EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ADELSON COSTA OLIVEIRA, Analista Judiciário, Cadastro nº 901.579.5, vem por meio deste solicitar de Vossa Excelência, providências urgentes no sentido de garantirmos a segurança jurídica, fazer valer a decisão do colegiado (Conselho da Magistratura) e cumprirmos o que dispõe os §§ 1 º, 2º, 3º e 5º do art. 40 a Lei 6677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia). A princípio, destaco a fala de Vossa Excelência em entrevista concedida à imprensa no último dia 16. Constatei que o site do Bahia Notícias veiculou notícia onde consta afirmação de V.Exa. no sentido de que irá fazer o que for necessário e que não admitirá ilegalidades ou inconstitucionalidades. In verbis: Des. Eserval: ... “não me traga problemas, não me diga, não me traga irregularidades para que eu tenha que sanálas, porque se houver alguma inconstitucionalidade - não é nem ilegalidade - o presidente do tribunal vai tomar providências. Se for para demitir, demite, o que for necessário será feito”, declarou. Disponível em: <http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/48771camara-do-oeste-pode-entrar-em-funcionamento-antesdo-previsto-diz-presidente-do-tj-ba.html> Acesso em 22.05.2014. Merece destaque também a notícia constante no site “Bocão News”, onde V.Exa. disse ter instituído o princípio da legalidade no âmbito do TJ/BA. In verbis: Segundo o Desembargador, a atual administração segue o princípio de absoluta transparência e “institui o princípio de legalidade” na corte mais antiga das Américas e uma das maiores do país. Disponível em: <http://www.bocaonews.com.br/noticias/politica/justica/869 23,tj-ba-instituiu-principio-de-legalidade-diz-eserval-aposexoneracoes.html>.Acesso em 22.05.2014. Pois bem, ao ler o Diário da Justiça de hoje (22/05/2014), me surpreendi com a decisão do Eminente Corregedor Geral, nos autos do PA 2143/2013 que trata do pedido de licença para exercício de mandato sindical formulado pela Sra. Maria José da Silva, presidente sub-judice do SINPOJUD, pois o dito Corregedor suspendeu o exercício das funções públicas dessa servidora, nestes termos: ...fica suspenso o exercício das funções públicas da servidora MARIA JOSÉ SILVA, cadastro 213971-5, na Comarca de Ilhéus/Bahia, em razão da posse em cargos diretivos das entidades sindicais mencionados nesta decisão, por quanto tempo durar cada um dos seus respectivos mandatos. Ora, isso significa conceder disponibilidade remunerada para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical por tempo indeterminado, o que é vedado expressamente pelo artigo 40 §3º da Lei 6677/94 e não se coaduna com diversos princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade, moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e viola até mesmo a segurança jurídica e a coisa julgada material. Isto porque esse pedido da Sindicalista havia sido indeferido por falta de amparo legal e essa decisão, da lavra do então Desembargador Corregedor Antonio Pessoa Cardoso, foi mantida pelo Conselho da Magistratura de forma unânime, ao negar o recurso interposto pela Recorrente, inclusive V.Exa foi o relator nos autos. Da decisão colegiada não houve recurso para o Tribunal Pleno. Portanto, a decisão do Conselho da Magistratura transitou em julgado e fez coisa julgada material, que é a impossibilidade de modificação da decisão nesse mesmo processo ou em qualquer outro, posto que, a matéria em análise, observou todos os trâmites procedimentais que permitiram aos Julgadores decidirem a questão em definitivo. É evidente que a decisão transitada em julgado, não pode ser modificada, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se permita discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Não é outro senão este o escopo precípuo da coisa julgada. Nos dizeres do mestre Chiovenda1: A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e da segurança da vida social, a situação das partes fixadas pelo juiz com respeito ao bem da vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí por diante, contestar; o autor que venceu não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor que perdeu, não pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. Vê-se nos autos do PA 2143/2013 que após o Colegiado indeferir o recurso à unanimidade, foi juntado o documento de fl.183, intitulado “moção de protesto” e o Conselho da Magistratura entendendo que a referida moção não possui caráter recursal nem articula qualquer pedido, determinou o retorno dos autos à Secretaria do Conselho da Magistratura para certificar se houve trânsito em julgado, tendo a Secretaria certificado nesse sentido, confirmando o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de licença sindical e determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria para adoção das providências cabíveis. No singelo entendimento deste Requerente, as providências cabíveis seria a instauração de processo administrativo para apurar a possível violação de dispositivos da 1 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. trad. Menegale Jr. São Paulo: Saraiva, 1942. Lei 6677/94, em especial artigo 175, IV e art. 198, uma vez que a Servidora não cumpriu a decisão da Corregedoria de retorno imediato às suas atividades laborais na Comarca de Ilhéus, mesmo ciente de que seu recurso interposto no Conselho foi recebido apenas no efeito devolutivo, como bem deixou claro o Corregedor da época. Já o possível abandono de cargo, nos termos do art. 198 da Lei 6677/94 consiste na ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, portanto, resta evidente que ao descumprir a multicitada decisão da Corregedoria até a presente data, a sequência lógica seria mesmo que autos retornassem à Corregedoria Geral para adoção das providências cabíveis, no caso, instauração de processo administrativo para apurar no mínimo a conduta insubordinação. Mas ao invés de instaurar o processo administrativo, o atual Corregedor Geral na prática, deferiu a licença já indeferida pelo Conselho da Magistratura e pior, por tempo indeterminado e enquanto perdurar todos os mandatos da sindicalista em todas as entidades da qual a mesma faz parte, sendo que a Sindicalista já está afastada de suas funções há praticamente 23 anos, em total afronta ao quando disposto no art.§3º do art.40 da Lei 6677/94. A Jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que as licenças para exercício de mandato eletivo em entidade sindical devem ser concedidas com observância ao princípio da legalidade, vejamos: TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 425844 RJ 2007.51.01.0062808 (TRF-2) Data de publicação: 15/10/2008 Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO.LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. PR ORROGAÇÃO NO CASO DE REELEIÇÃO ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE SOMENTE UMA ÚNICA VEZ. ART. 92 , § 2.º , DA LEI N.º 8.112 /1990, E DECRETO N.º 2.066 /1996. I. Diante do reconhecimento da legalidade e da constatação da efetividade de duas licenças para o desempenho de mandatos classistas por parte do Autor, vislumbra-se que já foi realizada, de direito e de fato, a prorrogação de licença daquela espécie, no caso de reeleição, até o limite máximo de somente uma única vez, conforme o art. 92 , § 2.º , da Lei n.º 8.112 /1990 (regulamentada através do Decreto n.º 2.066 /1996), o que impede concessão a ele de licença daquela espécie pela terceira vez consecutiva. II. Mesmo que assim não fosse, cumpre frisar que, a partir de uma interpretação teleológica do parágrafo supra citado, extrai-se deste a essencial intenção de se conciliar, de modo razoável, o cumprimento dos deveres jurídicos que emanam do cargo público efetivo ocupado pelo servidor público civil comum federal ativo com o exercício do direito subjetivo coletivo de associação sindical. III. Assim, não se pode abstrair, por completo, da real conduta praticada pelo servidor público civil comum federal ativo, no sentido de efetivamente deixar de exercer o cargo público efetivo por ele ocupado, sob pena de se sacrificar, em demasia e ad perpetuam, o interesse público. TJ-RS - Agravo Regimental AGR 70058336579 RS (TJ-RS) Data de publicação: 25/04/14 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA EXERCER MANDATO CLASSISTA JUNTO À AFOCEFE - SINDICATO. LIMITE QUANTITATIVO LEGAL DE SERVIDORES. PREVISÃO CONTIDA NA LEI 9.073/90. LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA REVOGADA. LIMITAÇÃO QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A autorização de licença para servidor exercer mandato classista deve obedecer ao princípio da legalidade. Na hipótese dos autos, o agravado, servidor público ocupante de cargo da Carreira de Técnico do Tesouro do Estado, teve indeferido o seu pedido de licença pelo Secretário Estadual da Fazenda porquanto já havia sido alcançado o limite quantitativo legal de onze servidores preconizado na Lei 9.073/90, para o desempenho de mandato classista de integrante de Diretoria Executiva. Exame da legislação constitucional e infraconstitucional. Liminar revogada. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (Agravo Regimental Nº 70058336579, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 11/04/2014) TJ-RS - Mandado de Segurança MS 70057384653 RS (TJ-RS) Data de publicação: 21/03/2014 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARAEXERCER MANDATO CLASSISTA. LIMITAÇÃO DA LEI 9.073/90. Pretende o impetrante a concessão de licença para desempenho de mandato classista, a qual foi revogada por ultrapassar o número de dispensas para entidades sindicais previstas no art. 2º da Lei nº 9.073/90. Existindo norma legal que restringe o número de servidores a serem dispensados para o desempenho de mandato sindical e tendo sido esta a razão da autoridade apontada como coatora para revogar a licença anteriormente deferida, não está comprovada a ilegalidade do ato. O direito à licença para o exercício de mandato em entidades sindicais constitui-se em direito fundamental de caráter social dos servidores públicos, garantido constitucionalmente. Mas, também se deve destacar que os direitos fundamentais estão sujeitos a limites, existindo a possibilidade, constitucionalmente legítima, de restringir o exercício de tais direitos. O critério de onze servidores no total, aliás, estabelecido por texto normativo, enquadra-se dentro das exigências de proporcionalidade, na medida em que não se impede o exercício do direito de licença para mandato sindical, bem como é garantido o serviço público. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70057384653, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 14/03/2014 Assim, percebe-se que a decisão do atual Eminente Corregedor Geral da Justiça, merece ser cassada imediatamente, por agredir o princípio da legalidade e da segurança jurídica, pois afrontar literalmente o art. 40 § 3º da Lei 6677/94 e desrespeita a coisa julgada material do Conselho da Magistratura e prejudica ainda de forma grave o interesse público. Ressalte-se também que a presidente do SINPOJUD está descumprindo de igual modo a mesma decisão da Corregedoria no que se refere ao número total de servidores colocados em disponibilidade remunerada, uma vez que há 09 servidores à disposição do sindicato e a Lei 6677/94 no seu artigo 40 §1º limita o número máximo em 06 servidores, fato já discutido no mesmo processo e sem cumprimento até a presente data, em total prejuízo para os jurisdicionados que carecem dos serviços e principalmente diante da escassez de servidores nas diversas Comarcas deste Estado. O prejuízo é também para os cofres públicos, pois está remunerando servidores que não estão trabalhando e encontram-se no gozo de uma disponibilidade ilegal, já que é além do número máximo permitido. Por fim, trago à baila que é dever dos Magistrados cumprir e fazer cumprir, com independência, seriedade e exatidão as disposições legais vigentes, na forma do art.178, II, da Lei 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária) e acatar no plano administrativo as decisões emanadas dos órgãos competentes, conforme o inciso V do mesmo artigo acima citado. É o caso dos autos, o Corregedor Geral de Justiça deve cumprir a Lei 6677/94 (princípio da legalidade) e a decisão do Conselho da Magistratura (dever funcional). Portanto, buscando evitar o ajuizamento de Ação Popular ou acionamento do CNJ ou até mesmo do Ministério Público e principalmente visando preservar a imagem do nosso Poder Judiciário, uma vez que se esse fato chegar à mídia será mais um escândalo nacional, capaz de macular novamente a imagem da justiça baiana, rogo a Vossa Excelência, que na condição de presidente também do Conselho da Magistratura, e adepto do princípio da legalidade, que chame o feito à ordem e tome as providências cabíveis de imediato, para fazer valer a decisão do órgão colegiado. Em anexo, as decisões em comento. Certo do atendimento supra, agradeço. Atenciosamente, Adelson Costa Oliveira Cad.901.579.5 (Servidor que acredita na Justiça da Bahia) Ao Exmo.Sr. Des. Eserval Rocha (com cópia aos demais integrantes do Conselho da Magistratura) Presidente do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia Sala 315-N do Tribunal de Justiça Gabinete: 3372-5160 Apoio: 3372-5162 / 5163 Fax: 3372- 5161 5ª Avenida do CAB, 560, Salvador-BA. CEP 41745-971 ANEXOS Na prática, O Eminente Corregedor Geral deferiu a licença que a Corregedoria e o Conselho da Magistratura já haviam indeferido, cuja decisão transitou em julgado, ou seja, inobservou a decisão do Órgão colegiado. ________________________________________________________________________________ Comarca de Ilhéus Processo nº 2143/2013 apensos processos 29354/2013 e 29358/2013 Requerente: Maria José Santos da Silva Assunto: Comunicação Advogados: Fernando Cesar Cunha, OAB/BA 40.645; Augusto Souza D Aras, OAB/BA 32.057; Antonio Otto Pipolo, OAB/BA 6.973; Ana Emília Torres-Homem Giaretta, OAB/BA 20.108 DECISÃO Vistos etc.Trata-se de cumprimento do quanto determinado na decisão do Corregedor das Comarcas do Interior, à época, Eminente Des. Antônio Pessoa Cardoso, às fls.70, que acolheu o Pronunciamento da Assessoria Jurídica das Comarcas do Interior (fls.66/69), indeferindo o afastamento pleiteado pela servidora MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, Cad. 213971-5. O comando determinou, ainda, que a Requerente se apresentasse imediatamente ao chefe de sua lotação originária, sob pena de instauração de procedimento disciplinar. Irresignada, a Requerente interpôs Recurso Administrativo, que foi desprovido pelo órgão colegiado, conforme demonstrado às fls.165/170. O SIMPOJUD, à fl. 183, apresenta uma Moção de Protesto, alegando que a medida deste Tribunal é equivocada e que a servidora está amparada constitucional e legalmente para o exercício pleno da atividade sindical. Afirma que seu retorno à comarca prejudicará sobremaneira a entidade representativa. A Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, Relatora, informa, à fl. 185, que a Moção não tem caráter recursal, nem articula qualquer pedido, motivo pelo qual determinou o retorno dos autos à Secretaria do Conselho da Magistratura para que certificasse se houve interposição de recurso administrativo. De acordo com a certidão de fl. 186, não foi interposto recurso. À fls.187, a Relatora informa o exaurimento da competência do Conselho da Magistratura e determina a remessa dos autos à Eminente Corregedora das Comarcas do Interior, para a adoção das providências cabíveis. Submetendo-se a Comarca de Ilhéus à Corregedoria-Geral, foram os autos remetidos a este órgão de correição. Às fls.190/283, a servidora junta documentos que comprovam a ocupação dos cargos diretivos em Entidades Sindicais. Decido. A ocupação de cargos diretivos de entidades sindicais legitima o afastamento da servidora, que exerce papéis de grande relevância para os trabalhadores do Poder Judiciário Baiano, inclusive cumprindo mandatos de importante projeção no cenário do movimento sindical, a exemplo do cargo de Presidente da Confederação Latino Americana de Trabalhadores do Poder Judiciário – CLTPJ (fl.261); e Secretária de Finanças da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados- FENAJUD (fl.192). Nesse mesmo sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 8º- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; Trata-se de direito decorrente da autonomia sindical, da vedação constitucional ao poder público em interferir ou intervir na livre organização sindical, o que se reflete na liberdade de representação, matéria aqui sob análise. Diversos são os cargos sindicais representativos exercidos pela servidora MARIA JOSÉ SILVA, cuja prova está anexa às fls.190/282, tais como: 1.DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD (MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA – SECRETÁRIA DAS FINANÇAS PARA O TRIÊNIO 20122015); 2. ATA DO VII CONGRESSO NACIONAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD; 3.ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD; 4. ATA DA SESSÃO ESPECIAL DO XIII CONGRESSO NACIONAL DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO FISCAL, COORDENADORES ADJUNTOS, DIRETORES POR ASSUNTOS E SEUS ADJUNTOS E SECRETÁRIOS EXECUTIVOS E SEUS ADJUNTOS. (MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA – DIRETORA ADJUNTA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL); 5. ATA DA SESSÃO SOLENE DE POSSE DA DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO FISCAL, COORDENADORES ADJUNTOS, DIRETORES POR ASSUNTOS E SEUS ADJUNTOS E SECRETARIOS EXECUTIVOS E SEUS ADJUNTOS DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB; 6. ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB; 7.ATA CELEBRAÇÃO DA PLENÁRIA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA CONFEDERAÇÃO LATINO AMERICANA DE TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO. (MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA – PRESIDENTE); 8. ATA DE POSSE DA FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FETRAB. ( MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA – COORDENADORA GERAL.) O impedimento para exercício de tais mandatos expõe o poder público a riscos como a baixa representatividade da entidade sindical, fenômeno que não pode comprometer os desígnios de valores absolutamente importantes – a supremacia do interesse público e a liberdade de associação sindical – e que se não merecem oposição, impõem conciliação. Assim, diante do informado às fl.190/191 e documentos de fls. 192/282, fica suspenso o exercício das funções públicas da servidora MARIA JOSÉ SILVA, cadastro 213971-5, na Comarca de Ilhéus/Bahia, em razão da posse em cargos diretivos das entidades sindicais mencionados nesta decisão, por quanto tempo durar cada um dos seus respectivos mandatos. Publique-se. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx DPJ 05/09/2013 – INTERIOR PA-2143/2013 e apensos Sra. Maria José Silva, Diretora Presidente SINPOJUD, faz solicitação. Cuida-se de pedido de reconsideração em face da decisão que determinou o retorno da servidora Maria José Santos da Silva, cad. 213.971-5, à sua função originária – Oficiala de Justiça da Comarca de Ilhéus. Encaminhados à DRH – DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, com a finalidade de instrução, retornam os autos com os documentos de fls. 82/150, que atestam o quanto certificado pela Coordenação de Registros e Concessões, fl. 151, nos seguintes termos: “Certificamos, para os devidos fins, que, segundo registros desta Coordenação de Registros e Concessões da Diretoria de Recursos Humanos, a Srª MARIA JOSÉ SANTOS SILVA, Oficial de Justiça da Comarca de Ilhéus, cadastro nº213.971-5, afastou-se de suas atividades do cargo efetivo para mandato eletivo na Diretoria Sindical do SINPOJUD nos períodos abaixo indicados: Conselho Fiscal Efetivo Diretoria da Mobilização e Divulgação 27.09.1991 a 27.09.1993 04.05.1993 a 13.05.1995 Vice Presidente 05.05.1995 a 05.05.1997 Vice Presidente 05.05.1997 a 05.01.1998 Diretora Presidente 05.01.2001 a 05.01.2004 Diretora Presidente 17.06.2004 a 06.01.2007 Diretora Presidente 05.01.2007 a 05.01.2010 Diretora Presidente 05.01.2010 a 05.01.2013 Salvador, 27 de agosto de 2013” Resta evidenciado que a servidora está afastada do serviço, para exercício de mandato sindical, há quase 22 (vinte e dois) anos, em indiscutível afronta ao disposto na Lei 6677/94, art. 40, §3º. A situação, portanto, enseja o indeferimento do pedido de afastamento, para mais um período. Entenda-se que a decisão desta Corregedoria não veda ou impede a participação da servidora em entidade sindical. Impede, sim, o seu afastamento irregular e ilegal da atividade para a qual prestou concurso público, qual seja, Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Ilhéus. Assim, considerando que compete à Corregedoria das Comarcas do Interior deferir as licenças e verificar a regularidade dos afastamentos dos servidores das comarcas interioranas, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (art. 89, V e XXVIII, “b”, c/c art. 90, II), e diante da falta de justificativa legal que provoque alteração no entendimento deste Corregedor, mantenho a decisão de fl. 70. Face a manutenção da decisão hostilizada, recebo o recurso de fls. 77/80 apenas no seu regular efeito devolutivo, a teor do art. 163 e seguintes da Lei 6.677/94. Quanto aos demais servidores, defiro o afastamento de suas atividades, para o exercício de mandato eletivo em diretoria da entidade sindical, de Sandra da Silva Melo – cad. 209.568-8; Jorge Cardoso Dias – cad. 808.1662; Antonio dos Santos Ribeiro – cad. 209.941-1 e Zenildo Garcia de Castro – cad. 807.804-1. A Secretaria das Corregedorias providenciará as anotações necessárias nas fichas funcionais de tais servidores. Após, encaminhem-se os autos para distribuição no Conselho da Magistratura, a quem compete julgar o recurso, nos termos do art. 103, IX, do RITJBA. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Diário n. 1126 de 29 de Janeiro de 2014 CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CONSELHO DA MAGISTRATURA Nº 0022866-36.2013.8.05.0000 (ap. PA 6349/2013) – Recurso Administrativo - Inquérito da Comarca de Salvador Recorrente: Sinpojud – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Advogado: Bel. Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar Recorrida: Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relator: Des. Eserval Rocha; Decisão: “Negou-se provimento, à unanimidade”; Diário n. 1151 de 11 de Março de 2014 CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CONSELHO DA MAGISTRATURA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2143/2013, de SALVADOR Recorrente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA – SINPOJUD Recorrido: CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DESPACHO Após o Acórdão de fls.165/170, que negou provimento ao Recurso Administrativo, foi juntado aos autos o documento de fl.183, intitulado “moção de protesto”. Tendo em conta que a referida moção não possui caráter recursal nem articula qualquer pedido, determino o retorno destes autos à Secretaria do Conselho da Magistratura para que certifique se houve interposição de recurso administrativo. Salvador, 24 de fevereiro de 2014. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PARECER CCI - Nº 660/2013 ASJUC PROCESSO Nº 13733/2013 EMENTA – LICENÇA. AFASTAMENTO POR MANDATO SINDICAL. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. Arts. 41, inciso XXXII, da Constituição Estadual de 1989 e 40, §3º, da Lei 6677/1994. INDEFERIMENTO. À SUPERIOR DELIBERAÇÃO. JOÃO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS, Presidente da CSPB- Confederação dos Servidores Públicos do Brasil-, solicita a licença para desempenho de mandato classista da servidora MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, cadastro nº213971-5, Oficiala de Justiça Avaliadora da Comarca de Ilhéus, à disposição da Comarca de Salvador, em razão de ter sido eleita e tomado posse em cargo de Diretora Adjunta da CSPB, para a gestão de 2013/2017. Às fls. 04/13, ata da Plenária de eleição e posse da Diretoria, Conselho Fiscal e Coordenadores Adjuntos da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil- CSPB. Às fls. 15/16, qualificação funcional e quadro de lotação da Comarca. À fl. 18, a SIJ informa que a servidora já se encontra em licença para cumprimento do cargo sindical desde 2001. Às fls. 19/24, comunicações dos mandatos sindicais exercidos. É o relatório. O presente expediente cinge ao pedido de licença para exercer mandato sindical. Primeiramente, deve-se registrar que a Lei nº 5247, de 26 de julho de 1991, que fora usada para fundamento do pleito, trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, inaplicável a servidores do Estado da Bahia. Sobre a matéria, a Constituição Estadual da Bahia consagra no art. 41, inciso XXXII, que: “Art.41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: [...] XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei.” A Lei 6.677/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Regime Jurídico Único), estabeleceu: “Art. 40 - É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público estadual, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular. § 1º - A disponibilidade limitar-se-á a 6 (seis) servidores. § 2º - Além dos 6 (seis) servidores, para cada 20 (vinte) mil servidores da base sindical será acrescido de mais 1 (um). § 3º - A disponibilidade terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 2 (dois) mandatos. § 4º - O servidor não poderá ser relotado ou removido de ofício durante o exercício do mandato e até 06 (seis) meses após o término deste. § 5º - Cessada a disponibilidade, o servidor retornará imediatamente ao exercício do cargo. (Grifo nosso) Consoante lição autorizada do grande administrativista Hely Lopes Meirelles “a investidura do servidor no cargo ocorre com a posse. A posse é a conditio júris da função pública. Por ela se conferem ao funcionário ou ao agente político as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo e do mandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandados”. (Direito Administrativos Brasileiro, 19ª ed. Pág. 377). Quanto ao exercício do cargo, convém salientar que é decorrência natural da posse. É o exercício que marca o momento que o funcionário passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. Impende ressaltar que o servidor, no caso de cumprimento do mandato sindical, só ficará autorizado ao afastado do exercício do cargo a partir da sua estabilidade(caput), tendo o Estatuto do Servidor Estadual, no artigo 40, previsto a disponibilidade do servidor neste período. Ocorre que o §3º do mesmo artigo preconiza que a disponibilidade terá duração máxima de três mandatos (original e duas prorrogações) e, conforme se observa da informação da SIJ à fl. 18, a servidora goza da licença para cumprimento de mandato sindical desde 2001, em situação visivelmente irregular. Ante o exposto, entendemos que a servidora não poderá mais se afastar de suas funções—ainda que tenha sido eleita para mandato sindical—, em virtude da expressa vedação legal. Opinamos, assim, pelo indeferimento do pedido. Este é o parecer, s. m. j., submetemos à consideração superior. Salvador, 13 de maio de 2013. Bel. Murillo dos Santos Portugal Assessoria Jurídica da CCI