ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
PROCURADORAGERAL DO ESTADO
PROCURADORiA DSCPUNAR E DE PROBDADE ADMMSTRATVA
PARECERN°
J9of
1Z.
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
REVISÃO OBRIGATÓRIA PELA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
DE 1989, ART, 115, INCISO IV, LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N° 1t742!02, ARTIGO 2°, INCISO XIV.
INSPETORES
DE POLÍCIA. IMPUTAÇÃO
DE
CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO CONTRA
VENDEDOR E COMPRADOR DE MOTOCICLETA.
VEICULAÇÃO
DE INFORMAÇÕES INIDÔNEAS
SOBRE O VEÍCULO. SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS
FINANCEIRAS INDEVIDAS. ROBUSTA E COERENTE
RELATIVA
PROVA
TESTEMUNHAL
À
PROCEDIMENTOS
INADEQUAÇÃO
DOS
DOS
INDICIADOS.
AUSÊNCIA
DE
EXPLICAÇÕES
CONVINCENTES SOBRE A ATUAÇÃO
DOS
SERVIDORES. PROCESSAMENTO PELOS MESMOS
FATOS NA ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
SENTENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
CONSTATAÇÃO DO REGULAR TRÂMITE DO FEITO
DISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES
DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 81, INCISOS XXXVIII, XL
e XLIII, DA LEI ESTADUAL N° 7366I8O. DEMISSÃO
SUGERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
SERVIDORES QUE JÁ FORAM DEMITIDOS EM
OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
(PARECER PGE N.° 15.728112). PRECEDENTES
PARECERES
PGE
N°s
15,506112,
15.827I12,
15.828112, 15.838112,
Vem a exame do Grupo de Revisão da Procuradoria DiscipOnar e de
originano do Pohcia Civ em que constam como indiciados os Inspetores de Pohcta
ANTÔNIO ALBERTO FONSECA GRIGUC dentidade furconaI
O
1253280/01 e JOSÉ
DA SILVA GUEDES, identidaae funciona r° 1884247/01 a quem foram mputadas as
1
ES tADO DOR O GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCLRADORA DISCPLNAR E DE PROBOADE ADMIMSTRAT!VA
violações ao artigo 81 incisos XXXVIII, XL e XLIII, da Lei Estadual 7.366/80. O processo
administrativo-disciplinar foi instaurado por meio da Resolução n° 45.939, do Conselho
Superior de Polícia, datada de 15 de setembro de 2008 (fls. 100/104).
feito
O
disciplinar
foi
antecedido
pelo
inquérito
policial
n°
205/2007/350003-AIDFE/GOGEPOL, conduzido pela Delegacia de Feitos Especiais, com
o intuito de apurar a prática de concussão contra a vítima Juliano Pereira Staubi,
enquanto estavam lotados na Delegacia de Polícia de Encruzilhada do Sul, Durante a
investigação, verificou-se que os indiciados praticaram outras irregularidades. O indiciado
Antônio Alberto Fonseca Griguc foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do
crime de concussão, ao passo que José da Silva Guedes foi denunciado pela prática dos
crimes de concussão e corrupção passiva, conforme denúncia que aportou nos autos (fls.
3/6),
redundando
no
processo
judicial
n°
045/2.08.0000539-0
(CNJ
0005392-
43.2008.8.21.0045), ainda em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do
Sul
Os indiciados Antônio Alberto Fonseca Griguc e José da Silva Guedes,
foram citados (fls. 170 e 171), qualificados e interrogados na presença de defensores
constituídos (fls. 194/1 96 e 197/200), que apresentaram defesa prévia (fls. 205 e 211).
Foram ouvidos os denunciantes Nilo Braga Arena (fls. 174/177), as
vítimas Vaidoir João Winck (fls 178/182) e Juliano Pereira Staub (fls. 183/186) e as
testemunhas Luís Rogério de Oliveira Cardoso (fIa 187/190) e Claudionice Tavares
Escouto fls
191/193),
inda a instrjçào, aportaram aos autos as alegaçoes finais (fis 227/230
e 2171225).
Sobreveio o relatório da Autoridade Processante. que opinou pela
responsabilidade funcional dos indiciados (fls. 232/242).
O
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15 728/12 fia 327’341
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PROCURAOORA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DSCPLNAR E DE PROeDADE ADMNSTRAflVA
Os autos foram recebidos nesta Procuradoria Disciplinar e de Probidade
Administrativa em 18 de setembro de 2012, para fins de revisão obrigatória, em virtude
do artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989.
É o relatório.
O processo administrativo-disciplinar encontra-se em ordem, sem
nulidades a sanear, pois atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
O presente processo administrativo-disciplinar foi instaurado para
apurar o envolvimento dos Inspetores de Polícia Antônio Alberto Fonseca Griguc e José
da Silva Guedes na solicitação de vantagens ilícitas de vendedor e comprador de
motocicleta, supostamente em decorrência de problemas relacionados ao veículo com
dívidas e notícias do possível emprego em atividades criminosas.
Apesar da ausência de conclusão do processo criminal instaurado
contra ambos os indiciados, verifica-se que a independência das esferas administrativa e
judicial permite a imediata solução do presente feito, inclusive em decorrência do robusto
conjunto probatório carreado aos autos. Com o intuito de se evitar desnecessária
repetição, adere-se ao contido na Resolução n.° 53,776/12, do Conselho Superior de
Polícia, onde se analisou de forma percuciente o conjunto probatório carreado aos autos:
Quanto ao mérito, apesar dos esforços defensivos, a autoria e materialidade
restaram plenamente evidenciadas nos autos.
Através da prova testemunhal coligida, bem como pelos documentos juntados,
restou comprovado que os acusados Antônio Alberto Fonseca Griguc e José da
Silva Guedes, exigiram para si, direta e indiretamente em desfavor das vítimas
e em razão de sua função, vantagem indevida.
A versão de uma das vítimas. VALDOIR JOÃO WINCK, proprietáno documental
e antigo possuidor da motocicleta, resta confirmada e congruente, tendo em vista
que revela uniformidade nas explanações de idéias e explica os fatos apurados,
onde referiu:
(.)a venda do veículo se deu. em 1999, para uma revenda localizada em
Santa Cruz do Sui, denominada Cunha Veículos, que segundo ele, não
ex e “a s Segoo DL.e o oo c a OJEDES oo” tou c’ vADO’R
refernao que a motocicleta que me pertencera estava sendo utilizada /
-
pa a co”emerto ao delrio de obo de carga de fumo ntormaçao está
que dexou VALDOlR bastante preocupado ou, apavorado, como
9O o era ON a a
cc”s. em se. o e o deo r”er o ‘“a ez
registrada em seu nome e Dodenam achar que esilvesse envolvdo em
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tais roubos de cargas de fumo: Terceiro: ficou claramente entendido que
VALDOIR não queria de volta a motocicleta e que seu interesse era a
regularização da documentação em relação ao débito existente e,
ou,como constou, que o veículo fosse transferido, ou seja, retirado de seu
nome: Quarto: o fato de VALDOIR ter procurado um advogado para
resolver o problema relacionado à motocicleta e a não aceitação dos
serviços do profissional, visto que os honorários advocaticios pretendidos
estavam acima de suas possibilidades financeiras; Quinto: também ficou
claro que o policial GUEDES tentou obter vantagem ilícita cobrando,
DIRETAMENTE, de VALDOIR pela devolução da moto. Como VALDOIR
dissera não querer de volta a motocicleta, ‘então GUEDES disse ao
declarante que era para informar ao atual possuidor da motocicleta, de
nome JULIANO, que ele deveria entregar um mil e seis centos reais ao
declarante, a fim de regularizar a transferência da moto... (Sic), ou seja,
exigência INDIRETA, da vítima JULIANO; Sexto:Que o valor exigido por
GUEDES servia como forma de pagamento pelas ‘correrias de ir e vir a
Santa Cruz do Sul e recuperar a moto sem nada receber em troca’. Isso,
no primeiro depoimento, ou, ‘para poder cobrir o transtorno deles,
(GUEDES) que estavam tendo com a regularização de tal motocicleta’.
Sétimo: confirma que a única vez em que esteve com BETO e GUEDES,
ao mesmo tempo, foi no encontro que tiveram na UNISC, em Santa Cruz
do Sul e que os demais contatos foram feitos com o policial GUEDES,
sempre por telefone; Oitavo: Verifica-se verossimilhança entre os
depoimentos prestados por VALDOIR, quando afirma, no primeiro, que
JULIANO informou ao declarante que GUEDES tentou retirar-lhe a
motocicleta, de posse da procuração que ele havia feito, mas JULIANO
resistiu e não entregou a motocicleta e, no segundo, quando declara não
recordar se o rapaz, possivelmente de nome JULIANO, teria informado
que os policiais BETO e GUEDES teriam feito uso da procuração, para
recuperar a moto, mas acreditava que sim, pois o rapaz comentou que
tinha encontrado uma procuração relativa à venda da motocicleta, esta
última afirmação em pergunta que lhe foi feita na audiência do PAD.
Depreende-se de ambos os depoimentos que GUEDES induziu VALDOIR
em erro ao orientá-lo a outorga de procuração em nome do LUIZ
ROGERIO DE OLIVEIRA procuração serviria para retirar a moto de
circulação. Não fica difícil entender que o policial se valeu da extremada
preocupação, revelada por VALDOIR nos dois depoimentos prestados,
uma vez que a motocicleta ainda estava registrada em seu nome e, como
declarou, poderiam achar que ele estivesse envolvido em roubos de carga
de fumo(...) (fis. 234/235)
Tal declaração se coaduna com o depoimento apresentado na fase
policial onde, com riqueza de detalhes (fis. 51/52), LUIS ROGÉRIO DE
OLIVEIRA CARDOSO esclarece como ocorreu o fato descrito na denúncia, onde
houve o envolvimento dos dois policiais, senão vejamos:
(..,)A testemunha LUIZ ROGÉRIO DE OLIVEIRA CARDOSO, comerciante
demotocidetas, nesta cidade, no
2051200L da DFE COGEPOL, afirma ter sido contatada, via telefone,
ns etor BETO em data im recisa no deco rrer do ano de 2007 ue
ereceuumamoto-ueseriaroriedadedeumcoIeadeIeveicuIo
ria em éssimo estado de conse rva ãoecom im ostos
atrasados. Seria necessária apenas uma pintura do veículo. De acordo
com o referido policIal, o antigo proprietário tinha interesse que o veípirl)
fosse descadastrado do seu nome. Aflrmou ter fornecido a BETO seuy
dados pessoaIs para que este junto ao propnetano da rnetocIcjø
obtIvesse uma orocbração outorgando he poderes sobro o verculo
Todavia, o negÓcio não chegou a ser efetivado, por ter.desdo(do que
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pudesse haver alguma ‘sacanagem, naquela operação, levando-o a pedir
aos policiais que inutilizassem o instrumento de mandato, LUIZ ROGERIO
manteve,
audiência
na
PAD, praticamente a mesma versão
do
apresentada anteriormente. (grifo fis. 235>
Os relatos das demais testemunhas ouvidas confortam a tese apresentada na
Resolução instauradora do presente feito administrativo, e corroboram o descrito
pelas vítimas.
A testemunha CLAUDIONICE TAVARES ESCOUTO, amásia do policial
GUEDES, não compromissada (fis. 192), referiu o seguinte sobre os fatos: que
mantinha em nome dela conta corrente no BANRISUL, onde o casal guardava as
economias:”(...)a própria depoente fazia as movimentações; fazia mais depósitos
do que retiradas; quando fazia retirada, o dinheiro era direcionado ao p,çjjçjal
GUEDES (...) (grifo)
A testemunha NILO BRAGA ARENA (fis. 233/234) refere em suas declarações
que os dois policiais teriam estado em sua residência, alegando que a
motocicleta, usada por ele e adquirida por seu genro, erra roubada. Disse que os
policiais, prestando um favor, não a levaram; no entanto, salientaram a
impossíbilidade de o veículo ser vendido, disse mais, conforme segue: “(...) em
uma oportunidade, entre os contatos que seu genro fizera com o antigo
proprietário da moto, VALDOIR WINCK, este teria dito que o policia! GUEDES )á
tinha acertado um valor em tomo de um mil reais, a título de gratificação, pela
restituição da moto(..)”. (fi. 233)
A vitima JULIANO PEREIRA STAUB (fis. 184/185), em seu depoimento de fls.
183/185, confirmou as declarações prestadas por Nilo Braga, referiu que
procurou o antigo proprietário da moto e quando percebeu que as informações
recebidas pelos policiais não eram verdadeiras levou a moto para o interior do
Município, deixando-a com seu sogro, conforme segue:
(...) tal pessoa informou-lhe não ter efetuado registro do tal roubo.
Retornando a esta Cidade, retirou um extrato do DETRAN, constatando
que a dívida existente era relativa a impostos em atraso, referente à
mesma moto. Diante da verificação da situação da moto, junto ao
DETRAN, percebeu que aquilo que haviam lhe falado sobre a dívida não
era nada daquilo e que a moto não constava como roubada. Decidiu
levar a moto para o interior do Município, entregando-a a seu sogro (...).
Cumpre referir, ainda, que há no primeiro depoimento de Juliano de fis. 37/38
informações diversas sobre ligações efetuadas pelos acusados. Naquele, chegou
a afirmar que recebera mais de 20 ligações dos policiais com o objetivo de
cobrança de impostos, sob pena de recolhimento da motocicleta, comprovando
que tinham contato intenso, reforçando a efetiva ocorrência dos fatos.
Por outro lado, vale lembrar que em novembro de 2007, os policiais acusados
foram presos preventivamente, após inspeção na Delegacia de Policia e suspeita
de seus envolvimentos em atividades ilícitas. Lá foram encontrados diversos
papéis, extratos informatizados relacionados a veículos e nomes de pessoas,
sem que fossem encontrados procedimentos policiais correspondentes e certa
quantidade de substãncia aparente entorpecente (maconha). Dentre tais
documentos a procuração firmada por VALDOIR e informações sobre a
motocicleta (fls. 24 e 25).
Ao contrário do que pretendeu comprovar, o próprio acusado José da Silva
Guedes deixou clara a exigência de vantagem indevida feita por ele e BETa, nos
termos do depoimento de fl. 42. ao afirmar:
-.
(.)Que BETO ntermediou tal negociação por ser conhecido de NlLDQé
de JULIANO. PR Que o valor de R$ t600,O0 era o valor da divida do/
proprietário da moto, morador de Santa Cruz do Sul o qual igía arØ
delegacia solicitando que o depoente e BETO pedissem qL.e JULiNO
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pagasse a moto e passasse para o nome dele, já que o proprietário
estava em sérías dificuldades, pois estaria no SPC; PR que o depoente
ou BETO ligavam para JULIANO pedindo que regulassem a situação da
moto, mas jamais se falou em recolher o veículo, pois o mesmo não
apresentava irregularidades; PR Que tal intervenção se dava em nome da
amizade e politica entre BETO. NILDO e JULIANO(...).
Portanto, considerando a natureza do delito, ou seja, concussão, tenho que a
palavra das vitimas é de extrema validade, na medida em que, na maioria das
vezes, o fato é cometido na clandestinidade,
Assim, considerando o conjunto probatório apresentado, restou efetivamente
demonstrado o cometimento do fato descrito na resolução instauradora pelos
acusados, eis que, em comunhão de esforços, labutaram, insistentemente, em
busca de proveitos pecuniários, ora pressionando VALDOIR, que tinha interesse
fosse a moto transferida de seu nome para JULIANO, ora pressionando este,
porque precisava regularizar o veiculo, junto ao Õrgão de Trânsito.
A condenação dos réus Antônio Alberto da Fonseca Griguc e José da Silva
Guedes é medida que se impõe, pois fazendo uso de suas condições de
policiais, uma vez que as investidas anteriores falharam, tentaram efetuar nova
venda da motocicleta para o comerciante LUIZ ROGÉRIO DE OLIVEIRA (fis.
187/1 89).
De outra parte, contradições em pontos secundários das testemunhas ou
imprecisões em que incorreram são perfeitamente naturais nessa espécie de
prova, fundada na memória e na capacidade de percepção não raramente falhas,
No essencial, porém, respaldaram a vertente incriminatória.
Frisa-se que o crime em questão concussão se aperfeiçoa no momento em
que há a exigência da vantagem indevida (direta ou indiretamente), algo que, por
óbvio, não deixa, de regra. vestígios, por isso que passível de demonstração por
qualquer meio de prova, inclusive a oral.
Nessas condições, realçando-se que, segundo o narrado pela resolução, que
encontra sustentação nas palavras das vítimas, a exigência de numerário
resultou de um processo que se viu repetir ao longo de diversos contatos (não se
limitou, assim, a um só dado momento), estando plenamente configurada, não há
por que, como pretende a defesa, simplesmente desprezar toda a prova oral, a
tudo fechando os olhos, para fazer pontificar solução inadequada à natureza do
crime imputado, ou mesmo, conflito de aparente de normas.
-
-
Pelo exposto, analisados os autos do processo administrativo-disciplinar
no 006503-12.04/08-7, instaurado contra os Inspetores de Polícia ANTÔMO ALBERTO
FONSECA GRGUC. identidade funcional n° 1253280/01. e JOSÉ DA SILVA GUEDES.
identidade funcional no 1884247/01, provada à saciedade a autoria e a materialidade das
faltas administrativas a eles atribuídas, opina-se pela procedência das imputações de
violações de deveres funcionais estabelecidos no artigo 81, incisos XXXVIII, XL e XLIII,
com a consequente aplicação da pena demíssória, cuja execução deve ser suspensa,
pois ambos os indiciados já foram demitidos, conforme Parecer PGE n° 15.728/12,
puccado no Diário Oficial do Estado de 24 de abr de 2012. Como precedentes, invoca/
se s Pareceres PGE n.°s 15506./12 15827112. 1582812 15 838í12.
7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Opina-se, igualmente, pela remessa do parecer ao juízo da Vara
Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul, responsável pela condução do processo
criminal n° 04512.08.0000539-0 (CNJ 0005392-43.2008.8.21 .0045), a que respondem os
indiciados.
Por fim, o registro de que este parecer coletivo foi relatado, discutido e
aprovado, por unanimidade, na reunião da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar
e de Probidade Administrativa da PGE do dia 30 de novembro de 2012, conforme Ata n°
44/2012, presentes os Procuradores do Estado Carolina Oliveira de Lima, Dea Mara
Ribeiro Lima e Evandro Genz, impedico.o Procurador do Estado Frederico de Sampaio
Didonet.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2012
(
/
LuizIrpe Targa,
Procurador dó Estado Relator,
Expediçnte administrativo n° 006503-12.04108-7.
—
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Processo
06503-12.04/08-7
L da
Acolho as conclusões do PARECER n° i.
Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de
autoria do Procurador do Estado Doutor LUIZ FELIPE
TARGA.
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ca
&
.4iH
Bruno de Castro Wrnkler,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
De acordo.
Submeta-se o
expediente à
deliberação
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
EmZI city cek d
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
22
do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
Processo n.° 06503- 12.04/08-7
Aprovo o PARECER n.°J o/1L, da Procuradoria-Geral do Estado,
Processo
Administrativo-Disciplinar
n.°
06503-12.04/08-7,
cujos
fundamentos adoto para aplicar a pena de DEMISSÃO aos servidores
ANTONIO ALBERTO FONSECA GRIGUC. Inspetor de Polícia.
identidade funcional/vínculo n° 1253280/01, e JOSE DA SILVA GUEDES.
Inspetor de Polícia, identidade funcional/vínculo n° 1884247/01, por
infringência ao artigo $1, incisos XXXVIII. XL e XLIII, da Lei Estadual n°
7.366/80, cuja execução resta suspensa em razão de já terem sido aplicadas
penalidades deinissórias a ambos, por ato publicado no Diário Oficial do
Estado de 24 de abril de 2012, com base no Parecer n° 15,728/12.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis.
Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência dos interessados e
demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI. Li
ck
TARSO RO,
GOVERNADOR DO STADO.
a
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n°j,Ç3,o ( iZ
da
Procuradoria-Geral do Estado, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo-Disciplinar n° 06503-12.04/08-7, aplica a pena de
DEMISSÃO aos servidores ANTONIO ALBERTO FONSECA GRIGUC,
Inspetor de Polícia, identidade funcional/vínculo 0 1253280/01. e JOSE
DA SILVA GUEDES, Inspetor de Polícia, identidade funcional/vínculo n°
1884247/01, por infringência ao artigo 81, incisos XXXVIII, XL e XLIII,
da Lei Estadual n° 7.366/80, cuja execução resta suspensa em razão de já
terem sido aplicadas penalidades demissórias a ambos, por ato publicado no
Diário Oficial do Estado de 24 de abril de 2012, com base no Parecer n°
15,728/12,
.
PALACIO PIRATINI, 21 t
TARSO
GOVERNADOR DO EST DO.
Registre-se e publique-.
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado,
ck 2-,L
Download

GERAL DO ESTADO. CONSTITUIÇÃ - Governo do Estado do Rio