José Maria Batista Filho, nº 133, funcionários da SEMED; Raimundo Mendes Reinaldo, n.º
317, funcionário do SESI; Francisca Neuma Soares, n.º 093, e Arlene
Ribeiro Coelho, nº 086, funcionárias da Assembléia Legislativa. Todos
esses cidadãos, bem como os interessados em geral, estão por esta forma
convidados a comparecerem no Salão do Júri, localizado no FÓRUM Des.
Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, não só no citado dia
e hora, bem como nos dias seguintes, enquanto durar a Sessão, sob pena da
Lei, se faltarem. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos,
mandei expedir o presente Edital, que será afixado na porta do FÓRUM,
e publicado pela Imprensa. Determino ainda, as diligências necessárias
para as intimações de jurados, réus e testemunhas, o que cumpra-se na
forma da Lei. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dezessete (17) dias do mês de outubro
do ano de dois mil e dois (2002). Eu......................................................,
Escrivã do 2º Cartório do Júri da Capital, que mandei digitar e subscrevi.
DRA. MARIA CELESTE DE SOUZA
Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS
JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
JUIZ: DR. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SECRETÁRIO: RAIMUNDO ROQUE BERNARDES CHAVES
Carta Precatória de nº 013152/2002 - Oriunda da 40ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo - SP - Proc. 99.035807-08 – Ação de Monitória:
- Exequente – Banco de Brasília S/A – (adv. Francine Martins Latorre e
Outro).- Executado: Leônidas Gavião Escobar.- Despacho de fls. 33.
Vistos etc. Considerando os termos da certidão de fls. 31, devolva-se a
carta ao juízo deprecante com as homenagens ex more. São Luís, 14 de
outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de
Central de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 014667/2002 – Oriunda da 5ª Vara Cível da
Comarca de Fortaleza - CE – Ação de Busca e Apreensão - Processo
2001.02.61229-3 – Reqte.- HSBC Bank Brasil S/a – Banco Nultiplo –
(adv. Helena Castelo Branco do Bonfim).- Reqdo - Francijúnior de Souza
Viana. – Despacho de fls. 18. Vistos etc. Considerando os termos da
certidão de fls. 17, devolva-se a carta ao juízo deprecante com as homenagens ex more. São Luís, 14 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é
verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016502/2002 – Oriunda da 1ª Vara da Comarca
de Caxias - MA - Ação de Anulação Ato Jurídico - Processo 2.078/2002
– Reqte.- O Município de Timon - MA – (adv. José Pereira Liberato e
Licinio Nunes de Araújo).- Reqdo – Estado do Maranhão – Despacho de
fls. 12. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os
nossos cumprimentos. São Luís, 22 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O
referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016523/2002 – Oriunda da 1ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz - MA – Ação de Medida Cautelar Inominada -
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
61
Processo 364/2002 – Reqte.- Viediesel Peças e Acessórios (adv. Antônio
Edvaldo santos Aguiar).- Reqdo – o Estado do Maranhão. – Despacho de
fls. 12. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com os
nossos cumprimentos. São Luís, 22 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O
referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016501/2002 – Oriunda da 3ª Vara da Comarca
de Itapecuru-Mirim - MA – Ação Declaratória - Processo 1.385/2002 –
Reqte.- Raimunda Beatriz dos Santos (adv. Edmundo dos Reis Luz).- Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 22 de outubro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas
Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016616/2002 – Oriunda da 1ª Vara da Comarca
de Timon - MA – Ação de Cobrança de Aluguel e Ressarcimento Por
Danos Causados – Processo 0046/2000 – Reqte.- Fabélia Carneiro da
Cunha - Reqdo – Construtora Itapoã Ltda. – Despacho de fls. 04. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 22 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é
verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016588/2002 – Oriunda da Comarca de Imperatriz - MA – Ação Anulatória de Débito Fiscal - Processo 290/2002 –
Reqte.- Comercial Vila Nova Ltda (adv. Maria Vera Ludce Araújo Santos).- Reqdo – O Estado do Maranhão. – Despacho de fls. 43. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 22 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é
verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016512/2002 – Oriunda da 2ª Vara Cível da
Comarca de Bacabal - MA – Ação de Execução - Processo 782/1999 –
Reqte.- Banco do Brasil S/A (adv. José Ribamar Botão França e Outros).Reqdo – AMVEL – Amorim Veículos e Peças Ltda e Outros. – Despacho
de fls. 12. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com
os nossos cumprimentos. São Luís, 22 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O
referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016834/2002 – Oriunda da 1ª Vara da Comarca
de Lago da Pedra - MA – Ação Penal - Processo 98/2002 – Reqte.Ministério Público Estadual.- Reqdo – Benedito Moura e Antenor Toscano
de Brito. – Despacho de fls. 18. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao
Juízo Deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 22 de outubro
de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central
de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016602/2002 – Oriunda da 2ª Vara Cível da
Comarca de Santa Luzia - MG – Ação de Consignação em Pagamento Processo 24502 0061645 – Reqte.- Qualitas Serviços Ltda (adv. Murilo
Carvalho Santiago e Mariana Ferreira Pinto Belisário).- Reqdo – O Município de Santa Luzia e O Município de São Luís. – Despacho de fls. 84. R.
A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com os nossos
cumprimentos. São Luís, 22 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é
verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016500/2002 – Oriunda da 1ª Vara da Comarca
de Balsas - MA – Ação Penal - Processo 3326/2001 – Reqte.- Ministério
Público Estadual - Reqdo – Gerismar Ferreira Boldo – Despacho de fls. 04.
Recebi hoje. Oficie-se ao Juízo Deprecante para designar nova data para
realização da audiência em que o intimando deva comparecer, visto que
não foi possível o cumprimento da precatória no tempo solicitado, por
completo acúmulo de serviço nesta unidade jurisdicional. São Luís, 22 de
62
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de
Central de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016885/2002 – Oriunda da Comarca de
Bequimão - MA – Ação Penal - Processo 123/99 – Reqte.- Ministério
Público Estadual - Reqdo – Maria Trindade Pereira – Despacho de fls. 09.
R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos
cumprimentos. São Luís, 22 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é
verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016885/2002 – Oriunda da Comarca de Bequimão
- MA – Ação Penal - Processo 123/99 – Reqte.- Ministério Público
Estadual - Reqdo – Gerismar Ferreira Boldo – Despacho de fls. 04. Recebi
hoje. Oficie-se ao Juízo Deprecante para designar nova data para realização da audiência em que o intimando deva comparecer, visto que não foi
possível o cumprimento da precatória no tempo solicitado, por completo
acúmulo de serviço nesta unidade jurisdicional. São Luís, 22 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de
Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016898/2002 – Oriunda da Comarca de Estreito
- MA – Ação de Divórcio c/c Alimentos - Processo 214/2002 – Reqte.Maria Lúcia Gomes Soares - Reqdo – Gaspar dos Reis Soares Rocha –
Despacho de fls. 06. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 22 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de
Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016503/2002 – Oriunda da 2ª Vara de Família,
Órfãos e Sucessões Judiciária de Ceilândia - DF – Ação de Conversão da
Separação em Divórcio - Processo 11343-3/2002 – Reqte.- Sônia Maria da
Silva Cabral (adv. Iêda Carvalho Braga e Mariana Costa Guimarães) – Reqdo
– Antônio José carvalho Pinto – Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São
Luís, 22 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016934/2002 – Oriunda da 2ª Vara da Comarca
de Codó - MA – Ação de Averiguação Oficiosa de Paternidade - Reqte.Maria das Graças Costa de Sousa - Reqdo – Wagner Viana – Despacho de
fls. 06. R. A. Cumpra-se. Intime-se o demandado para manifestar-se, por
escrito, no prazo de trinta dias. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 22 de outubro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas
Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 014340/2002 – Oriunda da 2ª Vara do Registros
Públicos da Comarca de Fortaleza - CE – Ação de Anulação de Registro
Civil - Processo 2002.02.08689-5 – Reqte.- Nereida Cláudia Cerqueira
Ramos (adv. Gustavo Gonçalves de Barros) - Reqdo – Claudete Cerqueira
Lopes – Despacho de fls. 12. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 17 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de
Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016835/2002 – Oriunda da Comarca de Araióses
- MA – Ação Penal - Processo 108/2002 – Reqte.- Ministério Público
Estadual - Reqdo – Pedro César do Nascimento Alves, vulgo “Lobo” e
Luiz Paulo Conceição Rocha, vulgo “Mandi” – Despacho de fls. 07. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 182 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é
verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016868/2002 – Oriunda da Comarca de Oeiras
- PI – Ação Penal - Processo 2002.0825-6 – Reqte.- Ministério Público
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estadual - Reqdo – Walburg Ribeiro Gonçalves Filho – Despacho de fls.
06. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 18 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O
referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016897/2002 – Oriunda da 2ª Vara Cível da
Comarca de são Vicente - SP – Ação de Alimentoss - Processo 1494/2002
– Reqte.- Mariluce Lima Gomes (adv. Luiz Otávio Teixeira Júnior) Reqdo – Aurelino Viana de Assis – Despacho de fls. 13. R. A. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São
Luís, 18 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016941/2002 – Oriunda da 3ª Vara de Família da
Comarca de Feira de Santana - BA – Ação de Alimentos - Processo
119528-6-2001 – Reqte.- Viviane Tavares Pessoa (adv. Joildo José Costa)
- Reqdo – Edson Souza da Paixão – Despacho de fls. 06. R. A. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São
Luís, 18 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 010385/2001 – Oriunda da 22ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo – SP – Ação de Execução Por Quantia Certas Processo 01.002647-9 – Reqte.- ATL International INC e Advanced
Tecnology Laboraties – ATL do Brasil Ltda (adv. Crisitiano Z. Saez
Ramires, Maria Virgínia Galvão Paiva e Outros) - Reqdos – Cardioclínica
Ltda, Eduardo Jorge Fialho Abdalla e Outros (adv. Antônio Aragão, José
Costa Júnior). – Despacho de fls. 46. Levando em consideração a nomeação de bens feita às fls. 38/39, ouça-se o exequente em cinco dias. São
Luís, 17 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016724/2002 – Oriunda da 1ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia - GO – Ação de Execução - Processo 9600841608 –
Reqte.- CCA Administradora de Consórcio Ltda (adv. Flávia Fernandes
Gomes e Outros).- Reqdo – Francisco Soares Filho e Outros. – Despacho
de fls. 50. Vistos etc. Recuso cumprimento à precatória 9art. 209, I, do
CPC), uma vez que não se encontra assinada pela autoridade judiciária
deprecante, circunstância que viola o disposto no art. 202, IV, do CPC.
Devolva-se ao juízo deprecante, a fim de que seja suprida a deficiência de
que padece o instrumento. São Luís,172 de outubro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas
Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016614/2002 – Oriunda da Comarca de Belo
Horizonte - MG – Ação de Execução Fiscal - Processo 024.97.116.4686 – Reqte.- Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais (adv. Nilce Madureira
Leão – Procuradora da Fazenda Estadual) - Reqdo – Erdy Afonso da Cruz
– Despacho de fls. 22. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 17 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de
Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016504/2002 – Oriunda da 3ª Vara de Família da
Comarca de Sousa - PB – Ação de Alimentos - Processo 03720020048 –
Reqte.- Thaynara Sousa Segtovick, rep. por Valéria Maria Sousa Segtovick
(adv. João Hélio Lopes da Silva) - Reqdo – Rubens Alves Segtovick –
Despacho de fls.10. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 17 de outubro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas
Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016517/2002 – Oriunda da 1ª Vara Distrital de
Embu – Comarca de Itapecerica Serra – Embu-SP – Ação de Alimentos Processo 1051/2000 – Reqte.-Geny Carvalho de Oliveira, rep. por
Rosângela Mendonça de Carvalho (adv. Rose Mary Soncin) - Reqdo –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Jaime Moura de Oliveira – Despacho de fls.09. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís,
17 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016524/2002 – Oriunda da 4ª Vara da Comarca
de Fernandópolis - SP – Ação de Divórcio - Processo 0953/2002 – Reqte.Maria Ana de Sousa Santos (adv. Aparecido Carlos Santana) - Reqdo –
Antenor Marinho dos Santos – Despacho de fls.04. Recebi hoje. Oficie-se
ao Juízo Deprecante para designar nova data para realização da audiência
em que o intimando deva comparecer, visto que não foi possível o cumprimento da precatória no tempo solicitado, por completo acúmulo de
serviço nesta unidade jurisdicional. São Luís, 17 de outubro de 2002. Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas
Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016933/2002 – Oriunda da 2ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz - MA – Ação de Execução - Processo 2.095/2002
– Reqte.- Automóveis e Peças Capri Ltda (adv. Ana Valéria Sodré Carneiro, Fábio Roquette e Outros) - Reqdo – Antônio Alves Teixeira – Despacho de fls.13. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 17 de outubro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas
Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 013375/2002 – Oriunda da 2ª Vara da Comarca
de Lago da Pedra - MA – Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c
Pedido de Alimentos - Processo 99/2002 – Reqte.- Vanusa Araújo Portela
(adv. José Ribamar de Melo Brito) - Reqdo – Luciano Sousa Cruz – Despacho de fls.10. Vistos etc. O deferimento da assistência judiciária gratuita,
quando o advogado é indicado pela parte beneficiária, não dispensa, por si
só, o instrumento procuratório, acorde com o disposto no art. 37 do CPC,
combinado com o art. 5.º da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994 e art. 16 da Lei
n.º 1.060, de 05/02/19950. Além disso, vejo que a deprecata se ressente do
requisito exigido pelo art. 202, II, in fine do CPC, o que leva à recusa do
seu cumprimento (art. 209, CPC). Não obstante isso, recuso cumprimento à deprecata, considerando que a mesma não foi assinada pela autoridade
judiciária solicitante, o que viola o disposto no art. 202, IV, do CPC.
Devolva-se à origem para as correções legais. São Luís, 17 de setembro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de
Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016382/2002 – Oriunda da Comarca de Turiaçu
- MA – Ação de Investigação de Paternidade - Processo 423/2001 –
Reqte.- Claudionor Veloso Pinto - Reqdo – Genario Pereira da Silva –
Despacho de fls.06. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 15 de outubro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas
Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016101/2002 – Oriunda da Vara de Família e
Sucessões do Foro Regional de Tristeza – da Comarca de Porto Alegre - RS
– Ação de Divórcio Litigioso - Processo 109164641 – Reqte.- Maria José
da Conceição Peixoto (adv. Jane Paradeda Montanari) - Reqdo – Marcus
Vinícius Peixoto – Despacho de fls.07. R. A. Cumpra-se. Após, devolvase ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 15 de
outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de
Central de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 014310/2002 – Oriunda da Vara Única da
Comarca de Porto Alegre do Norte – Mato Grosso – Ação de Alimentos
- Processo 0134/2002 – Reqte.- M.P.E, em favor da menor Carla Kauane
Pereira Viana, rep. por Marilene Nascimento Pereira - Reqdo – Carlos
Alberto Abreu Viana – Despacho de fls.11. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 23 de
setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito
de Central de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.-
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
63
Carta Precatória de nº 016216/2002 – Oriunda da 6ª Vara da Comarca
de Uberlândia - MG – Ação de Alimentos - Processo 702990558695 –
Reqte.- Adrianna Vieira Braga Rodrigues (adv. Adriana Maria Lima e Outros) - Reqdo – João Eurípedes Rodrigues – Despacho de fls.22. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 15 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O referido é
verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 014574/2002 – Oriunda da 2ª Vara da Comarca
de Presidente Dutra – MA – Ação Penal - Processo 0818/2001 – Reqte.Ministério Público Estadual - Reqdo – Nara Rejane Santana Almeida Sereno – Despacho de fls.07. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 15 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de
Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 010504/2002 – Oriunda da 2ª Vara da Comarca
de Lins - SP - Ação de Busca e Apreensão - Processo 1336/89 – Reqte.Massa Falida Garavelo & Cia (adv. Ivo Rodrigues do Nascimento) - Reqdo
– Coliseu – Cia. Limpeza e Serviços Urbanos – Despacho de fls.17. Oficiese ao juízo deprecante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o
oficio de fls. 16, cuja cópia segue em anexo. São Luís, 15 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de
Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 01886/2002 – Oriunda da 1ª Vara da Comarca
de Caxias - MA - PB – Ação de Indenização Por Morai - Processo 1193/
2001 – Reqte.- J. do R. Barbosa e Outro - Reqdo – Gerência Regional de
Estado de Infra-Estrutura, Empresa João Mendes Ltda e Empresa Expresso Caxias – Despacho de fls.04. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao
juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 17 de outubro
de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central
de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 016935/2002 – Oriunda da 1ª Vara de Comarca
de Pedreiras - MA – Ação Ordinária de Cobrança - Processo 12/01 –
Reqte.- Município de Trizidela do Vale - MA (adv. Laura Amélia Barbosa)
- Reqdo – Companhia Energética do Maranhão – Cemar - Despacho de
fls.14. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os
nossos cumprimentos. São Luís, 17 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas Precatória.- O
referido é verdade e dou fé.Carta Precatória de nº 014584/2002 – Oriunda da 1ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz MA – Ação Analutória de Débito Fiscal – Processo 135/2002 – Reqte.- Distribuidora Paulista de Miudezas Ltda (adv. Antônio Holanda Santos Aguiar) - Reqdo – o Estado do Maranhão - Despacho de fls.14. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 17 de outubro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de Central de Cartas
Precatória.- O referido é verdade e dou fé..
Carta Precatória de nº 016937/2002 – Oriunda da 2ª Vara da Comarca
de Codó - MA – Ação Penal – Processo 03/1998 – Reqte.- Ministério
Público Estadual - Reqdo – José Raimundo Viana de Souza, vulgo “Zé
Lapão” e Outros - Despacho de fls.14. R. A. Cumpra-se. Após, devolvase ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 17 de
outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito de
Central de Cartas Precatória.- O referido é verdade e dou fé..
O Secretário.
JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
JUIZ: DR. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA.
SECRETÁRIO: RAIMUNDO ROQUE BERNARDES CHAVES.
64
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Carta Precatória nº 013676/2002 – Juízo de Direito da Vara de Comarca
de Paraibano - MA – Ação Penal – Proc. 124/2000 - Autor – Ministério
Público Estadual – Réu – Júlio Cézar de Sousa.- Despacho de fls. 07. R. A.
Cumpra-se. Designo o dia 18 de outubro do corrente ano, às 10:00 horas,
para a audiência de inquirição da testemunha Valtembergue Batista de
Sousa, o qual deve ser intimado para comparecer, sob as penas da lei.
Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 07.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 015465/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Santa Inês -MA. – Ação Penal – Proc.913/01 – Autor –
Ministério Público Estadual – Réu – Joatan Ribeiro Lima – Despacho de
fls. 13. R. A. Cumpra-se. Designo o dia 31 de outubro do corrente ano, às
10:00 horas, para a audiência de inquirição da testemunha Antônio Vaz de
Sousa, o qual deve ser intimado para comparecer, sob as penas da lei.
Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 08.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 013685/2002/2002 – Juízo de Direito da Comarca
de Cururupu - MA – Ação Penal – Proc. 4.109/2001 – Autor – Ministério
Público Estadual – Réu – Wesley Cliff Sousa Pires - Despacho de fls. 08. R.
A. Cumpra-se. Designo o dia 21 de outubro do corrente ano, às 10:00
horas, para a audiência de inquirição da testemunha Francisco das Chagas
carvalho de Oliveira, o qual deve ser intimado para comparecer, sob as
penas da lei. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante
comunicando. São Luís, 07.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 012598/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Arari - MA – Ação Penal – Proc. 148/2002 – Autor – Ministério Público
Estadual – Réu – Marco Antônio Azevedo Almeida - Despacho de fls. 07.
R. A. Cumpra-se. Designo o dia 23 de outubro do corrente ano, às 11:00
horas, para a audiência de interrogatório do acusado Marcos Antônio
Azevedo Almeida, o qual deve ser citado para comparecer, sob as penas da
lei. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 07.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida,
Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 012984/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Birigui – SP – Ação Penal – Proc. 538/2001 – Autor – Justiça
Pública – Réu – Gilberto Custódio Correia - Despacho de fls. 10. R. A.
Cumpra-se. Designo o dia 18 de outubro do corrente ano, às 09:00 horas,
para a audiência de inquirição da testemunha Nilo Pereira Santana, o qual
deve ser intimado para comparecer, sob as penas da lei. Notifique-se o
Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís,
07.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 012695/2002 – Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo – SP – Ação Penal – Proc. 050.97.045.3909 - Autor – Justiça Pública – Réu – Álvaro Luiz Franco Pinto e Outros Despacho de fls. 35. R. A. Cumpra-se. Designo o dia 22 de outubro do
corrente ano, às 11:00 horas, para a audiência de interrogatório do acusado Waldec Araújo Nogueira Filho, o qual deve ser citado para comparecer,
sob as penas da lei. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo
deprecante comunicando. São Luís, 07.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 013181/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Arari - MA – Ação Penal – Proc. 229/02 - Autor – Ministério Público
Estadual – Réu – Lourenço Emílio Silva Rocha - Despacho de fls. 09. R. A.
Cumpra-se. Designo o dia 29 de outubro do corrente ano, às 11:00 horas,
para a audiência de inquirição de João Marques Cabral Mendes, o qual deve
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ser intimado para comparecer, sob as penas da lei. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís,
08.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 009647/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Piraju - SP – Ação de Indenização Por Acidente de Trabalho
– Proc. 559/00 - Autor – José Vicente Seckler (adv. Cleso Carlos Verdelone)
– Réu – Companhia Luz e Força Santa Cruz (adv. José Quartucci) Despacho de fls. 48. Designo o dia 22 de outubro do corrente ano, às
10:00 horas, para a audiência de inquirição da testemunha Ronaldo Dias de
Oliveira, o qual deve ser intimado para comparecer, sob as penas da lei.
Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 07.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 0149672002 – Juízo de Direito da Comarca de São
João Batista - MA – Ação Penal – Proc. 135/00 - Autor – Ministério
Público Estadual – Réu – Abiran Fernando Araújo Figueiredo - Despacho
de fls. 09. Designo o dia 05 de novembro do corrente ano, às 09:00 horas
para o interrogatório do acusado, o qual deve ser citado para comparecer,
sob pena de revelia. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo
deprecante comunicando. São Luís, 07.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 0137162002 – Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal
da Comarca de Imperatriz - MA – Ação Penal – Proc. 3175/02 - Autor –
Ministério Público Estadual – Ré – Eliene da Silva Oliveira - Despacho de
fls. 07. Designo o dia 21 de outubro do corrente ano, às 11:00 horas, para
a audiência de inquirição da testemunha Fernando, o qual deve ser intimado para comparecer, sob as penas da lei. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 07.10.2002. Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 014401/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Paraibano - MA – Ação de Anulação de Escritura – Proc. 492/01 - Autor
– José Batista Barbosa e Outro (adv. Hélio Rodrigues Dias) – Réus – José
Bonifácio Barbosa e Esposa (adv. José do Egito Barbosa) - Despacho de
fls. 21. R. A. Cumpra-se. Designo o dia 24 de outubro do corrente ano, às
09:00 horas para a oitiva do litisconsorte, o qual deve ser intimado para
comparecer, sob as penas da lei. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 27.09.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 013186/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Rio Branco – Acre – Ação de Indenização Por Danos Materiais
e Morais – Proc. 01.00.004886-1 - Autor – Maria Rita Alves Costa (adv.
Patrícia Viana Doimo, Jeanine Lykawka Medeiros e Nara Schirmer Duarte)
- Ré - Varig S/A – Viação Aérea Riograndense (adv. Alexandrina Melo de
Araújo) - Despacho de fls. 14. Designo o dia 15 de outubro do corrente ano,
às 11:00 horas, para a audiência de inquirição da testemunha José Geraldo
Nerys Silva, o qual deve ser intimado para comparecer, sob as penas da lei.
Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 04.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 015380/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara de
Família da Comarca de Natal - RN – Ação de Guarda – Proc.
001.01.010483-7 - Autor – Gerci Brandão de Araújo (adv. Polion Torres)
- Despacho de fls. 13. Designo o dia 05 de novembro do corrente ano, às
10:00 horas, para a oitiva do Sr. Evandro de Moraes Rodrigues, o qual deve
ser intimado para comparecer, sob as penas da lei. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís,
07.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Carta Precatória nº 015001/2002 – Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz - MA – Ação Penal – Proc. 3701/2002 Autor – Ministério Público Estadual - Réu – Francisco Gomes da Silva Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Designo o dia 29 de outubro do
corrente ano, às 09:00 horas, para a audiência de inquirição de José
Ribamar Taveira, o qual deve ser intimado para comparecer, sob as
penas da lei. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo
deprecante comunicando. São Luís, 08.10.2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias.
O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 013736/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Buriticupu - MA – Ação Penal – Proc. 4582002 - Autor – Ministério
Público Estadual - Réu – José Pereira da Paz e Outro - Despacho de fls.
09. R. A. Cumpra-se. Designo o dia 22 de outubro do corrente ano, às
09:00 horas, para a audiência de inquirição da testemunha João Henrique
Reis Muniz, o qual deve ser intimado para comparecer, sob as penas da
lei. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante
comunicando. São Luís, 07.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 013185/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora – MG - Ação Penal – Proc. 145020055110
- Autor – Ministério Público Estadual - Réu – André Luiz Gonçalves Despacho de fls. 14. R. A. Cumpra-se. Designo o dia 29 de outubro do
corrente ano, às 10:00 horas, para a audiência de inquirição de Pérgola
Prycila Moura Bezerra Oliveira, a qual deve ser intimada para comparecer, sob as penas da lei. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao
juízo deprecante comunicando. São Luís, 08.10.2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 009969/2002 – Juízo de Direito da Comarca
de Buriticupu - MA – Ação Penal – Proc. 388/2001 - Autor – Ministério Público Estadual - Réu – Michele Batista da Silva - Despacho de
fls. 14. Designo o dia 23 de outubro do corrente ano, às 10:00 horas,
para a audiência de inquirição de Luís Carlos Martins da Conceição, o
qual deve ser intimado para comparecer, sob as penas da lei. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 07.10.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida,
Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade
e dou fé.
Carta Precatória nº 013682/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Arari - MA – Ação Penal – Proc. 215-A/2001 - Autor – Ministério
Público Estadual - Réu – Adelson Nunes de Sousa - Despacho de fls. 11. R.
A. Cumpra-se. Designo o dia 18 de outubro do corrente ano, às 11:00
horas, para a audiência de inquirição das testemunhas Zenilda Rocha dos
Santos e Raimundo Fonseca Froes, os quais devem ser intimados para
comparecerem, sob as penas da lei. Notifique-se o Ministério Público.
Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 07.10.2002. Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 016890/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Chapadinha - MA – Ação Justiça Pública – Proc. 11.977/00
- Autor – Ministério Público Estadual - Réu – Rudiney da Costa Mendes –
Despacho de fls. 05. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 08.10.2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória nº 013810/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara da
Fazenda da Comarca de Fortaleza - CE – Ação Ordinária Com Pedido de
Tuela Antecipada – Proc. 2002.02.25183-7 - Autor – Empresa Auto
Viação Progresso Ltda (adv. Otávio dos Anjos Ribeiro, Antônio Cleto
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
65
Gomes e Outros) - Réu – Estado do Ceará – Despacho de fls. 38. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se à origem, com os nossos cumprimentos.
São Luís, 12.09.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória n.º 014568/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Santa Inês – Maranhão – Ação de Indenização - Proc. 2111/
2002 - Autor – Gilmar da Costa Marques Alves (adv. Luís Carlos Costa
Alves) - Réu – Estado do Maranhão – Despacho de fls. 19. R. A. Cumprase. Empós, devolva-se com os nossos cumprimentos. São Luís, 11.09.2002.
Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória n.º 015478/2002 – Juízo de Direito da Comarca
de Dom Pedro – Maranhão – Ação Civil Pública Por Ato de
Improbidade Administrativa - Proc. 408/2001 - Autor – Ministério
Público Estadual - Réu – Francisco José Ribeiro Bezerra – Despacho
de fls. 15. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se com os nossos cumprimentos. São Luís, 30.09.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida,
Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade
e dou fé.
Carta Precatória n.º 013749/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista - SP – Ação
Revisional de Alimentos - Proc. 005.01.013783-6 - Autor – Raimundo
Nonato de Souza (adv. Cristiano Isao Baba e Outros) - Ré – Ednalva
Miranda de Souza – Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Após, devolvase com os nossos cumprimentos. São Luís, 19.09.2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória n.º 014604/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Palmitos - SC – Ação de Alimentos - Proc. 046.02.000589-5 - Autor – V.
C. A. dos S. rep. por Fabiane Maria Alba (adv. Alencar Piegenbaum e
Eduardo Piegenbaum) - Réu – Jacir José dos santos – Despacho de fls. 10.
R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se com os nossos cumprimentos. São
Luís, 10.09.2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito
da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória n.º 016942/2002 – Juízo de Direito da 11ª Vara Cível
da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF – Ação Cautelar Inominada Proc. 2002.01.1.078230-7 - Autor – Norsergel – Vigilância e Transporte
de Valores Ltda (adv. Pedro Bentes Pinheiro Filho) - Réus – Nordestes
Segurança de Valores Maranhão e Banco do Brasil S/A – Despacho de fls.
47. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 15 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória n.º016108/2002 – Juízo de Direito da Comarca de São
Luís Gonzaga do maranhão – MA – Ação de Separação Judicial Litigiosa
– Proc. 11/2002 – Reqte. Maria Leite der Macedo Tenório (adv.
Alexandrina Fernandes Freitas).- Reqdo. – Euler Gomes Tenório. Despacho de fls. 47. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória n.º013680/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Anajatuba – MA – Ação de Alimentos – Proc. 81/2002 – Reqte: Ministério Público Estadual, em favor do menor Pedro Rosa Galvão Neto, rep.
por Maria do Espírito Santo Rosa Galvão (Promotora de Justiça – Jerusa
Capistrano Pinto Bandeira) - Reqdo. – Leonardo Bruno Martins. - Despacho de fls. 09. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
66
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Carta Precatória de 015105/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Urbano Santos - MA – Ação de Indenização – Proc. 1.170/2002 – Reqte:
Teresinha Alves do Nascimento Rocha (adv. Edsel Edson Britto Júnior e
Roberto Araújo Santos) - Reqdo. –Telecomunicações do Maranhão –
Telemar - Despacho de fls. 10. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao
juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro
de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central
de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016005/2002 – Juízo de Direito da 13ª Vara de
Família da Comarca do Rio de Janeiro - RJ – Ação de Indenização – Proc.
23395-8/2001 – Reqte: Carlos Augusto Martins Ramos (adv. Wilson de
Mello Vieira) - Reqda. –Maria da Neves Santos Ramos - Despacho de fls.
12. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013158/2002 – Juízo de Direito da Vara de Família,
Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Lages - SC – Ação
de Execução de Prestação Alimentícia – Proc. 039.02.002188-5 – Reqte:
Marcelo Krigr, rep. por Marilene de Fátima Krigr (adv. Ângela Padilha
Rosa) - Reqdo – Alceu Krigr - Despacho de fls. 09. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se com os nossos cumprimentos. São Luís, 18 de setembro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013160/2002 – Juízo de Direito da Vara de Família,
Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Lages - SC – Ação
de Execução de Prestação Alimentícia – Proc. 039.02.002180-0 – Reqte:
Marcelo Krigr, rep. por Marilene de Fátima Krigr (adv. Ângela Padilha
Rosa) - Reqdo – Alceu Krigr - Despacho de fls. 09. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se com os nossos cumprimentos. São Luís, 17 de setembro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015550/2002 – Juízo de Direito da 6ª Vara de
Família da Comarca de Natal - RN – Ação de Divórcio Consensual – Proc.
01.01.001611-3 – Reqtes: Otácilio Francisco de Oliveira e Maria da Luz
da Silva Oliveira (adv. João Pires Galvão) - Despacho de fls. 09. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 02 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015371/2002 – Juízo de Direito da 4ª Vara da
Comarca de Fernandópolis - SP – Ação de Divórcio – Proc. 953/2002 –
Reqte: Maria Ana Sousa dos Santos (adv. Aparecido Carlos Santana) –
Reqdo.- Antenor Marinho dos Santos - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 02 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014160/2002 – Juízo de Direito da Vara da Comarca
de Brejo - MA – Ação de Investigação de Paternidade – Proc. 143/2002
– Reqte: Ministério Público Estadual, em favor da Wanessa Diniz Rego,
rep. por Maria Elizan Diniz Rêgo (Promotora de Justiça Theresa Cristina
Muniz Ribeiro Barros) – Reqdo.- Sérgio Augusto Nascimento Guimarães Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013679/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Pinheiro - MA – Ação de Investigação de Paternidade c/c
Alimentos – Proc. 660/2002 – Reqte: Ministério Público Estadual, em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
favor do Lúcio Flávio de Jesus Costa, rep. por Gilmara de Jesus Costa
(Promotora de Justiça Alineide Martins Rabelo Costa) – Reqdo.- Antônio
Fábio dos Santos Soares - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís,
19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013184/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiro da Comarca de São
Paulo – SP – Ação de Divórcio – Proc. 011.02.009.387-0 – Reqte:
Antônio Marques Oliveira (adv. Maria Antonietta Guanaes Simões) –
Reqdo.- Dilma Martins Oliveira - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São
Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015336/2002 – Juízo de Direito da 8ª Vara de
Família da Comarca de Recife - PE – Ação de Investigação de Paternidade
– Proc.1.2001.014377-8 – Reqte: Thiago Rafael Bezerra, rep. por Anita
Leocádia Bezerra – (adv. José Vianney Mendonça de Alencastro e Anderson
Ribeiro Ferrari) – Reqdo - Antônio José de Melo Brito - Despacho de fls.
11. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 27 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013389/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Palmas - TO – Ação de Execução de
Alimentos – Proc.1293/2001 - Reqte: G. A. M, rep. por Jidalva Alves
Almeida – (adv. Valdete Cordeiro da Silva) – Reqdo - Antônio Jorge
Duarte Martins - Despacho de fls. 10. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se
ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015477/2002 – Juízo de Direito da 5ª Vara de
Família da Comarca de campina Grande - PB – Ação de Alimentos –
Proc.001.2002.003.412-8 – Reqte: Hayrla Kelvia Pereira Barros, rep.
por Maria Gorete Barros Lopes – (adv. Maria de Gaudalupe Bezerra Silva)
– Reqdo – Alberto Jorge Pereira Lopes - Despacho de fls. 07. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 02 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013246/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara da
Comarca de campina Betim - MG – Ação Declaratória de Paternidade –
Proc.027.02.004.787-7 – Reqte: Eline da Costa Ribeiro – Reqdo – Pedro
Paulo Félix dos Santos - Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís,
27 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013433/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Turiaçu – MA – Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos –
Proc. 495/2002 – Reqte: Maria dos Socorro Sousa Salgado (adv. Chirlayne
Ferreira Vitoriano) - Reqdo – José Imbraim Ribeiro - Despacho de fls. 09.
R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos
cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014370/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara de Barra
do Corda - MA – Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos –
Proc. 224/2002 – Reqte: Filipe Augusto Alves Palma, rep. por Jeanne
Alves Palma (adv. Fernando Lima Sousa) - Reqdo – José Jorge de Oliveira
Santos - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 24 de setembro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014577/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara de
Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF –
Ação de Alimentos – Proc. 2002.3049-3 – Reqte: Antônio José de Oliveira Neto, rep. por Maria da Cruz Araújo de Oliveira (adv. Francisco de
Medeiros Lopes Filho) - Reqdo – José de Anchieta Freitas Lopes - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 03 de outubro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015561/2002 – Juízo de Direito da Comarca de São
Domingos do Maranhão – MA – Ação de Alegação de Paternidade –
Reqte: Marilene Lima Nunes - Reqdo – Denerval Costa Barbosa - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 27 de setembro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013873/2002 – Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal - DF – Proc. 2001.01.1.053738-5
– Reqte: MPDFT (Promotor de Justiça Antônio Marcos Dezan) - Reqdo
– Clarindo Esteves Soares Filho e Outros (adv. Maurício Araújo Noronha
e Outra) - Despacho de fls. 44. Vistos etc. Considerando os termos da
certidão de fls. 40 e auto de prisão de fls. 41, devolva-se a carta ao juízo
deprecante com as homenagens ex more. São Luís, 16 de outubro de 2002.
Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013001/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera – São Paulo - SP –
Ação de Divórcio Judicial – Proc. 007.02.007747-1 – Reqte: Claudineia
Cantanhede Aguiar Barbosa (adv. Cristina Capp e Cláudio M.P. Giansanti)
- Reqdo – Márcio Ulisses Pereira Barbosa - Despacho de fls. 09. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 18 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014241/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família da Comarca de Vitória – ES - Ação Cautelar de Arresto – Proc.
024.020.104.469 – Reqte: Maria Perpétuo Socorro de Castro (adv. Rubem Francisco de Jesus e Maurício Boechat Peyneau) - Reqdo – Vicente de
Paulo da Silva - Despacho de fls. 12. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se
ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016513/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara de
Família da Comarca de Imperatriz - MA – Ação de Alimentos – Proc.
890/2002 – Reqte: Francisca das Chagas Ferreira Aguiar (adv. Léia Santos) - Reqdo – José Braga Cantanhede Filho - Despacho de fls. 09. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015668/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA – Ação de Paternidade c/c Alimentos – Proc.
306/2002 – Reqte: Ministério Público Estadual, em favor de Lucas Alexandre de Oliveira, rep. por Valdirene Alves de Oliveira de Abreu (Promotora de Justiça, Marinete Ferreira Silva Avelar) - Reqdo – Edmar José
Sanches Aragão - Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se
ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outu-
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
67
bro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015377/2002 – Juízo de Direito da Comarca de São
Mateus - MA – Ação de Inventário – Proc. 88/2001 – Reqte: Neusa Maria
Rosales de Alcântara (adv. Jefferson Santos) - Reqdo – Adaliço Antônio
de Alcântara - Despacho de fls. 10. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao
juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 02 de outubro
de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central
de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014158/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara de
Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá - AP – Ação de
Execução de Alimentos – Proc. 11.528/2002 – Reqte: M. F. da S. P. rep.
por Elida do Socorro Quaresma da Silva (adv. Maria Cristina A. S. Banha)
- Reqdo – Luiz Marcelo do Rosário Picanço - Despacho de fls. 08. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013388/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Palmas - TO – Ação de Execução de
Alimentos – Proc. 1305/2001 – Reqte: G.A.M, rep. por Jidalva Alves
Almeida (adv. Valdete Cordeiro das Silva) - Reqdo – Jorge Duarte Martins
- Despacho de fls. 09. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015548/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Itapecuru-Mirim - MA – Ação Revisional de Alimentos –
Proc. 1.258/2002 – Reqte: José de Ribamar Serra (não consta nome de
advogado) - Reqdo – Maria Lindalva Vieira - Despacho de fls. 04. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014329/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Balsas - MA – Ação de Alimentos – Proc. 8.4912002 –
Reqte: Pedro Lino Da Silva Curvelo (adv. Edilson Rocha Ribeiro) - Reqdo
– Charles Augusto Silva e Outro - Despacho de fls. 10. R. A. Cumpra-se.
São Luís, 11 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015464/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Santa Inês - MA – Ação de Embargos de Terceiros – Proc.
4152/2001 – Reqte: Danilo Paiva Ribeirp (adv. Manoel de Sousa Balby) Reqdo – João Emanoel Rodrigues Marques - Despacho de fls. 08. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016000/2002 – Juízo de Direito da Vara Distrital
de Jaguariúna – Comarca de Pedreira - SP – Ação de Alimentos – Proc.
432/2001 – Reqte: Airton Silva Sena, rep. por Márcia Antônia Alves da
Silva (adv. Maria Farisa Chaib de Moraes) - Reqdo – Edimar Freire de Sena
- Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014576/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Santa Inês - MA – Ação de Indenização – Proc. 2226/2002 – Reqte: Wasti
Batista da Costa (adv. Irandy Garcia da Silva e Dário Raposo Ramalho
68
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Neto) - Reqdo – Telemar Norte e Leste S/A - Despacho de fls. 29. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015907/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz - MA – Ação de Cobrança-Execução de Sentença
– Proc. 5699/93 – Reqte: Empresa Brasileira de Telecomunicações –
Embratel (adv. Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira) - Reqdo – Araguaína
Diesel Ltda - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao
juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro
de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central
de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016109/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Barra do Corda - MA – Ação Ordinária – Proc. 2.019/2002 –
Reqte: Francisca de Assis Holanda Mota (adv. Hélio Rodrigues Dias) Reqda – Jane Amorim Melo (adv. José Hemetério Silva Araújo) - Despacho de fls. 06. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014791/2002 – Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Pinheirall - RJ – Ação Ordinária – Proc. 997/2002 – Reqte:
Ivone Ribeiro Bezerra (adv. Leonardo Barreto Ventura) - Reqdo – Raimundo
Nonato Brandão Bezerra - Despacho de fls. 11. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís,
09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014312/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família, Órfãos e Sucessões Judiciária de Taguatinga - DF – Ação de
Embargos à Execução – Proc. 2001.07.1.009052-2 – Reqte: Sebastião de
Jesus Costa (adv. Isaque Renan Portela Gomes) - Reqdo – Manuel Ferreira
Costa e Outro - Despacho de fls. 10. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se
ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 02 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016099/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Santa Quitéria - MA – Ação de Cobrança – Proc. 006/98 – Reqte: Município de Santa Quitéria - MA (adv. Aldofo Vieira de Moraes) - Reqdo –
Manoel da Silva Costa - Despacho de fls. 11. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís,
09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013740/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Xamboiá - TO – Ação de Cobrança – Proc. 927/2001 – Reqte: Sindicato
dos Trabalhadores em Embarcações Fluviais do Estado do Tocantins (adv.
Orlando Rodrigues Pinto) - Reqdo – Sindicato os Trabalhadores em Transportes Marítimos fluviais do Estado do Maranhão - Despacho de fls. 06.
R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos
cumprimentos. São Luís, 17 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015467/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Anajatuba - MA – Ação de Desapropriação – Proc. 098/2001 – Reqte:
Município de Anajatuba - MA ( não consta nome de advogado - Reqdo –
Maria Tereza Castello Branco de Oliveira - Despacho de fls. 08. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Carta Precatória de 015666/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Chapadinha - MA – Ação Penal – Proc. 012.530-2002 –
Autor: o Ministério Público Estadual - Réu – Ana Lúcia Saraiva Leão Despacho de fls. 06. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 04 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014880/2002 – Juízo de Direito da Comarca de São
Vicente de Férrer - MA – Ação Penal – Proc. 107/2001 – Reqte: Ministério Público Estadual - Reqdo – Claudionor Fonseca Ribeiro - Despacho de
fls. 05. R. A. Cumpra-se. Empós, devolva-se com as homenagens deste
Juízo. São Luís, 03 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015663/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz - MA – Ação Declaratória - Execução – Proc.
6026/95 – Reqte: Amin Ali Zaghlout (adv. Tadeu Portela Negreiros) Reqdo – Centrais Elétricas do Maranhão - Cemar - Despacho de fls. 09. R.
A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014300/2002 – Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Buritis - MG – Ação de Divórcio Litigioso – Proc. 3467/01 –
3235/01 – Reqte: Maria Raimunda Gonçalves Miranda (adv. Vitalino Fonseca Júnior) - Reqdo – José Ribamar Reis Miranda - Despacho de fls. 10. R.
A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 30 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 008144/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Porto Alegre – RS – Ação Penal – Proc. 104039053 – Reqte: Justiça
Pública - Reqdo – Darci Antônio Testolin - Despacho de fls. 32. Designo
o dia 16 de outubro do corrente ano, às 10:00 horas, para a audiência de
inquirição das testemunhas Padre Ângelo Gaio e Eliane Cristina Cantanhede
Cera Cruz, os quais devem ser intimados para comparecerem, sob as penas
da lei. Notifique-se o MP. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São
Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015894/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Santa Luzia - MA – Ação Penal – Proc. 738/2000 – Reqte:
Ministério Público Estadual - Reqdo – Joaquim Felipe de Sousa Neto,
vulgo “Joaquim Lauristo - Despacho de fls. 37. Designo o dia 16 de
outubro do corrente ano, às 08:30 horas, para o interrogatório do acusado, o qual deve ser citado para comparecer, sob pena de revelia. Notifique-se o MP. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 10 de
outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 007012/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Urbano Santos – Ação Penal – Proc. 136/2001 – Reqte: Ministério Público Estadual - Reqdo – Metusalém Soares Barbosa e Outros - Despacho de
fls. 27. Designo o dia 17 de outubro do corrente ano, às 09:00 horas, para
a audiência de inquirição da testemunha Jaime Santos Ferreira, o qual deve
ser intimado para comparecer, sob as penas da lei. Notifique-se o MP.
Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 04 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 009752/2002 – Juízo de Direito da Comarca de São
João Batista – Ação Penal – Proc. 78/2000 – Reqte: Ministério Público
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estadual - Reqdo – Jurandir Silva Gomes - Despacho de fls. 16. Designo
o dia 16 de outubro do corrente ano, às 11:30 horas, para a audiência de
inquirição da testemunha João Dominici Santos Jacinto, o qual deve ser
intimado para comparecer, sob as penas da lei. Notifique-se o MP. Oficiese ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 04 de outubro de 2002. Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016508/2002 – Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cananéia - SP – Ação de Alimentos – Proc. 296/02 – Reqte:
Débora Simoni Castelo Branco, rep. por Agmar Simoni (adv. Manoel
Peres Esteves) - Reqdo – José Manoel Costa Castelo Branco - Despacho
de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os
nossos cumprimentos. São Luís, 15 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015639/2002 – Juízo de Direito da Comarca de São
Mateus - MA – Ação de Busca e Apreensão – Proc. 33/2002 – Reqte:
Antônio Ernesto Carneiro Gomes (advogado em causa própria) - Reqdos
– Antônio Carlos Torres Ivanildo Sousa Barros - Despacho de fls. 17. R.
A. Cumpra-se. Após, devolva-se à origem com os nossos cumprimentos.
São Luís, 18 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015123/2002 – Juízo de Direito da vara Cível da
Comarca de Rio Branco do Sul - PR – Ação de Busca e Apreensão – Proc.
433/2001 – Reqte: Segurança Administradora de Consórcios S/C Ltda
(adv. Suzana Bonat e Outros) - Reqda – Maria do Socorro Duarte Angely
Nunes - Despacho de fls. 14. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se à origem
com os nossos cumprimentos. São Luís, 12 de setembro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015111/2002 – Juízo de Direito da Vara de Registro
Público da Comarca de Salvador - Bahia – Ação de Reconhecimento de
Paternidade – Proc. 7538949/2000 – Reqte: Arturo Roblêdo Codas Filho
- Reqdo – Eduardo Cayná de Meneses, rep. por Joana de Meneses - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 24 de setembro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013365/2002 – Juízo de Direito da Comarca de Zé
Doca - MA – Ação de Alimentos – Proc. 020244-2 – Reqte: Adriano
Márcio Pereira Tupinambá, rep. por Adriana Oliveira Pereira (advogado
Dario André Cutrim Castro) - Reqdo – Aldy Márcio Rabêlo Tupinambá Despacho de fls. 06. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 011419/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Rosário - MA – Ação de Indenização Por Danos Morais – Proc. 1.527/
2002 – Reqte: Glodinan de Jesus Silva (adv. Lindevania de Jesus Martins
Silva) - Reqdo – Juarez Belmiro Moraesnildo Sousa Barros - Despacho de
fls. 17. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se à origem com os nossos cumprimentos. São Luís, 18 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014343/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família da Comarca de Resende – RJ - Ação de Alimentos – Proc.
2002.045.002856-6 – Reqte: Luiz Cláudio Pereira Ribeiro, rep. por
Maria Aparecida Pereira (adv. Marcelo Tavares) - Reqdo – Luiz Cláudio
Ribeiro - Despacho de fls. 09. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
69
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015998/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Itapecuru-Mirim - MA – Ação de Reconhecimento de Paternidade – Proc. 1408/2002 – Reqte: Alzira Ferreira Corrêa - Reqdo – José
de Ribamar dos Santos - Despacho de fls. 05. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís,
03 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013745/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Estreito - MA – Ação de Reconhecimento de Paternidade – Reqte: João
Victor Santo Ramos, rep. por Natália Maria Santos Ramos - Reqdo –
Balmiro da Silva - Despacho de fls. 06. R. A. Cumpra-se. Após, devolvase ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de
setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito
da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015022/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Belo Horizonte - MG – Ação de Declaração de Paternidade – Proc.
0024.02.788413-9 – Reqte: Kelly Kaori Ikeda - Reqdo – Allyson Ferreira
Pereira - Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se com os
nossos cumprimentos. São Luís, 16 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014159/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Brejo - MA – Ação de Investigação de Paternidade – Proc. 142/2002 –
Reqte: o Ministério Público Estadual, em favor do menor Maycon Nascimento dos Santos – Manoel da Rocha Machado - Despacho de fls. 08. R.
A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015104/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Urbano Santos - MA – Ação de Investigação de Paternidade – Proc. 841/
2000 – Reqte: Carla Bianca dos Santos Costa e Outra, rep. por Marinildes
dos Santos Costa - Reqdo – Emílio Nascimento Belo - Despacho de fls. 05.
R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos
cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013357/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Paulista - PE – Ação Penal – Proc. 231.1993.46-0 – Reqte:
Ministério Público Estadual Reqdo – Luís Carlos da Silva, vulgo “Galêgo”
- Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se, encaminhando-se cópia do mandado de prisão à Gerência de Justiça e Segurança Pública. Após, devolva-se
ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 27 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016160/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Timon - MA – Ação Penal – Proc. 400/1997 – Reqte:
Ministério Público Estadual Reqdo – Manoel Messias Pereira de Paiva Despacho de fls. 05. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 04 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015461/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Paraibano - MA – Ação Penal – Proc. 157/2002 – Reqte: Ministério
Público Estadual Reqdo. – Junivan Pereira dos Santos e Clésio Rodrigues
de Araújo - Despacho de fls. 04. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao
juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 03 de outubro
70
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central
de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015475/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Santa Helena - MA – Ação de Investigação de Paternidade – Proc. 574/
2001 – Reqte: Ministério Público Estadual, em favor da menor H.L.M.
A., rep. por Helena Moreira Araújo - Reqdo. – Doroteu Coelho Arcoverde
Ribeiro - Despacho de fls. 04. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 02 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013189/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Arari - MA – Ação Penal – Proc. 215/2001 – Reqte: Ministério Público
Estadual - Reqdo. – Francisco Oziel Sarmento (adv. Marco Antônio Ferreira
da Silveira) - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se à
origem, com os nossos cumprimentos. São Luís, 12 de setembro de 2002.
Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014792/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Balsas - MA – Ação Penal – Proc. 3337/2001 – Reqte:
Ministério Público Estadual - Reqdo. – Eduardo Rabelo Américo - Despacho de fls. 09. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se à origem, com os
nossos cumprimentos. São Luís, 12 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014947/2002 – Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia - GO – Ação Penal – Proc. 200001985820 –
Reqte: Ministério Público Estadual - Reqdo. – Lourival Denny Matheus Despacho de fls. 10. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se com os nossos
cumprimentos. São Luís, 11 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013363/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Açailândia - MA – Ação de Indenização Por Danos Materiais
e Morais – Proc. 058/2000 – Reqte: Wagner Vasconcelos (adv. Francisco
Raimundo Corrêa) - Reqdo. – Centro de Formação e Condutores do
Maranhão Ltda - CEJUMA - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís,
03 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013193/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Itapecuru-Mirim - MA – Ação de Cobrança de Honorários –
Proc. 859/2002 – Reqte: José Américo da Silva (adv. Em causa própria) Reqdo. – o Estado do Maranhão - Despacho de fls. 17. R. A. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São
Luís, 17 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013413/2002 – Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca de Volta Redonda - RJ – Ação de Embargos de Terceiros – Proc.
2002.066.008852-0 – Reqte: Karrena Monastec Ltda (não consta o nome
do advogado) - Reqdo. – Lúcio J S M Lizandrelo-ME (não consta o nome
do advogado) - Despacho de fls. 09. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se à
origem, com os nossos cumprimentos. São Luís, 18 de setembro de 2002.
Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015867/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Poção de Pedras - MA – Ação de Embargos de Devedor – Proc. 260/2000
– Reqte: João Luís Araújo Rodrigues (adv. Carlos Lacerda Rodrigues Nascimentos) - Reqdo. – Francisco Matias Clemente - Despacho de fls. 08. R.
A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cum-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
primentos. São Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013376/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Lago da Pedra - MA – Ação de Divórcio Direto Consensual –
Proc. 098/2002 – Reqte: Antônia Sandra Figueiredo e Sousa e Adauto
Farias de Sousa (adv. José Rodrigues de Brito Neto) - Despacho de fls. 08.
R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos
cumprimentos. São Luís, 17 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015997/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz - MA – Ação Anulatória de Débito Fiscal – Proc.
288/2002 – Reqte: Perfilados e Aço Ltda (adv. Antônio Edivaldo Santos
Aguiar) - Reqdo. – o Estado do Maranhão - Despacho de fls. 17. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014973/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Balsas - MA – Ação de Execução – Proc. 1.441/200 – Reqte:
Eduardo Luiz Bortoluzzi (adv. Eduardo Luiz Bortoluzzi e Antônio Murilo
Costa) - Reqdo. – José Ribamar Nogueira Almeida - Despacho de fls. 23.
R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos
cumprimentos. São Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 01494/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Timon - MA – Ação Declaratória – Proc. 69/2000 – Reqte: Maria José
Bonifácio Rêgo Figueiredo (adv. Luís Alves de Menezes e Álvaro Menezes
de Miranda) - Reqdo. – Prefeitura Municipal de Timon - MA - Despacho
de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os
nossos cumprimentos. São Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015117/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA – Ação de Execução – Proc. 168/2002 –
Reqte: Banco da Amazônia S/A (adv. Haroldo Guimarães Soares Filho)
- Reqdo. – Mário José Dias Carneiro - Despacho de fls. 12. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 07 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015106/2002 – Juízo de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Piracicaba - SP – Ação de Rescisão Contratual c/
Devolução de Quantia Paga – Proc. 202/2000 – Reqte: Osmair Gozetto
(adv. Rubens Rodrigues Moraes Júnior) - Reqdo. – Acesso – Agência
de Viagens e Turismo Ltda - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos.
São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido
é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015895/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Pedreiras - MA – Ação de Busca e Apreensão – Proc. 752/
2002 – Reqte: Consórcio Nacional Imperial S/C Ltda (adv. José Tavares
Leite) - Reqdo. – Manoel de Jesus Amaral Volf - Despacho de fls. 15. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
71
Carta Precatória de 015899/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Pedreiras - MA – Ação de Busca e Apreensão – Proc. 081/2002 – Reqte:
Consórcio Nacional Imperial (adv. José Tavares Leite) - Reqdo. – Richard
Figueiredo da Silva - Despacho de fls. 15. R. A. Cumpra-se. Após, devolvase ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de
outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014948/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Macapá - Amapá – Ação Penal – Proc. 4831/2001 – Reqte:
o Ministério Público Estadual - Reqdo. – Jurandir Gomes Júnior - Despacho
de fls. 05. R. A. Cumpra-se. Empós, devolva-se com os nossos cumprimentos. São Luís, 12 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013367/2002 – Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz - MA – Ação de Execução de Obrigação de Fazer
– Proc. 020/2002 – Reqte: Suzana Gomes Aguiar (adv. Olisete da Silva
Velôso) - Reqdo. – Marcelo da Rocha Brito - Despacho de fls. 14. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 17 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016938/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Chapadinha – MA – Ordinária – Proc. 11.782/2000 – Reqte:
Associação Recreativa do Banco do Estado - Reqdo. – Lúcia de Fátima
Quariguasi e Outros - Despacho de fls. 05. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de
outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015560/2002 – Juízo de Direito da 4ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA – Ação de Execução – Proc. 19/2002 – Reqte:
Francisco Xavier Carvalho Filho (adv. José Ribamar Ramos Reis) - Reqdo.
– Adailton Joaquim dos Santos - Despacho de fls. 12. R. A. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São
Luís, 03 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015458/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Santa Inês - MA – Ação de Execução – Proc. 553/2002 –
Reqte: Banco da Amazônia S/A – (adv. Edson Silva Campos) - Reqdo.
– Alfredo Mendonça Silva - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos.
São Luís, 03 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida,
Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e
dou fé.
Carta Precatória de 01498/2002 – Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Fortaleza - CE – Ação de Alvará Judicial – Proc. 202.02.135071 – Reqte: Maria Erineide Lima da Silva (adv. Sáshia Bedê Camilo) Despacho de fls. 10. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 04 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015453/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Colinas - MA – Ação de Alvará Judicial – Proc. 01789/2002 – Reqte:
Maria de Deus Campos Costa (adv. Wembley Campos e Outro - Despacho
de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os
nossos cumprimentos. São Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015356/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF – Ação Penal – Proc.
06634-0/02 – Reqte: A Justiça Pública - Reqdo. – Nilton Cláudio Mendes
Alves - Despacho de fls. 06. R. A. Designo o dia 06 de novembro do
corrente ano, às 09:00 horas para o interrogatório do acusado, o qual
deverá ser citado para comparecer, sob pena de revelia. Notifique-se o
MP. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando. São Luís, 09 de outubro
de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central
de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014395/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Itapecuru-Mirim - MA – Ação de Queixa Crime – Proc. 400/
2000 – Reqte: José Caetano Cardoso de Sousa - Reqdo. – Moaciene
Monteiro de Araújo Lima - Despacho de fls. 05. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís,
03 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013432/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Vitória do Mearim – MA – Ação Penal – Proc. 341/2000 – Reqte: o
Ministério Público Estadual - Reqdo. – Raimundo Duarte Sodré - Despacho de fls. 16. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 27 de setembro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015833/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Grajaú - MA – Ação Penal – Proc. 127/1997 – Reqte: o
Ministério Público Estadual - Reqdo. – Antônio Faustino Araújo Filho Despacho de fls. 04. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015214/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Pinheiro - MA – Ação Penal – Proc. 235/2002 – Reqte: o
Ministério Público Estadual - Reqdo. – Clailton Santana Soares Amorim
“Shampoozinho” - Despacho de fls. 15. R. A. Cumpra-se. Após, devolvase ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 04 de
outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016159/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Timon - MA – Ação Penal – Proc. 794/99 – Reqte: o
Ministério Público Estadual - Reqdo. – Francisco Ribeiro da Silva Filho e
Outro - Despacho de fls. 05. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 04 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015835/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Grajaú - MA – Ação Penal – Proc. 005, 028 e 061/01 –
Reqte: o Ministério Público Estadual - Reqdo. – Fernando de Sousa Leão
Guajajara e Outros - Despacho de fls. 04. R. A. Cumpra-se. Após, devolvase ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 04 de
outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015010/2002 – Juízo de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro – RJ - Ação Penal – Proc. 98.001.1497670 – Reqte: o Ministério Público Estadual - Reqdo. – João Bertoldo Pereira
- Despacho de fls. 06. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se com os nossos
cumprimentos. São Luís, 17 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016499/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Balsas - MA – Ação de Divórcio Direto – Proc. 8590/2002 –
Reqte: Clesia Maria Moura Cunha Lindoso (Crisógono Rodrigues Vieira e
72
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Marco Rogério Oliveira Blém) - Reqdo. – Lindemberg Costa Lindoso Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 09 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013377/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Lago da Pedra - MA – Ação de Divórcio Direto – Proc. 097/
2002 – Reqte: Raimunda da Penha Ferreira Silva e Francisco Genualdo da
Silva (adv. José Ribamar de Brito Neto) - Reqdo. – Despacho de fls. 10. R.
A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015913/2002 – Juízo de Direito da 8ª Vara de
Família e Registro Civil da Comarca de Recife - PE – Ação de Investigação de Paternidade – Proc. 2002.0240.000650 – Reqte: Thiago Rafael
Bezerra, rep. por Anita Leocádia Bezerra (José Vianney Mendonça de
Alencastro e Aderson Ribeiro Ferrari) - Reqdo. – Antônio José de Melo
Brito - Despacho de fls. 11. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 04 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013240/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial
da Comarca de Lins - SP – Ação de Investigação de Paternidade/Maternidade – Proc. 1039/98 – Reqte: Patrick Fernando Raphael, rep. por
Rosemeire Raphael (José Hayden do Vale Barreira) - Reqdo. – Adailton
Moraes Santos (adv. Odon Francisco de Carvalho e Lilian Neves de Carvalho de Oliveira) - Despacho de fls. 04. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se
ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 017de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014394/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Pinheiro - MA – Ação de Alimentos – Proc. 680/2002 –
Reqte: Larissa Vanessa Guterres Silva, rep. por Maria Rosa Abreu Guterres
(Ana Lúcia de Sousa Araújo) - Reqdo. – Antônio José Silva - Despacho
de fls. 09. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se com os nossos cumprimentos. São Luís, 11 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015335/2002 – Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da
Comarca de Boa Vista - RR – Ação de Conversão de Separação Judicial em
Divórcio – Proc. 0010.02.027540-9 – Reqte: Francisco Furtado de Souza
e Vanilza Ferreira Dantas (Carmen Maria Caffi) - Despacho de fls. 09. R.
A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 27 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013257/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Santa Inês - MA – Ação de Inventário – Proc. 1.231/98 –
Reqte: Sebastiana da Silva Ribeiro (Luiz Eduardo Holanda Braúna) - Reqdo.
– o Espólio de Pedro Ribeiro da Silva e Francisca Maria da Silva - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante,
com os nossos cumprimentos. São Luís, 17 de setembro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014338/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família da Comarca de João Pessoas - PB – Ação de Alimentos – Proc.
2202.001.021250-0 – Reqte: Ana Virgínia Dias Monteiro (Margarida
Rodrigues dos Santos) - Reqdo. – Dan José Mendonça Dubier - Despacho
de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013783/2002 – Juízo de Direito da 4ª Vara de
Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana – São Paulo - SP – Ação
de Conversão de Separação em Divórcio – Proc. 001.01.032742-9 –
Reqte: Douglas da Costa Ferreira (adv. Luiz Conceição) - Reqdo. – Edna
Paixão Ferreira - Despacho de fls. 14. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se
ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013743/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara de
Família e das Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro – São Paulo
- SP – Ação de Alimentos – Proc. 3632/988590/2002 – Reqte: Talita de
Sousa Santos, rep. por Dolores Cristina de Sousa Santos (adv. João Pedro
e Oliveira Sousa Aragão) - Reqdo. – Darcizo José dos Santos - Despacho de
fls. 10. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os
nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014400/2002 – Juízo de Direito da 4ª Vara da
Comarca de Caxias - MA – Ação de Alimentos – Proc. 1497/2001 –
Reqte: Maria Edna Marques Cabral Cena - Reqdo. – Francisco das Chagas
de Sousa Sena - Despacho de fls. 06. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se
com os nossos cumprimentos. São Luís, 12 de setembro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013747/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara de
Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia
- DF – Ação de Investigação de Paternidade – Proc. 7532-9/2001 –
Reqte: MPDFT, em favor de Andressa Reis Miranda - Reqdo. – Cláudio Antônio Viana Barbosa - Despacho de fls. 14. R. A. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos.
São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido
é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016613/2002 – Juízo de Direito da 7ª Vara de
Família da Comarca de Fortaleza - CE – Ação de Divórcio Litigioso –
Proc. 2002.02.42223-2 – Reqte: Maria Salete Justino de Sousa (Francisco
Ivo da Silveira Neto) - Reqdo. – Messias Alves de Sousa - Despacho de fls.
10. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 07 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014657/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara de
Família da Comarca de Duque de Caxias - RJ – Ação de Alimentos – Proc.
2002.021.008416-2 – Reqte: Anderson Silva da Rocha Castro e Outra,
rep. por Mônica Helena da Silva (adv. Maristela Silveira de Faria) - Reqdo.
– Lúcio Flávio da Rocha Castro - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se.
Empós, devolva-se com os nossos cumprimentos. São Luís, 11 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015864/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara de
Família da Comarca de Rio Branco - AC – Ação Revisional de Alimentos
– Proc. 001.02.006495-1 – Reqte: Paulo Ayrton Rosas Rodrigues (adv.
Jorge Carlos Maia de Sousa) - Reqdo. – Kaline Luana Oliveira Rodrigues,
rep. por Valderly da Silva Oliveira - Despacho de fls. 09. R. A. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São
Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Carta Precatória de 013849/2002 – Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Diadema - SP – Ação Divórcio Litigioso – Proc. 1560/2002
– Reqte: José Maria Borges Sá (adv. Sônia Aparecida Luz) - Reqdo. –
Marlene dos Santos Sá - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís,
19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
73
de Jesus da Silva - Reqdo. – O Espólio de José Rogério Rocha da Silva Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 03 de outubro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014315/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Lagoa da Prata - MG – Ação de Divórcio – Proc. 4307/00 – Reqte: Paulo
Pinto de Oliveira e Marilene Silva Oliveira e Oliveira - Despacho de fls.
05. R. A. Cumpra-se. São Luís, 11 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015381/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Pindaré-Mirim - MA – Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos – Proc. 1220/2002 – Reqte: M.P.E, em favor Ana Luisa Silqueira
Furtado, rep. a sua filha Emilly Dayana Silqueira Furtado - Reqdo. –
Claudionor Ferreira - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 27 de
setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito
da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014330/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Barra do Corda – MA – Ação de Investigação de Paternidade
c/c Alimentos – Proc. 1.880/99 – Reqte: Maria do Nascimento Feitosa,
rep. a sua filha Maria Karoline Nascimento Feitosa (adv. Ronaldo Machado de Faria) - Reqdo. – José de Ribamar Sanches Gomes Filho - Despacho
de fls. 09. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os
nossos cumprimentos. São Luís, 24 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016002/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara de
Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá - AP – Ação de
Alimentos – Proc. 10.354/02 – Reqte: Etilene da Silva Pinheiro e Outros, rep. por Eunice ousa Silva (adv. Charlotte Marques Studier e Outros) - Reqdo. – Luís Carlos Pinheiro - Despacho de fls. 10. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo
de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido
é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014319/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família da Comarca de Imperatriz - MA – Ação de Alimentos – Proc.
7563/2001 – Reqte: Kátia Shirley Bandeira da Silva (adv. Gabriel Araújo
Leite) - Reqdo. – Ambrosino de Jesus Amorim Filho - Despacho de fls. 08.
R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos
cumprimentos. São Luís, 24 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014394/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Pinheiro - MA – Ação de Alimentos – Proc. 680/2002 – Reqte: Larissa
Vanessa Guterres Silva, rep. por Vanilza Nazaré Abreu Guterres (adv. Ana
Lúcia Sousa Araújo) - Reqdo. – Antônio José Silva - Despacho de fls. 09.
R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se com os nossos cumprimentos. São
Luís, 11 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015018/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Vitorino Freire - MA – Ação de Inventário – Proc. 973-A/
1997 – Reqte: Edward Oliveira Cabral - Reqdo. – O Espólio de José de
Ribamar Franco Cutrim - Despacho de fls. 12. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís,
19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 015017/2002 – Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Vitorino Freire - MA – Ação de Inventário – Proc.1.691/
2001 – Reqte: Edward Oliveira Cabral - Reqdo. – O Espólio de Angelita
Sena Farias de Oliveira - Despacho de fls. 13. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís,
19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de
Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 016127/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Santa Luzia do Paruá - MA – Ação de Registro de Óbito – Proc. 823/022 – Reqte: Benedito Ferreira Lima - Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São
Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz
de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014877/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Paulo Ramos - MA – Ação de Inventário – Proc. 334/2000 – Reqte:
Romão Coelho de Oliveira - Reqdo. – O Espólio de Teresa Chaves de
Oliveira - Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao
juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro
de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central
de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014567/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Paulo Ramos - MA – Ação de Inventário – Proc. 70/98 – Reqte: Calcides
Carta Precatória de 013257/2002 – Juízo de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Santa Inês - MA – Ação de Inventário – Proc. 1231/98 –
Reqte: Sebastiana da Silva Ribeiro (adv. Benedito Ferreira Lemos e Outro)
- Reqdo. – O Espólio de Pedro Ribeiro da Silva e Francisca Maria da Silva
- Despacho de fls. 08. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 17 de setembro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013783/2002 – Juízo de Direito da 4ª Vara de
Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana - São Paulo - SP – Ação
de Conversão de Separação em Divórcio – Proc. 001.01.032742-9 –
Reqte: Douglas da Costa Ferreira (adv. Luiz Conceição) - Reqdo. – Edna
Paixão Ferreira - Despacho de fls. 14. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se
ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da
Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014400/2002 – Juízo de Direito da 4ª Vara da
Comarca de Caxias - MA – Ação de Alimentos – Proc. 1497/2001 –
Reqte: Maria Edna Marques Cabral Cena - Reqdo. – Francisco das Chagas
de Sousa Cena - Despacho de fls. 06. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se
com os nossos cumprimentos. São Luís, 12 de setembro de 2002. Dr. José
Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas
Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014333/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Dom Pedro - MA – Ação de Alimentos – Proc. 1139/99 – Reqte: Robson
Carneiro Demétrio e Outro, rep. por Maria Selma Moreira Carneiro
Demétrio - Reqdo. – João Medeiro Demétrio - Despacho de fls. 08. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 24 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
74
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Carta Precatória de 014940/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara de
Família da Comarca de Campos Goytacazes - RJ – Ação de Investigação
de Paternidade c/c Alimentos – Proc. 18.284/99 – Reqte: Fabrícia Cristi0a
Trindade do Rosário, rep. por Cátia Maria Trindade do Rosário (adv.
Claudinier Neves) - Reqdo. – Carlos Fernando Santos Baptista - Despacho
de fls. 06. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os
nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013372/2002 – Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Lago da Pedra - MA – Ação de Divórcio Direto Consensual –
Proc. 89/02 – Reqte: Francisca de Sousa dos Santos Silva e Francisco de
Assis Silva de Sousa (adv. José Ribamar de Brito Melo) - Despacho de fls.
11. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio
Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O
referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014371/2002 – Juízo de Direito da Comarca de Bom
Jardim - MA – Ação de Separação Judicial – Proc. 88/2002 – Reqte: Kaliane
Maria Guimarães Santana (adv. Wellington Fontenele Cunha) - Reqdo. –
Fernando Ribeiro Santana - Despacho de fls. 07. R. A. Cumpra-se. Após,
devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 24
de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito
da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Carta Precatória de 013920/2002 – Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Laranjal do Jari - AP – Ação de Divórcio Direto – Proc.
4474/2001 – Reqte: José Ribamar Silva (adv. Francineudo Marques) Reqdo. – Aliene de Jesus Pereira Garcia Silva - Despacho de fls. 08. R. A.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 19 de setembro de 2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de
Almeida, Juiz de Direito da Central de Cartas Precatórias. O referido é
verdade e dou fé.
Carta Precatória de 014309/2002 – Juízo de Direito da Comarca de
Ribeirão Pires - SP – Ação de Execução de Alimentos – Proc. 1469/2000
– Reqte: Bruna Moreira de Oliveira, rep. por Lucilene Pereira Moreira
(adv. Ana Heloisa . de Araújo Oliveira) - Reqdo. – Moisés Alves de Oliveira - Despacho de fls. 12. R. A. Cumpra-se. Após, devolva-se ao juízo
deprecante, com os nossos cumprimentos. São Luís, 24 de setembro de
2002. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da Central de
Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
O Secretário
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ Dr.
TYRONE JOSÉ SILVA
PROMOTORA:
DRA. SANDRA LÚCIA ELOUF
ESCRIVÃ:
ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA
ESCREVENTE:
LILIAN PORTELA SILVA
PROC.Nº 015118/2001- Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE
– Requerente MARIA EUNICE CASTRO - Advogada Dra Maria Nila G.
Brandão Conclusão da sentença. Analisando-se conjunto probatório dos
autos, percebe-se que o processo encontra-se regular, sem falhas ou nulidades que pudessem comprometer a prestação jurisdicional, além de que a
requerente satisfaz as condições necessárias para assumir a responsabilidade do encargo, motivo pelo qual defiro à Sr.ª MARIA EUNICE CASTRO
a Guarda e Responsabilidade do menor A.J.C.C.. lavrando-se, para tanto,
o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo de conformidade com os arts. 28 a 32, e art. 33 a 35, da Lei 8.069/90(Estatuto da
Criança e do Adolescente). P.R.I. São Luís, 23 de outubro de 2002. Tyrone
José Silva . Juiz de Direito da lª Vara da Infância e da Juventude. O referido
é verdade e dou fé.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC.Nº 004724/2001- Ação de ADOÇÃO - Requrente Adeildo Santos
Azevedo e Marlisa Dos Santos Lima Advogado Dr. Cacique de New York
Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos do art. 39 e seguintes do
Estatuto da Criança e do adolescente, julgo procedente a presente ação,
para deferir aos requerentes ADEILDO SANTOS AZEVEDO e MARLISA
DOS SANTOS LIMA A Adoção do menor L.S.A., o qual, conforme
vontade dos requerentes passará a chamar-se G.L.A. e passando a contar
com todos os direitos e deveres de filho legítimo dos adotantes, inclusive
os de parentesco e sucessórios. Face a Adoção deferida, declaro a perda do
Pátrio Poder da Mãe biológica do citado menor, Sr.ª Benilsa Cléa Sousa
Araújo, com relação a qual e a seus parentes, cessam todos os vínculos,
direitos e deveres de parentes, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil
mediante mandado, com o nome dos adotantes como pais, bem como os
de seus ascendentes, cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se
antes, o registro original do adotando, e, ainda, sem qualquer observação
sobre a origem do ato nos termos dos arts. 39 e 50 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, juntando-se de tudo cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 23
de outubro de 2002. Tyrone José Silva . Juiz de Direito da lª Vara da
Infância e da Juventude. O referido é verdade e dou fé.
PROC.Nº 008333/2002- Ação de TUTELA. Requerente - Maria das
Dores Lopes Xavier, Advogada Dra Ana Flávia de Melo E Vidigal Sampaio
Conclusão da sentença. Desta forma e o mais que dos autos consta, ex vi dos
arts. 409 e 395, II, todos os códigos civil Nacional c/c os arts. 36 e ss. E arts.
28 a 32, 155 e ss., do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), defiro o
encargo tutelar à requerente, nomeando desde já a Sr.ª MARIA DAS DORES
LOPES XAVIER, tutora do menor C.F.R.X., ao mesmo tempo em que
decreto a Destituição do Pátrio Poder do Sr. Benedito Lopes Xavier e da Srª
Antonia Célia Rodrigues de Aquino, com relação ao tutelando supra mencionado. Determino seja expedido o Termo de Tutela para os devidos fins,
bem como a respectiva averbação no Registro Civil do menor. P.R.I. São
Luís, 23 de outubro de 2002. Tyrone José Silva . Juiz de Direito da lª Vara da
Infância e da Juventude. O referido é verdade e dou fé.
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1ª VARA
JUIZ Dr.
DR Tyrone Jose Silva
PROMOTOR:
DR. Sandra Lucia Mendes Elouf
ESCRIVÃ:
Antonia Dos Santos Lima Correa
ESCREVENTE:
Lilian Portela Silva
RESENHA
PROC n.º 009385/2002 . Ação ADOÇÃO. Requerente – Jose Hilton
Nogueira. Adotanda – R.N,F.F.... Advogada - Dra. Lia Teresa de Jesus
Teixeira Nunes . Conclusão de sentença. Isto posto, nos termos do art. 39
seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente a
presente ação, para deferir ao requerente. JOSE HILTON NOGUEIRA a
Adoção da menor R.N.F., a qual conforme vontade do requerente passará
a chamar-se R.N.F.N.. e passando a contar com todos os direitos e deveres
de filha legítima do adotante, inclusive os de parentesco e sucessórios,
continuando os vínculos com relação à sua mãe biológica e demais parentes. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil
mediante mandado, com o nome do adotante como pai, bem como os
nomes de seus ascendentes, cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes o registro original da adotanda, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do ato nos termos do arts. 39 a 50 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, juntando-se de tudo cópias nos autos.. P.R.I.
São Luís, 24 de outubro de 2002. Tyrone Jose Silva , Juiz de Direito da 1ª
Vara da Infância e da Juventude. O referido é verdade e dou fé
PROC Nº 001469/2002 – TUTELA C/C SUSPENSÃO DO PÁTRIO
PODER, Requerente Ilnar Pereira da Silva - Advogada Dra. Ana Flávia
Melo Vidigal Sampaio- Conclusão da sentença. Desta forma e o mais que
dos autos consta, ex vi dos arts. 394, caput, 409 e 410, do Código Civil
Nacional c/c os arts. 36 e ss. e arts. 28 a 32. 155 e ss, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), defiro o encargo tutelar à requerente
nomeando desde já a Sra. ILNAR PEREIRA DA SILVA , tutora dos meno-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
res RSC e RS C, ao mesmo tempo em que decreto a suspensão do Pátrio
poder do Sr. Ubenes Santos Carvalho, com relação aos menores supra
mencionados. Determino seja expedido o Termo de Tutela para os devidos fins, bem como a respectiva averbação no Registro Civil do menor,
com relação à suspensão decretada P.R.I. São Luis, 24 de outubro 2002.
Tyrone Jose Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude..
O referido é verdade e dou fé
PROC Nº 016956/2001 – SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, Requerente Ministério Público – Requerido Sezino Deoclecio de Abreu Adv. Luis
Carlo Costa Ferreira - Conclusão da sentença. Isto posto, a par do que
consta nos presentes autos, e com base nos dispositivos supra mencionados, hei por bem julgar procedente a presente ação para suspender, como
de fato suspenso, o pátrio poder do requerido Sezino Deoclecio de Abreu,
com relação a sua filha menor D.C.A., por um período de 1(um) ano, a
partir da intimação desta sentença, prazo em que fica também mantida a
decisão de afastamento do requerido da moradia que tinha em comum com
a filha e sua mãe, sem prejuízo da regulamentação de visitas a ser acordada
ou proposta em Juízo pelos ou por qualquer dos interessados. Façam-se as
devidas averbações. P.R.I. São Luis, 24 de outubro 2002. Tyrone Jose
Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. O referido é
verdade e dou fé.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1ª VARA
JUIZ Dr.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
PROMOTORA:
DRA. SANDRA LÚCIA ALVES ELOUF
ESCRIVÃ:
ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA
ESCREVENTE:
LILIAN PORTELA SILVA
RESENHA:
PROC n.º 009389/2002 – Ação Adoção Destituição do Pátrio Poder.
Requerente – Martinha Ribeiro Sousa. Adotanda – G.S.S. Advogada.
Dra. Lia Teresa de Jesus Teixeira Nunes. Conclusão de sentença. Isto
posto, nos termos do art. 39 seguintes do Estatuto da Criança e do
Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir a requerente MARTINHA RIBEIRO SOUSA a Adoção da criança G.R.S.., a
qual, conforme vontade da requerente passará a chamar-se G.R.S... e
passando a contar com todos os direitos e deveres de filha legítima da
adotante, inclusive os de parentesco e sucessórios. Face a Adoção
deferida, declaro a perda do pátrio poder da mãe biológica do citado
menor, Sra. Itelvina dos Santos Soares,com relação à qual e a seus
parentes biológicos, cessam todos os vínculos, direitos e deveres,
exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandado, com o
nome da adotante como mãe, bem como os nomes de seus ascendentes,
cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes o registro
original da adotanda, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem
do ato nos termos do arts. 39 a 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, juntando-se de tudo cópias nos autos. P.R.I. São Luís, 15 de
outubro de 2002.. Tyrone Jose Silva - Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude. O referido é verdade e dou fé.
PROC n.º 007507/2002 – Ação Adoça c/c Destituição do Pátrio Poder..
Requerentes – Raimundo Martins Silva e Vanilsa da Silva Santana. Adotanda
– V.R.S.. .. Advogada Dra Lia Teresa de Jesus Teixeira Nunes.. Conclusão
de sentença. Isto posto, nos termos do art. 39 seguintes do Estatuto da
Criança e do Adolescente, julgo procedente a presente ação, para deferir
aos requerentes Raimundo Martins Silva e Vanilsa da Silva Santana a
Adoção da criança VRS. a qual, conforme vontade dos requerentes passará
a chamar-se V.S.M.S. e passando a contar com todos os direitos e deveres
de filha legítima dos adotantes, inclusive os de parentesco e sucessórios.
Face a Adoção deferida, declaro a perda do pátrio poder da mãe biológica
da citada menor, Sra. Maria Gardênia Rodrigues da Silva, com relação à
qual e a seus parentes biológicos, cessam todos os vínculos, direitos e
deveres, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Determino que a
presente sentença seja inscrita no registro civil mediante mandado, com
os nomes dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascenden-
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
75
tes, cujo mandado deverá ser arquivado, cancelando-se antes o registro
original da adotanda, e, ainda, sem qualquer observação sobre a origem do
ato nos termos do arts. 39 a 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
juntando-se de tudo cópias nos autos. P.R.I. São Luís, 21 de outubro de
2002. Tyrone Jose Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da
Juventude. O referido é verdade e dou fé.
PROC n.º 0012403/2002 – Ação TUTELA.. Tutela – Pedro de
Alcântara Morais. Criança D.M.O.M. .. Advogada Dra Ana Flavia
Melo Vidigal Sampaio Conclusão de sentença. Desta forma e o mais
que dos autos consta, ex vi dos arts. 409 e 410 do Cdigo Civil Nacional c/c os arts. 36 e ss e art. 28 a 32, do estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), defiro o encargo tutelar ao requerente, nomeando desde já o Sr. PEDRO DE ALCÂNTARA MORAIS, tutor da menor
D.M.O.M. . Determino seja expedido o Termo de Tutela para os
devidos fins. . P.R.I. São Luís, 21 de outubro de 2002. Tyrone Jose
Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. O referido
é verdade e dou fé.
PROC n.º 008852/2002 – Ação TUTELA.. Tutela – Jose Arnaldo Macau
Alves Criança V.L.S.C. .. Advogada Dra Lia Teresa de Jesus de Teixeira
Nunes. Conclusão de sentença. Desta forma e o mais que dos autos consta,
ex vi dos arts. 409 e 410 do Código Civil Nacional c/c os arts. 36 e ss e art.
28 a 32, do estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), defiro o encargo
tutelar ao requerente, nomeando desde já o Sr. Jose Arnaldo Macau Alves,
tutor da menor V.L.S.C.. . Determino seja expedido o Termo de Tutela
para os devidos fins. . P.R.I. São Luís, 21 de outubro de 2002. Tyrone Jose
Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. O referido é
verdade e dou fé.
EDITAL DE CITAÇÃO DE AMADEU CRISTINO COSTA SANTOS
, PAI BIOLÓGICO DO MENOR, AQUI MENCIONADO, E DEMAIS INTERESSADOS, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O DOUTOR
TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc...
Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL,
virem e dele conhecimento tiverem, que por meio deste e com o
prazo de vinte(20) dias, CITA, AMADEU CRISTINO COSTA SANTOS, pai biológico e demais interessados da criança W.C.P.S..
nascido aos 23.09.1991, em São Luis _MA, e demais interessados,
que se encontra, em lugar incerto e não sabido, para, querendo,
contestar os termos da Ação de TUTELA C/C SUSPENSÃO DO
PÁTRIO PODER PROC Nº 017026/2002 ADVERTÊNCIA: Não
contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ex vi do art. 219 do C.P.C.. O presente Edital
será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado
e passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e
da Juventude, Comarca de São Luís(MA), aos 23 de outubro de
2002. Eu, .escrivã. subscrevo.
Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO DE SANDRA MARA MARTINS , MÃE BIOLÓGICA DA MENOR, AQUI MENCIONADA, E DEMAIS INTERESSADOS, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O DOUTOR
TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc...
Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele
conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte(20)
dias, CITA, SANDRA MARA MARTINS, mãe biológica e demais interessados da criança K.M.F. nascida aos 03.05.1991, em São Luis _MA, e
demais interessados, que se encontra, em lugar incerto e não sabido, para,
querendo, contestar os termos da Ação de TUTELA C/C DESTITUIÇÃO
DO PÁTRIO PODER PROC Nº 017029/2002 ADVERTÊNCIA: Não
contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
76
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
na inicial, ex vi do art. 219 do C.P.C.. O presente Edital será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente
Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Comarca de
São Luís(MA), aos 23 de outubro de 2002. Eu, escrivã. subscrevo.
Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
COMARCAS DO INTERIOR
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - BALSAS/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS
Processo: - Ação Penal nº 3.228/00-A
AUTOR: - Ministério Público Estadual
RÉU: - Lourival Pereira da Silva
VÍTIMA: - xxx
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA o réu Lourival
Pereira da Silva, vulgo “LOURO”, brasileiro, solteiro, braçal, filho de Antonio Pereira da Silva e Isabel Nobre Delmonte, com endereço nesta cidade,
na Rua 27, nº 40, Bairro São Luís, atualmente em lugar ignorado, da sentença prolatada no processo acima identificado – PARTE FINAL a seguir
transcrita: “....... JULGO PROCEDENTE a presente Ação Penal e condeno, como em verdade condenado tenho o Réu Lourival Pereira da Silva,
vulgo ‘Louro’’, já exaustivamente qualificado nos autos, como incurso nas
penas dos artigos 155, caput, c/c 29, ambos do Código Repressivo, e, considerando ser o Réu tecnicamente primário (apesar dos péssimos antecedentes), ter agido com dolo, aos motivos injustificados, às circunstâncias e as
conseqüências do crime, com prejuízo material à vítima, fixo a pena-base
em 02 (quatro) anos de reclusão e a multa de 30 (trinta) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, devidamente corrigido quando do
seu efetivo pagamento. Aumento a pena ora aplicada em 2/3 (dois terço),
considerando que o acusado responde neste Juízo outro processo, bem como
em atendimento da regra capitulado no artigo 29, do Código Penal Brasileiro, passando a pena a ser de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
além da multa, tornando, assim, a pena em definitiva e concreta, face a
inexistência de outras circunstâncias legais ou judiciais a serem apreciadas. À
pena de multa aplicada ao Réu, com o trânsito em julgado, aplicar-se-á as
regras da legislação relativa à Divida Ativa da Fazenda Pública, consoante a
nova disciplina inserida em nosso sistema através da Lei n.º 9.268, de 01 de
abril de 1.996, devendo ser atualizada, quando da execução, pêlos índices de
correção em vigor, vencendo-se no décimo dia após o trânsito em julgado
da sentença e deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário
Estadual, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento. Condeno o Réu, também, ao pagamento das custas do processo. A pena
aplicada deverá ser cumprida no regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º,
alínea ‘’c’’ do Código Penal e, na forma do artigo 115 da Lei n. 7.210, de 11
de julho de 1.984 (Lei de Execução Penal), estabelecendo as seguintes
condições: 01 – O Sentenciado deverá pernoitar nas dependências da Delegacia local, de Segunda a Sábado, devendo ali se apresentar até as 19:00
horas e sair no dia seguinte às 6:00 horas. Aos Domingos e feriados, deverá
permanecer nas dependências da Delegacia de Policial, embora em liberdade
durante o dia, mas sempre nos limites da área física da Delegacia de Policia;
02 – Exercer atividade laborativa lícita durante o horário em que tiver em
liberdade; 03 – Não se ausentar desta Comarca, sem autorização judicial; 04
– Não mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo; 05 –
Comparecer ao Juízo, deixando sua presença consignada em Cartório, a
cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar as suas atividades; 06 – Não
ingerir bebidas alcoólicas nem freqüentar casas de jogos ou de prostituição;
07 – Não portar armas de qualquer espécie; 08 – Pagar a multa a que foi
condenado no prazo de dez dias, e as custas processuais, em trinta dias.
Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do Réu no livro dos
culpados, e voltem-me conclusos para designação de audiência admonitória.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Expeça-se mandado de Prisão contra a pessoa do sentenciado, considerando
sua fuga da Cadeia Pública local. Custas na forma da Lei. P R I. e cumpra-se.
Balsas, 09 de junho de 2.002. (as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito” ficando ciente de que findo o prazo de 20 (vinte) dias, transitará a
sentença em julgado e que este Juízo funciona na Rua João Pessoa, nº 960 centro, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 15 de outubro de 2002. Eu,
________ (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Escrevente Substituta,
digitei e subscreví.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz de Direito da 1ª Vara
CHAPADINHA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza
de
Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do 1° Ofício, se
processam aos termos de Ação de Falência N° 63/00, movida por MECÂNICA ROBERDONI LTDA., estabelecida na Av. Alto Alegre, n° 150,
Bairro Polvilho, Cidade de Cajamar, do Estado de São Paulo, inscrita no
CNPJ-MF sob n° 49.306.905/0001-83, contra INDÚSTRIA IDEAL
LTDA, inscrita no CNPJ-MF sob n° 06.102.214/0001-55, estabelecida
na MA-230, km 08, Bairro Boa Vista, nesta Cidade, representada pelo
sócio Francisco Pessoa Filho, residente nesta Cidade, na MA-230, km 09,
Bairro Boa Vista, a qual foi julgada por sentença que teve a seguinte
conclusão: “Ante o exposto, julgo aberta, hoje, às 09:00 h., a falência de
INDÚSTRIA IDEAL LTDA., estabelecida na MA 230, Km – 08, Boa
Vista, nesta Cidade, declarando o seu termo legal no 60° (sexagésimo) dia
anterior à data do primeiro protesto (dia 19.07.00). Marco o prazo de 20
(vinte) dias para as habilitações de crédito. Nomeio síndico o requerente,
assinando-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o
compromisso.Diligencie o Cartório: a) pelas providências dos arts. 15 e
16 da Lei de Falências; b) pela lacração do estabelecimento por Oficial de
Justiça, com ciência à Dra. Curadora; c) com a arrecadação urgente, com
a presença da Dra. Curadora; d) pela tomada de declaração do falido por
termo, na forma do art. 34 da Lei de Falências, designando-se data em 24
horas e intimando-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
Chapadinha, 24 de outubro de 2.002. (ass) Dra. Luzia Madeiro Neponucena
Juíza de Direito da 1ª Vara”. E, para que não seja alegada ignorância,
mandou expedir este que será publicado e afixado na sede do Juízo, na Av.
Oliveira Roma, n° 180. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha,
Estado do Maranhão, Cartório do 1º Ofício, aos vinte e quatro dias do mês
de outubro do ano dois mil e dois. Eu, (ass) Elma Machado Araújo, Escrevente Substituta, o subscrevo.
Dra.Luzia Madeiro Neponucena
Juíza de Direito.
ESPERANTINÓPOLIS
Juiz de Direito da Comarca de Esperantinópolis
Cartório do 1º Ofício
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital, fica initimada a Oficiala de Justiça deste
Juízo, SABRINA PARENTES FORTES MENDES, atualmente em lugar,
incerto e não sabido, para que recolha no Cartório do 1º Ofício desta
Comarca, em 48 (quarenta e oito) horas, o Mandado de Citação expedido
nos autos da Ação Criminal nº. 409/2002, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, contra JUACI PEEIRA LIMA, perante este Juízo e Cartório do 1º
Ofício, que se encontra em seu poder, para cumprimento, desde o dia 03 de
setembro de 2002, sob pena de instauração de procedimento disciplinar
nos termos do Artigo 316 do Código de Normas. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, aos vinte e
dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois Eu, Escrivã, subscrevi.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte
Titular da Comarca de Esperantinópolis
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PAULO RAMOS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
Processo nº 471/02
Ação de Interdição
Interditando: Francimar de Jesus
Curadora: Adelaide de Jesus
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O Doutor Alessandro Bandeira Figueirêdo, Juiz de Direito desta Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma
da Lei, etc.
Para ciência de terceiros e a quem interessar possa pela presente publicação editalícia, comunico os dados destacados da sentença como abaixo se
segue:
Decreto a interdição de Francimar de Jesus, devidamente qualificado nos
autos, com declaração de que, apesar de contar atualmente com 29 anos de
idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida
civil e comercial, por ser portador de deficiência mental, tudo conforme
laudo médico apresentado. Nomeio curadora do interdito a sua irmã Adelaide
de Jesus, ora requerente, que receberá os valores referentes aos benefícios
previdenciários do incapaz, devendo aplicá-los exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem-estar da deficiente. E para conhecimento de interessados é passado o presente Edital que será publicado pôr afixação no
Fórum, e através da imprensa oficial, por três (03) vezes, com intervalo
de dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Paulo Ramos e
Cartório do 2º Ofício, aos quinze (15) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e dois (2.002). Eu___________Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo
Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
Processo nº 395/01
Ação de Interdição
Interditando: Francisco Ferreira da Costa
Curadora: Celina de Carvalho
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O Doutor Alessandro Bandeira Figueirêdo, Juiz de Direito desta Comarca
de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
Para ciência de terceiros e a quem interessar possa pela presente publicação editalícia, comunico os dados destacados da sentença como abaixo se
segue:
Decreto a interdição de Francisco Ferreira da Costa, com declaração de
que, apesar de contar atualmente com 55 anos de idade, é absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por
ser portador de deficiência mental, tudo conforme laudo médico apresentado. Nomeio curadora do interdito a sua irmã Celina de Carvalho, ora
requerente, que receberá os valores referentes aos benefícios previdenciários
do incapaz, devendo aplicá-los exclusivamente na saúde, alimentação e
no bem-estar do deficiente. E para conhecimento de interessados é passado o presente Edital que será publicado pôr afixação no Fórum, e através
da imprensa oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Paulo Ramos e Cartório do 2º
Ofício, aos quatro (04) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois
(2.002). Eu___________Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo
Juiz de Direito
PINHEIRO
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão
– Cartório do 2° Ofício
EDITAL DE INTERDIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Pinheiro, na forma da lei, etc.
Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo do
escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
77
parecer favorável do Órgão do Ministério Público, aos termos da Ação
de Interdição de MARIA GERCINA RIBEIRO, Processo nº 468/01,
tendo sido decretada sua interdição por sentença datada de 25-09-2002,
nomeando seu curador(a) FRANCISCO ABREU, que já prestou o
devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são
considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e
convenções que celebrar sem assistência do(a) curador(a). E para que
cheque ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que
será afixado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias de acordo com a lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do
Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de Setembro do ano
dois mil e dois. Eu____(José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e
subscrevi.
Maria Cristina Asevêdo
Juíza de Direito da 2ª Vara.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro –
Maranhão – Cartório do 2° Ofício
EDITAL DE INTERDIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Pinheiro - Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital s virem, dele
conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo
do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o
parecer favorável do Órgão do Ministério Público, os termos da Ação de
Interdição de ODAIR JOSÉ AMORIM, Processo n° 1.411/00, tendo
sido decretada sua Interdição por sentença datada de 18-09-2002,
nomeando sua curadora ROSALINA AMORIM PINHEIRO que já
prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo
que são considerados nulos e de nenhum efeito toldos os atos,
avenças e convenções que celebrar sem assistência do(a)
curador(a). E para que cheque ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos vinte e três
dias do mês de setembro do ano dois mil e dois. Eu_____(José Ribamar
Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi.
Maria Cristina Asevêdo
Juíza de Direito da 2ª Vara
SÃO DOMINGOS
Proc. nº 1.986/02
Natureza da Ação: Interdição e Curatela
Requerente: Jerônimo Ferreira de Souza
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E T C.F A Z S A B E R aos que presente EDITAL virem, que por este
Juízo e Cartório do 2º Ofício que este subscreve, foi processada a interdição de MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, a requerimento de seu pai
JERÔNIMO FERREIRA DE SOUSA, sendo a respectiva sentença datada
de 10 de setembro de 2002, nomeado o mesmo JERÔNIMO FERREIRA
DE SOUSA, curador da interdita e declarada esta incapaz de reger sua
pessoa e administrar seus bens visto ser portadora do CID 10 – esquizofrenia.
Este edital será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, pela imprensa local e pelo órgão oficial, para os devidos fins. Dado e
passado o presente nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão,
15 de outubro de 2002. Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão
do 2º‘Ofício, que o digitei e subscrevi.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Proc. nº 2.215/02
Natureza da Ação: Adoção
Requerentes: João Antonio da Costa e Terezinha de Jesus Pereira
78
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Requeiro: Francisco
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
DE: MARIA JOSÉ, se encontrado atualmente em lugar incerto e não
sabido
FINALIDADE: para no prazo de quinze (15) dias, contestar a ação acima.
Caso não conteste se presumirão como aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial
SEDE DO JUÍZO: praça Getúlio Vargas, 06 – São Domingos do Maranhão - Ma
São Domingos(Ma), 20 de setembro de 2002
Eu, , Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º Ofício, que
digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Proc. nº 1.961/02
Natureza da Ação: Interdição e Curatela
Requerente: Maria Lúcia Costa Pinheiro
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E T C.F A Z S A B E R aos que presente EDITAL virem, que
por este Juízo e Cartório do 2º Ofício que este subscreve, foi processada a
interdição de RAFAEL COSTA PINHEIRO, a requerimento de sua irmã
MARIA LÚCIA COSTA PINHEIRO, sendo a respectiva sentença datada
de 10 de setembro de 2002, nomeado a mesma MARIA LÚCIA COSTA
PINHEIRO, curadora do interdito e declarado este incapaz de reger sua
pessoa e administrar seus bens visto ser portador de Demência. Este edital
será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela
imprensa local e pelo órgão oficial, para os devidos fins. Dado e passado
o presente nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, 15 de
outubro de 2002. Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do
2º‘Ofício, que o digitei e subscrevi.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Proc. nº 2.235/02
Natureza da Ação: Guarda
Requerentes: Manoel Santana de Jesus e Érica Rodrigues da Silva Santana
Requeridas: Jaciane Silva Santana e Ana Carolina Silva Santana
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
DE: ANA MARIA SILVA SANTANA, se encontrado atualmente em lugar
incerto e não sabido
FINALIDADE: para no prazo de quinze (15) dias, contestar a ação acima.
Caso não conteste se presumirão como aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial
SEDE DO JUÍZO: praça Getúlio Vargas, 06 – São Domingos do Maranhão - Ma
São Domingos(Ma), 17 de outubro 2002
Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º Ofício, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº 3.475/02 CLASSE 18 - SÃO LUIS
RELATORA: JUÍZA DULCE CLEMENTINO
REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: MIGUEL ASSIS MARQUES
Ementa.
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, considerar anistiada a dívida em
virtude de disposição legal, nos termos do voto da Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 16 de outubro de 2002. Des. JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidente. Juíza
DULCE
CLEMENTINO, Relatora. Fui presente,
NICOLAO DINO, Proc. Reg.
Eleitoral.
PROCESSO Nº 3.481/02 CLASSE 18 - SÃO LUIS
RELATORA: JUÍZA DULCE CLEMENTINO
REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA
Ementa.
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, considerar anistiada a dívida em
virtude de disposição legal, nos termos do voto da Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 16 de outubro de 2002. Des. JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidente. Juíza
DULCE
CLEMENTINO, Relatora. Fui presente, NICOLAO DINO, Proc. Reg.
Eleitoral.
PROCESSO Nº 3.557/02 CLASSE 18 - SÃO LUIS
RELATORA: JUÍZA DULCE CLEMENTINO
REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: ALBERTO MARQUES DE ARAÚJO
Ementa.
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, considerar anistiada a dívida em
virtude de disposição legal, nos termos do voto da Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 17 de outubro de 2002. Des. JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidente. Juíza
DULCE
CLEMENTINO, Relatora. Fui presente, NICOLAO DINO, Proc. Reg.
Eleitoral.
PROCESSO Nº 266/02 CLASSE 10 - RIO DE JANEIRO
RELATORA: JUÍZA DULCE CLEMENTINO
IMPETRANTES: CARLOS EDUARDO MACHADO e AUGUSTO F.
G. THOMPSON
PACIENTE: CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO
IMPETRADO: MM. JUIZ ELEITORAL DA 4ª ZONA DE CAXIAS
Ementa.
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NÃO
REGISTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA DO PACIENTE, INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, deferir o pedido para
determinar que seja trancada a Ação Penal, nos termos do voto da Relatora,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 17 de outubro de 2002.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidente. Juíza DULCE CLEMENTINO, Relatora. Fui presente, NICOLAO DINO, Proc.
Reg. Eleitoral.
PROCESSO Nº 3.292/02 CLASSE 30 – MARACAÇUMÉ
RELATOR: JUIZ RIBAMAR CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
79
REQUERENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Ementa.
Revisão do Eleitorado. Elementos que autorizam a realização da revisão
do Eleitorado. Inciso III do artigo 92 da Lei nº 9.504/97.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, deferir o pedido para que, no ano de
2003, seja realizada a revisão do eleitorado do Município do Maracaçumé,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 17 de outubro de 2002. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, Presidente. Juiz RIBAMAR CASTRO, Relator. Fui presente,
NICOLAO DINO, Proc. Reg. Eleitoral.
PROCESSO Nº 7.612/02 CLASSE “19”- SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA DULCE CLEMENTINO
REQUERENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
Ementa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição das contas, nos termos
do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de
outubro de 2002. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidente. Juíza DULCE CLEMENTINO, Relatora .Fui presente, NICOLAO
DINO, Proc. Reg. Eleitoral.
PROCESSO Nº 3.476/02 CLASSE 18 - ESPERANTINÓPOLIS
RELATORA: JUÍZA ROSIMAYRE GONÇALVES
REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
NASCIMENTO
PROCESSO Nº 7.607/02 CLASSE “19”- SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ RIBAMAR CASTRO
REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B
Ementa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, aprovar as contas, nos termos do
voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 16 de
outubro de 2002. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidente. Juiz RIBAMAR CASTRO, Relator. Fui presente, NICOLAO
DINO, Proc. Reg. Eleitoral.
Ementa.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA TER CONTEÚDO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO TRE/MA PARA ANULAR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REFORMAR OU
ANULAR DECISÃO EXARADA POR JUIZ A ELE SUJEITO
JURISDICIONALMENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
- Averiguada a incompetência absoluta do Juiz Estadual, deve ser anulado
o título sentencial e remetidos os autos para o Juiz Eleitoral competente
e não ao Tribunal Regional Eleitoral, incompetente para examinar atos
da Justiça Estadual.
- Conflito de competência suscitado.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer do Ministério Público Eleitoral, declarar a
incompetência deste juízo para conhecer e julgar a ação e suscitar conflito
negativo de competência, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de outubro de 2002. Des. JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, Presidente. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES, Relatora. Fui presente, NICOLAO DINO, Proc. Reg. Eleitoral.
PROCESSO N.º 356/02 – CLASSE 15 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ RIBAMAR CASTRO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IMPETRADO: JUIZ COORDENADOR DA PROPAGANDA ELEITORAL DO TRE-MA
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARNHÃO, POR SEU PROCURADOR
Ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.
ARTIGO 73, INCISO VI, DA LEI 9.504/97. INCOMPETÊNCIA DO
MAGISTRADO COORDENADOR DA PROPAGANDA ELEITORAL.
PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, extinguir o
processo sem o julgamento do mérito, tendo em vista a perda do objeto,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 22 de outubro de 2002. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, Presidente. Juiz RIBAMAR CASTRO, Relator. Fui presente,
NICOLAO DINO, Procurador Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7.588/01 CLASSE “19”- SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
REQUERENTE: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA ERICEIRA
Ementa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. PARTIDO DA FRENTE
LIBERAL – PFL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ART. 3º, §
1º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 20.023/02. IMPROVIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contra o parecer Ministerial, não conhecer do pedido em virtude de sua
intempestividade, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de outubro de 2002. Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator.
Fui presente, NICOLAO DINO,
Proc. Reg. Eleitoral.
RESENHA DE DESPACHO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - PROCESSO N.º 3660/02 –
CLASSE 18
RECORRENTE: JACKSON KEPLER LAGO e COLIGAÇÃO
“FRENTE TRABALHISTA”
ADVOGADOS: DR. WALBER CARVALHO DE MATOS E OUTROS
RECORRIDOS: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES e COLIGAÇÃO “O MARANHÃO SEGUE EM FRENTE”
ADVOGADO:
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por JACKSON KEPLER
LAGO e COLIGAÇÃO “FRENTE TRABALHISTA”, com fundamento
nos artigos 276, I “a” do Código Eleitoral e 121, § 4º, I da Constituição
Republicana, insurgindo-se contra os Acórdãos nºs 4856 e 4857/2002,
proferidos pela Corte deste Tribunal.
Sustentam em suas razões recursais que os referidos acórdãos violaram as normas dos artigos 1º, 175, §§ 3º e 4º, 219 e 275, inciso II, todos
do Código Eleitoral, bem como os artigos 5º, caput, 14 e 28 da Carta
Constitucional, motivos ensejadores da interposição do presente recurso.
Alegam que ofensa ao artigo 275, II da Lei nº 4737/1965 estaria
caracterizada pelo fato de que os declaratórios manejados contra o aresto
80
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
nº 4856/2002 não tiveram êxito em esclarecer as omissões apontadas.
Quanto à violação dos dispositivos remanescentes do Código Eleitoral e da Constituição Federal, os recorrentes invocam a impossibilidade
da decisão recorrida fundar-se tão-somente na regra prevista no § 3º do
artigo 175, apontando esse conjunto de normas constitucionais e
infraconstitucionais que seriam aplicáveis à espécie sub judice.
Sucintamente relatados, analisando agora os pressupostos indispensáveis à admissibilidade do recurso especial, constato o preenchimento dos pressupostos de ordem objetiva relativos à tempestividade e representação, evidenciando-se, também, a legitimidade dos recorrentes para
manifestarem o apelo especial.
Não obstante o preenchimento desses requisitos, o presente recurso encontra óbice para encaminhamento à Superior Corte Eleitoral,
tendo em vista que a matéria nele enfocada já foi apreciada em sede de
mandado de segurança (MS nº 3100/2002), cujo resultado do julgamento
já foi informado a este Regional.
Com efeito, configura-se evidente prejudicialidade do apelo, ante
a notória litispendência da questão tratada neste recurso especial com o
julgamento pelo TSE do retromencionado mandado de segurança.
Tal circunstância inelutavelmente conduziria à negativa de seguimento pelo eminente relator que o apreciasse, à luz do que dispõe o § 6º do
art. 36 do Regimento Interno daquele Egrégio Sodalício.
Este fato inviabiliza o seguimento do REsp, vez que o pedido é
exatamente o mesmo, inexistindo causas de pedir diferentes (v. Ac. TSE
nº 13.480).
Flagrante, portanto, a inviabilidade de condução do recurso especial, razão pela qual o inadmito. Publique-se. Intime-se. São Luís, 23 de
outubro de 2002. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – PRESIDENTE.
PROCESSO Nº 2283 – CLASSE 25 - CAXIAS
RECORRENTE: HUMBERTO IVAR ARAÚJO COUTINHO
ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Vistos etc ...
Trata-se de recurso especial interposto por Humberto Ivar Araújo Coutinho, através de advogado, com fundamento no art. 276, “I”,
alínea “a”, do Código Eleitoral, irresignado com as decisões proferidas nos
Acórdãos nºs 4717/02 e 4824/02 desta Corte. O primeiro Acórdão impugnado confirmou a decisão do Juiz da 4ª Zona Eleitoral de Caxias que,
apreciando Representação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério
Público contra o ora recorrente e contra a coligação “Caxias Para Todos”, julgou-a procedente, aplicando-lhes multa no valor de 5.000 (cinco
mil) UFIR’S, pela prática de propaganda eleitoral irregular. O segundo
decisum rejeitou embargos de declaração opostos pelo recorrente à primeira decisão deste Regional.
O peticionante alega, em seu requerimento de fls. 91/107, que os
guerreados Acórdãos entraram em discordância com os artigos 275, I e II
e §4º do Código Eleitoral; 535, I e II do Código de Processo Civil, bem
como com os artigos 2º e 93, IX da Constituição Federal, além do art.
252, incisos I e II do Código de Processo Penal. Sustenta, também, ser
tempestivo o presente Recurso, apesar de os embargos de declaração
apresentados pelo mesmo terem sido considerados como meramente
protelatórios, conforme se vê no Voto de fls. 84/88.
Constato, no entanto, que, embora o § 4º do art. 275 do Código
Eleitoral contenha a referência ao fenômeno da suspensão do prazo para
recurso, já existe farta jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhecendo que a interposição de embargos declaratórios interrompe o
prazo restituindo-o, por inteiro, entendimento, este, inclusive, já
sedimentado em vários Acórdãos, tal como o de nº 714, de 11.05.99, no
qual aquela Corte entendeu que “A jurisprudência deste Tribunal, entretanto, de há muito firmou-se em outro sentido, entendendo que, não
obstante o consignado no art. 275, §4º do Código Eleitoral, se haveria de
entender que o pedido de declaração acarretava a interrupção do prazo.
Assim se decidiu no julgamento dos Recursos 9.557 (DJ 17.8.92), 12.071
(sessão de 8.8.94), 14.686 (sessão de 27.11.96), 15.271 (DJ 4.9.98) e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15.581 (DJ 13.11.98).”
Sendo assim, à vista do entendimento acima firmado, considero o recurso
tempestivo.
Preenchidos os requisitos genéricos, passo a examinar os pressupostos
específicos.
Examinando os presentes autos no que tange à admissibilidade do especial,
não constato haver afronta à legislação federal no que tange ao não
acolhimento dos Embargos por esta Corte, tendo em vista que os Acórdãos
fustigados se encontram devidamente fundamentados. Não vislumbro,
também, a alegada contrariedade a dispositivos de lei, tendo em vista o que
dispõem os artigos 37, da Lei nº 9504/97 e 249, do Código Eleitoral.
Isto posto, não estando preenchidos os requisitos específicos de
admissibilidade recursal, deixo de admitir o presente recurso, nos termos
do artigo 278 do Código Eleitoral. Publique-se. Intime-se. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em São Luís, 17 de outubro de 2002. Desª.
Maria Dulce Soares Clementino - Vice-Presidente.
PROCESSO Nº 3472/2002 – CLASSE 18 - EXECUÇÃO FISCAL
REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: MIGUEL ASSIS MARQUES
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
DECISÃO:
Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO contra MIGUEL
ASSIS MARQUES, consubstanciada na Certidão de inscrição em
Dívida Ativa nº 31 6 99 004016-56, por infração ao artigo 37, §1º,
da Lei 9.504/97.
Acompanha a inicial o documento de fls. 03.
Da análise dos autos, verifica-se que os débitos resultantes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, por infrações à Lei 9.504/
97, praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998, foram anistiadas pelo
artigo 2º, da Lei 9.996/00, verbis:
Lei nº 9.996/2000
Art. 2º. São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações
praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.
Ademais, já existe precedente desta Corte sobre a matéria, senão vejamos:
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367,
IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00.
- A Lei nº 9.996/00, de 14 de agosto de 2000, anistiou os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998 (Resolução nº3.939, de 27.9.2002, Rel. Juiz BERNARDO RODRIGUES).
ISSO POSTO, com base no artigo 586 c/c o artigo 267, inciso IV,
todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem o
julgamento do mérito. Intime-se. Publique-se. São Luís, 22 de
outubro de 2002. Juiz MILTON CRUZ – Relator.
PROCESSO Nº 3474/2002 – CLASSE 18 - EXECUÇÃO FISCAL
REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: EPITACIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA
RELATOR: JUIZ RIBAMAR CASTRO
DECISÃO:
Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO contra
EPITACIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA, consubstanciada na
Certidão de inscrição em Dívida Ativa nº 31 6 99 003980-94, por
infração ao artigo 37, § 1º, da Lei 9.504/97.
Acompanha a inicial os documento de fls. 03 e 04.
Da análise dos autos, verifica-se que os débitos resultantes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, por infrações à Lei 9.504/
97, praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998, foram anistiadas pelo
artigo 2º, da Lei 9.996/00, verbis:
Lei nº 9.996/2000
Art. 2º. São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplica-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
das pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações
praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.
Ademais, já existe precedente desta Corte sobre a matéria, senão vejamos:
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367,
IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00.
- A Lei nº 9.996/00, de 14 de agosto de 2000, anistiou os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998 (Resolução nº3.939, de 27.9.2002, Rel. Juiz BERNARDO RODRIGUES).
ISSO POSTO, com base no artigo 586 c/c o artigo 267, inciso IV, todos do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem o julgamento do
mérito. Intime-se. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2002. Juiz
RIBAMAR CASTRO – Relator.
PROCESSO Nº 3480/2002 – CLASSE 18 - EXECUÇÃO FISCAL
REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: JULIÃO AMIN CASTRO
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
DECISÃO:
Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO contra JULIÃO
AMIN CASTRO, consubstanciada na Certidão de inscrição em
Dívida Ativa nº 31 6 99 004004-12, por infração ao artigo 37, § 1º,
da Lei 9.504/97.
Acompanha a inicial o documento de fls. 03.
Da análise dos autos, verifica-se que os débitos resultantes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, por infrações à Lei 9.504/
97, praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998, foram anistiadas pelo
artigo 2º, da Lei 9.996/00, verbis:
Lei nº 9.996/2000
Art. 2º. São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações
praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.
Ademais, já existe precedente desta Corte sobre a matéria, senão vejamos:
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367,
IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00.
- A Lei nº 9.996/00, de 14 de agosto de 2000, anistiou os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998 (Resolução nº3.939, de 27.9.2002, Rel. Juiz BERNARDO RODRIGUES).
ISSO POSTO, com base no artigo 586 c/c o artigo 267, inciso IV, todos do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem o julgamento do
mérito. Intime-se. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2002. Juiz
MILTON CRUZ – Relator.
PROCESSO Nº 3501/2002 – CLASSE 18 - EXECUÇÃO FISCAL
REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: LUIZ ROCHA FILHO
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
DECISÃO:
Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO contra LUIZ
ROCHA FILHO, consubstanciada na Certidão de inscrição em Dívida Ativa nº 31 6 99 006305-07, por infração ao artigo 42, §11, da
Lei 9.504/97.
Acompanha a inicial o documento de fls. 03.
Da análise dos autos, verifica-se que os débitos resultantes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, por infrações à Lei 9.504/
97, praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998, foram anistiadas pelo
artigo 2º, da Lei 9.996/00, verbis:
Lei nº 9.996/2000
Art. 2º. São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
81
praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.
Ademais, já existe precedente desta Corte sobre a matéria, senão vejamos:
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367,
IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00.
- A Lei nº 9.996/00, de 14 de agosto de 2000, anistiou os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998 (Resolução nº3.939, de 27.9.2002, Rel. Juiz BERNARDO RODRIGUES).
ISSO POSTO, com base no artigo 586 c/c o artigo 267, inciso IV, todos do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem o julgamento do
mérito. Intime-se. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2002. Juiz
MILTON CRUZ – Relator.
PROCESSO Nº 3514/2002 – CLASSE 18 - EXECUÇÃO FISCAL
REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: REMI ABREU TRINTA
RELATOR: JUIZ RIBAMAR CASTRO
DECISÃO:
Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO contra REMI ABREU
TRINTA, consubstanciada na Certidão de inscrição em Dívida Ativa nº 31
6 01 000693-78, por infração ao artigo 42, § 11, da Lei 9.504/97.
Acompanha a inicial o documento de fls. 04.
Da análise dos autos, verifica-se que os débitos resultantes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, por infrações à Lei 9.504/
97, praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998, foram anistiadas pelo
artigo 2º, da Lei 9.996/00, verbis:
Lei nº 9.996/2000
Art. 2º. São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações
praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.
Ademais, já existe precedente desta Corte sobre a matéria, senão vejamos:
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367,
IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00.
- A Lei nº 9.996/00, de 14 de agosto de 2000, anistiou os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998 (Resolução nº3.939, de 27.9.2002, Rel. Juiz BERNARDO RODRIGUES).
ISSO POSTO, com base no artigo 586 c/c o artigo 267, inciso IV, todos do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem o julgamento do
mérito. Intime-se. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2002. Juiz
RIBAMAR CASTRO - Relator.
PROCESSO N.º 18/1999 - CLASSE 3 (AÇÃO PENAL).
PROCEDÊNCIA: 18ª ZONA ELEITORAL – ROSÁRIO.
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DENUNCIADA: IRLAHI LINHARES MORAES
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO E OUTROS
DENUNCIADOS: LUCIANO CASTRO OLIVEIRA e JOSÉ REINALDO
DA SILVA CALVET
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E
SILVA e ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART.
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ.
V I S T O S E T C,
Trata-se de DENÚNCIA oferecida em 27 de outubro do ano de 1994,
perante o Juiz Eleitoral da 18ª Zona, pelo Ministério Público Eleitoral
contra IRLAHI LINHARES MORAES (candidata a Prefeita de Rosário/
MA), LUCIANO CASTRO OLIVEIRA e JOSÉ REINALDO DA SILVA
CALVET (candidatos a Prefeito e Vice prefeito de Rosário/MA, na mesma chapa, respectivamente), previamente qualificados nos autos, como
incurso nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.
Marcado o dia para julgamento (25.04.2002), após a leitura do Relatório,
alegando questão de ordem, o advogado de um dos réus, Dr. Carlos Couto,
82
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
suscitou que o processo teria sido instaurado erroneamente pelo Tribunal,
tendo em vista que, através de habeas corpus, teria anulado o recebimento
da Denúncia, junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Retirado o processo de pauta, foi determinado pelo Relator a quem sucedi,
foi juntado habeas corpus (fls. 896/901), com a seguinte decisão:
“HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PERANTE TRE. INCOMPETÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VIOLAÇÃO. ART. 27, I, d, DO CÓDIGO ELEITORAL. ATOS
DECISÓRIOS. NULIDADE. AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANCAMENTO. ART. 567, CPP.
I- é de ser declarada a incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para
o processamento e julgamento de ação penal em que figura como denunciada quem não possui a condição de magistrado, nos termos do art. 29, I,
alínea d, do Código Eleitoral, sob pena de ofensa aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal.
II- O reconhecimento da incompetência do juízo não leva ao trancamento
da ação penal, pois conduz apenas à nulidade dos atos decisórios, devendo
o processo ser remetido ao juízo competente, quando declarada a sua
nulidade (CPP, art. 567).
III- Concedida a ordem para, anular o processo a partir da denúncia, e
determinar a remessa ao juízo eleitoral de primeiro grau, para os fins de
direito.” – grifo nosso Foi, então determinada a remessa dos autos à Zona de origem, para os fins
de direito.
O Ministério Público Eleitoral, às fls. 910/914, pediu reconsideração do
despacho acima mencionado (fls. 904/906), suscitando que o Habeas
Corpus n° 238 (fls. 896/902), concedido pelo Tribunal Superior Eleitoral,
referia-se à denúncia inicial do Procurador Regional Eleitoral (fls. 08/14).
Assiste razão ao Ministério Público.
De fato, após a concessão do Habeas Corpus o processo foi reiniciado,
cumprindo a decisão no TSE, na Zona Eleitoral, através da denúncia de
fls. 02/06.
Diante do exposto, chamo o processo à ordem para anular o despacho de
fls. 904/906. Cumpra-se e publique-se. Após, voltem-se conclusos. São
Luís, 23 de outubro de 2.002. Juiz MILTON CRUZ - Relator.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
PROCESSO Nº 96.1072-2 - CLASSE: 13.101
AÇÃO
: PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS
: JOSÉ EDSON MAIA JÚNIOR E OUTRO
DE: WELBERT MASCOTE SOUSA MAIA, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de São Luís/MA, nascido aos 06.12.74, filho de José Edson
Maia e Rosilene Araújo Sousa Maia, RG nº 50509396-0 SSP/MA, CPF nº
522.672.293-16, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls.
374/380, nos autos da Ação Penal acima referida, cujo teor é o seguinte
: “Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
para ABSOLVER: 01 – com fundamento legal no art. 386, IV do
Código de Processo Penal, o acusado WELBERT MASCOTE SOUSA
MAIA, já qualificado, da imputação que lhe é feita, e 02 – com fundamento legal no art. 386, V do Código de Processo Penal, o acusado
JOSÉ EDSON MAIA JÚNIOR, já qualificado, da imputação que lhe é
feita. Sem custas. Honorários advocatícios no valor mínimo da tabela do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado
arquive-se com baixa nos registros, procedendo-se às necessárias anotações. P.R.I. Em 24.05.2002. Ass) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, Juiz Federal Substituto.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00
horas.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 16.10.2002. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal,
subscrevo.
RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Juiz Federal Substituto, na titularidade da 2ª Vara Criminal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
PROCESSO Nº 98.4603-7 - CLASSE: 13.101
AÇÃO
: PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: JUVENILSON PEREIRA INÁCIO
DE: JUVENILSON PEREIRA INÁCIO, brasileiro, solteiro, natural de
Pedreiras/MA, nascido aos 16.12.79, filho de Juvenal Inácio e Francisca
Alves Pereira, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls. 139/
141, nos autos da Ação Penal acima referida, cujo teor é o seguinte :
“Com tais considerações, e tendo por fundamento legal o dispositivo
mencionado, DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu JUVENILSON
PEREIRA INÁCIO, já qualificado. Sem custas nem honorários. Oportunamente arquive-se com baixa nos registros e procedam-se às necessárias
anotações e comunicações. P.R.I. Em 30.08.2002. Ass) Ricardo Felipe
Rodrigues Macieira, Juiz Federal Substituto.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00 horas.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 16.10.2002. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal,
subscrevo.
RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Juiz Federal Substituto, na titularidade da 2ª Vara Criminal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
PROCESSO Nº 97.4885-5
CLASSE
: 15.600 – INQUÉRITOS POLICIAIS
REQTE
: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL
DE: TEREZINHA DE JESUS JINKINGS LEITE, brasileira, solteira, aposentada, nascida aos 17.02.1928, natural de Pinheiro/MA, filha de Firmo
Peixoto Leite e Maria Jinkings Leite, RG nº 127.117-SSP/MA, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da decisão proferida às fls. 207/
208, nos autos do Processo acima referido, cujo teor é o seguinte : “Com
tais considerações, acolho a promoção do Doutor Procurador da República, e DETERMINO o arquivamento deste inquérito policial. Dê-se baixa
nos registros e procedam-se às necessárias anotações e comunicações,
inclusive à autoridade policial para idêntica providência. Notifiquem-se o
Ministério Público Federal e os indiciados. Cumpra-se. Em 10.07.2002.
Ass) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, Juiz Federal Substituto.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00
horas.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 17.10.2002. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal,
subscrevo.
RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Juiz Federal Substituto, na titularidade da 2ª Vara Criminal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 4a. VARA
Juíza Titular : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juiz Substit.: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret. : DRA. SILESIA MARIA DE LIMA
ATOS dos Exmos. : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
83
LHO E DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2002
AUTOS COM DESPACHOS
EXCDO : OSCAR MOREIRA DE ARAUJO
EXCDO : JOSE GERARDO DE ABREU
ADVOG. : MA2629 - CLETO LEITE GOMES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.006626-0 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : FREITAS E MACHADO LTDA
EXCDO : MARIA RIBAMAR FREITAS MORAES
2000.37.00.006666-7 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
EXCDO : ALO BRASIL DIESEL VEICULOS E PECAS LTDA E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS ALVES
EXCDO : A D FILHOS COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOG. : MA5455 - ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Tendo em vista o teor da petição de fls., determino o seu
desentranhamento e remessa para a Seção de Distribuição para que seja
autuada como embargos à execução. Com relação aos documentos de fls.,
devolva-os ao autor.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.002738-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : MARIA CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA
ADVOG. : MA4210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Manifeste-se a exeqüente acerca da exceção de fls. Intime-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
96.0002511-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : IPLAST IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA E OUTRO
EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES
ADVOG. : MA2682 - GENTIL COSTA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Arquivem-se, com as cautelas legais.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
92.0000595-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : NIVEL ENGENHARIA LTDA
EXCDO : CARLOS CESAR PEREIRA EXCDO : CELIO GITAHY VAZ
SARDINHA
EXCDO : ANA HELIA DE LIMA SARDINHA
EXCDO : MARY DOS REIS PEREIRA
EXCDO : FRANCISCO DA SILVA PENHA
EXCDO : HILDAMAR SILVA PENHA
ADVOG. : MA5117 - FERNANDO BRAGANCA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Anote-se o substabelecimento de fls. Permaneça o presente processo
suspenso, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos.
Após, dê-se vista à exeqüente para requerer o que entender devido.”
AUTOS COM DECISÕES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.002712-8 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : EMPRESA SAO LUIS LTDA E OUTROS
EXCDO : RAIMUNDO MOREIRA DE ARAUJO
2001.37.00.002464-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : OSVALDO GOMES DA CUNHA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, haja vista que o exqüente não
esgotou os meios possíveis de localização de bens em nome do
executado, indefiro o pedido de fls. Da mesma forma e pelo mesmo
fundamento, não pode ser deferida a pretensão do INSS requerendo a
penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.000061-1 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS DE PRACA DA PM MARAN
EXCDO : IVALDO ALVES BARBOSA
ADVOG. : MA4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOG. : MA3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isso posto, declaro ineficaz a nomeação do bem indicado pelo executado. Relativamente ao pedido da exeqüente
para que este Juízo oficie aos cartórios, Jucema e Detran, cabe ao
exeqüente diligenciar no sentido de localizar bens. Somente depois de
comprovado o esgotamento de todas as medidas possíveis, é que se
justifica a intervenção do magistrado. Não há provas nesse sentido.
Ademais, a exeqüente detém poderes para conseguir certidão
informativajunto às repartições públicas (DETRAN, JUCEMA,
TELEMAR etc), assim sendo, indefiro o referido pedido. Da mesma
forma e pelo mesmo fundamento, não pode ser deferido o pedido do
INSS requerendo que este Juízo oficie às Superintendências das Agências
Bancárias solicitando os saldos porventura existentes em nome do executado e co-responsável. Publique-se. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.008359-4 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : JOSE ANTONIO CARDOSO
2002.37.00.000163-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO
MARANHAO
ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
EXCDO : JOSE SAVIO FONSECA FILHO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isso posto, indefiro o pedido de fls.
Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.006667-0 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
84
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
EXCDO : ADRECON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA E OUTROS
EXCDO : ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA
EXCDO : ARTUR LIMA DE OLIVEIRA
ADVOG. : MA919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, haja vista que o exeqüente não
esgotou os meios de localização de bens em nome da executada, indefiro o
pedido de fls. Da mesma forma e pelo mesmo fundamento, não pode ser
deferida a pretensão do INSS requerendo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária. Vista à exeqüente para manifestar-se acerca da
nomeação de fls. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.003240-6 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : CONSENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E
OUTROS
EXCDO : ANTONIO FERNANDO SALDANHA
EXCDO : ANTONIO FIGUEIREDO SALDANHA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Defiro a suspensão pelo prazo de 30(trinta) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.004980-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CERAMICA SAO LUIS LTDA EXCDO : PAULO SERGIO DE
ASSUNCAO SANTIAGO
ADVOG. : MA5577 - VIVIANE FONSECA GONCALVES DOS REIS
2001.37.00.005394-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AGROPECUARIA SANTA LUZIA LTDA
ADVOG. : MA563 - JOAO BATISTA MACEDO SANDES
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Defiro a suspensão pelo prazo de 90(noventa) dias.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
00.0005174-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ANTONIO ELIEZER SOEIRO MACHADO
EXCDO : MARIA SERGIA RODRIGUES MARTINS
92.0000466-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOG. : MA4953 - ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA PINHEIRO
EXCDO : D M A COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
96.0000198-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : NILSON R SILVA E OUTROS
EXCDO : MARINALVA RIBEIRO DA SILVA
EXCDO : MARINALVA RIBEIRO DA SILVA
96.0004500-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : IPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES
EXCDO : MARIO MACHADO MENDES
EXCDO : VIRGINIA MARIA RIBEIRO
96.0004606-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ROSIMEIRE MIRANDA DO NASCIMENTO
96.0004608-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : LART AUTO PECAS LTDA
EXCDO : JOSUE MONTEIRO RAMOS
EXCDO : MARIA JOSE BORDALO RAMOS
2000.37.00.000106-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
92.0002402-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J A S CASTELO BRANCO
1997.37.00.000723-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONDOMINIO DUNAS CENTER
EXCDO : SEBASTIAO PINHEIRO MARQUES
1997.37.00.000724-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONDOMINIO DUNAS CENTER E OUTRO
EXCDO : SEBASTIAO PINHEIRO MARQUES
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20
da MP nº 2.095-71, de 25.01.2001.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.007936-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
ADVOG. : DF11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
EXCDO : RAIMUNDO NAZARE COSTA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
94.0000462-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NORTE MADEIRAS AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO : ANTONIO CARLOS RIBEIRO
95.0004652-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1997.37.00.000142-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : WILSON RAMOS NEIVA
1998.37.00.004892-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J S DA SILVA FILHO
1998.37.00.005478-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A L G DO BRASIL MATERIAIS ELETRICOS LTDA
EXCDO : FRANCISCO RIBEIRO SOBRINHO
1998.37.00.005840-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ELINCOL ELETROTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO : JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
85
2001.37.00.006732-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG. : MA3417 - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA
EXCDO : M L BEZERRA COELHO
2001.37.00.007588-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ELI DOS SANTOS MEDEIROS
2002.37.00.001268-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105
- GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ORGANIZACAO COMERCIAL BORGES LTDA
EXCDO : JOAQUIM BORGES CARREIRO
EXCDO : MARIA LIDIA MENDES BORGES
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 40 e seus
parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.006366-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R M GONCALVES FARMACIA
EXCDO : ROBERTO MALUF GONCALVES
1997.37.00.001614-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LUCIA FERNANDA BASTOS VIANA
1999.37.00.003664-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M FERREIRA DE LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS
EXCDO : MOURADY FERREIRA DE LIMA
1998.37.00.004878-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A C PIRES MARCHANTARIA FRIDON E OUTRO
EXCDO : ALCEBIADES COSTA PIRES
2000.37.00.006692-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
1998.37.00.006560-9 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : M M M FILGUEIRAS
EXCDO : MARTA MARIA DE MACEDO FILGUEIRAS
2000.37.00.008706-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXCDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JUDAS TADEU BRAGA
1999.37.00.004286-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : THOMAZ INSTALACOES E MONTAGENS LTDA
EXCDO : MAURO ALFREDO DE ALMEIDA MENESES
EXCDO : MARCELO CHAGAS ARAUJO
ADVOG. : MA4613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
2000.37.00.008924-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JAGUAREMA TRANSPORTE TURISMO LTDA
EXCDO : QUINCIO MUNIZ PINTO
2000.37.00.009434-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FIO TRANCADO IND E COM DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA
EXCDO : PARAGUACU RIBEIRO DE SA BRITO
2001.37.00.000028-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : IRONILDO GOMES ROCHA
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
2001.37.00.000804-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GASOLEOS CAMBOA LTDA
1999.37.00.007800-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A C PIRES MARCHANTARIA FRIDON
EXCDO : ALCEBIADES COSTA PIRES
2002.37.00.000144-9 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO
MARANHAO
ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
EXCDO : ROGERIO JOSE JIMENEZ TORTOLERO
2002.37.00.001448-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FARMACIA EUROPA LTDA
2002.37.00.001664-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
86
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J R C GOULART FILHO
2002.37.00.001678-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DE BLUE CONFECCOES LTDA
2002.37.00.001740-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PORTELA E PEREIRA LTDA
2002.37.00.001752-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDGAR SOARES DA ROCHA
2002.37.00.001782-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DE BLUE CONFECCOES LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o
parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do
feito com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações
avençadas. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.004221-1 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : RETIFICA PADRAO LTDA E OUTROS
EXCDO : CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA
EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Defiro o pedido de fls. Prossiga-se
a execução. Dê-se vista ao exeqüente para manifestar-se acerca do Termo de Penhora de fls.”
AUTOS COM SENTENÇAS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0003898-9 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOG. : CE2869 - ARTUR CHAGAS COELHO FILHO
EXCDO : ANTONIO JOSE MUNIZ AZEVEDO
00.0003900-4 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOG. : CE2869 - ARTUR CHAGAS COELHO FILHO
EXCDO : PEDRO PAULO COSTA SOARES
92.0001734-7 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : CLINICA SANTA TEREZINHA LTDA
EXCDO : MARILENA BARBOSA MENDONCA
EXCDO : CLAUDIONOR LOBAO BORGES
94.0003012-6 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG. : MA5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS
EXCDO : VALE DO BEKAA AGROPECUARIA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
94.0003252-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ARMANDO LOPES PEREIRA
95.0003521-9 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOG. : MA2866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO
EXCDO : FRIBAL FRIGORIFICO BACABAL LTDA
95.0005185-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : AVINOR AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA
ADVOG. : PI1841 - EDNAN SOARES COUTINHO MOURA
EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VATERINARIA
ADVOG. : MA2147 - JOSEMAR EMILIO SILVA PINHEIRO
96.0000446-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG. : MA5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS
EXCDO : EMILIO JORGE MURAD
ADVOG. : MA4830A - SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO
96.0002220-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : N RIBEIRO SILVA E OUTROS
EXCDO : NEWTON RIBEIRO SILVA
EXCDO : MARIA JOSÉ SILVA CORDEIRO
ADVOG. : MA3733 - FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMAO
96.0003542-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
1997.37.00.006489-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : HEZIUDO CORREA DE MEDEIROS JÚNIOR
1999.37.00.004968-8 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : W P ABREU E CIA LTDA
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1999.37.00.006871-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA
ADVOG. : MA3122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO
EXCDO : ROSIMARY RAMOS SANTOS 1999.37.00.009026-7 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : HOTEL SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS
ADVOG. : MA4456A - ARY FAUSTO MAIA
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
2000.37.00.001240-3 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : RETIFICA PADRAO LTDA
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
2000.37.00.002647-6 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. : MA3806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2000.37.00.002648-9 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA
ADVOG. : MA3806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2001.37.00.001119-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOG. : RJ32500 - RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO
EXCDO : COMARCA CIA MARANHENSE ROUPAS
2001.37.00.007709-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SEBASTIAO MURAD
ADVOG. : MA5616 - LUANALENA SAMPAIO NASCIMENTO
2002.37.00.000271-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOG. : MA4238 - GILSON MARTINS MENDONCA
EXCDO : JOSE MUNIZ ROCHA FILHO
2002.37.00.000568-6 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : AUGUSTO CESAR RIBEIRO FONSECA
2002.37.00.000586-4 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : JOSE RAIMUNDO FRAZAO SOUSA
2002.37.00.000587-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : JOSE WILLIMA DOS SANTOS
2002.37.00.000837-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
2002.37.00.000838-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : NILVA BATISTA DE ARAUJO
2002.37.00.000846-9 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : ROSILEA MARIA SENA E SILVA
2002.37.00.000856-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : JOSE BRAULIO CASTELO BRANCO SOARES
2002.37.00.001540-2 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR FERNANDES
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
87
2002.37.00.001894-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FLORATA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
2002.37.00.002386-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMANUEL DE AZEVEDO RIBEIRO
EXCDO : CATULO BOGEA DE MELO E ALVIM NETO
2002.37.00.002400-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOG. : MA4238 - GILSON MARTINS MENDONCA
EXCDO : ENGEPLUS ENGENHARIA DE SISTEMAS CONSULTORIA E
TREINAMENTO
2002.37.00.002741-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
2002.37.00.002745-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO
2002.37.00.002753-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : JOSE PEREIRA COELHO
2002.37.00.002754-4 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : MATHEUS ANTONIO DA SILVA NETO
2002.37.00.002756-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : SIMAO PEDRO SOARES DE ABREU
2002.37.00.002760-2 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : GLAUCO COSTA F VAZ DOS SANTOS
2002.37.00.002926-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : JOSE RODRIGUES DE BRITO NETO
2002.37.00.002932-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : ANTONIO AUGUSTO MORAIS SERRA
2002.37.00.002933-9 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : KARINE KELLY QUEIROZ PAIXAO
2002.37.00.002942-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
88
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : DOMINGOS EUGENIO MARTINS DE FREITAS
2002.37.00.002998-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : FRANCISCO AUGUSTO FREITAS SILVA
2002.37.00.003011-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : LUILTON PIO ALMEIDA
2002.37.00.003013-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : HELIO COELHO DA SILVA
2002.37.00.003017-2 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA
2002.37.00.003407-7 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : CIA AGROPASTORIL VALE DO MUNIM
ADVOG. : MA3497 - ALZIRA AMELIA ENES DE ALMEIDA
GUIMARAES
EMBDO : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOG. : RJ32500 - RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO
2002.37.00.003409-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : ALO BRASIL DIESEL VEIC E PECAS LTDA
ADVOG. : MA3416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
2002.37.00.003462-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : ARNOBIO RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA
2002.37.00.003522-6 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : FLAVIO ALBERTO CORREA
2002.37.00.003524-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : FABRICIO MENDES LOBATO
2002.37.00.003526-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : ROSEMARY SANCHES PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.005620-2 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : MARIA CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA
ADVOG. : MA4210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
EMBDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
2002.37.00.005967-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : MARANHAO FERRO ACO LTDA
ADVOG. : MA4812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
EMBDO : UNIAO FEDERAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2002.37.00.005968-8 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : MARANHAO FERRO ACO LTDA
ADVOG. : MA4812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
EMBDO : UNIAO FEDERAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
93.0002308-0 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : MADEIREIRA POUSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO : RAIMUNDO JOSE POUSO CANTANHEDE EXCDO :
ANTONIA FERREIRA PIRES
96.0001353-5 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : RADIO MIRANTE LTDA E OUTROS
EXCDO : JOSE ANIESSE HAICKEL SOBRINHO
EXCDO : FERNANDO JOSE MACIEIRA SARNEY
ADVOG. : MA4040 - MARCELLO ABREU ITAPARY
1997.37.00.000300-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PADARIA E CONFEITARIA ALTERNATIVA LTDA E OUTRO
EXCDO : FRANCOIS CHRISTOPHE HARSTEIN
1997.37.00.000380-7 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA3327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EXCDO : RADIO MIRANTE LTDA E OUTROS
EXCDO : JOSE A HAICKEL SOBRINHO
EXCDO : ROSEANA SARNEY MURAD
ADVOG. : MA4040 - MARCELLO ABREU ITAPARY
1997.37.00.001992-0 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : GENOVEVA MARIA FROTA AZEVEDO E OUTRO
EXCDO : GENOVEVA MARIA FROTA AZEVEDO
2002.37.00.003531-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : JUDSON LOPES SILVA
1997.37.00.002214-4 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : A P RODRIGUES E OUTRO
EXCDO : ANGELO PEREIRA RODRIGUES
2002.37.00.005415-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : IPLAST IND E COM DE PLASTICOS LTDA
ADVOG. : MA2682 - GENTIL COSTA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1997.37.00.005869-2 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : CELIO GITAHY VAZ SARDINHA E OUTROS
ADVOG. : MA5117 - FERNANDO BRAGANCA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1998.37.00.001769-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMP DE ASSIST TEC E EXTENSAO RURAL DO EST DO
MARANHAO
ADVOG. : MA4908 - ANTONIO SOLON DIAS
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
89
2000.37.00.009650-9 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : MADEIREIRA SAO LUCAS LTDA
EXCDO : SERGIO FONSECA RABELO
1998.37.00.002502-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DORACY ALVES PEREIRA E FILHOS LTDA
2001.37.00.001287-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ITAPECURU AGROINDUSTRIAL SA
EXCDO : SEBASTIAO LIRA DE MORAES
1998.37.00.003007-2 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : RESTAURANTE HAKATA LTDA
EXCDO : TAEKO KANEKIYO
EXCDO : ANA LUCIA YUKO SHIBATA
2001.37.00.002076-7 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : TEXACO BRASIL SA PRODUTOS DE PETROLEO
ADVOG. : PA3008 - MARIA DE LOURDES DA COSTA
ADVOG. : RJ73.755 - GUIDO ROGERIO MACEDO SILVEIRA FILHO
EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOG. : MA5631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
1998.37.00.003055-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMP DE ASSIST TEC E EXTENSAO RURAL DO EST DO
MARANHAO
ADVOG. : MA4908 - ANTONIO SOLON DIAS
2001.37.00.005979-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 11a REGIAO
ADVOG. : MA5631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : AGIPLIQUIGAS DO BRASIL SA
ADVOG. : MA3744 - ALBERTO LURINE GUIMARAES
1998.37.00.005824-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ORIENTAL MOTORS LTDA
1999.37.00.003314-2 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO MARANHAO - CAEMA
EXCDO : NELSON DA SILVA ALMADA LIMA
EXCDO : ANTONIO JOSE DUARTE FERREIRA
1999.37.00.004005-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : TOPAZIO JOIAS E PRESENTES LTDA
ADVOG. : MA3033 - ENEAS PEREIRA PINHO
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2000.37.00.001772-9 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : ELETRICA NORDESTE LTDA E OUTRO
ADVOG. : MA4540 - JOSE CALDAS GOIS JUNIOR
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2000.37.00.002976-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : FARMACIA SANTO ONOFRE LTDA
EXCDO : NECI RODRIGUES LIMA VIEIRA
EXCDO : NEURACI RODRIGUES LIMA
2000.37.00.003029-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TELEVISAO MIRANTE LTDA
ADVOG. : MA743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
2000.37.00.004200-6 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : FARMACIA SANTO ONOFRE LTDA
2001.37.00.006097-3 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : JOSE ORLANDO DA SILVA CORDEIRO
ADVOG. : MA3612 - ANTONIO CARVALHO FILHO
EMBDO : BANCO DO ESTADO DO MARANHAO SA BEN
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
2001.37.00.008322-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO SILVA
2002.37.00.001548-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
2002.37.00.003957-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : KLINGER BRITO FERREIRA
2002.37.00.004029-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SOCIEDADE FILANTROPICA EVANGELICA DO
MARANHAO
EXCDO : FRANCISCO RODRIGUES MORAO
2002.37.00.004215-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : COMERCIAL DE ELETRONICA LTDA
ADVOG. : MA5373 - RICARDO GAMA PESTANA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.002343-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : SUZUMAR MOTOS E SERVICOS LTDA
ADVOG. : MA3588 - ERASMO COSTA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
90
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
2002.37.00.003408-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : ALO BRASIL DIESEL VEICULOS E PECAS LTDA ADVOG.
: MA5455 - ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
A Exma. Sra. Juíza exarou a sentença:
“Indeferida a petição inicial.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 4a. VARA
Juíza Titular : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juiz Substit.: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret. : DRA. SILESIA MARIA DE LIMA
ATOS da Exma. : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2002
AUTOS COM DESPACHOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
96.0000018-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : FRANSELMO SILVA BRAGA
96.0000195-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : LUIS FERNANDO DA FRAGA BARBOSA
EXCDO : MARIA DAS GRAÇAS SOARES FERRO
96.0001847-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : AGOSTINHO JOSE DE OLIVEIRA
EXCDO : MARINETE ALVES GONCALVES OLIVEIRA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0005156-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. :
MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : MARIA IRIS SENA ASSUNÇÃO
EXCDO : RAIMUNDO VILANOVA PALHANO
EXCDO : IRENE SENA PALHANO
00.0005169-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : JERÔNIMO RODRIGUES
EXCDO : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
EXCDO : BENEDITO LIMA DA SILVA
92.0000813-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : FRANCISCO AUGUSTO MARQUES GARCIA
EXCDO : MARIA SANTANA CARVALHO GARCIA
95.0000472-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ARMANDO LOPES PEREIRA
95.0000519-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : HABIB MONTE BAYDE
EXCDO : TAMARA MARIA ANSELMO BAYDE
96.0002588-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CARLOS MAGNO MARQUES DA SILVA
EXCDO : JOTA JÚNIOR MARQUES E SILVA
1997.37.00.000267-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : COMERCIAL ALVES E SOUSA LTDA E OUTROS
EXCDO : JOSÉ LEONIDAS ALVES ALVES DE SOUSA
EXCDO : PEDRO ALVES DE SOUSA
EXCDO : FRANCISCO DE SALES ALVES
1997.37.00.004208-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CARLOS GONCALVES MENDES
EXCDO : STATIRA DE CASSIA SOARES MENDES
1998.37.00.004799-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : JAMIL DE MIRANDA GEDEON FILHO E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARDOSO DA SILVA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:”Anote-se o substabelecimento de
fls. Após, devolvam-se os autos à fase
de suspensão.”
95.0002398-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA
: JULIAO AMIM CASTRO
EXCDO : ROSEANA SILVA MENDES COUTO ROCHA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
95.0003350-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ANTONIO WASHINGTON LEAL SANTOS DE MORAIS
2001.37.00.006550-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CEMEL CENTRAL DE MEDICAMENTOS
95.0003551-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ELISABETH DO SOCORRO NOGUEIRA DOS SANTOS
2001.37.00.007231-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL FABRICA DOS OCULOS LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
2001.37.00.006266-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : G S COSTA E CIA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Cite-se o executado por Edital. Indefiro o pedido de citação do
co-responsável tendo em vista que a sua responsabilidade é sucessiva.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.002368-0 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : TECLE ENGENHARIA LTDA
EXCDO : ISRAEL GUIMARAES MACHADO
EXCDO : JOAO CASTELO ARAUJO FILHO
EXCDO : JOSE ANTENOR PINHEIRO DOS REIS
EXCDO : LUIS VERONICO DE ARAUJO NETO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Revogo o despacho de fls., tendo em vista que a exeqüente indicou bens
do executado. Intime-se a exeqüente para indicar o local onde se
encontram os bens indicados à penhora, pertencentes ao executado, vez
que o mesmo foi citado por Edital. Quanto aos bens dos co-responsáveis,
indefiro o pedido de penhora dos mesmos, vez que a responsabilidade dos
mesmos é sucessiva.”
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
91
de atos inúteis pelo leiloeiro, determino a intimação do exeqüente
para que indique outros bens passíveis de penhora ou para que requeira
o que entender pertinente. Concomitantemente, oficie-se ao Banco do
Brasil, agência central, para que informe se o titular do CPF nº
023.405.183-34 (Raimundo Nonato Lopes Gonçalves), é proprietário
de ações da TELEMAR, e, em caso positivo, informe a quantidade e
valores atuais. Desconstitua-se a penhora.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.005761-9 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOG. : MA5183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EMBDO : UNIAO FEDERAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:”Concedo o prazo de 10(dez) dias,
sob pena de extinção do feito, paraque o embargante junte aos autos
documentos indispensáveis àpropositura da ação, quais sejam: cópia da
CDA, do Auto de Penhora e
Procuração.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
AUTOS COM DECISÕES
2001.37.00.007622-2 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : SUNSET VIAGENS E TURISMO LTDA
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA
EXCDO : KARLA DE SA CAVALCANTE TEIXEIRA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Desentranhe-se o mandado de fls., para que seja cumprido no endereço
indicado às fls., observando-se, em caso de não pagamento da dívida, os
bens indicados às fls. Revogo o despacho de fls., e indefiro o pedido
de penhora em bens dos co-responsáveis, tendo em vista que a
responsabilidade dos mesmos é sucessiva.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.008115-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL ANDIROBA LTDA
2001.37.00.008173-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL ANDIROBA LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Indefiro o pedido de citação do co-responsável, tendo em vista que sua
responsabilidade é sucessiva. Cite-se o executado por Edital. Após,
intime-se a exeqüente para dizer se tem interesse na reunião dos feitos
contra o mesmo devedor, apresentando o valor unificado do débito.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
95.0000451-8 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : LIVRARIA E PAPELARIA ESCOLAR LTDA E OUTROS
EXCDO : RAIMUNDO NONATO LOPES GONCALVES
EXCDO : SONIA MARIA MAIA GONCALVES
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“O pedido de fls. não tem amparo jurídico, nem lógico. Indefiro. Por
outro lado, permite a experiência forense, por ser fato notório,
antever que a realização de leilão para venda de direito de linhas
telefônicas é absolutamente inexitosa. Por conseguinte, ao escopo de
evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária e a prática
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1997.37.00.002223-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CASA DAS TINTAS LTDA E OUTRO
EXCDO : ANTONIO GOMES PEREIRA
1999.37.00.000889-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ABM REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS LTDA E
OUTRO
EXCDO : ARNALDO BASTO MARQUES
2000.37.00.008813-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SHIGEO KUSANO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Revogo a decisão de fls. Oficiem-se às seguintes agências bancárias:
BANCO DO BRASIL; BEM; BNDE; BRADESCO; BASA; BANCO REAL;
BAMERINDUS; HSBC, para que informem se os executados são
correntistas ou possuem depósitos em caderneta de poupança ou outras
aplicações e, em caso positivo, bloqueiem o valor existente até o
limite do débito atualizado.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.002251-8 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : INDUSTRIA DE CONFECCOES SUDENVESTE SA
EXCDO : RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE
EXCDO : ORLEANS RAMOS CAVALCANTE
EXCDO : MARLUCIA CAVALCANTE SALGADO
ADVOG. : MA4214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de fls., tendo em vista que o bem não foi indicado
pelo executado e o proprietário do mesmo não foi, sequer, citado.
Intime-se o exeqüente para requerer o que entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
92
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
95.0005089-7 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : J R CARVALHO & CIA LTDA E OUTROS
EXCDO : JOSÉ RAMOS CARVALHO
EXCDO : MARIA ARAÚJO CARVALHO
ADVOG. : MA3961 - CLAUBER GUIMARAES MENESES JUNIOR
96.0002506-1 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : J VIANA FLHO E OUTRO
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR VIANA FILHO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de fls., tendo em vista que não houve nomeação de
bens. Intime-se a exeqüente, novamente, para trazer aos autos a
Certidão Negativa de Ônus Real. Prazo: 10(dez) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
95.0002963-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
E OUTRO
ADVOG. : MA2877 - REINALDO MARAJO DA SILVA
EXCDO : W A C SILVA
EXCDO : WILTON ALMEIDA COELHO E SILVA
95.0004029-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
E OUTRO
ADVOG. : MA3397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO
EXCDO : J F ARAUJO COMERCIO (CASA ARAUJO)
1997.37.00.004983-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOG. : MA3397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO
EXCDO : C A EVERTON
EXCDO : CARLOS AUGUSTO EVERTON
2001.37.00.000432-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CAMPINAS IRRIGACAO MAQUINAS E MOTORES LTDA
EXCDO : MARIA NATIVIDADE RODRIGUES DOS SANTOS
EXCDO : MONICA HINGRID SANTOS
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
2001.37.00.004305-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ROSILENE DO SOCORRO LOBATO DA SILVA
EXCDO : RONALDO JOSE MAIA LOBATO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Suspenda-se a execução, nos termos do art. 791, III, do CPC.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.001662-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ABSOLUT INTERIORES E DESIGN LTDA
ADVOG. : MA973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES
1999.37.00.008995-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : CONFIANCA INDUSTRIA E MECANICA LTDA
EXCDO : JOSE RIBAMAR SANTOS
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Considerando que o valor do bem penhorado é superior ao valor da
dívida, indefiro o pedido da exeqüente. Ainda que não fosse superior, o
reforço da penhora não alterará a situação fática consistente na
ausência de licitante. Intime-se a Fazenda Nacional para requerer o que
entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.008536-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : REBILHA REVENDEDORA DE BEBIDAS DA ILHA LTDA
EXCDO : WILTON SILVA BARBOSA
2001.37.00.004502-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA
EXCDO : WANDERLEI RAPOSO COELHO
2001.37.00.007614-6 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : CERAMICA TERRACOTA SA
EXCDO : ANTONIO CARLOS LOPES RIBEIRO
EXCDO : INACIO PIRES DA CONCEICAO
EXCDO : SILVIA TEREZA B BATALHA DO NASCIMENTO
EXCDO : NEWTON DA CONCEICAO MAFRA BRITO
EXCDO : ROSA AMELIA BRITO DA CONCEICAO
EXCDO : AURINEA CASTRO FALCAO
EXCDO : MANOEL PIRES CONCEICAO
EXCDO : EUGENIO JOSE PACELI BRAGA GALVAO
2001.37.00.008054-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : B R CARVALHO NETO
EXCDO : BERNARDO RODRIGUES CARVALHO NETO
2002.37.00.000496-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : DISTRIBUIDORA PLANETA TERRA LTDA
EXCDO : WALTER SANTIAGO PEREIRA
EXCDO : JOSE MARTINS PEREIRA
2002.37.00.000666-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : TRIGRAF INDUSTRIA E GRAFICA E EDITORA LTDA
EXCDO : ANTONIO JOSE BATISTA BARATA
EXCDO : JORGE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS
2002.37.00.000674-6 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ESTRAL ESCAVACOES TRANSPORTES LTDA
EXCDO : MANOEL DA SILVA VILAS BOAS
EXCDO : JUDAS TADEU BRAGA
EXCDO : AMELIA PAIXAO VILAS BOAS
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de citação dos co-responsáveis, haja vista que não
se esgotaram as medidas legais para citação da executada, e
considerando-se que a responsabilidade dos mesmos é subsidiária.
Intime-se o exeqüente para requerer o que entender devido.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : SAPONOLEO INDUSTRIAL LTDA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.005493-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOG. : MA743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
2001.37.00.006466-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
:TECGRAFICA
INDUSTRIA
COMERCIO
REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : DALVANIRA MORAIS MARTINS BARBOSA BENTO
93
90.0000668-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MALHARIA FABIANO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
E
2001.37.00.006710-6 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : FLORENCA MULTI FOOD LTDA
EXCDO : JACQUELINE MARIA CUNHA
EXCDO : EVELINE LOPES CUNHA
2001.37.00.006718-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CLINICAS REUNIDAS LTDA
EXCDO : ELIZABETH LIMA TRINDADE
2001.37.00.008187-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J E X TRAVASSOS
2002.37.00.000665-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : TECLE ENGENHARIA LTDA
EXCDO : JOAO CASTELO ARAUJO FILHO
EXCDO : ISRAEL GUIMARAES MACHADO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de citação dos co-responsáveis, tendo em vista que a
sua responsabilidade é sucessiva e não se esgotaram as formas de
citação do executado. Intime-se o exeqüente para requerer o que
entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.001821-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JACUMA VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de fls., tendo em vista certidão de fls. Intime-se a
exeqüente para requerer com pertinência à referida certidão.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0005932-3 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREV
E ASSIST SOCIAL - IAPAS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : SAPONOLEO INDUSTRIAL LTDA
00.0005934-0 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREV
E ASSIST SOCIAL - IAPAS
1999.37.00.004207-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ANA ROSA DA SILVA SANTANA TRANSPORTE
EXCDO : ANA ROSA DA SILVA SANTANA
1999.37.00.004359-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA
EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO : VERA MARTINS TAVARES
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Arquivem-se os autos, sem baixa, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei
nº 6.830/80.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0000138-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : BENEDITO BALTAZAR FILHO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Defiro, fls. Desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial,
conforme requerido pela exeqüente, deixando cópia nestes autos.
Certifique-se o trânsito em julgado.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
95.0003924-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOG. : MA3397A - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO
EXCDO : COMERCIAL KELLY LTDA (COMERCIAL KELLY)
EXCDO : MARIA DO REMEDIO DO NASCIMENTO
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO
95.0004134-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOG. : MA4953 - ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA PINHEIRO
EXCDO : LUCIANO DE SOUZA LIMA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC.
Prazo: 90(noventa) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.005440-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
EXCDO : EULALIA DAS NEVES FERREIRA
ADVOG. : MA5183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido da exeqüente, vez que o despacho de fls., já foi
cumprido(fls.). Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos
autos dos Embargos nº.(fls.).”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
94
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
2002.37.00.000742-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTE ARACAGI LTDA
ADVOG. : MA4430 - RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
2002.37.00.000756-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTE ARACAGI LTDA
ADVOG. : MA4430 - RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
2002.37.00.000779-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTE ARACAGI LTDA
ADVOG. : MA4430 - RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
2002.37.00.000780-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTE ARACAGI LTDA
ADVOG. : MA4430 - RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Defiro, fls.19. Após, intime-se a exeqüente para dizer se tem
interesse na reunião dos feitos contra o mesmo devedor, apresentando o
valor unificado dos débitos.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : CIMENTUS COM E IND DE PREMOLDADOS LTDA
EXCDO : RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Defiro, fls. Expeça-se mandado. Após, intime-se a exeqüente para dizer
se tem interesse na reunião dos feitos propostos contra o mesmo
devedor, apresentando o valor unificado dos débitos.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.005948-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : SIND PROF ENFE TEC MASSAGISTAS E EMP HOSP E CS
SAUDE SL
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de fls., tendo em vista que o parcelamento do débito
é de competência do órgão exeqüente. Intime-se. Renove-se a intimação
do Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado expedido às fls.,
devidamente cumprido.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 5ª. VARA
JUIZ TITULAR : JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
JUIZ SUBSTIT.: WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
DIR. SECRET. : ROSÁLIA MARIA SOARES DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2002
ATOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO E DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.009074-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PANORAMA PALACE HOTEL LTDA
EXCDO : MARLUCE DA CONCEICAO NEVES PEREIRA
2001.37.00.003134-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CERVEJARIA ASTRA SA
ADVOG. : MA5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Defiro a suspensão pelo prazo de 30(trinta) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.001964-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MIP TRANSPORTES LTDA EXCDO : ADEILTON MARCAL
DA SILVA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de fls., haja vista que a executada, proprietária
dos bens indicados à penhora, não foi citado. Intime-se a exeqüente
para requerer o que entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.009072-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ITAREC TECIDOS E CONFECCOES LTDA
EXCDO : JOSE SALUSTIANO DA SILVA FILHO
2001.37.00.000778-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
DESPACHOS
AÇÕES ORDINARIAS
PROCESSO : 95.0001613-3
AUTOR : MARILDA DE JESUS B COSTA E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG.: GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
DESPACHO: “ No âmbito da transação firmada pelas partes, quando a
sentença já se encontra sob o timbre da coisa julgada, impõe-se a intervenção do advogado que teve fixados, em seu favor, os honorários decorrentes da sucumbência da parte contrária. Incidência, no ponto, do EOAB 24
§ 4º. Assim, intime-se o advogado do(s) Autor(es) para, no prazo de
10(dez) dias, se pronunciar sobre o(s) Termo(s) de Adesão exibido(s) pela
Ré. Na hipótese de não ser ofertada qualquer impugnação ou manifestação, entender-se-á que o advogado aquiesceu ao acordo celebrado pelo(s)
seu(s) cliente(s). Fica o(a) Advogado(a) do(s) Autor(es) ciente de que
havendo concordância quanto à(s) Adesão(ões), ter-se-á por desnecessárias novas intimações para outras Adesões que possam vir a ser apresentadas. Determino, outrossim, a intimação do(s) Autor(es) para, no prazo de
15(quinze) dias, se manifestar(em) acerca do(s) Extrato(s) das contas
vinculadas do FGTS, e, ainda, requerer o que entender de direito. Intimese. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara.”
PROCESSO : 95.0001677-0
AUTOR : ALDIVAN MORAIS DE SOUZA E OUTROS
ADVOG. : GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
DESPACHO: “ No âmbito da transação firmada pelas partes, quando a
sentença já se encontra sob o timbre da coisa julgada, impõe-se a intervenção do advogado que teve fixados, em seu favor, os honorários decorrentes da sucumbência da parte contrária. Incidência, no ponto, do EOAB 24
§ 4º. Assim, intime-se o advogado do(s) Autor(es) para, no prazo de
10(dez) dias, se pronunciar sobre o(s) Termo(s) de Adesão exibido(s) pela
Ré. Na hipótese de não ser ofertada qualquer impugnação ou manifestação, entender-se-á que o advogado aquiesceu ao acordo celebrado pelo(s)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seu(s) cliente(s). Fica o(a) Advogado(a) do(s) Autor(es) ciente de que
havendo concordância quanto à(s) Adesão(ões), ter-se-á por desnecessárias novas intimações para outras Adesões que possam vir a ser apresentadas. Determino, outrossim, a intimação do(s) Autor(es) para, no prazo de
15(quinze) dias, se manifestar(em) acerca do(s) Extrato(s) das contas
vinculadas do FGTS, e, ainda, requerer o que entender de direito. Intimese. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara.”
PROCESSO : 1997.37.00.000615-0
AUTOR : VALDEMIRO FREITAS E OUTROS
ADVOG. : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
DESPACHO: “ Aguarde-se, no prazo de 15(quinze) dias, manifestação da
parte interessada. Esgotado o prazo referido,e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1997.37.00.001842-0
AUTOR : JOÃO ALVES DE LIMA E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
RÉU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADVOG. : EDMILSON CARNEIRO JANSEN DE MELLO
DESPACHO: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15(quinze)
dias, se manifestar(em) acerca do(s) Extratos SIAPE exibidos pela Ré.
Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1997.37.00.001938-5
AUTOR : GEORGINO BENÍCIO RODRIGUES E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO (MINISTÉRIO DA FAZENDA)
DESPACHO: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15(quinze)
dias, se manifestar(em) acerca do(s) Extratos SIAPE exibidos pela Ré.
Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1997.37.00.006560-5
AUTOR : ANA VIRGÍNIA DOS ANJOS DINIZ E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15(quinze)
dias, se manifestar(em) acerca do(s) Extratos SIAPE exibidos pela Ré.
Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1998.37.00.000834-7
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15(quinze)
dias, se manifestar(em) acerca da(s) Ficha(s) Financeira(s) e Termo(s) de
Transação; e, ainda, requerer o que entender de direito. Esgotado o prazo
referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1998.37.00.003793-4
AUTOR : RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA E OUTROS
ADVOG. : ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
95
RÉ : UNIÃO
DESPACHO:“ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 dias,
impulsionar(em) o feito, se assim o desejar(em). Ultrapassado o prazo
referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se com
baixa na Distribuição. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a.
Vara.”
PROCESSO : 1998.37.00.006468-0
AUTOR : DIONÍSIO DOS SANTOS CORREIA E OUTROS
ADVOG. : CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
DESPACHO: “ Aguarde-se, no prazo de 15(quinze) dias, manifestação da
parte interessada. Esgotado o prazo referido,e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.003560-0
AUTOR : RAIMUNDO NONATO LIMA DE MELO
ADVOG. : MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : ANTÔNIA FRANCISCA S B MAIA
DESPACHO: “ Vista ao Autor(fls. 60/62). José Carlos do Vale Madeira.
Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.007421-4
AUTOR : MANOEL ADALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOG. : CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: JOSCELMO SOUSA GOMES
DESPACHO: “ No âmbito da transação firmada pelas partes, quando a
sentença já se encontra sob o timbre da coisa julgada, impõe-se a intervenção do advogado que teve fixados, em seu favor, os honorários decorrentes da sucumbência da parte contrária. Incidência, no ponto, do EOAB 24
§ 4º. Assim, intime-se o advogado do(s) Autor(es) para, no prazo de
10(dez) dias, se pronunciar sobre o(s) Termo(s) de Adesão exibido(s) pela
Ré. Na hipótese de não ser ofertada qualquer impugnação ou manifestação, entender-se-á que o advogado aquiesceu ao acordo celebrado pelo(s)
seu(s) cliente(s). Fica o(a) Advogado(a) do(s) Autor(es) ciente de que
havendo concordância quanto à(s) Adesão(ões), ter-se-á por desnecessárias novas intimações para outras Adesões que possam vir a ser apresentadas. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.007749-2
AUTOR : LUCÍLIO CORREIA MUNIZ E OUTROS
ADVOG. : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
DESPACHO:“ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 dias,
impulsionar(em) o feito, se assim o desejar(em). Ultrapassado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se com baixa na
Distribuição. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.001807-2
AUTOR : ARMANDO DEOCLÉCIO DE ABREU JÚNIOR E OUTRO
ADVOG. : CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
DESPACHO: “ Defiro o pleito de fl.78. Anote-se. Tendo em vista que a
petição informando o substabelecimento foi protocolada em 19.09.2002,
e que o despacho de fl.77 foi remetido à publicação em 20.09.2002,
republique-se referido despacho, dessa feita constando o nome da nova
procuradora dos Autores. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da
5a. Vara.”DESPACHO DE FLS.77: “ Manifestem-se os autores sobre a
contestação (CPC 327), bem como quanto à necessidade de produção de
provas, em 10 dias. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal
Substituto da 5a. Vara.”
96
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
EXECUÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 1998.37.00.003636-0
EXQTE : DÉSIO DOS REIS PEREIRA ROSA
ADVOG. : JOSÉ DO COUTO CORREA
EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOG. : ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
DESPACHO: “ Defiro o pedido formulado à fl.70. Assim, intime-se a
Executada para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar as Fichas Financeiras
requeridas. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a.
Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.004328-6
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOG. : ENIDE MARIA AQUINO‘RIBEIRO
ADVOG.: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
EXCDO : FEDERAÇÃO MARANHENSE DE VOLLEY BALL
DESPACHO: “ Vista á Exequente(fl. 35-v). José Carlos do Vale Madeira.
Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.001313-1
EXQTE : FELICIDADE MEDEIROS
ADVOG. : JÚLIO CÉSAR MARQUES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
DESPACHO: “ Intime-se o Executado para, no prazo de 5(cinco) dias, se
manifestar acerca da planilha de fls. 94/95. Após, expeça-se a Requisição
de Pequeno Valor e Precatório necessários. José Carlos do Vale Madeira.
Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.004869-9
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS
EXCDO : ASMUTE – ASSOC.DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EXCDO : MARIA REGINA MORAES DIAS
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
DESPACHO: “ Intimem-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco)dias,
se manifestar sobre as Certidões de fl. 151-vº. Esgotado o prazo referido,
e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se com baixa na
Distribuição. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a.
Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.004874-3
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS
EXCDO : ASMUTE - ASSOC. DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SIST. HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EXCDO : ELIZABETE LOPES NASCIMENTO
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
DESPACHO: “ Intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco)dias, se
manifestar sobre as Certidões de fl. 134-vº. Esgotado o prazo referido, e
não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se com baixa na
Distribuição. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a.
Vara.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 2002.37.00.006906-5
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS
RÉ : JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA
DESPACHO: “ Defiro o depósito da quantia referida na inicial, a ser
efetivado dentro de 5(cinco) dias a contar desta data. Determino a citação
do Réu para, no prazo de 15(quinze) dias, levantar o depósito ou oferecer
resposta(art. 893, II, do CPC). Em caso de levantamento deverão ser
descontados do montante do pagamento, os honorários de advogado no
valor de 10%(dez por cento) do depósito, as custas e demais despesas
processuais. Em caso de não levantamento aplique-se o disposto no art.
892 do CPC. O mandado de citação deverá conter as cautelas dos arts. 285
e 319 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
AÇÕES CAUTELARES
PROCESSO : 2001.37.00.004392-2
REQTE : MARINHO PACÍFICO ROCHA NETO
ADVOG.: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS
DESPACHO: “ Aguarde-se, no prazo de 15(quinze) dias, manifestação da
parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.001806-9
REQTE : ARMANDO DEOCLECIANO DE ABREU JÚNIOR E OUTRO
ADVOG. : CYNARA ELISA GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
DESPACHO: “ Defiro o pleito de fl.79. Anote-se. Vista à parte Autora
para manifestação sobre a(s) contestação(ões) e o(s) documento(s). José
Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
EMBARGOS
PROCESSO : 2001.37.00.006619-0
EMBTE : INSTIT. BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOG. : ELZA MARIA COSTA SANTOS
EMBDO : JOSÉ RIBAMAR SILVA RIOS E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
DESPACHO: “ Defiro o pedido formulado pelos Embargados à fl. 45.
Determino, assim, a intimação do Embargante, por mandado, para, no
prazo de 05 dias, exibir os Extratos SIAPE solicitados. Cumpra-se com
prioridade. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.006216-5
EMBTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EMBDO : JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
ADVOG.: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ADVOG.: JEZÂNIAS DO REGO MONTEIRO
DESPACHO: “ Apensem-se aos autos da ação principal. Após, abra-se
vista ao(s) embargado(s). José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da
5a. Vara.”
AÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 2002.37.00.000188-4
REQTE : DNER DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM
ADVOG.: EDMILSON CARNEIRO JANSEN DE MELLO
REQDO : JOSÉ PEREIRA DA PAZ
DESPACHO: “ Defiro o pedido de fls. Cite-se, observando-se as cautelas do
CPC 223. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.006346-5
EMBTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EMBDO : JOÃO CASTELO RIBEIRO GONCALVES
ADVOG.: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ADVOG.: JEZÂNIAS DO REGO MONTEIRO
DESPACHO: “ Apensem-se aos autos da ação principal. Após, abra-se
vista ao(s) embargado(s). José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da
5a. Vara.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÕES
AÇÕES ORDINARIAS
PROCESSO : 2001.37.00.003889-4
AUTOR : JOEL DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
DECISÃO: “ No presente processo os Autores foram vencidos, sujeitando-se, pois, ao princípio da sucumbência, no entanto, só poderão efetuar
os consectários dela decorrentes, se puderem fazê-lo dentro de cinco anos
contados da decisão final, sem prejuízo dos seus próprios sustentos, ao
menos que a Ré consiga afastar a presunção de serem os Autores pobres na
forma da lei dentro desse prazo, ao fim do qual, ocorrerá a prescrição
(LAJ 4º c/c 12). Assim, determino o arquivamento dos autos com baixa
na Distribuição, restando facultado ao INSS, atendida a exigência acima
descrita, em qualquer tempo promover a execução. Intime-se. José Carlos
do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
AÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 1999.37.00.007277-0
INTPTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
MARANHÃO - CRM/MA
ADVOG. : ÍTALO FÁBIO AZEVEDO
ADVOG. : PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
ADVOG. : CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
INTPDO : STAC ENGENHARIA LTDA
DECISÃO: “ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta.
Apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF/1ª
Região. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da
5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.006358-8
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
REQDO : G. V. TUR REPRESENTAÇÕES TURÍSTICAS LTDA
REQDO : ONILDO RIBEIRO GUIMARÃES
FINAL DA DECISÃO: “ ... Assim, intime-se a Autora para, no prazo de
10(dez) dias, trazer aos autos a evolução da dívida, detalhando a técnica
utilizada para alcançar o valor do débito apresentado. Indefiro, ainda, o
pedido de fl. 30, por não ser o momento processual adequado. José Carlos
do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
VISTAS
AÇÕES ORDINARIAS
PROCESSO : 1998.37.00.003816-9
AUTOR : JOSÉ MORGADO FILHO E OUTROS
ADVOG.: GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ATO ORDINATÓRIO: “ Conforme delegação de atribuições conferidas
pela Portaria nº 002/2001, do Juiz Federal da 5a. Vara, desarquivem-se os
autos, dando-se vista pelo prazo de 05(cinco) dias. Diretora de Secretaria
da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.007619-6
AUTOR : ANA ISABEL PINHEIRO JANSEN DE MELLO E OUTROS
ADVOG.: GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ATO ORDINATÓRIO: “ Conforme delegação de atribuições conferidas
pela Portaria nº 002/2001, do Juiz Federal da 5a. Vara, desarquivem-se os
autos, dando-se vista pelo prazo de 05(cinco) dias. Diretora de Secretaria
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
97
da 5a. Vara.”
Nos processos abaixo discriminados a Diretora de Secretaria da 5a. Vara,
proferiu o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “ Faço os presentes autos com
vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões) e o(s)
documento(s).”
PROCESSO : 2002.37.00.003817-7
AUTOR : WALNEY DE ABREU OLIVEIRA E OUTRO
ADVOG. : LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
RÉ : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOG.: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
RÉ : UNIÃO
PROCESSO : 2002.37.00.004314-8
AUTOR : CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL CNBB
ADVOG. : VALDIRA BARROS
RÉ : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCESSO : 2002.37.00.005393-7
AUTOR : RAIMUNDO DARLAN DE OLIVEIRA
ADVOG. : CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
PROCESSO : 2002.37.00.005404-8
AUTOR : JOSÉ ALVES CUNHA
ADVOG.: LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
AÇÕES CAUTELARES
PROCESSO : 2002.37.00.003108-5
REQTE : WALNEY DE ABREU OLIVEIRA E OUTRO
ADVOG.: LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOG.: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
REQDO : UNIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 6a. VARA
Juiz Titular : CÉSAR CINTRA FONSECA
Juiz Substit.: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret. : DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2002
ATOS dos JUÍZES FEDERAIS CÉSAR CINTRA FONSECA E LUCAS
ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
DESPACHOS
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO : 00.0004840-2
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA E OUTRO
ADVOG. : NEUZA NETA CARVALHO
ADVOG. : ANA MARIA DIAS VIEIRA
REU
: JOAO CANDEIA DO NASCIMENTO
REU
: JOSE MARIA ALVARENGA
REU
: JOSE MARTINS FERREIRA
REU
: CIMARA - COMERCIO INDUSTRIA LTDA
REU
: ALEXANDRE LUCIO FONSECA
REU
: MARCELO FIGUEIREDO LOPES
REU
: JORGE NEY FIGUEIREDO LOPES
REU
: AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
REU
: WALDER DE FREITAS APOLINARIO
REU
: VICENTE MESQUITA
REU
: JOAO MARIA DE ARAUJO CARVALHO
REU
: URBANO NEIVA MARTINS
98
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU
: JOAO BATISTA SILVA BRAGA
REU
: BENEDITA ATA DE FREITAS
REU
: MARIA JOSE SILVA DE FREITAS
REU
: ABDALA SALOMAO
REU
: FERNANDO LANTES ALVES
REU
: ANTONIO CARLOS SALDANHA
REU
: IVAN MUNIZ CARVALHO
REU
: JOSE ALVES GONDINHO
REU
: ESTHER REIS LYRA
REU
: JOAO BARROSO DUTRA
REU
: ARMANDO CASTELO BRANCO FILHO
REU
: ANTONIO AFONSO DE FREITAS
REU
: LOURIVAL CASTELO BRANCO
REU
: CARLILIO FREITAS SANTOS
REU
: LAURA GOMES DE MELLO SERRA
REU
: BENEDITO GONCALVES MACHADO FILHO
REU
: BERNARDO CARVALHO NUNES
REU
: EXPEDITO RIBAMAR PEREIRA
REU
: FRANCISCO CHAGAS BARROS
REU
: JOSE GOMES SOEIRO
REU
: DELFIM PEDRO SOBRINHO
ADVOG. : PEDRO MORAES
ADVOG. : TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS
ADVOG. : JAYRO LINS CORDEIRO
Despacho:
Dê-se vista ao INCRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
tem algo a requerer neste feito. Não tendo, ou nada requerendo,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de novo
despacho. Intime-se.
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Despacho:
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o laudo
pericial apresentado. Intimem-se.
PROCESSO : 96.0000744-6
AUTOR
: ANTONIO BARREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG. : CICERO EMERICIANO DA SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Despacho:
Tendo em vista o voto do relator e o teor do acórdão de fl. 66, intimese pessoalmente o advogado dos autores para apresentar o rol de testemunhas a serem inquiridas. Publique-se.
PROCESSO : 1997.37.00.001845-8
AUTOR
: FIRMINO ROCHA E OUTROS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DOS TRANSPORTES)
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da parte autora no seu duplo efeito. Vista à
parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Após o
transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contra-razões, subam
os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 96.0000926-0
AUTOR
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DAS MINAS E ENERGIA)
Despacho:
Dê-se ciência à parte autora do retorno dos autos do egrégio Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. Aguarde-se sua iniciativa de execução do
julgado pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição, independente de novo despacho.
PROCESSO : 96.0000958-9
AUTOR
: LIA ROCHA VARELA
ADVOG. : JOSE DO COUTO CORREA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Despacho:
Dê-se ciência à parte autora do retorno dos autos do egrégio Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. Aguarde-se sua iniciativa de execução do
julgado pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição, independente de novo despacho.
PROCESSO : 1997.37.00.002678-0
AUTOR
: MARIA DAS GRACAS SOUZA DA CRUZ E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
REU
: UNIAO FEDERAL
ADVOG. : JOSE AQUINO DE SOUSA
Despacho:
1) Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. 2) Aguarde-se a iniciativa de execução do
julgado, pela parte vencedora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3) A
petição inicial de execução deve observar os seguintes requisitos para ser
deferida: a) obedecer as disposições formais dos arts. 282, incisos I a V e VII,
614 e 615 do CPC; b) adequar-se aos estritos termos do comando judicial
transitado em julgado; c) ser instruída com a memória discriminada e
atualizada do cálculo, quando se tratar de execução por quantia certa (CPC,
arts. 604, 614, II, e 652); d) ser instruída com os extratos das contas do
FGTS, referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no
título executivo judicial e planilha de cálculo, quando for esse o objeto da
execução; e) vir acompanhada de tantas cópias quantas forem necessárias para a citação da parte executada. 4) Transcorrido o prazo
consignado no item 2 sem manifestação da parte interessada, arquivemse os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
PROCESSO : 96.0001394-2
AUTOR
: MARCIA RAQUEL FERREIRA E OUTRO
ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
PROCESSO : 1997.37.00.006226-1
AUTOR
: LONG LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE
SAUDE
PROCESSO : 96.0001576-7
AUTOR
: FRANCISCO PEDRO DA SILVA
ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
ADVOG. : JOSE AQUINO DE SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Despacho:
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o laudo
pericial apresentado. Intimem-se.
PROCESSO : 96.0001584-8
AUTOR
: DOMINGOS SANTANA DA SILVA
ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Despacho:
... intime-se a parte autora para que diligencie, no Juízo deprecado, o
cumprimento e devolução da carta precatória expedida às fls. 55,
trazendo aos autos a prova de ter adotado as medidas necessárias
perante aquele Juízo. Intime-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. : CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOG. : FABIO ALEX COSTA RESENDE
REU
: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOG. : MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
Despacho:
Tendo em vista as razões lançadas no petitório de fls. 122, defiro, em
prorrogação, o prazo requerido. Intime-se.
PROCESSO : 2000.37.00.000690-6
AUTOR
: ASTOR MORAES DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
Despacho:
Dê-se ciência à parte autora do retorno dos autos do egrégio Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. Aguarde-se sua iniciativa de execução do
julgado pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição, independente de novo despacho.
PROCESSO : 2000.37.00.002004-5
AUTOR
: JOSE ANTONIO BARROS PACHECO E OUTROS
ADVOG. : JOAO JOSE CHAGAS
ADVOG. : ANTONIO JOAQUIM GARCIA
ADVOG. : LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOG. : NEUZA NETA CARVALHO
Despacho:
Aguarde-se, por 10 (dez) dias, a iniciativa da parte vencedora em
termos de execução de julgado. Após o transcurso do prazo, sem
manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição, independente de novo despacho. Intime-se.
PROCESSO : 2000.37.00.004963-1
AUTOR
: JOAO BATISTA ARAUJO NETO E OUTROS
ADVOG. : ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2000.37.00.005635-9
AUTOR
: CARLOS MAN DE JESUS PEREIRA ASSIS E OUTROS
ADVOG. : CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOG. : FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOG. : DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOG. : ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
ADVOG. :
ADVOG. :
2000.37.00.005665-4
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS FILHO E OUTROS
CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
99
ADVOG. : ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2000.37.00.007469-3
AUTOR
: ISIDIO DE JESUS PINHEIRO E OUTROS
ADVOG. : CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : VALDIR ALVES FILHO
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Tendo em vista que o feito já foi sentenciado (CPC, art.463), deixo
para o MM. Juízo ad quem a apreciação do petitório de fls. 116. Ainda,
recebo o recurso de apelação da CEF no seu duplo efeito. Vista à parte
contrária para, querendo o recurso de apelação da CEF no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo
legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarazões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2000.37.00.008226-6
AUTOR
: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON SA
ADVOG. : DAVID FERNANDES DA SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Despacho:
Aguarde-se, por 10 (dez) dias, a iniciativa da parte vencedora em
termos de execução de julgado. Após o transcurso do prazo, sem
manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição, independente de novo despacho. Intime-se.
PROCESSO : 2000.37.00.008488-4
AUTOR
: FRANCISCA QUEIROZ DE ANDRADE
ADVOG. : MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.000139-9
AUTOR
: MARIA VILMA DOS PRAZERES PEARCE
ADVOG. : CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS
Despacho:
Converto o julgamento em diligência. Digam as partes, em 05 (cinco)
dias, se têm provas a produzir, delimitando o objeto e a sua
pertinência para o desate da questão. Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.001950-5
AUTOR
: RAIMUNDO NONATO SILVA DE MATOS E OUTROS
ADVOG. : JOSE RIBAMAR RAMOS REIS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
100
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.006237-4
AUTOR
: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : VALDIR ALVES FILHO
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.006373-1
AUTOR
: SILVIA JOANA CHAVES ALVES E OUTROS
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Tendo em vista que o feito já foi sentenciado (CPC, art. 463), deixo
para o MM. Juízo ad quem a apreciação do petitório de fls. 57. Ainda,
recebo o recurso de apelação da CEF no seu duplo efeito. Vista à parte
contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Após o
transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contra-razões, subam
os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.006385-9
AUTOR
: FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : VALDIR ALVES FILHO
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.006407-0
AUTOR
: PEDRO RAIMUNDO SERRA E OUTROS
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.006511-7
AUTOR
: FEDERACAO MARANHENSE DE AUTOMOBILISMO E
OUTROS
ADVOG. : ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
ADVOG. : ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Defiro, em prorrogação, mais 05 (cinco) dias de prazo à Caixa Econômica Federal. Intime-se.
PROCESSO : 2001.37.00.006761-8
AUTOR
: ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO E
OUTROS
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
ADVOG. : CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da parte autora no seu duplo efeito. Vista à
parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Após o
transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contra-razões, subam
os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.006985-4
AUTOR
: PEDRO PAULO DA COSTA
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : PAULO BENICIO MARIANO
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.007149-0
AUTOR
: ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO E
OUTRO
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
ADVOG. : CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da parte autora no seu duplo efeito. Vista à
parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Após o
transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contra-razões, subam
os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.007541-2
AUTOR
: VANUIRE LOPES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2002.37.00.000105-1
AUTOR
: JOSE DE RIBAMAR MORAES LIMA
ADVOG.
: ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO
AUTOR
ADVOG.
REU
ADVOG.
Despacho:
:
:
:
:
:
2002.37.00.000111-0
MARIA ISABEL SEREJO REIS
ADRIANA MARTINS DANTAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JOSCELMO SOUSA GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2002.37.00.000179-5
AUTOR
: MUNICIPIO DE PINHEIRO
ADVOG.
: ANTONIO JOSE MARTINS
REU
: ESTADO DO MARANHAO
ADVOG.
: CARLOS ROBERTO GALVAO BARROS
ADVOG.
: GLEYSON GADELHA MELO
REU
: UNIAO FEDERAL
Despacho:
Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se ainda têm provas
a produzir neste feito, delimitando o objeto e a sua pertinência para o
desate da questão. Intimem-se.
PROCESSO : 2002.37.00.001165-9
AUTOR
: LOURIVAL COSTA
ADVOG.
: ADRIANA MARTINS DANTAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo
efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no seu
prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das
contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se.
PROCESSO : 2002.37.00.002648-4
AUTOR
: DINA GOMES MENDES
ADVOG.
: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.
: DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação
apresentada pelo INSS. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.002919-5
AUTOR
: NELIA CHAVES SARDINHA
ADVOG.
: CARLOS ROBERTO F. COSTA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se ainda têm provas
a produzir neste feito, delimitando o objeto e a sua pertinência para o
desate da questão. Intimem-se.
PROCESSO :
AUTOR
:
MARANHAO
ADVOG.
:
REU
:
2002.37.00.003111-2
CAMARA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS DO
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.
: LEDIAN MARIA SILVA MENDES
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
contestação apresentada pelo INSS. Intime-se.
PROCESSO
AUTOR
ADVOG.
REU
ADVOG.
:
:
:
:
:
2002.37.00.003230-6
FRANCISCO CARLOS SANTOS SOUSA
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
UNIAO FEDERAL
JOSE AQUINO DE SOUSA
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação
apresentada pela União Federal. Intime-se.
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
101
PROCESSO : 2002.37.00.004292-0
AUTOR
: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SAMPAIO
ADVOG.
: FRANCINE COSTA MELO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação
apresentada pela Caixa Econômica Federal. Intime-se.
EXECUCOES DIVERSAS
PROCESSO : 00.0002549-6
EXQTE
: CARLOS JOSE DE A.OLIVEIRA
ADVOG.
: JOSE CARLOS SOUSA SILVA
EXCDO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM - DNER
Despacho:
... determino a expedição de ofício ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, solicitando-se informações acerca do precatório a que se refere
o expediente de fl. 166. Cumpra-se.
PROCESSO : 90.0001631-2
EXQTE
: VALDECY REIS CAMPOS E OUTROS
ADVOG.
: FAMARA ALVES DE MOURA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADVOG.
: MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Despacho:
Observo que em relação á exeqüente Maria Luzia Medeiros Pereira não
há nos autos qualquer certidão ou documento hábil a comprovar a ocorrência de seu óbito, elemento indispensável ao deferimento da habilitação
de seu sucessor processual (fls. 840/842). Semelhantemente, a fim de
possam ser deferidas as habilitações dos herdeiros dos demais
exeqüentes falecidos (fls. 834) há que se ter comprovado pelos
habilitandos, além do óbito, sua qualidade de representante do espólio ou
herdeiro do respectivo de cujus. Assim sendo, assino o prazo de 15
(quinze) dias para cumprimento de tal diligência. ...deixo para apreciar
o pedido de citação após o prazo supra assinado, ficando aberta, caso
haja interesse, a possibilidade de desmembramento do feito em execuções
independentes. No prazo já mencionado, esclareça o patrono dos exeqüentes
a razão da existência de duas planilhas de cálculo em nome de José
Ribeiro de Carvalho(fls. 820/821). Intimem-se.
PROCESSO : 2000.37.00.003337-1
EXQTE
: CARLOS JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOG.
: JOSE CARLOS SOUSA SILVA
EXCDO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM
Despacho:
... determino a imediata suspensão da expedição do precatório em
apenso, paralisando-se o procedimento respectivo, até que o incidente
seja resolvido. Manifeste-se o Exeqüente, em cinco dias, acerca do
contido no parecer ministerial de fls. 68/69. Intimem-se.
PROCESSO
EXQTE
ADVOG.
EXCDO
ITAQUI
Despacho:
:
:
:
:
2001.37.00.000004-9
M H FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
MARCELO DE CARVALHO BARROS
INSPETOR DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DO
...In casu, a sentença concessiva teve seus efeitos suspensos por força de
decisão nos autos da Suspensão da Segurança (Processo n.°
2001.01.00.003101-0/MA), o que torna a presente carta de sentença
totalmente inútil ante a impossibilidade de dar seguimento à execução
provisória por ela perseguida. Ante o exposto, determino o arquivamento
da presente carta de sentença, devendo ser a caução prestada ser
levantada em nome do exeqüente.
102
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
PROCESSO : 2002.37.00.001355-0
EXQTE
: TERESA BARROS E OUTROS
ADVOG.
: ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.
: MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Despacho:
Intimem-se os exeqüentes para que forneçam os dados necessários à
expedição da RPV, nos termos da certidão de fls. 101. Prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.001356-3
EXQTE
: RAIMUNDO PAIXAO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOG.
: ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.
: MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Despacho:
Intimem-se os exeqüentes para que forneçam os dados necessários à
expedição da RPV, nos termos da certidão de fls. 101. Prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.003679-7
EXQTE
: THERMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOG.
: PEDRO PRUDENCIO DE MORAIS
EXCDO
: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
ADVOG.
: MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
Despacho:
Tendo em vista o oferecimento de embargos, suspendo o curso desta
execução.
PROCESSO : 2002.37.00.003912-0
EXQTE
: ANTONIO BARTOLOMEU CAVALCANTE DE MESQUITA E OUTROS
ADVOG.
: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG.
: ARLINDO DA COSTA ALMEIDA
Despacho:
Tendo em vista o oferecimento de embargos, suspendo o curso desta
execução.
PROCESSO : 2002.37.00.003919-6
EXQTE
: LUIS MESSIAS MUNIZ SANTOS E OUTROS
ADVOG.
: SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
EXCDO
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA
DO ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA DFAARA)
Despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, em 10 (dez) dias, sobre os termos da
petição de fls. 93 e documentos que a acompanham. ... Intimem-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
24-v dos autos de oposição, em apenso, intimem-se pessoalmente os
réus a regularizarem sua representação processual, no prazo de dez dias,
sob pena de revelia (CPC, art. 13, segunda parte, inciso II). 3. Durante os
prazos acima assinalados, ficará suspenso o curso do processo.
Intimem-se.
PROCESSO : 2000.37.00.001137-0
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOG.
: PEDRO GUIMARAES JUNIOR
REQDO
: JOSE AUGUSTO SOARES TELES DE SOUSA
Despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para proceder a publicação do
Edital, na forma do disposto no art. 232, III, do CPC, aperfeiçoando a
citação editalícia do demandado. Tem a CEF o prazo de 10 (dez) dias
para praticar o primeiro ato da seqüência mencionada no dispositivo
aludido. Intime-se.
PROCESSO : 2000.37.00.004549-0
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO
: PAULO CESAR SOUZA DE ALCANTARA
Despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para proceder a publicação do
Edital, na forma do disposto no art. 232, III, do CPC, aperfeiçoando a
citação editalícia do demandado. Tem a CEF o prazo de 10 (dez) dias
para praticar o primeiro ato da seqüência mencionada no dispositivo
aludido. Intime-se.
PROCESSO : 2000.37.00.005849-3
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO
: MARIA SUELY BORGNETH DE ARAUJO RODRIGUES
REQDO
: JOSE MARIA FERREIRA RODRIGUES
ADVOG.
: CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS
Despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, em 10 (dez) dias, sobre os
embargos oferecidos pelos requeridos. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.000050-5
REQTE
: VALMIR RODRIGUES FALCAO
ADVOG.
: LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
REQDO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM - DNER
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
contestação e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal.
Intime-se.
ACOES DIVERSAS
PROCESSO : 1999.37.00.007931-3
REQTE
: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO E OUTRO
ADVOG.
: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
REQDO
: VALDIVINO RIBEIRO MARTINS
ADVOG.
: ANTONIO AGENOR GOMES
Despacho:
1. O documento ora apresentado pelo autor CELSO AYRES ANCHIETA
FILHO (fl. 82) - procuração em que se confundem mandante e mandatário -, sobre não se referir à autora ELISA COELHO ANCHIETA (que
também estaria atuando em causa própria), não comprova sua inscrição
perante a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, permanecendo a
dúvida que motivou o despacho de fl. 77. À vista disso, concedo o prazo
de mais dez dias para que os autores cumpram, a contento, a determinação contida no despacho de fl. 77, sob pena de nulidade do processo
(CPC, art. 13, segunda parte, inciso I). 2. Considerando o certificado à fl.
PROCESSO : 2002.37.00.000634-5
REQTE
: WILLAME SANTOS RODRIGUES
ADVOG.
: GABRIEL DE JESUS ABREU
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOG.
: SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação
apresentada pela Caixa Econômica Federal. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.000719-0
REQTE
: IRESELIA MENDONCA
ADVOG.
: JOAO FERNANDES FREIRE NETO
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
... determino à Requerente que, em 10 (dez) dias, proceda à emenda da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
peça vestibular, adequando-a às peculiaridades do processo cognitivo, sob
pena de indeferimento e extinção anômala do feito. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.001855-9
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO
: JOSE MURILO MORAES
ADVOG.
: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
Despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a contestação apresentada pelo requerido. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.002123-1
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: ROGERIO ALVES DIAS
REQDO
: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ABREU
ADVOG.
: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
Despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, em 10 (dez) dias, sobre a
contestação e documentos apresentados pelo requerido. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.002309-1
AUTOR
: CARLOS AUGUSTO NERY DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOG.
: MANOEL DE JESUS SOUSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
contestação e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal.
Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.003208-7
REQTE
: OLGA VIANNA TRAVINCAS
ADVOG.
: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOG.
: SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
contestação e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal.
Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.003777-1
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOG.
: GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOG.
: ALESSANDRO BRANDAO MARQUES
REQDO
: LAURA ROSA CARVALHO
Despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, em 05 (cinco) dias, sobre os
termos da certidão de fls. 20-verso. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.004116-1
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOG.
: GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO
: ERBENIA M DIOGENES BESSA
Despacho:
Sobre os termos da certidão de fls. 23-verso, manifeste-se a Caixa
Econômica Federal, em 05 (cinco) dias.
ACOES CAUTELARES
PROCESSO
REQTE
ADVOG.
REQDO
REQDO
REGIONAL
ADVOG
: 2002.37.00.003820-4
: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO
: WILSON DO SOCORRO PASSOS
: UNIAO FEDERAL
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE COORDENACAO
DO MARANHAO
JOSÉ DE ARIMATÉIA NETO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
103
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação
apresentada pela União Federal. Intime-se.
EMBARGOS
PROCESSO : 2002.37.00.000481-4
EMBTE
: FAZENDA NACIONAL
EMBDO
: DIMAPI DISTRIBUIDORA MARANHAO PIAUI LTDA
ADVOG.
: RENATO PEREIRA DE ABREU
Despacho:
Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se ainda têm provas
a produzir neste feito, delimitando o objeto e a sua pertinência para o
desate da questão. Intimem-se.
PROCESSO : 2002.37.00.005753-3
EMBTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG.
: ARLINDO DA COSTA ALMEIDA
EMBDO
: ANTONIO BARTOLOMEU CAVALCANTE DE MESQUITA
EMBDO
: ANTONIO CARLOS CARVALHO
EMBDO
: PEDRO CHAGAS SILVA
EMBDO
: REGINA LEILA CAVALCANTE LIMA
ADVOG.
: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
Despacho:
... fica intimada a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias,
providenciar a juntada dos documentos necessários à instrução destes
embargos, tais como: (petição inicial, sentença, acórdão e certidão do seu
trânsito em julgado, petição inicial de execução, planilha de cálculo
apresentada pelo exeqüente, quando houver, e cálculo ou informação
do setor de Contadoria Judicial, porventura existente). Tudo de acordo
com as instruções contidas no ofício circular n.° 018/2000 - GAVIP, da
Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
PROCESSO : 2002.37.00.005835-7
EMBTE
: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
ADVOG.
: MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
EMBDO
: THERMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOG.
: PEDRO PRUDENCIO DE MORAIS
Despacho:
...fica intimada a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias,
providenciar a juntada dos documentos necessários à instrução destes
embargos, tais como: (petição inicial, sentença, acórdão e certidão o seu
trânsito em julgado, petição inicial de execução, planilha de cálculo
apresentada pelo exeqüente, quando houver, e cálculo ou informação
do setor de Contadoria Judicial, porventura existente). Tudo de acordo
com as instruções contidas no ofício circular n.° 018/2000-GAVIP, da
Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
DECISÕES
ACOES DIVERSAS
PROCESSO : 2001.37.00.004346-4
REQTE
: DAVID DOS SANTOS BOGEA
ADVOG.
: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.
: PAULO BENICIO MARIANO
Decisão:
Converto o julgamento em diligência. Intime-se o requerente para se
manifestar sobre o alegado pela CAIXA às fls. 17/19, em especial, se
permanece íntegro seu interesse de agir, tendo em vista a não oposição da
requerida, nos moldes por ela estabelecidos.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 6a. VARA
Juiz Titular : CÉSAR CINTRA FONSECA
Juiz Substit.: LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
104
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dir. Secret. : DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2002
ATOS dos JUÍZES FEDERAIS CÉSAR CINTRA FONSECA E LUCAS
ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
ADVOG. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, em 05(cinco) dias, sobre os termos da
certidão de fls. 68-verso. Intime-se.
DESPACHOS
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 1997.37.00.003680-0
AUTOR
: EDUARDO GUIMARAES CALDAS E OUTROS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
Despacho:
Defiro o pedido dos autores. Intime-se a União Federal para, no prazo
de 30(trinta) dias, apresentar cópia das fichas financeiras dos autores no
período abrangido pela condenação...Intime-se.
PROCESSO : 93.0002502-3
AUTOR
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO - SINTSPREV
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA MEDICA DA
PREVIDENCIA SOCIAL -INAMPS
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre os termos
da petição de fls.377/378 da União Federal...Intime-se.
PROCESSO : 95.0001068-2
AUTOR
: BENEDITO LOIOLA PEREIRA LEITE
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos do agravo de instrumento em apenso, depois de documentado o seu julgamento nestes autos,
mediante o translado das peças respectivas. Após, certifique-se o
trânsito em julgado da decisão nele proferida, bem como a mudança de
classe destes autos. Em seqüência, aguarde-se por 60 (sessenta) dias, a
iniciativa da parte vencedora em termos de execução de julgado.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se
os autos...Intime-se.
PROCESSO : 95.0001127-1
AUTOR
: ADEMIR DE ASSIS MARREIROS E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 95.0001130-1
AUTOR
: JOSE HENRIQUE FRAZAO COSTA E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Dê-se vista à Caixa Econômica Federal pelo prazo de 10(dez) dias.
Em caso de silêncio, ou nada requerendo, retornem os autos ao arquivo
geral. Intime-se.
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
REU
:
REU
:
96.0001599-6
ANTONIA ALVES BRITO
ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
UNIAO FEDERAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSO : 1997.37.00.004011-4
AUTOR
: FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE ARAUJO
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
Despacho:
Proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos do agravo de instrumento em apenso, depois de documentado o seu julgamento nestes autos,
mediante o traslado das peças respectivas. Após, aguarde-se por
15(quinze) dias a iniciativa da parte vencedora em termos de execução
de julgado. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte interessada,
arquivem-se os autos...Intime-se.
PROCESSO : 1997.37.00.006305-6
AUTOR
: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA E OUTROS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
Despacho:
Em face da Instrução Normativa de n° 1, de 26/04/2001, da Corregedoria
- Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e tendo em vista que
não foi dado efeito suspensivo à decisão que determinou a correção do
valor da causa (autos n° 98.3089-2), intime-se a parte autora para
recolher a diferença das custas exigíveis nos termos da decisão em
referência, sob pena de cancelamento da distribuição ( art.14, I,
segunda parte, da Lei n° 9.289/96, c/c o art.257 do CPC). Intime-se.
PROCESSO : 1998.37.00.004924-6
AUTOR
: JOSE ARIMATEIA LUZ COSTA E OUTROS
ADVOG. : ENEAS PEREIRA PINHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: UNIAO FEDERAL
Despacho:
Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa)
Intime-se.
dias...
PROCESSO : 1999.37.00.001251-0
AUTOR
: MARIA APARECIDA SILVA CORREIA E OUTROS
ADVOG. : CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que
postulem o que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em
vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida Provisória n°
1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma
dos artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva
com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos
aos “expurgos inflacionários”
reconhecidos
no
título
exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo
prazo de sessenta dias, findo o qual, sem manifestação, os
autos serão arquivados...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 2000.37.00.001055-7
AUTOR
: ANTONIO PEDRO RIBEIRO E OUTROS
ADVOG. : GILSON FREITAS MARQUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.001144-3
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: FRANCISCO SOARES FILHO
Despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para proceder a publicação do
Edital, na forma do disposto no art.232, III, do CPC, aperfeiçoando a
citação editalícia do demandado. Tem a CEF o prazo de 10(dez) dias
para praticar o primeiro ato de seqüência mencionada no dispositivo
aludido. Intime-se.
PROCESSO : 2000.37.00.001226-6
AUTOR
: RITA CASTELO DA CONCEICAO E OUTROS
ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL DNER
ADVOG. : FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre os
termos da petição de fls.88 e documentos que a acompanham, para,
querendo, pleitear o que entender de direito. Transcorrido o prazo, sem
manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos...Intime-se.
PROCESSO : 2000.37.00.001426-8
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: WELLINGTON PINHEIRO DO ESPIRITO SANTO
Despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para proceder a publicação do
Edital, na forma do disposto no art.232, III, do CPC, aperfeiçoando a
citação editalícia do demandado. Tem a CEF o prazo de 10(dez) dias
para praticar o primeiro ato de seqüência mencionada no dispositivo
aludido. Intime-se.
PROCESSO : 2000.37.00.002048-3
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: TERTULINA BEZERRA BELO
Despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para proceder a publicação do
Edital, na forma do disposto no art.232, III, do CPC, aperfeiçoando a
citação editalícia do demandado. Tem a CEF o prazo de 10(dez) dias
para praticar o primeiro ato de seqüência mencionada no dispositivo
aludido. Intime-se.
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
ADVOG. :
REU
:
ADVOG. :
2000.37.00.003340-4
EDVALDO MARTINS DA SILVA
ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
CORNELIO DE JESUS PEREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
105
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.003486-9
AUTOR
: ANTONIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : WARWICK LEITE DE CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.003578-3
AUTOR
: GLADICON MANUEL SA CUNHA
ADVOG. : MANOEL ANTONIO XAVIER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Despacho:
Sobre o pedido de desistência do feito, manifeste-se o INSS, em
05(cinco) dias. Intime-se.
PROCESSO : 2000.37.00.004358-8
AUTOR
: AFONSO PENA COSTA DO AMARAL E OUTROS
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.004508-0
AUTOR
: ANTONIO SOARES DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
106
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.004795-0
AUTOR
: MARCIA MILENA SOUSA SANTOS E OUTROS
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.005672-8
AUTOR
: FRANCISCO GERALDO LOPES DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOG. : DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOG. : ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.006365-1
AUTOR
: CELESTE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LIMA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.006372-5
AUTOR
: WALMIR MENDONCA BORGES FILHO
ADVOG. : LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.006386-8
AUTOR
: ANTONIO CARLOS DIAS E OUTROS
ADVOG. : LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.006624-4
AUTOR
: MARIA JOSE RIBAMAR DOS SANTOS E OUTROS
ADVOG. : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.006759-4
AUTOR
: ERALDO JOSE VIANA DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
REU
:
ADVOG. :
Despacho:
2000.37.00.006801-4
MARIA FRANCISCA GOMES E OUTROS
GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.007304-8
AUTOR
: JORGE LUIS FRAZAO BRAGA
ADVOG. : ADRIANA MARTINS DANTAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.007398-5
AUTOR
: JOSE TERTULIANO VIANA SERPA E OUTROS
ADVOG. : CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.007479-5
AUTOR
: ANTONIO ALBINO ANDRADE E OUTROS
ADVOG. : CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
ADVOG. :
2000.37.00.008129-3
FRANCISCO SILVA MARQUES E OUTROS
ITALO FABIO AZEVEDO
PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
107
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Intime-se a Caixa para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os
extratos das contas vinculadas ao FGTS dos Autores, referentes aos
períodos dos expurgos inflacionários fixados em sentença (fls.40/47), na
forma prevista no artigo 604, do Código Processo Civil, com redação
dada pela Lei n° 10.444, de 07 de maio de 2002. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO : 2000.37.00.008244-4
AUTOR
: EDMILSON LINHARES SANTANA E OUTROS
ADVOG. : EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
ADVOG. : VALDENIR ESTEVAM CASTRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.008838-9
AUTOR
: LUCIVALDO TELES MONCAO E OUTROS
ADVOG. : MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : PAULO BENICIO MARIANO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2000.37.00.009403-6
AUTOR
: JONAS PINHEIRO SILVA
ADVOG. : ADRIANA MARTINS DANTAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
REU
:
ADVOG. :
2001.37.00.000122-8
JOAZ CORREA DE MORAES JUNIOR E OUTROS
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PAULO BENICIO MARIANO
108
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Despacho:
Indefiro o pedido de fls.107, uma vez que cabe à parte autora, e não a este
Juízo, o ônus de diligenciar no sentido de obter os extratos analíticos
de FGTS, documentos indispensáveis ao desate da fase processual de
execução do julgado. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para o
cumprimento do despacho de fls.105. Intime-se.
PROCESSO : 2001.37.00.000445-2
AUTOR
: JOSE VERISSIMO SANTOS E OUTROS
ADVOG. : VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2001.37.00.000458-2
AUTOR
: JOSE ALAESSE DE LIMA BELARMINO E OUTROS
ADVOG. : VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2001.37.00.002053-5
AUTOR
: BERNARDO JOSE BISPO SANTOS E OUTRO
ADVOG. : JOAO BATISTA BISPO SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS
Despacho:
...converto o feito em diligência, para conceder o prazo sucessivo de
dez dias, para que autor e réu, querendo, apresentem suas razões finais em
forma de memoriais. Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.002424-6
AUTOR
: ANTONIO JOSE ARAUJO DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 2001.37.00.002587-6
AUTOR
: ELOISA HELENA BARBOSA MACHADO E OUTROS
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2001.37.00.002618-7
AUTOR
: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA
ADVOG. : CARLOS AUGUSTO MORAES
REU
: MANOEL MARIANO DE SOUSA
Despacho:
Dê-se vista ao requerente pelo prazo de 05(cinco) dias.
manifestação, retornem os autos ao arquivo geral. Intime-se.
Sem
PROCESSO : 2001.37.00.002642-6
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS
REU
: JORGE DAVI SILVA FRAZAO
Despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05(cinco)
dias, sobre os termos da certidão de fls. 31-verso. Intime-se.
PROCESSO : 2001.37.00.004121-5
AUTOR
: JULIA MORAIS PEREIRA E OUTROS
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem
ocorrendo em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados...
PROCESSO : 2002.37.00.000046-4
AUTOR
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DO MARANHAO SINTISEP MA
ADVOG. : IDELVALTER NUNES DA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
Converto o feito em diligência. Vista à CEF sobre o pedido de
desistência (fl.1.072).
PROCESSO :
AUTOR
:
OUTROS
ADVOG. :
REU
:
ADVOG. :
Despacho:
2002.37.00.000376-8
ELIANA CRISTINA WALVIECE DE SOUZA SILVA E
ELIDINE MACIEL BARBOSA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Defiro o pedido de fls. 127. Proceda a Secretaria na autuação para
constar como patrona dos autores a advogada subscritora do petitório de
fls. 127. Após, dê-se vista aos requerentes pelo prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.000677-7
AUTOR
: EDUARDO LUIS BEZERRA FIGUEIREDO E OUTRO
ADVOG. : ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
REU
: SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
Despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias,
sobre o agravo retido interposto. Intime-se
PROCESSO : 2002.37.00.002566-0
AUTOR
: WADY TEIXEIRA DE JESUS
ADVOG. : JOSE RIBAMAR SERRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, se ainda têm
provas a produzir neste feito, delimitando o objeto e a sua pertinência
para o desate da questão. Intimem-se.
PROCESSO : 2002.37.00.003824-9
AUTOR
: MARIA DO CARMO DA SILVA MATOS E OUTRO
ADVOG. : ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE
Despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, em 10(dez) dias, sobre o
agravo retido interposto. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.006328-7
AUTOR
: RAIMUNDO VELAME DE OLIVEIRA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Despacho:
Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, se ainda têm
provas a produzir neste feito, delimitando o objeto e a sua pertinência
para o desate da questão. Intimem-se.
EXECUÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 2000.37.00.007324-1
EXQTE
: EDER ABREU SOARES E OUTRO
ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Despacho:
Intimem-se os exeqüentes para que se manifestem nos autos no sentido
de prosseguir a execução, em face do julgamento dos embargos opostos.
Intime-se.
PROCESSO : 2001.37.00.006774-8
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : JOSE COELHO
EXCDO
: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANAA
ADVOG. : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Despacho:
Tendo em vista os termos da Orientação Normativa de n° 14, de 15/
05/2002, da Corregedoria - Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, intime-se a parte autora para que diligencie, no Juízo
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
109
deprecado, o cumprimento e devolução da carta precatória expedida às
fls.278, trazendo aos autos a prova de ter adotado as medidas
necessárias perante àquele Juízo. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.001359-4
EXQTE
: CANDIDO JOSE DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Despacho:
Intimem-se os exeqüentes para que forneça os dados necessários à
expedição da RPV, nos termos da certidão de fls.130. Prazo de 10(dez)
dias. Intime-se.
PROCESSO : 2002.37.00.003904-5
EXQTE
: RUI BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO TRABALHO)
Despacho:
Tendo em vista o oferecimento de embargos, e com fundamento no art.
739, § 1°, do CPC, suspendo o curso desta execução.
PROCESSO : 2002.37.00.004793-3
EXQTE
: LENIR BAYMA ARAUJO
ADVOG. : LEONARDO CURSINO VERAS
EXCDO
: UNIAO FEDERAL
Despacho:
Tendo em vista o oferecimento de embargos suspendo o curso desta
execução.
PROCESSO : 2002.37.00.005073-6
EXQTE
: JOAO ROMAO BEZERRA
ADVOG. : LUIS ALMEIDA TELES
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOG. : NEUZA NETA CARVALHO
Despacho:
Tendo em vista o oferecimento de embargos, suspendo o curso desta
execução.
AÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 2000.37.00.002043-0
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO
: JOSE MARIA SOARES
Despacho:
Embora regularmente intimada do despacho proferido à fl.51, a
Requerente não cumpriu a diligência que ali lhe foi imposta. Por
conseguinte, indefiro o arresto dos bens elencados na petição de fls.41/
42, determinando a intimação da Caixa, para dizer se ainda tem interesse
na lide, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO : 2002.37.00.003506-5
REQTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EBCT
ADVOG. : FERNANDO J. M. CASTRO
REQDO
: W M A GOES E CIA LTDA
Despacho:
Tendo em vista os termos da Orientação Normativa de n° 14, de 15/
05/2002, da Corregedoria - Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, intime-se a parte autora para que diligencie, no Juízo
deprecado, o cumprimento e devolução da carta precatória expedida às
fls.278, trazendo aos autos a prova de ter adotado as medidas
necessárias perante àquele Juízo. Intime-se.
AÇÕES CAUTELARES
PROCESSO : 2000.37.00.003761-4
110
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQTE
: MARCO ANTONIO PIRES COSTA E OUTRO
ADVOG. : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
ADVOG. : ANDREA OLIMPIA ALMEIDA
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...converto o julgamento em diligência, determinando que a Requerida
traga aos autos documento hábeis à comprovação de que o bem,
efetivamente, passou a integrar o seu patrimônio jurídico...Intime-se.
Cumpra-se.
PROCESSO : 92.0001155-1
AUTOR
: JOAO BATISTA LOPES BOGEA
ADVOG. : JOSE DO COUTO CORREA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Decisão:
...defiro o pedido de fls.67, determinando à Autarquia Previdenciária que
junte aos autos a informação discriminada no tópico anterior, no prazo
de 30(trinta) dias...Intimem-se. Cumpra-se.
INCIDENTES PROCESSUAIS CIVEIS
PROCESSO : 2001.37.00.004559-6
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO
: FERNANDO ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA
Decisão:
... 2. Defiro o requerimento de fls.104, verso e anverso. Oficie-se nos
termos ali propostos. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCESSO : 94.0003165-3
AGTE
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
ADVOG. : MARIA ZELIA LEITE OLIVEIRA
AGDO
: MINISTERIO PUBLICO
AGDO
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI
ADVOG. : RAIMUNDO NONATO M. DE ASSUNCAO
Despacho:
Tendo em vista que o processo principal (autos n° 91.1342-0) já se
encontram arquivados, dê-se vista ao requerente pelo prazo de 05(cinco) dias, para, querendo, pleitear o que entender de direito. Em caso de
silêncio, ou nada requerendo, arquivem-se os autos...Intime-se
EMBARGOS
PROCESSO :
EMBTE
:
ADVOG. :
EMBDO
:
EMBDO
:
EMBDO
:
ADVOG. :
2002.37.00.005467-5
UNIAO FEDERAL
ADRIANO MARTINS DE PAIVA
MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
Despacho:
Sobre os embargos oferecidos, manifestem-se os embargados, no prazo
de 10(dez) dias. Intime-se
PROCESSO : 2002.37.00.005964-3
EMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOG. : NEUZA NETA CARVALHO
EMBDO
: JOAO ROMAO BEZERRA
ADVOG. : LUIS ALMEIDA TELES
Despacho:
...fica intimada a embargante para, no prazo de 10(dez) dias,
providenciar a juntada dos documentos necessários à instrução destes
embargos, tais como: (petição inicial, sentença, acórdão e certidão do seu
trânsito em julgado, petição inicial de execução, planilha de cálculo
apresentada pelo exeqüente, quando houver, e cálculo ou informação
do setor de Contadoria Judicial, porventura existente). Tudo com as instruções contidas no ofício circular n° 018/2000 - GAVIP, da Corregedoria
- Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
PROCESSO : 2002.37.00.005982-1
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOG. : ADRIANO MARTINS DE PAIVA
EMBDO
: LENIR BAYMA ARAUJO
ADVOG. : LEONARDO CURSINO VERAS
Despacho:
Sobre os embargos oferecidos, manifeste-se a embargada, no prazo de
10(dez) dias. Intime-se.
DECISÕES
AÇÕES ORDINÁRIAS
AÇÕES COLETIVAS
AÇÕES CAUTELARES
PROCESSO : 2001.37.00.006106-5
REQTE
: VALDINA VIANA SILVA
ADVOG. : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS
Decisão:
...indefiro o pedido de fls. 47/48. por ausência de amparo legal, e
determino a intimação do requerente para que, no prazo de 10(dez)
dias, se manifeste requerendo o que entender de direito. Após o decurso
do prazo assinalado, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se
os autos...Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DE 1a. INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
EDITAIS DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
O MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, Dr. Wellington Cláudio Pinho de Castro, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz, na forma de lei etc, torna público os seguintes editais:
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 43/ 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1999.37.01.191-4
/1999.37.01.306-3
/
1999.37.01.331-5
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTOVIÁRIA SANTOS LTDA
Endereço: Rua Leôncio Pires Dourado, 817, Bacuri - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão, os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - Um veículo com as seguintes características:
Ônibus modelo Mercedez Benz / OF 1314, cor branca, combustível: Diesel, ano fabricação: 1987, modelo: 1988, Placa: BXE 0733, CHASSI:
9BM345050HB771276, em regular estado de conservação.
Avaliado em: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:00 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
LEILOEIRO: Indicado de acordo com os arts. 215/218, do Provimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Geral Consolidado 3, do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, de 26 de
março de 2002; arts. 705/706 CPC.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas
relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas
etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de
Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado
no Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 44 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1999.37.01.632-0
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RIVER REFRIGERANTES LTDA
Endereço: Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 665, Usa, - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - Uma máquina lavadora de garrafas, HOLSTEIN
KAPPERT – fabricante ZIEMAN LIESS S.A. – São Paulo, Brasil – Máquina nº. 208 – Tipo 20:105, ano de fabricação: 1978.
Avaliada em: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:01 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
111
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 45 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1999.37.01.433-1 / 1999.37.01.441-8
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FREITAS E FILHOS LTDA
Endereço: Rua Getúlio Vargas, 858-A, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 6.429 (seis mil quatrocentos e vinte e nove)
filmes KODACOLOR, 135, de 36 poses, ISSO 100.
- Avaliado em: R$ 45.003,00 (quarenta e cinco
mil e três reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às
10:02 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica
desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002, no mesmo
local e horário, para realização do segundo e último leilão, no qual
a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
112
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas
relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas
etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 46 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.1422-4
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALÔ BRASIL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Endereço: Rodovia BR. 010, s/n, Coco Grande - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 06 (seis) aparelhos de ar condicionado, marca
Springer, sendo 03 (três) de 10.000 BTUs, no valor unitário de R$ 500.00
(quinhentos reais); 01 (um) de 12.000 BTUs, no valor de R$ 700,00
(setecentos reais), e 02 (dois) de 14.000 BTUs avaliados em R$ 800,00
(oitocentos reais) a unidade.
- 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Springer-Carrier inovare,
12.000 BTUs, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais);
- 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Elgin, 10.000 BTUs, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais);
- 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Eletrolux, 12.000 BTUs,
avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais).
- Total das avaliações: R$ 5.700,00 (cinco mil e
setecentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:03 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002, no
mesmo local e horário, para realização do segundo e último leilão,
no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas
relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas
etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 47 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1999.37.01.434-4 / 1999.37.01.1392-9 /
1999.37.01.1160-6
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MADEIREIRA MAQUINE LTDA
Endereço: Rua Floriano Peixoto, s/n, Nova Imperatriz - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 01 (uma) máquina lixadeira para torneado, faltando um motor secundário, sem identificação do fabricante, fora de uso por falta de
manutenção.Valor R$ 3.000,00 (três mil reais);
- 01 (uma) máquina lixadeira para torneado, marca CINFER – Comércio
e Indústria de Ferros Ltda, fora de uso por falta de manutenção. Valor R$
2.000,00 (dois mil reais);
- 01 (uma) máquina furadeira “Zig Zag”, marca Invicta-Delta, fabricante:
Invicta – máquinas para madeira Ltda, nº. série 635, data de 05/85, em
bom estado de conservação e funcionamento. Valor R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais);
- 01 (uma) máquina torno copiador, marca: metalúrgica triângulo, em
bom estado de conservação e funcionamento. Valor R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais).
- Total das avaliações: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:04 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 48 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
96.15548-8
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMPERIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS E
MÓVEIS LTDA E OUTRO
Endereço: Rodovia BR 010, Km 1353, Coco Grande - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 34 m3 (trinta e quatro metros cúbicos) de madeira goiabão em
toras, de valor estimado em R$ 300,00 (trezentos reais) o metro
cúbico, totalizando R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:05 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
113
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial
indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC; Portaria
245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do Maranhão,
de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste
edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 49 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1997.37.01.732-4
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMPORTADORA COLOR AUDIO LTDA E OUTRO
Endereço: Rua Sousa Lima, 584, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 1.080 (um mil e oitenta) conjuntos plásticos, marca Vonto Plast,
sendo: 360 (trezentos e sessenta) conjuntos contendo: 01 (uma)
bacia pequena, 01 (um) coador e 01 (um) funil; 360 (trezentos e
sessenta) conjuntos contendo: 01 (uma) jarra de 500 ml, e 02
(dois) copos tipo caneco; 360 (trezentos e sessenta) conjuntos
contendo: 01 (uma) jarra de 500 ml, 01 (um) copo plástico de 200
ml, 01 (uma) forma de gelo com capacidade para 12 (doze) cubos.
Cada unidade avaliada em R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), perfazendo o total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:06 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
114
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 50 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
96.15547-0
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HOSPITAL SANTA ISABEL LTDA E OUTRO
Endereço: Rua Frei Manoel Procópio, 51, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 20 (vinte) camas de movimentação tipo Fawler, cabeceira e
peseiras removíveis e estrado em chapa metal, sendo avaliadas
em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) a unidade, totalizando R$
10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:07 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial
indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC; Portaria
245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do Maranhão,
de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas
neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 51 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1998.37.01.975-5/1998.37.01.976-8/
1998.37.01.977-0/1999.37.01.1611-4
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DON VITO COM. E IND. DE ALIMENTOS LTDA E
OUTRO
Endereço: Rua Coronel Manoel Bandeira, 1.670, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 23 (vinte e três) mesas de madeira, medindo 80x80cm, avaliadas em R$
100,00 (cem reais) cada uma;
- 08 (oito) mesas de madeira, medindo 80x120, avaliadas em R$ 120,00
(cento e vinte reais) cada uma;
- 86 (oitenta e seis) cadeiras tubulares avaliadas em R$ 10,00 (dez reais)
cada uma;
- 02 (dois) condicionadores de ar Springer de 30.000 BTUs, avaliados em
R$ 1.000,00 (um mil reais) cada um.
- 04 (quatro) aparelhos de ar condicionado (usados e em funcionamento),
de 10.000 BTUs, sendo 03 (três) da marca Elgin, e 01(um) da marca
Springer, avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um.
-Total das avaliações: R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:08 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 52 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.879-6 / 2000.37.01.911-4
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: C. A. VIEIRA DE SOUZA
Endereço: Rua Mal. Hermes da Fonseca, 325, Juçara - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 06 (seis) unidades de ar-condicionado, marca Springer, 30.000
BTUs, 220v, usados, em bom estado de conservação e em funcionamento. Avaliados cada um em R$ 1.000,00 (um mil reais),
totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:09 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
115
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 53 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.1440-2
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BERSCH E BISI LTDA
Endereço: Rod. BR 010, Km. 1.353, Coco Grande, próximo à Revemar
Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 01 (uma) máquina denominada Brunideira de cilindros, marca
Incomaf, tipo mecânica, com motor elétrico de indução monofásica
Weg, de 1,5 cavalo, e 220v, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:10 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
116
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 54 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.600-7 / 2000.37.01.601-0 /
2000.37.01.602-2
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRÁFICA E EDITORA ALMEIDA LTDA E OUTRO
Endereço: Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 869, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 01 (uma) máquina tipo guilhotina, manual, toda em metal, para
corte de papel, sem referências de fabricação, dotada de mesa de
corte e regulador, em bom estado de conservação, avaliada em R$
6.000,00 (seis mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:11 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 55 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.1753-5
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TV CHICO DO RÁDIO COMUNICAÇÃO LTDA
Endereço: Rua Pernambuco, 311, Nova Imperatriz - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 01 (um) vídeo cassete recorder, (U-MATIC), modelo VO 5850,
marca Sony, nº. 73532, ac 120v, 50/60hz, 75W out let 400w Máx.,
made in Japan. Em bom estado de conservação. Avaliado em R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:12 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipote-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
117
ca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC; Portaria
245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do Maranhão,
de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas
neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 56 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.603-5 / 2000.37.01.743-3 /
2000.37.01.744-6
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTOVIÁRIA SANTOS LTDA
Endereço: Rua Leôncio Pires Dourado, 817, Bacuri - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 01 (um) compressor, marca Wayne/Wetzel, composto de: um balão
Wayne/Wetzel 10/200 – 2 HP, marca Tecnomecânica S.A., nº. série 80443,
código 25.00. 3047-9, vol. interno 200 litros; 01 (um) motor elétrico
WEG de indução monofásica, mod.: F56H0394, 60 HZ, 2 cv, 3510 rpm,
110/220v, 24/12 A; 01 (um) compressor, Wayne/Wetzel, 1245 rpm, 2 cv,
modelo WT-10N, série 70528. Avaliado todo o conjunto em R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais);
01 (uma) mesa tipo secretária, marca Bortolini, com 02 gavetas e
fechadura, estrutura de metal, tampo e gavetas de madeira e acabamento
de fórmica lisa na cor cinza. Em bom estado de conservação e avaliada em
R$ 200,00 (duzentos reais);
- 01 (um) aparelho de ar-condicionado marca Sanyo, 10.000 BTUs,
220v, modelo 12300, SFL, com Timer. Em bom estado de conservação,
avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
-01 (uma) mesa tipo diretor, com 04 (quatro) gavetas, e fechadura, estrutura de metal, tampo e gavetas de madeira e acabamento de fórmica lisa na
cor branca. Avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
- 01 (um) aparelho de telefax. Marca TCE, mod. F100, 100/240v, série
9505003757, 50/60 HZ. Avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais);
- 01 (um) microcomputador FIVESTAR, com drives de 5 ¼ e 3 ½,
monitor de 14 polegadas, colorido, marca Samsung/Siyncmaster 3, teclado e mouse. Avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais);
- 01 (uma) impressora Matricial, Epson LX 300, Quiet Color. Em bom
estado de conservação, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
- 01 (um) armário de aço com 03 (três) prateleiras, 02 (duas) portas e
fechadura, cor cinza. Avaliado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
01 (um) sofá de 02 (dois) lugares, revestido de napa estampada.
Avaliado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
- Total das avaliações: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:14 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
PROCESSO(S):
1999.37.01.1939-2
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PÃO DA LÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E
OUTRO
Endereço: Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 873, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 23 (vinte e três) conjuntos de mesas com 04 (quatro) cadeiras
cada um, em estrutura metálica, mesas com tampo de granito, e
cadeiras com assento estofado, estrutura metálica na cor vermelha. Fabricante móveis modecor, avaliado cada conjunto em R$
198,00 (cento e noventa e oito reais), totalizando R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:13 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 57 / 2002 -SEXEC
118
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial
indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC; Portaria
245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do Maranhão,
de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas
neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 58 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1999.37.01.1144-3
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BURITI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, Quadra 206, Parque do Buriti – Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- Uma casa residencial, número 10, coberta de telhas coloniais, paredes
de alvenarias, instalações embutidas, louças brancas de primeira qualidade,
portas tipo almofadas, janelas tipo vitrô, piso cerâmico, azulejo 11x11 na
cozinha e banheiro, telhado de madeira de lei, pintura externa tipo caiação,
interna à base de PVA, com varanda, sala, copa-cozinha, 03 dormitórios,
banheiro social e circulação, com área construída de 72,63m2 (setenta e
dois metros e sessenta e três centímetros quadrados), sob o lote 10 da
quadra 904, do loteamento Parque do Buriti, com frente para a Travessa
03, com 10m; lateral para o lote 09, com 22m; esquerda para o lote 11,
com 22m; fundo para o lote 21, com 10m. matrícula 17.727, do Livro 2CZ, à fls. 154 do Cartório do 1º. Ofício.
Avaliado em: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:15 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 59 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.1428-0 / 2000.37.01.1429-3
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARIVALDO FERREIRA
Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 1.565, Nova Imperatriz - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- Um terreno nesta cidade, situado na Castro Alves, s/n, cadastrado no Distrito 01, Zona 02, Quadra 101, Lote 150, Unidade 001,
com área de 363 m2, medindo 11m de frente, laterais 33m, fundo
11m; matriculado sob número 11.002, Livro 2-CL, fls. 162; situado na quadra formada pelas ruas: Castro Alves, Benedito Silvestre de Moraes, Casimiro de Abreu e Cícero dos Santos. Avaliado
em: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às
10:16 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica
desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002, no mesmo
local e horário, para realização do segundo e último leilão, no qual
a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, ressalvada importância que caracterize preço vil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 60 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1997.37.01.1276-8/1997.37.01.1273-0/
1997.37.01.1274-2/1997.37.01.1275-5/1998.37.01.244-0
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ÁGUAS MINERAIS MIRACEMA LTDA
CO-RESPONS.: JOSÉ EDVAR COELHO FROTA
Endereço: Rua Coronel Manoel Bandeira, 2.085, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- Um terreno cercado com cerca de arame liso, desocupado, situado na rua
“M”, entre as ruas 04 e 01, tendo ao fundo a rua “H”, constituído dos lotes
02, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 26 e 27, da quadra 08,
do loteamento Vila Ypiranga, área de expansão urbana de Imperatriz, com
área total de 4.620m2, medindo 135m de frente, sendo ladeado por duas
residências construídas de materiais e a sua frente outro terreno desocupado. O imóvel é registrado conforme Escritura pública lavrada no Cartório
do 1º. Ofício, Lv. 79, fls. 181, de 30.12.86, de propriedade de José Edvar
Coelho Frota: título aquisitivo R-16-12/284, Lv. 2-CY, fls. 182.
Avaliado em: R$ 9.000,00 (nove mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:17 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
119
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 61 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
96.15359-0
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTOR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA
CO-RESPONS.:
RACKSON DE SOUSA PEREIRA
Endereço: Av. Getúlio Vargas, 1831, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
Um terreno nesta cidade, constituído do lote nº. 12, da quadra
373, do loteamento Parque Amazonas, com área de 800m2. matrícula 15.673, Livro 2-CN, registro de imóveis, fls. 79; com frente
para a rua Santa Helena de Urena, medindo 20m, lateral direita
para o lote 10 e 11, medindo 40m, lateral esquerda para o lote 13,
medindo 40m, fundo para o lote 06, medindo 20m. Valor R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais);
Um terreno nesta cidade, constituído do lote 13, da quadra 373,
do loteamento Parque Amazonas, com área de 800m2, matrícula
15.671, LIvro 2-CN, registro de Imóveis, fls. 78; com frente para a
120
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
rua Santa Helena de Urena, medindo 20m, lateral direita para o
lote 12, medindo 40m, lateral esquerda para os lotes 01 e 02,
medindo 40m, fundos para o lote 05, medindo 20m. Valor R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
- Total das avaliações: R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:18 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 62 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1999.37.01.1764-2
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUCATA PANTERA LTDA E OUTRO
Endereço: Rua Minas Gerais, 186-A, Entroncamento - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
Um eixo Virabrequim (usado), em bom estado de conservação, para motor “cummins’, (máquinas pesadas – trator, caminhões), série “N”, com a seguintes especificações em alto relevo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
594/360.88.33 / DCEG. Avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:19 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 63 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1997.37.01.220-2
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GAISA GALLETTI AGRO INDUSTRIAL S.A. E OUTRO
Endereço: Rua Dom Pedro I, s/n, Açailândia/MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 03 (três) Galpões industriais, localizados no município de Açailândia/
MA, coberto com alumínio, estrutura metálica, coluna de madeira com
área construída de 4.740 m2, em terreno com área de 62.479,35m2,
medindo 177,8m de frente, 58,9m lateral esquerda, 68,6m indo mais par
a direita, 252m indo mais em direção ao fundo, e 208m frente para a BR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
010, confrontando-se pelo lado com os Irmãos Galletti Ltda, Matrícula
3.627, de 03.07.91, Livro 2-U, fls. 250, Cartório do 1º. Ofício de
Açailândia/MA.
- Total da avaliação: R$ 290.858,70 (duzentos e noventa mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e setenta centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:20 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes, não podendo o valor das prestações
ser inferior a R$ 50,00, nos termos do art. 3º., da Portaria 262, de 11 de
junho de 2002, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; art. 98, § 2º.,
da Lei 8.212/91;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC, mais 1% (um por cento) ao mês, incidente no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 64/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
96.16490-8
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABLILIDADE –
CRC/MA
EXECUTADO: SILVINO AFONSO DE PAULA MOREIRA
Endereço: Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 1.425, 1º. Andar, Centro Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão, os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 02 mesas administrativas PADIN, uma medindo 1,20m x 0,75cm, outra medindo 1,75m x 0,75cm, novas, de
cor cinza, sendo a primeira avaliada em R$ 95,00 (noventa e cinco
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
121
reais) e a segunda R$ 120,00 (cento e vinte reais).
- 02 prateleiras de aço, medindo 2,3m x 1m, novas, de cor cinza, sendo
avaliadas em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por unidade.
- Total das avaliações: R$ 305,00 (trezentos e cinco reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:21 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
LEILOEIRO: Indicado de acordo com os arts. 215/218, do Provimento
Geral Consolidado 3, do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, de 26 de
março de 2002; arts. 705/706 CPC.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC; Portaria
245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do Maranhão,
de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas
neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 65/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.923-1
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA – CRQ/MA
EXECUTADO: COOPERLEITE AGROPECUÁRIA VALE DO
TOCANTINS LTDA
Endereço: Rua Leôncio Pires Dourado, 2000, Bacuri - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão, os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - Um tanque com paredes externas e internas de aço inox, capacidade de 15.000 litros, marca Braz
Holanda, modelo 15 VSS, número 223, seminovo.
Valor: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:22 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
122
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 66/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2001.37.01.112-3
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA – CRQ/MA
EXECUTADO: FIBRA – ZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Endereço: BR 010. Km 1.351, 68-A, Maranhão Novo - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão, os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - Um tambor com 220 Kg de resinas para
caminação de fibra de vidro, fabricante Brampac S.A. – divisão
cromitec, valor do Kg: R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos).
Total R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:23 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 67 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
96.15614-0
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREAA/MA
EXECUTADO: SINDICATO RURAL DE IMPERATRIZ
Endereço: Rua Alagoas, 669, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- Um terreno nesta cidade, onde se acha construída uma residência em fase
de reforma, situado na Rua Alagoas, nº. 669, cadastrado na Zona 01, Setor
61, Quadra 07, Lote 376, Unidade 01, com área de 194,40 m2, medindo
6,15m de frente; laterais de 32m; fundos de 6m, situado na quadra formada
pelas ruas Alagoas, Dorgival Pinheiro de Sousa, Sergipe e Getúlio Vargas,
matriculado sob o nº. 11.831, R 1/11. Escritura Pública lavrada nas Notas
do Cartório do 1º. Ofício desta cidade, no Livro 62, fls. 91, em 20.10.83.
- Avaliado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bro de 2002, às 10:24 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 68 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.1844-7
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO: M DO A G DA SILVA
Endereço: Avenida Castelo Branco, 471, Centro – Davinópolis/MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- Um friezer horizontal, de uma porta, marca eletrolux, modelo
H3000, cor branca, nº. série: 056175, 220 volts, em bom estado de
conservação e funcionamento. Avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:25 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 69 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.1851-0
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO: AMAZÔNIA JARDIM PLANTAS E DEC. LTDA
Endereço: Rua Benedito Leite, 1.573, Centro - Imperatriz/MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- Uma assadeira de frango, marca Venâncio, para quatro espetos,
20 (vinte) frangos, com motor elétrico, em bom estado de conservação, sem número de série. Avaliado em R$ 550,00 (quinhentos e
cinqüenta reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:26 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 70/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.935-9
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IMPERATRIZ CEREAIS LTDA E OUTROS
Endereço: Rua Coronel Mário Andreaza, 371, Maranhão Novo - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - Um exaustor para farelo de máquina F250, Zaccharia, para processar farelo de arroz, usada e desativada.
Valor R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais);
-Um conjunto de palhetas, em ferro fundido, com 05 pás, sem motor,
para acoplar ao exaustor para farelo F250, Zaccaria. Valor R$ 300,00
(trezentos reais);
- Duas peças – polia dos rocetes do descascador nº. 03, da máquina Zaccaria.
Valor R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
- Total das Avaliações R$: 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:27 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
123
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 71/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1997.37.01.442-3
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RIVER REFRIGERANTES LTDA
Endereço: Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 665, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - Um compressor Sabroe, tipo SMC 8.65,
nº. 8651061, refrigerante NH3, pressão máxima 15 atm. Valor: R$
2.000,00 (dois mil reais).
- Um compressor MADEF, capacidade 18.400 kh, tipo 1C11X8, nº.
90.11.09, temperatura –10/ + 35 ºC, refrigerante NH3, rotação 750 rpm.
Valor R$: 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
-Um compressor de ar comprimido, CHIAPERINI, mod. CJ 40.380, nº.
175.94, série 8.000, ano de fabricação 27.07.94, rotação 760 rpm, pressão de trabalho 1751 bs. Valor R$: 800.00 (oitocentos reais).
-Um compressor MYCOM – Mayekawa do Brasil – modelo F4-A, nº. de
série 105, com motor. Valor R$: 20.000,00 (vinte mil reais).
- Total das Avaliações R$: 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:28 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
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TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 72/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.144-0/2000.37.01.385-2/
2001.37.01.298-5/1999.37.01.768-3
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUCATA PANTERA LTDA E OUTROS
Endereço: Rua Minas Gerais, 186-A, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - Um eixo Virabrequim de caminhão
Mercedez Benz, modelo 1519, STD, nº. referência 1036E237. Valor: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
- Um motor FORD para F1000, gasolina, seis cilindros, nº. F2TE – 6015
- BA.Valor R$: 800,00 (oitocentos reais).
Um motor de aço fundido para trator de esteira do tipo D-4, modelo
D315, 4 cilindros 4½ e 5½, da marca Caterpillar. Valor R$: 3.100,00 (três
mil e cem reais).
- Total das avaliações R$: 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:29 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 73/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.1381-1 / 2000.37.01.1406-1 /
2000.37.01.1407-4
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FRIGOAVES IND E COM. DE AVES LTDA
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 1.419, Nova Imperatriz - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - Um balcão Frigorífico, marca Gelopar,
vidro curvo, 03 metros, modelo GCTA 300, série 98, número série
201. Valor R$: 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
-Um balcão frigorífico marca Gelopar, vidro reto, 02 metros, modelo GCTA
200, série 95, número série 217. Valor R$: 3.100,00 (três mil e cem reais).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seiscentos reais).
- Total das avaliações R$: 7.600,00 (sete mil e
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:30 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas
relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 74/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.1375-0 / 2001.37.01.303-6
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JUÇARA CLUBE
Endereço: Rua Hermes da Fonseca, 333, Bairro Juçara - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- Um computador Pentium 100, com 24 MB de memória RAM,
gabinete vertical. Valor R$: 400,00 (quatrocentos reais).
- Um monitor colorido, marca Aurora Vision, modelo SM 483C, nº. série
6C903367. Valor R$: 200,00 (duzentos reais).
- Um aparelho de TV Toshiba, 29 polegadas, modelo TV2987DS, nº. série
AA020799, stéreo, MTS, em bm estado de conservação. Valor R$: 600,00
(seiscentos reais).
-Uma mesa para reunião, estrutura de madeira sólida, tampo de fórmica
azul, em bom estado de conservação. Valor R$: 550,00 (quinhentos e
cinqüenta reais).
-10 cadeiras de madeira encosto com 02 peças, e assento com 06 peças.
Valor R$: 15,00 (quinze) por unidade.
-Um aparelho Micro-System Philco, H1 F1 System, modelo PMS- 300,
com CD, toca fita e rádio com 02 caixas de som, nº. série 108.608, em
funcionamento e regular estado conservação. Valor R$: 120,00 (cento e
vinte reais).
-Um conjunto de sofá, sendo um para 03 lugares, um para 02 lugares,
estrutura de madeira, listrado, cor bege. Valor R$: 200,00 (duzentos reais).
-Valor total das avaliações R$: 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte
reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:31 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art, 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 75/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
2000.37.01.1380-9 / 2000.37.01.1863-8
CLASSE: 03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FRANCISCO A SILVA
Endereço: Rua Piauí, 1.699, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: -Um Freezer Cônsul, 02 portas, branco,
modelo CHB41-A, nº. séire E7252353, em bom estado de conservação e funcionamento. Valor R$: 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
- Uma máquina de escrever elétrica Olivetti, práxis 201, II, em bom
estado de conservação e funcionamento. Valor R$: 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais).
- Total das avaliações: R$ 900,00 (novecentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:32 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 76/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1998.37.01.56-6 / 95.17416-2
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: N O MELLO – FARMÁCIA DANILO E OUTRO
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
125
Endereço: Rua Principal, 341, Parque Planalto II - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 10 caixas de Petivit B-C, xarope 240 ml,
Laboratório Brasterapica.
- 20 caixas de Natus Gerin, com 50 cápsulas, Laboratório Legrand.
- 02 vidros Neurotônico, 480 ml, Laboratório EMS.
02 vidros Vitônico, 500 ml, Lab. Legrand.
02 vidros Teutônico 400 ml, Lab. Teuto.
02 vidros Vinho Tinto Ferruginoso, 500 ml, Lab. Teuto.
04 vidros Magnostase, 60 ml, Neoquímica.
06 vidros Calciferol B12, 240 ml, Lab. EMS.
06 vidros Peitoral de Angico, 140 ml, SIF.
04 vidros Rarivit Ped. 120 ml, Lab. Globo.
06 vidros de Apevitin BC, 240 ml, Lab. EMS.
04 vidros Bactrisan com 20 comprimidos, Lab. Sanval.
07 caixas de Tetraciclina, 500 mg, com 100 cápsulas, Lab. Teuto.
centavos).
- Valor: R$ 2.001,20 (dois mil, um reais e vinte
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às
10:33 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica
desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002, no mesmo
local e horário, para realização do segundo e último leilão, no qual
a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art, 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 77/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
95.16916-9
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: R ALVES DANTAS – DROGARIA REAL
Endereço: Rua Simplício Moreira, 3.006, São José do Egito - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 120 vidros de Aguardente Alemã.
- 100 caixas de pílula contra.
- 23 caixas de Tetraciclina, 500 mg, com 100 cápsulas, Lab. Bunker.
- Valor: R$ 1.827,28 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e
vinte e oito centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:34 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
126
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art, 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 78/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
95.18252-1
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: RAIMUNDO DE JESUS BATALHA FILHO–FARM.
BATALHA OUTRO
Endereço: Rua Dom Marcelino, 921, Vila Nova - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: 200 Tônico Vital, 500 ml, Lab. Globo.
- 200 Complexo B, líquido, 100 ml, Lab. Neoquímica.
- 100 Salbutazol, xarope, 100 ml, Lab. Neoquímica.
- 100 caixas de Sulfato Ferroso, com 50 drágeas,
Lab. Teuto.
- 165 Diclofenaco de Sódio, 500 mg, comprimidos, Lab. Neoquímica.
Valor: R$ 1.494,75 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:35 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 79/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
96.15159-8 / 95.16135-4 / 95.17184-0
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: DROGARIA MODELO LTDA E OUTRO
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1595, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 80 caixas de Ampicilina, 500 mg, com 10
cápsulas, Lab. Teuto.
- 17 caixas de Tetraciclina, 500 mg, com 100 cápsulas, Lab. Teuto.
- 12 dúzias (144 unidades) de Aguardente Alemã, Lab. Rocha.
- 19 caixas de Tetraciclina, 500 mg, com 100 cápsulas, Lab. Klinger.
- Valor: R$ 3.115,12 (três mil, cento e quinze reais e doze centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:36 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 80/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1999.37.01.517-0
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: SARAIVA E LIMA LTDA – FARMÁCIA ALVORADA
E OUTRO
Endereço: Avenida Principal, 200, Parque Alvorada II - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 39 caixas de Tetraciclina, 500 mg, com
100 cápsulas, Lab. Luper.
-Valor: R$ 3.216,72 (três mil, duzentos e dezesseis reais e setenta
e dois centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:37 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 81/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1999.37.01.522-8
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: WALDECY EPIFÂNIO DE ALMEIDA – DROGARIA
CYBELLE
Endereço: Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 911, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 48 caixas de Tetraciclina, 500mg, 100 cápsulas, Lab. Medquímica.
- Valor: R$ 2.410,56 (dois mil, quatrocentos e dez reais e cinqüenta e seis centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:38 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 82/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1998.37.01.922-8
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: A DE S SILVA MEDICAMENTOS – DROGARIA
RIBAMAR
Endereço: Janeiro, 265, Entroncamento Rua Rio de - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 91 caixas de Ampicilina, cápsulas, Lab.
Teuto.500 mg, com 10
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
127
setenta e cinco
- Valor: R$ 1.023,75 (um mil, vinte e três reais e
centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:39 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 83/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1999.37.01.348-6
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: A M GOUVEIA & CIA LTDA – DROGARIA PINHEIRO
Endereço: Rua Dom Pedro II, 1.597, Bacuri - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 44 caixas de Tetraciclina 500 mg, 100 cápsulas, Lab. Medquímica.
- Valor: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:40 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
128
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 84/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
95.17633-5
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES PINTO – FARMÁCIA
RIBAMAR
Endereço: Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 1.735-B, Entroncamento Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 06 caixas de Tetraciclina, 500 mg, com
100 cápsulas, Lab. Farias.
- Valor: R$ 489,48 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta
e oito centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:41 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 85/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1999.37.01.1554-9
CLASSE:
04100 - EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: K L F GUIMARÃES – FARMÁCIA KENNEDY
Endereço: Rua João Pessoa, 1.048-A, Parque Anhanguera - ImperatrizMA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 11 caixas de Tetraciclina, 500 mg, com 100
cápsulas, Laboratório Teuto Brasileiro.
-Valor: R$ 555,17 (quinhentos e cinqüenta e cinco reais e dezessete
centavos).
DATA, LOCALE HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:42 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 86/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1998.37.01.863-7
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: DROGARIA MACHADO LTDA E OUTROS
Endereço: Rua 15 de novembro, 467-A, Beira Rio - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 25 caixas de Tetraciclina, 500 mg, com 100
cápsulas, Lab. Teuto Brasileiro.
-Valor: R$ 1.261,75 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e
setenta e cinco centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:43 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 87/2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
95.17443-0
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL / OUTRAS
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/MA
EXECUTADO: J V BONFIM FARMÁCIA – FARMÁCIA CARAJÁS E
OUTRO
Endereço: Rua Santa Isabel, 557, Santa Rita - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO: - 40 caixas de Tetraciclina, 500 mg, com
100 cápsulas, Lab. Delta.
- Valor: R$ 2.902,80 (dois mil, novecentos e dois reais e oitenta
centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:44 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245/6 do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária
do Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
3 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
129
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50 % (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 89 / 2002 -SEXEC
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 88 / 2002 -SEXEC
PROCESSO (S):
1998.37.01.520-9 / 1998.37.01.676-5
CLASSE:
03200 - EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: RÁDIO SANTA MATILDE
Endereço: Av. das Nações Unidas, nº. 100, Parque Amazonas - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 01 (um) VTVO 9850, UMATIC, Sony, avaliado em R$ 3.200,00 (três
mil e duzentos reais);
- 01 (um) VTVO 9800, UMATIC, Sony, avaliado em R$ 1.300,00 (um
mil e trezentos reais);
- 01 (um) transmissor LYS Eletronic, mod. FM 10.000 E, série 880452,
potência 10.000 W, freqüência 99,5 MHZ, alimentação 380 V, com dois
painéis de medição denominados I e II, 1-35 e 1036, respectivamente,
contendo controle lógico 1045, excitador de FM 1002, e gerador de
estéreo 1087. Avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
- Total das avaliações: R$ 204.500,00 (duzentos e quatro mil e
quinhentos reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:45 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 60 (sessenta) vezes (art. 98, Lei 8.212/91);
PROCESSO (S):
96.15327-2 / 95.16618-6
CLASSE:
03200 - EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ORGANIZAÇÃO SÃO BERNARDO LTDA E OUTROS
Endereço: Rua Beta, n.º 1983, Liandra - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 117.000 (cento e dezessete mil) tijolos de barro de oito furos
empregados na construção civil, avaliados em R$ 15.444,00 (quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:46 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes (art. 98, Lei 8.212/91), não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 200,00;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 – as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50 % (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 – as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC;
130
TERÇA-FEIRA, 29 -OUTUBRO-2002
6 – se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o
arrematante depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para
levantamento pelo Executado.
7 - o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 90 / 2002 -SEXEC
PROCESSO (S):
95.15739-0
CLASSE:
03200 - EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: SERRALHERIA FERRACO LTDA E OUTROS
Rua Sousa Lima, n.º 44, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- 05 (cinco) MÁQUINAS DE SOLDAS 250 AP. Avaliadas em R$ 7.500,00
(sete mil quinhentos reais);
- 04 (quatro) MÁQUINAS POLICORTE com motor. Avaliadas em R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
- 02 (duas) MÁQUINAS TIPO LIXADEIRA. Avaliadas em R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais);
- 02 (duas) FURADEIRAS DE BANCADA com motor. Avaliadas em R$
990,00 (novecentos e noventa reais);
- 01 (uma) FURADEIRA SIMPLES. Avaliada em R$ 70,00 (setenta reais);
- 02 (dois) BIRÔS SIMPLES. Avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais);
- 01 (um) ARQUIVO. Avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
- 01 (uma) FURADEIRA GRANDE. Avaliada em R$ 150, 00 (cento e
cinqüenta reais);
- 01 (uma) MÁQUINA DE DOBRAR CANO. Avaliada em R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais);
- 01 (um) ESMERIL BANCADA. Avaliado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- 01 (um) TORNO GRANDE. Avaliado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais);
- 01 (um) TORNO PEQUENO. Avaliado em R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- 01 (uma) MÁQUINA DE FAZER CURVA. Avaliada em R$ 200,00
(duzentos reais).
- Total das avaliações: R$ 13.350,00 (treze mil trezentos e cinqüenta reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:47 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 60 (sessenta) vezes (art. 98, Lei 8.212/91);
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50 % (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, o
parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 91 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
95.18073-1
CLASSE:
03200 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO(S):
ESCOLA EVANGÉLICA CRISTÃ
VALDIR GOMES PEREIRA
Endereço: Rua João Lisboa, 1.056, Entroncamento - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- Um terreno nesta cidade, na Av. Circular Atlântica, formado
pelos lotes 11 e 12, da Quadra 27, loteamento Parque Avenida,
com área de 860m2, com 20m de frente, lateral direita limitandose com o lote 13, mede 48m, lateral esquerda, limitando-se com o
lote 10, mede 38m, e fundos limitando-se com os lotes 02 e 03,
mede 20m; matriculado no Cartório do 1º. Ofício do Registro de
Imóveis desta Comarca de Imperatriz-MA, Livro 2-DM, fls. 23,
Matrícula 19.855, desmembrado de uma área maior, Livro 2-BM,
fls. 75, Matrícula 11.121. O imóvel está avaliado em R$ 668,95
(seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:48 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002,
no mesmo local e horário, para realização do segundo e último
leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer,
ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arrematação em até 60 (sessenta) vezes (art. 98, Lei 8.212/91);
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50 % (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 92 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
1998.37.01.1577-7
CLASSE:
03200 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO(S):
CASA PAIVA CONFECÇÕES LTDA E OUTROS
Endereço: Av. Getúlio Vargas, 988, Centro - Imperatriz-MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
- Um terreno nesta cidade murado, situado em um lote maior,
localizado na Rua Bom Futuro, nº. 280, Centro ao lado do Fórum
da Justiça do Trabalho, com área de 300m2, medindo 10m de
frente por 30m de laterais, e fundo com 10m. inscrito no Cartório
do Registro de Imóveis do 1º. Ofício, Livro 2-K, fls. 193, matrícula
19.870, sem construções ou benfeitorias internas. Avaliado em R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
DATA, LOCAL
E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às
10:49 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica
desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002, no mesmo
local e horário, para realização do segundo e último leilão, no qual
a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, ressalvada importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da
arrematação em até 30 (trinta) vezes (art. 98, Lei 8.212/91), não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 200,00;
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
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qual será acrescido da multa rescisória de 50 % (cinqüenta por cento) de
que trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da
taxa SELIC;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo
Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro
oficial indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC;
Portaria 245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do
Maranhão, de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 93 / 2002 -SEXEC
PROCESSO(S):
95.15836-1
CLASSE:
03200 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO(S):
BURITI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, Quadra 206, Parque do Buriti - Imperatriz-MA.
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente a Executada e/ou co-responsáveis,
que serão levados a leilão os bens penhorados nos autos em epígrafe e
abaixo descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
-01 (um) TERRENO, construído na Quadra n.º 52 do Loteamento Parque
das Palmeiras, matrícula n.º 20.609, Livro 2-DQ, Fls. 160, com área total
de 12.092,83m2, com frente para a Rua João Wallacer de Oliveira com
98,00m; fundo para a Rua Manoel Alves com 84,24 + 16,20m; lateral
direita para a Rua Pompeu Marinho com 115,40m; lateral esquerda para
Rua das Mangueiras com 124m; sobre o qual encontram-se edificadas as
seguintes benfeitorias: um poço artesiano, revestido com ferro galvanizado de 12", com 252,00m de profundidade e vazão de 25m3/h, estando
atualmente vedado; duas caixas d’água em fibra de vidro com capacidade
de 5.000 litros cada; uma cisterna em alvenaria estruturada semi-enterrada com capacidade para 20.000 litros; todas as benfeitorias em desuso
atualmente; imóvel servido de rede elétrica e telefônica, água potável.
Avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
- 01 (uma) CASA residencial sob o n.º 10, coberta com telhas coloniais,
paredes de alvenarias, instalações embutidas, louças brancas de primeira
qualidade, portas tipo almofadas, janelas tipo vitrôs, pisos cerâmicos,
azulejo 11 x 11 na cozinha e banheiro, telhado em madeira de lei, pintura
externa tipo caiação, interna a base de PVA, com varanda, sal, copacozinha, 03 (três) dormitórios, banheiro social e circulação, com área
construída de 72,63m2 (setenta e dois metros quadrados e sessenta e três
centímetros), sob o lote 10 da Quadra 904 do Loteamento Parque do
Buriti, com frente para a Travessa 03 com 10,00m, lateral para o lote 09,
com 22,00m, esquerda para o lote 11, com 22,00m, fundo para o lote 21,
com 10,00m. Matrícula 17.737 do Livro 2-CZ, às fls. 154 do Cartório do
1º Ofício. Avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
- Valor das avaliações: R$ 72.000,00 (setenta e
dois mil reais).
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2002, às 10:50 horas, na Portaria deste Juízo, no endereço
abaixo indicado. Caso não alcance lanço igual ou superior à avaliação, fica desde já designado o dia 06 (seis) de novembro de 2002, no
mesmo local e horário, para realização do segundo e último leilão,
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no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, ressalvada
importância que caracterize preço vil.
OBSERVAÇÕES:
1 - A arrematação será feita mediante pagamento à vista, ou a
prazo de 3 (três) dias mediante caução idônea (art. 690 do CPC);
2 - será admitido o pagamento parcelado do valor da arrematação
em até 60 (sessenta) vezes (art. 98, Lei 8.212/91);
3 - o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a
primeira prestação;
4 - as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante
serão mensais, iguais e sucessivas, sendo que o não pagamento de quaisquer
das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o
qual será acrescido da multa rescisória de 50 % (cinqüenta por cento) de que
trata o § 6° ao art. 98 da Lei n° 8.212/91;
5 - as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa
SELIC;
6- se o valor da arrematação superar o valor do débito executado,
o parcelamento se limita ao crédito do Exeqüente, devendo o arrematante
depositar, no ato de arrematação, o valor excedente, para levantamento
pelo Executado.
7- o Exeqüente será credor do arrematante, garantido por hipoteca
ou alienação fiduciária, até o integral pagamento do bem arrematado;
8 - Cabe ao arrematante pagar a comissão de 5% ao leiloeiro oficial
indicado nos autos (Provimento nº. 45/96; art. 705, IV, do CPC; Portaria
245, do Exmo. Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária do Maranhão,
de 30 de outubro de 1996), bem como as demais despesas relacionadas neste
edital (publicações extraordinárias, certidões negativas etc).
9 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2002, nesta cidade de Imperatriz,
o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da
Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Wellington Cláudio Pinho de Castro
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela Subseção Judiciária de
Imperatriz
Subseção judiciária de imperatriz:
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador - Imperatriz-MA–Telefax:
(099) 523-2999
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1897198TJ SÃO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO(S): JOSE CARLOS TAVARES DURANS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1897198TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO(S): JOSE CARLOS TAVARES DURANS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2049102TJ ACAILANDIA AGRAVANTE(S): HSBC SEGUROS (BRASIL)
S/A AGRAVADO(S): RAIMUNDO CARNEIRO AGUIAR E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2049102TJ TJ - AÇAILANDIA AGRAVANTE(S):
HSBC SEGUROS S/A AGRAVADO(S): RAIMUNDO CARNEIRO AGUIAR
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO
CIVEL Nº 2183602TJ SANTA LUZIA DO PARUA APELANTE(S): JOAO
MIGUEL SOBRINHO APELADO(S): CAMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELCAO CIVEL (02 VOLUMES) Nº
2186002TJ SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO E
OUTRO APELADO(S): ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO
MARANHAO - AMMA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 12
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Alcebíades Tavares Dantas
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
JUIZ - PRESIDENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 24/10/02
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1968602TJ
PRESIDENTE DUTRA APELANTE(S): OLS AGRO INDUSTRIAL S/A
E OUTRO APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL
Nº 1968702TJ PRESIDENTE DUTRA APELANTE(S): OLS AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTRO APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/A E
OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2167202TJ SÃO LUIS - JUSTICA MILITAR APELANTE(S): PAULO
EUGENIO FERREIRA LEITE APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY
NICOLAU; APELACAO CRIMINAL Nº 2171002TJ SÃO JOSE DE
RIBAMAR - 1ªPJ Cr APELANTE(S): FRANCINEI SANTOS ALMEIDA
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE
JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL (01
APENSO) Nº 2169702TJ SÃO LUIS - 3ª PJ Cr. APELANTE(S): TARCISIO
SOARES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES;
APELACAO CRIMINAL (03 VOLUMES) Nº 1977902TJ CHAPADINHA
- 1ª PJ Cr. APELANTE(S): GEORGETOWN ALLES NASCIMENTO
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CONTRA-RAZOES; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
DA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Jamil de Miranda Gedeon Neto
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
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CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA
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l)
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No balcão ....................................... R$
Via Postal ...................................... R$
Exemplar do dia ........................... R$
Após 30 dias de circ. .................. R$
Por exerc. decorrido ................... R$
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100,00
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1,20
1,50
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