ally signed ODRIGO ARGO :50948598 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2013, Número 112 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Eládio Torret Rocha Presidente Juiz Luiz Cézar Medeiros Vice-Presidente e Corregedor Sérgio Manoel Martins Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................2 Atos da Presidência .........................................................................2 Decisões ......................................................................................2 Pauta de Julgamentos .....................................................................6 Judicial .........................................................................................6 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................7 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................7 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................7 5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 6ª Zona Eleitoral - Caçador .............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas ..........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 9ª Zona Eleitoral - Concórdia...........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos .......................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 15ª Zona Eleitoral - Indaial ............................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba .........................................................17 Atos Judiciais .............................................................................17 24ª Zona Eleitoral - Palhoça ..........................................................21 Atos Judiciais .............................................................................21 26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ......................................................23 Atos Judiciais .............................................................................23 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul ...........................................23 Atos Judiciais .............................................................................23 31ª Zona Eleitoral - Tijucas............................................................33 Atos Judiciais .............................................................................33 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. 33ª Zona Eleitoral - Tubarão ......................................................... 33 Atos Judiciais ............................................................................ 33 35ª Zona Eleitoral - Chapecó ........................................................ 33 Atos Judiciais ............................................................................ 33 36ª Zona Eleitoral - Videira ........................................................... 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 42ª Zona Eleitoral - Turvo ............................................................. 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê ......................................................... 37 Atos Judiciais ............................................................................ 37 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte .............................................. 37 Atos Judiciais ............................................................................ 37 46ª Zona Eleitoral - Taió ............................................................... 37 Atos Judiciais ............................................................................ 37 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 38 Atos Judiciais ............................................................................ 38 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 39 Atos Judiciais ............................................................................ 39 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília ................................................. 39 Atos Judiciais ............................................................................ 39 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi............................................... 41 Atos Judiciais ............................................................................ 41 53ª Zona Eleitoral - São João Batista ........................................... 41 Atos Judiciais ............................................................................ 41 55ª Zona Eleitoral - Pomerode ...................................................... 41 Atos Judiciais ............................................................................ 41 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 42 Atos Judiciais ............................................................................ 42 60ª Zona Eleitoral - Guaramirim ................................................... 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 61ª Zona Eleitoral - Seara ............................................................. 57 Atos Judiciais ............................................................................ 57 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 60 Atos Judiciais ............................................................................ 60 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 60 Atos Judiciais ............................................................................ 60 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho.................................................... 67 Atos Judiciais ............................................................................ 67 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras ......................................... 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 73ª Zona Eleitoral - Imbituba ........................................................ 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ................................................. 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 76ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 69 Atos Judiciais ............................................................................ 69 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo ....................................................... 69 Atos Judiciais ............................................................................ 69 81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 70 Atos Judiciais ............................................................................ 70 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba......................................................... 70 Atos Judiciais ............................................................................ 70 91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 71 Atos Judiciais ............................................................................ 71 93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 74 Atos Judiciais ............................................................................ 74 99ª Zona Eleitoral - Tubarão ......................................................... 80 Atos Judiciais ............................................................................ 80 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis ................................................ 80 Atos Judiciais ............................................................................ 80 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .....................................80 Atos Judiciais .............................................................................80 105ª Zona Eleitoral - Joinville ........................................................83 Atos Judiciais .............................................................................83 ANEXOS ...........................................................................................85 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira .........................................85 Anexo do Edital n. 24/2013 ........................................................85 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Decisões Publicação n. 305-2013/CRIP RECURSO ELEITORAL Nº 351-37.2012.6.24.0046 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 35137.2012.6.24.0046 DA 46ª ZONA ELEITORAL - TAIÓ (SALETE) RECORRENTE(S): JUARES DE ANDRADE ADVOGADO(S): RALF JOSÉ SCHMITZ - OAB: 12749/SC; RUY SAMUEL ESPÍNDOLA - OAB: 9189/SC; LUIS FELIPE ESPÍNDOLA GOUVÊA - OAB: 34560/SC RECORRENTE(S): JOÃO KNIESS ADVOGADO(S): RODRIGO VALGAS DOS SANTOS - OAB: 10006/SC; PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL - OAB: 26376B/SC; RALF JOSÉ SCHMITZ - OAB: 12749/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO SALETE PODE MAIS (PT-PMDB) ADVOGADO(S): ROBERTO ALONCIO CAVILIA - OAB: 21298/SC; ALEXANDRE GIOVANELLA - OAB: 19582/SC; PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC; LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC R.H. 01. A COLIGAÇÃO "SALETE PODE MAIS" interpôs recurso especial (fls. 1.185-1.221) da decisão desta Corte consubstanciada no Acórdão n. 28.213 (fls. 1.150-1.180), por meio do qual o Tribunal, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Juares de Andrade e João Kniess, "para afastar a sentença que declarou a inelegibilidade por oito anos, decretou a cassação dos diplomas, a nulidade dos votos recebidos e determinou a realização de uma nova eleição ao cargo majoritário" (fl. 1.176), por não considerar configurada nenhuma das condutas a eles atribuídas ou abuso de poder. O recurso está fundado nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição da República e nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral. Alegou a recorrente, em apertada síntese, que: (a) o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n. 64/1990, arts. 41-A, 73, incisos I e IV e § 10, da Lei n. 9.504/1997, ao não considerar abuso de poder político e econômico "a prestação de serviços públicos de terraplanagem, aterro e arruamento, em período eleitoral" , em especial porque os recorridos foram "declarados eleitos por uma diferença ínfima de 09 (nove) votos" (fl. 1.197); (b) houve transgressão ao art. 39, § 6º, e nova violação ao art. 73, inciso IV, todos da Lei n. 9.504/1997, e ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, ao se entender que a utilização da Associação, mediante a distribuição de adesivos e de camisetas com o slogan "Vem com nós!" (sic), e a promoção de festa em posto de gasolina no centro da cidade não caracterizou abuso e não teve influência na normalidade do processo eleitoral, dada a pequena diferença de votos entre os dois candidatos; (c) o Tribunal afrontou o art. 74 da Lei n. 9.504/1997 e novamente o art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, por não ter considerado abusiva a distribuição de revistas com a denominação "Prestando contas a população saletense", com "a imagem do então Prefeito (e candidato à reeleição) e de seu Vice à época - o qual não era candidato em 2012 -, bem como o número da coligação" (fl. 1.203) e as "Ações Página 2 Futuras para 2012" , qualificada no acórdão como ato de propaganda eleitoral típica; (d) ocorreu dissídio jurisprudencial entre a decisão desta Corte e (d.1) o Recurso Eleitoral n. 351-91.2012.6.12.0039, do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, o qual considerou que a prestação de serviços de terraplanagem a pessoa jurídica, "mediante a autorização do prefeito, candidato à reeleição, por maquinário e servidor pertencentes à municipalidade em ano eleitoral" (fl. 1.211) configura a conduta vedada no art. 73, inciso I, da Lei n. 9.504/1997; (d.2) o Recurso Eleitoral n. 26302.2012.6.26.0124, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que entendeu ser a veiculação de publicidade institucional em desacordo com os ditames do art. 37, § 1º, da Constituição da República ato que caracteriza abuso de poder político. Juntou cópia dos paradigmas (fls. 1.269-1.308). 02. O apelo é tempestivo, consoante se infere da certidão de fl. 1.181v. e do protocolo de fl. 1.185. 03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre ao recorrente comprovar que a decisão da Corte viola expressamente disposição da Constituição da República ou de lei (art. 121, § 4o, inciso I, CR) ou que diverge de decisões de outros Tribunais em casos similares (art. 121, § 4o, inciso II, CR). 03.01. A recorrente não demonstrou a existência de afronta a qualquer artigo da Constituição da República ou de lei. Limitou-se a manifestar inconformismo com a decisão prolatada no Acórdão recorrido, pretendendo, a toda evidência, seja ela reexaminada e ajustada a sua interpretação, no que se refere à configuração de condutas vedadas e abuso de poder político e econômico, sob os seguintes argumentos: (a) a prestação de serviços públicos de terraplanagem, aterro e arruamento, em período eleitoral, teria influenciado no resultado do pleito, principalmente em razão da ínfima diferença votos; (b) a utilização da Associação, mediante a distribuição de adesivos e de camisetas com o slogan "Vem com nós!" (sic), e a promoção de festa em posto de gasolina no Centro da cidade caracterizou abuso e também teria influído na normalidade do processo eleitoral, dada a pequena diferença de votos entre os dois candidatos; (c) a distribuição de revistas com a denominação "Prestando contas a população saletense", com "a imagem do então Prefeito (e candidato à reeleição) e de seu Vice à época ¾ o qual não era candidato em 2012 ¾, bem como o número da coligação" (fl. 1.203) e as "Ações Futuras para 2012" . A conclusão unânime da Corte, em contrapartida, foi no sentido de que não houve nenhum ato abusivo ou conduta vedada, consoante está assentado na ementa do Acórdão: "ABUSO DE PODER ECONÔMICO - A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA, POR PARTICULARES, POR MEIO DE ADESIVOS E CONFRATERNIZAÇÕES EM TORNO DE CANDIDATOS NÃO NECESSARIAMENTE REDUNDA EM ABUSO DO PODER ECONÔMICO. Pelo contrário, democracia e o consequente engajamento das pessoas, num ambiente de pluralismo político é um estado de coisas ao qual se aspira um objetivo, um princípio fundamental inscrito no art. 1º da Constituição da República. A democracia brasileira é uma democracia partidária, na qual a filiação é condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição), unindo, deste modo, ainda mais, qualquer militância política ¾ a um determinado partido. Inexistência de irregularidade. O princípio da igualdade não exige a abstinência da atividade política. Ausência de comprovação de abuso do poder econômico. PROPAGANDA PARTIDÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL INDEVIDA. PUBLICAÇÃO DE REVISTA CUSTEADA PELO CANDIDATO CONTENDO SEUS FEITOS ADMINISTRATIVOS. REGULARIDADE. "A propaganda visa difundir e espalhar idéias, informações e crenças, com vistas à adesão dos destinatários, na lição de J. J. Gomes. A propaganda eleitoral, de seu turno, é ‘elaborada por partidos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público eletivo", segundo o mesmo autor. A publicidade institucional, dever do Administrador, encontra arrimo e contorno no artigo 37 da Constituição Federal' [Precedentes: Acórdãos TRESC n. 17.764 e n. 27.798, Rei. Juiz Eládio Torret Rocha]. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE AUTORIDADE ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO A PARTICULARES. OBRAS DE ACESSO, ARRUAMENTO E DEPÓSITO DE TERRA LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO OS SERVIÇOS COM O PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO. Ausência de prova de abuso de autoridade, conforme art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar n. 64/1990. A lei eleitoral, conquanto seja movida pela necessidade de preservação Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. da igualdade, não pode estrangular o livre desempenho das funções estatais dos candidatos/prefeitos, mas movimentar-se com cautela nesta seara em busca do desvirtuamento e do abuso dessas legítimas competências legais e constitucionais em prol de determinada candidatura, o que não se vê no caso dos autos. [Precedentes TRE/SC: Acórdão n. 27.901 - Taió (Mirim Doce), Acórdão n. 27.905 - Guaramirim (Massaranduba), Rel. Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Acórdão n. 27.868 - Guaramirim (Massaranduba), Rel. Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha; Acórdão n. 28.024, Rel. Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli; Acórdão n. 27.853, Rel. Juiz Nelson Juliano Schaefer Martins; Acórdão n. 28.041, Rel. Juiz Luiz Cezar Medeiros]" Contudo, o fato de haver interpretações distintas não é suficiente a ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não subjetiva. Sendo assim, puro e simples inconformismo das partes com o veredicto não autoriza a admissão do recurso. Tem incidência, pois, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min. Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214). 03.02. De outra parte, não constato, como afirmado pela recorrente, que se trata de conferir nova valoração jurídica aos fatos; não identifico, de acordo com as premissas assentadas no Acórdão, que haja a necessidade do reenquadramento jurídico, como pleiteia. Cito, a propósito, decisões da Corte Superior Eleitoral: Acórdão proferido no AgRgREspe n. 25.764/SP, de 20.5.2008: "Quanto às provas para a condenação do recorrente, o Tribunal Regional assim entendeu: [...] tem-se que a análise conjunta dos elementos dos autos, leva à conclusão [...] de que, indubitavelmente ocorreu [ou, no caso em tela, não ocorreu] a prática do delito [...]. Na realidade, o pedido de revaloração encerra pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 279 do STF". [Sem grifos no original] Acórdão no AgRgAg n. 6.957/SC, de 31.10.2006: "2. O julgador não está obrigado a se reportar especificamente a todas as alegações das partes, mas apenas àquelas que entender necessárias para fundamentar sua decisão. [...] 4. O recurso especial não se mostra adequado para o reexame de fatos e provas (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal). 5. A revaloração da prova diz respeito à equivocada aplicação de um princípio de direito ou com a negativa de vigência de norma atinente aos meios probantes. [...] o ilustre relator do acórdão regional, após acurado exame dos fatos e das provas, concluiu não existirem provas robustas e incontroversas a ensejar o acolhimento da pretensão deduzida. Para divergir desse entendimento é imprescindível a análise do acervo probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial [...]". [Sem grifos no original] No caso em apreço, o Tribunal procedeu à análise do conjunto probatório, convencendo-se, repito, de que os fatos narrados na representação não configuraram conduta vedada ou abusiva, de sorte que não verifico aplicação equivocada de princípio de direito, tampouco negativa de vigência de norma atinente aos meios probantes que leve à necessidade de revaloração ou reenquadramento jurídico da prova. Ademais, é assente que "a revaloração de provas pelo TSE é medida de exceção, sob pena de confundir-se com um novo contraditório" (Acórdão no AgR-AI n. 10.958/SP, DJ de 18.9.2009). [Sem grifos no original] Dessarte, por esse fundamento, não há como dar seguimento ao recurso. 03.03. Não comprovou a recorrente, outrossim, o dissenso jurisprudencial, muito embora tenha efetuado o cotejo analítico, consoante se pode aferir da leitura da íntegra dos acórdãos paradigmas. 03.03.01. No que se refere ao primeiro, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, no Recurso Eleitoral n. 35191.2012.6.12.0039, considerou que a prestação de serviços de aterramento e terraplanagem à pessoa jurídica, "mediante a autorização do prefeito, candidato à reeleição, por maquinário e servidor pertencentes à municipalidade em ano eleitoral" (fl. 1.211) configura a conduta vedada no art. 73, inciso I, da Lei n. 9.504/1997, afastando a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da mesma normativa (fl. 1.290), que foi considerada na sentença, não cogitando, ainda, a ocorrência de abuso de poder político ou Página 3 econômico. Restou consignado, ainda, no referido aresto, que o programa social prevendo tal possibilidade foi criado por decreto municipal, de competência exclusiva do Prefeito, o que não é possível, porquanto não atende o disposto no § 10 do art. 73 antes referido (fl. 1.292). No caso destes autos, a Corte afastou a configuração do abuso de poder político e econômico (art. 22, Lei Complementar n. 64/1990) e a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997), reformando a sentença, pelas seguintes razões: "Por derradeiro, passo a analisar a prestação de serviços pela municipalidade a particulares. A sentença afirmou o abuso de poder de autoridade e a captação de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições). [...] A questão dos autos repousa no abuso de poder político, por meio da suposta atuação estatal de execução dos serviços, uso de máquina e implementos para particulares com fundamento na Lei Municipal n. 1.620, de 19 de julho de 2.010. Tal diploma autoriza a execução dessas obras com máquinas e equipamentos do Município ou mesmo a contratação de terceiros. [...] A prestação do serviço, tal como se encontra provado nos autos, não teve o condão de desvirtuar o processo eleitoral. E, por isso, não verifico conduta subsumível ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, consistente em abuso do poder de autoridade, mesmo porque aqui, ainda que não se cogite mais em necessidade de demonstração da potencialidade da conduta, há a necessidade das circunstâncias serem graves (art. 22, inc. XVI) para fins de sua configuração. Então, afasto qualquer abuso de poder de autoridade no caso concreto, à míngua da prova, ônus dos autores, nos termos do art. 333, I, do CPC. [...] Passo à análise da alegação de captação ilícita de sufrágio. Em primeira mão, cumpre destacar a singularidade da ação judicial de captação ilícita de sufrágio, [que] obedece à dicção do art. 41-A, da Lei das Eleições: [...] Esta ação cuida da tutela da liberdade do eleitor, visando coibir práticas que atentem contra a escolha livre de seu candidato, afastada a mercancia do voto por meio de doação, oferecimento ou a mera promessa de bem ou vantagem pessoa de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. Daí porque a potencialidade da conduta é irrelevante (TSE- RESPE 21.324/MG; TSERESPE 21.264/2.004; TSE- Acórdão n2 3.510, relator Ministro Luiz Carlos Madeira, de 27.3.2003). [...] No caso presente em nenhum momento há esse condicionamento ao voto dos presentes ao evento" (fls. 1.166-1.176). Como se vê, além de as situações fáticas não guardarem estreita similitude - pois, no caso destes autos, o programa social em questão foi criado dois anos antes do pleito, por lei municipal, e não por decreto do Prefeito -, em nenhum momento a matéria foi examinada sob o enfoque do inciso I do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, conduta que a decisão do paradigma entendeu configurada. Vale dizer, os enquadramentos legais são diversos. Assim, caberia à recorrente opor embargos declaratórios visando prequestionar o referido dispositivo, de modo a possibilitar a sua apreciação pela Corte, pois o "prequestionamento, requisito específico de admissibilidade do Recurso Especial, pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e de decisão prévios pelo órgão colegiado. [Grifos não constam no original]. Devendo, "no caso de omissão, [ser] o Tribunal instado a manifestar-se por meio de Embargos de Declaração" . [Acórdão TSE n. 5.684, DJU 09.09.2005; no mesmo sentido Acórdão TSE, RESP n. 35398, DJE 20.5.2009] Não se demonstrou, pois, a existência de teses jurídicas antagônicas sobre fatos semelhantes, para o mesmo enquadramento legal. 03.03.02. Também não se assemelham as situações fáticas retratadas no acórdão recorrido e no Recurso Eleitoral n. 26302.2012.6.26.0124, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. No paradigma, a publicidade em questão era, de fato, institucional, custeada pelo poder público, e foi realizada em desacordo com os ditames do art. 37, § 1º, da Constituição da República, caracterizando abuso de poder político. No presente caso, diferentemente, muito embora intitulada "Prestando contas a população saletense" , o Tribunal concluiu que Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. não se trata de publicidade institucional, mas propaganda eleitoral lícita, como se vê dos trechos abaixo reproduzidos: "Cuida-se, no entanto, de propaganda eleitoral, ou seja, peça publicitária de responsabilidade dos candidatos e partidos, pagos por eles próprios, com o objetivo ‘de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público eletivo', conforme expressa previsão legal (art. 38, Lei n. 9.504/1997). Na capa da revista já se dessume tal desiderato, ao se verificar a foto dos candidatos (prefeito e vice), o número de seu partido e o nome e partidos integrantes da coligação. Nesta revista, na tentativa de captação lícita de votos, os candidatos e a coligação afirmam o que foi realizado na administração nos seus vários aspectos (agricultura, cultura e turismo, educação, esporte, obras, saúde e as ações para 2.012) para que os eleitores possam comparar suas realizações e fazerem bom uso de seu voto. A propaganda partidária, com efeito, alcança uma maior margem de conformação e não se prende aos estritos limites da publicidade institucional, porque não é apenas lícito, mas sobretudo desejado, que a população conheça os seus candidatos, os seus currículos, o que fizeram e o que pretendem fazer. [...] A presença do atual vice-prefeito, que não é candidato à reeleição, não tisna, nem abala o pleito, mas dá crédito aos integrantes daquele governo pelas suas realizações, não estando o vice proibido de participar da propaganda partidária, razão pela qual a sua foto em encarte da propaganda eleitoral não tem o condão de macular a normalidade e legitimidade do pleito. Inviável exigir que um mandatário se ‘dispa' de si mesmo e de seus feitos. Inexiste abuso pelo fato do vice prefeito constar da propaganda eleitoral, paga com recursos da coligação. Sob o aspecto do abuso econômico, a dimensão econômica do livreto foi trazida pela defesa. Foram gastos R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), de acordo com a nota fiscal n. 5692, de fl. 84" (fls. 1.164-1.165). As dessemelhanças entre os julgados são, pois, evidentes. 04. Nesse contexto, ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto. Intime-se. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 17 de junho de 2013. Desembargador Eládio Torret Rocha Presidente RECURSO ELEITORAL Nº 593-53.2012.6.24.0027 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 59353.2012.6.24.0027 DA 27ª ZONA ELEITORAL - SÃO FRANCISCO DO SUL RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO SÃO FRANCISCO DO SUL FELIZ CIDADE (PSB-PSD-PSL-PMN-PRB-DEM-PTC) ADVOGADO(S): MARCOS JUNIOR JAROSZUK - OAB: 14834/SC; RONIVAN PICHARKI - OAB: 33672/SC; MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - OAB: 15428/SC; GISELIS DARCI KREMER OAB: 20499/SC; FERNANDA GAZONI - OAB: 21630/SC RECORRIDO(S): INSTITUTO ECOTURÍSTICO DE SÃO FRANCISCO DO SUL ADVOGADO(S): RENATA LIMA DE CASTILHO - OAB: 16913/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO JUNTOS, POR AMOR A SÃO FRANCISCO DO SUL (PP-PT-PTB-PV-PR-PRP-PTdoB); LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA; MARCOS SCARPATO ADVOGADO(S): THIAGO NICKEL - OAB: 31249/SC R.H. 01. A COLIGAÇÃO "SÃO FRANCISCO DO SUL FELIZ CIDADE" interpôs recurso especial (fls. 160-174) da decisão desta Corte consubstanciada no Acórdão n. 28.226 (fls. 147-157), por meio do qual o Tribunal, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e a ele negou provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em face do Instituto Ecoturístico de São Francisco do Sul, Luiz Roberto de Oliveira, Marcos Scarpato e Coligação "Juntos por Amor a São Francisco" (PP-PT-PTB-PV-PR-PRP-PTdoB), por alegada prática de propaganda eleitoral irregular. Página 4 O recurso está fundado no art. 276, inciso I, alínea "a" , do Código Eleitoral. Alegou a recorrente, em síntese, que: (a) "ao presente recurso não incidem os enunciados sumulares 7 do STJ e 379 do STF, pois as premissas fáticas foram devidamente delineadas e discutidas no acórdão regional e na sentença do juízo a quo, [não se tratando, assim de] reexame de fatos" (fls. 163-164); (b) houve "violação ao artigo 43 da Lei n. 9.504/97, [pois] se constatado que [a propaganda eleitoral] ultrapassa o limite estabelecido pelo [citado dispositivo], necessário se faz que seja aplicada a multa estabelecida no [seu] § 2º" (fls. 164-165); (c) "o jornal [foi] usado de modo indevido, pois [fez] campanha eleitoral para o candidato Zera, ao invés de manter informados os seus leitores sobre as notícias" (fl. 166); (d) "muito embora os ilustres juízes de segundo grau [tenham entendido] que os textos impugnados não possuem a feição de flagrante propaganda eleitoral, mas, sim, manifestação de cunho jornalístico acerca de fatos de interesse da comunidade local, [...] esse entendimento não merece prosperar e o acórdão deve ser reformado, pois a forma como foi realizada a propaganda demonstra que a conduta reprovável dos Recorridos conduziu à quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, acarretando desequilíbrio na disputa" (fls. 166-167); (e) "é inegável que a propaganda realizada pelo Instituto Requerido ultrapassou, em muito, o que é considerado como opinião favorável a candidato, passando a fazer uma verdadeira campanha política para a coligação Recorrida" (fl. 170); (f) houve "violação ao artigo 243, IX, da Lei n. 4.737/65, [de sorte que] o acórdão deve ser reformado neste ponto pelo fato de que houve o cometimento de difamação, e, apesar do artigo supramencionado não prever uma multa, faz-se necessário aplicála" (fl. 170); (g) "a multa deve ser aplicada pela Justiça Eleitoral, baseada no poder de polícia que esta possui, com o fim de impedir que os infratores voltem a cometer ilicitudes" (fl. 171); (h) "é de conhecimento notório na cidade de São Francisco que o ofendido é um empresário do ramo portuário, o que agrava ainda mais a situação, pois a opinião veiculada pode afetar os seus negócios" (fl. 172); (i) "os Recorridos difamaram uma pessoa que sequer está concorrendo a cargo eletivo, não tem aspiração da coisa pública e, por isso, não deve estar sujeito a críticas como os candidatos, ainda que ele seja o presidente de um dos partidos da coligação" (fl. 172); (j) "a veiculação de matéria com caráter difamatório, além de ser crime disposto no artigo 325 do Código Eleitoral, trata-se de propaganda vedada, consoante artigo 243, IX, do mesmo diploma" (fl. 173). 02. O apelo é tempestivo, consoante se infere da certidão de fl. 158v. e do protocolo de fl. 160. 03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre comprovar que a decisão da Corte viola expressamente disposição da Constituição da República ou de lei (art. 121, § 4o, I, CF) ou que diverge de decisões de outros Tribunais em casos similares (art. 121, § 4o, II, CF). 03.01. A recorrente não demonstrou a existência de afronta a qualquer artigo da Constituição da República ou de lei. Limitou-se a manifestar inconformismo com a decisão prolatada no Acórdão recorrido, pretendendo, a toda evidência, seja ela reexaminada e ajustada à sua interpretação, relativamente à configuração de propaganda eleitoral difamatória e à necessária aplicação de multa. A conclusão da Corte, em contrapartida, foi no seguinte sentido: "A matéria jornalística da mídia impressa favorável a determinado candidato não se afigura, por si só, como propaganda eleitoral irregular, posto que, notoriamente, a imprensa escrita, meio informativo essencialmente privado, detém maior liberdade opinativa em face das mídias concessionárias de serviço público (rádio e televisão) [...]. Não reputo, porém, tenha prosaico expediente - mero e conhecido grafismo alusivo à opção política pelo PT, sem maior relevo na matéria do jornal - a eficiência de produzir sensíveis efeitos psicológicos nos leitores, pelo que há de ser desconsiderada possível correlação com a hipótese prevista no art. 242 do Código Eleitoral. Ausente, pois, o uso de ardil publicitário capaz de repercutir no equilíbrio da disputa eleitoral. Quanto à hipótese do inciso IX do art. 13 da referida resolução correspondente ao art. 243 do Código Eleitoral -, anoto que não há previsão de apenamento, remanescendo a possibilidade de imposição de reprimenda caso o fato configure a prática de abuso de poder, o qual demanda detida investigação judicial. Outrossim, em face do término do pleito, seria juridicamente viável cogitar da hipótese do exercício do direito de resposta. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. No que se refere ao alegado dano moral decorrente do agravo à pessoa de Alberto Raposo de Oliveira, distingo que o suposto ofendido - identificado como Presidente do PSD, grei que integra a aliança representante - não foi candidato no pleito de 2012. Assento, pois, por essa circunstância, que a reparação, se procedente, não é de ser postulada a esta Justiça Eleitoral, porquanto, além de transposto o pleito, a jurisprudência deliberou que o instituto do direito de resposta não é aplicável ao terceiro que não protagoniza o processo eleitoral (TSE. Representação n. 359637, de 21.10.2010, Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). De outra parte, a aduzida tipificação do crime eleitoral de difamação (CE, art. 325), por óbvio, reclama a devida apuração em ação penal, de privativa titularidade do Ministério Público, devendo ser ressaltado que, no caso, os representantes ministeriais não identificaram antijuridicidade nos fatos, conforme revelam as manifestações lançadas aos autos. A respeito da possível inobservância dos limites estabelecidos para ‘divulgação paga, na imprensa escrita' (Resolução TSE n. 23.370/2011, art. 26; Lei n. 9.504/1997, art. 43), [...] não distingo nos textos impugnados a feição de flagrante propaganda eleitoral, mas, sim, manifestação de cunho jornalístico acerca de fatos de interesse da comunidade local. É bem verdade ser possível evidenciar na referida reportagem marcada postura político-ideológica, especialmente revelada na menção às possíveis facilidades que poderiam ser auferidas pela candidatura do PT para captar recursos públicos para o município dado o seu alinhamento com o Governo Federal. Ocorre, por óbvio, que a aptidão das manifestações jornalísticas para carrear proveitos políticos é inerente a qualquer expressão políticoopinativa na época do pleito, não caracterizando, por si só, a intenção de fazer propaganda eleitoral. Demais disso, a assunção de posicionamento político pela imprensa escrita, meio privado de comunicação social, como ressabido, tem o respaldo dos direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento e do acesso à informação (CF, art. 5º, IV), e somente poderá ser restringida em casos extremos, nos quais flagrantemente demonstrado a reincidente e grave ofensa à igualdade eleitoral e, consequentemente, à legitimidade do pleito" (fls. 147, 152-154). Contudo, o fato de haver interpretações distintas não é suficiente a ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não subjetiva. Sendo assim, puro e simples inconformismo da parte com o veredicto não autoriza a admissão do recurso. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min. Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214). Ademais, diversamente do alegado, objetiva a recorrente rediscutir matéria fática, sobretudo quando reproduz os argumentos tecidos no recurso de fls. 96-110, citando partes da matéria veiculada no jornal e insistindo na caracterização do crime de difamação. No entanto, conforme a jurisprudência, o recurso especial não comporta o reexame de prova. Na ementa do acórdão relativo ao Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 23.362, julgado em 14.2.2008, assentou o Ministro Ayres Britto: "Infirmar as conclusões do Regional demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal" . Dessarte, por esse fundamento, não há como dar seguimento ao apelo. 03.02. Não trouxe a recorrente, outrossim, dissídio jurisprudencial a amparar a subida do recurso (art. 121, § 4º, II, CF). 04. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto. Intime-se. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 17 de junho de 2013. Desembargador Eládio Torret Rocha Presidente Florianópolis, 18 de junho de 2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Página 5 Publicação n. 306-2013/CRIP AÇÃO CAUTELAR Nº 129-76.2013.6.24.0000 AÇÃO CAUTELAR - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RE N. 717-93.2012.6.24.0008 DA 8ª ZONA ELEITORAL - CANOINHAS (MAJOR VIEIRA) RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA AUTOR(S): ISRAEL KIEM; DAVID FERENS PRIMO ADVOGADO(S): MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC RÉU(S): ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI; COLIGAÇÃO MAJOR VIEIRA PODE MAIS (PMDB-PR-DEM); ADILSON LISCZKOVSKI; PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE MAJOR VIEIRA; PARTIDO DA REPÚBLICA DE MAJOR VIEIRA; DEMOCRATAS DE MAJOR VIEIRA R.H. 01. Trata-se de ação cautelar ajuizada por Israel Kiem e Davi Ferens Primo, na qual pleiteiam "a concessão de liminar para suspender os efeitos materiais dos acórdãos ns. 28.219 e 28.247, proferidos nos autos do Recurso Eleitoral n. 717-93.2012.6.24.0008, até deliberação [...] do Recurso Especial; [...] a dispensa de intimação da parte contrária [...]; e, no mérito, a procedência do pedido" (fl. 26). O Tribunal, por meio do Acórdão n. 28.219, decidiu, "conhecer do recurso interposto por Orildo Antônio Severgnini e outros, [...] e a ele dar parcial provimento, apenas para alterar a fundamentação legal da condenação [que considerou configurado abuso do poder econômico], adequar as sanções aplicadas ao art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, com a exclusão da sanção de inelegibilidade cominada e aplicação ao candidato David Ferens Primo de multa no valor de R$ 5.000,00". No Acórdão n. 28.247, os Juízes da Corte votaram por não conhecer dos embargos de declaração opostos, ante a sua intempestividade. No tocante ao fumus boni iuris, aduzem os requerentes que a "plausibilidade das [suas] alegações [...] quanto ao direito tutelado [e a] probabilidade de êxito do recurso" (fl. 7), encontram-se calcadas na contrariedade ao (a) art. 506, inciso III, do Código de Processo Civil, pois "a contagem do prazo recursal se inicia com a publicação do decisum no órgão oficial, e não da ciência do patrono em cartório, [ou] da ata de julgamento" (fl. 10); (b) art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, uma vez que "não pode a carga rápida dos autos, realizada no mesmo dia [em que a decisão foi disponibilizada no DJESC, ter] condição legal de alterar a regra de contagem de prazo prevista na Lei n. 11.419/2006, que prevê em seu texto [...] o início do prazo no dia seguinte à publicação" (fl. 17); (c) art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porquanto, "conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a carga realizada por aquele que não possui a condição de advogado [...] não resulta em antecipação de prazo, uma vez que tal ato não importa em inequívoca ciência do conteúdo decisório a ser recorrido, assim como a publicação realizada exclusivamente em nome de estagiário é nula" (fl. 18). Por outro lado, alegam que o periculum in mora "é manifesto, porquanto em decorrência da pretensa intempestividade fora determinado ao juízo eleitoral local o imediato cumprimento das disposições contidas no Acórdão n. 28.219, sem a devida análise dos temas que constaram dos embargos de declaração, na contramão da própria conclusão da Corte no sentido de que a execução somente deveria ocorrer após enfrentamento dos aclaratórios" (fls. 22-23). Ademais, asseveram os requerentes que este Tribunal "tem se orientado no sentido de que, relevante a plausibilidade, deve ser evitada a alternância no cargo" , [de sorte que] a decisão soberana proveniente das urnas somente deve ser desconstituída quando não evidenciada a probabilidade da alternância de poder em razão do retorno do titular" (fls. 23-25). É o relatório. Decido. 02. Conforme a Súmula n. 635 do Supremo Tribunal Federal, "cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". A mesma regra aplica-se ao recurso especial eleitoral (Acórdão TSE n. 1.208). Do Acórdão TRESC n. 28.247, foi interposto, na data de ontem, recurso especial, cujo exame de admissibilidade ainda não foi efetuado, de modo que a competência para decidir sobre a concessão do efeito suspensivo é da Presidência desta Corte. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. 03. A concessão da liminar impõe a presença do binômio fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão, se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Da análise da inicial e do documento juntado à fl. 28, muito embora se possa cogitar do periculum in mora ¾ consistente na determinação do reprocessamento do resultado das eleições de Major Vieira, agendado para as 12h30min desta data, e da diplomação, marcada para as 10h do dia 28 do corrente mês ¾, não exsurge evidente o pressuposto do fumus boni iuris a justificar a concessão da medida pleiteada. 03.01. Os fundamentos da cautelar são integralmente voltados ao não conhecimento dos embargos declaratórios por esta Corte, ante a sua intempestividade. Por ocasião do julgamento, o Tribunal assentou que, "de acordo com precedentes do TSE e deste Tribunal, quando uma das partes retira os autos em carga, considera-se que possui ciência inequívoca do conteúdo da decisão e, da data em que isso ocorreu começa a contar o prazo recursal. Irrelevante, nesse caso, a posterior intimação por outros meios, como a publicação da decisão no Diário de Justiça" (p. 3 do Acórdão n. 28.247, disponível em http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/acordaos/2013/28247_.pdf) . Colaciona julgados, também, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Constato que a conclusão da Corte amparou-se em inúmeros precedentes: TSE, Agravo Regimental Em Agravo de Instrumento n. 7159, Acórdão de 13.02.2007, Relator Min. José Gerardo Grossi; TRESC, Acórdão n. 24.561, de 14.06.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, e Acórdão n. 24.483, de 17.05.2010, Relator Juiz Julio Schattschneider; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1306136/TO, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 04.02.2013; TRF-4, AG n. 2008.04.00.027054-3/PR, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, julgado em 30.08.2010; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020347-9, de São José, Relator Des. Luiz Fernando Boller, j. 16.05.2013. Os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, consoante asseriu o eminente Min. Ayres Britto (MS n. 26.415/STF), "não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva", o que não ocorre no presente caso. [Sem grifos no original] Dizem os requerentes que "em decorrência da pretensa intempestividade fora determinado ao juízo eleitoral local o imediato cumprimento das disposições contidas no Acórdão n. 28.219, sem a devida análise dos temas que constaram dos embargos de declaração, na contramão da própria conclusão da Corte no sentido de que a execução somente deveria ocorrer após enfrentamento dos aclaratórios" (fls. 22-23). [Sem grifos no original] Não é o que se colhe do Acórdão n. 28.219, que apreciou o mérito da causa. Ao contrário do que alegam os requerentes, constou expressamente na decisão que "deve ser revogada a decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar n. 346-56.2012.6.24.0000 que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto por Israel Kiem e David Ferens Primo, a fim de que, após a publicação deste acórdão ou do julgamento de eventuais embargos declaratórios, possa haver a imediata execução da decisão" (p. 35 do aresto, disponível em http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/acordaos/2013/28219_.pdf) . [Sem grifos no original] Assim, resta claro que a execução do Acórdão sob enfoque não decorre tão-somente da intempestividade dos embargos, como aventado, mas do próprio comando da decisão do Tribunal. 03.02. Ademais, no que se refere ao mérito, não há apenas o pronunciamento do Juízo do 1º grau no sentido da cassação dos diplomas: a decisão foi confirmada pela Corte, por votação unânime. Em tais circunstâncias, a concessão da cautelar importaria injustificável afronta à decisão colegiada que, após detida análise da prova produzida nos autos da investigação judicial eleitoral, entendeu estar suficientemente comprovada a prática da captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), verbis: "Este é o caso dos autos. As condutas ilícitas comprovadas caracterizam captação ilícita de sufrágio. Claro que a compra de votos, porque representa a utilização de recursos financeiros indevidamente utilizados em benefício de uma determinada Página 6 candidatura, também poderia caracterizar abuso do poder econômico. Segundo o TSE, ‘a caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato' (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 815659, julgado em 01/12/2011, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi). Nestes autos, os três requisitos se fazem presentes e plenamente comprovados [...]" (p. 34 do Acórdão n. 28.219). 03. Pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada. Citem-se os requeridos para, querendo, responder à cautelar no prazo legal. Decorrido esse ou apresentada a defesa, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral. Cientifique-se, com urgência, o Juízo da 8ª Zona Eleitoral/Canoinhas. Intimem-se. À Coordenadoria de Registros e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 19 de junho de 2013. Desembargador Eládio Torret Rocha Presidente Florianópolis, 19 de junho de 2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Pauta de Julgamentos Judicial Sessão do dia 26 de junho de 2013 AÇÃO PENAL Nº 1518-04.2010.6.24.0000 AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL- 52ª ZONA ELEITORAL ANITA GARIBALDI (CERRO NEGRO) Protocolo n. 78272010 RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RELATOR SUBSTITUTO: MARCELOS KRÁS BORGES REVISOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU(S): JANERSON JOSÉ DELFES FURTADO ADVOGADO(S): IRINEU JOSÉ RUBINI - OAB: 1854/SC; GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC; JUSCELINO DE MATTOS OAB: 6234/SC RÉU(S): GILSON JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(S): VICTOR HUGO BRASIL RECURSO ELEITORAL Nº 792-53.2012.6.24.0002 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO COMUNITÁRIA CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO / TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 2ª ZONA ELEITORAL - BIGUAÇU (ANTÔNIO CARLOS) Protocolo n. 1219932012 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): RÁDIO COMUNITÁRIA DE ANTÔNIO CARLOS - POESIS ADVOGADO(S): RODRIGO TZELIKIS - OAB: 27601/SC; AFONSO BORGHEZAN - OAB: 4956/SC; JEFERSON MICHELS - OAB: 4999/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO ANTÔNIO CARLOS PARA TODOS (PMDB-PSB-PSDB-PSD) ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC; ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC RECURSO ELEITORAL Nº 215-80.2012.6.24.0065 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 65ª ZONA ELEITORAL ITAPIRANGA Protocolo n. 1233982012 RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ESTÁ NA HORA DE MUDAR (PMDB-PSB-PSDB) ADVOGADO(S): DOUGLAS ALBERTO MALLMANN - OAB: 31568/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PRA FRENTE ITAPIRANGA (PP-PTPSD) ADVOGADO(S): NODIVAR CARATI - OAB: 30520-A/SC RECURSO ELEITORAL Nº 476-48.2012.6.24.0064 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 64ª ZONA ELEITORAL - GASPAR Protocolo n. 1292912012 RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PP-PHS-PSB-PSD); EVANDRO CARLOS ANDRIETTI; ANDRE PASQUAL WALTRICK; NAIR DE SOUZA; VANILDA MULLER; VALDIR TESTONI; TERESA DA TRINDADE; ARMINDA ZERMIANI; MARIA EDELTRUDES STIEHLER; LUIZ CARLOS SPENGLER FILHO ADVOGADO(S): SINARA SABEL - OAB: 26820/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECURSO ELEITORAL Nº 356-95.2012.6.24.0034 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 34ª ZONA ELEITORAL - URUSSANGA (COCAL DO SUL) Protocolo n. 1334042012 RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCELO KRÁS BORGES RECORRENTE(S): LILIANA MENDES BORGES ADVOGADO(S): GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI - OAB: 13844/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO COCAL PARA TODOS (PMDBDEM-PPS-PCDOB) ADVOGADO(S): FILIPE BARCHINSKI DA SILVA - OAB: 25866/SC; LILIANA GOMES MAY DA SILVA - OAB: 26908/SC PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 323-13.2012.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÕES - (2012) Protocolo n. 1770402012 RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 1370.2013.6.24.0000 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL PROFERIDA POR ORGÃO JUDICIAL COLEGIADO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - 24ª ZONA ELEITORAL - PALHOÇA Protocolo n. 2039012012 RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS REVISOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): LAUDELINO NAIRDO SOARES ADVOGADO(S): RODRIGO MELLO DA ROSA - OAB: 28732/SC; PAULO TEIXEIRA DA ROSA - OAB: 5064/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PALHOÇA DE TODOS (PDT-PSD) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 4223.2013.6.24.0000 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL PROFERIDA POR ORGÃO JUDICIAL COLEGIADO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - 25ª ZONA ELEITORAL - PORTO UNIÃO Protocolo n. 2044182012 Página 7 RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS REVISOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): JOAQUIM BOENO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(S): ALEXANDRA SUDOSKI - OAB: 17133-B/SC Coordenadoria de Sessões. Florianópolis, 18 de junho de 2013. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 5ª Zona Eleitoral - Brusque Atos Judiciais Editais Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juíza: Dra. Claudia Ribas Marinho Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto EDITAL N.º 35/2012 Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Dra. CLAUDIA RIBAS MARINHO, MM. Juíza da 5ª Zona Eleitoral da circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais: V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de Brusque, Guabiruba e Botuverá, na primeira quinzena do mês de junho de 2013, (que se encontra disponível no Cartório da 05ª Zona Eleitoral), do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Brusque, aos 17 dias do mês de junho, do ano de 2013. Eu, Carlos José Neiva Peixoto, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMa Juíza Eleitoral Registre-se. Publique-se. Brusque, 17 de junho de 2013. CLAUDIA RIBAS MARINHO Juíza da 5ª Zona Eleitoral 6ª Zona Eleitoral - Caçador Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 006ª Zona Eleitoral - Caçador/SC Juiz Eleitoral: André Milani Chefe de Cartório: Gerusa Raquel Paeze Vieceli PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 98-38.2013.6.24.0006 - Exercício Financeiro 2012 Requerido: Partido Democratas (DEM) de Calmon Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Advogado: Ricardo Adriano Driessen (OAB/SC 21158-B) Ato ordinatório - Intimação Pelo presente ato fica intimado o Diretório Municipal Democratas de Calmon, pelo seu Defensor, Dr. Ricardo Adriano Driessen (OAB/SC 21158-B), do relatório preliminar para expedição de diligências juntado aos autos do processo em epígrafe, para que, querendo, apresente os esclarecimentos necessários e/ou sane as falhas apontadas, no prazo de 20 (vinte) dias, estando toda a documentação disponível em cartório para eventual consulta. Caçador, 19 de junho de 2013. Gerusa Raquel Paeze Vieceli Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria ZE006/SC n. 01/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 90-61.2013.6.24.0006 - Exercício Financeiro 2012 Requerido: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Rio das Antas Advogado: Mauricio Dagnoni (OAB/SC 30402) Ato ordinatório - Intimação Pelo presente ato fica intimado o Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira de Rio das Antas, pelo seu Defensor, Dr. Mauricio Dagnoni (OAB/SC 30402), do relatório preliminar para expedição de diligências juntado aos autos do processo em epígrafe, para que, querendo, apresente os esclarecimentos necessários e/ou sane as falhas apontadas, no prazo de 20 (vinte) dias, estando toda a documentação disponível em cartório para eventual consulta. Caçador, 19 de junho de 2013. Gerusa Raquel Paeze Vieceli Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria ZE006/SC n. 01/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 101-90.2013.6.24.0006 - Exercício Financeiro 2012 Requerido: Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Caçador Advogado: Sandra Spautz Granemann (OAB/SC 15776) Ato ordinatório - Intimação Pelo presente ato fica intimado o Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro de Caçador, pela sua defensora, Dra. Sandra Spautz Granemann (OAB/SC 15776), do relatório preliminar para expedição de diligências juntado aos autos do processo em epígrafe, para que, querendo, apresente os esclarecimentos necessários e/ou sane as falhas apontadas, no prazo de 20 (vinte) dias, estando toda a documentação disponível em cartório para eventual consulta. Caçador, 19 de junho de 2013. Gerusa Raquel Paeze Vieceli Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria ZE006/SC n. 01/2013 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 8ª Zona Eleitoal-Canoinhas/SC Juiz Eleitoral: Márcio Schiefler Fontes Chefe de Cartório: Guilherme Augusto Delbem Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 1171-73.2012.6.24.0008 Requerente: Luiz Divonsir Shimoguiri Requerido: Elói José Quege Requerido: Alinor Lescovitz Advogados: Anderson Stocloski - OAB 23841/SC e Dayana Priscila Amaral - OAB 28724/SC Advogados: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB:12796/SC e Rodrigo Suitck Zaleuski - OAB 33.759/SC Vistos etc. À luz da promoção ministerial de fls. 602-603 e do art. 130 do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para enviar as contas Página 8 apresentadas pelo Município de Três Barras, no período de 2009 a 2012, em até 15 (quinze) dias. Ademais, mutatis mutandis, não havendo prejuízo as partes, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: "[...] Na ausência de impugnação ao pedido de registro de candidatura e constatada causa de inelegibilidade, caberia ao juízo eleitoral requisitar as informações ao órgão de contas, no momento oportuno, para formar sua convicção. No caso, o ônus é próprio do ofício judicante (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único), não podendo ser transferido ao órgão ad quem, pois, tratando-se de eleições municipais, é de competência originária do Juízo de primeiro grau. 2. Ainda que se considere as peculiaridades do processo de registro de candidatura, em que, dada a relevância do interesse público, em algumas hipóteses pode o julgador agir de ofício, ocorreu, no caso, violação ao art. 5º, § 2º, da LC 64/90, porquanto, além de inadmissível a juntada, de ofício, da decisão do órgão de contas, em sede de recurso inonimado, surpreendendo a parte no julgamento, foi colacionada aos autos em oportunidade já preclusa. 3. Como a regra é a elegibilidade do cidadão, na ausência de elementos nos autos que permitam aferir a insanabilidade dos vícios relativos às contas rejeitadas, não há como se reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]" (TSE, Respe 30.358, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 17-10-2008). Em igual senda, o Supremo Tribunal Federal: "Conforme o Código de Processo Civil - regra também aplicável no processo eleitoral - , `caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias¿ (art. 130). [...] A Necessidade e a conveniência dessa diligência probatória sujeitamse, plenamente, à avaliação discricionária do magistrado, o qual, no entanto, obriga-se a motivar as razões do seu indeferimento. [...]" (STF, HC 68.032, rel. Min. Celso de Mello, j. 15-5-1990). Solicite-se, no ofício, o agrupamento de informações para fins do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997, se possível. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se em renovado prazo legal e, depois, ao Ministério Público. Canoinhas, 12 de junho de 2013 Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral Recurso Eleitoral n. 647-76.2012.6.24.0008 Requerente: Coligação Três Barras em Ação- As Pessoas em Primeiro Lugar Requerido: Elói José Quege Requerido: Alinor Lescovitz Advogados: Anderson Stocloski - OAB 23841/SC Advogados: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB:12796/SC, Marco Antonio Souza OAB: 24594/SC, Luiz Magno Pinto Bastos Júnior OAB:17.935/SC, Alessandro Balbi Abreu - OAB: 15.740/SC e Maurício Pontual Machado Neto- OAB: 23.033/SC; Vistos etc. Aguarde-se a resposta do ofício dos autos apensados. Canoinhas, 12 de junho de 2013. Márcio Schiefler Fontes Juiz Eleitoral 9ª Zona Eleitoral - Concórdia Atos Judiciais Editais Juízo da 009ª Zona Eleitoral - Concórdia Juiz Eleitoral: Dr. Jeferson Osvaldo Vieira Chefe de Cartório: Maria Márcia Menezes EDITAL n. 015/2013 Prazo:15 dias O Excelentíssimo Senhor Juiz da 009ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste fica INTIMADO o eleitor Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. VALDEMIR HOECKLER, filho de Juventino Jacob Hoeckler e Otilia Coelli Hoeckler, atualmente em local ignorado, para tomar conhecimento que em razão das alterações introduzidas pela LC n. 135/1010 na LC n. 64/1990, o prazo de inelegibilidade determinado nos autos n. 17634-58.2010.6.240009, passou de 3 anos para 8 anos, conforme decisão judicial. Assim, o prazo de inelegibilidade nos referidos autos permanecerá por 8 anos, a contar de 18/06/2010, data em que foi extinta a punibilidade na Ação Penal n. 2008.72.12.000496-8, da Vara Federal de Concórdia/SC. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente Edital no local de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos dezenove dias do mês de junho, do ano de 2013. Eu, Maria Márcia Menezes, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Jeferson Osvaldo Vieira Juiz da 09ª Zona Eleitoral EDITAL n. 016/2013 Prazo:15 dias O Excelentíssimo Senhor Juiz da 009ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste fica INTIMADA a eleitora CLAUDIA FERNANDA TAVARES, filha de Loreci Salete Tavares, atualmente em local ignorado, para tomar conhecimento que em razão das alterações introduzidas pela LC n. 135/1010 na LC n. 64/1990, o prazo de inelegibilidade determinado nos autos n. 1762074.2010.6.24.0009, passou de 3 anos para 8 anos, conforme decisão judicial. Assim, o prazo de inelegibilidade nos referidos autos permanecerá por 8 anos, a contar de 18/06/2010, data em que foi extinta a punibilidade na Ação Penal n. 2008.72.12.000496-8, da Vara Federal de Concórdia/SC. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente Edital no local de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos dezenove dias do mês de junho, do ano de 2013. Eu, Maria Márcia Menezes, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Jeferson Osvaldo Vieira Juiz da 09ª Zona Eleitoral 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos Atos Judiciais Editais Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC Juiz: Dr. Fabiano Antunes da Silva Chefe de Cartório: Renata da Silva Batista Edital de Publicação n. 044/2013 Prazo: 15 dias O Doutor Fabiano Antunes da Silva, Juiz da 11ª Zona Eleitoral de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento nos artigos 45, § 6º, e 57 do Código Eleitoral, publicar a lista, disponível no mural do Cartório, de novos eleitores inscritos e/ou transferidos na 11ª Zona Eleitoral, no período de 1 a 14 de junho de 2013, do que caberá recurso na forma dos artigos 45, § 7º, do Código Eleitoral e 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/82. Dado e passado em Curitibanos, Estado de Santa Catarina, aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e treze. Eu, Renata da Silva Batista ___________________, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Senhor Juiz Eleitoral. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Página 9 Decisões/Despachos Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC Juiz: Dr. Fabiano Antunes da Silva Chefe de Cartório: Renata da Silva Batista Autos nº 718-69.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: José Valdecir Berger Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 17 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 714-32.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Rodrigo Ricardo Trevisol Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 17 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 716-02.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Gleisson Tiago Flores Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 17 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 726-46.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Dirceu Domingues Pires Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 17 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 715-17.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Airton Dolberth de Oliveira Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 17 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 724-76.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Marilene Kuster Neves Monteiro Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 17 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 717-84.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Marta Gomes França Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 17 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 723-91.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Terezinha Aparecida da Silva Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Página 10 Curitibanos, 17 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 720-39.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Marcelo Guidini Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 17 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 721-24.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Diva Erina dos Santos Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 17 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 708-25.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Moacir Rodrigues dos Santos Advogados: Andréia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657 R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 702-18.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Marizete Ferreira da Silva Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Autos nº 709-10.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Eliezer Rodrigues Gomes Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 696-11.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Roseli Doralice de Moraes Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 704-85.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Eduardo Lemser Martins Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 705-70.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Josinei Osório Gritten Alves Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 699-63.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Castone Bossardi Página 11 Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 700-48.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Luiz Carlos Stockman Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 698-78.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: João Leal dos Santos Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 701-33.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: José Diel Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 707-40.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Cristiane Regina Bachmann Bohn Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 703-03.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Rosiris Maria Camargo Nassiff Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 697-93.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Antonio Marcos Souza da Cruz Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657. R. h. Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 2º). No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º). Curitibanos, 18 de junho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda Chefe de Cartório: Franco Bressan da Silva Autos nº 3-87.2013.6.24.0012 - Execução Fiscal Exequente: União, Fazenda Nacional Executado: Manoel Dias Advogados: Ricardo de Souza Waick, OAB/SC n. 19.527 e Gustavo Souza Santos, OAB/SC n. 21.595 R. H. Ante o parcelamento noticiado na petição retro, defiro o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no artigo 792 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se nova vista dos autos à Exequente. Página 12 Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e em Cartório. Intime-se a Exequente dos termos deste despacho. Florianópolis, 17 de junho de 2013. Luis Francisco Delpizzo Miranda Juiz da 12ª Zona Eleitoral Autos nº 45-39.2013.6.24.0012 - Cartas Deprecante: Juízo da 08 Zona Eleitoral - Rio de Janeiro/RJ Deprecado: Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis/SC R. H. Em cumprimento ao ato deprecado, designo a audiência de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado JERÔNIMO ALVES FERREIRA, nos termos propostos pelo representante do Ministério Público Eleitoral da 08ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro/RJ, para o dia 15 de julho de 2013, às 14:00h, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Foro Des. Rid Silva, situado na Avenida Governador Gustavo Richard, n. 434, Centro, nesta Capital. Publique-se no DJESC. Intime-se o réu. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral. Cientifique-se o Juízo deprecante. Cumpra-se. Florianópolis, 18 de junho de 2013. Luis Francisco Delpizzo Miranda Juiz da 12ª Zona Eleitoral Autos nº 46-24.2013.6.24.0012 - Cartas Deprecante: Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC Deprecado: Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis/SC R. H. Em cumprimento ao ato deprecado, designo a audiência de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado WANDERLEI TEODORO AGOSTINI, nos termos propostos pelo representante do Ministério Público Eleitoral da 011ª Zona Eleitoral de Curitibanos/SC, para o dia 15 de julho de 2013, às 14h30min, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Foro Des. Rid Silva, situado na Avenida Governador Gustavo Richard, n. 434, Centro, nesta Capital. Publique-se no DJESC. Intime-se o réu. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral. Cientifique-se o Juízo deprecante. Cumpra-se. Florianópolis, 18 de junho de 2013. Luis Francisco Delpizzo Miranda Juiz da 12ª Zona Eleitoral 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II Juiz: Luiz Felipe Siegert Schuch Chefe de Cartório: Patrícia Brasil AUTOS: 168-68.2012.6.24.0013 Tipo: Representação Assunto: Representação - Propaganda Eleitoral Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Bruno André de Souza, candidato ao cargo de vereador Advogado: Luiz Magno Pinto Bastos Junior - OAB/SC 17.935 R.H. Diante do trânsito em julgado para ambas as partes, determino a intimação do representado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento da multa imposta pela sentença de fls. 32/35. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Florianópolis, 14 de junho de 2013. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz da 13ª Zona Eleitoral 15ª Zona Eleitoral - Indaial Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial/SC Juíza Eleitoral: Leila Mara da Silva Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto Prestação de Contas n° 11-55.2013.6.24.0015 Protocolo n° 2.932/2013 Candidato: MAICON FABRÍCIO BENTO OLIVEIRA CHAVES Partido: PDT/Indaial Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) MAICON FABRÍCIO BENTO OLIVEIRA CHAVES, do PDT do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) MAICON FABRÍCIO BENTO OLIVEIRA CHAVES, do PDT, do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o(a) candidato(a) apresentou as contas intempestivamente, mas dentro do prazo de notificação para cumprimento da obrigação, comande-se o respectivo ASE 272 motivo 1. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 579-08.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.722/2012 Candidato: VANDINO LUIZ GIOVANELLA Partido: PSD/Indaial Advogado(s): Airton José Ribeiro (OAB/SC 23842) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) VANDINO LUIZ GIOVANELLA, do PSD do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) VANDINO LUIZ GIOVANELLA, do PSD do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Página 13 Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 577-38.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.724/2012 Candidato: SÉRGIO LUIZ HECKMANN Partido: PSD/Indaial Advogado(s): Airton José Ribeiro (OAB/SC 23842) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) SÉRGIO LUIZ HECKMANN, do PSD do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) SÉRGIO LUIZ HECKMANN, do PSD do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 584-30.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.840/2012 Candidato: ROGÉRIO SEBASTIÃO KRETZER Partido: PSD/Indaial Advogado(s): Airton José Ribeiro (OAB/SC 23842) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ROGÉRIO SEBASTIÃO KRETZER, do PSD do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) ROGÉRIO SEBASTIÃO KRETZER, do PSD do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 645-85.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.674/2012 Candidato: DARCI ANTÔNIO ANGIOLETTI Partido: DEM/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) DARCI ANTÔNIO ANGIOLETTI, do DEM do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) DARCI ANTÔNIO ANGIOLETTI, do DEM do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 646-70.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.675/2012 Candidato: IRIA SCHMITT Partido: DEM/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) IRIA SCHMITT, do DEM do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) IRIA SCHMITT, do DEM do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 604-21.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.839/2012 Candidato: JAMES SCHMITT Partido: DEM/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) JAMES SCHMITT, do DEM do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE Página 14 CONTAS do(a) candidato(a) JAMES SCHMITT, do DEM do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 635-41.2012.6.24.0015 Protocolo n° 156.683/2012 Candidato: DAVI FRAHM Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) DAVI FRAHM, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) DAVI FRAHM, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 634-56.2012.6.24.0015 Protocolo n° 156.684/2012 Candidato: JONAS LUIZ DE LIMA Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) JONAS LUIZ DE LIMA, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) JONAS LUIZ DE LIMA, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 617-20.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.079/2012 Candidato: EVANDRO BIEGER Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) EVANDRO BIEGER, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) EVANDRO BIEGER, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 618-05.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.080/2012 Candidato: RAQUEL RUFINO Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) RAQUEL RUFINO, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) RAQUEL RUFINO, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 619-87.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.081/2012 Candidato: NÉLSON NAZARENO DE LIMA Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) NÉLSON NAZARENO DE LIMA, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Página 15 Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) NÉLSON NAZARENO DE LIMA, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 622-42.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.084/2012 Candidato: SANDRO COELHO PAULO Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) SANDRO COELHO PAULO, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) SANDRO COELHO PAULO, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 623-27.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.085/2012 Candidato: EGON KNOCH Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) EGON KNOCH, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) EGON KNOCH, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Prestação de Contas n° 624-12.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.086/2012 Candidato: CARLOS AUGUSTO MAÇANEIRO Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) CARLOS AUGUSTO MAÇANEIRO, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) CARLOS AUGUSTO MAÇANEIRO, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 625-94.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.087/2012 Candidato: GILMAR KAMMER Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) GILMAR KAMMER, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) GILMAR KAMMER, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 626-79.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.088/2012 Candidato: ELENIR FELDMANN SCHON Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ELENIR FELDMANN SCHON, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. Página 16 É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) ELENIR FELDMANN SCHON, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 628-49.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.089/2012 Candidato: ANDRÉIA LANG Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ANDRÉIA LANG, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) ANDRÉIA LANG, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 627-64.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.090/2012 Candidato: MICHELE BERKEMBROCK Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) MICHELE BERKEMBROCK, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) MICHELE BERKEMBROCK, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 668-31.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.381/2012 Candidato: OSÉIAS FREITAS Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) OSÉIAS FREITAS, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) OSÉIAS FREITAS, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 669-16.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.387/2012 Candidato: MOACIR SCHLICKMANN Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) MOACIR SCHLICKMANN, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) MOACIR SCHLICKMANN, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n° 648-40.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.678/2012 Candidato: DIOGO DE PINHO Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) DIOGO DE PINHO, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Página 17 Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) DIOGO DE PINHO, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 14 de junho de 2013. Leila Mara da Silva Juíza da 015ª Zona Eleitoral 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 18ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Edemar Gruber Chefe de Cartório substituto: João Ricardo Spagnol Autos n.: 5-39.2013.6.24.0018 - Prestação de Contas CampanhaEleições 2012 Município: Joaçaba Prestador: Direção Municipal - Partido Progressista (PP) - Joaçaba Advogado: Carlos Alberto Brustolin - OAB/SC n. 19.433 Vistos etc. Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às Eleições Municipais de 2012, da DIREÇÃO MUNICIPAL do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Joaçaba/SC. A Direção Municipal, embora obrigada legalmente, não constituiu nem registrou Comitê Financeiro perante a Justiça Eleitoral, não apresentando, por conseqüência, prestação de contas de campanha deste orgão, conforme informação de fl. 32. Inicialmente omissa com relação ao dever de prestas as contas de campanha, antes mesmo de ser legalmente notificada para que cumprisse a obrigação legal a Direção Municipal apresentou-as (fls. 06-30), tendo sido as mesmas regularmente recebidas eletronicamente (fl. 31). Após análise técnica, emitiu-se Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 35), do qual foi a Direção Municipal notificada para manifestação no prazo de 72 horas. O prazo concedido à Direção Municipal decorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação da interessada, conforme certidão de fl. 39. Após o transcurso do prazo, os autos foram novamente submetidos à análise técnica, emitindo-se Relatório Final de Exame que concluiu pela desaprovação das contas (fls. 41-42). Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para vista, manifestando-se o ilustre promotor eleitoral igualmente pela desaprovação das contas (fls. 44-45). Após isto, vieram-me conclusos para a decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Trata-se de exame de prestação de contas de campanha apresentada por Partido Político, analisada sob a égide da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.376/2012. Após oportunizada possibilidade de manifestação à Direção Municipal acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, momento no qual teve a grei partidária ocasião para sanar as inconsistências, o analista designado para a análise das contas emitiu Relatório Final de Exame opinando pela desaprovação das contas, em virtude da constatação de irregularidades. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Em virtude da omissão da Direção Municipal, todas as inconsistências apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências mantiveram-se. São elas: 1) omissão com relação à entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais; 2) ausência de abertura da conta bancária específica para a campanha. Embora a inconsistência relativa à omissão quanto à entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais revele-se de índole formal, a inconsistência com relação à ausência de abertura da conta bancária específica para a campanha mostra-se de caráter grave, eis que desobedece previsão expressa no art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012 - com previsão original no art. 22, caput, da Lei n. 9.504/97 - dificultando o controle de eventual movimentação financeira durante a campanha eleitoral, in verbis: Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei n. 9.504/97, art. 22, caput) (grifei) Outro fator importante que agrava sobremaneira a regularidade das contas da Direção Municipal do PP de Joaçaba é a não constituição nem registro, pelo partido político, de Comitê Financeiro para a campanha eleitoral. A obrigatoriedade de constituição de Comitê Financeiro pelos partidos políticos que lançam candidatos, seja para as eleições majoritárias quanto proporcionais, decorre de interpretação do artigo 19 da Lei n. 9.504/97 c/c artigos 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.376/2012. Prescreve o art. 7º da Resolução TSE n. 23.376/2012, repetindo obrigação prevista no artigo 19 da Lei n. 9.504/97: Art. 7º Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido político deverá constituir comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais [...] (Lei n. 9.504/97, art. 19, caput) (grifei) Semelhante entendimento foi adotado pela Corte Eleitoral de Santa Catarina no julgamento do Recurso em Prestação de Contas n. 1562, senão vejamos: [...] O partido político que registrar candidatos para disputa do pleito proporcional ou majoritário deverá constituir comitê financeiro "com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais" (Lei n. 9.504, art. 19, caput). (RPREST - RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 1562 - Penha/SC. Acórdão nº 23881 de 27/07/2009. Relator(a) Newton Trisotto. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 143, Data 07/08/2009, Página 9) Em face disso, considerando que a Direção Municipal do PP de Joaçaba lançou candidatos nas Eleições 2012, violou expressa disposição legal ao não cumprir com sua obrigação de constituir Comitê Financeiro para a campanha. Diante do exposto, considero que as graves inconsistências acima apontadas (não abertura de conta bancária específica de campanha e não constituição de Comitê Financeiro), aliadas à omissão quanto à entrega da 1ª e 2ª prestação de contas parciais, comprometeram a consistência, a confiabilidade e principalmente a regularidade das contas da Direção Municipal do PP de Joaçaba, ensejando a desaprovação das mesmas. No tocante à sanção prevista na hipótese de desaprovação das contas do partido político, prescrevem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/2012, os quais imitam preceito insculpido no art. 25 da Lei n. 9.504/97: §3º O partido político, por si ou por intermédio do comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixados na Lei n. 9.504/97 ou nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei n. 9.504/97, art. 25). (grifei) §4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei n. 9.504/97, art. 25, parágrafo único). (grifei) Página 18 Conforme já destacado nas razões acima expostas, a Direção Municipal não abriu a conta bancária de campanha, comprometendo a aferição de eventual movimentação financeira na campanha. Ademais, a Direção Municipal sequer constituiu Comitê Financeiro, não cumprindo com obrigação legal a ela imposta em virtude do lançamento de candidatos aos cargos municipais. Ambas irregularidades de índole grave. Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas da DIREÇÃO MUNICIPAL do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Joaçaba, com fulcro no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Considerando a desaprovação das contas e as graves irregularidades nelas detectadas, DETERMINO, com fulcro no art. 25 da Lei n. 9.504/97 e no art. 51, §§3º e 4º da Resolução TSE n. 23.376/2012, a suspensão do repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário à referida Direção Municipal pelo período de 12 (doze) meses, no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão. Registre-se. Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC. Transitado em julgado: 1) Oficie-se, com cópia da presente decisão, aos Diretórios Estadual e Nacional do referido partido político, para que tomem conhecimento desta decisão, determinando-os que não distribuam quotas do Fundo Partidário ao Respectivo Diretório pelo prazo assinado; e 2) Lance-se o presente julgamento no Sistema de Contas Eleitorais SICO, nos termos da Resolução TSE n. 23.384/2012. Após, arquive-se. Joaçaba, 13 de junho de 2013. EDEMAR GRUBER Juiz Eleitoral Autos n. 763-52.2012.6.24.0018 - Prestação de Contas de Campanha Município: Catanduvas Prestadores: Direção Municipal do PSD de Catanduvas Comitê Financeiro Único do PSD de Catanduvas Advogado: Claudemir Tchoi Bucco - OAB/SC n. 9.686 Vistos etc... Trata-se de prestações de contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2012, da DIREÇÃO MUNICIPAL e do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Catanduvas/SC. Prestadas as contas no prazo legal (fls. 02-67), as mesmas foram regularmente recebidas eletronicamente (fl. 68). Após análise técnica, emitiram-se os Relatórios Preliminares para Expedição de Diligências - Direção Municipal (fls. 70-71) e Comitê Financeiro Único (fls. 72-73), sendo os interessados notificados para manifestação no prazo de 72 horas. Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de fl. 77. Submetidos os autos novamente à análise técnica, emitiram-se os Relatórios Finais de Exame - Direção Municipal (fls. 79-80) e Comitê Financeiro Único (fls. 81-82) - concluindo o analista designado pela desaprovação das contas tanto da Direção Municipal quanto do Comitê Financeiro Único do Partido Social Democrático (PSD) de Catanduvas. Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para vista, manifestando-se o ilustre promotor eleitoral igualmente pela desaprovação das contas de ambos os prestadores (fls. 84-85) Após isto, vieram-me conclusos para a decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Trata-se de exame de prestações de contas de campanha de Partido Político e de Comitê Financeiro Único, apresentadas e analisadas sob a égide da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.376/2012. Cumpre assinalar, desde já, que nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.376/2012, "a prestação de contas dos comitês financeiros será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção municipal do partido político que o constituiu." Tal previsão justifica a união de ambas as prestações de contas em um só processo. Entretanto, não obstante tal previsão, ressalta-se que a análise e o julgamento das contas é realizada de maneira individualizada. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Em face disso, iniciaremos com a análise das contas da Direção Municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Catanduvas. Após oportunizada possibilidade de manifestação à Direção Municipal acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, momento no qual teve a grei partidária ocasião para sanar as inconsistências, o analista designado para a análise das contas emitiu Relatório Final de Exame opinando pela desaprovação das contas, em virtude da constatação de irregularidades. Em virtude da omissão da Direção Municipal, todas as inconsistências apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências mantiveram-se. São elas: 1) omissão com relação à entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais; 2) ausência de indicação das informações referentes à conta bancária específica para a campanha; 3) divergências entre informações relativas à conta bancária informada na prestação de contas e aquela constante do extrato eletrônico; 4) ausência de apresentação dos extratos bancários relativos a todo o período da campanha eleitoral. Embora a inconsistência relativa à omissão quanto à entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais revele-se de índole formal, as demais inconsistências demonstram a negligência da Direção Municipal com relação à higidez de suas contas. Através da inconsistência apontada no tópico 3 é possível verificar que a Direção Municipal abriu a conta bancária específica de campanha, visto que o extrato eletrônico acusou sua existência. No entanto, o fato de a Direção Municipal ter providenciado a abertura da conta bancária não a exime de prestar corretamente estas informações à Justiça Eleitoral. Em momento algum o partido político informou a existência de referida conta, não juntado, por desídia, sequer os extratos bancários a ela correspondentes (tópicos 2 e 4). Em face disso, embora tenha aberto a conta bancária específica, a Direção Municipal não a informou na prestação de contas e não juntou os extratos bancários relativos ao período da campanha eleitoral, conforme obrigação prevista no art. 40, inciso XI da Resolução TSE n. 23.376/2012. Considerando tais irregularidades, conjuntamente com as demais acima referidas, aliadas à desídia da Direção Municipal que sequer manifestou-se no prazo legal a ela conferido, considero comprometida a regularidade das contas da Direção Municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Catanduvas, fato este que enseja a desaprovação das mesmas. Passemos agora à análise das contas do Comitê Financeiro Único do PSD de Catanduvas. Assim como o ocorrido com relação à Direção Municipal, após oportunizada possibilidade de manifestação ao Comitê Financeiro Único acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, momento no qual teve o orgão citado ocasião para sanar as inconsistências, o analista designado para a análise das contas emitiu Relatório Final de Exame opinando pela desaprovação das contas, em virtude da constatação de irregularidades. Em virtude da omissão do Comitê Financeiro, todas as inconsistências apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências mantiveram-se. São elas: 1) omissão com relação à entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais; 2) extrapolação do prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ para a abertura da conta bancária; 3) informações dos extratos bancários não conferem com os dados informados na peça "Ficha de Qualificação do Comitê Financeiro"; 4) ausência de apresentação dos extratos bancários relativos a todo o período da campanha eleitoral. Não obstante considere que as falhas acima relatadas, caso analisadas isoladamente, não possuiríam o condão de macular as contas do Comitê Financeiro, o conjunto das mesmas revela-se gravoso e demonstra o descaso do órgão com relação à regularidade de suas contas. Nesse sentido já decidiu a Corte Catarinense em caso análogo: ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CÔMITE FINANCEIRO INÚMERAS IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL EXIGIDA PELA UNIDADE TÉCNICA - OMISSÃO DE DOAÇÕES E DESPESAS IDENTIFICADAS POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO E INFORMAÇÕES PRÉVIAS - CASO CONCRETO - INÉRCIA DO COMITÊ - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS - VALOR SIGNIFICATIVO EM FACE DA TOTALIDADE DE RECURSOS ARRECADADOS IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM O EFETIVO CONTROLE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO - PENALIDADE. Página 19 (PREST - PRESTACAO DE CONTAS nº 1459750 - São José/SC. Acórdão nº 26258 de 24/08/2011. Relator(a) Gerson Cherem II. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 158, Data 29/08/2011, Página 4) Face ao exposto, diante das várias irregularidades verificadas aliadas à desídia do Comitê Financeiro, considero que a regularidade das contas do órgão também restou comprometida, fato este que enseja a desaprovação das mesmas. No tocante à sanção prevista na hipótese de desaprovação das contas do partido político ou comitê financeiro, prescrevem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/2012, os quais imitam preceito insculpido no art. 25 da Lei n. 9.504/97: §3º O partido político, por si ou por intermédio do comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixados na Lei n. 9.504/97 ou nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei n. 9.504/97, art. 25). (grifei) §4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei n. 9.504/97, art. 25, parágrafo único). (grifei) Levando em consideração o princípio da razoabilidade previsto no parágrafo acima transcrito, bem como a desaprovação das contas tanto da Direção Municipal quanto do Comitê Financeiro do Partido Social Democrático (PSD) de Catanduvas/SC, reputo justa a suspensão, por 09 (nove) meses, do repasse de novas quotas do Fundo Partidário à Direção Municipal no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas tanto da Direção Municipal quanto do Comitê Financeiro Único do Partido Social Democrático (PSD) de Catanduvas, com fulcro no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Considerando a desaprovação das contas de ambos os prestadores e adotando ao caso o princípio da razoabilidade, DETERMINO, com fulcro no art. 25 da Lei n. 9.504/97 e no art. 51, §§3º e 4º da Resolução TSE n. 23.376/2012, a suspensão do repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário à referida Direção Municipal pelo período de 09 (nove) meses, no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão. Registre-se. Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC. Transitado em julgado: 1) Oficie-se, com cópia da presente decisão, aos Diretórios Estadual e Nacional do referido partido político, para que tomem conhecimento desta decisão, determinando-os que não distribuam quotas do Fundo Partidário ao Respectivo Diretório pelo prazo assinado; e 2) Lance-se o presente julgamento no Sistema de Contas Eleitorais SICO, nos termos da Resolução TSE n. 23.384/2012. Após, arquive-se. Joaçaba, 14 de junho de 2013. EDEMAR GRUBER Juiz Eleitoral Autos n.764-37.2012.6.24.0018 - Prestação de Contas de Campanha Município: Catanduvas Prestadores: Direção Municipal do Democratas (DEM) de Catanduvas Comitê Financeiro Único do Democratas (DEM) de Catanduvas Advogado: Claudemir Tchoi Bucco - OAB/SC n. 9.686 Vistos etc... Trata-se de prestações de contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2012, da DIREÇÃO MUNICIPAL e do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO do DEMOCRATAS (DEM) de Catanduvas/SC. Prestadas as contas no prazo legal (fls. 02-51), as mesmas foram regularmente recebidas eletronicamente (fl. 52). Após análise técnica, emitiram-se os Relatórios Preliminares para Expedição de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Diligências - Direção Municipal (fls. 54-55) e Comitê Financeiro Único (fls. 56-57), sendo os interessados notificados para manifestação no prazo de 72 horas. Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de fl. 61. Submetidos os autos novamente à análise técnica, emitiram-se os Relatórios Finais de Exame - Direção Municipal (fls. 63-64) e Comitê Financeiro Único (fls. 65-66) - concluindo o analista designado pela desaprovação das contas tanto da Direção Municipal quanto do Comitê Financeiro Único do Democratas (DEM) de Catanduvas. Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para vista, manifestando-se o ilustre promotor eleitoral igualmente pela desaprovação das contas de ambos os prestadores (fls. 68-69) Após isto, vieram-me conclusos para a decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Trata-se de exame de prestações de contas de campanha de Partido Político e de Comitê Financeiro Único, apresentadas e analisadas sob a égide da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.376/2012. Cumpre assinalar, desde já, que nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.376/2012, "a prestação de contas dos comitês financeiros será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção municipal do partido político que o constituiu." Tal previsão justifica a união de ambas as prestações de contas em um só processo. Entretanto, não obstante tal previsão, ressalta-se que a análise e o julgamento das contas é realizada de maneira individualizada. Em face disso, iniciaremos com a análise das contas da Direção Municipal do Democratas (DEM) de Catanduvas. Após oportunizada possibilidade de manifestação à Direção Municipal acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, momento no qual teve a grei partidária ocasião para sanar as inconsistências, o analista designado para a análise das contas emitiu Relatório Final de Exame opinando pela desaprovação das contas, em virtude da constatação de irregularidades. Em virtude da omissão da Direção Municipal, todas as inconsistências apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências mantiveram-se. São elas: 1) omissão com relação à entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais; 2) ausência de indicação das informações referentes à conta bancária específica para a campanha; 3) divergências entre informações relativas à conta bancária informada na prestação de contas e aquela constante do extrato eletrônico; 4) ausência de apresentação dos extratos bancários relativos a todo o período da campanha eleitoral. Embora a inconsistência relativa à omissão quanto à entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais revele-se de índole formal, as demais inconsistências demonstram a negligência da Direção Municipal com relação à higidez de suas contas. Através da inconsistência apontada no tópico 3 é possível verificar que a Direção Municipal abriu a conta bancária específica de campanha, visto que o extrato eletrônico acusou sua existência. No entanto, o fato de a Direção Municipal ter providenciado a abertura da conta bancária não a exime de prestar corretamente estas informações à Justiça Eleitoral. Em momento algum o partido político informou a existência de referida conta, não juntado, por desídia, sequer os extratos bancários a ela correspondentes (tópicos 2 e 4). Em face disso, embora tenha aberto a conta bancária específica, a Direção Municipal não a informou na prestação de contas e não juntou os extratos bancários relativos ao período da campanha eleitoral, conforme obrigação prevista no art. 40, inciso XI da Resolução TSE n. 23.376/2012. Considerando tais irregularidades, conjuntamente com as demais acima referidas, aliadas à desídia da Direção Municipal que sequer manifestou-se no prazo legal a ela conferido, considero comprometida a regularidade das contas da Direção Municipal do Democratas (DEM) de Catanduvas, fato este que enseja a desaprovação das mesmas. Passemos agora à análise das contas do Comitê Financeiro Único do DEM de Catanduvas. Assim como o ocorrido com relação à Direção Municipal, após oportunizada possibilidade de manifestação ao Comitê Financeiro Único acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, momento no qual teve o orgão citado ocasião para sanar as inconsistências, o analista designado para a análise das contas Página 20 emitiu Relatório Final de Exame opinando pela desaprovação das contas, em virtude da constatação de irregularidades. Em virtude da omissão do Comitê Financeiro, todas as inconsistências apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências mantiveram-se. São elas: 1) omissão com relação à entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais; 2) inconsistência entre a data de início da gestão do Comitê Financeiro en relação à data de constituição do comitê; 3) extrapolação do prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ para a abertura da conta bancária; 4) ausência de apresentação dos extratos bancários relativos a todo o período da campanha eleitoral. Não obstante considere que as falhas acima relatadas, caso analisadas isoladamente, não possuiríam o condão de macular as contas do Comitê Financeiro, o conjunto das mesmas revela-se gravoso e demonstra o descaso do órgão com relação à regularidade de suas contas. Nesse sentido já decidiu a Corte Catarinense em caso análogo: ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CÔMITE FINANCEIRO INÚMERAS IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL EXIGIDA PELA UNIDADE TÉCNICA - OMISSÃO DE DOAÇÕES E DESPESAS IDENTIFICADAS POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO E INFORMAÇÕES PRÉVIAS - CASO CONCRETO - INÉRCIA DO COMITÊ - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS - VALOR SIGNIFICATIVO EM FACE DA TOTALIDADE DE RECURSOS ARRECADADOS IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM O EFETIVO CONTROLE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO - PENALIDADE. (PREST - PRESTACAO DE CONTAS nº 1459750 - São José/SC. Acórdão nº 26258 de 24/08/2011. Relator(a) Gerson Cherem II. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 158, Data 29/08/2011, Página 4) Face ao exposto, diante das várias irregularidades verificadas aliadas à desídia do Comitê Financeiro, considero que a regularidade das contas do órgão também restou comprometida, fato este que enseja a desaprovação das mesmas. No tocante à sanção prevista na hipótese de desaprovação das contas do partido político ou comitê financeiro, prescrevem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/2012, os quais imitam preceito insculpido no art. 25 da Lei n. 9.504/97: §3º O partido político, por si ou por intermédio do comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixados na Lei n. 9.504/97 ou nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei n. 9.504/97, art. 25). (grifei) §4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei n. 9.504/97, art. 25, parágrafo único). (grifei) Levando em consideração o princípio da razoabilidade previsto no parágrafo acima transcrito, bem como a desaprovação das contas tanto da Direção Municipal quanto do Comitê Financeiro do Democratas (DEM) de Catanduvas/SC, reputo justa a suspensão, por 09 (nove) meses, do repasse de novas quotas do Fundo Partidário à Direção Municipal no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas tanto da Direção Municipal quanto do Comitê Financeiro Único do Democratas (DEM) de Catanduvas, com fulcro no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Considerando a desaprovação das contas de ambos os prestadores e adotando ao caso o princípio da razoabilidade, DETERMINO, com fulcro no art. 25 da Lei n. 9.504/97 e no art. 51, §§3º e 4º da Resolução TSE n. 23.376/2012, a suspensão do repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário à referida Direção Municipal pelo período de 09 (nove) meses, no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão. Registre-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC. Transitado em julgado: 1) Oficie-se, com cópia da presente decisão, aos Diretórios Estadual e Nacional do referido partido político, para que tomem conhecimento desta decisão, determinando-os que não distribuam quotas do Fundo Partidário ao Respectivo Diretório pelo prazo assinado; e 2) Lance-se o presente julgamento no Sistema de Contas Eleitorais SICO, nos termos da Resolução TSE n. 23.384/2012. Após, arquive-se. Joaçaba, 14 de junho de 2013. EDEMAR GRUBER Juiz Eleitoral 24ª Zona Eleitoral - Palhoça Atos Judiciais Decisões/Despachos Prestação de Contas n. 549-43.2012.6.24.0024 Requerente: MARILEA LOPES Advogado: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR, OAB/SC 17164 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, a requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo examinador das contas. Prestação de Contas n. 414-31.2012.6.24.0024 Requerente: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSD Advogado: AMAURI DOS SANTOS MAIA, OAB/SC 34478A ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, o requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo examinador das contas. Página 21 Prestação de Contas n. 509-61.2012.6.24.0024 Requerente: GENESIS DUARTE Advogado: RONALDO CESAR LEAL, OAB/SC 29388 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, a requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo examinador das contas. Prestação de Contas n. 423-90.2012.6.24.0024 Requerente: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PP Advogado: FABIANA BROERING PAGANI, OAB/SC 18073 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, a requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo examinador das contas. Prestação de Contas n. 398-77.2012.6.24.0024 Requerente: LEONEL JOSÉ PEREIRA Advogado: RONALDO CESAR LEAL, OAB/SC 29388 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, o requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo examinador das contas. Prestação de Contas n. 476-71.2012.6.24.0024 Requerente: ROBERTO ROCHA RECKZIEGEL Advogado: GIULIANO HENRIQUE W. DE MELLO, OAB/SC 34474A ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, o requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo examinador das contas. Editais Prestação de Contas n. 578-93.2012.6.24.0024 Requerente: RICARDO RAUL MARTINS Advogado: PEDRO JONAS MARTINS, OAB/SC 2659 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, o requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo examinador das contas. Prestação de Contas n. 569-34.2012.6.24.0024 Requerentes: VOLNEI ADOLFO ZANELA e ISAIR TENFEN Advogado: AMAURI DOS SANTOS MAIA, OAB/SC 34478A ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, os requerentes para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo examinador das contas. Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC Juíza Eleitoral: Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta Chefe de Cartório: Irmgard Weiss EDITAL Nº 027/2013 (Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa Receptora) Prazo: 15 (quinze dias) De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria 03/2012 e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n. 64-09.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é o eleitor AIRTO PEREIRA PIRES, filho de Assunção Pereira Pires e Ozorilda Rivarol Pires, inscrição eleitoral n. 0630 1564 0418. E que, estando o requerido em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido despacho da folha 12, abaixo transcrito, intimado: "RH. NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO FALTOSO PARA QUE APRESENTE DEFESA REFERENTE À AUSÊNCIA AOS Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. TRABALHOS ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS". E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Palhoça, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, __ Júlio César de Castro, analista judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é subscrito pela chefia de cartório. Irmgard Weiss Chefe de Cartório (autorizada pela Portaria 03/2012) EDITAL Nº 028/2013 (Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa Receptora) Prazo: 15 (quinze dias) De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria 03/2012 e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n. 36-41.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é a eleitora SUÉLEN BAGNOLINI MAKOWSKI, filha de Vilmarisa Begnolini Makowski, inscrição eleitoral n. 0503 7230 0906. E que, estando o requerido em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido despacho da folha 12, abaixo transcrito, intimado: "RH. NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO FALTOSO PARA QUE APRESENTE DEFESA REFERENTE À AUSÊNCIA AOS TRABALHOS ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS". E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Palhoça, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, __ Júlio César de Castro, analista judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é subscrito pela chefia de cartório. Irmgard Weiss Chefe de Cartório (autorizada pela Portaria 03/2012) EDITAL Nº 029/2013 (Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa Receptora) Prazo: 15 (quinze dias) De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria 03/2012 e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n. 58-02.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é a eleitora RODRIGO ALVES SILVA, filho de Raimundo Nonato Silva Junior e Lourdes Aparecida Alves Silva, inscrição eleitoral n. 0150 9426 1902. E que, estando o requerido em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido despacho da folha 12, abaixo transcrito, intimado: "RH. NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO FALTOSO PARA QUE APRESENTE DEFESA REFERENTE À AUSÊNCIA AOS TRABALHOS ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS". E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Palhoça, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, ___ Júlio César de Castro, analista judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é subscrito pela chefia de cartório. Irmgard Weiss Chefe de Cartório (autorizada pela Portaria 03/2012) EDITAL Nº 030/2013 (Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa Receptora) Prazo: 15 (quinze dias) Página 22 De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria 03/2012 e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n. 38-11.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é o eleitor ALEXANDRE OLIVEIRA DE ANDRADE, filho de Antônio Alves Andrade e Geralda Maria Oliveira Andrade, inscrição eleitoral n. 0797 3177 0450. E que, estando o requerido em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido despacho da folha 13, abaixo transcrito, intimado: "RH. NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO FALTOSO PARA QUE APRESENTE DEFESA REFERENTE À AUSÊNCIA AOS TRABALHOS ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS". E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Palhoça, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, _____Júlio César de Castro, analista judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é subscrito pela chefia de cartório. Irmgard Weiss Chefe de Cartório (autorizada pela Portaria 03/2012) EDITAL Nº 031/2013 (Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa Receptora) Prazo: 15 (quinze dias) De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria 03/2012 e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n. 88-37.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é o eleitor ALEXANDRE FERREIRA, filho de Ledenir Ferreira e Maria Salete Gorges, inscrição eleitoral n. 0467 6486 0906. E que, estando o requerido em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido despacho da folha 13, abaixo transcrito, intimado: "RH. NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO FALTOSO PARA QUE APRESENTE DEFESA REFERENTE À AUSÊNCIA AOS TRABALHOS ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA, DO IMPEDIMENTO À QUITAÇÃO ELEITORAL E DA SUSPENSÃO ATÉ QUINZE DIAS, SE FOR SERVIDO(A) PÚBLICO(A) OU AUTÁRQUICO(A)". E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Palhoça, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, ____Júlio César de Castro, analista judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é subscrito pela chefia de cartório. Irmgard Weiss Chefe de Cartório (autorizada pela Portaria 03/2012) EDITAL Nº 032/2013 (Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa Receptora) Prazo: 15 (quinze dias) De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria 03/2012 e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n. 92-74.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é o eleitor ALEX VALTEIR DA SILVA, filho de Valter Joaquim da Silva e Maria Cleonice Ramos, inscrição eleitoral n. 0536 7216 0906. E que, estando o requerido em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido despacho da folha 12, abaixo transcrito, intimado: "RH. NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO FALTOSO PARA QUE APRESENTE DEFESA REFERENTE À AUSÊNCIA AOS TRABALHOS ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA, DO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. IMPEDIMENTO À QUITAÇÃO ELEITORAL E DA SUSPENSÃO ATÉ QUINZE DIAS, SE FOR SERVIDO(A) PÚBLICO(A) OU AUTÁRQUICO(A)". E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Palhoça, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, ____Júlio César de Castro, analista judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é subscrito pela chefia de cartório. Irmgard Weiss Chefe de Cartório (autorizada pela Portaria 03/2012) 26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 026ª Zona Eleitoral - Rio do Sul (SC) Juiz Eleitoral: Claudio Marcio Areco Junior Chefe de Cartório: Cleidiane Sevegnani Autos n. 283-50.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012 Interessado: ANTONIO CANDIDO PEDROSO ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO OAB/SC 18.300 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato resta intimado o candidato Antonio Candido Pedroso, pelo seu defensor Dr. Flavio Cardoso (OAB/SC 18.300), do 2º relatório preliminar para expedição de diligências, devendo apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Rio do Sul/SC, 18 de junho de 2013. Cleidiane Sevegnani Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013. Autos n. 282-65.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012 Interessado: PEDRO ELIAS RODRIGUES ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO - OAB/SC 18.300 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato resta intimado o candidato Pedro Elias Rodrigues, pelo seu defensor Dr. Flavio Cardoso (OAB/SC 18.300), do 2º relatório preliminar para expedição de diligências, devendo apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Rio do Sul/SC, 18 de junho de 2013. Cleidiane Sevegnani Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013. Autos n. 278-28.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012 Interessado: FERNANDO ROCHA ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO - OAB/SC 18.300 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato resta intimado o candidato Fernando Rocha, pelo seu defensor Dr. Flavio Cardoso (OAB/SC 18.300), do 2º relatório preliminar para expedição de diligências, devendo apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Rio do Sul/SC, 18 de junho de 2013. Cleidiane Sevegnani Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013. Página 23 Decisões/Despachos Juízo da 026ª Zona Eleitoral - Rio do Sul (SC) Juiz Eleitoral: Claudio Marcio Areco Junior Chefe de Cartório: Cleidiane Sevegnani Autos n. 266-14.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012 Interessado(a): MARCIA RAMOS DE AZEVEDO Advogado: Clóvis Luis Hoffmann - OAB/SC: 18.173 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato resta intimada a candidata Marcia Ramos de Azevedo, pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis Hoffmann (OAB/SC 18.173), do relatório preliminar para expedição de diligências, devendo apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Rio do Sul, 19 de junho de 2013. Cleidiane Sevegnani Chefe de Cartório da 026º Zona Eleitoral De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 01/2013. Autos n. 320-77.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012 Interessado(a): DINENSE LUCAS DE SOUZA Advogado: Clóvis Luis Hoffmann - OAB/SC: 18.173 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato resta intimado o candidato Dinense Lucas de Souza, pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis Hoffmann (OAB/SC 18173), do relatório preliminar para expedição de diligências, devendo apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Rio do Sul, 19 de junho de 2013. Cleidiane Sevegnani Chefe de Cartório da 026º Zona Eleitoral De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 01/2013. Autos n. 318-10.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012 Interessado(a): JAIME FELIPE DE SOUZA Advogado: Clóvis Luis Hoffmann - OAB/SC: 18.173 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato resta intimado o candidato Jaime Felipe de Souza, pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis Hoffmann (OAB/SC 18173), do relatório preliminar para expedição de diligências, devendo apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Rio do Sul, 19 de junho de 2013. Cleidiane Sevegnani Chefe de Cartório da 026º Zona Eleitoral De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 01/2013. 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 30ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Romano José Enzweiler Chefe de Cartório: Elizabeth Faé Dresch Nogueira Autos PC n. 608-13.2012, protocolo n. 161.419/2012 Parte: Jairson Sabino Advogado: Heraclio Steinbach (OAB/SC n. 21.536); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Jairson Sabino, pelo PSDB de São Bento do Sul. À fl. 142, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 144, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Jairson Sabino, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 603-88.2012, protocolo n. 165.496/2012 Parte: Dionisio Inacio Diedrich Advogado: Heraclio Steinbach (OAB/SC n. 21.536); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Dionisio Inacio Diedrich, pelo PSDB de São Bento do Sul. À fl. 150, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 153, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Dionisio Inacio Diedrich, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 607-28.2012, protocolo n. 160.354/2012 Parte: Terezinha Siqueira Advogado: Heraclio Steinbach (OAB/SC n. 21.536); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Terezinha Siqueira, pelo PSDB de São Bento do Sul. À fl. 140, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 142, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Terezinha Siqueira, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 503-36.2012, protocolo n. 157.240/2012 Parte: Herculano Batista Moreira Advogado: Pierre Andrade dos Santos (OAB/SC n. 15.760); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Herculano Batista Moreira, pelo PMDB de Campo Alegre. À fl. 92, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 93, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Herculano Batista Moreira, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Página 24 Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 544-03.2012, protocolo n. 159.747/2012 Parte: Marcelo Luis Quost Advogado: Pierre Andrade dos Santos (OAB/SC n. 15.760); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Marcelo Luis Quost, pelo PTB de São Bento do Sul. À fl. 135, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 137, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Marcelo Luis Quost, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 519-87.2012, protocolo n. 158.232/2012 Parte: Salete Bayerl Spitzner Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Salete Bayerl Spitzner, pelo PP de São Bento do Sul. À fl. 129, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 131, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Salete Bayerl Spitzner, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 44-97.2013, protocolo n. 158.469/2012 Parte: Braulio de Paula Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Braulio de Paula, pelo PTN de São Bento do Sul. À fl. 140, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 142 do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Braulio de Paula, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Autos PC n. 525-94.2012, protocolo n. 160.353/2012 Parte: Teodosio Kachuba Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Teodosio Kachuba, pelo PP de São Bento do Sul. À fl. 130, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 132, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Teodosio Kachuba, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 13 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 554-47.2012, protocolo n. 160.350/2012 Parte: Clecia Britto da Graça Dirksen Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Clecia Britto da Graça Dirksen, pelo DEM de São Bento do Sul. À fl. 114, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 116, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Clecia Britto da Graça Dirksen, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 557-02.2012, protocolo n. 161.420/2012 Parte: Oldair João Barbosa Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Oldair João Barbosa, pelo DEM de São Bento do Sul. À fl. 91, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 92, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Oldair João Barbosa, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 558-84.2012, protocolo n. 162.685/2012 Parte: Geslaine Luiz de Oliveira da Silva e Souza Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Página 25 Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Geslaine Luiz de Oliveira da Silva e Souza, pelo DEM de São Bento do Sul. À fl. 134, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 135, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Geslaine Luiz de Oliveira da Silva e Souza, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 538-93.2012, protocolo n. 156.135/2012 Parte: Alcindo João Schutzler Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Alcindo João Schutzler, pelo DEM de Campo Alegre. À fl. 66, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 68, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Alcindo João Schutzler, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 42-30.2013, protocolo n. 160.340/2012 Parte: Bento Martins Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Bento Martins, pelo PTN de São Bento do Sul. À fl. 131, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 133, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Bento Martins, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 628-04.2012, protocolo n. 159.241/2012 Parte: Comitê Financeiro para Vereador e Direção Municipal PSD/CA Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do Comitê Financeiro para Vereador e da Direção Municipal do PSD de Campo Alegre. À fl. 76, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 77, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas do Comitê Financeiro para Vereador e da Direção Municipal do PSD de Campo Alegre, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 89-04.2013, protocolo n. 159.466/2012 Parte: Comitê Financeiro para Vereador e Direção Municipal PSB/CA Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do Comitê Financeiro para Vereador e da Direção Municipal do PSB de Campo Alegre. À fl. 39, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 40, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas do Comitê Financeiro para Vereador e da Direção Municipal do PSB de Campo Alegre, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 01-63.2013, protocolo n. 169.001/2012 Parte: Comitê Financeiro para Vereador e Direção Municipal PRB/SBS Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do Comitê Financeiro para Vereador e da Direção Municipal do PRB de São Bento do Sul. À fl. 59, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 60, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas do Comitê Financeiro para Vereador e da Direção Municipal do PRB de São Bento do Sul, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 498-14.2012, protocolo n. 168.998/2012 Parte: Magno Bollmann Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Magno Bollmann, pelo PP de São Bento do Sul. À fl. 514, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. Página 26 O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 517, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Magno Bollmann, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 545-85.2012, protocolo n. 162.688/2012 Parte: Nilva Marli Larsen Holz Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora, Nilva Marli Larsen Holz, pelo PP de São Bento do Sul. À fl. 158, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 160, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Nilva Marli Larsen Holz, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 526-79.2012, protocolo n. 160.342/2012 Parte: Lindacir Emidia Conde Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora, Lindacir Emidia Conde, pelo PP de São Bento do Sul. À fl. 148, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 151, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Lindacir Emidia Conde, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 528-49.2012, protocolo n. 164.505/2012 Parte: Juliane Catherine Harms Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora, Juliane Catherine Harms, pelo PP de São Bento do Sul. À fl. 122, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 124, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Juliane Catherine Harms, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 527-64.2012, protocolo n. 165.494/2012 Parte: Pedro Wohl Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Pedro Wohl, pelo PP de São Bento do Sul. À fl. 130, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 132, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Pedro Wohl, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 524-12.2012, protocolo n. 158.191/2012 Parte: Sylvio Roberto Munhoz Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Sylvio Roberto Munhoz, pelo PP de São Bento do Sul. À fl. 138, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 140, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Sylvio Roberto Munhoz, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 523-27.2012, protocolo n. 160.349/2012 Parte: Francelina Vieira dos Santos Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Francelina Vieira dos Santos, pelo PP de São Bento do Sul. À fl. 141, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 143, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Francelina Vieira dos Santos, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Página 27 Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 520-72.2012, protocolo n. 158.471/2012 Parte: Washington Henrique Marques Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Washington Henrique Marques, pelo PP de São Bento do Sul. À fl. 140, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 142, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Washington Henrique Marques, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 519-87.2012, protocolo n. 158.232/2012 Parte: Salete Bayerl Spitzner Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Salete Bayerl Spitzner, pelo PP de São Bento do Sul. À fl. 129, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 131, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Salete Bayerl Spitzner, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 54-44.2013, protocolo n. 161.699/2012 Parte: Marcos Antonio Cardoso Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Marcos Antonio Cardoso, pelo PSD de São Bento do Sul. À fl. 60, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 62 do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Marcos Antonio Cardoso, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Autos PC n. 51-89.2013, protocolo n. 161.455/2012 Parte: Ilton Treml de Lacerda Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Ilton Treml de Lacerda, pelo PSD de São Bento do Sul. À fl. 121, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 123 do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Ilton Treml de Lacerda, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 58-81.2013, protocolo n. 165.438/2012 Parte: Roberto Falkewicz Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Roberto Falkewicz, pelo PMN de São Bento do Sul. À fl. 114, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 116, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Roberto Falkewicz, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 57-96.2013, protocolo n. 165.657/2012 Parte: Alan Alves Moreira Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Alan Alves Moreira, pelo PMN de São Bento do Sul. À fl. 116, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 118, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Alan Alves Moreira, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 46-67.2013, protocolo n. 161.700/2012 Parte: Douglas Evandro Bayerl Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora, Douglas Evandro Bayerl, pelo PSD de São Bento do Sul. Página 28 À fl. 122, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 124, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Douglas Evandro Bayerl, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 565-76.2012, protocolo n. 161.896/2012 Parte: Floriano Arnold Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Floriano Arnold, pelo PSB de São Bento do Sul. À fl. 109, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 111, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Floriano Arnold, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 564-91.2012, protocolo n. 161.703/2012 Parte: Gilson de Oliveira Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Gilson de Oliveira, pelo PSB de São Bento do Sul. À fl. 101, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 103, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Gilson de Oliveira, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 37-08.2013, protocolo n. 164.999/2012 Parte: Flávio Ervino Schuhmacher Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora, Flávio Ervino Schuhmacher, pelo PSD de São Bento do Sul. À fl. 755, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 758, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Página 29 Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Flávio Ervino Schuhmacher, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Orlando Torinelli, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 561-39.2012, protocolo n. 159.735/2012 Parte: Alcimir Antônio de Carvalho Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Alcimir Antônio de Carvalho, pelo PTB de São Bento do Sul. À fl. 125, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 127, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Alcimir Antônio de Carvalho, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 573-53.2012, protocolo n. 160.378/2012 Parte: Amarildo Cabral Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Amarildo Cabral, pelo PV de São Bento do Sul. À fl. 136, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 138 do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Amarildo Cabral, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 562-24.2012, protocolo n. 169.144/2012 Parte: Lealcindo Rodrigues Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Lealcindo Rodrigues, pelo PTB de São Bento do Sul. À fl. 165, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 167, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Lealcindo Rodrigues, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 580-45.2012, protocolo n. 159.738/2012 Parte: Lúcia Maria de Oliveira Menelli Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Lúcia Maria de Oliveira Menelli, pelo PT do B de São Bento do Sul. À fl. 91, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 93, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Lúcia Maria de Oliveira Menelli, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 625-49.2012, protocolo n. 165.688/2012 Parte: Orlando Torinelli Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Orlando Torinelli, pelo PSD de São Bento do Sul. À fl. 116, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 118 do parecer técnico. É o relatório. Decido. Autos PC n. 81-27.2013, protocolo n. 158.189/2012 Parte: Ademar Jose dos Santos Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Ademar Jose dos Santos, pelo PPS de São Bento do Sul. À fl. 120, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 122 do parecer técnico. É o relatório. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Ademar Jose dos Santos, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 39-75.2013, protocolo n. 160.347/2012 Parte: Filipe Weihermann Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Filipe Weihermann, pelo PTN de São Bento do Sul. À fl. 128, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 130 do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Filipe Weihermann, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Página 30 É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Rosalina Benta Leodoro, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 567-46.2012, protocolo n. 159.739/2012 Parte: Luiz Neri Pereira Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato Luiz Neri Pereira, vereador pelo PC do B de São Bento do Sul. À fl. 133, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 134, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Luiz Neri Pereira, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 581-30.2012, protocolo n. 159.734/2012 Parte: Lourival Ferreira de Castilho Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Lourival Ferreira de Castilho, pelo PT do B de São Bento do Sul. À fl. 156, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 158 do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Lourival Ferreira de Castilho, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 583-97.2012, protocolo n. 167.477/2012 Parte: João Lino da Silva Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, João Lino da Silva, pelo PT do B de São Bento do Sul. À fl. 130, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 132, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de João Lino da Silva, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 576-08.2012, protocolo n. 160.582/2012 Parte: Rosalina Benta Leodoro Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora, Rosalina Benta Leodoro, pelo PT do B de São Bento do Sul. À fl. 122, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 124, no mesmo sentido do parecer técnico. Autos PC n. 470-46.2012, protocolo n. 159.733/2012 Parte: Alfredo Pedro Bayerl Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Alfredo Pedro Bayerl, pelo PMDB de São Bento do Sul. À fl. 117, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 118, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Alfredo Pedro Bayerl, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 560-54.2012, protocolo n. 162.451/2012 Parte: Luciane Ferreira Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Luciane Ferreira, pelo PTB de São Bento do Sul. À fl. 134, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 136, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Luciane Ferreira, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 17 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 574-38.2012, protocolo n. 160.584/2012 Parte: Cesar Augusto Kotarski Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Cesar Augusto Kotarski, pelo PV de São Bento do Sul. À fl. 240, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 242, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Cesar Augusto Kotarski, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 572-68.2012, protocolo n. 159.748/2012 Parte: Estanislau Machado Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Estanislau Machado, pelo PRP de São Bento do Sul. À fl. 108, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 110, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Página 31 Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Estanislau Machado, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 544-03.2012, protocolo n. 159.747/2012 Parte: Marcelo Luis Quost Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Marcelo Luis Quost, pelo PTB de São Bento do Sul. À fl. 135, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 137, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Marcelo Luis Quost, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 595-14.2012, protocolo n. 168.623/2012 Parte: Leomar Gassner Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Leomar Gassner, pelo PMDB de São Bento do Sul. À fl. 170, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 172, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Leomar Gassner, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 13 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 76-05.2013, protocolo n. 160.376/2012 Parte: Airton Edson Martins de Anhaia Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora, Airton Edson Martins de Anhaia, pelo PT de São Bento do Sul. À fl. 94, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 96, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Página 32 Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Airton Edson Martins de Anhaia, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Robson Rodrigues da Silva, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 69-13.2013, protocolo n. 159.736/2012 Parte: Osório de Salles Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Osório de Salles, pelo PT de São Bento do Sul. À fl. 115, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 117, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas Osório de Salles, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 590-89.2012, protocolo n. 159.741/2012 Parte: Alcionei França da Silva Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Alcionei França da Silva, pelo PMDB de São Bento do Sul. À fl. 120, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 122, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Alcionei França da Silva, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 575-23.2012, protocolo n. 160.380/2012 Parte: Reinaldo Machado de Paula Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Reinaldo Machado de Paula, pelo PV de São Bento do Sul. À fl. 56, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 58, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Reinaldo Machado de Paula, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 75-20.2012, protocolo n. 159.452/2012 Parte: Tania Regina Schalinski Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora, Tania Regina Schalinski, pelo PT, de São Bento do Sul. À fl. 79, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 81, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Tania Regina Schalinski, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral Autos PC n. 66-58.2013, protocolo n. 159.750/2012 Parte: Robson Rodrigues da Silva Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Robson Rodrigues da Silva, pelo PT de São Bento do Sul. À fl. 120, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 122, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Autos PC n. 563-09.2012, protocolo n. 159.743/2012 Parte: Ivonete Cardoso dos Santos Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233); Sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador, Ivonete Cardoso dos Santos, pelo PTB de São Bento do Sul. À fl. 75, parecer técnico opinando pela aprovação das contas. O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 77, no mesmo sentido do parecer técnico. É o relatório. Decido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua regularidade. ISTO POSTO, APROVO as contas de Ivonete Cardoso dos Santos, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Bento do Sul, 14 de junho de 2013. Romano José Enzweiler Juiz da 30ª Zona Eleitoral 31ª Zona Eleitoral - Tijucas Página 33 patrimonial referente à prestação de contas anual/2012 do Partido Popular Socialista - PPS do município de Tubarão. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Tubarão, Estado de Santa Catarina, no dia 18 do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, Marisley Gomes Silvério, Chefe de Cartório desta 33ª Zona Eleitoral, subscrevo. Edir Josias Silveira Beck JUIZ DA 33ª ZONA ELEITORAL 35ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Atos Judiciais Decisões/Despachos Editais Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas Juiz Eleitoral: Rafael Brüning Chefe de Cartório: Karina Feldberg Bonfim EDITAL - 27/2013 (Prazo 15 dias) O Excelentíssimo Doutor Rafael Brüning, Juiz da 31ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, com fundamento no art. 32, § 2º da Lei 9.906/95 e art. 15, da Res. TSE n. 21.841/2004, encontra-se a disposição neste Cartório Eleitoral, o balanço patrimonial do Partido Político relacionado a seguir, referente a prestação de contas do exercício de 2012, o qual permanecerá a disposição para exame, podendo os interessados apresentar impugnação, conforme disposição do Parágrafo único, do art. 35, da Lei 9.906/95. Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Canelinha/SC; E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Tijucas, em 18 de junho de 2013. Eu, _________________ Karina Feldberg Bonfim, Chefe do Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Rafael Brüning Juiz Eleitoral Obs. O balanço encontra-se afixado no mural do cartório eleitoral. 33ª Zona Eleitoral - Tubarão Atos Judiciais Editais Juízo da 33ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC Juiz: Dr. Edir Josias Silveira Beck Chefe de Cartório: Marisley Gomes Silvério Edital nº 31/2013 O DOUTOR EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, JUIZ DA 33ª ZONA ELEITORAL DE TUBARÃO, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que de conformidade com o § 2.º do art. 32 da Lei nº 9.096/1995, e com o art. 15 da Resolução TSE n.º 21.841/2004, nesta data, foi afixado, no mural do Cartório desta 33ª Zona Eleitoral, para apreciação dos interessados, o balanço Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Marcelo Volpato de Souza Chefe de Cartório: Jean de Oliveira Prestação de Contas Nº 168-65.2013.6.24.0035 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 PARTIDO POLÍTICO REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, DIRETÓRIO GUATAMBÚ /SC ADVOGADO(S): CLAUDIR SOBIERAI - OAB: 25496/SC CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que em conformidade com o Manual de Prática Cartorária Eleitoral pratiquei o seguinte ato ordinatório: De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Marcelo Volpato de Souza, nos termos do item 2.7, "a", do despacho retro, INTIMO o Partido Político, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, atender às diligências solicitadas no "relatório preliminar para expedição de diligências", o qual poderá ser obtido por meio do acompanhamento processual no sítio do TRE-SC na internet, sob as penas da lei. CERTIFICO, por fim, que o referido ato foi enviado para publicação como decisão/despacho no DJESC. O referido acima é verdade e dou fé Chapecó/SC, 18 de junho de 2013. JEAN DE OLIVEIRA Chefe de Cartório Editais Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Marcelo Volpato de Souza Chefe de Cartório: Jean de Oliveira EDITAL n. 029/2013 Prazo: 5 (cinco) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. MARCELO VOLPATO DE SOUZA, MM Juiz Eleitoral da 35ªZE - Chapecó-SC, no uso de suas atribuições legais, Torna público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de Chapecó/SC e Nova Itaberaba/SC ao Partido dos Pensionista, Aposentados e Idosos do Brasil PAI do Brasil, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC. Chapecó, 19 de junho de 2013. JEAN DE OLIVEIRA De Ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral Chefe de Cartório autorizado pela Portaria ZE035 n. 3/2012 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Editais Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Sandi Chefe de Cartório: Jean de Oliveira Prestação de Contas n. 167-80.2013.6.24.0035 Assunto: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 Partido Político - Omissão Interessado(s): Partido DA social democrACIA BRASILEIRA - PSDB, Diretório de GUATAMBÚ/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Partido DA social democrACIA BRASILEIRA - psdB, Diretório de GUATAMBÚ/SC, devidamente notificado e cientificado, não prestou suas contas relativas ao exercício de 2012, no prazo assinalado pela Resolução TRESC n. 7.821/2011 (certidão de fl.10). Comunicado o Diretório Estadual da determinação de suspensão de repasse das cotas do Fundo Partidário e registrada a informação da não prestação de contas no sistema SICO (fls. 06-07). Certificado à fl. 10 que os balancetes de verificação não foram apresentados no período eleitoral de 2012. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento da prestação de contas anual como não prestadas, pleiteando ainda a manutenção da suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário enquanto não suprida a omissão (fl. 15). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO O Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, Diretório de Guatambú/SC, mesmo após tomar conhecimento da omissão e do prazo para apresentar as contas referentes ao exercício 2012, nos moldes previstos pela Resolução TSE n. 21.841/2004, deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação. Determina o art. 32, caput, e o § 1º, da Lei n. 9.096/1995: Art. 32 O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. Outrossim, preceitua o artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n. 21.841/2004 que, no caso de omissão na apresentação das contas, deve ficar suspenso o repasse de cotas do Fundo Partidário à esfera responsável, no interregno em que permanecer omisso. Assim, também dispõe o artigo 37 da Lei 9096/1995: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. [...] 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. Restou comprovada, portanto, a omissão na apresentação das contas, em total dissonância à legislação partidária em vigor, devendo aplicar-se ao órgão municipal inadimplente a penalidade prevista no caput do artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. Deixo de determinar a devolução de valores ao erário, porque consta nos autos certidão (fl. 10) de que a agremiação em questão não recebeu recursos do Fundo Partidário . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido DA social democrACIA BRASILEIRA - psdB, Diretório de GUATAMBÚ/SC, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada em lei para a apresentação (30/04/2013), e RATIFICO a determinação de suspensão de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário até que cesse a inadimplência, nos termos do artigo 37 da Lei n. 9.096/95 c/c o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Transitada em julgado: 1)oficie-se ao Diretório Nacional do Partido, para que tome conhecimento desta decisão, requisitando que não distribua cotas do Fundo Partidário ao respectivo órgão municipal, enquanto perdurar a omissão (inciso I do artigo 3° da Resolução TRESC n. 7881/2013); 2) registre-se o julgamento no sistema SICO; 3)cumpridas todas as providências, arquive-se. P.R.I. Página 34 Chapecó/SC, 17 junho de 2013. MARCELO VOLPATO DE SOUZA Juiz Eleitoral Prestação de Contas n. 163-43.2013.6.24.0035 Assunto: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 Partido Político - Omissão Interessado(s): Partido DA social democrACIA BRASILEIRA - PSDB, Diretório de caxambu do sul/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Partido DA social democrACIA BRASILEIRA - psdB, Diretório de caxambu do sul/SC, não prestou suas contas relativas ao exercício de 2012, no prazo assinalado pelo artigo 32 Lei n. 9.096/95 (30/04/2013). Notificado através do Diretório Estadual, haja vista que o órgão partidário estava sem vigência no Município. Comunicada a determinação de suspensão de repasse das cotas do Fundo Partidário e registrada a informação da não prestação de contas no sistema SICO (fls. 06-07) Decorrido o prazo concedido nos termos da Resolução TRESC n. 7.821/2011, o partido não se manifestou, conforme certidão de fl. 09. Juntada às fls. 11-45 os balancetes de verificação apresentados no período eleitoral de 2012. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento da prestação de contas anual como não prestadas, pleiteando ainda a manutenção da suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário enquanto não suprida a omissão (fl. 48). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que é responsável pela apresentação das contas o representante à época da obrigação de entrega. Contudo, considerando que o PSDB em Caxambu do Sul/SC está sem representante legal desde o fim de sua vigência (24/03/2013), a notificação foi feita por intermédio do órgão partidário imediatamente superior. No caso dos autos, o partido interessado não cumpriu com a obrigação legal de prestar contas, mesmo após tomar conhecimento da omissão e do prazo para apresentar as contas referentes ao exercício 2012, nos moldes previstos pela Resolução TSE n. 21.841/2004. Determina o art. 32, caput, e o § 1º, da Lei n. 9.096/1995: Art. 32 O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. A omissão impossibilitou a Justiça Eleitoral de fiscalizar a escrituração contábil e examinar as informações sobre a movimentação financeira de recursos recebidos pela agremiação, razão pela qual deve ser imposta a penalidade de suspensão do repasse de cotas do Fundo enquanto permanecer a inadimplência, nos termos do artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n. 21.841/2004 e, conforme dispõe o artigo 37 da Lei 9096/1995, assim redigido: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. [...] 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. Deixo de determinar a devolução de valores ao erário, porque consta nos autos certidão (fl. 09) de que a agremiação em questão não recebeu recursos do Fundo Partidário . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido DA social democrACIA BRASILEIRA - psdB, Diretório de caxambu do sul/SC, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada em lei para a apresentação (30/04/2013), e RATIFICO a determinação de suspensão de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário até que cesse a inadimplência, nos termos do artigo 37 da Lei n. 9.096/95 c/c o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Transitada em julgado: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. 1)oficie-se ao Diretório Nacional do Partido, para que tome conhecimento desta decisão, requisitando que não distribua cotas do Fundo Partidário ao respectivo órgão municipal, enquanto perdurar a omissão (inciso I do artigo 3° da Resolução TRESC n. 7881/2013); 2) registre-se o julgamento no sistema SICO; 3)cumpridas todas as providências, arquive-se. P.R.I. Chapecó/SC, 17 junho de 2013. MARCELO VOLPATO DE SOUZA Juiz Eleitoral Prestação de Contas n. 172-05.2013.6.24.0035 Assunto: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 Partido Político - Omissão Interessado(s): Partido PROGRESSISTA, Diretório de PLANALTO ALEGRE/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Partido PROGRESSISTA - pP, Diretório de PLANALTO ALEGRE/SC, não prestou suas contas relativas ao exercício de 2012, no prazo assinalado pelo artigo 32 Lei n. 9.096/95 (30/04/2013). Notificado através do Diretório Estadual, haja vista que o órgão partidário estava sem vigência no Município. Comunicada a determinação de suspensão de repasse das cotas do Fundo Partidário e registrada a informação da não prestação de contas no sistema SICO (fls. 06-07) Decorrido o prazo concedido nos termos da Resolução TRESC n. 7.821/2011, o partido não se manifestou, conforme certidão de fl. 09. Juntada às fls. 11-22 os balancetes de verificação apresentados no período eleitoral de 2012. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento da prestação de contas anual como não prestadas, pleiteando ainda a manutenção da suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário enquanto não suprida a omissão (fl. 25). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que é responsável pela apresentação das contas o representante à época da obrigação de entrega. Contudo, considerando que o PP em Planalto Alegre/SC está sem representante legal desde o fim de sua vigência (02/04/2013), a notificação foi feita por intermédio do órgão partidário imediatamente superior. No caso dos autos, o partido interessado não cumpriu com a obrigação legal de prestar contas, mesmo após tomar conhecimento da omissão e do prazo para apresentar as contas referentes ao exercício 2012, nos moldes previstos pela Resolução TSE n. 21.841/2004. Determina o art. 32, caput, e o § 1º, da Lei n. 9.096/1995: Art. 32 O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. A omissão impossibilitou a Justiça Eleitoral de fiscalizar a escrituração contábil e examinar as informações sobre a movimentação financeira de recursos recebidos pela agremiação, razão pela qual deve ser imposta a penalidade de suspensão do repasse de cotas do Fundo enquanto permanecer a inadimplência, nos termos do artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n. 21.841/2004 e, conforme dispõe o artigo 37 da Lei 9096/1995, assim redigido: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. [...] 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. Deixo de determinar a devolução de valores ao erário, porque consta nos autos certidão (fl. 09) de que a agremiação em questão não recebeu recursos do Fundo Partidário . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido PROGRESSISTA - pP, Diretório de PLANALTO ALEGRE/SC, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada em lei para a Página 35 apresentação (30/04/2013), e RATIFICO a determinação de suspensão de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário até que cesse a inadimplência, nos termos do artigo 37 da Lei n. 9.096/95 c/c o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Transitada em julgado: 1)oficie-se ao Diretório Nacional do Partido, para que tome conhecimento desta decisão, requisitando que não distribua cotas do Fundo Partidário ao respectivo órgão municipal, enquanto perdurar a omissão (inciso I do artigo 3° da Resolução TRESC n. 7881/2013); 2) registre-se o julgamento no sistema SICO; 3)cumpridas todas as providências, arquive-se. P.R.I. Chapecó/SC, 17 junho de 2013. MARCELO VOLPATO DE SOUZA Juiz Eleitoral INQUÉRITO Nº 1163-15.2012.6.24.0035 ASSUNTO: INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - ARTIGO 347 DO CODIGO ELEITORAL - RECUSA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM DA JUSTIÇA ELEITORAL INDICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE CHAPECÓ/SC INDICIADO: SÉRGIO MARTINS DE QUADROS Vistos etc. Trata-se de Inquérito instaurado para apuração do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, supostamente praticado por SÉRGIO MARTINS DE QUADROS. Em audiência preliminar o autor do fato acatou a proposta formulada pelo Ministério Público, conforme consta nos autos (fls. 47-48). Feita a devida anotação da aceitação da transação no Sistema de Registro de Benefícios da Lei n. 9.099/95 (fls. 49-50). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade (fl. 68). É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos documentos juntados às fls. 53, 59, 62 e 64 que o autor do fato comprovou o pagamento da prestação pecuniária, de modo que restou cumprida integralmente a penalidade aplicada. Ante o exposto, e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral julgo extinta a punibilidade de SÉRGIO MARTINS DE QUADROS pelo fato aqui investigado, nos termos do §5° do artigo 89 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, anote-se no Sistema de Registros de Benefício da Lei 9.099/95. Por fim, arquive-se. P.R.I. Chapecó/SC, 17 de junho de 2013. MARCELO VOLPATO DE SOUZA Juiz Eleitoral AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 125408.2012.6.24.0035 ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PESQUISA ELEITORAL DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA ELEIÇÕES - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO IMPUGNANTE: SIGILOSO ADVOGADO: RAMIRO ZANCANARO PIECZKOWSKI - OAB: 29923/SC IMPUGNANTE: SIGILOSO ADVOGADO: RAMIRO ZANCANARO PIECZKOWSKI - OAB: 29923/SC IMPUGNADO: SIGILOSO IMPUGNADO: SIGILOSO ADVOGADO: ANACLETO LISTONI - OAB: 14156/SC ADVOGADO: ADENILSO BIASUS - OAB: 14172/SC Vistos para decisão. 1. DEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora na fase de diligências. 2. Oficie-se conforme os itens "b" , "c" e "d" de fl. 75. 3. Outrossim, CONCEDO o prazo máximo e improrrogável de 10(dez) dias para que, informe nos autos o endereço residencial e Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. comercial das testemunhas referidas, sob pena de desistência tácita ou indeferimento de eventual pedido de substituição. 4. Sobrevindo aos autos os documentos solicitados, voltem conclusos para designação de audiência . Chapecó/SC, 17 de junho de 2013. MARCELO VOLPATO DE SOUZA Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Marcelo Volpato de Souza Chefe de Cartório: Jean de Oliveira PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 165-13.2013.6.24.0035 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 PARTIDO POLÍTICO REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, DIRETÓRIO DE CAXAMBU DO SUL /SC ADVOGADO(S): ANACLETO LISTONI - OAB: 14156/SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Marcelo Volpato de Souza, nos termos do item 2.7, "a", do despacho retro, INTIMO o Partido Político, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, atender às diligências solicitadas no "relatório preliminar para expedição de diligências", o qual poderá ser obtido por meio do acompanhamento processual no sítio do TRE-SC na internet, sob as penas da lei. 36ª Zona Eleitoral - Videira Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC) Juíza: Alessandra Meneghetti Chefe de Cartório Substituto: Louis Roger Le Bourlegat Autos n.º: 51-71.2013.6.24.0036 (Prestação de Contas) Município: Iomerê/SC Interessado: Justiça Eleitoral da 36ª ZE - Videira Requerido: Partido dos Trabalhadores - PT de Iomerê/SC Advogado(a): Volmir Maurer - OAB/SC 28501 Vistos. Considerando as impropriedades/irregularidades identificadas pelo(a) analista responsável, no relatório preliminar para expedição de diligências, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o partido se manifeste nos autos, esclarecendo sobre ou, se for o caso, retifique as contas apresentadas. Observo que eventual manifestação deverá vir acompanhada da respectiva documentação, quando necessária. A intimação será feita via DJESC, na pessoa do advogado constituído nos autos. Decorrido o prazo, apresentada ou não a manifestação, remeta-se ao(à) analista responsável para reanálise e emissão de parecer conclusivo. Videira-SC, 17 de junho de 2013. LOUIS ROGER LE BOURLEGAT Chefe de Cartório Substituto Autorizado pela Portaria n. 01/2011 Obs: O relatório preliminar para expedição de diligências encontra-se juntado nos autos à(s) folha(s) 61/62. Autos n.º: 42-12.2013.6.24.0036 (Prestação de Contas) Município: Salto Veloso/SC Interessado: Justiça Eleitoral da 36ª ZE - Videira Requerido: Partido Socialista Brasileiro - PSB de Salto Veloso/SC Advogado(a): Fernanda Cristina Vitali de Bortoli - OAB/SC 28242 Vistos. Página 36 Considerando as impropriedades/irregularidades identificadas pelo(a) analista responsável, no relatório preliminar para expedição de diligências, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o partido se manifeste nos autos, esclarecendo sobre ou, se for o caso, retifique as contas apresentadas. Observo que eventual manifestação deverá vir acompanhada da respectiva documentação, quando necessária. A intimação será feita via DJESC, na pessoa do advogado constituído nos autos. Decorrido o prazo, apresentada ou não a manifestação, remeta-se ao(à) analista responsável para reanálise e emissão de parecer conclusivo. Videira-SC, 17 de junho de 2013. LOUIS ROGER LE BOURLEGAT Chefe de Cartório Substituto Autorizado pela Portaria n. 01/2011 Obs: O relatório preliminar para expedição de diligências encontra-se juntado nos autos à(s) folha(s) 32/34. 42ª Zona Eleitoral - Turvo Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza Chefe de Cartório: Douglas Salém Autos n. 635-57.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas Município: Ermo Interessado: Diretório Municipal do Partido Progressista de Ermo. Advogado: Marlon André Abatti- OAB/SC 32319 Vistos para Despacho. Ante o silêncio do Advogado quanto ao Despacho de fl. 48, desentranhe-se a "petição" de fl. 44, certificando-se e reenumerando-se o feito a partir dali. O documento desentranhado deverá ser anexado à contra-capa dos autos e intimado seu subscritor, por via postal, para retirá-la em Cartório, no prazo de 10(dez) dias, mediante certidão nos autos. Se o subscritor não comparecer no prazo supra, deverá o documento ser mantido na contra-capa do feito, apenas para fins de documentação histórica, pois não será levado em consideração na tramitação e decisão do processo. Abra-se vista ao MPE, para manifestação. Após, venham conclusos para prolação de sentença. Publique-se este Despacho no DJESC, para o Advogado de fl. 04. Turvo, 18 de junho de 2013. Manoel Donisete de Souza Juiz Eleitoral - 42ª. ZE Autos n. 663-25.2012.6.24.0042 - Ação Eleitoral Município: Morro Grande Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Investigado: Volnei Favarin Advogados: Volnei Favarin - OAB/SC OAB/SC 4336 Investigado: Jetender Singh Kalsi Investigado: Moisés da Silva Marcello Advogados: Volnei Favarin - OAB/SC OAB/SC 4336 Investigado: Geovane De Godoi Investigado: Ricardo Alexandre Ximenes Advogados: Volnei Favarin - OAB/SC OAB/SC 4336 Investigado: Diogo Dal Toé Daniel Advogado: Silvino Daniel - OAB/SC 4336 Investigado: Leonir Daniel Favarin Advogado: Silvino Daniel - OAB/SC 4336 de Investigação Judicial 27530; Silvino Daniel - 27530; Silvino Daniel - 27530; Silvino Daniel - Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Investigado: Edelar Favarin Advogado: Silvino Daniel - OAB/SC 4336 Investigado: Nelci Bianchini Menegon Advogado: Silvino Daniel - OAB/SC 4336 Vistos para Despacho. Ciente da r. Decisão Monocrática de fls. 217-220. Atenda-se, com urgência, à requisição do eminente Relator. O processo ficará com a marcha suspensa até o julgamento de mérito do Recurso n. 123-69.2013.6.24.0000 pelo e. TRESC. Contudo, ante a possibilidade de julgamento antes da Audiência de Instrução e Julgamento e para o caso de desprovimento do recurso aviado pelo representado Jetender Singh Kalsi, mantenham-se os mandados de intimação de testemunhas, partes e advogados em poder do Sr. Meirinho, sem, no entanto, serem cumpridos até segunda ordem. Por outro lado, se até 03(três) dias úteis antes da Audiência de Instrução o e. TRESC não tiver julgado o referido Recurso Eleitoral, o Chefe de Cartório deverá solicitar ao Meirinho a restituição dos mandados independentemente de cumprimento, para fins de, oportunamente, ser redesignada a solenidade em comento.Remetase cópia eletrônica/digitalizada deste Despacho para juntada ao RE n. 123-69.2013.6.24.0000, sob relatoria do erudito Juiz Ivorí Luís da Silva Scheffer. Intimem-se os representados através de seus Advogados, e o Ministério Público Eleitoral. Turvo, 17 de junho de 2013. Manoel Donisete de Souza Juiz Eleitoral - 42ª ZE 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê Atos Judiciais Editais Juízo da 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê Juíza: Paula Botke e Silva Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues EDITAL N. 21/2013 Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Paula Botke e Silva, MMª. Juíza Eleitoral da 43ª ZE - Xanxerê, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput, ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no Cartório da 43ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Bom Jesus, Faxinal dos Guedes e Xanxerê, processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral, no período de 1º a 14 de junho de 2013, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Xanxerê/SC, aos 18 dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, Clóvis Menegazzo Rodrigues, Chefe de Cartório, o digitei. Paula Botke e Silva Juíza Eleitoral 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 44.ª Zona Eleitoral - Braço do Norte Juiz: Pablo Vinícius Araldi Chefe de Cartório: Juliana Teixeira Warmling Página 37 Autos n. 39-33.2013-6.24.0044- Representação Município: Braço do Norte Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: Ascari e Bianco Advogados Associados Decisão A presente representação seguirá o rito previsto no art. 22 da Lei n. 64/90, conforme disposto no art. 81, § 4.º, da Lei n. 9.504/97. Notifique-se a representada, para, querendo apresentar defesa, em 5 dias, anexando documentos. As questões referentes à decretação de segredo de justiça e de quebra do sigilo fiscal serão apreciadas após o recebimento da defesa, a depender dos documentos apresentados pela representada. Braço do Norte, 18 de junho de 2013. Pablo Vinícius Araldi Juiz Eleitoral Autos n. 680-55.2012.6.24.0044 - Ação Penal Município: Grão-Pará Autor: Ministério Público Eleitoral Réus: Ilson de Souza Boing, Edemo Souza Boing e Vanilto de Souza Muller Advogado: Salesiano Durigon, OAB/SC 27373 Decisão: Ante o teor do despacho de fls. 116, intime-se o Ministério Público Eleitoral para requerer o que entender cabível quanto à testemunha Daniela Torres Porfírio. Braço do Norte, 18 de junho de 2013. Pablo Vinícius Araldi Juiz Eleitoral 46ª Zona Eleitoral - Taió Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos nº 562-73.2012.6.24.0046 Prestação de Contas de Campanha Partido da Social Democracia Brasileira - Diretório de Mirim Doce Comitê Financeiro Municipal Advogado: Ralf José Schmitz - OAB/SC nº 12.749 Vistos etc. Cuidam os presentes autos da análise das prestações de contas de campanha apresentadas pelo Comitê Financeiro Municipal Único do Partido da Social Democracia Brasileira - Diretório de Mirim Doce, bem como pelo seus respectivo Diretório Partidário. Referidas contas foram objeto de parecer preliminar, no qual restaram constatadas algumas irregularidades. Intimados a se manifestar a respeito, o Comitê e o Diretório prestaram esclarecimentos e documentos (fls.116-126). O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela desaprovação das contas do Comitê Financeiro, por entender que as falhas detectadas comprometeram a regularidade das contas, e pela aprovação, com ressalva, das contas do Diretório, por considerar que as falhas detectadas, examinadas em conjunto, não comprometeram a regularidade das contas. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas pelo Comitê Financeiro, e pela aprovação, com ressalva, das contas prestadas pelo Diretório do PSDB. É o relatório. Decido. 1. Assevera o artigo 51, em seus incisos II e III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que "o juiz eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (...): "II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade"; e "III pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade." 2. Das contas apresentadas pela Direção Municipal: Conforme se denota do teor do Relatório Final de Exame (fls.129130), o Diretório do PSDB não afastou todas as impropriedades Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. detectadas. Todavia, manifestou-se o examinador pela aprovação, com ressalvas, das contas, por entender que tais impropriedades, examinadas em conjunto, não comprometeram sua regularidade. O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas do Diretório Municipal. De fato, as impropriedades detectadas quando da análise técnica não possuem o condão de comprometerem as contas, sendo possível sua aprovação, em que pese com ressalvas. 3. Das contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Municipal Único: 3.1. No que pertine às contas prestadas pelo Comitê Financeiro Municipal Único do PSDB de Mirim Doce, nota-se, com base no teor do Relatório Final de Exame (fls. 127-130), a presença das seguintes irregularidades: 3.1.1. Da intempestividade da apresentação da prestação de contas final (arts. 38 e 60, da Resolução TSE n. 23.376/2012) Traduz-se em inconsistência que não impede o exame das contas, a possibilitar, em sendo a única impropriedade detectada, sua aprovação com ressalvas. Verbis: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS CONTAS EQUIVOCO NO LANÇAMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA REPASSADAS AO PARTIDO - FALHAS DE NATUREZA MERAMENTE FORMAL, SEM CAPACIDADE DE COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS. (TRESC - Acórdão nº 26277 de 21/09/2011. Relator(a) IRINEU JOÃO DA SILVA. DJESC n . 178, de 27/9/2011, Página 3) (Grifei). Todavia, referida impropriedade veio acompanhada de outras irregularidades, senão vejamos: 3.1.2. Da apresentação das contas retificadoras sem a apresentação dos documentos que comprovem as alterações efetuadas (art. 47, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012) Ao apresentar retificação às contas prestadas, o Comitê acresceu a cifra de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem apresentar quaisquer documentos que comprovassem a legitimidade da alteração efetuada. Dessa forma, nota-se a existência de uma inconsistência grave, pois impediu o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral, inviabilizando que as informações ingressem na sua base de dados e pudessem ser submetidas aos procedimentos técnicos de exame informatizados. Não bastasse, "a ausência de documentos hábeis a comprovar as retificações realizadas afeta substancialmente a confiabilidade das contas, razão pela qual a falha é geradora de potencial desaprovação". 3.1.3. Da inconsistência entre os doadores relacionados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal A análise de referido requisito tem por escopo aferir a consistência e a confiabilidade das informações prestadas. Observo que a inconsistência detectada é de natureza grave, "geradora de potencial desaprovação, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade". 3.1.4. Da existência de dívida de campanha sem a assunção regular pelo partido político (art. 29, §§ 2º e 3º) Observo, de igual forma, que se trata de "inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, que revela a ausência de pagamento de despesas de campanha eleitoral, sobre as quais resta comprometido o controle da Justiça Eleitoral". Não outro é o entendimento do nosso Egrégio TRE-SC, bem como do Colendo TSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2010 - CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA PARA O PARTIDO - EXISTÊNCIA DE CHEQUES DEVOLVIDOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS DESPESAS FORAM EFETIVAMENTE QUITADAS OU DE QUE A DÍVIDA FOI ASSUMIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO (§ 2° DO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010) - IRREGULARIDADE DESAPROVAÇÃO. (TRESC - PRESTACAO DE CONTAS nº 1470494 - Florianópolis/SC. Acórdão nº 26191 de 30/06/2011. Relator Des. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider. DJESC n. 121, de 06/07/2011, Página 14) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. PSDB. ELEIÇÕES PRESIDENCIAS 2006. DÍVIDAS. COMITÊ Página 38 FINANCEIRO. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. 1. A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas. 2. Contas aprovadas. (TSE -Petição nº 2596 - Brasília/DF - Acórdão de 08/02/2011. Relator Min. Felix Fischer. Diário da Justiça Eletrônico de 12/04/2011, Página 35) Tendo em vista as irregularidades supramencionadas (itens 3.1.1 a 3.1.4), entendo que as contas prestadas pelo Comitê Financeiro devem ser desaprovadas, e, por consequência, em respeito ao que dispõe o artigo 51, parágrafos 3º e 4º, da Resolução TSE 23376/2012, o respectivo Diretório Municipal ficará impedido de receber quotas do Fundo Partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, por período de 1 (um) a 12 (doze) meses. Considerando o grau de reprovabilidade das irregularidades verificadas nas contas do Comitê Financeiro do PSDB de Mirim Doce, aplico a suspensão do recebimento de quota do Fundo Partidário pelo período de 11 (onze) meses. 4. Ante o exposto, mantidas as impropriedades/irregularidades mencionadas nos pareceres preliminar e conclusivo, e em atenção, inclusive, à manifestação do Dr. Representante do Ministério Público Eleitoral; APROVO, com ressalva, as contas prestadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - Diretório de Mirim Doce; e DESAPROVO as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro do Partido da Social Democracia Brasileira de Mirim Doce, com a consequente perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário no ano seguinte ao Trânsito em Julgado desta decisão, pelo período de 11 (onze) meses, em respeito ao que dispõe o artigo 51, inciso III, e seus parágrafos 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Com o Trânsito em Julgado, oficie-se os Diretórios Nacional e Estadual do PSDB acerca da proibição da distribuição das cotas do fundo partidário, nos termos da presente decisão. De igual forma, com o Trânsito em Julgado, comunique-se o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por meio do Sistema SICO. Publique-se e registre-se. Após, arquive-se. Taió, 10 de junho de 2013. Karina Müller Queiroz de Souza Juíza Eleitoral Editais EDITAL n. 11/2013 (inscr_transf) Prazo: 15 (quinze) dias De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce, MMa. Juíza Eleitoral da 46ª ZE de Taió SC, no uso de suas atribuições legais, Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos entre os dias 1o e 15 de junho de 2013, para os municípios de Taió, Salete, Rio do Campo e Mirim Doce, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. A respectiva relação, extraída do Cadastro Nacional de Eleitores (ELO), encontra-se disponível no mural do Cartório para consulta. Dado e passado nesta cidade de Taió, aos dezoito dias do mês de junho de 2013, eu, Ricardo André dos Santos, preparei e conferi o presente Edital. 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Atos Judiciais Editais Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Juiz Eleitoral: Frederico Andrade Siegel Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. EDITAL N. 33, DE 17 DE JUNHO DE 2013 Prazo: dez dias. A chefia do cartório da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, por ordem do meritíssimo juiz eleitoral, devidamente autorizada pelo art. 1º, I, "c", da Portaria n. 3, de 2 de junho de 2011, disponibilizada no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina de 8 de junho de 2011: Torna público que os eleitores que tiveram seus óbitos comunicados a este juízo eleitoral, diretamente pelos cartórios de registro civil ou por intermédio de outros juízos eleitorais, terão suas respectivas inscrições eleitorais canceladas, mediante ASE 019, estando a relação de dessas inscrições disponível no cartório da 49ª Zona Eleitoral, através dos autos CIE n. 74-75.2013.6.24.0049. Ressalta-se que segue anexa a relação de óbitos oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a relação dos eleitores falecidos, cujas as inscrições já foram canceladas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina. São Lourenço do Oeste (SC), 17 de junho de 2013. Ângelo Eidt Pasquali Chefe de Cartório da 49ª Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n. 3, de 2.6.2011 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC Juíza Eleitoral: Vanessa Bonetti Haupenthal Chefe de Cartório: Talita Alves Pereira de Véras Autos n. 330-49.2012.6.24.0050 Espécie: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Comitê Financeiro Municipal Único e Direção Municipal - PTB Advogado: Sinval Thives Pimentel (OABPR 57296) Município: Palma Sola Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012. Pela Unidade Técnica de Análise foram elaborados Relatórios Preliminares para Expedição de Diligências (fls. 69/V e 70/v). Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 71). Intimados, os representantes manifestaram-se, juntando documentos (fls. 73/123). Após, foram elaborados os Pareceres Técnicos Conclusivos, opinando estes pela aprovação das contas da Direção Municipal e aprovação com ressalvas das contas do Comitê Financeiro Único do PSDB de Palma Sola (fls. 125 e 126). Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas (fl. 127). É o relatório. Decido. Foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.376/2012, havendo parecer favorável da unidade técnica de análise, bem como do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas. A equipe de análise técnica, assim como o Ministério Público Eleitoral apontaram falhas de natureza formal, as quais não comprometem, no mérito, o exame das contas. Diante disso, JULGO APROVADA com ressalvas as contas apresentadas pela Direção Municipal e pelo Comitê Financeiro do PTB de Palma Sola, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquive-se. Dionísio Cerqueira (SC), 18 de junho de 2013. Vanessa Bonetti Haupenthal Juíza Eleitoral Editais Edital nº 24/2013 Prazo: 15 (quinze) dias. Página 39 A Exma. Sra. Dra. Vanessa Bonetti Haupenthal, MM. Juíza Eleitoral da 50ª Zona de Dionísio Cerqueira, no uso de suas atribuições legais etc. VEM, com fundamento no art. 32, §2º, da Lei 9.096/95 e Resolução TSE 21.841/04, publicar os Balanços Patrimoniais dos partidos políticos adiante descritos, referentes ao exercício financeiro 2012, que se encontram disponíveis neste Cartório Eleitoral. O prazo para impugnação é de 5 (cinco) dias contados do término do prazo da publicação deste edital, consoante art. 35, parágrafo único, da Lei 9.096/95. Dado e passado nesta cidade de Dionísio Cerqueira, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e treze. Eu, Talita Alves Pereira de Véras, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, o qual é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Registre-se. Comunique-se. Divulgue-se. Vanessa Bonetti Haupenthal Juíza Eleitor Ver seção ANEXOS 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC Juiz Substituto: Dr. André Luiz Anrain Trentini Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini ATOS ORDINATÓRIOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Processo n.: 49-56.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido Democrático Trabalhista - PDT de Santa Cecília Advogado: Emerson Wellington Goetten - OAB/SC n. 9756/SC Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 53-93.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido Progressista - PP de Santa Cecília Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC n. 21907/SC Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 54-78.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Santa Cecília Advogado: Sandra Regiane Goetten - OAB/SC n. 13468-B/SC Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Processo n.: 55-63.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Democratas - DEM de Santa Cecília Advogado: Sandra Regiane Goetten - OAB/SC n. 13468-B Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 46-04.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido Trabalhadores - PT de Santa Cecília Advogado: Leandro Americo Reuter - OAB/SC n. 30.343/SC Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Página 40 Advogado: Stéli Ceolla Ribeiro - OAB/SC n. 30131 Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 58-18.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido Democrático Trabalhista - PDT de Timbó Grande Advogado: Reinaldo Granemann de Mello - OAB/SC n. 30441 Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 63-40.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido Socialista Brasileiro - PSB de Santa Cecília Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC n. 21907 Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 56-48.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Timbó Grande Advogado: Reinaldo Granemann de Mello - OAB/SC n. 30441 Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 50-41.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido Social Cristão - PSC de Santa Cecília Advogado: Luiz Henrique Kern Ely - OAB/SC n. 25817/SC Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 61-70.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido da República - PR de Timbó Grande Advogado: Glauco Piva - OAB/SC n. 26021 Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 52-11.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido Social Democrático - PSD de Santa Cecília Advogado: Leandro Américo Reuter - OAB/SC n. 30343 Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 57-33.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Timbó Grande Advogado: Reinaldo Granemann de Mello - OAB/SC n. 30441 Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 62-55.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Santa Cecília Processo n.: 47-86.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Timbó Grande Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Advogado: Reinando Granemann de Mello - OAB/SC n. 30.441 Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 48-71.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido dos Trabalhadores - PT de Timbó Grande Advogado: Glauco Piva - OAB/SC n. 26.021 Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 Processo n.: 60-85.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido Social Democrático - PSD de Timbó Grande Advogado: Glauco Piva - OAB/SC n. 26021 Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas apresentadas. Santa Cecília, 19 de junho de 2013. Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Atos Judiciais Portarias Juízo Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Juiz Eleitoral: Dr. Juliano Schneider de Souza Chefe de Cartório: Tirzah Pires Ferreira PORTARIA Nº 03/2013 Determina suspensão do atendimento ao público no dia 20 de junho de 2013 em razão de manutenção da rede elétrica do Cartório Eleitoral. O Doutor Juliano Schneider de Souza, MM. Juiz Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de manutenção da rede elétrica Cartório da 52ª Zona Eleitoral; considerando a disponibilidade dos técnicos do TRE/SC para realizarem a manutenção no dia 20 de junho do corrente ano; R E S O L V E: Art. 1º Determinar a suspensão do atendimento ao público externo pelo Cartório Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral de Anita Garibaldi, no dia 20 de junho de 2013. Art. 2º Os prazos serão suspensos no dia 20 de junho, com retomada em 21 de junho do corrente ano. Art. 3º A partir do dia 21 de junho o atendimento será retomado normalmente. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Comunique-se à Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral. Anita Garibaldi, 19 de junho de 2013. Juliano Schneider de Souza Juiz Eleitoral da 52ª ZE. Página 41 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Atos Judiciais Editais Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Juiz(a): Liana Bardini Alves Chefe de Cartório: Jalmo Sergio de Lima EDITAL n. 28 A Excelentíssima Senhora Dra. Juíza Eleitoral da 53ª ZE de São João Batista, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento na Resolução TRESC n. 7.884/2013 e Provimento CRESC n. 001/2013, convocar os eleitores com domicílio eleitoral no município de Major Gercino, que se cadastraram ou se transferiram até o dia 28 de abril de 2013 a comparecerem, no período de 1 a 31 de julho de 2013 aos locais abaixo relacionados, momento em que serão revisados os dados cadastrais e colhidas as digitais, assinatura digital e foto: DATA 1° a 31 de julho 1° a 31 de julho NOME DO LOCAL Posto de Atendimento HORÁRIO ATENDIMENTO das 13hs às 18hs Cartório Eleitoral da 53ª ZE das 12hs 19hs às ENDEREÇO Rua: Praçã Gerônimo Silveira Albanas, nº78, Centro, Major Gercino- SC (Prédio da Prefeitura) Rua Nereu Ramos, n. 188, Sala 11, Centro, São João Batista-sc Os eleitores deverão se apresentar pessoalmente, munidos de documento de identidade e de comprovante de residência expedido de 1°.07.2012 a 31.3.2013, ou seja, emitidos de 03 a 12 meses da data de início da Revisão (contas de luz, água, telefone, envelopes de correspondência, escritura pública, documento expedido pelo INCRA, etc.) a fim de terem seu título eleitoral revisado, conforme a aludida Resolução. O não-comparecimento ou o comparecimento sem a apresentação da documentação, acarretará o cancelamento do título de eleitor. E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela Zona Eleitoral, determinou a Excelentíssimo Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente edital, no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Município, aos 19 dias do mês de junho, do ano de 2013. Eu, _____________, Jalmo Sérgio de Lima, Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral, Dr.ª Liana Bardini Alves. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Liana Bardini Alves Juíza da 53 ª Zona Eleitoral 55ª Zona Eleitoral - Pomerode Atos Judiciais Editais Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Pomerode (SC) Juíza: Drª Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Chefe de Cartório: João Paulo Morretti de Souza EDITAL N.º 25/2013 O Doutora IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET, Juíza da 055.ª Zona Eleitoral, em Pomerode, Estado de Santa Catarina, na forma dos arts. 45, § 6.º, e 57, ambos da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, o Código Eleitoral, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Faz Saber, a todos quantos virem o presente edital, dele tiverem conhecimento e possam interessar, que se encontra disponível, no Cartório desta Zona Eleitoral, a relação dos eleitores dos Lotes n. 90/2013 a 95/2013, que solicitaram alistamento, transferência, segunda via e revisão dos dados no município desta 055.ª Zona Eleitoral. Ficam cientes, que conforme faculta o artigo acima referido, o prazo para impugnação é de 10 (dez) dias contados da afixação e publicação do presente edital. Dado e passado nesta cidade de Pomerode ao décimo sétimo dia do mês de junho do ano de dois mil e treze, eu____João Paulo Morretti de Souza, Chefe de Cartório, subscrevo-o. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Pomerode, 17 de junho de 2013. Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Juíza da 055.ª Zona Eleitoral de Santa Catarina 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central - SC Juiz: Lenoar Bendini Madalena Chefe de Cartório: José Lori Nunes Soares Jr Prestação de Contas: 565-92.2012.6.24.0057 Município: Braço do Trombudo/SC Requerente: Partido Progressista e Comitê Financeiro para Vereador. Advogados: Yúri Stüpp - OAB: 22402/SC. SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico opinando pela Desaprovação das contas do Comitê Financeiro e das contas da Direção Municipal, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se da mesma forma. É o relatório. Decido. Conferida a documentação apresentada, vislumbra-se a sua irregularidade, conforme manifestações da área técnica e o Ministério Público Eleitoral. Segundo se infere dos relatórios conclusivos de prestação de contas o comitê financeiro e a direção municipal do Partido Progressista não procederam à abertura de conta bancária específica, na forma que determina o artigo 12 da Resolução TSE 23.376/2012. Tal fato é considerado grave, visto que torna inviável o controle da movimentação financeira por parte da Justiça Eleitoral. A abertura da conta bancária específica constitui formalidade imprescindível para viabilizar a fiscalização dos recursos financeiros movimentados (ou a ausência da movimentação) pelo partido durante a campanha. Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas da Direção Municipal do Partido Progressista e do Comitê Financeiro para Vereador, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Determino a suspensão de quotas do Fundo Partidário ao Diretório Municipal do PP de Braço do Trombudo(SC), nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Lei 9.504/97 e artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, pelo prazo de 6 meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, oficie-se, com cópia, aos diretórios regional e nacional do PP para que tomem conhecimento desta decisão, determinando não distribuam cotas do Fundo Partidário ao PP de Página 42 Braço do Trombudo(SC) pelo prazo referido, bem como informando ao TRE/SC. Oportunamente, arquivem-se. Trombudo Central, 17 de Junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 438-57.2012.6.24.0057 Município: Agrolândia/SC Requerente: Lauri Sutil Narciso Advogados: Ângelo Solano Cattoni- OAB: 30825/SC; Tamara Knop OAB: 33261/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Conferida a documentação apresentada, vislumbra-se a sua irregularidade, conforme manifestações da área técnica e do Ministério Público Eleitoral. Após as diligências efetuadas, foram apresentados os documentos solicitados. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que houve a declaração de utilização de dois tipos de combustível, gasolina e álcool, enquanto há o registro de um veículo apenas, movido a gasolina (fl. 63), utilizado durante a campanha. Também verifica-se à fl. 29 um cupom fiscal referente à despesa com etanol em que há a informação de placa diversa daquela do veículo cedido. Instado a esclarecer as irregularidades, o candidato manifestou-se alegando que "costuma adicionar álcool juntamente com gasolina comum em seu veículo com a finalidade de baratear o custo do combustível" e afirma ter ocorrido erro do posto de combustíveis ao cadastrar a placa na emissão do cupom fiscal. Os esclarecimentos prestados pelo candidato carecem de plausibilidade visto que a pequena diferença de preço entre os dois combustíveis não acarretaria economia em razão do menor rendimento ocasionado pelo etanol. Além disso, o cupom fiscal à fl. 29 registra um abastecimento de 40 litros de álcool, o que descaracteriza a mistura de combustíveis, exatamente no veículo com placa diversa. Diante do exposto, considero que as irregularidades detectadas não foram adequadamente esclarecidas, compromentendo a confiabilidade das contas prestadas, pois sugerem omissão de informações o que implica em prejuízo ao efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral. Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo DESAPROVADA a prestação de contas de Lauri Sutil Narciso, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Processo:422-06.2012.6.24.0057 Requerente: João Gualberto Sanchotene Pacheco Advogado: Rômulo Adriano - OAB 24.715/SC Município: Agrolândia- SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação das contas prestadas. É o relatório. Decido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl.(48/49), de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato não apresentou a prestação de contas retificadora, a qual é obrigatória e deveria ter sido juntada aos autos, informando no demonstrativo dos recursos arrecadados que o recurso estimado no valor de R$300,00(trezentos reais) deveria estar em nome da Sra. Cristiane Meurer, conforme termo de cessão sobre uso de veículos de fls. 56, e não em nome do candidato como foi apresentado, muito menos no recibo eleitoral apresentado às fls. 35. Constata-se ainda, ausência do termo de doação em nome do Sr. Claudinei Vicenzi, contrariando o disposto do art. 41 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Nesse contexto, as irregularidades apontadas prejudicam o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de informações e a desaprovação é medida que se impõe. Diante do exposto, ante as irregularidades da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Processo: 421-21.2012.6.24.0057 Requerente: Oseias Zilse Advogado: Rômulo Adriano - OAB 24.715/SC Município: Agrolândia- SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação das contas prestadas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl.(110,110v e 111), de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. Inicialmente, não houve a apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução TSE 23.376/2012, conforme solicitado na diligência. Entretanto, esta irregularidade somente não seria suficiente para desaprovação das contas. Porém, há outras irregularidades mais graves e que não foram devidamente sanadas. Verifica-se, ausência do termo de doação em nome do Sr. Claudinei Vicenzi, contrariando o disposto do art. 41 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Além disso, o candidato não apresentou os cupons fiscais n. 093202 e 093670, referentes a despesas com combustíveis, conforme solicitado. Além disso, houve despesas com dois tipos diferentes de combustíveis, gasolina e diesel, conforme cupons fiscais constantes nos autos. Sendo que, no entanto, apenas um único veículo foi cedido para a campanha eleitoral, o qual utiliza combustível a diesel(fls. 128). Não foi esclarecido o motivo pelo qual foi adquirido combustível diverso daquele apropriado para o veículo empregado na campanha, constituindo tal ocorrência em irregularidade que sugere omissão de informações nas contas prestadas. Constata-se que a nota fiscal apresentada às fls. 80, traz um CNPJ 16.102.729/0001-09 que é de outro fornecedor em nome de Alex Klaumann, e o nome fantasia Lavação Klaumann, e não Ivassir Matheussi ME como foi apresentado. Ficando clara a irregularidade da nota fiscal. Por fim, o candidato deixou de apresentar a prestação de contas retificadora, a qual é obrigatória e deveria ter sido juntada aos autos como forma de regularizar as situações acima . Página 43 Nesse contexto, as irregularidades apontadas prejudicam o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de informações e a desaprovação é medida que se impõe. Diante do exposto, ante as irregularidades da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 499-15.2012.6.24.0057 Requerente: Jorgina de Fátima Zeferino Advogado: Rui Cesar Voltolini - OAB 25250/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação das contas prestadas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 29, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. A candidata apresentou os documentos solicitados em diligência, bem como nova prestação de contas retificadora às fls. 31-92. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que houve sobras de campanha, as quais devem ser transferidas ao órgão partidária, na circunscrição do pleito, conforme Resolução 23.376/2012, art. 39. Ocorre que, à fl. 65 há um comprovante de entrega de envelope referente a depósito em cheque no valor de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos), porém sem a apresentação de extratos bancários que comprovem o efetivo repasse das sobras de campanha. Esta irregularidade torna-se mais grave ainda ao se analisar o relatório conclusivo emitido pela área técnica do Cartório Eleitoral, pois percebe-se que o saldo em conta sequer correspondia ao valor do suposto depósito, o que evidencia incorreção nas informações prestadas ou, mesmo, potencial falsidade, afetando a integridade e a confiabilidade das contas em análise. Nesse contexto, a irregularidade apontada prejudica o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral e a desaprovação é medida que se impõe. Diante do exposto, ante a irregularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 12 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 475-84.2012.6.24.0057 Requerente: Teotônio Ronan Bonessi Advogado: Rui César Voltolini - OAB 25250/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação das contas prestadas. É o relatório. Decido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 39, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato apresentou os documentos solicitados em diligência. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que, além de impropriedades formais, houve uma irregularidade grave. Acostado aos autos, tem-se termo de cessão de um veículo pertencente ao candidato, situação perfeitamente acolhida pelas normas vigentes. Entretanto, entre os comprovantes de despesas efetuadas durante a campanha encontram-se somente notas referentes a despesas com gasolina. Ocorre, porém, que o único veículo cedido para uso na campanha é movido a álcool e não foi apresentada sequer uma nota de despesas com álcool. A respeito de fato similar a jurisprudência é pacífica: RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INCOMPATIBILIDADE DE DADOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. A não contabilização de despesas caracteriza falha da prestação de contas, eis que impede, pelo menos teoricamente, a aferição da observância do limite máximo de gastos. 2. Situação em que não foram justificados os gastos com diferentes tipos de combustíveis, não obstante declaração de uso de um único veículo do próprio candidato. 3. Recurso provido. 4. Contas desaprovadas. (RECURSO ELEITORAL nº 963, Acórdão de 24/02/2010, Relator(a) MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 963, Data 3/3/2010, Página 3 ) Nesse contexto, a irregularidade apontada prejudica o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de informações e a desaprovação é medida que se impõe. Diante do exposto, ante a irregularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 516-51.2012.6.24.0057 Requerente: Selma Bichels Advogado: Karoline Germanik Saade - OAB 29887/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação das contas prestadas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 27, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato apresentou os documentos solicitados em diligência. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que, além de impropriedades formais, houve uma irregularidade grave. Acostado aos autos, tem-se termo de cessão de um veículo pertencente ao candidato, situação perfeitamente acolhida pelas normas vigentes. Entretanto, entre os comprovantes de despesas efetuadas durante a campanha encontram-se notas referentes a despesas com gasolina e álcool. Ocorre, porém, que o único veículo cedido para uso na campanha é movido a álcool e não foi apresentada justificativa para a despesa com gasolina. A respeito de fato similar a jurisprudência é pacífica: RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INCOMPATIBILIDADE DE DADOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. Página 44 1. A não contabilização de despesas caracteriza falha da prestação de contas, eis que impede, pelo menos teoricamente, a aferição da observância do limite máximo de gastos. 2. Situação em que não foram justificados os gastos com diferentes tipos de combustíveis, não obstante declaração de uso de um único veículo do próprio candidato. 3. Recurso provido. 4. Contas desaprovadas. (RECURSO ELEITORAL nº 963, Acórdão de 24/02/2010, Relator(a) MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 963, Data 3/3/2010, Página 3 ) Nesse contexto, a irregularidade apontada prejudica o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de informações e a desaprovação é medida que se impõe. Diante do exposto, ante a irregularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 491-38.2012.6.24.0057 Requerente: Luiz Carlos Estevão Advogado: Rui César Voltolini - OAB 25250/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 35, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos solicitados em diligência. Conforme se infere do relatório conclusivo e da manifestação do Ministério Público Eleitoral, o candidato apresentou termo de cessão de veículo em que figura como cedente e cessionário. Entretanto, conforme documento juntado à fl. 74 , o requerente não é o proprietário do veículo. Instado a esclarecer a irregularidade, manifestou-se afirmando haver adquirido o veículo após o registro da candidatura, porém sem trazer ao autos qualquer documento que comprovasse tal alegação. Ainda que houvesse a comprovação da aquisição do veículo após o registro da candidatura, estaria neste caso infringindo o art. 23 da Resolução TSE 23.376/2012 que estabelece como bens estimáveis em dinheiro aqueles pertencentes ao candidato anteriormente ao registro da candidatura. No presente caso, como o candidato não logrou êxito em comprovar a propriedade do veículo, a irregularidade afeta a confiabilidade das informações prestadas e prejudica o eficaz controle das contas de campanha por parte da Justiça Eleitoral. Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Luiz Carlos Estevão apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 493-08.2012.6.24.0057 Requerente: Odair Joaquim Advogado: Rui César Voltolini - OAB 25250/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 34, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos solicitados em diligência. Na análise dos documentos apresentados foram verificadas irregularidades que restaram sem correção. Há algumas impropriedades formais que não prejudicam a análise das contas. Entretanto, não houve a apresentação do extrato definitivo referente ao mês de outubro/2012, mas apenas um extrato parcial, juntado à fl. 62, referente aos últimos 5 dias, emitido em 23/10/2013. Tanto o referido extrato quanto aquele juntado às fls. 21/22 apresentam saldo final de R$ 31,60 sem a comprovação do recolhimento da sobra de campanha à direção do partido, conforme estabelece o art. 39, § 1º, da Resolução TSE 23.376/2012. Trata-se de uma irregularidade grave pois denota infração às regras vigentes e pode revelar apropriação indevida dos recursos pelo prestador de contas. Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Luiz Carlos Estevão apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas:534-72.2012.6.24.0057 Requerente: Ademir Schwambach Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC Município: Trombudo Central - SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências. Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das irregularidades apontadas. Inicialmente, não houve a apresentação do extrato bancário do mês de outubro em sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução TSE 23.376/2012. Entretanto, esta irregularidade somente não seria suficiente para desaprovação das contas. Porém, há outras irregularidades mais graves e que não foram devidamente sanadas. Verifica-se que não houve portanto, a PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA, que é obrigatória conforme a Resolução do TSE n. 23.376/2012, art. 47 §1º que diz: sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora. Pois existem despesas com combustíveis conforme cupons fiscais nos autos, sem o correspondente registro de locações e cessões de veículos. Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013 Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Página 45 Prestação de Contas:10-41.2013.6.24.0057 Requerente: Telicia Brand Alves Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC Município: Trombudo Central - SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências. Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das irregularidades apontadas. Verificou-se inicialmente, que não foi apresentado os extratos da conta corrente aberta em nome do candidato e que são peças obrigatórias que deveriam integrar a prestação de contas em desobediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012. O que dificulta o controle das contas de campanha por parte da Justiça Eleitoral. Destaca-se ainda o fato de não terem sido apresentados os recibos eleitorais devidamente assinados E a não apresentação do termo de cessão do veículo utilizado na campanha conforme a despesa realizada com combustível às fls. 20/21. A inércia do requerente em relação às irregularidades verificadas impede a eficaz análise das contas prestadas. Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013 Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 538-12.2012.6.24.0057 Requerente: Ademir Alves Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC Município: Trombudo Central - SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências. Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das irregularidades apontadas. Inicialmente, não houve a apresentação do extrato bancário do mês de outubro em sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução TSE 23.376/2012. Entretanto, esta irregularidade somente não seria suficiente para desaprovação das contas. Porém, há outra irregularidade mais grave e que não foi devidamente sanada. Constata-se a realização de despesas após a eleição comprovadas pelas Notas Fiscais às fls. 25/26, visto que a emissão deu-se no dia 17/10/2012 e 26/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012. A inércia do requerente em relação às irregularidades verificadas impede a eficaz análise das contas prestadas. Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013 Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 540-792012.6.24.0057 Requerente: Nilson Vignoli Advogado: Jean Carlos Venturi - OAB 24035/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou pela desaprovação das contas prestadas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 33, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato apresentou a documentação solicitada acompanhada de prestação de contas retificadora às fls. 36/97. Da análise efetuada posteriormente, tem-se que restou caracterizada irregularidade relacionada ao termo de cessão de veículo à fl. 41, visto que o documento é assinado por Jaime Guilherme da Silva enquanto que o proprietário do veículo é Claudemir Kletemberg, conforme cópia do Certificado de Registro do veículo juntado à fl. 42. Sem que tenha sido apresentado qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do veículo pelo doador, ou mesmo a sua competência para efetuar a cessão, fica comprometida a confiabilidade das contas apresentadas, imposiibilitando o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral. Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Nilson Vignoli apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas:520-88.2012.6.24.0057 Requerente: Antônio Cachoeira Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC Município: Trombudo Central - SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências. Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das irregularidades apontadas. Inicialmente, não houve a apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução TSE 23.376/2012. Entretanto, esta irregularidade somente não seria suficiente para desaprovação das contas. Porém, há outras irregularidades mais graves e que não foram devidamente sanadas. Destaca-se o fato de não terem sido apresentados os recibos eleitorais devidamente assinados. E a não apresentação do termo de cessão do veículo utilizado na campanha conforme a despesa realizada com combustível às fls.29. Página 46 A inércia do requerente em relação às irregularidades verificadas impede a eficaz análise das contas prestadas. Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013 Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas:535-57.2012.6.24.0057 Requerente: Ilson Carlos Goites Correa Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC Município: Trombudo Central - SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências. Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das irregularidades apontadas. Inicialmente, não houve a apresentação dos extratos em sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução TSE 23.376/2012. Entretanto, esta irregularidade somente não seria suficiente para desaprovação das contas. Porém, há outras irregularidades mais graves e que não foram devidamente sanadas. Houve realização de despesa após a eleição, comprovada pela Nota Fiscal às fls. 30b cuja, data de emissão é 17/10/2012, contrariando o art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012. Também não houve apresentação de termo de cessão de veículo utilizado na campanha. A inércia do requerente em relação às irregularidades verificadas impede a eficaz análise das contas prestadas. Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013 Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas:522-58.2012.6.24.0057 Requerente: Jadir Antônio Beber Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC Município: Trombudo Central - SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências. Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das irregularidades apontadas. Inicialmente, não houve a apresentação dos extratos em sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução TSE 23.376/2012. Entretanto, esta irregularidade somente não seria suficiente para Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. desaprovação das contas. Porém, há outras irregularidades mais graves e que não foram devidamente sanadas. Verifica-se portanto, a ausência dos recibos eleitorais utilizados na campanha. A não apresentação do termo de cessão do veículo utilizado. Constata-se ainda, a realização de despesa após a eleição comprovada pela Nota Fiscal às fls. 27, visto que sua emissão é do dia 17/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012. A inércia do requerente em relação às irregularidades verificadas impede a eficaz análise das contas prestadas. Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013 Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 6-04.2013.6.24.0057 Requerente: Acrifo Pedro Zeferino Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC Município: Trombudo Central - SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação das contas prestadas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl.(47 e 47v ), de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. Inicialmente, não houve a apresentação do extrato bancário do mês de outubro em sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução TSE 23.376/2012. Entretanto, esta irregularidade somente não seria suficiente para desaprovação das contas. Porém, há outras irregularidades mais graves e que não foram devidamente sanadas. Além disso, houve despesas com dois tipos diferentes de combustíveis, gasolina e diesel, conforme cupom fiscal ás fls. 27 sendo que, no entanto, apenas um único veículo foi cedido para a campanha eleitoral, o qual utiliza combustível a gasolina (fls. 52). Não foi esclarecido o motivo pelo qual foi adquirido combustível diverso daquele apropriado para o veículo empregado na campanha, constituindo tal ocorrência em irregularidade que sugere omissão de informações nas contas prestadas. Houve também a realização de despesa após a eleição, comprovada pelas Notas Fiscais às fls. 30 e fls. 31 visto que a emissão deu-se em 17/10/2012 posteriormente às eleições, contrariando o art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012. Nesse contexto, as irregularidades apontadas prejudicam o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de informações e a desaprovação é medida que se impõe. Diante do exposto, ante as irregularidades da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 519-06.2012.6.24.0057 Requerente: Marlize Carvalho Deitos Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC Município: Trombudo Central - SC Página 47 SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação das contas prestadas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl.(33 e 33v), de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. A candidata não apresentou a prestação de contas retificadora, a qual é obrigatória e deveria ter sido juntada aos autos informando no demonstrativo dos recursos arrecadados o recurso estimado no valor de R$300,00(trezentos reais) conforme termo de cessão sobre uso de veículos de fls. 37, que não está nem assinado pelo cedente. Verifica-se ainda, a ausência do recibo eleitoral neste mesmo valor estimado, do veículo que foi utilizado na campanha. Além disso, conforme consta do documento à fl. 17, houve despesas com dois tipos diferentes de combustíveis, gasolina e álcool, sendo que, no entanto, apenas um único veículo foi cedido para a campanha eleitoral, o qual utiliza combustível a álcool (fls. 44). Não foi esclarecido o motivo pelo qual foi adquirido combustível diverso daquele apropriado para o veículo empregado na campanha, constituindo tal ocorrência em irregularidade que sugere omissão de informações nas contas prestadas. Houve também a realização de despesa após a eleição, comprovada pela Nota Fiscal às fls. 19, visto que sua emissão deu-se em 05/11/2012, contrariando o art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012. Não bastasse isso, não foram apresentadas as peças obrigatórias que são os extratos bancários da conta corrente aberta em nome da candidata e deveriam integrar a prestação de contas, em desobediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012. Nesse contexto, as irregularidades apontadas prejudicam o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de informações e a desaprovação é medida que se impõe. Diante do exposto, ante as irregularidades da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 536-42.2012.6.24.0057 Requerente: Hermelino Prada Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC Município: Trombudo Central - SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela desaprovação das contas prestadas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl.(47/48 ), de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato não apresentou a prestação de contas retificadora, a qual é obrigatória e deveria ter sido juntada aos autos informando no demonstrativo dos recursos arrecadados o recurso estimado no valor Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. de R$300,00(trezentos reais) conforme termo de cessão sobre uso de veículos de fls. 65. Houve também a realização de despesa após a eleição, comprovada pelas Notas Fiscais às fls. 34 e fls. 37 visto que a emissão deu-se em 10/10/2012, e no dia 06/11/2012 posteriormente às eleições, contrariando o art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012. Nesse contexto, as irregularidades apontadas prejudicam o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de informações e a desaprovação é medida que se impõe. Diante do exposto, ante as irregularidades da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 544-19.2012.6.24.0057 Requerente: Alirio Menegazzi Advogado: Jean Carlos Venturi - OAB 24.035/SC Municipio:Trombudo Central SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também ,pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 28, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. Verifica-se que não foi apresentado o extrato bancário do mês de outubro conforme solicitado na diligência, porém contata-se que não houve movimentação financeira na prestação de contas apresentada. Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Alirio Menegazzi apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 530-35.2012.6.24.0057 Requerente: Ingelore Goede Advogado: Marcos Muller - OAB 13620/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 27, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. A candidata apresentou prestação de contas sem qualquer movimentação financeira e semos extratos bancários. Intimada a apresentá-los, manifestou-se informando não ter efetuado gasto Página 48 algum. Assim, em que pese a irregularidade verificada, diante da ausência de movimentação de recursos, não houve prejuízo para a análise das contas prestadas, mas deve ser ressalvada a impropriedade. Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Ingelore Goede apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 542-49.2012.6.24.0057 Município: Trombudo Central/SC Requerente: Tiego Gonçalves Advogados: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 545-04.2012.6.24.0057 Município: Trombudo Central/SC Requerente: José Dirceu Bombilio Advogados: Jean Carlos Venturi- OAB: 24035/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 14 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 539-94.2012.6.24.0057 Município: Trombudo Central/SC Requerente: Lisle Stuhlert Advogados: Jean Carlos Venturi- OAB: 24035/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 14 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 428-13.2012.6.24.0057 Requerente: Arlindo Dias Advogado: Angelo Solano Cattoni - OAB 30.825/SC Municipio:Agrolândia SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também ,pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, às fls.34/35 , de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. Não foi apresentado o termo de cessão do veículo de sua propriedade, conforme registro de candidatura, o qual foi utilizado na campanha eleitoral. Ainda, constatou-se que o preenchimento da nota fiscal apresentada às fls. 59/60 não estão discriminadas de forma correta. Como Eleição 2012 Arlindo Dias, vereador. Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Arlindo Dias apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 371-92.2012.6.24.0057 Requerente: Carcilio Pedro Weiers Advogado: Rômulo Adriano - OAB 24715/SC Município: Agrolândia - SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico opinando pela aprovação com ressalva, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou, também, pela aprovação com ressalva da prestação das contas. É o relatório. Decido. Conferida a documentação apresentada, constatou-se que houve irregularidades, tendo sido emitido relatório preliminar de diligências à fl. 67/68. O candidato manifestou-se apresentando documentos às fls. 71/76. Página 49 O relatório final do exame das contas à fl. 77 refere inconsistência devido à ausência de termo de doação de serviços contábeis. O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já se manifestou reiteradas vezes no sentido de considerar impropriedade meramente formal a ausência de emissão de recibo eleitoral quando suprida pela apresentação de termo de cessão/doação. Na prestação em exame, por analogia, considero que a falha verificada meramente formal já que não prejudica a análise das contas em razão da apresentação do recibo eleitoral (fl. 40) assinado pelo doador . Além disso, não há indícios de que tenha havido utilização de expediente visando maquiar a realidade acerca dos gastos eleitorais, tampouco se vislumbra má-fé por parte do prestador, devendo a impropridade citada ser motivo de ressalva. Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA COM RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013 Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 420-36.2012.6.24.0057 Requerente: Greice Dayana Schmoegel Advogado: Rômulo Adriano - OAB 24715/SC Município: Agrolândia - SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico opinando pela aprovação com ressalva, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou, também, pela aprovação com ressalva da prestação das contas. É o relatório. Decido. Conferida a documentação apresentada, constatou-se que houve irregularidades, tendo sido emitido relatório preliminar de diligências à fl. 49. O candidato manifestou-se apresentando documentos e prestação de contas retificadora às fls. 52/56. O relatório final do exame das contas à fl. 57 refere inconsistência devido à ausência de termo de doação de serviços contábeis. O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já se manifestou reiteradas vezes no sentido de considerar impropriedade meramente formal a ausência de emissão de recibo eleitoral quando suprida pela apresentação de termo de cessão/doação. Na prestação em exame, por analogia, considero que a falha verificada meramente formal já que não prejudica a análise das contas em razão da apresentação do recibo eleitoral assinado pelo doador. Além disso, não há indícios de que tenha havido utilização de expediente visando maquiar a realidade acerca dos gastos eleitorais, tampouco se vislumbra má-fé por parte do prestador, devendo a impropridade citada ser motivo de ressalva. Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA COM RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013 Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 437-72.2012.6.24.0057 Requerente: Eli Aparecida Fronza Advogado: Angelo Solano Cattoni - OAB 30825/SC; Tamara Knop OAB 33261/SC Município: Agrolândia - SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico opinando pela aprovação com ressalva, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou, também, pela aprovação com ressalva da prestação das contas. É o relatório. Decido. Conferida a documentação apresentada, constatou-se que houve irregularidades, tendo sido emitido relatório preliminar de diligências à fl. 34. O candidato manifestou-se apresentando documentos e prestação de contas retificadora às fls. 36/101. O relatório final do exame das contas refere inconsistência quanto à cessão de uso de veículos, cujos termos de cessão foram acostados às fls. 50 e 54. Da análise dos documentos, apura-se que houve o registro dos valores estimados no Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fl. 80) assim como foram apresentados os recibos eleitorais correspondentes. Entretanto, os termos de cessão foram assinados pelo proprietário dos veículos, sr. Hélio José Fronza, enquanto que os recibos eleitorais foram assinados pela candidata. Tal irregularidade, no presente caso, pode ser relevada, visto tratarse de marido e mulher. Entendimento este já demonstrado pela jurisprudência: - ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS CANDIDATO A VEREADOR - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE CÔNJUGE EM CAMPANHA - NÃO CONTABILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO RECIBO ELEITORAL - IRREGULARIDADE FORMAL - APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO E DE CERTIFICADO DE PROPRIEDADE IMPROPRIEDADES ESCLARECIDAS - CONTAS APROVADAS - PROVIMENTO. A não-contabilização do uso de veículo na campanha é irregularidade meramente formal que não impede a aprovação das contas, quando comprovado por quem o automóvel foi cedido e que os gastos declarados a título de despesas com combustíveis e lubrificantes são compatíveis com a utilização. (RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 1883, Acórdão nº 24202 de 30/11/2009, Relator(a) HEITOR WENSING JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 223, Data 04/12/2009, Página 6) Além disso, não há indícios de que tenha havido utilização de expediente visando maquiar a realidade acerca dos gastos eleitorais, tampouco se vislumbra má-fé por parte do prestador, devendo a impropridade citada ser motivo de ressalva. Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA COM RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 21 de maio de 2013 Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 510-44.2012.6.24.0057 Requerente: Geziel Sarda Advogado: Karoline Germanik Saade - OAB 29887/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 27, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos solicitados em diligência. Na análise da documentação apresentada após as diligências, foi possível verificar, em nota fiscal juntada à fl. 39, despesas com combustível, no caso etanol, diverso daquele Página 50 utilizado no veículo registrado na prestação de contas. Registre-se que a nota fiscal faz referência à placa do veículo cedido. Ao impor ao candidato a prestação de contas da movimentação financeira durante a campanha, a lei busca evitar que o uso abusivo do poder econômico interfira no resultado das eleições e, principalmente, na livre manifestação da vontade do eleitor. De outro lado, na imposição de sanções, o juiz deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim a punição deve ser proporcional à gravidade da conduta. No presente caso, tenho que o dispêndio de R$ 51,78 com etanol não configura abuso do poder econômico e, por si só, não é suficiente para a desaprovação das contas prestadas. Nesse contexto, ousando discordar da manifestação do ilustre membro do Ministério Público Eleitoral, vejo que a irregularidade observada, em seu conjunto, não impede a análise das contas prestadas, merecendo apenas ser objeto de ressalvas. Diante do exposto, julgo APROVADA COM RESSALVAS, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Geziel Sarda apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 490-53.2012.6.24.0057 Requerente: Soli Fronza Advogado: Karoline Germanik Saade - OAB 29887/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 31, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos solicitados em diligência. Na análise da documentação apresentada após as diligências, foi possível verificar, em nota fiscal juntada à fl. 45, despesas com combustível, no caso etanol, diverso daquele utilizado no veículo registrado na prestação de contas. Ao impor ao candidato a prestação de contas da movimentação financeira durante a campanha, a lei busca evitar que o uso abusivo do poder econômico interfira no resultado das eleições e, principalmente, na livre manifestação da vontade do eleitor. De outro lado, na imposição de sanções, o juiz deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim a punição deve ser proporcional à gravidade da conduta. No presente caso, tenho que o dispêndio de R$ 20,00 com etanol não configura abuso do poder econômico e, por si só, não é suficiente para a desaprovação das contas prestadas. Nesse contexto, ousando discordar da manifestação do ilustre membro do Ministério Público Eleitoral, vejo que a irregularidade observada, em seu conjunto, não impede a análise das contas prestadas, merecendo apenas ser objeto de ressalvas. Diante do exposto, julgo APROVADA COM RESSALVAS, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Soli Fronza apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 507-89.2012.6.24.0057 Requerente: Luciana Pires de Moraes Advogado: Karoline Germanik Saade - OAB 29887/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 27, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos solicitados em diligência. Na análise da documentação apresentada após as diligências, foi possível verificar, em nota fiscal juntada à fl. 32, despesas com combustível, no caso etanol, diverso daquele utilizado no veículo registrado na prestação de contas. Registre-se que a nota fiscal faz referência à placa do veículo cedido. Ao impor ao candidato a prestação de contas da movimentação financeira durante a campanha, a lei busca evitar que o uso abusivo do poder econômico interfira no resultado das eleições e, principalmente, na livre manifestação da vontade do eleitor. De outro lado, na imposição de sanções, o juiz deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim a punição deve ser proporcional à gravidade da conduta. No presente caso, tenho que o dispêndio de R$ 25,89 com etanol não configura abuso do poder econômico e, por si só, não é suficiente para a desaprovação das contas prestadas. Nesse contexto, ousando discordar da manifestação do ilustre membro do Ministério Público Eleitoral, vejo que a irregularidade observada, em seu conjunto, não impede a análise das contas prestadas, merecendo apenas ser objeto de ressalvas. Diante do exposto, julgo APROVADA COM RESSALVAS, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Luciana Pires de Moraes apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 493-08.2012.6.24.0057 Requerente: Gilberto dos Santos Advogado: Rui César Voltolini - OAB 25250/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 34, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos solicitados em diligência. Na análise dos documentos apresentados foram verificadas irregularidades que restaram sem correção. Há algumas impropriedades formais que não prejudicam a análise das contas. Entretanto, não houve a apresentação dos extratos definitivos referente ao período de campanha, mas apenas extratos parciais, juntados à fl. 57-59, emitido em 23/10/2013. O referido extrato apresenta saldo final negativo de R$ 1,10, porém, de acordo com o Relatório Final emitido pela área técnica do Cartório Eleitoral, foi possível a comprovação do adimplemento do saldo devedor Página 51 através de consulta ao extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE. Assim, vislumbra-se que a irregularidade apontada não impediu a análise das contas e não possui o condão de desaprová-las. Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Gilberto dos Santos apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 493-08.2012.6.24.0057 Requerente: Erich Becker Advogado: Rui César Voltolini - OAB 25250/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 33, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos solicitados em diligência. Na análise dos documentos apresentados verificou-se a ausência de assinatura nos recibos eleitorais e no termo de cessão de veículo, o que caracteriza irregularidade grave que prejudica a confiabilidade das informações. Entretanto, na presente prestação de contas verifica-se que houve tão somente a aplicação de recursos próprios do candidato, o que significa dizer que o mesmo poderia assinar tais recibos a qualquer momento. Além disso, todas as peças obrigatórias elencadas no art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012 estão presentes e devidamente assinadas. Assim, considero que a irregularidade mencionada não impediu ou prejudicou a análise das contas, devendo apenas ser motivo de ressalva. Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Erich Becker apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 479-24.2012.6.24.0057 Requerente: Geraldino Monteiro Advogado: Rogger Göde - OAB 12252/SC SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 32, de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as irregularidades apontadas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. O candidato apresentou os documentos solicitados acompanhados de prestação de contas retificadora às fls 34-72. Analisando-se os documentos, verifica-se a ausência de termo de doação de publicidade em carro de som. Entretanto, não vislumbro ma-fé por parte do prestador, visto que tal doação foi devidamente informada no Demonstrativo de Recursos Arrecadados devidamente comprovada pela apresentação do recibo eleitoral. Assim, em que pese a irregularidade verificada, não houve prejuízo para a análise das contas prestadas, mas deve ser ressalvada a impropriedade. Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Geraldino Monteiro apresentada à Justiça Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 18 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 500-97.2012.6.24.0057 Município: Braço do Trombudo/SC Requerente: Leonides Wiessner Advogados: Yúri Stüpp- OAB: 22402/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 14 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 365-85.2012.6.24.0057 Município: Braço do Trombudo/SC Requerente: Marisol Regiane Silva Advogados: Elaine Ester Eble Correa- OAB: 34589/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 14 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Página 52 Prestação de Contas: 434-20.2012.6.24.0057 Município: Agrolândia/SC Requerente: Sandra Regina Duwe Mattos Advogados: Angelo Solano Cattoni- OAB: 30825/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 14 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 432-50.2012.6.24.0057 Município: Agrolândia/SC Requerente: Evilasio Ribeiro da Silva Advogados: Angelo Solano Cattoni- OAB: 30825/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 14 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 436-87.2012.6.24.0057 Município: Agrolândia/SC Requerente: Rita Metzler Advogados: Angelo Solano Cattoni- OAB: 30825/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 14 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 386-61.2012.6.24.0057 Município: Agrolândia/SC Requerente: Helio Miranda de Oliveira Advogados: Ângelo Solano Cattoni- OAB: 30825/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 419-51.2012.6.24.0057 Município: Agrolândia/SC Requerente: Jonas Cesar Will Advogados: Rômulo Adriano - OAB: 24715/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 11-26.2013.6.24.0057 Município: Pouso Redondo/SC Requerente: Gionei de Souza Advogados: Karoline Germanik Saade - OAB: 29887/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Página 53 Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 503-52.2012.6.24.0057 Município: Pouso Redondo/SC Requerente: Vanilda Ferreira Advogados: Rui Cesar Voltolini - OAB: 25250/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 498-30.2012.6.24.0057 Município: Pouso Redondo/SC Requerente: Marcia Reif Advogados: Rui Cesar Voltolini - OAB: 25250/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Prestação de Contas: 487-98.2012.6.24.0057 Município: Braço do Trombudo/SC Requerente: Altamiro dos Santos Advogados: Yúri Stüpp - OAB: 22402/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 417-81.2012.6.24.0057 Município: Trombudo Central/SC Requerente: Tania Bini Azevedo Waltrick Advogados: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral Prestação de Contas: 541-64.2012.6.24.0057 Município: Trombudo Central/SC Requerente: Milton Silveira Advogados: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério Público Eleitoral. Página 54 Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Trombudo Central, 17 de junho de 2013. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral 60ª Zona Eleitoral - Guaramirim Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 060ª Zona Eleitoral - Guaramirim Juíza Eleitoral: Dra. Fabíola Duncka Geiser Chefe de Cartório: Francisco Claudino Autos:413-35.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): José Valmir Nogueira Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 442-85.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Maria das Graças Vieira Hardt Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 437-63.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Fábio Torquato Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 419-42.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Ademar Luiz Denker Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 425-49.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Irene Delzi Oliveira Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 417-72.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Avelino Nunes Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 427-19.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Dirceu Luis Bernardi Página 55 Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 458-39.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Maira Frohlich Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 612-57.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Ezequiel Ramalho Bezerra de Souza Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 441-03.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Francisco Belmiro Laffin Júnior Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Página 56 Autos: 436-78.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Adilso Comim Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 454-02.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Maria do Nascimento Isidoro Advogado(a): Dr. Fagner Ferreira Azambuja - OAB: 24.971/SC Advogado(a): Dr. Alcivandro Espezim - OAB: 12.818/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 416-87.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Irineu Zabel Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Juízo da 060ª Zona Eleitoral - Guaramirim Juíza Eleitoral: Dra. Fabíola Duncka Geiser Chefe de Cartório: Francisco Claudino Decisões/Despachos Autos: 478-30.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Caubi dos Santos Pinheiro Advogado(a): Dr. Fagner Ferreira Azambuja - OAB: 24.971/SC Advogado(a): Dr. Alcivandro Espezim - OAB: 12.818/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 557-09.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Antônio Borgmann Advogado(a): Dr. Fagner Ferreira Azambuja - OAB: 24.971/SC Advogado(a): Dr. Alcivandro Espezim - OAB: 12.818/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos:457-54.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Íris Dora Persike Kuczkowski Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos:479-15.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Kátia Rosa Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB: 30.433/SC Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 440-18.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Caroline Bueno Mafra Advogado(a): Dr. José Thomaz bárbara Filho - OAB: 22.742/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 483-52.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Luis Carlos Oliveira Advogado(a): Dr. José Thomaz bárbara Filho - OAB: 22.742/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral Autos: 560-61.2012.6.24.0060 Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Município: Guaramirim Candidato(a): Rodrigo dos Santos Advogado(a): Dr. Fagner Ferreira Azambuja - OAB: 24.971/SC Advogado(a): Dr. Alcivandro Espezim - OAB: 12.818/SC [...] Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se arquivem. Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013. FABÍOLA DUNCKA GEISER Juíza Eleitoral 61ª Zona Eleitoral - Seara Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 061ª Zona Eleitoral - Seara/SC Juíza: Dra. Maria Luiza Fabris Chefe de Cartório: Claudia Andreatta Autos n. 629-90.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Paial/SC. Partido: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867); Adair Paulo Bortolini (OAB/SC 6146) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Página 57 Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Município de PAIAL (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 7-74.2013.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Paial/SC. Partido: Partido Progressista - PP Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867); Adair Paulo Bortolini (OAB/SC 6146) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 do Partido Progressista (PP) - Município de PAIAL (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 626-38.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Paial/SC. Partido: Partido Democrático Trabalhista (PDT) Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867); Adair Paulo Bortolini (OAB/SC 6146) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 do Partido Democrático Trabalhista (PDT) Município de PAIAL (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Autos n. 630-75.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Paial/SC. Partido: Partido dos Trabalhadores (PT) Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867); Adair Paulo Bortolini (OAB/SC 6146) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 do Partido dos Trabalhadores (PT) - Município de PAIAL (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 581-34.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Paial/SC. Partido: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) Advogado (a): Wilson de Souza (OAB/SC 7829); Johon Lenon Sartoretto (OAB/SC 29168) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Município de Paial (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 406-40.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Xavantina/SC. Partido: Partido Social Democrático (PSD) Advogado (a): Valmor de Souza (OAB/SC 12717) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores Página 58 expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 do Partido Social Democrático (PSD) - Município de Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 403-85.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Xavantina/SC. Partido: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) Advogado (a): Valmor de Souza (OAB/SC 12717) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Município de Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 404-70.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Xavantina/SC. Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) Advogado (a): Valmor de Souza (OAB/SC 12717) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício 2012, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) - Município de Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 405-55.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Xavantina/SC. Partido: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) Advogado (a): Valmor de Souza (OAB/SC 12717) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício 2012, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) Município de Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 402-03.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Xavantina/SC. Partido: Partido Progressista (PP) Advogado (a): Valmor de Souza (OAB/SC 12717) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício 2012, do Partido Progressista (PP) - Município de Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 622-98.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Itá/SC. Partido: Partido Progressista (PP) Advogado (a): Jean Maicon Kruse (OAB/SC 30685) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma Página 59 impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 do Partido Progressista (PP) - Município de Itá (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 536-30.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Itá/SC. Partido: Democratas (DEM) Advogado (a): Jean Maicon Kruse (OAB/SC 30685) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 dos Democratas (DEM) - Município de Itá (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 537-15.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Itá/SC. Partido: Partido Popular Socialista (PPS) Advogado (a): Jean Maicon Kruse (OAB/SC 30685) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 dos Partido Popular Socialista (PPS) - Município de Itá (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 588-26.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Itá/SC. Partido: Partido dos Trabalhadores (PT) Advogado (a): Jean Maicon Kruse (OAB/SC 30685) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 dos Partido dos Trabalhadores (PT) - Município de Itá (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de maio de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 48-75.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Anual - Exercício 2011 - PDT (Diretório Municipal de Seara) Partido Democrático Trabalhista (PDT) Advogado: Venancio Lonczynski (OAB/SC 35226) Vistos, etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2011 do Partido Democrático Trabalhista (PDT) Município de Seara (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 17 de junho de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada Atos Judiciais Editais Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada Juíza: Angélica Fassini Chefe de Cartório: Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho Página 60 EDITAL N.º 28/2013 Prazo: 10 (dez) dias A Excelentíssima Senhora Doutora Angélica Fassini, MMª. Juíza Eleitoral da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Resolução TSE n. 22.166/2006, a relação, que ficará disponível em cartório, contendo as inscrições pertencentes a esta Zona Eleitoral que foram canceladas automaticamente pelo Sistema ELO no mês de maio de 2013, em virtude de haverem sido identificadas como vinculadas a pessoas falecidas, mediante cruzamento de dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, consoante preceitua o art. 1º da aludida Resolução. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 17 dias do mês de junho, do ano de dois mil e treze. Eu, ______, Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho, Chefe de Cartório, o digitei. Angélica Fassini Juíza Eleitoral EDITAL N.º 29/2013 Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Doutora Angélica Fassini, M.M.ª Juíza Eleitoral da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput, ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no mural do Cartório da 63ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Passos Maia, Ponte Serrada e Vargeão, processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral, no período de 01 a 14 de junho de 2013, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 17 dia do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, _____, Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho, Chefe de Cartório, o digitei. Angélica Fassini Juíza Eleitoral 64ª Zona Eleitoral - Gaspar Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) Juiz: Dr. Clayton Cesar Wandscheer Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini Prestação de Contas n. 49-51.2012.6.24.0064 Interessado(a): Diretório Municipal - PMDB - Gaspar (SC) Advogado(a): Edson Rodrigues da Cruz (OAB/SC n. 21.316) Vistos em sentença. Relatório Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, de Gaspar (SC), relativa ao exercício de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004). Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido prazo transcorreu in albis. Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED, solicitando a apresentação de documentos relacionados no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de contas apresentada. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária permaneceu inerte. Por derradeiro, diante da inércia do interessado no tocante às informações descritas no item 5, alínea "c" do relatório preliminar (fl. 86), foi encaminhado ofício à Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, ambos de Gaspar/SC, a fim de que fosse indicado, dentre os doadores relacionados à fl. 14, quais exerciam cargo de direção e chefia e cargo eletivo no exercício sob análise. Foram anexados aos autos as respostas referente a solicitação acima mencionada, nos termos dos ofícios de fls. 94/95 e 98. Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista designado opinou pela aprovação das contas com ressalva, em função do disposto no art. 14, inciso II, alínea "l", da Resolução TSE n. 21.841/2004. Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do Parecer Conclusivo emitido (art. 24, § 1º, da Resolução TSE 21.841/2004), o partido, novamente, deixou fluir in albis o prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral, opinou pela aprovação das contas com ressalva. Vieram conclusos os autos. É a suma do processado. II. Fundamentação Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. (...). O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de contas a serem apresentadas: Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (...). (sem destaque no original). Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos públicos com finalidade específica. Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as peças e os documentos que devem compor a prestação de contas anual do partido político, possibilitando ao analista a normal fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Na prestação de contas objeto destes autos, foram relatadas irregularidades vinculadas a percepção de recursos de fonte vedada, ausência de assinatura em uma das peças exigida pela Resolução TSE n. 21.841/2004 e ausência de abertura de conta destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário. No tocante aos recursos de fonte vedada, vislumbrou-se no relatório preliminar que o valor doado perfez o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ou seja, correspondendo à 8,09% do total de recursos obtidos. Neste sentido, o colendo Tribunal Superior Eleitoral decidiu a respeito, entendendo que doações de pequeno valor em contraposição ao montante arrecadado, geram apenas ressalvas às contas apresentadas, se, de outra ordem, esteja "ausente a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto" (AgR-AI nº 1020743, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 227, Data 27/11/2012). Portanto, considerando o diminuto valor arrecadado, face o total dos recursos informados, impõe-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, redundado em ressalvas as contas apresentadas. Página 61 Quanto à abertura de conta destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário conforme preconiza o art. 14, inciso II, alínea "l", da Resolução TSE n. 21.841/2004, denota-se que o partido político não recebeu qualquer verba neste sentido (fl. 11), sendo de conhecimento geral que as instituições bancárias promovem o encerramento de contas bancárias sem movimentação financeira, mantendo-se apenas como ressalva às contas apresentadas. Quanto ao item remanescente, ou seja, ausência de assinatura do presidente do partido político, vislumbra-se que a peça está devidamente rubricada pelo tesoureiro da agremiação partidária e pelo profissional contábil habilitado tendo, ademais, as rubricas lançadas em consonância com o restante das informações prestadas. Desta feita, a aprovação das contas com ressalva, com fulcro no art. 24, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, APROVAM-SE COM RESSALVAS as contas apresentadas pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB, de Gaspar (SC), relativas ao exercício 2011, com fundamento no art. 24, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Proceda-se o Cartório Eleitoral os registros necessários no Sistema de Informações de Contas (SICO). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivemse os autos. Gaspar (SC), 18 de junho de 2013. Clayton Cesar Wandscheer Juiz Eleitoral Prestação de Contas n. 45-14.2012.6.24.0064 Interessado(a): Diretório Municipal - DEM - Gaspar (SC) Advogado(a): Aurélio Marcos de Souza (OAB/SC n. 18.263) Advogado(a): Ênio César Muller (OAB/SC n. 18.852) Vistos em sentença. Relatório Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Democratas - DEM, de Gaspar (SC), relativa ao exercício de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004). Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido prazo transcorreu in albis. Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED, solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de contas apresentada. Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária permaneceu inerte. Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista designado opinou pela desaprovação das contas sob análise, em função do disposto no art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004 ("impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise"). Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do Parecer Conclusivo emitido à fls. 42/43(art. 24, § 1º, da Resolução TSE 21.841/2004), o partido deixou fluir in albis o prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela desaprovação das contas apresentadas, aplicando-se a sanção prevista no inciso IV do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Vieram conclusos os autos. É a suma do processado. II. Fundamentação Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. (...). O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de contas a serem apresentadas: Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (...). (sem destaque no original). Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos públicos com finalidade específica. Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as peças e os documentos que devem compor a prestação de contas anual do partido político, possibilitando ao analista a normal fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão do partido político na apresentação de diversos documentos e peças, principalmente no tocante a ausência de abertura da conta e apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004: Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...). III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: (...). c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise. Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e regularidade das contas anuais apresentadas. Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de não comprovar a abertura das contas bancárias, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, (art. 14, inciso II, alínea "I", da Resolução TSE n. 21.841/2004), é suficiente para gerar a desaprovação das contas, conforme entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC: RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS ZERADOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - DESAPROVAÇÃO MANTIDA - SANÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - § 3° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (REDAÇÃO DA LEI N. 12.034/2009) - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. (RPREST nº 1811, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Publicação: DJE Diário de JE, Data 30/9/2011). Reiterando o entendimento: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2006 NÃO-ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONTÁBIL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE UM ANO (TRESC. Acórdão n. 23457/2009, de 09/12/2008. Relator: Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. Decisão: 10/02/2009). (sem destaques no original). Página 62 No que se refere à pena a ser aplicada diante da irregularidade na apresentação de prestação de contas anual e à esfera partidária sobre a qual será aplicada a sanção, determina o art. 37 da Lei n. 9.096/1995: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (...). § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaques no original). Os arts. 27, inciso III, e 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, especificam: Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as: (...). III - desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...). IV - no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37). (sem destaques no original). No caso sob análise, portanto, qualquer sanção aplicada deve se restringir ao Diretório Municipal do partido político, eis que foi o responsável pela irregularidade, tendo por conseqüência da desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses. Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n. 21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral. III. Dispositivo Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Democratas - DEM, de Gaspar (SC), relativas ao exercício 2011, com fundamento no art. 27, inciso III, e art. 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, e no art. 37, §3º, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), DETERMINANDO a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral. Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações determinadas, arquivem-se os autos. Gaspar (SC), 18 de junho de 2013. Clayton Cesar Wandscheer Juiz Eleitoral Prestação de Contas n. 63-35.2012.6.24.0064 Interessado(a): Diretório Municipal - PC do B - Gaspar (SC) Advogado(a): Orlando Uliana (OAB/SC n. 6.627) Vistos em sentença. Relatório Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB, de Gaspar (SC), relativa ao exercício de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004). Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido prazo transcorreu in albis. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED, solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de contas apresentada. Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária permaneceu inerte. Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista designado opinou pela desaprovação das contas sob análise, em função do disposto no art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004 ("impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise"). Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do Parecer Conclusivo emitido à fls. 42/43(art. 24, § 1º, da Resolução TSE 21.841/2004), o partido deixou fluir in albis o prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela desaprovação das contas apresentadas, aplicando-se a sanção prevista no inciso IV do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Vieram conclusos os autos. É a suma do processado. II. Fundamentação Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. (...). O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de contas a serem apresentadas: Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (...). (sem destaque no original). Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos públicos com finalidade específica. Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as peças e os documentos que devem compor a prestação de contas anual do partido político, possibilitando ao analista a normal fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão do partido político na apresentação de diversos documentos e peças, principalmente no tocante a ausência de abertura da conta e apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004: Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...). III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: (...). c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise. Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e regularidade das contas anuais apresentadas. Página 63 Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de não comprovar a abertura das contas bancárias, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, (art. 14, inciso II, alínea "I", da Resolução TSE n. 21.841/2004), é suficiente para gerar a desaprovação das contas, conforme entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC: RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS ZERADOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - DESAPROVAÇÃO MANTIDA - SANÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - § 3° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (REDAÇÃO DA LEI N. 12.034/2009) - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. (RPREST nº 1811, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Publicação: DJE Diário de JE, Data 30/9/2011). Reiterando o entendimento: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2006 NÃO-ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONTÁBIL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE UM ANO (TRESC. Acórdão n. 23457/2009, de 09/12/2008. Relator: Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. Decisão: 10/02/2009). (sem destaques no original). No que se refere à pena a ser aplicada diante da irregularidade na apresentação de prestação de contas anual e à esfera partidária sobre a qual será aplicada a sanção, determina o art. 37 da Lei n. 9.096/1995: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (...). § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaques no original). Os arts. 27, inciso III, e 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, especificam: Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as: (...). III - desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...). IV - no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37). (sem destaques no original). No caso sob análise, portanto, qualquer sanção aplicada deve se restringir ao Diretório Municipal do partido político, eis que foi o responsável pela irregularidade, tendo por conseqüência da desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses. Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n. 21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral. III. Dispositivo Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB, de Gaspar (SC), relativas ao exercício 2011, com fundamento no art. 27, inciso III, e art. 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, e no art. 37, §3º, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), DETERMINANDO a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral. Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações determinadas, arquivem-se os autos. Gaspar (SC), 18 de junho de 2013. Clayton Cesar Wandscheer Juiz Eleitoral Prestação de Contas n. 43-44.2012.6.24.0064 Interessado(a): Diretório Municipal - PSD - Gaspar (SC) Advogado(a): Daniel Christian Bosi (OAB/SC n. 27.432) Advogado(a): Ana Paula da Silva Bosi (OAB/SC n. 29.260) Vistos em sentença. Relatório Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido Social Democrático - PSD, de Gaspar (SC), relativa ao exercício de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004). Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido prazo transcorreu in albis. Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED, solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de contas apresentada. Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária permaneceu inerte. Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista designado opinou pela desaprovação das contas sob análise, em função do disposto no art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004 ("impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise"). Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do Parecer Conclusivo emitido à fls. 42/43(art. 24, § 1º, da Resolução TSE 21.841/2004), o partido deixou fluir in albis o prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela desaprovação das contas apresentadas, aplicando-se a sanção prevista no inciso IV do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Vieram conclusos os autos. É a suma do processado. II. Fundamentação Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. (...). O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de contas a serem apresentadas: Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (...). (sem destaque no original). Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista Página 64 que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos públicos com finalidade específica. Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as peças e os documentos que devem compor a prestação de contas anual do partido político, possibilitando ao analista a normal fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão do partido político na apresentação de diversos documentos e peças, principalmente no tocante a ausência de abertura da conta e apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004: Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...). III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: (...). c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise. Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e regularidade das contas anuais apresentadas. Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de não comprovar a abertura das contas bancárias, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, (art. 14, inciso II, alínea "I", da Resolução TSE n. 21.841/2004), é suficiente para gerar a desaprovação das contas, conforme entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC: RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS ZERADOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - DESAPROVAÇÃO MANTIDA - SANÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - § 3° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (REDAÇÃO DA LEI N. 12.034/2009) - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. (RPREST nº 1811, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Publicação: DJE Diário de JE, Data 30/9/2011). Reiterando o entendimento: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2006 NÃO-ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONTÁBIL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE UM ANO (TRESC. Acórdão n. 23457/2009, de 09/12/2008. Relator: Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. Decisão: 10/02/2009). (sem destaques no original). No que se refere à pena a ser aplicada diante da irregularidade na apresentação de prestação de contas anual e à esfera partidária sobre a qual será aplicada a sanção, determina o art. 37 da Lei n. 9.096/1995: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (...). § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaques no original). Os arts. 27, inciso III, e 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, especificam: Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as: (...). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. III - desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...). IV - no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37). (sem destaques no original). No caso sob análise, portanto, qualquer sanção aplicada deve se restringir ao Diretório Municipal do partido político, eis que foi o responsável pela irregularidade, tendo por conseqüência da desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses. Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n. 21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral. III. Dispositivo Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Partido Social Democrático - PSD, de Gaspar (SC), relativas ao exercício 2011, com fundamento no art. 27, inciso III, e art. 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, e no art. 37, §3º, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), DETERMINANDO a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral. Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações determinadas, arquivem-se os autos. Gaspar (SC), 18 de junho de 2013. Clayton Cesar Wandscheer Juiz Eleitoral Prestação de Contas n. 46-96.2012.6.24.0064 Interessado(a): Diretório Municipal - PMDB - Luís Alves (SC) Advogado(a): Eduardo Gielow (OAB/SC n. 23.283) Vistos em sentença. Relatório Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, de Luís Alves (SC), relativa ao exercício de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004). Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido prazo transcorreu in albis. Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED, solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de contas apresentada. Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária permaneceu inerte. Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista designado opinou pela desaprovação das contas sob análise, em função do disposto no art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004 ("impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise"). Página 65 Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do Parecer Conclusivo emitido à fls. 42/43(art. 24, § 1º, da Resolução TSE 21.841/2004), o partido deixou fluir in albis o prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela desaprovação das contas apresentadas, aplicando-se a sanção prevista no inciso IV do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Vieram conclusos os autos. É a suma do processado. II. Fundamentação Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. (...). O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de contas a serem apresentadas: Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (...). (sem destaque no original). Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos públicos com finalidade específica. Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as peças e os documentos que devem compor a prestação de contas anual do partido político, possibilitando ao analista a normal fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão do partido político na apresentação de diversos documentos e peças, principalmente no tocante a ausência de abertura da conta e apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004: Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...). III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: (...). c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise. Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e regularidade das contas anuais apresentadas. Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de não comprovar a abertura das contas bancárias, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, (art. 14, inciso II, alínea "I", da Resolução TSE n. 21.841/2004), é suficiente para gerar a desaprovação das contas, conforme entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC: RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS ZERADOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - DESAPROVAÇÃO MANTIDA - SANÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - § 3° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (REDAÇÃO DA LEI N. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. 12.034/2009) - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. (RPREST nº 1811, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Publicação: DJE Diário de JE, Data 30/9/2011). Reiterando o entendimento: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2006 NÃO-ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONTÁBIL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE UM ANO (TRESC. Acórdão n. 23457/2009, de 09/12/2008. Relator: Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. Decisão: 10/02/2009). (sem destaques no original). No que se refere à pena a ser aplicada diante da irregularidade na apresentação de prestação de contas anual e à esfera partidária sobre a qual será aplicada a sanção, determina o art. 37 da Lei n. 9.096/1995: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (...). § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaques no original). Os arts. 27, inciso III, e 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, especificam: Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as: (...). III - desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...). IV - no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37). (sem destaques no original). No caso sob análise, portanto, qualquer sanção aplicada deve se restringir ao Diretório Municipal do partido político, eis que foi o responsável pela irregularidade, tendo por conseqüência da desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses. Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n. 21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral. III. Dispositivo Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, de Luís Alves (SC), relativas ao exercício 2011, com fundamento no art. 27, inciso III, e art. 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, e no art. 37, §3º, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), DETERMINANDO a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral. Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações determinadas, arquivem-se os autos. Gaspar (SC), 18 de junho de 2013. Clayton Cesar Wandscheer Juiz Eleitoral Página 66 Prestação de Contas n. 47-81.2012.6.24.0064 Interessado(a): Diretório Municipal - PSD - Luís Alves (SC) Advogado(a): Maria Terezinha Mees (OAB/SC n. 7.417) Vistos em sentença. Relatório Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido Social Democrático - PSD, de Luís Alves (SC), relativa ao exercício de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004). Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido prazo transcorreu in albis. Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED, solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de contas apresentada. Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária permaneceu inerte. Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista designado opinou pela desaprovação das contas sob análise, em função do disposto no art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004 ("impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise"). Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do Parecer Conclusivo emitido à fls. 42/43(art. 24, § 1º, da Resolução TSE 21.841/2004), o partido deixou fluir in albis o prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela desaprovação das contas apresentadas, aplicando-se a sanção prevista no inciso IV do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Vieram conclusos os autos. É a suma do processado. II. Fundamentação Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. (...). O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de contas a serem apresentadas: Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (...). (sem destaque no original). Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos públicos com finalidade específica. Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as peças e os documentos que devem compor a prestação de contas anual do partido político, possibilitando ao analista a normal fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão do partido político na apresentação de diversos documentos e peças, principalmente no tocante a ausência de abertura da conta e apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004: Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: (...). c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise. Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e regularidade das contas anuais apresentadas. Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de não comprovar a abertura das contas bancárias, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, (art. 14, inciso II, alínea "I", da Resolução TSE n. 21.841/2004), é suficiente para gerar a desaprovação das contas, conforme entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC: RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS ZERADOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - DESAPROVAÇÃO MANTIDA - SANÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - § 3° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (REDAÇÃO DA LEI N. 12.034/2009) - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. (RPREST nº 1811, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Publicação: DJE Diário de JE, Data 30/9/2011). Reiterando o entendimento: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2006 NÃO-ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONTÁBIL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE UM ANO (TRESC. Acórdão n. 23457/2009, de 09/12/2008. Relator: Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. Decisão: 10/02/2009). (sem destaques no original). No que se refere à pena a ser aplicada diante da irregularidade na apresentação de prestação de contas anual e à esfera partidária sobre a qual será aplicada a sanção, determina o art. 37 da Lei n. 9.096/1995: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (...). § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaques no original). Os arts. 27, inciso III, e 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, especificam: Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as: (...). III - desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...). IV - no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37). (sem destaques no original). No caso sob análise, portanto, qualquer sanção aplicada deve se restringir ao Diretório Municipal do partido político, eis que foi o responsável pela irregularidade, tendo por conseqüência da desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses. Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n. 21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente Página 67 decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral. III. Dispositivo Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Partido Social Democrático - PSD, de Luís Alves (SC), relativas ao exercício 2011, com fundamento no art. 27, inciso III, e art. 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, e no art. 37, §3º, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), DETERMINANDO a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral. Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações determinadas, arquivem-se os autos. Gaspar (SC), 18 de junho de 2013. Clayton Cesar Wandscheer Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) Juiz: Dr. Clayton Cesar Wandscheer Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini Prestação de Contas n. 84-74.2013.6.24.0064 Interessado(a): Partido Republicano Brasileiro - PRB - Gaspar (SC) Advogado(a): Maicon Luis de Oliveira (OAB/SC n. 32.645) Vistos para despacho. Intime-se o partido político, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 20, §1º, Resolução TSE n. 21.841/2004), apresente a documentação e/ou o(s) esclarecimento(s) especificado(s) no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED, de fl. 177. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao analista de prestação de contas. Publique-se. Gaspar (SC), 19 de junho de 2013. Clayton Cesar Wandscheer Juiz Eleitoral 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho Atos Judiciais Editais Juízo da 66ª Zona Eleitoral Juíza Eleitoral: Heloisa Beirith Chefe de Cartório: Pietra Ferla EDITAL n. 026/2013 Prazo: 15 dias De ordem da Excelentíssima Senhora Heloisa Beirith, Juíza da 66ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, VENHO, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de Pinhalzinho, Saudades, Nova Erechim, Modelo, Serra Alta, Sul Brasil e Bom Jesus do Oeste, compreendendo o período de 01/06/2013 a 15/06/2013, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. A referida lista de novos eleitores está disponível para consulta aos interessados na sede da 066ª Zona Eleitoral, sito na Avenida Brasília, n. 1241, Sala 105, Centro, Pinhalzinho, SC. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital que será afixado no local de costume na sede desta 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho e publicado no Diário Oficial da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Pinhalzinho, aos dezenove dias do mês de junho de 2013. Eu, Pietra Ferla, Chefe de Cartório substituta, preparei e conferi o presente Edital. Comunique-se. Registre-se.Divulgue-se. PIETRA FERLA Chefe de Cartório substituta 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras Atos Judiciais Editais Edital n. 017/2013 O Excelentíssimo Senhor Dr. Alexandre Murilo Schramm, MM. Juiz Eleitoral da 68ª ZE- Balneário Piçarras/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art.45 § 6º art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e transferidos para os municípios de Balneário Piçarras/ Penha, na primeira quinzena do mês de junho de 2013, que se encontra disponível no mural do Cartório da 68ª Zona Eleitoral, do que caberá recurso na forma do art. 45 § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei n.6996/1982. Dado e passado nesta cidade de Balneário Piçarras aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e treze eu, Carlos Eduardo de Andrade - Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Balneário Piçarras, 17 de junho de 2013. Alexandre Murilo Schramm Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Prestação de contas n. 358-60.2012.6.24.0068. Interessado: Elier Maria Worm. Advogada: Nivalte Albano da Silva, OAB/SC 33573. Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de 2012, em observância ao disposto na Lei. 9.504/1997, Res. TSE n. 23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012. Analisando os documentos apresentados pelo(a) candidato(a), foi expedido relatório preliminar que apontou algumas inconsistências. Com baixa dos autos em diligência, o(a) candidato(a) apresentou manifestação e documentos. Os servidores da Justiça Eleitoral, em relatório conclusivo, manifestaram-se pela aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral também opinou pela aprovação. É o essencial. Compulsando os autos, verifica-se que o candidato(a) observou as normas de arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha, mormente às corretas fontes (art. 27 da Res. TSE) e declaração dos gastos eleitorais (art. 30 da Res. TSE). Não há nada nos autos que indique burla ao trânsito dos recursos em espécie, declaração de receitas estimadas ou sonegação de informações. Diante do exposto, APROVO as contas, com base no art. 51, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. P.R.I. Ciência ao MPE. Transitado, arquive-se. Balneário Piçarras, 12 de junho de 2013. ALEXANDRE SCHRAMM Juiz Eleitoral Página 68 73ª Zona Eleitoral - Imbituba Atos Judiciais Editais Juízo da 73ª Zona Eleitoral - Imbituba/SC Juíza Eleitoral: Naiara Brancher Chefe de Cartório: Denise Jardim Bortoluzzi EDITAL - 24/2013 Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Naiara Brancher, Juíza desta 73ª Zona Eleitoral, município de Imbituba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, a todos os interessados que virem o presente edital ou dele tiverem ciência, consoante o § 6º, do art. 45 e art. 57, ambos do Código Eleitoral, a relação de títulos emitidos (inscrições, transferências, 2ª vias e/ou revisões), no período de 1° a 15/06/2013, nos municípios de Garopaba e Imbituba, que fazem parte desta 73ª Zona Eleitoral, a qual ficará disponível em Cartório. Pelo presente, ficam, pois, os interessados cientificados para, querendo, impugnar qualquer das referidas operações, na forma do art. 45 § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º , § 1º da Lei 6.996/1982. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a MM. Juíza Eleitoral que fosse afixado o presente Edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Imbituba, Estado de Santa Catarina, aos 17 dias do mês de junho de dois e mil e treze. Eu Denise Jardim Bortoluzzi, Chefe de Cartório, o digitei. Naiara Brancher Juíza Eleitoral 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho Atos Judiciais Editais Juízo da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho/SC Juíza: Monike Silva Póvoas Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade Edital n. 29/2013 Prazo: 5 (cinco) dias A Excelentíssima Senhora Monike Silva Póvoas MMª. Juíza Eleitoral da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso de suas atribuições, Torna público, nos termos do art. 11, §4º da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo fichas de apoiamento de eleitores ao Partido dos Pensionistas, Aposentados e Idosos do Brasil - PAI do Brasil, contendo 208 (duzentos e oito) folhas com o total de 821 (oitocentos e vinte e um) registros de nome de eleitores, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme determinação do art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas, disponíveis em cartório, poderão ser impugnadas por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. Dado e passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, _______________, Manassés Vilarim de Andrade, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral. Monike Silva Póvoas Juiz Eleitoral Edital n. 30/2013 A Excelentíssima Senhora, Monike Silva Póvoas, MMª. Juíza Eleitoral da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso de suas atribuições legais, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, nos períodos de 01/06/2013 a 15/06/2013 para o município de Rio Negrinho, conforme anexo, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Referida relação está a disposição dos interessados no Cartório desta 74ª Zona Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, _______________, Manassés Vilarim de Andrade, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Monike Silva Póvoas Juíza Eleitoral 76ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais Juízo da 76ª Zona Eleitoral - Joinville Juiz: Dr. Roberto Lepper Chefe de Cartório: Thiago Ramos Magalhães Edital n.º 018/2013 O Excelentíssimo Senhor Dr. Roberto Lepper, MM Juiz Eleitoral da 76ªZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos (relação disponível para consulta no Cartório Eleitoral), constantes dos LOTES DE RAEs de números, 097/2013 a 106/2013 para o município de JOINVILLE, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos dezessete dias do mês de junho, do ano de 2013. Eu, Thiago Ramos Magalhães, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 17 de junho de 2013. Dr. Roberto Lepper Juiz Eleitoral 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 77ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dra. Gisele Ribeiro Chefe de Cartório: Mauricio Merkl Prestação de Contas n. 68-81.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PTB - Partido Trabalhista Brasileiro de Fraiburgo SC Advogado: Osmar Antônio do Valle Ransolin - OAB/SC 16.045 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 75-73.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PSD Partido Social Democrático Fraiburgo SC Advogado: Douglas Antônio Fantin - OAB/SC 28.230 Página 69 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 73-06.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PSB Partido Social Brasileiro de Fraiburgo SC Advogado: Douglas Antônio Fantin - OAB/SC 28.230 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 74-88.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PPS Partido Popular Socialista de Fraiburgo SC Advogado: Douglas Antônio Fantin - OAB/SC 28.230 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 81-80.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PP Partido Progressista de Fraiburgo SC Advogado: Rodrigo Riegert - OAB/SC 22.534 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 69-66.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PP Partido Progressista de Lebon Régis SC Advogado: Alexandra Tomacheuski - OAB/SC 25.921 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. -76-58.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PT Partido dos Trabalhadores de Monte Carlo SC Advogado: José Emílio Bogoni - OAB/SC 4151 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 77-43.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PT Partido dos Trabalhadores de Lebon Régis SC Advogado: Renilde P. Dias de Mello - OAB/SC 27.893 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 94-79.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PPS Partido Popular Socialista de Lebon Régis SC Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 72-21.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Prestador de Contas: PSD Partido Social Democrático de Lebon Régis SC Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 79-13.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: DEM Democratas de Lebon Régis SC Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 78-28.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PDT Partido Democrático Trabalhista de Lebon Régis SC Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 99-04.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PRB Partido Republicano Brasileiro de Lebon Régis SC Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 80-95.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PTB Partido Trabalhista Brasileiro de Lebon Régis SC Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 70-51.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PSD Partido Social Democrático de Monte Carlo SC Advogado: André Golin - OAB/SC 1874 Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório Prestação de Contas n. 98-19.2013.6.24.0077 Assunto: Exercício de 2012 Prestador de Contas: PSDB Partido da Social Democracia Brasileira de Lebon Régis SC Advogado: Alexandra Tomacheuski - OAB/SC Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado, com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório 81ª Zona Eleitoral - Papanduva Atos Judiciais Decisões/Despachos Prestação de Contas n. 31-42.2013.6.24.0081 Protocolo: 38683/2013 Página 70 Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro do Município de Papanduva Advogado: Mariângela Silveira Senna - OAB 6922/SC Vistos, para despacho... Inviável o acolhimento do petitório de fl. 52 porquanto não há explicitação do fundamento do pleito de dilação de prazo. Ademais, a irregularidade indicada no relatório de fl. 49 não é tão complexa a justificar prazo tão elástico como o requerido, sendo o lapso concedido suficiente para eventual correção. Cumpra-se a decisão de fl. 48. Intime-se. Papanduva (SC), 12 de junho de 2013. Reny Baptista Neto Juiz Eleitoral 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba/SC Juiz: Márcio Umberto Bragaglia Chefe de Cartório: Simone Almeida Tenório de Britto Prestação de Contas n. 629-18.2012.6.24.0085 Natureza: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Protocolo n. 168.745/2012 Município: Herval D'Oeste/SC Comitê Financeiro Único e Diretório Municipal: DEM Advogado: Demetrius de Oliveira (OAB 28.358/SC) Vistos etc... Trata-se de prestação de contas de campanha do Comitê Financeiro Único e do DEMOCRATAS, diretório municipal de HERVAL D' OESTE, relativa às Eleições municipais de 2012. Os autos foram submetidos à análise técnica cujo relatório final de exame concluiu pela aprovação das contas com ressalva, seguido de parecer do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se de exame de prestação de contas de, Comitê Financeiro Municipal Único e do diretório municipal do DEM de Herval d'Oeste/SC, apresentada nos termos da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.376/2012. A equipe técnica de análise das contas, seguido do parecer do Ministério Público Eleitoral apontaram inconsistências, que não afetam, no mérito, a regularidade das contas. Ademais, constam nos autos a documentação exigida pela legislação que trata da matéria. Ante o exposto, JULGO APROVADA, com ressalvas, a presente prestação de contas do Comitê Financeiro Único e DEMOCRATAS, diretório municipal de HERVAL D'OESTE, com fulcro no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC. Transitado em julgado, arquive-se. Joaçaba, 13 de junho de 2013. Márcio Umberto Bragaglia Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba/SC Juiz: Márcio Umberto Bragaglia Chefe de Cartório: Simone Almeida Tenório de Britto Prestação de Contas n. 618-86.2012.6.24.0085 Natureza: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Protocolo n. 160.089/2012 Município: Herval d'Oeste/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Requerente: Direção Municipal do PR Requerente: Comitê Financeiro Municipal Único do PR Advogado: Andrey Felipe Tiepo (OAB/SC n. 30.370) NOTIFICAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, Dr. Márcio Umberto Bragaglia e nos termos da Portaria 85ª ZE/SC n. 12/2012, na forma do art. 30, § 4º da Lei n. 9.504/97, c/c art. 47, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 4º da Resolução TRESC n. 7.854/2012, NOTIFICO Vossa Senhoria para que se manifeste/regularize as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar de Exame juntado aos autos supracitados, no prazo de 3 (três) dias. Joaçaba, 19 de junho de 2013. Simone Almeida Tenório de Britto Chefe de Cartório Autorizado pela Portaria n. 12/2012 Prestação de Contas n. 617-04.2012.6.24.0085 Natureza: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Protocolo n. 160.088/2012 Município: Herval d'Oeste/SC Requerente: Direção Municipal do PPS Requerente: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PPS Advogado: Andrey Felipe Tiepo (OAB/SC n. 30.370) NOTIFICAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, Dr. Márcio Umberto Bragaglia e nos termos da Portaria 85ª ZE/SC n. 12/2012, na forma do art. 30, § 4º da Lei n. 9.504/97, c/c art. 47, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e art. 4º da Resolução TRESC n. 7.854/2012, NOTIFICO Vossa Senhoria para que se manifeste/regularize as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar de Exame juntado aos autos supracitados, no prazo de 3 (três) dias. Joaçaba, 19 de junho de 2013. Simone Almeida Tenório de Britto Chefe de Cartório Autorizado pela Portaria n. 12/2012 91ª Zona Eleitoral - Itapema Página 71 Decisões/Despachos Autos n°: 1065-56.2012.6.24.0091 Interessado : Partido Democratico Trabalhista Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Rafaella Cibele Coninck - OAB n. 30960-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 965-04.2012.6.24.0091 Interessado : Vera Lucia Abreu Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 863-79.2012.6.24.0091 Interessado : Comite Financeiro Municipal Único - Partido popular Socialista Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Murilo Henemann Silva - OAB n. 31371-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Atos Judiciais Portarias PORTARIA N. 002/2013 A Doutora Marivone Koncikoski Abreu, Juíza Eleitoral desta 91ª Zona da Comarca de Itapema, na forma da lei e no uso de suas atribuições, e,?? CONSIDERANDO a inexistência de determinação pela Corregedoria Regional Eleitoral no que tange à obrigatoriedade de exigência de Boletins de Ocorrência para as operações de transferência, revisões e expedição de segundas vias, bem como as dificuldades encontradas pelos eleitores na obtenção dos citados documentos junto às autoridades policiais locais, R E S O L V E, alterar a redação da Portaria n. 007, de 4 de abril de 2011, para: Art. 1º Desobrigar os eleitores a apresentar Boletim de Ocorrência relativo a furto ou extravio do título de eleitor quando do requerimento de transferência, revisões ou expedição de segundas vias, ficando este responsável pelas informações prestadas ao Cartório Eleitoral, bem como relativamente ao uso indevido por terceiros do documento extraviado ou furtado, caso venha a ocorrer. Art. 2º Ficam mantidas as demais determinações contidas na Portaria n. 007, de 4 de abril de 2011. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Publique-se.Cumpra-se. Itapema, 05 de junho de 2013. Marivone Koncikoski Abreu Juíza Eleitoral Autos n°: 1115-82.2012.6.24.0091 Interessado : Silvio woisczyk Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Jonathan Wille de Freitas - OAB n. 28833-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 1052-57.2012.6.24.0091 Interessado : William Diogenes Meister Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Dayane Torres de Reis - OAB n. 33529-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 967-71.2012.6.24.0091 Interessado : Luiz Carlos Vieira Interessado : Zenira dos Santos inocencio Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 968-56.2012.6.24.0091 Interessado : ana Maria Cardias Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 969-41.2012.6.24.0091 Interessado : Elaine Cristina da Cruz Luiz Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 973-78.2012.6.24.0091 Interessado : Jussara Adriane Cruz Gentil Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 962-49.2012.6.24.0091 Interessado : Reinaldo Miguel Stresser da luz Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 963-34.2012.6.24.0091 Interessado : Santo Maciel Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Página 72 Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 964-19.2012.6.24.0091 Interessado : Telma Elita Saul Mendes Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 1053-42.2012.6.24.0091 Interessado : Comite Financeiro Municipal do Partido Socialismo Liberdade Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Dayane Torres dos Reis- OAB n. 33529-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 972-93.2012.6.24.0091 Interessado : Ana Maria Sokacheski Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff- OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 970-26.2012.6.24.0091 Interessado : Joao Teodoro dos Anjos Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff- OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 960-79.2012.6.24.0091 Interessado : Raquel Aparecida Josino Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff- OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 966-86.2012.6.24.0091 Interessado : Zelita Catarina Florencio Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff- OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 961-64.2012.6.24.0091 Interessado : Regina Maria Jonsson Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff- OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 856-87.2012.6.24.0091 Interessado : Jorge Paulo Silva Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Murilo Hennemann Silva - OAB n. 31371-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 18 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 854-20.2012.6.24.0091 Interessado : Paulo Roberto Rietjens Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Murilo Hennemann Silva - OAB n. 31371-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 18 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 855-05.2012.6.24.0091 Interessado : Francisco de Assis Cardoso Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Murilo Hennemann Silva - OAB n. 31371-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 1015-30.2012.6.24.0091 Interessado : Ana Paula Batista Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Thais Mirela Giotto Ritter - OAB n. 28038-SC Advogado : Alessandra Lucia Oro de Oliveira Souto - OAB n.20239SC Advogado : Marcos Fey Probst - OAB n.20781-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no Página 73 prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das contas apresentadas. Itapema, 18 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 1016-15.2012.6.24.0091 Interessado : Waydson Domingues Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Thais Mirela Giotto Ritter - OAB n. 28038-SC Advogado : Alessandra Lucia Oro de Oliveira Souto - OAB n.20239SC Advogado : Marcos Fey Probst - OAB n.20781-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 853-35.2012.6.24.0091 Interessado : Claudia Regina dos Anjos Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Murilo Hennemann Silva - OAB n. 31371-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Decisões/Despachos Autos n°: 735-59.2012.6.24.0091 Interessado : Joana Elza Slawinski de Amorim Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 734-74.2012.6.24.0091 Interessado : Marineuza Souza Baer Franco Interessado : Alfredo Marin junior Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Alfredo Marin Junior - OAB n. 6253-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 737-29.2012.6.24.0091 Interessado : Ricardo Sopco Waltrick Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 763-27.2012.6.24.0091 Interessado : Edson luiz Me´o Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 761-57.2012.6.24.0091 Interessado : Alfredo Mariano Rocha NEto Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 738-14.2012.6.24.0091 Interessado : Mirian da Silva Aloivisi Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 779-78.2012.6.24.0091 Interessado : Ilson de Souza Santos Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 736-44.2012.6.24.0091 Interessado : Valdir Pedro Barcelos Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Página 74 Autos n°: 788-40.2012.6.24.0091 Interessado : Maria Lilia Motta Cancian Lachenski Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 785-85.2012.6.24.0091 Interessado : Elienai Nerivaldo nunes Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 787-55.2012.6.24.0091 Interessado : Andre Luiz de Oliveira Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 976-33.2012.6.24.0091 Interessado : Comite Financeiro Municipal Único do Partido dos Trabalhadores de Itapema Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das contas apresentadas. Itapema, 19 de junho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 93ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages Juiz Eleitoral: Dr. Antônio Carlos Junckes dos Santos Chefe de Cartório: Marcos Cesar da Costa Duarte Autos n. 164-48.2013.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de campanha - candidato - Eleições 2012 Requerente: MARCIO ALEXANDRE DE LIZ Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974) Município: Palmeira Vistos, etc. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Cuida-se de prestação de contas de campanha tempestivamente apresentada pelo(a) candidato(a) MARCIO ALEXANDRE DE LIZ, relativa ao pleito eleitoral de 2012. Juntados pelo(a) candidato(a) a documentação exigida pela legislação de regência. O técnico analista da Justiça Eleitoral manifestou-se, em relatório de exame conclusivo, pela desaprovação das contas do(a) candidato(a). Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou, outrossim, pela desaprovação da presente prestação de contas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Da leitura do relatório conclusivo de fl. 31 extrai-se que remanescem insanadas as seguintes irregularidades, in verbis: Não foi encaminhado para análise o(s) canhoto(s) do(s) recibo(s) eleitoral(is); Apresentação de extratos bancários sem observar a forma definitiva (sujeitos à alteração ou sem validade legal); Em razão disso, manifestou-se o técnico analista pela desaprovação da presente prestação de contas, sob o entendimento de que as inconsistências acima transcritas impõem restrições técnicas ao exame das contas, no que foi seguido pelo Ministério Público Eleitoral. Pois bem. Tocante ao item 3, cumpre asseverar, inicialmente, que o candidato declarou a utilização dos recebidos eleitorais de número 5555081566SC000001, 5555081566SC000002, 5555081566SC000003, 5555081566SC000004, 5555081566SC000005, 5555081566SC000006 e 5555081566SC000007 (conforme Demonstrativo dos Recursos Arrecadados de fl. 08). Todavia, trouxe aos autos apenas o canhoto do recibo eleitoral de número 5555081566SC000002 (fl. 24). Sobre a questão, a Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, estabelece no seu art. 4º que "toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral". A emissão de recibo eleitoral constitui-se, portanto, em formalidade essencial à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, sejam eles financeiros ou estimáveis em dinheiro. A comprovação da doação ocorre mediante a apresentação à Justiça Eleitoral, em sede de prestação de contas de campanha, dos canhotos dos recibos eleitorais utilizados. A não apresentação desses canhotos, por sua vez, impede a comprovação e a verificação, por parte dessa Justiça especializada, da regularidade das doações recebidas. No caso dos autos, o candidato apresentou apenas 1 (um) canhoto dos 7 (sete) recibos eleitorais utilizados. Devidamente intimado para trazer aos autos os canhotos faltantes, permaneceu silente. Vale ressaltar que não há, nos autos, elementos dos quais se possa inferir a efetiva ocorrência bem como a regularidade das doações supostamente havidas na campanha eleitoral do candidato Márcio Alexandre de Liz, declaradas na presente prestação de contas. Remanesce insanada, portanto, irregularidade de natureza grave, apta a ensejar a desaprovação das contas. Passo à análise do item 4 do relatório conclusivo. Compulsando os autos, verifico que o candidato apresentou extrato bancário, juntado à fl. 28, contudo, não em sua forma definitiva e que tampouco abrange todo o período de campanha eleitoral, o que, por si só, acarreta grave restrição ao exame das contas, inviabilizando o efetivo controle e fiscalização da movimentação financeira de campanha. Conveniente, no ponto, trazer à baila o disposto na literalidade do § 8º do art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012, in verbis: Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: (...) § 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. Devidamente intimado para trazer aos autos o extrato bancário definitivo, de todo o período da campanha eleitoral, permaneceu o candidato silente. Página 75 Por consequência, o extrato bancário coligido aos autos não permite averiguar a real movimentação financeira havida na campanha eleitoral do candidato Márcio Alexandre de Liz. Nesse sentido, vale registrar a existência de uma divergência gritante entre os valores declarados nas peças "Demonstrativo de Receitas/Despesas" (fl. 05) e "Demonstrativo dos Recursos Arrecadados" (fl. 08) e os movimentados na conta bancária de campanha. Nos citados demonstrativos resta consignada a arrecadação de recursos financeiros no montante de R$ 495,37 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos). Já da análise do extrato bancário de fl. 28, extrai-se que o candidato movimentou a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Resta, portanto, irremediavelmente comprometida a confiabilidade e a credibilidade das informações prestadas na presente prestação de contas, razão porque a desaprovação é medida que se impõe. À vista do exposto, julgo desaprovadas as contas de campanha do(a) candidato(a) MARCIO ALEXANDRE DE LIZ, o que faço com amparo no art. 51, inciso III, da Resolução TSE 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas de estilo e independente de nova conclusão. Lages, 18 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC Autos n. 168-85.2013.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de campanha - candidato - Eleições 2012 Requerente: NAMIR MELO PAES Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974) Município: Palmeira Vistos, etc. Cuida-se de prestação de contas de campanha tempestivamente apresentada pelo(a) candidato(a) NAMIR MELO PAES, relativa ao pleito eleitoral de 2012. Juntados pelo(a) candidato(a) a documentação exigida pela legislação de regência. O técnico analista da Justiça Eleitoral manifestou-se, em relatório de exame conclusivo, pela desaprovação das contas do(a) candidato(a). Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou, outrossim, pela desaprovação da presente prestação de contas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Da leitura do relatório conclusivo de fl. 31 extrai-se que remanesce insanada a seguinte irregularidade, in verbis: Não foi apresentado o canhoto do recibo eleitoral n.º 1161181566SC000001; Em razão disso, manifestou-se o técnico analista pela desaprovação da presente prestação de contas, sob o entendimento de que a inconsistência acima transcrita revela a ausência de comprovação das doações recebidas, comprometendo a regularidade das contas de campanha apresentadas, no que foi seguido pelo Ministério Público Eleitoral. Pois bem. Consoante consignado no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fl. 08), o recibo eleitoral n. 1161181566SC000001 refere-se à arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo como doador a empresa Mallmann Serviços Gráficos LTDA. Já na peça Descrição das Receitas Estimadas (fl. 09), resta detalhada a receita estimada em comento impressão de 5.000 (cinco mil) santinhos, ao preço unitário de R$ 0,10 (dez centavos). Por fim, a nota fiscal de fl. 23 comprova que a empresa Mallmann Serviços Gráficos LTDA forneceu os santinhos, na quantidade e valor declarados. A doação em questão encontra-se, portanto, suficientemente comprovada e esclarecida, razão porque afasto a irregularidade sub examine. Assim é que, não remanescendo quaisquer outras irregularidades e cumpridas as demais exigências da legislação de regência, mais precisamente, observados os comandos pertinentes a espécie contidos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.376/2012, a aprovação das contas é medida que se impõe. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. À vista do exposto, julgo aprovadas as contas de campanha do(a) candidato(a) NAMIR MELO PAES, o que faço com amparo no art. 51, inciso I, da Resolução TSE 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas de estilo e independente de nova conclusão. Lages, 18 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC Autos n. 174-92.2013.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de campanha - candidato - Eleições 2012 Requerente: ROBERTO VIEIRA DA SILVA Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974) Município: Palmeira Vistos, etc. Cuida-se de prestação de contas de campanha tempestivamente apresentada pelo(a) candidato(a) ROBERTO VIEIRA DA SILVA, relativa ao pleito eleitoral de 2012. Juntados pelo(a) candidato(a) a documentação exigida pela legislação de regência. O técnico analista da Justiça Eleitoral manifestou-se, em relatório de exame conclusivo, pela desaprovação das contas do(a) candidato(a). Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou, outrossim, pela desaprovação da presente prestação de contas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Da leitura do relatório conclusivo de fl. 54 extrai-se que remanescem insanadas as seguintes irregularidades, in verbis: Não foi encaminhado para análise o canhoto do recibo eleitoral n.º 5569081566SC000002; Apresentação de extratos bancários sem observar a forma definitiva (sujeitos à alteração ou sem validade legal); (...). Em razão disso, manifestou-se o técnico analista pela desaprovação da presente prestação de contas, sob o entendimento de que as inconsistências acima transcritas impõem restrições técnicas ao exame das contas, no que foi seguido pelo Ministério Público Eleitoral. Pois bem. Consoante consignado no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fl. 08), o recibo eleitoral n. 5569081566SC000002 refere-se à arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo como doador a empresa Gráfica Arcus. Já na peça Descrição das Receitas Estimadas (fl. 09), resta detalhada a receita estimada em comento - impressão de 5.000 (cinco mil) santinhos, ao preço unitário de R$ 0,10 (dez centavos). Por fim, a nota fiscal de fl. 29 comprova que a Gráfica Arcus forneceu os santinhos, na quantidade e valor declarados. A doação em questão encontra-se, portanto, suficientemente comprovada e esclarecida, razão porque considero sanada a irregularidade sub examine. Passo à análise do item 4 do relatório conclusivo. Em que pese a ausência de extrato definitivo da conta de campanha aberta pelo candidato Roberto Vieira da Silva, tenho que o que se encontra nos autos, juntado à fl. 46, permite averiguar a real movimentação financeira havida na sua campanha eleitoral. Nesse sentido, verifico restar consignado no Demonstrativo de Receitas/Despesas a arrecadação de R$ 850,14 (oitocentos e cinquenta reais e catorze centavos), a mesma e exata quantia movimentada na conta bancária de campanha. Ademais, da análise do extrato bancário é possível inferir saldo inicial e final zero. Movimentação financeira absolutamente comprovada e regular, portanto. Assim é que, não remanescendo quaisquer outras irregularidades e cumpridas as demais exigências da legislação de regência, mais precisamente, observados os comandos pertinentes a espécie contidos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.376/2012, a aprovação das contas é medida que se impõe. À vista do exposto, julgo aprovadas as contas de campanha do(a) candidato(a) ROBERTO VIEIRA DA SILVA, o que faço com amparo no art. 51, inciso I, da Resolução TSE 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Página 76 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas de estilo e independente de nova conclusão. Lages, 18 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC Autos n. 166-18.2013.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de campanha - candidato - Eleições 2012 Requerente: SUSANA PINTO Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974) Município: Palmeira Vistos, etc. Cuida-se de prestação de contas de campanha tempestivamente apresentada pelo(a) candidato(a) SUSANA PINTO, relativa ao pleito eleitoral de 2012. Juntados pelo(a) candidato(a) a documentação exigida pela legislação de regência. O técnico analista da Justiça Eleitoral manifestou-se, em relatório de exame conclusivo, pela desaprovação das contas do(a) candidato(a). Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou, outrossim, pela desaprovação da presente prestação de contas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Da leitura do relatório conclusivo de fl. 31 extrai-se que remanesce insanada a seguinte irregularidade, in verbis: Não foi apresentado o canhoto do recibo eleitoral n.º 1111181566SC000001; Em razão disso, manifestou-se o técnico analista pela desaprovação da presente prestação de contas, sob o entendimento de que a inconsistência acima transcrita revela a ausência de comprovação das doações recebidas, comprometendo a regularidade das contas de campanha apresentadas, no que foi seguido pelo Ministério Público Eleitoral. Pois bem. Consoante consignado no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fl. 08), o recibo eleitoral n. 1111181566SC000001 refere-se à arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo como doador a empresa Mallmann Serviços Gráficos LTDA. Já na peça Descrição das Receitas Estimadas (fl. 09), resta detalhada a receita estimada em comento impressão de 5.000 (cinco mil) santinhos, ao preço unitário de R$ 0,10 (dez centavos). Por fim, a nota fiscal de fl. 23 comprova que a empresa Mallmann Serviços Gráficos LTDA forneceu os santinhos, na quantidade e valor declarados. A doação em questão encontra-se, portanto, suficientemente comprovada e esclarecida, razão porque afasto a irregularidade sub examine. Assim é que, não remanescendo quaisquer outras irregularidades e cumpridas as demais exigências da legislação de regência, mais precisamente, observados os comandos pertinentes a espécie contidos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.376/2012, a aprovação das contas é medida que se impõe. À vista do exposto, julgo aprovadas as contas de campanha do(a) candidato(a) SUSANA PINTO, o que faço com amparo no art. 51, inciso I, da Resolução TSE 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas de estilo e independente de nova conclusão. Lages, 18 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC Autos n. 123-81.2013.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de campanha - de Comitê Financeiro De Direção municipal- Eleições 2012 Requerente: Comitê Financeiro e Direção Municipal do PSDB Advogado(a)(s): ROSILENE APARECIDA DE SOUZA VELHO JUSTI (OAB/SC 26007) Município: Painel Visto. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Página 77 Abra-se vista dos autos ao(à) candidato(a) para, querendo, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca das irregularidades e/ou impropriedades apontadas no relatório preliminar para expedição de diligências exarado pelos técnicos da Justiça Eleitoral, tudo conforme o disposto no art. 47, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação do(a) candidato(a), encaminhem-se os autos à unidade técnica para emissão de parecer conclusivo. Intime-se o(a) candidato(a) por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), na pessoa do Procurador constituído nos presentes autos. Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 121-48.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE LAGES Advogado(a)(s): MAURICIO MIGUEL CERON (OAB/SC 9880) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 70-37.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente:COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE LAGES/SC Advogado(a)(s): GERCINO COSTA (OAB/SC 26218) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 188-58.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) DE SÃO JOSÉ DO CERRITO/SC Advogado(a)(s): JOÃO ELANUCE PEREIRA MARTINS (OAB/SC 19113) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 82-51.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) DE OTACILIO COSTA/SC Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 120-63.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDADRIEDADE (PHS) DE LAGES/SC Advogado(a)(s): IVANEI CRUZ SCHNEIDER (OAB/SC 29728) Visto. Autos n. 99-87.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE BOCAINA DO SUL/SC Advogado(a)(s): CELIO JOSE PATEL (OAB/SC 26584) Visto. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Página 78 Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 101-57.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente:COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) DE BOCAINA DO SUL/SC Advogado(a)(s): JANAINA WEIS (OAB/SC 29592) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 96-35.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente:COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE BOCAINA DO SUL/SC Advogado(a)(s): Paulo Joaquim Hoeschel Marques (OAB/SC 7448) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 149-16.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente:COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) DE SÃO JOSE DO CERRITO/SC Advogado(a)(s): ANGELO ROBERTO SPILLER (OAB/SC 4221) ARNALDO MORAES (OAB/SC 5935) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 151-83.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente:COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) DE OTACILIO COSTA/SC Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974) Visto. Autos n. 132-77.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE SÃO JOSE DO CERRITO/SC Advogado(a)(s): Alleir Miguel Melo (OAB/SC 6137') Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 108-49.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE CORREIA PINTO/SC Advogado(a)(s): Celio Rogerio Alves Ribeiro (OAB/SC 4221) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 106-79.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB) DE PAINEL/SC Advogado(a)(s): MAURO MELO VIEIRA (OAB/SC 8637) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 107-64.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB) DE CORREIA PINTO/SC Advogado(a)(s): JULIO CESAR PEREIRA FURTADO (OAB/SC 4893) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 92-95.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB) DE PALMEIRA/SC Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974) Visto. Página 79 Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 76-44.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB) DE OTACILIO COSTA/SC Advogado(a)(s): NILTON COELHO DE LIZ (OAB/SC 9948) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 75-59.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB) DE LAGES/SC Advogado(a)(s): FABRICIO REICHERT (OAB/SC 21770) RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB/SC 24110) AMANDA PEREIRA DAUM (OAB/SC 33193) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral Autos n. 74-74.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido politico Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC) DE LAGES/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Advogado(a)(s): ANTONIO VOLMAR SCHMIDT (OAB/SC 28823) Visto. Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo, manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 ( três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se os autos à unidade técnica para reanálise. Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério Público Eleitoral Ao cartório para as providências a seu cargo. Lages, 17 de junho de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral 99ª Zona Eleitoral - Tubarão Página 80 V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de Florianópolis/101º Zona Eleitoral, apresentadas pela REDE SUSTENTABILIDADE, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 18 (seis) dias do mês de junho do ano de 2013 . Eu, __________________, Marco Aurelio Fevereiro, Chefe de Cartório - 101a Zona Eleitoral, preparei e conferi e o presente edital, subscrevendo-o "de ordem", do MM Juiz Eleitoral (Portaria nº. 01/2013). Marco Aurelio Fevereiro (Chefe de Cartório - 101º Zona Eleitoral) Atos Judiciais Editais Editais Juízo da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC Juiz Eleitoral: Elleston Lissandro Canali Chefe de Cartório: Gustavo André Battistella Zmuda PRAZO: 30 (trinta) dias Edital de Doação n.18/2013 (Res. n. 7.419/2004) O Doutor ELLESTON LISSANDRO CANALI, Juiz da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, está selecionando entidade(s) filantrópica(s) para ser(em) beneficiária(s) de doação de material inutilizável existente neste Cartório Eleitoral. Para tanto, as entidades interessadas deverão atender, no prazo de 5 dias da publicação deste Edital, as seguintes exigências: 1. Comprovar serem instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal e, ante sua inexistência, pelos Governos Estadual e Municipal, sucessivamente; ou comprovar serem Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs; ou comprovar serem instituições de ensino; 2. Comprovar, mediante declaração, possuir equipamentos que permitam a descaracterização completa do material a ser doado. Publique-se. Tubarão, 11 de junho de 2013. ELLESTON LISSANDRO CANALI Juiz da 99ª Zona Eleitoral 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Editais 101º Zona Eleitoral - Florianópolis Juiz Eleitoral: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva Chefe de Cartório: Marco Aurelio Fevereiro Edital 013/2013 Prazo: 05 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, MM. Juiz da 101ª Zona Eleitoral, de Florianópolis/SC, no uso de suas atribuições legais, Central de Atendimento ao Eleitor - Florianópolis Juiz Coordenador: Cláudio Eduardo Régis Figueiredo e Silva Coordenador: Marco Aurelio Fevereiro EDITAL n.º 012/2013 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, MM. Juiz Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor de Florianópolis, Circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, e no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 6.996/1982, publicar a relação de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para o Município de Florianópolis/SC no período de 01/06/2013 a 15/06/2013, nos termos da listagem anexa, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que ficará disponível na Central de Atendimento ao Eleitor e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis/SC, em 17 de junho de dois mil e treze. Eu, _____________, Marco Aurelio Fevereiro, Coordenador da Central de Atendimento, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva Juiz Coordenador - Central de Atendimento Obs.: A lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos encontrase afixada no mural da Central de Atendimento ao Eleitor. 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC) Juíza Eleitoral: Dayse Herget de Oliveira Marinho Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser Autos n. 559-44.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas - Eleições 2012 Município: Camboriú Candidato: Everton Carlos Pinheiro Advogado: Giovan Nardelli - OAB/SC 21.894 Advogado: Bruno de Souza Brasil - OAB/SC 34.083 Sentença: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato Everton Carlos Pinheiro, que concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2012, em obediência ao artigo 35, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Submetidos os autos à análise, a servidora designada concluiu pelo não atendimento das exigências legais, emitindo o relatório final de exame pela desaprovação das contas (fls. 111/112), eis que as irregularidades constatadas comprometem a regularidade das contas. Intimado, houve manifestação do candidato às fls. 116/119, na qual fundamentou a possibilidade de aprovação, com ressalvas. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fl. 120). Vieram-se os autos conclusos. Relatados, decido. Cuidam os presentes autos de apreciação das contas de campanha de candidato relativas às Eleições de 2012. As contas foram apresentadas em 07.11.2012, fora do prazo previsto no artigo 38, caput, da mencionada resolução, que estabeleceu o dia 6 de novembro de 2012 como marco final para a prestação de contas pelos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos. Todavia, sabe-se que tal fato se trata de irregularidade meramente formal, que não tem o condão de comprometer a regularidade e a confiabilidade das contas, conforme entendimento reiterado Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Ac. n. 25.624, de 8.2.2011, Rei. Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann, e Ac. n. 25.649, de 24.2.2011, Rei. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer). No tocante à apreciação técnica, a servidora, em seu relatório final (fls. 111/112), constatou que "A utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, abaixo relacionados, configura burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº. 23.376/2012)". Nesse aspecto, transcrevo trecho de acórdão da lavra do eminente Desembargador SÉRGIO TORRES PALADINO: "É garantido às pessoas físicas e jurídicas o direito de contribuírem para a campanha eleitoral não somente por meio da entrega de dinheiro em espécie, mas, também, através do fornecimento gratuito de bens ou serviços por eles custeados (Lei n. 9.504/1997, art. 23 e art. 81). A única restrição imposta aos que pretendem doar recurso estimável em dinheiro é respeitar os limites de valores estabelecidos pela lei, os quais, casos inobservados, implicam na imposição de multa ao doador e - ressalta-se - não ao candidato ou partido político. Não há qualquer disposição legal restringindo a natureza do recurso estimável em dinheiro doado ao candidato ou partido político, estando autorizado por lei a entrega gratuita de quaisquer espécies de bens ou serviços. Por essa razão, não há como negar que o Tribunal Superior Eleitoral, ao impor que "os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador" (Resolução TSE n. 23.217/2010, art. 1°, § 3°), extrapolou o poder regulamentar que é lhe conferido, em afronta ao princípio da legalidade (CR, art. 5°, II). O aprimoramento dos mecanismos legais de fiscalização da prestação dos contas dos candidatos colocados à disposição da Justiça Eleitoral é imprescindível e deve sempre ser buscado, porém não pode ser realizado com afronta a direitos e garantias individuais constitucionalmente asseguradas". (TER/SC, Acórdão nº 25566 de 07/12/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO). Embora o julgado acima faça menção ao art. 1º, §3º, da Resolução do TSE n. 23.217/2010, a qual regrou a prestação de contas das eleições do ano de 2010, é de se salientar que o parágrafo único do art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012 tem praticamente o mesmo teor, razão pela qual o raciocínio utilizado deve ser o mesmo, vejase: "Art. 23: São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura. Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto Página 81 de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador". Assim, o fato de não haver comprovação no sentido do bem doado pertencer ao patrimônio do doador não pode vedar a aprovação, ainda que com ressalvas, das contas. No pleito passado, reiteradas foram as decisões nesse sentido, veja-se: "DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO QUE NÃO CONSTITUI PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DO TSE SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NORMA [...]". (PRESTACAO DE CONTAS nº 1429351 - florianópolis/SC, Acórdão nº 26116 de 27/06/2011, rel. Des. OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO). Constatou-se, todavia, falhas que comprometem a regularidade das contas, quais sejam, a não apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha solicitados em diligência; a falta de identificação e assinatura do responsável pela emissão de recibo eleitoral referente a arrecadação de recurso estimado em dinheiro, bem como a ausência de assinatura do doador (fl. 38). Tais irregularidades impedem o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral, comprometendo, ainda, a confiabilidade das contas. Ademais, não entendo que o valor de R$ 100,00 (relativo à estimação da doação) possa ser considerado como ínfimo se considerarmos que equivale a quase 10% de todo o valor arrecadado (R$ 1.100,00). ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, julgo desaprovadas as contas de campanha de Everton Carlos Pineiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, registre-se a decisão no Sistema Elo e, após, arquivem-se os autos. Balneário Camboriú, 14 de junho de 2013. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO Juíza Eleitoral Autos n. 558-59.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas - Eleições 2012 Município: Camboriú Candidato: Ivan José Sophiatti Advogado: Giovan Nardelli - OAB/SC 21.894 Advogado: Bruno de Souza Brasil - OAB/SC 34.083 Sentença: Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato Ivan José Sopphiatti, que concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2012, em obediência ao artigo 35, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Submetidos os autos à análise, a servidora designada concluiu pelo não atendimento das exigências legais, emitindo o relatório final de exame pela desaprovação das contas (fls. 111/112), eis que as irregularidades constatadas comprometem a regularidade das contas. Intimado, houve manifestação do candidato às fls. 116/122, na qual fundamentou a possibilidade de aprovação, com ressalvas. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fl. 123). Vieram-se os autos conclusos. Relatados, decido. Cuidam os presentes autos de apreciação das contas de campanha de candidato relativas às Eleições de 2012. As contas foram apresentadas em 07.11.2012, fora do prazo previsto no artigo 38, caput, da mencionada resolução, que estabeleceu o dia 6 de novembro de 2012 como marco final para a prestação de contas pelos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos. Todavia, sabe-se que tal fato se trata de irregularidade meramente formal, que não tem o condão de comprometer a regularidade e a confiabilidade das contas, conforme entendimento reiterado Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Ac. n. 25.624, de 8.2.2011, Rei. Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann, e Ac. n. 25.649, de 24.2.2011, Rei. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer). No tocante à apreciação técnica, a servidora, em seu relatório final (fls. 111/112), constatou que "A utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, abaixo relacionados, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. configura burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº. 23.376/2012)". Nesse aspecto, transcrevo trecho de acórdão da lavra do eminente Desembargador SÉRGIO TORRES PALADINO: "É garantido às pessoas físicas e jurídicas o direito de contribuírem para a campanha eleitoral não somente por meio da entrega de dinheiro em espécie, mas, também, através do fornecimento gratuito de bens ou serviços por eles custeados (Lei n. 9.504/1997, art. 23 e art. 81). A única restrição imposta aos que pretendem doar recurso estimável em dinheiro é respeitar os limites de valores estabelecidos pela lei, os quais, casos inobservados, implicam na imposição de multa ao doador e - ressalta-se - não ao candidato ou partido político. Não há qualquer disposição legal restringindo a natureza do recurso estimável em dinheiro doado ao candidato ou partido político, estando autorizado por lei a entrega gratuita de quaisquer espécies de bens ou serviços. Por essa razão, não há como negar que o Tribunal Superior Eleitoral, ao impor que "os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador" (Resolução TSE n. 23.217/2010, art. 1°, § 3°), extrapolou o poder regulamentar que é lhe conferido, em afronta ao princípio da legalidade (CR, art. 5°, II). O aprimoramento dos mecanismos legais de fiscalização da prestação dos contas dos candidatos colocados à disposição da Justiça Eleitoral é imprescindível e deve sempre ser buscado, porém não pode ser realizado com afronta a direitos e garantias individuais constitucionalmente asseguradas". (TER/SC, Acórdão nº 25566 de 07/12/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO). Embora o julgado acima faça menção ao art. 1º, §3º, da Resolução do TSE n. 23.217/2010, a qual regrou a prestação de contas das eleições do ano de 2010, é de se salientar que o parágrafo único do art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012 tem praticamente o mesmo teor, razão pela qual o raciocínio utilizado deve ser o mesmo, vejase: "Art. 23: São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura. Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador". Assim, o fato de não haver comprovação no sentido do bem doado pertencer ao patrimônio do doador não pode vedar a aprovação, ainda que com ressalvas, das contas. No pleito passado, reiteradas foram as decisões nesse sentido, veja-se: "[...] RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - EXIGÊNCIA DE QUE A DOAÇÃO DEVA CONSTITUIR PRODUTO DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR E QUE OS BENS PERMANENTES INTEGREM O SEU PATRIMÔNIO - ART. 1°, § 3° DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.217/2010 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.504/1997 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRECEDENTE. [...]". (PREST - PRESTACAO DE CONTAS nº 1476030 florianópolis/SC, Acórdão nº 26181 de 29/06/2011, rel. Des. RAFAEL DE ASSIS HORN). Por fim: "DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO QUE NÃO CONSTITUI PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DO TSE SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NORMA [...]". (PRESTACAO DE CONTAS nº 1429351 - florianópolis/SC, Acórdão nº 26116 de 27/06/2011, rel. Des. OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO). ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e do art. 30, II, da Lei n. 9.504/97, julgo aprovadas com ressalvas as contas de campanha de Ivan José Sopphiatti. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Página 82 Balneário Camboriú, 14 de junho de 2013. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO Juíza Eleitoral Autos n. 507-48.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas - Eleições 2012 Município: Camboriú Candidato: Sherie Soares do Prado Advogado: Giovan Nardelli - OAB/SC 21.894 Advogado: Bruno de Souza Brasil - OAB/SC 34.083 Sentença: Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata Sherie Soares do Prado, que concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2012, em obediência ao artigo 35, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Submetidos os autos à análise, a servidora designada concluiu pelo não atendimento das exigências legais, emitindo o relatório final de exame pela desaprovação das contas (fls. 110/111), eis que as irregularidades constatadas comprometem a regularidade das contas. Intimado, houve manifestação do candidato às fls. 115/118, na qual fundamentou a possibilidade de aprovação, com ressalvas. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fl. 119). Vieram-se os autos conclusos. Relatados, decido. Cuidam os presentes autos de apreciação das contas de campanha de candidato relativas às Eleições de 2012. No tocante à apreciação técnica, a servidora, em seu relatório final (fls. 111/112), constatou que "A utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, abaixo relacionados, configura burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº. 23.376/2012)". Nesse aspecto, transcrevo trecho de acórdão da lavra do eminente Desembargador SÉRGIO TORRES PALADINO: "É garantido às pessoas físicas e jurídicas o direito de contribuírem para a campanha eleitoral não somente por meio da entrega de dinheiro em espécie, mas, também, através do fornecimento gratuito de bens ou serviços por eles custeados (Lei n. 9.504/1997, art. 23 e art. 81). A única restrição imposta aos que pretendem doar recurso estimável em dinheiro é respeitar os limites de valores estabelecidos pela lei, os quais, casos inobservados, implicam na imposição de multa ao doador e - ressalta-se - não ao candidato ou partido político. Não há qualquer disposição legal restringindo a natureza do recurso estimável em dinheiro doado ao candidato ou partido político, estando autorizado por lei a entrega gratuita de quaisquer espécies de bens ou serviços. Por essa razão, não há como negar que o Tribunal Superior Eleitoral, ao impor que "os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador" (Resolução TSE n. 23.217/2010, art. 1°, § 3°), extrapolou o poder regulamentar que é lhe conferido, em afronta ao princípio da legalidade (CR, art. 5°, II). O aprimoramento dos mecanismos legais de fiscalização da prestação dos contas dos candidatos colocados à disposição da Justiça Eleitoral é imprescindível e deve sempre ser buscado, porém não pode ser realizado com afronta a direitos e garantias individuais constitucionalmente asseguradas". (TER/SC, Acórdão nº 25566 de 07/12/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO). Embora o julgado acima faça menção ao art. 1º, §3º, da Resolução do TSE n. 23.217/2010, a qual regrou a prestação de contas das eleições do ano de 2010, é de se salientar que o parágrafo único do art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012 tem praticamente o mesmo teor, razão pela qual o raciocínio utilizado deve ser o mesmo, vejase: "Art. 23: São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura. Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador". Assim, o fato de não haver comprovação no sentido do bem doado pertencer ao patrimônio do doador não pode vedar a aprovação, ainda que com ressalvas, das contas. No pleito passado, reiteradas foram as decisões nesse sentido, veja-se: "DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO QUE NÃO CONSTITUI PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DO TSE SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NORMA [...]". (PRESTACAO DE CONTAS nº 1429351 - florianópolis/SC, Acórdão nº 26116 de 27/06/2011, rel. Des. OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO). Constatou-se, todavia, falhas que comprometem a regularidade das contas, quais sejam, diferença entre o valor constante no contrato (fls. 43/44 e 48/49) e o constante no respectivo recibo (fl. 42 e 52); ausência de discriminação do critério de avaliação mediante notas explicativas; ausência da indicação da origem da avaliação em relação aos bens estimáveis em dinheiro. Tais irregularidades impedem o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral, comprometendo, ainda, a confiabilidade das contas. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, julgo desaprovadas as contas de campanha de Sherie Soares do Prado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, registre-se a decisão no Sistema Elo e, após, arquivem-se os autos. Balneário Camboriú, 14 de junho de 2013. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO Juíza Eleitoral Autos n. 361-07.2012.6.24.0103 - Incidente de Falsidade Município: Balneário Camboriú Parte: Edson Renato Dias Parte: Cláudio Fernando Dalvesco Parte: Coligação Proteção e Segurança à Família Advogado: Leocádio Schroeder Giacomello - OAB/SC 7.547 Advogado: Ciro Amâncio - OAB/SC 2.085 Advogado: Leandro da Silva Constante - OAB/SC 19.968 Parte: Coligação Juntos Faremos Mais Parte: Fabiano Batista Advogado: Fabiano Batista da Silva - OAB/SC 11.882 Advogado: Juliano Luis Cavalcanti - OAB/SC 10.356 Advogada: Lisane Dadam Tortato de Oliveira - OAB/SC 12.770 Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por Cláudio Fernando Dalvesco e Edson Renato Dias, em autos cujo exequente é Fabiano Batista da Silva. Sustentam, em preliminar, a ilegitimidade ativa de Fabiano Batista da Silva ao argumento de não ter ele direito ao recebimento do valor inerente à condenação por litigância de má-fé tão somente por ser procurador da parte. No mérito dizem que não há determinação de que a multa seria aplicada de forma individual, mais sim solidária, o que levaria à divisão do valor da condenação entre os impugnantes. Asseveram, ainda, que eventual reconhecimento de direito do exequente ao percebimento da soma relativa à multa, levaria à divisão do valor com a Coligação "Juntos Faremos Mais", a qual também figura no polo ativo da ação. Basicamente nesses termos, pleitearam a extinção da presente execução, nos termos do inciso IV do art. 475-L e inciso VI do art. 267, ambos do Código de Processo Civil, bem como a condenação do exequente/impugnado à multa decorrente da litigância de má-fé (fls. 113/116 e 118/121). O impugnado se manifestou às fls. 125/129 dizendo, inicialmente, ser parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença, uma vez que também fez parte do polo passivo do incidente de falsidade que deu origem à multa por litigância de má-fé. No mérito assinala que a condenação foi no montante de R$ 1.000,00 para cada executado, individualmente, ressaltando que não Página 83 houve determinação alguma no acórdão do TER/SC no sentido da multa ser rateada entre os beneficiários. Basicamente nesses termos, pleiteou a improcedência das impugnações opostas, bem como a condenação dos impugnantes nas penas de litigância de má-fé. Vieram-se os autos conclusos. Relatados, decido. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por Cláudio Fernando Dalvesco e Edson Renato Dias, em autos cujo exequente é Fabiano Batista da Silva. A preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelos impugnantes, evidentemente, deve ser rechaçada de plano uma vez que o incidente de falsidade foi oposto em face da Coligação "Juntos Faremos Mais" e Fabiano Batista, não tendo este, portanto, figurado apenas como procurador, mas também como parte. Quanto ao mérito, registro que a decisão de fls. 36/38 foi clara o suficiente ao deixar consignado que "aplico a cada um dos requerentes multa no valor [...]". Ora, por simples interpretação literária se verifica que a aplicação foi individual, ou seja, a cada um dos requerentes. Logo, o valor da multa fixada é devida por cada um dos autores do incidente de falsidade, em favor dos prejudicados, ou seja, Coligação "Juntos Faremos Mais" e Fabiano Batista, ambos, como já dito, réus do referido incidente. Assinalo que o acórdão emanado pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (fls. 58/61) não se manifestou acerca desse aspecto, até mesmo porque sequer foi objeto de recurso, tendo apenas reduzido o valor da multa para R$ 1.000,00. Acredito, diante dessas considerações, que seja possível a compreensão no sentido de que, tendo sido apenas reduzido o valor da multa, ela continua sendo aplicada a cada um dos requerentes do incidente de falsidade, conforme determinado por esta magistrada, na oportunidade da prolação da sentença. Verdade é, todavia, e por questões óbvias, que o valor fixado é devido pelos impugnantes a ambos os réus do incidente de falsidade, qualquer interpretação em sentido contrário necessitaria de expressa determinação, já que não é possível a presunção no sentido do valor da multa ser devido por cada um dos autores do incidente de falsidade a cada um dos réus. Dessa forma, considerando que a Coligação "Juntos Faremos Mais" não é exequente juntamente com Fabiano Batista da Silva (fl. 80), ora impugnado, entendo que deve ser dado parcial procedência à impugnação, tão somente para reconhecer o excesso de penhora, liberando-se ao exequente apenas a metade dos valores pleiteados e penhorados (fls. 96/97), tendo em vista que o restante é inerente à Coligação "Juntos Faremos Mais" a qual, querendo, deve tomar as providências cabíveis para receber a verba que lhe é devida. Por fim, não verifico presente nenhuma das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em multa por litigância de má-fé por parte de qualquer uma das partes. Ante o exposto, ACOLHO, parcialmente, os pedidos formulados nas Impugnações ao Cumprimento de Sentença, ofertadas por Cláudio Fernando Dalvesco e Edson Renato Dias, tão somente para reconhecer o excesso de penhora, liberando-se em favor do exequente/impugnado apenas metade dos valores penhorados às fls. 96/97. Expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se metade dos valores penhorados ao impugnado, e o remanescentes aos impugnantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Balneário Camboriú, 12 de junho de 2013. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO Juíza Eleitoral 105ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais Edital n. 25/2013 Prazo: 20 dias Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. De ordem do Excelentíssimo Senhor Dr. Augusto Cesar Allet Aguiar, MM. Juiz da 105ª Zona Eleitoral de Joinville, O Chefe de Cartório Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, por meio deste ficam INTIMADOS os candidatos abaixo nominados, por todo o conteúdo do Processo de n. 37497.2012.6.24.0105, a fim de que apresentem a prestação de contas referente às eleições municipais de 2012, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas, o que lhes acarretará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da candidatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 53, I). Candidato Canditadura/ Partido/ Número Município Zenilda Aparecida Rodriges Vereador/13456 PT/Garuva Luis Moisés Stocco Vereador/15777 PMDB/Garuva Ilizabete Rebelatto Vereador/13213 PT/Garuva E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joinville aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze (18/06/2013). Wagner de Oliveira Piedade Chefe de Cartório da 105ª Zona Eleitoral (Autorizado pela Portaria n. 03/2011) Decisões/Despachos Juízo da 105ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Augusto Cesar Allet Aguiar Chefe de cartório: Wagner de Oliveira Piedade Processo n. 129-52.2013.6.24.0105 - Prestação de Contas Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL Requerente: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR - PSL Município: ITAPOÁ SENTENÇA Trato de procedimento de prestação de contas - Eleições 20012 - do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL - ITAPOÁ - ELEIÇÕES 2012 e do respectivo COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR, conforme documentação entranhada. Intimado para regularizar sua representação processual, por facsímile (fl. 40) e na pessoa do seu presidente (fl. 43), o partido político não constituiu advogado para representá-lo nos presentes autos (fl. 44). É o breve relatório. Decido. Cuido de procedimento de prestação de contas relativo à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012, visando atender ao que determina a Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.376/2012. Compulsando os autos, infere-se que o partido foi intimado na pessoa de seu presidente para regularizar sua representação processual, em observância ao disposto na Resolução TRESC n. 7.854/2012, que disciplinou o processamento da prestação de contas para as eleições de 2012, a saber: "Art. 2º As prestações de contas de campanha deverão ser protocolizadas no Juízo competente até as 19 horas do dia 6 de novembro de 2012, quanto ao primeiro turno, e até as 19 horas do dia 27 de novembro, quanto ao segundo turno, nos termos do art. 38 da Resolução n. 23.376/2012. §1º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas de campanha. § 2º Apresentadas as contas sem advogado, o cartório notificará o candidato, o comitê financeiro ou o partido para que, no prazo de 48 horas, regularize sua representação. § 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada por meio do número de fac-símile informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido político por ocasião da apresentação das contas." Inegavelmente o partido político teve tempo mais do que suficiente para sanar a irregularidade apontada, inexistindo qualquer nulidade Página 84 ou fato capaz de justificar sua omissão, pelo que deve arcar com o ônus decorrente de sua desídia. A respeito, importa notar que, a partir da edição da Lei n. 12.034/2009 - que acrescentou os parágrafos 5º e 6º no art. 30 da Lei n. 9.504/1997 - o procedimento de prestação de contas de campanha deixou de ter caráter eminentemente administrativo e passou a possuir natureza judicial, tornando imprescindível a representação da parte por advogado. Essa é a orientação consolidada no Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a teor da ementa abaixo transcrita: "RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 CANDIDATO A VEREADOR - PEÇA RECURSAL SUBSCRITA PELO PRÓPRIO CANDIDATO - CARÁTER JUDICIAL DO PROCEDIMENTO - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ‘A Lei n. 12.034, de 29.9.2009, ao acrescer os parágrafos 5° e 6° ao art. 30 da Lei n. 9.504/1997, passou a prever a possibilidade de interposição de recurso às instâncias superiores em face das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em sede de prestação de contas. Resta superado, portanto, o entendimento anterior do Tribunal Superior Eleitoral de que tais feitos possuiriam caráter administrativo e dispensavam a representação por advogado, passando a ter caráter judicial' (TRESC. Acórdão n. 24.314, de 25.01.2010, Juiz Rafael de Assis Horn, e Acórdão n. 24.202, de 30.11.2009, Juiz Heitor Wensing Júnior) Vale dizer, o caráter jurisdicional do procedimento de prestação de contas torna indispensável que o recurso interposto contra a decisão nele proferida esteja subscrito por advogado." (TRE-SC - RPREST nº 999847216 - Schroeder/SC - Relator Des. SÉRGIO TORRES PALADINO - Acórdão nº 25438 de 20/10/2010 Publicação: DJE n. 196, Data 26/10/2010, Página 4 - grifou-se) Diante da ausência de capacidade postulatória não há como proceder ao exame dos documentos apresentados, impondo julgar as contas como não prestadas, conforme o art. 51, IV, b, da Resolução TSE n. 23.376/2012: "Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput): (...) IV - pela não prestação, quando: (...) b) não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47 desta resolução;" Como efeito imediato da decisão, a aplicação da penalidade prevista no art. 53, II, da RTSE n. 23.376/2012 - perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no Exercício Financeiro 2014 - é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso IV, b, da Resolução TSE n. 23.376/2012, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL - ITAPOÁ - ELEIÇÕES 2012 e do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR - PSL - ITAPOÁ ELEIÇÕES 2012. PRI. Após o trânsito em julgado da decisão: a) Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º), certificando-se nos autos. b) Comunique-se a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no Exercício Financeiro 2014 (Diretório Regional, Nacional, TSE e TRE), comprovando-se nos autos. Joinville, 13 de junho de 2013 Augusto Cesar Allet Aguiar Juiz da 105ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 112 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013. Página 85 ANEXOS 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira Anexo do Edital n. 24/2013 Partido Político Partido Progressista - PP Partido Trabalhista Brasileiro - PTB Órgão Municipal Dionísio Cerqueira Palma Sola Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br