ESTADO DO RO GRANDE DO SUL PROCURADORAGERAL DO ESTADO PROCURADORiA DSCPUNAR E DE PROBDADE ADMMSTRATVA PARECERN° J9of 1Z. ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PROCESSO REVISÃO OBRIGATÓRIA PELA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, ART, 115, INCISO IV, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1t742!02, ARTIGO 2°, INCISO XIV. INSPETORES DE POLÍCIA. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO CONTRA VENDEDOR E COMPRADOR DE MOTOCICLETA. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES INIDÔNEAS SOBRE O VEÍCULO. SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS INDEVIDAS. ROBUSTA E COERENTE RELATIVA PROVA TESTEMUNHAL À PROCEDIMENTOS INADEQUAÇÃO DOS DOS INDICIADOS. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES CONVINCENTES SOBRE A ATUAÇÃO DOS SERVIDORES. PROCESSAMENTO PELOS MESMOS FATOS NA ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONSTATAÇÃO DO REGULAR TRÂMITE DO FEITO DISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 81, INCISOS XXXVIII, XL e XLIII, DA LEI ESTADUAL N° 7366I8O. DEMISSÃO SUGERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. SERVIDORES QUE JÁ FORAM DEMITIDOS EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (PARECER PGE N.° 15.728112). PRECEDENTES PARECERES PGE N°s 15,506112, 15.827I12, 15.828112, 15.838112, Vem a exame do Grupo de Revisão da Procuradoria DiscipOnar e de originano do Pohcia Civ em que constam como indiciados os Inspetores de Pohcta ANTÔNIO ALBERTO FONSECA GRIGUC dentidade furconaI O 1253280/01 e JOSÉ DA SILVA GUEDES, identidaae funciona r° 1884247/01 a quem foram mputadas as 1 ES tADO DOR O GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCLRADORA DISCPLNAR E DE PROBOADE ADMIMSTRAT!VA violações ao artigo 81 incisos XXXVIII, XL e XLIII, da Lei Estadual 7.366/80. O processo administrativo-disciplinar foi instaurado por meio da Resolução n° 45.939, do Conselho Superior de Polícia, datada de 15 de setembro de 2008 (fls. 100/104). feito O disciplinar foi antecedido pelo inquérito policial n° 205/2007/350003-AIDFE/GOGEPOL, conduzido pela Delegacia de Feitos Especiais, com o intuito de apurar a prática de concussão contra a vítima Juliano Pereira Staubi, enquanto estavam lotados na Delegacia de Polícia de Encruzilhada do Sul, Durante a investigação, verificou-se que os indiciados praticaram outras irregularidades. O indiciado Antônio Alberto Fonseca Griguc foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de concussão, ao passo que José da Silva Guedes foi denunciado pela prática dos crimes de concussão e corrupção passiva, conforme denúncia que aportou nos autos (fls. 3/6), redundando no processo judicial n° 045/2.08.0000539-0 (CNJ 0005392- 43.2008.8.21.0045), ainda em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul Os indiciados Antônio Alberto Fonseca Griguc e José da Silva Guedes, foram citados (fls. 170 e 171), qualificados e interrogados na presença de defensores constituídos (fls. 194/1 96 e 197/200), que apresentaram defesa prévia (fls. 205 e 211). Foram ouvidos os denunciantes Nilo Braga Arena (fls. 174/177), as vítimas Vaidoir João Winck (fls 178/182) e Juliano Pereira Staub (fls. 183/186) e as testemunhas Luís Rogério de Oliveira Cardoso (fIa 187/190) e Claudionice Tavares Escouto fls 191/193), inda a instrjçào, aportaram aos autos as alegaçoes finais (fis 227/230 e 2171225). Sobreveio o relatório da Autoridade Processante. que opinou pela responsabilidade funcional dos indiciados (fls. 232/242). O i pe onse no abilio dei asóna, cuJa xecuçâo peno e P 1 cia po a in a vena ser e p me o da Resolução a a a da p 33 L a 76 ade ispensa p0 a os servoores j iav am sdo oemitdos en out”c eto osc;onar Parcer PGE n C 15 728/12 fia 327’341 ESTADO DO RO GRANDE DO SUL PROCURAOORA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DSCPLNAR E DE PROeDADE ADMNSTRAflVA Os autos foram recebidos nesta Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa em 18 de setembro de 2012, para fins de revisão obrigatória, em virtude do artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989. É o relatório. O processo administrativo-disciplinar encontra-se em ordem, sem nulidades a sanear, pois atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O presente processo administrativo-disciplinar foi instaurado para apurar o envolvimento dos Inspetores de Polícia Antônio Alberto Fonseca Griguc e José da Silva Guedes na solicitação de vantagens ilícitas de vendedor e comprador de motocicleta, supostamente em decorrência de problemas relacionados ao veículo com dívidas e notícias do possível emprego em atividades criminosas. Apesar da ausência de conclusão do processo criminal instaurado contra ambos os indiciados, verifica-se que a independência das esferas administrativa e judicial permite a imediata solução do presente feito, inclusive em decorrência do robusto conjunto probatório carreado aos autos. Com o intuito de se evitar desnecessária repetição, adere-se ao contido na Resolução n.° 53,776/12, do Conselho Superior de Polícia, onde se analisou de forma percuciente o conjunto probatório carreado aos autos: Quanto ao mérito, apesar dos esforços defensivos, a autoria e materialidade restaram plenamente evidenciadas nos autos. Através da prova testemunhal coligida, bem como pelos documentos juntados, restou comprovado que os acusados Antônio Alberto Fonseca Griguc e José da Silva Guedes, exigiram para si, direta e indiretamente em desfavor das vítimas e em razão de sua função, vantagem indevida. A versão de uma das vítimas. VALDOIR JOÃO WINCK, proprietáno documental e antigo possuidor da motocicleta, resta confirmada e congruente, tendo em vista que revela uniformidade nas explanações de idéias e explica os fatos apurados, onde referiu: (.)a venda do veículo se deu. em 1999, para uma revenda localizada em Santa Cruz do Sui, denominada Cunha Veículos, que segundo ele, não ex e “a s Segoo DL.e o oo c a OJEDES oo” tou c’ vADO’R refernao que a motocicleta que me pertencera estava sendo utilizada / - pa a co”emerto ao delrio de obo de carga de fumo ntormaçao está que dexou VALDOlR bastante preocupado ou, apavorado, como 9O o era ON a a cc”s. em se. o e o deo r”er o ‘“a ez registrada em seu nome e Dodenam achar que esilvesse envolvdo em ESTADO DO RO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA tais roubos de cargas de fumo: Terceiro: ficou claramente entendido que VALDOIR não queria de volta a motocicleta e que seu interesse era a regularização da documentação em relação ao débito existente e, ou,como constou, que o veículo fosse transferido, ou seja, retirado de seu nome: Quarto: o fato de VALDOIR ter procurado um advogado para resolver o problema relacionado à motocicleta e a não aceitação dos serviços do profissional, visto que os honorários advocaticios pretendidos estavam acima de suas possibilidades financeiras; Quinto: também ficou claro que o policial GUEDES tentou obter vantagem ilícita cobrando, DIRETAMENTE, de VALDOIR pela devolução da moto. Como VALDOIR dissera não querer de volta a motocicleta, ‘então GUEDES disse ao declarante que era para informar ao atual possuidor da motocicleta, de nome JULIANO, que ele deveria entregar um mil e seis centos reais ao declarante, a fim de regularizar a transferência da moto... (Sic), ou seja, exigência INDIRETA, da vítima JULIANO; Sexto:Que o valor exigido por GUEDES servia como forma de pagamento pelas ‘correrias de ir e vir a Santa Cruz do Sul e recuperar a moto sem nada receber em troca’. Isso, no primeiro depoimento, ou, ‘para poder cobrir o transtorno deles, (GUEDES) que estavam tendo com a regularização de tal motocicleta’. Sétimo: confirma que a única vez em que esteve com BETO e GUEDES, ao mesmo tempo, foi no encontro que tiveram na UNISC, em Santa Cruz do Sul e que os demais contatos foram feitos com o policial GUEDES, sempre por telefone; Oitavo: Verifica-se verossimilhança entre os depoimentos prestados por VALDOIR, quando afirma, no primeiro, que JULIANO informou ao declarante que GUEDES tentou retirar-lhe a motocicleta, de posse da procuração que ele havia feito, mas JULIANO resistiu e não entregou a motocicleta e, no segundo, quando declara não recordar se o rapaz, possivelmente de nome JULIANO, teria informado que os policiais BETO e GUEDES teriam feito uso da procuração, para recuperar a moto, mas acreditava que sim, pois o rapaz comentou que tinha encontrado uma procuração relativa à venda da motocicleta, esta última afirmação em pergunta que lhe foi feita na audiência do PAD. Depreende-se de ambos os depoimentos que GUEDES induziu VALDOIR em erro ao orientá-lo a outorga de procuração em nome do LUIZ ROGERIO DE OLIVEIRA procuração serviria para retirar a moto de circulação. Não fica difícil entender que o policial se valeu da extremada preocupação, revelada por VALDOIR nos dois depoimentos prestados, uma vez que a motocicleta ainda estava registrada em seu nome e, como declarou, poderiam achar que ele estivesse envolvido em roubos de carga de fumo(...) (fis. 234/235) Tal declaração se coaduna com o depoimento apresentado na fase policial onde, com riqueza de detalhes (fis. 51/52), LUIS ROGÉRIO DE OLIVEIRA CARDOSO esclarece como ocorreu o fato descrito na denúncia, onde houve o envolvimento dos dois policiais, senão vejamos: (..,)A testemunha LUIZ ROGÉRIO DE OLIVEIRA CARDOSO, comerciante demotocidetas, nesta cidade, no 2051200L da DFE COGEPOL, afirma ter sido contatada, via telefone, ns etor BETO em data im recisa no deco rrer do ano de 2007 ue ereceuumamoto-ueseriaroriedadedeumcoIeadeIeveicuIo ria em éssimo estado de conse rva ãoecom im ostos atrasados. Seria necessária apenas uma pintura do veículo. De acordo com o referido policIal, o antigo proprietário tinha interesse que o veípirl) fosse descadastrado do seu nome. Aflrmou ter fornecido a BETO seuy dados pessoaIs para que este junto ao propnetano da rnetocIcjø obtIvesse uma orocbração outorgando he poderes sobro o verculo Todavia, o negÓcio não chegou a ser efetivado, por ter.desdo(do que ESTADO DO RO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DSCPUNAR E DE PROEDOADE ADMD’SSTRAflVA pudesse haver alguma ‘sacanagem, naquela operação, levando-o a pedir aos policiais que inutilizassem o instrumento de mandato, LUIZ ROGERIO manteve, audiência na PAD, praticamente a mesma versão do apresentada anteriormente. (grifo fis. 235> Os relatos das demais testemunhas ouvidas confortam a tese apresentada na Resolução instauradora do presente feito administrativo, e corroboram o descrito pelas vítimas. A testemunha CLAUDIONICE TAVARES ESCOUTO, amásia do policial GUEDES, não compromissada (fis. 192), referiu o seguinte sobre os fatos: que mantinha em nome dela conta corrente no BANRISUL, onde o casal guardava as economias:”(...)a própria depoente fazia as movimentações; fazia mais depósitos do que retiradas; quando fazia retirada, o dinheiro era direcionado ao p,çjjçjal GUEDES (...) (grifo) A testemunha NILO BRAGA ARENA (fis. 233/234) refere em suas declarações que os dois policiais teriam estado em sua residência, alegando que a motocicleta, usada por ele e adquirida por seu genro, erra roubada. Disse que os policiais, prestando um favor, não a levaram; no entanto, salientaram a impossíbilidade de o veículo ser vendido, disse mais, conforme segue: “(...) em uma oportunidade, entre os contatos que seu genro fizera com o antigo proprietário da moto, VALDOIR WINCK, este teria dito que o policia! GUEDES )á tinha acertado um valor em tomo de um mil reais, a título de gratificação, pela restituição da moto(..)”. (fi. 233) A vitima JULIANO PEREIRA STAUB (fis. 184/185), em seu depoimento de fls. 183/185, confirmou as declarações prestadas por Nilo Braga, referiu que procurou o antigo proprietário da moto e quando percebeu que as informações recebidas pelos policiais não eram verdadeiras levou a moto para o interior do Município, deixando-a com seu sogro, conforme segue: (...) tal pessoa informou-lhe não ter efetuado registro do tal roubo. Retornando a esta Cidade, retirou um extrato do DETRAN, constatando que a dívida existente era relativa a impostos em atraso, referente à mesma moto. Diante da verificação da situação da moto, junto ao DETRAN, percebeu que aquilo que haviam lhe falado sobre a dívida não era nada daquilo e que a moto não constava como roubada. Decidiu levar a moto para o interior do Município, entregando-a a seu sogro (...). Cumpre referir, ainda, que há no primeiro depoimento de Juliano de fis. 37/38 informações diversas sobre ligações efetuadas pelos acusados. Naquele, chegou a afirmar que recebera mais de 20 ligações dos policiais com o objetivo de cobrança de impostos, sob pena de recolhimento da motocicleta, comprovando que tinham contato intenso, reforçando a efetiva ocorrência dos fatos. Por outro lado, vale lembrar que em novembro de 2007, os policiais acusados foram presos preventivamente, após inspeção na Delegacia de Policia e suspeita de seus envolvimentos em atividades ilícitas. Lá foram encontrados diversos papéis, extratos informatizados relacionados a veículos e nomes de pessoas, sem que fossem encontrados procedimentos policiais correspondentes e certa quantidade de substãncia aparente entorpecente (maconha). Dentre tais documentos a procuração firmada por VALDOIR e informações sobre a motocicleta (fls. 24 e 25). Ao contrário do que pretendeu comprovar, o próprio acusado José da Silva Guedes deixou clara a exigência de vantagem indevida feita por ele e BETa, nos termos do depoimento de fl. 42. ao afirmar: -. (.)Que BETO ntermediou tal negociação por ser conhecido de NlLDQé de JULIANO. PR Que o valor de R$ t600,O0 era o valor da divida do/ proprietário da moto, morador de Santa Cruz do Sul o qual igía arØ delegacia solicitando que o depoente e BETO pedissem qL.e JULiNO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL PROCURADORAGERAL DO ESTADO PROCURADORA DSOPLNAR E DE PROEDADE ADNSTRATVA pagasse a moto e passasse para o nome dele, já que o proprietário estava em sérías dificuldades, pois estaria no SPC; PR que o depoente ou BETO ligavam para JULIANO pedindo que regulassem a situação da moto, mas jamais se falou em recolher o veículo, pois o mesmo não apresentava irregularidades; PR Que tal intervenção se dava em nome da amizade e politica entre BETO. NILDO e JULIANO(...). Portanto, considerando a natureza do delito, ou seja, concussão, tenho que a palavra das vitimas é de extrema validade, na medida em que, na maioria das vezes, o fato é cometido na clandestinidade, Assim, considerando o conjunto probatório apresentado, restou efetivamente demonstrado o cometimento do fato descrito na resolução instauradora pelos acusados, eis que, em comunhão de esforços, labutaram, insistentemente, em busca de proveitos pecuniários, ora pressionando VALDOIR, que tinha interesse fosse a moto transferida de seu nome para JULIANO, ora pressionando este, porque precisava regularizar o veiculo, junto ao Õrgão de Trânsito. A condenação dos réus Antônio Alberto da Fonseca Griguc e José da Silva Guedes é medida que se impõe, pois fazendo uso de suas condições de policiais, uma vez que as investidas anteriores falharam, tentaram efetuar nova venda da motocicleta para o comerciante LUIZ ROGÉRIO DE OLIVEIRA (fis. 187/1 89). De outra parte, contradições em pontos secundários das testemunhas ou imprecisões em que incorreram são perfeitamente naturais nessa espécie de prova, fundada na memória e na capacidade de percepção não raramente falhas, No essencial, porém, respaldaram a vertente incriminatória. Frisa-se que o crime em questão concussão se aperfeiçoa no momento em que há a exigência da vantagem indevida (direta ou indiretamente), algo que, por óbvio, não deixa, de regra. vestígios, por isso que passível de demonstração por qualquer meio de prova, inclusive a oral. Nessas condições, realçando-se que, segundo o narrado pela resolução, que encontra sustentação nas palavras das vítimas, a exigência de numerário resultou de um processo que se viu repetir ao longo de diversos contatos (não se limitou, assim, a um só dado momento), estando plenamente configurada, não há por que, como pretende a defesa, simplesmente desprezar toda a prova oral, a tudo fechando os olhos, para fazer pontificar solução inadequada à natureza do crime imputado, ou mesmo, conflito de aparente de normas. - - Pelo exposto, analisados os autos do processo administrativo-disciplinar no 006503-12.04/08-7, instaurado contra os Inspetores de Polícia ANTÔMO ALBERTO FONSECA GRGUC. identidade funcional n° 1253280/01. e JOSÉ DA SILVA GUEDES. identidade funcional no 1884247/01, provada à saciedade a autoria e a materialidade das faltas administrativas a eles atribuídas, opina-se pela procedência das imputações de violações de deveres funcionais estabelecidos no artigo 81, incisos XXXVIII, XL e XLIII, com a consequente aplicação da pena demíssória, cuja execução deve ser suspensa, pois ambos os indiciados já foram demitidos, conforme Parecer PGE n° 15.728/12, puccado no Diário Oficial do Estado de 24 de abr de 2012. Como precedentes, invoca/ se s Pareceres PGE n.°s 15506./12 15827112. 1582812 15 838í12. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPIJNAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Opina-se, igualmente, pela remessa do parecer ao juízo da Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul, responsável pela condução do processo criminal n° 04512.08.0000539-0 (CNJ 0005392-43.2008.8.21 .0045), a que respondem os indiciados. Por fim, o registro de que este parecer coletivo foi relatado, discutido e aprovado, por unanimidade, na reunião da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa da PGE do dia 30 de novembro de 2012, conforme Ata n° 44/2012, presentes os Procuradores do Estado Carolina Oliveira de Lima, Dea Mara Ribeiro Lima e Evandro Genz, impedico.o Procurador do Estado Frederico de Sampaio Didonet. Porto Alegre, 30 de novembro de 2012 ( / LuizIrpe Targa, Procurador dó Estado Relator, Expediçnte administrativo n° 006503-12.04108-7. — ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo 06503-12.04/08-7 L da Acolho as conclusões do PARECER n° i. Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de autoria do Procurador do Estado Doutor LUIZ FELIPE TARGA. , Em L ca & .4iH Bruno de Castro Wrnkler, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos. De acordo. Submeta-se o expediente à deliberação Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. EmZI city cek d Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado. 22 do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo n.° 06503- 12.04/08-7 Aprovo o PARECER n.°J o/1L, da Procuradoria-Geral do Estado, Processo Administrativo-Disciplinar n.° 06503-12.04/08-7, cujos fundamentos adoto para aplicar a pena de DEMISSÃO aos servidores ANTONIO ALBERTO FONSECA GRIGUC. Inspetor de Polícia. identidade funcional/vínculo n° 1253280/01, e JOSE DA SILVA GUEDES. Inspetor de Polícia, identidade funcional/vínculo n° 1884247/01, por infringência ao artigo $1, incisos XXXVIII. XL e XLIII, da Lei Estadual n° 7.366/80, cuja execução resta suspensa em razão de já terem sido aplicadas penalidades deinissórias a ambos, por ato publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de abril de 2012, com base no Parecer n° 15,728/12. À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência dos interessados e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI. Li ck TARSO RO, GOVERNADOR DO STADO. a 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n°j,Ç3,o ( iZ da Procuradoria-Geral do Estado, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo-Disciplinar n° 06503-12.04/08-7, aplica a pena de DEMISSÃO aos servidores ANTONIO ALBERTO FONSECA GRIGUC, Inspetor de Polícia, identidade funcional/vínculo 0 1253280/01. e JOSE DA SILVA GUEDES, Inspetor de Polícia, identidade funcional/vínculo n° 1884247/01, por infringência ao artigo 81, incisos XXXVIII, XL e XLIII, da Lei Estadual n° 7.366/80, cuja execução resta suspensa em razão de já terem sido aplicadas penalidades demissórias a ambos, por ato publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de abril de 2012, com base no Parecer n° 15,728/12, . PALACIO PIRATINI, 21 t TARSO GOVERNADOR DO EST DO. Registre-se e publique-. Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado, ck 2-,L