Lei nº 7.908, de 04 de janeiro de 2001.
Cria os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo
da Secretaria de Estado da Saúde Pública que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Estado, para exercício exclusivo na Secretaria de
Estado da Saúde Pública, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I – vinte e dois de Auditor Hospitalar;
II – quarenta e dois de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária.
§ 1º. Os cargos de Auditor Hospitalar e de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária são de provimento
por profissional de nível superior.
§ 2º. Os cargos criados no “caput” deste artigo terão o vencimento constante do Anexo I, parte
integrante desta Lei.
Art. 2º. A investidura nos cargos criados no art. 1º dar-se-á por meio de concurso público de
provas e títulos.
Art. 3º. Regulamento específico disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor Hospitalar e de
Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária.
Art. 4º. Fica criada a Gratificação de Estímulo à Auditoria e Fiscalização – GRAFIS, a ser paga aos
ocupantes dos cargos de Auditor Hospitalar e de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária ao efetivo exercício de suas
funções e atribuições, no valor mensal de um mil e quinhentos reais.
Art. 5º. A GRAFIS não pode ser recebida cumulativamente com:
I – a Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, instituída pela Lei nº 6.489, de 22 de
outubro de 1993, e alterada pela Lei nº 6.592, de 14 de abril de 1994;
II – a Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde – GRAPUS, instituída pela Lei nº 6.252, de 10
de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 6.395, de 28 de maio de 1993 e pela Lei nº 6.764, de 10 de abril de 1995;
III – a Gratificação de Sobreaviso, instituída pela Lei nº 6.252, de 10 de janeiro de 1992;
IV – a Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde – GRADES, criada pela Lei nº 6.271,
de 18 de março de 1992, e alterada pela Lei nº 6.792, de 31 de julho de 1995;
V – a Gratificação de Permanência, criada pela Lei nº 5.334, de 17 de dezembro de 1984, e
alterada pelas Leis nº 5.891, de 04 de maio de 1989, nº 6.192, de 04 de novembro de 1991, e nº 6.683, de 19 de agosto
de 1994;
VI – a Gratificação de Representação de Gabinete, instituída pela Lei nº 920, de 24 de novembro
de 1953, alterada pela Lei nº 4.008, de 28 de outubro de 1971, e nº 6.790, de 14 de julho de 1995; e,
VII – a Gratificação de Atividade Especial – GRAE, criada pela Lei nº 7.853, de 28 de junho de
2000.
Art. 6º. A GRAFIS é devida durante:
I – os períodos de férias;
II – a licença para tratamento de saúde;
III – a licença por acidente em serviço;
IV – a licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;
V – a licença prêmio por assiduidade; e
VI – a freqüência integral a estágio ou curso de especialização profissional de curta duração, na
área de trabalho do servidor, por designação da unidade de sua lotação.
Art. 7º. A Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde – GRAPUS, criada pela Lei nº 6.252, de
10 de janeiro de 1992, será concedida, para os profissionais de nível superior, médio e elementar com regime de quarenta
horas semanais, lotados na Secretaria de Estado da Saúde Pública que desenvolvam suas atividades funcionais em
unidades hospitalares estaduais, com base nos valores unitários estabelecidos no Anexo II, parte integrante da presente
Lei.
§ 1º. Para os efeitos da presente Lei são considerados:
I – Técnico de Nível Superior da área de Saúde, os ocupantes dos cargos de Dentista, Farmacêutico,
Nutricionista, Enfermeiro, Bioquímico, Assistente Social, Biomédico, Psicólogo, Fisioterapeuta, Biólogo, Fonoaudiólogo,
Terapeuta Ocupacional e Veterinário;
II – Técnico de Nível Superior inespecífico, os ocupantes dos cargos de Sociólogo, Técnico de
Nível Superior, Economista, Administrador, Engenheiro, Contador III, Assessor Técnico Nível Superior I e Assessor
Técnico Nível Superior III;
III – Técnico de Nível Médio, os ocupantes dos cargos de Técnico Especializado “D”, Agente
Administrativo de Nível Médio, Auxiliar Administrativo de Nível Médio, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de Nível Médio, Oficial Administrativo II, Oficial Administrativo III, Assessor Técnico de Nível Médio III,
Auxiliar de Laboratório I, Técnico de Raio X, Auxiliar de Enfermagem Nível Médio I, Técnico de Laboratório I,
Técnico de Enfermagem, Telefonista e Assistente Bancário;
IV – Atividades Auxiliares e de Nível Básico, os ocupantes dos cargos de Operador de Raio X,
Chefe de Guarda, Enfermeiro, Educador Sanitário, Guarda Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Bombeiro Hidráulico,
Costureiro, Eletricista, Carpinteiro, Servente, Pedreiro, Caldereiro, Pintor, Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e
Auxiliar de Manutenção.
§ 2º. As unidades hospitalares estaduais são classificadas nas categorias previstas no Anexo II da
presente Lei conforme relação constante do Anexo III, parte componente desta Lei.
Art. 8º. A Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde pode ser paga a servidores lotados na
Secretaria de Estado da Saúde Pública que desenvolvam suas atividades funcionais nas unidades do HEMONORTE, na
Central de Transplantes de Órgãos, de Marcação de Exames e Consultas – CECI, e no Serviço de Verificação de Óbitos,
desde que sejam ocupantes de cargos relacionados nos parágrafos do art. 7º e desenvolvam suas atividades no regime
definido no art. 2º, I, da Lei nº 6.252, de 10 de janeiro de 1992.
Parágrafo único. Os órgãos e unidades referidos no “caput” deste artigo são classificados nas
categorias previstas no Anexo II da presente Lei conforme relação constante do Anexo IV, parte componente desta Lei.
Art. 9º. Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública, vinte e
duas funções gratificadas de Auditor de Atividades Hospitalares (AAH) quando da nomeação dos ocupantes do cargo
efetivo de Auditor Hospitalar.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas
no Orçamento do corrente exercício.
Art. 11. Os efeitos financeiros da concessão da GRAPUS com base nos valores unitários estabelecidos no anexo II desta Lei serão contados a partir do dia primeiro de janeiro de 2001.
Parágrafo único. O aumento do valor da Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde – GRAPUS
estabelecido nos artigos 7º e 8º da presente Lei não será computado no cálculo da remuneração mensal de referência para
a concessão do Auxílio-Transporte criado pela Lei nº 7.069, de 07 de outubro de 1997.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial o art. 8º da Lei nº 6.252, de 10 de janeiro de 1992, a Lei nº 6.764, de 10 de abril de 1995, a Lei nº 6.704, de
07 de novembro de 1994 e a Lei nº 6.774, de 17 de maio de 1995.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Gilson José Fernandes Marcelino
Jaime Mariz de Faria Júnior
ANEXO I
Cargo Efetivo
Vencimento
R$ 1,00
250,00
250,00
Auditor
Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária
A N E X O II
Categoria
(Classificação
Unidades de
Saúde)
I
II
III
IV
MÉDICO
164,30
128,60
85,80
31,15
TÉCNICO DE
NÍVEL
SUPERIOR da
área de Saúde
96,48
81,50
55,80
19,50
TÉCNICO DE
NÍVEL
SUPERIOR
inespecífico
20,85
20,85
20,85
17,10
TÉCNICO DE
NÍVEL MÉDIO
12,50
12,50
12,50
9,80
ATIVIDADES
AUXILIARES E
DE NÍVEL
BÁSICO
8,35
8,35
8,35
5,80
A N E X O III
Categoria
I
II
III
Denominação
HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL
HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA
HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO
HOSPITAL DR. TARCÍSIO MAIA
HOSPITAL DR. JOÃO MACHADO
HOSPITAL RAFAEL FERNANDES
HOSPITAL REGIONAL DE JOÃO CÂMARA
HOSPITAL REGIONAL ALFREDO MESQUITA
HOSPITAL REGIONAL LINDOLFO GOMES VIDAL
HOSPITAL MONSENHOR ANTÔNIO BARROS
HOSPITAL DR. NELSON INÁCIO DOS SANTOS
HOSPITAL CENTRAL CEL. PEDRO GERMANO
HOSPITAL CLEODON CARLOS DE ANDRADE
HOSPITAL MARIA ALICE FERNANDES
HOSPITAL HÉLIO MORAIS MARINHO
HOSPITAL REGIONAL DE CARAÚBAS
HOSPITAL PADRE JOÃO MARIA
HOSPITAL REGIONAL DE ANGICOS
HOSPITAL REGIONAL DE CANGUARETAMA
HOSPITAL DE PENDÊNCIAS
HOSPITAL DR. ODILON GUEDES
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR
... Vetado.
... Vetado.
Município
NATAL
NATAL
NATAL
MOSSORÓ
NATAL
MOSSORÓ
JOÃO CÂMARA
MACAÍBA
SANTO ANTÔNIO
SÃO JOSÉ MIPIBU
AÇU
NATAL
PAU DOS FERROS
NATAL
APODI
CARAÚBAS
CURRAIS NOVOS
ANGICOS
CANGUARETAMA
PENDÊNCIAS
ACARI
MOSSORÓ
A N E X O IV
Categoria
I
II
III
Denominação
CENTRAL DE TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS
HEMONORTE
CENTRAL DE MARCAÇÃO DE EXAMES E CONSULTAS
HEMOCENTRO
HEMOCENTRO
SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS
Município
NATAL
NATAL
NATAL
MOSSORÓ
CAICÓ
NATAL
PROCESSO Nº: 195.495/2000-SEGOV
INTERESSADO: Assembléia Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 297/2000
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais (CE.
art.49, § 1º), decide sancionar, vetando, no entanto, parcialmente, o Projeto de Lei n.° 0297/00, constante do Processo
n.° 0712/00 – PL/SL, que cria os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública que
especifica, e dá outras providências, conforme explicitado nas razões que se seguem:
RAZÕES DE VETO
Veto no Anexo III, inciso III, do presente Projeto de Lei, as alíneas referentes ao “Hospital Regional
Aluisio Bezerra” e ao “Hospital Mons. Pedro Moura”.
De acordo com o disposto no art. 47, inciso I, da Constituição Estadual, “não é admitido aumento
da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador (...)”.
Por sua vez, o art. 46, § 1.°, inciso II, alínea “a”, da Constituição do Estado, estabelece que
compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que “disponham sobre criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, ou aumentem a sua remuneração”.
Ora, o presente Projeto de Lei “cria os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de
Estado da Saúde Pública que especifica”.
Trata-se, evidentemente, como demonstra a própria ementa, de Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação de cargos púbicos na Administração Direta (Secretaria de Estado da Saúde Pública). É inadmissível, então, face
ao que prescreve o art. 47, inciso I, da Constituição Estadual, emenda que aumente a despesa prevista na iniciativa
governamental.
Sem dúvida, a emenda aditiva apresentada pela Deputada Fátima Bezerra, incluindo nas alíneas
do inciso III do Anexo III do presente Projeto de Lei dois novos hospitais, importou em acréscimo de despesa, por gerar
obrigações de pagamento superiores às previstas no Projeto encaminhado pelo Executivo.
Por isso mesmo, não há dúvida de que as alíneas referentes aos Hospitais Aluisio Bezerra e Mons.
Pedro Moura, acrescentadas pela referida emenda, são flagrantemente inconstitucionais, desde que violam o disposto no
art. 47, inciso I, da Constituição Estadual, que corresponde à norma consubstanciada no art. 63, inciso I, da Constituição
Federal.
Esses os motivos de ordem jurídico-constitucional que me levam a manifestar o veto parcial, ora
oposto, às alíneas, correspondentes ao “Hospital Regional Aluisio Bezerra” e ao “Hospital Mons. Pedro Moura”, do
inciso III do Anexo III do Projeto de Lei n.º 0297/00.
Publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário Oficial do Estado.
DOE Nº 9.912
Data: 5.1.2001
Pág. 3 e 4
Natal, 04 de janeiro de 2001.
GARIBALDI ALVES FILHO
Governador
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Lei Ord. nº 7.908, de 04/01/2001 - Assembleia Legislativa do Rio