PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.013371-4/BA Processo na Origem: 200633000133714 RELATOR (A) RELATOR (A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE VEICULOS TIPO VANS E SIMILARES DO ESTADO DA BAHIA UNIVAM - BA : ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS : JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PIS. COFINS. COOPERATIVA. ISENÇÃO. ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. ATOS PRATICADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS. OPERAÇÕES DE MERCADO, CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO OU MERCADORIA. ART. 79 DA LEI 5.674/71. 1. A norma constante do art. 30 da Lei 10.833/2003 disciplina a retenção do PIS, COFINS sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, em razão da prestação dos serviços lá mencionados, razão pela qual não se tratam de atos cooperativos próprios, na dicção do art. 79 da Lei 5.764/71. 2. A Medida Provisória 1.858-6/99 vigora com força de lei em face de sua reedição pela MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, por aplicação da EC 32/2001. 3. O PIS e a COFINS não incide sobre o faturamento advindo de atos cooperativos próprios, na dicção do art. 79 da Lei 5.764/71. Entretanto, o mesmo não ocorre com as operações decorrentes que envolvam terceiros não associados ou que se relacionem com operação de mercado, contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, porquanto sobre tais valores há incidência da exação mencionada (arts. 79, 87 e 111, todos da Lei 5.764/71). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1033732/SP e REsp 635.986/PR). 4. Ainda que se considere não revogada a isenção prevista no art. 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91, tal situação não tem o condão de ampliar o alcance desta aos atos não cooperados, porque tanto o art. 79 da Lei 5.764/71, como o art. 6º da LC 70/91 trazem referida limitação. 5. Cabe excluir da incidência dos tributos questionados apenas os atos cooperativos – aqueles entre a cooperativa e seus cooperados, entre estes e aquela e entre cooperativas associadas – nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71. 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/09/2009. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA Relator Convocado TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 200633000133714_3.doc Criado por Tr21910es C:\Users\André Medeiros\Documents\André Medeiros Advs 2005\UNIVAN\Acórdão PIS COFINS Cooperativa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/9 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.013371-4/BA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA – (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito que julgou procedente o pedido da autora, às fls.69/74, que objetivava o direito do não recolhimento do PIS e COFINS nos moldes dos artigos 79 da Lei n. 5.764/71 e condenou a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados, utilizando-se a taxa SELIC nos moldes da Lei 9.250/95 (art. 39 § 4°). A apelante alega em suas razões (fls. 78/85) que “decorre de uma interpretação ontológica de seu conceito, extraído do art. 79 da Lei n. 5.764/71, que não teria sido revogado e que não se submeteria a disciplina normativa expressa dos artigos 2° e 3° da Lei 9.718/98, para fins de cobrança da COFINS”. Contrarrazões às fls. 89/93. É o relatório. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 200633000133714_3.doc C:\Users\André Medeiros\Documents\André Medeiros Advs 2005\UNIVAN\Acórdão PIS COFINS Cooperativa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/9 APELAÇÃO CÍVELN. 2006.33.00.013371-4/BA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA – (Relator Convocado): A questão dos autos cinge-se à análise da inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos, nos termos do at. 79 da Lei n. 5.764/71. De início, saliento que o ato cooperativo vem disciplinado no art. 79 da Lei 5.764/71 e são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Com efeito, a não incidência determinada pelo art. 79 da Lei n. 5.764/71, não se aplica à cooperativa, mas sim aos atos cooperativos. Ou melhor, não se trata de um benefício fiscal conferido à pessoa jurídica, mas sim ao ato cooperado típico. Por outro lado, ressalte-se que o parágrafo único do art. 79 da Lei n. 5.764/71 expressamente exclui da regra de não incidência prevista no caput quando os atos praticados entre as pessoas lá mencionadas implicarem operação de mercado, contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Nesse sentido, mesmo o ato praticado entre cooperativa e cooperado, entre este e aquela e pelas cooperativas entre si quando associadas não gozará do benefício fiscal se implicar em uma das situações mencionadas no art. 79, parágrafo único da Lei 5.764/71. PIS e COFINS O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar poder ser alterada por lei ordinária, se aquela veicular matéria de lei ordinária. Com idêntico argumento se tem admitido a medida provisória. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA COFINS MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, AISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICONORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEIORDINÁRIA ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 200633000133714_3.doc C:\Users\André Medeiros\Documents\André Medeiros Advs 2005\UNIVAN\Acórdão PIS COFINS Cooperativa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.4/9 (RE-AgR 573255/PR – Paraná. AgReg no recurso extraordinário. Relator(a): Min. Celso de Mello. Julgamento: 11/03/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma) Sobre o tema específico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. I - O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE 336.134/RS e RE 357.950/RS, decidiu pela constitucionalidade do art. 8º, caput, e § 1º, da Lei 9.718/98. II - Desnecessidade de lei complementar para majoração de alíquota de contribuição cuja instituição ocorreu nos termos do art. 195, I, da CF. Precedentes. III - Aplicação, no tempo, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Redação anterior ao advento da EC 20/98. IV - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (RE-ED 378877/GO – Goiás. Emb.Decl no recurso extraordinário. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 27/11/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma) Nesse sentido, a revogação concedida pelo art. 6º da LC 70/91 pode ser revogada por lei ordinária ou por medida provisória. O art. 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91, revogado pelo art. 23, II, “a”, da Medida Provisória 1.858-6/99, assim dispunha: São isentas da contribuição: I – as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades; (grifamos) Essa norma é mera regra isentiva e não aquela requerida pela Constituição para dar “adequado tratamento ao ato cooperativo”. Vejamos. Inclusive, ressalte-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto: COOPERATIVAS - COFINS - ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N.70/91 (ART. 6º, I) - LEGISLAÇÃO ALTERADA PELA MP N. 1.858/99 E LEI N. 9.718/98, DE MODO A EXIGIR O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO - EXIGÊNCIA DA COFINS EM 1º E 2º GRAUS - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. - Não se insere dentre as características da sociedade cooperativa o intuito lucrativo, razão pela qual é correto afirmar TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 200633000133714_3.doc C:\Users\André Medeiros\Documents\André Medeiros Advs 2005\UNIVAN\Acórdão PIS COFINS Cooperativa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.5/9 que não se confunde com as denominadas sociedades comerciais; ao contrário, o traço marcante que a diferencia é a “cooperação, com o objetivo de trazer para os cooperados as vantagens que terceiros obteriam se os interessados não 'se cooperassem'" (cf. Milton Paulo de Carvalho, in “Enciclopédia Saraiva do Direito”, coordenação Prof. R. Limongi França, vol. 20, p. 412). - De acordo com a característica peculiar das cooperativas, quando da prática de seus atos típicos, não se verifica a hipótese de incidência da COFINS, ou seja, atividade-fim das sociedades não visa ao proveito do faturamento, pois os valores percebidos são repassados aos cooperados. - Por outro lado, pode-se afirmar que o artigo 146 da Constituição Federal prevê a necessidade de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária para dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Assim, pois, enquanto ausente a referida norma complementar, prevalece o disposto na Lei n. 5.764/71 e, bem assim, a característica dos denominados atos cooperativos. A incidência de eventual tributo somente será possível desde que desconfigurado o caráter das relações que envolvem a cooperativa e os seus associados. - A disposição que isenta as cooperativas do pagamento da COFINS ajusta-se, também, aos termos do artigo 146 da Carta da República. Essa peculiaridade decorre não da circunstância de cuidar de norma de caráter geral em matéria tributária, mas sim porque diante da ausência de norma complementar específica, a predita “isenção” confere o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas” (letra “c” do inciso III). - Recurso especial provido para reconhecer a não incidência da COFINS nos atos cooperados. (REsp 525561/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJE de 21/5/2008) Tal medida provisória vigora com força de lei em face de sua reedição pela MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, por aplicação da Emenda Constitucional 32/2001, verbis: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Natureza da norma isentiva Quanto ao primeiro ponto, é de se ressaltar que a base constitucional da referida regra isentiva está no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que diz: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 200633000133714_3.doc C:\Users\André Medeiros\Documents\André Medeiros Advs 2005\UNIVAN\Acórdão PIS COFINS Cooperativa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.6/9 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Sendo assim, a citada regra da Lei Complementar 70/91 é materialmente ordinária e poderia ser alterada por lei ordinária ou medida provisória. Nem se diga que tratando o § 6º de norma do capítulo das “Limitações ao Poder de Tributar” estaria submetida à reserva de lei complementar, conforme estabelece o inciso do art. 146, II, pois não se cuida de norma geral, mas específica e excludente do regular poder arrecadatório do Estado. Ademais, em feito símile, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu não haver inconstitucionalidade na revogação da isenção da COFINS instituída pelo art. 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91 pelo art. 56, da Lei 9.430/96, o que culminou no afastamento da Súmula 276 do e. STJ (RE 377.457 e RE 381.964. Rel. Min. Gilmar Mendes. Pleno. Pub. no DJe de 29.09.2008). Naquela oportunidade, o Plenário do STF, por maioria, considerou inexistir reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à COFINS, bem como inexistente relação hierárquica necessária entre lei complementar e ordinária, uma vez que, no campo tributário, a reserva de lei complementar é definida em razão da matéria a ser tratada. Por sua vez, não se aplica à hipótese a teoria da simetria entre as formas, já que inexiste reserva constitucional de lei complementar para revogar a isenção relativa à COFINS, não havendo qualquer inconstitucionalidade na revogação da isenção da COFINS concedida pelo art. 6º, I, da Lei Complementar 70/91. Alcance da norma constante do art. 6º da LC 70/91 De outro lado, ainda que vigente o art. 6º da LC 70/91, tal norma não resultaria no direito pleiteado pelo impetrante, porquanto a isenção apenas alcançava as cooperativas que observassem ao disposto em legislação específica, no que se refere aos atos cooperativos próprios de suas finalidades. O ato cooperativo vem disciplinado no art. 79 da Lei 5.764/71 e são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para consecução dos objetivos sociais da cooperativa. E, diz mais a norma, expressamente exclui os atos que impliquem operação de mercado e contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Para ser ato cooperativo próprio, necessário que seja ele praticado com objetivo de atender sua finalidade constante do objeto social previsto no estatuto. Nesse sentido, ainda que se entenda pela revogação do art. 6º da LC 70/91, quanto aos atos cooperativos próprios, conforme a norma constante do art. 79 da Lei 5.764/71, permanece o direito de o faturamento decorrente de tais atos não se submeterem à tributação da COFINS, conforme transcrição da norma supra: TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 200633000133714_3.doc C:\Users\André Medeiros\Documents\André Medeiros Advs 2005\UNIVAN\Acórdão PIS COFINS Cooperativa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.7/9 Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Pela leitura da norma acima, percebe-se que sobre o faturamento advindo de operações que envolvam terceiros não-associados, bem como se relacionam com operação de mercado, contrato de compra e venda de produto ou mercadoria incide a COFINS. A tributação acima vem afirmada na própria lei das cooperativas, como se extrai do art. 87 e do art. 111, ambos da Lei 5.764/71, verbis: Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. Inclusive, é nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o seu entendimento: COFINS. COOPERATIVAS MÉDICAS. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO COOPERATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL. I - É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de não ser cabível a isenção da COFINS sobre os atos das sociedades cooperativas médicas, relacionados à intermediação entre cooperados e terceiros, estes adquirentes de Plano de Saúde, visto que a prestação de tais serviços não se configura como ato tipicamente cooperativo, mas mercantil, sendo, portanto, cabível a incidência da referida exação. Precedentes: AgRg no REsp nº 788904/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 15/09/2008; REsp nº 729.947/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 24/05/07; REsp nº 807.690/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/02/2007; e REsp nº 778.135/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/02/2006. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 01/12/2008) TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 200633000133714_3.doc C:\Users\André Medeiros\Documents\André Medeiros Advs 2005\UNIVAN\Acórdão PIS COFINS Cooperativa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.8/9 PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. COFINS. COOPERATIVA. ISENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 616.219/MG (DJ DE 25/09/2006). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.COFINS. COOPERATIVAS MÉDICAS. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO COOPERATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL. I - É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de não ser cabível a isenção da COFINS sobre os atos das sociedades cooperativas médicas, relacionados à intermediação entre cooperados e terceiros, estes adquirentes de Plano de Saúde, visto que a prestação de tais serviços não se configura como ato tipicamente cooperativo, mas mercantil, sendo, portanto, cabível a incidência da referida exação. Precedentes: AgRg no REsp nº 788904/RJ, Rel. Min.DENISE ARRUDA, DJ de 15/09/2008; REsp nº 729.947/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 24/05/07; REsp nº 807.690/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/02/2007; e REsp nº 778.135/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/02/2006. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 01/12/2008) TRIBUTÁRIO - COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO E ASSEMELHADOS - PIS E COFINS - ATOS PRATICADOS COM NÃO-ASSOCIADOS: INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. 1. É legítima a incidência do PIS e da COFINS, tendo como base de cálculo o faturamento das cooperativas de trabalho médico, conceito que restou definido pelo STF como receita bruta de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF e mais recentemente, dos Recursos Extraordinários 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, dentre outros. 2. De igual maneira, na linha da jurisprudência da Suprema Corte, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, a que se refere o art. 146, III, “c”, da Carta Magna e o tratamento constitucional privilegiado a ser concedido ao ato cooperativo não significam ausência de tributação. 3. Reformulação do entendimento da Relatora nesse particular. 4. A partir dessas premissas, e das expressas disposições das Leis 5.764/71 e LC 70/91, e ainda do art. 111 do CTN, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando isenção sobre os valores que ingressam na contabilidade da pessoa jurídica e que, posteriormente, serão repassados a seus associados, relativamente às operações praticadas com terceiros. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 200633000133714_3.doc C:\Users\André Medeiros\Documents\André Medeiros Advs 2005\UNIVAN\Acórdão PIS COFINS Cooperativa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.9/9 5. Apenas sobre os atos cooperativos típicos, assim entendidos como aqueles praticados na forma do art. 79 da Lei 5.764/71 não ocorre a incidência de tributos, consoante a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 635.986/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 25/09/2008) De fato, não se pode ampliar o benefício constante da norma mencionada para se alcançar os atos não-cooperados, sob pena de estar o Judiciário atuando como legislador positivo, ainda mais quando a própria lei afirma que as operações decorrentes dos atos praticados com terceiros incluem-se na base de cálculo para efeito de incidência de tributos. Entretanto, no ponto, o que pretende a autora com o presente writ é isenção de tributos quanto aos atos cooperativos e não cooperativos (com terceiros), matéria que validamente pode ser regulamentada ou alterada por lei ordinária ou medida provisória, como o caso. Para sanar qualquer eventual investida do Fisco contra os atos cooperativos típicos a segurança há que ser mantida no ponto, apenas para excluir da incidência dos tributos questionados os atos cooperativos – aqueles entre a cooperativa e seus cooperados, entre estes e aquela e entre cooperativas associadas – nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71. Quanto à sucumbência tenho que a apelação e a remessa oficial merecem provimento, posto que o pedido deferido parcialmente significa concessão de parte mínima do pedido, pois o objetivo principal e mais substancioso era o afastamento da contribuição incidente sobre ato da cooperativa com terceiros. Assim, inverto a sucumbência e condeno a autora em custas e em honorários que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para condenar a autora em custas e em honorários em favor da ré que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). É o voto. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 200633000133714_3.doc C:\Users\André Medeiros\Documents\André Medeiros Advs 2005\UNIVAN\Acórdão PIS COFINS Cooperativa