Rejane Gularte Queiroz
Prof. Orientador: Christian Caubet
PROIBIÇÃO DE
DETERMINADAS PENAS ART. 5, XLVII DA C.F.
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ESTRUTURA DO TRABALHO
 Menção aos dispositivos constitucionais com
breve comparação histórica
 Referência às penas proibidas pelo ordenamento
jurídico brasileiro: pena de morte; penas de caráter
perpétuo; pena de trabalhos forçados; pena de
banimento e penas cruéis
 Características essenciais de cada uma das penas
rejeitadas pela Constituição brasileira
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1824
 Não falava na pena de morte
 Abolia as penas de açoite, tortura, marcas
de ferro quente e outras penas cruéis
 Adoção da pena de banimento (art. 50)
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1891
 Ampliava o leque de direitos individuais previstos
na Declaração de Direitos
 Abolição da pena de banimento
 Abolição da pena de morte, sendo ela permitida
em alguns casos regulados pela legislação militar
em tempos de guerra
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1934
 Período Vargas
 Proibição de penas de confisco
 Proibição de penas de caráter perpétuo
 Após a Intentona Comunista, que ampliava a
aplicação da pena de morte ao equiparar a
“comoção intestina grave” ao estado de guerra
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1937
 Início da ditadura do Estado Novo: caráter
nitidamente autoritário
 Admitiu expressamente a pena de morte em seis
casos em seu artigo 122, inciso XIII:
“a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à
soberania de estado estrangeiro;
b)tentar com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou
organização de caráter internacional, contra a unidade da
Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua
soberania;
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1937
 Início da ditadura do Estado Novo: caráter
nitidamente autoritário
 Admitiu expressamente a pena de morte em seis
casos em seu artigo 122, inciso XIII:
c)tentar, por meio de movimento armado o desmembramento
do território nacional, desde que, para reprimi-lo, tornese necessário proceder a operações de guerra;
d)tentar, com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou
organização de caráter internacional, a mudança da
ordem política ou social estabelecida na Constituição;
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1937
 Início da ditadura do Estado Novo: caráter
nitidamente autoritário
 Admitiu expressamente a pena de morte em seis
casos em seu artigo 122, inciso XIII:
e) tentar submeter por meios violentos a ordem política e
social, com o fim de apoderar-se do Estado para o
estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de
perversidade.”
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1946
 Art. 141, parágrafo 31:

“Não haverá pena de morte, de banimento, de
confisco nem de caráter perpétuo. São
ressalvadas, quanto à pena de morte, as
disposições da legislação militar em tempo de
guerra com país estrangeiro”
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1967
 Redação próxima com a da Carta atual
 Confisco proibido em linhas gerais
 Art. 153, parág. 11

“Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de
banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra
externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou
subversiva nos termos que a lei determinar (...)”
Proibição de determinadas penas
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OUTRAS NORMAS
 A.I. n. 14 (05/09/1969):

Previu a pena de morte em casos de guerra externa,
psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva

Restaurou a pena de banimento
• Banimento no contexto político do sequestro do embaixador
norte-americano Elbrik no Brasil
• Forma de atender às exigências dos sequestradores de libertar
presos políticos brasileiros
• Forma de evitar incidente internacional
Proibição de determinadas penas
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OUTRAS NORMAS
 Lei de Segurança Nacional (29/09/1969)

Prevê vários delitos cujas sanções são a pena de morte e
a prisão perpétua
 Emenda Constitucional n.11 de 1978:

Nova redação ao parágrafo que enumera as penas
proibidas

Confisco não é mais proibido expressamente

Abolição de ressalvas quanto à pena de morte
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Conhecida como legislação cidadã
 Pena justa - se adequa ao mínimo necessário
para evitar uma nova delinqüência
 Condena as penas corporais, que atingem a
integridade física do indivíduo
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Artigo 5o, III:

Princípio da Humanização: “ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento humano
ou degradante”
 Artigo 5°, XLVII:

Maior explicação do inciso III do mesmo artigo
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Art. 5o, inciso XLVII:
“a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art.. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) trabalhos forçados;
d) banimento;
e) cruéis.”
Proibição de determinadas penas
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CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Art. 84; inciso XIX da C.F. de 1988:
“Compete privativamente ao Presidente da Repúblicadeclarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional.”
Proibição de determinadas penas
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PENA DE MORTE
 Discussão sempre muito atual
 Frequentes tentativas de legalizá-la e
legitimá-la
 Contraria o Pacto de São José da Costa Rica
 Retrocesso em tempos de Minimalismo e
Abolicionismo
Proibição de determinadas penas
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PENA DE MORTE
 É permitida nos casos de guerra
declarada, nos termos do artigo 84, da C.F.

Em tais casos, é aplicada e imposta por Tribunais
Militares (arts. 355, 356 e outros do CPM)

28 tipos penais admitem a aplicação da pena de
morte

Execução através de fuzilamento
Proibição de determinadas penas
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PENA DE MORTE
 É permitida nos casos de guerra
declarada, nos termos do artigo 84, da C.F.

Mesmo em casos permitidos, tem sua
constitucionalidade argüida: contraria o art. 1°, III;
o caput do art.5°, e o art. 60 parágrafo 4°, inciso IV
• Proíbe emenda constitucional que vise abolir
direitos e garantias individuais
Proibição de determinadas penas
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PENA DE MORTE
 Discussão:

Contexto de crises no Judiciário
• Crise do Sistema Penal
• Crise do Sistema Penitenciário

Aumento dos índices de criminalidade
• Aumento do desemprego e queda da qualidade de vida
Proibição de determinadas penas
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PENA DE MORTE
 Objetivo: prevenção geral

Intimidação de potenciais delinqüentes a partir do
aparato e da publicidade empregados nas execuções
 Repressão à criminalidade não significa
diminuição ou solução da mesma

Necessidade de ir às causas da criminalidade para sua
redução - problema sócio-cultural
Proibição de determinadas penas
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PENA DE MORTE
 Lei coerente que permitisse a pena de morte
teria que excluir a culpabilidade de vítimas
diretas ou indiretas que matassem os autores
de crimes nela definidos
Proibição de determinadas penas
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PENA DE MORTE
 Beccaria: “O rigor do castigo muitas vezes
tem menos impacto sobre o homem do que o
possível tempo de sua duração.”

Alternativamente à pena de morte, a escravidão
perpétua seria solução permanente, mantendo a
sociedade livre dos maus elementos
Proibição de determinadas penas
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PENA DE MORTE
 Argumentos “pró”:


Meio eficaz e econômico de proteção à sociedade
Erros a ela pertinentes também são a outras instituições
penais
 Argumentos “contra”:



Seletividade do sistema penal
Possíveis desigualdades na aplicação da pena pelos
Tribunais
Possibilidade de ocorrência de erros judiciários
Proibição de determinadas penas
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PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO
 Elimina-se o condenado definitivamente do
meio social
 Privação de expectativas de reintegração
 Prolongam por toda a vida o sofrimento do
condenado
 O condenado é permanentemente privado
de sua liberdade em algum aspecto
Proibição de determinadas penas
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PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO
 Decisão do STJ. MS 1119/DF. Rel.: Min. Peçanha
Martins. 1a Seção. RSTJ, v. 28, p.279. DJ 1 de
1o/06/92, p.8.021



Constitucional. Mandado de Segurança
Impossibilidade de pena de inabilitação permanente
• Art. 5o. , LXXVII, parágrafo 2o. e LXVI, e, da CF
A vedação às penas de caráter perpétuo não pode ser
interpretada restritivamente, estendendo-se às penalidades
de suspensão e interdição de direitos capitulados no inciso
LXVI, letra e, do mesmo artigo
Proibição de determinadas penas
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TRABALHOS FORÇADOS
 Medidas governamentais visando coibir
trabalhos forçados
 Artigo 39 do C.P. e artigos 28 a 37 da Lei de
Execuções Penais regulam o trabalho do preso

Obrigatório e remunerado

O trabalho do preso somente não é obrigatório
quando esse foi condenado por crime político
Proibição de determinadas penas
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TRABALHOS FORÇADOS
 Trabalho do preso não é forçado


Finalidade educativa e produtiva
Obrigatório, mas remunerado
 Polêmica quanto à prestação de serviços à
comunidade

No entanto, a tarefa atribuída é um ônus
inerente ao cumprimento da pena, consistindo
apenas em restrição da liberdade física
Proibição de determinadas penas
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BANIMENTO
 Proibição de residência no país, durante um
tempo determinado
 Existe em bastantes codificações como pena
criminal ou medida de ordem pública
 Código Criminal do Império: distinção entre
banimento, degredo e desterro (arts.50 a 52)

Têm em comum o deslocamento compulsório do
condenado
Proibição de determinadas penas
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BANIMENTO
 Banimento X Degredo X Desterro



Banimento: privava para sempre os réus dos
direitos de cidadão brasileiro e os inibia
perpetuamente de habitar território do Império.
Degredo: obrigava os réus a residir no lugar
destinado pela sentença
Desterro obrigava os réus a sair dos termos dos
lugares do delito, da sua principal residência, e da
principal residência do ofendido
Proibição de determinadas penas
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BANIMENTO
 Uma vez tendo sido banida, a pessoa é posta para
fora da sociedade
 Se a lei que determina o banimento afirma estarem
quebrados todos os laços com a sociedade: como
se o cidadão estivesse morto

Mesmas conseqüências que a morte natural.

Várias vezes seguido pela perda de bens, através de
confiscações
Proibição de determinadas penas
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BANIMENTO
 Exemplo recente que pode ser analisado como um
caso de banimento


Grupo de pessoas de baixíssima renda foi mantido em
cárcere privado e depois transportado em um ônibus,
mediante ameaças e violência física e moral, de uma
cidade no interior do Mato Grosso para “estradas” no
estado de São Paulo, onde foram deixadas sem meios
de sustento ou retorno para sua cidade
A justificativa dada à imprensa uma vez descoberta essa
seqüência de crimes foi que tais pessoas não eram
desejadas pelas ruas da cidade, onde permaneciam e
atrapalhavam o dia-a-dia da cidade
Proibição de determinadas penas
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PENAS CRUÉIS
 Foram abolidas na maioria dos países
civilizados, embora alguns países ainda as
mantenham

Irã como exemplo
 Pode ser analisada por prismas diferentes



Infligência à vítima de desnecessário padecimento
físico ou moral
Falta de sensibilidade de quem executa as penas, sem
compaixão
Meios de aplicação
Proibição de determinadas penas
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PENAS CRUÉIS
 Revelam desproporção entre infração e sanção
 Embora proibidas pela nossa Constituição,
acontecem com freqüência inimaginável na
sociedade brasileira

Praticadas pela polícia, por agentes prisionais e
por outras figuras a título de complementação de
outras sanções
Proibição de determinadas penas
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
 Novos questionamentos


Em que consistiram as chacinas do Carandirú e
da Candelária?
Não foram elas exemplos de pena de morte
aplicadas por autoridades policiais, que
deveriam tão somente certificar-se do
cumprimento da lei, e não do julgamento de
pessoas?
Proibição de determinadas penas
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
 Nos tempos atuais:


A pena de morte decretada informalmente por agentes
públicos, com episódios de extrema violência policial, e
também por determinados grupos armados, que
cometem extermínios diários sem serem efetivamente
punidos
Atentado a tiros contra o presidente do sindicato dos
ambulantes da capital paulista o qual denunciara fiscais
e vereadores que extorquiam dinheiro de comerciantes:
pena de morte
Proibição de determinadas penas
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“Apesar da morosidade e muitas vezes
impunidade que a justiça brasileira oferece
a parte de seus culpados, não devemos cair
na falácia da vingança privada: devemos
fazer o nosso papel enquanto cidadãos e
titulares de direitos e deveres, respeitando
essencialmente os direitos e garantias
fundamentais”
Rejane Gularte Queiroz
BIBLIOGRAFIA
AZEVEDO, José Barros. Pena de morte. Revista dos Tribunais. São
Paulo, v. 469, p. 439-441, nov. 1974.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Hemus, 1983.
BRASIL. A Constituição de 1946.
BRASIL. Código Penal Militar e Processo Penal
Rideel, 1997.
Militar. São Paulo:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: 1967. Rio de
Janeiro: Forense, 1970.
Proibição de determinadas penas
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BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: emenda
constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, atualizada até a emenda
constitucional n. 17 de 2 de dezembro de 1980. 20 ed.. São Paulo:
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: 1988.
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BRUNO, Anibal. Das penas. Rio de Janeiro: Rio, 1976.
CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA Jr., Paulo José da. Direito
Penal na Constituição. 2a ed. rev. . São Paulo: Revista dos Tribunais,
1991.
Proibição de determinadas penas
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BIBLIOGRAFIA
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Subsecretaria de edições técnicas, 1996.
FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira: v.1.
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Proibição de determinadas penas
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MARQUES, João Benedito de Azevedo (org.). Reflexões sobre a pena de
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral. 12 ed.
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Cárcere privado e “homicídio oficial”.
Proibição de determinadas penas
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Tribunais, v. 16, p.114-118, jul./set. 1996.
SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA Jr., Alceu. Pena e Constituição:
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STJ. MS 1119/DF. Rel.: Min. Peçanha Martins. 1a Seção. Decisão:
18/12/91. RSTJ, v. 28, p.279. DJ 1 de 1o/06/92, p.8.021
Proibição de determinadas penas
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA
PROFESSORES: AIRES JOSÉ ROOVER E
LUIZ ADOLFO OLSEN DA VEIGA
ACADÊMICA: REJANE G. QUEIROZ
SEMESTRE 98/2
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