MERCOSUL/REAF/REC. N° 02/14 SELOS DE IDENTIFICAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 20/14 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 11/04 e 25/07 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que a Agricultura Familiar tem um papel importante na dimensão produtiva, social, ambiental, histórica e cultural do MERCOSUL, representando 7,2 milhões de unidades produtivas que constituem 83% dos estabelecimentos agropecuários da região. Que esses estabelecimentos são responsáveis por 65% do abastecimento de alimentos no Cone Sul, garantindo a segurança alimentar no bloco e contribuindo ao desenvolvimento nacional, particularmente das áreas rurais, e à luta contra a pobreza. Que a Agricultura Familiar contribui de maneira destacada ao desenvolvimento sustentável no MERCOSUL, empregando sistemas produtivos baseados na diversificação de produtos, preservando a produção de alimentos tradicionais e as identidades comunitárias e de povos originários das/os produtoras/es, contribuindo tanto para a geração de uma dieta balanceada quanto para a preservação da agrobiodiversidade e dos valores culturais das comunidades rurais. Que é importante garantir a visibilidade do trabalho e dos produtos provenientes da Agricultura Familiar, criando oportunidades de comercialização e alternativas de consumo com o fim de impulsionar e complementar outras estratégias de políticas públicas de apoio ao setor, fomentando o abastecimento de alimentos produzidos localmente sobre a base da inclusão e do desenvolvimento local, que garantam a segurança alimentar na região e contribuam, ao mesmo tempo, ao aumento da renda por parte dos/das agricultores/as familiares. Que é necessário desenvolver instrumentos que favoreçam aos consumidores, garantindo a possibilidade de identificar a origem dos produtos e serviços provenientes da Agricultura Familiar. Que, por meio da Decisão CMC N° 20/14 os Estados Partes reconhecem como agricultoras/es familiares todas as pessoas inscritas nos Registros Nacionais de Agricultura Familiar conforme os critérios estabelecidos na Resolução GMC Nº 25/07. O CONSELHO DO MERCADO COMUM RECOMENDA: Art. 1° - Que os Estados Partes adorem instrumentos nacionais de visibilidade dos produtos e serviços do setor sob a forma de “Selos da Agricultura Familiar”. Art. 2° – Que os referidos Selos da Agricultura Familiar sejam símbolos distintivos do setor, que sirvam para a identificação de produtos e serviços das/os agricultoras/es familiares inscritos nos Registros Nacionais da Agricultura Familiar dos distintos países, conforme o previsto na Decisão CMC N° 20/14 e com base aos critérios estabelecidos na Resolução GMC Nº 25/07; bem como das organizações conformadas na sua maioria por estas/es agricultoras/es familiares e pelas agroindústrias que utilizem na elaboração de seus produtos matéria prima ou produtos provenientes maioritariamente da Agricultura Familiar. Art. 3° - Que os mencionados Selos sejam elaborados com vistas a fortalecer as identidades locais, o compromisso ambiental e o papel social, cultural, nutricional e econômico da Agricultura Familiar, com o objetivo de ampliar as fronteiras de comercialização dos produtos com origem no setor e estimular o consumo responsável, de modo a promover a inclusão social e econômica das/os agricultoras/es familiares nas cadeias produtivas nacionais e regionais. Art. 4° – Que os Estados Partes definam as características e disposições nacionais específicas dos Selos com base nos parâmetros e procedimentos comuns que sejam definidos no âmbito da REAF. Art. 5 – Que se utilize o emblema do MERCOSUL nas identidades gráficas dos Selos da Agricultura Familiar que se desenvolvam nos Estados Partes, como forma de promover, a identidade comum da Agricultura Familiar do MERCOSUL. XLVII CMC – Paraná, 16/XII/14 2