O PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENAL DE NOVE ANOS: AS
CRIANÇAS COMO SUJEITOS DE CONSTITUIÇÃO DA CIDADANIA.
VIEIRA, Karen Fernanda Gondran- FURG
[email protected]
MARTINS, Everton Bandeira - FURG
[email protected]
Eixo Temático: Educação da Infância
Agência Financiadora: não contou com financiamento
Resumo
O presente trabalho tem como intuito realizar uma breve problematização de algumas políticas
públicas da Educação destinadas para o primeiro ano do Ensino de Nove anos do Ensino
Fundamental como espaço para a constituição da cidadania. Para tal, torna-se necessário a
discutição do conceito de cidadania. Desta forma, nos apropriaremos dos estudos de Marshall
(1967), Carvalho (2002) e Martins (2010). Para a construção deste trabalho, realizamos
pesquisas e observações em uma escola no município de Rio Grande. Escolhemos problematizar
tal etapa do Ensino Fundamental por ser ainda muito nova na Educação. Ao estudarmos o que
seria o Primeiro Ano e suas políticas, percebemos que este é um campo desconhecido e que
muitas práticas não estão de acordo com estas políticas. Assim discutiremos que apesar de
existirem várias leis que afirmam o Ensino de Nove Anos para as crianças de seis anos,
percebemos que existe uma fragilidade nestes documentos com relação à constituição da
cidadania das crianças. Ainda realizamos observações nos diversos espaços da escola e nas
práticas de uma professora, na tentativa de percebermos quais são as propostas e os espaços de
participação das crianças para exercerem seus direitos e deveres como cidadãos em constituição.
Um dos objetivos cruciais da escola deveria ser a constituição de cidadãos autônomos, críticos e
conscientes de seus papeis na sociedade e não apenas o preparo de sujeitos para o mercado de
trabalho. Através destes estudos percebemos que torna-se necessário problematizar na escola, nos
currículos e nas leis, mais espaços e oportunidades para a constituição de cidadãos conscientes de
seus direitos e deveres.
Palavras chave: Cidadania. Primeiro Ano do Ensino Fundamental. Políticas Públicas da
Educação.
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Problematizando o tema: uma caminhada de estudos e justificativas
O presente trabalho tem como intuito realizar uma breve discussão das políticas públicas
da Educação para o Primeiro Ano do Ensino Fundamental de Nove Anos. Assim, pretendemos
identificar nestas políticas que cidadãos almejam-se constituir a partir dessas políticas públicas
destinadas.
Tendo em vista nossa participação no grupo de estudos e projeto de pesquisa “Políticas
Públicas e Cidadania” e ainda, estando um de nós realizando práticas educativas de estágio pelo
curso de Pedagogia Licenciatura na Escola Municipal Cidade de Rio Grande, sentimo-nos
instigados a investigar o que estas políticas para o Primeiro Ano vem abordando sobre a
cidadania.
Escolhemos problematizar tal etapa do Ensino Fundamental por ser ainda muito nova na
Educação. Ao estudarmos que políticas estão sendo destinadas, percebemos que este é um campo
desconhecido e que muitas práticas não estão de acordo com estas políticas. Percebemos isto por
meio de conversas e questionamentos, a partir das nossas aproximações com uma professora da
Escola Municipal Cidade do Rio Grande – CAIC-, a qual está localizada na Universidade Federal
de Rio Grande na cidade de Rio Grande1.
Para elaboração desta pesquisa, ainda realizamos diversas leituras, dentre essas nos
referenciais do MEC e nos teóricos estudados ao longo do grupo de estudo, que são Marshall
(1967), Carvalho (2002) e Martins (2010). Esses teóricos abordam a constituição da cidadania de
forma histórica e crítica, o que colabora para o nosso entendimento do conceito de cidadania e
quais são os direitos e deveres dos cidadãos.
Nossa intenção será então partir das contribuições dos autores citados anteriormente,
buscaremos identificar nas políticas para o Primeiro Ano do Ensino de Nove Anos que tipos de
cidadãos estão implícitos nestas políticas. Esta pesquisa será qualitativa, uma vez que iremos
priorizar a análise dos referenciais do MEC e teóricos que abordam a cidadania.
Para a construção deste trabalho, iremos assim esclarecer o que é este Primeiro Ano do
Ensino de Nove Anos, seus objetivos e intenções. Problematizaremos ainda as leis que abordam a
1
Rio Grande é um município localizado no Extremo Sul do estado do Rio Grande do Sul. De acordo com os dados
do censo do IBGE de 2010, possui cerca de 196.337 habitantes.
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cidadania para o desenvolvimento pleno dos educando, sendo essas a Lei de diretrizes e Bases de
1996 e a Constituição Federal de 1988.
Como resultados, perceberemos que tornam-se necessários, na escola, nos currículos e nas
leis, mais espaços e oportunidades para a constituição de cidadãos autônomos, críticos e
consciente de seus papeis na sociedade, tanto com relação aos seus direitos como deveres.
A trajetória da constituição da cidadania e seus conceitos.
A nossa compreensão a respeito da cidadania foi constituída a partir dos estudos
realizados sobre Marshall (1967), Carvalho (2002) e Martins (2010), os quais vêm abordando a
constituição da cidadania de forma histórica e crítica.
Marshall (1967) define a cidadania de acordo com três tipos de direitos: civis, políticos e
sociais. Os direitos civis são referentes à liberdade dos sujeitos de ir e vir, ou seja, os direitos
individuais, que são a liberdade de imprensa, de opinião, de fé e o de justiça. O elemento político
está relacionado ao direito de participar no “exercício do poder político”, como um eleitor e
político. Por último e não menos importante, o direito social se refere a tudo que vai desde o
direito a bem estar econômico, de segurança até viver de acordo com os padrões que prevalecem
nas sociedades. A cidadania é vista então como status de acordo com estes três direitos.
Questionamos, no entanto, se estes três direitos competem aos sujeitos da sociedade
contemporânea, visto que de acordo com os padrões dos direitos sociais, não somos cidadãos
plenos no que compete à segurança, ao bem estar econômico e a opinião.
Já Carvalho (2002) faz uma abordagem histórica de como vem se constituindo a cidadania
no Brasil. Para isso, inicia esta contextualização explanando como se constituiu os direitos de
cidadão na Primeira República ou República Velha até a constituição de leis que são hoje direitos
dos cidadãos brasileiros.
No final de sua obra, Carvalho (2002) diz haver na prática três classes de cidadão: os que
estão acima da lei, brancos, ricos geralmente; os que estão sujeitos aos rigores e benefícios da lei;
e os de terceira classe, que só têm os rigores da lei e os abusos policiais discriminatórios em
relação a eles, geralmente pobres, negros ou pardos, analfabetos, com educação fundamental
incompleta, que ignoram seus direitos civis ou os tem despeitados por outros cidadãos, pelo
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governo ou pela polícia. O autor ainda corrobora apontando que houve grande construção do
cidadão brasileiro, mas que tal processo ainda está incompleto, é lento, e ainda tem muito o que
progredir. Para que tal seja viável, é necessário diminuir com a pobreza e a desigualdade ainda
existente, visando o fim da divisão dos brasileiros em grupos separados pela escolaridade, pela
renda, pela cor, visando à cidadania plena, sem desigualdade.
Percebemos a partir das contribuições de Carvalho (2002) que a cidadania vem se
constituindo ao longo da história brasileira de forma hierárquica, ou seja, eram considerados
cidadãos aqueles que viviam de forma privilegiada e que por esse motivo tinham seus direitos
garantidos. Ainda hoje, vivemos neste contexto e muitos de nós não somos cidadãos plenos, mas
estamos nesta busca de termos, um dia, nossos direitos plenos garantidos.
Na perspectiva de Martins (2010) vem categorizando o que seria hoje os quatro tipos de
cidadãos, cidadania plena, cidadãos, não cidadãos e a estadania. De acordo com esses conceitos o
cidadão pleno seria aquele que exerce realmente os três direitos- civis, políticos e sociais. Os
cidadãos são os sujeitos que tem os três direitos garantidos em parte ou não exerce um deles. Já
os não cidadãos são os indivíduos que não tem acesso a nenhum dos três direitos básicos. Por
último, a estadania, conceito apropriado de Carvalho (2008) significa quando os direitos dos
cidadãos ficam a cargo do estado. Segundo Martins (2010) na estadania, os direitos “não são
conquistados, mas utilizados como moeda de troca da elite nacional” (p. 30).
A partir do entendimento dessas categorias, podemos perceber que alguns de nós não
somos cidadãos plenos e que estamos sempre nesta busca. São sujeitos plenos os sujeitos de
poder e que por isso garantem seus direitos.
De acordo com esta primeira abordagem histórica do que seria cidadania e sua
constituição podemos perceber que as crianças estão na construção de sua cidadania plena, mas
que essa, por sua posição de sujeitos em constituição de direitos de acordo com estes estudos,
ainda não esta garantida. Neste artigo, retomamos a ideia de que iremos problematizar em que
aspectos as políticas públicas, especificamente para o Primeiro Ano, vem abordando sobre a
constituição de cidadãos.
Questões esclarecedoras sobre o Ensino de Nove Anos
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Torne-se necessário abordarmos algumas questões esclarecedoras sobre o Ensino de Nove
Anos ao falarmos sobre o Primeiro Ano. O Ensino de Nove Anos surge inicialmente devido aos
altos índices de reprovação e evasão escolar. De acordo com o Plano Nacional de Educação,
quanto mais tempo às crianças ingressam nos sistemas de ensino, isso significa avanço nos
estudos e nos índices de escolaridade. O Primeiro Ano significa então, o ingresso das crianças de
seis anos no espaço escolar, um direito as múltiplas linguagens, ao letramento, a inserção nos
espaços coletivos de aprendizagem.
Questionamos, no entanto, em que sentido as políticas para esta etapa vem garantindo a
constituição de cidadãos críticos, autônomos, conscientes de seus direitos e deveres. Percebemos
que são persistentes leis que garantem as crianças de seis anos o ingresso no Primeiro Ano do
Ensino de Nove Anos. No entanto, notamos uma fragilidade referente às questões de cidadania.
Em estudos referente a afirmação do Ensino de Nove Anos, percebemos a existência de
várias políticas, dentre elas, a Lei Federal 10.172/01, que aprova o Plano Nacional de Educação,
a Lei 11.114/05 que tem como objetivo tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis
anos de idade, a Lei 11.274/06
que dispõe sobre a duração de nove anos para o ensino
fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade, e a Lei 9.394/96 que
estabelece diretrizes e bases para a educação Nacional, é colocado de forma clara a elevação do
nível educacional no Brasil.
Sobre o Primeiro Ano especificamente, alguns documentos vem afirmando a entrada das
crianças de seis anos no Ensino Fundamental. A partir deste estudo destacamos os seguintes
pareceres2:
Parecer CNE/CEB nº 6, de 8 de junho de 2005: os sistemas de ensino deverão fixar as condições
para a matrícula de crianças de seis (seis) anos no Ensino Fundamental quanto à idade
cronológica: que tenham seis (seis anos) completos ou que venham a completar seis anos no
início do ano letivo.
2
Estes pareceres estão descritos na obra de NORONHA. Maria Isabel Azevedo de. Ensino Fundamental de nove
anos: Perguntas mais frequentes e respostas da Secretária Básica. Conferência Estadual de Educação Básica. ( SEB\
MEC) Guarulhos, SP. 8 de dezembro de 2007.
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Parecer CNE/CEB nº 18, de 15 de setembro de 2005: os sistemas devem fixar as condições para a
matrícula de crianças de seis (seis) anos nas redes públicas: que tenham seis (seis) anos
completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo.
Parecer CNE/CEB nº 5, de 1º de fevereiro de 2007: de fato, não deve restar dúvida sobre a idade
cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança
necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo.
Parecer CNE/CEB nº 7, de 19 de abril de 2007: não deve restar dúvida sobre a idade cronológica
para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança necessita ter seis
anos completos ou a completar até o início do ano letivo.
Os pareceres anteriormente citados deixam clara a entrada das crianças aos seis anos de
idade no Ensino Fundamental de Nove Anos. O que nos faz problematizar de forma breve outra
questão, a perca de mais uma etapa da infância, pois enquanto leis e pareceres declaravam a
entrada aos sete, até os seis anos as crianças tinham o direito a Educação Infantil. Isso significa
espaço para o inusitado, para as brincadeiras, para os espaços coletivos de aprendizagens e de
interações. Embora as leis anteriormente citadas venham garantindo a educação como direito das
crianças, sabemos que por outro lado, elas também estão perdendo uma etapa para ser realmente
criança e passando para a etapa de aluno.
Podemos perceber, assim, que são persistentes leis que asseguram a entrada das crianças
aos seis anos no Ensino Fundamental afirmando a permanência das crianças como direito. Mas
ainda, acreditamos que as leis deveriam deixar claro que a cidadania deveria servir, na nossa
compreensão, para constituição de sujeitos autônomos, críticos e conscientes de seus papeis na
sociedade.
Torna-se necessário esclarecermos que a primeira lei que pontua a cidadania visando ao
pleno desenvolvimento do sujeito, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho foi a Constituição Federal de 1988. Após esta constituição, outra lei que aborda a
cidadania para o desenvolvimento pleno do discente, seu preparo para o exercício da cidadania e
para o mercado de trabalho é a lei de diretrizes e bases de 1996. Posteriormente, o Plano Nacional
de Educação vem abordando mais uma vez a questão da cidadania. Este documento pontua para o
ensino fundamental “o necessário esforço dos sistemas de ensino para que todas obtenham a
12382
formação mínima para o exercício da cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da
sociedade moderna”( BRASIL, 2001, p. 06).
Desta forma, podemos destacar que as leis asseguram conceitos de cidadania de forma
frágil e muito mais propensa para o serviço ao mercado de trabalho. Torna-se necessário
questionar então que desde muito cedo vem sendo assegurado para as crianças a preparação para
o mercado no momento em que não é questionado e esclarecido que cidadania é essa que esta
implícita nas leis, já que entendemos que existem vários conceitos de cidadania e que esta não é
homogênea para todas as pessoas (MARTINS, 2010).
Observações sobre a prática de uma professora a partir dos conceitos de cidadania
Essas observações foram realizadas a partir das aproximações de um dos integrantes do
trabalho para as práticas de estágio realizadas no curso de Pedagogia Licenciatura Noturno.
Essas observações foram realizadas, como citado anteriormente, no início deste trabalho, na
Escola Municipal Cidade do Rio Grande- CAIC-, localizada na Universidade Federal de Rio
Grande no Município de Rio Grande.
Decidimos realizar tais observações, pois desta forma teríamos dados mais verídicos, uma
vez que na metodologia de entrevista a professora poderia fazer um discurso que poderia não
proceder em sua prática. A partir desta opção, passamos a observar na sala, no recreio, nos
diversos espaços da escola e nas propostas que eram feitas as crianças, que entendimentos essa
docente têm sobre cidadania e que espaços as crianças dessa escola tem para exercerem a
cidadania.
Estas observações serão descritas de forma problematizadora, sendo que não temos como
intuito criticar a prática desta docente. Tentaremos identificar em que aspectos as crianças estão
tendo oportunidades de exercerem seus direitos e deveres.
Na sala de aula, percebemos que a professora tenta propor atividades atrativas aos alunos,
sempre visando à construção da escrita e da leitura. Percebemos que há uma resistência em
participar no que é proposto e geralmente, pela resistência das crianças as atividades, o trabalho
em sala de aula acaba não sendo proposto como um convite, mas sendo imposto as crianças.
12383
Neste sentido, questionamos quais são as oportunidades que as crianças têm de participar
realmente das propostas, quais são os espaços existentes em sala de aula para construírem-se
como sujeitos. Embora as crianças sejam consideradas como sujeitos em construção de suas
cidadania, de acordo com os conceitos de Marshall (1967), Carvalho (2002) e Martins (2010),
torna-se necessário espaços para exercerem-se como cidadãos.
Notamos que o espaço do recreio é também espaço do “não”. Isso porque pouco é
permitido e possibilitado. Percebemos que as crianças são criticadas pelas suas brincadeiras, os
momentos propícios para a tomada de decisões são na maioria das vezes decididos pelas
monitoras. Isso significa que as crianças também neste espaço não têm possibilidades para
decidirem.
O mesmo acontece em outros espaços, como banheiro, refeitório, praças e biblioteca.
Percebemos que existe um excesso de cuidado com relação às crianças, como se não tivessem
conhecimento sobre os espaços da escola e como se ao saírem sem a supervisão de alguém elas
não retornaram a sala. Acreditamos que o papel da escola é orientar as crianças com relação aos
espaços coletivos da escola, mas não devemos subestimá-las, pois ao conversarmos com elas, as
crianças mostram conhecimentos sobre o que é permitido ou não na escola, então acaba sendo um
controle sobre os corpos desnecessário (FOUCALT, 2010), sendo que estas seriam oportunidades
para as crianças se perceberem como sujeitos de direitos, mas também de deveres.
Na Constituição de 1988, está declarada a cidadania para o desenvolvimento pleno do
sujeito. Questionamos, então, qual seria o papel da escola para colaborar com esta construção, se
não está sendo permitido por educadores, monitores, espaços, propostas, enfim pelo currículo da
escola, as crianças exercerem essa cidadania em construção.
Acreditamos que um dos objetivos cruciais da escola deveria ser a constituição de
cidadãos autônomos, críticos e conscientes de seus papeis na sociedade e não apenas o preparo de
sujeitos para o mercado de trabalho. Através destes estudos percebemos que torna-se necessário
problematizar na escola, nos currículos e nas leis, mais espaços e oportunidades para a
constituição de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres. Sendo assim, Como professores e
futuros professores, temos esta tarefa crucial e de extrema importância na escola, tornar possível
às crianças, sejam as do primeiro ano ou não, participar efetivamente nas propostas da escola.
12384
Considerações Atuais
A realização deste trabalho nos possibilitou problematizar a cidadania nas leis para o
primeiro ano e compreendermos os olhares de alguns autores sobre cidadania.
Percebemos que o aumento do Ensino Fundamental para nove anos vem garantindo a
grande parcela da sociedade o direito a uma educação de qualidade e isso deveria ser priorizado
nas leis. No entanto, notamos que a cidadania é tratada nas leis de forma muito vaga e frágil.
Questionamos, assim, que em alguns parâmetros legais, como Conselho Nacional de
Educação e no Plano Nacional de Educação, que qualidade é fornecer informações,
principalmente técnicas para o exercício da cidadania no mercado. Os próprios currículos
escolares estão de acordo com estas ideias no momento que priorizam conteúdos e saberes que
nada significam na vida real das crianças, mas que são considerados importantes devido a essa
sociedade, competitiva e fragmentada na qual vivemos e contribuímos para a sua manutenção, no
momento que quando temos “voz” e “vez” nos calamos e não lutamos pelo mínimo de direitos a
uma educação para a cidadania.
A realização desta escrita nos possibilitou, assim, incomodarmos e inquietarmos sobre
essas questões e questionarmos sobre o nosso papel como cidadãos, quando nos calamos e não
questionamos os nossos direitos e tão pouco o das crianças diante das leis que pouco abordam
espaços de participação das crianças para a constituição da cidadania.
Como professores e futuros professores, devemos nos questionar e possibilitar para as
crianças mais espaços e oportunidades de decisão, de exercer seus direitos de ser criança. Isso,
nosso papel é fundamental na escola, a colaboração para a constituição de cidadãos conscientes
de seus direitos e deveres.
Destacamos assim, que uma educação escolar que inicia aos seis anos, fundamentada na
proposta das linguagens e do direito a alfabetização, sendo que esses também são direitos cruciais
das crianças de seis anos, não significa uma educação de qualidade. Tornam-se necessários, na
escola, nos currículos e nas leis, mais espaços e oportunidades para a constituição de cidadãos
autônomos, críticos e consciente de seus papeis na sociedade, tanto com relação aos seus direitos
como deveres.
12385
REFERÊNCIAS
CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 2002.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 38ed. Petrópolis: Vozes, 2010.
MARTINS, Everton. Cidadania: o papel da disciplina de História na construção de cidadãos
plenos a partir de um olhar histórico reflexivo. Dissertação (Mestrado em Educação)Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2010.
MARSHALL. Thomas Humphrey. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Zahar,
1967.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Lei nº 9.394/96 – 24 de dez. 1996. Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 1998
______. Lei Federal 10.172/01 - Plano Nacional de Educação. Disponível em:<
www.planalto.gov.br>
______. Lei Federal 11.114/2005. Disponível em:< www.planalto.gov.br>
_____. Lei Federal 11.274/06. Disponível em: :< www.planalto.gov.br>
______. Constituição Federal de 1988: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988. Brasília;
Ed. Atual. 1988. Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1988,
NORONHA. Maria Isabel Azevedo de. Ensino Fundamental de nove anos: Perguntas mais
frequentes e respostas da Secretária Básica ( SEB\ MEC) Conferência Estadual de Educação
Básica. Guarulhos, SP. 8 de dezembro de 2007.
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