UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
Vanessa Aparecida Redondo
RA 003200600673
CONTRATO DE ESTÁGIO
São Paulo
2010
Vanessa Aparecida Redondo
RA 003200600673
CONTRATO DE ESTÁGIO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à
Coordenação do Curso de Direito da
Universidade São Francisco, como requisito
parcial para a obtenção do Título de Bacharel
em Direito, orientada pela Professora Ma
Priscila Jorge Cruz Diacov.
São Paulo
2010
R252c
Redondo, Vanessa Aparecida
Contrato de Estágio / Vanessa Aparecida Redondo – São
Paulo: USF, 2010. 40 p.
Monografia (graduação) – Universidade São Francisco,
2010.
Orientadora: Priscila Jorge Cruz Diacov
1. Contrato de Trabalho. 2. Contrato de Estágio.
3. Descumprimento do Contrato de Trabalho.
Universidade São Francisco
Vanessa Aparecida Redondo
RA 003200600673
CONTRATO DE ESTÁGIO
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado no
Curso de Direito da Universidade São
Francisco, como requisito parcial para a
obtenção do Título de Bacharel em Direito.
Data da Aprovação ___/___/____.
Banca Examinadora:
..............................................................................................................................
Profº Ma. Priscila Jorge Cruz Diacov
USF
.................................................................................................................................
Profº Ma. Silmara Faro Ribeiro
USF
...................................................................................................................................
Profº Maria Lumena Sampaio Ribeiro
USF
Dedico este trabalho, especialmente a minha
falecida mãe, pois enquanto pode estava
presente me ajudando e me dando forças para
que eu conclui-se esta etapa, espero que de
onde ela esteja possa ver e comemorar junto,
pois essa conquista é nossa...
Dedico também ao meu pai, ao meu
namorado, minha amiga, meu irmão e aos
meus sobrinhos, pelo incentivo, cooperação e
apoio, pois, além de terem me acolhido
durante todo o curso, compartilharam comigo
os momentos de tristezas e também de
alegrias, nesta etapa, em que, com a graça de
Deus, está sendo vencida.
Enfim, agradeço aos nobres professores, em
especial a professora Priscila Jorge Cruz
Diacov, que apesar de seus afazeres e seus
problemas, dedicou-se e me auxiliou da
melhor forma possível.
Agradeço primeiramente a Deus, por me dar
força e coragem para chegar até aqui, e a
minha falecida mãe, pois sem a ajuda dela eu
não estaria concluindo o curso e
conseqüentemente o presente trabalho.
“Não confunda derrotas com fracasso nem
vitórias com sucesso. Na vida de um campeão
sempre haverá algumas derrotas, assim como
na vida de um perdedor sempre haverá
vitórias. A diferença é que, enquanto os
campeões crescem nas derrotas, os perdedores
se acomodam nas vitórias.”
(Roberto Shinyashiki)
REDONDO, Vanessa Aparecida. CONTRATO DE ESTÁGIO. 40 pp., TCC, Curso de
Direito, São Paulo: USF, 2010.
RESUMO
O presente trabalho, a partir de uma pesquisa bibliográfica tem o objetivo de esclarecer qual é
a finalidade do contrato de estágio de acordo com a Lei 11.788/2008 que alterou a redação do
artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Conforme analise da lei, posições
doutrinárias e jurisprudenciais verifica-se que a finalidade do estágio é preparar o estudante
para o trabalho, é o momento de colocar em prática o que aprendeu na teoria, com
profissionais experientes. Diante disso, estágio não pode ser visto meramente como uma porta
de entrada do profissional no mercado de trabalho, nem mesmo como uma forma de mão de
obra barata, e sim como uma complementação dos estudos, aperfeiçoamento e, também
aprimoramento pessoal do individuo nos aspectos sociais, culturais e morais. Desta forma,
embora o contrato de estágio não gerar vínculo de emprego, se caracterizada a fraude ao
contrato de estágio pela parte concedente, pode o estudante procurar o Poder Judiciário,
pleiteando a caracterização do vínculo empregatício e os direitos inerentes ao contrato de
trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, visto que, conforme dispõe o artigo
9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Palavras - chave: Contrato de Trabalho. Contrato de Estágio. Descumprimento do Contrato
de Estágio.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................
8
SEÇÃO 1- CONTRATO DE TRABALHO................................................................
9
1.1 Conceito...............................................................................................................
9
1.2 Natureza Jurídica...............................................................................................
10
1.3 Características.....................................................................................................
10
1.4 Requisitos.............................................................................................................
11
1.5 Alguns Tipos de Contratos.................................................................................
12
SEÇÃO 2- CONTRATO DE ESTÁGIO....................................................................
16
2.1 Conceito...............................................................................................................
16
2.1.1 Conceito de Estagiário...................................................................................
19
2.1.2 Conceito de Concedente do Estágio..............................................................
20
2.2 Natureza Jurídica...............................................................................................
21
2.3 Requisitos.............................................................................................................
22
2.4 Direitos do Estagiário.........................................................................................
25
2.5 Deveres da Parte Concedente do Estágio.........................................................
28
2.6 Deveres da Instituição de Ensino.......................................................................
29
SEÇÃO 3- DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO.....................
31
3.1 Fraude..................................................................................................................
31
3.2 Conseqüências.....................................................................................................
32
3.3 Fiscalização..........................................................................................................
33
3.4 Desvirtuamento...................................................................................................
34
CONCLUSÃO................................................................................................................
38
REFERÊNCIAS............................................................................................................
39
ANEXO...........................................................................................................................
40
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo estabelecer a finalidade do contrato de estágio,
bem como compreender as características fundamentais e inerentes ao trabalho do estagiário.
O estágio não pode ser visto meramente como uma porta de entrada do profissional no
mercado de trabalho, nem mesmo como uma forma de mão de obra barata, e sim como uma
complementação dos estudos, aperfeiçoamento e, também aprimoramento pessoal do
individuo nos aspectos sociais, culturais e morais.
A escolha do tema se deu em decorrência do não cumprimento das normas estabelecidas
pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e
altera a redação do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Na primeira seção será dado o conceito de contrato de trabalho, sua natureza jurídica e
seus requisitos, bem como a apresentação de alguns tipos de contrato de trabalho de acordo
com a CLT e conceitos doutrinários.
Na segunda seção será abordado o contrato de estágio especificamente, onde serão
apresentados os conceitos, direitos e deveres do estagiário, bem como os deveres da parte
concedente do estágio e da instituição de ensino.
Na terceira e última seção abordaremos as conseqüências do descumprimento do
contrato de estágio e o que ocorrerá em casos de fraude ou desvirtuamento do contrato.
Estas questões serão devidamente apresentadas nesta pesquisa, com a finalidade de
demonstrar a importância do estágio na vida do estudante e avaliar a forma de aplicação nos
contratos atuais.
O método utilizado será pesquisa bibliográfica.
9
SEÇÃO 1 CONTRATO DE TRABALHO
Nesta seção abordaremos o conceito de contrato de trabalho, sua natureza jurídica e seus
requisitos, bem como a apresentação de alguns tipos de contrato de trabalho.
1.1 Conceito
Há divergência entre os doutrinadores quanto a denominação do tema, todavia
utilizaremos a denominação dada pela CLT, qual seja, contrato de trabalho individual.
Cumpre esclarecer que contrato de trabalho é o gênero, do qual contrato de trabalho
individual é uma espécie que rege a relação de emprego.
De acordo com o disposto no artigo 442 da CLT, contrato de trabalho individual é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Segundo Sérgio Pinto Martins:
Representa o contrato de trabalho um pacto de atividade, pois não se contrata
um resultado. Deve haver continuidade na prestação de serviços, que
deverão ser remunerados e dirigidos por aquele que obtém a referida
prestação. Tais características evidenciam a existência de um acordo de
vontades, caracterizando a autonomia privada das partes. (MARTINS, 2009,
p. 80)
É um ato jurídico que, desde o momento de sua realização, cria, direitos e obrigações
para ambas as partes, via de regra, não é um ato formal, admitindo portando a contratação
verbal podendo ser pactuado exclusivamente entre empregado e empregador.
Nesse sentido, Arnaldo Sussekind:
No Brasil, tendo em conta o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, o contrato
individual de trabalho pode ser definido como o negócio jurídico em virtude
do qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços nãoeventuais a uma pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de
comando, dele recebendo salários ajustados. (SUSSEKIND, 2002, p. 209).
Não podemos confundir o contrato de trabalho individual com os demais contratos de
trabalho, que adiante analisaremos, visto que a proteção das normas trabalhistas alcança
somente o contrato que há vinculo de emprego, protegendo somente o empregado e não os
demais trabalhadores. Quanto aos demais contratos, encontram proteção no direito civil e
outras leis específicas.
De acordo com o artigo 03º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
10
Desta forma, os direitos e deveres estabelecidos pela CLT, alcançam somente os
empregados que possuem vínculo de emprego.
1.2 Natureza jurídica
Existem três teorias acerca da natureza jurídica do contrato de trabalho, quais sejam:
teoria anticontratualista, teoria contratualista e teoria mista.
A teoria acontratualista, ou anticontratualista defende que não há manifestação de
vontade do empregado, e sim uma imposição de obrigações e condições de trabalho imposta
pelo empregador, que é detentor do poder disciplinar, assim o empregado apenas incorpora as
atividades estabelecidas pelo empregador, não havendo autonomia para discutir os termos do
contrato.
Já a teoria contratualista ou institucionalista, aceita a manifestação de vontade de ambas
as partes, empregado e empregador, considerando a relação de trabalho como um contrato.
A teoria mista é a mais aceita nos dias atuais, conforme define Sergio Pinto Martins, a
redação do artigo 442 da CLT (contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego), mostra uma concepção mista, pois equipara o contrato
de trabalho à relação de emprego.
Alguns doutrinadores defendem ainda a teoria neocontratualista, segundo Renato
Saraiva, teoria neocontratualista, é a mais aceita nos dias atuais, pois defende que a natureza
jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado, tendo em vista que o Estado
apenas intervém para regular e normatizar algumas condições básicas com o objetivo de
resguardar os direitos mínimos dos trabalhadores nos pactos laborais.
Conclui-se, portanto que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, visto
que há um ajuste de vontade entre as partes.
1.3 Características
O contrato de trabalho individual tem algumas características específicas, as quais o
distinguem dos outros tipos de contrato, quando estiverem presentes todos os elementos, será
considerado contrato de trabalho individual, gerando vinculo de emprego, não importando
convenção em contrário.
11
O contrato de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo.
Alice Monteiro de Barros (2009) define as características do contrato de trabalho da seguinte
forma:
Bilateral, pois envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo
reciprocidade no conjunto de prestações, ou seja, sinalagmático.
Consensual, pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo
formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre
Empregador e empregado.
Comutativo, as prestações são conhecidas desde o início da contratação.
Oneroso, pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo
Empregador.
Trato sucessivo: é a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que
por prazo determinado.
“Intuito personae”: possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente este
empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da
pessoalidade.
Informal: não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito.
Imprescindível citar, ainda neste tópico, alguns princípios que regem o contrato de
trabalho, dentre eles, os que mais se destacam são: o principio da proteção, princípio da
irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, princípios da primazia da realidade e princípio da
continuidade da relação empregatícia.
1.4 Requisitos
Conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil, para que o contrato de trabalho tenha
validade, é necessário que as partes, sejam agentes capazes, possua forma especial, quando
esta for prevista em lei, e o objeto seja lícito e possível.
Agentes capazes estão definidos no Código Civil, a capacidade jurídica diz respeito à
capacidade prevista no direito civil, o agente que prestará serviços deve ser maior de idade
(ter no mínimo dezoito anos). O menor de dezoito anos, também pode ser empregado desde
que tenha pelo menos dezesseis anos e conte com a supervisão de seu responsável legal (pais
ou tutor). Há ainda a figura do aprendiz, em que a lei permite o menor a partir de quatorze
anos a trabalhar. Além disso, cumpre esclarecer que o empregador também deve ser maior de
dezoito anos.
12
Com relação à forma do contrato de trabalho é flexível, visto que a lei prevê que o
contrato pode ser escrito, verbal ou ainda meramente consensual, que ocorrerá quando alguém
prestar serviços a outrem e este lhe pagar, mesmo que nada tenha sido contratado
anteriormente.
Arnaldo Sussekind esclarece que:
A autonomia da vontade individual, portanto, embora limitada no que
respeita às condições contratuais mínimas, resultantes da lei, do contrato
coletivo ou da sentença normativa, subsiste no contrato de trabalho, seja,
necessariamente, na formação do contrato, que é um acordo de vontades,
seja na estipulação de seu conteúdo quando este for além do mínimo legal.
(SUSSEKIND, 2002, p. 246).
Quanto ao objeto lícito no contrato de trabalho, entende-se que a atividade prestada
deve ser admitida por lei, ou seja, não se admiti contrato de trabalho onde a atividade exercida
seja ilegal, ou seja, não pode um vendedor de drogas alegar que é empregado do traficante do
qual recebe ordens e lhe paga pelas vendas, pois o comércio de drogas é ilegal, isso sem
mencionar que configura ilícito criminal sujeito às penas das leis penais.
Luciano Martinez define que:
O objeto será lícito quando a prestação – componente da obrigação contida
nos contratos de emprego – estiver de acordo com o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, toda vez que as partes ajustam o objeto do contrato precisam
estar cientes de que há condutas – ou prestações – que são vedadas por lei
em nome da boa convivência social. Assim será obviamente nulo o contrato
de emprego de um matador um de um serviçal do narcotráfico.
(MARTINEZ, 2010, p. 125)
1.5 Alguns Tipos de Contratos
Conforme exposto anteriormente, não podemos confundir o contrato de trabalho
individual com os demais contratos de trabalho, analisaremos agora alguns tipos de contratos,
que não são abrangidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, todavia,
encontram proteção no direito civil e outras leis específicas.
Será uma simples exposição dos contratos mais comuns, visto que este não é o principal
objetivo desta pesquisa.
Contrato de Aprendizagem, esta previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,
conforme dispõe o artigo 428, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral
13
e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
A idade máxima prevista neste artigo não se aplica aos aprendizes portadores de
deficiência.
Este tipo de contrato prevê forma específica para sua validade, ou seja, para que tenha
validade é necessário anotação na carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e
freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
Segundo Sérgio Pinto Martins:
A aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e
por prazo determinado. É, portanto, um contrato de trabalho, devendo o
empregado ser registrado desde o primeiro dia de trabalho, embora haja ao
mesmo tempo caráter discente. Poderá a aprendizagem ser, porém, tanto
industrial, como comercial ou rural. (MARTINS, 2009, p. 137)
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, salvo
se o aprendiz for portador de deficiência. Quanto ao salário, será garantido ao aprendiz o
salário mínimo, salvo condição mais favorável.
Quanto a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, dispõe o artigo 429 da
Consolidação das Leis do Trabalho que, os estabelecimentos, de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Contrato de Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa
intermediária, ou seja, o contratante transfere a um terceiro a mão-de-obra de serviços que
poderiam ser realizados diretamente, mediante contrato de prestação de serviços, ou seja, uma
empresa repassa a outra a prestação de serviços não essenciais, simplificando sua estrutura e
pagando pelos serviços prestados. A relação de emprego se dá entre o trabalhador e a empresa
contratada, e não diretamente com o contratante dos serviços.
Nesse sentido, Sérgio Pinto Martins:
Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para realização
de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa
contratação pode compreender tanto a produção de bens, como de serviços,
como ocorre na necessidade de contratação de empresa de limpeza, de
vigilância ou até para serviços temporários. (MARTINS, 2009, p. 176).
14
Conclui-se, portanto, que o empregado terceirizado possui vinculo direto com a empresa
tomadora de serviços. Todavia, haverá responsabilidade subsidiária entre elas, em caso de
eventual reclamação.
Contrato de Trabalho Voluntário, esta previsto na Lei nº 9.608/1998, que define em
seu artigo 1º, o serviço voluntário como sendo a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.
O contrato de trabalho voluntário possui algumas características específicas, quais
sejam, é prestado por pessoa física, de forma pessoal; não há pagamento de remuneração; há
espontaneidade na prestação de serviços; o serviço deve ser prestado para entidade pública ou
privada de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos; deve existir termo de
adesão, constando objeto e condições de trabalho a serem prestados.
Cumpre esclarecer, que o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias conforme
dispõe o artigo 03º da Lei nº 9.608/1998.
Renato Saraiva destaca que:
Considerando que o serviço voluntário é prestado a título gratuito, sem o
recebimento de qualquer remuneração, não será possível reconhecer-se o
vínculo empregatício do trabalhador voluntário com o tomador de serviços.
(SARAIVA, 2008, p. 41).
Desta forma, o serviço voluntário não gera vínculo de emprego bem como, qualquer
obrigação de natureza trabalhista.
Contrato de Trabalho Doméstico está previsto na Lei nº 5.859/72, que conceitua em
seu artigo 1º, o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e
de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. O empregado
doméstico é regido também pelo Decreto 71.885/1973 e pelo Decreto 3.361/2000, não se
aplicando a ele a Consolidação das Leis do Trabalho.
Segundo Sérgio Pinto Martins:
É imprescindível, porém, que o doméstico preste serviços a pessoa ou
família para o âmbito residencial destas, como entende Amauri Mascaro
Nascimento (1992ª:112). O serviço prestado não é apenas no interior da
residência, mas pode ser feito externamente, como ocorre com o motorista,
desde que, evidentemente, o seja para pessoa ou família. (MARTINS, 2009,
p. 138).
O contrato de trabalho do doméstico tem uma característica essencial, deve ser
contínuo, para que se caracterize, inexiste uma regra específica para se dizer se é diarista ou
15
doméstica, pelo fato de prestar serviços apenas alguns dias da semana. Portanto, deve ser
analisado cada caso concreto.
16
SEÇÃO 2 CONTRATO DE ESTÁGIO
Nesta seção abordaremos o conceito de contrato de estágio, o conceito de estagiário e
do concedente de estágio, sua natureza jurídica, seus requisitos, bem como os direitos e
deveres do estagiário.
2.1 Conceito
Contrato de estágio está previsto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que
define em seu artigo 01º que, “estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.
O objetivo do estágio é preparar o estudante para o trabalho, é o momento de colocar
em prática o que aprendeu na teoria, com profissionais experientes.
Luciano Martinez define que:
O estágio pressupõe a pratica de funções específicas como exercício
preliminar para o regular desempenho delas. Nesse sentido, o contrato de
estágio é entendido como um ajuste que oportuniza o tirocínio de estudantes
em situações reais de vida e que os prepara para o futuro profissional.
(MARTINEZ, 2010, p. 98)
O contrato de estágio não pode ser confundido com o contrato de aprendizagem. Uma
vez que, o contrato de aprendizagem, definido no artigo 428, da Consolidação das Leis do
Trabalho, é uma forma especial do contrato de trabalho subordinado, em que o empregador
assume a obrigação não, apenas, de pagar uma contraprestação pelo serviço prestado, mas,
principalmente, de submeter o empregado (aprendiz) à formação metódica do ofício ou
ocupação para cujo exercício foi contratado, obrigando-se, por sua vez, o empregado a seguir
o respectivo regime de aprendizagem, assim, ao contrario do estagiário o aprendiz é
empregado.
Conforme dispõe o artigo 2° da Lei nº 11.788, 25 de setembro de 2008, existem duas
espécies de estágio, estágio obrigatório e não obrigatório que serão determinados conforme as
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso.
17
O estágio será obrigatório quando estiver assim definido no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. O estágio será não obrigatório
quando desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Luciano Martinez explica que:
O estágio obrigatório trata-se do antigo estágio curricular ou estágio
supervisionado mencionado na revogada Lei nº 6.494/77, que propiciava a
complementação do ensino e da aprendizagem e que era planejado,
executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares. O estágio não obrigatório trata-se do
antigo estágio extracurricular, assim identificado na mencionada lei, sob a
forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em
empreendimentos ou projetos de interesse social. (MARTINEZ, 2010, p.
98).
Cumpre esclarecer que, as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica
na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, não são estágio, somente poderão ser
equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
De acordo com o artigo 03º da Lei que dispõe sobre o estágio, tanto na hipótese de
estágio obrigatório, quanto no estágio não obrigatório, não criam vínculo empregatício, visto
que inexiste subordinação, dependência econômica, exclusividade, entre outros requisitos
exigidos no artigo 03º da Consolidação das Leis Trabalhista. Todavia, caso não haja a
observação de todos os requisitos pertinentes ao contrato de estágio, este poderá gerar vinculo
de emprego.
Amauri Mascaro Nascimento define que:
Contrato de estágio não é uma forma de relação de emprego nem pode ser
tratado como tal. É uma modalidade especial de contrato de qualificação
profissional com objetivos pedagógicos e de formação de profissional nas
diferentes áreas do conhecimento. Porém, o descumprimento de regras
estabelecidas pela lei pode ensejar a oportunidade de uma avaliação
desqualificante de sua natureza própria, para que o eu enquadramento
jurídico se faça no modelo do vínculo de emprego. (NASCIMENTO, 2010,
p. 788).
Ainda nesse sentido esclarece Sérgio Pinto Martins que: A diferença entre o estágio e o
contrato de trabalho é que no primeiro o objetivo é a formação profissional do estagiário,
tendo, portanto, finalidade pedagógica, embora haja pessoalidade, subordinação, continuidade
e uma forma de contraprestação. (MARTINS, 2009, p. 160).
A jurisprudência é pacifica no sentido de que o contrato de estágio não gera vínculo,
desde que observados seus requisitos:
PROCESSO TRT/SP Nº 02028.2006.064.02.00-3
RECURSO ORDINÁRIO DA 64a VARA DO TRABALHO DE SÃO
PAULO
18
RECORRENTE: TATIANA AUGUSTO
RECORRIDOS: ETERNIT S/A e WAGNER S/A
Contra a r. decisão (fls. 209/211) que julgou IMPROCEDENTE a ação,
recorre a autora, às fls. 214/232, sustentando nulidade do contrato de estágio;
devidas extras (inclusive em intervalos), equiparação, devolução de
descontos, multa normativa, honorários advocatícios, alteração do critério de
atualização e descontos, bem como, a expedição de ofícios.
Tempestivo (fls. 209 e 212).
Isentadas as custas (fls. 211).
Contrarrazões (fls. 235/249).
É o relatório.
VOTO
1. Não conheço do recurso, pois intempestivo. Com efeito, a parte soube da
data em que seria proferido o julgamento, já na audiência de fls. 176. Ficou
ciente, naquela mesma ocasião, de que a decisão seria publicada na forma do
Enunciado 197 do E. TST, o que realmente ocorreu em 03.5.2007 (fls.
209/211, constando a juntada, na
mesma data, às fls. 208/verso). A partir daí, então, passou a correr o seu
prazo, independentemente de qualquer outro ato no processo.
A autora deixou transcorrer “in albis” o prazo de oito dias para recurso, só
trazendo a protocolo sua peça em 14.5.2007 (fls.212). Não comprovou (aliás,
nem sequer alegou) que algum fator a tivesse impedido de cumprir o prazo
legal. Vale destacar que, em sendo o caso, tal comprovação era ônus da
recorrente e deveria ser feita já na peça recursal, onde necessário demonstrar
todos os requisitos para conhecimento do apelo.
2. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso, por
intempestivo, na forma da fundamentação.
José Eduardo Olivé Malhadas
Juiz Relator
Documento
O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo
do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse
entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST não reconheceu o
vínculo de emprego entre uma estagiária e o Banco Real:
Por maioria de votos, a SDI-2 decidiu que "não se pode invocar a existência
de vínculo de emprego só porque o estagiário tinha atividades que não se
inserem plenamente no currículo escolar do estudante". Na opinião do
relator, "a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio".
A 3ª Turma do TST tinha reformado a decisão de instância inferior e
reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Banco Real porque
observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação
direta com o curso superior de Administração de Empresas no qual ela
estava matriculada.
19
A conclusão foi com base na afirmação do TRT da 12ª Região (SC) de que,
mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com
o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.
No recurso de embargos, o banco alegou que o TRT da 2ª Região registrou
expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos
da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir
de outra forma, como fez a 3ª Turma do TST, seria necessário reexaminar
provas, o que é vedado na instância extraordinária.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a 3ª Turma se
utilizou da tese lançada pelo próprio TRT da 12ª Região para reconhecer o
vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao
contrário do que disse o banco.
No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei 1nº 1.788/2008)
confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio.
Ainda de acordo com o ministro, o estágio exercido pela estudante de
Administração de Empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998,
cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como
destacara o TRT da 12ª Região.
Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não
conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos
embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso
e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como
determinado pelo TRT. (E-AIRR e RR nº 2717/ 2001-029-12-00.1)
2.1.1 Conceito de Estagiário
Conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.494/77 com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.952-27, de 23/08/2000, estagiário é o aluno regularmente matriculado que
freqüente, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos
níveis superiores, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou
escolas de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos de
administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades
relacionadas à sua área de formação profissional.
Nesse sentido Luciano Martinez esclarece que:
Estagiário é o aluno, brasileiro ou estrangeiro legalmente residente no País,
regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou
particular que, comprovadamente, esteja freqüentando cursos de: a)
educação superior (exemplo: curso de direito); b) ensino médio (exemplo:
cursos de formação geral); c) educação profissional de nível médio
(exemplo: curso técnico em contabilidade); d) ensino profissional de nível
superior (exemplo: cursos seqüenciais para profissionais da área tecnológica
da computação); e) escolas de educação especial (exemplo: escolas especiais
da APAE); f) ensino fundamental, desde que nos anos finais, modalidade
profissional de educação de jovens e adultos. (MARTINEZ, 2010, p.
99/100).
20
O estagiário é uma espécie de trabalhador, e o estágio com pagamento consiste em um
tipo de trabalho que mais se aproxima de figura do empregado, mas a legislação não autoriza
a tipificação. Assim, é um trabalho intelectual que reúne todos os elementos fático-jurídicos
da relação empregatícia estabelecido no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, ou
seja, pessoalidade, subordinação, continuidade e uma forma de contraprestação, com
finalidade pedagógica.
2.1.2 Conceito de Concedente do Estágio
Conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, concedentes
da oportunidade de estágio são as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da
administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível
superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional,
que aceitam como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao
ensino público e particular.
De acordo com a Constituição Federal, artigo 173, §1º, II, poderá também conceder
estágio as empresas públicas e sociedade de economia mista, pois ficam sujeitas ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis e
trabalhistas.
Luciano Martinez destaca que:
O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, ainda
que essa unidade coincida com o local onde o estagiário é empregado. Nesse
caso, é extremamente aconselhável, para evitar presunções de fraude, que o
estágio aconteça em horário e área distintos do expediente normal do
empregado. (MARTINEZ, 2010, p. 99/100).
Conclui-se, portanto que há na Lei um rol taxativo com relação a quem pode ser
concedente do estágio, visto que a Lei não autoriza a concessão promovida pelas pessoas
físicas investidas na qualidade de empresárias individuais.
Há ainda um quarto sujeito na relação de estágio, que é o Agente de Integração. Foi
criado pelo Decreto nº 87.497/82, e mesmo sua presença sendo facultativa, compreende a
grande maioria dos contratos de estágio, facilitando na identificação de oportunidades de
estágio e no ajuste das condições.
21
O Agente de Integração, também presta serviços de cadastramento de estudantes e
vagas, não podendo cobrar, em hipótese alguma, taxa referente a providências administrativas
ao estudante, pois do contrário, estaria lucrando com o trabalho alheio.
2.2 Natureza Jurídica
Em razão do seu enquadramento legal específico, o Contrato de Estágio não tem
natureza salarial, não gerando, por conseqüência, vinculo empregatício e deverá ser firmado
entre a Empresa Concedente e o aluno estagiário, com a participação da Instituição de Ensino,
sob a forma de compromisso ou contrato de estágio por instrumento próprio.
Conforme já exposto, o estagiário não é empregado, portanto não tem os direitos
previstos na CLT para os trabalhadores comuns. Destaca-se que, cumpridas as condições
impostas pela Lei, o estágio não gera vínculo de emprego. E em caso de fraude, a figura do
estágio é deixada de lado, enquadrando-se o trabalhador no vínculo empregatício,
consequentemente, com a aplicação da CLT.
Amauri Mascaro Nascimento define que:
A natureza jurídica do estágio, a lei reafirma tratar-se de contrato especial de
formação profissional e não de relação de emprego lícito, a exemplo do
estágio de estudantes de ensino médio, este, aliás, com algumas limitações.
(NASCIMENTO, 2010, p. 791).
Desta forma, embora não cria vínculo empregatício, regra geral, a modalidade jurídica
enquadra-se no conceito amplo de trabalho. Mas, o estágio não tem natureza de contrato de
trabalho, têm-se um contrato de aprendizagem, constituindo um contrato de extensão de
ensino, de natureza civil.
No contrato de estágio, se obedecidas todas as regras estabelecidas na Lei nº 11.788 de
2008, o estagiário não é considerado empregado, enquanto que o aprendiz é empregado, tendo
contrato de trabalho especial.
Conclui-se, portanto, que a natureza jurídica contrato de estágio é muito peculiar. A
celebração do estágio ocorre por meio de Termo de Compromisso, celebrado entre o
estudante e a parte concedente, com a participação obrigatória da instituição de ensino,
confirmando a natureza jurídica civil.
22
2.3 Requisitos
O contrato de estágio possui alguns requisitos específicos, conforme dispõe o artigo 3º
da Lei nº 11.788 de 2008, tanto nas hipóteses de estágio obrigatório, quanto nos não
obrigatórios, não criam vinculo empregatício de qualquer natureza, desde que observem os
seguintes requisitos;
O estagiário deve estar matriculado e com freqüência regular em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados
pela instituição de ensino;
Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e
a instituição de ensino;
Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Dispõe ainda o §1º deste mesmo artigo que o estágio, como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição
de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios
referidos no inciso IV do caput do artigo 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
Nesse sentido, Luciano Martinez destaca que:
O descumprimento de qualquer dos requisitos ora mencionados ou de
qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins
das legislações trabalhistas e previdenciária. Esse efeito, entretanto, não
acontecerá se a concedente da oportunidade de estágio for um ente político,
uma entidade pública ou paraestatal. Nesse âmbito merece destaque a
Orientação Jurisprudencial 366 da SDI-1 do TST, segundo a qual, “ainda
que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da
Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo
empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força
do art. 31, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização
pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do
TST, se requeridas”. (MARTINEZ, 2010, p. 99).
Portanto, para que não crie vinculo empregatício de qualquer natureza é necessário que
se atenda a todos os requisitos mencionados, pois se houver o descumprimento de qualquer
um dos requisitos caracterizará vinculo de emprego do estagiário com a parte concedente do
estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
23
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT/SP Nº 00330.2008.074.02.00-6
ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTES: THIAGO HENRIQUE DE LIMA E INFORME
SERVIÇOS DE INFORMÁRICA LTDA
RECORRIDOS: OS MESMOS E NÚCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIO
LTDA
12ª TURMA
Inconformados com a r. sentença das folhas 157/159, cujo relatório adoto,
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente
reclamatória, dela recorrem a 1ª reclamada e o reclamante.
Insurge-se o Reclamante no que pertine à nulidade do pedido de demissão,
que aduz ter sido feito sob coação.
Por sua vez, pleitea a Reclamada a reforma da r. sentença no sentido de que
não seja reconhecido o vínculo de emprego, uma vez que alega ter cumprido
os requisitos para a celebração de contrato de estágio e, alternativamente,
que, no tocante às horas extras, que seja deferido apenas com hora
extraordinária os 20 minutos diários que faltavam para 01 hora,
Preparo satisfeito, na forma da lei.
Contrarrazões conforme os autos.
Relatados
VOTO
Conheço dos recursos ordinários interpostos, haja vista regularmente
observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
RECURSO DA RECLAMADA
VÍNCULO DE EMPREGO
Sustenta a Reclamada que o vínculo foi reconhecido tão somente pelo fato
de não terem sido elaborados relatórios, obrigação que aduz se restringir ao
aluno, a Instituição de Ensino e o Nube (Núcleo Brasileiro de Estágios), 2ª
reclamada. No mais, discorre a Recorrente sobre os requisitos formais que a
r. sentença, inclusive, reconheceu preenchidos, e requer que não seja
reconhecido o vínculo.
Sem razão.
O termo de compromisso de estágio, cláusula 8ª, apontado em sede de
recurso, prevê que o estagiário deverá preparar o relatório para avaliação da
instituição de ensino, no entanto, ficou claro, mediante prova testemunhal,
que não era feito.
Conforme depoimento do Reclamante e do preposto da 1ª Reclamada, não
havia envio de relatórios por nenhuma das partes, nem pelo autor, nem
tampouco pela empresa.
Apesar de ser atribuição do estagiário a elaboração do aludido relatório, por
certo que cabia a empresa, detentora da subordinação, o controle do efetivo
envio, a fim de proporcionar o acompanhamento da Instituição de Ensino
ante o caráter pedagógico do estágio, pouco importando se o estagiário era
aluno do ensino médio ou superior.
24
O cerne da questão reside no preenchimento requisitos materiais não
observados no contrato de estágio, qual seja, o acompanhamento do pela
Instituição de Ensino, uma forma de constatar o aprendizado do aluno,
objeto principal do estágio, constituindo obrigação constituída por lei.
A ausência de tais relatórios revelam fraude e frustração aos termos da
antiga Lei de Estágio, vigente por ocasião dos fatos (Lei nº 6.494/77,
regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82).
O suposto estágio foi executado sem planejamento, acompanhamento e sem
avaliação em conformidade com os currículos e programas escolares, e, o
que é mais grave, sem a intervenção da instituição de ensino, como exigia
expressamente a norma vigente à época, § 3º, do artigo 1º, e artigo 3º, da lei
em referência, que assim
dispõem, respectivamente:
"§3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares". (...)
Ademais, em depoimento do preposto da Reclamada foi dito que “não há
ninguém que desempenha as mesmas tarefas que o reclamante”, de modo
que extrai-se que o autor possuía uma função específica, desenvolvendo
atividade essencial na empresa e não apenas mero aprendizado.
Nego o apelo.
DA HORA INTERVALAR
Sustenta a Reclamada que a hora extra decorrente da supressão intervalar
deve ser proporcional ao tempo efetivamente oferecido para o descanso.
Sem razão.
O descanso intrajornada é medida de higiene e descanso e devendo ser
respeitada de forma integral, não há que se falar em proporcionalidade das
horas.
Não há, assim, que se falar em bis in idem, uma vez que a condenação das
horas a título de intervalo e as horas extras decorrem de fatos geradores
diferentes, um advém da efetiva prestação de serviços e outro pela ausência
de repouso legalmente exigido.
307 - Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou
concessão parcial. Lei nº 8.923/94. (DJ 11.08.2003). Após a edição da Lei nº
8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Nego o apelo.
RECURSO DO RECLAMANTE
Sustenta o Reclamante que é nulo o pedido de demissão, aduzindo ter sido
coagido a redigi-la e por não ter sido homologado, nos termos do art. 477,
§1º da CLT.
Sem razão.
A alegação que o pedido não foi homologado não deve prosperar, uma vez
que, a princípio, tratava-se de contrato de estágio, e não de trabalho, sendo
25
reconhecido o vínculo empregatício em sede de Juízo, imprimindo a
sentença a quo um efeito declaratório.
Nego o apelo.
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos
ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos e parâmetros alinhavados na
fundamentação, mantendo-se a r. Sentença da origem por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA
Juiz Relator
2.4 Direitos do Estagiário
Como já mencionado anteriormente, o contrato de estágio não cria vínculo
empregatício, ou seja, o estagiário não possui direitos trabalhistas, pois esse não é o objetivo
desse contrato.
O objetivo principal do estágio é adquirir conhecimentos práticos, para que o estudante
possa aplicar seus conhecimentos teóricos na prática, visando adquirir experiência na sua área
de formação, mas, sempre, observando os requisitos legais, e os currículos, programas e
calendários, supervisionado ou coordenado pela instituição de ensino.
Desta forma, embora não se aplique as normas da Consolidação das leis Trabalhistas ao
contrato de estágio, este possui normas próprias, a Lei nº 11.788 de 2008 dispõe sobre os
direitos e deveres do estagiário.
Da Jornada: entre os direitos assegurados ao estagiário está à jornada de trabalho
reduzida, a lei anterior deixava ao livre arbítrio a fixação de carga horária, desde que não
atrapalhasse os estudos. No entanto, a nova lei estabelece que a jornada de atividade em
estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o
aluno estagiário ou seu representante legal.
Todavia, a jornada deverá constar do termo de compromisso, ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para
estudantes de ensino superior, profissional ou médio.
E aos estudantes da educação especial, bem como, àqueles dos anos finais do ensino
médio, a carga hora será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. Em casos
excepcionais, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, a jornada poderá
ser de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico.
26
Pode haver ainda, conforme dispõe o parágrafo 02º, do artigo 10 da Lei em estudo, a
redução de pelo menos a metade da carga horária do estágio, nos períodos de avaliação, se a
instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, segundo
estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
A delimitação na carga horária, objetiva que o estudante possa produzir mais na sala de
aula e no estágio, possuindo tempo para descansar e tempo para estudar.
Duração do Contrato: com relação a duração do contrato de estágio, não poderá ser
superior a dois anos, na mesma parte concedente, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 11.788/2008, ademais, o
estagiário deve ficar restrito as funções equivalentes a sua grade curricular.
O período médio de contratação é de 6 (seis) meses e pode ser rescindido a qualquer
momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções.
Segundo Sérgio Pinto Martins:
Se o estágio for feito por mais de dois anos, haverá configuração de vínculo
de emprego, pois não estará sendo cumprido o requisito previsto em lei para
a validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). (MARTINS, 2009,
p. 167).
Retribuição pelo estágio: de acordo com a Lei em estudo, a remuneração do estágio,
também chamada de “bolsa estágio” é compulsória, exceto nos casos de estágios obrigatórios.
A Lei não estabelece um piso mínimo, o valor da remuneração é definido de comum acordo
entre as partes pactuantes no Contrato de Estágio;
Da mesma forma é a cessão do auxílio transporte, que só será compulsória nos estágios
obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial, entretanto, a Lei não prevê o desconto de 6%
sobre a remuneração do estágio.
A remuneração da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas
previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações ensejam
o desconto correspondente ao período não estagiado. A parte concedente do estágio poderá, a
seu critério, abonar as ausências justificadas.
Nesse sentido, Luciano Martinez destaca que:
É importante reiterar que o estagiário não é juridicamente um trabalhador,
mas apenas um exercente de atividade em sentido estrito. Sendo assim, não
lhe cabe o recebimento de salário ou equivalente. O estagiário, na verdade, à
luz do art. 12 da Lei nº 11.788/2008, poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada. Diz-se “poderá” porque nas
hipóteses de estágio obrigatório é meramente facultativa a concessão de
bolsa ou equivalente. Os estágios não obrigatórios, por outro lado, são
necessariamente onerosos, sendo nesses casos compulsória a concessão da
bolsa-estágio e do auxílio-transporte. (MARTINEZ, 2010, p. 99).
27
O estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do INSS,
conforme dispõe o parágrafo 2º, do artigo 12 da Lei 11.788/2008.
Cumpre salientar, que a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte,
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Recesso remunerado: de acordo com a Lei em estudo, o estagiário terá direito ao
recesso remunerado, de trinta dias, sempre que o seu contrato tenha duração igual ou superior
a um ano na mesma empresa concedente. Estabelece a Lei, que esse recesso deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Este recesso não se confunde com as férias previstas na CLT, pois não há nenhum tipo
de previsão quanto ao pagamento de 1/3 a mais na remuneração, muito menos de pagamento
em dobro no caso de o estagiário não gozar do mesmo.
O recesso deve ser concedido após a data em que o estagiário tiver adquirido o direito,
ou seja, após o cumprimento do período aquisitivo, e gozado, preferencialmente, conforme
dispõe o artigo 13 da Lei nº. 11.788/2008, durante as férias escolares do estagiário, poderá
também se dar de forma continua ou fracionada, conforme estabelecido no termo de
compromisso.
Nos casos em que o estágio tiver duração menor que um ano, o estagiário terá direito ao
recesso proporcional, independentemente da rescisão antecipada.
Segurança e medicina do trabalho: conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº
11.788/2008, o concedente de estágio deve observar as regras de segurança e medicina do
trabalho, conforme disciplina os artigos 154 a 201 da CLT, com o objetivo de proteger o
estagiário.
Os acidentes no ambiente de trabalho são inevitáveis, no entanto, deverá a parte
concedente do estágio observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem
como prevenir-se para que os mesmos não ocorram, protegendo o empregado de situações de
perigo, instruindo seus empregados quanto aos cuidados a serem observados no desempenho
das suas tarefas.
Além da observância das regras de segurança e medicina do trabalho, os estagiários têm
direito a um seguro de acidentes pessoais, a ser firmado pela parte concedente do estágio, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso.
O seguro contra acidentes pessoais é obrigatório, sua finalidade é dar proteção ao
estagiário em caso de sofrer algum acidente, visto que, este não possui qualquer outro
benefício.
28
2.5 Deveres da Parte Concedente do Estágio
Como já mencionado anteriormente, podem ser concedentes da oportunidade de estágio
pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em
seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, que aceitam como estagiários, os
alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
De acordo com a Lei em estudo, a empresa concedente da oportunidade do estágio,
deverá observar as seguintes obrigações:
a)
Deverá celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal;
b)
Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c)
Indicar funcionário de seu quadro pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e
supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
d)
Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
e)
Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
f)
Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
g)
Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Nesse sentido, Luciano Martinez:
Não basta, entretanto, ser potencialmente concedente da oportunidade de
estágio. Este assume uma série de obrigações que manterão no rumo devido
a “atividade em sentido estrito”. Uma vez oferecidas oportunidades de
estágio as concedentes deverão reservar em favor das pessoas portadoras de
deficiência o percentual de dez por cento das vagas oferecidas.
(MARTINEZ, 2010, p. 99/100).
29
Cumpre salientar que, no caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro contra acidentes pessoais, poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
Ainda neste tópico, devemos ressaltar que a Lei estabelece um número máximo de
estagiários em relação ao seu quadro de pessoal. Considera-se quadro de pessoal o conjunto
de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento estágio.
Desta forma, as partes concedentes do estágio deverá atender às seguintes proporções:
quando houver de um a cinco empregados, poderá ter um estagiário; quando houver de seis a
dez empregados poderá ter até dois estagiários; quando houver de onze a vinte e cinco
empregados, poderá ter até cinco estagiário; quando houver acima de vinte e cinco
empregados, poderá ter até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Este limite estabelecido pela Lei é muito importante, pois inibe que as empresas
utilizem o estágio como forma de mão-de-obra barata.
Sérgio Pinto Martins, esclarece que:
A idéia do número máximo de estagiários tem por objetivo evitar a
transformação de postos de trabalho em estágio para não ter vínculo
trabalhista e diminuir encargos. Visa evitar que a empresa substitua mão-deobra permanente por estagiários, com custo mais barato. (MARTINS, 2009,
p. 163).
Em conformidade com o § 4º do artigo 17 da Lei em estudo, este dispositivo não se
aplica aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional. Aplica-se, portanto, aos
estudantes de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino médio.
Por fim, quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de
escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas
pela parte concedente do estágio às pessoas com deficiência conforme dispõe o parágrafo 5º
do artigo 17 da Lei nº. 11.788/2008.
2.6 Deveres da Instituição de Ensino
Dentre os sujeitos do contrato de estágio, existe a Instituição de Ensino, que são as
entidades de ensino público ou particular onde os alunos que se candidatam ao estágio estão
regularmente matriculados.
As unidades concedentes possuem responsabilidade para com os estudantes, e
consequentemente, as instituições de ensino possuem as mesmas responsabilidades, pois é sua
30
obrigação à fiscalização do ambiente do estágio do estudante, a indicação de professor
orientador, a cobrança de relatório semestral, o cuidado no cumprimento do termo de
compromisso, a elaboração de normas complementares e instrumentos de avaliação, a
comunicação à parte concedente do estágio, no início do período letivo, das datas de
realização de provas ou avaliações.
As instituições de ensino assumem o papel importante no contrato de estágio. Se a
instituição de ensino não contiver na previsão do seu projeto pedagógico a prática do estágio,
o estudante fica impedido de usufruir da experiência profissional, ato que é de extrema
importância para a vida estudantil.
Nesse sentido, Sérgio Pinto Martins:
A escola também passa a ter responsabilidade em avaliar e monitorar o
estagiário, evitando abusos que possam ser cometidos, como de exploração
do estagiário pelas empresas, só para não ser reconhecido o vínculo de
emprego entre as partes e não serem devidas verbas de natureza trabalhista.
(MARTINS, 2009, p. 161).
O não cumprimento dos requisitos estipulados em lei gera responsabilização civil para
quem deu ensejo a dissimulação do contrato. A fraude acarreta no vínculo empregatício,
consequentemente o tomador de serviço arcará com parcelas trabalhistas e previdenciárias.
31
SEÇÃO 3 DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO
Nesta seção abordaremos as hipóteses de fraude no contrato de estágio, as
conseqüências quando houver fraude, a fiscalização, bem como o desvirtuamento no contrato
de estágio.
3.1 Fraude
Antes de adentrarmos no assunto, cumpre-nos esclarecer o conceito de fraude, sua
definição de acordo com o dicionário da língua portuguesa é artifício para enganar.
Alguns empregadores de má-fé tentam camuflar a relação de emprego contratando o
empregado sob suposto enquadramento de estagiário. Há onerosidade em contratar e manter
um funcionário dentro dos quadros das empresas, em face desses fatores, os empregadores, se
utiliza de forma fraudulenta do contrato de estágio, com o fim de reduzir esses custos.
Caso isso ocorra e se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, estará
descaracterizado o contrato de estágio, bem como, será reconhecido a relação de emprego,
gerando vínculo empregatício, além da devida punição para aquele que ludibriou os direitos
do empregado.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP nº 02177.2008.045.02.00-6
Recurso Ordinário
Recorrentes: Banco Santander Brasil S/A e Carolina Camilo da Silva
Recorrido: Os mesmos
Origem: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo
EMENTA: CONTRATO DE ESTÁGIO.FRAUDE. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO. Restando comprovado que o contrato de
estágio firmado visou desvirtuar a finalidade precípua a essa
modalidade contratual, qual seja, a de fomentar a ampliação dos
conhecimentos teóricos apreendidos em sala de aula e munir o
estagiário da necessária experiência das rotinas de trabalho no
decorrer do aprimoramento profissional, pertinente o reconhecimento
do vínculo de emprego. A sensível redução dos custos dessa
contratação não pode vir em benefício exclusivo do contratante. Exigese
32
a contrapartida de fornecer ao estudante ambiente de trabalho
coerente com a grade curricular e situações reais de aprendizado, e
não a submissão a tarefas meramente mecânicas, sem qualquer
supervisão ou acompanhamento, exigências da Lei nº 6.494/77,
regulamentada pelo Decreto 87.497/82.
O contrato de estágio não pode ser objeto de fraude, transformando o aprendizado em
simples mão-de-obra barata. Com o pretexto de se oferecer vagas de estágio, excluem-se
postos efetivos de trabalho, em geral destinados aos trabalhadores de nível de escolaridade
mais baixa.
Nesse sentido, Sérgio Pinto Martins destaca que:
A contratação de estagiário não deve ter por objetivo apenas o
aproveitamento de mão-de-obra barata, sem pagamento de qualquer encargo
social, mascarando a relação de emprego, exigindo do trabalhador muitas
horas diárias de trabalho. É o que se chama de escraviário ou de office boy
de luxo. Deve realmente proporcionar o aprendizado ao estagiário.
(MARTINS, 2009, p. 170).
Se o objetivo da contratação for burlar a lei, a fim de lesar os direitos dos empregados,
para se esquivar dos pagamentos das verbas trabalhistas devidas, tal contratação será ilícita.
Independentemente do teor do contrato que for estabelecido entre as partes, se for
comprovado os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT o vínculo empregatício será reconhecido.
Desta forma, se ficar comprovado que o trabalho prestado não corresponde à
complementação da aprendizagem do estudante e de que a instituição de ensino tenha
participado dessa contratação, não como mera facilitadora, mas sim orientando e fiscalizando
sua execução, não haverá contrato de estágio entre as partes, mas sim relação de emprego.
3.2 Conseqüências
Quando ocorre desvio na função do estágio, ocorre o sobre carregamento do estudante
com as tarefas alheias a sua formação. Assim, embora ocorra uma diminuição nas despesas da
empresa concedente, ira forma um profissional não qualificado, ao mesmo tempo que
contribui com o crescimento do desemprego, dentre outros problemas na sociedade.
Uma das principais consequências é o aumento do desemprego, outra consequência é a
diminuição das contribuições sociais ao INSS e prejuízo para a Previdência Social. Como a
Previdência é norteada pelo princípio da universalidade de participação dos contribuintes, de
acordo com o que dispõe o artigo 2º, inciso I da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, a redução
das contribuições sociais levará a defasagem da concessão de benefícios aos segurados.
33
Quando constatada a fraude, seja pelo próprio estagiário, seja pela instituição de ensino
ou pela atuação estatal de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve-se punir
com o rigor da legislação àqueles que descumprirem a lei, impedindo o tomador de serviços
de contratar estagiários e aplicando multas administrativas.
Sérgio Pinto Martins, desta que:
Estando o estágio em desacordo com as regras da Lei nº 11.788/08, haverá
vínculo de emprego entre as partes, atraindo a aplicação do artigo 9º da CLT.
Nesse ponto, havia muitos abusos na prática, que a lei pretende inibir.
(MARTINS, 2009, p. 170).
A lei criou alguns mecanismos que visam frear essas fraudes como, por exemplo: a
delimitação da contratação de estagiários pelo porte da empresa e a necessidade de o
estudante ter suas atividades assistidas por um supervisor, tanto pela parte concedente, quanto
pela instituição de ensino.
Desta forma, se caracterizada a fraude ao contrato de estágio pela parte concedente,
pode o estudante procurar o Poder Judiciário, pleiteando a caracterização do vínculo
empregatício e os direitos inerentes ao contrato de trabalho regido pela CLT, visto que,
conforme dispõe o artigo 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação
das Leis do Trabalho.
Todavia, não será caracterizado o vínculo empregatício se a empresa concedente for um
ente político, uma entidade pública ou paraestatal.
Esclarece Luciano Martinez:
Esse efeito, entretanto, não acontecerá se a concedente da oportunidade de
estágio for um ente político, uma entidade pública ou paraestatal. Nesse
âmbito merece destaque a Orientação Jurisprudencial 366 da SDI-1 do TST,
segundo a qual, “ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio
celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o
reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública
direta ou indireta, por força do artigo 37, II, da CF/1988, bem como o
deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas
previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas”. (MARTINEZ, 2010, p.
99).
3.3 Fiscalização
A nova Lei determina que a manutenção de estagiários em desconformidade com a lei
caracteriza vínculo de emprego do estudante com a parte concedente do estágio, para todos os
fins da legislação trabalhista e previdenciária, exceto quando a parte concedente for ente
político, uma entidade pública ou paraestatal.
34
Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar o estágio nas Organizações
concedentes de estágio, assim, havendo um desvirtuamento do estágio, em decorrência do não
atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei, estará caracterizado o vínculo empregatício
entre o estudante e a parte concedente.
Amauri Mascaro Nascimento, define que:
A instituição escolar fiscaliza o estágio. Vemos, nisso, o deslocamento da
atribuição antes exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego para o
Ministério da Educação, que passa a ser responsável não só pela elaboração
do plano pedagógico – com o concurso do agente de integração e a empresa
concedente -, como pela supervisão e acompanhamento dos estágios,
designando, para esse fim, um professor orientador. (NASCIMENTO, 2010,
p. 790).
Se o Fiscal do Trabalho, concluir que há descaracterização de estágio deverá exigir que
a situação do estudante, seja regularizada. Lavrando-se auto de infração, que deverão ser
mencionados no corpo do auto os elementos de convicção do vínculo empregatício.
Verificando que o estágio esta de acordo com as normas da Lei, o Fiscal limitar-se-á ao
exame dos documentos relacionados. Quando se tratar de estudantes estrangeiros,
regularmente matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida, os documentos
solicitados pela fiscalização para exame serão os mesmos.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100369914
Nº de Pauta:031
PROCESSO TRT/SP Nº: 02968200506702000
RECURSO ORDINÁRIO - 67 VT de São Paulo
RECORRENTE: 1. Solidez Corretora de Títulos e Valores 2.
Aline Braga Sodré 3. Bolsa de Mercadorias Futuro BM&F
RECURSO ORDINÁRIO DA 67ª VT / SÃO PAULO
1º RECORRENTE: SOLIDEZ CORRETORA DE TÍTULOS E
VALORES
2º RECORRENTE: ALINE BRAGA SODRÉ
3º RECORRENTE: BOLSA DE MERCADORIAS & FUTURO – BM&F
Recursos Ordinários interpostos pela 2ª reclamada, às fls. 191/197, pela
reclamante, às fls. 209/213 e, pela 1ª reclamada, às fls. 214/223, em face da
r. sentença de fls. 175/183 (complementada pela r. decisão de embargos
declaratórios – fls. 205/206 e fls. 227/228), cujo relatório adoto, que julgou
procedente em parte a reclamação trabalhista.
Insurge-se a 2ª reclamada contra o reconhecimento de vínculo empregatício
com a autora, sustentando que esta foi contratada como estagiária, razão pela
35
qual cumpria à demandante provar que seu contrato de estágio foi
desvirtuado, o que aduz não ter ocorrido na espécie.
A reclamante, por sua vez, pretende seja-lhe reconhecido o direito à
estabilidade provisória gestacional e parcelas relativas ao respectivo período
(06.06.05 a 28.12.05), conforme pedido constante da letra "f" da peça
inaugural. Por fim, pugna pela procedência do pleito referente a honorários
advocatícios.
A 1ª reclamada requer seja afastada a responsabilidade solidária que lhe foi
imposta, sob o argumento de que não houve intuito de fraude no caso em
tela, sendo que contratou a reclamante para prestar serviços na 2ª ré, como
consta expressamente na cláusula 3ª do "Acordo de Cooperação e Termo de
Compromisso de Estágio". Outrossim, pretende seja excluído da condenação
o pagamento da indenização referente ao seguro desemprego.
Contra-razões da 1ª reclamada às fls. 232/238 e da reclamante às fls.
241/245.
É o relatório.
Caso a parte concedente continue praticando as irregularidades, sofrerá a penalidade de
não poder contratar estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do
processo administrativo.
3.4 Desvirtuamento
Ocorre o desvirtuamento do contrato de estágio quando a parte concedente utiliza o
estagiário para praticar atos que deveriam ser praticados por um empregado. Assim, sendo
utilizado com este fim, o estágio deixa de ser uma formação meramente educativa para se
tornar um instrumento de fraude.
Os estagiários geram menos obrigações a uma empresa, tornando mais vantajosa a sua
contratação.
Como já mencionado anteriormente, o objetivo do contrato de estágio é a
complementação acadêmica. Todavia, por se assemelhar com o contrato de emprego, tem sido
objeto de fraude perante as obrigações trabalhistas.
Os empregadores utilizam o contrato de estágio de forma ilegal, em troca de uma bolsa
para atender despesas de transporte e alimentação, isso quando concedem, sem a devida
proteção previdenciária e trabalhista do empregado.
Nesse sentindo, segue jurisprudência atual:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP nº 02177.2008.045.02.00-6
Recurso Ordinário
36
Recorrentes: Banco Santander Brasil S/A e Carolina Camilo da Silva
Recorrido: Os mesmos
Origem: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo
EMENTA: CONTRATO DE ESTÁGIO.FRAUDE. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO. Restando comprovado que o contrato de
estágio firmado visou desvirtuar a finalidade precípua a essamodalidade
contratual, qual seja, a de fomentar a ampliação dos conhecimentos teóricos
apreendidos em sala de aula e munir o estagiário da necessária experiência
das rotinas de trabalho no decorrer do aprimoramento profissional,
pertinente o reconhecimento do vínculo de emprego. A sensível redução dos
custos dessa contratação não pode vir em benefício exclusivo do contratante.
Exigese a contrapartida de fornecer ao estudante ambiente de trabalho
coerente com a grade curricular e situações reais de aprendizado, e não a
submissão a tarefas meramente mecânicas, sem qualquer supervisão ou
acompanhamento, exigências da Lei nº 6.494/77, regulamentada pelo
Decreto 87.497/82.
A desvirtuação das finalidades legais do estágio, com a intenção de reduzir os encargos
gerados aos empregadores, traz muitas conseqüências negativas, conforme demonstrado no
tópico anterior, gerando prejuízos aos trabalhadores e a toda sociedade.
Nesse sentido, o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho:
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. A matéria não foi objeto de apreciação pela eg. Corte a quo, nem
foram opostos embargos de declaração, a impedir a apreciação do tema em
instância recusal. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE
DO RECLAMADO. Admitida a possibilidade em abstrato de as partes
comporem a titularidade da lide são inaplicáveis os arts. 6° do Decreto n°
87.497/82 e 5°, inciso II da Constituição Federal, não havendo se falar em
ilegitimidade de parte. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESVIRTUAMENTO DO OBJETO DO
ESTÁGIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA Reconhecida a
contratação fraudulenta, uma vez que a reclamante atuava como verdadeira
empregada da empresa, sem caráter de aprendizagem com finalidade
curricular ou escolar, não tendo sido propiciada a complementação de ensino
ou aprendizagem, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.494/77, inviável, nesse
contexto, a indicada violação dos arts. 2°, 3°, 224, §§1° e 2°, 225, 226,
parágrafo único da CLT, 4° da Lei 6.494/77. Óbice da Súmula 126 do c.
TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÉPOCA PRÓPRIA. Esta C. Corte Superior já firmou jurisprudência de ser
a época própria para incidência da correção monetária nos salários o mês
subseqüente ao da prestação de serviços, conforme entendimento
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1,
recentemente convertida na Súmula nº 381. Assim, uma vez desrespeitada a
data limite prevista no artigo 459 da CLT, a correção monetária deverá
incidir a partir do dia 1º, nos exatos termos do verbete sumular acima citado.
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 172300-46.2007.5.15.0109 Data de Julgamento:
20/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de
Divulgação: DEJT 28/10/2010.
37
Cumpri salientar, que um dos princípios que regem o contrato de trabalho é a primazia
da realidade. Desta forma, não basta estar escrito no contrato, devemos analisar o que
acontece na realidade, visto que muitas vezes o que foi pactuado ao início da prestação de
serviços, não conduz com a real situação em que se encontra o trabalhador.
O Princípio da Primazia da Realidade vem à lide sempre que surgir contradição entre o
que está escrito e o que está ocorrendo na prática. Nesses casos, deve-se optar pela realidade,
ou seja, por aquilo que se sucede no terreno dos fatos.
Desta forma, quando for desvirtuado o contrato de estágio, ou seja, a finalidade não
estiver sendo observada, haverá a transformação do contrato de estágio em contrato de
emprego, evidenciando, nesta hipótese, o vínculo empregatício.
Todavia, não será caracterizado o vínculo empregatício se a empresa concedente for um
ente político, uma entidade pública ou paraestatal.
38
CONCLUSÃO
Diante da pesquisa realizada, analisamos o contrato de estágio de acordo com a Lei
11.788/2008, com o objetivo de demonstrar qual a sua finalidade perante os estudantes.
O objetivo da pesquisa foi alcançado, visto que a lei é bem clara quando específica,
quais são os direitos e deveres das partes do contrato de estágio.
Contudo, embora a Lei 11.788/2008 seja bem clara, não é suficiente para garantir os
direitos fundamentais dos estagiários, deixando margens para desvirtuação.
Verificamos que muitos empregadores se utilizam de forma fraudulenta da lei do
estágio com a intenção de diminuir os gastos que o empregado gera.
As conseqüências geradas quando há o desvirtuamento do contrato de estágio são
negativas. Quando ocorre desvio na função do estágio, ocorre o sobre carregamento do
estudante com as tarefas alheias a sua formação.
Assim, embora ocorra uma diminuição nas despesas da empresa concedente, será
formado um profissional não qualificado, ao mesmo tempo em que contribui com o
crescimento do desemprego, dentre outros problemas na sociedade.
A finalidade do Contrato de estágio é preparar o estudante para o trabalho, é o
momento de colocar em prática o que aprendeu na teoria, com profissionais experientes.
O contrato de estágio não pode perder sua finalidade, ou seja, o aperfeiçoamento,
complementação e preparação do estagiário para o mercado de trabalho.
O estágio não pode ser visto meramente como uma porta de entrada do profissional no
mercado de trabalho, nem mesmo como uma forma de mão de obra barata, e sim como uma
complementação dos estudos, aperfeiçoamento e, também aprimoramento pessoal do
individuo nos aspectos sociais, culturais e morais.
Portanto, se caracterizada a fraude ao contrato de estágio pela parte concedente, pode o
estudante procurar o Poder Judiciário, pleiteando a caracterização do vínculo empregatício e
os direitos inerentes ao contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
visto que, conforme dispõe o artigo 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
Consolidação das Leis do Trabalho.
39
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 5. ed. São Paulo: LTR, 2009.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Deferimento de pedido de extradição. Extradição nº
410. Estados Unidos da América.
CUNHA, Maria Inês Moura S.A. Direito do Trabalho, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
DONATO, Messias Pereira. Curso de Direito Individual do Trabalho, 6. ed. São Paulo:
LTR, 2008.
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito Individual do Trabalho, 3. ed. São
Paulo: Método, 2009.
HOUAISS, Antônio. Minidicionário Houasiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro:
Objetiva, 2008.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2009.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2008.
SUSSEKIND, Arnaldo. FILHO, João de Lima Teixeira. Instituições de Direito do
Trabalho. Vol. 1 ed. 20, São Paulo: LTR, 2002.
Webartigos:<http://www.webartigos.com/articles/19607/1/Desvirtuacao-do-Contrato-deEstagio/pagina1.html#ixzz14Az4S35d>. Acesso em: 15 de outubro de 2010.
40
ANEXO
41
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes;
altera a redação do art. 428 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e
a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de
1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o
parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida
Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de
2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
42
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso
de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o
do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os
seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio
e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o
desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou
reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação
com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
43
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos
serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários
para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida
para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais
não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes,
organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente,
indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação
cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses,
de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para
outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três)
partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de
compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o
desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam
os arts. 6o a 14 desta Lei.
44
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de
ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata
o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer
estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por
seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do
seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida
pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
45
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais,
desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais,
nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na
hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde,
entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho,
sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
46
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este
artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão
definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for
cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta
Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar
em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428.
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§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz
na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de
março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o
art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
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