Digitally signed by PAULO DE SOUZA PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da ANDRADE Justica - ACJUS, ou=TJ-BA, ou=CertInstitucional - A3, ou=DIRETOR DE JUNIOR:00502020 JUS DEPARTAMENTO, cn=PAULO DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 CadJUNIOR:005020204 1 / Página 1 SOUZA ANDRADE 4 Date: 2010.08.27 00:03:27 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010. Edição nº 308 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa.. VILMA COSTAVEIGA Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO COMISSÃO DE MEMÓRIA Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA 1ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) COMISSÃO DE CONCURSO Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 410, de 26 de agosto de 2010. Designa Juiz de Direito para atuar no Mutirão do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 33465/2010, RESOLVE Designar o Juiz de Direito Renato Alves Pimenta para atuar no Mutirão do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, no período de 23 a 27 de agosto de 2010. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 411, de 26 de agosto de 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta do PA 32267/2010, RESOLVE designar a Juíza de Direito Ailze Botelho Almeida Rodrigues para compor o Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário, instituído pelo Decreto Judiciário nº 68/2010, revogada a designação da Juíza de Direito Gelzi Maria Almeida Souza. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Desa. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 412, de 26 de agosto de 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito LEONARDO MACIEL ANDRADE, titular da Comarca de Cândido Sales, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, ficando revogada a designação para a 1ª Vara Criminal da mesma Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 413, de 26 de agosto de 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar a Juíza Substituta CAMILA SOARES SANTANA, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Baixa Grande. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 414, 26 DE AGOSTO DE 2010. Convoca a Juíza de Direito Luislinda Dias de Valois Santos para substituir Desembargador. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do processo administrativo nº 35657/2010, RESOLVE Convocar a Juíza de Direito Luislinda Dias de Valois Santos, titular da 18ª Vara de Substituições desta Comarca, para substituir a Desembargadora Lealdina Maria de Araújo Torreão, com fundamento no art. 39 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 415, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Designa a Juíza de Direito Luislinda Dias de Valois Santos para compor a 3ª Câmara Cível. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar a Juíza convocada Luislinda Dias de Valois Santos para compor a 3ª Câmara Cível deste Tribunal. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 036586/2010, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao Desembargador ANTONIO ROBERTO GONÇALVES, cadastro n° 102.130-3, Comarca da Capital, entrância final, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar a servidora VANESSA BRITO DE CASTRO, cadastro 903.718-7, para responder pela Secretaria do Núcleo de Conciliação do Segundo Grau. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear a servidora ANDRÉA FERREIRA LEITE, cadastro 902.330-5, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secre- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 5 taria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 2ª Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 26 DE AGOSTO DE 2010. 37743/2010 Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ciente. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Pleno. À Diretoria de Recursos Humanos para anotar. 36991/2010 Ministro CEZAR PELUSO - Presidente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Autorizo a participação da Juíza de Direito Andremara dos Santos na reunião de trabalho sobre ações do Conselho Nacional de Justiça em prejetos destinados ao atendimento das necessidades das mulheres encarceradas, que se realizará nos dias 26 e 27 de agosto de 2010, em Belo Horizonte. Comunique-se. 29558/2010 Desembargador JERÔNIMO DOS SANTOS - Corregedor Geral da Justiçafaz solicitação. Solicitação atendida por meio do Decreto Judiciário nº 320/2010, publicado no DJE de 26/07/2010. Ao Arquivo Administrativo. 38189/2010 Juiz Corregedor CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS integrante do GMFBAHIA faz solicitação. Autorizo o pagamento de uma diária aos Juízes: 1 - Eduardo Ferreira Padilha, cadastro 805982-9; 2 - Luíza Elizabeth de Sena Sales Maia, cadastro 902027-6; 3 - Dario Gurgel de Castro, cadastro 902308-9; 4 - Adriano Espíndola Sandes, cadastro 900903-5; 5 - Roberto Paranhos Nascimento, cadastro 809910-3; e 6 - Tardelli Cerqueira Boaventura, cadastro 901423-3, que participaram da Reunião do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado da Bahia, no dia 20 de agosto de 2010, conforme lista de presença (fl. 3). À Chefia de Gabinete. 19862/2010 LUCIANA TANNUS DA SILVA, Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanosfaz comunicação. À Corregedoria das Comarcas do Interior. 31707/2010 FREDIE DIDIER JÚNIOR, Chefe de Departamento de Direito Público da Universidade Federal da Bahia, faz solicitação. À Primeira Vice-Presidência. 37789/2010 Juíza de Direito ANDRÉA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Andréa Teixeira Lima Sarmento Nettopara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 37092/2010 ap. 48211/2009 Juiz de Direito - Aposentado CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JÚNIOR faz solicitação Indefiro o pedido de fl.02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência de fl. 06. À Diretoria de Recursos Humanos. 38082/20110 Juiz de Direito CÉSAR LEMOS DE CARVALHO faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz César Lemos de Carvalhopara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 38025/2010 Juiz de Direito EDMILSON JAAHY FONSECA JÚNIOR faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz Edmilson Jathy Fonseca Júniorpara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 36593/2010 Juiz de Direito EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA faz solicitação. Ciente. Arquive-se. 38027/2010 Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz Eldsamir da Silva Mascarenhaspara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 34685/2010 Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação. Retifico o valor constante do despacho de fl. 15, de R$871,85 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) para R$871,82 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). À COORF / Diretoria de Finanças. 37963/2010 Juiz Substituto HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz Heitor Awi Machado de Attaydepara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 6 36596/2010 Juiz de Direito JONNY MAIKEL DOS SANTOS faz solicitação. Ciente. Arquive-se. 35120/2010 Juiz de Direito GEORGE ALVES DE ASSIS faz solicitação. Ciente. Arquive-se. 37099/2010 Juíza de Direito GEORGIA QUADROS ALVES DO COUTO faz solicitação. Autorizo o afastamento da Magistrada Georgia Quadros Alves para participar do Curso de "Direitos Autorais e Propriedade Industrial", promovido pela AMAB, nos dias 20/08, 10 e 11/09, 15 e 16/10 e 20/11/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 38013/2010 Juíza de Direito MARCELE DE AZÊVEDO RIOS COUTINHO faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Marcele de Azevedo Rios Coutinhopara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 37051/2010 Juíza de Direito MARIAH MEIRELLES DE FONSECA faz solicitação. Ciente. Arquive-se. 37843/2010 Juíza de Direito MARLISE FREIRE ALVARENGA faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Marlise Freire Alvarengapara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 33854/2010 Juiz de Direito NUNISVALDO DOS SANTOS faz solicitação. À Corregedoria das Comarcas do Interior. 32939/2010 Juiz de Direito PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA faz solicitação. Defiro a solicitação de fl. 02 e, em face das informações da certidão de fl. 04, determino a retificação dos atos que reconheceram o direito a licença-prêmio ao Magistrado. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. Salvador, 26 de agosto de 2010. DECISÃO EXARADA PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. 036586/2010 - Desembargador Antônio Roberto Gonçalves. Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, ao Setor de Recursos Humanos para os devidos fins. DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 25 DE AGOSTO DE 2010: 33830/2010 MANOEL VITORIO DA SILVA FILHO, Secretário da Administração, faz solicitação. Considerando que o sábado não é dia útil para fins de expediente forense, consoante disposições encartadas na Lei nº 10.845/2007, e estando este Tribunal impossibilitado em efetuar o pagamento de horas-extras, consoante recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Decreto Judiciário nº 152/2010), momentaneamente, não temos como atender o pedido formulado. Comunique-se. Publique-se. Arquive-se. 36686/2010 JOSE RICARDO COSTA E SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação. Ciente. Publique-se. Arquive-se. CHEFIA DE GABINETE DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , em 20 de agosto de 2010. 23465/2010- Denise da Rocha Campos. Ante a perda de objeto, em razão da decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 28/05/2010, arquivem-se. Bel. Salvador Neuraci dos Santos Chefe de Gabinete da Presidência. DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS: 28150/2010 EDMO DEL REI LIMA, Administrador, cadastro n° 500.238-9, requer 03 (três) meses de licença, a partir de 03 de julho de 2010, para concorrer a mandato eletivo. "DEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES." CHEFIA DE GABINETE, em 26 de agosto de 2010. Bel. Salvador Neuraci dos Santos Chefe de Gabinete da Presidência DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 7 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 64/10-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.074.175/0001-38. Objeto: Prestação de serviços de seguro para cobertura de bens imóveis do Poder Judiciário e de Terceiros, consoante PA nº. 10505/2008, prorrogando a vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 27.08.2010 e término em 27.08.2011. Valor global estimado: R$172.663,26, que será atendida, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 007-GSP, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.16-0 e Fonte 20. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 60/10 - CONTRATO Nº. 18/09-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e LUCIVAL DA SILVA NAZARETH, inscrito no CPF/MF sob o nº 991.822.545-91. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 53916/2008. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 12/10 - CONTRATO Nº. SN/2008 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA-DESENBAHIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.163.587/0001-27. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 204.006-SRH, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e Unidade Gestora 006-DRH, constante PA nº 49941/2008. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 84/10 - CONVÊNIO Nº. 111/09-C Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAÍ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.982.624/0001-01. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 26509/2009. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 51/10 - CONTRATO Nº. 61/09-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ANA DOURADO ROCHA, inscrita no CPF/MF sob o nº 106.671.215-87. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 18535/2009. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 61/10 - CONTRATO Nº. 54/09-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MARIA APARECIDA BORGES NOVATO, inscrita no CPF/MF sob o nº 529.991.735-04. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 17262/2009. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 68/10 - CONTRATO Nº. 103/08-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VILSON MOREIRA COELHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 009.205.415-34. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 33361/2008. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 108/10 - CONTRATO Nº. 88/08-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MANUEL CARMO SANTIAGO, inscrito no CPF/MF sob o nº 030.377.895-49. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 31557/ 2008. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 59/10 - CONTRATO Nº. 120/08-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JUVÊNCIO CARNEIRO NETO, inscrito no CPF/MF sob o nº 012.469.765-87. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 33443/ 2005. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 65/10 - CONTRATO Nº. 11/08-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e REGINA LÚCIA ALVES FEITOSA DE ARRUDA, inscrita no CPF/MF sob o nº 219.140.875-34. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 34312-/2005. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 56/10 - CONTRATO Nº. 64/07-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e IRACY ELIAS DA SILVA, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 8 inscrita no CPF/MF sob o nº 876.826.135-72. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 16393/2006. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 63/10 - CONTRATO Nº. 39/06-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e NILTON ALVES TEIXEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.128.668-92. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 24466/2006. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 62/10 - CONTRATO Nº. 37/05-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE MATOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 703.583.208-44. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 15256/2005. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 64/10 - CONTRATO Nº. 123/07-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ESPÓLIO DE RAMÍLIO JOSÉ DA SILVA, representada por MARIA ALVES DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº 965.186.265-34. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 29221/2007. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 14/10 - CONTRATO Nº. 22/10-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VISUAL SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.921.349/0001-61. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 02.04.400 e Atividade 5033, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 02.04.410 e Atividade 5335, consoante PA nº 14933/2010. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 67/10 - CONTRATO Nº. 14/07-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SAULA HORA DE ARAÚJO, inscrita no CPF/MF sob o nº 020.722.505-28. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 49128/ 2005. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 13/10 - CONTRATO Nº. 47/09-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e WORLD SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.494.542/0001-04. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 02.04.400 e Atividade 2579, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 02.04.410 e Atividade 4559, constante PA nº 42601/2009. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 53/10 - CONTRATO Nº. 77/09-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 208.497.535-20. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 49907/2008. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 50/10 - CONTRATO Nº. 52/05-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ANA CLEIDE RODRIGUES FERREIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 729.230.835-04. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 36764/2004. Data: 26.08.2010. DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 96/10-CONSU Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e 3 TEC LTDA, inscrita no CNPJ de nº 00.329.754/0001-90. Objeto: Confecção de 10.000 (dez mil) etiquetas patrimoniais, consoante PA 34234/2010. Valor Global estimado R$3.900,00, que será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentaria 2.04.410, Unidade Gestora 007-DSP, Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 44.6 e Fonte 20. Data 26/08/10. TERMO DE APOSTILAMENTO 55/10 - CONTRATO Nº. 139/07-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES, inscrita no CPF/MF sob o nº 020.240.045-04. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 21536/2006. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 66/10 - CONTRATO Nº. 46/05-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RENILTON LUIZ RIOS DA COSTA, inscrito no CPF/MF sob o nº 251.852.685-49. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 44172/2004. Data: 26.08.2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 9 TERMO DE APOSTILAMENTO 52/10 - CONTRATO Nº. 23/09-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ MILTON DOS SANTOS, representado por DIEGO MENDONÇA DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 025.909.125-10. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 47576/2005. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 57/10 - CONTRATO Nº. 19/08-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 078.555.085-20. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 51172/2007. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 49/10 - CONTRATO Nº. 30/08-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ADELSON REGIS OLIVEIRA FÉLIX, inscrita no CPF/MF sob o nº 271.068.295-87. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 36775/2004. Data: 26.08.2010. TERMO DE APOSTILAMENTO 54/10 - CONTRATO Nº. 22/08-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ELZINA LADEIA FIGUEIREDO, inscrita no CPF/MF sob o nº 186.446.865-34. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 46682/2005. Data: 26.08.2010. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº. 012/2010 - PA 7558/2010 - Objeto: Contratação de empresa em serviço móvel celular - (SMP), longa distância nacional (LDN), longa distância internacional (LDI) com acesso a dados, para atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que encontra-se à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/ publicações) ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 13/09/2010 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 13/09/2010 às 15:00 horas. Salvador, 26 de agosto de 2010. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 24/10-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.627.838/0001-01. Objeto: Fornecimento de licenças ORACLE e pacote de atualização e suporte por 12(doze) meses, consoante PA nº 26029/2010. Vigência: a partir de sua assinatura pelo prazo de 12(doze) meses, contados da data do efetivo recebimento do objeto, vide Cláusula Sexta do instrumento. Valor: R$1.709.999,97 será atendido no presente exercício mediante recursos da Unidade Orçamentária 204.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-Elemento 39.46-2, Fonte 20. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 004/10 - CONTRATO 24/07-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ADM INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.326.229/0001-87. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 15458/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 005/10 - CONTRATO 99/05-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AVANSYS TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.181.950/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 42148/2009. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 006/10 - CONTRATO 18/09-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AVANSYS TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.181.950/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 10 atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 23201/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 007/10 - CONTRATO 53/09-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AVANSYS TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.181.950/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 58014/2009. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 008/10 - CONTRATO 27/07-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CENTRO DE PESQUISAS EM INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.584.096/0001-05. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 22566/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 009/10 - CONTRATO 15/06-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CPM BRAXIS OUTSOURCING S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº00.717.511/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 29595/2009. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 010/10 - CONTRATO 14/06-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CPM BRAXIS OUTSOURCING S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº00.717.511/0001-29. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 1298/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 011/10 - CONTRATO 15/06-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CPM BRAXIS OUTSOURCING S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº00.717.511/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 1136/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 012/10 - CONTRATO 68/06-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CPM BRAXIS OUTSOURCING S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº00.717.511/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 42145/2009. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 013/10 - CONTRATO 16/07-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DATAGEO INFORMÁTICA DA BAHIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.057.356/0001-83. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 1138/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 014/10 - CONTRATO 15/10-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e HUMAM SERVIÇOS PARA COMUNICAÇÃO MÓVEL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.753.978/0001-48. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 18727/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 015/10 - CONTRATO 20/06-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e IDÉIA DIGITAL SISTEMAS CONSULTORIA E COMERCIO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.991.225/0001-34. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 SETIM, atividade 4559, constante PA nº 1292/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 016/10 - CONTRATO 54/09-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DATAGEO INFORMÁTICA DA BAHIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.437.291/0001-01. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 11 estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 58016/2009. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 018/10 - CONTRATO 61/06-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.406.656/0001-84. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 42149/2009. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 019/10 - CONTRATO 60/09-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e POWERLOGIC CONSULTORIA E SISTEMAS S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.387.113/0001-91. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 33048/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 020/10 - CONTRATO 39/09-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SERASA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.173.620/0001-60. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 50014/2009. Data: 26/ 08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 021/10 - CONTRATO 12/08-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SCRIBE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.234.568/0001-31. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 15460/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 022/10 - CONTRATO 05/07-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SCRIBE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.234.568/0001-31. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 1294/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 023/10 - CONTRATO 15/08-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SCRIBE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.234.568/0001-31. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 1291/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 024/10 - CONTRATO 19/10-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.069.360/0001-20. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 25649/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 025/10 - CONTRATO 20/07-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SYSDESIGN CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.729.029/0001-09. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 1293/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 026/10 - CONTRATO 21/08-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TASK SISTEMA DE COMPUTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.708.477/0001-45. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 1295/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 027/10 - CONTRATO 11/10-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TELEMAR NORTE LESTE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 12 S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 12451/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 028/10 - CONTRATO 39/06-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TORCH ENGENHARIA E COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.392.887/0001-36. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 28127/2009. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 029/10 - CONTRATO 07/10-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ZCR INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.626.483/0001-59. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 3066/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 030/10 - CONTRATO 22/07-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ADM INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.326.229/0001-87. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 1133/2010. Data: 26/08/2010. TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 031/10 - CONTRATO 30/06-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ANAX MULTIMÍDIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.462.439/0001-60. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 13232/2009. Data: 26/08/2010. TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 409, de 26 de agosto de 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado nº. 0002138-52.2005.805.0000 - 0 (21381-5/2006), a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária Administrativa de 15 de fevereiro de 2008 e o julgamento dos Embargos de Declaração em 18 de agosto de 2010, RESOLVE: aposentar, compulsoriamente, a Juíza de Direito OTÍLIA SILVÃO SOARES MORAIS, titular da Comarca de Salvador, de entrância final, nos termos do artigo 42, inciso V, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), combinado com o artigo 383, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente EDITAL Nº 85/2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da bahia, FAZ SABER, aos senhores Desembargadores que se acham abertas até o dia 8 de setembro de 2010, as inscrições destinadas à transferência para a 3ª Câmara Cível, em vaga decorrente da aposentadoria da Desembargadora Lealdina Maria de Araújo Torreão. As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Eu, Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. TELMA BRITTO Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 13 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006904-75.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: OXITENO NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO: LUIS EDUARDO PATRONE REGULES, SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL, MARCELA CALDAS DOS REIS, MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES. AUTORIDADE IMPETRADA: EXMA. DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OXITENO NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. contra ato dito omissivo emanado da EXMA. DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como Autoridade Coatora. Alega a impetrante que, instalado movimento grevista na cidade de Camaçari - Ba., restou impossibilitada de levantar certidão negativa de Falência, normalmente expedida pelo Setor de Distribuição e Certidões. Da narrativa depreende-se que o alegado setor permaneceu fechado durante o movimento grevista. Sustenta, a Impetrante, que tal certidão consubstanciava documento essencial para sua participação em licitação, sem a qual não conseguiria habilitação. A vista do teor monocrático da presente decisão, adota-se como integrante desta, o relatório proferido pela Relatora plantonista, em juízo preliminar, fls. 164/166. Liminar deferida. Ao prestar as informações, a autoridade dita coatora, após breve relatório, informa que em nenhum momento foi provocada a fornecer tal certidão, inexistindo negativa em tal emissão, restando carente de interesse o impetrante. Em manifestação, o Parquet, pugnou pela conversão do feito em diligência para citação do Representante legal do Estado da Bahia. A impetrante peticionou nos autos informando o fim, do movimento grevista e do processo licitatório para o qual precisava da mencionada certidão, informando a perda do objeto do mandamus. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que a situação que supostamente consubstanciava em ato omissivo da coatora, não mais persiste, bem assim anunciado o fim da fase de habilitação do processo licitatório para o qual necessitava da aludida certidão, entende, esta Relatora que houve o esvaziamento do objeto da impetração, dito isso, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em face da perda de objeto. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Salvador, 25 de agosto de 2010. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001533-67.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: DIANA CRISTINA SOARES DA CUNHA ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Junte-se. Defiro na forma aqui requerida. Intime-se. Republique-se por incorreção. Salvador, 26 de agosto de 2010. Des. José Cícero Landin Neto Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública nº. 0010396-75.2010.805.0000, de Guaratinga Requerente: Município de Guaratinga Advogados: Béis. Luiz Viana Queiroz e outros Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Bel. Bruno Gontijo Araújo Teixeira DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE GUARATINGA, por seus advogados, requereu a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0000324-53.2010.805.0089, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou "a suspensão do contrato DL01/2010, firmado entre a prefeitura de Guaratinga e a empresa J. A. C. L. Construções LTDA, vedando ao Município de Guaratinga, a partir da sua notificação de liberar qualquer valor recebido através do Termo de Compromisso nº433/2010, firmado com o Ministério da Integração Nacional, Setor de Defesa Civil, sob pena de responsabilização pessoal do agente que determinar a liberação e de crime de responsabilidade." 2.0.0 O Requerente sustenta, no que diz respeito ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, pelas seguintes razões: 2.0.1 À ordem administrativa, em face da indevida ingerência na competência do Poder Executivo, "ao impedir que o Município requerente liberasse qualquer valor recebido através do Termo de Compromisso nº 433/2010, firmado com o Ministério da Integração Nacional"; 2.0.2 À economia pública, "porque o Município de Guaratinga é de pequeno porte e não possui capacidade econômico-financeira para solucionar os danos causados pelos fenômenos naturais, situação, inclusive, reconhecida pela próprio Ministério da Integração Nacional, quando autorizou a liberação dos recursos à municipalidade;" É o r e l a t ó r i o. 3.0.0 Trata-se de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Estadual contra o Sr. Ademar Pinto Rosa, Prefeito Municipal de Guaratinga, motivada pela representação ofertada pelo Vereador Bronisio Gonçalves Dias Filho, alegando ilegalidades no processo de dispensa de licitação. 3.0.1 Consistiriam as supostas ilegalidades na decretação (Decreto nº 77A), pelo gestor municipal, de "Situação Anormal de Emergência" sob o fundamento da ocorrência, nos dias 15, 16 e 17 de junho, de fortes chuvas no Município, que teriam ultrapassado os índices pluviométricos de 280mm, quando, contrariamente, atesta o INMET - Instituto Nacional de Meteorologia - que choveu, no período e localidade, apenas 0,2mm. 3.0.2 O decreto emergencial obteve a homologação do Governador do Estado e o Ministério da Integração Nacional aprovou o respectivo Termo de Compromisso, liberando R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para realização das obras constantes no Plano de Trabalho. 3.0.3 A municipalidade, então, através de procedimento de dispensa de licitação, contratou a empresa J. A. C. L. Construções LTDA - EPP, pelo valor de dois milhões de reais, para, em 90 (noventa) dias, promover a reconstrução de dez casas, duas pontes, 50Km de estradas e a recuperação de 6.000m² de calçamentos. 4.0.0 O Magistrado de primeiro grau, ao aferir a presença dos requisitos para a concessão da liminar, consignou que: (...) a documentação apresentada pelo Ministério Público, segundo as medições do Instituto Nacional de Meteorologia, nos dias 15, 16, e 17 de junho de 2010, os índices foram muito baixos (0.0mm, 0.2mm e 0.0mm respectivamente), não justificando a decretação do estado de emergência, e por consequencia do contrato com dispensa de licitação, que baseou-se no art. 24, IV da Lei 8.666/93. O fumus boni juris está presente, pois decorre dos indícios de irregularidades no processo de dispensa de licitação. A situação emergencial que subsidia o contrato está em evidente desacordo com as medições oficiais de chuvas. Se não ocorreram as chuvas de 280mm, como alegado, nem se tendo notícias de desastres causados por força da natureza nestas datas, que certamente geram impacto social tornando-se notícia de conhecimento geral, existe grave indício de irregularidade. O periculum in mora decorre do fato das obras terem por base o combate a situações emergenciais, e que por isto deverão ser concluídas em 180 dias. Portanto o início ou conclusão das obras podem gerar sérios e irreparáveis danos a administração pública, pois realizados em desacordo com determinação legal, e de valor de grande monta, o que caso seja a ação julgada procedente tornará bastante difícil a restituição integral do valor. 5.0.0 Da análise dos autos, atendo-se aos limites cognitivos do pedido de suspensão de liminar, verifica-se que as determinações contidas na decisão hostilizada não se afiguram capazes de lesar a ordem e a economia públicas, na medida em que se limitam ao legítimo exercício do controle da legalidade dos atos da administração pelo Poder Judiciário. 5.0.1 É que, ao confrontar o fundamento do decreto municipal de situação emergência, relativo aos índices pluviométricos no Município de Guaratinga, com documento fornecido pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), o Julgador de primeiro grau constatou o indício de vício na motivação do ato, em possível ofensa aos princípios legalidade e da moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como a burla ao procedimento de concorrência licitatória. 5.0.1 Por outro lado, a vedação da liberação dos recursos não se afigura capaz de lesar os cofres públicos, tendo em vista que visa preservar, justamente, em caso de procedência da ação, a provável dificuldade de restituição ao erário dos valores pagos indevidamente. 6.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão da execução da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0000324-53.2010.805.0089. 7.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 24 de agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 15 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004276-16.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: PEDRO PEREIRA TEIXEIRA NETO ADVOGADO: PEDRO PEREIRA TEIXEIRA NETO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face de despacho proferido em sede de mandado de segurança (fl. 107), determinando a intimação do Impetrante para promover a citação do litisconsorte passivo necessário Pedro Henrique Vittori Piana, candidato classificado no certame na posição antecedente à do Impetrante. Alega que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e que inexiste preterição ou quebra da ordem de classificação em decorrência de cumprimento de ordem judicial, conforme vem se posicionando a jurisprudência dominante dos Tribunais, inclusive desta Corte de Justiça. Sustenta que "o edital faz a previsão de preenchimento do número de vagas ofertadas e mais aquelas que surgirem no período de validade do concurso, o que contempla a pretensão do Impetrante, de modo que permanecem inalteradas as regras de classificação". Aduz que, em não sendo reconsiderado o despacho contra o qual se insurge, requer a citação, pelo correio e com aviso de recebimento (AR), do 5º colocado no certame Pedro Henrique Vitorri Piana, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, natural de Belo Horizonte - MG, com domicílio profissional na Promotoria de Justiça de Mimoso do Sul, Praça Coronel Joaquim Paiva Gonçalves, s/nº, Centro, Mimoso do Sul, Espírito Santo, CEP.: 29400-000. Requer, ao final, se proceda nova vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça. É o que importa relatar. Considerando as alegações do Impetrante invocadas no pedido de reconsideração ora apresentado em cotejo com as jurisprudências colacionadas, entendo que a concessão ou denegação da ordem não irá influenciar na esfera de terceiros que, sentindo-se lesados, poderão ingressar com o remédio processual cabível para a defesa de seus interesses. Ademais, é de se observar que a eventual nomeação do Impetrante, mediante ordem judicial, não impedirá o preenchimento das vagas por quem de direito, nem repercutirá em alteração da ordem de classificação. Com tais considerações, acato o pedido de reconsideração do despacho que determinou a citação do litisconsorte passivo necessário, Pedro Henrique Vitorri Piana, devendo os autos retornar à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. Cumpra-se. Salvador, 24 de agosto de 2010. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO RECURSO ADMINISTRATIVO NO PAD Nº 29407/2007 e APENSOS (28/2008, 57596/2009, 35617/2007 (02 VOLUMES), 37301/ 2007, 33489/2007 E 29/2009 Recorrente: INÊS CELESTE SOARES DA ROCHA Advogado: Bel. Danilo Souza Ribeiro D E S PAC H O I- R.H. II- Vistos,etc... III- Encaminhe-se ao SECOMGE, para fins de distribuição do processo, entre os membros deste Colegiado, nos termos do artigo 278, da Lei nº 10845/2007, c/c o artigo 83, XII, letra "d", do RITJBA, cabendo ao futuro relator decidir sobre o destino do procedimento, diante da aposentadoria por invalidez permanente da servidora/recorrente, antes mesmo da lavratura do seu ato de demissão, a bem do serviço público, em cumprimento da pena determinada pelo Egrégio Conselho da Magistratura, nos autos do PAD em epígrafe. IV-Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 24 de agosto de 2010. DESª TELMA BRITO, Presidente do Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO20 Mandado de Segurança, nº 0001114-86.2005.805.0000-0, de Salvador Impetrante: Cleide Tranzillo dos Santos Advogados: Béis. Andréia Callyane Santos e Sílvio das Mercês Ramos Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia Advogados: Bel. Alberto Luiz Telles Soares e Outros Procurador de Justiça: Bel. Carlos Frederico Brito dos Santos Relatora: Desª. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Dê-se ciência à impetrante da informação de fls. 464. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 25 de agosto de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO20 Execução contra a Fazenda Pública, nº 00019091-52.2009.805.0000-0, de Serra Dourada Executado: Município de Tabocas do Brejo Velho Advogado: Belª. Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Exequente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Geraldo Albino Martins Brandão D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 181, remetendo-se os autos ao Setor de Cálculos de Precatório. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 25 de agosto de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº 0008526-92.2010.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Chorrochó Agravante: Câmara de Vereadores de Chorrochó Advogados: Béis. César Rômulo Rodrigues Assis e Tiago Luiz Menezes Ribeiro e Outros Agravado: Município de Chorrochó Advogados: Bel. Clécio da Rocha Reis, Cícero Dias Barbosa e Outros D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Acolhendo o pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça, intime-se o Agravado para que, querendo, apresente manifestação acerca do recurso. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 25 de agosto de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO20 Carta de Ordem, nº 0002187-54.2009.805.0000-0, de Brasília Ordenante: Superior Tribunal de Justiça, Ministro Teori Albino Albino Zavascki Ordenado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Copener Florestal Ltda. Norcell S/A Fundação Joaquim Barreto de Araújo D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Cumprida a Carta de Ordem, devolva-se-a ao Ordenante. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 25 de agosto de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008279-14.2010.805.0000-0 IMPETRANTES : LUCIA TANIA NASCIMENTO GONÇALVES E OUTROS ADVOGADA : ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADA :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA :DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIA TANIA NASCIMENTO GONÇALVES E OUTROS, apontando como autoridade coatora a Exmª PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Narram os impetrantes se inscreveram no Concurso nº 001/2006, promovido por este Colendo Tribunal de Justiça e que, apesar de restaram aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no Edital do Concurso, não haviam sidos nomeados até a data de impetração do Mandamus. Desta maneira, asseverando omissão que fere a direito líquido e certo às suas nomeações, uma vez que aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no Edital do certame, bem como, alegando que a fixação do número de vagas anunciadas se deu com base em prévia previsão orçamentária, pleiteiam o deferimento de medida liminar a fim de que sejam imediatamente nomeados e empossados nos cargos para os quais foram aprovados. No mérito, requerem a concessão da segurança. Pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita e acostaram os documentos de fls. 25/104. É o relatório. Ab initio, defiro o pedido de assistência gratuita, na forma da Lei 1.060/50. Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, tendo em vista as recentes nomeações de candidatos aprovados no Concurso Público 001/2006, reservo-me para apreciar o pleito de medida liminar após serem prestadas as informações pela apontada autoridade coatora. Assim, notifique-se a Exmª Presidente do Tribunal de Justiça, indigitada autoridade coatora, para que, querendo e no prazo legal, preste as informações que entender devidas. Na sequência, itimem-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu representante legal, na forma do artigo 3.º da Lei 4.348/64, redação do artigo 19 da Lei 10.910/04, para que intervenha no feito. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2010. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA . DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº. 0015243-57.2009.805.0000-0, de Salvador Requerente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Djalma Silva Júnior Requerido: Paulo Rogério Coelho Cunha e outros Advogada: Bela. Patrícia Monteiro Malaquias Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - Diante do teor do ofício de fls. 261, intime-se o Estado da Bahia para que informe se persiste o seu interesse no pleito suspensivo, relativamente às liminares concedidas nos Mandados de Segurança nºs. 89982-95.2009.805.0001 (nº. Antigo 2695299-2/2009), 89698-87.2009.805.0001 (nº. antigo 2693995-4/2009) e 90558-88.2009.805.0001 (nº. antigo 2697847-5/2007). IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA, 25 de agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000646-74.1995.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ ALMIR LAGO DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADOS: PEDRO MILTON DE BRITO E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR :DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Intimem-se os Impetrantes para se manifestarem acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, agosto 26, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001716-38.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: ADENILSON MOISES CAMPOS DE OLIVEIRA IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Retornem os autos à Secretaria com Voto vencedor lavrado em 07 (sete) laudas. Publique-se. Salvador - Ba, agosto 26, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010428-80.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: SHIRLEY KATIÚSCIA SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 19 ADVOGADO: ROGÉRIO GOMES DE LIMA IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por SHIRLEY KATIÚSCIA SANTOS contra suposto ato praticado pelos GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO E DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na sua não nomeação ao cargo de Coordenador Pedagógico Nível III, para a cidade de Novo Horizonte, código 371, em conformidade com o Edital SAEB/03/2005. Informa que fora classificada em segundo lugar, conforme documentação acostada. Argumenta que, apesar de o texto editalício destinar apenas uma vaga para o citado cargo naquela localidade, tem o direito de ser nomeada e empossada na mesma vaga pois que a candidata aprovada em primeiro lugar, Sra. Iara de Araújo Oliveira, tendo em vista haver requerido transferência, fora empossada e designada para a cidade de Seabra. Afirma que o ato da administração que lotou a mencionada candidata em local diferente daquele para o qual concorrera, fere dispositivo do Edital em comento, pois que fora praticado sem motivação legal. Aduz que sua nomeação não deve ser encarada como mera expectativa de direito, pois entendimentos de Tribunais Superiores apontam no sentido de que a não nomeação de candidatos aprovados para as vagas existentes constitui-se em ilegalidade por parte da administração pública. Apresenta legislação e jurisprudência para amparar suas alegações e, ao final, requer a concessão da segurança pleiteada para efetivar suas nomeação e posse. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que presentes os requisitos amparados pela Lei 1060/50. A concessão de mandado de segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa. No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão explicitada, pois que, conforme afirmado pela própria Impetrante, o Edital em comento destinava tão somente uma vaga para o cargo de Coordenador Pedagógico Nível III, para a cidade de Novo Horizonte. De acordo com o que se constata neste caderno processual, notadamente à fl. 35, a Acionante obtivera a segunda classificação no certame sob exame. Ademais, para que se obtenha o "mandamus" não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais, líquido e certo; portanto, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora. O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Do ensinamento acima transcrito tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". A Impetrante aduz que a prova literal da alegação de que a candidata aprovada em primeiro lugar fora empossada e designada para localidade diferente daquela para a qual disputara o concurso está sob a guarda das Impetradas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 20 Conforme é cediço, "a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do "writ" mandamental", segundo palavras do eminente Ministro Celso de Mello, do STF. (Grifo nosso). "In casu", ainda que verídica tal afirmação, a presença do Termo de Posse nestes autos não socorreria a Impetrante. Logo, cabe esclarecer que as arguições referentes ao fato de que a Administração Pública contraria regra do concurso em tela, a qual veda a transferência de candidatos do Município de opção para outro local, pelo prazo de três anos, têm procedência e realmente dão margem à visualização da ilegalidade do ato apontado. Todavia, esta não é a via adequada para se pleitear a anulação do multi citado ato administrativo. Ademais, não se observa, de imediato, qualquer prejuízo para a Impetrante com a perpetuação de tal atitude das Autoridades Coatoras. O fato de haver alcançado a segunda colocação no vertente certame, gera uma mera expectativa de direito para o candidato, o que o coloca ao alvedrio da discricionariedade da Autoridade Pública. Referente à questão, observemos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: Processo RMS 25501/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0236342-3 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/ Fonte DJe 14/09/2009 Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitandose, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. 3. Recurso ordinário improvido. Processo MS 14149 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0026201-0 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2010 Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARAINGRESSO NA CARREIRA DE DIPLOMATA. INSURGÊNCIA CONTRA O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A impugnação do prazo de validade de concurso público deve ocorrer, por meio de mandado de segurança, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do edital. Inteligência do art. 18 da Lei 1.533/51. 2. Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame. Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior. 3. Não há ilegalidade, abuso ou desvio de poder no ato que determina a abertura de novo Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata quando não mais válido o anterior, no qual foram convocados todos os candidatos aprovados e classificados no número de vagas previsto no edital. 4. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, assim dispõe: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Diante da inequívoca ausência do direito líquido e certo e, sendo esta a hipótese aqui configurada, indefiro a petição inicial do presente feito e declaro extinto o processo, denegando, por conseguinte, a segurança pleiteada, em conformidade com o artigo 10º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, firme no entendimento de que "não é obrigatória a intervenção do MP se o mandado de segurança é indeferido de plano" (STF-Pleno: RTJ 173/511, in CPC de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, 37ª edição, Saraiva, pág. 1.830). Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa de estilo. Publique-se e intime-se. Salvador - BA, agosto 26, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0007706-73.2010.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 21 PROCESSADA: OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARÃES ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Cite-se a Magistrada processada, na conformidade do artigo 391 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para, no prazo assinalado no mencionado dispositivo, apresentar defesa, sob pena de revelia. Faça-se acompanhar a citação, cópia dos Acórdãos de fls.02/08 e 13/15. Cumpra-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº. 0008298-20.2010.805.0000-1 no Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº. 0008298-20.2010.805.0000-0, de Santo Estevão. Agravante: Câmara Municipal de Vereadores de Antônio Cardoso Advogados: Béis. Fredsom Timbira Dias dos Santos e Tamara Santana Silva Agravado: Município de Antônio Cardoso Advogado: Bel. Ednaldo Oliveira Moura D E S PA C H O I - R.H. II - Vistos etc. III - Em pauta para julgamento. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA, 26 de agosto de 2010. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0008281-81.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : MARIANA CANTOLINO OLLIVEIRA E OUTROS. ADVOGADA : OAB/BA 8529 - ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO. IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Salvador, 26 de agosto de 2010. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002010-27.2008.805.0000-0 IMPETRANTE : ALGODOEIRA GOIOERÊ INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADA : CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO Noticia o Impetrante, por meio do presente petitório, a recalcitrância do M.M. Juízo de Direito da Comarca de formosa do Rio Preto em dar cumprimento a Decisão por mim proferida às fls; 1885 usque 1886 na qual fora ordenada a reocupação imediata da área correspondente ao imóvel rural de matrícula registral nº 726, denominado Fazenda Sacuri, localizada no Município de Formosa do Rio Preto, com o exercício pleno do seu direito de proprietário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 22 Verbera, ainda, que a decisão fora publicada no Diário do Poder Judiciário no dia 13/08/2010, já tendo sido, inclusive, expedida a competente Carta de Ordem, mas até aqui, sem o devido cumprimento. Pugna pelo deferimento de ordem impositiva de cumprimento da decisão já deferida e, inexplicavelmente, e até o presente momento, não cumprida, através de comunicação via fax simile, a fim de que o M.M. a quo adote as medidas necessárias ao cumprimento do quanto já determinado por essa Relatoria. Aprioristicamente, convém ressaltar que, ao Juiz de piso, compete apenas o imediato cumprimento da ordem promanada desse Tribunal, não lhe competindo sopesar da conveniência ou não do seu cumprimento, ou mesmo, de aferir qual o momento oprotuno para tanto, mas tão somente cumprí-la, incontinente, sob pena de responsabilização disciplinar, apurada em procedimento administrativo, a ser deflagrado perante o Egrégio Conselho da Magistratura. Considerando a pertinência do quanto noticiado pelo Impetrante determino ao Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Formosa do Rio Preto o imediato cumprimento da Carta de Ordem expedida por força da decisão proferida às fls; 1885/1886, publicada no Diário de Justiça nº 298, do dia 13/08/2010, em todos os seus termos, sob pena de responsabilização disciplinar junto aos Órgãos Censórios deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, notadamente, através da Corregedoria Geral de Justiça do Interior. Determino a expedição desta ordem via Fax Simile, considerando a urgência do caso vertente. Em caso de remota e inadmissível persistência no descumprimentodesta ordem , seja a mesma cumprida diretamente por Oficiais de Justiça da Comarca de Formosa do Rio Preto, independentemente de qualquer pronunciamento do Juiz de Direito local. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de agosto de 2010. DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002010-27.2008.805.0000-0 IMPETRANTES : ROBERTO PAREJA E OUTROS ADVOGADO : JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA IMPETRADO : CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO ROBERTO PAREJA E OUTROS impetraram o presente mandado de segurança contra ato que acoima de ilegal emanado da Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Geral de Justiça do Estado da Bahia que, através da portaria CGJ-226/ 2008 -GSEC, revogou integralmente outra portaria CGJ - 909/2007 exarada pelo então Desembargador Corregedor Geral de Justiça, na qual determinou o cancelamento das matrículas registrais de número 726 e 727 e das resultantes do seu desdobramento. A tutela jurisdicional requerida initio litis pelos impetrantes fora indeferida em decisão de fls; 121 usque 126 dos autos. Em despacho exarado às fls; 130 foi determinada a intimação dos requerentes para promoverem a regularização do pólo ativo da demanda com a efetiva citação de todos os litisconsortes passivos necessários no prazo de vinte dias. É, pela via estreita, o escorço dos autos. Aprioristicamente, vislumbra-se nulidade absoluta no presente feito, passível de ser declarada de ofício. De acordo com o art. 47 do Código de Processo Civil , aplicável ao mandado de segurança por força do art. 12 da Lei nº 12016/ 2009, haverá litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, hipótese em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Consoante entendimento sufragado pel doutrina e jurisprudência, nas impetrações em que há beneficiários do ato ou do contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsórcios necessários, que devem integrar a lide, sob pena de nulidade do processo. No caso concreto, deve figurar no pólo ativo da ação mandamental, na condição de litisconsorte necessário, todos os proprietários de terras da Região de Formosa do Rio Preto que somam 309, ao passo que somente 59 destes compareceram nos autos em virtude de diligência citatória efetivamente promovida pelos Impetrantes. Outro não é o entendiemnto Jurisprudencial nesse sentido: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 23 "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TITULARIDADE. CARTÓRIO. FORMAÇÃO. LITISCONSORCIO PASSIVO . NOTÁRIO DESIGNADO TEMPORARIAMENTE . INTEGRAÇÃO À LIDE. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES. Dirigida a impetração contra o ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Juiz de Direito da Comarca de Candelária que designou o Notário e Registrador do Serviço Notarial e de Registro para responder temporariamente pelo Serviço Notarial de Candelária, razão pela qual é imprescindível seu chamamento ao processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Processo anulado a partir das informações, para que o impetrante promova, perante o Tribunal de origem, a citação do litisconsórte. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. Destarte, a ausência de citação de litisconsorte necessário é causa de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida inclusive em segundo grau de jurisdição, como é o caso de Mandado de Segurança ajuizado perante o segundo grau de Jurisdição em sede de competência originária. Vê-se, portanto, a indeclinável presença dos litisconsortes passivos, no caso sub judice, porquanto a solução da lide invade a esfera jurídica dos mesmos e a não citação acarreta a nulidade do processo, consoante inteligência dao art. 47 do CPC e da Súmula 145 do Tribunal Federal de Recursos. O chamamento do litisconsorcio passivo necessário para integrar a lide é matéria pacífica no STJ, sendo tal providência de indeclinável premência, sem a qual não se legitima o prosseguimento do feito rumo ao desate do mérito. Verifica-se, pois, que os Impetrantes descumpriram determinação dessa Relatoria para a regularização do pólo passivo da relação processual, todavia, quedaram-se inerte, deixando de empreender com êxito a diligência saneadora no prazo de vinte dias consoante despacho exarado às fls; 130 dos autos. A vista do exposto, extingue-se o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito com fulcro no art. 47, parágrafo único, combinado com o art. 267, inciso X, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se imediatamente. Salvador, 26 de agosto de 2010. DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO SEGURANÇA Nº 0002853-21.2010.805.0000-0-SALVADOR AGRAVANTE: FLAVIO CERQUEIRA MARTINS ADVOGADO: MAURÍCIO SILVA ARAÚJO E OUTRO AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO Intime-se o subscritor das petições de fls. 110 e 117/134, a regularizar o substabelecimento de fls. 111, no prazo de 5 dias. Salvador, 26 de agosto de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.172/2010-SEC Trata da indisponibilidade de bens das pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ(Proc. nº 37198/2010); CONSIDERANDO a instauração do regime de Direção Fiscal na Operadora INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS, tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr. Jobson Barbosa, conforme Portaria nº 3.781, publicada no D.O.U. de 08/07/2010; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 24 CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Direção Fiscal na Operadora INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS, CNPJ nº 03.518.900/0001-13, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, 1895, Rebouças - Curitiba/PR - 80230110 e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens das pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los: " PR; " " GUILHERME OTTO SILVA MICHAELIS, brasileiro, casado, dentista, CPF nº 005.170.419-60 e RG nº 53101534 SSP/ JOSÉ LUPION NETO, brasileiro, casado, advogado, CPF nº 359.762.259-34 e RG nº 1053875 SSP/PR e; SAMIR FOUANI, brasileiro, casado, contador , CPF nº 922.023.659-15 e RG nº 37377414 SSP/PR; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. JOSÉ LUIZ RAMOS DUARTE, Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040; Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 24 de agosto de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.173/2010-SEC Trata da indisponibilidade de bens das pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ(Proc. nº 36641/2010); CONSIDERANDO a instauração do regime de Direção Fiscal na Operadora UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr. João Bosco Muffato, conforme Portaria nº 3.692, publicada no D.O.U. de 07/06/2010; CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Direção Fiscal na Operadora UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 00.510.909/0001-90, localizada na SHCS QUADRA 515, BLOCO A, LOJA 5, ASA SUL, BRASILIA/DF - 70381510 e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens das pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los: " " DF; " " " " " " PA; " " " " " " ANTONIO CARLOS PIRES MILETTO, brasileiro, casado, médico, CPF nº 684.689.388-15 e RG nº 3411885- 8 SSP/SP; CARLOS GUSTAVO DE MIRANDA TORRES, brasileiro, casado, médico, CPF nº 112.402.701-78 e RG nº 268165 SSP/ CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, brasileiro, casado, médico , CPF nº 493.565.939-49 e RG nº 2197124 SSP/DF; CÉSAR AUGUSTO MACEDO DE ALMEIDA, brasileiro, viúvo, médico, CPF nº 112.684.091-20 e RG nº 289685 SSP/DF; CLAUDINEI VANILDES PIMENTA, brasileiro, casado, médico, CPF nº 028.182.048-10 e RG nº 11456260 SSP/SP; DENIS CARVALHO PARRY, brasileiro, casado, médico, CPF nº 081.163.932-00 e RG nº 7781851-8 SSP/RJ; ELIANE ALVES DE LIMA, brasileira, solteira, médica, CPF nº 125.948.814-49 e RG nº 962518 SSP/DF; MÁRCIA HELENA RODRIGUES DE SOUZA, brasileira, casada, médica, CPF nº 049.113.182-87 e RG nº 827654 SESP/ MARIA GORETI BARBOZA DA SILVA, brasileira, solteira, médica, CPF nº 141.174.604-04 e RG nº 270843 SSP/PB; MARIO ERNESTO RODRIGUES, brasileiro, casado, médico, CPF nº 236.014.777-34 e RG nº 25215492 IFP/RJ; PAULO ELI COELHO DE LIMA, brasileiro, casado, médico, CPF nº 005.870.792-15 e RG nº 122950 MAER; SYLVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, médica, CPF nº 210.715.782-00 e RG nº 1247776 SSP/DF; VIETE FREITAS, brasileiro, divorciado, médico, CPF nº 001.482.881-20 e RG nº 19730710-1 MEX; YOKO MIURA, brasileira, solteira, médica, CPF nº 279.752.661-91 e RG nº 637859 SSP/DF. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 25 Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. JOSÉ LUIZ RAMOS DUARTE, Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040; Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 24 de agosto de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 32839/2010 Beneficiário (a): HESDRAS MAGNUS DE SOUZA OLIVEIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 903.469-2 Comarca: Salvador Período: 90(noventa) dias Vigência: 27.07.10 a 24.10.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 33412/2010 Beneficiário (a): MARIA APARECIDA SÁ CERQUEIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 801.994-0 Comarca: Salvador Período: 60(sessenta) dias Vigência: 27.07.10 a 24.09.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 32507/2010 Beneficiário (a): IVANA DOS SANTOS MONTEIRO Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 808.996-5 Comarca: Salvador Período: 90(noventa) dias Vigência: 14.07.10 a 11.10.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 36145/2010 Beneficiário (a): VALDICE LOBO DE JESUS Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 805.828-8 Comarca: Salvador Período: 90(noventa) dias Vigência: 12.08.10 a 09.11.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de agosto de 2010 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-23781/2010 Hugo Vilarpando, solicita providências. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda Neves de fls. 65/66, e, determino que o presente expediente seja encaminhado à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do mencionado pronunciamento, considerando que não há falta disciplinar a ser apurada. Proceda-se à baixa devida. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 26 PA-30998/2009 Maria Evany de Santana, Escrivã, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1344/2010-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto á fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 45. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-39506/2008 Eliene Maria da Silva Dantas, Subscrivã, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1345/2010-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto á fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 67. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-40018/2009 Rachel Velloso Araujo da Silveira, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1348/2010-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto á fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 46. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-2801/2010 Vandora de Oliveira Santos, Escrevente de Cartório, aposentadoria compulsória. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1349/2010-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto á fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 29. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-23752/2010 e ap. 36252/2010 Sandra Bandeira Caria de Almeida, Tabeliã, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1341/2010-ASJUC), nos termos nele expostos, para homologar a desistência do pedido de aposentadoria, determinando o arquivamento dos autos. PA-23645/2010 Ildemira Cremilda Silva de Oliveira, solicita indenização de licença-prêmio. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1331/2010-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. PA-37618/2010 Bel. Joelson dos Santos Reis, Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu EDMILSON OLIVEIRA ALMEIDA, atualmente recolhido no Complexo Policial da Comarca de Irecê/BA, para a Comarca de Brasília/DF.O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficiem-se a Direção do Complexo Policial de Irecê/BA, o Juízo da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal/DF, e o Delegado Coordenador da Polinter/BA, para a adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-37620/2010 Bel. Joelson dos Santos Reis, Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu JOSÉ MARCONDES DOS SANTOS, atualmente recolhido na Delegacia de Santa Luz/BA, para o Estado do Ceará. O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficiem-se a Direção da Delegacia de Santa Luz/BA, o Juízo da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, e o Delegado Coordenador da Polinter/BA, para a adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-37624/2010 Bel. Joelson dos Santos Reis, Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 08 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu NILSON SILVA GENRO, atualmente recolhido na Delegacia de Livramento de Nossa Senhora/BA, para o Estado de São Paulo.O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficiem-se a Direção da Delegacia de Livramento de Nossa Senhora/ BA, o Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo/SP, e o Delegado Coordenador da Polinter/BA, para a adoção das DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 27 providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-37626/2010 Bel. Joelson dos Santos Reis, Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu ANDERSON MOTA LOPES, atualmente recolhido na Delegacia de Senhor do Bonfim/BA, para o Estado de Ceará. O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficiem-se a Direção da Delegacia de Polícia da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, e o Delegado Coordenador da Polinter/BA, para a adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-37627/2010 Bel. Joelson dos Santos Reis, Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 07 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu OTACÍLIO DA SILVA, atualmente recolhido no Complexo Policial de Jequié/BA, para o Estado de Ceará. O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficiem-se a Direção do Complexo Policial de Jequié/BA, o Juízo da Comarca de Milagres/ CE, e o Delegado Coordenador da Polinter/BA, para a adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de agosto de 2010. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CENTRAL DE CÁLCULOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CENTRAL DE CÁLCULOS Coordenador: SABINO COSTA NETTO Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s), abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em) as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos. EXPEDIENTE DO DIA 26/ 08 / 2010 Vara : 3ª. Vara Cível da Comarca de Santo Antonio de Jesus Ação : Execução Processo nº 0000404-29.2003.805.0229 Autor: José Marques Réu: José de Almeida Lírio Adv. : Igor Coutinho Souza, Leonardo José Cavalcante Pontes, Sinval Amaral Cirne. Total de custas a pagar R$ 4.017,50 Vara : Vara Cível da Comarca de Santo Cruz Cabrália Ação : Execução Processo nº 0000561-82.2010.805.0220 Autor(a) : Antonio Henrique Acatauassu de Godoy Pinheiro Réu: Benet Nisencwajg Adv. : José Roberto Egydio Piza Fontes, José Eduardo Berto Galdiano, Loredano Aleixo Junior Total de custas a pagar R$ 4.017,50 Vara : Vara Cível da Comarca de Santo Cruz Cabrália Ação : Execução Processo nº 000559-15.2010.805.0220 Autor(a) : Antonio Henrique Acatauassu de Godoy Pinheiro Réu: Benet Nisencwajg Adv. : José Roberto Egydio Piza Fontes, José Eduardo Berto Galdiano, Loredano Aleixo Junior Total de custas a pagar R$ 4.017,50 Vara : Vara Cível da Comarca de Santo Cruz Cabrália Ação : Embargos à Execução Processo nº 6.749/13-9 Embargante: Benet Nisencwajg Embargado: Antonio Henrique Acatauassu de Godoy Pinheiro Adv. : Antonio Protássio Magnavita, José Roberto Egydio Piza Fontes, José Eduardo Berto Galdiano, Loredano Aleixo Junior Total de custas a pagar R$ 1.315,50 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 28 SERP Despachos exarados pelo Juiz Corregedor das Comarcas do Interior, Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, nos processos abaixo relacionados: PA- 46.503/2009 - Sindicância. Comarca de Itabuna. Representante: Defensoria Pública do Estado da Bahia "Vistos, etc.1 - Nomeio Secretário o Técnico de Nível Médio Antonio Gonçalves Magalhães, cadastro n. 806.720-1, que deve prestar compromisso.2 - Designo audiência a se realizar no dia 09/09/2010, às 08:00h, na Sala das audiências da 4ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna, objetivando inspeção de processos em trâmite no Cartório da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna e oitiva da Serventuária Sindicada e interessados. 5 - Intimem-se a Sindicada e o Defensor Público. Salvador-Ba., 23 de agosto de 2010". Osvaldo de Almeida Bomfim. Juiz Corregedor Sindicância - PA-8.737/2010. Comarca de Itabuna - CNJ Representante: Antonio Baracat Habib Neto. "Vistos, etc.1 - Nomeio Secretário o Técnico de Nível Médio Antonio Gonçalves Magalhães, cadastro n. 806.720-1, que deve prestar compromisso.2 - Designo audiência a se realizar no dia 08/09/2010, às 13:00h, na Sala das audiências da 4ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna, objetivando a oitiva do Representante Antonio Baracat Habib Neto (fl. 03), a Sindicada (fl. 03), Alfredo Agle Santana Baracat Habib (pai do Representante); Edene Guimarães Habib, (Mãe do Representante) Soraya Lima de Oliveira (Oficial de Justiça), o Porteiro do Edfício Vitória Ville, Rua Paraná, nº 162, Bairro Jardim Vitória Itabuna; João Ricardo Guimarães Habib, Irmão do representante(fl.19), João Carlos (fl.20); Henrique Martins Santos, Escrivão da 4ª Vara Cível. 3 - Requisitem-se os Policiais Militares Gilmar Mendes Góes, Sandro Menezes de Oliveira, Paulo Jorge Xavier de Souza (fls. 25 a 30), lotados no 15º BPM de Itabuna, Cap. PM Michel A. G. Muller de Azevedo, Coordenador de Planejamento Operacional, Major MP Fábio Roberto Ferreira de Santana, Tenente Cel. MP. Jorge Ubirajara Pedreira (fl. 60) para depor na mesma audiência.4 - Expeçam-se mandados e ofício.5 - Intime-se a Sindicada". Salvador-Ba., 23 de agosto de 2010. Osvaldo de Almeida Bomfim. Juiz Corregedor Comarca de Salvador/BA. PA - 19.392/2010 - Sindicância Advogado: Bel. João Daniel Jacobina - OAB/BA - 22.113 Advogado: Bel Fernando Brandão filho - OAB/BA 3.838 "Despacho/ofício. Nº_________/2010. Designo audiência para a oitiva de testemunhas arroladas, na sala própria desta CCI, a se realizar no dia 03-09-2010, às 09:00 horas. Publique-se. Intimem-se. Requisitem-se. Salvador-Ba, 26 de agosto de 2010". Osvaldo de Almeida Bomfim. Juiz Corregedor - 2ª Região CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº CCI - 0492/2010-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar a Portaria nº CCI - 047/2010-GSECque designou DANIELA DA SILVA FLORES, portadora do RG nº 05595540-10, para exercer, voluntariamente, as atividades de Conciliador no Juizado Especial Criminal da Comarca de Ilhéus, turno vespertino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria, 23 de agosto de 2010. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 29 PORTARIA Nº CCI - 0493/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar a Portaria nº CCI - 0119/2010-GSEC que designou JOVELINA MARIA RAMALHO DA SILVA, portadora do RG 152887229 - SSP/BA para exercer, voluntariamente, pelo período de 1 (um) ano, as atividades de Conciliador no Juizado Especial Cível da Comarca de Paulo Afonso, turno matutino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria, 24 de agosto de 2010. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais PORTARIA Nº CCI - 0495/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar KARLA EVELY OLIVEIRA PASSOS, portadora do RG 005030867-03 - SSP/BA, para exercer, voluntariamente, pelo período de 02 (dois) anos, as atividades de Conciliador no Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória da Conquista, turno vespertino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 24 de agosto de 2010. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais ORTARIA Nº CCI - 0496/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Ofício nº 0024/2010, RESOLVE Conceder permuta entre os Conciliadores MÁRIO JÚLIO MARTINSSOUZA, portador do RG nº 1054269 - SE/DPMAF, designado pela Portaria nº CCI - 0327/2010-GSEC e JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO, portadora do RG 0445037687 SSP/BA, designada pela Portaria nº CCI - 0328/2010-GSEC, para exercerem, voluntariamente, as atividades no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ, turno matutino, e no Juizado Especial Criminal, turno vespertino, da Comarca de Eunápolis, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 24 de agosto de 2010. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais PORTARIA Nº CCI - 0497/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LUIZ MAURÍCIO GASPARETTO, portador do RG nº 12581153-52 - SSP/BA, para prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano, no Juizado Especial Criminal da Comarca de Itabuna, turno matutino, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 25 de agosto de 2010. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 30 PORTARIA Nº CCI - 0498/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar as Portarias CCI - 068/2010-GSEC e CCI - 0130/2010 - GSEC, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de 10 de fevereiro e 12 de março do corrente ano, que designaram ANGÉLICA DE LEMOS ROCHA, para exercer, voluntariamente, pelo período de 02 (dois) anos, as atividades de Conciliador nos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, turnos matutino/vespertino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria, 25 de agosto de 2010. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais PORTARIA Nº CCI - 0499/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar as Portarias CCI - 040/2010-GSEC e CCI - 0129/2010 - GSEC, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de 05 de fevereiro e 12 de março do corrente ano, que designaram JAIRO BRAGA LIMA, para exercer, voluntariamente, pelo período de 1 (um) ano, as atividades de Conciliador nos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, turnos matutino/vespertino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria, 25 de agosto de 2010. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Licença Médica - Laudo de Inspeção de Saúde nº 447/2010 Nº Processo 24.443/2010 Beneficiário(a): GLAUCIA MARA OTTAN DE SOUZA MACHADO Cargo Secretário Cadastro nº 809.545-0 Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Feira de Santana Período 90 (noventa) dias Vigência 12.05.2010 a 09.08.2010 Art./Lei 145 - 6.677/94 Licença Médica - Laudo de Inspeção de Saúde nº 514/2010 Nº Processo 27.898/2010 Beneficiário(a): GARDÊNIA KARLA GONÇALVES LEITE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 31 Cargo Atendente Judiciário Cadastro nº 809.661-9 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Camaçari Período 60 (sessenta) dias Vigência 24.06.2010 a 22.08.2010 Art./Lei 145 - 6.677/94 Licença Médica - Laudo de Inspeção de Saúde nº 509/2010 Nº Processo 30.810/2010 Beneficiário(a): JULIANA MARIA DOURADO MEDEIROS DE CASTRO Cargo Atendente Judiciário Cadastro nº 903.315-7 Lotação Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ/Comarca de Barreiras Período 60 (sessenta) dias Vigência 12.05.2010 a 10.07.2010 Art./Lei 145 - 6.677/94 Comarca de Riachão de Jacuípe - Juizado Especial Cível PA Nº 32.018/2010 CLARICE PINTO SILVA, Atendente Judiciária, Cadastro 902.262-7, encaminha Portaria. Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, ressaltando que a Portaria nº 003/2008 deverá conter período de duração determinado, em obediência ao disposto no artigo 4º do Provimento nº 12/2007. Comarca de Alagoinhas - Juizado Especial Cível PA Nº 58.671/2009 CLÁUDIA GIL BRAZ, Atendente de Recepção, Cadastro 900.055-0, encaminha Portaria. Acolho o opinativo de fls. 06/07, por seus próprios fundamentos, para revogar a Portaria nº 027/2009 da Vara Crime da Comarca de Alagoinhas, ressaltando que, em obediência ao disposto no artigo 3º do Provimento nº 12/2007, da Corregedoria de Justiça, as designações editadas mediante atos de competência dos Juízes das Comarcas do interior só possuem o condão de produzir efeitos após o referendo da Corregedoria. Oficie-se à servidora para que retorne à sua Unidade de origem. Comarca de Jacobina - Juizado Especial Criminal PA Nº 18.560/2010 PAULO FERNANDO FERREIRA SANTOS, Digitador, Cadastro 900.159-0, encaminha Portaria. Acolho o opinativo de fl. 07, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 005/2010, recomendando-se a sua imediata revogação, nos termos deste opinativo e do Parecer exarado nos autos do PA Nº 28329/10 AP. Nº 28.299/10. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 26 de agosto de 2010. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Cansanção PA-34941/2010 Bela. Carla Rodrigues de Araújo, Juíza de Direito, encaminha Portaria. A Portaria nº 005/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 32 Comarca de Remanso PA-35377/2010 Bel. Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito, encaminha Portaria. O MM Juiz de Direito da Comarca de Remanso, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 006/2010, que designou o servidor Raimundo Nonato Martins Muniz, Oficial de Justiça Avaliador, para exercer as funções de Administrador do Fórum. Verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano. Publiquese. Anote-se. Comarca de São José do Jacuípe PA-33591/2010 Bela. Deborah Cabral Melo de Almeida, Juíza de Direito, encaminha Portaria. O MM Juiz de Direito da Comarca de São José do Jacuípe, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 004/2010 e 005/2010. No que se refere a Portaria nº 004/2010, em que designou o servidor Erivan Oliveira Rios, Oficial de Justiça, para exercer as funções de Administrador do Fórum, verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. A Portaria nº 005/2010 não se amolda às hipóteses de referendo por parte desta Corregedoria, encaminhem-se os autos à SIJ, para anotar. Publique-se. Anote-se. Comarca de Itapicuru PA-31135/2010 Mariana Andrade, Subescrivã, requer licença para interesse particular. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCG - 1291/2010 - ASJUC), para conceder licença para tratar de interesse particular, sem vencimento, à servidora MARIANA ANDRADE, cadastro 901.946-4, durante o período de 6 (seis) meses, a partir de 27 de agosto de 2010. Comarca de Feira de Santana PA-26192/2010 Bárbara Maria da Silva Gusmão Cardoso encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1324/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos. Determino o envio dos autos à SEAPA, visando a expedição de ofício endereçado à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, para os fins sugeridos no referido opinativo, cuja cópia deverá ser encaminhada em anexo, procedendo-se, a seguir, o seu arquivamento. Comarca de Inhambupe PA-32986/2010 Almir Cláudio dos Santos, Escrivão aposentado, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1317/10-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Amargosa PA-15128/2009 Terezilde Maia de Queiroz, Escrevente de Cartório, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1302/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Ibititá PA-55555/2009 apenso 47665/2009 Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito Designada, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1293/2010), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 33 Comarca de Catu PA-26956/2010 Jocelia Assunção Chaves Alves, Escrevente de Cartório, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1313/2010 - ASJUC), por seus próprios fundamentos e com fulcro na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Paulo Afonso PA-31015/2010 Márcia Valéria Alves Fernandes Albério, Subtabeliã, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1282/2010 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço da servidora, laborado na iniciativa privada, bem como na sociedade de economia mista federal, nos termos expostos no opinativo e de acordo com os arts. 201, § 9º da CF/88 e 42, § 1º, da CEB e Lei 6.677/94, art. 119, I. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários. Comarca de Ilhéus PA-13308/2010 Osvaldo Bispo da Silva, Oficial de Justiça Avaliador(aposentado), faz solicitação. Acolho o Parecer nº CGJ - 1309/2010 - ASJUC, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se o expediente à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Taperoá PA-19448/2010 Jamile Peixoto da Silva, Escrevente de Cartório, solicita disposição. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº 1172/2010-ASJUC), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Castro Alves PA-28722/2010 Maria Perpetua de Souza Oliveira, Oficial de Registros Públicos, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1316/10-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Ilhéus PA-46411/2009 Jane Alcântara de Oliveira, Escrivã aposentada. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1281/10-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 80. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Itapetinga PA-24847/2010 Andrea Lima Paiva, Escrevente de Cartório, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1325/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Cícero Dantas PA-32798/2010 Ueverton Gonzaga Santos, Escrevente de Cartório, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1327/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 34 Comarca de Conceição da Feira PA-34205/2010 Bela. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1305/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de nº 10/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora IVETE COSTA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.274-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Conceição da Feira, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 16 de julho de 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Rio de Contas PA-21502/2010 Celuta Viana Silva, Oficial de Registros Públicos aposentada, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1333/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Jequié PA-9147/2010 apenso 9146/2010 Bel. Paulo César Almeida Ribeiro, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-934/10-ASJUC), para indeferir o pedido de referendo da Portaria nº 012/2010, por ausência de amparo legal, determinando sua imediata revogação. À SEAPA, para fins de oficiar ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Diretor do Fórum da Comarca de Jequié, dando-lhe ciência da referida decisão. Comarca de Retirolândia PA-31562/2010 Bela. Marcele de Azevedo Rios Coutinho, Juíza de Direito, encaminha Portaria. Recepciono o parecer nº CGJ-1329/2010-ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada, (art. 98,II da CF/88, art. 112, § 3º da LOMAN e Resolução n. 26/2009 do Poder Judiciário) para referendar a Portaria n. 15/2010, por meio da qual o servidor WELLINGTON OLIVEIRA CARNEIRO foi designado como Juiz de Paz Ad-hoc da Comarca de Retirolândia, bem como a servidora ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS, nos mesmos termos, para substituí-lo nos seus impedimentos e ausências. Comarca de Queimadas PA-25633/2010 apensos 25630/2010, 31829/2010, 31069/2010 e 33635/2010. Sonlei Lopes de Oliveira, Oficiala de Registros Públicos, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 961/10-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Utinga PA-32636/2010. Regina Lúcia Pereira Alves, Oficiala do Registros Públicos, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1319/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Ibicaraí PA-31239/2010 Rômulo Almeida e Silva, Oficial de Registros Públicos, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1315/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de adotar as medidas que entender pertinentes ao caso. Comarca de Feira de Santana PA-32671/2010 Desembargador Herculano de Menezes, Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1323/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 35 Comarca de Vitória da Conquista PA-32792/2010 Maria Celeste Brito Fontana, Avaliadora Judicial, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1322/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Gandu PA-33528/2010 Cássio César Dias Amaral, Oficial de Justiça, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1321/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Lauro de Freitas PA- 28794/2010 Bel. Ivan Figueiredo Dourado, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1246/2010 - ASJUC), nos termos expostos no opinativo e de acordo com o Provimento 12/2007, desta Corregedoria, por restar constatada a imperiosa necessidade das designações em apreço, razão pela qual hei por bem referendar a portaria nº 05/2010, que designa a Escrivã LINA MARILENA DA FONSECA COSTA, cadastro nº 160.800-2, para exercer as atividades de Suboficial do Registro de Imóveis da Comarca de lauro de Freitas, pelo período de 01 (um) ano, a contar de 06 de julho de 2010. Por outro lado, pelas razões apresentadas no referido opinativo, deixo de referendar a Portaria nº 04/2010, que designava o Escrevente de Cartório ALBÉRICO SALUSTIANO COELHO, cadastro nº 084.313-0, para exercer as atividades inerentes ao cargo de Suboficial de Títulos e Documentos da Pessoa Jurídica da citada Comarca, revogando o referido ato. Ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações. Após, à Presidência para conhecimento. Publique-se. Comarca de Jacobina PA-32108/2010 Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Verificando-se que o cargo de Escrivão de Comarcas de entrâncias intermediária e final está extinto, com a vacância, conforme previsão do § 3º art. 207 da LOJ, indefiro o pedido de referendo e determino a revogação da Portaria nº 028/2010. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Mutuípe PA-34337/2010 Bel. Augusto Yuzo Jouti, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 19-20 que o quadro de lotação da Comarca de Mutuípe dispõe de Escrivão dos Feitos Cíveis e Escrivão dos Feitos Criminais, indefiro o pedido de referendo das designações constantes das Portarias nº 06 e 07/2010, razão pela qual, determino a revogação imediata do ato sub examine. Quanto as Portarias nº 04 e 05/2010, remeta-se à Assessoria Jurídica para pronunciamento. Publique-se. Comarca de Retirolândia PA-32692/2010 Bela. Marcele de Azevedo Rios Coutinho, Juíza de Direito, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 16 que do quadro de lotação da Comarca de Retirolândia dispõe de Oficial de Justiça, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 014/2010, e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Alagoinhas PA-36123/2010 Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 06 que do quadro de lotação do Cartório de Registro Civil da Comarca de Alagoinhas dispõe de Titular, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 07/2010, e determino a revogação imediata do ato DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 36 sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Ibirapitanga PA-35188/2010 Bel. Fábio Mello Veiga, Juiz de Direito, encaminha Portaria. O MM Juiz de Direito da Comarca de Ibirapitanga, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 034/2007, que designou a servidora Evelin Cardoso Santos, Escrevente de Cartório, para exercer as funções de Escrivã dos Feitos Criminais, com data anterior ao Decreto nº 152. Verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01 de junho a 31 de agosto de 2007. Publique-se. Anote-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 26 de agosto de 2010. Bela. Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: " Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0028800-60.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO SANTOS FERNANDES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0088869-92.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETO E OUTROS RECORRIDA: EVEREST CONSTRUMAR LTDA ADVOGADO:SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0048070-70.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: ANA M. DE FREITAS FONGARO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045745-59.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDA: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0090540-53.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. DANIEL SOUZA TOURINHO E OUTROS RECORRIDA: GRUPO HABITACIONAL ORION ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0140696-69.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS RECORRIDO: AURELINO P. DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0052468-94.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: METALÚRGICA INVICTA S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0089288-15.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: ALBERTO L. L. FILHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064026-63.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDOS: JOSÉ G. PAIVA E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº045839-07.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: FLÁVIO JOSÉ DE FREITAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064540-16.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDOS: MATEUS ODEMAR DA SILVA MAIA E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0124638-88.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDO: BENEDITO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0058678-64.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDA: BANCO DO POVO S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055877-78.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: EPIPHÂNIO J. D . PURIFICAÇÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0018398-95.1991.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: ECONLEASING ARRENDAMENTO S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0049343-45.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: LOPES LEONI SERVIÇO DE INFORMÁTICA E TELEFONIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0016708-50.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: AURENKAR COMERCIAL DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050767-98.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS Cad 1 / Página 37 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 RECORRIDA: AUREA LACERDA PIMENTEL ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050773-08.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO VITOR ALVES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0116501-25.2000.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: PCH COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0054551-49.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: AURELINA DE SOUZA BRITO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038524-25.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: JUVENTINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0065287-63.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: ARY SANTOS BASTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012795-31.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: LANCHONETE E RESTAURANTE KI LANCHES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003620-42.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO MAIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006291-96.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. EUGÊNIO LEITE SOMBRA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ AGUIAR C. P. FILHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001151-17.1995.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. ANTENÓGENES FARIAS CONCEIÇÃO E OUTROS RECORRIDA: BRASCAR MOTOS SUL LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037894-08.1994.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: RAINERE MARIA COSTA SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001376-66.1997.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: ITAJUCAL COM. E REPRESENTAÇÕES DE CACAU LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 38 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 39 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006886-50.2003.805.0113-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. NAILDE RIOS ALVES E OUTROS RECORRIDA: MENDES MORAES CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125009-47.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO RECORRIDO: CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: LUCIANA LENNER RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148981-12.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DEYSE DEDA C. GORDILHO RECORRIDO: MARINALVA SANTANA DA COSTA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167450-48.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JULIANA MENDES SIMÕES RECORRIDO: XEROX DO BRASIL IND. LTDA & OUTROS ADVOGADO: PEDRO LEONARDO S. CAYMMI RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082934-90.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: LUIZ BRITO DE SANTANA & OUTROS ADVOGADO: HENRIQUE HEINE RECURSO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001655-51.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ADSON MORADILLO DA SILVA & OUTROS ADVOGADO: GEVALDO PÍNHO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014106-74.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRÉIA DAS NEVES P. ALCÂNTARA RECORRIDO: ANTÔNIO DOS SANTOS NERI ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145212-64.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RECORRIDO: ANTÔNIO DA SILVA BRAS ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074696-48.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: GILBERTO PIRES DE CARVALHO ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN`ALVARES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048725-37.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES RECORRIDO: MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS & OUTROS ADVOGADO: RAILDA MERCES LEAL & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062218-37.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECORRIDO: OSMAR PEREIRA BASTOS ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016453-46.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DANIEL S. TOURINHO RECORRIDO: CONSÓRCIO ILHÉUS EMP. ACYR SOARES LTDA ADVOGADO: EDUARDO SODRÉ & OUTROS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017129-91.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: ZUREL Q. CUNHA JUNIOR RECORRIDO: MARIA LUIZA RANGEL M, SANTOS ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAÚJO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099622-59.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RECORRIDO: EMERSON NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO: VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075159-92.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FINAUSTRIA CIA DE CRÉDITO FIN. E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANDRÉ S. NISHIYAMA RECORRIDO: JUREMA CRISTINA CORREA DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079571-95.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: EDMUNDO SATIRO GOMES ADVOGADO: EDNA SANTOS PEREIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002444-19.2007.805.0172-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: NEUZENI ZAMBÉ DE MATOS ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154203-92.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JAILTON SANTIAGO DA FRANÇA ADVOGADO: NIVIA CARDOSO GUIRRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001938-06.2009.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RECORRIDO: OSVALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: NELMA GRACE BARCELOS Cad 1 / Página 40 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 41 DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009515-98.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Nacha Guerreiro Souza Avenda Agravado: Crispim Suzart Ribeiro e outros Advogado: Fabiano Samartin Fernandes AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009516-83.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Nacha Guerreiro Souza Avenda Agravado: Crispim Suzart Ribeiro e outros Advogado: Fabiano Samartin Fernandes AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009517-68.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães Agravado: Cláudia Maria Magalhães Andrade Advogado: Bruno de Almeida Maia AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009518-53.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães Agravado: Cláudia Maria Magalhães Andrade Advogado: Bruno de Almeida Maia AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0005032-25.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: PETROS - Fundação Petrobrás da Seguridade Social Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles e outros Agravado: Luiz Carlos Freitas Trancoso Advogado: Almir Rogério Souza de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003379-22.2009.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Márcio César Bartilotti Agravado: Edelzuita de Matos Andrade e outros Advogado: Rita de Cássia de Oliveira Souza e outros AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0005379-58.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Caio Druso de Castro Penalva Vita Agravado: Nerival Neri Pereira e outros Advogado: Fabiano Samartin Fernandes AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005380-43.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Caio Druso de Castro Penalva Vita Agravado: Nerival Neri Pereira e outros Advogado: Fabiano Samartin Fernandes AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009970-63.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Márcio César Bartilotti Agravado: Cristiano de Santana e outros Advogado: Roberto de Oliveira Aranha AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009969-78.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Márcio César Bartilotti Agravado: Cristiano de Santana e outros Advogado: Roberto de Oliveira Aranha AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009567-94.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Banco Rabobank Internacional Brasil S.A. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 42 Advogado: Renato Marcondes César Afonso e outros Agravado: Vilson Walker e outros Advogado: Reinaldo Pettengill AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009814-75.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Jocelino Gomes da Silva e outros Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira Agravado: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009777-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Daniel Pinto da Silva Advogado: Aujôncio Menezes Queiroz Agravado: Leonardo Barbosa da Silva, representado por Marília Catariny Figueira Barbosa Advogado: Shyrlen Eduardo da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009228-38.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Município de Salvador Procuradora do Município: Cristiane Nolasco Monteiro Rego Agravado: Tradição S.A. Crédito Imobiliário Advogado: Mironides Vargas de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0000293-09.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Município de Salvador Procurador do Município: Rinaldo Luz de Carvalho Agravado: Aldineide dos Santos Advogado: Márcia de Aguiar Borges DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008336-32.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Andréa Gusmão Agravado: Edvaldo do Espírito Santo Advogado:Edvaldo do Espírito Santo "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 833632.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8337-17.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008733-91.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: José Homero Saraiva Câmara Filho Agravado: Josildo do Sacramento Morais e outros Advogado: Abdias Amâncio dos Santos Filho e outros "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 873391.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8734-76.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001338-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Ubiracy Vieira Santos e outros Advogado: Fabiano Samartin Fernandes e outros Agravado: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 133848.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337-63.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 43 "REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011962-35.2005.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Massa Falida de Cosmos Supermercados Ltda. Advogado: Abdon Antônio Abbade dos Reis Agravado: Didino de Jesus Barreto Defensor Público: Marcelo Borges de Freitas AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002735-79.2009.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Município: Paulo Emílio Nadier Lisboa Agravado: Walter Luiz Silva dos Santos e outros Advogado: Eliene Maciel de Almeida AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018647-19.2009.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Nordeste Linha Aéreas Regionais S.A. Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia neto Agravado: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Márcia Sales Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0019407-36.2007.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Abderman Peças e Acessórios Ltda. Advogado: Antônio Monteiro Neto Agravado: Embrepar Distribuidora de Peças Ltda. Advogado: Jussara da Silva Coutinho e outros AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018824-80.2009.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Caio Druso de Castro Penalva Vita Agravado: João Canário Barbosa de Souza e outros Advogado: Jorge Santos Rocha Júnior e outros AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006959-26.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Telemar Norte Leste S.A. Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outros Agravado: Márcia Santos Nascimento Advogado: Joaquim Sérgio Ferreira Santos DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008337-17.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Andréa Gusmão Agravado: Edvaldo do Espírito Santo Advogado:Edvaldo do Espírito Santo AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008960-81.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Thaís Larissa Schramm Carvalho e outros Agravado: Ana Maria Fragoso dos Santos Advogado: Lourildo Sousa AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008782-35.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado: Milena Gila Fontes Agravado: Maria Célia Oliveira da Silva Advogado: Jesse da Costa Primo e outros AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008734-76.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: José Homero Saraiva Câmara Filho Agravado: Josildo do Sacramento Morais e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Advogado: Adílson Amâncio dos Santos e outros AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006354-80.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: EBAL - Empresa Baiana de Alimentos S.A. Advogado: Gustavo Amorim Araújo e outros Agravado: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado: Luíse Batista Borges AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008768-51.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: João Francisco de Assis e outros Advogado: Fernando José Máximo Moreira Agravado: Elisa Marques da Costa Konsiski Advogado: Oberta Minéa da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009813-90.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Jairo Santos Pinho Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira Agravado: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0018658-48.2009.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Município de Salvador Procurador do Município: Luciano Campos da Silva Agravado: Kumon Instituto de Educação Ltda. Advogado: Luciano Conti Jardim e outros AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008385-73.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Dagmar de Augusto de Souza Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira Agravado: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009912-60.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Maurício Lima de Jesus Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira Agravado: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009671-86.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Ana Celeste Brito do Lago Agravado: Rita Auxiliadora Santana Silva Advogado: Antônio João Gusmão Cunha AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0004900-65.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Mário Sérgio dos Santos Defensora Pública: Maria Auxiliadora Santana Teixeira Agravado: Ministério Público Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009138-30.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Diego Rodrigues Peixoto Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira Agravado: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0000672-47.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Ivo Carlos Correia Vital Advogado: Dielson Fernandes Lessa Agravado: Ministério Público Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009366-05.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Município de Vitória da Conquista Advogado: Maria Edy da Hora Oliveira e outros Agravado: Luiz Carivaldo Almeida Bonfim Advogado: Fernando Antônio da Silva Neves e outros AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0001337-63.2010.805.0000-0 - SALVADOR Cad 1 / Página 44 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 45 Agravante: Ubiracy Vieira Santos e outros Advogado: Fabiano Samartin Fernandes e outros Agravado: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008276-59.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Pedro Tupinambá Silva de Jesus Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira Agravado: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007532-64.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Gilson Silva da Paixão Advogado: José Wilson Moreira Agravado: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJBA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 29441/2009 ORIGEM : Salvador PROCESSADA : Maria Rita Santos da Cruz ADV. : Dalvio Jorge e Bruno Pithon RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos D E S PAC H O Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão do Conselho da Magistratura que aplicou a pena de demissão a bem do serviço público à recorrente. Sendo tempestiva a irresignação e estando em termos, recebo-a no efeito meramente devolutivo e determino a sua remessa ao Egrégio Tribunal Pleno, na forma do art. 278, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ). DES. JERÔNIMO DOS SANTOS RELATOR CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJBA Representação por Excesso de Prazo nº 0007078-84.2010.805.0000-0 ORIGEM : Uauá REPRESENTANTE : Helder Cardoso Ferreira ADV. : Helder Cardoso Ferreira REPRESENTADO : Juiz de Direito da Vara Cível, de Uauá RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos * REPUBLICAÇÃO CORRETIVA D E S PAC H O Em atenção ao disposto no § 2º, do art. 417, do RITJBA, defiro, em parte, o pedido de fls. 28/29, para determinar a expedição de ofício à Ouvidoria Judicial deste Tribunal, para o fim requerido no item 1. Quanto ao número de processos em andamento ou aguardando o cumprimento de despacho ou sentença nas Comarcas de Uauá, Canudos e Cícero Dantas (itens 2 a 4), entendo suficiente a juntada de certidão das respectivas Escrivanias para comprovação do alegado, para o que assino ao representado o prazo de 10 (dez) dias. Em relação aos ofícios requeridos nos itens 5 a 8, cabe ao representado diligenciar diretamente junto aos órgãos mencionados, uma vez que as informações a serem prestadas não dizem respeito ao objeto imediato da presente representação por excesso de prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de agosto de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 46 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003047-21.2010.805.0000-1 EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 000304721.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES EMBARGADO: VANESSA ANIJAR SAMPAIO ADVOGADO: RAMAYANA TITO MARTINS ALVES PARAÍSO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, a fim de que o embargado seja intimado para apresentar contra-razões ao recurso interposto. Cumpra-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0058264-46.2010.805.0001-0 -SALVADOR IMPETRANTE : LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO : JOSEMAR SILVA CORDEIRO IMPETRADO : SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL DECISÃO LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança, contra ato do Senhor Secretário da Educação do Estado da Bahia e Secretário da Administração do Estado da Bahia que, violou suposto direito líquido e certo seu ao recusar a sua convocação para exercer as funções de Professor na DIREC 03 (Alagoinhas) da disciplina de Educação Física no Município de Entre Rios, após a sua aprovação em primeiro lugar no Concurso Público para provimento de cargos da Carreira do Magistério Público do ensino fundamental e do ensino médio, regido pelo edital SAEB/03/2005, publicado em 22 e 23/10/2005 no Diário Oficial do Estado. Assevera que concorreu a única vaga de Professor de Educação Física existente e disponibilizada pela norma de regência na DIREC 03, na cidade de Entre Rios, galgando a primeira colocação com 172,07 pontos, e que após a homologação, não fora convocado sob a alegação de que deveria aguardar a sua nomeação. Ocorre que, já se passaram mais de 03 (três) anos da data da publicação do edital, embora o mesmo tenha sido prorrogado, este tem sua validade para expirar em 2010, pelo que o impetrante vem de forma preventiva garantir seu direito líquido e certo, segundo previsão editalícia. Roga pela concessão de medida liminar a fim de que seja a Administração compelida a convocá-lo ao exercício das funções de docente. É o escorço dos autos. Primo icto oculi, no plano da conceituação jurídica, impende ressaltar que mandado de segurança, atento à natureza e berço constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito individual ou coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de habeas corpus ou habeas data, na hipótese de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem a sua vez fizer por delegação de atribuição, a rigor. Diz, destarte, que há direito líquido e certo quando a situação fático jurídica vier evidenciada com prova pré-constituída, prescindindo de instrução probatória endoprocessual, já que a prova documental é histórica, por isso que pré-processual. Em sua essência, expurgando os aspectos tautológicos, o reclamo do Impetrante é a quebra do princípio da vinculação da administração pública às regras do edital de regência do Concurso Público, consubstanciada na disponibilização de um vaga real de professor de Educação Física na cidade de Entre Rios e que, após o ato administrativo de homologação do certame, fora obstada a sua convocação, na condição de primeiro colocado, para ocupar a vaga, sem nada alegar, apenas solicitando-o que aguardasse a sua convocação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 47 Decerto, o certame suso, trata-se de um procedimento licitatório e, como tal, rege-se pelas normas do seu edital até onde não contrariar a Lei 8.666/93 e, sobretudo, a Constituição Federal, não só em virtude da hierarquia das normas, mas, porque a constitucionalização do princípio da licitação pública é imposição lógica da implantação de um Estado Democrático de Direito, justificando-se em nome da moralidade administrativa e do pórtico da igualdade, porque através dela é estabelecido um procedimento administrativo cujo escopo é a seleção de recursos humanos mais aptos, sob o ponto de vista intelectual, para o exercício das funções públicas, ainda que em caráter temporário. Aliás, a noção da justiça sempre foi aproximada da noção de igualdade e di-lo com todas as palavras a Constituição Federal, quando descreve a garantia da isonomia perante a lei. Na ação mandamental a pretensão à uma tutela jurisdicional de urgência deve fulcrar-se na existência inequívoca do direito lesionado por ato ilegal de autoridade, já sendo cediço na jurisprudência pátria o entendimento de que, só se concederá liminar em mandado de segurança, se os fundamentos forem relevantes e o direito a ser tutelável perecível. A concessão de liminar não deixa de ser uma exceção ao princípio do devido processo legal e do contraditório, por isso que atinge a paridade processual entre as partes, havendo, portanto, que se ter critério na sua concessão, sobretudo quando há, de um lado, o direito discutível de um certamista, de outro, o interesse púbico primário. Deveras, vislumbro presente, nesta vereda processual, o requisito da irreparabilidade ensejadora da concessão liminar da segurança perquirida, e assim defiro a liminar perscrutada, determinando a imediata convocação do Impetrante para assumir as suas funções de docente da disciplina de Educação Física na localidade de abrangência da DIREC 03, na cidade de Entre Rios. Determino, ainda, a notificação das autoridades coatoras, com a entrega da segunda via da inicial e respectivas cópias dos documentos a ela adunados, para, no decêndio legal, ofertarem as informações que reputarem necessárias, bem como a intimação do Estado da Bahia, na pessoa do seu Ilustre Representante Judicial. Em seguida dê-se vista ao Ilustríssimo Procurador de Justiça e ouçamo-lo a respeito. Por derradeiro, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme estabelece a lei 1.060/50. Após, venham os autos à conclusão para final decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0009461-35.2010.805.0000-0 IMPETRANTE : CREUZA MARIA DE SACRAMENTO ADVOGADO : JOSE LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... CREUZA MARIA DE SACRAMENTO impetrou o presente mandamus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Secretário da Administração do Estado da Bahia, e como ato coator a exclusão do benefício de pensão por morte de sua genitora, que percebia desde 1995, na condição de dependente de sua genitora, então segurada do IAPSEB. Salienta que laborou atividade remunerada entre os anos de 1985 a 1989, quando passou a cuidar de sua genitora, sendo que ambas sobreviviam do benefício da aposentadoria percebido junto ao IAPSEB. Alega a Impetrante que, com a morte de sua genitora requereu, em 1992, pensão, na condição de filha carente. Advoga que, iniciado o processo administrativo competente apresentou toda documentação necessária, sendo inclusive realizada análise social para constatar sua carência, sendo o benefício indeferido no primeiro momento, entretanto teve sua condição reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado, que deu provimento ao pedido de pensão que se inciou em 21/09/1995. Sustenta que em 2009 foi investigada para fins de ser apurado sua situação financeira e sua situação social, sendo constatada a condição inalterada de dependência do benefício. Aduz que todos os documentos requeridos foram entregues, inclusive diversas certidões, onde apurou-se o labor anterior ao pedido do benefício, motivo pelo qual a Procuradoria Geral do Estado, sob o fundamento de que por um período da Impetrante esta exercera atividade laborativa, não poderia ser considerada dependente de sua genitora, opinando pela exclusão do benefício previdenciário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 48 Afirma que laborou em período anterior àquele ao qual se dedicou a cuidar de sua genitora, quando passou a ser dependente da aposentadoria da mesma, e que tal fato passado e anterior ao próprio pedido de concessão do benefício não pode ser considerado como fundamento a justificar a exclusão do pagamento do benefício. Assevera que o seu direito de filha dependente, hoje com 68 (sessenta e oito) anos, a continuar percebendo o benefício, tem fundamento na própria legislação que fundamentou seu deferimento, no entendimento de que sua concessão e manutenção regem-se pelas normas vigentes à época do requerimento. Segue asseverando que a CF/88, ao estatuir no art. 201,V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido, o que evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, a ser destinado àqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. É o Relatório. Decido. Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita por entender presentes as condições previstas legalmente. A CF/88, ao versar acerca dos direitos sociais, o seu art. 6º, caput, estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (grifamos). Vê-se, diante da análise perfunctória das alegações e documentos dos autos, que a impetrante é filha de funcionária pública estadual, lotada na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, e que percebia aposentadoria, com a qual sobreviviam até o falecimento da segurada. Não se pode olvidar, que a própria prova de que a Impetrante laborou tão só durante três anos e até cinco anos antes do pedido do seu benefício, contribui em favor da Impetrante, isso no sentido de que vê-se que a mesma parou de trabalhar para cuidar de sua genitora, quando ambas passaram a depender da aposentadoria percebida. O presente writ fundamentou-se na alegação de exclusão da Impetrante do rol de beneficiários da Previdência Estadual ao fundamento de que, "a beneficiária desenvolveu atividade laboral em algum momento de sua vida", tomando tal constatação como causa excludente da condição de filha dependente. Ocorre que, em que pese as constatações mencionadas, não resta evidenciado requisito indispensável à concessão do pleito acautelatório anunciado pela impetrante, já que não há prova pré-constituída do periculum in mora e lesão irreparável não que se falar em deferimento de liminar. Portanto, afigurando-se inexistente qualquer dos requisitos previstos no inciso III, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, (antigo inciso II, do art. 7º, da Lei 1.533/51), consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, não há que se acolher a pretensão liminar. Vejamos: "Os dois requisitos previstos no inciso II ("fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar." (STF - Pleno: RTJ 91/67). Neste sentido: RTJ 112/140 (grifei). Nesse passo a lição sempre atual do mestre Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 14ª edição, Malheiros Editores, 1992, pág. 56: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora." (destacamos) Nestas condições, indefiro o provimento liminar da impetração. Oficie-se a autoridade impetrada, dela requisitando-se as informações que entender necessárias, para que as preste no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para intervir no feito. Encaminhem-se, posteriormente, os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para que ofereça Parecer. Salvador, 26 de agosto de 2010. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0010050-27.2010.805.0000-0 IMPETRANTE : ANDREA DA SILVA ARAÚJO MARQUES NOVO ADVOGADO : JULIANNE NUNES DA SILVA E OUTROS IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATORA : JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 49 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDREA DA SILVA ARAÚJO MARQUES NOVO, ambas devidamente qualificadas, contra ato perpetrado pelo Secretário da Administração, da Saúde do Estado da Bahia e pela Empresa Consultec, consubstanciado não apreciação ou na apreciação equivocada, bem como na recusa dos títulos apresentados na fase final do Certame Público para o Cargo de Assistente Social, com regramento previsto no Edital SAEB/02/2008 e no despacho dos Impetrados consistente na divulgação da prova de títulos após apreciação dos recursos, cuja publicação ocorreu em 16 de setembro de 2009. Demonstra a Impetrante que concorreu a uma das vagas do Concurso Público para provimento do cargo de Fisioterapeuta, realizado pela Secretaria da Administração e da Saúde do Estado da Bahia, por meio da Empresa Consultec, conforme edital anexo, submetendo-se as provas objetivas e de títulos, que compuseram as duas únicas fases do certame. Assevera que os Impetrados deixaram de pontuar alguns dos seus títulos adequadamente, em ato arbitrário, violador de direito líquido e certo, posto que todas as declarações apresentadas estão em perfeita harmonia com os termos do Edital. Sustenta que após o julgamento do recurso obteve a 24ª posição com nota 59.70 conta a nota originariamente obtida que foi 59,699. Ressalta que as Autoridades Coatoras "em ato arbitrário e irregular, atribuiu pontuação insuficiente, deixando, injustificadamente, de creditar os pontos devidos. Informa que as Autoridades Coatoras não se dignaram sequer a motivar o ato administrativo que não reconheceu como válidos os documentos (títulos) apresentados, inobstante a farta documentação apresentada à Comissão do Concurso para comprovar suas experiências profissionais, em conformidade com as determinações contidas no Edital, item VIII, número 3, ordem 3,5,6,7. Ressaltaram que as declarações apresentadas, com os dados relativos ao período de experiência profissional, requisito exigido pelo Edital, equiparam-se a contratos de trabalho, notadamente para efeito de demonstração de tempo de serviço prestado. Após sustentar a presença dos requisitos autorizadores, requer, ao final, o deferimento de medida liminar inaudita altera pars no sentido de reconhecer a validade dos títulos apresentados, para ordenar as Autoridades Coatoras "que seja creditado os pontos relativos aos títulos apresentados determinando, por conseqüência, a imediata correção da lista de classificação final, para fazer constar como 4ª colocada a candidata. No mérito, roga pela concessão definitiva da segurança, no sentido de confirmar a liminar deferida. É o escorço dos autos. Passo, por conseguinte, à análise do pedido de liminar. O deferimento de provimento liminar no mandado de segurança pressupõe o atendimento dos dois requisitos previstos na Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), correspondentes à relevância do fundamento do pedido formulado e à possibilidade de ineficácia de eventual decisão concessiva. Quanto a esse segundo pressuposto, busca-se evitar que o direito da impetrante sofra dano irreparável durante o lapso temporal que vai da impetração até o julgamento final do writ. Entretanto, adverte-se que a ordem liminar, nesta fase processual, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. No presente caso, entrevê-se a relevância nos motivos que embasam o pedido contido na inicial (fumus boni iuris) ofensa as regras contidas no Edital item VIII, número 3., ordem 3,5,6,7 e número 12, item VIII, bemo como, verifico a ocorrência de situação que tenha o condão de provocar a inocuidade eficacial em caso de não concessão imediata da medida liminar (periculum in mora), seja pela homologação do Concurso, que já ocorreu, que demonstra que os Impetrados estão convocando os candidatos, com flagrante preterição da Impetrante, que, diante da recusa dos seus títulos, teve suprimida a sua verdadeira colocação, ou seja, a ordem de classificação restou inobservada. Em exame dos autos, denota-se que o deferimento da medida liminar, neste caso, também possuiu caráter preventivo a futura ação indenizatória contra o Poder Público, considerando que, se ao final, restar concedida a segurança definitiva, a Impetrante poderá ingressar com ações indenizatórias, razão pela qual mais um argumento para o deferimento da ordem, que pode ser revogada a qualquer tempo, e evita qualquer pleito indenizatório. Vejamos, por oportuno as lições de Yussef Said Cahali: "...o ato ilegal da autoridade administrativa, no âmbito do funcionalismo público em geral, na medida em que possa causar danos patrimoniais ou morais ao servidor punido indevidamente, preterido na sua nomeação ou promoção, não se exaure na sua simples desconstituição através das medidas judiciais cabíveis; poderá ensejar, igualmente, a responsabilização do Estado pelos prejuízos assim causados". (in Responsabilidade Civil do Estado, 2ª edição, Ed. Malheiros, 1996, 449). Acrescenta-se a isto que, da análise dos Editais anexados à peça inicial, especialmente do Edital que divulgou o resultado da prova de títulos, após apreciação dos recursos, não houve qualquer motivação para a recusa dos títulos, com o que restam também violados, a priori, os princípios da transparência, publicidade e motivação dos autos administrativos, que são base de sustentação do devido processo administrativo, e que pode ensejar a nulidade do ato. Sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos, esclarecedora a exposição feita por Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado." (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 19ª ed., 2005, pág, 221). É patente, na presente causa, o acentuado destaque dado pela Impetrante quanto as regras constante do Edital que apreciou os recursos administrativos interpostos, o que demonstra ainda suposta violação ao festejado princípio Constitucional da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição da República. Constatada, assim, a concomitante presença da plausibilidade do direito e da situação objetiva de perigo, vislumbra-se amparo jurídico ao clamor da Impetrante para reconhecimento da validade das declarações acostadas aos autos, para efeito de contagem de pontos na prova de título, em atendimento ao pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars. Como cediço, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 50 verificados tais pressupostos, justifica-se, em cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência, destinada a evitar o esfacelamento de direitos em face da inutilidade de eventual reconhecimento, ao final, da legitimidade do pedido perseguido. Em face do exposto, defiro o pedido de concessão de medida urgente para, até decisão final, reconhecer a validade dos títulos apresentados, pela Impetrante e, determinar, por conseguinte, a correção da lista de classificação, para reconhecê-la como 4ª colocada. Solicitem-se informações aos Impetrados, concedendo-lhes prazo de 10 (dez) dias para resposta. Intime-se o Estado da Bahia através do seu Iluistre Representante Judicial. Em seguida, ouça-se o Ilustre Representante do Parquet. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 0043197-75.2009.805.0001-0 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª. VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDIOS E AUSENTES SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª. VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DE MOURA INTERESSADO: PALOMA AGUIAR LUZ DE MOURA RELATORA: HELOISA VIEIRA PINTO DE FREITAS GRADDI - CONVOCADA DESPACHO À Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, para proceder a numeração dos autos, a partir da fl. 260. Conclusos, após. Salvador, 25 de agosto de 2010. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0161389-98.2008.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: TELEART TELEINFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES RELATORA: Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por TELEART TELEINFORMÁTICA LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa bem como a multa de 1% sobre o valor da causa por embaraço ao exercício da jurisdição. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita deixou de efetuar o preparo recursal, o que ensejou a prolação do despacho de fl. 110, determinando esta Relatora que o Apelante trouxesse aos autos prova da sua condição de pobreza ou do recolhimento das custas do apelo. Entretanto, devidamente intimado do despacho supra, quedou-se inerte o recorrente, consoante atesta a certidão de fl. 114. Com efeito, o recurso interposto pelo Recorrente é manifestamente inadmissível, já que o preparo não foi apresentado quando da interposição do apelo. Por força do caput do art. 511 do Código de Processo Civil, quando há a exigência do preparo "pela legislação pertinente", a ausência do recolhimento dos encargos financeiros do recurso conduz à aplicação da pena de deserção, que também é imposta pelo simples fato de o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ainda que tenha efetuado o pagamento. É o caso dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 51 A falta do pagamento do preparo ou da demonstração do depósito no ato da interposição dá ensejo à aplicação ex officio da sanção de deserção e, por conseguinte, à inadmissibilidade do recurso. Segundo o caput do art. 511 do CPC, reforçado pelo princípio da consumação - que está concretizado no instituto da preclusão consumativa -, de nada adianta o recorrente apresentar guia comprobatória do preparo após a interposição do recurso, mesmo que a petição recursal não tenha sido protocolada no último dia do prazo. É que o estabelece o correto enunciado n. 19 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção". É que interposto o recurso, está consumado o direito de recorrer. Prestigiando o princípio da consumação, o recurso deve estar regular em sua totalidade no momento da interposição. Como, embora intimado, o recorrente não efetuou o preparo , verifica-se que não foi observado o requisito de admissibilidade recursal. Deste modo, o recurso interposto pelo recorrente é manifestamente inadmissível, o que autoriza a aplicação da norma prevista no art. 557, caput, do CPC, que enuncia, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em face das razões expendidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. Salvador, de de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 56838-43.2003.805.0001-1 EMBARGANTE: JOÃO FRANCO FILHO ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB 14.903 BA) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU D E S PAC H O Compulsando os autos se constata, às fls. 94/103, que JOÃO FRANCO FILHO opôs embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 85/91. Observando-se que o recurso visa efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária. Salvador, 26 de agosto de 2010. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198983-49.2008.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: HÉLIO BATISTA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADOS: CRISTIANE RAMOS DA SILVA (26.797 - BA) LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (7.730 - BA) LARISSA FONTENELLE CARVALHO (26.014 - BA) APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADA: SINARA STAEL LADEIA LEDO (15.735 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Apelante não constituiu como sua procuradora a Bela. Cristiane Ramos da Silva (OAB/BA 26.797), subscritora do Recurso de Apelação (fls. 56/73). Ante o exposto, determino a intimação pessoal do Apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 24 de agosto de 2010. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 52 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12586-43.2002.805.0080-1 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSÉ JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA (OAB 18.127 BA) PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO ÁVILA NONATO RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU D E S PAC H O Compulsando os autos se constata, às fls. 300/305, que o Estado da Bahia opôs embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 291/296. Observando-se que o recurso visa efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária. Salvador, 26 de agosto de 2010. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 2210-47.2005.805.0256-1 - TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: GILSON SOUZA SILVA ADVOGADO: VALDOMIRO NEVES ALMEIDA FILHO (OAB 5.561 BA) APELADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA (OAB 10.978 ES) RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILSON SOUZA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas - BA que, no cumprimento da sentença exarada nos autos da Ação Monitória nº 221047.2005.805.0256, proposta por COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA, declarou a ocorrência de fraude à execução perpetrada pelo Recorrente. Examinando o que dos autos consta, verifica-se a existência de Recurso de Apelação (fls. 57/59) interposto contra a sentença que encerrou a fase cognitiva do presente processo. À época o feito foi distribuído para a Relatoria do Des. Robério Braga, que ocupava assento na Primeira Câmara Cível, tendo sido devidamente julgado às fls. 76/79. Posteriormente, ante a ocorrência de incidente durante a fase de cumprimento da sentença, GILSON SOUZA SILVA interpôs novo recurso de Apelação (fls. 130/133), insurgindo-se contra a decisão de fls. 127/130. Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça, o processo foi distribuído por prevenção de relator, consoante se observa às fls. 148. O SECOMGE, ao realizar a distribuição, aplicou a regra prevista no art. 160, §1º, do RITJ/BA, que dispõe: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Todavia, o Órgão Distribuidor não atentou para a circunstância de que esta Relatora não sucedeu o Des. Robério Braga na Primeira Cível deste E. Tribunal de Justiça, salientado-se que a vaga por ele deixada, atualmente, é ocupada pela Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho. Ante o exposto, a fim de que seja dado efetivo cumprimento ao §1º, do art. 160 RITJ/BA, determino o retorno dos autos ao SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos para a Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, que, atualmente, ocupa a vaga do Des. aposentado Robério Braga na Primeira Câmara Cível. P.I.C. Salvador, 26 de agosto de 2010. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0010015-67.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTÔNIO RODRIGUES BEZERRA JUNIOR ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 53 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão - proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 0042513-19.2010.805.0001 - que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. Requer o Agravante o benefício da justiça gratuita. Sustenta que foi aprovado em quinto lugar no concurso público para o Cargo de Professor Nivel III. Afirma que o terceiro e quarto colocados foram convocados, mas o terceiro colocado não apresentou a documentação necessária, tendo sido desclassificada. Sustenta que o Agravante deveria ter sido prontamente chamado, o que não ocorreu. Defende a necessidade de que seja concedida a liminar pleiteada. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que as razões recursais foram encaminhadas para o Tribunal de Justiça via fac-símile (fax). Contudo, os documentos obrigatórios, tais como certidão de intimação, decisão agravada e cópias das procurações das partes, não foram enviados na ocasião, conforme é necessário. Tal omissão enseja a não admissibilidade do recurso, com fulcro no art. 525, I, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VIA FAC-SÍMILE. DOCUMENTO TRANSMITIDO SEM OS ANEXOS QUE ACOMPANHARAM A VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PERFEITA CONCORDÂNCIA. LEI N.º 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da necessária identidade entre a petição enviada via fax e o original apresentado, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/99 exige "perfeita concordância entre o original remetido pelo facsímile e o original entregue em juízo". 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, constantes do artigo 544, § 1º, do CPC, devem acompanhar a petição apresentada via fax, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 742.760/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A INSTRUÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não instruído o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios a que alude o art. 525, I, do CPC, no ato da interposição via fax, autorizada pela Lei n. 9.800/99, é de ser negado seguimento ao recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70036804474, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/06/2010) Ante todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de documento obrigatório, com base no art. 525, I c/c art. 557 do CPC. Intime-se. Publique-se. Salvador, 26 de agosto de 2010 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0009854-57.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ADAUTO SENA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN E OUTROS AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de fls.25, proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, referente às custas iniciais, provisoriamente, com a ressalva de que o agravante/autor deveria custear os atos correntes do processo relativo ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT, de nº001199333.2010.8056.0080. Irresignado, o Agravante sustenta que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, salientando o amparo na Lei nº1.060/50, art.4º. Alega, outrossim, que as provas carreadas aos autos lhe favorece, evidenciando a declaração de pobreza, bem como a declaração de imposto de renda. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento definitivo do agravo. É o breve relatório. Passo, pois, a decidir. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 54 Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, § 1º-A, do CPC, abaixo transcrito: "§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.." Com efeito, o entendimento de nossos pretórios consolidou-se pela presunção legal da necessidade do benefício, sendo bastante, para seu deferimento a declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte adversa o ônus de desconstituir o direito pleiteado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NOVO PLEITO - PRECLUSÃO - LEI 1.060/50 - 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ - RESP 200500218840 - (723751 RS) - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 06.08.2007 - p. 00476). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/1950 - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp nº 400.791/ SP (2001/0188268-7) - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 03.05.2006)RJ17-2007-C3 Diante das razões expostas, encontrando-se a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, dá-se provimento ao agravo, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, de modo a deferir a assistência judiciária gratuita requerida pelo ora Agravante. Cientifique-se o Juiz da causa. P. I. Salvador, 26 de agosto de 2010 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0011397-32.2009.805.0000-0- JEQUIÉ AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES FILHO AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES NETO E VITORIA FRUTUOSO RODRIGUES , REP. POR MARCIA CRISTINA FRUTUOSO SILVA ADVOGADO: SERGIO CASTRO SAMPAIO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO JOAQUIM RODRIGUES NETO E VITORIA FRUTUOSO RODRIGUES , REP. POR MARCIA CRISTINA FRUTUOSO SILVA, ingressa nos autos de Agravo de Instrumento N.º0011397-32.2009.805.0000-0, de Jequié, por ele interposto contra JOAQUIM RODRIGUES FILHO, mediante petição 167/171, requerendo a desistência do referido recurso, tendo em vista que houve composição entre as partes, nos autos da Ação de Alimentos em trâmite na Terceira Vara Cível da Comarca de Jequié-Ba. Em face do requerido, homologo o pedido de desistência, com fulcro no art. 501 do CPC, ficando extinto o procedimento recursal. P. I. Salvador, 26 de agosto de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092393-48.2008.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADA: UBALDO SENNA NETO, TICIANA CARVALHO DA SILVA APELADA: ROQUELINA MAURICIA DE SOUZA CAMPOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 55 ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS SANTOS RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO BV FINANCEIRA S/A, através de sua Procuradora subscritora, às fls. 92, requer que as intimações publicadas no Diário Oficial sejam efetuadas exclusivamente em nome da mesma, o que defiro. Assim, determino à Secretaria que proceda ao ora deferido e certifique se houve o trânsito em julgado do recurso. Em caso positiv, que sejam os autos baixados ao Juízo de origem, com as devidas anotações. P. I. Salvador, 26 de agosto de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0141903-35.2005.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO APELADO: ROBSON CAMARA MENEZES RELATORA: Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO D E S PAC H O Compulsando os autos verifica-se a ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso de apelação de fls. 100/115, Bel. Rodrigo Olivieri Macedo, OAB/BA 26.036. Em face do exposto, intime-se o Apelante para no prazo de 10 (dez) dias regularizar a representação processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Salvador, 26 de agosto de 2010. Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO RELATORA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 0005202-94.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005202-94.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EVANDRO LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE. 0000843-04.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000843-04.2010.805.0000 - 0 COMARCA: NOVA SOURE EMBARGANTE: CASSIO LUIS DA SILVA BISCARDE ADVOGADO(S): KÁTIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA, KÁTIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA, EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA, KÁTIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO MATONE S/A ADVOGADO(S): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 56 0010625-69.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010625-69.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: THADEU ANTONIO DE MEDEIROS CARNEIRO ADVOGADO(S): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO, WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA EMBARGADO: BANCO BV FINANCEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0000742-09.2008.805.0235 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE VARA CIVEL INTERESSADO: RITA MARCIA PORTUGAL DE SOUZA ADVOGADO(S): LUIZ SILVA QUEIROZ INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO(S): ADEMIR ISMERIM MEDINA, ACACIO BOMFIM DE ABREU PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014517-20.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANDERSON CLAYTON DA SILVA BORGES AGRAVADO: PERICLES DE SOUSA ANDRADE AGRAVADO: JAMILE MACHADO BORGES AGRAVADO: RODRIGO BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RICARDO JOSÉ PARADELLA MERCÊS SANTOS, MARCO ANTONIO DE SOUSA ANDRADE AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0006242-19.2007.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006242-19.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MIGUEL DE LUCCA ADVOGADO(S): HUGO AMARAL VILLARPANDO EMBARGADO: DALVA BATISTA DO NASCIMENTO, POR SI E REP. MIGUEL NASCIMENTO DE LUCCA ADVOGADO(S): ISAIAS ANDRADE LINS FILHO, ENILDA FALCAO LINS, ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS, BRUNO NERI DA SILVA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0017590-63.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NEURACY RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(S): RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA AGRAVADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0008918-66.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008918-66.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 57 EMBARGADO: ALIMENTA ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(S): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0000365-41.2009.805.0255 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TAPEROÁ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA INTERESSADO: MARILSON DE JESUS MARTINS INTERESSADO: ADEMÁRIO TELES DE ALMEIDA INTERESSADO: CLÁUDIO BRAS SOUZA DA SILVA INTERESSADO: JOAQUIM SILVA QUEIROZ ADVOGADO(S): EPIFANIO SOARES BOMFIM FILHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE TAPEROA ADVOGADO(S): EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA OBSERVAÇÃO: PROCURADOR JURÍDICO: EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014048-71.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FENIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(S): LORENA DE SOUZA NUNES, NILTON LACERDA DA SILVA FILHO AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO PONTES DA SILVA AGRAVANTE: REGINA MARIA PONTES DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): GUILHERME BRITTO MIRANTE AGRAVANTE: SOLANGE CALDEIRA PIMENTEL SILVA ADVOGADO(S): POLLYANNA GUIMARÃES GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013192-44.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS AGRAVADO: CEPS CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PAR TICIPACOES DE SHOPPING LTDA AGRAVADO: MOACY MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: WANDERLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: ANDRE LUIS CUNHA COSTA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008608-60.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SILVANA SILVA BISPO ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0011708-23.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVADO: JOENIR CARNEIRO RIOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDERSON BERNARDO COHIM MARINHO GOMES, CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 58 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AVILA NONATO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006085-75.2009.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: CELIA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU ESTAGIARIO: ARTHUR CATALDI REU: PARAISO IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(S): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, RENATA SETENTA HORTELIO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA DR. JOSÉ CATALDI DE ALMEIDA - OAB-BA 28710 ADVOGADO DO AUTOR. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE A RESCISÓRIA, À UNANIMIDADE. 0013618-22.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO RABELLO BORGES ADVOGADO(S): JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO AGRAVADO: MARIA VIRGINIA RIBEIRO LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0010722-69.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ROSIMEIRE ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0017260-03.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO: EDVALDO RAMOS INOCENCIO ADVOGADO(S): ALINE MACEDO SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009965-75.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA ADVOGADO(S): LUCIANA RAMOS TORRES, ANTONIO CESAR JOAU E SILVA ESTAGIARIO: DAVI SOUZA PEIXOTO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 59 0004744-77.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004744-77.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: RUTH RIBEIRO DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA, RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE. 0012855-84.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CLEIDE MARIA DE ALMEIDA CIRNE ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000018-60.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARRA AGRAVANTE: CAMILA MODESTO ALBUQUERQUE LIMA SILVA GONÇALVES ADVOGADO(S): ISMAEL DOS REIS PEDROSA, FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA AGRAVADO: PAULO JORGE SILVA GONÇALVES AGRAVADO: MARIA ONDINA DE FÁTIMA BROCHADO E SILVA GONÇALVES ADVOGADO(S): CLAUDIA MARQUES NOGUEIRA, ROBÉRIO GOMES CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000294-91.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MULLER TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO(S): UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO AGRAVADO: JAYME LOPES DE FREITAS ADVOGADO(S): LUIS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE. 0011381-78.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: TRATOCAR - VEICULOS E MAQUINAS S/A ADVOGADO(S): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: GIL FREIRE BARBOSA ADVOGADO(S): CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, CARLOS ALBERTO DE SOUZA E SILVA JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0016495-32.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS AGRAVADO: BELMIRO DE BARROS VALVERDE ADVOGADO(S): LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA, DENNY CONDE CHRISTENSEN RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 DECISÃO: Cad 1 / Página 60 DADO PROVIMENTO - UNANIME 0012445-26.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CLECIA SANTOS DE QUEIROZ ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ESTAGIARIO: BARBARA DOURADO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0003121-12.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: GILBERTO ARAUJO SANTANA FILHO ADVOGADO(S): AYANA SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0009708-50.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JUAZEIRO AGRAVANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): VANESSA SANTOS LOPES, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA AGRAVADO: AGROPECUARIA VALE DO SOL LTDA. ADVOGADO(S): SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0000092-80.2009.805.0249 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SERROLÂNDIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SERROLANDIA INTERESSADO: JOSUE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RIVELINO PEREIRA FERNANDES INTERESSADO: RAIMUNDO RIOS MAIA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SERROLANDIA ADVOGADO(S): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR INTERESSADO: JOSE ROBERVALTER RIOS CUNHA ADVOGADO(S): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO INTERESSADO: CLEBSON LIMA DE MOURA ADVOGADO(S): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0014327-57.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ANTONIO JORGE OLIVEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): ÂNGELO FREDERICO BATISTA LIMA, ANTONIO AMÉRICO BARAUNA FILHO, ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010018-95.2005.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOEL CASTRO SILVA ADVOGADO(S): ERASMO BATISTA SANTIAGO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3A VARA DE FAMILIA, SUCESSOES E ORFAOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 61 RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: CONCEDEU-SE PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE. 0013186-03.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SERRINHA AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO AGRAVADO: JOSELITO PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(S): MÁRDILLA SOUZA DE QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008579-10.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008579-10.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GABRIEL JOSE CARDOSO CARNEIRO ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA, RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE. 0017520-46.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: JOSE QUELTON ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0005396-31.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: JAILTON CRUZ DA PAZ SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES AGRAVANTE: BANCO FINASA SA ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000723-58.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000723-58.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AGRAVANTE: CENTRO DE APOIO AOS MOVIMENTOS POPULARES DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA, ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010028-37.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAETITÉ AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAETITE ADVOGADO(S): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 62 Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0016903-23.2008.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016903-23.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA, TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO AGRAVADO: JOAO CORDEIRO BOTELHO NETO ADVOGADO(S): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE. 0012260-85.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PERTO DA SELVA PRODUÇÕES PUBLICIDADES E EDICÕES MUSICAIS LTDA ADVOGADO(S): SERGIO BARRETO COUTINHO, ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO AGRAVADO: VALFREDO VALERIANO DE JESUS ADVOGADO(S): WILSON PIRES NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO, À UNANIMIDADE. 0000663-85.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO ADVOGADO(S): GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA, DANIELE RAMACCIOTTI GUSMÃO, RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES, JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS AGRAVADO: ANTONIO MACARIO TEIXEIRA ADVOGADO(S): TÂNIA REGINA DE AZEVEDO TEIXEIRA, POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0003833-02.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA ADVOGADO(S): CLEBER JORDAN CAMPELO MENEZES, JÉSSICA GAVAZZA BASTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELMONTE ADVOGADO(S): NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, ELIOMAR MELO DE BRITTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009230-76.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NEIDE LIMA DE CASTILHO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS AGRAVADO: ANA LUCIA MENDES DE JESUS ADVOGADO(S): ANTONIO AMARILIO LOPO DOS SANTOS NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016374-04.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 63 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA LARCHET ADVOGADO(S): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HELIO VEIGA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ENCAMINHAR O PROCESSO AO TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE. 0014825-56.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: INDUSTRIA DE ALIMENTOS SÃO MATHEUS LTDA ADVOGADO(S): ERALDO MORAIS SACRAMENTO AGRAVADO: MOINHO SERGIPE S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE AYRES CÂNCIO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013657-19.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: UNIVERSIDADE SALVADOR ADVOGADO(S): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA AGRAVADO: JOAO GABRIEL POVEDA SILVEIRA ADVOGADO(S): ILIDIA MONICA MUNDIM RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012909-50.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: COTEGIPE AGRAVANTE: ALDIVINO MARCAL DE JESUS ADVOGADO(S): DANIEL XAVIER MARTINS AGRAVADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000789-38.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(S): LUCIANA SAHADE SOUZA, CONCEIÇÃO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002492-04.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: ILDEFONSO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 64 0001732-55.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JEANE FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0006586-29.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÁTIRO DIAS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, JOÃO DE DEUS BARBOSA, JOSE DE LIMA COUTO NETO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA, MARIANA CERQUEIRA FELIX AGRAVADO: JOSE ALVES DE SOUZA IRMAO AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA AGRAVADO: RAIMUNDO CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: ANTONIO BISPO FILHO AGRAVADO: AFONSO MARQUES VASCONCELOS AGRAVADO: LUIZ ALVES DE SOUZA ADVOGADO(S): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS, LARISSA FRAGA DE GAFFGA, JOSE CARLOS AFFONSO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0075422-95.2002.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANTONINA CAZAES INTERESSADO: WENCESLAU SEOANE CARRERA INTERESSADO: JOSE BARREIRO DURAN INTERESSADO: ALMERY JOSE MIRANDA DOMINGUEZ INTERESSADO: ROSALIA CARRERA PEREZ SEOANE INTERESSADO: LUIZ CARLOS SEOANE CARRERA INTERESSADO: HENRIQUE SEOANE CARRERA ADVOGADO(S): MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO ESTAGIARIO: LEONARDO GRAMACHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000701-37.2008.805.0172 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI VARA CIVEL INTERESSADO: REGINA CELIA LIMA BRANDAO ADVOGADO(S): REGINA CELIA LIMA BRANDAO WELLING INTERESSADO: SECRETARIO DE OBRAS DO MUNICIPIO DE MUCURI PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0003189-25.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: SILVANO MONTENEGRO SANTANA AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 65 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006411-98.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JESUALDO MENDES TEIXEIRA ADVOGADO(S): FERNANDA DA SILVA CAZAIS FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME Oneida Irma Fernandes da Cunha Barbosa Secretária SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007846-10.2010.805.0000-0 AGRAVANTE : LUCIDALVA XAVIER SANTOS ADVOGADA : MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA AGRAVADOS: TATIANA MAGALHÃES AGUIAR E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIDALVA XAVIER SANTOS em face de TATIANA MAGALHÃES AGUIAR E OUTROS, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob o nº2707602-7/2009. Insurge-se o agravante contra decisão de primeiro grau que, apesar de deferir os benéficos da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido liminar formulado na exordial, sob o fundamento de que "da análise do conjunto probatório e do resultado da análise do princípio da proporcionalidade não observo a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida." (fl. 57) Inconformada, LUCIDALVA XAVIER SANTOS assevera a necessidade de deferimento da medida liminar pleiteada perante o Juízo a quo. Em suas razões, informa que foi submetida a aplicação de anestesia raquidiana durante a realização de procedimento cirúrgico realizado pela agravada Drª Tatiana Magalhães Aguiar e sua equipe médica na Hospital Santo Antônio - Obras Assistenciais Irmã Dulce, também agravado. Aduz que, em razão de aplicação errada de anestésico durante o procedimento cirúrgico, a agravante restou acometida por seqüelas físicas, como impossibilidade de se locomover sozinha, fazendo uso de bengalas, além de encurtamento das pernas. Alega que, a decisão a quo carece de reforma, pois, no seu sentir, estão "presentes todas as provas da devastadora doença e suas comorbidades e, que a demora na concessão de tal medida poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação, eis que a mesma poderá a qualquer momento sofrer uma piora significativa do seu estado de saúde". Por fim, pugna pela concessão do efeito ativo, a fim de que os agravados sejam, solidariamente, "compelidos a arcar com todas as despesas médicas da agravante, haja vista a mesma encontrar-se desempregada e sem ter como arcar com o seu tratamento". No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Acostou os documentos de fls.26/103. É o relatório. De início, cumpre frisar que o recurso é tempestivo e encontra-se devidamente instruído, sendo dispensado o preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita em Primeiro grau, extensiva à Instância ad quem. Como cediço, a concessão de liminar está condicionada à presença simultânea dos pressupostos fumuns boni iuris e periculum in mora. Considerando a natureza do pedido, não há duvidas de que a agravada possui o requisito periculum in mora em seu favor. Entretanto, em primeira análise, não resta evidenciado o requisito do fumus boni iuris, mormente quando percebe que a Magistrada de primeiro grau fundamentou o seu convencimento no fato de que do exame "da prova colacionada ao in folio não resta cabalmente comprovada a suposta aplicação indevida do anestésico por ocasião da cirurgia de histerectomia. Tampouco se evidencia com clareza o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e os males que atualmente afligem a demandante." (fl. 57) Outrossim, também salientou a julgadora de Primeiro grau a ausência de especificidade de tratamento médico a ser realizado pela demandante para melhoria do seu quadro clínico. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 66 Destarte, em cognição sumária, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida. Por tais razões, INDEFIRO O EFEITO ATIVO pleiteado. Intimem-se os agravados para que, querendo, ofereçam contra-razões ao recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, para que preste as informações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2010. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008560-67.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS - DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ato imputado ao MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS - DA COMARCA DE SALVADOR. Ocorre que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais de Justiça da Federação o entendimento de que a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz de Direito do Juizado Especial é do próprio órgão colegiado, previsto no art. 41, parágrafo 1º da Lei n. 9.099/95 e não de Tribunal. Isso porque inexiste lei atribuindo ao Tribunal competência para julgar mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito do Juizado Especial. (Precedentes do STJ: ROMS n. 10.235/MA, ROMS n. 10.357/RJ e CC 27.193/GO). Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO QUE ATUA EM JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para processar e julgar ação mandamental impetrada contra ato de juizado especial é da respectiva Turma Recursal. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 302143/MG, Recurso esoecial 2001/0010161-5, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 05/06/2006, pág. 308) Forte nas razões acima, ante a incompetência desse Egrégio Tribunal para apreciar o presente mandado de segurança, determino a remessa dos presentes autos para que seja distribuído para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2010. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL processo nº 0043041-73.1998.805.0001-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EMANUEL FARO BARRETTO E OUTROS RECORRIDA: URBANIZADORA SALVADOR LTDA RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Remetam-se os autos à 2ª Vice-Presidência/Seção de Recursos, para exame de admissibilidade do Recurso Especial de fls.64/70. Salvador/BA, 25 de agosto de 2010. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 67 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003316-53.2006.805.0080-0 ORIGEM: 4ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO:DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO APELADO: LUIZA DE MARILAC ARÚJO LIMA ADVOGADO:IGUARACY CARIBÉ S. SANTANA ITARACY ª PEDRA BRANCA JR. RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Chamo este feito à ordem, determinando o desapensamento dos autos de Ação de Cobrança nº 1065559-7/2006(2º, 3º e 4º volumes), bem como os de Impugnação à Assistência Judiciária nº 1144773-0/2006(5º volume), ainda pendente de julgamento, com sua remessa ao juízo de origem, haja vista o equívoco de seu envio a este Tribunal, pois, em verdade, trata-se de um processo sem qualquer relação com esta Apelação nº 0003316-53.2006.805.0080-0, originária da Ação de Cobrança tombada sob nº 347708-2/2004. Ao fim, saliento a existência do Ofício nº 70/2008 - CM nos autos da Impugnação à Assistência Judiciária nº 1144773-0/2006, fl. 34, que serão remetidos ao primeiro grau e cujas diligências haverão de ser observadas pelo juízo singular acaso ainda estejam pendentes. Após, proceda-se a autuação da Apelação nº 0003316-53.2006.805.0080-0, a qual contém 01(um) volume e 02 apensos(Execução de sentença) e retornem-me para apreciação. Publique-se. Salvador - Ba, agosto 26, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0120228-79.2006.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: DANIEL CLEMENTINO SANTOS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Cuidam os autos de apelação cível em ação de revisão de benefício previdenciário acidentário. Nesse sentido, é de se compreender a incidência de interesse relevante capaz de ensejar a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do artigo 53, X, do Regimento Interno desta Corte. Assim, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Salvador, 26 de agosto de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-90.2009.805.0199-0 COMARCA - POÇÕES APELANTE: ASTROGILDO DE OLIVEIRA AMORIM ME E OUTRO ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES APELADO: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA: ROBERTO MAYNARD FRANK, JULIANA BARRETO CAMPELLO RELATORA: DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 68 Trata-se de apelação interposta por ASTROGILDO DE OLIVEIRA AMORIM ME E OUTRO, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta em face do BRASIL TELECOM S/A, contra a sentença de fls. 14, a qual EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, tendo em vista que, entendendo ausentes requisitos autorizadores à concessão de o pedido de assistência judiciária, determinou o recolhimento das custas, o que não foi providenciado pelo Apelante. Segundo sustenta o Apelante em suas razões de fls. 15/23, a sentença deve ser integralmente reformada, pois que afirma estar passando enormes dificuldades financeiras por diminuição das suas vendas, entretanto o a quo indeferiu o pleito e determinou o recolhimento das custas o que não foi providenciado, por ausência de condições, culminando com a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Dispensada a intimação do apelado por não ter sido angularizada a relação processual, tendo o mesmo, entretanto, comparecido aos autos voluntariamente, conforme petição de fls. 29, pugnando tão só pela juntada de substabelecimento e vistas dos autos, o que foi deferido. É o que se tem a relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento na forma como dispõe o art. 557, do CPC, ante a manifesta intempestividade do apelo, o qual não pode ser conhecido. Com efeito, conforme se verifica da certidão de fl. 14 verso, a sentença recorrida foi publicada no DPJ do dia 05/06/2009, uma sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 08/06/2009(segunda feira). Assim, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do apelo, conforme preceitua o art. 508, do CPC, não se pode conhecer do apelo, uma vez que o prazo legal para a interposição do mesmo se esgotou em 22 de junho de 2009, somente sendo protocolada a apelação em 29/06/2009 (fl. 15), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer justificativa de dilação ou suspensão do prazo recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, deixo de conhecer do apelo, pela sua manifesta intempestividade. Salvador, 25 de agosto de 2010. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007477-16.2010.805.0000-0 SALVADOR AGRAVANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: MARCOS PAULO BERNARDO PEREIRA, ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO E OUTROS AGRAVADO:HUMBERTO DIEGUES ADVOGADO: JORGE LUIS REHEM ALMEIDA SILVA, ANNA GIZÉLLIE VIANA LEAL, JOÃO ROBERTO GÓES DA COSTA VARGENS, SILVIA SIQUEIRA VALENÇA. RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Trata-se de contrarrazões apresentadas pelo Agravado, fls. 191/204, com oportuno pedido de reconsideração da decisão que conheceu o agravo na forma instrumental e concedeu o efeito suspensivo reclamado. Em análise perfunctória do referido pedido de reconsideração, entendo pelo seu indeferimento. É que, não se desincumbiu, o agravado, de fazer prova suficiente a afastar a constatação de evidência de lesão grave, fumus boni iuris e periculum in mora, que fundamentaram a concessão do efeito suspensivo, ao agravante. Mantenho, portanto, a decisão de fls. 183/184. Retornem os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que certifique a interposição das informações requeridas ao juízo originário. Após o que, retornem conclusos para julgamento do mérito recursal. Salvador, 26 de agosto de 2010. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0018099-28.2008.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 69 PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO AGRAVADO: JUVENAL BISPO DO NASCIMENTO JÚNIOR ADVOGADO: GRACIELE OLIVEIRA COUTINHOE OUTROS RELATORA: DESa DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Estado da Bahia para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a preliminar de perda superveniente de interesse recursal suscitada pela Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 184/191, oportunidade em que deverá declinar se ainda possui interesse no feito, justificando o mesmo em caso positivo. Cumpra-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004512-82.1998.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES E OUTROS APELADO: MARY BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: KARINA PIMENTEL DE MOURA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando que a matéria versada nos presentes autos reporta-se a invalidez causada por acidente de trabalho, é de se compreender a incidência de interesse relevante capaz de ensejar a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do artigo 53, X, do Regimento Interno desta Corte. Assim, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Salvador, 26 de agosto de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0154908-56.2007.805.0001-1 e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015490856.2007.805.0001-2 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0154908-56.2007.805.0001-0 EMBARGANTE/EMBARGADO: ADRIANO BARBOSA MEIRELES E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO , ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO EMBARGADO/EMBARGANTE:MUNICÍPIO DO SALVADOR, CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAFAEL OLIVEIRA ADVOGADO: SANDRO COSTA DE AMORIM RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Considerando-se a interposição simultânea de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito infringente, fls. 296/ 304, e 341/348, intimem-se os embargados para apresentarem suas impugnações, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho. Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006543-34.2005.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: AIS ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO AGRAVADO: ARTHUR LEITE DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO: HÉLIO MENEZES JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 70 DESPACHO Intimem-se as partes para que informem acerca do andamento do Conflito de Competência n.º 51738/BA em trâmite no STJ, que deu ensejo à suspensão da Execução, bem como sobre o interesse no prosseguimento deste recurso. P. I. Salvador, 26 de agosto de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010535-61.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANA BARRETO NEVES AGRAVADO: ANDRE RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO. RECURSO. OBJETO. PERDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. I - Exarada a sentença de mérito na ação originária, exsurge a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes do STJ. II - O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à aplicação do caput do art. 557 do CPC. III - Evidenciado que o Mandado de Segurança, onde prolatada a decisão agravada, já foi sentenciado, deve-se reputá-lo prejudicado, negando-lhe seguimento, nos termos estabelecidos pelo referido diploma legal. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança pela juíza de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu a liminar determinando a inclusão do Agravado ANDRÉ RODRIGUES SANTANA na próxima etapa do concurso para provimento de vagas para o cargo de Guarda Municipal de Salvador. Requer o acolhimento do Recurso de Agravo, com o deferimento do efeito suspensivo de decisão recorrida. A nobre desembargadora relatora, à época, recebendo o recurso na forma instrumental, no efeito devolutivo, determinando intimação do Agravado para oferecer contra- razões e requisitou informações do juízo originário. O Agravado contrarrazoou às fls. 139/148, reiterando o quanto exposto na exordial e pugnando pelo improvimento do Agravo. O juízo precedente prestou as informações requeridas, mantendo a decisão inpugnada.(152) A Procuradoria de Justiça ofertou opinativo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em relação a prolação da sentença no 1 º grau. É o relatório. DECIDO. Efetivamente, é manifesta a perda do objeto do presente recurso, ocasionada pela sentença de mérito prolatada no feito originário, consoante se infere a movimentação processual (fl 165) trazida dos autos pelo Procurador de Justiça. Exsurge, portanto, a falta de interesse recursal superveniente. Enfatize-se que o interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento. O Superior Tribunal de Justiça esposou linha intelectiva que respalda essa conclusão, bem retratada na decisão a seguir transcrita: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 71 "(...) 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). (...)" (STJ, AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009) O artigo 557 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Grifei. Discorrendo sobre o referido dispositivo processual, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in 'CPC comentado e legislação extravagante', 11ª ed., 2010, pág. 1002) Evidenciada, portanto, a perda de objeto do agravo, o reconhecimento da ausência de interesse recursal é medida que se impõe, porquanto flagrantemente prejudicado. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 24 de Agosto de 2010. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010120-44.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: LUCIANA BARGHE ADVOGADO: RICARDO COELHO DA COSTA AGRAVADO: PIERRE FRANÇA MATOS ADVOGADO: RENAILTON DE LEÃO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO BANCO PANAMERICANO S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela magistrada da 14ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Revisão Contratual, processo nº 0001610-39.2010.805.0001. A mencionada decisão determina que o Réu se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato objeto da lide, bem como de lançar o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, ou se já realizado, o retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária fixada no valor de R$300,00 (trezentos reais), condicionando a eficácia da decisão ao depósito do valor de R$479,05, apresentado pela planilha de cálculos como efetivamente devido pelo autor. Insurge-se o agravante contra tal decisão argumentando que a concessão de medida liminar não pode obstar o direito do credor, exercido dentro dos limites legais, uma vez que a existência de questionamento acerca de supostos excessos na cobrança dos débitos não elide a dívida em mora. Prossegue afirmando que a relevância do fundamento da demanda, ou seja, o fumus boni juris, há de ser considerado diante do caso concreto, sendo que, na hipótese em exame, não é possível vislumbrar o requisito para o deferimento da liminar, uma vez que resta claro que a autora solicitou a concessão do financiamento e tomou conhecimento de todas as cláusulas do contrato, tendo concordado com todos os seus termos, inclusive no que se refere à possibilidade do banco exercer os atos legalmente previstos no caso de inadimplemento. Insurge-se com relação à multa cominatória imposta, e também com a manutenção do devedor na posse do bem alienado, citando legislação e jurisprudência, requerendo que seja dado o efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu provimento, no mérito. Foram atendidos pelo Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade, aos traslados e ao preparo do recurso, razão pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 72 É o RELATÓRIO. DECIDO. A disposição do artigo 522 do CPC é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão do Agravante tem respaldo legal e jurisprudencial, a fim de ser concedido o pretendido efeito suspensivo ao recurso, porque fundada nos requisitos do periculum in mora e no fumus boni iuris, como se constata. O periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos. É fato constante dos autos, que a Agravada firmou contrato de arrendamento mercantil com o Agravante, encontrando-se atualmente em débito, objetivando o pagamento de valores constante de planilha feita de acordo com a sua vontade, contrariando o valor que foi espontaneamente estabelecido no contrato. Não há nenhum dado concreto que demonstre haver, entre a data da assinatura do contrato e a data da interposição da revisional, modificação da situação da Autora, ora Agravada, de tal modo que o cumprimento do pactuado venha a lhe causar danos de tal monta que lhe torne impossível o cumprimento da avença. Segundo o entendimento deste Colendo Tribunal, na Ação Revisional proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito, deve ocorrer, impreterivelmente, a oferta de valor incontroverso e a efetiva demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Esse entendimento encontra-se em consonância com as decisões emanadas do STJ, como se constata: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO. PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS). 2 - Recurso não conhecido. (REsp 610.063/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 31.05.2004.) Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça: 1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato. (TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009) Resulta evidente, portanto, a ausência dos elementos autorizadores para a antecipação de tutela e da liminar requerida pela parte autora e concedida pelo juízo a quo, na ação originária. Evidencia-se, pois, que a situação sob análise está dentre aquelas excepcionadas pelo artigo 527, II, do CPC, por se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo ao Agravo até o julgamento deste recurso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 73 Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei. Intime-se a parte Agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie. Salvador, 25 de agosto de 2010. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0011105-15.2007.805.0001-0 APELANTE: JUVANIO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: CELIA TERESA SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Intime-se o Procurador do Estado para assinar a peça recursal (fls. 70/71) que se encontra apócrifa. Prazo 10 (dez) dias. Salvador, 26 de agosto de 2010. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0085268-39.2002.805.0001-2 EMBARGANTE: ADAILTON DANTAS REIS EMBARGANTE: JAMERSON RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: MILTON SANTA BARBARA SOARES E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO EMBARGADO: ADAILTON DANTAS REIS EMBARGADO: JAMERSON RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MILTON SANTA BARBARA SOARES E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Ante o teor da petição de fl. 170, certifique a Secretaria da Câmara acerca das contra-razões dos embargos, supostamente protocolizadas pelo Embargante. Após, à conclusão. Salvador, 24 de agosto de 2010. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0009467-42.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA AGRAVADO: OYEU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MAHOMED MAHMUD SAIGG NETO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra Decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Eunápolis, nos autos de Indenização, em que o MM. Juízo a quo determinou a penhora on line dos bens dos sócios da empresa Agravante, após desconsiderar a personalidade jurídica desta última. Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 74 ou de difícil reparação. E requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: Verifica-se que a Ação de indenização foi a demanda inicialmente proposta pela empresa ora Agravada, sob o argumento de que a ora recorrente havia protestado, indevidamente, títulos de sua responsabilidade, acarretando a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e gerando, desta forma, prejuízos incomensuráveis. Suplicou a Recorrida, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, obtendo sucesso em sua pretensão, havendo o MM. Juízo a quo concedido a indenização pleiteada no valor de cem vezes a quantia dos títulos protestados indevidamente. A ora agravante, entretanto, interpôs recurso de apelação, a fim de reduzir o montante da condenação. E o Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor para o correspondente a cem vezes o valor do salário mínimo vigente à época. Em tempo hábil, a parte Agravada requereu a execução da decisão judicial e a empresa ora recorrida apresentou a respectiva impugnação, postulando o reconhecimento do excesso na execução em andamento. Feito concluso ao D. Magistrado de piso, entendeu este que no caso sub judice restara evidenciado o abuso da personalidade jurídica, declarando, então, a desconsideração da mesma, e, consequentemente, ordenando a penhora on line dos bens dos sócios da empresa (fls. 316 e verso). Diante da retro citada decisão, a agravante interpôs o presente Instrumento, com o fito de reformar o decisum vergastado, liberando da constrição judicial dos bens de seus sócios, sob as seguintes alegações: Precipuamente, argumentou que os sócios não foram intimados acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, circunstância que realmente se constata nos autos. Argüiu, também, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. E afirmou, ainda, ter a empresa bens suficientes à cobertura do débito sob execução, sendo totalmente desnecessária a desconsideração da sua personalidade jurídica. Pediu fosse concedida liminar neste sentido. E com efeito, o deferimento da súplica liminar da recorrente, se impõe. É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de que, da decisão agravada, venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante. E no caso em análise, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo/ativo pretendido, o periculum in mora, capaz de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do Agravante; residindo, ainda, o fumus boni iuris, consistente na probabilidade da existência do direito invocado pelo Agravante, visto que, para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, bem como a comprovação dos requisitos exigidos a teor do art. 50 do Código Civil/2002, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. E jurisprudência farta existe neste sentido: Número do processo: 1.0024.00.020531-0/002(1) Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA Relator do Acórdão: HILDA TEIXEIRA DA COSTA Data do Julgamento: 02/10/2008 Data da Publicação: 11/11/2008 Inteiro Teor: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL/2002. A personalidade da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios e somente, excepcionalmente, poderá ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, permitindo-se que sejam penhorados os bens dos sócios, desde que preenchidos os requisitos exigidos a teor do art. 50 do Código Civil/2002, o que não foi devidamente demonstrado pelos agravantes." "- Consagrou-se a teor do art. 20 do Código Civil, que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus sócios, devendo, pois, ser desconsiderada a teoria da personalidade jurídica somente em casos extremos, ou seja, quando exaustivamente demonstrado dolo ou fraude praticados pela pessoa física, que usa como escudo a personalidade jurídica da empresa. - Sem que se prove ter agido os representantes legais ao arrepio dos estatutos sociais, em abuso de direito, não é possível atribuir a responsabilidade com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa." (TAMG, A.I.n. 0353986-8, 12ª C.C., Rel. Juiz Alvimar de Ávila, J. 12/12/2001). Em face do exposto, à luz do direito invocado, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO almejado pela agravante, suspendendo, por ora, a eficácia da decisão vergastada, inclusive, com a imediata desconstituição da penhora ordenada, caso já tenha sido levada a efeito. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Art. 527, inciso V e parágrafo Único do Código de Processo Civil. Requisito, também, ao ilustre Juiz "a quo" as informações de estilo, no prazo de lei. Salvador, 23 de agosto de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0009863-19.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: EDSON DOS SANTOS ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO NA SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 75 2008. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA PENAL. MÉRITO. QUE SÓ DEVE SER ANALISADO AO FINAL DO PROCESSO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE DISCUTE A INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DE TAIS JUROS. ART. 557, §1º-A, CPC. Dar provimento parcial ao agravo liminarmente. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Edemilson Tavares Santos, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 66/67), que, deferiu a liminar pleiteada parcialmente, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, bem como, determinou a incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária e e multa penal de 2%. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo; pede assistência judiciaria gratuita; que autorize o pagamento da parcela no valor incontroverso; juros abusivos e ilegalidades cobradas, percentual de 1% permitido por lei. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o que tinha a relatar. Decido. Pedido de justiça gratuita No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias. Contudo, não merece seguimento, vejamos: Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato. Assim se decidiu, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária), devendo, deste modo, prevalecer o valor originariamente contratado. Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal atualizada: QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 27299-1/20008 - SALVADOR. DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado, impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada a pagar parcelas no valor de R$ 184,17, diverso do contratado, R$ 350,31. Requer-se efeito suspensivo, além de alegações sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim é para dar-se parcial provimento ao recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial. O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição do Juízo. Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas. Publique-se. Encaminhem-se os autos, escoado o prazo recursal, ao Juízo da causa, para que se certifique, nos autos principais, sobre esta decisão. Salvador, 16 de maio de 2008. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 28643-2/2008 - SALVADOR. DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado, impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada a pagar parcelas no valor de R$ 301,81, diverso do contratado, R$ 569,43. Requer-se efeito suspensivo, além de alegações sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim é para dar-se parcial provimento ao recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial.O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição do Juízo.Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas. Publique-se. Encami- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 76 nhem-se os autos, escoado o prazo recursal, ao Juízo da causa, para que se certifique, nos autos principais, sobre esta decisão. Salvador, 26 de maio de 2008. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 73899-9/2008 - SALVADOR DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questiona-se cláusulas contratuais no financiamento de um veículo; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado, impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada a pagar parcelas em valor à menor, diverso do contratado. Requer-se efeito suspensivo, com alegações sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim é para dar-se parcial provimento ao recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial.O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição do Juízo.Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas. Publique-se. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.Salvador, 05 de dezembro de 2008. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 72581-4/2008. DECISÃO. [...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido de da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a pendência judicial. Dá-se, contudo, que em sessão da E. Quarta Câmara Cível de 07.05.08estabeleceu-se entendimento unânime entre os membros daquele colegiado no sentido de que as prestações ajustadas, em seu valor original, deverão ser depositadas à disposição do Juízo até prolação da sentença na ação revisional. Nos termos ora registrados e com esteio no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso [...]. Salvador(BA), 03 de dezembro de 2008. DES. PAULO FURTADO. (grifo nosso) QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 71.440-7/2008. [...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido de da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a pendência judicial. Dá-se, contudo, que em sessão da E. Quarta Câmara Cível de 07.05.08 estabeleceu-se entendimento unânime entre os membros daquele colegiado no sentido de que as prestações ajustadas, em seu valor original, deverão ser depositadas à disposição do Juízo até prolação da sentença na ação revisional. Nos termos ora registrados e com esteio no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso [...]. Salvador(BA), 28 de novembro de 2008. DES. PAULO FURTADO. Quanto a determinação do juiz singular de incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2%, nas parcelas vencidas, merece reforma a decisão guerreada, já que a ação revisional ora combatida, discute todo o contrato e, ainda, a injustiça na cobrança de tais juros, correção monetária e multa penal. Assim, deve o juiz analisar tal aplicação quando do julgamento do mérito, ao final do processo. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO LIMINARMENTE, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 24 de agosto de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0117662-89.2008.805.0001-1 EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: TATIANE BRITO NASCIMENTO EMBARGADO: JORGE LEMBRANCA RAMOS JUNIOR ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de lei. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 25 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 77 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000933-50.2009.805.0225-0 APELANTE: HERMINIO JUNIOR DE MARTINS ADVOGADO: LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES APELADO: ROBERTO DE CASTRO SOUZA APELADO: RFG REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME ADVOGADO: EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INFRAÇÃO AO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 155 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. A lei é taxativa ao exigir como condição para o processamento de qualquer causa em juízo, o pagamento de custas e o recolhimento de taxa judiciária, bem como a comprovação do preparo no ato de interposição de qualquer recurso, só se dispensando tal exigência em sendo a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. JULGAMENTO Vistos. Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC, com redação dada pela lei nº 9.756/98. Competindo à instância superior o exame (ou reexame) da admissibilidade dos recursos, é de se evidenciar nestes autos a ausência de relevante e indispensável requisito. Na situação sub iudice consta, às fls. 160/163, recurso de apelação acompanhado das guias de recolhimento de custas processuais e do porte de remessa e de retorno. Ocorre, no entanto, que o DAJ relativo ao recolhimento das custas não possui a autenticação mecânica, não tendo vindo aos autos qualquer documento que comprovasse ter sido obedecido o requisito de admissibilidade recursal disposto no art. 511, caput, do CPC c/c o art. 155 do RITJ. A lei é taxativa ao exigir, como condição para o processamento de qualquer causa em juízo, o pagamento de custas e o recolhimento de taxa judiciária, bem como a comprovação do preparo no ato de interposição de qualquer recurso, a teor do disposto no referido dispositivo legal, só se dispensando tal exigência em sendo a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é a hipótese dos autos. Desta sorte, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo, a teor do disposto pelo art. 557, "caput", do CPC, por deserto. À Secretaria da Quarta Câmara Cível para as diligências de praxe. P.R.I. Salvador, 25 de agosto de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0009986-17.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO: RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA ADVOGADO: SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: CARLA MARIA NICOLINI ADVOGADO: SARA MERCÊS DOS SANTOS AGRAVADO: EDMUNDO AMORIM DE SOUZA FILHO ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA S. M. CONCEICAO ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. O recurso ora interposto visa desconstituir decisão baseada nos artigos 15 e 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 51/95. O art. 337 do Código de Processo Civil determina que a parte que alegar direito municipal, "provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz". D´outro giro, é dever da parte instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e necessárias ao correto julgamento do recurso. No presente caso, o agravo encontra-se precariamente instruído, posto que carece da lei municipal que municiou a decisão agravada, tornando impossível a sua apreciação. Destarte, com base no art. 337 do CPC, aplicado por analogia ao presente caso, determino ao Município agravante que traga aos autos, em cinco dias, o texto da Lei Municipal nº 51/95, provando-lhe a sua vigência, sob pena de não conhecimento do recurso por falta de traslado de peça necessária. Após o decurso do referido prazo, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 23 de agosto de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006473-12.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: SANFRA - VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES AGRAVADO: EDIVALDO DOURADO DOS ANJOS AGRAVADO: JAIRON CLEITON IZIDORO DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 78 RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Intime-se a agravante para se manifestar acerca da certidão de fls. 86v. Oficie-se o Juízo de origem para prestar as devidas informações. Intime-se Publique-se Salvador, 10 de agosto de 2010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0016163-31.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR AGRAVADO: NA ROTTA DO BOI NORTE NORDESTE AGROPECUÁRIA LTDA - EPP ADVOGADO: ANTEVAL CHAVES DA SILVA ADVOGADO: PAULO EGÍDIO MERCÊS CHAVES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S P A C HO (COD CNJ: 11010) Considerando o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, diga o embargado no prazo legal, retornando, após, os autos conclusos. Intime-se Publique-se Salvador, 20 de agosto de 2010 4ª CÂMARA CÍVEL Procedimento Ordinário Nº: 0123351-51.2007.805.0001-0 APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA APELANTE: ANDRE AUGUSTO BARRETO OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: ELIANE BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO: ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O (COD CNJ: 11010) Da leitura do presente feito observa-se que foi celebrado acordo entre as partes. Na ata de audiência mencionada a D. Juíza de primeiro grau disse que: postos os termos do acordo, tendo a transação obedecido os princípios da lei e resultado da livre manifestação e vontade das partes, homologo-o a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. [...] Feito este acordo, estão sem objeto os processos de n] 1681632-1/2007 e 1609754-4/2007 e portanto julgo-os extintos, com julgamento do mérito. Sentença publicada em audiência e intimados os presentes. Registre-se, extraindo-se cópias para que sejam acostadas aos autos retro mencionados, porquanto também sentenciados. Portanto, está o presente acordo devidamente homologado. Ocorre que o Sr. André Augusto Barreto Oliveira, às fls. 1342/1350 interpôs recurso de apelação contra o referido acordo, recurso este recebido pelo D. Magistrado de primeiro grau. Oportunizado, o apelado apresentou contra-razões de fls.1353/1364 e recurso adesivo de fls. 1365/1377 que foram contrarazoados às fls. 1379/1385. Houve a revogação dos poderes da advogada da parte ré, conforme se observa do documento de fls. 1386, o que acabou ensejando a petição 1391/1399 na qual o profissional requer o pagamento dos seus honorários. Às fls. 1414 foi requerida a remessa do feito ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau sob o argumento de existência de possibilidade de acordo. Deferido o pleito, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, porém as partes não compareceram a audiência marcada, conforme se observa às fls 1428/1429.. O parecer ministerial de fls. 1433/1435, como sempre de forma bastante cuidadosa, acabou por identificar equívocos no tramitar do processo que merecem ser consertados para que se evite alegação de nulidades no futuro. Sendo assim, coaduna-se com o parecer ministerial e determino a intimação do Sr. Moacyr Fernandes de Oliveira Filho para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de lei à apelação de fls. 1342/1350. Determino, ainda, que a Secretaria desta Câmara certifique a apresentação, ou não, de contra-razões ao recurso de apelação de fls. 1365/1377. Por fim, intime-se o patrono do Sr. Ruy César da Silva Oliveira para que habilite os seus herdeiros ao presente processo, caso não sejam coincidentes com os autores da presente demanda. Após a intimação, e em sendo os herdeiros coincidentes, deve a Secretaria desta Câmara certificar tal fato. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 79 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0009873-63.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARCIO CRISTIANO DE SANTANNA LIMA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO REAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando que o réu se abstenha de incluir, ou excluir, se for o caso, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como não proteste os títulos vinculados ao contrato discutido, enquanto tramitar a ação. Assegurou a manutenção da posse do bem financiado com o demandante, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados; as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da decisão. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça já deferido na 1ª instância. A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida, vez que a decisão hostilizada está em consonância com o posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 64, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Pode a juíza da causa prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0008195-13.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: NATÁLIA, JOÃO GABRIEL E JOÃO VITOR REZENDE FONSECA REP. POR CRISTINA REZENDE FONSECA ADVOGADO: ELIAN DA SILVA PIRES LOPES AGRAVADO: JOAO DA MATA FONSECA FILHO ADVOGADO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em 26/08/2010 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0030079-57.1994.805.0001-0 APELANTE: IPS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR ADVOGADO: ARTHUR GONZALEZ FERNANDES FILHO APELADO: DARCY ALMEIDA SILVA E SILVA ADVOGADO: JOSÉ SANTOS COSTA ADVOGADO: TACIANO CORDEIRO FILHO ADVOGADO: CARLOS ANTONIO FIGUEREDO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em 26/08/2010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010072-85.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE BITENCOURT DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questiona-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel com o agravante, desde que efetivamente depositadas, em juízo, as parcelas no valor contratado; impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação do seu nome. Requer-se efeito suspensivo para que os depósitos sejam efetuados nos valores que entende devidos e seja garantida a posse do bem independentemente de tal depósito. Por fim, indica ainda alegações sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre o assunto, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 80 manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Entende-se também legítima a posse do veículo com a devedora enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, desde que sejam efetuados os pagamentos. O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição do Juízo. Assim, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada. Salvador, 25 de agosto de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010613-21.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SALES DA SILVA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel com o agravante, desde que efetivamente depositadas, em juízo, as parcelas no valor contratado; impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação do seu nome. Requer-se efeito suspensivo para que os depósitos sejam efetuados no valor que entende devido e seja garantida a posse do bem independentemente de tal depósito. Por fim, indica ainda alegações sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Entende-se também legítima a posse do veículo com a devedora enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, desde que sejam efetuados os pagamentos. O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição do Juízo. Assim, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada. Salvador, 25 de agosto de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0144756-27.1999.805.0001-0 APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A ADVOGADO: JOSELITA CARDOSO LEAO APELADO: BARRETO DE ARAUJO PRODUTOS DE CACAU S/A ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL ESTAGIÁRIO: DEBORA SOUTO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO TERMINATIVA Apela o BANCO ECONÔMICO S/A da sentença de fls. 131-140, que julgou procedente as ações de procedimento ordinário e cautelares ajuizadas pela empresa BARRETO DE ARAÚJO PRODUTOS DE CACAU S/A contra o recorrente, decretando a suspensão definitiva das cláusulas de um contrato celebrado entre as partes, além de possibilitar a substituição da garantia nele constituída. Fundamentou-se o julgador de primeira instância, em resumo, que "A extravagância do momento vivido pelo BANCO ECONÔMICO S/A, por força da intervenção a que foi submetido, não se circunscreve ao âmbito exclusivo de suas atividades administrativas ou econômicas, desde que atinge, com o mesmo caráter, a economia dos contratos em curso, determinando lesões aos que acreditaram no seu efetivo cumprimento, somente reparáveis por via judicial." (fl.137). Em suas razões (fls.177-200/vol.1 a 201-234/vol.2), o apelante aponta, dentre outras causas de nulidade da sentença, o indeferimento do pedido de denunciação da lide do Banco Central do Brasil, aduzindo que se impunha a remessa do processo à Justiça Federal para apreciação do pleito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 70, III, do CPC. Contrarrazões às fls. 319-330/vol 2, pugnando a recorrida pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. Considerando a plausibilidade da preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista jurisprudência há muito sedimentada no STJ, hoje consubstanciada na Súmula 150 (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas), remeti os autos à Justiça Federal, a fim de que esta decidisse acerca de eventual interesse jurídico do BACEN no feito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 81 A providência, ao meu sentir, homenageia o princípio da efetividade, evitando-se anular uma sentença por mera suposição de que há interesse jurídico de ente federal. Convertido o feito em diligência, foi o Banco Central do Brasil intimado pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para tal finalidade, manifestando-se positivamente às fls. 435-458/vol 2, conforme se extrai do seguinte trecho: "...negada a qualidade de denunciado que lhe pretendeu atribuir o Banco Econômico, esta Autarquia, a despeito disso, vem manifestar seu interesse em intervir na causa,não na qualidade de denunciada, mas na de assistente,com fundamento no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469, de 1997, o qual confere às pessoas jurídicas de direito público a faculdade de intervir em todo e qualquer processo que possa ter reflexos econômicos sobre sua esfera jurídica. O Banco Central, por força dos recursos concedidos ao Banco Econômico, conforme se vê do documento anexo, é hoje o maior credor da instituição financeira liquidanda, estando os seus créditos estimados em bilhões (R$ 20.479.789 mil + R$2.903.828 mil + R$158.113 mil). Por outro lado, a massa encontra-se deficitária no presente momento. A soma de todos os seus ativos totalizaria, atualmente, a cifra de R$ 19.011.922 mil. Assim sendo, esta Autarquia possui legítimo interesse em preservar o patrimônio da instituição, contra investidas ilegítimas de modo a garantir o recebimento de seus créditos." (fls.443-444). Após oportunizar aos litigantes originários manifestarem-se sobre os argumentos expendidos pelo BACEN, o MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia Central exarou o pronunciamento de fls. 490-491, que transcrevo parcialmente, no que de perto interessa: "(...) havendo manifesto interesse do ente autárquico federal, e tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual, a competência desta cessa no momento em que veiculado pedido de denunciação à lide ou manifestado interesse em compô-la pelos entes elencados no artigo 109, I, da Carta Constitucional, na qualidade de assistente. Dessa forma, passando o Banco Central do Brasil a integrar a relação processual, ainda que na qualidade de assistente, desloca-se, por conseguinte, a competência jurisdicional para a Justiça Federal." Há que ser sublinhado que o interesse do BACEN não é superveniente à sentença, preexistindo à sua prolação. Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, configurada, nos termos da Súmula 150/STJ, a incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda, face ao interesse jurídico de autarquia federal. Remetam-se os autos ao MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, onde já registrados sob o número 2009.33.00.014142-8 (cf. fl. 493). Publique-se. Intimem-se. Salvador, de agosto de 2010. QUINTA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063561-54.1998.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR POCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: SAULO VIEIRA DE PAULA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante contra SAULO VIEIRA DE PAULA- ora apelado, - julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, reconhecendo ex oficio a prescrição. Em suas razões, sustentou: a) ser impossível o reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributaria; b) ausencia de intimação do Município para informar acerca da causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, acarretando nulidade da sentenca e ofensa ao devido processo legal; c) inocorrência da prescrição, pois "a presente cobrança se refere a IPTU dos exercícios de 1993, 1994 e 1995, conforme espelha a CDA de fls. 03/05. Nota-se ainda que a divida foi inscrita em 31 de janeiro de 1998 e o ajuizamento da ação executiva deu-se em agosto de 1998". Salientou que "o pagamento do IPTU e possibilitado o parcelamento em 10 meses, ou seja, o termo inicial da prescrição e' a data do vencimento da ultima parcela do imposto, no caso dos autos, 05/11/1995. Daí decorre que o termo final do qüinqüídio para o exercício de 1995, e' a data de 05/11/2000, não se verificando a ocorrência da prescrição quando do ajuizamento do presente executivo, que se deu em 1998". Reforçou, ainda, que "no âmbito do município do Salvador, o Decreto n. 12.230, de 15 de janeiro de 1995 prevê em seus arts. 1º e 2º, que, na hipótese de o contribuinte não efetuar o pagamento do IPTU e da TL em cota única, poderá faze-lo em 10 (dez) cotas mensais, com vencimento em 05 dos meses de fevereiro a novembro". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 82 Ao final, requer o Municipio recorrente o provimento deste apelo, reformando-se a sentença hostilizada para que o processo executivo prossiga. O apelo foi recebido em ambos os efeitos e, sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determine que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária. Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados: "A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje, conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de 2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, "DJ" 09.08.2005). Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio. Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame. Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC. Realizadas tais considerações, insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 83 anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança à cobrança de cota única de IPTU/TL (porque nenhuma parcela foi paga), cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/1993, 05/02/1994 e 05/02/1995 (vencimento da cota única), não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/1993, 05/03/1994 e 05/03/1995 (30 dias após). A propositura da execução fiscal se deu em 26/08/1998, foi dado vista a Fazenda Publica em 18/07/2003 para se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica acerca da impossibilidade da citação do executado, tendo sido requerida a suspensao do feito em 17/12/04. Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a citação, que não se efetivou, ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição, por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp 991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009). Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/ 03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON: "a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp 605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/ 03/2009, DJe 26/03/2009). Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º 397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU. À vista do delineado, verifica-se que a presente Apelação Cível encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 391 desse mesmo tribunal e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de agosto de 2010. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003921-06.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MAGALI COSTA BRANDAO ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADA: BANCO FINIVEST S/A RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo douto Juiz da 24ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais movida pela agravante negou-lhe a medida liminar porque "ainda que provisoriamente não se pode rever uma cláusula contratual sem se ver o contrato onde ela foi estipulada(...) Afinal, rever é ver novamente - e quem não viu não pode rever!". Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pretendida em face da verossimi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 84 lhança de suas alegações, a fim de que seja reformada a decisão para que sejam depositados em juízo os valores incontroversos da dívida, cessando os descontos que vem ocorrendo em sua folha de pagamento. A matéria objeto deste recurso, isto é, a pretensão do devedor em manter-se na posse do bem financiado, mediante depósito judicial das prestações em valor inferior ao contratado, já se encontra há muito sedimentada em nosso Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art. 51, IV do CDC assim faculta - não se pode, em caráter de cognição sumária, permitir que o devedor deposite em Juízo as prestações com base em cálculo apresentado unicamente por ele, em valor diverso do pactuado e, em certos casos, sem os encargos decorrentes da mora, ao tempo em que se mantém na posse do bem financiado. Além disso, uma decisão judicial nestes moldes implica em vedar ao banco credor a busca e apreensão do objeto do financiamento, ainda que não pagas as prestações pelo valor contratado, arcando com prejuízos de difícil reparação, face ao desgaste daquele bem no curso da lide. Confira-se o entendimento dominante da nossa Alta Corte: "Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. Permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato. Todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. PAULO FURTADO. Sem grifos no original). "Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA. Sem grifos no original). Pondere-se que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença, são passíveis de causar ao referido credor, ora agravado, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente de sua própria utilização pelo devedor. Em outra vertente, estando a decisão recorrida em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, conforme consignado acima, cabe ao Relator pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto dispõe o art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"(grifei). E mais, "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO in "A Reforma da Reforma", Malheiros, 2002, p.188/189). E nesta 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em Juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento em parte ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida e determinar que o devedor deposite mensalmente os valores contratualmente avençados, até decisão final da ação revisional, como condição para que mantenha-se na posse do bem financiado e não sofra restrições de crédito. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de agosto de 2010. Des. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0012753-62.2009.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012753-62.2009.805.0000-0 EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA e outros EMBARGADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURISTICO LTDA ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURISTICO LTDA interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador a fim de que seja "dado provimento definitivo ao agravo, tornando sem efeito a decisão monocrática que determinou à agravante desde sua concessão, reconhecendo e declarando a nulidade ab ovo do decisório". O agravo foi convertido em retido e contra essa decisão foram opostos os embargos declaratórios, com pedido de efeito modificativo, visando a anulação da decisão objeto do recurso em tela. Alega, em síntese, a embargante repetindo argumentos trazidos no agravo e questionando fundamentos da decisão, que : a) a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 85 decisão recorrida não apreciou a alegação de ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC; b) não há presunção de abusividade ou de hipossuficiência em contrato coletivo negociado e firmado com empresa; c)não foi tratado "sobre a legalidade e a constitucionalidade ao se respaldar a decisão agravada em normas infralegais para gerar obrigação e, sobretudo, em Medida Provisória caduca a 08 anos pelo menos". Os embargos não merecem acolhimento. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Consabido, os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão do Acórdão. Na hipótese vertente, como facilmente se observa, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados. Ademais, "embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vicio de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado" (STF-1ª T., AL 495.880AgRg-EDcl, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.3.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 28.4.06, p. 21). Somado a tudo isso, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª T., AL 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). Na espécie, o julgado hostilizado determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, ante a inexistência de urgência do seu julgamento, pois, "após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, inciso II, do CPC, o agravo deve observar, em regra, o regime de retenção, só se admitindo o agravo de instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação". Por outro lado, como dito inclusive na decisão embargada "o periculum in mora, na espécie, se apresenta muito mais em favor do agravado por se tratar de um grupo de segurados, entre os quais alguns padecem de de doenças graves como leucemia e diabetes, necessitando de sessões de radioterapia, tratamentos médico e fisioterápico e também, tendo em vista o significativo bem jurídico que se visa proteger que é a manutenção do plano de saúde pela agravante enquanto se discute em juízo o valor definitivo a ser pago pelo segurado.". Em vista de tais razões, ausentes os requisitos previstos no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, impõe-se o improvimento dos presentes embargos, o que ora faço. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 06 de agosto de 2010. JOSÉ CICERO LANDIN NETO Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009701-24.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADOS: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES e outros AGRAVADO: JOSÉ JACKSON DE SANTANA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO LIMA RELATOR: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo BANCO FIAT S/A contra decisão proferida pelo douto Juiz da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Indenizatória nº 007397-16.2004.805.0274, ajuizada pelo ora agravado, que rejeitou a impugnação à execução oposta pelo agravante e determinou a expedição de alvará em favor do agravado, para levantamento da importância remanescente e penhorada via sistema BACEN JUD. Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso para empós passar a examinar o seu mérito. De acordo com os arts. 511, a petição do recurso deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando houver, sob pena de deserção, in verbis: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" (redação dada pela Lei nº 9.756/1998). A redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprove no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Outrossim, a falta das respectivas guias autoriza o Relator a indeferir liminarmente o seu processamento por falta de requisito extrínseco de admissibilidade. Compulsando os autos, constate-se que o agravante juntou uma cópia da guia de pagamento das custas às fls. 47, mas não comprovou o pagamento do porte de retorno já fixado desde o Decreto Judiciário nº 40/98 (publicado no DPJ do dia 15/09/ 1998). Ou seja, o preparo fora efetuado de forma equivocada, visto que, em se tratando de Recurso que se insurge contra decisão proferida em comarca do interior do Estado, a saber, na Cidade de Vitória da Conquista. Em sendo assim, intime-se o agravante para, com fundamento no art. 511, §2º, do CPC, promover a efetivação do preparo do recurso incluindo porte de de retorno, sob pena de deserção. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 25 agosto de 2010. Des. José Cícero Landin Neto Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 86 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096971-54.2008.805.0001-0 APELANTE: CARLOS GOMES PEREIRA FILHO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Certifique-se a Secretaria da 5ª Câmara Cível o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 92/95 e, em caso afirmativo, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 20 de agosto de 2010. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010268-55.2010.805.0000-0 AGRAVANTE : LUIZ CARLOS ALVES BARRETO ADVOGADOS : LEONARDO CRUZ E ARAÚJO E OUTROS AGRAVADO : BANCO HSBC S/A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CARLOS ALVES BARRETO em face da decisão de fls. 25/26 proferida pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional nº 0007901-12.2010.805.0080 movida contra o BANCO HSBC S/A, pela qual deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o Agravante efetuasse os depósitos das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado entre as partes, até o final do julgamento da lide, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito das parcelas em atraso, restando condicionada a eficácia da liminar concedida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas. Ainda, concedeu a retirada do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito. Inconformado com a referida decisão, o Agravante interpôs o presente recurso pleiteando a sua reforma, a fim de que fosse determinado o depósito nos valores por ele apontados, segundo as planilhas de cálculos acostadas. Após tecer alegações fáticas e jurídicas, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, e, posteriormente, o total provimento do agravo. É o breve relatório. Passo a decidir. Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer o Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 87 difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, posto que o valor a ser depositado é aquele apontado no contrato celebrado de comum acordo entre as partes. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004461-54.2010.805.0000-0 COMARCA : SALVADOR EMBARGANTE : ROBERTO LUIZ PEREZ RIBEIRO ADV. : BELa. CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES EMBARGADO : LUCAS CHAGAS PEREZ RIBEIRO, REPRESENTADO POR ROSANA RIBEIRO CHAGAS ADV. : BEL. ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA E OUTROS RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. SILVIA ZARIF DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO LUIZ PEREZ RIBEIRO, sob a alegação de existência de defeito na decisão monocrática de fls. 323/324, a qual, reconsiderando o decisum de fls. 242/244, fixou os alimentos provisórios no valor total de R$ 2.822,00, sendo R$ 1.478,00 a ser pago in natura, e o restante (R$ 1.300,00) em espécie. Alega o Embargante que constam da decisão farpeada alguns erros materiais referentes à expressão agravante ao invés de agravado em trechos da decisão, bem como no tocante ao valor total dos alimentos fixados, o qual não corresponde ao somatório das quantias fixadas para pagamento em espécie e em natura. Sustenta, ademais, a existência de obscuridade no decisum embargado, considerando que este não esclareceu que o valor fixado no mesmo seria devido para os meses de junho e julho de 2010, abatidos os pagamentos efetuados in natura pelo agravado. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para que sejam sanados os apontados defeitos. Após exame das alegações apresentadas nos presentes embargos, vê-se que assiste razão ao recorrente apenas no tocante aos erros materiais. Com efeito, fixados os alimentos provisórios a serem pagos uma parte em natura, no valor de R$ 1.478,00 (hum mil, quatrocentos e setenta e oito reais), e a outra em espécie, na quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), resta claro o erro material da decisão na parte que estabelece o valor total em R$ 2.822,00 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais), uma vez que o soma correta das referidas quantias resulta no valor de R$ 1.778,00 (hum mil, setecentos e setenta e oito reais), cumprindo, portanto, retificar nesta parte a decisão farpeada. Constata-se, outrossim, erro material em dois trechos da decisão quanto à expressão "agravante" ao invés de "agravado", impondo-se a devida correção nos seguintes termos: "...Outro ponto relevante é o que diz respeito a ser o agravado a pessoa responsável contratualmente..." "...devendo o agravado fazer a devida prova dos pagamentos junto ao Juízo a quo..." Não se vislumbra, contudo, a alegada obscuridade, uma vez que, ainda que o decisum não consigne expressamente, resta patente que o valor dos alimentos fixados na decisão impugnada é o devido nos meses de junho e julho, já que a decisão farpeada substituiu a que foi prolatada em 31 de maio de 2010, sendo certo que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o que se paga a título de alimentos não se compensa, não havendo que se falar, pois, no pretendido abatimento dos pagamentos efetuados in natura pelo agravado. Destarte, impõe-se acolher os presentes embargos de declaração, apenas para retificar os erros materiais supra mencionados. Após a regular publicação desta decisão, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador de Justiça. Salvador, 23 de agosto de 2010. Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 88 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0010169-85.2010.805.000-0- SALVADOR AGRAVANTE: DARCI MARIA PEREIRA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: WALTER BRANDÃO DE UZEDA E SILVA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES DE SENA REP. POR SUA INVENTARIANTE VALDETE MARIA DE SENA DIAS ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ LUSTOSA FONSECA E OUTROS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL D E S PAC H O Minudenciando os autos, verifico que a Exmª Srª Desembargadora Plantonista prolatou decisão deferindo o pleito liminar requerido. Na oportunidade, determinou a notificação do juiz de primeiro grau sobre o teor da referida decisão. Após o plantão, foram a mim distribuídos os presentes autos, cabendo-me a função de Relatora. Desta feita, mantenho a decisão proferida e determino que a Secretaria da Quinta Câmara Cível proceda ao quanto ali determinado e as demais providências cabíveis, após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0010290-16.2010.805.0000-0- SALVADOR AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE NETO EPP ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES e outros AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIGUEL SEHBE NETO EPP em face da decisão proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação Revisonal movida por MIGUEL SEHBE NETO EPP em face do BANCO ITAÚ S/A que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sob alegação de inexistência de prova Aduz o Agravante em suas razões de fls. 02/012 que requer inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e aduz que a constituição e a jurisprudência permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita com a mera declaração de pobreza por parte do requerente. Informou que o seu procurador assumiu o munus da defesa sem cobrança de honorários e que o indeferimento do seu pedido feito ao juiz de origem é inconstitucional e impede que os desprovidos de condições financeiras tenham acesso à Justiça. Requer ainda a concessão da medida liminar requerida exordialmente. Com amparo em tais fatos, pede que seja emprestado efeito suspensivo ao presente recurso devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferido a assistência gratuita, pedindo provimento ao final. Colacionou documentos de fls.13/69. Relatados, Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do mérito. Merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento para deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada. Ora, pelo disposto na Lei n. 1.060/1950, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, mediante simples afirmação na inicial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 89 Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF. Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário ( STF - 1ª T. ; RE nº 207.382-2/ RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172.) PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - PRECLUSÃO. Presentes os requisitos autorizadoes, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime. (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130). Além disso, impõe-se observar que o não-pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, impedindo que o Agravante obtenha a prestação jurisdicional. No presente caso, o Agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais sem prejudicar seu sustento e de sua família. Assim, evidenciado nos autos a necessidade de ser deferido o requerido pela parte. Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto em decisão monocrática, com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, para conceder o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Juízo a quo com urgência. Salvador, 26 de agosto de 2010. Juíza Convocada Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009826-89.2010.805.0000-0 SALVADOR AGRAVANTE: FABIO SAVIO CARDOZO MACEDO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A RELATORA: JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/17) movido por FABIO SAVIO CARDOZO MACEDO contra decisão de fls. 56, proferida nos autos da Ação Nº 2916268-9/2009 pelo Juízo de Direito da 31ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-Ba, que deferiu parcialmente a liminar guerreada condicionando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, até o julgamento final da ação. Em sede de Agravo, o proponente requer efeito suspensivo ao recurso interposto para que seja mantido na posse do bem até o trânsito em julgado final da ação, bem como que seja autorizado o depósito no valor que entende devido. Não há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 90 O art. 527, II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº. 11.187 de 19/10/2005, reza que poderá o Relator do agravo de instrumento convertê-lo em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil reparação. Embora o intuito da ação revisional seja adequar o valor das prestações contratadas ao valor que o autor entende como devido, o referido procedimento não autoriza o descumprimento contratual, pois, ainda que venha a ocorrer um posterior desequilíbrio, no momento da contratação o agravado teve ciência das obrigações assumidas junto ao recorrente. Em conseqüência, o depósito em juízo das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. Assim, sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. Juíza Convocada Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora SEÇÃO CRIMINAL SEÇÃO CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0001072-61.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: PEDRO ZARUR SILVA BARBOSA DEF. PÚBLICO: HÉLIA BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Incorporando o relatório articulado na decisão agravada (fls. 296-297), ressalto que estamos a cuidar, aqui, de pretensão regimental (fls. 300-304) interposta contra o não conhecimento da ação revisional em epígrafe, porque meramente reiterativa, quanto às alegações já largamente discutidas no acórdão revisto. Eis o que basta relatar. D E C I D O. Juízo negativo de admissibilidade. É que o agravante se insurge, via regimental, contra a decisão que exarei às fls. 296-297 - cujas razões também incorporo à presente -, sem, no entanto, apresentar argumento novo capaz de ensejar-lhe a reforma. Em outras palavras, o agravo interno sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo da ação revisional de origem, que tive por bem não conhecer de plano, o que só ratifica a absoluta impropriedade deste regimental. Precedente do STJ: [ Jurisprudência / STJ ] Portanto, NÃO CONHEÇO do agravo em questão. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Cidade do Salvador, 23 de agosto de 2010. Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 91 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO PROCESSO: Nº. 0015397-75.2009.805.0000-0 - CAPIM GROSSO REQUERENTE : DINIZ EDSON DOS SANTOS RIOS AUTOR DO FATO : ITAMAR DA SILVA RIOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIM GROSSO E OUTROS ADVs. : VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA E JEAN CARLO DOS SANTOS RELATOR : JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Trata-se de Termo Circunstanciado envolvendo fatos atribuídos ao prefeito Municipal de Capim Grosso e outros. Às fls. 51/52, o Ministério Público informa que o referido denunciado renunciou ao cargo de prefeito do Município de Capim Grosso. II - Como se sabe: Em sessão realizada em 15/09/2005, por ocasião do julgamento da ADIN nº 2797, o Plenário da Suprema Corte, por maioria de votos (7 x 3), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que alterou a redação do art. 84 do Código de Processo Penal, restando, assim, suprimida a prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicos ou mandatos eletivos. Aplicação do efeito vinculante, disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45" (STJ , REsp 750969/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15/12/2005). III - Com efeito, e considerando que ante a mencionada declaração de inconstitucionalidade remanesce a competência do juízo de 1º grau para o processamento e julgamento do presente Termo Circunstanciado, determino o encaminhamento dos autos ao juízo da Comarca de Capim Grosso, por ser o competente para apreciação do feito. PI Salvador, 24 (vinte e quatro) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0005492-12.2010.805.0000-0 - IRAMAIA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR : ROMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR : JOSE JORGE MEIRELES FREITAS RÉU : JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO JÚNIOR - PREFEITO MUNICIPAL DE IRAMAIA RELATOR : JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DESPACHO intime-se o Ministério Público para se manifestar a respeito da certidão de fls. 175v, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente acerca da suposta cassação do prefeito ora denunciado. À conclusão, logo após. PI Salvador, 24 (vinte e quatro) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0000287-07.2007.805.0000-0 (7563-3/2007) - SAPEAÇU AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 92 PROCURADOR : LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO PROMOTOR : ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA RÉU : GEORGE VIEIRA GÓES - PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEAÇU ADVOGADO : ADEMIR PASSOS RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Recebida a Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra GEORGE VIEIRA GÓES - PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEAÇU, e rejeitados os Embargos de Declaração opostos, conforme Acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de fls. 570/582 e 665/671, e considerando que, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 8038/90, c/c art. 1º da Lei nº 8658/93, o Relator poderá conferir atribuição relativa à prática de atos processuais ao magistrado "com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem", delego a realização do interrogatório do acusado e recebimento da defesa prévia ao Juiz de Direito da Comarca de Sapeaçu, o qual deverá designar a data da respectiva audiência e praticar todos os demais atos inerentes à apontada designação. Expeça-se a respectiva Carta de Ordem dirigida ao juiz acima referido, remetendo-lhe, inclusive, cópia integral do presente processo . PI Salvador, 24 (vinte e quatro) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0000145-03.2007.805.0000-0 - PAU BRASIL AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR : HERMENEGILDO VIRGÍLIO DE QUEIROZ PROMOTOR : MARIA ADÉLIA BONELLI RÉU : ANTÔNIO JOSÉ DO PRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE PAU BRASIL ADVS. : JOSÉ ALBERTO LIMA FILHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA E RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS RELATOR : JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DESPACHO Recebida a Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ANTÔNIO JOSÉ DO PRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE PAU BRASIL conforme Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de fls. 318/319, e considerando que, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 8038/90, c/c art. 1º da Lei nº 8658/93, o Relator poderá conferir atribuição relativa à prática de atos processuais ao magistrado "com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem", delego a realização de audiência para aceitação ou recusa da proposta de suspensão condicional do processo de fls. 573/574, ao Juiz de Direito da Comarca de Pau Brasil, o qual deverá designar a data da respectiva audiência e praticar todos os demais atos inerentes à apontada designação. Expeça-se a respectiva Carta de Ordem dirigida ao juiz acima referido. PI Salvador, 25 (vinte e cinco) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: QUEIXA CRIME PROCESSO: Nº. 0000422-48.2009.805.0000-0 - SALVADOR QUERELANTE : MARIZETE LISBOA FERNANDES PEREIRA ADVOGADO : GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR QUERELADO : EDUARDO LIMA VASCONCELOS - PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADO ADVOGADO : SAMUEL COELHO MILHAZES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 93 RELATOR : JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Analisando os autos, constata-se que o Querelado já foi interrogado e apresentou defesa prévia, onde requereu a realização de perícia técnica da gravação "para que se apontem eventuais erros de transcrição e apuração de continuidade linear", além da produção de prova testemunhal. II - Observo que o Querelado não apresentou qualquer razão que demonstrasse a necessidade de se realizar perícia técnica na gravação trazida aos autos pela Querelante, até porque em nenhum momento nega que tenha concedido a entrevista e eventuais equívocos na transcrição da sua fala podem ser sanados pela simples oitiva do CD acostado às fls. 20, o que, por certo, será realizado. Com efeito, não demonstrada qualquer pertinência na concretização da diligência requerida, sua realização não é necessária e iria, apenas, atrasar o andamento deste processo, devendo ser afastada nesta oportunidade. De acordo com o art. 184 do Código de Processo Penal "salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". Assim, ao magistrado cabe, de acordo com o seu prudente arbítrio, apreciar os pedidos de diligências, sendo certo que não está obrigado a deferir requerimento de perícia se não julgá-la necessária, mormente se inexiste argumento capaz de pôr em dúvida o conteúdo da gravação, como no caso em análise. Na mesma linha de raciocínio: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 184 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe ao juiz ou à autoridade policial negar a perícia requerida pelas partes, quando desnecessária ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP). 2. Vige na nossa lei processual o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o deferimento do pedido de perícia, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa. 3. Ordem denegada (STJ - HC nº 78.579/SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 25-10-2007, publicado no DJ de 17-12-2007, p. 247). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO. JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA. 1. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156). 2. Por seu turno, o artigo 184 do CPP dispõe que 'salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade'. Tem-se aí juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida. O Supremo Tribunal Federal não pode, em lugar do juiz, aferir a importância da prova para o caso concreto. (Precedentes). 3. A decisão que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no sentido de sua desnecessidade, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento (RHC nº 88.320/PI, rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25-4-2006). III - Diante disso, indefiro o pedido supramencionado visando a realização de perícia técnica na gravação e delego a oitiva das testemunhas Sérgio Mauro de Oliveira, Albânio Souza Lima e Petrina Oliveira ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Brumado, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.038/90 e do art. 292, § 1º do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça. Expeça-se Carta de Ordem ao referido juízo (instruída com cópias das principais peças do processo, inclusive da defesa prévia apresentada pelo Querelado, onde consta o endereço das testemunhas), que deverá designar a data da audiência e praticar todos os demais atos inerentes à apontada designação. P.I.C. Salvador, 26 de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 94 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0010418-36.2010.805.0000-0- ALAGOINHAS IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES PACIENTE: DOUGLAS FERNANDES DOS REIS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Os Advogados ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS FERNANDES DOS REIS SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Alagoinhas. Relatam os impetrantes que o paciente desde 14 de janeiro de 2009, encontra-se custodiado, à disposição do indigitado Juízo, acusado por porte ilegal de armas e tráfico de drogas. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que, a instrução não foi encerrada, sem que haja previsão para o seu término. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Impõe-se ao magistrado, em sede de liminar, o exame acerca do direito que se pretende, analisando, de forma extremamente cautelosa, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da referida medida. No caso sub examine, restam afastados os pressupostos legais para a concessão do pleito, pois o impetrante não demonstrou, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26/08/2010 ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001733-49.2007.805.0225-0 - CONDE Nº ANTIGO: 33085-8/2007 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SILVIO PEREIRA DA SILVA OAB/BA Nº 19.492 PROMOTOR PÚBLICO: GRACE INAURA DA ANUNCIAÇÃO MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Verifica-se que em virtude da aposentadoria da Desembargadora Celeste Ledo, os presentes autos foram redistribuídos à minha relatoria, fls. 332. Contudo, a então Desembargadora lançou relatório de fls. 313/314, assim é que, encaminho os autos à apreciação da douta Desembargadora revisora. Salvador, 26 de agosto de 2010. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0008764-48.2009.805.0000-0 WENCESLAU GUIMARÃES IMPETRANTE: ANTÔNIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO PACIENTE: CARLOS SANTIAGO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Solicitadas informações a autoridade coatora estas não vieram aos autos, apesar do ofício constante às fls. 23, informando que as mesmas foram prestadas através do ofício nº 592/2010. De tal sorte, determino que as informações devem ser novamente solicitadas, com a maior brevidade possível. Após, vistas ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26/08/2010. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 95 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0009094-11.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO IMPETRANTE: CLEIDE DE MELO MATO GROSSO PACIENTE: RICARDO ANDRÉ DE MELO MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DECISÃO Cleide de Melo Mato Grosso impetra, em favor de RICARDO ANDRÉ DE MELO MATO GROSSO, ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem liminar. Determinei a juntada da cópia do acórdão que julgou o habeas corpus nº 0000389-24.2010.805.0000-0. É o breve relatório. Decido. Examinados os autos, verifica-se que o paciente impetrou o habeas corpus, registrado sob nº 0000389-24.2010.805.0000-0, com idênticos fundamentos a este. A cópia do acórdão que julgou o referido habeas corpus, às fls. 19/25, demonstra o exame das questões reiteradas neste, cabendo aplicar o disposto no §2º do artigo 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: Art. 259 (…) §2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente". Do exposto, nego seguimento à presente impetração, com base no §2º do art. 259 do RITJ/BA. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de agosto de 2010. Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa Relator Habeas Corpus nº 0009094-11.2010.805.0000-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005901-85.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: BEL. ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO PACIENTE: WENLEY DOS SANTOS BARRETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DECISÃO O advogado Artur José Pires Veloso impetra, em favor de WEMLEY DOS SANTOS BARRETO, ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João, alegando, em síntese, que a prisão preventiva foi determinada sem provas que a justificassem, excesso prazal. Requereu a concessão da ordem liminar, o que foi indeferido às fls. 61/63. Determinei a juntada das cópias dos acórdãos que julgaram os habeas corpus nº's 0005572-44.2008.805.0000-0, 001604759.2008.805.0000-0, e 0018372-07.2008.805.0000-0. É o breve relatório. Decido. Examinados os autos, verifica-se que o paciente impetrou outros habeas corpus com idênticos fundamentos a este. As cópias dos acórdão que julgaram os referidos habeas corpus, às fls. 87/98, demonstram o exame das questões reiteradas neste, cabendo aplicar o disposto no §2º do artigo 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 96 verbis: Art. 259 (…) §2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente". Do exposto, nego seguimento à presente impetração, com base no §2º do art. 259 do RITJ/BA. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de agosto de 2010. Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa Relator Habeas Corpus nº 0005901-85.2010.805.0000-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000125-25.2003.805.0138-1 ORIGEM: VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JAGUAQUARA/BA APELANTES: JOSÉ DOS SANTOS DE JESUS E MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E JOSÉ DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MOREIRA DA SILVA PROMOTOR PÚBLICO: DR. LÚCIO MOREIRA MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. ENY MAGALHÃES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JANDYR ALÍRIO GUTTEMBER DA COSTA DESPACHO 1. Acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 242/243) determinando que sejam os autos remetidos ao Juízo a quo, a fim de que seja o advogado do Apelado José dos Santos de Jesus intimado para apresentar as contra-razões do apelo interposto pelo Ministério Público, remetendo-se, em seguida, os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo. 2. Após, retornem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 25 de agosto de 2010 Des. Jandyr Alírio Guttembeg da Costa Relator Apelação Criminal n.º 0000125-25.2003.805.0138-1 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0124721-02.2006.805.0001-0 ORIGEM: 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA APELANTE: ADONY MOTA DE ARAUJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: DR. ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA E OUTROS PROMOTOR PÚBLICO: DR. RICARDO RABELO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JANDYR ALÍRIO GUTTEMBER DA COSTA DESPACHO 1. Acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls.162/164), determinando que sejam os autos encaminhados ao juízo de origem, para que seja realizada a intimação do réu dos termos da sentença condenatória. 2. Após, retornem os autos para manifestação definitiva da Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 25 de agosto de 2010. Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 97 Apelação n.º 0124721-02.2006.805.0001-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa III 1ª TURMA CRIMINAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0009611-55.2006.805.0000-0 IMPETRANTE - BEL. DIVANI QUEIROZ ALVES PACIENTE - CLÉCIO DE ALMEIDA SILVA IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO Acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 61/62) determinando que seja expedido ofício ao MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA, autoridade coatora, requisitando, COM URGÊNCIA, informações complementares, no sentido de que esclareça se o paciente, ainda se encontra custodiado, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho e do parecer de fls. 61/62, que deverá ser remetido, também, através de fax. Remetam-se, em seguida, os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Após, retornem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 24 de agosto de 2010 Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa Relator HC n.º 0009611-55.2006.805.0000-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa III PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0010474-69.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jaguaripe - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 000205-36.2010.805.0140 - Tipo não informado IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Igor Coutinho Souza PACIENTE: Sílvio de Jesus IMPETRADO: Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jaguaripe - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Igor Coutinho Souza, em favor de Sílvio de jesus, indicando como Autoridade Impetrada a Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jaguaripe - Bahia. O Impetrante alega que o Paciente foi preso em 26/07/2010, pela suposta prática do delito tipificado no art. 213, § 1º , c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Sustentou que o Paciente teve o pleito de Liberdade Provisória indeferido e a prisão Preventiva decretada sob os fundamentos da conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública, baseando-se em temores e suspeitas infundadas. Assevera ausência dos pressupostos da custódia cautelar e favorabilidade das suas condições pessoais. Pugna pela concessão liminar da ordem e, ao final, julgamento procedente do writ. Acostou os documentos de fls. 11/41, dentre estes, a fotocópia do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 14/23), do Parecer do Ministério Público (fl. 62/63) Decisão decretando a Prisão Preventiva do Paciente (fls. 65/66). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Na hipótese, impõe-se a apreciação do pedido formulado no presente Habeas Corpus à luz dos documentos acostados pelo Impetrante (fls. 11/66), por considerar despicienda as informações do Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º, § 2º, in verbis: "§ 2º. A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." (grifo nosso). Isso posto, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo. Salvador, 24 de agosto de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 98 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 03, 05 e 17/08/2010 PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0003137-29.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES PACIENTE: ANTONIO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE ESTAGIARIO: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES ESTAGIARIO: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME 0012335-27.2009.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: JEFFERSON SILVA DOS ANJOS PACIENTE: JEFFERSON SILVA DOS ANJOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME 0006148-66.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: FABIO FRANCO BACELAR PACIENTE: JOSÉ RICARDO LOPES ADVOGADO(S): FÁBIO FRANCO BACELAR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0005880-12.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: AMARGOSA IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE PACIENTE: RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME 0017364-58.2009.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: DIAS D´ ÁVILA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: CLAUDENILSON SOUZA SANTOS DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA VARA CRIME JURI EX. PENAIS INF. E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME 0014486-97.2008.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: BRUMADO IMPETRANTE: PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO IMPETRANTE: ROSANA CALLIGA DE CARVALHO SANTOS PACIENTE: VÍTOR DEMOLINER JÚNIOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 99 ADVOGADO(S): PÉRICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO, ROSANA CÁLLIGA DE CARVALHO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BRUMADO VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME 0006542-73.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: INHAMBUPE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: UILTON DOS SANTOS ARAGAO DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME 0012006-15.2009.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: DIAS D´ ÁVILA IMPETRANTE: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO PACIENTE: NILTON LOPES DE SANTANA ADVOGADO(S): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' ÁVILA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0014907-53.2009.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PAULO AFONSO IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS BEZERRA PACIENTE: VALDEMIR DOS SANTOS BEZERRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME 0003802-45.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EDELVITO SANTOS FERREIRA DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS JUVENTUDE E INFANCIA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME. 0006660-49.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PACIENTE: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME 0002118-85.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CANAVIEIRAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LEIDILAURA TOMAS DE LIMA DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 100 0006474-26.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO IMPETRANTE: CARLOS ESTEVÃO MENDONÇA DE SOUZA PACIENTE: ANTONIO NUNES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE PACIENTE: JOSIEL DE ALMEIDA ADVOGADO(S): CARLOS ESTEVÃO MENDONÇA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0006588-62.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: FABRICIO DOS SANTOS PACIENTE: FABRICIO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS,VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0006659-64.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRANTE: VIVIAN ANGELIM FERREIRA IMPETRANTE: JOSENI SANTOS LOPES PACIENTE: ADALGILSIO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO(S): VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0006410-16.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CATU IMPETRANTE: SILVIO PEREIRA DA SILVA PACIENTE: EMERSON MOTA ALVES ADVOGADO(S): SILVIO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME 0006058-58.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: ADILSON DANTAS CONCEICAO PACIENTE: JECONIAS ALVES SILVA DOS SANTOS PACIENTE: JORGE BISPO DOS SANTOS PACIENTE: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI . EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME 0001213-80.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: PEDRO RODRIGUES NETO PACIENTE: ALAN PATRIQUE DA SILVA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 101 0004955-16.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: ROBERTO SILVA SANTOS PACIENTE: ROBERTO SILVA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME 0003274-11.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ PACIENTE: JOAB BURITI DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA IMPETRANTE: JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNÂNIME 0001817-41.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO IMPETRANTE: ADICLECIO RODRIGUES DE ABREU PACIENTE: ADICLECIO RODRIGUES DE ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME 0006099-25.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: NAILTON OLIVEIRA ANUNCIACAO DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO ESTAGIARIO: DIEGO BRANDAO DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNÂNIME 0006098-40.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA IMPETRANTE: LUCIANO DE JESUS PACIENTE: AILTON DE AQUINO DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA ESTAGIARIO: LUCIANO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DO CARTORIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JURI RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA, COM O COMPROMISSO DE COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS. 0012374-24.2009.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS PACIENTE: LUCAS NASCIMENTO GAMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME 0083651-97.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 102 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA APELADO: ROBSON ARAUJO DOS SANTOS DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0040454-92.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TIAGO LIMA DOS SANTOS ESTAGIARIO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: CRISTIANA DE FALCAO DE MESQUITA BRITO PROMOTOR PUBLICO: MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0021766-98.2008.805.0201 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO APELANTE: ANTONIO CARLOS BEZERRA ADVOGADO(S): OSWALDO AMBROZIO JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. 0000097-77.2009.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA TEREZINHA APELANTE: VALDIR LIMA DE MOURA ADVOGADO(S): ULISSES GONÇALVES MOURA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: KARINNY VIRGINIA PEIXOTO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA ,NO MÉRITO,NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 0178192-93.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES PROMOTOR PUBLICO: ARX THADEU ARAGAO CRUZ RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. 0002110-45.2009.805.0000 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEODORO SAMPAIO APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES MACEDO ADVOGADO(S): PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR PROMOTOR PUBLICO: LARA FERRARI FONSECA APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 103 REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0003397-09.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CIPÓ IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSE DOS SANTOS DE SANTANA DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CIPÓ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 0002106-92.2006.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: LEANDRO DE JESUS FERNANDO ADVOGADO(S): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME. 0000010-87.2002.805.0251 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SOBRADINHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RECORRENTE: ALBERTÔNIO DA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO(S): OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: EDILSON DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ FLÁVIO MENDES MAIA PROMOTOR PUBLICO: DANIELA BAQUEIRO VARGAS LEAL RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0195884-71.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ISAAC RAMOS DOS SANTOS DEFENSOR: ANDRE G. S. PEREIRA PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA A. M. CAFE DE JESUS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0000237-51.2008.805.0127 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPICURU APELANTE: JULIO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEONILDO MANGABEIRA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: PATRICIA DOS SANTOS RAMOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 104 0000059-05.2003.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: ASSIS CARNEIRO SANTOS ADVOGADO(S): FERNANDO AUGUSTO SÁ HAGE APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: YURI LOPES DE MELLO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NA ESFERA DO PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME. 0000697-63.2008.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU APELANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO(S): LOURIVAL BASTOS DE AZEVEDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0000037-88.2006.805.0135 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITUBERÁ APELANTE: MARLI ARAUJO FONSECA ADVOGADO(S): ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: IVANA SILVA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0003236-31.2007.805.0088 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUANAMBI APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA APELANTE: WALDEMIR PEREIRA COSTA FILHO ADVOGADO(S): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: REJEITOU-SE A PRELIMINAR NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIDO. UNÂNIME. 0151839-84.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RICARDO HENRIQUE DE SANTANA DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0000169-54.2007.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS APELADO: AUGUSTO GABRIEL SOUZA DOS ANJOS ADVOGADO(S): HELIO AUGUSTO SOARES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 105 PROMOTOR PUBLICO: EDUVIRGENS RIBEIRO TAVARES RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO PROVIDO, ACOLHEMNDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME. 0003472-15.2004.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS APELANTE: ELIAS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: DINALMARI MENDONÇA MESSIAS APELANTE: HELMUT ERDMANN NETTO APELANTE: ANDRÉ LUIZ DE FARIAS ADVOGADO(S): SIMONE CONFESSOR CASTILHO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME. 0000426-65.2006.805.0170 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MORRO DO CHAPÉU APELANTE: VICENTE JOÃO PASSARINHO ADVOGADO(S): JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: REJEITADA AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME. 0015153-90.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE: JOAO CARLOS SENA BARRETO DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA ESTAGIARIO: MOISES PEREIRA GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0098398-57.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: WASHINGTON LUIS ALCANTARA SANTOS DEFENSOR: GILMAR BITTENCORT SANTOS SILVA PROMOTOR PUBLICO: MARGARETH PINHEIRO DE SOUZA APELANTE: MARIVALDO DA HORA SACRAMENTO ADVOGADO(S): ANTONIO COSTA NERY RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. UNÂNIME. 0000008-18.1995.805.0040 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAMU APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA VIRGINIA BARRETO RIBEIRO APELADO: MANOEL ROMAO DOS SANTOS ADVOGADO(S): WALTER FERRÃO SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 106 RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO APELO.UNÂNIME. 0000088-11.2003.805.0263 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UBAÍRA APELANTE: JONAILSON ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO(S): GEOVANE DIAS ROCHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: TIAGO DE ALMEIDA QUADROS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR E DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. UNÂNIME. 0037365-91.1991.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MANOEL DE JESUS LIMA PROMOTOR PUBLICO: DAVI GALLO BAROUH DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO, SALVADOR-BAHIA 27/08/2010. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Secretária da Primeira Câmara Criminal-cs. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007943-10.2010.805.0000-0 COMARCA: Mata de São João IMPETRANTE: Niamey Karine Almeida de Araújo PACIENTE: Marcelo dos Santos ADVOGADA: Niamey Karine Almeida de Araújo RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Considerando-se a inércia da autoridade impetrada, explicitada no despacho de fls. 67-68, da lavra do eminente relator, expeça a Secretaria da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal alvará de soltura, em favor do paciente, MARCELO DOS SANTOS, com espeque, na letra legalitária do art. 260, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A hipótese,portanto, amolda-se, ao art. 260, § 3º, do Regimento Interno, verbis: Art. 260 - A decisão concessiva do habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, cabendo ao Juiz do processo a expedição do alvará de soltura, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. § 1º - A comunicação, mediante ofício, bem como o salvo conduto, serão firmados pelo Presidente do Órgão que tiver concedido a ordem. § 2º - Na hipótese de anulação do processo, deve o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão, para efeito de renovação dos atos processuais. § 3º - Recusando-se o Magistrado a assinar o alvará de soltura e não justificando motivo outro para a prisão, o Presidente do Órgão concedente o fará, encaminhando cópias das peças necessárias para a adoção das providências administrativas e criminais. A Secretaria desta 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deverá observar as cautelas regimentais, no que tangencia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 107 ao cumprimento desta ordem, inclusive, para efeito da adoção, em sendo necessário, das medidas legais pertinentes, em caso de ter havido desobediência, por parte de quem quer que seja, na consecução desta medida, hipótese esta em a qual não se quer crer, a priori. Publique-se. Salvador, 25 de agosto de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Presidente ORGÃO: PRIMEIRA CÂMRARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - CAMAÇARI PROCESSO: 0003087-03.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOILSON SOUZA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 42, ressaltando a possibilidade de comunicação da falta de informações à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, se por ventura as informações não forem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 24 (vinte e quatro) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - FORMOSA DO RIO PRETO PROCESSO: 0000055-87.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: VELCI JOSÉ DA SILVA NECKEL PACIENTE: HERMANO OLIVEIRA SOUZA FILHO ADVOGADO: VELCI JOSÉ DA SILVA NECKEL IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE FORMOSA DO RIO PRETO RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 79, ressaltando a possibilidade de comunicação da falta de informações à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, se por ventura as informações não forem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 24 (vinte e quatro) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - PORTO SEGURO PROCESSO: 0001818-26.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: UILTON SOUZA SILVA PACIENTE: UILTON SOUZA SILVA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PORTO SEGURO RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Junte-se os ARs referentes aos ofícios de fls 27 e 30. Salvador, 26 (vinte e seis) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 108 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO: 0010434-87.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: BRUNO GONÇLVES ALMEIDA PACIENTE: BRUNO GONÇLVES ALMEIDA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I - BRUNO GONÇLVES ALMEIDA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em seu favor, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. Alega que o paciente encontra-se preso desde 28/12/2009, acusado da prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o referido acusado encontra-se custodiado há mais de 8 (oito) meses, sem o início da instrução processual. Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente tem residência fixa e atividade lícita Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante, já que não foram acostados quaisquer documentos ao habeas corpus. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 26 (vinte e seis) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - CASTRO ALVES PROCESSO: 0010546-56.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: THAIS BANDEIRA, MARYANA SALES E VINICIUS ASSUMPÇÃO PACIENTE: MARINALVA DA SILVA FREIRE ADVOGADOS: THAIS BANDEIRA E MARYANA SALES IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CASTRO ALVES RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I - THAIS BANDEIRA, MARYANA SALES E VINICIUS ASSUMPÇÃO impetraram ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de MARINALVA DA SILVA FREIRE , apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CASTRO ALVES. Alegam que a paciente foi presa em flagrante no dia 15/04/2010, acusada da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11343/2006, sendo, posteriormente, decretada a sua prisão preventiva. Asseveram que o "flagrante da paciente é de validade duvidosa", pois ela havia acabado de sair da escola onde estuda", sendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 109 presa, minutos depois em sua residência, não tendo sido realizada "qualquer verificação sobre a propriedade das substâncias entorpecentes", não havendo indícios, muito menos comprovação de sua participação "nos fatos narrados na inicial acusatória". Além disso, ressaltam que a paciente é casada com cidadão suspeito de ter praticado o crime de tráfico de drogas, sendo que seu interrogatório "revela ser ela meramente um meio de coação para alcançar os detalhes da hipotética conduta realizada por seu esposo", tanto que todas as indagações giram em torno da conduta de seu marido. Por outro lado, afirmam que "'a investigação que culminou com o flagrante surgiu de prova manifestamente ilícita", consistente em uma filmagem feita através do celular dos agentes policiais sem autorização policial, a qual não foi juntada aos autos do inquérito policial, nem sequer foi apresentado Relatório ao final das investigações, o que torna a prova ilícita, e, consequentemente, ilegal a custódia. Ademais, sustentam a ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, destacando que a referida acusada é primária, tem bons antecedentes, estuda, possui três filhos e residência fixa. Com efeito, defendendo a possibilidade da concessão de liberdade provisória em tais delitos, cujo pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, contrariando, inclusive, parecer do ministério Público, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ 17.09.2004). III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se o presente writ ao habeas corpus nº 0009056-96.2010.805.0000-0 Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 26 (vinte e seis) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0004678-97.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA PACIENTE: DANIEL SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Considerando o teor da certidão de fls. 65, que atesta o não recebimento das informações solicitadas à autoridade apontada como coatora, reitere-se o ofício de fls. 64. P. I. C. Salvador, 26 de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 110 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - JEQUIÉ PROCESSO: 0006041-22.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: JOSÉ DOSILIO DOS SANTOS FILHO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Considerando o teor da certidão de fls. 18, que atesta o não recebimento das informações solicitadas à autoridade apontada como coatora, reitere-se o ofício de fls. 17. P. I. C. Salvador, 26 de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO: 0010202-75.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA E ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS PACIENTE: REGINALDO CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADOS :ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA E ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I - ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA E ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de REGINALDO CONCEIÇÃO SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. Alegam que o paciente foi preso no dia 20/02/2010, acusado da prática de tráfico e drogas. Sustentam a existência de excesso de prazo, aduzindo que a referida custódia já dura 170 (cento e setenta) dias sem o início da instrução processual. Por outro lado, apontam a ausência dos requisitos legais para a apontada custódia cautelar, asseverando que não há provas nem indícios suficiente de autoria, bem como que o paciente é primário, tem bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida. Assim, destacando que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual, as alegações apresentadas. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se o Acórdão proferido no habeas corpus nº 0011631-14.2009.805.0000-0 Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 111 P. I. Salvador, 26 (vinte e seis) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 0003733-13.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DAMIÃO CERQUEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Considerando o teor da certidão de fls. 44, que atesta o não recebimento das informações solicitadas à autoridade apontada como coatora, reitere-se o ofício de fls. 43. P. I. C. Salvador, 26 de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0012367-32.2009.805.0000-0 IMPETRANTES: DIEGO G. O. BUDEL PACIENTE: AMILTON ALVES PEREIRA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Considerando o teor da certidão de fls. 41, que atesta o não recebimento das informações solicitadas ao Diretor da Penitenciária Lemos de Brito, reitere-se o ofício de fls. 40. P. I. C. Salvador, 26 de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - PAULO AFONSO PROCESSO: 0007950-02.2010.805.0000-0 IMPETRANTE/PACIENTE:: LUCIANO PEDRO DA COSTA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Acolho a promoção do Ministério Público (fls. 103/104), pelo que determino sejam requisitadas informações complementares ao impetrado, para que esclareça os motivos pelos quais a prisão cautelar do paciente foi decretada na ação penal nº 867/2009, narrando, inclusive, toda a tramitação do processo e remetendo cópia do decreto prisional. P. I. C. Salvador, 26 de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 112 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0009462-20.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA PACIENTE: JOSEAN OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Não vislumbro nos documentos acostados às fls. 14/53 elementos suficientes para alterar o entendimento exposto na decisão de fls. 11, onde foi indeferido o pedido de liminar, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Determino que a Secretaria da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal certifique se o impetrado prestou as informações requisitadas através do ofício de fls. 55. Em caso positivo, junte-se e dê-se vista ao Ministério Público. Caso contrário, reitere-se a requisição. P. I. C. Salvador, 26 de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0004387-97.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS PACIENTE: MARCUS VINICIUS SANTANA DE SOUZA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Considerando o teor da certidão de fls. 153, que atesta o não recebimento das informações solicitadas à autoridade apontada como coatora, reitere-se o ofício de fls. 151. P. I. C. Salvador, 26 de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - COARACI PROCESSO: 8600-49.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: MOISÉS FIGUEIREDO CARVALHO PACIENTE: JORGE FERREIRA FIGUEREDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COARACI RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal certifique se os originais das informações já foram remetidos pela autoridade apontada como coatora, devendo ser, em caso positivo, juntados aos autos, tendo em vista que o fax de fls. 209/210 bem como sua cópia de fls. 208 estão ilegíveis, não permitindo a compreensão das informações prestadas. Salvador, 25 (vinte e cinco) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 113 PROCESSO: 0012337-94.2009.805.0000-0 IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: REVANEI SANTOS E SANTOS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Às fls. 65 foi determinada à reiteração da requisição de informações ao Juízo da 6ª Vara Crime da Comarca de Salvador, em acolhimento ao pronunciamento da Procuradoria de Justiça de fls. 58/59, contudo, a Secretaria da Primeira Câmara, equivocadamente expediu ofício ao Juízo da Comarca de Lauro de Freitas (fls.66). Sendo assim, determino que seja cumprido o despacho proferido às fls. 65, com a devida atenção, expedindo-se ofício de reiteração da requisição de informações ao Juízo da 6ª Vara Crime da Comarca de Salvador, conforme anteriormente determinado. Salvador, 25 (vinte e cinco) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO: 10435-72.2010.805.0000-0 IMPETRANTE/PACIENTE: ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS FILHO IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS FILHO impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor próprio, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio de Jesus. Afirmou o impetrante que está preso desde o dia 28/12/2009, sob a acusação da prática do delito de roubo, acrescentando que a denúncia já foi oferecida e que a defesa preliminar já foi apresentada. Alegou que ainda não houve designação de data para audiência de instrução, destacando que há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Transcreveu entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar. II - Na hipótese, nota-se que a impetração não foi instruída com qualquer documentação, não havendo comprovação das alegações aduzidas. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 25 (vinte e cinco) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTONIO DE JESUS PROCESSO:10206-15.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA E ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS PACIENTE: LEANDRO SANTOS DE JESUS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITODA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 114 I - Os Béis. ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA e ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de LEANDRO SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio de Jesus. De acordo com a impetração, o paciente foi preso em flagrante no dia 06/05/2010, sob acusação da prática do delito de extorsão. Afirmaram os impetrantes que foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do paciente, apesar de inexistirem motivos para a manutenção da custódia cautelar, da primariedade e dos bons antecedentes do acusado. Alegaram que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência de motivos para a decretação da sua prisão preventiva e também em razão da existência de excesso de prazo na tramitação do processo. Transcreveram diversos entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar. II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ. No caso em apreciação, observo que o pedido deve passar pelo crivo do parágrafo único do art. 310 do CPP. Como a documentação que instruiu o pedido não autoriza uma conclusão imediata de que, se posto em liberdade, o paciente não frustrará a aplicação da lei penal, entendo que a liminar perseguida deve ser indeferida. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 26 (vinte e seis) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0001715-19.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA PACIENTE: THIAGO FERREIRA SILVA ADVOGADO: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI DE SALVADOR RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 24, ressaltando a possibilidade de comunicação da falta de informações à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, se por ventura as informações não forem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 9 (nove) de agosto de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto Habeas Corpus nº 8989-34.2010.805.0000-0 Comarca: Ruy Barbosa/BA Impetrante: Bel. Janjório Vasconcelos Simões Filho - OAB/BA 16651 Bel. José Antônio Sampaio Gomes - OAB/BA 17180 Paciente: Juscelino Barreto do Sacramento Ananias Miranda do Sacramento Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 115 Vistos. Os Impetrantes formularam, às fls. 744/745, requerimento de reconsideração do pedido de provimento liminar do presente mandamus, ao argumento de que um corréu, em situação idêntica à dos Pacientes, já foi posto em liberdade, em virtude da concessão de ordem de habeas corpus por esta Corte, por reconhecida existência de ilegal e injustificado excesso prazal na formação da culpa. A petição se fez acompanhar dos documentos de fls. 746/760. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria já foi objeto de análise e já se encontra pacificada, conforme decisão de fls. 739/74, através da qual o pedido de liminar restou indeferido, ante a ausência, naquele momento processual dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão da ordem initio litis. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Reitere-se o pedido de informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de agosto de 2010 Des. Nilson Castelo Branco Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0071380-61.2006.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTE: NEUVANIO CALDAS DA SILVA ADVOGADO: MARCO QUINTAS GONÇALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Consoante pronunciamento do parquet, e, em reverência ao princípio do contraditório, converta-se o feito em diligência, determinando-se o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Privativa de Tóxicos da comarca de Salvador, para que o Ministério Público estadual apresente as razões de contrariedade ao recurso. Publique-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Apelação Crimen° 00003-80.2005.805.0125-0 COMARCA: ITAPEBI APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA COSME PEREIRA BARBOSA APELADOS: COSME PEREIRA BARBOSA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANTÔNIO APÓSTOLO DE LIMA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Em reverência aos princípios magnos da ampla defesa e do devido processo legal, intime-se, pessoalmente, o insurgente COSME PEREIRA BARBOSA, para que, em lhe convindo, constitua novo advogado e apresente as razões do recurso de apelo, de fls. 184, uma vez que, após intimado, o causídico constituído não ofertou as preditas razões, consoante testificado pela certidão de fls. 200 (primeiro volume). Após o cumprimento de tal diligência, encaminhem-se os autos ao NARJ - Núcleo de Acompanhamento de Recursos Judiciais, para que o Ministério Público possa apresentar as contrarrazões ao apelo, em lhe convindo. Por fim, dê-se nova vista do processo à Procuradoria de Justiça e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 116 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0202360-28.2008.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTES: FÁBIO BORGES DOS SANTOS E OUTRO DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO JOAQUIM MACHADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Encaminhem-se os autos ao juízo primevo, para que seja expedida a carta de guia de recolhimento prisional. Publique-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 000074-66.2008.805.0258-0 COMARCA: TEOFILÂNDIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: EDVALDO CRUZ DO CARMO ADVOGADO: JORLANDO MATOS ANDRADE RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Perlustrando-se os autos infere-se que o apelado JORLANDO MATOS ANDRADE deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as razões de contrariedade ao apelo ministerial. Assim, em reverência ao princípio da ampla defesa, diligencie-se, no sentido de que seja intimado o recorrido, para que possa constituir novo advogado, em lhe convindo, já que, malgrado intimado, o seu patrono constituído não contrariou o recurso entelado. Por fim, após o cumprimento de tal diligência, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para novo pronunciamento. Publique-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - Segunda Turma APELAÇÃO CRIME Nº 000443-47.2008.805.0036-0 COMARCA: CAETITÉ APELANTE: ADRIANO FRANCIOLE VELOSO SOARES ADVOGADOS: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO É de trivial sabença que, para efetivar-se o princípio constitucional da ampla defesa, torna-se necessária a intimação do réu, em derredor da sentença penal condenatória. In specie, não há comprovação da intimação pessoal do apelante ADRIANO FRANCIOLE VELOSO SOARES, do teor do édito condenatório. Assim, malgrado o advogado ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES haja recorrido, é incontraditável que a ausência da predita intimação pessoal poderá, futuramente, escorar possível nulidade processual. Posto isso, converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, certifique, nos autos, se o apelante foi intimado, pessoalmente, do teor da sentença de fls. 272-277. Após o respectivo cumprimento, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Salvador, 26 de agosto de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 117 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Apelação Crimen° 000298-04.2004.805.0077-0 COMARCA: ESPLANADA APELANTES: JUAREZ JESUS SANTOS E OUTROS APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: EDGARD CINACCHI NETO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Em reverência aos princípios magnos da ampla defesa e do devido processo legal, intime-se, pessoalmente, o insurgente JUAREZ SANTOS RIBEIRO, para que, em lhe convindo, constitua novo advogado e apresente as razões do recurso de apelo, uma vez que, após intimado, o causídico constituído não ofertou as preditas razões. Após o cumprimento de tal diligência, encaminhem-se os autos ao NARJ - Núcleo de Acompanhamento de Recursos Judiciais, para que o Ministério Público possa apresentar as contrarrazões ao apelo, em lhe convindo. Por fim, dê-se nova vista do processo à Procuradoria de Justiça e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0004853-91.2010.805.0000-0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA PACIENTE: JOÃO CALVACANTI BARBOSA ADVOGADO: LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO O advogado Bel. LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA impetra habeas corpus liberatório, em benefício de JOÃO CALVACANTI BARBOSA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, Tóxicos, Execuções Penais e delitos de imprensa da Comarca de Feira de Santana. Após consulta processual, no sítio eletrônico deste Sodalício, infere-se que já foi aviado outro habeas corpus, de Nº 001192906.2009.805.0000-01, referente à mesma ação penal, de Nº 1887431-6/2008, a que responde o paciente do presente writ, havendo sido distribuído, anteriormente, para a Desª. Aidil Silva Conceição, então componente da Segunda Câmara Criminal. Assim sendo e assim o é, em conformidade com a letra legalitária do art. 160, do Novo Regimento Interno deste Tribunal, deve o presente habeas ser redistribuído a um dos desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal, dada a prevenção. Salvador, 26 de agosto de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS nº 00001967-22.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: BEL. DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO PACIENTE: CARLOS RUBENS SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO DECISÃO Vistos, Perlustrando-se os autos, vislumbra-se, às fls. 17/20, cópia do acórdão, prolatado, no habeas, tombado sob o nº 001095622.2007.805.0000-0 (numeração anterior: 38744-0/2007), pertinente à mesma ação penal originária, a que se refere este writ. Considerando-se haver sido o processo nº 0010956-22.2007.805.0000-0 distribuído, em 07 de agosto de 2007, ao ilustre desembargador Gilberto Caribé, então, componente da Segunda Câmara Criminal deste Sodalício e haver-me sido distribuído este habeas, apenas, em 01 de março de 2010, conclui-se, sem equivocidade alguma, ser da Segunda Câmara Criminal a competência, por prevenção, para o deslinde deste remédio heróico. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 118 A propósito, veja-se o art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Pelos fundamentos predelineados, considerando-se não ser este Relator competente para julgar este habeas corpus, declino da competência para um dos desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Criminal. Salvador, 26 de agosto de 2010. DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS nº 0002080-73.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia PACIENTE: José Carlos Almeida Souza e Outros DEFENSORA PÚBLICA: Pedro Joaquim Machado RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Considerando-se a informação, prestada pela autoridade coatora, às fls. 260/268, de que, no mutirão de audiências, realizado, no período de 26 a 30 de julho transato, seria perquirido se os paciente fariam jus à concessão de algum benefício penal, explicite o impetrado se houve alguma alteração processual, em relação ao cumprimento da pena por estes. Aboje-se ao ofício cópia deste despacho. Após, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS nº 0007014-74.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia PACIENTE: Oseas Araújo Barbosa Silva DEFENSORA PÚBLICA: Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Solicitem-se informações complementares à autoridade impetrada, questionando se o paciente encontra-se internado, no Hospital de Custódia e Tratamento, ou custodiado, na delegacia de polícia do distrito da culpa. Explicite-se, ainda, o estágio atual do processo. Aboje-se ao ofício cópia deste despacho. Publique-se. Salvador, 26 de agosto de 2010. DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 119 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. : 0006577-33.2010.805.0000-0 PROCESSO DE 1º GRAU : 0040737-81.2010.805.0001 COMARCA : SALVADOR -BA IMPETRANTE :BEIS. ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS E RODRIGO MARQUES MENDEZ PACIENTE : MURILO LEMOS LIMA RELATOR : Des. Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Proceda-se conforme sugerido pela Procuradora de Justiça, às fls. 42 dos autos. Após o que retornem à Procuradoria de Justiça para nova manifestação. Publique-se. Salvador, 16 de agosto de 2010. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJBA APELAÇÃO CRIME Nº 0026281-10.2002.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR-BA APELANTE: ALEXANDRE DE JESUS ADVOGADO: JOSÉ HILDEMÁRIO RODRIGUES TENÓRIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEONOR SALGADO ATANÁZIO RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO À vista da informação de fl. 127, junte-se aos autos, certidão da intimação pessoal do Defensor Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2010. Dr. Jefferson Alves de Assis. Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CRIME Nº 0150844-71.2005.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM:SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO DEFENSOR PÚBLICO: RAFAEL CARVALHO ANDRADE APELADO:GENEZIO BARROSO DA COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (SUBSTITUINDO DES. GILBERTO CARIBÉ) PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL MOISES RAMOS MARINS REVISORA: JUIZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 04 de agosto de 2010 Juíza Substituta Maria Fatima Monteiro Villas Boas Revisora APELAÇÃO CRIME Nº 0000424-10.2003.805.0103-0 ORIGEM: ILHÉUS APELANTE: JOÃO VITOR DE SOUZA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 120 DEFENSORA PÚBLICA: BELª. ELIZETE REIS DOS SANTOS e outra partes PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO RELATOR: DR. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA Despacho Visto. Solicito inclusão em pauta. Salvador, de agosto de 2010. DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS Revisora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0002436-68.2010.805.0000-0 - REMANSO REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Estou a cuidar de revisão criminal, em cuja peça vestibular se advoga, nos termos do art. 621, I e II do CPP, que a decisão impugnada contraria texto expresso de lei, baseando-se em evidências probatórias falsas (fls. 02 e segs.). É o relatório. D E C I D O. Juízo negativo de admissibilidade. Em nossa processualística, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de índole constitutiva, ajuizada por quem legitimado ex vi legis, para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado (fl. 35), sendo admissível nas hipóteses elencadas no art. 621 do CPP. Ademais, quão ressaltou com muita acuidade o tirocínio de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "[...] a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Há na revisão, em verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores" - grifo nosso (MIRABETE, J. F. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005, p. 737). In casu a ação revisional articula, em seus fundamentos, mera REITERAÇÃO de alegações já largamente discutidas na sentença impugnada (fls. 23-34), sem instruir sua pretensão com qualquer nova evidência. Daí porque não me resta outra providência, senão a de indeferir in limine a pretensão revisional em questão, reiterando, assim, a mesma linha de entendimento que tenho adotado amiúde, desde quando atuei como relatora na Revisão Criminal nº 126821/05. Precedente do STJ: Portanto, NÃO CONHEÇO da revisão criminal em foco, isso a teor do art. 625, § 3º do CPP. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Cidade do Salvador, 24 de agosto de 2010. Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator APELAÇÃO CRIME Nº 0010988-68.2000.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ARIDÉIA PEREIRA DE ANDRADE e outros ADVOGADO: BEL. ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 SUBSTITUINDO: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA Despacho Solicito inclusão em pauta. Salvador, 19 de agosto de 2010. DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS Revisora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0070816-82.2006.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DE TÓXICOS APELANTE: ANTÔNIO LUIZ BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. RUI SOUZA NUNES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR: DES.CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: DRª MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUIZA CONVOCADA D E S PAC H O Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 04 de Agosto de 2010. Maria Fatima Monteiro Villas Boas REVISORA APELAÇÃO CRIME Nº 015127-13.2003.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR/BA APELANTE: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Solicito a inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 04 de agosto de 2010. Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas Revisora APELAÇÃO CRIME Nº 0140904-14.2007.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR/BA APELANTE: CRISTIANO LIMA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA RELATOR: DR. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - JUIZ CONVOCADO REVISORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Solicito a inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 04 de agosto de 2010. Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas Revisora APELAÇÃO CRIME Nº 0064995-63.2007.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR/BA Cad 1 / Página 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 APELANTE: CHARLES SANTOS PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELZA MARIA DE SOUZA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Solicito a inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 09 de agosto de 2010. Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas Revisora APELAÇÃO CRIME Nº 0000802-26.2004.805.0201-0 ORIGEM: PORTO SEGURO APELANTE: MARCOS DOS SANTOS RIBEIRO e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: BEL. SIMONY PACHECO CARPES SANTANA e outros RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA SUBSTITUINDO: DES. GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA Despacho Solicito inclusão em pauta. Salvador, 19 de agosto de 2010. DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS Revisora APELAÇÃO CRIME Nº 0060495-80.2009.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR/BA APELANTE: MARCIO DE BRITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Solicito a inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 04 de agosto de 2010. Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas Revisora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA APELAÇÃO CRIMIINAL Nº 0087040-90.2009.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE: ADAILTON SANTOS BISPO e outros A APELADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO D ADVOG ADVOGADO: BEL. CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA e outros RELATORA: RELATORA: DRª MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA CONVOCADA D E S PAC H O Cad 1 / Página 122 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Vista ao Ministério Público. Salvador, 26 de Agosto de 2010. Drª Maria Fátima Monteiro Villas Boas R E LAT O RA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0013726-05.2008.805.0274-0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA/BA APELANTE: JOHNNY PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO: BEL. FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR - OAB/BA 15.130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Solicito a inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 10 de agosto de 2010. Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas Revisora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJ/BA APELAÇÃO CRIME Nº 0000431-46.2004.805.0271-0 COMARCA: VALENÇA APELANTE: DAMIÃO CRUZ DOS ANJOS ADVOGADO: BEL. URBANO FÉLIX DO BONFIM NETO E PEDRO AUGUSTO LOPES SABINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELª MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: DRª MARIA FÁTIMA M. VILLAS BOAS - JUÍZA CONVOCADA R E LAT Ó R I O Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 16 de Agosto de 2010. Drª Maria Fátima M. Villas Boas REVISORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJ/BA APELAÇÃO CRIME Nº 0000707-15.2009.805.0235-0 COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE APELANTE: IVAN FERREIRA SANTANA ADVOGADO: BEL. JOSÉ CALMON DE SIQUEIRA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELª VERA LÙCIA DE AZEREDO COUTINHO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: DRª MARIA FÁTIMA M. VILLAS BOAS (JUÍZA CONVOCADA) D E S PAC H O Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador,16 deAgosto de 2010. Drª Maria Fátima M. Villas Boas REVISORA APELAÇÃO CRIME Nº 0028156-05.2008.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR Cad 1 / Página 123 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 124 APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADA: BELª. RITA DE CÁSSIA DOURADO DE MORAES RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA Despacho Solicito inclusão em pauta. Salvador, 19 de agosto de 2010. DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS Revisora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0009841-58.2010.805.0000-0 - COARACI IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE COARACI PACIENTE: ALEX NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de writ com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente segregado, alega-se, desde setembro de 2008, como no art. 157, § 2º, c/c o art. 14, II, todos do CP (fl. 02). Advoga-se a tese de excesso prazal. É o que basta relatar. D E C I D O. A ação constitucional em foco se destina à tutela da liberdade ambulatorial e/ou da justa causa persecutória, enraizada na prova documental pré-constituída. Observo, todavia, que não se pré-constituiu in casu prova documental suficiente, quanto à verificação cabal dos fundamentos desta pretensão liberatória. Também não há sequer um indício (documental) veemente de que a demora no processamento do feito seja imputável sobretudo ao Judiciário. A tal respeito, assim vem decidindo o STJ (chamo a atenção para os itens "Resumo Estruturado" e "Ementa"): [ precedente / STJ ] Ora, se a documentação ilegível é causa de indeferimento liminar do habeas corpus, com maior razão se documentos indispensáveis não forem pré-constituídos, o que impede "[...] o confronto entre o deduzido na inicial e o ato impugnado", qual enfatiza o precedente jurisprudencial sobredito. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Publique-se, intimem-se e, decorrido em branco o prazo recursal, arquive-se de imediato. Cidade do Salvador, 24 de agosto de 2010. Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator APELAÇÃO CRIME Nº 0001609-66.2007.805.0225-0 ORIGEM: SANTA LUZIA APELANTE: JOSÉ DA SILVA PEREIRA e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADA: BELª. ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE e outros RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA Despacho Solicito inclusão em pauta. Salvador, 19 de agosto de 2010. DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS Revisora APELAÇÃO CRIME Nº 0000023-86.2003.805.0078-1 ORIGEM: EUCLIDES DA CUNHA APELANTE: JOSÉ ROBERTO DE JESUS SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: BEL. ADERALDO BORGES DOS SANTOS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA Despacho Solicito inclusão em pauta. Salvador, 19 de agosto de 2010. DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS Revisora APELAÇÃO CRIME Nº 0005160-63.2008.805.0146-0 ORIGEM: JUAZEIRO APELANTE: JOSÉ MAURÍCIO BARBOSA DE MASSENO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: BEL. ANTONIO JOARLEY MOURA ARAÚJO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA Despacho Solicito inclusão em pauta. Salvador, 19 de agosto de 2010. DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS Revisora APELAÇÃO CRIME Nº 0000059-45.2003.805.0138-0 ORIGEM: JAGUAQUARA APELANTE: VALDELINO GONÇALVES MASCARENHAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Cad 1 / Página 125 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 ADVOGADO: BEL. IVANILDO DOS SANTOS PIROPO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA Despacho Solicito inclusão em pauta. Salvador, 19 de agosto de 2010. DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS Revisora APELAÇÃO CRIME Nº 0002698-06.2009.805.0274-0 ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BEATRIZ PEREIRA SALES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: BEL. JOSÉ CORREIA DOS SANTOS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA Despacho Solicito inclusão em pauta. Salvador, 19 de agosto de 2010. DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS Revisora APELAÇÃO CRIME Nº 0000544-03.2009.805.0181-0 ORIGEM: NOVA SOURE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: CARLOS SÉRGIO MACÊDO SILVA ADVOGADO: BEL. ANDREY ARAÚJO REIS PROMOTOR DE JUSTIÇA: AIRTON OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA Despacho Visto. Solicito inclusão em pauta. Salvador, 12 de agosto de 2010. DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS Revisora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CRIME Nº 0000690-21.2008.805.0103-0 Cad 1 / Página 126 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS APELANTES: MARIA ADENILDA SOARES SANTOS GIRLENE BAROBOSA AMARAL LUAN SANTOS BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RODRIGO SILVA GOUVEIA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELª. LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA REVISORA: JUIZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 04 de agosto de 2010 Juíza Substituta Maria Fatima Monteiro Villas Boas Revisora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CRIME Nº 0021949-44.2008.805.0080-0 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ADRIANO DEL REY FREITAS DEFENSORA PÚBLICA: BELª. MELINA DANTAS PRATES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. MOISES RAMOS MARINS REVISORA: JUIZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 23 de julho de 2010 Juíza Substituta Maria Fatima Monteiro Villas Boas Revisora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CRIME Nº 0012056-23.2009.805.0103-0 COMARCA DE ORIGEM: ILHEUS APELANTE: AMILTON NASCIMENTO PEREIRA DEFENSORA PÚBLICA: BELª. ELIZETE REIS DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELª. VERA LUCIA DE AZEREDO COUTINHO REVISORA: JUIZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 04 de agosto de 2010 Juíza Substituta Maria Fatima Monteiro Villas Boas Revisora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CRIME Nº 0128028-03.2002.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE: GILVAN FREITAS DE JESUS DEFENSOR PÚBLICO: BELª.LILIANA SENA CAVALCANTE APELADO: MINISTERIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO Cad 1 / Página 127 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 128 REVISORA: JUIZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade. Salvador, 04 de agosto de 2010 Juíza Substituta Maria Fatima Monteiro Villas Boas Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 02 DE SETEMBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.OS FEITOS NÃO JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2010, SERÃO JULGADOS NA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30. 1 - 0000025-50.2002.805.0253 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TANHAÇU VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA EMANUELA CORDEIRO ROSSI MEIRA DEFENSOR DATIVO: RICARDO PIRES DE GOUVEA DEFENSOR: DIVANI QUEIROZ ALVES RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 2 - 0001291-77.2008.805.0151 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ANAGÉ APELANTE: ALEXSANDRO MARTINS FERRONATO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR DATIVO: YGOR SILVA ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 3 - 0036482-56.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 15ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ROSEVALDO ALVES DE SOUZA DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 4 - 0000331-77.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: JAIR VIANA LIMA JUNIOR ADVOGADO: CLÁUDIO BAHIA FELICÍSSIMO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ DEFENSOR: ROBSON VIEIRA SANTOS ESTAGIARIO: ITANA ARAUJO SOUSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 129 RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 5 - 0000005-17.2010.805.0047 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CANUDOS ORIGEM: CANUDOS VARA: VARA CRIME APELANTE: JOSE ROBERTO MATOS DE SOUZA APELANTE: ORLANDO MACEDO DO NASCIMENTO APELANTE: RITA CARDOSO DE MACEDO ADVOGADO: ROBERTO DE CARVALHO LUCIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO CERQUEIRA CESAR RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 6 - 0131593-33.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DE TÓXICOS APELANTE: VALDIMARINA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: IARA AUGUSTO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 7 - 0000036-20.2000.805.0263 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UBAÍRA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: PAULO CEZAR DE JESUS SANTOS ADVOGADO: AILTON ABREU ROCHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 8 - 0001210-94.2001.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA CRIME DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ APELANTE: LÚLIO CÉSAR DA SILVA CRUZ APELADO: CREDCOOP -COOP. DE ECON. E CRED. MUTUO DOS SER. MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ASS. DE ACUSAÇÃO ADVOGADO: JORGE MAIA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 9 - 0005109-93.2007.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: REINALDO PEREIRA SOUZA ADVOGADO: IZALTINO JOSÉ ZANI JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: DINALMARI MENDONCA MESSIAS RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 10 - 0000077-04.2001.805.0052 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CASA NOVA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOÃO VIEIRA GOMES ADVOGADO: MARIA IVONETE JANUARIO PINHEIRO PROMOTOR PUBLICO: ANDREA ARIANDA SANTOS CORREIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 11 - 0001092-52.2009.805.0076 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ENTRE RIOS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ROGERIO CONCEIÇÃO DE JESUS ADVOGADO: PABLO PIMENTA FRAIFE APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO VALADARES GARCIA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 12 - 0003927-98.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 13 - 0006862-92.2001.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO ESTAGIARIO: TATYANE MIRANDA CAIRES APELADO: GEOVANE SOARES AMORIM RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 14 - 0001142-18.1999.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO PINTO DE ARAUJO APELADO: MASSIMO RICARDO BENEDICTIS ADVOGADO: AFRANIO LEITE GARCEZ RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 15 - 0000325-18.2003.805.0175 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUTUÍPE ORIGEM: MUTUÍPE VARA: VARA UNICA APELANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MONICA TERESA G. DA SILVA DO NASCIMENTO DEFENSOR DATIVO: ARTUR REIS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS Cad 1 / Página 130 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 131 PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 16 - 0004565-45.2003.805.0112 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA ORIGEM: ITABERABA VARA: VARA CRIME, JURI,EX.PEN,MEN,DEL.IMPR,TÓX, AC.VEIC. APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: FRANCISCA CILENE DE MORAIS GONZAGA APELADO: CIPRIANO SILVA ROCHA ADVOGADO: RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 17 - 0003151-59.2001.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS ORIGEM: BARREIRAS VARA: VARA CRIME,JURI,EXEC PENAIS,MEN APELANTE: ADEMIR GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO: TILSON RIBEIRO SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CARLOS ALBERTO B. DE BARROS ASSISTENTE: AURELIO MIGUEL PINTO DOREA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 18 - 0002142-25.2007.805.0225 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITUAÇU RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITUACU RECORRIDO: JOAO ROCHA DE SOUZA DEFENSOR DATIVO: EDUARDO MORAES PIRES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 19 - 0000979-98.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: XIQUE-XIQUE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: FLAVIO ROGERIO ANDRADE E SILVA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE XIQUE-XIQUE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 20 - 0001417-70.2007.805.0052 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CASA NOVA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: RONALDO DOS SANTOS SILVA APELANTE: MARCOS ANDRÉ RIBEIRO ADVOGADO: CARLOS GOMES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 21 - 0000015-04.2008.805.0024 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BELO CAMPO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: CARLOS HENRIQUE FRANCISCO ROCHA ADVOGADO: ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROGERIO BARA MARINHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 132 PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 22 - 0001558-63.2008.805.0211 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: AELITON CAETANO CARNEIRO RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 23 - 0078505-46.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DE TÓXICOS APELANTE: ADAILTON MENDES DOS SANTOS APELANTE: ITALO DANTAS DE JESUS APELANTE: CARLOS DA SILVA SANTOS JUNIOR ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 24 - 0025558-83.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª VARA CRIMINAL APELADO: MARINO MALHEIROS DOS ANJOS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINÍCIUS PASSOS DE FARIA, CLEBER NUNES ANDRADE APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA , ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO: FABIANA OLIVEIRA ROCHA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 25 - 0001864-37.2007.805.0059 - 0 APELAÇÃO COMARCA: COARACI VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: OSMAR CARVALHO CERQUEIRA JUNIOR ADVOGADO: ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: RENATA CALDAS SOUSA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 26 - 0001307-78.2008.805.0200 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POJUCA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ADAILTON SENA DOS SANTOS ADVOGADO: ROSEMEIRE AP. MAZETTI MENDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: VICENTE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 27 - 0070497-90.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: RONERSON MANGABINHA DA SILVA ADVOGADO: ADSON CELESTINO DA SILVA ESTAGIARIO: TAYSE ANDRADE DE CUNHA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 133 PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 28 - 0000087-67.2001.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA ADVOGADO: ADERALDO BORGES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 29 - 0003663-64.2008.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AUTOR: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA ARAUJO PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA REU: ANTONIO SANTANA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TEOLANDIA ADVOGADO: FLÁVIA LEAL GALVÃO, JOÃO ASSIS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA 30 - 0003142-10.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: PAULO BRITO DE SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SILVA LEAL, BRUNO GUSMÃO SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: PAULO BRITO DE SA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO 31 - 0012167-28.1999.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BREJÕES VARA: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA APELANTE: ADEMIR RAMOS DA SILVA APELANTE: GIVALDO TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ANTONIO VILABOIM, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTAGIARIO: PAULO FELIPE GONZALEZ SABACK DEFENSOR: DIVANI QUEIROZ ALVES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP 32 - 0002996-21.2004.805.0032 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BRUMADO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: EDIVAN DOS SANTOS COQUEIRO ADVOGADO: MONA LISA MACHADO TRINDADE , LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, FRANCISCO DA SILVA NADER APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GENISIA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). OSVALDO DE ALMEIDA BONFIM (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 33 - 0154271-08.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 134 VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELANTE: NADIA ISSA KHUTBI SALEH -- ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO: GERSONARA VIEIRA SANTANA, PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA, PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, CAMILLA ALVES BRITTO, LIANA LISBOA CORREIA, AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO, THIAGO VAZ DE SOUZA RIBEIRO ESTAGIARIO: CAROLINA NEVES MENEZES APELADO: NIRALDO DE SOUZA LEAL ADVOGADO: SIDARTA FERREIRA BASTOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 34 - 0001671-25.2008.805.0079 - 1 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: WILLIAN SOUZA FERNANDES ADVOGADO: VILMA DE CASSIA PINHEIRO MARQUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: DINALMARI MENDONÇA MESSIAS APELANTE: JOANDERSON DE JESUS SANTOS ADVOGADO: FLORO JOSE ROSA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 35 - 0000035-27.1997.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: RENE CAETANO DE JESUS ADVOGADO: NAZILDA GASPAR BARRETO FONTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIO MEIRA MENDES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 36 - 0000677-61.2010.805.0229 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: EDENILTON COSTA SANTANA ADVOGADO: MARCIO SOUZA GARCIA, FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALEXANDRE SOARES CRUZ RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 37 - 0000001-14.2009.805.0047 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CANUDOS VARA: VARA CRIME APELANTE: AILTON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA IZABEL MACHADO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO CERQUEIRA CESAR RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 38 - 0000132-28.2007.805.0089 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUARATINGA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: WARLLASON BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO: IGOR SAULO FERREIIRA ROCHA ASSUNÇÃO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 PROMOTOR PUBLICO: VALERIA MAGALHAES PINHEIRO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 39 - 0000576-59.2009.805.0067 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CORACÃO DE MARIA APELANTE: ROQUE NELSON LOPES DA ANUNCIAÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALINE DANIELLE BARAUNA MILCENT RAMOS DE ARAUJO DEFENSOR DATIVO: GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 40 - 0001561-10.2007.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SAPEAÇU APELANTE: ODETINO EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO: CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO, LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: JADER SANTOS ALVES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE 41 - 0000019-29.2006.805.0180 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA FÁTIMA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: EVANDRO LIMA GENUINO ADVOGADO: MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: PATRICIA ALVES MARTINS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 42 - 0000834-68.2004.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: JAIME SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE, CESAR DE FARIA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 43 - 0045835-86.2006.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA CRIMINAL APELANTE: LUCIANO SOARES FREITAS ADVOGADO: LUCIANO SOARES FREITAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 44 - 0000395-82.2007.805.0211 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 135 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 ADVOGADO: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 45 - 0001445-57.2009.805.0120 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAMARAJU VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MARCOS MUNIZ DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO FONTES DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: HELINE ESTEVES ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 46 - 0042180-92.1995.805.0001 - 2 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS APELADO: MIZAEL SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 47 - 0001145-75.2008.805.0041 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMPO FORMOSO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MAYCON KLEVY ALMEIDA LIMA ADVOGADO: TONY NOVAIS DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: BIANCA GEISA SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA 48 - 0002584-67.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: LUIZ LOPES DA SILVA ADVOGADO: ELISABET CARNEIRO ALVES, GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 49 - 0125345-17.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE TÓXICOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTONIO ABREU TRINDADE JUNIOR ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES PROMOTOR PUBLICO: CINTIA GUANAES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 50 - 0009677-84.2006.805.0113 - 1 APELAÇÃO Cad 1 / Página 136 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 COMARCA: ITABUNA VARA: VARA DO JURI APELADO: CARLOS DE JESUS SILVA ADVOGADO: JORGE NOBRE DE CARVALHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 51 - 0001279-39.2007.805.0041 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMPO FORMOSO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: BIANCA GEISA SANTOS SILVA APELANTE: JENILSO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: LÁURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 52 - 0147639-29.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CHARLES ARAUJO SILVA APELANTE: DAVIDSON ARAUJO LIMA ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 53 - 0048182-44.1996.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELANTE: MARCELO GERALDO CAMPOS CARVALHO ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 54 - 0001048-54.2007.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ARIVALDO DOS REIS MIRANDA ADVOGADO: VIVALDO DO AMARAL ADÃES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: UBIRAJARA FADIGAS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP 55 - 0000363-55.2009.805.0131 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITIRUÇU APELANTE: PERICLES NOVAES TENISI ADVOGADO: CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO, MARCOS LUIZ ALVES DE MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RAFAEL DE CASTRO MATIAS Cad 1 / Página 137 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 138 RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 56 - 0001409-68.2008.805.0243 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SEABRA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOSUE DE JESUS MENEZES FILHO ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA REIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: OTO ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 57 - 0000113-33.2003.805.0066 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONDEÚBA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ADERICO PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUIS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRA APELANTE: VALMIR PEREIRA SOARES APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO APELANTE: DEVANIR PEQUENO RIBEIRO ADVOGADO: FLAVIO HONORATO DA SILVA, HUGO MARTINS QUINTAO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO 58 - 0170222-76.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SANDRA PATRICIA OLIVEIRA APELADO: DIEGO NOVAES FEITOSA ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO 59 - 0103136-98.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª VARA CRIMINAL APELANTE: MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO: JULIANO SOUZA COSTA, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 60 - 0007640-09.2007.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE APELANTE: HAMILSON GONÇALVES SANTOS ADVOGADO: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 139 61 - 0158801-84.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: URANDI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SAMIRA JORGE MEDEIROS APELADO: ERNESTO DIAS DA SILVA ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO 62 - 0006368-45.2002.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: BUERAREMA ORIGEM: BUERAREMA VARA: VARA UNICA REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS ARAUJO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS 63 - 0000240-06.2009.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE APELANTE: ELIANE MARIA ROCHA SOUZA ADVOGADO: PAULO ROSA TORRES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MÁRCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 64 - 0000158-10.2003.805.0269 - 1 APELAÇÃO COMARCA: URUÇUCA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA BELA.SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA SECRETARIA DE CÂMARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TURMAS CRIMINAIS - CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 71-25.2009.805.0049-0 APELANTE: VADSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO ARAÚJO SANTOS-OAB-13392, ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA-OAB-18485 e LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO-OAB-14790 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PUBLICAÇÃO COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ACIMA NOMINADOS PARA APRESENTAREM AS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO DE LEI. Salvador, 25 de agosto de 2010 Bela. Simone Sepúlveda Valverde Gonzaga Secretária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 140 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS ________________________________________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 26 de agosto de 2010. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 052 0010931-04.2010.805.0000 - 0 ADRIANNE MUNIZ DE MORAES 053 0010935-41.2010.805.0000 - 0 ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA 017 0010990-89.2010.805.0000 - 0 ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA 007 0076559-44.2004.805.0001 - 2 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES 056 0090421-82.2004.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 052 0010931-04.2010.805.0000 - 0 ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES 056 0090421-82.2004.805.0001 - 0 ANTONIO COSTA NERY 025 0000534-15.2010.805.0054 - 0 ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO 011 0022472-31.2010.805.0001 - 0 ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA 001 0014564-57.2009.805.0000 - 0 ANTÔNIO SAMPAIO DOS SANTOS 038 0010853-10.2010.805.0000 - 0 ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JÚNIOR 038 0010853-10.2010.805.0000 - 0 ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO 018 0010373-32.2010.805.0000 - 0 BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS 016 0010941-48.2010.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO CASTRO TORRES 012 0000101-90.2009.805.0233 - 0 CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA 021 0000128-05.2009.805.0094 - 1 CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS 005 0138108-50.2007.805.0001 - 0 COSME JOSÉ DOS REIS 026 0000566-47.2004.805.0113 - 0 DAVI PEDREIRA DE SOUZA 058 0010700-74.2010.805.0000 - 0 DAVI PEDREIRA DE SOUZA 033 0010698-07.2010.805.0000 - 0 DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS 021 0000128-05.2009.805.0094 - 1 DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO 059 0010746-63.2010.805.0000 - 0 EDSON FERREIRA LIMA 020 0000022-66.2010.805.0075 - 0 FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO 021 0000128-05.2009.805.0094 - 1 FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO 042 0010879-08.2010.805.0000 - 0 FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO 041 0010878-23.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 141 GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE 007 0076559-44.2004.805.0001 - 2 GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES 060 0010919-87.2010.805.0000 - 0 GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES 050 0010918-05.2010.805.0000 - 0 GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO 029 0010567-32.2010.805.0000 - 0 GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO 024 0000287-19.2010.805.0156 - 0 HERALDO R. BRIANEZI 001 0014564-57.2009.805.0000 - 0 HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA 051 0010930-19.2010.805.0000 - 0 IGOR AMORIM SAMPAIO DOS SANTOS 038 0010853-10.2010.805.0000 - 0 IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO 027 0010052-94.2010.805.0000 - 0 IVAN SALES FERREIRA 014 0010881-75.2010.805.0000 - 0 JACKSON APOLINARIO YOSHIURA 045 0010899-96.2010.805.0000 - 0 JOSE MADUREIRA COSTA 057 0000397-86.2008.805.0156 - 0 LEANDRO SILVA SANTOS 004 0000987-27.2006.805.0126 - 0 LIANA LISBOA CORREIA 023 0106104-86.2009.805.0001 - 0 LUCIANO BANDEIRA PONTES 007 0076559-44.2004.805.0001 - 2 MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS 021 0000128-05.2009.805.0094 - 1 MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES 054 0010937-11.2010.805.0000 - 0 MICHEL SOARES REIS 002 0000158-22.2009.805.0197 - 0 MOEMA SILVA DE ARAÚJO 039 0010854-92.2010.805.0000 - 0 NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO 055 0000133-29.2009.805.0061 - 0 OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES 007 0076559-44.2004.805.0001 - 2 PAULO CABRAL TAVARES 021 0000128-05.2009.805.0094 - 1 PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO 037 0010849-70.2010.805.0000 - 0 PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO 059 0010746-63.2010.805.0000 - 0 RAIMUNDO BARBOSA 046 0010900-81.2010.805.0000 - 0 RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO 017 0010990-89.2010.805.0000 - 0 RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS 049 0010908-58.2010.805.0000 - 0 RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS 048 0010907-73.2010.805.0000 - 0 RIVALDO ALMEIDA LUZ 004 0000987-27.2006.805.0126 - 0 ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO 001 0014564-57.2009.805.0000 - 0 RONALDO CHAGAS 007 0076559-44.2004.805.0001 - 2 SANDRO BRITO LOUREIRO 045 0010899-96.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 142 SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES 012 0000101-90.2009.805.0233 - 0 SIDNEY SÁ DAS NEVES 021 0000128-05.2009.805.0094 - 1 UZIEL LOPES CARVALHO 039 0010854-92.2010.805.0000 - 0 ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA 005 0138108-50.2007.805.0001 - 0 DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO 003 0000016-90.2003.805.0144 - 1 JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 007 0076559-44.2004.805.0001 - 2 LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 006 0003022-21.2009.805.0201 - 0 LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 019 0061035-12.2001.805.0001 - 0 VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 020 0000022-66.2010.805.0075 - 0 ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: Comarca: SALVADOR 0014564-57.2009.805.0000 - 0 Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0063101-86.2006.805.0001 AGRAVADO: ESPOLIO DE VALDELICE DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTADO POR FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO HERALDO R. BRIANEZI RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 002 Processo: 0000158-22.2009.805.0197 - 0 Comarca: Vara: PIRITIBA JURISDIÇÃO PLENA Proc. Originário: (173/2005) Procedimento ordinário. APELADO: ORLANDO CARNEIRO LIMA APELANTE: MUNICIPIO DE PIRITIBA ADVOGADO(S): MICHEL SOARES REIS RELATOR: Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 143 ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0000101-90.2009.805.0233 - 0 Comarca: Vara: SÃO FELIPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000101-90.2009.805.0233 (155/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTONIO LUIZ SAMPAIO PEREIRA ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: CARLOS ALBERTO CASTRO TORRES SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES MARIA AUXILIADORA L. MEHMERI RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: 0140864-95.2008.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 13ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0140864-95.2008.805.0001 FURTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EVERTON DE ALMEIDA DOS SANTOS DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO PROMOTOR PUBLICO: PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 003 Processo: 0000016-90.2003.805.0144 - 1 Comarca: JITAÚNA Vara: VARA UNICA Proc. Originário: 0000016-90.2003.805.0144 (03/98) ACAO PENAL APELADO: JAIRO BATISTA CARVALHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 144 RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 020 Processo: 0000022-66.2010.805.0075 - 0 Comarca: ENCRUZILHADA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000022-66.2010.805.0075 (572/2000) Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: MARCIO DE OLIVEIRA NEVES RECORRENTE: ALMIR SANTOS MARES ADVOGADO(S): RECORRIDO: EDSON FERREIRA LIMA MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 005 Processo: 0138108-50.2007.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Proc. Originário: 0138108-50.2007.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: FELIX JOSE CARDOSO E SILVA ADVOGADO(S): CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA SANDRA PATRICIA OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0076559-44.2004.805.0001 - 2 Comarca: Vara: SALVADOR CARTÓRIO SUMARIANTE - 1ª VARA DO JÚRI Proc. Originário: 0076559-44.2004.805.0001 ACAO PENAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(S): GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE APELANTE: JURANDIR SANTANA DE JESUS ADVOGADO(S): OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES LUCIANO BANDEIRA PONTES ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 RONALDO CHAGAS PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 145 ARMENIA CRISTINA SANTOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0064883-41.2000.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: CARTÓRIO SUMARIANTESUMARIANTE - 2ª VARA DO JÚRI Proc. Originário: 0064883-41.2000.805.0001 ACAO PENAL APELADO: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES PROMOTOR PUBLICO: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 019 Processo: 0061035-12.2001.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR CARTÓRIO SUMARIANTESUMARIANTE - 2ª VARA DO JÚRI Proc. Originário: 0061035-12.2001.805.0001 INQUERITO DEFENSOR: RAUL PALMEIRA ESTAGIARIO: MARCIO BASTOS PROMOTOR PUBLICO: DAVI GALLO BAROUH RECORRENTE: EDILTON DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0030073-25.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0030073-25.2009.805.0001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADEILSON NASCIMENTO DA SILVA DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO ESTAGIARIO: DAVID NONATO ALVES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 146 PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0022472-31.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 2ª VARA CRIMINAL 0022472-31.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: SUED LOPES CEZIMBRA ADVOGADO(S): CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 017 Processo: 0010990-89.2010.805.0000 - 0 Comarca: JEREMOABO Proc. Originário: 0000708-51.2010.805.0142 (133/2010) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO PACIENTE: COSME PIRES DE CARVALHO ADVOGADO(S): RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 016 Processo: Comarca: Vara: IBOTIRAMA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000470-98.2009.805.0099 (059/2004) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS PACIENTE: VANDERLINO JOSE DE QUEIROZ FILHO ADVOGADO(S): BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS 0010941-48.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 015 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 17ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0029356-13.2009.805.0001 Cad 1 / Página 147 0010886-97.2010.805.0000 - 0 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO ESTAGIARIO: DIEGO BRANDAO DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADSON UZEDA PEREIRA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ HABEAS CORPUS 014 Processo: 0010881-75.2010.805.0000 - 0 Comarca: Proc. Originário: SALVADOR 0146890-75.2009.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: IVAN SALES FERREIRA PACIENTE: ADVOGADO(S): AGNALDO MIGUEL DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ PETIÇÃO 018 Processo: 0010373-32.2010.805.0000 - 0 Comarca: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000116-12.2010.805.0205 Ação Penal - Procedimento Ordinário REQUERENTE: EDCARLOS MEIRA RIBEIRO ADVOGADO(S): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 006 Processo: 0003022-21.2009.805.0201 - 0 Comarca: Vara: PORTO SEGURO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003022-21.2009.805.0201 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 148 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: THIAGO RANGEL DA SILVA DEFENSOR: PRISCILLA BERTO SILVA PROMOTOR PUBLICO: DIONELES LEONE SANTANA FILHO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0001090-16.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001090-16.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSUE DOS SANTOS LEITE DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA PROMOTOR PUBLICO: MARIA DAS GRACAS POLLI RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 004 Processo: 0000987-27.2006.805.0126 - 0 Comarca: ITAPETINGA Vara: VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS E MENORES Proc. Originário: 0000987-27.2006.805.0126 (108/2002) ACAO PENAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ISTENIO PEREIRA SILVA ADVOGADO(S): RIVALDO ALMEIDA LUZ LEANDRO SILVA SANTOS PROMOTOR PUBLICO: VIRGINIA DE ALCANTARA ALVES SILVA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 021 Processo: 0000128-05.2009.805.0094 - 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Comarca: SUSCITADO: IBIRAPITANGA NEWTON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): SUSCITANTE: PAULO CABRAL TAVARES MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA SIDNEY SÁ DAS NEVES MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS Cad 1 / Página 149 RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 033 Processo: 0010698-07.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: ILHÉUS VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0009833-39.2005.805.0103 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI DE DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: DAVI PEDREIRA DE SOUZA PACIENTE: ADILSON MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DAVI PEDREIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 048 Processo: 0010907-73.2010.805.0000 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002022-67.2008.805.0250 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO VARA CRIME JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS PACIENTE: WAGNER CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0000287-19.2010.805.0156 - 0 Comarca: Vara: MACAÚBAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: Ação Penal - Procedimento Sumário 0000287-19.2010.805.0156 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADEILSON MALHEIRO PIMENTA ADVOGADO(S): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO ESTAGIARIO: TARCISIO SANTANA SANTOS PROMOTOR PUBLICO: MARCOS ALMEIDA COELHO Cad 1 / Página 150 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0000534-15.2010.805.0054 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000534-15.2010.805.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JORGE CARLOS CARDOSO ALVES ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO COSTA NERY VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0000566-47.2004.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0000566-47.2004.805.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: HELDER PRADO FONSECA ADVOGADO(S): COSME JOSÉ DOS REIS PROMOTOR PUBLICO: RENATA BARROS DACACH ASSIS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 053 Processo: 0010935-41.2010.805.0000 - 0 Comarca: UTINGA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UTINGA VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: PACIENTE: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES JOSE FRANCISCO LUMES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 151 ADRIANNE MUNIZ DE MORAES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 034 Processo: 0010796-89.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0020565-89.2008.805.0001 HOMICIDIO QUALIFICADO DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RICARDO DOS SANTOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 035 Processo: 0010799-44.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0062751-98.2006.805.0001 ACAO PENAL DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO ESTAGIARIO: DIEGO BRANDAO DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EVANJIVALDO MARQUES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 036 Processo: 0010843-63.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: GUANAMBI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0005245-92.2009.805.0088 Ação Penal - Procedimento Sumário DEFENSOR: LÍVIA SAMPAIO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ELISEU DA CRUZ RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 037 Processo: Cad 1 / Página 152 0010849-70.2010.805.0000 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001711-26.2010.805.0244 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO PACIENTE: OZIMAR SILVA SANTOS ADVOGADO(S): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 038 Processo: 0010853-10.2010.805.0000 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: Proc. Originário: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 0002310-62.2010.805.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM , VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JUNIOR PACIENTE: ADVOGADO(S): OUVERLAN OLIVEIRA RAMOS ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JÚNIOR ANTÔNIO SAMPAIO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 039 Processo: 0010854-92.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0070409-37.2010.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: MOEMA SILVA DE ARAÚJO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 PACIENTE: JOAO MURILO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): MOEMA SILVA DE ARAÚJO UZIEL LOPES CARVALHO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 040 Processo: 0010872-16.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0159490-31.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO ESTAGIARIO: IALLE C. MATOS BEZERRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FABRICIO ALCANTARA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 041 Processo: 0010878-23.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0130458-78.2009.805.0001 Pedido de Prisão Preventiva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CRIME IMPETRANTE: FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO PACIENTE: DILTON DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 042 Processo: 0010879-08.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 13ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0089634-77.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME Cad 1 / Página 153 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 IMPETRANTE: FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO PACIENTE: ED WILSON SILVA SANTOS ADVOGADO(S): FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO Cad 1 / Página 154 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 043 Processo: 0010885-15.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0070404-15.2010.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante DEFENSOR: LARISSA GUANAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GERMANO BISPO FILHO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0106104-86.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Proc. Originário: 0106104-86.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(S): APELANTE: LIANA LISBOA CORREIA REGINALDO BATISTA DOS SANTOS DEFENSOR: FABIANO CHOI PROMOTOR PUBLICO: OSCAR ARAUJO DA SILVA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 044 Processo: 0010887-82.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0062336-13.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 155 DEFENSOR: MAURÍCIO SAPORITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JAILTON SANTOS SANTA RITA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 045 Processo: 0010899-96.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0000398-71.2009.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: SANDRO BRITO LOUREIRO PACIENTE: JODAIR ALECRIM SANTOS ADVOGADO(S): SANDRO BRITO LOUREIRO JACKSON APOLINARIO YOSHIURA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 046 Processo: 0010900-81.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: IBOTIRAMA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000514-83.2010.805.0099 (122/2010) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RAIMUNDO BARBOSA PACIENTE: ALAECIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): RAIMUNDO BARBOSA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 047 Processo: 0010903-36.2010.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0004110-78.2009.805.0271 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 156 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JURI EXE. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS PACIENTE: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 055 Processo: 0000133-29.2009.805.0061 - 0 Comarca: CONCEIÇÃO DA FEIRA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000133-29.2009.805.0061 Habeas Corpus INTERESSADO: ANDRE CACERE FARINA JUNIOR ADVOGADO(S): NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: Des(a). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ HABEAS CORPUS 049 Processo: 0010908-58.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SIMÕES FILHO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002022-67.2008.805.0250 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS PACIENTE: RODRIGO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 050 Processo: 0010918-05.2010.805.0000 - 0 Comarca: ITANHÉM Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000441-39.2010.805.0123 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITANHEM VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 IMPETRANTE: GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES PACIENTE: LEONARDO PINTO COELHO VIEIRA ADVOGADO(S): GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES Cad 1 / Página 157 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 051 Processo: 0010930-19.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000635-02.2010.805.0006 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: HUMBERTO LUCIO VIEIRA DA SILVA PACIENTE: GEOVANE DA SILVA SOUSA CRUZ ADVOGADO(S): HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 052 Processo: 0010931-04.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0014875-02.2009.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: JOSÉ RICARDO LOPES ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 032 Processo: 0010669-54.2010.805.0000 - 0 Comarca: Proc. Originário: SALVADOR 0045067-24.2010.805.0001 DEFENSOR: FABIANO CHOI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 PACIENTE: ISRAEL PRADO SALES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 031 Processo: Comarca: SALVADOR 0010668-69.2010.805.0000 - 0 Proc. Originário: 0045067-24.2010.805.0001 DEFENSOR: FABIANO CHOI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA PACIENTE: ALLAN SOARES CAMPOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 030 Processo: Cad 1 / Página 158 0010667-84.2010.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002684-66.2010.805.0248 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SE DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA PACIENTE: MARCONE DE CARVALHO FRANÇA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 029 Processo: 0010567-32.2010.805.0000 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000695-16.2010.805.0057 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 IMPETRANTE: GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO PACIENTE: LUIZ RICARDO DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(S): GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO Cad 1 / Página 159 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 028 Processo: 0010413-14.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SANTO ANTÔNIO DE JESUS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001960-22.2010.805.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA PACIENTE: RAUL DOS SANTOS MATTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 027 Processo: 0010052-94.2010.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO PACIENTE: TIAGO COSTA LIMA ADVOGADO(S): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0115055-84.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 2ª VARA CRIMINAL 0115055-84.2000.805.0001 ECONOMIA POPULAR APELADO: JAILSON ALCANTARA DAS VIRGENS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Cad 1 / Página 160 ________________________________________ HABEAS CORPUS 054 Processo: 0010937-11.2010.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000486-89.2010.805.0237 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS SUBSTITUTO V. CRIME,JURI,EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MARCO AURELIO ANDRADE GOMES PACIENTE: GENEFLIDES ROSA COSTA ADVOGADO(S): MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0000397-86.2008.805.0156 - 0 Comarca: Vara: MACAÚBAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000397-86.2008.805.0156 ACAO PENAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ENEDINO LOPES DE SOUZA ADVOGADO(S): JOSE MADUREIRA COSTA PROMOTOR PUBLICO: MARCOS ALMEIDA COELHO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 060 Processo: 0010919-87.2010.805.0000 - 0 Comarca: ITANHÉM Proc. Originário: 0000384-55.2009.805.0123 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITANHEM VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 IMPETRANTE: GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES PACIENTE: EDSON WANDER GOMES PINHEIRO ADVOGADO(S): GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 058 Processo: 0010700-74.2010.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: Proc. Originário: 2ª VARA CRIME 0006847-39.2010.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DAVI PEDREIRA DE SOUZA PACIENTE: CLAUDIO RODRIGUES NAMBU ADVOGADO(S): DAVI PEDREIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0090421-82.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0090421-82.2004.805.0001 CRIME CONTRA O PATRIMONIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALEXANDRE VIEIRA SANTOS BRITO ADVOGADO(S): DEFENSOR: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES CAROLINA DE ARAUJO SANTOS ESTAGIARIO: JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES PROMOTOR PUBLICO: MARILENE PEREIRA MOTA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 059 Processo: Comarca: Vara: JUAZEIRO 2ª VARA CRIME 0010746-63.2010.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Proc. Originário: Cad 1 / Página 162 0000060-59.2010.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO PACIENTE: GILSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(S): DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Ratifico a distribuição na data 26 de agosto de 2010 Salvador,26 de agosto de 2010 SecomgeDistribuição MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 452/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 11/1996, em conformidade com os arts. 18 a 20 da Lei nº 8.966/2003 e alterações, Ato Normativo nº 003/2009 e alterações, e Edital no 111/2010, RESOLVE Conceder remoção aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, na forma seguinte: SERVIDOR PROMOTORIA DE JUSTIÇA LOTAÇÃO LOTAÇÃO DE ORIGEM GILSON CONCEIÇÃO OLIVEIRA TAÍS MACEDO DE BRITO CUNHA CANDEIAS SANTO AMARO DATA DE LOTAÇÃO DE DESTINO SANTO AMARO 23.09.2010 TERRA NOVA GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ATO Nº 457/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.141009/2010, resolve suspender a licença prêmio da Procuradora de Justiça Lúcia Bastos Farias Rocha, no dias 03, 08 e 09/09/2010. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 459/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e na forma que lhe confere o art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº. 11, de 18 de janeiro de 1996, resolve autorizar a participação dos Promotores DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 163 de Justiça integrantes do Núcleo Mata Atlântica deste Ministério Público inscritos no seminário "A Mata Atlântica e a Fauna Silvestre", a ocorrer no dia 27 de agosto, no auditório da Câmara de Vereadores do município de Teixeira de Freitas/BA. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ATO Nº 460/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.136 da Constituição Estadual, combinado com o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 11/1996, com a Lei nº 8.966/2003, e as respectivas alterações conferidas pelas Leis nºs 10.703/2007 e 11.171/2008, e com os Editais nºs 134 e 142/2008, e Ato nº 456/ 2009, resolve nomear, para o cargo de ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, os candidatos classificados no II Concurso Público para Provimento do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com a área de atuação e ordem de classificação a seguir: ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE BOM JESUS DA LAPA NOME ANANIAS COSTA DE SOUSA CLASSIFICAÇÃO 2 ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE CAMAÇARI NOME DANIELLE CHRISTINE RIBEIRO CAVALCANTE SA DEIVID LUDUVICO ANDRADE QUELE CRISTINA SOUSA AMERICO CARLOS EDUARDO GOMES DA CRUZ CLASSIFICAÇÃO 33 34 35 36 ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE EUCLIDES DA CUNHA NOME TARCISIO ANDRADE MIRANDA CLASSIFICAÇÃO 10 ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA NOME MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA DOURADO MARCOS ROBERTO BRITO DOS SANTOS CLASSIFICAÇÃO 16 17 ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE IRECÊ NOME ÉRICO VINISSIUS VASCONCELOS DE ARAUJO CLASSIFICAÇÃO 6 ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITABERABA NOME RODRIGO SILVA SANTANA NETO CLASSIFICAÇÃO 6 ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE SEABRA NOME DARLAN PIRES SANTOS CLASSIFICAÇÃO 4 ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE SERRINHA NOME THAIANE PRAXEDES DE BRITO DANILO ROBERTO COSTA CARVALHO CLASSIFICAÇÃO 14 15 GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício CONVOCAÇÃO Nº. 002/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve convocar os membros e servidores integrantes do Comitê de Planejamento Estratégico para participarem do "I ENCONTRO DO COMITÊ DE PLANEJAMENTO", a ser realizado no dia 30 de agosto de 2010, das 08 às 18 h, no Hotel Deville, localizado na Rua Passárgada, s/n, Itapuã, Salvador - Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 164 EDITAL Nº 118/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando os itens 10 e 11 do Edital nº 067/2008, publicado no DPJ de 11 de junho de 2008, o Resultado Final por ordem de aprovação e classificação obtida, a homologação do Resultado Final do II Concurso Público para Provimento do Cargo de Assistente Técnico-Administrativo, constantes, respectivamente, dos Editais nº134/2008, publicado no DPJ de 20 de outubro de 2008, e 142/2008, publicado no DPJ de 31 de outubro de 2008, e Ato nº 456/2009, publicado no DJE de 28 de outubro de 2009, RESOLVE Convocar os candidatos nomeados na forma do Ato nº 460/2010, para a apresentação de documentos, o encaminhamento à avaliação médica, e a participação do treinamento de novos servidores do Ministério Público, de acordo com as seguintes instruções: 1. Os candidatos convocados deverão providenciar, às suas expensas, os exames laboratoriais e complementares listados abaixo: a) para todos os candidatos: hemograma completo; glicemia; sumário de urina; parasitológico de fezes; acuidade visual; raio X do tórax (PA), com laudo; b) para candidatos acima de quarenta anos: eletrocardiograma; mamografia (candidatas do sexo feminino); PSA de próstata (candidatos do sexo masculino). 1.1 Somente serão aceitos exames realizados até trinta dias imediatamente anteriores à data de publicação deste Edital. 1.2 Durante a avaliação médica poderão ser solicitados outros exames complementares, a depender da necessidade de esclarecimento de diagnóstico, a critério da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia. 1.3 Em todos os exames deverá constar, além do nome, número do documento de identidade do candidato. 2. Os candidatos deverão dirigir-se à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, situada na Av. Joana Angélica, nº 1312, 1º andar, sala 124, Nazaré, nesta Capital, nos dias 08 e 09 de setembro de 2010, munidos dos seguintes documentos: a) Curriculum Vitae; b) 02 fotos atuais (tamanho 3x4); c) Carteira de Identidade (RG); d) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e) Certificado, devidamente registrado, de conclusão de ensino médio (antigo 2º grau), fornecido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação - MEC; f) Título de Eleitor; g) Comprovante(s) de votação ou justificativa da última eleição; h) Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação (apenas para o sexo masculino); i) Certidão de casamento e de nascimento de filhos (se houver); j) Para filhos com até 07 anos, cópia do cartão de vacina; k) Para filhos de 07 a 14 anos, cópia do comprovante de matrícula escolar; l) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; m) PIS/PASEP (se houver); n) Comprovante de residência; o) Comprovante de conta-corrente no Banco Bradesco; p) Certidões válidas dos distribuidores das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, nos lugares em que o aprovado residiu nos últimos 2 (dois) anos; q) Certidão válida relativa aos assentos funcionais, expedida pelo órgão próprio, no caso do candidato ser servidor público; r) Ficha Cadastral; s) Declaração de Bens; t) Declaração de Acumulação de Cargo Público; u) Declaração de Parentesco; v) Declaração de Opção do PLANSERV; w) Declaração de Auxílio Transporte; x) Requerimento de Auxílio Alimentação; y) Solicitação de Crachá; z) Termo de Responsabilidade para Uso de Correio Eletrônico. 2.1 Os documentos previstos nas alíneas "c" a "o" deverão ser apresentados em cópia acompanhada do original, ou em fotocópias autenticadas. 2.2 Os documentos constantes das alíneas "p" e "q" deverão ser apresentados no original. 2.3 Os formulários referentes aos documentos constantes das alíneas "a" e "r" a "z" encontram-se no site www.mp.ba.gov.br e nas sedes das Promotorias de Justiça Regionais. 3. A avaliação médica ocorrerá no período de 10, 13 e 14 de setembro de 2010, observado o agendamento da Junta Médica Oficial do Estado. 4. Na apresentação dos documentos, os candidatos receberão o ofício de encaminhamento, com data e hora da avaliação médica, à Junta Médica Oficial do Estado, localizada no Centro de Atenção à Saúde Prof. Dr. José Maria de Magalhães Netto, 4° andar, Avenida Antônio Carlos Magalhães, s/n, Iguatemi, nesta Capital. Ponto de referência: localizado entre a concessioná- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 165 ria Baviera e a Igreja Batista. 5. É responsabilidade exclusiva do candidato o comparecimento ao local indicado para a avaliação médica, nas condições estabelecidas neste Edital. 6. Os candidatos convocados deverão participar do evento de posse e do treinamento de novos servidores no Auditório do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, situado na Rua Pedro Américo, nº 13 - Jardim Baiano, Salvador-Bahia, conforme segue: a) evento de posse: 15 de setembro de 2010, às 9h; b) treinamento de novos servidores: 15 de setembro de 2010, no turno vespertino, e 16 e 17 de setembro de 2010, em horário integral. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício EDITAL Nº 119/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve publicar a lista dos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo inscritos para remoção, consoante Edital no 116/2010, na ordem de classificação a seguir: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA - 01 VAGA Classificação 1º 2º 3º Nº Processo 003.0.140463/2010 003.0.141243/2010 003.0.141359/2010 Servidor SAMARA COELHO DE OLIVEIRA MANOELA FEITOSA SOUZA ANA PAULA RODRIGUES LOPES O servidor classificado para a remoção somente poderá desistir de ser removido em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da data de publicação deste Edital, devendo formalizar seu pedido de desistência, dirigindo-o à Coordenação de Planejamento de Recursos Humanos, da Superintendência de Gestão Administrativa - Av. Joana Angélica, nº 1.312, 1º andar, sala 101, Nazaré, Salvador, BA - CEP 40.050.001. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 506/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que se observa no expediente nº 003.0.141249/2010, resolve prorrogar por mais 60 (sessenta) dias, contados de 28/08/2010, o prazo para que a Comissão constituída pela Portaria nº 332/2010, publicada no DJ-e de 16/06/2010, alterada pela Portaria nº 375/ 2010, publicada no DJ-e de 28/06/2010, conclua os trabalhos a fim de apurar os fatos contidos no expediente nº 003.0.191050/ 2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 507/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Solange de Lima Rios, Coordenadora do Núcleo de Atendimento para Assuntos Criminais - NACRIM, para atuar no Processo SIMP nº 003.0.44894/2010, em trâmite no Núcleo de Apuração de Crimes Relativos a Erros na Área de Saúde NACRES, em razão de impedimento da Promotora de Justiça Coordenadora. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010. JOSE GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 166 PORTARIA Nº 508/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.69582/2010, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercerem as funções do Ministério Público, auxiliando na forma a seguir indicada, sem prejuízo das suas atribuições: PROMOTORES DE JUSTIÇA TITULARIDADE 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Jesus 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Jesus Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Preta Adalto Araujo Silva Júnior Danúbia Catarina Oliveira Bittencourt Márcia Munique Andrade de Oliveira Eu, DESIGNAÇÃO 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Jesus 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Jesus Promotoria de Justiça da Comarca de Laje PERÍODO 26/08 a 31/12/2010 Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 510/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Substituta Dila Mara Freire Neves, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama, para em conjunto com a Promotora de Justiça Substituta Aline Cotrim Lima, em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama, atuar nos Processos nºs 160/2010 e 161/2010, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Ibotirama. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício COMUNICAÇÃO Nº 04/2010- CGMP O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 207, da Lei Complementar nº 11/96, combinado com o art. 90 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, e com o Ato nº 04/2010CGMP, publicado no Diário do Poder Judiciário, de 22 de junho de 2010, torna público aos Excelentíssimos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia a 2ª parte do Cronograma de Correições Ordinárias - Ano 2010. DATA 08/09 a 10/09 PROMOTORIA Promotoria de Justiça de Itiruçu Promotoria de Justiça de Palmas de Monte Alto 13/09 a 17/09 1ª Promotoria de Justiça de Brumado 4ª Promotoria de Justiça de Guanambi PROMOTOR CORREGEDOR Dr. Manoel Cardoso da Silva Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 167 1ª Promotoria de Justiça de Livramento de Nossa Senhora Promotoria de Justiça de Nova Soure Promotoria de Justiça de Queimadas 2ª Promotoria de Justiça de Serrinha Dr. José Luiz da Fonseca 3ª Promotoria de Justiça de Serrinha 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité 20/09 a 24/09 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité Promotoria de Justiça de Nazaré Promotoria de Justiça de Nilo Peçanha 4ª Promotoria de Justiça de Valença Dr. Danilo Monteiro de Araújo Oliveira 1ª Promotoria de Justiça de Itaparica 2ª Promotoria de Justiça de Itaparica Promotoria de Justiça de Conde 1ª Promotoria de Alagoinhas 3ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha 1ª Promotoria de Justiça de Cícero Dantas Dr. Wilson Henrique Figueirêdo de Andrade 2ª Promotoria de Justiça de Cícero Dantas Promotoria de Justiça de Barra do Mendes Promotoria de Justiça de Central 1ª Promotoria de Justiça de Barra Dr. Manoel Cândido Magalhães de Oliveira Dr. José Alberto Leal Teles 1ª Promotoria de Justiça de Irecê 4ª Promotoria de Justiça de Irecê Salvador, 25 de agosto de 2010. ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Corregedor-Geral do Ministério Público PROCESSO DEFERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AIRTON OLIVEIRA SOUZA, Promotor de Justiça da Capital. Férias relativas ao plantão de julho/2002, para gozo de 01 a 30/09/ 2010. 003.0.138851/2010. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 168 Área: Justiça Militar Estadual Procedimento Administrativo Investigatório SIMP 003.0.120293/2010 Objeto: Apurar excessos praticados por oficiala PM no exercício da função policial (CF, Art. 129, Inc VI c/c Lei 8.625/1993, Art. 43 VIII e LC nº 11/1996, Art. 73,Inc I) Data de Instauração: 25/08/2010 Representante: Bel. Júlio Calmon de Passos Ramos, OAB/BA 21000 Representado: 1º Ten PM IANE BORGES SANTOS, da 13ª CIPM - Pituba/SSA ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DO MENDES Inquérito Civil nº 022.0.142459/2010 Objeto: Apurar inúmeros relatos prestados a esta promotoria de Justiça sobre a poluição sonora causada por bares, boates, instituições religiosas, carros de som e outros estabelecimentos deste município. Data de Instauração: 25/08/2010 Representado: Donos de bares, carros de som e instituições religiosas. Representantes: A Sociedade ORIGEM: 08ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS Área:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.141567/2010 Objeto: Acompanhamento da produção e divulgação do jornal Eco Kids, como linha de atuação para o desenvolvimento da Educação Ambiental, prática educativa integrada, contínua e permanente do ensino formal do Município de Ilhéus, nos termos da Lei Federal nº 9.795/1999 Data de Instauração: 25/08/2010 Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Representado: MUNICIPIO DE ILHÉUS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MAIRI-BA EDITAL A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MAIRI-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do artigo 26, § 1º, da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados, notadamente a Arivaldo Maia da Cruz e Wilson Lázaro Brasileiro Mascarenhas, que foi promovido o arquivamento do procedimento ministerial nº 159.0.99146/2008, instaurado para apurar o desvio de recursos do FUNDEB no município de Várzea da Roça, sendo o referido arquivamento submetido à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Mairi, 25 de agosto de 2010. Rocío García Matos Promotora de Justiça Substituta da comarca de Mairi EDITAL N.º _____/2010 A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CANDEIAS no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º da Resolução n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento, na data de hoje, e a remessa para apreciação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público dos autos do Inquérito Civil nº SIMP 696.0.125093/2010, que versava sobre a estruturação do Conselho Tutelar de Candeias. Candeias, 26 de agosto de 2010. SANSULCE DE OLIVEIRA LOPES FILARDI - PROMOTORA DE JUSTIÇA CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL EXTRATO DE CONTRATO Nº. 002/2010-CEAF: CONTRATANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradoria Geral de Justiça, CONTRATADA: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia - FESMIP, OBJETO: Prestação de serviços visando viabilizar condições técnicas e materiais necessárias à realização de ENCONTROS DO PLANO DE GESTÃO ESTRATÉGICA INSTITUCIONAL, com vistas a elaborar um novo modelo de gestão estratégica do Ministério Público, com visão de futuro e foco em resultados. VALOR TOTAL: R$242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), BASE LEGAL: Art. 59, XII da Lei Estadual 9.433/05. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad 1 / Página 169 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DA Nº. 024/2010: PROCESSO Nº.: 003.0.135644/2010 Objeto: Inscrição de 04 (quatro) membros do Ministério Público no IV Congresso Brasileiro de Licitações, Contratos e Compras Governamentais no período de 18 a 20/08/2010, em Salvador-BA; Favorecido: Instituto Brasileiro de Direito Público - IBDP. Base Legal: Art. 60, Inciso II, da Lei nº. 9.433/05. Parecer Jurídico nº. 450/2010. Valor: R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais). Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.39 da U.G. 40.003. COORDENAÇÃO RECURSOS HUMANOS PORTARIA N° 044/2010 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido nos artigos 84 e 85 da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994, resolve reconhecer a Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, para a servidora à disposição desta Instituição, conforme quadro abaixo: NOME CELIA MARIA SANTOS GUIMARAES MATRÍCULA 085.486 ÚLTIMO % RECONHECIDO PORTARIA/ PUBLICAÇÃO ACRÉSCIMO PORT. N ° 097 D.O. 11 e 12/05/2002 29% % TOTAL 8% 37% MÊS ANO 05/2010 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de agosto de 2010. MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Superintendente de Gestão Administrativa PORTARIA N° 045/2010 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido nos artigos 84 e 85 da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994, resolve reconhecer a Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, para os servidores desta Instituição, conforme quadro abaixo: MAT 352.281 352.292 NOME DJALMA MIRANDA DA SILVA CLEIDIANE BARBOSA DE MIRANDA MATOS % RECONHECIDO 5% 5% MÊS/ANO 08/2010 08/2010 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de agosto de 2010. MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Superintendente de Gestão Administrativa LICENÇAS DEFERIDAS MAT. 352.831 352.930 NOME DO SERVIDOR FERNANDA DA COSTA PERES ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA ART. LEI 6.677/94 QT. DIAS DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO QUINQUÊNIO 145 30 23/07/2010 21/08/2010 --------- 145 30 21/07/2010 19/08/2010 --------- SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de agosto de 2010. PROCESSO DEFERIDO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: 003.0.178089/2007 - ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, cadastro n° 097.651. Alteração do regime de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 03 de janeiro de 2008.