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JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de
julho deAUGUSTO
2011 BARBOSA DIAS:903621-0
cn=JOAO
DIAS:903621-0
Date: 2011.07.04 01:00:01 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011. Edição nº 509
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 393, DE 01 DE JULHO DE 2011.
Designa o Juiz de Direito Daniel Álvaro Ramos para a Vara Criminal da Comarcade Coaraci.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito DANIEL ALVARO RAMOS, titular da Vara Criminal da Comarca de Uruçuca, para, sem prejuízo de
suas funções, de 01 a 05/07/2011, TER EXERCÍCIO na Vara Criminal da Comarca de Coaraci.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 1º DE JULHO DE 2011.
29270/2011 Juiz de Direito ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$291,02 (duzentos e noventa e um reais e dois centavos),
conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da
Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para
as providências cabíveis.
29221/2011 Juiz de Direito ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de maio de 2011 , conforme relatório de produtividade
de fls.03 e 04 e certidão de fls.05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências.
29301/2011 Juiz de Direito ANTONIO HENRIQUE DA SILVA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$228,45 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco
centavos), conforme documentos de fls.04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças
para as providências cabíveis.
29243/2011 Juiz de Direito ARNALDO FREIRE FRANCO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$112,26 (cento e doze reais e vinte e seis centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as
providências cabíveis.
29580/2011 Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$478,82 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois
centavos), conforme documentos de fls.03 a 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas e atender à convocação da Presidência para participar da reunião de
trabalho em Salvador dia 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
29391/2011 Juíza Substituta IVANA PINTO LUZ faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$389,14 (trezentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da
Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011.À Diretoria de Finanças para as
providências cabíveis.
29269/2011 Juiz de Direito JORGE LUIZ DIAS FERREIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$300,03 (trezentos reais e três centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio
do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011 À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis.
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29257/2011 Juíza de Direito LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO WEHLING DE TOLEDO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$89,93 (oitenta e nove reais e noventa e três centavos),
conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da
Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para
as providências cabíveis.
30089/2011 Juiz Substituto LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz Substituto Luciano Ribeiro Guimarães Filho, para
participar do Curso de Direito Administrativo e Constitucional, promovido pela EMAB, nos dias 17 e 18/06, 08, 09 e 22/07, 05 e
06/08/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
29390/2011 Juíza Substituta MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$326,69 (trezentos e vinte seis reais e sessenta e nove
centavos), conforme documentos de fls.05, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011.À Diretoria de Finanças
para as providências cabíveis.
29039/2011 Juíza de Direito MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$517,72 (quinhentos e dezessete reais e setenta e dois
centavos), conforme documentos de fls. 04 e 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à
convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de
Finanças para as providências cabíveis.
29169/2011 Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$345,49 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove
centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à
convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de
Finanças para as providências cabíveis.
29175/2011 Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$154,78 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito
centavos), conforme documentos de fls.03 a 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
29293/2011 Juiz de Direito PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$47,00 (quarenta e sete reais), conforme documentos de
fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras
comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
28965/2011 Juiz de Direito PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$503,00 (quinhentos e três reais), conforme documentos de
fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do
Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis.
29302/2011 Juiz de Direito RAFAEL SIQUEIRA MONTEIRO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$311,66 (trezentos e onze reais e sessenta e seis centavos),
conforme documentos de fls. 03, 04 e 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011.À Diretoria de Finanças
para as providências cabíveis.
29840/2011 Juíza Substituta RENATA FURTADO FOLIGNO faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza Substituta Renata Furtado Foligno, para participar do
Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
28815/2011 Juiz Substituto RODRIGO QUADROS DE CARVALHO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$386,69 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove
centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à
convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011.À Diretoria de
Finanças para as providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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29172/2011 Juiz Substituto RODRIGO QUADROS DE CARVALHO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois
centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
29519/2011 Juíza de Direito ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$376,35 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco
centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à
convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de
Finanças para as providências cabíveis.
29897/2011 Juiz de Direito TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Tardelli Cerqueira Boaventura, para participar do Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em Salvador-Ba.
Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
Salvador, 1º de julho de 2011.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 01 DE JULHO DE 2011:
25856/2011 MARLOS AUGUSTO MELEK, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, faz solicitação.
Retornem os autos à Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que as informações prestadas pela Consultoria Jurídica da
Presidência já foram encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 01 DE JULHO
DE 2011
30376/2011 ALMIR PEREIRA DE JESUS, Subcoordenador do Núcleo Criminal de Salvador, faz comunicação.
Ciente, ao tempo em que confirmo presença. Oficie-se. Arquive-se.
27906/2011
CARLOS ALBERTO CARNEIRO BRANDÃO E OUTROS, Juízes de Direito, fazem solicitação.
26219/2011 Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA, do CNJ, faz solicitação.
Tendo em vista o envio das informações ao CNJ, arquive-se.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 01 DE JULHO DE
2011, nos processos listados abaixo:
Encaminhem-se os autos ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria
afeta ao GMF/Bahia.
28565/2011
VASSOURART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
28567/2011
S A PREMOLDADOS LTDA ME, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
28758/2011
BAHIA PALETES INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
PA 23941/2011
PA 20651/2011
PA 20650/2011
PA 28342/2011
PA 28702/2011
Interessado(s):
Nome: DALIA ZARO QUEIROZ
Cargo: JUIZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES
Período: 17/03/11
Destino: IRECÊ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Nome: DALIA ZARO QUEIROZ
Cargo: JUIZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES
Período: 21/03/11
Destino: IRECÊ
Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS
Período: 17/03/11
Destino: JUAZEIRO
Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS
Período: 18/03/11
Destino: JUAZEIRO
Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS
Período: 24/03/11
Destino: JUAZEIRO
Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS
Período: 25/03/11
Destino: JUAZEIRO
Nome: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS
Período: 22/03/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: EXERCÍCIO NA VARA CRIMINAL
Período: 26/04/2011
Destino: SIMÕES FILHO
Nome: ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E ATENDIMENTOS A ADVOGADOS
Período: 27/04/2011
Destino: CONCEIÇÃO DA FEIRA
Nome: BIANCA GOMES DA SILVA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 27/04/2011
Destino: TEOFILÂNDIA
Nome: CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO DECRETO Nº272 DE 07 DE ABRIL DE 2011
Período: 11/04/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO DECRETO Nº272 DE 07 DE ABRIL DE 2011
Período: 18/04/2011
Destino: JEQUIÉ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Nome: CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO DECRETO Nº272 DE 07 DE ABRIL DE 2011
Período: 25/04/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: FABIO FALCÃO SANTOS
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
Período: 07/04/2011
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: PRESIDIR P.A. DISCIPLINAR
Período: 13/04/2011
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: PRESIDIR P.A. DISCIPLINAR
Período: 29/04/2011
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: EXERCER SUBTITUIÇÃO
Período: 28/04/2011
Destino: ITAPEBI
Nome: JONNY MAIKEL DOS SANTOS
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: PRESIDR SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
Período: 04/04/2011
Destino: CAPIM GROSSO
Nome: JOSÉ LUIS PESSOA CARDOSO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 29/04/2011
Destino: SANTA MARIA DA VITÓRIA
Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 18/04/2011
Destino: MACAÚBAS
Nome: MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO
Cargo: JUIZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 18/04/2011
Destino: CONCEIÇÃO DA FEIRA
Nome: RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 26/04/2011
Destino: GUARATINGA
Nome: ROGERIO MIGUEL ROSSI
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 28/04/2011
Destino: MUTUÍPE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Nome: WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 06/04/2011
Destino: ITUAÇU
Nome: WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 27/04/2011
Destino: ITUAÇU
Nome: ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 04/02/2011
Destino: SANTO ANTONIO DE JESUS
Nome: ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 11/02/2011
Destino: VALENÇA
Nome: ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 16/02/2011
Destino: VALENÇA
Nome: GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 24/02/2011
Destino: CIPÓ
Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 08/02/2011
Destino: ITABERABA
Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 15/02/2011
Destino: ITABERABA
Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES
Período: 22/02/2011
Destino: ITABERABA
Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Cargo: DESEMBARGADOR
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 27/06/11
Destino: BRASÍLIA
Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Cargo: DESEMBARGADOR
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 28/06/11
Destino: BRASÍLIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Cargo: DESEMBARGADOR
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 29/06/11
Destino: BRASÍLIA
Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Cargo: DESEMBARGADOR
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 30/06/11
Destino: BRASÍLIA
Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Cargo: DESEMBARGADOR
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 01/07/11
Destino: BRASÍLIA
Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Período: 27/06/11
Destino: SÃO PAULO
Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Período: 28/06/11
Destino: SÃO PAULO
Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Período: 29/06/11
Destino: SÃO PAULO
Nome: TELMA LAURA SILVA BRITTO
Cargo: PRESIDENTE DO TJBA
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Período: 27/06/11
Destino: SÃO PAULO
Nome: TELMA LAURA SILVA BRITTO
Cargo: PRESIDENTE DO TJBA
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Período: 28/06/11
Destino: SÃO PAULO
Nome: TELMA LAURA SILVA BRITTO
Cargo: PRESIDENTE DO TJBA
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Período: 29/06/11
Destino: SÃO PAULO
Nome: AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 27/06/11
Destino: BRASÍLIA
Nome: AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 28/06/11
Destino: BRASÍLIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Nome: AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 29/06/11
Destino: BRASÍLIA
Nome: AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 30/06/11
Destino: BRASÍLIA
Nome: ALIOMAR GOMES MALAQUIAS
Cargo: ARQUITETO
Ativ. Desenv: VISTORIA EMERGENCIAL NO PRÉDIO DO FORUM
Período: 06/06/11
Destino: NAZARÉ
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 20/06/11
Destino: IPIAÚ
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 21/06/11
Destino: IPIAÚ
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 22/06/11
Destino: IPIAÚ
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 27/06/11
Destino: RIACHO DE SANTANA / GUANAMBI
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 28/06/11
Destino: RIACHO DE SANTANA / GUANAMBI
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 29/06/11
Destino: RIACHO DE SANTANA / GUANAMBI
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 30/06/11
Destino: RIACHO DE SANTANA / GUANAMBI
Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 01/07/11
Destino: RIACHO DE SANTANA / GUANAMBI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Nome: EDSON COSTA MIRANDA
Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Ativ. Desenv: AUXILIAR NO CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SISTEMA SAIPRO
Período: 27/06/11
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: EDSON COSTA MIRANDA
Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Ativ. Desenv: AUXILIAR NO CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SISTEMA SAIPRO
Período: 28/06/11
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: EDSON COSTA MIRANDA
Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Ativ. Desenv: AUXILIAR NO CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SISTEMA SAIPRO
Período: 29/06/11
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: EDSON COSTA MIRANDA
Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Ativ. Desenv: AUXILIAR NO CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SISTEMA SAIPRO
Período: 30/06/11
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: EDSON COSTA MIRANDA
Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Ativ. Desenv: AUXILIAR NO CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SISTEMA SAIPRO
Período: 01/07/11
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 27/06/11
Destino: TEODORO SAMPAIO / IRARÁ / CORAÇÃO DE MARIA
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 28/06/11
Destino: TEODORO SAMPAIO / IRARÁ / CORAÇÃO DE MARIA
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 29/06/11
Destino: TEODORO SAMPAIO / IRARÁ / CORAÇÃO DE MARIA
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 30/06/11
Destino: SÃO FRANCISCO DO CONDE / MATA DE SÃO JOÃO
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA ÁREA DE INFORMÁTICA
Período: 01/07/11
Destino: SÃO FRANCISCO DO CONDE / MATA DE SÃO JOÃO
Nome: HERMENEGILDO BASTOS PITA
Cargo: ARQUITETO
Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA
Período: 07/06/11
Destino: TEIXEIRA DE FREITAS / CARAVELAS / CAMACAN
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Nome: HERMENEGILDO BASTOS PITA
Cargo: ARQUITETO
Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA
Período: 08/06/11
Destino: TEIXEIRA DE FREITAS / CARAVELAS / CAMACAN
Nome: HERMENEGILDO BASTOS PITA
Cargo: ARQUITETO
Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA
Período: 09/06/11
Destino: TEIXEIRA DE FREITAS / CARAVELAS / CAMACAN
Nome: HERMENEGILDO BASTOS PITA
Cargo: ARQUITETO
Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA
Período: 10/06/11
Destino: TEIXEIRA DE FREITAS / CARAVELAS / CAMACAN
Nome: MARCOS BACELLAR SOUZA
Cargo: COORDENADOR DE GESTÃO DE ARQUIVO
Ativ. Desenv: ACOMPANHAR E ASSESSORAR O CHEFE DO NDI NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 27/06/11
Destino: BRASÍLIA
Nome: MARCOS BACELLAR SOUZA
Cargo: COORDENADOR DE GESTÃO DE ARQUIVO
Ativ. Desenv: ACOMPANHAR E ASSESSORAR O CHEFE DO NDI NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 28/06/11
Destino: BRASÍLIA
Nome: MARCOS BACELLAR SOUZA
Cargo: COORDENADOR DE GESTÃO DE ARQUIVO
Ativ. Desenv: ACOMPANHAR E ASSESSORAR O CHEFE DO NDI NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 29/06/11
Destino: BRASÍLIA
Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SAIPRO
Período: 27/06/11
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SAIPRO
Período: 28/06/11
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SAIPRO
Período: 29/06/11
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SAIPRO
Período: 30/06/11
Destino: FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SAIPRO
Período: 01/07/11
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: PAULO CESAR DE CAMPOS FONTES
Cargo: CHEFE DO NDI
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 27/06/11
Destino: BRASILIA
Nome: PAULO CESAR DE CAMPOS FONTES
Cargo: CHEFE DO NDI
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 28/06/11
Destino: BRASILIA
Nome: PAULO CESAR DE CAMPOS FONTES
Cargo: CHEFE DO NDI
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Período: 29/06/11
Destino: BRASILIA
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 11/07/11
Destino: CANAVIEIRAS
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 12/07/11
Destino: CANAVIEIRAS
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 13/07/11
Destino: CANAVIEIRAS
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 14/07/11
Destino: CANAVIEIRAS
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 15/07/11
Destino: CANAVIEIRAS
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 04/07/11
Destino: OLINDINA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 05/07/11
Destino: OLINDINA
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 06/07/11
Destino: OLINDINA
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 07/07/11
Destino: OLINDINA
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 08/07/11
Destino: OLINDINA
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 27/06/11
Destino: RIO REAL
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 28/06/11
Destino: RIO REAL
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 29/06/11
Destino: RIO REAL
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 30/06/11
Destino: RIO REAL
Nome: RELMA LEAL DE SOUZA
Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA
Período: 01/07/11
Destino: RIO REAL
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO
DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO
JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 01 de julho de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 39/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOEL SEIXAS JUNIOR,
inscrita no CPF/MF sob o nº 374.066.475-49. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 26/07-LI, situado na Rua Aurelino
Galvão Dourado, nº 161, Centro, Comarca de Lapão-Bahia, destinado ao funcionamento do Fórum da Comarca de Lapão,
prorrogando pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Valor: R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), cujo valor de R$7.000,00
(sete mil reais) que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 253, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 46249/2005. Data: 01/07/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 44/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO GETULIO
VARGAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.641.663/0001-44. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 46/10-S,
alterando a cláusula primeira do contrato, consoante PA. nº 50505/2010. Data: 29/06/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 40/11-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DOMAN SERVIÇOS,
LOCAÇÃO E COMÉRÇIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.391.270/0001-33. Objeto: Prestação de serviços especializados
e continuados de desmontagem e montagem de estruturas reforçadas, do tipo porta paletes, conjuntos tipo almoxarifado,
mezanino e escadas, incluindo o transporte de materiais, seus acessórios, fixações e toda mão-de-obra necessária para a
instalação das estruturas, para execução de serviço na antiga e nova sede do Almoxarifado Central do Poder Judiciário da
Bahia, habilitada nos termos do Pregão Eletrônico nº 49/11, com vigência e execução de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data de assinatura e publicação no DJE. Valor: R$10.000,00 (dez mil reais), que será atendido, no presente exercício, pela
Unidade Orçamentária 204.410, Unidade Gestora 007, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 30-6 e
Fonte 20, consoante PA. nº 29180/2011 . Data: 01/07/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de interposição de recurso - Pregão Eletrônico n° 063/2011 - PA 37453/2010 - Objeto: Registro de Preços para futura e
eventual contratação de empresa especializada no fornecimento e serviço de instalação de persianas em PVC e películas de
controle solar nas diversas unidades do Poder Judiciário da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados no processo licitatório em referência que as empresas PRODUS - PRODUTOS E SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA, PONTONET
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, AVANSYS TECNOLOGIA
LTDA e CTIS TECNOLOGIA S/A, interpuseram recursos administrativos, tempestivamente, através dos PA's 30491/2011, 30402/
2011, 30482/2011 e 30362/2011, contra a decisão do Pregoeiro que declarou vencedora do certame a empresa SOLUTIS
TECNOLOGIA LTDA. Todo o processo se encontra à disposição no Núcleo de Licitação, Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça,
térreo, sala 10, podendo a empresa interessada, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Salvador, 1º de julho de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 060/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno,
conforme período abaixo indicado.
Servidor
Cadastro
Concessão
Período
ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS
8077495
3 meses
04/06/06 à 02/06/11
ADELSON COSTA OLIVEIRA
9015795
3 meses
05/06/06 à 03/06/11
ADEMAR CARDOSO DOS SANTOS
173495
3 meses
28/06/06 à 26/06/11
ADEZITA DOS SANTOS SILVA
173533
3 meses
28/06/06 à 26/06/11
Observações
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
ADILSON DE JESUS
8009554
3 meses
01/07/06 à 29/06/11
ALBA CAIRES ROCHA CIRNE
8008221
3 meses
18/06/06 à 16/06/11
ALBERTO MAGNO ALVES SANTOS
8010390
3 meses
09/06/06 à 07/06/11
ALDICEA MARIA SANTANA BORGES
8078092
3 meses
18/06/06 à 16/06/11
ALEX OLIVEIRA DE FARIA
8072124
3 meses
11/06/06 à 09/06/11
ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA
2039729
3 meses
19/06/06 à 17/06/11
ALVARO JOSE DE SOUZA LAGE
443522
3 meses
10/06/06 à 08/06/11
ANA PAULA NASCIMENTO SANTOS
8077797
3 meses
06/06/06 à 04/06/11
ANAMIM MAIA DE CERQUEIRA SILVA
8077541
3 meses
26/06/06 à 24/06/11
ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA
9012524
3 meses
12/06/06 à 10/06/11
ANDREIA OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO
8064768
3 meses
07/06/06 à 05/06/11
ARMANTE SARMENTO VELLOSO
2039257
3 meses
10/06/06 à 08/06/11
ARNALDO CAVALCANTE DA SILVA
2041014
3 meses
25/06/06 à 23/06/11
ARTHUR FAUSTINO DO NASCIMENTO
2032350
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
BARBARA CILENE DE SANTANA SOUSA
5002591
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
CARLA MARTINS MORAIS
9012788
3 meses
07/06/06 à 05/06/11
CARLOS FREDERICO LESSA MIDLEJ FILHO
9012605
3 meses
14/06/06 à 12/06/11
DAMIAO CORREIA DOS SANTOS
8078874
3 meses
07/06/06 à 05/06/11
DIONES SOUZA MAIA
9038698
6 meses
02/03/00 à 27/02/10
EDILENE SANTOS DE OLIVEIRA
8026394
3 meses
01/07/06 à 29/06/11
EDILEUZA MARIA BRITO
8022216
3 meses
10/06/06 à 08/06/11
EDMILSON MUNIZ SAMPAIO
5002656
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
EDSON COSTA MIRANDA
5002672
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
EDUALAS ALVES NASCIMENTO
9012770
3 meses
08/06/06 à 06/06/11
ELIANE SILVA RIBEIRO
8008116
3 meses
25/06/06 à 23/06/11
ELIENICE MOREIRA SOUZA
2038943
3 meses
05/06/06 à 03/06/11
ELIETE SILVA CORCINO
2043785
3 meses
01/07/06 à 29/06/11
ELIS ITALIA MENDES RIBEIRO SANTOS
8078491
3 meses
29/06/06 à 27/06/11
ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAUJO
8008035
3 meses
20/06/06 à 18/06/11
ELZA DE SOUZA ALMEIDA
5002559
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
ENADIO FERREIRA DA SILVA
9013008
3 meses
09/06/06 à 07/06/11
ERIVALDO REIS DOS SANTOS
8077835
3 meses
06/06/06 à 04/06/11
EVANILSON BRITO
8096392
3 meses
20/06/06 à 18/06/11
EVERALDO CARVALHO SOARES
9012621
3 meses
08/06/06 à 06/06/11
FABIA FALEIRO SANTANA
8077843
3 meses
06/06/06 à 04/06/11
FAUSTO FERNANDES DE CARVALHO
8007969
3 meses
13/06/06 à 11/06/11
FRANCISCA EDNALVA DE CARVALHO COSTA
8078963
3 meses
27/06/06 à 25/06/11
FRANCISCO DE ASSIS SOUSA JUNIOR
FRANCISCO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
8078505
5008352
3 meses
3 meses
18/06/06 à 16/06/11
12/06/06 à 10/06/11
GABRIELA PINTO GONCALVES
9012745
3 meses
09/06/06 à 07/06/11
GIDEON CRUZ PEREIRA DE BRITO
8078157
3 meses
18/06/06 à 16/06/11
GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
2168499
3 meses
01/07/06 à 29/06/11
HORLEI SANTANA RIBEIRO
8066663
3 meses
08/06/06 à 06/06/11
HUDSON LUZ PITA
8078165
3 meses
28/06/06 à 26/06/11
ILMA GOMES FROTA TEIXEIRA
9012559
3 meses
02/06/06 à 31/05/11
IVANILDE MOREIRA DE ALMEIDA
869600
3 meses
14/06/06 à 12/06/11
JAEL CARVALHO DAS VIRGENS
9013245
3 meses
21/05/06 à 19/05/11
JAIR PERICLES MARTINS DOS SANTOS
8011354
3 meses
02/06/06 à 31/05/11
JAIRA DIAS CARREGOSA
354147
3 meses
12/06/06 à 10/06/11
JEANE CONCEICAO OLIVEIRA MARTINS
ANDRADE
JEFFERSON DE JESUS SANTOS
8078181
3 meses
12/06/06 à 10/06/11
9035648
3 meses
29/05/06 à 27/05/11
JOALICE DA SILVA BITTENCOURT
2037998
3 meses
10/06/06 à 08/06/11
JOELIA DE LIMA OLIVEIRA SANTIAGO
8078203
3 meses
12/06/06 à 10/06/11
JOELICE BRAGA SILVA
8077860
3 meses
11/06/06 à 09/06/11
JOELMA FERREIRA DA SILVA
9013024
3 meses
21/06/06 à 19/06/11
JORGE LUIZ DA SILVA
2132524
3 meses
10/06/06 à 08/06/11
JOSE ANTONIO PIRES DE ARAGAO JUNIOR
5002630
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
Cad 1 / Página 16
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
JOSE CARLOS COHIM GOMES
8001057
3 meses
10/06/06 à 08/06/11
JOSE CIRO ASSUNCAO JUNIOR
8008000
3 meses
14/06/06 à 12/06/11
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA COSTA
441120
3 meses
22/06/06 à 20/06/11
JOSE EVANGIVALDO DOS SANTOS JUNIOR
9012540
3 meses
20/06/06 à 18/06/11
JOSE GERALDO ANDRADE SANTOS
8077886
3 meses
06/06/06 à 04/06/11
JOSE RENATO MOTA OLIVEIRA
8008043
3 meses
13/06/06 à 11/06/11
JOSEIR ALVES DOS SANTOS SANTANA
2037971
3 meses
10/06/06 à 08/06/11
JOSILENE AMORIM DOS SANTOS
5002664
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
KATIA VIRGINIA BOMFIM DE ASSUNCAO
2033909
3 meses
11/06/06 à 09/06/11
KELCYA SILVANA MACEDO LIMA
5008123
3 meses
18/06/06 à 16/06/11
LICIA MARIA FARIAS OLLERO
2062488
15meses
10/08/82 à 03/08/07
LIDIANE SPINOLA BARBOSA
9012826
3 meses
05/06/06 à 03/06/11
LILIA CRISTINA LEONARDO DE OLIVEIRA
8046875
3 meses
25/06/06 à 23/06/11
LUCIA CARVALHO DE BRITO COSTA
9012567
3 meses
19/06/06 à 17/06/11
LYDIO EDUARDO FERREIRA NETO
8046867
3 meses
25/06/06 à 23/06/11
MACRINIUS EGYPCIUS DE FREITAS
GUIMARAES
MAGALI DOS SANTOS GOMES
8081905
3 meses
12/06/06 à 10/06/11
5008182
3 meses
12/06/06 à 10/06/11
MARCELO MIGUEL BERNARDO
5002583
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
MARCELO OLIVEIRA PONTES
8001871
3 meses
24/06/06 à 22/06/11
MARCIO RONALD NASCIMENTO CERQUEIRA
8078734
3 meses
09/06/06 à 07/06/11
MARCOS JOSE DA SILVA
8078360
3 meses
13/06/06 à 11/06/11
MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
9012583
3 meses
08/06/06 à 06/06/11
MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA
5004764
3 meses
01/07/06 à 29/06/11
MARIA AUXILIADORA SILVA SANDE
5002575
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
MARIA BENEDITA GAMA VIANA
5002613
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
MARIA CONCEICAO MENEZES
8073929
3 meses
05/06/06 à 03/06/11
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA E
AZEVEDO MEDRADO
MARIA HELENA QUINTILIANO DA FONSECA
9027300
3 meses
01/07/06 à 29/06/11
2223082
3 meses
18/06/06 à 16/06/11
MARIA HILDETE BARROS PINHEIRO DA CRUZ
PEREIRA
MARIA ISABEL DA SILVA PINTO
8076227
3 meses
04/06/06 à 02/06/11
8032157
3 meses
05/06/06 à 03/06/11
MARIA LICIA DE ALMEIDA TEIXEIRA
9040781
9 meses
01/06/82 à 27/05/97
MARIA LUIZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
8078220
3 meses
19/06/06 à 17/06/11
MARILENE MARIA DOS SANTOS BRASIL
MENEZES
MARINALVA BISPO DE SOUZA
8078246
3 meses
20/06/06 à 18/06/11
8086923
3 meses
27/06/06 à 25/06/11
MARIO SERGIO CHAGAS DA SILVA
5002540
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
MARLENE ALCANTARA TEIXEIRA
8008248
3 meses
18/06/06 à 16/06/11
MARTA SAO PEDRO DE SANTANA CORDOLINO
5008093
3 meses
04/06/06 à 02/06/11
MONICA MOREIRA PINHEIRO DA SILVA
5002621
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
NEOLENE DE SOUZA CORREIA
8007780
3 meses
06/06/06 à 04/06/11
NILTON RAMOS CONCEICAO
8032173
3 meses
05/06/06 à 03/06/11
NILZA NEIDE DOS SANTOS
8015813
3 meses
01/07/06 à 29/06/11
OLIVIO JOSE BORGES DE OLIVEIRA
8077975
3 meses
12/06/06 à 10/06/11
PATRICIA SANTOS VIDAL
8081069
3 meses
05/06/06 à 03/06/11
PAULO HENRIQUE ASSIS PINHEIRO
8078572
3 meses
18/06/06 à 16/06/11
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS
SANTOS
PEDRO ALCANTARA DOS REIS
8032220
3 meses
11/06/06 à 09/06/11
8004102
3 meses
04/06/06 à 02/06/11
PEROLA MARIA MIRANDA CARDOSO GOMES
FIGUEREDO
RAIMUNDO BOMFIM SANTOS GUEDES
8004897
3 meses
04/06/06 à 02/06/11
8078378
3 meses
04/06/06 à 02/06/11
REGINA OLIVEIRA CONCEICAO CANOSSI
8007187
3 meses
15/06/06 à 13/06/11
REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS
5002567
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
RISOLITA LEANDRO MELO
1307665
3 meses
30/06/06 à 28/06/11
RITA MARIA DE MEDEIROS CASTRO
9032010
3 meses
28/06/06 à 26/06/11
ROSANGELA CAMPOS DE OLIVEIRA ROCHA
8003327
3 meses
01/07/06 à 29/06/11
ROSELANY DE SA RIBEIRO
2049015
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
ROSIVALDA RIBEIRO MARTINS DOS SANTOS
8071390
3 meses
01/07/06 à 29/06/11
Cad 1 / Página 17
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
RUTE QUEIROS DE JESUS
2034360
3 meses
20/06/06 à 18/06/11
SERGIO FELIPE LEITE BORBA
8010480
3 meses
19/06/06 à 17/06/11
SONIA MARIA DE SOUZA M MATOS
2038960
3 meses
05/06/06 à 03/06/11
TATIANA SISTI AGUIRRE
8078009
3 meses
06/06/06 à 04/06/11
VALDEMIR SOUSA CAIRES
8008256
3 meses
18/06/06 à 16/06/11
VALDSON MENEZES LEITE
1411217
3 meses
17/06/06 à 15/06/11
VERA LUCIA DOS SANTOS ALVES
9012818
3 meses
08/06/06 à 06/06/11
YARA MARIA BRANDAO ESPINHEIRA
833495
3 meses
03/06/06 à 01/06/11
ZENILDO GARCIA DE CASTRO
8078041
3 meses
04/06/06 à 02/06/11
Diretoria de Recursos Humanos,
01 de Julho
Cad 1 / Página 18
de 2011
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Execução contra a Fazenda Pública nº 0000891-26.2011.805.0000-0
Exequente: ADEP - Associação dos Defensores Públicos da Bahia
Advogado: Marconi de Souza Reis
Executado: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública proposta por ADEP - Associação dos Defensores Públicos da Bahia visando o
cumprimento de título executivo judicial decorrente do mandado de segurança nº 16501-8/2008 (fls. 81/87).
Minha ilustre Substituta Desa. Aidê Ouais recebendo a execução determinou a citação da Defensoria Pública Geral do Estado
da Bahia (fls. 133), que respondendo a citação, alegou a necessidade de citação do Estado da Bahia em razão de não possuir
personalidade jurídica (fls. 139).
É o que basta relatar.
Tratando-se de ação de execução de título executivo judicial contra a Fazenda Pública, deve-se seguir o procedimento capitulado no art. 730 do CPC, que diz:
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias;
Assim, cite-se o executado, por meio do representante legal do Estado, para, querendo, apresentar embargos à execução no
prazo de 10 dias, nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil.
Expirado o referido prazo, abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, inciso IX, do novo RITJBA.
Cumprida tais diligências voltem-me conclusos.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia
Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 0002852-36.2010.805.0000-0
Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia
Requerido: Município de Cairu
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do
Estado da Bahia, requerendo a procedência total da ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº
241/2008 do Município de Cairu, por ofensa direta aos arts. 12, VI, e 59, IX, da Constituição Estadual e reflexa aos arts. 24, VI
e 30, caput, da Carta Magna.
Em apertada síntese, alega o requerente que o artigo questionado é inconstitucional por ter violado o sistema de repartição das
competências federativas em confronto ao estabelecido pela Lei Estadual nº 10.341/2006 e pelo Decreto Estadual nº 1.692/
1998.
Assim, pugna pela declaração de inconstitucionalidade do artigo questionado.
Prestando informações, o requerido noticia a alteração do artigo questionado pelo Projeto de Lei nº 281/209 (fls. 97).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pela extinção da ação pela perda superveniente do objeto (fls. 100/101).
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 19
A questão apresentada, pela sua singeleza, dispensa maiores tergiversações.
A hipótese é de perda do objeto da ação direta de inconstitucionalidade.
Com efeito, a ação proposta estava lastreada na inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 241/2008, que violava
frontalmente a Lei Estadual nº 10.341/2006 e o Decreto Estadual nº 1.692/1998.
Ocorre que o Município requerido posteriormente alterou o texto questionado através da Lei Municipal nº 313/2010 (fls. 92/93),
pugnando pela extinção da ação sem julgamento do mérito.
Sendo assim, verifica-se a perda do objeto do pedido de intervenção.
Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. Com a alteração do dispositivo legal atacado, com a substituição da previsão que deu ensejo à alegação de inconstitucionalidade, a presente
demanda perde seu objeto. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 70035926500, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Julgado em 06/12/2010)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.814/09, DO MUNICÍPIO DE PANAMBI, QUE AUTORIZA
EXCEPCIONAR O LIMITE DA ÁREA DE USO URBANO, SOB GRAVAME DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL,
INSTITUI REGIME URBANÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA
PARTICIPATIVA E DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. REVOGAÇÃO, PORÉM, DO ATO
NORMATIVO IMPUGNADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.984/2010. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. HIPÓTESE DE
EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO EXTINTA. UNÂNIME. (Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 70034428151, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,
Julgado em 13/09/2010)
Com o mesmo entendimento, o Parquet lançou o seguinte parecer:
"Sendo assim, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja a alteração
do dispositivo objurgado" (fls. 101).
Pelo exposto e sem mais delongas, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo extinto a ação direta de
inconstitucionalidade, por perda superveniente do objeto.
Sala das sessões, 30 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança nº 0000811-38.2006-805.0000-0 - Salvador
Impetrante : Construtora Ribeiro Lima Ltda.
Advogado : Bel. Augusto Cesar Ribeiro Lima e outros
Requerido : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Relatora
: Desª. Telma Laura Silva Britto
Despacho
À vista do disposto no art 84, XXIV, do R.I.T.J. BA, encaminhem-se os autos à douta Presidência.
Salvador, 01.07.2011
Telma Britto
Relatora
Tribunal Pleno do Estado da Bahia
Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº. 0015555-96.2010.805.0000-0
Agravante : Luciana Silva Assis
Advogado: Jóris Luis Alves da Purificação
Agravada: Manuela Passos Cerqueira
Advogado:Rogério Barbosa dos Santos
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se originalmente de mandado de segurança impetrado por Manuela Passos Cerqueira contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de assegurar sua submissão à 2ª fase do processo seletivo para contratação de Conciliadores e
Juízes Leigos dos Juizados Especiais vinculados ao Tribunal de Justiça da Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 20
Em decisão de fls. concedi a liminar postulada, para que a impetrante participasse da 2ª fase do processo seletivo para o cargo
de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça da Bahia, qual seja, avaliação de título.
Às fls. 103/105, Luciana Silva Assis - candidata que se encontra na posição subsequente do processo seletivo-, solicitou intervenção no feito na qualidade de assistente, como terceira prejudicada a fim de ver processado e julgado o Agravo Regimental
por si interposto às fls. 76/89 contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela impetrante.
Decido.
Como se sabe, o mandado de segurança é regido por lei extravagante, que não pode ser substituída pela lei de caráter geral. A
meu ver, sua afeição, como remédio constitucional pronto e de efeito imediato, afasta a admissão das figuras típicas da intervenção, por ser incompatível com seu curso célere e de eficácia que busca a proteção imediata do direito líquido e certo.
Não por acaso, a Lei nº 12.016/09, no seu art. 24, remeteu para o Código de Processo Civil apenas a disciplina que regula o
litisconsórcio, nada dispondo acerca da intervenção de terceiros, verbis:
"Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei º 5.869 de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil."
Assim, como a "assistência", regulada nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil, não se confunde com o "litisconsórcio",
impossível sua admissão na via estreita do mandado de segurança.
Sobre a inadmissibilidade da assistência no procedimento mandamental assim se manifestou o ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
no julgamento do EREsp 278993 / SP:
"Inicialmente indefiro os pedidos de assistência formulados às fls. 378-380 e 385-393.
Isso porque, segundo a jurisprudência predominante no STJ, o referido instituto não se concilia com o rito célere do writ
mandamental. Consignando o não cabimento da assistência em sede de mandado de segurança, os seguintes precedentes
desta Corte: AgRg na Pet n.º 4.337/RJ, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.06.2006; RMS n.º 18.996/MG, 5ª Turma,
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20.03.2006; AgRg no MS n.º 7.307/DF, 1ª Seção, Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.03.2002;
AgRg no MS n.º 5.690/DF, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 24.09.2001; MS n.º 5.602/DF, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel,
DJ de 26.10.1998 e AgRg no MS n.º 7.205/DF, 3ª Seção, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.04.2001."((EREsp 278.993/
SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 30/06/2010)
Com tais considerações indefiro o pedido assistencial formulado às fls. 103/105 e por via de consequência, não conheço do
Agravo Regimental interposto às fls. 76/89.
Por fim, deve a Secretaria cumprir o quanto determinado na parte final da decisão de fls. 62/66, remetendo-se os autos à Douta
Procuradoria do Estado.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Civil Pública, nº 0008919-80.2011.805.0000-0, de Vitória da
Conquista.
Requerente: Município de Vitória da Conquista
Advogado: Bel. Celso Luiz Braga de Castro
Requeridos: Ministério Público do Estado da Bahia, Tharcio Augusto Azevedo e
Outros
Promotor de Justiça: Bela. Guiomar Miranda de Oliveira
Advogados: Béis. Marcelo Carvalho da Nova e Ruy Herman Medeiros
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, por seu advogado, requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada
concedida, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca, na Ação Civil Pública nº. 000044735.1997.805.0274 (antigo nº. 1145049-5/2006), ora em fase de execução, em que se determinou a expedição "de Alvará Judicial, determinando que as agências bancárias liberem, no dia 04/08/2011, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por
cento) dos valores bloqueados em favor dos Advogados Ruy H.A.Medeiros e Marcelo Carvalho da Nova, os quais deverão, no
prazo de dez dias, comprovar o repasse aos credores devidamente habilitados e representados por si, dando quitação parcial
do débito conforme os percentuais de cada um em relação ao todo" (fls. 15).
1.0.1 Posteriormente, a magistrada retificou a data da liberação das verbas bloqueadas, alterando-a para o dia "04/07/2011" (fls. 16).
2.0.0 O Requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão invectivada causa grave lesão à ordem pública,
"quando se bloqueia quantia superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) e determina-se sem qualquer
identificação dos credores a liberação de 50% (cinquenta por cento) dela."
2.0.1 Aduz, ainda, que o decisum expõe o Município "a um total descontrole nas suas finanças e definitivamente foi despido da
sua autonomia."
2.0.2 Por fim, salienta que "a lesão também se estampa quando a liberação importa em desvio de receita pública em desatenção
ao art. 318 do Código Penal."
É o r e l a t ó r i o.
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3.0.0 Inicialmente, cumpre observar que os pedidos de suspensão de liminares, sentenças ou tutelas antecipadas concedidas
em sede de ação civil pública submetem-se à regência da Lei nº. 8.437/1992, cujo art. 4º e seu parágrafo 1º estabelecem,
expressamente, que:
"Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público o flagrante ilegitimidade, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação
popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado."
4.0.0 Dessume-se dos autos que a decisão ora objurgada foi proferida em sede de "execução de título judicial decorrente de
ação civil pública" ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Vitória da Conquista, com vistas ao pagamento dos salários atrasados dos servidores municipais, correspondentes a alguns meses do ano de 1996.
4.0.1 Nos termos do mencionado decisum de fls. 15, no curso da ACP "fora prolatada decisão determinando o bloqueio de 65%
da receita corrente do Réu para pagamento imediato aos beneficiários da ação, ora exequentes."
4.0.2 Posteriormente, conforme rememora a magistrada, ocorreu o seguinte:
" Transitada em julgado a sentença de mérito, a qual expressamente mantém a liminar supra mencionada até o pagamento
integral do débitos, verificou-se o não cumprimento do bloqueio determinado, e, adequando-o para o percentual de 10% da
receita líquida do Réu, determinou-se o bloqueio. Primeiramente fora obtida, junto à Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, liminar para suspender a execução do bloqueio, revogada posteriormente.
(…)
Proposta ação rescisória da sentença transitada em julgado, concedeu-se liminar em Ação Cautelar Incidental, para determinar
a suspensão do bloqueio e estorno em favor dos cofres municipais. Foram a ação rescisória e a cautelar incidental julgadas
improcedentes, acórdão publicados no DPJ de 28/05/2010, e determinando o retorno do bloqueio."
5.0.0 Com efeito, conforme referido pela Julgadora de primeiro grau, a própria decisão que determinou o bloqueio das verbas
públicas, para fins de pagamento dos salários atrasados dos servidores municipais, igualmente proferida na fase de execução
definitiva da sentença da ACP, efetivamente, foi objeto de anterior pleito suspensivo (Proc. nº. 46358-0/2007), nos idos de 2007,
quando o então Presidente desta Corte, Des. BENITO FIGUEIREDO, em juízo de reconsideração, restabeleceu a ordem de
bloqueio, diante da exibição da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na ACP.
5.0.1.1 E mais, oposto, à época, pelo Município de Vitória da Conquista, o respectivo Agravo Regimental, negou-se-lhe provimento, à unanimidade.
5.0.2 Por outro lado, o ajuizamento de Ação Rescisória nº. 0019608-91.2008.805.0000-0, como comprova o documento de fls.
36/40, fornecido pelo próprio Requerente, afasta qualquer dúvida acerca do trânsito em julgado da multi mencionada sentença
proferida na ação civil pública e, consequentemente, que o decisum atacado no presente pleito suspensivo refere-se a execução definitiva de título judicial.
6.0.0 Diante de tal quadro fático, conclui-se que a decisão guerreada não pode ser objeto de apreciação por esta Presidência,
se é certo que foi proferida em sede de execução definitiva de título judicial.
7.0.0 Sobre o tema, vale a transcrição da doutrina do Prof. MARCELO ABELHA RODRIGUES, na sua obra "Suspensão de
Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público" (p. 166, 2ª. ed., Editora Revista dos
Tribunais),:
"Observe-se contudo que só se admite o pedido de suspensão de segurança quando não exista trânsito em julgado sobre a
decisão cuja eficácia se pretende suspender. Isso porque o instituto em tela pretende sacrificar o interesse privado em prol do
interesse público, até que dito interesse não seja declarado como um direito, com o selo da imutabilidade da coisa julgada. Por
isso, só em processos de sentença (cognição) é que se admite o remédio. No processo de execução ou na fase executiva dos
processos sincréticos, não sendo provisória a execução, não se admitirá a suspensão da segurança. Assim, na execução
definitiva do título judicial ou extrajudicial e face do Poder Público, o único remédio que poderá suspender a execução são os
embargos do executado (títulos extrajudiciais) e o recurso de agravo de instrumento (art. 558) para atacar especificamente o
provimento executivo."
8.0.0 A matéria também já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em que afirma ser inadmissível o pedido de suspensão
em face da coisa julgada, in verbis:
"Suspensão de segurança: Inadmissibilidade quando transitada em julgado a decisão concessiva do mandado de segurança,
ainda que para discutir se fato superveniente lhe teria prejudicado a exequibilidade." (AgRg na SS nº. 817-1/PA, Relator Min,
Sepúlveda Pertence)
9.0.0 Isso posto, diante da vedação legal expressa, constante do art. 4º, §1º, da Lei nº. 8.437/92, extingo o processo, sem
apreciar-lhe o mérito, ex vi do disposto no art. 267, VI, do CPC.
10.0.0. Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 1º de julho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
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TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012164-36.2010.805.0000-0
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO E OUTROS
EMBARGADO: ALLIANCE S/A
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA E OUTROS
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª. MARIA DA
GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA, insatisfeito com a decisão de fls. 719/723, opôs novos Embargos de Declaração às fls. 753/760.
Aduziu, em síntese, a existência de obscuridade e omissão que, no seu sentir, tornam inviável a execução material da medida
liminar deferida no presente Mandamus.
Acrescentou. ainda, que a decisão embargada deixou de enfrentar questões suscitadas em anterior Declaratório, daí a subsistência da obscuridade e omissão.
É o breve relatório, passo a decidir.
Da leitura dos autos, infere-se que a matéria posta em análise nestes Embargos foi devidamente examinada no decisum
guerreado, não havendo razão para que seja novamente cotejada, porquanto é descabido qualquer esclarecimento.
Buscou o embargante, com o presente recurso, apenas o reexame de matéria já decidida, o que é defeso em sede de Embargos
de Declaração.
Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 535, do CPC, prestando-se para aclarar obscuridade ou
contradições existentes na sentença ou acórdão, ou, ainda, para suprir omissões sobre o ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento pelo Juiz ou Tribunal, o que não se afigura no presente caso.
Colhe-se da jurisprudência dominante:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC
- REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO - 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem
inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente
aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão
relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de Recurso Especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDRESP 497603 - PR - 1ª T.
- Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 22.11.2004 - p. 00267) ".
Portanto, inexistindo qualquer um desses pressupostos, devem ser rejeitados os Embargos, mormente se o ponto central da
controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito.
Ora, o Magistrado, assim como o Tribunal, ao proferir suas decisões, não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de
acordo com o entendimento adotado pelas partes, mas formará seu livre convencimento de acordo com as provas que entende
serem mais contundentes. Tampouco, está obrigado a manifestar-se, especificamente, sobre todos os argumentos lançados
pelas partes, desde que fundamente sua decisão e solucione o objeto da lide, o que ocorreu no caso dos autos.
Vale acrescentar, ainda, que a função dos Embargos de Declaração é subsidiária, visando aperfeiçoar a decisão, sanando seus
eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão), e não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha
modificação substancial na decisão impugnada. Exceto em casos raros, quando da prolação de decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes.
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O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos Embargos Declaratórios. Seria
necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual aos ditames do art.535, do CPC, inexistentes no caso
em exame.
Assim, não havendo qualquer dos defeitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil a serem sanados e evidenciada
a intenção do embargante alteração na prolação da medida liminar, prevalece, em sua integralidade, a decisão hostilizada.
Pelo exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em exame.
Para arrematar, vale noticiar que está patenteada a necessidade de cumprimento da decisão liminar de há muito deferida, em
virtude do objeto da impetração, sob pena da autoridade impetrada vir a sofrer as cominações legais, mormente aquelas
decorrentes do crime de desobediência, como bem salientou o impetrante na petição de fls.763/769.
Por fim, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento no feito.
Salvador/BA, de julho de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001646-21.2009.805.0000-0, DE SALVADOR
Recorrente: SONIA CRISTINA FERREIRA ALMEIDA
Advogado: Jairo Santos de Almeida
Recorrente: CONSELHO DA MAGISTRATURA
Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Tratando-se de feito que envolve matéria de competência de membro efetivo deste Tribunal de Justiça, promova a Secretaria a
remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos.
Salvador, 01º de julho de 2011.
JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
Relator
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0008175-85.2011.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: OMISSIS
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO (22.113 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Cite-se a processada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do Acórdão de
fls. 02/06, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 30, do CNJ c/c art. 391, do RITJ/BA, advertindo-lhe, ainda, que na falta de
apresentação da defesa no prazo assinado, será considerada revel.
P.I.C.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0012987-10.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MAGALI DOS SANTOS FONSECA
ADVOGADO(S):
CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO:
CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HÉLIO VEIGA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0011449-91.2010.805.0000 - 0
CORREIÇÃO PARCIAL
COMARCA: SALVADOR
RECLAMANTE:
EDNALDO RODRIGUES GOMES
ADVOGADO(S):
ROSBERG DE SOUZA CROZARA, GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
RECLAMADO:
SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
0001824-67.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARLI FERREIRA LESSA
ADVOGADO(S):
NATÁLIA MENDES PEREIRA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 01 DE JULHO DE 2011
BELA. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Conflito de Competência nº 0005561-10.2011.805.0000-0
D E S PAC H O
Diante das Informações prestadas pelo Ilustríssimo Chefe do Serviço de Comunicações Gerais - SECOMGE, observa-se a
existência do Agravo Regimental de nº 0005561-10.2011.805.0000-1 que visa combater a decisão de fls. 474/476 suscitante do
presente conflito negativo de competência.
Destarte, por se tratar de óbice corolário ao presente processamento, encaminhem-se os autos à Segunda Câmara Cível, para
que proceda a Juntada do Agravo Regimental supracitado e posteriormente os encaminhe à Desembargadora Relatora Maria
do Socorro Barreto Santiago para sua ulterior apreciação.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Desª. Mª. José Sales Pereira
1ª Vice Presidente
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 01 de julho de 2011.
Ordem
Processo
ADRIANO CARLOS DIAS PIRES
070
0008539-57.2011.805.0000 - 0
AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA
068
0008445-12.2011.805.0000 - 0
ALAN CANDIDO DA SILVA
098
0016951-11.2010.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
032
0008715-36.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE BRANDÃO LIMA
020
0008704-07.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
049
0008674-69.2011.805.0000 - 0
ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA
027
0024230-79.2009.805.0001 - 0
ALINE SOUZA DOS PASSOS
072
0008552-56.2011.805.0000 - 0
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
078
0008701-52.2011.805.0000 - 0
ANDRÉIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA
037
0000839-94.2005.805.0176 - 0
ANDRESON DA SILVA LIMA
001
0008267-63.2011.805.0000 - 0
ANGELO RAMOS PEREIRA
036
0003404-46.2004.805.0150 - 0
ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA
057
0000447-13.2010.805.0134 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
012
0008343-87.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
077
0008672-02.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
023
0128810-63.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
004
0008671-17.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO FERNANDES NEVES JÚNIOR
043
0008388-91.2011.805.0000 - 0
ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO
020
0008704-07.2011.805.0000 - 0
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
059
0008618-36.2011.805.0000 - 0
ARYLTON MAIA DIAS
037
0000839-94.2005.805.0176 - 0
BENJAMIM BRITO DE QUEIROZ
016
0008588-98.2011.805.0000 - 0
BIANCA MACHADO MENDONÇA
048
0008660-85.2011.805.0000 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
038
0008242-50.2011.805.0000 - 0
CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
039
0008494-53.2011.805.0000 - 0
CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO
013
0008387-09.2011.805.0000 - 0
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CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
071
0008546-49.2011.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
095
0132003-91.2006.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
070
0008539-57.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
023
0128810-63.2009.805.0001 - 0
CHRISTIANO RIOS RODRIGUES
042
0008333-43.2011.805.0000 - 0
CINTIA SEIXAS DE SANTANA
083
0000068-26.2005.805.0012 - 0
CIRO BRITO DA SILVA
008
0009046-18.2011.805.0000 - 0
CLAUDIA MENDES FERREIRA
048
0008660-85.2011.805.0000 - 0
CLAUDIO GARCIA CHETTO
032
0008715-36.2011.805.0000 - 0
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
072
0008552-56.2011.805.0000 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
095
0132003-91.2006.805.0001 - 0
CLÉCIO PEREIRA LIMA
044
0008537-87.2011.805.0000 - 0
CLODOALDO VITORINO DO CARMO
056
0009402-33.2009.805.0113 - 0
COSME JOSÉ DOS REIS
056
0009402-33.2009.805.0113 - 0
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
041
0008263-26.2011.805.0000 - 0
DAIRELE FONTES
024
0088541-60.2001.805.0001 - 0
DANIEL GOUVEIA CARVALHO
024
0088541-60.2001.805.0001 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
004
0008671-17.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
077
0008672-02.2011.805.0000 - 0
DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
020
0008704-07.2011.805.0000 - 0
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO
055
0002566-08.2010.805.0146 - 0
DURVAL RAMOS NETO
003
0008585-46.2011.805.0000 - 0
EDUARDO BRANDAO LIMA
020
0008704-07.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
007
0008762-10.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
034
0008763-92.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
047
0008603-67.2011.805.0000 - 0
ELIONAR DE CASTRO
046
0008592-38.2011.805.0000 - 0
ELIZABETH MARIA DE ARAUJO GOES LANA
072
0008552-56.2011.805.0000 - 0
EMANUEL FARO BARRETTO
072
0008552-56.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
031
0008682-46.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
079
0008711-96.2011.805.0000 - 0
EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
015
0008587-16.2011.805.0000 - 0
FABIANA ALVES MUELLER
107
0008974-31.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 27
FABIANA ALVES MUELLER
106
0008973-46.2011.805.0000 - 0
FABIANA ALVES MUELLER
105
0008972-61.2011.805.0000 - 0
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
105
0008972-61.2011.805.0000 - 0
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
106
0008973-46.2011.805.0000 - 0
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
107
0008974-31.2011.805.0000 - 0
FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA
102
0007714-16.2011.805.0000 - 0
FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA
024
0088541-60.2001.805.0001 - 0
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
038
0008242-50.2011.805.0000 - 0
FLORINDA LIMA DO NASCIMENTO
073
0008563-85.2011.805.0000 - 0
FREDERICO SANTANA DE FARIAS
010
0120760-48.2009.805.0001 - 0
GENALDO LEMOS DO COUTO
053
0013763-07.2010.805.0001 - 0
GILVAN LUIS DA SILVA
012
0008343-87.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO GESTEIRA COSTA
083
0000068-26.2005.805.0012 - 0
GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA
010
0120760-48.2009.805.0001 - 0
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
049
0008674-69.2011.805.0000 - 0
IBSEN NOVAES JUNIOR
048
0008660-85.2011.805.0000 - 0
IVANILDO ALMEIDA LIMA
051
0000808-38.2003.805.0146 - 0
JAILSON LEITE PRIMO
066
0008965-69.2011.805.0000 - 0
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
062
0008834-94.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
033
0008754-33.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
019
0008651-26.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
006
0008753-48.2011.805.0000 - 0
JARBAS SANTANA MAGALHÃES
108
0009010-73.2011.805.0000 - 0
JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
069
0008503-15.2011.805.0000 - 0
JOÃO EDUARDO SOARES DONATO
005
0008705-89.2011.805.0000 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
023
0128810-63.2009.805.0001 - 0
JOED SOARES ANDRADE
082
0000377-68.2009.805.0089 - 0
JOSÉ ADELMO MATOS
083
0000068-26.2005.805.0012 - 0
JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
072
0008552-56.2011.805.0000 - 0
JOSÉ CURVELLO FILHO
050
0008986-45.2011.805.0000 - 0
JOSÉ CURVELLO FILHO
027
0024230-79.2009.805.0001 - 0
JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS
014
0008576-84.2011.805.0000 - 0
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ELPÍDIO
001
0008267-63.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 28
JOSÉ PINTO DA SILVA NETO
065
0008963-02.2011.805.0000 - 0
JULIANA REIS SANTOS
050
0008986-45.2011.805.0000 - 0
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
101
0006061-76.2011.805.0000 - 0
KEYNA MENEZES MACHADO
068
0008445-12.2011.805.0000 - 0
LEONARDO CARVALHO ROCHA
038
0008242-50.2011.805.0000 - 0
LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
027
0024230-79.2009.805.0001 - 0
LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA
070
0008539-57.2011.805.0000 - 0
LINDA MADALENA SOUZA ARAUJO
075
0008582-91.2011.805.0000 - 0
LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS
017
0008595-90.2011.805.0000 - 0
LUCIANO JOSÉ ANDRADE CARVALHO
090
0000063-36.2006.805.0184 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
070
0008539-57.2011.805.0000 - 0
MANUELA GONZALEZ ARAUJO
067
0008393-16.2011.805.0000 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
026
0032225-12.2010.805.0001 - 0
MARCELA OLIVA DE MATTOS
040
0009034-04.2011.805.0000 - 0
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
030
0008675-54.2011.805.0000 - 0
MARCELO NEVES BARRETO
024
0088541-60.2001.805.0001 - 0
MARCELO SILVA RAGAGNIN
041
0008263-26.2011.805.0000 - 0
MARCIA DE SOUZA ALVES PIMENTA
051
0000808-38.2003.805.0146 - 0
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
001
0008267-63.2011.805.0000 - 0
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
088
0009035-86.2011.805.0000 - 0
MARCOS CARVALHO PALMEIRA
058
0008176-70.2011.805.0000 - 0
MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
071
0008546-49.2011.805.0000 - 0
MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA
072
0008552-56.2011.805.0000 - 0
MARGOT MARIA ELIZABETH KUNZENDORFF
013
0008387-09.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
031
0008682-46.2011.805.0000 - 0
MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
022
0008769-02.2011.805.0000 - 0
MARIA RAQUEL MAIA PERES
071
0008546-49.2011.805.0000 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
094
0008901-59.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
032
0008715-36.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO VASCONCELOS
106
0008973-46.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO VASCONCELOS
105
0008972-61.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO VASCONCELOS
107
0008974-31.2011.805.0000 - 0
MICHEL GUIMARÃES DA SILVA
020
0008704-07.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 29
MILENA GILA FONTES
082
0000377-68.2009.805.0089 - 0
MILTON DE ARAÚJO SALES FILHO
042
0008333-43.2011.805.0000 - 0
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
105
0008972-61.2011.805.0000 - 0
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
106
0008973-46.2011.805.0000 - 0
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
107
0008974-31.2011.805.0000 - 0
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
080
0008777-76.2011.805.0000 - 0
NATANAEL GOMES BITTENCOURT
005
0008705-89.2011.805.0000 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
094
0008901-59.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
023
0128810-63.2009.805.0001 - 0
NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR
054
0140906-13.2009.805.0001 - 0
OTONIEL PEREIRA DOS REIS
087
0005644-26.2011.805.0000 - 0
OZIEL BOMFIM DA SILVA
013
0008387-09.2011.805.0000 - 0
PABLO BORGES NUN ALVARES PEREIRA
070
0008539-57.2011.805.0000 - 0
PAULO GOMES DE NOVAES
084
0007999-09.2011.805.0000 - 0
PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO
020
0008704-07.2011.805.0000 - 0
PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
026
0032225-12.2010.805.0001 - 0
PÉRICLES DE OLIVEIRA MORENO
042
0008333-43.2011.805.0000 - 0
RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
044
0008537-87.2011.805.0000 - 0
RAMON DAVID DE ARAÚJO
021
0008741-34.2011.805.0000 - 0
RAUL NEI MARQUES REQUIAO
011
0009017-65.2011.805.0000 - 0
RAYMUNDO MACHADO CAFEZEIRO
045
0008562-03.2011.805.0000 - 0
RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
009
0009074-83.2011.805.0000 - 0
RENATA MALCON MARQUES
022
0008769-02.2011.805.0000 - 0
RENATA MALCON MARQUES
069
0008503-15.2011.805.0000 - 0
RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
084
0007999-09.2011.805.0000 - 0
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
035
0008828-87.2011.805.0000 - 0
RICARDO DE DEUS MARTINS
087
0005644-26.2011.805.0000 - 0
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
061
0008772-54.2011.805.0000 - 0
RODRIGO CAHU BELTRÃO
071
0008546-49.2011.805.0000 - 0
ROGÉRIO DE AMORIM NORMANHA
051
0000808-38.2003.805.0146 - 0
ROSKILDE SANTANA DA SILVA
076
0008589-83.2011.805.0000 - 0
RUDIVAL CASTRO CANÁRIO JÚNIOR
008
0009046-18.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 30
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
024
0088541-60.2001.805.0001 - 0
RUI SOUZA NUNES
104
0008852-18.2011.805.0000 - 0
SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ
083
0000068-26.2005.805.0012 - 0
SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
085
0008568-10.2011.805.0000 - 0
SANDRO RAYMUNDO
035
0008828-87.2011.805.0000 - 0
SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO
048
0008660-85.2011.805.0000 - 0
SERGIO LUCIANO SANTANA PEREIRA
090
0000063-36.2006.805.0184 - 0
SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI
070
0008539-57.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
079
0008711-96.2011.805.0000 - 0
TALITA MACÊDO ROMEU
086
0008664-25.2011.805.0000 - 0
TANIA VAINSENCHER
005
0008705-89.2011.805.0000 - 0
TATIANE BRITO NASCIMENTO
026
0032225-12.2010.805.0001 - 0
TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO
018
0008597-60.2011.805.0000 - 0
TERCIO PINHEIRO LINS JUNIOR
042
0008333-43.2011.805.0000 - 0
TESSE MYRELLA ANTUNES CORREIA
071
0008546-49.2011.805.0000 - 0
THAIS MAGALHÃES FONSECA
050
0008986-45.2011.805.0000 - 0
TUANE DANUTA DA SILVA
080
0008777-76.2011.805.0000 - 0
VANITA MARIA FAGUNDES PERALVA
028
0008593-23.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
032
0008715-36.2011.805.0000 - 0
VINICIUS MOREIRA BATISTA
049
0008674-69.2011.805.0000 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
095
0132003-91.2006.805.0001 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
077
0008672-02.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
004
0008671-17.2011.805.0000 - 0
WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
060
0008713-66.2011.805.0000 - 0
WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
064
0008958-77.2011.805.0000 - 0
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
099
0005542-04.2011.805.0000 - 0
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
098
0016951-11.2010.805.0000 - 0
MOISÉS RAMOS MARINS
101
0006061-76.2011.805.0000 - 0
SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA
089
0003462-30.2009.805.0229 - 0
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
100
0005879-90.2011.805.0000 - 0
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
090
0000063-36.2006.805.0184 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 31
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0008267-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0005609-20.2011.805.0080
Divórcio Litigioso
AGRAVADO:
SHERYN SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MAURICIO BRAGA MAGALHAES DIAS
ADVOGADO(S):
ANDRESON DA SILVA LIMA
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ELPÍDIO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0008565-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0110421-06.2004.805.0001
ARROLAMENTO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE MANOEL JOSE DA CRUZ
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
MARIANGELA DA S. LEMOS
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0008585-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0023175-94.1989.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE MURILO CABRAL HENRIQUES
ADVOGADO(S):
DURVAL RAMOS NETO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
Cad 1 / Página 32
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0008671-17.2011.805.0000 - 0
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043637-03.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
ANGELINO DOS REIS
ADVOGADO(S):
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0008705-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001849-09.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
NATANAEL GOMES BITTENCOURT
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S):
TANIA VAINSENCHER
JOÃO EDUARDO SOARES DONATO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0120760-48.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0120760-48.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA DE FATIMA ATHAYDE DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
FREDERICO SANTANA DE FARIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
APELANTE:
AGNELO ALMEIDA BARRETO NETO
ADVOGADO(S):
GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA
Cad 1 / Página 33
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0008762-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0161072-66.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
AGRAVANTE:
ADRIANA SANTIAGO DE SANTANA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
011
Processo:
0009017-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0055858-38.1999.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
IMPETRANTE:
EDUARDO PIRAJA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
RAUL NEI MARQUES REQUIAO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0009046-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017411-58.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
DIERSON GONCALVES BORGES
ADVOGADO(S):
CIRO BRITO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0009074-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0057482-05.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
KELLY CHRYSTINE GUEDES LEVY
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0008753-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0051051-52.2011.805.0001
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
HUMBERTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0088541-60.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0088541-60.2001.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
ADVOGADO(S):
DANIEL GOUVEIA CARVALHO
MARCELO NEVES BARRETO
FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA
APELANTE:
ROSANGELO DA SILVA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
DAIRELE FONTES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0008587-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0066568-44.2004.805.0001
ARROLAMENTO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE MARIA RACHEL DE ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0030998-75.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030998-75.1996.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
SUPERLA S/A SUPEMERCADOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RODRIGO COSTA BARBOSA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0024230-79.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024230-79.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
HELIO PASSOS DE LACERDA
ADVOGADO(S):
ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA
LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
APELANTE:
LILLA FERNANDES SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO(S):
JOSÉ CURVELLO FILHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 36
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
0008595-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0006505-30.1979.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE LAURINDA UMBELINA XAVIER DA SILVA REP. POR MARIA
DE LOURDES DE ARAÚJO XAVIER
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
022
Processo:
0008769-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0093696-29.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
AGRAVANTE:
CERB-COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
RENATA MALCON MARQUES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0128810-63.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0128810-63.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELANTE:
DANIEL DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
0008588-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0002965-08.1978.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE ALCINO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BENJAMIM BRITO DE QUEIROZ
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021
Processo:
0008741-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000365-56.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
SUELI SANTANA MENDES
ADVOGADO(S):
RAMON DAVID DE ARAÚJO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
0008343-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAMARAJU
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001527-20.2011.805.0120
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
LUZIA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA
GILVAN LUIS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0008597-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0007343-16.1992.805.0001
ARROLAMENTO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE DOMICIANO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Processo:
0008651-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0048919-22.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
ANAILDES NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0008387-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001518-84.2011.805.0079
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE:
JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
EUNAPOLIS
ADVOGADO(S):
OZIEL BOMFIM DA SILVA
MARGOT MARIA ELIZABETH KUNZENDORFF
CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO
PROMOTOR PUBLICO:
JOAO ALVES DA SILVA NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0008576-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0084027-93.2003.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE REYNALDO HONORATO DOS SANTOS REP POR IRAILDES
DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
020
Processo:
0008704-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023592-76.2004.805.0080
INDENIZACAO
AGRAVADO:
JOSÉ RAIMUNDO DE ALMEIDA PAIXÃO
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE BRANDÃO LIMA
EDUARDO BRANDAO LIMA
PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO
ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO
AGRAVANTE:
ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
MICHEL GUIMARÃES DA SILVA
DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0032225-12.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032225-12.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
ADVOGADO(S):
TATIANE BRITO NASCIMENTO
APELANTE:
EDMILSON FAGUNDES DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
Cad 1 / Página 40
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035
Processo:
0008828-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Proc. Originário:
0000164-49.1993.805.0113 (7072/93)
AGRAVADO:
ESPOLIO DE MARCELO GEDEON REPRESENTADO POR ELIAS EID
GEDEON
ADVOGADO(S):
SANDRO RAYMUNDO
AGRAVANTE:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034
Processo:
0008763-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046640-63.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
NELMA GUERRA XAVIER
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0008754-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001378-90.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
AGRAVANTE:
ANATALICIO FIGUEIREDO DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
ADVOGADO(S):
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JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0008715-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0106784-37.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ULISSES CAMPOS DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0008682-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0083207-30.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
EDVALDO DOS SANTOS BARRETO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0008675-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043032-57.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
AGRAVANTE:
ERNANDO SEIXAS NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0008596-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0098498-17.2003.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE MARINALDO DAS NEVES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
CARLA GUENEM DA FONSECA MAGALHAES
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0008593-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0025906-77.2000.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE JOAO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
VANITA MARIA FAGUNDES PERALVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0000839-94.2005.805.0176 - 0
Comarca:
NAZARÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000839-94.2005.805.0176
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LIDIANE AUREA CAETANO
ADVOGADO(S):
ARYLTON MAIA DIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0003404-46.2004.805.0150 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003404-46.2004.805.0150
Usucapião
APELADO:
ELZA PARANHOS
APELANTE:
EDILTON DO NASCIMENTO MOREIRA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
038
Processo:
0008242-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
AYALA DE ASSUNÇÃO NOLASCO FARIAS
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
LEONARDO CARVALHO ROCHA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
040
Processo:
0009034-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADRIANA MARQUES DE MATTOS
ADVOGADO(S):
MARCELA OLIVA DE MATTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
039
Processo:
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
EVELYNE SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
0008494-53.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 44
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
054
Processo:
0140906-13.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0140906-13.2009.805.0001
INTERESSADO:
P R GOMES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0000808-38.2003.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000808-38.2003.805.0146 (444/2003)
ANULATORIA
APELADO:
COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVES RIBEIRO LTDA
ADVOGADO(S):
IVANILDO ALMEIDA LIMA
APELANTE:
BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ADVOGADO(S):
ROGÉRIO DE AMORIM NORMANHA
MARCIA DE SOUZA ALVES PIMENTA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
052
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0038342-73.1997.805.0001 - 0
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0038342-73.1997.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ODILON J FRANCO SOBRINHO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 45
APELAÇÃO
053
Processo:
0013763-07.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0013763-07.2010.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
GENALDO LEMOS DO COUTO
ADVOGADO(S):
GENALDO LEMOS DO COUTO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RECURSO ADESIVO:
GENALDO LEMOS DO COUTO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050
Processo:
0008986-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0011151-62.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA SIDNEY SILVA DE MAGALHAES
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
HOSPITAL ESPANHOL - REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE
BENEFICENCIA
ADVOGADO(S):
JOSÉ CURVELLO FILHO
JULIANA REIS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
DURVAL RAMOS NETO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
0008674-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007914-92.2010.805.0150
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
DOJIVANES DOS SANTOS NASCIMENTO MOTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
VINICIUS MOREIRA BATISTA
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RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0008660-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0115874-69.2010.805.0001
AGRAVADO:
MARIA POMPA MAIA
ADVOGADO(S):
CLAUDIA MENDES FERREIRA
AGRAVANTE:
CARLITO RANGEL CINTRA SOBRINHO
ADVOGADO(S):
SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO
BIANCA MACHADO MENDONÇA
IBSEN NOVAES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0008603-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0050496-35.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
WASHINGTON FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0008592-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0020364-78.2000.805.0001
ARROLAMENTO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE SANCRESCIO SAMPAIO SANTOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
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RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0008562-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0010208-51.1988.805.0001
ARROLAMENTO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE JUSCELINO BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAYMUNDO MACHADO CAFEZEIRO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0008537-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0088781-34.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ERNESTO MANUEL BOND BARREIRA
ADVOGADO(S):
RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
CLÉCIO PEREIRA LIMA
PROCURADOR DO ESTADO:
RUI MORAES CRUZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
0008388-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001640-08.2011.805.0141
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
GLAUCIA CLEYDE SOUZA PAIXÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO FERNANDES NEVES JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0008333-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NOVA VIÇOSA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000719-23.2011.805.0182
AGRAVADO:
VERA VITORIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
TERCIO PINHEIRO LINS JUNIOR
PÉRICLES DE OLIVEIRA MORENO
CHRISTIANO RIOS RODRIGUES
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
SAULO REIS PINTO
ESTAGIARIO:
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0008263-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006352-30.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BRADESCO AUTO/RE
AGRAVANTE:
MARCIA DE SANTANA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCELO SILVA RAGAGNIN
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0000447-13.2010.805.0134 - 0
Comarca:
ITUAÇU
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000447-13.2010.805.0134
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
APELANTE:
JONILSON SOUZA AGUIAR
ADVOGADO(S):
ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0009402-33.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0009402-33.2009.805.0113
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CRISLAN ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS
CLODOALDO VITORINO DO CARMO
PROMOTOR PUBLICO:
CINTHIA PORTELA LOPES
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
059
Processo:
0008618-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0053467-90.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
PACIENTE:
ROGERIO DE ANDRADE GONCALVES
ADVOGADO(S):
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
066
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005118-56.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0008965-69.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
ESTAGIARIO:
FRANCISCO NOGUEIRA LEITE PRIMO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JAILSON LEITE PRIMO
PACIENTE:
GILTON FIGUEIREDO BAHIA
ADVOGADO(S):
JAILSON LEITE PRIMO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
065
Processo:
0008963-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0037035-93.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSE PINTO DA SILVA NETO
PACIENTE:
IVAN SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ PINTO DA SILVA NETO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
058
Processo:
0008176-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
REMANSO
Proc. Originário:
0000334-94.2011.805.0208
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE REMANSO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MARCOS CARVALHO PALMEIRA
PACIENTE:
REGIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCOS CARVALHO PALMEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
063
Processo:
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0009861-03.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0008839-19.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
CLEONES DOS SANTOS
PACIENTE:
CLEONES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0002566-08.2010.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002566-08.2010.805.0146
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSSIVANDRO DE SOUZA LEITE
ADVOGADO(S):
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
062
Processo:
0008834-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CRUZ DAS ALMAS
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001161-62.2010.805.0072 (191/2009)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
PACIENTE:
PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
061
Processo:
0008772-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000151-25.2011.805.0079
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUNÁPOLIS 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
PACIENTE:
EDIMAURO GAMBARINI
ADVOGADO(S):
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
060
Processo:
0008713-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002102-47.2011.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
PACIENTE:
EMILIANO ENRIQUE PALL
ADVOGADO(S):
WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
064
Processo:
0008958-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005436-02.2005.805.0146 (110/2001)
ACAO CRIMINAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
WANIS REKLI SENA MEDRADO
PACIENTE:
VALDEMAR JOSE ALVES
ADVOGADO(S):
WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
Comarca:
ANTAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000068-26.2005.805.0012
Procedimento Ordinário
0000068-26.2005.805.0012 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
APELADO:
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ANTONIO TEIXEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
GUSTAVO GESTEIRA COSTA
CINTIA SEIXAS DE SANTANA
SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
081
Processo:
0034930-37.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0034930-37.1997.805.0001
APELADO:
NEWTON GOMES DA LUZ
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0000377-68.2009.805.0089 - 0
Comarca:
GUARATINGA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000377-68.2009.805.0089
Cautelar Inominada
APELADO:
AILDES CABRAL DE JESUS
ADVOGADO(S):
JOED SOARES ANDRADE
APELANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
080
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006501-69.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0008777-76.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
AGRAVADO:
BANCO BMC S/A
AGRAVANTE:
CRISTINA DE FATIMA NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
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RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
079
Processo:
0008711-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0049270-92.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BFB LEASING S/A
AGRAVANTE:
ROSA MARIA CRISTINA COSTA GARRIDO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
078
Processo:
0008701-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039220-07.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
MARIANA SANTANA LEITE
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067
Processo:
0008393-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BREJÕES
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000213-18.2011.805.0030
Embargos à Execução
AGRAVADO:
AGROPECUARIA BREJOES LTDA
AGRAVANTE:
MANUELA GONZALEZ ARAUJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 55
MANUELA GONZALEZ ARAUJO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068
Processo:
0008445-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0035872-15.2010.805.0001
Inventário
AGRAVADO:
ESPOLIO DE LUIS CARLOS CAMPOS MACHADO REP. POR EDNEY DE
OLIVEIRA NOVAIS MACHADO
ADVOGADO(S):
AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA
AGRAVANTE:
LUCILA SILVA SANTANA MACHADO SOUZA
ADVOGADO(S):
KEYNA MENEZES MACHADO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069
Processo:
0008503-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0037913-52.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE PLANALTINO
AGRAVANTE:
CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
ADVOGADO(S):
RENATA MALCON MARQUES
JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0008539-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARRA DA ESTIVA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000319-13.2011.805.0019
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
MURILO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ITAU UNIBANCO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 56
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA
SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI
CELSO DAVID ANTUNES
PABLO BORGES NUN ALVARES PEREIRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071
Processo:
0008546-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002834-12.2011.805.0022
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AGROPECUARIA ARAKATU LTDA
ADVOGADO(S):
RODRIGO CAHU BELTRÃO
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
MARIA RAQUEL MAIA PERES
TESSE MYRELLA ANTUNES CORREIA
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072
Processo:
0008552-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047868-73.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
FRANCISCA MARIA MACHADO SAMPAIO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
CAPESESP - CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDO
RES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO(S):
ELIZABETH MARIA DE ARAUJO GOES LANA
EMANUEL FARO BARRETTO
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA
JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0008563-85.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 57
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0026043-06.1993.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE ALFREDO SANT'ANNA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
074
Processo:
0008570-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0017357-83.1997.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE MANOEL BONIFACIO PEREIRA REP POR MARIA CRISTINA
DOS SANTOS CAVALCANTE
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
ALICE ABREU RAMOS CASTRO
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
075
Processo:
0008582-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0018335-12.1987.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE LAERTE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
076
Processo:
0008589-83.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0117239-08.2003.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE MARIA HELENA BISPO
ADVOGADO(S):
ROSKILDE SANTANA DA SILVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077
Processo:
0008672-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0051035-98.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
THIAGO BASTOS PRAZERES
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
085
Processo:
0008568-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
KARINA ALVES ALEM LLANOS
ADVOGADO(S):
SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
086
Processo:
0008664-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI 0015026- 77.2010.805.0000-0
IMPETRANTE:
EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
ADVOGADO(S):
TALITA MACÊDO ROMEU
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
084
Processo:
0007999-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MONICA BATISTA LEITE
ADVOGADO(S):
PAULO GOMES DE NOVAES
RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
PETIÇÃO
087
Processo:
0005644-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
AUTOR:
GENESIO SARAFIM DE LIMA
ADVOGADO(S):
RICARDO DE DEUS MARTINS
OTONIEL PEREIRA DOS REIS
REU:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0000063-36.2006.805.0184 - 0
Comarca:
OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000063-36.2006.805.0184 (2.691/2006)
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
DELSUC JOSE FERREIRA
ADVOGADO(S):
SERGIO LUCIANO SANTANA PEREIRA
LUCIANO JOSÉ ANDRADE CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO:
CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0003462-30.2009.805.0229 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003462-30.2009.805.0229
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LEANDRO DIOGO OLIVEIRA
DEFENSOR:
CESAR U.O.M. DA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
DANUBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
091
Processo:
0008624-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001664-80.2011.805.0191
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JEILSON PEREIRA DA SILVA
PACIENTE:
JEILSON PEREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
095
Processo:
0132003-91.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0132003-91.2006.805.0001
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RECORRENTE:
RAMON BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
CLEBER NUNES ANDRADE
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
093
Processo:
0008688-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0019228-60.2011.805.0001
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
PACIENTE:
CLEANE ALVES FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
094
Processo:
0008901-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0038201-63.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
PACIENTE:
THIAGO CUNHA DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
088
Processo:
0009035-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0018700-22.2007.805.0080
EXECUCAO DE SENTENCA
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE:
HAGABSON DA SILVA LEAL
ADVOGADO(S):
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
092
Processo:
0008625-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001664-80.2011.805.0191
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSE ANTONIO SILVA DOS SANTOS
PACIENTE:
JOSE ANTONIO SILVA DOS SANTOS
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RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0000047-15.2007.805.0195 - 0
Comarca:
PINDAÍ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000047-15.2007.805.0195 (081/2007)
Ação Civil Pública
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CARLOS ANDRE NEVES ALVES
PROMOTOR PUBLICO:
SAMIRA JORGE MEDEIROS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
099
Processo:
0005542-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000905-19.2011.805.0191
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FABIANO SANTOS DA SILVA
PACIENTE:
FABIANO SANTOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
100
Processo:
0005879-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0000666-85.2011.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ESTAGIARIO:
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
UBIRAJARA SANTOS SOUZA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
101
Processo:
0006061-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001445-47.2011.805.0230
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO VARA CRIME
IMPETRANTE:
JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR
PACIENTE:
JOÃO PEDRO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
102
Processo:
0007714-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MAIRI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MAIRI SUBSTITUTO
IMPETRANTE:
FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA.
PACIENTE:
ADAILTON CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
103
Processo:
0008623-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000758-90.2011.805.0191 (202/11)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MORRES ALBERTO GOMES
PACIENTE:
MORRES ALBERTO GOMES
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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HABEAS CORPUS
104
Processo:
0008852-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0067403-32.2004.805.0001
TOXICOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
RUI SOUZA NUNES
PACIENTE:
JOHN NADSON DE ASSIS FERNANDES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
________________________________________
HABEAS CORPUS
Des(a). ESERVAL ROCHA
105
Processo:
Comarca:
CANSANÇÃO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000314-07.2011.805.0046
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANSACAO SUBSTITUTO DA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MAURICIO VASCONCELOS
PACIENTE:
ALEXSANDRO SOARES ANDRADE
ADVOGADO(S):
FABIANA ALVES MUELLER
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
MAURÍCIO VASCONCELOS
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
RELATOR:
________________________________________
HABEAS CORPUS
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
106
Processo:
Comarca:
CANSANÇÃO
Proc. Originário:
0000345-27.2011.805.0046
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANSANÇÃO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MAURICIO VASCONCELOS
PACIENTE:
ALEXANDRE ANDRADE SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIANA ALVES MUELLER
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
MAURÍCIO VASCONCELOS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
0008972-61.2011.805.0000 - 0
0008973-46.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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HABEAS CORPUS
107
Processo:
0008974-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CANSANÇÃO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000315-89.2011.805.0046
Representação Criminal
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANSANÇÃO SUBSTº VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MAURICIO VASCONCELOS
PACIENTE:
ALEXSANDRO SOARES ANDRADE
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO VASCONCELOS
FABIANA ALVES MUELLER
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
RELATOR:
________________________________________
HABEAS CORPUS
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
108
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0049147-94.2011.805.0001
0009010-73.2011.805.0000 - 0
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JARBAS SANTANA MAGALHAES
PACIENTE:
CAUAN SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
JARBAS SANTANA MAGALHÃES
RELATOR:
________________________________________
HABEAS CORPUS
Des(a). ESERVAL ROCHA
098
Processo:
Comarca:
LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003462-27.2010.805.0154
0016951-11.2010.805.0000 - 0
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME
IMPETRANTE:
ALAN CANDIDO DA SILVA
PACIENTE:
AILTON SANTOS FERREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
ADVOGADO(S):
ALAN CANDIDO DA SILVA
RELATOR:
________________________________________
APELAÇÃO
Des(a). ESERVAL ROCHA
097
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0162459-19.2009.805.0001
Cad 1 / Página 66
0162459-19.2009.805.0001 - 0
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANDRE LUIZ SANTANA SAMPAIO
DEFENSOR:
JOSE JORGE DE LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
IARA AUGUSTO DA SILVA
RELATOR:
________________________________________
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Ratifico a distribuição na data 01 de julho de 2011
Salvador,01 de julho de 2011
SecomgeDistribuição
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CAUTELAR INOMINADA Nº 0009031-49.2011.805.0000-0
REQUERENTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: ARMENIO CARVALHO JUNIOR
REQUERIDO: OLVEBASA OLEOS VEGETAIS DA BAHIA S/A
ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
PLANTONISTA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Cautelar Inominada manejada pelo DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face
de OLVEBASA OLEOS VEGETAIS DA BAHIA S/A, objetivando atribuir o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 000832906.2011.805.0001-0.
Em suas razões, o Requerente aduziu que a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais, de Salvador, na ação ordinária nº 0002289-73.2009.805.0001, determinou de maneira absurda e sem
qualquer tipo de garantias, que a parte requerente se abstenha, de proceder, até decisão final da demanda originária, à cobrança de qualquer parcela decorrente das operações de crédito originadas da Cédula de Crédito Industrial e Escritura de Abertura
de Crédito, oriundas da relação jurídica travada entre as partes, as quais somente poderão ser exigidas, sem acréscimo moratório,
após o cumprimento da obrigação de fazer pertinente à liberação da diferença que tem direito a Requerente, seja através do
respectivo creditamento em conta corrente de titularidade da parte requerida, seja através de facultativa compensação com
eventual saldo credor do Requerente decorrente das citadas operações.
Asseverou que a manutenção da decisão de 1º grau, causará conseqüências danosas ao Requerente, pois a obriga a conceder
um crédito a empresa que lhe deve milhões de reais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Argumentou que a distribuição da presente ação se mostra necessária pelo fato do Agravo de Instrumento interposto ter sido
distribuída para Desembargadora Maria da Purificação da Silva, contudo, a mesma se encontra licenciada, o que retardará a
análise do efeito suspensivo pretendido.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0008329-06.2011.805.0001-0, o qual ataca a decisão
acautelatória proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, para
suspender a sua exigibilidade, inclusive, no que tange a multa diária pelo seu descumprimento, fixada no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais). E ao final, pela procedência da ação.
É o relatório.
Decido.
O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pelos Provimentos nº 10/2007 e 04/2010, da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, ingressa após o horário
regular de expediente forense, nos termos do artigo 2º do Provimento 04/2010. Ademais, no artigo 3º, prevê-se que:
Art. 3º - Caberá à autoridade plantonista avaliar a admissibilidade da utilização do plantão, tendo em vista a apuração estrita da
urgência que o caso oferece, a merecer atendimento extraordinário.
Parágrafo único - A urgência atribuída às demandas dirigidas ao Plantão Judiciário deve ser analisada a partir da iminência de
prejuízo grave, de difícil ou incerta reparação, evidenciada pelo requerente, de modo a justificar a necessidade de provisão
jurisdicional imediata e extraordinária.
Da análise dos autos, não se evidencia situação enquadrável em regime judiciário excepcional, uma vez que inexiste óbice à
analise do pedido de efeito suspensivo já realizado no mencionado Agravo de Instrumento interposto, no horário normal de
expediente desta Egrégia Corte Estadual, bastando para tanto a solicitação de redistribuição do feito nos termos regimentais.
Assim, observa-se que os pedidos contidos na exordial não possuem, em si, qualquer caráter de urgência capaz de importar na
necessidade de intervenção em regime de Plantão Judiciário.
Diante do exposto, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão, devolvo os autos para encaminhamento à Distribuição e processamento regular do feito.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 30 de junho de 2011.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Desembargadora Plantonista
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009032-34.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ABARÉ, CÍCERO RUMÃO GOMES MARINHEIRO e JOSIVAN MAURÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANKLIN LINS - OAB/BA 9.672
AGRAVADO: EDNALDO MIRANDA RODRIGUES FERREIRA, JOSINO MANOEL DOS SANTOS, SEBASTIÃO ALCIDES DOS
SANTOS e ALIPIO MOREIRA NETO
PLANTONISTA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto no Plantão Judiciário de 2º Grau pela CÂMARA MUNICIPAL DE ABARÉ, CÍCERO
RUMÃO GOMES MARINHEIRO e JOSIVAN MAURÍCIO DOS SANTOS contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da
Única Vara daquela Comarca de Abaré, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade registrada sob o n.º 0000331-78.2011.805.0002,
da qual constam como Autores, ora Agravados, EDNALDO MIRANDA RODRIGUES FERREIRA, JOSINO MANOEL DOS SANTOS, SEBASTIÃO ALCIDES DOS SANTOS e ALIPIO MOREIRA NETO. Na mencionada decisão o Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando "o sobrestamento dos efeitos da sessão deliberativa da Câmara de Vereadores do Município
de Abaré-BA, realizada no dia 06 de junho de 2011; que a Casa Legislativa de Abaré adote o procedimento previsto no art. 10 do
Regimento Interno para eleição da Mesa Diretora; que sejam oficiadas todas as instituições bancárias presentes no Município de
Abaré-BA no sentido de que sejam sustados os pagamentos de cheques emitidos contra o Poder Legislativo Municipal".
Em síntese, narram os Recorrentes que "alegam os Agravados ter sido declarada a nulidade da eleição da Mesa Diretora para
o biênio 2011/2012, realizado no primeiro dia útil deste ano, sob o argumento de que o procedimento adotado feriu de morte as
disposições previstas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores e na Lei Orgânica do Município de Abaré". Acrescentam
que teriam sustentado os Recorridos que a eleição do dia 06 de junho de 2011 teria sido realizada "por sua conta e risco".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Nesse contexto, argumentam que os fatos narrados pelos Autores, ora Agravados, no sentido de que teriam sido violadas as
normas regimentais da Câmara de Vereadores do Município de Abaré, serviram apenas para "induzir o magistrado a quo em
erro e conseguir a tutela jurisdicional pretendida, por vias oblíquas".
Diante do exposto, alegam os Agravantes que a realização das eleições do dia 06 de Junho de 2011 teriam sido válidas,
porquanto respeitaram as regras estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Abaré, bem como pela Lei
Orgânica daquele Município.
Noutro plano, apontam como irregular a inscrição da "única chapa que se intitula eleita, encabeçada pelo próprio Vereador Presidente", uma vez que não haveria "indícios de que houve a solicitação prévia para o respectivo registro dela ao funcionário comissionado
da Câmara antes da realização da sessão e cujo ato deveria ter tido o endosso da Mesa Diretora". Ademais, aduzem que teria havido
violação dos Princípios da Proporcionalidade Partidária, Contraditório, Ampla Defesa e Separação dos Poderes.
Ao final, entendendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão de efeito
suspensivo imediato da decisão vergastada. Do Colegiado, requerem seja dado provimento integral ao presente recurso, para
que seja "mantida a eleição da Câmara Municipal que fora realizada na data de 06 de Junho de 2011".
É o que importa a relatar.
O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pelos Provimentos nº 10/2007 e 04/2010, da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, ingressa após o horário
regular de expediente forense, nos termos do artigo 2º do Provimento 04/2010. Ademais, no artigo 3º, prevê-se que:
Art. 3º - Caberá à autoridade plantonista avaliar a admissibilidade da utilização do plantão, tendo em vista a apuração estrita da
urgência que o caso oferece, a merecer atendimento extraordinário.
Parágrafo único - A urgência atribuída às demandas dirigidas ao Plantão Judiciário deve ser analisada a partir da iminência de
prejuízo grave, de difícil ou incerta reparação, evidenciada pelo requerente, de modo a justificar a necessidade de provisão
jurisdicional imediata e extraordinária.
Da análise dos autos, não se evidencia situação enquadrável em regime judiciário excepcional, uma vez que inexiste óbice à
analise do pedido de efeito suspensivo já realizado no mencionado Agravo de Instrumento interposto, no horário normal de
expediente desta Egrégia Corte Estadual, bastando para tanto a solicitação de redistribuição do feito nos termos regimentais.
Assim, observa-se que os pedidos contidos na exordial não possuem, em si, qualquer caráter de urgência capaz de importar na
necessidade de intervenção em regime de Plantão Judiciário.
Diante do exposto, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão, devolvo os autos para encaminhamento à Distribuição e processamento regular do feito.
Salvador, 01 de Julho de 2011.
DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Desembargadora Plantonista
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 276/SEMAG de 01 de julho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto REGINALDO COELHO CAVALCANTE para exercer suas atividades na Comarca de Chorrochó.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PORTARIA Nº 277/SEMAG de 01 de julho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, para, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação,
exercer suas atividades na Vara Criminal da Comarca de Monte Santo, ficando revogadas todas as designações anteriores.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 278/SEMAG de 01 de julho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, para, sem prejuízo de suas funções, a durante o mês de
julho do corrente ano, exercer cumulativamente suas atividades no Juizado Especial Cível - JEC da Comarca de Euclides da Cunha.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ -780/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-1103/2011,
RESOLVE:
Aplicar a Djacir Donato Menezes, Escrevente de cartório, cadastro nº 801.452-3, a pena disciplinar de ADVERTÊNCIA por
escrito, nos termos do art. 265, inciso I, da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2011
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 781/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-50378/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar a responsabilidade dos servidores a que alude o presente feito, por suposto excesso de
prazo no cumprimento de deveres funcionais, designando oBel. Moacir Reis Fernandes Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria,
para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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CIRCULAR Nº CGJ.154/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo liquidante da SAÚDE MÁSTER - ASSISTÊNCIA MÉDICA À SAÚDE LTDA., em liquidação extrajudicial. (Proc. nº 26626/11);
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da
indisponibilidade de bens das pessoas mencionadas nesta Instrução;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na SAÚDE
MÁSTER - ASSISTÊNCIA MÉDICA À SAÚDE LTDA., CNPJ nº 04.184.021/0001-65, e que por via de conseqüência acham-se
INDISPONÍVEIS todos os bens das pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração daquela Operadora nos últimos
12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los:
"
"
JANILSON ALVES DE PAULA, CPF nº 432.553.376-15 e RG nº M-3172.517 SSP/MG e;
ALEXANDRE CHAVES, CPF nº 419.728.216-87 e RG nº M-3.995.809 SSP/MG.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação a Srª. ANA PAULA CRUZ SALLES, Caixa Postal nº 64035 - Rio de Janeiro/RJ - Cep.
22011-970.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 29 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
ATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS
GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR.
PA-25927/11
Interessado: Graça Marina Vieira da Silva
Cargo: Juíza Corregedora
Destino: Comarca de Lauro de Freitas
Atividade Desenvolvida: Visita de Coordenação a Juizado Especial
Período:06/06/11 a 06/06/11
Interessado: Graça Marina Vieira da Silva
Cargo: Juíza Corregedora
Destino: Comarca de Santo Antônio de Jesus
Atividade Desenvolvida: Visita de Coordenação a Juizado Especial
Período: 21/06/11 a 22/06/11
Interessado: Osvaldo de Almeida Bomfim
Cargo: Juiz Corregedor
Destino: Comarcas de Souto Soares, Irecê, Canarana, Barra do Mendes, Ibititá, Lapão, Central, João Dourado e Améri.
Atividade Desenvolvida: Sindicância
Período: 27/06/11a 01/07/11
Interessado: Antônio Gonçalves Magalhães
Cargo: Supervisor
Destino: Comarcas de Souto Soares, Irecê, Canarana, Barra do Mendes,
Ibititá, Lapão, Central, João Dourado e Améri.
Atividade Desenvolvida: Sindicância
Período: 27/06/11a 01/07/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas
Cargo: Supervisora
Destino: Comarca de Lauro de Freitas
Atividade Desenvolvida: Assessorando Juiz Corregedor
Período:07/06/11 a 09/06/11
Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas
Cargo: Supervisora
Destino: Comarca de Lauro de Freitas
Atividade Desenvolvida: Assessorando Juiz Corregedor
Período:13/06/11 a 14/06/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
Cargo: Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Lauro de Freitas
Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicância
Período:13/06/11 a 14/06/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
Cargo: Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Cruz das Almas
Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicância
Período:15/06/11 a 16/06/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
Cargo: Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Lauro de Freitas
Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicância
Período: 20/06/11 a 21/06/11
Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas
Cargo: Supervisora
Destino: Comarca de Lauro de Freitas
Atividade Desenvolvida: Assessorando Juíza Corregedora
Período: 20/06/11 a 21/06/11
Seção de Programação e Execução Orçamentária, 01 de julho 2011
Bela. Vilma Amoedo
Chefe da SEPEO/CGJ
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PAD-26534/2011 - restauração do PAD-50229/2009
Advogado: Bel. Jorge Oliveira de Vasconcelos (OAB/BA 5.040)
Vistos, etc. Acolho o opinativo de fls. 76 bda Juíza Auxiliar da Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus
próprios fundamentos, determinando a expedição de nova portaria.
PA-29700/2011 apenso o PA-30054/2011
Bela. Carolina Almeida da Cunha Guedes, Juíza de Direito, faz solicitação.
Considerando que o remanejamento de servidores é medida salutar ao bom andamento da Justiça e, por isso, recomendável,
indefiro o pedido formulado.0
PA-43349/2010
Bela. Soraya Moradillo Pinto, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Ciente. Arquive-se.
PA-43340/2010
Bela. Soraya Moradillo Pinto, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Ciente. Arquive-se.
PA-30059/2011
Bela. Maria das Graças Hamilton, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não
pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios
necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para
realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007.
PA-30111/2011
Bela. Maria das Graças Hamilton, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não
pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios
necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada
para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para
realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de julho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº CCI - 0566/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a Portaria nº CCI - 0563/2011-GSEC queprorrogou a Portaria nº CCI - 0180/2010-GSEC, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico de 18 de março de 2010, por meio da qual JEFERSON DE SANTANA MENDONÇA, portador do RG 1559654-09,
SSP/BA, foi designado para exercer, voluntariamente, as atividades de Conciliador no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da
Comarca de Juazeiro, turno matutino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 28 de junho de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais
PORTARIA Nº CCI - 0567/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MANOEL VILAS BOAS ALMEIDA BRITO, Digitador, Cadastro 902.603-7, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal - 3ª Vara da Comarca de Ilhéus, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 30 de junho de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0568/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar TIAGO PASCOAL DOS SANTOS, Digitador, Cadastro 900.749-0, para exercer suas funções no Juizado Especial
Cível - Extensão UESC da Comarca de Ilhéus, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 30 de junho de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca de Jacobina - Juizado Especial Cível
PA Nº 27.927/2011
Bel. Eduardo Augusto Leopoldino Santana, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 032/2011, designando a servidora
KÁTIA GIANNI DOURADO DONASCIMENTO, Atendente de Recepção, Cadastro 900.009-7 para exercer a função de Secretário.
Acolho o opinativo de fls. 08/09, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 032/2011, em face da
existência de Analistas Judiciários na Unidade e da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010.
Comarca de Eunápolis/Juizado Especial Criminal
PA Nº 27.073/2011
Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior, Juiz de Direito, solicita o referendo da Portaria nº 05/2011, referente à designação do servidor
VALTER DE OLIVEIRA AZEVEDO JÚNIOR, Secretário, Cadastro 809.549-3, para exercer a função de Supervisor de Expediente.
Acolho o opinativo de fl. 08, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 05/2011, com vigência no período de 1º a 15
de junho de 2011, por se tratar de Analista Judiciário substituindo Analista Judiciário, sem qualquer ônus para este Tribunal.
Licença Médica - Laudo de Inspeção de Saúde nº 376/2011
Nº Processo 23.550/2011
Beneficiário(a): EUGÊNIA BEATRIZ VASCONCELLOS WERNECK NUNES
Cargo Atendente Judiciário
Cadastro nº 904.280-6
Lotação Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ/Comarca de Porto Seguro
Período 120 (cento e vinte) dias
Vigência 13.05.2011 a 09.09.2011
Art./Lei 145 - 6.677/94
Concessão de Licença Matrimonial
Nº Processo 27.716/2011
Beneficiário(a) AILZA MALHEIROS SILVA
Cargo Secretário
Cadastro nº 903.043-3
Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Guanambi
Período 08 (oito) dias
Vigência 09.05.2011 a 17.05.2011
Art./Lei 113-III-a - Lei 6.677/94
Concessão de Licença Paternidade
Nº Processo 27.313/2011
Beneficiário(a) ALVARO MOREIRA BOAVENTURA NETO
Cargo Supervisor de Expediente
Cadastro nº 809.534-5
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Guanambi
Período 05 (cinco) dias
Vigência 01.06.2011 a 06.06.2010
Art./Lei 155 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença para Tratar de Interesse Particular
Nº Processo 25.383/2011
Beneficiário(a) MICHELE MONTEIRO PESSOA GARCIA
Cargo Secretário
Cadastro nº 901.944-8
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Riachão do Jacuípe
Período 03 (três) anos
Vigência 09.05.2011 a 08.05.2014
Art./Lei 111-6.677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de julho de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Feira de Santana
PA-5397/2011
Jorge Pinto Cerqueira, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Feira de Santana, razão pela qual hei por bem referendar
a Portaria nº 01/2011 que designa o servidor JORGE PINTO CERQUEIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo
de suas funções, as atribuições de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de janeiro a 08 de fevereiro de
2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Ibititá
PA-5477/2011
Bel. Paulo Ney de Araujo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Ibititá, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 02/2011 que designa o servidor AFONSO CELSO DOURADO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas
funções, as atribuições de Oficial de Justiça, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de
07 de fevereiro a 09 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Itapebi
PA-1837/2011
Bela. Michelle Mennezes Quadros Patrício, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itapebi, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 040/2010 que designa o servidor ANTHERO BOTELHO DA SILVA NETO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo
de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião de Notas, na forma do disposto no Provimento nº.
12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários
registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Jequié
PA-56418/2010
Bel. João Batista de Mello Paula Lima, Juiz de Direito, solicita cumprimento de carta precatória.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados, com cópia dos documentos de fls. 14/46. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Livramento de Nossa Senhora
PA-58678/2010
Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Verificando-se que o objeto dos presentes autos é a nomeação de servidor para o cargo de Diretor de Secretaria, atribuição
exclusiva da Presidência deste Tribunal de Justiça nos termos do art. 84, inciso XVIII do Regimento Interno, e não mera substituição temporária, conforme verifica-se da fl. 03, encaminhe-se os presentes autos de volta à Presidência para a devida
apreciação.
Comarca de Santa Maria da Vitória
PA-17902/2011
Maria de Lourdes Lima Siqueira, Oficial de Registros Públicos, solcita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-678/2011-ASJUC), que opinou pela aposentadoria voluntária
da servidora postulante, com fulcro no artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados na forma do
seu artigo 7º, por força do quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Encaminhem-se os autos à
Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Serra Dourada
PA-1019/2011
Jaime Viana Sobrinho, Administrador designado, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 01 e 02/2011 submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Serra
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Dourada, razão pela qual hei por bem referendá-las, conforme abaixo: a) Portaria nº 01/2011 - que designa o servidor GENILSON
DA SILVA PEREIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do
Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/01/2011 a 09/02/2011; b) Portaria
nº 02/2011 - que designa o servidor GILENO DA CONCEIÇÃO FLORES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07
desta Corregedoria, pelo período de 11/01/2011 a 10/02/2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de julho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, no processo abaixo relacionado:
SINDICÂNCIA Nº 59872/2009
SINDICADO: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE
ADVOGADO(S):
"Designo audiência de instrução para o dia 11 de julho de 2011, quarta feira, às 14:00(quatorze) horas, na sala de audiências da
Seção de Registros e Processamentos Disciplinares- SERP, sala 304, do prédio anexo ao Tribunal de Justiça, a fim de proceder
à oitiva do magistrado e servidoras citados no termo de audiência de fl. 120. Salvador, 01 de julho de 2011."
Salvador, 01 de julho de 2011.
Bel. Moacir Reis Fernandes Filho
Juiz Corregedor
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0012128-91.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO
RECORRIDO: VENCEDORA AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO: BEL DURVAL RAMOS NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000074-10.1998.805.0099-0 DE IBOTIRAMA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA
ADVOGADO: BELª GERMANA PINHEIRO DE ALMEIDA E OUTROS
RECORRIDO: RÁDIO IBOTIRAMA LTDA
PROCURADOR: BEL MINERVINO DE SOUZA SANTOS E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001145-67.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: OSVALDO COSTA MENEZES
ADVOGADO: BELª CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº0093836-97.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROBERT MIRANDA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004939-89.2005.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BELª JANETE MEIRA GOMES E OUTROS
RECORRIDO: MATILDE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: BEL. EDIVALDO SANTOS FERREIRA JÚNIOR E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº0048079-61.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROBERT MIRANDA SOUZA
DEFENSOR
PÚBLICO: BEL MARCELO BORGES DE FREITAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0146017-12.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ FERREIRA DA CRUZ
DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº0059337-87.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JORGE LUIZ VIEIRA GUERREIRO
ADVOGADO: BEL CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0037784-18.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: BEL RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: GILMARA DA SILVA MACIEL
PROCURADOR: BEL MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000115-03.1996.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: VALMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003585-21.2006.805.0039-0 DE CAMAÇARI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS E OUTROS
RECORRIDO: IBERIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA SANTOS E OUTROS
NEGADO SEGUIMENTO:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116997-15.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194953-68.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO R. NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO: AMARO BENEDITO DE ARAUJO FERNANDES
ADVOGADO: MARIANA NUNES NÓVOA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108086-09.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: ANGELINA DE OLIVEIRA TRABUCO
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000068-46.2009.805.0057-0 DE CÍCERO DANTAS
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL ª THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BELª SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000779-39.2007.805.0213-0 DE RIBEIRA DO POMBAL
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL ª THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: VERA LÚCIA MOTA LOPES
ADVOGADO: BELª JULIANA MOTA LOPES AZEVEDO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 00198885-64.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL ROBERTO MUSIELLO E OUTROS
RECORRIDO: LÚCIA MARIA BARRETO E OUTROS
ADVOGADO: BEL. NERISVALDO SOUZA DA SILVA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142461-36.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: HELENIRA BRITO LOPES E OUTROS
ADVOGADO: BEL MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110505-07.2004.805.0001 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS
RECORRIDO: WILTON NORONHA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: BEL JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTRO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000115-03.1996.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: VALMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019871-43.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: RENSTER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0041145-97.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: TEMASHI MANUTENÇÃO TEC DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019871-43.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL CINTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS
RECORRIDO: DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001563-98.2002.805.0113 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: CRISTAL MÓVEIS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0088869-92.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: EVEREST CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RECURSOS DESERTOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0098927-71.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL ª ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA E OUTROS
RECORRIDO: CENTAURO VITÓRIO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO: BELª BERNADETE MENDES DE SOUZA
DECISÕES PROFERIDAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
"Ante o exposto, amparado no art. 543-C, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011."
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014683-52.2008.805.0000-0 DE SERRINHA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ITANA EÇA M. DE LUNA REZENDE E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
DECISÕES PROFERIDAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
"Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014683-52.2008.805.0000-0 DE SERRINHA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ITANA EÇA M. DE LUNA REZENDE E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003585-21.2006.805.0039-0 DE CAMAÇARI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS E OUTROS
RECORRIDO: IBERIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA SANTOS E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0058264-46.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO MONTEIRO E OUTROS
RECORRIDO: LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSEMAR SILVA CORDEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198587-72.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO DO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO: ARNOLD AMORIM
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194953-68.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO R. NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO: AMARO BENEDITO DE ARAUJO FERNANDES
ADVOGADO: MARIANA NUNES NÓVOA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000768-72.2004.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: HELVEA PAES MACHADO E OUTROS
ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JR. E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108086-09.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: ANGELINA DE OLIVEIRA TRABUCO
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101161-70.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MOACIR CARDOSO FRANÇA E OUTROS
ADVOGADO: GERSON SANTOS SOUZA
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 15 de
junho de 2011."
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 15 de junho de 2011."
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009543-98.2002.805.0080-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES COSTA
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 01 de
junho de 2011."
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 01 de junho de 2011."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006611-08.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA
ADVOGADO: IVAL MAIA RIBEIRO E OUTROS
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
"Ante o exposto, verificando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo leading case (RE 594015), amparado no
§1º, do art. 543-B, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do
Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087882-46.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS: ALDANO A. DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E VERBENA MOTA CARNEIRO
RECORRIDO: ARILSON DE SANTANA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
"Ante o exposto, amparado no art. 543-C, §1º do CPC, determino o suspensão do presente recurso até o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011."
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002338-49.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: IRACILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao
Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0013541-42.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CLAUDIONOR MARQUES SÁVIO
ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao
Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 00198885-64.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL ROBERTO MUSIELLO E OUTROS
RECORRIDO: LÚCIA MARIA BARRETO E OUTROS
ADVOGADO: BEL. NERISVALDO SOUZA DA SILVA
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil , determino o sobrestamento do recurso até o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador,20. Junho.2011"
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012361-88.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª DAYSE DEDA CATHARINO GORDILHO E OUTROS
RECORRIDO: OZENILDES DA APRESENTAÇÃO FERREIRA
ADVOGADO: BELª ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no § 2º art. 543-B, do Código de Processo Civil , e § 1º do art. 328-A, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, julga-se prejudicado o presente recurso. Publique-se. Salvador,10 . Junho.2011"
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0017848-73.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SAMUEL ABREU DIAS
PROCURADOR: BEL MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS E OUTROS
RECORRIDO: BANEB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: BEL DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
"...Ante o exposto, coincidindo os acórdãos recorridos com a orientação do Supremo Tribunal Federal, amparada no § 3º art.
543-B, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento em recurso extraordinário.
Publique-se. Salvador, 13 . Junho.2011"
RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO PENAL Nº0003868-59.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO PENAL Nº0003868-59.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
ADVOGADO: BEL ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RECORRIDO: MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO MARON AGLE E OUTROS
"...Ante o exposto, incidindo no caso a Súmula nº 322, do STF, deixo de dar-lhe prosseguimento ao recurso extraordinário, face
a sua intempestividade. Remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09. Junho.2011"
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110772-71.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: PATRICIA SOUTO VIANA E OUTROS
RECORRIDO: NELSIMAR LOPES FERREIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS MARQUES SERRA
"Intime-se o recorrente BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº
0110772-71.2007.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de
2011 do STJ. Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046093-62.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO E OUTROS
RECORRIDO: JORGE CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
"Intime-se o recorrente BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº
0046093-62.2007.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de
2011 do STJ. Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054292-05.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: PATRICIA SOUTO VIANA E OUTROS
RECORRIDO: ROSENILDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA E OUTROS
"Intime-se o recorrente BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº
0054292-05.2009.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de
2011 do STJ. Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132202-45.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: PATRICIA SOUTO VIANA E OUTROS
RECORRIDO: SANDRO ALEX SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
"Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 005429205.2009.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do
STJ. Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011."
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO *
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031031-16.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCELO SALLES MENDONÇA
RECORRIDO: WANIA RODRIGUES OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: ADRIANO ROCHA LEAL & OUTROS
* Republicação corretiva
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155261-62.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DANIEL DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA
RECORRIDO: UNIBANCO LEASING S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118422-38.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
RECORRIDO: JOEL CARLOS CARVALHO MOREIRA & OUTROS
ADVOGADO: LUCIETE SANTOS FERREIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0166367-55.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RECORRIDO: ANICÉLIA RIBEIRO DA SILVA FILHA
ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS & OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011839-83.2008.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO
ADVOGADO: LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JR.
RECORRIDO: FRANCIANE GUSMÃO DE EÇA
ADVOGADO: DANILO SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133982-20.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JULIANA MAIA DOS SANTOS
RECORRIDO: LINO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-28.1997.805.0091-0 DE IBICARAÍ
RECORRENTE: DISBEVEL DIST. DE BEBIDAS VENCEDORA LTDA
ADVOGADO: DANILO LIMA ALVES
RECORRIDO: GRAPI IND. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000014-12.2009.805.0015-0 DE AURELINO LEAL
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: SINÉZIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073056-15.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
RECORRIDO: TÂNIA REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: CHARLES PITHON BARRETO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118094-74.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VITALINA MARIA BRITO ROCHA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097950-79.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002132-43.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: JOSINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001685-55.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: MARLETE DA CRUZ MENDES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000171-14.2008.805.0049-0 DE CAPIM GROSSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO
RECORRIDO: ELISÂNGELA PEREIRA GIL DE SOUZA
ADVOGADO: BRUNO TÍNEL DE CARVALHO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000182-43.2008.805.0049-0 DE CAPIM GROSSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO
RECORRIDO: JOANITA MATOS DE SOUSA
ADVOGADO: BRUNO TÍNEL DE CARVALHO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000198-94.2008.805.0049-0 DE CAPIM GROSSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO
RECORRIDO: IRACEMA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO TÍNEL DE CARVALHO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-50.2008.805.0049-0 DE CAPIM GROSSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO
RECORRIDO: CÁSSIA REGINA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO TÍNEL DE CARVALHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077901-90.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA JANE RIBEIRO PATROCÍNIO
RECORRIDO: SILVANE CALDEIRA ALVES
ADVOGADO: MARCELO GUIMARÃES FRANÇA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143681-98.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RECORRIDO: AMÉRICO DE SOUZA RABELO & OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004758-54.2006.805.0274-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO & OUTROS
RECORRIDO: DALVO LUIZ BARRETO & OUTROS
ADVOGADO: SAMUEL TELES DE ABREU FILHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-23.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO: MARIA DO ROZÁRIO DE MELO
ADVOGADO: LUIS CARLOS ASSIS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106972-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELAINE ANDRADE
RECORRIDO: VERA LÚCIA SÃO PEDRO DE GINO & OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140547-73.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: HELENA MARCIA GORDIANA BARBOSA & OUTROS
ADVOGADO: J. A PEDREIRA FRANCO DE CASTRO
RECORRIDO: ALMIRO OLIVEIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO: FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004253-53.2000.805.0022-0 DE BARREIRAS
RECORRENTE: BELMIRO CATELAN
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERNANDES
RECORRIDO: BANCO BAMERINDUS S/A
ADVOGADO: AVELINO PEREIRA DE SOUSA
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012437-15.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: CYNARA BARBOSA PAMPLONA GONÇALVES
ADVOGADO: KÁTIA JUSSANE MARTINS DANTAS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085133-22.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: TRANSALVADOR
ADVOGADO: ANA CRISTINA ALBUQUERQUE PARENTE
RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO LOPES DE BRITO
ADVOGADO: ADILSON DA PAZ TEIXEIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000728-20.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO: IZABEL MOREIRA ROCHA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124008-22.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LÍVIA TEIXEIRA K. VIEIRA
ADVOGADO: ADRIANO HIRAN P. SEPÚLVEDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099419-05.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JORGE SANTIAGO MENDES
ADVOGADO: ISNAIA SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007420-95.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GETÚLIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ MARQUES
RECORRIDO: CLÍNICA SENHOR DO BOMFIM & OUTROS
ADVOGADO: DALVIO CUNHA SANTANA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008214-19.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: MONALISA SILVA BARBOSA
DEFENSORIA: WALMARIA FERNANDES SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090617-13.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: GERALDO CÂNDIDO SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO DA CRUZ DALTRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143508-11.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDO: ANTÔNIO LUIZ COSTA LIMA
ADVOGADO: CARLA FERREIRA VIANA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014447-32.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: ALINE RODRIGUESLIMA
ADVOGADO: ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011927-02.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: MICHELE SOUZA DÓREA
ADVOGADO: MARIANA ROCHA RODRIGUES & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013204-53.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: LARA MARIA LIRIO ANDRADE
ADVOGADO: DANIELA MACHADO CARVALHO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091034-68.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: BELARMINO ARAÚJO DE JESUS & OUTROS
ADVOGADO: JOÃO LAURINDO DA SILVA
RECURSO ESPECIAL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0001694-06.2011.805.0001 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANDERSON DOUGLAS FALI FALLEIROS
ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077021-74.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
RECORRIDO: MARCIO DUARTE MIRANDA
ADVOGADO: MARCIO DUARTE MIRANDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194571-75.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
RECORRIDO: HELIO BANDEIRA NEVES
ADVOGADO: LUCIO MOURA SARNO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000787-16.2007.805.0213-0 DE RIBEIRA DO POMBAL
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO REIS CARDOSO
ADVOGADO: VINICIUS OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000273-52.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDO: CLÁUDIO MARQUES PEREIRA
ADVOGADO: CLAUDIO MARQUES PEREIRA E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011805-11.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: DURVAL RAMOS NETO E OUTROS
RECORRIDO:VALDEMIR AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA AZEVEDO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064883-41.2000.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO
DEF. PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005456-31.2004.805.0080-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LUISMAR SANTOS SILVA
DEF. PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006352-31.2006.805.0201-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA
ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO
RECORRIDO: OSDÉLIO ARISTEU DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021232-85.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ALBERTO IMPERIAL DINIZ GONÇALVES
ADVOGADO: DIOGENES DANIEL SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ MARIO BASTOS GUIMARÃES
ADVOGADO: HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001560-50.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: MIGUEL ANGELO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ABEL SANTANA DOS REIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036075-60.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GILBERTO XAVIER CLEMENTINO E OUTROS
ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: JOSÉ GOMES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000240-06.2009.805.0148-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ELIANE MARIA ROCHA SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037899-88.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: RENATO DUNHAM
RECORRIDO: HILDA RODRIGUES BARBOSA NILO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CORREIÇÃO PARCIAL Nº0005275-32.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ILHÉUS
RECLAMANTE/ADVOGADO:ANTONIO RODRIGUES ROCHA
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTENSÃO UESC
Vistos estes autos.
A inobservância, pelo interessado, do disposto no parágrafo 4º do art. 245 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, a determinar a apresentação do pedido de correição parcial em duas vias e a reprodução, por cópia, dos
documentos que a instruem, certidão à fl. 122, que seriam encaminhadas para o Reclamado possibilitando manifestação pertinente, inviabiliza o prosseguimento do processo.
Por tais razões, em observância ao inciso II, art. 246 do referido Regimento, rejeito de plano o pedido.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Desa. Licia de Castro L. Carvalho.
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0008142-95.2011.805.0000-0
Impetrante: Madson Santos de Barros
Advogado: Carlos Alberto José Barbosa Coutinho e outros
Impetrado: Secretario de Segurança Pública do Estado da Bahia e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que os redistribua a outro relator.
Publique-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público
Mandado de Segurança nº. 0007250-89.2011.805.0000-0
Impetrante: Angélica Teixeira Valverde
Advogados: Antônio João Gusmão Cunha
Impetrados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Angélica Teixeira Valverde, com pedido de liminar, contra ato do Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, que a excluiu do Concurso Público para ingresso no cargo de Agente de
Polícia Civil, porque foi considerada inapta no teste de aptidão física.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Requereu medida liminar para que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante a submissão ao teste de aptidão física,
cassando e anulando o ato que a excluiu do certame, concedendo, por consequência, o seu direito de ser nomeada e empossada,
vez que já participou e obteve êxito no Curso de Formação.
Às fls. 58/60, entendendo que a pretensão liminar concernente a ato cuja execução, nomeação e posse de servidor competia
privativamente ao Governador do Estado, determinei a intimação do impetrante para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial
e indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no
caput do art. 284 e seu parágrafo único do CPC.
Atendendo à determinação deste juízo, o impetrante em petição de fls. 64 apontou o Governador do Estado da Bahia como
sendo a autoridade coatora legítima para figurar no pólo passivo da demanda, requerendo a sua inclusão no pólo passivo da
demanda.
É o que importa relatar.
Corroborando o entendimento do STJ de que a indicação errônea da autoridade coatora, em sede de mandado de segurança,
não enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, desde que pertença à mesma pessoa jurídica de direito público, posto
que neste caso não se altera a polarização processual, acolho o pedido de aditamento para acrescentar também como a
autoridade coatora o Exmo. Sr. Governador do Estado.
Desta feita, determino a inclusão do Governador do Estado da Bahia no pólo passivo da demanda, e por via de consequência,
declaro, ex officio, a incompetência absoluta da Seção Cível de Direito público para processar e julgar o feito, determinando a
redistribuição do feito para um dos desembargadores componentes do Tribunal Pleno.
Publique-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0043061-10.2011.805.0001-0
Impetrante: Tatiana Lima de Santana
Advogado: Francisco César Nascimento Souza e outros
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tatiana Lima de Santana, com pedido de liminar, contra ato omissivo do
Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que, não esta respeitando o contraditório e ampla defesa em processo administrativo
disciplinar.
Inicialmente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A impetrante relata que é servidora pública estadual, lotada no Hospital Ana Nery, mas cedida ao Hospital Universitário Edgar
Santos. Que nos dias 06 e 07 de março de 2010 a autoridade apontada como coatora publicou portaria nº 479/2010 determinando a instauração de PAD contra a impetrante, para investigar supostas infrações cometidas.
Afirma que há violação da legalidade e do devido processo legal, posto que a comissão processante não observou o lapso
temporal determinado para a conclusão dos trabalhos, bem como realizou o interrogatório da acusada/impetrante, antes da
oitiva das testemunhas, além de receber documento após o fim da instrução, sobre o qual não se manifestou, impossibilitando
o contraditório.
Assevera que a inversão incorrida na ocasião da oitiva das testemunhas viola o disposto pelo art. 400 do CPP, alterada pela Lei
nº 11.719/2008 c/c o art. 251 da Lei nº 6.677/94.
Por tais motivos requereu a concessão de medida liminar, para suspender a tramitação do processo administrativo disciplinar e,
alfim a concessão da segurança.
Em que pesem as alegações da impetrante, não lhe assiste razão quanto à suspensão do ato apontado como coator neste
momento processual. Isto porque, segundo o disposto na Lei nº 12.016/2009, caberá a suspensão do ato quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida.
In casu, a impetrante assevera a necessidade da suspensão do processo administrativo disciplinar, em razão do cerceamento
de sua defesa, primeiro em virtude do processo não ter seguido o prazo do art. 216 da Lei nº 6.677/1994, além de não ter
observado a ordem de produção de provas do Código de Processo Penal.
Todavia, apesar do art. 216 da Lei nº 6.677/1994 tratar do prazo de duração do processo administrativo disciplinar, a mesma Lei
dispõe no art. 234, que:
Art. 234 - É causa de nulidade do processo disciplinar:
I - incompetência da autoridade que o instaurou;
II - suspeição e impedimento dos membros da comissão;
III - a falta dos seguintes termos ou atos;
a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;
b) prazos para a defesa;
c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis à apuração da
verdade;
IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
Parágrafo único - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Desta forma, inexistindo qualquer prejuízo pela ultrapassagem do prazo, não há que se falar em nulidade.
Ademais, não há que se falar também em nulidade por não ter o PAD seguido o rito do Código de Processo Penal, uma vez que
o art. 251 da mencionada Lei trata da aplicação subsidiária do CPP ao processo disciplinar. É dizer, aplicar-se-á o CPP quando
existir lacuna na Lei dos Servidores.
Quanto ao rito do PAD o art. 215 estabelece o procedimento a ser seguido. Contudo, percebe-se que este não é assemelhado
ao estabelecido pelo processo penal, devendo-se privilegiar o contraditório e a ampla defesa.
Da análise dos autos, não vislumbro ab initio a ocorrência da violação apontada. A impetrante foi assistida em todos os atos por
advogados, apresentou defesa (fls. 49/51) e acompanhou até o momento todos os atos do processo.
Ex positis, indefiro a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de
10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia
Mandado de Segurança nº. 0006240-10.2011.805.0000-0
Impetrante: Cláudio Augusto da Silva Moura Costa
Advogado: Maria Vanilda Alves Santos
Impetrado: Secretário da Saúde do Estado da Bahia e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cláudio Augusto da Silva Moura Costa e outros contra
ato do Secretário da Saúde do Estado da Bahia e outros consistente na sua não nomeação para o cargo vago do quadro de
pessoal da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.
Relata que foi aprovado no concurso público regido sob a égide do edital SAEB 02/2008, obtendo a segunda colocação na
classificação final e que em 23/07/2010 foi convocado para apresentar os documentos requeridos no edital do processo seletivo, sendo informado na oportunidade, que todos os candidatos aprovados necessitariam apresentar especialização específica
na área de medicina intensiva, pois tal exigência estaria entre as alterações apontadas no segundo edital publicado.
Aduz que para a sua surpresa e angústia, fora publicado no dia 28/03/2011 a nomeação dos candidatos aprovados na 4ª, 6ª , 7ª
e 8ª colocação. Esclarece que nenhum dos convocados é detentor da especialização específica exigida, o que induz a conclusão de que o referido processo seletivo está eivado de irregularidades, tendo inclusive, sido motivador da Ação Civil Pública
nº0131844-46.2009.805.0001 de autoria do Ministério Público.
Solicita a inclusão no pólo passivo da demando o Estado da Bahia.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar, para determinar sua imediata nomeação, vez que apresentou os documentos
necessários para a nomeação e posterior posse, e ao final o provimento do recurso.
É o brevíssimo relatório.
Da análise acurada do in fólio, verifica-se que a pretensão liminar concernente a ato cuja execução, qual seja, a nomeação e
posse de servidores públicos aprovados em concurso público do Poder Executivo, compete privativamente ao Governador do
Estado da Bahia, conforme dicção do art. 105 da Constituição Estadual e art. 18, inciso I, da Lei 6677/94.
Assim, em sendo a execução do ato impugnado da lavra do Chefe do Executivo Estadual, os precedentes do STJ são no
sentido de se admitir que, a indicação errônea da autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não enseja a
extinção da ação sem resolução de mérito, desde que possa seja suprida judicialmente e que pertença à mesma pessoa jurídica
de direito público, posto que neste caso não se altera a polarização processual, preservando a condição da ação.
Nesse sentido, confira-se os precedentes do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. LEASING. ISS. AUTORIDADE COATORA. ERRO NA INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. I - "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam
passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização
processual, o que preserva a condição da ação". (REsp nº 806467/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 20.09.2007). II - Hipótese
em que se indicou como autoridade coatora o Prefeito em lugar do Secretário Municipal da Fazenda no mandado de segurança
em que se impugna o lançamento fiscal decorrente do não recolhimento do ISS nas operações de leasing. III - Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1067041 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2008/0135027-7.
Relator(a)Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data do Julgamento 16/09/2008. DJe 01/10/2008.(grifo nosso).
Mandado de segurança (recurso ordinário). Autoridade coatora indicação errônea). Emenda da inicial (possibilidade). 1. Excepcionalmente, admite-se se faça a correção na indicação da autoridade coatora; caso em que a autoridade indevidamente
convocada havia recomendado tal procedimento. Aplicação do princípio inscrito no art. 284 do Cód. de Processo Civil. 2.
Precedente do STJ: "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público" (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 3. Recurso ordinário parcialmente provido para
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que, na origem, o impetrante emende a inicial no prazo legal.RMS 20193 / DF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2005/0099512-9. Relator(a)Ministro NILSON NAVES. Data do Julgamento 03/08/2006Data da Publicação. DJ
05/02/2007 p. 381.
Assim, determino a intimação do impetrante, para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no caput do art. 284 e seu parágrafo
único do CPC.
Publique-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público
Embargos Infringentes nº 0161684-14.2003.805.0001-2
Embargante : Gerson e Cia Ltda.
Advogado : Manoel Dias de Souza Filho
Embargado : Estado da Bahia
Procurador do Estado : Marcos André Carneiro Silva
Relatora : Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de embargos infringentes aviados por Gerson e Cia Ltda. com vistas a reforma da decisão não unânime prolatada por
este Tribunal.
Verificado o parcelamento do débito fiscal em discussão, o Estado da Bahia foi intimado a manifestar-se nos autos a respeito
dos documentos acostados pelo ora embargante a respeito.
Tendo em vista a ausência da assinatura da Procuradora do Estado na petição de fls. 625/626, proceda-se à sua intimação para
fazê-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0001421-30.2011.805.0000-0
Impetrante: Merylin Correa Pessanha Lino
Advogado: Vanessa Prates Barretto
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Compulsando-se os autos, percebe-se a ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme determinado pela
decisão de fls. 26/30, proferida pela minha ilustre Substituta Desa. Aidê Ouais.
Desta forma, retornem os autos à Secretaria, para que proceda à abertura de vistas conforme determinado, voltando-me em
seguida conclusos.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n°. 0005285-76.2011.805.0000-0
Impetrante: Miralva Simões Baraúna, rep. por Consuelo Bacelar Baraúna
Advogado: Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha
Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
D E S P A C H O:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Compulsando os autos, percebe-se a ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme determinado pela decisão de fls. 45/47.
Desta forma, retornem os autos à Secretaria para cumorimento do quanto determinado, em observância à regra inserta no art.
53, XI do RITJBA.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
INTIMAÇÃO
FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO
LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART.
196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS):
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003740-68.2011.805.0000 -0
RELATOR : DES. GESILVADO BRITO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : RENATA VENTURA BATISTA
IMPETRADO : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROC. DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RETIRADA : 07.06.2011
Salvador, 01 de julho de 2011
Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro
Diretora de Secretaria das Seções Cíveis
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000622-55.2009.805.0000-0
RELATOR : DES. RUBEM DARIO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : JLILIAN TEREZA DIAS PEREIRA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
Salvador, 01 de julho de 2011
Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003520-41.2009.805.0000-0
RELATOR : DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : JADRIANA BAMBERG MARQUES MELLO
IMPETRADO : DIRETORA GRAL DA FUNCEB E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001976-18.2009.805.0000 -0
RELATOR : DES.GESIVALDO BRITO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : LIGIA MARIA MATUTINO BASTOS
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001648-88.2009.805.0000-0
RELATOR : DES.CARLOS CINTRA
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : JOSE DE CASTRO DIAS
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000624-25.2009.805.0000-0
RELATOR : DES.JOSÉ CICERO LANDIN NETO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : ANGELA BANDEIRA RIBEIRO DE FREITAS
IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Diretora das Seções
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000622-55.2009.805.0000-0
RELATOR : DES. RUBEM DARIO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : JLILIAN TEREZA DIAS PEREIRA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
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Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003520-41.2009.805.0000-0
RELATOR : DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : JADRIANA BAMBERG MARQUES MELLO
IMPETRADO : DIRETORA GRAL DA FUNCEB E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001976-18.2009.805.0000 -0
RELATOR : DES.GESIVALDO BRITO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : LIGIA MARIA MATUTINO BASTOS
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001648-88.2009.805.0000-0
RELATOR : DES.CARLOS CINTRA
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : JOSE DE CASTRO DIAS
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000624-25.2009.805.0000-0
RELATOR : DES.JOSÉ CICERO LANDIN NETO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : ANGELA BANDEIRA RIBEIRO DE FREITAS
IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001146-52.2009.805.0000-0
RELATOR : DES.JDAISY COELHO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : FLAVIO JOSE DANTAS DA SILVA
IMPETRADO : SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003496-13.2009.805.0000-0
RELATOR : DES.JJOSE CICERO LANDIN NETO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : TICIANA LIBERATO GARRIDO KRAYCHETE
IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001457-43.2009.805.0000-0
RELATOR : DES.RUBEM DARIO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : EDUARDO FERREIRA PORTO
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
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PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000285-66.2009.805.0000-0
RELATOR : DES.JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : ANTONIO FERREIRA DE FREITAS
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001495-55.2009.805.0000-0
RELATOR : DES.LICIA CARVALHO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : ANNA PAULA DREHMER DE BARROS
IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000554-08.2009.805.0000 -0
RELATOR : DES.CARLOS CINTRA
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : AGNALDO SOUZA FONSECA
IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001897-39.2009.805.0000 -0
RELATOR : DES.LICIA CARVALHO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : JOSIAS JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001467-87.2009.805.0000 -0
RELATOR : DES.RUBEM DARIO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : LUIZ CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000281-29.2009.805.0000 -0
RELATOR : DES.SINÉSIO CABRAL
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003497-95.2009.805.0000 -0
RELATOR : DES.GESIVALDO BRITO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : LUIS ALBERTO ESCOBAR MOLINA
IMPETRADO : SECRETARIO DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003500-50.2009.805.0000 -0
RELATOR : DES.DAISY LAGO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : SOLANGE SILVA LUCATELLI PAMPLONA
IMPETRADO : SECRETARIO DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005131-63.2008.805.0000 -0
RELATOR : DES.SINÉSIO CABRAL
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : JALON SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001452-21.2009.805.0000 -0
RELATOR : DES.RUBEM DARIO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : ANTONIO CANDIDO TOSTA AMORIM
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003858-78.2010.805.0000 -0
RELATOR : DES.DINALVA PIMENTEL
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
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Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005029-41.2008.805.0000 -0
RELATOR : DES.CARLOS CINTRA
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : MARIA CONSUELO GOMES SACRAMENTO
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
Salvador, 01 de julho de 2011
Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002136-43.2009.805.0000 -0
RELATOR : DES.MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : WILSON ROBERTO SOUZA SAMPAIO
IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
Salvador, 01 de julho de 2011
Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 002208-30.2009.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: JANE CRISTINA PINHEIRO MONTEIRO LIMA
ADVOGADOS: JAN PINHEIRO MONTEIRO LIMA E OUTRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Através de Petição nº 33073-6/2011, a impetrante requereu o cumprimento do acórdão, transitado em julgado, para determinar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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a imediata implementação em folha da GIQ no valor de 100%, sob pena de multa diária de R$1.000,00, e para pagar o valor de
R$4.788,73, sem necessidade de precatório. Requereu também a manifestação das autoridades coatoras para se manifestarem sobre o pedido.
O Estado da Bahia manifestou-se às fls. 335/336, impugnando o pedido de execução, aduzindo que o mandado de segurança
não comporta conteúdo de valores ilíquidos, devendo a impetrante ingressar com o procedimento ordinário, para realização dos
cálculos.
Às fls. 342/352, a impetrante manifestou-se sobre a petição do Estado da Bahia.
Infere-se dos autos que o acórdão já transitou em julgado, conforme certidão de fls.316, tendo como parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, voto pela concessão parcial da segurança, no sentido de declarar o direito de percepção da gratificação de
incentivo à melhoria da qualidade de assistência médica no percentual de 100%, em favor da impetrante, rejeitando, entretanto,
o pedido de determinação do pagamento dos valores acumulados durante todo o processo administrativo de aposentadoria,
iniciado em 17 de setembro de 2001, uma vez que o instrumento processual eleito pela parte não possui aptidão para substituir
a ação de cobrança."
Verifica-se no acórdão a determinação de uma obrigação de fazer: "declarar o direito de percepção da gratificação de incentivo
à melhoria da qualidade de assistência médica no percentual de 100%, em favor da impetrante" e a de pagar tal percepção a
partir da impetração até o cumprimento da decisão.
A execução em mandado de segurança é efetivada, através de simples ofício, devendo a autoridade coatora cumprir imediatamente a sentença concessiva da segurança, tanto mais quando já transitou em julgado.
Quanto à obrigação de fazer, a execução latu sensu dá-se por meio do cumprimento da ordem mandamental, encontrando-se
o acórdão com o trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 316, devendo ser oficiados a autoridade coatora e o litisconsorte
passivo necessário, para que cumpram a ordem mandamental do acórdão, sob pena das sanções previstas no art. 26 da Lei Nº
12.016, de 7 de agosto de 2009, que dispõe: "Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções
administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis."
Quanto à obrigação de pagar os proventos percebidos entre a impetração e o efetivo cumprimento do acórdão, não assiste
razão ao Estado da Bahia, pois, em face do caráter mandamental da sentença concessiva da ordem, as parcelas vencidas após
o trânsito em julgado da sentença, até a data do efetivo restabelecimento da implementação em folha da GIQ, devem ser pagas
por meio de inclusão em folha suplementar de pagamento, cuja apuração se dará pela simples liquidação por cálculos e executada nos próprios autos, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da Lei 5.021/66 c/c 475-A e seguintes do CPC, não se submetendo
ao regime de precatório.
Esse entendimento encontra-se pacificado no STJ, conforme jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO
DE SEGURANÇA.
1. Nos casos de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, a decisão concessiva de segurança transitada
em julgado constitui título executivo apto a reparar danos patrimoniais sofridos, retroagindo seus efeitos ao dia do ajuizamento
da ação mandamental.
2. As parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença concessiva da ordem até a data do efetivo restabelecimento da
vantagem devem ser pagas por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, cuja apuração se dará pela simples
liquidação por cálculos e executada nos próprios autos, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da Lei 5.021/1966 c/c o art. 475-A e
seguintes do CPC. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1200890/ BA Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0125873-7
Relator(a) Min. Herman Benjamin (1132) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data do Julgamento 23/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RITO DO PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.
1. As vantagens pecuniárias devidas após o trânsito em julgado da sentença concessiva de mandado de segurança não se
submetem ao regime de precatório. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no Ag 814919/GO Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo
de Instrumento 2006/0194651-1 Relator(a) Min. Jorge Mussi (1138) Órgão Julgador T5 - Quinta Turma Data do Julgamento 10/
08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2010).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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1. A pessoa que teve seu direito reconhecido na via mandamental não pode ser prejudicada pela inércia da Administração em
cumprir a sentença concessiva de mandamus, de modo que as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da referida
sentença somente possam ser buscadas no demorado rito do precatório previsto no art. 730 do CPC.
2. Em face do caráter mandamental da sentença concessiva da ordem, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da
sentença concessiva, até a data do efetivo restabelecimento da vantagem, devem ser pagas por meio da inclusão em folha
suplementar de pagamento, cuja apuração se dará pela simples liquidação por cálculos e executada nos próprios autos, nos
termos do art. 1º, caput e § 3º, da Lei 5.021/66 c.c. 475-A e seguintes do CPC. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1001345/RJ Recurso Especial
2007/0271019-8 Relator(a) Min. Arnaldo Esteves Lima (1128) Órgão Julgador T5 - Quinta Turma Data do Julgamento 19/11/
2009 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CIVIS. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. ADESÃO AO
TERMO DE ACORDO. FACULDADE DO ANISTIADO.
1. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of
mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 18 da Lei 10.552/2002. Precedentes do STJ: MS 15.126/DF, Rel. PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 14.182/
DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2009; MS 14.184/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/05/2009.
2. A decadência do mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação
de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/
02), afere-se a partir da última parcela devida. Precedentes do STJ: MS 11.159/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS
11.282/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/12/2009; e MS 14.355/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2009.
3. O Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral de Portaria
que determina o pagamento de reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não configura substituto de ação de cobrança, mas, ao revés,
meio idôneo ao cumprimento de ato administrativo legal e legítimo, consoante concluiu o E. STF, no julgamento do RE n.º
24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, publicado no DJ de 01.10.2004, 4. O pagamento dos retroativos ao anistiado, assim
reconhecido por ato do Ministro da Justiça, se condiciona, à existência de previsão orçamentária, consoante o disposto no § 4º,
do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002: "Art. 12.(...)§ 4o As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos
processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária."
5. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto, resultou demonstrado em razão da abertura de
créditos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no valor de R$ 347.760.393,00 para o pagamento de "Indenização
a Anistiados Políticos - (Lei nº 10.559, DE 13/11/2002)" e no valor de R$ 301.080.000,00 para o "Pagamento de Valores Retroativos a Anistiados Políticos Civis nos termos da Lei nº 11.354, de 19/10/2006", consoante se verifica do Anexo II da Lei nº
12.214, de 26 de janeiro de 2009, Lei Orçamentária de 2010, LOA-2010 o que revela a existência de dotação orçamentária,
coadjuvado pelo transcurso do prazo encartado no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002, uma vez que o ato concessivo de
anistia, Portaria do Ministro da Justiça nº
2.243/2002, não foi integralmente cumprido pela autoridade apontada coatora, mercê da implementação apenas do pagamento
da reparação econômica mensal, demonstram a presença do direito líquido e certo da impetrante de não se ver excluída da
referida destinação orçamentária em razão de não ter aderido ao "Termo de Adesão" regulamentado pela Lei 11.354/2006.
Precedentes do STJ: MS 14344/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 14705/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/05/2010.
6. A Primeira Seção, no julgamento de hipótese análoga, decidiu que "havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se
providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a
Fazenda Pública, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC)." MS 15295/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 22/10/2010.
7. Segurança concedida para imediato pagamento com os recursos orçamentários disponíveis ou, se assim não for possível,
mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC)." (MS 12614/DF Mandado de Segurança 2007/0022638-1 Relator(a) Min.
Luiz Fux (1122) Órgão Julgador S1 - Primeira Seção Data do Julgamento 23/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/
2011).
Face ao exposto, intimem-se a autoridade coatora e o litisconsorte necessário para cumprirem o acórdão transitado em julgado,
sob pena das sanções previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/2009, e para se manifestarem sobre os cálculos efetuados pela
impetrante.
Salvador, em 01 de julho de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001526-75.2009.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DEMOCRATAS (DEM)
ADVOGADO: SANDRO MORENO ALMEIDA DE OLIVEIRA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, em que o impetrante requereu a execução, após o trânsito em julgado.
Às fls. 402/409, o impetrante requereu que fosse exigido dos impetrados a quantidade de convocações infrutíferas, para que se
possa verificar a real quantidade de vagas pendentes de convocação, uma vez que estas não se resumem ao que foi inicialmente disponibilizado no edital de abertura do certame, mas também das vagas decorrentes de convocações que não resultaram
em preenchimento, mesmo que acima do número de vagas de abertura, que vincula a Administração Pública.
Às fls. 434/437, o Estado da Bahia informou que o teor do acórdão concessivo da segurança jamais foi desatendido, pois a sua
parte dispositiva apenas "determinou a reserva de vagas em favor dos candidatos habilitados ao cargo de Professor Nível III no
certame regido pelo Edital nº 03/2005, classificados dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital e ainda não convocados, e impor à administração pública que, se preenchidos os demais pressupostos para a contratação, proceda com a nomeação e contratação dos referidos candidatos dentro do prazo de validade do certame". Pelo que, a pretensão do impetrante é
uma nova situação jurídica, não suscetível de discussão em sede de cumprimento da decisão transitada em julgado, pois tal
situação não decorreria da classificação do candidato dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital, mas de suposto
direito subjetivo decorrente de desistência ou impossibilidade de algum candidato que tivesse inserido na situação fática contemplada pela decisão transitada em julgado, cujo fato teria ocorrido já depois de expirado o prazo de validade do certame e
seria insuscetível de ensejar direito subjetivo à nomeação.
Instado a se manifestar, o impetrante reiterou a sua pretensão às fls. 467/472.
Consta da parte dispositiva do acórdão transitado em julgado o seguinte: "Ante o exposto, voto pela CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA, no sentido de determinar a reserva de vagas em favor dos candidatos habilitados ao cargo de Professor Nível III
no certame regido pelo Edital nº 03/2005, classificados dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital e ainda não
convocados, e impor à administração pública que, se preenchidos todos os demais pressupostos para a contratação, proceda
com a nomeação e contratação dos referidos candidatos dentro do prazo de validade do certame, e não de forma imediata,
porquanto não comprovada a preterição da ordem classificatória ou qualquer espécie de contratação precária para o preenchimento das vagas."
Ou seja, o acórdão já foi executado, conforme a sua parte dispositiva, não cabendo interpretação extensiva, como pretende o
impetrante, para determinar a convocação dos candidatos habilitados para as vagas pendentes de preenchimento.
Face ao exposto, indefiro o pleito do impetrante, determinando o arquivamento dos autos.
Salvador, em 01 de julho de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS R. ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS
0001466-05.2009.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
GERALDA INES TEIXEIRA COSTA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
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0003209-79.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003209-79.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANGELI MARIA GUIMARAES FEITOSA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0005982-97.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005982-97.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
EDNELMA ROSA OLIVEIRA GIL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR PÚBLICO :
JOSÉ MANOEL BLOISE FALCON
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0017109-66.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017109-66.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ROQUE LE DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, Á UNANIMIDADE.
0017289-82.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017289-82.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANA CONCEIÇÃO DORIA SANTOS SOUZA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA PÚBLICA : HÉLIA BARBOSA
PROCURADOR DO ESTADO :
JOÃO MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0000589-36.2007.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000589-36.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EDMUNDO GUEDES
ADVOGADO(S):
ERENALDO DE SOUSA BRITO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0001211-47.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001211-47.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S):
LUCIA TIEMI HAIKAWA, CELITA ROSENTHAL
EMBARGADO:
SECRETARIA DA JUSTIÇA,CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA-PROCON/BA
PROCURADOR DO ESTADO :
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0001478-19.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001478-19.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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EMBARGANTE:
FLAVIA DE ALMEIDA BESERRA
ADVOGADO(S):
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
EMBARGADO:
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PROCURADOR DO ESTADO :
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0002991-71.1999.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0002991-71.1999.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARCONY JAHEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS DE ASSIS
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
DARTAIAN CHAVES MENEZES
PROCURADORA DO MUNICÍPIO :
MARIA MARTA FONSECA GRIFFO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0005044-10.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005044-10.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA JOSE RODRIGUES QUEIROZ E OUTROS
ADVOGADO(S):
ROBERTO LEMOS E CORREIA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0008205-57.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008205-57.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MOYSES ANTONIO FELIX MARTINS
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA , DIANA PEREZ RIOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0008443-76.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008443-76.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CLARISSA BARRAL ARAUJO MACHADO COSTA
ADVOGADO(S):
IGOR ANDRADE COSTA, JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO, CAIO FRAGOSO MODESTO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0008456-75.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008456-75.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
EDSON DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0008835-16.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008835-16.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
DAIANE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
LARA RAFAELLE PINHO SOARES, FELIPE SILVA NOYA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0009376-49.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009376-49.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
GILDIMAR PEREIRA LOPES
ADVOGADO(S):
JULIANA GANGANA RIBEIRO LOPES, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, PEDRO JORGE VILLAS
BOAS ALFREDO GUIMARÃES, CAMILA SANTOS MENEZES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0011866-44.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011866-44.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
AGDA MARGARIDA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO(S):
ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO E OUTROS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0012975-93.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012975-93.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CRISTHIANE PEREIRA SIMOES
ADVOGADO(S):
SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES, FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0015734-30.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015734-30.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EMÍLIE DANIEL AMPARO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0016476-55.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0016476-55.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
GILMAR DE AZEVEDO SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE.
0016642-87.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0016642-87.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
RAJANA ROGERIA MOURA ITAPARICA
ADVOGADO(S):
FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO :
JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0095645-11.1998.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0095645-11.1998.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, GUSTAVO AMORIM ARAUJO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0135896-56.2007.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0135896-56.2007.805.0001 - 2
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
VERA LUCIA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO :
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0000098-28.2011.805.0246 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SERRA DOURADA
EXCIPIENTE:
CAMARA MUNICIPAL DE TABOCAS DO BREJO VELHO
EXCIPIENTE:
JANILTON VALOIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
KATIA DE QUEIROZ SANTOS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SERRA DOURADA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0000028-41.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GIGANTE RECEM- NASCIDO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(S):
LUIZ ALBERTO STEFANI STEFANI GALVÃO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
FERNANDO FONTES
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0001332-41.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CHARLES DICKSON A CRUZ SHAMEER
ADVOGADO(S):
RODRIGO COPPIETERS BARBOSA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDDE.
0001631-81.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VIVIAN SANTOS BORGES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ADVOGADO(S):
JURACY SANTOS BORGES
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0001651-48.2006.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, GUSTAVO GESTEIRA COSTA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA JUSTICA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: Não se conheceu à unanimidade.
0001963-19.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CBE - COMERCIAL BOMBONIERE E EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, FABIANY DA SILVA RIBEIRO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA.
0002337-64.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
JORGE ANTONIO BARRETO TORRES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0002718-72.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ROSANA NOVAIS DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
SÉRGIO RAMOS CARDOSO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0003739-83.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALICE MARIA ALENCAR SANTOS
ADVOGADO(S):
THAISE SOUZA VILAS BÔAS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0004049-31.2007.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ZENILTON MARCELINO BARBOSA
ADVOGADO(S):
SYDIONEY PASTOR DA LUZ
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
ANDRE MONTEIRO DO REGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0005157-61.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ALCOBACA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ALMADINA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ANAGE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ARACI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BARREIRAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BARRO ALTO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BELMONTE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BOA NOVA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BONINAL
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ
IMPETRANTE:
MUNICICPIO DE BUERAREMA
IMPETRANTE:
O MUNICIPIO DE CAATIBA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CACHOEIRA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CAEM
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE CAFARNAUM
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CAIRU
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE CAMACÃ
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CAMAMU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CANDIBA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CARAVELAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CARINHANHA
IMPETRANTE:
MINICÍPIO DE CATU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE COARACI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ESPLANADA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE GUARATINGA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE GONGOGI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE GUAJERU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE GUANAMBI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBICARAI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBICOARA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBICUI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBIRAPUÃ
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBIRATAIA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBITIARA
ADVOGADO(S):
VINICIUS MACHADO MARQUES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IGAPORA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
IMPETRANTE:
MINICIPIO DE IPIAU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IRAJUBA
IMPETRANTE:
O MUNICIPIO DE ITABELA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITAGI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITAJUIPE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITANHEM
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITAPE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITAPEBI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITARANTIM
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITUACU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITUBERÁ
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IUIU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE JAGUARARI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE JEREMOABO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE JUAZEIRO
IMPETRANTE:
MAUNICIPIO DE JEQUIÉ
IMPETRANTE:
MINICIPIO DE JUSSARI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE JUSSIAPE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE LAGOA REAL
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE MACARANI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE MALHADA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE MUCURI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE NOVA SOURE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PARAMIRIM
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PIRIPA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE POÇÕES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PRADO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE RIO DO PIRES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
IMPETRANTE:
MINICIPÍO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SAO GABRIEL
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SAO DE JOSE DA VITORIA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SENTO SE
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE TANHACU
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO
IMPETRANTE:
MINICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE TEOLANDIA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE UAUA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE UBAITABA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE UBATÃ
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE UNA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE WANDERLEY
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE VERA CRUZ
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE VEREDA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
ADVOGADO(S):
VINICIUS MACHADO MARQUES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0010264-18.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
C&AR CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME
ADVOGADO(S):
TIAGO CORREIA SANTANA, ISMAEL CONCEIÇÃO CUNHA FILHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0014612-79.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CIMIC CONSTRUTORA INCORPORADORA METROPOLITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO(S):
JOÃO LUIZ DE FREITAS SANTOS, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0015717-91.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
PATRICIA COUTO VIGAS COSTA
ADVOGADO(S):
LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
PROCURADOR DO ESTADO :
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0016402-98.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GESSICARLA MOREIRA PRAXEDES
ADVOGADO(S):
ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
JOÃO MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0118193-10.2010.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CAROL MOURA TELES
ADVOGADO(S):
IARA SANTANNA CERNADAS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0000646-15.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000646-15.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: LUCIANE SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA PÚBLICA : HÉLIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0001112-09.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001112-09.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CELESTE DE ARAUJO SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S):
REBECA FARIAS SEIXAS VENTIN
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
0002923-04.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002923-04.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: TANIA TELES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0003789-12.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003789-12.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: EDLIVIA DOS SANTOS LEITE TRINDADE
ADVOGADO(S):
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0005157-56.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA BRANDÃO DE ANDRADE, LEONARDO SPERB DE PAOLA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0005558-55.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005558-55.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CLÁUDIA LESSA ALVES SOUSA
ADVOGADO(S):
EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0005575-91.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005575-91.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: NIANZA SOUTO BATISTA
ADVOGADO(S):
HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0005645-11.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005645-11.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADVOGADO(S):
CAETANO BERENGUER
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0006105-95.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006105-95.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CINTIA MARIA FELIX MEDRADO PARCERO
ADVOGADO(S):
DIOGO AUGUSTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0006448-91.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006448-91.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: A. V M. DE S REP POR ANA LIDIA DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO(S):
GLEYCE KAREN FIGUEIREDO FONSECA CAMPOS, FILIPE VENANCIO CÔRTES
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO :
DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0006941-05.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006941-05.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTES:
ADELSON CARVALHO E OUTRO
AGRAVADO: SECRETARIO DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA PÚBLICA : HÉLIA AMORIM BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0010059-86.2010.805.0000 - 3
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ALVIMAR DA CRUZ SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO :
LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
DEFENSORA PÚBLICA : JOSENILDA ALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0014215-20.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0014215-20.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: SUZANA SANTOS BRITO
ADVOGADO(S):
MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0015170-51.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015170-51.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: WALMIR CRUZ
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA , DIANA PEREZ RIOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0165251-14.2007.805.0001 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GILDASIO TEIXEIRA FRANCA
ADVOGADO(S):
JOSÉ IVAM DAMASCENO FLORES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0011325-11.2010.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
PATRICIA SANTANA DOS SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ADVOGADO(S):
RAYMUNDO DE CERQUEIRA MACIEL
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0002736-93.2011.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0133634-02.2008.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0003493-58.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003493-58.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
EVANDRO DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA, LARISSA LUCIO SILVA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0006075-94.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006075-94.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
NATALICIO BITENCUR PONTES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0010037-28.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010037-28.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JUDITE ALVES GOMES
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE SOUZA REIS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0010948-40.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010948-40.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA PARQUE CENTER
ADVOGADO(S):
PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA, CARLA VANESCA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO RICARDO
GOIS PEREIRA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
RENÉ RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0015271-25.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015271-25.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ANA TELES SANTOS
ADVOGADO(S):
SANDRO COSTA DE AMORIM, PEDRO IVO FECHINE LOMBARDI DE FARIAS, MARIA DAS GRACAS
FECHINE PIMENTEL
EMBARGADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COORDENADORA GERAL DO PLANSERV DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COORDENADOR DO FUNSERV DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0017265-54.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017265-54.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ARLETE BARRETO LINS DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR PÚBLICO :
NELSON ALVES DE SANT'ANNA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO :
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0172628-70.2006.805.0001 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0172628-70.2006.805.0001 - 2
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOSE CANNA BRAZIL E OUTROS
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO :
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0000862-73.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VIVIANE PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA, ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA, ROSANE
PEREIRA SANTOS
IMPETRANTE:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
JOAO MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ILONA MARCIA REIS
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0001450-80.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
EGUILES GONÇALVES ANDRADE
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0002151-41.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002151-41.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: BIANCA SEARA MONTEIRO MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
ADVOGADO(S):
FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA, ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
0002489-15.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CAROLINA PIMENTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES, ROSAMARIA NOVAES FREIRE LOPES
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0002538-56.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NOSLEIDE ALMEIDA DIAS MAIA
DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0002489-15.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CAROLINA PIMENTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES, ROSAMARIA NOVAES FREIRE LOPES
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0002538-56.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NOSLEIDE ALMEIDA DIAS MAIA
DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0003375-14.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MONIQUE GONCALVES E SILVA
ADVOGADO(S):
CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0003949-37.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
TAYENNE DOS SANTOS ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S):
CHRISTIANA FEITOSA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0004330-45.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
COMLAB COMERCIAL ATACADISTA E REPRESENTAÇÕES BAHIA LTDA
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
CLAUDIO CAIRO GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0005487-53.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOELMA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JÉSSICA GAVAZZA BASTOS, AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA, VANIA OLIVEIRA REIS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0011925-32.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NIVALDA OLIVEIRA ALVES FERNANDES
ADVOGADO(S):
LIDIANE OLIVEIRA DA INVENÇÃO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0012056-07.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GILBERTO FERREIRA D'ERRICO
ADVOGADO(S):
TIAGO CACIM D ERRICO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0012240-60.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALZIRA LORDELO SANCHES
ADVOGADO(S):
MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA, CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA, ALESSANDRA
SCHURIG CARRILHO ROSA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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0013392-46.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LUCIANA SENA LOPES SA
ADVOGADO(S):
EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0014612-79.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CIMIC CONSTRUTORA INCORPORADORA METROPOLITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO(S):
JOÃO LUIZ DE FREITAS SANTOS, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0014799-87.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SINEZIO VIEIRA FILHO
ADVOGADO(S):
JOSELÁDIO OLIVEIRA DE LIMA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO :
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0015889-33.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
KAREN MELO DE SOUZA BORGES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNAINIMIDADE.
0016447-05.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ELIZABETE CAMPOS DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
DANILO SOUZA RIBEIRO
PROCURADOR DO ESTADO :
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
0138197-05.2009.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ADRIANA COSTA LEMOS
ADVOGADO(S):
HELVIA DE ANDRADE TORRES
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO :
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
SEÇÕES CÍVEIS, 01 DE JULHO DE 2011
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0006117-43.2010.805.0001-0 - SALVADOR
SUSCITANTE: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE SALVADOR
SUSCITADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADOS: ANTONIO MARCOS SANTANA DE ALMEIDA E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo M.M. Juízo de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Rel. de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, em face do M.M. Juízo de Direito da 24ª Vara dos Feitos de Rel. de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Exceção de Incompetência, tombada sob o nº 016585079.2009.805.0001, arguida por Antonio Marcos Santos de Almeida.
Em atendimento ao disposto nos arts. 119 e 121 do CPC c/c arts. 239 e 241 do RITJ/BA, determino a oitiva do suscitado, concedendolhe o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.C.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001180-59.2009.805.0054-0 - CATU
SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE CATU
SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA
DE SALVADOR
INTERESSADO: SÉRGIO LUIZ PEREIRA SOARES
INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE
RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CATU em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação nº 000118059.2009.805.0054, proposta por Sérgio Luiz Pereira Soares contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Em atendimento ao disposto nos arts. 119 e 121 do CPC c/c arts. 239 e 241 do RITJ/BA, determino a oitiva do suscitado, concedendolhe o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.C.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006870-66.2011.805.0000-0
ORIGEM: LAJE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE
PROCURADOR JURÍDICO: ELIDO ERNESTO REYES JÚNIOR (OAB 15506/BA) E OUTROS
AGRAVADO: IVONE DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB 2383/BA)
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE LAJE interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e
Comerciais da Comarca de Laje/Ba, proferida nos autos da Ação de Cobrança, de n° 0000230-93.2008.805.0148, proposta pela
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Agravada, que determinou o desentranhamento da petição subscrita pelos patronos do agravante, informando o trânsito em
julgado da sentença para ambas as partes.
Em suas razões (fls. 04/10), sustentou, o Agravante, em síntese, que constituiu e nomeou três advogados para sua representação legal na ação originária, porém a sentença somente foi publicada em nome de um deles, transitando em julgado, acarretando-lhe assim sérios prejuízos de ordem processual.
Pontuou a existência de petição nos autos requerendo que as publicações/intimações fossem feitas em nome de todos os
patronos, conforme dispõe o art. 236, § 1º, do CPC, não sendo cientificado da decisão judicial que determinou a realização das
intimações em nome do primeiro advogado.
Aduziu que a decisão agravada pode trazer-lhe lesão grave ou de difícil reparação, pois ocorrido o trânsito em julgado da
sentença não será possível a apreciação da causa pela segunda instância, devendo ser anulada a intimação da sentença
publicada, consoante pleiteado na petição desentranhada pelo juízo a quo (fls. 53/54).
Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao agravo,
reformando a decisão agravada.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 11/56.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que ocorrido o
trânsito em julgado da sentença, não poderá mais interpor qualquer recurso.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o pleito somente pode ser
deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância
do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, próprio deste momento, não se mostram relevantes, pois
a intimação da sentença foi feita em nome de um dos advogados constituídos, como requerido na petição de fls. 35 e
deferido(decisão de fls. 39), porém o agravante não juntou certidão de que não foi intimado da decisão de fls. 39.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa,
inclusive para que preste as informações de estilo, bem assim que seja intimado o agravado para, querendo, oferecer contrarazões ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006807-41.2011.805.0000-0
ORIGEM: ILHÉUS
AGRAVANTE: ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE
ILHÉUS/BAHIA
ADVOGADO: JULIANA VILAS BOA MIDLEJ (OAB 20318/BA)
AGRAVADO: MARIA FLORENCIA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ELIZETE REIS DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
ATRANSPI - ASSOC. PROF. DAS EMP. DE TRANP. DE PASSAG. DE ILHÉUS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão
do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, proferida nos autos da
Ação Ordinária n° 0002304-56.2011.805.0103, proposta pela agravada, que deferiu o pedido de antecipação de tutela nos
seguintes termos:
"Isto posto, e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, concedo a Liminar para determinar aos réus que
CONCEDAM A MARIA FLORENCIA SANTOS O BENEFÍCIO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO GRATUITO, ENQUANTO DURAR A ENFERMIDADE DESCRITA NA INICIAL, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE PASSES LIVRES, "SMART CARD",
CARTÃO DO BENEFICIÁRIO, CRÉDITOS, PASSAGENS OU QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE ACESSO AOS VEÍCULOS
INTEGRANTES DE REFERIDO SISTEMA DE TRANSPORTE, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento, a teor do
art. 461, §4º do CPC e demais aplicáveis, arbitrando-se-a em R$ 1.000,00 (hum mil reais)". (Decisão de fls. 60/62)
Inicialmente, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar como parte na Ação Originária, uma vez que quem detém
competência para conceder o benefício de gratuidade no transporte urbano no Município de Ilhéus é a Comissão de Avaliação
e controle da Gratuidade no Transporte Coletivo de Passageiros.
Ao Agravante restaria apenas a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito do
transporte coletivo municipal.
Argumentou que a Agravada não pode ser considerada portadora de deficiência mental, posto que seu diagnóstico médico
aponta para o acometimento por enfermidade que não se enquadra no conceito de deficiência mental, não preenchendo,
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portanto, os requisitos estabelecidos no art. 1º, da Lei Municipal 2.939/2001, na alínea "a", do inc. I, do art. 5º, do Decreto 5.296/
04, no art. 1º, do Decreto 037/2009, nos arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/1999.
Sustentou que a decisão agravada colidiria com o princípio do equilíbrio econômico-financeiro aplicável aos contratos de concessão de serviço público, posto que não indicaria prévia fonte de custeio para a gratuidade deferida.
Nesses termos, destacou que a decisão vergastada violaria as disposições do art. 35, da Lei 9.074/95, 9º e 29, da Lei 8.987/95
e arts 40, VI, 55 III, 65, II, alínea "d" e 65, §6º, da Lei 8.666/93.
Aduziu, ademais, que o magistrado de piso, ao antecipar os efeitos da tutela pretendida na exordial, teria violado os princípios
constitucionais da livre iniciativa e da propriedade (art. 1º, IV, da CF), bem como o da intangibilidade do ato jurídico perfeito (art.
5º, XXVI, CF)
Seguiu, apresentando precedentes jurisprudenciais e entendimentos doutrinários que fundamentavam sua argumentação.
Concluiu pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como pela antecipação da tutela recursal,
requerendo, por fim, que fosse provido o Recurso, declarando a inexistência de obrigação da Agravante em fornecer gratuidade
de transporte coletivo urbano ao Agravado, ou limitar a gratuidade aos dias em que a Recorrida necessitar de deslocamento
para tratamento médico.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela o direito discutido revela-se plausível, mostrando-se, ademais, possível, em tese, a ocorrência de lesão, posto
que a decisão de piso, ao determinar que a Agravante conceda a Agravada o benefício da gratuidade no transporte coletivo
urbano, lhe impôs considerável ônus financeiro, revelando-se potencialmente lesiva aos interesses do Recorrente.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente poderia ser deferido
observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do
fundamento do recurso (fumus boni iuris).
De relação ao periculum in mora, verifica-se, em exame perfunctório, sua presença, posto que acaso seja mantida a decisão
agravada e o Município de Ilhéus não a cumpra, o Agravante sofrerá com a imposição do ônus financeiro relativo ao custo das
passagens utilizadas pela Agravada, bem como com a incidência da multa fixada no decisum.
Ressalte-se que nos termos do art. 5º , do Decreto Municipal nº 037/2001 (fls. 85), a competência para a concessão de gratuidade
no transporte coletivo municipal é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros, restando à ATRANSPI a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito
de transporte individual.
Destarte, acaso persistam os estritos termos da decisão agravada, e a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros não conceda o benefício da gratuidade, a ATRANSPI será injustamente penalizada
com a imposição da multa fixada na decisão de piso, posto que não possuindo competência para deferir o aludido benefício, não
poderá garantir a gratuidade ao Agravado, sob pena de violar as normas do Decreto Municipal nº 037/2001.
No tocante ao fumus boni iuris, forçoso se concluir que o agravo de instrumento interposto trouxe argumentos e documentos
que conduzem à conclusão de que a decisão agravada merece reparos.
Saliente-se, que a questão da ilegitimidade passiva da Agravante para figurar na Ação Originária deve ser apreciada pelo Juiz
a quo, à luz das alegações esposadas na Ação Originária, sob pena de supressão de instância.
Todavia, por ora, com base nos argumentos aduzidos no presente Agravo de Instrumento, não se vislumbra a alegada ilegitimidade passiva, posto que, como destacado anteriormente, cabe à ATRANSPI a responsabilidade de confeccionar e fornecer o
cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual. Sem esse cartão a Agravada não poderá gozar da
gratuidade no transporte coletivo municipal, ainda que o benefício tenha sido concedido pela Comissão de Avaliação e Controle
da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Nessa senda, verifica-se que o gozo do benefício pleiteado pela Agravada em sua exordial, depende, também, de ato da
Agravante, qual seja, a confecção e disponibilização do cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual,
não se podendo concluir, nesse momento, pela sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da Demanda.
Todavia, não possuindo o Agravante competência para conceder gratuidade no transporte coletivo municipal não pode ser
penalizada com a imposição de multa pelo descumprimento de uma obrigação que não lhe compete.
Destarte, em que pese não se vislumbrar a presença de fumus boni iuris suficiente à suspensão integral da decisão de piso,
uma vez que remanesce ao Agravante a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço
gratuito de transporte individual, as alegações e documentos carreados aos presentes autos autorizam a suspensão parcial dos
efeitos da decisão agravada, devendo-se isentar o Agravante, apenas, da obrigação de conceder ao Agravado a gratuidade no
transporte coletivo, bem como de quaisquer ônus decorrentes do seu descumprimento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, suspendendo parcialmente os efeitos da decisão recorrida, para isentar o Agravante,
apenas, da obrigação de conceder ao Agravado a gratuidade no transporte coletivo, bem como de quaisquer ônus decorrentes
do seu descumprimento, mantendo-a, no entanto, em seus demais termos quando dispõe sobre obrigação do Agravante de
fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual e quanto à multa pelo descumprimento dessa
sua obrigação.
Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
PIC.
Salvador, 30 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006399-50.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 17576/BA)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA RUFINO DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB 18745/BA)
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos
Feitos e Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Jacobina, que nos autos da Ação Cautelar de Busca e
Apreensão nº. 0002475-42.2010.805.0137, movida em face de JOÃO BATISTA RUFINO DA SILVA, depois de proferir a sentença extinguindo a ação, sem apreciar o mérito, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, condicionando o processamento
de seu Recurso de Apelação ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões (fls. 04/06), sustentou em síntese, o agravante, que o decisum recorrido afronta seu direito de acesso à justiça,
garantido pela Constituição Federal, ressaltando, ainda, que declarou nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo.
Sustentou que, em conformidade com a jurisprudência mais atual, é possível a concessão do aludido benefício até para as
pessoas jurídicas, inexistindo fundamentos para o indeferimento do pleito pelo magistrado de piso.
Salientou que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais,
sem prejuízo do seu sustento e de sua família, para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Concluiu pugnando pelo provimento do agravo, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, viabilizando o
processamento da apelação interposta.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 07/45.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC, pois no caso a decisão, em tese, revela-se suscetível de causar lesão
de difícil reparação ao agravante, uma vez que alega a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu
sustento e de sua família, porém o juiz a quo indeferiu o pedido, condicionando o processamento do recurso de apelação do
agravante ao recolhimento do valor correspondente.
Diante disso, recebo o recurso como agravo de instrumento.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Publique-se. Intime-se Cumpra-se.
Salvador, 01 de julho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005653-85.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO (24953BA)
AGRAVADO: IVANILDO EMERSON FONSECA RODRIGUES
ADVOGADO: ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR (30719BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 23ª Vara de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da Ação Revisional n° 0079466-79.2010.805.0001,
proposta por IVANILDO EMERSON FONSECA RODRIGUES, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas
nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse
do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim
procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), vedado também o protesto
de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações no valores acordados". (fls. 54)
Em suas razões de recurso (fls.02/15), sustentou, em síntese, que no caso em tela não existe prova inequívoca das supostas
abusividades e ilegalidades alegadas pelo Agravado. Ressaltou que, no tocante à revisão contratual, sequer houve fato novo
que tenha alterado o equilíbrio contratual, inexistindo, deste modo, o fumus boni juris, tampouco dano irreparável ou de difícil
reparação que caracterize urgência para a concessão da medida antecipatória.
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Destacou que a posse do agravado sobre o bem tornou-se precária em virtude da sua inadimplência, autorizando o agravante
a propor ação possessória para reaver o veículo, salientando que somente o pagamento do valor contratado pode afastar os
efeitos da mora.
Aduziu ser uma faculdade da Agravante realizar a inscrição do nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez
que se trata de um direito da instituição financeira, a fim de impedir ou reduzir os casos de inadimplência dos contratos firmados
com estas instituições.
Afirmou, ainda, que a multa diária foi arbitrada em valor excessivo, merecendo ser reduzida com base nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando, ainda, que a exclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes
pode ser determinada diretamente pelo magistrado aos órgãos responsáveis, não havendo necessidade de fixação das astreintes.
Concluiu, pugnando pela concessão de medida liminar, para que seja revogada a multa, ou ao menos minorada, e revogada a
determinação de pagamento das parcelas em valor diverso do contratado.
Por fim, requereu a reforma da decisão vergastada.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão, em tese, pode causar dano ao agravante, pois impõe o pagamento de multa e a proibição do exercício da faculdade de negativar o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito
e esse fato, hipoteticamente, pode prejudicar o recebimento de seu crédito.
Assim, recebo o recurso como agravo de instrumento.
Analisando o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que
somente pode ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in
mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
No caso, de relação ao perigo de dano, embora exista, em tese, não se mostra presente, pois a multa somente será executada
se descumprida a liminar. Ademais, o juiz já condicionou a posse do bem em favor do agravado e a exclusão de seu nome dos
cadastros de inadimplentes ao pagamento das parcelas no valor contratado, conforme cópia da decisão agravada, juntada ás
fls. 54, fato não observado pelo agravante, que pediu no recurso o que já havia sido deferido.
Ademais, o valor estabelecido a título de multa para o caso de descumprimento do decisum se mostra adequado à finalidade de
coibir a violação da medida liminar concedida.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz a quo, inclusive
para que preste as informações de estilo, bem assim que seja intimado o agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao
recurso.
Salvador, 30 de junho de 2011.
MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006875-88.2011.805.0000-0
ORIGEM: LAJE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE
PROCURADOR JURÍDICO: ELIDO ERNESTO REYES JÚNIOR (OAB 15506/BA) E OUTROS
AGRAVADO: RAIMUNDO SANTOS BONFIM
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB 2383/BA)
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE LAJE interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e
Comerciais da Comarca de Laje/Ba, proferida nos autos da Ação de Cobrança, de n° 0000234-33.2008.805.0148, proposta pelo
Agravado, que determinou o desentranhamento da petição subscrita pelos patronos do agravante, informando o trânsito em
julgado da sentença para ambas as partes.
Em suas razões (fls. 04/10), sustentou, o Agravante, em síntese, que constituiu e nomeou três advogados para sua representação legal na ação originária, porém a sentença somente foi publicada em nome de um deles, transitando em julgado, acarretando-lhe assim sérios prejuízos de ordem processual.
Pontuou a existência de petição nos autos requerendo que as publicações/intimações fossem feitas em nome de todos os
patronos, conforme dispõe o art. 236, § 1º, do CPC, não sendo cientificado da decisão judicial que determinou a realização das
intimações em nome do primeiro advogado.
Aduziu que a decisão agravada pode trazer-lhe lesão grave ou de difícil reparação, pois ocorrido o trânsito em julgado da
sentença não será possível a apreciação da causa pela segunda instância, devendo ser anulada a intimação da sentença
publicada, consoante pleiteado na petição desentranhada pelo juízo a quo (fls. 53/54).
Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao agravo,
reformando a decisão agravada.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 11/56.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que ocorrido o
trânsito em julgado da sentença, não poderá mais interpor qualquer recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 122
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o pleito somente pode ser
deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância
do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, próprio deste momento, não se mostram relevantes, pois
a intimação da sentença foi feita em nome de um dos advogados constituídos, como requerido na petição de fls. 35 e deferido
(decisão de fls. 37), não tendo o agravante juntado certidão de que não foi intimado da decisão de fls. 37.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa,
inclusive para que preste as informações de estilo, bem assim que seja intimado o agravado para, querendo, oferecer contrarazões ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO: 60-89.1999.805.0196-0
APELANTE: TRANSPORTE LOCAÇÃO EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA.
ADVOGADO: CICÉRO NILSON DE ARAÚJO (OAB 14.735 PE)
APELADO: PEDRO CARDOSO DE JESUS
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA (OAB 594-A BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
O presente Recurso de Apelação foi interposto pela TRANSPORTE LOCAÇÃO EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA. contra
Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pindobaçu - BA, que julgou parcialmente procedente
a Ação Indenizatória nº 60-89.1999.805.0196, proposta por PEDRO CARDOSO DE JESUS.
Verificando-se a insuficiência do preparo recursal, determinou-se, às fls. 324, a intimação do Apelante para recolher a parcela
das custas relativas ao porte e remessa dos autos, tendo sido, em 18.11.2010, disponibilizado no DJE o aludido despacho.
Às fls. 327/328, em 16.02.2011, o Recorrente carreou aos autos comprovantes de pagamento do porte e remessa dos presentes
autos
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a Apelação interposta pela TRANSPORTE LOCAÇÃO EXPRESSO SÃO
FRANCISCO LTDA. deixou de preencher os requisitos formais de admissibilidade, posto que realizado seu preparo de forma
extemporânea.
Consoante reza o caput do art. 511, do CPC
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Destarte, observa-se, às fls. 316v, que o preparo do Recurso foi realizado de forma insuficiente, sem o recolhimento das custas
relativas ao porte e remessa dos autos.
Determinada a intimação do Apelante para a correção da irregularidade pelo despacho de fls. 324, expediente que restou
disponibilizado no DJE em 18.11.2010, somente em 16.02.2011 veio o Apelante carrear aos autos os comprovantes de pagamento das custas não pagas.
Dúvidas não restam, pois, quanto à deserção do Recurso, o que decorre da aplicação do §2º, do art. 511, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que o fato do despacho de fls. 324 ter determinado a intimação do "Agravante" enquanto o deveria ter feito
em relação ao Apelante se mostra como mera irregularidade que em nada influência na deserção do Recurso.
Nessa senda, ressalte-se que o despacho foi publicado com a designação do Recurso, numeração, nome das partes e dos
advogados corretos, permitindo, por conseguinte, a precisa identificação do seu conteúdo, circunstância reconhecida pelo
próprio Apelante às fls. 327. Trata-se, portanto, de mero erro material de somenos importância que nada influi no entendimento
ora adotado.
Ante o exposto, caracterizada, nos termos do §2º, do art. 511, do CPC, a deserção da Apelação interposta pela TRANSPORTE
LOCAÇÃO EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA., nega-se, com fulcro no art. 557 do CPC, seguimento ao recurso manejado.
Salvador, 29 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 99999-64.2007.805.0001-1
EMBARGANTE: ELIETE DE SANTANA ROCHA
ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES (OAB 16.498 BA)
EMBARGADO: CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEREDO (OAB 566B BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Compulsando os autos se constata a existência de erro material no despacho de fls. 244.
Com efeito, o aludido expediente fez constar em seu texto a designação do DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DA BAHIA, parte que, no entanto, é estranha ao presente feito.
Destarte, intime-se a CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA, para, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre os embargos de declaração opostos, às fls. 235/240, por ELIETE DE SANTANA ROCHA, tendo em vista a pretensão da
embargante de atribuir de efeitos modificativos ao aludido Recurso
PRI.
Salvador, 29 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO: Nº 5917-36.2010.805.0001-0
APELANTE: GUILHERME ALVES DE JESUS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB 8.859 BA)
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente feito versa sobre a apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, na
conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem que tenha ocorrido interrupção no percebimento dos benefícios.
Destarte, sustenta o apelante que ao cálculo da RMI do seu benefício dever-se-ia aplicar o §5º, do art. 29, da Lei 8.213/91,
operação que, todavia, não foi observada pelo INSS.
Nessa senda, insta gizar que o objeto desta demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Superior Tribunal Justiça, ao qual foi aplicada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C. Nesse sentido confere-se o seguinte
aresto:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 29,
§ 5º, DA LEI N. 8.213/1991. LIMITE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO
DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008.
(...)
Diante desse contexto e presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo especial, admite-se o presente apelo raro como
representativo da controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Códex Instrumental e da Resolução n. 8/2008/STJ.
Determina-se a suspensão dos demais feitos relativos à controvérsia até o pronunciamento definitivo pela egrégia Terceira
Seção (art. 543-C, § 1º). (grifos nossos) (Resp 1114562 - Rel. Min. Jorge Mussi - Julg. 06/11/2009 - Pub. 11/11/2009).
Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação, determinando que o processo fique sobrestado até o julgamento pelo STJ do Recurso Especial acima referido.
P.I.C.
Salvador, 29 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 558-48.208.805.0269-0 SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB 14.177 BA)
APELADO: ZENAIDE SANTOS SILVA
ADVOGADO: HERMES ROGRIGUES DE MELO (OAB 22.281 BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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DECISÃO
O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que, nos autos da Ação de
Cobrança n° 558-48.2008.805.0269, proposta por ZENAIDE SANTOS SILVA, julgou procedente a pretensão inicial.
A aludida ação visou o recebimento da diferença de correção monetária dos depósitos em poupança, em decorrência dos
planos econômicos implementados no país.
Conforme se observa da leitura das decisões abaixo transcritas, o objeto da demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a suspensão do feito até decisão final, com base na Lei de Recursos
Repetitivos.
Nesse sentido:
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os
expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de
recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de
novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser
concluídas.
(RE 626.307 SP. Rel:MIN. DIAS TOFFOLI. J. 27/08/2010. P. 01/09/2010)
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os
expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária
introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação
vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de
recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser
concluídas.
(RE 591.797/SP - Rel. MIN. DIAS TOFFOLI. J. 26/08/2010. P. 01/09/2010).
Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o
julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 42843-84.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108.911 BA)
APELADO: JODIVAL RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA (OAB 22410 BA)
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo BANCO ITAU S/A contra Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação
Ordinária, tombada sob o nº.42843-84.2008.805.0001, proposta por JODIVAL RIBEIRO DOS REIS, julgou procedente a pretensão inicial.
Irresignado, o BANCO ITAU S/A interpôs recurso de Apelação às fls. 84/94.
Posteriormente, as partes firmaram transação extrajudicial requerendo a homologação às 119/120
Deste modo, encontra-se prejudicada a apreciação da Apelação interposta, em razão da perda do objeto.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, com base no art. 269, III, do CPC.
Dê-se baixa na distribuição.
PRI.
Salvador, 29 de junho de 2011
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO: Nº 55101-15.1997.805.0001-0
APELANTE: JOSÉ DOS SANTOS SANTANA LOBO
ADVOGADO: MARIA VERENA M. L. G. K. DE TOLEDO (OAB 10.060 BA)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 67/70, que JOSÉ DOS SANTOS SANTANA LOBO interpôs Recurso de Apelação
declarando-se financeiramente hipossuficiente e pugnando, por conseguinte, pela concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Como cediço, a declaração de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, podendo, portanto, sucumbir diante
das provas e alegações constantes nos autos.
Às fls. 85 dos autos em apenso, o Apelante alega ocupar o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia, que sabidamente é
razoavelmente remunerado. Destarte, revela-se imperioso que o Apelante comprove seu estado de miserabilidade, demonstrando, assim, ser cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, intime-se o Apelante para, querendo, no prazo de cinco dias, acoste aos autos documentação idônea que ateste
seu estado de pobreza, ou para que, no mesmo prazo, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação interposta.
PRI.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Des. Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CAUTELAR INOMINADA Nº 0004811-08.2011.805.0000-0 - SALVADOR
REQUERENTE: PEDRO RATES GOMES
ADVOGADO: SEBASTIÃO EDILSON R. GOMES (1.289 - RO)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DONIZELI ELIAS DE SOUZA (266B - RO)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o processo foi distribuído originalmente para a Desa. Vera Lúcia Freire de
Carvalho pelo critério de Prevenção de Relator (fls. 158), em virtude da existência dos Agravos de Instrumento nº 000809614.2008.805.0000-0 e 0012737-79.2007.805.0000-0 (fls. 152/157), tendo o Juiz Convocado João Augusto A. de Oliveira Pinto,
substituto da Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, declarado sua suspeição por motivo de foro íntimo (fls. 159), sendo os autos
redistribuídos para a signatária pelo critério de Prevenção de Órgão Julgador, conforme fls. 160.
Contudo, em consulta ao SAIPRO foi verificado que os Agravos de Instrumento nº 0008096-14.2008.805.0000-0 e 001273779.2007.805.0000-0 também foram redistribuídos pelo critério de Prevenção de Órgão Julgador na mesma data dos presentes
autos, sendo que os referidos Agravos foram redistribuídos para as Desas. Sara Silva de Brito e Maria da Purificação da Silva,
respectivamente, quando todos os processos deveriam ser redistribuídos para apenas uma Desembargadora.
Analisando as movimentações processuais, foi verificado que apenas o Agravo de Instrumento nº 0012737-79.2007.805.00000, que se encontra sob a relatoria da Desa. Maria da Purificação da Silva, foi despachado após as aludidas redistribuições, uma
vez que em 06/05/2011 foi proferido despacho pela Desa. Maria da Purificação, conforme se verifica dos andamentos processuais anexos.
Assim, existindo a conexão entre os processos e tendo a distribuição destes ocorrido na mesma data, a fixação da competência
deve ser estabelecida nos termos do art. 106, do CPC, ou seja, considera-se preventa a Desembargadora que despachou
primeiro, que, na hipótese, é a Desa. Maria da Purificação da Silva.
Ante o exposto, determino o envio dos presentes autos para o SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos a Desa. Maria da
Purificação da Silva, pelo critério de Prevenção de Relator.
P.I.C.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº. 0018206-06.2007.805.0001 -1 - SALVADOR
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO MAR
ADVOGADO: MAX BELISÁRIO COELHO MACHADO (8317 OAB/BA)
EMBARGADO: CARLOS MANUEL SOARES CHAGAS ROQUETTE
ADVOGADO: VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR OAB/BA)
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Compulsando os autos verifica-se que o Embargante pretende conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração de fls.
332/336.
Ante o exposto, intime-se o Embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os aludidos aclaratórios.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0147685-81.2009.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA (23062 OAB/BA)
APELADO: ERIVELTON BITTENCOURT DA SILVA
ADVOGADO:
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o requerimento de desistência da ação foi anexado aos autos depois do
julgamento da Apelação, ocorrido em 11.04.2011.
Contudo, a renúncia ao direito que se funda a ação pode ser manifestada a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
transitada em julgado a sentença de mérito.
Ante o exposto, determino que à Secretaria da Primeira Câmara Cível certifique, com urgência, se transitou em julgado a
decisão de fls. 58/67, dando-se baixa na distribuição em caso positivo.
Salvador, 30 de junho de 2011
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0148977-04.2009.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: JOLINDA OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO (11214 OAB/BA)
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO (11097 OAB/BA)
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Vistos, etc.
JOLINDA OLIVEIRA DE JESUS interpôs Recurso de Apelação contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Revisional n° 0148977-04.2009.805.0001, proposta pela apelante.
Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau.(fls. 100)
As partes foram convocadas para a Audiência de Conciliação, realizada no dia 25.05.2011 às 09:00 horas na sede do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, e comparecendo, requereram a juntada do acordo em duas laudas (fls. 109/110)
Deste modo, encontra-se prejudicada a apreciação da Apelação interposta, em razão da perda do objeto.
Homologo o pedido de desistência do presente Recurso de Apelação, bem como o acordo extrajudicial celebrado entre as
partes, com base no art. 269, III, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006011-50.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: LINDINALVA MENDES NEVES
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (214067 - SP)
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
LIDINALVA MENDES NEVES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão
do MM Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial desta Capital, proferida nos autos da
Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 0068780-28.2010.805.0001, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação
de tutela, permitindo que a agravante fique na posse do veículo adquirido, bem assim determinando que o réu se abstenha de
negativar o nome da mesma, porém condicionou a eficácia da aludida decisão ao deposito em juízo das parcelas no valor
originalmente contratado, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas respectivas datas de vencimento (fls.47).
Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, que celebrou com o agravado contrato de concessão de empréstimo para a
aquisição de um veículo, marca Renault, modelo Clio 2004/2004, placa policial JPP-3380, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais) financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de 493,67 (quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos,
totalizando um débito de R$23.696,16 (vinte e três mil seiscentos e noventa e seis reais dezesseis centavos), evidenciando,
portanto, a existência de abusividade na cobrança de juros, visto que o valor financiado foi acrescido em R$11.696,16 (onze mil
seiscentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos).
Afirmou que já foram pagas 10 (dez) parcelas nos valores referidos, totalizando R$ 4.936,70 (quatro mil novecentos e trinta e
seis reais e setenta centavos), porém não tendo condições de continuar pagando prestações tão elevadas, ingressou com Ação
Revisional para corrigir as aludidas distorções, todavia o magistrado a quo indeferiu parcialmente o pedido liminar requerido,
determinando o depósito judicial das parcelas no valor contratado.
Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja proibida a inscrição do seu nome nos
cadastros de proteção ao crédito e para que permaneça na posse do bem até o final da ação, desde que seja efetuado o
depósito das prestações vencidas no valor contratado e das vincendas no valor que entende devido.
Por fim, requereu o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão objurgada.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522, do CPC.
No caso em tela a decisão recorrida pode, em tese, causar dano à agravante, pois afirma que estão sendo cobrados encargos
exorbitantes e a decisão agravada determinou o depósito das parcelas no valor contratado.
Assim, recebo o Agravo na forma de instrumento.
Todavia, segundo dispõe o artigo 558 do CPC, somente será concedido efeito suspensivo ao recurso quando a decisão recorrida for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente (periculum in mora) e quando for relevante a
fundamentação do recurso(verossimilhança das alegações).
Na espécie, no entanto, não se vislumbra, em exame perfunctório, próprio deste momento, relevância na fundamentação, pois,
até prova em contrário, o contrato foi firmado por pessoa capaz, no uso de suas faculdades mentais, e as cláusulas do contrato
são válidas e devidos os valores das prestações pactuadas, até que sejam revisadas.
Além disso, observa-se que no decisum recorrido já foi assegurado ao agravante permanecer na posse do bem e não ter seu
nome negativado até o julgamento da ação revisional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa,
inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de julho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012222-73.2009.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO (6058 OAB/BA) E OUTROS
AGRAVADO: CLEILSON JOSÉ SILVA
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (20084 OAB/BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
BANCO FINASA S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 2311718-0/2008, movida por
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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CLEILSON JOSÉ SILVA DÓREA, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao Agravante que se
abstivesse de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome do Agravado nos cadastros restritivos de crédito,
SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registro, que procedesse com a exclusão em 24
horas, ficando o Agravado mantido na posse do bem em questão enquanto pendente a lide, condicionando, por fim, a eficácia
da decisão ao depósito em Juízo de parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 211,15 (duzentos e onze reais e quinze
centavos), estipulando-se, ainda, multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), em caso de
descumprimento.
Às fls. 41/45, foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando,
ainda, a intimação do Agravado para responder ao recurso, bem como a requisição de informações ao juízo a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fls. 59)
Às fls. 60, foi determinada a intimação do agravante para manifestar interesse no julgamento do recurso, uma vez que, segundo
informações do SAIPRO, foi homologado acordo nos autos da ação revisional nº 171244-04.2008.805.0001.
O agravante não se manifestou acerca do aludido despacho (certidão de fls. 64).
É o relatório.
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu em parte a liminar pretendida pelo Autor/
Agravante, nos autos da Ação Revisional de Contrato.
Em conformidade com as informações obtidas em consulta ao SAIPRO, constatou-se que as partes transigiram, já tendo sido,
inclusive, arquivado definitivamente o processo, de acordo com a publicação e movimentações processuais em anexo.
Assim, a absorção da decisão vergastada pela sentença de mérito culmina com a perda do objeto do Agravo, uma vez que a
decisão agravada deixa de possuir existência própria, ficando seu conteúdo adstrito aos termos da sentença que a substitui,
restando à parte irresignada a interposição de apelação.
Nesse sentido, observa-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou
agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em
cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar.
3. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 655.475/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 21/02/2005, p. 160)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 529 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. EM FACE DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO JUÍZO PRIMEVO DE QUE O
FEITO DE ORIGEM FOI JULGADO POR SENTENÇA, PONDO FIM À DEMANDA NAQUELA INSTÂNCIA, RESTA IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. NOTA-SE, POIS, A PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM ANÁLISE, LOGO, DEVE O MESMO SER JULGADO PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 17000-1/2009, Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: ANTONIO ROBERTO
GONCALVES, Data do Julgamento: 27/10/2009).
Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do interesse
recursal, nos termos do art. 557 do CPC.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 63252-67.1997.805.0001-1
EMBARGANTE: LUIZ DE MATOS PAIXÃO
ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB 4586 BA)
EMBARGADO: TEMISON DOS SANTOS REIS
ADVOGADO: VALDENOR MOEREIRA CARDOSO (OAB 8.962 BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Compulsando os autos se constata, às fls. 77/79, que LUIZ DE MATOS PAIXÃO, opôs embargos declaratórios, contra a decisão
de fls. 73/74
Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária.
Salvador, 30 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 54970-59.2005.805.0001-1
EMBARGANTE: LUCIANO PINTO SEPULVEDA e outros
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB 20084 BA) e outros
EMBARGADO: JOÃO MOREIRA DE JESUS
ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO (OAB 12.879 BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Compulsando os autos se constata, às fls. 180/183, que LUCIANO PINTO SEPULVEDA e outros, opuseram embargos
declaratórios, contra o acórdão de fls. 170/177.
Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária.
Salvador, 30 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO: Nº 134-22.2009.805.0220-0 - SANTA CRUZ CABRÁLIA
APELANTE: ALEXANDRE CORIGLIANO PERES
ADVOGADO: CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799 SP)
APELADO: JEANE SILVA SACRAMENTO BOMFIM
ADVOGADO: ERNANDA LÚCIA MACHADO FARIA SAFFRAN (OAB 19431 BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 187, insuficiência no preparo recursal. Com efeito, deixou o Apelante de recolher a
parcela referente ao porte de remessa e retorno dos autos.
Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 511, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a deficiência apontada, sob pena de deserção.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Des. Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 192-77.2009.805.0138-1
EMBARGANTE: JESUITO MANOEL BARRETO
ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO (OAB 10135 BA)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA (OAB 14324 BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Compulsando os autos se constata, às fls. 183/188, que JESUITO MANOEL BARRETO, opôs embargos declaratórios, contra o
acórdão de fls. 176/180.
Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária.
Salvador, 30 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 201883-39.2007.805.0001-2
EMBARGANTE: ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB 23335 BA) e outros
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Compulsando os autos se constata, às fls. 173/180, que ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA, opôs embargos declaratórios,
contra o acórdão de fls. 164/170.
Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária.
Salvador, 30 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1413-55.2006.805.0153-1
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE JESUS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM LUZ MOREIRA
PROMOTOR PÚBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Compulsando os autos se constata, às fls. 67/78, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, opôs embargos
declaratórios, contra o acórdão de fls. 164/170.
Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária.
Salvador, 30 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 194558-76.2008.805.0001-0 SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES (OAB 19142 BA) e outros
APELADO: VALMIR DE SOUZA VIANA
ADVOGADO: KARLA DANIELLE LEITE MELO (OAB 26985 BA) e outros
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
de Cobrança n° 194558-76.2008.805.0001, proposta por VALMIR DE SOUZA VIANA, julgou procedente a pretensão inicial.
A aludida ação visou o recebimento da diferença de correção monetária dos depósitos em poupança, em decorrência dos
planos econômicos implementados no país.
Conforme se observa da leitura das decisões abaixo transcritas, o objeto da demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a suspensão do feito até decisão final, com base na Lei de Recursos
Repetitivos.
Nesse sentido:
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os
expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de
recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de
novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser
concluídas.
(RE 626.307 SP. Rel:MIN. DIAS TOFFOLI. J. 27/08/2010. P. 01/09/2010)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os
expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária
introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação
vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de
recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser
concluídas.
(RE 591.797/SP - Rel. MIN. DIAS TOFFOLI. J. 26/08/2010. P. 01/09/2010).
Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito
nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se
desta determinação as ações em sede de execução.
Tendo em vista o sobrestamento determinado, impõe-se a resolução célere desta controvérsia, para evitar tumulto processual
decorrente da paralisação temporalmente indeterminada de julgamento dos processos sobrestados.
Desse modo, em analogia ao prazo do artigo 21, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, fixo, inicialmente, em 180 dias o prazo
de eficácia da decisão de caráter suspensivo.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2010
Ministro G ILMAR M ENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
(AI 754745 / SP - SÃO PAULO. Rel. Min. GILMAR MENDES. J. 01/09/2010. P. DJe-172 DIVULG 15/09/2010 PUBLIC 16/09/
2010)
Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o
julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 344-08.2009.805.0080-0
APELANTE: BANCO DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB 13227 BA) e outros
APELADO: AMARILES RANGEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIANA FERNANDES DE ARAÚJO (OAB 23114 BA) e outros
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo BANCO DO NORDESTE S/A, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos
da Ação de Cobrança n° 344-08.2009.805.0080-0, proposta por AMARILES RANGEL DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
A aludida ação visou o recebimento da diferença de correção monetária dos depósitos em poupança, em decorrência dos
planos econômicos implementados no país.
Conforme se observa da leitura das decisões abaixo transcritas, o objeto da demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a suspensão do feito até decisão final, com base na Lei de Recursos
Repetitivos.
Nesse sentido:
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os
expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de
recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de
novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser
concluídas.
(RE 626.307 SP. Rel:MIN. DIAS TOFFOLI. J. 27/08/2010. P. 01/09/2010)
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os
expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária
introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de
recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser
concluídas.
(RE 591.797/SP - Rel. MIN. DIAS TOFFOLI. J. 26/08/2010. P. 01/09/2010).
Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o
julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO: Nº 991-32.2011.805.0274-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA (OAB 30587 BA)
APELADO: THIAGO CORREA SANTOS SIMÕES
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 36, insuficiência no preparo recursal. Com efeito, deixou o Apelante de recolher a
parcela referente ao porte de remessa e retorno dos autos.
Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 511, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a deficiência apontada, sob pena de deserção.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Des. Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0151156-13.2006.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: ANA MARIA FRANCO BASRBOSA LIMA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA (19031 OAB/BA), ROSIANE MASCARENHAS DA SILVA (26448 OAB/BA) E OUTROS
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão de fls. 54/55, declinou a competência para a Justiça Federal,
uma vez que o pedido formulado na ação consiste na revisão do benefício de pensão por morte, não sendo da competência da
Justiça Estadual a sua apreciação.
Os autos retornaram indevidamente conclusos, em virtude dos patronos da apelada terem requerido a juntada de
substabelecimento e pedido de vista fora do cartório (fls. 58).
Contudo, visando integrar a decisão de fls. 54/55, por se tratar de matéria que a Justiça Comum Estadual não tem competência
para julgar, pois a revisão de benefício previdenciário, conforme entendimento 3ª Seção do STJ, no AgRg no CC 110.701/CE,
que "pacificou o entendimento de que o pedido relativo à revisão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, é da
competência da Justiça Federal, por se tratar de benefício eminentemente previdenciário", tais requerimentos devem ser apreciados Pela Justiça Federal.
Sendo assim, determinando que seja cumprida a decisão de fls. 54/55, com urgência, remetendo o processo à Justiça Federal.
Salvador, 30 de junho de 2011
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0134954-58.2006.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DJALMA SILVA JÚNIOR
APELADOS: ELIANE LEITE SANTOS E OUTROS
ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Por meio da decisão de fls. 210/212, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta
Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil
relativamente à Apelação Cível em epígrafe.
Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de Recurso Especial Repetitivo admitido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Os servidores cujos vencimento eram pagoas antes do último dia do
mês tem direiot à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela lei nº 8.880/94, adotando-se a
URVda data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.".
Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do Recurso em comento (fls. 131/138) os Desembargadores integrantes da
Primeira Câmara Cível deste Tribunal declararam que "(...) Consta dos contracheques colacionados aos autos, que a data do
pagamento dos Apelados varia entre 26 a 30, ou seja, antes do último dia do mês, o que demonstra terem direito, por força do
princípio da irredutibilidade salarial contida no art. 37, XV, da Constituição Federal, ao recebimento do percentual que lhe foi
tirado através do Programa de Estabilização Econômica que instituiu a Unidade Real de Valor (...)".
Denota-se, destarte, que o aludido Acórdão se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte
Infraconstitucional no julgamento do Recurso Especial Repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retratação recomendado a esta Relatoria.
Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de
Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.
Salvador, 01º de julho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0134954-58.2006.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DJALMA SILVA JÚNIOR
APELADOS: ELIANE LEITE SANTOS E OUTROS
ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Por meio da decisão de fls. 210/212, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta
Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil
relativamente à Apelação Cível em epígrafe.
Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de Recurso Especial Repetitivo admitido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Os servidores cujos vencimento eram pagoas antes do último dia do
mês tem direiot à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela lei nº 8.880/94, adotando-se a
URVda data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.".
Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do Recurso em comento (fls. 131/138) os Desembargadores integrantes da
Primeira Câmara Cível deste Tribunal declararam que "(...) Consta dos contracheques colacionados aos autos, que a data do
pagamento dos Apelados varia entre 26 a 30, ou seja, antes do último dia do mês, o que demonstra terem direito, por força do
princípio da irredutibilidade salarial contida no art. 37, XV, da Constituição Federal, ao recebimento do percentual que lhe foi
tirado através do Programa de Estabilização Econômica que instituiu a Unidade Real de Valor (...)".
Denota-se, destarte, que o aludido Acórdão se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte
Infraconstitucional no julgamento do Recurso Especial Repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retratação recomendado a esta Relatoria.
Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de
Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.
Salvador, 01º de julho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008918-95.2011.805.0000-0, DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Agravante: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado: Celso Luiz Braga de Castro
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Promotor: Guiomar Miranda de Oliveira
Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Município
de Vitória da Conquista contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos
autos da Execução de Título Judicial nº 0000447-35.1997.805.0274, proposta por Thárcio Augusto Azevedo e outros, determinou a expedição de Alvará para liberação da quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores bloqueados em
favor dos bacharéis Ruy H. A. Medeiros e Marcelo Carvalho da Nova, patronos dos servidores municipais beneficiados com a
sentença prolatada nos autos da Ação Civil de Pública de nº 21.102/96.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese: a) que o pedido originário formulado na Ação Civil Pública
se referia apenas a bloqueio de verbas públicas para pagamento de vencimentos em atraso, tendo o comando sentencial
proferido na aludida Ação sido indevidamente ampliado, para abranger outros servidores, que formularam pedidos de natureza
diversa; b) que o acórdão proferido na Ação Rescisória proposta com o fito de desconstituir a sentença prolatada nos autos da
mencionada Ação Civil Pública revelaria a necessidade de observância do regime de precatórios previsto na Constituição
Federal, o qual teria sido afrontado pela decisão agravada; c) que de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal o bloqueio de verbas públicas somente se legitimaria como medida preparatória de intervenção no Município,
a ser requisitada ao Tribunal de Justiça por descumprimento de ordem judicial; d) que a decisão agravada seria nula por inexistir
fundamento para a liberação de apenas 50% (cinqüenta por cento) das verbas bloqueadas.
Pugna, desse modo, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, requerendo que este Recurso
seja ao final provido, declarando-se a inconstitucionalidade do bloqueio efetivado, com o retorno dos valores constritos aos
cofres públicos.
A análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, própria deste momento processual, revela que as razões recursais,
quanto ao fumus boni iuris, fundam-se primordialmente em argumentos tendentes a atacar a sentença executada, a qual,
porém, está acobertada pelo manto da coisa julgada, haja vista a improcedência da Ação Rescisória proposta para sua
desconstituição.
Registre-se que os sobreditos argumentos foram devidamente analisados na mencionada Ação Rescisória, com destaque para
a tese referente ao regime de precatórios, sistemática que, segundo o Acórdão lavrado naquela demanda, foi regularmente
observada, circunstância que ensejou a confirmação da sentença rescindenda, tratando-se, assim, de matéria que não pode ser
analisada em sede de Agravo de Instrumento.
Neste diapasão, por não vislumbrar, em sede de exame apriorístico característico da análise do pedido de liminar, a coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da pretensão antecipatória requerida, indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ativo ao presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Intime-se o Agravado para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, requisitando-se informações ao meritíssimo Juiz da
Causa, que deverá prestá-las em igual prazo.
Intimem-se.
Salvador, 01º de julho de 2011.
JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008400-76.2009.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: ELENITA PEREIRA FLORES
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA - OAB/BA 23509
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
ELENITA PEREIRA FLORES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, em face da decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos
autos da Ação Revisional nº 2644386-4/2009, deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando a manutenção do autor na
posse do bem, bem assim que o réu se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, condicionando a
eficácia da decisão ao depósito judicial das prestações no valor originalmente contratado.
Alegou, em síntese, a existência dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar na sua integralidade, o fumus boni
iuris e o periculum in mora, argumentando a existência de abusividade no contrato, posto que as taxas de juros e encargos
aplicados elevaram demasiadamente o valor das prestações, impossibilitando o adimplemento da obrigação.
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Requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso.
Às fls. 63, o então relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Redistribuídos os autos, coube-me, por prevenção, a relatoria (fls.76).
Às fls. 79, foi determinada a intimação do agravante para fornecer o endereço correto do agravado, uma vez que, conforme o
doc. de fls. 68, não foi encontrado no endereço constante na inicial.
Todavia, o agravante, embora devidamente intimado (fls.79, verso), quedou-se inerte, conforme se observa na certidão de fls.
83.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento não atende os requisitos formais de
admissibilidade.
Com efeito, dispõe o art. 524 do CPC que:
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes
requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Nessa senda, calha destacar que o requisito insculpido no aludido inciso III possui o claro propósito de possibilitar a intimação
do agravado, integrando-o à relação processual e oportunizando, desta forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Consoante o delineado, o STJ firmou posicionamento pela imprescindibilidade da intimação do agravado, conforme se observa
do seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA.
OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA
INSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos
do art. 527, V, do CPC, in verbis:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o Relator:
(...)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de
recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias(art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial,
a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial."
2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez
que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é
condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008)
3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis:
"Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada
qualquer das hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I). Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar
as providências arroladas nos outros incisos do art. 527. (...)
A subsequente providência - cuja omissão acarreta nulidade - consiste na intimação do agravado." (José Carlos Barbosa
Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 514)
(...)
6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que proceda à intimação do
recorrente para apresentação de contra-razões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (grifos nossos) (STJ - REsp 1148296/SP - Rel. Min.
Luiz Fux - Julg. 01/09/2010 - Pub. 28/09/2010. In site: www.stj.jus.br).
Compulsando os autos, verifica-se, no teor da decisão recorrida, que o agravado, à época da interposição do presente agravo,
não possuía advogado constituído nos autos da ação originária. Assim, poder-se-ia prescindir da exigência insculpida no inciso
III, do art. 524, do CPC. Todavia, incumbiria ao agravante fornecer, ao menos, o endereço correto do agravado, possibilitando,
desta forma, sua intimação e, por conseguinte, o prosseguimento do recurso.
Contudo, apesar de intimado para informar o endereço correto do agravado, o recorrente quedou-se inerte (fls. 83).
Tem-se, assim, que sua negligência impossibilitou o prosseguimento do recurso, pois foi obstada a intimação do agravado.
Em casos tais, o STJ vem entendendo que deve ser negado seguimento ao agravo, valendo transcrever o seguinte aresto, que
esclarece suficientemente a matéria:
RECURSO ESPECIAL DO INSS - ALÍNEA "A" - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITO DO ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC - INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO
DO ADVOGADO DO AGRAVADO, QUE AINDA NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL - EXIGÊNCIA MITIGADA.
(…)
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Diante dessas circunstâncias, na mesma quadra do entendimento esposado pelo ilustre relator do acórdão profligado, entende
este subscritor que "o mais adequado é dar ao recorrente a oportunidade para que providencie o endereço em que o agravado
possa ser intimado, aí sim, sob pena de vir a ser negado o seguimento do recurso, caso descumprida a determinação, pois
assim se estará aplicando a regra legal no contexto de uma exegese teleológica que atenderá ao princípio do contraditório
(possibilitando ao agravado o conhecimento do recurso que poderá afetar seus direitos e interesses), sem impor ao agravante
um ônus que não está clara e inequivocamente expresso na legislação processual e sem criar limitações ao acesso à ordem
jurídica justa". Ainda que assim não fosse, não se pode desprezar a circunstância de que o agravado, in casu, é o próprio INSS,
cuja intimação, ex vi legis, deve ser feita pessoalmente. Bastaria, assim, que das peças do instrumento constasse o nome do
respectivo procurador, já que, consoante pontificou o eminente Ministro Adhemar Maciel, "o endereço do ente público, como é
notório, não depende de prova (art. 334 do CPC)" (REsp 179.153/SP, DJU 19.10.1998). Recurso especial não provido. (Processo REsp 205780 / SP. Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. J. 04/11/2003 P. 02/
02/2004 p. 295).
Ante o exposto, verificando a impossibilidade de intimação do agravado para a apresentação de contra-razões, circunstância
negligenciada pelo agravante, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, por manifesta inadmissibilidade.
Salvador, 01 de julho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003365-67.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO (OAB 14571/BA)
AGRAVADO: SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO
ADVOGADO: SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO (OAB 7764/BA)
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O BANCO DO BRASIL S.A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da MM. Juíza de
Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/Ba, proferida nos autos da Ação de
Liquidação de Sentença, de n° 0036802-38.2007.805.0001, que determinou o bloqueio e a transferência de quantia do Banco
do Brasil para a Caixa Econômica Federal, sob alegação de descumprimento de ordem judicial, permanecendo à disposição do
Juízo.
Em suas razões (fls. 04/22), sustentou, o Agravante, preliminarmente, o cerceamento de defesa devido as dificuldades criadas
pelos servidores do Cartório, impedindo o seu acesso aos autos, requerendo, inclusive, a devolução de prazo para vista do
processo, que foi deferido pelo magistrado substituto, devendo ser considerado tempestivo o recurso.
Afirmou, inicialmente, que a decisão agravada conjuga-se a outra decisão proferida anteriormente no processo, que determinou
a transferência da mesma quantia, equivalente a R$ 388.399,38 (trezentos e oitenta e oito mil e trezentos e noventa e nove reais
e trinta e oito centavos), para a Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia e outras
cominações, inclusive prisão por desobediência judicial.
Fazendo um histórico do processo, ressaltou o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença para reduzir os danos
morais, bem como que fosse apurado em liquidação por arbitramento o valor dos danos materiais, porém na fase de liquidação
o laudo pericial ultrapassou os limites da coisa julgada, sendo apresentada impugnação, que foi rejeitada, estando sujeito a
flagrante excesso de execução.
Acrescentou que na hipótese também já houve excesso de penhora, motivo pelo qual vem descumprindo a ordem judicial ilegal.
Salientou o descabimento da ameaça de prisão, bem como da multa fixada pela magistrada a quo, pois inaplicável na hipótese
de cumprimento de obrigação de dar, colacionando jurisprudência que entendeu pertinente.
Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao agravo,
reformando as decisões agravadas, reconhecendo o excesso de execução, excluindo-se a multa diária, bem assim a ameaça
de prisão.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 23/1055.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que foi determinado
o bloqueio e a transferência de quantia elevada, embora certamente não possua o agravado condições financeiras para restituir
tal valor, caso seja reconhecido o excesso de execução.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o pleito somente pode ser
deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância
do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
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Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, próprio deste momento, se mostram relevantes, pois, em
razão do valor executado, caso sejam liberados os recursos, dificilmente terá o agravado condições de devolver, se futuramente
ficar apurado o alegado excesso de execução.
Ademais, também se encontra presente o perigo da demora, pois se não for obstado o levantamento, uma futura decisão
favorável seria tardia.
Diante do exposto, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado, determinando que o valor executado, transferido para a Caixa
Econômica Federal, não seja levantado até o julgamento em definitivo do presente agravo.
Determino, ainda, que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo,
bem assim que seja intimado o agravado para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0092745-50.2001.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
APELADO: EMOS SERVIÇO ESPECIALIZADO CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a decisão. Em caso positivo,
retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição.
Salvador, 30 de junho de 2011
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0163563-56.2003.805.00010 -0- SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
APELADO: TEC IN TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a decisão. Em caso positivo,
retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição.
Salvador, 30 de junho de 2011
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0071294-95.2003.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
APELADO: WORK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se houve apresentação de constrarrazões.
Salvador, 01 de julho de 2011
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007778-31.2008.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ROAR NERDAL
ADVOGADO: THIAGO CARVALHO CUNHA (24401 OAB/BA) E OUTROS
AGRAVADO: NEIDE OLIVEIRA NERDAL
ADVOGADO:
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
BANCO FINASA S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Família, Sucessões,
Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cautelar de Arrolamento de Bens n. 13874817/2007, movida pelo agravante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Às fls. 54/55, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando, ainda, a
intimação do Agravado para responder ao recurso, bem como a requisição de informações ao juízo a quo.
A parte agravada não foi encontrada no endereço, tendo sido determinado que o agravante indicasse o endereço correto para
intimação (fls. 71), porém quedando-se inerte, conforme certidão de fls. 76.
Após, foi determinada a intimação pessoal do agravante, para manifestar interesse no andamento do recurso, sob pena de
extinção do feito (fls. 77), porém inexistindo qualquer manifestação da recorrente (certidão de fls. 97).
Às fls. 98, foi determinado que se oficiasse ao juízo de origem, a fim de que enviasse informações acerca da ação originária,
tendo em vista que no SAIPRO constava que o aludido processo já havia sido sentenciado e arquivado, porém não houve
cumprimento do que foi determinando, retornando os autos à conclusão.
É o relatório.
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela pretendida pelo
Autor/Agravante, nos autos da Ação Cautelar de Arrolamento de Bens.
Em conformidade com as informações obtidas em consulta ao SAIPRO, bem como no DPJ de 18.02.2009 em anexo, constatouse que foi requerida a desistência da ação, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito.
Assim, como o autor desistiu do direito em que se fundava ação, evidente que se perde o interesse de modificar a decisão que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Ademais, o agravante foi intimado para fornecer o endereço correto do agravado, sob pena de extinção do processo, porém
conforme certidão de fls. 97, não houve qualquer manifestação do recorrente.
Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do interesse
recursal, nos termos do art. 557 do CPC.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0001175-21.2008.0200-1; 0001175-21.2008.0200-2
EMBARGANTE: JONAS BERNARDES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS (14407 OAB/BA)
EMBARGANTE: JONAS BERNARDES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS (14407 OAB/BA)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE POJUCA
ADVOGADO: NEY DE SOUZA CACIM (13833 OAB/BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante protocolizou, em duplicidade, as petições de embargos de declaração.
Com efeito, os aclaratórios opostos por JONAS BERNARDES DOS SANTOS, às fls. 306/308, foram repetidos às fls. 313/315.
Trata-se, claramente, de expediente utilizado por advogados que não residem na comarca e enviam suas petições por intermédio de fax ou via postal, carreando, posteriormente, aos autos seus originais, preservando, com isso, a tempestividade de suas
manifestações.
Afigura-se, portanto, impróprio conferir à petição de fls. 313/315 numeração independente, como se tratasse de embargos de
declaração autônomo.
Ante o exposto, retornem os autos ao SECOMGE para regularização do feito, procedendo-se à baixa dos Embargos de Declaração nº. 0001175-21.2008.0200-2.
Após, retornem à conclusão.
PRI.
Salvador, 01 de julho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº: 0192934-89.2008.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
APELADO: CARLOS ALAN SANTIAGO
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES MENEZES (25178 OAB/BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o SECOMGE registrou a petição de fls. 154/159 como agravo. Todavia, trata-se de
Embargos Infringentes opostos, pelo recorrido, contra o acórdão de fls. 138/148, que julgou provida a apelação por maioria.
Ante o exposto, retornem os autos ao SECOMGE para regularização do feito, registrando a petição de fls. 154/159 como
Embargos Infringentes, bem como procedendo à baixa do Agravo nº. 0192934-89.2008.805.0001-1.
Após, retornem à conclusão.
PRI.
Salvador, 01 de julho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO Nº 0029708-83.2000.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: ALOISIO MAGALHÃES FILHO (3241 OAB/BA)
APELADO: JORGE OCTÁVIO QUARANTA E OUTROS
ADVOGADO: JANICE MEDRADO FERREIRA (12912 OAB/BA)
RECURSO ADESIVO: JORGE OCTÁVIO QUARANTA E OUTROS
RELATORa: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Cuidam os autos de Recurso de Apelação, interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, e de Recurso Adesivo, interposto por JORGE OCTÁVIO QUARANTA E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da Ação Ordinária nº 002970883.2000.805.0001, proposta pelos apelados, julgou procedente em parte a demanda, para reconhecer a abusividade na negativa do pagamento do seguro contratado e condenar o réu ao pagamento dos danos materiais sofridos referentes ao conserto do
veículo, abatendo-se o valor da franquia, porque constava no contrato, bem assim que deixou de condenar o requerido em
custas honorários advocatícios em virtude da sucumbência recíproca.
Irresignado com a sentença de fls. 103/113, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs Recurso de
Apelação (fls. 123/131), em 24/11/2009, ou seja, anterior à publicação da decisão que acolheu os Embargos de Declaração
opostos pelos Apelados.
Recebida a Apelação (fls. 133), foi determinada a intimação dos Recorridos para apresentar contra-razões, que fizeram às fls.
138/144, refutando todos os argumentos apresentados pelo Apelante.
Os apelados interpuseram, ainda, Recurso Adesivo (135/137), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que o réu seja
condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o Apelante apresentou contra-razões ao Recurso Adesivo (150/152), refutando os argumentos neste apresentados.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que a apelação não atende as formalidades legais, não devendo, pois, ser
conhecida.
Compulsando os autos, constata-se às fls. 120/121 que, em 19/11/2009 os apelados opuseram Embargos de Declaração contra
a sentença de fls. 103/113, havendo, por conseguinte, a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.
No curso do interregno observado entre a oposição dos aclaratórios e sua decisão, publicada em 10/02/2010, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs, em 24/11/2009, o Recurso de Apelação colacionado às fls. 123/131.
Depois da apelação o juiz acolheu os Embargos de Declaração, reformando a sentença, porém não foi apresentada nova
apelação contra tal decisão, que substituiu a anterior.
Constata-se, portanto, que a Apelação foi interposta em período que restava obstado o manejo de qualquer recurso em virtude
do que dispõe o art. 538, do CPC, ou ainda, quando, em virtude da oposição de aclaratórios, não corria o prazo para Apelação,
bem assim que, embora tenham sido acolhidos os aclaratórios, não foi ratificada a apelação anterior.
Forçoso se concluir, pois, pela extemporaneidade da presente Apelação, salientando que o raciocínio expendido se revela em
plena consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores ao julgar casos semelhantes, senão vejamos:
1. De acordo com o mais recente entendimento firmado nesta Corte, havendo a interrupção do prazo para a interposição de
outros recursos (artigo 538, caput, do CPC), deve a parte aguardar o julgamento dos embargos de declaração, para então
interpor o apelo excepcional ou então reiterá-lo após o julgamento dos aclaratórios, o que não ocorreu no caso em exame.(...)
5. Recursos especiais não conhecidos.
(STJ, 4ª turma, Resp 244.001/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. Em 23.10.2007, DJ 12.11.2007, p. 216).
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1. É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do julgamento e da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, sem posterior ratificação. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
(STF, Tribunal Pleno, AI 624309 AgR / SP, Min. ELLEN GRACIE, J. 06/03/2008, PUBLICADO 11-04-2008)
Calha destacar, ainda, que, recentemente, o STJ editou Súmula nº 418 que ao tratar da matéria dispõe que:
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
O enunciado, apesar de tratar especificamente sobre o recurso especial, pode ser aplicado analogicamente ao caso em tela,
posto que trata de situação análoga à que se enfrenta nos presentes autos, qual seja, a interposição de recurso no curso da
interrupção do prazo recursal causada pela oposição de Embargos de Declaração.
Saliente-se que a interrupção do prazo para interposição de outros recursos decorre, tão somente, do conhecimento dos Embargos de Declaração e a reiteração de recurso interposto nesse interregno, desde que conhecidos os embargos, deve ser
realizada independente do resultado do julgamento. Isto porque recurso manejado durante a interrupção prevista no art. 538
tem-se como extemporâneo, uma vez que interposto em momento processual inadequado. É sua ratificação, após a decisão
dos aclaratórios, que vem sanear o ato de interposição conferindo-lhe regularidade formal. Nesse sentido confere-se o entendimento do STJ, consubstanciado no seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SEGUNDA TESE RELATIVA À COISA JULGADA. AFERIÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de
declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. Assim, o recurso especial interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e
incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração.
2. Nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por
qualquer das partes.
3. Ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a
intempestividade do recurso especial, porquanto, com a intimação do julgamento dos embargos de declaração, tem o embargado
a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal.
4. Compete ao recorrente, no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração, ratificar o recurso especial
interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita.
5. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto
que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina
decisão de última instância.
6. (...)
7. Recurso especial das autoras não conhecido. Recurso especial da União ao qual se nega o provimento.
(Processo REsp 939436 / SC. Rel Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA. J. 11/12/2007. P. 07/02/2008).
Ressalte-se, por fim, que o Apelante foi regularmente intimado, consoante fls. 122, da decisão que conheceu e acolheu aos
Embargos de Declaração opostos pelos Apelados, alterando a sentença recorrida. Quedaram-se, todavia, inertes em reiterar os
termos da Apelação interposta às fls. 123/131, medida que se revela imperiosa, tendo em vista a especial circunstância de que
a sentença foi modificada.
Destarte, dúvidas não há quanto a extemporaneidade do aludido apelo, sendo aplicável à espécie a redação do art. 557, do
CPC, consoante já restou pacificado pela jurisprudência pátria, citando-se à guisa de exemplo, decisão do Ministro Teori Albino
Zavascki que, ao apreciar situação correlata, concluiu nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PREMATURIDADE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado no sentido de que "é inadmissível o recurso especial interposto antes
da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula 418). Assim, a intempestividade do
recurso impede seu conhecimento. O recorrente interpôs recurso especial no dia 04/04/2005 (fl. 1.120), na pendência, portanto, do
julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrido, cuja publicação ocorreu no dia 16/05/2005 (fl. 1.118). Não houve,
em momento algum, ratificação do recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita.
3. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
(REsp 823898. Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. P. 01/07/2010.).
O Recurso Adesivo também deve ter o seguimento negado, tendo em vista que segue a mesma sorte do recurso principal, nos
termos do art. 500, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 500, III, e 557, do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO tanto ao Recurso de Apelação quanto
ao Recurso Adesivo.
P.I.C.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047380-55.2010.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: CONSTRUTORA VOLQUE LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ B. AMARAL (12.536 - BA)
LEONARDO MELO PEREIRA (29.500 - BA)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES (19.142 - BA)
APELADA: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: CONSTRUTORA VOLQUE LTDA
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que tratam-se de Apelações Simultâneas, tendo o juízo a quo determinado a
intimação do Apelado para oferecer resposta ao Recurso, consoante despacho e certidão de publicação às fls. 95/95v, tendo
sido juntada apenas as contra-razões apresentadas pela CONSTRUTORA VOLQUE LTDA (fls. 96/104), inexistindo informações nos autos acerca do oferecimento ou não das contra-razões pelo BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que não foi juntada
qualquer peça nos autos, bem como não foi certificado a não apresentação da resposta pelo referido Banco.
Assim, para se evitar futura arguição de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em respeito
ao princípio da celeridade processual, considerando que o envio dos autos ao juízo a quo retardará o andamento do feito,
necessária abertura de novo prazo, nesta instância, para o BANCO DO BRASIL apresentar contra-razões ao Recurso interposto pela CONSTRUTORA VOLQUE LTDA.
Ademais, verifica-se que o BANCO DO BRASIL não colacionou aos autos qualquer procuração constituindo como sua procuradora
a Bela. Carolina de Britto Fernandes (19.142 - BA), subscritora do Recurso de Apelação (fls. 78/93).
Ante o exposto, determino a intimação pessoal do representante legal do BANCO DO BRASIL, para, nos prazos legais, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, e, querendo, apresentar resposta à
Apelação interposta pela CONSTRUTORA VOLQUE LTDA.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 182-21.2003.805.0113-1
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 11366 BA)
EMBARGADO: ROSANA CARVALHO SOUZA
ADVOGADO: SANDRA IZAIRA BARRETO CPSTA OLIVEIRA (OAB 14.083 BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Compulsando os autos se constata, às fls. 115/118, que o BANCO DO BRASIL S/A, opôs embargos declaratórios, contra o
acórdão de fls. 107/113.
Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária.
Salvador, 1º de julho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO: Nº 9775-70.2004.805.0103-0 - ILHÉUS
APELANTE: SERASA S/A
ADVOGADO: MARCUS FABIO DA SILVA PIRES (OAB 214737 SP)
APELADO: FOKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: NELSON MALINARDI (OAB 851-A BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 91, insuficiência no preparo recursal. Com efeito, deixou o Apelante de recolher a
parcela referente ao porte de remessa e retorno dos autos.
Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 511, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a deficiência apontada, sob pena de deserção.
Publique-se.
Salvador, 1º de julho de 2011.
Des. Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000516-25.2011.805.0000-1, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000516-25.2011.805.00000 - SALVADOR
EMBARGANTE: LAURA MARIA CABALEIRO PEREZ
ADVOGADO: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA (9.839 - BA)
EMBARGADA: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
LAURA MARIA CABALEIRO PEREZ opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 126/131), em face da decisão
de fls. 121/123, que denegou o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante.
Ademais, analisando os autos verifica-se que a Secretaria não deu cumprimento à decisão de fls. 121/123.
Assim, determino que seja expedida intimação para a Embargada/Agravada para, querendo, responder aos Recursos de Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento no prazo legal.
Determino, ainda, que seja oficiado o juízo a quo, para dar-lhe ciência da decisão de fls. 121/123.
P.I.C.
Salvador, 01 de julho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0000370-46.2000.805.0201 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PORTO SEGURO
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
APELADO: PREFEITO DE PORTO SEGURO,JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR
APELADO: JOAO CARLOS MATTOS DE PAULA
APELADO: CAMARA DE VEREADORES DE PORTO SEGURO
APELADO: BENEFICIARIOS DE CONTRATOS DE AUTORIZACAO E USO
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL JOSE FONTANA
ADVOGADO(S):
LINA DA CONCEICAO LUCAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0162915-71.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JEANE SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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0001291-43.2001.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: MARCOS ANTONIO BRITO NOLASCO
ADVOGADO(S):
JAELTON DA SILVA BAHIA
APELADO: ELIONARA NOLASCO DIAS
ADVOGADO(S):
RONALDO GALVÃO ALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0164607-03.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LISLANE SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO(S):
MARIO CESAR GOES COELHO
APELADO: FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PROCURADOR:
ENIO PAVIE CARDOSO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPÍNOLA
APELADO: DIRETOR GERAL DA FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0110734-06.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO JAIR BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANTONIO JAIR BATISTA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO AO DO ESTADO, A UNANIMIDADE
0067233-50.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, CAROLINA BERTÃO DE JESUS,
JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: EBERVAL SALES RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000053-33.2008.805.0180 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000053-33.2008.805.0180 - 0
COMARCA: NOVA FÁTIMA
EMBARGANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA PAZIN GOMES, EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO, MILENA GILA FONTES
EMBARGADO:
JEANNE CALDAS MOREIRA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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0003183-32.2007.805.0191 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PAULO AFONSO
APELANTE: PEDRO BARBOSA FILHO
ADVOGADO(S):
NUMERIANO GILSON DE SOUZA
APELADO: L G T L B, REP. POR MERCIA IENIA TEIXEIRA LEITE BARBOSA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO BELISSIMO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0099389-04.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0099389-04.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
BARUCK MOURA REQUIAO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0121326-07.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0121326-07.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CLOVIS NASCIMENTO SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0094033-33.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0094033-33.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNCIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
FAPP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(S):
RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000155-60.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: LEILA CRISTINA ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0155185-04.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDMILSON DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO FINASA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0149519-90.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
APELADO: RENATO VASCONCELLOS PENTEADO
ADVOGADO(S):
ADRIANO ARGONES MARTINS, MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002388-43.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JORGE LUIZ FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ESTAGIARIO:
CAIO CESAR COUTO MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000319-02.2010.805.0034 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CACHOEIRA
APELANTE: JOSENILDA MARIA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI, POR SI E REP. O ESPOLIO DE JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
APELANTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA FILHO
APELANTE: JORGE JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE: NAILZE ANGELICA OLIVEIRA PIRES
APELANTE: NAILMA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE: ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
APELANTE: LEILA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
APELANTE: NAILTON JOSE SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
APELANTE: LEANDRO JOSE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA
APELADO: LOURIVAL DE ANDRADE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0129440-22.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CIBELY SODRE ARAUJO
ADVOGADO(S):
SOCRATES PIRES DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
FERNANDA MARTINS GEWEHR, REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0071923-64.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JAILTON SANTIAGO DA FRANCA
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003674-29.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: EVANILDA MELO LIMA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000145-16.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: DERALDINA SILVA DE JESUS CARNEIRO
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0052474-04.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0052474-04.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE NOGUEIRA JUNIOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0068969-45.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: TRANSPORTADORA CODICAL LTDA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA TOMAZ MARTINS
APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR,
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0090910-95.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ESTAGIARIO:
ANA CRISTINA CERQUEIRA GOMES
APELANTE: CUCA FRESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO(S):
IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
APELADO: CUCA FRESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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0163067-51.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
APELADO: ANDERSON DOS SANTOS CARDIM
ADVOGADO(S):
MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ DE SÁ
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AVANI BULHOES CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO: EXTINTO EM REEXAME NECESSÁRIO, A UNANIMIDADE
0000101-97.1999.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
APELANTE: ANTONIO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
APELADO: GERALDO DE ARAGAO BULCAO
ADVOGADO(S):
DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0124061-03.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VALMIR DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(S):
MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA, PAULO SANCHES DOS REIS, THÉO CORNACHINI SIMÕES DE CARVALHO
ESTAGIARIO:
MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA
ESTAGIARIO:
ADELINA MARTA HURST NUNES DE ANDRADE
ESTAGIARIO:
MARCOS VINICIUS RAMOS NOGUEIRA
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
ESTAGIARIO:
NORMA LUCIA DE JESUS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0003669-07.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: EDNA MARIA SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0136495-63.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: JOTADE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0128020-26.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA BERNADETE ARAUJO SERBETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ADVOGADO(S):
MANOEL GUIMARÃES NUNES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
APELADO: MARIA BERNADETE ARAUJO SERBETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, A UNANIMIDADE
0075658-71.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
ADVOGADO(S):
NORMANDO MODESTO FERNANDES, NORMANDO MACEDO FERNANDES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
ESTAGIARIO:
MARCELA MENEZES SILVA MENDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0136129-92.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAELBA FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):
MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: CLAUDEMAR LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MANOEL GUIMARÃES NUNES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0001911-38.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: LUZIA FONSECA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ANA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000047-89.2003.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
APELANTE: HAILTON JOSE DA SILVA SANDES
APELANTE: GILMAR SILVA COSTA
APELANTE: VALTER MESSIAS CABRAL E SILVA
APELANTE: TEREZINHA ALVES FERREIRA SANTOS
APELANTE: JORGE SIMON PEREIRA DE ASSIS
APELANTE: MARIA ARETUZA DE MEIRELES
APELANTE: TEREZINHA SANTANA LIMA
APELANTE: AURELINA SILVEIRA ARAUJO
APELANTE: ALDENICE DOS SANTOS SILVA
APELANTE: TEREZINHA SOARES DOS SANTOS
APELANTE: IRACEMA BORGES BOMFIM
APELANTE: ACIMAR RIBEIRO DE FREITAS
APELANTE: MARTA SILVA SILVEIRA DO CARMO
APELANTE: GENIVALDA DOS SANTOS SILVA
APELANTE: ROSIMARY OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS
APELANTE: KELCILENE CHAVES RABELO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
APELANTE: MARIZETE MIRANDA ANUNCIAÇÃO
APELANTE: IACIARA DE ALMEIDA SANTOS LAJE
APELANTE: JOCELINO CHAVES DOS SANTOS
APELANTE: EDUARDO SERGIO DE JESUS SANTOS
APELANTE: GENILZA MARIA DA CONCEICAO REIS DOS SANTOS
APELANTE: CRISTIANE RODRIGUES DE AQUINO
APELANTE: NERCY DAMASIO CAVALCANTE
APELANTE: IRACEMA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
APELANTE: VANESSA VIEIRA DE MEDEIROS
APELANTE: NADILSON FRANCISCO ALVES ESTEVES
APELANTE: KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
APELANTE: ALDO DE JESUS PEREIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
APELANTE: ENOCK PEREIRA SANTOS
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA
APELANTE: MARTA REGINA OLIVEIRA SILVA
APELANTE: ELBA PAIVA QUEIROZ
APELANTE: DALMIRO RIBEIRO PESSOA
APELANTE: MARCIA SANTANA SOARES
APELANTE: TEREZINHA SANTOS DO ROSARIO
APELANTE: MARINALVA OLIVEIRA GOMES LIMA
APELANTE: MARIA DAS DORES CONCEICAO DE JESUS
APELANTE: SEBASTIANA SANTOS DA CONCEICAO
APELANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA
APELANTE: ELIETE DE BARROS NONATO
APELANTE: ANACI CARNEIRO DE SANT'ANA
APELANTE: MARILENE SILVA DA LUZ
APELANTE: DINALVA ANDRADE DOS SANTOS
APELANTE: ANA NERY ROCHA SANTOS
APELANTE: JOELITON DOS SANTOS ALVES
APELANTE: SONIA MARIA ARAUJO BARRETO
APELANTE: MARINALVA DE JESUS
APELANTE: ANTONIO SERGIO FARIAS DE SOUZA
APELANTE: RITA SOUZA DOS SANTOS
APELANTE: ROSIMEIRE SOUZA DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO SALES DA CRUZ JUNIOR
APELANTE: GEANE DA SILVA CARVALHO
APELANTE: DILZA NASCIMENTO DE CARVALHO
APELANTE: VALDETE ALVES MENEZES
APELANTE: JOAO EDUARDO ALVES MENEZES
APELANTE: TAILSON JEFERSON PAIM DOS SANTOS
APELANTE: ROMILDA DA SILVA SILVEIRA
APELANTE: CLEOPATRA GUARANI ALVES SANTOS
APELANTE: GILDO NOGUEIRA MARTINS
APELANTE: MARCIA DA SILVA CARNEIRO
APELANTE: JOSENILDA GOMES RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: EDMAR SILVA CORDEIRO
APELANTE: ANTONIO SIMOES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
APELANTE: CLODOALDO DE JESUS SANTOS
APELANTE: TELMIRA DANTAS SCHRAMM
APELANTE: ELIENE BRITO SILVA
APELANTE: ANA MARLEY DE SENA LAGO
APELANTE: ALAN DOS SANTOS SOUZA
APELANTE: CASSIA REGINA LAGO DE SANTANA
APELANTE: JOICE RAMOS SILVA SANTOS
APELANTE: EVANIA MOTA DE SANTANA
APELANTE: CATARINA MARIA DAS VIRGENS
APELANTE: JACI LEAO DE ASSIS
APELANTE: ANA NERY BRITO DE JESUS
APELANTE: ALDENIRA HENRIQUE DA CONCEICAO
APELANTE: MARLENE GOMES DE JESUS
APELANTE: DIVA CONCEICAO SILVA SANTANA
APELANTE: ZELIA SOUZA DE MELO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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APELANTE: DENILSON SANTOS DA CONCEIÇAO
APELANTE: MARIA LUÍZA ROCHA
APELANTE: ALDINETE RABELO BOMFIM
APELANTE: TANIA REGINA SANTANA DE BRITO
APELANTE: HELENITA SILVEIRA DA SILVA
APELANTE: IVANETE DE BRITO SANTANA
APELANTE: MARISE DA SILVA XISTO
APELANTE: NILVANA BRITO OLIVA
APELANTE: ARLETE NUNES
APELANTE: RITA DE JESUS SILVA
APELANTE: VALNICE BATISTA DO NASCIMENTO
APELANTE: JUSSIMARA LOPES DE JESUS
APELANTE: NERENEI GOES DE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA CONCEICAO SANTOS DE DEUS
APELANTE: FRANCISCA GOMES FEITOSA
APELANTE: ISABEL SILVA SILVEIRA MENDES
APELANTE: MARGARETH DA CONCEICAO ALMEIDA DE ARAUJO
APELANTE: DELICE SOUZA XAVIER
APELANTE: EDMILSON SANTOS DA CONCEICAO
APELANTE: MARIA ISABEL SILVEIRA
APELANTE: MARCIO ANTONIO REBOUÇAS LAUTON
APELANTE: FREDDY MANUEL HERRERA LAZO
APELANTE: ROSENEIDE DE JESUS MENDES
APELANTE: TELIA SOUZA DA SILVA
APELANTE: NAILTON DE SANTANA DOS SANTOS
APELANTE: DAVINA MARIA MOREIRA
APELANTE: MARIA REGINA LIMA SOUZA
APELANTE: MARIA SONIA GOMES COSTA
APELANTE: ELIANE MOTA DE MEDEIROS
APELANTE: TEREZA CRISTINA BOAVENTURA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
APELANTE: MUNICIPIO DE CATU
APELADO: MUNICIPIO DE CATU
ADVOGADO(S):
ITAMAR LOBO DA SILVA, FLÁVIA FERNANDES CIRQUEIRA, BRUNO MACEDO DE SOUZA
APELADO: HAILTON JOSE DA SILVA SANDES
APELADO: GILMAR SILVA COSTA
APELADO: VALTER MESSIAS CABRAL E SILVA E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0096135-47.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DEL CARMEN MALVAR REGUEIRA
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, JANAINA ELISA BENELI,
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: ANULADA DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0013814-52.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: IRENE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA
CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, LUCIANA
BARGHE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0142785-94.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, VALERIANA DOS SANTOS SILVA, LUCIANA MARIA
PARANHOS PIMENTA DA SILVA, LEILA NUNES PORTO, URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO, JULIANA DA SILVA COIMBRA
APELADO: ELDIO ANTONIO DE SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO(S):
GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0092125-67.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0092125-67.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
GABRIEL FAGUNDES DOS ANJOS,REP. POR MARIA MADALENA FAGUNDES VIEIRA
ADVOGADO(S):
JAMIL CABUS NETO
EMBARGANTE:
VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO(S):
ARNALDO CAMARDELLI AGLE, CLAUDIA MARIA MOREIRA GUIMARAES, ANTONIO MARON AGLE,
HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0045117-84.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ELIETE AUGUSTA DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0184093-08.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARCIA RODRIGUES DE ARAUJO REIS
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: EDVALDO DOS REIS PINHEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000750-23.2007.805.0137 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JACOBINA
APELANTE: NESTOR CELESTINO DE LIMA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: A.R.L E J.R.L, REP. POR GILZETE MARIA RABELO
ADVOGADO(S):
MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0140387-43.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE NERI DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0069712-50.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARICELIA SAMPAIO MENDES
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, MATHEUS COSTA PEREIRA,
RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, DANIEL MORENO CASTILLO,
RODOLFO NUNES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0016019-54.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: THAIANE ROSA DA CRUZ SANTOS REIS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
RODOLFO GERD SEIFERT, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0010169-39.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FILOMENO BATISTA PAIVA
ADVOGADO(S):
GILDETE SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANNA BEATRIZ PASSOS
RECURSO ADESIVO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDO, A UNANIMIDADE
0004238-35.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: LUCIANA SOUTO AVENA
ADVOGADO(S):
LUCIA MAGALI SOUTO AVENA
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINE SANTOS SOBRAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000152-08.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: CLARICE DOS SANTOS RIOS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 153
0000038-62.1994.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000038-62.1994.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SINAL VERDE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: ACOLHIDOS - UNANIME
0106374-52.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE VALTER SALES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA, ALDA FERNANDA RAMOS DE BRITO, RODRIGO MARTINIANO
AYRES LINS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0149202-24.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
APELANTE: ROSANA ANTONIA SAMPAIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0038309-63.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):
RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, GEISA BEYER BACELLAR, INDIRA OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: GENIVAL CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
KATIA MARIA NOVAES DE LIMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0109999-55.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA, CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA JARDIM
SOUBHIA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI, ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA
APELADO: JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000208-98.2003.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACÊDO NETO,
ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
APELADO: OZENILDA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JOSÉ ANTONIO CARDOSO DAS NEVES
ADVOGADO(S):
NEIVA MARIA DA LUZ SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 154
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0061617-41.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GENESE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, CLAUDIA ORRICO GUIMARÃES
APELADO: ALMIR NASCIMENTO DE ALMEIDA BISPO
ADVOGADO(S):
ADILSON PINHEIRO GOMES
RECURSO ADESIVO:
ALMIR NASCIMENTO DE ALMEIDA BISPO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DO REU, A
UNANIMIDADE
0000121-95.2009.805.0196 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PINDOBAÇU
APELANTE: AUDERAIR LOPES DA SILVA BRAGA
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA
APELADO: ARMINDO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000211-93.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: NUCIEIDE TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007139-96.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: JUSCELINO VICTOR CRUZ
ADVOGADO(S):
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO
APELANTE: ALLEX MONTENEGRO MARON
ADVOGADO(S):
THEÓPHANES DE AGUIAR SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0085125-06.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JAQUELINNE MARTINS SILVA
ADVOGADO(S):
ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, RODOLFO NUNES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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0063258-93.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FRAGA, CAMILA ALEIXO DA MATTA
APELANTE: MACMILAN MENDES DE MELO
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000031-05.1989.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: TEREZINHA DIAS LOPES
ADVOGADO(S):
AELTON DANTAS RAINER
APELADO: VALDIVIO CUNHA PEIXOTO
ADVOGADO(S):
SANDRO GOMES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004119-45.2004.805.0229 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
APELANTE: J.LIMA OLIVEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO(S):
SEBASTIAO LUIZ LIMA, TIBURTINO ALMEIDA SILVA
APELADO: NEXANS BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARLENE PALMIERI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0153354-52.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CRISPIM DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO(S):
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0083708-18.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
APELADO: LEANDRO SANTOS DE SENNA
ADVOGADO(S):
MARCOS MENDO DE MENDONÇA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004331-05.2005.805.0141 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0004331-05.2005.805.0141 - 0
COMARCA: JEQUIÉ
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, OSVALDO SILVEIRA
LOPES NETO
EMBARGADO:
COSME NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(S):
ROGÉRIO SILVA TORRES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO, A UNANIMIDADE
0171444-79.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
APELADO: ALFEU PEDREIRA LUEDY
ADVOGADO(S):
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES, ANELISE FREIRE D´ AGUIAR
ARAUJO BATISTA, TALITA MACÊDO ROMEU, DANIELA SANTOS BOMFIM, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0039363-35.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SANDRO DE OSTI RAIMUNDO
ADVOGADO(S):
CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0110897-44.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE LUCIANO MARTINS CALDAS JUNIOR
CURADOR ESPECIAL:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0158107-18.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MARTA CRISTINA COSTA
APELADO: DILCLEIA ANDRADE CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S):
FABRICIO EDUARDO DE ARAUJO CAMPOS, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE
FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008608-89.2011.805.0000-0 - ITAMBÉ
PROCESSO DE ORIGEM: MS Nº 0000273-06.2011.805.0122
AGRAVANTES: JOSÉ SOUZA VIANA e
LUCAS DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
AGRAVADOS: MOACIR SANTOS ANDRADE, Prefeito Municipal de Itambé e
MUNICIPIO DE ITAMBÉ
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ SOUZA VIANA e LUCAS DE JESUS
OLIVEIRA, qualificados e regularmente representados, em face da Decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos
Feitos de Rel de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé nos autos do Mandado de Segurança que indeferiu o pedido
liminar (fls. 09/10).
Colhe-se dos autos que no feito de origem os Agravantes JOSÉ SOUZA VIANA e LUCAS DE JESUS OLIVEIRA, invocando a
condição Presidente e Conselheiro, respectivamente, do Conselho Municipal de Educação do Município, interpuseram Mandado de Segurança (fls. 13/21) insurgindo-se contra ato administrativo do Município de Itambé e o seu Prefeito, Sr. Moacir Santos
Andrade, ora Apelados, que através do Decreto nº 047/2011 teria alterado os Membros do Conselho Municipal de Educação (fls.
96/97) sem observar a previsão legal de garantia de 2 (dois) anos para o exercício dos cargos citados.
Em Decisão (fls. 09/10) , o Juiz a quo indeferiu liminarmente a segurança pleiteada - de serem mantidos nos seus cargos, bem
como declarar nulo de pleno direito o ato editado pelo impetrado - ante a constatação de "algumas omissões probatórias".
Entendendo que a aludida decisão lhes traz lesão grave ou de difícil reparação, reclamam os Agravantes a concessão de efeito
suspensivo ao presente Agravo.
Não sendo hipótese de receber o recurso na modalidade retida, e em que pesem os argumentos dos recorrentes, reservo-me,
ad cautelam, para apreciar o referido pedido depois de fornecidas contra-razões pela parte agravada e das informações requisitadas ao Juízo a quo, que deverão ser prestadas no prazo de 10(dez) dias.
À Secretaria para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0130686-24.2007.805.0001-0
APELANTE: SCHINCARIOL LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e Outros
ADVOGADO: JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA e Outros
APELADO: VÂNIA TERESA MAIA SCHINDLER e Outros
ADVOGADO: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 158
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126153-22.2007.805.0001-0
ORIGEM: 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCADA CAPITAL.
APELANTE: SAMPAIO SOUZA SERVIÇOS E LAVANDERIAS LTDA.
ADVOGADA: DANIELE DA HORA SANTANA E OUTROS
APELADO: DALILA EMÍLIA MARTINEZ GARRIDO REP. POR AFONSO CARLOS MARTINEZ GARRIDO
ADVOGADO: MORGANO BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Compulsando-se estes autos de Apelação Cível, verifica-se a irregularidade na representação processual da parte acionada,
para o que corrobora a certidão de fl. 140. Assim sendo, com fulcro no artigo 162, inc. II do RITJ-BA, intime-se a Recorrente para
que proceda à regularização da representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada de regular instrumento de
mandato, em harmonia ao que dispõe o artigo 13 do CPC.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 30, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0030624-73.2007.805.0001-0
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES e Outros
APELADO: JUVENAL CARDOSO DE SANTANA NETO
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 20420-33.2008.805.0001-0
APELANTE: CONDOMÍNIO REIS DOS REIS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA e Outros
APELADO: PANDOLFO MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS ANDRE VIEIRA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0012880-31.2008.805.0001-0
APELANTE: EDNILSON CRISPIM BARBOSA AMBROZI
ADVOGADO: VALDO DANTAS e Outros
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: THIAHO ALVES ASSIS FERNANDES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0119554-62.2010.805.0001-0
APELANTE: ORLANDO DANTAS BRITO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO e Outros
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0069665-23.2002.805.0001-0
APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO e Outros
APELADO: MARIA DE LOURDES VARJÃO ALVES e Outros
ADVOGADO: JOERALDO DOS SANTOS FRAGA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0004389-25.2005.805.0103-0
APELANTE: COLÉGIO FÊNIX LTDA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL e Outros
APELADO: MARIA DA GRAÇA ARLEO BARBOSA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS e Outros
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0011608-02.2008.805.0001-0
APELANTE: ROQUE LEMOS NOGUEIRA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO e Outros
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0071049-74.2009.805.0001-0
APELANTE: TÉCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: TÉCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES e Outros
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0005471-96.2002.805.0103-0
APELANTE: COLÉGIO FENIX LTDA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL e Outros
APELADO: MARIA DA GRAÇA ARLÉO BARBOSA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS e Outros
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0114222-51.2009.805.0001-0
APELANTE: VALQUIRIA ALVES AMANCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0069526-90.2010.805.0001-0
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA e Outros
APELADO: ARLENE MATIAS BARROS DE SANTANA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0032177-68.2001.805.0001-0
APELANTE: VANDERLITO CARDEAL DE MIRANDA
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELADO: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA ABHIA S/A
ADVOGADO: CRISTINA MENEZES PEREIRA e Outros
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0141168-60.2009.805.0001-0
APELANTE: MARCELO DE SANTANA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ESTAGIÁRIO: ADENILDON MALHEIROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 001360-57.2006.805.0191-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCIANA ALBUQUERQUE ARAÚJO
APELADO: PETRÔNIO JOSÉ LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0001018-92.2010.805.0001-0
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS e Outros
APELADO: JOSÉ DINIZ DE MELO
ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA e Outros
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Cad 1 / Página 161
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 162
R. H.
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Salvador, jun 30, 2011.
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008694-60.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTES: ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS ME E OUTRA
ADVOGADOS: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA E OUTROS
AGRAVADO: PASCAL ALI DIALLO
ADVOGADOS: NUNO BRITO RIBEIRO, CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA E OUTROS
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS ME E OUTRA contra a decisão prolatada
pelo MM. Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação de
Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Perdas e Danos, deferiu tutela antecipada em favor de PASCAL ALI DIALLO,
ora agravado, determinando "que a segunda requerida se abstenha de vender a primeira acionada, devendo ser oficiado aos
shoppings, conforme requerido na preambular, determinando ainda que a parte ré efetue o depósito em Juízo da quantia de
R$120.000,00, no prazo de quinze dias, entregando também, em Juízo e em igual prazo, os cheques dados como garantia pelo
acionante" (f. 235).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam, em resumo, a ilegitimidade ad causam do autor, sob o argumento de que a
ação foi proposta por pessoa física ao invés de ter sido promovida pela pessoa jurídica que efetuou o negócio jurídico. Aduzem
a desproporcionalidade da medida adotada pela Julgadora de primeiro grau, argumentando a impossibilidade de se impedir a
venda das lojas. Outrossim, sustentam a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Os autos foram distribuídos a esta Relatora por prevenção, nos lindes do art. 160, caput, do Regimento Interno/TJBA, tendo em
vista anterior Agravo de Instrumento nº0008476-32.2011.805.0000-0, conforme se depreende às fls. 236/238.
É o relatório.
De logo, anuncio que o presente recurso não pode ser conhecido por este Tribunal ad quem. Vejamos:
Em data de 20/06/2011 as agravantes interpuseram o recurso de nº 0008476-32.2011.805.0000-0, acima referido, combatendo
a mesma decisão ora guerreada.
Acontece que, por ausência de preparo e por não estar sob o pálio da Justiça Gratuita, o Agravo de Instrumento nº 000847632.2011.805.0000-0 não foi conhecido, tudo em conformidade com o §1º do art.525, do Código de Processo Civil, sendo a
decisão desta Relatora veiculada no DJe do dia 22/06/2011. Frise-se que a decisão que declarou deserto o mencionado Agravo
não se olvidou de trazer trechos da mais recomendada doutrina, bem como, foi permeada de julgados sobre o tema "deserção".
Certamente, ao tomar conhecimento da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento de nº 0008476-32.2011.805.00000 - veiculada no DJe de 22/06/2011 - as agravantes aviaram - ainda no dia 22/06/2011 - o presente Agravo, que recebeu o nº
0008694-60.2011.805.0000-0, ora em análise de admissibilidade.
No caso em estudo, verifica-se que os Agravos aludidos combatem a mesma decisão, inclusive possuindo a mesma escrita,
idênticas argumentações, mesma data de assinatura, somente distinguindo-se pela data de protocolo junto ao SECOMG/TJBA.
Tecidas estas considerações, deve-se traze à baila o Princípio da Unicidade Recursal, bem como, o instituto da Preclusão
Consumativa, que impedem o conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
Pelo Princípio da Unicidade ou Unirrecorribilidade Recursal é vedada a utilização de dois recursos para impugnação de um
mesmo ato judicial. Ou seja, em face de determinada decisão interlocutória cabe um único agravo de instrumento pela parte
inconformada.
Sobre o tema, transcreve-se lição dos doutrinadores Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha:
"De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada
caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último." (in Curso de Direito Processual Civil,
Volume 3, 7ª edição, 2009, Salvador:Editora Jus Podivm, páginas 46/47)
In casu, se a parte agravante não se desincumbiu de formar corretamente o seu primeiro Agravo e, por consequência, obteve
decisão de não conhecimento, operou-se o instituto da Preclusão Consumativa.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INOMINADO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I - Além das peças obrigatórias, incumbe ao Agravante instruir os autos do agravo com toda
a documentação necessária à compreensão e elucidação dos fatos argüidos, pena de não conhecimento do recurso. II - Instrução deficitária do Agravo não autoriza manejo de novo recurso contra decisão já atacada, por força da preclusão consumativa
operada com a interposição do primeiro. III - Fere o princípio da unirrecorribilidade a dupla apresentação de Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, ainda que manifestada desistência do primeiro recurso aviado." (TJ/MG 1.0512.08.059072-6/
003 (1), Rel. Des. Fernando Botelho, DP 10/02/2009) (grifos)
"PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- Em consonância com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, contra ato decisório é cabível um único recurso.
- Na hipótese de a parte valer-se de dois recursos, o segundo não pode ser conhecido, porque alcançado pelo instituto da
preclusão consumativa." (TJ/MG 1.0045.08.026653-4/003 (1), Rel. Des. Pedro Bernardes, DP 01/02/2010) (grifos)
Corroborando o presente entendimento, acrescento recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, VII, E 18 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo
lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A restituição dos valores investidos para a implantação do sistema de planta comunitária (PCT) é questão cuja análise implica
a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos incompatíveis
com a finalidade do recurso especial.
3. Caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso manifestamente improcedente.
4. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e
procrastinatório.
5.
Primeiro agravo regimental desprovido com aplicação de multa e segundo agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg
no Ag 1268337 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0009542-9, Relator Min. João Otávio de
Noronha, DJe 24/06/2011) (grifos)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Não se conhece do segundo Agravo Interno interposto, porquanto incidente a preclusão consumativa, uma vez que, pelo
Princípio da Unirrecorribilidade, o recorrente, ao interpor o primeiro recurso, perdeu a faculdade de praticar ato de igual natureza.
2.
(...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1396767 / SC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0018675-8, Relator Min. Sidnei Beneti, Dje 22/06/2011)
Ante o exposto, com arrimo no Princípio da Unirrecorribilidade Recursal e no instituto da Preclusão Consumativa, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fundamento no art.527, inciso I, c/c art.557, ambos, do Código de
Processo Civil.
Por fim, determino à Secretaria da Segunda Câmara Cível que apense o presente feito aos autos do Agravo de Instrumento nº
0008476-32.2011.805.0000-0.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007500-25.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR E OUTROS
AGRAVADA: CRISTIANE DA SILVA SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: DONILA GONZALES DE SÁ FONSECA
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 108/115) aviado pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO
S/A, ora agravante, em face da decisão exarada nos autos do recurso de Agravo de Instrumento que o converteu em retido.
Inicialmente, cumpre aclarar que se entende cabido o pedido de reconsideração contra a decisão que converte Agravo de
Instrumento em Retido.
Insiste a agravante na presença dos requisitos para o recebimento do recurso na forma de instrumento, bem como, na necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Todavia, ocorre que os argumentos trazidos pela recorrente não demonstram o perigo de lesão grave ou de difícil reparação,
não alterando, assim, o convencimento utilizado na decisão atacada.
Desse modo, o pleito reiterado não inova em relação ao que já foi objeto de apreciação, repetindo os mesmos fundamentos
fático-jurídicos que, naquele ensejo, foram devidamente aquilatados. Outrossim, no decisum foi esclarecido que, ao revés do
quanto sustentado pela agravante, o risco de lesão grave milita em favor da agravada.
Dessa maneira, não há o que variar da sobredita deliberação judicial, até porquê, a disciplina contemporânea do agravo propugna
sua interposição e processamento na forma retida.
A agravante não trouxe aos autos fatos supervenientes que autorizem a modificação de entendimento que converteu o Agravo
de Instrumento em Retido.
Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão hostilizada.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Reexame Necessário em MS n° 0000647-92.2008.805.0165-0
Remetente: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Medeiros Neto
Interessados: Simone Souza Silva e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
A Douta Procuradora de Justiça em pronunciamento de fls. 1278/1279 requereu a conversão do feito em diligência para que
fossem intimados os impetrantes, ora apelados, para oferecerem contrarrazões.
Ocorre que, observo das fls. 1273/1276 a existência das mencionadas razões de contrariedade, tornando-se inócua a diligência
requerida.
Sendo assim, determino a abertura de vistas à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo de lei, para parecer definitivo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº. 0022631-81.2004.805.0001-0
Apelante: Marivaldo dos Santos
Advogado: Nilson José Pinto e outros
Apelado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Joselita Cardoso Leão
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de apelação interposta por Marivaldo dos Santos contra sentença de fls. 65-69 que denegou a segurança por si
pleiteada.
Encaminhado os autos à Douta Procuradoria do Estado, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela conversão do
feito em diligência a fim de que fosse certificado sobre a apresentação ou não de contrarrazões pela indigitada autoridade
coatora.
Decido.
A teor do artigo 13 da Lei 12.016/09, "Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou
pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa
jurídica interessada.".
Dessa forma, resta evidente que a autoridade coatora deve ser notificada da sentença que concede a segurança.
Lado outro, não há previsão expressa no texto legal quanto à necessidade de intimação da autoridade coatora do inteiro teor da
sentença, nos casos de denegação da ordem.
À míngua de regramento normativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a autoridade coatora no
mandado de segurança, é notificada apenas para prestar informações. Em caso de recurso, ou mesmo de embargos de declaração com efeitos infringentes, necessária a intimação do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator.
Nesse sentido confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "na ação mandamental ajuizada, originariamente, em
primeiro grau, atua no processo a autoridade indicada como coatora, a quem cabe prestar as informações, sendo dispensável
a intimação do Representante da União, nesta fase inicial do feito" (REsp 358.911/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de
18.3.2002; REsp 601.251/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 4.4.2005).
2. No entanto, superada essa fase, é necessária a intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a
autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contrarrazões.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1056723/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 27/11/2009).
In casu, a Procuradora- Geral Adjunta do Estado foi pessoalmente intimada do inteiro teor da sentença (fl. 23 v), deixando
transcorrer in albis o prazo para apresentação de contra-razões, conforme certidão de fl. 24 dos autos.
Assim, deixo de acolher a sugestão do membro do Parquet, determinando o retorno dos autos a douta Procuradoria do Estado
para manifestar-se sobre o mérito da demanda.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo Regimental em AI nº 0013354-34.2010.805.0000-0
Agravante: Adna Sampaio Costa Batista
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Agravado : INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora Autárquica: Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Inconformada com a decisão de fls. 227/229 que deferiu a suspensividade requerida, Adna Sampaio Costa Batista ofereceu
embargos declaratórios de fls. 266/2774, alegando omissão e contradição a ensejar a reforma da decisão exarada por esta
Relatora, os quais foram rejeitados às fls. 276/277.
Às fls. 285/296 interpôs agravo regimental contra a mesma decisão embargada destacando que esta não pode prosperar pois
é flagrantemente contrária à lei.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Salienta que todos os requisitos legais necessários à concessão do auxílio acidente foram preenchidos e sendo assim agiu com
acerto o magistrado a quo ao deferir a liminar, ora suspensa por esta Relatora.
Assim, requereu o provimento do agravo regimental.
Voltaram-me os autos conclusos.
Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que defere efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por força do
art. 527, inc. III e § único, do CPC, verbis:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
(...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Nesse sentido, Bernardo Pimentel corrobora:
"Com advento da Lei n. 11.187, de 2005, houve a vedação ao cabimento do agravo interno contra decisão monocrática de
conversão do agravo de instrumento em retido (artigo 527, inciso II), bem assim da decisão monocrática concessiva ou denegatória
de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (artigo 527, inciso III), tudo em razão do disposto no parágrafo único do
mesmo preceito" (in Introdução aos recursos cíveis e à Ação Rescisória, editora Saraiva, 4ª edição, p. 278/279)
Isso posto e sem mais delongas, não conheço do agravo regimental.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0008107-38.2011.805.0000-0
Agravante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros
Agravado: Mariângela Cruz Lapa
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Golden Cross Assistência Internacional
de Saúde Ltda., contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária, que deferiu pedido de internação da agravada em
clínica de obesidade credenciado e acaso inexistente esta, a internação na clinica indicada na inicial, sob pena de pagamento
de multa (fls. 90 - decisão transladada).
Relata que a agravada pleiteou internação em clinica para tratamento de obesidade mórbida, apesar de não preencher os
requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Afirma que não esta obrigada a arcar com as despesas impostas em sede de antecipação de tutela, seja pelo contrato ou pela
Lei, e, que o melhor tratamento seria o ambulatorial e não a internação, que não é coberta. Ressalta que não há perigo de morte
e que não há a exceção legal disposta no art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Por fim, ressaltou a demonstração dos requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo e requereu o seu provimento.
Requereu a realização das publicações em nome do patrono Marcelo Neumann, OAB/Ba nº 25.419.
A agravada apresentou contrarrazões alegando que o tratamento indicado pela sua médica é o adequado e que a clínica
indicada é especializada para o tratamento. Tratou da abusividade da clausula restritiva, e, por fim requereu que fosse negado
provimento ao recurso.
É o relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Como cediço, a pretensão em obter a medida liminar atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que
se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz
a decisão final.
Destarte, quando presentes ambos os pressupostos, e, portanto, relevantes os fundamentos da interposição, assim como
quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, impõe-se a concessão da liminar.
In casu, não se vislumbram presentes os pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se, que o risco a ser suportado pela agravada supera o suportado pelo
agravante caso seja concedida a suspensividade da liminar. Isto porque, se de um lado o agravante teme, o pagamento de
despesas que alega não estarem cobertas pelo plano de saúde, por outro lado a agravada ficará sujeita a dano irreversível à
sua saúde.
Com efeito, o que indica o teor do relatório médico de fls. 63 é que "é imprescindível a internação em clínica especializada no
tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar, pois o paciente corre risco de morte. Deve então ser submetida a um
tratamento intensivo para perda de peso, a fim de melhorar as comorbidades, e a qualidade de vida e prevenir a mortalidade
decorrente da obesidade mórbida, bem como minimizar as fortes dores que vem sentindo e prevenir futuras quedas e fraturas."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Decerto, segundo descrito pelo relatório médico, o tratamento requerido é essencial para a manutenção da saúde da agravada.
Outrossim, percebe-se a cautela do magistrado de piso ao facultar ao agravante a possibilidade de realizar o tratamento em
instituição credenciada ou, acaso esta não existindo, na indicada pela agravada. Ou seja, ainda que se ateste que o contrato de
Plano de Saúde em discussão não tenha a referida instituição no rol de credenciados, vislumbra-se claramente a urgência do
tratamento para a agravada, justificando assim a internação.
Dessa forma, uma vez demonstrada a urgência e necessidade quanto a medida de internação, assim como não havendo opção
de internamento em outra clínica, deve-se atender a pretensão formulada. Nesse sentido, inclusive, colhe-se julgado da Colenda
Segunda Câmara Cível deste Tribunal, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. REQUISITOS PRESENTES. PROPORCIONALIDADE DOS
VALORES EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DIVERSA. a) Estando presentes os
requisitos do "fumus boni juris" e "periculum in mora", deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar; b) Assinala Carreira
Alvim que " no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao
menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida"; c) Não trouxe a
Agravante aos autos a indicação de nenhuma outra clínica que pudesse propiciar à parte Agravada similar tratamento de
emagrecimento; d) Negado provimento ao recurso" (AI nº 11443-0/2008, Rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ
30.05.2008).
Ex positis, nego a suspensividade requerida e, por via de consequência converto o agravo em retido, determinando a remessa
dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0007554-88.2011.805.0000-0
Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I
Advogados: Cristiano Trizolini
Agravado: J. Macedo S/A
Advogado: Pedro Thiago da Silva Rocha e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento
nos autos da ação ordinária ajuizada por J. Macedo S/A, contra decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo recursal.
(fls. 66/67 - decisão trasladada).
O agravante relata que requereu expressamente em sede de contestação, que as publicações fossem realizadas em nome de
Dr. Cristiano Trizoli, motivo pelo qual as publicações realizadas em nome de patrono diverso geram nulidade dos atos.
Por tais motivos requereu a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento do recurso.
É o que basta relatar.
Da leitura da inicial deste recurso e dos documentos acostados aos autos percebe-se a demonstração de se tratar de decisão
suscetível de causar ao agravante lesão de grave e difícil reparação, requisito essencial à admissibilidade do agravo na forma
de instrumento, conforme dispõe o art. 522, do CPC.
Isto porque, a intimação, segundo o art. 234, do CPC, tem a finalidade de dar ciência à parte do que ocorre no processo. Sendo
a ampla defesa e o contraditório pilares do processo civil, inclusive com escorço constitucional (art. 5º, LV, da CF), não pode a
mesma ser suprimida sob pena de cerceamento de defesa e consequente nulidade processual absoluta.
Percebe-se, da leitura das peças trazidas para a análise, que o agravante requereu expressamente que as intimações fossem
realizadas em nome do Dr. Cristiano Trizoli, OAB/SP nº 192.978 (fls. 51), sendo, contudo as intimações realizadas em nome de
outro patrono.
O Superior Tribunal de Justiça, avaliando o assunto proferiu entendimento no sentido de que, não haveria nulidade na intimação
de qualquer dos advogados da parte regularmente constituídos, acaso não houvesse pedido expresso de realização de intimação
em nome de patrono específico, o que aconteceu in casu. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A QUALQUER DELES. VALIDADE.
1. Sendo a parte representada por mais de um advogado, é válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles, desde
que não haja pedido expresso de preferência de intimação quanto a determinado causídico. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1218810/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/
2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO SIMULTÂNEA. INTIMADO UM DOS PATRONOS. NÃO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
OU À AMPLA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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1. "Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, estando a parte representada por mais de um advogado, sem pedido
expresso no sentido de que um deles tenha preferência na intimação dos atos processuais, não há que se falar em irregularidade quando a intimação se efetiva no nome de qualquer um dos causídicos" (REsp 1.137.282/RS).
2. Não vislumbro nenhum vício apto a inquinar de nulidade a intimação da sentença, tendo em vista que foi atendido o pedido da
parte, tendo sido dada a devida publicidade do ato, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Não há falar em obrigatoriedade de intimação de todos os patronos da parte, quando um daqueles indicados é intimado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1061876/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010,
DJe 03/12/2010)
Desta forma, patente que a ausência de intimação daquele patrono se mostrou prejudicial ao agravante, de modo que impossível o seu não reconhecimento.
Ademais, os prejuízos atingiram o agravante na ocasião de interposição de recurso contra a sentença, motivo pelo qual tal ato
padece de nulidade.
Assim, demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo requerido, defiro a suspensividade requerida,
para conceder o efeito ativo, determinando a restituição do prazo ao agravante para a interposição de recurso.
Requisitem-se informações ao juízo da causa dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0018374-33.2005.805.0080-0
Apelante: Ministério Público
Promotor Público : Nilson Souza
Apelado: Natália Nogueira Lopes
Advogado: Eleomar Moreira Dias Barbosa
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Determino à Secretaria da Câmara que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 47/50, e após a certificação providencie a remessa dos autos ao juízo do origem para as devidas providências.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0016141-36.2010.805.0000-0
Agravante: Marco Antônio Coutinho Lobão
Advogado: Carlos Roberto Tude de Cequeira e outros
Agravado: M.A.L.L. representado por Fabiani Lordelo Leal
Defensora Pública: Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Compulsando-se os autos, percebe-se que o comando de fls. 120/121 não foi integralmente cumprido, uma vez que a douta
Procuradoria de Justiça não teve vista do recurso.
Isto posto, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria, para que se manifeste no prazo de lei.
Posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0006814-33.2011.805.0000-0
Embargante: Oliveira Barbosa Comércio de Alimentos LTDA
Advogado: Rodrigo Andres Jopia Salazar e outros
Embargado: Banco Volkswagen S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
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DECISÃO
Oliveira Barbosa Comércio de Alimentos LTDA irresignado com o decisório de fls. 123/126 que concedeu o efeito suspensivo
em parte apenas para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, opôs embargos declaratórios de fls.134/136 alegando
omissão no julgado.
Sustenta que esta relatora, ao deixar de analisar o pleito de tutela antecipatória sob o fundamento de supressão de instância, foi
induzida em erro pela omissão perpetrada pelo juízo de piso, pois este ao rejeitar os embargos declaratórios, limitou-se a
determinar que o embargante recolhesse as custas judiciais no prazo de 48 horas, sem contudo manifestar-se sobre o pedido
de antecipação da tutela inaudita altera pars.
Pugna ao final pela acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, concedendo-lhe o efeito suspensivo
em sua totalidade, a fim de determinar a não inclusão do nome do agravante nos registros de proteção ao crédito, bem como
autorizar o depósito em juízo das parcelas, referente ao financiamento do veículo objeto do contrato, no valor incontroverso.
É o que importa relatar.
Porque tempestivo, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos presentes aclaratórios deve ser procedida de forma monocrática, conforme
informativo nº. 239 do STJ, in verbis:
"Processo Civil. Embargos de Declaração.
A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de
afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão".
Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do
art. 535 do CPC.
Da análise acurados dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau apesar de devidamente provocado, não se manifestou
sobre o pedido de antecipação de tutela, nem na decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, tampouco na que
rejeitou os embargos declaratórios.
Nesse contexto, não restou outra alternativa ao embargante, senão agravar de instrumento objetivando a concessão da medida
de urgência, não podendo por tal mister ficar à espera da providência jurisdicional, razão pela qual, reconheço a omissão
apontada pelo embargante, traduzida na não apreciação do pedido antecipatório da tutela, o que passo a fazer doravante.
Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, que embora considerado de adesão, fora
acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 36 (trinta e seis) prestações mensais
e sucessivas no valor de R$2.261,16 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos).
Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido.
É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da cláusula contratual que se pretende rever, não
havendo demonstração de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que eram de pleno
conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt cervanda.
Por outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada,
permanece o agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do
patamar legal, terá direito à devida restituição.
Ressalto que os demais questionamentos realizados pela agravante estão correlacionados a uma futura decisão de mérito, uma
vez que a característica principal da liminar é a sua provisoriedade. É dizer, em nenhum momento foi dito que não tem o
consumidor direito à revisão contratual. A decisão apenas estabelece que, neste momento processual, não há como se acatar
cálculos apresentados unilateralmente pelo recorrente, sob pena de ferir os princípios norteadores dos contratos.
Isso posto, acolho os embargos declaratórios apenas para sanar a omissão apontada, com a devida análise e por via de
consequencia, indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
Publique-se e cumpra-se o quanto determinado no dispositivo final da decisão de fls. 125/126.
Sala das sessões, 29 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005267-97.2005.805.0248-0, DE SERRINHA
APELANTE: MARIA DO CARMO MATOS
ADVOGADO: ROBÉRIO ARAÚJO MOTA
APELADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Retornem os autos ao SECOMGE para que se proceda a uma nova distribuição, eis que não se trata de recurso de Apelação e
sim Agravo de Instrumento, consoante se extrai da decisão de fl. 41.
Salvador, em 01 de julho de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155483-93.2009.805.0001-0. DE SALVADOR
APELANTE: DULCE TOSTA ROCHA
ADVOGADO: MARCELO DE FARIAS NUNES
EMBARGADA: WT CONSTRUÇOES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO PEDRA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Junte-se aos autos as petições nº 48668-5/2011 e 49528-3/2011, devendo o nome do Bel. Leonardo Pedra ser devidamente
inscrito na capa dos autos como patrono da recorrida, a fim de que futuras intimações lhe sejam endereçadas.
Salvador, em 28 de junho de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0000120-15.2009.805.0066 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CONDEÚBA
APELADO: ZILDA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CHRISTIANO LEMOS FERREIRA
APELANTE: ODILIO RIBEIRO DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CONDEUBA
ADVOGADO(S):
ALLAH SILVA GÓES NASCIMENTO, ANTERQUE ATAIDE VIANA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001981-84.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: JUSSIVANIA PORTELA MENDES
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0175972-88.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDILSON GUIMARAES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(S):
GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO
APELADO: ESPOLIO DE MARINA SOARES PAIM, REP. POR LUIS CARLOS MARTINEZ MUINOS
ADVOGADO(S):
TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006829-32.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
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APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTA LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000175-51.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELADO: MARINELZA DE JESUS CARDIAL
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000414-02.1971.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE ZILDA VILLAS BOAS CAMERA,REP. POR LICIA VILAS BOAS CAMERA
ADVOGADO(S):
ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011986-75.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE LUIZ ALVES CORREIA, REP. POR MARCIA CALDAS CORREIA
DEFENSOR: VITORIA BELTRAO BANDEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0128432-44.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DAS MERCES DE PINHO VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: MANTIDO O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,DANDO-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO À UNANIMIDADE.
0153891-82.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLOS ANTONIO PITANGA
ADVOGADO(S):
DANIELA DOS SANTOS ROCHA, SEMIRAMIS CARRERA CIPRIANO, EDUARDO RODRIGUES CARRERA
APELADO: MARINA TELES SOARES
DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000319-83.2007.805.0138 - 0
COMARCA: JAGUAQUARA
APELAÇÃO CÍVEL
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APELADO: IRAILDA SANTOS NASCIMENTO DE JESUS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001958-41.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELADO: ROSILEIDE SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000003-62.1996.805.0136 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JACARACI
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI
ADVOGADO(S):
SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR
APELADO: GERALDO MARCOS FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, JURACY RODRIGUES PRIMO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0030157-26.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030157-26.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOSEFA MARIA VIANNEY COIMBRA GOES ME STUDIO PORTRAITI
ADVOGADO(S):
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
EMBARGADO:
TANIZIA BONFIM ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(S):
RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES, JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR, ANDRÉ JOSÉ DE BRITTO FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0042403-25.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JUCELIA COSTA MACHADO
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0026075-15.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA
APELADO: WILTON SOUZA PIMENTEL
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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0062705-12.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
APELADO: VINICIUS ARAUJO SILVA
ADVOGADO(S):
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0027994-44.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MANOEL BONFIM CARDOSO DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ROBERTO SANTOS ALVES
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: MANTIDO O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,DANDO-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO À UNANIMIDADE.
0004847-73.2006.805.0146 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JUAZEIRO
APELADO: ARNALDO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADO(S):
CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:MICHELLE MIRANDA PEREZ
RELATOR(A):
DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0023902-82.2004.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: SOL VEICULOS LTDA.
APELANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELANTE: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELADO: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO
APELADO: SOL VEICULOS LTDA.
APELADO: OYAMA DE FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR, ANULANDO-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE - USOU DA PALAVRA O BEL.
JOSE CARLOS VASCONCELOS JR.
0000266-38.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: LAJE
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: MARIA DO AMPARO GUIMARÃES SÃO FELIX
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0064182-41.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064182-41.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
LEBRAM CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO(S):
DAIANA C. DE SOUZA ALMEIDA, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, EDUARDO
BOULHOSA GONZALEZ, LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, CARLOS
ALBERTO PERRELLI FERNANDES, RONNEY CASTRO GREVE
EMBARGADO:
IVANEY MELO BORGES DA SILVA
ADVOGADO(S):
VITOR GÓES DO NASCIMENTO RIBEIRO, FAUSTA BRANDÃO SARMENTO
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0152269-36.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JAILTO COSTA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO DUMET FARIA
APELADO: YUCATHAN EDNEY DA SILVA TAVARES
ADVOGADO(S):
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, ERALDO MORAIS SACRAMENTO
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0011507-94.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011507-94.2010.805.0000 - 0
COMARCA: EUNÁPOLIS
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES, FELIPE VENTIN DA SILVA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE D'OLIVEIRA ROZA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0005984-65.2004.805.0080 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005984-65.2004.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA ALMEIDA PITA, ANA PAULA ALMEIDA BEZERRA BARROS, MARCUS BOREL
EMBARGADO:
VANDIMARK RAIMUNDO DE SIQUEIRA
EMBARGADO:
JOSE MILTON TAVARES DAMASCENO
ADVOGADO(S):
EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
EMBARGADO:
SETOR - SERVIÇOS DE TORNO E MANUNTENÇÃO
ADVOGADO(S):
EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, PATRICIA LIMA NAVARRO FONSECA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0098091-06.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES MESSIAS REP.POR,IVAN MORAIS SOARES
ADVOGADO(S):
ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS, ISAIAS ANDRADE LINS FILHO, ENILDA FALCAO LINS
APELADO: ELIANA MARIA M. FREIRE
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0069698-66.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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APELADO: DANIELLA PALMEIRA NUNES
ADVOGADO(S):
CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0120892-76.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SALC - SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA LABORATORIOS CLINICOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO(S):
JUSSARA FERNANDEZ BAQUEIRO DE MORAES, RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS
APELADO: EMPRESARIAL FACTORING LTDA
ADVOGADO(S):
MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA, JONAS SELIGSOHN WENCELSLAU DA SILVA, LARA SIMÕES
ALVES, DANILO VALOIS VILASBÔAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0082198-14.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013220-07.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013220-07.2010.805.0000 - 0
COMARCA: CRUZ DAS ALMAS
EMBARGADO:
CERAMICA COQUEIRO LTDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
EMBARGANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENCA GOIS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0142741-75.2005.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS -AMBEV
ADVOGADO(S):
MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, INTEGRANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0031521-38.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031521-38.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ANA TEIXEIRA FERREIRA
EMBARGADO:
GILBERTO BRAZ DE SOUZA
EMBARGADO:
EDILMAR LADEIA DA SILVEIRA
EMBARGADO:
LOURIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
MARILENE MOREIRA SILVA
EMBARGADO:
NADIVALDA MOREIRA ROCHA
EMBARGADO:
OSVALDO FIALHO DE CASTRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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EMBARGADO:
SANTINA ANA DOS SANTOS
EMBARGADO:
EMILIA DAS DORES SANTIAGO
EMBARGADO:
MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JORGE ANTONIO BARRETO TORRES
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANAO CARVALHO AHRINGSMANN
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000114-75.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
GODOFREDO DE SOUZA SANTOS
AGRAVANTE:
JANE MARGARETE MARTINS SANTOS
ADVOGADO(S):
VALDSON PINHEIRO COUTINHO
AGRAVADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES
ADVOGADO(S):
VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR, LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES, VILOBALDO BASTOS
DE MAGALHÃES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0000114-75.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000114-75.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
GODOFREDO DE SOUZA SANTOS
EMBARGADO:
JANE MARGARETE MARTINS SANTOS
ADVOGADO(S):
VALDSON PINHEIRO COUTINHO, VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES, VILOBALDO MAGALHAES
JUNIOR
EMBARGANTE:
ADRIANA DE QUEIROZ BORGES
ADVOGADO(S):
LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0013779-61.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
FABIO ADRIANO GONDIM FREITAS
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES, CLAUDIA THAÍS LUSTOSA LOPES
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0016434-06.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
WOLFANGA DE CARVALHO TELLES ALVES
ADVOGADO(S):
WILLIAM DE CARVALHO TELLES ALVES, MANOEL BENEDITO SOARES
AGRAVADO: BRUNA LIMA BLOCH TELLES ALVES REP. POR RENATA LIMA DIAS
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0004568-64.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004568-64.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS MOURA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ADVOGADO(S):
ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001254-02.2007.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:WESLEY ADILEU GOMES E SILVA
APELADO: MARIA LÚCIA DE SOUZA BENEVIDES
ADVOGADO(S):
MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0134765-85.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE BEATRIZ DE OLIVEIRA ROCHA
CURADOR ESPECIAL:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000541-63.2009.805.0176 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: NAZARÉ
APELADO: ALEXSANDRO ESTRELA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LÉLIA KOTLINSKI
RECURSO ADESIVO:
ALEXSANDRO ESTRELA DOS SANTOS
APELANTE: FININVEST S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉ SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO
GRAZIANO VALVERDE, FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA, ISABELLE GUIMARÃES
RODRIGUES, RENATA MENEZES CARDOSO E SILVA, VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS À UNANIMIDADE.
0037904-66.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037904-66.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
EMBARGADO:
LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA
ADVOGADO(S):
FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA, PEDRO BURGOS SOARES NETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0005391-30.2005.805.0103 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ADVOGADO(S):
LUCIA MARIA COSTA MENDES
APELADO: DELTA COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO(S):
VALDICK CALDAS BOMFIM
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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0044704-81.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044704-81.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE RODRIGUES N JUNIOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS,PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE.
0000195-42.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: DURVALINA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0097163-84.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALTAIR COSTA REQUIAO
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO
APELADO: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000646-91.1996.805.0274 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
WILSON MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: CARLOS GUERREIRO DA SILVA
APELADO: MOISES FERNANDES ROCHA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DEAS. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0117588-40.2005.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117588-40.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
AUGUSTO CESAR SILVA DUMAS
EMBARGADO:
LEONARDO GOUVEA DUMAS
ADVOGADO(S):
ADILSON PINHEIRO GOMES
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000152-02.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: LAJE
APELADO: BELARMINO NERIS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0024406-49.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
APELADO: ELIENALDO FERREIRA SANTOS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0131982-86.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PLINIO LOPES DA COSTA
APELADO: MULTIGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS S/A
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0109369-04.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ROGERIO AMORIM DAMASCENO
ADVOGADO(S):
RAFAEL SIMÕES
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONDA LADEIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0049701-97.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049701-97.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
LEOPOLDO JOAO ARAUJO BRAGA
ADVOGADO(S):
ILARRIM SANTOS SANTANA, ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0032132-64.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: OLIVAL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JORGE DE SOUZA SANTA ROSA
APELADO: SIMBOLO EDITORA E COMUNICACAO INTEGRADA S/A
ADVOGADO(S):
IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS
RELATOR(A):
DESA. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000020-87.2004.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-87.2004.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGADO:
SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOTA PEREIRA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, DINA APOSTOLAKIS
MALFATTI, VERBENA MOTA CARNEIRO, LEONARDO ROBERTI URIOSTE
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
GUSTAVO BITTENCOURT FERREIRA, BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO, MARCUS VINÍCIUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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AVELINO VIANA, ROMULO ROMANO SALLES, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, JOAQUIM ARTHUR
PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO
EMBARGADO:
RIZIA MARIA MIRANDA BATISTA DE DEUS
ADVOGADO(S):
MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0136318-31.2007.805.0001 - 8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136318-31.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
ADVOGADO(S):
MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
CARMEN COSTAL SANTOS
ADVOGADO(S):
ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000810-82.2004.805.0110 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000810-82.2004.805.0110 - 0
COMARCA: IRECÊ
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO, MARIAMA CRISTINA BOMFIM DE PAIVA BRITO,
FRANCELE ARAUJO FRANKLIN, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA
EMBARGADO:
OSVALDO DE CASTRO DOURADO
ADVOGADO(S):
EDIVALDO ARAUJO
EMBARGADO:
ADAIR DE CASTRO DOURADO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0001239-55.2010.805.0137 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JACOBINA
APELANTE: CESAR EVERALDO SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, RODRIGO RIBEIRO GUERRA
APELADO: JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0189577-04.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189577-04.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ELIEZER SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0035143-23.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035143-23.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA
EMBARGADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0035143-23.2009.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035143-23.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA
EMBARGANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000057-40.2008.805.0190 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: PAU BRASIL
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
ADVOGADO(S):
TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS
APELADO: MANOEL PATRICIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0077781-76.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RONALDO MENEZES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 01 DE JULHO DE 2011.
BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000015-86.1987.805.0267-0
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SILVIO BELINASSI
PROCURADOR DA FAZENDA: IVAN DE ALMEIDA CAMARA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), insurgindo contra o decisum de fls. 27/30 nos
autos da ação de Execução Fiscal por quantia certa, que reconheceu a incidência de prescrição e extinguiu o crédito tributário.
Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação civel dirigida ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apresentando razões pelas
quais sustenta a necessidade de reforma da sentença de 1º grau.
É o relatório.
A questão posta sob julgamento versa sobre a execução de débito tributário proveniente de cobrança de débito fiscal por
quantia certa, amparada em certidão de dívida ativa.
Para o processamento da ação originária, justifica-se a sua propositura perante a Justiça Comum Estadual com a redação do
artigo 109, § 3º da Constituição Federal, uma vez que a Comarca de Una não é sede de Vara Federal:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim, processado regularmente o feito e prolatada sentença, vieram os autos a este Tribunal de Justiça Estadual, em que pese
o direcionamento da apelação de fls. 23/25 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com efeito, nos moldes do § 4º do aludido artigo, na hipótese do § 3º, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional
Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesses termos, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Salvador, 30 de julho de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0006048-40.2010.805.0250-0
APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: CERAMICA SIMOES FILHO LTDA
PROCURADOR DA FAZENDA: PAULA MORAIS BRITO DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposta pela A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), insurgindo contra o decisum de fls. 07/10
nos autos da ação de Execução Fiscal, que reconheceu a incidência de prescrição e extinguiu o crédito tributário.
Irresignada, A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), interpôs apelação civel dirigida ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
apresentando razões pelas quais sustenta a necessidade de reforma da sentença de 1º grau.
É o relatório.
A questão posta sob julgamento versa sobre a execução de débito tributário proveniente de cobrança de débito fiscal, amparada
em certidão de dívida ativa.
Para o processamento da ação originária, justifica-se a sua propositura perante a Justiça Comum Estadual com a redação do
artigo 109, § 3º da Constituição Federal, uma vez que a Comarca de Simões Filho não é sede de Vara Federal:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim, processado regularmente o feito e prolatada sentença, vieram os autos a este Tribunal de Justiça Estadual, em que pese
o direcionamento da apelação de fls. 44/48 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com efeito, nos moldes do § 4º do aludido artigo, na hipótese do § 3º, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional
Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesses termos, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Salvador, 30 de junho de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001886-54.2009.805.0244-0
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: OLIVEIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA E CIA LTDA
PROCURADOR DA FAZENDA: PEDRO DE SOUZA DANTAS JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), insurgindo contra o decisum de fls. 27/30 nos
autos da ação de Execução Fiscal, que reconheceu a incidência de prescrição e extinguiu o crédito tributário, concernente a
cobrança de débito fiscal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação civel dirigida ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apresentando razões pelas
quais sustenta a necessidade de reforma da sentença de 1º grau.
É o relatório.
A questão posta sob julgamento versa sobre a execução de débito tributário proveniente de cobrança de débito fiscal,
amparada em certidão de dívida ativa.
Para o processamento da ação originária, justifica-se a sua propositura perante a Justiça Comum Estadual com a redação do artigo 109, §3º da Constituição Federal, uma vez que a Comarca de Senhor do Bonfim não é sede de Vara Federal:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim, processado regularmente o feito e prolatada sentença, vieram os autos a este Tribunal de Justiça Estadual, em
que pese o direcionamento da apelação de fls. 32/35 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com efeito, nos moldes do § 4º do aludido artigo, na hipótese do § 3º, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesses termos, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Salvador, 30 de junho de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000015-13.1992.805.0267-0
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL
APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA ILHEUS LTDA
PROCURADOR FEDERAL: DENZIL HUDSON DE OLIVEIRA
PROCURADOR DA FAZENDA: MATHEUS VIANNA DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposta pela INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, insurgindo contra o
decisum de fls. 40/43 nos autos da ação de Execução Fiscal, que reconheceu a incidência de prescrição e extinguiu o crédito
tributário.
Irresignada, o INSS - INSTITUO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, interpôs apelação civel dirigida ao E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, apresentando razões pelas quais sustenta a necessidade de reforma da sentença de 1º grau.
É o relatório.
A questão posta sob julgamento versa sobre a execução de débito tributário proveniente de cobrança de débito fiscal, amparada
em certidão de dívida ativa.
Para o processamento da ação originária, justifica-se a sua propositura perante a Justiça Comum Estadual com a redação do
artigo 109, § 3º da Constituição Federal, uma vez que a Comarca de Una não é sede de Vara Federal:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim, processado regularmente o feito e prolatada sentença, vieram os autos a este Tribunal de Justiça Estadual, em que pese
o direcionamento da apelação de fls. 44/48 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com efeito, nos moldes do § 4º do aludido artigo, na hipótese do § 3º, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional
Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesses termos, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Salvador, 30 de julho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006723-40.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: FREDERICO MARTFELD BITTENCOURT
AGRAVADO: FG CONSTRUCOES E ESTRADAS LTDA
AGRAVADO: GUSTAVO ADOLFO MARTFELD BITTENCOURT
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
A partir das fls. 21, a numeração dos presentes autos se encontra incorreta, ou seja, das fls. 21 passa-se, diretamente, às de nº
72, prosseguindo-se daí até as fls. 87, disto resultando um hiato entre as fls. 22 e 71.
Remetam-se os autos, portanto, ao SECOMGE, para que se proceda a correta numeração e voltem-me, com urgência, para a
apreciação do pleito liminar.
Salvador, 28.06.2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007419-76.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: EXPEDITO AUGUSTO DA ROCHA
ADVOGADO: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS DE SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 193/239)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra
Decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, nos autos da Ação ordinária com pedido de liminar. A MM. Juiza
singular deferiu pleito liminar do autor, ora recorrido, determinando que o Estado da Bahia, através do Planserv, autorizasse o
restabelecimento do tratamento home care, bem como, o que fosse necessário para a adequada recuperação domiciliar do
mesmo.
Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, em virtude da possibilidade de que haja dano
irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso
da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é
entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em
jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).
O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher).
Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo:
O caso sub judice refere-se à ação ordinária, na qual a para Agravada, mantendo contrato de prestação de serviços médicos
com o Plano de Saúde - Planserv, terminou por ver interrompido seu tratamento domiciliar tipo home care, alegando o Estado da
Bahia que não há indicação para a internação domiciliar, em qualquer um dos programas existentes no plano. Alega, também,
que home care não constitui o mesmo que enfermagem domiciliar, e que o autor, na realidade, necessita desta última modalidade de tratamento e não, da primeira.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Mas, infere-se dos autos que o autor apresentou sintomas de gastrite aguda, havendo sido internado no Hospital Português e
constatada a presença de hemorragia gástrica, permaneceu internado. Após um período de internamento, houve a liberação do
paciente para permanecer em sua casa, contudo, sob tratamento do tipo "home care".
O ora Agravado recebeu este tratamento por apenas cinco dias, sendo o mesmo interrompido pelo Estado-Agravante, não
restando a ele/paciente, qualquer auxílio médico ou fisioterápico.
O autor/recorrente ingressou com a competente ação, e o Juízo de primeiro grau deferiu-lhe requerimento liminar, ordenando
ao Estado a continuidade do serviço reclamado
Inconformado, o Estado agravou.
Pelo que passo a decidir:
Constitui o instituto da tutela antecipada, um meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz,
proteção a direitos fundamentais, devendo sua outorga se assentar na plausibilidade do direito substancial invocado e na
aparência inconteste de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput, incisos I e II, do Código de
Processo Civil).
A respeito da verossimilhança da alegação, valioso o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Além da prova inequívoca, o requerente terá de apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão. Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura
fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade,
bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.
(...) A lei não contenta com simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu
respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as
alegações do litigante" (O Processo Civil Brasileiro no Liminar do Novo Século, 1ª ed., Ed. Forense, p. 90/91).
Portanto, a verossimilhança para o deferimento ou não da antecipação da tutela reside num juízo de probabilidade que resulta
da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são contrários. Se os motivos convergentes são superiores aos
divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Mas, além da verossimilhança baseada em prova inequívoca, a lei exige, conjuntamente, o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, estando-se, pois, frente ao periculum in mora das cautelares, levado às últimas conseqüências, justificando o requisito sob comento, o dano que a demora na apreciação da causa poderá impingir ao direito da parte, caso não
antecipado.
E é, justamente, o caso dos autos.
Ao contratar com uma empresa a prestação de serviços de saúde, o consumidor confia que terá médico, hospitalização e todos
os recursos necessários ao resguardo de sua saúde, quando necessário for, ou seja, quando ficar doente. Desta sorte, a
interrupção do tratamento frustra, não só a expectativa do consumidor, como, também, viola o princípio da confiança, como no
presente caso, em que houve o inicial custeio do tratamento pelo plano de saúde, bruscamente interrompido logo após.
Da mesma forma, a consecução do contrato deve ser presidida pela boa-fé objetiva, princípio basilar que orienta a atividade
interpretativa do Código de Defesa do Consumidor e dos contratos por ele regulados. Portanto, mesmo que o contrato obedeça
às determinações da Lei 9.656/98, ainda assim estará sujeito a revisões quando de sua execução, ou seja, admite-se a possibilidade de invalidação das práticas e cláusulas abusivas na proteção do equilíbrio contratual, bem como, a obtenção da declaração de nulidade das condições que infrinjam o sistema de proteção do consumidor contidas de cláusulas contratuais abusivas.
Feitas estas considerações, entendo que possa o plano de saúde estabelecer cláusulas limitativas, contudo, não se há de
permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco a saúde do consumidor, ou, que tenha por
objetivo impedir o tratamento adequado para a cura da enfermidade.
E a jurisprudência do STJ é dominante no sentido de permitir o fornecimento do tratamento domiciliar aos pacientes em caráter
de urgência. Vejamos:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 668216 SP 2004/0099909-0 (STJ)
Data de Publicação: 14 de Março de 2007
Ementa: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde
pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode
o paciente,...
Encontrado em: INTERFERÊNCIA TRATAMENTO STJ RESP 251024 SP (RSTJ 154/193, LEXSTJ 151/127), RESP 158728 RJ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 668216 SP 2004/0099909-0 (STJ)
Data de Publicação: 02/04/2007
Ementa: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde
pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode
o paciente,...
Encontrado em: INTERFERÊNCIA TRATAMENTO STJ RESP 251024 SP (RSTJ 154/193, LEXSTJ 151/127), RESP 158728
TJDF - Apelação Cível APL 182908420068070001 DF 0018290-84.2006...
Data de Publicação: 06/04/2011
Ementa: civil consumidor plano de saúde aplicação do cdc home care negativa de cobertura recurso não provido. 1. O contrato
de plano de saúde, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que são contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos serviços prestados, aplica-se o código de defesa do consumidor . 2. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (precedente : resp
668216/s... . (precedente : resp 668216/sp) . 3. Recurso não provido.
Desse modo, escorreita se encontra a decisão de 1º grau, que determinou ao Estado/Agravante o restabelecimento do serviço
de home care ao Recorrido e em face, justamente, da imprescindibilidade do tratamento residencial que a ele foi prescrito.
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente
Recurso, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A DECISÃO VERGASTADA.
Salvador, 28.06.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006640-24.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOELIA CORREIA FONTES ALVES
AGRAVANTE: IRACEMA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDNALDO CORREIA FONSECA
AGRAVANTE: OLIMPIO BENICIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: BELICE COUTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CLARICE PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO MELO DE CARVALHO
AGRAVANTE: JOSE ADEMIR GOMES BOTELHO
AGRAVANTE: LUIZ DA ROCHA BEZERRA
AGRAVANTE: ELIZABETH BASTOS DE SOUZA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MURILLO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA JOSE PINHEIRO FERREIRA
ADVOGADO: JONATHAN PEREIRA FONSÊCA
ADVOGADO: RODRIGO ROSA PINHEIRO
AGRAVADO: CAPEF - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 193/237)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelos Agravantes acima identificados, contra
Decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de
cobrança de cesta alimentação, com pedido de liminar. O MM. Juiz de piso ordenou fossem acostados aos autos, para apreciação do pedido de assistência gratuita, comprovantes dos proventos atualizados dos autores.
Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, em virtude da possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso
da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é
entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em
jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
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"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).
O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher).
Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo:
O caso sub judice refere-se à ação de cobrança de cesta alimentação, proposta pelos agravantes, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, ora agravada.
Entretanto, os autores alegaram que não teriam condições de demandar sem sacrificar seu próprio sustento e o de sua família.
Requereram, desse modo, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Para isso, acostaram aos autos declaração de
hipossuficiência, bem como, demonstrativo de pagamento.
A ação fora proposta em 25 de agosto de 2010, conforme carimbo no petitório de fls. 08. Contudo, os demonstrativos de
pagamento dos autores datam, em sua maioria, de março, abril de 2010.
Em decorrência disso, o D. Magistrado a quo, às fls. 177, verso, determinou que os Agravantes apresentassem comprovantes
atualizados dos seus proventos, a fim de possibilitar a apreciação do pleito de justiça gratuita.
Tal decisum acarretou insatisfação dos Recorrentes, os quais, no presente Instrumento, requereram a reforma dessa decisão,
por considerarem suficientes os documentos já anexados.
Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção
a direitos em via de serem molestados, devendo sua outorga se assentar na plausibilidade do direito substancial invocado pelo
requerente, fundado na aparência inconteste de se tratar da verdade real e, ainda, na existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou na caracterização de abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do
réu, conforme preconiza o art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que basta a alegação de hipossuficiência para possibilitar o deferimento da assistência
judiciária gratuita. Ademais, havendo dúvida do magistrado quanto à falta de capacidade financeira da parte, poderá exigir prova
da condição por ela declarada.
No caso em tela, não houve a mera declaração de hipossuficiência, vez que as partes cuidaram de acostar seus demonstrativos
de rendimentos.
Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Alegada necessidade de comprovação da
hipossuficiência. Requisito não exigido pela Lei n.1.060/50.Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado
de hipossuficiência.- Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp. n. 400791/SP; Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS 7ª T.; data julg.: 2/2/2006; data da publ./fonte: DJ 3/5/2006, p. 179). Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da
alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de
necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF,
art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 6ª ed. rev. e atual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494).Esta dúvida fundada e
expressamente motivada é aquela em que o magistrado, ao determinar que a parte traga comprovantes de sua capacidade
financeira, consigne as circunstâncias fáticas que o levaram a duvidar da afirmação de pobreza efetivada pela parte, como
exemplo a profissão exercida pela vítima, a prova que esta aufere rendas médias, etc, que permitam concretamente concluir
pela capacidade financeira da parte para custear as despesas do processo. Deste modo, não basta o juiz determinar a comprovação do estado de pobreza pela parte, devem existir circunstâncias objetivas e concretas que o levaram a dúvidas que a parte
não tem condições de arcar com as despesas processuais, circunstâncias esta que devem ser expostas pelo juiz. Nesse
sentido, o Superior Tribunal de Justiça já julgou o tema: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INFERIMENTO. (Processo: AC 10000120060087934 - RO 100.001.2006.008793-4.
Relator(a): Desembargador Miguel Monico Neto. Julgamento:08/11/2006).
PROCESSUAL CIVIL . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUIZ. BOA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I . A gratuidade da justiça é uma garantia assegurada constitucionalmente às pessoas passíveis de sofrerem prejuízo do sustento próprio ou da família .
II . Havendo dúvida quanto à condição de necessidade dos interessados, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos
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princípios constitucionais inseridos no art . 5?, XXXV e LXXIV, acesso à justiça e da assistência judiciária integral .
III . Apelo provido . (AC 174632009 MA. Relator(a): NELMA SARNEY COSTA. Julgamento: 26/08/2009).
O Magistrado, contudo, pode, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontre no estado de pobreza
declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação de miserabilidade. Porém, no caso em comento, não se denota na decisão
agravada qualquer justificação à exigência ali ordenada.
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente
Recurso, para reformar a decisão agravada, considerando suficientes os demonstrativos de rendimentos e demais documentos
acostados pelos agravantes, à comprovação de sua hipossuficiência, prescindindo, portanto, da juntada de comprovantes
atualizados. Pelo que o feito originário deve voltar ao seu curso normal, ficando deferida a gratuidade pleiteada.
Salvador, 28.06.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007477-79.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GRANITOS MILANO LTDA ( AA2 REPRESENTAÇÕES LTDA )
ADVOGADO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR
AGRAVADO: SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA
ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA
ADVOGADO: VINICIUS PINTO MAGALHAES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, no qual o Agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas, na qual foi julgada procedente a ação, declarando-se a falência da
empresa Agravante.
Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade de concessão do efeito suspensivo, em virtude da possibilidade de que haja dano
irreparável ou de difícil reparação, ante a procedência do pedido formulado pela recorrida.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
Logo na apreciação da primeira preliminar argüida pela agravante (fls. 06), defendendo a necessidade de intervenção do MP
nos feitos falimentares, vislumbro larga controvérsia dos Tribunais a respeito do tema, a despeito do STJ já haver se manifestado em sentido contrário, pelo menos, quanto à fase preliminar da ação e anterior à prolação da sentença. Entretanto, há quem
defenda a intervenção do "parquet" em qualquer circunstância, ou até mesmo, que deva ser instado a se manifestar, ao fim de
opinar sobre a sua necessária intervenção, e os que defendem esta tese, argumentam que somente ao próprio MP compete
aquilatar o interesse público a justificar sua intervenção no feito, devendo, a partir de então, assim entendendo, ser intimado de
todos os atos vindouros, o que viria resguardar o princípio da independência funcional previsto no art. 127, § 1º, da CF
E aqui lanço alguns exemplos:
1.
EM DEFESA DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO:
Agravo de Instrumento n. 2007.00.2.003329-2, de Brasília.
Relator: Des. Teófilo Caetano.
Data da decisão: 27.06.2007.
Órgão : Segunda Turma Cível
Classe : AGI - Agravo de Instrumento
Nº. Processo : 2007.00.2.003329-2
Agravante : Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Agravada : Gravia Indústria de Perfilados de Aço Ltda
Relator Des. : TEÓFILO CAETANO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO FALIMENTAR. INTERESSE PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO DA LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 11.101/05). IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL (CPC, ART. 82, III). FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE INSANÁVEL. CASSAÇÃO. 1. A falência, redundando na paralisação das atividades da quebrada e na liquidação dos seus ativo e passivo de forma a ser preservado o
exercitamento da livre iniciativa de conformidade com os primados que governam o regime capitalista, prevenindo-se que
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empreendimento desprovido de viabilidade continue operando em detrimento da ordem jurídica e com menosprezo para com o
crédito e fé públicos, reveste-se de evidente interesse público, irradiando essa natureza aos processos falimentares. 2. Conquanto a nova Lei de Falências - Lei nº 11.101/05 - tenha ficado desprovida de disposição específica acerca da indispensabilidade
de o Ministério Público ser ouvido nas ações que a têm como estofo, o parquet, valendo-se da legitimação ordinária que lhe é
conferida - CPC, art. 82, III - ante a natureza das disposições que nela estão impregnadas e do interesse público de que se
revestem as ações de insolvência civil e comercial, deve necessariamente delas participar, velando pela correta aplicação do
legalmente prescrito, do legalmente prescrito, resguardando o direito dos credores e do próprio falido e fiscalizando a atuação
do administrador nomeado à massa. 3. Aferido que o itinerário procedimental não fora percorrido de conformidade com o
legalmente delineado ante a omissão havida quanto à necessária intervenção do Ministério Público na ação falimentar, o processo resta maculado por vício insanável, afetando, por conseguinte, a intangibilidade da sentença que afirmara a quebra,
determinando sua anulação, independentemente da ocorrência de prejuízo para as partes diretamente envolvidos na relação
processual, pois da simples omissão havida emerge a nulidade (CPC, arts. 84 e 246). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO PROVIDO.
Não se justifica o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso, quando o agravante cumpre o disposto na lei de
regência, colacionando a procuração outorgada ao patrono do agravado, mostrando-se desnecessária a juntada de cópia de
peças do processo original para o deslinde da controvérsia que envolve apenas matéria de direito. Evidenciada a presença de
interesse público nos feitos falimentares, a intervenção do Ministério Público torna-se obrigatória de acordo com o disposto no
art. 82, III, do CPC." (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20060020112924 AGI DF, Reg. Int. Proces. 261861, relatora
Desembargadora Carmelita Brasil, data da decisão: 06/12/2006, publicada no Diário da Justiça de 16/01/2007, pág. 86)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. A intervenção do Ministério Público é obrigatória por força do artigo 82, inciso III, do CPC. Precedente da Turma.
Recurso conhecido e provido. Unânime." (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20060020065168 AGI DF, Reg. Int.
Proces. 257568, relator Desembargador Waldir Leôncio Júnior, data da decisão: 18/10/2006, publicada no Diário da Justiça de
31/10/2006, pág. 97)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA DE FALÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OMISSÃO LEGAL - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE PÚBLICO - LEGITIMIDADE DEFINIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PELA LOMP E PELO CPC. 1. Ainda que a lei de falência, prevendo em tantos casos a intervenção obrigatória do parquet, dê a
entender que, para situações não previstas, não seja necessária a participação ministerial, este, na qualidade de custus legis,
estará sempre legitimado a se manifestar no processo falimentar, até porque, em última análise, não é a lei de falências ou o
veto presidencial que determina a sua intervenção em causas dessa natureza, mas a Constituição Federal (art. 127), a LC nº 75/
93 (art. 6º, XIV e XV) e o CPC (art. 82, III). 2. Deu-se provimento ao recurso." (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento
20060020067027 AGI DF, Reg. Int. Proces. 257493, relator Desembargador J. J. Costa Carvalho, data da decisão: 11/10/2006,
publicada no Diário da Justiça de 31/10/2006, pág. 97)
2) EM DEFESA DA IRRELEVÂNCIA DA INTERVENÇÃO:
Processo:
REsp 1094500 DF 2008/0206665-0
Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHI
Julgamento: 16/09/2010
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJe 20/10/2010
Ementa
PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 11.101/05. PEDIDO DE FALÊNCIA. FASE PRÉ
FALIMENTAR. DESNECESSIDADE.
1. O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público nos procedimentos falimentares não deve ser confundido
com a repercussão econômica que toda quebra compreende, ou mesmo com interesses específicos de credores trabalhistas ou
fiscais.
2. Não há, na Lei 11.101/05, qualquer dispositivo que determine a manifestação do Ministério Público em estágio anterior ao
decreto de quebra nos pedidos de falência. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Dados Gerais
Processo: REsp 996264 DF 2007/0241453-4
Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI
Julgamento: 19/08/2010
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJe 03/12/2010
Ementa
FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DEINTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05.
NULIDADE INEXISTENTE.
I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do
MinistérioPúblico na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção,apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta aquebra (artigo 99, XIII).
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II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervençãodo Ministério Público no processo falimentar de forma
genérica,indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenaspara momento posterior ao decreto de falência.
III -Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidadede intervenção do Ministério Público antes da decretação da
quebra,mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configuradaalguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do
Código de ProcessoCivil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção "pelanatureza da lide ou qualidade da parte"
(artigo 82, inciso III,parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.
IV - Recurso Especial a que se nega provimento.
3) EM DEFESA DA OITIVA PRÉVIA DO "PARQUET":
TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 20060020099018 DF (TJDF)
Data de Publicação: 17/04/2007
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NULIDADE. 1. A
LEI DE FALÊNCIAS EM VIGOR NÃO PREVÊ A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR, MAS O PARQUET DEVERÁ SER INTIMADO DESTE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO, MESMO
QUE OPTE POR NÃO SE MANIFESTAR, POR FORÇA DO ARTIGO 82 , INCISO III , DO CÓDIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . O FISCAL DA LEI É QUE DIRÁ SE HÁ OU NÃO INTERESSE PÚBLICO. 2. NÃO SE TRATA DE DERRUBAR O VETO
PRESIDENCIAL...
Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NULIDADE.
1. A LEI DE FALÊNCIAS EM VIGOR NÃO PREVÊ A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS DO
PROCEDIMENTO FALIMENTAR, MAS O PARQUET DEVERÁ SER INTIMADO.
A controvérsia acima abordada recomenda, portanto, a suspensão dos efeitos da douta Sentença, até final julgamento do
presente agravo em apreciação conjunta pelo Colegiado. Por este motivo, vislumbro a beneficio da recorrente, pelo menos,
nesta fase processual, a ocorrência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora" a respaldar o seu reclamo, o que autoriza o
deferimento do pleito liminar por ela formulado.
Assim, defiro a pretensão liminar, ordenando a suspensão dos efeitos da v. Sentença até deliberação ulterior deste Tribunal.
Notifique-se o Eminente Magistrado de piso sobre a presente decisão, requisitando-lhe informações;
Intime-se a parte adversa para manifestar-se, querendo, em contra razões, no prazo de lei;
Após o que, manifeste-se a douta Procuradoria.
Salvador, 28.06.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012582-71.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: SERV IMAGEM MINAS ASSISTENCIA TÉCNICA LTDA
ADVOGADO: JULIA AMELIA DUARTE EUZEBIO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
ADVOGADO: FABIANA CORRÊA SANTANNA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Já incluido em pauta. Em 01/07/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007848-77.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: EMPREEENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
ADVOGADO: PRISCILA FERREIRA LAGO
ADVOGADO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
ADVOGADO: LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Depois de interposto o presente agravo de instrumento, vem aos autos informação trazida pelo Douto Procurador de Justiça, às
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fls. 495/501, de que já foi proferida sentença de mérito nos autos principais, ocasionando, assim, a perda de objeto do recurso.
Assim sendo, nego seguimento ao agravo de instrumento, porque prejudicado, nos termos do art. 557, do CPC.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008351-64.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MOTA BARBOSA
ADVOGADO: BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela empresa-ré contra decisão (fls. 55) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu
em parte a liminar, autorizando o autor a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, mantendo-o
na posse do bem. Determinou, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao
crédito, excluindo se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de revogar a multa imposta em caso de descumprimento de ordem judicial.
Por fim, pede provimento do recurso.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua
reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em
negativação do nome do agravado e busca e apreensão do bem. Quanto a multa, deve ser mantida porque arbitrada em valor
razoável e proporcional, objetivando o cumprimento da decisão.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo
prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 30 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008421-81.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: EDIMAR TEIXEIRA CAETITE
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, não recebeu recurso de apelação, o
que fez com fulcro no art. 518, §1º do CPC e Sumula 409 do STJ.
Mesmo sem requerimento de efeito suspensivo, recebo o recurso na forma de instrumento.
Intime-se o agravado, no endereço indicado à fl. 12, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Pode o Magistrado a quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Salvador, 30 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008421-81.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: EDIMAR TEIXEIRA CAETITE
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, não recebeu recurso de apelação, o
que fez com fulcro no art. 518, §1º do CPC e Sumula 409 do STJ.
Mesmo sem requerimento de efeito suspensivo, recebo o recurso na forma de instrumento.
Intime-se o agravado, no endereço indicado à fl. 12, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Pode o Magistrado a quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Salvador, 30 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008035-51.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO DOS ANJOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA
AGRAVADO: ANUNCIACAO E COELHO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que em Ação proposta pela empresa agravada, anunciou o
julgamento antecipado da lide.
Numa cognição sumária, a fim de apreciar o pedido de efeito suspensivo, entendo ser prudente suspender os efeitos da decisão
hostilizada, porquanto proferida sem análise dos pedidos de produção das provas indicadas tanto pela parte ré/agravante,
quanto pela parte autora/agravada (vide fl. 51).
Evita-se, assim, a antecipação do julgamento da lide, com possibilidade de cerceamento do direito de defesa e posterior anulação da sentença, vez que o requerimento das provas foi formulado em tempo hábil.
Assim, sem prejuízo da posterior apreciação por parte do Colegiado, concedo o efeito suspensivo postulado, a fim de determinar a sustação da decisão impugnada, até decisão ulterior.
Oficie-se ao juiz da causa, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010690-64.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: MARIANA PEDREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: DIRET ARREC CREDITO TRIBUT E CONTROLE DA SUPERINT DE ADM TRIBUT DA SECRET DA FAZENDA
DO ESTADO DA BA
AGRAVADO: SUPERTENDENTE DE ADMINSTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Depois de determinada a inclusão do feito em pauta, para julgamento, a agravante atravessa petição requerendo a desistência
do recurso (fl. 425). Informa que desistiu da ação principal, originaria deste agravo de instrumento.
Assim sendo, com fulcro nos arts. 501 e 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, porque prejudicado.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006844-68.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ADEMI VIEIRA BARROS
ADVOGADO: CAMILA MATOS MONTALVÃO
ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR PÚBLICO: ALEXANDRE LAMAS DA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Mesmo com o pedido de fls. 163 segs. por parte que não é agravante nem agravada, intime-se a agravada para contrarrazões.
Salvador, 30 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº. 0008662-36.2003.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM: 0030562-87.1994.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CNEC ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: CARLOS BARRAL E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO VIANA E OUTRAS PARTES
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Vista ao Requerente para se manifestar sobre o agravo regimental interposto pelo Requerido.
Salvador, 1º de julho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005859-02.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS SOUSA FERREIRA E DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATOR A: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta
por FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA contra o BANCO GMAC S/A, indeferiu a antecipação de tutela requerida.
Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão
do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos,
ou, subsidiariamente, o depósito dos valores contratados, a fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão
do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária, ressaltando que está sofrendo graves
prejuízos.
Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial.
É o relatório, decido.
Deferida a assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo, mostra-se desnecessária nova concessão no presente agravo.
Ao cabo de longa discussão, consolidou-se neste Tribunal de Justiça da Bahia o entendimento de que a manutenção do consumidor na posse do bem e a restrição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao
crédito somente são possíveis enquanto for feito o pagamento das parcelas nos valores originalmente contratados.
Veja-se:
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, recentemente, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
In casu, encontra-se desacertada a decisão agravada ao indeferir a tutela antecipada requerida, visto que, à luz do posicionamento
jurisprudencial acima exposto, o procedimento correto é a concessão parcial da tutela, a fim de condicionar a pretensão do
agravante de manter-se na posse do bem e da exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, ao depósito das parcelas
vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado.
Por tais razões, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a dominante jurisprudência deste egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia, impõe-se, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento parcial ao agravo, para
que as medidas pleiteadas pelo autor, ora agravante, consistentes na sua permanência na posse do bem objeto do contrato e
na exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária, a qual fixo no valor de R$
200,00 (duzentos reais), fiquem condicionadas ao pagamento das parcelas mensais no valor contratado, até o julgamento
definitivo da lide.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 1º. de julho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005859-02.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS SOUSA FERREIRA E DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATOR A: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta
por FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA contra o BANCO GMAC S/A, indeferiu a antecipação de tutela requerida.
Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão
do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos,
ou, subsidiariamente, o depósito dos valores contratados, a fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão
do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária, ressaltando que está sofrendo graves
prejuízos.
Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial.
É o relatório, decido.
Deferida a assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo, mostra-se desnecessária nova concessão no presente agravo.
Ao cabo de longa discussão, consolidou-se neste Tribunal de Justiça da Bahia o entendimento de que a manutenção do consumidor na posse do bem e a restrição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao
crédito somente são possíveis enquanto for feito o pagamento das parcelas nos valores originalmente contratados.
Veja-se:
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, recentemente, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
In casu, encontra-se desacertada a decisão agravada ao indeferir a tutela antecipada requerida, visto que, à luz do posicionamento
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jurisprudencial acima exposto, o procedimento correto é a concessão parcial da tutela, a fim de condicionar a pretensão do
agravante de manter-se na posse do bem e da exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, ao depósito das parcelas
vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado.
Por tais razões, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a dominante jurisprudência deste egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia, impõe-se, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento parcial ao agravo, para
que as medidas pleiteadas pelo autor, ora agravante, consistentes na sua permanência na posse do bem objeto do contrato e
na exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária, a qual fixo no valor de R$
200,00 (duzentos reais), fiquem condicionadas ao pagamento das parcelas mensais no valor contratado, até o julgamento
definitivo da lide.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 1º. de julho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008208-75.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, FERNANDA RIBEIRO BRANCO E
OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORA PÚBLICA: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra VRG LINHAS AEREAS S/A, deferiu, em parte, a liminar requerida, para "determinar que a parte ré cumpra o quanto pleiteado pelo autor às fls. 21, letras a e b", sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, neste momento de cognição sumária não exauriente,
tenho como relevantes as alegações da agravante. Os procedimentos relativos ao acesso de passageiros com necessidade de
assistência especial na utilização do transporte aéreo encontram-se disciplinados na Resolução nº 09 de 2007, da Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC, não restando demonstrado nos autos suficiente comprovação de que a ora agravante tenha
infringido qualquer das normas da referida resolução. Ademais, vislumbra-se, in casu, a probabilidade de reconhecimento da
incompetência da justiça estadual, tendo em vista a possível existência de interesse direto da ANAC no feito.
Por outro lado, é evidente que a possibilidade de prosseguimento da ação perante possível juízo incompetente implica no perigo
da demora em risco de dano grave de difícil reparação, além do que, a priori, entendo que a manutenção da decisão agravada
importaria em tratamento desigual em desfavor da agravante, posto que as demais companhias aéreas estariam livres das
imposições decorrentes do decisum.
Destarte, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado exigido para a concessão do efeito suspensivo pretendido, bem
como o risco de lesão grave de difícil reparação em favor do agravante.
Do exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, determinando a imediata sustação dos efeitos da decisão agravada, até
julgamento final do presente agravo.
Determino a intimação da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil para, querendo, manifestar interesse no feito.
Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.
Cópia desta servirá como mandado e ofício.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Salvador, 1º. de julho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008775-09.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA
AGRAVANTES: MARIAMELIA PRATES ALPOIM ANDRADE E OUTROS
ADVOGADOS: ALANO BERNARDES FRANK, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA
DA SILVA FILHO
AGRAVADO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO, ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA, HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES E EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da exceção de incompetência oposta pela
VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A contra MARIAMELIA PRATES ALPOIM ANDRADE E OUTROS, acolheu a preliminar de conexão,
determinando a remessa dos autos e dos respectivos incidentes ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cariacica-ES.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar neste recurso de agravo de instrumento, com base no art. 135, §
único, do CPC.
Determino a imediata remessa dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins.
Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 1º de julho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL: 0081643-02.1999.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: JESIEL FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Desentranhe-se a petição de embargos de declaração de fls. 204/207, indevidamente juntada a estes autos, procedendo-se a
juntada ao processo de Impugnação do Valor da Causa, em apenso (Proc. nº. 0102165-16.2000.805.0001-0).
Em seguida, devolva-se os autos ao juízo de origem para examinar os embargos interpostos, posto que remetidos ao segundo
grau para exame de apelação cível interposta nos autos do processo principal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 1º de julho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002587-97.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: NELI DE ALMEIDA MELO
ADVOVADO: DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA,ELANE CRISTINA FREITAS SILVA E RANIERI LIMA RESENDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária movida por NELI DE
ALMEIDA MELO contra BANCO BRADESCO S/A, determinou a suspensão do processo, em atendimento ao preceito estabelecido na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no AI/754745 - STF.
Sustenta o recorrente que o objeto da demanda originária versa sobre o pagamento da diferença de correção monetária relativa
aos Planos Bresser e Verão, salientando que a ordem de sobrestamento emanada do STF não alcança as ações que se
encontram em fase de instrução, bem como não impede a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da
fase instrutória. Afirma que a suspensão atinge apenas os recursos que se referem aos expurgos inflacionários, excluindo-se as
ações em sede executiva (decorrente de sentença transitado em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Colaciona
jurisprudência a amparar sua tese.
Pugnando pela presença dos requisitos processuais, postula a concessão da tutela antecipada recursal, ou, subsidiariamente,
do efeito suspensivo ativo, e no mérito, o provimento do agravo.
É o relatório, decido.
O art. 558 do Código de Processo Civil, ao autorizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, excluídas as
hipóteses ali elencadas, exige que reste demonstrada a relevância dos fundamentos recursais, bem como de que da decisão
agravada advenha dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, a princípio, considero presentes no caso sob exame.
Do exame das razões e documentos que instruem a peça vestibular, em análise superficial, tenho como relevantes as alegações do recorrente. Ora, o relator dos agravos convertidos nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e nº 626.307/SP,
Ministro Dias Tofolli, determinou a incidência do art. 328 do RISTF a todos os processos que versem sobre os expurgos inflacionários que envolvem os chamados Planos Bresser, Verão e Collor I; e o eminente relator do AI 754.745/SP aos que versam
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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sobre o Plano Collor II. Certo, neste aspecto, está a ressalva feita pelo Ministro Dias Tofolli no sentido de que o sobrestamento
não se aplica a tramitação de novas ações e das que se encontrem na fase cognitiva; não obsta o exercício ao direito de ação
e de transação de direitos disponíveis; e não afeta a execução da coisa julgada, ponto em comum àquelas decisões.
Portanto, a ordem de sobrestamento dos processos não alcança a sua tramitação regular na fase instrutória, como na hipótese
sob exame.
Evidente também o risco de lesão grave de difícil reparação decorrente da paralisação da demanda originária, ainda mais em se
tratando a parte autora, ora recorrente, de idosa, impondo-se, in casu, prestigiar o princípio da celeridade processual, inserido
de maneira expressa na Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo).
Destarte, demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, bem como o risco de lesão grave de difícil reparação,
merece reparo a decisão recorrida para que o feito prossiga na sua regular instrução.
Do exposto, concedo a antecipação de tutela recursal requerida, a fim de desconstituir a decisão agravada e determinar o
prosseguimento da instrução do processo no juízo de origem.
Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.
Cópia desta servirá como mandado e ofício.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Salvador, 1 de julho de 2011.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0078220-29.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: JOSELITA CARDOSOS LEÃO
APELADO: HUMBERTO SUZART DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Por meio da decisão de fls. 258/260, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta
Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil
relativamente à Apelação Cível em epígrafe.
Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de Recurso Especial Repetitivo admitido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Os servidores cujos vencimento eram pagoas antes do último dia do
mês tem direiot à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela lei nº 8.880/94, adotando-se a
URVda data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.".
Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do Recurso em comento (fls. 110/114) os Desembargadores integrantes da Quinta
Câmara Cível deste Tribunal declararam que "(...) os contracheques acostados aos autos demonstram que a data do pagamento deles varia entre 25 e 28, ou seja, antes do último dia do mês, o que demonstra terem direito, por força do princípio da
irredutibilidade salarial contido no art. 37, XV da Constituição Federal , ao recebimento do percentual de 11,98% que lhes foi
tirado através do Programa de Estabilização Econômica que instituiu a Unidade Real de Valor, valendo ressaltar, por oportuno,
que essa diferença de dias, aparentemente insignificante, gerou, em época de galopante inflação - considerando a correção
monetária diária do valor da URV - uma redução no montante antes mencionado, sobre os salários dos servidores do Judiciário
(...)".
Denota-se, destarte, que o aludido Acórdão se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte
Infraconstitucional no julgamento do Recurso Especial Repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retratação recomendado a esta Relatoria.
Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de
Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.
Salvador, 01º de julho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0033956-19.2005.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
APELADA: JOSENICE DA SILVA BENCI E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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DECISÃO
Por meio da decisão de fls. 209/211, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta
Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil
relativamente à Apelação Cível em epígrafe.
Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de Recurso Especial Repetitivo admitido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Os servidores cujos vencimento eram pagoas antes do último dia do
mês tem direiot à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela lei nº 8.880/94, adotando-se a
URVda data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.".
Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do Recurso em comento (fls. 112/116) os Desembargadores integrantes da Quinta
Câmara Cível deste Tribunal declararam que "(...) os contracheques acostados aos autos demonstram que a data do pagamento deles varia entre 27 e 29, ou seja, antes do último dia do mês, o que demonstra terem direito, por força do princípio da
irredutibilidade salarial contido no art. 37, XV da Constituição Federal , ao recebimento do percentual de 11,98% que lhes foi
tirado através do Programa de Estabilização Econômica que instituiu a Unidade Real de Valor, valendo ressaltar, por oportuno,
que essa diferença de dias, aparentemente insignificante, gerou, em época de galopante inflação - considerando a correção
monetária diária do valor da URV - uma redução no montante antes mencionado, sobre os salários das servidoras públicas
estaduais (...)".
Denota-se, destarte, que o aludido Acórdão se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte
Infraconstitucional no julgamento do Recurso Especial Repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retratação recomendado a esta Relatoria.
Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de
Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.
Salvador, 01º de julho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0033956-19.2005.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
APELADA: JOSENICE DA SILVA BENCI E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Por meio da decisão de fls. 209/211, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta
Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil
relativamente à Apelação Cível em epígrafe.
Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de Recurso Especial Repetitivo admitido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Os servidores cujos vencimento eram pagoas antes do último dia do
mês tem direiot à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela lei nº 8.880/94, adotando-se a
URVda data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.".
Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do Recurso em comento (fls. 112/116) os Desembargadores integrantes da Quinta
Câmara Cível deste Tribunal declararam que "(...) os contracheques acostados aos autos demonstram que a data do pagamento deles varia entre 27 e 29, ou seja, antes do último dia do mês, o que demonstra terem direito, por força do princípio da
irredutibilidade salarial contido no art. 37, XV da Constituição Federal , ao recebimento do percentual de 11,98% que lhes foi
tirado através do Programa de Estabilização Econômica que instituiu a Unidade Real de Valor, valendo ressaltar, por oportuno,
que essa diferença de dias, aparentemente insignificante, gerou, em época de galopante inflação - considerando a correção
monetária diária do valor da URV - uma redução no montante antes mencionado, sobre os salários das servidoras públicas
estaduais (...)".
Denota-se, destarte, que o aludido Acórdão se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte
Infraconstitucional no julgamento do Recurso Especial Repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retratação recomendado a esta Relatoria.
Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de
Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.
Salvador, 01º de julho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES
0000634-35.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
AGRAVANTE:
ASSOCIAÇAO DE MORADORES DE JARDIM IMBASSAHI
ADVOGADO(S):
JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO, ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR, ELADIO MENDES NETO
JÚNIOR, ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ QUADROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIÓ BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000799-42.2010.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
APELADO: JODELSON CONCEIÇÃO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO(S):
JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO, INCLUSIVE EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.
0005771-61.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABELA
AGRAVANTE:
MARIA CLEIDE FERNANDES DOS SANTOS
AGRAVANTE:
DIANA SODRE DOS SANTOS
AGRAVANTE:
GESILENE DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE:
ROSENILDA RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVANTE:
CLEUSA MACIEL DOS SANTOS
AGRAVANTE:
CRISTIANE FLORENCIO DA SILVA
AGRAVANTE:
VANUSA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
GERALDO CARVALHO LIMA
AGRAVANTE:
GILSON JESUS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
GILBERTO ANDRADE SANTOS
AGRAVANTE:
CLAUDIONOR LOPES MACHADO
AGRAVANTE:
FRANCISCO CAZELIS
AGRAVANTE:
SORAYA FRAGA DA SILVA
AGRAVANTE:
PERACI DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE:
LOURIVAL PEIXOTO SANTANA
AGRAVANTE:
ILMA LIMA SOUZA
AGRAVANTE:
FREDSON CARVALHO LIMA
AGRAVANTE:
VALDINEIA CARVALHO LIMA
AGRAVANTE:
ROBSON DOS SANTOS GOMES
AGRAVANTE:
TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
CATIUSSE DOS SANTOS ANDRADE
DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA
AGRAVADO: PATAMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
GEÍSA LOPES OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0003609-64.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ILHÉUS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
VINICIUS BRIGLIA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
KARINA GOMES CHERUBINI
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ELNA LEITE ÁVILA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0004703-76.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
BRUNO ARAÚJO SALOMÃO
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0006074-75.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SIMONE CARVALHO DOS SANTOS
PACIENTE: JOEL CARLOS FERREIRA
ADVOGADO(S):
SIMONE CARVALHO DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
0011484-51.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
AGRAVANTE:
EDELCY CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA HELENA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
SILVIA SANTANA SOUZA SILVA, MARCELO VIEIRA MACHADO RODANTE, GABRIEL BURJAILI DE
OLIVEIRA
AGRAVADO: EDSON BARBOSA AZEVEDO
ADVOGADO(S):
BRUNA KATYUSCHIA DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0015467-58.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
GCACP S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO SILVA MATIAS, AGENOR BONFIM
AGRAVADO: LATINI & AMERCANI IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ PINTO DA SILVA NETO, ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0002189-53.2011.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002189-53.2011.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
EUVANETE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
EMBARGADO:
BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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0016288-62.2010.805.0000 - 1
AGRAVO INTERNO NO AG DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL EMANUEL KANT
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0017027-03.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0017027-03.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
TEREZINHA CELESTE BARRETO DE SALES
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.
0129042-22.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0129042-22.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
WILSON SANTOS NEVES FILHO
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000313-24.2008.805.0144 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JITAÚNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANA CLARA DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO, RITA SOUZA DA SILVA,
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
DAMIA BULOS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0000030-16.2004.805.0055 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: CENTRAL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE CENTRAL VARA CIVEL
INTERESSADO:
EDINHO ALMEIDA COSTA
INTERESSADO:
ANTONIO CARLOS BARBOSA MUNIZ
INTERESSADO:
AURENICE BATISTA PEREIRA
INTERESSADO:
EDNALVA SOUZA SANTOS
INTERESSADO:
FRANCISCO PERREIRA DE SOUZA
INTERESSADO:
GLEIDY MAGALY RODRIGUES DE ALMEIDA
INTERESSADO:
GEANE AMARAL NUNES
INTERESSADO:
JOÃO LAURINDO DA CRUZ
INTERESSADO:
JOSE ROCHA BRITO
INTERESSADO:
LUCI LAURINDO DA CRUZ
INTERESSADO:
MARIA APARECIDA FERNANDES MONTEIRO
INTERESSADO:
MANOEL RAIMUNDO RODRIGUES BONFIM
INTERESSADO:
MATCELO MACIEL DANTAS
INTERESSADO:
MARIA MARGARETH SILVA RIBEIRO
INTERESSADO:
MARIA NECI DA SILVA
INTERESSADO:
MARIA FERREIRA ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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INTERESSADO:
NELCIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO:
NEUTON ROSA DE SOUZA
INTERESSADO:
ROBERIO RIBEIRO DE NOVAES
INTERESSADO:
SULAMITA FERREIRA COSTA
INTERESSADO:
VIVADAVE BATISTA DE OLIVEIRA
INTERESSADO:
VALDINEY SIRINO SILVA JUNIOR
INTERESSADO:
WILSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ORLANDINA FELIX TARRÃO
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE CENTRAL
ADVOGADO(S):
CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0004252-51.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
ANTONIO OLIVEIRA VILAS BOAS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0002685-71.2007.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO
ADVOGADO(S):
ÍCELO MARCOS GÓES SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO(S):
CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA, EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0052823-65.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ROQUE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNÂNIME.
0000029-72.2009.805.0211 - 0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
EMBARGADO:
PAULO ROBERTO LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO
EMBARGANTE:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
UILTON LOPES MADEIRA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A):
2º JULGADOR(A): DES(A) ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO.UNÂNIME.
0003110-44.2003.805.0274 - 0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE:
HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
OTTO WAGNER DE MAGALHÃES
EMBARGADO:
LUIZ ALBERTO GOMES MATOS
ADVOGADO(S):
ALZINO MEIRA DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO.UNÂNIME
0009694-29.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANA GUIMARAES DE PADUA FILHA MOURA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0105801-77.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ERALDO BRITO DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0081966-02.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: CLAUDIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CELSO VEDOVATO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0053909-03.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESPOLIO DE WALDSON ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO(S):
GUILHERME LEAL BRAGA
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ALÉCIO DANTAS
BORGES, CARMINO EDUARDO PERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SUSCITANDO E ACOLHENDO DE OFÍCIO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA CITAÇÃO. UNÂNIME.
0004150-61.2003.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: SONIA FERRAZ BRIGE
ADVOGADO(S):
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
ADVOGADO(S):
RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0006893-10.2004.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELADO: DORANEIDE DOS REIS SOARES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RECURSO ADESIVO:
DORANEIDE DOS REIS SOARES
APELADO: ROQUE PAULO RIOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
REINALDO SANTANA LIMA
RECURSO ADESIVO:
ROQUE PAULO RIOS DA SILVA
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGURO S/A
ADVOGADO(S):
BETÂNIA ROCHA RODRIGUES, JAMIL MUSSE NETTO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
0000393-90.2010.805.0055 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CENTRAL
APELANTE: MUNICIPIO DE CENTRAL
ADVOGADO(S):
CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CENTRAL
ADVOGADO(S):
WILLIAM FERREIRA EVANGELISTA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME
NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0000112-45.2009.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
APELADO: MARQUES FAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO(S):
LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES, JOÃO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES
RECURSO ADESIVO:
MARQUES FAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO DO BRADESCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
0032618-10.2005.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
CLYHOSP INSTALL MED COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOAO RAMOS DANTAS
INTERESSADO:
PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE SAUDE DO
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O´DWYER
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME.
0108574-03.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FERTIPAR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(S):
EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES
APELADO: LEILA FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES, NEIDE GARLETTI
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000431-44.2007.805.0173 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUNDO NOVO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ADVOGADO(S):
JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO
APELADO: ESPOLIO DE CASSIANO ALMEIDA FERREIRA REP POR SEBASTIANA MENDES FERREIRA
ADVOGADO(S):
LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS
APELADO: CAMED - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ MAHMOUD AYOUB B. LUBBAD , EUGÊNIO DUARTE VASQUES, MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA, RAPHAEL BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0003536-24.2011.805.0000 - 3
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003536-24.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ABOO MODA E ARTIGOS INFANTIS LTDA
AGRAVANTE:
JOAQUIN MARTINEZ BOUZON
AGRAVANTE:
JOSEFA ROMERO MARTINEZ
ADVOGADO(S):
MARCOS FERRER SANTIAGO, ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS, FERNANDO JOSÉ MAXIMO
MOREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA HELENA PEREGRINO CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0004264-65.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: CRISPIM RIBEIRO DE SENA
ADVOGADO(S):
ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
IMPETRANTE:
ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0165035-58.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: PAES MENDONCA S/A
ADVOGADO(S):
GEISY FIEDRA ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
ADVOGADO(S):
ERMIRO FERREIRA NETO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0133936-02.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0099225-73.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
APELADO: ERNESTO COSTA BATISTA
ADVOGADO(S):
ERNESTO COSTA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000194-82.1995.805.0091 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICARAÍ
APELADO: RAIMUNDO FABIAN SILVEIRA E SOUZA
APELANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0036727-62.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ROBERTO FRANCUZ
APELANTE: SANDRA CORREIA FRANCUZ
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0016307-65.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: WILLIAN SILVA SANTOS
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
0163553-12.2003.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ANA ADELAIDE RIBEIRO DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0091014-72.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR
APELADO: TEMISTOCLES PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0000315-23.2008.805.0102 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IGUAÍ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
APELADO: CLARICE NUNES CABRAL
ADVOGADO(S):
LUCIANO MACÊDO FERNANDES
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0092023-16.2001.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
APELADO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO
APELADO: YVONNE VIANNA TUDE
APELADO: WALKIRIA MENEZES BOTELHO E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO, A PARTIR DA SENTENÇA. UNÂNIME.
0070993-75.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELANTE: SALVADOR MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANISIO PINHEIRO DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0096979-36.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: GILENE COSTA DOURADO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANADIR CARNEIRO DOURADO
APELADO: NEIDE NUNES DOURADO
APELADO: JUDITE LOULA DOURADO
ADVOGADO(S):
SOCRATES PIRES DOURADO
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0020699-82.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
DANIELA ARRUDA CASTRO, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: JAQUELINE ELVIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0123102-71.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
APELADO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCONE SODRÉ MACEDO, SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
0067612-30.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JORGE BARRETO COUTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ADVOGADO(S):
JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELANTE: IOLANDA MOTA COUTO
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000809-86.2010.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO(S):
BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA
GOMES, LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
APELADO: PAULO ALMEIDA VARJÃO
ADVOGADO(S):
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
0006160-32.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
RODRIGO GANEM
APELADO: IDACY PALMEIRA LACERDA
ADVOGADO(S):
MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0014773-12.2008.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
ÉRIKA OLIVEIRA FRANCO
APELADO: ANTONIO RUBENS SOARES GUIMARAES
DEFENSOR: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0147297-86.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE MESSIAS PEREIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
MARION SILVEIRA
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0151808-30.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RAIMUNDO NATIVIDADE TEIXEIRA PRAZERES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0090380-08.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA AMELIA MACIEL FRAGA MAIA
ADVOGADO(S):
CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0009087-32.2009.805.0201 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PORTO SEGURO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(S):
LUIZA MENEZES GARRIDO
APELADO: LUIZ CARLOS VIDAL
DEFENSOR: PRISCILLA BERTO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0023815-63.1990.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO CEZAR PACIENCIA MAGALHAES
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0124854-39.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000060-41.2010.805.0055 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000060-41.2010.805.0055 - 0
COMARCA: CENTRAL
EMBARGADO:
JOAO RIBEIRO DE CARVALHO
EMBARGADO:
ENY RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Cad 1 / Página 209
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 210
0016108-46.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
RODRIGO PINTO DA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
MAISA MOTA RIOS, ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA
AGRAVADO: LARISSA NEIVA LEMOS VIDAL
ADVOGADO(S):
ALIANA ALVES DE SOUZA, MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0052541-17.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0052541-17.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
UILEI NUNES BARRETO
ADVOGADO(S):
LUCAS ANDRADE MELLO
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0038425-69.2009.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0038425-69.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JACQUES MARIE FRANCOIS DEPELCHIN
ADVOGADO(S):
LAIS PINTO FERREIRA, SHEILA FERREIRA NOVAES, RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO VICENTE FILHO
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0018838-18.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE ROQUE BATISTA DOS SANTOS REP.POR ANTONIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO BATISTA REIS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME.
0104263-90.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0104263-90.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
VINICIUS CEZAR SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0153349-98.2006.805.0001 - 1
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JOSE CARLOS BARROS
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0011525-18.2010.805.0000 - 2
AGRAVO
COMARCA: JEQUIÉ
AGRAVADO: EDITORA DCL DIFUSÃO CULURAL DO LIVRO LTDA
ADVOGADO(S):
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, MARCELO FERNANDES HABIS, LUIZ DE
CAMARGO ARANHA NETO
AGRAVANTE:
DERMIVAL RIBEIRO RIOS
ADVOGADO(S):
AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MARCOS SAMPAIO
DE SOUZA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0009400-30.2008.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: BANCO BRADESCO CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELA FLORES DANTAS LINS, ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, DERMIRAL DOS SANTOS
COELHO FILHO, JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO, CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL, JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO, ALEX LACERDA SANTOS, ALESSANDRA CRISTINA MOURO, CAIO MEDICI MADUREIRA
APELADO: ROSANIA SILVA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES SANTOS PENHA
RECURSO ADESIVO:
ROSANIA SILVA SANTANA DOS SANTOS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0095414-42.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(S):
ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO, WELLINGTON CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0179372-81.2006.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0179372-81.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CINTRA e CIA LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO COUTO DOS SANTOS, KARINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0028328-49.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0028328-49.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CUNHA GUEDES E CIA LTDA
ADVOGADO(S):
TÂNIA MARIA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0118225-59.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CONPRO - CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA.
ADVOGADO(S):
FRANCISCO RIGAUD DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0010891-05.1999.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELANTE: A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA
ADVOGADO(S):
JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0005031-06.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
WELLINGTON RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO. DE OFÍCIO DECLAROU-SE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA, DETERMINANDO A REMESSA PARA A 2ª VARA DA MESMA COMARCA. UNÂNIME.
0001778-16.1998.805.0113 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001778-16.1998.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO(S):
JOÃO OTÁVIO DE OLIVEIRA MACÊDO JÚNIOR
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% E ADVERTÊNCIA. UNÂNIME.
0015881-56.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015881-56.2010.805.0000 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
JOSEVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
HULDACI DOS REIS SANTANA
EMBARGADO:
GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO
EMBARGADO:
LEUMA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO:
KELLY BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA VALETE
EMBARGADO:
BIANCA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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0005772-46.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABERABA
AGRAVANTE:
CELESTE MARIA SODRÉ DOS SANTOS
AGRAVANTE:
DEUSDEDITH SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
DOMINGOS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE:
EDGAR SANTANA
AGRAVANTE:
ELIVANDO BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
EDILENE DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE:
MILTON TERTULIANO DOS SANTOS
AGRAVANTE:
RITA DE CASSIA NAZIOZENO PIMENTEL
AGRAVANTE:
VALDIRENE DOS SANTOS
DEFENSOR: LUDIO RODRIGUES BONFIM
AGRAVADO: PATAMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
GEÍSA LOPES OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0045233-66.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
LUIZ SOUZA CUNHA
APELADO: JOSELITA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: CLAUDEMIRO LIMA DOS SANTOS
APELADO: CLAUDIONOR OLIVEIRA EOUTROS
ADVOGADO(S):
LORENA AMORIM NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0092021-46.2001.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
APELADO: ZIRALDO ALMEIDA MENEZES
APELADO: ARAO ALMEIDA MENEZES
APELADO: HELENA MARIA RIBEIRO
APELADO: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS E OUTROS
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO, A PARTIR DA SENTENÇA. UNÂNIME.
0060977-96.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
APELADO: ADSON GOMES MIRANDA
APELADO: DANIEL DE PAULA SANTANA
APELADO: LEANDRO DE PAULA SANTANA
ADVOGADO(S):
MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO. UNÂNIME.
0155752-06.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
APELADO: ADSON GOMES MIRANDA
APELADO: DANIEL DE PAULA SANTANA
APELADO: LEANDRO DE PAULA SANTANA
ADVOGADO(S):
MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0012429-06.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: JOSAFA SANTOS BRASIL
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0112705-21.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO, AURÉLIO PIRES, ADRIANA GOMES CARVALHEIRO, LUIZ CARLOS
ALENCAR BARBOSA, PAULA PEREIRA PIRES
EMBARGADO:
CARMELIA SAMPAIO MUNIZ
EMBARGADO:
JOSE MUNIZ ARRAES
ADVOGADO(S):
ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, JOSÉ AUGUSTO MARTINS JUNIOR, LEILA VON
SOHSTEN RAMALHO, ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA, LILIANA IGLESIAS BAUTISTA
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0038358-56.1999.805.0001 - 0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE MUNIZ ARRAES
EMBARGADO:
CARMELIA SAMPAIO MUNIZ
ADVOGADO(S):
ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
EMBARGADO:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
AURÉLIO PIRES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0008930-19.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
AURÉLIO PIRES
EMBARGADO:
JOSE MUNIZ ARRAES
EMBARGADO:
CARMELIA SAMPAIO MUNIZ
ADVOGADO(S):
ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
EMBARGADO:
DEIL CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S):
CAROLINA LUCENA DE OLIVEIRA, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, DILSON JATAHY FONSECA
JUNIOR
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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2º JULGADOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUÍZA PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0058670-82.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BASF S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, JORGE EDESIO DEDA, ANA PAULA GORDILHO PESSOA, PAULO AUGUSTO GRECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
IZABEL C.L. GUIMARAES
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0111204-95.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLOS LORENZO LEIRO
ADVOGADO(S):
MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA , SIMONE NERI
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME.
0138716-77.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(S):
NIVALDO TOURINHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0111283-50.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
CURADOR ESPECIAL:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
APELADO: CURADORIA ESP DA DEF PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE FLORA SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERV LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0013179-40.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013179-40.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A
ADVOGADO(S):
SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
EMBARGADO:
CELSO PEDROSA DE MELO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0019136-24.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REC. ESPECIAL)
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NEI VIANA COSTA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RECORRIDO:
RONOEL FRANCISCO DE LIMA
RECORRIDO:
ANTONIO COSME DE JESUS SILVA
RECORRIDO:
JOAO EDSON TELES DE MENEZES
RECORRIDO:
SILVANILTON CAETANO DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
LUIZ ALBERTO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME.
0139618-30.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELANTE: GENILDO BARBOSA DA SILVA GOMES
ADVOGADO(S):
CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0005049-61.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL
AGRAVANTE:
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ANA LUISA GARCIA LEITE, KARINA PINTO ANDRADE
DA SILVA, LUCIANA DA SILVA BITENCOURT, OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO, FÁBIO DA SILVA
CARVALHO
AGRAVADO: MARIA JOVENILIA DOS SANTOS AMORIM
AGRAVADO: GILCELIA PEREIRA DOS SANTOS AMORIM
ADVOGADO(S):
IVAN DE SOUZA TEIXEIRA, IVAN TEIXEIRA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0010823-72.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010823-72.2010.805.0000 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
EMBARGANTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR
EMBARGADO:
EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO
ADVOGADO(S):
WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0002344-87.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0089693-12.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0089693-12.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ADIL SOUZA ESTRELA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
EMBARGADO:
VICENTE DA SILVA IMPROTA
EMBARGADO:
ITAMAR GONZAGA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0025206-28.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: IN COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA
ADVOGADO(S):
ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
APELADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO SAMPAIO REGO NETO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ADEMÁRIO RODRIGUES
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0005629-91.2010.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, IVAL MAIA RIBEIRO
REU: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIÓ BATISTA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
0217044-89.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI
APELANTE: PNEUSERVICE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
0066306-21.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0066306-21.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ANTONIO FERNANDO LACERDA GARRIDO
ADVOGADO(S):
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONÇALVES
EMBARGADO:
VITORIA S/A
ADVOGADO(S):
LARA KELLY EDINGTON DA SILVA OLIVEIRA - GERALDO DÉL REI REIS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0027777-35.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0027777-35.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
DINEIA FERREIRA COSTA MAIA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUÍS AMERICANO DA COSTA SOARES
EMBARGANTE:
IVO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS
EMBARGADO:
DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO(S):
LUIZ SOUZA CUNHA, SALOMÃO ANDRADE COELHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0005630-76.2010.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, IVAL MAIA RIBEIRO
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
0000025-03.2009.805.0157 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000025-03.2009.805.0157 - 0
COMARCA: MACURURÉ
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE MACURURÉ
ADVOGADO(S):
JOSE SOUZA PIRES
EMBARGADO:
GEANE CLEA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
PAULO JOSÉ DE MENEZES
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0086932-32.2007.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0086932-32.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ANTONIO JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
EMBARGADO:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA DETRAN
ADVOGADO(S):
RITA CATARINA CORREIA SANTOS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0008308-64.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PINDAÍ
AGRAVANTE:
JULIZAR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA SOUZA CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
CAIO LEAO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
0011971-21.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVADO: PAULO ALMEIDA VARJÃO
ADVOGADO(S):
FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO(S):
ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA - NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
0000208-41.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000208-41.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO
EMBARGADO:
OSVALDINO JOSÉ DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0002575-83.2011.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002575-83.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOSE CALISTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EMBARGADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000214-48.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000214-48.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO
EMBARGADO:
LOIANE DE FATIMA SOUZA DIAS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0094225-19.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ARIVALDO DOS SANTOS REIS
DEFENSOR: JANIO CANDIDO SIMOES NERI
APELADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0032092-92.2008.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0032092-92.2008.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
CAMAQUA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
EMBARGADO:
R D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0073486-30.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0073486-30.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
HELOISA ANA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0004478-56.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: TATILENE BRITO DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0030384-07.1995.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0030384-07.1995.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, DANIELA SANTOS BOMFIM, CLARICE ANDRADE SAMPAIO, JOÃO
FRANCISCO ALVES ROSA, EDUARDO LIMA SODRÉ, TALITA MACÊDO ROMEU, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR,
FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
EMBARGADO:
JOSE MUNIZ ARRAES
EMBARGADO:
CARMELIA SAMPAIO MUNIZ
ADVOGADO(S):
MIGUEL SAMPAIO FILHO, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0024677-24.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
APELADO: TONIVALDO CERQUEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
FRANCISCA EDNA VIEIRA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0110987-18.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NAIR DE JESUS BRANDAO
ADVOGADO(S):
WAGNER BEMFICA ARAÚJO
APELADO: ANA NELMA COSTA SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
FLÁVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, JADYR DE OLIVEIRA BARROS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000027-68.2001.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
APELADO: BERNARDINO ALVES ROCHA
ADVOGADO(S):
JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO(S):
ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACÊDO NETO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0211605-97.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
APELADO: MARIA OZANA PEDREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(S):
LEONARDO LUIS FRANÇA PAIM
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0000348-19.2009.805.0024 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BELO CAMPO
APELADO: LEIDIANE SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, REINALDO CHAGAS RIBEIRO
APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO
ADVOGADO(S):
CEANE DANIELLE CALIXTO MONTALVÃO ELOI
RECURSO ADESIVO:
LEIDIANE SANTOS SILVA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0001630-31.2003.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA PEIXOTO SAMPAIO TASIC, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
APELADO: GERUZA ARAUJO PRESA RIOS
ADVOGADO(S):
GERUZA ARAÚJO PRESA RIOS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0016132-74.2010.805.0000 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICUÍ
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:MICHELLE MIRANDA PEREZ
APELADO: ELTON CORTES DO CARMO
ADVOGADO(S):
JOSE RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME.
0045977-22.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA CLARISSE PERISSE BARATA
ADVOGADO(S):
TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0000795-83.2009.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO(S):
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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APELADO: ILDETE SOUZA GOMES DE LIMA
ADVOGADO(S):
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM
REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0000624-57.2009.805.0151 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO(S):
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: ALMIR ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM
REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0000754-19.2009.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO(S):
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: MIRIAN FELIX BARRETO
ADVOGADO(S):
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM
REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0160751-70.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ABELINO ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0000255-70.2001.805.0110 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IRECÊ
APELANTE: AMI- ATENDIMENTOS MÉDICOS DE IRECÊ
ADVOGADO(S):
JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ORLANDINA FELIX TARRAO, ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE, ALEX MACIEL DUARTE, CRISTOVAM
FERREIRA DE AMORIM
RECURSO ADESIVO:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
0000774-10.2009.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO(S):
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: JOSE LOPES DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ADVOGADO(S):
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM
REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0000279-35.2007.805.0160 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MARACÁS
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA
APELADO: EMANUEL SANTOS BROCCHINI
APELADO: ANTONIO SOARES SENA
APELADO: RAILDO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0001536-41.2008.805.0199 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POÇÕES
APELADO: ARLINDA MARIA DE JESUS LEMOS
ADVOGADO(S):
CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, JOÃO ROAS DA SILVA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0061083-53.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: AILTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELANTE: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO
GRAZIANO VALVERDE, FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA, ISABELLE GUIMARÃES
RODRIGUES, RENATA MENEZES CARDOSO E SILVA, LUCIANA SOUSA COUTINHO
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000302-47.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELADO: GENILDA QUEIROZ DE MENEZES
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000323-23.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELADO: SUELI PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000200-25.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELADO: DELZELITA FERREIRA SILVA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0001697-09.2008.805.0213 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
APELADO: MILITAO MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO(S):
JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0198299-61.2007.805.0001 - 0
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELANTE: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS, LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS FILHO, ÉRICA PÚBLIO MORAIS
ESTAGIARIO:
DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS
APELADO: AMANDA CRISTINA PORTELA BOAVENTURA
ADVOGADO(S):
JOSE ANTONIO ROCHA SILVA
APELANTE: AMANDA CRISTINA PORTELA BOAVENTURA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
APELADO: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDOS. UNÂNIME.
0083786-85.2004.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA ALICE E ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(S):
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO DE MARIA ALICE IMPROVIDO. UNÂNIME.
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL 29 DE JUNHO DE 2011
BELA DENISE MANSUR JOYCE
DIRETORA DE SECRETARRIA DE CÂMARA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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SEÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO CRIMINAL
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 0014787-73.2010.805.0000-0, SALVADOR/BA
Processo de Origem: 0004202-74.2001.805.0000-0, SALVADOR/BA
INTERESSADOS: REGINALDO BISPO DOS SANTOS E DANIEL GOMES ASSUNÇÃO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Haja vista o pronunciamento da Ilustre Defensoria Pública, e em atendimento à parte final do Parecer de f. 49/50, encaminhemse os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEÇÃO CRIMINAL - TJBA..
REVISÃO CRIMINAL Nº 7531-45.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
REQUERENTE: NARCISO DOS SANTOS SILVA.
ADVOGADO: BEL. VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Retornando os autos em 22.06.2011 (folha 371), após análise e em condições de julgar, determino com urgência o envio deste
caderno processual ao crivo do (a) ilustre Desembargador (a) Revisor(a), com o necessário RELATÓRIO:
Narciso dos Santos Silva foi denunciada como incurso nas iras do artigo 214, caput, c/c o artigo 224, "a", do CP, sob a acusação
de no mês de janeiro de 2005, em sua residência, ter abusado sexualmente da criança de iniciais R.F.S.P, então com 05 (cinco)
anos de idade, praticando com ela, atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Em julgamento de folhas 205/216 (Acórdão, unânime, cuja Relatoria coube a digna Desembargadora Vilma Costa Veiga) foi o
revisionando condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado.
Irresignada a defesa de Narciso dos Santos Silva apresentou a Revisional (folhas 02/06) pugnando pela absolvição do requerente ao argumento de as provas lançadas nos autos são insuficientes e contraditórias à alicerçar uma condenação.
O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 4189/2011 - folhas 363/369) foi acostado, tendo a Procuradora de
Justiça, Dra. Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho se manifestado pelo não conhecimento da revisional, e, se conhecida,
pela improcedência da mesma.
P.I.
Salvador, 27 de Junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JUlHO DE 2011.
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIDIVALDO BRITO.
DESRMBARGADORES PRESENTES: MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, VILMA
COSTA VEIGA, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, NÁGILA MARIA SALES BRITO E A
JUÍZA SUBSTITUTA CONVOCADA, DRA. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS
DESEMBARGADORES: ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE E NILSON SOARES CASTELO BRANCO. SECRETÁRIA ADJUNTA: ZÉLIA MARIA DE SOUZA VELOSO, A SERVIDORA ONEIDE MARIA MOTA DA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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SILVA E O ESTAGIÁRIO DE DIREITO, REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA. TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS: EDUARDO MATOS
DE CARVALHO E CLEONICE MOURA GONDIM. SERVIÇO DE SOM: DOMINGOS SÁVIO DE MOURA BATISTA.
JULGAMENTOS:
0000066-19.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: JUAZEIRO
REQUERENTE:
WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
JULGAMENTO ADIADO: Saúde
0000689-06.2010.805.0155 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: MACARANI
EXCIPIENTE:
DEOCLIDES SANTOS ALVES
EXCIPIENTE:
ERIVALDO SANTOS BRANDAO
EXCIPIENTE:
POLIANA VIANA DE JESUS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE MACARANI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: REJEITADA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, À UNANIMIDADE.
0013548-34.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: IRAQUARA
REQUERENTE:
RAIMUNDO ALVES DE QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
JULGAMENTO ADIADO: Saúde
0000703-33.2011.805.0000 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO:
TIAGO ALMEIDA NASCIMENTO
SUSCITANTE:
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1A VARA CRIME E PRIVATIVA DE TOXICOS
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO, DANDO POR COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS, À UNANIMIDADE.
0001244-13.2010.805.0223 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
EXCIPIENTE:
ALBERTO ANISIO SOUTO GODOY
EXCIPIENTE:
DIEGO TENORIO GODOY
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, À UNANIMIDADE.
0002016-78.2006.805.0105 - 3
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
COMARCA: JUAZEIRO
EMBARGANTE:
MÉCIO SANTOS RAMACCOTTE
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SONIA MARIA DA SILVA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
JULGAMENTO ADIADO
0003501-98.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: GLÓRIA
REQUERENTE:
PEDRO SANTANA DA CRUZ
DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
JULGAMENTO ADIADO: A pedido do Relator
0004438-89.2002.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
COLOMBO CASTRO BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
JULGAMENTO ADIADO: A pedido do Relator
0088891-77.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGANTE:
JEANNE AMORIM DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ELZA MARIA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
JULGAMENTO ADIADO: A pedido do Relator
0007101-30.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
ANDRE LUIZ NERI DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, À UNANIMIDADE.
0006640-58.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
RENATO DE OLIVEIRA PINHEIRO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
JULGAMENTO ADIADO
0011615-26.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
SUILAN FERREIRA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: HELIA BARBOSA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DA SILVA MATTOS
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
JULGAMENTO ADIADO: A pedido do Relator
0008391-80.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
THIAGO RAMON LIMA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, EM RAZÃO DO EMPATE, POR MAIORIA.
0000222-07.2010.805.0097 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: IBITIARA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBITIARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRA DO MENDES VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
INTERESSADO:
DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE POLICIA DE BARRA DO MENDES
INTERESSADO:
DOUGLAS PAULINO MOURA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
JULGAMENTO ADIADO
0002167-29.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
LUIS FERREIRA DA SILVA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
JULGAMENTO ADIADO
0014374-65.2007.805.0000 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
GENILSON LINO DA SILVA
DEFENSOR: HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
JULGAMENTO ADIADO
0008445-46.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0008445-46.2010.805.0000 - 0
COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA
EMBARGANTE:
ERIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
0018777-09.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0018777-09.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MEYRE LUCIA MACEDO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE.
0013162-04.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: ITABUNA
REQUERENTE:
THALES VIDAL SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
JULGAMENTO ADIADO: A pedido do Relator
0012136-61.2006.805.0274 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
INTERESSADO:
CIRO PINHEIRO
DEFENSOR: MARCO AURELIO CAMPOS
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO, DANDO POR COMPETENTE O JUIZ DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES
PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 229
0013889-60.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SOBRADINHO
REQUERENTE:
ANTONIO PAULO ALVES DE LIMA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA MAIA
ADVOGADO: ARY FONSECA BASTOS FILHO
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: CAMILA OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: JOÃO BERNARDO GOES
ADVOGADO: PAULA LOPES INACIO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
JULGAMENTO ADIADO: Saúde
ZÉLIA VELOSO
SECRETÁRIA ADJUNTA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 157372-24.2005.805.0001-0
APELANTE: GINOVALDO PORFIRIO ALVES
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA (OAB 16.691 BA)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
O presente Recurso de Apelação foi interposto por GINOVALDO PORFIRIO ALVES contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Irresignado, GINOVALDO PORFIRIO ALVES interpôs, às fls. 86/94, Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que o Estado
da Bahia o transferiu para inatividade em cargo que não mais existia, o que teria gerado impactos negativos no cálculo das
gratificações incorporáveis aos seus proventos.
Concluiu pugnando pela reforma integral da sentença de piso, para que fossem julgados procedentes os pedidos delineados na
exordial.
Às fls. 99/113, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao recurso interposto, refutando-o em todos os seus termos.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a Apelação interposta por GINOVALDO PORFIRIO ALVES deixou de
preencher os requisitos formais de admissibilidade, posto que os Apelantes deixaram de realizar o preparo recursal na forma de
lei.
Consoante reza o caput do art. 511, do CPC
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Verificando-se, pois, que a Apelação fora interposta sem o respectivo preparo, faz-se incidir ao caso a redação do art. 511 do
CPC, declarando-se deserto o Recurso manejado. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DO
PREPARO. PEÇA OBRIGATÓRIA, ARTIGO 511 DO CPC. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que cabe à parte a comprovação do recolhimento do preparo no
ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Ademais, no caso como o dos autos, não cabe a intimação da parte para
regularizar a sua situação.
2. Agravo regimental improvido.
( AgRg no Ag 1138758 / PR. Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. J.
12/05/2009 P. 01/06/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. SIMULTANEIDADE DO RECOLHIMENTO COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
- O preparo dever ser comprovado no momento da interposição do recurso. Precedentes.
( AgRg no Ag 972106 / SE. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. J. 26/08/2008. P. 08/09/
2008)
Deve-se salientar, por fim, que o Apelante não foi contemplado com os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que,
apesar de ter requerido expressamente em sua petição inicial, reservou-se o Magistrado de piso a examinar o pleito em momen-
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to posterior, afastando-o, por conseguinte, na sentença de fls. 81/84, quando condenou o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sem fazer qualquer ressalva.
Não formulou, ademais, o Recorrente requerimento para a concessão de assistência judiciária gratuita ao interpor sua Apelação.
Assim, ausente a comprovação do preparo recursal, bem como não estando o Recorrente acobertado pelos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nem mesmo tendo postulado pela sua concessão no ato de interposição da presente Apelação, o
Recurso manejado afigura-se indiscutivelmente deserto.
Ante o exposto, caracterizada, pois, nos termos do art. 511 do CPC, a deserção da Apelação interposta por GINOVALDO
PORFIRIO ALVES, nega-se, com fulcro no art. 557 do CPC, seguimento ao recurso manejado.
Salvador, 29 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Nº 0001393-50.1998.805.0022-0
ORIGEM: BARREIRAS
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARTINELLI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: JOSÉ JENUÍNO DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO: MANOEL DA COSTA FILHO
RELATOR: DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA
Despacho
Em face da aposentadoria do relator, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas providências.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Presidente da 1ª Turma Criminal
APELAÇÃO: Nº 0000032-91.1999.805.0012-0
ORIGEM: ANTAS
APELANTE: NILTON CESAR PEREIRA DA SILVA e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: MANUEL ANTONIO DE MOURA
PROMOTORA PÚBLICA: NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI e outras partes
RELATOR: DES. ANTONIO LIMA FARIAS
Despacho
Em face da aposentadoria do relator, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas providências.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Presidente da 1ª Turma Criminal
APELAÇÃO: Nº 0001164-75.2007.805.0216-0
ORIGEM: RIO REAL
APELANTE: MARCELO CRUZ LIMA e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIZ PAIVA BRITTO e outros
PROCURADORA DE JUSTIÇA: SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
RELATORA: DRª. JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS
Despacho
Em face da certidão da Srª. Secretária da Primeira Câmara Criminal, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas
providências.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Presidente da 1ª Turma Criminal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0100366-25.2006.805.0001-0
APELANTE: MARCUS VINICIUS FONSECA MARQUES
ADV. ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS - OAB/BA 11089
DESPAHCO: INTIME-SE PARA DEVOLVER OS AUTOS EM 24:00 HORAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. SALVADOR, 29/06/2011. DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. PRESIDENTE DA 1ª TURMA
JULGADORA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. SALVADOR, 30 DE JUNHO DE 2011. EU, MARIA DE LOURDES REZENDE
DA ROCHA, DIRETORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
RSE Nº 771-12.2007.805.0165-0.
ORIGEM: MEDEIROS NETO-BA.
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS.
ADVOGADOS: BÉIS. DANIEL CARDOSO DE MORAES E ROBERTO ALBERT DE ALMEIDA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. JADER SANTOS ALVES.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA LEONOR SALGADO ATANÁZIO.
Despacho:
Tendo em vista a informação de folha 492, encaminhe-se o presente caderno processual ao SECOMGE, para os fins de direito
(redistribuição).
P. I.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Presidente da 1ª Turma da 1ª Câmara.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 302-78.2008.805.0181-0.
ORIGEM: NOVA SOURE-BA. (Vara Criminal).
APELANTES: TATIANE SANTANA DOS SANTOS E LILIANE BATISTA DE SANTANA.
ADVOGADO: BEL. UBIRATAN QUEIROZ DUARTE.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. MARCELO MASCARENHAS DE CERQUEIRA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Notifico o advogado Ubiratan Queiroz Duarte para apresentar as Razões recursais (Apelantes Tatiane Santana dos Santos e
Liliane Batista de Santana - folha 183/184 - § 4º, artigo 600, do CPP), permanecendo silente o advogado, que sejam intimados
os recorrentes, para indicar advogado da sua confiança, restando este inerte, que seja nomeado Membro da Defensoria Pública
Estadual para fazê-lo (razões recursais), em seguida, colham-se as contrarrazões ministeriais. Por derradeiro, à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 29.06.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 0002250-61.2009.805.0103-0
COMARCA: ILHÉUS/BA
APELANTE: MARCOS BRASIL DE ARAUJO
DEFENSORA PÚBLICA: ELIZETE REIS DOS SANTOS e outras partes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO:
Retornando os autos em 02.06.2011 (doc. 171 v), após análise e em condições de decidir, determino que os autos sejam
enviados à censura da Douta Desembargadora Revisora, na forma regimental e com o necessário RELATÓRIO:
Consta na denúncia (fl. 49) que em 19.10.2008, na Av. Itabuna, cidade de Ilhéus/Ba, juntamente com um comparsa, intencionando
subtrair uma pochete portada pela vítima João Batista Muniz dos Santos, que se tratava de um policial militar, efetuou disparos
de arma de fogo contra a mesma, ocasionando-lhe as lesões corporais positivadas no laudo de fl. 131.
Auto de Exibição e apreensão da arma à fl.16. Laudo Pericial às fls. 128/130 e 135/136. Laudo de exame de lesões corporais à
fl. 52.
A denuncia foi recebida em 09.02.2009 (fl. 56). Em defesa preliminar (fls. 63/64) a Defensoria atesta que a lesão não foi grave
e alega que o acusado não tinha prévio conhecimento da intenção do comparsa, que apenas havia lhe chamado para fazer um
lanche, razão pela qual requer a improcedência da acusação.
Durante regular instrução, o acusado reconheceu a prática delitiva em desígnio com o comparsa Marilton. Confessou que
anunciou o assalto e que efetuou os disparos em direção à vítima, mas que não tinha a intenção de matá-la (fls. 88/89). Como
testemunha de acusação, prestaram depoimento em juízo os policiais que efetuaram a diligência (fls. 90/92), e a vítima (as fls.
93/94), que por sua vez reconheceu ambos os acusados, delineando que quem atirou em sua direção foi o ora denunciado
(Marcos). Em defesa, amiga e colega do acusado que não testemunharam a ocorrência, apenas fizeram observações a respeito
do comportamento do acusado (fl. 95).
Em alegações finais (fls. 102/110), o Parquet pugnou pela procedência integral da denuncia, com a final condenação dos réus
nas penas do crime tipificado no art. 157, §3º, fine, do CP, na forma tentada. Em defesa, a vítima alega por meio de seu
Defensor, às fls. 112/117, que não houve grave ameaça ou violência, tendo em vista que a vítima não se mostrou intimidada,
motivo pelo qual espera que o delito em tela seja desclassificado para enquadrar a prática como furto ou roubo simples na forma
do art. 14, II.
Adveio a sentença em 01.02.2011 (fls. 142/147). O magistrado julgou totalmente procedente a denuncia, condenando o acusado como incurso nas iras do art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, CP, fixando-lhe a reprimenda de 13 anos, 3 meses e 29 dias de
reclusão e 66 dias-multa, em regime inicialmente fechado. Foi considerada a atenuante de 1/6, em razão da confissão espontânea e menoridade do réu, à época com idade inferior à 21 anos. Além das atenuantes, a pena foi reduzida em 1/3, por conta
da tentativa, visto que nem a subtração nem a morte se consumaram.
Irresignado com a Sentença a quo, o acusado Apela (fls. 151/159), pedindo a desclassificação para a modalidade simples do
delito de roubo tentado, com a conseqüente redução da reprimenda, por não restar comprovado o animus necandi. Não sendo
este o entendimento, que seja o delito enquadrado como delito de furto tentado, considerando-se ausentes a comprovação do
emprego de violência e grave ameaça. Subsidiariamente, espera que seja reconhecida a circunstância atenuante relativa a
confissão espontânea.
Em Contrarrazões (fls. 160/163), o Parquet espera que o denuncia seja acolhida em todos os seus termos, tendo em vista que
o apelante e seu comparsa assumiram o risco do evento morte, intento que foi assegurado pelas provas testemunhais, declaração da vítima e laudo de lesões corporais.
A douta Procuradoria de Justiça (fls. 166/170 - em Parecer nº 3398/2011, lavrado por Eny Magalhães Silva) opina pelo não
acolhimento, reforçando que da analise dos autos não remanescem duvidas acerca da previsão do resultado morte, razão pela
qual insiste que o apelante deve ser condenado. Afasta a possibilidade de desclassificação, pois o uso de arma e os disparos
efetuados, bem como as lesões provocadas à vitima, afasta qualquer possibilidade. Por fim, assegura que não há reparo a ser
feito, visto que a atenuante da confissão espontânea já foi considerada em momento oportuno, ou seja, pelo douto magistrado
de primeiro grau quando da fixação da penalidade.
P. I.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38264-64.2006.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (12ª Vara Criminal).
APELANTE: HERONILDO DE SOUZA SANTOS.
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. LAIS TELES FERREIRA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Retornando os autos em 20/06/2011 (folha 147 v), após análise detida deste caderno processual e em condições de decidir,
elaboro o presente Relatório e o submeto à censura da nobre Desembargadora Revisora:
Heronildo de Souza Santos foi denunciado e condenado no Juízo Criminal da 12ª Vara dos Feitos Criminais da Capital (Dr. Almir
Pereira de Jesus - folhas 93/102) pela prática de crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), pesando-lhe
a sanção de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, acusado que foi de no dia 17.06.2005,
em companhia de Gilmário Dias Gomes, por volta das 19h30min, na Avenida San Martin, nesta comuna, ter roubado de Sandra
Maria Silva, uma bolsa contendo documentos pessoais, um celular marca Nokia, seis vales transportes e cerca de três reais.
Insatisfeita, apelou a Defesa (folhas 112/113 e razões às folhas 114/120) pugnando pela nulidade do processo, porque não foi
instaurado o incidente de insanidade no juízo primevo ou alternativamente que fosse desclassificado o delito para a forma
tentada.
Em contrarrazões (folhas 126/130) buscou o Parquet rechaçar o apelo, pugnando pelo seu total improvimento.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através do ilustre Procurador Antônio Carlos Oliveira Carvalho (Parecer Ministerial nº 3914/2011 - 143/146), pugnou pelo provimento do apelo (declaração da nulidade).
P. I.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002612-13.2011.805.0000-0
COMARCA: ILHÉUS/BA.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: OSVALDO SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS/BA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Cumpra-se, a parte final, da promoção ministerial (nº 4052/2011 - fls. 42/44) na sua íntegra, convertendo o julgamento em
diligência, a fim de que seja oficiado o MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba.,
objetivando que se manifeste sobre as questões aventadas pela Defensoria Pública no presente writ, conforme já determinado
na Decisão de fl. 29.
Por fim, dê-se nova vista a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006566-67.2011.805.0000-0
COMARCA: CAPIM GROSSO/BA.
IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS
PACIENTE: JEFERSON DE SOUSA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE CAPIM GROSSO/BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO
Cumpra-se a parte final da Decisão de fl. 15.
P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004556-50.2011.805.0000-0
COMARCA: JEQUIÉ/BA.
IMPETRANTE: BEL. NILTON DE SENA OLIVEIRA - OAB/BA 5.067
PACIENTE: ADILTON SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Cumpra-se o quanto determinado no Pronunciamento Ministerial de fl. 28.
Publique-se.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008143-80.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR/BA.
IMPETRANTE: PATRONATO DE PRESOS E EGRESSOS DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DANIEL DOS REIS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada por Carolina Valente de Almeida, estagiária do Patronato de Presos e
Egressos do Estado da Bahia, com pedido de liminar, em favor de Daniel dos Reis Souza, condenado à pena de 04 (quatro)
anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, (Ação
Penal nº 196363-8/2008 - processo de 1º Grau nº 904420108050001-Setor I), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo
da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba.
Consta nos autos que o Paciente encontra-se custodiado na Penitenciária Lemos Brito, desde 17/04/2008, tendo sido protocolizado
pela Defensoria Pública do Estado da Bahia pedido de progressão de regime e, deferida pelo MM. Juízo de Direito Auxiliar, a
progressão para o regime semiaberto em 28/02/2011 (fls. 09/10).
Juntou documentos (fls. 09/14).
A Defesa, por sua vez, alegou que decorrido algum tempo após o deferimento da progressão de regime, o Paciente encontrase custodiado na Penitenciária Lemos Brito, unidade prisional destinada aos presos em regime fechado, caracterizando flagrante ilegalidade e prejuízo, uma vez que o sentenciado está privado de cumprir a sua pena em regime e estabelecimento adequados, constituindo excesso em execução, atrapalhando o seu processo de ressocialização, pleiteando, ao final, concessão de
liminar para que o Paciente possa aguardar em prisão domiciliar a vaga em estabelecimento adequado, qual seja Colônia
Lafayete Coutinho e, ao final, que seja concedida a ordem de habes corpus por extensão ao precedente recente.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso
ordenamento jurídico (sem previsão legal), sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial para casos em que a
urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios
que a acompanham. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial,
merece indeferimento o pedido liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Ademais, é sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a
análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando com o risco para ordem
pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam
requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba.
Após, cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004189-26.2011.805.0000-0
COMARCA: JUAZEIRO/BA
PROCESSO DE 1º GRAU: 0004584-41.2006.805.0146
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR PÚBLICO: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA
PACIENTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO/BA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
A Defensoria Pública impetrou uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco de Assis de
Carvalho Moreira, preso e recolhido em uma das celas da cadeia pública da Comarca de Juazeiro/Ba., acusado da prática do
crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP, privado de sua liberdade de ir e vir, por força de prisão em flagrante
homologada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro/
Ba., apontada como autoridade coatora.
Sustenta a Defesa, em resumo, ser ilegal a custódia, em razão do excesso prazal à conclusão do feito, porquanto o Paciente
encontra-se preso desde 16/10/2006 e, até a presente data, não fora pronunciado.
Indicou, nos autos os documentos de folhas 06/60.
Liminar indeferida (fls. 62/63).
Informações da autoridade coatora (fls. 66/71).
O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 73/74 (Parecer nº 5157/2011 - datado de 14/06/2011) - Dra. Maryjane
Auxiliadora Alves Caldas Coutinho foi pela prejudicialidade da ordem.
É o relatório.
Consoante informações prestadas pelo MM. Juiz a quo, foi relaxada a prisão do Paciente Francisco de Assis Carvalho Moreira,
ante o flagrante excesso prazal caracterizado, endo sido posto em liberdade em 28/10/2010 - Proc. nº 0004584-41.2006.805.0146
(fls. 66/71), desse modo, verifica-se, destarte, a cessação do constrangimento ilegal que maculava o status libertatis do Paciente.
Desta forma, acolho o Parecer ministerial na sua íntegra, o mandamus restou sem objeto, razão pela qual, julgo prejudicado o
presente habeas corpus, determinando o arquivamento do feito.
É como voto.
P.I.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 236
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0154468-26.2008.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR/BA
APELANTE: CLÉBIO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADA: BELA. NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO - OAB/BA 15.433
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Notifique-se a Bela. Niamey Karine Almeida Araújo (fl. 109) para, no prazo legal, oferecer as razões do recurso (art. 600, § 4º, CPP).
Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contra-razões.
Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0000364-93.2010.805.0005-0
COMARCA: ALCOBAÇA
APELANTE: MARCELO CALIXTO DE ASSIS
ADVOGADO: RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA DE JUSTIÇA AUXILIAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA: SOLANGE RIOS
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATÓRIO:
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCELO CALIXTO DE ASSIS dando-o como incurso nas sanções do art. 33,
c/c art. 1º da Lei 8.072/90, pelos motivos a seguir descritos:
"Consta do inquérito policial que na noite de 30/05/2010, por volta das 00:00 hs, nesta cidade , o denunciado foi surpreendido
por policiais militares e preso em flagrante delito trazendo consigo para fins de tráfico 20(vinte) pedras de substancia entorpecente denominada crack, substância causadora de dependência física e/ou psíquica em seus usuários, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, bem como certa quantia em dinheiro, consoante Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação Provisório de fls. 14 e 15, respectivamente. Segundo se apurou, no dia dos fatos,
policiais militares realizavam diligencias de rotina quando populares informaram aos milicianos sobre a existência de um comercio de trafico acontecendo no "Bar Tome Amor". De posse das informações e características do suspeito, os milicianos se
dirigiram até o local indicado e ao chegarem, avistaram o denunciado em atitude suspeita, oportunidade em que passaram a
revistar o mesmo. Ao iniciarem as buscas os milicianos lograram êxito em encontrar escondida nas vestes do denunciado 20
pedras de crack, as quais se encontravam fracionadas, acondicionadas e embaladas para comercialização"
Auto de Prisão em Flagrante às fls. 07/13; Auto de Exibição e Apreensão (19).
Laudos Periciais de Constatação da substância entorpecente às fls. 20, 38 e 49.
Defesa Prévia às fls. 42/44. Denúncia recebida em 31/08/2010(45).
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram ouvidas às fls. 63/64.
Interrogatório às fls. 65/66, oportunidade em que o acusado negou os fatos narrados na denúncia, ao tempo em que disse que
era usuário de drogas e que foi preso com apenas 05 pedras de crack.
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Publico protestou pela procedência da denúncia, enquanto a defesa
pugnou pela absolvição do acusado por insubsistência de provas.
Às fls. 67/76, sobreveio sentença condenando o acusado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, e à conseqüente pena de 04(quatro) anos, 02(dois) meses de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 334 (trezentos e trinta
e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso 78/84 visando a absolvição do apelante do crime que lhes fora imputado, ou
alternativamente fosse procedida a aplicação da atenuante no máximo previsto, e ainda a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença guerreada (88/93).
Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria.
Instada a manifestar-se, a ilustre Promotora de Justiça Auxiliar em 2ª instância, Solange Rios lançou Parecer de nº 3599,
opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação (96/99)
É o relatório, que ora submeto à Desembargador(a) Revisor(a).
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 16407-23.2010.805.0000-0.
ORIGEM: UTINGA-BA.
IMPETRANTES: BÉIS. EDUARDO BOUZA CARRACEDO E LUCAS OLIVEIRA LOPES.
PACIENTE: EDENILSON GONÇALVES DOS SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
Despacho:
Cumpra-se a promoção ministerial de folhas 63/64 (Solicitação de novas informações), após, vista ao Parquet.
P. I.
Cidade do Salvador, 20 de Junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 8152-42.2011.805.0000-0.
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. (2ª Vara Criminal).
IMPETRANTE: BELA. JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA - DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL.
PACIENTE: ADALTON CORDEIRO SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO:
A Defensora Pública Estadual Josefina Marques de Mattos Moreira impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Adalton
Cordeiro Santos, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vitória da Conquista-Ba,
alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se custodiado, acusada de ter praticado os delitos com previsões nos
artigos 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, do artigo 288, § único do CP.
Sustenta que o excesso prazal é considerável.
Juntou as cópias dos documentos de folhas 12/33.
Decido:
Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que a ilustre impetrante
esqueceu-se de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo
sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de
Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, devendo a Senhora Secretária informar acerca do HC nº 12930-89.2010.805.0000-0, cumpridas estas
diligências, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 20.06.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Nº 0005822-32.2008.805.0112-0
ORIGEM: ITABERABA
RECORRENTE: ALEXSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA e outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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D E S PAC H O
À Procuradoria de Justiça.
Salvador, 30 de junho de 2011.
DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Relator
APELAÇÃO: Nº 0097051-23.2005.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: VALTER LUIS REIS LIMA JUNIOR e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: JOEL BRANDÃO FILHO e outros
PROMOTORA DE JUSTIÇA: CÉLIA ADELAIDE CUNHA DE SENA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Despacho
Em face da certidão da Srª. Secretária da Primeira Câmara Criminal, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas
providências.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Presidente da 1ª Turma Criminal
APELAÇÃO: Nº 0008236-11.2009.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: MIGUEL ARCANJO SANTANA LEITE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO e outras partes
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA
RELATOR: DR. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ SUBSTITUTO)
Despacho
Em face da certidão da Srª. Secretária da Primeira Câmara Criminal, remetam-se os autos ao SECOMGE para as devidas
providências.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Presidente da 1ª Turma Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Nº 0003068-10.2007.805.0256-0
ORIGEM: TEXEIRA DE FREITAS
RECORRENTE: ANTONIO SANTOS BARBOSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO FERREIRA LIMA e outras partes
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
RELATOR: DR. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ SUBSTITUTO)
Despacho
Em face da certidão de fls. 139, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas providências.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Presidente da 1ª Turma Criminal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007267-28.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000417-18.2009.805.0229 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Eduardo José Cerqueira Esteves
PACIENTE: Amilton Oliveira dos Santos
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Considerando a existência de Habeas Corpus anteriores em favor de Hamilton Oliveira dos Santos, cuja Ação Penal originária
possui número idêntico ao do presente mandamus, adote a Secretária da Primeira Câmara Criminal a seguinte providência:
Intimar o Bel. Eduardo José Cerqueira Esteves para, no prazo de lei, esclarecer o correto nome do Paciente, se "Amilton" ou
"Hamilton", tendo em vista a rasura na exordial (fl. 02), sob pena de não conhecimento da ordem.
P. I.
Salvador, 27 de junho de 2011.
DESA. VILMACOSTA VEIGA
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS JULGADOS EM 21/06/
2011. PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
OBS: HABEAS CORPUS Nº 0015873-79.2010.805.0000-0 JULGADO NA SESSÃO DO DIA 14.06.2011
0015873-79.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE:
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
PACIENTE: EMANUEL MESSIAS SOUZA BATISTA
ADVOGADO(S):
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0004453-43.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI
PACIENTE: ELMO SILVA DE SOUZA
PACIENTE: FABIO DOS SANTOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
ESTAGIARIO:
DIEGO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0001335-59.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
PACIENTE: RALPH SANDRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES
IMPETRANTE:
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME.
0007095-86.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: NAZARÉ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NAZARÉ VARA CRIMINAL
PACIENTE: FLORISVAL LIMA
ADVOGADO(S):
RUI SOUZA NUNES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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IMPETRANTE:
RUI SOUZA NUNES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0015645-07.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEREMOABO
PACIENTE: JOSÉ LEOPOLDO ALVES DE LIMA
ADVOGADO(S):
EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS, MATHEUS DANTA MEIRA, WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO
IMPETRANTE:
EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS
IMPETRANTE:
MATHEUS DANTAS MEIRA
IMPETRANTE:
WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
0003666-14.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: WALMIR MAIA ROCHA LIMA FILHO
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
IMPETRANTE:
MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
0006204-65.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: PAULO DOS SANTOS LIMA
DEFENSOR: CYNARA FERNANDES
ESTAGIARIO:
CATIA DOS SANTOS SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0007127-91.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMPO FORMOSO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO VARA CRIMINAL
PACIENTE: ARETHA SILVA CAMPOS
ADVOGADO(S):
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
IMPETRANTE:
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0004594-62.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: MILAGRES
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE: EDSON SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MILAGRES VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0002257-03.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: ANDRE BASTOS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JÚNIOR
IMPETRANTE:
GEOVARDES LEITE DE AZEVÊDO JÚNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME.
0005049-27.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: JULIO MACHADO CERQUEIRA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM À UNANIMIDADE.
0005382-76.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITAGIBÁ
IMPETRANTE:
ANTONIO DE LIMA
PACIENTE: DUILIO SANTANA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANTONIO DE LIMA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAGIBÁ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM À UNANIMIDADE.
0005957-84.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI
PACIENTE: TAIANA LUISA CAVALCANTE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: ELAINA ROSAS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0004882-10.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: POÇÕES
PACIENTE: OSVALDO RODRIGUES DE AZEVEDO
ADVOGADO(S):
ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS
IMPETRANTE:
ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE POÇOES VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0005677-16.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CONCEIÇÃO DA FEIRA
IMPETRANTE:
NELSON ARAGAO FILHO
PACIENTE: MARCELO SOUZA SANTOS
PACIENTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(S):
NELSON ARAGÃO FILHO
ESTAGIARIO:
CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
IMPETRANTE:
CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0000633-16.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITAMBÉ
PACIENTE: ORLANDO LOPES SILVA
ADVOGADO(S):
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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IMPETRANTE:
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRANTE:
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAMBE, VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
0004080-12.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: AMARGOSA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: CELSON RANGEL CINTRA
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
IMPETRANTE:
CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
0006424-63.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI
PACIENTE: THIAGO PINHEIRO COSTA
ADVOGADO(S):
DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO
IMPETRANTE:
DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0006422-93.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI
PACIENTE: HEGEL PINHEIRO COSTA
ADVOGADO(S):
DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO
IMPETRANTE:
DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM À UNANIMIDADE.
0005174-92.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT IVOS A TÓXICOS E ACIDENTES
DE VEÍCULOS
PACIENTE: THAISE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS RENATO DOS SANTOS
IMPETRANTE:
CARLOS RENATO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
0005173-10.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE TOXICOS E AC, DE VEICULOS
IMPETRANTE:
CARLOS RENATO DOS SANTOS
PACIENTE: JOILSON DE ALMEIDA ANDRADE
ADVOGADO(S):
CARLOS RENATO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0003214-04.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PACIENTE: EDSON RAIMUNDO DE SOUZA SILVA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E
JUVENTUDE
DEFENSOR: CESAR U. O. M. COSTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
0003210-64.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PACIENTE: LINDOMAR SANTOS FERREIRA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: CESAR U.O.M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0003212-34.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PACIENTE: HERBERT BARREIRO DOS SANTOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E
JUVENTUDE
DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0005898-96.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITABUNA
PACIENTE: SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA
ADVOGADO(S):
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0005899-81.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITABUNA
PACIENTE: SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA
ADVOGADO(S):
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRANTE:
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
0006452-31.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ADRIANA DE MELO
PACIENTE: JEFERSON HENRIQUE LOPES SANTOS
ADVOGADO(S):
ADRIANA DE MELO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0006451-46.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: JOAO DANIEL PINTO SANTANA
ADVOGADO(S):
ADRIANA DE MELO
IMPETRANTE:
ADRIANA DE MELO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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0004207-47.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CICERO DANTAS
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE: EVANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0001907-15.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CICERO DANTAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: EVANDRO ARAÚJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, OS HABEAS CORPUS ORA PUBLICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO SALVADOR-BAHIA 01/07/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Secretária da Primeira Câmara Criminal-CSF
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Apelação Criminal nº: 0039269-82.2010.805.0001-0
Comarca: Salvador/BA
Apelante: Rodrigo de Jesus Lisboa
Advogada: Bel. Artur José Pires Veloso OAB/BA 6338
Apelado: Ministério Público
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Ao exame dos autos, verifico que o Apelante, utilizando-se da prerrogativa constante no §4º, do art. 600, do CPP, pugnou pela
apresentação das razões de apelação nesta segunda instância.
Assim, determino a intimação do Apelante, através do patrono constituído, para, no prazo legal, oferecer as razões do recurso.
Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões.
Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº 0008611-44.2011.805.0000-0
Comarca: Camaçari/BA
Impetrante: Belª. Niamey Karine Almeida Araújo e outros
Paciente: Vinicius dos Santos Bacelar
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara crime da Comarca de Camaçari/BA
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Belª. Niamey Karine Almeida Araújo e outros, com pedido de provimento
liminar, em benefício de Vinicius dos Santos Bacelar, preso em 23.10.2010, por suposta infração aos tipos descritos nos arts. 33
e 35 da Lei 11.343/06.
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Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara crime da Comarca de Camaçari - Ba, ao argumento, em suma, que o
Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da desnecessidade da custódia cautelar, uma
vez que é primário, tem bons antecedentes, possui endereço certo e família constituída.
Acrescenta, ademais, que inexistem nos autos elementos que corroborem para a manutenção da prisão provisória, mormente
porque ausentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva.
Pugna, ainda, pela concessão da ordem de Habeas Corpus, tendo em vista que já decorreram quase 09(nove) meses desde o
recolhimento do acusado à custódia prisional, sem que haja previsão para o início da instrução criminal, o que caracteriza o
chamado excesso prazal.
A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 10/29.
Com efeito, é consabido que a liminar em habeas corpus tem caráter excepcional. Além da urgência e da necessidade da
medida, deve estar indiscutivelmente comprovada a ilegalidade manifesta do ato coator.
Compulsando os autos, cinge-se que as alegações ofertadas pelo impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, uma vez
que o fato de o Paciente reunir condições favoráveis, por si só, não obriga a concessão do benefício da liberdade provisória.
Ademais, o Impetrante não juntou a decisão que decretou sua custódia cautelar, fato que torna impossível a análise acerca dos
motivos autorizadores da prisão.
Quanto a alegação de excesso de prazo, pelo menos numa primeira análise, torna-se necessária a ouvida prévia da autoridade apontada
como coatora, até mesmo para que ela informe eventual prática de atos processuais supervenientes e sobre o estágio atual do processo.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido de
provimento liminar da ordem.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de junho de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0002790-30.2009.805.0000-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, PREFEITO MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
ADVOGADO: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (OAB 14471 BA)
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Compulsando-se os autos, constata-se que a carta precatória expedida à f. 3153 e a carta de ordem de f. 3156 foram devidamente cumpridas e devolvidas pelos respectivos Juízos deprecados. Entretanto, remanescem sem cumprimento as cartas de
ordem remetidas aos Juízos das Comarcas de Capela do Alto Alegre e de Jequié, para intimação, respectivamente, das testemunhas Arismário Gomes de Oliveira e Geraldo Vianna Machado.
Em relação à carta de ordem cujo cumprimento foi delegado à Comarca de Capela do Alto Alegre, vê-se, através de consulta ao
Sistema Saipro, que ela foi devidamente distribuída em 04/03/2011 e tombada sob o nº 0000032-60.2011.805.0048. Assim,
aguarde-se o seu retorno, eis que a movimentação do processo naquele Juízo indica a marcação de audiência para a oitiva da
testemunha arrolada.
Quanto à carta de ordem de f. 3155, expedida ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Jequié, porém, observa-se que ela,
apesar de recebida pelo Juízo deprecado em 28/02/2011 (f. 3155v), sequer foi distribuída e, solicitadas informações, à f. 3173,
a respeito do seu cumprimento, até o momento não foram estas prestadas. Diante disso, determino, com base no princípio da
celeridade processual, que seja expedida nova carta de ordem à Comarca de Jequié, com a mesma finalidade prescrita à f.
3155, estabelecendo prazo máximo para cumprimento de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 29 de junho de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0001204-55.2009.805.0000-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR: ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA
PROCURADOR: ENY MAGALHÃES SILVA
RÉU: APPARECIDO RODRIGUES STAUT, PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO
À Secretaria, para que, em atenção ao quanto solicitado no Ofício nº 804/2011, oriundo do Vara Criminal da Comarca de Teixeira
de Freitas, expeça ofício a este Juízo, no sentido de informá-lo acerca da inexistência, nos presentes autos, de termos de
depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na denúncia na fase inquisitorial.
Expeça-se, ainda, ofício ao Juízo da Comarca de Teixeira de Freitas, solicitando-lhe informações acerca do cumprimento da
carta de ordem expedida à f. 1212.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006639-39.2011.805.0000-0, DE MATA DE SÃO JOÃO
IMPETRANTE: RUDINEY RODRIGUES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MATA DE SÃO JOÃO
PACIENTE: EDIVALDO DE JESUS NASCIMENTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que, embora solicitadas as informações da douta autoridade impetrada (f. 87), até o presente
momento estas não foram oferecidas, consoante certificado à f. 89.
Em razão disso, a apreciação do mérito do presente writ faz-se imperiosa, sustentada nos documentos acostados com a
exordial da impetração (f. 16/80), mormente porque, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é
inadmissível a paralisação do feito por período indefinido de tempo. Ademais, tal situação está prevista no Código de Processo
Penal, em seu art. 664, in verbis: "Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira
sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (...)".
Assim sendo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que profira parecer conclusivo, nos termos do
Decreto-lei nº 552/69, cujo art. 1º, § 2º, impõe: "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações
pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas".
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007239-60.2011.805.0000-0, DE TEOFILÂNDIA
IMPETRANTE: JOSEMY ARAÚJO LOPES E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE TEOFILÂNDIA
PACIENTE: GILVANEIDE DE JESUS SANTOS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que, solicitadas as informações à douta autoridade impetrada (f. 44), a Secretaria certificou
que estas, até o presente momento, não foram oferecidas (f. 46). Sucede que, embora a certidão tenha sido fornecida neste
sentido, não consta nos autos o aviso de recebimento, a fim de comprovar o efetivo conhecimento pela douta autoridade
impetrada do teor do ofício de f. 44. Em razão disso, determino o reenvio do mencionado ofício, mantendo-se idêntico o teor.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006476-59.2011.805.0000-0, DE CÍCERO DANTAS
IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CÍCERO DANTAS
PACIENTE: ALISSON DIEGO SANTOS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que, embora solicitadas as informações da douta autoridade impetrada (f. 99), até o presente
momento estas não foram oferecidas, consoante certificado à f. 101.
Em razão disso, a apreciação do mérito do presente writ faz-se imperiosa, sustentada nos documentos acostados com a
exordial da impetração (f. 51/94), mormente porque, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é
inadmissível a paralisação do feito por período indefinido de tempo. Ademais, tal situação está prevista no Código de Processo
Penal, em seu art. 664, in verbis: "Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira
sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (...)".
Assim sendo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que profira parecer conclusivo, nos termos do
Decreto-lei nº 552/69, cujo art. 1º, § 2º, impõe: "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações
pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas".
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005983-82.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: LUCIANO DA SILVA REIS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que, embora solicitadas as informações da douta autoridade impetrada (f. 46), até o presente
momento estas não foram oferecidas, consoante certificado à f. 48.
Em razão disso, a apreciação do mérito do presente writ faz-se imperiosa, sustentada nos documentos acostados com a
exordial da impetração (f. 13/41), mormente porque, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é
inadmissível a paralisação do feito por período indefinido de tempo. Ademais, tal situação está prevista no Código de Processo
Penal, em seu art. 664, in verbis: "Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira
sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (...)".
Assim sendo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que profira parecer conclusivo, nos termos do
Decreto-lei nº 552/69, cujo art. 1º, § 2º, impõe: "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações
pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas".
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0002202-23.2009.805.0000-0, DE CACHOEIRA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR: VALMIRO SANTOS MACEDO
PROCURADOR: ENY MAGALHÃES SILVA
RÉU: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA
DESPACHO
Em conformidade com o disposto no § 1°, do art. 9°, da Lei n° 8.038?90 e no § 1° do art. 292 do RITJBA, delego ao Juízo da
Comarca de Cachoeira a realização do interrogatório do Acionado, colheita de defesa e posterior oitiva de testemunhas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Expeça-se, assim, a respectiva Carta de Ordem ao mencionado Juízo, com prazo máximo de cumprimento de 60 (sessenta)
dias, devendo acompanhá-la as cópias da peça acusatória de f. 156/157, a defesa de f. 198/200, a procuração de f. 177, a
decisão de recebimento da denúncia de f. 207/213 e do presente despacho.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça para que indique ao referido Juízo um Membro para acompanhar a audiência.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026414-42.2008.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTES: SILVIO LIMA MACHADO E EOUTROS
ADVOGADOS: LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS (OAB 25.383 BA) E CRISTIANO LÁZARO FIÚZA FIGUEIREDO (OAB
24.986 BA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Conforme se depreende da certidão de f. 174, não foram apresentadas, embora intimados para tanto (f. 172), as razões de
recurso pelos Réus Silvio Lima Machado e Uilson Nascimento da Luz, cujo pleito de interposição se encontra às f. 161/162.
Sucede que o Código de Processo Penal, a fim de resguardar a amplitude de defesa, concretizando os ditames constitucionais
do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina a intimação pessoal do réu da sentença, estando ele preso ou solto (art. 392,
incisos I e II). Assim dispondo, o sistema processual penal confere ao acusado, condenado, o direito de recorrer, independentemente da vontade de seu defensor, constituído ou dativo.
Ademais, o entendimento professado pelo C. Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 523, é no sentido de que, "no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo
para o réu".
Com base, então, no entendimento de que a apresentação das razões de recurso, como corolário do direito de recorrer, constitui uma garantia inafastável a todo e qualquer condenado, que somente não pode exercê-la por si mesmo em razão de não
deter a necessária habilitação técnica, vê-se que, no presente caso, o silêncio dos defensores constituídos, ao deixar de apresentar as razões dos apelos interpostos, importou em abandono dos acusados sem defesa.
Sobre o tema, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado, ao ponderar que "para a efetiva aplicação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a doutrina e jurisprudência têm se orientado no sentido de
não aplicação literal da regra contida no artigo 601 do Código de Processo Penal, na medida em que, não sendo apresentadas
as razões de apelação pelo patrono constituído, seja o réu intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, lhe
seja nomeado defensor dativo pelo magistrado" (STJ - 6ª TURMA - HC 21633/ES, Rel. Min. Vicente Leal).
Diante disso, determino sejam os Réus SILVIO LIMA MACHADO E UILSON NASCIMENTO DA LUZ intimados pessoalmente,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo defensor a fim de que formule as razões de apelação, devendo os autos,
em caso de não manifestação pelos Réus, serem remetidos à Defensoria Pública.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO n° 0000421-26.2006.805.0208-0, DE REMANSO
Apelante: ALISSON BRUNO FELIX SOARES
ADVOGADO: JURANDI DIAS MIRANDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Atendido o despacho de f. 464 e apresentadas as razões de apelação pelo Réu Alisson Bruno Felix Soares (f. 471/483), à
Secretaria a fim de que encaminhe os autos ao Núcleo de Acompanhamento de Recursos Judiciais (NARJ), para a confecção
de contrarrazões ao recurso interposto.
Após, à d. Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer definitivo.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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SEGUNDA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0093121-21.2010.805.0001-0, SALVADOR
APELANTE: TIAGO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: JOEL BRANDÃO FILHO (OAB 13889 BA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Compulsando-se os autos, constata-se que o Réu Tiago dos Santos Souza (f. 200) requereu a apresentação das razões do
apelo em Segunda Instância, nos termos do art. 600, § 4º, CPP.
Assim, determino à Secretaria a intimação do Bel. Joel Brandão Filho (OAB 13889 BA) , para que, no prazo de oito dias (art.
600, CPP), apresente as razões de apelação do Réu Tiago dos Santos Souza, remetendo-se, em seguida, os autos ao Ministério Público para que sejam apresentadas as contrarrazões.
Decorrido in albis o citado prazo, e certificado nos autos, intime-se o reportado Apelante para que, no prazo de dez dias
constitua novo advogado, devendo ser intimada a Defensoria Pública, em caso de não atendimento, pelo Réu, deste último
comando.
Por fim, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para a emissão de opinativo.
Publique-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0000692-72.2009.805.0000-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: adalberto da rocha nonato (prefeito de vereda) E OUTRO
advogados: fernando gonçalves da silva campinho (OAB 15656 BA)
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO:
Vistos, etc.
Em face da informação prestada à f. 590 pela Secretaria da Receita Federal, acerca do endereço do segundo Denunciado,
determino a expedição de carta precatória ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para o fim de notificar o Sr.
JORDAN OLIVEIRA DA CRUZ (RG 02560792-85-SSP/BA e CPF nº 318561445-34, nascido em 24/07/1965, natural de Jequié/
BA, filho de Noelia Oliveira da Cruz e Joel Alves da Cruz), residente no endereço declinado à f. 590, para oferecer resposta à
presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90 c/c o art. 1º da Lei nº 8.658/93 e art. 287,
§ 1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, encaminhando-lhe, na oportunidade, cópias da denúncia de f. 02/13, da
representação de f. 14/15 e deste despacho, informando-se ao Réu a existência dos documentos de f. 16/422.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002347-87.1996.805.0080-1
APELANTES: RENILSON PAIM NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: DJALMA DA COSTA PINTO DIAS FILHO (OAB-BA 12090), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB-BA
8976), NIVALDO DE CARVALHO (OAB-BA 355B-BA), ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217-BA), ADRIANNE
MUNIZ DE MORAES (OAB 14617-BA) E LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS (OAB 27975BA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Conforme se depreende da certidão de f. 713v, restou frustrada a intimação pessoal do Apelante Manoel Andrade Sampaio Neto
para constituir novo defensor, a fim de formular as suas razões de apelação.
Visando, no entanto, resguardar a amplitude de defesa do Réu e em atendimento ao princípio da livre escolha de defensor,
indissoluvelmente ligado ao da garantia da ampla defesa, imperiosa a formalização de sua intimação, o que, no caso, dar-se-á
por meio da expedição de edital, com o objetivo de perquiri-lo acerca do desejo de constituir novo advogado, nos precisos
termos do art. 263 do CPP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
Cad 1 / Página 250
Diante disso, determino seja o Réu MANOEL ANDRADE SAMPAIO NETO intimado via edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a
fim de que, querendo, constitua novo defensor para formular as suas razões de apelação, ficando cientificado, desde logo, que,
ante a sua não manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para cumprimento do reportado ato.
Salvador, 29 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008308-30.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEJANIRA PEREIRA
PACIENTE: GILMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 01.07.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0008155-94.2011.805.0000-0
ORIGEM: BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE: CAIO SOARES SILVEIRA OAB/BA 231.564
PACIENTE: RAMON OLIVEIRA FERREIRA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bacharel CAIO SOARES SILVEIRA em favor do paciente RAMON OLIVEIRA
FERREIRA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA
LAPA - BA.
Alega o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incs. I e III, do CP,
tendo a sua prisão preventiva decretada em 22/04/2009, mesmo antes do recebimento da denúncia.
Sustenta que a decisão que decretou a constrição cautelar encontra-se eivada de nulidade absoluta por não estar devidamente
fundamentada.
Relata também a ocorrência injustificada de atrasos na instrução criminal, afrontando, assim, o direito fundamental da duração
razoável do processo, conforme previsão contida no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.
Por fim, pugna pela concessão do writ e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Os documentos de fls. 14/21 foram acostados aos autos.
É o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que a inicial é apócrifa, uma vez que não foi assinada pelo impetrante, o que, consequentemente,
torna o ato inexistente.
Embora o habeas corpus seja uma ação constitucional que, visando proteger a liberdade do indivíduo, prescinde de maiores
rigores formais, a assinatura do impetrante é requisito essencial, conforme exigência contida no artigo 654, § 1º, alínea "c", do
Código de Processo Penal, sendo que a sua ausência, por si só, inviabiliza o recebimento do remédio heroico.
Art. 654 (…)
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§1º A petição de habeas corpus conterá:
a) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das
respectivas residências. (grifamos)
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui regramento similar em seu art. 257, inc. II:
Art. 257 A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - a assinatura do impetrante ou alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever. (original sem grifos)
O Supremo Tribunal Federal possui idêntico posicionamento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL SEM ASSINATURA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. SUPERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Há obstáculos intransponíveis ao conhecimento do habeas corpus: a) a ausência de assinatura da impetrante na petição inicial deste writ, a caracterizar ato inexistente; b) a orientação contida na Súmula n°
691, do STF, eis que se trata de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar
requerida em outro writ anteriormente aforado perante o STJ. 2. Ainda que se admita a impetração do habeas corpus pelo
próprio paciente e por pessoa que não possua capacidade postulatória em juízo, no caso concreto não se observa a assinatura
da impetrante na petição inicial, a caracterizar ato inexistente e, por isso, insuscetível de propiciar qualquer apreciação acerca
do mérito. 3. Houve mera decisão monocrática do relator do STJ no sentido do indeferimento do pedido de liminar, incidindo o
óbice representado pela orientação acolhida na Súmula 691, desta Corte. 4. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual
há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art.
44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. 5. HC não
conhecido. (HC 90937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-092008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00342)
Assim, por não ter o impetrante assinado a petição inicial do presente writ, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS.
Salvador, 28 de junho de 2011.
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002568-91.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR - OAB/BA 21.351
PACIENTE: GILBERTO SANTANA DOS SANTOS
IMPETRADO: M.M.JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DACOMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. Gildo Lopes Porto Júnior em favor de Gilberto Santana
dos Santos apontando como autoridade coatora a M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - BA.
Alega o impetrante que o paciente fora preso em 18/08/2010, pela suposta prática de crime tipificado no art.33, c/c os arts. 34
e 35 da Lei nº11.343/06, encontrando-se preso até a presente data.
Relata que pleiteou a absolvição sumária ou o relaxamento da prisão do acusado, haja vista que não foi encontrado em situações de flagrância dispostas no art. 302 do CPP, contudo, a magistrada a quo indeferiu os pedidos, sob o argumento de que
"...sendo crime de tráfico de drogas consubstanciado na Lei nº 11.432/2006, equiparado aos crimes hediondos, a caracterização da sua prática por si só já se faz por fundamento insuficiente para o indeferimento da revogação da preventiva".
Sustenta que o pedido foi indeferido sem qualquer fundamentação e, em desconformidade com o art. 93, IX, da Constituição
Federal, inclusive o paciente se encontra encarcerado há 06 (seis) meses e 06 (seis) dias à espera do início da instrução
processual, pois sequer houve o recebimento ou rejeição da denúncia, de maneira que resta evidenciado o constrangimento
ilegal ante a ocorrência de excesso prazal na formação da culpa.
Cita jurisprudência em torno do assunto e pugna pela antecipação dos efeitos da tutela,concedendo ao acusado o Relaxamento
de Prisão,expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura, e no mérito que seja dado provimento à ordem de habeas
corpus.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/21.
A medida liminar foi indeferida, conforme se verifica às fls. 33/35. Nesta oportunidade, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, porém não foram prestadas.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constatou-se que no dia 14.06.2011, o MM. Juiz a quo
expediu alvará de soltura em favor do réu, o que foi confirmado com a cópia do alvará de soltura e certidão de seu cumprimento,
em anexo.
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Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o alegado constrangimento
ilegal, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do feito.
Ante o exposto, com a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo
659 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005573-24.2011.805.0000-0
ORIGEM: CACULÉ/BA.
IMPETRANTES: TUANE DANUTA DA SILVA
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
PACIENTE:CARLOS EDUARDO RABELO
ADVOGADOS: TUANE DANUTA DA SILVA - OAB/BA 25.778
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS - OAB/CE 15.865
IMPETRADO:MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CACULÉ/BA.
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Os Bacharéis TUANE DANUTA DA SILVA e VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS atravessaram petição, à fl. 92, visando
à reconsideração da decisão que indeferiu liminar no presente Habeas corpus, em razão da não apresentação das informações
requeridas à autoridade coatora para julgamento do mandamus.
Sabe-se que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial, uma vez
que não há previsão legal a respeito, devendo ser concedido quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento
ilegal.
A medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da decisão
definitiva. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência
destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo.
No presente caso, as informações já foram acostadas aos autos e não se observa a presença dos requisitos autorizadores da
liminar, pela ausência de novos fatos ou documentos capazes de alterar a realidade de forma suficiente a justificar uma
reconsideração da decisão que denegou o pedido liminar neste habeas corpus.
DESEMBARGADORA RELATORA
Ante o exposto, por continuar não vislumbrando os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
INDEFIRO o presente pedido de reconsideração.
Posto isso, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que profira parecer conclusivo, nos termos do
Decreto-lei nº 552/69, cujo art. 1º, § 2º, impõe: "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações
pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas".
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL0011575
origem: SALVADOR
PROCESSO Nº:0006762-23.2010.805.0113-0
EMBARGANTES: MANOEL CARLOS BATISTA DE SOUZA E MARISE ROSEIRA LINO
ADVOGADO: COSME JOSÉ DOS REIS - OAB/BA 13806
RELATOR: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Do exame dos fólios, constata-se ter havido a interposição, no dia 23.05.2011 (fl. 359/366), de Embargos de Declaração pelos
Apelantes Manoel Carlos Batista de Souza e Marise Roseira Lino em face do Acórdão que negou provimento ao recurso por
eles manejado, publicado no dia 19.05.2011. Apontou-se a existência de omissão no bojo da decisão proferida.
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II - Levando-se em consideração a possibilidade dos efeitos infringentes dos presentes embargos, determino a abertura de vista
para assegurar a oitiva da Procuradoria de Justiça Criminal a propósito dos aclaratórios, voltando conclusos na sequência.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. : 0007291-56.2011.805.0000-0
PROCESSO DE 1º GRAU : 0001499-03.2011.805.0201
COMARCA : PORTO SEGURO - BA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : JESUS PEREIRA BISPO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA.
RELATOR : DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de JESUS
PEREIRA BISPO, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro - Ba.
O paciente foi preso em flagrante no dia 24/02/2011 pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do CP, na
Comarca supramencionada.
Requereu pedido de liberdade provisória, com arbitramento de fiança, porém este foi indeferido, baseado na existência de
requisitos para a decretação de prisão preventiva(fls. 21/25), que de fato ocorreu.
Alega a impetrante que não subsistem motivos para a manutenção da prisão cautelar do paciente no caso em tela, dada a sua
excepcionalidade .
Por fim, a impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de que se determine a imediata expedição do alvará de
soltura, em favor do paciente, revogando-se, destarte, a sua prisão cautelar.
À inicial, foram juntados os documentos de fls. 07/26.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos)."
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar
pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao o MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro - Bahia, para prestar as informações de praxe,
dentro do prazo legal.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Jefferson Alves de Assis
Relator
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0005748-86.2009.805.0000-0
ORIGEM :ARACI
AUTOR :MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉ :MARIA ENEIDE TORRES SILVA PINHO ( PREFEITA MUNICIPAL DA COMARCA DE ARACI - BA
ADVOGADOS:MICHEL SOARES REIS
RELATOR :Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
Da observância dos autos infere-se que o ofício nº. 1405/2011- SJU/ CORIP/SECAIP, de fl. 876, encaminhado em resposta ao
ofício nº 100/2011-MAOF(fl. 874), deixou de esclarecer qual é, atualmente, o status político-eleitoral da senhora Maria Eneide
Torres Silva Pinho.
Com efeito, determina-se portanto que seja expedido novo ofício ao TRE/Bahia, tendo por escopo esclarecer a situação ora
indagada.
Cumpra-se.
Publique-se de imediato.
Salvador, de junho de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 0008381-02.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: CINTIA RAMOS DA SILVA OAB/RJ 119914
PACIENTE: DANILO TAMBUC GONÇALVES
ADVOGADA: CINTIA RAMOS DA SILVA OAB/RJ 119914
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR PLANTONISTA 12º VARA CRIMINAL
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Compulsando os autos, constata-se a certidão de fl. 19, atestando não ter havido, até aquela data , a distribuição da comunicação do flagrante ao juízo de 1º grau. Após consulta ao sistema SAIPRO, verificou-se que no dia 20/06/2011 ocorreu a
distribuição de n° 0058288-40.2011.805.0001, referente a este processo, para a 12ª Vara Criminal.
II- Reitero, por isso, a solicitação de fls. 16/17, determinando que a autoridade coatora preste as devidas informações no prazo
de 05 dias (art. 666, do CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho e da decisão (fls.
36/37), que deverão ser enviadas a este Gabinete, também, por meio do fax nº (71) 3372-5504.
II - Após, sejam os autos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça Criminal para emissão do seu opinativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de julho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: SANTA CRUZ CABRÁLIA
PROCESSO Nº: 0007612-91.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO
PACIENTE: JABES DA SILVA MEDINO
ADVOGADO: BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO - OAB/BA 10.574
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, por BERCORÍGENES DE SOUZA SAMPAIO, em favor de
JABES DA SILVA MEDINO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Santa Cruz
Cabrália-BA.
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Relata ter sido o Paciente preso desde o dia 25.10.2010, em razão de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de
Santa Cruz Cabrália, em virtude da suposta prática de infração tipificada pelo art. 288, do Código Penal e arts. 33 e 35 da Lei nº
11.343/2006.
Afirma que em 05.05.2011, o juízo de Santa Cruz Cabrália acolheu manifestação do Ministério Público e decidiu pelo declínio da
competência em favor da Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro.
Alega que a manutenção de segregação corporal do Paciente, fundada em prisão preventiva decretada por autoridade incompetente, configura evidente constrangimento ilegal, ante a nulidade absoluta dos atos decisórios já realizados no juízo incompetente, com a possibilidade de serem renovados no foro competente, nos termos do art. 567, do CPP.
Sustenta a incidência de coação ilegal pelo foro competente de Porto Seguro, em razão de não ter havido a renovação do
decreto prisional, por aquele Juízo.
Assevera que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, aduzindo estar o réu preso há 231 (duzentos e trinta e um) dias,
sem que tivesse início a instrução criminal.
Aduz que o Paciente é pessoa íntegra, primário, de bons antecedentes, exerce atividade lícita no ramo do comércio de artesanato e possui endereço no distrito da culpa e requer a concessão do pleito liminar para assegurar a liberdade provisória do
Paciente, com expedição imediata do alvará de soltura.
Juntou documentos de fls. 06/56.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado.
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo
impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: JAGUAQUARA
PROCESSO Nº: 0007643-14.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: CARLOS DE SOUZA BRITO E UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE: ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS DE SOUZA BRITO - OAB/BA 31.154
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE - OAB/BA 10.587
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JAGUAQUARA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
CARLOS DE SOUZA BRITO e UBIRATAN QUEIROZ DUARTE impetraram ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em
favor de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da
Comarca de Jaguaquara-BA.
Relatam ter sido decretada a prisão preventiva do Paciente em 28.09.2010, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Alegam ilegalidade e ausência de fundamentação da manutenção do decreto de prisão preventiva, desrespeito ao devido
processo legal, uma vez que a existência desse decreto impede o comparecimento do Paciente em juízo para demonstrar a sua
verossímil inocência e declaram não haver necessidade da garantia da lei penal e da ordem pública no caso em comento.
Aduzem ser o Paciente primário, detentor de bons antecedentes, residência fixa, trabalhador e que inexiste qualquer dos
requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.
Requer a concessão do pleito liminar para assegurar a liberdade provisória do Paciente, que se encontra evadido, determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão ou salvo conduto.
Juntou documentos de fls. 30/112.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, levando-se em conta os
argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de
imediato, a expedição de contramando de prisão ou salvo conduto do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso
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do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos
juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como bem
restou constatado pelo Magistrado a quo, quando decretou a prisão preventiva do Paciente (fls. 66/68), ser necessária a custódia do réu para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo
impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ORIGEM: CASA NOVA
PROCESSO Nº: 0000032-97.2001.805.0052-0
RECORRENTE: EDSON PASSOS DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS GOMES DA SILVA (OAB/BA 21604)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, ter havido a regular interposição de Recurso em Sentido Estrito (fls. 317/320), tendo sido
apresentadas as contrarrazões pertinentes à espécie (fls. 322/328), assim como ocorreu a devida reapreciação da decisão,
oportunidade em que foi mantida a sentença de pronúncia de fls. 311/315 por parte do Magistrado a quo (fl. 329).
II - Houve, então, a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer, oportunidade em que
pugnou pela conversão do feito em diligência para certificar o cumprimento do mandado de intimação dos acusados a propósito
do teor da pronúncia, nos termos do artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal, evitando-se eventual alegação de
nulidade processual (fls. 333/334).
III - A anterior Relatoria determinou o cumprimento do quanto requerido pela Procuradoria (fl. 336/337), expedindo-se o Mandado correspondente, logrando êxito em intimar os réus Edson Passos de Castro e José Carlos Alves de Castro (fl. 338, verso).
Entretanto, não foi possível a intimação do réu Edmilson da Silva Azevedo, por força de estar em local incerto e não sabido. A
seguir, constata-se a existência de Certidão atestando que o acusado residiria na Rua São Bento, nº 49, Valongo, local situado
em Santos, Estado de São Paulo (fl. 339).
IV - Entretanto, ocorreu, então, a devolução dos autos para este Egrégio Tribunal de Justiça sem que houvesse a efetiva
intimação do acusado Edmilson da Silva Azevedo, o que enseja a necessidade de superação do vício detectado, buscando
evitar a eventual alegação de nulidade processual apontada anteriormente.
V - Determino, então, com fulcro no princípio da celeridade processual, associada à necessidade de prestigiar a razoável
duração do processo, a expedição de Carta Precatória direcionada ao Juízo da Comarca de Santos, Estado de São Paulo, para
que proceda à intimação do réu Edmilson da Silva Azevedo do teor da sentença de pronúncia, sendo possível encontrá-lo na
Rua São Bento, nº 49, Valongo, Santos - SP (fl. 339).
VI - Após o cumprimento da referida intimação, encaminhem-se os autos para nova manifestação do Órgão Ministerial, voltando
conclusos na sequência.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 1 de julho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 286/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº11/1996, e de acordo com as Leis nº 8.966/2003 e
nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o nº 003.0.110869/2011, resolve exonerar, a partir de 29 de junho de 2011, Luiz Augusto Rogério Vasconcellos, matrícula nº 353.050, do cargo de Assessor Técnico
Pericial, CMP - 5, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 293/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei
Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.110665/2011, resolve
suspender as férias do Promotor de Justiça Roberto de Almeida Borges Gomes, no dia 01/07/2011, em razão de atividades no Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor - CEACON, determinando seu gozo para 21/07/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 1º de julho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 294/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.111101/2011,
resolve considerar suspender as férias da Promotora de Justiça Ediene Santos Lousado, no dia 28/06/2011, em razão de
atividades na cidade de Brasília/DF referentes ao Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de
Investigações Criminais - GAECO, determinando seu gozo para 01/07/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 1º de julho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 085/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de
Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000551-60.2010.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 086/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de
Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000629-54.2010.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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ATO DE DELEGAÇÃO Nº 087/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de
Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000318-29.2011.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 088/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de
Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000366-56.2009.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 089/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de
Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000590-57.2010.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 090/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de
Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000271-55.2011.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 091/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de
Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público
do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000267-18.2011.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
EDITAL Nº 095/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve publicar a lista dos
servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo inscritos para remoção, consoante Edital no 090/2011, na
ordem de classificação a seguir:
REGIONAL DE ALAGOINHAS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
ALAGOINHAS – 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.106473/2011
THAIS BARRETO SCHRAMM
2
003.0.106052/2011
(3ª opção)
THOMAS SANTOS FERREIRA
REGIONAL DE BARREIRAS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARREIRAS –
01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
REGIONAL DE BARREIRAS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORMOSA DO
RIO PRETO – 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
REGIONAL DE BARREIRAS/PROMOTORIA DE SÃO DESIDÉRIO – 01
VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
REGIONAL DE BRUMADO/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BRUMADO – 01
VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
2
003.0.105891/2011
003.0.106673/2011
003.0.105370/2011
(1ª opção)
VINICIUS MACHADO GARCIA
ANA JULIA PEREIRA DA PAIXÃO
3
PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REGIONAL DE BRUMADO/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO DE
CONTAS – 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
0030.0.106142/2011
(2ª opção)
PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REGIONAL DE CAMAÇARI/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI –
01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.106054/2011
(4ª opção)
THOMAS SANTOS FERREIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
AMÉLIA RODRIGUES – 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.106668/2011
ELIETE PEIXOTO PEREIRA
2
003.0.105409/2011
HILDA SANTA ROSA FREITAS
3
003.0.105909/2011
(1ª opção)
THOMAS SANTOS FERREIRA
4
INSCRIÇÃO INDEFERIDA
5
INSCRIÇÃO INDEFERIDA
REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA
DE SANTANA – 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.106050/2011
(2ª opção)
THOMAS SANTOS FERREIRA
2
INSCRIÇÃO INDEFERIDA
3
INSCRIÇÃO INDEFERIDA
REGIONAL DE GUANAMBI/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBI –
01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
1
003.0.106053/2011
(1ª opção)
2
003.0.106210/2011
Servidor
CARLA DE VASCONCELOS SILVA
MAGALHÃES
EDILSON MEIRA MALHEIROS
REGIONAL DE GUANAMBI/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARINHANHA
- 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.106070/2011
(3ª opção)
CARLA DE VASCONCELOS SILVA
MAGALHÃES
REGIONAL DE GUANAMBI/PROMOTORIA DE URANDI – 01 VAGA
Classificação
1
2
Nº. Processo
Servidor
003.0.106056/2011
CARLA DE VASCONCELOS SILVA
(2ª opção)
MAGALHÃES
INSCRIÇÃO PENDENTE
REGIONAL DE ILHÉUS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS - 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.107027/2011
FABIOLA SILVA CARVALHO
REGIONAL DE ILHÉUS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA LUZIA - 01
VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
REGIONAL DE IRECÊ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ - 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.105903/2011
CARLOS CRISTIANO LIMA SANTOS
REGIONAL DE IRECÊ/PROMOTORIA DE JOÃO DOURADO - 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.105908/2011
EZEQUIEL DE CASTRO DOURADO
REGIONAL DE ITABERABA/PROMOTORIA DE IAÇU - 01 VAGA
Classificação
1
2
3
4
Nº. Processo
Servidor
003.0.104863/2011
HUMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
(2ª opção)
003.0.106045/2011
UDINEIA MASCARENHAS ASSIS
(2ª opção)
INSCRIÇÃO INDEFERIDA
INSCRIÇÃO INDEFERIDA
REGIONAL DE ITABERABA/PROMOTORIA DE ITAETÊ - 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
REGIONAL DE ITABERABA/PROMOTORIA DE ITABERABA - 01 VAGA
Classificação
1
2
3
Nº. Processo
Servidor
003.0.104858/2011
HUMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
(1ª opção)
003.0.105899/2011
UDINEIA MASCARENHAS ASSIS
(1ª opção)
INSCRIÇÃO INDEFERIDA
REGIONAL DE ITABERABA/PROMOTORIA DE UTINGA - 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
REGIONAL DE ITABUNA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITABUNA - 01
VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
REGIONAL DE ITABUNA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UBATÃ - 01
VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.106463/2011
JOSÉ MARCOS REIS SANTOS
JUNIOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
REGIONAL DE JACOBINA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPIM
GROSSO - 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.106690/2011
(2ª opção)
YUMARA MOTA DE SOUSA CUNHA
SILVA
REGIONAL DE JACOBINA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SAÚDE - 01
VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.106844/2011
(1ª opção)
YUMARA MOTA DE SOUSA CUNHA
SILVA
REGIONAL DE JEQUIÉ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAGIBÁ - 01
VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
REGIONAL DE JEQUIÉ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JITAÚNA - 01
VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.105900/2011
DANIEL DE OLIVEIRA SAMPAIO
REGIONAL DE PORTO SEGURO/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO
SEGURO - 02 VAGAS
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.106148/2011
PAULO FERREIRA SANTOS SILVA
2
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
REGIONAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
CORIBE - 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
REGIONAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE AMARGOSA - 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.106064/2011
(6ª opção)
THOMAS SANTOS FERREIRA
REGIONAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS /PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE SANTA INÊS - 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
REGIONAL DE SEABRA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LENÇÓIS - 01
VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS
REGIONAL DE SERRINHA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTALUZ - 01
VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
003.0.106058/2011
(5ª opção)
THOMAS SANTOS FERREIRA
REGIONAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
TEIXEIRA DE FREITAS – 01 VAGA
Classificação
Nº. Processo
Servidor
1
ZARLEI DE OLIVEIRA
2
003.0.107138/2011
003.0.105896/2011
3
003.0.106871/2011 ZILDA REGINA DE ALMEIDA BEGALI 4
003.0.107034/2011
DANIELLE SANTOS ROSA DONATO
FABIOLA SILVA CARVALHO
REGIONAL DE VALENÇA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA - 01
VAGA
Classificação
1
Nº. Processo
Servidor
INSCRIÇÃO INDEFERIDA
Inscrições indeferidas por se encontrar em desacordo com o estabelecido
nos Atos Normativos nº 002/2011, DJE de 24 de fevereiro de 2011, e nº
010/2011, DJE de 20 de junho de 2011.
Nº Processo
Servidor
003.0.106454/2011
(1ª opção)
MARCO ANTONIO MAIA
003.0.106458/2011 DOS SANTOS
(2ª opção)
003.0.106757/2011
(1ª opção)
003.0.106782/2011
(2ª opção)
ANA CLAUDIA DA SILVA
003.0.106795/2011 MASCARENHAS
(3ª opção)
003.0.106800/2011
(4ªopção)
PATRICIA
FONTOURA
003.0.107043/2011
TEIXEIRA
GUIDIA
SANTIAGO
003.0.107061/2011
ANDRADE
Motivo do Indeferimento
Art. 5º, § 3º, do Ato
Normativo nº 002/2011 - Não cumpriu o interstício
mínimo de 365 dias de permanência no órgão
de lotação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Inscrição pendente
Nº Processo
Servidor
Motivo
HUGO CESAR NAVARRO
DONATO
Preenchimento do requisito
objetivo temporal disposto no
art. 5º, §3º, do Ato Normativo
nº 002/2011, condicionado ao
resultado do expediente sob o
nº 003.0.37118/2011, nos
termos do art.118, X, da Lei
Estadual nº 6.677/1994.
003.0.107051/2011
O servidor classificado para a remoção somente poderá desistir de ser removido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a
partir da data de publicação deste Edital, devendo formalizar seu pedido de desistência, dirigindo-o à Coordenação de Planejamento de Recursos Humanos, da Superintendência de Gestão Administrativa - 5ª Avenida, nº 750, 1º andar, sala 120, Centro
Administrativo da Bahia - CAB, Salvador, BA - CEP 41.745-004.
GABINETE DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 365/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96, resolve designar a Procuradora de Justiça Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho para exercer as
funções do Ministério Público na audiência do Processo Administrativo Disciplinar nº 008859-44.2010.805.0000-0, a ser realizada no dia 05/07/2011, às 10:00 horas, que tramita no Tribunal Pleno.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 366/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96, resolve designar o Promotor de Justiça Luiz Alberto Lima Figueiredo, titular da 15ª Promotoria de
Justiça de Assistência da Capital, para atuar na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, no período de 11/07/2011 até ulterior
deliberação, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 205/2011, publicada no DJE de 12/04/2011.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL
ELEITORAL NA BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA CONJUNTA Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
Designação de Promotor Eleitoral no Estado da Bahia.
O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 77 e 79, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 75/93 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008, em
conformidade com a relação indicada pelo Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, também infra-assinado;
RESOLVE:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
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Art. 1º - Designar os Promotores de Justiça a seguir nominados para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância,
nas Zonas Eleitorais e períodos abaixo indicados:
PROMOTORES DE JUSTIÇA
Francisca Cilene de Morais
Mascarenhas
Patrícia dos Santos Ramos
Alex Santana Neves
Carlos Artur dos Santos Pires
ZONA ELEITORAL
PERÍODO
042ª - Itaberaba
108ª - São Gonçalo
dos Campos
01/07/2011 a 30/06/2013
145ª - Santaluz
017ª – Salvador
01/07/2011 a 30/06/2013
01/07/2011 até ulterior
deliberação
01 a 20/07/2011
Salvador/BA, 30 de junho de 2011.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
INQUÉRITOS CIVIS:
ORIGEM: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.97120/2011
Objeto: apurar supostas irregularidades no âmbito da Fundação Cultural do Estado da Bahia, concernentes à não realização de
concursos público no referido Órgão, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 052/2011 com
fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da
Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
Data de Instauração: 01/07/11
Representados: FUNCEB
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Área: Consumidor
Inquérito Civil nº 600.0.111778/2011 (006/2011)
Objeto: Apurar o descumprimento da Lei Estadual nº 10.029/2006, em relação à meia entrada para estudantes em eventos,
casas de diversão, cinemas, centros culturais e congêneres, na cidade de Santo Antônio de Jesus, com fulcro no Art. 1º, I e Art.
8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 (institui a Ação Civil Pública) e Art. 77 da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado da Bahia).
Data de Instauração: 01/072011
Representante: União dos Estudantes do Brasil - UEB
Representados: A apurar
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DAS NEVES
ÁREA: Cidadania
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº 243.0.112084/2011
OBJETO: Com fundamento no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como pelo art. 138, inciso III, da Constituição do
Estado da Bahia, bem como pelo art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.265/93, e art. 72, inciso IV da Lei Complementar 11/1996,
regulados através da Resolução CNMP nº 23/2007 e pela Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Estado da Bahia, foi instaurado o Procedimento de Investigação Preliminar através da Portaria nº 001/
2011 para apurar a supressão de direitos constitucionais dos servidores públicos municipais, bem como a existência de servidores em folha que efetivamente não desenvolvem atividades.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29/06/2011.
INTERESSADO: Professores da rede municipal de ensino.
REPRESENTADO: Município de Riachão das Neves
EDITAL nº 001/2011
A 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, II, e 10,
§ 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da
Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia,
comunica por meio deste edital, aos FUNCIONÁRIOS DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CASA DAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
FAMÍLIAS, dada a impossibilidade de sua localização, que em 29 de junho de 2011, em virtude de inexistir razão para prosseguimento de procedimento investigativo preliminar, uma vez que a matéria vertida nos autos não se insere no rol de atribuições
do Ministério Público Estadual, foi determinada a REMESSA do procedimento SIMP nº 003.0.54798/2011 à Procuradoria da
República no Estado da Bahia, instaurado através de representação apócrifa que versa sobre supostas irregularidades em face
da falta de pagamento de salários aos funcionários do Centro de Referência da Assistência Social Casa das Famílias.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Célia Oliveira Boaventura
Promotora de Justiça em Substituição
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE COMARCA DO SALVADOR
EDITAL N.º 002/2011
Procedimento nº 003.0.97245/2010
A 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, através de seu Promotor de Justiça, Heron José de Santana Gordilho, no uso de
suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do
art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da
Bahia, FAZ SABER a todos que do presente Edital tiverem conhecimento e especialmente à interessada no fato, a MARIA DA
CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento em epígrafe, que versa sobre a notícia de existência de uma extensa colônia de gatos
ameaçada pelo empreendimento COSTA ESPANHA, sendo referido arquivamento submetido à apreciação e homologação pelo
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.
Salvador, 30 de junho de 2011.
Heron José de Santana Gordilho
Promotor de Justiça
EDITAL Nº 11/2011
A 4ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JACOBINA, no uso de suas atribuições legais, notifica a todos os interessados, em especial o Sr. Danilo Maicon Gonçalo Fraga, sem endereço nos autos, o arquivamento da Peça Informativa nº
702.0.111312/2011, que relata possível dano ambiental causado pela criação de gado próximo à Lagoa Antônio Sobrinho,
Município de Jacobina, para fins do quanto disciplinado no art. 5º da Resolução CSMP 06/09. Frise-se que, de acordo com o art.
26, §4º mencionada resolução, só deverá ser feita a remessa dos autos do inquérito civil ou de peças de informação ao Conselho Superior do Ministério Público, para efeito de homologação da promoção de arquivamento, quando, em tese, contenham
matéria pertinente à propositura de ação civil pública.
Jacobina, 01 de julho de 2011.
Andréa Scaff de Paula Mota
Promotora de Justiça
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
DESLIGAMENTO DE VOLUNTÁRIOS
NOME DO
PRESTADOR DE
SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
LOTAÇÃO
DATA DO
DESLIGAME
NTO
DANIELLE DULTRA
SOUZA
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE
SERRINHA
22/06/2011
VIGÊNCIA DO
TERMO
19/04/201
1
18/04/201
2
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
LICENÇAS DEFERIDAS
ART. LEI
6.677/94
QT. DIAS
DEFERIDOS
INÍCIO
TÉRMINO
QUINQUÊNIO
MAT.
NOME DO SERVIDOR
352.083
MISAEL CERQUEIRA
SANTOS
98, V e 107
60
18/07/2011
15/09/2011
2005/2010
352.407
MANUEL SANTIAGO
DE OLIVEIRA FILHO
98, V e 107
90
18/07/2011
15/10/2011
1995/2000
352.076
THAIS ALVES SILVA
LESSA
98, V e 107
30
16/11/2011
15/12/2011
2005/2010
352.622
SOARIO FARIAS
SANTOS
98, V e 107
30
01/07/2011
30/07/2011
2005/2010
352.263
CARLA MORENA LIMA
98, V e 107
DE OLIVEIRA DIAS
30
01/08/2011
30/08/2011
2005/2010
352.384
ANNA MARIA DA
CONCEICAO SILVA DA 98, V e 107
SILVA
30
04/07/2011
02/08/2011
2006/2011
352.055
DIONICIO DOS SANTOS
98, V e 107
SILVA
30
25/07/2011
23/08/2011
2005/2010
30
01/07/2011
30/07/2011
2005/2010
352.125
ANDREA MARIA DOS
SANTOS DE CASTRO
98, V e 107
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de julho de 2011.
OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 104/2011-CP
Suspensão do Exercício da Advocacia
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, torna público, para conhecimento das
autoridades judiciais e de terceiros, que nos autos do Processo Disciplinar n° 24.084/2008, a Segunda Turma do Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB-BA, em decisão transitada em julgado, aplicou a advogada CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA,
inscrita nesta Seccional sob n° 16.231, a pena de SUSPENSÃO do exercício da advocacia pelo prazo de 30 (trinita) dias, por
infração tipificada no art. 34, inciso XXII, c/c art. 37, § 1º, da Lei Federal n° 8.906/94, com eficácia em todo o território nacional.Fica
a referida advogada INTIMADA a devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria do Conselho Pleno desta
Seccional a sua Carteira de Identidade profissional (artigo 74, da Lei 8.906/94).Publique-se e cumpra-se.Salvador, 01 de julho
de 2011.Antonio Menezes N. FilhoVice-Presidente
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 105/2011-CP
Suspensão do Exercício da Advocacia
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, torna público, para conhecimento das
autoridades judiciais e de terceiros, que nos autos do Processo Disciplinar n° 18.235/2007, a Segunda Turma do Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB-BA, em decisão transitada em julgado, aplicou ao advogado ANANIAS ROSA DE OLIVEIRA, inscrito
nesta Seccional sob n° 8924, a pena de SUSPENSÃO do exercício da advocacia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por infração
tipificada no art. 34, incisos VIII, X, XVII, XIX e XXV, c/c art. 37, inciso I, § 1º, da Lei Federal n° 8.906/94, com eficácia em todo
o território nacional.Fica o referido advogado INTIMADO a devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria do
Conselho Pleno desta Seccional a sua Carteira de Identidade profissional (artigo 74, da Lei 8.906/94).Publique-se e cumprase.Salvador, 01 de julho de 2011.
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