XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" NÃO-CONFORMIDADE NA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE: PROBLEMAS INSTITUCIONAIS MARINA DARAHEM MAFUD (1) ; RICARDO MESSIAS ROSSI (2) ; EVERTON MOLINA CAMPOS (3) ; MARCOS FAVA NEVES (4) ; ROBERTO FAVA SCARE (5) . 1,3,4,5.FEA-RP / USP - PENSA, RIBEIRÃO PRETO, SP, BRASIL; 2.UFSCAR PENSA, SÃO CARLOS, SP, BRASIL. [email protected] APRESENTAÇÃO ORAL SISTEMAS AGROALIMENTARES E CADEIAS AGROINDUSTRIAIS NÃO-CONFORMIDADE NA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE: PROBLEMAS INSTITUCIONAIS Grupo de Pesquisa: Sistemas Agroalimentares e Cadeias Agroindustriais Resumo A sociedade atual demanda por alimentos seguros, saudáveis e nutritivos, em bases sustentáveis e competitivas. A avaliação da conformidade é uma maneira de assegurar o grau de atendimento por parte de um produto, processo ou serviço, a requisitos de normas ou regulamentos técnicos pré-estabelecidos. Quando compulsória, é feita pelo governo, destinada prioritariamente à proteção e defesa do consumidor. Quando voluntária, torna-se uma ferramenta de desenvolvimento industrial, passando a ser um diferencial competitivo. O presente trabalho teve como objetivo avaliar, do ponto de vista institucional, os principais problemas de não-conformidade em leite fluido para a cadeia produtiva do leite. Para isso, analisou-se toda a legislação referente à questão da conformidade do leite, levantando as principais não-conformidades em leite fluido, além de discutir os problemas institucionais. Pôde ser observado que existe uma legislação adequada, e também métodos de análise eficientes, fazendo-se necessária a conscientização tanto do consumidor, exigindo certificados de garantia de qualidade, quanto das indústrias, relacionando a conformidade com a agregação de valor ao produto. Paralelamente a isso, o processo de fiscalização deveria ser aprimorado, aumentando os recursos humanos, financeiros e estruturais. 1 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" Palavras-chaves: instituições; sistema agroindustrial; qualidade; segurança alimentar; competitividade. Abstract The nowadays society demands for safe, health and nutritive food, in sustainable and competitive basis. The evaluation of the conformity is a manner of assure the attendance level by a product, process or service, in request of patterns or pre-established technical regulations. When compulsory, it is done by the government, designated priority to the protection and defense of the consumer. When voluntary, it becomes an industrial development tool, turning into a competitive differential. The present study had the objective of evaluating, from the institutional point of view, the main non-conformity problems in fluid milk to the productive chain of milk. For that, all the legislation about the milk conformity was analyzed, raising the main non-conformities in fluid milk, besides discussing the institutional problems. It was observed that appropriate legislation, as well as efficient analysis methods exist, making necessary the awareness of the consumer, requiring certificates of quality guarantee, as well as the industries, relating the conformity with the product value aggregation. Parallel to that, the process of inspection should be refined, improving the human, financial and structural resources. Key Words: institutions; agro-industry system; quality; food security; competitiveness. 1. INTRODUÇÃO A sociedade atual demanda por alimentos seguros, saudáveis e nutritivos, em bases sustentáveis e competitivas. Não basta apenas dispor de alimentos em quantidade para abastecer a população, é necessário também que produtos, como o leite, tenham qualidade em seus aspectos físico-químicos, sensoriais e biológicos. Por isso, é necessário avaliar a conformidade do produto ou serviço oferecido. A avaliação da conformidade é uma maneira de assegurar o grau de atendimento por parte de um produto, processo ou serviço, a requisitos de normas ou regulamentos técnicos préestabelecidos. Quando compulsória, é feita pelo governo, destinada prioritariamente à proteção e defesa do consumidor. Quando voluntária, torna-se uma ferramenta de desenvolvimento industrial, passando a ser um diferencial competitivo. É preciso que se tenha domínio científico e tecnológico suficientes para desenvolver níveis de qualidade e competitividade que permitam a inserção e a permanência no mercado. Ou seja, diminuem-se as barreiras tarifárias, dando espaço às barreiras tecnológicas. Daí surge a necessidade de parceiros comerciais manterem sistemas de avaliação de conformidade compatíveis e mutuamente reconhecidos (INMETRO, 2007). Estabelecendo-se padrões mínimos de qualidade, dificulta-se a concorrência desleal através da indicação de produtos e serviços padronizados. Além disso, as empresas engajadas nesta filosofia orientam-se para uma contínua melhoria de qualidade e produtividade, diferenciando-se das demais. Desta forma, a avaliação da conformidade aumenta a credibilidade da marca, ampliando sua participação no mercado, protege o mercado interno, além de garantir a oferta de produtos seguros ao consumidor. De acordo com a Anvisa (2007), entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, 2 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda. O leite considerado normal apresenta características específicas no que diz respeito ao teor de lactose e gordura, acidez, densidade, quantidade de extrato seco (total e desengordurado), entre outros. De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecurária e Abastecimento (MAPA, 2007), o leite chamado tipo A é produzido em granja leiteira, com rigoroso controle de qualidade e higiene, e pasteurizado no próprio local da ordenha. Sua distribuição para consumo é feita em até 12 horas após o término da ordenha, sendo que este tempo pode ser estendido até 18 horas caso a temperatura do produto seja reduzida. É classificado quanto ao seu teor de gordura em integral, padronizado, semi-desnatado e desnatado. O leite denominado tipo B pode ser produzido em estábulos ou instalações apropriadas e sua pasteurização pode ser feita tanto no local da ordenha, quanto em usinas de beneficiamento, sendo que para cada há condições particulares a serem seguidas. O leite cru, refrigerado do tipo B é integral quanto ao teor de gordura, resfriado no local da ordenha e nela mantido por um período máximo de 48h em temperatura igual ou inferior a 4oC, de onde é transportado para estabelecimento industrial para ser processado. Já o leite pasteurizado tipo B, é classificado em relação ao teor de gordura em integral, padronizado, semi-desnatado e desnatado. É submetido à pasteurização (lenta ou de curta duração), seguindo-se resfriamento imediato à temperatura igual ou inferior a 4oC, e envasado no menor prazo possível (MAPA, 2007). O leite chamado tipo C é produzido em fazendas leiteiras, desde que com inspeção periódica de seus rebanhos. É transportado para usinas de beneficiamento em até 12 horas após ordenha, prazo este que pode ser estendido caso o produto seja resfriado previamente. É pasteurizado no estabelecimento de beneficiamento no máximo 5 horas após o recebimento do produto. Assim como o tipo A e o tipo B, pode ser classificado quanto ao teor de gordura em integral, padronizado, semi-desnatado e desnatado (MAPA, 2007). Independente do tipo do leite, este é filtrado antes do processo de beneficiamento e, de acordo com a legislação, não deve conter aditivos químicos para sua conservação (MAPA, 2007). O leite chamado UHT (ou UAT) é classificado devido ao seu processamento. Este é homogeneizado e submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas (MAPA, 2007). O RIISPOA (Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal) estabelece que o produto “leite” não pode ser adicionado de substâncias não permitidas, caracterizando a sua adulteração intencional como fraude. A fraude prejudica os consumidores, os produtores rurais e os concorrentes da empresa fraudadora. Entende-se por falsificação a adição ou subtração parcial ou total de qualquer substância na composição de um produto, em condições tais que o mesmo não corresponda ao produto original. A verificação de falsificação em produtos industriais é relativamente simples. O mesmo não acontece, porém, com os produtos “naturais”, onde se deve levar em conta a inconstância da composição com variações que dependem de condições raciais, individuais, alimentares e climatéricas, no momento da análise (BEHMER, 1999). 3 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" Sendo o leite produto de origem fisiológica, há grandes variações em seus componentes. Entretanto, estabelecido um valor médio dessas variações e organizada uma relação entre os diferentes componentes, considera-se o leite fraudado aquele que não corresponde a tais valores determinados. Dentre as fraudes mais praticadas no setor, pode-se citar a adição de soro lácteo, água e leitelho. As análises que detectam as fraudes devem ser comprovadas para, então, serem publicadas. Para isso, a análise deve ser realizada criteriosamente, começando pela colheita e recebimento da amostra pelo laboratório, considerada a primeira fase da análise do produto. O serviço de colheita deve estar bem integrado com o laboratório, existindo sincronismo entre a remessa e a capacidade do laboratório em executar as análises. As amostras para análises físico-químicas devem ser enviadas ao laboratório separadas daquelas destinadas a análises microbiológicas, em sua embalagem original, para evitar modificações em suas características, limpa e íntegra (sem perfurações, rachaduras, etc.), e lacrada. A quantidade mínima de amostra a ser encaminhada deve ser de 500 g ou 1.000 mL no caso de leite fluído, mesmo que para isso seja necessário colher várias amostras, tomando o cuidado para que esta seja do mesmo lote, partida, data de fabricação, entre outros. Depois de colhidas, as amostras devem ser acondicionadas adequadamente (em recipiente isotérmico), para evitar que sofram qualquer alteração até sua chegada ao laboratório, o que deve acontecer o mais breve possível (MAPA, 2007). Dentre as metodologias legalizadas utilizadas para análise de compostos estranhos ao leite, estão a Cromatografia Líquida de Alta Eficiência (CLAE) e a Espectrofotometria. A Cromatografia é um método de separação e identificação de compostos baseado na migração diferencial dos componentes de uma mistura, utilizando uma fase estacionária e uma fase móvel. A fase estacionária é formada de um material escolhido para reter os componentes da amostra que se deseja separar. A fase móvel é o material que se desloca pela fase estacionária, arrastando os componentes da amostra restantes. Após transitar pela fase estacionária, por um percurso de distância adequadamente escolhida, os componentes da amostra se separam e são assinalados pelo sistema detector na seqüência (geralmente, de ultravioleta), do primeiro componente menos retido, ao último componente mais retido pela fase estacionária. A Cromatografia Líquida de Alta Eficiência utiliza pressões elevadas para forçar a passagem do solvente através de colunas fechadas que contêm partículas muito finas capazes de proporcionar separações muito eficientes. A fase móvel utilizada nesta técnica é líquida, com alto grau de pureza, livre de oxigênio ou outros gases (SKOOG et al., 2002). A Espectrofotometria analisa a interação dos diferentes tipos de radiação com a matéria. O espectrofotômetro é um instrumento que permite comparar a radiação absorvida ou transmitida por uma solução que contém uma quantidade desconhecida de soluto, e uma quantidade conhecida da mesma substância. O princípio de espectrofotometria é deixar incidir luz em uma molécula, e detectar como a molécula afeta a luz. O operador controla o comprimento de onda da luz incidente na amostra, e verifica no equipamento a razão entre a intensidade da luz que incidiu e a luz que conseguiu atravessar a amostra. O espectro de uma determinada substância em função do comprimento de onda é característico para cada substância (SKOOG et al., 2002). Existem ainda métodos encontrados na literatura que, combinados, acusam a adulteração do leite. Segundo Martins et al. (2007), o teor de proteínas, a crioscopia (análise do ponto de congelamento do produto) e a análise da presença de carboidratos estranhos ao leite, quando combinados, indicam a adulteração do mesmo. 4 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" O objetivo geral deste estudo foi avaliar, do ponto de vista institucional, os principais problemas de não-conformidade em leite fluido para a cadeia produtiva do leite. Para isso, enumeraram-se os seguintes objetivos específicos: levantamento da legislação referente à questão da conformidade do leite, identificação das principais não-conformidades em leite fluido, discussão dos problemas institucionais e propostas de ações corretivas. 2. REVISÃO DE LITERATURA 2.1 Instituições Instituições são mecanismos sociais que têm como objetivo controlar o funcionamento da sociedade e dos indivíduos. São produtos do interesse social que refletem as experiências quantitativas e qualitativas dos processos socioeconômicos. Organizadas sob a forma de regras e normas, visam à ordenação das interações entre os indivíduos e suas respectivas formas organizacionais. Tornando mais econômicas essas interações, as instituições (formais ou informais), são instrumentos indispensáveis à compreensão da lógica evolutiva das partículas sociais, sendo o seu estudo primordial ao entendimento dos complexos processos pelos quais o capital se estrutura. Em essência, as instituições são responsáveis pela organização das interações sociais, analisando sua evolução e desenvolvendo métodos que as associem a um ambiente favorável à alocação racional de recursos que otimizem a satisfação das necessidades sociais. O principal papel das instituições formais e informais, segundo North (1990), que estruturam a interação social, econômica e política, é conduzir a forma de atuação dos indivíduos e organizações inseridos em uma determinada sociedade. Instituições eficientes podem reduzir o custo das interações entre os envolvidos, constituindo um elemento relevante à eficiência econômica e ao desenvolvimento. A caracterização da eficiência de um determinado sistema produtivo não depende apenas da identificação de quão bem cada um de seus segmentos equaciona seus problemas de produção. Quanto mais apropriada for a coordenação entre os componentes do sistema, menores serão os custos de cada um deles, mais rápida será a adaptação às modificações de ambiente e menos dispendiosos serão os conflitos inerentes às relações entre cliente e fornecedor (AZEVEDO, 2000). Segundo Gala (2003), discutindo North (1990), o crescimento de longo prazo, ou a evolução histórica, de uma sociedade é condicionado pela formação e evolução de suas instituições. O desempenho econômico das sociedades resultará sempre, em última análise, de suas dinâmicas institucionais. Os sistemas agroindustriais são áreas em que as instituições, em seus diversos níveis de análise, são especialmente importantes. Direitos de propriedade da terra, políticas de preços mínimos, reforma agrária, assim como políticas de segurança alimentar - em seu duplo sentido de acesso a alimentos e garantia de qualidade mínima - são elementos do ambiente institucional que têm efeitos importantes sobre as ações daqueles que compõem os sistemas agroindustriais (AZEVEDO, 2000). Analisando as regras que regulam uma relação específica entre indivíduos, associações, cooperativas ou empresas o papel das instituições, mais uma vez, é especialmente importante para os sistemas agroindustriais. Por características intrínsecas aos produtos agrícolas e à relação entre as partes (por exemplo, produtores e agroindústria), os diferentes arranjos institucionais têm forte impacto sobre a eficiência de um determinado sistema. Em outras palavras, a criação 5 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" de regras que disciplinam o comportamento dos participantes de um sistema agroindustrial pode ser decisiva para sua eficiência e competitividade, ao permitir uma coordenação de suas ações mais apurada do que aquela que seria obtida por meio do uso da coordenação via sistema de preços (AZEVEDO, 2000). Para North (1990) apud Gala (2003), a chave do desenvolvimento econômico não está no avanço tecnológico ou na acumulação de capital, e sim nas regras ou arranjos institucionais que estimulam ou inibem atividades nesse sentido. O que a literatura econômica atual considera causas do crescimento nada mais são do que conseqüências de uma dada matriz institucional específica. A chave para atingir o crescimento está na construção de uma matriz que estimule a acumulação de capital físico e humano. A grande distância observada ainda hoje entre países pobres e ricos encontra-se muito mais em diferenças entre matrizes institucionais do que em problemas de acesso a tecnologias. Sociedades pobres encontram-se nessa situação justamente por não terem desenvolvido uma base de regras, leis e costumes capazes de estimular atividades economicamente produtivas, especificamente acumulação de capital e de conhecimento. 2.2 Marco Legal Para Conformidade de Leite Fluido Direito é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. Essa etapa da revisão teórica apresenta o marco legal que regulamenta a identidade para produtos da cadeia produtiva do leite e lácteos. Com ênfase para questão da conformidade do leite fluido. A Lei nº 1283, de 18 de dezembro de 1950, dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Esta lei insere o leite e seus derivados como objetos passíveis de fiscalização, sendo que a fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos. A responsabilidade para realizar a fiscalização federal é do Ministério da Agricultura, por intermédio do seu órgão competente e nos Estados, as Secretarias ou Departamentos de Agricultura. O Ministério da Agricultura realizará a fiscalização quando qualquer dos Estados e Territórios não dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiente realização dessa atividade, mediante acordo com os Governos interessados. É expressamente proibida, em todo o território nacional, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão (ANVISA, 2007). O decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Este decreto afirma que a responsabilidade para realizar a fiscalização é privativa da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (D.I.P.O.A.), do Departamento Nacional da Produção Animal. (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura (M.A.), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio interestadual ou internacional. Pode ainda ser realizada pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo departamento. A inspeção de que trata o regulamento será realizada nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo de 6 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" produtos de origem animal e nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização. A Inspeção Federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo público. Esta inspeção realizada pela D.I.P.O.A., isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitário Federal, estadual ou municipal. O decreto define também o padrão de identidade e qualidade do leite, classificando como leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda. Estabelece ainda como deve ocorrer o funcionamento dos estabelecimentos, a rotulagem dos produtos lácteos e a classificação do leite quanto à finalidade, à espécie produtora, ao teor de gordura e ao tratamento (ANVISA, 2007). O Decreto-Lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, dispõe sobre comercialização do leite, proibindo a venda de leite cru para consumo direto da população, a não ser em regiões que não possam ser abastecidas permanentemente com leite beneficiado (MAPA, 2007). O Decreto nº 66183, de 05 de fevereiro de 1970, regulamenta o Decreto-lei nº923, de 10 de outubro de 1969, que dispõe sobre a comercialização do leite cru, estabelecendo regras a serem seguidas no caso de comércio de leite cru para as regiões que não são abastecidas com o leite beneficiado, garantindo assim a segurança deste produto (MAPA, 2007). A Resolução nº 16, de junho de 1978, estabelece que o leite é um produto perecível, considerando que produtos perecíveis são os produtos alimentícios, in natura, produtos semipreparados ou produtos preparados para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para a sua conservação (ANVISA, 2007). A Portaria nº 5, de 07 de março de 1983, aprova os Critérios de Inspeção do Leite e Produtos Lácteos, em estabelecimentos de laticínios registrados no Serviço de Inspeção Federal/SIPA – MA. Esta portaria relaciona cada produto com os seus possíveis destinos dependendo das condições em que se encontram (MAPA, 2007). A Portaria nº 124, de 23 de setembro de 1991, aprova os Métodos Analíticos Qualitativo e Quantitativo de Detecção de Soro em Leite, determinando seu emprego em todas as atividades desenvolvidas pela rede oficial do sistema coordenado pela Divisão de Laboratório Animal - DLA, do Departamento Nacional de Defesa Animal – DNDA. Estes poderão ser periodicamente atualizados, por proposta da Divisão de Laboratório Animal DLA, sempre que o desenvolvimento de novas técnicas assim o recomende. Esta portaria determina não só a metodologia a ser seguida, como também material a ser usado e interpretação dos resultados (MAPA, 2007). A Portaria nº 101, de 11 de agosto de 1993, aprova e oficializa os métodos analíticos para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes - métodos microbiológicos determinando seu emprego em todas as atividades desenvolvidas pela rede oficial do sistema coordenado pela Coordenação Geral de Laboratório Animal – CGLA do Departamento de Defesa Animal - DDA. Esta Portaria determina as normas de segurança no Laboratório de Microbiologia, normas de colheita, acondicionamento e manutenção da amostra, controle de qualidade de toda a análise, além de procedimento e interpretação de resultados (MAPA, 2007). O Decreto nº 1812, de 08 de fevereiro de 1996, altera alguns dispositivos do Decreto n ° 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, como algumas definições e métodos de processamento do leite e seus derivados, entre eles o “soro de leite”, definido neste como “o 7 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" líquido residual obtido a partir da coagulação do leite, destinado à fabricação de queijos e caseína” (MAPA, 2007). A Portaria nº 146, de 07 de março de 1996, aprova os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, entre eles: queijo, manteiga, gordura láctea, creme de leite, gordura anidra de leite, caseinatos alimentícios, caseína alimentar, leite em pó e leite fluído a granel de uso industrial e UHT. Define leite UHT como o leite homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura 130º C, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32º C e envasado sob condições asséptica em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas; e leite fluido a granel de uso industrial o leite higienizado, resfriado e mantido a 5°C, submetido, opcionalmente, à termização (pré-aquecimento), pasteurização e/ou estandardização (padronização) da matéria gorda, transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos habilitado a outro, a ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final (MAPA, 2007). O Decreto nº 2244, de 04 de junho de 1997, altera alguns dispositivos do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, entre eles a definição de leite UHT, que passa a ser “leite homogeneizado submetido, durante 2 a 4 segundos, à temperatura entre 130°C e 150°C, mediante processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado à temperatura inferior à 32°C e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas” (MAPA, 2007). A Portaria nº 370, de 04 de setembro de 1997, aprova a inclusão do Citrato de Sódio no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do Leite U.H.T. (U.A.T.), em quantidade não superior a 0.1g/100ml (MAPA, 2007). A Portaria nº 451, de 19 de setembro de 1997, aprova o Regulamento Técnico Princípios Gerais para o Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Esta Portaria afirma que os alimentos lácteos (incluindo o leite) devem estar, obrigatoriamente, sujeitos ao controle microbiológico, estabelecendo os limites e a tolerância de microorganismos para cada tipo de leite (ANVISA, 2007). A Portaria nº 46, de 10 de fevereiro de 1998, institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC, a ser implantado, gradativamente, nas indústrias de produtos de origem animal, entre eles o leite, sob o regime do serviço de inspeção federal SIF, de acordo com o manual genérico de procedimentos, sendo definido o APPCC como um sistema de análise que identifica perigos específicos e medidas preventivas para seu controle, objetivando a segurança do alimento, e contempla para a aplicação, nas indústrias sob SIF, também os aspectos de garantia da qualidade e integridade econômica (MAPA, 2007). O Ofício Circular nº 4, de 08 de abril de 1998, padroniza os Critérios Operacionais do Serviço de Inspeção Federal, definindo o número de visitas do fiscal em estabelecimentos de leite e derivados, sendo estes: usinas de beneficiamento, uma visita semestral; fábricas de laticínios, uma visita semestral; entrepostos usinas, uma visita semestral; entrepostos de laticínios, uma visita semestral; granjas leiteiras, uma visita semestral; estábulos leiteiros, uma visita anual; postos de refrigeração e outros, uma visita anual; fazendas leiteiras e outros estabelecimentos, uma visita anual (MAPA, 2007). A Portaria nº 685, de 27 de agosto de 1998, aprova o Regulamento Técnico: "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em Alimentos" e seu Anexo: "Limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos", estabelecendo estes limites para o leite (ANVISA, 2007). 8 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" A Instrução Normativa nº 3, de 22 de janeiro de 1999, aprova os programas de controle de resíduos biológicos em produtos de origem animal, entre eles o leite, determinando níveis de tolerância máximos para resíduos biológicos, classificando substâncias, estipulando métodos analíticos, entre outros (MAPA, 2007). A Instrução Normativa nº 42, de 20 de dezembro de 1999, altera os programas de controle de resíduos em produtos de origem animal, entre eles o leite (Programa de Controle de Resíduos em Leite - PCRL) (MAPA, 2007). A Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, aprova o Regulamento Técnico sobre padrões microbiológicos para alimentos, aperfeiçoando as ações de controle sanitário em alimentos, incluindo leite e derivados (ANVISA, 2007). A Instrução Normativa nº 37, de 18 de abril de 2002, institui a Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite, com o objetivo de realizar análises laboratoriais para fiscalização de amostras de leite cru, recolhidas em propriedades rurais e em estabelecimentos de laticínios (MAPA, 2007). A Instrução Normativa nº 51, de 18 de setembro de 2002, aprova os Regulamentos Técnicos de Produção, Identidade e Qualidade do leite tipo A, do leite tipo B, do leite tipo C, do leite pasteurizado e do leite cru refrigerado e o regulamento técnico da coleta de leite cru refrigerado e seu transporte a granel (MAPA, 2007). A Instrução Normativa nº 59, de 04 de novembro de 2002, aprova o Estatuto do Conselho Consultivo e o Regimento da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite - RBQL, instituída por meio da Instrução Normativa no 37/2002 - MAPA, de 18 de abril de 2002 (MAPA, 2007). A Portaria nº 78, de 19 de dezembro de 2002, aprova os programas para o Controle de Resíduos em carne, mel, leite e pescado para o exercício de 2003, estabelecendo os limites dos resíduos de certas drogas e os métodos analíticos utilizados (MAPA, 2007). A Instrução Normativa nº 22, de 14 de abril de 2003, oficializa os Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos, para controle de leite e produtos lácteos, determinando que sejam utilizados no Sistema de Laboratório Animal do Departamento de Defesa Animal (MAPA, 2007). A Resolução nº 8, de 16 de abril de 2003, determina que o Serviço de Inspeção de Leite e Derivados (SELEI) coordenará as ações de colheita e remessa de amostras de produtos lácteos, sendo esta executada por servidor integrante da equipe técnica de auditores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), como forma de intensificar o combate às fraudes econômicas praticadas em produtos de lacticínios (MAPA, 2007). A Resolução nº 10, de 22 de maio de 2003, institui o Programa Genérico de Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO), a ser utilizado nos estabelecimentos de leite e derivados que funcionam sob o regime de Inspeção Federal, como etapa preliminar e essencial dos Programas de Segurança Alimentar do tipo APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle) (MAPA, 2007). A Instrução Normativa nº 62, de 26 de agosto de 2003, oficializa os Métodos Analíticos Oficiais para análises microbiológicas para controle de produtos de origem animal, entre eles o leite, e água, determinando os procedimentos para fazer diluições e soluções; preparo, pesagem e descarte de amostra; contagem de colônias; emissão do resultado obtido, entre outros (MAPA, 2007). A Instrução Normativa nº 68, de 12 de dezembro de 2006, oficializa os Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos, para controle de leite e produtos lácteos, determinando 9 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" que sejam utilizados os Laboratórios Nacionais Agropecuários, descrevendo os procedimentos para preparo de soluções e diluições, características e preparo de amostras, metodologias analíticas, interpretação de resultados, e outras recomendações gerais (MAPA, 2007). A Instrução Normativa nº 69, de 13 de dezembro de 2006, institui critério de avaliação da qualidade do leite in natura, concentrado e em pó, reconstituídos, com base no método analítico oficial físico-químico denominado “Índice CMP” (índice de caseinomacropeptídeos, para determinar se houve falsificação do leite por adição de soro), de que trata a Instrução Normativa nº 68, de 12 de dezembro de 2006, determinando que somente quando o índice de CMP for de até 30 mg/l (trinta miligramas por litro), o leite poderá ser destinado ao abastecimento direto (MAPA, 2007). 3. MÉTODO DO ESTUDO Foi realizado um estudo da cadeia do leite do estado de São Paulo, mediante levantamento bibliográfico sobre tecnologia de leite e derivados, legislação referente ao leite fluido, e métodos de análise utilizados pelos órgãos fiscalizadores. Paralelamente ao levantamento bibliográfico, com o intuito de conhecer a atual situação de produtores, indústrias e órgãos envolvidos em toda a cadeia produtiva, foram realizadas entrevistas em profundidade com 11 especialistas do setor. A metodologia da pesquisa utilizada neste estudo é do tipo exploratória, com coleta de informações qualitativas. A aplicação de métodos qualitativos tornou possível evidenciar rapidamente as diversas interações a que foi submetido o objeto de estudo (leite fluido) e as técnicas permitiram aprofundar as variáveis em estudo (problemas de não-conformidade), explorando e trazendo à tona um grande leque de possibilidades para os problemas institucionais e direcionar a propostas de ações corretivas. 4. RESULTADOS E DISCUSSÕES Segundo Martins et al (2007), o RIISPOA estabelece que o produto leite não pode ser adicionado de substâncias não permitidas, caracterizando a sua adulteração intencional como fraude, sendo esta classificada como crime hediondo, ficando estabelecida a devida pena, tanto para os fraudadores, como para quem vende, expõe a venda, tem depósito para vender ou entrega a consumo, o produto fraudado. O problema de adulteração do leite é real. Levantamentos do MAPA em 2003 encontraram 63 amostras não-conformes (12,5%) em um total de 274 amostras de leite. Novos levantamentos do MAPA em 2005 encontraram 5,3% de não-conformidades físicoquímicas e 7,6% de não-conformidades microbiológicas, em um total de 3.382 amostras de leite. Zocche et al (2002) analisaram 40 amostras de três diferentes marcas comerciais de leite pasteurizado, encontrando resultados físico-químicos insatisfatórios para as três marcas analisadas. Martins et al (2007) analisaram 55 amostras de 20 diferentes marcas de leite UHT, encontrando fortes indícios que duas dessas marcas comerciais comercializavam leite fraudado. A adição de soro ao leite fluido aumenta a margem de lucros, tanto por aumentar o volume do produto a ser vendido, quanto por, em alguns casos, dar destino a um resíduo gerado na produção de queijo, sem custo. Segundo Pires (2007), na fabricação do queijo, do total de leite utilizado, cerca de 80% do volume é descartado no processo em forma de soro. 10 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" O soro é um ingrediente normal e de uso tecnológico consagrado em inúmeros alimentos, porém sua adição ao leite ou a produtos lácteos onde não existe permissão legal para isso constitui fraude. O soro de queijo adicionado ao leite não deve prejudicar a saúde do consumidor, visto que ele é incorporado em outras bebidas lácteas, porém reduz o teor de proteínas do leite, produto que tem justamente o alto teor de proteínas como uma de suas características mais importantes. Assim, o consumidor paga por um produto com propriedades nutricionais específicas (e que estão descritas no rótulo), e ingere algo diferente do esperado. Por ser um derivado de produto lácteo, o soro possui algumas propriedades parecidas com a do leite, tornando a homogeneização da mistura um processo fácil. Logo, a adição do soro ao leite só pode ser percebida pelo consumidor, se seu teor for de até 20% do volume total. Segundo Lisbôa (2007), alguns fraudadores adotam a prática de "mascarar" a adição de soro mediante o emprego de dextrinas de uso comercial, aliadas ao emprego de um ou outro "ingrediente" que dificultaria a identificação dessas dextrinas. Outros adicionam, a um determinado volume de leite, certa quantidade de soro, cloreto de sódio e açúcar (sacarose), dosados de forma a se restaurar valores analíticos "normais" para certos índices de qualidade física ou química do leite normal, mas de detecção difícil pelos métodos analíticos usuais praticados em indústrias de laticínios. Essa "sofisticação" da fraude grosseira visa dificultar ações fiscais decorrentes do enquadramento do infrator no Código de Defesa do Consumidor. A fraude prejudica toda a cadeia produtiva, desde os consumidores, que estão pagando por um produto e levando outro, até os concorrentes da empresa fraudadora, por causar margem de lucro artificial, que as empresas idôneas não conseguem realizar. Além disso, o aparente benefício econômico obtido pelo fraudador, o prejudica a longo prazo, visto que este não alcança níveis de qualidade e competitividade que permitam sua inserção e permanência no mercado externo. Assim, todo o setor sai prejudicado, devido à falta de confiabilidade e qualidade, por parte dos grandes mercados, nos produtos lácteos em geral. O Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952) determina a prévia fiscalização de todos os estabelecimentos de produção e industrialização de produtos de origem animal. A fiscalização abrange o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos destinados ou não à alimentação humana. A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal (MAPA, 2007). Esta inspeção é privativa da Divisão da Inspeção de Produtos de Origem Animal (D.I.P.O.A), do Departamento Nacional de Origem Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (M.A.P.A.), sempre que se trata de produtos destinados ao comércio interestadual ou internacional. Pode ainda ser realizado pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos especiais. A inspeção feita pelo D.I.P.O.A. isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização, industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal. A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal, que fazem comércio municipal e intermunicipal pode ser feita pelos Estados, Territórios ou Municípios, a não ser que estes não disponham de legislação própria, passando a ser responsabilidade do D.I.P.O.A (MAPA, 2007). 11 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" Todo estabelecimento que receba e beneficie leite e o destine, no todo ou em parte, ao consumo público, devem ter inspeção permanente, de acordo com a citada lei. Havendo falta de funcionários, a fiscalização deve ser periódica. As inspeções pelo SIF, nas indústrias de leite, contam com apoio de laboratórios que são utilizado para provas de rotina e precisão. Pode-se, por meio destas provas analisar quantidade de gordura, acidez, ponto de congelamento e provas que poderão auxiliar no diagnóstico de fraude por aguagem ou adição de substâncias tais como cloreto e sacarose. O SIF acompanha também avaliações microbiológicas. Provas de cromatografia ou espectrofotometria, que podem ser utilizadas para pesquisa de soro, são efetuadas em laboratórios particulares ou nos Laboratórios Nacionais Agropecuários. A remessa é determinada pelas chefias do MAPA, quando em controle específico de soro. Segundo o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, dada a imprecisão das provas de rotina, só pode ser considerado anormal, e desse modo condenado por fraude, o leite que se apresente fora do padrão no mínimo em três provas de rotina ou em uma de rotina e uma de precisão. São aplicadas multas, de acordo com a legislação, ao estabelecimento que expuser à venda, leites com padrões não correspondentes ao respectivo tipo, em três análises sucessivas, persistindo o defeito apesar de notificação ao estabelecimento produtor; ou em cinco análises interpoladas no período de um mês. Nos casos de perícia, a instituição interessada pode acompanhar as análises, que são realizadas em laboratórios oficiais (MAPA, 2007). O soro do leite representa uma rica e variada mistura de proteínas lácteas que possuem um amplo espectro de propriedades químicas, físicas e funcionais. Entre estas proteínas se incluem a α-lactoalbumina, a ß-lactoglobulina, a lactoferrina, a lactoperoxidade, as imunoglobulinas, os glicomacropeptídeos e uma grande variedade de fatores de crescimento. Dentre os métodos de análise utilizados para identificar a adição de soro ao leite, existe dois reconhecidos pela legislação, sendo eles: a análise quantitativa de ácido siálico livre, e ligado à glicoproteína do leite, e a determinação do índice de CMP (caseinomacropeptídeos). A primeira identifica, utilizando um espectrofotômetro, o ácido siálico (Nacetilneuramínico), que é um componente natural do leite, particularmente ligado à κ-caseína, procedente de leite autêntico e de leite fraudado com soro proveniente da fabricação de queijos. O ácido siálico é encontrado no soro proveniente da coagulação enzimática do leite por estar ligado ao caseinomacropeptídeo que é liberado da κ-caseína. Este método é sensível a pequenas adições de soro proveniente da fabricação de queijos (acima de 2 %). As amostras de leite autêntico apresentam teor médio de 2,71 ± 0,83 µg/mL de ácido siálico. Amostras de soro de queijo obtido de processos industriais exibem um teor médio de ácido siálico de 42,35 ± 6,60 µg/mL (MAPA, 2007). Já o índice de CMP baseia-se na detecção e quantificação de caseínomacropeptídeo proveniente da ação proteolítica de enzimas por meio de cromatografia líquida de alta eficiência (CLAE) com separação em coluna de filtração em gel e detecção em ultravioleta (UV). Somente quando este índice é de até 30 mg/l, o leite pode ser destinado para consumo direto. Quando o índice de CMP do leite está entre 30mg/l e 75mg/l, este pode ser destinado à produção de derivados lácteos. Quando o índice de CMP do leite está acima de 75 mg/l, este pode ser destinado somente à alimentação animal, à indústria química em geral, entre outros (MAPA, 2007). Apesar de seguros, ambos os métodos apresentam resultados alterados quando a amostra utilizada foi congelada previamente. Assim, o ideal é que a determinação de caseinomacropeptídeos ou glicomacropeptídeos seja feita de imediato com amostras recolhidas não congeladas (FUKUDA, 2003). 12 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" Existem ainda métodos alternativos propostos como métodos de análise para determinação da adição de soro em leite. O teor de proteínas, a crioscopia, e a presença de carboidratos estranhos ao leite poderiam compor as exigências de padrões de identidade e de qualidade do leite UHT, para dificultar a ocorrência de uso de formulações na sua produção por algumas empresas fraudadoras. O teor de proteínas do soro é muito menor que o teor de proteínas do leite puro, que segundo a legislação deve ser de no mínimo 2,9% para leite cru a ser usado para a produção do leite UHT, assim como para todos os leites pasteurizados (A, B, e C). Entretanto, o leite UHT não tem padrão mínimo de proteína estabelecido na legislação do Mercosul e do Brasil, logo não pode ser usado como método oficial para determinar a adição de soro em leite. Assim como para a concentração de proteínas, não existem limites estabelecidos para a crioscopia do leite UHT, porém o reconstituinte de densidade normalmente usado quando se adiciona soro ou água ao leite, corrige a densidade, mas causa descontrole da crioscopia (MARTINS et al., 2007). Este método alternativo ainda causa discussões, pois não é possível garantir que o teor de proteínas do leite chegue à indústria constantemente com o mínimo estabelecido, visto que isto varia de acordo com a raça do animal, alimentação, entre outros. Sendo assim, seria necessário um controle rigoroso do leite que entra na indústria, correndo o risco de haver perdas de matéria-prima caso esta não atingisse as características estabelecidas. Fukuda (2003) propôs a padronização do método da ninidrina ácida para a determinação espectrofotométrica quantitativa do ácido siálico livre ou ligado à glicoproteína de leite fluido e soro, na região do visível do espectro, a 470nm (mesma condição descrita na Instrução Normativa 68). O método mostrou-se exato, preciso e sensível a pequenas variações, ao redor de 2%. Ambos os métodos para detecção de fraude por adição de soro ao leite reconhecidos pela legislação vigente são eficientes, porém um deles (a análise quantitativa de ácido siálico livre, e ligado à glicoproteína do leite, utilizando espectrofotômetro) é de fácil execução, com grande possibilidade de aplicação rotineira por não envolver materiais e equipamentos sofisticados ou mão de obra qualificada, além de reduzir o tempo de execução quando comparado com outras metodologias. Assim, este pode ser considerado tanto como uma metodologia de triagem quanto uma metodologia substituta para a detecção de adição de soro em leite, deixando a cromatografia líquida de alta eficiência, processo oneroso e que exige mão de obra qualificada, para os casos duvidosos ou contraprovas laboratoriais. Paralelamente à escolha do método de análise mais adequado, a minimização dos riscos de ocorrer não-conformidade em leite fluido poderia ser feita, em etapas, através da intensificação da fiscalização, o que intimidaria possíveis empresas fraudadoras, aprimoramento dos sistemas de fiscalização e conscientização de empresas e consumidores. A primeira medida, de curto-prazo, intimidaria possíveis empresas fraudadoras por meio da fiscalização e punição. A segunda medida, de médio-prazo, aprimoraria o atual sistema de fiscalização. A terceira medida, de longo-prazo, conscientizaria as empresas e os consumidores em relação à importância da qualidade do produto final. A legislação considera que o leite é um produto que deve ter no mínimo 2,9% de teor de proteína. Dessa forma, a observação de teores protéicos inferiores ao limite de 2,9% indicam inadequação do produto às exigências legais. Embora essa análise do teor de proteínas não indique exatamente qual a origem da não conformidade (adição de soro, água, leite sem qualidade, entre outras), esse tipo de análise é uma forma simples e relativamente barata de aferir a identidade do produto que chega até o consumidor final, intimidando a empresa fraudadora. 13 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" Paralelamente a intensificação das análises de teor de proteínas, o atual sistema de fiscalização para detecção de não-conformidade de leite fluido por adição de soro de leite precisaria ser aprimorado, sendo isto feito através de algumas medidas relativamente simples, como: credenciamento de novos laboratórios para realizar análises tanto de cromatografia quanto de espectrofotometria; levantamento e treinamento do número ideal de técnicos para suprir a demanda prevista pelo governo e remunerá-los adequadamente; contratação mais funcionários e aumento do orçamento para os órgãos de fiscalização; diminuição das funções dos fiscais, mantendo o foco de atuação nas atividades mais críticas; aprimoramento do processo de coleta de amostras, evitando o congelamento e a mistura de amostras, além de evitar a demora da chegada da amostra ao laboratório, minimizando dúvidas em relação ao resultado dos testes; aumento do valor da multa punitiva; aumento da rotação dos fiscais que atuam em cada empresa, evitando que o mesmo fiscal atue sempre nas mesmas empresas; estímulo da espectrofotometria como método alternativo à cromatografia; utilização da combinação de métodos para complementar as análise quantitativas, através do uso de auditoria fiscal e de processos como práticas complementares. Porém, ações corretivas nunca serão suficientes sem a conscientização de consumidores e empresas em relação à qualidade do leite. A conscientização do consumidor em exigir produtos com certificados de garantia de qualidade forçaria a indústria a se adequar à legislação, enquanto que esta feita nos laticínios enfatizaria a relação da conformidade do leite com a agregação de valor e a competição desleal de preços gerada por seu não cumprimento. 5. CONCLUSÕES O objetivo deste estudo era avaliar, do ponto de vista institucional, os principais problemas de não-conformidade em leite fluido para a cadeia produtiva do leite. Para isso, levantou-se toda legislação referente à questão da conformidade do leite, analisando os métodos de análise reconhecidos atualmente, identificou-se as principais não-conformidades em leite fluido e discutiu-se os problemas institucionais, propondo, ao fim, ações corretivas de curto, médio e longo prazo. Os principais problemas de não-conformidade em leite fluido para a cadeia produtiva do leite são a falta de conhecimento por parte das indústrias da importância da conformidade do produto para o sucesso do setor; a não conscientização da população em exigir alto nível de qualidade do produto; além da falta de eficiência dos órgãos fiscalizadores, gerada por fatores como a inexistência de mão-de-obra treinada e qualificada para realizar todo o processo de fiscalização e análises, número de laboratórios credenciados insuficiente, entre outros. Ou seja, as metodologias regulamentadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são eficientes e compatíveis com a realidade brasileira, sendo necessário apenas coordená-las com a fiscalização para surtirem o efeito desejado. 6. REFERÊNCIAS ANVISA (Agência Nacional da Vigilância Sanitária). Disponível em: <http://www.anvisa.com.br>. Acesso em: 18 jan. 2007. 14 Londrina, 22 a 25 de julho de 2007, Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural XLV CONGRESSO DA SOBER "Conhecimentos para Agricultura do Futuro" AZEVEDO, P. F. Nova Economia Institucional: Referencial Geral e Aplicações para a Agricultura. Agricultura em São Paulo, São Paulo, V. 47, N. 1, P. 33-52, 2000. BEHMER, M. L. A. Tecnologia do Leite. 13. ed. São Paulo: Nobel, 1999. 320 p. FUKUDA, S. P. Estudo da Correlação Entre o Método da Ninidrina Ácida e a Cromatografia Líquida de Alta Eficiência para a Dosagem de Glicomacropeptídeo e Caseinomacropeptídeo em Leite. 2003. 102 f. Tese (Doutorado) - Unicamp, Campinas, 2003. GALA, P. A Teoria Institucional de Douglas North. Revista de Economia Política, n. 23, p.1-17. Disponível em: <http://www.rep.org.br/pdf/90-6.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2007. INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial). Avaliação da Conformidade. 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