Digitally signed by PAULO DE SOUZA
PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autoridade Certificadora da
ANDRADE
Justica - ACJUS, ou=TJ-BA, ou=CertInstitucional - A3, ou=DIRETOR DE
JUNIOR:00502020 JUS
DEPARTAMENTO, cn=PAULO DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
CadJUNIOR:005020204
1 / Página 1
SOUZA ANDRADE
4
Date: 2010.08.27 00:03:27 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010. Edição nº 308
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa.. VILMA COSTAVEIGA
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
Cad 1 / Página 2
1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
COMISSÃO DE CONCURSO
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 3
PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 410, de 26 de agosto de 2010.
Designa Juiz de Direito para atuar no Mutirão do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo Administrativo nº 33465/2010,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito Renato Alves Pimenta para atuar no Mutirão do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da
Lapa, no período de 23 a 27 de agosto de 2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 411, de 26 de agosto de 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
do PA 32267/2010,
RESOLVE
designar a Juíza de Direito Ailze Botelho Almeida Rodrigues para compor o Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário, instituído pelo Decreto Judiciário nº 68/2010, revogada a designação da
Juíza de Direito Gelzi Maria Almeida Souza.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010.
Desa. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 412, de 26 de agosto de 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito LEONARDO MACIEL ANDRADE, titular da Comarca de Cândido Sales, para, sem prejuízo de suas
funções, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, ficando revogada a designação para a 1ª Vara Criminal
da mesma Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 413, de 26 de agosto de 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar a Juíza Substituta CAMILA SOARES SANTANA, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação deste e
até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Baixa Grande.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 4
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 414, 26 DE AGOSTO DE 2010.
Convoca a Juíza de Direito Luislinda Dias de Valois Santos para substituir Desembargador.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
processo administrativo nº 35657/2010,
RESOLVE
Convocar a Juíza de Direito Luislinda Dias de Valois Santos, titular da 18ª Vara de Substituições desta Comarca, para substituir
a Desembargadora Lealdina Maria de Araújo Torreão, com fundamento no art. 39 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 415, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Designa a Juíza de Direito Luislinda Dias de Valois Santos para compor a 3ª Câmara Cível.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar a Juíza convocada Luislinda Dias de Valois Santos para compor a 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 036586/2010,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao Desembargador ANTONIO ROBERTO GONÇALVES, cadastro n° 102.130-3, Comarca
da Capital, entrância final, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar a servidora VANESSA BRITO DE CASTRO, cadastro 903.718-7, para responder pela Secretaria do Núcleo de Conciliação do Segundo Grau.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear a servidora ANDRÉA FERREIRA LEITE, cadastro 902.330-5, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secre-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 5
taria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 2ª Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 26 DE AGOSTO DE 2010.
37743/2010 Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Ciente. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Pleno. À Diretoria de Recursos Humanos para anotar.
36991/2010 Ministro CEZAR PELUSO - Presidente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Autorizo a participação da Juíza de Direito Andremara dos Santos na reunião de trabalho sobre ações do Conselho
Nacional de Justiça em prejetos destinados ao atendimento das necessidades das mulheres encarceradas, que se realizará nos
dias 26 e 27 de agosto de 2010, em Belo Horizonte. Comunique-se.
29558/2010 Desembargador JERÔNIMO DOS SANTOS - Corregedor Geral da Justiçafaz solicitação.
Solicitação atendida por meio do Decreto Judiciário nº 320/2010, publicado no DJE de 26/07/2010. Ao Arquivo Administrativo.
38189/2010 Juiz Corregedor CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS integrante do GMFBAHIA faz solicitação.
Autorizo o pagamento de uma diária aos Juízes: 1 - Eduardo Ferreira Padilha, cadastro 805982-9; 2 - Luíza Elizabeth de
Sena Sales Maia, cadastro 902027-6; 3 - Dario Gurgel de Castro, cadastro 902308-9; 4 - Adriano Espíndola Sandes, cadastro
900903-5; 5 - Roberto Paranhos Nascimento, cadastro 809910-3; e 6 - Tardelli Cerqueira Boaventura, cadastro 901423-3, que
participaram da Reunião do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário
do Estado da Bahia, no dia 20 de agosto de 2010, conforme lista de presença (fl. 3). À Chefia de Gabinete.
19862/2010 LUCIANA TANNUS DA SILVA, Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanosfaz comunicação.
À Corregedoria das Comarcas do Interior.
31707/2010 FREDIE DIDIER JÚNIOR, Chefe de Departamento de Direito Público da Universidade Federal da Bahia, faz
solicitação.
À Primeira Vice-Presidência.
37789/2010 Juíza de Direito ANDRÉA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Andréa Teixeira Lima Sarmento Nettopara participar do Curso de Capacitação em Poder
Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
37092/2010 ap. 48211/2009
Juiz de Direito - Aposentado CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JÚNIOR faz
solicitação
Indefiro o pedido de fl.02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência de fl. 06. À Diretoria de Recursos Humanos.
38082/20110 Juiz de Direito CÉSAR LEMOS DE CARVALHO faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz César Lemos de Carvalhopara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário,
no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
38025/2010 Juiz de Direito EDMILSON JAAHY FONSECA JÚNIOR faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz Edmilson Jathy Fonseca Júniorpara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
36593/2010 Juiz de Direito EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA faz solicitação.
Ciente. Arquive-se.
38027/2010 Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz Eldsamir da Silva Mascarenhaspara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
34685/2010 Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação.
Retifico o valor constante do despacho de fl. 15, de R$871,85 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos)
para R$871,82 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). À COORF / Diretoria de Finanças.
37963/2010 Juiz Substituto HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz Heitor Awi Machado de Attaydepara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 6
36596/2010 Juiz de Direito JONNY MAIKEL DOS SANTOS faz solicitação.
Ciente. Arquive-se.
35120/2010 Juiz de Direito GEORGE ALVES DE ASSIS faz solicitação.
Ciente. Arquive-se.
37099/2010 Juíza de Direito GEORGIA QUADROS ALVES DO COUTO faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Magistrada Georgia Quadros Alves para participar do Curso de "Direitos Autorais e Propriedade Industrial", promovido pela AMAB, nos dias 20/08, 10 e 11/09, 15 e 16/10 e 20/11/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos
Humanos para registrar.
38013/2010 Juíza de Direito MARCELE DE AZÊVEDO RIOS COUTINHO faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Marcele de Azevedo Rios Coutinhopara participar do Curso de Capacitação em Poder
Judiciário, no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
37051/2010 Juíza de Direito MARIAH MEIRELLES DE FONSECA faz solicitação.
Ciente. Arquive-se.
37843/2010 Juíza de Direito MARLISE FREIRE ALVARENGA faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Marlise Freire Alvarengapara participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário,
no período de 30/08 a 03/09/2010,em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
33854/2010 Juiz de Direito NUNISVALDO DOS SANTOS faz solicitação.
À Corregedoria das Comarcas do Interior.
32939/2010 Juiz de Direito PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA faz solicitação.
Defiro a solicitação de fl. 02 e, em face das informações da certidão de fl. 04, determino a retificação dos atos que
reconheceram o direito a licença-prêmio ao Magistrado. À Diretoria de Recursos Humanos para registro.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DECISÃO EXARADA PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em
26 de agosto de 2010.
036586/2010 - Desembargador Antônio Roberto Gonçalves.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, ao Setor de Recursos Humanos para os devidos fins.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 25 DE AGOSTO DE 2010:
33830/2010 MANOEL VITORIO DA SILVA FILHO, Secretário da Administração, faz solicitação.
Considerando que o sábado não é dia útil para fins de expediente forense, consoante disposições encartadas na Lei nº
10.845/2007, e estando este Tribunal impossibilitado em efetuar o pagamento de horas-extras, consoante recomendação do
Conselho Nacional de Justiça (Decreto Judiciário nº 152/2010), momentaneamente, não temos como atender o pedido formulado. Comunique-se. Publique-se. Arquive-se.
36686/2010 JOSE RICARDO COSTA E SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Ciente. Publique-se. Arquive-se.
CHEFIA DE GABINETE
DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , em 20 de
agosto de 2010.
23465/2010- Denise da Rocha Campos.
Ante a perda de objeto, em razão da decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 28/05/2010, arquivem-se.
Bel. Salvador Neuraci dos Santos
Chefe de Gabinete da Presidência.
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS:
28150/2010 EDMO DEL REI LIMA, Administrador, cadastro n° 500.238-9, requer 03 (três) meses de licença, a partir de 03 de
julho de 2010, para concorrer a mandato eletivo.
"DEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA, DETERMINANDO A
REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES."
CHEFIA DE GABINETE, em 26 de agosto de 2010.
Bel. Salvador Neuraci dos Santos
Chefe de Gabinete da Presidência
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 7
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 64/10-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.074.175/0001-38. Objeto: Prestação de serviços de seguro para cobertura de bens imóveis do Poder Judiciário e de Terceiros, consoante PA nº. 10505/2008, prorrogando a vigência pelo prazo de 12
(doze) meses, com início em 27.08.2010 e término em 27.08.2011. Valor global estimado: R$172.663,26, que será atendida, no
presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 007-GSP, Atividade 4559, Elemento de Despesa
3.3.90.39, Subelemento 39.16-0 e Fonte 20. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 60/10 - CONTRATO Nº. 18/09-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e LUCIVAL DA SILVA
NAZARETH, inscrito no CPF/MF sob o nº 991.822.545-91. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº
53916/2008. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 12/10 - CONTRATO Nº. SN/2008
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AGÊNCIA DE FOMENTO
DO ESTADO DA BAHIA-DESENBAHIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.163.587/0001-27. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 204.006-SRH, passando a
ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e Unidade Gestora 006-DRH, constante PA nº 49941/2008. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 84/10 - CONVÊNIO Nº. 111/09-C
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PREFEITURA MUNICIPAL
DE PINDAÍ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.982.624/0001-01. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava
sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante
PA nº 26509/2009. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 51/10 - CONTRATO Nº. 61/09-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ANA DOURADO ROCHA,
inscrita no CPF/MF sob o nº 106.671.215-87. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela
Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 18535/2009.
Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 61/10 - CONTRATO Nº. 54/09-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MARIA APARECIDA
BORGES NOVATO, inscrita no CPF/MF sob o nº 529.991.735-04. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava
sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante
PA nº 17262/2009. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 68/10 - CONTRATO Nº. 103/08-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VILSON MOREIRA
COELHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 009.205.415-34. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº
33361/2008. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 108/10 - CONTRATO Nº. 88/08-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MANUEL CARMO SANTIAGO, inscrito no CPF/MF sob o nº 030.377.895-49. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida
pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 31557/
2008. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 59/10 - CONTRATO Nº. 120/08-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JUVÊNCIO CARNEIRO
NETO, inscrito no CPF/MF sob o nº 012.469.765-87. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 33443/
2005. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 65/10 - CONTRATO Nº. 11/08-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e REGINA LÚCIA ALVES
FEITOSA DE ARRUDA, inscrita no CPF/MF sob o nº 219.140.875-34. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001,
constante PA nº 34312-/2005. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 56/10 - CONTRATO Nº. 64/07-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e IRACY ELIAS DA SILVA,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 8
inscrita no CPF/MF sob o nº 876.826.135-72. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela
Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 16393/2006.
Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 63/10 - CONTRATO Nº. 39/06-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e NILTON ALVES TEIXEIRA,
inscrito no CPF/MF sob o nº 011.128.668-92. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela
Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 24466/2006.
Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 62/10 - CONTRATO Nº. 37/05-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MARIA DOS ANJOS
PEREIRA DE MATOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 703.583.208-44. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava
sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante
PA nº 15256/2005. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 64/10 - CONTRATO Nº. 123/07-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ESPÓLIO DE RAMÍLIO
JOSÉ DA SILVA, representada por MARIA ALVES DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº 965.186.265-34. Objeto: Alterar a
rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela
Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 29221/2007. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 14/10 - CONTRATO Nº. 22/10-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VISUAL SISTEMAS
ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.921.349/0001-61. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 02.04.400 e Atividade 5033, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 02.04.410 e Atividade 5335, consoante PA nº 14933/2010. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 67/10 - CONTRATO Nº. 14/07-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SAULA HORA DE ARAÚJO, inscrita no CPF/MF sob o nº 020.722.505-28. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida
pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 49128/
2005. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 13/10 - CONTRATO Nº. 47/09-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e WORLD SERVICE
TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.494.542/0001-04. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 02.04.400 e Atividade 2579, passando a ser atendida pela Unidade
Orçamentária 02.04.410 e Atividade 4559, constante PA nº 42601/2009. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 53/10 - CONTRATO Nº. 77/09-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EDVALDO NASCIMENTO
DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 208.497.535-20. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº
49907/2008. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 50/10 - CONTRATO Nº. 52/05-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ANA CLEIDE RODRIGUES
FERREIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 729.230.835-04. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº
36764/2004. Data: 26.08.2010.
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 96/10-CONSU
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e 3 TEC LTDA, inscrita no
CNPJ de nº 00.329.754/0001-90. Objeto: Confecção de 10.000 (dez mil) etiquetas patrimoniais, consoante PA 34234/2010.
Valor Global estimado R$3.900,00, que será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentaria 2.04.410, Unidade
Gestora 007-DSP, Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 44.6 e Fonte 20. Data 26/08/10.
TERMO DE APOSTILAMENTO 55/10 - CONTRATO Nº. 139/07-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FRANCISCO DE ASSIS
GONÇALVES, inscrita no CPF/MF sob o nº 020.240.045-04. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº
21536/2006. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 66/10 - CONTRATO Nº. 46/05-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RENILTON LUIZ RIOS DA
COSTA, inscrito no CPF/MF sob o nº 251.852.685-49. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº
44172/2004. Data: 26.08.2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 9
TERMO DE APOSTILAMENTO 52/10 - CONTRATO Nº. 23/09-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ MILTON DOS
SANTOS, representado por DIEGO MENDONÇA DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 025.909.125-10. Objeto: Alterar
a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida
pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº 47576/2005. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 57/10 - CONTRATO Nº. 19/08-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ ALVES DOS
SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 078.555.085-20. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº
51172/2007. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 49/10 - CONTRATO Nº. 30/08-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ADELSON REGIS OLIVEIRA FÉLIX, inscrita no CPF/MF sob o nº 271.068.295-87. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº
36775/2004. Data: 26.08.2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO 54/10 - CONTRATO Nº. 22/08-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ELZINA LADEIA
FIGUEIREDO, inscrita no CPF/MF sob o nº 186.446.865-34. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.600, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, constante PA nº
46682/2005. Data: 26.08.2010.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº. 012/2010 - PA 7558/2010 - Objeto: Contratação de empresa em serviço
móvel celular - (SMP), longa distância nacional (LDN), longa distância internacional (LDI) com acesso a dados, para atender às
necessidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que encontra-se à
disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/
publicações) ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 13/09/2010 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de
preços: 13/09/2010 às 15:00 horas.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 24/10-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AÇÃO INFORMÁTICA
BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.627.838/0001-01. Objeto: Fornecimento de licenças ORACLE e pacote de
atualização e suporte por 12(doze) meses, consoante PA nº 26029/2010. Vigência: a partir de sua assinatura pelo prazo de
12(doze) meses, contados da data do efetivo recebimento do objeto, vide Cláusula Sexta do instrumento. Valor: R$1.709.999,97
será atendido no presente exercício mediante recursos da Unidade Orçamentária 204.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM,
Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-Elemento 39.46-2, Fonte 20. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 004/10 - CONTRATO 24/07-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ADM INFORMÁTICA
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.326.229/0001-87. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº
15458/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 005/10 - CONTRATO 99/05-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AVANSYS TECNOLOGIA
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.181.950/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº
42148/2009. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 006/10 - CONTRATO 18/09-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AVANSYS TECNOLOGIA
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.181.950/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 10
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº
23201/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 007/10 - CONTRATO 53/09-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AVANSYS TECNOLOGIA
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.181.950/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº
58014/2009. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 008/10 - CONTRATO 27/07-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CENTRO DE PESQUISAS
EM INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.584.096/0001-05. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja
despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade
2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade
4559, constante PA nº 22566/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 009/10 - CONTRATO 15/06-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CPM BRAXIS
OUTSOURCING S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº00.717.511/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579,
passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559,
constante PA nº 29595/2009. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 010/10 - CONTRATO 14/06-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CPM BRAXIS
OUTSOURCING S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº00.717.511/0001-29. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579,
passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559,
constante PA nº 1298/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 011/10 - CONTRATO 15/06-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CPM BRAXIS
OUTSOURCING S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº00.717.511/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579,
passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559,
constante PA nº 1136/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 012/10 - CONTRATO 68/06-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CPM BRAXIS
OUTSOURCING S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº00.717.511/0001-10. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579,
passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559,
constante PA nº 42145/2009. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 013/10 - CONTRATO 16/07-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DATAGEO INFORMÁTICA
DA BAHIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.057.356/0001-83. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579,
passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559,
constante PA nº 1138/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 014/10 - CONTRATO 15/10-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e HUMAM SERVIÇOS PARA
COMUNICAÇÃO MÓVEL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.753.978/0001-48. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja
despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade
2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade
4559, constante PA nº 18727/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 015/10 - CONTRATO 20/06-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e IDÉIA DIGITAL SISTEMAS CONSULTORIA E COMERCIO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.991.225/0001-34. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 SETIM, atividade 4559, constante PA nº 1292/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 016/10 - CONTRATO 54/09-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DATAGEO INFORMÁTICA
DA BAHIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.437.291/0001-01. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 11
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579,
passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559,
constante PA nº 58016/2009. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 018/10 - CONTRATO 61/06-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ORACLE DO BRASIL
SISTEMAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.406.656/0001-84. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579,
passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559,
constante PA nº 42149/2009. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 019/10 - CONTRATO 60/09-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e POWERLOGIC
CONSULTORIA E SISTEMAS S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.387.113/0001-91. Objeto: alterar a rubrica orçamentária,
cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 33048/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 020/10 - CONTRATO 39/09-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SERASA S/A, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 62.173.620/0001-60. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade
Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade
Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 50014/2009. Data: 26/
08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 021/10 - CONTRATO 12/08-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SCRIBE INFORMÁTICA
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.234.568/0001-31. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº
15460/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 022/10 - CONTRATO 05/07-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SCRIBE INFORMÁTICA
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.234.568/0001-31. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº
1294/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 023/10 - CONTRATO 15/08-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SCRIBE INFORMÁTICA
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.234.568/0001-31. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº
1291/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 024/10 - CONTRATO 19/10-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e STEFANINI CONSULTORIA
E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.069.360/0001-20. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID,
Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM,
atividade 4559, constante PA nº 25649/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 025/10 - CONTRATO 20/07-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SYSDESIGN CONSULTORIA
EM INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.729.029/0001-09. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja
despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade
2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade
4559, constante PA nº 1293/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 026/10 - CONTRATO 21/08-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TASK SISTEMA DE
COMPUTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.708.477/0001-45. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579,
passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559,
constante PA nº 1295/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 027/10 - CONTRATO 11/10-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TELEMAR NORTE LESTE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 12
S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº
12451/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 028/10 - CONTRATO 39/06-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TORCH ENGENHARIA E
COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.392.887/0001-36. Objeto: alterar a rubrica orçamentária,
cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 28127/2009. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 029/10 - CONTRATO 07/10-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ZCR INFORMÁTICA
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.626.483/0001-59. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº
3066/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 030/10 - CONTRATO 22/07-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ADM INFORMÁTICA
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.326.229/0001-87. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser
atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº
1133/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 031/10 - CONTRATO 30/06-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ANAX MULTIMÍDIA LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.462.439/0001-60. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida
na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na
Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 13232/2009.
Data: 26/08/2010.
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 409, de 26 de agosto de 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado nº. 0002138-52.2005.805.0000 - 0 (21381-5/2006), a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária Administrativa de 15 de fevereiro de 2008 e o julgamento dos Embargos de Declaração em 18 de agosto de 2010,
RESOLVE:
aposentar, compulsoriamente, a Juíza de Direito OTÍLIA SILVÃO SOARES MORAIS, titular da Comarca de Salvador, de entrância
final, nos termos do artigo 42, inciso V, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), combinado com o artigo
383, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
EDITAL Nº 85/2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no
art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da bahia,
FAZ SABER,
aos senhores Desembargadores que se acham abertas até o dia 8 de setembro de 2010, as inscrições destinadas à transferência para a 3ª Câmara Cível, em vaga decorrente da aposentadoria da Desembargadora Lealdina Maria de Araújo Torreão.
As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2010. Eu,
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 13
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006904-75.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: OXITENO NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PATRONE REGULES, SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL, MARCELA CALDAS DOS
REIS, MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES.
AUTORIDADE IMPETRADA: EXMA. DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OXITENO NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. contra ato dito
omissivo emanado da EXMA. DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como Autoridade Coatora.
Alega a impetrante que, instalado movimento grevista na cidade de Camaçari - Ba., restou impossibilitada de levantar certidão
negativa de Falência, normalmente expedida pelo Setor de Distribuição e Certidões. Da narrativa depreende-se que o alegado
setor permaneceu fechado durante o movimento grevista.
Sustenta, a Impetrante, que tal certidão consubstanciava documento essencial para sua participação em licitação, sem a qual
não conseguiria habilitação.
A vista do teor monocrático da presente decisão, adota-se como integrante desta, o relatório proferido pela Relatora plantonista,
em juízo preliminar, fls. 164/166.
Liminar deferida.
Ao prestar as informações, a autoridade dita coatora, após breve relatório, informa que em nenhum momento foi provocada a
fornecer tal certidão, inexistindo negativa em tal emissão, restando carente de interesse o impetrante.
Em manifestação, o Parquet, pugnou pela conversão do feito em diligência para citação do Representante legal do Estado da
Bahia.
A impetrante peticionou nos autos informando o fim, do movimento grevista e do processo licitatório para o qual precisava da
mencionada certidão, informando a perda do objeto do mandamus.
É o breve relatório. DECIDO.
Considerando que a situação que supostamente consubstanciava em ato omissivo da coatora, não mais persiste, bem assim
anunciado o fim da fase de habilitação do processo licitatório para o qual necessitava da aludida certidão, entende, esta Relatora
que houve o esvaziamento do objeto da impetração, dito isso, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito, em face da perda de objeto.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001533-67.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: DIANA CRISTINA SOARES DA CUNHA
ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Junte-se. Defiro na forma aqui requerida.
Intime-se. Republique-se por incorreção.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública nº. 0010396-75.2010.805.0000, de Guaratinga
Requerente: Município de Guaratinga
Advogados: Béis. Luiz Viana Queiroz e outros
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Bel. Bruno Gontijo Araújo Teixeira
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE GUARATINGA, por seus advogados, requereu a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação
Civil Pública nº. 0000324-53.2010.805.0089, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou "a suspensão do contrato DL01/2010, firmado entre a prefeitura de Guaratinga e a empresa J. A. C. L. Construções
LTDA, vedando ao Município de Guaratinga, a partir da sua notificação de liberar qualquer valor recebido através do Termo de
Compromisso nº433/2010, firmado com o Ministério da Integração Nacional, Setor de Defesa Civil, sob pena de responsabilização
pessoal do agente que determinar a liberação e de crime de responsabilidade."
2.0.0 O Requerente sustenta, no que diz respeito ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e
à economia públicas, pelas seguintes razões:
2.0.1 À ordem administrativa, em face da indevida ingerência na competência do Poder Executivo, "ao impedir que o Município
requerente liberasse qualquer valor recebido através do Termo de Compromisso nº 433/2010, firmado com o Ministério da
Integração Nacional";
2.0.2 À economia pública, "porque o Município de Guaratinga é de pequeno porte e não possui capacidade econômico-financeira para solucionar os danos causados pelos fenômenos naturais, situação, inclusive, reconhecida pela próprio Ministério da
Integração Nacional, quando autorizou a liberação dos recursos à municipalidade;"
É o r e l a t ó r i o.
3.0.0 Trata-se de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Estadual contra o Sr. Ademar Pinto Rosa, Prefeito Municipal de Guaratinga, motivada pela representação ofertada pelo Vereador Bronisio Gonçalves Dias Filho, alegando ilegalidades
no processo de dispensa de licitação.
3.0.1 Consistiriam as supostas ilegalidades na decretação (Decreto nº 77A), pelo gestor municipal, de "Situação Anormal de
Emergência" sob o fundamento da ocorrência, nos dias 15, 16 e 17 de junho, de fortes chuvas no Município, que teriam
ultrapassado os índices pluviométricos de 280mm, quando, contrariamente, atesta o INMET - Instituto Nacional de Meteorologia
- que choveu, no período e localidade, apenas 0,2mm.
3.0.2 O decreto emergencial obteve a homologação do Governador do Estado e o Ministério da Integração Nacional aprovou o
respectivo Termo de Compromisso, liberando R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para realização das obras constantes no
Plano de Trabalho.
3.0.3 A municipalidade, então, através de procedimento de dispensa de licitação, contratou a empresa J. A. C. L. Construções
LTDA - EPP, pelo valor de dois milhões de reais, para, em 90 (noventa) dias, promover a reconstrução de dez casas, duas
pontes, 50Km de estradas e a recuperação de 6.000m² de calçamentos.
4.0.0 O Magistrado de primeiro grau, ao aferir a presença dos requisitos para a concessão da liminar, consignou que:
(...) a documentação apresentada pelo Ministério Público, segundo as medições do Instituto Nacional de Meteorologia, nos dias
15, 16, e 17 de junho de 2010, os índices foram muito baixos (0.0mm, 0.2mm e 0.0mm respectivamente), não justificando a
decretação do estado de emergência, e por consequencia do contrato com dispensa de licitação, que baseou-se no art. 24, IV
da Lei 8.666/93.
O fumus boni juris está presente, pois decorre dos indícios de irregularidades no processo de dispensa de licitação. A situação
emergencial que subsidia o contrato está em evidente desacordo com as medições oficiais de chuvas. Se não ocorreram as
chuvas de 280mm, como alegado, nem se tendo notícias de desastres causados por força da natureza nestas datas, que
certamente geram impacto social tornando-se notícia de conhecimento geral, existe grave indício de irregularidade.
O periculum in mora decorre do fato das obras terem por base o combate a situações emergenciais, e que por isto deverão ser
concluídas em 180 dias. Portanto o início ou conclusão das obras podem gerar sérios e irreparáveis danos a administração
pública, pois realizados em desacordo com determinação legal, e de valor de grande monta, o que caso seja a ação julgada
procedente tornará bastante difícil a restituição integral do valor.
5.0.0 Da análise dos autos, atendo-se aos limites cognitivos do pedido de suspensão de liminar, verifica-se que as determinações contidas na decisão hostilizada não se afiguram capazes de lesar a ordem e a economia públicas, na medida em que se
limitam ao legítimo exercício do controle da legalidade dos atos da administração pelo Poder Judiciário.
5.0.1 É que, ao confrontar o fundamento do decreto municipal de situação emergência, relativo aos índices pluviométricos no
Município de Guaratinga, com documento fornecido pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), o Julgador de primeiro
grau constatou o indício de vício na motivação do ato, em possível ofensa aos princípios legalidade e da moralidade, previstos
no artigo 37 da Constituição Federal, bem como a burla ao procedimento de concorrência licitatória.
5.0.1 Por outro lado, a vedação da liberação dos recursos não se afigura capaz de lesar os cofres públicos, tendo em vista que
visa preservar, justamente, em caso de procedência da ação, a provável dificuldade de restituição ao erário dos valores pagos
indevidamente.
6.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão da execução
da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0000324-53.2010.805.0089.
7.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 24 de agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 15
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004276-16.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: PEDRO PEREIRA TEIXEIRA NETO
ADVOGADO: PEDRO PEREIRA TEIXEIRA NETO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face de despacho proferido em sede de mandado de segurança (fl. 107),
determinando a intimação do Impetrante para promover a citação do litisconsorte passivo necessário Pedro Henrique Vittori
Piana, candidato classificado no certame na posição antecedente à do Impetrante.
Alega que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e que inexiste preterição ou quebra da ordem
de classificação em decorrência de cumprimento de ordem judicial, conforme vem se posicionando a jurisprudência dominante
dos Tribunais, inclusive desta Corte de Justiça.
Sustenta que "o edital faz a previsão de preenchimento do número de vagas ofertadas e mais aquelas que surgirem no período
de validade do concurso, o que contempla a pretensão do Impetrante, de modo que permanecem inalteradas as regras de
classificação".
Aduz que, em não sendo reconsiderado o despacho contra o qual se insurge, requer a citação, pelo correio e com aviso de
recebimento (AR), do 5º colocado no certame Pedro Henrique Vitorri Piana, na qualidade de litisconsorte passivo necessário,
natural de Belo Horizonte - MG, com domicílio profissional na Promotoria de Justiça de Mimoso do Sul, Praça Coronel Joaquim
Paiva Gonçalves, s/nº, Centro, Mimoso do Sul, Espírito Santo, CEP.: 29400-000.
Requer, ao final, se proceda nova vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça.
É o que importa relatar.
Considerando as alegações do Impetrante invocadas no pedido de reconsideração ora apresentado em cotejo com as jurisprudências colacionadas, entendo que a concessão ou denegação da ordem não irá influenciar na esfera de terceiros que, sentindo-se lesados, poderão ingressar com o remédio processual cabível para a defesa de seus interesses.
Ademais, é de se observar que a eventual nomeação do Impetrante, mediante ordem judicial, não impedirá o preenchimento
das vagas por quem de direito, nem repercutirá em alteração da ordem de classificação.
Com tais considerações, acato o pedido de reconsideração do despacho que determinou a citação do litisconsorte passivo
necessário, Pedro Henrique Vitorri Piana, devendo os autos retornar à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de agosto de 2010.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PAD Nº 29407/2007 e APENSOS (28/2008, 57596/2009, 35617/2007 (02 VOLUMES), 37301/
2007, 33489/2007 E 29/2009
Recorrente: INÊS CELESTE SOARES DA ROCHA
Advogado: Bel. Danilo Souza Ribeiro
D E S PAC H O
I- R.H.
II- Vistos,etc...
III- Encaminhe-se ao SECOMGE, para fins de distribuição do processo, entre os membros deste Colegiado, nos termos do
artigo 278, da Lei nº 10845/2007, c/c o artigo 83, XII, letra "d", do RITJBA, cabendo ao futuro relator decidir sobre o destino do
procedimento, diante da aposentadoria por invalidez permanente da servidora/recorrente, antes mesmo da lavratura do seu ato
de demissão, a bem do serviço público, em cumprimento da pena determinada pelo Egrégio Conselho da Magistratura, nos
autos do PAD em epígrafe.
IV-Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 24 de agosto de 2010.
DESª TELMA BRITO,
Presidente do Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO20
Mandado de Segurança, nº 0001114-86.2005.805.0000-0, de Salvador
Impetrante: Cleide Tranzillo dos Santos
Advogados: Béis. Andréia Callyane Santos e Sílvio das Mercês Ramos
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
Advogados: Bel. Alberto Luiz Telles Soares e Outros
Procurador de Justiça: Bel. Carlos Frederico Brito dos Santos
Relatora: Desª. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Dê-se ciência à impetrante da informação de fls. 464.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 25 de agosto de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO20
Execução contra a Fazenda Pública, nº 00019091-52.2009.805.0000-0, de Serra Dourada
Executado: Município de Tabocas do Brejo Velho
Advogado: Belª. Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha
Exequente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Geraldo Albino Martins Brandão
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 181, remetendo-se os autos ao Setor de Cálculos de Precatório.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 25 de agosto de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0008526-92.2010.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado
de Segurança, de Chorrochó
Agravante: Câmara de Vereadores de Chorrochó
Advogados: Béis. César Rômulo Rodrigues Assis e Tiago Luiz Menezes Ribeiro e Outros
Agravado: Município de Chorrochó
Advogados: Bel. Clécio da Rocha Reis, Cícero Dias Barbosa e Outros
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Acolhendo o pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça, intime-se o Agravado para que, querendo, apresente
manifestação acerca do recurso.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 25 de agosto de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 17
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO20
Carta de Ordem, nº 0002187-54.2009.805.0000-0, de Brasília
Ordenante: Superior Tribunal de Justiça, Ministro Teori Albino Albino Zavascki
Ordenado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Copener Florestal Ltda.
Norcell S/A
Fundação Joaquim Barreto de Araújo
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Cumprida a Carta de Ordem, devolva-se-a ao Ordenante.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 25 de agosto de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008279-14.2010.805.0000-0
IMPETRANTES
: LUCIA TANIA NASCIMENTO GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADA : ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADA :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA :DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIA TANIA NASCIMENTO GONÇALVES E
OUTROS, apontando como autoridade coatora a Exmª PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Narram os impetrantes se inscreveram no Concurso nº 001/2006, promovido por este Colendo Tribunal de Justiça e que, apesar
de restaram aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no Edital do Concurso, não haviam sidos nomeados até a
data de impetração do Mandamus.
Desta maneira, asseverando omissão que fere a direito líquido e certo às suas nomeações, uma vez que aprovados dentro do
número de vagas estabelecidas no Edital do certame, bem como, alegando que a fixação do número de vagas anunciadas se
deu com base em prévia previsão orçamentária, pleiteiam o deferimento de medida liminar a fim de que sejam imediatamente
nomeados e empossados nos cargos para os quais foram aprovados. No mérito, requerem a concessão da segurança.
Pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita e acostaram os documentos de fls. 25/104.
É o relatório.
Ab initio, defiro o pedido de assistência gratuita, na forma da Lei 1.060/50.
Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, tendo em vista as recentes nomeações de candidatos aprovados no
Concurso Público 001/2006, reservo-me para apreciar o pleito de medida liminar após serem prestadas as informações pela
apontada autoridade coatora.
Assim, notifique-se a Exmª Presidente do Tribunal de Justiça, indigitada autoridade coatora, para que, querendo e no prazo
legal, preste as informações que entender devidas.
Na sequência, itimem-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu representante legal, na forma do artigo 3.º da Lei 4.348/64,
redação do artigo 19 da Lei 10.910/04, para que intervenha no feito.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2010.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 18
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em
Mandado de Segurança, nº. 0015243-57.2009.805.0000-0, de Salvador
Requerente: Estado da Bahia
Procurador do Estado:
Bel. Djalma Silva Júnior
Requerido: Paulo Rogério Coelho Cunha e outros
Advogada: Bela. Patrícia Monteiro Malaquias
Relatora:
Desa. Telma Laura Silva Britto
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - Diante do teor do ofício de fls. 261, intime-se o Estado da Bahia para que informe se persiste o seu interesse no pleito
suspensivo, relativamente às liminares concedidas nos Mandados de Segurança nºs. 89982-95.2009.805.0001 (nº. Antigo
2695299-2/2009), 89698-87.2009.805.0001 (nº. antigo 2693995-4/2009) e 90558-88.2009.805.0001 (nº. antigo 2697847-5/2007).
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA, 25 de agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000646-74.1995.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ ALMIR LAGO DE MEDEIROS E OUTROS
ADVOGADOS: PEDRO MILTON DE BRITO E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR :DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Intimem-se os Impetrantes para se manifestarem acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, agosto 26, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001716-38.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: ADENILSON MOISES CAMPOS DE OLIVEIRA
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA
BAHIA
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Retornem os autos à Secretaria com Voto vencedor lavrado em 07 (sete) laudas.
Publique-se.
Salvador - Ba, agosto 26, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010428-80.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: SHIRLEY KATIÚSCIA SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 19
ADVOGADO: ROGÉRIO GOMES DE LIMA
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por SHIRLEY KATIÚSCIA SANTOS contra suposto ato
praticado pelos GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO E DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na sua não nomeação ao cargo de Coordenador Pedagógico Nível III, para a cidade de Novo
Horizonte, código 371, em conformidade com o Edital SAEB/03/2005.
Informa que fora classificada em segundo lugar, conforme documentação acostada.
Argumenta que, apesar de o texto editalício destinar apenas uma vaga para o citado cargo naquela localidade, tem o direito de
ser nomeada e empossada na mesma vaga pois que a candidata aprovada em primeiro lugar, Sra. Iara de Araújo Oliveira, tendo
em vista haver requerido transferência, fora empossada e designada para a cidade de Seabra.
Afirma que o ato da administração que lotou a mencionada candidata em local diferente daquele para o qual concorrera, fere
dispositivo do Edital em comento, pois que fora praticado sem motivação legal.
Aduz que sua nomeação não deve ser encarada como mera expectativa de direito, pois entendimentos de Tribunais Superiores
apontam no sentido de que a não nomeação de candidatos aprovados para as vagas existentes constitui-se em ilegalidade por
parte da administração pública.
Apresenta legislação e jurisprudência para amparar suas alegações e, ao final, requer a concessão da segurança pleiteada para
efetivar suas nomeação e posse.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que presentes os requisitos amparados pela Lei 1060/50.
A concessão de mandado de segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante,
conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe
tenha sido imposto por uma prescrição normativa.
No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão
explicitada, pois que, conforme afirmado pela própria Impetrante, o Edital em comento destinava tão somente uma vaga para o
cargo de Coordenador Pedagógico Nível III, para a cidade de Novo Horizonte.
De acordo com o que se constata neste caderno processual, notadamente à fl. 35, a Acionante obtivera a segunda classificação
no certame sob exame.
Ademais, para que se obtenha o "mandamus" não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais,
líquido e certo; portanto, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora.
O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se
o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais".
Do ensinamento acima transcrito tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial
para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança,
foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação
específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a
sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao
cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de
mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação
do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
A Impetrante aduz que a prova literal da alegação de que a candidata aprovada em primeiro lugar fora empossada e designada
para localidade diferente daquela para a qual disputara o concurso está sob a guarda das Impetradas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 20
Conforme é cediço, "a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais
pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do "writ"
mandamental", segundo palavras do eminente Ministro Celso de Mello, do STF. (Grifo nosso).
"In casu", ainda que verídica tal afirmação, a presença do Termo de Posse nestes autos não socorreria a Impetrante.
Logo, cabe esclarecer que as arguições referentes ao fato de que a Administração Pública contraria regra do concurso em tela,
a qual veda a transferência de candidatos do Município de opção para outro local, pelo prazo de três anos, têm procedência e
realmente dão margem à visualização da ilegalidade do ato apontado.
Todavia, esta não é a via adequada para se pleitear a anulação do multi citado ato administrativo. Ademais, não se observa, de
imediato, qualquer prejuízo para a Impetrante com a perpetuação de tal atitude das Autoridades Coatoras.
O fato de haver alcançado a segunda colocação no vertente certame, gera uma mera expectativa de direito para o candidato, o
que o coloca ao alvedrio da discricionariedade da Autoridade Pública.
Referente à questão, observemos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Processo RMS 25501/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0236342-3 Relator(a) Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/
Fonte DJe 14/09/2009 Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de
vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder
discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitandose, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. A prorrogação do prazo de validade de concurso
público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e
oportunidade adotados. 3. Recurso ordinário improvido.
Processo MS 14149 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0026201-0 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2010 Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARAINGRESSO NA CARREIRA DE DIPLOMATA. INSURGÊNCIA CONTRA O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA. CANDIDATOS APROVADOS
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A impugnação do prazo de validade de concurso público
deve ocorrer, por meio de mandado de segurança, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do edital.
Inteligência do art. 18 da Lei 1.533/51. 2. Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à
nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame. Há, nessa hipótese, mera expectativa de
direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de
validade do anterior. 3. Não há ilegalidade, abuso ou desvio de poder no ato que determina a abertura de novo Concurso de
Admissão à Carreira de Diplomata quando não mais válido o anterior, no qual foram convocados todos os candidatos aprovados
e classificados no número de vagas previsto no
edital. 4. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, assim dispõe:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Diante da inequívoca ausência do direito líquido e certo e, sendo esta a hipótese aqui configurada, indefiro a petição inicial do
presente feito e declaro extinto o processo, denegando, por conseguinte, a segurança pleiteada, em conformidade com o artigo
10º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, firme no entendimento de que "não é obrigatória a intervenção do MP se o mandado
de segurança é indeferido de plano" (STF-Pleno: RTJ 173/511, in CPC de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, 37ª
edição, Saraiva, pág. 1.830).
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa de estilo.
Publique-se e intime-se.
Salvador - BA, agosto 26, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0007706-73.2010.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 21
PROCESSADA: OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARÃES
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Cite-se a Magistrada processada, na conformidade do artigo 391 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, para, no prazo assinalado no mencionado dispositivo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Faça-se acompanhar a citação, cópia dos Acórdãos de fls.02/08 e 13/15.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº. 0008298-20.2010.805.0000-1 no Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº.
0008298-20.2010.805.0000-0, de Santo Estevão.
Agravante: Câmara Municipal de Vereadores de Antônio Cardoso
Advogados: Béis. Fredsom Timbira Dias dos Santos e Tamara Santana Silva
Agravado: Município de Antônio Cardoso
Advogado: Bel. Ednaldo Oliveira Moura
D E S PA C H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - Em pauta para julgamento.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA, 26 de agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0008281-81.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : MARIANA CANTOLINO OLLIVEIRA E OUTROS.
ADVOGADA : OAB/BA 8529 - ANA ANGELICA NAVARRO DE
NASCIMENTO.
IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002010-27.2008.805.0000-0
IMPETRANTE : ALGODOEIRA GOIOERÊ INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
IMPETRADA : CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
Noticia o Impetrante, por meio do presente petitório, a recalcitrância do M.M. Juízo de Direito da Comarca de formosa do Rio
Preto em dar cumprimento a Decisão por mim proferida às fls; 1885 usque 1886 na qual fora ordenada a reocupação imediata
da área correspondente ao imóvel rural de matrícula registral nº 726, denominado Fazenda Sacuri, localizada no Município de
Formosa do Rio Preto, com o exercício pleno do seu direito de proprietário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 22
Verbera, ainda, que a decisão fora publicada no Diário do Poder Judiciário no dia 13/08/2010, já tendo sido, inclusive, expedida
a competente Carta de Ordem, mas até aqui, sem o devido cumprimento.
Pugna pelo deferimento de ordem impositiva de cumprimento da decisão já deferida e, inexplicavelmente, e até o presente
momento, não cumprida, através de comunicação via fax simile, a fim de que o M.M. a quo adote as medidas necessárias ao
cumprimento do quanto já determinado por essa Relatoria.
Aprioristicamente, convém ressaltar que, ao Juiz de piso, compete apenas o imediato cumprimento da ordem promanada desse
Tribunal, não lhe competindo sopesar da conveniência ou não do seu cumprimento, ou mesmo, de aferir qual o momento
oprotuno para tanto, mas tão somente cumprí-la, incontinente, sob pena de responsabilização disciplinar, apurada em procedimento administrativo, a ser deflagrado perante o Egrégio Conselho da Magistratura.
Considerando a pertinência do quanto noticiado pelo Impetrante determino ao Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de
Formosa do Rio Preto o imediato cumprimento da Carta de Ordem expedida por força da decisão proferida às fls; 1885/1886,
publicada no Diário de Justiça nº 298, do dia 13/08/2010, em todos os seus termos, sob pena de responsabilização disciplinar
junto aos Órgãos Censórios deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, notadamente, através da Corregedoria Geral de Justiça
do Interior.
Determino a expedição desta ordem via Fax Simile, considerando a urgência do caso vertente.
Em caso de remota e inadmissível persistência no descumprimentodesta ordem , seja a mesma cumprida diretamente por
Oficiais de Justiça da Comarca de Formosa do Rio Preto, independentemente de qualquer pronunciamento do Juiz de Direito
local.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002010-27.2008.805.0000-0
IMPETRANTES : ROBERTO PAREJA E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
IMPETRADO : CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
ROBERTO PAREJA E OUTROS impetraram o presente mandado de segurança contra ato que acoima de ilegal emanado da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Geral de Justiça do Estado da Bahia que, através da portaria CGJ-226/
2008 -GSEC, revogou integralmente outra portaria CGJ - 909/2007 exarada pelo então Desembargador Corregedor Geral de
Justiça, na qual determinou o cancelamento das matrículas registrais de número 726 e 727 e das resultantes do seu desdobramento.
A tutela jurisdicional requerida initio litis pelos impetrantes fora indeferida em decisão de fls; 121 usque 126 dos autos.
Em despacho exarado às fls; 130 foi determinada a intimação dos requerentes para promoverem a regularização do pólo ativo
da demanda com a efetiva citação de todos os litisconsortes passivos necessários no prazo de vinte dias.
É, pela via estreita, o escorço dos autos.
Aprioristicamente, vislumbra-se nulidade absoluta no presente feito, passível de ser declarada de ofício.
De acordo com o art. 47 do Código de Processo Civil , aplicável ao mandado de segurança por força do art. 12 da Lei nº 12016/
2009, haverá litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir
a lide de modo uniforme para todas as partes, hipótese em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo.
Consoante entendimento sufragado pel doutrina e jurisprudência, nas impetrações em que há beneficiários do ato ou do contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsórcios necessários, que devem integrar a lide, sob pena de nulidade do processo.
No caso concreto, deve figurar no pólo ativo da ação mandamental, na condição de litisconsorte necessário, todos os proprietários de terras da Região de Formosa do Rio Preto que somam 309, ao passo que somente 59 destes compareceram nos autos
em virtude de diligência citatória efetivamente promovida pelos Impetrantes.
Outro não é o entendiemnto Jurisprudencial nesse sentido:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 23
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TITULARIDADE. CARTÓRIO. FORMAÇÃO. LITISCONSORCIO PASSIVO . NOTÁRIO DESIGNADO TEMPORARIAMENTE . INTEGRAÇÃO À LIDE. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR
DAS INFORMAÇÕES.
Dirigida a impetração contra o ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Juiz de Direito da
Comarca de Candelária que designou o Notário e Registrador do Serviço Notarial e de Registro para responder temporariamente pelo Serviço Notarial de Candelária, razão pela qual é imprescindível seu chamamento ao processo, na qualidade de litisconsorte
passivo necessário.
Processo anulado a partir das informações, para que o impetrante promova, perante o Tribunal de origem, a citação do litisconsórte.
Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes.
Destarte, a ausência de citação de litisconsorte necessário é causa de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida inclusive
em segundo grau de jurisdição, como é o caso de Mandado de Segurança ajuizado perante o segundo grau de Jurisdição em
sede de competência originária.
Vê-se, portanto, a indeclinável presença dos litisconsortes passivos, no caso sub judice, porquanto a solução da lide invade a
esfera jurídica dos mesmos e a não citação acarreta a nulidade do processo, consoante inteligência dao art. 47 do CPC e da
Súmula 145 do Tribunal Federal de Recursos.
O chamamento do litisconsorcio passivo necessário para integrar a lide é matéria pacífica no STJ, sendo tal providência de
indeclinável premência, sem a qual não se legitima o prosseguimento do feito rumo ao desate do mérito.
Verifica-se, pois, que os Impetrantes descumpriram determinação dessa Relatoria para a regularização do pólo passivo da
relação processual, todavia, quedaram-se inerte, deixando de empreender com êxito a diligência saneadora no prazo de vinte
dias consoante despacho exarado às fls; 130 dos autos.
A vista do exposto, extingue-se o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito com fulcro no art. 47, parágrafo
único, combinado com o art. 267, inciso X, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se imediatamente.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO SEGURANÇA Nº 0002853-21.2010.805.0000-0-SALVADOR
AGRAVANTE: FLAVIO CERQUEIRA MARTINS
ADVOGADO: MAURÍCIO SILVA ARAÚJO E OUTRO
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
Intime-se o subscritor das petições de fls. 110 e 117/134, a regularizar o substabelecimento de fls. 111, no prazo de 5 dias.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.172/2010-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Habilitação e Regimes
Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ(Proc. nº 37198/2010);
CONSIDERANDO a instauração do regime de Direção Fiscal na Operadora INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS, tendo
sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr. Jobson Barbosa, conforme Portaria nº 3.781, publicada no D.O.U. de 08/07/2010;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 24
CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se
regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Direção Fiscal na Operadora INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS, CNPJ nº 03.518.900/0001-13, localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, 1895, Rebouças
- Curitiba/PR - 80230110 e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens das pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta
ou indireta, aliená-los ou onerá-los:
"
PR;
"
"
GUILHERME OTTO SILVA MICHAELIS, brasileiro, casado, dentista, CPF nº 005.170.419-60 e RG nº 53101534 SSP/
JOSÉ LUPION NETO, brasileiro, casado, advogado, CPF nº 359.762.259-34 e RG nº 1053875 SSP/PR e;
SAMIR FOUANI, brasileiro, casado, contador , CPF nº 922.023.659-15 e RG nº 37377414 SSP/PR;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Sr. JOSÉ LUIZ RAMOS DUARTE, Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040;
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 24 de agosto de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.173/2010-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Habilitação e Regimes
Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ(Proc. nº 36641/2010);
CONSIDERANDO a instauração do regime de Direção Fiscal na Operadora UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr. João Bosco Muffato, conforme Portaria nº 3.692, publicada no D.O.U. de
07/06/2010;
CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se
regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Direção Fiscal na Operadora UNIMED
BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 00.510.909/0001-90, localizada na SHCS QUADRA 515, BLOCO A, LOJA 5, ASA SUL, BRASILIA/DF - 70381510 e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens
das pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo,
de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los:
"
"
DF;
"
"
"
"
"
"
PA;
"
"
"
"
"
"
ANTONIO CARLOS PIRES MILETTO, brasileiro, casado, médico, CPF nº 684.689.388-15 e RG nº 3411885- 8 SSP/SP;
CARLOS GUSTAVO DE MIRANDA TORRES, brasileiro, casado, médico, CPF nº 112.402.701-78 e RG nº 268165 SSP/
CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, brasileiro, casado, médico , CPF nº 493.565.939-49 e RG nº 2197124 SSP/DF;
CÉSAR AUGUSTO MACEDO DE ALMEIDA, brasileiro, viúvo, médico, CPF nº 112.684.091-20 e RG nº 289685 SSP/DF;
CLAUDINEI VANILDES PIMENTA, brasileiro, casado, médico, CPF nº 028.182.048-10 e RG nº 11456260 SSP/SP;
DENIS CARVALHO PARRY, brasileiro, casado, médico, CPF nº 081.163.932-00 e RG nº 7781851-8 SSP/RJ;
ELIANE ALVES DE LIMA, brasileira, solteira, médica, CPF nº 125.948.814-49 e RG nº 962518 SSP/DF;
MÁRCIA HELENA RODRIGUES DE SOUZA, brasileira, casada, médica, CPF nº 049.113.182-87 e RG nº 827654 SESP/
MARIA GORETI BARBOZA DA SILVA, brasileira, solteira, médica, CPF nº 141.174.604-04 e RG nº 270843 SSP/PB;
MARIO ERNESTO RODRIGUES, brasileiro, casado, médico, CPF nº 236.014.777-34 e RG nº 25215492 IFP/RJ;
PAULO ELI COELHO DE LIMA, brasileiro, casado, médico, CPF nº 005.870.792-15 e RG nº 122950 MAER;
SYLVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, médica, CPF nº 210.715.782-00 e RG nº 1247776 SSP/DF;
VIETE FREITAS, brasileiro, divorciado, médico, CPF nº 001.482.881-20 e RG nº 19730710-1 MEX;
YOKO MIURA, brasileira, solteira, médica, CPF nº 279.752.661-91 e RG nº 637859 SSP/DF.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 25
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Sr. JOSÉ LUIZ RAMOS DUARTE, Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040;
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 24 de agosto de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 32839/2010
Beneficiário (a): HESDRAS MAGNUS DE SOUZA OLIVEIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 903.469-2
Comarca: Salvador
Período: 90(noventa) dias
Vigência: 27.07.10 a 24.10.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 33412/2010
Beneficiário (a): MARIA APARECIDA SÁ CERQUEIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.994-0
Comarca: Salvador
Período: 60(sessenta) dias
Vigência: 27.07.10 a 24.09.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 32507/2010
Beneficiário (a): IVANA DOS SANTOS MONTEIRO
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 808.996-5
Comarca: Salvador
Período: 90(noventa) dias
Vigência: 14.07.10 a 11.10.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 36145/2010
Beneficiário (a): VALDICE LOBO DE JESUS
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 805.828-8
Comarca: Salvador
Período: 90(noventa) dias
Vigência: 12.08.10 a 09.11.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de agosto de 2010
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-23781/2010
Hugo Vilarpando, solicita providências.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda Neves de fls. 65/66, e, determino
que o presente expediente seja encaminhado à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do mencionado
pronunciamento, considerando que não há falta disciplinar a ser apurada. Proceda-se à baixa devida.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 26
PA-30998/2009
Maria Evany de Santana, Escrivã, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1344/2010-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto á fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 45. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-39506/2008
Eliene Maria da Silva Dantas, Subscrivã, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1345/2010-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto á fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 67. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-40018/2009
Rachel Velloso Araujo da Silveira, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1348/2010-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto á fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 46. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-2801/2010
Vandora de Oliveira Santos, Escrevente de Cartório, aposentadoria compulsória.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1349/2010-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto á fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 29. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-23752/2010 e ap. 36252/2010
Sandra Bandeira Caria de Almeida, Tabeliã, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1341/2010-ASJUC), nos termos nele expostos, para homologar a desistência do pedido de aposentadoria, determinando o arquivamento dos autos.
PA-23645/2010
Ildemira Cremilda Silva de Oliveira, solicita indenização de licença-prêmio.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1331/2010-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa
dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
PA-37618/2010
Bel. Joelson dos Santos Reis, Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu EDMILSON OLIVEIRA ALMEIDA, atualmente recolhido no Complexo Policial da Comarca de Irecê/BA, para a Comarca de Brasília/DF.O Traslado ocorrerá sob as
expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficiem-se a Direção do Complexo Policial de Irecê/BA, o
Juízo da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal/DF, e o Delegado Coordenador da Polinter/BA, para a adoção das
providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-37620/2010
Bel. Joelson dos Santos Reis, Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu JOSÉ MARCONDES DOS SANTOS,
atualmente recolhido na Delegacia de Santa Luz/BA, para o Estado do Ceará. O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficiem-se a Direção da Delegacia de Santa Luz/BA, o Juízo da Comarca de
Juazeiro do Norte/CE, e o Delegado Coordenador da Polinter/BA, para a adoção das providências necessárias. Publique-se.
Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-37624/2010
Bel. Joelson dos Santos Reis, Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 08 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu NILSON SILVA GENRO, atualmente
recolhido na Delegacia de Livramento de Nossa Senhora/BA, para o Estado de São Paulo.O Traslado ocorrerá sob as expensas
e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficiem-se a Direção da Delegacia de Livramento de Nossa Senhora/
BA, o Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo/SP, e o Delegado Coordenador da Polinter/BA, para a adoção das
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 27
providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-37626/2010
Bel. Joelson dos Santos Reis, Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu ANDERSON MOTA LOPES, atualmente
recolhido na Delegacia de Senhor do Bonfim/BA, para o Estado de Ceará. O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficiem-se a Direção da Delegacia de Polícia da Comarca de Senhor do Bonfim/BA,
o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, e o Delegado Coordenador da Polinter/BA, para a adoção das
providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-37627/2010
Bel. Joelson dos Santos Reis, Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 07 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu OTACÍLIO DA SILVA, atualmente recolhido no Complexo Policial de Jequié/BA, para o Estado de Ceará. O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da
Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficiem-se a Direção do Complexo Policial de Jequié/BA, o Juízo da Comarca de Milagres/
CE, e o Delegado Coordenador da Polinter/BA, para a adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente,
por cópia, como OFÍCIO.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de agosto de 2010.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CENTRAL DE CÁLCULOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CENTRAL DE CÁLCULOS
Coordenador: SABINO COSTA NETTO
Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s),
abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em)
as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos.
EXPEDIENTE DO DIA 26/ 08 / 2010
Vara : 3ª. Vara Cível da Comarca de Santo Antonio de Jesus
Ação : Execução Processo nº 0000404-29.2003.805.0229
Autor: José Marques Réu: José de Almeida Lírio
Adv. : Igor Coutinho Souza, Leonardo José Cavalcante Pontes, Sinval Amaral Cirne.
Total de custas a pagar R$ 4.017,50
Vara : Vara Cível da Comarca de Santo Cruz Cabrália
Ação : Execução Processo nº 0000561-82.2010.805.0220
Autor(a) : Antonio Henrique Acatauassu de Godoy Pinheiro Réu: Benet Nisencwajg
Adv. : José Roberto Egydio Piza Fontes, José Eduardo Berto Galdiano, Loredano Aleixo Junior
Total de custas a pagar R$ 4.017,50
Vara : Vara Cível da Comarca de Santo Cruz Cabrália
Ação : Execução Processo nº 000559-15.2010.805.0220
Autor(a) : Antonio Henrique Acatauassu de Godoy Pinheiro Réu: Benet Nisencwajg
Adv. : José Roberto Egydio Piza Fontes, José Eduardo Berto Galdiano, Loredano Aleixo Junior
Total de custas a pagar R$ 4.017,50
Vara : Vara Cível da Comarca de Santo Cruz Cabrália
Ação : Embargos à Execução Processo nº 6.749/13-9
Embargante: Benet Nisencwajg
Embargado: Antonio Henrique Acatauassu de Godoy Pinheiro
Adv. : Antonio Protássio Magnavita, José Roberto Egydio Piza Fontes, José Eduardo Berto Galdiano, Loredano Aleixo Junior
Total de custas a pagar R$ 1.315,50
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 28
SERP
Despachos exarados pelo Juiz Corregedor das Comarcas do Interior, Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, nos processos abaixo
relacionados:
PA- 46.503/2009 - Sindicância.
Comarca de Itabuna.
Representante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
"Vistos, etc.1 - Nomeio Secretário o Técnico de Nível Médio Antonio Gonçalves Magalhães, cadastro n. 806.720-1, que deve
prestar compromisso.2 - Designo audiência a se realizar no dia 09/09/2010, às 08:00h, na Sala das audiências da 4ª Vara dos
Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna, objetivando
inspeção de processos em trâmite no Cartório da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna e oitiva da Serventuária
Sindicada e interessados. 5 - Intimem-se a Sindicada e o Defensor Público. Salvador-Ba., 23 de agosto de 2010".
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Corregedor
Sindicância - PA-8.737/2010.
Comarca de Itabuna - CNJ
Representante: Antonio Baracat Habib Neto.
"Vistos, etc.1 - Nomeio Secretário o Técnico de Nível Médio Antonio Gonçalves Magalhães, cadastro n. 806.720-1, que deve
prestar compromisso.2 - Designo audiência a se realizar no dia 08/09/2010, às 13:00h, na Sala das audiências da 4ª Vara dos
Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna, objetivando a
oitiva do Representante Antonio Baracat Habib Neto (fl. 03), a Sindicada (fl. 03), Alfredo Agle Santana Baracat Habib (pai do
Representante); Edene Guimarães Habib, (Mãe do Representante) Soraya Lima de Oliveira (Oficial de Justiça), o Porteiro do
Edfício Vitória Ville, Rua Paraná, nº 162, Bairro Jardim Vitória Itabuna; João Ricardo Guimarães Habib, Irmão do
representante(fl.19), João Carlos (fl.20); Henrique Martins Santos, Escrivão da 4ª Vara Cível. 3 - Requisitem-se os Policiais
Militares Gilmar Mendes Góes, Sandro Menezes de Oliveira, Paulo Jorge Xavier de Souza (fls. 25 a 30), lotados no 15º BPM de
Itabuna, Cap. PM Michel A. G. Muller de Azevedo, Coordenador de Planejamento Operacional, Major MP Fábio Roberto Ferreira
de Santana, Tenente Cel. MP. Jorge Ubirajara Pedreira (fl. 60) para depor na mesma audiência.4 - Expeçam-se mandados e
ofício.5 - Intime-se a Sindicada". Salvador-Ba., 23 de agosto de 2010.
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Corregedor
Comarca de Salvador/BA.
PA - 19.392/2010 - Sindicância
Advogado: Bel. João Daniel Jacobina - OAB/BA - 22.113
Advogado: Bel Fernando Brandão filho - OAB/BA 3.838
"Despacho/ofício. Nº_________/2010. Designo audiência para a oitiva de testemunhas arroladas, na sala própria desta CCI, a
se realizar no dia 03-09-2010, às 09:00 horas. Publique-se. Intimem-se. Requisitem-se. Salvador-Ba, 26 de agosto de 2010".
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Corregedor - 2ª Região
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº CCI - 0492/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE
Revogar a Portaria nº CCI - 047/2010-GSECque designou DANIELA DA SILVA FLORES, portadora do RG nº 05595540-10, para
exercer, voluntariamente, as atividades de Conciliador no Juizado Especial Criminal da Comarca de Ilhéus, turno vespertino,
nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria, 23 de agosto de 2010.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 29
PORTARIA Nº CCI - 0493/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a Portaria nº CCI - 0119/2010-GSEC que designou JOVELINA MARIA RAMALHO DA SILVA, portadora do RG 152887229 - SSP/BA para exercer, voluntariamente, pelo período de 1 (um) ano, as atividades de Conciliador no Juizado Especial Cível
da Comarca de Paulo Afonso, turno matutino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº
40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria, 24 de agosto de 2010.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais
PORTARIA Nº CCI - 0495/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar KARLA EVELY OLIVEIRA PASSOS, portadora do RG 005030867-03 - SSP/BA, para exercer, voluntariamente, pelo
período de 02 (dois) anos, as atividades de Conciliador no Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória da Conquista, turno
vespertino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 24 de agosto de 2010.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais
ORTARIA Nº CCI - 0496/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Ofício nº 0024/2010,
RESOLVE
Conceder permuta entre os Conciliadores MÁRIO JÚLIO MARTINSSOUZA, portador do RG nº 1054269 - SE/DPMAF, designado pela Portaria nº CCI - 0327/2010-GSEC e JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO, portadora do RG 0445037687 SSP/BA, designada pela Portaria nº CCI - 0328/2010-GSEC, para exercerem, voluntariamente, as atividades no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ, turno matutino, e no Juizado Especial Criminal, turno vespertino, da Comarca de Eunápolis, nos
termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, até
ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 24 de agosto de 2010.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais
PORTARIA Nº CCI - 0497/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LUIZ MAURÍCIO GASPARETTO, portador do RG nº 12581153-52 - SSP/BA, para prestar serviço voluntário pelo
período de 01 (um) ano, no Juizado Especial Criminal da Comarca de Itabuna, turno matutino, nos termos da Lei Federal nº
9.608/98, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 25 de agosto de 2010.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 30
PORTARIA Nº CCI - 0498/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Revogar as Portarias CCI - 068/2010-GSEC e CCI - 0130/2010 - GSEC, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de 10 de
fevereiro e 12 de março do corrente ano, que designaram ANGÉLICA DE LEMOS ROCHA, para exercer, voluntariamente, pelo
período de 02 (dois) anos, as atividades de Conciliador nos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Lauro de
Freitas, turnos matutino/vespertino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria, 25 de agosto de 2010.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais
PORTARIA Nº CCI - 0499/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Revogar as Portarias CCI - 040/2010-GSEC e CCI - 0129/2010 - GSEC, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de 05 de
fevereiro e 12 de março do corrente ano, que designaram JAIRO BRAGA LIMA, para exercer, voluntariamente, pelo período de
1 (um) ano, as atividades de Conciliador nos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, turnos
matutino/vespertino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria, 25 de agosto de 2010.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Licença Médica - Laudo de Inspeção de Saúde nº 447/2010
Nº Processo 24.443/2010
Beneficiário(a): GLAUCIA MARA OTTAN DE SOUZA MACHADO
Cargo Secretário
Cadastro nº 809.545-0
Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Feira de Santana
Período 90 (noventa) dias
Vigência 12.05.2010 a 09.08.2010
Art./Lei 145 - 6.677/94
Licença Médica - Laudo de Inspeção de Saúde nº 514/2010
Nº Processo 27.898/2010
Beneficiário(a): GARDÊNIA KARLA GONÇALVES LEITE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 31
Cargo Atendente Judiciário
Cadastro nº 809.661-9
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Camaçari
Período 60 (sessenta) dias
Vigência 24.06.2010 a 22.08.2010
Art./Lei 145 - 6.677/94
Licença Médica - Laudo de Inspeção de Saúde nº 509/2010
Nº Processo 30.810/2010
Beneficiário(a): JULIANA MARIA DOURADO MEDEIROS DE CASTRO
Cargo Atendente Judiciário
Cadastro nº 903.315-7
Lotação Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ/Comarca de Barreiras
Período 60 (sessenta) dias
Vigência 12.05.2010 a 10.07.2010
Art./Lei 145 - 6.677/94
Comarca de Riachão de Jacuípe - Juizado Especial Cível
PA Nº 32.018/2010
CLARICE PINTO SILVA, Atendente Judiciária, Cadastro 902.262-7, encaminha Portaria.
Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, ressaltando que a Portaria nº 003/2008 deverá conter período
de duração determinado, em obediência ao disposto no artigo 4º do Provimento nº 12/2007.
Comarca de Alagoinhas - Juizado Especial Cível
PA Nº 58.671/2009
CLÁUDIA GIL BRAZ, Atendente de Recepção, Cadastro 900.055-0, encaminha Portaria.
Acolho o opinativo de fls. 06/07, por seus próprios fundamentos, para revogar a Portaria nº 027/2009 da Vara Crime da Comarca
de Alagoinhas, ressaltando que, em obediência ao disposto no artigo 3º do Provimento nº 12/2007, da Corregedoria de Justiça,
as designações editadas mediante atos de competência dos Juízes das Comarcas do interior só possuem o condão de produzir
efeitos após o referendo da Corregedoria. Oficie-se à servidora para que retorne à sua Unidade de origem.
Comarca de Jacobina - Juizado Especial Criminal
PA Nº 18.560/2010
PAULO FERNANDO FERREIRA SANTOS, Digitador, Cadastro 900.159-0, encaminha Portaria.
Acolho o opinativo de fl. 07, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 005/2010, recomendando-se a
sua imediata revogação, nos termos deste opinativo e do Parecer exarado nos autos do PA Nº 28329/10 AP. Nº 28.299/10.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 26 de agosto de 2010.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Cansanção
PA-34941/2010
Bela. Carla Rodrigues de Araújo, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
A Portaria nº 005/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 32
Comarca de Remanso
PA-35377/2010
Bel. Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Remanso, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 006/2010, que
designou o servidor Raimundo Nonato Martins Muniz, Oficial de Justiça Avaliador, para exercer as funções de Administrador do
Fórum.
Verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei
por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano. Publiquese. Anote-se.
Comarca de São José do Jacuípe
PA-33591/2010
Bela. Deborah Cabral Melo de Almeida, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
O MM Juiz de Direito da Comarca de São José do Jacuípe, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs
004/2010 e 005/2010.
No que se refere a Portaria nº 004/2010, em que designou o servidor Erivan Oliveira Rios, Oficial de Justiça, para exercer as
funções de Administrador do Fórum, verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a
designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período indicado no respectivo ato.
A Portaria nº 005/2010 não se amolda às hipóteses de referendo por parte desta Corregedoria, encaminhem-se os autos à SIJ,
para anotar. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Itapicuru
PA-31135/2010
Mariana Andrade, Subescrivã, requer licença para interesse particular.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCG - 1291/2010 - ASJUC), para conceder licença para tratar de
interesse particular, sem vencimento, à servidora MARIANA ANDRADE, cadastro 901.946-4, durante o período de 6 (seis)
meses, a partir de 27 de agosto de 2010.
Comarca de Feira de Santana
PA-26192/2010
Bárbara Maria da Silva Gusmão Cardoso encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1324/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos.
Determino o envio dos autos à SEAPA, visando a expedição de ofício endereçado à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário,
para os fins sugeridos no referido opinativo, cuja cópia deverá ser encaminhada em anexo, procedendo-se, a seguir, o seu
arquivamento.
Comarca de Inhambupe
PA-32986/2010
Almir Cláudio dos Santos, Escrivão aposentado, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1317/10-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação esposada.
Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Amargosa
PA-15128/2009
Terezilde Maia de Queiroz, Escrevente de Cartório, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1302/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Ibititá
PA-55555/2009 apenso 47665/2009
Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito Designada, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1293/2010), nos termos e de acordo com a fundamentação
esposada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 33
Comarca de Catu
PA-26956/2010
Jocelia Assunção Chaves Alves, Escrevente de Cartório, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1313/2010 - ASJUC), por seus próprios fundamentos e com
fulcro na legislação invocada.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Paulo Afonso
PA-31015/2010
Márcia Valéria Alves Fernandes Albério, Subtabeliã, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1282/2010 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço da servidora, laborado na iniciativa privada, bem como na sociedade de economia mista federal, nos termos expostos
no opinativo e de acordo com os arts. 201, § 9º da CF/88 e 42, § 1º, da CEB e Lei 6.677/94, art. 119, I. À Chefia de Gabinete da
Presidência, para os fins necessários.
Comarca de Ilhéus
PA-13308/2010
Osvaldo Bispo da Silva, Oficial de Justiça Avaliador(aposentado), faz solicitação.
Acolho o Parecer nº CGJ - 1309/2010 - ASJUC, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada.
Encaminhem-se o expediente à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Taperoá
PA-19448/2010
Jamile Peixoto da Silva, Escrevente de Cartório, solicita disposição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº 1172/2010-ASJUC), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Castro Alves
PA-28722/2010
Maria Perpetua de Souza Oliveira, Oficial de Registros Públicos, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1316/10-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação esposada.
Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Ilhéus
PA-46411/2009
Jane Alcântara de Oliveira, Escrivã aposentada.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1281/10-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 80.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Itapetinga
PA-24847/2010
Andrea Lima Paiva, Escrevente de Cartório, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1325/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Cícero Dantas
PA-32798/2010
Ueverton Gonzaga Santos, Escrevente de Cartório, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1327/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 34
Comarca de Conceição da Feira
PA-34205/2010
Bela. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1305/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de
nº 10/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora
IVETE COSTA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.274-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as
atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Conceição da Feira, pelo
período de 01 (um) ano, a partir de 16 de julho de 2010.
À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Rio de Contas
PA-21502/2010
Celuta Viana Silva, Oficial de Registros Públicos aposentada, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1333/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa
dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Jequié
PA-9147/2010 apenso 9146/2010
Bel. Paulo César Almeida Ribeiro, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-934/10-ASJUC), para indeferir o pedido de referendo da
Portaria nº 012/2010, por ausência de amparo legal, determinando sua imediata revogação.
À SEAPA, para fins de oficiar ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Diretor do Fórum da Comarca de Jequié, dando-lhe ciência
da referida decisão.
Comarca de Retirolândia
PA-31562/2010
Bela. Marcele de Azevedo Rios Coutinho, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
Recepciono o parecer nº CGJ-1329/2010-ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada, (art. 98,II
da CF/88, art. 112, § 3º da LOMAN e Resolução n. 26/2009 do Poder Judiciário) para referendar a Portaria n. 15/2010, por meio
da qual o servidor WELLINGTON OLIVEIRA CARNEIRO foi designado como Juiz de Paz Ad-hoc da Comarca de Retirolândia,
bem como a servidora ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS, nos mesmos termos, para substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
Comarca de Queimadas
PA-25633/2010 apensos 25630/2010, 31829/2010, 31069/2010 e 33635/2010.
Sonlei Lopes de Oliveira, Oficiala de Registros Públicos, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 961/10-ASJUC), determinando o encaminhamento dos
autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Utinga
PA-32636/2010.
Regina Lúcia Pereira Alves, Oficiala do Registros Públicos, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1319/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Ibicaraí
PA-31239/2010
Rômulo Almeida e Silva, Oficial de Registros Públicos, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1315/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de adotar as medidas que entender pertinentes ao caso.
Comarca de Feira de Santana
PA-32671/2010
Desembargador Herculano de Menezes, Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1323/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 35
Comarca de Vitória da Conquista
PA-32792/2010
Maria Celeste Brito Fontana, Avaliadora Judicial, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1322/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Gandu
PA-33528/2010
Cássio César Dias Amaral, Oficial de Justiça, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1321/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Lauro de Freitas
PA- 28794/2010
Bel. Ivan Figueiredo Dourado, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1246/2010 - ASJUC), nos termos expostos no opinativo e de
acordo com o Provimento 12/2007, desta Corregedoria, por restar constatada a imperiosa necessidade das designações em
apreço, razão pela qual hei por bem referendar a portaria nº 05/2010, que designa a Escrivã LINA MARILENA DA FONSECA
COSTA, cadastro nº 160.800-2, para exercer as atividades de Suboficial do Registro de Imóveis da Comarca de lauro de
Freitas, pelo período de 01 (um) ano, a contar de 06 de julho de 2010.
Por outro lado, pelas razões apresentadas no referido opinativo, deixo de referendar a Portaria nº 04/2010, que designava o
Escrevente de Cartório ALBÉRICO SALUSTIANO COELHO, cadastro nº 084.313-0, para exercer as atividades inerentes ao
cargo de Suboficial de Títulos e Documentos da Pessoa Jurídica da citada Comarca, revogando o referido ato.
Ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações. Após, à Presidência para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Jacobina
PA-32108/2010
Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Verificando-se que o cargo de Escrivão de Comarcas de entrâncias intermediária e final está extinto, com a vacância, conforme
previsão do § 3º art. 207 da LOJ, indefiro o pedido de referendo e determino a revogação da Portaria nº 028/2010. Publique-se.
Comunique-se.
Comarca de Mutuípe
PA-34337/2010
Bel. Augusto Yuzo Jouti, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 19-20 que o quadro de lotação da Comarca de Mutuípe dispõe de Escrivão dos Feitos Cíveis
e Escrivão dos Feitos Criminais, indefiro o pedido de referendo das designações constantes das Portarias nº 06 e 07/2010,
razão pela qual, determino a revogação imediata do ato sub examine.
Quanto as Portarias nº 04 e 05/2010, remeta-se à Assessoria Jurídica para pronunciamento. Publique-se.
Comarca de Retirolândia
PA-32692/2010
Bela. Marcele de Azevedo Rios Coutinho, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 16 que do quadro de lotação da Comarca de Retirolândia dispõe de Oficial de Justiça, indefiro
o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 014/2010, e determino a revogação imediata do ato sub examine.
Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Alagoinhas
PA-36123/2010
Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 06 que do quadro de lotação do Cartório de Registro Civil da Comarca de Alagoinhas dispõe de
Titular, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 07/2010, e determino a revogação imediata do ato
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 36
sub examine. Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Ibirapitanga
PA-35188/2010
Bel. Fábio Mello Veiga, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Ibirapitanga, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 034/2007, que
designou a servidora Evelin Cardoso Santos, Escrevente de Cartório, para exercer as funções de Escrivã dos Feitos Criminais,
com data anterior ao Decreto nº 152.
Verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei
por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01 de junho a 31 de
agosto de 2007. Publique-se. Anote-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 26 de agosto de 2010.
Bela. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
" Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge
para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0028800-60.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: FRANCISCO SANTOS FERNANDES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0088869-92.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETO E OUTROS
RECORRIDA: EVEREST CONSTRUMAR LTDA
ADVOGADO:SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0048070-70.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: ANA M. DE FREITAS FONGARO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045745-59.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0090540-53.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DANIEL SOUZA TOURINHO E OUTROS
RECORRIDA: GRUPO HABITACIONAL ORION
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0140696-69.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS
RECORRIDO: AURELINO P. DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0052468-94.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: METALÚRGICA INVICTA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0089288-15.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ALBERTO L. L. FILHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064026-63.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDOS: JOSÉ G. PAIVA E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº045839-07.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: FLÁVIO JOSÉ DE FREITAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064540-16.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDOS: MATEUS ODEMAR DA SILVA MAIA E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0124638-88.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: BENEDITO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0058678-64.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDA: BANCO DO POVO S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055877-78.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: EPIPHÂNIO J. D . PURIFICAÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0018398-95.1991.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: ECONLEASING ARRENDAMENTO S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0049343-45.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: LOPES LEONI SERVIÇO DE INFORMÁTICA E TELEFONIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0016708-50.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: AURENKAR COMERCIAL DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050767-98.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
Cad 1 / Página 37
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
RECORRIDA: AUREA LACERDA PIMENTEL
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050773-08.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO VITOR ALVES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0116501-25.2000.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: PCH COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0054551-49.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: AURELINA DE SOUZA BRITO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038524-25.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: JUVENTINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0065287-63.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ARY SANTOS BASTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012795-31.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: LANCHONETE E RESTAURANTE KI LANCHES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003620-42.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO MAIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006291-96.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. EUGÊNIO LEITE SOMBRA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ AGUIAR C. P. FILHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001151-17.1995.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. ANTENÓGENES FARIAS CONCEIÇÃO E OUTROS
RECORRIDA: BRASCAR MOTOS SUL LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037894-08.1994.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: RAINERE MARIA COSTA SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001376-66.1997.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: ITAJUCAL COM. E REPRESENTAÇÕES DE CACAU LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Cad 1 / Página 38
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 39
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006886-50.2003.805.0113-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. NAILDE RIOS ALVES E OUTROS
RECORRIDA: MENDES MORAES CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125009-47.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
RECORRIDO: CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: LUCIANA LENNER
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148981-12.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DEYSE DEDA C. GORDILHO
RECORRIDO: MARINALVA SANTANA DA COSTA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167450-48.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JULIANA MENDES SIMÕES
RECORRIDO: XEROX DO BRASIL IND. LTDA & OUTROS
ADVOGADO: PEDRO LEONARDO S. CAYMMI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082934-90.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: LUIZ BRITO DE SANTANA & OUTROS
ADVOGADO: HENRIQUE HEINE
RECURSO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001655-51.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ADSON MORADILLO DA SILVA & OUTROS
ADVOGADO: GEVALDO PÍNHO JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014106-74.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANDRÉIA DAS NEVES P. ALCÂNTARA
RECORRIDO: ANTÔNIO DOS SANTOS NERI
ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145212-64.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RECORRIDO: ANTÔNIO DA SILVA BRAS
ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074696-48.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: GILBERTO PIRES DE CARVALHO
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN`ALVARES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048725-37.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES
RECORRIDO: MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS & OUTROS
ADVOGADO: RAILDA MERCES LEAL & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062218-37.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RECORRIDO: OSMAR PEREIRA BASTOS
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016453-46.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DANIEL S. TOURINHO
RECORRIDO: CONSÓRCIO ILHÉUS EMP. ACYR SOARES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SODRÉ & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017129-91.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ZUREL Q. CUNHA JUNIOR
RECORRIDO: MARIA LUIZA RANGEL M, SANTOS
ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAÚJO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099622-59.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RECORRIDO: EMERSON NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO: VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075159-92.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FINAUSTRIA CIA DE CRÉDITO FIN. E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ANDRÉ S. NISHIYAMA
RECORRIDO: JUREMA CRISTINA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079571-95.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: EDMUNDO SATIRO GOMES
ADVOGADO: EDNA SANTOS PEREIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002444-19.2007.805.0172-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: NEUZENI ZAMBÉ DE MATOS
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154203-92.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JAILTON SANTIAGO DA FRANÇA
ADVOGADO: NIVIA CARDOSO GUIRRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001938-06.2009.805.0000 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RECORRIDO: OSVALDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: NELMA GRACE BARCELOS
Cad 1 / Página 40
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 41
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009515-98.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Nacha Guerreiro Souza Avenda
Agravado: Crispim Suzart Ribeiro e outros
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009516-83.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Nacha Guerreiro Souza Avenda
Agravado: Crispim Suzart Ribeiro e outros
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009517-68.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Agravado: Cláudia Maria Magalhães Andrade
Advogado: Bruno de Almeida Maia
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009518-53.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Agravado: Cláudia Maria Magalhães Andrade
Advogado: Bruno de Almeida Maia
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0005032-25.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: PETROS - Fundação Petrobrás da Seguridade Social
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles e outros
Agravado: Luiz Carlos Freitas Trancoso
Advogado: Almir Rogério Souza de São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003379-22.2009.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Márcio César Bartilotti
Agravado: Edelzuita de Matos Andrade e outros
Advogado: Rita de Cássia de Oliveira Souza e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0005379-58.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Caio Druso de Castro Penalva Vita
Agravado: Nerival Neri Pereira e outros
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005380-43.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Caio Druso de Castro Penalva Vita
Agravado: Nerival Neri Pereira e outros
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009970-63.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Márcio César Bartilotti
Agravado: Cristiano de Santana e outros
Advogado: Roberto de Oliveira Aranha
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009969-78.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Márcio César Bartilotti
Agravado: Cristiano de Santana e outros
Advogado: Roberto de Oliveira Aranha
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009567-94.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Banco Rabobank Internacional Brasil S.A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 42
Advogado: Renato Marcondes César Afonso e outros
Agravado: Vilson Walker e outros
Advogado: Reinaldo Pettengill
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009814-75.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Jocelino Gomes da Silva e outros
Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira
Agravado: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009777-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Daniel Pinto da Silva
Advogado: Aujôncio Menezes Queiroz
Agravado: Leonardo Barbosa da Silva, representado por Marília Catariny Figueira Barbosa
Advogado: Shyrlen Eduardo da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009228-38.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Município de Salvador
Procuradora do Município: Cristiane Nolasco Monteiro Rego
Agravado: Tradição S.A. Crédito Imobiliário
Advogado: Mironides Vargas de Moura
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0000293-09.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Município de Salvador
Procurador do Município: Rinaldo Luz de Carvalho
Agravado: Aldineide dos Santos
Advogado: Márcia de Aguiar Borges
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008336-32.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Andréa Gusmão
Agravado: Edvaldo do Espírito Santo
Advogado:Edvaldo do Espírito Santo
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 833632.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8337-17.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008733-91.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: José Homero Saraiva Câmara Filho
Agravado: Josildo do Sacramento Morais e outros
Advogado: Abdias Amâncio dos Santos Filho e outros
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 873391.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8734-76.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001338-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Ubiracy Vieira Santos e outros
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes e outros
Agravado: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 133848.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337-63.2010.805.00000, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 43
"REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011962-35.2005.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Massa Falida de Cosmos Supermercados Ltda.
Advogado: Abdon Antônio Abbade dos Reis
Agravado: Didino de Jesus Barreto
Defensor Público: Marcelo Borges de Freitas
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002735-79.2009.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Município: Paulo Emílio Nadier Lisboa
Agravado: Walter Luiz Silva dos Santos e outros
Advogado: Eliene Maciel de Almeida
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018647-19.2009.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Nordeste Linha Aéreas Regionais S.A.
Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia neto
Agravado: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Márcia Sales Vieira
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0019407-36.2007.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Abderman Peças e Acessórios Ltda.
Advogado: Antônio Monteiro Neto
Agravado: Embrepar Distribuidora de Peças Ltda.
Advogado: Jussara da Silva Coutinho e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018824-80.2009.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Caio Druso de Castro Penalva Vita
Agravado: João Canário Barbosa de Souza e outros
Advogado: Jorge Santos Rocha Júnior e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006959-26.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outros
Agravado: Márcia Santos Nascimento
Advogado: Joaquim Sérgio Ferreira Santos
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008337-17.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Andréa Gusmão
Agravado: Edvaldo do Espírito Santo
Advogado:Edvaldo do Espírito Santo
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008960-81.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thaís Larissa Schramm Carvalho e outros
Agravado: Ana Maria Fragoso dos Santos
Advogado: Lourildo Sousa
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008782-35.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado: Milena Gila Fontes
Agravado: Maria Célia Oliveira da Silva
Advogado: Jesse da Costa Primo e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008734-76.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: José Homero Saraiva Câmara Filho
Agravado: Josildo do Sacramento Morais e outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Advogado: Adílson Amâncio dos Santos e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006354-80.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: EBAL - Empresa Baiana de Alimentos S.A.
Advogado: Gustavo Amorim Araújo e outros
Agravado: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado: Luíse Batista Borges
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008768-51.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: João Francisco de Assis e outros
Advogado: Fernando José Máximo Moreira
Agravado: Elisa Marques da Costa Konsiski
Advogado: Oberta Minéa da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009813-90.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Jairo Santos Pinho
Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira
Agravado: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0018658-48.2009.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Município de Salvador
Procurador do Município: Luciano Campos da Silva
Agravado: Kumon Instituto de Educação Ltda.
Advogado: Luciano Conti Jardim e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008385-73.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Dagmar de Augusto de Souza
Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira
Agravado: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009912-60.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Maurício Lima de Jesus
Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira
Agravado: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009671-86.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Ana Celeste Brito do Lago
Agravado: Rita Auxiliadora Santana Silva
Advogado: Antônio João Gusmão Cunha
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0004900-65.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Mário Sérgio dos Santos
Defensora Pública: Maria Auxiliadora Santana Teixeira
Agravado: Ministério Público
Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009138-30.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Diego Rodrigues Peixoto
Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira
Agravado: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0000672-47.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Ivo Carlos Correia Vital
Advogado: Dielson Fernandes Lessa
Agravado: Ministério Público
Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0009366-05.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Município de Vitória da Conquista
Advogado: Maria Edy da Hora Oliveira e outros
Agravado: Luiz Carivaldo Almeida Bonfim
Advogado: Fernando Antônio da Silva Neves e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0001337-63.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Cad 1 / Página 44
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 45
Agravante: Ubiracy Vieira Santos e outros
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes e outros
Agravado: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008276-59.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Pedro Tupinambá Silva de Jesus
Defensor Público: Antônio Raul Borges Palmeira
Agravado: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007532-64.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Gilson Silva da Paixão
Advogado: José Wilson Moreira
Agravado: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 29441/2009
ORIGEM : Salvador
PROCESSADA : Maria Rita Santos da Cruz
ADV. : Dalvio Jorge e Bruno Pithon
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
D E S PAC H O
Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão do Conselho da Magistratura que aplicou a pena de demissão a
bem do serviço público à recorrente.
Sendo tempestiva a irresignação e estando em termos, recebo-a no efeito meramente devolutivo e determino a sua remessa ao
Egrégio Tribunal Pleno, na forma do art. 278, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ).
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
RELATOR
CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJBA
Representação por Excesso de Prazo nº 0007078-84.2010.805.0000-0
ORIGEM : Uauá
REPRESENTANTE : Helder Cardoso Ferreira
ADV. : Helder Cardoso Ferreira
REPRESENTADO : Juiz de Direito da Vara Cível, de Uauá
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
* REPUBLICAÇÃO CORRETIVA
D E S PAC H O
Em atenção ao disposto no § 2º, do art. 417, do RITJBA, defiro, em parte, o pedido de fls. 28/29, para determinar a expedição
de ofício à Ouvidoria Judicial deste Tribunal, para o fim requerido no item 1.
Quanto ao número de processos em andamento ou aguardando o cumprimento de despacho ou sentença nas Comarcas de
Uauá, Canudos e Cícero Dantas (itens 2 a 4), entendo suficiente a juntada de certidão das respectivas Escrivanias para comprovação do alegado, para o que assino ao representado o prazo de 10 (dez) dias.
Em relação aos ofícios requeridos nos itens 5 a 8, cabe ao representado diligenciar diretamente junto aos órgãos mencionados,
uma vez que as informações a serem prestadas não dizem respeito ao objeto imediato da presente representação por excesso
de prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 46
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003047-21.2010.805.0000-1 EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 000304721.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
EMBARGADO: VANESSA ANIJAR SAMPAIO
ADVOGADO: RAMAYANA TITO MARTINS ALVES PARAÍSO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, a fim de que o embargado seja intimado
para apresentar contra-razões ao recurso interposto.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0058264-46.2010.805.0001-0 -SALVADOR
IMPETRANTE : LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO : JOSEMAR SILVA CORDEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DECISÃO
LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança, contra ato do Senhor Secretário da Educação do
Estado da Bahia e Secretário da Administração do Estado da Bahia que, violou suposto direito líquido e certo seu ao recusar a
sua convocação para exercer as funções de Professor na DIREC 03 (Alagoinhas) da disciplina de Educação Física no Município
de Entre Rios, após a sua aprovação em primeiro lugar no Concurso Público para provimento de cargos da Carreira do Magistério Público do ensino fundamental e do ensino médio, regido pelo edital SAEB/03/2005, publicado em 22 e 23/10/2005 no
Diário Oficial do Estado.
Assevera que concorreu a única vaga de Professor de Educação Física existente e disponibilizada pela norma de regência na
DIREC 03, na cidade de Entre Rios, galgando a primeira colocação com 172,07 pontos, e que após a homologação, não fora
convocado sob a alegação de que deveria aguardar a sua nomeação.
Ocorre que, já se passaram mais de 03 (três) anos da data da publicação do edital, embora o mesmo tenha sido prorrogado,
este tem sua validade para expirar em 2010, pelo que o impetrante vem de forma preventiva garantir seu direito líquido e certo,
segundo previsão editalícia.
Roga pela concessão de medida liminar a fim de que seja a Administração compelida a convocá-lo ao exercício das funções de
docente.
É o escorço dos autos.
Primo icto oculi, no plano da conceituação jurídica, impende ressaltar que mandado de segurança, atento à natureza e berço
constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito individual ou coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de
habeas corpus ou habeas data, na hipótese de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem a sua vez
fizer por delegação de atribuição, a rigor.
Diz, destarte, que há direito líquido e certo quando a situação fático jurídica vier evidenciada com prova pré-constituída, prescindindo de instrução probatória endoprocessual, já que a prova documental é histórica, por isso que pré-processual.
Em sua essência, expurgando os aspectos tautológicos, o reclamo do Impetrante é a quebra do princípio da vinculação da
administração pública às regras do edital de regência do Concurso Público, consubstanciada na disponibilização de um vaga
real de professor de Educação Física na cidade de Entre Rios e que, após o ato administrativo de homologação do certame, fora
obstada a sua convocação, na condição de primeiro colocado, para ocupar a vaga, sem nada alegar, apenas solicitando-o que
aguardasse a sua convocação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 47
Decerto, o certame suso, trata-se de um procedimento licitatório e, como tal, rege-se pelas normas do seu edital até onde não
contrariar a Lei 8.666/93 e, sobretudo, a Constituição Federal, não só em virtude da hierarquia das normas, mas, porque a
constitucionalização do princípio da licitação pública é imposição lógica da implantação de um Estado Democrático de Direito,
justificando-se em nome da moralidade administrativa e do pórtico da igualdade, porque através dela é estabelecido um procedimento administrativo cujo escopo é a seleção de recursos humanos mais aptos, sob o ponto de vista intelectual, para o
exercício das funções públicas, ainda que em caráter temporário.
Aliás, a noção da justiça sempre foi aproximada da noção de igualdade e di-lo com todas as palavras a Constituição Federal,
quando descreve a garantia da isonomia perante a lei.
Na ação mandamental a pretensão à uma tutela jurisdicional de urgência deve fulcrar-se na existência inequívoca do direito
lesionado por ato ilegal de autoridade, já sendo cediço na jurisprudência pátria o entendimento de que, só se concederá liminar
em mandado de segurança, se os fundamentos forem relevantes e o direito a ser tutelável perecível.
A concessão de liminar não deixa de ser uma exceção ao princípio do devido processo legal e do contraditório, por isso que
atinge a paridade processual entre as partes, havendo, portanto, que se ter critério na sua concessão, sobretudo quando há, de
um lado, o direito discutível de um certamista, de outro, o interesse púbico primário.
Deveras, vislumbro presente, nesta vereda processual, o requisito da irreparabilidade ensejadora da concessão liminar da
segurança perquirida, e assim defiro a liminar perscrutada, determinando a imediata convocação do Impetrante para assumir as
suas funções de docente da disciplina de Educação Física na localidade de abrangência da DIREC 03, na cidade de Entre Rios.
Determino, ainda, a notificação das autoridades coatoras, com a entrega da segunda via da inicial e respectivas cópias dos
documentos a ela adunados, para, no decêndio legal, ofertarem as informações que reputarem necessárias, bem como a
intimação do Estado da Bahia, na pessoa do seu Ilustre Representante Judicial.
Em seguida dê-se vista ao Ilustríssimo Procurador de Justiça e ouçamo-lo a respeito.
Por derradeiro, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme estabelece a lei 1.060/50.
Após, venham os autos à conclusão para final decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0009461-35.2010.805.0000-0
IMPETRANTE : CREUZA MARIA DE SACRAMENTO
ADVOGADO : JOSE LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
CREUZA MARIA DE SACRAMENTO impetrou o presente mandamus, com pedido de liminar, apontando como autoridade
coatora o Secretário da Administração do Estado da Bahia, e como ato coator a exclusão do benefício de pensão por morte de
sua genitora, que percebia desde 1995, na condição de dependente de sua genitora, então segurada do IAPSEB.
Salienta que laborou atividade remunerada entre os anos de 1985 a 1989, quando passou a cuidar de sua genitora, sendo que
ambas sobreviviam do benefício da aposentadoria percebido junto ao IAPSEB.
Alega a Impetrante que, com a morte de sua genitora requereu, em 1992, pensão, na condição de filha carente. Advoga que,
iniciado o processo administrativo competente apresentou toda documentação necessária, sendo inclusive realizada análise
social para constatar sua carência, sendo o benefício indeferido no primeiro momento, entretanto teve sua condição reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado, que deu provimento ao pedido de pensão que se inciou em 21/09/1995.
Sustenta que em 2009 foi investigada para fins de ser apurado sua situação financeira e sua situação social, sendo constatada
a condição inalterada de dependência do benefício.
Aduz que todos os documentos requeridos foram entregues, inclusive diversas certidões, onde apurou-se o labor anterior ao
pedido do benefício, motivo pelo qual a Procuradoria Geral do Estado, sob o fundamento de que por um período da Impetrante
esta exercera atividade laborativa, não poderia ser considerada dependente de sua genitora, opinando pela exclusão do benefício previdenciário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 48
Afirma que laborou em período anterior àquele ao qual se dedicou a cuidar de sua genitora, quando passou a ser dependente
da aposentadoria da mesma, e que tal fato passado e anterior ao próprio pedido de concessão do benefício não pode ser
considerado como fundamento a justificar a exclusão do pagamento do benefício.
Assevera que o seu direito de filha dependente, hoje com 68 (sessenta e oito) anos, a continuar percebendo o benefício, tem
fundamento na própria legislação que fundamentou seu deferimento, no entendimento de que sua concessão e manutenção
regem-se pelas normas vigentes à época do requerimento.
Segue asseverando que a CF/88, ao estatuir no art. 201,V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado
falecido, o que evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, a ser destinado àqueles que dependiam economicamente do
segurado falecido.
É o Relatório. Decido.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita por entender presentes as condições previstas legalmente.
A CF/88, ao versar acerca dos direitos sociais, o seu art. 6º,
caput, estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (grifamos).
Vê-se, diante da análise perfunctória das alegações e documentos dos autos, que a impetrante é filha de funcionária pública
estadual, lotada na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, e que percebia aposentadoria, com a qual sobreviviam até o
falecimento da segurada.
Não se pode olvidar, que a própria prova de que a Impetrante laborou tão só durante três anos e até cinco anos antes do pedido
do seu benefício, contribui em favor da Impetrante, isso no sentido de que vê-se que a mesma parou de trabalhar para cuidar de
sua genitora, quando ambas passaram a depender da aposentadoria percebida.
O presente writ fundamentou-se na alegação de exclusão da Impetrante do rol de beneficiários da Previdência Estadual ao
fundamento de que, "a beneficiária desenvolveu atividade laboral em algum momento de sua vida", tomando tal constatação
como causa excludente da condição de filha dependente.
Ocorre que, em que pese as constatações mencionadas, não resta evidenciado requisito indispensável à concessão do pleito
acautelatório anunciado pela impetrante, já que não há prova pré-constituída do periculum in mora e lesão irreparável não que
se falar em deferimento de liminar.
Portanto, afigurando-se inexistente qualquer dos requisitos previstos no inciso III, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, (antigo inciso
II, do art. 7º, da Lei 1.533/51), consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, não há que se acolher a pretensão liminar. Vejamos:
"Os dois requisitos previstos no inciso II ("fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são
essenciais para que possa ser concedida a medida liminar." (STF - Pleno: RTJ 91/67). Neste sentido: RTJ 112/140 (grifei).
Nesse passo a lição sempre atual do mestre Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 14ª edição, Malheiros Editores,
1992, pág. 56:
"A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o
pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora." (destacamos)
Nestas condições, indefiro o provimento liminar da impetração.
Oficie-se a autoridade impetrada, dela requisitando-se as informações que entender necessárias, para que as preste no decêndio
legal.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para intervir no feito.
Encaminhem-se, posteriormente, os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para que ofereça Parecer.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0010050-27.2010.805.0000-0
IMPETRANTE : ANDREA DA SILVA ARAÚJO MARQUES NOVO
ADVOGADO : JULIANNE NUNES DA SILVA E OUTROS
IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATORA : JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 49
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDREA DA SILVA ARAÚJO MARQUES
NOVO, ambas devidamente qualificadas, contra ato perpetrado pelo Secretário da Administração, da Saúde do Estado da
Bahia e pela Empresa Consultec, consubstanciado não apreciação ou na apreciação equivocada, bem como na recusa dos
títulos apresentados na fase final do Certame Público para o Cargo de Assistente Social, com regramento previsto no Edital
SAEB/02/2008 e no despacho dos Impetrados consistente na divulgação da prova de títulos após apreciação dos recursos, cuja
publicação ocorreu em 16 de setembro de 2009.
Demonstra a Impetrante que concorreu a uma das vagas do Concurso Público para provimento do cargo de Fisioterapeuta,
realizado pela Secretaria da Administração e da Saúde do Estado da Bahia, por meio da Empresa Consultec, conforme edital
anexo, submetendo-se as provas objetivas e de títulos, que compuseram as duas únicas fases do certame.
Assevera que os Impetrados deixaram de pontuar alguns dos seus títulos adequadamente, em ato arbitrário, violador de direito
líquido e certo, posto que todas as declarações apresentadas estão em perfeita harmonia com os termos do Edital.
Sustenta que após o julgamento do recurso obteve a 24ª posição com nota 59.70 conta a nota originariamente obtida que foi
59,699.
Ressalta que as Autoridades Coatoras "em ato arbitrário e irregular, atribuiu pontuação insuficiente, deixando, injustificadamente,
de creditar os pontos devidos.
Informa que as Autoridades Coatoras não se dignaram sequer a motivar o ato administrativo que não reconheceu como válidos
os documentos (títulos) apresentados, inobstante a farta documentação apresentada à Comissão do Concurso para comprovar
suas experiências profissionais, em conformidade com as determinações contidas no Edital, item VIII, número 3, ordem 3,5,6,7.
Ressaltaram que as declarações apresentadas, com os dados relativos ao período de experiência profissional, requisito exigido
pelo Edital, equiparam-se a contratos de trabalho, notadamente para efeito de demonstração de tempo de serviço prestado.
Após sustentar a presença dos requisitos autorizadores, requer, ao final, o deferimento de medida liminar inaudita altera pars no
sentido de reconhecer a validade dos títulos apresentados, para ordenar as Autoridades Coatoras "que seja creditado os pontos
relativos aos títulos apresentados determinando, por conseqüência, a imediata correção da lista de classificação final, para
fazer constar como 4ª colocada a candidata.
No mérito, roga pela concessão definitiva da segurança, no sentido de confirmar a liminar deferida.
É o escorço dos autos.
Passo, por conseguinte, à análise do pedido de liminar.
O deferimento de provimento liminar no mandado de segurança pressupõe o atendimento dos dois requisitos previstos na Nova
Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), correspondentes à relevância do fundamento do pedido formulado e à
possibilidade de ineficácia de eventual decisão concessiva. Quanto a esse segundo pressuposto, busca-se evitar que o direito
da impetrante sofra dano irreparável durante o lapso temporal que vai da impetração até o julgamento final do writ. Entretanto,
adverte-se que a ordem liminar, nesta fase processual, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado
pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva
da causa.
No presente caso, entrevê-se a relevância nos motivos que embasam o pedido contido na inicial (fumus boni iuris) ofensa as
regras contidas no Edital item VIII, número 3., ordem 3,5,6,7 e número 12, item VIII, bemo como, verifico a ocorrência de
situação que tenha o condão de provocar a inocuidade eficacial em caso de não concessão imediata da medida liminar (periculum
in mora), seja pela homologação do Concurso, que já ocorreu, que demonstra que os Impetrados estão convocando os candidatos, com flagrante preterição da Impetrante, que, diante da recusa dos seus títulos, teve suprimida a sua verdadeira colocação, ou seja, a ordem de classificação restou inobservada.
Em exame dos autos, denota-se que o deferimento da medida liminar, neste caso, também possuiu caráter preventivo a futura
ação indenizatória contra o Poder Público, considerando que, se ao final, restar concedida a segurança definitiva, a Impetrante
poderá ingressar com ações indenizatórias, razão pela qual mais um argumento para o deferimento da ordem, que pode ser
revogada a qualquer tempo, e evita qualquer pleito indenizatório. Vejamos, por oportuno as lições de Yussef Said Cahali:
"...o ato ilegal da autoridade administrativa, no âmbito do funcionalismo público em geral, na medida em que possa causar
danos patrimoniais ou morais ao servidor punido indevidamente, preterido na sua nomeação ou promoção, não se exaure na
sua simples desconstituição através das medidas judiciais cabíveis; poderá ensejar, igualmente, a responsabilização do Estado
pelos prejuízos assim causados". (in Responsabilidade Civil do Estado, 2ª edição, Ed. Malheiros, 1996, 449).
Acrescenta-se a isto que, da análise dos Editais anexados à peça inicial, especialmente do Edital que divulgou o resultado da
prova de títulos, após apreciação dos recursos, não houve qualquer motivação para a recusa dos títulos, com o que restam
também violados, a priori, os princípios da transparência, publicidade e motivação dos autos administrativos, que são base de
sustentação do devido processo administrativo, e que pode ensejar a nulidade do ato.
Sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos, esclarecedora a exposição feita por Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois
constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que
permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado." (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 19ª ed., 2005, pág, 221).
É patente, na presente causa, o acentuado destaque dado pela Impetrante quanto as regras constante do Edital que apreciou
os recursos administrativos interpostos, o que demonstra ainda suposta violação ao festejado princípio Constitucional da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição da República.
Constatada, assim, a concomitante presença da plausibilidade do direito e da situação objetiva de perigo, vislumbra-se amparo
jurídico ao clamor da Impetrante para reconhecimento da validade das declarações acostadas aos autos, para efeito de contagem de pontos na prova de título, em atendimento ao pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars. Como cediço,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 50
verificados tais pressupostos, justifica-se, em cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência, destinada a evitar o
esfacelamento de direitos em face da inutilidade de eventual reconhecimento, ao final, da legitimidade do pedido perseguido.
Em face do exposto, defiro o pedido de concessão de medida urgente para, até decisão final, reconhecer a validade dos títulos
apresentados, pela Impetrante e, determinar, por conseguinte, a correção da lista de classificação, para reconhecê-la como 4ª
colocada.
Solicitem-se informações aos Impetrados, concedendo-lhes prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Intime-se o Estado da Bahia através do seu Iluistre Representante Judicial.
Em seguida, ouça-se o Ilustre Representante do Parquet.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 0043197-75.2009.805.0001-0
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª. VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDIOS E AUSENTES
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª. VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DE MOURA
INTERESSADO: PALOMA AGUIAR LUZ DE MOURA
RELATORA: HELOISA VIEIRA PINTO DE FREITAS GRADDI - CONVOCADA
DESPACHO
À Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, para proceder a numeração dos autos, a partir da fl. 260.
Conclusos, após.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0161389-98.2008.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: TELEART TELEINFORMÁTICA LTDA.
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RELATORA: Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por TELEART TELEINFORMÁTICA LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional,
julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa bem como a multa de 1% sobre o valor da causa por embaraço ao
exercício da jurisdição.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita deixou de efetuar o preparo recursal, o que ensejou a prolação do despacho de fl. 110, determinando esta Relatora que o
Apelante trouxesse aos autos prova da sua condição de pobreza ou do recolhimento das custas do apelo.
Entretanto, devidamente intimado do despacho supra, quedou-se inerte o recorrente, consoante atesta a certidão de fl. 114.
Com efeito, o recurso interposto pelo Recorrente é manifestamente inadmissível, já que o preparo não foi apresentado quando
da interposição do apelo.
Por força do caput do art. 511 do Código de Processo Civil, quando há a exigência do preparo "pela legislação pertinente", a
ausência do recolhimento dos encargos financeiros do recurso conduz à aplicação da pena de deserção, que também é imposta
pelo simples fato de o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ainda que tenha
efetuado o pagamento. É o caso dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 51
A falta do pagamento do preparo ou da demonstração do depósito no ato da interposição dá ensejo à aplicação ex officio da
sanção de deserção e, por conseguinte, à inadmissibilidade do recurso.
Segundo o caput do art. 511 do CPC, reforçado pelo princípio da consumação - que está concretizado no instituto da preclusão
consumativa -, de nada adianta o recorrente apresentar guia comprobatória do preparo após a interposição do recurso, mesmo
que a petição recursal não tenha sido protocolada no último dia do prazo.
É que o estabelece o correto enunciado n. 19 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "O preparo do recurso há de
ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de
deserção".
É que interposto o recurso, está consumado o direito de recorrer. Prestigiando o princípio da consumação, o recurso deve estar
regular em sua totalidade no momento da interposição.
Como, embora intimado, o recorrente não efetuou o preparo , verifica-se que não foi observado o requisito de admissibilidade
recursal.
Deste modo, o recurso interposto pelo recorrente é manifestamente inadmissível, o que autoriza a aplicação da norma prevista
no art. 557, caput, do CPC, que enuncia, in verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em face das razões expendidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO.
Salvador, de de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 56838-43.2003.805.0001-1
EMBARGANTE: JOÃO FRANCO FILHO
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB 14.903 BA)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Compulsando os autos se constata, às fls. 94/103, que JOÃO FRANCO FILHO opôs embargos declaratórios contra o acórdão
de fls. 85/91.
Observando-se que o recurso visa efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198983-49.2008.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: HÉLIO BATISTA DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADOS: CRISTIANE RAMOS DA SILVA (26.797 - BA)
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (7.730 - BA)
LARISSA FONTENELLE CARVALHO (26.014 - BA)
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADA: SINARA STAEL LADEIA LEDO (15.735 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Apelante não constituiu como sua procuradora a Bela. Cristiane Ramos
da Silva (OAB/BA 26.797), subscritora do Recurso de Apelação (fls. 56/73).
Ante o exposto, determino a intimação pessoal do Apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação
processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 24 de agosto de 2010.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12586-43.2002.805.0080-1
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JOSÉ JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA (OAB 18.127 BA)
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO ÁVILA NONATO
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Compulsando os autos se constata, às fls. 300/305, que o Estado da Bahia opôs embargos declaratórios contra o acórdão de
fls. 291/296.
Observando-se que o recurso visa efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifeste-se sobre os aclaratórios opostos pela parte contrária.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 2210-47.2005.805.0256-1 - TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: GILSON SOUZA SILVA
ADVOGADO: VALDOMIRO NEVES ALMEIDA FILHO (OAB 5.561 BA)
APELADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA (OAB 10.978 ES)
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILSON SOUZA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Teixeira de Freitas - BA que, no cumprimento da sentença exarada nos autos da Ação Monitória nº 221047.2005.805.0256, proposta por COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA, declarou a ocorrência de fraude à execução perpetrada pelo Recorrente.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se a existência de Recurso de Apelação (fls. 57/59) interposto contra a sentença
que encerrou a fase cognitiva do presente processo. À época o feito foi distribuído para a Relatoria do Des. Robério Braga, que
ocupava assento na Primeira Câmara Cível, tendo sido devidamente julgado às fls. 76/79.
Posteriormente, ante a ocorrência de incidente durante a fase de cumprimento da sentença, GILSON SOUZA SILVA interpôs
novo recurso de Apelação (fls. 130/133), insurgindo-se contra a decisão de fls. 127/130.
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça, o processo foi distribuído por prevenção de relator, consoante se observa às fls. 148.
O SECOMGE, ao realizar a distribuição, aplicou a regra prevista no art. 160, §1º, do RITJ/BA, que dispõe:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
Todavia, o Órgão Distribuidor não atentou para a circunstância de que esta Relatora não sucedeu o Des. Robério Braga na
Primeira Cível deste E. Tribunal de Justiça, salientado-se que a vaga por ele deixada, atualmente, é ocupada pela Desembargadora
Vera Lúcia Freire de Carvalho.
Ante o exposto, a fim de que seja dado efetivo cumprimento ao §1º, do art. 160 RITJ/BA, determino o retorno dos autos ao
SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos para a Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, que, atualmente, ocupa
a vaga do Des. aposentado Robério Braga na Primeira Câmara Cível.
P.I.C.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0010015-67.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTÔNIO RODRIGUES BEZERRA JUNIOR
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 53
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão - proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 0042513-19.2010.805.0001
- que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar.
Requer o Agravante o benefício da justiça gratuita. Sustenta que foi aprovado em quinto lugar no concurso público para o Cargo
de Professor Nivel III. Afirma que o terceiro e quarto colocados foram convocados, mas o terceiro colocado não apresentou a
documentação necessária, tendo sido desclassificada. Sustenta que o Agravante deveria ter sido prontamente chamado, o que
não ocorreu. Defende a necessidade de que seja concedida a liminar pleiteada. Requer a antecipação da tutela recursal e o
provimento do recurso.
É o relatório.
Analisando os autos, observa-se que as razões recursais foram encaminhadas para o Tribunal de Justiça via fac-símile (fax).
Contudo, os documentos obrigatórios, tais como certidão de intimação, decisão agravada e cópias das procurações das partes,
não foram enviados na ocasião, conforme é necessário.
Tal omissão enseja a não admissibilidade do recurso, com fulcro no art. 525, I, do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VIA FAC-SÍMILE. DOCUMENTO TRANSMITIDO SEM OS ANEXOS QUE
ACOMPANHARAM A VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PERFEITA CONCORDÂNCIA. LEI N.º 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO.
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da necessária identidade entre a petição enviada via fax e o original apresentado, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/99 exige "perfeita concordância entre o original remetido pelo facsímile e o original entregue em juízo".
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento,
constantes do artigo 544, § 1º, do CPC, devem acompanhar a petição apresentada via fax, sob pena de não conhecimento do
recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 742.760/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A INSTRUÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não instruído o agravo de instrumento com os
documentos obrigatórios a que alude o art. 525, I, do CPC, no ato da interposição via fax, autorizada pela Lei n. 9.800/99, é de
ser negado seguimento ao recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70036804474, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/06/2010)
Ante todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de documento obrigatório, com base no art. 525,
I c/c art. 557 do CPC.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0009854-57.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ADAUTO SENA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN E OUTROS
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de fls.25, proferida pelo MM
Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, deferiu
parcialmente a gratuidade da justiça, referente às custas iniciais, provisoriamente, com a ressalva de que o agravante/autor
deveria custear os atos correntes do processo relativo ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT, de nº001199333.2010.8056.0080.
Irresignado, o Agravante sustenta que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, salientando o amparo na Lei nº1.060/50, art.4º. Alega, outrossim, que as provas carreadas aos autos
lhe favorece, evidenciando a declaração de pobreza, bem como a declaração de imposto de renda.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento definitivo do agravo.
É o breve relatório. Passo, pois, a decidir.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 54
Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, § 1º-A,
do CPC, abaixo transcrito:
"§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.."
Com efeito, o entendimento de nossos pretórios consolidou-se pela presunção legal da necessidade do benefício, sendo bastante, para seu deferimento a declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte adversa o ônus de desconstituir o direito
pleiteado:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NOVO PLEITO - PRECLUSÃO - LEI 1.060/50 - 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu
sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto,
à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da
situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ
- RESP 200500218840 - (723751 RS) - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 06.08.2007 - p. 00476).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/1950 - Nos termos do art. 4º da Lei
nº 1.060/1950, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A concessão da
gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo,
sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp nº 400.791/
SP (2001/0188268-7) - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 03.05.2006)RJ17-2007-C3
Diante das razões expostas, encontrando-se a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do
STJ, dá-se provimento ao agravo, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, de modo a deferir a assistência judiciária gratuita
requerida pelo ora Agravante.
Cientifique-se o Juiz da causa.
P. I.
Salvador, 26 de agosto de 2010
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0011397-32.2009.805.0000-0- JEQUIÉ
AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES NETO E VITORIA FRUTUOSO RODRIGUES , REP. POR MARCIA CRISTINA FRUTUOSO
SILVA
ADVOGADO: SERGIO CASTRO SAMPAIO E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
JOAQUIM RODRIGUES NETO E VITORIA FRUTUOSO RODRIGUES , REP. POR MARCIA CRISTINA FRUTUOSO SILVA,
ingressa nos autos de Agravo de Instrumento N.º0011397-32.2009.805.0000-0, de Jequié, por ele interposto contra JOAQUIM
RODRIGUES FILHO, mediante petição 167/171, requerendo a desistência do referido recurso, tendo em vista que houve
composição entre as partes, nos autos da Ação de Alimentos em trâmite na Terceira Vara Cível da Comarca de Jequié-Ba.
Em face do requerido, homologo o pedido de desistência, com fulcro no art. 501 do CPC, ficando extinto o procedimento
recursal.
P. I.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092393-48.2008.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADA: UBALDO SENNA NETO, TICIANA CARVALHO DA SILVA
APELADA: ROQUELINA MAURICIA DE SOUZA CAMPOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 55
ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS SANTOS
RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
BV FINANCEIRA S/A, através de sua Procuradora subscritora, às fls. 92, requer que as intimações publicadas no Diário Oficial
sejam efetuadas exclusivamente em nome da mesma, o que defiro.
Assim, determino à Secretaria que proceda ao ora deferido e certifique se houve o trânsito em julgado do recurso. Em caso
positiv, que sejam os autos baixados ao Juízo de origem, com as devidas anotações.
P. I.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0141903-35.2005.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO
APELADO: ROBSON CAMARA MENEZES
RELATORA: Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
D E S PAC H O
Compulsando os autos verifica-se a ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso de apelação de fls.
100/115, Bel. Rodrigo Olivieri Macedo, OAB/BA 26.036.
Em face do exposto, intime-se o Apelante para no prazo de 10 (dez) dias regularizar a representação processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
RELATORA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
0005202-94.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005202-94.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
EVANDRO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, RITA MARIA SOARES FERREIRA DA
SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE.
0000843-04.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000843-04.2010.805.0000 - 0
COMARCA: NOVA SOURE
EMBARGANTE:
CASSIO LUIS DA SILVA BISCARDE
ADVOGADO(S):
KÁTIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA, KÁTIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA, EMANUEL JOSÉ REIS
DE ALMEIDA, KÁTIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA
EMBARGADO:
BANCO MATONE S/A
ADVOGADO(S):
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 56
0010625-69.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010625-69.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
THADEU ANTONIO DE MEDEIROS CARNEIRO
ADVOGADO(S):
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO, WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
EMBARGADO:
BANCO BV FINANCEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0000742-09.2008.805.0235 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE VARA CIVEL
INTERESSADO:
RITA MARCIA PORTUGAL DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LUIZ SILVA QUEIROZ
INTERESSADO:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADO(S):
ADEMIR ISMERIM MEDINA, ACACIO BOMFIM DE ABREU
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014517-20.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANDERSON CLAYTON DA SILVA BORGES
AGRAVADO: PERICLES DE SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: JAMILE MACHADO BORGES
AGRAVADO: RODRIGO BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RICARDO JOSÉ PARADELLA MERCÊS SANTOS, MARCO ANTONIO DE SOUSA ANDRADE
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0006242-19.2007.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006242-19.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MIGUEL DE LUCCA
ADVOGADO(S):
HUGO AMARAL VILLARPANDO
EMBARGADO:
DALVA BATISTA DO NASCIMENTO, POR SI E REP. MIGUEL NASCIMENTO DE LUCCA
ADVOGADO(S):
ISAIAS ANDRADE LINS FILHO, ENILDA FALCAO LINS, ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS, BRUNO NERI
DA SILVA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0017590-63.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
NEURACY RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA
CUNHA
AGRAVADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA
NETO, NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0008918-66.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008918-66.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 57
EMBARGADO:
ALIMENTA ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(S):
VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0000365-41.2009.805.0255 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TAPEROÁ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA
INTERESSADO:
MARILSON DE JESUS MARTINS
INTERESSADO:
ADEMÁRIO TELES DE ALMEIDA
INTERESSADO:
CLÁUDIO BRAS SOUZA DA SILVA
INTERESSADO:
JOAQUIM SILVA QUEIROZ
ADVOGADO(S):
EPIFANIO SOARES BOMFIM FILHO
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE TAPEROA
ADVOGADO(S):
EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
OBSERVAÇÃO:
PROCURADOR JURÍDICO: EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014048-71.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
FENIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(S):
LORENA DE SOUZA NUNES, NILTON LACERDA DA SILVA FILHO
AGRAVANTE:
MARCIO ROBERTO PONTES DA SILVA
AGRAVANTE:
REGINA MARIA PONTES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
GUILHERME BRITTO MIRANTE
AGRAVANTE:
SOLANGE CALDEIRA PIMENTEL SILVA
ADVOGADO(S):
POLLYANNA GUIMARÃES GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013192-44.2007.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS
AGRAVADO: CEPS CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PAR TICIPACOES DE SHOPPING LTDA
AGRAVADO: MOACY MARQUES DE SOUZA
AGRAVADO: WANDERLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: ANDRE LUIS CUNHA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008608-60.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SILVANA SILVA BISPO
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0011708-23.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: JOENIR CARNEIRO RIOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDERSON BERNARDO COHIM MARINHO GOMES, CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 58
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO AVILA NONATO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006085-75.2009.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
CELIA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
ESTAGIARIO:
ARTHUR CATALDI
REU: PARAISO IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO(S):
ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, RENATA SETENTA HORTELIO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA DR. JOSÉ CATALDI DE ALMEIDA - OAB-BA 28710 ADVOGADO DO AUTOR. REJEITADA
A PRELIMINAR, NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE A RESCISÓRIA, À UNANIMIDADE.
0013618-22.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CESAR AUGUSTO RABELLO BORGES
ADVOGADO(S):
JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA VIRGINIA RIBEIRO LIMA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARILIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0010722-69.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ROSIMEIRE ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0017260-03.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: EDVALDO RAMOS INOCENCIO
ADVOGADO(S):
ALINE MACEDO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009965-75.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
ADVOGADO(S):
LUCIANA RAMOS TORRES, ANTONIO CESAR JOAU E SILVA
ESTAGIARIO:
DAVI SOUZA PEIXOTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PLINIO LOPES DA COSTA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 59
0004744-77.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004744-77.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
RUTH RIBEIRO DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA, RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA
COSTA
AGRAVADO: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE.
0012855-84.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CLEIDE MARIA DE ALMEIDA CIRNE
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000018-60.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARRA
AGRAVANTE:
CAMILA MODESTO ALBUQUERQUE LIMA SILVA GONÇALVES
ADVOGADO(S):
ISMAEL DOS REIS PEDROSA, FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
AGRAVADO: PAULO JORGE SILVA GONÇALVES
AGRAVADO: MARIA ONDINA DE FÁTIMA BROCHADO E SILVA GONÇALVES
ADVOGADO(S):
CLAUDIA MARQUES NOGUEIRA, ROBÉRIO GOMES CUNHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000294-91.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MULLER TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO(S):
UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JAYME LOPES DE FREITAS
ADVOGADO(S):
LUIS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE.
0011381-78.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
TRATOCAR - VEICULOS E MAQUINAS S/A
ADVOGADO(S):
ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: GIL FREIRE BARBOSA
ADVOGADO(S):
CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, CARLOS ALBERTO DE SOUZA E SILVA JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0016495-32.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ILHÉUS
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVADO: BELMIRO DE BARROS VALVERDE
ADVOGADO(S):
LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA, DENNY CONDE CHRISTENSEN
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
DECISÃO:
Cad 1 / Página 60
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012445-26.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CLECIA SANTOS DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ESTAGIARIO:
BARBARA DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0003121-12.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
GILBERTO ARAUJO SANTANA FILHO
ADVOGADO(S):
AYANA SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0009708-50.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JUAZEIRO
AGRAVANTE:
COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
VANESSA SANTOS LOPES, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: AGROPECUARIA VALE DO SOL LTDA.
ADVOGADO(S):
SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0000092-80.2009.805.0249 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SERROLÂNDIA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SERROLANDIA
INTERESSADO:
JOSUE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RIVELINO PEREIRA FERNANDES
INTERESSADO:
RAIMUNDO RIOS MAIA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SERROLANDIA
ADVOGADO(S):
JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
INTERESSADO:
JOSE ROBERVALTER RIOS CUNHA
ADVOGADO(S):
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
INTERESSADO:
CLEBSON LIMA DE MOURA
ADVOGADO(S):
PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0014327-57.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANTONIO JORGE OLIVEIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
ÂNGELO FREDERICO BATISTA LIMA, ANTONIO AMÉRICO BARAUNA FILHO, ANDERSON PLINIO DA
SILVA ALVES
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010018-95.2005.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOEL CASTRO SILVA
ADVOGADO(S):
ERASMO BATISTA SANTIAGO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3A VARA DE FAMILIA, SUCESSOES E ORFAOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 61
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: CONCEDEU-SE PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE.
0013186-03.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SERRINHA
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: JOSELITO PEREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
MÁRDILLA SOUZA DE QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008579-10.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008579-10.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
GABRIEL JOSE CARDOSO CARNEIRO
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA, RITA MARIA SOARES FERREIRA DA
SILVA
AGRAVADO: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE.
0017520-46.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: JOSE QUELTON ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0005396-31.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: JAILTON CRUZ DA PAZ SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
AGRAVANTE:
BANCO FINASA SA
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000723-58.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000723-58.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
AGRAVANTE:
CENTRO DE APOIO AOS MOVIMENTOS POPULARES DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA, ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA MACHADO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010028-37.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAETITÉ
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE CAETITE
ADVOGADO(S):
ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 62
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0016903-23.2008.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016903-23.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA, TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
AGRAVADO: JOAO CORDEIRO BOTELHO NETO
ADVOGADO(S):
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE.
0012260-85.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PERTO DA SELVA PRODUÇÕES PUBLICIDADES E EDICÕES MUSICAIS LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO BARRETO COUTINHO, ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO
AGRAVADO: VALFREDO VALERIANO DE JESUS
ADVOGADO(S):
WILSON PIRES NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO, À UNANIMIDADE.
0000663-85.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
ADVOGADO(S):
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, JOÃO GABRIEL
CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, JOÃO
PINTO RODRIGUES DA COSTA, DANIELE RAMACCIOTTI GUSMÃO, RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES,
JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS
AGRAVADO: ANTONIO MACARIO TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
TÂNIA REGINA DE AZEVEDO TEIXEIRA, POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0003833-02.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA
ADVOGADO(S):
CLEBER JORDAN CAMPELO MENEZES, JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
ADVOGADO(S):
NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, ELIOMAR MELO DE BRITTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009230-76.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
NEIDE LIMA DE CASTILHO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
AGRAVADO: ANA LUCIA MENDES DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANTONIO AMARILIO LOPO DOS SANTOS NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016374-04.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 63
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA LARCHET
ADVOGADO(S):
LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
PROCURADOR DO ESTADO:
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ENCAMINHAR O PROCESSO AO TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE.
0014825-56.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
INDUSTRIA DE ALIMENTOS SÃO MATHEUS LTDA
ADVOGADO(S):
ERALDO MORAIS SACRAMENTO
AGRAVADO: MOINHO SERGIPE S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE AYRES CÂNCIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013657-19.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
UNIVERSIDADE SALVADOR
ADVOGADO(S):
ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA
AGRAVADO: JOAO GABRIEL POVEDA SILVEIRA
ADVOGADO(S):
ILIDIA MONICA MUNDIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012909-50.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: COTEGIPE
AGRAVANTE:
ALDIVINO MARCAL DE JESUS
ADVOGADO(S):
DANIEL XAVIER MARTINS
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000789-38.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(S):
LUCIANA SAHADE SOUZA, CONCEIÇÃO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002492-04.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
ILDEFONSO DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 64
0001732-55.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JEANE FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, CÉSAR BRAGA
RODRIGUEZ MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0006586-29.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SÁTIRO DIAS
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, JOÃO DE DEUS BARBOSA, JOSE DE LIMA COUTO NETO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PRISCILLA
SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA, MARIANA CERQUEIRA FELIX
AGRAVADO: JOSE ALVES DE SOUZA IRMAO
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: RAIMUNDO CARVALHO DE SOUZA
AGRAVADO: ANTONIO BISPO FILHO
AGRAVADO: AFONSO MARQUES VASCONCELOS
AGRAVADO: LUIZ ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
CARLOS AMADO FLORES CAMPOS, LARISSA FRAGA DE GAFFGA, JOSE CARLOS AFFONSO DOS
SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0075422-95.2002.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANTONINA CAZAES
INTERESSADO:
WENCESLAU SEOANE CARRERA
INTERESSADO:
JOSE BARREIRO DURAN
INTERESSADO:
ALMERY JOSE MIRANDA DOMINGUEZ
INTERESSADO:
ROSALIA CARRERA PEREZ SEOANE
INTERESSADO:
LUIZ CARLOS SEOANE CARRERA
INTERESSADO:
HENRIQUE SEOANE CARRERA
ADVOGADO(S):
MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO
ESTAGIARIO:
LEONARDO GRAMACHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000701-37.2008.805.0172 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: MUCURI
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MUCURI VARA CIVEL
INTERESSADO:
REGINA CELIA LIMA BRANDAO
ADVOGADO(S):
REGINA CELIA LIMA BRANDAO WELLING
INTERESSADO:
SECRETARIO DE OBRAS DO MUNICIPIO DE MUCURI
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0003189-25.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: SILVANO MONTENEGRO SANTANA
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 65
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006411-98.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JESUALDO MENDES TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
FERNANDA DA SILVA CAZAIS FERREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
Oneida Irma Fernandes da Cunha Barbosa
Secretária
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007846-10.2010.805.0000-0
AGRAVANTE : LUCIDALVA XAVIER SANTOS
ADVOGADA : MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
AGRAVADOS: TATIANA MAGALHÃES AGUIAR E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIDALVA XAVIER SANTOS em face de TATIANA MAGALHÃES AGUIAR
E OUTROS, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por
Danos Materiais e Morais tombada sob o nº2707602-7/2009.
Insurge-se o agravante contra decisão de primeiro grau que, apesar de deferir os benéficos da assistência judiciária gratuita,
indeferiu o pedido liminar formulado na exordial, sob o fundamento de que "da análise do conjunto probatório e do resultado da
análise do princípio da proporcionalidade não observo a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida." (fl. 57)
Inconformada, LUCIDALVA XAVIER SANTOS assevera a necessidade de deferimento da medida liminar pleiteada perante o
Juízo a quo. Em suas razões, informa que foi submetida a aplicação de anestesia raquidiana durante a realização de procedimento cirúrgico realizado pela agravada Drª Tatiana Magalhães Aguiar e sua equipe médica na Hospital Santo Antônio - Obras
Assistenciais Irmã Dulce, também agravado. Aduz que, em razão de aplicação errada de anestésico durante o procedimento
cirúrgico, a agravante restou acometida por seqüelas físicas, como impossibilidade de se locomover sozinha, fazendo uso de
bengalas, além de encurtamento das pernas. Alega que, a decisão a quo carece de reforma, pois, no seu sentir, estão "presentes todas as provas da devastadora doença e suas comorbidades e, que a demora na concessão de tal medida poderá acarretar
lesão grave e de difícil reparação, eis que a mesma poderá a qualquer momento sofrer uma piora significativa do seu estado de
saúde". Por fim, pugna pela concessão do efeito ativo, a fim de que os agravados sejam, solidariamente, "compelidos a arcar
com todas as despesas médicas da agravante, haja vista a mesma encontrar-se desempregada e sem ter como arcar com o
seu tratamento". No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Acostou os documentos de fls.26/103.
É o relatório.
De início, cumpre frisar que o recurso é tempestivo e encontra-se devidamente instruído, sendo dispensado o preparo em razão
da concessão da assistência judiciária gratuita em Primeiro grau, extensiva à Instância ad quem.
Como cediço, a concessão de liminar está condicionada à presença simultânea dos pressupostos fumuns boni iuris e periculum
in mora.
Considerando a natureza do pedido, não há duvidas de que a agravada possui o requisito periculum in mora em seu favor.
Entretanto, em primeira análise, não resta evidenciado o requisito do fumus boni iuris, mormente quando percebe que a Magistrada
de primeiro grau fundamentou o seu convencimento no fato de que do exame "da prova colacionada ao in folio não resta
cabalmente comprovada a suposta aplicação indevida do anestésico por ocasião da cirurgia de histerectomia. Tampouco se
evidencia com clareza o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e os males que atualmente afligem a demandante." (fl. 57)
Outrossim, também salientou a julgadora de Primeiro grau a ausência de especificidade de tratamento médico a ser realizado
pela demandante para melhoria do seu quadro clínico.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 66
Destarte, em cognição sumária, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida.
Por tais razões, INDEFIRO O EFEITO ATIVO pleiteado.
Intimem-se os agravados para que, querendo, ofereçam contra-razões ao recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que preste as informações de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2010.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008560-67.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS - DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ato imputado ao MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS - DA COMARCA DE SALVADOR.
Ocorre que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais de Justiça da Federação o
entendimento de que a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz de Direito do Juizado
Especial é do próprio órgão colegiado, previsto no art. 41, parágrafo 1º da Lei n. 9.099/95 e não de Tribunal. Isso porque inexiste
lei atribuindo ao Tribunal competência para julgar mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito do Juizado Especial.
(Precedentes do STJ: ROMS n. 10.235/MA, ROMS n. 10.357/RJ e CC 27.193/GO).
Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO QUE ATUA EM JUIZADO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para processar e julgar ação
mandamental impetrada contra ato de juizado especial é da respectiva Turma Recursal. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 302143/MG, Recurso esoecial 2001/0010161-5, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 5ª Turma, DJ 05/06/2006, pág. 308)
Forte nas razões acima, ante a incompetência desse Egrégio Tribunal para apreciar o presente mandado de segurança, determino a remessa dos presentes autos para que seja distribuído para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Poder
Judiciário do Estado da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2010.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
processo nº 0043041-73.1998.805.0001-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EMANUEL FARO BARRETTO E OUTROS
RECORRIDA: URBANIZADORA SALVADOR LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Remetam-se os autos à 2ª Vice-Presidência/Seção de Recursos, para exame de admissibilidade do Recurso Especial de fls.64/70.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2010.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 67
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003316-53.2006.805.0080-0
ORIGEM: 4ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO:DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO
APELADO: LUIZA DE MARILAC ARÚJO LIMA
ADVOGADO:IGUARACY CARIBÉ S. SANTANA
ITARACY ª PEDRA BRANCA JR.
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Chamo este feito à ordem, determinando o desapensamento dos autos de Ação de Cobrança nº 1065559-7/2006(2º, 3º e 4º
volumes), bem como os de Impugnação à Assistência Judiciária nº 1144773-0/2006(5º volume), ainda pendente de julgamento,
com sua remessa ao juízo de origem, haja vista o equívoco de seu envio a este Tribunal, pois, em verdade, trata-se de um
processo sem qualquer relação com esta Apelação nº 0003316-53.2006.805.0080-0, originária da Ação de Cobrança tombada
sob nº 347708-2/2004.
Ao fim, saliento a existência do Ofício nº 70/2008 - CM nos autos da Impugnação à Assistência Judiciária nº 1144773-0/2006, fl.
34, que serão remetidos ao primeiro grau e cujas diligências haverão de ser observadas pelo juízo singular acaso ainda estejam
pendentes.
Após, proceda-se a autuação da Apelação nº 0003316-53.2006.805.0080-0, a qual contém 01(um) volume e 02 apensos(Execução
de sentença) e retornem-me para apreciação.
Publique-se.
Salvador - Ba, agosto 26, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0120228-79.2006.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: DANIEL CLEMENTINO SANTOS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Cuidam os autos de apelação cível em ação de revisão de benefício previdenciário acidentário.
Nesse sentido, é de se compreender a incidência de interesse relevante capaz de ensejar a intervenção do Ministério Público no
feito, nos termos do artigo 53, X, do Regimento Interno desta Corte.
Assim, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-90.2009.805.0199-0
COMARCA - POÇÕES
APELANTE: ASTROGILDO DE OLIVEIRA AMORIM ME E OUTRO
ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES
APELADO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA: ROBERTO MAYNARD FRANK, JULIANA BARRETO CAMPELLO
RELATORA: DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 68
Trata-se de apelação interposta por ASTROGILDO DE OLIVEIRA AMORIM ME E OUTRO, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta em face do BRASIL TELECOM S/A, contra a sentença de fls. 14, a qual EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, tendo em vista que, entendendo ausentes requisitos autorizadores à concessão de o pedido de assistência
judiciária, determinou o recolhimento das custas, o que não foi providenciado pelo Apelante.
Segundo sustenta o Apelante em suas razões de fls. 15/23, a sentença deve ser integralmente reformada, pois que afirma estar
passando enormes dificuldades financeiras por diminuição das suas vendas, entretanto o a quo indeferiu o pleito e determinou
o recolhimento das custas o que não foi providenciado, por ausência de condições, culminando com a extinção do feito sem o
julgamento do mérito.
Dispensada a intimação do apelado por não ter sido angularizada a relação processual, tendo o mesmo, entretanto, comparecido aos autos voluntariamente, conforme petição de fls. 29, pugnando tão só pela juntada de substabelecimento e vistas dos
autos, o que foi deferido.
É o que se tem a relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na forma como dispõe o art. 557, do CPC, ante a manifesta intempestividade do apelo, o qual não
pode ser conhecido.
Com efeito, conforme se verifica da certidão de fl. 14 verso, a sentença recorrida foi publicada no DPJ do dia 05/06/2009, uma
sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 08/06/2009(segunda feira).
Assim, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do apelo, conforme preceitua o art. 508, do CPC, não se pode
conhecer do apelo, uma vez que o prazo legal para a interposição do mesmo se esgotou em 22 de junho de 2009, somente
sendo protocolada a apelação em 29/06/2009 (fl. 15), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Ressalte-se que não há,
nos autos, qualquer justificativa de dilação ou suspensão do prazo recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, deixo de conhecer do apelo, pela sua manifesta intempestividade.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007477-16.2010.805.0000-0 SALVADOR
AGRAVANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: MARCOS PAULO BERNARDO PEREIRA, ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES, MANOEL
CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO E OUTROS
AGRAVADO:HUMBERTO DIEGUES
ADVOGADO: JORGE LUIS REHEM ALMEIDA SILVA, ANNA GIZÉLLIE VIANA LEAL, JOÃO ROBERTO GÓES DA COSTA
VARGENS, SILVIA SIQUEIRA VALENÇA.
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Trata-se de contrarrazões apresentadas pelo Agravado, fls. 191/204, com oportuno pedido de reconsideração da decisão que
conheceu o agravo na forma instrumental e concedeu o efeito suspensivo reclamado.
Em análise perfunctória do referido pedido de reconsideração, entendo pelo seu indeferimento. É que, não se desincumbiu, o
agravado, de fazer prova suficiente a afastar a constatação de evidência de lesão grave, fumus boni iuris e periculum in mora,
que fundamentaram a concessão do efeito suspensivo, ao agravante.
Mantenho, portanto, a decisão de fls. 183/184.
Retornem os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que certifique a interposição das informações requeridas ao
juízo originário.
Após o que, retornem conclusos para julgamento do mérito recursal.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0018099-28.2008.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 69
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
AGRAVADO: JUVENAL BISPO DO NASCIMENTO JÚNIOR
ADVOGADO: GRACIELE OLIVEIRA COUTINHOE OUTROS
RELATORA: DESa DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Estado da Bahia para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a
preliminar de perda superveniente de interesse recursal suscitada pela Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 184/191,
oportunidade em que deverá declinar se ainda possui interesse no feito, justificando o mesmo em caso positivo.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004512-82.1998.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES E OUTROS
APELADO: MARY BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: KARINA PIMENTEL DE MOURA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que a matéria versada nos presentes autos reporta-se a invalidez causada por acidente de trabalho, é de se
compreender a incidência de interesse relevante capaz de ensejar a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do
artigo 53, X, do Regimento Interno desta Corte.
Assim, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0154908-56.2007.805.0001-1 e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015490856.2007.805.0001-2 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0154908-56.2007.805.0001-0
EMBARGANTE/EMBARGADO: ADRIANO BARBOSA MEIRELES E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO , ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO
EMBARGADO/EMBARGANTE:MUNICÍPIO DO SALVADOR, CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAFAEL OLIVEIRA
ADVOGADO: SANDRO COSTA DE AMORIM
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Considerando-se a interposição simultânea de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito infringente, fls. 296/
304, e 341/348, intimem-se os embargados para apresentarem suas impugnações, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho.
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006543-34.2005.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: AIS ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL
ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
AGRAVADO: ARTHUR LEITE DA SILVEIRA FILHO
ADVOGADO: HÉLIO MENEZES JUNIOR
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 70
DESPACHO
Intimem-se as partes para que informem acerca do andamento do Conflito de Competência n.º 51738/BA em trâmite no STJ,
que deu ensejo à suspensão da Execução, bem como sobre o interesse no prosseguimento deste recurso.
P. I.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010535-61.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: ANDRE RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO. RECURSO.
OBJETO. PERDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
I - Exarada a sentença de mérito na ação originária, exsurge a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes do STJ.
II - O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar
o mérito, conduzindo à aplicação do caput do art. 557 do CPC.
III - Evidenciado que o Mandado de Segurança, onde prolatada a decisão agravada, já foi sentenciado, deve-se reputá-lo
prejudicado, negando-lhe seguimento, nos termos estabelecidos pelo referido diploma legal.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
pela juíza de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu a liminar determinando a inclusão do Agravado ANDRÉ
RODRIGUES SANTANA na próxima etapa do concurso para provimento de vagas para o cargo de Guarda Municipal de Salvador.
Requer o acolhimento do Recurso de Agravo, com o deferimento do efeito suspensivo de decisão recorrida.
A nobre desembargadora relatora, à época, recebendo o recurso na forma instrumental, no efeito devolutivo, determinando
intimação do Agravado para oferecer contra- razões e requisitou informações do juízo originário.
O Agravado contrarrazoou às fls. 139/148, reiterando o quanto exposto na exordial e pugnando pelo improvimento do Agravo.
O juízo precedente prestou as informações requeridas, mantendo a decisão inpugnada.(152)
A Procuradoria de Justiça ofertou opinativo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em relação a prolação da
sentença no 1 º grau.
É o relatório.
DECIDO.
Efetivamente, é manifesta a perda do objeto do presente recurso, ocasionada pela sentença de mérito prolatada no feito originário, consoante se infere a movimentação processual (fl 165) trazida dos autos pelo Procurador de Justiça.
Exsurge, portanto, a falta de interesse recursal superveniente.
Enfatize-se que o interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será
possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
O Superior Tribunal de Justiça esposou linha intelectiva que respalda essa conclusão, bem retratada na decisão a seguir
transcrita:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 71
"(...) 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra
o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX,
DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04
de abril de 2005). (...)"
(STJ, AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009)
O artigo 557 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Grifei.
Discorrendo sobre o referido dispositivo processual, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá-lo prejudicado."
(in 'CPC comentado e legislação extravagante', 11ª ed., 2010, pág. 1002)
Evidenciada, portanto, a perda de objeto do agravo, o reconhecimento da ausência de interesse recursal é medida que se
impõe, porquanto flagrantemente prejudicado.
Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Salvador, 24 de Agosto de 2010.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010120-44.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: LUCIANA BARGHE
ADVOGADO: RICARDO COELHO DA COSTA
AGRAVADO: PIERRE FRANÇA MATOS
ADVOGADO: RENAILTON DE LEÃO SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
BANCO PANAMERICANO S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela magistrada da 14ª Vara dos Feitos
das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Revisão Contratual, processo nº
0001610-39.2010.805.0001.
A mencionada decisão determina que o Réu se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato objeto da lide, bem como
de lançar o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, ou se já realizado, o retire, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de multa diária fixada no valor de R$300,00 (trezentos reais), condicionando a eficácia da decisão ao depósito
do valor de R$479,05, apresentado pela planilha de cálculos como efetivamente devido pelo autor.
Insurge-se o agravante contra tal decisão argumentando que a concessão de medida liminar não pode obstar o direito do
credor, exercido dentro dos limites legais, uma vez que a existência de questionamento acerca de supostos excessos na
cobrança dos débitos não elide a dívida em mora.
Prossegue afirmando que a relevância do fundamento da demanda, ou seja, o fumus boni juris, há de ser considerado diante do
caso concreto, sendo que, na hipótese em exame, não é possível vislumbrar o requisito para o deferimento da liminar, uma vez
que resta claro que a autora solicitou a concessão do financiamento e tomou conhecimento de todas as cláusulas do contrato,
tendo concordado com todos os seus termos, inclusive no que se refere à possibilidade do banco exercer os atos legalmente
previstos no caso de inadimplemento.
Insurge-se com relação à multa cominatória imposta, e também com a manutenção do devedor na posse do bem alienado,
citando legislação e jurisprudência, requerendo que seja dado o efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu provimento,
no mérito.
Foram atendidos pelo Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade, aos traslados e ao preparo do recurso, razão
pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 72
É o RELATÓRIO.
DECIDO.
A disposição do artigo 522 do CPC é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão do Agravante tem respaldo legal e jurisprudencial, a fim de ser concedido o
pretendido efeito suspensivo ao recurso, porque fundada nos requisitos do periculum in mora e no fumus boni iuris, como se
constata.
O periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional,
enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é
provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos.
É fato constante dos autos, que a Agravada firmou contrato de arrendamento mercantil com o Agravante, encontrando-se
atualmente em débito, objetivando o pagamento de valores constante de planilha feita de acordo com a sua vontade, contrariando o valor que foi espontaneamente estabelecido no contrato.
Não há nenhum dado concreto que demonstre haver, entre a data da assinatura do contrato e a data da interposição da
revisional, modificação da situação da Autora, ora Agravada, de tal modo que o cumprimento do pactuado venha a lhe causar
danos de tal monta que lhe torne impossível o cumprimento da avença.
Segundo o entendimento deste Colendo Tribunal, na Ação Revisional proposta pelo devedor, contestando a existência integral
ou parcial do débito, deve ocorrer, impreterivelmente, a oferta de valor incontroverso e a efetiva demonstração do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Esse entendimento encontra-se em consonância com as decisões emanadas do STJ, como se constata:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO. PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para impedir
protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o
valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS).
2 - Recurso não conhecido.
(REsp 610.063/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 31.05.2004.)
Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça:
1.
AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE.TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO
TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO
NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES
NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição
ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das
parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato.
(TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009)
Resulta evidente, portanto, a ausência dos elementos autorizadores para a antecipação de tutela e da liminar requerida pela
parte autora e concedida pelo juízo a quo, na ação originária.
Evidencia-se, pois, que a situação sob análise está dentre aquelas excepcionadas pelo artigo 527, II, do CPC, por se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo ao Agravo até o julgamento deste recurso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 73
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0011105-15.2007.805.0001-0
APELANTE: JUVANIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: CELIA TERESA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Intime-se o Procurador do Estado para assinar a peça recursal (fls. 70/71) que se encontra apócrifa. Prazo 10 (dez) dias.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0085268-39.2002.805.0001-2
EMBARGANTE: ADAILTON DANTAS REIS
EMBARGANTE: JAMERSON RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE: MILTON SANTA BARBARA SOARES E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
EMBARGADO: ADAILTON DANTAS REIS
EMBARGADO: JAMERSON RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MILTON SANTA BARBARA SOARES E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Ante o teor da petição de fl. 170, certifique a Secretaria da Câmara acerca das contra-razões dos embargos, supostamente
protocolizadas pelo Embargante.
Após, à conclusão.
Salvador, 24 de agosto de 2010.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009467-42.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: OYEU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MAHOMED MAHMUD SAIGG NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 193/239)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra
Decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Eunápolis, nos autos de Indenização,
em que o MM. Juízo a quo determinou a penhora on line dos bens dos sócios da empresa Agravante, após desconsiderar a
personalidade jurídica desta última.
Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 74
ou de difícil reparação. E requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do
Recurso.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
Verifica-se que a Ação de indenização foi a demanda inicialmente proposta pela empresa ora Agravada, sob o argumento de
que a ora recorrente havia protestado, indevidamente, títulos de sua responsabilidade, acarretando a inclusão de seu nome nos
órgãos de restrição ao crédito e gerando, desta forma, prejuízos incomensuráveis. Suplicou a Recorrida, o pagamento de
indenização por danos morais e materiais, obtendo sucesso em sua pretensão, havendo o MM. Juízo a quo concedido a
indenização pleiteada no valor de cem vezes a quantia dos títulos protestados indevidamente.
A ora agravante, entretanto, interpôs recurso de apelação, a fim de reduzir o montante da condenação. E o Tribunal, por
unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor para o correspondente a cem vezes o valor do
salário mínimo vigente à época.
Em tempo hábil, a parte Agravada requereu a execução da decisão judicial e a empresa ora recorrida apresentou a respectiva
impugnação, postulando o reconhecimento do excesso na execução em andamento.
Feito concluso ao D. Magistrado de piso, entendeu este que no caso sub judice restara evidenciado o abuso da personalidade
jurídica, declarando, então, a desconsideração da mesma, e, consequentemente, ordenando a penhora on line dos bens dos
sócios da empresa (fls. 316 e verso).
Diante da retro citada decisão, a agravante interpôs o presente Instrumento, com o fito de reformar o decisum vergastado,
liberando da constrição judicial dos bens de seus sócios, sob as seguintes alegações:
Precipuamente, argumentou que os sócios não foram intimados acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, circunstância que realmente se constata nos autos.
Argüiu, também, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. E afirmou, ainda, ter a
empresa bens suficientes à cobertura do débito sob execução, sendo totalmente desnecessária a desconsideração da sua
personalidade jurídica. Pediu fosse concedida liminar neste sentido.
E com efeito, o deferimento da súplica liminar da recorrente, se impõe.
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
a possibilidade de que, da decisão agravada, venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.
E no caso em análise, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo/ativo pretendido, o periculum in
mora, capaz de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do Agravante; residindo, ainda, o fumus boni iuris,
consistente na probabilidade da existência do direito invocado pelo Agravante, visto que, para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, bem como a comprovação dos
requisitos exigidos a teor do art. 50 do Código Civil/2002, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial. E jurisprudência farta existe neste sentido:
Número do processo: 1.0024.00.020531-0/002(1)
Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Relator do Acórdão: HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Data do Julgamento: 02/10/2008
Data da Publicação: 11/11/2008
Inteiro Teor:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
A personalidade da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios e somente, excepcionalmente, poderá ser
deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, permitindo-se que sejam penhorados
os bens dos sócios, desde que preenchidos os requisitos exigidos a teor do art. 50 do Código Civil/2002, o que não foi devidamente demonstrado pelos agravantes."
"- Consagrou-se a teor do art. 20 do Código Civil, que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus sócios, devendo,
pois, ser desconsiderada a teoria da personalidade jurídica somente em casos extremos, ou seja, quando exaustivamente
demonstrado dolo ou fraude praticados pela pessoa física, que usa como escudo a personalidade jurídica da empresa.
- Sem que se prove ter agido os representantes legais ao arrepio dos estatutos sociais, em abuso de direito, não é possível
atribuir a responsabilidade com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa." (TAMG, A.I.n. 0353986-8, 12ª C.C.,
Rel. Juiz Alvimar de Ávila, J. 12/12/2001).
Em face do exposto, à luz do direito invocado, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO almejado pela agravante, suspendendo,
por ora, a eficácia da decisão vergastada, inclusive, com a imediata desconstituição da penhora ordenada, caso já tenha sido
levada a efeito.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Art. 527, inciso V e
parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Requisito, também, ao ilustre Juiz "a quo" as informações de estilo, no prazo de lei.
Salvador, 23 de agosto de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009863-19.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR
QUE ENTENDE DEVIDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO NA SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 75
2008. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA PENAL. MÉRITO. QUE SÓ DEVE SER ANALISADO AO FINAL DO PROCESSO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE DISCUTE A INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DE TAIS JUROS. ART. 557, §1º-A, CPC.
Dar provimento parcial ao agravo liminarmente.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Edemilson Tavares Santos, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 14ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 66/67), que, deferiu a liminar pleiteada
parcialmente, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do
seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, bem
como, determinou a incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária e e multa penal de 2%. Deferida, ainda, a assistência
judiciária gratuita.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo; pede assistência judiciaria
gratuita; que autorize o pagamento da parcela no valor incontroverso; juros abusivos e ilegalidades cobradas, percentual de 1%
permitido por lei.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Pedido de justiça gratuita
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora
in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas
as instâncias.
Contudo, não merece seguimento, vejamos:
Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que
as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito
em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato.
Assim se decidiu, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de
depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária), devendo, deste
modo, prevalecer o valor originariamente contratado.
Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal atualizada:
QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 27299-1/20008 - SALVADOR.
DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de
Defesa do Consumidor, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de
um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado,
impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada
a pagar parcelas no valor de R$ 184,17, diverso do contratado, R$ 350,31. Requer-se efeito suspensivo, além de alegações
sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No
curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou
entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão
contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim
é para dar-se parcial provimento ao recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o qual "...se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do veículo com o
devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência
judicial. O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à
disposição do Juízo. Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas. Publique-se. Encaminhem-se os autos, escoado o prazo recursal, ao Juízo da causa, para que se certifique, nos autos principais, sobre esta decisão.
Salvador, 16 de maio de 2008.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 28643-2/2008 - SALVADOR.
DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de
Defesa do Consumidor, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de
um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado,
impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada
a pagar parcelas no valor de R$ 301,81, diverso do contratado, R$ 569,43. Requer-se efeito suspensivo, além de alegações
sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No
curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou
entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão
contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim
é para dar-se parcial provimento ao recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o qual "...se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do veículo com o
devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência
judicial.O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à
disposição do Juízo.Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas. Publique-se. Encami-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 76
nhem-se os autos, escoado o prazo recursal, ao Juízo da causa, para que se certifique, nos autos principais, sobre esta decisão.
Salvador, 26 de maio de 2008.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 73899-9/2008 - SALVADOR
DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de
Consumo, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questiona-se cláusulas contratuais no financiamento de um veículo; foi
deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado, impedir eventuais
cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada a pagar parcelas
em valor à menor, diverso do contratado. Requer-se efeito suspensivo, com alegações sobre o mérito da demanda. Entendi que
a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a
matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para
discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim é para dar-se parcial provimento ao
recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá
dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato,
impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial.O valor das parcelas, enquanto
se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição do Juízo.Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas. Publique-se. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos
ao Juízo da causa.Salvador, 05 de dezembro de 2008. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 72581-4/2008.
DECISÃO.
[...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido de da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato.
Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito,
durante a pendência judicial.
Dá-se, contudo, que em sessão da E. Quarta Câmara Cível de 07.05.08estabeleceu-se entendimento unânime entre os membros daquele colegiado no sentido de que as prestações ajustadas, em seu valor original, deverão ser depositadas à disposição
do Juízo até prolação da sentença na ação revisional.
Nos termos ora registrados e com esteio no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso [...].
Salvador(BA), 03 de dezembro de 2008. DES. PAULO FURTADO. (grifo nosso)
QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 71.440-7/2008.
[...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido de da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato.
Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito,
durante a pendência judicial.
Dá-se, contudo, que em sessão da E. Quarta Câmara Cível de 07.05.08 estabeleceu-se entendimento unânime entre os membros daquele colegiado no sentido de que as prestações ajustadas, em seu valor original, deverão ser depositadas à disposição
do Juízo até prolação da sentença na ação revisional.
Nos termos ora registrados e com esteio no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso [...].
Salvador(BA), 28 de novembro de 2008. DES. PAULO FURTADO.
Quanto a determinação do juiz singular de incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2%, nas
parcelas vencidas, merece reforma a decisão guerreada, já que a ação revisional ora combatida, discute todo o contrato e,
ainda, a injustiça na cobrança de tais juros, correção monetária e multa penal. Assim, deve o juiz analisar tal aplicação quando
do julgamento do mérito, ao final do processo.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
AGRAVO LIMINARMENTE, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 24 de agosto de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0117662-89.2008.805.0001-1
EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: TATIANE BRITO NASCIMENTO
EMBARGADO: JORGE LEMBRANCA RAMOS JUNIOR
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios, intime-se o embargado para se manifestar
sobre os embargos opostos, no prazo de lei.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 77
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000933-50.2009.805.0225-0
APELANTE: HERMINIO JUNIOR DE MARTINS
ADVOGADO: LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES
APELADO: ROBERTO DE CASTRO SOUZA
APELADO: RFG REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME
ADVOGADO: EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INFRAÇÃO AO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 155 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
A lei é taxativa ao exigir como condição para o processamento de qualquer causa em juízo, o pagamento de custas e o recolhimento de taxa judiciária, bem como a comprovação do preparo no ato de interposição de qualquer recurso, só se dispensando
tal exigência em sendo a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é a hipótese dos autos.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
JULGAMENTO
Vistos.
Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC, com redação dada pela lei nº 9.756/98.
Competindo à instância superior o exame (ou reexame) da admissibilidade dos recursos, é de se evidenciar nestes autos a
ausência de relevante e indispensável requisito.
Na situação sub iudice consta, às fls. 160/163, recurso de apelação acompanhado das guias de recolhimento de custas processuais e do porte de remessa e de retorno. Ocorre, no entanto, que o DAJ relativo ao recolhimento das custas não possui a
autenticação mecânica, não tendo vindo aos autos qualquer documento que comprovasse ter sido obedecido o requisito de
admissibilidade recursal disposto no art. 511, caput, do CPC c/c o art. 155 do RITJ.
A lei é taxativa ao exigir, como condição para o processamento de qualquer causa em juízo, o pagamento de custas e o
recolhimento de taxa judiciária, bem como a comprovação do preparo no ato de interposição de qualquer recurso, a teor do
disposto no referido dispositivo legal, só se dispensando tal exigência em sendo a parte recorrente beneficiária da Justiça
Gratuita, o que não é a hipótese dos autos.
Desta sorte, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo, a teor do disposto pelo art. 557, "caput", do CPC, por deserto.
À Secretaria da Quarta Câmara Cível para as diligências de praxe.
P.R.I.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009986-17.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADO: RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA
ADVOGADO: SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: CARLA MARIA NICOLINI
ADVOGADO: SARA MERCÊS DOS SANTOS
AGRAVADO: EDMUNDO AMORIM DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA S. M. CONCEICAO
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
O recurso ora interposto visa desconstituir decisão baseada nos artigos 15 e 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 51/95.
O art. 337 do Código de Processo Civil determina que a parte que alegar direito municipal, "provar-lhe-á o teor e a vigência, se
assim determinar o juiz".
D´outro giro, é dever da parte instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e necessárias ao correto julgamento
do recurso. No presente caso, o agravo encontra-se precariamente instruído, posto que carece da lei municipal que municiou a
decisão agravada, tornando impossível a sua apreciação.
Destarte, com base no art. 337 do CPC, aplicado por analogia ao presente caso, determino ao Município agravante que traga
aos autos, em cinco dias, o texto da Lei Municipal nº 51/95, provando-lhe a sua vigência, sob pena de não conhecimento do
recurso por falta de traslado de peça necessária.
Após o decurso do referido prazo, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 23 de agosto de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006473-12.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: SANFRA - VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES
AGRAVADO: EDIVALDO DOURADO DOS ANJOS
AGRAVADO: JAIRON CLEITON IZIDORO DA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 78
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Intime-se a agravante para se manifestar acerca da certidão de fls. 86v.
Oficie-se o Juízo de origem para prestar as devidas informações.
Intime-se
Publique-se
Salvador, 10 de agosto de 2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0016163-31.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR
AGRAVADO: NA ROTTA DO BOI NORTE NORDESTE AGROPECUÁRIA LTDA - EPP
ADVOGADO: ANTEVAL CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: PAULO EGÍDIO MERCÊS CHAVES SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S P A C HO
(COD CNJ: 11010)
Considerando o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, diga o embargado no prazo legal,
retornando, após, os autos conclusos.
Intime-se
Publique-se
Salvador, 20 de agosto de 2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Procedimento Ordinário Nº: 0123351-51.2007.805.0001-0
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
APELANTE: ANDRE AUGUSTO BARRETO OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: ELIANE BOMFIM DOS SANTOS
ADVOGADO: ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
(COD CNJ: 11010)
Da leitura do presente feito observa-se que foi celebrado acordo entre as partes. Na ata de audiência mencionada a D. Juíza de
primeiro grau disse que:
postos os termos do acordo, tendo a transação obedecido os princípios da lei e resultado da livre manifestação e vontade das
partes, homologo-o a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
[...]
Feito este acordo, estão sem objeto os processos de n] 1681632-1/2007 e 1609754-4/2007 e portanto julgo-os extintos, com
julgamento do mérito. Sentença publicada em audiência e intimados os presentes. Registre-se, extraindo-se cópias para que
sejam acostadas aos autos retro mencionados, porquanto também sentenciados.
Portanto, está o presente acordo devidamente homologado.
Ocorre que o Sr. André Augusto Barreto Oliveira, às fls. 1342/1350 interpôs recurso de apelação contra o referido acordo,
recurso este recebido pelo D. Magistrado de primeiro grau.
Oportunizado, o apelado apresentou contra-razões de fls.1353/1364 e recurso adesivo de fls. 1365/1377 que foram contrarazoados às fls. 1379/1385.
Houve a revogação dos poderes da advogada da parte ré, conforme se observa do documento de fls. 1386, o que acabou
ensejando a petição 1391/1399 na qual o profissional requer o pagamento dos seus honorários.
Às fls. 1414 foi requerida a remessa do feito ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau sob o argumento de existência de possibilidade de acordo. Deferido o pleito, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, porém as partes não
compareceram a audiência marcada, conforme se observa às fls 1428/1429..
O parecer ministerial de fls. 1433/1435, como sempre de forma bastante cuidadosa, acabou por identificar equívocos no tramitar
do processo que merecem ser consertados para que se evite alegação de nulidades no futuro.
Sendo assim, coaduna-se com o parecer ministerial e determino a intimação do Sr. Moacyr Fernandes de Oliveira Filho para,
querendo, apresentar contra-razões no prazo de lei à apelação de fls. 1342/1350.
Determino, ainda, que a Secretaria desta Câmara certifique a apresentação, ou não, de contra-razões ao recurso de apelação
de fls. 1365/1377.
Por fim, intime-se o patrono do Sr. Ruy César da Silva Oliveira para que habilite os seus herdeiros ao presente processo, caso
não sejam coincidentes com os autores da presente demanda.
Após a intimação, e em sendo os herdeiros coincidentes, deve a Secretaria desta Câmara certificar tal fato.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, 23 de agosto de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 79
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009873-63.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARCIO CRISTIANO DE SANTANNA LIMA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO REAL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a
antecipação de tutela, determinando que o réu se abstenha de incluir, ou excluir, se for o caso, o nome do autor dos cadastros
de proteção ao crédito, bem como não proteste os títulos vinculados ao contrato discutido, enquanto tramitar a ação. Assegurou
a manutenção da posse do bem financiado com o demandante, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos
valores contratados; as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixou
multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da decisão.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça já deferido na 1ª instância.
A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida, vez que a decisão hostilizada
está em consonância com o posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 64, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Pode a juíza da causa prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0008195-13.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: NATÁLIA, JOÃO GABRIEL E JOÃO VITOR REZENDE FONSECA REP. POR CRISTINA REZENDE FONSECA
ADVOGADO: ELIAN DA SILVA PIRES LOPES
AGRAVADO: JOAO DA MATA FONSECA FILHO
ADVOGADO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em 26/08/2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0030079-57.1994.805.0001-0
APELANTE: IPS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
ADVOGADO: ARTHUR GONZALEZ FERNANDES FILHO
APELADO: DARCY ALMEIDA SILVA E SILVA
ADVOGADO: JOSÉ SANTOS COSTA
ADVOGADO: TACIANO CORDEIRO FILHO
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO FIGUEREDO DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em 26/08/2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010072-85.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE BITENCOURT DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questiona-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do
automóvel com o agravante, desde que efetivamente depositadas, em juízo, as parcelas no valor contratado; impedir eventuais
cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação do seu nome.
Requer-se efeito suspensivo para que os depósitos sejam efetuados nos valores que entende devidos e seja garantida a posse
do bem independentemente de tal depósito. Por fim, indica ainda alegações sobre o mérito da demanda.
Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão
sobre o assunto, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de
que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 80
manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados.
Entende-se também legítima a posse do veículo com a devedora enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu
nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, desde que sejam efetuados os pagamentos.
O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição
do Juízo.
Assim, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010613-21.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SALES DA SILVA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse
do automóvel com o agravante, desde que efetivamente depositadas, em juízo, as parcelas no valor contratado; impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação do seu nome.
Requer-se efeito suspensivo para que os depósitos sejam efetuados no valor que entende devido e seja garantida a posse do
bem independentemente de tal depósito. Por fim, indica ainda alegações sobre o mérito da demanda.
Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão
sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que
para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a
manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados.
Entende-se também legítima a posse do veículo com a devedora enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu
nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, desde que sejam efetuados os pagamentos.
O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição
do Juízo.
Assim, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0144756-27.1999.805.0001-0
APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A
ADVOGADO: JOSELITA CARDOSO LEAO
APELADO: BARRETO DE ARAUJO PRODUTOS DE CACAU S/A
ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
ESTAGIÁRIO: DEBORA SOUTO COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO TERMINATIVA
Apela o BANCO ECONÔMICO S/A da sentença de fls. 131-140, que julgou procedente as ações de procedimento ordinário e
cautelares ajuizadas pela empresa BARRETO DE ARAÚJO PRODUTOS DE CACAU S/A contra o recorrente, decretando a
suspensão definitiva das cláusulas de um contrato celebrado entre as partes, além de possibilitar a substituição da garantia nele
constituída.
Fundamentou-se o julgador de primeira instância, em resumo, que "A extravagância do momento vivido pelo BANCO ECONÔMICO S/A, por força da intervenção a que foi submetido, não se circunscreve ao âmbito exclusivo de suas atividades administrativas ou econômicas, desde que atinge, com o mesmo caráter, a economia dos contratos em curso, determinando lesões aos
que acreditaram no seu efetivo cumprimento, somente reparáveis por via judicial." (fl.137).
Em suas razões (fls.177-200/vol.1 a 201-234/vol.2), o apelante aponta, dentre outras causas de nulidade da sentença, o
indeferimento do pedido de denunciação da lide do Banco Central do Brasil, aduzindo que se impunha a remessa do processo
à Justiça Federal para apreciação do pleito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 70, III, do CPC.
Contrarrazões às fls. 319-330/vol 2, pugnando a recorrida pelo improvimento do recurso.
É o breve relatório.
Considerando a plausibilidade da preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista jurisprudência há muito sedimentada no
STJ, hoje consubstanciada na Súmula 150 (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas), remeti os autos à Justiça Federal, a fim de
que esta decidisse acerca de eventual interesse jurídico do BACEN no feito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 81
A providência, ao meu sentir, homenageia o princípio da efetividade, evitando-se anular uma sentença por mera suposição de
que há interesse jurídico de ente federal.
Convertido o feito em diligência, foi o Banco Central do Brasil intimado pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária
da Bahia para tal finalidade, manifestando-se positivamente às fls. 435-458/vol 2, conforme se extrai do seguinte trecho:
"...negada a qualidade de denunciado que lhe pretendeu atribuir o Banco Econômico, esta Autarquia, a despeito disso, vem
manifestar seu interesse em intervir na causa,não na qualidade de denunciada, mas na de assistente,com fundamento no
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469, de 1997, o qual confere às pessoas jurídicas de direito público a faculdade de intervir
em todo e qualquer processo que possa ter reflexos econômicos sobre sua esfera jurídica.
O Banco Central, por força dos recursos concedidos ao Banco Econômico, conforme se vê do documento anexo, é hoje o maior
credor da instituição financeira liquidanda, estando os seus créditos estimados em bilhões (R$ 20.479.789 mil + R$2.903.828
mil + R$158.113 mil). Por outro lado, a massa encontra-se deficitária no presente momento. A soma de todos os seus ativos
totalizaria, atualmente, a cifra de R$ 19.011.922 mil. Assim sendo, esta Autarquia possui legítimo interesse em preservar o
patrimônio da instituição, contra investidas ilegítimas de modo a garantir o recebimento de seus créditos." (fls.443-444).
Após oportunizar aos litigantes originários manifestarem-se sobre os argumentos expendidos pelo BACEN, o MM. Juiz Federal
da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia Central exarou o pronunciamento de fls. 490-491, que transcrevo parcialmente, no
que de perto interessa:
"(...) havendo manifesto interesse do ente autárquico federal, e tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual, a
competência desta cessa no momento em que veiculado pedido de denunciação à lide ou manifestado interesse em compô-la
pelos entes elencados no artigo 109, I, da Carta Constitucional, na qualidade de assistente.
Dessa forma, passando o Banco Central do Brasil a integrar a relação processual, ainda que na qualidade de assistente,
desloca-se, por conseguinte, a competência jurisdicional para a Justiça Federal."
Há que ser sublinhado que o interesse do BACEN não é superveniente à sentença, preexistindo à sua prolação.
Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, configurada, nos termos da Súmula 150/STJ, a incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda, face ao
interesse jurídico de autarquia federal.
Remetam-se os autos ao MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, onde já registrados sob o número
2009.33.00.014142-8 (cf. fl. 493).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de agosto de 2010.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063561-54.1998.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
POCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: SAULO VIEIRA DE PAULA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante contra
SAULO VIEIRA DE PAULA- ora apelado, - julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
CPC, reconhecendo ex oficio a prescrição.
Em suas razões, sustentou: a) ser impossível o reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributaria; b) ausencia de
intimação do Município para informar acerca da causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, acarretando nulidade da sentenca
e ofensa ao devido processo legal; c) inocorrência da prescrição, pois "a presente cobrança se refere a IPTU dos exercícios de
1993, 1994 e 1995, conforme espelha a CDA de fls. 03/05. Nota-se ainda que a divida foi inscrita em 31 de janeiro de 1998 e o
ajuizamento da ação executiva deu-se em agosto de 1998".
Salientou que "o pagamento do IPTU e possibilitado o parcelamento em 10 meses, ou seja, o termo inicial da prescrição e' a
data do vencimento da ultima parcela do imposto, no caso dos autos, 05/11/1995. Daí decorre que o termo final do qüinqüídio
para o exercício de 1995, e' a data de 05/11/2000, não se verificando a ocorrência da prescrição quando do ajuizamento do
presente executivo, que se deu em 1998".
Reforçou, ainda, que "no âmbito do município do Salvador, o Decreto n. 12.230, de 15 de janeiro de 1995 prevê em seus arts.
1º e 2º, que, na hipótese de o contribuinte não efetuar o pagamento do IPTU e da TL em cota única, poderá faze-lo em 10 (dez)
cotas mensais, com vencimento em 05 dos meses de fevereiro a novembro".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 82
Ao final, requer o Municipio recorrente o provimento deste apelo, reformando-se a sentença hostilizada para que o processo
executivo prossiga.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos e, sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da
apelada para apresentar contrarrazões.
Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da
Constituição Federal, determine que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao
Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária.
Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos
arestos adiante colacionados:
"A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual
parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da
novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a
possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o
escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº
1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje,
conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de
2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA
LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do
art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de
reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado
proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais
inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade
ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode
ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j.
30.06.2005, "DJ" 09.08.2005).
Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art.
219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do
Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.
Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive
os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.
Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.
Realizadas tais considerações, insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o
decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 83
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento
é a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança à cobrança de cota única de IPTU/TL (porque
nenhuma parcela foi paga), cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/1993, 05/02/1994 e 05/02/1995 (vencimento da cota única), não havendo nos autos qualquer indicativo de
impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do
crédito tributário em questão em 05/03/1993, 05/03/1994 e 05/03/1995 (30 dias após).
A propositura da execução fiscal se deu em 26/08/1998, foi dado vista a Fazenda Publica em 18/07/2003 para se manifestar
sobre a certidao do Oficial de Justica acerca da impossibilidade da citação do executado, tendo sido requerida a suspensao do
feito em 17/12/04.
Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado.
Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU,
porque da constituição definitiva do crédito tributário até a citação, que não se efetivou, ultrapassou-se o prazo estipulado no art.
174, caput, do CTN.
A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja
vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição,
por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp
991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009).
Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174
do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior
hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/
03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON:
"a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp
605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/
03/2009, DJe 26/03/2009).
Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª
Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º
397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula
397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de
cobrança do IPTU.
À vista do delineado, verifica-se que a presente Apelação Cível encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 391 desse mesmo tribunal e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio
Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do
CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida pelos seus próprios
fundamentos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de agosto de 2010.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003921-06.2010.805.0000-0
AGRAVANTE:
MAGALI COSTA BRANDAO
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADA: BANCO FINIVEST S/A
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo douto Juiz da 24ª Vara dos Feitos relativos às
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais
movida pela agravante negou-lhe a medida liminar porque "ainda que provisoriamente não se pode rever uma cláusula contratual
sem se ver o contrato onde ela foi estipulada(...) Afinal, rever é ver novamente - e quem não viu não pode rever!".
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pretendida em face da verossimi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 84
lhança de suas alegações, a fim de que seja reformada a decisão para que sejam depositados em juízo os valores incontroversos
da dívida, cessando os descontos que vem ocorrendo em sua folha de pagamento.
A matéria objeto deste recurso, isto é, a pretensão do devedor em manter-se na posse do bem financiado, mediante depósito
judicial das prestações em valor inferior ao contratado, já se encontra há muito sedimentada em nosso Tribunal de Justiça, no
sentido de que, embora pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.
51, IV do CDC assim faculta - não se pode, em caráter de cognição sumária, permitir que o devedor deposite em Juízo as
prestações com base em cálculo apresentado unicamente por ele, em valor diverso do pactuado e, em certos casos, sem os
encargos decorrentes da mora, ao tempo em que se mantém na posse do bem financiado. Além disso, uma decisão judicial
nestes moldes implica em vedar ao banco credor a busca e apreensão do objeto do financiamento, ainda que não pagas as
prestações pelo valor contratado, arcando com prejuízos de difícil reparação, face ao desgaste daquele bem no curso da lide.
Confira-se o entendimento dominante da nossa Alta Corte: "Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela
específica. Permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a
higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do
mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato. Todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo
apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. PAULO
FURTADO. Sem grifos no original). "Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do
agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante.
Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora
do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices
afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório,
típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA. Sem grifos no original).
Pondere-se que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da
dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer
atos tendentes ao cumprimento da avença, são passíveis de causar ao referido credor, ora agravado, lesão grave e de difícil
reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da
alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente de sua própria utilização pelo devedor.
Em outra vertente, estando a decisão recorrida em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, conforme consignado acima, cabe ao Relator pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto dispõe o art.
557, §1-A, do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"(grifei).
E mais, "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo
tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja
qualquer manifestação daquele". (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO in "A Reforma da Reforma", Malheiros, 2002, p.188/189).
E nesta 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de
que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só
será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara
qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se
faz em Juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento em parte ao presente Agravo de Instrumento
para invalidar a decisão recorrida e determinar que o devedor deposite mensalmente os valores contratualmente avençados,
até decisão final da ação revisional, como condição para que mantenha-se na posse do bem financiado e não sofra restrições
de crédito.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de agosto de 2010.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0012753-62.2009.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012753-62.2009.805.0000-0
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA e outros
EMBARGADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURISTICO LTDA
ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURISTICO LTDA interpôs Agravo de Instrumento, contra
decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador a fim de que seja "dado provimento definitivo ao agravo, tornando sem efeito a decisão monocrática que determinou
à agravante desde sua concessão, reconhecendo e declarando a nulidade ab ovo do decisório".
O agravo foi convertido em retido e contra essa decisão foram opostos os embargos declaratórios, com pedido de efeito
modificativo, visando a anulação da decisão objeto do recurso em tela.
Alega, em síntese, a embargante repetindo argumentos trazidos no agravo e questionando fundamentos da decisão, que : a) a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 85
decisão recorrida não apreciou a alegação de ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC; b) não há presunção de abusividade ou de
hipossuficiência em contrato coletivo negociado e firmado com empresa; c)não foi tratado "sobre a legalidade e a
constitucionalidade ao se respaldar a decisão agravada em normas infralegais para gerar obrigação e, sobretudo, em Medida
Provisória caduca a 08 anos pelo menos".
Os embargos não merecem acolhimento. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Consabido, os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição
ou omissão do Acórdão.
Na hipótese vertente, como facilmente se observa, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art.
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato
e de direito invocados.
Ademais, "embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vicio de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado" (STF-1ª T., AL 495.880AgRg-EDcl, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.3.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 28.4.06, p. 21).
Somado a tudo isso, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª T., AL 169.073-SP-AgRg, rel.
Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
Na espécie, o julgado hostilizado determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, ante a inexistência de
urgência do seu julgamento, pois, "após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, inciso II, do CPC,
o agravo deve observar, em regra, o regime de retenção, só se admitindo o agravo de instrumento nas hipóteses legais, ou em
havendo urgência, ou seja, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação".
Por outro lado, como dito inclusive na decisão embargada "o periculum in mora, na espécie, se apresenta muito mais em favor
do agravado por se tratar de um grupo de segurados, entre os quais alguns padecem de de doenças graves como leucemia e
diabetes, necessitando de sessões de radioterapia, tratamentos médico e fisioterápico e também, tendo em vista o significativo
bem jurídico que se visa proteger que é a manutenção do plano de saúde pela agravante enquanto se discute em juízo o valor
definitivo a ser pago pelo segurado.".
Em vista de tais razões, ausentes os requisitos previstos no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, impõe-se o
improvimento dos presentes embargos, o que ora faço.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 06 de agosto de 2010.
JOSÉ CICERO LANDIN NETO
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009701-24.2010.805.0000-0
AGRAVANTE:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADOS:
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES e outros
AGRAVADO: JOSÉ JACKSON DE SANTANA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO LIMA
RELATOR: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo BANCO FIAT S/A contra decisão proferida pelo douto
Juiz da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos
autos da Ação Indenizatória nº 007397-16.2004.805.0274, ajuizada pelo ora agravado, que rejeitou a impugnação à execução
oposta pelo agravante e determinou a expedição de alvará em favor do agravado, para levantamento da importância remanescente e penhorada via sistema BACEN JUD.
Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso para empós passar a examinar o seu mérito.
De acordo com os arts. 511, a petição do recurso deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando houver, sob pena de deserção, in verbis: "No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" (redação dada pela Lei nº 9.756/1998).
A redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprove no ato de interposição do recurso o
respectivo preparo. Outrossim, a falta das respectivas guias autoriza o Relator a indeferir liminarmente o seu processamento
por falta de requisito extrínseco de admissibilidade.
Compulsando os autos, constate-se que o agravante juntou uma cópia da guia de pagamento das custas às fls. 47, mas não
comprovou o pagamento do porte de retorno já fixado desde o Decreto Judiciário nº 40/98 (publicado no DPJ do dia 15/09/
1998). Ou seja, o preparo fora efetuado de forma equivocada, visto que, em se tratando de Recurso que se insurge contra
decisão proferida em comarca do interior do Estado, a saber, na Cidade de Vitória da Conquista.
Em sendo assim, intime-se o agravante para, com fundamento no art. 511, §2º, do CPC, promover a efetivação do preparo do
recurso incluindo porte de de retorno, sob pena de deserção.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 25 agosto de 2010.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 86
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096971-54.2008.805.0001-0
APELANTE: CARLOS GOMES PEREIRA FILHO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria da 5ª Câmara Cível o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 92/95 e, em caso afirmativo, remetam-se
os autos ao Juízo de origem.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 20 de agosto de 2010.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010268-55.2010.805.0000-0
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS ALVES BARRETO
ADVOGADOS : LEONARDO CRUZ E ARAÚJO E OUTROS
AGRAVADO : BANCO HSBC S/A
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CARLOS ALVES BARRETO em face da decisão de fls. 25/26
proferida pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana,
nos autos da Ação Revisional nº 0007901-12.2010.805.0080 movida contra o BANCO HSBC S/A, pela qual deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o Agravante efetuasse os depósitos das parcelas vencidas e vincendas pelo valor
contratado entre as partes, até o final do julgamento da lide, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito das parcelas
em atraso, restando condicionada a eficácia da liminar concedida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas. Ainda, concedeu a retirada do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito.
Inconformado com a referida decisão, o Agravante interpôs o presente recurso pleiteando a sua reforma, a fim de que fosse
determinado o depósito nos valores por ele apontados, segundo as planilhas de cálculos acostadas.
Após tecer alegações fáticas e jurídicas, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, e, posteriormente,
o total provimento do agravo.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo
Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum
in mora.
Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento
dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou
que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta
admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em
que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz
de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar
prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer o
Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação
dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 87
difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, posto que o valor a ser depositado é aquele apontado no
contrato celebrado de comum acordo entre as partes.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas,
sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes.
Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a
liminar pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe.
Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC,
com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da
legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004461-54.2010.805.0000-0
COMARCA : SALVADOR
EMBARGANTE : ROBERTO LUIZ PEREZ RIBEIRO
ADV. : BELa. CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
EMBARGADO : LUCAS CHAGAS PEREZ RIBEIRO, REPRESENTADO
POR ROSANA RIBEIRO CHAGAS
ADV. : BEL. ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA E OUTROS
RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. SILVIA ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO LUIZ PEREZ RIBEIRO, sob a alegação de existência de defeito
na decisão monocrática de fls. 323/324, a qual, reconsiderando o decisum de fls. 242/244, fixou os alimentos provisórios no
valor total de R$ 2.822,00, sendo R$ 1.478,00 a ser pago in natura, e o restante (R$ 1.300,00) em espécie.
Alega o Embargante que constam da decisão farpeada alguns erros materiais referentes à expressão agravante ao invés de
agravado em trechos da decisão, bem como no tocante ao valor total dos alimentos fixados, o qual não corresponde ao somatório
das quantias fixadas para pagamento em espécie e em natura.
Sustenta, ademais, a existência de obscuridade no decisum embargado, considerando que este não esclareceu que o valor
fixado no mesmo seria devido para os meses de junho e julho de 2010, abatidos os pagamentos efetuados in natura pelo
agravado.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para que sejam sanados os apontados defeitos.
Após exame das alegações apresentadas nos presentes embargos, vê-se que assiste razão ao recorrente apenas no tocante
aos erros materiais.
Com efeito, fixados os alimentos provisórios a serem pagos uma parte em natura, no valor de R$ 1.478,00 (hum mil, quatrocentos e setenta e oito reais), e a outra em espécie, na quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), resta claro o erro
material da decisão na parte que estabelece o valor total em R$ 2.822,00 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais), uma vez que
o soma correta das referidas quantias resulta no valor de R$ 1.778,00 (hum mil, setecentos e setenta e oito reais), cumprindo,
portanto, retificar nesta parte a decisão farpeada.
Constata-se, outrossim, erro material em dois trechos da decisão quanto à expressão "agravante" ao invés de "agravado",
impondo-se a devida correção nos seguintes termos:
"...Outro ponto relevante é o que diz respeito a ser o agravado a pessoa responsável contratualmente..."
"...devendo o agravado fazer a devida prova dos pagamentos junto ao Juízo a quo..."
Não se vislumbra, contudo, a alegada obscuridade, uma vez que, ainda que o decisum não consigne expressamente, resta
patente que o valor dos alimentos fixados na decisão impugnada é o devido nos meses de junho e julho, já que a decisão
farpeada substituiu a que foi prolatada em 31 de maio de 2010, sendo certo que, conforme pacífico entendimento doutrinário e
jurisprudencial, o que se paga a título de alimentos não se compensa, não havendo que se falar, pois, no pretendido abatimento
dos pagamentos efetuados in natura pelo agravado.
Destarte, impõe-se acolher os presentes embargos de declaração, apenas para retificar os erros materiais supra mencionados.
Após a regular publicação desta decisão, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador de Justiça.
Salvador, 23 de agosto de 2010.
Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 88
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0010169-85.2010.805.000-0- SALVADOR
AGRAVANTE: DARCI MARIA PEREIRA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: WALTER BRANDÃO DE UZEDA E SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES DE SENA REP. POR SUA INVENTARIANTE VALDETE MARIA DE SENA DIAS
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ LUSTOSA FONSECA E OUTROS
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
D E S PAC H O
Minudenciando os autos, verifico que a Exmª Srª Desembargadora Plantonista prolatou decisão deferindo o pleito liminar requerido. Na oportunidade, determinou a notificação do juiz de primeiro grau sobre o teor da referida decisão.
Após o plantão, foram a mim distribuídos os presentes autos, cabendo-me a função de Relatora.
Desta feita, mantenho a decisão proferida e determino que a Secretaria da Quinta Câmara Cível proceda ao quanto ali determinado e as demais providências cabíveis, após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0010290-16.2010.805.0000-0- SALVADOR
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE NETO EPP
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES e outros
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A
RELATOR: JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIGUEL SEHBE NETO EPP em face da decisão proferida pela Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação Revisonal movida por MIGUEL SEHBE
NETO EPP em face do BANCO ITAÚ S/A que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sob alegação de
inexistência de prova
Aduz o Agravante em suas razões de fls. 02/012 que requer inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e aduz
que a constituição e a jurisprudência permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita com a mera declaração de
pobreza por parte do requerente.
Informou que o seu procurador assumiu o munus da defesa sem cobrança de honorários e que o indeferimento do seu pedido
feito ao juiz de origem é inconstitucional e impede que os desprovidos de condições financeiras tenham acesso à Justiça.
Requer ainda a concessão da medida liminar requerida exordialmente.
Com amparo em tais fatos, pede que seja emprestado efeito suspensivo ao presente recurso devido ao dano iminente que alega
estar sofrendo, para que lhe seja deferido a assistência gratuita, pedindo provimento ao final.
Colacionou documentos de fls.13/69.
Relatados, Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do mérito.
Merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento para deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Ora, pelo disposto na Lei n. 1.060/1950, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa, seja física ou
jurídica, mediante simples afirmação na inicial.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 89
Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de
incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF.
Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o
benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário ( STF - 1ª T. ; RE nº 207.382-2/
RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172.)
PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - PRECLUSÃO.
Presentes os requisitos autorizadoes, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo
a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua
situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva
da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito
e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime. (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU
05/03/01, p.130).
Além disso, impõe-se observar que o não-pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito,
impedindo que o Agravante obtenha a prestação jurisdicional.
No presente caso, o Agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais sem prejudicar seu
sustento e de sua família. Assim, evidenciado nos autos a necessidade de ser deferido o requerido pela parte.
Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto em decisão monocrática, com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, para
conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
Notifique-se o Juízo a quo com urgência.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Juíza Convocada Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009826-89.2010.805.0000-0 SALVADOR
AGRAVANTE: FABIO SAVIO CARDOZO MACEDO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
RELATORA: JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/17) movido por FABIO SAVIO CARDOZO MACEDO contra decisão de fls. 56, proferida nos autos da Ação Nº 2916268-9/2009 pelo Juízo de Direito da 31ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador-Ba, que deferiu parcialmente a liminar guerreada condicionando-a ao depósito judicial das
parcelas vencidas e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da
posse do bem e não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, até o julgamento final da ação.
Em sede de Agravo, o proponente requer efeito suspensivo ao recurso interposto para que seja mantido na posse do bem até
o trânsito em julgado final da ação, bem como que seja autorizado o depósito no valor que entende devido.
Não há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo.
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento
dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou
que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta
admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em
que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz
de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 90
O art. 527, II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº. 11.187 de 19/10/2005, reza que poderá o Relator do
agravo de instrumento convertê-lo em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver
perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Embora o intuito da ação revisional seja adequar o valor das prestações contratadas ao valor que o autor entende como devido,
o referido procedimento não autoriza o descumprimento contratual, pois, ainda que venha a ocorrer um posterior desequilíbrio,
no momento da contratação o agravado teve ciência das obrigações assumidas junto ao recorrente.
Em conseqüência, o depósito em juízo das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas,
sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes.
Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão, a conversão do agravo de
instrumento em retido é medida que se impõe.
Assim, sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC,
com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da
legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Juíza Convocada Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Relatora
SEÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO CRIMINAL
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0001072-61.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: PEDRO ZARUR SILVA BARBOSA
DEF. PÚBLICO: HÉLIA BARBOSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Incorporando o relatório articulado na decisão agravada (fls. 296-297), ressalto que estamos a cuidar, aqui, de pretensão
regimental (fls. 300-304) interposta contra o não conhecimento da ação revisional em epígrafe, porque meramente reiterativa,
quanto às alegações já largamente discutidas no acórdão revisto.
Eis o que basta relatar.
D E C I D O.
Juízo negativo de admissibilidade.
É que o agravante se insurge, via regimental, contra a decisão que exarei às fls. 296-297 - cujas razões também incorporo à
presente -, sem, no entanto, apresentar argumento novo capaz de ensejar-lhe a reforma.
Em outras palavras, o agravo interno sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo da ação revisional de
origem, que tive por bem não conhecer de plano, o que só ratifica a absoluta impropriedade deste regimental. Precedente do
STJ:
[ Jurisprudência / STJ ]
Portanto, NÃO CONHEÇO do agravo em questão. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de
imediato.
Cidade do Salvador, 23 de agosto de 2010.
Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 91
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO
PROCESSO: Nº. 0015397-75.2009.805.0000-0 - CAPIM GROSSO
REQUERENTE : DINIZ EDSON DOS SANTOS RIOS
AUTOR DO FATO : ITAMAR DA SILVA RIOS - PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIM GROSSO E OUTROS
ADVs. : VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA E JEAN CARLO DOS SANTOS
RELATOR : JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Trata-se de Termo Circunstanciado envolvendo fatos atribuídos ao prefeito Municipal de Capim Grosso e outros.
Às fls. 51/52, o Ministério Público informa que o referido denunciado renunciou ao cargo de prefeito do Município de Capim
Grosso.
II - Como se sabe:
Em sessão realizada em 15/09/2005, por ocasião do julgamento da ADIN nº 2797, o Plenário da Suprema Corte, por maioria de
votos (7 x 3), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que alterou a redação do art. 84 do Código de Processo
Penal, restando, assim, suprimida a prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicos ou mandatos eletivos. Aplicação
do efeito vinculante, disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45"
(STJ , REsp 750969/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15/12/2005).
III - Com efeito, e considerando que ante a mencionada declaração de inconstitucionalidade remanesce a competência do juízo
de 1º grau para o processamento e julgamento do presente Termo Circunstanciado, determino o encaminhamento dos autos ao
juízo da Comarca de Capim Grosso, por ser o competente para apreciação do feito.
PI
Salvador, 24 (vinte e quatro) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0005492-12.2010.805.0000-0 - IRAMAIA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR : ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR : JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
RÉU : JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO JÚNIOR - PREFEITO MUNICIPAL DE IRAMAIA
RELATOR : JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DESPACHO
intime-se o Ministério Público para se manifestar a respeito da certidão de fls. 175v, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente
acerca da suposta cassação do prefeito ora denunciado.
À conclusão, logo após.
PI
Salvador, 24 (vinte e quatro) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0000287-07.2007.805.0000-0 (7563-3/2007) - SAPEAÇU
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 92
PROCURADOR : LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
PROMOTOR : ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA
RÉU : GEORGE VIEIRA GÓES - PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEAÇU
ADVOGADO : ADEMIR PASSOS
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Recebida a Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra GEORGE VIEIRA GÓES - PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEAÇU,
e rejeitados os Embargos de Declaração opostos, conforme Acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia de fls. 570/582 e 665/671, e considerando que, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 8038/90, c/c art.
1º da Lei nº 8658/93, o Relator poderá conferir atribuição relativa à prática de atos processuais ao magistrado "com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem", delego a realização do interrogatório do acusado e recebimento da
defesa prévia ao Juiz de Direito da Comarca de Sapeaçu, o qual deverá designar a data da respectiva audiência e praticar todos
os demais atos inerentes à apontada designação.
Expeça-se a respectiva Carta de Ordem dirigida ao juiz acima referido, remetendo-lhe, inclusive, cópia integral do presente
processo .
PI
Salvador, 24 (vinte e quatro) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0000145-03.2007.805.0000-0 - PAU BRASIL
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR : HERMENEGILDO VIRGÍLIO DE QUEIROZ
PROMOTOR : MARIA ADÉLIA BONELLI
RÉU : ANTÔNIO JOSÉ DO PRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE PAU BRASIL
ADVS. : JOSÉ ALBERTO LIMA FILHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA E RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
RELATOR : JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Recebida a Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ANTÔNIO JOSÉ DO PRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE PAU
BRASIL conforme Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de fls. 318/319, e considerando que, nos
termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 8038/90, c/c art. 1º da Lei nº 8658/93, o Relator poderá conferir atribuição relativa à prática de
atos processuais ao magistrado "com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem", delego a realização
de audiência para aceitação ou recusa da proposta de suspensão condicional do processo de fls. 573/574, ao Juiz de Direito da
Comarca de Pau Brasil, o qual deverá designar a data da respectiva audiência e praticar todos os demais atos inerentes à
apontada designação.
Expeça-se a respectiva Carta de Ordem dirigida ao juiz acima referido.
PI
Salvador, 25 (vinte e cinco) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: QUEIXA CRIME
PROCESSO: Nº. 0000422-48.2009.805.0000-0 - SALVADOR
QUERELANTE : MARIZETE LISBOA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO : GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR
QUERELADO : EDUARDO LIMA VASCONCELOS - PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO : SAMUEL COELHO MILHAZES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 93
RELATOR : JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Analisando os autos, constata-se que o Querelado já foi interrogado e apresentou defesa prévia, onde requereu a realização
de perícia técnica da gravação "para que se apontem eventuais erros de transcrição e apuração de continuidade linear", além
da produção de prova testemunhal.
II - Observo que o Querelado não apresentou qualquer razão que demonstrasse a necessidade de se realizar perícia técnica na
gravação trazida aos autos pela Querelante, até porque em nenhum momento nega que tenha concedido a entrevista e eventuais equívocos na transcrição da sua fala podem ser sanados pela simples oitiva do CD acostado às fls. 20, o que, por certo,
será realizado.
Com efeito, não demonstrada qualquer pertinência na concretização da diligência requerida, sua realização não é necessária e
iria, apenas, atrasar o andamento deste processo, devendo ser afastada nesta oportunidade.
De acordo com o art. 184 do Código de Processo Penal "salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial
negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
Assim, ao magistrado cabe, de acordo com o seu prudente arbítrio, apreciar os pedidos de diligências, sendo certo que não está
obrigado a deferir requerimento de perícia se não julgá-la necessária, mormente se inexiste argumento capaz de pôr em dúvida
o conteúdo da gravação, como no caso em análise.
Na mesma linha de raciocínio:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 184 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Cabe ao juiz ou à autoridade policial negar a perícia requerida pelas partes, quando desnecessária ao esclarecimento da
verdade (art. 184 do CPP).
2. Vige na nossa lei processual o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o deferimento do pedido de
perícia, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa.
3. Ordem denegada (STJ - HC nº 78.579/SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 25-10-2007,
publicado no DJ de 17-12-2007, p. 247).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO. JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA.
1. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada
dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas
(CPP, art. 156).
2. Por seu turno, o artigo 184 do CPP dispõe que 'salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial
negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade'. Tem-se aí juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência
requerida. O Supremo Tribunal Federal não pode, em lugar do juiz, aferir a importância da prova para o caso concreto. (Precedentes).
3. A decisão que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no sentido de sua desnecessidade, não havendo,
portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento
(RHC nº 88.320/PI, rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25-4-2006).
III - Diante disso, indefiro o pedido supramencionado visando a realização de perícia técnica na gravação e delego a oitiva das
testemunhas Sérgio Mauro de Oliveira, Albânio Souza Lima e Petrina Oliveira ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Brumado, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.038/90 e do art. 292, § 1º do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça.
Expeça-se Carta de Ordem ao referido juízo (instruída com cópias das principais peças do processo, inclusive da defesa prévia
apresentada pelo Querelado, onde consta o endereço das testemunhas), que deverá designar a data da audiência e praticar
todos os demais atos inerentes à apontada designação.
P.I.C.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 94
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA
HABEAS CORPUS N° 0010418-36.2010.805.0000-0- ALAGOINHAS
IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
PACIENTE: DOUGLAS FERNANDES DOS REIS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Os Advogados ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES impetraram Habeas
Corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS FERNANDES DOS REIS SILVA, apontando como Autoridade Coatora o
MM. Juiz de Direito da Comarca de Alagoinhas.
Relatam os impetrantes que o paciente desde 14 de janeiro de 2009, encontra-se custodiado, à disposição do indigitado Juízo,
acusado por porte ilegal de armas e tráfico de drogas.
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que, a instrução não foi encerrada, sem que haja
previsão para o seu término.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Impõe-se ao magistrado, em sede de liminar, o exame acerca do direito que se pretende, analisando, de forma extremamente
cautelosa, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da referida medida. No caso sub examine, restam afastados
os pressupostos legais para a concessão do pleito, pois o impetrante não demonstrou, cumulativamente, o periculum in mora e
o fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26/08/2010
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001733-49.2007.805.0225-0 - CONDE
Nº ANTIGO: 33085-8/2007
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO PEREIRA DA SILVA OAB/BA Nº 19.492
PROMOTOR PÚBLICO: GRACE INAURA DA ANUNCIAÇÃO MELO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Verifica-se que em virtude da aposentadoria da Desembargadora Celeste Ledo, os presentes autos foram redistribuídos à
minha relatoria, fls. 332.
Contudo, a então Desembargadora lançou relatório de fls. 313/314, assim é que, encaminho os autos à apreciação da douta
Desembargadora revisora.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA
HABEAS CORPUS N° 0008764-48.2009.805.0000-0 WENCESLAU GUIMARÃES
IMPETRANTE: ANTÔNIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
PACIENTE: CARLOS SANTIAGO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Solicitadas informações a autoridade coatora estas não vieram aos autos, apesar do ofício constante às fls. 23, informando que
as mesmas foram prestadas através do ofício nº 592/2010.
De tal sorte, determino que as informações devem ser novamente solicitadas, com a maior brevidade possível.
Após, vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26/08/2010.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 95
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0009094-11.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO
IMPETRANTE: CLEIDE DE MELO MATO GROSSO
PACIENTE: RICARDO ANDRÉ DE MELO MATO GROSSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DECISÃO
Cleide de Melo Mato Grosso impetra, em favor de RICARDO ANDRÉ DE MELO MATO GROSSO, ordem de habeas corpus,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Juazeiro, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Requer a concessão da ordem liminar.
Determinei a juntada da cópia do acórdão que julgou o habeas corpus nº 0000389-24.2010.805.0000-0.
É o breve relatório. Decido.
Examinados os autos, verifica-se que o paciente impetrou o habeas corpus, registrado sob nº 0000389-24.2010.805.0000-0,
com idênticos fundamentos a este.
A cópia do acórdão que julgou o referido habeas corpus, às fls. 19/25, demonstra o exame das questões reiteradas neste,
cabendo aplicar o disposto no §2º do artigo 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:
Art. 259 (…)
§2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente".
Do exposto, nego seguimento à presente impetração, com base no §2º do art. 259 do RITJ/BA.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa
Relator
Habeas Corpus nº 0009094-11.2010.805.0000-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005901-85.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: BEL. ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
PACIENTE: WENLEY DOS SANTOS BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DECISÃO
O advogado Artur José Pires Veloso impetra, em favor de WEMLEY DOS SANTOS BARRETO, ordem de habeas corpus,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Mata de São João, alegando, em síntese, que a prisão preventiva foi determinada sem provas que a justificassem, excesso
prazal.
Requereu a concessão da ordem liminar, o que foi indeferido às fls. 61/63.
Determinei a juntada das cópias dos acórdãos que julgaram os habeas corpus nº's 0005572-44.2008.805.0000-0, 001604759.2008.805.0000-0, e 0018372-07.2008.805.0000-0.
É o breve relatório. Decido.
Examinados os autos, verifica-se que o paciente impetrou outros habeas corpus com idênticos fundamentos a este.
As cópias dos acórdão que julgaram os referidos habeas corpus, às fls. 87/98, demonstram o exame das questões reiteradas
neste, cabendo aplicar o disposto no §2º do artigo 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 96
verbis:
Art. 259 (…)
§2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente".
Do exposto, nego seguimento à presente impetração, com base no §2º do art. 259 do RITJ/BA.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa
Relator
Habeas Corpus nº 0005901-85.2010.805.0000-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000125-25.2003.805.0138-1
ORIGEM: VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JAGUAQUARA/BA
APELANTES: JOSÉ DOS SANTOS DE JESUS E MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E JOSÉ DOS SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
PROMOTOR PÚBLICO: DR. LÚCIO MOREIRA MENDES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. ENY MAGALHÃES SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JANDYR ALÍRIO GUTTEMBER DA COSTA
DESPACHO
1.
Acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 242/243) determinando que sejam os autos remetidos ao Juízo a quo,
a fim de que seja o advogado do Apelado José dos Santos de Jesus intimado para apresentar as contra-razões do apelo
interposto pelo Ministério Público, remetendo-se, em seguida, os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer
conclusivo.
2.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P. I.
Salvador, 25 de agosto de 2010
Des. Jandyr Alírio Guttembeg da Costa
Relator
Apelação Criminal n.º 0000125-25.2003.805.0138-1
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa III
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0124721-02.2006.805.0001-0
ORIGEM: 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
APELANTE: ADONY MOTA DE ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: DR. ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA E OUTROS
PROMOTOR PÚBLICO: DR. RICARDO RABELO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JANDYR ALÍRIO GUTTEMBER DA COSTA
DESPACHO
1.
Acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls.162/164), determinando que sejam os autos encaminhados ao juízo de
origem, para que seja realizada a intimação do réu dos termos da sentença condenatória.
2.
Após, retornem os autos para manifestação definitiva da Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 97
Apelação n.º 0124721-02.2006.805.0001-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa III
1ª TURMA CRIMINAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0009611-55.2006.805.0000-0
IMPETRANTE - BEL. DIVANI QUEIROZ ALVES
PACIENTE - CLÉCIO DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
Acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 61/62) determinando que seja expedido ofício ao MM. Juízo da Vara de
Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA, autoridade coatora, requisitando, COM URGÊNCIA, informações complementares, no sentido de que esclareça se o paciente, ainda se encontra custodiado, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste
despacho e do parecer de fls. 61/62, que deverá ser remetido, também, através de fax.
Remetam-se, em seguida, os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P. I.
Salvador, 24 de agosto de 2010
Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa
Relator
HC n.º 0009611-55.2006.805.0000-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa III
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010474-69.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jaguaripe - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 000205-36.2010.805.0140 - Tipo não informado
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Igor Coutinho Souza
PACIENTE: Sílvio de Jesus
IMPETRADO: Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jaguaripe - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Igor Coutinho Souza, em favor de Sílvio de jesus,
indicando como Autoridade Impetrada a Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Jaguaripe - Bahia.
O Impetrante alega que o Paciente foi preso em 26/07/2010, pela suposta prática do delito tipificado no art. 213, § 1º , c/c o art.
14, II, ambos do Código Penal. Sustentou que o Paciente teve o pleito de Liberdade Provisória indeferido e a prisão Preventiva
decretada sob os fundamentos da conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública, baseando-se em temores
e suspeitas infundadas.
Assevera ausência dos pressupostos da custódia cautelar e favorabilidade das suas condições pessoais. Pugna pela concessão liminar da ordem e, ao final, julgamento procedente do writ.
Acostou os documentos de fls. 11/41, dentre estes, a fotocópia do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 14/23), do Parecer do
Ministério Público (fl. 62/63) Decisão decretando a Prisão Preventiva do Paciente (fls. 65/66).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647
do Código de Processo Penal.
Na hipótese, impõe-se a apreciação do pedido formulado no presente Habeas Corpus à luz dos documentos acostados pelo
Impetrante (fls. 11/66), por considerar despicienda as informações do Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º, in verbis:
"§ 2º. A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator
entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." (grifo nosso).
Isso posto, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo.
Salvador, 24 de agosto de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 98
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS JULGADOS NA SESSÃO
DO DIA 03, 05 e 17/08/2010 PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0003137-29.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRANTE:
IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES
IMPETRANTE:
GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES
PACIENTE: ANTONIO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
ESTAGIARIO:
IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES
ESTAGIARIO:
GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME
0012335-27.2009.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE:
JEFFERSON SILVA DOS ANJOS
PACIENTE: JEFFERSON SILVA DOS ANJOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME
0006148-66.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE:
FABIO FRANCO BACELAR
PACIENTE: JOSÉ RICARDO LOPES
ADVOGADO(S):
FÁBIO FRANCO BACELAR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0005880-12.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: AMARGOSA
IMPETRANTE:
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
PACIENTE: RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME
0017364-58.2009.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: DIAS D´ ÁVILA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: CLAUDENILSON SOUZA SANTOS
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA VARA CRIME JURI EX. PENAIS INF. E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME
0014486-97.2008.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BRUMADO
IMPETRANTE:
PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO
IMPETRANTE:
ROSANA CALLIGA DE CARVALHO SANTOS
PACIENTE: VÍTOR DEMOLINER JÚNIOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 99
ADVOGADO(S):
PÉRICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO, ROSANA CÁLLIGA DE CARVALHO SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BRUMADO VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME
0006542-73.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: INHAMBUPE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: UILTON DOS SANTOS ARAGAO
DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REIS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME
0012006-15.2009.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: DIAS D´ ÁVILA
IMPETRANTE:
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
PACIENTE: NILTON LOPES DE SANTANA
ADVOGADO(S):
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' ÁVILA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0014907-53.2009.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PAULO AFONSO
IMPETRANTE:
VALDEMIR DOS SANTOS BEZERRA
PACIENTE: VALDEMIR DOS SANTOS BEZERRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
0003802-45.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: EDELVITO SANTOS FERREIRA
DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS JUVENTUDE E INFANCIA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNÂNIME.
0006660-49.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PACIENTE: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
0002118-85.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CANAVIEIRAS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LEIDILAURA TOMAS DE LIMA
DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 100
0006474-26.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEREMOABO
IMPETRANTE:
CARLOS ESTEVÃO MENDONÇA DE SOUZA
PACIENTE: ANTONIO NUNES DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
PACIENTE: JOSIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
CARLOS ESTEVÃO MENDONÇA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0006588-62.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE:
FABRICIO DOS SANTOS
PACIENTE: FABRICIO DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS,VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0006659-64.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE:
VIVIAN ANGELIM FERREIRA
IMPETRANTE:
JOSENI SANTOS LOPES
PACIENTE: ADALGILSIO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0006410-16.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CATU
IMPETRANTE:
SILVIO PEREIRA DA SILVA
PACIENTE: EMERSON MOTA ALVES
ADVOGADO(S):
SILVIO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME
0006058-58.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE:
ADILSON DANTAS CONCEICAO
PACIENTE: JECONIAS ALVES SILVA DOS SANTOS
PACIENTE: JORGE BISPO DOS SANTOS
PACIENTE: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI . EXEC. PENAIS INFANCIA
E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
0001213-80.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRANTE:
PEDRO RODRIGUES NETO
PACIENTE: ALAN PATRIQUE DA SILVA SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 101
0004955-16.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE:
ROBERTO SILVA SANTOS
PACIENTE: ROBERTO SILVA SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
0003274-11.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
PACIENTE: JOAB BURITI DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
IMPETRANTE:
JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNÂNIME
0001817-41.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEREMOABO
IMPETRANTE:
ADICLECIO RODRIGUES DE ABREU
PACIENTE: ADICLECIO RODRIGUES DE ABREU
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
0006099-25.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: NAILTON OLIVEIRA ANUNCIACAO
DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESTAGIARIO:
DIEGO BRANDAO DE MELO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNÂNIME
0006098-40.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
IMPETRANTE:
LUCIANO DE JESUS
PACIENTE: AILTON DE AQUINO
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DE JESUS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DO CARTORIO SUMARIANTE DA 2ª VARA DO JURI
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA, COM O COMPROMISSO DE COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS.
0012374-24.2009.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
PACIENTE: LUCAS NASCIMENTO GAMA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
0083651-97.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 102
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
APELADO: ROBSON ARAUJO DOS SANTOS
DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0040454-92.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TIAGO LIMA DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: CRISTIANA DE FALCAO DE MESQUITA BRITO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0021766-98.2008.805.0201 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PORTO SEGURO
APELANTE: ANTONIO CARLOS BEZERRA
ADVOGADO(S):
OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
0000097-77.2009.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA TEREZINHA
APELANTE: VALDIR LIMA DE MOURA
ADVOGADO(S):
ULISSES GONÇALVES MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
KARINNY VIRGINIA PEIXOTO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA ,NO MÉRITO,NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
0178192-93.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES
PROMOTOR PUBLICO:
ARX THADEU ARAGAO CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
0002110-45.2009.805.0000 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEODORO SAMPAIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES MACEDO
ADVOGADO(S):
PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR
PROMOTOR PUBLICO:
LARA FERRARI FONSECA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 103
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0003397-09.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CIPÓ
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOSE DOS SANTOS DE SANTANA
DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CIPÓ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
0002106-92.2006.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: LEANDRO DE JESUS FERNANDO
ADVOGADO(S):
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME.
0000010-87.2002.805.0251 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SOBRADINHO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRENTE:
ALBERTÔNIO DA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
RECORRENTE:
EDILSON DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ FLÁVIO MENDES MAIA
PROMOTOR PUBLICO:
DANIELA BAQUEIRO VARGAS LEAL
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0195884-71.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ISAAC RAMOS DOS SANTOS
DEFENSOR: ANDRE G. S. PEREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA A. M. CAFE DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0000237-51.2008.805.0127 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPICURU
APELANTE: JULIO CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEONILDO MANGABEIRA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PATRICIA DOS SANTOS RAMOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 104
0000059-05.2003.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
APELANTE: ASSIS CARNEIRO SANTOS
ADVOGADO(S):
FERNANDO AUGUSTO SÁ HAGE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
YURI LOPES DE MELLO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NA ESFERA DO PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME.
0000697-63.2008.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
APELANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA MACIEL
ADVOGADO(S):
LOURIVAL BASTOS DE AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0000037-88.2006.805.0135 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITUBERÁ
APELANTE: MARLI ARAUJO FONSECA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
IVANA SILVA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0003236-31.2007.805.0088 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUANAMBI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
APELANTE: WALDEMIR PEREIRA COSTA FILHO
ADVOGADO(S):
ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: REJEITOU-SE A PRELIMINAR NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIDO. UNÂNIME.
0151839-84.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RICARDO HENRIQUE DE SANTANA
DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0000169-54.2007.805.0057 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CICERO DANTAS
APELADO: AUGUSTO GABRIEL SOUZA DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
HELIO AUGUSTO SOARES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 105
PROMOTOR PUBLICO:
EDUVIRGENS RIBEIRO TAVARES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO PROVIDO, ACOLHEMNDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME.
0003472-15.2004.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
APELANTE: ELIAS DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DINALMARI MENDONÇA MESSIAS
APELANTE: HELMUT ERDMANN NETTO
APELANTE: ANDRÉ LUIZ DE FARIAS
ADVOGADO(S):
SIMONE CONFESSOR CASTILHO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME.
0000426-65.2006.805.0170 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MORRO DO CHAPÉU
APELANTE: VICENTE JOÃO PASSARINHO
ADVOGADO(S):
JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: REJEITADA AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME.
0015153-90.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
APELANTE: JOAO CARLOS SENA BARRETO
DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
ESTAGIARIO:
MOISES PEREIRA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0098398-57.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: WASHINGTON LUIS ALCANTARA SANTOS
DEFENSOR: GILMAR BITTENCORT SANTOS SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MARGARETH PINHEIRO DE SOUZA
APELANTE: MARIVALDO DA HORA SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
ANTONIO COSTA NERY
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. UNÂNIME.
0000008-18.1995.805.0040 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAMU
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA VIRGINIA BARRETO RIBEIRO
APELADO: MANOEL ROMAO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WALTER FERRÃO SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 106
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO APELO.UNÂNIME.
0000088-11.2003.805.0263 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UBAÍRA
APELANTE: JONAILSON ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO(S):
GEOVANE DIAS ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TIAGO DE ALMEIDA QUADROS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR E DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. UNÂNIME.
0037365-91.1991.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: MANOEL DE JESUS LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
DAVI GALLO BAROUH
DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO, SALVADOR-BAHIA 27/08/2010.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Secretária da Primeira Câmara Criminal-cs.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007943-10.2010.805.0000-0
COMARCA: Mata de São João
IMPETRANTE: Niamey Karine Almeida de Araújo
PACIENTE: Marcelo dos Santos
ADVOGADA: Niamey Karine Almeida de Araújo
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Considerando-se a inércia da autoridade impetrada, explicitada no despacho de fls. 67-68, da lavra do eminente relator, expeça
a Secretaria da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal alvará de soltura, em favor do paciente, MARCELO DOS SANTOS, com espeque, na letra legalitária do art. 260, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A hipótese,portanto, amolda-se, ao art. 260, § 3º, do Regimento Interno, verbis:
Art. 260 - A decisão concessiva do habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la,
cabendo ao Juiz do processo a expedição do alvará de soltura, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
§ 1º - A comunicação, mediante ofício, bem como o salvo conduto, serão firmados pelo Presidente do Órgão que tiver concedido
a ordem.
§ 2º - Na hipótese de anulação do processo, deve o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão, para efeito de renovação
dos atos processuais.
§ 3º - Recusando-se o Magistrado a assinar o alvará de soltura e não justificando motivo outro para a prisão, o Presidente do
Órgão concedente o fará, encaminhando cópias das peças necessárias para a adoção das providências administrativas e
criminais.
A Secretaria desta 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deverá observar as cautelas regimentais, no que tangencia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 107
ao cumprimento desta ordem, inclusive, para efeito da adoção, em sendo necessário, das medidas legais pertinentes, em caso
de ter havido desobediência, por parte de quem quer que seja, na consecução desta medida, hipótese esta em a qual não se
quer crer, a priori.
Publique-se.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Presidente
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMRARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - CAMAÇARI
PROCESSO: 0003087-03.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOILSON SOUZA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 42, ressaltando a possibilidade de comunicação da falta de informações à
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, se por ventura as informações não forem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 24 (vinte e quatro) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - FORMOSA DO RIO PRETO
PROCESSO: 0000055-87.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: VELCI JOSÉ DA SILVA NECKEL
PACIENTE: HERMANO OLIVEIRA SOUZA FILHO
ADVOGADO: VELCI JOSÉ DA SILVA NECKEL
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE FORMOSA DO RIO PRETO
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 79, ressaltando a possibilidade de comunicação da falta de informações à
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, se por ventura as informações não forem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 24 (vinte e quatro) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - PORTO SEGURO
PROCESSO: 0001818-26.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: UILTON SOUZA SILVA
PACIENTE: UILTON SOUZA SILVA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PORTO SEGURO
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Junte-se os ARs referentes aos ofícios de fls 27 e 30.
Salvador, 26 (vinte e seis) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 108
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO: 0010434-87.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: BRUNO GONÇLVES ALMEIDA
PACIENTE: BRUNO GONÇLVES ALMEIDA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - BRUNO GONÇLVES ALMEIDA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em seu favor, apontando
como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.
Alega que o paciente encontra-se preso desde 28/12/2009, acusado da prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal
Brasileiro.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o referido acusado encontra-se custodiado há mais de 8 (oito) meses,
sem o início da instrução processual.
Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente tem residência fixa
e atividade lícita
Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de
plano pelo impetrante, já que não foram acostados quaisquer documentos ao habeas corpus.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 26 (vinte e seis) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - CASTRO ALVES
PROCESSO: 0010546-56.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: THAIS BANDEIRA, MARYANA SALES E VINICIUS ASSUMPÇÃO
PACIENTE: MARINALVA DA SILVA FREIRE
ADVOGADOS: THAIS BANDEIRA E MARYANA SALES
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CASTRO ALVES
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - THAIS BANDEIRA, MARYANA SALES E VINICIUS ASSUMPÇÃO impetraram ordem de habeas corpus liberatório, com
pedido liminar, em favor de MARINALVA DA SILVA FREIRE , apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA
VARA CRIME DE CASTRO ALVES.
Alegam que a paciente foi presa em flagrante no dia 15/04/2010, acusada da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei 11343/2006, sendo, posteriormente, decretada a sua prisão preventiva.
Asseveram que o "flagrante da paciente é de validade duvidosa", pois ela havia acabado de sair da escola onde estuda", sendo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 109
presa, minutos depois em sua residência, não tendo sido realizada "qualquer verificação sobre a propriedade das substâncias
entorpecentes", não havendo indícios, muito menos comprovação de sua participação "nos fatos narrados na inicial acusatória".
Além disso, ressaltam que a paciente é casada com cidadão suspeito de ter praticado o crime de tráfico de drogas, sendo que
seu interrogatório "revela ser ela meramente um meio de coação para alcançar os detalhes da hipotética conduta realizada por
seu esposo", tanto que todas as indagações giram em torno da conduta de seu marido.
Por outro lado, afirmam que "'a investigação que culminou com o flagrante surgiu de prova manifestamente ilícita", consistente
em uma filmagem feita através do celular dos agentes policiais sem autorização policial, a qual não foi juntada aos autos do
inquérito policial, nem sequer foi apresentado Relatório ao final das investigações, o que torna a prova ilícita, e, consequentemente,
ilegal a custódia.
Ademais, sustentam a ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, destacando que a referida acusada é primária, tem
bons antecedentes, estuda, possui três filhos e residência fixa.
Com efeito, defendendo a possibilidade da concessão de liberdade provisória em tais delitos, cujo pedido foi indeferido pela
autoridade impetrada, contrariando, inclusive, parecer do ministério Público, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e
sua confirmação em definitivo.
II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e
presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni
juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo
assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou
o Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o
julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade
patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ
17.09.2004).
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se o presente writ ao habeas corpus nº 0009056-96.2010.805.0000-0
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 26 (vinte e seis) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0004678-97.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
PACIENTE: DANIEL SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de fls. 65, que atesta o não recebimento das informações solicitadas à autoridade apontada
como coatora, reitere-se o ofício de fls. 64.
P. I. C.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 110
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - JEQUIÉ
PROCESSO: 0006041-22.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE: JOSÉ DOSILIO DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de fls. 18, que atesta o não recebimento das informações solicitadas à autoridade apontada
como coatora, reitere-se o ofício de fls. 17.
P. I. C.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO: 0010202-75.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA E ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS
PACIENTE: REGINALDO CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADOS :ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA E ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA E ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com
pedido liminar, em favor de REGINALDO CONCEIÇÃO SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.
Alegam que o paciente foi preso no dia 20/02/2010, acusado da prática de tráfico e drogas.
Sustentam a existência de excesso de prazo, aduzindo que a referida custódia já dura 170 (cento e setenta) dias sem o início da
instrução processual.
Por outro lado, apontam a ausência dos requisitos legais para a apontada custódia cautelar, asseverando que não há provas
nem indícios suficiente de autoria, bem como que o paciente é primário, tem bons antecedentes, domicílio certo e profissão
definida.
Assim, destacando que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória, pugnam pela concessão da ordem
liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de
plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual,
as alegações apresentadas.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se o Acórdão proferido no habeas corpus nº 0011631-14.2009.805.0000-0
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 111
P. I.
Salvador, 26 (vinte e seis) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO: 0003733-13.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DAMIÃO CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de fls. 44, que atesta o não recebimento das informações solicitadas à autoridade apontada
como coatora, reitere-se o ofício de fls. 43.
P. I. C.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0012367-32.2009.805.0000-0
IMPETRANTES: DIEGO G. O. BUDEL
PACIENTE: AMILTON ALVES PEREIRA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE
SALVADOR
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de fls. 41, que atesta o não recebimento das informações solicitadas ao Diretor da Penitenciária
Lemos de Brito, reitere-se o ofício de fls. 40.
P. I. C.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - PAULO AFONSO
PROCESSO: 0007950-02.2010.805.0000-0
IMPETRANTE/PACIENTE:: LUCIANO PEDRO DA COSTA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Acolho a promoção do Ministério Público (fls. 103/104), pelo que determino sejam requisitadas informações complementares ao
impetrado, para que esclareça os motivos pelos quais a prisão cautelar do paciente foi decretada na ação penal nº 867/2009,
narrando, inclusive, toda a tramitação do processo e remetendo cópia do decreto prisional.
P. I. C.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 112
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0009462-20.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
PACIENTE: JOSEAN OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Não vislumbro nos documentos acostados às fls. 14/53 elementos suficientes para alterar o entendimento exposto na decisão
de fls. 11, onde foi indeferido o pedido de liminar, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Determino que a Secretaria da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal certifique se o impetrado prestou as informações requisitadas através do ofício de fls. 55. Em caso positivo, junte-se e dê-se vista ao Ministério Público. Caso contrário, reitere-se a
requisição.
P. I. C.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0004387-97.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS
PACIENTE: MARCUS VINICIUS SANTANA DE SOUZA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de fls. 153, que atesta o não recebimento das informações solicitadas à autoridade apontada
como coatora, reitere-se o ofício de fls. 151.
P. I. C.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - COARACI
PROCESSO: 8600-49.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MOISÉS FIGUEIREDO CARVALHO
PACIENTE: JORGE FERREIRA FIGUEREDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COARACI
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal certifique se os originais das informações já foram remetidos pela
autoridade apontada como coatora, devendo ser, em caso positivo, juntados aos autos, tendo em vista que o fax de fls. 209/210
bem como sua cópia de fls. 208 estão ilegíveis, não permitindo a compreensão das informações prestadas.
Salvador, 25 (vinte e cinco) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 113
PROCESSO: 0012337-94.2009.805.0000-0
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA
PACIENTE: REVANEI SANTOS E SANTOS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Às fls. 65 foi determinada à reiteração da requisição de informações ao Juízo da 6ª Vara Crime da Comarca de Salvador, em
acolhimento ao pronunciamento da Procuradoria de Justiça de fls. 58/59, contudo, a Secretaria da Primeira Câmara, equivocadamente expediu ofício ao Juízo da Comarca de Lauro de Freitas (fls.66).
Sendo assim, determino que seja cumprido o despacho proferido às fls. 65, com a devida atenção, expedindo-se ofício de
reiteração da requisição de informações ao Juízo da 6ª Vara Crime da Comarca de Salvador, conforme anteriormente determinado.
Salvador, 25 (vinte e cinco) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO: 10435-72.2010.805.0000-0
IMPETRANTE/PACIENTE: ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS FILHO impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor
próprio, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio de Jesus.
Afirmou o impetrante que está preso desde o dia 28/12/2009, sob a acusação da prática do delito de roubo, acrescentando que
a denúncia já foi oferecida e que a defesa preliminar já foi apresentada.
Alegou que ainda não houve designação de data para audiência de instrução, destacando que há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
Transcreveu entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar.
II - Na hipótese, nota-se que a impetração não foi instruída com qualquer documentação, não havendo comprovação das
alegações aduzidas.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 25 (vinte e cinco) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTONIO DE JESUS
PROCESSO:10206-15.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA E ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS
PACIENTE: LEANDRO SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITODA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 114
I - Os Béis. ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA e ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS impetraram ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido liminar, em favor de LEANDRO SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz
de Direito da Comarca de Santo Antônio de Jesus.
De acordo com a impetração, o paciente foi preso em flagrante no dia 06/05/2010, sob acusação da prática do delito de
extorsão.
Afirmaram os impetrantes que foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do paciente, apesar
de inexistirem motivos para a manutenção da custódia cautelar, da primariedade e dos bons antecedentes do acusado.
Alegaram que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência de motivos para a decretação da sua prisão
preventiva e também em razão da existência de excesso de prazo na tramitação do processo.
Transcreveram diversos entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar.
II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer
ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que
provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ.
No caso em apreciação, observo que o pedido deve passar pelo crivo do parágrafo único do art. 310 do CPP.
Como a documentação que instruiu o pedido não autoriza uma conclusão imediata de que, se posto em liberdade, o paciente
não frustrará a aplicação da lei penal, entendo que a liminar perseguida deve ser indeferida.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 26 (vinte e seis) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0001715-19.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
PACIENTE: THIAGO FERREIRA SILVA
ADVOGADO: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI DE SALVADOR
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 24, ressaltando a possibilidade de comunicação da falta de informações à
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, se por ventura as informações não forem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 9 (nove) de agosto de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
Habeas Corpus nº 8989-34.2010.805.0000-0
Comarca: Ruy Barbosa/BA
Impetrante: Bel. Janjório Vasconcelos Simões Filho - OAB/BA 16651
Bel. José Antônio Sampaio Gomes - OAB/BA 17180
Paciente:
Juscelino Barreto do Sacramento
Ananias Miranda do Sacramento
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 115
Vistos.
Os Impetrantes formularam, às fls. 744/745, requerimento de reconsideração do pedido de provimento liminar do presente
mandamus, ao argumento de que um corréu, em situação idêntica à dos Pacientes, já foi posto em liberdade, em virtude da
concessão de ordem de habeas corpus por esta Corte, por reconhecida existência de ilegal e injustificado excesso prazal na
formação da culpa.
A petição se fez acompanhar dos documentos de fls. 746/760.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria já foi objeto de análise e já se encontra pacificada, conforme decisão de fls.
739/74, através da qual o pedido de liminar restou indeferido, ante a ausência, naquele momento processual dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão da ordem initio litis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Reitere-se o pedido de informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 24 de agosto de 2010
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0071380-61.2006.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NEUVANIO CALDAS DA SILVA
ADVOGADO: MARCO QUINTAS GONÇALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Consoante pronunciamento do parquet, e, em reverência ao princípio do contraditório, converta-se o feito em diligência, determinando-se o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Privativa de Tóxicos da comarca de Salvador, para que o Ministério Público
estadual apresente as razões de contrariedade ao recurso.
Publique-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Apelação Crimen° 00003-80.2005.805.0125-0
COMARCA: ITAPEBI
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
COSME PEREIRA BARBOSA
APELADOS: COSME PEREIRA BARBOSA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO APÓSTOLO DE LIMA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Em reverência aos princípios magnos da ampla defesa e do devido processo legal, intime-se, pessoalmente, o insurgente
COSME PEREIRA BARBOSA, para que, em lhe convindo, constitua novo advogado e apresente as razões do recurso de apelo,
de fls. 184, uma vez que, após intimado, o causídico constituído não ofertou as preditas razões, consoante testificado pela
certidão de fls. 200 (primeiro volume).
Após o cumprimento de tal diligência, encaminhem-se os autos ao NARJ - Núcleo de Acompanhamento de Recursos Judiciais,
para que o Ministério Público possa apresentar as contrarrazões ao apelo, em lhe convindo.
Por fim, dê-se nova vista do processo à Procuradoria de Justiça e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 116
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0202360-28.2008.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
APELANTES: FÁBIO BORGES DOS SANTOS E OUTRO
DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO JOAQUIM MACHADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao juízo primevo, para que seja expedida a carta de guia de recolhimento prisional.
Publique-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 000074-66.2008.805.0258-0
COMARCA: TEOFILÂNDIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDVALDO CRUZ DO CARMO
ADVOGADO: JORLANDO MATOS ANDRADE
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Perlustrando-se os autos infere-se que o apelado JORLANDO MATOS ANDRADE deixou transcorrer, in albis, o prazo para
apresentar as razões de contrariedade ao apelo ministerial.
Assim, em reverência ao princípio da ampla defesa, diligencie-se, no sentido de que seja intimado o recorrido, para que possa
constituir novo advogado, em lhe convindo, já que, malgrado intimado, o seu patrono constituído não contrariou o recurso
entelado.
Por fim, após o cumprimento de tal diligência, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para novo pronunciamento.
Publique-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - Segunda Turma
APELAÇÃO CRIME Nº 000443-47.2008.805.0036-0
COMARCA: CAETITÉ
APELANTE: ADRIANO FRANCIOLE VELOSO SOARES
ADVOGADOS: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
É de trivial sabença que, para efetivar-se o princípio constitucional da ampla defesa, torna-se necessária a intimação do réu, em
derredor da sentença penal condenatória.
In specie, não há comprovação da intimação pessoal do apelante ADRIANO FRANCIOLE VELOSO SOARES, do teor do édito
condenatório. Assim, malgrado o advogado ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES haja recorrido, é incontraditável que a
ausência da predita intimação pessoal poderá, futuramente, escorar possível nulidade processual.
Posto isso, converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este,
urgentemente, certifique, nos autos, se o apelante foi intimado, pessoalmente, do teor da sentença de fls. 272-277. Após o
respectivo cumprimento, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 117
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Apelação Crimen° 000298-04.2004.805.0077-0
COMARCA: ESPLANADA
APELANTES: JUAREZ JESUS SANTOS E OUTROS
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDGARD CINACCHI NETO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Em reverência aos princípios magnos da ampla defesa e do devido processo legal, intime-se, pessoalmente, o insurgente
JUAREZ SANTOS RIBEIRO, para que, em lhe convindo, constitua novo advogado e apresente as razões do recurso de apelo,
uma vez que, após intimado, o causídico constituído não ofertou as preditas razões.
Após o cumprimento de tal diligência, encaminhem-se os autos ao NARJ - Núcleo de Acompanhamento de Recursos Judiciais,
para que o Ministério Público possa apresentar as contrarrazões ao apelo, em lhe convindo.
Por fim, dê-se nova vista do processo à Procuradoria de Justiça e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0004853-91.2010.805.0000-0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA
PACIENTE: JOÃO CALVACANTI BARBOSA
ADVOGADO: LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
O advogado Bel. LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA impetra habeas corpus liberatório, em benefício de JOÃO
CALVACANTI BARBOSA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, Tóxicos, Execuções
Penais e delitos de imprensa da Comarca de Feira de Santana.
Após consulta processual, no sítio eletrônico deste Sodalício, infere-se que já foi aviado outro habeas corpus, de Nº 001192906.2009.805.0000-01, referente à mesma ação penal, de Nº 1887431-6/2008, a que responde o paciente do presente writ,
havendo sido distribuído, anteriormente, para a Desª. Aidil Silva Conceição, então componente da Segunda Câmara Criminal.
Assim sendo e assim o é, em conformidade com a letra legalitária do art. 160, do Novo Regimento Interno deste Tribunal, deve
o presente habeas ser redistribuído a um dos desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal, dada a prevenção.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS nº 00001967-22.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: BEL. DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO
PACIENTE: CARLOS RUBENS SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. DOUGLAS PRAZERES DA SILVA RAMALHO
DECISÃO
Vistos,
Perlustrando-se os autos, vislumbra-se, às fls. 17/20, cópia do acórdão, prolatado, no habeas, tombado sob o nº 001095622.2007.805.0000-0 (numeração anterior: 38744-0/2007), pertinente à mesma ação penal originária, a que se refere este writ.
Considerando-se haver sido o processo nº 0010956-22.2007.805.0000-0 distribuído, em 07 de agosto de 2007, ao ilustre
desembargador Gilberto Caribé, então, componente da Segunda Câmara Criminal deste Sodalício e haver-me sido distribuído
este habeas, apenas, em 01 de março de 2010, conclui-se, sem equivocidade alguma, ser da Segunda Câmara Criminal a
competência, por prevenção, para o deslinde deste remédio heróico.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 118
A propósito, veja-se o art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
Pelos fundamentos predelineados, considerando-se não ser este Relator competente para julgar este habeas corpus, declino
da competência para um dos desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Criminal.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0002080-73.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
PACIENTE: José Carlos Almeida Souza e Outros
DEFENSORA PÚBLICA: Pedro Joaquim Machado
RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Considerando-se a informação, prestada pela autoridade coatora, às fls. 260/268, de que, no mutirão de audiências, realizado,
no período de 26 a 30 de julho transato, seria perquirido se os paciente fariam jus à concessão de algum benefício penal,
explicite o impetrado se houve alguma alteração processual, em relação ao cumprimento da pena por estes.
Aboje-se ao ofício cópia deste despacho.
Após, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0007014-74.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
PACIENTE: Oseas Araújo Barbosa Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira
RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Solicitem-se informações complementares à autoridade impetrada, questionando se o paciente encontra-se internado, no Hospital de Custódia e Tratamento, ou custodiado, na delegacia de polícia do distrito da culpa. Explicite-se, ainda, o estágio atual do
processo.
Aboje-se ao ofício cópia deste despacho.
Publique-se.
Salvador, 26 de agosto de 2010.
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 119
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. : 0006577-33.2010.805.0000-0
PROCESSO DE 1º GRAU : 0040737-81.2010.805.0001
COMARCA : SALVADOR -BA
IMPETRANTE :BEIS. ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS E RODRIGO MARQUES MENDEZ
PACIENTE : MURILO LEMOS LIMA
RELATOR : Des. Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Proceda-se conforme sugerido pela Procuradora de Justiça, às fls. 42 dos autos. Após o que retornem à Procuradoria de Justiça
para nova manifestação.
Publique-se.
Salvador, 16 de agosto de 2010.
JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJBA
APELAÇÃO CRIME Nº 0026281-10.2002.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR-BA
APELANTE: ALEXANDRE DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ HILDEMÁRIO RODRIGUES TENÓRIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEONOR SALGADO ATANÁZIO
RELATOR SUBSTITUTO: Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
À vista da informação de fl. 127, junte-se aos autos, certidão da intimação pessoal do Defensor Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2010.
Dr. Jefferson Alves de Assis.
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CRIME Nº 0150844-71.2005.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM:SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO
DEFENSOR PÚBLICO: RAFAEL CARVALHO ANDRADE
APELADO:GENEZIO BARROSO DA COSTA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (SUBSTITUINDO DES. GILBERTO CARIBÉ)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL MOISES RAMOS MARINS
REVISORA: JUIZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 04 de agosto de 2010
Juíza Substituta Maria Fatima Monteiro Villas Boas
Revisora
APELAÇÃO CRIME Nº 0000424-10.2003.805.0103-0
ORIGEM: ILHÉUS
APELANTE: JOÃO VITOR DE SOUZA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 120
DEFENSORA PÚBLICA: BELª. ELIZETE REIS DOS SANTOS e outra partes
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO
RELATOR: DR. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA
Despacho
Visto. Solicito inclusão em pauta.
Salvador, de agosto de 2010.
DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
Revisora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0002436-68.2010.805.0000-0 - REMANSO
REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Estou a cuidar de revisão criminal, em cuja peça vestibular se advoga, nos termos do art. 621, I e II do CPP, que a decisão
impugnada contraria texto expresso de lei, baseando-se em evidências probatórias falsas (fls. 02 e segs.).
É o relatório.
D E C I D O.
Juízo negativo de admissibilidade.
Em nossa processualística, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de índole constitutiva, ajuizada por quem legitimado ex vi legis, para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado (fl. 35), sendo admissível nas hipóteses elencadas
no art. 621 do CPP.
Ademais, quão ressaltou com muita acuidade o tirocínio de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "[...] a revisão não é uma segunda
apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de
segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Há na revisão, em verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e
demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores" - grifo nosso (MIRABETE, J. F. Processo Penal. São
Paulo: Atlas, 2005, p. 737).
In casu a ação revisional articula, em seus fundamentos, mera REITERAÇÃO de alegações já largamente discutidas na sentença impugnada (fls. 23-34), sem instruir sua pretensão com qualquer nova evidência.
Daí porque não me resta outra providência, senão a de indeferir in limine a pretensão revisional em questão, reiterando, assim,
a mesma linha de entendimento que tenho adotado amiúde, desde quando atuei como relatora na Revisão Criminal nº 126821/05. Precedente do STJ:
Portanto, NÃO CONHEÇO da revisão criminal em foco, isso a teor do art. 625, § 3º do CPP. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato.
Cidade do Salvador, 24 de agosto de 2010.
Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0010988-68.2000.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: ARIDÉIA PEREIRA DE ANDRADE e outros
ADVOGADO: BEL. ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
SUBSTITUINDO: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA
Despacho
Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 19 de agosto de 2010.
DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
Revisora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0070816-82.2006.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DE TÓXICOS
APELANTE: ANTÔNIO LUIZ BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR: DES.CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: DRª MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUIZA CONVOCADA
D E S PAC H O
Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 04 de Agosto de 2010.
Maria Fatima Monteiro Villas Boas
REVISORA
APELAÇÃO CRIME Nº 015127-13.2003.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR/BA
APELANTE: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Solicito a inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 04 de agosto de 2010.
Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Revisora
APELAÇÃO CRIME Nº 0140904-14.2007.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR/BA
APELANTE: CRISTIANO LIMA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA
RELATOR: DR. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - JUIZ CONVOCADO
REVISORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Solicito a inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 04 de agosto de 2010.
Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Revisora
APELAÇÃO CRIME Nº 0064995-63.2007.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR/BA
Cad 1 / Página 121
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
APELANTE: CHARLES SANTOS PEREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELZA MARIA DE SOUZA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Solicito a inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 09 de agosto de 2010.
Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Revisora
APELAÇÃO CRIME Nº 0000802-26.2004.805.0201-0
ORIGEM: PORTO SEGURO
APELANTE: MARCOS DOS SANTOS RIBEIRO e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: BEL. SIMONY PACHECO CARPES SANTANA e outros
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
SUBSTITUINDO: DES. GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA
Despacho
Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 19 de agosto de 2010.
DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
Revisora
APELAÇÃO CRIME Nº 0060495-80.2009.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR/BA
APELANTE: MARCIO DE BRITO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Solicito a inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 04 de agosto de 2010.
Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Revisora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA
APELAÇÃO CRIMIINAL Nº 0087040-90.2009.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: ADAILTON SANTOS BISPO e outros
A APELADO APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
D ADVOG
ADVOGADO: BEL. CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA e outros
RELATORA: RELATORA: DRª MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA CONVOCADA
D E S PAC H O
Cad 1 / Página 122
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Vista ao Ministério Público.
Salvador, 26 de Agosto de 2010.
Drª Maria Fátima Monteiro Villas Boas
R E LAT O RA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0013726-05.2008.805.0274-0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
APELANTE: JOHNNY PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: BEL. FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR - OAB/BA 15.130
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Solicito a inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 10 de agosto de 2010.
Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas
Revisora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJ/BA
APELAÇÃO CRIME Nº 0000431-46.2004.805.0271-0
COMARCA: VALENÇA
APELANTE: DAMIÃO CRUZ DOS ANJOS
ADVOGADO: BEL. URBANO FÉLIX DO BONFIM NETO E PEDRO AUGUSTO LOPES SABINO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELª MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: DRª MARIA FÁTIMA M. VILLAS BOAS - JUÍZA CONVOCADA
R E LAT Ó R I O
Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 16 de Agosto de 2010.
Drª Maria Fátima M. Villas Boas
REVISORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJ/BA
APELAÇÃO CRIME Nº 0000707-15.2009.805.0235-0
COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE
APELANTE: IVAN FERREIRA SANTANA
ADVOGADO: BEL. JOSÉ CALMON DE SIQUEIRA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELª VERA LÙCIA DE AZEREDO COUTINHO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: DRª MARIA FÁTIMA M. VILLAS BOAS (JUÍZA CONVOCADA)
D E S PAC H O
Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador,16 deAgosto de 2010.
Drª Maria Fátima M. Villas Boas
REVISORA
APELAÇÃO CRIME Nº 0028156-05.2008.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
Cad 1 / Página 123
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 124
APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADA: BELª. RITA DE CÁSSIA DOURADO DE MORAES
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA
Despacho
Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 19 de agosto de 2010.
DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
Revisora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0009841-58.2010.805.0000-0 - COARACI
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE COARACI
PACIENTE: ALEX NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SANTANA DIAS
RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de writ com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente segregado, alega-se, desde setembro de 2008, como no
art. 157, § 2º, c/c o art. 14, II, todos do CP (fl. 02).
Advoga-se a tese de excesso prazal.
É o que basta relatar.
D E C I D O.
A ação constitucional em foco se destina à tutela da liberdade ambulatorial e/ou da justa causa persecutória, enraizada na prova
documental pré-constituída.
Observo, todavia, que não se pré-constituiu in casu prova documental suficiente, quanto à verificação cabal dos fundamentos
desta pretensão liberatória.
Também não há sequer um indício (documental) veemente de que a demora no processamento do feito seja imputável sobretudo ao Judiciário.
A tal respeito, assim vem decidindo o STJ (chamo a atenção para os itens "Resumo Estruturado" e "Ementa"):
[ precedente / STJ ]
Ora, se a documentação ilegível é causa de indeferimento liminar do habeas corpus, com maior razão se documentos indispensáveis não forem pré-constituídos, o que impede "[...] o confronto entre o deduzido na inicial e o ato impugnado", qual enfatiza
o precedente jurisprudencial sobredito.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Publique-se, intimem-se e, decorrido em branco o prazo recursal, arquive-se
de imediato.
Cidade do Salvador, 24 de agosto de 2010.
Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0001609-66.2007.805.0225-0
ORIGEM: SANTA LUZIA
APELANTE: JOSÉ DA SILVA PEREIRA e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADA: BELª. ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE e outros
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA
Despacho
Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 19 de agosto de 2010.
DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
Revisora
APELAÇÃO CRIME Nº 0000023-86.2003.805.0078-1
ORIGEM: EUCLIDES DA CUNHA
APELANTE: JOSÉ ROBERTO DE JESUS SANTANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: BEL. ADERALDO BORGES DOS SANTOS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA
Despacho
Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 19 de agosto de 2010.
DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
Revisora
APELAÇÃO CRIME Nº 0005160-63.2008.805.0146-0
ORIGEM: JUAZEIRO
APELANTE: JOSÉ MAURÍCIO BARBOSA DE MASSENO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: BEL. ANTONIO JOARLEY MOURA ARAÚJO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA
Despacho
Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 19 de agosto de 2010.
DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
Revisora
APELAÇÃO CRIME Nº 0000059-45.2003.805.0138-0
ORIGEM: JAGUAQUARA
APELANTE: VALDELINO GONÇALVES MASCARENHAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Cad 1 / Página 125
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
ADVOGADO: BEL. IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA
Despacho
Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 19 de agosto de 2010.
DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
Revisora
APELAÇÃO CRIME Nº 0002698-06.2009.805.0274-0
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BEATRIZ PEREIRA SALES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: BEL. JOSÉ CORREIA DOS SANTOS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA
Despacho
Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 19 de agosto de 2010.
DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
Revisora
APELAÇÃO CRIME Nº 0000544-03.2009.805.0181-0
ORIGEM: NOVA SOURE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: CARLOS SÉRGIO MACÊDO SILVA
ADVOGADO: BEL. ANDREY ARAÚJO REIS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: AIRTON OLIVEIRA SOUZA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISORA: DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS - JUÍZA SUBSTITUTA
Despacho
Visto. Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 12 de agosto de 2010.
DRª. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
Revisora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CRIME Nº 0000690-21.2008.805.0103-0
Cad 1 / Página 126
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS
APELANTES: MARIA ADENILDA SOARES SANTOS
GIRLENE BAROBOSA AMARAL
LUAN SANTOS BARBOSA
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RODRIGO SILVA GOUVEIA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELª. LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
REVISORA: JUIZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 04 de agosto de 2010
Juíza Substituta Maria Fatima Monteiro Villas Boas
Revisora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CRIME Nº 0021949-44.2008.805.0080-0
COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ADRIANO DEL REY FREITAS
DEFENSORA PÚBLICA: BELª. MELINA DANTAS PRATES
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. MOISES RAMOS MARINS
REVISORA: JUIZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 23 de julho de 2010
Juíza Substituta Maria Fatima Monteiro Villas Boas
Revisora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CRIME Nº 0012056-23.2009.805.0103-0
COMARCA DE ORIGEM: ILHEUS
APELANTE: AMILTON NASCIMENTO PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: BELª. ELIZETE REIS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELª. VERA LUCIA DE AZEREDO COUTINHO
REVISORA: JUIZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 04 de agosto de 2010
Juíza Substituta Maria Fatima Monteiro Villas Boas
Revisora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CRIME Nº 0128028-03.2002.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: GILVAN FREITAS DE JESUS
DEFENSOR PÚBLICO: BELª.LILIANA SENA CAVALCANTE
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO
Cad 1 / Página 127
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 128
REVISORA: JUIZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DESPACHO
Solicito inclusão em pauta, assim que haja disponibilidade.
Salvador, 04 de agosto de 2010
Juíza Substituta Maria Fatima Monteiro Villas Boas
Revisora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM
02 DE SETEMBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.OS FEITOS NÃO JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
02 DE SETEMBRO DE 2010, SERÃO JULGADOS NA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30.
1 - 0000025-50.2002.805.0253 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: TANHAÇU
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA EMANUELA CORDEIRO ROSSI MEIRA
DEFENSOR DATIVO:
RICARDO PIRES DE GOUVEA
DEFENSOR: DIVANI QUEIROZ ALVES
RELATOR(A):
DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
2 - 0001291-77.2008.805.0151 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ANAGÉ
APELANTE: ALEXSANDRO MARTINS FERRONATO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR DATIVO:
YGOR SILVA ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
3 - 0036482-56.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 15ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ROSEVALDO ALVES DE SOUZA
DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
4 - 0000331-77.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: JAIR VIANA LIMA JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUDIO BAHIA FELICÍSSIMO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
DEFENSOR: ROBSON VIEIRA SANTOS
ESTAGIARIO:
ITANA ARAUJO SOUSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 129
RELATOR(A):
DES(A). GILBERTO CARIBE
Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
5 - 0000005-17.2010.805.0047 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CANUDOS
ORIGEM:
CANUDOS
VARA: VARA CRIME
APELANTE: JOSE ROBERTO MATOS DE SOUZA
APELANTE: ORLANDO MACEDO DO NASCIMENTO
APELANTE: RITA CARDOSO DE MACEDO
ADVOGADO: ROBERTO DE CARVALHO LUCIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO CERQUEIRA CESAR
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
6 - 0131593-33.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DE TÓXICOS
APELANTE: VALDIMARINA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
IARA AUGUSTO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
7 - 0000036-20.2000.805.0263 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: UBAÍRA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: PAULO CEZAR DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: AILTON ABREU ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
8 - 0001210-94.2001.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
APELANTE: LÚLIO CÉSAR DA SILVA CRUZ
APELADO: CREDCOOP -COOP. DE ECON. E CRED. MUTUO DOS SER. MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ASS.
DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO: JORGE MAIA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
9 - 0005109-93.2007.805.0079 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: REINALDO PEREIRA SOUZA
ADVOGADO: IZALTINO JOSÉ ZANI JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DINALMARI MENDONCA MESSIAS
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
10 - 0000077-04.2001.805.0052 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CASA NOVA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOÃO VIEIRA GOMES
ADVOGADO: MARIA IVONETE JANUARIO PINHEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDREA ARIANDA SANTOS CORREIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
11 - 0001092-52.2009.805.0076 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ENTRE RIOS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ROGERIO CONCEIÇÃO DE JESUS
ADVOGADO: PABLO PIMENTA FRAIFE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO VALADARES GARCIA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
12 - 0003927-98.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES
DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
13 - 0006862-92.2001.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
ESTAGIARIO:
TATYANE MIRANDA CAIRES
APELADO: GEOVANE SOARES AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
14 - 0001142-18.1999.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO PINTO DE ARAUJO
APELADO: MASSIMO RICARDO BENEDICTIS
ADVOGADO: AFRANIO LEITE GARCEZ
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
15 - 0000325-18.2003.805.0175 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUTUÍPE
ORIGEM:
MUTUÍPE
VARA: VARA UNICA
APELANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MONICA TERESA G. DA SILVA DO NASCIMENTO
DEFENSOR DATIVO:
ARTUR REIS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
Cad 1 / Página 130
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 131
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
16 - 0004565-45.2003.805.0112 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABERABA
ORIGEM:
ITABERABA
VARA: VARA CRIME, JURI,EX.PEN,MEN,DEL.IMPR,TÓX, AC.VEIC.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FRANCISCA CILENE DE MORAIS GONZAGA
APELADO: CIPRIANO SILVA ROCHA
ADVOGADO: RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
17 - 0003151-59.2001.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
ORIGEM:
BARREIRAS
VARA: VARA CRIME,JURI,EXEC PENAIS,MEN
APELANTE: ADEMIR GONÇALVES DE SOUZA
ADVOGADO: TILSON RIBEIRO SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS ALBERTO B. DE BARROS
ASSISTENTE:
AURELIO MIGUEL PINTO DOREA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
18 - 0002142-25.2007.805.0225 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITUAÇU
RECORRENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITUACU
RECORRIDO:
JOAO ROCHA DE SOUZA
DEFENSOR DATIVO:
EDUARDO MORAES PIRES
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
19 - 0000979-98.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: XIQUE-XIQUE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FLAVIO ROGERIO ANDRADE E SILVA
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE XIQUE-XIQUE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
20 - 0001417-70.2007.805.0052 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CASA NOVA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: RONALDO DOS SANTOS SILVA
APELANTE: MARCOS ANDRÉ RIBEIRO
ADVOGADO: CARLOS GOMES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
21 - 0000015-04.2008.805.0024 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BELO CAMPO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: CARLOS HENRIQUE FRANCISCO ROCHA
ADVOGADO: ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROGERIO BARA MARINHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 132
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
22 - 0001558-63.2008.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: AELITON CAETANO CARNEIRO RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
23 - 0078505-46.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DE TÓXICOS
APELANTE: ADAILTON MENDES DOS SANTOS
APELANTE: ITALO DANTAS DE JESUS
APELANTE: CARLOS DA SILVA SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
24 - 0025558-83.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª VARA CRIMINAL
APELADO: MARINO MALHEIROS DOS ANJOS
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINÍCIUS PASSOS DE FARIA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA , ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO: FABIANA OLIVEIRA ROCHA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
25 - 0001864-37.2007.805.0059 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: COARACI
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: OSMAR CARVALHO CERQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA CALDAS SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
26 - 0001307-78.2008.805.0200 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POJUCA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ADAILTON SENA DOS SANTOS
ADVOGADO: ROSEMEIRE AP. MAZETTI MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VICENTE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
27 - 0070497-90.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: RONERSON MANGABINHA DA SILVA
ADVOGADO: ADSON CELESTINO DA SILVA
ESTAGIARIO:
TAYSE ANDRADE DE CUNHA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 133
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
28 - 0000087-67.2001.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO: ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
29 - 0003663-64.2008.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA ARAUJO
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA
REU: ANTONIO SANTANA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TEOLANDIA
ADVOGADO: FLÁVIA LEAL GALVÃO, JOÃO ASSIS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
30 - 0003142-10.2007.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: PAULO BRITO DE SA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SILVA LEAL, BRUNO GUSMÃO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: PAULO BRITO DE SA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
31 - 0012167-28.1999.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BREJÕES
VARA: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
APELANTE: ADEMIR RAMOS DA SILVA
APELANTE: GIVALDO TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO ANTONIO VILABOIM, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO
ESTAGIARIO:
PAULO FELIPE GONZALEZ SABACK
DEFENSOR: DIVANI QUEIROZ ALVES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP
32 - 0002996-21.2004.805.0032 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BRUMADO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: EDIVAN DOS SANTOS COQUEIRO
ADVOGADO: MONA LISA MACHADO TRINDADE , LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, FRANCISCO DA SILVA NADER
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GENISIA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). OSVALDO DE ALMEIDA BONFIM (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
33 - 0154271-08.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 134
VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELANTE: NADIA ISSA KHUTBI SALEH -- ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO: GERSONARA VIEIRA SANTANA, PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA, PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO,
CAMILLA ALVES BRITTO, LIANA LISBOA CORREIA, AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO, THIAGO VAZ DE SOUZA RIBEIRO
ESTAGIARIO:
CAROLINA NEVES MENEZES
APELADO: NIRALDO DE SOUZA LEAL
ADVOGADO: SIDARTA FERREIRA BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
34 - 0001671-25.2008.805.0079 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: WILLIAN SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: VILMA DE CASSIA PINHEIRO MARQUES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DINALMARI MENDONÇA MESSIAS
APELANTE: JOANDERSON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: FLORO JOSE ROSA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
35 - 0000035-27.1997.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: RENE CAETANO DE JESUS
ADVOGADO: NAZILDA GASPAR BARRETO FONTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIO MEIRA MENDES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
36 - 0000677-61.2010.805.0229 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: EDENILTON COSTA SANTANA
ADVOGADO: MARCIO SOUZA GARCIA, FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALEXANDRE SOARES CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
37 - 0000001-14.2009.805.0047 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CANUDOS
VARA: VARA CRIME
APELANTE: AILTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA IZABEL MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO CERQUEIRA CESAR
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
38 - 0000132-28.2007.805.0089 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUARATINGA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: WARLLASON BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO: IGOR SAULO FERREIIRA ROCHA ASSUNÇÃO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA MAGALHAES PINHEIRO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
39 - 0000576-59.2009.805.0067 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CORACÃO DE MARIA
APELANTE: ROQUE NELSON LOPES DA ANUNCIAÇÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALINE DANIELLE BARAUNA MILCENT RAMOS DE ARAUJO
DEFENSOR DATIVO:
GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
40 - 0001561-10.2007.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SAPEAÇU
APELANTE: ODETINO EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO, LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JADER SANTOS ALVES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
41 - 0000019-29.2006.805.0180 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA FÁTIMA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: EVANDRO LIMA GENUINO
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PATRICIA ALVES MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
42 - 0000834-68.2004.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: JAIME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE, CESAR DE FARIA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
43 - 0045835-86.2006.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA CRIMINAL
APELANTE: LUCIANO SOARES FREITAS
ADVOGADO: LUCIANO SOARES FREITAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
44 - 0000395-82.2007.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA
Cad 1 / Página 135
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
ADVOGADO: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
45 - 0001445-57.2009.805.0120 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAMARAJU
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MARCOS MUNIZ DE SOUZA
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO FONTES DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
HELINE ESTEVES ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
46 - 0042180-92.1995.805.0001 - 2
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
APELADO: MIZAEL SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
47 - 0001145-75.2008.805.0041 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMPO FORMOSO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MAYCON KLEVY ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: TONY NOVAIS DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
BIANCA GEISA SANTOS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
48 - 0002584-67.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: LUIZ LOPES DA SILVA
ADVOGADO: ELISABET CARNEIRO ALVES, GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
49 - 0125345-17.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE TÓXICOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ANTONIO ABREU TRINDADE JUNIOR
ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
PROMOTOR PUBLICO:
CINTIA GUANAES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
50 - 0009677-84.2006.805.0113 - 1
APELAÇÃO
Cad 1 / Página 136
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
COMARCA: ITABUNA
VARA: VARA DO JURI
APELADO: CARLOS DE JESUS SILVA
ADVOGADO: JORGE NOBRE DE CARVALHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
51 - 0001279-39.2007.805.0041 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMPO FORMOSO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
BIANCA GEISA SANTOS SILVA
APELANTE: JENILSO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LÁURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
52 - 0147639-29.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: CHARLES ARAUJO SILVA
APELANTE: DAVIDSON ARAUJO LIMA
ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
53 - 0048182-44.1996.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELANTE: MARCELO GERALDO CAMPOS CARVALHO
ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
54 - 0001048-54.2007.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ARIVALDO DOS REIS MIRANDA
ADVOGADO: VIVALDO DO AMARAL ADÃES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
UBIRAJARA FADIGAS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP
55 - 0000363-55.2009.805.0131 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITIRUÇU
APELANTE: PERICLES NOVAES TENISI
ADVOGADO: CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO, MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAFAEL DE CASTRO MATIAS
Cad 1 / Página 137
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 138
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
56 - 0001409-68.2008.805.0243 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SEABRA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOSUE DE JESUS MENEZES FILHO
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
OTO ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
57 - 0000113-33.2003.805.0066 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CONDEÚBA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ADERICO PEREIRA
ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUIS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRA
APELANTE: VALMIR PEREIRA SOARES
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO
APELANTE: DEVANIR PEQUENO RIBEIRO
ADVOGADO: FLAVIO HONORATO DA SILVA, HUGO MARTINS QUINTAO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
58 - 0170222-76.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
APELADO: DIEGO NOVAES FEITOSA
ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO
59 - 0103136-98.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO: JULIANO SOUZA COSTA, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
60 - 0007640-09.2007.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
APELANTE: HAMILSON GONÇALVES SANTOS
ADVOGADO: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 139
61 - 0158801-84.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: URANDI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SAMIRA JORGE MEDEIROS
APELADO: ERNESTO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO
62 - 0006368-45.2002.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: BUERAREMA
ORIGEM:
BUERAREMA
VARA: VARA UNICA
REQUERENTE:
JOSE DOS SANTOS ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS
63 - 0000240-06.2009.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
APELANTE: ELIANE MARIA ROCHA SOUZA
ADVOGADO: PAULO ROSA TORRES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MÁRCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
64 - 0000158-10.2003.805.0269 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: URUÇUCA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
BELA.SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA
SECRETARIA DE CÂMARA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
TURMAS CRIMINAIS - CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº 71-25.2009.805.0049-0
APELANTE: VADSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO ARAÚJO SANTOS-OAB-13392, ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA-OAB-18485 e
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO-OAB-14790
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PUBLICAÇÃO COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ACIMA NOMINADOS PARA APRESENTAREM AS
RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO DE LEI.
Salvador, 25 de agosto de 2010
Bela. Simone Sepúlveda Valverde Gonzaga
Secretária
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 140
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
________________________________________
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 26 de agosto de 2010.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
052
0010931-04.2010.805.0000 - 0
ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
053
0010935-41.2010.805.0000 - 0
ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
017
0010990-89.2010.805.0000 - 0
ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA
007
0076559-44.2004.805.0001 - 2
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
056
0090421-82.2004.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
052
0010931-04.2010.805.0000 - 0
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
056
0090421-82.2004.805.0001 - 0
ANTONIO COSTA NERY
025
0000534-15.2010.805.0054 - 0
ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO
011
0022472-31.2010.805.0001 - 0
ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA
001
0014564-57.2009.805.0000 - 0
ANTÔNIO SAMPAIO DOS SANTOS
038
0010853-10.2010.805.0000 - 0
ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JÚNIOR
038
0010853-10.2010.805.0000 - 0
ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
018
0010373-32.2010.805.0000 - 0
BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS
016
0010941-48.2010.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO CASTRO TORRES
012
0000101-90.2009.805.0233 - 0
CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA
021
0000128-05.2009.805.0094 - 1
CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS
005
0138108-50.2007.805.0001 - 0
COSME JOSÉ DOS REIS
026
0000566-47.2004.805.0113 - 0
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
058
0010700-74.2010.805.0000 - 0
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
033
0010698-07.2010.805.0000 - 0
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
021
0000128-05.2009.805.0094 - 1
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO
059
0010746-63.2010.805.0000 - 0
EDSON FERREIRA LIMA
020
0000022-66.2010.805.0075 - 0
FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
021
0000128-05.2009.805.0094 - 1
FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO
042
0010879-08.2010.805.0000 - 0
FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO
041
0010878-23.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 141
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
007
0076559-44.2004.805.0001 - 2
GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES
060
0010919-87.2010.805.0000 - 0
GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES
050
0010918-05.2010.805.0000 - 0
GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO
029
0010567-32.2010.805.0000 - 0
GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO
024
0000287-19.2010.805.0156 - 0
HERALDO R. BRIANEZI
001
0014564-57.2009.805.0000 - 0
HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA
051
0010930-19.2010.805.0000 - 0
IGOR AMORIM SAMPAIO DOS SANTOS
038
0010853-10.2010.805.0000 - 0
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
027
0010052-94.2010.805.0000 - 0
IVAN SALES FERREIRA
014
0010881-75.2010.805.0000 - 0
JACKSON APOLINARIO YOSHIURA
045
0010899-96.2010.805.0000 - 0
JOSE MADUREIRA COSTA
057
0000397-86.2008.805.0156 - 0
LEANDRO SILVA SANTOS
004
0000987-27.2006.805.0126 - 0
LIANA LISBOA CORREIA
023
0106104-86.2009.805.0001 - 0
LUCIANO BANDEIRA PONTES
007
0076559-44.2004.805.0001 - 2
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
021
0000128-05.2009.805.0094 - 1
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
054
0010937-11.2010.805.0000 - 0
MICHEL SOARES REIS
002
0000158-22.2009.805.0197 - 0
MOEMA SILVA DE ARAÚJO
039
0010854-92.2010.805.0000 - 0
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
055
0000133-29.2009.805.0061 - 0
OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES
007
0076559-44.2004.805.0001 - 2
PAULO CABRAL TAVARES
021
0000128-05.2009.805.0094 - 1
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
037
0010849-70.2010.805.0000 - 0
PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
059
0010746-63.2010.805.0000 - 0
RAIMUNDO BARBOSA
046
0010900-81.2010.805.0000 - 0
RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO
017
0010990-89.2010.805.0000 - 0
RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS
049
0010908-58.2010.805.0000 - 0
RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS
048
0010907-73.2010.805.0000 - 0
RIVALDO ALMEIDA LUZ
004
0000987-27.2006.805.0126 - 0
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
001
0014564-57.2009.805.0000 - 0
RONALDO CHAGAS
007
0076559-44.2004.805.0001 - 2
SANDRO BRITO LOUREIRO
045
0010899-96.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 142
SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
012
0000101-90.2009.805.0233 - 0
SIDNEY SÁ DAS NEVES
021
0000128-05.2009.805.0094 - 1
UZIEL LOPES CARVALHO
039
0010854-92.2010.805.0000 - 0
ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
005
0138108-50.2007.805.0001 - 0
DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO
003
0000016-90.2003.805.0144 - 1
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
007
0076559-44.2004.805.0001 - 2
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
006
0003022-21.2009.805.0201 - 0
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
019
0061035-12.2001.805.0001 - 0
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
020
0000022-66.2010.805.0075 - 0
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0014564-57.2009.805.0000 - 0
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0063101-86.2006.805.0001
AGRAVADO:
ESPOLIO DE VALDELICE DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTADO POR
FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA
xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
HERALDO R. BRIANEZI
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
002
Processo:
0000158-22.2009.805.0197 - 0
Comarca:
Vara:
PIRITIBA
JURISDIÇÃO PLENA
Proc. Originário:
(173/2005)
Procedimento ordinário.
APELADO:
ORLANDO CARNEIRO LIMA
APELANTE:
MUNICIPIO DE PIRITIBA
ADVOGADO(S):
MICHEL SOARES REIS
RELATOR:
Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 143
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0000101-90.2009.805.0233 - 0
Comarca:
Vara:
SÃO FELIPE
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000101-90.2009.805.0233 (155/2009)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANTONIO LUIZ SAMPAIO PEREIRA
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS ALBERTO CASTRO TORRES
SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
MARIA AUXILIADORA L. MEHMERI
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0140864-95.2008.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
13ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0140864-95.2008.805.0001
FURTO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
EVERTON DE ALMEIDA DOS SANTOS
DEFENSOR:
ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
003
Processo:
0000016-90.2003.805.0144 - 1
Comarca:
JITAÚNA
Vara:
VARA UNICA
Proc. Originário:
0000016-90.2003.805.0144 (03/98)
ACAO PENAL
APELADO:
JAIRO BATISTA CARVALHO
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 144
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
020
Processo:
0000022-66.2010.805.0075 - 0
Comarca:
ENCRUZILHADA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000022-66.2010.805.0075 (572/2000)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO DE OLIVEIRA NEVES
RECORRENTE:
ALMIR SANTOS MARES
ADVOGADO(S):
RECORRIDO:
EDSON FERREIRA LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
005
Processo:
0138108-50.2007.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0138108-50.2007.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
FELIX JOSE CARDOSO E SILVA
ADVOGADO(S):
CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS
ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0076559-44.2004.805.0001 - 2
Comarca:
Vara:
SALVADOR
CARTÓRIO SUMARIANTE - 1ª VARA DO JÚRI
Proc. Originário:
0076559-44.2004.805.0001
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO(S):
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
APELANTE:
JURANDIR SANTANA DE JESUS
ADVOGADO(S):
OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES
LUCIANO BANDEIRA PONTES
ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
RONALDO CHAGAS
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 145
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0064883-41.2000.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
CARTÓRIO SUMARIANTESUMARIANTE - 2ª VARA DO JÚRI
Proc. Originário:
0064883-41.2000.805.0001
ACAO PENAL
APELADO:
RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR:
GUSTAVO VIEIRA SOARES
PROMOTOR PUBLICO:
NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
019
Processo:
0061035-12.2001.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
CARTÓRIO SUMARIANTESUMARIANTE - 2ª VARA DO JÚRI
Proc. Originário:
0061035-12.2001.805.0001
INQUERITO
DEFENSOR:
RAUL PALMEIRA
ESTAGIARIO:
MARCIO BASTOS
PROMOTOR PUBLICO:
DAVI GALLO BAROUH
RECORRENTE:
EDILTON DA SILVA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0030073-25.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0030073-25.2009.805.0001
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADEILSON NASCIMENTO DA SILVA
DEFENSOR:
ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO
ESTAGIARIO:
DAVID NONATO ALVES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 146
PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0022472-31.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
2ª VARA CRIMINAL
0022472-31.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
SUED LOPES CEZIMBRA
ADVOGADO(S):
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
017
Processo:
0010990-89.2010.805.0000 - 0
Comarca:
JEREMOABO
Proc. Originário:
0000708-51.2010.805.0142 (133/2010)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI,
EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO
PACIENTE:
COSME PIRES DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO
ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
016
Processo:
Comarca:
Vara:
IBOTIRAMA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000470-98.2009.805.0099 (059/2004)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
PACIENTE:
VANDERLINO JOSE DE QUEIROZ FILHO
ADVOGADO(S):
BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
HABEAS CORPUS
0010941-48.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
015
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0029356-13.2009.805.0001
Cad 1 / Página 147
0010886-97.2010.805.0000 - 0
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESTAGIARIO:
DIEGO BRANDAO DE MELO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ADSON UZEDA PEREIRA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
HABEAS CORPUS
014
Processo:
0010881-75.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0146890-75.2009.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
IVAN SALES FERREIRA
PACIENTE:
ADVOGADO(S):
AGNALDO MIGUEL DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
PETIÇÃO
018
Processo:
0010373-32.2010.805.0000 - 0
Comarca:
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000116-12.2010.805.0205
Ação Penal - Procedimento Ordinário
REQUERENTE:
EDCARLOS MEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
006
Processo:
0003022-21.2009.805.0201 - 0
Comarca:
Vara:
PORTO SEGURO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003022-21.2009.805.0201
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 148
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
THIAGO RANGEL DA SILVA
DEFENSOR:
PRISCILLA BERTO SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
DIONELES LEONE SANTANA FILHO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0001090-16.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001090-16.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSUE DOS SANTOS LEITE
DEFENSOR:
ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA DAS GRACAS POLLI
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
004
Processo:
0000987-27.2006.805.0126 - 0
Comarca:
ITAPETINGA
Vara:
VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS E MENORES
Proc. Originário:
0000987-27.2006.805.0126 (108/2002)
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ISTENIO PEREIRA SILVA
ADVOGADO(S):
RIVALDO ALMEIDA LUZ
LEANDRO SILVA SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
VIRGINIA DE ALCANTARA ALVES SILVA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
021
Processo:
0000128-05.2009.805.0094 - 1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Comarca:
SUSCITADO:
IBIRAPITANGA
NEWTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
SUSCITANTE:
PAULO CABRAL TAVARES
MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA
SIDNEY SÁ DAS NEVES
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
Cad 1 / Página 149
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
033
Processo:
0010698-07.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
ILHÉUS
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0009833-39.2005.805.0103
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI DE DELITOS DE IMPRENSA
IMPETRANTE:
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
PACIENTE:
ADILSON MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
048
Processo:
0010907-73.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002022-67.2008.805.0250
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO VARA CRIME JURI,EXEC.PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS
PACIENTE:
WAGNER CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0000287-19.2010.805.0156 - 0
Comarca:
Vara:
MACAÚBAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
Ação Penal - Procedimento Sumário
0000287-19.2010.805.0156
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADEILSON MALHEIRO PIMENTA
ADVOGADO(S):
GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO
ESTAGIARIO:
TARCISIO SANTANA SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
MARCOS ALMEIDA COELHO
Cad 1 / Página 150
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0000534-15.2010.805.0054 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000534-15.2010.805.0054
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JORGE CARLOS CARDOSO ALVES
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO COSTA NERY
VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0000566-47.2004.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000566-47.2004.805.0113
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
HELDER PRADO FONSECA
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA BARROS DACACH ASSIS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
053
Processo:
0010935-41.2010.805.0000 - 0
Comarca:
UTINGA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE UTINGA VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
PACIENTE:
ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
JOSE FRANCISCO LUMES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 151
ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
034
Processo:
0010796-89.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0020565-89.2008.805.0001
HOMICIDIO QUALIFICADO
DEFENSOR:
GUSTAVO VIEIRA SOARES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
RICARDO DOS SANTOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
035
Processo:
0010799-44.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0062751-98.2006.805.0001
ACAO PENAL
DEFENSOR:
WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESTAGIARIO:
DIEGO BRANDAO DE MELO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
EVANJIVALDO MARQUES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
036
Processo:
0010843-63.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
GUANAMBI
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0005245-92.2009.805.0088
Ação Penal - Procedimento Sumário
DEFENSOR:
LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ELISEU DA CRUZ
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
037
Processo:
Cad 1 / Página 152
0010849-70.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001711-26.2010.805.0244
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
PACIENTE:
OZIMAR SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
038
Processo:
0010853-10.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0002310-62.2010.805.0244
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM , VARA CRIME, JURI,
EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JUNIOR
PACIENTE:
ADVOGADO(S):
OUVERLAN OLIVEIRA RAMOS
ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JÚNIOR
ANTÔNIO SAMPAIO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
039
Processo:
0010854-92.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0070409-37.2010.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
MOEMA SILVA DE ARAÚJO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
PACIENTE:
JOAO MURILO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MOEMA SILVA DE ARAÚJO
UZIEL LOPES CARVALHO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
040
Processo:
0010872-16.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0159490-31.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESTAGIARIO:
IALLE C. MATOS BEZERRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
FABRICIO ALCANTARA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
041
Processo:
0010878-23.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0130458-78.2009.805.0001
Pedido de Prisão Preventiva
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO
PACIENTE:
DILTON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
042
Processo:
0010879-08.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
13ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0089634-77.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME
Cad 1 / Página 153
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
IMPETRANTE:
FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO
PACIENTE:
ED WILSON SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO
Cad 1 / Página 154
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
043
Processo:
0010885-15.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0070404-15.2010.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
DEFENSOR:
LARISSA GUANAES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
GERMANO BISPO FILHO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0106104-86.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0106104-86.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LIANA LISBOA CORREIA
REGINALDO BATISTA DOS SANTOS
DEFENSOR:
FABIANO CHOI
PROMOTOR PUBLICO:
OSCAR ARAUJO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
044
Processo:
0010887-82.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0062336-13.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 155
DEFENSOR:
MAURÍCIO SAPORITO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JAILTON SANTOS SANTA RITA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
045
Processo:
0010899-96.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000398-71.2009.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
SANDRO BRITO LOUREIRO
PACIENTE:
JODAIR ALECRIM SANTOS
ADVOGADO(S):
SANDRO BRITO LOUREIRO
JACKSON APOLINARIO YOSHIURA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
046
Processo:
0010900-81.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
IBOTIRAMA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000514-83.2010.805.0099 (122/2010)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RAIMUNDO BARBOSA
PACIENTE:
ALAECIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO BARBOSA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
047
Processo:
0010903-36.2010.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004110-78.2009.805.0271
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 156
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JURI EXE. PENAIS E INFANCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS
PACIENTE:
ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
055
Processo:
0000133-29.2009.805.0061 - 0
Comarca:
CONCEIÇÃO DA FEIRA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000133-29.2009.805.0061
Habeas Corpus
INTERESSADO:
ANDRE CACERE FARINA JUNIOR
ADVOGADO(S):
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR:
Des(a). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
HABEAS CORPUS
049
Processo:
0010908-58.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SIMÕES FILHO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002022-67.2008.805.0250
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS
PACIENTE:
RODRIGO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
050
Processo:
0010918-05.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ITANHÉM
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000441-39.2010.805.0123
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITANHEM VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E
JUVENTUDE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
IMPETRANTE:
GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES
PACIENTE:
LEONARDO PINTO COELHO VIEIRA
ADVOGADO(S):
GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES
Cad 1 / Página 157
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
051
Processo:
0010930-19.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
AMARGOSA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000635-02.2010.805.0006
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
HUMBERTO LUCIO VIEIRA DA SILVA
PACIENTE:
GEOVANE DA SILVA SOUSA CRUZ
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
052
Processo:
0010931-04.2010.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0014875-02.2009.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE
IMPRENSA
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
JOSÉ RICARDO LOPES
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
032
Processo:
0010669-54.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0045067-24.2010.805.0001
DEFENSOR:
FABIANO CHOI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
PACIENTE:
ISRAEL PRADO SALES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
031
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0010668-69.2010.805.0000 - 0
Proc. Originário:
0045067-24.2010.805.0001
DEFENSOR:
FABIANO CHOI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA
PACIENTE:
ALLAN SOARES CAMPOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
030
Processo:
Cad 1 / Página 158
0010667-84.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002684-66.2010.805.0248
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SE
DEFENSOR:
GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA
PACIENTE:
MARCONE DE CARVALHO FRANÇA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
029
Processo:
0010567-32.2010.805.0000 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000695-16.2010.805.0057
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
IMPETRANTE:
GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO
PACIENTE:
LUIZ RICARDO DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO(S):
GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO
Cad 1 / Página 159
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
028
Processo:
0010413-14.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001960-22.2010.805.0229
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, VARA
CRIME,JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA
PACIENTE:
RAUL DOS SANTOS MATTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
027
Processo:
0010052-94.2010.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
PACIENTE:
TIAGO COSTA LIMA
ADVOGADO(S):
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0115055-84.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
2ª VARA CRIMINAL
0115055-84.2000.805.0001
ECONOMIA POPULAR
APELADO:
JAILSON ALCANTARA DAS VIRGENS
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
DEFENSOR:
MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Cad 1 / Página 160
________________________________________
HABEAS CORPUS
054
Processo:
0010937-11.2010.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000486-89.2010.805.0237
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS SUBSTITUTO V.
CRIME,JURI,EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
PACIENTE:
GENEFLIDES ROSA COSTA
ADVOGADO(S):
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0000397-86.2008.805.0156 - 0
Comarca:
Vara:
MACAÚBAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000397-86.2008.805.0156
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ENEDINO LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JOSE MADUREIRA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCOS ALMEIDA COELHO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
060
Processo:
0010919-87.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ITANHÉM
Proc. Originário:
0000384-55.2009.805.0123
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITANHEM VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E
JUVENTUDE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
IMPETRANTE:
GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES
PACIENTE:
EDSON WANDER GOMES PINHEIRO
ADVOGADO(S):
GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
058
Processo:
0010700-74.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
Proc. Originário:
2ª VARA CRIME
0006847-39.2010.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
PACIENTE:
CLAUDIO RODRIGUES NAMBU
ADVOGADO(S):
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0090421-82.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0090421-82.2004.805.0001
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ALEXANDRE VIEIRA SANTOS BRITO
ADVOGADO(S):
DEFENSOR:
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
CAROLINA DE ARAUJO SANTOS
ESTAGIARIO:
JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
PROMOTOR PUBLICO:
MARILENE PEREIRA MOTA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
059
Processo:
Comarca:
Vara:
JUAZEIRO
2ª VARA CRIME
0010746-63.2010.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 161
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 162
0000060-59.2010.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
PACIENTE:
GILSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(S):
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO
PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Ratifico a distribuição na data 26 de agosto de 2010
Salvador,26 de agosto de 2010
SecomgeDistribuição
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 452/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, incisos VI e
VII, da Lei Complementar nº 11/1996, em conformidade com os arts. 18 a 20 da Lei nº 8.966/2003 e alterações, Ato Normativo
nº 003/2009 e alterações, e Edital no 111/2010,
RESOLVE
Conceder remoção aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, na forma seguinte:
SERVIDOR
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LOTAÇÃO
LOTAÇÃO
DE ORIGEM
GILSON CONCEIÇÃO
OLIVEIRA
TAÍS MACEDO DE BRITO
CUNHA
CANDEIAS
SANTO
AMARO
DATA DE
LOTAÇÃO
DE DESTINO
SANTO
AMARO
23.09.2010
TERRA NOVA
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO Nº 457/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166, da
Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.141009/2010,
resolve suspender a licença prêmio da Procuradora de Justiça Lúcia Bastos Farias Rocha, no dias 03, 08 e 09/09/2010.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 459/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e na forma que lhe confere
o art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº. 11, de 18 de janeiro de 1996, resolve autorizar a participação dos Promotores
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 163
de Justiça integrantes do Núcleo Mata Atlântica deste Ministério Público inscritos no seminário "A Mata Atlântica e a Fauna
Silvestre", a ocorrer no dia 27 de agosto, no auditório da Câmara de Vereadores do município de Teixeira de Freitas/BA.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO Nº 460/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.136 da Constituição Estadual, combinado com o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 11/1996, com a Lei nº 8.966/2003, e as
respectivas alterações conferidas pelas Leis nºs 10.703/2007 e 11.171/2008, e com os Editais nºs 134 e 142/2008, e Ato nº 456/
2009, resolve nomear, para o cargo de ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, os candidatos classificados no II Concurso
Público para Provimento do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com a área de
atuação e ordem de classificação a seguir:
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE BOM JESUS DA LAPA
NOME
ANANIAS COSTA DE SOUSA
CLASSIFICAÇÃO
2
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE CAMAÇARI
NOME
DANIELLE CHRISTINE RIBEIRO CAVALCANTE SA
DEIVID LUDUVICO ANDRADE
QUELE CRISTINA SOUSA AMERICO
CARLOS EDUARDO GOMES DA CRUZ
CLASSIFICAÇÃO
33
34
35
36
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE EUCLIDES DA CUNHA
NOME
TARCISIO ANDRADE MIRANDA
CLASSIFICAÇÃO
10
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA
NOME
MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA DOURADO
MARCOS ROBERTO BRITO DOS SANTOS
CLASSIFICAÇÃO
16
17
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE IRECÊ
NOME
ÉRICO VINISSIUS VASCONCELOS DE ARAUJO
CLASSIFICAÇÃO
6
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITABERABA
NOME
RODRIGO SILVA SANTANA NETO
CLASSIFICAÇÃO
6
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE SEABRA
NOME
DARLAN PIRES SANTOS
CLASSIFICAÇÃO
4
ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE SERRINHA
NOME
THAIANE PRAXEDES DE BRITO
DANILO ROBERTO COSTA CARVALHO
CLASSIFICAÇÃO
14
15
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
CONVOCAÇÃO Nº. 002/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve convocar os
membros e servidores integrantes do Comitê de Planejamento Estratégico para participarem do "I ENCONTRO DO COMITÊ
DE PLANEJAMENTO", a ser realizado no dia 30 de agosto de 2010, das 08 às 18 h, no Hotel Deville, localizado na Rua
Passárgada, s/n, Itapuã, Salvador - Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 164
EDITAL Nº 118/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando os itens 10 e 11 do
Edital nº 067/2008, publicado no DPJ de 11 de junho de 2008, o Resultado Final por ordem de aprovação e classificação obtida,
a homologação do Resultado Final do II Concurso Público para Provimento do Cargo de Assistente Técnico-Administrativo,
constantes, respectivamente, dos Editais nº134/2008, publicado no DPJ de 20 de outubro de 2008, e 142/2008, publicado no
DPJ de 31 de outubro de 2008, e Ato nº 456/2009, publicado no DJE de 28 de outubro de 2009,
RESOLVE
Convocar os candidatos nomeados na forma do Ato nº 460/2010, para a apresentação de documentos, o encaminhamento à
avaliação médica, e a participação do treinamento de novos servidores do Ministério Público, de acordo com as seguintes
instruções:
1. Os candidatos convocados deverão providenciar, às suas expensas, os exames laboratoriais e complementares listados
abaixo:
a)
para todos os candidatos: hemograma completo; glicemia; sumário de urina; parasitológico de fezes; acuidade visual;
raio X do tórax (PA), com laudo;
b)
para candidatos acima de quarenta anos: eletrocardiograma; mamografia (candidatas do sexo feminino); PSA de
próstata (candidatos do sexo masculino).
1.1 Somente serão aceitos exames realizados até trinta dias imediatamente anteriores à data de publicação deste Edital.
1.2 Durante a avaliação médica poderão ser solicitados outros exames complementares, a depender da necessidade de esclarecimento de diagnóstico, a critério da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia.
1.3 Em todos os exames deverá constar, além do nome, número do documento de identidade do candidato.
2. Os candidatos deverão dirigir-se à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, situada na Av. Joana Angélica, nº 1312,
1º andar, sala 124, Nazaré, nesta Capital, nos dias 08 e 09 de setembro de 2010, munidos dos seguintes documentos:
a) Curriculum Vitae;
b) 02 fotos atuais (tamanho 3x4);
c) Carteira de Identidade (RG);
d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e) Certificado, devidamente registrado, de conclusão de ensino médio (antigo 2º grau), fornecido por instituição de ensino
credenciada pelo Ministério da Educação - MEC;
f) Título de Eleitor;
g) Comprovante(s) de votação ou justificativa da última eleição;
h) Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação (apenas para o sexo masculino);
i) Certidão de casamento e de nascimento de filhos (se houver);
j) Para filhos com até 07 anos, cópia do cartão de vacina;
k) Para filhos de 07 a 14 anos, cópia do comprovante de matrícula escolar;
l) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
m) PIS/PASEP (se houver);
n) Comprovante de residência;
o) Comprovante de conta-corrente no Banco Bradesco;
p) Certidões válidas dos distribuidores das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, nos lugares em que o aprovado residiu
nos últimos 2 (dois) anos;
q) Certidão válida relativa aos assentos funcionais, expedida pelo órgão próprio, no caso do candidato ser servidor público;
r) Ficha Cadastral;
s) Declaração de Bens;
t) Declaração de Acumulação de Cargo Público;
u) Declaração de Parentesco;
v) Declaração de Opção do PLANSERV;
w) Declaração de Auxílio Transporte;
x) Requerimento de Auxílio Alimentação;
y) Solicitação de Crachá;
z) Termo de Responsabilidade para Uso de Correio Eletrônico.
2.1 Os documentos previstos nas alíneas "c" a "o" deverão ser apresentados em cópia acompanhada do original, ou em fotocópias autenticadas.
2.2 Os documentos constantes das alíneas "p" e "q" deverão ser apresentados no original.
2.3 Os formulários referentes aos documentos constantes das alíneas "a" e "r" a "z" encontram-se no site www.mp.ba.gov.br e
nas sedes das Promotorias de Justiça Regionais.
3. A avaliação médica ocorrerá no período de 10, 13 e 14 de setembro de 2010, observado o agendamento da Junta Médica
Oficial do Estado.
4. Na apresentação dos documentos, os candidatos receberão o ofício de encaminhamento, com data e hora da avaliação
médica, à Junta Médica Oficial do Estado, localizada no Centro de Atenção à Saúde Prof. Dr. José Maria de Magalhães Netto,
4° andar, Avenida Antônio Carlos Magalhães, s/n, Iguatemi, nesta Capital. Ponto de referência: localizado entre a concessioná-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 165
ria Baviera e a Igreja Batista.
5. É responsabilidade exclusiva do candidato o comparecimento ao local indicado para a avaliação médica, nas condições
estabelecidas neste Edital.
6. Os candidatos convocados deverão participar do evento de posse e do treinamento de novos servidores no Auditório do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, situado na Rua Pedro Américo, nº 13 - Jardim Baiano, Salvador-Bahia,
conforme segue:
a) evento de posse: 15 de setembro de 2010, às 9h;
b) treinamento de novos servidores: 15 de setembro de 2010, no turno vespertino, e 16 e 17 de setembro de 2010, em horário
integral.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
EDITAL Nº 119/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve publicar a lista dos
servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo inscritos para remoção, consoante Edital no 116/2010, na
ordem de classificação a seguir:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA - 01 VAGA
Classificação
1º
2º
3º
Nº Processo
003.0.140463/2010
003.0.141243/2010
003.0.141359/2010
Servidor
SAMARA COELHO DE OLIVEIRA
MANOELA FEITOSA SOUZA
ANA PAULA RODRIGUES LOPES
O servidor classificado para a remoção somente poderá desistir de ser removido em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a
partir da data de publicação deste Edital, devendo formalizar seu pedido de desistência, dirigindo-o à Coordenação de Planejamento de Recursos Humanos, da Superintendência de Gestão Administrativa - Av. Joana Angélica, nº 1.312, 1º andar, sala 101,
Nazaré, Salvador, BA - CEP 40.050.001.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 506/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que se
observa no expediente nº 003.0.141249/2010, resolve prorrogar por mais 60 (sessenta) dias, contados de 28/08/2010, o prazo
para que a Comissão constituída pela Portaria nº 332/2010, publicada no DJ-e de 16/06/2010, alterada pela Portaria nº 375/
2010, publicada no DJ-e de 28/06/2010, conclua os trabalhos a fim de apurar os fatos contidos no expediente nº 003.0.191050/
2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 507/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Solange de Lima Rios, Coordenadora do Núcleo de Atendimento para Assuntos Criminais - NACRIM, para atuar
no Processo SIMP nº 003.0.44894/2010, em trâmite no Núcleo de Apuração de Crimes Relativos a Erros na Área de Saúde NACRES, em razão de impedimento da Promotora de Justiça Coordenadora.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010.
JOSE GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 166
PORTARIA Nº 508/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.69582/2010, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercerem as funções do Ministério Público, auxiliando na forma a seguir indicada, sem prejuízo das suas atribuições:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
TITULARIDADE
3ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Santo Antônio de
Jesus
5ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Santo Antônio de
Jesus
Promotoria de
Justiça da
Comarca de Serra
Preta
Adalto Araujo Silva
Júnior
Danúbia Catarina
Oliveira Bittencourt
Márcia Munique
Andrade de Oliveira
Eu,
DESIGNAÇÃO
5ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Santo Antônio de
Jesus
3ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Santo Antônio de
Jesus
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Laje
PERÍODO
26/08 a
31/12/2010
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 510/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Substituta Dila Mara Freire Neves, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama, para em
conjunto com a Promotora de Justiça Substituta Aline Cotrim Lima, em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Ibotirama, atuar nos Processos nºs 160/2010 e 161/2010, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Ibotirama.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de agosto de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
COMUNICAÇÃO Nº 04/2010- CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 207, da
Lei Complementar nº 11/96, combinado com o art. 90 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, e com o Ato nº 04/2010CGMP, publicado no Diário do Poder Judiciário, de 22 de junho de 2010, torna público aos Excelentíssimos Membros do
Ministério Público do Estado da Bahia a 2ª parte do Cronograma de Correições Ordinárias - Ano 2010.
DATA
08/09
a
10/09
PROMOTORIA
Promotoria de Justiça de Itiruçu
Promotoria de Justiça de Palmas de
Monte Alto
13/09
a
17/09
1ª Promotoria de Justiça de
Brumado
4ª Promotoria de Justiça de
Guanambi
PROMOTOR CORREGEDOR
Dr. Manoel Cardoso da Silva
Dr. Daniel de Souza Oliveira
Neto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 167
1ª Promotoria de Justiça de
Livramento de Nossa Senhora
Promotoria de Justiça de Nova
Soure
Promotoria de Justiça de
Queimadas
2ª Promotoria de Justiça de
Serrinha
Dr. José Luiz da Fonseca
3ª Promotoria de Justiça de
Serrinha
1ª Promotoria de Justiça de
Conceição do Coité
20/09
a
24/09
2ª Promotoria de Justiça de
Conceição do Coité
Promotoria de Justiça de Nazaré
Promotoria de Justiça de Nilo
Peçanha
4ª Promotoria de Justiça de
Valença
Dr. Danilo Monteiro de Araújo
Oliveira
1ª Promotoria de Justiça de
Itaparica
2ª Promotoria de Justiça de
Itaparica
Promotoria de Justiça de Conde
1ª Promotoria de Alagoinhas
3ª Promotoria de Justiça de
Euclides da Cunha
1ª Promotoria de Justiça de Cícero
Dantas
Dr. Wilson Henrique Figueirêdo
de Andrade
2ª Promotoria de Justiça de Cícero
Dantas
Promotoria de Justiça de Barra do
Mendes
Promotoria de Justiça de Central
1ª Promotoria de Justiça de Barra
Dr. Manoel Cândido Magalhães
de Oliveira
Dr. José Alberto Leal Teles
1ª Promotoria de Justiça de Irecê
4ª Promotoria de Justiça de Irecê
Salvador, 25 de agosto de 2010.
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
Corregedor-Geral do Ministério Público
PROCESSO DEFERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
AIRTON OLIVEIRA SOUZA, Promotor de Justiça da Capital. Férias relativas ao plantão de julho/2002, para gozo de 01 a 30/09/
2010. 003.0.138851/2010.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 168
Área: Justiça Militar Estadual
Procedimento Administrativo Investigatório SIMP 003.0.120293/2010
Objeto: Apurar excessos praticados por oficiala PM no exercício da função policial (CF, Art. 129, Inc VI c/c Lei 8.625/1993, Art.
43 VIII e LC nº 11/1996, Art. 73,Inc I)
Data de Instauração: 25/08/2010
Representante: Bel. Júlio Calmon de Passos Ramos, OAB/BA 21000
Representado: 1º Ten PM IANE BORGES SANTOS, da 13ª CIPM - Pituba/SSA
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DO MENDES
Inquérito Civil nº 022.0.142459/2010
Objeto: Apurar inúmeros relatos prestados a esta promotoria de Justiça sobre a poluição sonora causada por bares, boates,
instituições religiosas, carros de som e outros estabelecimentos deste município.
Data de Instauração: 25/08/2010
Representado: Donos de bares, carros de som e instituições religiosas.
Representantes: A Sociedade
ORIGEM: 08ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS
Área:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.141567/2010
Objeto: Acompanhamento da produção e divulgação do jornal Eco Kids, como linha de atuação para o desenvolvimento da
Educação Ambiental, prática educativa integrada, contínua e permanente do ensino formal do Município de Ilhéus, nos termos
da Lei Federal nº 9.795/1999
Data de Instauração: 25/08/2010
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Representado: MUNICIPIO DE ILHÉUS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MAIRI-BA
EDITAL
A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MAIRI-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 10, § 1º, da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do artigo 26, § 1º, da Resolução nº 06/2009 do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados,
notadamente a Arivaldo Maia da Cruz e Wilson Lázaro Brasileiro Mascarenhas, que foi promovido o arquivamento do procedimento ministerial nº 159.0.99146/2008, instaurado para apurar o desvio de recursos do FUNDEB no município de Várzea da
Roça, sendo o referido arquivamento submetido à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério
Público, na forma da lei.
Mairi, 25 de agosto de 2010.
Rocío García Matos
Promotora de Justiça
Substituta da comarca de Mairi
EDITAL N.º _____/2010
A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CANDEIAS no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º da Resolução
n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de
eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento, na data de hoje, e a remessa para
apreciação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público dos autos do Inquérito Civil nº SIMP 696.0.125093/2010, que
versava sobre a estruturação do Conselho Tutelar de Candeias. Candeias, 26 de agosto de 2010.
SANSULCE DE OLIVEIRA LOPES FILARDI - PROMOTORA DE JUSTIÇA
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 002/2010-CEAF:
CONTRATANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradoria Geral de Justiça, CONTRATADA: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia - FESMIP, OBJETO: Prestação de serviços visando viabilizar condições técnicas e materiais necessárias à realização de ENCONTROS DO PLANO DE GESTÃO ESTRATÉGICA INSTITUCIONAL, com
vistas a elaborar um novo modelo de gestão estratégica do Ministério Público, com visão de futuro e foco em resultados. VALOR
TOTAL: R$242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), BASE LEGAL: Art. 59, XII da Lei Estadual 9.433/05.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad 1 / Página 169
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DA Nº. 024/2010:
PROCESSO Nº.: 003.0.135644/2010
Objeto: Inscrição de 04 (quatro) membros do Ministério Público no IV Congresso Brasileiro de Licitações, Contratos e Compras
Governamentais no período de 18 a 20/08/2010, em Salvador-BA;
Favorecido: Instituto Brasileiro de Direito Público - IBDP.
Base Legal: Art. 60, Inciso II, da Lei nº. 9.433/05. Parecer Jurídico nº. 450/2010.
Valor: R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais).
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.39 da U.G. 40.003.
COORDENAÇÃO RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N° 044/2010
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, de acordo com o estabelecido nos artigos 84 e 85 da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994, resolve reconhecer a
Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, para a servidora à disposição desta Instituição, conforme quadro abaixo:
NOME
CELIA MARIA
SANTOS
GUIMARAES
MATRÍCULA
085.486
ÚLTIMO %
RECONHECIDO
PORTARIA/
PUBLICAÇÃO
ACRÉSCIMO
PORT. N °
097
D.O.
11 e
12/05/2002
29%
%
TOTAL
8%
37%
MÊS
ANO
05/2010
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de agosto de
2010.
MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Superintendente de Gestão Administrativa
PORTARIA N° 045/2010
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, de acordo com o estabelecido nos artigos 84 e 85 da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994, resolve reconhecer a
Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, para os servidores desta Instituição, conforme quadro abaixo:
MAT
352.281
352.292
NOME
DJALMA MIRANDA DA SILVA
CLEIDIANE BARBOSA DE MIRANDA MATOS
% RECONHECIDO
5%
5%
MÊS/ANO
08/2010
08/2010
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de agosto de
2010.
MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Superintendente de Gestão Administrativa
LICENÇAS DEFERIDAS
MAT.
352.831
352.930
NOME DO
SERVIDOR
FERNANDA
DA COSTA
PERES
ANA
GABRIELA
SOUZA
FERREIRA
ART.
LEI
6.677/94
QT. DIAS
DEFERIDOS
INÍCIO
TÉRMINO
QUINQUÊNIO
145
30
23/07/2010
21/08/2010
---------
145
30
21/07/2010
19/08/2010
---------
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de agosto de
2010.
PROCESSO DEFERIDO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA:
003.0.178089/2007 - ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, cadastro n° 097.651. Alteração do regime de trabalho de 30 (trinta) para
40 (quarenta) horas semanais, a partir de 03 de janeiro de 2008.
Download

DJE ADM 308.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia