CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO stricto sensu - MESTRADO EM DIREITO ANDRÉ GONÇALVES ZIPPERER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA EMPREGADORA CURITIBA 2009 CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO stricto sensu - MESTRADO EM DIREITO ANDRÉ GONÇALVES ZIPPERER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA EMPREGADORA CURITIBA 2009 ANDRÉ GONÇALVES ZIPPERER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA EMPREGADORA Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba, como requisito parcial para a obtenção do Título de Mestre em Direito. Orientador: CURITIBA 2009 Profº Dr. Eduardo Milléo Baracat ANDRÉ GONÇALVES ZIPPERER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA EMPREGADORA Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do Título de Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba Presidente: ___________________________________ Eduardo Milléo Baracat ___________________________________ Aldacy Rachid Coutinho (MEMBRO EXTERNO) ___________________________________ Luiz Eduardo Gunter (MEMBRO INTERNO) Curitiba, de de 2009. Aos meus pais, Osny e Dagmar, meus grandes incentivadores. RESUMO Este trabalho tem como escopo analisar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada empregadora a partir de valores e princípios constitucionais. O estudo se inicia pela conceituação da pessoa, personalidade e personalidade jurídica até a própria sociedade limitada quando empregadora. Considerando a ausência de legislação específica no Direito do Trabalho e o permissivo legal trazido pelo artigo 8º. da CLT a partir do uso da analogia como técnica adequada de integração da norma, é feita uma investigação nas legislações existentes para que se demonstre dentre aquelas que prevêem a utilização do instituto da desconsideração, a que mais se mostre adequada as necessidades de efetivação do processo trabalhista com a concretização dos direitos do trabalhador. Especial atenção é dedicada ao microcosmo consumerista diante de sua identificação com o Direito do Trabalho. Há o reconhecimento da Constituição como norma ápice e suprema do ordenamento jurídico, exigindo a sua preliminar observância quando da análise de qualquer norma, conforme demonstrarse-á. Três valores e princípios constitucionais, de forma mais detida são analisados diante de sua comunicabilidade com a natureza do crédito trabalhista e a sua importância para a subsistência do trabalhador e sua família. São eles o da dignidade da pessoa humana, o da duração razoável do processo e da função social da propriedade. Por fim, a partir das críticas feitas à opção legislativa, procura-se justificá-la. Palavras-chave: Desconsideração da Personalidade Jurídica; Sociedade Limitada Empregadora; Direito do Trabalho; Código de Defesa do Consumidor ABSTRACT This present article aims to make an analysis of the legal nature of the disregard doctrine first, and after to investigate the application in the Labor Law, especially concerning constitutional principles and values, whose supremacy in the legal system is recognized, like the principle of human dignity, reasonable duration of the litigation, and social use of the property as constitutional target to attract the necessary protection to the credit of the worker. This study starts searching for the real meaning of person, personality, legal entity, and finally private limited company. This one as an employer. Because of the absence of specific rule of law regarding the matter in the Labor Law field, it must be searched, according to principles and values that conduct this field, a norm that approaches to these as it is foreseen in the article # 8o. of Brazilian Labor Relations Code. Especially concerning the Brazilian Consumers Code. By the end, this study uses the critical made by some writers to the option to justify that. Keywords: Disregard of Legal Entity; Private Limited Company as an Employer; Labor Law System; Brazilian Consumers Code LISTA DE SIGLAS CC – Código Civil CCB – Código Civil Brasileiro CDC – Código de Defesa do Consumidor CF – Constituição Federal CLT – Consolidação das Leis do Trabalho ONU – Organização das Nações Unidas OIT - Organização Internacional do Trabalho PL – Projeto de Lei STF – Superior Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça SUS – Sistema Único de Saúde TRT – Tribunal Regional do Trabalho SUMÁRIO RESUMO.....................................................................................................................6 ABSTRACT.................................................................................................................7 LISTA DE SIGLAS......................................................................................................8 1 INTRODUÇÃO .........................................................................................................9 2 PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA EMPREGADORA E A SUA DESCONSIDERAÇÃO ................................................13 2.1 A PERSONALIDADE JURÍDICA .........................................................................13 2.1.1 Do Conceito de Pessoa....................................................................................13 2.1.2 Personalidade ..................................................................................................15 2.1.3 Capacidade ......................................................................................................17 2.1.4 Pessoas Naturais .............................................................................................18 2.2 A PESSOA JURÍDICA.........................................................................................20 2.2.1 Conceitos .........................................................................................................20 2.2.1.1 Notícia histórica, evolução da construção dogmática....................................22 2.2.1.2 Natureza jurídica ...........................................................................................25 2.2.1.3 A personificação e seus efeitos.....................................................................29 2.2.1.4 Classificação das pessoas jurídicas ..............................................................30 2.3 A SOCIEDADE LIMITADA EMPREGADORA .....................................................34 2.3.1 As Sociedades: Conceito e Classificação ........................................................34 2.3.1.1 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada .....................................38 2.3.2 O Empregador..................................................................................................43 2.4 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO ...........................................48 2.5 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA como modelo de responsabilidade externa. .........................................................................................50 2.6 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO HISTÓRICA...............................................................................................................53 2.7 A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA..........59 2.7.1 O Desenvolvimento da Disregard Doctrine no Brasil .......................................59 2.8 A TEORIA E SUA POSITIVAÇÃO ATUAL NO DIREITO BRASILEIRO ..............61 2.8.1 Natureza Jurídica do Instituto...........................................................................68 3 VALORES CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA INTERPRETAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPREGADORA .......................................................74 3.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ..................................................................74 3.1.1 A Dignidade da Pessoa Humana como Princípio.............................................78 3.1.2 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana do Trabalhador ........................83 3.1.2.1 Do reconhecimento da dignidade humana do trabalhador ............................83 3.1.2.2 Vertentes do respeito à dignidade humana do trabalhador ...........................86 3.2 O DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO DO TRABALHO ...............................................................................................................97 3.2.1 O processo e seus objetivos ............................................................................97 3.2.1.1 A morosidade processual e suas conseqüências..........................................99 3.2.1.2 Causas da morosidade................................................................................102 3.3 O DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: CONCEITO E LEGISLAÇÃO ..................................................................................104 3.3.1 O status de Direito Fundamental....................................................................104 3.3.2 Conceituação no processo do trabalho ..........................................................107 3.4 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA: ORIGEM, CONCEITO E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS...................................................................110 4 FUNDAMENTOS LEGAIS DA DESCONSIDERAÇÃO: A INTERPRETAÇÃO SEGUNDO VALORES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ENTROSAMENTO DE SISTEMAS JURÍDICOS E INTEGRAÇÃO DA NORMA TRABALHISTA.......................................................................................................118 4.1 A ANALOGIA COMO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA .....................118 4.1.1 A Interpretação da Expressão “Direito Comum” presente no Artigo 8º da Norma Celetária ..................................................................................................................120 4.2 O ENTROSAMENTO COM O MICRO-COSMO CONSUMERISTA..................129 4.3 O JURISTA E A ESCOLHA LEGISLATIVA. O RESPEITO AO TRABALHADOR E VALORES CONSTITUCIONAIS .............................................................................134 4.4 A APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE E AS PECULIARIDADES DO CRÉDITO TRABALHISTA: A EFETIVAÇÃO DE PRECEITOS E VALORES CONSTITUCIONAIS ...............................................................................................140 4.5 A ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO EMPREGADOR COMO FUNDAMENTO DA DISREGARD ....................................148 4.6 A DISREGARD E O DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO...............................................................151 4.7 O PROBLEMA DO SÓCIO EMPREGADO (E O MINORITÁRIO) .....................153 4.8 AS CRÍTICAS A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR: A VISÃO EMPRESARIAL E O MITO DA DESCONSIDERAÇÃO COMO INIMIGA DA ATIVIDADE PRODUTIVA ................................................................................................................................159 5 CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................166 REFERÊNCIAS.......................................................................................................170 9 1 INTRODUÇÃO Impactado com o súbito desconto em sua conta corrente o empresário vê-se diante da responsabilização pessoal, através de seus bens, por dívida advinda de uma execução trabalhista decorrente de reclamatória movida contra pessoa jurídica da qual é sócio. Por outro lado também, não raro situações nas quais, após anos de uma desgastante batalha judicial, o trabalhador encontra enorme dificuldade em receber os direitos reconhecidos judicialmente em razão da ineficiência do processo de execução que esbarra em situações de ausência de bens da empresa para a qual prestou serviços. Persistem dificuldades com que se deparam o juiz e as partes litigantes. Tais problemas são relevantes, pois podem atingir a efetividade do processo e, por conseqüência, o próprio ideal de justiça a ele subjacente. Considerando que o propósito de que um processo judicial seja instrumento hábil capaz de sustentar o exercício da jurisdição, não se pode negar que o processo trabalhista justo se relaciona com a necessidade de sua efetividade através de instrumentos existentes para sua concretização em fase executória. O tema da desconsideração da pessoa jurídica ganhou larga dimensão e importância, mormente após a inserção no processo do trabalho do BACEN-JUD1, sistema pelo qual o Juízo trabalhista pugna pelo auxílio do sistema integrado do banco central para realizar penhoras diretamente em todas as contas correntes em nome da pessoa. O modo pelo qual a responsabilidade dos sócios é determinada, o levantamento do véu da pessoa jurídica com a invasão direta do patrimônio daqueles requer aprofundamento da matéria, notadamente a justificar a utilização do instituto da desconsideração de forma ampla ou restrita na justiça do trabalho. O tema é de solar relevância, pois trata de instrumento eficaz para a concretização de direito buscado através do processo judicial trabalhista, assim como para sua própria efetivação o que se confunde com a efetivação de princípios constitucionais. 1 Resolução Administrativa TST 73/2005. 10 O objetivo deste trabalho é realizar uma análise do instituto, seus aspectos técnicos jurídicos para, a partir de uma análise sob a ótica constitucional de proteção ao trabalhador e dos frutos percebidos através do seu trabalho, justificar a ampliação das possibilidades de desconsideração da pessoa jurídica e aplicação analógica dos termos previstos no código consumerista sobre a matéria. A ausência de legislação própria no Direito do Trabalho, e do permissivo legal existente no artigo 8º. da CLT para, através da utilização do instituto da analogia, preencher a lacuna com textos legais de outros códigos e leis, suscita acalorada discussão entre doutrinadores e Juízes. As opções que se apresentam trazidas do universo consumerista e do Direito Civil, principalmente (embora não as únicas, mas as mais importantes) divide opiniões. As posições são defendias com importantes e relevantes argumentos, os quais pretendemos expor neste trabalho, sempre tendo como norte interpretativo a Constituição Federal. O presente trabalho delimita-se na análise do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tão somente. Embora existam instrumentos que permitam a responsabilização direta dos sócios, o que não se nega, este não é o entendimento da jurisprudência que de forma praticamente unânime, faz uso da disregard doctrine como fundamento legal para o levantamento do véu da pessoa jurídica. Também, optou-se por concentrar o exame do instituto em sociedades limitadas por se tratar da modalidade mais comum de empresas no Brasil. Não se tratará, portanto, de Sociedades Anônimas, ou quaisquer outros. A opção pela aplicação analógica do artigo 28 do Código do Consumidor é desde já assumida e justificada, razão pela qual, também, não irá se tratar dos requisitos para aplicação da forma restritiva de aplicação do instituto da desconsideração conforme previsão do artigo 50 do Código Civil, tais como, fraudes, abusos, falta de liquidação regular, sub-capitalização, elusão do poder de controle, e confusão patrimonial. Por se tratar de uma análise do instituto no Processo do Trabalho sob a ótica Constitucional, assim como seus pressupostos diante da proteção constitucional do salário, o presente trabalho não tem como escopo entrar em questões processuais, tais como necessidade de intimação, recursos cabíveis, ou aplicação ex oficio que não serão tratadas. 11 Em relação à matéria de ordem constitucional, opta o presente trabalho de Mestrado, por abranger dois princípios que entende relacionados com a matéria, quais sejam o princípio da dignidade da pessoa humana, intimamente vinculado ao caráter alimentar da parcela retributiva salarial, e o da duração razoável do processo, direito fundamental constitucional ligado à situações que privilegiem opções para a rápida efetivação do processo. O objetivo, então, é definir de que forma o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empregadora limitada deve ser aplicado no processo, respeitando as características e o arcabouço normativo e principiológico do ramo do Direito do Trabalho, em contraposição a uma visão exclusivamente economicista, com vistas a plena efetividade aos princípios constitucionais de proteção ao salário, valorização do trabalho e proteção à dignidade da pessoa humana. Na primeira parte do trabalho, far-se-á análise do conceito de pessoa, personalidade e personalidade jurídica, chegando à sociedade limitada, como personalidade jurídica empregadora. A partir daí, passa a analisar a desconsideração da personalidade jurídica como modelo de responsabilização externa, sua evolução histórica, positivação e natureza jurídica. Na segunda parte será feita análise da escolha do jurista e sua escolha legislativa, através da opção pelo texto constitucional como norte interpretativo. Dois princípios específicos serão abordados por guardarem conexão com o instituto da desconsideração, o da dignidade da pessoa humana em razão de sua íntima ligação com o caráter alimentar do crédito e o da duração razoável do processo por servir de fundamento constitucional a opções que privilegiem a rapidez processual e efetivação do processo. No terceiro capítulo, analisar-se-á como a desconsideração da personalidade jurídica age na concretização dos valores e princípios constitucionais quando aplicado no Processo do Trabalho, em especial os dois princípios explicados no capítulo anterior. Diante da ausência de norma específica no campo juslaboral, fazse necessário estudo sobre o método de integração da norma no momento de sua aplicação, mediante permissivo do artigo 8º. da CLT, através do uso da analogia. A opção pela norma insculpida no Código de Defesa do Consumidor por sua amplitude é, então, justificada. 12 Não se deixa de lado também, sob pena de omissão, as críticas à aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho, em especial por parte de respeitáveis juristas ligados ao direito empresarial. A vinculação necessária a valores e princípios constitucionais, colocados em primeiro plano, através de considerações sobre separação patrimonial entre sócio e sociedade limitada, desaguando na necessidade de, a partir deste estudo, expor critérios para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho leva à aderência à linha 2, proposta pelo programa do Mestrado “Atividade empresarial e constituição: inclusão e sustentabilidade.”. 13 2 PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA EMPREGADORA E A SUA DESCONSIDERAÇÃO 2.1 A PERSONALIDADE JURÍDICA 2.1.1 Do Conceito de Pessoa A idéia de personalidade está umbilicalmente ligada à idéia de pessoa. Um estudo sobre a personalidade jurídica deve estar intimamente ligado a um conceito próprio de pessoa. A palavra pessoa advém do latim persona, trazida da linguagem teatral romana. Significava máscara, uma vez que os atores as adaptavam ao rosto de modo a dar eco às palavras. Personare quer dizer, pois, ecoar, fazer ressoar. O termo evoluiu passando a significar o próprio ator que dava voz à máscara e mais, tarde, passou a se confundir com o próprio homem; depois passou o conceito a referir-se ao sujeito de direito, nos moldes do sentido como hoje é aplicado. Excluíase na época, entretanto, os escravos pois estes eram res.2 3 Monteiro4 ensina que a palavra em questão pode ser tomada em três diferentes acepções: vulgar, filosófica e jurídica. Na acepção vulgar é sinônimo de ser humano, empregada de modo inconsciente, acepção que não se coaduna com a técnica jurídica. Na acepção filosófica, pessoa é o ente que realiza seu fim moral e emprega sua atividade de modo consciente, ou seja, pessoa é homem. Por fim, na acepção jurídica, pessoa “é o ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações”. Assim esclarece o autor, que pessoa é, neste sentido, sinônimo de sujeito de direito ou de relação jurídica.5 2 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 61. Neste mesmo sentido 3 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil.. 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996. p. 282. 4 MONTEIRO, op. cit., p. 62. 5 MONTEIRO, loc. cit. 14 Miranda6 pontua em eu Tratado que “ser pessoa é apenas ter a possibilidade de ser sujeito de direito. Se sujeito de direito é estar na posição de titular de direito. Não importa se esse direito é subjetivado, se é munido de pretensão e ação, ou exceção.” Conclui-se, portanto, que todo ser humano é pessoa, no sentido jurídico.7 Assim, de se admitir, forçosamente, que a de existir um sujeito que lhe detenha a titularidade. Esse sujeito pode ser o homem, individualmente, ou agrupamento destes inspirados por fins e interesses comuns.8 Logo se nota, portanto, que a idéia de homem, independe do conceito de pessoa, constituindo conceitos absolutamente distintos. O professor Caetano Foschini apud Márcio André Medeiros de Moraes demonstra a bipartição do termo pessoa, demonstrando que este se reporta também ao homem, primeiramente com sendo sujeito de direito inteligente, parte passiva e ativa da relação jurídica que produz direito de uma parte e dever de outra. Este homem deve ser considerado na sua individualidade corpórea, bem como uma faculdade natural ao querer da qual possa ter origem o direito e o dever. Não se limita, no entanto ao homem, tanto que também criou uma maneira artificial, uma faculdade de querer para a qual, através de um artifício legal, atribuiuse capacidade de direito a um ente que não é homem. 9 Tem-se então que o conceito abrange necessariamente a chamada pessoa natural, também chamada de pessoa física e a pessoa jurídica, denominada da mesma forma de pessoa moral ou coletiva (agrupamento humanos visando a fins de interesse comum). 6 MIRANDA. Pontes de. Tratado de direito privado: parte geral. Campinas: Bookseller, 1999. p. 207. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. Trad. João Baptista machado. São Paulo: Martins Fontes, 1994. p. 188. Kelsen apresenta uma concepção um pouco diferente da descrita. Para o autor é sujeito jurídico quem é sujeito de uma pretensão ou titularidade jurídica. Explica o autor que o conceito de sujeito de direito é auxiliar à descrição do direito, desta forma o conceito de sujeito de direito não é necessário para a descrição do direito, é um conceito auxiliar que facilita a exposição do direito. Assim, a pessoa, seja ela natural ou jurídica, é a unidade personificada que representa um complexo de direitos e deveres; é a unidade personificada das normas jurídicas que lhe impõe deveres e lhe conferem direitos. Logo, sob o prisma Kelseniano é a pessoa uma construção da ciência do direito, que com esse entendimento afasta o dualismo: direito objetivo e subjetivo. 8 MONTEIRO, 2003, p. 62. 9 FOSCHINI, Caetano. Delle Persone e del Loro Stato secondo el Codice Civile Italiano, 1886 apud MORAES, Márcio André Medeiros. A desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 19. 7 15 A doutrina italiana, no mesmo sentido, também destaca ser o conceito de pessoa diferente do homem singular, mas sim como destinatário da regulação de conduta.10 Alpa11 enfatiza que o conceito de pessoa apresenta uma interpretação mais complexa, pois exige uma premissa de fato (no caso de pessoa física, ou natural, a existência de um homem, e no caso da pessoa jurídica a existência de um ordenamento) e uma premissa de direito, que reclama a conexão entre fato e comportamento através de uma referência comum. Por este motivo, parece ser esta a razão de o legislador de 2002, ter se decidido pela substituição da terminologia homem pela pessoa.12 13 2.1.2 Personalidade Amaral14 ensina que no direito romano a personalidade jurídica do homem dependia de requisitos físicos (nascimento com vida, separação do ventre materno e forma humana) assim como da existência de três estados: de liberdade (status liberatis), cidadania (status civitatis) e de família (status familiae). Assim, desta interpretação, pode-se dizer que o reconhecimento da personalidade, com os 10 ALPA, Guido. Trattato di dirito Civile: Storia, fonti, interpretazione. Milano: Giuffrè editore, 2000. p.332. O autor ensina: La riflessione storica mostra cosi l’opportunitá dello sforzo diretto a separare Il concetto di persona dall’imagine Del protagonisa dela scena giuridica. E a tale obiettivo è dedicata La parte analítica dell’opera. Le premesse teroiche accolte da P. Zatti sono da um lato La redifinizione del concetoo di persona come concetto di genere proposta da Uberto Scarpelli, dalláltro l’analisi dei concetti Del tipo “diritto soggesttivo”, e dell’escrizione di diritti ed obblighi., secondo Alf Ross. 11 Ibid., p 332. “il concetto di persona ha però più complesse condizioni d'uso: esso riassume una premessa di fatto nel caso della persona fisica, l'esitenza di un uomo, nel caso della personna giuridica, l'esistenza di un ordinamento, ed una premessa di diritto, che richiama il collegamento di fatto e comportamenti tramite ir loro comune referimento, nel caso della persona fisica, all'uomo, nel caso della personsa giurudica, all'ordinamento. 12 No mesmo sentido NAHAS, Thereza Christina. Desconsideração da pessoa jurídica: reflexos civis e empresariais no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 13. 13 GONÇALVES, 2009, p. 75, observa que: No relatório sobre o texto do novo Código Civil aprovado pelo Senado Federal constava ter sido operada a substituição, no artigo correspondente ao supratranscrito, da palavra homem por ser humano. Nova modificação ocorreu posteriormente, na Câmara dos Deputados, consagrando-se a expressão toda pessoa, com o objetivo de adequar a redação à nova ordem constitucional, de modo evitar eventuais dúvidas de interpretação. Trocou-se, também, a palavra obrigações pro deveres, considerada mais apropriada e mais ampla, pois estes podem decorrer da lei ou do contrato. 14 AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 253. 16 direitos da plena capacidade jurídica exigia que o sujeito fosse livre (não escravo), cidadão (não estrangeiro) e sui iuris ou chefe de família. Já no direito moderno, “extinta a escravidão, reconhecido aos estrangeiros o gozo dos direitos civis, e admitindo que a situação familiar não altera a capacidade jurídica, a personalidade surge como projeção da natureza humana.”15 O mesmo autor, baseado na doutrina italiana apresenta duas concepções de personalidade jurídica do homem advindas da evolução doutrinária do tema: Para a concepção naturalista, “todos os indivíduos têm personalidade, considerada inerente à condição humana como atributo essencial do ser humano, dotado de vontade, liberdade e razão.”16 Já para a concepção formal, própria da ciência jurídica positivista, “a personalidade é a atribuição ou investidura do direito.”17 Assim pessoa e ser humano não coincidiriam. Para Amaral, a pessoa não seria o ser humano dotado de razão, mas simplesmente o sujeito de direito criado pelo direito objetivo.18 Esta concepção formal é a adotada pela doutrina, segundo a qual, a idéia de pessoa está intimamente ligada à idéia de personalidade, exprimindo a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.19 É pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica. É, portanto, a personalidade, qualidade ou atributo do ser humano.20 21 A personalidade é, desta forma, um conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. 22 15 AMARAL, 2008, p. 253. AMARAL, loc. cit. 17 AMARAL, loc. cit. 18 AMARAL, loc. cit. Completa o autor: “Com uma visão mais atualizada, pode-se dizer que pessoa traduz a qualificaçãO jurídica da condição natural do indivíduo, em uma transposição do conceito ético de pessoa para a esfera do direito privado, e no reconhecimento de que são inseparáveis as construções jurídicas da realidade social, na qual se integram e pela qual se justificam.” 19 SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de. O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra, 1995. p. 117. A doutrina portuguesa define, a partir do texto do artigo 70 do Código Civil daquele país, personalidade como bem tutelado pelo direito, numa concepção humana sendo “...o real e o potencial físico e espiritual de cada homem em concreto, ou seja, o conjunto autônomo, unificado, dinâmico e evolutivo dos bens integrantes da sua materialidade física e do seu espírito reflexivo, sócio-ambientalmente integrados.” Tal conceito aproxima-se da concepção naturalista descrita por Amaral (2008). 20 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 114. 21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 70. 22 VALLADÃO, Haroldo. Capacidade de direito. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva. v. 13. 1977. p. 34. 16 17 Beviláqua23 a define como “a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações.” É, portanto, pressuposto de direitos e deveres. O direito reconhece a personalidade também a certas entidades chamadas morais, denominadas pessoas jurídicas, compostas de pessoas naturais que se agrupam, com observâncias das condições legais ou constituídas de um patrimônio destinado a um fim determinado.24 2.1.3 Capacidade A Capacidade é elemento da personalidade, sendo definida por Monteiro25 como “a aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil.” O conjunto desses poderes constitui a personalidade, que, localizando-se ou concretizando-se num ente, forma a pessoa.26 Assim, pode-se dizer que a capacidade é a “medida jurídica da personalidade”, ou seja, o limite da potencialidade de adquirir direitos ou contrair obrigações.27 Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção deste valor que se traduz num quantum. Existe, portanto, a possibilidade de medida, de graduação. E justamente neste fato que está o desencontro entre os dois conceitos que, apesar de umbilicalmente interligados, não são expressões sinônimas. Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa.28 29 23 BEVILÁQUA, 1916 apud GONÇALVES, 2009, p. 70. GONÇALVES, 2009, p. 71. 25 MONTEIRO, 2003, p. 64. 26 MONTEIRO, loc. cit. 27 GONÇALVES, op.cit. p. 71. 28 AMARAL, 2008, p. 254. 29 ALVES, José Carlos Moreira. A parte geral do Projeto do Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1986. 24 18 As duas, entretanto, se completam, pois a capacidade se ajusta ao conteúdo da personalidade. Tais institutos interpenetram-se, sem se confundirem.30 O próprio Código Civil em seu artigo 1º faz a simbiose entre personalidade e capacidade ao declarar que toda “pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Assim, afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.31 Nem todas as pessoas, no entanto, possuem capacidade de fato, ou capacidade de exercício ou ação, que se traduz na capacidade para exercer os atos da vida civil. Por faltarem alguns requisitos (maioridade, saúde, desenvolvimento mental, etc.), a lei sonega-lhes o direito de autodeterminação, de exercer os direitos pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa ou assistente.32 2.1.4 Pessoas Naturais No direito francês, assim como no italiano, utiliza-se o termo pessoa física para referir-se à pessoa humana. No direito nacional tal expressão é utilizada no direito tributário. Caio Mário da Silva Pereira, por exemplo, utiliza-se do termo pessoa natural, mesmo termo ao qual aderiram Gonçalves e Diniz, sob a justificativa que este designa o ser humano tal como ele é.33 30 [...] os institutos da personalidade e da capacidade jurídicas interpenetram-se, sem se confundirem, com o bem da personalidade humana juridicamente relevante, na medida em que os valores jurídicos que aqueles institutos incorporam são reabsorvidos também no bem jurídico da personalidade, enquanto objecto da tutela geral referida. Concretizando, o bem jurídico da personalidade reivindica e incorpora um direito ao bem da personalidade jurídica plena e clama, conseqüência ou postula o bem de uma capacidade jurídica extensa. (SOUSA, 1995, p. 106). 31 GONÇALVES, 2009, p. 71. 32 Ibid.,.p. 72. 33 DINIZ, 2008, p. 145. 19 Este é o posicionamento de nossa legislação civil, empregada no Código Civil e da grande maioria dos civilistas nacionais.34 O Código Civil, em seu artigo 1º., trata de reconhecer a toda pessoa a capacidade para a aquisição de direitos e obrigações. No art. 2º. determina que a personalidade inicia com o nascimento com vida.35 A expressão pessoas naturais do modo como é empregada no Código Civil, reporta-se tanto ao sujeito ativo como ao sujeito passivo da relação jurídica. Esta tecnicidade atribuída a um ser humano, entretanto, é criticada por parte da doutrina. Meirelles36 lembra que “esse mesmo sujeito que a lei civil define como tal é o homem, mas esse mesmo homem definido como sujeito de direito muitas vezes passa pelo mundo sem ter tido o mínimo de condições necessárias à sua sobrevivência.” Coutinho37, na esteira de Lorenzetti, acrescenta que a parte geral do direito civil, no entanto, apresenta-se hoje uma crise no que diz respeito a esta noção de pessoa natural. Avanços genéticos trazem ao lume situações não imaginadas ou previstas como a concepção intra e extra-uterina, ou o status jurídico do embrião e dos genes. Mesmo diante das hipóteses como a do nascituro, do ausente, para assegurar direitos, se nascer com vida. Acrescenta-se aí, situações como de fetos nascidos acéfalos, situações de barriga de aluguel, criação de espermatozóides a partir de células tronco, clonagem, e outros tantos advindos da evolução da ciência. 34 Alguns autores, no entanto, como Sílvio Venosa e Miranda utilizam-se indiscriminadamente as terminologias pessoa humana e pessoa física para indicar o Homem como sujeito de direitos e obrigações na esfera jurídica e social. (NAHAS, 2007. p. 11). Diniz, 2008, p. 144, lembra que Teixeira de Freitas discorda da expressão porque tal denominação dá a entender existem “pessoas jurídicas não-naturais”, o que não corresponde à realidade, pois os entes criados pelo espírito humano também são naturais, por serem idéias personificadas; são, portanto, tão naturais quanto quem os gerou. Propôs o autor a denominação “ser de existência visível” em oposição a “seres de existência ideal”, este último a designar os entes coletivos, nomenclatura adotada pelo Código Civil argentino que aceitou essa inovação. 35 Mesma linha adotada pelo Código Civil Alemão. 36 MEIRELLES, Jussara. O Ser e o Ter na Codificação Civil Brasileira: do Sujeito Virtual à Cláusula Patrimonial. In: PATRIMONIAL, Luiz Edson Fachin (coord.). Repensando fundamentos de Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 94. 37 COUTINHO, Aldacy Rachid. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução trabalhista. In: NORRIS, Roberto (coord). Execução Trabalhista: visão atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p 217. 20 Assim, conclui a autora, “categorias jurídicas do arcabouço do direito privado, concretadas pelo ordenamento jurídico, devem ser revisitadas e reconstruídas.”38 Lembrando a desumanização com que as tais pessoas naturais são por vezes tratadas pelo direito e seus aplicadores, arremata lembrando que essa pessoa natural, “quando chega como parte em uma reclamatória trabalhista, em geral é um não-ser, um desempregado. [...] É para o que não mais tem, o que entregou a sua força de trabalho e nada recebeu em troca que o processo do trabalho deve ter efetividade.”39 2.2 A PESSOA JURÍDICA 2.2.1 Conceitos Além da consideração da personalidade jurídica aos seres humanos, a ordem jurídica atribuiu a um conjunto de bens ou de pessoas personalidade jurídica. Por analogia com as pessoas físicas, a ordem jurídica disciplina o nascimento desses grupos, reconhecendo-os como sujeito de direito.40 Os sujeitos de direto podem ser, portanto, naturais ou físicas, se coincidentes com o ser humano, ou pessoas jurídicas, quando “entidades ou organizações unitárias de pessoas ou de bens a que o direito atribui aptidão para a titularidade de relações jurídicas”.41 O termo “pessoa jurídica”, no entanto, é contestado por muitos, pois no sentido de construção jurídica e seus atributos, toda pessoa é jurídica.42 A justificativa encontrada para a existência destas entidades está vinculada à deficiência da pessoa natural e na impossibilidade ou dificuldade que esta tem de 38 COUTINHO, 2001, p 217. COUTINHO, loc.cit. 40 AMARAL, p. 312. 41 AMARAL, loc. cit. 42 Sobre essa opinião: DINIZ, 2008. p. 114 e GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 208. 39 21 “realizar certos fins que ultrapassam suas forças e os limites da vida individual”.43 Havia, portanto, a necessidade de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns.44 Ao unir esforços a seus semelhantes, o homem multiplica suas possibilidades, propiciando a execução de obras extraordinárias e duráveis. 45 Isso ocorre tanto em empreendimentos econômicos como sociais, filantrópicos e culturais. Há de se ter em mente, ainda, que essa limitação da capacidade individual de há muito existe e se torna mais forte a cada dia, na medida em que a sociedade humana se torna cada vez mais complexa, sob todos os aspectos, impondo a coletivização para o desenvolvimento das pessoas.46 Tal constatação, portanto, motivou a organização de pessoas e bens, bem como o reconhecimento do direito, que atribuiu a este grupo uma personalidade, distinta de cada um de seus membros (sendo esta a sua principal característica), passando este a atuar na vida jurídica com personalidade própria. Assim, surgem as chamadas pessoas jurídicas, também designadas como pessoas morais em países com França e Suíça e pessoas coletivas em Portugal. 47 Em Portugal ainda, apesar de se admitir a denominação pessoa coletiva diversas vezes lê-se a referência à personalidade jurídica da pessoa coletiva.48 A Argentina adotou a expressão proposta por Teixeira de Freitas, entes de existência ideal.49 No Brasil, assim como em países como Alemanha, Espanha, Uruguai, Grécia, antiga União Soviética e Itália, optou-se pela expressão “pessoas jurídicas”.50 43 MONTEIRO, 2003, p. 120. GONÇALVES, 2009, p.182. 45 MONTEIRO, op. cit., p. 120. 46 SANTOS, Hemelino de Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho: diretrizes à execução trabalhista: artigo 50 do Código Civil e sua aplicação trabalhista. São Paulo: Ltr, 2003. p. 19. 47 A doutrina portuguesa de Mota Pinto (2005) defina a pessoa colectiva como “organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens dirigidos à realização de intresses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autônomos de relações jurídica – autônomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos.” 48 MOTA PINTO, Carlos Alberto. Teoria Geral do Direito Civil. 3. Ed. Coimbra: Coimbra, 2005. p. 268. 49 Artigo 33 do Código Civil Argentino. 50 No Brasil, o termo foi adotado no Código Civil (arts. 40 a 69) assim como outros povos. Na Alemanha arts. 21 a 89, na Itália arts. 11 a 42. O Código Civil espanhol adotou a expressão no artigo 35. No Uruguai o artigo 21 do Código Civil, segunda alínea, adota a expressão. O Código Civil da antiga União Soviética utiliza pessoa jurídica em seu artigo 14 e seguintes. 44 22 Inúmeras outras designações, entretanto, são lembradas tais como pessoas civis, místicas, abstratas, compostas, universidade de bens e de pessoas.51 52 O papa Inocêncio IV batizava tais entidades com o nome expressivo, de corpus mysticum, falando, ainda, os canonistas de antanho em persona universitatis, persona invisibilis, persona representata e persona collegi. 53 A expressão pessoa jurídica, sem ser perfeita, é reconhecida por diversos autores como a menos imperfeita, pois designa como vivem e agem essas agremiações, pois acentua o ambiente que possibilita a sua existência.54 Foi a doutrina alemã, entretanto, que atingiu a moderna concepção de pessoa jurídica, sistematizando a matéria de direito civil elaborando uma teoria geral reunindo noções, elementos e categorias jurídicas comuns a todos os ramos do direito.55 Surge, então, decorrente desta existência concreta de grupos humanos e de bens para a satisfação de interesses e necessidades coletivas, com individualidade própria e distinta da de seus membros, impunha o seu reconhecimento ao direito. A par de toda essa tecnicidade envolvendo o conceito de pessoa jurídica deve se ter em mente principalmente que a entidade jurídica é constituída e criada pelo ser humano, para a ele servir dentro dos parâmetros de respeito à sua dignidade. Oliveira56 bem destaca que a pessoa jurídica “dele depende, que deve sua existência ao ordenamento jurídico e que é o que o ordenamento deseja que ela seja, pois que não é, no âmbito da vida jurídica, fenômeno natural pré-existente, mas mera criação do pensamento humano para a consecução de determinados fins.” 2.2.1.1 Notícia histórica, evolução da construção dogmática Como dito alhures o termo pessoa jurídica, com seu significado atual é elaboração moderna, advinda da dogmática alemã dos séculos XVIII e XIX que se 51 DINIZ, 2008, p. 114. GONÇALVES, 2009, p. 182. 53 SILVA, Wilson Melo da. Pessoas jurídicas: separata da Revista da Faculdade de Direito da U.F.M.G. Belo Horizonte: UFMG, 1966. p. 67. 54 DINIZ, op. cit., p. 23. 55 AMARAL, 2008, p. 318. 56 OLIVEIRA, José Lamartine Correia de. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 329. 52 23 integrou definitivamente na terminologia jurídica como produto de notável abstração jurídica dos juristas deste período. Tal construção resulta, assim como diversos outros conceitos e categorias jurídicas, de um longo processo evolutivo que apresenta três períodos distintos: o romano, o medieval e o moderno.57 No direito romano, a pessoa jurídica não existia. Práticos, os romanos sempre se mostraram sóbrio e parcimoniosos sobre o tema, avesso a abstrações metafísicas. Os textos jurídicos desta época traziam o termo persona geralmente como sinônimo de homem.58 Na primeira fase do Império Romano, conhecia-se, entretanto, certas associações de interesse público como universitates, sodalitates, corpora e collegia.59 Foi no pensamento medieval, mormente no século XIV, com a contribuição do direito canônico que, reunindo elementos do direito romano pós-clássico, do direito germânico antigo e do próprio direito canônico, chega-se ao núcleo central do conceito de pessoa jurídica através do incremento das fundações, então denominadas corpus mysticum. Qualquer ofício eclesiástico, provido de patrimônio próprio, era considerado ente autônomo. Essas fundações que, a princípio, eram subordinadas à Igreja, mais tarde tornaram-se independentes. (pium corpus, sancta domus, hospitalis).60 Foi somente na idade média a partir do pensamento de Sinaldo de Fleschi, que se chega a uma conceituação da pessoa ficta, consagrando a expressão “Universitas fingatur esse uma persona”.61 A questão era decidir a cidade que se revoltava contra um soberano, o papa ou o imperador poderia ser castigada como um todo.62 Até então, a resposta era positiva uma vez que condenava-se, excomungavase ou interditava-se cidades e vilas inteiras como se fossem uma só pessoa. 57 AMARAL, 2008, p. 318. MONTEIRO, 2003, p. 121. 59 A referência é feita por Monteiro (2003) em seu Curso de Direito Civil com base na lição de Calogero Gangi em Persone Fisiche e Giuridiche. Amaral (2008, p. 316), no entanto, destaca que expressões como universitas e corpus, figuras posteriormente consideradas jurídicas. 60 MONTEIRO, op. cit., p. 121. 61 A universalidade é tida como uma pessoa. 62 AMARAL, op. cit. p. 316. 58 24 Sinibaldo de Fieschi, que depois seria papa sob o nome de Inocêncio IV, defendia então a tese de que são diferentes a pessoa do homem, pois não tem alma, corpo, assim como os homens. Não se pode, portanto, uma universitas incorrer em pecado, conseqüentemente, ser excomungada ou, sequer cometer pecato.63 Desta idéia, chegou-se a verificação de que a universitas exercitam direitos e deveres, devendo ser consideradas pessoas fictas. A concepção deste canonista se consolida-se quando ele, já como papa Inocêncio IV, consegue que o Concílio de Lyon, em 1245 proíba a excomunhão dos collegia e universitas, com base nos seus argumentos, consagrando a sua teoria nos meios jurídicos medievais, tendo sido ele o verdadeiro iniciador da teoria da pessoa jurídica.64 Na época moderna, com o jusnaturalismo passa a denominar a persona ficta como pessoa moral designando “comunidades ou corporações”. Adotam tal denominação os códigos da Prússia e da Áustria. Amaral65 ressalta que o Código francês, no entanto, “não reconhecia a doutrina da existência de corpos ou entes morais intermédios entre os Estado e o indivíduo, amparados e nascidos de normas estranhas ao poder do Estado, como eram as de direito natural.” A doutrina alemã, por fim, determinou os atuais contornos do que modernamente vem a ser a pessoa jurídica. No Brasil, reconheceu-se ampla personalidade às sociedades, quer civis quer comerciais.66 Teixeira de Freitas, no famoso Esboço do Código Civil, apresentou a regulamentação das pessoas jurídicas, incluindo as sociedades na categoria de pessoas, com a advertência de que pela primeira vez tentou-se a temerária empresa de reunir em um todo “o que há de mais metafísico na jurisprudência”.67 63 AMARAL, p. 316. AMARAL, loc. cit. 65 Ibid. p. 318. 66 O decreto no. 2.427, de 17/12/1997, promulgou a Convenção Interamericana sobre personalidade e capacidade das pessoas jurídicas no direito internacional privado, estabelecendo que elas são toda entidade que tenha existência e responsabilidades próprias, distinta da de seus membros, e que seja qualificada como pessoa jurídica segundo a lei do lugar de suas constituição. 67 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 373. 64 25 O Esboço previa que as pessoas “ou são de existência visível ou são de existência ideal”. Elas podem adquirir os direitos, que o presente Código regula, nos casos e pelo modo e forma, que, no mesmo se determinar.68 Essa matéria, no entanto, não é pacífica, sendo inúmeras as controvérsias sobre a natureza jurídica destes entes, sendo campo aberto à discussões e polêmicas entre civilistas, romanistas, criminalistas e trabalhistas. 2.2.1.2 Natureza jurídica A doutrina está longe a apresentar um consenso sobre a natureza jurídica da pessoa jurídica, sendo que várias teorias foram elaboradas sobre o tema. As teorias são quatro: a) da ficção legal e da doutrina; b) teoria da equiparação; c) teoria orgânica ou da realidade objetiva; d) da realidade das instituições jurídicas.69 A primeira teoria, teoria da ficção, sustentada por Savigny, constitui-se na doutrina tradicional, originando-se no direito canônico e prevalecendo até o século XIX.70 Hoje encontra-se em descrédito, não sendo mais aceita por praticamente 68 O conceito de Teixeira de Freitas era oferecido no art. 272 do seu Código: “Todos os entes suscetíveis de aquisição de direito, que não são pessoas de existência visível, são pessoas de existência ideal”. 69 Estas quatro denominações são igualmente lançadas por Diniz (2008, p. 232) e por Monteiro (2003, p. 123). Já Amaral (2008) cita dois grandes grupos ao enumerar estas teorias sendo eles o da ficção e o da realidade, cada um com subdivisões doutrinarias. Sendo estas duas teorias antagônicas. 70 Essa teoria como as demais, liga-se a interesses político-econômicos que lhe configuram o fundamento ideológico. Representando o espírito da época, o individualismo, para quem somente o ser humano pode ser, como pessoa, titular de direitos subjetivos, a pessoa jurídica seria mera construção ou ficçao do direito pela conveniência do Estado. Ao atribuir-se a este o poder de conferir titularidade jurídica a grupos de pessoas ou a organização de bens, conceder-se-ia também u poder de intervenção no domínio privado, a seu arbítrio exclusivo. Esse é o motivo da aceitação dessa teoria, extremamente útil tanto aos que visavam impedir a implantação do Estado Liberal (os adeptos do Antigo Regime francês) como aos próprios Estados liberais nascentes, que precisavam impor a sua autoridade, por meio do controle da conveniência e oportunidade de organização das pessoas jurídicas. (AMARAL, 2008, p. 319). Na mesma linha, e de certa forma “absolvendo” Justen Filho, justifica no pensamento da época a adoção desta teoria: " Vale dizer, se o núcleo do direito subjetivo (e, por decorrência, do direito objetivo) residia na vontade, o único resultado cabível seria o de a pessoa jurídica não ser realmente um sujeito de direitos. E isso pela impossibilidade de localizar vontade senão no ser humano. E isso, pela impossibilidade de localizar vontade senão no ser humano. Atribuir a condição de pessoa (na acepção de titular de direitos) a quem não possa ter vontade, como seria o caso das pessoas jurídicas, significaria um falseamento da realidade. A teoria da ficção é uma resposta coerente para o problema da pessoa jurídica, desde que uma das balizas do raciocínio seja uma filosofia voluntarista.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 21). 26 nenhum doutrinador brasileiro. Ela dá conta de que somente o homem é capaz de ser sujeito de direitos, concluindo que a pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, “uma criação artificial de lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades.” Vereilles-sommières defende o mesmo raciocínio afirmando que a pessoa jurídica apenas tem existência na imaginação dos juristas, não tendo qualquer objetividade, simples efeito de ótica, simples projeção.71 72 A justificativa mais forte para a não aceitação desta teoria é justamente a aceitação do próprio Estado como pessoa jurídica, pois se concluirmos ser este mera ficção doutrinária, o direito que dele emana também o será.73 74 A aceitação desta teoria traria problemas no caso concreto, como aponta Márcio André Medeiros Moraes75. O autor lembra que antes do Código Civil Brasileiro, no artigo 20, houvesse estabelecido que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus membros, adotando a teoria orgânica, os julgados dos nossos tribunais encontravam dificuldades para explicar certos fatos. Indaga o autor: Se uma sociedade anônima vem a falir, a falência, a princípio, não atinge a pessoa dos acionistas. Como justificar tal fato com base na mera ficção?76 A segunda teoria, formulada por Windscheid e Brinz, chamada teoria da equiparação também nega qualquer personalidade jurídica como substância. Admite, tão somente, a existência de certas massas de bens, determinados patrimônios equiparados, no seu tratamento jurídico, às pessoas naturais.77 78 Da mesma forma que a anterior, é inaceitável pois “eleva os bens à categoria de sujeito de direitos e obrigações, confundindo pessoas com coisas.”79 Para a teoria da realidade objetiva ou orgânica, formulada por Gierke e Zitelmann, pessoa não é somente o homem, pois junto destes há entes dotados de existência real, tão real quanto a das pessoas físicas. Assim, as pessoas jurídicas constituem realidades vivas, que têm existência e vontade própria. 71 MONTEIRO, 2003, p. 124. DINIZ, 2008, p. 233. 73 MONTEIRO, op. cit., p. 124. 74 DINIZ, op. cit., p. 233 75 MORAES MAM, 2002. p. 31. 76 MORAES MAM, loc. cit. 77 MONTEIRO, op. cit. p. 124.. 78 DINIZ, op. cit. p. 233. 79 DINIZ, loc. cit. 72 27 Tal teoria não se suporta, na opinião de respeitáveis doutrinadores, pois admite que a pessoa jurídica tem vontade própria, sendo que o fenômeno volitivo é peculiar ao ser humano e não do ente coletivo.80 81 Alguns escritores a criticam também por reduzir o papel do Estado a mero conhecedor de realidades já existentes, desprovido de maior poder criador. 82 A quarta teoria é a chamada da realidade das instituições jurídicas, defendida por Hauriou, admite parcela de verdade em cada uma dessas concepções. É eclética e admite que do ponto físico e natural só a pessoa física é realidade. Sob este aspecto, portanto, a pessoa jurídica não passará de ficção. Entretanto, toda ciência aprecia os fenômenos de forma diversa definindo-os mediante critérios próprios.83 Assim, como a personalidade humana deriva do direito (tanto assim que já privou seres humanos de personalidade – os escravos p.ex.), “da mesma forma ele pode concedê-la a agrupamento de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos.”84 Logo, a personalidade jurídica não é, pois, ficção, mas um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos, mediante preenchimento de determinados requisitos. Não de maneira arbitrária, mas sim tendo em vista determinada situação que já encontra devidamente concretizada.85 Justen Filho também não concorda com a idéia de que a pessoa jurídica seja uma falsidade, criação arbitrária do direito. Entende que a expressão “pessoa jurídica”, é empregada pelo direito para indicar certas situações jurídicas. Logo, é uma expressão vocabular, lingüística. Assim “exatamente por se acatar um conceito relativo e histórico para pessoa jurídica, é que concluímos ser impossível desvincular 80 MONTEIRO, 2003. p. 124. DINIZ, 2008. p. 233. Da mesma forma como havia feito com a teoria ficcionista, Justen Filho descreve o momento histórico desta teoria, de forma a adaptá-la ao contexto vivido esclarecendo que “também incoerente não era o pensamento de Gierke, muito embora também se tratasse de um voluntarista, Gierke não assumiu, em momento algum, posição assemelhável a realistas subseqüentes (tais como, verbi gratia, os pensadores institucionalistas). Gierke afirmou a realidade da pessoa jurídica na concepção de sua identidade ao ser humano. Ou seja, a pessoa jurídica não era uma ficção. Não porque correspondesse a um substrato real etc., mas acentuadamente porque seria figura identificável ao homem. Construiu a primeira teoria antropormófica da pessoa jurídica, buscando defender nela a existência de uma vontade idêntica à vontade humana.” (JUSTEN FILHO, 1987. p. 21). 82 GONÇALVES, 2009, p. 185. 83 MONTEIRO, 2003, p. 124. 84 DINIZ, 2008, p. 233. 85 MONTEIRO, 2003. p. 125. DINIZ, loc. cit. 81 28 tal conceito da pluralidade das disposições normativas e das concepções dogmáticas acerca de pessoa, sujeito de direito, relação jurídica etc.” Arremata da seguinte forma: “A pessoa jurídica, enquanto expressão técnico jurídica, refere-se a conceitos e a situações jurídicas que se inserem dentro de contextos históricos e com os quais estabelecem interação.”86 Apesar da crítica que se faz à esta teoria, de ser positivista e assim desvinculada de pressupostos materiais, é a que melhor explica o fenômeno pelo qual um grupo de pessoas, com iguais objetivos, pode ter personalidade própria, mas não se confunde com seus membros, oferecendo segurança.87 É a teoria adotada pelo direito brasileiro, como se depreende do art. 45 do Código Civil, que disciplina o começo da existência legal das pessoas jurídicas do direito privado, bem como dos artigos 52, 54, VI, 61, 69 e 1033 do mesmo diploma legal. Note-se que a pessoa jurídica em sua essência, ou seja, a partir da análise de sua natureza jurídica é apenas um atributo conferido pelo Estado, um benefício tendo em vista uma determinada situação. Um expediente de ordem técnica para realização de determinados fins bens descritos por Maria Helena Diniz como de caráter humanístico. Sendo assim, há de se ter em mente que este atributo é concedido tecnicamente e, pode também ser afastado quando do impedimento da consecução dos fins buscados. As teorias são muitas e nem sempre tem uma mesma denominação. Alguns autores inclusive negam qualquer importância prática da elaboração de uma natureza jurídica para a personalidade jurídica. Rubens Requião defende que o problema da personalidade jurídica das sociedades comerciais comporta um tratamento prático, motivo pelo qual se afasta das abstrações das inúmeras teorias e preocupações científicas e doutrinárias sobre o tema. Assim, filiado ao posicionamento de Messineo, considerou de menor importância o problema sobre a realidade ou ficção das pessoas jurídicas, satisfazendo-se com a circunstância de possuírem elas uma realidade no e para o mundo jurídico.88 86 JUSTEN FILHO, 1987, p. 31-36. GONÇALVES, 2009, p. 186. 88 REQUIÃO, 2003, p. 373. 87 29 2.2.1.3 A personificação e seus efeitos Amaral89 enumera alguns efeitos da personalização destacando que a pessoa jurídica existe no mundo e para o mundo das relações jurídicas sendo, portanto, uma realidade qualquer que seja a fundamentação teórica. Estes efeitos, enumerados, tem grande importância prática e deles surgem vários efeitos:90 a) Com a constituição da pessoa jurídica forma-se um novo centro de direitos e deveres, dotado de capacidade de direito e de fato; b) Esse novo centro unitário passa a ter direitos, deveres e interesses distintos dos direitos deveres e interesses das pessoas que dele participam individualmente; c) O destino econômico e jurídico do novo centro é totalmente diverso do de seus membros participantes; d) A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é completa em face de seus membros, implicando no fato de que o patrimônio da pessoa jurídica é totalmente independente do patrimônio das pessoas que a constituem; e) Passa a existir independência das relações jurídicas da pessoa jurídica relativa à dos seus membros, de modo que direitos ou dívidas desses não são direitos ou dívidas daquele. (um credor de sócio não pode compensar, com a dívida deste, a sua dívida para a sociedade); f) A responsabilidade civil da pessoa jurídica é independente da das pessoas que a formam, de modo que os bens da pessoa jurídica não respondem pelas obrigações de seus membros e vice-versa; g) A pessoa jurídica não tem responsabilidade penal, embora a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispões sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabeleça, no art. 3º., que as pessoas jurídicas serão 89 90 AMARAL, 2008, p. 322. Ibid. p. 322-323. 30 responsabilizadas administrativa, civil, penalmente conforme o disposto nessa lei. A questão, entretanto, é controversa.91 Tais efeitos, entretanto, não são absolutos. Na análise do caso concreto pode o magistrado, diante da presença de alguns requisitos, afastar essa autonomia da pessoa jurídica possibilitando a responsabilização dos sócios. Essa doutrina chamada de disregard doctrine, tem por escopo responsabilizar os sócios pela prática de atos abusivos sob o manto da pessoa jurídica, coibindo manobras fraudulentas e abuso de direito, mediante equiparação do sócio e da sociedade, desprezando-se a pessoa jurídica, temporariamente, para alcançar as pessoas nela contidas.92 Este é o objeto deste estudo, mormente no que diz respeito a sociedades limitadas empregadoras, justamente a porosidade dos efeitos da personalização destes entes diante da existência de preceitos constitucionais de proteção a dignidade do homem enquanto trabalhador. Ultrapassada a análise da pessoa jurídica, seus aspectos conceituais e natureza jurídica, necessária se faz o estuda da classificação das pessoas jurídicas eis que somente as sociedades limitadas serão objeto deste estudo. Também faz-se necessário diagnóstico dessa figura na condição de empregadora, isto é, responsável direta por créditos e direitos trabalhistas decorrentes de prestação de trabalho. 2.2.1.4 Classificação das pessoas jurídicas No direito brasileiro as pessoas jurídicas são dividias em dois grande grupos, De um lado, as pessoas jurídicas de direito público, tais como União, Estado, 91 No capítulo próprio de sociedade empresariais Campinho apresenta uma descrição mais simplificada dos efeitos da personificação: Partimônio próprio; Nome próprio; Nacionalidade pópria e domicílio próprio. (CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 67-68). Da mesma forma, ao se referir a sociedades empresariais Coelho enumera da seguinte maneira as conseqüências da personalização destas sociedades, conseqüências estas que eleva ao grau de “verdadeiros princípios de direito societário”: a) Titularidade negocial; b ) Titularidade processual; c) Responsabilidade patrimonial. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 114.) 92 DINIZ, 2008. p. 313-314. 31 Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e as autarquias; de outro, as de direito privado, compreendendo todas as demais. O que as diferencia é o regime jurídico a que se encontram submetidos. Já as pessoas jurídicas de direito público se subdividem em direito público interno e de direito público externo ou internacional. No caso das pessoas de direito público interno, a União, os Estados e os Municípios são reconhecidos como pessoas jurídicas, assim como o Distrito Federal. São consideradas também como de direito público interno organismos paraestatais criados pela Administração Pública, tais como as autarquias93 e “demais entidades de caráter público criadas por lei” (art. 41, incisos IV e V do novo Código Civil.) como agências reguladoras por exemplo. Autarquias são entes com personalidade pública que desfrutem de certa autonomia. Embora ligada umbilicalmente ao Estado, suas atividades podem ser mais ou menos vinculadas, dependendo de cada caso, sendo os limites de sua atividade definidos pela lei que as institui.94 Surgem quando a lei individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público afetando-o à realização de um fim administrativo, e dotando-o de organização adequada.95 Podem ser criadas pelos três níveis administrativos, União, Estados e Municípios As agências reguladoras ou executivas (autarquias federais criadas pela lei 9.649/98, art. 51), são dotadas de poder regulador e deve, atribuído pelo sistema legal, para atuarem administrativamente dentro dos limites autorizados por lei, criando regulação para a consecução de uma relação entre usuários e agentes econômicos. A classificação da pessoa jurídica pode se dar quanto à sua nacionalidade, sua estrutura interna e função (ou órbita de atuação).96 Quanto à nacionalidade, divide-se em nacional ou estrangeira. A pessoa jurídica nacional é aquela definida pelo art. 1126 do Código Civil, assim como arts. 93 Definidas no artigo 5º. Do Decreto-lei n. 200, de 25/2/67, com alteração do Decreto 900, de 29/9/69: “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” 94 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 262-263. 95 DINIZ, 2008. p. 218. 96 GONÇALVES, 2009, p. 196. 32 176, § 1º. e 222 da Constituição Federal como a sociedade organizada em conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Já a sociedade estrangeira, qualquer que seja o objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, atuar como acionista de sociedade anônima brasileira (art. 1134). Quanto à sua estrutura interna, a pessoa jurídica de direito privado pode ser corporação (universitas personarum) e fundação (universitas bonorum). A corporação se caracteriza pelo aspecto pessoal, constituindo um conjunto de pessoas, reunidas para melhor consecução de seus objetivos, visando a realização de fins internos, estabelecidos pelos sócios. Seus objetivos são voltados para o interesse e o bem estar de seus membros, visando atingir, fins comuns. 97 Se subdividem em associações e sociedades, podendo estas últimas serem simples e empresárias (art. 982 do CC). As associações não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, assistenciais, desportivos ou recreativos. As sociedades simples têm fim econômico e visam lucro, distribuídos entre os sócios. As sociedades empresárias distinguem-se da primeira pois têm por objetivo o exercício de atividade próprio de empresário sujeito ao registro previsto no art. 967 do Código Civil. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares e tem sua positivação no art. 44 do Código Civil, com redação dada pela Lei 10.825 de 22 de dezembro de 2.003 dividindo-se em: fundações, associações, sociedades (simples e empresárias) e, ainda partidos políticos. As fundações tem como aspecto dominante o material, pois compõe-se de um patrimônio personalizado, destinado a um determinado fim e tem objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor. As fundações particulares são universalidades de bens, personalizadas pela ordem jurídica, em consideração ao fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e sues órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitas pelo instituidor. Não tem fins econômicos nem fúteis, deve almejar fins nobre, para proporcionar a adaptação à vida social. 97 GONÇALVES, 2009, p. 196. 33 As associações podem ser civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias e as de utilidade pública. Constituem, portanto, uma universitas personarum, ou seja, um conjunto de pessoas que colimam fins e interesses não econômicos (CC, art. 53), que podem ser alterados, pois seus membros deliberam livremente.98 Dever-se-á efetuar o registro do estatuto e a autorização governamental para que a associação seja uma pessoa jurídica (Lei n. 6015/73, arts. 114 a 121). Se não houver o registro será considerada uma associação irregular, não personificada, não tendo, portanto, personalidade jurídica.99 As associações podem ser de diversos tipos dependendo das atividades exercidas por elas.100 Neste ponto, a doutrina e a lei distinguem as associações e as sociedades, sendo que “as disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II, da parte especial do código” (CC, art. 44, parágrafo único). O traço marcante distintivo entre uma e outra é justamente o fato daquelas não visarem lucro.101 Tem-se como associação quando não há fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, “embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc.”102 98 Plena é a liberdade de associação para fins lícitos (CF/88, art. 5º., XVII). Da mesma forma, alguns autores trazem no estudo do tópico de pessoas jurídicas os grupos com personificação anômala. São entidades com muitas das características das pessoas jurídicas, mas que não chegam a ganhar personalidade, por lhe faltarem requisitos imprescindíveis à personificação, embora, na maioria das vezes, tenham representação processual. São citados como exemplos destes grupos a família, a massa falida, a herança jacente vacante, o espólio, as sociedades sem personalidades jurídicas (irregulares) e o condomínio. 100 Filantrópicas, de assistência social, de utilidade pública, religiosas, espiritualistas, secretas, estudantis, formadas para manutenção de escolas livres ou de extensão cultural, culturais, de profissionais liberais, desportivas, organizadoras de corrida de cavalos, de amigos de bairro, caixas de socorro, para exercício de atividade de garimpagem, cooperativas, de poupança ou empréstimo, coletiva de consumo, trustes, de usuários do serviço público. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 225-238) 101 O artigo 53 do Código Civil, e, sua parte final, faz menção a “fins não econômicos” o que é criticado pela doutrina, que julga tal expressão como imprópria. Projeto de Lei n 7.160 de 27 de agosto de 2002 propõe a modificação da expressão para “fins não lucrativos”. 102 DINIZ, 2008, p. 222. 99 34 Campinho destaca que anteriormente não se justificava a distinção entre Associação e Sociedade. O próprio Código Civil de 1916, em seu inciso I, não autorizava tal discriminação.103 A utilização indiscriminada destas expressões justificava-se em função da ligação íntima entre os conceitos de ambas, pois a sociedade está para a associação como uma espécie de gênero..104 A técnica jurídica adotada pelo novo código, entretanto, as expressões associação e sociedade querem impor definições autônomas de espécies de do gênero pessoa jurídica de direito privado. 2.3 A SOCIEDADE LIMITADA EMPREGADORA 2.3.1 As Sociedades: Conceito e Classificação Até o Código Civil de 1916, inexistia norma legal que admitisse a sociedade como pessoa jurídica. Em seu art.16, II, reconheceu então personalidade jurídica aos grupos coletivos, sejam de pessoas, sejam de capital (na Itália e na Alemanha a personalização é reconhecida apenas às sociedades de pessoas). 105 Assim quando da constituição de uma pessoa jurídica, transforma-se num novo ser, individualmente considerado, com patrimônio próprio, com órgãos em um novo ser, com seus próprios órgãos de administração. A partir de sua inserção no mundo jurídico, passa a ter obrigações e direitos perante terceiros, coletividade e até mesmo perante a comunidade internacional. O novo Código Civil unificou as obrigações civis e comerciais no Livro II, concernente ao chamado direito de empresa, disciplinando as sociedades, em suas diversas formas, no Título II (arts. 981 e ss.) 103 O próprio Código Comercial, na sua parte revogada, em diversas passagens fazia uso do vocábulo associação para espelhar sociedade (arts. 305, 5, 311,319,325, p. ex.). 104 CAMPINHO, 2007, p. 34. 105 GRASSELI, Odete. Desconsideração da personalidade jurídica in: COUTINHO, Aldacy Rachid, WALDRAFF, Célio Horst (coord.). Direito do Trabalho & Direito Processual do Trabalho: temas atuais. Curitiba: Juruá, 1999. p. 430. 35 A sociedade pode ser definida como: O resultado da união de duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, que, voluntariamente, se obrigam a contribuir, de forma recíproca, com bens ou serviços para o exercício proficiente de atividade econômica e a partilha 106 entre si, dos resultados auferidos nessa exploração. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens, para o exercício da atividade econômica a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados (art. 981 e § único). O que aproxima, ou motiva a aproximação dos integrantes de uma sociedade, chamados tecnicamente de sócios, é o escopo de partilhar lucros.107 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (artigos 985 e 45 do CC). As sociedades podem ser simples e empresárias.108 Como é a própria pessoa jurídica a empresária – e não seus sócios – o correto é falar em sociedade empresária, e não sociedade empresarial. (isto é, “de empresários”).109 Tal divisão se dá em função de seu objeto ou da forma societária adotada.110 Sociedades simples são normalmente constituídas por profissionais da mesma área e tem fim econômico e lucrativo que deverá ser repartido entre os sócios.111 Mesmo que eventualmente venham a praticar atos próprios do exercício de uma empresa, tal fato não a desnatura, pois o principal é a atividade principal por ela exercida.112 113 106 CAMPINHO, 2007, p. 36. Ibid. p. 34. 108 Expressões que substituíram a antiga divisão entre civis e comerciais. 109 GONÇALVES, 2009, p. 205. 110 Diferenciação adotada por CAMPINHO, op. cit. p. 36. 111 São exemplos de sociedade simples: As cooperativas (Código Civil, § único do artigo 982), certas sociedades dedicadas à atividade agrícola ou pastoril e as sociedades de advogados (art. 966 do Código Civil c/c art. 15 da Lei n. 8.906/94). 112 GONÇALVES, op. cit. p. 206. 113 DINIZ, 2004, p. 238. 107 36 Foram criadas pelo Código Civil de 2002, definindo-a o legislador por exclusão no artigo 982. Mais a frente, entre os artigos 997 e 1038, criou normas de regência desta espécie societária.114 As sociedades empresárias também visam o lucro, mediante exercício de atividade mercantil115, e distinguem-se das sociedades simples porque têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro previsto no art. 967 do Código Civil.116 Coelho, numa linha semelhante, ensina que a diferenciação se encontra predominantemente no modo de explorar seu objeto. O objeto explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a 117 sociedade como empresária. Acerca do conceito de empresa, este estudo optará por uma visão trazida pelo direito do trabalho, utilizando-se subsidiariamente dos conceitos do direito empresarial, pois de acordo com os princípios protetivos deste ramo do direito, como se verá mais a frente. Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços.”118 Trata-se, pois, daquela sociedade que tem por objeto “a exploração habitual de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, sempre com o escopo de lucro. Explora, pois, de forma profissional a empresa, resultado da ordenação do trabalho, capital, e porque não, da tecnologia”119120 114 TOKARS, Fábio. Sociedades Limitadas. São Paulo: LTr, 2007. p.37- 38, destaca que existe uma cisão conceitual no código que criou dois significados para a sociedade simples. Segundo ele, “uma leitura atenta do art. 983, segundo a qual a sociedade que tenha por objeto atividade que não seja própria de empresários sujeito a registro (sociedade simples gênero) pode se estruturar nos termos dos artigos 997 e seguintes (sociedade simples espécie) ou n a forma de sociedade em nome coletivo, em comandita simples ou limitada”. 115 DINIZ, 2004, p. 238. 116 GONÇALVES, 2009, p. 206. 117 COELHO, 2009, p. 111. 118 Os conceitos de direito do trabalho serão tratados num tópico mais a frente. 119 CAMPINHO, 2007, p. 38. 120 “A pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”. (COELHO, 2009, p. 111) 37 Equipara-se também a sociedade que tenha por fim exercer atividade própria de empresário rural, que seja constituída de acordo com um dos tipos de sociedade empresária e que tenha requerido sua inscrição no Registro das Empresas de sua sede (Código Civil, arts. 968 e 984). Ao adquirir a condição de empresárias, estarão sujeitas a registro na Junta Comercial (artigo 982), submetem-se à falência, podem requerer recuperação judicial e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial (art. 1º. Caput do artigo 48 e caput do artigo 161 da Lei no. 11.101/2005), bem como devem manter escrituração especial (artigos 1.179 e 1.180). Esses são os efeitos que se projetam sobre as sociedades empresárias consoante estabelece o Código Civil de 2.002 e a Lei no. 11.101/2005.121 As sociedades empresárias podem assumir formas diferentes, quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima ou por ações (arts. 1039 a 1092).122 O Código Civil, no entanto, não disciplinou estas sociedades. A classificação destas sociedades pode se dar, conforme ensina Sérgio Campinho, de acordo com a responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade. A própria definição dos tipos societários tem por arrimo este princípio.123 Tem-se, portanto, três grupos de sociedades: As de responsabilidade ilimitada (sociedades em nome coletivo, N/C), as de responsabilidade mista (sociedades em comandita por ações, C/A e em comandita simples C/S) e as de responsabilidade limitada (as sociedades limitada, Ltda. e anônima ou companhia S/A). Quando se fala em sociedades de responsabilidade limitada, o foco da limitação se refere ao sócio e não à sociedade. Explica Sérgio Campinho que “como pessoa jurídica que é, a sociedade irá sempre responder, seja qual for o tipo de que venha a se revestir de forma ilimitada por suas obrigações”. O mesmo autor, em 121 CAMPINHO, 2007, p.48-49. O novo Código Civil não manteve o tipo de sociedade capital e indústria que vinha prevista nos artigos 317 e 324 do Código Comercial. 123 Além dessa definição pode-se ainda classificá-las tendo em consideração a pessoa de seus sócios (sociedades de pessoa e de capital), em razão da natureza de seu ato constitutivo (contratuais e institucionais), pela definição de seu capital (capital fixo e capital variável) e ainda sua personificação (sociedades personificadas e não personificadas). (CAMPINHO, 2007, p. 54-61). 122 38 razão deste fato critica a designação de sociedade de responsabilidade limitada ou ilimitada, pois a responsabilidade da sociedade é sempre ilimitada.124 A sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira. Introduzida no direito pátrio em 1919, representa hoje mais de 90% das sociedades empresariais registradas nas Juntas Comerciais. Coelho125 identifica o sucesso a duas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Não diferente, numa proporção idêntica, a grande maioria dos empregadores também se enquadram neste tipo de pessoa jurídica, razão pela qual maior atenção é dedicada a esta pessoa jurídica. 2.3.1.1 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada Regulado precipuamente pelo Decreto no. 3.708 de 10 de janeiro de 1.919, sofreu alterações pelo Código Civil, passando a ser regida, também, pelos artigos 1.052 a 1.087, além de diplomas legais. A deste tipo de personalidade jurídica se deu para suprir uma lacuna de uma forma societária que atendesse aos interesses dos pequenos e médios empreendedores.126 No campo jurídico esta forma societária foi inicialmente verificada na prática comercial na Inglaterra, mas sua regulamentação de forma completa ocorreu com a edição de lei específica no âmbito do direito alemão, sendo em seguida regulamentadas em Portugal, disseminando-se desde então não se pela Europa como também nas Américas.127 Em nosso país, após a edição do Código Civil de 1916, assumiu-se como função legislativa a criação normativa das sociedades por quotas de responsabilidade limitada desaguando na edição do já citado Decreto 2379 de 4 de janeiro de 1919. 124 CAMPINHO, 2007, p. 55. COELHO, 2009, p. 152. 126 TOKARS, 2007, p. 26. 127 Ibid., p. 26-27. 125 39 O sistema apresenta vantagens, pois, além da limitação da responsabilidade, não ficam as empresas sujeitas ao complexo sistema reservado às sociedades anônimas. A sociedade limitada poderá ser de pessoas ou de capitais. Caso o contrato social não disser ou dele não for possível deduzir qual o tipo, incidirá a regra geral do Código Civil, ou seja, será de pessoas. Quando adotar expressamente normas relativas às sociedades anônimas certamente será sociedade de capitais, uma vez que é da natureza das S.A. ser indiferente a pessoa dos sócios, prevalecendo a impessoalidade, sendo assim, de capital. O fato do legislador do novo Código Civil ter previsto várias situações que antes estavam dispostas apenas na Lei das S.A. não significa que, mesmo para aqueles casos em que não se opte pelas regras desta sociedade, a lei inteiramente se aplique.128 Assim, caso não haja previsão expressa no contrato, as fontes normativas são: o Decreto no. 3.708/19, o Código Civil e as normas sobre sociedade simples.129 A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como o próprio nome diz, está sujeita, a priori, a limite. Se o patrimônio social é insuficiente para responder pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até o limite do total do capital social subscrito e não integralizado. (art. 1.052 do Código Civil)130 Em outra órbita, perante a sociedade, cada sócio é individualmente responsável pela integralização da cota por ele subscrita. A limitação da responsabilidade, no entanto, não é absoluta, comportando exceções. Em hipóteses de caráter excepcional, os sócios responderão de forma subsidiária, mas ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Coelho131 enumera algumas destas estas hipóteses: 128 NAHAS, 2007, p. 53. As normas do Decreto no. 3.708/19 que se refiram ao Código Comercial estão todas revogadas (art. 2.045 do Código Civil) 130 “Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam.” (COELHO, 2009, p. 155). 131 Ibid., p. 157. 129 40 a) Os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas às deliberação ilícita. Os sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando sua discordância, para se assegurar quanto a esta modalidade de responsabilização (CC, art. 1.080); b) A sociedade marital, isto é, aquela composta exclusivamente por marido e mulher, inobstante jurisprudência pacificada no STF tem, por vezes, sido entendida como nula, porque importaria, segundo certas lições, em fraude contra o direito de família. O Código de 2.002, inclusive, proíbe a sociedade marital se o regime de bens no casamento for o da comunhão universal ou separação obrigatória (art. 977). Assim, se, a despeito da proibição legal, for registrada na Junta Comercial sociedade composta exclusivamente por marido e mulher, os seus sócios responderiam ilimitadamente pelas obrigações sociais; c) Por determinação da Justiça do Trabalho em proteção ao crédito do hipossuficiente na relação de emprego;132 d) Havendo fraude contra credores valendo-se do expediente da separação patrimonial em decorrência da aplicação da desconsideração da pessoa jurídica contida no Código Civil em seu artigo 50; e) Em razão de débitos junto à Seguridade Social (INSS), face disposição do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, podem ser cobrados de qualquer sócio da responsabilidade limitada. A responsabilidade pode ser dirigida ao sócio ainda em outras situações. Sob este aspecto, soma-se à lista acima as seguintes hipóteses:133 a) Quando agirem os sócios com excesso de mandato ou violação do contrato ou da lei (art.10 do Decreto n. 3.078/19); o excesso somente poderá ser oposto a terceiros se: a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; provando que era conhecida do terceiro; tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade (art. 1.015 do CC); 132 Tal fato é criticado pelo autor em diversas passagens de seu Manual de Direito Comercial. Ao referir-se a tal possibilidade, observa que tal orientação é “de base legal questionável”. Entretanto, admite esta possibilidade quando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica decorrente das hipóteses de aplicação do artigo 50 do Código Civil. (COELHO, 2009, p. 158). 133 NAHAS, 2007, p. 55-56. 41 b) Quando usarem indevidamente da firma ou dela abusarem (art. 11, Decreto no. 3.078/19) c) Quando não averbarem o ato de nomeação de administrador à margem da inscrição da sociedade (art. 1.012, Código Civil); d) Quando agirem com culpa no desempenho de suas funções (at. 1.016 do Código Civil); e) Quando não restituírem à sociedade as aplicações de crédito ou bens sociais que tenham aproveitado a si próprios ou a terceiros (art. 1.017, CC); f) Pelas obrigações tributárias nos casos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Vale destacar que as quotas indicam o patrimônio da sociedade representado por tudo aquilo que cada sócio contribui para sua formação, não se podendo contribuir para a sociedade com prestação de serviços.134 Poderá haver condômino de cota, sendo cada condômino solidariamente responsável pela integralização da mesma. O artigo 1.056 do Código Civil estabelece a regra de indivisibilidade da quota, admitindo a sua divisão somente nos casos de condomínio, ocasião em que os direitos a ele inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio do sócio falecido. A cessão da quota é permitida desde que: não haja previsão contratual expressa em sentido contrário; quando feita a terceiro, estranho à sociedade , haja audiência prévia sem oposição dos titulares que representem ¼ ao menos do capital social. Se a cessão for realizada a quem já participa da sociedade, poderá ser concretizada independentemente da audiência com os demais titulares. A cessão poderá, ainda, ser total ou parcial (artigo 1.057). A cessão somente produz efeitos após a averbação ao contrato. É de importante constatação que pelo prazo de dois anos, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, prazo este que, igualmente, se conta da data da averbação da modificação (art. 1.003 c/c 1.057 do Código Civil). 134 NAHAS, 2007, p. 52. 42 Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital (art. 1.059, CC). A administração da sociedade será feita por sócio, sendo permitido que o contrato preveja a possibilidade de se dar por terceira pessoa, entranha ao quadro social. Neste caso a designação deles dependerá de aprovação da unanimidades dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizados, e de 2/3, no mínimo, após a integralização. (arts. 1.060 e 1.061). No tocante aos débitos da sociedade enquadráveis como dívida ativa, de natureza tributária ou não, os administradores, sócios ou não, respondem por inadimplemento da sociedade limitada. É o que dispõe o art. 135, III, do CTN. Coelho esclarece que sendo ato administrativo e, portanto, presumivelmente verdadeiro, a Certidão de Dívida Ativa emitida contra a sociedade pode ser executada diretamente no patrimônio particular do administrador.135 Muitos julgados oriundos da Justiça do Trabalho aplicam o artigo 135 do CTN como fonte analógica para decretar a desconsideração da personalidade jurídica. Em que pese os respeitáveis argumentos em contrário, permitimo-nos discordar, uma vez que o referido dispositivo legal claramente não se refere ao instituto mas sim a uma punição ao administrador, que pode, inclusive, não ser sócio. Neste caso, pode, inclusive, a sociedade vir a exigir judicialmente do seu administrador que ele responda pelos atos praticados em seu prejuízo. Ou seja, trata-se claramente um instituto que visa proteger a sociedade que fica protegida assim como seu patrimônio dos atos praticados pelo seus administradores, assim, a utilização analógica deste texto legal não é de correta técnica jurídica. A frente tal fato será melhor explorado. Sob o mesmo argumentos as hipóteses descritas acima das letras f em diante também não servem de tratamento analógico para a desconsideração da personalidade jurídica. A sociedade dissolve-se na forma do artigo 1.044 do CC (art. 1.087), sendo possível a exclusão do sócios que estiver colocando em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade. 135 COELHO, 2009.p. 162. 43 As sociedades limitadas, juntamente as sociedades anônimas são as que ensejam, por excelência, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Faz-se necessário, no entanto, em se tratando de técnica aplicada no direito do trabalho, de realizar uma análise da pessoa jurídica enquanto empregadora. 2.3.2 O Empregador O artigo 2º. Da CLT considera empregador136 a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos do empreendimento econômico, contrata assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Este conceito é criticado pela doutrina sob o argumento de que assimila o empregador à empresa que não é sujeito de direito, salvo empresa pública por força do Decreto-Lei n. 200. De fato, ao levarmos em conta o conceito técnico trazido pelo direito empresarial, a empresa é um elemento abstrato, fruto da ação intencional do seu titular, o empresário em promover o exercício da atividade econômica de forma organizada. Não é, sozinha, detentora de personalidade jurídica, sendo o empresário, titular da empresa, quem ostenta a condição de sujeito te direito.137 Há, no entanto, quem não veja qualquer absurdo da idéia do legislador de 43, pois, segundo se sustenta, quando o legislador considera empregador a empresa, não está subjetivando-a, apenas esclarecendo que o empregado ao contratar seus serviços não o faz com a pessoa física do empregador, por ser efêmera, mas com organismo duradouro.138 Delgado139 por exemplo, filia-se à primeira corrente sustentando que tanto o caput quanto o parágrafo único do art. 2º. Da CLT são falhos tecnicamente, pois, no caso do parágrafo único, claramente tautológico. 136 No México, utiliza-se a denominação patrão; na Itália dador de trabalho; na França chefe de empresa. Os espanhóis e hispano-americanos preferem o nome principal. (CHAMMA, Ísis Sucessão de Empregadores. In: COUTINHO, Aldacy; DALLEGRAVE NETO, José Affonso; GUNTHER, Luiz Eduardo (orgs.). Transformações do Direito do Trabalho: Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João Regis Fassbender Teixeira. Curitiba: Juruá, 2000. p. 252) 137 Art. 966 do Código Civil (CAMPINHO, 2007, p. 11; REQUIÃO, 2003. p. 59) 138 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 366. 139 DELGADO, 2004, p. 389. 44 Para ele o termo empresa, pela CLT, para designar a figura do empregador apenas denuncia, mais uma vez, a forte influência institucionalista e da teoria da relação de trabalho que se fez presente no contexto histórico de elaboração desse diploma justrabalhista. Cita então, como exemplo de evolução do conceito, aquele trazido pela Lei do trabalho rural (n 5.889 de 1973), construída num período em que já não vigorava significativa influência dessas velhas correntes teóricas trabalhistas, que já não define empregador rural como empresa, mas como pessoa física ou jurídica (caput do art. 3º.).140 Coutinho141, da mesma forma, destaca que a existe, diante da falha do texto do art. 2º. Da CLT, uma necessidade de correção da regra jurídica, tarefa esta que cabe a doutrina e a jurisprudência que fazem uma readequação ao sistema jurídico pelo que o empregador passa a ser recebido como pessoa jurídica ou natural, se empregador por equiparação. Cita como exemplo dessa correção feita pelo legislador outra lei posterior – A Lei 8.036-90, art. 15, Lei previdenciária - que, assim como aquela de 1973, também adota uma versão tecnicamente mais correta de empregador.142 A “correção” feita pela doutrina se reflete nos conceitos estabelecidos pelos autores do Direito do Trabalho. Coutinho143 traz o seu conceito de empregador como sendo “A pessoa jurídica que organizando capital e trabalho, incorpora para desenvolvimento da atividade econômica a força de trabalho de uma pessoa natural, de forma contínua e mediante remuneração, com subordinação” Já Alice Monteiro de Barros, de forma mais ampla, conceitua empregador como “a pessoa física, jurídica ou ente que contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado assumindo os riscos do empreendimento econômico”.144 Maurício Godinho Delgado, amplia ainda mais o conceito, definindo empregador como “a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata 140 DELGADO, 2004, p. 390. COUTINHO, 2001, p. 224. 142 Ibid. p. 224-225. 143 COUTINHO, op. cit. p. 225. 144 Esta última característica, trazida no conceito da Professora Alice é de suma importância ao se analisar a norma a ser utilizada pelo direito do trabalho no momento da desconsideração da personalidade jurídica. (BARROS, 2008, p. 366) 141 45 uma pessoa física a prestação de seus serviços efetuados com personalidade, onerosidade, não-eventualidade e sob sua subordinação.”145 A última característica trazida no conceito da Professora Alice é de suma importância ao se analisar a norma a ser utilizada pelo direito do trabalho no momento da desconsideração da personalidade jurídica. O fato é que o que se vê em todos os conceitos é que para a caracterização do empregador, é necessário partirmos da caracterização de empregado, a partir do qual temos, por via reflexa, o empregador. 146 Cassar147, ao contrário de todos estes autores, críticos da redação do artigo 2º. Da CLT, defende uma outra idéia, de que agiu bem o legislador. Conclui que a real intenção deste foi a de proteger o empregado em razão das possíveis alterações no controle e transferência da empresa, optando assim pela despersonificação do empregador.148 149 150 145 DELGADO, 2004, p. 389. Defendem a idéia Delgado (2004) e Nascimento (2009). 147 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2008. p. 424 148 Explica a autora que outra corrente aponta a teoria institucionalista para explicar a definição de empregador, pois dois membros da comissão elaboradora da CLT, Rego Monteiro e Dorval Lacerda, defendiam a corrente institucionalista para explicar a natureza jurídica da relação de emprego. Esta teoria prega o interesse exclusivo da instituição em detrimento dos interesses individuais do que nela ingressarem. Neste caso, a empresa seria uma instituição pessoa com atividade normativa, “emitindo regras , as quais, o empregado ao ingressar na instituição ,e estaria automaticamente vinculado. Sob o argumento de que o legislador consolidado adotou a corrente anticontratualista, da qual a institucionalista é espécie, a corrente explica que a utilização do vocábulo “empresa” foi proposital, pois teve a nítida intenção de demonstrar a teoria a que se filiava. 149 Ao dizer que o empregador é a empresa, o legislador institucionalista quis dizer que o empreendimento é comum, onde empregador e empregado se unem em um só fim. Não se pretendeu dar a cootação de que a relação de emprego decorre de um contrato, onde há sujeitos de direito, mas sim do mero engajamento no empreendimento, pois o fim é comum” (CESSAR, 2008. p. 424). 150 Em uma pesquisa feita para uma tese de doutorado, Magda Barros Biavaschi entrevistou o professor Arnaldo Süssekind que assim, segundo descreve, se manifestou sobre o fato: “Quanto ao instituto da despersonalização do empregador, lembra que o conceito de empregador que a Consolidação veio a adotar suscitou controvérsias na Comissão. Havia nela uma disputa entre duas correntes: a contratualista e a institucionalista. Eram então membros da comissão Ministro Marcondes Filho (Ministro do Trabalho), Luiz Augusto de Rego Monteiro, José Segadas Vianna, Dorval Lacerda e Arnaldo Süssekind. Oscar Saraiva havia sido deslocado para auxiliar a comissão da Previdência Social. Rego Monteiro era institucionalista, com tendências corporativas. Ele, Süssekind, e Segadas Vianna eram contratualistas. Já Dorval Lacerda dividia-se, ficava lá e cá. Rego Monteiro havia proposto o reconhecimento da empresa como sujeito de direitos na relação de emprego. A adoção da despersonalização do empregador (artigo 2º) e a configuração do contrato por ajuste tático (artigo 442) fizeram com que alguns doutrinadores concluíssem que a CLT acabara adotando a teoria institucionalista (ato-condição ou ato-inserção, e não contrato). Mas não. A comissão, por maioria, com o voto do Ministro Marcondes Filho – apesar da grande influência de Rego Monteiro –, decidiu pela contratualidade (acordo de vontades constitutivo do negócio jurídico). Mas essa situação, diz ele, acabou por justificar a construção de um conceito capaz de refletir o estágio vigente das relações entre empregado e empregador – salvo nos pequenos empreendimentos, em que já era nula a interferência do proprietário do empreendimento –, que conciliasse essas duas tendências. Daí 146 46 Assim, optou a CLT por “equiparar a empresa a um bem e o contrato de trabalho a uma obrigação de ônus reais ou propter rem, ou seja, o contrato de trabalho acompanha a empresa, e não o titular desta, em face do efeito seqüela inerente do direito real.”151 Delgado152 reconhece a funcionalidade desta despersonalização, pois ao enfatizar a empresa como empregador, a lei já indica que a alteração do titular da empresa não terão grande relevância na continuidade do contrato, dado que à ordem justrabalhista interessaria mais a continuidade da situação objetiva da prestação de trabalho empregatício ao empreendimento enfocado, independentemente da alteração de seu titular. É o que preceituam os artigos 10 de 448 da mesma CLT. A despersonalização do empregador também tem como escopo harmonizar a rigidez com que o Direito Individual do Trabalho trata as alterações objetivas do contrato empregatício (p.ex. vedando alterações prejudiciais ao empregado) com o dinamismo próprio ao sistema econômico contemporâneo, “em que sobreleva um ritmo incessante de modificações empresariais”.153 Essa despersonalização do empregador tem, também, despontada como importante fundamento para desconsideração da pessoa jurídica, no qual se busca a responsabilização subsidiária dos sócios da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial do devedor principal. Delgado154 destaca que “pela despersonalização inerente ao empregador, tem-se compreendido existir intenção da ordem juslaborativa em enfatizar o fato da organização empresarial, enquanto complexo de relações materiais, imateriais e de resultou uma redação meio mista, meio híbrida e, quem sabe, um tanto incompreendida e criticada, que acabou recebendo o caput do artigo 2º da CLT ao definir a figura do empregador. Logo a seguir adianta que, quando criticam esse artigo (art. 2º) pela confusão que gera, trata de justificá-lo: ao equiparar o empregador à empresa o artigo está, na realidade, dizendo que o contrato de trabalho se forma em função da empresa, e não de seu proprietário, ou seja, da pessoa, física ou jurídica, titular do empreendimento. Assim redigido, adota a figura da despersonalização do empregador, representando grande novidade à época. E complementa: o artigo não atribui à empresa personalidade jurídica – nem poderia, porque ela não a detém –, reconhecendo-a, porém, como empregador; como elemento básico dos respectivos contratos. (BIAVASCHI, Magda Barros. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. São Paulo: LTr/Jutra, 2007. p. 133). 151 CESSAR, 2008. p. 423 - 424. 152 DELGADO, 2004, p. 390. 153 Ibid., p. 392. 154 Ibid., p. 392-393. 47 sujeitos jurídicos, independentemente do envoltório formal a presidir sua atuação no campo da economia e da sociedade.” Coutinho apud Delgado155 arremata mais a frente: “com isso, a desconsideração societária, em quadro de frustração da execução da coisa julgada trabalhista, derivaria das próprias características impessoais assumidas pelo sujeito passivo no âmbito da relação de emprego”. O fato de a lei ter reconhecido a despersonalização do empregador, entretanto, não afasta o fato do artigo 2º. da CLT ainda não ter estabelecido de modo preciso quem, exatamente, pode ser considerado empregador diante do emaranhado de entes jurídicos que exercem atividade econômica no Brasil. Tal precisão nos parece de inquestionável importância. O fato é que, o que se vê atualmente, é um alargamento da figura do empregador. No início, na época da manufatura, a pessoa física, a figura pessoal do dono da oficina, depois a pessoa jurídica, a empresa. Atualmente como fazem os defensores da solidariedade ativa das empresas, começa-se a considerar empregador também o grupo de empresas, como se fosse uma “grande empresa”.156 A esta observação acrescemos os novos tipos de subordinação jurídica geradas pelo desenvolvimento da tecnologia. Empregos da era digital, a distância, virtuais, geram relações de trabalho e emprego que antes não existiam. O mundo do trabalho é mutante e em constante evolução. O conceito de empregador nestes casos redefine-se, fazendo com que entendamos o rol elencado no parágrafo único do artigo 2º., que trata de empregadores por equiparação, de modo exemplificativo.157 Amauri Mascaro observa que empregador e empresa são conceitos que, na verdade, guardam uma relação de gênero e espécie entre si, em face da grande amplitude da qualificação jurídica de empregador, sendo empresa uma de suas formas. Na verdade, o que se vê, é que a pessoa jurídica ainda se apresenta como a principal figura de empregador e sob o ângulo trabalhista interessa, na condição de 155 COUTINHO, 2001 apud DELGADO, 2004, p. 393 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 641. 157 Amauri Mascaro admite expressamente ser o referido instituto legal exemplificativo. (NASCIMENTO, 2009, p. 642.) 156 48 empresa, apenas de um modo: como a organização que tem empregados e que, portanto, deve cumprir não apenas fins econômicos mas também sociais, aparelhando-se para que cumpra sua função social numa sociedade democrática.158 A personificação da pessoa jurídica, no entanto, tem permitido a prática de diversos atos lesivos a interesses de terceiros, empregados, com a subtração de suas garantias, através da separação patrimonial.159 As características da relação laboral como a hipossuficiência do empregado faz com que o direito do trabalho adote normas para que a blindagem característica da pessoa jurídica, quando esta assume a posição de empregadora, não possa servir como obstáculo para o atingimento de direitos fundamentais decorrentes do trabalho, inclusive admitindo a superação da pessoa jurídica com a responsabilização pessoal dos sócios diante da insuficiência de bens daquela. A esta técnica jurídica dá-se o nome de desconsideração da personalidade jurídica. 2.4 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO Não se confunde a responsabilidade com a noção de obrigação, pois esta assume caráter pessoal, representado pelo dívida objeto de uma relação jurídica de direito material.160 A responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor à sanção, é noção ligada ao terreno processual. Nessa linha, obrigação e responsabilidade são conceitos inconfundíveis.161 A responsabilidade do sócio surge como conseqüência do não-cumprimento de uma obrigação, caso em que o credor pode mover a execução contra o devedor, operando-se a possibilidade de alcançar os bens daquele até a satisfação total do crédito. 158 NASCIMENTO, 2009, p. 645. COUTINHO, 2001. p. 227. 160 SITTA, André Luiz Gonçalves. Penhora de bens do sócio quotista: execução trabalhista. Curitiba: Juruá, 2006. p.52. 161 SHIMURA, Sérgio. Titulo Executivo. São Paulo: 1997. p 53-54. 159 49 A responsabilidade, na forma como vamos estudá-la, restará caracterizada sob o ponto de vista patrimonial, com a sujeição dos bens do devedor à sanção imposta pela sentença. Assim, a execução do comando imposto pelo título executivo judicial dar-se-á através da sujeição do patrimônio do devedor, aos efeitos da sanção aplicada ao caso concreto.162 Teixeira Filho163 conceitua execução forçada no processo do trabalho como “a atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício ou mediante iniciativa do interessado, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida numa sentença condenatória transitada em julgado, em acordo judicial inadimplido ou em título extrajudicial previsto em lei”. O nosso estudo trata da chamada responsabilidade externa do sócio, ou seja, a responsabilização do sócio perante os credores sociais.164 Em nosso ordenamento jurídico, duas espécies de responsabilidade patrimonial estão previstas na lei adjetiva. A primeira é a chamada responsabilidade primária, prevista no artigo 591, do CPC. O efeito da responsabilidade primária sujeita os bens presentes e futuros do devedor de forma ilimitada, ou seja, sem restrições, até o cumprimento integral da dívida contraída. A segunda espécie de responsabilidade é a chamada secundária, prevista no artigo 592 do CPC, que sujeita o patrimônio de uma determinada pessoa às obrigações do responsável primário. Os bens do sócio se enquadram nessa hipótese, ressalvando-se que na hipótese da constituição societária há expressa previsão legal de que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro executivos os bens da sociedade (artigo 596, do CPC). 162 SITTA, 2006, p.52. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 1845. 164 A doutrina portuguesa nos ensina, sobre a responsabilidade patrimonial do sócio, que “a grande distinção que, neste âmbito, cumpre operar é a que existe entra a chama ´responsabilidade interna´, ou seja, responsabilização do sócio (como sócio ou enquanto dirigente, de direito ou de facto) perante a própria sociedade, em cujo patrimônio deverá ingressar o montante que vai visar a reparação do dano causado, e a chamada ´responsabilidade externa´, enquanto responsabilização directa do sócio perante os credores sociais” (RIBEIRO, Maria de Fátima. A tutela dos credores da sociedade por quotas e a desconsideração da personalidade jurídica . Coimbra: Almedina, 2009. p. 58) 163 50 Como já dito alhures a responsabilidade executória poderá se dar de modo secundário, através da sujeição do patrimônio pessoa ao processo de execução, não se tratando de legitimidade passiva para o processo de execução, mas de responsabilidade executória secundária de um terceiro. Não se pode misturar a noção de sujeito passivo (art. 568) com a de responsável patrimonial (art. 592). Sitta destaca que “o sujeito passivo é o executado; é o responsável pelo pagamento; é parte portanto. O responsável patrimonial é o terceiro; somente seus bens ficam sujeitos à execução.”165 A doutrina tem denominado essa regra de responsabilidade subsidiária, na qual o sócio pode invocar o benefício de ordem, o mesmo previsto para o fiador, para o fim de indicar bens da sociedade empresarial antes que seu patrimônio pessoal seja afetado. De igual modo, em harmonia a esse princípio, o artigo 1024, do Código Civil, também estabelece esse beneficum excussionis personalis, que, sem dúvidas, garante a segurança jurídica ao sócio. Mas a responsabilização do sócio não é automática, e necessita do pronunciamento do juiz, porquanto apenas na esfera judicial é possível a desconsideração da personalidade jurídica. O modelo utilizado pelos Tribunais para este fim tem sido a chamada “desconsideração da personalidade jurídica” para fazer responder os sócios, pelas obrigações da sociedade, enquanto modelo de responsabilidade externa. 2.5 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO MODELO DE RESPONSABILIDADE EXTERNA. Nos modelos de responsabilidade externa, o sócio vai responder diretamente perante os credores sociais (e não perante a sociedade). 165 Não obstante o posicionamento defendido por Araken de Assis, no sentido de que a sujeição do patrimônio dos sócios os caracteriza como partes legitimadas extraordinariamente para o processo de execução, certo é que a responsabilidade executória se dará apenas do ponto de vista patrimonial e de modo secundário, pois não se trata do devedor reconhecido pelo título executivo. (SITTA, 2006, p.57). 51 Aspecto importante a ser destacado, já no início de nossa exposição, é que a responsabilidade patrimonial do sócio, a ser explicada na teoria da penetração, objeto deste estudo, é sempre subsidiária, devendo surgir somente quando o fundo social é insuficiente.166 No mesmo sentido concordamos com a importante lição da portuguesa Maria de Fátima Ribeiro segundo a qual: De todo modo, a esta solução – e dadas as suas características – sempre se atribuiu o carácter de “subsidiária”, no sentido de que só se coloca a questão do recurso à ‘desconsideração da personalidade jurídica’ da sociedade por quotas se os problemas em análise não encontrarem 167 resposta directa nas soluções legais vigentes no domínio societário. Assim, havendo no direito meios de responsabilização direta dos sócios perante os credores sociais, deve determinar-se o respectivo âmbito de aplicação assim como se deve identificar os problemas de tutela dos credores sociais a quais se pode dar resposta.168 Com todo respeito à outras opiniões em contrário, a teoria da penetração não pode nem deve ser confundida com outras formas de responsabilidade dos sócios previstas no direito empresarial. Muitos textos legais que admitem a responsabilidade dos sócios por dívidas contraídas pela sociedade são comumente citados como exemplos de desconsideração da personalidade jurídica. Estes, no entanto tratam de instituto diverso. Quando a lei responsabiliza gerentes, administradores, controladores ou sócios ela já está autorizando o comprometimento direto do patrimônio particular do sócios, seja de forma subsidiária, seja de forma isolada ou solidária.169 166 Ferri destaca: Anche nella società organizzata su base pernsonale è principio fondamentale che per Le obbligazioni socieali risponda anzitutto il fondo sociale, formato com i confirimenti: la responsabilità del socio há sempre carattere sussidiario, e cioè funziona in quanto El fondo socialesia insufficiente. Ocorre pertanto ditinguere La responsabilità Del sócio dalla sua obbligazione di conferimento. L`assunzione di um obbligo di conferimento è presupposto indispensabile della pearticipazione come sócio; La responsabilità è uma conseguenza, a seconda dei tipo, necessária o eventuale di tale participazione. (FERRI, Giuseppe. Manuale di diritto commerciale. 10. ed. Torino: UTET, 2006. p. 230). 167 RIBEIRO, 2009, p. 62. 168 RIBEIRO, loc. cit. 169 CESSAR, 2008, p. 423-424. 52 Conforme já dito acima, muitos julgados oriundos da Justiça do Trabalho aplicam, por exemplo, o artigo 135 do CTN como fonte analógica para decretar a desconsideração da personalidade jurídica. O referido dispositivo legal, no entanto, claramente não se refere à disregard instituto, mas sim a uma punição ao administrador, que pode, inclusive, não ser sócio. Neste caso, pode, inclusive, a sociedade vir a exigir judicialmente do seu administrador que ele responda pelos atos praticados em seu prejuízo (responsabilidade interna). Ou seja é, claramente, um instituto que visa proteger a sociedade e os demais sócios que fica protegida assim como seu patrimônio dos atos praticados pelo seus administradores. Outro exemplo de responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade comumente citado no estudo da disregard, o artigo 10 do Decreto 3.708 de 10 de janeiro de 1.919 que dispõe: “Os sócios gerentes ou que derem nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.” Ora, a lei já está autorizando o comprometimento do patrimônio particular dos sócios, sem a utilização de nenhum instituto. Também, diferentemente da disregard que visava proteger os credores da sociedade contra o uso nocivo da pessoa jurídica, o referido texto legal tem como escopo a proteção também da própria sociedade e dos demais sócios, preservando-a perante a sociedade na demonstração de que o mau administrador pagou pelos atos. Da mesma forma, e sob fundamentos parecidos, outros textos prevêem a responsabilização dos sócios que não podem ser confundidos com a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 158 da Lei 6.404/76 é um deles (Lei das sociedades anônimas), o artigo 314 do Código Comercial, o artigo 130, in fine, do Código Comercial, os artigos 316, 320 e 321 também do mesmo código. O próprio artigo 2º. da CLT em seu parágrafo 2º. não trata da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim da responsabilização de outras empresas que, coligadas ao devedor principal, na forma de grupos de empresas. Ora, em momento algum admite-se qualquer superação de uma personalidade 53 jurídica mas tão somente, que outras pessoas jurídicas respondam também por uma dívida contraída por outrem. A responsabilização do grupo de empresas, nos moldes como previsto no artigo 2º. da CLT, não está condicionada à insuficiência de patrimônio da sociedade empregadora e à dependência financeira de uma em relação à outra, bastando que se comprove a existência do grupo. Neste sentido ousamos discordar da opinião de Rubens Requião, o verdadeiro introdutor da disregard no Brasil, segundo o qual foi no artigo 2º. da Consolidação das Leis do Trabalho que se viu a primeira manifestação do instituto no Brasil.170 É importante que realizemos tal observação antes de entrarmos no estudo sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois o presente estudo não tratará de outros tipo de responsabilização societária que não sejam aqueles que entenda representativos do instituto a ser estudado. 2.6 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO HISTÓRICA A teoria da desconsideração da personalidade jurídica teve seu início e desenvolvimento a partir do sistema da common law, partindo, como ensina Tokars171, de um debate inicial, de cunho econômico, para a proteção de uma economia sólida construída não só pela mão do Estado como também pelas mãos dos empreendedores. Surgiu então na virada do século XIX para o século XX, a figura da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, até então maior estímulo ao empreendedorismo, afastando o medo do empresário da época de responder com 170 Quando a Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, no art. 3º, concebe como uma única entidade econômica a união de empresas, ou entre a empresa “mater” e suas filiadas, para os efeitos do direito social, nada mais está admitindo senão aplicação da doutrina, pois despreza e penetra o “véu” que as encobre e individualiza, desconsiderando a personalidade independente de cada uma das subsidiárias. (REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e fraude através da personalidade jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais., v.410, p.20, dez.1969.) 171 TOKARS, 2007, p. 449. 54 seu patrimônio pessoal pela dívidas adimplidas pela sociedade, pois limitou a responsabilidade do empreendedor ao montante investido na empresa. Os sócios, então, obtém a distinção entre os seus patrimônios e aqueles da pessoa jurídica reunindo seus esforços para alcançarem resultados que o isolamento impediria, ao mesmo tempo em que passaram a visar também fins atípicos, egoísticos e que não foram levados em consideração pelo ordenamento jurídico ao criar as sociedades comerciais172. Não demorou para que empreendedores utilizassem desta forma de atuação na sociedade para fins escusos.173 Assim, surge a Disregard Doctrine, como recurso jurídico contra a utilização indireta das sociedades comerciais para o abuso de direito, desvio de função, ou o “mau uso” do direito, desviado do fim econômico social para o qual aquele direito foi criado.174 A primeira manifestação que se tem conhecimento a respeito dessa doutrina, conforme ensina Koury175, é o caso Bank of United States v. Deveaux, originando forte repúdio dos doutrinadores da época (As cortes levantaram o véu e consideraram as características dos sócios individuais”, dizia-se). Tal decisão, entretanto, não aplicou exatamente a teoria da desconsideração, havendo nítida intenção de preservar a jurisdição das cortes federais sobre as corporations apesar da limitação imposta pela Constituição Federal Americana.176 A decisão quase que unanimemente aceita pelos doutrinadores como a primeira a tratar especificamente da disregard doctrine, deu-se na Inglaterra em 1897. 172 KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine) e os Grupos de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 70. 173 Gonçalves Neto destaca que: [...] sendo a pessoa jurídica uma ficção, uma técnica que o direito coloca à disposição das pessoas humanas para facilitar suas relações, sua personalidade não pode ir além disso. A ficção legal existe para possibilitar o preenchimento da função que lhe é reservada pelo ordenamento; fora de sua função tal ficção deve ser desconsiderada para que apareça a realidade que lhe está subjacente, sendo assim evitadas eventuais ilicitudes que poderiam estar aí encbertas. O regime jurídico previsto para preencher um determinado papel, não pode ser utilizado para contornar ou encobrir ilegalidades. (GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Manual de Direito Comercial. Curitiba: Juruá, 2003. p.124) 174 KOURY, op. cit., p. 71. 175 WORMSER, 1912 apud KOURY, 1997, p.71. 176 BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p.13. 55 Trata-se do caso Salomon v. Salomon, utilizado pelo pioneiro da teoria no Brasil, Requião em seu pioneiro trabalho “Abuso do direito através da personalidade jurídica”.177 Note-se que desde seu início a teoria foi usada para proteger o crédito do trabalhador. No próprio case citado, a superação da personalidade jurídica deu-se em proteção a créditos trabalhistas. 177 Assim Requião narra o caso: “O comerciante Aaron Salomon havia constituído uma Company, em conjunto com outros seis componentes de sua família, e cedido o seu fundo de comércio à sociedade assim formada, recebendo 20.000 ações representativas de sua contribuição ao capital, enquanto para cada um dos outros membros foi distribuída uma ação apenas; para a integralização do valor do aporte efetuado, Salomon recebeu ainda obrigações garantidas de dez mil libras esterlinas. A companhia logo em seguida começou a atrasar pagamentos, e um ano após, entrando em liquidação, verificou-se que seus bens eram insuficientes para satisfazer as obrigações garantidas, sem que nada sobrasse para os credores quirografários. O liquidante, no interesse desses últimos credores sem garantia, sustentou que a atividade da company era ainda a atividade pessoal de Salomon para limitar a sua própria responsabilidade; em conseqüência Aaron Salomon devia ser condenado ao pagamento dos débitos da company, vindo o pagamento de seu crédito após satisfação dos demais credores quirografários. O magistrado que conheceu do caso em primeira instância, secundado depois pela Corte de Apelação, acolheu essa solicitação, julgando que a company era exatamente apenas uma fiduciária de Salomon, ou melhor, um seu agent ou trustee, que permanecera na verdade o efetivo proprietário do fundo de comércio. Nisto ficou a inauguração da doutrina da disregard, pois a Casa dos Lordes, acolheu o recurso de Aaron Salomon, para reformar aquele entendimento das instância inferiores, na consideração de que a company tinha sido validamente constituída, pois a lei simplesmente requeria a participação de 7 pessoas, que no caso não haviam perseguido nenhum intuito fraudulento. Esses acionistas, segundo os Lords, haviam dado vida a um sujeito de direito de si mesmos, e em última análise não podia julgar-se que a company fosse um agent da Salomon. Em conseqüência não existia responsabilidade de Salomon para a company, e seus credores e era, conseqüentemente, válido o seu crédito privilegiado”. (REQUIÃO, 1969, p.1224.). Para explicar o caso, Requião (1969) baseou-se na monografia do professor Piero Verrucolio, da Universidade de Pisa, intitulada “ Superamento della Personalitá Giuridica delle Soceitá de Capitali”. Para um maior detalhamento do caso faz-se válido diante de sua importância para o tema, a explicação que nos traz a própria doutrina inglesa: “Mr. Salomon had conducted his bootmaking business as a sole trader, and He sold it to a company incorporated for the purpose called A. Salomon and Co. Ltd whose only members were himself, his wife, a daughter and four sons. These seven individuals were the subscribers of the company´s memorandum and took one £1 share each. The business was sold to the company for over £ 39,000. Part of the purchase price was used by Mr. Salomon to subscribe for a further 20,000 £1 shares in the company, but £ 10,000 of the purchase price was not paid by the company, wixh instead issued Mr Salomon with a series of debentures (written acknowledgements of indebtedness) for £10,000 and gave him a floting charge on its assets as security for the debt . Unfortunately the company´s business failed and the company went into liquidation. AS will be explained in 11.6, the holder of a floating charge on a company´s assets in entitled, on the liquidation of the company, to have the assets covered by the charge applied to the payment of the debt secured by the charge. If Mr. Salomon had been able to enforce him floating charge, the company´s other creditors would have nothing. The company´s liquidator took a stand on behalf of the other creditors, resisted Mr Salomon´s claim and suggested that, rather than take money from his company, Mr Salomon should be made responsible for paying all its debts, just as he would have if he had continued to conduct the business as a sole trader. The liquidator wanted somehow to ignore the fact that Salomon had sold the business to a separate person, A. Salomon and Co. Ltd, and that Mr Salomon now had only limited liability to that company instead of the unliminted liability he had had when he conducted the business as a sole trader. At first instance (sub nom Broderip v Salomon 1895) Ch 323), it was held that the company had conducted the business as agent for Mr Salomon, so that he was responsible for all debts incurred in the course of the agency for him. The house of Lords rejected his approach.” (MAYSON, Stephen W., FRENCH, Derek, RYAN, Christopher L.. Mayson, French & Ryan on Company Law. 19. ed. Oxford: University Press, 2003. p. 142-143.) 56 Este leading case é até o hoje o mais famoso caso do direito empresarial inglês. Seguiram-se a este caso, e em razão dele, diversos atos do legislativo britânico para que se evite fraudes no uso da pessoa jurídica.178 Com base neste mesmo caso, que ao final, por decisão da House of Lords inglesa, decidiu pela não responsabilização do Sr. Salomon optando pela manutenção da separação das personalidades, esta mesma Casa decidiu que em casos de declarações difamatórias em razão do negócio atingiriam a própria empresa como pessoa, devendo assim, nesta condição, ela responder como autora num processo judicial. Decidiu-se também que em razão da autonomia da pessoa jurídica esta pode inclusive processar seus próprios sócios, assim como constituir uma empresa de administração de bens juntamente com seus sócios.179 Ainda sob a sombra de Salomon a partir dos anos 60, no mesmo direito inglês passou-se com maior força a discutir-se forma de levantar-se o véu da pessoa jurídica, permitindo o acesso ao seu conteúdo.180 No direito inglês e norte-americano a teoria foi intitulada como além de disregard of legal entity, disregard of corporate entity, lifting the corporate viel, piercing the corporate viel, cracking open the corporate shell. Ao estudo deste e de outros tantos casos do direito anglo-saxônico dedicaram-se juristas europeus, em especial o renomado doutrinador alemão ROLF SERICK que, ainda na década de 50, sistematiza pela primeira vez a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tendo como parâmetro a teoria 178 “Following the case, Parliament enacted provisions in the Companies Act 1900 requiring the public registration of charges on company property and in the Companies Act 1907 enabling liquidators to avoid floating charges given to secure pre-existing debts.” (MAYSON; FRENCH; RYAN, 2003, p. 144). 179 “It is the company as a separate person that conducts the company´s business and so any defamatory statement made about the business defames the company as a separate person, which may sue for libel or slander (Metropolitan Saloon Omnibus Co. Ltd. V Hawkins (1859) 4 Hurld & N 87; South Hetton Coal Co. Ltd v North-Eastern News Association Ltd (1894) 1 QB 133). A company, as a person separate from its members, may even sue one of its own members for liebel (Metropolitan Saloon Omnibus Co. Ltd. V Hawkins). (MAYSON; FRENCH; RYAN, loc. cit.). 180 A metáfora levantamento do véu por vezes foi criticada por ser um tanto imprecisa, sendo difícil precisar o seu alcance. Em caso de 1991 trouxe alguma clareza: “To Pierce the corporate viel is na expression that I would reserve for treating the rights or liabilities or activities of a company as the rights or liabilities or activities of its shareholders. To lift the corporate veil or look behind it, on the other hand, should mean to have regard to the shareholding in a company for some legal propose.” (Ibid, p. 149). 57 denominada “durchgriff der juristchen Personen”. Bruschi resume a obra do eminente alemão nos seguintes conceitos:181 A pessoa jurídica quando manipulada, se agir abusivamente, fugindo às obrigações legais ou contratualmente assumidas, lesando terceiros, é simplesmente posta de lado, descartada. Entretanto, se não houver abuso não há que se cogitar de desconsideração; 182 O princípio da autonomia da pessoa jurídica deve prevalecer repudiandose qualquer forma de desvirtuamento ou má utilização. Somente se houver a ocorrência de ilicitude, é que pode haver a desconsideração da personalidade jurídica; As normas jurídicas aplicáveis aos indivíduos isoladamente considerados são em tese também aplicáveis à pessoa jurídica; Nos negócios em que são partes a pessoa jurídica e seus integrantes deve haver nítida distinção e plena identidade entre eles. Na Espanha, o trabalho de Serick foi traduzido pelo professor Antônio Pólo, de Barcelona e tem o significativo título de “Aparencia y Realidade em las Sociedades Mercantiles – El abuso de derecho pormedio de la persona jurídica”.183 Salomão Filho184 destaca a importância da obra de Serick para o atual estágio da desconsideração da personalidade jurídica, colocando que o autor alemão adota um conceito unitário de desconsideração ligado a uma visão unitária da pessoa jurídica como ente dotado de uma essência pré-jurídica, que se contrapõe ao valor específico de cada norma, o que, segundo o professor da USP, trata-se do que Schanze chama de “definição qualificada da essência da pessoa jurídica”. Na mesma obra, Salomão Filho critica o exagero de Schanze quando de suas duras 181 BRUSCHI, 2004. p.16. Comparato e Salomão Filho destacam que “toda pessoa jurídica é criada para o desempenho de funções determinadas, gerais e especiais. A função geral da personalização de coletividades consiste na criação de um centro de interesses autônomo, relativamente ás vicissitudes que afetam a existência das pessoas físicas que lhe deram origem, ou que atuam em sua área: fundadores, sócios, administradores. As funções específicas variam, conforme as diferentes categorias de pessoa jurídica e, ainda, dentro de cada categoria, de coletividade a coletividade, em razões de seus atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais. A desconsideração da personalidade jurídica é operada como conseqüência de um desvio de função, ou disfunção, resultante sem dúvida, no mais das vezes de abuso ou fraude, mas que nem sempre constituiu um ato ilícito. Daí por que não se deve cogitar da sanção de invalidade, pela inadequação de sua excessiva amplitude, e sim da ineficácia relativa.” (COMPARATO, Fabio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 361.) 183 REQUIÃO, 2003, p. 378. 184 SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 211. 182 58 críticas à obra de Serick, demonstrando que ao final de suas conclusões chega praticamente a resultados muito semelhantes da teoria por ele criticada.185 De fato, o direito alemão teve importante contribuição para o desenvolvimento da teoria. Sob influência do direito britânico, o direito norte-americano deu a sua contribuição ao estudo da disregard com o desenvolvimento acentuado da teoria através de diversas decisões jurisprudenciais. Parte-se da situação peculiar do sistema normativo americano, no qual cinqüenta estados federados e a própria União tem leis específicas. 186 185 Segundo Salomão Filho, Schanze critica Serick que “vê na personalidade jurídica um fenômeno unitário, ou seja, a regra, e na sua desconsideração, a exceção. Argumenta que esse tipo de raciocínio regra/exceção, sem uma conveniente crítica conceito de pessoa jurídica, levaria a admitir a desconsideração com base em princípios vagos e de difícil determinação como os de equidade e justiça”. Ocorre, que, explica o autor, quando chega o momento não mais de criticar, mas, sim de definir o conteúdo normativo de seu conceito de pessoa jurídica o autor cria o seu próprio unitarismo. (SALOMÃO FILHO, 2006, p. 213). 186 Pode-se afirmar, assim, que o conceito de pessoa jurídica varia muito de acordo com o momento histórico e a ideologia adotada pela ordem jurídica, de tal forma que só se pode conhecer o que um determinado ordenamento considera como pessoa jurídica através da verificação das normas por ele consagradas a esse respeito. Decorre disso o caráter de relatividade da personalidade jurídica que segundo Verrucoli, corresponde à relatividade de atribuição do privilégio de existir e agir notoriamente como grupo , sendo, então, um reflexo da própria relatividade do reconhecimento. Ao referir-se à personalidade como privilégio, Verrucoli não se restringe ao sistema da common Law, no qual esta característica decorre da própria consideração da acentuada, no sistema continental ou romano germânico. Na verdade, quer afirmar que o reconhecimento da personalidade jurídica é sempre uma criação do direito na medida em que é consentida, reconhecida e tutelada esta liberdade de formação e expressão coletiva. Este caráter relativo da personalidade jurídica, ressaltado também por Serick, é que permite compreender a idéia de desconsideração pois, como ensina Verrucoli, [...] a superação, que realiza esta relatividade da pessoa jurídica, mostra-se em toda evidência como um dos possíveis instrumentos através dos quais o poder central contém e corrige a força dos grupos, restaurando um equilíbrio comprometido, combatendo os abuso do privilégio concedido, realizando completamente os fins perseguidos que se tenham tornado, de qualquer maneira, comprometidos por um rígido respeito formal ao privilégio da pessoa jurídica. (KOURY, 1997, p. 06-07). 59 2.7 A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.7.1 O Desenvolvimento da Disregard Doctrine no Brasil O artigo 20 do Código Civil de 1.916. já previa a existência distinta entre a pessoa jurídica e seus membros, o que, segundo alguns autores, era empecilho para a aplicação da disregard doctrine. 187 O jurista paranaense Requião, entretanto, sofrendo nítida influência dos escritos de Serick, de forma pioneira tratou do assunto no Brasil no já citado artigo188, inclusive traduzindo a expressão “disregard of legal entity” para “desconsideração da personalidade jurídica”. Nesta obra coloca a fraude e o abuso de direito como elementos essenciais a autorizar o juiz a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação às pessoas que a contrapõe. Como conseqüência poder-se-ia atingir o patrimônio dos sócios, quando do uso indevido da sociedade. Para Requião,189 ainda, a teoria não visava a anulação da personalidade jurídica, mas tão somente a declaração de ineficácia da mesma para determinado efeito, em razão do desvio do uso legítimo da mesma para prejudicar credores ou violar a lei em benefício de seus membros. 187 O atual Código Civil não se preocupou com tal distinção, deixando de fazer expressa alusão quanto à diferenciação entre pessoa jurídica e pessoa física. Permite, assim, entretanto, um melhor enquadramento das pessoas jurídicas que se constituem pela união comum de idéias, forças econômicas e sociais, interesses e finalidades, permitindo o nascimento de um ente que possui uma vida interior – respondendo os sócios pelas perdas da sociedade formada (art. 1008 do Código Civil) – e uma vida exterior, o que lhe permite agir de forma autônoma, em nome próprio. (NAHAS, 2007, p. 92-93.) 188 REQUIÃO, 1969, p. 12-24. 189 REQUIÃO, loc. cit. 60 O surgimento da teoria em seus estudos deu-se em grande monta através da constatação de que a teoria da personalidade jurídica aplicada às sociedade comerciais, não deixa de criar sérios problemas, razão pela qual pressente a sua decadência.190 Em destes problemas apontados pelo mestre paranaense, foram as fraudes promovidas através da personalização de sociedades anônimas, seja em problemas de âmbito privado, seja em relações de direito público. Em análise da doutrina da Disregard of Legal Entity, constatou seu nascimento no direito anglo-saxão, espraiando-se para o direito germânico e mais recentemente repercussão na doutrina jurídica italiana. Grande importância para o tema teve a obra de Comparato191, que adotou critérios objetivos em seus estudos dando maior segurança à matéria retirando o caráter subjetivo do julgamento. Apesar de muitos doutrinadores fixarem o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor como marco legislativo inicial da teoria (Lei n. 1.078/1.990), o próprio Requião admite a existência de diversos outros dispositivos anteriores a permitir a utilização do instituto, reconhecendo ele mesmo no artigo 2º, parágrafo 2º. da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452 de 1º. de maio de 1.943), verdadeiro introdutor da teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma positivada no Brasil, opinião da qual ousamos discordar. A primeira manifestação, de fato, no direito brasileiro da desconsideração da personalidade jurídica foi sim o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 190 Em sua obra Rubens Requião, com absoluta propriedade, apresenta diversos problemas decorrentes da personificação. Vê, por exemplo, incompreensão na antiga lei de falências quando esta determinava que a falência da sociedade acarretava a do sócio. Ou seja fatos da vida societária envolviam a pessoa física do sócio, comprometendo sua vida social. Também, lembra do sério confronto da teoria da personalidade jurídica em relação à morte ou interdição do sócio. Sobre o tema cita Manara quando este reagia contra a personificação argumentando que “fazer depender a existência da pessoa jurídica da existência, da capacidade e do estado de certas pessoas físicas seria certamente coisa anormal, porque, se de pessoa jurídica se trata, vale dizer de um sujeito de direito diverso da pessoa física, criada e reconhecida pela lei, fatos concernentes exclusivamente à existência, à capacidade ou ao estado das pessoas físicas não deveria repercutir sobre os sujeito de direito diverso deles.” (REQUIÃO, 2003. p. 377). 191 COMPARATO, 2008. 61 2.8 A TEORIA E SUA POSITIVAÇÃO ATUAL NO DIREITO BRASILEIRO Nos países em que este problema tem merecido maior atenção, a solução é designada como superamento dello schermo della personalitá giuridica, levantamiento Del velo, disregard of corporateness, durchgriff bei juristischen person, durchgriff auf die Gesellschaft, Durchbrechung der eigenen 192 Rechpersönenlichkeit der jurstischen Perón, levée Du voile social. Entre autores de língua portuguesa proliferam diversas denominações como levantamento da pessoa colectiva, desconsideração da personalidade jurídica, teoria da penetração, superação da personalidade jurídica, desconhecimento da personalidade, levantamento do véu, rompimento do véu. A denominação comumente mais utilizada é a desconsideração da personalidade jurídica, utilizada também na identificação deste estudo. A expressão despersonalização da pessoa jurídica deve ser evitada pois é equivocada, sendo que designa outro fenômeno que não é objeto deste estudo. Não se pode confundir a desconsideração com as hipóteses em que a pessoa jurídica é constituída de forma irregular, situação em que certamente não chega a se constituir de forma válida ou adquirir personalidade.193 Justen Filho194, de forma precisa, lembra que a despersonalização é um abuso permitido por lei. É tolerável que se incentive a personalização de certos entes a fim de que a atividade empresarial seja cumprida, trazendo vários benefícios para o desenvolvimento econômico e social. A teoria deve ser analisada a partir dos conceitos feitos pelos doutrinadores. Os conceitos trazidos pela doutrina guardam uma proximidade entre si e podem ser resumidos nas palavras de Justen Filho195 como sendo “a ignorância, para casos concretos e sem retirar a validade de ato jurídico especifico, dos efeitos da personificação jurídica validamente reconhecida a uma ou mais sociedade, a fim de se evitar um resultado incompatível com a função da pessoa jurídica”. 192 RIBEIRO, 2009, p. 67. NAHAS, 2007, p. 95. 194 JUSTEN FILHO, 1987, p. 120-121. 195 Ibid., p. 57. Lamartine Corrêa, no entanto, por adotar uma posição filosófica da pessoa jurídica (como realidade extrajurídica), apresenta uma proposição dissonante da propugnada por Justen Filho (pessoa jurídica como imputação ). 193 62 Ribeiro196, com maior influência dos ensinos alemães, entende por desconsideração da personalidade jurídica “uma operação pela qual a personalidade jurídica de uma pessoa é afastada, retirada”, visando assim destruir ou evitar as conseqüências que decorrer da afirmação da autonomia jurídica da pessoa coletiva (jurídica), enquanto titular de personalidade jurídica. Também lembra a autora, que o principal problema do recurso a esta técnica está em definir, precisamente, as premissas que permitam, com segurança, uma imputação que ultrapasse a autonomia e os limites impostos pela personalidade jurídica. Deve-se, então, atentar-se ao fato de o recurso à técnica da desconsideração vira determinada finalidade que pode mudar de acordo com cada caso, pois trata-se de uma operação com um alcance relativo, uma vez que a sua aplicação tem em vista a produção de um resultado concreto.197 É por isso que as peculiaridades dos créditos devem ser observadas tanto pelos construtores legislativos como pelos aplicadores da lei. Com grande razão, Ribeiro198 destaca que: o resultado que se pretende atingir-se pela via do recurso à aplicação da técnica de ‘desconsideração da personalidade jurídica’ pode ser alcançado, em muitos casos, através da aplicação de normas jurídicas especificamente formuladas pelo legislador para obviar aos – ou corrigir os – efeitos de uma actuação que se mostre apenas aparentemente compatível com o instituto da personalidade jurídica e a conseqüente separação entre a pessoa colectiva e seus membros. (grifo nosso) Arremata dizendo que: [...] nestes casos, a personalidade jurídica aparece de certo modo relativizada, dotada de um conteúdo normativamente definido em termos menos amplos, o que evita que venha a ser colocada para resolver o 199 concreto problema visado pela lei, a questão de sua desconsideração. Assim, cumpre a função o legislador quando observa normas que são formuladas de forma específicas para cada caso e de acordo com a 196 RIBEIRO, 2009, p. 70. Baseada na Piero Verrucoli (RIBEIRO, 2009, p. 70) 198 RIBEIRO, op. cit., p. 73. 199 RIBEIRO, loc. cit. 197 63 incompatibilidade que a atuação do instituto da personalidade jurídica tenha com a função que deva cumprir. Atualmente, como regra geral, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil, que expressamente estabelece “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” O legislador de 2002 acolheu a denominada “teoria maior” da desconsideração, também conhecida como teoria subjetiva, sustentada no Brasil por Rubens Requião com base nos estudos de Rolf Serick, que condiciona a desconsideração com a ocorrência de critérios subjetivos como a fraude ou abuso de direito. O tema exposto por Rubens Requião no famoso artigo de 1.969 mereceu atenção da Comissão Revisora do Código Civil, presidida pelo professor Miguel Reale, inspirando o artigo 49 do Anteprojeto. O dispositivo em questão pretendia, à época, “radical medida de dissolução da pessoa jurídica”, quando for ela desviada dos fins que determinam a sua constituição200, enquanto a doutrina exposta objetiva somente que o juiz desconsiderasse episodicamente a personalidade jurídica, para evitar a fraude ou abuso do sócio que dela se vale como escudo.201 Rubens Requião na época então, sugere alteração no artigo 49, sendo em razão desta sugestão o mesmo alterado (segundo o autor, “não ainda de forma satisfatória”) passando a constar o texto que posteriormente iria ser promulgado já como artigo 50 do mesmo código.202 Como já visto, mesmo antes do advento do artigo 50 do Código Civil de 2.002, a idéia da desconsideração da personalidade jurídica já havia sido concebida pela ordem jurídica positiva através da jurisprudência e regras específicas. De fato, anteriormente a esta norma, já havia a possibilidade de se desconsiderar a personalidade por previsão do artigo 28 do Código de Defesa do 200 Os chamados atos ultra vires. REQUIÃO, 2003. p. 379. 202 REQUIÃO, loc. cit. 201 64 Consumidor (Lei 8.078/90), assim como em razão das Leis 8.884 de 11 de junho de 1994, que estabelece sansões para disciplinar a livre concorrência (art. 18). Também admite a desconsideração a Lei 9.695 de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto 3.179 de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a tutela do meio ambiente, em seu art. 4º. Afora esses preceitos específicos, a teoria da disregard já era aplicada pelos juízes e tribunais, em situações específicas analisadas pela prudência exigida em cada caso e quando a situação fática permitia vislumbrar a fraude. Ainda em outras situações era possível legitimar a desconsideração da pessoa jurídica a partir dos chamados “princípios gerais do direito”, aos quais faz menção o art. 4º. Da Lei de Introdução ao Código Civil.203 204 Alguns autores, principalmente aqueles ligados ao direito civil vêem no artigo 50 do Código Civil, entretanto, a positivação da “velha figura da desconsideração da personalidade jurídica”.205 Vieira Silva206, na mesma linha, em trabalho escrito mesmo antes da sanção do projeto de Lei que deu origem ao Código Civil de 2002, afirmou que o projeto (que na época tinha a mesma redação com que foi sancionado) “reflete com fidelidade e precisão o espírito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, arrematando em seguida “enfim, passando a vigorar o artigo 50, do Projeto, com a mesma redação acima, estará definitivamente introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, exatamente da forma como delineada por seus estudiosos”. No mesmo sentido Couto Silva207, afirmou que o preceito em questão tinha o mérito de diferenciar despersonificação e desconsideração, mas “restringe a possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração às hipóteses de abuso e de confusão patrimonial, sem acrescentar a fraude no seu sentido mais amplo”. Atualmente, os tribunais britânicos admitem, da mesma forma que o texto do artigo 50 do Código Civil, o levantamento do véu da pessoa jurídica, quando a 203 ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica no novo Código Civil. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 69. 204 COMPARATO, Fábio Konder. Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 63. 205 ANDRADE FILHO, op. cit., p. 69 206 VIEIRA SILVA, Osmar. Desconsideração da personalidade jurídica: aspectos processuais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 146. 207 COUTO SILVA, Alexandre do. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1990. p 90. 65 empresa é vista como mero boneco (puppet) de outra pessoa, ou ainda um clone de seu controlador, atuando como seu verdadeiro alter ego.208 A partir da edição deste dispositivo do Código Civil, em 2002 (com vigência a partir de 10 de janeiro de 2003), o debate sobre a aplicação da desconsideração da personalidade nas lides trabalhistas, que antes já era fervoroso, agora ainda mais é objeto de diferentes interpretações. Requião, um dos primeiros juristas a tratar sobre a então teoria da desconsideração da personalidade jurídica em clássico artigo escrito em 1969209, admite que o artigo 2º, § 2º, da CLT210, é o verdadeiro introdutor dessa teoria de forma positivada no país. A partir do estudo de Rubens Requião, e em apego ao mega-princípio protetivo do Direito do Trabalho, a doutrina juslaboralista passou a adotar a posição de que o empregador, ao assumir os riscos da atividade econômica, em momento algum poderá transferir ao empregado os eventuais prejuízos de sua atividade empresarial. Nada obstante, a responsabilização do sócio, quando da existência de empresa devidamente constituída, decorre de lei. Até a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa era a posição dominante na doutrina, ressalvando que muitos doutrinadores apontaram no artigo 28, do CDC211, e seu § 5°212, o verdadeiro marco legislativo inicial da teoria da desconsideração no ordenamento jurídico pátrio. De fato, somente a partir do Código de Defesa do Consumidor é que o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica tomou corpo e passou a 208 MAYSON; FRENCH; RYAN: 2003, p. 150-152. REQUIÃO, 1969, p. 12-24. 210 Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 211 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 212 § 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 209 66 ser o ponto de referência normativo, aplicado supletivamente no processo do trabalho por força dos artigos 8° e 769, ambos da C LT.213 A compatibilidade do dispositivo do CDC com o Processo do Trabalho decorre a aplicação da chamada “teoria menor” da desconsideração, segundo a qual não se preocupa em distinguir a utilização fraudulenta da regular do instituto, sendo indiferente ter havido ou não abuso de forma.214 O caput do artigo 28, do CDC, adotou a “teoria maior” da desconsideração, enquanto o § 5° do mesmo artigo realmente adotou a “teoria menor”. A teoria menor também foi recepcionada por outras legislações como as leis: 8.884 de 11 de junho de 1994, que estabelece sansões para disciplinar a livre concorrência (art. 18). Também admite a desconsideração a Lei 9.695 de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto 3.179 de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a tutela do meio ambiente, em seu art. 4º. O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 2.004 explica a teoria menor como aquela acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental a qual incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Segundo o STJ, ainda, a aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, 213 Neste sentido, o Tribunal do Trabalho do Paraná assim se posicionou: ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA DEFESA DE BEM DE SÓCIO-RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – A pessoa física da embargante é que detém legitimidade para recorrer, haja vista que, tendo seu bem sofrido penhora, possui legitimidade para recorrer e porfiar por seus eventuais direitos, o que, em última análise, torna a empresa parte ilegítima. De outro lado, sua legitimidade é evidenciada quando a empresa não tem ativo para suportar a execução de crédito de natureza alimentar. Portanto, o sócio desde que tenha integrado a sociedade à época em que não foram pagos os direitos trabalhistas ao exeqüente, responde pelos créditos reconhecidos no título executivo, sobretudo quando a executada não possui outros bens passíveis de penhora que possam garantir a execução. A propósito do disregard of legal entity, a despersonalização foi albergada pelo Código Tributário Nacional (art. 135) e pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo sua aplicação analógica (art. 8º da CLT) ao Processo do Trabalho nos casos omissos, segundo estabelece o parágrafo único do art. 769 da CLT. (TRT-PR. Tribunal do Trabalho do Paraná. Proc. 02482-1998-003-09-00-5. (5-2004). Rel. Juiz Luiz Celso Napp . J. 17 set. 2004) 214 VIEIRA SILVA, 2002, p. 103. 67 a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.215 A interpretação dada ao artigo 28, e seu § 5°, do C PC, foi no sentido de tutelar o crédito de terceiro, sobretudo o privilegiado. A fraude e o abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de crédito de terceiros. Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 279273, repita-se, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. 215 RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO – Especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 279273. SP. 3 T. Responsabilidade Civil e Direito Do Consumidor. Recurso. Rel. p/o Ac. Min. Nancy Andrighi. DJU 29 mar. 2004, p. 00230). 68 Com essa construção hermenêutica, a doutrina juslaboralista, bem como a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho216, se identificaram com os motes impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, que, assim como o microssistema trabalhista, também tem por objetivo a proteção ao hipossuficiente, e, conseqüentemente, ao seu crédito. Entretanto, com o advento do Código Civil, fomentou-se uma nova postura em boa parte da doutrina, com base no artigo 50, tendo em vista as sérias críticas do comportamento adotado pela magistratura trabalhista em desconsiderar a personalidade jurídica sem critérios (geralmente aplicando de ofício, sem requerimento da parte credora), acarretando, de acordo com a visão destes críticos, desestímulo na geração de novos empreendimentos no país. 2.8.1 Natureza Jurídica do Instituto A construção de um conceito sobre a natureza jurídica do instituto da desconsideração passa pela análise de seu conceito. Nas palavras de Maria Helena Diniz a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica visa impedir a fraude contra credores, “levantando o véu corporativo, desconsiderando a personalidade jurídica num dado caso concreto, ou seja, declarando a ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos.”217 Para os demais, portanto, permanecerá incólume. 216 Para ilustrar, veja-se a seguinte ementa do Tribunal do Trabalho do Paraná: EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – A responsabilidade pessoal dos sócios encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, recepcionada pela legislação civil por força do Código de Defesa do Consumidor (art. 28). A qual vem sendo aplicada no Direito do Trabalho em face da prevalência do interesse social sobre o individual e da necessidade de proteção ao hipossuficiente, preservando a regra de que ao empregado não cabe arcar com os riscos da atividade econômica. Como corolário, não obstante seja a pessoa jurídica dotada de personalidade própria e distinta da pessoa de seus sócios, sempre que estes últimos busquem refúgio naquele instituto em preJuizo de terceiros, atraem a aplicação da 'disregard of legal entity" com o intuito de impedir o aperfeiçoamento de fraude e o êxito do ardil, independentemente de ostentarem ou não a qualidade de gerente. Não encontrados bens da executada passíveis de satisfazer o crédito exeqüendo, respondem os sócios pelo crédito do empregado que contribuiu para o desenvolvimento empresarial. (TRT-PR. Tribunal do Trabalho do Paraná. Proc. 02928-1997-66009-00-4. (01185-2006). Relatora Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão. DJPR 20. jan. 2006). 217 DINIZ, 2008, p. 304-305. 69 Vale dizer, o juiz ou tribunal não determina o rompimento da separação que existe entre a pessoa jurídica e seus membros, ou seja, essa separação permanece. A opção pela ineficácia, também é trazida em julgados do próprio STJ, em decisão unânime sobre o tema, em acórdão que constou como relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar que se pronunciou no sentido de que “a aplicação da doutrina da desconsideração, para julgar ineficaz a personificação societária sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar a terceiros.”218 Desta forma, conclui-se que, o que se busca ao se utilizar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é a sua ineficácia para aquele determinado caso, e não a invalidade daquele ente.219 Neste mesmo sentido, ensinam Calixto Salomão e Konder Comparato que toda pessoa jurídica é criada para o desempenho de funções determinadas, gerais e especiais. A função geral da personalização de coletividades consiste na criação de um centro de interesses autônomo, completam, relativamente ás vicissitudes que afetam a existência das pessoas físicas que lhe deram origem, ou que atuam em sua área: fundadores, sócios, administradores. A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, é operada como conseqüência de um desvio de função, ou disfunção, resultante sem dúvida na maioria das vezes de abuso ou fraude, mas que nem sempre constituiu um ato ilícito. “Daí por que não se deve cogitar da sanção de invalidade, pela inadequação de sua excessiva amplitude, e sim da ineficácia relativa.” 220 (grifo nosso) Na mesma linha Rubens Requião, o precursor da teoria no Brasil destaca com propriedade que a disregard doctrine não visa a anulabilidade da pessoa jurídica, mas tão somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica em relação às pessoas e bens que atrás dela se escondem. 218 Recurso Especial 86.502/SP, decisão de 21 maio 1996, 4ª. Turma. BRUSCHI, 2004, p. 33. 220 COMPARATO; SALOMÃO FILHO, 2005, p. 361. 219 70 Completa “É o caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos prosseguindo, todavia, a mesma incólume para seus outros fins legítimos.”221 Para uma correta configuração da natureza jurídica da desconsideração como ineficácia da personalidade jurídica, convém que se faça a distinção entre a ineficácia e invalidade. Esclarece Theodoro Júnior222, que aplicação da ineficácia é uma sanção, e decorre de uma “valoração da lei em torno dos interesses a regulamentar numa prevista conjuntura em que certo negócio jurídico se desenvolve.” Quando acontece no mundo real, aquilo que previsto estava na norma, esta cai sobre o fato, qualificando-o como jurídico, tem ele então a sua existência jurídica. Quando o fato jurídico entra no mundo jurídico para produzir efeitos, tem ele eficácia jurídica.223 Como os efeitos do negócio jurídico estão na dependência dos efeitos que foram manifestados como queridos, o direito, para realizar essa atribuição, exige que a declaração tenha uma série de requisitos, ou seja, exige também uma declaração que seja válida. Neste fato reside uma peculiaridade do negócio jurídico como espécie especial de fato jurídico, um plano de exame peculiar, qual seja o plano da validade, que se interpõe entre o plano da existência e o plano da eficácia.224 Assim, a ineficácia da personalidade jurídica é relativa e não se confunde com a anulabilidade, porquanto o ato anulável é dotado de eficácia até instante em que for desconstituído (com efeitos ex tunc). No caso da eficácia relativa, o ato jurídico produz os seus efeitos, embora não sejam efeitos estes que se produzam perante terceiro, ilimitadamente. Vale dizer, o direito estatui validade do ato, mas sua eficácia subjetiva é delimitada.225 Quando relativamente eficaz, portanto, o ato não é privado de validade, sendo ineficaz apenas a um ou outro interessado em razão de uma deficiência sua. O ato foi devidamente concluído, não perdendo a sua substância. Seus elementos 221 REQUIÃO, 1986 apud ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de Bens dos Sócios: Obrigações Mercantis, tributárias, trabalhistas da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 162. 222 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Negócio jurídico. Existência. Validade. Eficácia. Vícios. Fraude. Lesão. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 780, out. 2000. p. 17. 223 AZEVEDO. Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 23. 224 Ibid., p. 24. 225 JUSTEN FILHO,1987, p. 85. 71 essenciais e pressupostos de validade estão presentes. A sua eficácia, entretanto, ficará limitada em razão de fato a ele extrínseco.226 A ineficácia seria absoluta se não produzisse efeitos em relação a ninguém e não somente a determinadas partes. Já para Venosa227 a ineficácia adquire um sentido geral, segundo o qual: É a declaração legal de que os negócios jurídicos não se amoldam aos efeitos que ordinariamente produziriam. Sem dúvida, a ineficácia, por qualquer de suas formas, tem sentido de pena, punição pelo fato de os agentes terem transgredido os requisitos legais. O ato ineficaz é, portanto, diferente do ato inexistente, no qual falta um elemento essencial à sua formação, sequer chegando a constituir-se (puro fato, sem existência legal), assim como não se confunde com o ato inválido, este de existência presumida, mas que não preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não proibida em lei).228 Assim, o negócio jurídico válido pode ser eficaz ou não. Francisco Amaral nos dá alguns exemplos: O testamento válido que não produz efeitos enquanto a pessoa estiver viva; atos praticados por incapazes perante a massa falida; A ineficácia perante terceiros do contrato de compra e venda sem o registro imobiliários que, no entanto, produz efeitos entre as partes. Neste caso, assim como na desconsideração da pessoa jurídica, a eficácia é relativa, pois não produz efeitos somente em relação a algumas pessoas.229 Completa o autor: Se a validade do negócio significa a sua conformidade com o ordenamento jurídico, a invalidade é, portanto, uma irregularidade jurídica. O ato, não se pratica de acordo com o que a lei estabelece. A conseqüência imediata é a 230 ineficácia, a impossibilidade de produzir os efeitos pretendidos. Assim a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de determinado ente se traduz, portanto, num fenômeno de ineficácia relativa do 226 THEODORO JÚNIOR, 2000, p. 17. Tal tratamento dado pelo autor tem um sentido genérico englobando fenômenos como inexistência, nulidade e anulabilidade, como específicos da ineficácia. (VENOSA, 2003, p. 570) 228 AMARAL, 2008, p. 528-529. 229 Ibid., p. 529. 230 AMARAL, loc. cit. 227 72 contrato ou ato constitutivo societário para determinados fins, mantendo-se para todos os outros válidos perfeitamente intocável. É importante também destacar que dentro da análise no plano da eficácia (assim como os demais planos e na relação entre eles), existe um importante princípio fundamental que domina a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia. O princípio da conservação. Azevedo231 explica que de acordo com este princípio tanto o legislador quanto o intérprete da norma “devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos – existência, validade e eficácia - o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente.” A manutenção ou conservação do máximo dos efeitos tem a sua função social e econômica. Em especial no que diz respeito à pessoa jurídica diante da sua importância na sociedade como gerador de empregos, e principal ator da atividade econômica. Assim, deve o julgador orientar-se por este princípio ao tornar ineficaz a pessoa jurídica, procurando conservá-la. No caso da ineficácia da pessoa jurídica, no momento da declaração de sua desconsideração mantém-se todas as suas características integrais intactas, havendo somente a ineficácia relativa quanto àquele caso em específico, ou seja a pessoa continua existindo, sendo válida, e eficaz quanto a todos os outros atos da sua existência jurídica. Tal fato, da mesma forma, demonstra o acerto da teoria institucional ao explicar a natureza jurídica da própria pessoa jurídica pois indiscutivelmente existente no mundo jurídico, uma realidade institucional, capaz de emanar os efeitos de sua atuação, podendo estes serem declarados ineficazes. De se notar ainda a ineficácia não é pré-existente ao seu reconhecimento. Em outros exemplos do direito civil como os citados acima nos quais a ineficácia já é pré-existente a sua declaração pelo juiz, ou seja, o testamento é 231 O princípio da conservação consiste, pois, em se procurar salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto, tanto no plano da existência, quanto da validade, quanto da eficácia. Seu fundamento prende-se à própria razão de ser do negócio jurídico; sendo este uma espécie de fato jurídico, de tipo peculiar, isto é, uma declaração de vontade (manifestação de vontade a que o ordenamento jurídico imputa os efeitos manifestados como queridos), é evidente que, para o sistema jurídico, a autonomia da vontade produzindo auto-regramentos de vontade, isto é, a declaração produzindo efeitos, representará algo de juridicamente útil. A utilidade de cada negócio poderá ser econômica ou social, mas a verdade é que, a partir do momento em que o ordenamento jurídico admite a categoria negócio jurídico, sua utilidade passa a ser jurídico, visto vez que somente em cada negócio concreto é que adquire existência a categoria negócio jurídico. (AZEVEDO, 2000. p. 64-65) 73 ineficaz enquanto vivo seu signatário, o ato do incapaz é ineficaz em relação a massa falida, cabendo ao juiz apenas constatar o fato e declará-lo mediante pedido de pronunciamento. No caso da desconsideração da personalidade jurídica, a ineficácia relativa passa a existir somente a partir da declaração pelo juiz, ou seja, a ineficácia do contrato societário não é pré-existente passando a ser reconhecida através da declaração, mas nasce a partir desta declaração judicial.232 O fato é que ainda mais importante do que se estabelecer a sua natureza jurídica, é delinear os requisitos para sua aplicação. A Constituição como norma ápice e suprema do próprio ordenamento jurídico exige a sua preliminar observância quando da análise de qualquer norma. Os princípios e valores jurídicos assim ganham especial relevância pois acabam por estabelecer verdadeiro norte interpretativo visando a máxima efetividade do texto constitucional. O direito buscado num processo judicial trabalhista, via de regra, tem caráter alimentar, estando intimamente ligado à subsistência do trabalhador. Assim o princípio da dignidade da pessoa humana, até pela sua característica de megaprincípio jurídico, adquire especial importância. Não se pode olvidar que o instituto também pode vir a ser janela que faz transparecer valores e direitos fundamentais como a razoável duração do processo e a própria função social da empresa, esta vista como empregadora. 232 Pode-se dizer que a declaração do juiz nos outros exemplos citados se dá por reconhecimento de uma ineficácia que já era pré-existente não tendo sido apenas “enxergada” pelo juiz, enquanto que no caso da desconsideração o juiz faz com que a ineficácia “nasça” a partir dali. 74 3 VALORES CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA INTERPRETAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPREGADORA 3.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A palavra dignidade tem sua raiz etimológica no latim: dignus que significa “aquele que merece estima e honra, aquele que é importante”233, usada na antiguidade referindo-se à espécie humana como um todo sem personificação. Foi apenas com o advento do cristianismo que a idéia de uma dignidade da pessoa atribuída a cada indivíduo.234 Rizzatto Nunes salienta que, para definir dignidade, é preciso levar em conta todas as violações que foram praticadas, para, contra elas, lutar. Na seqüência de seu pensamento, acrescenta que “se extrai dessa experiência histórica o fato de que a dignidade nasce com o indivíduo. O ser humano é digno porque é.” 235 Recorrendo a Heiddgger, que paradoxalmente em vida chegou a sonhar com o nacional-socialismo alemão como elemento de construção do ser, defende que a formulação do ser é de conjugação única e tautológica: “O ser é. Ser é ser. Logo, basta a formulação: sou. Então, a dignidade nasce com a pessoa.” 236 Ou seja, é-lhe inata. Inerente à sua essência. Há de se considerar também que nenhum indivíduo é isolado. Ele nasce, cresce e vive no meio social. Assim, é nesse contexto, sua dignidade ganha ou, tem o direito de ganhar, um acréscimo de dignidade física e psíquica.237 Ressalta que chega um momento do seu desenvolvimento que o pensamento do indivíduo tem de ser respeitado, suas ações e seu comportamento - isto é, sua 233 Nos textos de filosofia, a unanimidade há apenas, em relação a origem latina do termo. Cleber Francisco Alves, por exemplo, ensina que a palavra dignidade tem origem em dignitas significando respeitabilidade, prestígio, consideração, estima, nobreza, excelência, o que indicaria “qualidade daquilo que é digno e merece respeito ou reverência”. 234 MORAES, Maria Celina Bodin. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 112-113. 235 NUNES, Rizzato. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 49. 236 NUNES, loc. cit. 237 NUNES, loc. cit. 75 liberdade - sua imagem, sua intimidade, sua consciência - religiosa, científica, espiritual - etc., tudo compõe sua dignidade. 238 Maria Celina Bodin de Moraes traça um perfil filosófico da dignidade, a partir de Kant. Lembra ela que no mundo social existem duas categorias de valores: o preço (preis) e a dignidade (Würden). “Enquanto o preço representa um valor exterior (de mercado) e manifesta interesses particulares, a dignidade representa um valor interior (moral) e é de interesse geral.” 239 As coisas têm preço; as pessoas, dignidade. O valor moral se encontra infinitamente acima do valor de mercadoria, porque, ao contrário deste, não admite ser substituído por equivalente.240 Existe, portanto, uma exigência de jamais transformar o homem em meio para alcançar quaisquer fins. Em conseqüência, a legislação elaborada pela razão prática, a vigorar no mundo social, deve levar em conta, como sua finalidade máxima, a realização de valor intrínseco da dignidade humana.241 Ainda, sobre o pensamento Kantiano, observa Gláucia Correa Retamozo Barcelos Alves que a dignidade de uma pessoa independe do seu status social, ou do cargo que ocupa, ou da sua popularidade ou de sua utilidade para os outros.242 Esses fatores podem mudar, mas a dignidade atribuída ao ser humano enquanto agente moral não. Por isso não se pode dizer que uma pessoa tenha mais dignidade que outra.243 Ao afirmar que a dignidade não admite equivalente, Kant afirma também que aquele que é dotado de dignidade não pode ser trocado ou sacrificado sob qualquer pretexto. O que tem dignidade não tem preço e não pode ser mensurado. 244 Lembra bem ainda Maria Celina Bodin de Moraes, que compõe imperativo categórico a exigência de que o ser humano jamais seja visto, ou usado, como um 238 NUNES, 2004. p. 49 MORAES MCB 2006.p. 115-116. 240 MORAES MCB, 2006. p. 112-113. 241 MORAES MCB, op. cit. 242 ALVES, Gláucia Correa Retamozo Barcelos. Sobre a dignidade da pessoa. In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). A reconstrução do direito privado: reflexo dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: RT, 2002. p .221-222. 243 ALVES, op. cit. 244 ALVES, op. cit. 239 76 meio para atingir outras finalidades, mas sempre seja considerado um fim em si mesmo. A dignidade, portanto, inspira a regra ética maior: o respeito pelo outro.245 Já Alexandre de Moraes salienta que a dignidade é, na verdade, “valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas”.246 Percebe-se, portanto, que os conceitos todos convergem para considerar que a dignidade humana é um valor moral, inerente à pessoa humana e dela indissociável. Raimundo Simão de Melo destaca que esse valor “se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida.”247 Josiane Cristina Cremonizi de Paula observa que o que o ser humano concebe com tranqüilidade não é exatamente o significado de dignidade da pessoa humana em toda sua extensão, mas tão somente, a existência de uma especial valorização do ser humano e a superioridade desde sobre as criaturas. Assim, destaca se a idéia kantiana, historicamente assimilada na cultura ocidental de vedação de instrumentalização do ser humano é algo até de fácil compreensão e aceitação, a extensão tal proposição não é tão simples nem consensual.248 Dinaura Godinho Pimentel Gomes, por exemplo, destaca a concepção teológica, envolvida no conceito valorativo de dignidade humana (um tanto distanciada da técnica jurídica de identificação de valores) ressaltando que o valor da dignidade da pessoa humana, resultante do traço distintivo do ser humano, vincula-se à tradição bimilenar do pensamento cristão, ao enfatizar cada Homem relacionado com um Deus que também é pessoa. Caminhando por uma outra realidade, quase religiosa, destaca Gomes ainda que dessa verdade teológica, que identifica o homem à imagem e semelhança do Criador, derivam sua eminente dignidade e grandeza.249 245 2006 MCB, p. 115. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 50. 247 MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental e saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material e moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 52. 248 GONÇALVES, Josiane Cristina Cremonizi. Reflexões acerca do conteúdo e significado do princípio da dignidade da pessoa humana. In: PAULA, Alexandre Sturion (et. al.). Ensaios Constitucionais de direitos fundamentais. São Paulo: Servanda Editora, 2006. p. 372. 249 GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana, no contexto da globalização econômica: problemas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2005. p. 95. 246 77 Desta forma, identifica que a dignidade humana não é nem nunca foi uma criação constitucional, mas um dado que preexiste a toda a existência especulativa, razão por que, no âmbito do Direito, só o ser humano é o centro de imputação jurídica, valor supremo da ordem jurídica.250 O fato é que, conforme bem destaca Moraes251, este valor deve constituir, de acordo com a técnica jurídica "um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico”, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Sarlet252 também fazendo referência a direitos fundamentais do ser humano, e ressaltando o dever do Estado de respeito a estes direitos, conceitua dignidade da pessoa humana como sendo uma “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade.” Tal atenção do Estado implica, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.253 Tal conceituação é de extrema importância pois traça um vetor da atividade legislativa do Estado e, porque não dizer, também para interpretação da lei pela doutrina. Ou seja, mais importante do que se estabelecer o exato substrato conceitual é delimitar o seu alcance. 250 GOMES, 2005, p. 95. MORAES A, 2003, p. 50. 252 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62. 253 SARLET, loc. cit. 251 78 3.1.1 A Dignidade da Pessoa Humana como Princípio Ao se estabelecer a dignidade humana como princípio do ordenamento jurídico tem-se a referência para determinar seus efeitos no ordenamento jurídico. Para Bester254 o princípio da dignidade da pessoa humana é “o valor supremo que norteia e atrai o conteúdo de todos os demais direitos fundamentais em nosso ordenamento; é o princípio que se sobrepõe a tudo e em primeiro lugar”. Acrescenta a autora tratar-se de um “megaprincípio” ou um “superprincípio”. Sobre essa importância do princípio da dignidade humana, Zulmar Fachin destaca ainda que a dignidade da pessoa humana é o valor fundante do Estado brasileiro (art. 1º. Inciso III) e “inspirador da atuação de todos os poderes do Estado e do agir de cada pessoa”, um valor nuclear no ordenamento jurídico brasileiro. Constata não ser por acaso que tal valor está justamente no pórtico da Constituição, evidenciando o seu conteúdo axiológico.255 Sarlet256 afirma que a dignidade da pessoa humana constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional), razão pela qual denota que para muitos, se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológicavalorativa. A importância do referido princípio é inegável e, como visto, exaltada pela doutrina. Barroso257, na mesma linha de Zulmar Fachin, considera o princípio da dignidade da pessoa humana um princípio fundamental por considerá-lo o centro axiológico da concepção de Estado democrático de Direito e de uma ordem mundial idealmente pautada pelos direitos fundamentais. Já Barcellos258 ensina que o conteúdo jurídico da dignidade se relaciona com os chamados direitos fundamentais ou humanos. Isto é, terá respeitada a sua 254 BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005. p. 289-290. 255 FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3. Ed.. São Paulo: Método, 2006. p.220 256 SARLET, 2007, p. 72. 257 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 375. 258 BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro, 2002. p. 110-111. 79 dignidade o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados, ainda que a dignidade não se esgote neles. Os direitos fundamentais, salienta Luiz Edson Fachin259, neles incluídos os direitos sociais, são invioláveis e inerentes à dignidade da pessoa humana; neles se traduzem e concretizam as faculdades que são exigidas pela dignidade, assim como circunscrevem o âmbito que se deve garantir à pessoa para aquela se torne possível. Luiz Edson Fachin, ainda, destaca que o referido princípio é estruturante, constitutivo e indicativo das idéias diretivas básicas de toda a ordem constitucional que ganha concretização por meio de outros princípios e regras constitucionais formando um sistema interno harmônico, e afasta, de pronto, a idéia de predomínio do individualismo atomista do Direito.260 Aplica-se como leme a todo o ordenamento jurídico nacional compondo-lhe o sentido e fulminando de inconstitucionalidade todo preceito que com ele conflitar. É um princípio emancipatório.261 A concretização do referido princípio, portanto, se dá por meio de princípios e garantias constitucionais. Bester262 enumera as condições para a efetivação do supra-princípio: o respeito à vida digna (condição esta que se liga de forma inarredável do meio ambiente sadio e equilibrado); limites ao desenvolvimento da ciência (clonagem humana, por exemplo); uma ordem econômica que assegure a todos uma existência digna; uma ordem social que vise a realização da justiça social; a função social da propriedade, entendendo aí incluída também a função social da propriedade intelectual, embora não prevista expressamente na Constituição; a função social do contrato; a impenhorabilidade do bem de família; a educação e preparo da pessoa para o exercício da cidadania. 263 Trata-se de um supra-princípio que se sobrepõe a todos os demais para permear o ordenamento jurídico e servir de linha-mestra na condução da legislação pátria. 259 FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 181. 260 FACHIN, loc. cit. 261 FACHIN, loc. cit. 262 BESTER, 2005, p. 260. 263 Aqui nos filiamos para também incluir a função social do contrato de trabalho. 80 Somente reconhecido e positivado a partir da Constituição de 5 de outubro de 1988, erigiu a pessoa humana como valor supremo deste ordenamento e sua escolha refletiu a prevalência da concepção humanista. No decorrer do século XX, os princípios fundamentais de diversos ramos do direito, assim como princípios fundamentais do direito privado, passaram, ensina Maria Celina Bodin de Moraes, nos países de tradição romano germânica, a fazer parte dos textos constitucionais.264 A preocupação com a dignidade da pessoa humana, a partir de então, tem encontrado ressonância nestes textos, assumindo o status de norma estruturante de todo o ordenamento jurídico. Os Estados, por seus respectivos poderes constituintes, conferem um tratamento diversificado à dignidade da pessoa humana. A positivação de tal princípio se deu, com maior força, na Europa do pós guerra como reação às atrocidades do nazi-facismo. A Constituição Italiana de 1947 proclamava também no seu artigo 1º. que “todos os cidadãos tem a mesma dignidade e são iguais perante a lei”, texto este que praticamente repetiu o artigo 1º. da Declaração Universal do Direitos Humanos segundo o qual “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.265 266 A doutrina comumente aponta a Lei Fundamental de Bonn, de maio 1949, como a primeira a consagrar o princípio em termos mais incisivos. A Grundgesetz alemã principia o seu texto com o título "Os Direitos Fundamentais" (Die Grundrechte), nele proclamando que "A dignidade do homem é intangível.” Os poderes públicos estão obrigados a respeitá-la e a protegê-la" (art. 1º, 1). Resultando, pois, que "o povo alemão proclama a sua adesão aos direitos invioláveis e inalienáveis do homem como fundamento de toda comunidade humana, da paz e da justiça no mundo" (art. 1º, 2). A Constituição portuguesa, por sua vez, considerou a dignidade da pessoa humana um princípio fundamental (art. 1º), remetendo à lei o estabelecimento de "garantias efetivas contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias" (art. 26, 2) e a obrigação de garantia da 264 MORAES MCB, 2006, p. 108. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 82. 266 Anteriormente a este período, no entanto, já na Constituição Alemã de 1919 (Constituição de Weimar) aludia a dignidade da pessoa humana como objetivo maior da ordem econômica, bem como também já se referiam a ela as Constituições Portuguesa e Irlandesa de 1933 e 1937. 265 81 dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, em especial nas áreas tecnológica e de experimentação científica, bem como estatuiu o dever de o Estado, para a proteção da família, regulamentar a procriação assistida de modo a salvaguardar a dignidade da pessoa humana (art. 67, 2, e). O texto português ainda determina que as normas relativas aos direitos do homem devem ser interpretadas e integradas em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 16, 2).267 A Constituição espanhola de 1978, adotada logo após a revolução franquista estabelece no seu artigo 10º., 1: “A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos demais são fundamentos da ordem política da paz social.” Em âmbito internacional ainda, podemos mencionar ainda o Convênio Europeu para proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, firmado em Roma em 1950, o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, para os Estados americanos, assim como a constituição da Organização da Unidade Africana, em 1963.268 A Carta de Viena, de 1993, redigida após a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, reconheceu e reafirmou que “todos os direitos humanos têm origem na dignidade e nos valores inerentes a pessoa humana”.269 Recentes desdobramentos se deram também nas Constituições dos novos Estados independentes e do Leste Europeu: Constituição da Croácia (art. 25), da Bulgária (Preâmbulo), da Romênia (art. 1º.), da Letônia (art. 1º.), da Estônia (art. 10º.), da Estônia (art. 10º.), da Lituânia (art. 21), da Eslováquia (art. 12) e da Federação Russa (art. 21).270 A positivação do princípio da dignidade da pessoa humana no direito brasileiro se deu somente na constituição de 1.988, através do artigo 1º. III, e atuou como verdadeiro elo de concretude dos direitos fundamentais, do qual resulta a cláusula geral de tutela humana. De se notar que, assim como nos exemplos examinados, a condição de respeito à dignidade humana e sua positivação constitucional se deu após períodos 267 MORAES MCB, 2003, p. 83. GONÇALVES JCC, 2006, p. 367. 269 GONÇALVES JCC, loc. cit. 270 GONÇALVES JCC, loc. cit. 268 82 de grande opressão sobre a sociedade e talvez até como resposta a este autoritarismo. Sarlet271 destaca que a decisão do constituinte de 1988 em positivar o princípio da dignidade da pessoa humana, além de ter sido fundamental a respeito do sentido, finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu, de forma categórica que é o Estado que existe em função da pessoa e não o contrário. Desta forma, ressalta lição que poderia muito bem resumir grande parte dos ensinamentos sobre este princípio: “o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal”.272 Tal previsão constitucional, nas palavras de Tepedino273 é cláusula geral, remodeladora das estruturas do Direito Civil brasileiro, e representa o principal instrumento de tutela da pessoa nas relações entre particulares, representando um valor máximo do nosso ordenamento pátrio e ponto de referência para a defesa da pessoa. Ressalta a sua importância de significar uma verdadeira inclusão social com a ascensão à realidade normativa dos interesses coletivos, direitos de personalidade e renovadas situações jurídicas existenciais, desprovidas de titularidades patrimoniais, independentemente destas ou mesmo em detrimento destas. Assim, conclui que “e o direito é uma realidade cultural, o que parece hoje fora de dúvida, é a pessoa humana, na experiência brasileira, quem se encontra no ápice do ordenamento, devendo a ela se submeter o legislador ordinário, o intérprete e o magistrado [...]”.274 Nas palavras de Sarmento275 : “O reconhecimento de que tal princípio situa-se no vértice axiológico da ordem jurídica vai acarretar a consagração dos valores existenciais da pessoa humana sobre os patrimoniais no Direito Privado.” É inegável, portanto, que esta cláusula se destine acima de tudo ao homem como trabalhador, considerando que é do seu trabalho que tira o seu sustento que lhe garantirá a concretização de uma vida digna. 271 SARLET, 2007, p. 60. SARLET, loc. cit. 273 TEPEDINO, Gustavo. Do sujeito de direto à pessoa humana. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Tomo II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 342. 274 TEPEDINO, loc. cit. 275 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 90. 272 83 Tal princípio não pode ser relativizado posto que exerce papel de vetor hermenêutico para todas as normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais, sendo postulado absoluto. Sua concretização depende da atuação do Estado em criar situações legais para que se dê a ele a força legislativa irradiadora necessária. 3.1.2 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana do Trabalhador 3.1.2.1 Do reconhecimento da dignidade humana do trabalhador A Constituição Federal prevê, como fundamentos da República Brasileira a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º.) e ao estabelecer que a ordem social tem como base o primado do trabalho (art. 193), o constituinte de 1988, reconheceu a superioridade destes princípios e a proeminência do ser humano trabalhador276. No capítulo da ordem econômica faz menção novamente a finalidade de “assegurar a todos existência digna” (artigo 170, caput). Grau277 identificando esta dupla presença do princípio da dignidade humana, em especial no Capítulo próprio, reputa que no Brasil este princípio representa não somente um fundamento da República, mas também indica o fim da ordem econômica. Ledur, 278 a partir dos ensinamentos de Alexy e Hesse, propugna por uma concreção dos direitos do trabalho pelo Estado e pela sociedade civil. Segundo leciona o artigo 170, caput, da Constituição relaciona diretamente a existência digna ao princípio da valorização do trabalho humano. 276 SIMM, Zeno. O acosso psíquico no ambiente de trabalho: manifestações, efeitos, prevenção e reparação. São Paulo: LTr, 2008. p. 32. 277 GRAU, Eros. A ordem econômica na constituição de 1988: interpretação e crítica. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 249. 278 LEDUR, José Felipe. A realização do direito do trabalho. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editora, 1988. p. 58. 84 Conclui assim que “o confronto entre ambas as normas evidencia que a dignidade da pessoa humana é inalcançável quando o trabalho humano não merecer valorização adequada”.279 Essa valorização do ser humano em relações privadas, como as de trabalho, por exemplo, reflete o que Sarmento, parafraseando o professor italiano Carmini Donisi chama de “despatrimonialização” do direito privado .280 Essa despatrimonialização segundo o autor carioca implica no “reconhecimento de que os bens e direitos patrimoniais não constituem fins em si mesmos, devendo ser tratados pela ordem jurídica como meios para a realização da pessoa humana.”281 Há então, segundo a obra de Sarmento, a superação do paradigma individualista. O reconhecimento da pessoa como ser social, titular de direitos e deveres para com o seu semelhante, destacando ainda que a socialização, neste sentido, relaciona-se com a crescente infiltração de valores solidarísticos no Direito Privado, assim como o reconhecimento da desigualdade de fato entre os sujeitos de direito, e a conseqüente preocupação com a proteção da parte mais fraca nas relações intersubjetivas”282 Exemplo clássico neste sentido e de posição firme na doutrina é justamente o reconhecimento da hipossuficiência do trabalhador. Sebastião Geraldo de Oliveira ensina que “a dignificação do trabalho inverte a ordem de apreciação, colocando o homem como valor primeiro, em função do qual está estruturada a ordem econômica e social”.283 279 LEDUR, 1988, p. 58. O termo “despatrimonialização” foi adotado também por Perlingieri, civilista italiano, que defende nova roupagem do direito privado, devendo prevalecer a “pessoa” sobre qualquer “valor patrimonial”. Assim se posicionou: “[...] com o termo, certamente não elegante, “despatrimonialização”, individua-se uma tendência normativa-cultural; se evidencia que no ordenamento se operou uma opção, que, lentamente, se vai concretizando, entre o personalismo (superação do individualismo) e patrimonialismo (superação da patrimonialidade fim a si mesma, do produtismo, antes, e do consumismo, depois, como valores). (PERLINGIERI, Pietro. Perfis de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. Tradução de Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 135.) 281 SARMENTO, 2006, p. 91. 282 Ibid. p. 93. 283 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 4 ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 53. 280 85 Acrescenta que “a primazia do trabalho sobre a ordem econômica e social privilegia o trabalhador antes de avaliar sua atividade; valoriza o trabalho do homem em dimensões éticas que não ficam reduzidas a meras expressões monetárias.”284 É absolutamente inegável a condição de proteção e valorização do trabalho do trabalho como condição para a real concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, seja na proteção ao seu salário, do qual retira meios para a sua subsistência e vida digna, seja na proteção à saúde do trabalhador ou contra atos de discriminação no trabalho. Bem destaca Delgado “o núcleo basilar dos princípios gerais aplicáveis ao ramo justrabalhista especializado inicia-se como o princípio da dignidade da pessoa humana”.285 A valorização do princípio dignificador da pessoa humana do trabalhador é reflexo, inclusive do princípio constitucional da função social da propriedade. O artigo 5º., inciso XXIII da CRFB impõe que a “propriedade atenderá a sua função social”. Também reaparece com princípio da ordem econômica (art. 170, III) atingindo, portanto, a empresa, “uma das unidades econômicas mais importantes no hodierno sistema capitalista”.286 Dallegrave Neto287 leciona que a imposição de comportamento positivo ao titular da empresa, quando manifestada na esfera trabalhista, significa um atuar em favor dos empregados, “o que, na prática, é representado pela valorização do trabalhador, por meio de um ambiente hígido, salário justo e, acima de tudo, por um tratamento que enalteça a sua dignidade enquanto ser humano (arts. 1º., 3º., 6º., 7º. 170 e 193, todos da CF).” Como resultado desse agir de acordo com sua função social, propõe o juslaboralista paranaense que é válido afirmar que se a empresa vai mal, é preferível ver seus lucros diminuírem a implementar o corte de empregados. Deve também partilhar seus lucros com os empregados que para ele concorrem, assegurando um 284 OLIVEIRA, 2002. p. 53. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo de trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 118. 286 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 335 287 DALLEGRAVE NETO, loc. cit. 285 86 ambiente de trabalho seguro e digno, mesmo que isso implicar decréscimo de sua rentabilidade. 288 Também, segundo Dallegrave, deve o legislador impor imitação à atividade empresária, tais como a disregard doctrine e ultra vires societatis. Na órbita trabalhista ainda, o empresário deve dar efetividade ao cumprimento da legislação pertinente, não podendo atos que atentem contra à dignidade do trabalhador, tais como mobbing, o assédio sexual, as dispensas discriminatória ou mesmo os abusos decorrentes de seu poder de direção.289 Gomes, em profícuo trabalho sobre o tema, conclui que a atividade empresarial, nessa conjuntura, necessita muito mais da colaboração econômicosocial entre as partes envolvidas, patrão e empregados, que manter a clássica relação de trabalho, voltada à mera prestação de serviços, em vista de uma contraprestação salarial que não leva em conta a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, sem os quais nunca será possível construir uma sociedade livre, justa e solidária.290 A valorização do trabalhador na empresa, de acordo com a função social da propriedade vem a partir de uma “concepção solidarista – reconhecimento do outro (alteridade) – e não uma visão isolada – mas relacionada – o trabalho há que ser tutelado como valor supremo. 291 3.1.2.2 Vertentes do respeito à dignidade humana do trabalhador O professor argentino Ruprecht292, ao versar sobre o assunto, esclarece que o respeito à dignidade humana do trabalhador tem diversas vertentes citando especificamente: a) controles pessoais sobre o empregado não podem ser efetuados em desrespeito à sua dignidade; b) respeito à liberdade de opinião dos empregados; c) deve ser garantida a ocupação durante a jornada d) proteção ao 288 DALLEGRAVE NETO, 2007. p. 335-336. Ibid., p. 335-338. 290 GOMES, 2005, p.135. 291 DALLEGRAVE NETO, op. cit., .p. 335. 292 RUPRECHT, Alfredo J. apud ENGEL, Ricardo José. O jus variandi no contrato individual de trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 40. 289 87 salário do trabalhador; e) que o empregado possa usufruir dos repousos legais; f) respeito à condição da mulher; g) respeito a dignidade no exercício do jus variandi; h) direitos sindicais devem ser respeitados para que possam ser livremente manifestados. Analisemos alguns destes aspectos a seguir. Maria Celina Bodin de Moraes293 lembra que o princípio da solidariedade (através do qual se alcance o objetivo da “igual dignidade social”), inserido no princípio geral, instituído na Constituição de 1988, caracteriza-se pelo “conjunto de instrumentos voltados para garantir uma existência digna, comum a todos em uma sociedade que se desenvolva como livre e justa, sem excluídos ou marginalizados”. Ao analisar este princípio Baracat294 conclui que “não terá o empregado existência digna se não auferir os meios necessários à sua subsistência, sendo que estes meios, em regra, são os únicos que dispõe o trabalhador.” Com efeito, dá-se a um crédito trabalhista, o caráter de “alimentar”, vinculando-o à possibilidade de a partir dele prover as necessidades básicas suas e as de sua família. Delgado295 destaca que a noção de natureza alimentar é simbólica e parte do suposto de que a pessoa física vive fundamentalmente de seu trabalho empregatício que proverá suas necessidades básicas com o ganho advindo deste. A essencialidade dos bens a que se destinam o salário do empregado, por suposto, é que induz à criação de garantias fortes e diversificadas em torno da figura econômico-jurídica.296 Mais a frente completa Delgado, que: A força do princípio da proteção do salário (intangibilidade salarial), não está somente estribada no Direito do Trabalho, porém nas relações que mantém como o plano externo (e mais alto) do universo jurídico. Tal princípio ata-se até mesmo a um princípio jurídico geral de grande relevo, com sede na 297 Carta Magna: o princípio da dignidade da pessoa humana” . 293 MORAES MCB, 2006, p. 114. BARACAT, Eduardo Milléo. Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada no Processo do Trabalho: Interpretação à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana in SANTOS, José Aparecido dos (org.). Execução Trabalhista: homenagem aos 30 anos da AMATRA IX. São Paulo: LTr, 2008. p. 331. 295 DELGADO, 2004, p. 206. 296 DELGADO, loc. cit. 297 DELGADO, loc. cit. 294 88 E continua: “...o trabalho é importante meio de realização e afirmação do ser humano, sendo o salário a contrapartida econômica dessa afirmação e realização”298. Assim, protegendo o salário, tem-se como via direta a tutela da dignidade da pessoa do trabalhador.299 O princípio da proteção ao salário está consagrado constitucionalmente no artigo 7º., VI da CRFB e no artigo 462 da CLT. De acordo com tal princípio, protege-se o salário contra reduções, descontos indevidos não previstos em lei e ainda, de acordo com a intangibilidade salarial, a proteção do salário do trabalhador contra seus credores.300 A Lei 10.820 de 17 de dezembro de 2.003 também estabelece uma forma de proteção ao salário ao prever uma limitação de 30% nos descontos efetuados em folha de pagamento decorrentes de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. O texto constitucional (art. 7º., IV) ao prever que salário mínimo deverá ser capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com 298 DELGADO, 2004, p. 207. Nesse sentido: ADICIONAIS SALARIAIS. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. É contrário aos próprios fins constitucionais, de assegurar direitos mínimos para preservar a condição social do trabalhador, que a redução salarial possa ser imprimida em instrumento coletivo, por representante de determinada coletividade de trabalhadores, sem que haja uma justificativa extremamente importante e real, como por exemplo, a possibilidade de que não reste outra saída, a não ser a redução, para evitar prejuízos maiores, como a própria perda do emprego. Permitir redução salarial ou de parcelas salariais sem outra compensação significaria desprestigiar relevantes princípios fundamentais de índole constitucional, como a dignidade humana e o valor social do trabalho. Não demonstrada justificativa relevante para supressão ou redução dos adicionais em alguns meses, conclui-se que a hipótese é de alteração prejudicial ao empregado, vedada pelo Direito do Trabalho, além de afrontar a garantia constitucional de irredutibilidade do salário. Recurso a que se nega provimento, no particular, para manter a decisão que deferiu diferenças dos adicionais de produtividade e de assiduidade. (PARANÁ (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região). TRT-PR-01798-2007-411-09-00-9-ACO-32589-2008. Adicionais Salariais. Redução. Norma Coletiva. Invalidade 2. Turma. Relator: Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Lex: Jurisprudência TRT/PR. Curitiba. Publicado no DJPR em 09 set. 2008. Disponível em <www.trt9.jus.br>. Acesso em: 9 set. 2009.) 300 Existem exceções previstas em lei tais como pagamento de pensão alimentícia, dedução de imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição sindical, empréstimos bancários, utilidades e outros. Sobre isso decide-se: “MANDADO DE SEGURANÇA-IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS - Refluindo do posicionamento anterior, esta d. Seção Especializada entende atualmente pela absoluta impenhorabilidade do salário, na forma prevista pelo artigo 649, IV, do Digesto Processual Civil, sem que se viabilize qualquer Juízo de ponderação acerca de eventual proporcionalidade no apresamento do salário, cuja natureza alimentar, por excelência, exterioriza-se em valor fundamental preponderante, como corolário do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF). (PARANÁ (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região). TRT-PR-00198-2006-909-09-007-ACO-02223-2007. Mandado De Segurança-Impenhorabilidade dos Salários. Seção Especializada. Relator: Rosemarie Diedrichs Pimpão. Lex: Jurisprudência TRT/PR. Curitiba. Publicado no DJPR em 30 jan. 2007. Disponível em <www.trt9.jus.br>. Acesso em: 9 set 2008.) 299 89 moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, pode ser interpretado como condição para a efetivação do princípio do artigo 1º. do mesmo texto legal pois enumera condições para uma vida digna. Esta proteção ao salário do trabalhador, baseado nesta lógica humanista, solidarista, dá-se não só de forma direta, mas também na interpretação de outros institutos, inclusive da técnica processual, como por exemplo o da desconsideração da personalidade jurídica que ao ser aplicado no Direito do Trabalho, deve levar em consideração sempre a interpretação à luz do conceito constitucional do princípio da proteção à dignidade humana. Para Sarlet, com base nas lições de Günter Dürig, uma das dimensões da dignidade humana é vedar que o ser humano seja tratado como um objeto. Continua o raciocínio da seguinte maneira: [...] o desempenho de funções sociais em geral encontra-se vinculado a uma recíproca sujeição, de tal sorte que a dignidade da pessoa humana, compreendida como vedação da instrumentalização humana, um princípio proíbe a completa e egoísta disponibilização do outro, no sentido de que se está a utilizar outra pessoa apenas como meio para alcançar determinada 301 finalidade [...]. Assim identifica Sarlet como critério decisivo para identificação de uma violação da dignidade (pelo menos em muitas situações, convém acrescer) o do objetivo da conduta, isto é, a intenção de instrumentalizar (coisificar) o outro”.302 Baseado em tal interpretação de Sarlet, Baracat conclui pela aplicação ampla do instituto da desconsideração atestando que “inviabilizar o recebimento do salário pelo trabalhador que contribui com o seu trabalho para a atividade egoísta do empresário – protegendo o patrimônio – é “coisificar” o trabalhador, tratando-o como objeto, similar a qualquer outro meio de produção (capital ou matéria-prima), já que não se permite a retribuição do trabalho prestado.”303 Além da própria proteção ao salário, o princípio da dignidade da pessoa humana, manifesta-se também com grande força na proteção à saúde do 301 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: MEURER Beatrice..et al. SARLET, Ingo Wolfgang. (org.). Dimensões da dignidade. Ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 36. 302 SARLET, loc. cit. 303 BARACAT, 2008, p. 330. 90 trabalhador. Sendo o princípio insculpido no artigo 1º. da Constituição Federal elo de concretude e efetivação dos direitos fundamentais, não se pode olvidar sua íntima ligação com o direito fundamental à saúde. A Constituição Federal estabelece o direito o direito à saúde no artigo 6º., no Capítulo dos direitos sociais. Já o artigo 225 assegura uma vida com qualidade e, conforme defende Simão de Melo, para que o trabalhador tenha vida com qualidade, é necessário que se assegurem os seus pilares básicos: trabalho decente e em condições seguras e salubres.304 O artigo 170 da Lei Maior dispõe que a ordem econômica deve fundar-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos uma vida digna observada a defesa do meio ambiente, podendo se extrair daí a defesa ao meio ambiente do trabalho. Já o artigo 7º. Da Constituição Federal, no qual constam os direitos dos trabalhadores, prevê no seu inciso XXII expressamente o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, deixando claro a insuficiência do pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, também direitos previstos constitucionalmente no inciso XXIII do mesmo artigo, ressaltando a valorização da dignidade humana e a não “monetarização” da saúde e da vida. O artigo 200 ao fixar a competência do SUS305, fixou relação entre saúde pública e meio ambiente do trabalho. No seu inciso VIII, relacionou entre as suas atribuições o dever de “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. Também importante inovação trazida pela Constituição Federal de 1.988 que ao manter o seguro de acidentes de trabalho a cargo do Estado, passou a prever também cumulativo a este a responsabilidade do empregador “quando incorrer em dolo e culpa” (artigo. 7º., XXVIII). 304 305 SIMÃO DE MELO, 2008, p. 31. Sistema Único de Saúde 91 Assim, destaca Machado306 “não basta ao empregador contribuir para o seguro obrigatório, mas cabe-lhe a responsabilidade civil pelos danos à integridade física ou à saúde do trabalhador em caso de acidente.” Além da norma constitucional, a própria CLT307 e inúmeros normativos infraconstitucionais308 cuidaram da proteção à saúde do trabalhador. Em âmbito internacional existem várias Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil sobre proteção à saúde do trabalhador.309 Também, quando se trata da efetivação do princípio da dignidade humana através da proteção à saúde do trabalhador, fundamental enfatizar a proteção à sua saúde mental. A Jurisprudência e em especial a doutrina têm se debruçando sobre o tema, que ganhou força nos últimos anos em razão da globalização e do neo-liberalismo desenfreado. Empresas à procura de lucro a todo custo diante da necessidade de sobrevivência em um mercado perverso dominado por grandes corporações, passam a exigir de seus empregados imensa sobrecarga de serviços, atingimento de metas impossíveis. 306 MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001. p. 91. 307 Artigo 156, art. 157, art. 158, art. 160, art. 161, art. 184, art. 200, art. 201. 308 Exemplos podem ser encontrados na Lei 6.938/81 que define a Política Nacional de Meio Ambiente, a Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego que por meio de várias Normas Regulamentadoras (NRs) regulamenta o meio ambiente laboral no que dz respeito à segurança, higiene e medicina do trabalho, 309 Convenções 12, 16, 19, 42,45, 81, 113, 115, 136, 139, 148, 152, 155, 159,161, 162, 164, 167,170 e 176. 92 Com isso multiplicam-se os casos de perseguição, humilhação, vigilância excessiva, rebaixamento funcional. Todos estes fatos causam imensa violação psíquica ao empregado, caracterizando o assédio moral por parte do empregador.310 Além da proteção ao salário e à saúde do trabalhador, o princípio da proteção à dignidade humana ainda se manifesta como subsídio para a proteção contra a discriminação no trabalho. O princípio da não-discriminação é desdobramento do princípio da igualdade (artigo 5º., caput da CF), intimamente ligado ao princípio da dignidade humana. Neste sentido, Moraes311 destaca que o fundamento jurídico da dignidade humana manifesta-se em primeiro lugar, no princípio da igualdade, isto é, no direito de não receber qualquer tratamento discriminatório, no direito de ter direitos iguais aos de todos os demais. Segundo Bester, ainda, “em face da inelutável necessidade de tratar diferentemente os seres humanos para igualá-los, tendo em vista suas diferenças culturais e econômicas, a impossibilidade de discriminar somou-se à igualdade de oportunidades, ficando assim por completo o princípio da igualdade.”312 310 Sobre este tema, o acórdão da lavra de Alice Monteiro de Barros é verdadeira lição: “ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo "assédio moral" foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como "a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing: Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão” (GOIÁS (Estado). Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18º Região). TRT-RO-01292-2003-057-03-00-3. 2. Turma. Assédio Moral. Caracterização. Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros. Lex: Jurisprudência TRT/GO. Goiânia. Publicado no DJ em 11 ago. 2004.) 311 MORAES MCB, 2006, p. 125. 312 BESTER, 2007, p. 115. 93 Bester313 explica que a ligação entre a não-discriminação e igualdade se estabelece na procura e definição dos fatores externos mediante os quais se pode ter uma ‘moeda’ política que permita igualar homens essencialmente diferentes. Assim a discriminação é a utilização de ‘moeda falsa’ para esse intercâmbio jurídico político, que está vetado pelo princípio da não discriminação”314 Na mesma linha Brito Filho315 leciona que discriminar é “atentar contra o princípio da igualdade muito embora não só contra ele, como também contra o princípio da dignidade do ser humana [...]” Já, no ambiente de trabalho, discriminar “é negar ao trabalhado a igualdade necessária que ele deve ter em matéria de aquisição e manutenção do emprego, pela criação de desigualdades entre as pessoas”.316 O legislador preocupou-se em vedar a discriminação no trabalho constitucionalmente e também ordinariamente. O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A CLT em seus artigos 5º e 461 trouxe a proibição da discriminação por motivo de sexo, nacionalidade e idade. O artigo 7º, inciso III da Constituição Federal determina que a discriminação pelo estado civil é violação ao preceito constitucional, sendo a mulher uma das maiores vítimas desse preconceito, uma vez que ela, quando casada, tem maiores possibilidades para a maternidade. O artigo 7º, inciso XXXI da Constituição Federal trouxe a proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. 313 PASSOS, 2001 apud BESTER, 2007, p. 115. PASSOS, 2001 apud BESTER, loc. cit. 315 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Discriminação do trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p.42. 316 Ibid., p.43. 314 94 Sobre o tema, ainda, de grande importância as Convenções 111 e 159 da OIT. Recentes julgados têm utilizado como subsídio estas convenções para reverter dispensas discriminatórias de portadores de HIV.317 Recente fenômeno de discriminação no acesso ao emprego, dá-se através da inclusão de trabalhadores nas chamadas “listas negras”. Assim as empresas distribuem entre elas, listas nas quais constam nomes de trabalhadores ditos “conflituosos”. Estes, lá incluídos, ficam impedidos de conseguir emprego, pois são discriminados na hora da contratação por possuírem ações trabalhistas.318 Os dois últimos casos analisados (HIV e listas negras) revelam grave problema, qual seja a invasão pelo empregador da esfera privada do trabalhador, esfera esta representada pelo direito fundamental à intimidade e da vida privada (artigo 5º., X da CF) e se dão tanto na fase contratual quanto na fase pré-contratual do contrato de trabalho. Nesta última, lembra a portuguesa Teresa Alexandra Coelho Moreira, é que se produzem as violações mais flagrantes da lei e dos direitos fundamentais dos trabalhadores uma vez que se encontra fragilizada devido a sua inferioridade 317 REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISCRIMINAÇÃO PRESUMIDA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONVENÇÕES 111 E 159 DA OIT. É discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV por empregador que tem ciência dessa circunstância quando comunicado da rescisão. Não se exige prova de qualquer outra atitude discriminatória, pois a possibilidade de rever a intenção da dispensa cria a presunção de que houve discriminação no ato da dispensa. A reintegração no emprego é medida que se impõe como forma de assegurar o respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito e princípios constitucionais de observância obrigatória. Da mesma forma, atende-se à Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que contém o compromisso de abolir qualquer prática tendente a destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. O empregado portador do vírus HIV enquadra-se, ainda, na definição de pessoa deficiente, para efeito de aplicação da Convenção 159 da OIT, também direcionada à eliminação de desigualdades, no que se refere a emprego. Recurso provido para determinar a reintegração do autor no emprego, com pagamento de salários e vantagens do período de afastamento. (PARANÁ (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região).TRT-PR-00188-2006-025-09-00-7-ACO-11621-2008. Reintegração. Portador do Vírus HIV. Discriminação Presumida. Princípios Constitucionais. Convenções 111 e 159 da OIT 2. Turma. Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Lex: Jurisprudência TRT/PR. Curitiba. Publicado no DJPR em 15 abr. 2008. Disponível em: <www.trt9.jus.br>. Acesso: 9 set. 2008) 318 TRT-PR-19-10-2007 DANO MORAL - LISTAS DISCRIMINATÓRIAS - Comete ato ilícito a empresa que elabora lista discriminatória ou fornece dados para alimentá-la, com objetivo de barrar a contratação de trabalhadores que ingressaram com ação trabalhista ou serviram de testemunhas na Justiça do Trabalho, ficando obrigada a reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil vigente, e art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. A inclusão de nomes de trabalhadores nessas listas atenta contra a dignidade humana, princípio fundamental, inscrito no inciso III do art. 1º da Constituição da República e fere o livre exercício do direito de ação. (PARANÁ (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região). TRT-PR-00129-2007-091-09-00-5-ACO-30320-2007. 3. Turma. Dano Moral - Listas Discriminatórias. Relator: Cássio Colombo Filho. Lex: Jurisprudência TRT/PR. Curitiba Publicado no DJPR em 19 out. 2007. Disponível em: <www.trt9.jus.br>. acesso em: 9 set. 2008.) 95 derivada da sua “singular debilidade econômica e da escassa expectativa de emprego, o que o induz a abdicar parcialmente de sua personalidade [...] em garantia de adesão.”319 Infelizmente, hoje é comum que empresas exijam dos candidatos à vaga informações sobre antecedentes criminais, estado civil, gravidez320, conduta e orientação sexual, ações trabalhistas, doenças e informações genéticas e outras que em nada influem para a boa condução das atividades laborais, que são utilizados de modo meramente discriminatório para a escolha do empregado.321 O ilegal desrespeito e a invasão à esfera íntima e privada do trabalhador são lesões a direito fundamental do trabalhador e conseqüentemente à sua dignidade. Assim, também, é absolutamente vedada a verificação pelo empregador de aspectos da vida privada do trabalhador visando discriminações injustas. Verificação de estado civil, ambiente familiar do empregado, da conduta sexual, do estado de saúde do mesmo, de crimes cometidos fora do trabalho, investigação sobre consumos e situação financeira, convicções religiosa, políticas, ideológicas, sindicais, são, via de regra e com poucas exceções, absolutamente proibidas. Também atinge a dignidade do trabalhador a verificação pelo empregador de correspondência eletrônica pessoal do trabalhador e a vigilância eletrônica indiscriminada e desproposital. 319 MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho. Da esfera privada do trabalhador e o controle do empregador. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. p. 148. 320 Prática definida como crime pela lei 9029/95. 321 Existem situações que se admite a tomada de informações por parte do empregador. No caso de trabalho com raio X, por exemplo, em razão de possíveis danos à saúde da gestante, admite-se que se pergunte sobre o seu estado. No caso da atividade de educador infantil, parece-nos seja compreensível a verificação de antecedentes sobre pedofilia. Nestes dois casos existe um bem maior a ser protegido que é a segurança da gestante e das crianças. Não se trata, portanto, de discriminação, mas sim de proteção à própria pessoa do empregado. 96 Revistas pessoais nos empregados (com exceções admitidas apenas em casos de conflitos valorativos de direitos como o da prevalência à segurança pública), por exemplo, também são vedadas por ofenderem a dignidade dos mesmos.322 Sobre o tema, na palavra de Dallegrave Neto “em tempos de pósmodernidade, jamais se viu tanta interferência patronal na vida íntima e privada do empregado, o qual já nos seu exame admissional, submete-se a exames de caligrafia e de DNA.” Assim, defende que diante deste quadro de invasão de privacidade, “o operador jurídico precisa estar atento não só à lesão aos direitos 322 Tem se admito a revista pessoal no caso de agentes penitenciários, por exemplo, por se tratar de tutela ao bem maior, no caso, a segurança de toda a sociedade. No caso aonde a revista pessoal visa proteger somente o patrimônio do empregador, o direito a intimidade deve prevalecer sob pena de abuso do direito fiscalizatório. Sobre isso: REVISTA PESSOAL. ABUSO DO PODER FISCALIZATÓRIO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. Quando presentes abusos e excessos, a revista pessoal dirigida contra os pertences (extensão da intimidade da pessoa humana) do empregado causa gravame à sua integridade moral, configurando lesão aos direitos da personalidade. Em face da colisão entre os princípios constitucionais da intimidade do empregado e da tutela patrimonial do empregador, verifica-se que, no presente caso, ocorreu abuso do poder fiscalizatório do Reclamado. Tem-se, assim, que a revista se fundamenta no poder de direção patronal (direito de propriedade), mas não pode afrontar outros direitos constitucionalmente assegurados, tais como o princípio da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da Constituição Federal aos acusados são assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo como excluir os suspeitos) e da igualdade (art. 5°, "caput", da Car ta Magna - o empregador resta privilegiado com a revista, em defesa de seu patrimônio, enquanto o empregado prejudica-se, pois se encontra em relação de subordinação). Recurso do Reclamado a que se nega provimento, neste ponto. (PARANÁ (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região).TRT-PR-10264-2005-006-09-00-3-ACO-216652007. 1. Turma. Revista Pessoal. Abuso do Poder Fiscalizatório. Lesão aos Direitos da Personalidade Relator: Ubirajara Carlos Mendes. Lex: Jurisprudência TRT/PR. Curitiba. Publicado no DJPR em 14 ago. 2007. Disponível em: <www.trt9.jus.br> . Acesso em: 9 out. 2008.) Sobre revistas em ambiente prisional: TRT-PR-06-07-2007 REVISTA PESSOAL. RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. O procedimento de revista pessoal encontra vedação no ordenamento jurídico, pelo art. 373-A, da CLT que, por isonomia, estende-se ao trabalhador do sexo masculino. A vedação decorre, também e especialmente, do art. 5º, X da Constituição Federal, que assegura serem invioláveis a intimidade e a vida privada dos cidadãos. Mesmo quando feitas a pretexto de resguardar o patrimônio do empregador, as revistas devem respeitar a dignidade e a intimidade do empregado, sob pena de configurar-se o abalo moral. No ambiente de trabalho, onde prepondera o poder do empregador, o trabalhador não dispõe de meios de recusa, o que torna a submissão ainda mais afrontosa à honra. Situação diversa é a da revista feita em empregado de estabelecimento prisional, em virtude da suspeita de que portasse correspondência entregue por um detento. Trata-se de preocupação com a segurança pública, em nada comparável à do empregador com seu patrimônio. A particularidade da situação permite que se afastem os parâmetros comumente utilizados na análise de revistas rotineiras e que se abrandem os critérios para análise da ocorrência de dano moral, que deverão considerar a natureza da atividade, o local de trabalho, a função desempenhada e principalmente a necessidade de resguardo da tranqüilidade dos cidadãos. Constatada a necessidade da revista e o respeito à dignidade do empregado, é indiferente que as suspeitas não se tenham confirmado. Recurso a que se nega provimento para manter a rejeição ao pedido de indenização por danos morais. (PARANÁ (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região). TRT-PR-09585-2005-013-09-00-3-ACO-17802-2007.2. Turma. Revista Pessoal. Razões de Segurança Pública. Inocorrência de Dano Moral. Relator: Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Lex: Jurisprudência TRT/PR. Curitiba. Publicado no DJPR em 06 jul. 2007. Disponível em: <www.trt9.jus.br> . Acesso em: 9 out 2008.) 97 trabalhistas, mas também aos direitos de personalidade e todos aqueles atinentes à dignidade do trabalhador”, pugnando por uma repersonalização do sujeito de direito, baseado na ordem constitucional que lhe assegura a dignidade, bem estar e justiça social.323 Os limites impostos pela defesa da dignidade da pessoa do trabalhador também importam na redução em razão do próprio jus variandi324 do empregador.325 Todos estes aspectos demonstram, portanto, a importância da valorização do referido princípio para proteção da pessoa do trabalhador. Por todo o exposto, diante de sua importância, e até mesmo pela sua configuração de mega-princípio constitucional, deve o intérprete da lei tê-lo como norte unificador do ordenamento jurídico, observando a melhor interpretação legal para concreção do seu conteúdo quando se deparar com situações concretas que coloquem em risco a dignidade do trabalhador. 3.2 O DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO DO TRABALHO 3.2.1 O processo e seus objetivos As condições de trabalho sofreram modificações ao longo dos anos. De um início aonde o trabalho era visto como atribuições de escravos e servos, sendo abominável a nobres dedicar-se ao mesmo, a um período atual aonde é visto como forma de dignificação do ser humano. 323 DALLEGRAVE NETO, 2007, p. 335. Jus Variandi é o “poder discricionário do empregador, fundado no seu poder diretivo, de introduzir unilateralmente e continuamente, modificações circunstanciais ou rotineiras referentes à execução da atividade laboral e à organização empresarial e necessárias ao desenvolvimento regular dos trabalhos na empresa, observados certos limites.” (ENGEL, 2003, p. 144) 325 Ressalta o autor que “esse limite implica em toda modificação que se introduza unilateralmente no trabalho, sobretudo envolvendo fatores de conteúdo, modo e lugar de prestação laboral, por qualquer razão que seja, e notadamente se favorável à entidade patronal deve, antes de tudo, tomar em consideração o trabalhador em sua dignidade e subsistência”. (ENGEL, 2003, p. 121) 324 98 Com a revolução industrial começaram a surgir novas condições de trabalho. A utilização do tear causou desemprego à época e conseqüente aumento da mãode-obra disponível e a diminuição dos salários pagos aos trabalhadores. Com este cenário os operários passaram a se reunir para reivindicar boas condições de trabalho, salários justos, surgindo assim conflitos, normalmente resolvidos com mecanismos de auto-defesa visto que inexistiam normas para resolução destes conflitos.326 Mais tarde o Estado passou a intervir para solucionar estes conflitos, pois tais controvérsias trabalhistas geravam conturbações sociais, prejudicando a ordem interna. Tal intervenção iniciou-se por uma conciliação obrigatória nascendo a necessidade de um processo do trabalho e do próprio Direito Processual do Trabalho, este considerado como “conjunto de regras e princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregados.”327 Já o processo em si, como “exercício através da qual a jurisdição se opera”, “cuja finalidade é a atuação da lei, mediante a solução de litígios, e que tem no procedimento o seu caminho, é o meio abstrato pelo qual se viabiliza o direito público subjetivo de ação.”328 A principal função do processo, desde seu início, portanto, sempre foi a pacificação, conforme bem destaca Cândido Rangel Dinamarco, Ada Grinover e Antônio Cintra uma vez que todo ele pode ser definido como disciplina jurídica de jurisdição e seu exercício.329 É para a consecução dos objetivos da jurisdição, portanto, e particularmente daquele relacionado com a pacificação com justiça, que o Estado institui o sistema processual, ditando normas e a respeito (direito processual) criando órgãos jurisdicionais, fazendo despesas com isso e exercendo através deles o poder.330 326 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense de petições, recursos, sentenças e outros. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.31. 327 MARTINS, 2001, p.45. 328 POPP, Carlyle. A efetividade da tutela jurisdicional, a dignidade humana e a independência do juiz. in: GUNTHER, Luiz Eduardo (coord.). Jurisdição: Crise, efetividade e Plenitude Jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2008. p. 100. 329 GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 24. 330 GRINOVER, loc. cit.. 99 Os mesmos autores, destacam que, prevalecendo as idéias de Estado social, em que ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a realização de valores humanos, deve ser para destacar a função jurisdicional pacificadora dos conflitos que afligem pessoas e trazem angústias sempre visando a realização da justiça. O Estado deve ter sempre como objetivo-síntese o bem comum. Assim podemos falar de pacificação com justiça.331 Para se atingir essa pacificação é necessário que se atinja os fins colimados no processo e se dê efetividade à tutela jurisdicional. Para Moreira332 a efetividade do processo é representada pelos seguintes pontos: a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir do sistema; b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais os supostos titulares dos direitos (e das outras posições jurídicas de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade; d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilização a que faz jus segundo o ordenamento; e) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dispêndio de tempo e energia. Como bem destaca o processualista, o resultado deve ser atingido com o mínimo de dispêndio de tempo e energia para se evitar as nefastas conseqüências da morosidade processual. 3.2.1.1 A morosidade processual e suas conseqüências A morosidade processual não é só um problema das partes envolvidas que podem inclusive verem-se obstadas do acesso à justiça, mas é um fator que pode, inclusive, frear o crescimento do país, ao desestimular investimentos pela falta de 331 332 GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO, 2003, p. 25. MOREIRA, 1997 apud POPP, 2008, p. 101. 100 eficiência e segurança jurídica, extrapolando os limites do jurídico, atingindo toda a sociedade com importantes repercussões.333 Adverte Ramos334 que “O tempo pode causar o perecimento das pretensões, ocasionar danos econômicos e psicológicos às partes e profissionais, aos operadores do direito, estimular composições desvantajosas e conseqüentemente gerar descrédito ao Poder Judiciário e ao Estado como um todo.” Tal problemática é mais crítica ainda quando se trata de processos trabalhistas, envolvendo uma parte mais fraca, hipossuficiente. Observam Cappelletti e Garth apud Righi335 que em os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. “Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente mais fracos a abandonar suas causas, ou aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito.” De se notar que os autores, ao fazerem esta constatação, espantam-se com demoras de dois ou três anos. Sua lição ganha mais relevo num país aonde um único recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho leva de quatro a seis anos para ser julgado. Os critérios de justiça estão cada vez mais se aproximando dos conceitos de efetividade dos processos. 333 RAMOS, Carlos Henrique. Processo Civil e o princípio da duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008. p. 49. 334 Ibid, p. 50. 335 CAPPELLETTI; GARTH, 1998 apud RIGHI, Eduardo. Direito fundamental ao justo processo nas tutelas de urgência. Curitiba: Juruá, 2007. p. 97. 101 Exemplo disso é o artigo 111 da Constituição italiana, reformado para substituir a clássica expressão de “devido processo legal” para “processo justo”, fazendo referência à necessidade de adequação da tutela jurisdicional ao princípio da economia processual em sintonia com os mecanismos de aceleração do processo.336 Marinoni337 destaca: Si el proceso civil es un instrumento para la adecuada tutela de los derechos y si, en esta línea, el procedimiento constituye apenas una técnica para la buena y correcta prestación del servicio jurisdiccional, es lógico que el procedimiento no pueda distanciarse de los derechos a los que debe proteger y, mucho menos, de las necesidades de la sociedad contemporánea, bajo pena de no poder atender los derechos y así transformarse en una especie de técnica inútil para realizar las finalidades que el Estado tiene la misión de cumplir. 336 Nesta mesma seara defendem Marinoni e Arenarti (2004): “Em outras palavras, se o particular foi proibido de exercer a ação privada, o Estado, ao assumir a função de resolver os conflitos, teria que propiciar ao cidadão uma tutela que correspondesse à realização da ação privada que foi proibida. O direito de acesso à justiça, atualmente, é reconhecido como aquele que deve garantir a tutela efetiva de todos os demais direitos. A importância que se dá ao direito de acesso à justiça decorre do fato de que a ausência de tutela jurisdicional efetiva implica a transformação dos direitos garantidos constitucionalmente em meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores. Por essas razões, a doutrina moderna abandonou a idéia de que o direito de acesso à justiça, ou o direito de ação, significa apenas direito à sentença de mérito. Esse modo de ver o processo, se um dia foi importante para a concepção de um direito de ação independente do direito material, não se coaduna com as novas preocupações que estão nos estudos dos processualistas ligados ao tema da "efetividade do processo", que traz em si a superação da ilusão de que este poderia ser estudado de maneira neutra e distante da realidade social e do direito material. Quando se pensa em tutela jurisdicional efetiva, descobre-se, quase por necessidade, a importância da relativização do binômio direito-processo. O processo deve estar atento ao plano do direito material, se deseja realmente fornecer tutela adequada às diversas situações concretas. O direito à preordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos passa a ser visto como algo absolutamente correlato ao direito de acesso à justiça. Sem a predisposição de instrumentos de tutela adequados à efetiva garantia das diversas situações de direito substancial não se pode conceber um processo efetivo.O direito de acesso à justiça, portanto, garante a tutela jurisdicional capaz de fazer valer de modo integral o direito material. Lembre-se, aliás, que a Corte Constitucional italiana já afirmou que "o direito à tutela jurisdicional está entre os princípios supremos do ordenamento constitucional, no qual é intimamente conexo com o próprio princípio democrático assegurar a todos e sempre, para qualquer controvérsia, um juiz e um juízo em sentido verdadeiro". A doutrina processual civil e os operadores do direito estão obrigados a ler as normas infraconstitucionais à luz das garantias de justiça contidas na Constituição Federal, procurando extrair das normas processuais um resultado que confira ao processo o máximo de efetividade, desde, é claro, que não seja pago o preço do direito de defesa. É com esse espírito que o doutrinador deve demonstrar quais são as tutelas que devem ser efetivadas para que os direitos sejam realizados, e que a estrutura técnica do processo está em condições de prestá-las. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2. ed. Rev. Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 30) 337 MARINONI, Luiz Guilherme. La efectividad de los derechos y la necesidad de un nuevo proceso civil. Jus Navigandi: Teresina, ano 9, n. 646, 15 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6516>. Acesso em: 03 mar. 2009. 102 O tempo processual, portanto, deve ser reduzido para que este não corra o risco de se transformar numa peça inútil não cumprindo com a sua missão de constituir instrumento positivo de realização de direito, por meio de sua dialética e mediante a superação do problema da justiça e da utilidade de suas decisões.338 O quadro é preocupante, pois a demora exagerada dos processos exige a utilização de medidas urgentes que por sua vez geram efeitos provisórios, o que também não contribui para a segurança jurídica. Soluções como a sumularização geram outros riscos, podendo comprometer o contraditório e a segurança do processo. Assim faz-se necessário procurar meios de se evitar a morosidade processual sem comprometer a segurança jurídica.339 Necessário se faz, portanto encontrar um meio termo. 3.2.1.2 Causas da morosidade Cruz e Tucci apud Ramos340, num exercício de apertada síntese procura alinhavar aqueles que seria causadores da morosidade na justiça os quais seriam a) institucionais, b) de ordem processual e subjetiva e c) derivados da insuficiência material. Os fatores institucionais são associados à falta de criação de políticas públicas. Os fatores de ordem técnica são sempre debatidas (reforma do processo de execução, redução do número de recursos etc.). As reformas quase sempre nunca se mostram suficientes para oferecer uma melhoria na morosidade processual. Já os fatores de ordem subjetivas dizem respeito ao material humano que opera a máquina judiciária (juízes, serventuários da justiça e advogados), o que torna necessária, portanto, a formação de profissionais críticos, preparados e de boa-fé.341 338 POPP, 2008. p. 101. RIGHI, 2007, p. 85-86. 340 CRUZ; TUCCI, 1997 apud RAMOS, 2008, p. 51-54. 341 RAMOS, 2008, p. 53 339 103 Fatores de insuficiência material ocupam lugar de destaque no que se refere à configuração da excessiva demora dos processos, e se referem, basicamente às condições de trabalho e à relação entre o volume de trabalho e o quadro de funcionários (serventuários, juízes) disponível.342 José Carlos Barbosa Moreira também procura sistematizar o que seriam as causas da excessiva demora dos processos: falhas da organização judiciária, deficiências na formação profissional de juízes e advogados, precariedade nas condições sob as quais se realiza a atividade judicial no país, uso arraigado de métodos de trabalho obsoletos e irracionais, escasso aproveitamento de recursos tecnológicos.343 Já Boaventura Souza Santos344, em estudo sobre a morosidade do processo em conjunto com outros autores estabelece importante e didática classificação, fundamental para se entender possíveis conseqüências da morosidade. Quanto ao modo de configuração a morosidade pode ser necessária ou legal. Necessária coadunada com o tempo ideal do processo. “Tal modalidade realça a importância do tempo no processo, exatamente em virtude da necessidade de cumprimento de certas etapas fundamentais para que as partes formulem suas teses, o juiz forma seu convencimento de forma madura e um sistema eficiente de busca da verdade possa ser bem manipulado”345 A morosidade legal é aquela que decorre dos cumprimentos dos prazos legais, estabelecidos na lei processual e que deve se aproximar da duração necessária. Quanto ao momento de sua configuração a morosidade pode ser pré-judicial, judicial e pós-judicial. A morosidade pré-judicial é aquela que antecede as ações judiciais, por exemplo, do tempo de negociação entre as partes. A judicial é aquela própria que o nome sugere enquanto que o a pós-judicial seria aquela relativa ao tempo transcorrido entre a decisão judicial e o seu efetivo cumprimento. 342 RAMOS, 2008, p. 54. MOREIRA, José Carlos Babosa Moreira. Notas sobre o problema da efetividade do processo. in: Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1984. p.31. 344 SANTOS, 1996 apud RAMOS, 2008, p. 73. 345 RAMOS, op. cit., p. 73. 343 104 Em relação a esta última, fazendo a execução parte do processo judicial, parece-nos que esteja incluída dentro do próprio processo judicial.346 Em relação à sua causa, esta pode ser classificada como endógena ou funcional. A primeira relaciona-se normalmente com o volume de serviços, ou o déficit entre este volume e o serviço judiciário oferecido. Já a segunda é aquela provocada pelas partes, em consonância com seus interesses. 347 Seja qual for a classificação verifica-se que a lentidão processual está sempre ligada ao comportamento indesejável das partes envolvidas e a deficiências na prestação jurisdicional do estado, seja por problemas estruturais ou de legislação falha. 3.3 O DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: CONCEITO E LEGISLAÇÃO 3.3.1 O status de Direito Fundamental Até dezembro de 2.004, quando a Emenda Constitucional de número 45 erigiu a duração razoável do processo ao status de direito fundamental, o problema da morosidade processual era tratado com medidas paliativas que se destinavam a dar tramitação acelerada ao processo em determinados casos específicos que tinham efeito localizado. Podemos citar a legislação falimentar, o estatuto da criança e do adolescente, a criação dos juizados especiais, e, mais recentemente, o estatuto do idoso que admite a tramitação preferencial. 346 347 RAMOS, 2008, p. 74. RAMOS, loc. cit.. 105 Em âmbito supranacional, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humano, de 1969, que em seu artigo 8º. 1348, o direito à duração razoável do processo, mais especificamente ligado à acusação penal.349 Antes dela, também a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela ONU, garante, em seu art. VIII que “todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os diretos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei”.350 Posteriormente foi adicionado pela Convenção Européia dos Direitos Humanos um plus de maior relevância: a imposição de um prazo razoável para o julgamento da causa (art. 6º, inc.I).351 Tais normatizações já integravam o ordenamento jurídico brasileiro, por força do §2º do artigo 5º da Constituição Federal, que elenca que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, sendo assim adeptos ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que trazia o referido princípio em seu texto. Sobre o tema destaca Nicolitt352: 348 In verbis: “Toda a pessoa tem o direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, no apuramento de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, de trabalho, fiscal ou de qualquer outra natureza.” 349 Também conhecido como pacto de São Jose da Costa Rica. Sobre isto: GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: RT, 2000. Cap. 1. 350 Em âmbito internacional ainda, vale destacar que a importância do tema fez com que “o Conselho Europeu também proclamasse, no artigo 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia (07.12.2000), o direito fundamental de todos a um julgamento equitativo, público e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido em lei. Relembra-se, deste modo, que a proteção dos direitos fundamentais é anorma estrutural e legitimadora desde a instituição da União Européia. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos tem, inclusive, imposto várias condenações aos Estadosmembros da União Européia, por descumprimento do prazo razoável para tramitação do processo. A Itália tem sido um dos países europeus com maiores condenações ocupando recentemente a Corte de Estrasburgo com a estatística de 85% de causas pendentes, contra 15% de todos os Estadosmembros da comunidade.” (RIGHI, 2007, p. 165-166). 351 RIGHI, 2007, p. 163. 352 NICOLITT, André Luiz. A Duração Razoável do Processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 19 106 Desta forma, o princípio já se encontrava expressamente no ordenamento jurídico brasileiro como garantia fundamental por força do parágrafo segundo do art. 5º da CRF/88, que acolhe os direitos fundamentais consagrados em tratados internacionais que o Brasil fizer parte. Em outros termos, a previsão derivada da combinação do art. 5º, §2º, com os artigos 9 e 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, sem olvidar o Pacto São José, que ingressou no Brasil em 1992. Todavia, com a sua adoção expressa pela Constituição, não resta dúvida sobre o relevo e realce que ganhou, significando um verdadeiro convite ou exigência constitucional à comunidade jurídica, a fim de dar efetividade ao princípio. No Brasil, quando se pensou que muito se havia avançado no estudo do processo com a implementação dos processos de conhecimento, execução e cautelar, cada qual com sua função, o legislador, no entanto, deparou-se com situações jurídicas novas, com a necessidade de se garantir novos direitos insertos no rol de fundamentais e atender eficientemente à demanda que se trazia ao judiciário.353 A evolução de novas tecnologias, a inserção da mulher no mercado de trabalho e busca incansável pela melhor qualidade de vida, assim como se assegurar a dignidade da pessoa humana acabou por afetar a relação processual.354 Assim, diante dos clamores da sociedade e das críticas ao Judiciário diante na necessidade de se imprimir ao processo um menor tempo de duração para o seu desenvolvimento, desencadeou uma série de estudos e projetos que foram desde a alteração Constitucional verificada em 2004, até a reforma de 2005 no Código de Processo Civil. Houve, portanto, ambiente histórico e político que ensejou na Constituição do princípio da duração razoável do processo o qual é reservado aos direitos individuais e coletivos, no rol do Título II que se destina aos Direitos e Garantias Fundamentais. A superioridade hierárquica, entretanto, só ganhou especial realce quando da elevação da norma ao status de direito e garantia fundamental constitucional, o que foi consolidado com a Emenda Constitucional de número 45, que inseriu o inc. LXXVII no art. 5º. da Constituição Federal, assegurando a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 353 NAHAS, Thereza Christina. Princípio da razoável duração do processo. In: NAHAS, Thereza Christina. (coord.). Princípios de direito e processo do trabalho: questões atuais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 66. 354 Ibid, p. 67. 107 A expressa previsão denota especial atenção da comunidade jurídica ao tema. Na própria EC 45/04 foram previstos mecanismos visando a aceleração do curso dos feitos, tais como súmula vinculante, abolição de férias coletivas, distribuição imediata de processos e a redução do número de recursos através do instituto da repercussão geral no Recurso Extraordinário. A partir de então inúmeras são as iniciativas que visam acelerar o andamento dos processos.355 3.3.2 Conceituação no processo do trabalho Não há como se estabelecer um conceito preciso de duração razoável do processo, pois se deve sempre considerar também que a entrega da prestação jurisdicional deva ser entregue com qualidade, sendo assegurado o exercício de defesa das partes. O conceito é, portanto, indeterminado cabendo uma análise de cada caso concreto. Para o conceito do princípio deve-se analisar pormenorizadamente o próprio inciso LXXVIII da Constituição Federal que narra que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nicolitt356 conceitua como “um direito que corresponde a um dever jurídico do Estado, consistente em prestar jurisdição em tempo razoável”. O princípio da razoável duração do processo abrange características de direito processual e material, conforme bem destaca Nahas357 que num explicação conceitual destaca que: [...]a tutela necessária e dispensada aos direitos materiais deve ser de tal forma eficaz que o Estado no seu poder-dever-função jurisdicional tem de viabilizar a proteção e eficiência de decisão em situações onde se verificar a ameaça ou violação daquilo que a norma material garantiu a cada um dos jurisdicionados, seja no âmbito individual ou coletivo. 355 RIGHI, 2007, p. 165. NICOLITT, 2006, p. 22. 357 NAHAS, 2009, p. 66. 356 108 A menção a direitos coletivos é especialmente importante no direito do trabalho aonde a defesa de interesses difusos ou comuns a uma classe é comum através da atuação dos sindicatos e utilização de meios processuais de solução de conflitos tais como o dissídio coletivo. Como se vê, não há como se estabelecer um critério pré-determinado de razoabilidade da duração do processo, havendo a necessidade premente da utilização do princípio da razoabilidade de caso a caso.358 Daí ser bastante prudente o legislador ter utilizado-se do termo “razoável), pois deixa a cada situação trazida uma porta aberta para se usar um tempo maior ou menor, necessário e suficiente para a decisão justa.359 Para aferição dessa razoabilidade Carlos Henrique Ramos lembra que a Corte Européia de Direitos Humanos que também adota a chamada “teoria do não prazo”, vem realizando uma análise a partir de alguns parâmetros objetivos, para que não haja uma avaliação meramente casuística que, em síntese, são:360: complexidade da causa, relacionado as diversidades procedimentais e as expectativas das partes; o comportamento das partes e de seus procuradores, questão relacionada ao abuso dos direitos processuais; o comportamento das autoridades judiciárias, ligado principalmente ao regular exercício dos poderes do juiz para dar rápido andamento ao litígio; 358 Aqui vale menção de Acórdão do STF: “Habeas Corpus. Writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Demora no julgamento. Direito à razoável duração do processo. Natureza mesma do Habeas Corpus. Primazia sobre qualquer outra ação. Ordem concedida. O habeas corpus é via processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção, bem jurídico mais fortemenete protegido por uma dada ação constitucional. O direito à razoável duração do processo, do ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que corresponde o deve estatal de julgar. No habeas corpus, o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima. Assim, o Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a prova de que se encontra padecente de ‘violência ou coação de sua liberdade de locomoção’, por ilegalidade ou abuso de poder’ (inciso LXVIII do art. 5º. Da Constituição Federal). Ordem concedida para que a autoridade impetrada apresente em mesa, na primria sessão da Turma que oficia o writ ali ajuizado (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus. HC 91.041/PE. Pernambuco. Relatora: Mina. Carmen Lúcia. Rel. p/Ac.Min. Carlos Brito; 05 de junho de 2007. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, Pernambuco, jun 2007.) in NAHAS, 2009, p. 75-76. 359 NAHAS, 2009, p. 76-77. 360 RIGHI, Eduardo, Direito fundamental ao justo processo nas tutelas de urgência. Curitiba: Juruá, 2007. p. 166. 109 Ao transladarmos isso para um caso concreto trabalhista vemos que as próprias características do Direito do Trabalho e do próprio Processo do Trabalho já apontam para uma conceituação um pouco mais ampla deste direito fundamental no caso concreto. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, existindo, inclusive, a previsão de da capacidade postulatória à própria parte (ainda que a utilização de advogado seja amplamente recomendável). “Isso significa que as normas do processo laboral, particularmente as referentes ao ingresso em juízo e participação em audiências, num primeiro momento, foram concebidas para leigos.”361 Assim não é razoável que se exija excesso de conhecimentos técnicos, formalismos e técnicas processuais apuradas. A simplificação dos atos processuais é uma característica que distingue o processo do trabalho, assim como irrecorribilidade de decisões interlocutórias e inexistência de agravo de instrumento como recurso. Além disso são características do processo trabalhista a maior concentração de atos em audiência, recursos, como regra geral, não dotados de efeito suspensivo, alargamento das possibilidades de conciliação, contestação verbal, menor número de testemunhas, exceção por impulso do juiz caso as partes não o façam ou mesmo se o juiz quiser antecipar-se às partes.362 Assim, tais características apontam para um preenchimento mais amplo da norma cláusula geral que prevê o direito fundamental constitucionalmente, levando em contar tais fatores que colaboram para a exigência de um procedimento mais célere do que em outros ramos do direito como cumprimento de um direito fundamental previsto constitucionalmente. Como direito fundamental previsto constitucionalmente, há de se considerar também que alcança a interpretação da norma infra-constitucional, como se verá mais a frente. 361 PAROSKI, Mauro Vasni. Reflexos sobre a morosidade e o assédio processual na justiça do trabalho. In: GUNTHER, Luiz Eduardo (coord.). Jurisdição: Crise, efetividade e Plenitude Jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2008. p. 607. 362 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2008. p.104. 110 3.4 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA: ORIGEM, CONCEITO E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS A origem do princípio da função da empresa decorre do desenvolvimento e compreensão da função social à propriedade como um dos resultados dos efeitos do Estado Liberal do século XVIII, também conhecido como “Estado Gendarme” na acepção de Kant, segundo informa Bester363, uma vez que um dos seus princípios fundamentais implicava na proteção dos direitos individuais e à limitação do poder estatal.364 Já no final do século XIX e início do século XX houve uma crise existencial, decorrente de vários fatores sociais. A Revolução Industrial transformou o modo de vida dos trabalhadores, antes artesanais durante a Idade Média, vinculados monetariamente ao empregador, privados do acesso aos meios de produção e reduzidos à mera condição de vendedores de força de trabalho. O emprego de mulheres e crianças era assustador, trabalhando cerca de 14 a 18 horas diárias, até caírem exaustas.365 O liberalismo, no entanto, mostrava-se insensível à sorte dos trabalhadores.366 Para Bester, o Estado Liberal, sem se importar com as necessidades prementes das parcelas mais desfavorecidas da população, garantia e fazia valer os direitos à liberdade e à propriedade, sendo estes aqueles que mais interessavam à classe burguesa. Previa apenas uma igualdade formal, mera igualdade de todos perante a lei em detrimento da efetiva realização material dos direitos ligados ao princípio da igualdade.367 Isso levou à insuficiência de igual tratamento entre desiguais, notadamente na primeira metade do século XX: ‘na ironia de Anatole France, a lei reconhece igualmente a pobres e ricos o direito de dormir debaixo das pontes de Paris’.368 363 BESTER, Gisela Maria. Quando, por que, em que sentido e em nome de que tipo de empresa o estado contemporâneo deixa de ser empresário?. In: TONIN, Marta Marília; GEVAERD, Jair (Coord.). Direito empresarial e cidadania: questões contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2004. p. 128. 364 FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3. ed.. São Paulo: Método, 2006b. p. 167. 365 HUNT, E.K; SHERMAN, Howard J. Historia do pensamento econômico. Petrópolis: Vozes, 1978. p. 73-74. 366 HUNT; SHERMAN, 1978, p. 88-89. 367 BESTER, op. cit., p. 128-129. 368 BESTER, loc. cit. 111 Como reação a essa insensibilidade do capitalismo liberal (output369), exsurge uma nova ideologia que pudesse enfrentar o excesso de individualismo e os abusos contra a classe operária. A severidade da Grande Depressão na década de 30 e as duas Guerras Mundiais levaram muitos economistas a romperem com a visão liberal, adotando-se as idéias do economista britânico John Maynard Keynes: da intervenção governamental em escala maciça para assegurar o emprego. Nos Estados Unidos da América, as idéias de Keynes influenciaram o presidente Franklin Roosevelt que, em 1933, implementou o chamado “new deal”, um programa econômico e social que visava principalmente a ajuda aos carentes e o subsídio à geração de empregos. Os direitos sociais passam a ser protegidos e tutelados, de forma que a economia deveria agir para o bem-estar da sociedade, e não vice-versa. As primeiras Constituições a inserirem em seus textos os direitos sociais, buscando a chamada “justiça social”, foram a do México de 1917 e a da Alemanha de 1919 (Constituição de Weimar). Iniciou-se a era do denominado “Constitucionalismo Social”, que teve sua primeira manifestação no Brasil na Constituição de 1934, estando presente em todas as Constituições posteriores370. A Igreja Católica também exerceu importante papel ao endossar na Encíclica Rerum Novarum (de 15 de maio de 1891, que trata sobre a condição dos operários), do Papa Leão XIII, a preocupação com problemas sociais decorrentes do capitalismo monopolista, sugerindo sugestões.371 369 O termo output é extraído da linguagem sistêmica de Niklas Luhman. Dallegrave Neto explica da teoria sistêmica depreende-se que, sendo o Direito um subsistema da sociedade global, sua manifestação é sempre cíclica, através da demanda (input), respostas (output) e retroalimentação (feedback). (DALLEGRAVE NETO, 2000, p. 52). 370 ZULMAR FACHIN, 2006, p. 43. 371 Na parte final da Encíclica, constou: “Tome cada um a tarefa que lhe pertence; e isto sem demora, para que não suceda que, adiando o remédio, se tome incurável o mal, já de si tão grave. Façam os governantes uso da autoridade protectora das leis e das instituições; lembrem-se os ricos e os patrões dos seus deveres; tratem os operários, cuja sorte está em jogo, dos seus interesses pelas vias legítimas; e, visto que só a religião, como dissemos no princípio, é capaz de arrancar o mal pela raiz, lembrem-se todos de que a primeira coisa a fazer é a restauração dos costumes cristãos, sem os quais os meios mais eficazes sugeridos pela prudência humana serão pouco aptos para produzir salutares resultados.”. (VATICANO. Documentação. Disponível em: <http://www.vatican.va/ holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html>. Acesso em: 9 jul. 2008. 112 Forma-se o chamado Estado Social, também chamado de Estado Social de Direito, ou Estado Intervencionista, Estado Providência ou ainda Welfare State (Estado do Bem-Estar Social).372 Com efeito, a partir da Encíclica Rerum Novarum de 1931 (visava refrear a livre concorrência e o monopólio, promover a correta distribuição dos bens, de sorte que uma classe não excluísse a outra e buscando suprir as deficiências do contrato de trabalho e ainda reconheceu a função social do capital, declarando que este nada vale sem o trabalho, nem o trabalho sem o capita)373, e com a assunção do Estado Social, três importantes feições passaram a influenciar os novos valores jurídicos: 1) função social da propriedade; 2) mitigação da autonomia da vontade e 3) igualdade material. Especificamente com relação à função social da propriedade tem por escopo legal o artigo 5°, inciso XXIII 374 e o artigo 170, inciso III375, ambos da Constituição da República de 1988. Segundo Grau, a função social da propriedade trata de um princípio impositivo pois impõe ao empresário, ou a quem detém o poder de controle da empresa o dever de exercê-lo em benefício de outrem. Trata-se, portanto, de fonte de imposição de comportamento positivos, prestação de fazer e não, meramente, de não fazer ao detentor do poder que deflui da propriedade.376 372 Lenio Streck e José Luis Bolzan de Morais identificam com exatidão o que caracteriza um Estado como intervencionista, embora o seja desde sempre: “A intervenção estatal no domínio econômico não cumpre papel socializante; antes, muito pelo contrário, cumpre, dentre outros, o papel de mitigar os conflitos do Estado Liberal, através da atenuação de suas características – a liberdade contratual e a propriedade privada dos meios de produção -, a fim de que haja a separação entre os trabalhadores e os meios de produção.Decorre daí a necessidade de impor uma ‘função social’ a estes institutos e a transformação de tantos outros. Da propriedade com direito de pleno uso, gozo e disposição, passamos a uma exigência funcional da propriedade, sendo determinante sua utilização produtiva e não mais seu título formal. Igual sentido perpassa pela liberdade contratual, hoje condicionada por um dirigismo econômico estatal.” (STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 64.) 373 OLIVEIRA, Eloete Camilli. A função social da empresa. In: HASSON, Roland (Coord.). Direito dos trabalhadores & direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003. p. 191. 374 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. 375 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]; III - função social da propriedade;” 376 GRAU, 2000, p. 259. 113 A chamada função social da empresa não está expressamente prevista na Carta Magna de 1988, mas, conforme adverte Evaristo de Moraes Filho, a empresa é um exemplo de propriedade privada, no meio de muitas mais377. Explica, na seqüência, que a função social não cabe só a empresa e sim a qualquer espécie de propriedade que tenha relações com a coletividade e que possa ser utilizada em prejuízo de muitos. 378 Ora, se isso se aplica à propriedade em termos gerais, com mais razão cabe ser aplicado à empresa verdadeira célula de produção econômica, em torno da qual começa a organizar-se a própria vida econômica e profissional. Dallegrave Neto leciona que quando o constituinte estabeleceu que a ordem econômica deve se atentar para o princípio da função social da empresa, atingiu a empresa que é uma das unidades econômicas mais importantes no hodierno sistema capitalista379. Arremata, na mesma linha de Eros Grau que tal função social impõe não só proibições, mas, sobretudo, um comportamento positivo da empresa. Quando manifestada na esfera trabalhista: significa um atuar em favor dos empregados, o que, na prática, é representado pela valorização do trabalhador, por meio de ambiente hígido, salário justo e, acima de tudo, por um tratamento que enalteça a sua 380 dignidade enquanto ser humano (CF, arts. 1°, 3°, 6° , 7°, 170 e 193). A função social, portanto como princípio constitucional tem por objetivo respeitar a dignidade da pessoa humana, e encontra-se inserida de forma intrínseca à propriedade privada.381 Para Modesto Carvalhosa a empresa tem uma óbvia função social, nela sendo interessados os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado, que dela retira contribuições fiscais e parafiscais.382 Expõe então o que considera três as modernas funções sociais da empresa: 377 MORAES FILHO, Evaristo. Do contrato de trabalho como elemento da empresa. São Paulo: LTr, 1993. p. 257. 378 MORAES FILHO, loc. cit. 379 DALLEGRAVE NETO, 2007, p. 335. 380 DALLEGRAVE NETO, loc. cit. 381 Ibid., p. 204-205. 382 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 276. 114 A primeira refere-se à condições de trabalho e às relações com seus empregados, em termos de melhoria crescente de sua condição humana e profissional, bem como dos seus dependentes. A segunda volta-se aos interesses dos consumidores, diretos e indiretos, dos produtos e serviços prestados pela empresa, seja em termos de qualidade, seja no que se refere a preços. A terceira volta-se ao interesse dos concorrentes, a favor dos quais deve o administrador da empresa manter práticas eqüitativas de comércio, seja na posição de vendedor, seja na de comprador.383 Em outro ponto de vista, Tokars384, analisando o contexto neoliberal, entende que, por inexistir sanção para o descumprimento da função social da empresa, torna-se tal fenômeno completamente estéril. Por isso a referida função social deve ser vista como uma válvula de escape psicossocial, ou seja, um instrumento de aparente conquista social que, em realidade, acaba por atuar exatamente de forma oposta, mantendo privilégios ou impedindo a real conquista de interesses sociais.385 Traz como exemplo clássico de válvula de escape psicossocial é a Consolidação das Leis do Trabalho que, segundo entende, atualmente é vista muito mais como um instrumento de limitação do que de concessão dos direitos trabalhistas sendo que, à época de seu lançamento, atuou socialmente como mecanismo de estabilização, impedindo a potencialização dos movimentos trabalhistas.386 Conclui, então, que, ainda que seja socialmente exigida uma atuação empresarial que apresente preocupação social, a mera previsão normativa não se faz capaz de garantir materialmente os interesses da sociedade.387 José Afonso da Silva, em sentido contrário, realça a importância da função social da propriedade (assim considerada toda e qualquer tipo de propriedade) 383 CARVALHOSA, 2003, p. 276. TOKARS, Fabio Leandro. Função social da empresa. In: RAMOS, Carmem Lucia Silveira (Coord.). Direito civil constitucional: situações patrimoniais. Curitiba: Juruá, 2002. p. 84. 385 Ibid., p. 95. 386 Ibid., p. 95-96. 387 Ibid., p. 96. 384 115 porque, além de prevista entre os direitos individuais, ela não mais poderá ser considerada puro direito individual, relativizando-se seu conceito e significado388. Ao tratar da função social da empresa, que, para ele, também pode se denominar “função social da propriedade dos bens de produção” ou, ainda, “função social do poder econômico”, em cotejo com o disposto no artigo 5°, XXIII, inciso da Constituição de 1988, ensina que o art. 170, III, ao ter a função social da propriedade como um dos princípios da ordem econômica, reforça essa tese.389 Segundo ele, ainda, a principal importância disso está na sua compreensão como um dos instrumentos destinados à realização da existência digna de todos e da justiça social. A correlação dessa compreensão com a valorização do trabalho humano (art. 170, caput), a defesa do consumidor (art. 170, V), a defesa do meio ambiente (art. 170, VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII) e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII), configura a sua direta implicação com a propriedade dos bens de produção, especialmente imputada à empresa pela qual se realiza e efetiva o poder econômico, o poder de dominação empresarial.390 Com efeito, a Constituição de 1988 não nega o direito de propriedade, ou como afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “o direito exclusivo do dono sobre a coisa”391, mas exige que o uso da coisa seja condicionado ao bem-estar geral392. No que diz respeito à atividade empresarial e utilização da força laboral, onde atua como ator principal o empregado, fica evidente a necessidade de as empresas contemporâneas observarem a sua função social, consubstanciada no respeito ao à dignidade da pessoa humana, não privando o trabalhador do percebimento de seus proventos que garantiram vida digna. Tal fato deve ser considerado, inclusive, por se tratar de norma constitucional, na interpretação legal. Lima393 informa que as idéias de Hayek implementaram uma nova ordem global que se exteriorizou no denominado “Consenso de Washington”, que consubstanciava três medidas básicas: 1) acabar com a inflação; 2) privatizar; 3) 388 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 812. 389 Ibid., p. 814. 390 SILVA, loc. cit. 391 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 353. 392 FERREIRA FILHO, loc. cit. 393 LIMA, Abili Lázaro Castro de. Globalização econômica, política e direito: análise das mazelas causadas no plano político-jurídico. Porto Alegre: SAFE, 2002. p. 159. 116 deixar o mercado regular a sociedade, através da redução do papel do Estado, sendo os seus principais protagonistas as grandes corporações internacionais, sobretudo as norte-americanas. Tais idéias configuraram norte ideológico na Inglaterra de Margareth Tatcher (1979) e nos EUA, de Ronald Reagan (1980) sendo estes os primeiros Estados capitalistas a adotarem o neoliberalismo. No Brasil, o primado do neoliberalismo chegou no ano de 1990, com a assunção de Fernando Collor de Mello na Presidência. Tais tendências foram levadas ainda mais a frente durante o governo de Fernando Henrique Cardoso (1994-2002) que adotou medidas para flexibilizar as condições de trabalho, e na mudança da Constituição para adaptação do novo pensamento econômico394. Trata-se na visão de Boaventura Souza Santos395 do terceiro período do capitalismo conhecida como capitalismo desorganizado, começa nos finais dos anos 60 e ainda continua. É caracterizado pelo surgimento de empresas multinacionais (transnacionalização da economia), que tornam possível a redução da capacidade estatal de regular a economia (vigora o princípio do mercado); pelos mecanismos corporativos de regulação de conflitos entre capital e trabalho; pela redução dos salários, pela flexibilização e automação dos processos produtivos; pela industrialização no terceiro mundo; em suma, o Estado Providência entra em crise, havendo um certo regresso ao período do capitalismo liberal396. Nasce a globalização econômica que acarretou uma severa mudança de comportamento da sociedade. Alguns primados do liberalismo clássico ressuscitam, como o individualismo e o incentivo à abertura de mercados, buscando-se a maximização do lucro. Dallegrave Neto397 aponta a financeirização e mundialização do capital, a globalização da mídia, do consumo e da mão-de-obra e a perda da soberania 394 Através do poder constituinte derivado, promulgando Emendas Constitucionais, como exemplo, as de n° 19 e 20, ambas de 1998. 395 SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de alice: o social e o político na pós-modernidade. 10. ed. São Paulo: Cortez, 2005. p. 79. 396 Ibid., p. 87. 397 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Análise de conjuntura socioeconômica e o impacto no Direito do Trabalho. In: DALLEGRAVE NETO, José Affonso (Coord.). Direito do trabalho contemporâneo: flexibilização e efetividade. São Paulo: LTr, 2003. p. 12. 117 nacional em face da hegemonia dos blocos regionais como características na sociedade pós-moderna. Para o mesmo jurista, são três os reflexos dos novos valores da sociedade pós-moderna nas relações de trabalho: a) aumento de desemprego mundial, b) reestruturação do sistema produtivo e c) precariedade nas condições de trabalho.398 O problema do desemprego ganhou contornos ainda mais preocupantes depois da crise financeira de outubro de 2.008. A reestruturação do sistema produtivo, com a adoção de novos métodos gerenciais de recursos humanos, como as chamadas readministração e a reengenharia (maior produção, maior produtividade, com menor custo operacional399), mudaram o panorama do mundo, com vistas à maximização dos lucros e, frise-se, sem a intervenção do Estado. O empregado deve ter uma resistência mínima à mudança (RM), sob pena de ser excluído do mercado400. A função social da empresa é, portanto, colocada em xeque, uma vez que segundo a filosofia neoliberal, a liberdade de atuação no mercado não admite intervenções do Estado, o que de fato atinge as relações trabalhistas, que são normas de ordem pública originadas de um Estado atuante e protetor. Embora não se negue que as transformações do mundo do trabalho atingiram o Brasil, e não há como voltar atrás, a função social da empresa não pode ser olvidada, ainda mais quando se procura garantir a existência digna do trabalhador com o garantimento da percepção de seus salários. Ao considerarmos então a propriedade como empresa - empregadora, núcleo principal da atividade econômica, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e que assume a prestação pessoal de serviços, os contornos da chamada função social devem ser delineados como forma de proteção ao trabalhador e principalmente a sua dignidade. A interpretação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, portanto, quando aplicado a Direito do Trabalho deve observar a função social da empresa. 398 DALLEGRAVE NETO, 2003, p. 17. Ibid., p. 20. 400 DALLEGRAVE NETO, loc.cit. 399 118 4 FUNDAMENTOS LEGAIS DA DESCONSIDERAÇÃO: A INTERPRETAÇÃO SEGUNDO VALORES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ENTROSAMENTO DE SISTEMAS JURÍDICOS E INTEGRAÇÃO DA NORMA TRABALHISTA 4.1 A ANALOGIA COMO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA Como já defendido anteriormente, não existe no Direito do Trabalho norma específica para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, estamos diante de uma lacuna. Encontrando-se o aplicador do direito diante de situação que requeira a aplicação do instituto da desconsideração deverá proceder a integração de uma norma ao direito do trabalho para resolução da questão que se apresenta. O direito, conforme bem lembra Diniz401, “é lacunoso, sob o prisma dinâmico, já que se encontra em constante mutação, pois vive com a sociedade, sofre com ela, recebendo a cada momento o influxo de novos fatos.” Por mais que o legislador seja hábil, não há como produzir comandos suficientes às necessidades do momento, abrangendo todos os casos emergentes da vida social que peçam a intervenção do direito. Entretanto, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, destaca Carlos Roberto Gonçalves, pode ela ser lacunosa, mas o sistema não.402 Isto porque o juiz deverá utilizar-se de mecanismos para promover a integração das normas jurídicas, não deixando nenhum caso sem solução.403 Lembra Nascimento404 que “a plenitude da ordem jurídica é mantida, sempre que inexistente norma jurídica adequada ao caso concreto, mediante adoção de técnicas destinadas a coibir as eventuais lacunas decorrentes da falta de preceito.” Assim, para se manter a integralidade do direito positivo, promove-se a integração do ordenamento jurídico. Trata-se, portanto do princípio da plenitude da 401 DINIZ, 2004, p. 68. Neste sentido, Maria Helena Diniz defende que o direito apresenta lacunas, porém é, concomitantemente, sem lacunas, o que poderia parecer paradoxal se se captasse o direito estaticamente. (DINIZ, 2004, p. 69-70) 403 GONÇALVES, 2009, p. 49. 404 NASCIMENTO, 2009, p. 377. 402 119 ordem jurídica, informador de que a ordem jurídica “sempre terá uma resposta normativa para qualquer caso concreto posto ao exame do operador do Direito.”405 França406 estabelece três fases distintas para se realizar a integração, que deverão se dar após estabelecida a norma jurídica, que tendo incidido em meio à vida real, algum problema com ela relacionado: A primeira concerne ao conhecimento da hermenêutica, isto é, “do conjunto de regras que norteiam a arte de averiguar o direito contido nas leis e nas demais formas de que o mesmo se reveste”407 A segunda, respeita à utilização dessas regras com referência ao conhecimento da norma que se tenha em vista, fase esta de mera interpretação do direito. A fase final e propriamente de integração dos resultados do trabalho interpretativo, no caso concreto, com o fito de lhe dar a melhor solução jurídica.408 A analogia é o instrumento central da auto-integração do direito409 e é a ela que o juiz recorre preliminarmente (e também nos casos que autorizem e requeiram a utilização do desconsideração da personalidade jurídica).410 Analogia consiste, segundo ensina Maria Helena Diniz411 “em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma prevista para uma hipótese distinta mas semelhante ao caso não contemplado”. Há dois tipos de analogia, a analogia legis, a aplicação da lei, e a analogia júris, a aplicação do princípio do direito. O fundamento da analogia, conforme ensina França em importante lição, calçado nas lições de Ferrara, “repousa sobre a idéia de que os fatos de igual natureza devem possuir igual regulamente e, se um destes fatos encontra já no sistema a sua disciplina, esta constitui o tipo de onde promana a disciplina jurídica geral que deve governar os casos afins”.412 405 DELGADO, 2004, p. 241. FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 41-42. 407 FRANÇA, loc. cit. 408 Ibid., p. 42 409 DELGADO, op.cit., p. 242. 410 A analogia, conforme destaca Limongi França não pode ser considerada uma fonte formal do direito, sendo este um erro comum entre os doutrinadores, pois se trata de mero método de aplicação do direito. (FRANÇA, 2009. p. 44). 411 DINIZ, 2004. p. 70. 412 FRANÇA, 2009, p. 46. 406 120 Para emprego da analogia requer-se a presença de três requisitos: a) existência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum das situações.413 O direito do trabalho permite expressamente o uso desta técnica de integração da norma, através do comando normativo previsto no artigo 8o. da CLT414, no qual deve socorrer-se o aplicador da norma, trazendo ao mundo do direito do trabalho uma norma do direito geral fazendo-a aplicável respeitando todo o arcabouço principiológico e normativo deste ramo e principalmente os valores constitucionais.415 Isso, conforme exposto acima, respeitando as fases e observando-se a presença dos requisitos exigidos pela doutrina, o que se passará a observar na seqüência do trabalho. 4.1.1 A Interpretação da Expressão “Direito Comum” presente no Artigo 8º da Norma Celetária A CLT, em seu artigo 8o, estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais. Sendo assim deve-se, ab initio, estabelecer a amplitude da expressão direto comum, posto que é importante para determinarmos a lei a ser utilizada de forma analógica. 413 GONÇALVES, 2009, p. 50. Art.8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e por princípios e normais gerais de direito, principalmente de direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, com o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. direto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. 415 Também, no Código de Processo Civil existe norma a autorizar o uso da analogia conforme ditames insertos no Art. 126, que determina: "Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito". 414 121 A questão é tormentosa pois não encontra unanimidade na doutrina. Uma interpretação mais restritiva da expressão limitando seu alcance ao direito civil poderia conduzir forçosamente a conclusão de que o artigo 50 do Código Civil é que se presta a integração da norma, através da analogia. Entretanto, a despeito de ser esta a opinião de alguns doutrinadores, não nos parece a mais correta. Martins416, por exemplo, advoga no sentido de ser o direito comum tanto o direito civil quanto o comercial. Para ele não se pode entender por direito comum qualquer ramo do direito vigente, mesmo outros especiais, porque, segundo defende, o Direito Processual Civil não se aplica ao Direito do Trabalho, mas apenas na omissão do Direito Processual do Trabalho, havendo dispositivo na CLT a tratar do assunto, que é o artigo 769. Defende também que o direito comercial é aplicado de forma subsidiária ao Direito do Trabalho quanto ao conceito de empresa, à questão das sociedades comerciais, à falência, etc. Para, Martins, o Direito do Trabalho desenvolveu-se dos contratos civis e comerciais, na modalidade de contrato.417 Na mesma linha, Saad418 defende que o direito comum que subsidia o direito do trabalho abrange o direito civil e o comercial. Esta subsidiariedade é observada também, no que se refere ao Direito Processual Civil. Dele se serve o Direito Processual do Trabalho. Com respeito às respeitáveis posições citadas, temos que concordar que a defesa de tais idéias, no entanto, conforme bem defende Magano, ladeado por Carrion419 420 , significa o repúdio de cavar um fosso isolacionista em torno do direito do trabalho. Ensina Carrion, opinião com a qual concordamos, que por direito comum deve se entender qualquer ramo do direito vigente, mesmo os outros especiais, quando aplicáveis a certas hipóteses.421 416 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.35. Ibid., p.35-36. 418 SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada. 34. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 48. 419 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 66. 420 MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1988. p. 108. 421 CARRION, 2004, p. 66. 417 122 Tal opinião merece uma análise mais detida, pois não se trata tão somente de eleger um ou outro lado por mera conveniência, tendo em vista que a explicação passa por um exame histórico das origens normativas. Ensina Baracat que a CLT pertence ao ordenamento jurídico brasileiro e, por outro lado, é um microssistema formando um todo significativo e autônomo, capaz de expressar princípios próprios e gerais.422 A CLT, quando foi escrita, tinha como fonte subsidiária principal o Código Civil de 1916 que, tal como os demais códigos oitocentistas, consagrava os valores da burguesia triunfante.423 O indivíduo, ao exercer uma atividade, avaliando vantagens e inconvenientes, precisa ter segurança que as regras do jogo não vão mudar, segurança esta fornecida pelo direito através de um âmbito jurídico estático, rígido e previsível.424 Tal previsibilidade, no direito brasileiro, foi garantida pelos códigos oitocentistas, dentre os quais o brasileiro (embora somente promulgado no século XX). O Código Civil oitocentista, portanto, teve a finalidade de fornecer um sistema completo, harmônico e fechado, não permitindo que o intérprete buscasse fora daquele conjunto de normas válidas outras regras e valores para solução das controvérsias.425 A partir da Primeira Guerra mundial, lembra Baracat baseado na lição de Irti426, os problemas sociais e econômico levaram a uma intervenção estatal na economia, limitando os poderes dos particulares. Os Códigos já não podiam mais resolver o crescente surgimento de necessidades e problemas das novas classes e grupos. A lei especial torna-se o instrumento mais adequado para preservar a ideologia dos códigos. Diante do multiplicar de leis especiais, os códigos civis assumem função diferente, passando a representar o direito comum, ou seja transformam-se em princípios gerais dos quais as leis especiais podem se completar, porém não 422 BARACAT, Eduardo Milléo. A boa-fé no direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 57. 423 BARACAT, loc. cit. 424 Ibid. p. 58. 425 BARACAT, loc.cit. 426 IRTI, 1992 apud BARACAT, 2003, p. 57. 123 desconsiderar. O direito comum, por conseqüência o Código Civil, torna-se fonte subsidiária das leis especiais.427 A CLT de 1.943, tida então como lei especial trabalhista tem como fonte subsidiária o direito comum constante do Código Civil, conforme permissivo previsto no artigo 8º., § único da Consolidação. A relação do direito geral com o direito especial nasce então da confrontação entre duas normas jurídicas, que têm o mesmo suposto de fato. A norma mais ampla compreende em seu conteúdo o suposto de fato da menos ampla.428 Baracat429 observa, no entanto, que a CLT não possui o mesmo suposto de fato que o CCB, pois enquanto a primeira disciplina relações individuais e coletivas de trabalho, o segundo regulamenta outros inúmeros fatos jurídicos. Movimento contrário, entretanto, passou a ser percebido com a Constituição de 1.988 quando esta passou a ser entendida como única fonte da validade do sistema jurídico, atribuindo-se, por conseguintes, função decisiva a valores e princípios constitucionais.430 A partir da Constituição temos o surgimento de vários micro-sistemas, sendo que a utilização das técnicas de interpretação a partir das cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados permitiu a comunicação entre os diversos sistemas. O Código Civil era visto como a constituição da vida privada, referência esta que passou a ser da própria Constituição. Principalmente, pela constatação de que a codificação não é, por si só, compatível com o dinamismo da norma necessário às constantes mudanças da relações sociais. Lembra Perligieri431, que o papel unificador do sistema, tanto em seus aspectos civilistas, quanto naqueles de relevância publicista, é exercido, cada vez mais incisivamente, pela Carta Constitucional. O autor italiano, ao dissertar sobre um caminho de um novo “direito comum leciona no sentido de que no uso e na compreensão das técnicas legislativas deve prevalecer o perfil funcional: “as frias estruturas nominalísticas são obrigadas a 427 BARACAT, 2003, p. 57 ibid, p. 58. 429 BARACAT, loc. cit. 430 Ibid, p. 63. 431 PERLINGIERI, Pietro.O direito civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 186. 428 124 satisfazer novas funções, individuadas pelo intérprete mediante uma exegese iluminada criticamente voltada a elaborar e utilizar instrumentos conceituais mais adequados aos modernos princípios e valores”.432 O mesmo autor ensina que toda questão jurídica é sempre o momento de fusão entre o ordenamento, que é um dado, e a atividade interpretativa, a qual, em função dos fatos concretos, tende a conhecê-lo e aplicá-lo. Conclui dizendo que “o sistema não pode ser considerado fora do sistema e o sistema, renovando-se sempre, não possa ser construído em função da resolução do problema”. 433 Diante desta constatação, revela que, por conseguinte, fica redimensionado o aspecto da colocação topográfica da indicação legislativa – se o código ou a lei orgânica – devendo-se, preferencialmente, individuar as razões de sua coexistência. Traça-se, então, uma importante meta: a necessidade e a possibilidade de fundar um novo direito comum, que saiba afastar dos interesses de categorias e dos privilégios estatutários, “mesmo através do sábio uso das normas e dos princípios contidos nos chamados microssistemas legislativos, aos quais, de qualquer modo, não se pode reconhecer autonomia do sistema do qual são partes integrantes.”434 Supera-se assim, também a disputa sobre o que um código deveria conter: se alargar o seu conteúdo ou restringi-lo ainda mais, de maneira a identificá-lo de forma exclusiva com institutos patrimoniais, como se fosse possível exaurir o direito civil, no Código Civil.435 Essa constatação, somada-se a outros fatores, inegavelmente tornam o chamado direito comum sob uma ótica moderna suscetível de uma interpretação ampla o suficiente a ponto de abarcar todos os demais ramos do direito, inclusive os especiais. A consolidação da Constituição como norma mater suprema de todo o ordenamento jurídico brasileiro, em substituição ao Código Civil após a democratização do país contribui para a consolidação desta visão. O direito comum passa a ser, portanto, todo tipo de norma justificável na Constituição. 432 PERLINGIERI,2008, p. 235. PERLINGIERI, loc. cit. 434 Ibid., p. 236-237. 435 Ibid., p. 237. 433 125 O próprio Pietro Perlingieri propõe a constitucionalização do Direito Civil, de modo a atender à complexidade das relações sociais do terceiro milênio, segundo o qual uma coisa é ler o Código numa ótica produtivista, outra é relê-lo à luz da opção ideológico-jurídica constitucional, na qual a produção encontra limites insuperáveis no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, tem-se importante lição no sentido de que a interpretação dá-se de acordo com o momento e não conforme sua origem histórica, pois só se pode avaliar a complexidade do ordenamento, no momento de sua efetiva realização, isto é, “no momento hermenêutico voltado a se realizar no caso concreto”.436 Streck437 bem destaca ao dissertar sobre a interpretação constitucional de uma norma vai mais além. Segundo ele se o dispositivo legal for incongruente com a Constituição e não havendo o legislador tomado as necessárias providências de adaptação daquela a esta, “o Tribunal necessariamente tem o dever de realizar a correção. Não importa, assim, por exemplo, a intenção do legislador de 1940; importa a ‘intenção’ do legislador constitucional de 1.988.” Para o autor, ainda, a impossibilidade de reprodução do sentido querido pelo legislador está assentada na historicidade e temporalidade incida a todo ato de interpretação. “Não há sentido imanente à lei, pois isto seria admitir um sentido-emsi-mesmo, dos textos jurídicos.”438 O sentido da norma deverá, a partir desta nova hermenêutica proposta, ser buscado a partir da sua condição de ser-no-mundo, o sentido atribuído/adjudicado pelo intérprete a partir de seus pré-juízos.439 Não se pode olvidar as relações do direito do trabalho com outras disciplinas. Bem destaca Delgado440, que neste período de crise e transição da área juslaborativa, o reporte permanente à Constituição e princípios do direito Constitucional, é veio condutor fundamental para o operado do Direito do Trabalho. As ligações são mais do que óbvias e aqui expostas. 436 PERLINGIERI, 2008, p. 200. STRECK, Lenio Luís. Jurisdição Constitucional e hermenêutica: uma nova crítica ao Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 460. 438 Ibid., p. 461. 439 STRECK, loc.cit. 440 DELGADO, 2004, p. 76. 437 126 Além disso, outros ramos como o direito penal, direito processual penal, tributário, previdenciário, internacional tem suas inter-relações com o Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho, como ramo jurídico especial, porém não singular, integra-se ao universo jurídico, submetendo-se a vínculos com o núcleo jurídico principal. Não há como deixar de lado as intrínsecas co-relações com o Direito Internacional, não só através da elaboração normativa da OIT mediante Convenções Internacionais do Trabalho441, mas também as Declarações Internacionais, como a Declaração Universal dos Direito do Homem, a Carta Social Européia, a Carta Interamericana de Direitos Sociais, etc.. Todas estas constituem objeto de abertura internacional do direito do trabalho.442 O direito administrativo também tem suas penetrações no mundo no trabalho. Vale lembrar que o Ministério do Trabalho e Emprego443 é competente para apreciar procedimento administrativo de anotação de carteira de trabalho e previdência social quando a relação de emprego é comprovada de modo incontroverso. Nas hipóteses em que houver dúvida o Ministério encaminhará o processo à Justiça do Trabalho. Além disso, após alterações feitas na Constituição (inciso VII do artigo 114) pela Emenda de número 45, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos 441 DISPENSA ABUSIVA – EMPREGADO DOENTE EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA, DETENTOR DA ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – Se a empresa pretendeu se livrar de empregado doente em pleno gozo de licença médica, detentor de estabilidade decorrente de acidente do trabalho (art. 118, da Lei nº 8.213/91), a dispensa se revela abusiva e discriminatória, o que é suficiente para, à luz do disposto no art. 187 do Código Civil e das normas constantes da Convenção 111 da OIT, combinadas com o art. 118 da Lei nº 8.213/91, anular-se o ato empresarial com a determinação de reintegração do prestador ao emprego e condenação da empregadora ao pagamento dos salários do período de afastamento. (MATO GROSSO DO SUL (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (24ª Região). TRT-MS. Proc. 00461/2008-001-24-00. 2. Turma. Dispensa Abusiva – empregado doente em gozo de licença médica, detentor da estabilidade decorrente de acidente do trabalho. Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho. Lex: Jurisprudência TRT/MS. DO 02 fev.2009.) 442 NASCIMENTO, 2009, p. 206. 443 A Administração Pública tem como atribuição central organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV), organizar o sistema nacional de empregos e condições para o exercício das profissões (CF, art. 22, XVI) e desenvolver, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, inúmeras atribuições relacionadas com o trabalho nas áreas da migração da mão-de-obra, treinamento, colocação de desempregados e mediação de conflitos, sendo atualmente vedada a sua intervenção ou interferência na organização sindical (CF, art. 8º., I). 127 órgãos de fiscalização das relações de trabalho.444 Isto atrai para a aplicação no Direito do Trabalho de uma infinidade de normativos de ordem fiscal. Sustenta-se a aplicação por analogia do Processo Penal quando da inquirição das testemunhas, e deste e do Direito Penal quando do julgamento de Habeas Corpus em decorrência de prisão civil do depositário infiel julgados por Tribunais Trabalhistas.445 444 AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA NA FALÊNCIA – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – Em se tratando de execução fiscal decorrente de penalidade administrativa, contra massa falida, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 114, VII, da CF, e 5º da lei 6.830/1980. Porém, como não se pode exigir na falência penas pecuniárias por infração das leis administrativas (art. 23, III, do DL 7.661/45, norma vigente quando da falência e da lavratura da certidão de dívida ativa; Súmula 565/STF), o título não é exigível- ART. 586, CPC. E, à míngua da exigibilidade do título, a parte carece de interesse de agir, devendo ser extinta a execução. (GOIÁS (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (18ª Região). TRT/GO. AP 00741-2007-054-18-00-9. Agravo de petição. Execução de penalidade administrativa na falência. Exigibilidade do título. Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho. Lex: Jurisprudência TRT/GO. J. 14 maio 2008.) 445 HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DEPOSITÁRIO INFIEL – A prisão civil do depositário infiel, por tempo não superior a um ano, está autorizada excepcionalmente no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República, com vista a compelir o depositário infiel a cumprir sua obrigação, encontrando previsão também no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.287, vez que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal vem afirmando que a ratificação pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto de São José da Costa Rica, não revogou a possibilidade de se decretar a prisão civil do depositário infiel. Frise-se que a possibilidade de compensação entre as dívidas, requerida pelo Impetrante na petição inicial, não pode ser considerada, vez que se trata de hipótese vedada de forma expressa pelos artigos 1.015, inciso II e 1273, do Código Civil Brasileiro. O depositário é o credor dos bens depositados e, em tal condição, conforme manifesta o Ministério Público do Trabalho "faz pressupor, de acordo com os cânones da razoabilidade, que ele é o maior interessado na conservação dos bens depositados, eis que os mesmos visam garantir o seu próprio crédito. Tal interesse, aliás, é reforçado pelo conteúdo da petição já mencionada, na qual o executado se queixa do 'zelo' do ora paciente". Desta forma, verificada a hipótese de caso fortuito ou força maior (artigo 1.277, do Código Civil Brasileiro), tem-se que o habeas corpus deverá ser concedido, em face da inexistência de justa causa, a teor do artigo 648, inciso I. do Código de Processo Penal. (MATO GROSSO (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (23ª Região).TRT/MT. HC 00439.2002.000.23.00-7–(3141/2002). Habeas Corpus preventivo. Depositário infiel. Cuiabá. TP Rel. Juiz Bruno Weiler. Lex: Jurisprudência TRT/MT. DJMT 28 jan. 2003. p. 22) 128 Do próprio Direito do Consumidor vem outras situações que permeiam a realidade trabalhista como, por exemplo, no estabelecimento da competência para julgamento de ação proposta por associação ou sindicato profissional visando à tutela de interesses individuais homogêneos.446 Neste caso atrai-se a aplicação analógica do artigo 93 do CDC.447 Ainda, em casos de ações coletivas tem-se a aplicação supletiva do artigo 81, III do mesmo código.448 Nos casos de anúncios ou ofertas de emprego, as mesmas passam a vincular a empresa que oferece a oportunidade com o texto da oferta, que passa a ser obrigado a cumpri-la, através de aplicação analógica do artigo 30 do CDC.449 Desta feita, não há como entender a melhor interpretação da expressão direito comum como sendo restrita ao direito civil ou ao direito comercial tão somente, sob o fundamento que destes surgiu o ramo especial do trabalho. Desta feita concluímos, na linha de Magano e Carrion, por direito comum qualquer ramo do direito, inclusive os especiais, devendo o intérprete ao fazer uso da analogia como método de integração e preenchimento de lacunas no Direito do Trabalho procurar em qualquer um destes ramos aquele mais adequado. 446 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – Associação profissional que, mediante a autorização dos representados, propôs ação trabalhista visando à tutela de interesses individuais homogêneos. Aplicação analógica do art. 93, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da OJSBDI 2 nº 130. (DISTRITO FEDERAL (Estado). Tribunal Regional do Trabalho. Brasília (10ª Região. TRT/DF. RO 00499-2007-009-10-00-2. 2. Turma. Competência em razão do lugar. Associação Profissional. Direitos individuais homogêneos. Rel. Juiz João Amílcar. Lex: Jurisprudência TRT/DF. J. 28 jan. 2009) 447 Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 448 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. 449 Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 129 4.2 O ENTROSAMENTO COM O MICRO-COSMO CONSUMERISTA Conforme destacamos acima, de acordo com a lição de Carlos Roberto Gonçalves, para emprego da analogia requer-se a presença de três requisitos: a) existência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum das situações. Pois bem, identificamos primeiramente no capítulo 1 desta dissertação os dispositivos legais existentes prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto. Partindo então da idéia de temos liberdade para identificá-lo em qualquer ramo do direito, inclusive os especiais, faz-se necessário apontar a identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum das situações contempladas. Lembramos a importante lição de Perlingieri450 neste sentido: “O juiz aplica a norma mais adequada ao caso concreto: deve realizar a busca normativa a ser aplicada na totalidade do ordenamento jurídico.” Baseado na lição de Túlio Ascareli, proclama que a lacuna, se houver, é do sistema inteiro, e não dos possíveis níveis de normas que a compõe.451 A teoria da interpretação, mais do que técnica voltada a esclarecer os significados das normas individualizadas, assume, num ordenamento aberto, a função delicada de individualizar a norma a ser aplicada ao caso concreto, combinando-a e coligando-a a outras disposições de mesmo nível para conseguir extrair do casos legislativo a melhor solução.452 Lembramos que, a aplicação dos cânones da razoabilidade e equidade das normas, por vezes representam a própria razão justificadora da norma escrita, especialmente se lida à luz da Constituição, como aqui se propõe. Dallegrave Neto453 classifica a teoria da disregard quanto aos seus fundamentos em três correntes doutrinárias: 450 PERLINGIERI, 2008. p. 221. Ibid. p. 221-222. 452 Ibid. p. 222. 453 DALLEGRAVE NETTO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. Disponível em: <http://www.apej.com.br/artigos_doutrina_jadn_06.asp>. Acesso em: 23 jan. 2008. 451 130 A primeira, encabeçada pelo introdutor da doutrina no Brasil, Rubens Requião, é a teoria denominada subjetiva. Esta teoria tem inspiração norteamericana e limita a teoria à comprovação do animus fraudulento ou de abuso de direito. Dallegrave Netto454 destaca, porém, que o conceito norte-americano de fraude é muito mais amplo que o nosso e que o próprio Requião denota que os tribunais norte-americanos alargaram ainda mais o conceito. A segunda corrente é a finalística e aplica a teoria do disregard com o objetivo exclusivo de tutelar o crédito de terceiro, sobretudo o privilegiado. A fraude e o abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de crédito de terceiros.455 Tal teoria é fundamento do criticado § 5o. do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.456 A terceira teoria é a objetivista que propugna pela ampla aplicação do disregard não em proveito exclusivo do credor, mas em qualquer hipótese de separação patrimonial obste algum interesse pretensamente tutelado pelo direito.457 Ante a omissão da legislação específica, a Justiça do Trabalho tem se identificado primordialmente com a segunda corrente, mormente após edição do Código de Defesa do Consumidor, cujos fundamentos se harmonizam com o ramo laboral. Ressel e Santos458 enumeram alguns princípios comuns aos dois ramos do direito: 454 DALLEGRAVE NETTO, 2008. DALLEGRAVE NETTO, loc. cit. 456 Artigo 28. O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houve abuso de direito, excesso de poder, ingração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração. Par. 1º. Vetado Par. 2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. Par. 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. Par. 4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa. Par. 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 457 DALLEGRAVE NETTO, 2008. 455 131 a) responsabilidade objetiva (art. 12/14 e 23/25 do CDC), assimilada da teoria do risco da atividade contida no art. 2o. da CLT; b) interpretação favorável ao consumidor (art. 47), decorrente do princípio da norma mais favorável, amplamente aplicada no Direito do Trabalho; cláusulas nulas porque prejudiciais (art. 51 do CDC e 468 da CLT); c) inversão do ônus da prova (art. 6o,, VIII e 38, do CDC) aplicável ao processo trabalhista, vg: na exigência de recibos de pagamento e cartões ponto, no princípio da continuidade do contrato e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas; d) dispensa da antecipação de custas processuais; e) possibilidade de substituição processual; f) desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, CDC), adotado pela doutrina e jurisprudência trabalhistas. Bem ressalta Márcio André Medeiros Moraes459 que, assim como no direito do trabalho, estamos frente a um novo microssistema, com regras e princípios próprios, que conflitam muitas vezes com os tradicionais. Da mesma forma que no Direito do Trabalho, o objetivo é equilibrar as relações, e para tanto, respeitando-se o princípio da isonomia, tratar desigualmente os desiguais. Busca-se total ressarcimento da parte hipossuficiente, exigindo maior responsabilidade da parte adversa.460 O Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho têm base de princípio a proteção da parte mais fraca da relação, motivo pelo qual em ambos o legislador lança mão de traçar normas visando o re-equilíbrio da relação. Nahas461 lembra que os princípios protetivos dos dois institutos acabam por ser idênticos, guardadas as diferenças relacionadas ao objeto da relação jurídica, uma de consumo, outra de trabalho. Ambas, tidas pelo legislador constitucional 458 RESSEL, Sandra Maria da Costa; SANTOS, José Aparecido dos. Ações Coletivas e o código de defesa do consumidor. In: DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Direito do Trabalho: São Paulo: LTr, 1997. p. 615. 459 MORAES MAM, 2002. p. 128. 460 MORAES MAM, loc. cit. 461 NAHAS, 2007, p.106. 132 como necessárias ao desenvolvimento da ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal). De se notar, ainda, que ambos fazem parte do direito privado tendo-se desmembrado do Código Civil para ganhar autonomia. Portanto, nada mais certo que se entrosem. Tanto a CLT quanto o Código de Defesa do Consumidor trazem no seu bojo hipóteses tratadas pela lei ambiental, outras mais que podemos considerar abrangidas pelo princípio protetivo. “Dispensa-se, assim, o recurso a ordenamentos que partem do fato de serem as partes iguais no momento da negociação, no seu curso ou após o seu encerramento.”462 Também, característica que muito tem aproximado os dois ramos do direito é a defesa dos direitos nas fases pré e pós contratual. Inclusive com a utilização por meio da analogia de preceito consumerista como aspecto normativo a calçar um direito trabalhista. O direito do trabalho guarda parentesco com o direito do consumidor também por estar ligado à luta, a grandes movimentos sociais e populares, sendo conseqüência direta destes. Grandes movimentos consumeristas e organizações sindicais se formaram por uma mesma razão, ou seja, reação contra o desequilíbrio. Os fatos têm confirmado esta proximidade, inclusive com o exemplo de grandes boicotes ou quais efetuaram-se, destaca Márcio André Medeiros Moraes463, em paralelismo com as greves dos trabalhadores. A sensibilidade dos juízes trabalhistas, portanto, é fundamental para, fazendo uso da equidade, dar efetividade à justiça, buscando os meios cabíveis para atender, de forma ampla ao hipossuficiente lesado no seu direito.464 O fato é que, o artigo 28 do Código de defesa do Consumidor e, especialmente o seu parágrafo 5º., origem de tantas críticas pela doutrina, veio em boa hora para o resplendor deste novo direito, pois busca harmonizar as relações de consumo e, da mesma forma que o direito do trabalho, respeitar o princípio da isonomia reconhecendo a vulnerabilidade de uma das partes.465 462 NAHAS, 2007, p.107. MORAES MAM, 2002, p. 183. 464 Ibid., p. 142. 465 Ibid., p. 178. 463 133 Neste parágrafo 5º. está expresso pressuposto que encontra similaridade no direito do trabalho, pressuposto este apontado por Marçal Justen Filho como sendo a verificação do sacrifício de faculdade assegurada ao trabalhador.466 Ressalta Justen Filho, ainda, que não é que se ignore o conceito de ‘pessoa jurídica’ (por ele próprio em outra passagem já relativizado) no direito do trabalho. O que se conclui é que basta a possibilidade do sacrifício de uma faculdade asseguradora ao trabalhador para que se produza a desconsideração.467 Ora, a pessoa jurídica é absolutamente respeitada no direito do trabalho e a personificação absolutamente eficaz, desde que o trabalhador perceba os frutos que permitiram a efetivação de valores constitucionais, como se verá mais a frente. Assim, enquanto em outros ramos, apenas determinados abusos é que levam à desconsideração, no direito do trabalho (e no direito do consumidor) qualquer abuso pode conduzir à disregard. Ainda que tenha origens no direito societário, não se pode deixar de lado que os valores e bens tutelados são diversos, protegidos de forma diversa, em situações de hipossuficiência de uma das partes para com a outra, característica principal de ambos os ramos. Lembra bem Márcio André Medeiros Moraes,468 ao analisar a teoria da desconsideração sob a ótica do direito do consumidor (a qual optamos neste trabalho) que devemos nos desligar de conceitos tradicionais que não se encaixam dentro dos princípios que estão embutidos na lógica Consumerista (e aqui, da mesma forma, dentro da lógica do Direito do Trabalho). Devemos, portanto, nos apegar aos princípios festejados dentro de cada realidade para entendermos a função da disregard em cada um dos contextos sob a luz constitucional manifestada pela unicidade do ordenamento.469 466 JUSTEN FILHO, 1987, p. 106. JUSTEN FILHO, loc. cit. 468 MORAES MAM, 2002, p. 128. 469 “Se então os modelos de validade dos atos devem se confrontar com o modelo constitucional de legitimidade, este primado não pode deixar de se traduzir também como centralidade” (PERLINGIERI, 2008, p. 207) 467 134 4.3 O JURISTA E A ESCOLHA LEGISLATIVA. O RESPEITO AO TRABALHADOR E VALORES CONSTITUCIONAIS O brilhante Perlingieri470 lembra que “o jurista é aquele que interpreta, individua e aplica as leis: no momento em que as desaplica, exerce uma atividade as vezes, historicamente louvável, mas diversa daquela de jurista.” O comentário é feito parar ressaltar a importância do respeito à pessoa humana, mesmo quando isso leva a considerar a não sujeição de alguns juristas ao poder Legislativo quando este não atendeu esta necessidade. Propõe, portanto, uma releitura do Código Civil sob a luz da opção “ideológico-jurídica” constitucional, na qual “a produção encontra limites insuperáveis no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana”.471 A Constituição ocupa lugar de supremacia entre as normas pátrias e, em razão disso, a obrigação, e não simplesmente a livre escolha, imposta aos juristas de se considerar a sua prioridade hierárquica quando da aplicação das normas.472 Perlingieri473 ensina ainda que a solução para cada controvérsia, não pode ser encontrada simplesmente através da análise pura e simples do artigo de lei que parece contê-la, mas, “antes à luz do inteiro ordenamento jurídico, e, em particular, de seus princípios fundamentais, considerados como opções de base o que caracterizam.” O papel unificador do sistema passa a ser do texto constitucional orientando a detectar e irradiar seus princípios nas legislações especiais reconduzindo-as a unidade perante uma cobertura constitucional. A Constituição de 1988 exerce papel importante, posto que após 30 anos de Constituições promulgadas sob a chancela do regime militar, temos uma linha condutora feita sob regime democrático, cuja validade é inquestionável. Existe a necessidade premente de que o conteúdo da norma atenda a valores presentes e organizados na própria Constituição. As normais constitucionais, que ditam princípios de relevância geral são, segundo ensina Perlingieri, de direito 470 PERLINGIERI, 1999, p. 3 Ibid., p. 4. 472 Ibid., p. 5 473 PERLINGIERI, loc. cit. 471 135 substancial e não meramente interpretativas. Completa o raciocínio defendendo que “o recurso a elas, mesmo em sede de interpretação, justifica-se, do mesmo modo que qualquer outra norma, como expressão de um valor do qual a própria interpretação não pode subtrair-se.”474 Da mesma forma e neste mesmo sentido deve atuar o intérprete da norma quando faz uso de métodos de integração da norma jurídica. Os princípios constitucionais são, portanto, os fundamentos de um sistema concebido 475 hierarquicamente. No caso em estudo, a aplicação analógica da norma, sem qualquer sombra de dúvida e seguindo a orientação exposta acima, deve pautar-se pelo respeito a valores de ordem Constitucional e em obediência aos princípios da Carta Magna. Conforme bem defende Perligieri476, a Constituição não é ponto de chegada de nossa sociedade, “mas um modelo ao qual é obrigatório se inspirar para compreender as escolhas de fundo que o legislador é obrigado a respeitar, para que não sobrevenha um processo de revisão constitucional [...]” (grifo nosso) Vale aqui lembrar alguns traços acerca dos cânones de hermenêutica constitucional que assim são descritos por Paula477: O primeiro cânone é o Princípio da Supremacia Constitucional, segundo o qual a Constituição representa a norma ápice e suprema do próprio ordenamento jurídico, exigindo-se, portanto, a sua preliminar observância quando da análise de qualquer norma ou do próprio sistema jurídico. Ato contínuo, temos o Princípio da Unidade da Constituição que traduz a interpretação sistemática da Constituição com a do sistema jurídico, vez que tal princípio requisita do intérprete constitucional a compreensão de que a constituição não pode ser interpretada como normas isoladas, mas como sistema de regras.478 Intimamente ligado está outro cânone, aquele que talvez mais justifique o presente trabalho, o Princípio da Máxima Efetividade da Constituição, em que o operador jurídico é chamado a concretizar os preceitos e valores constitucionais, 474 PERLINGIERI, 1999, p. 11. Id., 2008. p. 205. 476 Ibid., p. 191. 477 PAULA, Alexandre Sturion. Hermenêutica Constitucional: Instrumento de efetivação dos direitos fundamentais. In: PAULA, Alexandre Sturion; et. al. Ensaios Constitucionais de direitos fundamentais. Campinas: Servanda Editora, 2006. p. 61 478 Ibid., p. 62. 475 136 atribuindo com esta máxima efetividade da Constituição a sua própria força normativa.479 Medeiros explica que a supremacia da Constituição, sua força normativa e seu papel de topos conformador da atividade hermenêutica pode ser entendida sob quatro diferentes funções: 1º. Uma função de apoio ou de confirmação de um sentida da norma já sugerido pelos restantes elementos de interpretação; 2º. Uma função de escolha entre várias soluções que não se mostram incompatíveis com a letra da lei, servindo para excluir um sentido possível e para optar por outro igualmente compatível com a letra da lei; 3º. Uma função de correção dos sentidos literais possíveis; 4º. Uma função de revisão da lei através da atribuição da Constituição de um peso decisivo superior aos demais 480 elementos tradicionais de interpretação. A interpretação conforme a Constituição na Alemanha alcança o status de princípio constitucional (verfassungskonforme Auslegung) segundo o qual uma lei não deve ser declarada nula quando pode ser interpretada em consonância com a Constituição.481 Streck482 vai mais além. Segundo ensina, a interpretação conforme a Constituição é mais do que um princípio, “é um princípio imanente da Constituição, até porque não há nada mais imanente a uma Constituição do que a obrigação de que todos os textos normativos do sistema sejam interpretados de acordo com ela”. A sonegação de sua aplicação pelos juízes portanto, implicaria violação da própria Constituição. A grande produção jurisprudencial de STF em matéria de jurisdição constitucional à luz da Constituição de 1988 demonstra avanço significativo do sentimento constitucional no país. Como ilustração do fato, em pesquisa realizada em maio de 2.000, o Supremo Tribunal Federal havia julgado, desde a promulgação da Carta Constitucional (12 anos, portanto) 2.212 ações diretas de inconstitucionalidade, enquanto que nos 22 anos anteriores, entre 1966 e 1987 julgara apenas 726 processos de igual natureza.483 479 Paula, 2006, p. 63 MEDEIROS, Ruy. A decisão de inconstitucionalidade apud STRECK, 2002, p. 445. 481 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 474. 482 STRECK, 2002, p. 443 483 BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional: Legitimidade democrática e instrumentos de realização. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 132-133. 480 137 Aliás, ressalte-se que a interpretação constitucional não é prerrogativa exclusiva dos juízes. Ao propor o que chamou de sociedade aberta de intérpretes da Constituição, Häberle484 propugna que “todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete desta norma”. Com propriedade ressalta que, o destinatário da norma é participante ativo do processo hermenêutico. A necessidade da interpretação do instituto da desconsideração, deve se dar de forma diferenciada de outros campos do direito que o tratam sob o prisma econômico, financeiro, pelo simples fato que o bem tutelado não é mais crédito bancário, mas sim a sua dignidade como pessoa além de outros valores constitucionais intimamente ligados a subsistência do trabalhador. Entendem alguns juristas que a disregard se trata de instituto eminentemente de direito societário, o qual não deva ser permeado pelas características do crédito trabalhista (alimentar) devendo ser aplicado da mesma forma, portanto. Há a necessidade de remeter o instituto ao caso em concreto, aonde o bem a ser tutelado é, como visto, a dignidade da pessoa humana ligada ao princípio da intangibilidade do salário. Com efeito, o intérprete ou aplicador da lei, a partir da situação hermenêutica encontrada deve, portanto, a partir de seus pré-juízos, conformar o sentido do texto a partir do confronto com o texto constitucional.485 Neste sentido, como bem lembra Streck486, a Constituição não pode ser entendida como um simples topos conformador de uma atividade subsuntiva, atuando como repertório de conceitos abstratos à espera de uma acoplagem proveniente da infraconstitucionalidade. Isto seria resvalar em direção à metafísica separando o ser do entre “Constituição” do ser dos entes “textos infraconstitucionais” Perlingieri487 ensina que posições de liberdade em matéria não patrimonial ocupam uma posição mais elevada na hierarquia constitucional o que os atos de 484 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1997. p. 15. 485 STRECK, 2002, p. 455. 486 Ibid.. p. 446. 487 PERLINGIERI, 1999, p. 19. 138 negócio devem ser dirigidos à realização de interesses e de funções que merecem tutela e que são socialmente úteis. O Direito Civil é muitas vezes criticado por manter distância do mundo real. Fachin488 critica o modo pelo qual o Direito Civil se fez sobre um conteúdo e apreendeu categorias abstratas, imprimindo forma jurídica e desenho normativo às relações entre pessoas, fazendo uma censura a apreensão jurídica do que chamou de “sujeito insular, abstrato, atemporal e despido de historicidade” sem qualquer conexão direta e imediata com a realidade histórica. Esta desconexão criticada por Fachin, revela a necessidade do Jurista, ao fazer uso da norma, interpretá-la sempre levando-se em conta situações fáticas, que envolvem pessoas reais em situações fáticas que podem colocar em jogo valores e direitos constitucionais dos quais é titular. Assim, é preciso ter consciência e escolher, pelo menos como tendência, a contínua adequação da realidade social e econômico-política à realidade jurídica e vice-versa.489 Assim, não se pode interpretar uma norma como se por trás de uma situação fática não houvesse um trabalhador que retira dos seus ganhos do trabalho e daquilo que recebe por ele. Ressalta Fachin490, com absoluta propriedade, que “a força construtiva dos fatos, somada à eficácia geradora dos comportamentos, são situações suficientes para impugnar a dependência dos direitos subjetivos ao Direito objetivo” Ora, nesta mesma linha lembra Perlingieri491 que o trabalho subordinado é hoje ligado às exigências pessoais e familiares do trabalhador. Lembra também que a jurisprudência dos valores tem necessidade afinal as técnicas de prevenção do ano, da restituição in integro e ter à disposição uma legislação de prevenção social. A norma constitucional que protege a pessoa humana é princípio geral que permeia todo o mundo jurídico. Assim deve levar em conta que a proteção aos meios de subsistência do trabalhador que contam inclusive com impenhorabilidade protegida legalmente. Segundo o mestre italiano ainda, o respeito à dignidade da vida de cada homem 488 FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 80-82. PERLINGIERI, 1999. p. 31 490 FACHIN, op. cit., p. 83. 491 PERLINGIERI, op. cit.. p. 32 489 139 deve ser visto em grau de superioridade em relação ao outros valores de razão política da organização da vida em comum. Não se pode, como bem observou Fachin simplesmente se excluir do “real impresso a vivência efetiva das pessoas e seus vínculos”. A leitura do instituto deve levar em conta as necessidades de quem é o titular do crédito que retira deste a sua subsistência. Aqui, analogicamente, pode-se citar Perlingieri492 que, ao comentar o Código Italiano de 1942, que colocava no centro a atenção à empresa, a atividade produtiva, lembra que a Constituição por sua vez, assumiu uma posição diversa, pugnando pela releitura do código à luz da opção que chamou de “lógico-jurídica” constitucional, na qual a produção encontra limites insuperáveis no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. A utilização de modelos, que deixam de lado a situação fática que nele vem a se enquadrar recai no que inteligentemente ensina “como se a resposta sempre estivesse formulada antes da elaboração da pergunta”.493 Faz-se necessário inclusive visualizar as normas no contexto histórico em que são criadas, pois este é constantemente mutável, e os fatos, por sua força, acabam se impondo frente à norma. Não se pode permitir, que em situações fáticas caracterizadas pela sua subjetividade a norma se afaste do caso em concreto, impedindo ou simplesmente ignorando fatos. Faz-se necessário se pensar o sistema jurídico como um sistema que se reconstrói cotidianamente. Deve-se buscar uma harmonização com princípios fundamentais e em especial, às necessidades existenciais da pessoa, devendo-se levar em consideração que as expressões de liberdade em matéria não-patrimonial ocupam posição mais elevada na hierarquia constitucional. A interpretação de acordo com a realidade fática é uma realidade premente pois conforme destaca Streck:494 Esta astúcia da razão dogmática põe-se, assim, a serviço do enfraquecimento das tensões sociais [...].E o faz, ao torná-los, conflitos 492 PERLINGIERI, 1999, p. 34 FACHIN, 2000, p. 83. 494 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 74. 493 140 abstratos, isto é, definidos em termos jurídicos e em termo juridicamente interpretáveis e decidíveis. Propõe-se, portanto uma interpretação da norma, através do respeito a valores constitucionais, a características do crédito alimentar, princípios do Direito do Trabalho, tudo de acordo com a realidade fática encontrada. 4.4 A APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE E AS PECULIARIDADES DO CRÉDITO TRABALHISTA: A EFETIVAÇÃO DE PRECEITOS E VALORES CONSTITUCIONAIS Quando se fala da desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho em ações decorrentes de relação de trabalho e/ou emprego, deve se ter em mente que tal fato processual decorreu, via de regra, de uma mal remunerada relação que desemboca num processo judicial que tem seu termo numa mal sucedida execução na qual o trabalhador busca verba de caráter salarial não paga na época própria. Toda essa relação jurídica de trabalho e de emprego (e posteriormente processual) é regida por um “conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre empregadores privados – ou equiparados – e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele”495. A CLT, conforme já dito anteriormente, pertence ao ordenamento jurídico brasileiro, e, por outro lado, é um microssistema, pois forma um todo significativo e autônomo, capaz de expressar princípios próprios e gerais.496 Apenas o indivíduo elege os fins, e, desse modo, exercita o poder e assume a responsabilidade da iniciativa. O direito, por sua vez, não elege fins nem os determina ou sugere aos indivíduos, mas apenas deve proporcionar os instrumentos necessários para que cada um possa conseguir os objetivos desejados. 495 Conceito de Direito do Trabalho por GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 6. 496 BARACAT, 2003, p. 57. 141 Justen Filho497 muito bem observa que, em relação a interpretação da disregard no campo do Direito do Trabalho em que é no sentido de que “o direito privado, especialmente o comercial, regula a conduta intersubjetiva a partir de um enfoque do proprietário, enquanto o direito do trabalho fá-lo a partir de um ângulo do empregado.” Desta forma, ao se analisar todo e qualquer aspecto nas relações de emprego e de trabalho ou ainda nos processos judiciais decorrentes destas relações há que se considerar todo o arcabouço normativo e principiológico que estão inseridas e a sua dependência e interdependência com os demais ramos do direito. O Direito do Trabalho, portanto, rege-se por princípios próprios, além daqueles comuns a outros ramos do direito. Devemos observar que o fundamento da obrigação trabalhista é, portanto, diferente das relações econômicas, negociais, uma vez que, conforme observa Saad Diniz498, o vínculo entre empregado e empregador é de consagração de subordinação de uma parte em relação à outra, em uma prestação de serviços habitual e remunerada. Reale499 destaca que as pessoas jurídicas, como entidades histórico-culturais que são, desde o seu nascimento até a sua extinção, vivem no Direito e em função dos fins que este protege. O conceito de pessoa jurídica no entanto, não é absoluto, como bem lembra Justen Filho: “há que se ter em vista que ‘pessoa jurídica’ nem é conceito absoluto nem é conceito unitário. Igualmente, ‘desconsideração da personalidade jurídica’ não é conceito absoluto nem unitário”.500 Completa o autor que o passo indispensável para a construção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a assunção da relatividade e da multiplicidade.501 Assim, “por decorrência não existe pressuposto da desconsideração, mas há pressupostos da desconsideração, variáveis na medida em que variam as ‘pessoas jurídicas’ de que se cogita os ramos do direito, os interesses tutelados etc.”502 497 JUSTEN FILHO, 1987, p. 104. DINIZ, Gustavo Saad. Responsabilidade pessoal do administrador de sociedade limitada no âmbito trabalhista: restrição de critérios pelo artigo 50 do CC/2002. [s.i]:Revista Síntese Trabalhista, n. 169, 2003. p. 25. 499 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 224. 500 JUSTEN FILHO, 1987, p. 95. 501 JUSTEN FILHO, loc. cit. 498 142 A teoria da desconsideração deve ser analisada à luz do ramo do direito que está a lhe empregar, pois sequer podemos dizer que o conceito de pessoa jurídica é absoluto.503 Coutinho lembra que não há resposta jurídica factível para empresas virtuais no e-commerce, empresas com atividade econômica e sem empregados, empresas sem capital e só com trabalho autônomo, terceirizado ou cooperado, por exemplo.504 Esta é a razão pela qual a técnica jurídica abre exceções ao princípio. Baseado nessa idéia, deve-se portanto, respeitar os fins colimados num processo judicial que busca reparação de uma situação de prejuízo do trabalhador. O alicerce de sustentação dos adeptos ao artigo 50, do Código Civil, como fonte normativa única de aplicação da regra da desconsideração da personalidade jurídica, encontra ressonância mais em aspectos econômicos do que em aspectos principiológicos. Embora inegável a consistência jurídica daquela tese, não se pode olvidar que o Direito do Trabalho se manteve vivo exatamente em razão do conflito existente entre “capital e trabalho”. O Direito do Trabalho, de característica eminentemente protecionista, é resultado de conflitos sociais, de manifestações populares contra os abusos e descasos dos patrões, para os quais o proletariado prestava serviços em jornadas de trabalho de 14 a 16 horas seguidas, sem descanso, sem oportunidades de desenvolvimento intelectual, em um meio ambiente do trabalho insalubre e indigno, ainda com a percepção de um baixo salário. Em represália a essa situação, como uma reação ao menoscabo do Estado Liberal, abrolha o Direito do Trabalho, e, lado a lado, o princípio tuitivo que lhe é base vital de sua sustentação existencial. Nesta tessitura, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de raiz solidarista, propugna pelo “valor social do trabalho” como um dos princípios fundamentais ao lado da “dignidade da pessoa humana” (artigo 1°, incisos III e IV). No Direito do Trabalho, é impossível desvincular o trabalhador do princípio da dignidade da pessoa humana. 502 JUSTEN FILHO, 1987, p. 95. Ibid. p. 30-35. 504 COUTINHO, 2001, p 226-227. 503 143 Outrossim, há de se destacar os novos estudos dos movimentos jurídicos em defesa do existencialismo, decorrente da “despatrimonialização”, ou também chamado de “constitucionalização” do direito privado, conexionado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Para Perlingieri505, deve ocorrer uma passagem da jurisprudência civil baseada nos interesses patrimoniais para uma mais atenta aos valores existenciais. Segundo ele, com este termo, individua-se uma tendência que chama de normativacultural, evidenciando que no ordenamento se operou uma opção entre o personalismo (caracterizado pela superação do individualismo) e o patrimonialismo (superação da patrimonialidade fim a si mesma, do produtismo, antes, e do consumismo, depois, como valores). Nessa quadra, é pertinente relembrar a já citada lição de Maria Celina Bodin de Moraes, ao parafrasear Kant, atesta existirem no mundo duas categorias de valores: o preço (preis) e a dignidade (Würden). As coisas têm preço; as pessoas, dignidade, lembramos. Daí a exigência de jamais transformar o homem em meio para alcançar quaisquer fins. Em conseqüência, a legislação elaborada pela razão prática, a vigorar no mundo social, deve levar em conta, como sua finalidade máxima, a realização de valor intrínseco da dignidade humana.506 Por isso, é mister dar tratamento adequado aos instrumentos de efetivação dos direitos que poderão realmente garantir a dignidade da pessoa, assim considerada a preocupação sobre a pessoa humana (valor existencial - “ser”) e não sobre o patrimônio (valor monetário - ”ter”), como era propugnado pelos códigos oitocentistas (liberal-individualista). Considerando que, na quase totalidade das ações trabalhistas, o crédito é alimentar, remete-se imediatamente à proteção de um bem infinitamente maior, que é a dignidade humana. Maria Celina Bodin de Moraes507 lembra que o princípio da solidariedade (através do qual se alcance o objetivo da “igual dignidade social”), inserido no princípio geral, instituído na Constituição de 1988, caracteriza-se pelo “conjunto de 505 PERLINGIERI, 1999. p. 33. MORAES MCB, 2006, p. 115-116. 507 MORAES MCB, 2003, p. 114. 506 144 instrumentos voltados para garantir uma existência digna, comum a todos em uma sociedade que se desenvolva como livre e justa, sem excluídos ou marginalizados” Ao analisar este princípio Baracat508 conclui que “não terá o empregado existência digna se não auferir os meios necessários à sua subsistência, sendo que estes meio, em regra, são os únicos que dispõe o trabalhador.” Com efeito, dá-se a um crédito trabalhista, o caráter de “alimentar”, vinculando-o à possibilidade de a partir dele prover as necessidades básicas suas e as de sua família. A regra da desconsideração da personalidade jurídica, portanto, não pode se aforar longe do viés axiológico adotado pela Carta Magna de 1988. O crédito trabalhista, como é cediço, tem caráter alimentar, que garante a sobrevivência – e a existência – do trabalhador como contraprestação pelo serviço prestado. Assim, a força do princípio da proteção do salário, não está somente estribada no Direito do Trabalho, porém nas relações que mantém como o plano mais alto do universo jurídico tendo conexão próxima com o princípio da dignidade da pessoa humana 509. Lembra Delgado que “princípio jurídico maior e mais abrangente que o trabalho é importante meio de realização e afirmação do ser humano, sendo o salário a contrapartida econômica dessa afirmação e realização”510. Esta proteção ao salário do trabalhador, baseado nesta lógica humanista, solidarista, dá-se não só de forma direta, mas também na interpretação de outros institutos, como o da desconsideração da personalidade jurídica que ao ser aplicado no direito do trabalho, deve levar em consideração sempre a interpretação à luz do conceito constitucional do princípio da proteção à dignidade humana. Para Sarlet511, uma das dimensões da dignidade humana é vedar que o ser humano seja tratado como um objeto. Continua o raciocínio lembrando que tal princípio está compreendido como vedação da instrumentalização humana e proíbe a completa disponibilização do outro, a instrumentalização (coisificação) do outro..512 508 BARACAT, 2008, p. 331. DELGADO, 2004, p. 207. 510 Ibid., p. 207. 511 SARLET, 2005 apud BARACAT, 2008, p. 330. 512 SARLET, loc.cit. 509 e egoísta 145 Baseado em tal interpretação de Sarlet, Baracat513 conclui pela aplicação ampla do instituto da desconsideração atestando que “inviabilizar o recebimento do salário pelo trabalhador que contribui com o seu trabalho para a atividade egoísta do empresário – protegendo o patrimônio desde – é “coisificar” o trabalhador, tratando-o como objeto, similar a qualquer outro meio de produção (capital ou matéria-prima), já que não se permite a retribuição do trabalho prestado.” Coutinho514 nesta mesma linha, destaca com propriedade que nenhum objetivo é mais relevante do que a tutela do trabalhador, a dignidade humana e o valor do trabalho. O direito do trabalho, segundo ela, na sua destinação e principiologia, obstaculiza o “formalismo” impeditivo de sua concreção. A pessoa jurídica deve ser interpretada e tomada no aspecto funcional como meio jurídico fornecido pelo Estado para incentivar as pessoas a desenvolverem a atividade econômica, fomentar a produção e distribuir riquezas. Desta forma, não há como instrumento de processo econômico capitalista colidir com interesses inafastáveis do ser humano.515 A partir do momento que o resultado da utilização da pessoa jurídica é o sacrifício de interesses valorados como insacrificáveis, indisponíveis, esta deve ser desconsiderada.516 Só se sacrifica um bem jurídico por outro que possa trazer maiores benefícios, fundamento este da própria personalização legal.517 Ainda também com base na lição de Marçal Justen Filho, a professora paranaense destaca que a função da propriedade hoje não se restringe mais ao aspecto econômico devendo ser levado em conta a sua função social. Para ela, no específico aspecto do processo do trabalho “deve ser levado em consideração que a organização do capital e trabalho não é criada tão-só na perspectiva egoísta de seus empreendedores na busca de lucro” mas também para garantir postos de trabalho se obrigando com o seu próprio patrimônio pela utilização da mão-de-obra de outrem.518 513 BARACAT, 2008, p. 330. COUTINHO, 2001. p. 223. 515 Ibid., p. 235. 516 Ibid., p. 238. 517 NAHAS, Thereza Christina. Desconsideração da pessoa jurídica: reflexos civis e empresariais no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 96. 518 COUTINHO, loc.cit, p. 229. 514 146 Na conclusão de Justen Filho, portanto, “basta a possibilidade do sacrifício de uma faculdade asseguradora ao trabalhador para que se produza a desconsideração”. Sob outro aspecto, em estudo proficiente, Fabio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho ressaltam a necessidade de análise diferenciada do instituto quando em um dos lados da relação está trabalhador e neste diapasão fazem distinção entre “credores”, pois um princípio geral da maximização de riqueza leva necessariamente à transferência de riquezas àqueles que possuem maior poder de barganha nas transações, ou seja, àqueles que já possuem riqueza519. Assim, existem aqueles (primeiro grupo), denominados “profissionais” ou “institucionais” (e.g., as instituições financeiras), que se podem exigir a diligência normal do bom comerciante, atento às fraudes e que exigem garantias de pagamento. A desconsideração, neste caso, deve ser restrita (apenas com base em um aumento superveniente e imprevisível dos riscos, de modo a modificar substancialmente a situação inicial). Já para os credores “não profissionais” (segundo grupo), quais sejam, os pequenos fornecedores e os empregados, podem requerer a desconsideração com base no abuso de personalidade sem as mesmas restrições aos credores impostas aos chamados profissionais. Quanto a estes, afirmam que claramente não lhes é possível informar-se nem muito menos negociar taxas de risco com os empregadores.520 Mesmo em presença de poderosos sindicatos, que podem fazer presumir a possibilidade de negociação coletiva, a íntima ligação entre sucesso da empresa e destino dos empregados faz com que a negociação de uma taxa de risco seja pouco provável.521 Ao contrário, a experiência demonstra que, em situações de crise, é comum a concordância dos sindicatos com mudanças desfavoráveis aos trabalhadores.522 Segundo eles, há a necessidade de se individualizar dois grupos de credores, cada um deles internamente heterogêneo, de forma a impor a limitação da 519 COMPARATO; SALOMÃO FILHO, 2005, p. 486. Ibid., p. 493. 521 COMPARATO; SALOMÃO FILHO, op. cit., p. 493. 522 COMPARATO; SALOMÃO FILHO, loc. cit. 520 147 desconsideração. A distinção tem influência direta na teoria da desconsideração, pois, em relação ao segundo grupo, a idéia da desconsideração como forma de redistribuição de riscos objetivada pelo legislador ganha plena aplicação, ou seja, nas suas palavras [...] a desconsideração enquadra-se em uma regra geral de repressão ao comportamento free-rider. Como free-rider define-se o agente que quer gozar das vantagens, mas não dos custos da responsabilidade limitada, ou seja, aquele agente que usa a responsabilidade limitada não passivamente, como um meio de salvação no caso extremo de falência, mas ativamente, como elemento estratégico para externalização de riscos em maneira diversa daquela prevista no ordenamento. O ordenamento deve intervir, conseqüentemente, para eliminar esses abusos e repristinar a distribuição de riscos originais. Essa perspectiva intervencionista (que vê no direito não um corpo de regras que devam buscar a neutralidade do ponto de vista econômico, mas sim que devam influir nos desequilíbrios naturalmente criados pelo mercado) facilita a aplicação mais ampla da desconsideração. A própria desconsideração atributiva torna-se aceitável, desde que existam razões econômicas (v.g. a proteção dos interesses de grupos particularmente fracos etc.) a justificar uma diversa distribuição de riscos (o que claramente 523 não seria aceitável na visão liberal). Comparato e Salomão Filho524 asseveram que essa versão diferenciada da desconsideração da personalidade jurídica foi recepcionada pelo artigo 50 do Código Civil (chamada de teoria maior), pois a expressão abuso de personalidade é plena de conteúdo. No caso dos credores do segundo grupo, que não conhecem ou não negociam os riscos, para eles qualquer infringência à separação patrimonial sóciosociedade caracterizará abuso da personalidade jurídica. Ribeiro525, no mesmo sentido, lembra que a análise puramente econômica do direito não fornece uma resposta satisfatória quando estamos perante a necessidade de encontrar uma tutela eficiente dos credores involuntários, chamados por ela de credores fracos por, precisamente, não terem a oportunidade de avaliar os riscos e agir em conformidade com eles. Lembra a autora portuguesa que a distinção entre os credores fortes e fracos é recorrente na doutrina alemã com o objetivo de considerar inadequada a tutela que, para os credores fracos (ou involutários), resulta das possíveis hipóteses de recurso a uma responsabilidade interna. 523 COMPARATO; SALOMÃO FILHO, 2005, p. 488-489. Ibid., p. 494. 525 RIBEIRO, 2009, p. 61. 524 148 4.5 A ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO EMPREGADOR COMO FUNDAMENTO DA DISREGARD Embora expressamente não mencionem o artigo 2°, da CLT – o empregador assume os riscos da atividade econômica – o fato é que a posição adotada por Fabio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho reconhece a condição de hipossuficiente do trabalhador e, ipso facto, a ampla aplicação da regra da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho em razão da “redistribuição de riscos”. Com efeito, a legislação brasileira, atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, ex vi do disposto no artigo 2o da CLT. Sobre o assunto ensina Delgado526 que a característica da assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho “consiste na circunstância de impor à ordem justrabalhista à exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial.” De se notar ainda que o diploma legal trabalhista fala em riscos da atividade econômica no mesmo preceito em que define empregador como empresa. A tal característica dá-se a denominação de alteridade (alter – outro, idade – qualidade). Sugere a expressão que o contrato de trabalho transfere a uma única das partes todos os riscos a ele inerente. Destaca Delgado527 que a interpretação lógico-sistemática e teleológica do artigo segundo conduz à conclusão de que também ao empregador se impõe, juridicamente, os riscos do trabalho prestado, ainda que não tenha intuito econômico para seu tomador (caso do trabalhador doméstico). Desta feita, não se trata de admitir que o empresário, o sócio, está lucrando com a falta do repasse do dinheiro que deveria ir ao empregado, fortalecendo-se financeiramente através do enfraquecimento de sua pessoa jurídica, injetando valores na sua própria conta pessoal ao invés de capitalizar-se para cumprir suas obrigações. 526 527 DELGADO, 2004, p. 393 DELGADO, loc.cit. 149 A responsabilização se dá com fundamento, previsto em lei, de que ao empregador cabe arcar com todos os riscos da atividade econômica exercida, seja por má-administração ou simplesmente por conjunturas da atividade empresarial que levaram àquela situação. Tal característica é ínsita ao direito trabalhista e tem sua origem justamente no fato anteriormente exposto de que o valor tutelado é o bem maior da dignidade da pessoa humana. Este argumento tem sido comumente trazido pelos Tribunais trabalhistas como fundamento da desconsideração.528 Note-se que o próprio STJ, em Acórdão já citado neste trabalho no primeiro capítulo, ao interpretar o instituto na forma na qual foi proposto no código consumerista ensina que para a teoria menor, “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica”. Ainda, não se pode olvidar que hoje vivemos a pós modernidade aonde o mundo do trabalho apresenta novas formas de organização da produção, de gestão interna e a nova divisão do trabalho. 528 EXECUÇÃO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A responsabilidade pessoal dos sócios encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, recepcionada pela legislação civil por força do Código de Defesa do Consumidor (art. 28)- a qual vem sendo aplicada no Direito do Trabalho em face da prevalência do interesse social sobre o individual e da necessidade de proteção ao hipossuficiente, preservando a regra de que ao empregado não cabe arcar com os riscos da atividade econômica. Como corolário, não obstante seja a pessoa jurídica dotada de personalidade própria e distinta da pessoa de seus sócios, sempre que estes últimos busquem refúgio naquele instituto em prejuízo de terceiros, atraem a aplicação da 'disregard of legal entity" com o intuito de impedir o aperfeiçoamento de fraude e o êxito do ardil, independentemente de ostentarem ou não a qualidade de gerente. Não encontrados bens da executada passíveis de satisfazer o crédito exeqüendo, respondem os sócios pelo crédito do empregado que contribuiu para o desenvolvimento empresarial. (PARANÁ (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região). TRTPR-02928-1997-660-09-00-4. ACO-01185-2006. Execução-responsabilidade dos sócios. Relator: Rosemarie Diedrichs Pimpão. Lex: Jurisprudência TRT/PR. Curitiba. Publicado no DJPR em 20 jan.2006.); EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. A aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica e redirecionamento da execução aos bens dos sócios que compunham o quadro societário da sociedade executada visa garantir a efetiva prestação jurisdicional, porquanto não se pode deixar a descoberto do manto do direito o empregado em detrimento do sócio da sociedade executada, o qual deve suportar os riscos do empreendimento econômico. Agravo de petição parcialmente provido. (RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região) TRT/RS. 7. Turma. Autos 00074-2000-021-04-00-3. Ementa: Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa. Relatora: Flávia Lorena Pacheco; j. 10 dez. 2008). Disponível em: <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 03 out. 2009) 150 Vivemos uma era de mega-fusões, incorporações e concessões que se justificam na mobilidade geográfica, sem determinação fixa de um centro de poder.529 A constante modificação estrutural das empresas, as terceirizações, quarteirizações, especialização flexível da produção e concentração de poder sem centralização, tornam cada vez mais difícil a efetivação dos direitos trabalhistas, e a relativização da pessoa jurídica conduz os riscos cada vez mais para o lado do trabalhador. Alves530 atenta para uma fragmentação sistêmica representada pela constituição do que chama de uma empresa-rede, cuja principal característica é a externalização de suas atividades produtivas. Surge então uma miríade de pequenas empresas, subcontratadas e fornecedores em vários graus na cadeia produtiva, que instauram uma relação de longo prazo com a empresa central, via de regra um conglomerado ou corporação transnacional que permanecem com o coração da atividade produtiva sublocando o restante.531 Objetiva-se construir o que se chamou “fábrica magra” e “flexível”, através de uma busca incessante pela redução de custos e aumento da produtividade e do ganho, quase sempre em detrimento do bem estar do trabalhador. O resultado é, de forma imediata a precarização do trabalho, uma vez que a distribuição de funções de forma fragmentada em tantas outras empresas que competem para o fornecimento desse tipo de trabalho, fatalmente coopera para a redução dos salários, a diminuição dos benefícios, dos direitos, e principalmente fragmentando a representação sindical, já que a classe principal passa a encolher perdendo membros para outros sindicatos. Conforme aponta informação vinculada na imprensa estes são trabalhadores com médias salariais mais baixas que as dos não-terceirizados e que convivem com altas taxas de rotatividade, em torno de 84%. Em média, os salários dos 529 ANDRADE, 2005, p 253. ALVES, Giovanni. O novo (e precário) mundo do trabalho: Reestruturação produtiva e crise no sindicalismo. São Paulo: Bomtempo editorial, 2000. p. 57. 531 Ibid., p. 58. 530 151 terceirizados no estado de São Paulo, valem 2,3 salários mínimos (R$ 874) enquanto os dos não-terceirizados, 4,6 (R$ 1.748)532. Some-se a isto o fato que nem mesmo a Administração Pública, aquela deveria ser a primeira a zelar pelo bem estar do trabalhador, sua dignidade, e pelo bem estar social, utiliza-se de terceirizações transferindo ao trabalhador a alta conta das más administrações. Desta forma, diversas são as razões para se concluir que a utilização da desconsideração de forma ampla no direito do trabalho em ações envolvendo créditos alimentares tem particularidades que a justificam. A ampliação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica nestes casos, destarte, tem por base fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, como elo de harmonização e ponto de referência do nosso ordenamento jurídico, da qual decorre a cláusula geral de tutela da pessoa humana.533 Tal fundamento encontra espelho também na lição de Miguel Reale para que as pessoas jurídicas, como se vê, “como todas as estruturas que a experiência do Direito vai modelando através da história, têm por pressuposto a boa fé e por fim a satisfação de reais interesses privados e coletivos.”534 4.6 A DISREGARD E O DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Como visto, a interpretação do instituto tem que ser feita sempre levando em consideração a proteção direta da dignidade humana do trabalhador. 532 FOLHA DE SÃO PAULO. Terceirização. Folha UOL. São Paulo. Disponível em: <http://www1.folha. uol.com.br/fsp/dinheiro/fi1008200723.htm.> Acesso em: 15 ago. 2007. 533 Para Tepedino, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2° do art. 5°, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento (TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro: Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 50). 534 REALE, 1990, p. 244. 152 Como já ressaltado no presente trabalho, os apontamentos para um critério de aferição do direito à duração razoável do processo devem ser feitos de acordo com o caso concreto variando de acordo com o tipo de processo. Também fica claro que o processo judicial trabalhista é dotado de determinadas características e princípios que apontam para uma maior celeridade. Pois bem, ao atingirmos um ponto no processo no qual faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada empregadora para cumprimento de uma obrigação, devemos levar em conta também as garantias e preceitos constitucionais. O direito fundamental à duração razoável do processo envolvendo crédito alimentar intimamente ligado a provisão das necessidades básicas do trabalhador e de sua família (e portanto à sua dignidade humana – meta-princípio formador da ordem jurídica), deve ser interpretado de forma mais ampla do que num processo que se discute crédito bancário, por exemplo. Tal direito fundamental vincula não somente o legislador, mas também o juiz exigindo que ele interprete as normas infraconstitucionais em conformidade com a Constituição e com os direitos fundamentais. Havendo, portanto, omissão na legislação, como é o caso do instituto da desconsideração no processo do trabalho deve prevalecer aquela interpretação mais adequada a concretização dos direitos fundamentais, sempre é claro, de acordo com a constituição. Canotilho e Moreira535 neste sentido esclarecem que a interpretação de acordo com a Constituição significa: Interpretação mais favorável aos direitos fundamentais. Significa isto que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação que, conforme os casos, restrinja menos o direito fundamental, lhe dê maior protecção, amplie mais o seu âmbito, o satisfaça em maior grau. Em diversas situações o Judiciário Trabalhista tem admitido interpretações legais que privilegiam a razoável duração do processo como modo de aplicação do princípio trabalhista da celeridade na fase de execução,como, por exemplo, na 535 CANOTILHO; MOREIRA, 1991 apud RIGHI, 2007, p. 195. 153 aplicação das penas do artigo 475, J do CPC também trazido ao processo do trabalho para aplicação subsidiária.536 Assim, não há dúvidas que a desconsideração prevista do artigo 28 do CDC é aquela, portanto, mais adequada à concreção da duração razoável do processo na busca do ressarcimento de um crédito alimentar intimamente ligado à dignidade humana do trabalhador estando plenamente de acordo com a busca do direito fundamental previsto constitucionalmente. Inegável que a referida interpretação amplia o seu âmbito, satisfaz em maior grau, dá mais proteção e restringe menos a satisfação de um direito fundamental. Assim na ausência da norma, deve o juiz supri-la aplicando subsidiariamente aquela que mais admite a incidência direta do direito fundamental sobre o caso conflitivo, não havendo dúvidas, por todo o exposto, que a o atendimento ao direito fundamental da razoável duração do processo justifica a utilização subsidiária do dispositivo consumerista em detrimento daquele previsto no código civil, mais restrito, portanto. 4.7 O PROBLEMA DO SÓCIO EMPREGADO (E O MINORITÁRIO) Nas Sociedades de responsabilidade limitada é comum a existência de sócios minoritários que apenas integralizam pequeno capital, em pequenos percentuais, 536 EMENTA: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC no processo do trabalho atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, assim, pleno cabimento na execução trabalhista. A executada foi citada para pagamento sob as cominações do artigo 475-J do CPC. Nesse caso, tal critério deve nortear todo o processo de execução, já que não houve insurgência da agravada em momento processual oportuno. (RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). TRT/RS. 9. Turma. Autos 00572-2008-511-04-00-7. Relator Marçal Henri Figueiredo. Lex: Jurisprudência TRT/RS. j. 15 abr. 2009). Disponível em: <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 03 out. 2009.). EMENTA: PENHORA. SISTEMA BACEN/JUD. Execução definitiva. Possibilidade da penhora recair sobre valores depositados em conta corrente, por atender ordem preferencial do Código de Processo Civil e aos princípios de celeridade e da razoável duração do processo. (RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). TRT/RS. 1. Turma. Autos 00380-2005-02704-00-2. Ementa: Penhora. Sistema Bacen/Jud. Relatora: Vânia Cunha Mattos Marçal Henri Figueiredo. Lex: Jurisprudência TRT/RS. j. 16 abr. 2009). Disponível em: <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 03 out. 2009) 154 que o fazem por diversos motivos, como, por exemplo, ajudar um amigo ou parente, obter investimento rentável, tornar-se sócio do empregador, etc.537 Este sócio minoritário, em tese, não terá qualquer influência nas deliberações e andamentos da empresa. Tal fato ganhou realce após o advento do Código Civil de 2.002 que adotou a opção, como regra geral, do princípio da aprovação do ponto de alteração por deliberação de sócio ou sócios representantes, no mínimo , de ¾ do capital social (artigo 1.076, I). 538 Explica Coelho539, neste sentido que: A vontade do sócio que mais contribui para formação do capital social da sociedade limitada, deve ter (e tem) maior influência sobre os rumos da empresa que a dos demais” de modo que as “relações intra-societárias, em suma, são anti-democráticas. Desta feita, o que se vê, é que o sócio minoritário, além de ter integralizado valor inferior aos majoritários, tem pouco influência no destino da atividade econômica. Por este motivo, Baracat lembra que, ao se interpretar o risco da atividade econômica do empregador, conforme previsto no artigo 2º. da CLT, não se pode dizer que seja daquele que integralizou o contrato social, como pequeno investidor.540 Lembra bem que “conquanto a empregadora seja a sociedade, quem a personifica é o sócio majoritário, ou o administrador por ele constituído. É o sócio 537 BARACAT, 2008, p. 66. Tal regra, contempla 3 exceções em situações especial, conforme explica Campinho “: 1ª. ) designação de administrador não sócio, se o contrato permitir que a administração seja exercida por terceiros estranhos ao corpo social, quando a alteração depende de aprovação da unanimidade de sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização (artigo 1.061); 2º.) destituição de sócio administrador nomeado no contrato, para a qual se exge a provação de titular ou titulares de quotas correspondentes a, pelo menos, 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa, contemplando quorum maior o menor (§ 1º. Do artigo 1.063); e 3º. ) exclusão extrajudicial de sócio, na hipótese de sócio remisso ou naquela em que a maioria dos sócios entender que um ou mais sócios minoritários estiverem ponto em risco a continuidade da empresa e o procedimento vier previsto no contrato social, quando a alteração exige, em ambos os casos a deliberação de sócio ou sócios representativos de mais da metade do capital social (artigo 1.085 c/c parágrafo único do artigo 1.004)”. O mesmo autor critica severamente a opção pelos 2/3, manifestando sua preferência pelo princípio da maioria, cuja vontade deve dirigir o curso da vida social (CAMPINHO, 2007, p. 155-156) 539 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 362. 540 BARACAT, Eduardo Milléo Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada empregadora: o problema do sócio minoritário. São Paulo: Revista de Direito do Trabalho, v. 129, 2008b. p. 66. 538 155 majoritário que, de fato, exerce real poder de direção e que, nesse sentido, transforma-se no empregador real”.541 Assim, não se pode dizer que o risco da atividade econômica seja o mesmo entre sócios minoritários e majoritários, já que se trata de posições jurídicas diferentes. Assim, defende Baracat542 que, enquanto o sócio majoritário ou o administrador por ele indicado devem responder ilimitadamente pelo crédito trabalhista contraído pela sociedade (CC/2002, art. 1.016), o sócio minoritário deve responder no limite da quota integralizada (CC/2002, art. 1.023). Coelho543 vai mais além defendendo inclusive que a própria lei deveria dispensar-lhes atenção diferenciada, uma vez que o empregados têm, para ele, condições de negociar a incorporação aos seus salários de uma taxa de risco relacionada à limitação da responsabilidade dos sócios. A Justiça do Trabalho de uma maneira geral tem executado indistintamente o patrimônio dos sócios.544 Poucas e tímidas exceções, no entanto, já são verificadas. O ante-projeto do Código do Consumidor continha regra neste sentido, estendendo os efeitos da desconsideração apenas ao patrimônio pessoal do acionista controlador, regra esta que foi vetada pela Presidente da República. Situação ainda mais sui generis é a do sócio empregado. 541 BARACAT, 2008b, p. 66. Ibid., p. 66-67. 543 COELHO, 2007, p. 408. 544 EMENTA: BENS DO SÓCIO. PENHORA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 596, parágrafo 1º, DO CPC. Inexistindo bens da sociedade executada que possam servir de forma adequada à garantia da execução, correta a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam excutidos bens do sócio, pouco importando que seja sócio minoritário, pois também foi beneficiário dos serviços prestados pelo ex-empregado à sociedade, mormente quando não aponta bens da sociedade livres e desimpedidos que possam garantir o processo executório, nos termos do art. 596, parágrafo 1º, do CPC. Agravo de Petição em Embargos de Terceiro a que se nega provimento. (SÃO PAULO (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (2ª Região). TRT/SP. 5. Turma. Acórdão Num: 20080297832. Número Único Proc: AP02 - 00715-2007-445-02-00-0. Relatora Anelia Li Chum. Lex: Jurisprudência TRT/SP. DOE SP 25 abri. 008. Disponível em: <www.tst.jus.br>. Acesso em: 3 out. de 2009. 542 156 A condição de sócio ou empregado deverá ser vista com base no caso concreto, no qual dever-se-á aferir a intensidade de cada uma.545 Barros546 bem ensina que: A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, logo, é possível a coexistência da condição de sócios com a de empregado, desde que a responsabilidade daquele seja limitada, o que ocorre, em geral, nas sociedades por ações ou limitadas.” Lembra ainda a autora que nas sociedades por ações, ou limitadas, a condição de sócio, animada pela affectio societatis547, de modo excepcional, poderá ser afastar a de empregado, quando aquele possuir a maioria das ações, for acionista controlador ou detiver a maioria das quotas de uma sociedade de responsabilidade limitada.548 Inviabiliza-se, assim, a condição de empregado.549 Bom exemplo nos traz o direito britânico. Trata-se do caso de Lee v Lee´s Air Farming Ltda. de 1961. 545 Sobre o tema, interessante posição é trazida na seguinte ementa: “Reclamante. Relação de emprego. Sócio. Sócio e empregado. A pessoa jurídica constitui, obviamente, por sua natureza, entidade distinta daquela consubstanciada por seus membros. desse modo, não há, em princípio, qualquer incompatibilidade entre as figuras do sócio e do empregado, que podem se encontrar sintetizadas na mesma pessoa física. é o que se passa em sociedades anônimas, sociedades limitadas (ou por cotas de responsabilidade limitada) ou sociedade em comandita por ações. a regra geral é, pois, a plena compatibilidade entre as duas figuras jurídicas (sócio/empregado; empregado/sócio). em determinados casos concretos, entretanto, envolvendo relações fático-jurídicas fronteiriças, há que se aferir a intensidade de afirmação de uma figura sobre a outra.” (BRASIL. Tribunal. 1ª Região. Acórdão Num: Decisão: 08 11 2005; Número Único Proc 01263-2002-421-01-00. 4. TURMA; DORJ, III, DE 11 jan.2006; Relatora Desembargadora Dóris Luise De Castro Neves. Disponível em: <www.tst.jus.br>. Acesso em: 3 out. 2009) 546 BARROS, 2008, p. 298 547 Ressalte-se, entretanto, que a condição de affectio societatis não pode mais ser evocada como condição para a existência da sociedade limitada, conforme explica Fábio Tokars: “a vinculação pessoal entre os sócios não é necessária como elemento de validade do contrato social”, pois a validade do contrato, cobra-se a manifestação validade de vontade por parte dos sócios e não alguma espécie de vínculo entre os mesmos. (TOKARS, 2007, p.94) 548 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 298. 549 EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Ainda que figure, o autor, como sócio minoritário na sociedade por quotas, a inexistência da affectio societatis, e a particularidade da prestação de serviços típicos de empregados, revela o vínculo de emprego alegado na inicial. Provimento ao recurso que se impõe. Caso em que os sócios minoritários, detentores de 0,5% do capital social, prestavam serviços na condição de socorristas e motoristas de ambulâncias, ora em nome de uma, ora em nome de outra empresa, nas quais figuravam como sócios, sempre de acordo com o ajuste firmado com a tomadora dos serviços. (RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). TRT/RS. 7. Turma. Autos 00199-2006-461-04-00-0. Vínculo de Emprego Relatora Maria Inês Cunha Dornelles. Lex: Jurisprudência TRT/RS. j. 10 out. 2007. Disponível em: <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 03 out. 2009. 157 A empresa empregou o Sr. Lee que na época detinha 2.999 das 3.000 ações da empresa, como seu único diretor. Este se auto nomeou “diretor regente perpétuo” da empresa.550 Ocorre que o Sr. Lee foi morto enquanto trabalhava para a empresa. As seguradoras da empresa responsáveis pelo pagamento do seguro, alegaram então que não havia contrato de serviços e, sendo assim, nenhum pedido poderia ser feito de acordo com a legislação que torna os empregadores responsáveis por pagar compensações em razão de acidentes de trabalho sofridos pelos empregados durante o trabalho. As seguradoras alegaram então que era impossível que o Sr. Lee pudesse em nome da empresa contratar sendo ele o beneficiário. A corte, no entanto, não aceitou o argumento das seguradoras julgando improcedente o seu pleito.551 Em casos similares, o Direito do Trabalho pode ser evocado e a relação jurídica sujeita-se à apreciação da Justiça do Trabalho. Barros552 lembra que “a relação jurídica está definida pelo seu conteúdo, pouco importando o nome que lhe venha a ser dado pelas partes, pois os efeitos jurídicos são extraídos da forma como se realiza a prestação de serviços.” É, conforme visto, perfeitamente possível que o empregado venha a ser o sócio da empresa. Diante deste fato, pode-se perceber que haveria confusão entre o crédito e o débito do sócio empregado, acarretando-se, por conseguinte, a extinção da obrigação trabalhista, e em decorrência, ficando o sócio empregado sem receber salários.553 O artigo 381 do Código Civil de 2.002 prevê que a obrigação extingue-se quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Estar-se-ía, portanto, diante de situações no mínimo curiosas, pois a situação narrada se dará mesmo que o crédito trabalhista seja 10 vezes superior que aquele que fora integralizado pelo sócio empregado.554 Mais esdrúxula ainda, é a hipótese de o sócio-empregado, por força da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empregadora, ter seu 550 MAYSON; FRENCH; RYAN, 2003, p. 146. MAYSON; FRENCH; RYAN, loc. cit. 552 BARROS, 2008. p. 299. 553 BARACAT, 2008, p. 68. 554 Ibid., p. 66-67. 551 158 patrimônio pessoal utilizado para saldar créditos trabalhistas dos colegas de trabalho. Isso em situações nas quais tenha integralizado 1% do capital social, por exemplo.555 Em casos como este, haverá a negação do próprio princípio de que o risco da atividade econômica é sempre do empregador, expresso no art. 2º. da CLT. Assim, teríamos um gritante contra-senso: o empregado que suporta o risco da atividade econômica.556 Em situações como esta, Baracat557 bem lembra que “também se estaria negando o princípio da dignidade da pessoa humana.” 555 BARACAT, 2008. p. 66- 67. Existem algumas situações nas quais a Justiça do Trabalho tem adastado a responsabilidade do sócio minoritário: “EMENTA: Agravo de Petição. Redirecionamento da execução contra sócio minoritário. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, e o conseqüente redirecionamento do processo de execução contra os sócios, erigida à preceito legal, na forma do art. 25, (sic) § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, do art. 50 do Código Civil, bem assim pela lei adjetiva do art. 596 do CPC, não exclui a imperiosidade de que, inicialmente, a execução judicial seja voltada contra aqueles que detenham o capital majoritário, bem assim contra os que tenham exercido a administração ou o controle da sociedade, notadamente quando tenham incorrido na prática de atos que caracterizem abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Diante de prova inequívoca de que o agravante deteve apenas 1% do capital social da empresa executada e que não se enquadra nas hipóteses acima aventadas, somando-se a isso o fato de que ele informa os nomes e endereços dos sócios majoritários, sendo que o Juízo da execução direcionou contra um deles a execução judicial, não há o que alterar no julgado. Agravo não-provido.” (RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). 8. Turma. Autos 305-2000-411-04-00-4. Agravo de Petição. Relatora Carmen Gonzáles. Lex: Jurisprudência TRT/RS. j. 24 abri. 2008. Disponível em: <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 03 out. 2009). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQÜENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIA MINORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese tenha integrado o quadro social da empregadora durante o contrato de trabalho da obreira, a sócia cujas quotas correspondiam a 2,51% da sociedade limitada não responde pela dívida, mormente quando ainda não frustrada a execução direcionada ao sócio-gerente. Provimento negado. .” (RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). 7. Turma. Autos 00122-1998-403-04-00-9. Agravo de petição da exeqüente. Redirecionamento da execução contra sócia minoritária. Impossibilidade. Relatora Vanda Krindges Marques. Lex: Jurisprudência TRT/RS. j. 12 mar.2008) . Disponível em: <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 03 out. 2009). 557 BARACAT, op. cit., p. 69. 556 159 4.8 AS CRÍTICAS A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR: A VISÃO EMPRESARIAL E O MITO DA DESCONSIDERAÇÃO COMO INIMIGA DA ATIVIDADE PRODUTIVA Existe uma corrente doutrinária, ligada principalmente ao direito empresarial e tributário que vem criticando severamente a ampliação da utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, principalmente na Justiça do Trabalho. Os questionamentos passam pela própria redação do artigo 28 do CDC, envolvendo questões sobre a sua validade no ordenamento jurídico, sua utilização analógica em outros micro-sistemas, ou simplesmente por inconformismo. A crítica inicia-se pela própria gênese do artigo 28 do CDC, pois este, segundo parte da doutrina, não teria seguido a filosofia que informou a aplicação da teoria da disregard nos sistema de origem. Neste sentido Szatjn558 afirma que “ou o legislador não entendeu a função da teoria da desconsideração, ou ao que parece, desejou banalizar, vulgarizar a técnica, para torná-la panacéia nacional na defesa do consumidor.” Há corrente doutrinária que vem sustentando, inclusive, a revogação do artigo 28, do CDC, pelo artigo 50, do Código Civil, bem como de todos os outros dispositivos que tratam do tema.559 Fundamenta-se que a responsabilidade dos sócios por débitos trabalhistas, sejam eles quais forem, não tem disciplina legal sistematizada no Direito do Trabalho e por isso deve ser aplicado a regra geral da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil. Tokars560, sob outra ótica, defende que o artigo 28 do CDC simplesmente foi revogado pelo novo Código Civil. Fundado em preceito hermenêutico específico, propõe a adoção de outra leitura, que parte da noção de que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não se tratava de disposição normativa de caráter especial, aplicável somente às relações de consumo. 558 SZTAJN, Raquel. Desconsideração da personalidade jurídica. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 71. 559 Artigo 28 do CDC, artigo 18 da Lei n° 8.884/94 e a rtigo 4° da Lei n° 9.605/98. 560 TOKARS, 2007, p. 448-469. 160 Defende que o texto legal haver sido repetido, ipsis litteris, em outras legislações (entre as quais podemos citar o art. 18 da Lei n. 8.884/94, que trata das infrações à ordem econômica, e o art. 4º da Lei n. 9.695/98, que tutela o meio ambiente), construindo-se assim entendimento doutrinário no sentido de que esta norma havia se constituído na regra geral sobre a desconsideração. Ou seja, para ele, ampliou-se tanto o âmbito de aplicação da regra insculpida no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que esta deixou de ser considerada como norma de caráter especial, tomando o corpo de regra geral em relação à desconsideração. Desta feita, tornando-se o artigo 28 do CDC regra geral para a desconsideração este teria sido revogado por outra norma, igualmente de caráter geral, constante do art. 50 do Código Civil.561 Tokars562 critica as posições doutrinárias que sustentam a harmonização entre a regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor e a novel regra do artigo 50 do Código Civil de 2002, a teoria (e atualmente regra prevista no Direito Positivo) da desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que não se pode ficar alheio às questões econômicas. O empreendedor não investe seu dinheiro se, em contrapartida, não houver a segurança que seu patrimônio pessoal seja afetado. Para ele as sociedades limitadas, como ficção jurídica, possuem autonomia patrimonial e a responsabilidade do sócio é restrita à integralização das suas cotas. Na hipótese de aplicação desordenada, aleatória e abusiva da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, inibir-se-iam novos investimentos, não porque o empreendedor já esteja de “caso pensado” para fraudar terceiros (e aí é evidente a aplicação da doutrina), mas porque o risco do negócio pode afetar o seu patrimônio pessoal e por isso garantias legais são absolutamente necessárias.563 O artigo 50 do Código Civil, portanto, para Tokars564, é o diploma mais aceitável e veio em ótima hora para suspender o desenvolvimento da corrente da ampliação da desconsideração, que, não pode ser utilizado de forma aleatória e assistemática, e muito menos de ofício pelo magistrado. 561 TOKARS, 2007, p. 448-469 Ibid., p. 448 563 TOKARS, loc. cit. 564 TOKARS, loc. cit. 562 161 Especificamente quanto ao processo laboralista, alega que a ampla desconsideração da personalidade jurídica é medida geradora de efeitos negativos na esfera social, na medida em que a extrema elevação dos riscos pessoais impostos aos empreendedores em face de débitos trabalhistas causa uma natural retração no nível de oferta de emprego565. Ao analisar a teoria do interesse social no Direito do Trabalho, conclui que além de inexistir o substrato normativo que sustente a tese de que o interesse social seria mais um fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, não se pode deixar de destacar que a aplicação desta tese é contraditória também no plano lógico. 566 Lembra que a consagração do princípio da autonomia patrimonial decorreu primordialmente de um interesse social, consistente na redução dos riscos impostos aos empreendedores como forma de incentivo à aplicação de recursos na atividade produtiva. Tal opção, geraria claros benefícios de ordem social, tais como a geração de empregos, o aumento na arrecadação tributária e o alavancamento da circulação de riquezas.567 Por fim, arremata dizendo que na desconsideração, não há a oposição clara entre um interesse social e um privado, havendo uma teia de interesses sociais que somente com muito cuidado pode ser alterada. Reafirma então o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser buscada quando houver a evidenciação de atuar fraudulento na origem da imposição de prejuízo indevido aos credores, não sendo possível a adoção de interesse social como fundamento complementar à desconsideração.568 No mesmo sentido, Frederico Silveira e Silva adverte que o artigo 50 do Código Civil é regra geral do sistema jurídico nacional para implementar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica. De forma textual, e alheio a assunção dos riscos por parte do empregador determinado pela lei trabalhista, defende que por faltar previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho, em qualquer outro diploma legal, o trabalhador 565 TOKARS, 2007, p. 466. Ibid., p. 461. 567 TOKARS, loc. cit. 568 TOKARS, loc. cit. 566 162 terá que arcar com a perda do montante não coberto pelo patrimônio da empresa, caso não seja provada a insuficiência patrimonial para saldar a dívida e o abuso de personalidade, configurado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade.569 Admite que a situação que soa injusta – e até certo ponto o é -, mas isto é o estabelecido na atual sistemática do ordenamento jurídico. 570 Gonçalves Neto571, de modo mais até mais incisivo, revela sua discordância com a interpretação da Justiça do Trabalho no sentido de que, segundo ele, a falta de pagamento de salário do trabalhador permite responsabilizar os sócios à luz de regras do Código de Processo Civil ou desconsiderar a pessoa jurídica. Diante de tal assertiva conclui que diante de tal entendimento, “deve-se convir, é não ter a menor noção deste instituto.” Atento ao regramento do direito empresarial defende que “tendo sido integralizado o capital social e não existindo bens superavaliados para sua formação, os sócios nada mais devem à sociedade nem nada deles pode ser exigido por terceiros, tenha o crédito a natureza e a origem que tiver (aí incluídos os trabalhistas, previdenciários e fiscais)”.572 Campinho573, após esmiuçar a desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento pátrio, preocupado com a falta de zelo e parcimônia na utilização do instituto pelos magistrados, o que segundo ele pode vir a vulgarizar a sua utilização, conclui que a desconsideração deve se dar somente na hipótese de haver prova cabal e incontroversa de fraude ou abuso de direito, perpetrado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica, como forma de reprimir o uso indevido e abusivo da entidade jurídica. Martins Filho, embora não tenha se manifestado pela aplicação ou não do artigo 50 do Código Civil, também perfilha uma posição moderada pela magistratura trabalhista na responsabilização do sócio. 569 SILVA, Frederico Silveira. A responsabilidade dos sócios de sociedade limitada em relação às verbas de natureza trabalhista. Revista de Direito Social. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano VI, n. 24, out/dez. 2006. p. 42. 570 SILVA, loc.cit. 571 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de Fretas, 2004. p. 260 572 Ibid., p. 234 573 CAMPINHO, 2007, p. 77. 163 Afirma que o simples insucesso da atividade econômica, por razões alheias à vontade do empresário, não pode importar na sua responsabilização ilimitada, pois, conforme diz o adágio latino, summum jus, summa injuria574. Ainda, em descompasso com a maioria da doutrina e jurisprudência trabalhista, Grandra Filho deixa claro que esta mesma responsabilidade somente poderá ocorrer quando demonstrada fraude na constituição, administração ou desfazimento da sociedade e comprava a insuficiência patrimonial.575 Assim, segundo ele, querer extrapolar tal responsabilidade com base no caráter protetivo do Direito do Trabalho, é ir além do que a lei permite.576 Tais entendimentos, no entanto, , parecem deixar de lado a importância do crédito alimentar advindo do trabalho humano e sua vinculação com a dignidade da pessoa humana para dar maior importância ao aspecto econômico do valor advindo com o lucro proporcionado pelo trabalho. A divergência entre o artigo 50 do Código Civil e o artigo 28 do CDC decorre de opção valorativa. Os Comercialistas ainda têm uma visão de sistema fechado e não constitucionalizado. A CLT é vista por eles como mero capítulo do Código Civil. O rompimento com a concepção anti-sistêmica tendente a romper a unidade do ordenamento ou a projetá-lo como um conjunto de microssitemas do mesmo nível ou em nível diverso, não organizados sob o guarda-chuva constitucional parece ser de difícil ou quase impossível alcance. Além disso, não podemos concordar com as críticas que se faz ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que o mesmo afastou-se da doutrina consolidada até então da disregard theory ampliando de forma exacerbada o instituto sem representa aquilo que se tinha até então. Vale lembrar que o embrião do Código de Defesa do Consumidor se deu em atendimento ao art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, pelo qual o Ministério da Justiça nomeou uma comissão de profissionais do direito para materializarem essa determinação . 574 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. A responsabilidade solidária dos sócios ou administradores ante as dívidas trabalhistas da sociedade. In: NASCIMENTO, Amauri Mascaro; SILVESTRE, Rita Maria. Os novos paradigmas do direito do trabalho: homenagem a Valentin Carrion. São Paulo: LTr, 2001. p. 458. 575 MARTINS FILHO, loc. cit. 576 MARTINS FILHO, loc. cit. 164 Com a base pronta, a partir deste ato, Senadores e Deputados Federais apresentaram projetos de lei instituindo o Código. Nery Júnior577 destaca que “recebeu sugestões de todo o país, apresentadas por entidades do setor produtivo e de defesa do consumidor.” Foram realizadas sessões públicas, nas quais exaustivamente se discutiu todos os pontos do Código. Foram colhidos depoimentos públicos da FIESP, CNI, ANFAVEA, ABINEE, ABRAS, CONAR, Conselho Federal da OAB, dos PROCONs, do Ministério Público, etc.578 Assim, não se pode tomar o texto do Código Consumerista como algo que tenha “caído no colo” da doutrina, como se essa tivesse sido tomada de surpresa com o texto que lá consta. Conforme bem destaca Márcio André Medeiros Moraes579 dissertando sobre o artigo 28 deste Código “...é importante acentuarmos que fica caracterizada a sua legitimidade e que, conforme verificamos [...], ela está em harmonia com o espírito do Código.” Destacando algo que podemos trazer à realidade trabalhista, o autor ressalta que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica há de ser analisada dentro do novo contexto sociopolítico-econômico e cultural que se depara com esse novo direito.580 O direito é ciência em constante mutação, análises devem se dar de acordo com a realidade vicenciada em cada ramo sob pena de uma interpretação torta distante da realidade. Uma interpretação legalista, kelseniana, ainda mais quando se trata de um instituto de aplicação analógica é inegavelmente desaconselhável. A realidade, o fato, a vida social são partes integrantes da estrutura do direito e não pode ser deixada de lado quando de sua interpretação. Marçal Justen Filho bem coloca a questão referente ao sentido da disregard em consonância com o ramo do direito no qual se encontra pois, segundo defende, o direito privado, em especial o direito comercial (ou empresarial) “regula uma 577 NERY JÚNIOR, Nelson. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 1992. p. 45 578 NERY JÚNIOR, loc.cit. 579 MORAES MAM, 2002. p. 84. 580 MORAES MAM, loc.cit. 165 conduta intersubjetiva a partir do enfoque do proprietário, enquanto que o direito do trabalho fá-lo a partir de um ângulo do empregado.”581 Assim, existe, segundo ensina, uma diferença de propostas ideológicas posto que, em termos distintos, a proposta do direito do trabalho é privilegiar sempre os valores do empregado (e aqui acrescentamos do trabalho), enquanto que no direito privado é privilegiar os valores do proprietário.582 A simples idéia de que nenhum poder jurídico constituído possa frustrar a consecução de uma condição humana forçosamente realizável através do trabalho e dos frutos que este possa trazer é incabível a realidade do direito empresarial, posto que existe uma diferença de valores que deve ser superada por valores constitucionais. Reale583 concebeu a estrutura dimensional do direito a demonstrar os três aspectos básicos, discernentes em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (um direito como ordenamento); um aspecto fático (direito como fato, história, efetividade social); aspecto axiológico (o direito como valor de Justiça). Tais fatores não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta atuando como elos de um processo de tal modo que a vida do direito resulta da integração dinâmica dos três elementos.584 Assim não há como se interpretar a norma (ordenamento) deixando de lado a relação de trabalho (fato) e seu valor na sociedade. As peculiaridades do crédito trabalhista e a valoração do trabalho devem, portanto, assumir primeiro plano quando da utilização do instituto como recurso para se atingir a satisfação do direito do trabalhador. 581 MORAES MAM, 2002. p. 104. MORAES MAM, loc. cit. 583 REALE, 1990. p. 65. 584 REALE, loc .cit. 582 166 5 CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS A efetivação do processo judicial trabalhista em tempo razoável com o garantimento dos direitos do trabalhador é algo que deve ser buscado pela Justiça do Trabalho. O processo de execução sempre foi medida violenta. O Estado deve garantir que os créditos sejam satisfeitos. O sistema BACEN possibilita o bloqueio de contas correntes e aplicações financeiras de qualquer pessoa dentro do território nacional. Diante deste cenário, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada empregadora ganham contornos até então nunca vistos, fazendo com que o empresário, administrador ou sócio deva ter plena consciência de que qualquer ato praticado que obstacularize o garantimento pelo trabalhador da efetivação de suas condições de sobrevivência, e concretude de princípios constitucionais, poderá atingi-lo. A Justiça do Trabalho, de forma praticamente unânime, tem se utilizado da técnica da desconsideração da personalidade jurídica quando confrontada com situações nas quais os bens da empresa são insuficientes para que a execução seja satisfeita, tornando-se assim, o mais importante modelo de responsabilização externa dos sócios. A responsabilidade do sócio é sempre subsidiária e decorre do não cumprimento da obrigação pelo devedor principal. Outras técnicas de responsabilização direta dos sócios existem e são importantes (inclusive com base legal na própria CLT – art. 2º.) porém a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aquela com a qual o Judiciário Trabalhista tem trabalhado em sua quase totalidade. Surgida no direito anglo-saxão a disregard theory foi trazida ao direito pátrio por Rubens Requião em 1969 e positivada em diversas legislações. Sua gênese legislativa se deu no Código de Defesa do Consumidor de 1990 em seu artigo 28. A opção deste legislador foi pela aplicação ampla do instituto, bastando para a sua aplicação que a pessoa jurídica fosse obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 167 A chamada teoria menor era solitária no ordenamento jurídico nacional até a promulgação do Código Civil de 2.002. Seu artigo 50 consagra a chamada teoria maior, prevendo a desconsideração da personalidade jurídica somente em casos específicos de comprovado mau uso da pessoa jurídica. Trata-se, portanto, de uma interpretação bem mais restritiva do instituto. O Direito do Trabalho não possui legislação específica sobre o tema, valendo-se da técnica da analogia, prevista no permissivo legal do artigo 8º. da CLT, como técnica de integração da norma. Importante, se faz, desta forma, que se estabeleça qual a legislação mais adequada à efetivar o direito buscado no processo judicial trabalhista. O artigo 8º. da CLT faz menção a direito comum como fonte primordial na qual deverá se alimentar. Conclui-se que esta expressão direito comum deve ser interpretada como todo e qualquer ramo do direito diante da mudança de paradigma na legislação e da supremacia constitucional. À época da redação do texto Celetário admitia-se o Código Civil como fonte principal, pois este tinha como finalidade fornecer um sistema completo, harmônico e fechado, representando a segurança buscada pelo indivíduo num âmbito jurídico estático. O Código Civil era, portanto, o direito comum, fonte subsidiária das leis especiais. Movimento contrário observou-se a partir da Constituição de 1988 quando esta passou a ser entendida como única fonte da validade do sistema jurídico, atribuindo função decisiva a valores e princípios constitucionais. Surgiram a partir de então vários microssistemas e técnicas de interpretação a partir de cláusulas gerais que permitiu a comunicação entre estes sistemas. Assim, o papel unificador passou a ser da Constituição. Diante desta comunicação, o chamado direito comum passou a ser qualquer ramo do direito, que serve de fonte subsidiária a outros. Toda questão jurídica passa a ser considerada a partir do caso concreto e da análise interpretativa. Diante deste papel reconhecido pela constituição, de vetor normativo pelo qual toda a atividade jurídica deverá ser pautar, são reconhecidos princípios e valores constitucionais ligados ao crédito alimentar buscado nas ações trabalhistas, tais como da dignidade da pessoa humana, ligado de forma umbilical à percepção pelo trabalhador dos seus salários que permitem a sua subsistência e de sua família dentro de condições dignas. 168 Outros direitos fundamentais trazidos pela Constituição que guardam conexão com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e merecem citação. A duração razoável do processo garantida elevada à direito fundamental constitucionalmente protegido reflete o anseio da sociedade por um processo judicial mais célere, em especial no processo trabalhista, no qual é buscada sob pena de causar perecimento das pretensões e estimular composições desvantajosas. Some-se a isto o fato de que o crédito discutido em uma ação trabalhista tem caráter alimentar, o que torna ainda mais urgente o pleito do trabalhador. Não se pode olvidar, ainda, que hoje a propriedade deve ser utilizada observando sua função social, segundo a qual, em decorrência de valores humanísticos, deve o empresário fazer o seu uso tendo como norte a o bem estar da sociedade e especialmente dos próprios empregados. Estes não podem ser privados de seus proventos sob pena de coisificá-los. Tratá-los como mera peça da engrenagem produtiva. A supremacia destes valores constitucionais, portanto, intimamente ligados ao trabalho e suas valorização da dignidade do trabalhador, assim como a proximidade entre os microssistemas consumerista e trabalhista faz com que seja justificável a eleição pelo texto do artigo 28 do CDC (teoria menor), de maior amplitude, como o mais adequado à concretização dos direitos do trabalhador. A facilitação ao atingimento dos bens do sócio, que se aproveitaram da utilização da força laboral do empregado, e são portadores dos riscos da atividade econômica, justificam também desta forma a ampliação das possibilidades da desconsideração. Não se olvide também que a dignidade da pessoa humana do trabalhador deve ser considerada ainda quando este atua na condição de sócio-empregado, pois via de regra, não tem qualquer influência das deliberações e andamento da empresa, não se podendo dizer que efetivamente assume os riscos da atividade econômica. Desta feita, em relação a este não se justifica a ampliação da utilização do instituto sob pena de gritante contra-senso. O empregado suportando riscos da atividade econômica e a negação do próprio princípio. Por fim, e até sob pena de omissão, faz-se necessária análise detida das críticas feitas a utilização pela Justiça do Trabalho do artigo 28 do CDC, ao até mesmo ao próprio texto legal. 169 Os argumentos são no sentido de que a o texto legal desconsiderou toda construção doutrinária feita pela doutrina sobre a disregard theory até então, dando à separação patrimonial uma excessiva porosidade, impondo riscos aos empreendedores e desestimulando a atividade produtiva. Entretanto, não se pode deixar de lado que o Código de Defesa do Consumidor não foi elaborado de uma hora para outra, sendo resultado de intensas discussões na sociedade organizada, passando inclusive por depoimentos públicos em Federações das Indústrias. O texto é absolutamente legítimo e decorre de forte atividade doutrinária. Já a opção entre o texto do Código Civil e o do Código de Defesa do Consumidor decorre de opção valorativa, pois a opção é pelo sistema aberto de predominância do texto constitucional e proteção ao trabalho e os proventos advindos deste. Desta forma, considerando que, o bem jurídico buscado não é somente um crédito financeiro, mas a garantia da subsistência do trabalhador e de toda sua família, subsistência esta que lhe garante a sua dignidade, temos que uma ampla interpretação da teoria da desconsideração é necessária inclusive para a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, macro-princípio que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro. 170 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de Bens dos Sócios: Obrigações Mercantis, tributárias, trabalhistas da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. ALPA, Guido. Trattato di dirito Civile: Storia, fonti, interpretazione. Milano: Giuffrè editore, 2000. ALVES, José Carlos Moreira. A parte geral do Projeto do Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1986. ALVES, Giovanni. O novo (e precário) mundo do trabalho: reestruturação produtiva e crise do sindicalismo. São Paulo: Boitempo, 2005. ALVES, Gláucia Correa Retamozo Barcelos. Sobre a dignidade da pessoa. In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). A reconstrução do direito privado: reflexo dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: RT, 2002. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica no novo Código Civil. São Paulo: MP Editora, 2005. AZEVEDO. Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. BARACAT, Eduardo Milléo. A boa-fé no direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. ______. Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada no Processo do Trabalho: Interpretação à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana in SANTOS, José Aparecido dos (org.). Execução Trabalhista: homenagem aos 30 anos da AMATRA IX. São Paulo: LTr, 2008. ______. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada empregadora: o problema do sócio minoritário. São Paulo: Revista de Direito do Trabalho, v. 129, 2008b. 171 BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro, 2002. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. Vol. I São Paulo: Manole, 2005. ______. Da discriminação racial nas relações laborais brasileiras e a benéfica postura do poder judiciário e as empresas empregadoras: uma aurora que não deu dia. In: DARCANCHY, Mara Vidigal (Coord.). Responsabilidade social das relações laborais: homenagem ao professor Amauri Mascaro Nascimento. São Paulo: LTr, 2007. ______.Quando, por que, em que sentido e em nome de que tipo de empresa o estado contemporâneo deixa de ser empresário?. In: TONIN, Marta Marília; GEVAERD, Jair (Coord.). Direito empresarial e cidadania: questões contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2004. BIAVASCHI, Magda Barros. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. São Paulo: LTr/Jutra, 2007. BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional: Legitimidade democrática e instrumentos de realização. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Discriminação do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. 172 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2008. CHAMMA, Ísis, Sucessão de Empregadores. In: COUTINHO, Aldacy; DALLEGRAVE NETO, José Affonso; GUNTHER, Luiz Eduardo (orgs.). Transformações do Direito do Trabalho: Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João Regis Fassbender Teixeira. Curitiba: Juruá, 2000. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ______. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. COMPARATO, Fábio Konder. Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 1990. ______. SALOMÃO FILHO, Calixto. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. COUTINHO, Aldacy Rachid. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução trabalhista. In: NORRIS, Roberto (coord). Execução Trabalhista: visão atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001. COUTO SILVA, Alexandre do. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1990. ______. Inovações na legislação trabalhista: reforma trabalhista ponto a ponto. 4. ed. São Paulo : LTr, 2000. DALLEGRAVE NETO. José Affonso. Análise de conjuntura socioeconômica e o impacto no Direito do Trabalho. In: DALLEGRAVE NETO, José Affonso (Coord.). Direito do trabalho contemporâneo: flexibilização e efetividade. São Paulo: LTr, 2003. 173 ______. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2007. ______. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. Disponível em: <http://www.apej.com.br/ artigos_doutrina_jadn_06.asp>. Acesso em: 23 jan. 2008. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo de trabalho. São Paulo: LTr, 2001. ______. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. DINIZ, Gustavo Saad. Responsabilidade pessoal do administrador de sociedade limitada no âmbito trabalhista: restrição de critérios pelo artigo 50 do CC/2002. [s.i]:Revista Síntese Trabalhista, n. 169, 2003. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. ENGEL, Ricardo José. O jus variandi no contrato individual de trabalho. São Paulo: LTr, 2003. FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. ______. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3. Ed.. São Paulo: Método, 2006. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. FOLHA DE SÃO PAULO. Terceirização. Folha UOL. São Paulo. Disponível em: <http://www1.folha. uol.com.br/fsp/dinheiro/fi1008200723.htm.> Acesso em: 15 ag. 2007 GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: RT, 2000. 174 GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana, no contexto da globalização econômica: problemas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2005. ______. Introdução ao Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1979. GONÇALVES, Josiane Cristina Cremonizi. Reflexões acerca do conteúdo e significado do princípio da dignidade da pessoa humana. In: PAULA, Alexandre Sturion (et. al.). Ensaios Constitucionais de direitos fundamentais. São Paulo: Servanda Editora, 2006. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Manual de Direito Comercial. Curitiba: Juruá, 2003. ______. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de Fretas, 2004. GRASSELI, Odete. Desconsideração da personalidade jurídica in: COUTINHO, Aldacy Rachid, WALDRAFF, Célio Horst (coord.). Direito do Trabalho & Direito Processual do Trabalho: temas atuais. Curitiba: Juruá, 1999. GRAU, Eros. A ordem econômica na constituição de 1988: interpretação e crítica. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. HOFFMANN, Fernando. Estado, neoliberalismo, globalização e economia. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba:UFPR, v. 35, 2001. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1997. HUNT, E.K; SHERMAN, Howard J. Historia do pensamento econômico. Petrópolis: Vozes, 1978. 175 FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. Trad. João Baptista machado. São Paulo: Martins Fontes, 1994. KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine) e os Grupos de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 1997. LEDUR, José Felipe. A realização do direito do trabalho. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editora, 1988. LIMA, Abili Lázaro Castro de. Globalização econômica, política e direito: análise das mazelas causadas no plano político-jurídico. Porto Alegre: SAFE, 2002. LOIS, Cecília Caballero; HAYEK, Friedrich August. In: BARRETTO, Vicente de Paulo (Coord.). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: Unisinos, 2006. p. 418 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil.. 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996. MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001. MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1988. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2. ed. Rev. Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. ______. La efectividad de los derechos y la necesidad de un nuevo proceso civil. Jus Navigandi: Teresina, ano 9, n. 646, 15 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6516>. Acesso em: 03 mar. 2009. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. A responsabilidade solidária dos sócios ou administradores ante as dívidas trabalhistas da sociedade. In: NASCIMENTO, 176 Amauri Mascaro; SILVESTRE, Rita Maria. Os novos paradigmas do direito do trabalho: homenagem a Valentin Carrion. São Paulo: LTr, 2001. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense de petições, recursos, sentenças e outros. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001. ______. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008. MAYSON, Stephen W., FRENCH, Derek, RYAN, Christopher L.. Mayson, French & Ryan on Company Law. 19. ed. Oxford: University Press, 2003. MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental e saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material e moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. MEIRELLES, Jussara. O Ser e o Ter na Codificação Civil Brasileira: do Sujeito Virtual à Cláusula Patrimonial. In: PATRIMONIAL, Luiz Edson Fachin (coord.). Repensando fundamentos de Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. MINARDI, Fabio Freitas; GOMES, Miriam Cipriani; TUPONI JUNIOR, Benedito. As relações de trabalho e o panorama sócio-econômico da pós-modernidade: Conhecimento Interativo. São José dos Pinhais: [s.n], v. 3, n. 2, jul./dez. 2007. MIRANDA. Pontes de. Tratado de direito privado: parte geral. Campinas: Bookseller, 1999. p. 207. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. MORAES, Márcio André Medeiros. A desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. MORAES, Maria Celina Bodin de . Danos à pessoa humana: uma leitura civilconstitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. ______. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 177 MORAES FILHO, Evaristo. Do contrato de trabalho como elemento da empresa. São Paulo: LTr, 1993. MOREIRA, José Carlos Babosa Moreira. Notas sobre o problema da efetividade do processo. in: Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1984. MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho. Da esfera privada do trabalhador e o controle do empregador. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. MOTA PINTO, Carlos Alberto. Teoria Geral do Direito Civil. 3. Ed. Coimbra: Coimbra, 2005. NAHAS, Thereza Christina. Desconsideração da pessoa jurídica: reflexos civis e empresariais no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. ______. Princípio da razoável duração do processo. In: NAHAS, Thereza Christina. (coord.). Princípios de direito e processo do trabalho: questões atuais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2008. ______. Curso de Direito Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. NERY JÚNIOR, Nelson. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 1992. NICOLITT, André Luiz. A Duração Razoável do Processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. NUNES, Rizzato. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2004. OLIVEIRA, José Lamartine Correia de. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2002. 178 OLIVEIRA, Eloete Camilli. A função social da empresa. In: HASSON, Roland (Coord.). Direito dos trabalhadores & direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003. PAROSKI, Mauro Vasni. Reflexos sobre a morosidade e o assédio processual na justiça do trabalho. In: GUNTHER, Luiz Eduardo (coord.). Jurisdição: Crise, efetividade e Plenitude Jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2008. p. 607. PAULA, Alexandre Sturion de. Hermenêutica Constitucional: Instrumento de efetivação dos direitos fundamentais. In: PAULA, Alexandre Sturion de; et. al. Ensaios Constitucionais de direitos fundamentais. Campinas: Servanda Editora, 2006. PERLINGIERI, Pietro. Perfis de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. Tradução de Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. ______..O direito civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. POPP, Carlyle. A efetividade da tutela jurisdicional, a dignidade humana e a independência do juiz. in: GUNTHER, Luiz Eduardo (coord.). Jurisdição: Crise, efetividade e Plenitude Jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2008. RAMOS, Carlos Henrique. Processo Civil e o princípio da duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e fraude através da personalidade jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 410, dez. 1969. P. 12-24 ______.. Curso de direito comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. RESSEL, Sandra Maria da Costa; SANTOS, José Aparecido dos. Ações Coletivas e o código de defesa do consumidor. In: DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Direito do Trabalho: São Paulo: LTr, 1997. RIBEIRO, Maria de Fátima. A tutela dos credores da sociedade por quotas e a desconsideração da personalidade jurídica . Coimbra: Almedina, 2009. RIFKIN, Jeremy. O fim dos empregos: o declínio inevitável dos níveis dos empregos e a redução da força global de trabalho. São Paulo: Makron Books, 2001. 179 RIGHI, Eduardo. Direito fundamental ao justo processo nas tutelas de urgência. Curitiba: Juruá, 2007. SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada. 34. ed. São Paulo: LTr, 2002. SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de alice: o social e o político na pósmodernidade. 10. ed. São Paulo: Cortez, 2005. SANTOS, Hemelino de Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho: diretrizes à execução trabalhista: artigo 50 do Código Civil e sua aplicação trabalhista. São Paulo: Ltr, 2003. SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: MEURER Beatrice..et al. SARLET, Ingo Wolfgang. (org.). Dimensões da dignidade. Ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. ______. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. SILVA, Frederico Silveira. A responsabilidade dos sócios de sociedade limitada em relação às verbas de natureza trabalhista. Revista de Direito Social. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano VI, n. 24, out/dez. 2006. SILVA, Wilson Melo da. Pessoas jurídicas: separata da Revista da Faculdade de Direito da U.F.M.G. Belo Horizonte: UFMG, 1966. SILVA, José Affonso. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. SIMM, Zeno. O acosso psíquico no ambiente de trabalho: manifestações, efeitos, prevenção e reparação. São Paulo: LTr, 2008. 180 SITTA, André Luiz Gonçalves. Penhora de bens do sócio quotista: execução trabalhista. Curitiba: Juruá, 2006. SHIMURA, Sérgio. Titulo Executivo. São Paulo: 1997. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. ______. Jurisdição Constitucional e hermenêutica: uma nova crítica ao Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. ______. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. SZTAJN, Raquel. Desconsideração da personalidade jurídica. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999 SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo personalidade. Coimbra: Coimbra, 1995. Capelo de. O direito geral de TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2009. TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civilconstitucional brasileiro: Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. ______.. Do sujeito de direto à pessoa humana. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Tomo II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Negócio jurídico. Existência. Validade. Eficácia. Vícios. Fraude. Lesão. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 780, out. 2000. TOKARS, Fabio Leandro. Função social da empresa. In: RAMOS, Carmem Lucia Silveira (Coord.). Direito civil constitucional: situações patrimoniais. Curitiba: Juruá, 2002. ______.. Sociedades Limitadas. São Paulo: LTr, 2007. 181 VALLADÃO, Haroldo. Capacidade de direito. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva. v. 13. 1977. VATICANO. Documentação. Disponível em: <http://www.vatican.va/ holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerumnovarum_po.html>. Acesso em: 9 jul. 2008. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. VIEIRA SILVA, Osmar. Desconsideração da personalidade jurídica: aspectos processuais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 182 Agendamento de data de defesa perante Banca Examinadora Curitiba, ________/________/________ Horário:____________ Indicação dos professores membros titulares e suplente: Membro Externo:____________________________________ Membro Interno:_____________________________________ Suplente (Interno):___________________________________ Deposite-se na Secretaria do Mestrado. _______________________ Professor (a) Orientador (a) Curitiba, ____/_____/________ Recebido em: _______/________/________ ______________________________________ Secretaria