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ODRIGO
ARGO
:50948598
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2013, Número 112
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Eládio Torret Rocha
Presidente
Juiz Luiz Cézar Medeiros
Vice-Presidente e Corregedor
Sérgio Manoel Martins
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................2 Atos da Presidência .........................................................................2 Decisões ......................................................................................2 Pauta de Julgamentos .....................................................................6 Judicial .........................................................................................6 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................7 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................7 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................7 5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 6ª Zona Eleitoral - Caçador .............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas ..........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 9ª Zona Eleitoral - Concórdia...........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos .......................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 15ª Zona Eleitoral - Indaial ............................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba .........................................................17 Atos Judiciais .............................................................................17 24ª Zona Eleitoral - Palhoça ..........................................................21 Atos Judiciais .............................................................................21 26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ......................................................23 Atos Judiciais .............................................................................23 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul ...........................................23 Atos Judiciais .............................................................................23 31ª Zona Eleitoral - Tijucas............................................................33 Atos Judiciais .............................................................................33 Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
33ª Zona Eleitoral - Tubarão ......................................................... 33 Atos Judiciais ............................................................................ 33 35ª Zona Eleitoral - Chapecó ........................................................ 33 Atos Judiciais ............................................................................ 33 36ª Zona Eleitoral - Videira ........................................................... 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 42ª Zona Eleitoral - Turvo ............................................................. 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê ......................................................... 37 Atos Judiciais ............................................................................ 37 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte .............................................. 37 Atos Judiciais ............................................................................ 37 46ª Zona Eleitoral - Taió ............................................................... 37 Atos Judiciais ............................................................................ 37 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 38 Atos Judiciais ............................................................................ 38 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 39 Atos Judiciais ............................................................................ 39 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília ................................................. 39 Atos Judiciais ............................................................................ 39 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi............................................... 41 Atos Judiciais ............................................................................ 41 53ª Zona Eleitoral - São João Batista ........................................... 41 Atos Judiciais ............................................................................ 41 55ª Zona Eleitoral - Pomerode ...................................................... 41 Atos Judiciais ............................................................................ 41 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 42 Atos Judiciais ............................................................................ 42 60ª Zona Eleitoral - Guaramirim ................................................... 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 61ª Zona Eleitoral - Seara ............................................................. 57 Atos Judiciais ............................................................................ 57 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 60 Atos Judiciais ............................................................................ 60 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 60 Atos Judiciais ............................................................................ 60 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho.................................................... 67 Atos Judiciais ............................................................................ 67 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras ......................................... 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 73ª Zona Eleitoral - Imbituba ........................................................ 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ................................................. 68 Atos Judiciais ............................................................................ 68 76ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 69 Atos Judiciais ............................................................................ 69 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo ....................................................... 69 Atos Judiciais ............................................................................ 69 81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 70 Atos Judiciais ............................................................................ 70 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba......................................................... 70 Atos Judiciais ............................................................................ 70 91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 71 Atos Judiciais ............................................................................ 71 93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 74 Atos Judiciais ............................................................................ 74 99ª Zona Eleitoral - Tubarão ......................................................... 80 Atos Judiciais ............................................................................ 80 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis ................................................ 80 Atos Judiciais ............................................................................ 80 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .....................................80 Atos Judiciais .............................................................................80 105ª Zona Eleitoral - Joinville ........................................................83 Atos Judiciais .............................................................................83 ANEXOS ...........................................................................................85 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira .........................................85 Anexo do Edital n. 24/2013 ........................................................85 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Decisões
Publicação n. 305-2013/CRIP
RECURSO ELEITORAL Nº 351-37.2012.6.24.0046
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER
ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA
VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO
DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 35137.2012.6.24.0046 DA 46ª ZONA ELEITORAL - TAIÓ (SALETE)
RECORRENTE(S): JUARES DE ANDRADE
ADVOGADO(S): RALF JOSÉ SCHMITZ - OAB: 12749/SC; RUY
SAMUEL ESPÍNDOLA - OAB: 9189/SC; LUIS FELIPE ESPÍNDOLA
GOUVÊA - OAB: 34560/SC
RECORRENTE(S): JOÃO KNIESS
ADVOGADO(S): RODRIGO VALGAS DOS SANTOS - OAB:
10006/SC; PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL - OAB: 26376B/SC; RALF JOSÉ SCHMITZ - OAB: 12749/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO SALETE PODE MAIS (PT-PMDB)
ADVOGADO(S): ROBERTO ALONCIO CAVILIA - OAB: 21298/SC;
ALEXANDRE GIOVANELLA - OAB: 19582/SC; PAULO FRETTA
MOREIRA - OAB: 19086/SC; LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC
R.H.
01. A COLIGAÇÃO "SALETE PODE MAIS" interpôs recurso especial
(fls. 1.185-1.221) da decisão desta Corte consubstanciada no
Acórdão n. 28.213 (fls. 1.150-1.180), por meio do qual o Tribunal, à
unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por
Juares de Andrade e João Kniess, "para afastar a sentença que
declarou a inelegibilidade por oito anos, decretou a cassação dos
diplomas, a nulidade dos votos recebidos e determinou a realização
de uma nova eleição ao cargo majoritário" (fl. 1.176), por não
considerar configurada nenhuma das condutas a eles atribuídas ou
abuso de poder.
O recurso está fundado nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da
Constituição da República e nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art.
276 do Código Eleitoral. Alegou a recorrente, em apertada síntese,
que: (a) o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 19 e 22 da Lei
Complementar n. 64/1990, arts. 41-A, 73, incisos I e IV e § 10, da Lei
n. 9.504/1997, ao não considerar abuso de poder político e
econômico "a prestação de serviços públicos de terraplanagem,
aterro e arruamento, em período eleitoral" , em especial porque os
recorridos foram "declarados eleitos por uma diferença ínfima de 09
(nove) votos" (fl. 1.197); (b) houve transgressão ao art. 39, § 6º, e
nova violação ao art. 73, inciso IV, todos da Lei n. 9.504/1997, e ao
art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, ao se entender que a
utilização da Associação, mediante a distribuição de adesivos e de
camisetas com o slogan "Vem com nós!" (sic), e a promoção de
festa em posto de gasolina no centro da cidade não caracterizou
abuso e não teve influência na normalidade do processo eleitoral,
dada a pequena diferença de votos entre os dois candidatos; (c) o
Tribunal afrontou o art. 74 da Lei n. 9.504/1997 e novamente o art.
22 da Lei Complementar n. 64/1990, por não ter considerado abusiva
a distribuição de revistas com a denominação "Prestando contas a
população saletense", com "a imagem do então Prefeito (e candidato
à reeleição) e de seu Vice à época - o qual não era candidato em
2012 -, bem como o número da coligação" (fl. 1.203) e as "Ações
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Futuras para 2012" , qualificada no acórdão como ato de propaganda
eleitoral típica; (d) ocorreu dissídio jurisprudencial entre a decisão
desta Corte e (d.1) o Recurso Eleitoral n. 351-91.2012.6.12.0039, do
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, o qual considerou
que a prestação de serviços de terraplanagem a pessoa jurídica,
"mediante a autorização do prefeito, candidato à reeleição, por
maquinário e servidor pertencentes à municipalidade em ano
eleitoral" (fl. 1.211) configura a conduta vedada no art. 73, inciso I,
da Lei n. 9.504/1997; (d.2) o Recurso Eleitoral n. 26302.2012.6.26.0124, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que
entendeu ser a veiculação de publicidade institucional em desacordo
com os ditames do art. 37, § 1º, da Constituição da República ato
que caracteriza abuso de poder político. Juntou cópia dos
paradigmas (fls. 1.269-1.308).
02. O apelo é tempestivo, consoante se infere da certidão de fl.
1.181v. e do protocolo de fl. 1.185.
03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre ao recorrente
comprovar que a decisão da Corte viola expressamente disposição
da Constituição da República ou de lei (art. 121, § 4o, inciso I, CR)
ou que diverge de decisões de outros Tribunais em casos similares
(art. 121, § 4o, inciso II, CR).
03.01. A recorrente não demonstrou a existência de afronta a
qualquer artigo da Constituição da República ou de lei. Limitou-se a
manifestar inconformismo com a decisão prolatada no Acórdão
recorrido, pretendendo, a toda evidência, seja ela reexaminada e
ajustada a sua interpretação, no que se refere à configuração de
condutas vedadas e abuso de poder político e econômico, sob os
seguintes argumentos: (a) a prestação de serviços públicos de
terraplanagem, aterro e arruamento, em período eleitoral, teria
influenciado no resultado do pleito, principalmente em razão da
ínfima diferença votos; (b) a utilização da Associação, mediante a
distribuição de adesivos e de camisetas com o slogan "Vem com
nós!" (sic), e a promoção de festa em posto de gasolina no Centro
da cidade caracterizou abuso e também teria influído na normalidade
do processo eleitoral, dada a pequena diferença de votos entre os
dois candidatos; (c) a distribuição de revistas com a denominação
"Prestando contas a população saletense", com "a imagem do então
Prefeito (e candidato à reeleição) e de seu Vice à época ¾ o qual
não era candidato em 2012 ¾, bem como o número da coligação"
(fl. 1.203) e as "Ações Futuras para 2012" .
A conclusão unânime da Corte, em contrapartida, foi no sentido de
que não houve nenhum ato abusivo ou conduta vedada, consoante
está assentado na ementa do Acórdão:
"ABUSO DE PODER ECONÔMICO - A REALIZAÇÃO DE
CAMPANHA, POR PARTICULARES, POR MEIO DE ADESIVOS E
CONFRATERNIZAÇÕES EM TORNO DE CANDIDATOS NÃO
NECESSARIAMENTE REDUNDA EM ABUSO DO PODER
ECONÔMICO. Pelo contrário, democracia e o consequente
engajamento das pessoas, num ambiente de pluralismo político é um
estado de coisas ao qual se aspira um objetivo, um princípio
fundamental inscrito no art. 1º da Constituição da República. A
democracia brasileira é uma democracia partidária, na qual a filiação
é condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição),
unindo, deste modo, ainda mais, qualquer militância política ¾ a um
determinado partido. Inexistência de irregularidade. O princípio da
igualdade não exige a abstinência da atividade política. Ausência de
comprovação de abuso do poder econômico.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL INDEVIDA. PUBLICAÇÃO DE
REVISTA CUSTEADA PELO CANDIDATO CONTENDO SEUS
FEITOS ADMINISTRATIVOS. REGULARIDADE. "A propaganda visa
difundir e espalhar idéias, informações e crenças, com vistas à
adesão dos destinatários, na lição de J. J. Gomes. A propaganda
eleitoral, de seu turno, é ‘elaborada por partidos e candidatos com a
finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo
público eletivo", segundo o mesmo autor. A publicidade institucional,
dever do Administrador, encontra arrimo e contorno no artigo 37 da
Constituição Federal' [Precedentes: Acórdãos TRESC n. 17.764 e n.
27.798, Rei. Juiz Eládio Torret Rocha].
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE AUTORIDADE ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO A PARTICULARES. OBRAS DE
ACESSO, ARRUAMENTO E DEPÓSITO DE TERRA LEI
MUNICIPAL AUTORIZANDO OS SERVIÇOS COM O PAGAMENTO
DE PREÇO PÚBLICO. Ausência de prova de abuso de autoridade,
conforme art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar n. 64/1990. A lei
eleitoral, conquanto seja movida pela necessidade de preservação
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da igualdade, não pode estrangular o livre desempenho das funções
estatais dos candidatos/prefeitos, mas movimentar-se com cautela
nesta seara em busca do desvirtuamento e do abuso dessas
legítimas competências legais e constitucionais em prol de
determinada candidatura, o que não se vê no caso dos autos.
[Precedentes TRE/SC: Acórdão n. 27.901 - Taió (Mirim Doce),
Acórdão n. 27.905 - Guaramirim (Massaranduba), Rel. Juiz Luiz
Antônio Zanini Fornerolli; Acórdão n. 27.868 - Guaramirim
(Massaranduba), Rel. Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha; Acórdão
n. 28.024, Rel. Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli;
Acórdão n. 27.853, Rel. Juiz Nelson Juliano Schaefer Martins;
Acórdão n. 28.041, Rel. Juiz Luiz Cezar Medeiros]"
Contudo, o fato de haver interpretações distintas não é suficiente a
ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser
necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não
subjetiva. Sendo assim, puro e simples inconformismo das partes
com o veredicto não autoriza a admissão do recurso.
Tem incidência, pois, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para
que o recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de
interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo
integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min.
Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214).
03.02. De outra parte, não constato, como afirmado pela recorrente,
que se trata de conferir nova valoração jurídica aos fatos; não
identifico, de acordo com as premissas assentadas no Acórdão, que
haja a necessidade do reenquadramento jurídico, como pleiteia.
Cito, a propósito, decisões da Corte Superior Eleitoral:
Acórdão proferido no AgRgREspe n. 25.764/SP, de 20.5.2008:
"Quanto às provas para a condenação do recorrente, o Tribunal
Regional assim entendeu: [...] tem-se que a análise conjunta dos
elementos dos autos, leva à conclusão [...] de que, indubitavelmente
ocorreu [ou, no caso em tela, não ocorreu] a prática do delito [...]. Na
realidade, o pedido de revaloração encerra pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a
teor da Súmula n. 279 do STF". [Sem grifos no original]
Acórdão no AgRgAg n. 6.957/SC, de 31.10.2006: "2. O julgador não
está obrigado a se reportar especificamente a todas as alegações
das partes, mas apenas àquelas que entender necessárias para
fundamentar sua decisão. [...] 4. O recurso especial não se mostra
adequado para o reexame de fatos e provas (Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal). 5. A revaloração da prova diz respeito à
equivocada aplicação de um princípio de direito ou com a negativa
de vigência de norma atinente aos meios probantes. [...] o ilustre
relator do acórdão regional, após acurado exame dos fatos e das
provas, concluiu não existirem provas robustas e incontroversas a
ensejar o acolhimento da pretensão deduzida. Para divergir desse
entendimento é imprescindível a análise do acervo probatório dos
autos, o que não é possível na via do recurso especial [...]". [Sem
grifos no original]
No caso em apreço, o Tribunal procedeu à análise do conjunto
probatório, convencendo-se, repito, de que os fatos narrados na
representação não configuraram conduta vedada ou abusiva, de
sorte que não verifico aplicação equivocada de princípio de direito,
tampouco negativa de vigência de norma atinente aos meios
probantes que leve à necessidade de revaloração ou
reenquadramento jurídico da prova.
Ademais, é assente que "a revaloração de provas pelo TSE é
medida de exceção, sob pena de confundir-se com um novo
contraditório" (Acórdão no AgR-AI n. 10.958/SP, DJ de 18.9.2009).
[Sem grifos no original]
Dessarte, por esse fundamento, não há como dar seguimento ao
recurso.
03.03. Não comprovou a recorrente, outrossim, o dissenso
jurisprudencial, muito embora tenha efetuado o cotejo analítico,
consoante se pode aferir da leitura da íntegra dos acórdãos
paradigmas.
03.03.01. No que se refere ao primeiro, o Tribunal Regional Eleitoral
do Mato Grosso do Sul, no Recurso Eleitoral n. 35191.2012.6.12.0039, considerou que a prestação de serviços de
aterramento e terraplanagem à pessoa jurídica, "mediante a
autorização do prefeito, candidato à reeleição, por maquinário e
servidor pertencentes à municipalidade em ano eleitoral" (fl. 1.211)
configura a conduta vedada no art. 73, inciso I, da Lei n. 9.504/1997,
afastando a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da
mesma normativa (fl. 1.290), que foi considerada na sentença, não
cogitando, ainda, a ocorrência de abuso de poder político ou
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econômico. Restou consignado, ainda, no referido aresto, que o
programa social prevendo tal possibilidade foi criado por decreto
municipal, de competência exclusiva do Prefeito, o que não é
possível, porquanto não atende o disposto no § 10 do art. 73 antes
referido (fl. 1.292).
No caso destes autos, a Corte afastou a configuração do abuso de
poder político e econômico (art. 22, Lei Complementar n. 64/1990) e
a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997),
reformando a sentença, pelas seguintes razões:
"Por derradeiro, passo a analisar a prestação de serviços pela
municipalidade a particulares. A sentença afirmou o abuso de poder
de autoridade e a captação de sufrágio (art. 41-A da Lei das
Eleições).
[...]
A questão dos autos repousa no abuso de poder político, por meio
da suposta atuação estatal de execução dos serviços, uso de
máquina e implementos para particulares com fundamento na Lei
Municipal n. 1.620, de 19 de julho de 2.010. Tal diploma autoriza a
execução dessas obras com máquinas e equipamentos do Município
ou mesmo a contratação de terceiros.
[...]
A prestação do serviço, tal como se encontra provado nos autos, não
teve o condão de desvirtuar o processo eleitoral. E, por isso, não
verifico conduta subsumível ao art. 22 da Lei Complementar n.
64/90, consistente em abuso do poder de autoridade, mesmo porque
aqui, ainda que não se cogite mais em necessidade de
demonstração da potencialidade da conduta, há a necessidade das
circunstâncias serem graves (art. 22, inc. XVI) para fins de sua
configuração. Então, afasto qualquer abuso de poder de autoridade
no caso concreto, à míngua da prova, ônus dos autores, nos termos
do art. 333, I, do CPC.
[...]
Passo à análise da alegação de captação ilícita de sufrágio. Em
primeira mão, cumpre destacar a singularidade da ação judicial de
captação ilícita de sufrágio, [que] obedece à dicção do art. 41-A, da
Lei das Eleições:
[...]
Esta ação cuida da tutela da liberdade do eleitor, visando coibir
práticas que atentem contra a escolha livre de seu candidato,
afastada a mercancia do voto por meio de doação, oferecimento ou a
mera promessa de bem ou vantagem pessoa de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública. Daí porque a potencialidade da
conduta é irrelevante (TSE- RESPE 21.324/MG; TSERESPE
21.264/2.004; TSE- Acórdão n2 3.510, relator Ministro Luiz Carlos
Madeira, de 27.3.2003).
[...]
No caso presente em nenhum momento há esse condicionamento
ao voto dos presentes ao evento" (fls. 1.166-1.176).
Como se vê, além de as situações fáticas não guardarem estreita
similitude - pois, no caso destes autos, o programa social em
questão foi criado dois anos antes do pleito, por lei municipal, e não
por decreto do Prefeito -, em nenhum momento a matéria foi
examinada sob o enfoque do inciso I do art. 73 da Lei n. 9.504/1997,
conduta que a decisão do paradigma entendeu configurada. Vale
dizer, os enquadramentos legais são diversos.
Assim, caberia à recorrente opor embargos declaratórios visando
prequestionar o referido dispositivo, de modo a possibilitar a sua
apreciação pela Corte, pois o "prequestionamento, requisito
específico de admissibilidade do Recurso Especial, pressupõe que a
matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e
de decisão prévios pelo órgão colegiado. [Grifos não constam no
original]. Devendo, "no caso de omissão, [ser] o Tribunal instado a
manifestar-se por meio de Embargos de Declaração" . [Acórdão TSE
n. 5.684, DJU 09.09.2005; no mesmo sentido Acórdão TSE, RESP n.
35398, DJE 20.5.2009]
Não se demonstrou, pois, a existência de teses jurídicas antagônicas
sobre fatos semelhantes, para o mesmo enquadramento legal.
03.03.02. Também não se assemelham as situações fáticas
retratadas no acórdão recorrido e no Recurso Eleitoral n. 26302.2012.6.26.0124, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
No paradigma, a publicidade em questão era, de fato, institucional,
custeada pelo poder público, e foi realizada em desacordo com os
ditames do art. 37, § 1º, da Constituição da República,
caracterizando abuso de poder político.
No presente caso, diferentemente, muito embora intitulada
"Prestando contas a população saletense" , o Tribunal concluiu que
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Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
não se trata de publicidade institucional, mas propaganda eleitoral
lícita, como se vê dos trechos abaixo reproduzidos:
"Cuida-se, no entanto, de propaganda eleitoral, ou seja, peça
publicitária de responsabilidade dos candidatos e partidos, pagos por
eles próprios, com o objetivo ‘de captar votos do eleitorado para
investidura em cargo público eletivo', conforme expressa previsão
legal (art. 38, Lei n. 9.504/1997). Na capa da revista já se dessume
tal desiderato, ao se verificar a foto dos candidatos (prefeito e vice),
o número de seu partido e o nome e partidos integrantes da
coligação.
Nesta revista, na tentativa de captação lícita de votos, os candidatos
e a coligação afirmam o que foi realizado na administração nos seus
vários aspectos (agricultura, cultura e turismo, educação, esporte,
obras, saúde e as ações para 2.012) para que os eleitores possam
comparar suas realizações e fazerem bom uso de seu voto.
A propaganda partidária, com efeito, alcança uma maior margem de
conformação e não se prende aos estritos limites da publicidade
institucional, porque não é apenas lícito, mas sobretudo desejado,
que a população conheça os seus candidatos, os seus currículos, o
que fizeram e o que pretendem fazer.
[...]
A presença do atual vice-prefeito, que não é candidato à reeleição,
não tisna, nem abala o pleito, mas dá crédito aos integrantes
daquele governo pelas suas realizações, não estando o vice proibido
de participar da propaganda partidária, razão pela qual a sua foto em
encarte da propaganda eleitoral não tem o condão de macular a
normalidade e legitimidade do pleito. Inviável exigir que um
mandatário se ‘dispa' de si mesmo e de seus feitos. Inexiste abuso
pelo fato do vice prefeito constar da propaganda eleitoral, paga com
recursos da coligação.
Sob o aspecto do abuso econômico, a dimensão econômica do
livreto foi trazida pela defesa. Foram gastos R$ 6.200,00 (seis mil e
duzentos reais), de acordo com a nota fiscal n. 5692, de fl. 84" (fls.
1.164-1.165).
As dessemelhanças entre os julgados são, pois, evidentes.
04. Nesse contexto, ausentes os pressupostos de sua
admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto.
Intime-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 17 de junho de 2013.
Desembargador Eládio Torret Rocha
Presidente
RECURSO ELEITORAL Nº 593-53.2012.6.24.0027
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA
POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 59353.2012.6.24.0027 DA 27ª ZONA ELEITORAL - SÃO FRANCISCO
DO SUL
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO SÃO FRANCISCO DO SUL FELIZ
CIDADE (PSB-PSD-PSL-PMN-PRB-DEM-PTC)
ADVOGADO(S): MARCOS JUNIOR JAROSZUK - OAB: 14834/SC;
RONIVAN PICHARKI - OAB: 33672/SC; MOYSÉS BORGES
FURTADO NETO - OAB: 15428/SC; GISELIS DARCI KREMER OAB: 20499/SC; FERNANDA GAZONI - OAB: 21630/SC
RECORRIDO(S):
INSTITUTO
ECOTURÍSTICO
DE
SÃO
FRANCISCO DO SUL
ADVOGADO(S): RENATA LIMA DE CASTILHO - OAB: 16913/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO JUNTOS, POR AMOR A SÃO
FRANCISCO DO SUL (PP-PT-PTB-PV-PR-PRP-PTdoB); LUIZ
ROBERTO DE OLIVEIRA; MARCOS SCARPATO
ADVOGADO(S): THIAGO NICKEL - OAB: 31249/SC
R.H.
01. A COLIGAÇÃO "SÃO FRANCISCO DO SUL FELIZ CIDADE"
interpôs recurso especial (fls. 160-174) da decisão desta Corte
consubstanciada no Acórdão n. 28.226 (fls. 147-157), por meio do
qual o Tribunal, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e a
ele negou provimento, mantendo a sentença que julgou
improcedente a representação ajuizada em face do Instituto
Ecoturístico de São Francisco do Sul, Luiz Roberto de Oliveira,
Marcos Scarpato e Coligação "Juntos por Amor a São Francisco"
(PP-PT-PTB-PV-PR-PRP-PTdoB),
por
alegada
prática
de
propaganda eleitoral irregular.
Página 4
O recurso está fundado no art. 276, inciso I, alínea "a" , do Código
Eleitoral. Alegou a recorrente, em síntese, que: (a) "ao presente
recurso não incidem os enunciados sumulares 7 do STJ e 379 do
STF, pois as premissas fáticas foram devidamente delineadas e
discutidas no acórdão regional e na sentença do juízo a quo, [não se
tratando, assim de] reexame de fatos" (fls. 163-164); (b) houve
"violação ao artigo 43 da Lei n. 9.504/97, [pois] se constatado que [a
propaganda eleitoral] ultrapassa o limite estabelecido pelo [citado
dispositivo], necessário se faz que seja aplicada a multa estabelecida
no [seu] § 2º" (fls. 164-165); (c) "o jornal [foi] usado de modo
indevido, pois [fez] campanha eleitoral para o candidato Zera, ao
invés de manter informados os seus leitores sobre as notícias" (fl.
166); (d) "muito embora os ilustres juízes de segundo grau [tenham
entendido] que os textos impugnados não possuem a feição de
flagrante propaganda eleitoral, mas, sim, manifestação de cunho
jornalístico acerca de fatos de interesse da comunidade local, [...]
esse entendimento não merece prosperar e o acórdão deve ser
reformado, pois a forma como foi realizada a propaganda demonstra
que a conduta reprovável dos Recorridos conduziu à quebra do
princípio da isonomia entre os candidatos, acarretando desequilíbrio
na disputa" (fls. 166-167); (e) "é inegável que a propaganda
realizada pelo Instituto Requerido ultrapassou, em muito, o que é
considerado como opinião favorável a candidato, passando a fazer
uma verdadeira campanha política para a coligação Recorrida" (fl.
170); (f) houve "violação ao artigo 243, IX, da Lei n. 4.737/65, [de
sorte que] o acórdão deve ser reformado neste ponto pelo fato de
que houve o cometimento de difamação, e, apesar do artigo
supramencionado não prever uma multa, faz-se necessário aplicála" (fl. 170); (g) "a multa deve ser aplicada pela Justiça Eleitoral,
baseada no poder de polícia que esta possui, com o fim de impedir
que os infratores voltem a cometer ilicitudes" (fl. 171); (h) "é de
conhecimento notório na cidade de São Francisco que o ofendido é
um empresário do ramo portuário, o que agrava ainda mais a
situação, pois a opinião veiculada pode afetar os seus negócios" (fl.
172); (i) "os Recorridos difamaram uma pessoa que sequer está
concorrendo a cargo eletivo, não tem aspiração da coisa pública e,
por isso, não deve estar sujeito a críticas como os candidatos, ainda
que ele seja o presidente de um dos partidos da coligação" (fl. 172);
(j) "a veiculação de matéria com caráter difamatório, além de ser
crime disposto no artigo 325 do Código Eleitoral, trata-se de
propaganda vedada, consoante artigo 243, IX, do mesmo diploma"
(fl. 173).
02. O apelo é tempestivo, consoante se infere da certidão de fl. 158v.
e do protocolo de fl. 160.
03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre comprovar que
a decisão da Corte viola expressamente disposição da Constituição
da República ou de lei (art. 121, § 4o, I, CF) ou que diverge de
decisões de outros Tribunais em casos similares (art. 121, § 4o, II,
CF).
03.01. A recorrente não demonstrou a existência de afronta a
qualquer artigo da Constituição da República ou de lei. Limitou-se a
manifestar inconformismo com a decisão prolatada no Acórdão
recorrido, pretendendo, a toda evidência, seja ela reexaminada e
ajustada à sua interpretação, relativamente à configuração de
propaganda eleitoral difamatória e à necessária aplicação de multa.
A conclusão da Corte, em contrapartida, foi no seguinte sentido:
"A matéria jornalística da mídia impressa favorável a determinado
candidato não se afigura, por si só, como propaganda eleitoral
irregular, posto que, notoriamente, a imprensa escrita, meio
informativo essencialmente privado, detém maior liberdade opinativa
em face das mídias concessionárias de serviço público (rádio e
televisão) [...].
Não reputo, porém, tenha prosaico expediente - mero e conhecido
grafismo alusivo à opção política pelo PT, sem maior relevo na
matéria do jornal - a eficiência de produzir sensíveis efeitos
psicológicos nos leitores, pelo que há de ser desconsiderada
possível correlação com a hipótese prevista no art. 242 do Código
Eleitoral. Ausente, pois, o uso de ardil publicitário capaz de repercutir
no equilíbrio da disputa eleitoral.
Quanto à hipótese do inciso IX do art. 13 da referida resolução correspondente ao art. 243 do Código Eleitoral -, anoto que não há
previsão de apenamento, remanescendo a possibilidade de
imposição de reprimenda caso o fato configure a prática de abuso de
poder, o qual demanda detida investigação judicial.
Outrossim, em face do término do pleito, seria juridicamente viável
cogitar da hipótese do exercício do direito de resposta.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
No que se refere ao alegado dano moral decorrente do agravo à
pessoa de Alberto Raposo de Oliveira, distingo que o suposto
ofendido - identificado como Presidente do PSD, grei que integra a
aliança representante - não foi candidato no pleito de 2012.
Assento, pois, por essa circunstância, que a reparação, se
procedente, não é de ser postulada a esta Justiça Eleitoral,
porquanto, além de transposto o pleito, a jurisprudência deliberou
que o instituto do direito de resposta não é aplicável ao terceiro que
não protagoniza o processo eleitoral (TSE. Representação n.
359637, de 21.10.2010, Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).
De outra parte, a aduzida tipificação do crime eleitoral de difamação
(CE, art. 325), por óbvio, reclama a devida apuração em ação penal,
de privativa titularidade do Ministério Público, devendo ser ressaltado
que, no caso, os representantes ministeriais não identificaram
antijuridicidade nos fatos, conforme revelam as manifestações
lançadas aos autos.
A respeito da possível inobservância dos limites estabelecidos para
‘divulgação paga, na imprensa escrita' (Resolução TSE n.
23.370/2011, art. 26; Lei n. 9.504/1997, art. 43), [...] não distingo nos
textos impugnados a feição de flagrante propaganda eleitoral, mas,
sim, manifestação de cunho jornalístico acerca de fatos de interesse
da comunidade local.
É bem verdade ser possível evidenciar na referida reportagem
marcada postura político-ideológica, especialmente revelada na
menção às possíveis facilidades que poderiam ser auferidas pela
candidatura do PT para captar recursos públicos para o município
dado o seu alinhamento com o Governo Federal.
Ocorre, por óbvio, que a aptidão das manifestações jornalísticas para
carrear proveitos políticos é inerente a qualquer expressão políticoopinativa na época do pleito, não caracterizando, por si só, a
intenção de fazer propaganda eleitoral.
Demais disso, a assunção de posicionamento político pela imprensa
escrita, meio privado de comunicação social, como ressabido, tem o
respaldo dos direitos fundamentais de livre manifestação do
pensamento e do acesso à informação (CF, art. 5º, IV), e somente
poderá ser restringida em casos extremos, nos quais flagrantemente
demonstrado a reincidente e grave ofensa à igualdade eleitoral e,
consequentemente, à legitimidade do pleito" (fls. 147, 152-154).
Contudo, o fato de haver interpretações distintas não é suficiente a
ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser
necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não
subjetiva. Sendo assim, puro e simples inconformismo da parte com
o veredicto não autoriza a admissão do recurso.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o
recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta - contra a
literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de
interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo
integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min.
Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214).
Ademais, diversamente do alegado, objetiva a recorrente rediscutir
matéria fática, sobretudo quando reproduz os argumentos tecidos no
recurso de fls. 96-110, citando partes da matéria veiculada no jornal
e insistindo na caracterização do crime de difamação. No entanto,
conforme a jurisprudência, o recurso especial não comporta o
reexame de prova. Na ementa do acórdão relativo ao Agravo em
Recurso Especial Eleitoral n. 23.362, julgado em 14.2.2008,
assentou o Ministro Ayres Britto:
"Infirmar as conclusões do Regional demandaria o necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no
entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas
7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal
Federal" .
Dessarte, por esse fundamento, não há como dar seguimento ao
apelo.
03.02. Não trouxe a recorrente, outrossim, dissídio jurisprudencial a
amparar a subida do recurso (art. 121, § 4º, II, CF).
04. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de sua
admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto.
Intime-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 17 de junho de 2013.
Desembargador Eládio Torret Rocha
Presidente
Florianópolis, 18 de junho de 2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
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Publicação n. 306-2013/CRIP
AÇÃO CAUTELAR Nº 129-76.2013.6.24.0000
AÇÃO CAUTELAR - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER
ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO
DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO - RE N. 717-93.2012.6.24.0008 DA 8ª ZONA
ELEITORAL - CANOINHAS (MAJOR VIEIRA)
RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
AUTOR(S): ISRAEL KIEM; DAVID FERENS PRIMO
ADVOGADO(S): MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC
RÉU(S): ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI; COLIGAÇÃO MAJOR
VIEIRA PODE MAIS (PMDB-PR-DEM); ADILSON LISCZKOVSKI;
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE
MAJOR VIEIRA; PARTIDO DA REPÚBLICA DE MAJOR VIEIRA;
DEMOCRATAS DE MAJOR VIEIRA
R.H.
01. Trata-se de ação cautelar ajuizada por Israel Kiem e Davi Ferens
Primo, na qual pleiteiam "a concessão de liminar para suspender os
efeitos materiais dos acórdãos ns. 28.219 e 28.247, proferidos nos
autos do Recurso Eleitoral n. 717-93.2012.6.24.0008, até
deliberação [...] do Recurso Especial; [...] a dispensa de intimação da
parte contrária [...]; e, no mérito, a procedência do pedido" (fl. 26).
O Tribunal, por meio do Acórdão n. 28.219, decidiu, "conhecer do
recurso interposto por Orildo Antônio Severgnini e outros, [...] e a ele
dar parcial provimento, apenas para alterar a fundamentação legal
da condenação [que considerou configurado abuso do poder
econômico], adequar as sanções aplicadas ao art. 41-A da Lei n.
9.504/1997, com a exclusão da sanção de inelegibilidade cominada
e aplicação ao candidato David Ferens Primo de multa no valor de
R$ 5.000,00". No Acórdão n. 28.247, os Juízes da Corte votaram por
não conhecer dos embargos de declaração opostos, ante a sua
intempestividade.
No tocante ao fumus boni iuris, aduzem os requerentes que a
"plausibilidade das [suas] alegações [...] quanto ao direito tutelado [e
a] probabilidade de êxito do recurso" (fl. 7), encontram-se calcadas
na contrariedade ao (a) art. 506, inciso III, do Código de Processo
Civil, pois "a contagem do prazo recursal se inicia com a publicação
do decisum no órgão oficial, e não da ciência do patrono em cartório,
[ou] da ata de julgamento" (fl. 10); (b) art. 4º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006, uma vez que "não pode a carga rápida dos autos,
realizada no mesmo dia [em que a decisão foi disponibilizada no
DJESC, ter] condição legal de alterar a regra de contagem de prazo
prevista na Lei n. 11.419/2006, que prevê em seu texto [...] o início
do prazo no dia seguinte à publicação" (fl. 17); (c) art. 3º, caput e §
2º, da Lei n. 8.906/1994, porquanto, "conforme reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a carga realizada por
aquele que não possui a condição de advogado [...] não resulta em
antecipação de prazo, uma vez que tal ato não importa em
inequívoca ciência do conteúdo decisório a ser recorrido, assim
como a publicação realizada exclusivamente em nome de estagiário
é nula" (fl. 18).
Por outro lado, alegam que o periculum in mora "é manifesto,
porquanto em decorrência da pretensa intempestividade fora
determinado ao juízo eleitoral local o imediato cumprimento das
disposições contidas no Acórdão n. 28.219, sem a devida análise
dos temas que constaram dos embargos de declaração, na
contramão da própria conclusão da Corte no sentido de que a
execução somente deveria ocorrer após enfrentamento dos
aclaratórios" (fls. 22-23). Ademais, asseveram os requerentes que
este Tribunal "tem se orientado no sentido de que, relevante a
plausibilidade, deve ser evitada a alternância no cargo" , [de sorte
que] a decisão soberana proveniente das urnas somente deve ser
desconstituída quando não evidenciada a probabilidade da
alternância de poder em razão do retorno do titular" (fls. 23-25).
É o relatório. Decido.
02. Conforme a Súmula n. 635 do Supremo Tribunal Federal, "cabe
ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade".
A mesma regra aplica-se ao recurso especial eleitoral (Acórdão TSE
n. 1.208).
Do Acórdão TRESC n. 28.247, foi interposto, na data de ontem,
recurso especial, cujo exame de admissibilidade ainda não foi
efetuado, de modo que a competência para decidir sobre a
concessão do efeito suspensivo é da Presidência desta Corte.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
03. A concessão da liminar impõe a presença do binômio fumus boni
juris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e
periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão, se
concedida somente no julgamento definitivo da ação.
Da análise da inicial e do documento juntado à fl. 28, muito embora
se possa cogitar do periculum in mora ¾ consistente na
determinação do reprocessamento do resultado das eleições de
Major Vieira, agendado para as 12h30min desta data, e da
diplomação, marcada para as 10h do dia 28 do corrente mês ¾, não
exsurge evidente o pressuposto do fumus boni iuris a justificar a
concessão da medida pleiteada.
03.01. Os fundamentos da cautelar são integralmente voltados ao
não conhecimento dos embargos declaratórios por esta Corte, ante a
sua intempestividade.
Por ocasião do julgamento, o Tribunal assentou que, "de acordo com
precedentes do TSE e deste Tribunal, quando uma das partes retira
os autos em carga, considera-se que possui ciência inequívoca do
conteúdo da decisão e, da data em que isso ocorreu começa a
contar o prazo recursal. Irrelevante, nesse caso, a posterior
intimação por outros meios, como a publicação da decisão no Diário
de Justiça" (p. 3 do Acórdão n. 28.247, disponível em http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/acordaos/2013/28247_.pdf)
. Colaciona julgados, também, do Superior Tribunal de Justiça, do
Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina.
Constato que a conclusão da Corte amparou-se em inúmeros
precedentes: TSE, Agravo Regimental Em Agravo de Instrumento n.
7159, Acórdão de 13.02.2007, Relator Min. José Gerardo Grossi;
TRESC, Acórdão n. 24.561, de 14.06.2010, Relatora Juíza Eliana
Paggiarin Marinho, e Acórdão n. 24.483, de 17.05.2010, Relator Juiz
Julio Schattschneider; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1306136/TO,
Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.12.2012, DJe
04.02.2013; TRF-4, AG n. 2008.04.00.027054-3/PR, Relatora Des.
Federal Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, julgado em
30.08.2010; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020347-9, de São
José, Relator Des. Luiz Fernando Boller, j. 16.05.2013.
Os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser
perceptíveis de plano, consoante asseriu o eminente Min. Ayres
Britto (MS n. 26.415/STF), "não sendo de se exigir, do julgador, uma
aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos
fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio
conteúdo da decisão definitiva", o que não ocorre no presente caso.
[Sem grifos no original]
Dizem os requerentes que "em decorrência da pretensa
intempestividade fora determinado ao juízo eleitoral local o imediato
cumprimento das disposições contidas no Acórdão n. 28.219, sem a
devida análise dos temas que constaram dos embargos de
declaração, na contramão da própria conclusão da Corte no sentido
de que a execução somente deveria ocorrer após enfrentamento dos
aclaratórios" (fls. 22-23). [Sem grifos no original]
Não é o que se colhe do Acórdão n. 28.219, que apreciou o mérito
da causa. Ao contrário do que alegam os requerentes, constou
expressamente na decisão que "deve ser revogada a decisão liminar
proferida nos autos da Ação Cautelar n. 346-56.2012.6.24.0000 que
concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto por Israel Kiem e
David Ferens Primo, a fim de que, após a publicação deste acórdão
ou do julgamento de eventuais embargos declaratórios, possa haver
a imediata execução da decisão" (p. 35 do aresto, disponível em
http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/acordaos/2013/28219_.pdf)
. [Sem grifos no original]
Assim, resta claro que a execução do Acórdão sob enfoque não
decorre tão-somente da intempestividade dos embargos, como
aventado, mas do próprio comando da decisão do Tribunal.
03.02. Ademais, no que se refere ao mérito, não há apenas o
pronunciamento do Juízo do 1º grau no sentido da cassação dos
diplomas: a decisão foi confirmada pela Corte, por votação unânime.
Em tais circunstâncias, a concessão da cautelar importaria
injustificável afronta à decisão colegiada que, após detida análise da
prova produzida nos autos da investigação judicial eleitoral,
entendeu estar suficientemente comprovada a prática da captação
ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), verbis:
"Este é o caso dos autos. As condutas ilícitas comprovadas
caracterizam captação ilícita de sufrágio. Claro que a compra de
votos, porque representa a utilização de recursos financeiros
indevidamente utilizados em benefício de uma determinada
Página 6
candidatura, também poderia caracterizar abuso do poder
econômico.
Segundo o TSE, ‘a caracterização da captação ilícita de sufrágio
pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a)
prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97;
b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou
anuência do candidato beneficiário na prática do ato' (Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 815659, julgado em
01/12/2011, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi).
Nestes autos, os três requisitos se fazem presentes e plenamente
comprovados [...]" (p. 34 do Acórdão n. 28.219).
03. Pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada.
Citem-se os requeridos para, querendo, responder à cautelar no
prazo legal. Decorrido esse ou apresentada a defesa, dê-se vista à
Procuradoria Regional Eleitoral.
Cientifique-se,
com
urgência,
o
Juízo
da
8ª
Zona
Eleitoral/Canoinhas.
Intimem-se.
À Coordenadoria de Registros e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 19 de junho de 2013.
Desembargador Eládio Torret Rocha
Presidente
Florianópolis, 19 de junho de 2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Pauta de Julgamentos
Judicial
Sessão do dia 26 de junho de 2013
AÇÃO PENAL Nº 1518-04.2010.6.24.0000
AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL- 52ª ZONA ELEITORAL ANITA GARIBALDI (CERRO NEGRO)
Protocolo n. 78272010
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
RELATOR SUBSTITUTO: MARCELOS KRÁS BORGES
REVISOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU(S): JANERSON JOSÉ DELFES FURTADO
ADVOGADO(S): IRINEU JOSÉ RUBINI - OAB: 1854/SC; GUSTAVO
HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC; JUSCELINO DE MATTOS OAB: 6234/SC
RÉU(S): GILSON JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO(S): VICTOR HUGO BRASIL
RECURSO ELEITORAL Nº 792-53.2012.6.24.0002
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA
POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO COMUNITÁRIA CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO / TELEVISÃO NA
PROGRAMAÇÃO NORMAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
- 2ª ZONA ELEITORAL - BIGUAÇU (ANTÔNIO CARLOS)
Protocolo n. 1219932012
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
RECORRENTE(S): RÁDIO COMUNITÁRIA DE ANTÔNIO CARLOS
- POESIS
ADVOGADO(S): RODRIGO TZELIKIS - OAB: 27601/SC; AFONSO
BORGHEZAN - OAB: 4956/SC; JEFERSON MICHELS - OAB:
4999/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO ANTÔNIO CARLOS PARA TODOS
(PMDB-PSB-PSDB-PSD)
ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC;
ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 215-80.2012.6.24.0065
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA
POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES
/ SANTINHOS / IMPRESSOS - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL /
REVISTA / TABLOIDE - ABUSO DE PODER ECONÔMICO -
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 65ª ZONA ELEITORAL ITAPIRANGA
Protocolo n. 1233982012
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ESTÁ NA HORA DE MUDAR
(PMDB-PSB-PSDB)
ADVOGADO(S): DOUGLAS ALBERTO MALLMANN - OAB:
31568/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PRA FRENTE ITAPIRANGA (PP-PTPSD)
ADVOGADO(S): NODIVAR CARATI - OAB: 30520-A/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 476-48.2012.6.24.0064
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA
POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ /
FAIXA - BEM PARTICULAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
- 64ª ZONA ELEITORAL - GASPAR
Protocolo n. 1292912012
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO
LUGAR (PP-PHS-PSB-PSD); EVANDRO CARLOS ANDRIETTI;
ANDRE PASQUAL WALTRICK; NAIR DE SOUZA; VANILDA
MULLER; VALDIR TESTONI; TERESA DA TRINDADE; ARMINDA
ZERMIANI; MARIA EDELTRUDES STIEHLER; LUIZ CARLOS
SPENGLER FILHO
ADVOGADO(S): SINARA SABEL - OAB: 26820/SC
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL Nº 356-95.2012.6.24.0034
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA
ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM
PRÉVIO REGISTRO - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA - 34ª ZONA ELEITORAL - URUSSANGA (COCAL DO SUL)
Protocolo n. 1334042012
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCELO KRÁS BORGES
RECORRENTE(S): LILIANA MENDES BORGES
ADVOGADO(S): GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI - OAB: 13844/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO COCAL PARA TODOS (PMDBDEM-PPS-PCDOB)
ADVOGADO(S): FILIPE BARCHINSKI DA SILVA - OAB: 25866/SC;
LILIANA GOMES MAY DA SILVA - OAB: 26908/SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 323-13.2012.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - NÃO
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÕES - (2012)
Protocolo n. 1770402012
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 1370.2013.6.24.0000
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL
PROFERIDA POR ORGÃO JUDICIAL COLEGIADO - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA - 24ª ZONA ELEITORAL - PALHOÇA
Protocolo n. 2039012012
RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
REVISOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): LAUDELINO NAIRDO SOARES
ADVOGADO(S): RODRIGO MELLO DA ROSA - OAB: 28732/SC;
PAULO TEIXEIRA DA ROSA - OAB: 5064/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PALHOÇA DE TODOS (PDT-PSD)
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 4223.2013.6.24.0000
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL
PROFERIDA POR ORGÃO JUDICIAL COLEGIADO - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA - 25ª ZONA ELEITORAL - PORTO
UNIÃO
Protocolo n. 2044182012
Página 7
RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
REVISOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): JOAQUIM BOENO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(S): ALEXANDRA SUDOSKI - OAB: 17133-B/SC
Coordenadoria de Sessões.
Florianópolis, 18 de junho de 2013.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
5ª Zona Eleitoral - Brusque
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC
Juíza: Dra. Claudia Ribas Marinho
Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto
EDITAL N.º 35/2012
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Dra. CLAUDIA RIBAS MARINHO, MM.
Juíza da 5ª Zona Eleitoral da circunscrição de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais:
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de Brusque, Guabiruba e Botuverá, na primeira quinzena
do mês de junho de 2013, (que se encontra disponível no Cartório da
05ª Zona Eleitoral), do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º,
do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, aos 17 dias do mês de
junho, do ano de 2013. Eu, Carlos José Neiva Peixoto, Chefe do
Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pela MMa Juíza Eleitoral
Registre-se.
Publique-se.
Brusque, 17 de junho de 2013.
CLAUDIA RIBAS MARINHO
Juíza da 5ª Zona Eleitoral
6ª Zona Eleitoral - Caçador
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 006ª Zona Eleitoral - Caçador/SC
Juiz Eleitoral: André Milani
Chefe de Cartório: Gerusa Raquel Paeze Vieceli
PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 98-38.2013.6.24.0006 - Exercício
Financeiro 2012
Requerido: Partido Democratas (DEM) de Calmon
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Advogado: Ricardo Adriano Driessen (OAB/SC 21158-B)
Ato ordinatório - Intimação
Pelo presente ato fica intimado o Diretório Municipal Democratas de
Calmon, pelo seu Defensor, Dr. Ricardo Adriano Driessen (OAB/SC
21158-B), do relatório preliminar para expedição de diligências
juntado aos autos do processo em epígrafe, para que, querendo,
apresente os esclarecimentos necessários e/ou sane as falhas
apontadas, no prazo de 20 (vinte) dias, estando toda a
documentação disponível em cartório para eventual consulta.
Caçador, 19 de junho de 2013.
Gerusa Raquel Paeze Vieceli
Chefe de Cartório
Autorizada pela Portaria ZE006/SC n. 01/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 90-61.2013.6.24.0006 - Exercício
Financeiro 2012
Requerido: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Rio
das Antas
Advogado: Mauricio Dagnoni (OAB/SC 30402)
Ato ordinatório - Intimação
Pelo presente ato fica intimado o Diretório Municipal do Partido da
Social Democracia Brasileira de Rio das Antas, pelo seu Defensor,
Dr. Mauricio Dagnoni (OAB/SC 30402), do relatório preliminar para
expedição de diligências juntado aos autos do processo em epígrafe,
para que, querendo, apresente os esclarecimentos necessários e/ou
sane as falhas apontadas, no prazo de 20 (vinte) dias, estando toda
a documentação disponível em cartório para eventual consulta.
Caçador, 19 de junho de 2013.
Gerusa Raquel Paeze Vieceli
Chefe de Cartório
Autorizada pela Portaria ZE006/SC n. 01/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 101-90.2013.6.24.0006 - Exercício
Financeiro 2012
Requerido: Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Caçador
Advogado: Sandra Spautz Granemann (OAB/SC 15776)
Ato ordinatório - Intimação
Pelo presente ato fica intimado o Diretório Municipal do Partido
Socialista Brasileiro de Caçador, pela sua defensora, Dra. Sandra
Spautz Granemann (OAB/SC 15776), do relatório preliminar para
expedição de diligências juntado aos autos do processo em epígrafe,
para que, querendo, apresente os esclarecimentos necessários e/ou
sane as falhas apontadas, no prazo de 20 (vinte) dias, estando toda
a documentação disponível em cartório para eventual consulta.
Caçador, 19 de junho de 2013.
Gerusa Raquel Paeze Vieceli
Chefe de Cartório
Autorizada pela Portaria ZE006/SC n. 01/2013
8ª Zona Eleitoral - Canoinhas
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 8ª Zona Eleitoal-Canoinhas/SC
Juiz Eleitoral: Márcio Schiefler Fontes
Chefe de Cartório: Guilherme Augusto Delbem
Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 1171-73.2012.6.24.0008
Requerente: Luiz Divonsir Shimoguiri
Requerido: Elói José Quege
Requerido: Alinor Lescovitz
Advogados: Anderson Stocloski - OAB 23841/SC e Dayana Priscila
Amaral - OAB 28724/SC
Advogados: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB:12796/SC e Rodrigo Suitck
Zaleuski - OAB 33.759/SC
Vistos etc.
À luz da promoção ministerial de fls. 602-603 e do art. 130 do Código
de Processo Civil, determino a expedição de ofício ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, para enviar as contas
Página 8
apresentadas pelo Município de Três Barras, no período de 2009 a
2012, em até 15 (quinze) dias.
Ademais, mutatis mutandis, não havendo prejuízo as partes, já
decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: "[...] Na ausência de
impugnação ao pedido de registro de candidatura e constatada
causa de inelegibilidade, caberia ao juízo eleitoral requisitar as
informações ao órgão de contas, no momento oportuno, para formar
sua convicção. No caso, o ônus é próprio do ofício judicante (LC nº
64/90, art. 7º, parágrafo único), não podendo ser transferido ao
órgão ad quem, pois, tratando-se de eleições municipais, é de
competência originária do Juízo de primeiro grau. 2. Ainda que se
considere as peculiaridades do processo de registro de candidatura,
em que, dada a relevância do interesse público, em algumas
hipóteses pode o julgador agir de ofício, ocorreu, no caso, violação
ao art. 5º, § 2º, da LC 64/90, porquanto, além de inadmissível a
juntada, de ofício, da decisão do órgão de contas, em sede de
recurso inonimado, surpreendendo a parte no julgamento, foi
colacionada aos autos em oportunidade já preclusa. 3. Como a regra
é a elegibilidade do cidadão, na ausência de elementos nos autos
que permitam aferir a insanabilidade dos vícios relativos às contas
rejeitadas, não há como se reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I,
g, da LC nº 64/90 [...]" (TSE, Respe 30.358, rel. Min. Marcelo Ribeiro,
j. 17-10-2008).
Em igual senda, o Supremo Tribunal Federal: "Conforme o Código
de Processo Civil - regra também aplicável no processo eleitoral - ,
`caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias¿ (art. 130). [...] A
Necessidade e a conveniência dessa diligência probatória sujeitamse, plenamente, à avaliação discricionária do magistrado, o qual, no
entanto, obriga-se a motivar as razões do seu indeferimento. [...]"
(STF, HC 68.032, rel. Min. Celso de Mello, j. 15-5-1990).
Solicite-se, no ofício, o agrupamento de informações para fins do art.
73, VII, da Lei 9.504/1997, se possível.
Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, querendo,
manifestar-se em renovado prazo legal e, depois, ao Ministério
Público.
Canoinhas, 12 de junho de 2013
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
Recurso Eleitoral n. 647-76.2012.6.24.0008
Requerente: Coligação Três Barras em Ação- As Pessoas em
Primeiro Lugar
Requerido: Elói José Quege
Requerido: Alinor Lescovitz
Advogados: Anderson Stocloski - OAB 23841/SC
Advogados: Tadeu Kurpiel Júnior - OAB:12796/SC, Marco Antonio
Souza OAB: 24594/SC, Luiz Magno Pinto Bastos Júnior OAB:17.935/SC, Alessandro Balbi Abreu - OAB: 15.740/SC e
Maurício Pontual Machado Neto- OAB: 23.033/SC;
Vistos etc.
Aguarde-se a resposta do ofício dos autos apensados.
Canoinhas, 12 de junho de 2013.
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Eleitoral
9ª Zona Eleitoral - Concórdia
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 009ª Zona Eleitoral - Concórdia
Juiz Eleitoral: Dr. Jeferson Osvaldo Vieira
Chefe de Cartório: Maria Márcia Menezes
EDITAL n. 015/2013
Prazo:15 dias
O Excelentíssimo Senhor Juiz da 009ª Zona Eleitoral, no uso de
suas atribuições,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, por meio deste fica INTIMADO o eleitor
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
VALDEMIR HOECKLER, filho de Juventino Jacob Hoeckler e Otilia
Coelli Hoeckler, atualmente em local ignorado, para tomar
conhecimento que em razão das alterações introduzidas pela LC n.
135/1010 na LC n. 64/1990, o prazo de inelegibilidade determinado
nos autos n. 17634-58.2010.6.240009, passou de 3 anos para 8
anos, conforme decisão judicial. Assim, o prazo de inelegibilidade
nos referidos autos permanecerá por 8 anos, a contar de 18/06/2010,
data em que foi extinta a punibilidade na Ação Penal n.
2008.72.12.000496-8, da Vara Federal de Concórdia/SC. E para que
se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor
Juiz Eleitoral fosse afixado o presente Edital no local de costume e
publicado no DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos dezenove dias do
mês de junho, do ano de 2013. Eu, Maria Márcia Menezes, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Juiz Eleitoral.
Jeferson Osvaldo Vieira
Juiz da 09ª Zona Eleitoral
EDITAL n. 016/2013
Prazo:15 dias
O Excelentíssimo Senhor Juiz da 009ª Zona Eleitoral, no uso de
suas atribuições,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, por meio deste fica INTIMADA a eleitora
CLAUDIA FERNANDA TAVARES, filha de Loreci Salete Tavares,
atualmente em local ignorado, para tomar conhecimento que em
razão das alterações introduzidas pela LC n. 135/1010 na LC n.
64/1990, o prazo de inelegibilidade determinado nos autos n. 1762074.2010.6.24.0009, passou de 3 anos para 8 anos, conforme decisão
judicial. Assim, o prazo de inelegibilidade nos referidos autos
permanecerá por 8 anos, a contar de 18/06/2010, data em que foi
extinta a punibilidade na Ação Penal n. 2008.72.12.000496-8, da
Vara Federal de Concórdia/SC. E para que se lhe dê ampla
divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse
afixado o presente Edital no local de costume e publicado no DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos dezenove dias do
mês de junho, do ano de 2013. Eu, Maria Márcia Menezes, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Juiz Eleitoral.
Jeferson Osvaldo Vieira
Juiz da 09ª Zona Eleitoral
11ª Zona Eleitoral - Curitibanos
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC
Juiz: Dr. Fabiano Antunes da Silva
Chefe de Cartório: Renata da Silva Batista
Edital de Publicação n. 044/2013
Prazo: 15 dias
O Doutor Fabiano Antunes da Silva, Juiz da 11ª Zona Eleitoral de
Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,
VEM, com fundamento nos artigos 45, § 6º, e 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista, disponível no mural do Cartório, de novos eleitores
inscritos e/ou transferidos na 11ª Zona Eleitoral, no período de 1 a 14
de junho de 2013, do que caberá recurso na forma dos artigos 45, §
7º, do Código Eleitoral e 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/82. Dado e passado
em Curitibanos, Estado de Santa Catarina, aos dezoito dias do mês
de junho de dois mil e treze. Eu, Renata da Silva Batista
___________________, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e
conferi o presente edital, que é subscrito pelo Senhor Juiz Eleitoral.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Página 9
Decisões/Despachos
Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC
Juiz: Dr. Fabiano Antunes da Silva
Chefe de Cartório: Renata da Silva Batista
Autos nº 718-69.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: José Valdecir Berger
Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 17 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 714-32.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Rodrigo Ricardo Trevisol
Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 17 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 716-02.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Gleisson Tiago Flores
Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 17 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 726-46.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Dirceu Domingues Pires
Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 17 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 715-17.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Airton Dolberth de Oliveira
Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 17 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 724-76.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Marilene Kuster Neves Monteiro
Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 17 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 717-84.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Marta Gomes França
Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 17 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 723-91.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Terezinha Aparecida da Silva
Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Página 10
Curitibanos, 17 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 720-39.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Marcelo Guidini
Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 17 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 721-24.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Diva Erina dos Santos
Advogados: Léa Fernanda Mazaro - OAB/SC: 18.782.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 17 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 708-25.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Moacir Rodrigues dos Santos
Advogados: Andréia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 702-18.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Marizete Ferreira da Silva
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Autos nº 709-10.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Eliezer Rodrigues Gomes
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 696-11.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Roseli Doralice de Moraes
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 704-85.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Eduardo Lemser Martins
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 705-70.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Josinei Osório Gritten Alves
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 699-63.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Castone Bossardi
Página 11
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 700-48.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Luiz Carlos Stockman
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 698-78.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: João Leal dos Santos
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 701-33.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: José Diel
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 707-40.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Cristiane Regina Bachmann Bohn
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 703-03.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Rosiris Maria Camargo Nassiff
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 697-93.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Antonio Marcos Souza da Cruz
Advogados: Andreia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657.
R. h.
Emitido relatório preliminar apontando a necessidade de diligências
para complementação de dados e saneamento de falhas, intime-se
para manifestação no prazo de 72 horas (Resolução TSE
23.376/2012, art. 47, § 2º).
No mesmo ato, cientifique-se o interessado que, decorrido o prazo
sem manifestação ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 47, § 4º).
Curitibanos, 18 de junho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
12ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
Chefe de Cartório: Franco Bressan da Silva
Autos nº 3-87.2013.6.24.0012 - Execução Fiscal
Exequente: União, Fazenda Nacional
Executado: Manoel Dias
Advogados: Ricardo de Souza Waick, OAB/SC n. 19.527 e Gustavo
Souza Santos, OAB/SC n. 21.595
R. H.
Ante o parcelamento noticiado na petição retro, defiro o pedido de
suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
com fulcro no artigo 792 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão, abra-se nova vista dos autos à
Exequente.
Página 12
Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e em
Cartório.
Intime-se a Exequente dos termos deste despacho.
Florianópolis, 17 de junho de 2013.
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Juiz da 12ª Zona Eleitoral
Autos nº 45-39.2013.6.24.0012 - Cartas
Deprecante: Juízo da 08 Zona Eleitoral - Rio de Janeiro/RJ
Deprecado: Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis/SC
R. H.
Em cumprimento ao ato deprecado, designo a audiência de proposta
de suspensão condicional do processo ao acusado JERÔNIMO
ALVES FERREIRA, nos termos propostos pelo representante do
Ministério Público Eleitoral da 08ª Zona Eleitoral do Rio de
Janeiro/RJ, para o dia 15 de julho de 2013, às 14:00h, a realizar-se
na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Foro Des. Rid Silva,
situado na Avenida Governador Gustavo Richard, n. 434, Centro,
nesta Capital.
Publique-se no DJESC.
Intime-se o réu.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Cientifique-se o Juízo deprecante.
Cumpra-se.
Florianópolis, 18 de junho de 2013.
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Juiz da 12ª Zona Eleitoral
Autos nº 46-24.2013.6.24.0012 - Cartas
Deprecante: Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC
Deprecado: Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis/SC
R. H.
Em cumprimento ao ato deprecado, designo a audiência de proposta
de suspensão condicional do processo ao acusado WANDERLEI
TEODORO AGOSTINI, nos termos propostos pelo representante do
Ministério Público Eleitoral da 011ª Zona Eleitoral de Curitibanos/SC,
para o dia 15 de julho de 2013, às 14h30min, a realizar-se na sala de
audiências da 2ª Vara Criminal do Foro Des. Rid Silva, situado na
Avenida Governador Gustavo Richard, n. 434, Centro, nesta Capital.
Publique-se no DJESC.
Intime-se o réu.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Cientifique-se o Juízo deprecante.
Cumpra-se.
Florianópolis, 18 de junho de 2013.
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Juiz da 12ª Zona Eleitoral
13ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II
Juiz: Luiz Felipe Siegert Schuch
Chefe de Cartório: Patrícia Brasil
AUTOS: 168-68.2012.6.24.0013
Tipo: Representação
Assunto: Representação - Propaganda Eleitoral
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Bruno André de Souza, candidato ao cargo de
vereador
Advogado: Luiz Magno Pinto Bastos Junior - OAB/SC 17.935
R.H.
Diante do trânsito em julgado para ambas as partes, determino a
intimação do representado para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
efetue o pagamento da multa imposta pela sentença de fls. 32/35.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Florianópolis, 14 de junho de 2013.
Luiz Felipe Siegert Schuch
Juiz da 13ª Zona Eleitoral
15ª Zona Eleitoral - Indaial
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial/SC
Juíza Eleitoral: Leila Mara da Silva
Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto
Prestação de Contas n° 11-55.2013.6.24.0015
Protocolo n° 2.932/2013
Candidato: MAICON FABRÍCIO BENTO OLIVEIRA CHAVES
Partido: PDT/Indaial
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) MAICON
FABRÍCIO BENTO OLIVEIRA CHAVES, do PDT do Município de
INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) MAICON FABRÍCIO BENTO OLIVEIRA
CHAVES, do PDT, do Município de INDAIAL/SC, homologando-a,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que o(a) candidato(a) apresentou as contas
intempestivamente, mas dentro do prazo de notificação para
cumprimento da obrigação, comande-se o respectivo ASE 272 motivo 1.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 579-08.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.722/2012
Candidato: VANDINO LUIZ GIOVANELLA
Partido: PSD/Indaial
Advogado(s): Airton José Ribeiro (OAB/SC 23842)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) VANDINO LUIZ
GIOVANELLA, do PSD do Município de INDAIAL/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) VANDINO LUIZ GIOVANELLA, do PSD
do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Página 13
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 577-38.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.724/2012
Candidato: SÉRGIO LUIZ HECKMANN
Partido: PSD/Indaial
Advogado(s): Airton José Ribeiro (OAB/SC 23842)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) SÉRGIO LUIZ
HECKMANN, do PSD do Município de INDAIAL/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) SÉRGIO LUIZ HECKMANN, do PSD do
Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 584-30.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.840/2012
Candidato: ROGÉRIO SEBASTIÃO KRETZER
Partido: PSD/Indaial
Advogado(s): Airton José Ribeiro (OAB/SC 23842)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ROGÉRIO
SEBASTIÃO KRETZER, do PSD do Município de INDAIAL/SC,
referente às eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) ROGÉRIO SEBASTIÃO KRETZER, do
PSD do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 645-85.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.674/2012
Candidato: DARCI ANTÔNIO ANGIOLETTI
Partido: DEM/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) DARCI
ANTÔNIO ANGIOLETTI, do DEM do Município de INDAIAL/SC,
referente às eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) DARCI ANTÔNIO ANGIOLETTI, do
DEM do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 646-70.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.675/2012
Candidato: IRIA SCHMITT
Partido: DEM/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) IRIA SCHMITT,
do DEM do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições
municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) IRIA SCHMITT, do DEM do Município
de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 604-21.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.839/2012
Candidato: JAMES SCHMITT
Partido: DEM/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) JAMES
SCHMITT, do DEM do Município de INDAIAL/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
Página 14
CONTAS do(a) candidato(a) JAMES SCHMITT, do DEM do
Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 635-41.2012.6.24.0015
Protocolo n° 156.683/2012
Candidato: DAVI FRAHM
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) DAVI FRAHM,
do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais
de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) DAVI FRAHM, do PP do Município de
INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 634-56.2012.6.24.0015
Protocolo n° 156.684/2012
Candidato: JONAS LUIZ DE LIMA
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) JONAS LUIZ DE
LIMA, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições
municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) JONAS LUIZ DE LIMA, do PP do
Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 617-20.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.079/2012
Candidato: EVANDRO BIEGER
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) EVANDRO
BIEGER, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições
municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) EVANDRO BIEGER, do PP do
Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 618-05.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.080/2012
Candidato: RAQUEL RUFINO
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) RAQUEL
RUFINO, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições
municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) RAQUEL RUFINO, do PP do Município
de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 619-87.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.081/2012
Candidato: NÉLSON NAZARENO DE LIMA
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) NÉLSON
NAZARENO DE LIMA, do PP do Município de INDAIAL/SC,
referente às eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Página 15
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) NÉLSON NAZARENO DE LIMA, do PP
do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 622-42.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.084/2012
Candidato: SANDRO COELHO PAULO
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) SANDRO
COELHO PAULO, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) SANDRO COELHO PAULO, do PP do
Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 623-27.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.085/2012
Candidato: EGON KNOCH
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) EGON KNOCH,
do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais
de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) EGON KNOCH, do PP do Município de
INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Prestação de Contas n° 624-12.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.086/2012
Candidato: CARLOS AUGUSTO MAÇANEIRO
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) CARLOS
AUGUSTO MAÇANEIRO, do PP do Município de INDAIAL/SC,
referente às eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) CARLOS AUGUSTO MAÇANEIRO, do
PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 625-94.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.087/2012
Candidato: GILMAR KAMMER
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) GILMAR
KAMMER, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições
municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) GILMAR KAMMER, do PP do Município
de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 626-79.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.088/2012
Candidato: ELENIR FELDMANN SCHON
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ELENIR
FELDMANN SCHON, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente
às eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
Página 16
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) ELENIR FELDMANN SCHON, do PP
do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 628-49.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.089/2012
Candidato: ANDRÉIA LANG
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ANDRÉIA
LANG, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições
municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) ANDRÉIA LANG, do PP do Município
de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 627-64.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.090/2012
Candidato: MICHELE BERKEMBROCK
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) MICHELE
BERKEMBROCK, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) MICHELE BERKEMBROCK, do PP do
Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 668-31.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.381/2012
Candidato: OSÉIAS FREITAS
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) OSÉIAS
FREITAS, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições
municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) OSÉIAS FREITAS, do PP do Município
de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 669-16.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.387/2012
Candidato: MOACIR SCHLICKMANN
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) MOACIR
SCHLICKMANN, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) MOACIR SCHLICKMANN, do PP do
Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n° 648-40.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.678/2012
Candidato: DIOGO DE PINHO
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) DIOGO DE
PINHO, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições
municipais de 2012.
Página 17
Foi procedido a exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) DIOGO DE PINHO, do PP do Município
de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 14 de junho de 2013.
Leila Mara da Silva
Juíza da 015ª Zona Eleitoral
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 18ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Edemar Gruber
Chefe de Cartório substituto: João Ricardo Spagnol
Autos n.: 5-39.2013.6.24.0018 - Prestação de Contas CampanhaEleições 2012
Município: Joaçaba
Prestador: Direção Municipal - Partido Progressista (PP) - Joaçaba
Advogado: Carlos Alberto Brustolin - OAB/SC n. 19.433
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa às Eleições
Municipais de 2012, da DIREÇÃO MUNICIPAL do PARTIDO
PROGRESSISTA (PP) de Joaçaba/SC.
A Direção Municipal, embora obrigada legalmente, não constituiu
nem registrou Comitê Financeiro perante a Justiça Eleitoral, não
apresentando, por conseqüência, prestação de contas de campanha
deste orgão, conforme informação de fl. 32.
Inicialmente omissa com relação ao dever de prestas as contas de
campanha, antes mesmo de ser legalmente notificada para que
cumprisse a obrigação legal a Direção Municipal apresentou-as (fls.
06-30), tendo sido as mesmas regularmente recebidas
eletronicamente (fl. 31). Após análise técnica, emitiu-se Relatório
Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 35), do qual foi a
Direção Municipal notificada para manifestação no prazo de 72
horas. O prazo concedido à Direção Municipal decorreu in albis, sem
que houvesse qualquer manifestação da interessada, conforme
certidão de fl. 39.
Após o transcurso do prazo, os autos foram novamente submetidos
à análise técnica, emitindo-se Relatório Final de Exame que concluiu
pela desaprovação das contas (fls. 41-42).
Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público
Eleitoral para vista, manifestando-se o ilustre promotor eleitoral
igualmente pela desaprovação das contas (fls. 44-45).
Após isto, vieram-me conclusos para a decisão.
É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de exame de prestação de contas de campanha
apresentada por Partido Político, analisada sob a égide da Lei n.
9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Após oportunizada possibilidade de manifestação à Direção
Municipal acerca do Relatório Preliminar para Expedição de
Diligências, momento no qual teve a grei partidária ocasião para
sanar as inconsistências, o analista designado para a análise das
contas emitiu Relatório Final de Exame opinando pela desaprovação
das contas, em virtude da constatação de irregularidades.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Em virtude da omissão da Direção Municipal, todas as
inconsistências apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de
Diligências mantiveram-se. São elas: 1) omissão com relação à
entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais; 2) ausência de
abertura da conta bancária específica para a campanha.
Embora a inconsistência relativa à omissão quanto à entrega da 1ª e
da 2ª prestação de contas parciais revele-se de índole formal, a
inconsistência com relação à ausência de abertura da conta bancária
específica para a campanha mostra-se de caráter grave, eis que
desobedece previsão expressa no art. 12 da Resolução TSE n.
23.376/2012 - com previsão original no art. 22, caput, da Lei n.
9.504/97 - dificultando o controle de eventual movimentação
financeira durante a campanha eleitoral, in verbis:
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei n. 9.504/97, art. 22, caput) (grifei)
Outro fator importante que agrava sobremaneira a regularidade das
contas da Direção Municipal do PP de Joaçaba é a não constituição
nem registro, pelo partido político, de Comitê Financeiro para a
campanha eleitoral.
A obrigatoriedade de constituição de Comitê Financeiro pelos
partidos políticos que lançam candidatos, seja para as eleições
majoritárias quanto proporcionais, decorre de interpretação do artigo
19 da Lei n. 9.504/97 c/c artigos 7º e 8º da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Prescreve o art. 7º da Resolução TSE n. 23.376/2012, repetindo
obrigação prevista no artigo 19 da Lei n. 9.504/97:
Art. 7º Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em
convenção, o partido político deverá constituir comitês financeiros,
com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas
eleitorais [...] (Lei n. 9.504/97, art. 19, caput) (grifei)
Semelhante entendimento foi adotado pela Corte Eleitoral de Santa
Catarina no julgamento do Recurso em Prestação de Contas n.
1562, senão vejamos:
[...] O partido político que registrar candidatos para disputa do pleito
proporcional ou majoritário deverá constituir comitê financeiro "com a
finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas
eleitorais" (Lei n. 9.504, art. 19, caput). (RPREST - RECURSO EM
PRESTACAO DE CONTAS nº 1562 - Penha/SC. Acórdão nº 23881
de 27/07/2009. Relator(a) Newton Trisotto. Publicação: DJE - Diário
de JE, Tomo 143, Data 07/08/2009, Página 9)
Em face disso, considerando que a Direção Municipal do PP de
Joaçaba lançou candidatos nas Eleições 2012, violou expressa
disposição legal ao não cumprir com sua obrigação de constituir
Comitê Financeiro para a campanha.
Diante do exposto, considero que as graves inconsistências acima
apontadas (não abertura de conta bancária específica de campanha
e não constituição de Comitê Financeiro), aliadas à omissão quanto
à entrega da 1ª e 2ª prestação de contas parciais, comprometeram a
consistência, a confiabilidade e principalmente a regularidade das
contas da Direção Municipal do PP de Joaçaba, ensejando a
desaprovação das mesmas.
No tocante à sanção prevista na hipótese de desaprovação das
contas do partido político, prescrevem os §§ 3º e 4º do art. 51 da
Resolução TSE n. 23.376/2012, os quais imitam preceito insculpido
no art. 25 da Lei n. 9.504/97:
§3º O partido político, por si ou por intermédio do comitê financeiro,
que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às
normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixados na Lei
n. 9.504/97 ou nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da
quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da
decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem
por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei
n. 9.504/97, art. 25). (grifei)
§4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo
Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas,
deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período
de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor
a ser repassado, na importância apontada como irregular, não
podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de
contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação
(Lei n. 9.504/97, art. 25, parágrafo único). (grifei)
Página 18
Conforme já destacado nas razões acima expostas, a Direção
Municipal não abriu a conta bancária de campanha, comprometendo
a aferição de eventual movimentação financeira na campanha.
Ademais, a Direção Municipal sequer constituiu Comitê Financeiro,
não cumprindo com obrigação legal a ela imposta em virtude do
lançamento de candidatos aos cargos municipais. Ambas
irregularidades de índole grave.
Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas da DIREÇÃO
MUNICIPAL do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Joaçaba, com
fulcro no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Considerando a desaprovação das contas e as graves
irregularidades nelas detectadas, DETERMINO, com fulcro no art. 25
da Lei n. 9.504/97 e no art. 51, §§3º e 4º da Resolução TSE n.
23.376/2012, a suspensão do repasse de recursos provenientes do
Fundo Partidário à referida Direção Municipal pelo período de 12
(doze) meses, no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão.
Registre-se.
Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC.
Transitado em julgado:
1) Oficie-se, com cópia da presente decisão, aos Diretórios Estadual
e Nacional do referido partido político, para que tomem
conhecimento desta decisão, determinando-os que não distribuam
quotas do Fundo Partidário ao Respectivo Diretório pelo prazo
assinado; e
2) Lance-se o presente julgamento no Sistema de Contas Eleitorais SICO, nos termos da Resolução TSE n. 23.384/2012.
Após, arquive-se.
Joaçaba, 13 de junho de 2013.
EDEMAR GRUBER
Juiz Eleitoral
Autos n. 763-52.2012.6.24.0018 - Prestação de Contas de
Campanha
Município: Catanduvas
Prestadores: Direção Municipal do PSD de Catanduvas
Comitê Financeiro Único do PSD de Catanduvas
Advogado: Claudemir Tchoi Bucco - OAB/SC n. 9.686
Vistos etc...
Trata-se de prestações de contas de campanha, relativas às
Eleições Municipais de 2012, da DIREÇÃO MUNICIPAL e do
COMITÊ
FINANCEIRO
ÚNICO
do
PARTIDO
SOCIAL
DEMOCRÁTICO (PSD) de Catanduvas/SC.
Prestadas as contas no prazo legal (fls. 02-67), as mesmas foram
regularmente recebidas eletronicamente (fl. 68). Após análise
técnica, emitiram-se os Relatórios Preliminares para Expedição de
Diligências - Direção Municipal (fls. 70-71) e Comitê Financeiro Único
(fls. 72-73), sendo os interessados notificados para manifestação no
prazo de 72 horas. Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo
concedido, conforme certidão de fl. 77.
Submetidos os autos novamente à análise técnica, emitiram-se os
Relatórios Finais de Exame - Direção Municipal (fls. 79-80) e Comitê
Financeiro Único (fls. 81-82) - concluindo o analista designado pela
desaprovação das contas tanto da Direção Municipal quanto do
Comitê Financeiro Único do Partido Social Democrático (PSD) de
Catanduvas.
Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público
Eleitoral para vista, manifestando-se o ilustre promotor eleitoral
igualmente pela desaprovação das contas de ambos os prestadores
(fls. 84-85)
Após isto, vieram-me conclusos para a decisão.
É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de exame de prestações de contas de campanha de Partido
Político e de Comitê Financeiro Único, apresentadas e analisadas
sob a égide da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Cumpre assinalar, desde já, que nos termos do art. 36 da Resolução
TSE n. 23.376/2012, "a prestação de contas dos comitês financeiros
será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção
municipal do partido político que o constituiu." Tal previsão justifica a
união de ambas as prestações de contas em um só processo.
Entretanto, não obstante tal previsão, ressalta-se que a análise e o
julgamento das contas é realizada de maneira individualizada.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Em face disso, iniciaremos com a análise das contas da Direção
Municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Catanduvas.
Após oportunizada possibilidade de manifestação à Direção
Municipal acerca do Relatório Preliminar para Expedição de
Diligências, momento no qual teve a grei partidária ocasião para
sanar as inconsistências, o analista designado para a análise das
contas emitiu Relatório Final de Exame opinando pela desaprovação
das contas, em virtude da constatação de irregularidades.
Em virtude da omissão da Direção Municipal, todas as
inconsistências apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de
Diligências mantiveram-se. São elas: 1) omissão com relação à
entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais; 2) ausência de
indicação das informações referentes à conta bancária específica
para a campanha; 3) divergências entre informações relativas à
conta bancária informada na prestação de contas e aquela constante
do extrato eletrônico; 4) ausência de apresentação dos extratos
bancários relativos a todo o período da campanha eleitoral.
Embora a inconsistência relativa à omissão quanto à entrega da 1ª e
da 2ª prestação de contas parciais revele-se de índole formal, as
demais inconsistências demonstram a negligência da Direção
Municipal com relação à higidez de suas contas.
Através da inconsistência apontada no tópico 3 é possível verificar
que a Direção Municipal abriu a conta bancária específica de
campanha, visto que o extrato eletrônico acusou sua existência.
No entanto, o fato de a Direção Municipal ter providenciado a
abertura da conta bancária não a exime de prestar corretamente
estas informações à Justiça Eleitoral. Em momento algum o partido
político informou a existência de referida conta, não juntado, por
desídia, sequer os extratos bancários a ela correspondentes (tópicos
2 e 4).
Em face disso, embora tenha aberto a conta bancária específica, a
Direção Municipal não a informou na prestação de contas e não
juntou os extratos bancários relativos ao período da campanha
eleitoral, conforme obrigação prevista no art. 40, inciso XI da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Considerando tais irregularidades, conjuntamente com as demais
acima referidas, aliadas à desídia da Direção Municipal que sequer
manifestou-se no prazo legal a ela conferido, considero
comprometida a regularidade das contas da Direção Municipal do
Partido Social Democrático (PSD) de Catanduvas, fato este que
enseja a desaprovação das mesmas.
Passemos agora à análise das contas do Comitê Financeiro Único
do PSD de Catanduvas.
Assim como o ocorrido com relação à Direção Municipal, após
oportunizada possibilidade de manifestação ao Comitê Financeiro
Único acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,
momento no qual teve o orgão citado ocasião para sanar as
inconsistências, o analista designado para a análise das contas
emitiu Relatório Final de Exame opinando pela desaprovação das
contas, em virtude da constatação de irregularidades.
Em virtude da omissão do Comitê Financeiro, todas as
inconsistências apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de
Diligências mantiveram-se. São elas: 1) omissão com relação à
entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais; 2) extrapolação
do prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ para a
abertura da conta bancária; 3) informações dos extratos bancários
não conferem com os dados informados na peça "Ficha de
Qualificação do Comitê Financeiro"; 4) ausência de apresentação
dos extratos bancários relativos a todo o período da campanha
eleitoral.
Não obstante considere que as falhas acima relatadas, caso
analisadas isoladamente, não possuiríam o condão de macular as
contas do Comitê Financeiro, o conjunto das mesmas revela-se
gravoso e demonstra o descaso do órgão com relação à
regularidade de suas contas.
Nesse sentido já decidiu a Corte Catarinense em caso análogo:
ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CÔMITE
FINANCEIRO
INÚMERAS
IMPROPRIEDADES
E
IRREGULARIDADES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL
EXIGIDA PELA UNIDADE TÉCNICA - OMISSÃO DE DOAÇÕES E
DESPESAS IDENTIFICADAS POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE
CIRCULARIZAÇÃO E INFORMAÇÕES PRÉVIAS - CASO
CONCRETO - INÉRCIA DO COMITÊ - AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTOS - VALOR SIGNIFICATIVO EM FACE DA
TOTALIDADE
DE
RECURSOS
ARRECADADOS
IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM O EFETIVO
CONTROLE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO - PENALIDADE.
Página 19
(PREST - PRESTACAO DE CONTAS nº 1459750 - São José/SC.
Acórdão nº 26258 de 24/08/2011. Relator(a) Gerson Cherem II.
Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 158, Data 29/08/2011, Página
4)
Face ao exposto, diante das várias irregularidades verificadas
aliadas à desídia do Comitê Financeiro, considero que a regularidade
das contas do órgão também restou comprometida, fato este que
enseja a desaprovação das mesmas.
No tocante à sanção prevista na hipótese de desaprovação das
contas do partido político ou comitê financeiro, prescrevem os §§ 3º
e 4º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/2012, os quais imitam
preceito insculpido no art. 25 da Lei n. 9.504/97:
§3º O partido político, por si ou por intermédio do comitê financeiro,
que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às
normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixados na Lei
n. 9.504/97 ou nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da
quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da
decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem
por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei
n. 9.504/97, art. 25). (grifei)
§4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo
Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas,
deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período
de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor
a ser repassado, na importância apontada como irregular, não
podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de
contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação
(Lei n. 9.504/97, art. 25, parágrafo único). (grifei)
Levando em consideração o princípio da razoabilidade previsto no
parágrafo acima transcrito, bem como a desaprovação das contas
tanto da Direção Municipal quanto do Comitê Financeiro do Partido
Social Democrático (PSD) de Catanduvas/SC, reputo justa a
suspensão, por 09 (nove) meses, do repasse de novas quotas do
Fundo Partidário à Direção Municipal no ano seguinte ao trânsito em
julgado da decisão.
Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas tanto da
Direção Municipal quanto do Comitê Financeiro Único do Partido
Social Democrático (PSD) de Catanduvas, com fulcro no artigo 51,
III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Considerando a desaprovação das contas de ambos os prestadores
e adotando ao caso o princípio da razoabilidade, DETERMINO, com
fulcro no art. 25 da Lei n. 9.504/97 e no art. 51, §§3º e 4º da
Resolução TSE n. 23.376/2012, a suspensão do repasse de
recursos provenientes do Fundo Partidário à referida Direção
Municipal pelo período de 09 (nove) meses, no ano seguinte ao
trânsito em julgado da decisão.
Registre-se.
Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC.
Transitado em julgado:
1) Oficie-se, com cópia da presente decisão, aos Diretórios Estadual
e Nacional do referido partido político, para que tomem
conhecimento desta decisão, determinando-os que não distribuam
quotas do Fundo Partidário ao Respectivo Diretório pelo prazo
assinado; e
2) Lance-se o presente julgamento no Sistema de Contas Eleitorais SICO, nos termos da Resolução TSE n. 23.384/2012.
Após, arquive-se.
Joaçaba, 14 de junho de 2013.
EDEMAR GRUBER
Juiz Eleitoral
Autos n.764-37.2012.6.24.0018 - Prestação de Contas de
Campanha
Município: Catanduvas
Prestadores: Direção Municipal do Democratas (DEM) de
Catanduvas
Comitê Financeiro Único do Democratas (DEM) de Catanduvas
Advogado: Claudemir Tchoi Bucco - OAB/SC n. 9.686
Vistos etc...
Trata-se de prestações de contas de campanha, relativas às
Eleições Municipais de 2012, da DIREÇÃO MUNICIPAL e do
COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO do DEMOCRATAS (DEM) de
Catanduvas/SC.
Prestadas as contas no prazo legal (fls. 02-51), as mesmas foram
regularmente recebidas eletronicamente (fl. 52). Após análise
técnica, emitiram-se os Relatórios Preliminares para Expedição de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Diligências - Direção Municipal (fls. 54-55) e Comitê Financeiro Único
(fls. 56-57), sendo os interessados notificados para manifestação no
prazo de 72 horas. Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo
concedido, conforme certidão de fl. 61.
Submetidos os autos novamente à análise técnica, emitiram-se os
Relatórios Finais de Exame - Direção Municipal (fls. 63-64) e Comitê
Financeiro Único (fls. 65-66) - concluindo o analista designado pela
desaprovação das contas tanto da Direção Municipal quanto do
Comitê Financeiro Único do Democratas (DEM) de Catanduvas.
Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público
Eleitoral para vista, manifestando-se o ilustre promotor eleitoral
igualmente pela desaprovação das contas de ambos os prestadores
(fls. 68-69)
Após isto, vieram-me conclusos para a decisão.
É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de exame de prestações de contas de campanha de Partido
Político e de Comitê Financeiro Único, apresentadas e analisadas
sob a égide da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Cumpre assinalar, desde já, que nos termos do art. 36 da Resolução
TSE n. 23.376/2012, "a prestação de contas dos comitês financeiros
será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção
municipal do partido político que o constituiu." Tal previsão justifica a
união de ambas as prestações de contas em um só processo.
Entretanto, não obstante tal previsão, ressalta-se que a análise e o
julgamento das contas é realizada de maneira individualizada.
Em face disso, iniciaremos com a análise das contas da Direção
Municipal do Democratas (DEM) de Catanduvas.
Após oportunizada possibilidade de manifestação à Direção
Municipal acerca do Relatório Preliminar para Expedição de
Diligências, momento no qual teve a grei partidária ocasião para
sanar as inconsistências, o analista designado para a análise das
contas emitiu Relatório Final de Exame opinando pela desaprovação
das contas, em virtude da constatação de irregularidades.
Em virtude da omissão da Direção Municipal, todas as
inconsistências apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de
Diligências mantiveram-se. São elas: 1) omissão com relação à
entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais; 2) ausência de
indicação das informações referentes à conta bancária específica
para a campanha; 3) divergências entre informações relativas à
conta bancária informada na prestação de contas e aquela constante
do extrato eletrônico; 4) ausência de apresentação dos extratos
bancários relativos a todo o período da campanha eleitoral.
Embora a inconsistência relativa à omissão quanto à entrega da 1ª e
da 2ª prestação de contas parciais revele-se de índole formal, as
demais inconsistências demonstram a negligência da Direção
Municipal com relação à higidez de suas contas.
Através da inconsistência apontada no tópico 3 é possível verificar
que a Direção Municipal abriu a conta bancária específica de
campanha, visto que o extrato eletrônico acusou sua existência.
No entanto, o fato de a Direção Municipal ter providenciado a
abertura da conta bancária não a exime de prestar corretamente
estas informações à Justiça Eleitoral. Em momento algum o partido
político informou a existência de referida conta, não juntado, por
desídia, sequer os extratos bancários a ela correspondentes (tópicos
2 e 4).
Em face disso, embora tenha aberto a conta bancária específica, a
Direção Municipal não a informou na prestação de contas e não
juntou os extratos bancários relativos ao período da campanha
eleitoral, conforme obrigação prevista no art. 40, inciso XI da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Considerando tais irregularidades, conjuntamente com as demais
acima referidas, aliadas à desídia da Direção Municipal que sequer
manifestou-se no prazo legal a ela conferido, considero
comprometida a regularidade das contas da Direção Municipal do
Democratas (DEM) de Catanduvas, fato este que enseja a
desaprovação das mesmas.
Passemos agora à análise das contas do Comitê Financeiro Único
do DEM de Catanduvas.
Assim como o ocorrido com relação à Direção Municipal, após
oportunizada possibilidade de manifestação ao Comitê Financeiro
Único acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,
momento no qual teve o orgão citado ocasião para sanar as
inconsistências, o analista designado para a análise das contas
Página 20
emitiu Relatório Final de Exame opinando pela desaprovação das
contas, em virtude da constatação de irregularidades.
Em virtude da omissão do Comitê Financeiro, todas as
inconsistências apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de
Diligências mantiveram-se. São elas: 1) omissão com relação à
entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parciais; 2) inconsistência
entre a data de início da gestão do Comitê Financeiro en relação à
data de constituição do comitê; 3) extrapolação do prazo de dez dias
contados da concessão do CNPJ para a abertura da conta bancária;
4) ausência de apresentação dos extratos bancários relativos a todo
o período da campanha eleitoral.
Não obstante considere que as falhas acima relatadas, caso
analisadas isoladamente, não possuiríam o condão de macular as
contas do Comitê Financeiro, o conjunto das mesmas revela-se
gravoso e demonstra o descaso do órgão com relação à
regularidade de suas contas.
Nesse sentido já decidiu a Corte Catarinense em caso análogo:
ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CÔMITE
FINANCEIRO
INÚMERAS
IMPROPRIEDADES
E
IRREGULARIDADES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL
EXIGIDA PELA UNIDADE TÉCNICA - OMISSÃO DE DOAÇÕES E
DESPESAS IDENTIFICADAS POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE
CIRCULARIZAÇÃO E INFORMAÇÕES PRÉVIAS - CASO
CONCRETO - INÉRCIA DO COMITÊ - AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTOS - VALOR SIGNIFICATIVO EM FACE DA
TOTALIDADE
DE
RECURSOS
ARRECADADOS
IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM O EFETIVO
CONTROLE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO - PENALIDADE.
(PREST - PRESTACAO DE CONTAS nº 1459750 - São José/SC.
Acórdão nº 26258 de 24/08/2011. Relator(a) Gerson Cherem II.
Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 158, Data 29/08/2011, Página
4)
Face ao exposto, diante das várias irregularidades verificadas
aliadas à desídia do Comitê Financeiro, considero que a regularidade
das contas do órgão também restou comprometida, fato este que
enseja a desaprovação das mesmas.
No tocante à sanção prevista na hipótese de desaprovação das
contas do partido político ou comitê financeiro, prescrevem os §§ 3º
e 4º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/2012, os quais imitam
preceito insculpido no art. 25 da Lei n. 9.504/97:
§3º O partido político, por si ou por intermédio do comitê financeiro,
que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às
normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixados na Lei
n. 9.504/97 ou nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da
quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da
decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem
por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei
n. 9.504/97, art. 25). (grifei)
§4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo
Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas,
deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período
de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor
a ser repassado, na importância apontada como irregular, não
podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de
contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação
(Lei n. 9.504/97, art. 25, parágrafo único). (grifei)
Levando em consideração o princípio da razoabilidade previsto no
parágrafo acima transcrito, bem como a desaprovação das contas
tanto da Direção Municipal quanto do Comitê Financeiro do
Democratas (DEM) de Catanduvas/SC, reputo justa a suspensão,
por 09 (nove) meses, do repasse de novas quotas do Fundo
Partidário à Direção Municipal no ano seguinte ao trânsito em
julgado da decisão.
Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas tanto da
Direção Municipal quanto do Comitê Financeiro Único do
Democratas (DEM) de Catanduvas, com fulcro no artigo 51, III, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Considerando a desaprovação das contas de ambos os prestadores
e adotando ao caso o princípio da razoabilidade, DETERMINO, com
fulcro no art. 25 da Lei n. 9.504/97 e no art. 51, §§3º e 4º da
Resolução TSE n. 23.376/2012, a suspensão do repasse de
recursos provenientes do Fundo Partidário à referida Direção
Municipal pelo período de 09 (nove) meses, no ano seguinte ao
trânsito em julgado da decisão.
Registre-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC.
Transitado em julgado:
1) Oficie-se, com cópia da presente decisão, aos Diretórios Estadual
e Nacional do referido partido político, para que tomem
conhecimento desta decisão, determinando-os que não distribuam
quotas do Fundo Partidário ao Respectivo Diretório pelo prazo
assinado; e
2) Lance-se o presente julgamento no Sistema de Contas Eleitorais SICO, nos termos da Resolução TSE n. 23.384/2012.
Após, arquive-se.
Joaçaba, 14 de junho de 2013.
EDEMAR GRUBER
Juiz Eleitoral
24ª Zona Eleitoral - Palhoça
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Prestação de Contas n. 549-43.2012.6.24.0024
Requerente: MARILEA LOPES
Advogado: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR, OAB/SC
17164
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da
Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, a
requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art.
47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do
Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo
examinador das contas.
Prestação de Contas n. 414-31.2012.6.24.0024
Requerente: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSD
Advogado: AMAURI DOS SANTOS MAIA, OAB/SC 34478A
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da
Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, o
requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art.
47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do
Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo
examinador das contas.
Página 21
Prestação de Contas n. 509-61.2012.6.24.0024
Requerente: GENESIS DUARTE
Advogado: RONALDO CESAR LEAL, OAB/SC 29388
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da
Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, a
requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art.
47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do
Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo
examinador das contas.
Prestação de Contas n. 423-90.2012.6.24.0024
Requerente: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PP
Advogado: FABIANA BROERING PAGANI, OAB/SC 18073
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da
Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, a
requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art.
47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do
Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo
examinador das contas.
Prestação de Contas n. 398-77.2012.6.24.0024
Requerente: LEONEL JOSÉ PEREIRA
Advogado: RONALDO CESAR LEAL, OAB/SC 29388
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da
Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, o
requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art.
47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do
Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo
examinador das contas.
Prestação de Contas n. 476-71.2012.6.24.0024
Requerente: ROBERTO ROCHA RECKZIEGEL
Advogado: GIULIANO HENRIQUE W. DE MELLO, OAB/SC 34474A
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da
Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, o
requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art.
47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do
Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo
examinador das contas.
Editais
Prestação de Contas n. 578-93.2012.6.24.0024
Requerente: RICARDO RAUL MARTINS
Advogado: PEDRO JONAS MARTINS, OAB/SC 2659
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da
Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, o
requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art.
47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do
Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo
examinador das contas.
Prestação de Contas n. 569-34.2012.6.24.0024
Requerentes: VOLNEI ADOLFO ZANELA e ISAIR TENFEN
Advogado: AMAURI DOS SANTOS MAIA, OAB/SC 34478A
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da
Portaria n. 4/2013 daquele Juízo, INTIMA-SE, por meio deste ato, os
requerentes para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (§ 2º do art.
47 da Resolução TSE n. 23.376/12), manifestar-se acerca do
Relatório Preliminar de Expedição de Diligências promovido pelo
examinador das contas.
Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC
Juíza Eleitoral: Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Chefe de Cartório: Irmgard Weiss
EDITAL Nº 027/2013
(Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa
Receptora)
Prazo: 15 (quinze dias)
De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin
Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria
03/2012 e no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital
virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo
Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n.
64-09.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é o eleitor AIRTO
PEREIRA PIRES, filho de Assunção Pereira Pires e Ozorilda Rivarol
Pires, inscrição eleitoral n. 0630 1564 0418. E que, estando o
requerido em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e
nos termos do referido despacho da folha 12, abaixo transcrito,
intimado:
"RH. NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO FALTOSO PARA QUE
APRESENTE DEFESA REFERENTE À AUSÊNCIA AOS
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
TRABALHOS ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS".
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Palhoça, aos dezessete dias do mês de
junho do ano de dois mil e treze. Eu, __ Júlio César de Castro,
analista judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é
subscrito pela chefia de cartório.
Irmgard Weiss
Chefe de Cartório
(autorizada pela Portaria 03/2012)
EDITAL Nº 028/2013
(Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa
Receptora)
Prazo: 15 (quinze dias)
De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin
Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria
03/2012 e no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital
virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo
Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n.
36-41.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é a eleitora SUÉLEN
BAGNOLINI MAKOWSKI, filha de Vilmarisa Begnolini Makowski,
inscrição eleitoral n. 0503 7230 0906. E que, estando o requerido em
lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do
referido despacho da folha 12, abaixo transcrito, intimado:
"RH. NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO FALTOSO PARA QUE
APRESENTE DEFESA REFERENTE À AUSÊNCIA AOS
TRABALHOS ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS".
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Palhoça, aos dezessete dias do mês de
junho do ano de dois mil e treze. Eu, __ Júlio César de Castro,
analista judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é
subscrito pela chefia de cartório.
Irmgard Weiss
Chefe de Cartório
(autorizada pela Portaria 03/2012)
EDITAL Nº 029/2013
(Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa
Receptora)
Prazo: 15 (quinze dias)
De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin
Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria
03/2012 e no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital
virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo
Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n.
58-02.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é a eleitora RODRIGO
ALVES SILVA, filho de Raimundo Nonato Silva Junior e Lourdes
Aparecida Alves Silva, inscrição eleitoral n. 0150 9426 1902. E que,
estando o requerido em lugar incerto e não sabido, fica, pelo
presente Edital e nos termos do referido despacho da folha 12,
abaixo transcrito, intimado:
"RH. NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO FALTOSO PARA QUE
APRESENTE DEFESA REFERENTE À AUSÊNCIA AOS
TRABALHOS ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS".
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Palhoça, aos dezoito dias do mês de junho
do ano de dois mil e treze. Eu, ___ Júlio César de Castro, analista
judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é subscrito
pela chefia de cartório.
Irmgard Weiss
Chefe de Cartório
(autorizada pela Portaria 03/2012)
EDITAL Nº 030/2013
(Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa
Receptora)
Prazo: 15 (quinze dias)
Página 22
De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin
Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria
03/2012 e no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital
virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo
Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n.
38-11.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é o eleitor ALEXANDRE
OLIVEIRA DE ANDRADE, filho de Antônio Alves Andrade e Geralda
Maria Oliveira Andrade, inscrição eleitoral n. 0797 3177 0450. E que,
estando o requerido em lugar incerto e não sabido, fica, pelo
presente Edital e nos termos do referido despacho da folha 13,
abaixo transcrito, intimado:
"RH. NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO FALTOSO PARA QUE
APRESENTE DEFESA REFERENTE À AUSÊNCIA AOS
TRABALHOS ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS".
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Palhoça, aos dezoito dias do mês de junho
do ano de dois mil e treze. Eu, _____Júlio César de Castro, analista
judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é subscrito
pela chefia de cartório.
Irmgard Weiss
Chefe de Cartório
(autorizada pela Portaria 03/2012)
EDITAL Nº 031/2013
(Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa
Receptora)
Prazo: 15 (quinze dias)
De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin
Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria
03/2012 e no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital
virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo
Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n.
88-37.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é o eleitor ALEXANDRE
FERREIRA, filho de Ledenir Ferreira e Maria Salete Gorges,
inscrição eleitoral n. 0467 6486 0906. E que, estando o requerido em
lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do
referido despacho da folha 13, abaixo transcrito, intimado: "RH.
NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO FALTOSO PARA QUE APRESENTE
DEFESA REFERENTE À AUSÊNCIA AOS TRABALHOS
ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, SOB PENA DE MULTA, DO IMPEDIMENTO À QUITAÇÃO
ELEITORAL E DA SUSPENSÃO ATÉ QUINZE DIAS, SE FOR
SERVIDO(A) PÚBLICO(A) OU AUTÁRQUICO(A)".
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Palhoça, aos dezoito dias do mês de junho
do ano de dois mil e treze. Eu, ____Júlio César de Castro, analista
judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é subscrito
pela chefia de cartório.
Irmgard Weiss
Chefe de Cartório
(autorizada pela Portaria 03/2012)
EDITAL Nº 032/2013
(Edital de Intimação de Processo de Composição de Mesa
Receptora)
Prazo: 15 (quinze dias)
De ordem da Excelentíssima Senhora Dra. Carolina Ranzolin
Nerbass Fretta, Juíza da 024ª Zona Eleitoral, nos termos da Portaria
03/2012 e no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente Edital
virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo
Eleitoral, tramita o processo de Composição de Mesa Receptora n.
92-74.2013.6.24.0024 cuja parte requerida é o eleitor ALEX
VALTEIR DA SILVA, filho de Valter Joaquim da Silva e Maria
Cleonice Ramos, inscrição eleitoral n. 0536 7216 0906. E que,
estando o requerido em lugar incerto e não sabido, fica, pelo
presente Edital e nos termos do referido despacho da folha 12,
abaixo transcrito, intimado: "RH. NOTIFIQUE-SE O MESÁRIO
FALTOSO PARA QUE APRESENTE DEFESA REFERENTE À
AUSÊNCIA AOS TRABALHOS ELEITORAIS DA ELEIÇÃO DE 2012,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA, DO
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
IMPEDIMENTO À QUITAÇÃO ELEITORAL E DA SUSPENSÃO ATÉ
QUINZE DIAS, SE FOR SERVIDO(A) PÚBLICO(A) OU
AUTÁRQUICO(A)".
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Palhoça, aos dezoito dias do mês de junho
do ano de dois mil e treze. Eu, ____Júlio César de Castro, analista
judiciário da 24ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi, o qual é subscrito
pela chefia de cartório.
Irmgard Weiss
Chefe de Cartório
(autorizada pela Portaria 03/2012)
26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 026ª Zona Eleitoral - Rio do Sul (SC)
Juiz Eleitoral: Claudio Marcio Areco Junior
Chefe de Cartório: Cleidiane Sevegnani
Autos n. 283-50.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012
Interessado: ANTONIO CANDIDO PEDROSO
ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO OAB/SC 18.300
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ato resta intimado o candidato Antonio Candido
Pedroso, pelo seu defensor Dr. Flavio Cardoso (OAB/SC 18.300), do
2º relatório preliminar para expedição de diligências, devendo
apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas
apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Rio do Sul/SC, 18 de junho de 2013.
Cleidiane Sevegnani
Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral
De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013.
Autos n. 282-65.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012
Interessado: PEDRO ELIAS RODRIGUES
ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO - OAB/SC 18.300
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ato resta intimado o candidato Pedro Elias Rodrigues,
pelo seu defensor Dr. Flavio Cardoso (OAB/SC 18.300), do 2º
relatório preliminar para expedição de diligências, devendo
apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas
apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Rio do Sul/SC, 18 de junho de 2013.
Cleidiane Sevegnani
Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral
De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013.
Autos n. 278-28.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012
Interessado: FERNANDO ROCHA
ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO - OAB/SC 18.300
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ato resta intimado o candidato Fernando Rocha, pelo
seu defensor Dr. Flavio Cardoso (OAB/SC 18.300), do 2º relatório
preliminar para expedição de diligências, devendo apresentar os
esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas apontadas no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Rio do Sul/SC, 18 de junho de 2013.
Cleidiane Sevegnani
Chefe do Cartório da 026ª Zona Eleitoral
De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 1/2013.
Página 23
Decisões/Despachos
Juízo da 026ª Zona Eleitoral - Rio do Sul (SC)
Juiz Eleitoral: Claudio Marcio Areco Junior
Chefe de Cartório: Cleidiane Sevegnani
Autos n. 266-14.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012
Interessado(a): MARCIA RAMOS DE AZEVEDO
Advogado: Clóvis Luis Hoffmann - OAB/SC: 18.173
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ato resta intimada a candidata Marcia Ramos de
Azevedo, pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis Hoffmann (OAB/SC
18.173), do relatório preliminar para expedição de diligências,
devendo apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as
falhas apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Rio do Sul, 19 de junho de 2013.
Cleidiane Sevegnani
Chefe de Cartório da 026º Zona Eleitoral
De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 01/2013.
Autos n. 320-77.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012
Interessado(a): DINENSE LUCAS DE SOUZA
Advogado: Clóvis Luis Hoffmann - OAB/SC: 18.173
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ato resta intimado o candidato Dinense Lucas de
Souza, pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis Hoffmann (OAB/SC 18173),
do relatório preliminar para expedição de diligências, devendo
apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas
apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Rio do Sul, 19 de junho de 2013.
Cleidiane Sevegnani
Chefe de Cartório da 026º Zona Eleitoral
De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 01/2013.
Autos n. 318-10.2012.6.24.0026 - Prestação de Contas Candidato - Vereador - Eleições 2012
Interessado(a): JAIME FELIPE DE SOUZA
Advogado: Clóvis Luis Hoffmann - OAB/SC: 18.173
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ato resta intimado o candidato Jaime Felipe de Souza,
pelo seu defensor Dr. Clóvis Luis Hoffmann (OAB/SC 18173), do
relatório preliminar para expedição de diligências, devendo
apresentar os esclarecimentos necessários e/ou sanar as falhas
apontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Rio do Sul, 19 de junho de 2013.
Cleidiane Sevegnani
Chefe de Cartório da 026º Zona Eleitoral
De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE 026 n. 01/2013.
30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 30ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Romano José Enzweiler
Chefe de Cartório: Elizabeth Faé Dresch Nogueira
Autos PC n. 608-13.2012, protocolo n. 161.419/2012
Parte: Jairson Sabino
Advogado: Heraclio Steinbach (OAB/SC n. 21.536);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Jairson Sabino, pelo PSDB de São Bento do Sul.
À fl. 142, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 144, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Jairson Sabino, com base no
Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 603-88.2012, protocolo n. 165.496/2012
Parte: Dionisio Inacio Diedrich
Advogado: Heraclio Steinbach (OAB/SC n. 21.536);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Dionisio Inacio Diedrich, pelo PSDB de São Bento do Sul.
À fl. 150, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 153, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Dionisio Inacio Diedrich, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 607-28.2012, protocolo n. 160.354/2012
Parte: Terezinha Siqueira
Advogado: Heraclio Steinbach (OAB/SC n. 21.536);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Terezinha Siqueira, pelo PSDB de São Bento do Sul.
À fl. 140, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 142, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Terezinha Siqueira, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 503-36.2012, protocolo n. 157.240/2012
Parte: Herculano Batista Moreira
Advogado: Pierre Andrade dos Santos (OAB/SC n. 15.760);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Herculano Batista Moreira, pelo PMDB de Campo Alegre.
À fl. 92, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 93, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Herculano Batista Moreira,
com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Página 24
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 544-03.2012, protocolo n. 159.747/2012
Parte: Marcelo Luis Quost
Advogado: Pierre Andrade dos Santos (OAB/SC n. 15.760);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Marcelo Luis Quost, pelo PTB de São Bento do Sul.
À fl. 135, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 137, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Marcelo Luis Quost, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 519-87.2012, protocolo n. 158.232/2012
Parte: Salete Bayerl Spitzner
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Salete Bayerl Spitzner, pelo PP de São Bento do Sul.
À fl. 129, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 131, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Salete Bayerl Spitzner, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 44-97.2013, protocolo n. 158.469/2012
Parte: Braulio de Paula
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Braulio de Paula, pelo PTN de São Bento do Sul.
À fl. 140, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 142 do parecer
técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Braulio de Paula, com base no
Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Autos PC n. 525-94.2012, protocolo n. 160.353/2012
Parte: Teodosio Kachuba
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Teodosio Kachuba, pelo PP de São Bento do Sul.
À fl. 130, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 132, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Teodosio Kachuba, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 13 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 554-47.2012, protocolo n. 160.350/2012
Parte: Clecia Britto da Graça Dirksen
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Clecia Britto da Graça Dirksen, pelo DEM de São Bento do
Sul.
À fl. 114, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 116, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Clecia Britto da Graça
Dirksen, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 557-02.2012, protocolo n. 161.420/2012
Parte: Oldair João Barbosa
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Oldair João Barbosa, pelo DEM de São Bento do Sul.
À fl. 91, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 92, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Oldair João Barbosa, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 558-84.2012, protocolo n. 162.685/2012
Parte: Geslaine Luiz de Oliveira da Silva e Souza
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Página 25
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Geslaine Luiz de Oliveira da Silva e Souza, pelo DEM de
São Bento do Sul.
À fl. 134, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 135, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Geslaine Luiz de Oliveira da
Silva e Souza, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 538-93.2012, protocolo n. 156.135/2012
Parte: Alcindo João Schutzler
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Alcindo João Schutzler, pelo DEM de Campo Alegre.
À fl. 66, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 68, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Alcindo João Schutzler, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 42-30.2013, protocolo n. 160.340/2012
Parte: Bento Martins
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Bento Martins, pelo PTN de São Bento do Sul.
À fl. 131, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 133, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Bento Martins, com base no
Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 628-04.2012, protocolo n. 159.241/2012
Parte: Comitê Financeiro para Vereador e Direção Municipal PSD/CA
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do Comitê Financeiro
para Vereador e da Direção Municipal do PSD de Campo Alegre.
À fl. 76, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 77, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas do Comitê Financeiro para
Vereador e da Direção Municipal do PSD de Campo Alegre, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 89-04.2013, protocolo n. 159.466/2012
Parte: Comitê Financeiro para Vereador e Direção Municipal PSB/CA
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do Comitê Financeiro
para Vereador e da Direção Municipal do PSB de Campo Alegre.
À fl. 39, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 40, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas do Comitê Financeiro para
Vereador e da Direção Municipal do PSB de Campo Alegre, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 01-63.2013, protocolo n. 169.001/2012
Parte: Comitê Financeiro para Vereador e Direção Municipal PRB/SBS
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do Comitê Financeiro
para Vereador e da Direção Municipal do PRB de São Bento do Sul.
À fl. 59, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 60, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas do Comitê Financeiro para
Vereador e da Direção Municipal do PRB de São Bento do Sul, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 498-14.2012, protocolo n. 168.998/2012
Parte: Magno Bollmann
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Magno Bollmann, pelo PP de São Bento do Sul.
À fl. 514, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
Página 26
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 517, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Magno Bollmann, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 545-85.2012, protocolo n. 162.688/2012
Parte: Nilva Marli Larsen Holz
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a
vereadora, Nilva Marli Larsen Holz, pelo PP de São Bento do Sul.
À fl. 158, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 160, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Nilva Marli Larsen Holz, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 526-79.2012, protocolo n. 160.342/2012
Parte: Lindacir Emidia Conde
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a
vereadora, Lindacir Emidia Conde, pelo PP de São Bento do Sul.
À fl. 148, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 151, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Lindacir Emidia Conde, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 528-49.2012, protocolo n. 164.505/2012
Parte: Juliane Catherine Harms
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a
vereadora, Juliane Catherine Harms, pelo PP de São Bento do Sul.
À fl. 122, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 124, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Juliane Catherine Harms, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 527-64.2012, protocolo n. 165.494/2012
Parte: Pedro Wohl
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Pedro Wohl, pelo PP de São Bento do Sul.
À fl. 130, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 132, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Pedro Wohl, com base no Art.
51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 524-12.2012, protocolo n. 158.191/2012
Parte: Sylvio Roberto Munhoz
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Sylvio Roberto Munhoz, pelo PP de São Bento do Sul.
À fl. 138, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 140, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Sylvio Roberto Munhoz, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 523-27.2012, protocolo n. 160.349/2012
Parte: Francelina Vieira dos Santos
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Francelina Vieira dos Santos, pelo PP de São Bento do
Sul.
À fl. 141, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 143, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Francelina Vieira dos Santos,
com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Página 27
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 520-72.2012, protocolo n. 158.471/2012
Parte: Washington Henrique Marques
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Washington Henrique Marques, pelo PP de São Bento do
Sul.
À fl. 140, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 142, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Washington Henrique
Marques, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 519-87.2012, protocolo n. 158.232/2012
Parte: Salete Bayerl Spitzner
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Salete Bayerl Spitzner, pelo PP de São Bento do Sul.
À fl. 129, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 131, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Salete Bayerl Spitzner, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 54-44.2013, protocolo n. 161.699/2012
Parte: Marcos Antonio Cardoso
Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Marcos Antonio Cardoso, pelo PSD de São Bento do Sul.
À fl. 60, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 62 do parecer
técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Marcos Antonio Cardoso, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Autos PC n. 51-89.2013, protocolo n. 161.455/2012
Parte: Ilton Treml de Lacerda
Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Ilton Treml de Lacerda, pelo PSD de São Bento do Sul.
À fl. 121, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 123 do parecer
técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Ilton Treml de Lacerda, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 58-81.2013, protocolo n. 165.438/2012
Parte: Roberto Falkewicz
Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Roberto Falkewicz, pelo PMN de São Bento do Sul.
À fl. 114, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 116, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Roberto Falkewicz, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 57-96.2013, protocolo n. 165.657/2012
Parte: Alan Alves Moreira
Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Alan Alves Moreira, pelo PMN de São Bento do Sul.
À fl. 116, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 118, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Alan Alves Moreira, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 46-67.2013, protocolo n. 161.700/2012
Parte: Douglas Evandro Bayerl
Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a
vereadora, Douglas Evandro Bayerl, pelo PSD de São Bento do Sul.
Página 28
À fl. 122, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 124, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Douglas Evandro Bayerl, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 565-76.2012, protocolo n. 161.896/2012
Parte: Floriano Arnold
Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Floriano Arnold, pelo PSB de São Bento do Sul.
À fl. 109, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 111, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Floriano Arnold, com base no
Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 564-91.2012, protocolo n. 161.703/2012
Parte: Gilson de Oliveira
Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Gilson de Oliveira, pelo PSB de São Bento do Sul.
À fl. 101, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 103, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Gilson de Oliveira, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 37-08.2013, protocolo n. 164.999/2012
Parte: Flávio Ervino Schuhmacher
Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a
vereadora, Flávio Ervino Schuhmacher, pelo PSD de São Bento do
Sul.
À fl. 755, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 758, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Página 29
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Flávio Ervino Schuhmacher,
com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Orlando Torinelli, com base no
Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 561-39.2012, protocolo n. 159.735/2012
Parte: Alcimir Antônio de Carvalho
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Alcimir Antônio de Carvalho, pelo PTB de São Bento do
Sul.
À fl. 125, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 127, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Alcimir Antônio de Carvalho,
com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 573-53.2012, protocolo n. 160.378/2012
Parte: Amarildo Cabral
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Amarildo Cabral, pelo PV de São Bento do Sul.
À fl. 136, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 138 do parecer
técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Amarildo Cabral, com base no
Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 562-24.2012, protocolo n. 169.144/2012
Parte: Lealcindo Rodrigues
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Lealcindo Rodrigues, pelo PTB de São Bento do Sul.
À fl. 165, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 167, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Lealcindo Rodrigues, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 580-45.2012, protocolo n. 159.738/2012
Parte: Lúcia Maria de Oliveira Menelli
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Lúcia Maria de Oliveira Menelli, pelo PT do B de São
Bento do Sul.
À fl. 91, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 93, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Lúcia Maria de Oliveira
Menelli, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 625-49.2012, protocolo n. 165.688/2012
Parte: Orlando Torinelli
Advogado: Luiz Antônio Novaski (OAB/SC n. 23.937);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Orlando Torinelli, pelo PSD de São Bento do Sul.
À fl. 116, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 118 do parecer
técnico.
É o relatório.
Decido.
Autos PC n. 81-27.2013, protocolo n. 158.189/2012
Parte: Ademar Jose dos Santos
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Ademar Jose dos Santos, pelo PPS de São Bento do Sul.
À fl. 120, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 122 do parecer
técnico.
É o relatório.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Ademar Jose dos Santos, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 39-75.2013, protocolo n. 160.347/2012
Parte: Filipe Weihermann
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Filipe Weihermann, pelo PTN de São Bento do Sul.
À fl. 128, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 130 do parecer
técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Filipe Weihermann, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Página 30
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Rosalina Benta Leodoro, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 567-46.2012, protocolo n. 159.739/2012
Parte: Luiz Neri Pereira
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato Luiz
Neri Pereira, vereador pelo PC do B de São Bento do Sul.
À fl. 133, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 134, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Luiz Neri Pereira, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 581-30.2012, protocolo n. 159.734/2012
Parte: Lourival Ferreira de Castilho
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Lourival Ferreira de Castilho, pelo PT do B de São Bento
do Sul.
À fl. 156, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 158 do parecer
técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Lourival Ferreira de Castilho,
com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 583-97.2012, protocolo n. 167.477/2012
Parte: João Lino da Silva
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, João Lino da Silva, pelo PT do B de São Bento do Sul.
À fl. 130, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 132, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de João Lino da Silva, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 576-08.2012, protocolo n. 160.582/2012
Parte: Rosalina Benta Leodoro
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a
vereadora, Rosalina Benta Leodoro, pelo PT do B de São Bento do
Sul.
À fl. 122, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 124, no mesmo
sentido do parecer técnico.
Autos PC n. 470-46.2012, protocolo n. 159.733/2012
Parte: Alfredo Pedro Bayerl
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Alfredo Pedro Bayerl, pelo PMDB de São Bento do Sul.
À fl. 117, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 118, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Alfredo Pedro Bayerl, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 560-54.2012, protocolo n. 162.451/2012
Parte: Luciane Ferreira
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Luciane Ferreira, pelo PTB de São Bento do Sul.
À fl. 134, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 136, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Luciane Ferreira, com base no
Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 17 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 574-38.2012, protocolo n. 160.584/2012
Parte: Cesar Augusto Kotarski
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Cesar Augusto Kotarski, pelo PV de São Bento do Sul.
À fl. 240, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 242, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Cesar Augusto Kotarski, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 572-68.2012, protocolo n. 159.748/2012
Parte: Estanislau Machado
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Estanislau Machado, pelo PRP de São Bento do Sul.
À fl. 108, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 110, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Página 31
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Estanislau Machado, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 544-03.2012, protocolo n. 159.747/2012
Parte: Marcelo Luis Quost
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Marcelo Luis Quost, pelo PTB de São Bento do Sul.
À fl. 135, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 137, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Marcelo Luis Quost, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 595-14.2012, protocolo n. 168.623/2012
Parte: Leomar Gassner
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Leomar Gassner, pelo PMDB de São Bento do Sul.
À fl. 170, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 172, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Leomar Gassner, com base
no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 13 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 76-05.2013, protocolo n. 160.376/2012
Parte: Airton Edson Martins de Anhaia
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a
vereadora, Airton Edson Martins de Anhaia, pelo PT de São Bento
do Sul.
À fl. 94, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 96, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Página 32
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Airton Edson Martins de
Anhaia, com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Robson Rodrigues da Silva,
com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 69-13.2013, protocolo n. 159.736/2012
Parte: Osório de Salles
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Osório de Salles, pelo PT de São Bento do Sul.
À fl. 115, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 117, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas Osório de Salles, com base no
Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 590-89.2012, protocolo n. 159.741/2012
Parte: Alcionei França da Silva
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Alcionei França da Silva, pelo PMDB de São Bento do Sul.
À fl. 120, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 122, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Alcionei França da Silva, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 575-23.2012, protocolo n. 160.380/2012
Parte: Reinaldo Machado de Paula
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Reinaldo Machado de Paula, pelo PV de São Bento do
Sul.
À fl. 56, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 58, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Reinaldo Machado de Paula,
com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 75-20.2012, protocolo n. 159.452/2012
Parte: Tania Regina Schalinski
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a
vereadora, Tania Regina Schalinski, pelo PT, de São Bento do Sul.
À fl. 79, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 81, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Tania Regina Schalinski, com
base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
Autos PC n. 66-58.2013, protocolo n. 159.750/2012
Parte: Robson Rodrigues da Silva
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Robson Rodrigues da Silva, pelo PT de São Bento do Sul.
À fl. 120, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 122, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Autos PC n. 563-09.2012, protocolo n. 159.743/2012
Parte: Ivonete Cardoso dos Santos
Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC n. 19.220); Lis Caroline
Bedin (OAB/SC n. 29.642-A); Grasiela Grosseli (Oab/SC 24.261) e
Emerson Hinke (OAB/SC n. 14.233);
Sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a
vereador, Ivonete Cardoso dos Santos, pelo PTB de São Bento do
Sul.
À fl. 75, parecer técnico opinando pela aprovação das contas.
O parecer do ilustre Promotor Eleitoral consta à fl. 77, no mesmo
sentido do parecer técnico.
É o relatório.
Decido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Foram preenchidas todas as condições legais para a aprovação das
contas, não havendo qualquer falha que comprometa a sua
regularidade.
ISTO POSTO, APROVO as contas de Ivonete Cardoso dos Santos,
com base no Art. 51, I, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
São Bento do Sul, 14 de junho de 2013.
Romano José Enzweiler
Juiz da 30ª Zona Eleitoral
31ª Zona Eleitoral - Tijucas
Página 33
patrimonial referente à prestação de contas anual/2012 do Partido
Popular Socialista - PPS do município de Tubarão. E, para
conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta
cidade de Tubarão, Estado de Santa Catarina, no dia 18 do mês de
junho do ano de dois mil e treze. Eu, Marisley Gomes Silvério, Chefe
de Cartório desta 33ª Zona Eleitoral, subscrevo.
Edir Josias Silveira Beck
JUIZ DA 33ª ZONA ELEITORAL
35ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Editais
Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas
Juiz Eleitoral: Rafael Brüning
Chefe de Cartório: Karina Feldberg Bonfim
EDITAL - 27/2013
(Prazo 15 dias)
O Excelentíssimo Doutor Rafael Brüning, Juiz da 31ª Zona Eleitoral,
no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quanto o presente
Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, com fundamento no
art. 32, § 2º da Lei 9.906/95 e art. 15, da Res. TSE n. 21.841/2004,
encontra-se a disposição neste Cartório Eleitoral, o balanço
patrimonial do Partido Político relacionado a seguir, referente a
prestação de contas do exercício de 2012, o qual permanecerá a
disposição para exame, podendo os interessados apresentar
impugnação, conforme disposição do Parágrafo único, do art. 35, da
Lei 9.906/95.
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de
Canelinha/SC;
E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta
cidade de Tijucas, em 18 de junho de 2013. Eu,
_________________ Karina Feldberg Bonfim, Chefe do Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Rafael Brüning
Juiz Eleitoral
Obs. O balanço encontra-se afixado no mural do cartório eleitoral.
33ª Zona Eleitoral - Tubarão
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 33ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC
Juiz: Dr. Edir Josias Silveira Beck
Chefe de Cartório: Marisley Gomes Silvério
Edital nº 31/2013
O DOUTOR EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, JUIZ DA 33ª ZONA
ELEITORAL DE TUBARÃO, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que de conformidade com o § 2.º do art. 32
da Lei nº 9.096/1995, e com o art. 15 da Resolução TSE n.º
21.841/2004, nesta data, foi afixado, no mural do Cartório desta 33ª
Zona Eleitoral, para apreciação dos interessados, o balanço
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Marcelo Volpato de Souza
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
Prestação de Contas Nº 168-65.2013.6.24.0035
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 PARTIDO POLÍTICO
REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT,
DIRETÓRIO GUATAMBÚ /SC
ADVOGADO(S): CLAUDIR SOBIERAI - OAB: 25496/SC
CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que em conformidade
com o Manual de Prática Cartorária Eleitoral pratiquei o seguinte ato
ordinatório:
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Marcelo Volpato de
Souza, nos termos do item 2.7, "a", do despacho retro, INTIMO o
Partido Político, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10
(dez) dias, atender às diligências solicitadas no "relatório preliminar
para expedição de diligências", o qual poderá ser obtido por meio do
acompanhamento processual no sítio do TRE-SC na internet, sob as
penas da lei.
CERTIFICO, por fim, que o referido ato foi enviado para publicação
como decisão/despacho no DJESC.
O referido acima é verdade e dou fé
Chapecó/SC, 18 de junho de 2013.
JEAN DE OLIVEIRA
Chefe de Cartório
Editais
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Marcelo Volpato de Souza
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
EDITAL n. 029/2013
Prazo: 5 (cinco) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. MARCELO VOLPATO DE SOUZA, MM
Juiz Eleitoral da 35ªZE - Chapecó-SC, no uso de suas atribuições
legais,
Torna público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n.
23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no
cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de
Chapecó/SC e Nova Itaberaba/SC ao Partido dos Pensionista,
Aposentados e Idosos do Brasil PAI do Brasil, para os fins que
especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados
por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de
cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei
n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006.
Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC.
Chapecó, 19 de junho de 2013.
JEAN DE OLIVEIRA
De Ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral
Chefe de Cartório autorizado pela Portaria ZE035 n. 3/2012
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Editais
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Sandi
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
Prestação de Contas n. 167-80.2013.6.24.0035
Assunto: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 Partido Político - Omissão
Interessado(s): Partido DA social democrACIA BRASILEIRA - PSDB,
Diretório de GUATAMBÚ/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Partido DA social democrACIA BRASILEIRA - psdB, Diretório de
GUATAMBÚ/SC, devidamente notificado e cientificado, não prestou
suas contas relativas ao exercício de 2012, no prazo assinalado pela
Resolução TRESC n. 7.821/2011 (certidão de fl.10).
Comunicado o Diretório Estadual da determinação de suspensão de
repasse das cotas do Fundo Partidário e registrada a informação da
não prestação de contas no sistema SICO (fls. 06-07).
Certificado à fl. 10 que os balancetes de verificação não foram
apresentados no período eleitoral de 2012.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pelo julgamento da prestação de contas anual como não prestadas,
pleiteando ainda a manutenção da suspensão do recebimento das
cotas do Fundo Partidário enquanto não suprida a omissão (fl. 15).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, Diretório de
Guatambú/SC, mesmo após tomar conhecimento da omissão e do
prazo para apresentar as contas referentes ao exercício 2012, nos
moldes previstos pela Resolução TSE n. 21.841/2004, deixou fluir o
prazo sem qualquer manifestação.
Determina o art. 32, caput, e o § 1º, da Lei n. 9.096/1995:
Art. 32 O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal
Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais
Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
Outrossim, preceitua o artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n.
21.841/2004 que, no caso de omissão na apresentação das contas,
deve ficar suspenso o repasse de cotas do Fundo Partidário à esfera
responsável, no interregno em que permanecer omisso. Assim,
também dispõe o artigo 37 da Lei 9096/1995:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou
parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e
sujeita os responsáveis às penas da lei.
[...]
2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à
esfera partidária responsável pela irregularidade.
Restou comprovada, portanto, a omissão na apresentação das
contas, em total dissonância à legislação partidária em vigor,
devendo aplicar-se ao órgão municipal inadimplente a penalidade
prevista no caput do artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos.
Deixo de determinar a devolução de valores ao erário, porque consta
nos autos certidão (fl. 10) de que a agremiação em questão não
recebeu recursos do Fundo Partidário .
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido DA
social democrACIA BRASILEIRA - psdB, Diretório de
GUATAMBÚ/SC, caracterizada a inadimplência a partir da data
fixada em lei para a apresentação (30/04/2013), e RATIFICO a
determinação de suspensão de recebimento de novas cotas do
Fundo Partidário até que cesse a inadimplência, nos termos do artigo
37 da Lei n. 9.096/95 c/c o disposto no parágrafo único do artigo 18
da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Transitada em julgado:
1)oficie-se ao Diretório Nacional do Partido, para que tome
conhecimento desta decisão, requisitando que não distribua cotas do
Fundo Partidário ao respectivo órgão municipal, enquanto perdurar a
omissão (inciso I do artigo 3° da Resolução TRESC n. 7881/2013);
2) registre-se o julgamento no sistema SICO;
3)cumpridas todas as providências, arquive-se.
P.R.I.
Página 34
Chapecó/SC, 17 junho de 2013.
MARCELO VOLPATO DE SOUZA
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n. 163-43.2013.6.24.0035
Assunto: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 Partido Político - Omissão
Interessado(s): Partido DA social democrACIA BRASILEIRA - PSDB,
Diretório de caxambu do sul/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Partido DA social democrACIA BRASILEIRA - psdB, Diretório de
caxambu do sul/SC, não prestou suas contas relativas ao exercício
de 2012, no prazo assinalado pelo artigo 32 Lei n. 9.096/95
(30/04/2013).
Notificado através do Diretório Estadual, haja vista que o órgão
partidário estava sem vigência no Município.
Comunicada a determinação de suspensão de repasse das cotas do
Fundo Partidário e registrada a informação da não prestação de
contas no sistema SICO (fls. 06-07)
Decorrido o prazo concedido nos termos da Resolução TRESC n.
7.821/2011, o partido não se manifestou, conforme certidão de fl. 09.
Juntada às fls. 11-45 os balancetes de verificação apresentados no
período eleitoral de 2012.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pelo julgamento da prestação de contas anual como não prestadas,
pleiteando ainda a manutenção da suspensão do recebimento das
cotas do Fundo Partidário enquanto não suprida a omissão (fl. 48).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registre-se que é responsável pela apresentação das
contas o representante à época da obrigação de entrega. Contudo,
considerando que o PSDB em Caxambu do Sul/SC está sem
representante legal desde o fim de sua vigência (24/03/2013), a
notificação foi feita por intermédio do órgão partidário imediatamente
superior.
No caso dos autos, o partido interessado não cumpriu com a
obrigação legal de prestar contas, mesmo após tomar conhecimento
da omissão e do prazo para apresentar as contas referentes ao
exercício 2012, nos moldes previstos pela Resolução TSE n.
21.841/2004.
Determina o art. 32, caput, e o § 1º, da Lei n. 9.096/1995:
Art. 32 O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal
Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais
Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
A omissão impossibilitou a Justiça Eleitoral de fiscalizar a
escrituração contábil e examinar as informações sobre a
movimentação financeira de recursos recebidos pela agremiação,
razão pela qual deve ser imposta a penalidade de suspensão do
repasse de cotas do Fundo enquanto permanecer a inadimplência,
nos termos do artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n. 21.841/2004
e, conforme dispõe o artigo 37 da Lei 9096/1995, assim redigido:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou
parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e
sujeita os responsáveis às penas da lei.
[...]
2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à
esfera partidária responsável pela irregularidade.
Deixo de determinar a devolução de valores ao erário, porque consta
nos autos certidão (fl. 09) de que a agremiação em questão não
recebeu recursos do Fundo Partidário .
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido DA
social democrACIA BRASILEIRA - psdB, Diretório de caxambu do
sul/SC, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada em lei
para a apresentação (30/04/2013), e RATIFICO a determinação de
suspensão de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário até
que cesse a inadimplência, nos termos do artigo 37 da Lei n.
9.096/95 c/c o disposto no parágrafo único do artigo 18 da
Resolução TSE n. 21.841/2004.
Transitada em julgado:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
1)oficie-se ao Diretório Nacional do Partido, para que tome
conhecimento desta decisão, requisitando que não distribua cotas do
Fundo Partidário ao respectivo órgão municipal, enquanto perdurar a
omissão (inciso I do artigo 3° da Resolução TRESC n. 7881/2013);
2) registre-se o julgamento no sistema SICO;
3)cumpridas todas as providências, arquive-se.
P.R.I.
Chapecó/SC, 17 junho de 2013.
MARCELO VOLPATO DE SOUZA
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n. 172-05.2013.6.24.0035
Assunto: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 Partido Político - Omissão
Interessado(s): Partido PROGRESSISTA, Diretório de PLANALTO
ALEGRE/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Partido PROGRESSISTA - pP, Diretório de PLANALTO
ALEGRE/SC, não prestou suas contas relativas ao exercício de
2012, no prazo assinalado pelo artigo 32 Lei n. 9.096/95
(30/04/2013).
Notificado através do Diretório Estadual, haja vista que o órgão
partidário estava sem vigência no Município.
Comunicada a determinação de suspensão de repasse das cotas do
Fundo Partidário e registrada a informação da não prestação de
contas no sistema SICO (fls. 06-07)
Decorrido o prazo concedido nos termos da Resolução TRESC n.
7.821/2011, o partido não se manifestou, conforme certidão de fl. 09.
Juntada às fls. 11-22 os balancetes de verificação apresentados no
período eleitoral de 2012.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pelo julgamento da prestação de contas anual como não prestadas,
pleiteando ainda a manutenção da suspensão do recebimento das
cotas do Fundo Partidário enquanto não suprida a omissão (fl. 25).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registre-se que é responsável pela apresentação das
contas o representante à época da obrigação de entrega. Contudo,
considerando que o PP em Planalto Alegre/SC está sem
representante legal desde o fim de sua vigência (02/04/2013), a
notificação foi feita por intermédio do órgão partidário imediatamente
superior.
No caso dos autos, o partido interessado não cumpriu com a
obrigação legal de prestar contas, mesmo após tomar conhecimento
da omissão e do prazo para apresentar as contas referentes ao
exercício 2012, nos moldes previstos pela Resolução TSE n.
21.841/2004.
Determina o art. 32, caput, e o § 1º, da Lei n. 9.096/1995:
Art. 32 O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal
Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais
Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
A omissão impossibilitou a Justiça Eleitoral de fiscalizar a
escrituração contábil e examinar as informações sobre a
movimentação financeira de recursos recebidos pela agremiação,
razão pela qual deve ser imposta a penalidade de suspensão do
repasse de cotas do Fundo enquanto permanecer a inadimplência,
nos termos do artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n. 21.841/2004
e, conforme dispõe o artigo 37 da Lei 9096/1995, assim redigido:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou
parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e
sujeita os responsáveis às penas da lei.
[...]
2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à
esfera partidária responsável pela irregularidade.
Deixo de determinar a devolução de valores ao erário, porque consta
nos autos certidão (fl. 09) de que a agremiação em questão não
recebeu recursos do Fundo Partidário .
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido
PROGRESSISTA - pP, Diretório de PLANALTO ALEGRE/SC,
caracterizada a inadimplência a partir da data fixada em lei para a
Página 35
apresentação (30/04/2013), e RATIFICO a determinação de
suspensão de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário até
que cesse a inadimplência, nos termos do artigo 37 da Lei n.
9.096/95 c/c o disposto no parágrafo único do artigo 18 da
Resolução TSE n. 21.841/2004.
Transitada em julgado:
1)oficie-se ao Diretório Nacional do Partido, para que tome
conhecimento desta decisão, requisitando que não distribua cotas do
Fundo Partidário ao respectivo órgão municipal, enquanto perdurar a
omissão (inciso I do artigo 3° da Resolução TRESC n. 7881/2013);
2) registre-se o julgamento no sistema SICO;
3)cumpridas todas as providências, arquive-se.
P.R.I.
Chapecó/SC, 17 junho de 2013.
MARCELO VOLPATO DE SOUZA
Juiz Eleitoral
INQUÉRITO Nº 1163-15.2012.6.24.0035
ASSUNTO: INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - ARTIGO 347 DO
CODIGO ELEITORAL - RECUSA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM
DA JUSTIÇA ELEITORAL
INDICIANTE:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL
DE
CHAPECÓ/SC
INDICIADO: SÉRGIO MARTINS DE QUADROS
Vistos etc.
Trata-se de Inquérito instaurado para apuração do crime previsto no
artigo 347 do Código Eleitoral, supostamente praticado por SÉRGIO
MARTINS DE QUADROS.
Em audiência preliminar o autor do fato acatou a proposta formulada
pelo Ministério Público, conforme consta nos autos (fls. 47-48).
Feita a devida anotação da aceitação da transação no Sistema de
Registro de Benefícios da Lei n. 9.099/95 (fls. 49-50).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou
pela declaração da extinção da punibilidade (fl. 68).
É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se dos documentos juntados às fls. 53, 59, 62 e 64 que o
autor do fato comprovou o pagamento da prestação pecuniária, de
modo que restou cumprida integralmente a penalidade aplicada.
Ante o exposto, e tendo em vista a manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral julgo extinta a punibilidade de SÉRGIO
MARTINS DE QUADROS pelo fato aqui investigado, nos termos do
§5° do artigo 89 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente decisão, anote-se no Sistema de
Registros de Benefício da Lei 9.099/95.
Por fim, arquive-se.
P.R.I.
Chapecó/SC, 17 de junho de 2013.
MARCELO VOLPATO DE SOUZA
Juiz Eleitoral
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 125408.2012.6.24.0035
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PESQUISA ELEITORAL DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA ELEIÇÕES - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE
MANDATO ELETIVO
IMPUGNANTE: SIGILOSO
ADVOGADO: RAMIRO ZANCANARO PIECZKOWSKI - OAB:
29923/SC
IMPUGNANTE: SIGILOSO
ADVOGADO: RAMIRO ZANCANARO PIECZKOWSKI - OAB:
29923/SC
IMPUGNADO: SIGILOSO
IMPUGNADO: SIGILOSO
ADVOGADO: ANACLETO LISTONI - OAB: 14156/SC
ADVOGADO: ADENILSO BIASUS - OAB: 14172/SC
Vistos para decisão.
1. DEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora na fase
de diligências.
2. Oficie-se conforme os itens "b" , "c" e "d" de fl. 75.
3. Outrossim, CONCEDO o prazo máximo e improrrogável de
10(dez) dias para que, informe nos autos o endereço residencial e
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
comercial das testemunhas referidas, sob pena de desistência tácita
ou indeferimento de eventual pedido de substituição.
4. Sobrevindo aos autos os documentos solicitados, voltem
conclusos para designação de audiência .
Chapecó/SC, 17 de junho de 2013.
MARCELO VOLPATO DE SOUZA
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Marcelo Volpato de Souza
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 165-13.2013.6.24.0035
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 PARTIDO POLÍTICO
REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB,
DIRETÓRIO DE CAXAMBU DO SUL /SC
ADVOGADO(S): ANACLETO LISTONI - OAB: 14156/SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. Marcelo Volpato de
Souza, nos termos do item 2.7, "a", do despacho retro, INTIMO o
Partido Político, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10
(dez) dias, atender às diligências solicitadas no "relatório preliminar
para expedição de diligências", o qual poderá ser obtido por meio do
acompanhamento processual no sítio do TRE-SC na internet, sob as
penas da lei.
36ª Zona Eleitoral - Videira
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC)
Juíza: Alessandra Meneghetti
Chefe de Cartório Substituto: Louis Roger Le Bourlegat
Autos n.º: 51-71.2013.6.24.0036 (Prestação de Contas)
Município: Iomerê/SC
Interessado: Justiça Eleitoral da 36ª ZE - Videira
Requerido: Partido dos Trabalhadores - PT de Iomerê/SC
Advogado(a): Volmir Maurer - OAB/SC 28501
Vistos.
Considerando as impropriedades/irregularidades identificadas
pelo(a) analista responsável, no relatório preliminar para expedição
de diligências, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o partido
se manifeste nos autos, esclarecendo sobre ou, se for o caso,
retifique as contas apresentadas. Observo que eventual
manifestação deverá vir acompanhada da respectiva documentação,
quando necessária.
A intimação será feita via DJESC, na pessoa do advogado
constituído nos autos.
Decorrido o prazo, apresentada ou não a manifestação, remeta-se
ao(à) analista responsável para reanálise e emissão de parecer
conclusivo.
Videira-SC, 17 de junho de 2013.
LOUIS ROGER LE BOURLEGAT
Chefe de Cartório Substituto
Autorizado pela Portaria n. 01/2011
Obs: O relatório preliminar para expedição de diligências encontra-se
juntado nos autos à(s) folha(s) 61/62.
Autos n.º: 42-12.2013.6.24.0036 (Prestação de Contas)
Município: Salto Veloso/SC
Interessado: Justiça Eleitoral da 36ª ZE - Videira
Requerido: Partido Socialista Brasileiro - PSB de Salto Veloso/SC
Advogado(a): Fernanda Cristina Vitali de Bortoli - OAB/SC 28242
Vistos.
Página 36
Considerando as impropriedades/irregularidades identificadas
pelo(a) analista responsável, no relatório preliminar para expedição
de diligências, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o partido
se manifeste nos autos, esclarecendo sobre ou, se for o caso,
retifique as contas apresentadas. Observo que eventual
manifestação deverá vir acompanhada da respectiva documentação,
quando necessária.
A intimação será feita via DJESC, na pessoa do advogado
constituído nos autos.
Decorrido o prazo, apresentada ou não a manifestação, remeta-se
ao(à) analista responsável para reanálise e emissão de parecer
conclusivo.
Videira-SC, 17 de junho de 2013.
LOUIS ROGER LE BOURLEGAT
Chefe de Cartório Substituto
Autorizado pela Portaria n. 01/2011
Obs: O relatório preliminar para expedição de diligências encontra-se
juntado nos autos à(s) folha(s) 32/34.
42ª Zona Eleitoral - Turvo
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo
Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza
Chefe de Cartório: Douglas Salém
Autos n. 635-57.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas
Município: Ermo
Interessado: Diretório Municipal do Partido Progressista de Ermo.
Advogado: Marlon André Abatti- OAB/SC 32319
Vistos para Despacho.
Ante o silêncio do Advogado quanto ao Despacho de fl. 48,
desentranhe-se a "petição" de fl. 44, certificando-se e
reenumerando-se o feito a partir dali.
O documento desentranhado deverá ser anexado à contra-capa dos
autos e intimado seu subscritor, por via postal, para retirá-la em
Cartório, no prazo de 10(dez) dias, mediante certidão nos autos.
Se o subscritor não comparecer no prazo supra, deverá o documento
ser mantido na contra-capa do feito, apenas para fins de
documentação histórica, pois não será levado em consideração na
tramitação e decisão do processo.
Abra-se vista ao MPE, para manifestação.
Após, venham conclusos para prolação de sentença.
Publique-se este Despacho no DJESC, para o Advogado de fl. 04.
Turvo, 18 de junho de 2013.
Manoel Donisete de Souza
Juiz Eleitoral - 42ª. ZE
Autos n. 663-25.2012.6.24.0042 - Ação
Eleitoral
Município: Morro Grande
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Investigado: Volnei Favarin
Advogados: Volnei Favarin - OAB/SC
OAB/SC 4336
Investigado: Jetender Singh Kalsi
Investigado: Moisés da Silva Marcello
Advogados: Volnei Favarin - OAB/SC
OAB/SC 4336
Investigado: Geovane De Godoi
Investigado: Ricardo Alexandre Ximenes
Advogados: Volnei Favarin - OAB/SC
OAB/SC 4336
Investigado: Diogo Dal Toé Daniel
Advogado: Silvino Daniel - OAB/SC 4336
Investigado: Leonir Daniel Favarin
Advogado: Silvino Daniel - OAB/SC 4336
de Investigação Judicial
27530; Silvino Daniel -
27530; Silvino Daniel -
27530; Silvino Daniel -
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Investigado: Edelar Favarin
Advogado: Silvino Daniel - OAB/SC 4336
Investigado: Nelci Bianchini Menegon
Advogado: Silvino Daniel - OAB/SC 4336
Vistos para Despacho.
Ciente da r. Decisão Monocrática de fls. 217-220.
Atenda-se, com urgência, à requisição do eminente Relator.
O processo ficará com a marcha suspensa até o julgamento de
mérito do Recurso n. 123-69.2013.6.24.0000 pelo e. TRESC.
Contudo, ante a possibilidade de julgamento antes da Audiência de
Instrução e Julgamento e para o caso de desprovimento do recurso
aviado pelo representado Jetender Singh Kalsi, mantenham-se os
mandados de intimação de testemunhas, partes e advogados em
poder do Sr. Meirinho, sem, no entanto, serem cumpridos até
segunda ordem.
Por outro lado, se até 03(três) dias úteis antes da Audiência de
Instrução o e. TRESC não tiver julgado o referido Recurso Eleitoral,
o Chefe de Cartório deverá solicitar ao Meirinho a restituição dos
mandados independentemente de cumprimento, para fins de,
oportunamente, ser redesignada a solenidade em comento.Remetase cópia eletrônica/digitalizada deste Despacho para juntada ao RE
n. 123-69.2013.6.24.0000, sob relatoria do erudito Juiz Ivorí Luís da
Silva Scheffer.
Intimem-se os representados através de seus Advogados, e o
Ministério Público Eleitoral.
Turvo, 17 de junho de 2013.
Manoel Donisete de Souza
Juiz Eleitoral - 42ª ZE
43ª Zona Eleitoral - Xanxerê
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê
Juíza: Paula Botke e Silva
Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues
EDITAL N. 21/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Paula Botke e Silva, MMª. Juíza Eleitoral
da 43ª ZE - Xanxerê, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput,
ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no
Cartório da 43ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e
transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Bom
Jesus, Faxinal dos Guedes e Xanxerê, processadas e regularmente
incluídas no cadastro eleitoral, no período de 1º a 14 de junho de
2013, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido
Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Xanxerê/SC, aos 18 dias do mês de junho
do ano de dois mil e treze. Eu, Clóvis Menegazzo Rodrigues, Chefe
de Cartório, o digitei.
Paula Botke e Silva
Juíza Eleitoral
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 44.ª Zona Eleitoral - Braço do Norte
Juiz: Pablo Vinícius Araldi
Chefe de Cartório: Juliana Teixeira Warmling
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Autos n. 39-33.2013-6.24.0044- Representação
Município: Braço do Norte
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representada: Ascari e Bianco Advogados Associados
Decisão
A presente representação seguirá o rito previsto no art. 22 da Lei n.
64/90, conforme disposto no art. 81, § 4.º, da Lei n. 9.504/97.
Notifique-se a representada, para, querendo apresentar defesa, em 5
dias, anexando documentos.
As questões referentes à decretação de segredo de justiça e de
quebra do sigilo fiscal serão apreciadas após o recebimento da
defesa, a depender dos documentos apresentados pela
representada.
Braço do Norte, 18 de junho de 2013.
Pablo Vinícius Araldi
Juiz Eleitoral
Autos n. 680-55.2012.6.24.0044 - Ação Penal
Município: Grão-Pará
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réus: Ilson de Souza Boing, Edemo Souza Boing e Vanilto de Souza
Muller
Advogado: Salesiano Durigon, OAB/SC 27373
Decisão:
Ante o teor do despacho de fls. 116, intime-se o Ministério Público
Eleitoral para requerer o que entender cabível quanto à testemunha
Daniela Torres Porfírio.
Braço do Norte, 18 de junho de 2013.
Pablo Vinícius Araldi
Juiz Eleitoral
46ª Zona Eleitoral - Taió
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos nº 562-73.2012.6.24.0046
Prestação de Contas de Campanha
Partido da Social Democracia Brasileira - Diretório de Mirim Doce
Comitê Financeiro Municipal
Advogado: Ralf José Schmitz - OAB/SC nº 12.749
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos da análise das prestações de contas de
campanha apresentadas pelo Comitê Financeiro Municipal Único do
Partido da Social Democracia Brasileira - Diretório de Mirim Doce,
bem como pelo seus respectivo Diretório Partidário.
Referidas contas foram objeto de parecer preliminar, no qual
restaram constatadas algumas irregularidades. Intimados a se
manifestar a respeito, o Comitê e o Diretório prestaram
esclarecimentos e documentos (fls.116-126).
O examinador técnico, em seu parecer conclusivo, manifestou-se
pela desaprovação das contas do Comitê Financeiro, por entender
que as falhas detectadas comprometeram a regularidade das contas,
e pela aprovação, com ressalva, das contas do Diretório, por
considerar que as falhas detectadas, examinadas em conjunto, não
comprometeram a regularidade das contas.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
desaprovação das contas apresentadas pelo Comitê Financeiro, e
pela aprovação, com ressalva, das contas prestadas pelo Diretório
do PSDB.
É o relatório.
Decido.
1. Assevera o artigo 51, em seus incisos II e III, da Resolução TSE n.
23.376/2012, que "o juiz eleitoral verificará a regularidade das
contas, decidindo (...): "II - pela aprovação com ressalvas, quando
verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade"; e "III pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a
sua regularidade."
2. Das contas apresentadas pela Direção Municipal:
Conforme se denota do teor do Relatório Final de Exame (fls.129130), o Diretório do PSDB não afastou todas as impropriedades
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Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
detectadas. Todavia, manifestou-se o examinador pela aprovação,
com ressalvas, das contas, por entender que tais impropriedades,
examinadas em conjunto, não comprometeram sua regularidade.
O Ministério Público Eleitoral, de igual forma, manifestou-se pela
aprovação, com ressalvas, das contas do Diretório Municipal.
De fato, as impropriedades detectadas quando da análise técnica
não possuem o condão de comprometerem as contas, sendo
possível sua aprovação, em que pese com ressalvas.
3. Das contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Municipal Único:
3.1. No que pertine às contas prestadas pelo Comitê Financeiro
Municipal Único do PSDB de Mirim Doce, nota-se, com base no teor
do Relatório Final de Exame (fls. 127-130), a presença das seguintes
irregularidades:
3.1.1. Da intempestividade da apresentação da prestação de contas
final (arts. 38 e 60, da Resolução TSE n. 23.376/2012)
Traduz-se em inconsistência que não impede o exame das contas, a
possibilitar, em sendo a única impropriedade detectada, sua
aprovação com ressalvas. Verbis:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2008 - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS CONTAS EQUIVOCO NO LANÇAMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA
REPASSADAS AO PARTIDO - FALHAS DE NATUREZA
MERAMENTE FORMAL, SEM CAPACIDADE DE COMPROMETER
A REGULARIDADE DAS CONTAS.
(TRESC - Acórdão nº 26277 de 21/09/2011. Relator(a) IRINEU
JOÃO DA SILVA. DJESC n . 178, de 27/9/2011, Página 3) (Grifei).
Todavia, referida impropriedade veio acompanhada de outras
irregularidades, senão vejamos:
3.1.2. Da apresentação das contas retificadoras sem a apresentação
dos documentos que comprovem as alterações efetuadas (art. 47, §
1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012)
Ao apresentar retificação às contas prestadas, o Comitê acresceu a
cifra de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem apresentar quaisquer
documentos que comprovassem a legitimidade da alteração
efetuada. Dessa forma, nota-se a existência de uma inconsistência
grave, pois impediu o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral,
inviabilizando que as informações ingressem na sua base de dados
e pudessem ser submetidas aos procedimentos técnicos de exame
informatizados. Não bastasse, "a ausência de documentos hábeis a
comprovar as retificações realizadas afeta substancialmente a
confiabilidade das contas, razão pela qual a falha é geradora de
potencial desaprovação".
3.1.3. Da inconsistência entre os doadores relacionados na
prestação de contas e as informações constantes na base de dados
da Receita Federal
A análise de referido requisito tem por escopo aferir a consistência e
a confiabilidade das informações prestadas. Observo que a
inconsistência detectada é de natureza grave, "geradora de potencial
desaprovação, que denota a ausência de consistência e
confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a
outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as
informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua
fidedignidade".
3.1.4. Da existência de dívida de campanha sem a assunção regular
pelo partido político (art. 29, §§ 2º e 3º)
Observo, de igual forma, que se trata de "inconsistência grave,
geradora de potencial desaprovação, que revela a ausência de
pagamento de despesas de campanha eleitoral, sobre as quais resta
comprometido o controle da Justiça Eleitoral".
Não outro é o entendimento do nosso Egrégio TRE-SC, bem como
do Colendo TSE:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2010 - CANDIDATO A
DEPUTADO FEDERAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA PARA O
PARTIDO - EXISTÊNCIA DE CHEQUES DEVOLVIDOS SEM
DEMONSTRAÇÃO
DE
QUE
AS
DESPESAS
FORAM
EFETIVAMENTE QUITADAS OU DE QUE A DÍVIDA FOI
ASSUMIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO (§ 2° DO ARTIGO 20 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010) - IRREGULARIDADE DESAPROVAÇÃO.
(TRESC - PRESTACAO DE CONTAS nº 1470494 - Florianópolis/SC.
Acórdão nº 26191 de 30/06/2011. Relator Des. Julio Guilherme
Berezoski Schattschneider. DJESC n. 121, de 06/07/2011, Página
14)
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. PSDB.
ELEIÇÕES
PRESIDENCIAS
2006.
DÍVIDAS.
COMITÊ
Página 38
FINANCEIRO. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. POSSIBILIDADE.
APROVAÇÃO.
1. A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das
contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a
obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de
contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não
quitadas.
2. Contas aprovadas.
(TSE -Petição nº 2596 - Brasília/DF - Acórdão de 08/02/2011.
Relator Min. Felix Fischer. Diário da Justiça Eletrônico de
12/04/2011, Página 35)
Tendo em vista as irregularidades supramencionadas (itens 3.1.1 a
3.1.4), entendo que as contas prestadas pelo Comitê Financeiro
devem ser desaprovadas, e, por consequência, em respeito ao que
dispõe o artigo 51, parágrafos 3º e 4º, da Resolução TSE
23376/2012, o respectivo Diretório Municipal ficará impedido de
receber quotas do Fundo Partidário no ano seguinte ao trânsito em
julgado da decisão, por período de 1 (um) a 12 (doze) meses.
Considerando o grau de reprovabilidade das irregularidades
verificadas nas contas do Comitê Financeiro do PSDB de Mirim
Doce, aplico a suspensão do recebimento de quota do Fundo
Partidário pelo período de 11 (onze) meses.
4. Ante o exposto, mantidas as impropriedades/irregularidades
mencionadas nos pareceres preliminar e conclusivo, e em atenção,
inclusive, à manifestação do Dr. Representante do Ministério Público
Eleitoral; APROVO, com ressalva, as contas prestadas pelo Partido
da Social Democracia Brasileira - Diretório de Mirim Doce; e
DESAPROVO as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro do
Partido da Social Democracia Brasileira de Mirim Doce, com a
consequente perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo
Partidário no ano seguinte ao Trânsito em Julgado desta decisão,
pelo período de 11 (onze) meses, em respeito ao que dispõe o artigo
51, inciso III, e seus parágrafos 3º e 4º, da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Com o Trânsito em Julgado, oficie-se os Diretórios Nacional e
Estadual do PSDB acerca da proibição da distribuição das cotas do
fundo partidário, nos termos da presente decisão.
De igual forma, com o Trânsito em Julgado, comunique-se o Tribunal
Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina,
por meio do Sistema SICO.
Publique-se e registre-se. Após, arquive-se.
Taió, 10 de junho de 2013.
Karina Müller Queiroz de Souza
Juíza Eleitoral
Editais
EDITAL n. 11/2013 (inscr_transf)
Prazo: 15 (quinze) dias
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Shirley Tamara
Colombo de Siqueira Woncce, MMa. Juíza Eleitoral da 46ª ZE de
Taió SC, no uso de suas atribuições legais,
Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos entre os
dias 1o e 15 de junho de 2013, para os municípios de Taió, Salete,
Rio do Campo e Mirim Doce, do que caberá recurso na forma dos
art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
A respectiva relação, extraída do Cadastro Nacional de Eleitores
(ELO), encontra-se disponível no mural do Cartório para consulta.
Dado e passado nesta cidade de Taió, aos dezoito dias do mês de
junho de 2013, eu, Ricardo André dos Santos, preparei e conferi o
presente Edital.
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Eleitoral: Frederico Andrade Siegel
Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
EDITAL N. 33, DE 17 DE JUNHO DE 2013
Prazo: dez dias.
A chefia do cartório da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, por
ordem do meritíssimo juiz eleitoral, devidamente autorizada pelo art.
1º, I, "c", da Portaria n. 3, de 2 de junho de 2011, disponibilizada no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina de 8 de junho de 2011:
Torna público que os eleitores que tiveram seus óbitos comunicados
a este juízo eleitoral, diretamente pelos cartórios de registro civil ou
por intermédio de outros juízos eleitorais, terão suas respectivas
inscrições eleitorais canceladas, mediante ASE 019, estando a
relação de dessas inscrições disponível no cartório da 49ª Zona
Eleitoral, através dos autos CIE n. 74-75.2013.6.24.0049.
Ressalta-se que segue anexa a relação de óbitos oriunda do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com a relação dos eleitores
falecidos, cujas as inscrições já foram canceladas pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE.
Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
São Lourenço do Oeste (SC), 17 de junho de 2013.
Ângelo Eidt Pasquali
Chefe de Cartório da 49ª Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n. 3, de 2.6.2011
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC
Juíza Eleitoral: Vanessa Bonetti Haupenthal
Chefe de Cartório: Talita Alves Pereira de Véras
Autos n. 330-49.2012.6.24.0050
Espécie: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Comitê Financeiro Municipal Único e Direção Municipal - PTB
Advogado: Sinval Thives Pimentel (OABPR 57296)
Município: Palma Sola
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012.
Pela Unidade Técnica de Análise foram elaborados Relatórios
Preliminares para Expedição de Diligências (fls. 69/V e 70/v).
Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 71).
Intimados, os representantes manifestaram-se, juntando documentos
(fls. 73/123).
Após, foram elaborados os Pareceres Técnicos Conclusivos,
opinando estes pela aprovação das contas da Direção Municipal e
aprovação com ressalvas das contas do Comitê Financeiro Único do
PSDB de Palma Sola (fls. 125 e 126).
Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela
aprovação com ressalvas das contas apresentadas (fl. 127).
É o relatório. Decido.
Foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na
Resolução TSE nº 23.376/2012, havendo parecer favorável da
unidade técnica de análise, bem como do Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas com ressalvas.
A equipe de análise técnica, assim como o Ministério Público
Eleitoral apontaram falhas de natureza formal, as quais não
comprometem, no mérito, o exame das contas.
Diante disso, JULGO APROVADA com ressalvas as contas
apresentadas pela Direção Municipal e pelo Comitê Financeiro do
PTB de Palma Sola, com fundamento no artigo 51, inciso II, da
Resolução TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Dionísio Cerqueira (SC), 18 de junho de 2013.
Vanessa Bonetti Haupenthal
Juíza Eleitoral
Editais
Edital nº 24/2013
Prazo: 15 (quinze) dias.
Página 39
A Exma. Sra. Dra. Vanessa Bonetti Haupenthal, MM. Juíza Eleitoral
da 50ª Zona de Dionísio Cerqueira, no uso de suas atribuições legais
etc.
VEM, com fundamento no art. 32, §2º, da Lei 9.096/95 e Resolução
TSE 21.841/04, publicar os Balanços Patrimoniais dos partidos
políticos adiante descritos, referentes ao exercício financeiro 2012,
que se encontram disponíveis neste Cartório Eleitoral. O prazo para
impugnação é de 5 (cinco) dias contados do término do prazo da
publicação deste edital, consoante art. 35, parágrafo único, da Lei
9.096/95.
Dado e passado nesta cidade de Dionísio Cerqueira, aos dezenove
dias do mês de junho de dois mil e treze. Eu, Talita Alves Pereira de
Véras, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, o qual
é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Registre-se. Comunique-se. Divulgue-se.
Vanessa Bonetti Haupenthal
Juíza Eleitor
Ver seção ANEXOS
51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC
Juiz Substituto: Dr. André Luiz Anrain Trentini
Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini
ATOS ORDINATÓRIOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Processo n.: 49-56.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido Democrático Trabalhista - PDT de Santa Cecília
Advogado: Emerson Wellington Goetten - OAB/SC n. 9756/SC
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 53-93.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido Progressista - PP de Santa Cecília
Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC n. 21907/SC
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 54-78.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de
Santa Cecília
Advogado: Sandra Regiane Goetten - OAB/SC n. 13468-B/SC
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Processo n.: 55-63.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Democratas - DEM de Santa Cecília
Advogado: Sandra Regiane Goetten - OAB/SC n. 13468-B
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 46-04.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido Trabalhadores - PT de Santa Cecília
Advogado: Leandro Americo Reuter - OAB/SC n. 30.343/SC
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Página 40
Advogado: Stéli Ceolla Ribeiro - OAB/SC n. 30131
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas
apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 58-18.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido Democrático Trabalhista - PDT de Timbó
Grande
Advogado: Reinaldo Granemann de Mello - OAB/SC n. 30441
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 63-40.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido Socialista Brasileiro - PSB de Santa Cecília
Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC n. 21907
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 56-48.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
de Timbó Grande
Advogado: Reinaldo Granemann de Mello - OAB/SC n. 30441
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 50-41.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido Social Cristão - PSC de Santa Cecília
Advogado: Luiz Henrique Kern Ely - OAB/SC n. 25817/SC
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 61-70.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido da República - PR de Timbó Grande
Advogado: Glauco Piva - OAB/SC n. 26021
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 52-11.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido Social Democrático - PSD de Santa Cecília
Advogado: Leandro Américo Reuter - OAB/SC n. 30343
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 57-33.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de
Timbó Grande
Advogado: Reinaldo Granemann de Mello - OAB/SC n. 30441
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 62-55.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
de Santa Cecília
Processo n.: 47-86.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Timbó Grande
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Advogado: Reinando Granemann de Mello - OAB/SC n. 30.441
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 48-71.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido dos Trabalhadores - PT de Timbó Grande
Advogado: Glauco Piva - OAB/SC n. 26.021
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas
apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
Processo n.: 60-85.2013.6.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido Social Democrático - PSD de Timbó Grande
Advogado: Glauco Piva - OAB/SC n. 26021
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de desaprovação das contas
apresentadas.
Santa Cecília, 19 de junho de 2013.
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Atos Judiciais
Portarias
Juízo Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Juiz Eleitoral: Dr. Juliano Schneider de Souza
Chefe de Cartório: Tirzah Pires Ferreira
PORTARIA Nº 03/2013
Determina suspensão do atendimento ao público no dia 20 de junho
de 2013 em razão de manutenção da rede elétrica do Cartório
Eleitoral.
O Doutor Juliano Schneider de Souza, MM. Juiz Eleitoral da 52ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de manutenção da rede elétrica
Cartório da 52ª Zona Eleitoral;
considerando a disponibilidade dos técnicos do TRE/SC para
realizarem a manutenção no dia 20 de junho do corrente ano;
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar a suspensão do atendimento ao público externo
pelo Cartório Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral de Anita Garibaldi, no dia
20 de junho de 2013.
Art. 2º Os prazos serão suspensos no dia 20 de junho, com
retomada em 21 de junho do corrente ano.
Art. 3º A partir do dia 21 de junho o atendimento será retomado
normalmente.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Comunique-se à Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral.
Anita Garibaldi, 19 de junho de 2013.
Juliano Schneider de Souza
Juiz Eleitoral da 52ª ZE.
Página 41
53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Chefe de Cartório: Jalmo Sergio de Lima
EDITAL n. 28
A Excelentíssima Senhora Dra. Juíza Eleitoral da 53ª ZE de São
João Batista, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento na Resolução TRESC n. 7.884/2013 e
Provimento CRESC n. 001/2013, convocar os eleitores com domicílio
eleitoral no município de Major Gercino, que se cadastraram ou se
transferiram até o dia 28 de abril de 2013 a comparecerem, no
período de 1 a 31 de julho de 2013 aos locais abaixo relacionados,
momento em que serão revisados os dados cadastrais e colhidas as
digitais, assinatura digital e foto:
DATA
1° a 31 de julho
1° a 31 de julho
NOME DO
LOCAL
Posto
de
Atendimento
HORÁRIO
ATENDIMENTO
das 13hs às
18hs
Cartório
Eleitoral da
53ª ZE
das 12hs
19hs
às
ENDEREÇO
Rua:
Praçã
Gerônimo
Silveira
Albanas,
nº78,
Centro,
Major
Gercino- SC (Prédio
da Prefeitura)
Rua Nereu Ramos,
n. 188, Sala 11,
Centro, São João
Batista-sc
Os eleitores deverão se apresentar pessoalmente, munidos de
documento de identidade e de comprovante de residência expedido
de 1°.07.2012 a 31.3.2013, ou seja, emitidos de 03 a 12 meses da
data de início da Revisão (contas de luz, água, telefone, envelopes
de correspondência, escritura pública, documento expedido pelo
INCRA, etc.) a fim de terem seu título eleitoral revisado, conforme a
aludida Resolução. O não-comparecimento ou o comparecimento
sem a apresentação da documentação, acarretará o cancelamento
do título de eleitor.
E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de
comunicação existentes nas localidades abrangidas pela Zona
Eleitoral, determinou a Excelentíssimo Senhora Juíza Eleitoral fosse
afixado o presente edital, no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Município, aos 19 dias do mês de
junho, do ano de 2013. Eu, _____________, Jalmo Sérgio de Lima,
Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente edital,
que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral, Dr.ª Liana Bardini Alves.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Liana Bardini Alves
Juíza da 53 ª Zona Eleitoral
55ª Zona Eleitoral - Pomerode
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Pomerode (SC)
Juíza: Drª Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Chefe de Cartório: João Paulo Morretti de Souza
EDITAL N.º 25/2013
O Doutora IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET, Juíza da 055.ª
Zona Eleitoral, em Pomerode, Estado de Santa Catarina, na forma
dos arts. 45, § 6.º, e 57, ambos da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de
1965, o Código Eleitoral,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Faz Saber, a todos quantos virem o presente edital, dele tiverem
conhecimento e possam interessar, que se encontra disponível, no
Cartório desta Zona Eleitoral, a relação dos eleitores dos Lotes n.
90/2013 a 95/2013, que solicitaram alistamento, transferência,
segunda via e revisão dos dados no município desta 055.ª Zona
Eleitoral.
Ficam cientes, que conforme faculta o artigo acima referido, o prazo
para impugnação é de 10 (dez) dias contados da afixação e
publicação do presente edital.
Dado e passado nesta cidade de Pomerode ao décimo sétimo dia do
mês de junho do ano de dois mil e treze, eu____João Paulo Morretti
de Souza, Chefe de Cartório, subscrevo-o.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Pomerode, 17 de junho de 2013.
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Juíza da 055.ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central - SC
Juiz: Lenoar Bendini Madalena
Chefe de Cartório: José Lori Nunes Soares Jr
Prestação de Contas: 565-92.2012.6.24.0057
Município: Braço do Trombudo/SC
Requerente: Partido Progressista e Comitê Financeiro para
Vereador.
Advogados: Yúri Stüpp - OAB: 22402/SC.
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico opinando pela Desaprovação das contas do
Comitê Financeiro e das contas da Direção Municipal, os autos
foram ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se da mesma
forma.
É o relatório.
Decido.
Conferida a documentação apresentada, vislumbra-se a sua
irregularidade, conforme manifestações da área técnica e o
Ministério Público Eleitoral.
Segundo se infere dos relatórios conclusivos de prestação de contas
o comitê financeiro e a direção municipal do Partido Progressista não
procederam à abertura de conta bancária específica, na forma que
determina o artigo 12 da Resolução TSE 23.376/2012.
Tal fato é considerado grave, visto que torna inviável o controle da
movimentação financeira por parte da Justiça Eleitoral. A abertura da
conta bancária específica constitui formalidade imprescindível para
viabilizar a fiscalização dos recursos financeiros movimentados (ou a
ausência da movimentação) pelo partido durante a campanha.
Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
da Direção Municipal do Partido Progressista e do Comitê Financeiro
para Vereador, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Determino a suspensão de quotas do Fundo Partidário ao Diretório
Municipal do PP de Braço do Trombudo(SC), nos termos do artigo
25, parágrafo único, da Lei 9.504/97 e artigo 51, § 4º, da Resolução
TSE n. 23.376/2012, pelo prazo de 6 meses, a contar do trânsito em
julgado desta decisão.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, oficie-se, com cópia, aos diretórios regional e
nacional do PP para que tomem conhecimento desta decisão,
determinando não distribuam cotas do Fundo Partidário ao PP de
Página 42
Braço do Trombudo(SC) pelo prazo referido, bem como informando
ao TRE/SC.
Oportunamente, arquivem-se.
Trombudo Central, 17 de Junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 438-57.2012.6.24.0057
Município: Agrolândia/SC
Requerente: Lauri Sutil Narciso
Advogados: Ângelo Solano Cattoni- OAB: 30825/SC; Tamara Knop OAB: 33261/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se pela desaprovação da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Conferida a documentação apresentada, vislumbra-se a sua
irregularidade, conforme manifestações da área técnica e do
Ministério Público Eleitoral.
Após as diligências efetuadas, foram apresentados os documentos
solicitados. Da análise da documentação acostada aos autos,
verifica-se que houve a declaração de utilização de dois tipos de
combustível, gasolina e álcool, enquanto há o registro de um veículo
apenas, movido a gasolina (fl. 63), utilizado durante a campanha.
Também verifica-se à fl. 29 um cupom fiscal referente à despesa
com etanol em que há a informação de placa diversa daquela do
veículo cedido. Instado a esclarecer as irregularidades, o candidato
manifestou-se alegando que "costuma adicionar álcool juntamente
com gasolina comum em seu veículo com a finalidade de baratear o
custo do combustível" e afirma ter ocorrido erro do posto de
combustíveis ao cadastrar a placa na emissão do cupom fiscal.
Os esclarecimentos prestados pelo candidato carecem de
plausibilidade visto que a pequena diferença de preço entre os dois
combustíveis não acarretaria economia em razão do menor
rendimento ocasionado pelo etanol. Além disso, o cupom fiscal à fl.
29 registra um abastecimento de 40 litros de álcool, o que
descaracteriza a mistura de combustíveis, exatamente no veículo
com placa diversa.
Diante do exposto, considero que as irregularidades detectadas não
foram
adequadamente
esclarecidas,
compromentendo
a
confiabilidade das contas prestadas, pois sugerem omissão de
informações o que implica em prejuízo ao efetivo controle por parte
da Justiça Eleitoral.
Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo DESAPROVADA a prestação
de contas de Lauri Sutil Narciso, nos termos do artigo 51, III, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Processo:422-06.2012.6.24.0057
Requerente: João Gualberto Sanchotene Pacheco
Advogado: Rômulo Adriano - OAB 24.715/SC
Município: Agrolândia- SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao
Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação das contas prestadas.
É o relatório.
Decido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl.(48/49), de
relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e
duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato não apresentou a prestação de contas retificadora, a
qual é obrigatória e deveria ter sido juntada aos autos, informando no
demonstrativo dos recursos arrecadados que o recurso estimado no
valor de R$300,00(trezentos reais) deveria estar em nome da Sra.
Cristiane Meurer, conforme termo de cessão sobre uso de veículos
de fls. 56, e não em nome do candidato como foi apresentado, muito
menos no recibo eleitoral apresentado às fls. 35.
Constata-se ainda, ausência do termo de doação em nome do Sr.
Claudinei Vicenzi, contrariando o disposto do art. 41 da Resolução
TSE n. 23.376/2012.
Nesse contexto, as irregularidades apontadas prejudicam o efetivo
controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de
informações e a desaprovação é medida que se impõe.
Diante do exposto, ante as irregularidades da prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Processo: 421-21.2012.6.24.0057
Requerente: Oseias Zilse
Advogado: Rômulo Adriano - OAB 24.715/SC
Município: Agrolândia- SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao
Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação das contas prestadas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl.(110,110v e 111),
de relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta
e duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse
as irregularidades apontadas.
Inicialmente, não houve a apresentação dos extratos bancários em
sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução TSE
23.376/2012, conforme solicitado na diligência. Entretanto, esta
irregularidade somente não seria suficiente para desaprovação das
contas. Porém, há outras irregularidades mais graves e que não
foram devidamente sanadas.
Verifica-se, ausência do termo de doação em nome do Sr. Claudinei
Vicenzi, contrariando o disposto do art. 41 da Resolução TSE n.
23.376/2012. Além disso, o candidato não apresentou os cupons
fiscais n. 093202 e 093670, referentes a despesas com
combustíveis, conforme solicitado.
Além disso, houve despesas com dois tipos diferentes de
combustíveis, gasolina e diesel, conforme cupons fiscais constantes
nos autos. Sendo que, no entanto, apenas um único veículo foi
cedido para a campanha eleitoral, o qual utiliza combustível a
diesel(fls. 128). Não foi esclarecido o motivo pelo qual foi adquirido
combustível diverso daquele apropriado para o veículo empregado
na campanha, constituindo tal ocorrência em irregularidade que
sugere omissão de informações nas contas prestadas.
Constata-se que a nota fiscal apresentada às fls. 80, traz um CNPJ
16.102.729/0001-09 que é de outro fornecedor em nome de Alex
Klaumann, e o nome fantasia Lavação Klaumann, e não Ivassir
Matheussi ME como foi apresentado. Ficando clara a irregularidade
da nota fiscal.
Por fim, o candidato deixou de apresentar a prestação de contas
retificadora, a qual é obrigatória e deveria ter sido juntada aos autos
como forma de regularizar as situações acima .
Página 43
Nesse contexto, as irregularidades apontadas prejudicam o efetivo
controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de
informações e a desaprovação é medida que se impõe.
Diante do exposto, ante as irregularidades da prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 499-15.2012.6.24.0057
Requerente: Jorgina de Fátima Zeferino
Advogado: Rui Cesar Voltolini - OAB 25250/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao
Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação das contas prestadas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 29, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
A candidata apresentou os documentos solicitados em diligência,
bem como nova prestação de contas retificadora às fls. 31-92.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que houve
sobras de campanha, as quais devem ser transferidas ao órgão
partidária, na circunscrição do pleito, conforme Resolução
23.376/2012, art. 39. Ocorre que, à fl. 65 há um comprovante de
entrega de envelope referente a depósito em cheque no valor de R$
107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos), porém sem a
apresentação de extratos bancários que comprovem o efetivo
repasse das sobras de campanha. Esta irregularidade torna-se mais
grave ainda ao se analisar o relatório conclusivo emitido pela área
técnica do Cartório Eleitoral, pois percebe-se que o saldo em conta
sequer correspondia ao valor do suposto depósito, o que evidencia
incorreção nas informações prestadas ou, mesmo, potencial
falsidade, afetando a integridade e a confiabilidade das contas em
análise.
Nesse contexto, a irregularidade apontada prejudica o efetivo
controle por parte da Justiça Eleitoral e a desaprovação é medida
que se impõe.
Diante do exposto, ante a irregularidade da prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 12 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 475-84.2012.6.24.0057
Requerente: Teotônio Ronan Bonessi
Advogado: Rui César Voltolini - OAB 25250/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao
Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação das contas prestadas.
É o relatório.
Decido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 39, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato apresentou os documentos solicitados em diligência.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que, além de
impropriedades formais, houve uma irregularidade grave. Acostado
aos autos, tem-se termo de cessão de um veículo pertencente ao
candidato, situação perfeitamente acolhida pelas normas vigentes.
Entretanto, entre os comprovantes de despesas efetuadas durante a
campanha encontram-se somente notas referentes a despesas com
gasolina. Ocorre, porém, que o único veículo cedido para uso na
campanha é movido a álcool e não foi apresentada sequer uma nota
de despesas com álcool.
A respeito de fato similar a jurisprudência é pacífica:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO.
IRREGULARIDADE
INSANÁVEL.
INCOMPATIBILIDADE
DE
DADOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. A não contabilização de despesas caracteriza falha da prestação
de contas, eis que impede, pelo menos teoricamente, a aferição da
observância do limite máximo de gastos.
2. Situação em que não foram justificados os gastos com diferentes
tipos de combustíveis, não obstante declaração de uso de um único
veículo do próprio candidato.
3. Recurso provido.
4. Contas desaprovadas.
(RECURSO ELEITORAL nº 963, Acórdão de 24/02/2010, Relator(a)
MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Publicação: DJE
- Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 963, Data 3/3/2010, Página 3 )
Nesse contexto, a irregularidade apontada prejudica o efetivo
controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de
informações e a desaprovação é medida que se impõe.
Diante do exposto, ante a irregularidade da prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 17 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 516-51.2012.6.24.0057
Requerente: Selma Bichels
Advogado: Karoline Germanik Saade - OAB 29887/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao
Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação das contas prestadas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 27, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato apresentou os documentos solicitados em diligência.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que, além de
impropriedades formais, houve uma irregularidade grave. Acostado
aos autos, tem-se termo de cessão de um veículo pertencente ao
candidato, situação perfeitamente acolhida pelas normas vigentes.
Entretanto, entre os comprovantes de despesas efetuadas durante a
campanha encontram-se notas referentes a despesas com gasolina
e álcool. Ocorre, porém, que o único veículo cedido para uso na
campanha é movido a álcool e não foi apresentada justificativa para
a despesa com gasolina.
A respeito de fato similar a jurisprudência é pacífica:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO.
IRREGULARIDADE
INSANÁVEL.
INCOMPATIBILIDADE
DE
DADOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
Página 44
1. A não contabilização de despesas caracteriza falha da prestação
de contas, eis que impede, pelo menos teoricamente, a aferição da
observância do limite máximo de gastos.
2. Situação em que não foram justificados os gastos com diferentes
tipos de combustíveis, não obstante declaração de uso de um único
veículo do próprio candidato.
3. Recurso provido.
4. Contas desaprovadas.
(RECURSO ELEITORAL nº 963, Acórdão de 24/02/2010, Relator(a)
MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Publicação: DJE
- Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 963, Data 3/3/2010, Página 3 )
Nesse contexto, a irregularidade apontada prejudica o efetivo
controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de
informações e a desaprovação é medida que se impõe.
Diante do exposto, ante a irregularidade da prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 17 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 491-38.2012.6.24.0057
Requerente: Luiz Carlos Estevão
Advogado: Rui César Voltolini - OAB 25250/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação
da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 35, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos
solicitados em diligência. Conforme se infere do relatório conclusivo
e da manifestação do Ministério Público Eleitoral, o candidato
apresentou termo de cessão de veículo em que figura como cedente
e cessionário. Entretanto, conforme documento juntado à fl. 74 , o
requerente não é o proprietário do veículo. Instado a esclarecer a
irregularidade, manifestou-se afirmando haver adquirido o veículo
após o registro da candidatura, porém sem trazer ao autos qualquer
documento que comprovasse tal alegação. Ainda que houvesse a
comprovação da aquisição do veículo após o registro da candidatura,
estaria neste caso infringindo o art. 23 da Resolução TSE
23.376/2012 que estabelece como bens estimáveis em dinheiro
aqueles pertencentes ao candidato anteriormente ao registro da
candidatura.
No presente caso, como o candidato não logrou êxito em comprovar
a propriedade do veículo, a irregularidade afeta a confiabilidade das
informações prestadas e prejudica o eficaz controle das contas de
campanha por parte da Justiça Eleitoral.
Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS, nos termos do artigo 51,
III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Luiz
Carlos Estevão apresentada à Justiça Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 493-08.2012.6.24.0057
Requerente: Odair Joaquim
Advogado: Rui César Voltolini - OAB 25250/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação
da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 34, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos
solicitados em diligência. Na análise dos documentos apresentados
foram verificadas irregularidades que restaram sem correção. Há
algumas impropriedades formais que não prejudicam a análise das
contas. Entretanto, não houve a apresentação do extrato definitivo
referente ao mês de outubro/2012, mas apenas um extrato parcial,
juntado à fl. 62, referente aos últimos 5 dias, emitido em 23/10/2013.
Tanto o referido extrato quanto aquele juntado às fls. 21/22
apresentam saldo final de R$ 31,60 sem a comprovação do
recolhimento da sobra de campanha à direção do partido, conforme
estabelece o art. 39, § 1º, da Resolução TSE 23.376/2012. Trata-se
de uma irregularidade grave pois denota infração às regras vigentes
e pode revelar apropriação indevida dos recursos pelo prestador de
contas.
Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS, nos termos do artigo 51,
III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de Luiz
Carlos Estevão apresentada à Justiça Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas:534-72.2012.6.24.0057
Requerente: Ademir Schwambach
Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC
Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC
Município: Trombudo Central - SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências.
Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das
irregularidades apontadas.
Inicialmente, não houve a apresentação do extrato bancário do mês
de outubro em sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução
TSE 23.376/2012. Entretanto, esta irregularidade somente não seria
suficiente para desaprovação das contas. Porém, há outras
irregularidades mais graves e que não foram devidamente sanadas.
Verifica-se que não houve portanto, a PRESTAÇÃO DE CONTAS
RETIFICADORA, que é obrigatória conforme a Resolução do TSE n.
23.376/2012, art. 47 §1º que diz: sempre que o cumprimento de
diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a
apresentação da prestação de contas retificadora. Pois existem
despesas com combustíveis conforme cupons fiscais nos autos, sem
o correspondente registro de locações e cessões de veículos.
Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Página 45
Prestação de Contas:10-41.2013.6.24.0057
Requerente: Telicia Brand Alves
Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC
Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC
Município: Trombudo Central - SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências.
Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das
irregularidades apontadas.
Verificou-se inicialmente, que não foi apresentado os extratos da
conta corrente aberta em nome do candidato e que são peças
obrigatórias que deveriam integrar a prestação de contas em
desobediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE n.
23.376/2012. O que dificulta o controle das contas de campanha por
parte da Justiça Eleitoral.
Destaca-se ainda o fato de não terem sido apresentados os recibos
eleitorais devidamente assinados E a não apresentação do termo de
cessão do veículo utilizado na campanha conforme a despesa
realizada com combustível às fls. 20/21.
A inércia do requerente em relação às irregularidades verificadas
impede a eficaz análise das contas prestadas.
Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 538-12.2012.6.24.0057
Requerente: Ademir Alves
Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC
Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC
Município: Trombudo Central - SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências.
Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das
irregularidades apontadas.
Inicialmente, não houve a apresentação do extrato bancário do mês
de outubro em sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução
TSE 23.376/2012. Entretanto, esta irregularidade somente não seria
suficiente para desaprovação das contas. Porém, há outra
irregularidade mais grave e que não foi devidamente sanada.
Constata-se a realização de despesas após a eleição comprovadas
pelas Notas Fiscais às fls. 25/26, visto que a emissão deu-se no dia
17/10/2012 e 26/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da
Resolução TSE 23.376/2012.
A inércia do requerente em relação às irregularidades verificadas
impede a eficaz análise das contas prestadas.
Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 540-792012.6.24.0057
Requerente: Nilson Vignoli
Advogado: Jean Carlos Venturi - OAB 24035/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou pela desaprovação
das contas prestadas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 33, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato apresentou a documentação solicitada acompanhada de
prestação de contas retificadora às fls. 36/97. Da análise efetuada
posteriormente, tem-se que restou caracterizada irregularidade
relacionada ao termo de cessão de veículo à fl. 41, visto que o
documento é assinado por Jaime Guilherme da Silva enquanto que o
proprietário do veículo é Claudemir Kletemberg, conforme cópia do
Certificado de Registro do veículo juntado à fl. 42. Sem que tenha
sido apresentado qualquer outro documento hábil a comprovar a
propriedade do veículo pelo doador, ou mesmo a sua competência
para efetuar a cessão, fica comprometida a confiabilidade das contas
apresentadas, imposiibilitando o efetivo controle por parte da Justiça
Eleitoral.
Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS, nos termos do artigo 51,
III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a prestação de contas de
Nilson Vignoli apresentada à Justiça Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas:520-88.2012.6.24.0057
Requerente: Antônio Cachoeira
Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC
Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC
Município: Trombudo Central - SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências.
Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das
irregularidades apontadas.
Inicialmente, não houve a apresentação dos extratos bancários em
sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução TSE
23.376/2012. Entretanto, esta irregularidade somente não seria
suficiente para desaprovação das contas. Porém, há outras
irregularidades mais graves e que não foram devidamente sanadas.
Destaca-se o fato de não terem sido apresentados os recibos
eleitorais devidamente assinados. E a não apresentação do termo de
cessão do veículo utilizado na campanha conforme a despesa
realizada com combustível às fls.29.
Página 46
A inércia do requerente em relação às irregularidades verificadas
impede a eficaz análise das contas prestadas.
Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas:535-57.2012.6.24.0057
Requerente: Ilson Carlos Goites Correa
Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC
Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC
Município: Trombudo Central - SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências.
Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das
irregularidades apontadas.
Inicialmente, não houve a apresentação dos extratos em sua forma
definitiva conforme estabelece a Resolução TSE 23.376/2012.
Entretanto, esta irregularidade somente não seria suficiente para
desaprovação das contas. Porém, há outras irregularidades mais
graves e que não foram devidamente sanadas.
Houve realização de despesa após a eleição, comprovada pela Nota
Fiscal às fls. 30b cuja, data de emissão é 17/10/2012, contrariando o
art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012. Também não houve
apresentação de termo de cessão de veículo utilizado na campanha.
A inércia do requerente em relação às irregularidades verificadas
impede a eficaz análise das contas prestadas.
Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 17 de junho de 2013
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas:522-58.2012.6.24.0057
Requerente: Jadir Antônio Beber
Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC
Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC
Município: Trombudo Central - SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico opinando pela desaprovação, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Após análise, foi emitido relatório preliminar de diligências.
Devidamente intimado o candidato não se manifestou acerca das
irregularidades apontadas.
Inicialmente, não houve a apresentação dos extratos em sua forma
definitiva conforme estabelece a Resolução TSE 23.376/2012.
Entretanto, esta irregularidade somente não seria suficiente para
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
desaprovação das contas. Porém, há outras irregularidades mais
graves e que não foram devidamente sanadas.
Verifica-se portanto, a ausência dos recibos eleitorais utilizados na
campanha. A não apresentação do termo de cessão do veículo
utilizado. Constata-se ainda, a realização de despesa após a eleição
comprovada pela Nota Fiscal às fls. 27, visto que sua emissão é do
dia 17/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE
23.376/2012.
A inércia do requerente em relação às irregularidades verificadas
impede a eficaz análise das contas prestadas.
Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 6-04.2013.6.24.0057
Requerente: Acrifo Pedro Zeferino
Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC
Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC
Município: Trombudo Central - SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao
Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação das contas prestadas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl.(47 e 47v ), de
relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e
duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
Inicialmente, não houve a apresentação do extrato bancário do mês
de outubro em sua forma definitiva conforme estabelece a Resolução
TSE 23.376/2012. Entretanto, esta irregularidade somente não seria
suficiente para desaprovação das contas. Porém, há outras
irregularidades mais graves e que não foram devidamente sanadas.
Além disso, houve despesas com dois tipos diferentes de
combustíveis, gasolina e diesel, conforme cupom fiscal ás fls. 27
sendo que, no entanto, apenas um único veículo foi cedido para a
campanha eleitoral, o qual utiliza combustível a gasolina (fls. 52).
Não foi esclarecido o motivo pelo qual foi adquirido combustível
diverso daquele apropriado para o veículo empregado na campanha,
constituindo tal ocorrência em irregularidade que sugere omissão de
informações nas contas prestadas.
Houve também a realização de despesa após a eleição, comprovada
pelas Notas Fiscais às fls. 30 e fls. 31 visto que a emissão deu-se
em 17/10/2012 posteriormente às eleições, contrariando o art. 29 da
Resolução TSE 23.376/2012.
Nesse contexto, as irregularidades apontadas prejudicam o efetivo
controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de
informações e a desaprovação é medida que se impõe.
Diante do exposto, ante as irregularidades da prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 519-06.2012.6.24.0057
Requerente: Marlize Carvalho Deitos
Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC
Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC
Município: Trombudo Central - SC
Página 47
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao
Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação das contas prestadas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl.(33 e 33v), de
relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e
duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
A candidata não apresentou a prestação de contas retificadora, a
qual é obrigatória e deveria ter sido juntada aos autos informando no
demonstrativo dos recursos arrecadados o recurso estimado no valor
de R$300,00(trezentos reais) conforme termo de cessão sobre uso
de veículos de fls. 37, que não está nem assinado pelo cedente.
Verifica-se ainda, a ausência do recibo eleitoral neste mesmo valor
estimado, do veículo que foi utilizado na campanha.
Além disso, conforme consta do documento à fl. 17, houve despesas
com dois tipos diferentes de combustíveis, gasolina e álcool, sendo
que, no entanto, apenas um único veículo foi cedido para a
campanha eleitoral, o qual utiliza combustível a álcool (fls. 44). Não
foi esclarecido o motivo pelo qual foi adquirido combustível diverso
daquele apropriado para o veículo empregado na campanha,
constituindo tal ocorrência em irregularidade que sugere omissão de
informações nas contas prestadas.
Houve também a realização de despesa após a eleição, comprovada
pela Nota Fiscal às fls. 19, visto que sua emissão deu-se em
05/11/2012, contrariando o art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012.
Não bastasse isso, não foram apresentadas as peças obrigatórias
que são os extratos bancários da conta corrente aberta em nome da
candidata e deveriam integrar a prestação de contas, em
desobediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE
23.376/2012.
Nesse contexto, as irregularidades apontadas prejudicam o efetivo
controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de
informações e a desaprovação é medida que se impõe.
Diante do exposto, ante as irregularidades da prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 536-42.2012.6.24.0057
Requerente: Hermelino Prada
Advogado: Marcos Muller - OAB 13.620/SC
Advogado: Joelma Simonetti - OAB 27.853/SC
Município: Trombudo Central - SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela desaprovação, os autos foram ao
Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também, pela
desaprovação das contas prestadas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl.(47/48 ), de
relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e
duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato não apresentou a prestação de contas retificadora, a
qual é obrigatória e deveria ter sido juntada aos autos informando no
demonstrativo dos recursos arrecadados o recurso estimado no valor
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
de R$300,00(trezentos reais) conforme termo de cessão sobre uso
de veículos de fls. 65.
Houve também a realização de despesa após a eleição, comprovada
pelas Notas Fiscais às fls. 34 e fls. 37 visto que a emissão deu-se
em 10/10/2012, e no dia 06/11/2012 posteriormente às eleições,
contrariando o art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012.
Nesse contexto, as irregularidades apontadas prejudicam o efetivo
controle por parte da Justiça Eleitoral visto que evidencia omissão de
informações e a desaprovação é medida que se impõe.
Diante do exposto, ante as irregularidades da prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a DESAPROVADA, nos termos
do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 544-19.2012.6.24.0057
Requerente: Alirio Menegazzi
Advogado: Jean Carlos Venturi - OAB 24.035/SC
Municipio:Trombudo Central
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também ,pela
aprovação com ressalvas das contas apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 28, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
Verifica-se que não foi apresentado o extrato bancário do mês de
outubro conforme solicitado na diligência, porém contata-se que não
houve movimentação financeira na prestação de contas
apresentada.
Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos
termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a
prestação de contas de Alirio Menegazzi apresentada à Justiça
Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 530-35.2012.6.24.0057
Requerente: Ingelore Goede
Advogado: Marcos Muller - OAB 13620/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação
da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 27, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
A candidata apresentou prestação de contas sem qualquer
movimentação financeira e semos extratos bancários. Intimada a
apresentá-los, manifestou-se informando não ter efetuado gasto
Página 48
algum. Assim, em que pese a irregularidade verificada, diante da
ausência de movimentação de recursos, não houve prejuízo para a
análise das contas prestadas, mas deve ser ressalvada a
impropriedade.
Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos
termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a
prestação de contas de Ingelore Goede apresentada à Justiça
Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 542-49.2012.6.24.0057
Município: Trombudo Central/SC
Requerente: Tiego Gonçalves
Advogados: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 17 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 545-04.2012.6.24.0057
Município: Trombudo Central/SC
Requerente: José Dirceu Bombilio
Advogados: Jean Carlos Venturi- OAB: 24035/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 14 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 539-94.2012.6.24.0057
Município: Trombudo Central/SC
Requerente: Lisle Stuhlert
Advogados: Jean Carlos Venturi- OAB: 24035/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 14 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 428-13.2012.6.24.0057
Requerente: Arlindo Dias
Advogado: Angelo Solano Cattoni - OAB 30.825/SC
Municipio:Agrolândia
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se, também ,pela
aprovação com ressalvas das contas apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, às fls.34/35 , de
relatório preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e
duas) horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
Não foi apresentado o termo de cessão do veículo de sua
propriedade, conforme registro de candidatura, o qual foi utilizado na
campanha eleitoral. Ainda, constatou-se que o preenchimento da
nota fiscal apresentada às fls. 59/60 não estão discriminadas de
forma correta. Como Eleição 2012 Arlindo Dias, vereador.
Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos
termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a
prestação de contas de Arlindo Dias apresentada à Justiça Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 371-92.2012.6.24.0057
Requerente: Carcilio Pedro Weiers
Advogado: Rômulo Adriano - OAB 24715/SC
Município: Agrolândia - SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico opinando pela aprovação com ressalva, os
autos foram ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou,
também, pela aprovação com ressalva da prestação das contas.
É o relatório.
Decido.
Conferida a documentação apresentada, constatou-se que houve
irregularidades, tendo sido emitido relatório preliminar de diligências
à fl. 67/68. O candidato manifestou-se apresentando documentos às
fls. 71/76.
Página 49
O relatório final do exame das contas à fl. 77 refere inconsistência
devido à ausência de termo de doação de serviços contábeis. O
egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já se
manifestou reiteradas vezes no sentido de considerar impropriedade
meramente formal a ausência de emissão de recibo eleitoral quando
suprida pela apresentação de termo de cessão/doação. Na
prestação em exame, por analogia, considero que a falha verificada
meramente formal já que não prejudica a análise das contas em
razão da apresentação do recibo eleitoral (fl. 40) assinado pelo
doador .
Além disso, não há indícios de que tenha havido utilização de
expediente visando maquiar a realidade acerca dos gastos eleitorais,
tampouco se vislumbra má-fé por parte do prestador, devendo a
impropridade citada ser motivo de ressalva.
Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA COM
RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 420-36.2012.6.24.0057
Requerente: Greice Dayana Schmoegel
Advogado: Rômulo Adriano - OAB 24715/SC
Município: Agrolândia - SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico opinando pela aprovação com ressalva, os
autos foram ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou,
também, pela aprovação com ressalva da prestação das contas.
É o relatório.
Decido.
Conferida a documentação apresentada, constatou-se que houve
irregularidades, tendo sido emitido relatório preliminar de diligências
à fl. 49. O candidato manifestou-se apresentando documentos e
prestação de contas retificadora às fls. 52/56.
O relatório final do exame das contas à fl. 57 refere inconsistência
devido à ausência de termo de doação de serviços contábeis. O
egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já se
manifestou reiteradas vezes no sentido de considerar impropriedade
meramente formal a ausência de emissão de recibo eleitoral quando
suprida pela apresentação de termo de cessão/doação. Na
prestação em exame, por analogia, considero que a falha verificada
meramente formal já que não prejudica a análise das contas em
razão da apresentação do recibo eleitoral assinado pelo doador.
Além disso, não há indícios de que tenha havido utilização de
expediente visando maquiar a realidade acerca dos gastos eleitorais,
tampouco se vislumbra má-fé por parte do prestador, devendo a
impropridade citada ser motivo de ressalva.
Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA COM
RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 437-72.2012.6.24.0057
Requerente: Eli Aparecida Fronza
Advogado: Angelo Solano Cattoni - OAB 30825/SC; Tamara Knop OAB 33261/SC
Município: Agrolândia - SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico opinando pela aprovação com ressalva, os
autos foram ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou,
também, pela aprovação com ressalva da prestação das contas.
É o relatório.
Decido.
Conferida a documentação apresentada, constatou-se que houve
irregularidades, tendo sido emitido relatório preliminar de diligências
à fl. 34. O candidato manifestou-se apresentando documentos e
prestação de contas retificadora às fls. 36/101.
O relatório final do exame das contas refere inconsistência quanto à
cessão de uso de veículos, cujos termos de cessão foram acostados
às fls. 50 e 54. Da análise dos documentos, apura-se que houve o
registro dos valores estimados no Demonstrativo de Recursos
Arrecadados (fl. 80) assim como foram apresentados os recibos
eleitorais correspondentes. Entretanto, os termos de cessão foram
assinados pelo proprietário dos veículos, sr. Hélio José Fronza,
enquanto que os recibos eleitorais foram assinados pela candidata.
Tal irregularidade, no presente caso, pode ser relevada, visto tratarse de marido e mulher. Entendimento este já demonstrado pela
jurisprudência:
- ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS CANDIDATO A VEREADOR - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE
CÔNJUGE EM CAMPANHA - NÃO CONTABILIZAÇÃO - AUSÊNCIA
DE EMISSÃO DO RECIBO ELEITORAL - IRREGULARIDADE
FORMAL - APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO E DE
CERTIFICADO
DE
PROPRIEDADE
IMPROPRIEDADES
ESCLARECIDAS - CONTAS APROVADAS - PROVIMENTO.
A não-contabilização do uso de veículo na campanha é
irregularidade meramente formal que não impede a aprovação das
contas, quando comprovado por quem o automóvel foi cedido e que
os gastos declarados a título de despesas com combustíveis e
lubrificantes são compatíveis com a utilização.
(RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 1883, Acórdão nº
24202 de 30/11/2009, Relator(a) HEITOR WENSING JÚNIOR,
Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 223, Data 04/12/2009, Página
6)
Além disso, não há indícios de que tenha havido utilização de
expediente visando maquiar a realidade acerca dos gastos eleitorais,
tampouco se vislumbra má-fé por parte do prestador, devendo a
impropridade citada ser motivo de ressalva.
Destarte, ante as irregularidades verificadas na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA COM
RESSALVA, nos termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 21 de maio de 2013
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 510-44.2012.6.24.0057
Requerente: Geziel Sarda
Advogado: Karoline Germanik Saade - OAB 29887/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação
da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 27, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos
solicitados em diligência. Na análise da documentação apresentada
após as diligências, foi possível verificar, em nota fiscal juntada à fl.
39, despesas com combustível, no caso etanol, diverso daquele
Página 50
utilizado no veículo registrado na prestação de contas. Registre-se
que a nota fiscal faz referência à placa do veículo cedido.
Ao impor ao candidato a prestação de contas da movimentação
financeira durante a campanha, a lei busca evitar que o uso abusivo
do poder econômico interfira no resultado das eleições e,
principalmente, na livre manifestação da vontade do eleitor. De outro
lado, na imposição de sanções, o juiz deve levar em conta os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim a punição
deve ser proporcional à gravidade da conduta. No presente caso,
tenho que o dispêndio de R$ 51,78 com etanol não configura abuso
do poder econômico e, por si só, não é suficiente para a
desaprovação das contas prestadas. Nesse contexto, ousando
discordar da manifestação do ilustre membro do Ministério Público
Eleitoral, vejo que a irregularidade observada, em seu conjunto, não
impede a análise das contas prestadas, merecendo apenas ser
objeto de ressalvas.
Diante do exposto, julgo APROVADA COM RESSALVAS, nos
termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a
prestação de contas de Geziel Sarda apresentada à Justiça Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 490-53.2012.6.24.0057
Requerente: Soli Fronza
Advogado: Karoline Germanik Saade - OAB 29887/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação
da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 31, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos
solicitados em diligência. Na análise da documentação apresentada
após as diligências, foi possível verificar, em nota fiscal juntada à fl.
45, despesas com combustível, no caso etanol, diverso daquele
utilizado no veículo registrado na prestação de contas.
Ao impor ao candidato a prestação de contas da movimentação
financeira durante a campanha, a lei busca evitar que o uso abusivo
do poder econômico interfira no resultado das eleições e,
principalmente, na livre manifestação da vontade do eleitor. De outro
lado, na imposição de sanções, o juiz deve levar em conta os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim a punição
deve ser proporcional à gravidade da conduta. No presente caso,
tenho que o dispêndio de R$ 20,00 com etanol não configura abuso
do poder econômico e, por si só, não é suficiente para a
desaprovação das contas prestadas. Nesse contexto, ousando
discordar da manifestação do ilustre membro do Ministério Público
Eleitoral, vejo que a irregularidade observada, em seu conjunto, não
impede a análise das contas prestadas, merecendo apenas ser
objeto de ressalvas.
Diante do exposto, julgo APROVADA COM RESSALVAS, nos
termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a
prestação de contas de Soli Fronza apresentada à Justiça Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 507-89.2012.6.24.0057
Requerente: Luciana Pires de Moraes
Advogado: Karoline Germanik Saade - OAB 29887/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação
da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 27, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos
solicitados em diligência. Na análise da documentação apresentada
após as diligências, foi possível verificar, em nota fiscal juntada à fl.
32, despesas com combustível, no caso etanol, diverso daquele
utilizado no veículo registrado na prestação de contas. Registre-se
que a nota fiscal faz referência à placa do veículo cedido.
Ao impor ao candidato a prestação de contas da movimentação
financeira durante a campanha, a lei busca evitar que o uso abusivo
do poder econômico interfira no resultado das eleições e,
principalmente, na livre manifestação da vontade do eleitor. De outro
lado, na imposição de sanções, o juiz deve levar em conta os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim a punição
deve ser proporcional à gravidade da conduta. No presente caso,
tenho que o dispêndio de R$ 25,89 com etanol não configura abuso
do poder econômico e, por si só, não é suficiente para a
desaprovação das contas prestadas. Nesse contexto, ousando
discordar da manifestação do ilustre membro do Ministério Público
Eleitoral, vejo que a irregularidade observada, em seu conjunto, não
impede a análise das contas prestadas, merecendo apenas ser
objeto de ressalvas.
Diante do exposto, julgo APROVADA COM RESSALVAS, nos
termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a
prestação de contas de Luciana Pires de Moraes apresentada à
Justiça Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 493-08.2012.6.24.0057
Requerente: Gilberto dos Santos
Advogado: Rui César Voltolini - OAB 25250/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação
da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 34, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos
solicitados em diligência. Na análise dos documentos apresentados
foram verificadas irregularidades que restaram sem correção. Há
algumas impropriedades formais que não prejudicam a análise das
contas. Entretanto, não houve a apresentação dos extratos
definitivos referente ao período de campanha, mas apenas extratos
parciais, juntados à fl. 57-59, emitido em 23/10/2013. O referido
extrato apresenta saldo final negativo de R$ 1,10, porém, de acordo
com o Relatório Final emitido pela área técnica do Cartório Eleitoral,
foi possível a comprovação do adimplemento do saldo devedor
Página 51
através de consulta ao extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE.
Assim, vislumbra-se que a irregularidade apontada não impediu a
análise das contas e não possui o condão de desaprová-las.
Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos
termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a
prestação de contas de Gilberto dos Santos apresentada à Justiça
Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 493-08.2012.6.24.0057
Requerente: Erich Becker
Advogado: Rui César Voltolini - OAB 25250/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação
da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 33, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
O candidato apresentou esclarecimentos e os documentos
solicitados em diligência. Na análise dos documentos apresentados
verificou-se a ausência de assinatura nos recibos eleitorais e no
termo de cessão de veículo, o que caracteriza irregularidade grave
que prejudica a confiabilidade das informações. Entretanto, na
presente prestação de contas verifica-se que houve tão somente a
aplicação de recursos próprios do candidato, o que significa dizer
que o mesmo poderia assinar tais recibos a qualquer momento. Além
disso, todas as peças obrigatórias elencadas no art. 40 da
Resolução TSE 23.376/2012 estão presentes e devidamente
assinadas. Assim, considero que a irregularidade mencionada não
impediu ou prejudicou a análise das contas, devendo apenas ser
motivo de ressalva.
Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos
termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a
prestação de contas de Erich Becker apresentada à Justiça Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 479-24.2012.6.24.0057
Requerente: Geraldino Monteiro
Advogado: Rogger Göde - OAB 12252/SC
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico pela aprovação com ressalvas, os autos foram
ao Ministério Público Eleitoral que manifestou-se pela desaprovação
da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que após
análise preliminar da contas houve a emissão, à fl. 32, de relatório
preliminar de diligências, abrindo-se prazo de 72 (setenta e duas)
horas para que o requerente se manifestasse e/ou sanasse as
irregularidades apontadas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
O candidato apresentou os documentos solicitados acompanhados
de prestação de contas retificadora às fls 34-72. Analisando-se os
documentos, verifica-se a ausência de termo de doação de
publicidade em carro de som. Entretanto, não vislumbro ma-fé por
parte do prestador, visto que tal doação foi devidamente informada
no Demonstrativo de Recursos Arrecadados devidamente
comprovada pela apresentação do recibo eleitoral. Assim, em que
pese a irregularidade verificada, não houve prejuízo para a análise
das contas prestadas, mas deve ser ressalvada a impropriedade.
Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA, nos
termos do artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a
prestação de contas de Geraldino Monteiro apresentada à Justiça
Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 18 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 500-97.2012.6.24.0057
Município: Braço do Trombudo/SC
Requerente: Leonides Wiessner
Advogados: Yúri Stüpp- OAB: 22402/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 14 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 365-85.2012.6.24.0057
Município: Braço do Trombudo/SC
Requerente: Marisol Regiane Silva
Advogados: Elaine Ester Eble Correa- OAB: 34589/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 14 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Página 52
Prestação de Contas: 434-20.2012.6.24.0057
Município: Agrolândia/SC
Requerente: Sandra Regina Duwe Mattos
Advogados: Angelo Solano Cattoni- OAB: 30825/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 14 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 432-50.2012.6.24.0057
Município: Agrolândia/SC
Requerente: Evilasio Ribeiro da Silva
Advogados: Angelo Solano Cattoni- OAB: 30825/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 14 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 436-87.2012.6.24.0057
Município: Agrolândia/SC
Requerente: Rita Metzler
Advogados: Angelo Solano Cattoni- OAB: 30825/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 14 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 386-61.2012.6.24.0057
Município: Agrolândia/SC
Requerente: Helio Miranda de Oliveira
Advogados: Ângelo Solano Cattoni- OAB: 30825/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 17 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 419-51.2012.6.24.0057
Município: Agrolândia/SC
Requerente: Jonas Cesar Will
Advogados: Rômulo Adriano - OAB: 24715/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 17 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 11-26.2013.6.24.0057
Município: Pouso Redondo/SC
Requerente: Gionei de Souza
Advogados: Karoline Germanik Saade - OAB: 29887/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Página 53
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 17 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 503-52.2012.6.24.0057
Município: Pouso Redondo/SC
Requerente: Vanilda Ferreira
Advogados: Rui Cesar Voltolini - OAB: 25250/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 17 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 498-30.2012.6.24.0057
Município: Pouso Redondo/SC
Requerente: Marcia Reif
Advogados: Rui Cesar Voltolini - OAB: 25250/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 17 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
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Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Prestação de Contas: 487-98.2012.6.24.0057
Município: Braço do Trombudo/SC
Requerente: Altamiro dos Santos
Advogados: Yúri Stüpp - OAB: 22402/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 17 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 417-81.2012.6.24.0057
Município: Trombudo Central/SC
Requerente: Tania Bini Azevedo Waltrick
Advogados: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
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Trombudo Central, 17 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas: 541-64.2012.6.24.0057
Município: Trombudo Central/SC
Requerente: Milton Silveira
Advogados: Jean Carlos Venturi - OAB: 24035/SC
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Foram apresentados os documentos exigidos pela legislação em
vigor.
Com relatório técnico, os autos foram ao Ministério Público Eleitoral
que manifestou-se favoravelmente pela aprovação da prestação de
contas.
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação apresentada, verifica-se que não
houve irregularidades nas contas de campanha do candidato, fato
respaldado pelo parecer técnico e pela manifestação do Ministério
Público Eleitoral.
Página 54
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Trombudo Central, 17 de junho de 2013.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
60ª Zona Eleitoral - Guaramirim
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 060ª Zona Eleitoral - Guaramirim
Juíza Eleitoral: Dra. Fabíola Duncka Geiser
Chefe de Cartório: Francisco Claudino
Autos:413-35.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): José Valmir Nogueira
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 442-85.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Maria das Graças Vieira Hardt
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 437-63.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Fábio Torquato
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 419-42.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Ademar Luiz Denker
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 425-49.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Irene Delzi Oliveira
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 417-72.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Avelino Nunes
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 427-19.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Dirceu Luis Bernardi
Página 55
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 458-39.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Maira Frohlich
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 612-57.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Ezequiel Ramalho Bezerra de Souza
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 441-03.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Francisco Belmiro Laffin Júnior
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Página 56
Autos: 436-78.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Adilso Comim
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 454-02.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Maria do Nascimento Isidoro
Advogado(a): Dr. Fagner Ferreira Azambuja - OAB: 24.971/SC
Advogado(a): Dr. Alcivandro Espezim - OAB: 12.818/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 416-87.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Irineu Zabel
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Juízo da 060ª Zona Eleitoral - Guaramirim
Juíza Eleitoral: Dra. Fabíola Duncka Geiser
Chefe de Cartório: Francisco Claudino
Decisões/Despachos
Autos: 478-30.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Caubi dos Santos Pinheiro
Advogado(a): Dr. Fagner Ferreira Azambuja - OAB: 24.971/SC
Advogado(a): Dr. Alcivandro Espezim - OAB: 12.818/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 557-09.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Antônio Borgmann
Advogado(a): Dr. Fagner Ferreira Azambuja - OAB: 24.971/SC
Advogado(a): Dr. Alcivandro Espezim - OAB: 12.818/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos:457-54.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Íris Dora Persike Kuczkowski
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos:479-15.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Kátia Rosa
Advogado(a): Dr. Cléberson Junckes - OAB: 33.723/SC
Advogado(a): Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira - OAB:
30.433/SC
Advogado(a): Dra. Louise Karina Zimath - OAB: 31.990/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 440-18.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Caroline Bueno Mafra
Advogado(a): Dr. José Thomaz bárbara Filho - OAB: 22.742/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 483-52.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Luis Carlos Oliveira
Advogado(a): Dr. José Thomaz bárbara Filho - OAB: 22.742/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
Autos: 560-61.2012.6.24.0060
Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Município: Guaramirim
Candidato(a): Rodrigo dos Santos
Advogado(a): Dr. Fagner Ferreira Azambuja - OAB: 24.971/SC
Advogado(a): Dr. Alcivandro Espezim - OAB: 12.818/SC
[...]
Destarte, ante a regularidade da prestação de contas apresentada à
Justiça Eleitoral, julgo-a APROVADA, nos termos do artigo 51, I, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se aos registros pertinentes e se
arquivem.
Guaramirim(SC), 13 de junho de 2013.
FABÍOLA DUNCKA GEISER
Juíza Eleitoral
61ª Zona Eleitoral - Seara
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 061ª Zona Eleitoral - Seara/SC
Juíza: Dra. Maria Luiza Fabris
Chefe de Cartório: Claudia Andreatta
Autos n. 629-90.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Paial/SC.
Partido: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB
Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867); Adair
Paulo Bortolini (OAB/SC 6146)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Página 57
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Município
de PAIAL (SC), dando como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 7-74.2013.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Paial/SC.
Partido: Partido Progressista - PP
Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867); Adair
Paulo Bortolini (OAB/SC 6146)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 do Partido Progressista (PP) - Município de PAIAL
(SC), dando como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 626-38.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Paial/SC.
Partido: Partido Democrático Trabalhista (PDT)
Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867); Adair
Paulo Bortolini (OAB/SC 6146)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 do Partido Democrático Trabalhista (PDT) Município de PAIAL (SC), dando como satisfeitas as exigências
legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Autos n. 630-75.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Paial/SC.
Partido: Partido dos Trabalhadores (PT)
Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867); Adair
Paulo Bortolini (OAB/SC 6146)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 do Partido dos Trabalhadores (PT) - Município de
PAIAL (SC), dando como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 581-34.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Paial/SC.
Partido: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)
Advogado (a): Wilson de Souza (OAB/SC 7829); Johon Lenon
Sartoretto (OAB/SC 29168)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 do Partido da Social Democracia Brasileira
(PSDB) - Município de Paial (SC), dando como satisfeitas as
exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 406-40.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Xavantina/SC.
Partido: Partido Social Democrático (PSD)
Advogado (a): Valmor de Souza (OAB/SC 12717)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
Página 58
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 do Partido Social Democrático (PSD) - Município
de Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 403-85.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Xavantina/SC.
Partido: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB)
Advogado (a): Valmor de Souza (OAB/SC 12717)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Município
de Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 404-70.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Xavantina/SC.
Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB)
Advogado (a): Valmor de Souza (OAB/SC 12717)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício 2012, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro
(PMDB) - Município de Xavantina (SC), dando como satisfeitas as
exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 405-55.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Xavantina/SC.
Partido: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)
Advogado (a): Valmor de Souza (OAB/SC 12717)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício 2012, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) Município de Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências
legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 402-03.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Xavantina/SC.
Partido: Partido Progressista (PP)
Advogado (a): Valmor de Souza (OAB/SC 12717)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício 2012, do Partido Progressista (PP) - Município de
Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 622-98.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Itá/SC.
Partido: Partido Progressista (PP)
Advogado (a): Jean Maicon Kruse (OAB/SC 30685)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
Página 59
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 do Partido Progressista (PP) - Município de Itá
(SC), dando como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 536-30.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Itá/SC.
Partido: Democratas (DEM)
Advogado (a): Jean Maicon Kruse (OAB/SC 30685)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 dos Democratas (DEM) - Município de Itá (SC),
dando como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 537-15.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Itá/SC.
Partido: Partido Popular Socialista (PPS)
Advogado (a): Jean Maicon Kruse (OAB/SC 30685)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 dos Partido Popular Socialista (PPS) - Município
de Itá (SC), dando como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 588-26.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Itá/SC.
Partido: Partido dos Trabalhadores (PT)
Advogado (a): Jean Maicon Kruse (OAB/SC 30685)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 dos Partido dos Trabalhadores (PT) - Município de
Itá (SC), dando como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de maio de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 48-75.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Anual - Exercício 2011 - PDT (Diretório
Municipal de Seara)
Partido Democrático Trabalhista (PDT)
Advogado: Venancio Lonczynski (OAB/SC 35226)
Vistos, etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2011 do Partido Democrático Trabalhista (PDT) Município de Seara (SC), dando como satisfeitas as exigências
legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 17 de junho de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
Juíza: Angélica Fassini
Chefe de Cartório: Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho
Página 60
EDITAL N.º 28/2013
Prazo: 10 (dez) dias
A Excelentíssima Senhora Doutora Angélica Fassini, MMª. Juíza
Eleitoral da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições
legais,
TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da
Resolução TSE n. 22.166/2006, a relação, que ficará disponível em
cartório, contendo as inscrições pertencentes a esta Zona Eleitoral
que foram canceladas automaticamente pelo Sistema ELO no mês
de maio de 2013, em virtude de haverem sido identificadas como
vinculadas a pessoas falecidas, mediante cruzamento de dados do
cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, consoante preceitua o art. 1º
da aludida Resolução.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 17 dias do mês de
junho, do ano de dois mil e treze. Eu, ______, Maxim Antonio
Fernandes Diniz Filho, Chefe de Cartório, o digitei.
Angélica Fassini
Juíza Eleitoral
EDITAL N.º 29/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Doutora Angélica Fassini, M.M.ª Juíza
Eleitoral da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições
legais,
TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput,
ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no
mural do Cartório da 63ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e
transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Passos
Maia, Ponte Serrada e Vargeão, processadas e regularmente
incluídas no cadastro eleitoral, no período de 01 a 14 de junho de
2013, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido
Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 17 dia do mês de
junho do ano de dois mil e treze. Eu, _____, Maxim Antonio
Fernandes Diniz Filho, Chefe de Cartório, o digitei.
Angélica Fassini
Juíza Eleitoral
64ª Zona Eleitoral - Gaspar
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC)
Juiz: Dr. Clayton Cesar Wandscheer
Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini
Prestação de Contas n. 49-51.2012.6.24.0064
Interessado(a): Diretório Municipal - PMDB - Gaspar (SC)
Advogado(a): Edson Rodrigues da Cruz (OAB/SC n. 21.316)
Vistos em sentença.
Relatório
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, de Gaspar (SC), relativa
ao exercício de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004).
Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis
impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido
prazo transcorreu in albis.
Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED,
solicitando a apresentação de documentos relacionados no art. 14
da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de contas
apresentada.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no
RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária
permaneceu inerte.
Por derradeiro, diante da inércia do interessado no tocante às
informações descritas no item 5, alínea "c" do relatório preliminar (fl.
86), foi encaminhado ofício à Prefeitura Municipal e Câmara
Municipal, ambos de Gaspar/SC, a fim de que fosse indicado, dentre
os doadores relacionados à fl. 14, quais exerciam cargo de direção e
chefia e cargo eletivo no exercício sob análise.
Foram anexados aos autos as respostas referente a solicitação
acima mencionada, nos termos dos ofícios de fls. 94/95 e 98.
Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista
designado opinou pela aprovação das contas com ressalva, em
função do disposto no art. 14, inciso II, alínea "l", da Resolução TSE
n. 21.841/2004.
Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
acerca do Parecer Conclusivo emitido (art. 24, § 1º, da Resolução
TSE 21.841/2004), o partido, novamente, deixou fluir in albis o prazo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral, opinou pela
aprovação das contas com ressalva.
Vieram conclusos os autos.
É a suma do processado.
II. Fundamentação
Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de
contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei
n. 9.096/1995:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
(...).
O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a
competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de
contas a serem apresentadas:
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração
contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha
eleitoral,
devendo
atestar
se
elas
refletem
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e
recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
(...).
(sem destaque no original).
Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os
procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta
aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista
que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos
públicos com finalidade específica.
Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as
peças e os documentos que devem compor a prestação de contas
anual do partido político, possibilitando ao analista a normal
fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação
financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o
art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Na prestação de contas objeto destes autos, foram relatadas
irregularidades vinculadas a percepção de recursos de fonte vedada,
ausência de assinatura em uma das peças exigida pela Resolução
TSE n. 21.841/2004 e ausência de abertura de conta destinada
exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário.
No tocante aos recursos de fonte vedada, vislumbrou-se no relatório
preliminar que o valor doado perfez o montante de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), ou seja, correspondendo à 8,09% do
total de recursos obtidos.
Neste sentido, o colendo Tribunal Superior Eleitoral decidiu a
respeito, entendendo que doações de pequeno valor em
contraposição ao montante arrecadado, geram apenas ressalvas às
contas apresentadas, se, de outra ordem, esteja "ausente a má-fé do
candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso
concreto" (AgR-AI nº 1020743, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI
LEITE SOARES. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico,
Tomo 227, Data 27/11/2012).
Portanto, considerando o diminuto valor arrecadado, face o total dos
recursos informados, impõe-se a aplicação dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, redundado em ressalvas as
contas apresentadas.
Página 61
Quanto à abertura de conta destinada exclusivamente à
movimentação dos recursos do Fundo Partidário conforme preconiza
o art. 14, inciso II, alínea "l", da Resolução TSE n. 21.841/2004,
denota-se que o partido político não recebeu qualquer verba neste
sentido (fl. 11), sendo de conhecimento geral que as instituições
bancárias promovem o encerramento de contas bancárias sem
movimentação financeira, mantendo-se apenas como ressalva às
contas apresentadas.
Quanto ao item remanescente, ou seja, ausência de assinatura do
presidente do partido político, vislumbra-se que a peça está
devidamente rubricada pelo tesoureiro da agremiação partidária e
pelo profissional contábil habilitado tendo, ademais, as rubricas
lançadas em consonância com o restante das informações
prestadas.
Desta feita, a aprovação das contas com ressalva, com fulcro no art.
24, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, é medida que se
impõe.
III. Dispositivo
Diante do exposto, APROVAM-SE COM RESSALVAS as contas
apresentadas pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB, de Gaspar (SC), relativas ao exercício 2011, com
fundamento no art. 24, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Proceda-se o Cartório Eleitoral os registros necessários no Sistema
de Informações de Contas (SICO).
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivemse os autos.
Gaspar (SC), 18 de junho de 2013.
Clayton Cesar Wandscheer
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n. 45-14.2012.6.24.0064
Interessado(a): Diretório Municipal - DEM - Gaspar (SC)
Advogado(a): Aurélio Marcos de Souza (OAB/SC n. 18.263)
Advogado(a): Ênio César Muller (OAB/SC n. 18.852)
Vistos em sentença.
Relatório
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo
Democratas - DEM, de Gaspar (SC), relativa ao exercício de 2011
(art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004).
Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis
impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido
prazo transcorreu in albis.
Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED,
solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no
art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de
contas apresentada.
Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no
RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária
permaneceu inerte.
Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista
designado opinou pela desaprovação das contas sob análise, em
função do disposto no art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE
n. 21.841/2004 ("impossibilidade de aplicação dos procedimentos
técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for
verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para
análise").
Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
acerca do Parecer Conclusivo emitido à fls. 42/43(art. 24, § 1º, da
Resolução TSE 21.841/2004), o partido deixou fluir in albis o prazo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela
desaprovação das contas apresentadas, aplicando-se a sanção
prevista no inciso IV do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Vieram conclusos os autos.
É a suma do processado.
II. Fundamentação
Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de
contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei
n. 9.096/1995:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
(...).
O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a
competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de
contas a serem apresentadas:
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração
contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha
eleitoral,
devendo
atestar
se
elas
refletem
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e
recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
(...).
(sem destaque no original).
Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os
procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta
aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista
que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos
públicos com finalidade específica.
Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as
peças e os documentos que devem compor a prestação de contas
anual do partido político, possibilitando ao analista a normal
fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação
financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o
art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão
do partido político na apresentação de diversos documentos e peças,
principalmente no tocante a ausência de abertura da conta e
apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua
análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos
técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme
estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n.
21.841/2004:
Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade
técnica deve emitir parecer:
(...).
III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada
qualquer das seguintes ocorrências:
(...).
c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de
exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a
ausência de evidências ou provas suficientes para análise.
Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar
pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e
regularidade das contas anuais apresentadas.
Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de não comprovar a
abertura das contas bancárias, indicando número, banco e agência
com o respectivo endereço, (art. 14, inciso II, alínea "I", da
Resolução TSE n. 21.841/2004), é suficiente para gerar a
desaprovação das contas, conforme entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC:
RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO
POLÍTICO - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR
COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - NÃO ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS
ZERADOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - DESAPROVAÇÃO
MANTIDA - SANÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
- § 3° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (REDAÇÃO DA LEI N.
12.034/2009) - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO
REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
(RPREST nº 1811, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski
GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Publicação: DJE Diário de JE, Data 30/9/2011).
Reiterando o entendimento:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2006
NÃO-ABERTURA
DE
CONTA
BANCÁRIA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
IMPOSSIBILIDADE
DE
CONTROLE CONTÁBIL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
PELO PRAZO DE UM ANO
(TRESC. Acórdão n. 23457/2009, de 09/12/2008. Relator: Juiz Oscar
Juvêncio Borges Neto. Decisão: 10/02/2009).
(sem destaques no original).
Página 62
No que se refere à pena a ser aplicada diante da irregularidade na
apresentação de prestação de contas anual e à esfera partidária
sobre a qual será aplicada a sanção, determina o art. 37 da Lei n.
9.096/1995:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou
parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e
sujeita os responsáveis às penas da lei.
(...).
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente
à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaques
no original).
Os arts. 27, inciso III, e 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n.
21.841/2004, especificam:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das
contas dos partidos políticos, julgando-as:
(...).
III - desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em
conjunto, comprometam a regularidade das contas.
Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei
nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará
sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36):
(...).
IV - no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda,
das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir
da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37).
(sem destaques no original).
No caso sob análise, portanto, qualquer sanção aplicada deve se
restringir ao Diretório Municipal do partido político, eis que foi o
responsável pela irregularidade, tendo por conseqüência da
desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral a suspensão, com
perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis)
meses.
Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n.
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n.
21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo
de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente
decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste
Juízo Eleitoral.
III. Dispositivo
Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas
pelo Democratas - DEM, de Gaspar (SC), relativas ao exercício
2011, com fundamento no art. 27, inciso III, e art. 28, inciso IV,
ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, e no art. 37, §3º, da Lei n.
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), DETERMINANDO a
suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário,
pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da
presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta
neste Juízo Eleitoral.
Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a
comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido
político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes
autos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações
determinadas, arquivem-se os autos.
Gaspar (SC), 18 de junho de 2013.
Clayton Cesar Wandscheer
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n. 63-35.2012.6.24.0064
Interessado(a): Diretório Municipal - PC do B - Gaspar (SC)
Advogado(a): Orlando Uliana (OAB/SC n. 6.627)
Vistos em sentença.
Relatório
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido
Comunista do Brasil - PCdoB, de Gaspar (SC), relativa ao exercício
de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004).
Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis
impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido
prazo transcorreu in albis.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED,
solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no
art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de
contas apresentada.
Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no
RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária
permaneceu inerte.
Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista
designado opinou pela desaprovação das contas sob análise, em
função do disposto no art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE
n. 21.841/2004 ("impossibilidade de aplicação dos procedimentos
técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for
verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para
análise").
Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
acerca do Parecer Conclusivo emitido à fls. 42/43(art. 24, § 1º, da
Resolução TSE 21.841/2004), o partido deixou fluir in albis o prazo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela
desaprovação das contas apresentadas, aplicando-se a sanção
prevista no inciso IV do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Vieram conclusos os autos.
É a suma do processado.
II. Fundamentação
Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de
contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei
n. 9.096/1995:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
(...).
O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a
competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de
contas a serem apresentadas:
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração
contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha
eleitoral,
devendo
atestar
se
elas
refletem
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e
recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
(...).
(sem destaque no original).
Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os
procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta
aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista
que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos
públicos com finalidade específica.
Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as
peças e os documentos que devem compor a prestação de contas
anual do partido político, possibilitando ao analista a normal
fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação
financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o
art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão
do partido político na apresentação de diversos documentos e peças,
principalmente no tocante a ausência de abertura da conta e
apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua
análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos
técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme
estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n.
21.841/2004:
Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade
técnica deve emitir parecer:
(...).
III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada
qualquer das seguintes ocorrências:
(...).
c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de
exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a
ausência de evidências ou provas suficientes para análise.
Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar
pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e
regularidade das contas anuais apresentadas.
Página 63
Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de não comprovar a
abertura das contas bancárias, indicando número, banco e agência
com o respectivo endereço, (art. 14, inciso II, alínea "I", da
Resolução TSE n. 21.841/2004), é suficiente para gerar a
desaprovação das contas, conforme entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC:
RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO
POLÍTICO - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR
COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - NÃO ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS
ZERADOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - DESAPROVAÇÃO
MANTIDA - SANÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
- § 3° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (REDAÇÃO DA LEI N.
12.034/2009) - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO
REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
(RPREST nº 1811, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski
GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Publicação: DJE Diário de JE, Data 30/9/2011).
Reiterando o entendimento:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2006
NÃO-ABERTURA
DE
CONTA
BANCÁRIA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
IMPOSSIBILIDADE
DE
CONTROLE CONTÁBIL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
PELO PRAZO DE UM ANO
(TRESC. Acórdão n. 23457/2009, de 09/12/2008. Relator: Juiz Oscar
Juvêncio Borges Neto. Decisão: 10/02/2009).
(sem destaques no original).
No que se refere à pena a ser aplicada diante da irregularidade na
apresentação de prestação de contas anual e à esfera partidária
sobre a qual será aplicada a sanção, determina o art. 37 da Lei n.
9.096/1995:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou
parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e
sujeita os responsáveis às penas da lei.
(...).
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente
à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaques
no original).
Os arts. 27, inciso III, e 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n.
21.841/2004, especificam:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das
contas dos partidos políticos, julgando-as:
(...).
III - desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em
conjunto, comprometam a regularidade das contas.
Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei
nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará
sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36):
(...).
IV - no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda,
das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir
da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37).
(sem destaques no original).
No caso sob análise, portanto, qualquer sanção aplicada deve se
restringir ao Diretório Municipal do partido político, eis que foi o
responsável pela irregularidade, tendo por conseqüência da
desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral a suspensão, com
perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis)
meses.
Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n.
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n.
21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo
de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente
decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste
Juízo Eleitoral.
III. Dispositivo
Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas
pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB, de Gaspar (SC), relativas
ao exercício 2011, com fundamento no art. 27, inciso III, e art. 28,
inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, e no art. 37,
§3º, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos),
DETERMINANDO a suspensão do recebimento de novas quotas do
Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar do
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de
eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral.
Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a
comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido
político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes
autos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações
determinadas, arquivem-se os autos.
Gaspar (SC), 18 de junho de 2013.
Clayton Cesar Wandscheer
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n. 43-44.2012.6.24.0064
Interessado(a): Diretório Municipal - PSD - Gaspar (SC)
Advogado(a): Daniel Christian Bosi (OAB/SC n. 27.432)
Advogado(a): Ana Paula da Silva Bosi (OAB/SC n. 29.260)
Vistos em sentença.
Relatório
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido
Social Democrático - PSD, de Gaspar (SC), relativa ao exercício de
2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004).
Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis
impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido
prazo transcorreu in albis.
Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED,
solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no
art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de
contas apresentada.
Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no
RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária
permaneceu inerte.
Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista
designado opinou pela desaprovação das contas sob análise, em
função do disposto no art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE
n. 21.841/2004 ("impossibilidade de aplicação dos procedimentos
técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for
verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para
análise").
Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
acerca do Parecer Conclusivo emitido à fls. 42/43(art. 24, § 1º, da
Resolução TSE 21.841/2004), o partido deixou fluir in albis o prazo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela
desaprovação das contas apresentadas, aplicando-se a sanção
prevista no inciso IV do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Vieram conclusos os autos.
É a suma do processado.
II. Fundamentação
Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de
contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei
n. 9.096/1995:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
(...).
O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a
competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de
contas a serem apresentadas:
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração
contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha
eleitoral,
devendo
atestar
se
elas
refletem
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e
recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
(...).
(sem destaque no original).
Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os
procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta
aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista
Página 64
que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos
públicos com finalidade específica.
Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as
peças e os documentos que devem compor a prestação de contas
anual do partido político, possibilitando ao analista a normal
fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação
financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o
art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão
do partido político na apresentação de diversos documentos e peças,
principalmente no tocante a ausência de abertura da conta e
apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua
análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos
técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme
estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n.
21.841/2004:
Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade
técnica deve emitir parecer:
(...).
III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada
qualquer das seguintes ocorrências:
(...).
c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de
exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a
ausência de evidências ou provas suficientes para análise.
Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar
pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e
regularidade das contas anuais apresentadas.
Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de não comprovar a
abertura das contas bancárias, indicando número, banco e agência
com o respectivo endereço, (art. 14, inciso II, alínea "I", da
Resolução TSE n. 21.841/2004), é suficiente para gerar a
desaprovação das contas, conforme entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC:
RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO
POLÍTICO - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR
COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - NÃO ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS
ZERADOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - DESAPROVAÇÃO
MANTIDA - SANÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
- § 3° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (REDAÇÃO DA LEI N.
12.034/2009) - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO
REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
(RPREST nº 1811, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski
GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Publicação: DJE Diário de JE, Data 30/9/2011).
Reiterando o entendimento:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2006
NÃO-ABERTURA
DE
CONTA
BANCÁRIA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
IMPOSSIBILIDADE
DE
CONTROLE CONTÁBIL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
PELO PRAZO DE UM ANO
(TRESC. Acórdão n. 23457/2009, de 09/12/2008. Relator: Juiz Oscar
Juvêncio Borges Neto. Decisão: 10/02/2009).
(sem destaques no original).
No que se refere à pena a ser aplicada diante da irregularidade na
apresentação de prestação de contas anual e à esfera partidária
sobre a qual será aplicada a sanção, determina o art. 37 da Lei n.
9.096/1995:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou
parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e
sujeita os responsáveis às penas da lei.
(...).
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente
à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaques
no original).
Os arts. 27, inciso III, e 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n.
21.841/2004, especificam:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das
contas dos partidos políticos, julgando-as:
(...).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
III - desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em
conjunto, comprometam a regularidade das contas.
Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei
nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará
sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36):
(...).
IV - no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda,
das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir
da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37).
(sem destaques no original).
No caso sob análise, portanto, qualquer sanção aplicada deve se
restringir ao Diretório Municipal do partido político, eis que foi o
responsável pela irregularidade, tendo por conseqüência da
desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral a suspensão, com
perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis)
meses.
Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n.
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n.
21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo
de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente
decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste
Juízo Eleitoral.
III. Dispositivo
Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas
pelo Partido Social Democrático - PSD, de Gaspar (SC), relativas ao
exercício 2011, com fundamento no art. 27, inciso III, e art. 28, inciso
IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, e no art. 37, §3º, da
Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), DETERMINANDO a
suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário,
pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da
presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta
neste Juízo Eleitoral.
Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a
comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido
político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes
autos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações
determinadas, arquivem-se os autos.
Gaspar (SC), 18 de junho de 2013.
Clayton Cesar Wandscheer
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n. 46-96.2012.6.24.0064
Interessado(a): Diretório Municipal - PMDB - Luís Alves (SC)
Advogado(a): Eduardo Gielow (OAB/SC n. 23.283)
Vistos em sentença.
Relatório
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, de Luís Alves (SC),
relativa ao exercício de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n.
21.841/2004).
Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis
impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido
prazo transcorreu in albis.
Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED,
solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no
art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de
contas apresentada.
Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no
RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária
permaneceu inerte.
Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista
designado opinou pela desaprovação das contas sob análise, em
função do disposto no art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE
n. 21.841/2004 ("impossibilidade de aplicação dos procedimentos
técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for
verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para
análise").
Página 65
Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
acerca do Parecer Conclusivo emitido à fls. 42/43(art. 24, § 1º, da
Resolução TSE 21.841/2004), o partido deixou fluir in albis o prazo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela
desaprovação das contas apresentadas, aplicando-se a sanção
prevista no inciso IV do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Vieram conclusos os autos.
É a suma do processado.
II. Fundamentação
Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de
contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei
n. 9.096/1995:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
(...).
O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a
competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de
contas a serem apresentadas:
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração
contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha
eleitoral,
devendo
atestar
se
elas
refletem
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e
recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
(...).
(sem destaque no original).
Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os
procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta
aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista
que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos
públicos com finalidade específica.
Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as
peças e os documentos que devem compor a prestação de contas
anual do partido político, possibilitando ao analista a normal
fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação
financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o
art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão
do partido político na apresentação de diversos documentos e peças,
principalmente no tocante a ausência de abertura da conta e
apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua
análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos
técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme
estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n.
21.841/2004:
Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade
técnica deve emitir parecer:
(...).
III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada
qualquer das seguintes ocorrências:
(...).
c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de
exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a
ausência de evidências ou provas suficientes para análise.
Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar
pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e
regularidade das contas anuais apresentadas.
Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de não comprovar a
abertura das contas bancárias, indicando número, banco e agência
com o respectivo endereço, (art. 14, inciso II, alínea "I", da
Resolução TSE n. 21.841/2004), é suficiente para gerar a
desaprovação das contas, conforme entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC:
RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO
POLÍTICO - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR
COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - NÃO ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS
ZERADOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - DESAPROVAÇÃO
MANTIDA - SANÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
- § 3° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (REDAÇÃO DA LEI N.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
12.034/2009) - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO
REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
(RPREST nº 1811, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski
GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Publicação: DJE Diário de JE, Data 30/9/2011).
Reiterando o entendimento:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2006
NÃO-ABERTURA
DE
CONTA
BANCÁRIA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
IMPOSSIBILIDADE
DE
CONTROLE CONTÁBIL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
PELO PRAZO DE UM ANO
(TRESC. Acórdão n. 23457/2009, de 09/12/2008. Relator: Juiz Oscar
Juvêncio Borges Neto. Decisão: 10/02/2009).
(sem destaques no original).
No que se refere à pena a ser aplicada diante da irregularidade na
apresentação de prestação de contas anual e à esfera partidária
sobre a qual será aplicada a sanção, determina o art. 37 da Lei n.
9.096/1995:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou
parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e
sujeita os responsáveis às penas da lei.
(...).
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente
à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaques
no original).
Os arts. 27, inciso III, e 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n.
21.841/2004, especificam:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das
contas dos partidos políticos, julgando-as:
(...).
III - desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em
conjunto, comprometam a regularidade das contas.
Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei
nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará
sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36):
(...).
IV - no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda,
das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir
da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37).
(sem destaques no original).
No caso sob análise, portanto, qualquer sanção aplicada deve se
restringir ao Diretório Municipal do partido político, eis que foi o
responsável pela irregularidade, tendo por conseqüência da
desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral a suspensão, com
perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis)
meses.
Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n.
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n.
21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo
de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente
decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste
Juízo Eleitoral.
III. Dispositivo
Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas
pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, de Luís
Alves (SC), relativas ao exercício 2011, com fundamento no art. 27,
inciso III, e art. 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n.
21.841/2004, e no art. 37, §3º, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos
Políticos), DETERMINANDO a suspensão do recebimento de novas
quotas do Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, a
contar do trânsito em julgado da presente decisão ou do
cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral.
Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a
comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido
político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes
autos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações
determinadas, arquivem-se os autos.
Gaspar (SC), 18 de junho de 2013.
Clayton Cesar Wandscheer
Juiz Eleitoral
Página 66
Prestação de Contas n. 47-81.2012.6.24.0064
Interessado(a): Diretório Municipal - PSD - Luís Alves (SC)
Advogado(a): Maria Terezinha Mees (OAB/SC n. 7.417)
Vistos em sentença.
Relatório
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido
Social Democrático - PSD, de Luís Alves (SC), relativa ao exercício
de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004).
Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis
impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido
prazo transcorreu in albis.
Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED,
solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no
art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de
contas apresentada.
Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no
RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária
permaneceu inerte.
Determinada a expedição de parecer conclusivo, o analista
designado opinou pela desaprovação das contas sob análise, em
função do disposto no art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE
n. 21.841/2004 ("impossibilidade de aplicação dos procedimentos
técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for
verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para
análise").
Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
acerca do Parecer Conclusivo emitido à fls. 42/43(art. 24, § 1º, da
Resolução TSE 21.841/2004), o partido deixou fluir in albis o prazo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela
desaprovação das contas apresentadas, aplicando-se a sanção
prevista no inciso IV do art. 28, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Vieram conclusos os autos.
É a suma do processado.
II. Fundamentação
Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de
contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei
n. 9.096/1995:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
(...).
O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a
competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de
contas a serem apresentadas:
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração
contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha
eleitoral,
devendo
atestar
se
elas
refletem
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e
recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
(...).
(sem destaque no original).
Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os
procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta
aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista
que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos
públicos com finalidade específica.
Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as
peças e os documentos que devem compor a prestação de contas
anual do partido político, possibilitando ao analista a normal
fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação
financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o
art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão
do partido político na apresentação de diversos documentos e peças,
principalmente no tocante a ausência de abertura da conta e
apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua
análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos
técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme
estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n.
21.841/2004:
Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade
técnica deve emitir parecer:
(...).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada
qualquer das seguintes ocorrências:
(...).
c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de
exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a
ausência de evidências ou provas suficientes para análise.
Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar
pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e
regularidade das contas anuais apresentadas.
Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de não comprovar a
abertura das contas bancárias, indicando número, banco e agência
com o respectivo endereço, (art. 14, inciso II, alínea "I", da
Resolução TSE n. 21.841/2004), é suficiente para gerar a
desaprovação das contas, conforme entendimento do egrégio
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC:
RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO
POLÍTICO - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR
COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - NÃO ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS
ZERADOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - DESAPROVAÇÃO
MANTIDA - SANÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
- § 3° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (REDAÇÃO DA LEI N.
12.034/2009) - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO
REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
(RPREST nº 1811, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski
GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Publicação: DJE Diário de JE, Data 30/9/2011).
Reiterando o entendimento:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2006
NÃO-ABERTURA
DE
CONTA
BANCÁRIA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
IMPOSSIBILIDADE
DE
CONTROLE CONTÁBIL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
PELO PRAZO DE UM ANO
(TRESC. Acórdão n. 23457/2009, de 09/12/2008. Relator: Juiz Oscar
Juvêncio Borges Neto. Decisão: 10/02/2009).
(sem destaques no original).
No que se refere à pena a ser aplicada diante da irregularidade na
apresentação de prestação de contas anual e à esfera partidária
sobre a qual será aplicada a sanção, determina o art. 37 da Lei n.
9.096/1995:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou
parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e
sujeita os responsáveis às penas da lei.
(...).
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente
à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaques
no original).
Os arts. 27, inciso III, e 28, inciso IV, ambos da Resolução TSE n.
21.841/2004, especificam:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das
contas dos partidos políticos, julgando-as:
(...).
III - desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em
conjunto, comprometam a regularidade das contas.
Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei
nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará
sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36):
(...).
IV - no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda,
das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir
da data de publicação da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 37).
(sem destaques no original).
No caso sob análise, portanto, qualquer sanção aplicada deve se
restringir ao Diretório Municipal do partido político, eis que foi o
responsável pela irregularidade, tendo por conseqüência da
desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral a suspensão, com
perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 06 (seis)
meses.
Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n.
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n.
21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo
de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente
Página 67
decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste
Juízo Eleitoral.
III. Dispositivo
Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas
pelo Partido Social Democrático - PSD, de Luís Alves (SC), relativas
ao exercício 2011, com fundamento no art. 27, inciso III, e art. 28,
inciso IV, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004, e no art. 37,
§3º, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos),
DETERMINANDO a suspensão do recebimento de novas quotas do
Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar do
trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de
eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral.
Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a
comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido
político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes
autos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações
determinadas, arquivem-se os autos.
Gaspar (SC), 18 de junho de 2013.
Clayton Cesar Wandscheer
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC)
Juiz: Dr. Clayton Cesar Wandscheer
Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini
Prestação de Contas n. 84-74.2013.6.24.0064
Interessado(a): Partido Republicano Brasileiro - PRB - Gaspar (SC)
Advogado(a): Maicon Luis de Oliveira (OAB/SC n. 32.645)
Vistos para despacho.
Intime-se o partido político, para que, no prazo de 05 (cinco) dias
(art. 20, §1º, Resolução TSE n. 21.841/2004), apresente a
documentação e/ou o(s) esclarecimento(s) especificado(s) no
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED, de fl.
177.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao analista
de prestação de contas.
Publique-se.
Gaspar (SC), 19 de junho de 2013.
Clayton Cesar Wandscheer
Juiz Eleitoral
66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 66ª Zona Eleitoral
Juíza Eleitoral: Heloisa Beirith
Chefe de Cartório: Pietra Ferla
EDITAL n. 026/2013
Prazo: 15 dias
De ordem da Excelentíssima Senhora Heloisa Beirith, Juíza da 66ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, VENHO, com fundamento
no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos
eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de
Pinhalzinho, Saudades, Nova Erechim, Modelo, Serra Alta, Sul Brasil
e Bom Jesus do Oeste, compreendendo o período de 01/06/2013 a
15/06/2013, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
A referida lista de novos eleitores está disponível para consulta aos
interessados na sede da 066ª Zona Eleitoral, sito na Avenida
Brasília, n. 1241, Sala 105, Centro, Pinhalzinho, SC.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido
o presente Edital que será afixado no local de costume na sede
desta 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho e publicado no Diário Oficial
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Dado e passado nesta cidade de Pinhalzinho, aos dezenove dias do
mês de junho de 2013. Eu, Pietra Ferla, Chefe de Cartório substituta,
preparei e conferi o presente Edital.
Comunique-se. Registre-se.Divulgue-se.
PIETRA FERLA
Chefe de Cartório substituta
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 017/2013
O Excelentíssimo Senhor Dr. Alexandre Murilo Schramm, MM. Juiz
Eleitoral da 68ª ZE- Balneário Piçarras/SC, no uso de suas
atribuições legais, V E M, com fundamento no art.45 § 6º art. 57 do
Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e
transferidos para os municípios de Balneário Piçarras/ Penha, na
primeira quinzena do mês de junho de 2013, que se encontra
disponível no mural do Cartório da 68ª Zona Eleitoral, do que caberá
recurso na forma do art. 45 § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da
Lei n.6996/1982. Dado e passado nesta cidade de Balneário Piçarras
aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e treze eu, Carlos
Eduardo de Andrade - Chefe de Cartório Substituto, preparei e
conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Balneário Piçarras, 17 de junho de 2013.
Alexandre Murilo Schramm
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Prestação de contas n. 358-60.2012.6.24.0068.
Interessado: Elier Maria Worm.
Advogada: Nivalte Albano da Silva, OAB/SC 33573.
Trata-se de prestação de contas de campanha, referente ao pleito de
2012, em observância ao disposto na Lei. 9.504/1997, Res. TSE n.
23.376/2012 e Res. TRESC n. 7.854/2012.
Analisando os documentos apresentados pelo(a) candidato(a), foi
expedido relatório preliminar que apontou algumas inconsistências.
Com baixa dos autos em diligência, o(a) candidato(a) apresentou
manifestação e documentos. Os servidores da Justiça Eleitoral, em
relatório conclusivo, manifestaram-se pela aprovação das contas.
O Ministério Público Eleitoral também opinou pela aprovação.
É o essencial.
Compulsando os autos, verifica-se que o candidato(a) observou as
normas de arrecadação de recursos e a realização de gastos de
campanha, mormente às corretas fontes (art. 27 da Res. TSE) e
declaração dos gastos eleitorais (art. 30 da Res. TSE).
Não há nada nos autos que indique burla ao trânsito dos recursos
em espécie, declaração de receitas estimadas ou sonegação de
informações.
Diante do exposto, APROVO as contas, com base no art. 51, inciso I,
da Resolução TSE n. 23.376/2012.
P.R.I.
Ciência ao MPE.
Transitado, arquive-se.
Balneário Piçarras, 12 de junho de 2013.
ALEXANDRE SCHRAMM
Juiz Eleitoral
Página 68
73ª Zona Eleitoral - Imbituba
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 73ª Zona Eleitoral - Imbituba/SC
Juíza Eleitoral: Naiara Brancher
Chefe de Cartório: Denise Jardim Bortoluzzi
EDITAL - 24/2013
Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Naiara Brancher, Juíza desta 73ª Zona
Eleitoral, município de Imbituba, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, a todos os interessados que virem o presente
edital ou dele tiverem ciência, consoante o § 6º, do art. 45 e art. 57,
ambos do Código Eleitoral, a relação de títulos emitidos (inscrições,
transferências, 2ª vias e/ou revisões), no período de 1° a 15/06/2013,
nos municípios de Garopaba e Imbituba, que fazem parte desta 73ª
Zona Eleitoral, a qual ficará disponível em Cartório.
Pelo presente, ficam, pois, os interessados cientificados para,
querendo, impugnar qualquer das referidas operações, na forma do
art. 45 § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º , § 1º da Lei 6.996/1982.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a MM. Juíza
Eleitoral que fosse afixado o presente Edital no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imbituba, Estado de
Santa Catarina, aos 17 dias do mês de junho de dois e mil e treze.
Eu Denise Jardim Bortoluzzi, Chefe de Cartório, o digitei.
Naiara Brancher
Juíza Eleitoral
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho/SC
Juíza: Monike Silva Póvoas
Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade
Edital n. 29/2013
Prazo: 5 (cinco) dias
A Excelentíssima Senhora Monike Silva Póvoas MMª. Juíza Eleitoral
da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso de suas atribuições,
Torna público, nos termos do art. 11, §4º da Resolução TSE n.
23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no
cartório deste juízo fichas de apoiamento de eleitores ao Partido dos
Pensionistas, Aposentados e Idosos do Brasil - PAI do Brasil,
contendo 208 (duzentos e oito) folhas com o total de 821 (oitocentos
e vinte e um) registros de nome de eleitores, para os fins que
especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Outrossim, conforme determinação do art. 11, § 5º, da Resolução
TSE n. 23.282, as listas, disponíveis em cartório, poderão ser
impugnadas por qualquer interessado, em petição fundamentada, no
prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, §
3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006.
Dado e passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos dezessete dias
do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, _______________,
Manassés Vilarim de Andrade, Chefe de Cartório, preparei e conferi
o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral.
Monike Silva Póvoas
Juiz Eleitoral
Edital n. 30/2013
A Excelentíssima Senhora, Monike Silva Póvoas, MMª. Juíza
Eleitoral da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso de suas atribuições
legais,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, nos
períodos de 01/06/2013 a 15/06/2013 para o município de Rio
Negrinho, conforme anexo, do que caberá recurso na forma dos art.
45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Referida relação está a disposição dos interessados no Cartório
desta 74ª Zona Eleitoral.
Dado e passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos dezessete dias
do mês de junho do ano de dois mil e treze. Eu, _______________,
Manassés Vilarim de Andrade, Chefe de Cartório, preparei e conferi
o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Monike Silva Póvoas
Juíza Eleitoral
76ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 76ª Zona Eleitoral - Joinville
Juiz: Dr. Roberto Lepper
Chefe de Cartório: Thiago Ramos Magalhães
Edital n.º 018/2013
O Excelentíssimo Senhor Dr. Roberto Lepper, MM Juiz Eleitoral da
76ªZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos (relação
disponível para consulta no Cartório Eleitoral), constantes dos
LOTES DE RAEs de números, 097/2013 a 106/2013 para o
município de JOINVILLE, do que caberá recurso na forma dos art.
45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos dezessete dias do
mês de junho, do ano de 2013. Eu, Thiago Ramos Magalhães, Chefe
de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Joinville, 17 de junho de 2013.
Dr. Roberto Lepper
Juiz Eleitoral
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 77ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dra. Gisele Ribeiro
Chefe de Cartório: Mauricio Merkl
Prestação de Contas n. 68-81.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PTB - Partido Trabalhista Brasileiro de
Fraiburgo SC
Advogado: Osmar Antônio do Valle Ransolin - OAB/SC 16.045
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 75-73.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PSD Partido Social Democrático Fraiburgo SC
Advogado: Douglas Antônio Fantin - OAB/SC 28.230
Página 69
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 73-06.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PSB Partido Social Brasileiro de Fraiburgo SC
Advogado: Douglas Antônio Fantin - OAB/SC 28.230
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 74-88.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PPS Partido Popular Socialista de Fraiburgo
SC
Advogado: Douglas Antônio Fantin - OAB/SC 28.230
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 81-80.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PP Partido Progressista de Fraiburgo SC
Advogado: Rodrigo Riegert - OAB/SC 22.534
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 69-66.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PP Partido Progressista de Lebon Régis SC
Advogado: Alexandra Tomacheuski - OAB/SC 25.921
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. -76-58.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PT Partido dos Trabalhadores de Monte Carlo
SC
Advogado: José Emílio Bogoni - OAB/SC 4151
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 77-43.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PT Partido dos Trabalhadores de Lebon Régis
SC
Advogado: Renilde P. Dias de Mello - OAB/SC 27.893
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 94-79.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PPS Partido Popular Socialista de Lebon Régis
SC
Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 72-21.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Prestador de Contas: PSD Partido Social Democrático de Lebon
Régis SC
Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 79-13.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: DEM Democratas de Lebon Régis SC
Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 78-28.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PDT Partido Democrático Trabalhista de Lebon
Régis SC
Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 99-04.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PRB Partido Republicano Brasileiro de Lebon
Régis SC
Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 80-95.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PTB Partido Trabalhista Brasileiro de Lebon
Régis SC
Advogado: Dorval Zanotto Filho - OAB/SC 19.525
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 70-51.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PSD Partido Social Democrático de Monte
Carlo SC
Advogado: André Golin - OAB/SC 1874
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
Prestação de Contas n. 98-19.2013.6.24.0077
Assunto: Exercício de 2012
Prestador de Contas: PSDB Partido da Social Democracia Brasileira
de Lebon Régis SC
Advogado: Alexandra Tomacheuski - OAB/SC
Certidão Apresentado o parecer preliminar, fica o partido intimado,
com fundamento no art. 20, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004,
para apresentar esclarecimentos em 10 dias. Fraiburgo, 18 de junho
de 2013 Mauricio Merkl Chefe de Cartório
81ª Zona Eleitoral - Papanduva
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Prestação de Contas n. 31-42.2013.6.24.0081
Protocolo: 38683/2013
Página 70
Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro do Município de
Papanduva
Advogado: Mariângela Silveira Senna - OAB 6922/SC
Vistos, para despacho...
Inviável o acolhimento do petitório de fl. 52 porquanto não há
explicitação do fundamento do pleito de dilação de prazo.
Ademais, a irregularidade indicada no relatório de fl. 49 não é tão
complexa a justificar prazo tão elástico como o requerido, sendo o
lapso concedido suficiente para eventual correção.
Cumpra-se a decisão de fl. 48.
Intime-se.
Papanduva (SC), 12 de junho de 2013.
Reny Baptista Neto
Juiz Eleitoral
85ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba/SC
Juiz: Márcio Umberto Bragaglia
Chefe de Cartório: Simone Almeida Tenório de Britto
Prestação de Contas n. 629-18.2012.6.24.0085
Natureza: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Protocolo n. 168.745/2012
Município: Herval D'Oeste/SC
Comitê Financeiro Único e Diretório Municipal: DEM
Advogado: Demetrius de Oliveira (OAB 28.358/SC)
Vistos etc...
Trata-se de prestação de contas de campanha do Comitê Financeiro
Único e do DEMOCRATAS, diretório municipal de HERVAL D'
OESTE, relativa às Eleições municipais de 2012.
Os autos foram submetidos à análise técnica cujo relatório final de
exame concluiu pela aprovação das contas com ressalva, seguido de
parecer do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de exame de prestação de contas de, Comitê Financeiro
Municipal Único e do diretório municipal do DEM de Herval
d'Oeste/SC, apresentada nos termos da Lei n. 9.504/1997 e da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
A equipe técnica de análise das contas, seguido do parecer do
Ministério Público Eleitoral apontaram inconsistências, que não
afetam, no mérito, a regularidade das contas.
Ademais, constam nos autos a documentação exigida pela
legislação que trata da matéria.
Ante o exposto, JULGO APROVADA, com ressalvas, a presente
prestação de contas do Comitê Financeiro Único e DEMOCRATAS,
diretório municipal de HERVAL D'OESTE, com fulcro no artigo 51, II,
da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Joaçaba, 13 de junho de 2013.
Márcio Umberto Bragaglia
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba/SC
Juiz: Márcio Umberto Bragaglia
Chefe de Cartório: Simone Almeida Tenório de Britto
Prestação de Contas n. 618-86.2012.6.24.0085
Natureza: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Protocolo n. 160.089/2012
Município: Herval d'Oeste/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Requerente: Direção Municipal do PR
Requerente: Comitê Financeiro Municipal Único do PR
Advogado: Andrey Felipe Tiepo (OAB/SC n. 30.370)
NOTIFICAÇÃO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, Dr. Márcio Umberto Bragaglia
e nos termos da Portaria 85ª ZE/SC n. 12/2012, na forma do art. 30,
§ 4º da Lei n. 9.504/97, c/c art. 47, caput, da Resolução TSE n.
23.376/2012 e art. 4º da Resolução TRESC n. 7.854/2012,
NOTIFICO Vossa Senhoria para que se manifeste/regularize as
irregularidades apontadas no Relatório Preliminar de Exame juntado
aos autos supracitados, no prazo de 3 (três) dias.
Joaçaba, 19 de junho de 2013.
Simone Almeida Tenório de Britto
Chefe de Cartório
Autorizado pela Portaria n. 12/2012
Prestação de Contas n. 617-04.2012.6.24.0085
Natureza: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Protocolo n. 160.088/2012
Município: Herval d'Oeste/SC
Requerente: Direção Municipal do PPS
Requerente: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PPS
Advogado: Andrey Felipe Tiepo (OAB/SC n. 30.370)
NOTIFICAÇÃO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, Dr. Márcio Umberto Bragaglia
e nos termos da Portaria 85ª ZE/SC n. 12/2012, na forma do art. 30,
§ 4º da Lei n. 9.504/97, c/c art. 47, caput, da Resolução TSE n.
23.376/2012 e art. 4º da Resolução TRESC n. 7.854/2012,
NOTIFICO Vossa Senhoria para que se manifeste/regularize as
irregularidades apontadas no Relatório Preliminar de Exame juntado
aos autos supracitados, no prazo de 3 (três) dias.
Joaçaba, 19 de junho de 2013.
Simone Almeida Tenório de Britto
Chefe de Cartório
Autorizado pela Portaria n. 12/2012
91ª Zona Eleitoral - Itapema
Página 71
Decisões/Despachos
Autos n°: 1065-56.2012.6.24.0091
Interessado : Partido Democratico Trabalhista
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Rafaella Cibele Coninck - OAB n. 30960-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 965-04.2012.6.24.0091
Interessado : Vera Lucia Abreu
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 863-79.2012.6.24.0091
Interessado : Comite Financeiro Municipal Único - Partido popular
Socialista
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Murilo Henemann Silva - OAB n. 31371-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Atos Judiciais
Portarias
PORTARIA N. 002/2013
A Doutora Marivone Koncikoski Abreu, Juíza Eleitoral desta 91ª Zona
da Comarca de Itapema, na forma da lei e no uso de suas
atribuições, e,??
CONSIDERANDO a inexistência de determinação pela Corregedoria
Regional Eleitoral no que tange à obrigatoriedade de exigência de
Boletins de Ocorrência para as operações de transferência, revisões
e expedição de segundas vias, bem como as dificuldades
encontradas pelos eleitores na obtenção dos citados documentos
junto às autoridades policiais locais,
R E S O L V E, alterar a redação da Portaria n. 007, de 4 de abril de
2011, para:
Art. 1º Desobrigar os eleitores a apresentar Boletim de Ocorrência
relativo a furto ou extravio do título de eleitor quando do
requerimento de transferência, revisões ou expedição de segundas
vias, ficando este responsável pelas informações prestadas ao
Cartório Eleitoral, bem como relativamente ao uso indevido por
terceiros do documento extraviado ou furtado, caso venha a ocorrer.
Art. 2º Ficam mantidas as demais determinações contidas na
Portaria n. 007, de 4 de abril de 2011.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Publique-se.Cumpra-se.
Itapema, 05 de junho de 2013.
Marivone Koncikoski Abreu
Juíza Eleitoral
Autos n°: 1115-82.2012.6.24.0091
Interessado : Silvio woisczyk
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Jonathan Wille de Freitas - OAB n. 28833-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 1052-57.2012.6.24.0091
Interessado : William Diogenes Meister
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Dayane Torres de Reis - OAB n. 33529-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 967-71.2012.6.24.0091
Interessado : Luiz Carlos Vieira
Interessado : Zenira dos Santos inocencio
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 968-56.2012.6.24.0091
Interessado : ana Maria Cardias
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 969-41.2012.6.24.0091
Interessado : Elaine Cristina da Cruz Luiz
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 973-78.2012.6.24.0091
Interessado : Jussara Adriane Cruz Gentil
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 962-49.2012.6.24.0091
Interessado : Reinaldo Miguel Stresser da luz
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 963-34.2012.6.24.0091
Interessado : Santo Maciel
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Página 72
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 964-19.2012.6.24.0091
Interessado : Telma Elita Saul Mendes
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 1053-42.2012.6.24.0091
Interessado : Comite Financeiro Municipal do Partido Socialismo
Liberdade
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Dayane Torres dos Reis- OAB n. 33529-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 972-93.2012.6.24.0091
Interessado : Ana Maria Sokacheski
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff- OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 970-26.2012.6.24.0091
Interessado : Joao Teodoro dos Anjos
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff- OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 960-79.2012.6.24.0091
Interessado : Raquel Aparecida Josino
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff- OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 966-86.2012.6.24.0091
Interessado : Zelita Catarina Florencio
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff- OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 961-64.2012.6.24.0091
Interessado : Regina Maria Jonsson
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff- OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 856-87.2012.6.24.0091
Interessado : Jorge Paulo Silva
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Murilo Hennemann Silva - OAB n. 31371-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 18 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 854-20.2012.6.24.0091
Interessado : Paulo Roberto Rietjens
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Murilo Hennemann Silva - OAB n. 31371-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 18 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 855-05.2012.6.24.0091
Interessado : Francisco de Assis Cardoso
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Murilo Hennemann Silva - OAB n. 31371-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 1015-30.2012.6.24.0091
Interessado : Ana Paula Batista
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Thais Mirela Giotto Ritter - OAB n. 28038-SC
Advogado : Alessandra Lucia Oro de Oliveira Souto - OAB n.20239SC
Advogado : Marcos Fey Probst - OAB n.20781-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
Página 73
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das
contas apresentadas.
Itapema, 18 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 1016-15.2012.6.24.0091
Interessado : Waydson Domingues
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Thais Mirela Giotto Ritter - OAB n. 28038-SC
Advogado : Alessandra Lucia Oro de Oliveira Souto - OAB n.20239SC
Advogado : Marcos Fey Probst - OAB n.20781-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 853-35.2012.6.24.0091
Interessado : Claudia Regina dos Anjos
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Murilo Hennemann Silva - OAB n. 31371-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Decisões/Despachos
Autos n°: 735-59.2012.6.24.0091
Interessado : Joana Elza Slawinski de Amorim
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 734-74.2012.6.24.0091
Interessado : Marineuza Souza Baer Franco
Interessado : Alfredo Marin junior
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Alfredo Marin Junior - OAB n. 6253-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 737-29.2012.6.24.0091
Interessado : Ricardo Sopco Waltrick
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 763-27.2012.6.24.0091
Interessado : Edson luiz Me´o
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 761-57.2012.6.24.0091
Interessado : Alfredo Mariano Rocha NEto
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 738-14.2012.6.24.0091
Interessado : Mirian da Silva Aloivisi
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 779-78.2012.6.24.0091
Interessado : Ilson de Souza Santos
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 736-44.2012.6.24.0091
Interessado : Valdir Pedro Barcelos
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Página 74
Autos n°: 788-40.2012.6.24.0091
Interessado : Maria Lilia Motta Cancian Lachenski
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 785-85.2012.6.24.0091
Interessado : Elienai Nerivaldo nunes
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 787-55.2012.6.24.0091
Interessado : Andre Luiz de Oliveira
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Alfredo Marin junior - OAB n. 6253-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 976-33.2012.6.24.0091
Interessado : Comite Financeiro Municipal Único do Partido dos
Trabalhadores de Itapema
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Joel Eyroff - OAB n. 28222-SC
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Preliminar das
contas apresentadas.
Itapema, 19 de junho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
93ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages
Juiz Eleitoral: Dr. Antônio Carlos Junckes dos Santos
Chefe de Cartório: Marcos Cesar da Costa Duarte
Autos n. 164-48.2013.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de campanha - candidato - Eleições
2012
Requerente: MARCIO ALEXANDRE DE LIZ
Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974)
Município: Palmeira
Vistos, etc.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
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Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Cuida-se de prestação de contas de campanha tempestivamente
apresentada pelo(a) candidato(a) MARCIO ALEXANDRE DE LIZ,
relativa ao pleito eleitoral de 2012.
Juntados pelo(a) candidato(a) a documentação exigida pela
legislação de regência.
O técnico analista da Justiça Eleitoral manifestou-se, em relatório de
exame conclusivo, pela desaprovação das contas do(a) candidato(a).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou, outrossim,
pela desaprovação da presente prestação de contas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
DECIDO.
Da leitura do relatório conclusivo de fl. 31 extrai-se que remanescem
insanadas as seguintes irregularidades, in verbis:
Não foi encaminhado para análise o(s) canhoto(s) do(s) recibo(s)
eleitoral(is);
Apresentação de extratos bancários sem observar a forma definitiva
(sujeitos à alteração ou sem validade legal);
Em razão disso, manifestou-se o técnico analista pela desaprovação
da presente prestação de contas, sob o entendimento de que as
inconsistências acima transcritas impõem restrições técnicas ao
exame das contas, no que foi seguido pelo Ministério Público
Eleitoral.
Pois bem.
Tocante ao item 3, cumpre asseverar, inicialmente, que o candidato
declarou a utilização dos recebidos eleitorais de número
5555081566SC000001,
5555081566SC000002,
5555081566SC000003,
5555081566SC000004,
5555081566SC000005,
5555081566SC000006
e
5555081566SC000007 (conforme Demonstrativo dos Recursos
Arrecadados de fl. 08).
Todavia, trouxe aos autos apenas o canhoto do recibo eleitoral de
número 5555081566SC000002 (fl. 24).
Sobre a questão, a Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a
arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos,
candidatos e comitês financeiros, estabelece no seu art. 4º que "toda
e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral,
financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada
mediante a emissão do recibo eleitoral".
A emissão de recibo eleitoral constitui-se, portanto, em formalidade
essencial à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral,
sejam eles financeiros ou estimáveis em dinheiro. A comprovação da
doação ocorre mediante a apresentação à Justiça Eleitoral, em sede
de prestação de contas de campanha, dos canhotos dos recibos
eleitorais utilizados. A não apresentação desses canhotos, por sua
vez, impede a comprovação e a verificação, por parte dessa Justiça
especializada, da regularidade das doações recebidas.
No caso dos autos, o candidato apresentou apenas 1 (um) canhoto
dos 7 (sete) recibos eleitorais utilizados. Devidamente intimado para
trazer aos autos os canhotos faltantes, permaneceu silente. Vale
ressaltar que não há, nos autos, elementos dos quais se possa inferir
a efetiva ocorrência bem como a regularidade das doações
supostamente havidas na campanha eleitoral do candidato Márcio
Alexandre de Liz, declaradas na presente prestação de contas.
Remanesce insanada, portanto, irregularidade de natureza grave,
apta a ensejar a desaprovação das contas.
Passo à análise do item 4 do relatório conclusivo.
Compulsando os autos, verifico que o candidato apresentou extrato
bancário, juntado à fl. 28, contudo, não em sua forma definitiva e que
tampouco abrange todo o período de campanha eleitoral, o que, por
si só, acarreta grave restrição ao exame das contas, inviabilizando o
efetivo controle e fiscalização da movimentação financeira de
campanha.
Conveniente, no ponto, trazer à baila o disposto na literalidade do §
8º do art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012, in verbis:
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída
com os seguintes documentos:
(...)
§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma
definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a
apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais,
ou que omitam qualquer movimentação financeira.
Devidamente intimado para trazer aos autos o extrato bancário
definitivo, de todo o período da campanha eleitoral, permaneceu o
candidato silente.
Página 75
Por consequência, o extrato bancário coligido aos autos não permite
averiguar a real movimentação financeira havida na campanha
eleitoral do candidato Márcio Alexandre de Liz.
Nesse sentido, vale registrar a existência de uma divergência
gritante entre os valores declarados nas peças "Demonstrativo de
Receitas/Despesas" (fl. 05) e "Demonstrativo dos Recursos
Arrecadados" (fl. 08) e os movimentados na conta bancária de
campanha.
Nos citados demonstrativos resta consignada a arrecadação de
recursos financeiros no montante de R$ 495,37 (quatrocentos e
noventa e cinco reais e trinta e sete centavos). Já da análise do
extrato bancário de fl. 28, extrai-se que o candidato movimentou a
quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Resta, portanto, irremediavelmente comprometida a confiabilidade e
a credibilidade das informações prestadas na presente prestação de
contas, razão porque a desaprovação é medida que se impõe.
À vista do exposto, julgo desaprovadas as contas de campanha
do(a) candidato(a) MARCIO ALEXANDRE DE LIZ, o que faço com
amparo no art. 51, inciso III, da Resolução TSE 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos,
observando-se as cautelas de estilo e independente de nova
conclusão.
Lages, 18 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC
Autos n. 168-85.2013.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de campanha - candidato - Eleições
2012
Requerente: NAMIR MELO PAES
Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974)
Município: Palmeira
Vistos, etc.
Cuida-se de prestação de contas de campanha tempestivamente
apresentada pelo(a) candidato(a) NAMIR MELO PAES, relativa ao
pleito eleitoral de 2012.
Juntados pelo(a) candidato(a) a documentação exigida pela
legislação de regência.
O técnico analista da Justiça Eleitoral manifestou-se, em relatório de
exame conclusivo, pela desaprovação das contas do(a) candidato(a).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou, outrossim,
pela desaprovação da presente prestação de contas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
DECIDO.
Da leitura do relatório conclusivo de fl. 31 extrai-se que remanesce
insanada a seguinte irregularidade, in verbis:
Não foi apresentado o canhoto do recibo eleitoral n.º
1161181566SC000001;
Em razão disso, manifestou-se o técnico analista pela desaprovação
da presente prestação de contas, sob o entendimento de que a
inconsistência acima transcrita revela a ausência de comprovação
das doações recebidas, comprometendo a regularidade das contas
de campanha apresentadas, no que foi seguido pelo Ministério
Público Eleitoral.
Pois bem.
Consoante consignado no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados
(fl. 08), o recibo eleitoral n. 1161181566SC000001 refere-se à
arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$
50,00 (cinquenta reais), tendo como doador a empresa Mallmann
Serviços Gráficos LTDA. Já na peça Descrição das Receitas
Estimadas (fl. 09), resta detalhada a receita estimada em comento impressão de 5.000 (cinco mil) santinhos, ao preço unitário de R$
0,10 (dez centavos). Por fim, a nota fiscal de fl. 23 comprova que a
empresa Mallmann Serviços Gráficos LTDA forneceu os santinhos,
na quantidade e valor declarados.
A doação em questão encontra-se, portanto, suficientemente
comprovada e esclarecida, razão porque afasto a irregularidade sub
examine.
Assim é que, não remanescendo quaisquer outras irregularidades e
cumpridas as demais exigências da legislação de regência, mais
precisamente, observados os comandos pertinentes a espécie
contidos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.376/2012, a
aprovação das contas é medida que se impõe.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
À vista do exposto, julgo aprovadas as contas de campanha do(a)
candidato(a) NAMIR MELO PAES, o que faço com amparo no art.
51, inciso I, da Resolução TSE 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos,
observando-se as cautelas de estilo e independente de nova
conclusão.
Lages, 18 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC
Autos n. 174-92.2013.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de campanha - candidato - Eleições
2012
Requerente: ROBERTO VIEIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974)
Município: Palmeira
Vistos, etc.
Cuida-se de prestação de contas de campanha tempestivamente
apresentada pelo(a) candidato(a) ROBERTO VIEIRA DA SILVA,
relativa ao pleito eleitoral de 2012.
Juntados pelo(a) candidato(a) a documentação exigida pela
legislação de regência.
O técnico analista da Justiça Eleitoral manifestou-se, em relatório de
exame conclusivo, pela desaprovação das contas do(a) candidato(a).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou, outrossim,
pela desaprovação da presente prestação de contas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
DECIDO.
Da leitura do relatório conclusivo de fl. 54 extrai-se que remanescem
insanadas as seguintes irregularidades, in verbis:
Não foi encaminhado para análise o canhoto do recibo eleitoral n.º
5569081566SC000002;
Apresentação de extratos bancários sem observar a forma definitiva
(sujeitos à alteração ou sem validade legal); (...).
Em razão disso, manifestou-se o técnico analista pela desaprovação
da presente prestação de contas, sob o entendimento de que as
inconsistências acima transcritas impõem restrições técnicas ao
exame das contas, no que foi seguido pelo Ministério Público
Eleitoral.
Pois bem.
Consoante consignado no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados
(fl. 08), o recibo eleitoral n. 5569081566SC000002 refere-se à
arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$
50,00 (cinquenta reais), tendo como doador a empresa Gráfica
Arcus. Já na peça Descrição das Receitas Estimadas (fl. 09), resta
detalhada a receita estimada em comento - impressão de 5.000
(cinco mil) santinhos, ao preço unitário de R$ 0,10 (dez centavos).
Por fim, a nota fiscal de fl. 29 comprova que a Gráfica Arcus
forneceu os santinhos, na quantidade e valor declarados.
A doação em questão encontra-se, portanto, suficientemente
comprovada e esclarecida, razão porque considero sanada a
irregularidade sub examine.
Passo à análise do item 4 do relatório conclusivo.
Em que pese a ausência de extrato definitivo da conta de campanha
aberta pelo candidato Roberto Vieira da Silva, tenho que o que se
encontra nos autos, juntado à fl. 46, permite averiguar a real
movimentação financeira havida na sua campanha eleitoral.
Nesse sentido, verifico restar consignado no Demonstrativo de
Receitas/Despesas a arrecadação de R$ 850,14 (oitocentos e
cinquenta reais e catorze centavos), a mesma e exata quantia
movimentada na conta bancária de campanha. Ademais, da análise
do extrato bancário é possível inferir saldo inicial e final zero.
Movimentação financeira absolutamente comprovada e regular,
portanto.
Assim é que, não remanescendo quaisquer outras irregularidades e
cumpridas as demais exigências da legislação de regência, mais
precisamente, observados os comandos pertinentes a espécie
contidos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.376/2012, a
aprovação das contas é medida que se impõe.
À vista do exposto, julgo aprovadas as contas de campanha do(a)
candidato(a) ROBERTO VIEIRA DA SILVA, o que faço com amparo
no art. 51, inciso I, da Resolução TSE 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Página 76
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos,
observando-se as cautelas de estilo e independente de nova
conclusão.
Lages, 18 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC
Autos n. 166-18.2013.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de campanha - candidato - Eleições
2012
Requerente: SUSANA PINTO
Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974)
Município: Palmeira
Vistos, etc.
Cuida-se de prestação de contas de campanha tempestivamente
apresentada pelo(a) candidato(a) SUSANA PINTO, relativa ao pleito
eleitoral de 2012.
Juntados pelo(a) candidato(a) a documentação exigida pela
legislação de regência.
O técnico analista da Justiça Eleitoral manifestou-se, em relatório de
exame conclusivo, pela desaprovação das contas do(a) candidato(a).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou, outrossim,
pela desaprovação da presente prestação de contas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
DECIDO.
Da leitura do relatório conclusivo de fl. 31 extrai-se que remanesce
insanada a seguinte irregularidade, in verbis:
Não foi apresentado o canhoto do recibo eleitoral n.º
1111181566SC000001;
Em razão disso, manifestou-se o técnico analista pela desaprovação
da presente prestação de contas, sob o entendimento de que a
inconsistência acima transcrita revela a ausência de comprovação
das doações recebidas, comprometendo a regularidade das contas
de campanha apresentadas, no que foi seguido pelo Ministério
Público Eleitoral.
Pois bem.
Consoante consignado no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados
(fl. 08), o recibo eleitoral n. 1111181566SC000001 refere-se à
arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$
50,00 (cinquenta reais), tendo como doador a empresa Mallmann
Serviços Gráficos LTDA. Já na peça Descrição das Receitas
Estimadas (fl. 09), resta detalhada a receita estimada em comento impressão de 5.000 (cinco mil) santinhos, ao preço unitário de R$
0,10 (dez centavos). Por fim, a nota fiscal de fl. 23 comprova que a
empresa Mallmann Serviços Gráficos LTDA forneceu os santinhos,
na quantidade e valor declarados.
A doação em questão encontra-se, portanto, suficientemente
comprovada e esclarecida, razão porque afasto a irregularidade sub
examine.
Assim é que, não remanescendo quaisquer outras irregularidades e
cumpridas as demais exigências da legislação de regência, mais
precisamente, observados os comandos pertinentes a espécie
contidos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.376/2012, a
aprovação das contas é medida que se impõe.
À vista do exposto, julgo aprovadas as contas de campanha do(a)
candidato(a) SUSANA PINTO, o que faço com amparo no art. 51,
inciso I, da Resolução TSE 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos,
observando-se as cautelas de estilo e independente de nova
conclusão.
Lages, 18 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC
Autos n. 123-81.2013.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de campanha - de Comitê Financeiro De Direção municipal- Eleições 2012
Requerente: Comitê Financeiro e Direção Municipal do PSDB
Advogado(a)(s): ROSILENE APARECIDA DE SOUZA VELHO JUSTI
(OAB/SC 26007)
Município: Painel
Visto.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Página 77
Abra-se vista dos autos ao(à) candidato(a) para, querendo, no prazo
improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca
das irregularidades e/ou impropriedades apontadas no relatório
preliminar para expedição de diligências exarado pelos técnicos da
Justiça Eleitoral, tudo conforme o disposto no art. 47, caput, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação do(a)
candidato(a), encaminhem-se os autos à unidade técnica para
emissão de parecer conclusivo.
Intime-se o(a) candidato(a) por meio do Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), na pessoa do Procurador
constituído nos presentes autos.
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 121-48.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
SOCIAL DEMOCRATICO DE LAGES
Advogado(a)(s): MAURICIO MIGUEL CERON (OAB/SC 9880)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 70-37.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente:COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE LAGES/SC
Advogado(a)(s): GERCINO COSTA (OAB/SC 26218)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 188-58.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) DE SÃO JOSÉ DO
CERRITO/SC
Advogado(a)(s): JOÃO ELANUCE PEREIRA MARTINS (OAB/SC
19113)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 82-51.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
DEMOCRATAS (DEM) DE OTACILIO COSTA/SC
Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 120-63.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
HUMANISTA DA SOLIDADRIEDADE (PHS) DE LAGES/SC
Advogado(a)(s): IVANEI CRUZ SCHNEIDER (OAB/SC 29728)
Visto.
Autos n. 99-87.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE BOCAINA DO
SUL/SC
Advogado(a)(s): CELIO JOSE PATEL (OAB/SC 26584)
Visto.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Página 78
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 101-57.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente:COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
DEMOCRATAS (DEM) DE BOCAINA DO SUL/SC
Advogado(a)(s): JANAINA WEIS (OAB/SC 29592)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 96-35.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente:COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
PROGRESSISTA (PP) DE BOCAINA DO SUL/SC
Advogado(a)(s): Paulo Joaquim Hoeschel Marques (OAB/SC 7448)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 149-16.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente:COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
SOCIAL CRISTÃO (PSC) DE SÃO JOSE DO CERRITO/SC
Advogado(a)(s): ANGELO ROBERTO SPILLER (OAB/SC 4221)
ARNALDO MORAES (OAB/SC 5935)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 151-83.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente:COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
SOCIAL CRISTÃO (PSC) DE OTACILIO COSTA/SC
Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974)
Visto.
Autos n. 132-77.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
PROGRESSISTA (PP) DE SÃO JOSE DO CERRITO/SC
Advogado(a)(s): Alleir Miguel Melo (OAB/SC 6137')
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 108-49.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
PROGRESSISTA (PP) DE CORREIA PINTO/SC
Advogado(a)(s): Celio Rogerio Alves Ribeiro (OAB/SC 4221)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 106-79.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB) DE
PAINEL/SC
Advogado(a)(s): MAURO MELO VIEIRA (OAB/SC 8637)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 107-64.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB) DE
CORREIA PINTO/SC
Advogado(a)(s): JULIO CESAR PEREIRA FURTADO (OAB/SC
4893)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 92-95.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB) DE
PALMEIRA/SC
Advogado(a)(s): Heitor José Frutuoso Junior (OAB/SC 13974)
Visto.
Página 79
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 76-44.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB) DE
OTACILIO COSTA/SC
Advogado(a)(s): NILTON COELHO DE LIZ (OAB/SC 9948)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 75-59.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB) DE
LAGES/SC
Advogado(a)(s): FABRICIO REICHERT (OAB/SC 21770)
RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB/SC 24110)
AMANDA PEREIRA DAUM (OAB/SC 33193)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
Autos n. 74-74.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas de exercício financeiro 2011 - partido
politico
Requerente: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO
SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC) DE LAGES/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Advogado(a)(s): ANTONIO VOLMAR SCHMIDT (OAB/SC 28823)
Visto.
Abra-se vista dos autos à agremiação partidária para, querendo,
manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no relatório
conclusivo exarado pela unidade técnica, a qual se manisfestou pela
desaprovação da presente prestação de contas, no prazo de 03 (
três) dias, a contar da intimação por meio do Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), tudo conforme o
disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Decorrido o aludido prazo, havendo manifestação , encaminhem-se
os autos à unidade técnica para reanálise.
Caso não haja manifestação por parte do partido e mostarndo-se
desnecessária nova análise, remetan-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral
Ao cartório para as providências a seu cargo.
Lages, 17 de junho de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral
99ª Zona Eleitoral - Tubarão
Página 80
V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE
n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no
cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de
Florianópolis/101º Zona Eleitoral, apresentadas pela REDE
SUSTENTABILIDADE, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da
Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados
por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de
cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei
n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de
costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 18 (seis) dias do
mês de junho do ano de 2013 . Eu, __________________, Marco
Aurelio Fevereiro, Chefe de Cartório - 101a Zona Eleitoral, preparei e
conferi e o presente edital, subscrevendo-o "de ordem", do MM Juiz
Eleitoral (Portaria nº. 01/2013).
Marco Aurelio Fevereiro
(Chefe de Cartório - 101º Zona Eleitoral)
Atos Judiciais
Editais
Editais
Juízo da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC
Juiz Eleitoral: Elleston Lissandro Canali
Chefe de Cartório: Gustavo André Battistella Zmuda
PRAZO: 30 (trinta) dias
Edital de Doação n.18/2013
(Res. n. 7.419/2004)
O Doutor ELLESTON LISSANDRO CANALI, Juiz da 99ª Zona
Eleitoral - Tubarão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições,
FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou
dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto
na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, está selecionando entidade(s)
filantrópica(s) para ser(em) beneficiária(s) de doação de material
inutilizável existente neste Cartório Eleitoral.
Para tanto, as entidades interessadas deverão atender, no prazo de
5 dias da publicação deste Edital, as seguintes exigências:
1. Comprovar serem instituições filantrópicas reconhecidas como de
utilidade pública pelo Governo Federal e, ante sua inexistência, pelos
Governos Estadual e Municipal, sucessivamente; ou comprovar
serem Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs; ou comprovar serem instituições de ensino;
2. Comprovar, mediante declaração, possuir equipamentos que
permitam a descaracterização completa do material a ser doado.
Publique-se.
Tubarão, 11 de junho de 2013.
ELLESTON LISSANDRO CANALI
Juiz da 99ª Zona Eleitoral
101ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Editais
101º Zona Eleitoral - Florianópolis
Juiz Eleitoral: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Chefe de Cartório: Marco Aurelio Fevereiro
Edital 013/2013
Prazo: 05 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e
Silva, MM. Juiz da 101ª Zona Eleitoral, de Florianópolis/SC, no uso
de suas atribuições legais,
Central de Atendimento ao Eleitor - Florianópolis
Juiz Coordenador: Cláudio Eduardo Régis Figueiredo e Silva
Coordenador: Marco Aurelio Fevereiro
EDITAL n.º 012/2013
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e
Silva, MM. Juiz Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor
de Florianópolis, Circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
e no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 6.996/1982, publicar a relação de novos
eleitores inscritos e/ou transferidos para o Município de
Florianópolis/SC no período de 01/06/2013 a 15/06/2013, nos termos
da listagem anexa, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º,
do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que ficará disponível na Central de Atendimento ao
Eleitor e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis/SC, em 17 de junho
de dois mil e treze. Eu, _____________, Marco Aurelio Fevereiro,
Coordenador da Central de Atendimento, preparei e conferi o
presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Juiz Coordenador - Central de Atendimento
Obs.: A lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos encontrase afixada no mural da Central de Atendimento ao Eleitor.
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC)
Juíza Eleitoral: Dayse Herget de Oliveira Marinho
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser
Autos n. 559-44.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas - Eleições
2012
Município: Camboriú
Candidato: Everton Carlos Pinheiro
Advogado: Giovan Nardelli - OAB/SC 21.894
Advogado: Bruno de Souza Brasil - OAB/SC 34.083
Sentença:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato Everton
Carlos Pinheiro, que concorreu ao cargo de vereador no pleito de
2012, em obediência ao artigo 35, inciso I, da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Submetidos os autos à análise, a servidora designada concluiu pelo
não atendimento das exigências legais, emitindo o relatório final de
exame pela desaprovação das contas (fls. 111/112), eis que as
irregularidades constatadas comprometem a regularidade das
contas.
Intimado, houve manifestação do candidato às fls. 116/119, na qual
fundamentou a possibilidade de aprovação, com ressalvas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
desaprovação das contas (fl. 120).
Vieram-se os autos conclusos.
Relatados, decido.
Cuidam os presentes autos de apreciação das contas de campanha
de candidato relativas às Eleições de 2012.
As contas foram apresentadas em 07.11.2012, fora do prazo previsto
no artigo 38, caput, da mencionada resolução, que estabeleceu o dia
6 de novembro de 2012 como marco final para a prestação de
contas pelos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.
Todavia, sabe-se que tal fato se trata de irregularidade meramente
formal, que não tem o condão de comprometer a regularidade e a
confiabilidade das contas, conforme entendimento reiterado Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina (Ac. n. 25.624, de 8.2.2011,
Rei. Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann, e Ac. n. 25.649, de
24.2.2011, Rei. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer).
No tocante à apreciação técnica, a servidora, em seu relatório final
(fls. 111/112), constatou que "A utilização dos recursos estimáveis
em dinheiro provenientes de terceiros, abaixo relacionados,
configura burla às normas que exigem que a doação deva constituir
produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os
bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução
TSE nº. 23.376/2012)".
Nesse aspecto, transcrevo trecho de acórdão da lavra do eminente
Desembargador SÉRGIO TORRES PALADINO:
"É garantido às pessoas físicas e jurídicas o direito de contribuírem
para a campanha eleitoral não somente por meio da entrega de
dinheiro em espécie, mas, também, através do fornecimento gratuito
de bens ou serviços por eles custeados (Lei n. 9.504/1997, art. 23 e
art. 81).
A única restrição imposta aos que pretendem doar recurso estimável
em dinheiro é respeitar os limites de valores estabelecidos pela lei,
os quais, casos inobservados, implicam na imposição de multa ao
doador e - ressalta-se - não ao candidato ou partido político.
Não há qualquer disposição legal restringindo a natureza do recurso
estimável em dinheiro doado ao candidato ou partido político,
estando autorizado por lei a entrega gratuita de quaisquer espécies
de bens ou serviços.
Por essa razão, não há como negar que o Tribunal Superior Eleitoral,
ao impor que "os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas
físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de
suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes,
deverão integrar o patrimônio do doador" (Resolução TSE n.
23.217/2010, art. 1°, § 3°), extrapolou o poder regulamentar que é
lhe conferido, em afronta ao princípio da legalidade (CR, art. 5°, II).
O aprimoramento dos mecanismos legais de fiscalização da
prestação dos contas dos candidatos colocados à disposição da
Justiça Eleitoral é imprescindível e deve sempre ser buscado, porém
não pode ser realizado com afronta a direitos e garantias individuais
constitucionalmente asseguradas". (TER/SC, Acórdão nº 25566 de
07/12/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO).
Embora o julgado acima faça menção ao art. 1º, §3º, da Resolução
do TSE n. 23.217/2010, a qual regrou a prestação de contas das
eleições do ano de 2010, é de se salientar que o parágrafo único do
art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012 tem praticamente o mesmo
teor, razão pela qual o raciocínio utilizado deve ser o mesmo, vejase:
"Art. 23: São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos
pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio
em período anterior ao pedido de registro da candidatura.
Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro
doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos
políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto
Página 81
de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso
dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador".
Assim, o fato de não haver comprovação no sentido do bem doado
pertencer ao patrimônio do doador não pode vedar a aprovação,
ainda que com ressalvas, das contas. No pleito passado, reiteradas
foram as decisões nesse sentido, veja-se:
"DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO QUE NÃO CONSTITUI
PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO
DOADOR - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DO TSE
SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - RECONHECIMENTO DA
ILEGALIDADE DA NORMA [...]". (PRESTACAO DE CONTAS nº
1429351 - florianópolis/SC, Acórdão nº 26116 de 27/06/2011, rel.
Des. OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO).
Constatou-se, todavia, falhas que comprometem a regularidade das
contas, quais sejam, a não apresentação dos canhotos dos recibos
eleitorais utilizados em campanha solicitados em diligência; a falta de
identificação e assinatura do responsável pela emissão de recibo
eleitoral referente a arrecadação de recurso estimado em dinheiro,
bem como a ausência de assinatura do doador (fl. 38).
Tais irregularidades impedem o controle efetivo da Justiça Eleitoral
sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha
eleitoral, comprometendo, ainda, a confiabilidade das contas.
Ademais, não entendo que o valor de R$ 100,00 (relativo à
estimação da doação) possa ser considerado como ínfimo se
considerarmos que equivale a quase 10% de todo o valor
arrecadado (R$ 1.100,00).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 51, inciso III, da Resolução
TSE n. 23.376/2012 e do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, julgo
desaprovadas as contas de campanha de Everton Carlos Pineiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, registre-se a decisão no Sistema Elo e, após,
arquivem-se os autos.
Balneário Camboriú, 14 de junho de 2013.
DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO
Juíza Eleitoral
Autos n. 558-59.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas - Eleições
2012
Município: Camboriú
Candidato: Ivan José Sophiatti
Advogado: Giovan Nardelli - OAB/SC 21.894
Advogado: Bruno de Souza Brasil - OAB/SC 34.083
Sentença:
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato Ivan
José Sopphiatti, que concorreu ao cargo de vereador no pleito de
2012, em obediência ao artigo 35, inciso I, da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Submetidos os autos à análise, a servidora designada concluiu pelo
não atendimento das exigências legais, emitindo o relatório final de
exame pela desaprovação das contas (fls. 111/112), eis que as
irregularidades constatadas comprometem a regularidade das
contas.
Intimado, houve manifestação do candidato às fls. 116/122, na qual
fundamentou a possibilidade de aprovação, com ressalvas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
desaprovação das contas (fl. 123).
Vieram-se os autos conclusos.
Relatados, decido.
Cuidam os presentes autos de apreciação das contas de campanha
de candidato relativas às Eleições de 2012.
As contas foram apresentadas em 07.11.2012, fora do prazo previsto
no artigo 38, caput, da mencionada resolução, que estabeleceu o dia
6 de novembro de 2012 como marco final para a prestação de
contas pelos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.
Todavia, sabe-se que tal fato se trata de irregularidade meramente
formal, que não tem o condão de comprometer a regularidade e a
confiabilidade das contas, conforme entendimento reiterado Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina (Ac. n. 25.624, de 8.2.2011,
Rei. Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann, e Ac. n. 25.649, de
24.2.2011, Rei. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer).
No tocante à apreciação técnica, a servidora, em seu relatório final
(fls. 111/112), constatou que "A utilização dos recursos estimáveis
em dinheiro provenientes de terceiros, abaixo relacionados,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
configura burla às normas que exigem que a doação deva constituir
produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os
bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução
TSE nº. 23.376/2012)".
Nesse aspecto, transcrevo trecho de acórdão da lavra do eminente
Desembargador SÉRGIO TORRES PALADINO:
"É garantido às pessoas físicas e jurídicas o direito de contribuírem
para a campanha eleitoral não somente por meio da entrega de
dinheiro em espécie, mas, também, através do fornecimento gratuito
de bens ou serviços por eles custeados (Lei n. 9.504/1997, art. 23 e
art. 81).
A única restrição imposta aos que pretendem doar recurso estimável
em dinheiro é respeitar os limites de valores estabelecidos pela lei,
os quais, casos inobservados, implicam na imposição de multa ao
doador e - ressalta-se - não ao candidato ou partido político.
Não há qualquer disposição legal restringindo a natureza do recurso
estimável em dinheiro doado ao candidato ou partido político,
estando autorizado por lei a entrega gratuita de quaisquer espécies
de bens ou serviços.
Por essa razão, não há como negar que o Tribunal Superior Eleitoral,
ao impor que "os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas
físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de
suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes,
deverão integrar o patrimônio do doador" (Resolução TSE n.
23.217/2010, art. 1°, § 3°), extrapolou o poder regulamentar que é
lhe conferido, em afronta ao princípio da legalidade (CR, art. 5°, II).
O aprimoramento dos mecanismos legais de fiscalização da
prestação dos contas dos candidatos colocados à disposição da
Justiça Eleitoral é imprescindível e deve sempre ser buscado, porém
não pode ser realizado com afronta a direitos e garantias individuais
constitucionalmente asseguradas". (TER/SC, Acórdão nº 25566 de
07/12/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO).
Embora o julgado acima faça menção ao art. 1º, §3º, da Resolução
do TSE n. 23.217/2010, a qual regrou a prestação de contas das
eleições do ano de 2010, é de se salientar que o parágrafo único do
art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012 tem praticamente o mesmo
teor, razão pela qual o raciocínio utilizado deve ser o mesmo, vejase:
"Art. 23: São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos
pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio
em período anterior ao pedido de registro da candidatura.
Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro
doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos
políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto
de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso
dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador".
Assim, o fato de não haver comprovação no sentido do bem doado
pertencer ao patrimônio do doador não pode vedar a aprovação,
ainda que com ressalvas, das contas. No pleito passado, reiteradas
foram as decisões nesse sentido, veja-se:
"[...]
RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - EXIGÊNCIA DE QUE A
DOAÇÃO DEVA CONSTITUIR PRODUTO DO SERVIÇO OU DA
ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR E QUE OS BENS
PERMANENTES INTEGREM O SEU PATRIMÔNIO - ART. 1°, § 3°
DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.217/2010 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEI N. 9.504/1997 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - PRECEDENTE.
[...]". (PREST - PRESTACAO DE CONTAS nº 1476030 florianópolis/SC, Acórdão nº 26181 de 29/06/2011, rel. Des. RAFAEL
DE ASSIS HORN).
Por fim:
"DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO QUE NÃO CONSTITUI
PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO
DOADOR - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DO TSE
SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - RECONHECIMENTO DA
ILEGALIDADE DA NORMA [...]". (PRESTACAO DE CONTAS nº
1429351 - florianópolis/SC, Acórdão nº 26116 de 27/06/2011, rel.
Des. OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Resolução
TSE n. 23.376/2012 e do art. 30, II, da Lei n. 9.504/97, julgo
aprovadas com ressalvas as contas de campanha de Ivan José
Sopphiatti.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Página 82
Balneário Camboriú, 14 de junho de 2013.
DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO
Juíza Eleitoral
Autos n. 507-48.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas - Eleições
2012
Município: Camboriú
Candidato: Sherie Soares do Prado
Advogado: Giovan Nardelli - OAB/SC 21.894
Advogado: Bruno de Souza Brasil - OAB/SC 34.083
Sentença:
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata Sherie
Soares do Prado, que concorreu ao cargo de vereador no pleito de
2012, em obediência ao artigo 35, inciso I, da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Submetidos os autos à análise, a servidora designada concluiu pelo
não atendimento das exigências legais, emitindo o relatório final de
exame pela desaprovação das contas (fls. 110/111), eis que as
irregularidades constatadas comprometem a regularidade das
contas.
Intimado, houve manifestação do candidato às fls. 115/118, na qual
fundamentou a possibilidade de aprovação, com ressalvas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
desaprovação das contas (fl. 119).
Vieram-se os autos conclusos.
Relatados, decido.
Cuidam os presentes autos de apreciação das contas de campanha
de candidato relativas às Eleições de 2012.
No tocante à apreciação técnica, a servidora, em seu relatório final
(fls. 111/112), constatou que "A utilização dos recursos estimáveis
em dinheiro provenientes de terceiros, abaixo relacionados,
configura burla às normas que exigem que a doação deva constituir
produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os
bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução
TSE nº. 23.376/2012)".
Nesse aspecto, transcrevo trecho de acórdão da lavra do eminente
Desembargador SÉRGIO TORRES PALADINO:
"É garantido às pessoas físicas e jurídicas o direito de contribuírem
para a campanha eleitoral não somente por meio da entrega de
dinheiro em espécie, mas, também, através do fornecimento gratuito
de bens ou serviços por eles custeados (Lei n. 9.504/1997, art. 23 e
art. 81).
A única restrição imposta aos que pretendem doar recurso estimável
em dinheiro é respeitar os limites de valores estabelecidos pela lei,
os quais, casos inobservados, implicam na imposição de multa ao
doador e - ressalta-se - não ao candidato ou partido político.
Não há qualquer disposição legal restringindo a natureza do recurso
estimável em dinheiro doado ao candidato ou partido político,
estando autorizado por lei a entrega gratuita de quaisquer espécies
de bens ou serviços.
Por essa razão, não há como negar que o Tribunal Superior Eleitoral,
ao impor que "os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas
físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de
suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes,
deverão integrar o patrimônio do doador" (Resolução TSE n.
23.217/2010, art. 1°, § 3°), extrapolou o poder regulamentar que é
lhe conferido, em afronta ao princípio da legalidade (CR, art. 5°, II).
O aprimoramento dos mecanismos legais de fiscalização da
prestação dos contas dos candidatos colocados à disposição da
Justiça Eleitoral é imprescindível e deve sempre ser buscado, porém
não pode ser realizado com afronta a direitos e garantias individuais
constitucionalmente asseguradas". (TER/SC, Acórdão nº 25566 de
07/12/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO).
Embora o julgado acima faça menção ao art. 1º, §3º, da Resolução
do TSE n. 23.217/2010, a qual regrou a prestação de contas das
eleições do ano de 2010, é de se salientar que o parágrafo único do
art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012 tem praticamente o mesmo
teor, razão pela qual o raciocínio utilizado deve ser o mesmo, vejase:
"Art. 23: São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos
pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio
em período anterior ao pedido de registro da candidatura.
Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro
doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto
de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso
dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador".
Assim, o fato de não haver comprovação no sentido do bem doado
pertencer ao patrimônio do doador não pode vedar a aprovação,
ainda que com ressalvas, das contas. No pleito passado, reiteradas
foram as decisões nesse sentido, veja-se:
"DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO QUE NÃO CONSTITUI
PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO
DOADOR - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DO TSE
SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - RECONHECIMENTO DA
ILEGALIDADE DA NORMA [...]". (PRESTACAO DE CONTAS nº
1429351 - florianópolis/SC, Acórdão nº 26116 de 27/06/2011, rel.
Des. OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO).
Constatou-se, todavia, falhas que comprometem a regularidade das
contas, quais sejam, diferença entre o valor constante no contrato
(fls. 43/44 e 48/49) e o constante no respectivo recibo (fl. 42 e 52);
ausência de discriminação do critério de avaliação mediante notas
explicativas; ausência da indicação da origem da avaliação em
relação aos bens estimáveis em dinheiro.
Tais irregularidades impedem o controle efetivo da Justiça Eleitoral
sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha
eleitoral, comprometendo, ainda, a confiabilidade das contas.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 51, inciso III, da Resolução
TSE n. 23.376/2012 e do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, julgo
desaprovadas as contas de campanha de Sherie Soares do Prado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, registre-se a decisão no Sistema Elo e, após,
arquivem-se os autos.
Balneário Camboriú, 14 de junho de 2013.
DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO
Juíza Eleitoral
Autos n. 361-07.2012.6.24.0103 - Incidente de Falsidade
Município: Balneário Camboriú
Parte: Edson Renato Dias
Parte: Cláudio Fernando Dalvesco
Parte: Coligação Proteção e Segurança à Família
Advogado: Leocádio Schroeder Giacomello - OAB/SC 7.547
Advogado: Ciro Amâncio - OAB/SC 2.085
Advogado: Leandro da Silva Constante - OAB/SC 19.968
Parte: Coligação Juntos Faremos Mais
Parte: Fabiano Batista
Advogado: Fabiano Batista da Silva - OAB/SC 11.882
Advogado: Juliano Luis Cavalcanti - OAB/SC 10.356
Advogada: Lisane Dadam Tortato de Oliveira - OAB/SC 12.770
Sentença:
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por
Cláudio Fernando Dalvesco e Edson Renato Dias, em autos cujo
exequente é Fabiano Batista da Silva.
Sustentam, em preliminar, a ilegitimidade ativa de Fabiano Batista da
Silva ao argumento de não ter ele direito ao recebimento do valor
inerente à condenação por litigância de má-fé tão somente por ser
procurador da parte.
No mérito dizem que não há determinação de que a multa seria
aplicada de forma individual, mais sim solidária, o que levaria à
divisão do valor da condenação entre os impugnantes.
Asseveram, ainda, que eventual reconhecimento de direito do
exequente ao percebimento da soma relativa à multa, levaria à
divisão do valor com a Coligação "Juntos Faremos Mais", a qual
também figura no polo ativo da ação.
Basicamente nesses termos, pleitearam a extinção da presente
execução, nos termos do inciso IV do art. 475-L e inciso VI do art.
267, ambos do Código de Processo Civil, bem como a condenação
do exequente/impugnado à multa decorrente da litigância de má-fé
(fls. 113/116 e 118/121).
O impugnado se manifestou às fls. 125/129 dizendo, inicialmente,
ser parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença, uma vez
que também fez parte do polo passivo do incidente de falsidade que
deu origem à multa por litigância de má-fé.
No mérito assinala que a condenação foi no montante de R$
1.000,00 para cada executado, individualmente, ressaltando que não
Página 83
houve determinação alguma no acórdão do TER/SC no sentido da
multa ser rateada entre os beneficiários.
Basicamente nesses termos, pleiteou a improcedência das
impugnações opostas, bem como a condenação dos impugnantes
nas penas de litigância de má-fé.
Vieram-se os autos conclusos.
Relatados, decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por
Cláudio Fernando Dalvesco e Edson Renato Dias, em autos cujo
exequente é Fabiano Batista da Silva.
A preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelos impugnantes,
evidentemente, deve ser rechaçada de plano uma vez que o
incidente de falsidade foi oposto em face da Coligação "Juntos
Faremos Mais" e Fabiano Batista, não tendo este, portanto, figurado
apenas como procurador, mas também como parte.
Quanto ao mérito, registro que a decisão de fls. 36/38 foi clara o
suficiente ao deixar consignado que "aplico a cada um dos
requerentes multa no valor [...]".
Ora, por simples interpretação literária se verifica que a aplicação foi
individual, ou seja, a cada um dos requerentes. Logo, o valor da
multa fixada é devida por cada um dos autores do incidente de
falsidade, em favor dos prejudicados, ou seja, Coligação "Juntos
Faremos Mais" e Fabiano Batista, ambos, como já dito, réus do
referido incidente.
Assinalo que o acórdão emanado pelo e. Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina (fls. 58/61) não se manifestou acerca desse
aspecto, até mesmo porque sequer foi objeto de recurso, tendo
apenas reduzido o valor da multa para R$ 1.000,00.
Acredito, diante dessas considerações, que seja possível a
compreensão no sentido de que, tendo sido apenas reduzido o valor
da multa, ela continua sendo aplicada a cada um dos requerentes do
incidente de falsidade, conforme determinado por esta magistrada,
na oportunidade da prolação da sentença.
Verdade é, todavia, e por questões óbvias, que o valor fixado é
devido pelos impugnantes a ambos os réus do incidente de
falsidade, qualquer interpretação em sentido contrário necessitaria
de expressa determinação, já que não é possível a presunção no
sentido do valor da multa ser devido por cada um dos autores do
incidente de falsidade a cada um dos réus.
Dessa forma, considerando que a Coligação "Juntos Faremos Mais"
não é exequente juntamente com Fabiano Batista da Silva (fl. 80),
ora impugnado, entendo que deve ser dado parcial procedência à
impugnação, tão somente para reconhecer o excesso de penhora,
liberando-se ao exequente apenas a metade dos valores pleiteados
e penhorados (fls. 96/97), tendo em vista que o restante é inerente à
Coligação "Juntos Faremos Mais" a qual, querendo, deve tomar as
providências cabíveis para receber a verba que lhe é devida.
Por fim, não verifico presente nenhuma das hipóteses do art. 17, do
Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em
multa por litigância de má-fé por parte de qualquer uma das partes.
Ante o exposto, ACOLHO, parcialmente, os pedidos formulados nas
Impugnações ao Cumprimento de Sentença, ofertadas por Cláudio
Fernando Dalvesco e Edson Renato Dias, tão somente para
reconhecer o excesso de penhora, liberando-se em favor do
exequente/impugnado apenas metade dos valores penhorados às
fls. 96/97.
Expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se metade dos
valores penhorados ao impugnado, e o remanescentes aos
impugnantes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Balneário Camboriú, 12 de junho de 2013.
DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO
Juíza Eleitoral
105ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 25/2013
Prazo: 20 dias
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Dr. Augusto Cesar Allet Aguiar,
MM. Juiz da 105ª Zona Eleitoral de Joinville, O Chefe de Cartório
Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos
quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento,
que, por meio deste ficam INTIMADOS os candidatos abaixo
nominados, por todo o conteúdo do Processo de n. 37497.2012.6.24.0105, a fim de que apresentem a prestação de contas
referente às eleições municipais de 2012, no prazo de 72 horas, sob
pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de
serem julgadas não prestadas as contas, o que lhes acarretará o
impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da
candidatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período
até a efetiva prestação das contas (Resolução TSE n. 23.376/2012,
art. 53, I).
Candidato
Canditadura/
Partido/
Número
Município
Zenilda Aparecida Rodriges
Vereador/13456
PT/Garuva
Luis Moisés Stocco
Vereador/15777
PMDB/Garuva
Ilizabete Rebelatto
Vereador/13213
PT/Garuva
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de
costume. Dado e passado nesta cidade de Joinville aos dezoito dias
do mês de junho do ano de dois mil e treze (18/06/2013).
Wagner de Oliveira Piedade
Chefe de Cartório da 105ª Zona Eleitoral
(Autorizado pela Portaria n. 03/2011)
Decisões/Despachos
Juízo da 105ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Augusto Cesar Allet Aguiar
Chefe de cartório: Wagner de Oliveira Piedade
Processo n. 129-52.2013.6.24.0105 - Prestação de Contas
Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
Requerente: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR
- PSL
Município: ITAPOÁ
SENTENÇA
Trato de procedimento de prestação de contas - Eleições 20012 - do
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL - ITAPOÁ - ELEIÇÕES 2012 e do
respectivo COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR,
conforme documentação entranhada.
Intimado para regularizar sua representação processual, por facsímile (fl. 40) e na pessoa do seu presidente (fl. 43), o partido político
não constituiu advogado para representá-lo nos presentes autos (fl.
44).
É o breve relatório.
Decido.
Cuido de procedimento de prestação de contas relativo à
arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012, visando atender ao que determina a Lei n.º
9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Compulsando os autos, infere-se que o partido foi intimado na
pessoa de seu presidente para regularizar sua representação
processual, em observância ao disposto na Resolução TRESC n.
7.854/2012, que disciplinou o processamento da prestação de contas
para as eleições de 2012, a saber:
"Art. 2º As prestações de contas de campanha deverão ser
protocolizadas no Juízo competente até as 19 horas do dia 6 de
novembro de 2012, quanto ao primeiro turno, e até as 19 horas do
dia 27 de novembro, quanto ao segundo turno, nos termos do art. 38
da Resolução n. 23.376/2012.
§1º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação
das contas de campanha.
§ 2º Apresentadas as contas sem advogado, o cartório notificará o
candidato, o comitê financeiro ou o partido para que, no prazo de 48
horas, regularize sua representação.
§ 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada
por meio do número de fac-símile informado pelo candidato, comitê
financeiro ou partido político por ocasião da apresentação das
contas."
Inegavelmente o partido político teve tempo mais do que suficiente
para sanar a irregularidade apontada, inexistindo qualquer nulidade
Página 84
ou fato capaz de justificar sua omissão, pelo que deve arcar com o
ônus decorrente de sua desídia.
A respeito, importa notar que, a partir da edição da Lei n.
12.034/2009 - que acrescentou os parágrafos 5º e 6º no art. 30 da
Lei n. 9.504/1997 - o procedimento de prestação de contas de
campanha deixou de ter caráter eminentemente administrativo e
passou a possuir natureza judicial, tornando imprescindível a
representação da parte por advogado.
Essa é a orientação consolidada no Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, a teor da ementa abaixo transcrita:
"RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 CANDIDATO A VEREADOR - PEÇA RECURSAL SUBSCRITA
PELO PRÓPRIO CANDIDATO - CARÁTER JUDICIAL DO
PROCEDIMENTO - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR
ADVOGADO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
‘A Lei n. 12.034, de 29.9.2009, ao acrescer os parágrafos 5° e 6° ao
art. 30 da Lei n. 9.504/1997, passou a prever a possibilidade de
interposição de recurso às instâncias superiores em face das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em sede de prestação
de contas. Resta superado, portanto, o entendimento anterior do
Tribunal Superior Eleitoral de que tais feitos possuiriam caráter
administrativo e dispensavam a representação por advogado,
passando a ter caráter judicial' (TRESC. Acórdão n. 24.314, de
25.01.2010, Juiz Rafael de Assis Horn, e Acórdão n. 24.202, de
30.11.2009, Juiz Heitor Wensing Júnior)
Vale dizer, o caráter jurisdicional do procedimento de prestação de
contas torna indispensável que o recurso interposto contra a decisão
nele proferida esteja subscrito por advogado."
(TRE-SC - RPREST nº 999847216 - Schroeder/SC - Relator Des.
SÉRGIO TORRES PALADINO - Acórdão nº 25438 de 20/10/2010 Publicação: DJE n. 196, Data 26/10/2010, Página 4 - grifou-se)
Diante da ausência de capacidade postulatória não há como
proceder ao exame dos documentos apresentados, impondo julgar
as contas como não prestadas, conforme o art. 51, IV, b, da
Resolução TSE n. 23.376/2012:
"Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas,
decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):
(...)
IV - pela não prestação, quando:
(...)
b) não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos
previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47 desta resolução;"
Como efeito imediato da decisão, a aplicação da penalidade prevista
no art. 53, II, da RTSE n. 23.376/2012 - perda do direito ao
recebimento da quota do Fundo Partidário no Exercício Financeiro
2014 - é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso IV, b, da Resolução TSE
n. 23.376/2012, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO
SOCIAL LIBERAL - PSL - ITAPOÁ - ELEIÇÕES 2012 e do COMITÊ
FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR - PSL - ITAPOÁ ELEIÇÕES 2012.
PRI.
Após o trânsito em julgado da decisão:
a) Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público
Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº
64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º), certificando-se nos autos.
b) Comunique-se a perda do direito ao recebimento da quota do
Fundo Partidário no Exercício Financeiro 2014 (Diretório Regional,
Nacional, TSE e TRE), comprovando-se nos autos.
Joinville, 13 de junho de 2013
Augusto Cesar Allet Aguiar
Juiz da 105ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 112
Florianópolis, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
Página 85
ANEXOS
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira
Anexo do Edital n. 24/2013
Partido Político
Partido Progressista - PP
Partido Trabalhista Brasileiro - PTB
Órgão Municipal
Dionísio Cerqueira
Palma Sola
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