Remetente: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 5º andar CEP 20021-130 Rio de Janeiro – RJ Ano IXX | Nº 252 | Outubro 2014 E TST fixa parâmetros para aplicação da lei que institui nova sistemática recursal na Justiça do Trabalho m 6 de outubro de 2014, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) referendou, por unanimidade, o Ato nº 491/2014 que fixa os parâmetros procedimentais para dar efetividade à Lei nº 13.015/2014, que institui nova sistemática recursal no âmbito da Justiça Trabalhista. Conforme noticiado no Informe Sindical nº 250, as alterações promovidas pela referida lei visam fortalecer a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e positivar os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista. cursos repetitivos. Se ao receber um recurso de revista, o TST considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos sobre o mesmo tema que estiverem nos TRTs, ficarão sobrestados, aguardando a decisão do recurso paradigma ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido. Publicada a lei, o TST constituiu uma comissão administrativa para debater o tema e apresentar proposta de regulamentação dos parâmetros procedimentais da nova sistemática. Isso porque a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria jurisprudência. Assim, o recurso de revista só irá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao órgão máximo trabalhista optar por uma das teses. O debate resultou na edição do Ato TST nº 491/2014, que, de acordo com o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, contém as orientações necessárias para subsidiar advogados e desembargadores no referente às inovações trazidas pela lei. Além disso, a lei possibilita a aplicação das regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos re- O inteiro teor do Ato TST nº 491/2014 está disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br). JURISPRUDÊNCIA STF suspende os processos que discutem a validade de terceirização da atividade de call center O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o sobrestamento de todos os processos que discutem a validade de terceirização da atividade de call center nas concessionárias de telecomunicações. O ministro é o relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida. Até o julgamento do STF sobre o mérito do recurso – que valerá para todos os demais casos semelhantes – a tramitação de todas as causas sobre a matéria estão suspensas, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A decisão excepciona apenas os processos ainda em fase de instrução (sem sentença de mérito) e as execuções em andamento (decisões transitadas em julgado). O caso chegou ao STF por meio de recurso extraordinário interposto pela empresa contratada, prestadora do serviço de call center, que foi condenada solidariamente com a Cont. na pág. 2 2 Informe Sindical | CNC Cont. da pág. 1 contratante, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas dos empregados de empresas de telefonia, pois a terceirização foi considerada ilícita. O reconhecimento da repercussão geral, como regra, acarreta o sobrestamento dos recursos extraordinários (recursos ao STF contra decisões do TST) sobre a matéria. No caso, porém, a empresa prestadora do serviço de call center pediu o sobrestamento de todas as causas, sob alegação de que existem cerca de dez mil processos em tramitação sobre a terceirização de call centers em telefonia, e as empresas têm sido obrigadas "a desembolsar vultosas quantias a título de depósito recursal". Ao acolher o pedido, o ministro Teori Zavascki afirmou que a decisão a ser proferida pelo STF no caso "repercutirá decisivamente sobre a qualificação jurídica da relação de trabalho estabelecida entre as operadoras de serviços de call center e seus contratados, afetando de modo categórico o destino das inúmeras reclamações ajuizadas por trabalhadores enquadrados nesse ramo de atividade perante a Justiça do Trabalho". Ainda sobre o tema, impende registrar que, em 15 de maio de 2014, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida nos autos do ARE 713211, apoiando-se na premissa de que “a proibição genérica da terceirização calcada em interpretação jurisprudencial do que seria atividade-fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, criando, em possível ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CRFB, obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente”. No ARE 713211, uma empresa do ramo de celulose questionou decisão da Justiça do Trabalho, proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo sindicato que representa os trabalhadores nas indústrias extrativas, na qual foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim. A ação civil pública teve origem em denúncia formalizada em 2001 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Madeira e Lenha de Capelinha e Minas Novas, relatando suposta precarização das condições de trabalho no manejo florestal do eucalipto para a produção de celulose. A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça trabalhista. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente, “atividade-meio” e “atividade-fim”. A delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim, sem qualquer base legal, restringe a liberdade de contratar, contrariando não só o inciso II do artigo 5º da CF (princípio da legalidade), mas também o artigo 170, da CF (princípio da livre iniciativa). Como se vê ao decidir essas questões, o STF poderá ditar os rumos da terceirização no Brasil. A terceirização é um fenômeno global e irreversível, uma vez que a Outubro 2014 divisão do trabalho e a especialização são fundamentais para o aumento da produtividade e da eficiência, que são o motor do desenvolvimento econômico e bem-estar da sociedade. Hoje, as lacunas sobre o assunto na lei, supridas por uma súmula do TST, geram insegurança jurídica. Desse modo, é relevante definir normas que tornem a medida segura, tanto para empregadores quanto para empregados. Seguem abaixo transcritas as ementas das decisões referidas: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. “TERCEIRIZAÇÃO”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/1997 PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a questão relativa à ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da não-aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a empresas de telecomunicações, do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, que permite, a concessionárias de serviço público a “terceirização” de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. 2. Repercussão geral reconhecida. (STF - ARE 791932 Rg/DF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo Relator: min. Teori Zavascki Julgamento: 05/06/2014, Dje-116 divulgado em 16/06/2014 e publicado em 17/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. OMISSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LIBERDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO QUE REPRESENTA ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A liberdade de contratar prevista no art. 5º, II, da CF é conciliável com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa. 2. O thema decidendum, in casu, cinge-se à delimitação das hipóteses de terceirização de mão de obra diante do que se compreende por atividade-fim, matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar, nos termos do art. 5º, inciso II, da CRFB. Patente, outrossim, a repercussão geral do tema, diante da existência de milhares de contratos de terceirização de mão de obra em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, o que poderia ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos. 3. Embargos de declaração providos, a fim de que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário, de modo que o tema possa ser submetido ao Plenário Virtual desta Corte para os fins de aferição da existência de Repercussão Geral quanto ao tema ventilado nos termos da fundamentação acima. (STF – ARE 713211/MG Repercussão Geral no Recurso Extraordinário Com Agravo. Relator(A): Min. Luiz Fux, Julgamento: 15/05/2014; DJe109, divulgado em 05/06/2014, publicado em 06/06/2014) Outubro 2014 E CNC | Informe Sindical 3 O TST decide sobre utilização de comissão de conciliação prévia m recente decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento a agravo de um sindicato laboral e de uma concessionária de transportes urbanos de São Paulo (SP) contra decisão que os condenou em R$ 50 mil por dano moral coletivo por utilizarem a comissão intersindical de conciliação prévia (CCP) como instrumento de violação dos direitos dos trabalhadores. O caso foi tratado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (SP), ajuizada a partir de denúncias de irregularidades na sucessão de empresas concessionárias de transporte público de São Paulo. O MPT requereu a declaração de sucessão trabalhista e a condenação da concessionária e dos sindicatos patronal e profissional por dano moral coletivo por desvirtuar o uso das CCPs. Em primeira instância, a sentença proferida consignou que, em diversos casos, as verbas rescisórias dos empregados não eram pagas em sua totalidade, e que após a homologação, para receber as diferenças, firmava-se termo de conciliação na CCP pelo qual o trabalhador dava quitação ampla e geral do extinto contrato. Quanto ao FGTS, o acordo previa que o trabalhador dava quitação pelo valor que estivesse depositado em sua conta, abrindo mão, assim, da multa de 40%. Além de reconhecer a existência de sucessão entre as empresas, a sentença condenou os dois sindicatos e a concessionária por dano moral coletivo, fixando a indenização em R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na tentativa de trazer o caso à discussão no TST, o sindicato dos trabalhadores e a empresa interpuseram agravo de instrumento no qual alegavam que a decisão, ao interferir na organização da CCP, afetaria a liberdade sindical. Sustentaram ainda que não cometeram nenhum ato ilícito que justificasse a condenação por dano moral coletivo. O relator do agravo observou que o TRT-SP reconheceu taxativamente a existência de conluio para fraudar e desvirtuar os preceitos trabalhistas. Nesse contexto, a jurisprudência apontada como violada pelos agravantes não servia para tal finalidade, pois não tratava da mesma situação, como exige a Súmula 296, item I, do TST. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. A decisão restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORGANIZAR A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Não viola os artigos 625-A a 625-H da CLT decisão regional que mantém a determinação de que os sindicatos organizassem as Comissões de Conciliação Prévia, já criadas, na forma prevista nos referidos preceitos, para que não ocorresse o desvirtuamento de tais normas em relação à finalidade das Comissões. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL COLETIVO. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. A egrégia Corte Regional reconheceu que houve prática de conluio entre os recorrentes, com o intuito de fraudar e desvirtuar os preceitos trabalhistas, vez que constavam nos termos de rescisão de vários funcionários um desconto sob o título “art. 502, - força maior”, bem como que o trabalhador para ser admitido na empresa Sambaiba era orientado a submeter-se a CPP, dando quitação do contrato de trabalho, inclusive depósitos do FGTS, o que caracterizava o dano moral coletivo e ensejava o pagamento de compensação. Divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência da Súmula nº 296, I. Agravo de Divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência da Súmula nº 296, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. COMERCIAL SAMBAIBA DE VEICULOS LTDA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. ABRANGÊNCIA. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. A egrégia Corte Regional reconheceu a existência da sucessão trabalhista, pois a recorrente deu continuidade aos serviços prestados pelas empresas Via Norte Transportes Urbanos Ltda., Auto Viação Brasil Luxo Ltda. e Viação São Paulo Ltda., inclusive utilizando a mão de obra das referidas empresas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DANO MORAL COLETIVO. COMPENSAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.A discussão acerca do desatendimento ao ônus da prova só assumiria relevância se inexistissem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo ou se as provas apresentadas pelas partes fossem diametralmente opostas, constatando-se a denominada "prova dividida". Na hipótese dos autos, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus prova, mas do mero reexame da efetivamente da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 131 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. RETIFICAÇÃO DA CTPS. FGTS. DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Revela-se inservível a indicação do artigo 5º, II, da Constituição da Federal para autorizar o destrancamento do recurso denegado, pois, Cont. na pág. 4 4 Informe Sindical | CNC Outubro 2014 Cont. da pág. 3 na esteira do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 636/STF), a ofensa ao princípio da legalidade nele albergado, em caso como o dos autos, somente se mostra passível de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 896, “c”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-120800-12.2004.5.02.0010, 5ª Turma, min. Relator Caputo Bastos, DJE 24/10/2014) NOTICIÁRIO • CERSC Reunião do dia 7 de outubro de 2014 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (Cersc). Processos analisados: Processo nº 119 Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência do Estado do Paraná (Sindicombustíveis/PR) Relator: Carlos Fernando Amaral Processo nº 363 Interessado: Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Segurança Vigilância e Transporte de Valores (Fenavist) Relator: Carlos Fernando Amaral Processo nº 517 Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Tubarão Relator: Luso Soares da Costa Processo nº 981 Interessado: Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas de Seguros e Resseguros (Fenacor) Relator: Carlos Fernando Amaral Processo nº 1036 Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Veículos de Joinville Relator: Daniel Mansano Processo nº 1241 Interessado: Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista do Extremo Oeste de Santa Catarina Relator: Francisco Valdeci Cavalcante Processo nº 1772 Interessado: L.A Contab Relator: Ivo Dall’Acqua Junior Processo nº 1786 Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades) Relator: Joel Carlos Köbe Processo nº 1791 Interessado: Danneman Siemsen Relator: Francisco Valdeci Cavalcante Processo nº 1794 Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades) Relator: Daniel Mansano Processo nº 1795 Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades) Relator: Francisco Valdeci Cavalcante Processo nº 1797 Interessado: Danneman Siemsen Relator: Carlos Alberto D’Ambrosio Processo nº 1798 Interessado: Danneman Siemsen Relator: Carlos Fernando Amaral Processo nº 1807 Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo Relator: Ivo Dall’Acqua Junior Processo nº 1808 Interessado: L.A. Contab Relator: Joel Carlos Köbe Processo nº 1817 Interessado: Seven Computação Gráfica Tatuapé Ltda. Relator: Francisco Valdeci Cavalcante Informe Sindical Publicação Mensal – nº 252 – Outubro de 2014 Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 – 5º andar – CEP: 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211 Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected] Editor Responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV Website: www.cnc.org.br Revisão: Daniela Marrocos Presidente: Antonio Oliveira Santos Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva, Abram Szajman, Adelmir Araújo Santana, Bruno Breithaupt, Carlos Fernando Amaral, José Evaristo dos Santos, José Marconi Medeiros de Souza, Laércio José de Oliveira, Leandro Domingos Teixeira Pinto. Vice-Presidente Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. 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