Rejane Gularte Queiroz Prof. Orientador: Christian Caubet PROIBIÇÃO DE DETERMINADAS PENAS ART. 5, XLVII DA C.F. Copyright © 1999 LINJUR Proibida reprodução e alteração sem consentimento prévio do autor. Uso comercial necessita de prévia autorização ESTRUTURA DO TRABALHO Menção aos dispositivos constitucionais com breve comparação histórica Referência às penas proibidas pelo ordenamento jurídico brasileiro: pena de morte; penas de caráter perpétuo; pena de trabalhos forçados; pena de banimento e penas cruéis Características essenciais de cada uma das penas rejeitadas pela Constituição brasileira Proibição de determinadas penas 2 CONSTITUIÇÃO DE 1824 Não falava na pena de morte Abolia as penas de açoite, tortura, marcas de ferro quente e outras penas cruéis Adoção da pena de banimento (art. 50) Proibição de determinadas penas 3 CONSTITUIÇÃO DE 1891 Ampliava o leque de direitos individuais previstos na Declaração de Direitos Abolição da pena de banimento Abolição da pena de morte, sendo ela permitida em alguns casos regulados pela legislação militar em tempos de guerra Proibição de determinadas penas 4 CONSTITUIÇÃO DE 1934 Período Vargas Proibição de penas de confisco Proibição de penas de caráter perpétuo Após a Intentona Comunista, que ampliava a aplicação da pena de morte ao equiparar a “comoção intestina grave” ao estado de guerra Proibição de determinadas penas 5 CONSTITUIÇÃO DE 1937 Início da ditadura do Estado Novo: caráter nitidamente autoritário Admitiu expressamente a pena de morte em seis casos em seu artigo 122, inciso XIII: “a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de estado estrangeiro; b)tentar com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania; Proibição de determinadas penas 6 CONSTITUIÇÃO DE 1937 Início da ditadura do Estado Novo: caráter nitidamente autoritário Admitiu expressamente a pena de morte em seis casos em seu artigo 122, inciso XIII: c)tentar, por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que, para reprimi-lo, tornese necessário proceder a operações de guerra; d)tentar, com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição; Proibição de determinadas penas 7 CONSTITUIÇÃO DE 1937 Início da ditadura do Estado Novo: caráter nitidamente autoritário Admitiu expressamente a pena de morte em seis casos em seu artigo 122, inciso XIII: e) tentar submeter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social; f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade.” Proibição de determinadas penas 8 CONSTITUIÇÃO DE 1946 Art. 141, parágrafo 31: “Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro” Proibição de determinadas penas 9 CONSTITUIÇÃO DE 1967 Redação próxima com a da Carta atual Confisco proibido em linhas gerais Art. 153, parág. 11 “Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar (...)” Proibição de determinadas penas 10 OUTRAS NORMAS A.I. n. 14 (05/09/1969): Previu a pena de morte em casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva Restaurou a pena de banimento • Banimento no contexto político do sequestro do embaixador norte-americano Elbrik no Brasil • Forma de atender às exigências dos sequestradores de libertar presos políticos brasileiros • Forma de evitar incidente internacional Proibição de determinadas penas 11 OUTRAS NORMAS Lei de Segurança Nacional (29/09/1969) Prevê vários delitos cujas sanções são a pena de morte e a prisão perpétua Emenda Constitucional n.11 de 1978: Nova redação ao parágrafo que enumera as penas proibidas Confisco não é mais proibido expressamente Abolição de ressalvas quanto à pena de morte Proibição de determinadas penas 12 CONSTITUIÇÃO DE 1988 Conhecida como legislação cidadã Pena justa - se adequa ao mínimo necessário para evitar uma nova delinqüência Condena as penas corporais, que atingem a integridade física do indivíduo Proibição de determinadas penas 13 CONSTITUIÇÃO DE 1988 Artigo 5o, III: Princípio da Humanização: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento humano ou degradante” Artigo 5°, XLVII: Maior explicação do inciso III do mesmo artigo Proibição de determinadas penas 14 CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 5o, inciso XLVII: “a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) trabalhos forçados; d) banimento; e) cruéis.” Proibição de determinadas penas 15 CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 84; inciso XIX da C.F. de 1988: “Compete privativamente ao Presidente da Repúblicadeclarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.” Proibição de determinadas penas 16 PENA DE MORTE Discussão sempre muito atual Frequentes tentativas de legalizá-la e legitimá-la Contraria o Pacto de São José da Costa Rica Retrocesso em tempos de Minimalismo e Abolicionismo Proibição de determinadas penas 17 PENA DE MORTE É permitida nos casos de guerra declarada, nos termos do artigo 84, da C.F. Em tais casos, é aplicada e imposta por Tribunais Militares (arts. 355, 356 e outros do CPM) 28 tipos penais admitem a aplicação da pena de morte Execução através de fuzilamento Proibição de determinadas penas 18 PENA DE MORTE É permitida nos casos de guerra declarada, nos termos do artigo 84, da C.F. Mesmo em casos permitidos, tem sua constitucionalidade argüida: contraria o art. 1°, III; o caput do art.5°, e o art. 60 parágrafo 4°, inciso IV • Proíbe emenda constitucional que vise abolir direitos e garantias individuais Proibição de determinadas penas 19 PENA DE MORTE Discussão: Contexto de crises no Judiciário • Crise do Sistema Penal • Crise do Sistema Penitenciário Aumento dos índices de criminalidade • Aumento do desemprego e queda da qualidade de vida Proibição de determinadas penas 20 PENA DE MORTE Objetivo: prevenção geral Intimidação de potenciais delinqüentes a partir do aparato e da publicidade empregados nas execuções Repressão à criminalidade não significa diminuição ou solução da mesma Necessidade de ir às causas da criminalidade para sua redução - problema sócio-cultural Proibição de determinadas penas 21 PENA DE MORTE Lei coerente que permitisse a pena de morte teria que excluir a culpabilidade de vítimas diretas ou indiretas que matassem os autores de crimes nela definidos Proibição de determinadas penas 22 PENA DE MORTE Beccaria: “O rigor do castigo muitas vezes tem menos impacto sobre o homem do que o possível tempo de sua duração.” Alternativamente à pena de morte, a escravidão perpétua seria solução permanente, mantendo a sociedade livre dos maus elementos Proibição de determinadas penas 23 PENA DE MORTE Argumentos “pró”: Meio eficaz e econômico de proteção à sociedade Erros a ela pertinentes também são a outras instituições penais Argumentos “contra”: Seletividade do sistema penal Possíveis desigualdades na aplicação da pena pelos Tribunais Possibilidade de ocorrência de erros judiciários Proibição de determinadas penas 24 PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO Elimina-se o condenado definitivamente do meio social Privação de expectativas de reintegração Prolongam por toda a vida o sofrimento do condenado O condenado é permanentemente privado de sua liberdade em algum aspecto Proibição de determinadas penas 25 PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO Decisão do STJ. MS 1119/DF. Rel.: Min. Peçanha Martins. 1a Seção. RSTJ, v. 28, p.279. DJ 1 de 1o/06/92, p.8.021 Constitucional. Mandado de Segurança Impossibilidade de pena de inabilitação permanente • Art. 5o. , LXXVII, parágrafo 2o. e LXVI, e, da CF A vedação às penas de caráter perpétuo não pode ser interpretada restritivamente, estendendo-se às penalidades de suspensão e interdição de direitos capitulados no inciso LXVI, letra e, do mesmo artigo Proibição de determinadas penas 26 TRABALHOS FORÇADOS Medidas governamentais visando coibir trabalhos forçados Artigo 39 do C.P. e artigos 28 a 37 da Lei de Execuções Penais regulam o trabalho do preso Obrigatório e remunerado O trabalho do preso somente não é obrigatório quando esse foi condenado por crime político Proibição de determinadas penas 27 TRABALHOS FORÇADOS Trabalho do preso não é forçado Finalidade educativa e produtiva Obrigatório, mas remunerado Polêmica quanto à prestação de serviços à comunidade No entanto, a tarefa atribuída é um ônus inerente ao cumprimento da pena, consistindo apenas em restrição da liberdade física Proibição de determinadas penas 28 BANIMENTO Proibição de residência no país, durante um tempo determinado Existe em bastantes codificações como pena criminal ou medida de ordem pública Código Criminal do Império: distinção entre banimento, degredo e desterro (arts.50 a 52) Têm em comum o deslocamento compulsório do condenado Proibição de determinadas penas 29 BANIMENTO Banimento X Degredo X Desterro Banimento: privava para sempre os réus dos direitos de cidadão brasileiro e os inibia perpetuamente de habitar território do Império. Degredo: obrigava os réus a residir no lugar destinado pela sentença Desterro obrigava os réus a sair dos termos dos lugares do delito, da sua principal residência, e da principal residência do ofendido Proibição de determinadas penas 30 BANIMENTO Uma vez tendo sido banida, a pessoa é posta para fora da sociedade Se a lei que determina o banimento afirma estarem quebrados todos os laços com a sociedade: como se o cidadão estivesse morto Mesmas conseqüências que a morte natural. Várias vezes seguido pela perda de bens, através de confiscações Proibição de determinadas penas 31 BANIMENTO Exemplo recente que pode ser analisado como um caso de banimento Grupo de pessoas de baixíssima renda foi mantido em cárcere privado e depois transportado em um ônibus, mediante ameaças e violência física e moral, de uma cidade no interior do Mato Grosso para “estradas” no estado de São Paulo, onde foram deixadas sem meios de sustento ou retorno para sua cidade A justificativa dada à imprensa uma vez descoberta essa seqüência de crimes foi que tais pessoas não eram desejadas pelas ruas da cidade, onde permaneciam e atrapalhavam o dia-a-dia da cidade Proibição de determinadas penas 32 PENAS CRUÉIS Foram abolidas na maioria dos países civilizados, embora alguns países ainda as mantenham Irã como exemplo Pode ser analisada por prismas diferentes Infligência à vítima de desnecessário padecimento físico ou moral Falta de sensibilidade de quem executa as penas, sem compaixão Meios de aplicação Proibição de determinadas penas 33 PENAS CRUÉIS Revelam desproporção entre infração e sanção Embora proibidas pela nossa Constituição, acontecem com freqüência inimaginável na sociedade brasileira Praticadas pela polícia, por agentes prisionais e por outras figuras a título de complementação de outras sanções Proibição de determinadas penas 34 CONSIDERAÇÕES FINAIS Novos questionamentos Em que consistiram as chacinas do Carandirú e da Candelária? Não foram elas exemplos de pena de morte aplicadas por autoridades policiais, que deveriam tão somente certificar-se do cumprimento da lei, e não do julgamento de pessoas? Proibição de determinadas penas 35 CONSIDERAÇÕES FINAIS Nos tempos atuais: A pena de morte decretada informalmente por agentes públicos, com episódios de extrema violência policial, e também por determinados grupos armados, que cometem extermínios diários sem serem efetivamente punidos Atentado a tiros contra o presidente do sindicato dos ambulantes da capital paulista o qual denunciara fiscais e vereadores que extorquiam dinheiro de comerciantes: pena de morte Proibição de determinadas penas 36 “Apesar da morosidade e muitas vezes impunidade que a justiça brasileira oferece a parte de seus culpados, não devemos cair na falácia da vingança privada: devemos fazer o nosso papel enquanto cidadãos e titulares de direitos e deveres, respeitando essencialmente os direitos e garantias fundamentais” Rejane Gularte Queiroz BIBLIOGRAFIA AZEVEDO, José Barros. Pena de morte. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 469, p. 439-441, nov. 1974. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 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