PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.013371-4/BA
Processo na Origem: 200633000133714
RELATOR (A)
RELATOR (A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE
VEICULOS TIPO VANS E SIMILARES DO ESTADO DA BAHIA UNIVAM - BA
: ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PIS. COFINS. COOPERATIVA. ISENÇÃO. ATOS
COOPERATIVOS PRÓPRIOS. ATOS PRATICADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS.
OPERAÇÕES DE MERCADO, CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO OU MERCADORIA.
ART. 79 DA LEI 5.674/71.
1. A norma constante do art. 30 da Lei 10.833/2003 disciplina a retenção do PIS,
COFINS sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, em razão da prestação dos serviços lá mencionados, razão
pela qual não se tratam de atos cooperativos próprios, na dicção do art. 79 da Lei
5.764/71.
2. A Medida Provisória 1.858-6/99 vigora com força de lei em face de sua reedição pela MP
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, por aplicação da EC 32/2001.
3. O PIS e a COFINS não incide sobre o faturamento advindo de atos cooperativos próprios, na
dicção do art. 79 da Lei 5.764/71. Entretanto, o mesmo não ocorre com as operações
decorrentes que envolvam terceiros não associados ou que se relacionem com operação de
mercado, contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, porquanto sobre tais valores
há incidência da exação mencionada (arts. 79, 87 e 111, todos da Lei 5.764/71). Precedentes do
STJ (AgRg no REsp 1033732/SP e REsp 635.986/PR).
4. Ainda que se considere não revogada a isenção prevista no art. 6º, inciso I, da Lei
Complementar 70/91, tal situação não tem o condão de ampliar o alcance desta aos atos não
cooperados, porque tanto o art. 79 da Lei 5.764/71, como o art. 6º da LC 70/91 trazem referida
limitação.
5. Cabe excluir da incidência dos tributos questionados apenas os atos cooperativos –
aqueles entre a cooperativa e seus cooperados, entre estes e aquela e entre
cooperativas associadas – nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71.
6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Fazenda
Nacional e à remessa oficial.
8ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/09/2009.
Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA
Relator Convocado
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
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Criado por Tr21910es
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.013371-4/BA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA – (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face da
sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito que julgou procedente o pedido da autora,
às fls.69/74, que objetivava o direito do não recolhimento do PIS e COFINS nos
moldes dos artigos 79 da Lei n. 5.764/71 e condenou a ré a restituir os valores
indevidamente recolhidos, devidamente atualizados, utilizando-se a taxa SELIC nos
moldes da Lei 9.250/95 (art. 39 § 4°).
A apelante alega em suas razões (fls. 78/85) que “decorre de uma
interpretação ontológica de seu conceito, extraído do art. 79 da Lei n. 5.764/71, que
não teria sido revogado e que não se submeteria a disciplina normativa expressa dos
artigos 2° e 3° da Lei 9.718/98, para fins de cobrança da COFINS”.
Contrarrazões às fls. 89/93.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVELN. 2006.33.00.013371-4/BA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA – (Relator Convocado):
A questão dos autos cinge-se à análise da inexistência de relação
jurídica que obrigue a autora ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre os atos
cooperativos, nos termos do at. 79 da Lei n. 5.764/71.
De início, saliento que o ato cooperativo vem disciplinado no art. 79 da
Lei 5.764/71 e são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para consecução dos
objetivos sociais da cooperativa.
Com efeito, a não incidência determinada pelo art. 79 da Lei n. 5.764/71,
não se aplica à cooperativa, mas sim aos atos cooperativos. Ou melhor, não se trata
de um benefício fiscal conferido à pessoa jurídica, mas sim ao ato cooperado típico.
Por outro lado, ressalte-se que o parágrafo único do art. 79 da Lei n.
5.764/71 expressamente exclui da regra de não incidência prevista no caput quando
os atos praticados entre as pessoas lá mencionadas implicarem operação de mercado,
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Nesse sentido, mesmo o ato praticado entre cooperativa e cooperado,
entre este e aquela e pelas cooperativas entre si quando associadas não gozará do
benefício fiscal se implicar em uma das situações mencionadas no art. 79, parágrafo
único da Lei 5.764/71.
PIS e COFINS
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar poder ser
alterada por lei ordinária, se aquela veicular matéria de lei ordinária. Com idêntico
argumento se tem admitido a medida provisória.
Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO
LEGALMENTE
REGULAMENTADA
COFINS
MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO
POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR
- CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI
ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO,
AISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO
CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI
ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICONORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEIORDINÁRIA ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO
MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
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(RE-AgR 573255/PR – Paraná. AgReg no recurso extraordinário.
Relator(a): Min. Celso de Mello. Julgamento: 11/03/2008. Órgão
Julgador: Segunda Turma)
Sobre o tema específico:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ART.
8º, CAPUT, DA LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE
336.134/RS e RE 357.950/RS, decidiu pela constitucionalidade do
art. 8º, caput, e § 1º, da Lei 9.718/98.
II - Desnecessidade de lei complementar para majoração de
alíquota de contribuição cuja instituição ocorreu nos termos do art.
195, I, da CF. Precedentes.
III - Aplicação, no tempo, dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Redação
anterior ao advento da EC 20/98.
IV - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a
que se nega provimento.
(RE-ED 378877/GO – Goiás. Emb.Decl no recurso extraordinário.
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 27/11/2007.
Órgão Julgador: Primeira Turma)
Nesse sentido, a revogação concedida pelo art. 6º da LC 70/91 pode ser
revogada por lei ordinária ou por medida provisória.
O art. 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91, revogado pelo art. 23, II,
“a”, da Medida Provisória 1.858-6/99, assim dispunha:
São isentas da contribuição:
I – as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na
legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de
suas finalidades; (grifamos)
Essa norma é mera regra isentiva e não aquela requerida pela
Constituição para dar “adequado tratamento ao ato cooperativo”. Vejamos.
Inclusive, ressalte-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao ponto:
COOPERATIVAS - COFINS - ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI
COMPLEMENTAR N.70/91 (ART. 6º, I) - LEGISLAÇÃO ALTERADA
PELA MP N. 1.858/99 E LEI N. 9.718/98, DE MODO A EXIGIR O
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO - EXIGÊNCIA DA COFINS EM 1º
E 2º GRAUS - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- Não se insere dentre as características da sociedade
cooperativa o intuito lucrativo, razão pela qual é correto afirmar
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que não se confunde com as denominadas sociedades
comerciais; ao contrário, o traço marcante que a diferencia é a
“cooperação, com o objetivo de trazer para os cooperados as
vantagens que terceiros obteriam se os interessados não 'se
cooperassem'" (cf. Milton Paulo de Carvalho, in “Enciclopédia
Saraiva do Direito”, coordenação Prof. R. Limongi França, vol.
20, p. 412).
- De acordo com a característica peculiar das cooperativas,
quando da prática de seus atos típicos, não se verifica a hipótese
de incidência da COFINS, ou seja, atividade-fim das sociedades
não visa ao proveito do faturamento, pois os valores percebidos
são repassados aos cooperados.
- Por outro lado, pode-se afirmar que o artigo 146 da
Constituição Federal prevê a necessidade de lei complementar
para estabelecer normas gerais em matéria tributária para dispor
sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas. Assim, pois, enquanto
ausente a referida norma complementar, prevalece o disposto na
Lei n. 5.764/71 e, bem assim, a característica dos denominados
atos cooperativos. A incidência de eventual tributo somente será
possível desde que desconfigurado o caráter das relações que
envolvem a cooperativa e os seus associados.
- A disposição que isenta as cooperativas do pagamento da
COFINS ajusta-se, também, aos termos do artigo 146 da Carta
da República.
Essa peculiaridade decorre não da circunstância de cuidar de
norma de caráter geral em matéria tributária, mas sim porque
diante da ausência de norma complementar específica, a predita
“isenção” confere o “adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas” (letra “c”
do inciso III).
- Recurso especial provido para reconhecer a não incidência da
COFINS nos atos cooperados.
(REsp 525561/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJE de
21/5/2008)
Tal medida provisória vigora com força de lei em face de sua reedição
pela MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, por aplicação da Emenda Constitucional
32/2001, verbis:
Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da
publicação desta emenda continuam em vigor até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional.
Natureza da norma isentiva
Quanto ao primeiro ponto, é de se ressaltar que a base constitucional da
referida regra isentiva está no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
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§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente
as
matérias
acima
enumeradas
ou
o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto
no art. 155, § 2.º, XII, g.
Sendo assim, a citada regra da Lei Complementar 70/91 é materialmente
ordinária e poderia ser alterada por lei ordinária ou medida provisória.
Nem se diga que tratando o § 6º de norma do capítulo das “Limitações
ao Poder de Tributar” estaria submetida à reserva de lei complementar, conforme
estabelece o inciso do art. 146, II, pois não se cuida de norma geral, mas específica e
excludente do regular poder arrecadatório do Estado.
Ademais, em feito símile, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
entendeu não haver inconstitucionalidade na revogação da isenção da COFINS
instituída pelo art. 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91 pelo art. 56, da Lei
9.430/96, o que culminou no afastamento da Súmula 276 do e. STJ (RE 377.457 e RE
381.964. Rel. Min. Gilmar Mendes. Pleno. Pub. no DJe de 29.09.2008).
Naquela oportunidade, o Plenário do STF, por maioria, considerou
inexistir reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à COFINS,
bem como inexistente relação hierárquica necessária entre lei complementar e
ordinária, uma vez que, no campo tributário, a reserva de lei complementar é definida
em razão da matéria a ser tratada.
Por sua vez, não se aplica à hipótese a teoria da simetria entre as
formas, já que inexiste reserva constitucional de lei complementar para revogar a
isenção relativa à COFINS, não havendo qualquer inconstitucionalidade na revogação
da isenção da COFINS concedida pelo art. 6º, I, da Lei Complementar 70/91.
Alcance da norma constante do art. 6º da LC 70/91
De outro lado, ainda que vigente o art. 6º da LC 70/91, tal norma não
resultaria no direito pleiteado pelo impetrante, porquanto a isenção apenas alcançava
as cooperativas que observassem ao disposto em legislação específica, no que se
refere aos atos cooperativos próprios de suas finalidades.
O ato cooperativo vem disciplinado no art. 79 da Lei 5.764/71 e são
aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e
pelas cooperativas entre si quando associadas, para consecução dos objetivos sociais
da cooperativa.
E, diz mais a norma, expressamente exclui os atos que impliquem
operação de mercado e contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Para ser ato cooperativo próprio, necessário que seja ele praticado com
objetivo de atender sua finalidade constante do objeto social previsto no estatuto.
Nesse sentido, ainda que se entenda pela revogação do art. 6º da LC
70/91, quanto aos atos cooperativos próprios, conforme a norma constante do art. 79
da Lei 5.764/71, permanece o direito de o faturamento decorrente de tais atos não se
submeterem à tributação da COFINS, conforme transcrição da norma supra:
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Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as
cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos
objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria.
Pela leitura da norma acima, percebe-se que sobre o faturamento
advindo de operações que envolvam terceiros não-associados, bem como se
relacionam com operação de mercado, contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria incide a COFINS.
A tributação acima vem afirmada na própria lei das cooperativas, como
se extrai do art. 87 e do art. 111, ambos da Lei 5.764/71, verbis:
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não
associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais
e estejam de conformidade com a presente lei.
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não
associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à
conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e
serão contabilizados em separado, de molde a permitir
cálculo para incidência de tributos.
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os
resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas
operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
Inclusive, é nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça vem
consolidando o seu entendimento:
COFINS. COOPERATIVAS MÉDICAS. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO
DE ATO COOPERATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
TERCEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL.
I - É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de não ser
cabível a isenção da COFINS sobre os atos das sociedades
cooperativas médicas, relacionados à intermediação entre
cooperados e terceiros, estes adquirentes de Plano de Saúde,
visto que a prestação de tais serviços não se configura como ato
tipicamente cooperativo, mas mercantil, sendo, portanto, cabível
a incidência da referida exação. Precedentes: AgRg no REsp nº
788904/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 15/09/2008; REsp
nº 729.947/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
24/05/07; REsp nº 807.690/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
01/02/2007; e REsp nº 778.135/MG, Rel. Min. FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/02/2006.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe
01/12/2008)
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PROCESSUAL
CIVIL,
CONSTITUCIONAL
E
TRIBUTÁRIO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO.
COFINS.
COOPERATIVA.
ISENÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI
ORDINÁRIA
SUPERVENIENTE.
MATÉRIA
DE
ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. NÃO-INCIDÊNCIA
SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 616.219/MG (DJ DE
25/09/2006). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE,
PROVIDO.COFINS.
COOPERATIVAS
MÉDICAS.
CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO COOPERATIVO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A TERCEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL.
I - É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de não ser
cabível a isenção da COFINS sobre os atos das sociedades
cooperativas médicas, relacionados à intermediação entre
cooperados e terceiros, estes adquirentes de Plano de Saúde,
visto que a prestação de tais serviços não se configura como ato
tipicamente cooperativo, mas mercantil, sendo, portanto, cabível
a incidência da referida exação. Precedentes: AgRg no REsp nº
788904/RJ, Rel. Min.DENISE ARRUDA, DJ de 15/09/2008; REsp
nº 729.947/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
24/05/07; REsp nº 807.690/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
01/02/2007; e REsp nº 778.135/MG, Rel. Min. FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/02/2006.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe
01/12/2008)
TRIBUTÁRIO - COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO E
ASSEMELHADOS - PIS E COFINS - ATOS PRATICADOS COM
NÃO-ASSOCIADOS: INCIDÊNCIA - PRECEDENTES.
1. É legítima a incidência do PIS e da COFINS, tendo como base
de cálculo o faturamento das cooperativas de trabalho médico,
conceito que restou definido pelo STF como receita bruta de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de
qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF e
mais recentemente, dos Recursos Extraordinários 346.084/PR,
357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, dentre outros.
2. De igual maneira, na linha da jurisprudência da Suprema
Corte, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, a
que se refere o art. 146, III, “c”, da Carta Magna e o tratamento
constitucional privilegiado a ser concedido ao ato cooperativo
não significam ausência de tributação.
3. Reformulação do entendimento da Relatora nesse particular.
4. A partir dessas premissas, e das expressas disposições das
Leis 5.764/71 e LC 70/91, e ainda do art. 111 do CTN, não pode
o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando isenção
sobre os valores que ingressam na contabilidade da pessoa
jurídica e que, posteriormente, serão repassados a seus
associados, relativamente às operações praticadas com terceiros.
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5. Apenas sobre os atos cooperativos típicos, assim entendidos
como aqueles praticados na forma do art. 79 da Lei 5.764/71
não ocorre a incidência de tributos, consoante a jurisprudência
consolidada do STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 635.986/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 21/08/2008, DJe 25/09/2008)
De fato, não se pode ampliar o benefício constante da norma mencionada
para se alcançar os atos não-cooperados, sob pena de estar o Judiciário atuando
como legislador positivo, ainda mais quando a própria lei afirma que as operações
decorrentes dos atos praticados com terceiros incluem-se na base de cálculo para
efeito de incidência de tributos.
Entretanto, no ponto, o que pretende a autora com o presente writ é
isenção de tributos quanto aos atos cooperativos e não cooperativos (com terceiros),
matéria que validamente pode ser regulamentada ou alterada por lei ordinária ou
medida provisória, como o caso.
Para sanar qualquer eventual investida do Fisco contra os atos
cooperativos típicos a segurança há que ser mantida no ponto, apenas para excluir da
incidência dos tributos questionados os atos cooperativos – aqueles entre a
cooperativa e seus cooperados, entre estes e aquela e entre cooperativas associadas
– nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71.
Quanto à sucumbência tenho que a apelação e a remessa oficial
merecem provimento, posto que o pedido deferido parcialmente significa concessão
de parte mínima do pedido, pois o objetivo principal e mais substancioso era o
afastamento da contribuição incidente sobre ato da cooperativa com terceiros.
Assim, inverto a sucumbência e condeno a autora em custas e em
honorários que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional
e à remessa oficial para condenar a autora em custas e em honorários em favor da ré
que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
É o voto.
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