Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho deAUGUSTO 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 cn=JOAO DIAS:903621-0 Date: 2011.07.04 01:00:01 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011. Edição nº 509 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 393, DE 01 DE JULHO DE 2011. Designa o Juiz de Direito Daniel Álvaro Ramos para a Vara Criminal da Comarcade Coaraci. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito DANIEL ALVARO RAMOS, titular da Vara Criminal da Comarca de Uruçuca, para, sem prejuízo de suas funções, de 01 a 05/07/2011, TER EXERCÍCIO na Vara Criminal da Comarca de Coaraci. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 1º DE JULHO DE 2011. 29270/2011 Juiz de Direito ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$291,02 (duzentos e noventa e um reais e dois centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29221/2011 Juiz de Direito ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de maio de 2011 , conforme relatório de produtividade de fls.03 e 04 e certidão de fls.05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências. 29301/2011 Juiz de Direito ANTONIO HENRIQUE DA SILVA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$228,45 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme documentos de fls.04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29243/2011 Juiz de Direito ARNALDO FREIRE FRANCO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$112,26 (cento e doze reais e vinte e seis centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29580/2011 Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$478,82 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme documentos de fls.03 a 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas e atender à convocação da Presidência para participar da reunião de trabalho em Salvador dia 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 29391/2011 Juíza Substituta IVANA PINTO LUZ faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$389,14 (trezentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011.À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29269/2011 Juiz de Direito JORGE LUIZ DIAS FERREIRA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$300,03 (trezentos reais e três centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011 À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 4 29257/2011 Juíza de Direito LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO WEHLING DE TOLEDO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$89,93 (oitenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 30089/2011 Juiz Substituto LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz Substituto Luciano Ribeiro Guimarães Filho, para participar do Curso de Direito Administrativo e Constitucional, promovido pela EMAB, nos dias 17 e 18/06, 08, 09 e 22/07, 05 e 06/08/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 29390/2011 Juíza Substituta MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$326,69 (trezentos e vinte seis reais e sessenta e nove centavos), conforme documentos de fls.05, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011.À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29039/2011 Juíza de Direito MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$517,72 (quinhentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), conforme documentos de fls. 04 e 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29169/2011 Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$345,49 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29175/2011 Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$154,78 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme documentos de fls.03 a 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 29293/2011 Juiz de Direito PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$47,00 (quarenta e sete reais), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 28965/2011 Juiz de Direito PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$503,00 (quinhentos e três reais), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29302/2011 Juiz de Direito RAFAEL SIQUEIRA MONTEIRO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$311,66 (trezentos e onze reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls. 03, 04 e 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011.À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29840/2011 Juíza Substituta RENATA FURTADO FOLIGNO faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza Substituta Renata Furtado Foligno, para participar do Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 28815/2011 Juiz Substituto RODRIGO QUADROS DE CARVALHO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$386,69 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011.À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 5 29172/2011 Juiz Substituto RODRIGO QUADROS DE CARVALHO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 29519/2011 Juíza de Direito ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$376,35 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 29897/2011 Juiz de Direito TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Tardelli Cerqueira Boaventura, para participar do Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. Salvador, 1º de julho de 2011. DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 01 DE JULHO DE 2011: 25856/2011 MARLOS AUGUSTO MELEK, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, faz solicitação. Retornem os autos à Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que as informações prestadas pela Consultoria Jurídica da Presidência já foram encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 01 DE JULHO DE 2011 30376/2011 ALMIR PEREIRA DE JESUS, Subcoordenador do Núcleo Criminal de Salvador, faz comunicação. Ciente, ao tempo em que confirmo presença. Oficie-se. Arquive-se. 27906/2011 CARLOS ALBERTO CARNEIRO BRANDÃO E OUTROS, Juízes de Direito, fazem solicitação. 26219/2011 Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA, do CNJ, faz solicitação. Tendo em vista o envio das informações ao CNJ, arquive-se. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 01 DE JULHO DE 2011, nos processos listados abaixo: Encaminhem-se os autos ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia. 28565/2011 VASSOURART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 28567/2011 S A PREMOLDADOS LTDA ME, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 28758/2011 BAHIA PALETES INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: PA 23941/2011 PA 20651/2011 PA 20650/2011 PA 28342/2011 PA 28702/2011 Interessado(s): Nome: DALIA ZARO QUEIROZ Cargo: JUIZA DE DIREITO Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES Período: 17/03/11 Destino: IRECÊ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Nome: DALIA ZARO QUEIROZ Cargo: JUIZA DE DIREITO Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES Período: 21/03/11 Destino: IRECÊ Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS Período: 17/03/11 Destino: JUAZEIRO Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS Período: 18/03/11 Destino: JUAZEIRO Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS Período: 24/03/11 Destino: JUAZEIRO Nome: DARIO GURGEL DE CASTRO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS Período: 25/03/11 Destino: JUAZEIRO Nome: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DESPACHOS Período: 22/03/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: EXERCÍCIO NA VARA CRIMINAL Período: 26/04/2011 Destino: SIMÕES FILHO Nome: ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E ATENDIMENTOS A ADVOGADOS Período: 27/04/2011 Destino: CONCEIÇÃO DA FEIRA Nome: BIANCA GOMES DA SILVA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 27/04/2011 Destino: TEOFILÂNDIA Nome: CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO DECRETO Nº272 DE 07 DE ABRIL DE 2011 Período: 11/04/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO DECRETO Nº272 DE 07 DE ABRIL DE 2011 Período: 18/04/2011 Destino: JEQUIÉ Cad 1 / Página 6 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Nome: CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DO DECRETO Nº272 DE 07 DE ABRIL DE 2011 Período: 25/04/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: FABIO FALCÃO SANTOS Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI Período: 07/04/2011 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: PRESIDIR P.A. DISCIPLINAR Período: 13/04/2011 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: PRESIDIR P.A. DISCIPLINAR Período: 29/04/2011 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: EXERCER SUBTITUIÇÃO Período: 28/04/2011 Destino: ITAPEBI Nome: JONNY MAIKEL DOS SANTOS Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: PRESIDR SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI Período: 04/04/2011 Destino: CAPIM GROSSO Nome: JOSÉ LUIS PESSOA CARDOSO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 29/04/2011 Destino: SANTA MARIA DA VITÓRIA Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 18/04/2011 Destino: MACAÚBAS Nome: MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO Cargo: JUIZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 18/04/2011 Destino: CONCEIÇÃO DA FEIRA Nome: RODRIGO QUADROS DE CARVALHO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 26/04/2011 Destino: GUARATINGA Nome: ROGERIO MIGUEL ROSSI Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 28/04/2011 Destino: MUTUÍPE Cad 1 / Página 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Nome: WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 06/04/2011 Destino: ITUAÇU Nome: WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 27/04/2011 Destino: ITUAÇU Nome: ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 04/02/2011 Destino: SANTO ANTONIO DE JESUS Nome: ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 11/02/2011 Destino: VALENÇA Nome: ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 16/02/2011 Destino: VALENÇA Nome: GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 24/02/2011 Destino: CIPÓ Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 08/02/2011 Destino: ITABERABA Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 15/02/2011 Destino: ITABERABA Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES JUDICANTES Período: 22/02/2011 Destino: ITABERABA Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cargo: DESEMBARGADOR Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 27/06/11 Destino: BRASÍLIA Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cargo: DESEMBARGADOR Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 28/06/11 Destino: BRASÍLIA Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cargo: DESEMBARGADOR Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 29/06/11 Destino: BRASÍLIA Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cargo: DESEMBARGADOR Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 30/06/11 Destino: BRASÍLIA Nome: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cargo: DESEMBARGADOR Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 01/07/11 Destino: BRASÍLIA Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Período: 27/06/11 Destino: SÃO PAULO Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Período: 28/06/11 Destino: SÃO PAULO Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Período: 29/06/11 Destino: SÃO PAULO Nome: TELMA LAURA SILVA BRITTO Cargo: PRESIDENTE DO TJBA Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Período: 27/06/11 Destino: SÃO PAULO Nome: TELMA LAURA SILVA BRITTO Cargo: PRESIDENTE DO TJBA Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Período: 28/06/11 Destino: SÃO PAULO Nome: TELMA LAURA SILVA BRITTO Cargo: PRESIDENTE DO TJBA Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO SOBRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Período: 29/06/11 Destino: SÃO PAULO Nome: AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 27/06/11 Destino: BRASÍLIA Nome: AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 28/06/11 Destino: BRASÍLIA Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Nome: AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 29/06/11 Destino: BRASÍLIA Nome: AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 30/06/11 Destino: BRASÍLIA Nome: ALIOMAR GOMES MALAQUIAS Cargo: ARQUITETO Ativ. Desenv: VISTORIA EMERGENCIAL NO PRÉDIO DO FORUM Período: 06/06/11 Destino: NAZARÉ Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 20/06/11 Destino: IPIAÚ Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 21/06/11 Destino: IPIAÚ Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 22/06/11 Destino: IPIAÚ Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 27/06/11 Destino: RIACHO DE SANTANA / GUANAMBI Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 28/06/11 Destino: RIACHO DE SANTANA / GUANAMBI Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 29/06/11 Destino: RIACHO DE SANTANA / GUANAMBI Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 30/06/11 Destino: RIACHO DE SANTANA / GUANAMBI Nome: DEOCLIDES LOPES DA SILVA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OUTROS NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 01/07/11 Destino: RIACHO DE SANTANA / GUANAMBI Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Nome: EDSON COSTA MIRANDA Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO Ativ. Desenv: AUXILIAR NO CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SISTEMA SAIPRO Período: 27/06/11 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: EDSON COSTA MIRANDA Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO Ativ. Desenv: AUXILIAR NO CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SISTEMA SAIPRO Período: 28/06/11 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: EDSON COSTA MIRANDA Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO Ativ. Desenv: AUXILIAR NO CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SISTEMA SAIPRO Período: 29/06/11 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: EDSON COSTA MIRANDA Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO Ativ. Desenv: AUXILIAR NO CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SISTEMA SAIPRO Período: 30/06/11 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: EDSON COSTA MIRANDA Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO Ativ. Desenv: AUXILIAR NO CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SISTEMA SAIPRO Período: 01/07/11 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 27/06/11 Destino: TEODORO SAMPAIO / IRARÁ / CORAÇÃO DE MARIA Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 28/06/11 Destino: TEODORO SAMPAIO / IRARÁ / CORAÇÃO DE MARIA Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 29/06/11 Destino: TEODORO SAMPAIO / IRARÁ / CORAÇÃO DE MARIA Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 30/06/11 Destino: SÃO FRANCISCO DO CONDE / MATA DE SÃO JOÃO Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA ÁREA DE INFORMÁTICA Período: 01/07/11 Destino: SÃO FRANCISCO DO CONDE / MATA DE SÃO JOÃO Nome: HERMENEGILDO BASTOS PITA Cargo: ARQUITETO Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA Período: 07/06/11 Destino: TEIXEIRA DE FREITAS / CARAVELAS / CAMACAN Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 12 Nome: HERMENEGILDO BASTOS PITA Cargo: ARQUITETO Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA Período: 08/06/11 Destino: TEIXEIRA DE FREITAS / CARAVELAS / CAMACAN Nome: HERMENEGILDO BASTOS PITA Cargo: ARQUITETO Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA Período: 09/06/11 Destino: TEIXEIRA DE FREITAS / CARAVELAS / CAMACAN Nome: HERMENEGILDO BASTOS PITA Cargo: ARQUITETO Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA Período: 10/06/11 Destino: TEIXEIRA DE FREITAS / CARAVELAS / CAMACAN Nome: MARCOS BACELLAR SOUZA Cargo: COORDENADOR DE GESTÃO DE ARQUIVO Ativ. Desenv: ACOMPANHAR E ASSESSORAR O CHEFE DO NDI NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 27/06/11 Destino: BRASÍLIA Nome: MARCOS BACELLAR SOUZA Cargo: COORDENADOR DE GESTÃO DE ARQUIVO Ativ. Desenv: ACOMPANHAR E ASSESSORAR O CHEFE DO NDI NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 28/06/11 Destino: BRASÍLIA Nome: MARCOS BACELLAR SOUZA Cargo: COORDENADOR DE GESTÃO DE ARQUIVO Ativ. Desenv: ACOMPANHAR E ASSESSORAR O CHEFE DO NDI NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 29/06/11 Destino: BRASÍLIA Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SAIPRO Período: 27/06/11 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SAIPRO Período: 28/06/11 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SAIPRO Período: 29/06/11 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SAIPRO Período: 30/06/11 Destino: FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CADASTRAMENTO DE PROCESSOS NO SAIPRO Período: 01/07/11 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: PAULO CESAR DE CAMPOS FONTES Cargo: CHEFE DO NDI Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 27/06/11 Destino: BRASILIA Nome: PAULO CESAR DE CAMPOS FONTES Cargo: CHEFE DO NDI Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 28/06/11 Destino: BRASILIA Nome: PAULO CESAR DE CAMPOS FONTES Cargo: CHEFE DO NDI Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO DE GESTÃO DOCUMENTAL Período: 29/06/11 Destino: BRASILIA Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 11/07/11 Destino: CANAVIEIRAS Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 12/07/11 Destino: CANAVIEIRAS Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 13/07/11 Destino: CANAVIEIRAS Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 14/07/11 Destino: CANAVIEIRAS Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 15/07/11 Destino: CANAVIEIRAS Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 04/07/11 Destino: OLINDINA Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 14 Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 05/07/11 Destino: OLINDINA Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 06/07/11 Destino: OLINDINA Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 07/07/11 Destino: OLINDINA Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 08/07/11 Destino: OLINDINA Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 27/06/11 Destino: RIO REAL Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 28/06/11 Destino: RIO REAL Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 29/06/11 Destino: RIO REAL Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 30/06/11 Destino: RIO REAL Nome: RELMA LEAL DE SOUZA Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Ativ. Desenv: TREINAMENTO OPERADOR UNIDADE GESTORA Período: 01/07/11 Destino: RIO REAL RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 01 de julho de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 39/11-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOEL SEIXAS JUNIOR, inscrita no CPF/MF sob o nº 374.066.475-49. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 26/07-LI, situado na Rua Aurelino Galvão Dourado, nº 161, Centro, Comarca de Lapão-Bahia, destinado ao funcionamento do Fórum da Comarca de Lapão, prorrogando pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Valor: R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), cujo valor de R$7.000,00 (sete mil reais) que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 253, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 46249/2005. Data: 01/07/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 44/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.641.663/0001-44. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 46/10-S, alterando a cláusula primeira do contrato, consoante PA. nº 50505/2010. Data: 29/06/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 40/11-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DOMAN SERVIÇOS, LOCAÇÃO E COMÉRÇIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.391.270/0001-33. Objeto: Prestação de serviços especializados e continuados de desmontagem e montagem de estruturas reforçadas, do tipo porta paletes, conjuntos tipo almoxarifado, mezanino e escadas, incluindo o transporte de materiais, seus acessórios, fixações e toda mão-de-obra necessária para a instalação das estruturas, para execução de serviço na antiga e nova sede do Almoxarifado Central do Poder Judiciário da Bahia, habilitada nos termos do Pregão Eletrônico nº 49/11, com vigência e execução de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura e publicação no DJE. Valor: R$10.000,00 (dez mil reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 204.410, Unidade Gestora 007, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 30-6 e Fonte 20, consoante PA. nº 29180/2011 . Data: 01/07/2011. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de interposição de recurso - Pregão Eletrônico n° 063/2011 - PA 37453/2010 - Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento e serviço de instalação de persianas em PVC e películas de controle solar nas diversas unidades do Poder Judiciário da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados no processo licitatório em referência que as empresas PRODUS - PRODUTOS E SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA, PONTONET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, AVANSYS TECNOLOGIA LTDA e CTIS TECNOLOGIA S/A, interpuseram recursos administrativos, tempestivamente, através dos PA's 30491/2011, 30402/ 2011, 30482/2011 e 30362/2011, contra a decisão do Pregoeiro que declarou vencedora do certame a empresa SOLUTIS TECNOLOGIA LTDA. Todo o processo se encontra à disposição no Núcleo de Licitação, Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, térreo, sala 10, podendo a empresa interessada, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Salvador, 1º de julho de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 060/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo indicado. Servidor Cadastro Concessão Período ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS 8077495 3 meses 04/06/06 à 02/06/11 ADELSON COSTA OLIVEIRA 9015795 3 meses 05/06/06 à 03/06/11 ADEMAR CARDOSO DOS SANTOS 173495 3 meses 28/06/06 à 26/06/11 ADEZITA DOS SANTOS SILVA 173533 3 meses 28/06/06 à 26/06/11 Observações TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 ADILSON DE JESUS 8009554 3 meses 01/07/06 à 29/06/11 ALBA CAIRES ROCHA CIRNE 8008221 3 meses 18/06/06 à 16/06/11 ALBERTO MAGNO ALVES SANTOS 8010390 3 meses 09/06/06 à 07/06/11 ALDICEA MARIA SANTANA BORGES 8078092 3 meses 18/06/06 à 16/06/11 ALEX OLIVEIRA DE FARIA 8072124 3 meses 11/06/06 à 09/06/11 ALOISIO DE JESUS OLIVEIRA 2039729 3 meses 19/06/06 à 17/06/11 ALVARO JOSE DE SOUZA LAGE 443522 3 meses 10/06/06 à 08/06/11 ANA PAULA NASCIMENTO SANTOS 8077797 3 meses 06/06/06 à 04/06/11 ANAMIM MAIA DE CERQUEIRA SILVA 8077541 3 meses 26/06/06 à 24/06/11 ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA 9012524 3 meses 12/06/06 à 10/06/11 ANDREIA OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO 8064768 3 meses 07/06/06 à 05/06/11 ARMANTE SARMENTO VELLOSO 2039257 3 meses 10/06/06 à 08/06/11 ARNALDO CAVALCANTE DA SILVA 2041014 3 meses 25/06/06 à 23/06/11 ARTHUR FAUSTINO DO NASCIMENTO 2032350 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 BARBARA CILENE DE SANTANA SOUSA 5002591 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 CARLA MARTINS MORAIS 9012788 3 meses 07/06/06 à 05/06/11 CARLOS FREDERICO LESSA MIDLEJ FILHO 9012605 3 meses 14/06/06 à 12/06/11 DAMIAO CORREIA DOS SANTOS 8078874 3 meses 07/06/06 à 05/06/11 DIONES SOUZA MAIA 9038698 6 meses 02/03/00 à 27/02/10 EDILENE SANTOS DE OLIVEIRA 8026394 3 meses 01/07/06 à 29/06/11 EDILEUZA MARIA BRITO 8022216 3 meses 10/06/06 à 08/06/11 EDMILSON MUNIZ SAMPAIO 5002656 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 EDSON COSTA MIRANDA 5002672 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 EDUALAS ALVES NASCIMENTO 9012770 3 meses 08/06/06 à 06/06/11 ELIANE SILVA RIBEIRO 8008116 3 meses 25/06/06 à 23/06/11 ELIENICE MOREIRA SOUZA 2038943 3 meses 05/06/06 à 03/06/11 ELIETE SILVA CORCINO 2043785 3 meses 01/07/06 à 29/06/11 ELIS ITALIA MENDES RIBEIRO SANTOS 8078491 3 meses 29/06/06 à 27/06/11 ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAUJO 8008035 3 meses 20/06/06 à 18/06/11 ELZA DE SOUZA ALMEIDA 5002559 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 ENADIO FERREIRA DA SILVA 9013008 3 meses 09/06/06 à 07/06/11 ERIVALDO REIS DOS SANTOS 8077835 3 meses 06/06/06 à 04/06/11 EVANILSON BRITO 8096392 3 meses 20/06/06 à 18/06/11 EVERALDO CARVALHO SOARES 9012621 3 meses 08/06/06 à 06/06/11 FABIA FALEIRO SANTANA 8077843 3 meses 06/06/06 à 04/06/11 FAUSTO FERNANDES DE CARVALHO 8007969 3 meses 13/06/06 à 11/06/11 FRANCISCA EDNALVA DE CARVALHO COSTA 8078963 3 meses 27/06/06 à 25/06/11 FRANCISCO DE ASSIS SOUSA JUNIOR FRANCISCO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA 8078505 5008352 3 meses 3 meses 18/06/06 à 16/06/11 12/06/06 à 10/06/11 GABRIELA PINTO GONCALVES 9012745 3 meses 09/06/06 à 07/06/11 GIDEON CRUZ PEREIRA DE BRITO 8078157 3 meses 18/06/06 à 16/06/11 GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS 2168499 3 meses 01/07/06 à 29/06/11 HORLEI SANTANA RIBEIRO 8066663 3 meses 08/06/06 à 06/06/11 HUDSON LUZ PITA 8078165 3 meses 28/06/06 à 26/06/11 ILMA GOMES FROTA TEIXEIRA 9012559 3 meses 02/06/06 à 31/05/11 IVANILDE MOREIRA DE ALMEIDA 869600 3 meses 14/06/06 à 12/06/11 JAEL CARVALHO DAS VIRGENS 9013245 3 meses 21/05/06 à 19/05/11 JAIR PERICLES MARTINS DOS SANTOS 8011354 3 meses 02/06/06 à 31/05/11 JAIRA DIAS CARREGOSA 354147 3 meses 12/06/06 à 10/06/11 JEANE CONCEICAO OLIVEIRA MARTINS ANDRADE JEFFERSON DE JESUS SANTOS 8078181 3 meses 12/06/06 à 10/06/11 9035648 3 meses 29/05/06 à 27/05/11 JOALICE DA SILVA BITTENCOURT 2037998 3 meses 10/06/06 à 08/06/11 JOELIA DE LIMA OLIVEIRA SANTIAGO 8078203 3 meses 12/06/06 à 10/06/11 JOELICE BRAGA SILVA 8077860 3 meses 11/06/06 à 09/06/11 JOELMA FERREIRA DA SILVA 9013024 3 meses 21/06/06 à 19/06/11 JORGE LUIZ DA SILVA 2132524 3 meses 10/06/06 à 08/06/11 JOSE ANTONIO PIRES DE ARAGAO JUNIOR 5002630 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 JOSE CARLOS COHIM GOMES 8001057 3 meses 10/06/06 à 08/06/11 JOSE CIRO ASSUNCAO JUNIOR 8008000 3 meses 14/06/06 à 12/06/11 JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA COSTA 441120 3 meses 22/06/06 à 20/06/11 JOSE EVANGIVALDO DOS SANTOS JUNIOR 9012540 3 meses 20/06/06 à 18/06/11 JOSE GERALDO ANDRADE SANTOS 8077886 3 meses 06/06/06 à 04/06/11 JOSE RENATO MOTA OLIVEIRA 8008043 3 meses 13/06/06 à 11/06/11 JOSEIR ALVES DOS SANTOS SANTANA 2037971 3 meses 10/06/06 à 08/06/11 JOSILENE AMORIM DOS SANTOS 5002664 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 KATIA VIRGINIA BOMFIM DE ASSUNCAO 2033909 3 meses 11/06/06 à 09/06/11 KELCYA SILVANA MACEDO LIMA 5008123 3 meses 18/06/06 à 16/06/11 LICIA MARIA FARIAS OLLERO 2062488 15meses 10/08/82 à 03/08/07 LIDIANE SPINOLA BARBOSA 9012826 3 meses 05/06/06 à 03/06/11 LILIA CRISTINA LEONARDO DE OLIVEIRA 8046875 3 meses 25/06/06 à 23/06/11 LUCIA CARVALHO DE BRITO COSTA 9012567 3 meses 19/06/06 à 17/06/11 LYDIO EDUARDO FERREIRA NETO 8046867 3 meses 25/06/06 à 23/06/11 MACRINIUS EGYPCIUS DE FREITAS GUIMARAES MAGALI DOS SANTOS GOMES 8081905 3 meses 12/06/06 à 10/06/11 5008182 3 meses 12/06/06 à 10/06/11 MARCELO MIGUEL BERNARDO 5002583 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 MARCELO OLIVEIRA PONTES 8001871 3 meses 24/06/06 à 22/06/11 MARCIO RONALD NASCIMENTO CERQUEIRA 8078734 3 meses 09/06/06 à 07/06/11 MARCOS JOSE DA SILVA 8078360 3 meses 13/06/06 à 11/06/11 MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA 9012583 3 meses 08/06/06 à 06/06/11 MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA 5004764 3 meses 01/07/06 à 29/06/11 MARIA AUXILIADORA SILVA SANDE 5002575 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 MARIA BENEDITA GAMA VIANA 5002613 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 MARIA CONCEICAO MENEZES 8073929 3 meses 05/06/06 à 03/06/11 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO MARIA HELENA QUINTILIANO DA FONSECA 9027300 3 meses 01/07/06 à 29/06/11 2223082 3 meses 18/06/06 à 16/06/11 MARIA HILDETE BARROS PINHEIRO DA CRUZ PEREIRA MARIA ISABEL DA SILVA PINTO 8076227 3 meses 04/06/06 à 02/06/11 8032157 3 meses 05/06/06 à 03/06/11 MARIA LICIA DE ALMEIDA TEIXEIRA 9040781 9 meses 01/06/82 à 27/05/97 MARIA LUIZA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA 8078220 3 meses 19/06/06 à 17/06/11 MARILENE MARIA DOS SANTOS BRASIL MENEZES MARINALVA BISPO DE SOUZA 8078246 3 meses 20/06/06 à 18/06/11 8086923 3 meses 27/06/06 à 25/06/11 MARIO SERGIO CHAGAS DA SILVA 5002540 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 MARLENE ALCANTARA TEIXEIRA 8008248 3 meses 18/06/06 à 16/06/11 MARTA SAO PEDRO DE SANTANA CORDOLINO 5008093 3 meses 04/06/06 à 02/06/11 MONICA MOREIRA PINHEIRO DA SILVA 5002621 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 NEOLENE DE SOUZA CORREIA 8007780 3 meses 06/06/06 à 04/06/11 NILTON RAMOS CONCEICAO 8032173 3 meses 05/06/06 à 03/06/11 NILZA NEIDE DOS SANTOS 8015813 3 meses 01/07/06 à 29/06/11 OLIVIO JOSE BORGES DE OLIVEIRA 8077975 3 meses 12/06/06 à 10/06/11 PATRICIA SANTOS VIDAL 8081069 3 meses 05/06/06 à 03/06/11 PAULO HENRIQUE ASSIS PINHEIRO 8078572 3 meses 18/06/06 à 16/06/11 PAULO ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS PEDRO ALCANTARA DOS REIS 8032220 3 meses 11/06/06 à 09/06/11 8004102 3 meses 04/06/06 à 02/06/11 PEROLA MARIA MIRANDA CARDOSO GOMES FIGUEREDO RAIMUNDO BOMFIM SANTOS GUEDES 8004897 3 meses 04/06/06 à 02/06/11 8078378 3 meses 04/06/06 à 02/06/11 REGINA OLIVEIRA CONCEICAO CANOSSI 8007187 3 meses 15/06/06 à 13/06/11 REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS 5002567 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 RISOLITA LEANDRO MELO 1307665 3 meses 30/06/06 à 28/06/11 RITA MARIA DE MEDEIROS CASTRO 9032010 3 meses 28/06/06 à 26/06/11 ROSANGELA CAMPOS DE OLIVEIRA ROCHA 8003327 3 meses 01/07/06 à 29/06/11 ROSELANY DE SA RIBEIRO 2049015 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 ROSIVALDA RIBEIRO MARTINS DOS SANTOS 8071390 3 meses 01/07/06 à 29/06/11 Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 RUTE QUEIROS DE JESUS 2034360 3 meses 20/06/06 à 18/06/11 SERGIO FELIPE LEITE BORBA 8010480 3 meses 19/06/06 à 17/06/11 SONIA MARIA DE SOUZA M MATOS 2038960 3 meses 05/06/06 à 03/06/11 TATIANA SISTI AGUIRRE 8078009 3 meses 06/06/06 à 04/06/11 VALDEMIR SOUSA CAIRES 8008256 3 meses 18/06/06 à 16/06/11 VALDSON MENEZES LEITE 1411217 3 meses 17/06/06 à 15/06/11 VERA LUCIA DOS SANTOS ALVES 9012818 3 meses 08/06/06 à 06/06/11 YARA MARIA BRANDAO ESPINHEIRA 833495 3 meses 03/06/06 à 01/06/11 ZENILDO GARCIA DE CASTRO 8078041 3 meses 04/06/06 à 02/06/11 Diretoria de Recursos Humanos, 01 de Julho Cad 1 / Página 18 de 2011 Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Execução contra a Fazenda Pública nº 0000891-26.2011.805.0000-0 Exequente: ADEP - Associação dos Defensores Públicos da Bahia Advogado: Marconi de Souza Reis Executado: Defensoria Pública do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de execução contra a Fazenda Pública proposta por ADEP - Associação dos Defensores Públicos da Bahia visando o cumprimento de título executivo judicial decorrente do mandado de segurança nº 16501-8/2008 (fls. 81/87). Minha ilustre Substituta Desa. Aidê Ouais recebendo a execução determinou a citação da Defensoria Pública Geral do Estado da Bahia (fls. 133), que respondendo a citação, alegou a necessidade de citação do Estado da Bahia em razão de não possuir personalidade jurídica (fls. 139). É o que basta relatar. Tratando-se de ação de execução de título executivo judicial contra a Fazenda Pública, deve-se seguir o procedimento capitulado no art. 730 do CPC, que diz: Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; Assim, cite-se o executado, por meio do representante legal do Estado, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 10 dias, nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil. Expirado o referido prazo, abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, inciso IX, do novo RITJBA. Cumprida tais diligências voltem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 0002852-36.2010.805.0000-0 Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia Requerido: Município de Cairu Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, requerendo a procedência total da ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 241/2008 do Município de Cairu, por ofensa direta aos arts. 12, VI, e 59, IX, da Constituição Estadual e reflexa aos arts. 24, VI e 30, caput, da Carta Magna. Em apertada síntese, alega o requerente que o artigo questionado é inconstitucional por ter violado o sistema de repartição das competências federativas em confronto ao estabelecido pela Lei Estadual nº 10.341/2006 e pelo Decreto Estadual nº 1.692/ 1998. Assim, pugna pela declaração de inconstitucionalidade do artigo questionado. Prestando informações, o requerido noticia a alteração do artigo questionado pelo Projeto de Lei nº 281/209 (fls. 97). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pela extinção da ação pela perda superveniente do objeto (fls. 100/101). É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 19 A questão apresentada, pela sua singeleza, dispensa maiores tergiversações. A hipótese é de perda do objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Com efeito, a ação proposta estava lastreada na inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 241/2008, que violava frontalmente a Lei Estadual nº 10.341/2006 e o Decreto Estadual nº 1.692/1998. Ocorre que o Município requerido posteriormente alterou o texto questionado através da Lei Municipal nº 313/2010 (fls. 92/93), pugnando pela extinção da ação sem julgamento do mérito. Sendo assim, verifica-se a perda do objeto do pedido de intervenção. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. Com a alteração do dispositivo legal atacado, com a substituição da previsão que deu ensejo à alegação de inconstitucionalidade, a presente demanda perde seu objeto. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70035926500, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 06/12/2010) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.814/09, DO MUNICÍPIO DE PANAMBI, QUE AUTORIZA EXCEPCIONAR O LIMITE DA ÁREA DE USO URBANO, SOB GRAVAME DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, INSTITUI REGIME URBANÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. REVOGAÇÃO, PORÉM, DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.984/2010. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO EXTINTA. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70034428151, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 13/09/2010) Com o mesmo entendimento, o Parquet lançou o seguinte parecer: "Sendo assim, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja a alteração do dispositivo objurgado" (fls. 101). Pelo exposto e sem mais delongas, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo extinto a ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente do objeto. Sala das sessões, 30 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 0000811-38.2006-805.0000-0 - Salvador Impetrante : Construtora Ribeiro Lima Ltda. Advogado : Bel. Augusto Cesar Ribeiro Lima e outros Requerido : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto Despacho À vista do disposto no art 84, XXIV, do R.I.T.J. BA, encaminhem-se os autos à douta Presidência. Salvador, 01.07.2011 Telma Britto Relatora Tribunal Pleno do Estado da Bahia Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº. 0015555-96.2010.805.0000-0 Agravante : Luciana Silva Assis Advogado: Jóris Luis Alves da Purificação Agravada: Manuela Passos Cerqueira Advogado:Rogério Barbosa dos Santos Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se originalmente de mandado de segurança impetrado por Manuela Passos Cerqueira contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de assegurar sua submissão à 2ª fase do processo seletivo para contratação de Conciliadores e Juízes Leigos dos Juizados Especiais vinculados ao Tribunal de Justiça da Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 20 Em decisão de fls. concedi a liminar postulada, para que a impetrante participasse da 2ª fase do processo seletivo para o cargo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça da Bahia, qual seja, avaliação de título. Às fls. 103/105, Luciana Silva Assis - candidata que se encontra na posição subsequente do processo seletivo-, solicitou intervenção no feito na qualidade de assistente, como terceira prejudicada a fim de ver processado e julgado o Agravo Regimental por si interposto às fls. 76/89 contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela impetrante. Decido. Como se sabe, o mandado de segurança é regido por lei extravagante, que não pode ser substituída pela lei de caráter geral. A meu ver, sua afeição, como remédio constitucional pronto e de efeito imediato, afasta a admissão das figuras típicas da intervenção, por ser incompatível com seu curso célere e de eficácia que busca a proteção imediata do direito líquido e certo. Não por acaso, a Lei nº 12.016/09, no seu art. 24, remeteu para o Código de Processo Civil apenas a disciplina que regula o litisconsórcio, nada dispondo acerca da intervenção de terceiros, verbis: "Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei º 5.869 de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil." Assim, como a "assistência", regulada nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil, não se confunde com o "litisconsórcio", impossível sua admissão na via estreita do mandado de segurança. Sobre a inadmissibilidade da assistência no procedimento mandamental assim se manifestou o ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI no julgamento do EREsp 278993 / SP: "Inicialmente indefiro os pedidos de assistência formulados às fls. 378-380 e 385-393. Isso porque, segundo a jurisprudência predominante no STJ, o referido instituto não se concilia com o rito célere do writ mandamental. Consignando o não cabimento da assistência em sede de mandado de segurança, os seguintes precedentes desta Corte: AgRg na Pet n.º 4.337/RJ, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.06.2006; RMS n.º 18.996/MG, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20.03.2006; AgRg no MS n.º 7.307/DF, 1ª Seção, Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.03.2002; AgRg no MS n.º 5.690/DF, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 24.09.2001; MS n.º 5.602/DF, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 26.10.1998 e AgRg no MS n.º 7.205/DF, 3ª Seção, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.04.2001."((EREsp 278.993/ SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 30/06/2010) Com tais considerações indefiro o pedido assistencial formulado às fls. 103/105 e por via de consequência, não conheço do Agravo Regimental interposto às fls. 76/89. Por fim, deve a Secretaria cumprir o quanto determinado na parte final da decisão de fls. 62/66, remetendo-se os autos à Douta Procuradoria do Estado. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Civil Pública, nº 0008919-80.2011.805.0000-0, de Vitória da Conquista. Requerente: Município de Vitória da Conquista Advogado: Bel. Celso Luiz Braga de Castro Requeridos: Ministério Público do Estado da Bahia, Tharcio Augusto Azevedo e Outros Promotor de Justiça: Bela. Guiomar Miranda de Oliveira Advogados: Béis. Marcelo Carvalho da Nova e Ruy Herman Medeiros DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, por seu advogado, requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca, na Ação Civil Pública nº. 000044735.1997.805.0274 (antigo nº. 1145049-5/2006), ora em fase de execução, em que se determinou a expedição "de Alvará Judicial, determinando que as agências bancárias liberem, no dia 04/08/2011, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados em favor dos Advogados Ruy H.A.Medeiros e Marcelo Carvalho da Nova, os quais deverão, no prazo de dez dias, comprovar o repasse aos credores devidamente habilitados e representados por si, dando quitação parcial do débito conforme os percentuais de cada um em relação ao todo" (fls. 15). 1.0.1 Posteriormente, a magistrada retificou a data da liberação das verbas bloqueadas, alterando-a para o dia "04/07/2011" (fls. 16). 2.0.0 O Requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão invectivada causa grave lesão à ordem pública, "quando se bloqueia quantia superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) e determina-se sem qualquer identificação dos credores a liberação de 50% (cinquenta por cento) dela." 2.0.1 Aduz, ainda, que o decisum expõe o Município "a um total descontrole nas suas finanças e definitivamente foi despido da sua autonomia." 2.0.2 Por fim, salienta que "a lesão também se estampa quando a liberação importa em desvio de receita pública em desatenção ao art. 318 do Código Penal." É o r e l a t ó r i o. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 21 3.0.0 Inicialmente, cumpre observar que os pedidos de suspensão de liminares, sentenças ou tutelas antecipadas concedidas em sede de ação civil pública submetem-se à regência da Lei nº. 8.437/1992, cujo art. 4º e seu parágrafo 1º estabelecem, expressamente, que: "Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público o flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. §1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado." 4.0.0 Dessume-se dos autos que a decisão ora objurgada foi proferida em sede de "execução de título judicial decorrente de ação civil pública" ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Vitória da Conquista, com vistas ao pagamento dos salários atrasados dos servidores municipais, correspondentes a alguns meses do ano de 1996. 4.0.1 Nos termos do mencionado decisum de fls. 15, no curso da ACP "fora prolatada decisão determinando o bloqueio de 65% da receita corrente do Réu para pagamento imediato aos beneficiários da ação, ora exequentes." 4.0.2 Posteriormente, conforme rememora a magistrada, ocorreu o seguinte: " Transitada em julgado a sentença de mérito, a qual expressamente mantém a liminar supra mencionada até o pagamento integral do débitos, verificou-se o não cumprimento do bloqueio determinado, e, adequando-o para o percentual de 10% da receita líquida do Réu, determinou-se o bloqueio. Primeiramente fora obtida, junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, liminar para suspender a execução do bloqueio, revogada posteriormente. (…) Proposta ação rescisória da sentença transitada em julgado, concedeu-se liminar em Ação Cautelar Incidental, para determinar a suspensão do bloqueio e estorno em favor dos cofres municipais. Foram a ação rescisória e a cautelar incidental julgadas improcedentes, acórdão publicados no DPJ de 28/05/2010, e determinando o retorno do bloqueio." 5.0.0 Com efeito, conforme referido pela Julgadora de primeiro grau, a própria decisão que determinou o bloqueio das verbas públicas, para fins de pagamento dos salários atrasados dos servidores municipais, igualmente proferida na fase de execução definitiva da sentença da ACP, efetivamente, foi objeto de anterior pleito suspensivo (Proc. nº. 46358-0/2007), nos idos de 2007, quando o então Presidente desta Corte, Des. BENITO FIGUEIREDO, em juízo de reconsideração, restabeleceu a ordem de bloqueio, diante da exibição da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na ACP. 5.0.1.1 E mais, oposto, à época, pelo Município de Vitória da Conquista, o respectivo Agravo Regimental, negou-se-lhe provimento, à unanimidade. 5.0.2 Por outro lado, o ajuizamento de Ação Rescisória nº. 0019608-91.2008.805.0000-0, como comprova o documento de fls. 36/40, fornecido pelo próprio Requerente, afasta qualquer dúvida acerca do trânsito em julgado da multi mencionada sentença proferida na ação civil pública e, consequentemente, que o decisum atacado no presente pleito suspensivo refere-se a execução definitiva de título judicial. 6.0.0 Diante de tal quadro fático, conclui-se que a decisão guerreada não pode ser objeto de apreciação por esta Presidência, se é certo que foi proferida em sede de execução definitiva de título judicial. 7.0.0 Sobre o tema, vale a transcrição da doutrina do Prof. MARCELO ABELHA RODRIGUES, na sua obra "Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público" (p. 166, 2ª. ed., Editora Revista dos Tribunais),: "Observe-se contudo que só se admite o pedido de suspensão de segurança quando não exista trânsito em julgado sobre a decisão cuja eficácia se pretende suspender. Isso porque o instituto em tela pretende sacrificar o interesse privado em prol do interesse público, até que dito interesse não seja declarado como um direito, com o selo da imutabilidade da coisa julgada. Por isso, só em processos de sentença (cognição) é que se admite o remédio. No processo de execução ou na fase executiva dos processos sincréticos, não sendo provisória a execução, não se admitirá a suspensão da segurança. Assim, na execução definitiva do título judicial ou extrajudicial e face do Poder Público, o único remédio que poderá suspender a execução são os embargos do executado (títulos extrajudiciais) e o recurso de agravo de instrumento (art. 558) para atacar especificamente o provimento executivo." 8.0.0 A matéria também já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em que afirma ser inadmissível o pedido de suspensão em face da coisa julgada, in verbis: "Suspensão de segurança: Inadmissibilidade quando transitada em julgado a decisão concessiva do mandado de segurança, ainda que para discutir se fato superveniente lhe teria prejudicado a exequibilidade." (AgRg na SS nº. 817-1/PA, Relator Min, Sepúlveda Pertence) 9.0.0 Isso posto, diante da vedação legal expressa, constante do art. 4º, §1º, da Lei nº. 8.437/92, extingo o processo, sem apreciar-lhe o mérito, ex vi do disposto no art. 267, VI, do CPC. 10.0.0. Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 1º de julho de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 22 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012164-36.2010.805.0000-0 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO E OUTROS EMBARGADO: ALLIANCE S/A ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA E OUTROS RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO O ESTADO DA BAHIA, insatisfeito com a decisão de fls. 719/723, opôs novos Embargos de Declaração às fls. 753/760. Aduziu, em síntese, a existência de obscuridade e omissão que, no seu sentir, tornam inviável a execução material da medida liminar deferida no presente Mandamus. Acrescentou. ainda, que a decisão embargada deixou de enfrentar questões suscitadas em anterior Declaratório, daí a subsistência da obscuridade e omissão. É o breve relatório, passo a decidir. Da leitura dos autos, infere-se que a matéria posta em análise nestes Embargos foi devidamente examinada no decisum guerreado, não havendo razão para que seja novamente cotejada, porquanto é descabido qualquer esclarecimento. Buscou o embargante, com o presente recurso, apenas o reexame de matéria já decidida, o que é defeso em sede de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 535, do CPC, prestando-se para aclarar obscuridade ou contradições existentes na sentença ou acórdão, ou, ainda, para suprir omissões sobre o ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juiz ou Tribunal, o que não se afigura no presente caso. Colhe-se da jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO - 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de Recurso Especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDRESP 497603 - PR - 1ª T. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 22.11.2004 - p. 00267) ". Portanto, inexistindo qualquer um desses pressupostos, devem ser rejeitados os Embargos, mormente se o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito. Ora, o Magistrado, assim como o Tribunal, ao proferir suas decisões, não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o entendimento adotado pelas partes, mas formará seu livre convencimento de acordo com as provas que entende serem mais contundentes. Tampouco, está obrigado a manifestar-se, especificamente, sobre todos os argumentos lançados pelas partes, desde que fundamente sua decisão e solucione o objeto da lide, o que ocorreu no caso dos autos. Vale acrescentar, ainda, que a função dos Embargos de Declaração é subsidiária, visando aperfeiçoar a decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão), e não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada. Exceto em casos raros, quando da prolação de decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 23 O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos Embargos Declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual aos ditames do art.535, do CPC, inexistentes no caso em exame. Assim, não havendo qualquer dos defeitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil a serem sanados e evidenciada a intenção do embargante alteração na prolação da medida liminar, prevalece, em sua integralidade, a decisão hostilizada. Pelo exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em exame. Para arrematar, vale noticiar que está patenteada a necessidade de cumprimento da decisão liminar de há muito deferida, em virtude do objeto da impetração, sob pena da autoridade impetrada vir a sofrer as cominações legais, mormente aquelas decorrentes do crime de desobediência, como bem salientou o impetrante na petição de fls.763/769. Por fim, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento no feito. Salvador/BA, de julho de 2011. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA TRIBUNAL PLENO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001646-21.2009.805.0000-0, DE SALVADOR Recorrente: SONIA CRISTINA FERREIRA ALMEIDA Advogado: Jairo Santos de Almeida Recorrente: CONSELHO DA MAGISTRATURA Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Tratando-se de feito que envolve matéria de competência de membro efetivo deste Tribunal de Justiça, promova a Secretaria a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos. Salvador, 01º de julho de 2011. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO Relator ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0008175-85.2011.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: OMISSIS ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO (22.113 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Cite-se a processada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do Acórdão de fls. 02/06, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 30, do CNJ c/c art. 391, do RITJ/BA, advertindo-lhe, ainda, que na falta de apresentação da defesa no prazo assinado, será considerada revel. P.I.C. Salvador, 01 de julho de 2011. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0012987-10.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MAGALI DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO(S): CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0011449-91.2010.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: EDNALDO RODRIGUES GOMES ADVOGADO(S): ROSBERG DE SOUZA CROZARA, GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE RECLAMADO: SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE". 0001824-67.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARLI FERREIRA LESSA ADVOGADO(S): NATÁLIA MENDES PEREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 01 DE JULHO DE 2011 BELA. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência Conflito de Competência nº 0005561-10.2011.805.0000-0 D E S PAC H O Diante das Informações prestadas pelo Ilustríssimo Chefe do Serviço de Comunicações Gerais - SECOMGE, observa-se a existência do Agravo Regimental de nº 0005561-10.2011.805.0000-1 que visa combater a decisão de fls. 474/476 suscitante do presente conflito negativo de competência. Destarte, por se tratar de óbice corolário ao presente processamento, encaminhem-se os autos à Segunda Câmara Cível, para que proceda a Juntada do Agravo Regimental supracitado e posteriormente os encaminhe à Desembargadora Relatora Maria do Socorro Barreto Santiago para sua ulterior apreciação. Salvador, 21 de junho de 2011. Desª. Mª. José Sales Pereira 1ª Vice Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 25 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 01 de julho de 2011. Ordem Processo ADRIANO CARLOS DIAS PIRES 070 0008539-57.2011.805.0000 - 0 AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA 068 0008445-12.2011.805.0000 - 0 ALAN CANDIDO DA SILVA 098 0016951-11.2010.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 032 0008715-36.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE BRANDÃO LIMA 020 0008704-07.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO 049 0008674-69.2011.805.0000 - 0 ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA 027 0024230-79.2009.805.0001 - 0 ALINE SOUZA DOS PASSOS 072 0008552-56.2011.805.0000 - 0 ANA PAULA GUIMARÃES BORGES 078 0008701-52.2011.805.0000 - 0 ANDRÉIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA 037 0000839-94.2005.805.0176 - 0 ANDRESON DA SILVA LIMA 001 0008267-63.2011.805.0000 - 0 ANGELO RAMOS PEREIRA 036 0003404-46.2004.805.0150 - 0 ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA 057 0000447-13.2010.805.0134 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 012 0008343-87.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 077 0008672-02.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 023 0128810-63.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 004 0008671-17.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO FERNANDES NEVES JÚNIOR 043 0008388-91.2011.805.0000 - 0 ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO 020 0008704-07.2011.805.0000 - 0 ARTUR JOSE PIRES VELOSO 059 0008618-36.2011.805.0000 - 0 ARYLTON MAIA DIAS 037 0000839-94.2005.805.0176 - 0 BENJAMIM BRITO DE QUEIROZ 016 0008588-98.2011.805.0000 - 0 BIANCA MACHADO MENDONÇA 048 0008660-85.2011.805.0000 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 038 0008242-50.2011.805.0000 - 0 CAETANO DE ANDRADE E DUARTE 039 0008494-53.2011.805.0000 - 0 CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO 013 0008387-09.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 26 CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS 071 0008546-49.2011.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 095 0132003-91.2006.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 070 0008539-57.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 023 0128810-63.2009.805.0001 - 0 CHRISTIANO RIOS RODRIGUES 042 0008333-43.2011.805.0000 - 0 CINTIA SEIXAS DE SANTANA 083 0000068-26.2005.805.0012 - 0 CIRO BRITO DA SILVA 008 0009046-18.2011.805.0000 - 0 CLAUDIA MENDES FERREIRA 048 0008660-85.2011.805.0000 - 0 CLAUDIO GARCIA CHETTO 032 0008715-36.2011.805.0000 - 0 CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR 072 0008552-56.2011.805.0000 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 095 0132003-91.2006.805.0001 - 0 CLÉCIO PEREIRA LIMA 044 0008537-87.2011.805.0000 - 0 CLODOALDO VITORINO DO CARMO 056 0009402-33.2009.805.0113 - 0 COSME JOSÉ DOS REIS 056 0009402-33.2009.805.0113 - 0 DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA 041 0008263-26.2011.805.0000 - 0 DAIRELE FONTES 024 0088541-60.2001.805.0001 - 0 DANIEL GOUVEIA CARVALHO 024 0088541-60.2001.805.0001 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 004 0008671-17.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 077 0008672-02.2011.805.0000 - 0 DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES 020 0008704-07.2011.805.0000 - 0 DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO 055 0002566-08.2010.805.0146 - 0 DURVAL RAMOS NETO 003 0008585-46.2011.805.0000 - 0 EDUARDO BRANDAO LIMA 020 0008704-07.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 007 0008762-10.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 034 0008763-92.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 047 0008603-67.2011.805.0000 - 0 ELIONAR DE CASTRO 046 0008592-38.2011.805.0000 - 0 ELIZABETH MARIA DE ARAUJO GOES LANA 072 0008552-56.2011.805.0000 - 0 EMANUEL FARO BARRETTO 072 0008552-56.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 031 0008682-46.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 079 0008711-96.2011.805.0000 - 0 EUGENIO ESTRELA CORDEIRO 015 0008587-16.2011.805.0000 - 0 FABIANA ALVES MUELLER 107 0008974-31.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 27 FABIANA ALVES MUELLER 106 0008973-46.2011.805.0000 - 0 FABIANA ALVES MUELLER 105 0008972-61.2011.805.0000 - 0 FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS 105 0008972-61.2011.805.0000 - 0 FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS 106 0008973-46.2011.805.0000 - 0 FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS 107 0008974-31.2011.805.0000 - 0 FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA 102 0007714-16.2011.805.0000 - 0 FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA 024 0088541-60.2001.805.0001 - 0 FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA 038 0008242-50.2011.805.0000 - 0 FLORINDA LIMA DO NASCIMENTO 073 0008563-85.2011.805.0000 - 0 FREDERICO SANTANA DE FARIAS 010 0120760-48.2009.805.0001 - 0 GENALDO LEMOS DO COUTO 053 0013763-07.2010.805.0001 - 0 GILVAN LUIS DA SILVA 012 0008343-87.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO GESTEIRA COSTA 083 0000068-26.2005.805.0012 - 0 GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA 010 0120760-48.2009.805.0001 - 0 GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 049 0008674-69.2011.805.0000 - 0 IBSEN NOVAES JUNIOR 048 0008660-85.2011.805.0000 - 0 IVANILDO ALMEIDA LIMA 051 0000808-38.2003.805.0146 - 0 JAILSON LEITE PRIMO 066 0008965-69.2011.805.0000 - 0 JAIRO SANTOS DE ALMEIDA 062 0008834-94.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 033 0008754-33.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 019 0008651-26.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 006 0008753-48.2011.805.0000 - 0 JARBAS SANTANA MAGALHÃES 108 0009010-73.2011.805.0000 - 0 JÉSSICA GAVAZZA BASTOS 069 0008503-15.2011.805.0000 - 0 JOÃO EDUARDO SOARES DONATO 005 0008705-89.2011.805.0000 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 023 0128810-63.2009.805.0001 - 0 JOED SOARES ANDRADE 082 0000377-68.2009.805.0089 - 0 JOSÉ ADELMO MATOS 083 0000068-26.2005.805.0012 - 0 JOSÉ ANDRADE SOARES NETO 072 0008552-56.2011.805.0000 - 0 JOSÉ CURVELLO FILHO 050 0008986-45.2011.805.0000 - 0 JOSÉ CURVELLO FILHO 027 0024230-79.2009.805.0001 - 0 JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS 014 0008576-84.2011.805.0000 - 0 JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ELPÍDIO 001 0008267-63.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 28 JOSÉ PINTO DA SILVA NETO 065 0008963-02.2011.805.0000 - 0 JULIANA REIS SANTOS 050 0008986-45.2011.805.0000 - 0 JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR 101 0006061-76.2011.805.0000 - 0 KEYNA MENEZES MACHADO 068 0008445-12.2011.805.0000 - 0 LEONARDO CARVALHO ROCHA 038 0008242-50.2011.805.0000 - 0 LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA 027 0024230-79.2009.805.0001 - 0 LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA 070 0008539-57.2011.805.0000 - 0 LINDA MADALENA SOUZA ARAUJO 075 0008582-91.2011.805.0000 - 0 LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS 017 0008595-90.2011.805.0000 - 0 LUCIANO JOSÉ ANDRADE CARVALHO 090 0000063-36.2006.805.0184 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 070 0008539-57.2011.805.0000 - 0 MANUELA GONZALEZ ARAUJO 067 0008393-16.2011.805.0000 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 026 0032225-12.2010.805.0001 - 0 MARCELA OLIVA DE MATTOS 040 0009034-04.2011.805.0000 - 0 MARCELLO MOUSINHO JUNIOR 030 0008675-54.2011.805.0000 - 0 MARCELO NEVES BARRETO 024 0088541-60.2001.805.0001 - 0 MARCELO SILVA RAGAGNIN 041 0008263-26.2011.805.0000 - 0 MARCIA DE SOUZA ALVES PIMENTA 051 0000808-38.2003.805.0146 - 0 MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES 001 0008267-63.2011.805.0000 - 0 MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES 088 0009035-86.2011.805.0000 - 0 MARCOS CARVALHO PALMEIRA 058 0008176-70.2011.805.0000 - 0 MARCUS BOREL SILVA MOREIRA 071 0008546-49.2011.805.0000 - 0 MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA 072 0008552-56.2011.805.0000 - 0 MARGOT MARIA ELIZABETH KUNZENDORFF 013 0008387-09.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 031 0008682-46.2011.805.0000 - 0 MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ 022 0008769-02.2011.805.0000 - 0 MARIA RAQUEL MAIA PERES 071 0008546-49.2011.805.0000 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 094 0008901-59.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 032 0008715-36.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO VASCONCELOS 106 0008973-46.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO VASCONCELOS 105 0008972-61.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO VASCONCELOS 107 0008974-31.2011.805.0000 - 0 MICHEL GUIMARÃES DA SILVA 020 0008704-07.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 29 MILENA GILA FONTES 082 0000377-68.2009.805.0089 - 0 MILTON DE ARAÚJO SALES FILHO 042 0008333-43.2011.805.0000 - 0 MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES 105 0008972-61.2011.805.0000 - 0 MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES 106 0008973-46.2011.805.0000 - 0 MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES 107 0008974-31.2011.805.0000 - 0 NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA 080 0008777-76.2011.805.0000 - 0 NATANAEL GOMES BITTENCOURT 005 0008705-89.2011.805.0000 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 094 0008901-59.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 023 0128810-63.2009.805.0001 - 0 NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR 054 0140906-13.2009.805.0001 - 0 OTONIEL PEREIRA DOS REIS 087 0005644-26.2011.805.0000 - 0 OZIEL BOMFIM DA SILVA 013 0008387-09.2011.805.0000 - 0 PABLO BORGES NUN ALVARES PEREIRA 070 0008539-57.2011.805.0000 - 0 PAULO GOMES DE NOVAES 084 0007999-09.2011.805.0000 - 0 PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO 020 0008704-07.2011.805.0000 - 0 PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA 026 0032225-12.2010.805.0001 - 0 PÉRICLES DE OLIVEIRA MORENO 042 0008333-43.2011.805.0000 - 0 RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS 044 0008537-87.2011.805.0000 - 0 RAMON DAVID DE ARAÚJO 021 0008741-34.2011.805.0000 - 0 RAUL NEI MARQUES REQUIAO 011 0009017-65.2011.805.0000 - 0 RAYMUNDO MACHADO CAFEZEIRO 045 0008562-03.2011.805.0000 - 0 RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA 009 0009074-83.2011.805.0000 - 0 RENATA MALCON MARQUES 022 0008769-02.2011.805.0000 - 0 RENATA MALCON MARQUES 069 0008503-15.2011.805.0000 - 0 RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE 084 0007999-09.2011.805.0000 - 0 RENATO TADEU RONDINA MANDALITI 035 0008828-87.2011.805.0000 - 0 RICARDO DE DEUS MARTINS 087 0005644-26.2011.805.0000 - 0 ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA 061 0008772-54.2011.805.0000 - 0 RODRIGO CAHU BELTRÃO 071 0008546-49.2011.805.0000 - 0 ROGÉRIO DE AMORIM NORMANHA 051 0000808-38.2003.805.0146 - 0 ROSKILDE SANTANA DA SILVA 076 0008589-83.2011.805.0000 - 0 RUDIVAL CASTRO CANÁRIO JÚNIOR 008 0009046-18.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 30 RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO 024 0088541-60.2001.805.0001 - 0 RUI SOUZA NUNES 104 0008852-18.2011.805.0000 - 0 SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ 083 0000068-26.2005.805.0012 - 0 SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA 085 0008568-10.2011.805.0000 - 0 SANDRO RAYMUNDO 035 0008828-87.2011.805.0000 - 0 SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO 048 0008660-85.2011.805.0000 - 0 SERGIO LUCIANO SANTANA PEREIRA 090 0000063-36.2006.805.0184 - 0 SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI 070 0008539-57.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 079 0008711-96.2011.805.0000 - 0 TALITA MACÊDO ROMEU 086 0008664-25.2011.805.0000 - 0 TANIA VAINSENCHER 005 0008705-89.2011.805.0000 - 0 TATIANE BRITO NASCIMENTO 026 0032225-12.2010.805.0001 - 0 TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO 018 0008597-60.2011.805.0000 - 0 TERCIO PINHEIRO LINS JUNIOR 042 0008333-43.2011.805.0000 - 0 TESSE MYRELLA ANTUNES CORREIA 071 0008546-49.2011.805.0000 - 0 THAIS MAGALHÃES FONSECA 050 0008986-45.2011.805.0000 - 0 TUANE DANUTA DA SILVA 080 0008777-76.2011.805.0000 - 0 VANITA MARIA FAGUNDES PERALVA 028 0008593-23.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 032 0008715-36.2011.805.0000 - 0 VINICIUS MOREIRA BATISTA 049 0008674-69.2011.805.0000 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 095 0132003-91.2006.805.0001 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 077 0008672-02.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 004 0008671-17.2011.805.0000 - 0 WAGNER RENI DE SENA MEDRADO 060 0008713-66.2011.805.0000 - 0 WANIS REKLI DE SENA MEDRADO 064 0008958-77.2011.805.0000 - 0 MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 099 0005542-04.2011.805.0000 - 0 MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 098 0016951-11.2010.805.0000 - 0 MOISÉS RAMOS MARINS 101 0006061-76.2011.805.0000 - 0 SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA 089 0003462-30.2009.805.0229 - 0 SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 100 0005879-90.2011.805.0000 - 0 ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 090 0000063-36.2006.805.0184 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 31 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0008267-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0005609-20.2011.805.0080 Divórcio Litigioso AGRAVADO: SHERYN SANTOS SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MAURICIO BRAGA MAGALHAES DIAS ADVOGADO(S): ANDRESON DA SILVA LIMA JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ELPÍDIO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0008565-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0110421-06.2004.805.0001 ARROLAMENTO AGRAVADO: ESPOLIO DE MANOEL JOSE DA CRUZ AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: MARIANGELA DA S. LEMOS PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0008585-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0023175-94.1989.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE MURILO CABRAL HENRIQUES ADVOGADO(S): DURVAL RAMOS NETO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: Cad 1 / Página 32 RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Comarca: Processo: SALVADOR 0008671-17.2011.805.0000 - 0 Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043637-03.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: ANGELINO DOS REIS ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0008705-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001849-09.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: NATANAEL GOMES BITTENCOURT ADVOGADO(S): AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S): TANIA VAINSENCHER JOÃO EDUARDO SOARES DONATO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0120760-48.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0120760-48.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA DE FATIMA ATHAYDE DE ALMEIDA ADVOGADO(S): FREDERICO SANTANA DE FARIAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 APELANTE: AGNELO ALMEIDA BARRETO NETO ADVOGADO(S): GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA Cad 1 / Página 33 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0008762-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0161072-66.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A AGRAVANTE: ADRIANA SANTIAGO DE SANTANA OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 011 Processo: 0009017-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0055858-38.1999.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA IMPETRANTE: EDUARDO PIRAJA RIBEIRO ADVOGADO(S): RAUL NEI MARQUES REQUIAO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0009046-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017411-58.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): AGRAVANTE: DIERSON GONCALVES BORGES ADVOGADO(S): CIRO BRITO DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 34 AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0009074-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0057482-05.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA KELLY CHRYSTINE GUEDES LEVY ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0008753-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0051051-52.2011.805.0001 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: HUMBERTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0088541-60.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0088541-60.2001.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA ADVOGADO(S): DANIEL GOUVEIA CARVALHO MARCELO NEVES BARRETO FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA APELANTE: ROSANGELO DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(S): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO DAIRELE FONTES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 35 AGRAVO DE INSTRUMENTO 015 Processo: 0008587-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0066568-44.2004.805.0001 ARROLAMENTO AGRAVADO: ESPOLIO DE MARIA RACHEL DE ARAUJO ANDRADE ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0030998-75.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0030998-75.1996.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: SUPERLA S/A SUPEMERCADOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO COSTA BARBOSA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0024230-79.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024230-79.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: HELIO PASSOS DE LACERDA ADVOGADO(S): ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA APELANTE: LILLA FERNANDES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO(S): JOSÉ CURVELLO FILHO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 36 AGRAVO DE INSTRUMENTO 017 Processo: 0008595-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0006505-30.1979.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE LAURINDA UMBELINA XAVIER DA SILVA REP. POR MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO XAVIER ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 022 Processo: 0008769-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0093696-29.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA AGRAVANTE: CERB-COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ RENATA MALCON MARQUES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0128810-63.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0128810-63.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO APELANTE: DANIEL DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA JOÃO RODRIGUES VIEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 37 RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Processo: 0008588-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0002965-08.1978.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE ALCINO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): BENJAMIM BRITO DE QUEIROZ AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 021 Processo: 0008741-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000365-56.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: SUELI SANTANA MENDES ADVOGADO(S): RAMON DAVID DE ARAÚJO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 012 Processo: 0008343-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAMARAJU Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001527-20.2011.805.0120 Busca e Apreensão AGRAVADO: LUZIA ALVES DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA GILVAN LUIS DA SILVA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 38 AGRAVO DE INSTRUMENTO 018 Processo: 0008597-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0007343-16.1992.805.0001 ARROLAMENTO AGRAVADO: ESPOLIO DE DOMICIANO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(S): TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 019 Processo: 0008651-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048919-22.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: ANAILDES NEVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0008387-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001518-84.2011.805.0079 Mandado de Segurança AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE EUNAPOLIS ADVOGADO(S): OZIEL BOMFIM DA SILVA MARGOT MARIA ELIZABETH KUNZENDORFF CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO PROMOTOR PUBLICO: JOAO ALVES DA SILVA NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 39 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0008576-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0084027-93.2003.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE REYNALDO HONORATO DOS SANTOS REP POR IRAILDES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 020 Processo: 0008704-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023592-76.2004.805.0080 INDENIZACAO AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO DE ALMEIDA PAIXÃO ADVOGADO(S): ALEXANDRE BRANDÃO LIMA EDUARDO BRANDAO LIMA PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(S): MICHEL GUIMARÃES DA SILVA DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0032225-12.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032225-12.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 ADVOGADO(S): TATIANE BRITO NASCIMENTO APELANTE: EDMILSON FAGUNDES DE CARVALHO ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA Cad 1 / Página 40 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: 0008828-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Proc. Originário: 0000164-49.1993.805.0113 (7072/93) AGRAVADO: ESPOLIO DE MARCELO GEDEON REPRESENTADO POR ELIAS EID GEDEON ADVOGADO(S): SANDRO RAYMUNDO AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: 0008763-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046640-63.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: NELMA GUERRA XAVIER ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0008754-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001378-90.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A AGRAVANTE: ANATALICIO FIGUEIREDO DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 41 JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: 0008715-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0106784-37.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ULISSES CAMPOS DE ARAUJO ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: 0008682-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0083207-30.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: 0008675-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043032-57.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVANTE: ERNANDO SEIXAS NASCIMENTO ADVOGADO(S): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 42 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0008596-75.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0098498-17.2003.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE MARINALDO DAS NEVES AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: CARLA GUENEM DA FONSECA MAGALHAES PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0008593-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0025906-77.2000.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE JOAO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): VANITA MARIA FAGUNDES PERALVA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0000839-94.2005.805.0176 - 0 Comarca: NAZARÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000839-94.2005.805.0176 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA ADVOGADO(S): APELANTE: LIDIANE AUREA CAETANO ADVOGADO(S): ARYLTON MAIA DIAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 43 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0003404-46.2004.805.0150 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003404-46.2004.805.0150 Usucapião APELADO: ELZA PARANHOS APELANTE: EDILTON DO NASCIMENTO MOREIRA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 038 Processo: 0008242-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: AYALA DE ASSUNÇÃO NOLASCO FARIAS ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA LEONARDO CARVALHO ROCHA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 040 Processo: 0009034-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ADRIANA MARQUES DE MATTOS ADVOGADO(S): MARCELA OLIVA DE MATTOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 039 Processo: Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EVELYNE SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): 0008494-53.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 44 RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 054 Processo: 0140906-13.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0140906-13.2009.805.0001 INTERESSADO: P R GOMES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0000808-38.2003.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000808-38.2003.805.0146 (444/2003) ANULATORIA APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVES RIBEIRO LTDA ADVOGADO(S): IVANILDO ALMEIDA LIMA APELANTE: BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO(S): ROGÉRIO DE AMORIM NORMANHA MARCIA DE SOUZA ALVES PIMENTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 052 Comarca: Processo: SALVADOR 0038342-73.1997.805.0001 - 0 Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0038342-73.1997.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ODILON J FRANCO SOBRINHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 45 APELAÇÃO 053 Processo: 0013763-07.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0013763-07.2010.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: GENALDO LEMOS DO COUTO ADVOGADO(S): GENALDO LEMOS DO COUTO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RECURSO ADESIVO: GENALDO LEMOS DO COUTO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Processo: 0008986-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0011151-62.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA SIDNEY SILVA DE MAGALHAES ADVOGADO(S): AGRAVANTE: HOSPITAL ESPANHOL - REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA ADVOGADO(S): JOSÉ CURVELLO FILHO JULIANA REIS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: 0008674-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007914-92.2010.805.0150 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: ADVOGADO(S): DOJIVANES DOS SANTOS NASCIMENTO MOTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO(S): GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA VINICIUS MOREIRA BATISTA Cad 1 / Página 46 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0008660-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0115874-69.2010.805.0001 AGRAVADO: MARIA POMPA MAIA ADVOGADO(S): CLAUDIA MENDES FERREIRA AGRAVANTE: CARLITO RANGEL CINTRA SOBRINHO ADVOGADO(S): SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO BIANCA MACHADO MENDONÇA IBSEN NOVAES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0008603-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0050496-35.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: WASHINGTON FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0008592-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0020364-78.2000.805.0001 ARROLAMENTO AGRAVADO: ESPOLIO DE SANCRESCIO SAMPAIO SANTOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: Cad 1 / Página 47 RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0008562-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0010208-51.1988.805.0001 ARROLAMENTO AGRAVADO: ESPOLIO DE JUSCELINO BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RAYMUNDO MACHADO CAFEZEIRO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: 0008537-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0088781-34.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ERNESTO MANUEL BOND BARREIRA ADVOGADO(S): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS CLÉCIO PEREIRA LIMA PROCURADOR DO ESTADO: RUI MORAES CRUZ RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: 0008388-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001640-08.2011.805.0141 Mandado de Segurança AGRAVADO: AGRAVANTE: UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA GLAUCIA CLEYDE SOUZA PAIXÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 ADVOGADO(S): ANTÔNIO FERNANDES NEVES JÚNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: 0008333-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: NOVA VIÇOSA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000719-23.2011.805.0182 AGRAVADO: VERA VITORIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): TERCIO PINHEIRO LINS JUNIOR PÉRICLES DE OLIVEIRA MORENO CHRISTIANO RIOS RODRIGUES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): SAULO REIS PINTO ESTAGIARIO: RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0008263-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006352-30.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE AGRAVANTE: MARCIA DE SANTANA SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO SILVA RAGAGNIN DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0000447-13.2010.805.0134 - 0 Comarca: ITUAÇU Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000447-13.2010.805.0134 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO Cad 1 / Página 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 APELANTE: JONILSON SOUZA AGUIAR ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA PROMOTOR PUBLICO: MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0009402-33.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0009402-33.2009.805.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CRISLAN ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): COSME JOSÉ DOS REIS CLODOALDO VITORINO DO CARMO PROMOTOR PUBLICO: CINTHIA PORTELA LOPES RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 059 Processo: 0008618-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0053467-90.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ARTUR JOSE PIRES VELOSO PACIENTE: ROGERIO DE ANDRADE GONCALVES ADVOGADO(S): ARTUR JOSE PIRES VELOSO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 066 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005118-56.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008965-69.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 ESTAGIARIO: FRANCISCO NOGUEIRA LEITE PRIMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JAILSON LEITE PRIMO PACIENTE: GILTON FIGUEIREDO BAHIA ADVOGADO(S): JAILSON LEITE PRIMO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 065 Processo: 0008963-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0037035-93.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSE PINTO DA SILVA NETO PACIENTE: IVAN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ PINTO DA SILVA NETO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 058 Processo: 0008176-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: REMANSO Proc. Originário: 0000334-94.2011.805.0208 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE REMANSO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARCOS CARVALHO PALMEIRA PACIENTE: REGIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCOS CARVALHO PALMEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 063 Processo: Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0009861-03.2010.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008839-19.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 51 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: CLEONES DOS SANTOS PACIENTE: CLEONES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0002566-08.2010.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002566-08.2010.805.0146 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSSIVANDRO DE SOUZA LEITE ADVOGADO(S): DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 062 Processo: 0008834-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: CRUZ DAS ALMAS Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001161-62.2010.805.0072 (191/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA PACIENTE: PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 061 Processo: 0008772-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000151-25.2011.805.0079 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUNÁPOLIS 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 PACIENTE: EDIMAURO GAMBARINI ADVOGADO(S): ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 060 Processo: 0008713-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002102-47.2011.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: WAGNER RENI DE SENA MEDRADO PACIENTE: EMILIANO ENRIQUE PALL ADVOGADO(S): WAGNER RENI DE SENA MEDRADO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 064 Processo: 0008958-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005436-02.2005.805.0146 (110/2001) ACAO CRIMINAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: WANIS REKLI SENA MEDRADO PACIENTE: VALDEMAR JOSE ALVES ADVOGADO(S): WANIS REKLI DE SENA MEDRADO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: Comarca: ANTAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000068-26.2005.805.0012 Procedimento Ordinário 0000068-26.2005.805.0012 - 0 Cad 1 / Página 52 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 APELADO: Cad 1 / Página 53 ANTONIO TEIXEIRA DE CASTRO ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): GUSTAVO GESTEIRA COSTA CINTIA SEIXAS DE SANTANA SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 081 Processo: 0034930-37.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0034930-37.1997.805.0001 APELADO: NEWTON GOMES DA LUZ APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0000377-68.2009.805.0089 - 0 Comarca: GUARATINGA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000377-68.2009.805.0089 Cautelar Inominada APELADO: AILDES CABRAL DE JESUS ADVOGADO(S): JOED SOARES ANDRADE APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 080 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006501-69.2011.805.0001 Procedimento Ordinário 0008777-76.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 AGRAVADO: BANCO BMC S/A AGRAVANTE: CRISTINA DE FATIMA NOGUEIRA ADVOGADO(S): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA Cad 1 / Página 54 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 079 Processo: 0008711-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0049270-92.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BFB LEASING S/A AGRAVANTE: ROSA MARIA CRISTINA COSTA GARRIDO ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO TAINARA REIS AFLITOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 078 Processo: 0008701-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039220-07.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: MARIANA SANTANA LEITE ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 067 Processo: 0008393-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: BREJÕES Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000213-18.2011.805.0030 Embargos à Execução AGRAVADO: AGROPECUARIA BREJOES LTDA AGRAVANTE: MANUELA GONZALEZ ARAUJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 55 MANUELA GONZALEZ ARAUJO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 068 Processo: 0008445-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0035872-15.2010.805.0001 Inventário AGRAVADO: ESPOLIO DE LUIS CARLOS CAMPOS MACHADO REP. POR EDNEY DE OLIVEIRA NOVAIS MACHADO ADVOGADO(S): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA AGRAVANTE: LUCILA SILVA SANTANA MACHADO SOUZA ADVOGADO(S): KEYNA MENEZES MACHADO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 069 Processo: 0008503-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0037913-52.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DE PLANALTINO AGRAVANTE: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA ADVOGADO(S): RENATA MALCON MARQUES JÉSSICA GAVAZZA BASTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: 0008539-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARRA DA ESTIVA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000319-13.2011.805.0019 Procedimento Sumário AGRAVADO: MURILO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 56 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI CELSO DAVID ANTUNES PABLO BORGES NUN ALVARES PEREIRA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: 0008546-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002834-12.2011.805.0022 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA ADVOGADO(S): RODRIGO CAHU BELTRÃO CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS MARIA RAQUEL MAIA PERES TESSE MYRELLA ANTUNES CORREIA AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: 0008552-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047868-73.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: FRANCISCA MARIA MACHADO SAMPAIO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: CAPESESP - CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDO RES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO(S): ELIZABETH MARIA DE ARAUJO GOES LANA EMANUEL FARO BARRETTO CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA JOSÉ ANDRADE SOARES NETO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: Comarca: SALVADOR 0008563-85.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 57 Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0026043-06.1993.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE ALFREDO SANT'ANNA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 074 Processo: 0008570-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0017357-83.1997.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE MANOEL BONIFACIO PEREIRA REP POR MARIA CRISTINA DOS SANTOS CAVALCANTE AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ALICE ABREU RAMOS CASTRO PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 075 Processo: 0008582-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0018335-12.1987.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE LAERTE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: 0008589-83.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 58 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0117239-08.2003.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE MARIA HELENA BISPO ADVOGADO(S): ROSKILDE SANTANA DA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: 0008672-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0051035-98.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: THIAGO BASTOS PRAZERES ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 085 Processo: 0008568-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: KARINA ALVES ALEM LLANOS ADVOGADO(S): SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 086 Processo: 0008664-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI 0015026- 77.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 ADVOGADO(S): TALITA MACÊDO ROMEU RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 084 Processo: 0007999-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MONICA BATISTA LEITE ADVOGADO(S): PAULO GOMES DE NOVAES RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ PETIÇÃO 087 Processo: 0005644-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA AUTOR: GENESIO SARAFIM DE LIMA ADVOGADO(S): RICARDO DE DEUS MARTINS OTONIEL PEREIRA DOS REIS REU: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0000063-36.2006.805.0184 - 0 Comarca: OLIVEIRA DOS BREJINHOS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000063-36.2006.805.0184 (2.691/2006) Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: DELSUC JOSE FERREIRA ADVOGADO(S): SERGIO LUCIANO SANTANA PEREIRA LUCIANO JOSÉ ANDRADE CARVALHO PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0003462-30.2009.805.0229 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Cad 1 / Página 59 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003462-30.2009.805.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LEANDRO DIOGO OLIVEIRA DEFENSOR: CESAR U.O.M. DA COSTA PROMOTOR PUBLICO: DANUBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 091 Processo: 0008624-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001664-80.2011.805.0191 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JEILSON PEREIRA DA SILVA PACIENTE: JEILSON PEREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 095 Processo: 0132003-91.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0132003-91.2006.805.0001 PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RECORRENTE: RAMON BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA CLEBER NUNES ANDRADE VINÍCIUS PASSOS DE FARIA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 093 Processo: 0008688-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0019228-60.2011.805.0001 Cad 1 / Página 60 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS PACIENTE: CLEANE ALVES FERREIRA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 094 Processo: 0008901-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0038201-63.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO PACIENTE: THIAGO CUNHA DE LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): MARUZA NERY TENISI BOUZAS NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 088 Processo: 0009035-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0018700-22.2007.805.0080 EXECUCAO DE SENTENCA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: HAGABSON DA SILVA LEAL ADVOGADO(S): MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES PROMOTOR PUBLICO: MARCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 092 Processo: 0008625-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001664-80.2011.805.0191 Cad 1 / Página 61 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSE ANTONIO SILVA DOS SANTOS PACIENTE: JOSE ANTONIO SILVA DOS SANTOS Cad 1 / Página 62 RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0000047-15.2007.805.0195 - 0 Comarca: PINDAÍ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000047-15.2007.805.0195 (081/2007) Ação Civil Pública APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRE NEVES ALVES PROMOTOR PUBLICO: SAMIRA JORGE MEDEIROS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 099 Processo: 0005542-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000905-19.2011.805.0191 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: FABIANO SANTOS DA SILVA PACIENTE: FABIANO SANTOS DA SILVA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 100 Processo: 0005879-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0000666-85.2011.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 63 ESTAGIARIO: GABRIELE ARAUJO PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: UBIRAJARA SANTOS SOUZA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 101 Processo: 0006061-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ESTEVÃO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001445-47.2011.805.0230 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO VARA CRIME IMPETRANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR PACIENTE: JOÃO PEDRO DA SILVA SANTANA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 102 Processo: 0007714-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: MAIRI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MAIRI SUBSTITUTO IMPETRANTE: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA. PACIENTE: ADAILTON CONSTANTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 103 Processo: 0008623-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000758-90.2011.805.0191 (202/11) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MORRES ALBERTO GOMES PACIENTE: MORRES ALBERTO GOMES RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 64 HABEAS CORPUS 104 Processo: 0008852-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0067403-32.2004.805.0001 TOXICOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: RUI SOUZA NUNES PACIENTE: JOHN NADSON DE ASSIS FERNANDES ADVOGADO(S): RELATOR: ________________________________________ HABEAS CORPUS Des(a). ESERVAL ROCHA 105 Processo: Comarca: CANSANÇÃO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000314-07.2011.805.0046 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANSACAO SUBSTITUTO DA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MAURICIO VASCONCELOS PACIENTE: ALEXSANDRO SOARES ANDRADE ADVOGADO(S): FABIANA ALVES MUELLER FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS MAURÍCIO VASCONCELOS MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES RELATOR: ________________________________________ HABEAS CORPUS Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 106 Processo: Comarca: CANSANÇÃO Proc. Originário: 0000345-27.2011.805.0046 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANSANÇÃO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MAURICIO VASCONCELOS PACIENTE: ALEXANDRE ANDRADE SANTOS ADVOGADO(S): FABIANA ALVES MUELLER MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS MAURÍCIO VASCONCELOS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 0008972-61.2011.805.0000 - 0 0008973-46.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 65 HABEAS CORPUS 107 Processo: 0008974-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: CANSANÇÃO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000315-89.2011.805.0046 Representação Criminal IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANSANÇÃO SUBSTº VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MAURICIO VASCONCELOS PACIENTE: ALEXSANDRO SOARES ANDRADE ADVOGADO(S): MAURÍCIO VASCONCELOS FABIANA ALVES MUELLER MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS RELATOR: ________________________________________ HABEAS CORPUS Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 108 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0049147-94.2011.805.0001 0009010-73.2011.805.0000 - 0 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JARBAS SANTANA MAGALHAES PACIENTE: CAUAN SANTOS LIMA ADVOGADO(S): JARBAS SANTANA MAGALHÃES RELATOR: ________________________________________ HABEAS CORPUS Des(a). ESERVAL ROCHA 098 Processo: Comarca: LUIS EDUARDO MAGALHÃES Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003462-27.2010.805.0154 0016951-11.2010.805.0000 - 0 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME IMPETRANTE: ALAN CANDIDO DA SILVA PACIENTE: AILTON SANTOS FERREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 ADVOGADO(S): ALAN CANDIDO DA SILVA RELATOR: ________________________________________ APELAÇÃO Des(a). ESERVAL ROCHA 097 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 11ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0162459-19.2009.805.0001 Cad 1 / Página 66 0162459-19.2009.805.0001 - 0 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANDRE LUIZ SANTANA SAMPAIO DEFENSOR: JOSE JORGE DE LIMA PROMOTOR PUBLICO: IARA AUGUSTO DA SILVA RELATOR: ________________________________________ Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Ratifico a distribuição na data 01 de julho de 2011 Salvador,01 de julho de 2011 SecomgeDistribuição PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CAUTELAR INOMINADA Nº 0009031-49.2011.805.0000-0 REQUERENTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: ARMENIO CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: OLVEBASA OLEOS VEGETAIS DA BAHIA S/A ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA PLANTONISTA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Cautelar Inominada manejada pelo DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de OLVEBASA OLEOS VEGETAIS DA BAHIA S/A, objetivando atribuir o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 000832906.2011.805.0001-0. Em suas razões, o Requerente aduziu que a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, na ação ordinária nº 0002289-73.2009.805.0001, determinou de maneira absurda e sem qualquer tipo de garantias, que a parte requerente se abstenha, de proceder, até decisão final da demanda originária, à cobrança de qualquer parcela decorrente das operações de crédito originadas da Cédula de Crédito Industrial e Escritura de Abertura de Crédito, oriundas da relação jurídica travada entre as partes, as quais somente poderão ser exigidas, sem acréscimo moratório, após o cumprimento da obrigação de fazer pertinente à liberação da diferença que tem direito a Requerente, seja através do respectivo creditamento em conta corrente de titularidade da parte requerida, seja através de facultativa compensação com eventual saldo credor do Requerente decorrente das citadas operações. Asseverou que a manutenção da decisão de 1º grau, causará conseqüências danosas ao Requerente, pois a obriga a conceder um crédito a empresa que lhe deve milhões de reais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 67 Argumentou que a distribuição da presente ação se mostra necessária pelo fato do Agravo de Instrumento interposto ter sido distribuída para Desembargadora Maria da Purificação da Silva, contudo, a mesma se encontra licenciada, o que retardará a análise do efeito suspensivo pretendido. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0008329-06.2011.805.0001-0, o qual ataca a decisão acautelatória proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, para suspender a sua exigibilidade, inclusive, no que tange a multa diária pelo seu descumprimento, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). E ao final, pela procedência da ação. É o relatório. Decido. O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pelos Provimentos nº 10/2007 e 04/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, ingressa após o horário regular de expediente forense, nos termos do artigo 2º do Provimento 04/2010. Ademais, no artigo 3º, prevê-se que: Art. 3º - Caberá à autoridade plantonista avaliar a admissibilidade da utilização do plantão, tendo em vista a apuração estrita da urgência que o caso oferece, a merecer atendimento extraordinário. Parágrafo único - A urgência atribuída às demandas dirigidas ao Plantão Judiciário deve ser analisada a partir da iminência de prejuízo grave, de difícil ou incerta reparação, evidenciada pelo requerente, de modo a justificar a necessidade de provisão jurisdicional imediata e extraordinária. Da análise dos autos, não se evidencia situação enquadrável em regime judiciário excepcional, uma vez que inexiste óbice à analise do pedido de efeito suspensivo já realizado no mencionado Agravo de Instrumento interposto, no horário normal de expediente desta Egrégia Corte Estadual, bastando para tanto a solicitação de redistribuição do feito nos termos regimentais. Assim, observa-se que os pedidos contidos na exordial não possuem, em si, qualquer caráter de urgência capaz de importar na necessidade de intervenção em regime de Plantão Judiciário. Diante do exposto, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão, devolvo os autos para encaminhamento à Distribuição e processamento regular do feito. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 30 de junho de 2011. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Desembargadora Plantonista TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009032-34.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ABARÉ, CÍCERO RUMÃO GOMES MARINHEIRO e JOSIVAN MAURÍCIO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANKLIN LINS - OAB/BA 9.672 AGRAVADO: EDNALDO MIRANDA RODRIGUES FERREIRA, JOSINO MANOEL DOS SANTOS, SEBASTIÃO ALCIDES DOS SANTOS e ALIPIO MOREIRA NETO PLANTONISTA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto no Plantão Judiciário de 2º Grau pela CÂMARA MUNICIPAL DE ABARÉ, CÍCERO RUMÃO GOMES MARINHEIRO e JOSIVAN MAURÍCIO DOS SANTOS contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Única Vara daquela Comarca de Abaré, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade registrada sob o n.º 0000331-78.2011.805.0002, da qual constam como Autores, ora Agravados, EDNALDO MIRANDA RODRIGUES FERREIRA, JOSINO MANOEL DOS SANTOS, SEBASTIÃO ALCIDES DOS SANTOS e ALIPIO MOREIRA NETO. Na mencionada decisão o Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando "o sobrestamento dos efeitos da sessão deliberativa da Câmara de Vereadores do Município de Abaré-BA, realizada no dia 06 de junho de 2011; que a Casa Legislativa de Abaré adote o procedimento previsto no art. 10 do Regimento Interno para eleição da Mesa Diretora; que sejam oficiadas todas as instituições bancárias presentes no Município de Abaré-BA no sentido de que sejam sustados os pagamentos de cheques emitidos contra o Poder Legislativo Municipal". Em síntese, narram os Recorrentes que "alegam os Agravados ter sido declarada a nulidade da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2011/2012, realizado no primeiro dia útil deste ano, sob o argumento de que o procedimento adotado feriu de morte as disposições previstas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores e na Lei Orgânica do Município de Abaré". Acrescentam que teriam sustentado os Recorridos que a eleição do dia 06 de junho de 2011 teria sido realizada "por sua conta e risco". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 68 Nesse contexto, argumentam que os fatos narrados pelos Autores, ora Agravados, no sentido de que teriam sido violadas as normas regimentais da Câmara de Vereadores do Município de Abaré, serviram apenas para "induzir o magistrado a quo em erro e conseguir a tutela jurisdicional pretendida, por vias oblíquas". Diante do exposto, alegam os Agravantes que a realização das eleições do dia 06 de Junho de 2011 teriam sido válidas, porquanto respeitaram as regras estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Abaré, bem como pela Lei Orgânica daquele Município. Noutro plano, apontam como irregular a inscrição da "única chapa que se intitula eleita, encabeçada pelo próprio Vereador Presidente", uma vez que não haveria "indícios de que houve a solicitação prévia para o respectivo registro dela ao funcionário comissionado da Câmara antes da realização da sessão e cujo ato deveria ter tido o endosso da Mesa Diretora". Ademais, aduzem que teria havido violação dos Princípios da Proporcionalidade Partidária, Contraditório, Ampla Defesa e Separação dos Poderes. Ao final, entendendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão de efeito suspensivo imediato da decisão vergastada. Do Colegiado, requerem seja dado provimento integral ao presente recurso, para que seja "mantida a eleição da Câmara Municipal que fora realizada na data de 06 de Junho de 2011". É o que importa a relatar. O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pelos Provimentos nº 10/2007 e 04/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, ingressa após o horário regular de expediente forense, nos termos do artigo 2º do Provimento 04/2010. Ademais, no artigo 3º, prevê-se que: Art. 3º - Caberá à autoridade plantonista avaliar a admissibilidade da utilização do plantão, tendo em vista a apuração estrita da urgência que o caso oferece, a merecer atendimento extraordinário. Parágrafo único - A urgência atribuída às demandas dirigidas ao Plantão Judiciário deve ser analisada a partir da iminência de prejuízo grave, de difícil ou incerta reparação, evidenciada pelo requerente, de modo a justificar a necessidade de provisão jurisdicional imediata e extraordinária. Da análise dos autos, não se evidencia situação enquadrável em regime judiciário excepcional, uma vez que inexiste óbice à analise do pedido de efeito suspensivo já realizado no mencionado Agravo de Instrumento interposto, no horário normal de expediente desta Egrégia Corte Estadual, bastando para tanto a solicitação de redistribuição do feito nos termos regimentais. Assim, observa-se que os pedidos contidos na exordial não possuem, em si, qualquer caráter de urgência capaz de importar na necessidade de intervenção em regime de Plantão Judiciário. Diante do exposto, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão, devolvo os autos para encaminhamento à Distribuição e processamento regular do feito. Salvador, 01 de Julho de 2011. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Desembargadora Plantonista 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 276/SEMAG de 01 de julho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz Substituto REGINALDO COELHO CAVALCANTE para exercer suas atividades na Comarca de Chorrochó. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 69 PORTARIA Nº 277/SEMAG de 01 de julho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz Substituto VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, para, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer suas atividades na Vara Criminal da Comarca de Monte Santo, ficando revogadas todas as designações anteriores. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente PORTARIA Nº 278/SEMAG de 01 de julho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz Substituto VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, para, sem prejuízo de suas funções, a durante o mês de julho do corrente ano, exercer cumulativamente suas atividades no Juizado Especial Cível - JEC da Comarca de Euclides da Cunha. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ -780/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-1103/2011, RESOLVE: Aplicar a Djacir Donato Menezes, Escrevente de cartório, cadastro nº 801.452-3, a pena disciplinar de ADVERTÊNCIA por escrito, nos termos do art. 265, inciso I, da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2011 DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 781/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-50378/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar a responsabilidade dos servidores a que alude o presente feito, por suposto excesso de prazo no cumprimento de deveres funcionais, designando oBel. Moacir Reis Fernandes Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de julho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 70 CIRCULAR Nº CGJ.154/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens das pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo liquidante da SAÚDE MÁSTER - ASSISTÊNCIA MÉDICA À SAÚDE LTDA., em liquidação extrajudicial. (Proc. nº 26626/11); CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da indisponibilidade de bens das pessoas mencionadas nesta Instrução; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na SAÚDE MÁSTER - ASSISTÊNCIA MÉDICA À SAÚDE LTDA., CNPJ nº 04.184.021/0001-65, e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens das pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los: " " JANILSON ALVES DE PAULA, CPF nº 432.553.376-15 e RG nº M-3172.517 SSP/MG e; ALEXANDRE CHAVES, CPF nº 419.728.216-87 e RG nº M-3.995.809 SSP/MG. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Srª. ANA PAULA CRUZ SALLES, Caixa Postal nº 64035 - Rio de Janeiro/RJ - Cep. 22011-970. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 29 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça ATOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR. PA-25927/11 Interessado: Graça Marina Vieira da Silva Cargo: Juíza Corregedora Destino: Comarca de Lauro de Freitas Atividade Desenvolvida: Visita de Coordenação a Juizado Especial Período:06/06/11 a 06/06/11 Interessado: Graça Marina Vieira da Silva Cargo: Juíza Corregedora Destino: Comarca de Santo Antônio de Jesus Atividade Desenvolvida: Visita de Coordenação a Juizado Especial Período: 21/06/11 a 22/06/11 Interessado: Osvaldo de Almeida Bomfim Cargo: Juiz Corregedor Destino: Comarcas de Souto Soares, Irecê, Canarana, Barra do Mendes, Ibititá, Lapão, Central, João Dourado e Améri. Atividade Desenvolvida: Sindicância Período: 27/06/11a 01/07/11 Interessado: Antônio Gonçalves Magalhães Cargo: Supervisor Destino: Comarcas de Souto Soares, Irecê, Canarana, Barra do Mendes, Ibititá, Lapão, Central, João Dourado e Améri. Atividade Desenvolvida: Sindicância Período: 27/06/11a 01/07/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 71 Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas Cargo: Supervisora Destino: Comarca de Lauro de Freitas Atividade Desenvolvida: Assessorando Juiz Corregedor Período:07/06/11 a 09/06/11 Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas Cargo: Supervisora Destino: Comarca de Lauro de Freitas Atividade Desenvolvida: Assessorando Juiz Corregedor Período:13/06/11 a 14/06/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho Cargo: Juiz Corregedor Destino: Comarca de Lauro de Freitas Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicância Período:13/06/11 a 14/06/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho Cargo: Juiz Corregedor Destino: Comarca de Cruz das Almas Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicância Período:15/06/11 a 16/06/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho Cargo: Juiz Corregedor Destino: Comarca de Lauro de Freitas Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicância Período: 20/06/11 a 21/06/11 Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas Cargo: Supervisora Destino: Comarca de Lauro de Freitas Atividade Desenvolvida: Assessorando Juíza Corregedora Período: 20/06/11 a 21/06/11 Seção de Programação e Execução Orçamentária, 01 de julho 2011 Bela. Vilma Amoedo Chefe da SEPEO/CGJ DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PAD-26534/2011 - restauração do PAD-50229/2009 Advogado: Bel. Jorge Oliveira de Vasconcelos (OAB/BA 5.040) Vistos, etc. Acolho o opinativo de fls. 76 bda Juíza Auxiliar da Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, determinando a expedição de nova portaria. PA-29700/2011 apenso o PA-30054/2011 Bela. Carolina Almeida da Cunha Guedes, Juíza de Direito, faz solicitação. Considerando que o remanejamento de servidores é medida salutar ao bom andamento da Justiça e, por isso, recomendável, indefiro o pedido formulado.0 PA-43349/2010 Bela. Soraya Moradillo Pinto, Juíza de Direito, encaminha expediente. Ciente. Arquive-se. PA-43340/2010 Bela. Soraya Moradillo Pinto, Juíza de Direito, encaminha expediente. Ciente. Arquive-se. PA-30059/2011 Bela. Maria das Graças Hamilton, Juíza de Direito, encaminha expediente. Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 72 para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007. PA-30111/2011 Bela. Maria das Graças Hamilton, Juíza de Direito, encaminha expediente. Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de julho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº CCI - 0566/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar a Portaria nº CCI - 0563/2011-GSEC queprorrogou a Portaria nº CCI - 0180/2010-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 18 de março de 2010, por meio da qual JEFERSON DE SANTANA MENDONÇA, portador do RG 1559654-09, SSP/BA, foi designado para exercer, voluntariamente, as atividades de Conciliador no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Juazeiro, turno matutino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 28 de junho de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais PORTARIA Nº CCI - 0567/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MANOEL VILAS BOAS ALMEIDA BRITO, Digitador, Cadastro 902.603-7, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal - 3ª Vara da Comarca de Ilhéus, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 30 de junho de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0568/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar TIAGO PASCOAL DOS SANTOS, Digitador, Cadastro 900.749-0, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - Extensão UESC da Comarca de Ilhéus, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 30 de junho de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 73 ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Comarca de Jacobina - Juizado Especial Cível PA Nº 27.927/2011 Bel. Eduardo Augusto Leopoldino Santana, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 032/2011, designando a servidora KÁTIA GIANNI DOURADO DONASCIMENTO, Atendente de Recepção, Cadastro 900.009-7 para exercer a função de Secretário. Acolho o opinativo de fls. 08/09, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 032/2011, em face da existência de Analistas Judiciários na Unidade e da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010. Comarca de Eunápolis/Juizado Especial Criminal PA Nº 27.073/2011 Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior, Juiz de Direito, solicita o referendo da Portaria nº 05/2011, referente à designação do servidor VALTER DE OLIVEIRA AZEVEDO JÚNIOR, Secretário, Cadastro 809.549-3, para exercer a função de Supervisor de Expediente. Acolho o opinativo de fl. 08, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 05/2011, com vigência no período de 1º a 15 de junho de 2011, por se tratar de Analista Judiciário substituindo Analista Judiciário, sem qualquer ônus para este Tribunal. Licença Médica - Laudo de Inspeção de Saúde nº 376/2011 Nº Processo 23.550/2011 Beneficiário(a): EUGÊNIA BEATRIZ VASCONCELLOS WERNECK NUNES Cargo Atendente Judiciário Cadastro nº 904.280-6 Lotação Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ/Comarca de Porto Seguro Período 120 (cento e vinte) dias Vigência 13.05.2011 a 09.09.2011 Art./Lei 145 - 6.677/94 Concessão de Licença Matrimonial Nº Processo 27.716/2011 Beneficiário(a) AILZA MALHEIROS SILVA Cargo Secretário Cadastro nº 903.043-3 Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Guanambi Período 08 (oito) dias Vigência 09.05.2011 a 17.05.2011 Art./Lei 113-III-a - Lei 6.677/94 Concessão de Licença Paternidade Nº Processo 27.313/2011 Beneficiário(a) ALVARO MOREIRA BOAVENTURA NETO Cargo Supervisor de Expediente Cadastro nº 809.534-5 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Guanambi Período 05 (cinco) dias Vigência 01.06.2011 a 06.06.2010 Art./Lei 155 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença para Tratar de Interesse Particular Nº Processo 25.383/2011 Beneficiário(a) MICHELE MONTEIRO PESSOA GARCIA Cargo Secretário Cadastro nº 901.944-8 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Riachão do Jacuípe Período 03 (três) anos Vigência 09.05.2011 a 08.05.2014 Art./Lei 111-6.677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de julho de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 74 DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Feira de Santana PA-5397/2011 Jorge Pinto Cerqueira, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Feira de Santana, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 01/2011 que designa o servidor JORGE PINTO CERQUEIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de janeiro a 08 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Ibititá PA-5477/2011 Bel. Paulo Ney de Araujo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Ibititá, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 02/2011 que designa o servidor AFONSO CELSO DOURADO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial de Justiça, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de fevereiro a 09 de março de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Itapebi PA-1837/2011 Bela. Michelle Mennezes Quadros Patrício, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itapebi, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 040/2010 que designa o servidor ANTHERO BOTELHO DA SILVA NETO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Jequié PA-56418/2010 Bel. João Batista de Mello Paula Lima, Juiz de Direito, solicita cumprimento de carta precatória. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados, com cópia dos documentos de fls. 14/46. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Livramento de Nossa Senhora PA-58678/2010 Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Verificando-se que o objeto dos presentes autos é a nomeação de servidor para o cargo de Diretor de Secretaria, atribuição exclusiva da Presidência deste Tribunal de Justiça nos termos do art. 84, inciso XVIII do Regimento Interno, e não mera substituição temporária, conforme verifica-se da fl. 03, encaminhe-se os presentes autos de volta à Presidência para a devida apreciação. Comarca de Santa Maria da Vitória PA-17902/2011 Maria de Lourdes Lima Siqueira, Oficial de Registros Públicos, solcita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-678/2011-ASJUC), que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora postulante, com fulcro no artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados na forma do seu artigo 7º, por força do quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Serra Dourada PA-1019/2011 Jaime Viana Sobrinho, Administrador designado, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações constantes das Portarias nºs 01 e 02/2011 submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Serra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 75 Dourada, razão pela qual hei por bem referendá-las, conforme abaixo: a) Portaria nº 01/2011 - que designa o servidor GENILSON DA SILVA PEREIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/01/2011 a 09/02/2011; b) Portaria nº 02/2011 - que designa o servidor GILENO DA CONCEIÇÃO FLORES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 11/01/2011 a 10/02/2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de julho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, no processo abaixo relacionado: SINDICÂNCIA Nº 59872/2009 SINDICADO: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE ADVOGADO(S): "Designo audiência de instrução para o dia 11 de julho de 2011, quarta feira, às 14:00(quatorze) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares- SERP, sala 304, do prédio anexo ao Tribunal de Justiça, a fim de proceder à oitiva do magistrado e servidoras citados no termo de audiência de fl. 120. Salvador, 01 de julho de 2011." Salvador, 01 de julho de 2011. Bel. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz Corregedor SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0012128-91.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO RECORRIDO: VENCEDORA AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS ADVOGADO: BEL DURVAL RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº0000074-10.1998.805.0099-0 DE IBOTIRAMA RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA ADVOGADO: BELª GERMANA PINHEIRO DE ALMEIDA E OUTROS RECORRIDO: RÁDIO IBOTIRAMA LTDA PROCURADOR: BEL MINERVINO DE SOUZA SANTOS E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001145-67.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: OSVALDO COSTA MENEZES ADVOGADO: BELª CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº0093836-97.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROBERT MIRANDA SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004939-89.2005.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BELª JANETE MEIRA GOMES E OUTROS RECORRIDO: MATILDE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: BEL. EDIVALDO SANTOS FERREIRA JÚNIOR E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº0048079-61.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROBERT MIRANDA SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: BEL MARCELO BORGES DE FREITAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0146017-12.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ FERREIRA DA CRUZ DEFENSOR PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº0059337-87.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JORGE LUIZ VIEIRA GUERREIRO ADVOGADO: BEL CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0037784-18.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: BEL RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: GILMARA DA SILVA MACIEL PROCURADOR: BEL MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000115-03.1996.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: VALMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003585-21.2006.805.0039-0 DE CAMAÇARI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS E OUTROS RECORRIDO: IBERIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA SANTOS E OUTROS NEGADO SEGUIMENTO: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116997-15.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194953-68.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO R. NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDO: AMARO BENEDITO DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO: MARIANA NUNES NÓVOA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108086-09.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: ANGELINA DE OLIVEIRA TRABUCO ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS Cad 1 / Página 76 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000068-46.2009.805.0057-0 DE CÍCERO DANTAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL ª THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: BELª SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000779-39.2007.805.0213-0 DE RIBEIRA DO POMBAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL ª THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: VERA LÚCIA MOTA LOPES ADVOGADO: BELª JULIANA MOTA LOPES AZEVEDO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 00198885-64.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL ROBERTO MUSIELLO E OUTROS RECORRIDO: LÚCIA MARIA BARRETO E OUTROS ADVOGADO: BEL. NERISVALDO SOUZA DA SILVA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142461-36.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: HELENIRA BRITO LOPES E OUTROS ADVOGADO: BEL MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110505-07.2004.805.0001 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS RECORRIDO: WILTON NORONHA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: BEL JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTRO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000115-03.1996.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENÉ RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: VALMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019871-43.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: RENSTER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0041145-97.1995.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: TEMASHI MANUTENÇÃO TEC DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019871-43.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL CINTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS RECORRIDO: DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001563-98.2002.805.0113 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: CRISTAL MÓVEIS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0088869-92.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: EVEREST CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 77 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 78 RECURSOS DESERTOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0098927-71.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL ª ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA E OUTROS RECORRIDO: CENTAURO VITÓRIO DE SOUZA DIAS ADVOGADO: BELª BERNADETE MENDES DE SOUZA DECISÕES PROFERIDAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: "Ante o exposto, amparado no art. 543-C, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011." RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014683-52.2008.805.0000-0 DE SERRINHA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ITANA EÇA M. DE LUNA REZENDE E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO DECISÕES PROFERIDAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: "Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014683-52.2008.805.0000-0 DE SERRINHA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ITANA EÇA M. DE LUNA REZENDE E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003585-21.2006.805.0039-0 DE CAMAÇARI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS E OUTROS RECORRIDO: IBERIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA SANTOS E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0058264-46.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: JOÃO MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO: LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO: JOSEMAR SILVA CORDEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198587-72.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO DO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDO: ARNOLD AMORIM ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194953-68.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO R. NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDO: AMARO BENEDITO DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO: MARIANA NUNES NÓVOA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000768-72.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: HELVEA PAES MACHADO E OUTROS ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JR. E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108086-09.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: ANGELINA DE OLIVEIRA TRABUCO ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 79 DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101161-70.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MOACIR CARDOSO FRANÇA E OUTROS ADVOGADO: GERSON SANTOS SOUZA "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 15 de junho de 2011." "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 15 de junho de 2011." RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009543-98.2002.805.0080-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES COSTA "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 01 de junho de 2011." "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 01 de junho de 2011." AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006611-08.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA ADVOGADO: IVAL MAIA RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS "Ante o exposto, verificando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo leading case (RE 594015), amparado no §1º, do art. 543-B, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087882-46.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS: ALDANO A. DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E VERBENA MOTA CARNEIRO RECORRIDO: ARILSON DE SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM "Ante o exposto, amparado no art. 543-C, §1º do CPC, determino o suspensão do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011." RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002338-49.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: IRACILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS RECORRIDO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 80 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0013541-42.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CLAUDIONOR MARQUES SÁVIO ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 00198885-64.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL ROBERTO MUSIELLO E OUTROS RECORRIDO: LÚCIA MARIA BARRETO E OUTROS ADVOGADO: BEL. NERISVALDO SOUZA DA SILVA "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil , determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador,20. Junho.2011" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012361-88.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª DAYSE DEDA CATHARINO GORDILHO E OUTROS RECORRIDO: OZENILDES DA APRESENTAÇÃO FERREIRA ADVOGADO: BELª ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no § 2º art. 543-B, do Código de Processo Civil , e § 1º do art. 328-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julga-se prejudicado o presente recurso. Publique-se. Salvador,10 . Junho.2011" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0017848-73.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SAMUEL ABREU DIAS PROCURADOR: BEL MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS E OUTROS RECORRIDO: BANEB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: BEL DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS "...Ante o exposto, coincidindo os acórdãos recorridos com a orientação do Supremo Tribunal Federal, amparada no § 3º art. 543-B, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento em recurso extraordinário. Publique-se. Salvador, 13 . Junho.2011" RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO PENAL Nº0003868-59.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO PENAL Nº0003868-59.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA ADVOGADO: BEL ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RECORRIDO: MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA ADVOGADO: BEL ANTÔNIO MARON AGLE E OUTROS "...Ante o exposto, incidindo no caso a Súmula nº 322, do STF, deixo de dar-lhe prosseguimento ao recurso extraordinário, face a sua intempestividade. Remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09. Junho.2011" DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110772-71.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PATRICIA SOUTO VIANA E OUTROS RECORRIDO: NELSIMAR LOPES FERREIRA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS MARQUES SERRA "Intime-se o recorrente BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 0110772-71.2007.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 81 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046093-62.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO E OUTROS RECORRIDO: JORGE CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS "Intime-se o recorrente BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 0046093-62.2007.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054292-05.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PATRICIA SOUTO VIANA E OUTROS RECORRIDO: ROSENILDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA E OUTROS "Intime-se o recorrente BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 0054292-05.2009.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132202-45.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: PATRICIA SOUTO VIANA E OUTROS RECORRIDO: SANDRO ALEX SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS "Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 005429205.2009.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador, 11 de maio de 2011." ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO * APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031031-16.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCELO SALLES MENDONÇA RECORRIDO: WANIA RODRIGUES OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: ADRIANO ROCHA LEAL & OUTROS * Republicação corretiva RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155261-62.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DANIEL DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA RECORRIDO: UNIBANCO LEASING S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118422-38.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: HDI SEGUROS S/A ADVOGADO: MILENA GILA FONTES RECORRIDO: JOEL CARLOS CARVALHO MOREIRA & OUTROS ADVOGADO: LUCIETE SANTOS FERREIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0166367-55.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RECORRIDO: ANICÉLIA RIBEIRO DA SILVA FILHA ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS & OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011839-83.2008.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO ADVOGADO: LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JR. RECORRIDO: FRANCIANE GUSMÃO DE EÇA ADVOGADO: DANILO SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133982-20.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIANA MAIA DOS SANTOS RECORRIDO: LINO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-28.1997.805.0091-0 DE IBICARAÍ RECORRENTE: DISBEVEL DIST. DE BEBIDAS VENCEDORA LTDA ADVOGADO: DANILO LIMA ALVES RECORRIDO: GRAPI IND. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000014-12.2009.805.0015-0 DE AURELINO LEAL RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: SINÉZIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073056-15.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO RECORRIDO: TÂNIA REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: CHARLES PITHON BARRETO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118094-74.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: VITALINA MARIA BRITO ROCHA ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097950-79.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002132-43.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: JOSINETE GOMES DA SILVA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001685-55.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: MARLETE DA CRUZ MENDES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO Cad 1 / Página 82 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000171-14.2008.805.0049-0 DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO RECORRIDO: ELISÂNGELA PEREIRA GIL DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO TÍNEL DE CARVALHO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000182-43.2008.805.0049-0 DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO RECORRIDO: JOANITA MATOS DE SOUSA ADVOGADO: BRUNO TÍNEL DE CARVALHO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000198-94.2008.805.0049-0 DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO RECORRIDO: IRACEMA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO TÍNEL DE CARVALHO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-50.2008.805.0049-0 DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO RECORRIDO: CÁSSIA REGINA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO TÍNEL DE CARVALHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077901-90.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA JANE RIBEIRO PATROCÍNIO RECORRIDO: SILVANE CALDEIRA ALVES ADVOGADO: MARCELO GUIMARÃES FRANÇA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143681-98.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RECORRIDO: AMÉRICO DE SOUZA RABELO & OUTROS ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004758-54.2006.805.0274-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO & OUTROS RECORRIDO: DALVO LUIZ BARRETO & OUTROS ADVOGADO: SAMUEL TELES DE ABREU FILHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-23.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO: MARIA DO ROZÁRIO DE MELO ADVOGADO: LUIS CARLOS ASSIS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106972-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELAINE ANDRADE RECORRIDO: VERA LÚCIA SÃO PEDRO DE GINO & OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA Cad 1 / Página 83 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140547-73.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: HELENA MARCIA GORDIANA BARBOSA & OUTROS ADVOGADO: J. A PEDREIRA FRANCO DE CASTRO RECORRIDO: ALMIRO OLIVEIRA BARBOSA FILHO ADVOGADO: FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004253-53.2000.805.0022-0 DE BARREIRAS RECORRENTE: BELMIRO CATELAN ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERNANDES RECORRIDO: BANCO BAMERINDUS S/A ADVOGADO: AVELINO PEREIRA DE SOUSA RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012437-15.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: CYNARA BARBOSA PAMPLONA GONÇALVES ADVOGADO: KÁTIA JUSSANE MARTINS DANTAS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085133-22.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: TRANSALVADOR ADVOGADO: ANA CRISTINA ALBUQUERQUE PARENTE RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO LOPES DE BRITO ADVOGADO: ADILSON DA PAZ TEIXEIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000728-20.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO: IZABEL MOREIRA ROCHA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124008-22.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LÍVIA TEIXEIRA K. VIEIRA ADVOGADO: ADRIANO HIRAN P. SEPÚLVEDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099419-05.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JORGE SANTIAGO MENDES ADVOGADO: ISNAIA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007420-95.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GETÚLIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ MARQUES RECORRIDO: CLÍNICA SENHOR DO BOMFIM & OUTROS ADVOGADO: DALVIO CUNHA SANTANA & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008214-19.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: MONALISA SILVA BARBOSA DEFENSORIA: WALMARIA FERNANDES SILVA Cad 1 / Página 84 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 85 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090617-13.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: GERALDO CÂNDIDO SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO DA CRUZ DALTRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143508-11.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDO: ANTÔNIO LUIZ COSTA LIMA ADVOGADO: CARLA FERREIRA VIANA & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014447-32.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: ALINE RODRIGUESLIMA ADVOGADO: ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011927-02.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: MICHELE SOUZA DÓREA ADVOGADO: MARIANA ROCHA RODRIGUES & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013204-53.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: LARA MARIA LIRIO ANDRADE ADVOGADO: DANIELA MACHADO CARVALHO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091034-68.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: BELARMINO ARAÚJO DE JESUS & OUTROS ADVOGADO: JOÃO LAURINDO DA SILVA RECURSO ESPECIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0001694-06.2011.805.0001 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANDERSON DOUGLAS FALI FALLEIROS ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077021-74.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO RECORRIDO: MARCIO DUARTE MIRANDA ADVOGADO: MARCIO DUARTE MIRANDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 86 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194571-75.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO RECORRIDO: HELIO BANDEIRA NEVES ADVOGADO: LUCIO MOURA SARNO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000787-16.2007.805.0213-0 DE RIBEIRA DO POMBAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO REIS CARDOSO ADVOGADO: VINICIUS OLIVEIRA SANTOS E OUTROS AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000273-52.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDO: CLÁUDIO MARQUES PEREIRA ADVOGADO: CLAUDIO MARQUES PEREIRA E OUTROS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011805-11.1995.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: DURVAL RAMOS NETO E OUTROS RECORRIDO:VALDEMIR AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA AZEVEDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064883-41.2000.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO DEF. PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005456-31.2004.805.0080-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LUISMAR SANTOS SILVA DEF. PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006352-31.2006.805.0201-0 DE SALVADOR RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO RECORRIDO: OSDÉLIO ARISTEU DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021232-85.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ALBERTO IMPERIAL DINIZ GONÇALVES ADVOGADO: DIOGENES DANIEL SOUZA DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ MARIO BASTOS GUIMARÃES ADVOGADO: HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001560-50.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: MIGUEL ANGELO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: ABEL SANTANA DOS REIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036075-60.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GILBERTO XAVIER CLEMENTINO E OUTROS ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: JOSÉ GOMES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 87 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000240-06.2009.805.0148-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ELIANE MARIA ROCHA SOUZA ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037899-88.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: RENATO DUNHAM RECORRIDO: HILDA RODRIGUES BARBOSA NILO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA CONSELHO DA MAGISTRATURA CORREIÇÃO PARCIAL Nº0005275-32.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ILHÉUS RECLAMANTE/ADVOGADO:ANTONIO RODRIGUES ROCHA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTENSÃO UESC Vistos estes autos. A inobservância, pelo interessado, do disposto no parágrafo 4º do art. 245 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a determinar a apresentação do pedido de correição parcial em duas vias e a reprodução, por cópia, dos documentos que a instruem, certidão à fl. 122, que seriam encaminhadas para o Reclamado possibilitando manifestação pertinente, inviabiliza o prosseguimento do processo. Por tais razões, em observância ao inciso II, art. 246 do referido Regimento, rejeito de plano o pedido. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Salvador, 22 de junho de 2011. Desa. Licia de Castro L. Carvalho. Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0008142-95.2011.805.0000-0 Impetrante: Madson Santos de Barros Advogado: Carlos Alberto José Barbosa Coutinho e outros Impetrado: Secretario de Segurança Pública do Estado da Bahia e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que os redistribua a outro relator. Publique-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança nº. 0007250-89.2011.805.0000-0 Impetrante: Angélica Teixeira Valverde Advogados: Antônio João Gusmão Cunha Impetrados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Angélica Teixeira Valverde, com pedido de liminar, contra ato do Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, que a excluiu do Concurso Público para ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil, porque foi considerada inapta no teste de aptidão física. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 88 Requereu medida liminar para que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante a submissão ao teste de aptidão física, cassando e anulando o ato que a excluiu do certame, concedendo, por consequência, o seu direito de ser nomeada e empossada, vez que já participou e obteve êxito no Curso de Formação. Às fls. 58/60, entendendo que a pretensão liminar concernente a ato cuja execução, nomeação e posse de servidor competia privativamente ao Governador do Estado, determinei a intimação do impetrante para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no caput do art. 284 e seu parágrafo único do CPC. Atendendo à determinação deste juízo, o impetrante em petição de fls. 64 apontou o Governador do Estado da Bahia como sendo a autoridade coatora legítima para figurar no pólo passivo da demanda, requerendo a sua inclusão no pólo passivo da demanda. É o que importa relatar. Corroborando o entendimento do STJ de que a indicação errônea da autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, desde que pertença à mesma pessoa jurídica de direito público, posto que neste caso não se altera a polarização processual, acolho o pedido de aditamento para acrescentar também como a autoridade coatora o Exmo. Sr. Governador do Estado. Desta feita, determino a inclusão do Governador do Estado da Bahia no pólo passivo da demanda, e por via de consequência, declaro, ex officio, a incompetência absoluta da Seção Cível de Direito público para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição do feito para um dos desembargadores componentes do Tribunal Pleno. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0043061-10.2011.805.0001-0 Impetrante: Tatiana Lima de Santana Advogado: Francisco César Nascimento Souza e outros Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tatiana Lima de Santana, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que, não esta respeitando o contraditório e ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Inicialmente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. A impetrante relata que é servidora pública estadual, lotada no Hospital Ana Nery, mas cedida ao Hospital Universitário Edgar Santos. Que nos dias 06 e 07 de março de 2010 a autoridade apontada como coatora publicou portaria nº 479/2010 determinando a instauração de PAD contra a impetrante, para investigar supostas infrações cometidas. Afirma que há violação da legalidade e do devido processo legal, posto que a comissão processante não observou o lapso temporal determinado para a conclusão dos trabalhos, bem como realizou o interrogatório da acusada/impetrante, antes da oitiva das testemunhas, além de receber documento após o fim da instrução, sobre o qual não se manifestou, impossibilitando o contraditório. Assevera que a inversão incorrida na ocasião da oitiva das testemunhas viola o disposto pelo art. 400 do CPP, alterada pela Lei nº 11.719/2008 c/c o art. 251 da Lei nº 6.677/94. Por tais motivos requereu a concessão de medida liminar, para suspender a tramitação do processo administrativo disciplinar e, alfim a concessão da segurança. Em que pesem as alegações da impetrante, não lhe assiste razão quanto à suspensão do ato apontado como coator neste momento processual. Isto porque, segundo o disposto na Lei nº 12.016/2009, caberá a suspensão do ato quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida. In casu, a impetrante assevera a necessidade da suspensão do processo administrativo disciplinar, em razão do cerceamento de sua defesa, primeiro em virtude do processo não ter seguido o prazo do art. 216 da Lei nº 6.677/1994, além de não ter observado a ordem de produção de provas do Código de Processo Penal. Todavia, apesar do art. 216 da Lei nº 6.677/1994 tratar do prazo de duração do processo administrativo disciplinar, a mesma Lei dispõe no art. 234, que: Art. 234 - É causa de nulidade do processo disciplinar: I - incompetência da autoridade que o instaurou; II - suspeição e impedimento dos membros da comissão; III - a falta dos seguintes termos ou atos; a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei; b) prazos para a defesa; c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis à apuração da verdade; IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais. Parágrafo único - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 89 Desta forma, inexistindo qualquer prejuízo pela ultrapassagem do prazo, não há que se falar em nulidade. Ademais, não há que se falar também em nulidade por não ter o PAD seguido o rito do Código de Processo Penal, uma vez que o art. 251 da mencionada Lei trata da aplicação subsidiária do CPP ao processo disciplinar. É dizer, aplicar-se-á o CPP quando existir lacuna na Lei dos Servidores. Quanto ao rito do PAD o art. 215 estabelece o procedimento a ser seguido. Contudo, percebe-se que este não é assemelhado ao estabelecido pelo processo penal, devendo-se privilegiar o contraditório e a ampla defesa. Da análise dos autos, não vislumbro ab initio a ocorrência da violação apontada. A impetrante foi assistida em todos os atos por advogados, apresentou defesa (fls. 49/51) e acompanhou até o momento todos os atos do processo. Ex positis, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia Mandado de Segurança nº. 0006240-10.2011.805.0000-0 Impetrante: Cláudio Augusto da Silva Moura Costa Advogado: Maria Vanilda Alves Santos Impetrado: Secretário da Saúde do Estado da Bahia e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cláudio Augusto da Silva Moura Costa e outros contra ato do Secretário da Saúde do Estado da Bahia e outros consistente na sua não nomeação para o cargo vago do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia. Relata que foi aprovado no concurso público regido sob a égide do edital SAEB 02/2008, obtendo a segunda colocação na classificação final e que em 23/07/2010 foi convocado para apresentar os documentos requeridos no edital do processo seletivo, sendo informado na oportunidade, que todos os candidatos aprovados necessitariam apresentar especialização específica na área de medicina intensiva, pois tal exigência estaria entre as alterações apontadas no segundo edital publicado. Aduz que para a sua surpresa e angústia, fora publicado no dia 28/03/2011 a nomeação dos candidatos aprovados na 4ª, 6ª , 7ª e 8ª colocação. Esclarece que nenhum dos convocados é detentor da especialização específica exigida, o que induz a conclusão de que o referido processo seletivo está eivado de irregularidades, tendo inclusive, sido motivador da Ação Civil Pública nº0131844-46.2009.805.0001 de autoria do Ministério Público. Solicita a inclusão no pólo passivo da demando o Estado da Bahia. Ao final, pugna pela concessão de medida liminar, para determinar sua imediata nomeação, vez que apresentou os documentos necessários para a nomeação e posterior posse, e ao final o provimento do recurso. É o brevíssimo relatório. Da análise acurada do in fólio, verifica-se que a pretensão liminar concernente a ato cuja execução, qual seja, a nomeação e posse de servidores públicos aprovados em concurso público do Poder Executivo, compete privativamente ao Governador do Estado da Bahia, conforme dicção do art. 105 da Constituição Estadual e art. 18, inciso I, da Lei 6677/94. Assim, em sendo a execução do ato impugnado da lavra do Chefe do Executivo Estadual, os precedentes do STJ são no sentido de se admitir que, a indicação errônea da autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, desde que possa seja suprida judicialmente e que pertença à mesma pessoa jurídica de direito público, posto que neste caso não se altera a polarização processual, preservando a condição da ação. Nesse sentido, confira-se os precedentes do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. LEASING. ISS. AUTORIDADE COATORA. ERRO NA INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. I - "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação". (REsp nº 806467/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 20.09.2007). II - Hipótese em que se indicou como autoridade coatora o Prefeito em lugar do Secretário Municipal da Fazenda no mandado de segurança em que se impugna o lançamento fiscal decorrente do não recolhimento do ISS nas operações de leasing. III - Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1067041 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2008/0135027-7. Relator(a)Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data do Julgamento 16/09/2008. DJe 01/10/2008.(grifo nosso). Mandado de segurança (recurso ordinário). Autoridade coatora indicação errônea). Emenda da inicial (possibilidade). 1. Excepcionalmente, admite-se se faça a correção na indicação da autoridade coatora; caso em que a autoridade indevidamente convocada havia recomendado tal procedimento. Aplicação do princípio inscrito no art. 284 do Cód. de Processo Civil. 2. Precedente do STJ: "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público" (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 3. Recurso ordinário parcialmente provido para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 90 que, na origem, o impetrante emende a inicial no prazo legal.RMS 20193 / DF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0099512-9. Relator(a)Ministro NILSON NAVES. Data do Julgamento 03/08/2006Data da Publicação. DJ 05/02/2007 p. 381. Assim, determino a intimação do impetrante, para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no caput do art. 284 e seu parágrafo único do CPC. Publique-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público Embargos Infringentes nº 0161684-14.2003.805.0001-2 Embargante : Gerson e Cia Ltda. Advogado : Manoel Dias de Souza Filho Embargado : Estado da Bahia Procurador do Estado : Marcos André Carneiro Silva Relatora : Desª Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de embargos infringentes aviados por Gerson e Cia Ltda. com vistas a reforma da decisão não unânime prolatada por este Tribunal. Verificado o parcelamento do débito fiscal em discussão, o Estado da Bahia foi intimado a manifestar-se nos autos a respeito dos documentos acostados pelo ora embargante a respeito. Tendo em vista a ausência da assinatura da Procuradora do Estado na petição de fls. 625/626, proceda-se à sua intimação para fazê-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0001421-30.2011.805.0000-0 Impetrante: Merylin Correa Pessanha Lino Advogado: Vanessa Prates Barretto Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Compulsando-se os autos, percebe-se a ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme determinado pela decisão de fls. 26/30, proferida pela minha ilustre Substituta Desa. Aidê Ouais. Desta forma, retornem os autos à Secretaria, para que proceda à abertura de vistas conforme determinado, voltando-me em seguida conclusos. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n°. 0005285-76.2011.805.0000-0 Impetrante: Miralva Simões Baraúna, rep. por Consuelo Bacelar Baraúna Advogado: Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia D E S P A C H O: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 91 Compulsando os autos, percebe-se a ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme determinado pela decisão de fls. 45/47. Desta forma, retornem os autos à Secretaria para cumorimento do quanto determinado, em observância à regra inserta no art. 53, XI do RITJBA. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART. 196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS): PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003740-68.2011.805.0000 -0 RELATOR : DES. GESILVADO BRITO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : RENATA VENTURA BATISTA IMPETRADO : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROC. DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RETIRADA : 07.06.2011 Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro Diretora de Secretaria das Seções Cíveis PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000622-55.2009.805.0000-0 RELATOR : DES. RUBEM DARIO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : JLILIAN TEREZA DIAS PEREIRA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003520-41.2009.805.0000-0 RELATOR : DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : JADRIANA BAMBERG MARQUES MELLO IMPETRADO : DIRETORA GRAL DA FUNCEB E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001976-18.2009.805.0000 -0 RELATOR : DES.GESIVALDO BRITO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : LIGIA MARIA MATUTINO BASTOS IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001648-88.2009.805.0000-0 RELATOR : DES.CARLOS CINTRA COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : JOSE DE CASTRO DIAS IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000624-25.2009.805.0000-0 RELATOR : DES.JOSÉ CICERO LANDIN NETO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : ANGELA BANDEIRA RIBEIRO DE FREITAS IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000622-55.2009.805.0000-0 RELATOR : DES. RUBEM DARIO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : JLILIAN TEREZA DIAS PEREIRA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Cad 1 / Página 92 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003520-41.2009.805.0000-0 RELATOR : DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : JADRIANA BAMBERG MARQUES MELLO IMPETRADO : DIRETORA GRAL DA FUNCEB E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001976-18.2009.805.0000 -0 RELATOR : DES.GESIVALDO BRITO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : LIGIA MARIA MATUTINO BASTOS IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001648-88.2009.805.0000-0 RELATOR : DES.CARLOS CINTRA COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : JOSE DE CASTRO DIAS IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções Cad 1 / Página 93 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000624-25.2009.805.0000-0 RELATOR : DES.JOSÉ CICERO LANDIN NETO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : ANGELA BANDEIRA RIBEIRO DE FREITAS IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001146-52.2009.805.0000-0 RELATOR : DES.JDAISY COELHO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : FLAVIO JOSE DANTAS DA SILVA IMPETRADO : SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003496-13.2009.805.0000-0 RELATOR : DES.JJOSE CICERO LANDIN NETO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : TICIANA LIBERATO GARRIDO KRAYCHETE IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001457-43.2009.805.0000-0 RELATOR : DES.RUBEM DARIO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : EDUARDO FERREIRA PORTO IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Cad 1 / Página 94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000285-66.2009.805.0000-0 RELATOR : DES.JOSEVANDO SOUZA ANDRADE COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : ANTONIO FERREIRA DE FREITAS IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001495-55.2009.805.0000-0 RELATOR : DES.LICIA CARVALHO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : ANNA PAULA DREHMER DE BARROS IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000554-08.2009.805.0000 -0 RELATOR : DES.CARLOS CINTRA COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : AGNALDO SOUZA FONSECA IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções Cad 1 / Página 95 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001897-39.2009.805.0000 -0 RELATOR : DES.LICIA CARVALHO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : JOSIAS JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO IMPETRADO : SECRETARIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001467-87.2009.805.0000 -0 RELATOR : DES.RUBEM DARIO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : LUIZ CARVALHO DA SILVA IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000281-29.2009.805.0000 -0 RELATOR : DES.SINÉSIO CABRAL COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003497-95.2009.805.0000 -0 RELATOR : DES.GESIVALDO BRITO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : LUIS ALBERTO ESCOBAR MOLINA IMPETRADO : SECRETARIO DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Cad 1 / Página 96 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003500-50.2009.805.0000 -0 RELATOR : DES.DAISY LAGO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : SOLANGE SILVA LUCATELLI PAMPLONA IMPETRADO : SECRETARIO DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005131-63.2008.805.0000 -0 RELATOR : DES.SINÉSIO CABRAL COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : JALON SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001452-21.2009.805.0000 -0 RELATOR : DES.RUBEM DARIO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : ANTONIO CANDIDO TOSTA AMORIM IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções Cad 1 / Página 97 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 98 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003858-78.2010.805.0000 -0 RELATOR : DES.DINALVA PIMENTEL COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005029-41.2008.805.0000 -0 RELATOR : DES.CARLOS CINTRA COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : MARIA CONSUELO GOMES SACRAMENTO IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002136-43.2009.805.0000 -0 RELATOR : DES.MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : WILSON ROBERTO SOUZA SAMPAIO IMPETRADO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB Nº 29229) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 01 de julho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 002208-30.2009.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: JANE CRISTINA PINHEIRO MONTEIRO LIMA ADVOGADOS: JAN PINHEIRO MONTEIRO LIMA E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Através de Petição nº 33073-6/2011, a impetrante requereu o cumprimento do acórdão, transitado em julgado, para determinar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 99 a imediata implementação em folha da GIQ no valor de 100%, sob pena de multa diária de R$1.000,00, e para pagar o valor de R$4.788,73, sem necessidade de precatório. Requereu também a manifestação das autoridades coatoras para se manifestarem sobre o pedido. O Estado da Bahia manifestou-se às fls. 335/336, impugnando o pedido de execução, aduzindo que o mandado de segurança não comporta conteúdo de valores ilíquidos, devendo a impetrante ingressar com o procedimento ordinário, para realização dos cálculos. Às fls. 342/352, a impetrante manifestou-se sobre a petição do Estado da Bahia. Infere-se dos autos que o acórdão já transitou em julgado, conforme certidão de fls.316, tendo como parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, voto pela concessão parcial da segurança, no sentido de declarar o direito de percepção da gratificação de incentivo à melhoria da qualidade de assistência médica no percentual de 100%, em favor da impetrante, rejeitando, entretanto, o pedido de determinação do pagamento dos valores acumulados durante todo o processo administrativo de aposentadoria, iniciado em 17 de setembro de 2001, uma vez que o instrumento processual eleito pela parte não possui aptidão para substituir a ação de cobrança." Verifica-se no acórdão a determinação de uma obrigação de fazer: "declarar o direito de percepção da gratificação de incentivo à melhoria da qualidade de assistência médica no percentual de 100%, em favor da impetrante" e a de pagar tal percepção a partir da impetração até o cumprimento da decisão. A execução em mandado de segurança é efetivada, através de simples ofício, devendo a autoridade coatora cumprir imediatamente a sentença concessiva da segurança, tanto mais quando já transitou em julgado. Quanto à obrigação de fazer, a execução latu sensu dá-se por meio do cumprimento da ordem mandamental, encontrando-se o acórdão com o trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 316, devendo ser oficiados a autoridade coatora e o litisconsorte passivo necessário, para que cumpram a ordem mandamental do acórdão, sob pena das sanções previstas no art. 26 da Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que dispõe: "Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis." Quanto à obrigação de pagar os proventos percebidos entre a impetração e o efetivo cumprimento do acórdão, não assiste razão ao Estado da Bahia, pois, em face do caráter mandamental da sentença concessiva da ordem, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença, até a data do efetivo restabelecimento da implementação em folha da GIQ, devem ser pagas por meio de inclusão em folha suplementar de pagamento, cuja apuração se dará pela simples liquidação por cálculos e executada nos próprios autos, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da Lei 5.021/66 c/c 475-A e seguintes do CPC, não se submetendo ao regime de precatório. Esse entendimento encontra-se pacificado no STJ, conforme jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Nos casos de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, a decisão concessiva de segurança transitada em julgado constitui título executivo apto a reparar danos patrimoniais sofridos, retroagindo seus efeitos ao dia do ajuizamento da ação mandamental. 2. As parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença concessiva da ordem até a data do efetivo restabelecimento da vantagem devem ser pagas por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, cuja apuração se dará pela simples liquidação por cálculos e executada nos próprios autos, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da Lei 5.021/1966 c/c o art. 475-A e seguintes do CPC. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1200890/ BA Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0125873-7 Relator(a) Min. Herman Benjamin (1132) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data do Julgamento 23/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2011). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RITO DO PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. As vantagens pecuniárias devidas após o trânsito em julgado da sentença concessiva de mandado de segurança não se submetem ao regime de precatório. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no Ag 814919/GO Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2006/0194651-1 Relator(a) Min. Jorge Mussi (1138) Órgão Julgador T5 - Quinta Turma Data do Julgamento 10/ 08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2010). "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 100 1. A pessoa que teve seu direito reconhecido na via mandamental não pode ser prejudicada pela inércia da Administração em cumprir a sentença concessiva de mandamus, de modo que as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da referida sentença somente possam ser buscadas no demorado rito do precatório previsto no art. 730 do CPC. 2. Em face do caráter mandamental da sentença concessiva da ordem, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença concessiva, até a data do efetivo restabelecimento da vantagem, devem ser pagas por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, cuja apuração se dará pela simples liquidação por cálculos e executada nos próprios autos, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da Lei 5.021/66 c.c. 475-A e seguintes do CPC. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1001345/RJ Recurso Especial 2007/0271019-8 Relator(a) Min. Arnaldo Esteves Lima (1128) Órgão Julgador T5 - Quinta Turma Data do Julgamento 19/11/ 2009 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2009). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CIVIS. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. ADESÃO AO TERMO DE ACORDO. FACULDADE DO ANISTIADO. 1. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 18 da Lei 10.552/2002. Precedentes do STJ: MS 15.126/DF, Rel. PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 14.182/ DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2009; MS 14.184/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/05/2009. 2. A decadência do mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/ 02), afere-se a partir da última parcela devida. Precedentes do STJ: MS 11.159/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 11.282/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/12/2009; e MS 14.355/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2009. 3. O Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral de Portaria que determina o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não configura substituto de ação de cobrança, mas, ao revés, meio idôneo ao cumprimento de ato administrativo legal e legítimo, consoante concluiu o E. STF, no julgamento do RE n.º 24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, publicado no DJ de 01.10.2004, 4. O pagamento dos retroativos ao anistiado, assim reconhecido por ato do Ministro da Justiça, se condiciona, à existência de previsão orçamentária, consoante o disposto no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002: "Art. 12.(...)§ 4o As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária." 5. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto, resultou demonstrado em razão da abertura de créditos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no valor de R$ 347.760.393,00 para o pagamento de "Indenização a Anistiados Políticos - (Lei nº 10.559, DE 13/11/2002)" e no valor de R$ 301.080.000,00 para o "Pagamento de Valores Retroativos a Anistiados Políticos Civis nos termos da Lei nº 11.354, de 19/10/2006", consoante se verifica do Anexo II da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2009, Lei Orçamentária de 2010, LOA-2010 o que revela a existência de dotação orçamentária, coadjuvado pelo transcurso do prazo encartado no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002, uma vez que o ato concessivo de anistia, Portaria do Ministro da Justiça nº 2.243/2002, não foi integralmente cumprido pela autoridade apontada coatora, mercê da implementação apenas do pagamento da reparação econômica mensal, demonstram a presença do direito líquido e certo da impetrante de não se ver excluída da referida destinação orçamentária em razão de não ter aderido ao "Termo de Adesão" regulamentado pela Lei 11.354/2006. Precedentes do STJ: MS 14344/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 14705/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/05/2010. 6. A Primeira Seção, no julgamento de hipótese análoga, decidiu que "havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC)." MS 15295/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 22/10/2010. 7. Segurança concedida para imediato pagamento com os recursos orçamentários disponíveis ou, se assim não for possível, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC)." (MS 12614/DF Mandado de Segurança 2007/0022638-1 Relator(a) Min. Luiz Fux (1122) Órgão Julgador S1 - Primeira Seção Data do Julgamento 23/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/ 2011). Face ao exposto, intimem-se a autoridade coatora e o litisconsorte necessário para cumprirem o acórdão transitado em julgado, sob pena das sanções previstas no art. 26 da Lei nº 12.016/2009, e para se manifestarem sobre os cálculos efetuados pela impetrante. Salvador, em 01 de julho de 2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 101 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001526-75.2009.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DEMOCRATAS (DEM) ADVOGADO: SANDRO MORENO ALMEIDA DE OLIVEIRA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, em que o impetrante requereu a execução, após o trânsito em julgado. Às fls. 402/409, o impetrante requereu que fosse exigido dos impetrados a quantidade de convocações infrutíferas, para que se possa verificar a real quantidade de vagas pendentes de convocação, uma vez que estas não se resumem ao que foi inicialmente disponibilizado no edital de abertura do certame, mas também das vagas decorrentes de convocações que não resultaram em preenchimento, mesmo que acima do número de vagas de abertura, que vincula a Administração Pública. Às fls. 434/437, o Estado da Bahia informou que o teor do acórdão concessivo da segurança jamais foi desatendido, pois a sua parte dispositiva apenas "determinou a reserva de vagas em favor dos candidatos habilitados ao cargo de Professor Nível III no certame regido pelo Edital nº 03/2005, classificados dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital e ainda não convocados, e impor à administração pública que, se preenchidos os demais pressupostos para a contratação, proceda com a nomeação e contratação dos referidos candidatos dentro do prazo de validade do certame". Pelo que, a pretensão do impetrante é uma nova situação jurídica, não suscetível de discussão em sede de cumprimento da decisão transitada em julgado, pois tal situação não decorreria da classificação do candidato dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital, mas de suposto direito subjetivo decorrente de desistência ou impossibilidade de algum candidato que tivesse inserido na situação fática contemplada pela decisão transitada em julgado, cujo fato teria ocorrido já depois de expirado o prazo de validade do certame e seria insuscetível de ensejar direito subjetivo à nomeação. Instado a se manifestar, o impetrante reiterou a sua pretensão às fls. 467/472. Consta da parte dispositiva do acórdão transitado em julgado o seguinte: "Ante o exposto, voto pela CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, no sentido de determinar a reserva de vagas em favor dos candidatos habilitados ao cargo de Professor Nível III no certame regido pelo Edital nº 03/2005, classificados dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital e ainda não convocados, e impor à administração pública que, se preenchidos todos os demais pressupostos para a contratação, proceda com a nomeação e contratação dos referidos candidatos dentro do prazo de validade do certame, e não de forma imediata, porquanto não comprovada a preterição da ordem classificatória ou qualquer espécie de contratação precária para o preenchimento das vagas." Ou seja, o acórdão já foi executado, conforme a sua parte dispositiva, não cabendo interpretação extensiva, como pretende o impetrante, para determinar a convocação dos candidatos habilitados para as vagas pendentes de preenchimento. Face ao exposto, indefiro o pleito do impetrante, determinando o arquivamento dos autos. Salvador, em 01 de julho de 2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS R. ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS 0001466-05.2009.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GERALDA INES TEIXEIRA COSTA ADVOGADO(S): ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 102 0003209-79.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003209-79.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANGELI MARIA GUIMARAES FEITOSA ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0005982-97.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005982-97.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDNELMA ROSA OLIVEIRA GIL AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO : JOSÉ MANOEL BLOISE FALCON RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0017109-66.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017109-66.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ROQUE LE DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR. RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, Á UNANIMIDADE. 0017289-82.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017289-82.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANA CONCEIÇÃO DORIA SANTOS SOUZA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSORA PÚBLICA : HÉLIA BARBOSA PROCURADOR DO ESTADO : JOÃO MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0000589-36.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000589-36.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EDMUNDO GUEDES ADVOGADO(S): ERENALDO DE SOUSA BRITO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0001211-47.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001211-47.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(S): LUCIA TIEMI HAIKAWA, CELITA ROSENTHAL EMBARGADO: SECRETARIA DA JUSTIÇA,CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA-PROCON/BA PROCURADOR DO ESTADO : AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0001478-19.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001478-19.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 103 EMBARGANTE: FLAVIA DE ALMEIDA BESERRA ADVOGADO(S): ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO EMBARGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO PROCURADOR DO ESTADO : ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0002991-71.1999.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0002991-71.1999.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARCONY JAHEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS DE ASSIS EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): DARTAIAN CHAVES MENEZES PROCURADORA DO MUNICÍPIO : MARIA MARTA FONSECA GRIFFO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0005044-10.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005044-10.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARIA JOSE RODRIGUES QUEIROZ E OUTROS ADVOGADO(S): ROBERTO LEMOS E CORREIA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0008205-57.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008205-57.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MOYSES ANTONIO FELIX MARTINS ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA , DIANA PEREZ RIOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0008443-76.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008443-76.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CLARISSA BARRAL ARAUJO MACHADO COSTA ADVOGADO(S): IGOR ANDRADE COSTA, JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO, CAIO FRAGOSO MODESTO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0008456-75.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008456-75.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: EDSON DE SOUZA CASTRO ADVOGADO(S): ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0008835-16.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008835-16.2010.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 104 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: DAIANE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): LARA RAFAELLE PINHO SOARES, FELIPE SILVA NOYA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0009376-49.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009376-49.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: GILDIMAR PEREIRA LOPES ADVOGADO(S): JULIANA GANGANA RIBEIRO LOPES, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES, CAMILA SANTOS MENEZES EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0011866-44.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011866-44.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AGDA MARGARIDA DOS SANTOS LEITE ADVOGADO(S): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0012975-93.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012975-93.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CRISTHIANE PEREIRA SIMOES ADVOGADO(S): SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES, FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0015734-30.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015734-30.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EMÍLIE DANIEL AMPARO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0016476-55.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0016476-55.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: GILMAR DE AZEVEDO SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE. 0016642-87.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0016642-87.2010.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 105 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: RAJANA ROGERIA MOURA ITAPARICA ADVOGADO(S): FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO PROCURADOR DO ESTADO : JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0095645-11.1998.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0095645-11.1998.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA ADVOGADO(S): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, GUSTAVO AMORIM ARAUJO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0135896-56.2007.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0135896-56.2007.805.0001 - 2 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: VERA LUCIA DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DO ESTADO : NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0000098-28.2011.805.0246 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SERRA DOURADA EXCIPIENTE: CAMARA MUNICIPAL DE TABOCAS DO BREJO VELHO EXCIPIENTE: JANILTON VALOIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): KATIA DE QUEIROZ SANTOS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SERRA DOURADA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0000028-41.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GIGANTE RECEM- NASCIDO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(S): LUIZ ALBERTO STEFANI STEFANI GALVÃO IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : FERNANDO FONTES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0001332-41.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CHARLES DICKSON A CRUZ SHAMEER ADVOGADO(S): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDDE. 0001631-81.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VIVIAN SANTOS BORGES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 106 ADVOGADO(S): JURACY SANTOS BORGES IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0001651-48.2006.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RENAULT DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, GUSTAVO GESTEIRA COSTA IMPETRADO: SECRETARIO DA JUSTICA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: Não se conheceu à unanimidade. 0001963-19.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CBE - COMERCIAL BOMBONIERE E EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(S): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, FABIANY DA SILVA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA. 0002337-64.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): JORGE ANTONIO BARRETO TORRES IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0002718-72.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ROSANA NOVAIS DE CARVALHO ADVOGADO(S): SÉRGIO RAMOS CARDOSO IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0003739-83.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALICE MARIA ALENCAR SANTOS ADVOGADO(S): THAISE SOUZA VILAS BÔAS IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0004049-31.2007.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ZENILTON MARCELINO BARBOSA ADVOGADO(S): SYDIONEY PASTOR DA LUZ IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ANDRE MONTEIRO DO REGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0005157-61.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ALCOBACA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ALMADINA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANAGE IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ARACI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BARRO ALTO IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BONINAL IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ IMPETRANTE: MUNICICPIO DE BUERAREMA IMPETRANTE: O MUNICIPIO DE CAATIBA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAEM IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CAFARNAUM IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAIRU IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CAMACÃ IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CARINHANHA IMPETRANTE: MINICÍPIO DE CATU IMPETRANTE: MUNICIPIO DE COARACI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE GONGOGI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE GUAJERU IMPETRANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IBICOARA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IBICUI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPUÃ IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IBITIARA ADVOGADO(S): VINICIUS MACHADO MARQUES IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA IMPETRANTE: MINICIPIO DE IPIAU IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IRAJUBA IMPETRANTE: O MUNICIPIO DE ITABELA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ITAGI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ITAPE IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM Cad 1 / Página 107 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ITUACU IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ITUBERÁ IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IUIU IMPETRANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO IMPETRANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO IMPETRANTE: MAUNICIPIO DE JEQUIÉ IMPETRANTE: MINICIPIO DE JUSSARI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE IMPETRANTE: MUNICIPIO DE LAGOA REAL IMPETRANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL IMPETRANTE: MUNICIPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MACARANI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MALHADA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MUCURI IMPETRANTE: MUNICIPIO DE NOVA SOURE IMPETRANTE: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PARAMIRIM IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE POÇÕES IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PRADO IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES IMPETRANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES IMPETRANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO IMPETRANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE RIO DO PIRES IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA IMPETRANTE: MINICIPÍO DE SANTO ANTONIO DE JESUS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO DE JOSE DA VITORIA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SENTO SE IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO IMPETRANTE: MUNICIPIO DE TANHACU IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO IMPETRANTE: MINICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE UAUA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE UBATÃ IMPETRANTE: MUNICIPIO DE UNA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY IMPETRANTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE VEREDA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO(S): VINICIUS MACHADO MARQUES IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0010264-18.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: C&AR CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME ADVOGADO(S): TIAGO CORREIA SANTANA, ISMAEL CONCEIÇÃO CUNHA FILHO Cad 1 / Página 108 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 109 IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0014612-79.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CIMIC CONSTRUTORA INCORPORADORA METROPOLITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP ADVOGADO(S): JOÃO LUIZ DE FREITAS SANTOS, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO IMPETRADO: SECRETARIO DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0015717-91.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: PATRICIA COUTO VIGAS COSTA ADVOGADO(S): LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO PROCURADOR DO ESTADO : ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0016402-98.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GESSICARLA MOREIRA PRAXEDES ADVOGADO(S): ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : JOÃO MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0118193-10.2010.805.0001 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CAROL MOURA TELES ADVOGADO(S): IARA SANTANNA CERNADAS IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0000646-15.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000646-15.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: LUCIANE SOUZA DA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSORA PÚBLICA : HÉLIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0001112-09.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001112-09.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CELESTE DE ARAUJO SILVA E OUTROS ADVOGADO(S): REBECA FARIAS SEIXAS VENTIN AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 0002923-04.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002923-04.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: TANIA TELES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0003789-12.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003789-12.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: EDLIVIA DOS SANTOS LEITE TRINDADE ADVOGADO(S): LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0005157-56.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A ADVOGADO(S): JULIANA BRANDÃO DE ANDRADE, LEONARDO SPERB DE PAOLA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0005558-55.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005558-55.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CLÁUDIA LESSA ALVES SOUSA ADVOGADO(S): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0005575-91.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005575-91.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: NIANZA SOUTO BATISTA ADVOGADO(S): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0005645-11.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005645-11.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO(S): CAETANO BERENGUER AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0006105-95.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006105-95.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CINTIA MARIA FELIX MEDRADO PARCERO ADVOGADO(S): DIOGO AUGUSTO ARAÚJO DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 110 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0006448-91.2011.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006448-91.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: A. V M. DE S REP POR ANA LIDIA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO(S): GLEYCE KAREN FIGUEIREDO FONSECA CAMPOS, FILIPE VENANCIO CÔRTES AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO : DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0006941-05.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006941-05.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTES: ADELSON CARVALHO E OUTRO AGRAVADO: SECRETARIO DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA DEFENSORA PÚBLICA : HÉLIA AMORIM BARBOSA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0010059-86.2010.805.0000 - 3 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ALVIMAR DA CRUZ SANTOS PROCURADOR DO ESTADO : LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA DEFENSORA PÚBLICA : JOSENILDA ALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0014215-20.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0014215-20.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: SUZANA SANTOS BRITO ADVOGADO(S): MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0015170-51.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015170-51.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: WALMIR CRUZ ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA , DIANA PEREZ RIOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0165251-14.2007.805.0001 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: GILDASIO TEIXEIRA FRANCA ADVOGADO(S): JOSÉ IVAM DAMASCENO FLORES AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0011325-11.2010.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS Cad 1 / Página 111 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 112 ADVOGADO(S): RAYMUNDO DE CERQUEIRA MACIEL REU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA PILAR CELIA TOBIO DE CLARO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0002736-93.2011.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0133634-02.2008.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA FAZENDA PUBLICA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA DECISÃO: CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0003493-58.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003493-58.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: EVANDRO DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA, LARISSA LUCIO SILVA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0006075-94.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006075-94.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: NATALICIO BITENCUR PONTES DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0010037-28.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010037-28.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JUDITE ALVES GOMES ADVOGADO(S): LEONARDO DE SOUZA REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0010948-40.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010948-40.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA PARQUE CENTER ADVOGADO(S): PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA, CARLA VANESCA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO RICARDO GOIS PEREIRA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : RENÉ RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 113 PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0015271-25.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015271-25.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANA TELES SANTOS ADVOGADO(S): SANDRO COSTA DE AMORIM, PEDRO IVO FECHINE LOMBARDI DE FARIAS, MARIA DAS GRACAS FECHINE PIMENTEL EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COORDENADORA GERAL DO PLANSERV DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COORDENADOR DO FUNSERV DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0017265-54.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017265-54.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ARLETE BARRETO LINS DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO : NELSON ALVES DE SANT'ANNA FILHO PROCURADOR DO ESTADO : DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0172628-70.2006.805.0001 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0172628-70.2006.805.0001 - 2 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSE CANNA BRAZIL E OUTROS ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DO ESTADO : NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0000862-73.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VIVIANE PEREIRA SANTOS ADVOGADO(S): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA, ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA, ROSANE PEREIRA SANTOS IMPETRANTE: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : JOAO MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ILONA MARCIA REIS DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0001450-80.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EGUILES GONÇALVES ANDRADE ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0002151-41.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002151-41.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: BIANCA SEARA MONTEIRO MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 ADVOGADO(S): FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA, ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 0002489-15.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CAROLINA PIMENTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES, ROSAMARIA NOVAES FREIRE LOPES IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0002538-56.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NOSLEIDE ALMEIDA DIAS MAIA DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0002489-15.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CAROLINA PIMENTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES, ROSAMARIA NOVAES FREIRE LOPES IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0002538-56.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NOSLEIDE ALMEIDA DIAS MAIA DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0003375-14.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MONIQUE GONCALVES E SILVA ADVOGADO(S): CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0003949-37.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: TAYENNE DOS SANTOS ALVES PEREIRA ADVOGADO(S): CHRISTIANA FEITOSA SILVA Cad 1 / Página 114 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 115 IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0004330-45.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: COMLAB COMERCIAL ATACADISTA E REPRESENTAÇÕES BAHIA LTDA ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : CLAUDIO CAIRO GONÇALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0005487-53.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOELMA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO(S): JÉSSICA GAVAZZA BASTOS, AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA, VANIA OLIVEIRA REIS IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0011925-32.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NIVALDA OLIVEIRA ALVES FERNANDES ADVOGADO(S): LIDIANE OLIVEIRA DA INVENÇÃO IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR. RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0012056-07.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GILBERTO FERREIRA D'ERRICO ADVOGADO(S): TIAGO CACIM D ERRICO IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0012240-60.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALZIRA LORDELO SANCHES ADVOGADO(S): MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA, CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA, ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 116 0013392-46.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUCIANA SENA LOPES SA ADVOGADO(S): EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0014612-79.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CIMIC CONSTRUTORA INCORPORADORA METROPOLITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP ADVOGADO(S): JOÃO LUIZ DE FREITAS SANTOS, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO IMPETRADO: SECRETARIO DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 0014799-87.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINEZIO VIEIRA FILHO ADVOGADO(S): JOSELÁDIO OLIVEIRA DE LIMA IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO : ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0015889-33.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR ADVOGADO(S): KAREN MELO DE SOUZA BORGES IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNAINIMIDADE. 0016447-05.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ELIZABETE CAMPOS DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO PROCURADOR DO ESTADO : FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 0138197-05.2009.805.0001 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ADRIANA COSTA LEMOS ADVOGADO(S): HELVIA DE ANDRADE TORRES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. SEÇÕES CÍVEIS, 01 DE JULHO DE 2011 JEFERSON NEVES DOS ANJOS SECRETÁRIO ADJUNTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 117 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0006117-43.2010.805.0001-0 - SALVADOR SUSCITANTE: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADOS: ANTONIO MARCOS SANTANA DE ALMEIDA E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo M.M. Juízo de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, em face do M.M. Juízo de Direito da 24ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Exceção de Incompetência, tombada sob o nº 016585079.2009.805.0001, arguida por Antonio Marcos Santos de Almeida. Em atendimento ao disposto nos arts. 119 e 121 do CPC c/c arts. 239 e 241 do RITJ/BA, determino a oitiva do suscitado, concedendolhe o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P.I.C. Salvador, 01 de julho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001180-59.2009.805.0054-0 - CATU SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CATU SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SÉRGIO LUIZ PEREIRA SOARES INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CATU em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação nº 000118059.2009.805.0054, proposta por Sérgio Luiz Pereira Soares contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Em atendimento ao disposto nos arts. 119 e 121 do CPC c/c arts. 239 e 241 do RITJ/BA, determino a oitiva do suscitado, concedendolhe o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P.I.C. Salvador, 01 de julho de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006870-66.2011.805.0000-0 ORIGEM: LAJE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE PROCURADOR JURÍDICO: ELIDO ERNESTO REYES JÚNIOR (OAB 15506/BA) E OUTROS AGRAVADO: IVONE DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB 2383/BA) RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O MUNICÍPIO DE LAJE interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Laje/Ba, proferida nos autos da Ação de Cobrança, de n° 0000230-93.2008.805.0148, proposta pela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 118 Agravada, que determinou o desentranhamento da petição subscrita pelos patronos do agravante, informando o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes. Em suas razões (fls. 04/10), sustentou, o Agravante, em síntese, que constituiu e nomeou três advogados para sua representação legal na ação originária, porém a sentença somente foi publicada em nome de um deles, transitando em julgado, acarretando-lhe assim sérios prejuízos de ordem processual. Pontuou a existência de petição nos autos requerendo que as publicações/intimações fossem feitas em nome de todos os patronos, conforme dispõe o art. 236, § 1º, do CPC, não sendo cientificado da decisão judicial que determinou a realização das intimações em nome do primeiro advogado. Aduziu que a decisão agravada pode trazer-lhe lesão grave ou de difícil reparação, pois ocorrido o trânsito em julgado da sentença não será possível a apreciação da causa pela segunda instância, devendo ser anulada a intimação da sentença publicada, consoante pleiteado na petição desentranhada pelo juízo a quo (fls. 53/54). Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao agravo, reformando a decisão agravada. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 11/56. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que ocorrido o trânsito em julgado da sentença, não poderá mais interpor qualquer recurso. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o pleito somente pode ser deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, próprio deste momento, não se mostram relevantes, pois a intimação da sentença foi feita em nome de um dos advogados constituídos, como requerido na petição de fls. 35 e deferido(decisão de fls. 39), porém o agravante não juntou certidão de que não foi intimado da decisão de fls. 39. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo, bem assim que seja intimado o agravado para, querendo, oferecer contrarazões ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006807-41.2011.805.0000-0 ORIGEM: ILHÉUS AGRAVANTE: ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BAHIA ADVOGADO: JULIANA VILAS BOA MIDLEJ (OAB 20318/BA) AGRAVADO: MARIA FLORENCIA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ELIZETE REIS DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO ATRANSPI - ASSOC. PROF. DAS EMP. DE TRANP. DE PASSAG. DE ILHÉUS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, proferida nos autos da Ação Ordinária n° 0002304-56.2011.805.0103, proposta pela agravada, que deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: "Isto posto, e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, concedo a Liminar para determinar aos réus que CONCEDAM A MARIA FLORENCIA SANTOS O BENEFÍCIO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO GRATUITO, ENQUANTO DURAR A ENFERMIDADE DESCRITA NA INICIAL, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE PASSES LIVRES, "SMART CARD", CARTÃO DO BENEFICIÁRIO, CRÉDITOS, PASSAGENS OU QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE ACESSO AOS VEÍCULOS INTEGRANTES DE REFERIDO SISTEMA DE TRANSPORTE, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento, a teor do art. 461, §4º do CPC e demais aplicáveis, arbitrando-se-a em R$ 1.000,00 (hum mil reais)". (Decisão de fls. 60/62) Inicialmente, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar como parte na Ação Originária, uma vez que quem detém competência para conceder o benefício de gratuidade no transporte urbano no Município de Ilhéus é a Comissão de Avaliação e controle da Gratuidade no Transporte Coletivo de Passageiros. Ao Agravante restaria apenas a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito do transporte coletivo municipal. Argumentou que a Agravada não pode ser considerada portadora de deficiência mental, posto que seu diagnóstico médico aponta para o acometimento por enfermidade que não se enquadra no conceito de deficiência mental, não preenchendo, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 119 portanto, os requisitos estabelecidos no art. 1º, da Lei Municipal 2.939/2001, na alínea "a", do inc. I, do art. 5º, do Decreto 5.296/ 04, no art. 1º, do Decreto 037/2009, nos arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/1999. Sustentou que a decisão agravada colidiria com o princípio do equilíbrio econômico-financeiro aplicável aos contratos de concessão de serviço público, posto que não indicaria prévia fonte de custeio para a gratuidade deferida. Nesses termos, destacou que a decisão vergastada violaria as disposições do art. 35, da Lei 9.074/95, 9º e 29, da Lei 8.987/95 e arts 40, VI, 55 III, 65, II, alínea "d" e 65, §6º, da Lei 8.666/93. Aduziu, ademais, que o magistrado de piso, ao antecipar os efeitos da tutela pretendida na exordial, teria violado os princípios constitucionais da livre iniciativa e da propriedade (art. 1º, IV, da CF), bem como o da intangibilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXVI, CF) Seguiu, apresentando precedentes jurisprudenciais e entendimentos doutrinários que fundamentavam sua argumentação. Concluiu pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como pela antecipação da tutela recursal, requerendo, por fim, que fosse provido o Recurso, declarando a inexistência de obrigação da Agravante em fornecer gratuidade de transporte coletivo urbano ao Agravado, ou limitar a gratuidade aos dias em que a Recorrida necessitar de deslocamento para tratamento médico. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela o direito discutido revela-se plausível, mostrando-se, ademais, possível, em tese, a ocorrência de lesão, posto que a decisão de piso, ao determinar que a Agravante conceda a Agravada o benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano, lhe impôs considerável ônus financeiro, revelando-se potencialmente lesiva aos interesses do Recorrente. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente poderia ser deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). De relação ao periculum in mora, verifica-se, em exame perfunctório, sua presença, posto que acaso seja mantida a decisão agravada e o Município de Ilhéus não a cumpra, o Agravante sofrerá com a imposição do ônus financeiro relativo ao custo das passagens utilizadas pela Agravada, bem como com a incidência da multa fixada no decisum. Ressalte-se que nos termos do art. 5º , do Decreto Municipal nº 037/2001 (fls. 85), a competência para a concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, restando à ATRANSPI a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual. Destarte, acaso persistam os estritos termos da decisão agravada, e a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros não conceda o benefício da gratuidade, a ATRANSPI será injustamente penalizada com a imposição da multa fixada na decisão de piso, posto que não possuindo competência para deferir o aludido benefício, não poderá garantir a gratuidade ao Agravado, sob pena de violar as normas do Decreto Municipal nº 037/2001. No tocante ao fumus boni iuris, forçoso se concluir que o agravo de instrumento interposto trouxe argumentos e documentos que conduzem à conclusão de que a decisão agravada merece reparos. Saliente-se, que a questão da ilegitimidade passiva da Agravante para figurar na Ação Originária deve ser apreciada pelo Juiz a quo, à luz das alegações esposadas na Ação Originária, sob pena de supressão de instância. Todavia, por ora, com base nos argumentos aduzidos no presente Agravo de Instrumento, não se vislumbra a alegada ilegitimidade passiva, posto que, como destacado anteriormente, cabe à ATRANSPI a responsabilidade de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual. Sem esse cartão a Agravada não poderá gozar da gratuidade no transporte coletivo municipal, ainda que o benefício tenha sido concedido pela Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Nessa senda, verifica-se que o gozo do benefício pleiteado pela Agravada em sua exordial, depende, também, de ato da Agravante, qual seja, a confecção e disponibilização do cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, não se podendo concluir, nesse momento, pela sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da Demanda. Todavia, não possuindo o Agravante competência para conceder gratuidade no transporte coletivo municipal não pode ser penalizada com a imposição de multa pelo descumprimento de uma obrigação que não lhe compete. Destarte, em que pese não se vislumbrar a presença de fumus boni iuris suficiente à suspensão integral da decisão de piso, uma vez que remanesce ao Agravante a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, as alegações e documentos carreados aos presentes autos autorizam a suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada, devendo-se isentar o Agravante, apenas, da obrigação de conceder ao Agravado a gratuidade no transporte coletivo, bem como de quaisquer ônus decorrentes do seu descumprimento. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, suspendendo parcialmente os efeitos da decisão recorrida, para isentar o Agravante, apenas, da obrigação de conceder ao Agravado a gratuidade no transporte coletivo, bem como de quaisquer ônus decorrentes do seu descumprimento, mantendo-a, no entanto, em seus demais termos quando dispõe sobre obrigação do Agravante de fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual e quanto à multa pelo descumprimento dessa sua obrigação. Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Dê-se ciência ao juízo da causa. PIC. Salvador, 30 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 120 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006399-50.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 17576/BA) AGRAVADO: JOÃO BATISTA RUFINO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB 18745/BA) RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO JOSÉ FERNANDO ALVES DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos e Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Jacobina, que nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0002475-42.2010.805.0137, movida em face de JOÃO BATISTA RUFINO DA SILVA, depois de proferir a sentença extinguindo a ação, sem apreciar o mérito, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, condicionando o processamento de seu Recurso de Apelação ao pagamento das custas processuais. Em suas razões (fls. 04/06), sustentou em síntese, o agravante, que o decisum recorrido afronta seu direito de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal, ressaltando, ainda, que declarou nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Sustentou que, em conformidade com a jurisprudência mais atual, é possível a concessão do aludido benefício até para as pessoas jurídicas, inexistindo fundamentos para o indeferimento do pleito pelo magistrado de piso. Salientou que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Concluiu pugnando pelo provimento do agravo, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, viabilizando o processamento da apelação interposta. Colacionou aos autos os documentos de fls. 07/45. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC, pois no caso a decisão, em tese, revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação ao agravante, uma vez que alega a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, porém o juiz a quo indeferiu o pedido, condicionando o processamento do recurso de apelação do agravante ao recolhimento do valor correspondente. Diante disso, recebo o recurso como agravo de instrumento. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005653-85.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO (24953BA) AGRAVADO: IVANILDO EMERSON FONSECA RODRIGUES ADVOGADO: ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR (30719BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 23ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da Ação Revisional n° 0079466-79.2010.805.0001, proposta por IVANILDO EMERSON FONSECA RODRIGUES, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), vedado também o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações no valores acordados". (fls. 54) Em suas razões de recurso (fls.02/15), sustentou, em síntese, que no caso em tela não existe prova inequívoca das supostas abusividades e ilegalidades alegadas pelo Agravado. Ressaltou que, no tocante à revisão contratual, sequer houve fato novo que tenha alterado o equilíbrio contratual, inexistindo, deste modo, o fumus boni juris, tampouco dano irreparável ou de difícil reparação que caracterize urgência para a concessão da medida antecipatória. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 121 Destacou que a posse do agravado sobre o bem tornou-se precária em virtude da sua inadimplência, autorizando o agravante a propor ação possessória para reaver o veículo, salientando que somente o pagamento do valor contratado pode afastar os efeitos da mora. Aduziu ser uma faculdade da Agravante realizar a inscrição do nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que se trata de um direito da instituição financeira, a fim de impedir ou reduzir os casos de inadimplência dos contratos firmados com estas instituições. Afirmou, ainda, que a multa diária foi arbitrada em valor excessivo, merecendo ser reduzida com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando, ainda, que a exclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes pode ser determinada diretamente pelo magistrado aos órgãos responsáveis, não havendo necessidade de fixação das astreintes. Concluiu, pugnando pela concessão de medida liminar, para que seja revogada a multa, ou ao menos minorada, e revogada a determinação de pagamento das parcelas em valor diverso do contratado. Por fim, requereu a reforma da decisão vergastada. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão, em tese, pode causar dano ao agravante, pois impõe o pagamento de multa e a proibição do exercício da faculdade de negativar o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito e esse fato, hipoteticamente, pode prejudicar o recebimento de seu crédito. Assim, recebo o recurso como agravo de instrumento. Analisando o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente pode ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). No caso, de relação ao perigo de dano, embora exista, em tese, não se mostra presente, pois a multa somente será executada se descumprida a liminar. Ademais, o juiz já condicionou a posse do bem em favor do agravado e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes ao pagamento das parcelas no valor contratado, conforme cópia da decisão agravada, juntada ás fls. 54, fato não observado pelo agravante, que pediu no recurso o que já havia sido deferido. Ademais, o valor estabelecido a título de multa para o caso de descumprimento do decisum se mostra adequado à finalidade de coibir a violação da medida liminar concedida. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz a quo, inclusive para que preste as informações de estilo, bem assim que seja intimado o agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Salvador, 30 de junho de 2011. MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006875-88.2011.805.0000-0 ORIGEM: LAJE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE PROCURADOR JURÍDICO: ELIDO ERNESTO REYES JÚNIOR (OAB 15506/BA) E OUTROS AGRAVADO: RAIMUNDO SANTOS BONFIM ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB 2383/BA) RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O MUNICÍPIO DE LAJE interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Laje/Ba, proferida nos autos da Ação de Cobrança, de n° 0000234-33.2008.805.0148, proposta pelo Agravado, que determinou o desentranhamento da petição subscrita pelos patronos do agravante, informando o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes. Em suas razões (fls. 04/10), sustentou, o Agravante, em síntese, que constituiu e nomeou três advogados para sua representação legal na ação originária, porém a sentença somente foi publicada em nome de um deles, transitando em julgado, acarretando-lhe assim sérios prejuízos de ordem processual. Pontuou a existência de petição nos autos requerendo que as publicações/intimações fossem feitas em nome de todos os patronos, conforme dispõe o art. 236, § 1º, do CPC, não sendo cientificado da decisão judicial que determinou a realização das intimações em nome do primeiro advogado. Aduziu que a decisão agravada pode trazer-lhe lesão grave ou de difícil reparação, pois ocorrido o trânsito em julgado da sentença não será possível a apreciação da causa pela segunda instância, devendo ser anulada a intimação da sentença publicada, consoante pleiteado na petição desentranhada pelo juízo a quo (fls. 53/54). Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao agravo, reformando a decisão agravada. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 11/56. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que ocorrido o trânsito em julgado da sentença, não poderá mais interpor qualquer recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 122 Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o pleito somente pode ser deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, próprio deste momento, não se mostram relevantes, pois a intimação da sentença foi feita em nome de um dos advogados constituídos, como requerido na petição de fls. 35 e deferido (decisão de fls. 37), não tendo o agravante juntado certidão de que não foi intimado da decisão de fls. 37. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo, bem assim que seja intimado o agravado para, querendo, oferecer contrarazões ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 60-89.1999.805.0196-0 APELANTE: TRANSPORTE LOCAÇÃO EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA. ADVOGADO: CICÉRO NILSON DE ARAÚJO (OAB 14.735 PE) APELADO: PEDRO CARDOSO DE JESUS ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA (OAB 594-A BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pela TRANSPORTE LOCAÇÃO EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA. contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pindobaçu - BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória nº 60-89.1999.805.0196, proposta por PEDRO CARDOSO DE JESUS. Verificando-se a insuficiência do preparo recursal, determinou-se, às fls. 324, a intimação do Apelante para recolher a parcela das custas relativas ao porte e remessa dos autos, tendo sido, em 18.11.2010, disponibilizado no DJE o aludido despacho. Às fls. 327/328, em 16.02.2011, o Recorrente carreou aos autos comprovantes de pagamento do porte e remessa dos presentes autos É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a Apelação interposta pela TRANSPORTE LOCAÇÃO EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA. deixou de preencher os requisitos formais de admissibilidade, posto que realizado seu preparo de forma extemporânea. Consoante reza o caput do art. 511, do CPC No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Destarte, observa-se, às fls. 316v, que o preparo do Recurso foi realizado de forma insuficiente, sem o recolhimento das custas relativas ao porte e remessa dos autos. Determinada a intimação do Apelante para a correção da irregularidade pelo despacho de fls. 324, expediente que restou disponibilizado no DJE em 18.11.2010, somente em 16.02.2011 veio o Apelante carrear aos autos os comprovantes de pagamento das custas não pagas. Dúvidas não restam, pois, quanto à deserção do Recurso, o que decorre da aplicação do §2º, do art. 511, do CPC. Ressalte-se, por fim, que o fato do despacho de fls. 324 ter determinado a intimação do "Agravante" enquanto o deveria ter feito em relação ao Apelante se mostra como mera irregularidade que em nada influência na deserção do Recurso. Nessa senda, ressalte-se que o despacho foi publicado com a designação do Recurso, numeração, nome das partes e dos advogados corretos, permitindo, por conseguinte, a precisa identificação do seu conteúdo, circunstância reconhecida pelo próprio Apelante às fls. 327. Trata-se, portanto, de mero erro material de somenos importância que nada influi no entendimento ora adotado. Ante o exposto, caracterizada, nos termos do §2º, do art. 511, do CPC, a deserção da Apelação interposta pela TRANSPORTE LOCAÇÃO EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA., nega-se, com fulcro no art. 557 do CPC, seguimento ao recurso manejado. Salvador, 29 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 123 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 99999-64.2007.805.0001-1 EMBARGANTE: ELIETE DE SANTANA ROCHA ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES (OAB 16.498 BA) EMBARGADO: CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEREDO (OAB 566B BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU D E S PAC H O Compulsando os autos se constata a existência de erro material no despacho de fls. 244. Com efeito, o aludido expediente fez constar em seu texto a designação do DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, parte que, no entanto, é estranha ao presente feito. Destarte, intime-se a CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA, para, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, às fls. 235/240, por ELIETE DE SANTANA ROCHA, tendo em vista a pretensão da embargante de atribuir de efeitos modificativos ao aludido Recurso PRI. Salvador, 29 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: Nº 5917-36.2010.805.0001-0 APELANTE: GUILHERME ALVES DE JESUS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB 8.859 BA) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente feito versa sobre a apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, na conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem que tenha ocorrido interrupção no percebimento dos benefícios. Destarte, sustenta o apelante que ao cálculo da RMI do seu benefício dever-se-ia aplicar o §5º, do art. 29, da Lei 8.213/91, operação que, todavia, não foi observada pelo INSS. Nessa senda, insta gizar que o objeto desta demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Superior Tribunal Justiça, ao qual foi aplicada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C. Nesse sentido confere-se o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. LIMITE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008. (...) Diante desse contexto e presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo especial, admite-se o presente apelo raro como representativo da controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Códex Instrumental e da Resolução n. 8/2008/STJ. Determina-se a suspensão dos demais feitos relativos à controvérsia até o pronunciamento definitivo pela egrégia Terceira Seção (art. 543-C, § 1º). (grifos nossos) (Resp 1114562 - Rel. Min. Jorge Mussi - Julg. 06/11/2009 - Pub. 11/11/2009). Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação, determinando que o processo fique sobrestado até o julgamento pelo STJ do Recurso Especial acima referido. P.I.C. Salvador, 29 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 558-48.208.805.0269-0 SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB 14.177 BA) APELADO: ZENAIDE SANTOS SILVA ADVOGADO: HERMES ROGRIGUES DE MELO (OAB 22.281 BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 124 DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que, nos autos da Ação de Cobrança n° 558-48.2008.805.0269, proposta por ZENAIDE SANTOS SILVA, julgou procedente a pretensão inicial. A aludida ação visou o recebimento da diferença de correção monetária dos depósitos em poupança, em decorrência dos planos econômicos implementados no país. Conforme se observa da leitura das decisões abaixo transcritas, o objeto da demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a suspensão do feito até decisão final, com base na Lei de Recursos Repetitivos. Nesse sentido: Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (RE 626.307 SP. Rel:MIN. DIAS TOFFOLI. J. 27/08/2010. P. 01/09/2010) Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (RE 591.797/SP - Rel. MIN. DIAS TOFFOLI. J. 26/08/2010. P. 01/09/2010). Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima. Salvador, 29 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 42843-84.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108.911 BA) APELADO: JODIVAL RIBEIRO DOS REIS ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA (OAB 22410 BA) RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo BANCO ITAU S/A contra Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº.42843-84.2008.805.0001, proposta por JODIVAL RIBEIRO DOS REIS, julgou procedente a pretensão inicial. Irresignado, o BANCO ITAU S/A interpôs recurso de Apelação às fls. 84/94. Posteriormente, as partes firmaram transação extrajudicial requerendo a homologação às 119/120 Deste modo, encontra-se prejudicada a apreciação da Apelação interposta, em razão da perda do objeto. Homologo o acordo celebrado entre as partes, com base no art. 269, III, do CPC. Dê-se baixa na distribuição. PRI. Salvador, 29 de junho de 2011 MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 125 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: Nº 55101-15.1997.805.0001-0 APELANTE: JOSÉ DOS SANTOS SANTANA LOBO ADVOGADO: MARIA VERENA M. L. G. K. DE TOLEDO (OAB 10.060 BA) APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 67/70, que JOSÉ DOS SANTOS SANTANA LOBO interpôs Recurso de Apelação declarando-se financeiramente hipossuficiente e pugnando, por conseguinte, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Como cediço, a declaração de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, podendo, portanto, sucumbir diante das provas e alegações constantes nos autos. Às fls. 85 dos autos em apenso, o Apelante alega ocupar o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia, que sabidamente é razoavelmente remunerado. Destarte, revela-se imperioso que o Apelante comprove seu estado de miserabilidade, demonstrando, assim, ser cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, intime-se o Apelante para, querendo, no prazo de cinco dias, acoste aos autos documentação idônea que ateste seu estado de pobreza, ou para que, no mesmo prazo, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação interposta. PRI. Salvador, 29 de junho de 2011. Des. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CAUTELAR INOMINADA Nº 0004811-08.2011.805.0000-0 - SALVADOR REQUERENTE: PEDRO RATES GOMES ADVOGADO: SEBASTIÃO EDILSON R. GOMES (1.289 - RO) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DONIZELI ELIAS DE SOUZA (266B - RO) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o processo foi distribuído originalmente para a Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho pelo critério de Prevenção de Relator (fls. 158), em virtude da existência dos Agravos de Instrumento nº 000809614.2008.805.0000-0 e 0012737-79.2007.805.0000-0 (fls. 152/157), tendo o Juiz Convocado João Augusto A. de Oliveira Pinto, substituto da Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, declarado sua suspeição por motivo de foro íntimo (fls. 159), sendo os autos redistribuídos para a signatária pelo critério de Prevenção de Órgão Julgador, conforme fls. 160. Contudo, em consulta ao SAIPRO foi verificado que os Agravos de Instrumento nº 0008096-14.2008.805.0000-0 e 001273779.2007.805.0000-0 também foram redistribuídos pelo critério de Prevenção de Órgão Julgador na mesma data dos presentes autos, sendo que os referidos Agravos foram redistribuídos para as Desas. Sara Silva de Brito e Maria da Purificação da Silva, respectivamente, quando todos os processos deveriam ser redistribuídos para apenas uma Desembargadora. Analisando as movimentações processuais, foi verificado que apenas o Agravo de Instrumento nº 0012737-79.2007.805.00000, que se encontra sob a relatoria da Desa. Maria da Purificação da Silva, foi despachado após as aludidas redistribuições, uma vez que em 06/05/2011 foi proferido despacho pela Desa. Maria da Purificação, conforme se verifica dos andamentos processuais anexos. Assim, existindo a conexão entre os processos e tendo a distribuição destes ocorrido na mesma data, a fixação da competência deve ser estabelecida nos termos do art. 106, do CPC, ou seja, considera-se preventa a Desembargadora que despachou primeiro, que, na hipótese, é a Desa. Maria da Purificação da Silva. Ante o exposto, determino o envio dos presentes autos para o SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos a Desa. Maria da Purificação da Silva, pelo critério de Prevenção de Relator. P.I.C. Salvador, 01 de julho de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 126 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº. 0018206-06.2007.805.0001 -1 - SALVADOR EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELA DO MAR ADVOGADO: MAX BELISÁRIO COELHO MACHADO (8317 OAB/BA) EMBARGADO: CARLOS MANUEL SOARES CHAGAS ROQUETTE ADVOGADO: VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR OAB/BA) RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o Embargante pretende conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração de fls. 332/336. Ante o exposto, intime-se o Embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os aludidos aclaratórios. Salvador, 29 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0147685-81.2009.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA (23062 OAB/BA) APELADO: ERIVELTON BITTENCOURT DA SILVA ADVOGADO: RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o requerimento de desistência da ação foi anexado aos autos depois do julgamento da Apelação, ocorrido em 11.04.2011. Contudo, a renúncia ao direito que se funda a ação pode ser manifestada a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito. Ante o exposto, determino que à Secretaria da Primeira Câmara Cível certifique, com urgência, se transitou em julgado a decisão de fls. 58/67, dando-se baixa na distribuição em caso positivo. Salvador, 30 de junho de 2011 Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0148977-04.2009.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: JOLINDA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO (11214 OAB/BA) APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO (11097 OAB/BA) RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Vistos, etc. JOLINDA OLIVEIRA DE JESUS interpôs Recurso de Apelação contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Revisional n° 0148977-04.2009.805.0001, proposta pela apelante. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau.(fls. 100) As partes foram convocadas para a Audiência de Conciliação, realizada no dia 25.05.2011 às 09:00 horas na sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e comparecendo, requereram a juntada do acordo em duas laudas (fls. 109/110) Deste modo, encontra-se prejudicada a apreciação da Apelação interposta, em razão da perda do objeto. Homologo o pedido de desistência do presente Recurso de Apelação, bem como o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com base no art. 269, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 127 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006011-50.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: LINDINALVA MENDES NEVES ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (214067 - SP) AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO LIDINALVA MENDES NEVES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão do MM Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial desta Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 0068780-28.2010.805.0001, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, permitindo que a agravante fique na posse do veículo adquirido, bem assim determinando que o réu se abstenha de negativar o nome da mesma, porém condicionou a eficácia da aludida decisão ao deposito em juízo das parcelas no valor originalmente contratado, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas respectivas datas de vencimento (fls.47). Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, que celebrou com o agravado contrato de concessão de empréstimo para a aquisição de um veículo, marca Renault, modelo Clio 2004/2004, placa policial JPP-3380, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de 493,67 (quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos, totalizando um débito de R$23.696,16 (vinte e três mil seiscentos e noventa e seis reais dezesseis centavos), evidenciando, portanto, a existência de abusividade na cobrança de juros, visto que o valor financiado foi acrescido em R$11.696,16 (onze mil seiscentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos). Afirmou que já foram pagas 10 (dez) parcelas nos valores referidos, totalizando R$ 4.936,70 (quatro mil novecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), porém não tendo condições de continuar pagando prestações tão elevadas, ingressou com Ação Revisional para corrigir as aludidas distorções, todavia o magistrado a quo indeferiu parcialmente o pedido liminar requerido, determinando o depósito judicial das parcelas no valor contratado. Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja proibida a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e para que permaneça na posse do bem até o final da ação, desde que seja efetuado o depósito das prestações vencidas no valor contratado e das vincendas no valor que entende devido. Por fim, requereu o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522, do CPC. No caso em tela a decisão recorrida pode, em tese, causar dano à agravante, pois afirma que estão sendo cobrados encargos exorbitantes e a decisão agravada determinou o depósito das parcelas no valor contratado. Assim, recebo o Agravo na forma de instrumento. Todavia, segundo dispõe o artigo 558 do CPC, somente será concedido efeito suspensivo ao recurso quando a decisão recorrida for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente (periculum in mora) e quando for relevante a fundamentação do recurso(verossimilhança das alegações). Na espécie, no entanto, não se vislumbra, em exame perfunctório, próprio deste momento, relevância na fundamentação, pois, até prova em contrário, o contrato foi firmado por pessoa capaz, no uso de suas faculdades mentais, e as cláusulas do contrato são válidas e devidos os valores das prestações pactuadas, até que sejam revisadas. Além disso, observa-se que no decisum recorrido já foi assegurado ao agravante permanecer na posse do bem e não ter seu nome negativado até o julgamento da ação revisional. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012222-73.2009.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: CAROLE CARVALHO (6058 OAB/BA) E OUTROS AGRAVADO: CLEILSON JOSÉ SILVA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (20084 OAB/BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO BANCO FINASA S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 2311718-0/2008, movida por TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 128 CLEILSON JOSÉ SILVA DÓREA, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao Agravante que se abstivesse de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome do Agravado nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registro, que procedesse com a exclusão em 24 horas, ficando o Agravado mantido na posse do bem em questão enquanto pendente a lide, condicionando, por fim, a eficácia da decisão ao depósito em Juízo de parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 211,15 (duzentos e onze reais e quinze centavos), estipulando-se, ainda, multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), em caso de descumprimento. Às fls. 41/45, foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando, ainda, a intimação do Agravado para responder ao recurso, bem como a requisição de informações ao juízo a quo. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fls. 59) Às fls. 60, foi determinada a intimação do agravante para manifestar interesse no julgamento do recurso, uma vez que, segundo informações do SAIPRO, foi homologado acordo nos autos da ação revisional nº 171244-04.2008.805.0001. O agravante não se manifestou acerca do aludido despacho (certidão de fls. 64). É o relatório. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu em parte a liminar pretendida pelo Autor/ Agravante, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Em conformidade com as informações obtidas em consulta ao SAIPRO, constatou-se que as partes transigiram, já tendo sido, inclusive, arquivado definitivamente o processo, de acordo com a publicação e movimentações processuais em anexo. Assim, a absorção da decisão vergastada pela sentença de mérito culmina com a perda do objeto do Agravo, uma vez que a decisão agravada deixa de possuir existência própria, ficando seu conteúdo adstrito aos termos da sentença que a substitui, restando à parte irresignada a interposição de apelação. Nesse sentido, observa-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 655.475/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 21/02/2005, p. 160) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 529 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. EM FACE DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO JUÍZO PRIMEVO DE QUE O FEITO DE ORIGEM FOI JULGADO POR SENTENÇA, PONDO FIM À DEMANDA NAQUELA INSTÂNCIA, RESTA IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. NOTA-SE, POIS, A PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM ANÁLISE, LOGO, DEVE O MESMO SER JULGADO PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 17000-1/2009, Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data do Julgamento: 27/10/2009). Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 557 do CPC. Salvador, 01 de julho de 2011. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 63252-67.1997.805.0001-1 EMBARGANTE: LUIZ DE MATOS PAIXÃO ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB 4586 BA) EMBARGADO: TEMISON DOS SANTOS REIS ADVOGADO: VALDENOR MOEREIRA CARDOSO (OAB 8.962 BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU D E S PAC H O Compulsando os autos se constata, às fls. 77/79, que LUIZ DE MATOS PAIXÃO, opôs embargos declaratórios, contra a decisão de fls. 73/74 Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária. Salvador, 30 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 129 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 54970-59.2005.805.0001-1 EMBARGANTE: LUCIANO PINTO SEPULVEDA e outros ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB 20084 BA) e outros EMBARGADO: JOÃO MOREIRA DE JESUS ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO (OAB 12.879 BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU D E S PAC H O Compulsando os autos se constata, às fls. 180/183, que LUCIANO PINTO SEPULVEDA e outros, opuseram embargos declaratórios, contra o acórdão de fls. 170/177. Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária. Salvador, 30 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: Nº 134-22.2009.805.0220-0 - SANTA CRUZ CABRÁLIA APELANTE: ALEXANDRE CORIGLIANO PERES ADVOGADO: CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799 SP) APELADO: JEANE SILVA SACRAMENTO BOMFIM ADVOGADO: ERNANDA LÚCIA MACHADO FARIA SAFFRAN (OAB 19431 BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 187, insuficiência no preparo recursal. Com efeito, deixou o Apelante de recolher a parcela referente ao porte de remessa e retorno dos autos. Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 511, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a deficiência apontada, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Des. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 192-77.2009.805.0138-1 EMBARGANTE: JESUITO MANOEL BARRETO ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO (OAB 10135 BA) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA (OAB 14324 BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU D E S PAC H O Compulsando os autos se constata, às fls. 183/188, que JESUITO MANOEL BARRETO, opôs embargos declaratórios, contra o acórdão de fls. 176/180. Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária. Salvador, 30 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 130 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 201883-39.2007.805.0001-2 EMBARGANTE: ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB 23335 BA) e outros EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU D E S PAC H O Compulsando os autos se constata, às fls. 173/180, que ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA, opôs embargos declaratórios, contra o acórdão de fls. 164/170. Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária. Salvador, 30 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1413-55.2006.805.0153-1 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE JESUS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM LUZ MOREIRA PROMOTOR PÚBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU D E S PAC H O Compulsando os autos se constata, às fls. 67/78, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, opôs embargos declaratórios, contra o acórdão de fls. 164/170. Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária. Salvador, 30 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 194558-76.2008.805.0001-0 SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES (OAB 19142 BA) e outros APELADO: VALMIR DE SOUZA VIANA ADVOGADO: KARLA DANIELLE LEITE MELO (OAB 26985 BA) e outros RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança n° 194558-76.2008.805.0001, proposta por VALMIR DE SOUZA VIANA, julgou procedente a pretensão inicial. A aludida ação visou o recebimento da diferença de correção monetária dos depósitos em poupança, em decorrência dos planos econômicos implementados no país. Conforme se observa da leitura das decisões abaixo transcritas, o objeto da demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a suspensão do feito até decisão final, com base na Lei de Recursos Repetitivos. Nesse sentido: Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (RE 626.307 SP. Rel:MIN. DIAS TOFFOLI. J. 27/08/2010. P. 01/09/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 131 Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (RE 591.797/SP - Rel. MIN. DIAS TOFFOLI. J. 26/08/2010. P. 01/09/2010). Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução. Tendo em vista o sobrestamento determinado, impõe-se a resolução célere desta controvérsia, para evitar tumulto processual decorrente da paralisação temporalmente indeterminada de julgamento dos processos sobrestados. Desse modo, em analogia ao prazo do artigo 21, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, fixo, inicialmente, em 180 dias o prazo de eficácia da decisão de caráter suspensivo. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2010 Ministro G ILMAR M ENDES Relator Documento assinado digitalmente. (AI 754745 / SP - SÃO PAULO. Rel. Min. GILMAR MENDES. J. 01/09/2010. P. DJe-172 DIVULG 15/09/2010 PUBLIC 16/09/ 2010) Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima. Salvador, 30 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 344-08.2009.805.0080-0 APELANTE: BANCO DO NORDESTE S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB 13227 BA) e outros APELADO: AMARILES RANGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANA FERNANDES DE ARAÚJO (OAB 23114 BA) e outros RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo BANCO DO NORDESTE S/A, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Cobrança n° 344-08.2009.805.0080-0, proposta por AMARILES RANGEL DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. A aludida ação visou o recebimento da diferença de correção monetária dos depósitos em poupança, em decorrência dos planos econômicos implementados no país. Conforme se observa da leitura das decisões abaixo transcritas, o objeto da demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a suspensão do feito até decisão final, com base na Lei de Recursos Repetitivos. Nesse sentido: Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (RE 626.307 SP. Rel:MIN. DIAS TOFFOLI. J. 27/08/2010. P. 01/09/2010) Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 132 vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (RE 591.797/SP - Rel. MIN. DIAS TOFFOLI. J. 26/08/2010. P. 01/09/2010). Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o julgamento pelo STF dos Recursos referidos acima. Salvador, 30 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: Nº 991-32.2011.805.0274-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA (OAB 30587 BA) APELADO: THIAGO CORREA SANTOS SIMÕES RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 36, insuficiência no preparo recursal. Com efeito, deixou o Apelante de recolher a parcela referente ao porte de remessa e retorno dos autos. Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 511, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a deficiência apontada, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Des. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0151156-13.2006.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: ANA MARIA FRANCO BASRBOSA LIMA ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA (19031 OAB/BA), ROSIANE MASCARENHAS DA SILVA (26448 OAB/BA) E OUTROS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão de fls. 54/55, declinou a competência para a Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado na ação consiste na revisão do benefício de pensão por morte, não sendo da competência da Justiça Estadual a sua apreciação. Os autos retornaram indevidamente conclusos, em virtude dos patronos da apelada terem requerido a juntada de substabelecimento e pedido de vista fora do cartório (fls. 58). Contudo, visando integrar a decisão de fls. 54/55, por se tratar de matéria que a Justiça Comum Estadual não tem competência para julgar, pois a revisão de benefício previdenciário, conforme entendimento 3ª Seção do STJ, no AgRg no CC 110.701/CE, que "pacificou o entendimento de que o pedido relativo à revisão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, é da competência da Justiça Federal, por se tratar de benefício eminentemente previdenciário", tais requerimentos devem ser apreciados Pela Justiça Federal. Sendo assim, determinando que seja cumprida a decisão de fls. 54/55, com urgência, remetendo o processo à Justiça Federal. Salvador, 30 de junho de 2011 Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 133 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0134954-58.2006.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DJALMA SILVA JÚNIOR APELADOS: ELIANE LEITE SANTOS E OUTROS ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Por meio da decisão de fls. 210/212, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil relativamente à Apelação Cível em epígrafe. Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de Recurso Especial Repetitivo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Os servidores cujos vencimento eram pagoas antes do último dia do mês tem direiot à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela lei nº 8.880/94, adotando-se a URVda data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.". Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do Recurso em comento (fls. 131/138) os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal declararam que "(...) Consta dos contracheques colacionados aos autos, que a data do pagamento dos Apelados varia entre 26 a 30, ou seja, antes do último dia do mês, o que demonstra terem direito, por força do princípio da irredutibilidade salarial contida no art. 37, XV, da Constituição Federal, ao recebimento do percentual que lhe foi tirado através do Programa de Estabilização Econômica que instituiu a Unidade Real de Valor (...)". Denota-se, destarte, que o aludido Acórdão se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte Infraconstitucional no julgamento do Recurso Especial Repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retratação recomendado a esta Relatoria. Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Salvador, 01º de julho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0134954-58.2006.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DJALMA SILVA JÚNIOR APELADOS: ELIANE LEITE SANTOS E OUTROS ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Por meio da decisão de fls. 210/212, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil relativamente à Apelação Cível em epígrafe. Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de Recurso Especial Repetitivo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Os servidores cujos vencimento eram pagoas antes do último dia do mês tem direiot à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela lei nº 8.880/94, adotando-se a URVda data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.". Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do Recurso em comento (fls. 131/138) os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal declararam que "(...) Consta dos contracheques colacionados aos autos, que a data do pagamento dos Apelados varia entre 26 a 30, ou seja, antes do último dia do mês, o que demonstra terem direito, por força do princípio da irredutibilidade salarial contida no art. 37, XV, da Constituição Federal, ao recebimento do percentual que lhe foi tirado através do Programa de Estabilização Econômica que instituiu a Unidade Real de Valor (...)". Denota-se, destarte, que o aludido Acórdão se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte Infraconstitucional no julgamento do Recurso Especial Repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retratação recomendado a esta Relatoria. Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Salvador, 01º de julho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 134 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008918-95.2011.805.0000-0, DE VITÓRIA DA CONQUISTA Agravante: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado: Celso Luiz Braga de Castro Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO Promotor: Guiomar Miranda de Oliveira Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Município de Vitória da Conquista contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Execução de Título Judicial nº 0000447-35.1997.805.0274, proposta por Thárcio Augusto Azevedo e outros, determinou a expedição de Alvará para liberação da quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores bloqueados em favor dos bacharéis Ruy H. A. Medeiros e Marcelo Carvalho da Nova, patronos dos servidores municipais beneficiados com a sentença prolatada nos autos da Ação Civil de Pública de nº 21.102/96. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese: a) que o pedido originário formulado na Ação Civil Pública se referia apenas a bloqueio de verbas públicas para pagamento de vencimentos em atraso, tendo o comando sentencial proferido na aludida Ação sido indevidamente ampliado, para abranger outros servidores, que formularam pedidos de natureza diversa; b) que o acórdão proferido na Ação Rescisória proposta com o fito de desconstituir a sentença prolatada nos autos da mencionada Ação Civil Pública revelaria a necessidade de observância do regime de precatórios previsto na Constituição Federal, o qual teria sido afrontado pela decisão agravada; c) que de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal o bloqueio de verbas públicas somente se legitimaria como medida preparatória de intervenção no Município, a ser requisitada ao Tribunal de Justiça por descumprimento de ordem judicial; d) que a decisão agravada seria nula por inexistir fundamento para a liberação de apenas 50% (cinqüenta por cento) das verbas bloqueadas. Pugna, desse modo, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, requerendo que este Recurso seja ao final provido, declarando-se a inconstitucionalidade do bloqueio efetivado, com o retorno dos valores constritos aos cofres públicos. A análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, própria deste momento processual, revela que as razões recursais, quanto ao fumus boni iuris, fundam-se primordialmente em argumentos tendentes a atacar a sentença executada, a qual, porém, está acobertada pelo manto da coisa julgada, haja vista a improcedência da Ação Rescisória proposta para sua desconstituição. Registre-se que os sobreditos argumentos foram devidamente analisados na mencionada Ação Rescisória, com destaque para a tese referente ao regime de precatórios, sistemática que, segundo o Acórdão lavrado naquela demanda, foi regularmente observada, circunstância que ensejou a confirmação da sentença rescindenda, tratando-se, assim, de matéria que não pode ser analisada em sede de Agravo de Instrumento. Neste diapasão, por não vislumbrar, em sede de exame apriorístico característico da análise do pedido de liminar, a coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da pretensão antecipatória requerida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se o Agravado para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, requisitando-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, que deverá prestá-las em igual prazo. Intimem-se. Salvador, 01º de julho de 2011. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008400-76.2009.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: ELENITA PEREIRA FLORES ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA - OAB/BA 23509 AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO ELENITA PEREIRA FLORES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da Ação Revisional nº 2644386-4/2009, deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando a manutenção do autor na posse do bem, bem assim que o réu se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial das prestações no valor originalmente contratado. Alegou, em síntese, a existência dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar na sua integralidade, o fumus boni iuris e o periculum in mora, argumentando a existência de abusividade no contrato, posto que as taxas de juros e encargos aplicados elevaram demasiadamente o valor das prestações, impossibilitando o adimplemento da obrigação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 135 Requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso. Às fls. 63, o então relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Redistribuídos os autos, coube-me, por prevenção, a relatoria (fls.76). Às fls. 79, foi determinada a intimação do agravante para fornecer o endereço correto do agravado, uma vez que, conforme o doc. de fls. 68, não foi encontrado no endereço constante na inicial. Todavia, o agravante, embora devidamente intimado (fls.79, verso), quedou-se inerte, conforme se observa na certidão de fls. 83. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento não atende os requisitos formais de admissibilidade. Com efeito, dispõe o art. 524 do CPC que: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Nessa senda, calha destacar que o requisito insculpido no aludido inciso III possui o claro propósito de possibilitar a intimação do agravado, integrando-o à relação processual e oportunizando, desta forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Consoante o delineado, o STJ firmou posicionamento pela imprescindibilidade da intimação do agravado, conforme se observa do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA INSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o Relator: (...) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias(art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial." 2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008) 3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis: "Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada qualquer das hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I). Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outros incisos do art. 527. (...) A subsequente providência - cuja omissão acarreta nulidade - consiste na intimação do agravado." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 514) (...) 6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação de contra-razões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (grifos nossos) (STJ - REsp 1148296/SP - Rel. Min. Luiz Fux - Julg. 01/09/2010 - Pub. 28/09/2010. In site: www.stj.jus.br). Compulsando os autos, verifica-se, no teor da decisão recorrida, que o agravado, à época da interposição do presente agravo, não possuía advogado constituído nos autos da ação originária. Assim, poder-se-ia prescindir da exigência insculpida no inciso III, do art. 524, do CPC. Todavia, incumbiria ao agravante fornecer, ao menos, o endereço correto do agravado, possibilitando, desta forma, sua intimação e, por conseguinte, o prosseguimento do recurso. Contudo, apesar de intimado para informar o endereço correto do agravado, o recorrente quedou-se inerte (fls. 83). Tem-se, assim, que sua negligência impossibilitou o prosseguimento do recurso, pois foi obstada a intimação do agravado. Em casos tais, o STJ vem entendendo que deve ser negado seguimento ao agravo, valendo transcrever o seguinte aresto, que esclarece suficientemente a matéria: RECURSO ESPECIAL DO INSS - ALÍNEA "A" - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITO DO ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC - INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO DO AGRAVADO, QUE AINDA NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL - EXIGÊNCIA MITIGADA. (…) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 136 Diante dessas circunstâncias, na mesma quadra do entendimento esposado pelo ilustre relator do acórdão profligado, entende este subscritor que "o mais adequado é dar ao recorrente a oportunidade para que providencie o endereço em que o agravado possa ser intimado, aí sim, sob pena de vir a ser negado o seguimento do recurso, caso descumprida a determinação, pois assim se estará aplicando a regra legal no contexto de uma exegese teleológica que atenderá ao princípio do contraditório (possibilitando ao agravado o conhecimento do recurso que poderá afetar seus direitos e interesses), sem impor ao agravante um ônus que não está clara e inequivocamente expresso na legislação processual e sem criar limitações ao acesso à ordem jurídica justa". Ainda que assim não fosse, não se pode desprezar a circunstância de que o agravado, in casu, é o próprio INSS, cuja intimação, ex vi legis, deve ser feita pessoalmente. Bastaria, assim, que das peças do instrumento constasse o nome do respectivo procurador, já que, consoante pontificou o eminente Ministro Adhemar Maciel, "o endereço do ente público, como é notório, não depende de prova (art. 334 do CPC)" (REsp 179.153/SP, DJU 19.10.1998). Recurso especial não provido. (Processo REsp 205780 / SP. Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. J. 04/11/2003 P. 02/ 02/2004 p. 295). Ante o exposto, verificando a impossibilidade de intimação do agravado para a apresentação de contra-razões, circunstância negligenciada pelo agravante, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, por manifesta inadmissibilidade. Salvador, 01 de julho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003365-67.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO (OAB 14571/BA) AGRAVADO: SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO ADVOGADO: SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO (OAB 7764/BA) RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O BANCO DO BRASIL S.A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/Ba, proferida nos autos da Ação de Liquidação de Sentença, de n° 0036802-38.2007.805.0001, que determinou o bloqueio e a transferência de quantia do Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal, sob alegação de descumprimento de ordem judicial, permanecendo à disposição do Juízo. Em suas razões (fls. 04/22), sustentou, o Agravante, preliminarmente, o cerceamento de defesa devido as dificuldades criadas pelos servidores do Cartório, impedindo o seu acesso aos autos, requerendo, inclusive, a devolução de prazo para vista do processo, que foi deferido pelo magistrado substituto, devendo ser considerado tempestivo o recurso. Afirmou, inicialmente, que a decisão agravada conjuga-se a outra decisão proferida anteriormente no processo, que determinou a transferência da mesma quantia, equivalente a R$ 388.399,38 (trezentos e oitenta e oito mil e trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), para a Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia e outras cominações, inclusive prisão por desobediência judicial. Fazendo um histórico do processo, ressaltou o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença para reduzir os danos morais, bem como que fosse apurado em liquidação por arbitramento o valor dos danos materiais, porém na fase de liquidação o laudo pericial ultrapassou os limites da coisa julgada, sendo apresentada impugnação, que foi rejeitada, estando sujeito a flagrante excesso de execução. Acrescentou que na hipótese também já houve excesso de penhora, motivo pelo qual vem descumprindo a ordem judicial ilegal. Salientou o descabimento da ameaça de prisão, bem como da multa fixada pela magistrada a quo, pois inaplicável na hipótese de cumprimento de obrigação de dar, colacionando jurisprudência que entendeu pertinente. Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao agravo, reformando as decisões agravadas, reconhecendo o excesso de execução, excluindo-se a multa diária, bem assim a ameaça de prisão. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 23/1055. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que foi determinado o bloqueio e a transferência de quantia elevada, embora certamente não possua o agravado condições financeiras para restituir tal valor, caso seja reconhecido o excesso de execução. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o pleito somente pode ser deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 137 Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, próprio deste momento, se mostram relevantes, pois, em razão do valor executado, caso sejam liberados os recursos, dificilmente terá o agravado condições de devolver, se futuramente ficar apurado o alegado excesso de execução. Ademais, também se encontra presente o perigo da demora, pois se não for obstado o levantamento, uma futura decisão favorável seria tardia. Diante do exposto, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado, determinando que o valor executado, transferido para a Caixa Econômica Federal, não seja levantado até o julgamento em definitivo do presente agravo. Determino, ainda, que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo, bem assim que seja intimado o agravado para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0092745-50.2001.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR APELADO: EMOS SERVIÇO ESPECIALIZADO CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a decisão. Em caso positivo, retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição. Salvador, 30 de junho de 2011 Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0163563-56.2003.805.00010 -0- SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR APELADO: TEC IN TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a decisão. Em caso positivo, retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição. Salvador, 30 de junho de 2011 Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0071294-95.2003.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR APELADO: WORK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se houve apresentação de constrarrazões. Salvador, 01 de julho de 2011 Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 138 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007778-31.2008.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ROAR NERDAL ADVOGADO: THIAGO CARVALHO CUNHA (24401 OAB/BA) E OUTROS AGRAVADO: NEIDE OLIVEIRA NERDAL ADVOGADO: RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO BANCO FINASA S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cautelar de Arrolamento de Bens n. 13874817/2007, movida pelo agravante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Às fls. 54/55, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando, ainda, a intimação do Agravado para responder ao recurso, bem como a requisição de informações ao juízo a quo. A parte agravada não foi encontrada no endereço, tendo sido determinado que o agravante indicasse o endereço correto para intimação (fls. 71), porém quedando-se inerte, conforme certidão de fls. 76. Após, foi determinada a intimação pessoal do agravante, para manifestar interesse no andamento do recurso, sob pena de extinção do feito (fls. 77), porém inexistindo qualquer manifestação da recorrente (certidão de fls. 97). Às fls. 98, foi determinado que se oficiasse ao juízo de origem, a fim de que enviasse informações acerca da ação originária, tendo em vista que no SAIPRO constava que o aludido processo já havia sido sentenciado e arquivado, porém não houve cumprimento do que foi determinando, retornando os autos à conclusão. É o relatório. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela pretendida pelo Autor/Agravante, nos autos da Ação Cautelar de Arrolamento de Bens. Em conformidade com as informações obtidas em consulta ao SAIPRO, bem como no DPJ de 18.02.2009 em anexo, constatouse que foi requerida a desistência da ação, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito. Assim, como o autor desistiu do direito em que se fundava ação, evidente que se perde o interesse de modificar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ademais, o agravante foi intimado para fornecer o endereço correto do agravado, sob pena de extinção do processo, porém conforme certidão de fls. 97, não houve qualquer manifestação do recorrente. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 557 do CPC. Salvador, 01 de julho de 2011. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0001175-21.2008.0200-1; 0001175-21.2008.0200-2 EMBARGANTE: JONAS BERNARDES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS (14407 OAB/BA) EMBARGANTE: JONAS BERNARDES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS (14407 OAB/BA) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE POJUCA ADVOGADO: NEY DE SOUZA CACIM (13833 OAB/BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o embargante protocolizou, em duplicidade, as petições de embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios opostos por JONAS BERNARDES DOS SANTOS, às fls. 306/308, foram repetidos às fls. 313/315. Trata-se, claramente, de expediente utilizado por advogados que não residem na comarca e enviam suas petições por intermédio de fax ou via postal, carreando, posteriormente, aos autos seus originais, preservando, com isso, a tempestividade de suas manifestações. Afigura-se, portanto, impróprio conferir à petição de fls. 313/315 numeração independente, como se tratasse de embargos de declaração autônomo. Ante o exposto, retornem os autos ao SECOMGE para regularização do feito, procedendo-se à baixa dos Embargos de Declaração nº. 0001175-21.2008.0200-2. Após, retornem à conclusão. PRI. Salvador, 01 de julho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 139 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0192934-89.2008.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR APELADO: CARLOS ALAN SANTIAGO ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES MENEZES (25178 OAB/BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o SECOMGE registrou a petição de fls. 154/159 como agravo. Todavia, trata-se de Embargos Infringentes opostos, pelo recorrido, contra o acórdão de fls. 138/148, que julgou provida a apelação por maioria. Ante o exposto, retornem os autos ao SECOMGE para regularização do feito, registrando a petição de fls. 154/159 como Embargos Infringentes, bem como procedendo à baixa do Agravo nº. 0192934-89.2008.805.0001-1. Após, retornem à conclusão. PRI. Salvador, 01 de julho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO Nº 0029708-83.2000.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ALOISIO MAGALHÃES FILHO (3241 OAB/BA) APELADO: JORGE OCTÁVIO QUARANTA E OUTROS ADVOGADO: JANICE MEDRADO FERREIRA (12912 OAB/BA) RECURSO ADESIVO: JORGE OCTÁVIO QUARANTA E OUTROS RELATORa: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Cuidam os autos de Recurso de Apelação, interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, e de Recurso Adesivo, interposto por JORGE OCTÁVIO QUARANTA E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da Ação Ordinária nº 002970883.2000.805.0001, proposta pelos apelados, julgou procedente em parte a demanda, para reconhecer a abusividade na negativa do pagamento do seguro contratado e condenar o réu ao pagamento dos danos materiais sofridos referentes ao conserto do veículo, abatendo-se o valor da franquia, porque constava no contrato, bem assim que deixou de condenar o requerido em custas honorários advocatícios em virtude da sucumbência recíproca. Irresignado com a sentença de fls. 103/113, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs Recurso de Apelação (fls. 123/131), em 24/11/2009, ou seja, anterior à publicação da decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelos Apelados. Recebida a Apelação (fls. 133), foi determinada a intimação dos Recorridos para apresentar contra-razões, que fizeram às fls. 138/144, refutando todos os argumentos apresentados pelo Apelante. Os apelados interpuseram, ainda, Recurso Adesivo (135/137), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Apelante apresentou contra-razões ao Recurso Adesivo (150/152), refutando os argumentos neste apresentados. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, observa-se que a apelação não atende as formalidades legais, não devendo, pois, ser conhecida. Compulsando os autos, constata-se às fls. 120/121 que, em 19/11/2009 os apelados opuseram Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 103/113, havendo, por conseguinte, a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. No curso do interregno observado entre a oposição dos aclaratórios e sua decisão, publicada em 10/02/2010, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs, em 24/11/2009, o Recurso de Apelação colacionado às fls. 123/131. Depois da apelação o juiz acolheu os Embargos de Declaração, reformando a sentença, porém não foi apresentada nova apelação contra tal decisão, que substituiu a anterior. Constata-se, portanto, que a Apelação foi interposta em período que restava obstado o manejo de qualquer recurso em virtude do que dispõe o art. 538, do CPC, ou ainda, quando, em virtude da oposição de aclaratórios, não corria o prazo para Apelação, bem assim que, embora tenham sido acolhidos os aclaratórios, não foi ratificada a apelação anterior. Forçoso se concluir, pois, pela extemporaneidade da presente Apelação, salientando que o raciocínio expendido se revela em plena consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores ao julgar casos semelhantes, senão vejamos: 1. De acordo com o mais recente entendimento firmado nesta Corte, havendo a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigo 538, caput, do CPC), deve a parte aguardar o julgamento dos embargos de declaração, para então interpor o apelo excepcional ou então reiterá-lo após o julgamento dos aclaratórios, o que não ocorreu no caso em exame.(...) 5. Recursos especiais não conhecidos. (STJ, 4ª turma, Resp 244.001/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. Em 23.10.2007, DJ 12.11.2007, p. 216). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 140 1. É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do julgamento e da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, sem posterior ratificação. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF, Tribunal Pleno, AI 624309 AgR / SP, Min. ELLEN GRACIE, J. 06/03/2008, PUBLICADO 11-04-2008) Calha destacar, ainda, que, recentemente, o STJ editou Súmula nº 418 que ao tratar da matéria dispõe que: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. O enunciado, apesar de tratar especificamente sobre o recurso especial, pode ser aplicado analogicamente ao caso em tela, posto que trata de situação análoga à que se enfrenta nos presentes autos, qual seja, a interposição de recurso no curso da interrupção do prazo recursal causada pela oposição de Embargos de Declaração. Saliente-se que a interrupção do prazo para interposição de outros recursos decorre, tão somente, do conhecimento dos Embargos de Declaração e a reiteração de recurso interposto nesse interregno, desde que conhecidos os embargos, deve ser realizada independente do resultado do julgamento. Isto porque recurso manejado durante a interrupção prevista no art. 538 tem-se como extemporâneo, uma vez que interposto em momento processual inadequado. É sua ratificação, após a decisão dos aclaratórios, que vem sanear o ato de interposição conferindo-lhe regularidade formal. Nesse sentido confere-se o entendimento do STJ, consubstanciado no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SEGUNDA TESE RELATIVA À COISA JULGADA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. Assim, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 3. Ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do recurso especial, porquanto, com a intimação do julgamento dos embargos de declaração, tem o embargado a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. 4. Compete ao recorrente, no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração, ratificar o recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. 5. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância. 6. (...) 7. Recurso especial das autoras não conhecido. Recurso especial da União ao qual se nega o provimento. (Processo REsp 939436 / SC. Rel Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. J. 11/12/2007. P. 07/02/2008). Ressalte-se, por fim, que o Apelante foi regularmente intimado, consoante fls. 122, da decisão que conheceu e acolheu aos Embargos de Declaração opostos pelos Apelados, alterando a sentença recorrida. Quedaram-se, todavia, inertes em reiterar os termos da Apelação interposta às fls. 123/131, medida que se revela imperiosa, tendo em vista a especial circunstância de que a sentença foi modificada. Destarte, dúvidas não há quanto a extemporaneidade do aludido apelo, sendo aplicável à espécie a redação do art. 557, do CPC, consoante já restou pacificado pela jurisprudência pátria, citando-se à guisa de exemplo, decisão do Ministro Teori Albino Zavascki que, ao apreciar situação correlata, concluiu nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREMATURIDADE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado no sentido de que "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula 418). Assim, a intempestividade do recurso impede seu conhecimento. O recorrente interpôs recurso especial no dia 04/04/2005 (fl. 1.120), na pendência, portanto, do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrido, cuja publicação ocorreu no dia 16/05/2005 (fl. 1.118). Não houve, em momento algum, ratificação do recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. (REsp 823898. Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. P. 01/07/2010.). O Recurso Adesivo também deve ter o seguimento negado, tendo em vista que segue a mesma sorte do recurso principal, nos termos do art. 500, III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 500, III, e 557, do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO tanto ao Recurso de Apelação quanto ao Recurso Adesivo. P.I.C. Salvador, 01 de julho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 141 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047380-55.2010.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: CONSTRUTORA VOLQUE LTDA ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ B. AMARAL (12.536 - BA) LEONARDO MELO PEREIRA (29.500 - BA) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES (19.142 - BA) APELADA: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: CONSTRUTORA VOLQUE LTDA RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que tratam-se de Apelações Simultâneas, tendo o juízo a quo determinado a intimação do Apelado para oferecer resposta ao Recurso, consoante despacho e certidão de publicação às fls. 95/95v, tendo sido juntada apenas as contra-razões apresentadas pela CONSTRUTORA VOLQUE LTDA (fls. 96/104), inexistindo informações nos autos acerca do oferecimento ou não das contra-razões pelo BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que não foi juntada qualquer peça nos autos, bem como não foi certificado a não apresentação da resposta pelo referido Banco. Assim, para se evitar futura arguição de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando que o envio dos autos ao juízo a quo retardará o andamento do feito, necessária abertura de novo prazo, nesta instância, para o BANCO DO BRASIL apresentar contra-razões ao Recurso interposto pela CONSTRUTORA VOLQUE LTDA. Ademais, verifica-se que o BANCO DO BRASIL não colacionou aos autos qualquer procuração constituindo como sua procuradora a Bela. Carolina de Britto Fernandes (19.142 - BA), subscritora do Recurso de Apelação (fls. 78/93). Ante o exposto, determino a intimação pessoal do representante legal do BANCO DO BRASIL, para, nos prazos legais, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, e, querendo, apresentar resposta à Apelação interposta pela CONSTRUTORA VOLQUE LTDA. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 01 de julho de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 182-21.2003.805.0113-1 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 11366 BA) EMBARGADO: ROSANA CARVALHO SOUZA ADVOGADO: SANDRA IZAIRA BARRETO CPSTA OLIVEIRA (OAB 14.083 BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU D E S PAC H O Compulsando os autos se constata, às fls. 115/118, que o BANCO DO BRASIL S/A, opôs embargos declaratórios, contra o acórdão de fls. 107/113. Observando que o eventual acolhimento das razões recursais implicará na modificação do decisum, intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária. Salvador, 1º de julho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: Nº 9775-70.2004.805.0103-0 - ILHÉUS APELANTE: SERASA S/A ADVOGADO: MARCUS FABIO DA SILVA PIRES (OAB 214737 SP) APELADO: FOKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: NELSON MALINARDI (OAB 851-A BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 142 Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 91, insuficiência no preparo recursal. Com efeito, deixou o Apelante de recolher a parcela referente ao porte de remessa e retorno dos autos. Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 511, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a deficiência apontada, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador, 1º de julho de 2011. Des. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000516-25.2011.805.0000-1, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000516-25.2011.805.00000 - SALVADOR EMBARGANTE: LAURA MARIA CABALEIRO PEREZ ADVOGADO: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA (9.839 - BA) EMBARGADA: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO LAURA MARIA CABALEIRO PEREZ opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 126/131), em face da decisão de fls. 121/123, que denegou o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante. Ademais, analisando os autos verifica-se que a Secretaria não deu cumprimento à decisão de fls. 121/123. Assim, determino que seja expedida intimação para a Embargada/Agravada para, querendo, responder aos Recursos de Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento no prazo legal. Determino, ainda, que seja oficiado o juízo a quo, para dar-lhe ciência da decisão de fls. 121/123. P.I.C. Salvador, 01 de julho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0000370-46.2000.805.0201 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO APELADO: PREFEITO DE PORTO SEGURO,JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR APELADO: JOAO CARLOS MATTOS DE PAULA APELADO: CAMARA DE VEREADORES DE PORTO SEGURO APELADO: BENEFICIARIOS DE CONTRATOS DE AUTORIZACAO E USO APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL JOSE FONTANA ADVOGADO(S): LINA DA CONCEICAO LUCAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, A UNANIMIDADE 0162915-71.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JEANE SANTOS DE ASSIS ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 143 0001291-43.2001.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: MARCOS ANTONIO BRITO NOLASCO ADVOGADO(S): JAELTON DA SILVA BAHIA APELADO: ELIONARA NOLASCO DIAS ADVOGADO(S): RONALDO GALVÃO ALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0164607-03.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LISLANE SANTOS DE SANTANA ADVOGADO(S): MARIO CESAR GOES COELHO APELADO: FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PROCURADOR: ENIO PAVIE CARDOSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPÍNOLA APELADO: DIRETOR GERAL DA FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0110734-06.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO JAIR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANTONIO JAIR BATISTA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO AO DO ESTADO, A UNANIMIDADE 0067233-50.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A ADVOGADO(S): FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO APELADO: EBERVAL SALES RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000053-33.2008.805.0180 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000053-33.2008.805.0180 - 0 COMARCA: NOVA FÁTIMA EMBARGANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO(S): ANA PAULA PAZIN GOMES, EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO, MILENA GILA FONTES EMBARGADO: JEANNE CALDAS MOREIRA ADVOGADO(S): ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 144 0003183-32.2007.805.0191 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAULO AFONSO APELANTE: PEDRO BARBOSA FILHO ADVOGADO(S): NUMERIANO GILSON DE SOUZA APELADO: L G T L B, REP. POR MERCIA IENIA TEIXEIRA LEITE BARBOSA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO BELISSIMO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0099389-04.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0099389-04.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: BARUCK MOURA REQUIAO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0121326-07.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0121326-07.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CLOVIS NASCIMENTO SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0094033-33.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0094033-33.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNCIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: FAPP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(S): RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000155-60.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: LEILA CRISTINA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0155185-04.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDMILSON DE SOUZA LIMA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO FINASA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 145 ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0149519-90.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. APELADO: RENATO VASCONCELLOS PENTEADO ADVOGADO(S): ADRIANO ARGONES MARTINS, MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002388-43.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JORGE LUIZ FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ESTAGIARIO: CAIO CESAR COUTO MENEZES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000319-02.2010.805.0034 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CACHOEIRA APELANTE: JOSENILDA MARIA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI, POR SI E REP. O ESPOLIO DE JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA FILHO APELANTE: JORGE JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: NAILZE ANGELICA OLIVEIRA PIRES APELANTE: NAILMA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: ELAINE DA SILVA OLIVEIRA APELANTE: LEILA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA APELANTE: NAILTON JOSE SANTOS OLIVEIRA JUNIOR APELANTE: LEANDRO JOSE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA APELADO: LOURIVAL DE ANDRADE SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0129440-22.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CIBELY SODRE ARAUJO ADVOGADO(S): SOCRATES PIRES DOURADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): FERNANDA MARTINS GEWEHR, REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0071923-64.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAILTON SANTIAGO DA FRANCA ADVOGADO(S): MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 146 PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003674-29.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: EVANILDA MELO LIMA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000145-16.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: DERALDINA SILVA DE JESUS CARNEIRO ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0052474-04.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0052474-04.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: JOSE NOGUEIRA JUNIOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0068969-45.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: TRANSPORTADORA CODICAL LTDA ADVOGADO(S): ANA PAULA TOMAZ MARTINS APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(S): ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0090910-95.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ESTAGIARIO: ANA CRISTINA CERQUEIRA GOMES APELANTE: CUCA FRESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(S): IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR APELADO: CUCA FRESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 147 0163067-51.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES APELADO: ANDERSON DOS SANTOS CARDIM ADVOGADO(S): MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ DE SÁ APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: AVANI BULHOES CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DECISÃO: EXTINTO EM REEXAME NECESSÁRIO, A UNANIMIDADE 0000101-97.1999.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS APELANTE: ANTONIO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO APELADO: GERALDO DE ARAGAO BULCAO ADVOGADO(S): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0124061-03.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VALMIR DA SILVA ROCHA ADVOGADO(S): MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA, PAULO SANCHES DOS REIS, THÉO CORNACHINI SIMÕES DE CARVALHO ESTAGIARIO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA ESTAGIARIO: ADELINA MARTA HURST NUNES DE ANDRADE ESTAGIARIO: MARCOS VINICIUS RAMOS NOGUEIRA APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA ESTAGIARIO: NORMA LUCIA DE JESUS SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0003669-07.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: EDNA MARIA SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0136495-63.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: JOTADE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0128020-26.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA BERNADETE ARAUJO SERBETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 148 ADVOGADO(S): MANOEL GUIMARÃES NUNES APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE APELADO: MARIA BERNADETE ARAUJO SERBETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, A UNANIMIDADE 0075658-71.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA ADVOGADO(S): NORMANDO MODESTO FERNANDES, NORMANDO MACEDO FERNANDES APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR ESTAGIARIO: MARCELA MENEZES SILVA MENDES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0136129-92.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAELBA FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(S): MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA APELADO: CLAUDEMAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): MANOEL GUIMARÃES NUNES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0001911-38.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: LUZIA FONSECA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ANA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000047-89.2003.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU APELANTE: HAILTON JOSE DA SILVA SANDES APELANTE: GILMAR SILVA COSTA APELANTE: VALTER MESSIAS CABRAL E SILVA APELANTE: TEREZINHA ALVES FERREIRA SANTOS APELANTE: JORGE SIMON PEREIRA DE ASSIS APELANTE: MARIA ARETUZA DE MEIRELES APELANTE: TEREZINHA SANTANA LIMA APELANTE: AURELINA SILVEIRA ARAUJO APELANTE: ALDENICE DOS SANTOS SILVA APELANTE: TEREZINHA SOARES DOS SANTOS APELANTE: IRACEMA BORGES BOMFIM APELANTE: ACIMAR RIBEIRO DE FREITAS APELANTE: MARTA SILVA SILVEIRA DO CARMO APELANTE: GENIVALDA DOS SANTOS SILVA APELANTE: ROSIMARY OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS APELANTE: KELCILENE CHAVES RABELO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 APELANTE: MARIZETE MIRANDA ANUNCIAÇÃO APELANTE: IACIARA DE ALMEIDA SANTOS LAJE APELANTE: JOCELINO CHAVES DOS SANTOS APELANTE: EDUARDO SERGIO DE JESUS SANTOS APELANTE: GENILZA MARIA DA CONCEICAO REIS DOS SANTOS APELANTE: CRISTIANE RODRIGUES DE AQUINO APELANTE: NERCY DAMASIO CAVALCANTE APELANTE: IRACEMA MARIA DA ANUNCIAÇÃO APELANTE: VANESSA VIEIRA DE MEDEIROS APELANTE: NADILSON FRANCISCO ALVES ESTEVES APELANTE: KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: ALDO DE JESUS PEREIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS APELANTE: ENOCK PEREIRA SANTOS APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA APELANTE: MARTA REGINA OLIVEIRA SILVA APELANTE: ELBA PAIVA QUEIROZ APELANTE: DALMIRO RIBEIRO PESSOA APELANTE: MARCIA SANTANA SOARES APELANTE: TEREZINHA SANTOS DO ROSARIO APELANTE: MARINALVA OLIVEIRA GOMES LIMA APELANTE: MARIA DAS DORES CONCEICAO DE JESUS APELANTE: SEBASTIANA SANTOS DA CONCEICAO APELANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA APELANTE: ELIETE DE BARROS NONATO APELANTE: ANACI CARNEIRO DE SANT'ANA APELANTE: MARILENE SILVA DA LUZ APELANTE: DINALVA ANDRADE DOS SANTOS APELANTE: ANA NERY ROCHA SANTOS APELANTE: JOELITON DOS SANTOS ALVES APELANTE: SONIA MARIA ARAUJO BARRETO APELANTE: MARINALVA DE JESUS APELANTE: ANTONIO SERGIO FARIAS DE SOUZA APELANTE: RITA SOUZA DOS SANTOS APELANTE: ROSIMEIRE SOUZA DOS SANTOS APELANTE: ANTONIO SALES DA CRUZ JUNIOR APELANTE: GEANE DA SILVA CARVALHO APELANTE: DILZA NASCIMENTO DE CARVALHO APELANTE: VALDETE ALVES MENEZES APELANTE: JOAO EDUARDO ALVES MENEZES APELANTE: TAILSON JEFERSON PAIM DOS SANTOS APELANTE: ROMILDA DA SILVA SILVEIRA APELANTE: CLEOPATRA GUARANI ALVES SANTOS APELANTE: GILDO NOGUEIRA MARTINS APELANTE: MARCIA DA SILVA CARNEIRO APELANTE: JOSENILDA GOMES RIBEIRO DOS SANTOS APELANTE: EDMAR SILVA CORDEIRO APELANTE: ANTONIO SIMOES DA SILVA ADVOGADO(S): MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS APELANTE: CLODOALDO DE JESUS SANTOS APELANTE: TELMIRA DANTAS SCHRAMM APELANTE: ELIENE BRITO SILVA APELANTE: ANA MARLEY DE SENA LAGO APELANTE: ALAN DOS SANTOS SOUZA APELANTE: CASSIA REGINA LAGO DE SANTANA APELANTE: JOICE RAMOS SILVA SANTOS APELANTE: EVANIA MOTA DE SANTANA APELANTE: CATARINA MARIA DAS VIRGENS APELANTE: JACI LEAO DE ASSIS APELANTE: ANA NERY BRITO DE JESUS APELANTE: ALDENIRA HENRIQUE DA CONCEICAO APELANTE: MARLENE GOMES DE JESUS APELANTE: DIVA CONCEICAO SILVA SANTANA APELANTE: ZELIA SOUZA DE MELO Cad 1 / Página 149 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 150 APELANTE: DENILSON SANTOS DA CONCEIÇAO APELANTE: MARIA LUÍZA ROCHA APELANTE: ALDINETE RABELO BOMFIM APELANTE: TANIA REGINA SANTANA DE BRITO APELANTE: HELENITA SILVEIRA DA SILVA APELANTE: IVANETE DE BRITO SANTANA APELANTE: MARISE DA SILVA XISTO APELANTE: NILVANA BRITO OLIVA APELANTE: ARLETE NUNES APELANTE: RITA DE JESUS SILVA APELANTE: VALNICE BATISTA DO NASCIMENTO APELANTE: JUSSIMARA LOPES DE JESUS APELANTE: NERENEI GOES DE SANTANA APELANTE: ANA MARIA CONCEICAO SANTOS DE DEUS APELANTE: FRANCISCA GOMES FEITOSA APELANTE: ISABEL SILVA SILVEIRA MENDES APELANTE: MARGARETH DA CONCEICAO ALMEIDA DE ARAUJO APELANTE: DELICE SOUZA XAVIER APELANTE: EDMILSON SANTOS DA CONCEICAO APELANTE: MARIA ISABEL SILVEIRA APELANTE: MARCIO ANTONIO REBOUÇAS LAUTON APELANTE: FREDDY MANUEL HERRERA LAZO APELANTE: ROSENEIDE DE JESUS MENDES APELANTE: TELIA SOUZA DA SILVA APELANTE: NAILTON DE SANTANA DOS SANTOS APELANTE: DAVINA MARIA MOREIRA APELANTE: MARIA REGINA LIMA SOUZA APELANTE: MARIA SONIA GOMES COSTA APELANTE: ELIANE MOTA DE MEDEIROS APELANTE: TEREZA CRISTINA BOAVENTURA SANTOS ADVOGADO(S): MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS APELANTE: MUNICIPIO DE CATU APELADO: MUNICIPIO DE CATU ADVOGADO(S): ITAMAR LOBO DA SILVA, FLÁVIA FERNANDES CIRQUEIRA, BRUNO MACEDO DE SOUZA APELADO: HAILTON JOSE DA SILVA SANDES APELADO: GILMAR SILVA COSTA APELADO: VALTER MESSIAS CABRAL E SILVA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0096135-47.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA DEL CARMEN MALVAR REGUEIRA ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR APELADO: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ANULADA DE OFÍCIO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE 0013814-52.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: IRENE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, LUCIANA BARGHE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 151 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0142785-94.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, VALERIANA DOS SANTOS SILVA, LUCIANA MARIA PARANHOS PIMENTA DA SILVA, LEILA NUNES PORTO, URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO, JULIANA DA SILVA COIMBRA APELADO: ELDIO ANTONIO DE SIQUEIRA LIMA ADVOGADO(S): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0092125-67.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0092125-67.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: GABRIEL FAGUNDES DOS ANJOS,REP. POR MARIA MADALENA FAGUNDES VIEIRA ADVOGADO(S): JAMIL CABUS NETO EMBARGANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA ADVOGADO(S): ARNALDO CAMARDELLI AGLE, CLAUDIA MARIA MOREIRA GUIMARAES, ANTONIO MARON AGLE, HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0045117-84.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: ELIETE AUGUSTA DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0184093-08.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARCIA RODRIGUES DE ARAUJO REIS ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO APELADO: EDVALDO DOS REIS PINHEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000750-23.2007.805.0137 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JACOBINA APELANTE: NESTOR CELESTINO DE LIMA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE APELADO: A.R.L E J.R.L, REP. POR GILZETE MARIA RABELO ADVOGADO(S): MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0140387-43.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE NERI DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 152 ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0069712-50.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARICELIA SAMPAIO MENDES ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, MATHEUS COSTA PEREIRA, RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, DANIEL MORENO CASTILLO, RODOLFO NUNES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0016019-54.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: THAIANE ROSA DA CRUZ SANTOS REIS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): RODOLFO GERD SEIFERT, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0010169-39.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FILOMENO BATISTA PAIVA ADVOGADO(S): GILDETE SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANNA BEATRIZ PASSOS RECURSO ADESIVO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO A APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDO, A UNANIMIDADE 0004238-35.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: LUCIANA SOUTO AVENA ADVOGADO(S): LUCIA MAGALI SOUTO AVENA APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CAROLINE SANTOS SOBRAL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000152-08.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: CLARICE DOS SANTOS RIOS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 153 0000038-62.1994.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000038-62.1994.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SINAL VERDE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ACOLHIDOS - UNANIME 0106374-52.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE VALTER SALES DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA, ALDA FERNANDA RAMOS DE BRITO, RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0149202-24.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO APELANTE: ROSANA ANTONIA SAMPAIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0038309-63.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(S): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, GEISA BEYER BACELLAR, INDIRA OLIVEIRA PEREIRA APELADO: GENIVAL CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(S): KATIA MARIA NOVAES DE LIMA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0109999-55.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA, CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI, ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA APELADO: JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000208-98.2003.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACÊDO NETO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: OZENILDA DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: JOSÉ ANTONIO CARDOSO DAS NEVES ADVOGADO(S): NEIVA MARIA DA LUZ SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 154 RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0061617-41.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GENESE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, CLAUDIA ORRICO GUIMARÃES APELADO: ALMIR NASCIMENTO DE ALMEIDA BISPO ADVOGADO(S): ADILSON PINHEIRO GOMES RECURSO ADESIVO: ALMIR NASCIMENTO DE ALMEIDA BISPO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DO REU, A UNANIMIDADE 0000121-95.2009.805.0196 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PINDOBAÇU APELANTE: AUDERAIR LOPES DA SILVA BRAGA ADVOGADO(S): CLÁUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA APELADO: ARMINDO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000211-93.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: NUCIEIDE TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007139-96.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: JUSCELINO VICTOR CRUZ ADVOGADO(S): JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO APELANTE: ALLEX MONTENEGRO MARON ADVOGADO(S): THEÓPHANES DE AGUIAR SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0085125-06.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAQUELINNE MARTINS SILVA ADVOGADO(S): ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, RODOLFO NUNES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 155 0063258-93.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FRAGA, CAMILA ALEIXO DA MATTA APELANTE: MACMILAN MENDES DE MELO ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000031-05.1989.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: TEREZINHA DIAS LOPES ADVOGADO(S): AELTON DANTAS RAINER APELADO: VALDIVIO CUNHA PEIXOTO ADVOGADO(S): SANDRO GOMES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004119-45.2004.805.0229 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS APELANTE: J.LIMA OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(S): SEBASTIAO LUIZ LIMA, TIBURTINO ALMEIDA SILVA APELADO: NEXANS BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARLENE PALMIERI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0153354-52.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CRISPIM DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(S): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0083708-18.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO APELADO: LEANDRO SANTOS DE SENNA ADVOGADO(S): MARCOS MENDO DE MENDONÇA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004331-05.2005.805.0141 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0004331-05.2005.805.0141 - 0 COMARCA: JEQUIÉ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 156 ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO EMBARGADO: COSME NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(S): ROGÉRIO SILVA TORRES RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO, A UNANIMIDADE 0171444-79.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA APELADO: ALFEU PEDREIRA LUEDY ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES, ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA, TALITA MACÊDO ROMEU, DANIELA SANTOS BOMFIM, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0039363-35.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SANDRO DE OSTI RAIMUNDO ADVOGADO(S): CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0110897-44.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE LUCIANO MARTINS CALDAS JUNIOR CURADOR ESPECIAL: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0158107-18.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MARTA CRISTINA COSTA APELADO: DILCLEIA ANDRADE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(S): FABRICIO EDUARDO DE ARAUJO CAMPOS, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 157 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008608-89.2011.805.0000-0 - ITAMBÉ PROCESSO DE ORIGEM: MS Nº 0000273-06.2011.805.0122 AGRAVANTES: JOSÉ SOUZA VIANA e LUCAS DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO AGRAVADOS: MOACIR SANTOS ANDRADE, Prefeito Municipal de Itambé e MUNICIPIO DE ITAMBÉ RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ SOUZA VIANA e LUCAS DE JESUS OLIVEIRA, qualificados e regularmente representados, em face da Decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé nos autos do Mandado de Segurança que indeferiu o pedido liminar (fls. 09/10). Colhe-se dos autos que no feito de origem os Agravantes JOSÉ SOUZA VIANA e LUCAS DE JESUS OLIVEIRA, invocando a condição Presidente e Conselheiro, respectivamente, do Conselho Municipal de Educação do Município, interpuseram Mandado de Segurança (fls. 13/21) insurgindo-se contra ato administrativo do Município de Itambé e o seu Prefeito, Sr. Moacir Santos Andrade, ora Apelados, que através do Decreto nº 047/2011 teria alterado os Membros do Conselho Municipal de Educação (fls. 96/97) sem observar a previsão legal de garantia de 2 (dois) anos para o exercício dos cargos citados. Em Decisão (fls. 09/10) , o Juiz a quo indeferiu liminarmente a segurança pleiteada - de serem mantidos nos seus cargos, bem como declarar nulo de pleno direito o ato editado pelo impetrado - ante a constatação de "algumas omissões probatórias". Entendendo que a aludida decisão lhes traz lesão grave ou de difícil reparação, reclamam os Agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. Não sendo hipótese de receber o recurso na modalidade retida, e em que pesem os argumentos dos recorrentes, reservo-me, ad cautelam, para apreciar o referido pedido depois de fornecidas contra-razões pela parte agravada e das informações requisitadas ao Juízo a quo, que deverão ser prestadas no prazo de 10(dez) dias. À Secretaria para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0130686-24.2007.805.0001-0 APELANTE: SCHINCARIOL LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e Outros ADVOGADO: JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA e Outros APELADO: VÂNIA TERESA MAIA SCHINDLER e Outros ADVOGADO: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 158 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126153-22.2007.805.0001-0 ORIGEM: 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCADA CAPITAL. APELANTE: SAMPAIO SOUZA SERVIÇOS E LAVANDERIAS LTDA. ADVOGADA: DANIELE DA HORA SANTANA E OUTROS APELADO: DALILA EMÍLIA MARTINEZ GARRIDO REP. POR AFONSO CARLOS MARTINEZ GARRIDO ADVOGADO: MORGANO BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Compulsando-se estes autos de Apelação Cível, verifica-se a irregularidade na representação processual da parte acionada, para o que corrobora a certidão de fl. 140. Assim sendo, com fulcro no artigo 162, inc. II do RITJ-BA, intime-se a Recorrente para que proceda à regularização da representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada de regular instrumento de mandato, em harmonia ao que dispõe o artigo 13 do CPC. Após, retornem-me os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 30, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0030624-73.2007.805.0001-0 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES e Outros APELADO: JUVENAL CARDOSO DE SANTANA NETO ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 20420-33.2008.805.0001-0 APELANTE: CONDOMÍNIO REIS DOS REIS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA e Outros APELADO: PANDOLFO MADEIRAS LTDA ADVOGADO: CARLOS ANDRE VIEIRA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0012880-31.2008.805.0001-0 APELANTE: EDNILSON CRISPIM BARBOSA AMBROZI ADVOGADO: VALDO DANTAS e Outros APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: THIAHO ALVES ASSIS FERNANDES RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0119554-62.2010.805.0001-0 APELANTE: ORLANDO DANTAS BRITO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO e Outros RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0069665-23.2002.805.0001-0 APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO e Outros APELADO: MARIA DE LOURDES VARJÃO ALVES e Outros ADVOGADO: JOERALDO DOS SANTOS FRAGA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0004389-25.2005.805.0103-0 APELANTE: COLÉGIO FÊNIX LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL e Outros APELADO: MARIA DA GRAÇA ARLEO BARBOSA DE CERQUEIRA ADVOGADO: MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS e Outros RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0011608-02.2008.805.0001-0 APELANTE: ROQUE LEMOS NOGUEIRA ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO e Outros RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Cad 1 / Página 159 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0071049-74.2009.805.0001-0 APELANTE: TÉCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: TÉCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA RAMOS APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES e Outros RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0005471-96.2002.805.0103-0 APELANTE: COLÉGIO FENIX LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL e Outros APELADO: MARIA DA GRAÇA ARLÉO BARBOSA DE CERQUEIRA ADVOGADO: MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS e Outros RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0114222-51.2009.805.0001-0 APELANTE: VALQUIRIA ALVES AMANCIO ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0069526-90.2010.805.0001-0 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA e Outros APELADO: ARLENE MATIAS BARROS DE SANTANA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO Cad 1 / Página 160 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0032177-68.2001.805.0001-0 APELANTE: VANDERLITO CARDEAL DE MIRANDA ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA ABHIA S/A ADVOGADO: CRISTINA MENEZES PEREIRA e Outros RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0141168-60.2009.805.0001-0 APELANTE: MARCELO DE SANTANA SILVA ADVOGADO: HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO APELADO: BANCO FINASA S/A ESTAGIÁRIO: ADENILDON MALHEIROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 001360-57.2006.805.0191-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANA ALBUQUERQUE ARAÚJO APELADO: PETRÔNIO JOSÉ LIMA NOGUEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001018-92.2010.805.0001-0 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS e Outros APELADO: JOSÉ DINIZ DE MELO ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA e Outros RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Cad 1 / Página 161 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 162 R. H. Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Salvador, jun 30, 2011. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008694-60.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTES: ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS ME E OUTRA ADVOGADOS: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA E OUTROS AGRAVADO: PASCAL ALI DIALLO ADVOGADOS: NUNO BRITO RIBEIRO, CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA E OUTROS RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS ME E OUTRA contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Perdas e Danos, deferiu tutela antecipada em favor de PASCAL ALI DIALLO, ora agravado, determinando "que a segunda requerida se abstenha de vender a primeira acionada, devendo ser oficiado aos shoppings, conforme requerido na preambular, determinando ainda que a parte ré efetue o depósito em Juízo da quantia de R$120.000,00, no prazo de quinze dias, entregando também, em Juízo e em igual prazo, os cheques dados como garantia pelo acionante" (f. 235). Em suas razões recursais, as agravantes alegam, em resumo, a ilegitimidade ad causam do autor, sob o argumento de que a ação foi proposta por pessoa física ao invés de ter sido promovida pela pessoa jurídica que efetuou o negócio jurídico. Aduzem a desproporcionalidade da medida adotada pela Julgadora de primeiro grau, argumentando a impossibilidade de se impedir a venda das lojas. Outrossim, sustentam a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Os autos foram distribuídos a esta Relatora por prevenção, nos lindes do art. 160, caput, do Regimento Interno/TJBA, tendo em vista anterior Agravo de Instrumento nº0008476-32.2011.805.0000-0, conforme se depreende às fls. 236/238. É o relatório. De logo, anuncio que o presente recurso não pode ser conhecido por este Tribunal ad quem. Vejamos: Em data de 20/06/2011 as agravantes interpuseram o recurso de nº 0008476-32.2011.805.0000-0, acima referido, combatendo a mesma decisão ora guerreada. Acontece que, por ausência de preparo e por não estar sob o pálio da Justiça Gratuita, o Agravo de Instrumento nº 000847632.2011.805.0000-0 não foi conhecido, tudo em conformidade com o §1º do art.525, do Código de Processo Civil, sendo a decisão desta Relatora veiculada no DJe do dia 22/06/2011. Frise-se que a decisão que declarou deserto o mencionado Agravo não se olvidou de trazer trechos da mais recomendada doutrina, bem como, foi permeada de julgados sobre o tema "deserção". Certamente, ao tomar conhecimento da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento de nº 0008476-32.2011.805.00000 - veiculada no DJe de 22/06/2011 - as agravantes aviaram - ainda no dia 22/06/2011 - o presente Agravo, que recebeu o nº 0008694-60.2011.805.0000-0, ora em análise de admissibilidade. No caso em estudo, verifica-se que os Agravos aludidos combatem a mesma decisão, inclusive possuindo a mesma escrita, idênticas argumentações, mesma data de assinatura, somente distinguindo-se pela data de protocolo junto ao SECOMG/TJBA. Tecidas estas considerações, deve-se traze à baila o Princípio da Unicidade Recursal, bem como, o instituto da Preclusão Consumativa, que impedem o conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Pelo Princípio da Unicidade ou Unirrecorribilidade Recursal é vedada a utilização de dois recursos para impugnação de um mesmo ato judicial. Ou seja, em face de determinada decisão interlocutória cabe um único agravo de instrumento pela parte inconformada. Sobre o tema, transcreve-se lição dos doutrinadores Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: "De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 163 recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último." (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 7ª edição, 2009, Salvador:Editora Jus Podivm, páginas 46/47) In casu, se a parte agravante não se desincumbiu de formar corretamente o seu primeiro Agravo e, por consequência, obteve decisão de não conhecimento, operou-se o instituto da Preclusão Consumativa. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados: "AGRAVO INOMINADO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I - Além das peças obrigatórias, incumbe ao Agravante instruir os autos do agravo com toda a documentação necessária à compreensão e elucidação dos fatos argüidos, pena de não conhecimento do recurso. II - Instrução deficitária do Agravo não autoriza manejo de novo recurso contra decisão já atacada, por força da preclusão consumativa operada com a interposição do primeiro. III - Fere o princípio da unirrecorribilidade a dupla apresentação de Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, ainda que manifestada desistência do primeiro recurso aviado." (TJ/MG 1.0512.08.059072-6/ 003 (1), Rel. Des. Fernando Botelho, DP 10/02/2009) (grifos) "PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Em consonância com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, contra ato decisório é cabível um único recurso. - Na hipótese de a parte valer-se de dois recursos, o segundo não pode ser conhecido, porque alcançado pelo instituto da preclusão consumativa." (TJ/MG 1.0045.08.026653-4/003 (1), Rel. Des. Pedro Bernardes, DP 01/02/2010) (grifos) Corroborando o presente entendimento, acrescento recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, VII, E 18 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A restituição dos valores investidos para a implantação do sistema de planta comunitária (PCT) é questão cuja análise implica a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos incompatíveis com a finalidade do recurso especial. 3. Caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso manifestamente improcedente. 4. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 5. Primeiro agravo regimental desprovido com aplicação de multa e segundo agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no Ag 1268337 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0009542-9, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/06/2011) (grifos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Não se conhece do segundo Agravo Interno interposto, porquanto incidente a preclusão consumativa, uma vez que, pelo Princípio da Unirrecorribilidade, o recorrente, ao interpor o primeiro recurso, perdeu a faculdade de praticar ato de igual natureza. 2. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1396767 / SC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0018675-8, Relator Min. Sidnei Beneti, Dje 22/06/2011) Ante o exposto, com arrimo no Princípio da Unirrecorribilidade Recursal e no instituto da Preclusão Consumativa, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fundamento no art.527, inciso I, c/c art.557, ambos, do Código de Processo Civil. Por fim, determino à Secretaria da Segunda Câmara Cível que apense o presente feito aos autos do Agravo de Instrumento nº 0008476-32.2011.805.0000-0. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 164 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007500-25.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR E OUTROS AGRAVADA: CRISTIANE DA SILVA SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: DONILA GONZALES DE SÁ FONSECA RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 108/115) aviado pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, ora agravante, em face da decisão exarada nos autos do recurso de Agravo de Instrumento que o converteu em retido. Inicialmente, cumpre aclarar que se entende cabido o pedido de reconsideração contra a decisão que converte Agravo de Instrumento em Retido. Insiste a agravante na presença dos requisitos para o recebimento do recurso na forma de instrumento, bem como, na necessidade de concessão do efeito suspensivo. Todavia, ocorre que os argumentos trazidos pela recorrente não demonstram o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, não alterando, assim, o convencimento utilizado na decisão atacada. Desse modo, o pleito reiterado não inova em relação ao que já foi objeto de apreciação, repetindo os mesmos fundamentos fático-jurídicos que, naquele ensejo, foram devidamente aquilatados. Outrossim, no decisum foi esclarecido que, ao revés do quanto sustentado pela agravante, o risco de lesão grave milita em favor da agravada. Dessa maneira, não há o que variar da sobredita deliberação judicial, até porquê, a disciplina contemporânea do agravo propugna sua interposição e processamento na forma retida. A agravante não trouxe aos autos fatos supervenientes que autorizem a modificação de entendimento que converteu o Agravo de Instrumento em Retido. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão hostilizada. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Reexame Necessário em MS n° 0000647-92.2008.805.0165-0 Remetente: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Medeiros Neto Interessados: Simone Souza Silva e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: A Douta Procuradora de Justiça em pronunciamento de fls. 1278/1279 requereu a conversão do feito em diligência para que fossem intimados os impetrantes, ora apelados, para oferecerem contrarrazões. Ocorre que, observo das fls. 1273/1276 a existência das mencionadas razões de contrariedade, tornando-se inócua a diligência requerida. Sendo assim, determino a abertura de vistas à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo de lei, para parecer definitivo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 165 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº. 0022631-81.2004.805.0001-0 Apelante: Marivaldo dos Santos Advogado: Nilson José Pinto e outros Apelado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Joselita Cardoso Leão Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de apelação interposta por Marivaldo dos Santos contra sentença de fls. 65-69 que denegou a segurança por si pleiteada. Encaminhado os autos à Douta Procuradoria do Estado, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela conversão do feito em diligência a fim de que fosse certificado sobre a apresentação ou não de contrarrazões pela indigitada autoridade coatora. Decido. A teor do artigo 13 da Lei 12.016/09, "Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.". Dessa forma, resta evidente que a autoridade coatora deve ser notificada da sentença que concede a segurança. Lado outro, não há previsão expressa no texto legal quanto à necessidade de intimação da autoridade coatora do inteiro teor da sentença, nos casos de denegação da ordem. À míngua de regramento normativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a autoridade coatora no mandado de segurança, é notificada apenas para prestar informações. Em caso de recurso, ou mesmo de embargos de declaração com efeitos infringentes, necessária a intimação do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator. Nesse sentido confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "na ação mandamental ajuizada, originariamente, em primeiro grau, atua no processo a autoridade indicada como coatora, a quem cabe prestar as informações, sendo dispensável a intimação do Representante da União, nesta fase inicial do feito" (REsp 358.911/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 18.3.2002; REsp 601.251/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 4.4.2005). 2. No entanto, superada essa fase, é necessária a intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contrarrazões. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1056723/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 27/11/2009). In casu, a Procuradora- Geral Adjunta do Estado foi pessoalmente intimada do inteiro teor da sentença (fl. 23 v), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contra-razões, conforme certidão de fl. 24 dos autos. Assim, deixo de acolher a sugestão do membro do Parquet, determinando o retorno dos autos a douta Procuradoria do Estado para manifestar-se sobre o mérito da demanda. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo Regimental em AI nº 0013354-34.2010.805.0000-0 Agravante: Adna Sampaio Costa Batista Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida Agravado : INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora Autárquica: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Inconformada com a decisão de fls. 227/229 que deferiu a suspensividade requerida, Adna Sampaio Costa Batista ofereceu embargos declaratórios de fls. 266/2774, alegando omissão e contradição a ensejar a reforma da decisão exarada por esta Relatora, os quais foram rejeitados às fls. 276/277. Às fls. 285/296 interpôs agravo regimental contra a mesma decisão embargada destacando que esta não pode prosperar pois é flagrantemente contrária à lei. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 166 Salienta que todos os requisitos legais necessários à concessão do auxílio acidente foram preenchidos e sendo assim agiu com acerto o magistrado a quo ao deferir a liminar, ora suspensa por esta Relatora. Assim, requereu o provimento do agravo regimental. Voltaram-me os autos conclusos. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que defere efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por força do art. 527, inc. III e § único, do CPC, verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Nesse sentido, Bernardo Pimentel corrobora: "Com advento da Lei n. 11.187, de 2005, houve a vedação ao cabimento do agravo interno contra decisão monocrática de conversão do agravo de instrumento em retido (artigo 527, inciso II), bem assim da decisão monocrática concessiva ou denegatória de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (artigo 527, inciso III), tudo em razão do disposto no parágrafo único do mesmo preceito" (in Introdução aos recursos cíveis e à Ação Rescisória, editora Saraiva, 4ª edição, p. 278/279) Isso posto e sem mais delongas, não conheço do agravo regimental. Salvador, 30 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0008107-38.2011.805.0000-0 Agravante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros Agravado: Mariângela Cruz Lapa Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária, que deferiu pedido de internação da agravada em clínica de obesidade credenciado e acaso inexistente esta, a internação na clinica indicada na inicial, sob pena de pagamento de multa (fls. 90 - decisão transladada). Relata que a agravada pleiteou internação em clinica para tratamento de obesidade mórbida, apesar de não preencher os requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. Afirma que não esta obrigada a arcar com as despesas impostas em sede de antecipação de tutela, seja pelo contrato ou pela Lei, e, que o melhor tratamento seria o ambulatorial e não a internação, que não é coberta. Ressalta que não há perigo de morte e que não há a exceção legal disposta no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Por fim, ressaltou a demonstração dos requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo e requereu o seu provimento. Requereu a realização das publicações em nome do patrono Marcelo Neumann, OAB/Ba nº 25.419. A agravada apresentou contrarrazões alegando que o tratamento indicado pela sua médica é o adequado e que a clínica indicada é especializada para o tratamento. Tratou da abusividade da clausula restritiva, e, por fim requereu que fosse negado provimento ao recurso. É o relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Como cediço, a pretensão em obter a medida liminar atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final. Destarte, quando presentes ambos os pressupostos, e, portanto, relevantes os fundamentos da interposição, assim como quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, impõe-se a concessão da liminar. In casu, não se vislumbram presentes os pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se, que o risco a ser suportado pela agravada supera o suportado pelo agravante caso seja concedida a suspensividade da liminar. Isto porque, se de um lado o agravante teme, o pagamento de despesas que alega não estarem cobertas pelo plano de saúde, por outro lado a agravada ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde. Com efeito, o que indica o teor do relatório médico de fls. 63 é que "é imprescindível a internação em clínica especializada no tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar, pois o paciente corre risco de morte. Deve então ser submetida a um tratamento intensivo para perda de peso, a fim de melhorar as comorbidades, e a qualidade de vida e prevenir a mortalidade decorrente da obesidade mórbida, bem como minimizar as fortes dores que vem sentindo e prevenir futuras quedas e fraturas." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 167 Decerto, segundo descrito pelo relatório médico, o tratamento requerido é essencial para a manutenção da saúde da agravada. Outrossim, percebe-se a cautela do magistrado de piso ao facultar ao agravante a possibilidade de realizar o tratamento em instituição credenciada ou, acaso esta não existindo, na indicada pela agravada. Ou seja, ainda que se ateste que o contrato de Plano de Saúde em discussão não tenha a referida instituição no rol de credenciados, vislumbra-se claramente a urgência do tratamento para a agravada, justificando assim a internação. Dessa forma, uma vez demonstrada a urgência e necessidade quanto a medida de internação, assim como não havendo opção de internamento em outra clínica, deve-se atender a pretensão formulada. Nesse sentido, inclusive, colhe-se julgado da Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. REQUISITOS PRESENTES. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DIVERSA. a) Estando presentes os requisitos do "fumus boni juris" e "periculum in mora", deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar; b) Assinala Carreira Alvim que " no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida"; c) Não trouxe a Agravante aos autos a indicação de nenhuma outra clínica que pudesse propiciar à parte Agravada similar tratamento de emagrecimento; d) Negado provimento ao recurso" (AI nº 11443-0/2008, Rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 30.05.2008). Ex positis, nego a suspensividade requerida e, por via de consequência converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0007554-88.2011.805.0000-0 Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I Advogados: Cristiano Trizolini Agravado: J. Macedo S/A Advogado: Pedro Thiago da Silva Rocha e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento nos autos da ação ordinária ajuizada por J. Macedo S/A, contra decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo recursal. (fls. 66/67 - decisão trasladada). O agravante relata que requereu expressamente em sede de contestação, que as publicações fossem realizadas em nome de Dr. Cristiano Trizoli, motivo pelo qual as publicações realizadas em nome de patrono diverso geram nulidade dos atos. Por tais motivos requereu a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento do recurso. É o que basta relatar. Da leitura da inicial deste recurso e dos documentos acostados aos autos percebe-se a demonstração de se tratar de decisão suscetível de causar ao agravante lesão de grave e difícil reparação, requisito essencial à admissibilidade do agravo na forma de instrumento, conforme dispõe o art. 522, do CPC. Isto porque, a intimação, segundo o art. 234, do CPC, tem a finalidade de dar ciência à parte do que ocorre no processo. Sendo a ampla defesa e o contraditório pilares do processo civil, inclusive com escorço constitucional (art. 5º, LV, da CF), não pode a mesma ser suprimida sob pena de cerceamento de defesa e consequente nulidade processual absoluta. Percebe-se, da leitura das peças trazidas para a análise, que o agravante requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em nome do Dr. Cristiano Trizoli, OAB/SP nº 192.978 (fls. 51), sendo, contudo as intimações realizadas em nome de outro patrono. O Superior Tribunal de Justiça, avaliando o assunto proferiu entendimento no sentido de que, não haveria nulidade na intimação de qualquer dos advogados da parte regularmente constituídos, acaso não houvesse pedido expresso de realização de intimação em nome de patrono específico, o que aconteceu in casu. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A QUALQUER DELES. VALIDADE. 1. Sendo a parte representada por mais de um advogado, é válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles, desde que não haja pedido expresso de preferência de intimação quanto a determinado causídico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1218810/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/ 2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO SIMULTÂNEA. INTIMADO UM DOS PATRONOS. NÃO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU À AMPLA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 168 1. "Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, estando a parte representada por mais de um advogado, sem pedido expresso no sentido de que um deles tenha preferência na intimação dos atos processuais, não há que se falar em irregularidade quando a intimação se efetiva no nome de qualquer um dos causídicos" (REsp 1.137.282/RS). 2. Não vislumbro nenhum vício apto a inquinar de nulidade a intimação da sentença, tendo em vista que foi atendido o pedido da parte, tendo sido dada a devida publicidade do ato, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Não há falar em obrigatoriedade de intimação de todos os patronos da parte, quando um daqueles indicados é intimado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1061876/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 03/12/2010) Desta forma, patente que a ausência de intimação daquele patrono se mostrou prejudicial ao agravante, de modo que impossível o seu não reconhecimento. Ademais, os prejuízos atingiram o agravante na ocasião de interposição de recurso contra a sentença, motivo pelo qual tal ato padece de nulidade. Assim, demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo requerido, defiro a suspensividade requerida, para conceder o efeito ativo, determinando a restituição do prazo ao agravante para a interposição de recurso. Requisitem-se informações ao juízo da causa dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0018374-33.2005.805.0080-0 Apelante: Ministério Público Promotor Público : Nilson Souza Apelado: Natália Nogueira Lopes Advogado: Eleomar Moreira Dias Barbosa Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Determino à Secretaria da Câmara que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 47/50, e após a certificação providencie a remessa dos autos ao juízo do origem para as devidas providências. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento n° 0016141-36.2010.805.0000-0 Agravante: Marco Antônio Coutinho Lobão Advogado: Carlos Roberto Tude de Cequeira e outros Agravado: M.A.L.L. representado por Fabiani Lordelo Leal Defensora Pública: Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Compulsando-se os autos, percebe-se que o comando de fls. 120/121 não foi integralmente cumprido, uma vez que a douta Procuradoria de Justiça não teve vista do recurso. Isto posto, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria, para que se manifeste no prazo de lei. Posteriormente, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0006814-33.2011.805.0000-0 Embargante: Oliveira Barbosa Comércio de Alimentos LTDA Advogado: Rodrigo Andres Jopia Salazar e outros Embargado: Banco Volkswagen S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 169 DECISÃO Oliveira Barbosa Comércio de Alimentos LTDA irresignado com o decisório de fls. 123/126 que concedeu o efeito suspensivo em parte apenas para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, opôs embargos declaratórios de fls.134/136 alegando omissão no julgado. Sustenta que esta relatora, ao deixar de analisar o pleito de tutela antecipatória sob o fundamento de supressão de instância, foi induzida em erro pela omissão perpetrada pelo juízo de piso, pois este ao rejeitar os embargos declaratórios, limitou-se a determinar que o embargante recolhesse as custas judiciais no prazo de 48 horas, sem contudo manifestar-se sobre o pedido de antecipação da tutela inaudita altera pars. Pugna ao final pela acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, concedendo-lhe o efeito suspensivo em sua totalidade, a fim de determinar a não inclusão do nome do agravante nos registros de proteção ao crédito, bem como autorizar o depósito em juízo das parcelas, referente ao financiamento do veículo objeto do contrato, no valor incontroverso. É o que importa relatar. Porque tempestivo, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos presentes aclaratórios deve ser procedida de forma monocrática, conforme informativo nº. 239 do STJ, in verbis: "Processo Civil. Embargos de Declaração. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão". Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art. 535 do CPC. Da análise acurados dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau apesar de devidamente provocado, não se manifestou sobre o pedido de antecipação de tutela, nem na decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, tampouco na que rejeitou os embargos declaratórios. Nesse contexto, não restou outra alternativa ao embargante, senão agravar de instrumento objetivando a concessão da medida de urgência, não podendo por tal mister ficar à espera da providência jurisdicional, razão pela qual, reconheço a omissão apontada pelo embargante, traduzida na não apreciação do pedido antecipatório da tutela, o que passo a fazer doravante. Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, que embora considerado de adesão, fora acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no valor de R$2.261,16 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos). Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido. É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da cláusula contratual que se pretende rever, não havendo demonstração de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que eram de pleno conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt cervanda. Por outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada, permanece o agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do patamar legal, terá direito à devida restituição. Ressalto que os demais questionamentos realizados pela agravante estão correlacionados a uma futura decisão de mérito, uma vez que a característica principal da liminar é a sua provisoriedade. É dizer, em nenhum momento foi dito que não tem o consumidor direito à revisão contratual. A decisão apenas estabelece que, neste momento processual, não há como se acatar cálculos apresentados unilateralmente pelo recorrente, sob pena de ferir os princípios norteadores dos contratos. Isso posto, acolho os embargos declaratórios apenas para sanar a omissão apontada, com a devida análise e por via de consequencia, indeferindo o pedido de antecipação da tutela. Publique-se e cumpra-se o quanto determinado no dispositivo final da decisão de fls. 125/126. Sala das sessões, 29 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005267-97.2005.805.0248-0, DE SERRINHA APELANTE: MARIA DO CARMO MATOS ADVOGADO: ROBÉRIO ARAÚJO MOTA APELADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. D E S PAC H O Retornem os autos ao SECOMGE para que se proceda a uma nova distribuição, eis que não se trata de recurso de Apelação e sim Agravo de Instrumento, consoante se extrai da decisão de fl. 41. Salvador, em 01 de julho de 2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 170 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155483-93.2009.805.0001-0. DE SALVADOR APELANTE: DULCE TOSTA ROCHA ADVOGADO: MARCELO DE FARIAS NUNES EMBARGADA: WT CONSTRUÇOES E INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: LEONARDO PEDRA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO Junte-se aos autos as petições nº 48668-5/2011 e 49528-3/2011, devendo o nome do Bel. Leonardo Pedra ser devidamente inscrito na capa dos autos como patrono da recorrida, a fim de que futuras intimações lhe sejam endereçadas. Salvador, em 28 de junho de 2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0000120-15.2009.805.0066 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CONDEÚBA APELADO: ZILDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA APELANTE: ODILIO RIBEIRO DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CONDEUBA ADVOGADO(S): ALLAH SILVA GÓES NASCIMENTO, ANTERQUE ATAIDE VIANA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001981-84.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: JUSSIVANIA PORTELA MENDES ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0175972-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDILSON GUIMARAES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(S): GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO APELADO: ESPOLIO DE MARINA SOARES PAIM, REP. POR LUIS CARLOS MARTINEZ MUINOS ADVOGADO(S): TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006829-32.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 171 APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTA LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000175-51.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPIM GROSSO APELADO: MARINELZA DE JESUS CARDIAL ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000414-02.1971.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE ZILDA VILLAS BOAS CAMERA,REP. POR LICIA VILAS BOAS CAMERA ADVOGADO(S): ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011986-75.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE LUIZ ALVES CORREIA, REP. POR MARCIA CALDAS CORREIA DEFENSOR: VITORIA BELTRAO BANDEIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0128432-44.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA DAS MERCES DE PINHO VASCONCELOS ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: MANTIDO O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,DANDO-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO À UNANIMIDADE. 0153891-82.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLOS ANTONIO PITANGA ADVOGADO(S): DANIELA DOS SANTOS ROCHA, SEMIRAMIS CARRERA CIPRIANO, EDUARDO RODRIGUES CARRERA APELADO: MARINA TELES SOARES DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000319-83.2007.805.0138 - 0 COMARCA: JAGUAQUARA APELAÇÃO CÍVEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 172 APELADO: IRAILDA SANTOS NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001958-41.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELADO: ROSILEIDE SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000003-62.1996.805.0136 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JACARACI APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI ADVOGADO(S): SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR APELADO: GERALDO MARCOS FERNANDES BARBOSA ADVOGADO(S): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, JURACY RODRIGUES PRIMO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0030157-26.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030157-26.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOSEFA MARIA VIANNEY COIMBRA GOES ME STUDIO PORTRAITI ADVOGADO(S): IRAN DOS SANTOS D'EL-REI EMBARGADO: TANIZIA BONFIM ALMEIDA SILVA ADVOGADO(S): RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES, JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR, ANDRÉ JOSÉ DE BRITTO FILHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0042403-25.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: JUCELIA COSTA MACHADO ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0026075-15.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA APELADO: WILTON SOUZA PIMENTEL RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 173 0062705-12.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO(S): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN APELADO: VINICIUS ARAUJO SILVA ADVOGADO(S): CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0027994-44.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MANOEL BONFIM CARDOSO DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ROBERTO SANTOS ALVES ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: MANTIDO O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,DANDO-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO À UNANIMIDADE. 0004847-73.2006.805.0146 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JUAZEIRO APELADO: ARNALDO DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MICHELLE MIRANDA PEREZ RELATOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0023902-82.2004.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: SOL VEICULOS LTDA. APELANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELANTE: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO APELADO: SOL VEICULOS LTDA. APELADO: OYAMA DE FIGUEIREDO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR, ANULANDO-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE - USOU DA PALAVRA O BEL. JOSE CARLOS VASCONCELOS JR. 0000266-38.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: LAJE APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: MARIA DO AMPARO GUIMARÃES SÃO FELIX ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0064182-41.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064182-41.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 174 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: LEBRAM CONSTRUTORA S/A ADVOGADO(S): DAIANA C. DE SOUZA ALMEIDA, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ, LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, RONNEY CASTRO GREVE EMBARGADO: IVANEY MELO BORGES DA SILVA ADVOGADO(S): VITOR GÓES DO NASCIMENTO RIBEIRO, FAUSTA BRANDÃO SARMENTO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0152269-36.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAILTO COSTA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DUMET FARIA APELADO: YUCATHAN EDNEY DA SILVA TAVARES ADVOGADO(S): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, ERALDO MORAIS SACRAMENTO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0011507-94.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011507-94.2010.805.0000 - 0 COMARCA: EUNÁPOLIS EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES, FELIPE VENTIN DA SILVA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS ADVOGADO(S): CRISTIANE D'OLIVEIRA ROZA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0005984-65.2004.805.0080 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005984-65.2004.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): FLÁVIA ALMEIDA PITA, ANA PAULA ALMEIDA BEZERRA BARROS, MARCUS BOREL EMBARGADO: VANDIMARK RAIMUNDO DE SIQUEIRA EMBARGADO: JOSE MILTON TAVARES DAMASCENO ADVOGADO(S): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES EMBARGADO: SETOR - SERVIÇOS DE TORNO E MANUNTENÇÃO ADVOGADO(S): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, PATRICIA LIMA NAVARRO FONSECA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0098091-06.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES MESSIAS REP.POR,IVAN MORAIS SOARES ADVOGADO(S): ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS, ISAIAS ANDRADE LINS FILHO, ENILDA FALCAO LINS APELADO: ELIANA MARIA M. FREIRE RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0069698-66.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 175 APELADO: DANIELLA PALMEIRA NUNES ADVOGADO(S): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0120892-76.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: SALC - SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA LABORATORIOS CLINICOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(S): JUSSARA FERNANDEZ BAQUEIRO DE MORAES, RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS APELADO: EMPRESARIAL FACTORING LTDA ADVOGADO(S): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA, JONAS SELIGSOHN WENCELSLAU DA SILVA, LARA SIMÕES ALVES, DANILO VALOIS VILASBÔAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0082198-14.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: RAIMUNDO NONATO DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013220-07.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013220-07.2010.805.0000 - 0 COMARCA: CRUZ DAS ALMAS EMBARGADO: CERAMICA COQUEIRO LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENCA GOIS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0142741-75.2005.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS -AMBEV ADVOGADO(S): MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, INTEGRANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0031521-38.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031521-38.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANA TEIXEIRA FERREIRA EMBARGADO: GILBERTO BRAZ DE SOUZA EMBARGADO: EDILMAR LADEIA DA SILVEIRA EMBARGADO: LOURIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARILENE MOREIRA SILVA EMBARGADO: NADIVALDA MOREIRA ROCHA EMBARGADO: OSVALDO FIALHO DE CASTRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 176 EMBARGADO: SANTINA ANA DOS SANTOS EMBARGADO: EMILIA DAS DORES SANTIAGO EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(S): JORGE ANTONIO BARRETO TORRES PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANAO CARVALHO AHRINGSMANN RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000114-75.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GODOFREDO DE SOUZA SANTOS AGRAVANTE: JANE MARGARETE MARTINS SANTOS ADVOGADO(S): VALDSON PINHEIRO COUTINHO AGRAVADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES ADVOGADO(S): VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR, LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES, VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À UNANIMIDADE. 0000114-75.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000114-75.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: GODOFREDO DE SOUZA SANTOS EMBARGADO: JANE MARGARETE MARTINS SANTOS ADVOGADO(S): VALDSON PINHEIRO COUTINHO, VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES, VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR EMBARGANTE: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES ADVOGADO(S): LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À UNANIMIDADE. 0013779-61.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FABIO ADRIANO GONDIM FREITAS ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES, CLAUDIA THAÍS LUSTOSA LOPES AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0016434-06.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: WOLFANGA DE CARVALHO TELLES ALVES ADVOGADO(S): WILLIAM DE CARVALHO TELLES ALVES, MANOEL BENEDITO SOARES AGRAVADO: BRUNA LIMA BLOCH TELLES ALVES REP. POR RENATA LIMA DIAS ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0004568-64.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004568-64.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS MOURA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 177 ADVOGADO(S): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001254-02.2007.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:WESLEY ADILEU GOMES E SILVA APELADO: MARIA LÚCIA DE SOUZA BENEVIDES ADVOGADO(S): MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0134765-85.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE BEATRIZ DE OLIVEIRA ROCHA CURADOR ESPECIAL: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000541-63.2009.805.0176 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NAZARÉ APELADO: ALEXSANDRO ESTRELA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LÉLIA KOTLINSKI RECURSO ADESIVO: ALEXSANDRO ESTRELA DOS SANTOS APELANTE: FININVEST S/A ADVOGADO(S): ANDRÉ SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA, ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES, RENATA MENEZES CARDOSO E SILVA, VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS À UNANIMIDADE. 0037904-66.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037904-66.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ADVOGADO(S): RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA EMBARGADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA ADVOGADO(S): FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA, PEDRO BURGOS SOARES NETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0005391-30.2005.805.0103 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ILHÉUS APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADO(S): LUCIA MARIA COSTA MENDES APELADO: DELTA COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(S): VALDICK CALDAS BOMFIM RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 178 0044704-81.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044704-81.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: JOSE RODRIGUES N JUNIOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS,PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE. 0000195-42.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: DURVALINA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0097163-84.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALTAIR COSTA REQUIAO ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO APELADO: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000646-91.1996.805.0274 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): WILSON MOREIRA DOS SANTOS APELADO: CARLOS GUERREIRO DA SILVA APELADO: MOISES FERNANDES ROCHA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DEAS. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0117588-40.2005.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117588-40.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: AUGUSTO CESAR SILVA DUMAS EMBARGADO: LEONARDO GOUVEA DUMAS ADVOGADO(S): ADILSON PINHEIRO GOMES EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000152-02.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: LAJE APELADO: BELARMINO NERIS DE SOUZA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 179 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0024406-49.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM APELADO: ELIENALDO FERREIRA SANTOS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0131982-86.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA APELADO: MULTIGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS S/A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0109369-04.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROGERIO AMORIM DAMASCENO ADVOGADO(S): RAFAEL SIMÕES APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONDA LADEIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0049701-97.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049701-97.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: LEOPOLDO JOAO ARAUJO BRAGA ADVOGADO(S): ILARRIM SANTOS SANTANA, ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0032132-64.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: OLIVAL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JORGE DE SOUZA SANTA ROSA APELADO: SIMBOLO EDITORA E COMUNICACAO INTEGRADA S/A ADVOGADO(S): IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS RELATOR(A): DESA. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000020-87.2004.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-87.2004.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGADO: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A ADVOGADO(S): CRISTIANO MOTA PEREIRA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, DINA APOSTOLAKIS MALFATTI, VERBENA MOTA CARNEIRO, LEONARDO ROBERTI URIOSTE EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): GUSTAVO BITTENCOURT FERREIRA, BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO, MARCUS VINÍCIUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 180 AVELINO VIANA, ROMULO ROMANO SALLES, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO EMBARGADO: RIZIA MARIA MIRANDA BATISTA DE DEUS ADVOGADO(S): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0136318-31.2007.805.0001 - 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136318-31.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY ADVOGADO(S): MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CARMEN COSTAL SANTOS ADVOGADO(S): ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000810-82.2004.805.0110 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000810-82.2004.805.0110 - 0 COMARCA: IRECÊ EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO, MARIAMA CRISTINA BOMFIM DE PAIVA BRITO, FRANCELE ARAUJO FRANKLIN, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA EMBARGADO: OSVALDO DE CASTRO DOURADO ADVOGADO(S): EDIVALDO ARAUJO EMBARGADO: ADAIR DE CASTRO DOURADO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0001239-55.2010.805.0137 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JACOBINA APELANTE: CESAR EVERALDO SOARES DE SOUZA ADVOGADO(S): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, RODRIGO RIBEIRO GUERRA APELADO: JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0189577-04.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189577-04.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ELIEZER SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0035143-23.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035143-23.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA EMBARGADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 181 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0035143-23.2009.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035143-23.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA EMBARGANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000057-40.2008.805.0190 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PAU BRASIL APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL ADVOGADO(S): TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS APELADO: MANOEL PATRICIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0077781-76.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: RONALDO MENEZES DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 01 DE JULHO DE 2011. BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA. QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000015-86.1987.805.0267-0 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SILVIO BELINASSI PROCURADOR DA FAZENDA: IVAN DE ALMEIDA CAMARA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), insurgindo contra o decisum de fls. 27/30 nos autos da ação de Execução Fiscal por quantia certa, que reconheceu a incidência de prescrição e extinguiu o crédito tributário. Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação civel dirigida ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apresentando razões pelas quais sustenta a necessidade de reforma da sentença de 1º grau. É o relatório. A questão posta sob julgamento versa sobre a execução de débito tributário proveniente de cobrança de débito fiscal por quantia certa, amparada em certidão de dívida ativa. Para o processamento da ação originária, justifica-se a sua propositura perante a Justiça Comum Estadual com a redação do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, uma vez que a Comarca de Una não é sede de Vara Federal: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 182 § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Assim, processado regularmente o feito e prolatada sentença, vieram os autos a este Tribunal de Justiça Estadual, em que pese o direcionamento da apelação de fls. 23/25 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com efeito, nos moldes do § 4º do aludido artigo, na hipótese do § 3º, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesses termos, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Salvador, 30 de julho de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0006048-40.2010.805.0250-0 APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CERAMICA SIMOES FILHO LTDA PROCURADOR DA FAZENDA: PAULA MORAIS BRITO DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposta pela A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), insurgindo contra o decisum de fls. 07/10 nos autos da ação de Execução Fiscal, que reconheceu a incidência de prescrição e extinguiu o crédito tributário. Irresignada, A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), interpôs apelação civel dirigida ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apresentando razões pelas quais sustenta a necessidade de reforma da sentença de 1º grau. É o relatório. A questão posta sob julgamento versa sobre a execução de débito tributário proveniente de cobrança de débito fiscal, amparada em certidão de dívida ativa. Para o processamento da ação originária, justifica-se a sua propositura perante a Justiça Comum Estadual com a redação do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, uma vez que a Comarca de Simões Filho não é sede de Vara Federal: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Assim, processado regularmente o feito e prolatada sentença, vieram os autos a este Tribunal de Justiça Estadual, em que pese o direcionamento da apelação de fls. 44/48 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com efeito, nos moldes do § 4º do aludido artigo, na hipótese do § 3º, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesses termos, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Salvador, 30 de junho de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001886-54.2009.805.0244-0 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: OLIVEIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA E CIA LTDA PROCURADOR DA FAZENDA: PEDRO DE SOUZA DANTAS JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), insurgindo contra o decisum de fls. 27/30 nos autos da ação de Execução Fiscal, que reconheceu a incidência de prescrição e extinguiu o crédito tributário, concernente a cobrança de débito fiscal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 183 Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação civel dirigida ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apresentando razões pelas quais sustenta a necessidade de reforma da sentença de 1º grau. É o relatório. A questão posta sob julgamento versa sobre a execução de débito tributário proveniente de cobrança de débito fiscal, amparada em certidão de dívida ativa. Para o processamento da ação originária, justifica-se a sua propositura perante a Justiça Comum Estadual com a redação do artigo 109, §3º da Constituição Federal, uma vez que a Comarca de Senhor do Bonfim não é sede de Vara Federal: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Assim, processado regularmente o feito e prolatada sentença, vieram os autos a este Tribunal de Justiça Estadual, em que pese o direcionamento da apelação de fls. 32/35 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com efeito, nos moldes do § 4º do aludido artigo, na hipótese do § 3º, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesses termos, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Salvador, 30 de junho de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000015-13.1992.805.0267-0 APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA ILHEUS LTDA PROCURADOR FEDERAL: DENZIL HUDSON DE OLIVEIRA PROCURADOR DA FAZENDA: MATHEUS VIANNA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposta pela INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, insurgindo contra o decisum de fls. 40/43 nos autos da ação de Execução Fiscal, que reconheceu a incidência de prescrição e extinguiu o crédito tributário. Irresignada, o INSS - INSTITUO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, interpôs apelação civel dirigida ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apresentando razões pelas quais sustenta a necessidade de reforma da sentença de 1º grau. É o relatório. A questão posta sob julgamento versa sobre a execução de débito tributário proveniente de cobrança de débito fiscal, amparada em certidão de dívida ativa. Para o processamento da ação originária, justifica-se a sua propositura perante a Justiça Comum Estadual com a redação do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, uma vez que a Comarca de Una não é sede de Vara Federal: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Assim, processado regularmente o feito e prolatada sentença, vieram os autos a este Tribunal de Justiça Estadual, em que pese o direcionamento da apelação de fls. 44/48 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com efeito, nos moldes do § 4º do aludido artigo, na hipótese do § 3º, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesses termos, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Salvador, 30 de julho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 184 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006723-40.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA AGRAVADO: FREDERICO MARTFELD BITTENCOURT AGRAVADO: FG CONSTRUCOES E ESTRADAS LTDA AGRAVADO: GUSTAVO ADOLFO MARTFELD BITTENCOURT RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO A partir das fls. 21, a numeração dos presentes autos se encontra incorreta, ou seja, das fls. 21 passa-se, diretamente, às de nº 72, prosseguindo-se daí até as fls. 87, disto resultando um hiato entre as fls. 22 e 71. Remetam-se os autos, portanto, ao SECOMGE, para que se proceda a correta numeração e voltem-me, com urgência, para a apreciação do pleito liminar. Salvador, 28.06.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007419-76.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: EXPEDITO AUGUSTO DA ROCHA ADVOGADO: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS DE SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra Decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, nos autos da Ação ordinária com pedido de liminar. A MM. Juiza singular deferiu pleito liminar do autor, ora recorrido, determinando que o Estado da Bahia, através do Planserv, autorizasse o restabelecimento do tratamento home care, bem como, o que fosse necessário para a adequada recuperação domiciliar do mesmo. Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, em virtude da possibilidade de que haja dano irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher). Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo: O caso sub judice refere-se à ação ordinária, na qual a para Agravada, mantendo contrato de prestação de serviços médicos com o Plano de Saúde - Planserv, terminou por ver interrompido seu tratamento domiciliar tipo home care, alegando o Estado da Bahia que não há indicação para a internação domiciliar, em qualquer um dos programas existentes no plano. Alega, também, que home care não constitui o mesmo que enfermagem domiciliar, e que o autor, na realidade, necessita desta última modalidade de tratamento e não, da primeira. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 185 Mas, infere-se dos autos que o autor apresentou sintomas de gastrite aguda, havendo sido internado no Hospital Português e constatada a presença de hemorragia gástrica, permaneceu internado. Após um período de internamento, houve a liberação do paciente para permanecer em sua casa, contudo, sob tratamento do tipo "home care". O ora Agravado recebeu este tratamento por apenas cinco dias, sendo o mesmo interrompido pelo Estado-Agravante, não restando a ele/paciente, qualquer auxílio médico ou fisioterápico. O autor/recorrente ingressou com a competente ação, e o Juízo de primeiro grau deferiu-lhe requerimento liminar, ordenando ao Estado a continuidade do serviço reclamado Inconformado, o Estado agravou. Pelo que passo a decidir: Constitui o instituto da tutela antecipada, um meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos fundamentais, devendo sua outorga se assentar na plausibilidade do direito substancial invocado e na aparência inconteste de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A respeito da verossimilhança da alegação, valioso o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Além da prova inequívoca, o requerente terá de apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão. Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu. (...) A lei não contenta com simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante" (O Processo Civil Brasileiro no Liminar do Novo Século, 1ª ed., Ed. Forense, p. 90/91). Portanto, a verossimilhança para o deferimento ou não da antecipação da tutela reside num juízo de probabilidade que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são contrários. Se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Mas, além da verossimilhança baseada em prova inequívoca, a lei exige, conjuntamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estando-se, pois, frente ao periculum in mora das cautelares, levado às últimas conseqüências, justificando o requisito sob comento, o dano que a demora na apreciação da causa poderá impingir ao direito da parte, caso não antecipado. E é, justamente, o caso dos autos. Ao contratar com uma empresa a prestação de serviços de saúde, o consumidor confia que terá médico, hospitalização e todos os recursos necessários ao resguardo de sua saúde, quando necessário for, ou seja, quando ficar doente. Desta sorte, a interrupção do tratamento frustra, não só a expectativa do consumidor, como, também, viola o princípio da confiança, como no presente caso, em que houve o inicial custeio do tratamento pelo plano de saúde, bruscamente interrompido logo após. Da mesma forma, a consecução do contrato deve ser presidida pela boa-fé objetiva, princípio basilar que orienta a atividade interpretativa do Código de Defesa do Consumidor e dos contratos por ele regulados. Portanto, mesmo que o contrato obedeça às determinações da Lei 9.656/98, ainda assim estará sujeito a revisões quando de sua execução, ou seja, admite-se a possibilidade de invalidação das práticas e cláusulas abusivas na proteção do equilíbrio contratual, bem como, a obtenção da declaração de nulidade das condições que infrinjam o sistema de proteção do consumidor contidas de cláusulas contratuais abusivas. Feitas estas considerações, entendo que possa o plano de saúde estabelecer cláusulas limitativas, contudo, não se há de permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco a saúde do consumidor, ou, que tenha por objetivo impedir o tratamento adequado para a cura da enfermidade. E a jurisprudência do STJ é dominante no sentido de permitir o fornecimento do tratamento domiciliar aos pacientes em caráter de urgência. Vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 668216 SP 2004/0099909-0 (STJ) Data de Publicação: 14 de Março de 2007 Ementa: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente,... Encontrado em: INTERFERÊNCIA TRATAMENTO STJ RESP 251024 SP (RSTJ 154/193, LEXSTJ 151/127), RESP 158728 RJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 186 STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 668216 SP 2004/0099909-0 (STJ) Data de Publicação: 02/04/2007 Ementa: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente,... Encontrado em: INTERFERÊNCIA TRATAMENTO STJ RESP 251024 SP (RSTJ 154/193, LEXSTJ 151/127), RESP 158728 TJDF - Apelação Cível APL 182908420068070001 DF 0018290-84.2006... Data de Publicação: 06/04/2011 Ementa: civil consumidor plano de saúde aplicação do cdc home care negativa de cobertura recurso não provido. 1. O contrato de plano de saúde, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que são contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos serviços prestados, aplica-se o código de defesa do consumidor . 2. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (precedente : resp 668216/s... . (precedente : resp 668216/sp) . 3. Recurso não provido. Desse modo, escorreita se encontra a decisão de 1º grau, que determinou ao Estado/Agravante o restabelecimento do serviço de home care ao Recorrido e em face, justamente, da imprescindibilidade do tratamento residencial que a ele foi prescrito. Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A DECISÃO VERGASTADA. Salvador, 28.06.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006640-24.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOELIA CORREIA FONTES ALVES AGRAVANTE: IRACEMA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVANTE: EDNALDO CORREIA FONSECA AGRAVANTE: OLIMPIO BENICIO DOS SANTOS AGRAVANTE: BELICE COUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: CLARICE PEREIRA LIMA AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO MELO DE CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ADEMIR GOMES BOTELHO AGRAVANTE: LUIZ DA ROCHA BEZERRA AGRAVANTE: ELIZABETH BASTOS DE SOUZA SANTOS AGRAVANTE: JOSE MURILLO BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MARIA JOSE PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO: JONATHAN PEREIRA FONSÊCA ADVOGADO: RODRIGO ROSA PINHEIRO AGRAVADO: CAPEF - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/237) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelos Agravantes acima identificados, contra Decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de cobrança de cesta alimentação, com pedido de liminar. O MM. Juiz de piso ordenou fossem acostados aos autos, para apreciação do pedido de assistência gratuita, comprovantes dos proventos atualizados dos autores. Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, em virtude da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 187 "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher). Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo: O caso sub judice refere-se à ação de cobrança de cesta alimentação, proposta pelos agravantes, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, ora agravada. Entretanto, os autores alegaram que não teriam condições de demandar sem sacrificar seu próprio sustento e o de sua família. Requereram, desse modo, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Para isso, acostaram aos autos declaração de hipossuficiência, bem como, demonstrativo de pagamento. A ação fora proposta em 25 de agosto de 2010, conforme carimbo no petitório de fls. 08. Contudo, os demonstrativos de pagamento dos autores datam, em sua maioria, de março, abril de 2010. Em decorrência disso, o D. Magistrado a quo, às fls. 177, verso, determinou que os Agravantes apresentassem comprovantes atualizados dos seus proventos, a fim de possibilitar a apreciação do pleito de justiça gratuita. Tal decisum acarretou insatisfação dos Recorrentes, os quais, no presente Instrumento, requereram a reforma dessa decisão, por considerarem suficientes os documentos já anexados. Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos em via de serem molestados, devendo sua outorga se assentar na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, fundado na aparência inconteste de se tratar da verdade real e, ainda, na existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou na caracterização de abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu, conforme preconiza o art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que basta a alegação de hipossuficiência para possibilitar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Ademais, havendo dúvida do magistrado quanto à falta de capacidade financeira da parte, poderá exigir prova da condição por ela declarada. No caso em tela, não houve a mera declaração de hipossuficiência, vez que as partes cuidaram de acostar seus demonstrativos de rendimentos. Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Alegada necessidade de comprovação da hipossuficiência. Requisito não exigido pela Lei n.1.060/50.Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.- Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp. n. 400791/SP; Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS 7ª T.; data julg.: 2/2/2006; data da publ./fonte: DJ 3/5/2006, p. 179). Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 6ª ed. rev. e atual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494).Esta dúvida fundada e expressamente motivada é aquela em que o magistrado, ao determinar que a parte traga comprovantes de sua capacidade financeira, consigne as circunstâncias fáticas que o levaram a duvidar da afirmação de pobreza efetivada pela parte, como exemplo a profissão exercida pela vítima, a prova que esta aufere rendas médias, etc, que permitam concretamente concluir pela capacidade financeira da parte para custear as despesas do processo. Deste modo, não basta o juiz determinar a comprovação do estado de pobreza pela parte, devem existir circunstâncias objetivas e concretas que o levaram a dúvidas que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, circunstâncias esta que devem ser expostas pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já julgou o tema: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INFERIMENTO. (Processo: AC 10000120060087934 - RO 100.001.2006.008793-4. Relator(a): Desembargador Miguel Monico Neto. Julgamento:08/11/2006). PROCESSUAL CIVIL . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUIZ. BOA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . A gratuidade da justiça é uma garantia assegurada constitucionalmente às pessoas passíveis de sofrerem prejuízo do sustento próprio ou da família . II . Havendo dúvida quanto à condição de necessidade dos interessados, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 188 princípios constitucionais inseridos no art . 5?, XXXV e LXXIV, acesso à justiça e da assistência judiciária integral . III . Apelo provido . (AC 174632009 MA. Relator(a): NELMA SARNEY COSTA. Julgamento: 26/08/2009). O Magistrado, contudo, pode, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontre no estado de pobreza declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação de miserabilidade. Porém, no caso em comento, não se denota na decisão agravada qualquer justificação à exigência ali ordenada. Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, para reformar a decisão agravada, considerando suficientes os demonstrativos de rendimentos e demais documentos acostados pelos agravantes, à comprovação de sua hipossuficiência, prescindindo, portanto, da juntada de comprovantes atualizados. Pelo que o feito originário deve voltar ao seu curso normal, ficando deferida a gratuidade pleiteada. Salvador, 28.06.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007477-79.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GRANITOS MILANO LTDA ( AA2 REPRESENTAÇÕES LTDA ) ADVOGADO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA ADVOGADO: VINICIUS PINTO MAGALHAES RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, no qual o Agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas, na qual foi julgada procedente a ação, declarando-se a falência da empresa Agravante. Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade de concessão do efeito suspensivo, em virtude da possibilidade de que haja dano irreparável ou de difícil reparação, ante a procedência do pedido formulado pela recorrida. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: Logo na apreciação da primeira preliminar argüida pela agravante (fls. 06), defendendo a necessidade de intervenção do MP nos feitos falimentares, vislumbro larga controvérsia dos Tribunais a respeito do tema, a despeito do STJ já haver se manifestado em sentido contrário, pelo menos, quanto à fase preliminar da ação e anterior à prolação da sentença. Entretanto, há quem defenda a intervenção do "parquet" em qualquer circunstância, ou até mesmo, que deva ser instado a se manifestar, ao fim de opinar sobre a sua necessária intervenção, e os que defendem esta tese, argumentam que somente ao próprio MP compete aquilatar o interesse público a justificar sua intervenção no feito, devendo, a partir de então, assim entendendo, ser intimado de todos os atos vindouros, o que viria resguardar o princípio da independência funcional previsto no art. 127, § 1º, da CF E aqui lanço alguns exemplos: 1. EM DEFESA DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO: Agravo de Instrumento n. 2007.00.2.003329-2, de Brasília. Relator: Des. Teófilo Caetano. Data da decisão: 27.06.2007. Órgão : Segunda Turma Cível Classe : AGI - Agravo de Instrumento Nº. Processo : 2007.00.2.003329-2 Agravante : Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Agravada : Gravia Indústria de Perfilados de Aço Ltda Relator Des. : TEÓFILO CAETANO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO FALIMENTAR. INTERESSE PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO DA LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 11.101/05). IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL (CPC, ART. 82, III). FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE INSANÁVEL. CASSAÇÃO. 1. A falência, redundando na paralisação das atividades da quebrada e na liquidação dos seus ativo e passivo de forma a ser preservado o exercitamento da livre iniciativa de conformidade com os primados que governam o regime capitalista, prevenindo-se que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 189 empreendimento desprovido de viabilidade continue operando em detrimento da ordem jurídica e com menosprezo para com o crédito e fé públicos, reveste-se de evidente interesse público, irradiando essa natureza aos processos falimentares. 2. Conquanto a nova Lei de Falências - Lei nº 11.101/05 - tenha ficado desprovida de disposição específica acerca da indispensabilidade de o Ministério Público ser ouvido nas ações que a têm como estofo, o parquet, valendo-se da legitimação ordinária que lhe é conferida - CPC, art. 82, III - ante a natureza das disposições que nela estão impregnadas e do interesse público de que se revestem as ações de insolvência civil e comercial, deve necessariamente delas participar, velando pela correta aplicação do legalmente prescrito, do legalmente prescrito, resguardando o direito dos credores e do próprio falido e fiscalizando a atuação do administrador nomeado à massa. 3. Aferido que o itinerário procedimental não fora percorrido de conformidade com o legalmente delineado ante a omissão havida quanto à necessária intervenção do Ministério Público na ação falimentar, o processo resta maculado por vício insanável, afetando, por conseguinte, a intangibilidade da sentença que afirmara a quebra, determinando sua anulação, independentemente da ocorrência de prejuízo para as partes diretamente envolvidos na relação processual, pois da simples omissão havida emerge a nulidade (CPC, arts. 84 e 246). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO PROVIDO. Não se justifica o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso, quando o agravante cumpre o disposto na lei de regência, colacionando a procuração outorgada ao patrono do agravado, mostrando-se desnecessária a juntada de cópia de peças do processo original para o deslinde da controvérsia que envolve apenas matéria de direito. Evidenciada a presença de interesse público nos feitos falimentares, a intervenção do Ministério Público torna-se obrigatória de acordo com o disposto no art. 82, III, do CPC." (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20060020112924 AGI DF, Reg. Int. Proces. 261861, relatora Desembargadora Carmelita Brasil, data da decisão: 06/12/2006, publicada no Diário da Justiça de 16/01/2007, pág. 86) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. A intervenção do Ministério Público é obrigatória por força do artigo 82, inciso III, do CPC. Precedente da Turma. Recurso conhecido e provido. Unânime." (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20060020065168 AGI DF, Reg. Int. Proces. 257568, relator Desembargador Waldir Leôncio Júnior, data da decisão: 18/10/2006, publicada no Diário da Justiça de 31/10/2006, pág. 97) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA DE FALÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OMISSÃO LEGAL - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE PÚBLICO - LEGITIMIDADE DEFINIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA LOMP E PELO CPC. 1. Ainda que a lei de falência, prevendo em tantos casos a intervenção obrigatória do parquet, dê a entender que, para situações não previstas, não seja necessária a participação ministerial, este, na qualidade de custus legis, estará sempre legitimado a se manifestar no processo falimentar, até porque, em última análise, não é a lei de falências ou o veto presidencial que determina a sua intervenção em causas dessa natureza, mas a Constituição Federal (art. 127), a LC nº 75/ 93 (art. 6º, XIV e XV) e o CPC (art. 82, III). 2. Deu-se provimento ao recurso." (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20060020067027 AGI DF, Reg. Int. Proces. 257493, relator Desembargador J. J. Costa Carvalho, data da decisão: 11/10/2006, publicada no Diário da Justiça de 31/10/2006, pág. 97) 2) EM DEFESA DA IRRELEVÂNCIA DA INTERVENÇÃO: Processo: REsp 1094500 DF 2008/0206665-0 Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHI Julgamento: 16/09/2010 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 20/10/2010 Ementa PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 11.101/05. PEDIDO DE FALÊNCIA. FASE PRÉ FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público nos procedimentos falimentares não deve ser confundido com a repercussão econômica que toda quebra compreende, ou mesmo com interesses específicos de credores trabalhistas ou fiscais. 2. Não há, na Lei 11.101/05, qualquer dispositivo que determine a manifestação do Ministério Público em estágio anterior ao decreto de quebra nos pedidos de falência. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Dados Gerais Processo: REsp 996264 DF 2007/0241453-4 Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI Julgamento: 19/08/2010 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 03/12/2010 Ementa FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DEINTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE. I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do MinistérioPúblico na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção,apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta aquebra (artigo 99, XIII). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 190 II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervençãodo Ministério Público no processo falimentar de forma genérica,indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenaspara momento posterior ao decreto de falência. III -Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidadede intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra,mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configuradaalguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de ProcessoCivil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção "pelanatureza da lide ou qualidade da parte" (artigo 82, inciso III,parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência. IV - Recurso Especial a que se nega provimento. 3) EM DEFESA DA OITIVA PRÉVIA DO "PARQUET": TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 20060020099018 DF (TJDF) Data de Publicação: 17/04/2007 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NULIDADE. 1. A LEI DE FALÊNCIAS EM VIGOR NÃO PREVÊ A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR, MAS O PARQUET DEVERÁ SER INTIMADO DESTE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO, MESMO QUE OPTE POR NÃO SE MANIFESTAR, POR FORÇA DO ARTIGO 82 , INCISO III , DO CÓDIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . O FISCAL DA LEI É QUE DIRÁ SE HÁ OU NÃO INTERESSE PÚBLICO. 2. NÃO SE TRATA DE DERRUBAR O VETO PRESIDENCIAL... Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NULIDADE. 1. A LEI DE FALÊNCIAS EM VIGOR NÃO PREVÊ A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR, MAS O PARQUET DEVERÁ SER INTIMADO. A controvérsia acima abordada recomenda, portanto, a suspensão dos efeitos da douta Sentença, até final julgamento do presente agravo em apreciação conjunta pelo Colegiado. Por este motivo, vislumbro a beneficio da recorrente, pelo menos, nesta fase processual, a ocorrência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora" a respaldar o seu reclamo, o que autoriza o deferimento do pleito liminar por ela formulado. Assim, defiro a pretensão liminar, ordenando a suspensão dos efeitos da v. Sentença até deliberação ulterior deste Tribunal. Notifique-se o Eminente Magistrado de piso sobre a presente decisão, requisitando-lhe informações; Intime-se a parte adversa para manifestar-se, querendo, em contra razões, no prazo de lei; Após o que, manifeste-se a douta Procuradoria. Salvador, 28.06.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012582-71.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: SERV IMAGEM MINAS ASSISTENCIA TÉCNICA LTDA ADVOGADO: JULIA AMELIA DUARTE EUZEBIO ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA ADVOGADO: FABIANA CORRÊA SANTANNA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Já incluido em pauta. Em 01/07/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007848-77.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: EMPREEENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA ADVOGADO: PRISCILA FERREIRA LAGO ADVOGADO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA ADVOGADO: LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Depois de interposto o presente agravo de instrumento, vem aos autos informação trazida pelo Douto Procurador de Justiça, às TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 191 fls. 495/501, de que já foi proferida sentença de mérito nos autos principais, ocasionando, assim, a perda de objeto do recurso. Assim sendo, nego seguimento ao agravo de instrumento, porque prejudicado, nos termos do art. 557, do CPC. Publique-se. Arquive-se. Salvador, 30 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008351-64.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MOTA BARBOSA ADVOGADO: BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela empresa-ré contra decisão (fls. 55) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu em parte a liminar, autorizando o autor a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, mantendo-o na posse do bem. Determinou, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de revogar a multa imposta em caso de descumprimento de ordem judicial. Por fim, pede provimento do recurso. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em negativação do nome do agravado e busca e apreensão do bem. Quanto a multa, deve ser mantida porque arbitrada em valor razoável e proporcional, objetivando o cumprimento da decisão. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se. Publique-se Salvador, 30 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008421-81.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: EDIMAR TEIXEIRA CAETITE PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, não recebeu recurso de apelação, o que fez com fulcro no art. 518, §1º do CPC e Sumula 409 do STJ. Mesmo sem requerimento de efeito suspensivo, recebo o recurso na forma de instrumento. Intime-se o agravado, no endereço indicado à fl. 12, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Pode o Magistrado a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento. Salvador, 30 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008421-81.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: EDIMAR TEIXEIRA CAETITE PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, não recebeu recurso de apelação, o que fez com fulcro no art. 518, §1º do CPC e Sumula 409 do STJ. Mesmo sem requerimento de efeito suspensivo, recebo o recurso na forma de instrumento. Intime-se o agravado, no endereço indicado à fl. 12, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Pode o Magistrado a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento. Salvador, 30 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 192 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008035-51.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA AGRAVADO: ANUNCIACAO E COELHO LTDA ADVOGADO: CLÁUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que em Ação proposta pela empresa agravada, anunciou o julgamento antecipado da lide. Numa cognição sumária, a fim de apreciar o pedido de efeito suspensivo, entendo ser prudente suspender os efeitos da decisão hostilizada, porquanto proferida sem análise dos pedidos de produção das provas indicadas tanto pela parte ré/agravante, quanto pela parte autora/agravada (vide fl. 51). Evita-se, assim, a antecipação do julgamento da lide, com possibilidade de cerceamento do direito de defesa e posterior anulação da sentença, vez que o requerimento das provas foi formulado em tempo hábil. Assim, sem prejuízo da posterior apreciação por parte do Colegiado, concedo o efeito suspensivo postulado, a fim de determinar a sustação da decisão impugnada, até decisão ulterior. Oficie-se ao juiz da causa, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010690-64.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARIANA PEDREIRA DE FREITAS AGRAVADO: DIRET ARREC CREDITO TRIBUT E CONTROLE DA SUPERINT DE ADM TRIBUT DA SECRET DA FAZENDA DO ESTADO DA BA AGRAVADO: SUPERTENDENTE DE ADMINSTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Depois de determinada a inclusão do feito em pauta, para julgamento, a agravante atravessa petição requerendo a desistência do recurso (fl. 425). Informa que desistiu da ação principal, originaria deste agravo de instrumento. Assim sendo, com fulcro nos arts. 501 e 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, porque prejudicado. Publique-se. Arquive-se. Salvador, 30 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006844-68.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ADEMI VIEIRA BARROS ADVOGADO: CAMILA MATOS MONTALVÃO ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR PÚBLICO: ALEXANDRE LAMAS DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Mesmo com o pedido de fls. 163 segs. por parte que não é agravante nem agravada, intime-se a agravada para contrarrazões. Salvador, 30 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 193 QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº. 0008662-36.2003.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM: 0030562-87.1994.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CNEC ENGENHARIA S/A ADVOGADOS: CARLOS BARRAL E OUTROS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO VIANA E OUTRAS PARTES RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Vista ao Requerente para se manifestar sobre o agravo regimental interposto pelo Requerido. Salvador, 1º de julho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005859-02.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS SOUSA FERREIRA E DAISY KELLY DE SOUSA BORGES AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATOR A: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta por FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA contra o BANCO GMAC S/A, indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, ou, subsidiariamente, o depósito dos valores contratados, a fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária, ressaltando que está sofrendo graves prejuízos. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial. É o relatório, decido. Deferida a assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo, mostra-se desnecessária nova concessão no presente agravo. Ao cabo de longa discussão, consolidou-se neste Tribunal de Justiça da Bahia o entendimento de que a manutenção do consumidor na posse do bem e a restrição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito somente são possíveis enquanto for feito o pagamento das parcelas nos valores originalmente contratados. Veja-se: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, recentemente, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 194 Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). In casu, encontra-se desacertada a decisão agravada ao indeferir a tutela antecipada requerida, visto que, à luz do posicionamento jurisprudencial acima exposto, o procedimento correto é a concessão parcial da tutela, a fim de condicionar a pretensão do agravante de manter-se na posse do bem e da exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Por tais razões, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a dominante jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, impõe-se, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento parcial ao agravo, para que as medidas pleiteadas pelo autor, ora agravante, consistentes na sua permanência na posse do bem objeto do contrato e na exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fiquem condicionadas ao pagamento das parcelas mensais no valor contratado, até o julgamento definitivo da lide. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 1º. de julho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005859-02.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS SOUSA FERREIRA E DAISY KELLY DE SOUSA BORGES AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATOR A: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta por FRANCISCO LUCIO PEDRO TORILLA contra o BANCO GMAC S/A, indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, ou, subsidiariamente, o depósito dos valores contratados, a fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária, ressaltando que está sofrendo graves prejuízos. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial. É o relatório, decido. Deferida a assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo, mostra-se desnecessária nova concessão no presente agravo. Ao cabo de longa discussão, consolidou-se neste Tribunal de Justiça da Bahia o entendimento de que a manutenção do consumidor na posse do bem e a restrição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito somente são possíveis enquanto for feito o pagamento das parcelas nos valores originalmente contratados. Veja-se: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, recentemente, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). In casu, encontra-se desacertada a decisão agravada ao indeferir a tutela antecipada requerida, visto que, à luz do posicionamento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 195 jurisprudencial acima exposto, o procedimento correto é a concessão parcial da tutela, a fim de condicionar a pretensão do agravante de manter-se na posse do bem e da exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Por tais razões, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a dominante jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, impõe-se, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento parcial ao agravo, para que as medidas pleiteadas pelo autor, ora agravante, consistentes na sua permanência na posse do bem objeto do contrato e na exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária, a qual fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fiquem condicionadas ao pagamento das parcelas mensais no valor contratado, até o julgamento definitivo da lide. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 1º. de julho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008208-75.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, FERNANDA RIBEIRO BRANCO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA PÚBLICA: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra VRG LINHAS AEREAS S/A, deferiu, em parte, a liminar requerida, para "determinar que a parte ré cumpra o quanto pleiteado pelo autor às fls. 21, letras a e b", sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, neste momento de cognição sumária não exauriente, tenho como relevantes as alegações da agravante. Os procedimentos relativos ao acesso de passageiros com necessidade de assistência especial na utilização do transporte aéreo encontram-se disciplinados na Resolução nº 09 de 2007, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, não restando demonstrado nos autos suficiente comprovação de que a ora agravante tenha infringido qualquer das normas da referida resolução. Ademais, vislumbra-se, in casu, a probabilidade de reconhecimento da incompetência da justiça estadual, tendo em vista a possível existência de interesse direto da ANAC no feito. Por outro lado, é evidente que a possibilidade de prosseguimento da ação perante possível juízo incompetente implica no perigo da demora em risco de dano grave de difícil reparação, além do que, a priori, entendo que a manutenção da decisão agravada importaria em tratamento desigual em desfavor da agravante, posto que as demais companhias aéreas estariam livres das imposições decorrentes do decisum. Destarte, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado exigido para a concessão do efeito suspensivo pretendido, bem como o risco de lesão grave de difícil reparação em favor do agravante. Do exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, determinando a imediata sustação dos efeitos da decisão agravada, até julgamento final do presente agravo. Determino a intimação da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil para, querendo, manifestar interesse no feito. Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder. Cópia desta servirá como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador, 1º. de julho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008775-09.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA AGRAVANTES: MARIAMELIA PRATES ALPOIM ANDRADE E OUTROS ADVOGADOS: ALANO BERNARDES FRANK, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO AGRAVADO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO, ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA, HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES E EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 196 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da exceção de incompetência oposta pela VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A contra MARIAMELIA PRATES ALPOIM ANDRADE E OUTROS, acolheu a preliminar de conexão, determinando a remessa dos autos e dos respectivos incidentes ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cariacica-ES. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar neste recurso de agravo de instrumento, com base no art. 135, § único, do CPC. Determino a imediata remessa dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 1º de julho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL: 0081643-02.1999.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI APELADO: JESIEL FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Desentranhe-se a petição de embargos de declaração de fls. 204/207, indevidamente juntada a estes autos, procedendo-se a juntada ao processo de Impugnação do Valor da Causa, em apenso (Proc. nº. 0102165-16.2000.805.0001-0). Em seguida, devolva-se os autos ao juízo de origem para examinar os embargos interpostos, posto que remetidos ao segundo grau para exame de apelação cível interposta nos autos do processo principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 1º de julho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002587-97.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: NELI DE ALMEIDA MELO ADVOVADO: DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA,ELANE CRISTINA FREITAS SILVA E RANIERI LIMA RESENDE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária movida por NELI DE ALMEIDA MELO contra BANCO BRADESCO S/A, determinou a suspensão do processo, em atendimento ao preceito estabelecido na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no AI/754745 - STF. Sustenta o recorrente que o objeto da demanda originária versa sobre o pagamento da diferença de correção monetária relativa aos Planos Bresser e Verão, salientando que a ordem de sobrestamento emanada do STF não alcança as ações que se encontram em fase de instrução, bem como não impede a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Afirma que a suspensão atinge apenas os recursos que se referem aos expurgos inflacionários, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitado em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Colaciona jurisprudência a amparar sua tese. Pugnando pela presença dos requisitos processuais, postula a concessão da tutela antecipada recursal, ou, subsidiariamente, do efeito suspensivo ativo, e no mérito, o provimento do agravo. É o relatório, decido. O art. 558 do Código de Processo Civil, ao autorizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, excluídas as hipóteses ali elencadas, exige que reste demonstrada a relevância dos fundamentos recursais, bem como de que da decisão agravada advenha dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, a princípio, considero presentes no caso sob exame. Do exame das razões e documentos que instruem a peça vestibular, em análise superficial, tenho como relevantes as alegações do recorrente. Ora, o relator dos agravos convertidos nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e nº 626.307/SP, Ministro Dias Tofolli, determinou a incidência do art. 328 do RISTF a todos os processos que versem sobre os expurgos inflacionários que envolvem os chamados Planos Bresser, Verão e Collor I; e o eminente relator do AI 754.745/SP aos que versam TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 197 sobre o Plano Collor II. Certo, neste aspecto, está a ressalva feita pelo Ministro Dias Tofolli no sentido de que o sobrestamento não se aplica a tramitação de novas ações e das que se encontrem na fase cognitiva; não obsta o exercício ao direito de ação e de transação de direitos disponíveis; e não afeta a execução da coisa julgada, ponto em comum àquelas decisões. Portanto, a ordem de sobrestamento dos processos não alcança a sua tramitação regular na fase instrutória, como na hipótese sob exame. Evidente também o risco de lesão grave de difícil reparação decorrente da paralisação da demanda originária, ainda mais em se tratando a parte autora, ora recorrente, de idosa, impondo-se, in casu, prestigiar o princípio da celeridade processual, inserido de maneira expressa na Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo). Destarte, demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, bem como o risco de lesão grave de difícil reparação, merece reparo a decisão recorrida para que o feito prossiga na sua regular instrução. Do exposto, concedo a antecipação de tutela recursal requerida, a fim de desconstituir a decisão agravada e determinar o prosseguimento da instrução do processo no juízo de origem. Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder. Cópia desta servirá como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador, 1 de julho de 2011. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0078220-29.2002.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: JOSELITA CARDOSOS LEÃO APELADO: HUMBERTO SUZART DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Por meio da decisão de fls. 258/260, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil relativamente à Apelação Cível em epígrafe. Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de Recurso Especial Repetitivo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Os servidores cujos vencimento eram pagoas antes do último dia do mês tem direiot à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela lei nº 8.880/94, adotando-se a URVda data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.". Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do Recurso em comento (fls. 110/114) os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal declararam que "(...) os contracheques acostados aos autos demonstram que a data do pagamento deles varia entre 25 e 28, ou seja, antes do último dia do mês, o que demonstra terem direito, por força do princípio da irredutibilidade salarial contido no art. 37, XV da Constituição Federal , ao recebimento do percentual de 11,98% que lhes foi tirado através do Programa de Estabilização Econômica que instituiu a Unidade Real de Valor, valendo ressaltar, por oportuno, que essa diferença de dias, aparentemente insignificante, gerou, em época de galopante inflação - considerando a correção monetária diária do valor da URV - uma redução no montante antes mencionado, sobre os salários dos servidores do Judiciário (...)". Denota-se, destarte, que o aludido Acórdão se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte Infraconstitucional no julgamento do Recurso Especial Repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retratação recomendado a esta Relatoria. Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Salvador, 01º de julho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0033956-19.2005.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO APELADA: JOSENICE DA SILVA BENCI E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 198 DECISÃO Por meio da decisão de fls. 209/211, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil relativamente à Apelação Cível em epígrafe. Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de Recurso Especial Repetitivo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Os servidores cujos vencimento eram pagoas antes do último dia do mês tem direiot à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela lei nº 8.880/94, adotando-se a URVda data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.". Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do Recurso em comento (fls. 112/116) os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal declararam que "(...) os contracheques acostados aos autos demonstram que a data do pagamento deles varia entre 27 e 29, ou seja, antes do último dia do mês, o que demonstra terem direito, por força do princípio da irredutibilidade salarial contido no art. 37, XV da Constituição Federal , ao recebimento do percentual de 11,98% que lhes foi tirado através do Programa de Estabilização Econômica que instituiu a Unidade Real de Valor, valendo ressaltar, por oportuno, que essa diferença de dias, aparentemente insignificante, gerou, em época de galopante inflação - considerando a correção monetária diária do valor da URV - uma redução no montante antes mencionado, sobre os salários das servidoras públicas estaduais (...)". Denota-se, destarte, que o aludido Acórdão se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte Infraconstitucional no julgamento do Recurso Especial Repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retratação recomendado a esta Relatoria. Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Salvador, 01º de julho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0033956-19.2005.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO APELADA: JOSENICE DA SILVA BENCI E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Por meio da decisão de fls. 209/211, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil relativamente à Apelação Cível em epígrafe. Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de Recurso Especial Repetitivo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Os servidores cujos vencimento eram pagoas antes do último dia do mês tem direiot à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela lei nº 8.880/94, adotando-se a URVda data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.". Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do Recurso em comento (fls. 112/116) os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal declararam que "(...) os contracheques acostados aos autos demonstram que a data do pagamento deles varia entre 27 e 29, ou seja, antes do último dia do mês, o que demonstra terem direito, por força do princípio da irredutibilidade salarial contido no art. 37, XV da Constituição Federal , ao recebimento do percentual de 11,98% que lhes foi tirado através do Programa de Estabilização Econômica que instituiu a Unidade Real de Valor, valendo ressaltar, por oportuno, que essa diferença de dias, aparentemente insignificante, gerou, em época de galopante inflação - considerando a correção monetária diária do valor da URV - uma redução no montante antes mencionado, sobre os salários das servidoras públicas estaduais (...)". Denota-se, destarte, que o aludido Acórdão se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte Infraconstitucional no julgamento do Recurso Especial Repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retratação recomendado a esta Relatoria. Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Salvador, 01º de julho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 199 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES 0000634-35.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO AGRAVANTE: ASSOCIAÇAO DE MORADORES DE JARDIM IMBASSAHI ADVOGADO(S): JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO, ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR, ELADIO MENDES NETO JÚNIOR, ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO ADVOGADO(S): ANDRÉ QUADROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000799-42.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA APELADO: JODELSON CONCEIÇÃO DE SOUZA ADVOGADO(S): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO(S): JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO, INCLUSIVE EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME. 0005771-61.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABELA AGRAVANTE: MARIA CLEIDE FERNANDES DOS SANTOS AGRAVANTE: DIANA SODRE DOS SANTOS AGRAVANTE: GESILENE DOS SANTOS SILVA AGRAVANTE: ROSENILDA RODRIGUES DE SOUZA AGRAVANTE: CLEUSA MACIEL DOS SANTOS AGRAVANTE: CRISTIANE FLORENCIO DA SILVA AGRAVANTE: VANUSA DOS SANTOS AGRAVANTE: GERALDO CARVALHO LIMA AGRAVANTE: GILSON JESUS DE OLIVEIRA AGRAVANTE: GILBERTO ANDRADE SANTOS AGRAVANTE: CLAUDIONOR LOPES MACHADO AGRAVANTE: FRANCISCO CAZELIS AGRAVANTE: SORAYA FRAGA DA SILVA AGRAVANTE: PERACI DOS SANTOS SILVA AGRAVANTE: LOURIVAL PEIXOTO SANTANA AGRAVANTE: ILMA LIMA SOUZA AGRAVANTE: FREDSON CARVALHO LIMA AGRAVANTE: VALDINEIA CARVALHO LIMA AGRAVANTE: ROBSON DOS SANTOS GOMES AGRAVANTE: TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CATIUSSE DOS SANTOS ANDRADE DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA AGRAVADO: PATAMAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): GEÍSA LOPES OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0003609-64.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO(S): VINICIUS BRIGLIA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 200 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: KARINA GOMES CHERUBINI PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0004703-76.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BRUNO ARAÚJO SALOMÃO ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0006074-75.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SIMONE CARVALHO DOS SANTOS PACIENTE: JOEL CARLOS FERREIRA ADVOGADO(S): SIMONE CARVALHO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 0011484-51.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS AGRAVANTE: EDELCY CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA HELENA DO NASCIMENTO AGRAVADO: HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): SILVIA SANTANA SOUZA SILVA, MARCELO VIEIRA MACHADO RODANTE, GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDSON BARBOSA AZEVEDO ADVOGADO(S): BRUNA KATYUSCHIA DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0015467-58.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GCACP S/A ADVOGADO(S): MARCELO SILVA MATIAS, AGENOR BONFIM AGRAVADO: LATINI & AMERCANI IMOVEIS LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ PINTO DA SILVA NETO, ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0002189-53.2011.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002189-53.2011.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: EUVANETE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO EMBARGADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 201 0016288-62.2010.805.0000 - 1 AGRAVO INTERNO NO AG DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL EMANUEL KANT PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0017027-03.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0017027-03.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: TEREZINHA CELESTE BARRETO DE SALES ADVOGADO(S): CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. 0129042-22.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0129042-22.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: WILSON SANTOS NEVES FILHO ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000313-24.2008.805.0144 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANA CLARA DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO, RITA SOUZA DA SILVA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA PROCURADOR DO ESTADO: DAMIA BULOS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0000030-16.2004.805.0055 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CENTRAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CENTRAL VARA CIVEL INTERESSADO: EDINHO ALMEIDA COSTA INTERESSADO: ANTONIO CARLOS BARBOSA MUNIZ INTERESSADO: AURENICE BATISTA PEREIRA INTERESSADO: EDNALVA SOUZA SANTOS INTERESSADO: FRANCISCO PERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: GLEIDY MAGALY RODRIGUES DE ALMEIDA INTERESSADO: GEANE AMARAL NUNES INTERESSADO: JOÃO LAURINDO DA CRUZ INTERESSADO: JOSE ROCHA BRITO INTERESSADO: LUCI LAURINDO DA CRUZ INTERESSADO: MARIA APARECIDA FERNANDES MONTEIRO INTERESSADO: MANOEL RAIMUNDO RODRIGUES BONFIM INTERESSADO: MATCELO MACIEL DANTAS INTERESSADO: MARIA MARGARETH SILVA RIBEIRO INTERESSADO: MARIA NECI DA SILVA INTERESSADO: MARIA FERREIRA ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 202 INTERESSADO: NELCIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: NEUTON ROSA DE SOUZA INTERESSADO: ROBERIO RIBEIRO DE NOVAES INTERESSADO: SULAMITA FERREIRA COSTA INTERESSADO: VIVADAVE BATISTA DE OLIVEIRA INTERESSADO: VALDINEY SIRINO SILVA JUNIOR INTERESSADO: WILSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): ORLANDINA FELIX TARRÃO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CENTRAL ADVOGADO(S): CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0004252-51.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA VILAS BOAS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0002685-71.2007.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO ADVOGADO(S): ÍCELO MARCOS GÓES SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ADVOGADO(S): CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA, EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0052823-65.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ROQUE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNÂNIME. 0000029-72.2009.805.0211 - 0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE EMBARGADO: PAULO ROBERTO LIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): UILTON LOPES MADEIRA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): 2º JULGADOR(A): DES(A) ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO.UNÂNIME. 0003110-44.2003.805.0274 - 0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO(S): OTTO WAGNER DE MAGALHÃES EMBARGADO: LUIZ ALBERTO GOMES MATOS ADVOGADO(S): ALZINO MEIRA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 203 RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO.UNÂNIME 0009694-29.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANA GUIMARAES DE PADUA FILHA MOURA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0105801-77.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ERALDO BRITO DA CONCEICAO ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0081966-02.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: CLAUDIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CELSO VEDOVATO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0053909-03.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESPOLIO DE WALDSON ARAUJO ANDRADE ADVOGADO(S): GUILHERME LEAL BRAGA APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ALÉCIO DANTAS BORGES, CARMINO EDUARDO PERREIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SUSCITANDO E ACOLHENDO DE OFÍCIO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA CITAÇÃO. UNÂNIME. 0004150-61.2003.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: SONIA FERRAZ BRIGE ADVOGADO(S): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO(S): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0006893-10.2004.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELADO: DORANEIDE DOS REIS SOARES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 204 RECURSO ADESIVO: DORANEIDE DOS REIS SOARES APELADO: ROQUE PAULO RIOS DA SILVA ADVOGADO(S): REINALDO SANTANA LIMA RECURSO ADESIVO: ROQUE PAULO RIOS DA SILVA APELANTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGURO S/A ADVOGADO(S): BETÂNIA ROCHA RODRIGUES, JAMIL MUSSE NETTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. 0000393-90.2010.805.0055 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CENTRAL APELANTE: MUNICIPIO DE CENTRAL ADVOGADO(S): CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CENTRAL ADVOGADO(S): WILLIAM FERREIRA EVANGELISTA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0000112-45.2009.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO APELADO: MARQUES FAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(S): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES, JOÃO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES RECURSO ADESIVO: MARQUES FAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO DO BRADESCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 0032618-10.2005.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: CLYHOSP INSTALL MED COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(S): JOAO RAMOS DANTAS INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O´DWYER RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME. 0108574-03.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FERTIPAR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(S): EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES APELADO: LEILA FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(S): DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES, NEIDE GARLETTI RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000431-44.2007.805.0173 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUNDO NOVO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 205 ADVOGADO(S): JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO APELADO: ESPOLIO DE CASSIANO ALMEIDA FERREIRA REP POR SEBASTIANA MENDES FERREIRA ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS APELADO: CAMED - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ MAHMOUD AYOUB B. LUBBAD , EUGÊNIO DUARTE VASQUES, MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA, RAPHAEL BRUNO DE OLIVEIRA SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0003536-24.2011.805.0000 - 3 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003536-24.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ABOO MODA E ARTIGOS INFANTIS LTDA AGRAVANTE: JOAQUIN MARTINEZ BOUZON AGRAVANTE: JOSEFA ROMERO MARTINEZ ADVOGADO(S): MARCOS FERRER SANTIAGO, ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS, FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO CUNHA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0004264-65.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: CRISPIM RIBEIRO DE SENA ADVOGADO(S): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES IMPETRANTE: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0165035-58.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: PAES MENDONCA S/A ADVOGADO(S): GEISY FIEDRA ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO ADVOGADO(S): ERMIRO FERREIRA NETO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0133936-02.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0099225-73.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 206 PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA APELADO: ERNESTO COSTA BATISTA ADVOGADO(S): ERNESTO COSTA BATISTA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000194-82.1995.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ APELADO: RAIMUNDO FABIAN SILVEIRA E SOUZA APELANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0036727-62.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROBERTO FRANCUZ APELANTE: SANDRA CORREIA FRANCUZ ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0016307-65.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELADO: WILLIAN SILVA SANTOS RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 0163553-12.2003.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ANA ADELAIDE RIBEIRO DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0091014-72.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR APELADO: TEMISTOCLES PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0000315-23.2008.805.0102 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IGUAÍ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 207 ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA APELADO: CLARICE NUNES CABRAL ADVOGADO(S): LUCIANO MACÊDO FERNANDES RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0092023-16.2001.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES APELADO: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO APELADO: YVONNE VIANNA TUDE APELADO: WALKIRIA MENEZES BOTELHO E SILVA E OUTROS ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO, A PARTIR DA SENTENÇA. UNÂNIME. 0070993-75.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELANTE: SALVADOR MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANISIO PINHEIRO DE JESUS RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0096979-36.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: GILENE COSTA DOURADO APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANADIR CARNEIRO DOURADO APELADO: NEIDE NUNES DOURADO APELADO: JUDITE LOULA DOURADO ADVOGADO(S): SOCRATES PIRES DOURADO PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0020699-82.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): DANIELA ARRUDA CASTRO, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: JAQUELINE ELVIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0123102-71.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HELIO VEIGA APELADO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): MARCONE SODRÉ MACEDO, SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 208 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 0067612-30.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JORGE BARRETO COUTO APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADO(S): JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA APELANTE: IOLANDA MOTA COUTO ADVOGADO(S): ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000809-86.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO(S): BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA APELADO: PAULO ALMEIDA VARJÃO ADVOGADO(S): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 0006160-32.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): RODRIGO GANEM APELADO: IDACY PALMEIRA LACERDA ADVOGADO(S): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0014773-12.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): ÉRIKA OLIVEIRA FRANCO APELADO: ANTONIO RUBENS SOARES GUIMARAES DEFENSOR: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0147297-86.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE MESSIAS PEREIRA SOUZA ADVOGADO(S): MARION SILVEIRA APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0151808-30.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RAIMUNDO NATIVIDADE TEIXEIRA PRAZERES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0090380-08.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA AMELIA MACIEL FRAGA MAIA ADVOGADO(S): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0009087-32.2009.805.0201 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S): LUIZA MENEZES GARRIDO APELADO: LUIZ CARLOS VIDAL DEFENSOR: PRISCILLA BERTO SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0023815-63.1990.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO CEZAR PACIENCIA MAGALHAES ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0124854-39.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000060-41.2010.805.0055 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000060-41.2010.805.0055 - 0 COMARCA: CENTRAL EMBARGADO: JOAO RIBEIRO DE CARVALHO EMBARGADO: ENY RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(S): VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Cad 1 / Página 209 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 210 0016108-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: RODRIGO PINTO DA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO(S): MAISA MOTA RIOS, ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA AGRAVADO: LARISSA NEIVA LEMOS VIDAL ADVOGADO(S): ALIANA ALVES DE SOUZA, MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 0052541-17.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0052541-17.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: UILEI NUNES BARRETO ADVOGADO(S): LUCAS ANDRADE MELLO PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0038425-69.2009.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0038425-69.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JACQUES MARIE FRANCOIS DEPELCHIN ADVOGADO(S): LAIS PINTO FERREIRA, SHEILA FERREIRA NOVAES, RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA AGRAVADO: MARIA ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO VICENTE FILHO RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0018838-18.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE ROQUE BATISTA DOS SANTOS REP.POR ANTONIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO BATISTA REIS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME. 0104263-90.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0104263-90.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: VINICIUS CEZAR SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(S): EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0153349-98.2006.805.0001 - 1 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARROS ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 211 AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0011525-18.2010.805.0000 - 2 AGRAVO COMARCA: JEQUIÉ AGRAVADO: EDITORA DCL DIFUSÃO CULURAL DO LIVRO LTDA ADVOGADO(S): GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, MARCELO FERNANDES HABIS, LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO AGRAVANTE: DERMIVAL RIBEIRO RIOS ADVOGADO(S): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0009400-30.2008.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: BANCO BRADESCO CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): MARCELA FLORES DANTAS LINS, ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO, JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO, CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ALEX LACERDA SANTOS, ALESSANDRA CRISTINA MOURO, CAIO MEDICI MADUREIRA APELADO: ROSANIA SILVA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ARISTOTELES SANTOS PENHA RECURSO ADESIVO: ROSANIA SILVA SANTANA DOS SANTOS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0095414-42.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(S): ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO, WELLINGTON CERQUEIRA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0179372-81.2006.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0179372-81.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CINTRA e CIA LTDA ADVOGADO(S): SERGIO COUTO DOS SANTOS, KARINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0028328-49.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0028328-49.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CUNHA GUEDES E CIA LTDA ADVOGADO(S): TÂNIA MARIA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 212 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0118225-59.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CONPRO - CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA. ADVOGADO(S): FRANCISCO RIGAUD DE AMORIM APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0010891-05.1999.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELANTE: A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA ADVOGADO(S): JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0005031-06.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: WELLINGTON RIBEIRO SILVA ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO CONHECIDO. DE OFÍCIO DECLAROU-SE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA, DETERMINANDO A REMESSA PARA A 2ª VARA DA MESMA COMARCA. UNÂNIME. 0001778-16.1998.805.0113 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001778-16.1998.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(S): JOÃO OTÁVIO DE OLIVEIRA MACÊDO JÚNIOR EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% E ADVERTÊNCIA. UNÂNIME. 0015881-56.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015881-56.2010.805.0000 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: JOSEVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): HULDACI DOS REIS SANTANA EMBARGADO: GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO EMBARGADO: LEUMA RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: KELLY BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA VALETE EMBARGADO: BIANCA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 213 0005772-46.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABERABA AGRAVANTE: CELESTE MARIA SODRÉ DOS SANTOS AGRAVANTE: DEUSDEDITH SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVANTE: DOMINGOS FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: EDGAR SANTANA AGRAVANTE: ELIVANDO BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EDILENE DOS SANTOS SILVA AGRAVANTE: MILTON TERTULIANO DOS SANTOS AGRAVANTE: RITA DE CASSIA NAZIOZENO PIMENTEL AGRAVANTE: VALDIRENE DOS SANTOS DEFENSOR: LUDIO RODRIGUES BONFIM AGRAVADO: PATAMAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): GEÍSA LOPES OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0045233-66.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: LUIZ SOUZA CUNHA APELADO: JOSELITA OLIVEIRA DA SILVA APELADO: CLAUDEMIRO LIMA DOS SANTOS APELADO: CLAUDIONOR OLIVEIRA EOUTROS ADVOGADO(S): LORENA AMORIM NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0092021-46.2001.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES APELADO: ZIRALDO ALMEIDA MENEZES APELADO: ARAO ALMEIDA MENEZES APELADO: HELENA MARIA RIBEIRO APELADO: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS E OUTROS ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO, A PARTIR DA SENTENÇA. UNÂNIME. 0060977-96.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR APELADO: ADSON GOMES MIRANDA APELADO: DANIEL DE PAULA SANTANA APELADO: LEANDRO DE PAULA SANTANA ADVOGADO(S): MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO. UNÂNIME. 0155752-06.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 214 PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR APELADO: ADSON GOMES MIRANDA APELADO: DANIEL DE PAULA SANTANA APELADO: LEANDRO DE PAULA SANTANA ADVOGADO(S): MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0012429-06.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: JOSAFA SANTOS BRASIL ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0112705-21.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO, AURÉLIO PIRES, ADRIANA GOMES CARVALHEIRO, LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA, PAULA PEREIRA PIRES EMBARGADO: CARMELIA SAMPAIO MUNIZ EMBARGADO: JOSE MUNIZ ARRAES ADVOGADO(S): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, JOSÉ AUGUSTO MARTINS JUNIOR, LEILA VON SOHSTEN RAMALHO, ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA, LILIANA IGLESIAS BAUTISTA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0038358-56.1999.805.0001 - 0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JOSE MUNIZ ARRAES EMBARGADO: CARMELIA SAMPAIO MUNIZ ADVOGADO(S): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): AURÉLIO PIRES PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0008930-19.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): AURÉLIO PIRES EMBARGADO: JOSE MUNIZ ARRAES EMBARGADO: CARMELIA SAMPAIO MUNIZ ADVOGADO(S): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO EMBARGADO: DEIL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(S): CAROLINA LUCENA DE OLIVEIRA, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 215 2º JULGADOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUÍZA PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0058670-82.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BASF S/A ADVOGADO(S): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, JORGE EDESIO DEDA, ANA PAULA GORDILHO PESSOA, PAULO AUGUSTO GRECO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: IZABEL C.L. GUIMARAES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0111204-95.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLOS LORENZO LEIRO ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA , SIMONE NERI APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME. 0138716-77.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MANOEL DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(S): NIVALDO TOURINHO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0111283-50.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO CURADOR ESPECIAL: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA APELADO: CURADORIA ESP DA DEF PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE FLORA SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERV LTDA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 0013179-40.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013179-40.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A ADVOGADO(S): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO EMBARGADO: CELSO PEDROSA DE MELO FILHO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0019136-24.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REC. ESPECIAL) COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 216 RECORRIDO: RONOEL FRANCISCO DE LIMA RECORRIDO: ANTONIO COSME DE JESUS SILVA RECORRIDO: JOAO EDSON TELES DE MENEZES RECORRIDO: SILVANILTON CAETANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: LUIZ ALBERTO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME. 0139618-30.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO APELANTE: GENILDO BARBOSA DA SILVA GOMES ADVOGADO(S): CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0005049-61.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ANA LUISA GARCIA LEITE, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, LUCIANA DA SILVA BITENCOURT, OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO, FÁBIO DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: MARIA JOVENILIA DOS SANTOS AMORIM AGRAVADO: GILCELIA PEREIRA DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO(S): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA, IVAN TEIXEIRA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0010823-72.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010823-72.2010.805.0000 - 0 COMARCA: JUAZEIRO EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S): BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR EMBARGADO: EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETO ADVOGADO(S): WANIS REKLI DE SENA MEDRADO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0002344-87.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0089693-12.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0089693-12.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ADIL SOUZA ESTRELA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 EMBARGADO: VICENTE DA SILVA IMPROTA EMBARGADO: ITAMAR GONZAGA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0025206-28.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: IN COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO(S): ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA APELADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO PROCURADOR DO ESTADO: JOAO SAMPAIO REGO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO RODRIGUES RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0005629-91.2010.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, IVAL MAIA RIBEIRO REU: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROCEDENTE. UNÂNIME. 0217044-89.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI APELANTE: PNEUSERVICE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 0066306-21.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0066306-21.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO LACERDA GARRIDO ADVOGADO(S): MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONÇALVES EMBARGADO: VITORIA S/A ADVOGADO(S): LARA KELLY EDINGTON DA SILVA OLIVEIRA - GERALDO DÉL REI REIS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0027777-35.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0027777-35.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DINEIA FERREIRA COSTA MAIA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUÍS AMERICANO DA COSTA SOARES EMBARGANTE: IVO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS EMBARGADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO(S): LUIZ SOUZA CUNHA, SALOMÃO ANDRADE COELHO Cad 1 / Página 217 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0005630-76.2010.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, IVAL MAIA RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROCEDENTE. UNÂNIME. 0000025-03.2009.805.0157 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000025-03.2009.805.0157 - 0 COMARCA: MACURURÉ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MACURURÉ ADVOGADO(S): JOSE SOUZA PIRES EMBARGADO: GEANE CLEA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): PAULO JOSÉ DE MENEZES RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0086932-32.2007.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0086932-32.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIO JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(S): RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA DETRAN ADVOGADO(S): RITA CATARINA CORREIA SANTOS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0008308-64.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PINDAÍ AGRAVANTE: JULIZAR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(S): ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO AGRAVADO: MARIA APARECIDA SOUZA CERQUEIRA ADVOGADO(S): CAIO LEAO GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 0011971-21.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA AGRAVADO: PAULO ALMEIDA VARJÃO ADVOGADO(S): FAGNER SANTANA DE ARAÚJO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO(S): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA - NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Cad 1 / Página 218 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 0000208-41.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000208-41.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO EMBARGADO: OSVALDINO JOSÉ DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0002575-83.2011.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002575-83.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOSE CALISTO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000214-48.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000214-48.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO EMBARGADO: LOIANE DE FATIMA SOUZA DIAS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0094225-19.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ARIVALDO DOS SANTOS REIS DEFENSOR: JANIO CANDIDO SIMOES NERI APELADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0032092-92.2008.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0032092-92.2008.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: CAMAQUA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES EMBARGADO: R D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0073486-30.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0073486-30.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: HELOISA ANA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(S): SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES Cad 1 / Página 219 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 220 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0004478-56.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADO: TATILENE BRITO DE QUEIROZ ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0030384-07.1995.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0030384-07.1995.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, DANIELA SANTOS BOMFIM, CLARICE ANDRADE SAMPAIO, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, EDUARDO LIMA SODRÉ, TALITA MACÊDO ROMEU, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA EMBARGADO: JOSE MUNIZ ARRAES EMBARGADO: CARMELIA SAMPAIO MUNIZ ADVOGADO(S): MIGUEL SAMPAIO FILHO, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0024677-24.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO APELADO: TONIVALDO CERQUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): FRANCISCA EDNA VIEIRA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0110987-18.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NAIR DE JESUS BRANDAO ADVOGADO(S): WAGNER BEMFICA ARAÚJO APELADO: ANA NELMA COSTA SANTOS SILVA ADVOGADO(S): FLÁVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, JADYR DE OLIVEIRA BARROS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000027-68.2001.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE APELADO: BERNARDINO ALVES ROCHA ADVOGADO(S): JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO(S): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACÊDO NETO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 221 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0211605-97.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS APELADO: MARIA OZANA PEDREIRA DA CUNHA ADVOGADO(S): LEONARDO LUIS FRANÇA PAIM RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0000348-19.2009.805.0024 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BELO CAMPO APELADO: LEIDIANE SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, REINALDO CHAGAS RIBEIRO APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO(S): CEANE DANIELLE CALIXTO MONTALVÃO ELOI RECURSO ADESIVO: LEIDIANE SANTOS SILVA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0001630-31.2003.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): MANUELA PEIXOTO SAMPAIO TASIC, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA APELADO: GERUZA ARAUJO PRESA RIOS ADVOGADO(S): GERUZA ARAÚJO PRESA RIOS RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0016132-74.2010.805.0000 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICUÍ APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MICHELLE MIRANDA PEREZ APELADO: ELTON CORTES DO CARMO ADVOGADO(S): JOSE RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME. 0045977-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA CLARISSE PERISSE BARATA ADVOGADO(S): TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0000795-83.2009.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO(S): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 222 APELADO: ILDETE SOUZA GOMES DE LIMA ADVOGADO(S): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0000624-57.2009.805.0151 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO(S): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: ALMIR ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0000754-19.2009.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO(S): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: MIRIAN FELIX BARRETO ADVOGADO(S): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0160751-70.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ABELINO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0000255-70.2001.805.0110 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IRECÊ APELANTE: AMI- ATENDIMENTOS MÉDICOS DE IRECÊ ADVOGADO(S): JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): ORLANDINA FELIX TARRAO, ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE, ALEX MACIEL DUARTE, CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM RECURSO ADESIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. 0000774-10.2009.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO(S): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: JOSE LOPES DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 223 ADVOGADO(S): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0000279-35.2007.805.0160 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARACÁS APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(S): ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA APELADO: EMANUEL SANTOS BROCCHINI APELADO: ANTONIO SOARES SENA APELADO: RAILDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 0001536-41.2008.805.0199 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POÇÕES APELADO: ARLINDA MARIA DE JESUS LEMOS ADVOGADO(S): CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA APELANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, JOÃO ROAS DA SILVA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0061083-53.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: AILTON GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(S): ANDRÉ SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA, ISABELLE GUIMARÃES RODRIGUES, RENATA MENEZES CARDOSO E SILVA, LUCIANA SOUSA COUTINHO RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000302-47.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: GENILDA QUEIROZ DE MENEZES ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000323-23.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: SUELI PEREIRA LIMA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 224 RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000200-25.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: DELZELITA FERREIRA SILVA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0001697-09.2008.805.0213 - 1 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO APELADO: MILITAO MENDES CAVALCANTE ADVOGADO(S): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0198299-61.2007.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO APELANTE: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA ADVOGADO(S): CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS, LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS FILHO, ÉRICA PÚBLIO MORAIS ESTAGIARIO: DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS APELADO: AMANDA CRISTINA PORTELA BOAVENTURA ADVOGADO(S): JOSE ANTONIO ROCHA SILVA APELANTE: AMANDA CRISTINA PORTELA BOAVENTURA APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A APELADO: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA RELATOR(A): JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDOS. UNÂNIME. 0083786-85.2004.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA ALICE E ARAUJO SANTOS ADVOGADO(S): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO DE MARIA ALICE IMPROVIDO. UNÂNIME. SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL 29 DE JUNHO DE 2011 BELA DENISE MANSUR JOYCE DIRETORA DE SECRETARRIA DE CÂMARA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 225 SEÇÃO CRIMINAL SEÇÃO CRIMINAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 0014787-73.2010.805.0000-0, SALVADOR/BA Processo de Origem: 0004202-74.2001.805.0000-0, SALVADOR/BA INTERESSADOS: REGINALDO BISPO DOS SANTOS E DANIEL GOMES ASSUNÇÃO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Haja vista o pronunciamento da Ilustre Defensoria Pública, e em atendimento à parte final do Parecer de f. 49/50, encaminhemse os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 30 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEÇÃO CRIMINAL - TJBA.. REVISÃO CRIMINAL Nº 7531-45.2011.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. REQUERENTE: NARCISO DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO: BEL. VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Retornando os autos em 22.06.2011 (folha 371), após análise e em condições de julgar, determino com urgência o envio deste caderno processual ao crivo do (a) ilustre Desembargador (a) Revisor(a), com o necessário RELATÓRIO: Narciso dos Santos Silva foi denunciada como incurso nas iras do artigo 214, caput, c/c o artigo 224, "a", do CP, sob a acusação de no mês de janeiro de 2005, em sua residência, ter abusado sexualmente da criança de iniciais R.F.S.P, então com 05 (cinco) anos de idade, praticando com ela, atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Em julgamento de folhas 205/216 (Acórdão, unânime, cuja Relatoria coube a digna Desembargadora Vilma Costa Veiga) foi o revisionando condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado. Irresignada a defesa de Narciso dos Santos Silva apresentou a Revisional (folhas 02/06) pugnando pela absolvição do requerente ao argumento de as provas lançadas nos autos são insuficientes e contraditórias à alicerçar uma condenação. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 4189/2011 - folhas 363/369) foi acostado, tendo a Procuradora de Justiça, Dra. Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho se manifestado pelo não conhecimento da revisional, e, se conhecida, pela improcedência da mesma. P.I. Salvador, 27 de Junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JUlHO DE 2011. PRESIDENTE: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIDIVALDO BRITO. DESRMBARGADORES PRESENTES: MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, VILMA COSTA VEIGA, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, NÁGILA MARIA SALES BRITO E A JUÍZA SUBSTITUTA CONVOCADA, DRA. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES: ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE E NILSON SOARES CASTELO BRANCO. SECRETÁRIA ADJUNTA: ZÉLIA MARIA DE SOUZA VELOSO, A SERVIDORA ONEIDE MARIA MOTA DA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 226 SILVA E O ESTAGIÁRIO DE DIREITO, REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA. TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS: EDUARDO MATOS DE CARVALHO E CLEONICE MOURA GONDIM. SERVIÇO DE SOM: DOMINGOS SÁVIO DE MOURA BATISTA. JULGAMENTOS: 0000066-19.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: JUAZEIRO REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO JULGAMENTO ADIADO: Saúde 0000689-06.2010.805.0155 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: MACARANI EXCIPIENTE: DEOCLIDES SANTOS ALVES EXCIPIENTE: ERIVALDO SANTOS BRANDAO EXCIPIENTE: POLIANA VIANA DE JESUS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE MACARANI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: REJEITADA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, À UNANIMIDADE. 0013548-34.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: IRAQUARA REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DE QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO JULGAMENTO ADIADO: Saúde 0000703-33.2011.805.0000 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: TIAGO ALMEIDA NASCIMENTO SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1A VARA CRIME E PRIVATIVA DE TOXICOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO, DANDO POR COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS, À UNANIMIDADE. 0001244-13.2010.805.0223 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA EXCIPIENTE: ALBERTO ANISIO SOUTO GODOY EXCIPIENTE: DIEGO TENORIO GODOY EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, À UNANIMIDADE. 0002016-78.2006.805.0105 - 3 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE COMARCA: JUAZEIRO EMBARGANTE: MÉCIO SANTOS RAMACCOTTE EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SONIA MARIA DA SILVA BRITO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO JULGAMENTO ADIADO 0003501-98.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: GLÓRIA REQUERENTE: PEDRO SANTANA DA CRUZ DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 227 DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO JULGAMENTO ADIADO: A pedido do Relator 0004438-89.2002.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: COLOMBO CASTRO BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES JULGAMENTO ADIADO: A pedido do Relator 0088891-77.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGANTE: JEANNE AMORIM DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA JULGAMENTO ADIADO: A pedido do Relator 0007101-30.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: ANDRE LUIZ NERI DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, À UNANIMIDADE. 0006640-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA PINHEIRO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO JULGAMENTO ADIADO 0011615-26.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: SUILAN FERREIRA DE OLIVEIRA DEFENSOR: HELIA BARBOSA ESTAGIARIO: LUCIANO DA SILVA MATTOS DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO JULGAMENTO ADIADO: A pedido do Relator 0008391-80.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: THIAGO RAMON LIMA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, EM RAZÃO DO EMPATE, POR MAIORIA. 0000222-07.2010.805.0097 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: IBITIARA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE IBITIARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 228 SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRA DO MENDES VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE INTERESSADO: DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE POLICIA DE BARRA DO MENDES INTERESSADO: DOUGLAS PAULINO MOURA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO JULGAMENTO ADIADO 0002167-29.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: LUIS FERREIRA DA SILVA FILHO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO JULGAMENTO ADIADO 0014374-65.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: GENILSON LINO DA SILVA DEFENSOR: HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO JULGAMENTO ADIADO 0008445-46.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0008445-46.2010.805.0000 - 0 COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA EMBARGANTE: ERIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 0018777-09.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0018777-09.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MEYRE LUCIA MACEDO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE. 0013162-04.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: ITABUNA REQUERENTE: THALES VIDAL SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO JULGAMENTO ADIADO: A pedido do Relator 0012136-61.2006.805.0274 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE INTERESSADO: CIRO PINHEIRO DEFENSOR: MARCO AURELIO CAMPOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO, DANDO POR COMPETENTE O JUIZ DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 229 0013889-60.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SOBRADINHO REQUERENTE: ANTONIO PAULO ALVES DE LIMA ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO: ARY FONSECA BASTOS FILHO ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO ROCHA ADVOGADO: CAMILA OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO: JOÃO BERNARDO GOES ADVOGADO: PAULA LOPES INACIO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS JULGAMENTO ADIADO: Saúde ZÉLIA VELOSO SECRETÁRIA ADJUNTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 157372-24.2005.805.0001-0 APELANTE: GINOVALDO PORFIRIO ALVES ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA (OAB 16.691 BA) APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA SILVA RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto por GINOVALDO PORFIRIO ALVES contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a pretensão inicial. Irresignado, GINOVALDO PORFIRIO ALVES interpôs, às fls. 86/94, Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que o Estado da Bahia o transferiu para inatividade em cargo que não mais existia, o que teria gerado impactos negativos no cálculo das gratificações incorporáveis aos seus proventos. Concluiu pugnando pela reforma integral da sentença de piso, para que fossem julgados procedentes os pedidos delineados na exordial. Às fls. 99/113, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao recurso interposto, refutando-o em todos os seus termos. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a Apelação interposta por GINOVALDO PORFIRIO ALVES deixou de preencher os requisitos formais de admissibilidade, posto que os Apelantes deixaram de realizar o preparo recursal na forma de lei. Consoante reza o caput do art. 511, do CPC No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Verificando-se, pois, que a Apelação fora interposta sem o respectivo preparo, faz-se incidir ao caso a redação do art. 511 do CPC, declarando-se deserto o Recurso manejado. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DO PREPARO. PEÇA OBRIGATÓRIA, ARTIGO 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que cabe à parte a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Ademais, no caso como o dos autos, não cabe a intimação da parte para regularizar a sua situação. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no Ag 1138758 / PR. Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. J. 12/05/2009 P. 01/06/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. SIMULTANEIDADE DO RECOLHIMENTO COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. - O preparo dever ser comprovado no momento da interposição do recurso. Precedentes. ( AgRg no Ag 972106 / SE. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. J. 26/08/2008. P. 08/09/ 2008) Deve-se salientar, por fim, que o Apelante não foi contemplado com os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que, apesar de ter requerido expressamente em sua petição inicial, reservou-se o Magistrado de piso a examinar o pleito em momen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 230 to posterior, afastando-o, por conseguinte, na sentença de fls. 81/84, quando condenou o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sem fazer qualquer ressalva. Não formulou, ademais, o Recorrente requerimento para a concessão de assistência judiciária gratuita ao interpor sua Apelação. Assim, ausente a comprovação do preparo recursal, bem como não estando o Recorrente acobertado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, nem mesmo tendo postulado pela sua concessão no ato de interposição da presente Apelação, o Recurso manejado afigura-se indiscutivelmente deserto. Ante o exposto, caracterizada, pois, nos termos do art. 511 do CPC, a deserção da Apelação interposta por GINOVALDO PORFIRIO ALVES, nega-se, com fulcro no art. 557 do CPC, seguimento ao recurso manejado. Salvador, 29 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Nº 0001393-50.1998.805.0022-0 ORIGEM: BARREIRAS RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARTINELLI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: JOSÉ JENUÍNO DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO: MANOEL DA COSTA FILHO RELATOR: DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA Despacho Em face da aposentadoria do relator, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas providências. Salvador, 30 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Presidente da 1ª Turma Criminal APELAÇÃO: Nº 0000032-91.1999.805.0012-0 ORIGEM: ANTAS APELANTE: NILTON CESAR PEREIRA DA SILVA e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: MANUEL ANTONIO DE MOURA PROMOTORA PÚBLICA: NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI e outras partes RELATOR: DES. ANTONIO LIMA FARIAS Despacho Em face da aposentadoria do relator, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas providências. Salvador, 30 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Presidente da 1ª Turma Criminal APELAÇÃO: Nº 0001164-75.2007.805.0216-0 ORIGEM: RIO REAL APELANTE: MARCELO CRUZ LIMA e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: LUIZ PAIVA BRITTO e outros PROCURADORA DE JUSTIÇA: SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO RELATORA: DRª. JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS Despacho Em face da certidão da Srª. Secretária da Primeira Câmara Criminal, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas providências. Salvador, 30 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Presidente da 1ª Turma Criminal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 231 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0100366-25.2006.805.0001-0 APELANTE: MARCUS VINICIUS FONSECA MARQUES ADV. ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS - OAB/BA 11089 DESPAHCO: INTIME-SE PARA DEVOLVER OS AUTOS EM 24:00 HORAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SALVADOR, 29/06/2011. DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. PRESIDENTE DA 1ª TURMA JULGADORA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. SALVADOR, 30 DE JUNHO DE 2011. EU, MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA, DIRETORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. RSE Nº 771-12.2007.805.0165-0. ORIGEM: MEDEIROS NETO-BA. RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS. ADVOGADOS: BÉIS. DANIEL CARDOSO DE MORAES E ROBERTO ALBERT DE ALMEIDA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. JADER SANTOS ALVES. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA LEONOR SALGADO ATANÁZIO. Despacho: Tendo em vista a informação de folha 492, encaminhe-se o presente caderno processual ao SECOMGE, para os fins de direito (redistribuição). P. I. Salvador, 29 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Presidente da 1ª Turma da 1ª Câmara. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 302-78.2008.805.0181-0. ORIGEM: NOVA SOURE-BA. (Vara Criminal). APELANTES: TATIANE SANTANA DOS SANTOS E LILIANE BATISTA DE SANTANA. ADVOGADO: BEL. UBIRATAN QUEIROZ DUARTE. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. MARCELO MASCARENHAS DE CERQUEIRA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Notifico o advogado Ubiratan Queiroz Duarte para apresentar as Razões recursais (Apelantes Tatiane Santana dos Santos e Liliane Batista de Santana - folha 183/184 - § 4º, artigo 600, do CPP), permanecendo silente o advogado, que sejam intimados os recorrentes, para indicar advogado da sua confiança, restando este inerte, que seja nomeado Membro da Defensoria Pública Estadual para fazê-lo (razões recursais), em seguida, colham-se as contrarrazões ministeriais. Por derradeiro, à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 29.06.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 0002250-61.2009.805.0103-0 COMARCA: ILHÉUS/BA APELANTE: MARCOS BRASIL DE ARAUJO DEFENSORA PÚBLICA: ELIZETE REIS DOS SANTOS e outras partes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 232 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO: Retornando os autos em 02.06.2011 (doc. 171 v), após análise e em condições de decidir, determino que os autos sejam enviados à censura da Douta Desembargadora Revisora, na forma regimental e com o necessário RELATÓRIO: Consta na denúncia (fl. 49) que em 19.10.2008, na Av. Itabuna, cidade de Ilhéus/Ba, juntamente com um comparsa, intencionando subtrair uma pochete portada pela vítima João Batista Muniz dos Santos, que se tratava de um policial militar, efetuou disparos de arma de fogo contra a mesma, ocasionando-lhe as lesões corporais positivadas no laudo de fl. 131. Auto de Exibição e apreensão da arma à fl.16. Laudo Pericial às fls. 128/130 e 135/136. Laudo de exame de lesões corporais à fl. 52. A denuncia foi recebida em 09.02.2009 (fl. 56). Em defesa preliminar (fls. 63/64) a Defensoria atesta que a lesão não foi grave e alega que o acusado não tinha prévio conhecimento da intenção do comparsa, que apenas havia lhe chamado para fazer um lanche, razão pela qual requer a improcedência da acusação. Durante regular instrução, o acusado reconheceu a prática delitiva em desígnio com o comparsa Marilton. Confessou que anunciou o assalto e que efetuou os disparos em direção à vítima, mas que não tinha a intenção de matá-la (fls. 88/89). Como testemunha de acusação, prestaram depoimento em juízo os policiais que efetuaram a diligência (fls. 90/92), e a vítima (as fls. 93/94), que por sua vez reconheceu ambos os acusados, delineando que quem atirou em sua direção foi o ora denunciado (Marcos). Em defesa, amiga e colega do acusado que não testemunharam a ocorrência, apenas fizeram observações a respeito do comportamento do acusado (fl. 95). Em alegações finais (fls. 102/110), o Parquet pugnou pela procedência integral da denuncia, com a final condenação dos réus nas penas do crime tipificado no art. 157, §3º, fine, do CP, na forma tentada. Em defesa, a vítima alega por meio de seu Defensor, às fls. 112/117, que não houve grave ameaça ou violência, tendo em vista que a vítima não se mostrou intimidada, motivo pelo qual espera que o delito em tela seja desclassificado para enquadrar a prática como furto ou roubo simples na forma do art. 14, II. Adveio a sentença em 01.02.2011 (fls. 142/147). O magistrado julgou totalmente procedente a denuncia, condenando o acusado como incurso nas iras do art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, CP, fixando-lhe a reprimenda de 13 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão e 66 dias-multa, em regime inicialmente fechado. Foi considerada a atenuante de 1/6, em razão da confissão espontânea e menoridade do réu, à época com idade inferior à 21 anos. Além das atenuantes, a pena foi reduzida em 1/3, por conta da tentativa, visto que nem a subtração nem a morte se consumaram. Irresignado com a Sentença a quo, o acusado Apela (fls. 151/159), pedindo a desclassificação para a modalidade simples do delito de roubo tentado, com a conseqüente redução da reprimenda, por não restar comprovado o animus necandi. Não sendo este o entendimento, que seja o delito enquadrado como delito de furto tentado, considerando-se ausentes a comprovação do emprego de violência e grave ameaça. Subsidiariamente, espera que seja reconhecida a circunstância atenuante relativa a confissão espontânea. Em Contrarrazões (fls. 160/163), o Parquet espera que o denuncia seja acolhida em todos os seus termos, tendo em vista que o apelante e seu comparsa assumiram o risco do evento morte, intento que foi assegurado pelas provas testemunhais, declaração da vítima e laudo de lesões corporais. A douta Procuradoria de Justiça (fls. 166/170 - em Parecer nº 3398/2011, lavrado por Eny Magalhães Silva) opina pelo não acolhimento, reforçando que da analise dos autos não remanescem duvidas acerca da previsão do resultado morte, razão pela qual insiste que o apelante deve ser condenado. Afasta a possibilidade de desclassificação, pois o uso de arma e os disparos efetuados, bem como as lesões provocadas à vitima, afasta qualquer possibilidade. Por fim, assegura que não há reparo a ser feito, visto que a atenuante da confissão espontânea já foi considerada em momento oportuno, ou seja, pelo douto magistrado de primeiro grau quando da fixação da penalidade. P. I. Salvador, 29 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 233 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38264-64.2006.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (12ª Vara Criminal). APELANTE: HERONILDO DE SOUZA SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. LAIS TELES FERREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Retornando os autos em 20/06/2011 (folha 147 v), após análise detida deste caderno processual e em condições de decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura da nobre Desembargadora Revisora: Heronildo de Souza Santos foi denunciado e condenado no Juízo Criminal da 12ª Vara dos Feitos Criminais da Capital (Dr. Almir Pereira de Jesus - folhas 93/102) pela prática de crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), pesando-lhe a sanção de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, acusado que foi de no dia 17.06.2005, em companhia de Gilmário Dias Gomes, por volta das 19h30min, na Avenida San Martin, nesta comuna, ter roubado de Sandra Maria Silva, uma bolsa contendo documentos pessoais, um celular marca Nokia, seis vales transportes e cerca de três reais. Insatisfeita, apelou a Defesa (folhas 112/113 e razões às folhas 114/120) pugnando pela nulidade do processo, porque não foi instaurado o incidente de insanidade no juízo primevo ou alternativamente que fosse desclassificado o delito para a forma tentada. Em contrarrazões (folhas 126/130) buscou o Parquet rechaçar o apelo, pugnando pelo seu total improvimento. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através do ilustre Procurador Antônio Carlos Oliveira Carvalho (Parecer Ministerial nº 3914/2011 - 143/146), pugnou pelo provimento do apelo (declaração da nulidade). P. I. Salvador, 22 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002612-13.2011.805.0000-0 COMARCA: ILHÉUS/BA. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: OSVALDO SOUZA DOS SANTOS IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS/BA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Cumpra-se, a parte final, da promoção ministerial (nº 4052/2011 - fls. 42/44) na sua íntegra, convertendo o julgamento em diligência, a fim de que seja oficiado o MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba., objetivando que se manifeste sobre as questões aventadas pela Defensoria Pública no presente writ, conforme já determinado na Decisão de fl. 29. Por fim, dê-se nova vista a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006566-67.2011.805.0000-0 COMARCA: CAPIM GROSSO/BA. IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS PACIENTE: JEFERSON DE SOUSA CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 234 RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO Cumpra-se a parte final da Decisão de fl. 15. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004556-50.2011.805.0000-0 COMARCA: JEQUIÉ/BA. IMPETRANTE: BEL. NILTON DE SENA OLIVEIRA - OAB/BA 5.067 PACIENTE: ADILTON SOUZA DOS SANTOS IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Cumpra-se o quanto determinado no Pronunciamento Ministerial de fl. 28. Publique-se. Salvador, 21 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008143-80.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR/BA. IMPETRANTE: PATRONATO DE PRESOS E EGRESSOS DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DANIEL DOS REIS SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada por Carolina Valente de Almeida, estagiária do Patronato de Presos e Egressos do Estado da Bahia, com pedido de liminar, em favor de Daniel dos Reis Souza, condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, (Ação Penal nº 196363-8/2008 - processo de 1º Grau nº 904420108050001-Setor I), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba. Consta nos autos que o Paciente encontra-se custodiado na Penitenciária Lemos Brito, desde 17/04/2008, tendo sido protocolizado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia pedido de progressão de regime e, deferida pelo MM. Juízo de Direito Auxiliar, a progressão para o regime semiaberto em 28/02/2011 (fls. 09/10). Juntou documentos (fls. 09/14). A Defesa, por sua vez, alegou que decorrido algum tempo após o deferimento da progressão de regime, o Paciente encontrase custodiado na Penitenciária Lemos Brito, unidade prisional destinada aos presos em regime fechado, caracterizando flagrante ilegalidade e prejuízo, uma vez que o sentenciado está privado de cumprir a sua pena em regime e estabelecimento adequados, constituindo excesso em execução, atrapalhando o seu processo de ressocialização, pleiteando, ao final, concessão de liminar para que o Paciente possa aguardar em prisão domiciliar a vaga em estabelecimento adequado, qual seja Colônia Lafayete Coutinho e, ao final, que seja concedida a ordem de habes corpus por extensão ao precedente recente. Decido. É cediço que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico (sem previsão legal), sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanham. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 235 Ademais, é sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando com o risco para ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba. Após, cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 30 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004189-26.2011.805.0000-0 COMARCA: JUAZEIRO/BA PROCESSO DE 1º GRAU: 0004584-41.2006.805.0146 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA PACIENTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO/BA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO A Defensoria Pública impetrou uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco de Assis de Carvalho Moreira, preso e recolhido em uma das celas da cadeia pública da Comarca de Juazeiro/Ba., acusado da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP, privado de sua liberdade de ir e vir, por força de prisão em flagrante homologada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro/ Ba., apontada como autoridade coatora. Sustenta a Defesa, em resumo, ser ilegal a custódia, em razão do excesso prazal à conclusão do feito, porquanto o Paciente encontra-se preso desde 16/10/2006 e, até a presente data, não fora pronunciado. Indicou, nos autos os documentos de folhas 06/60. Liminar indeferida (fls. 62/63). Informações da autoridade coatora (fls. 66/71). O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 73/74 (Parecer nº 5157/2011 - datado de 14/06/2011) - Dra. Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho foi pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. Consoante informações prestadas pelo MM. Juiz a quo, foi relaxada a prisão do Paciente Francisco de Assis Carvalho Moreira, ante o flagrante excesso prazal caracterizado, endo sido posto em liberdade em 28/10/2010 - Proc. nº 0004584-41.2006.805.0146 (fls. 66/71), desse modo, verifica-se, destarte, a cessação do constrangimento ilegal que maculava o status libertatis do Paciente. Desta forma, acolho o Parecer ministerial na sua íntegra, o mandamus restou sem objeto, razão pela qual, julgo prejudicado o presente habeas corpus, determinando o arquivamento do feito. É como voto. P.I. Salvador, 21 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 236 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0154468-26.2008.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR/BA APELANTE: CLÉBIO BORGES DOS SANTOS ADVOGADA: BELA. NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO - OAB/BA 15.433 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Notifique-se a Bela. Niamey Karine Almeida Araújo (fl. 109) para, no prazo legal, oferecer as razões do recurso (art. 600, § 4º, CPP). Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contra-razões. Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0000364-93.2010.805.0005-0 COMARCA: ALCOBAÇA APELANTE: MARCELO CALIXTO DE ASSIS ADVOGADO: RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA AUXILIAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA: SOLANGE RIOS RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCELO CALIXTO DE ASSIS dando-o como incurso nas sanções do art. 33, c/c art. 1º da Lei 8.072/90, pelos motivos a seguir descritos: "Consta do inquérito policial que na noite de 30/05/2010, por volta das 00:00 hs, nesta cidade , o denunciado foi surpreendido por policiais militares e preso em flagrante delito trazendo consigo para fins de tráfico 20(vinte) pedras de substancia entorpecente denominada crack, substância causadora de dependência física e/ou psíquica em seus usuários, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, bem como certa quantia em dinheiro, consoante Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação Provisório de fls. 14 e 15, respectivamente. Segundo se apurou, no dia dos fatos, policiais militares realizavam diligencias de rotina quando populares informaram aos milicianos sobre a existência de um comercio de trafico acontecendo no "Bar Tome Amor". De posse das informações e características do suspeito, os milicianos se dirigiram até o local indicado e ao chegarem, avistaram o denunciado em atitude suspeita, oportunidade em que passaram a revistar o mesmo. Ao iniciarem as buscas os milicianos lograram êxito em encontrar escondida nas vestes do denunciado 20 pedras de crack, as quais se encontravam fracionadas, acondicionadas e embaladas para comercialização" Auto de Prisão em Flagrante às fls. 07/13; Auto de Exibição e Apreensão (19). Laudos Periciais de Constatação da substância entorpecente às fls. 20, 38 e 49. Defesa Prévia às fls. 42/44. Denúncia recebida em 31/08/2010(45). As testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram ouvidas às fls. 63/64. Interrogatório às fls. 65/66, oportunidade em que o acusado negou os fatos narrados na denúncia, ao tempo em que disse que era usuário de drogas e que foi preso com apenas 05 pedras de crack. Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Publico protestou pela procedência da denúncia, enquanto a defesa pugnou pela absolvição do acusado por insubsistência de provas. Às fls. 67/76, sobreveio sentença condenando o acusado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, e à conseqüente pena de 04(quatro) anos, 02(dois) meses de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso 78/84 visando a absolvição do apelante do crime que lhes fora imputado, ou alternativamente fosse procedida a aplicação da atenuante no máximo previsto, e ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença guerreada (88/93). Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria. Instada a manifestar-se, a ilustre Promotora de Justiça Auxiliar em 2ª instância, Solange Rios lançou Parecer de nº 3599, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação (96/99) É o relatório, que ora submeto à Desembargador(a) Revisor(a). Salvador, 16 de junho de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 237 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 16407-23.2010.805.0000-0. ORIGEM: UTINGA-BA. IMPETRANTES: BÉIS. EDUARDO BOUZA CARRACEDO E LUCAS OLIVEIRA LOPES. PACIENTE: EDENILSON GONÇALVES DOS SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. Despacho: Cumpra-se a promoção ministerial de folhas 63/64 (Solicitação de novas informações), após, vista ao Parquet. P. I. Cidade do Salvador, 20 de Junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 8152-42.2011.805.0000-0. ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. (2ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BELA. JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA - DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE: ADALTON CORDEIRO SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO: A Defensora Pública Estadual Josefina Marques de Mattos Moreira impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Adalton Cordeiro Santos, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vitória da Conquista-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se custodiado, acusada de ter praticado os delitos com previsões nos artigos 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, do artigo 288, § único do CP. Sustenta que o excesso prazal é considerável. Juntou as cópias dos documentos de folhas 12/33. Decido: Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que a ilustre impetrante esqueceu-se de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, devendo a Senhora Secretária informar acerca do HC nº 12930-89.2010.805.0000-0, cumpridas estas diligências, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 20.06.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Nº 0005822-32.2008.805.0112-0 ORIGEM: ITABERABA RECORRENTE: ALEXSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 238 D E S PAC H O À Procuradoria de Justiça. Salvador, 30 de junho de 2011. DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Relator APELAÇÃO: Nº 0097051-23.2005.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: VALTER LUIS REIS LIMA JUNIOR e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: JOEL BRANDÃO FILHO e outros PROMOTORA DE JUSTIÇA: CÉLIA ADELAIDE CUNHA DE SENA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Despacho Em face da certidão da Srª. Secretária da Primeira Câmara Criminal, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas providências. Salvador, 30 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Presidente da 1ª Turma Criminal APELAÇÃO: Nº 0008236-11.2009.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: MIGUEL ARCANJO SANTANA LEITE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO e outras partes PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATOR: DR. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ SUBSTITUTO) Despacho Em face da certidão da Srª. Secretária da Primeira Câmara Criminal, remetam-se os autos ao SECOMGE para as devidas providências. Salvador, 30 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Presidente da 1ª Turma Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Nº 0003068-10.2007.805.0256-0 ORIGEM: TEXEIRA DE FREITAS RECORRENTE: ANTONIO SANTOS BARBOSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO FERREIRA LIMA e outras partes PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA RELATOR: DR. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ SUBSTITUTO) Despacho Em face da certidão de fls. 139, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas providências. Salvador, 30 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Presidente da 1ª Turma Criminal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 239 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007267-28.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000417-18.2009.805.0229 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Eduardo José Cerqueira Esteves PACIENTE: Amilton Oliveira dos Santos IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Considerando a existência de Habeas Corpus anteriores em favor de Hamilton Oliveira dos Santos, cuja Ação Penal originária possui número idêntico ao do presente mandamus, adote a Secretária da Primeira Câmara Criminal a seguinte providência: Intimar o Bel. Eduardo José Cerqueira Esteves para, no prazo de lei, esclarecer o correto nome do Paciente, se "Amilton" ou "Hamilton", tendo em vista a rasura na exordial (fl. 02), sob pena de não conhecimento da ordem. P. I. Salvador, 27 de junho de 2011. DESA. VILMACOSTA VEIGA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS JULGADOS EM 21/06/ 2011. PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: OBS: HABEAS CORPUS Nº 0015873-79.2010.805.0000-0 JULGADO NA SESSÃO DO DIA 14.06.2011 0015873-79.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRANTE: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO PACIENTE: EMANUEL MESSIAS SOUZA BATISTA ADVOGADO(S): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0004453-43.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI PACIENTE: ELMO SILVA DE SOUZA PACIENTE: FABIO DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO ESTAGIARIO: DIEGO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0001335-59.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA PACIENTE: RALPH SANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES IMPETRANTE: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNÂNIME. 0007095-86.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: NAZARÉ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NAZARÉ VARA CRIMINAL PACIENTE: FLORISVAL LIMA ADVOGADO(S): RUI SOUZA NUNES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 240 IMPETRANTE: RUI SOUZA NUNES RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0015645-07.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO PACIENTE: JOSÉ LEOPOLDO ALVES DE LIMA ADVOGADO(S): EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS, MATHEUS DANTA MEIRA, WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO IMPETRANTE: EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS IMPETRANTE: MATHEUS DANTAS MEIRA IMPETRANTE: WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 0003666-14.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: WALMIR MAIA ROCHA LIMA FILHO ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ ALVES DE MELO IMPETRANTE: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 0006204-65.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: PAULO DOS SANTOS LIMA DEFENSOR: CYNARA FERNANDES ESTAGIARIO: CATIA DOS SANTOS SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0007127-91.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMPO FORMOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO VARA CRIMINAL PACIENTE: ARETHA SILVA CAMPOS ADVOGADO(S): ARTUR JOSE PIRES VELOSO IMPETRANTE: ARTUR JOSE PIRES VELOSO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0004594-62.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: MILAGRES IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: EDSON SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MILAGRES VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0002257-03.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: ANDRE BASTOS RODRIGUES ADVOGADO(S): GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JÚNIOR IMPETRANTE: GEOVARDES LEITE DE AZEVÊDO JÚNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 241 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME. 0005049-27.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: JULIO MACHADO CERQUEIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM À UNANIMIDADE. 0005382-76.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAGIBÁ IMPETRANTE: ANTONIO DE LIMA PACIENTE: DUILIO SANTANA DE JESUS ADVOGADO(S): ANTONIO DE LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAGIBÁ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM À UNANIMIDADE. 0005957-84.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI PACIENTE: TAIANA LUISA CAVALCANTE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ELAINA ROSAS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0004882-10.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: POÇÕES PACIENTE: OSVALDO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(S): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS IMPETRANTE: ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE POÇOES VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0005677-16.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CONCEIÇÃO DA FEIRA IMPETRANTE: NELSON ARAGAO FILHO PACIENTE: MARCELO SOUZA SANTOS PACIENTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(S): NELSON ARAGÃO FILHO ESTAGIARIO: CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS IMPETRANTE: CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0000633-16.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAMBÉ PACIENTE: ORLANDO LOPES SILVA ADVOGADO(S): RODOLFO MASCARENHAS LEÃO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 242 IMPETRANTE: JOSE PINTO DE SOUZA FILHO IMPETRANTE: RODOLFO MASCARENHAS LEÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMBE, VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 0004080-12.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: AMARGOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: CELSON RANGEL CINTRA ADVOGADO(S): CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ IMPETRANTE: CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 0006424-63.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI PACIENTE: THIAGO PINHEIRO COSTA ADVOGADO(S): DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO IMPETRANTE: DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0006422-93.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI PACIENTE: HEGEL PINHEIRO COSTA ADVOGADO(S): DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO IMPETRANTE: DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM À UNANIMIDADE. 0005174-92.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT IVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS PACIENTE: THAISE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS RENATO DOS SANTOS IMPETRANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 0005173-10.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE TOXICOS E AC, DE VEICULOS IMPETRANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS PACIENTE: JOILSON DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO(S): CARLOS RENATO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0003214-04.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS PACIENTE: EDSON RAIMUNDO DE SOUZA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE DEFENSOR: CESAR U. O. M. COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 243 RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 0003210-64.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS PACIENTE: LINDOMAR SANTOS FERREIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: CESAR U.O.M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0003212-34.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS PACIENTE: HERBERT BARREIRO DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0005898-96.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABUNA PACIENTE: SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA ADVOGADO(S): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0005899-81.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABUNA PACIENTE: SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA ADVOGADO(S): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. 0006452-31.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ADRIANA DE MELO PACIENTE: JEFERSON HENRIQUE LOPES SANTOS ADVOGADO(S): ADRIANA DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0006451-46.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: JOAO DANIEL PINTO SANTANA ADVOGADO(S): ADRIANA DE MELO IMPETRANTE: ADRIANA DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 244 0004207-47.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CICERO DANTAS IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: EVANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0001907-15.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CICERO DANTAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE PACIENTE: EVANDRO ARAÚJO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, OS HABEAS CORPUS ORA PUBLICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO SALVADOR-BAHIA 01/07/2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Secretária da Primeira Câmara Criminal-CSF PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Apelação Criminal nº: 0039269-82.2010.805.0001-0 Comarca: Salvador/BA Apelante: Rodrigo de Jesus Lisboa Advogada: Bel. Artur José Pires Veloso OAB/BA 6338 Apelado: Ministério Público Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Ao exame dos autos, verifico que o Apelante, utilizando-se da prerrogativa constante no §4º, do art. 600, do CPP, pugnou pela apresentação das razões de apelação nesta segunda instância. Assim, determino a intimação do Apelante, através do patrono constituído, para, no prazo legal, oferecer as razões do recurso. Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº 0008611-44.2011.805.0000-0 Comarca: Camaçari/BA Impetrante: Belª. Niamey Karine Almeida Araújo e outros Paciente: Vinicius dos Santos Bacelar Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara crime da Comarca de Camaçari/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Belª. Niamey Karine Almeida Araújo e outros, com pedido de provimento liminar, em benefício de Vinicius dos Santos Bacelar, preso em 23.10.2010, por suposta infração aos tipos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 245 Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara crime da Comarca de Camaçari - Ba, ao argumento, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da desnecessidade da custódia cautelar, uma vez que é primário, tem bons antecedentes, possui endereço certo e família constituída. Acrescenta, ademais, que inexistem nos autos elementos que corroborem para a manutenção da prisão provisória, mormente porque ausentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva. Pugna, ainda, pela concessão da ordem de Habeas Corpus, tendo em vista que já decorreram quase 09(nove) meses desde o recolhimento do acusado à custódia prisional, sem que haja previsão para o início da instrução criminal, o que caracteriza o chamado excesso prazal. A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 10/29. Com efeito, é consabido que a liminar em habeas corpus tem caráter excepcional. Além da urgência e da necessidade da medida, deve estar indiscutivelmente comprovada a ilegalidade manifesta do ato coator. Compulsando os autos, cinge-se que as alegações ofertadas pelo impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, uma vez que o fato de o Paciente reunir condições favoráveis, por si só, não obriga a concessão do benefício da liberdade provisória. Ademais, o Impetrante não juntou a decisão que decretou sua custódia cautelar, fato que torna impossível a análise acerca dos motivos autorizadores da prisão. Quanto a alegação de excesso de prazo, pelo menos numa primeira análise, torna-se necessária a ouvida prévia da autoridade apontada como coatora, até mesmo para que ela informe eventual prática de atos processuais supervenientes e sobre o estágio atual do processo. Ante o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de junho de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0002790-30.2009.805.0000-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, PREFEITO MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ADVOGADO: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (OAB 14471 BA) DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se que a carta precatória expedida à f. 3153 e a carta de ordem de f. 3156 foram devidamente cumpridas e devolvidas pelos respectivos Juízos deprecados. Entretanto, remanescem sem cumprimento as cartas de ordem remetidas aos Juízos das Comarcas de Capela do Alto Alegre e de Jequié, para intimação, respectivamente, das testemunhas Arismário Gomes de Oliveira e Geraldo Vianna Machado. Em relação à carta de ordem cujo cumprimento foi delegado à Comarca de Capela do Alto Alegre, vê-se, através de consulta ao Sistema Saipro, que ela foi devidamente distribuída em 04/03/2011 e tombada sob o nº 0000032-60.2011.805.0048. Assim, aguarde-se o seu retorno, eis que a movimentação do processo naquele Juízo indica a marcação de audiência para a oitiva da testemunha arrolada. Quanto à carta de ordem de f. 3155, expedida ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Jequié, porém, observa-se que ela, apesar de recebida pelo Juízo deprecado em 28/02/2011 (f. 3155v), sequer foi distribuída e, solicitadas informações, à f. 3173, a respeito do seu cumprimento, até o momento não foram estas prestadas. Diante disso, determino, com base no princípio da celeridade processual, que seja expedida nova carta de ordem à Comarca de Jequié, com a mesma finalidade prescrita à f. 3155, estabelecendo prazo máximo para cumprimento de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 29 de junho de 2011. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 246 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0001204-55.2009.805.0000-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA PROCURADOR: ENY MAGALHÃES SILVA RÉU: APPARECIDO RODRIGUES STAUT, PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO À Secretaria, para que, em atenção ao quanto solicitado no Ofício nº 804/2011, oriundo do Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, expeça ofício a este Juízo, no sentido de informá-lo acerca da inexistência, nos presentes autos, de termos de depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na denúncia na fase inquisitorial. Expeça-se, ainda, ofício ao Juízo da Comarca de Teixeira de Freitas, solicitando-lhe informações acerca do cumprimento da carta de ordem expedida à f. 1212. Cumpra-se. Salvador, 28 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006639-39.2011.805.0000-0, DE MATA DE SÃO JOÃO IMPETRANTE: RUDINEY RODRIGUES SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MATA DE SÃO JOÃO PACIENTE: EDIVALDO DE JESUS NASCIMENTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, embora solicitadas as informações da douta autoridade impetrada (f. 87), até o presente momento estas não foram oferecidas, consoante certificado à f. 89. Em razão disso, a apreciação do mérito do presente writ faz-se imperiosa, sustentada nos documentos acostados com a exordial da impetração (f. 16/80), mormente porque, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é inadmissível a paralisação do feito por período indefinido de tempo. Ademais, tal situação está prevista no Código de Processo Penal, em seu art. 664, in verbis: "Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (...)". Assim sendo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que profira parecer conclusivo, nos termos do Decreto-lei nº 552/69, cujo art. 1º, § 2º, impõe: "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas". Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007239-60.2011.805.0000-0, DE TEOFILÂNDIA IMPETRANTE: JOSEMY ARAÚJO LOPES E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE TEOFILÂNDIA PACIENTE: GILVANEIDE DE JESUS SANTOS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, solicitadas as informações à douta autoridade impetrada (f. 44), a Secretaria certificou que estas, até o presente momento, não foram oferecidas (f. 46). Sucede que, embora a certidão tenha sido fornecida neste sentido, não consta nos autos o aviso de recebimento, a fim de comprovar o efetivo conhecimento pela douta autoridade impetrada do teor do ofício de f. 44. Em razão disso, determino o reenvio do mencionado ofício, mantendo-se idêntico o teor. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 247 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006476-59.2011.805.0000-0, DE CÍCERO DANTAS IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CÍCERO DANTAS PACIENTE: ALISSON DIEGO SANTOS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, embora solicitadas as informações da douta autoridade impetrada (f. 99), até o presente momento estas não foram oferecidas, consoante certificado à f. 101. Em razão disso, a apreciação do mérito do presente writ faz-se imperiosa, sustentada nos documentos acostados com a exordial da impetração (f. 51/94), mormente porque, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é inadmissível a paralisação do feito por período indefinido de tempo. Ademais, tal situação está prevista no Código de Processo Penal, em seu art. 664, in verbis: "Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (...)". Assim sendo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que profira parecer conclusivo, nos termos do Decreto-lei nº 552/69, cujo art. 1º, § 2º, impõe: "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas". Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005983-82.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA PACIENTE: LUCIANO DA SILVA REIS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, embora solicitadas as informações da douta autoridade impetrada (f. 46), até o presente momento estas não foram oferecidas, consoante certificado à f. 48. Em razão disso, a apreciação do mérito do presente writ faz-se imperiosa, sustentada nos documentos acostados com a exordial da impetração (f. 13/41), mormente porque, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é inadmissível a paralisação do feito por período indefinido de tempo. Ademais, tal situação está prevista no Código de Processo Penal, em seu art. 664, in verbis: "Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (...)". Assim sendo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que profira parecer conclusivo, nos termos do Decreto-lei nº 552/69, cujo art. 1º, § 2º, impõe: "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas". Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0002202-23.2009.805.0000-0, DE CACHOEIRA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: VALMIRO SANTOS MACEDO PROCURADOR: ENY MAGALHÃES SILVA RÉU: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DESPACHO Em conformidade com o disposto no § 1°, do art. 9°, da Lei n° 8.038?90 e no § 1° do art. 292 do RITJBA, delego ao Juízo da Comarca de Cachoeira a realização do interrogatório do Acionado, colheita de defesa e posterior oitiva de testemunhas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 248 Expeça-se, assim, a respectiva Carta de Ordem ao mencionado Juízo, com prazo máximo de cumprimento de 60 (sessenta) dias, devendo acompanhá-la as cópias da peça acusatória de f. 156/157, a defesa de f. 198/200, a procuração de f. 177, a decisão de recebimento da denúncia de f. 207/213 e do presente despacho. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça para que indique ao referido Juízo um Membro para acompanhar a audiência. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 28 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026414-42.2008.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTES: SILVIO LIMA MACHADO E EOUTROS ADVOGADOS: LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS (OAB 25.383 BA) E CRISTIANO LÁZARO FIÚZA FIGUEIREDO (OAB 24.986 BA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Conforme se depreende da certidão de f. 174, não foram apresentadas, embora intimados para tanto (f. 172), as razões de recurso pelos Réus Silvio Lima Machado e Uilson Nascimento da Luz, cujo pleito de interposição se encontra às f. 161/162. Sucede que o Código de Processo Penal, a fim de resguardar a amplitude de defesa, concretizando os ditames constitucionais do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina a intimação pessoal do réu da sentença, estando ele preso ou solto (art. 392, incisos I e II). Assim dispondo, o sistema processual penal confere ao acusado, condenado, o direito de recorrer, independentemente da vontade de seu defensor, constituído ou dativo. Ademais, o entendimento professado pelo C. Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 523, é no sentido de que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Com base, então, no entendimento de que a apresentação das razões de recurso, como corolário do direito de recorrer, constitui uma garantia inafastável a todo e qualquer condenado, que somente não pode exercê-la por si mesmo em razão de não deter a necessária habilitação técnica, vê-se que, no presente caso, o silêncio dos defensores constituídos, ao deixar de apresentar as razões dos apelos interpostos, importou em abandono dos acusados sem defesa. Sobre o tema, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado, ao ponderar que "para a efetiva aplicação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a doutrina e jurisprudência têm se orientado no sentido de não aplicação literal da regra contida no artigo 601 do Código de Processo Penal, na medida em que, não sendo apresentadas as razões de apelação pelo patrono constituído, seja o réu intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, lhe seja nomeado defensor dativo pelo magistrado" (STJ - 6ª TURMA - HC 21633/ES, Rel. Min. Vicente Leal). Diante disso, determino sejam os Réus SILVIO LIMA MACHADO E UILSON NASCIMENTO DA LUZ intimados pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo defensor a fim de que formule as razões de apelação, devendo os autos, em caso de não manifestação pelos Réus, serem remetidos à Defensoria Pública. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO n° 0000421-26.2006.805.0208-0, DE REMANSO Apelante: ALISSON BRUNO FELIX SOARES ADVOGADO: JURANDI DIAS MIRANDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Atendido o despacho de f. 464 e apresentadas as razões de apelação pelo Réu Alisson Bruno Felix Soares (f. 471/483), à Secretaria a fim de que encaminhe os autos ao Núcleo de Acompanhamento de Recursos Judiciais (NARJ), para a confecção de contrarrazões ao recurso interposto. Após, à d. Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer definitivo. Cumpra-se. Salvador, 27 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 249 SEGUNDA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0093121-21.2010.805.0001-0, SALVADOR APELANTE: TIAGO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: JOEL BRANDÃO FILHO (OAB 13889 BA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se que o Réu Tiago dos Santos Souza (f. 200) requereu a apresentação das razões do apelo em Segunda Instância, nos termos do art. 600, § 4º, CPP. Assim, determino à Secretaria a intimação do Bel. Joel Brandão Filho (OAB 13889 BA) , para que, no prazo de oito dias (art. 600, CPP), apresente as razões de apelação do Réu Tiago dos Santos Souza, remetendo-se, em seguida, os autos ao Ministério Público para que sejam apresentadas as contrarrazões. Decorrido in albis o citado prazo, e certificado nos autos, intime-se o reportado Apelante para que, no prazo de dez dias constitua novo advogado, devendo ser intimada a Defensoria Pública, em caso de não atendimento, pelo Réu, deste último comando. Por fim, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para a emissão de opinativo. Publique-se. Salvador, 28 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0000692-72.2009.805.0000-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: adalberto da rocha nonato (prefeito de vereda) E OUTRO advogados: fernando gonçalves da silva campinho (OAB 15656 BA) RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO: Vistos, etc. Em face da informação prestada à f. 590 pela Secretaria da Receita Federal, acerca do endereço do segundo Denunciado, determino a expedição de carta precatória ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para o fim de notificar o Sr. JORDAN OLIVEIRA DA CRUZ (RG 02560792-85-SSP/BA e CPF nº 318561445-34, nascido em 24/07/1965, natural de Jequié/ BA, filho de Noelia Oliveira da Cruz e Joel Alves da Cruz), residente no endereço declinado à f. 590, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90 c/c o art. 1º da Lei nº 8.658/93 e art. 287, § 1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, encaminhando-lhe, na oportunidade, cópias da denúncia de f. 02/13, da representação de f. 14/15 e deste despacho, informando-se ao Réu a existência dos documentos de f. 16/422. Publique-se e intime-se. Salvador, 30 de junho de 2011. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002347-87.1996.805.0080-1 APELANTES: RENILSON PAIM NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADOS: DJALMA DA COSTA PINTO DIAS FILHO (OAB-BA 12090), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB-BA 8976), NIVALDO DE CARVALHO (OAB-BA 355B-BA), ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217-BA), ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB 14617-BA) E LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS (OAB 27975BA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Conforme se depreende da certidão de f. 713v, restou frustrada a intimação pessoal do Apelante Manoel Andrade Sampaio Neto para constituir novo defensor, a fim de formular as suas razões de apelação. Visando, no entanto, resguardar a amplitude de defesa do Réu e em atendimento ao princípio da livre escolha de defensor, indissoluvelmente ligado ao da garantia da ampla defesa, imperiosa a formalização de sua intimação, o que, no caso, dar-se-á por meio da expedição de edital, com o objetivo de perquiri-lo acerca do desejo de constituir novo advogado, nos precisos termos do art. 263 do CPP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 250 Diante disso, determino seja o Réu MANOEL ANDRADE SAMPAIO NETO intimado via edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que, querendo, constitua novo defensor para formular as suas razões de apelação, ficando cientificado, desde logo, que, ante a sua não manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para cumprimento do reportado ato. Salvador, 29 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008308-30.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEJANIRA PEREIRA PACIENTE: GILMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 01.07.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0008155-94.2011.805.0000-0 ORIGEM: BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: CAIO SOARES SILVEIRA OAB/BA 231.564 PACIENTE: RAMON OLIVEIRA FERREIRA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bacharel CAIO SOARES SILVEIRA em favor do paciente RAMON OLIVEIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA. Alega o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incs. I e III, do CP, tendo a sua prisão preventiva decretada em 22/04/2009, mesmo antes do recebimento da denúncia. Sustenta que a decisão que decretou a constrição cautelar encontra-se eivada de nulidade absoluta por não estar devidamente fundamentada. Relata também a ocorrência injustificada de atrasos na instrução criminal, afrontando, assim, o direito fundamental da duração razoável do processo, conforme previsão contida no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, pugna pela concessão do writ e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Os documentos de fls. 14/21 foram acostados aos autos. É o relatório. Analisando os autos, verifica-se que a inicial é apócrifa, uma vez que não foi assinada pelo impetrante, o que, consequentemente, torna o ato inexistente. Embora o habeas corpus seja uma ação constitucional que, visando proteger a liberdade do indivíduo, prescinde de maiores rigores formais, a assinatura do impetrante é requisito essencial, conforme exigência contida no artigo 654, § 1º, alínea "c", do Código de Processo Penal, sendo que a sua ausência, por si só, inviabiliza o recebimento do remédio heroico. Art. 654 (…) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 251 §1º A petição de habeas corpus conterá: a) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. (grifamos) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui regramento similar em seu art. 257, inc. II: Art. 257 A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter: I - a assinatura do impetrante ou alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever. (original sem grifos) O Supremo Tribunal Federal possui idêntico posicionamento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL SEM ASSINATURA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SUPERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Há obstáculos intransponíveis ao conhecimento do habeas corpus: a) a ausência de assinatura da impetrante na petição inicial deste writ, a caracterizar ato inexistente; b) a orientação contida na Súmula n° 691, do STF, eis que se trata de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar requerida em outro writ anteriormente aforado perante o STJ. 2. Ainda que se admita a impetração do habeas corpus pelo próprio paciente e por pessoa que não possua capacidade postulatória em juízo, no caso concreto não se observa a assinatura da impetrante na petição inicial, a caracterizar ato inexistente e, por isso, insuscetível de propiciar qualquer apreciação acerca do mérito. 3. Houve mera decisão monocrática do relator do STJ no sentido do indeferimento do pedido de liminar, incidindo o óbice representado pela orientação acolhida na Súmula 691, desta Corte. 4. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. 5. HC não conhecido. (HC 90937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-092008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00342) Assim, por não ter o impetrante assinado a petição inicial do presente writ, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS. Salvador, 28 de junho de 2011. Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002568-91.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR - OAB/BA 21.351 PACIENTE: GILBERTO SANTANA DOS SANTOS IMPETRADO: M.M.JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DACOMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. Gildo Lopes Porto Júnior em favor de Gilberto Santana dos Santos apontando como autoridade coatora a M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - BA. Alega o impetrante que o paciente fora preso em 18/08/2010, pela suposta prática de crime tipificado no art.33, c/c os arts. 34 e 35 da Lei nº11.343/06, encontrando-se preso até a presente data. Relata que pleiteou a absolvição sumária ou o relaxamento da prisão do acusado, haja vista que não foi encontrado em situações de flagrância dispostas no art. 302 do CPP, contudo, a magistrada a quo indeferiu os pedidos, sob o argumento de que "...sendo crime de tráfico de drogas consubstanciado na Lei nº 11.432/2006, equiparado aos crimes hediondos, a caracterização da sua prática por si só já se faz por fundamento insuficiente para o indeferimento da revogação da preventiva". Sustenta que o pedido foi indeferido sem qualquer fundamentação e, em desconformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inclusive o paciente se encontra encarcerado há 06 (seis) meses e 06 (seis) dias à espera do início da instrução processual, pois sequer houve o recebimento ou rejeição da denúncia, de maneira que resta evidenciado o constrangimento ilegal ante a ocorrência de excesso prazal na formação da culpa. Cita jurisprudência em torno do assunto e pugna pela antecipação dos efeitos da tutela,concedendo ao acusado o Relaxamento de Prisão,expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura, e no mérito que seja dado provimento à ordem de habeas corpus. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/21. A medida liminar foi indeferida, conforme se verifica às fls. 33/35. Nesta oportunidade, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, porém não foram prestadas. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constatou-se que no dia 14.06.2011, o MM. Juiz a quo expediu alvará de soltura em favor do réu, o que foi confirmado com a cópia do alvará de soltura e certidão de seu cumprimento, em anexo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 252 Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o alegado constrangimento ilegal, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do feito. Ante o exposto, com a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005573-24.2011.805.0000-0 ORIGEM: CACULÉ/BA. IMPETRANTES: TUANE DANUTA DA SILVA VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS PACIENTE:CARLOS EDUARDO RABELO ADVOGADOS: TUANE DANUTA DA SILVA - OAB/BA 25.778 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS - OAB/CE 15.865 IMPETRADO:MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CACULÉ/BA. RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Os Bacharéis TUANE DANUTA DA SILVA e VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS atravessaram petição, à fl. 92, visando à reconsideração da decisão que indeferiu liminar no presente Habeas corpus, em razão da não apresentação das informações requeridas à autoridade coatora para julgamento do mandamus. Sabe-se que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial, uma vez que não há previsão legal a respeito, devendo ser concedido quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento ilegal. A medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da decisão definitiva. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo. No presente caso, as informações já foram acostadas aos autos e não se observa a presença dos requisitos autorizadores da liminar, pela ausência de novos fatos ou documentos capazes de alterar a realidade de forma suficiente a justificar uma reconsideração da decisão que denegou o pedido liminar neste habeas corpus. DESEMBARGADORA RELATORA Ante o exposto, por continuar não vislumbrando os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, INDEFIRO o presente pedido de reconsideração. Posto isso, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que profira parecer conclusivo, nos termos do Decreto-lei nº 552/69, cujo art. 1º, § 2º, impõe: "A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas". Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL0011575 origem: SALVADOR PROCESSO Nº:0006762-23.2010.805.0113-0 EMBARGANTES: MANOEL CARLOS BATISTA DE SOUZA E MARISE ROSEIRA LINO ADVOGADO: COSME JOSÉ DOS REIS - OAB/BA 13806 RELATOR: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Do exame dos fólios, constata-se ter havido a interposição, no dia 23.05.2011 (fl. 359/366), de Embargos de Declaração pelos Apelantes Manoel Carlos Batista de Souza e Marise Roseira Lino em face do Acórdão que negou provimento ao recurso por eles manejado, publicado no dia 19.05.2011. Apontou-se a existência de omissão no bojo da decisão proferida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 253 II - Levando-se em consideração a possibilidade dos efeitos infringentes dos presentes embargos, determino a abertura de vista para assegurar a oitiva da Procuradoria de Justiça Criminal a propósito dos aclaratórios, voltando conclusos na sequência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. : 0007291-56.2011.805.0000-0 PROCESSO DE 1º GRAU : 0001499-03.2011.805.0201 COMARCA : PORTO SEGURO - BA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : JESUS PEREIRA BISPO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA. RELATOR : DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de JESUS PEREIRA BISPO, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro - Ba. O paciente foi preso em flagrante no dia 24/02/2011 pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do CP, na Comarca supramencionada. Requereu pedido de liberdade provisória, com arbitramento de fiança, porém este foi indeferido, baseado na existência de requisitos para a decretação de prisão preventiva(fls. 21/25), que de fato ocorreu. Alega a impetrante que não subsistem motivos para a manutenção da prisão cautelar do paciente no caso em tela, dada a sua excepcionalidade . Por fim, a impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de que se determine a imediata expedição do alvará de soltura, em favor do paciente, revogando-se, destarte, a sua prisão cautelar. À inicial, foram juntados os documentos de fls. 07/26. Em síntese, é o relatório. Decido. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos)." Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao o MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro - Bahia, para prestar as informações de praxe, dentro do prazo legal. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Jefferson Alves de Assis Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 254 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0005748-86.2009.805.0000-0 ORIGEM :ARACI AUTOR :MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ :MARIA ENEIDE TORRES SILVA PINHO ( PREFEITA MUNICIPAL DA COMARCA DE ARACI - BA ADVOGADOS:MICHEL SOARES REIS RELATOR :Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. Da observância dos autos infere-se que o ofício nº. 1405/2011- SJU/ CORIP/SECAIP, de fl. 876, encaminhado em resposta ao ofício nº 100/2011-MAOF(fl. 874), deixou de esclarecer qual é, atualmente, o status político-eleitoral da senhora Maria Eneide Torres Silva Pinho. Com efeito, determina-se portanto que seja expedido novo ofício ao TRE/Bahia, tendo por escopo esclarecer a situação ora indagada. Cumpra-se. Publique-se de imediato. Salvador, de junho de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 0008381-02.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CINTIA RAMOS DA SILVA OAB/RJ 119914 PACIENTE: DANILO TAMBUC GONÇALVES ADVOGADA: CINTIA RAMOS DA SILVA OAB/RJ 119914 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR PLANTONISTA 12º VARA CRIMINAL RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Compulsando os autos, constata-se a certidão de fl. 19, atestando não ter havido, até aquela data , a distribuição da comunicação do flagrante ao juízo de 1º grau. Após consulta ao sistema SAIPRO, verificou-se que no dia 20/06/2011 ocorreu a distribuição de n° 0058288-40.2011.805.0001, referente a este processo, para a 12ª Vara Criminal. II- Reitero, por isso, a solicitação de fls. 16/17, determinando que a autoridade coatora preste as devidas informações no prazo de 05 dias (art. 666, do CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho e da decisão (fls. 36/37), que deverão ser enviadas a este Gabinete, também, por meio do fax nº (71) 3372-5504. II - Após, sejam os autos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça Criminal para emissão do seu opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: SANTA CRUZ CABRÁLIA PROCESSO Nº: 0007612-91.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO PACIENTE: JABES DA SILVA MEDINO ADVOGADO: BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO - OAB/BA 10.574 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, por BERCORÍGENES DE SOUZA SAMPAIO, em favor de JABES DA SILVA MEDINO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Santa Cruz Cabrália-BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 255 Relata ter sido o Paciente preso desde o dia 25.10.2010, em razão de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de Santa Cruz Cabrália, em virtude da suposta prática de infração tipificada pelo art. 288, do Código Penal e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Afirma que em 05.05.2011, o juízo de Santa Cruz Cabrália acolheu manifestação do Ministério Público e decidiu pelo declínio da competência em favor da Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro. Alega que a manutenção de segregação corporal do Paciente, fundada em prisão preventiva decretada por autoridade incompetente, configura evidente constrangimento ilegal, ante a nulidade absoluta dos atos decisórios já realizados no juízo incompetente, com a possibilidade de serem renovados no foro competente, nos termos do art. 567, do CPP. Sustenta a incidência de coação ilegal pelo foro competente de Porto Seguro, em razão de não ter havido a renovação do decreto prisional, por aquele Juízo. Assevera que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, aduzindo estar o réu preso há 231 (duzentos e trinta e um) dias, sem que tivesse início a instrução criminal. Aduz que o Paciente é pessoa íntegra, primário, de bons antecedentes, exerce atividade lícita no ramo do comércio de artesanato e possui endereço no distrito da culpa e requer a concessão do pleito liminar para assegurar a liberdade provisória do Paciente, com expedição imediata do alvará de soltura. Juntou documentos de fls. 06/56. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente. Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a ser narrado pelo impetrante em sua inicial. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado. Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 256 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: JAGUAQUARA PROCESSO Nº: 0007643-14.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CARLOS DE SOUZA BRITO E UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS ADVOGADOS: CARLOS DE SOUZA BRITO - OAB/BA 31.154 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE - OAB/BA 10.587 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JAGUAQUARA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO CARLOS DE SOUZA BRITO e UBIRATAN QUEIROZ DUARTE impetraram ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jaguaquara-BA. Relatam ter sido decretada a prisão preventiva do Paciente em 28.09.2010, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Alegam ilegalidade e ausência de fundamentação da manutenção do decreto de prisão preventiva, desrespeito ao devido processo legal, uma vez que a existência desse decreto impede o comparecimento do Paciente em juízo para demonstrar a sua verossímil inocência e declaram não haver necessidade da garantia da lei penal e da ordem pública no caso em comento. Aduzem ser o Paciente primário, detentor de bons antecedentes, residência fixa, trabalhador e que inexiste qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva. Requer a concessão do pleito liminar para assegurar a liberdade provisória do Paciente, que se encontra evadido, determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão ou salvo conduto. Juntou documentos de fls. 30/112. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente. Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a ser narrado pelo impetrante em sua inicial. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a expedição de contramando de prisão ou salvo conduto do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 257 do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como bem restou constatado pelo Magistrado a quo, quando decretou a prisão preventiva do Paciente (fls. 66/68), ser necessária a custódia do réu para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ORIGEM: CASA NOVA PROCESSO Nº: 0000032-97.2001.805.0052-0 RECORRENTE: EDSON PASSOS DE CASTRO E OUTROS ADVOGADO: CARLOS GOMES DA SILVA (OAB/BA 21604) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, ter havido a regular interposição de Recurso em Sentido Estrito (fls. 317/320), tendo sido apresentadas as contrarrazões pertinentes à espécie (fls. 322/328), assim como ocorreu a devida reapreciação da decisão, oportunidade em que foi mantida a sentença de pronúncia de fls. 311/315 por parte do Magistrado a quo (fl. 329). II - Houve, então, a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer, oportunidade em que pugnou pela conversão do feito em diligência para certificar o cumprimento do mandado de intimação dos acusados a propósito do teor da pronúncia, nos termos do artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal, evitando-se eventual alegação de nulidade processual (fls. 333/334). III - A anterior Relatoria determinou o cumprimento do quanto requerido pela Procuradoria (fl. 336/337), expedindo-se o Mandado correspondente, logrando êxito em intimar os réus Edson Passos de Castro e José Carlos Alves de Castro (fl. 338, verso). Entretanto, não foi possível a intimação do réu Edmilson da Silva Azevedo, por força de estar em local incerto e não sabido. A seguir, constata-se a existência de Certidão atestando que o acusado residiria na Rua São Bento, nº 49, Valongo, local situado em Santos, Estado de São Paulo (fl. 339). IV - Entretanto, ocorreu, então, a devolução dos autos para este Egrégio Tribunal de Justiça sem que houvesse a efetiva intimação do acusado Edmilson da Silva Azevedo, o que enseja a necessidade de superação do vício detectado, buscando evitar a eventual alegação de nulidade processual apontada anteriormente. V - Determino, então, com fulcro no princípio da celeridade processual, associada à necessidade de prestigiar a razoável duração do processo, a expedição de Carta Precatória direcionada ao Juízo da Comarca de Santos, Estado de São Paulo, para que proceda à intimação do réu Edmilson da Silva Azevedo do teor da sentença de pronúncia, sendo possível encontrá-lo na Rua São Bento, nº 49, Valongo, Santos - SP (fl. 339). VI - Após o cumprimento da referida intimação, encaminhem-se os autos para nova manifestação do Órgão Ministerial, voltando conclusos na sequência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 1 de julho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 258 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 286/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº11/1996, e de acordo com as Leis nº 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o nº 003.0.110869/2011, resolve exonerar, a partir de 29 de junho de 2011, Luiz Augusto Rogério Vasconcellos, matrícula nº 353.050, do cargo de Assessor Técnico Pericial, CMP - 5, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 293/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.110665/2011, resolve suspender as férias do Promotor de Justiça Roberto de Almeida Borges Gomes, no dia 01/07/2011, em razão de atividades no Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor - CEACON, determinando seu gozo para 21/07/2011. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 1º de julho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 294/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.111101/2011, resolve considerar suspender as férias da Promotora de Justiça Ediene Santos Lousado, no dia 28/06/2011, em razão de atividades na cidade de Brasília/DF referentes ao Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais - GAECO, determinando seu gozo para 01/07/2011. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 1º de julho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 085/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000551-60.2010.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 086/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000629-54.2010.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 259 ATO DE DELEGAÇÃO Nº 087/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000318-29.2011.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 088/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000366-56.2009.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 089/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000590-57.2010.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 090/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000271-55.2011.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 091/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Substituto Artur Ferrari de Almeida, da Promotoria de Justiça da Comarca de Sento Sé, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal Originária nº 0000267-18.2011.805.0245, pertinente a Carta de Ordem expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça Cad 1 / Página 260 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 EDITAL Nº 095/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve publicar a lista dos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo inscritos para remoção, consoante Edital no 090/2011, na ordem de classificação a seguir: REGIONAL DE ALAGOINHAS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS – 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.106473/2011 THAIS BARRETO SCHRAMM 2 003.0.106052/2011 (3ª opção) THOMAS SANTOS FERREIRA REGIONAL DE BARREIRAS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARREIRAS – 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS REGIONAL DE BARREIRAS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORMOSA DO RIO PRETO – 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS REGIONAL DE BARREIRAS/PROMOTORIA DE SÃO DESIDÉRIO – 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS REGIONAL DE BRUMADO/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BRUMADO – 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 2 003.0.105891/2011 003.0.106673/2011 003.0.105370/2011 (1ª opção) VINICIUS MACHADO GARCIA ANA JULIA PEREIRA DA PAIXÃO 3 PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA REGIONAL DE BRUMADO/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO DE CONTAS – 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 0030.0.106142/2011 (2ª opção) PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA REGIONAL DE CAMAÇARI/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI – 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.106054/2011 (4ª opção) THOMAS SANTOS FERREIRA Cad 1 / Página 261 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMÉLIA RODRIGUES – 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.106668/2011 ELIETE PEIXOTO PEREIRA 2 003.0.105409/2011 HILDA SANTA ROSA FREITAS 3 003.0.105909/2011 (1ª opção) THOMAS SANTOS FERREIRA 4 INSCRIÇÃO INDEFERIDA 5 INSCRIÇÃO INDEFERIDA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA – 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.106050/2011 (2ª opção) THOMAS SANTOS FERREIRA 2 INSCRIÇÃO INDEFERIDA 3 INSCRIÇÃO INDEFERIDA REGIONAL DE GUANAMBI/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBI – 01 VAGA Classificação Nº. Processo 1 003.0.106053/2011 (1ª opção) 2 003.0.106210/2011 Servidor CARLA DE VASCONCELOS SILVA MAGALHÃES EDILSON MEIRA MALHEIROS REGIONAL DE GUANAMBI/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARINHANHA - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.106070/2011 (3ª opção) CARLA DE VASCONCELOS SILVA MAGALHÃES REGIONAL DE GUANAMBI/PROMOTORIA DE URANDI – 01 VAGA Classificação 1 2 Nº. Processo Servidor 003.0.106056/2011 CARLA DE VASCONCELOS SILVA (2ª opção) MAGALHÃES INSCRIÇÃO PENDENTE REGIONAL DE ILHÉUS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.107027/2011 FABIOLA SILVA CARVALHO REGIONAL DE ILHÉUS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA LUZIA - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 REGIONAL DE IRECÊ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRECÊ - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.105903/2011 CARLOS CRISTIANO LIMA SANTOS REGIONAL DE IRECÊ/PROMOTORIA DE JOÃO DOURADO - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.105908/2011 EZEQUIEL DE CASTRO DOURADO REGIONAL DE ITABERABA/PROMOTORIA DE IAÇU - 01 VAGA Classificação 1 2 3 4 Nº. Processo Servidor 003.0.104863/2011 HUMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (2ª opção) 003.0.106045/2011 UDINEIA MASCARENHAS ASSIS (2ª opção) INSCRIÇÃO INDEFERIDA INSCRIÇÃO INDEFERIDA REGIONAL DE ITABERABA/PROMOTORIA DE ITAETÊ - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS REGIONAL DE ITABERABA/PROMOTORIA DE ITABERABA - 01 VAGA Classificação 1 2 3 Nº. Processo Servidor 003.0.104858/2011 HUMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (1ª opção) 003.0.105899/2011 UDINEIA MASCARENHAS ASSIS (1ª opção) INSCRIÇÃO INDEFERIDA REGIONAL DE ITABERABA/PROMOTORIA DE UTINGA - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS REGIONAL DE ITABUNA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITABUNA - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS REGIONAL DE ITABUNA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UBATÃ - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.106463/2011 JOSÉ MARCOS REIS SANTOS JUNIOR Cad 1 / Página 262 Cad 1 / Página 263 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 REGIONAL DE JACOBINA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPIM GROSSO - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.106690/2011 (2ª opção) YUMARA MOTA DE SOUSA CUNHA SILVA REGIONAL DE JACOBINA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SAÚDE - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.106844/2011 (1ª opção) YUMARA MOTA DE SOUSA CUNHA SILVA REGIONAL DE JEQUIÉ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAGIBÁ - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS REGIONAL DE JEQUIÉ/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JITAÚNA - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.105900/2011 DANIEL DE OLIVEIRA SAMPAIO REGIONAL DE PORTO SEGURO/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO SEGURO - 02 VAGAS Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.106148/2011 PAULO FERREIRA SANTOS SILVA 2 NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS REGIONAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORIBE - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS REGIONAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSA - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.106064/2011 (6ª opção) THOMAS SANTOS FERREIRA REGIONAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS /PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA INÊS - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS Cad 1 / Página 264 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 REGIONAL DE SEABRA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LENÇÓIS - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor NÃO HOUVE CANDIDATOS INSCRITOS REGIONAL DE SERRINHA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTALUZ - 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 003.0.106058/2011 (5ª opção) THOMAS SANTOS FERREIRA REGIONAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TEIXEIRA DE FREITAS – 01 VAGA Classificação Nº. Processo Servidor 1 ZARLEI DE OLIVEIRA 2 003.0.107138/2011 003.0.105896/2011 3 003.0.106871/2011 ZILDA REGINA DE ALMEIDA BEGALI 4 003.0.107034/2011 DANIELLE SANTOS ROSA DONATO FABIOLA SILVA CARVALHO REGIONAL DE VALENÇA/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA - 01 VAGA Classificação 1 Nº. Processo Servidor INSCRIÇÃO INDEFERIDA Inscrições indeferidas por se encontrar em desacordo com o estabelecido nos Atos Normativos nº 002/2011, DJE de 24 de fevereiro de 2011, e nº 010/2011, DJE de 20 de junho de 2011. Nº Processo Servidor 003.0.106454/2011 (1ª opção) MARCO ANTONIO MAIA 003.0.106458/2011 DOS SANTOS (2ª opção) 003.0.106757/2011 (1ª opção) 003.0.106782/2011 (2ª opção) ANA CLAUDIA DA SILVA 003.0.106795/2011 MASCARENHAS (3ª opção) 003.0.106800/2011 (4ªopção) PATRICIA FONTOURA 003.0.107043/2011 TEIXEIRA GUIDIA SANTIAGO 003.0.107061/2011 ANDRADE Motivo do Indeferimento Art. 5º, § 3º, do Ato Normativo nº 002/2011 - Não cumpriu o interstício mínimo de 365 dias de permanência no órgão de lotação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 265 Inscrição pendente Nº Processo Servidor Motivo HUGO CESAR NAVARRO DONATO Preenchimento do requisito objetivo temporal disposto no art. 5º, §3º, do Ato Normativo nº 002/2011, condicionado ao resultado do expediente sob o nº 003.0.37118/2011, nos termos do art.118, X, da Lei Estadual nº 6.677/1994. 003.0.107051/2011 O servidor classificado para a remoção somente poderá desistir de ser removido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da data de publicação deste Edital, devendo formalizar seu pedido de desistência, dirigindo-o à Coordenação de Planejamento de Recursos Humanos, da Superintendência de Gestão Administrativa - 5ª Avenida, nº 750, 1º andar, sala 120, Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador, BA - CEP 41.745-004. GABINETE DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 365/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96, resolve designar a Procuradora de Justiça Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho para exercer as funções do Ministério Público na audiência do Processo Administrativo Disciplinar nº 008859-44.2010.805.0000-0, a ser realizada no dia 05/07/2011, às 10:00 horas, que tramita no Tribunal Pleno. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 366/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96, resolve designar o Promotor de Justiça Luiz Alberto Lima Figueiredo, titular da 15ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para atuar na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, no período de 11/07/2011 até ulterior deliberação, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 205/2011, publicada no DJE de 12/04/2011. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de julho de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NA BAHIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011. Designação de Promotor Eleitoral no Estado da Bahia. O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 77 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008, em conformidade com a relação indicada pelo Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, também infra-assinado; RESOLVE: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 Cad 1 / Página 266 Art. 1º - Designar os Promotores de Justiça a seguir nominados para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, nas Zonas Eleitorais e períodos abaixo indicados: PROMOTORES DE JUSTIÇA Francisca Cilene de Morais Mascarenhas Patrícia dos Santos Ramos Alex Santana Neves Carlos Artur dos Santos Pires ZONA ELEITORAL PERÍODO 042ª - Itaberaba 108ª - São Gonçalo dos Campos 01/07/2011 a 30/06/2013 145ª - Santaluz 017ª – Salvador 01/07/2011 a 30/06/2013 01/07/2011 até ulterior deliberação 01 a 20/07/2011 Salvador/BA, 30 de junho de 2011. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça INQUÉRITOS CIVIS: ORIGEM: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.97120/2011 Objeto: apurar supostas irregularidades no âmbito da Fundação Cultural do Estado da Bahia, concernentes à não realização de concursos público no referido Órgão, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 052/2011 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Data de Instauração: 01/07/11 Representados: FUNCEB ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Área: Consumidor Inquérito Civil nº 600.0.111778/2011 (006/2011) Objeto: Apurar o descumprimento da Lei Estadual nº 10.029/2006, em relação à meia entrada para estudantes em eventos, casas de diversão, cinemas, centros culturais e congêneres, na cidade de Santo Antônio de Jesus, com fulcro no Art. 1º, I e Art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 (institui a Ação Civil Pública) e Art. 77 da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia). Data de Instauração: 01/072011 Representante: União dos Estudantes do Brasil - UEB Representados: A apurar ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DAS NEVES ÁREA: Cidadania PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº 243.0.112084/2011 OBJETO: Com fundamento no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como pelo art. 138, inciso III, da Constituição do Estado da Bahia, bem como pelo art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.265/93, e art. 72, inciso IV da Lei Complementar 11/1996, regulados através da Resolução CNMP nº 23/2007 e pela Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, foi instaurado o Procedimento de Investigação Preliminar através da Portaria nº 001/ 2011 para apurar a supressão de direitos constitucionais dos servidores públicos municipais, bem como a existência de servidores em folha que efetivamente não desenvolvem atividades. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29/06/2011. INTERESSADO: Professores da rede municipal de ensino. REPRESENTADO: Município de Riachão das Neves EDITAL nº 001/2011 A 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, II, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica por meio deste edital, aos FUNCIONÁRIOS DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CASA DAS Cad 1 / Página 267 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 FAMÍLIAS, dada a impossibilidade de sua localização, que em 29 de junho de 2011, em virtude de inexistir razão para prosseguimento de procedimento investigativo preliminar, uma vez que a matéria vertida nos autos não se insere no rol de atribuições do Ministério Público Estadual, foi determinada a REMESSA do procedimento SIMP nº 003.0.54798/2011 à Procuradoria da República no Estado da Bahia, instaurado através de representação apócrifa que versa sobre supostas irregularidades em face da falta de pagamento de salários aos funcionários do Centro de Referência da Assistência Social Casa das Famílias. Salvador, 01 de julho de 2011. Célia Oliveira Boaventura Promotora de Justiça em Substituição 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE COMARCA DO SALVADOR EDITAL N.º 002/2011 Procedimento nº 003.0.97245/2010 A 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, através de seu Promotor de Justiça, Heron José de Santana Gordilho, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, FAZ SABER a todos que do presente Edital tiverem conhecimento e especialmente à interessada no fato, a MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento em epígrafe, que versa sobre a notícia de existência de uma extensa colônia de gatos ameaçada pelo empreendimento COSTA ESPANHA, sendo referido arquivamento submetido à apreciação e homologação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Salvador, 30 de junho de 2011. Heron José de Santana Gordilho Promotor de Justiça EDITAL Nº 11/2011 A 4ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JACOBINA, no uso de suas atribuições legais, notifica a todos os interessados, em especial o Sr. Danilo Maicon Gonçalo Fraga, sem endereço nos autos, o arquivamento da Peça Informativa nº 702.0.111312/2011, que relata possível dano ambiental causado pela criação de gado próximo à Lagoa Antônio Sobrinho, Município de Jacobina, para fins do quanto disciplinado no art. 5º da Resolução CSMP 06/09. Frise-se que, de acordo com o art. 26, §4º mencionada resolução, só deverá ser feita a remessa dos autos do inquérito civil ou de peças de informação ao Conselho Superior do Ministério Público, para efeito de homologação da promoção de arquivamento, quando, em tese, contenham matéria pertinente à propositura de ação civil pública. Jacobina, 01 de julho de 2011. Andréa Scaff de Paula Mota Promotora de Justiça CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DESLIGAMENTO DE VOLUNTÁRIOS NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO LOTAÇÃO DATA DO DESLIGAME NTO DANIELLE DULTRA SOUZA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA 22/06/2011 VIGÊNCIA DO TERMO 19/04/201 1 18/04/201 2 Cad 1 / Página 268 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 509 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de julho de 2011 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LICENÇAS DEFERIDAS ART. LEI 6.677/94 QT. DIAS DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO QUINQUÊNIO MAT. NOME DO SERVIDOR 352.083 MISAEL CERQUEIRA SANTOS 98, V e 107 60 18/07/2011 15/09/2011 2005/2010 352.407 MANUEL SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO 98, V e 107 90 18/07/2011 15/10/2011 1995/2000 352.076 THAIS ALVES SILVA LESSA 98, V e 107 30 16/11/2011 15/12/2011 2005/2010 352.622 SOARIO FARIAS SANTOS 98, V e 107 30 01/07/2011 30/07/2011 2005/2010 352.263 CARLA MORENA LIMA 98, V e 107 DE OLIVEIRA DIAS 30 01/08/2011 30/08/2011 2005/2010 352.384 ANNA MARIA DA CONCEICAO SILVA DA 98, V e 107 SILVA 30 04/07/2011 02/08/2011 2006/2011 352.055 DIONICIO DOS SANTOS 98, V e 107 SILVA 30 25/07/2011 23/08/2011 2005/2010 30 01/07/2011 30/07/2011 2005/2010 352.125 ANDREA MARIA DOS SANTOS DE CASTRO 98, V e 107 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de julho de 2011. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 104/2011-CP Suspensão do Exercício da Advocacia O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, torna público, para conhecimento das autoridades judiciais e de terceiros, que nos autos do Processo Disciplinar n° 24.084/2008, a Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-BA, em decisão transitada em julgado, aplicou a advogada CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA, inscrita nesta Seccional sob n° 16.231, a pena de SUSPENSÃO do exercício da advocacia pelo prazo de 30 (trinita) dias, por infração tipificada no art. 34, inciso XXII, c/c art. 37, § 1º, da Lei Federal n° 8.906/94, com eficácia em todo o território nacional.Fica a referida advogada INTIMADA a devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria do Conselho Pleno desta Seccional a sua Carteira de Identidade profissional (artigo 74, da Lei 8.906/94).Publique-se e cumpra-se.Salvador, 01 de julho de 2011.Antonio Menezes N. FilhoVice-Presidente ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 105/2011-CP Suspensão do Exercício da Advocacia O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, torna público, para conhecimento das autoridades judiciais e de terceiros, que nos autos do Processo Disciplinar n° 18.235/2007, a Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-BA, em decisão transitada em julgado, aplicou ao advogado ANANIAS ROSA DE OLIVEIRA, inscrito nesta Seccional sob n° 8924, a pena de SUSPENSÃO do exercício da advocacia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por infração tipificada no art. 34, incisos VIII, X, XVII, XIX e XXV, c/c art. 37, inciso I, § 1º, da Lei Federal n° 8.906/94, com eficácia em todo o território nacional.Fica o referido advogado INTIMADO a devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria do Conselho Pleno desta Seccional a sua Carteira de Identidade profissional (artigo 74, da Lei 8.906/94).Publique-se e cumprase.Salvador, 01 de julho de 2011.