Remetente:
Confederação Nacional
do Comércio
de Bens, Serviços
e Turismo
Av. General Justo, 307
5º andar
CEP 20021-130
Rio de Janeiro – RJ
Ano IXX | Nº 252 | Outubro 2014
E
TST fixa parâmetros para aplicação da lei que institui
nova sistemática recursal na Justiça do Trabalho
m 6 de outubro de 2014, o Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) referendou, por unanimidade, o Ato nº 491/2014 que fixa os parâmetros procedimentais
para dar efetividade à Lei nº 13.015/2014, que institui nova
sistemática recursal no âmbito da Justiça Trabalhista.
Conforme noticiado no Informe Sindical nº 250, as alterações
promovidas pela referida lei visam fortalecer a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais
do Trabalho e positivar os parâmetros hoje fixados pela
jurisprudência do TST para o recurso de revista.
cursos repetitivos. Se ao receber um recurso de revista, o TST
considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos sobre
o mesmo tema que estiverem nos TRTs, ficarão sobrestados,
aguardando a decisão do recurso paradigma ou leading case.
Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Publicada a lei, o TST constituiu uma comissão administrativa
para debater o tema e apresentar proposta de regulamentação
dos parâmetros procedimentais da nova sistemática.
Isso porque a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar
sua própria jurisprudência. Assim, o recurso de revista só irá ao
TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si,
cabendo ao órgão máximo trabalhista optar por uma das teses.
O debate resultou na edição do Ato TST nº 491/2014, que,
de acordo com o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, contém as orientações necessárias para subsidiar
advogados e desembargadores no referente às inovações
trazidas pela lei.
Além disso, a lei possibilita a aplicação das regras do Código
de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos re-
O inteiro teor do Ato TST nº 491/2014 está disponível no sítio
eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br).
JURISPRUDÊNCIA
STF suspende os processos que discutem a
validade de terceirização da atividade de call center
O
ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal
(STF), determinou o sobrestamento de todos os processos
que discutem a validade de terceirização da atividade de call
center nas concessionárias de telecomunicações. O ministro é o
relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932,
com repercussão geral reconhecida.
Até o julgamento do STF sobre o mérito do recurso – que
valerá para todos os demais casos semelhantes – a tramitação de todas as causas sobre a matéria estão suspensas,
em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A decisão
excepciona apenas os processos ainda em fase de instrução
(sem sentença de mérito) e as execuções em andamento
(decisões transitadas em julgado).
O caso chegou ao STF por meio de recurso extraordinário
interposto pela empresa contratada, prestadora do serviço
de call center, que foi condenada solidariamente com a
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contratante, a pagar à atendente os benefícios garantidos
pelas normas coletivas dos empregados de empresas de
telefonia, pois a terceirização foi considerada ilícita.
O reconhecimento da repercussão geral, como regra,
acarreta o sobrestamento dos recursos extraordinários
(recursos ao STF contra decisões do TST) sobre a matéria. No caso, porém, a empresa prestadora do serviço de
call center pediu o sobrestamento de todas as causas, sob
alegação de que existem cerca de dez mil processos em
tramitação sobre a terceirização de call centers em telefonia, e as empresas têm sido obrigadas "a desembolsar
vultosas quantias a título de depósito recursal".
Ao acolher o pedido, o ministro Teori Zavascki afirmou
que a decisão a ser proferida pelo STF no caso "repercutirá
decisivamente sobre a qualificação jurídica da relação
de trabalho estabelecida entre as operadoras de serviços
de call center e seus contratados, afetando de modo categórico o destino das inúmeras reclamações ajuizadas
por trabalhadores enquadrados nesse ramo de atividade
perante a Justiça do Trabalho".
Ainda sobre o tema, impende registrar que, em 15 de maio
de 2014, o STF reconheceu a existência de repercussão
geral da questão debatida nos autos do ARE 713211,
apoiando-se na premissa de que “a proibição genérica da
terceirização calcada em interpretação jurisprudencial
do que seria atividade-fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, criando, em possível ofensa
direta ao art. 5º, inciso II, da CRFB, obrigação não fundada
em lei capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de
organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da
maneira que entenda ser mais eficiente”.
No ARE 713211, uma empresa do ramo de celulose questionou decisão da Justiça do Trabalho, proferida em ação
civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho
e pelo sindicato que representa os trabalhadores nas indústrias extrativas, na qual foi condenada a se abster de
contratar terceiros para sua atividade-fim.
A ação civil pública teve origem em denúncia formalizada
em 2001 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Extração de Madeira e Lenha de Capelinha e Minas Novas,
relatando suposta precarização das condições de trabalho no
manejo florestal do eucalipto para a produção de celulose.
A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª
Região (MG), foi mantida em todas as instâncias da
Justiça trabalhista.
No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente, “atividade-meio” e “atividade-fim”. A delimitação das hipóteses de
terceirização diante do que se compreende por atividade-fim, sem qualquer base legal, restringe a liberdade de
contratar, contrariando não só o inciso II do artigo 5º da
CF (princípio da legalidade), mas também o artigo 170,
da CF (princípio da livre iniciativa).
Como se vê ao decidir essas questões, o STF poderá
ditar os rumos da terceirização no Brasil. A terceirização
é um fenômeno global e irreversível, uma vez que a
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divisão do trabalho e a especialização são fundamentais
para o aumento da produtividade e da eficiência, que
são o motor do desenvolvimento econômico e bem-estar
da sociedade.
Hoje, as lacunas sobre o assunto na lei, supridas por uma
súmula do TST, geram insegurança jurídica. Desse modo,
é relevante definir normas que tornem a medida segura,
tanto para empregadores quanto para empregados.
Seguem abaixo transcritas as ementas das decisões referidas:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES. “TERCEIRIZAÇÃO”.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI Nº
9.472/1997 PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. Possui repercussão geral a questão relativa à ofensa
ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da
não-aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a
empresas de telecomunicações, do art. 94, II, da Lei nº
9.472/1997, que permite, a concessionárias de serviço
público a “terceirização” de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. 2. Repercussão geral
reconhecida. (STF - ARE 791932 Rg/DF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário com Agravo Relator:
min. Teori Zavascki
Julgamento: 05/06/2014, Dje-116 divulgado em
16/06/2014 e publicado em 17/06/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. OMISSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A
LIBERDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE
PARÂMETROS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO QUE
REPRESENTA ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA DAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A liberdade de contratar prevista no
art. 5º, II, da CF é conciliável com a terceirização dos
serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa.
2. O thema decidendum, in casu, cinge-se à delimitação
das hipóteses de terceirização de mão de obra diante do
que se compreende por atividade-fim, matéria de índole
constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar, nos
termos do art. 5º, inciso II, da CRFB. Patente, outrossim,
a repercussão geral do tema, diante da existência de milhares de contratos de terceirização de mão de obra em
que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, o que
poderia ensejar condenações expressivas por danos morais
coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos. 3.
Embargos de declaração providos, a fim de que seja dado
seguimento ao Recurso Extraordinário, de modo que o
tema possa ser submetido ao Plenário Virtual desta Corte
para os fins de aferição da existência de Repercussão Geral
quanto ao tema ventilado nos termos da fundamentação
acima. (STF – ARE 713211/MG
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário Com Agravo.
Relator(A): Min. Luiz Fux, Julgamento: 15/05/2014; DJe109, divulgado em 05/06/2014, publicado em 06/06/2014)
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O TST decide sobre utilização de
comissão de conciliação prévia
m recente decisão proferida pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento a agravo de um sindicato laboral e de uma concessionária de transportes urbanos de São Paulo (SP)
contra decisão que os condenou em R$ 50 mil por dano
moral coletivo por utilizarem a comissão intersindical
de conciliação prévia (CCP) como instrumento de
violação dos direitos dos trabalhadores.
O caso foi tratado em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região
(SP), ajuizada a partir de denúncias de irregularidades
na sucessão de empresas concessionárias de transporte
público de São Paulo. O MPT requereu a declaração de
sucessão trabalhista e a condenação da concessionária
e dos sindicatos patronal e profissional por dano moral
coletivo por desvirtuar o uso das CCPs.
Em primeira instância, a sentença proferida consignou
que, em diversos casos, as verbas rescisórias dos empregados não eram pagas em sua totalidade, e que após
a homologação, para receber as diferenças, firmava-se
termo de conciliação na CCP pelo qual o trabalhador dava
quitação ampla e geral do extinto contrato. Quanto ao
FGTS, o acordo previa que o trabalhador dava quitação
pelo valor que estivesse depositado em sua conta, abrindo
mão, assim, da multa de 40%.
Além de reconhecer a existência de sucessão entre as
empresas, a sentença condenou os dois sindicatos e a
concessionária por dano moral coletivo, fixando a indenização em R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT). A condenação foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na tentativa de trazer o caso à discussão no TST, o sindicato
dos trabalhadores e a empresa interpuseram agravo de instrumento no qual alegavam que a decisão, ao interferir na
organização da CCP, afetaria a liberdade sindical. Sustentaram
ainda que não cometeram nenhum ato ilícito que justificasse
a condenação por dano moral coletivo.
O relator do agravo observou que o TRT-SP reconheceu
taxativamente a existência de conluio para fraudar e
desvirtuar os preceitos trabalhistas. Nesse contexto, a
jurisprudência apontada como violada pelos agravantes
não servia para tal finalidade, pois não tratava da mesma
situação, como exige a Súmula 296, item I, do TST. Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. A
decisão restou assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORGANIZAR A
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Não viola
os artigos 625-A a 625-H da CLT decisão regional que
mantém a determinação de que os sindicatos organizassem
as Comissões de Conciliação Prévia, já criadas, na forma
prevista nos referidos preceitos, para que não ocorresse o
desvirtuamento de tais normas em relação à finalidade das
Comissões. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL COLETIVO. COMPENSAÇÃO.
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA
Nº 296, I. A egrégia Corte Regional reconheceu que houve
prática de conluio entre os recorrentes, com o intuito de
fraudar e desvirtuar os preceitos trabalhistas, vez que constavam nos termos de rescisão de vários funcionários um
desconto sob o título “art. 502, - força maior”, bem como
que o trabalhador para ser admitido na empresa Sambaiba
era orientado a submeter-se a CPP, dando quitação do
contrato de trabalho, inclusive depósitos do FGTS, o que
caracterizava o dano moral coletivo e ensejava o pagamento
de compensação. Divergência jurisprudencial inespecífica.
Incidência da Súmula nº 296, I. Agravo de Divergência
jurisprudencial inespecífica. Incidência da Súmula nº 296,
I. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. COMERCIAL SAMBAIBA DE VEICULOS LTDA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
ABRANGÊNCIA. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a
competência do Presidente do Tribunal Regional para receber
o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto,
está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame
de todos os pressupostos necessários à interposição desse
recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao
recurso de revista porquanto não preenchidos os aludidos
pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não
configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo
extraordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. A egrégia Corte
Regional reconheceu a existência da sucessão trabalhista,
pois a recorrente deu continuidade aos serviços prestados
pelas empresas Via Norte Transportes Urbanos Ltda., Auto
Viação Brasil Luxo Ltda. e Viação São Paulo Ltda., inclusive
utilizando a mão de obra das referidas empresas. Incidência do
óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DANO
MORAL COLETIVO. COMPENSAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.A
discussão acerca do desatendimento ao ônus da prova só
assumiria relevância se inexistissem elementos probatórios
suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo ou se
as provas apresentadas pelas partes fossem diametralmente
opostas, constatando-se a denominada "prova dividida". Na
hipótese dos autos, não se cuida de debate sobre a correta
distribuição do ônus prova, mas do mero reexame da efetivamente da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente
apreciada pelo juiz, na forma do artigo 131 do CPC, estando
a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre
convicção racional na ponderação do quadro fático. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Agravo
de instrumento a que se nega provimento. 4. RETIFICAÇÃO
DA CTPS. FGTS. DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO. ARTIGO
5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Revela-se inservível a indicação do artigo 5º, II, da Constituição da Federal
para autorizar o destrancamento do recurso denegado, pois,
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na esteira do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal
(Súmula nº 636/STF), a ofensa ao princípio da legalidade
nele albergado, em caso como o dos autos, somente se mostra
passível de caracterização pela via reflexa, o que desatende
a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista
no artigo 896, “c”, da CLT. Agravo de instrumento a que se
nega provimento (TST-AIRR-120800-12.2004.5.02.0010, 5ª
Turma, min. Relator Caputo Bastos, DJE 24/10/2014)
NOTICIÁRIO • CERSC
Reunião do dia 7 de outubro de 2014 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (Cersc).
Processos analisados:
Processo nº 119
Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência do
Estado do Paraná (Sindicombustíveis/PR)
Relator: Carlos Fernando Amaral
Processo nº 363
Interessado: Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Segurança Vigilância e Transporte de Valores
(Fenavist)
Relator: Carlos Fernando Amaral
Processo nº 517
Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Tubarão
Relator: Luso Soares da Costa
Processo nº 981
Interessado: Federação Nacional dos Corretores de
Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de
Previdência Privada e das Empresas de Seguros e Resseguros (Fenacor)
Relator: Carlos Fernando Amaral
Processo nº 1036
Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Veículos
de Joinville
Relator: Daniel Mansano
Processo nº 1241
Interessado: Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista
do Extremo Oeste de Santa Catarina
Relator: Francisco Valdeci Cavalcante
Processo nº 1772
Interessado: L.A Contab
Relator: Ivo Dall’Acqua Junior
Processo nº 1786
Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades)
Relator: Joel Carlos Köbe
Processo nº 1791
Interessado: Danneman Siemsen
Relator: Francisco Valdeci Cavalcante
Processo nº 1794
Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades)
Relator: Daniel Mansano
Processo nº 1795
Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades)
Relator: Francisco Valdeci Cavalcante
Processo nº 1797
Interessado: Danneman Siemsen
Relator: Carlos Alberto D’Ambrosio
Processo nº 1798
Interessado: Danneman Siemsen
Relator: Carlos Fernando Amaral
Processo nº 1807
Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado do Espírito Santo
Relator: Ivo Dall’Acqua Junior
Processo nº 1808
Interessado: L.A. Contab
Relator: Joel Carlos Köbe
Processo nº 1817
Interessado: Seven Computação Gráfica Tatuapé Ltda.
Relator: Francisco Valdeci Cavalcante
Informe Sindical
Publicação Mensal – nº 252 – Outubro de 2014
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Av. General Justo, 307 – 5º andar – CEP: 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211
Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected]
Editor Responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical
Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV Website: www.cnc.org.br
Revisão: Daniela Marrocos
Presidente: Antonio Oliveira Santos
Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva, Abram Szajman, Adelmir Araújo Santana, Bruno Breithaupt, Carlos
Fernando Amaral, José Evaristo dos Santos, José Marconi Medeiros de Souza, Laércio José de Oliveira, Leandro Domingos Teixeira Pinto. Vice-Presidente
Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Alexandre Sampaio de Abreu, Antonio Airton Oliveira
Dias, Ari Faria Bittencourt, Carlos Marx Tonini, Daniel Mansano, Edison Ferreira de Araújo, Euclides Carli, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Hugo de
Carvalho, Hugo Lima França, José Lino Sepulcri, Ladislao Pedroso Monte, Lázaro Luiz Gonzaga, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Marcelo Fernandes de
Queiroz, Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues, Odair de Jesus Conceição, Raniery Araújo Coelho, Valdir Pietrobon, Wilton Malta de Almeida, Zildo De Marchi.
Conselho Fiscal: Arnaldo Soter Braga Cardoso, Lélio Vieira Carneiro e Valdemir Alves do Nascimento.
A íntegra desta publicação estará disponível na Internet, em www.cnc.org.br
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TST fixa parâmetros para aplicação da lei que institui nova