ALGUMAS
PONDERAÇÕES
ACERCA DA
LEI Nº 8.429/92
E SUA
APLICAÇÃO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS.
Carlos Alexandre Guterres1
RESUMO
Em se tratando da aplicação nos crimes de responsabilidade de prefeitos, o presente
trabalho tem por finalidade elucidar que não é qualquer irregularidade ou ilegalidade na
conduta do agente político, em específico, dos prefeitos, que ensejará a imposição das
sanções abrangidas pela Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei da Improbidade
Administrativa, vez que essas ilegalidades podem ser sanadas por sanção meramente
administrativa. Não se pode perder de vista que a Improbidade Administrativa é o ato
ímprobo, desonesto, com dolo evidente na ação ou omissão, usando de má fé no
resultado final da conduta, e causando danos ao erário. Desta feita, irá tratar da
apresentação da Lei nº 8.429/92, a conceituação de agente político bem como a
exposição dos atos de improbidade administrativa, fazendo um paralelo com os Crimes
de responsabilidade dos Prefeitos. Para isso, tornando-se uma concretização com o que
o entendimento doutrinário majoritário entende, pode certa feita, utiliza-se material
doutrinário e jurisprudencial.
PALAVRAS-CHAVE: Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92, Crimes, Prefeito.
ABSTRACT
Concerning the application for crimes of malversation of mayors, the present study aims
to clarify that there is no irregularity or illegality in the conduct of the political agent, in
particular, the mayors, which entail the imposition of sanctions covered by Law No.
8429 / 92, known as the Law of administrative Misconduct, since these illegalities can
be remedied by merely administrative sanction. One can not lose sight that the
Administrative Misconduct Act is unjust, dishonest, intentionally evident in the act or
omission in bad faith by using the final result of the conduct, and causing damage to the
treasury. This time, will handle the presentation of Law No. 8.429/92, the
conceptualization of political agent and the exposure of the acts of administrative
misconduct, making a parallel with the responsibility of Crimes of Mayors. To do so,
becoming an embodiment with the understanding that the majority understands
doctrinal, some can made, material is used doctrinal and jurisprudential.
KEYWORDS: Administrative Misconduct, Law No. 8.429/92, Crimes, Mayor.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Considerações Iniciais: A Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992; 3. Os Agentes Políticos e os Atos de Improbidade; 4. Os Crimes de
1
Graduando do VIII Semestre do Curso de Direito da AJES – Faculdade do Vale do Juruena.
2
Responsabilidade dos Prefeitos; 5. A Improbidade Administrativa e os Crimes de
Prefeitos; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.
1 - INTRODUÇÃO
Estabelecer parâmetros que ensejam direcionar a improbidade administrativa,
logo nos parece lógico, pois como o próprio nome já nos leva a crer, diz respeito a um
ato desonesto por algum agente no poder público. Amparada por princípios lógicos
constitucionais, a improbidade administrativa, se correlaciona com a ideia de
honestidade na administração pública. 2
Dessa forma, o agente público que praticar ato tido como desonesto ou ilegal,
estará sujeito a penas, assim, por consequente, foi criada a lei 8.429/92, mais conhecida
como a lei de improbidade administrativa, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta, ou fundacional.3
Com a promulgação da Lei nº 8429/92 de 02 de Junho de 1992, estabeleceu-se
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional, atos estes, conhecidos como Improbidade Administrativa.
O dever de probidade, conforme bem elucida Helly Lopes Meirelles, está
constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento
necessário à legitimidade de seus atos. O velho e esquecido conceito romano do probus
e do improbus administrador público está presente na nossa legislação administrativa,
como também na Constituição da República, que pune a improbidade na Administração
com sanções políticas, administrativas e penais.
Conforme será visto no decorrer do presente trabalho no art. 1º da Lei 8429/92, o
legislador ao redigir a referida lei, utiliza-se do termo “agente público”, o que, muitas
vezes, é utilizado como argumento de defesa nos casos de representação contra prefeitos
por atos de Improbidade Administrativa, no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429/92,
2
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24º Edição, São Paulo. Atlas S.A
2011. Pag. 823-824.
3
Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992.
3
por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos. No
entanto tal argumento é afastado pelos julgadores, conforme será explicado em tempo
oportuno.
Os doutrinadores, em sua maioria, quando tratam dos crimes cometidos por
prefeitos, os separam em duas categorias: Crimes Comuns e Infrações PolíticoAdministrativas, sendo que é nesse aspecto que surgem as divergências quanto a
aplicabilidade das sanções prevista na Lei de Improbidade em face dos aspectos que
serão tratados no decorrer do presente trabalho.
2 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1 A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992).
Promulgada em 02 de Junho de 1992 e assinada pelo então Presidente da
República, Fernando Collor, a referida lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências.
Dividida em 8 (oito) capítulos, a lei traz em seu primeiro, disposições gerais
acerca da matéria, personificando os agentes enquadrados, bem como delineando os
atos e consequências em casos de lesão do patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
No capítulo II, dividido em 03 seções, a lei separa os atos de improbidade
administrativa que importam enriquecimento ilícito, dos atos de Improbidade
Administrativa que causam prejuízo ao erário e dos atos de Improbidade Administrativa
que atentam contra os princípios da Administração Pública.
O capítulo III dispõe sobre as penas que serão aplicadas independentemente das
sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Para uma plena e justa aplicação da Lei em comento, o capítulo IV, traz a
obrigatoriedade de o agente público, no momento de sua posse, que apresente uma
declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser
arquivada no serviço de pessoal competente.
4
Nesse mesmo sentido, o capítulo VI, pune aquele que faz a representação por ato
de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da
denúncia o sabe inocente, bem como rege que a condenação e aplicação das sanções
cabíveis se dão apenas após o trânsito em julgado.
Em relação aos procedimentos administrativos e o Processo Judicial, os mesmos
estão dispostos no capítulo V, que elucida ainda, que qualquer pessoa poderá
representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
A prescrição é tratada no Capítulo VII, sendo o prazo para representar agente
público por improbidade administrativa é de até cinco anos após o término do exercício
de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. O capítulo VIII trata das
disposições finais.
3
-
OS
AGENTES
POLÍTICOS
E
OS
ATOS
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
Primeiramente, há de se destacar que a Lei nº 8429/92, que os atos praticados
por agentes públicos, ilegais contra a administração pública em geral, serão punidos na
forma da lei, assim dispõe em seu artigo 1º que:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.4
Conforme desprende-se da leitura, o artigo de lei utiliza o termo “agente
público”, o que, muitas vezes, é utilizado como argumento de defesa nos casos de
representação contra prefeitos por atos de Improbidade Administrativa, no sentido da
inaplicabilidade da Lei 8.429/92, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser
usada contra agentes políticos.
4
Art. 1º da lei 8.429 de 02 de Junho de 1992.
5
Entretanto tal argumento é de imediato afastado pelos julgadores, vez que, assim
como a maioria dos doutrinadores, o STF já pacificou o entendimento de que “Agente
Político”, está inserido dentro da categoria de “Agente Público”.
No mesmo sentido, é de suma importância salientar que elucida Hely Lopes
Meirelles:5
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e seu talentoso filho, Celso Antônio
Bandeira de Mello, são, entre nós, os autores que mais se aprofundaram no
estudo dos Órgãos e agentes públicos, respectivamente no livro Princípios
Gerais de Direito Administrativo, Rio, 1974, 11/77 e 177; no artigo "Teoria
dos servidores públicos", RDP 1/40, e na monografia Apontamentos sobre os
Agentes e Órgãos Públicos, São Paulo, 1972. Ambos classificam os agentes
públicos em três categorias: agentes políticos, servidores públicos e
particulares em colaboração com o Poder Público.
Di Pietro6, ao tratar do assunto do regime de subsídios, também menciona a
inserção do “Agente Político” como uma categoria de “Agente Público”:
É curioso que a Emenda Constitucional nº. 19 tenha inserido, em sessão
específica dos servidores públicos, normas que abrangem outras categorias de
agentes públicos, inclusive agentes políticos.
Uma vez caracterizado o Agente Político, necessário se faz sua conceituação em
sentido amplo. Para Hely Lopes Meirelles;7
Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros
escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por
nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições
constitucionais.
Ele inclui nessa categoria tanto os Chefes do Poder Executivo federal, estadual e
municipal, e seus auxiliares diretos, os membros do Poder Legislativo, como também os
da Magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas, representantes diplomáticos e
ainda8:
(...)demais autoridades que atuem com independência funcional no
desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais,
estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário.
5
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23.ª edição, Malheiros Editores,
1998, pág.77.
6
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, pág.
353.
7
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23.ª edição, Malheiros Editores,
1998, pág. 72.
8
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23.ª edição, Malheiros Editores,
1998, pág.73.
6
Celso Antônio Bandeira, citado por Hely Lopes Meirelles adota um conceito
mais limitado:
Agentes Políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política
do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço
constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua
função é a de formadores da vontade superior do Estado.
Para ele, são agentes políticos apenas o Presidente da República, os
Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários
das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.
Embora haja algumas discordâncias entre os doutrinadores, é unanime entre eles
a ideia de agente político ligar-se, concomitantemente, à de governo e à de função
pública.
Assim, conclui-se que agentes políticos são os componentes do Governo nos
seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por
nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições
constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando
suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na
Constituição e em leis especiais.
Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único
estabelecido pela Constituição Federal Brasileira de 1988. Têm normas específicas para
sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de
responsabilidade, que lhes são privativos.
Sobre as funções do agentes políticos HELY LOPES MEIRELLES9:
Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quasejudiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos,
decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência.
São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na
área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos
graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes
políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos
juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização
civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com
culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.
Atos de Improbidade
9
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23.ª edição, Malheiros Editores,
1998, pág. 77
7
Para Meirelles10, o dever de probidade está constitucionalmente integrado na
conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus
atos. O velho e esquecido conceito romano do probus e do improbus administrador
público está presente na nossa legislação administrativa, como também na Constituição
da República, que pune a improbidade na Administração com sanções políticas,
administrativas e penais, nos seguintes termos:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível" (art. 37, § 4.º).11
Embora a lei traz supramencionados, atos de improbidade administrativa, tem-se
que o ato de improbidade compreende não apenas o ato administrativo, mais sim a uma
omissão ou conduta do agente. Os atos de conduta do agente, são divididos em três
modalidades, sendo: 1. Os que importam enriquecimento ilícito; 2. Os que causam
prejuízo ao erário; 3. Os que atentam contra os princípios da administração pública12.
Dispostos e assegurados no artigo 9, 10 e 11 da lei de improbidade administrativa.
A Lei 8.429, de 02 de Junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, que classifica em três
espécies, sendo a primeira:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta
ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou
imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por
preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica,
direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao
valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou
10
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23.ª edição, Malheiros Editores,
1998, pág. 75
11
Art. 37 § 4º CF/88
12
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24º Edição, São Paulo. Atlas S.A
2011. Pag. 840-841.
8
à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem
como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados
por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de
lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra
atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem
econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração
falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro
serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art.
1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII
- aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível
de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições
do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica
para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que
esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei.13
Assim, como se nota, o artigo citado traz em seu bojo que constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, o agente público se usar
do cargo ou função, e auferir qualquer tipo de vantagem. Dentre as mais diversas
situações, estão estre elas, num contexto geral, receber vantagem econômica, adquirir
bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional, incorporar ao seu patrimônio
bens de forma ilegal fazendo utilizar-se ou beneficiar-se do cargo ou função, entre
outros.
Ainda, tem os atos administrativos que causam prejuízo ao Erário; aos quais
podemos citar, assegurado no art. 10 da lei de improbidade, dispondo que:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à
pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio
13
Art. 9º da lei 8.429 de 02 de Junho de 1992.
9
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância
das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir
ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio
de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação
de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância
das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou
inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar
a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar
ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no
que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba
pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou
concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se
utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a
prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as
formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV –
celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005).14
Dessa forma, define-se que são atos de improbidade administrativa que causam
prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão que dará perda patrimonial, desvio,
apropriação, dilapidação dos bens públicos, nota-se que a conduta do agente público
independe de dolosa ou culposa.
E por terceiro, tem-se na classe dividida pela doutrina os atos da administração
pública que atentam contra os princípios da Administração Pública:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de
que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso
público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 15
14
Art. 10 da lei 8.429 de 02 de Junho de 1992.
15
Art. 11 da lei 8.429 de 02 de Junho de 1992.
10
Este dispõe como se nota, que constitui aquele ato administrativo que atenta
contra os princípios da administração pública, sendo qualquer ação ou omissão que
viole os princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
As sanções estão previstas no art. 12 e a lei determina que o Judiciário deve
aplicá-las levando em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo
agente.
Assim, o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos
também fica sujeito a invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário,
por vício de improbidade, que é uma ilegitimidade como as demais que nulificam a
conduta do administrador público.
Assim não é de pouca importância redefinir que os atos de improbidade
administrativa constituem por si só ilícitos administrativos, dessa maneira, após
direcionar o entendimento a respeito dos atos de improbidade bem como dos agente
públicos, trata-se adiante dos crimes de responsabilidade dos prefeitos.
4 - OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS.
Os crimes de responsabilidade dos prefeitos estão dispostos no decreto-lei nº
201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe também sobre a responsabilidade dos
vereadores, e dá outras providências.
Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1º do DL nº
201/67 são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, cuja ação é pública
e as sanções previstas são penas de reclusão e de detenção (art. 1º, parágrafo. 1º). O rito
processual é o comum, do CPP, com pequenas modificações (art. 2º).
São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento
do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio
ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas
ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
11
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município
a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar,
nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da
aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou
externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por
títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta
de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município,
sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de
lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do
prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante
da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela
Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os
limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei
orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento,
a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação
de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de
crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros
e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela
Lei 10.028, de 2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação
de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas
entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei
10.028, de 2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
(Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite
ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) 16
16
Art. 1º Decreto Lei nº 201 27 de Fevereiro de 1967.
12
Como visto, os crimes de prefeitos se perfazem em varias condutas, assim
conforme o decreto que assegura e dispõe sobre tais crimes, que sem sombra de
duvidas, as condutas no âmbito geral, são todas aquelas que desonrem a conduta
honesta de um administrador na administração pública, bem como a que desaponte
conduta atípica aos princípios éticos do agente público, assegurando assim o respeito
para com o cidadão.
Portanto, é de certa clareza que as condutas desonrosa do ente administrador será
passíveis de sanção, como de fato, é necessário compreender o elo que se perfaz da
improbidade administrativa e os crimes de prefeito
5
-
A
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
E
OS
CRIMES
DE
RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS
Conforme já visto nos capítulos anteriores, desprende-se da leitura do art. 1º da
Lei 8429/92, o legislador ao redigir a referida lei, utiliza-se do termo “agente público”,
o que, muitas vezes, é utilizado como argumento de defesa nos casos de representação
contra prefeitos por atos de Improbidade Administrativa, no sentido da inaplicabilidade
da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes
políticos.
Os doutrinadores, em sua maioria, quando tratam dos crimes cometidos por
prefeitos, os separam em duas categorias: Crimes Comuns e Infrações PolíticoAdministrativas.
Os parlamentares federais e estaduais, nos seus crimes comuns, são julgados,
respectivamente, pelo STF e pelo Tribunal de Justiça do Estado, sempre mediante
licença da respectiva Casa Legislativa. Em relação aos crimes comuns, Meirelles17
elucida que:
Pela Constituição de 1988, a competência para o julgamento dos Prefeitos
Municipais, nos crimes comuns, é do Tribunal de Justiça (art. 29, VIII) e, nas
infrações político-administrativas, é da Câmara Municipal, de acordo com o
previsto na Lei Orgânica ou em lei especial do Município (cf. Assento
143/89, do TJSP, e STF, RE 126.502-7-SP, DJU 5.4.91. No mesmo sentido,
17
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23.ª edição, Malheiros Editores,
1998, pág. 77
13
v.: Tito Costa, "Cassação e extinção de mandatos eletivos municipais", RT
669/253; José Afonso da Silva, "Inovações municipais na Constituição de
1988". RT 669/10: STJ, RMS 1.981-0, DJU 21.3.94).
Assim, Infrações político-administrativas são ilícitos previstos no ordenamento
jurídico que podem ser praticados pelos chamados “agentes políticos”, ou seja, por
aqueles agentes públicos que exercem mandatos eletivos e seus auxiliares diretos, que
desempenham atividades típicas de governo. Em relação às Infrações, o mesmo autor
ensina que:
(...)serão processados na forma do Dec.-lei 201, de 27.2.67, cujo projeto é de
nossa autoria e no qual tivemos a preocupação de separar nitidamente os dois
tipos de ilícito: o penal e o político-administrativo. Note-se que,
deliberadamente, suprimimos o impeachment do Prefeito, atribuindo o seu
julgamento por crimes comuns exclusivamente ao Poder Judiciário
"independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores" (art.
1.º). Esse pronunciamento prévio do Legislativo, autorizando o processo
criminal pelo Judiciário e afastando o Prefeito provisoriamente do cargo, até
o julgamento final da Justiça, é que constituía o impeachment, hoje
suprimido, mas ainda confundido pelos intérpretes apressados do Dec.-lei
201/67. O que pode ocorrer é o afastamento prévio do cargo de Prefeito ou a
sua prisão preventiva, decretados pelo próprio juiz, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar o cumprimento futuro da pena (art. 2.º).
Mas isto não é impeachment; é medida cautelar da própria Justiça.18
Independentemente de serem denominadas de “crimes de responsabilidade”, as
infrações político-administrativas não são, de fato, crimes, já que a seus autores não é
aplicada pena de prisão, mas apenas as sanções de perda do cargo público e proibição
temporária de exercício de função pública.
Quando algum agente político é julgado pela prática de infração políticoadministrativa, analisa-se especialmente a quebra da confiança nele depositada, em
decorrência da prática de condutas impróprias, que revelam violação de dever funcional
e que acarretam a incompatibilidade com a permanência no cargo.
Na verdade o legislador constituinte utilizou a expressão crime comum, ilícito
penal, em oposição a crime de responsabilidade, significando infração políticoadministrativa. Nesse sentido, é a observação do professor Adilson Abreu Dallari,
citado por Di Pietro19:
18
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23.ª edição, Malheiros Editores,
1998, pág. 78
19
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 1990, pag. 273
14
Portanto, não pode haver dúvida. Uma coisa é infração penal, comum,
disciplinada pela legislação penal. O Código Penal está em vigor, cuidando dos crimes
contra a administração pública, que podem ser cometidos, inclusive por Prefeitos. O
Prefeito pode perfeitamente ser julgado, pelo Tribunal de Justiça, no caso de cometer
peculato, emprego irregular de verbas públicas, concussão, prevaricação, tudo isso não é
crime de responsabilidade; tudo isso é crime comum que o Prefeito pode cometer e ser
julgado pelo Poder Judiciário. Ao lado disso, existe o crime de responsabilidade, que é
uma infração político-administrativa, na sistemática constitucional, fica claro que crime
de responsabilidade não é infração penal, mas infração político-administrativa.
Nesse mesmo sentido também é o entendimento jurisprudencial da Suprema
Corte, que já pacificou entendimento quanto a distinção entre crimes comuns e
infrações políticos administrativas cometidas por agentes políticos.
Uma vez feita às devidas distinções entre crimes comuns e infrações políticoadministrativas, oportuno agora fazer algumas ponderações acerca da aplicabilidade das
sanções da Lei de improbidade nos crimes de responsabilidade.
Preliminarmente, importante ressaltar que os juízes de primeira instãncia são
impedidos de causas de improbidade administrativa em que sejam réus os Prefeitos,
haja vista a natureza das sanções previstas na Lei 8.429/92, que ultrapassam a mera
reparação pecuniária e podem ir, em tese, até à perda do cargo (art.12 da Lei 8.429/92).
A divergência acerca da aplicabilidade da Lei de improbidade administrativa aos
agentes políticos está interligada ao controle judicial dos atos administrativos. Para
Meirelles:
Os atos sujeitos a controle judicial comum são os administrativos em geral.
No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito
constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5.°, XXXV), a
Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração
praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua
limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a
legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade
ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo.
Neste tocante, insta salientar que a Administração Pública está tão sujeita ao império da
lei como qualquer particular.
15
Alice Bianchini20 e Luiz Flávio Gomes21, destacam, no entanto, que no Superior
Tribunal de Justiça também há defensores da tese de que os agentes políticos não estão
sujeitos ao regime previsto na Lei n. 8.429/92, em razão da natureza especial do cargo
por eles ocupados. Foi o que se deu no RESP n. 456649/MG, no qual, vencido o Min.
Relator Francisco Falcão, os demais integrantes da Egrégia Primeira Turma, negaram
provimento ao Recurso Especial, no qual o Ministério Público do estado de Minas
Gerais pretendia que prefeito de um município mineiro respondesse por improbidade
administrativa em razão de fato previsto no Decreto-Lei 201/67.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO.
CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO
POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N. 201/67. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. COEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VOTO DIVERGENTE DO RELATOR. (STJ, REsp 456649/MG, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ Data 5/9/2006)22
20
Doutora em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em
Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora do Mestrado em Direito da UNISUL.
Diretora do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal). Coordenadora dos Cursos de
Especialização Televirtuais da UNISUL/Rede LFG.
21
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri,
Mestre em Direito penal pela USP, Fundador e Presidente da LFG – Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
(www.lfg.com.br).
22
1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a
conduta do ex-prefeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pela Câmara
Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n. 201/67 que disciplina as sanções por
infrações político-administrativas, e na Lei n. 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa.
2. Os ilícitos previstos na Lei n. 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando
perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.
3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força
do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.
8.429/92 (“Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no
artigo anterior”), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade.
4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a
independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao
regime comum de responsabilidade.
16
5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros
meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como “crime de
responsabilidade”, de natureza especial.
6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade
subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 (“§ 3º Atendidos os
requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando
de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei n. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos
disciplinares.”), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade
imputáveis aos agentes políticos.
7. O Decreto-lei n. 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos agentes políticos
(prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção
axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com
sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão
implicam sanção pecuniária.
8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser
imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de
responsabilidade.
9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das conseqüências das sanções
inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos.
10. As sanções da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais tout
court, mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de
infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais.
11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram
crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade
potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena.
12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a
situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim,
que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: “A ação de improbidade tende a
impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercício de função pública, por prazo
que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais
insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro
próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo.
Entretanto a admitir a tese que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro
17
do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de
solução que é incompatível como o sistema.”
13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência sobre o
rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o
Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: “a ação tem como origem atos de improbidade que
geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à
indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem
natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que
transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em
verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as
leis penais.”
15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis
enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, assim descritos:
a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92)
mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o
próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da
Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se
transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a
cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo:
b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da
Câmara dos Deputados nas mesmas condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional
assegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o
STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II);
c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou
de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau;
d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças
Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores;
e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade
movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens
anteriores
16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade
dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade,
posto inaceitável bis in idem.
18
Ademais, há de se destacar que a Constituição Federal não permite a dupla
aplicação de sanções de natureza jurídica iguais para o mesmo crime, ou ele responde
pela Lei de Improbidade, ou responde pela norma definidora dos Crimes de
Responsabilidade, sob pena de aplicação do bis in idem23.
Por fim cumpre esclarecer, conforme palavras de Di Pietro24:
(...)sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento
da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente,
embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as
regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia
comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade
administrativa.
Portanto não se pode perder de vista, que, embora existam divergências em
relação a aplicabilidade da Lei de Improbidade nos crimes de responsabilidade, o
Direito ainda tem total poder para transigir às questões administrativas, quando das
ações dos agentes políticos resultarem danos a sociedade.
6 - CONCLUSÃO
Dessa forma conclui-se que apesar de haver divergências tanto doutrinárias
quanto jurisprudências no que tange a aplicação das sanções dispostas na Lei n.
8.429/92, o julgador deve ter em mente que não é qualquer irregularidade ou ilegalidade
na conduta do agente político, em específico, dos prefeitos, que ensejará a imposição
das sanções abrangidas pela Lei nº 8.429/92, vez que essas ilegalidades podem ser
sanadas por sanção meramente administrativa.
17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até
mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma suposta “impunidade”
deletéria ao Estado Democrático de Direito.
18. Voto para divergir do e. Relator e negar provimento ao recurso especial do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos. (STJ, REsp
456649/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ Data 5/9/2006, grifou-se)
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo%3AResp+456.649%2FMG - Acesso
em: 18/09/2013.
23
O "bis in idem" no Direito Penal seria a não observância desse princípio, apenando um
indivíduo pelo mesmo "crime" mais de uma vez.
24
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 1990, pag. 55
19
Sendo assim, cada caso deve ser analisado com extrema cautela, para que os
dispositivos do nosso ordenamento jurídico sejam devidamente utilizado no caso
concreto, efetivando o poder regulador do Direito.
Fazendo com que se quebre o paradigma de impunidades a más condutas dos
agentes públicos, e se prevaleça os princípios básicos constitucionais e o respeito com o
cidadão Brasileiro.
7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23.ª edição,
Malheiros Editores, 1998.
MEIRELLES, Hely Lopes. – Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero
Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. Direito Administrativo Brasileiro. 36º Edição,
São Paulo, Malheiros 2010.
D’ANGELO, Élcio. Administração Pública. Direito Administrativo. 1º Edição,
– Leme- SP. Independente 2010.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17º Edição. São
Paulo: Atlas, 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24º Edição, São
Paulo. Atlas S.A 2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25º Edição, São
Paulo. Atlas S.A 2012.
JURISPRUDENCIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO.
CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA.
(STJ, REsp 456649/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ Data 5/9/2006)
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo%3AResp+456.649%2FMG> acesso em:
18/09/2013
Lei nº 8429 de 02 de junho de 1992
Decreto-Lei Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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