DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Maceió ANO XVII Nº 4434 Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO PORTARIA Nº. 0140 Maceió/AL, 03 de Fevereiro de 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Resolve nomear Roberto Jose de Souza, para o cargo em comissão de Coordenador de Sinal Horizontal e Vertical, Símbolo DAS-3, do(a) Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito SMTT, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió *Reproduzido por Incorreção PORTARIA. Nº 0143 MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e de acordo com o Processo Administrativo nº 00100.011838/2014. Resolve nomear o Conselheiro Tutelar Suplente da Região Administrativa VII, Jorge Luiz da Silva Verçosa, para compor o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, em substituição ao Conselheiro Titular Fernando da Silva, em função do gozo de férias, no período de 05 de fevereiro a 07 de março de 2014. Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA. Nº 0144 MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e em conformidade com Art. 3º do Decreto Municipal n° 7.485, de 19 de fevereiro de 2013 e com a Portaria nº 1382 de 11 de março de 2013, e de acordo com o Processo Administrativo n° 00100.009866/2014. Resolve substituir do Comitê Local de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, os representantes Titular e Suplente do segmento abaixo relacionado. PORTARIA. Nº 0145 MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e de acordo com o Decreto Municipal nº 7.199 de 11 de novembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 7.494 de 10 de abril de 2013, e conforme a Portaria n° 1998 de 21 de maio de 2013 e com o Processo Administrativo n° 00100.011145/2014. RESOLVE substituir do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua, o representante Titular do segmento abaixo relacionado. Secretaria Municipal de Saúde - SMS Titular Atual: Renata Guerda de Araújo Santos Novo Titular: Georgina Sales Jorge Rui Soares Palmeira Prefeito de Maceió PORTARIA. Nº 0146 MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições, considerando o que estabelece o §1º, do art. 121, da Lei 4.973/2000, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 7800.84738/2013, RESOLVE: Art. 1º Conceder a cessão dos servidores, abaixo relacionados, com fundamento no parecer jurídico da PA/PGM nº 2364/2013, pertencente ao Quadro da Superintendência Municipal de Limpeza Urbana, a Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Urbanização, por dois anos: MAT. CARGO CICERO DE OMENA CORREIA 926816-2 OPERADOR DE MÁQUINAS LUCIANA FONSECA FERREIRA 22094-9 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS WILMA CLAUDIA COSTA DA SILVA 22370-0 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SERVIDOR Secretaria Municipal de Saúde - SMS Titular Atual: Maria Aparecida Lira Araújo Suplente Atual: Maria Verônica da Silva Novo Titular: Fábio Lins Barbosa da Mota Novo Suplente: Georgina Sales Jorge Art. 2º Finalizado o prazo da cessão deverá a servidora retornar, imediatamente, ao seu órgão de origem, salvo se a cessão for renovada, mediante a publicação de nova portaria, devendo ser observados os decretos e instruções normativas que regem a matéria. Art. 3º Cumpre ao órgão cessionário comunicar a frequência do servidor, mensalmente, a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio. Art. 4º O centro de custo do servidor corresponderá, durante o período da cessão, ao órgão cessionário. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió PORTARIA. Nº 0147 MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições, considerando o que estabelece o §1º, do art. 121, da Lei 4.973/2000, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1600.47680/2013, RESOLVE: Art. 1º Conceder a cessão do servidor (a), abaixo relacionado, com fundamento no parecer jurídico da PA/PGM nº 2517/2013 pertencente ao Quadro da Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública, à Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, por dois anos: MAT. CARGO 19051-9 SERVIÇOS ADMINISTR ATIVOS SERVIDOR CHRISTIANE CHAVES CORREIA Art. 2º Finalizado o prazo da cessão deverá o servidor (a) retornar, imediatamente, ao seu órgão de origem, salvo se a cessão for renovada, mediante a publicação de nova portaria, devendo ser observados os decretos e instruções normativas que regem a matéria. Art. 3º Cumpre ao órgão cessionário comunicar a frequência do servidor, mensalmente, a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio. Art. 4º O centro de custo do servidor corresponderá, durante o período da cessão, ao órgão cessionário. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió PORTARIA Nº 0148 Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014. O Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e 2 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 Patrimônio, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 5800.21409/13, com fundamento no parecer jurídico da PA/ PGM nº 2594/2013, RESOLVE conceder o retorno do(a) servidor (a) público municipal MARCOS ANDRE LIMA LOPES, matrícula nº 10423-0 , ocupante do cargo de Apoio Administrativo, ao seu órgão de origem, na Superintendência Municipal de Transporte e Transito com ônus para o órgão de origem. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO, SRA. ADRIANA VILELA TOLEDO, DESPACHOU EM 04 DE FEVEREIRO DE 2014, OS SEGUINTES PROCESSOS: Processo: 00100.012610/2014. Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Procuradoria Geral do Município - PGM, para conhecimento e providências que o caso requer. Processo: 00100.011569/2014. Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Procuradoria Geral do Município - PGM, para conhecimento e providências que o caso requer. Processo: 00100.011563/2014. Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Procuradoria Geral do Município - PGM, para conhecimento e providências que o caso requer. Processo: 00100.040805/2013. Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Prefeitura Municipal de Satuba. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Processo: 00100.011533 /2014 Origem: GP. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho Assunto: Solicitação de Informações – Contratação com a Empresa Simplestec Informática Ltda. Destino: Secretaria Municipal de Finanças – SMF, para conhecimento e providências. Processo: 00100.012607/2014. Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Marianna Pereira Correia das Neves. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para conhecimento e providências que o caso requer. Processo: 00100.012477/2014 Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal do Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária - SEMTABES, para conhecimento e providências. Processo: 00100.006455/2014. Origem: Gabinete do Prefeito. Interessado: Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – COMARHP. Assunto: Pedido de Providências. Destino: Encaminho os autos à Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – COMARHPP, para conhecimento e providências que o caso requer. Processo: 03000.128857/2013 Origem: Protocolo Setorial- GP. Interessado: CGA/ SEMAS. Assunto: Emergencial Para Contratação de Empresa de Aluguel de Veículos. Destino: Secretaria Municipal de Ação Social- SEMAS, para conhecimento e medidas pertinentes. Processo: 03000.111420/2013 Origem: Protocolo Setorial- SEMAS. Interessado: CGA/ SEMAS. Assunto: Aquisição de Passagens Aéreas. Destino: Secretaria Municipal de Ação Social- SEMAS, para conhecimento e medidas pertinentes. Processo: 06500.026442/2013. Origem: SEMED. Interessado: Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos Assunto: Solicitação de Convênio de Cessão. Destino: Encaminho os autos à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para conhecimento e providências. Processo: 0100.1604/2014-GP Origem: GP Interessado: Gabinete do Prefeito Assunto: Autorização para aquisição de material de construção. Destino: Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito, para conhecimento e manifestação. Processo: 0100.2515/2014-GP Interessado: Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC Assunto: Aquisição de lonas. Destino: Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito, para conhecimento e manifestação. Processo: 0100.6429/2014-GP Interessado: Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC Assunto: Aquisição de refeições. Destino: Coordenação Geral Administrativo do Gabinete do Prefeito, para conhecimento e providências. Processo: 0100.6442/2014-GP Interessado: Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC Assunto: Solicitação de locação de veículos. Destino: Coordenação Geral Administrativo do Gabinete do Prefeito, para conhecimento e providências. Processo: 0100.001551/2014-GP Interessado: Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito – SEGP. Assunto: Solicitação de autorização para aquisição de materiais de cozinha e gêneros alimentícios. Destino: Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito, para conhecimento e manifestação. Márcio Roberto C. de Santana Assessor Especial Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito SÚMULA DO CONTRATO N°.0011/2014 DAS PARTES: O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, COM A INTERVENIÊNCIA Da SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO PREFEITO CONTRATANTE E A EMPRESA PRINTPAGE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME - CNPJ nº 09.392.052/000125 - CONTRATADA. DO OBJETO: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de impressão, cópia/digitalização e envelopamento, com disponibilização de equipamentos, instalação, manutenção preventiva e corretiva e fornecimento de todos os materiais, exceto papel, para a Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito, nos termos e especificações constantes na proposta de preços e neste Contrato. DO VALOR: O valor global do CONTRATO é de R$ 20.040,00 (vinte mil, e quarenta reais). DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: As despesas oriundas para aquisição do objeto deste Contrato correrão por conta de recursos do orçamento da Contratante, através da Dotação Orçamentária: Função Programática: 02.001.04.122.0009.2358 – Gestão Administrativa do Gabinete do Prefeito - Elemento de Despesa: 33.90.39.00 00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - Fonte de Recurso: 0010.00.000 – Recursos Próprios. DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO: O Contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, tendo sua eficácia a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município. A execução deste contrato se dará em 12 (doze) meses, sendo seu início contado a partir do recebimento da Ordem de Serviço pela Contratada, podendo ser prorrogado de acordo com o art. 57, II da Lei nº 8.666/93. Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014. Adriana Vilela Toledo Pedrosa Secretária Executiva do Gabinete do Prefeito PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº. 002 MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, nos termos do Decreto Municipal nº 7.602, de 17 de janeiro de 2014, CONSIDERANDO a necessidade de atendimento aos órgãos da Administração Pública Municipal, de forma individualizada, com intuito de informar e dirimir eventuais dúvidas acerca das bases e fundamentos definidos para elaboração das respectivas minutas de leis delegadas; RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído o cronograma de atendimento individualizado dos órgãos da Administração Pública Municipal, de acordo com a escala anexa. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fernando Sérgio Tenório de Amorim Presidente da Comissão de Acompanhamento da Delegação Legislativa Procurador-Geral Adjunto CRONOGRAMA DE ATENDIMENTOS DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA • 05/02/14: Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT as 9:00h Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Cidadania – SEMSCC as 10:00h • 06/02/14: Secretaria Municipal de Saúde – SMS as 9:00h Secretaria Municipal de Comunicação Social – SECOM as 10:00h • 10/02/14: Gabinete do Vice Prefeito as 9:00h Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL as 10:00h Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS as11: 00h • 12/02/14: Secretaria Municipal de Educação – SEMED a partir das 9:00h • 13/02/14: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Urbanização – SEMINFRA as 9:00h Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – SEMPLA as 10:00h Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento – SMHPS as 11:00h • 14/02/14: Secretaria Municipal de Promoção do Turismo – SEMPTUR as 9:00h Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA as 10:00h Secretaria Municipal do Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária – SEMTABES as 11:00h • 17/02/14: Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano – SMCCU as 9:00h Superintendência Municipal de Iluminação de Maceió – SIMA as 10:00h Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió – IPREV as 11:00h • 19/02/14: Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC as 9:00h Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió – SLUM as 10:00h O Procurador-Chefe Judicial Trabalhista e Previdenciário do Município de Maceió, Dr. Thélio Oswaldo Barreto Leitão, no uso de suas atribuições legais, distribuiu os processos abaixo relacionados, para acompanhamento e apresentação de defesa, no prazo legal, de acordo com as Varas do Trabalho de competência de cada Procurador, da seguinte forma: DR. MARCELO DE OLIVEIRA 01.PROCESSO: 000114385.2011.5.19.0001 RECLAMANTE: Josilene Ferreira Menezes RECLAMADO: Município de Maceió 02. PROCESSO: 000121504.2013.5.19.0001 RECLAMANTE: Jamesson Carlos Pereira de Lima RECLAMADO: Município de Maceió DR. SÉRGIO PEREIRA NEPOMUCENO 01.PROCESSO: 000056448.2013.5.19.0008 RECLAMANTE: Fátima Estevam do Nascimento RECLAMADO: Município de Maceió 02. PROCESSO: 000048563.2013.5.19.0010 RECLAMANTE: Elida Borges da Silva RECLAMADO: Município de Maceió DR. PAULO ROBERTO FREITAS DE ALBUQUERQUE 01. PROCESSO: 00107587.2013.5.19.0004 RECLAMANTE: Jailda da Silva e outros (3) RECLAMADO: Município de Maceió 02.PROCESSO: 000118639.2013.5.19.0005 RECLAMANTE: Elaine Maria Santos Silva de Alencar RECLAMADO: Município de Maceió 03.PROCESSO: 000014534.2013.5.19.0006 Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 RECLAMANTE: Gilvania Paula de Almirante Lima RECLAMADO: Município de Maceió Maceio/AL, 03 de Fevereiro de 2014 THÉLIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO Procurador-Chefe Judicial Trabalhista e Previdenciário OAB/AL 3060. O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, RICARDO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY, DESPACHOU EM 04 DE FEVEREIRO DE 2014, OS SEGUINTES PROCESSOS: Processo nº 2500. 47177/2012 – Marcos Antônio de Medeiros à SMF; Processo nº 2500. 103882/2012 – Maria Pastora de Araújo à SMF; Processo nº 3000. 114639/2012 – Manoel Vieira de Carvalho Alencar à SEMARHP; Processo nº 2000. 129846/2013 – SEMARHP à SEMARHP; Processo nº 6500. 67430/2012 – Marilene Ferreira da Silva à SEMARHP; Processo nº 1900. 105239/2013 – SEMPLA à SEMPLA; Processo nº 5800. 39274/2012 – Aline Cristina de Paula Borges à SEMARHP; Processo nº 5800. 28258/2013 – Tereza Cristina de Souza Ferreira à SMS; Processo nº 100. 132586/2013. Anexos processos 100. 112837/2013 e 1100. 113890/2013 – Ministério Público Estadual à SEMARHP; Processo nº 5800. 6354/2013 – Diretoria de Atenção à Saúde/SMS À SMF. Processo nº 4000. 40746/2012 e processo nº 4000. 4076082012 – Dona Picanha e Bar Pagando Matéria à SMCCU; Processo nº 1100. 6416/2014 – COMARHP à COMARHP; Processo nº 1100. 8629/2013 – SEMED à SEMED; Processo nº 2000. 9089/2013. Apenso processo nº 3000. 5897/2012 – Arnóbio Pino da Silva à SEMARHP; Processo nº 1100. 4483/2014 – SEMARHP à SEMARHP; Processo nº 2000. 128319/2013 – SEMARHP à SEMARHP; Processo nº 2000. 7453/2014. Apenso processo nº 1100. 117616/2013 – PGM à SEMAHP; Processo nº 2000. 83461/2012 – José Eduardo Santana à SEMARHP; Processo nº 2000. 117466/2013 – SMS à SEMARHP; Processo nº 6500. 106098/2013– Christiana Leão Viana à SEMARHP; Processo nº 6500. 33684/2013 – Josenilda Teotônio da Silva Barros à SEMARHP; Processo nº 6500. 42400/2013 – Vilma Araújo do Nascimento Gusmão à SEMED; Processo nº 6500. 105340/2012. Apenso processo nº 6500. 23476/2012 – Roseane Maria Gomes de Oliveira à SEMARHP; Processo nº 7100. 97546/2012 – Flávia Geogette Soares Viana à SEMARHP; Processo nº 7100. 124316/2013 – Angélica Marques de Lima à SEMARHP; Processo nº 2000. 118130/2013. Apenso processo nº 2000. 69618/2013 – SEMARHP. RICARDO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY Procurador Geral do Município SEMARHP - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO PORTARIA Nº 0560 de fevereiro de 2014. 04 de O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.88041/2011, RESOLVE, conceder ao servidor (a) SANDRA MARIA DA SILVA, matricula nº 925150-2, ocupante do cargo de Enfermeiro, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. PORTARIA Nº 0561 de fevereiro de 2014. 04 de O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 2000.62478/2009, RESOLVE, conceder ao servidor (a) SUZANNA KELLY SANTOS DE ALENCAR, matricula nº 929250-0, ocupante do cargo de fonoaudiologo, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. PORTARIA Nº 0562 de fevereiro de 2014. 04 de O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.80996/2013, RESOLVE, conceder ao servidor (a) GRACIELE BRANDAO, matricula nº 942777-5, ocupante do cargo de Médico / Geriatra, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. PORTARIA Nº 0563 de fevereiro de 2014. 04 3 de O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.90732/2013, RESOLVE, conceder ao servidor (a) NADJA NASCIMENTO DOS SANTOS, matricula nº 942868-2, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. PORTARIA Nº 0564 de fevereiro de 2014. 04 de O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.101378/2013, RESOLVE, conceder ao servidor (a) MIRANIA VITAL RODRIGUES, matricula nº 943005-9, ocupante do cargo de Médico / Pediatra, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. PORTARIA Nº 0565 de fevereiro de 2014. 04 de O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.85277/2013, RESOLVE, conceder ao servidor (a) MAURICIO LUIZ MARINHO DE MELO, matricula nº 942848-8, ocupante do cargo de Psicólogo, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. PORTARIA Nº 0566 de fevereiro de 2014. 04 de O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.106847/2011, 4 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 RESOLVE, conceder ao servidor (a) SIDNEY AUGUSTO MAXIMIANO DOS SANTOS, matricula nº 9322710, ocupante do cargo de Apoio Administrativo, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.10386/2013, RESOLVE, conceder ao servidor (a) GLAUBER LUIZ BUARQUE DA SILVA, matricula nº 932993-5, ocupante do cargo de Motorista, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. PORTARIA Nº 0567 de fevereiro de 2014. 04 de O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.115567/2012, RESOLVE, conceder ao servidor (a) MARIA DO CARMO VASCONCELOS DA SILVA, matricula nº 932809-2, ocupante do cargo de Assistente Social, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. PORTARIA Nº 0568 de fevereiro de 2014. 04 de O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.97485/2013, RESOLVE, conceder ao servidor (a) CLAUDIA ROCHA FERREIRA, matricula nº 943135-7, ocupante do cargo de Serviços Administrativos, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. PORTARIA Nº 0569 de fevereiro de 2014. 04 de O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.87027/2013, RESOLVE, conceder ao servidor (a) RUBENS EDUARDO DE ARAUJO SILVA, matricula nº 942749-0, ocupante do cargo de Serviços Administrativos, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. PORTARIA Nº 0570 de fevereiro de 2014. PORTARIA Nº 0572 de 04 04 de de CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. PORTARIA Nº 0571 de fevereiro de 2014. 04 de O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.19780/2013, RESOLVE, conceder ao servidor (a) JOSIANA LUZIA DE MELO NASCIMENTO, matricula nº 938746-3, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade em grau médio com percentual de 20% (vinte por cento), conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. fevereiro de 2014. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.119900/2012, RESOLVE, conceder aos servidores relacionados, ocupante do cargo de Agente de Combate as Endemias, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade, conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000. NOME ALISSON ROBERT DA SILVA MATIAS ALMIR DOS SANTOS NASCIMENTO CELIA MARIA FRANCISCO XAVIER CICERA MARIA OLIVEIRA DA SILVA CLAUDIVAN DOS SANTOS DEJAIR FERREIRA DA SILVA EDILENE MARIA DOS SANTOS EDJANE SILVA MELO GERCINALDO SANTOS DA SILVA JOSE CARLOS BALBINO CAVALCANTE JUNIOR JUSCELINO MARINHO PITA LIZIANE MARINHO DE MELO MARIA DAS DORES BEZERRA DO NASCIMENTO MARIA ROSIANE DA SILVA MARIA VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA NIEDJA TAVARES DE SANTANA MARJORIE MOTTA MEDEIROS PAULO SERGIO DE OLIVEIRA REINALDO JOSE DOS SANTOS ROBSON SILVA DOS SANTOS ROGERIO CORREIA LIMA ROSICLEIDE DOS SANTOS SILVA ROSILDA ALMEIDA DA SILVA SALVELINA FERNANDES PONTES SILVANA GAMA DA SILVA SIMONE SOBRAL DA SILVA YOLANDA DE FREITAS SILVA CICERO ROBERTO DA SILVA PINHEIRO DERICLEIDE FELIX DOS SANTOS LUCILENE DA SILVA MATRICULA 941240-9 941231-0 941111-9 941105-4 941085-6 941234-4 941251-4 941190-9 941020-1 941205-0 941044-9 941279-4 941277-8 940999-8 941086-4 941139-9 941097-0 941214-0 941055-4 941049-0 941202-6 941043-0 941021-0 941110-0 941201-8 941154-2 941082-1 941204-2 941274-3 941218-2 PERCENTUAL 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) 20% (VINTE POR CENTO) CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA Secretário Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio. PORTARIA GS/SEMARHP Nº0573/2014 De 04 de fevereiro de 2014. O Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em conformidade com o Decreto nº. 7.564, de 25 de outubro de 2013,resolve conceder diária (s) em favor do senhor (a) a seguir mencionado, tendo em vista deslocamento a serviço, conforme especificações abaixo: Processo:02000-12933/2014 Nome do Beneficiário: Carlos Junior Spegiorin Silveira CPF:919.865.671-68 Matrícula:943308-2 Cargo:Secretário Municipal de Administração,Recursos Humanos e Patrimônio Data Destino 04 a 10/02/14 Brasília-DF Objetivo do Quant. De Deslocamento Diárias Reuniões 04 com o Prefeito Rui Palmeira em Brasília-DF Desemprego ”,promovido TOTAL DE DIÁRIA 04 VALOR TOTAL DE DIÁRIAS (R$) 2.120,00 As despesas correrão através da Unidade Ges- Tora 001– SEMARHP,Dotação Orçamentária 04. 122.0009 - 2325, Elemento de Despesa: 3.3.90.14.00.00 do Orçamento vigente deste órgão. Carlos Junior Spegiorin Silveira Secretário Municipal do Administração, Recursos Humanos e Patrimônio SMCI - SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE DESPACHOU EM 04 / 02 / 2014 OS SEGUINTES PROCESSOS PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS: S.M.C.I COMISSÃO ESPECIAL Processo nº. 00700. 057088 / – SEMINFRA – Para análise e pronunciamento. Processo nº. 00700. 056956 / – SEMINFRA – Para análise e pronunciamento. Silvia Márcia Lima Cunha. Matrícula nº. 941892-0 Responsável pela Resenha 2012 2011 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió SMF - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PROCESSO PMM : 25/0028.026/2008 de 02/09/2008. PROCESSO DEFESA PMM : 25/0030.550/2008 de 01/10/2008. APENSO AO PROCESSO DEFESA : 25/0033.467/2008 de 07/11/2008. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 200700023131 de 01 de setembro de 2008. AUTUADO : POLICLÍNICA SÃO JOSÉ LTDA. DOMICÍLIO : AL Portugal, nº 683 – Pinheiro - Maceió - AL. CMC : 900418729 CNPJ : 03.917.947/0001-50. AUDITORES FISCAIS AUTUANTES : Eduardo Gil Xavier Grossi e Bruno Galindo Sereno AUDITOR FISCAL JULGADOR : DOUGLAS PERGENTINO VIEIRA. COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA. DECISÃO CAF – 205/2013 EMENTA: Tributo Municipal. Falta de recolhimento do ISS, incidente sobre os serviços prestados, sem a emissão de nota fiscal, previstos no item ‘5’, Anexo I, Lei 4.486/96 (CTMM), para jan/2013 a dez/2003, e item 4.22, Anexo I, Lei 4.486/96, alterada pela Lei 5.340/03, para janeiro/2004 a junho/2007. 1. Não houve Decadência, referente a jan/03 a ago/03. Inocorrência de antecipação do ISS. A prestação de serviços, sem emissão de nota fiscal, sem declará-los e sem recolher o tributo, eliminou a possibilidade da Municipalidade tomar conhecimento do fato gerador, para que pudesse homologá-lo, o que afastou a incidência do art. 150, caput e parágrafo 4º, da Lei 5.172/66 CTN e atraiu a incidência do art. 173, inciso I, do CTN; entendimento consagrado pela jurisprudência: AgRg/Resp 902.925/MG; 2. Improcede a alegação de que em junho/2005, a base de cálculo, com base nos relatórios apresentados, seria de R$ 19.295,58; ao revés, à luz de tais relatórios (a qual reporta-se a Impugnante), a base de cálculo, indicada nos Autos, no montante de R$ 113.215,27, está correta. 3. Por outro lado, mister se faz, com fulcro nos Princípios da Auto Tutela, Verdade Material, Legalidade e Eficiência; acatar e deduzir os gastos (apresentados somente após o encerramento da fiscalização e após o contraditório), referentes a honorários médicos pagos aos prestadores de serviços do plano de saúde, o que reduziu o valor total (já com encargos), de R$ 235.653,96, para R$ 217.358,88 (no art. 51, B, II - do CTMM ). 4. Insubsistente, é o argumento de que teria havido cobrança de SELIC cumulada com atualização monetária. Constata-se que aplicou-se, no caso em tela, a variação do IPCA: como atualização monetária; e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente a data do vencimento do crédito, como determinam os arts. 200 A; 201 e 202, todos da Lei 4.486/96 atualizada pela Lei 5.340/03, que vigorou até 2009 (a Notificação e Auto de Infração em tela foi lavrado em 2008); combinados (os dispositivos mencionados) com o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei 5.114/00 (dispositivos estes indicados no Feito). AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. Face o exposto, após a análise dos argumentos trazidos pelas partes, e dos documentos acostados por estas aos Autos, à luz da legislação pertinente, é que decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em tela, de nº 200700023131, pelas seguintes razões: • É improcedente a argüição de Decadência, referente ao período de jan/03 a ago/03; em razão da própria natureza do lançamento em vergaste. Trata-se da cobrança do ISS, sobre a prestação de serviços, conforme indicado no Histórico Fiscal do Feito, sem a emissão do documento fiscal, não escriturados nos livros fiscais (eletrônicos), e sobre os quais não houve quaisquer antecipação do ISS a homologar; afinal a conduta da Impugnante, já declinada acima, eliminou quaisquer possibilidades da Municipalidade tomar conhecimento do fato gerador, para então homologá-lo (não havia o que homologar), o que afasta a incidência do art. 150, caput e parágrafo 4º, do CTN (regra específica) e atrai a incidência do art. 173, inciso I, do CTN (regra geral); entendimento este consagrado pela jurisprudência pátria: AgRg do Resp 902.925/MG); • Insubsistente a alegação, da Impugnante, de que o Auditor Fiscal teria laborado em equívoco, ao apurar o montante de R$ 113.215,27 (cento e treze mil, duzentos e quinze reais e vinte e sete centavos), referente à competência de junho/2005, com base nos relatórios anexados aos Autos (antes, todavia, dos comprovantes anexados pela mesma, no Proc.: 25/33.467/2008); improcede a alegação de que, tal base de cálculo, apurada com base nos relatórios apresentados, seria de R$ 19.295,58 (dezenove mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e oito centavos); ao revés, o que se constata é que à luz de tais relatórios, a 1 base de cálculo é aquela indicada pelo Auditor. • Por outro lado, com lastro nos Princípios da Auto Tutela Administrativa, Verdade Material, Legalidade e Eficiência; mister se faz acatar os comprovantes apresentados, pela autuada, embora intempestivos, ou seja, somente após a sua própria contestação, referentes a gastos com honorários médicos (inclusive em junho/2005) pagos aos prestadores de serviços do plano de saúde, o que reduziu o valor total do Feito (já com encargos), do montante de R$ 235.653,96 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e noventa e seis centavos), para o montante de R$ 217.358,88 (duzentos e dezessete mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme já detalhado todos os cálculos de como se levantou tais montantes, acima, no corpo desta Decisão. • Improcedente, ainda, é o argumento de que teria havido, nos Autos, a cobrança da SELIC cumulada com Atualização monetária, como demonstrado neste julgado. O que se aplicou, no caso em tela, foi a variação do IPCA , no que se refere a atualização monetária, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente a data do vencimento do crédito, como prescrevem os arts. 200 A; 201 e 202, todos da Lei 4.486/96, atualizada pela Lei 5.340/03, que vigorou até 2009 (a Notificação e Auto de Infração em tela foi lavrado em 2008); combinados ainda (os dispositivos mencionados) com o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei 5.114/00. • AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. Diante do exposto, fica a Impugnante obrigada a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, a importância de R$ 217.358,88 (duzentos e dezessete mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e oito centavos), valor histórico atualizado, com encargos (multa e juros) calculados até a data do feito, a ser devidamente atualizado até a data de seu efetivo recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal, referente ao ISSQN sobre os serviços prestados pela mesma, sem a emissão de documento fiscal, não recolhido aos cofres municipais, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art. 226 da lei 5.340/03. Finalmente, em obediência ao art. 230, da lei 4.486/96, com atualizações posteriores, é que decido submeter tal decisão, para o reexame necessário, ao Insigne Conselho Tributário Municipal. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se, Dê-se ciência e Remetam-se os Autos ao Conselho Tributário Municipal. PROCESSO PMM : 25/27.316/2011 de 24/03/2011. PROCESSO DEFESA PMM : 25/39.389/2011 de 28/04/2011. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 201100000491. AUTUADO : PRO MULHER ASSISTÊNCIA À SAÚDE FEMININA S/S. DOMICÍLIO : Rua Comendador Palmeira, nº 227 – Casa 36 – Farol – Maceió – AL. CMC : 900.234.873. CNPJ : 70.003.454/0001-00. AUDITOR FISCAL AUTUANTE : Luiz Augusto da Silva. AUDITOR FISCAL JULGADOR : Douglas Pergentino Vieira COORDENADOR : José Haroldo de Lima Miranda. DECISÃO CAF – 206/2013 EMENTA: TRIBUTOS MUNICIPAIS. ISS. Falta de Retenção e Recolhimento. A Impugnante contratou serviços (referente a nf 169 emitida por seu prestador de serviço), previstos no item 4.02, do Anexo I, da Lei 4.486/96, atualizada até a Lei 5.340/03 (CTMM), e, não obstante a alínea ‘b’, do inciso XIV, do item 49 - do CTMM, que estabeleceu-lhe a responsabilidade tributária, determinar que a mesma retivesse e recolhesse o valor, referente ao tributo municipal (ISS) incidente sobre tal serviço, a mesma não o reteve e nem o Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 recolheu. E os parágrafos 3º e 4º, do art. 49, do CTMM, preconizam que: a responsabilidade só será satisfeita mediante o pagamento do tributo, independente do responsável tributário tê-lo retido. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 201100000491 PROCEDENTE. Assim sendo, diante das evidências fáticas, comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, bem como das razões de fato e de direito, especificamente: em razão da comprovação, nos Autos, de que a Impugnante, não obstante ter sido instada à responsável tributária, pelo art. 49, inciso XIV, alínea ‘b’, da Lei 4.486/96, contratou serviços, previstos no item 4.02, do Anexo I, da Lei 4.486/96, atualizada pela Lei 5.340/03, e sendo obriga a reter e recolher o ISS, sobre tais serviços, consignados na NF 169, emitida pela Soares & Carvalho Ltda., não o fez, é que julgo PROCEDENTE A NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO de Nº 201100000491. Sendo assim, fica o autuado obrigado a recolher a importância de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), valor à data da Autuação, a ser devidamente atualizada, nos termos do Código Tributário Municipal A quantia, supra mencionada, deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o art. 226, da Lei 4.486/96, com suas alterações posteriores. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão. Publique-se e Dê ciência. PROCESSO PMM : 25/50.708/2011 de 31/05/2011. PROCESSO DEFESA PMM : 25/58.880/2011 de 28/06/2011. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 201000007911 de 31 de maio de 2011. AUTUADO : JGF DEDETIZAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. DOMICÍLIO : Rua Almirante Mascarenhas, nº 230 –Pajuçara– Maceió – Alagoas. CMC : 900466839. CNPJ : 04.862.374/0001-77. AUDITORES FISCAIS AUTUANTES : SILAS ANTÔNIO DE SOUSA REIS. AUDITOR FISCAL JULGADOR : DOUGLAS PERGENTINO VIEIRA. COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA. DECISÃO CAF – 207/2013 EMENTA: TRIBUTOS MUNICIPAIS. ISS. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO FEITO, PELA AUTUADA, NO ITEM 7.10, DA LISTA ANEXA À LEI 4.486/96, ATUALIZADA PELA LEI 5.340/03; DOS SERVIÇOS QUE PRESTOU, QUANDO O CORRETO ERA O ITEM 17.05, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1. Restou comprovado, nos Autos (contratos de prestação de serviços, Demonstrativos, etc.), que a Autuada prestou serviços de fornecimento de mão de obra, previsto no item 17.05, da Lista Anexa à Lei 4.486/96, atualizada pela Lei 5.340/03, cuja alíquota é de 5 % (cinco por cento). 2. Todavia os enquadrou (os serviços prestados por ela) no item 7.10 do diploma legal, acima mencionado, cuja alíquota é de 2,5 % (dois e meio por cento); o que gerou a diferença a recolher, objeto do Feito em testilha. 3. Ao revés do que alegou a Impugnante, a motivação, no Feito, é tão clara; a indicação do enquadramento de suas atividades, no item 17.05, foi tão cristalino; a conduta da Autuada (de enquadrar no item 7.10, quando o correto era 17.05), foi tão precisamente narrada pelo Auditor; e por fim a conseqüência (diferença apurada no Feito) desse equivocado enquadramento, feito pela Impugnante, foi tão sobejamente fundamentado e demonstrado, que a Autuada, contrariando sua Tese quanto a suposta impossibilidade de defender-se; atacou ponto por ponto, até em razão do princípio da eventualidade, demonstrando, assim, ser inexistente o alegado cerceamento de defesa, e a suposta impossibilidade de ampla defesa. 4. Presentes todos os elementos exigidos pelos arts. 142 do Código Tributário Nacional e 214 do Código Tributário Municipal de Maceió. 5. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 3 Após a análise dos fatos documentados nos Autos e dos argumentos trazidos pelas partes à luz da legislação pertinente, restou a conclusão de que: a) Não se configurou qualquer limitação à Impugnante para o exercício do contraditório ou à ampla defesa, pois a motivação do Feito está tão clara e os dispositivos legais foram tão corretamente apontados, que a Autuada impugnou especificamente os itens, da Lista Anexa à Lei 4.486/96, utilizadas pelo Auditor Fiscal autuante, embora, anteriormente tenha dito que o Feito tinha sido lastreado em dispositivos genéricos. b) Restou comprovado que a Autuada desempenhou a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra, previsto no item 17.05 da Lista anexa à Lei 4.486/96, no período indicado no Feito. Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração nº 201000007911. Sendo assim, fica o autuado obrigado a recolher a importância de R$ 234.958,05 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e cinco centavos), valor este calculado à data do Feito, a ser devidamente atualizada, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia supra mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4.486/96, com suas alterações posteriores. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão. Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM : 2500/79.078/2013, de 05/08/2013. PROCESSO DEFESA PMM : 2500/114.549/2013, de 31/10/2013. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 201380000691. AUTUADA : EM DE MELO & CIA LTDA. DOMICÍLIO : Rua Antônio Lins Ferreira Lopes, nº 270 - Ponta Grossa, Maceió-AL. CNPJ : 08.839.615/0002-07. CMC : 900169970. AUDITOR FISCAL : DOUGLAS PERGENTINO VIEIRA. COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA. DECISÃO CAF – 208/2013 EMENTA: NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMUNICAR ALTERAÇÃO CADASTRAL APÓS O PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 70, DA LEI 4.486/96 (ATUALIZADA) NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. Restou comprovada a comunicação extemporânea, por parte da Autuada, de sua alteração contratual, quando embora tenha encerrado suas atividades em 29/10/2008 (data do encerramento na JUCEAL – Junta Comercial do Estado de Alagoas), só comunicou, tal fato, à Secretaria Municipal de Finanças, em 25/06/2013, ainda assim, porque precisou de tal comunicação, como argumento para requerer a baixa da TLFLIF – Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, a partir da data da Baixa. 2. Inocorrência da Decadência, por primeiro, em razão de que a data inicial para contagem do prazo decadencial, só correria a partir da data da comunicação extemporânea (em 25/06/2013); em segundo, por que mesmo que fosse o caso de se considerar o marco inicial, a data do encerramento da mesma na JUCEAL, 5 6 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 que foi em 29/10/2008, os cinco anos venceriam somente em 29/10/2013; enquanto o Lançamento da Multa ocorreu em 07/08/2013, através do Edital DAT 42/2013; enviado à mesma, por AR, em 21/10/2013. 3. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Diante do exposto; comprovada a comunicação, da alteração contratual, efetuada pela Autuada, fora do prazo legal, estabelecido pelo art. 70, da Lei 4.486/96 (atualizada) - CTMM, qual seja: 30 (trinta) dias, da alteração realizada; e inocorrendo a Decadência pleiteada, quanto a penalidade aplicada, com lastro no art. 194, item 16, da Lei 4.486/96 (atualizada), é que julgo PROCEDENTE a NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO nº 201380000691. Sendo assim, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 222,25 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos); quantia calculada à data da lavratura do Feito, a ser devidamente atualizada, nos termos do Código Tributário Municipal de Maceió-CTMM. A quantia, supra mencionada, deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o art. 226, da Lei 4.486/96, com suas alterações posteriores. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão. Publique-se e Dê ciência. PROCESSO PMM : 2500.094926/2011 PROCESSO DEFESA PMM : 2500.119342/2011 ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração AUTO DE INFRAÇÃO : 201180001246, de 13 de outubro de 2011 AUTUADO : G A P BARBOSA ME ENDEREÇO : Rua França Morel, nº 123, Centro, 57020-560, Maceió – AL CMC : 90.108.218-1 CNPJ : 13.344.014/0001-74 AUDITOR FISCAL AUTUANTE : JOSÉ AILTON BARBOSA DOS SANTOS AUDITOR FISCAL JULGADOR : FABRICIO AMARAL RAMIRES COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA DECISÃO CAF – 209/2013 EMENTA TRIBUTÁRIO. DEFESA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. MORALIDADE E AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO ISENTA DE VÍCIO FORMAL. PROCEDÊNCIA. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Penalidade pecuniária aplicada em decorrência de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes após o prazo fixado em lei. 2. Impugnação extemporânea, posto que apresentada fora do prazo de 30 (trinta) dias estampado no art. 213 do Código Tributário Municipal. 3. Análise dos autos tão somente para verificação de nulidades, em deferência ao princípio da moralidade administrativa, bem como da autotutela administrativa, sobejando prejudicado o exame de mérito. 4. Autuação livre e desembaraçada de vícios formais, porque atendidas as diretrizes da legislação de regência. 5. Auto de Infração julgado procedente, ao tempo em que se encaminham os autos ao setor competente, para cobrança administrativa do crédito tributário. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, decido julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº 201180001246. Destarte, fica o Autuado obrigada a recolher a importância de R$ 394,05 (trezentos e noventa e 5 quatro reais e cinco centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser arrecadada aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão. Publique-se e dê-se ciência, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Autos de Infração e Cobrança Executiva, para as providências de estilo, com vistas a tornar novamente exigível o crédito tributário notificado. PROCESSO PMM PROCESSO DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO ASSUNTO AUTUADO ENDEREÇO MUNICÍPIO CMC FISCAL AUTUANTE AUDITOR FISCAL COORDENADOR : 25/0004859/2009 de 13/02/2009 : 25/0008958/2009 de 13/03/2009 : 200800019721 de 13/02/2009 : Impugnação de Auto de Infração : Farmácia e Laboratório Homeopático e Natural LTDA : Rua. Br. De Penedo, 88, Centro : Maceió – AL : 900004570 : Luciano Mayer : Jules Mouzalas de Souza e Silva : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 216/2013 Ementa: ISS – Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo - A recorrente argumenta que, sobre as suas operações, deve incidir o ICMS, não o ISS – O auditor assevera que o fornecimento de medicamentos, fabricados sob encomenda, é passível de tributação de ISS – Infração constatada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e na contabilidade da recorrente Inobservância do disposto no art. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96 - Auto de Infração procedente. Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o serviço de fabricação de medicamentos, quando feito sob encomenda, deve incidir o ISS, imposto municipal e não o ICMS, imposto estadual. No período fiscalizado, a recorrente não recolheu aos cofres públicos municipais a totalidade do imposto devido, caracterizando infração à legislação tributária municipal. Percebe, então, que foram infringidos os arts. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97, 5.260/02, 5.340/03, 5.352/03, cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a”, da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 4.5340/03, conforme disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200800019721, de 13/02/2009, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 83.859,39 (oitenta e três mil oitocentos e cinqüenta e nove reais e trinta e nove centavos), devendo esse valor ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal. Aprovo a presente decisão. Publique-se e Dê-se Ciência. PROCESSO PMM PROCESSO DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO : 25/0004865/2009 de 13/02/2009 : 25/0008956/2009 de 13/03/2009 : 200800019621 de 13/02/2009 ASSUNTO AUTUADO ENDEREÇO MUNICÍPIO CMC FISCAL AUTUANTE AUDITOR FISCAL COORDENADOR : Impugnação de Auto de Infração : Farmácia e Laboratório Homeopático e Natural LTDA : Av. Fernandes Lima, 869, Farol : Maceió – AL : 900217979 : Luciano Mayer : Jules Mouzalas de Souza e Silva : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 217/2013 Ementa: ISS – Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo - A recorrente argumenta que, sobre as suas operações, deve incidir o ICMS, não o ISS – O auditor assevera que o fornecimento de medicamentos, fabricados sob encomenda, é passível de tributação de ISS – Infração constatada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e na contabilidade da recorrente Inobservância do disposto no art. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96 - Auto de Infração procedente. Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o serviço de fabricação de medicamentos, quando feito sob encomenda, deve incidir o ISS, imposto municipal e não o ICMS, imposto estadual. No período fiscalizado, a recorrente não recolheu aos cofres públicos municipais a totalidade do imposto devido, caracterizando infração à legislação tributária municipal. Percebe, então, que foram infringidos os arts. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97, 5.260/02, 5.340/03, 5.352/03, cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a”, da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 4.5340/03, conforme disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200800019621, de 13/02/2009, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 38.082,15 (Trinta e oito mil e oitenta e dois reais e quinze centavos), devendo esse valor ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal. Aprovo a presente decisão. Publique-se e Dê-se Ciência. PROCESSO PMM PROCESSO DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO ASSUNTO AUTUADO ENDEREÇO MUNICÍPIO CMC FISCAL AUTUANTE AUDITOR FISCAL COORDENADOR : 25/0004861/2009 de 13/02/2009 : 25/0008957/2009 de 13/03/2009 : 200900001921 de 13/02/2009 : Impugnação de Auto de Infração : Farmácia e Laboratório Homeopático e Natural LTDA : Av. Governador Osman Loureiro, 171, Loja 05, Mangabeiras : Maceió – AL : 900778407 : Luciano Mayer : Jules Mouzalas de Souza e Silva : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 218/2013 Ementa: ISS – Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo - A recorrente argumenta que sobre as suas operações deve incidir o ICMS, não o ISS – O auditor assevera que o fornecimento de medicamentos, fabricados sob encomenda, é passível de tributação de ISS – Infração constatada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e na contabilidade da recorrente Inobservância do disposto no art. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo 7 I e anexo II da Lei 4.486/96 - Auto de Infração procedente. Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o serviço de fabricação de medicamentos, quando feito sob encomenda, deve incidir o ISS, imposto municipal e não o ICMS, imposto estadual. No período fiscalizado, a recorrente não recolheu aos cofres públicos municipais a totalidade do imposto devido, caracterizando infração à legislação tributária municipal. Percebe, então, que foram infringidos os arts. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97, 5.260/02, 5.340/03, 5.352/03, cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a”, da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 4.5340/03, conforme disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200900001921, de 13/02/2009, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 54.127,61 (Cinqüenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), devendo esse valor ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal. Aprovo a presente decisão. Publique-se e Dê-se Ciência. PROCESSO PMM ASSUNTO AUTO DE INFRAÇÃO DEFESA AUTUADO DOMICÍLIO MUNICÍPIO FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR GERAL : 10119/2012 : Impugnação do Auto de Infração : 201100460101 : 60349/2012 : LEF Construções LTDA EPP : Rua Santa Luzia, nº 153 – Barro Duro : Maceió/Alagoas : Flávio Nunes Barbosa da Silva : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 219/2013 EMENTA: Descumprimento de obrigação tributária principal – A impugnação foi apresentada fora do prazo estipulado pela legislação, esgotando-se o direito do interessado de impor à autoridade administrativa o exame intempestivo – Não obstante a intempestividade da defesa, analisamos o processo, face o princípio específico da verdade material, que rege o processo administrativo fiscal, e constatamos que a fiscalização não deduziu do valor do ISS a recolher cobrado no AI, o valor do ISS retido referente a uma pequena parte aos serviços prestados no exercício 2009 referente às Notas Fiscais de Serviços de nºs 3087, 3104, 3129, 3136 E 3158 - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. Diante das considerações acima aduzidas, é que decidimos julgar PROCEDENTE em PARTE a Notificação e Auto de Infração de n º 201100460101 lavrado pelo fiscal de tributos “Flávio Nunes Barbosa da Silva” contra LEF CONSTRUÇÕES LTDA EPP. Assim sendo, fica a LEF CONSTRUÇÕES LTDA EPP obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a quantia de R$ 44.401,24( quarenta e quatro mil e quatrocentos e um reais e vinte e quatro centavos) relativamente ao Imposto Sobre Serviços incidente sobre os serviços prestados nos exercícios de 08/ 2006 a 12/ 2009. O crédito tributário acima referenciado deverá ser devidamente atualizado, acrescido das multas moratórias previstas no art 190, inciso II, alínea “a” da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03, dos juros de mora de acordo com os arts 201 a 204 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03 e recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03. Por fim, de acordo com o disposto no art 230 do Código Tributário Municipal de Maceió, lei 4.486/96 com alterações da lei nº 6.282/2013, é que decido interpor recurso de ofício ao Conselho Tributário Municipal, com efeito suspensivo, uma vez que o valor da parte julgada improcedente, acrescentada da atualização monetária, multa de mora e juros de mora excede o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador Geral de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se, Dê-se ciência Remetam-se os Autos ao Conselho Tributário Municipal. PROCESSO PMM PROCESSO DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO ASSUNTO AUTUADO ENDEREÇO MUNICÍPIO CMC FISCAIS AUTUANTES AUDITOR FISCAL COORDENADOR : 25/0034970/2008 de 25 /11/2008 : 25/0037637/2008 de 23/12/2008 : 200700029063 de 31/10/2008 : Impugnação de Auto de Infração : Companhia Elétrica de Alagoas - CEAL : Av. Fernandes Lima, 3349, Farol : Maceió – AL : 900125670 : Gilberto Neves Pinto Meister : Jules Mouzalas de Souza e Silva : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 220/2013 Ementa: ISS –Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo, não retido de terceiros na fonte - A recorrente argumenta que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador - O auditor afirma que os prestadores deslocaram as suas equipes de trabalho para Maceió, para que fosse possível a prestação de serviço – Infração com base nas notas fiscais de serviço dos prestadores de serviços - Inobservância do disposto no art. 42 §§ 1º e 3º, art. 43 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea “a”e 2º, art. 50, art. 51, art. 73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97 e 5.260/02- Auto de Infração procedente. Portanto, observou-se que a recorrente, no período fiscalizado, mesmo na qualidade de responsável tributária, não recolheu a totalidade do ISS devido pelos seus prestadores de serviços ao município de Maceió, caracterizando infração à legislação tributária municipal. Percebe-se, então, que foram infringidos o art. 42 §§ 1º e 3º, art. 43 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea “a”e 2º, art. 50, art. 51, art. 73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97 e 5.260/02, 5.340/03 e 5.352/03 cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a” e § 1º, inciso II, da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200700029063, de 31/10/2008, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 143.081,78 (Cento e quarenta e três mil e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), devendo esse valor ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal. Aprovo a presente decisão. Publique-se e Dê-se Ciência. PROCESSO PMM : 25/0035221/2008 de 27/11/2008 PROCESSO DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO ASSUNTO AUTUADO ENDEREÇO MUNICÍPIO CMC AUDITOR AUTUANTE AUDITOR FISCAL COORDENADOR : 25/0037703/2008 de 24/12/2008 : 200700032411 de 27/11/2008 : Impugnação de Auto de Infração : Zacarias Lima Soares - EPP : Rua Dr. Virgílio Guedes, 1666, Ponta Grossa : Maceió – AL : 900228547 : Luciano Mayer : Jules Mouzalas de Souza e Silva : José Haroldo Lima de Miranda 9 DECISÃO CAF – 221/2013 Ementa: ISS – Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo - A recorrente argumenta que o imposto foi retido pelos tomadores de serviços – O auditor assevera que o imposto não foi declarado como retido pelas empresas tomadoras – Infração constatada com base nas notas fiscais emitidas pela recorrente - Inobservância do disposto no art. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96 - Auto de Infração procedente. Portanto, a recorrente, no período fiscalizado, não recolheu aos cofres públicos municipais a totalidade do ISS devido, caracterizando, assim, infração à legislação tributária municipal. Não foi anexado ao processo nenhum comprovante de retenção de ISS que comprovasse a extinção do crédito tributário e eximisse a responsabilidade da recorrente pelo tributo devido. Percebe, então, que foram infringidos os arts. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97, 5.260/02, 5.340/03, 5.352/03, cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a”, da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 4.5340/03, conforme disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200700032411, de 27/11/2008, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 1.050,55 (Um mil e cinqüenta reais e cinqüenta e cinco centavos), devendo esse valor ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal. Aprovo a presente decisão. Publique-se e Dê-se Ciência. PROCESSO PMM PROCESSO DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO ASSUNTO AUTUADO ENDEREÇO MUNICÍPIO CMC FISCAL AUTUANTE AUDITOR FISCAL COORDENADOR : 25/081884/2012 de 28/08/2012 : 25/09123/2012 de 26/09/2012 : 201200330706 de 28/08/2012 : Impugnação de Auto de Infração : Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado LTDA : Av. Aristeu de Andrade, 256, Farol : Maceió – AL : 900833238 : Luiz Augusto da Silva : Jules Mouzalas de Souza e Silva : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 222/2013 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória - Impugnação de Auto de Infração – Não emissão de notas fiscais, quando da efetiva prestação de serviço - A recorrente argumenta que é entidade imune a tributação do ISS, não tendo obrigação de emitir documentos fiscais - O auditor assevera que as obrigações acessórias e principais são independentes – Infração constatada com base na falta de emissão de notas fiscais, quando da efetiva prestação de serviços - Inobservância do disposto no art. 94 da Lei 4.486/1996 - Auto de Infração procedente. Portanto, a recorrente, mesmo que fosse uma entidade imune à tributação do ISS, não poderia deixar de emitir notas fiscais, quando da efetiva prestação de serviços, visto que a obrigação acessória é independe da principal. Tal comportamento adotado pela recorrente configura infração à legislação tributária municipal. Não foi anexado ao processo qualquer tipo de documento, emitido por essa Secretaria Municipal de Finanças, que a enquadrasse a recorrente como entidade imune. Percebe, então, que foi infringido o art. 94 da Lei 4.486/96; art. 10, 13, 15 e 16 do Decreto nº 6.284/02; art. 9º, 11 e 24 do Decreto nº 6.780/07, alterado pelo Decreto nº 6.784/08, tendo sido cominada a multa por infração prevista no art. 194, item 20 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei nº 5.340/03, em conformidade com o disposto nos arts. 188, 191 e 200-A da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 201200330706, de 28/08/2012, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 68.731,02 (Sessenta e oito mil setecentos e trinta e um reais e dois centavos), devendo esse valor ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal. Aprovo a presente decisão. Publique-se e Dê-se Ciência. PROCESSO PMM PROCESSO DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO ASSUNTO AUTUADO ENDEREÇO MUNICÍPIO CMC FISCAL AUTUANTE AUDITOR FISCAL COORDENADOR : 25/0007889/2009 de 06/03/2009 : 25/0011529/2009 de 01/04/2009 : 200911000240 de 02/03/2009 : Impugnação de Auto de Infração : Celiane Tenório de Almeida ME : Av. Cdor. Gustavo Paiva, 2889, Mangabeiras : Maceió – AL : 900247304 : Heron Barbosa da Silva : Jules Mouzalas de Souza e Silva : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 223/2013 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória - Impugnação de Auto de Infração – Não entrega da DEMMS (Declaração Eletrônica de Movimentação Mensal de Serviços) - A recorrente argumenta que não é obrigada ao envio da declaração - O auditor afirma que a recorrente, por ter retido ISS de serviços tomados, passou a ser obrigação ao cumprimento da obrigação acessória – Infração constatada com base no Demonstrativo financeiro da recorrente - Inobservância do disposto no art. 23, inciso II, da Lei 3.959/89, art. 78 da Lei 4.486/96 - Auto de Infração procedente. Portanto, a recorrente, como fez um retenção na fonte do ISS incidente sobre os serviços por ela tomados, tornou-se, a partir de agosto de 2003, obrigada a enviar mensalmente a DEMMS (Declaração Eletrônica de Movimentação Mensal de Serviços), obrigação acessória que não foi cumprida, caracterizando infração à legislação tributária municipal. Percebe, então, que foi infringido o art.23, inciso II, da Lei 3.959/89, art. 78 da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03, arts. 3º, 6º, 7º e 16 do Decreto 6.243/02, cominando a multa por infração prevista no art. 194, item 8, da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200911000240, de 02/03/2009, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 1.132,71 (Mil cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos) devendo esse valor ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 11 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal. Aprovo a presente decisão. Publique-se e Dê-se Ciência. PROCESSO PMM : 25/0034312/2007 de 12/11/2007 PROCESSO DE DEFESA : 25/0037309/2007 de 06/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO : 200600015672 de 09/11/2007 ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração AUTUADO : Igaltrans Transportes LTDA ENDEREÇO : Av. Cdor Gustavo Paiva, 436, Cruz das Almas MUNICÍPIO : Maceió – AL CMC : 900295937 FISCAL AUTUANTE : Diocésar Taffarel AUDITOR FISCAL : Jules Mouzalas de Souza e Silva COORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 224/2013 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória - Impugnação do Auto de Infração – Penalidades relacionadas a não apresentação de documentos solicitados pelo fisco e a não emissão de notas fiscais - A recorrente argumenta que o auto de infração não traz o embasamento legal necessário para a identificação das multas aplicadas - O auditor diz que a farta documentação anexa ao processo comprova as infrações cometidas – Infração com base nos documentos fiscais e comerciais da recorrente - Auto de Infração procedente em parte. Portanto, os embasamentos legais das multas aplicadas pelo Auditor Fiscal no presente auto de infração estão expostos, de forma clara e detalhada, na terceira página do presente processo. O auto de infração foi instruído de forma robusta em mais de novecentas páginas do processo, não se podendo falar em cerceamento de defesa por falta de provas da infração cometida. Como os valores de algumas das multas do presente auto de infração são percentuais do ISS devido pela empresa, há uma relação direta dele com o de nº 200600015631, já julgado por esse órgão administrativo, por meio da Decisão CAF nº 62 /2013. Foram considerados todos os abatimentos realizados no valor do ISS devido, obtidos nessa decisão, para a realização dos ajustes necessários dos valores das multas de códigos nº 1118 e 1131. Percebe, então, que: Pela falta de apresentação de documentos ao fisco municipal, infringiu o disposto no art. 195, § único da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional, art. 23 inciso III da Lei 3.959/89, art. 207 da Lei 4.486/96, cominando-se a multa por infração prevista no art. 194, item 21 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96. Já pela prestação de serviços sem a emissão do respectivo documento fiscal, infringiu o disposto no art. 94 da Lei 4.486/96 e arts. 10 a 13 do Decreto 6.284/02, cominando-se a multa por infração prevista no art. 194, item 20 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96. No que se refere à emissão de documentos fiscais sem o preenchimento de campos obrigatórios, infringiu o disposto no art. 94 da Lei 4.486/96 e arts. 13, incisos VII e IX do Decreto 6.284/02, cominando-se a multa por infração prevista no art. 194, item 16 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96. Pela emissão de documentos fiscais de outra pessoa jurídica, quando da prestação de serviços, infringiu o art. 94, art. 172, art. 173 da Lei 4.486/96, cominando-se a multa por infração prevista no art. 194, 7 8 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 item 22 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96. Já por não possuir documentos fiscais, embora estivesse obrigada a tê-los, infringiu o disposto no art. 90 da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03, cominando-se a multa por infração prevista no art. 194, item 27 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96. No que se refere à apresentação de documentos com o claro intuito de diferir a imposição tributária infringiu o art. 23, inciso II, da Lei 3.959/89, cominando-se a multa por infração prevista no art. 194, item 13 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência em parte do auto de infração nº 200600015672, de 09/11/2007, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 27.792,51 (Vinte e sete mil setecentos e noventa e dois reais e cinqüenta e um centavos), atualizados até a data do recolhimento, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal. Aprovo a presente decisão. Publique-se e Dê-se Ciência. PROCESSO PMM PROCESSO DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO ASSUNTO AUTUADO ENDEREÇO MUNICÍPIO CMC FISCAIS AUTUANTES AUDITOR FISCAL COORDENADOR : 25/0032869/2008 de 31/10/2008 : 25/0035308/2008 de 28/11/2008 : 200800013961 de 31/10/2008 : Impugnação de Auto de Infração : Condomínio Shopping Center Iguatemi Maceió : Av. Cdor Gustavo Paiva, 2990, Mangabeiras : Maceió – AL : 900070382 : Eduardo Gil Xavier Grossi e Bruno Galindo Sereno : Jules Mouzalas de Souza e Silva : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 225/2013 Ementa: ISS –Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo, não retido de terceiros na fonte - A recorrente argumenta que fez a retenção do imposto, de acordo com os cálculos do prestador do serviço - Os auditores afirmam que o condomínio não realizou o recolhimento total do ISS devido pelos seus prestadores de serviços – Infração com base nas notas fiscais de serviço dos prestadores de serviços, bem como nos demonstrativos das declarações analíticas da recorrente Inobservância do disposto no art. 42 §§ 1º e 3º, art. 43 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea “a”e 2º, art. 50, art. 51, art. 73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97 e 5.260/02- Auto de Infração procedente. Portanto, a recorrente, na condição de responsável tributária, deve verificar se o cálculo do valor do ISS, por parte do prestador de serviço, foi feito em conformidade com a legislação tributária municipal, sob pena de ter que arcar com o complemento do tributo devido ao município de Maceió. Observou-se que a recorrente, no período fiscalizado, não recolheu a totalidade do ISS devido pelos seus prestadores de serviços, uma vez que, ora não reteve o tributo, ora fez tal retenção a menor, caracterizando infração à legislação tributária municipal. Percebe, então, que foram infringidos o art. 42 §§ 1º e 3º, art. 43 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea “a”e 2º, art. 50, art. 51, art. 73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97 e 5.260/02, cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a” e § 1º, inciso II, da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200800013961, de 31/10/2008, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 13 6.715,66 (Seis mil setecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), devendo esse valor ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal. Aprovo a presente decisão. Publique-se e dê-se Ciência. PROCESSO PMM ASSUNTO AUTO DE INFRAÇÃO DEFESA AUTUADO DOMICÍLIO MUNICÍPIO FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR GERAL : 26586/2009 : Impugnação do Auto de Infração : 200900013176 : 29585/2009 : CDROM Equipamentos LTDA : Av. D. Antônio Brandão, nº 22 - Farol : Maceió/Alagoas : Kátia Christina Souza Faustino : Carolina Paixão F. Cavalcanti Muritiba : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF –226/2013 EMENTA - Descumprimento de obrigação tributária acessória – Não conservação de documentos fiscais e emissão de NFS fora do prazo de validade – A impugnação não refutou a afirmação da fiscalização de que não conservou os documentos fiscais retrocitados, nem tampouco apresentou as Notas Fiscais de Serviço – Foi configurada a infração de emissão de documentos fiscais fora do prazo de validade relativamente às notas fiscais de nºs 938, 939, 940, 941, 943 e 1217- O erro na descrição da data limite para a utilização do documento fiscal, no histórico fiscal, não causa nulidade na peça autuatória, uma vez que tal vício foi sanado com a menção ao dispositivo legal infringido que trata da validade das Notas Fiscais de Serviços, no campo de embasamento legal, no auto de infração em análise _ As pequenas incorreções do auto não acarretam sua nulidade se constar no processo elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, de acordo com disposto no § 1º do art 217 do Código Tributário do Município de Maceió - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Diante das considerações acima aduzidas, é que decidimos julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração de n º 200900013176 lavrados pela fiscal de tributos “Kátia Christina Souza Faustino” contra CDROM Equipamentos LTDA. Assim sendo, fica a CDROM Equipamentos LTDA obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a quantia de R$ 3.595,91( três mil e quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) relativa às multas por infrações dispostas no item 21 do art 194 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03, pela não conservação dos documentos fiscais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários das operações a que se referem, quantificada por documento e no item 16 do art 194 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03, pela emissão de documento fiscal fora do prazo de validade, quantificada por mês de apuração. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador Geral de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM ASSUNTO : 110573/2012 : Impugnação do Auto de Infração AUTO DE INFRAÇÃO : 201280001537 DEFESA : 120436/2012 AUTUADO : Unicargo Implementos Rodoviários Ltda EPP DOMICÍLIO : Av. Dep. Serzedelo de barros Correia, nº500 BR 316 Km 14,Santos Dumont MUNICÍPIO : Maceió/Alagoas FISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo Pedrosa AUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba COORDENADOR : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF –227/2013 EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000184 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001537 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Unicargo Implementos Rodoviários Ltda EPP, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Unicargo Implementos Rodoviários Ltda EPP obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM ASSUNTO AUTO DE INFRAÇÃO DEFESA AUTUADO DOMICÍLIO MUNICÍPIO FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR : 109977/2012 : Impugnação do Auto de Infração : 201280001448 : 119124/2012 : Cerutti Engenharia Ltda : Av. Governador Osman Loureiro, nº 49 – Sala 701 - Mangabeiras : Maceió/Alagoas : Sérgio de Araújo Pedrosa : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF –228/2013 EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000047 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001448 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Cerutti Engenharia Ltda, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Cerutti Engenharia Ltda obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal 15 o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM ASSUNTO AUTO DE INFRAÇÃO DEFESA AUTUADO DOMICÍLIO MUNICÍPIO FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR : 110011/2012 : Impugnação do Auto de Infração : 201280001464 : 118943/2012 : Ely Cabral Sabino de Oliveira – Mercadinho Alvorada : Rua Min Salgado Filho, nº 78 - Pitanguinha : Maceió/Alagoas : Sérgio de Araújo Pedrosa : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF –229/2013 EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000068 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001464 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Ely Cabral Sabino de Oliveira – Mercadinho Alvorada, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Ely Cabral Sabino de Oliveira – Mercadinho Alvorada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM : 110012/2012 ASSUNTO : Impugnação do Auto de Infração AUTO DE INFRAÇÃO : 201280001465 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió DEFESA AUTUADO DOMICÍLIO MUNICÍPIO FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR : 119151/2012 : FSF Tecnologia Ltda ME : Rua Min Salgado Filho, nº 78 - Pitanguinha : Maceió/Alagoas : Sérgio de Araújo Pedrosa : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF –230/2013 EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000070 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001465 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra FSF Tecnologia Ltda ME, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica FSF Tecnologia Ltda ME obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM ASSUNTO AUTO DE INFRAÇÃO DEFESA AUTUADO DOMICÍLIO MUNICÍPIO FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR : 110182/2012 : Impugnação do Auto de Infração : 201280001473 : 119371/2012 : Francisco R. O Aguiar Filho – Jacauna Decorações : Av. Fernandes Lima, nº 3283 – Gruta de Lourdes : Maceió/Alagoas : Sérgio de Araújo Pedrosa : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF –231/2013 EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000082 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001473 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Francisco R. O Aguiar Filho – Jacauna Decorações, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Francisco R. O Aguiar Filho – Jacauna Decorações obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da 17 lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM ASSUNTO AUTO DE INFRAÇÃO DEFESA AUTUADO DOMICÍLIO MUNICÍPIO FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR : 110288/2012 : Impugnação do Auto de Infração : 201280001476 : 120537/2012 : Master Eletrônica de Brinquedos Ltda – Laser Eletro Magazine : Rua do comércio, nº 411 - Centro : Maceió/Alagoas : Sérgio de Araújo Pedrosa : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF –232/2013 EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000086 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001476 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Master Eletrônica de Brinquedos Ltda – Laser Eletro Magazine, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Master Eletrônica de Brinquedos Ltda – Laser Eletro Magazine obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM ASSUNTO AUTO DE INFRAÇÃO DEFESA AUTUADO : 110311/2012 : Impugnação do Auto de Infração : 201280001481 : 119131/2012 : Conhecimento Digital Ltda ME Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 DOMICÍLIO MUNICÍPIO FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR : Av. Menino Marcelo, nº 125 - Serraria : Maceió/Alagoas : Sérgio de Araújo Pedrosa : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF –233/2013 EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000093 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001481 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra Conhecimento Digital Ltda ME, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Conhecimento Digital Ltda ME obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM : 110338/2012 ASSUNTO : Impugnação do Auto de Infração AUTO DE INFRAÇÃO : 201280001484 DEFESA : 120529/2012 AUTUADO : Verissimo e Holanda Ltda EPP – Vertical Comércio e Locações DOMICÍLIO : Av. Juca Sampaio, nº 19 – Barro Duro MUNICÍPIO : Maceió/Alagoas FISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo Pedrosa AUDITORA FISCAL : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba COORDENADOR GERAL : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF 234/2013 EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000097 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001484 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra a Verissimo e Holanda Ltda EPP – Vertical Comércio e Locações, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica a Verissimo e Holanda Ltda EPP – Vertical Comércio e Locações obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. 19 O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM ASSUNTO AUTO DE INFRAÇÃO DEFESA AUTUADO DOMICÍLIO MUNICÍPIO FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR : 110334/2012 : Impugnação do Auto de Infração : 201280001483 : 120465/2012 : M H da Costa & Cia Ltda _ Posto Forum : Av. Juca Sampaio, nº 1550 – Barro Duro : Maceió/Alagoas : Sérgio de Araújo Pedrosa : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF 235/2013 EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas, procurando a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000096 pela empresa autuada causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001483 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo Pedrosa” contra M H da Costa & Cia Ltda _ Posto Forum, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica M H da Costa & Cia Ltda _ Posto Forum obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09. O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM : 25/33.456/2007. PROCESSO DEFESA PMM : 25/35.941/2007. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 200700011841, de 30 de outubro de 2007. AUTUADO : HIDROFREIOS RECUPERAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. DOMICÍLIO : Av. Durval de Góes Monteiro, 131-A, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL. CMC : 900316063. 9 10 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 CNPJ FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR : 02.164.547/0001-58. : Luciano Mayer. : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA. : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA. DECISÃO CAF – 236 / 2013 EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Tributo Municipal. Imposto Sobre Serviços. Falta de recolhimento do ISS. Lançamento mediante arbitramento. Defesa alega retenção na fonte do ISS lançado na autuação em apreço. O lançamento sub examine decorreu da falta de declaração na DEMMS ou apresentação ao fisco de algumas notas fiscais. A imputação fiscal não foi refutada, mediante provas, pela defesa. Ônus da prova cabe a quem alega. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº 200700011841, eis que a Impugnante não comprova as alegações suscitadas em sua defesa, o que vem a corroborar o lançamento levado a efeito pela autoridade fiscal. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 5.255,11 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e onze centavos), valor correspondente apenas ao principal, sem incidência de atualização monetária, juros e multas, que deverão ser devidamente calculados no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão. Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM : 25/43.757/2011 de 11/05/2011. PROCESSO DEFESA PMM : 25/54.765/2011 de 10/06/2011. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 201100001311 de 11 de maio de 2011. AUTUADO : IMAGENOLOGIA DE ALAGOAS S/C LTDA. DOMICÍLIO : Av. Fernandes Lima, s/n – Gruta de Lourdes - Maceió - AL. CMC : 900010440. CNPJ : 08.629.636/0001-09. AUDITORES FISCAIS AUTUANTES : SILAS ANTONIO DE SOUSA REIS AUDITOR FISCAL JULGADOR : DOUGLAS PERGENTINO VIEIRA. COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA. DECISÃO CAF – 01/2014 EMENTA: Tributo Municipal. Falta de recolhimento do ISS, incidente sobre os serviços prestados, previstos no item 4.02, Anexo I, Lei 4.486/96 (CTMM), atualizada pela Lei 5.340/03, relativo ao período de 2006 a 2010. 1. Caracterizada a natureza empresarial da Impugnante, quando esta limita a sua responsabilidade ao capital social. Inclusive o TJ/AL, no Acórdão 6-0580/2010 (anexo aos Autos), em que foram partes o Município de Maceió e a Imagenologia, em que esta pleiteava o seu enquadramento no regime fixo, para recolhimento do ISS; decidiu (o TJ/AL) de forma contrária aos interesses da Autuada, ao constatar e declarar a natureza empresarial da mesma. 2. Quanto ao enquadramento das atividades da mesma no item 4.02, da Lei 4.486/96, atualizada pela Lei 5.340/03, está adequado e não merece reforma, ao contrário do que alega a Impugnante. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Face o exposto, após a análise dos argumentos trazidos pelas partes, e dos documentos acostados por 21 estas aos Autos, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência pátria, mais especificamente, à luz do Acórdão do TJ/AL Nº 6-0580/2010 (no qual a Autuada teve negado o seu pedido ao enquadramento no regime fixo, de recolhimento do ISS) é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em tela, de nº 201100001311, pelas seguintes razões: • Restou comprovada a natureza empresarial da Impugnante, conforme consignado em seu Contrato Social, o que torna incompatível o seu enquadramento no regime fixo do ISS, estabelecido pelo art. 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decr. 406/68; • Em razão de que o próprio TJ/AL, já decidiu no mesmo sentido, um pedido da Autuada, quando denegou seu pleito ao enquadramento no regime fixo, para o recolhimento do ISS, ao constatar sua natureza empresarial, em razão da sua limitação de responsabilidade ao capital social; • Pelo fato do enquadramento da atividade da Impugnante, no item 4.02, da Lei 4.486/96, atualizada pela Lei 5.340/03, estar perfeitamente adequado. Diante do exposto, fica a Impugnante obrigada a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, a importância de R$ 96.127,65 (noventa e seis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor histórico atualizado, com encargos (multa e juros) calculados até a data do feito, a ser devidamente atualizado até a data de seu efetivo recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal, referente ao ISSQN sobre os serviços prestados pela mesma, relacionados no item 4.02, do Anexo I, da Lei 4.486/96, atualizada pela Lei 5.340/03, relativo ao período de 2006 a 2010. Fica ressalvado o direito da Impugnante, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art. 226 da lei 5.340/03. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal Aprovo a presente Decisão. Publique-se e Dê-se ciência. 3. PROCESSO PMM : 25/96.824/2011 de 18/10/2011. PROCESSO DEFESA PMM : 25/107448/2011 de 18/11/2011. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 200904160701. AUTUADO : NOVA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. DOMICÍLIO DA AUTUADA : Rua Barão de Penedo, nº 36–sala 504–Centro– Maceió/AL. ENDEREÇO PARA ENVIO DA DECISÃO: Rua Engenheiro Mário de Gusmão, nº 160 – salas 01/03 – Ponta Verde – Maceió – AL. CMC : 900.747.781. CNPJ : 08.364.485/0001-04. ADVOGADO : Francisco Rossiter de Moraes – OAB/AL.: 6440. AUDITOR FISCAL AUTUANTE : Luciano Mayer. AUDITOR FISCAL JULGADOR : Douglas Pergentino Vieira COORDENADOR : José Haroldo de Lima Miranda. Obs.: O endereço para envio da Decisão, foi indicado na Procuração e na Petição que Impugnou o Feito. DECISÃO CAF – 02/2014 EMENTA: Notificação e Auto de infração. Obrigação Acessória. Encerramento da Escrituração Fiscal, através da ferramenta Giss On Line, após o prazo definido na legislação tributária Municipal, no período de fev/2008 a dez/2009 (exceto maio/2008; julho/2008 e junho/2009). 1. Impugnação Intempestiva. A ciência da Autuada sobre o Feito, ocorreu em 18/10/2011 e a mesma apresentou Impugnação em 18/11/2011, descumprindo o disposto no art. 223, parágrafo 1º, da Lei 4.486/96 atualizada/CTMM; e, em obediência ao parágrafo único, do art. 221 c/c com o art. 218, ambos do CTMM, é que remeto o Feito, à Dívida Ativa 3. Todavia, apenas a título de esclarecimento, caso fosse possível superar o óbice processual (Preclusão Temporal); a Notificação e Auto de Infração seria mantida (Procedente), pois: • a infração, apontada nos Autos, foi devidamente comprovada. • e, não bastasse a exaustiva comprovação, das infrações apontadas, nos Autos, a própria Impugnante as ratifica, quando, para lastrear o seu pedido para aplicação do instituto da denúncia espontânea, confessa que: embora tenha encerrado, fora do prazo legal, as escriturações fiscais, apontadas no Feito; o teria feito antes do início e término da Fiscalização. • Todavia, a multa em testilha, como já decidiu o STJ é decorrente de infração formal, não alcançada pela denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 885.259 - MG (2006/0198165-8); Resp nº 258.139 - RS (2000/0043579-1); Resp nº 244.616 - PR (2000/0000689-0). 6. É consabido que, a CF/88 (art. 146, inciso III) determina que cabe à Lei Complementar (LC) disciplinar sobre as normas gerais em matéria tributária; esta, através do § 5º, do art. 34, do ADCT, recepcionou o Código Tributário Nacional – CTN, com o status de LC e, o CTN traz, dentre o rol das normas gerais tributárias, a denúncia espontânea (uniformizando nacionalmente tal instituto). 7. Por outro lado, o art. 105 da CF/88 traz, dentre o rol de competências do STJ, a incumbência para dar a última interpretação acerca da legislação federal, e este já pacificou o não cabimento da denúncia espontânea às obrigações acessórias, e mais, determinou (o STJ) que a interpretação das leis ordinárias, no tocante às normas gerais tributárias (que é o caso da Denúncia Espontânea) deve ser feita no mesmo sentido do que preconizam as leis complementares (REsp 163.076/PR). NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Envio o Feito ao Setor de Autos para que providencie a inscrição do mesmo, em Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM. Assim sendo, diante das evidências fáticas, comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, bem como das razões de fato e de direito, especificamente: em razão da intempestividade da Impugnação apresentada, e da conseqüente Preclusão Temporal, envio o Feito, ao Setor de Autos, para inscrição em Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM. Todavia é mister esclarecer que, mesmo que fosse possível superar tal óbice processual (Preclusão Temporal), ainda assim, a Notificação e Auto de infração seria mantida, pois, em que pesem os argumentos apresentados pela Impugnante, os mesmos não merecem guarida, e o procedimento fiscal ora hostilizado, não merece reparos, em razão de que: • A conduta reprovada pela norma tributária, qual seja: encerramento da escrituração fiscal, fora do prazo legal, foi consumada pela Impugnante; e tal fato foi reconfirmado pela própria Impugnante, que reconhece o envio fora do prazo, embora destaque que tal envio ocorreu antes do início e término da ação fiscal; • O Instituto da Denúncia Espontânea, segundo a legislação pátria e o entendimento consagrado pelo STJ, não se destina às obrigações acessórias; • E como já se posicionou esse próprio Tribunal, as leis ordinárias, quando tratarem de matéria afeitas à normas gerais, devem ser interpretadas e aplicadas, segundo o que preconizam as leis complementares ou aquelas recepcionadas como tal. Sendo assim julgo PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração nº 200904160701; e, em razão da Impugnação ter sido apresentada fora do prazo legal (parágrafo único, do art. 221 c/c art. 223, parágrafo 1º, do CTMM); os Autos estão sendo remetidos ao Setor de Autos, para as providências previstas no art. 218 do CTMM (lançar em Dívida Ativa). É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão. Publique-se e Dê-se ciência. Encaminhe ao Setor de Autos para que sejam adotadas as medidas necessárias. PROCESSO PMM : 25/96.827/2011 de 18/10/2011. PROCESSO DEFESA PMM : 25/107444/2011 de 18/11/2011. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 200904160702. AUTUADO : NOVA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. DOMICÍLIO DA AUTUADA : Rua Barão de Penedo, nº 36–sala 504–Centro– Maceió/AL. ENDEREÇO PARA ENVIO DA DECISÃO: Rua Engenheiro Mário de Gusmão, nº 160 – salas 01/03 – Ponta Verde – Maceió – AL. CMC : 900.747.781. CNPJ : 08.364.485/0001-04. ADVOGADO : Francisco Rossiter de Moraes – OAB/AL.: 6440. AUDITOR FISCAL AUTUANTE : Luciano Mayer. AUDITOR FISCAL JULGADOR : Douglas Pergentino Vieira COORDENADOR : José Haroldo de Lima Miranda. Obs.: O endereço para envio da Decisão, foi indicado na Procuração e na Petição que Impugnou o Feito. 23 DECISÃO CAF – 03/2014 EMENTA: Notificação e Auto de infração. Obrigação Acessória. Encerramento da Escrituração Fiscal, através da ferramenta Giss On Line, após o prazo definido na legislação tributária Municipal, no período de jan/2010 a ago/2010 (exceto março/2010; abril/2010 e maio/2010). 1. Impugnação Intempestiva. A ciência da Autuada sobre o Feito, ocorreu em 18/10/2011 e a mesma apresentou Impugnação em 18/11/2011, descumprindo o disposto no art. 223, parágrafo 1º, da Lei 4.486/96 atualizada/CTMM; e, em obediência ao parágrafo único, do art. 221 c/c com o art. 218, ambos do CTMM, é que remeto o Feito, à Dívida Ativa 3. Todavia, apenas a título de esclarecimento, caso fosse possível superar o óbice processual (Preclusão Temporal); a Notificação e Auto de Infração seria mantida (Procedente), pois: • a infração, apontada nos Autos, foi devidamente comprovada. • e, não bastasse a exaustiva comprovação, das infrações apontadas, nos Autos, a própria Impugnante as ratifica, quando, para lastrear o seu pedido para aplicação do instituto da denúncia espontânea, confessa que: embora tenha encerrado, fora do prazo legal, as escriturações fiscais, apontadas no Feito; o teria feito antes do término da Fiscalização. • Todavia, a multa em testilha, como já decidiu o STJ é decorrente de infração formal, não alcançada pela denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 885.259 - MG (2006/0198165-8); Resp nº 258.139 - RS (2000/0043579-1); Resp nº 244.616 - PR (2000/0000689-0). 6. É consabido que, a CF/88 (art. 146, inciso III) determina que cabe à Lei Complementar (LC) disciplinar sobre as normas gerais em matéria tributária; esta, através do § 5º, do art. 34, do ADCT, recepcionou o Código Tributário Nacional – CTN, com o status de LC e, o CTN traz, dentre o rol das normas gerais tributárias, a denúncia espontânea (uniformizando nacionalmente tal instituto). 7. Por outro lado, o art. 105 da CF/88 traz, dentre o rol de competências do STJ, a incumbência para dar a última interpretação acerca da legislação federal, e este já pacificou o não cabimento da denúncia espontânea às obrigações acessórias, e mais, determinou (o STJ) que a interpretação das leis ordinárias, no tocante às normas gerais tributárias (que é o caso da Denúncia Espontânea) deve ser feita no mesmo sentido do que preconizam as leis complementares (REsp 163.076/PR). NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Envio o Feito ao Setor de Autos para que providencie a inscrição do mesmo, em Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM. Assim sendo, diante das evidências fáticas, comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, bem como das razões de fato e de direito, especificamente: em razão da intempestividade da Impugnação apresentada, e da conseqüente Preclusão Temporal, envio o Feito, ao Setor de Autos, para inscrição em Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM. Todavia é mister esclarecer que, mesmo que fosse possível superar tal óbice processual (Preclusão Temporal), ainda assim, a Notificação e Auto de infração seria mantida, pois, em que pesem os argumentos apresentados pela Impugnante, os mesmos não merecem guarida, e o procedimento fiscal ora hostilizado, não merece reparos, em razão de que: • A conduta reprovada pela norma tributária, qual seja: encerramento da escrituração fiscal, fora do prazo legal; foi consumada pela Impugnante; e tal fato foi reconfirmado pela própria Impugnante, que reconhece o envio fora do prazo, embora destaque que tal envio ocorreu antes do início e término da ação fiscal; • O Instituto da Denúncia Espontânea, segundo a legislação pátria e o entendimento consagrado pelo STJ, não se destina às obrigações acessórias; • E como já se posicionou esse próprio Tribunal, as leis ordinárias, quando tratarem de matéria afeitas à normas gerais, devem ser interpretadas e aplicadas, segundo o que preconizam as leis complementares ou aquelas recepcionadas como tal. Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Sendo assim julgo PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração nº 200904160702; e, em razão da Impugnação ter sido apresentada fora do prazo legal (parágrafo único, do art. 221 c/c art. 223, parágrafo 1º, do CTMM); os Autos estão sendo remetidos ao Setor de Autos, para as providências previstas no art. 218 do CTMM (lançar em Dívida Ativa). É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão. Publique-se e Dê-se ciência. Encaminhe ao Setor de Autos para que sejam adotadas as medidas necessárias, qual sejam: aquelas previstas no art. 218 do CTMM. PROCESSO PMM ASSUNTO AUTO DE INFRAÇÃO DEFESA AUTUADO DOMICÍLIO MUNICÍPIO FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR : 16053/2007 : Impugnação do Auto de Infração : 200700004977 : 21581/2007 : A.C Flores ME : Av. Tomás Espíndola, nº 326 - Farol : Maceió/Alagoas : Sérgio de Araújo Pedrosa : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF –04/2014 EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – A defesa foi apresentada intempestivamente, contrariando o disposto no § 1º do art 223 do CTMM – A autuada não comunicou a mudança de endereço, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Finanças do Município de Maceió, contrariando o disposto no art 70 do Código Tributário do Município de Maceió - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Diante do não atendimento do prazo legal para apresentação da impugnação administrativa pela A.C Flores ME, e em razão do nosso Código Tributário do Município de Maceió, Lei 4.486/96, devidamente atualizada, vedar o reconhecimento de Defesa Fiscal apresentada a destempo, é que decidimos pela PROCEDÊNCIA da notificação e auto de infração de nº 200700004977. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal e posteriormente ao Setor dos Autos de Infração e Cobrança Administrativa para as providências cabíveis. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM : 25/33.457/2007. PROCESSO DEFESA PMM : 25/35.947/2007. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 200700011861, de 30 de outubro de 2007. AUTUADO : HIDROFREIOS RECUPERAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. DOMICÍLIO : Av. Durval de Góes Monteiro, 131-A, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL. CMC : 900316063. CNPJ : 02.164.547/0001-58. FISCAL AUTUANTE : Luciano Mayer. AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA. COORDENADOR : JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA. DECISÃO CAF – 05 / 2014 EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Tributo Municipal. ISSQN. Falta de retenção e recolhimento do ISS incidente sobre serviços tomados. Defesa alega que o prestador do serviço declarou o ISS como “Não Incidente”, pelo que não tinha a Impugnante a responsabilidade de efetuar a retenção 25 do imposto. O fato de o prestador ter declarado a não incidência do imposto não elide a obrigatoriedade de retenção do ISS por parte do tomador dos serviços, no caso de serviço sujeito à incidência do ISS. A responsabilidade in casu se dá por Substituição, excluindo-se o contribuinte do pólo passivo da obrigação tributária. O Substituto Tributário deve verificar a ocorrência do fato gerador do ISS e, sendo o caso, promover a devida retenção e subsequente recolhimento do imposto devido. Carga probatória denota a subsunção da Impugnante ao inciso XXVII do art. 49, da Lei 4.486/96. Substituição Tributária caracterizada. Obrigação de retenção/recolhimento do ISS Fonte descumprida. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Isto posto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº 200700011861, eis que restou caracterizada a falta de retenção/recolhimento do ISS incidente sobre os serviços tomados, em evidente afronta ao inciso XXVII do art. 49 da Lei 4.486/96. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 1.429,82 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), valor correspondente apenas ao principal, sem incidência de atualização monetária, juros e multas, que deverão ser devidamente calculados no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão. Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM : 25/18.703/2007. PROCESSO DEFESA PMM : 25/19.731/2007. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 200700016674, de 14 de junho de 2007. AUTUADO : DIANE DE SOUZA CUSTÓDIO. DOMICÍLIO : Av. Alípio Barbosa da Silva, nº 427, Pontal da Barra, Maceió/AL. CMC : 900344377. CNPJ : 70.013.404/0001-03. FISCAIL AUTUANTE : Marcelo Sylvio da Silva Rafael. AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA. COORDENADOR : JULES MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. DECISÃO CAF – 06 / 2014 EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Obrigações Acessórias. DEMMS. Penalidades relacionadas ao envio/entrega da DEMMS. Defesa requer informações acerca dos meses em que constam irregularidades na DEMMS e alega que o movimento mensal de 06/2002 a 11/2003 foi registrado no Livro de Prestação de Serviços. A Lei nº 4.486/96 e o Decreto nº 6.243/2002 imputam ao contribuinte a obrigatoriedade pelo cumprimento das obrigações acessórias evidenciadas, a partir de 07/2002, as quais não podem ser substituídas pela escrituração do LPS. Descumprimento de obrigação acessória configurado, no que pertine ao envio/entrega da DEMMS relacionada ao período de 07/2002 a 11/2003. Todavia, também constata-se que o auto de infração em questão não descreve detalhadamente o objeto da autuação, já que não está claro em quais competências houve as irregularidades atinentes à DEMMS. Maculados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Permanece válido apenas o valor da multa prescrito no artigo 194, item 12 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, posto que a Impugnante não nega o cometimento da infração e reconhece que no período em que se iniciou a vigência da DEMMS – 07/2002 – Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 11 até 11/2003, seu movimento foi registrado no LPS. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº 200700016674, eis que restou evidenciado o descumprimento da obrigação acessória atinente ao envio ou entrega da DEMMS, porém também foi constatado cerceamento do direito de defesa, ensejando a anulação parcial da mesma. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 486,86 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a ser devidamente atualizada no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). Por fim, de acordo com o Art.230 da Lei 4.486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003, é que decido recorrer “ex-oficio” ao Insigne Conselho Tributário Municipal. É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se, Dê-se ciência e Remetam-se os Autos ao Conselho Tributário Municipal. PROCESSO PMM : 25/18.702/2007. PROCESSO DEFESA PMM : 25/19.733/2007. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 200700016671, de 14 de junho de 2007. AUTUADO : DIANE DE SOUZA CUSTÓDIO. DOMICÍLIO : Av. Alípio Barbosa da Silva, nº 427, Pontal da Barra, Maceió/AL. CMC : 900344377. CNPJ : 70.013.404/0001-03. FISCAIL AUTUANTE : Marcelo Sylvio da Silva Rafael. AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA. COORDENADOR : JULES MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. DECISÃO CAF – 07 / 2014 EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Obrigações Acessórias. Penalidades relacionadas à falta de comunicação das alterações cadastrais e do encerramento das atividades, da venda ou da transferência do estabelecimento, capituladas no item 6 do art. 194, do CTM. A Defendente alega que a transferência do estabelecimento foi comunicada no dia 14/02/2007. Constatado que o auto de infração em questão não está acompanhado de nenhum suporte probatório que lastreie a autuação, bem como não descreve detalhadamente o objeto do Auto de Infração. Ônus da prova cabe a quem alega. Maculados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Análise de Mérito Prejudicada. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Diante da insuficiência de elementos necessários à perfeita identificação e comprovação da infração, caracterizando o cerceamento de defesa, é que decido julgar NULA a Notificação e Auto de Infração em pauta, com fulcro no artigo 5º, inciso LV da CF/88, restando prejudicada a análise do mérito. Por fim, de acordo com o Art.230 da Lei 4.486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003, é que decido recorrer “ex-oficio” ao Insigne Conselho Tributário Municipal. É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão Publique-se, Dê-se ciência e Remetam-se os Autos ao Conselho Tributário Municipal. 27 PROCESSO PMM : 25/33.458/2007. PROCESSO DEFESA PMM : 25/35.952/2007. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 200700011871, de 30 de outubro de 2007. AUTUADO : HIDROFREIOS RECUPERAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. DOMICÍLIO : Av. Durval de Góes Monteiro, 131-A, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL. CMC : 900316063. CNPJ : 02.164.547/0001-58. FISCAL AUTUANTE : Luciano Mayer. AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA. COORDENADOR : JULES MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. DECISÃO CAF – 08 / 2014 EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Obrigações Acessórias. Multa por infração decorrente da falta de comunicação da substituição do profissional de contabilidade responsável pela escrituração das operações tributáveis. Defesa alega que a penalidade em testilha fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, invocando também determinada Decisão do Conselho Tributário Municipal, no sentido de afastamento da penalidade em tela, com fulcro nos citados princípios. Atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. Princípio da Legalidade. A referida decisão do Conselho Tributário Municipal não vincula a administração pública municipal e não representa o entendimento prevalente no referido Conselho, além do que, as decisões administrativas são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária em vigor, ao teor do art. 247, I, do CTM. Impugnante não contrapõe, com elementos probantes, a conduta à mesma imputada. Descumprimento de obrigação acessória configurado. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Ante o exposto, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração tombada sob o nº 200700011871, eis que não constam nos autos suporte probatório para elidir a penalidade em relevo. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 2.596,61 (Dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão. Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM : 25/9.299/2008 PROCESSO DEFESA PMM : 25/12.584/2008 ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 200700017085, de 05 de março de 2008. AUTUADO : SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO ESTADO DE ALAGOAS S/A - SERVEAL. DOMICÍLIO : R. Cincinato Pinto, 503, Centro, Maceió-AL. CMC : 90030361-1 CNPJ : 12.318.887/0001-40. FISCAIS AUTUANTES : Douglas Pergentino Vieira. AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA. COORDENADOR GERAL : JULES MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. DECISÃO CAF – 09 / 2014 12 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Tributo Municipal. TLFLIF. Exercício de 2006 lançado a menor. Impugnante alega que não deu causa ao lançamento errôneo da referida taxa, que é lançada de ofício. Erro de lançamento não tem o condão de afastar a tributação devida. Possibilidade de revisão do lançamento, nos casos elencados no art. 149 do CTN. Todavia, descabida a cobrança de juros e multa de mora, já que a Impugnante não contribuiu para o erro mencionado, não havendo, portanto, o que se falar em mora. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº 200700017085, eis que devem ser excluídos os juros e multa de mora, permanecendo apenas o principal, atualizado monetariamente, já que a Impugnante não deu causa ao lançamento a menor anteriormente realizado. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 688,95 (Seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão. Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM : 25/33.471/2007. PROCESSO DEFESA PMM : 25/35.948/2007. ASSUNTO : Impugnação de Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇÃO : 200700118711, de 30 de outubro de 2007. AUTUADO : HIDROFREIOS RECUPERAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. DOMICÍLIO : Av. Durval de Góes Monteiro, 131-A, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL. CMC : 900316063. CNPJ : 02.164.547/0001-58. FISCAL AUTUANTE : Luciano Mayer. AUDITORA FISCAL : ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA. COORDENADOR : JULES MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. DECISÃO CAF - 10 / 2014 EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Obrigações Acessórias. Multa por infração decorrente da falta de retenção e recolhimento do ISS incidente sobre os serviços tomados. Defesa alega que o prestador do serviço declarou o ISS como “Não Incidente”, pelo que não tinha a Impugnante a responsabilidade de efetuar a retenção do imposto. O fato de o prestador ter declarado a não incidência do imposto não elide a obrigatoriedade de retenção do ISS por parte do tomador dos serviços, no caso de serviço sujeito à incidência do ISS. A responsabilidade in casu se dá por Substituição, excluindo-se o contribuinte do pólo passivo da obrigação tributária. O Substituto Tributário deve verificar a ocorrência do fato gerador do ISS e, sendo o caso, promover a devida retenção e subsequente recolhimento do imposto devido. Carga probatória denota a subsunção da Impugnante ao inciso XXVII do art. 49, da Lei 4.486/96. Substituição Tributária caracterizada. Obrigação de retenção/recolhimento do ISS Fonte descumprida. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Isto posto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima, é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº 200700011861, eis que restou caracterizada a falta de retenção/recolhimento do ISS incidente sobre os serviços tomados, em evidente afronta ao inciso XXVII do art. 49 e art. 73, ambos da Lei 4.486/96. Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 213,56 (duzentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), valor correspondente apenas ao principal, sem incidência de atualização monetária, juros e multas, que deverão ser devidamente calculados no seu recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de dezembro de 2003 (CTM). É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal. Aprovo a presente Decisão. Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM ASSUNTO AUTO DE INFRAÇÃO DEFESA AUTUADO DOMICÍLIO MUNICÍPIO FISCAL AUTUANTE AUDITORA FISCAL COORDENADOR : 16052/2007 : Impugnação do Auto de Infração : 200700004976 : 21583/2007 : A.C Flores ME : Av. Tomás Espíndola, nº 326 - Farol : Maceió/Alagoas : Sérgio de Araújo Pedrosa : Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF –11/2014 EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – A defesa foi apresentada intempestivamente, contrariando o disposto no § 1º do art 223 do CTMM – Foi constatado a emissão de NFS manual sem o uso do carbono de dupla face- AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Diante do não atendimento do prazo legal para apresentação da impugnação administrativa pela A.C Flores ME, e em razão do nosso Código Tributário do Município de Maceió, Lei 4.486/96, devidamente atualizada, vedar o reconhecimento de Defesa Fiscal apresentada a destempo, é que decidimos pela PROCEDÊNCIA da notificação e auto de infração de nº 200700004976. É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal e posteriormente ao Setor dos Autos de Infração e Cobrança Administrativa para as providências cabíveis. Aprovo a presente Decisão Publique-se e Dê-se ciência. PROCESSO PMM PROCESSO DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO ASSUNTO AUTUADO ENDEREÇO MUNICÍPIO CMC FISCAIS AUTUANTES AUDITOR FISCAL COORDENADOR DECISÃO CAF – 16/2014 : 25/0022417/2008 de 07/07/2008 : 25/0025423/2008 de 06/08/2008 : 200700023761 de 07/07/2008 : Impugnação de Auto de Infração : Santa Casa de Misericórdia de Maceió : Rua BR. De Maceió, 288, Centro : Maceió – AL : 900077230 : Eduardo Gil Xavier Grossi e Bruno Galindo Sereno : Jules Mouzalas de Souza e Silva : José Haroldo Lima de Miranda 29 Ementa: ISS –Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo, não retido de terceiros na fonte - A recorrente argumenta que o auto é nulo, uma vez que foi cerceado o seu direito de defesa - Os auditores afirmam que as cópias de todos os documentos que embasaram o auto de infração tiveram cópias anexadas ao processo – Infração com base nas notas fiscais de serviço dos prestadores de serviços - Inobservância do disposto no art. 42 §§ 1º e 3º, art. 43 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea “a”e 2º, art. 50, art. 51, art. 73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97 e 5.260/02- Auto de Infração procedente. Portanto, observou-se que a recorrente, no período fiscalizado, mesmo na qualidade de responsável tributária, não fez a retenção e o conseqüente recolhimento da totalidade do ISS devido pelos seus prestadores de serviços ao município de Maceió, caracterizando infração à legislação tributária municipal. Não se pode falar no cerceamento de defesa no presente auto de infração, visto que toda a legislação aplicada e todos os documentos que o embasaram tiveram suas cópias anexadas ao processo. Percebe-se, então, que foram infringidos o disposto no art. 42 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea “a”, 2º e 4º, art. 50, art. 51-A, art. 51-B, art. 73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97, 5.142/01, 5.260/02, 5.340/03 e 5.352/03, cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a” e § 1º, inciso II, da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96. Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200700023761, de 07/07/2008, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 76.939,95 (Setenta e seis mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), devendo esse valor ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal. Aprovo a presente decisão. Publique-se e Dê-se Ciência. PROCESSO PMM PROCESSO DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO ASSUNTO AUTUADO ENDEREÇO MUNICÍPIO CMC FISCAIS AUTUANTES AUDITOR FISCAL COORDENADOR : 25/0022416/2008 de 07/07/2008 : 25/0025420/2008 de 06/08/2008 : 200700023773 de 07/07/2008 : Impugnação de Auto de Infração : Santa Casa de Misericórdia de Maceió : Rua Br. de Maceió, 288, Centro : Maceió – AL : 900077230 : Eduardo Gil Xavier Grossi e Bruno Galindo Sereno : Jules Mouzalas de Souza e Silva : José Haroldo Lima de Miranda DECISÃO CAF – 17/2014 Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo, não retido de terceiros na fonte - A recorrente argumenta que o auto é nulo, uma vez que foi cerceado o seu direito de defesa - Os auditores afirmam que as cópias de todos os documentos que embasaram o auto de infração foram anexadas ao processo – Infração com base nas notas fiscais dos prestadores de serviços - Inobservância do disposto no art. 73 da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03 - Auto de Infração procedente. Portanto, observou-se que a recorrente, no período fiscalizado, mesmo na qualidade de responsável tributária, não fez a retenção e o conseqüente recolhimento da totalidade do ISS devido pelos seus prestadores de serviços ao município de Maceió, caracterizando infração à legislação tributária municipal. Não se pode falar no cerceamento de defesa no presente auto de infração, visto que toda a legislação aplicada e todos os documentos que o embasaram tiveram suas cópias anexadas ao processo. Percebe-se, então, que foram infringidos o disposto no art. 73 da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03, cominando-se a multa prevista no art. 19, item 2 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96. 31 Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200700023773, de 07/07/2008, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$ 10.557,81 (Dez mil quinhentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e um centavos), devendo esse valor ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente. Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei 5.340/2003. É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal. Aprovo a presente decisão. Publique-se e Dê-se Ciência. Coordenadoria de Auditoria Fiscal – CAF, Maceió, 03 de fevereiro de 2014. José Haroldo Lima de Miranda Coordenador SMS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Convocação do Cadastro de Reserva Técnica para Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público Convocamos os concursados da reserva técnica do Concurso Público desta SMS (editais de nº 01, 02 e 03/2012 de 21/09/2012, DOM de 22/09/2012) de acordo com relação e cronograma abaixo a se apresentarem na Secretaria Municipal de Saúde, na Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Sala 309, das 08:00 às 14:00 hs, munidos dos seguintes documentos originais e cópia: • CPF; • RG; • Comprovante de residência; • Comprovante de conta bancária em uma agência do Banco do Brasil S.A; • Título de eleitor com comprovante da última votação; • Número do PIS/NIT; • 1(uma) Foto 3x4; • Curriculum vitae; A fim de contratação temporária por excepcional interesse público, conforme Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado em 15/08/2013, como também através das audiências realizadas em 19/12/2013 e 20/01/2014 referente aos autos do Inquérito Civil Público nº 013/2010, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei municipal nº 4732, de 02/07/1998. DATA: 05 e 06/02/2014- das 8h às 14h, Sala 309 CARGO: MÉDICO CLÍNICO GERAL TOTAL: 11 CLASSIFICAÇÃO NOME 5º DANIELLE DE BRITO SILVA VICTOR DE SA FERNANDES 6º COSTA 7º MARCOS SANTOS NOBRE EDUARDO FERREIRA 8º WANDERLEY IZABELLE DE FÁTIMA 9º PRAXEDES CAHET 32 EDUARDO FERREIRA Diário Oficial 8º MunicipalWANDERLEY Prefeitura de Maceió 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º IZABELLE DE FÁTIMA PRAXEDES CAHET MARIA APARECIDA LOPES VILAR DA SILVA JOSUÉ MÁRIO PEREIRA DIAS CLARISSA BEATRIZ SANTOS DE ALMEIDA THALES SIMÕES NOBRE PIRES PAULO DUPRAT KARLA TENORIO DE MAGALHAES CANCIO DATA: 05 e 06/02/2014- das 8h às 14h, Sala 309 CARGO: MÉDICO GERIATRA TOTAL: 3 CLASSIFICAÇÃO NOME 1º MÔNICA FERREIRA LESSA JANAINA DE HOLANDA PADILHA DANTAS DA 2º SILVA DIVALDO LÚCIO DE MELO 3º FILHO DATA: 05 e 06/02/2014- das 8h às 14h, Sala 309 MÉDICO CARGO: INFECTOLOGISTA TOTAL: 3 CLASSIFICAÇÃO NOME CLAUDIO DE CERQUEIRA 3º COTRIM NETO MARDJANE ALVES DE 4º LEMOS NUNES MARIA CRISTIANE 5º FERREIRA DE SOUZA DATA: 05 e 06/02/2014- das 8h às 14h, Sala 309 CARGO: MÉDICO MASTOLOGISTA TOTAL: 5 CLASSIFICAÇÃO NOME CLÁUDIA ARAUJO DE 3º SOUZA LEÃO LAGES HELENA BARRETO MAIA 4º GOMES CAVALCANTI LIGIA MARIA TEIXEIRA 5º PEREIRA DA SILVA MARIA EMILIA BARROS DE 6º CASTRO SHYRLENE SANTANA 7º SANTOS DATA: 05 e 06/02/2014- das 8h às 14h, Sala 309 CARGO: MÉDICO UROLOGISTA TOTAL: 7 CLASSIFICAÇÃO NOME 3º ARTHUR DANTAS VIEIRA MARCEL AVILA DE 4º CARVALHO MELO ITALO MARCELO DO REGO 5º NASCIMENTO EDUARDO JOSE 6º CARVALHO NUNES GUSTAVO JAIME CLIMACO 7º GALVAO ALEXANDRE LIMA MALTA 8º GAIA CARLOS EUGÊNIO LIRA 9º TENÓRIO DATA: 07 e 10/02/2014- das 8h às 10h, Sala 309 CARGO: EDUCADOR FÍSICO TOTAL: 10 CLASSIFICAÇÃO NOME PEDRO BEVILAQUA PUPO 11º FERREIRA ALVES JULIANA MARIA DOS 12º SANTOS MAIA VIEIRA MARIA JUDITH MOURA 13º SOARES MARIA VERÔNICA INÁCIO 14º DE CASTRO LIMA 15º ANDRÉ COSTA CORREIA JUVENAL GOMES 16º CAVALCANTE NETO ANTÔNIO ROBERTO DA 17º SILVA JÚNIOR LARISSA INGRID ARAUJO 18º DA SILVA Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 19º 20º JAMERSON OLIVEIRA MARTINIANO DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCU JOSÉ CARLOS MININ DE LINS JULIE RAMALHOLEITE SILVA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP DATA: 07 e 10/02/2014- das 10h às 14h, Sala 309 CARGO: NUTRICIONISTA TOTAL: 10 CLASSIFICAÇÃO NOME 14º SILVIA MARIA DE LIMA SUZANNY QUINTELA DE 15º LIMA AMANDA MOURA 16º BRANDÃO RENATA MARIA DE 17º MAGALHÃES MOURA ROSSANA DE OLIVEIRA 18º MELO 19º TAHINÁ PESSÔA SANTOS MARIA EDUARDA DI CAVALCANTI ALVES DE 20º SOUZA ANDREZA DE ARAÚJO 21º LUNA ELAINE CRISTINA 22º BESERRA CALHEIROS FERNANDA MARIA DE 23º BANNEUX LEITE SMCCU - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP AUTUADO: LA BELLE CALÇADOS. ENDEREÇO: AV. BENEDITO BENTES II, Nº 503 – BENEDITO BENTES. ATIVIDADE: LA BELLE CALÇADOS. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. – Maceió, 04 de fevereiro de 2014. NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU - – Maceió, 04 de fevereiro de 2014. EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 NOTIFICAÇÃO Nº 2326 E 5736 PROCESSO Nº 4000.97081/13 DEN. Nº******** O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 120816 E 2699 PROCESSO Nº 4000.16699/13 DEN. Nº******** – Maceió, 04 de fevereiro de 2014. AUTUADO: ROSIVALDO CARDOSO. ENDEREÇO: AV. DONA CONSTANÇA, Nº 720 – JATIÚCA. ATIVIDADE: PEDÁGIO HAMBURGUERIA. Jaelson Gomes Ferreira Secretário Municipal de Saúde – SMS Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 2016 E 4500 PROCESSO Nº 4000.79673/13 DEN. Nº******** EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014. 13 NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU JAMERSON OLIVEIRA MARTINIANO DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCU PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: POINT DOS CALÇADOS. ENDEREÇO: AV. BENEDITO BENTES II , Nº 137 – BENEDITO BENTES. ATIVIDADE: POINT DOS CALÇADOS. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU JAMERSON OLIVEIRA MARTINIANO DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCU PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: MF CAENES E FRIOS.. ENDEREÇO: RUA PROF. JOSÉ DA SILVEIRA CAMERINO, Nº 1268 – PINHEIRO. ATIVIDADE: AÇOUGUE. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 4128 E 5640 PROCESSO Nº 4000.100550/13 DEN. Nº******** – Maceió, 04 de fevereiro de 2014. NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU - 14 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 JAMERSON OLIVEIRA MARTINIANO DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCU PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: PARAÍSO DO BEBÊ. ENDEREÇO: AV. BENEDITO BENTES II , S/Nº – BENEDITO BENTES. ATIVIDADE: LOJA DE ROUPAS. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 3551 E 6303 PROCESSO Nº 4000.99102/13 DEN. Nº******** – Maceió, 04 de fevereiro de 2014. NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU JAMERSON OLIVEIRA MARTINIANO DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCU PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E URBANISMO-DFEU EMBARGO /2013 AUTUADO: EDGAR ANTÔNIO DA SILVA OU SEU REP. LEGAL – CPF/ CNPJ: N/F. ENDEREÇO – AVENIDA JUCA SAMPAIO, (LADEIRA DO ÓLEO) Nº 47 – JACINTINHO. O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o autuado infringiu o 637, inciso III da Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007, ficando enquadrado no Art. 638, inciso I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de 08/02/2007. Dessa forma ficam paralisados todos os serviços de construção até o final pronunciamento deste Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. JAMERSON OLIVEIRA MARTINIANO DA SILVA Dir. do Departamento de Fiscalização e Posturas - SMCCU R.A.: 05 FISCAL: CÓD. 048 – N. P..Nº 105730/13 PROC. Nº 4000.123311/2013 – REP. Nº 534/13/DFEU. Nome e endereço que constam na notificação. (Insc. n/f). PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E URBANISMO-DFEU Maceió, 22 de janeiro de 2014. EMBARGO /2014 NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU – AUTUADO: LADILSON MARINHO DE ARAÚJO OU SEU REP. LEGAL E DE MEIRE ISRAEL FERREIRA– CPF/ CNPJ: 06917503860. ENDEREÇO – RUA JANGADEIROS ALAGOANOS, Nº 999 – PAJUÇARA. PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU – ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA Dir. do Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. - SMCCU – *Republicado por incorreção. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS – DFP EMBARGO DE FUNCIONAMENTO/2014 AUTUADO: LANCHONETE DOCE SABOR. ENDEREÇO: RUA PROFESSOR BENEDITO DA SILVA, Nº 56 – BEBEDOURO. ATIVIDADE: LANCHONETE. O PRESENTE EMBARGO, decorreu da constatação que o estabelecimento comercial, infringiu os Artigos 250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da Lei 3538/85 ( Código de Posturas do Município ). Dessa forma fica paralisado o funcionamento do estabelecimento em referência, até que seu proprietário regularize a situação perante a Prefeitura. Saliente-se que o desrespeito ao presente embargo significa enquadramento nos ditames do Artigo 330 do Código Penal Brasileiro. NOTIFICAÇÃO Nº 3606 E 6756 PROCESSO Nº 4000.96339/13 – DEN. Nº******** Maceió, 04 de fevereiro de 2014. NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU - O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o autuado infringiu o 637, inciso III da Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007, ficando enquadrado no Art. 638, inciso I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de 08/02/2007. Dessa forma ficam paralisados todos os serviços de construção até o final pronunciamento deste Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. R.A.: 01 FISCAL: CÓD. 047 – N. P..Nº 106474/13 PROC. Nº 4000.105328/2013 – REP. Nº 421/13/DFEU. Nome e endereço que constam no BC.I. (Insc. 116661). Maceió, 04 de fevereiro de 2014. NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU – PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU – ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA Dir. do Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. - SMCCU – I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de 08/02/2007. Dessa forma ficam paralisados todos os serviços de construção até o final pronunciamento deste Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. R.A.: 02 FISCAL: CÓD. 046 – N. P..Nº 105683/13 PROC. Nº 4000.129367/2013 – REP. Nº 574/13/DFEU. Nome e endereço que constam na notificação. (Insc. n/f). Maceió, 04 de fevereiro de 2014. NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU – PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU – ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA Dir. do Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. - SMCCU – PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MACEIÓ MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE DE CONTROLE DO CONVIVIO CONTROLE DO CONVIVIO URBANO URBANO – S.M.C.C.U. – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DEDE FISCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO EDIFIC. E DE EDIFIC. E URBANISMO-DFEU URBANISMO-DFEU EMBARGO /2014 AUTUADO: PROPIRETÁRIO (ROBERTO) OU SEU REP. LEGAL – CPF/CNPJ: N/F. ENDEREÇO – AVENIDA MENINO MARCELO, Nº 126 – SERRARIA. O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o autuado infringiu o 637, inciso III da Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007, ficando enquadrado no Art. 638, inciso I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de 08/02/2007. Dessa forma ficam paralisados todos os serviços de construção até o final pronunciamento deste Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E URBANISMO-DFEU R.A.: 05 FISCAL: CÓD. 049 – N. P..Nº 108109/13 PROC. Nº 4000.126209/2013 – REP. Nº 547/13/DFEU. Nome e endereço que constam na notificação (Insc. n/f). EMBARGO /2014 NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU – AUTUADO: PROPRIETÁRIO OU POSSUIRDOR OU SEU REP. LEGAL – CPF/CNPJ: N/F. ENDEREÇO – AVENIDA ALÍPIO BARBOSA – PONTAL DA BARRA. O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o autuado infringiu o 637, inciso III da Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007, ficando enquadrado no Art. 638, inciso Maceió, 04 de fevereiro de 2014. PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU – ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA Dir. do Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. - SMCCU – Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E URBANISMO-DFEU EMBARGO /2014 AUTUADO: PROPRIETÁRIO OU SEU REP. LEGAL E DE MARIA CÍCERA COSTA DA SILVA – CPF/CNPJ: 01960061470. ENDEREÇO – AVENIDA COMENDADOR LEÃO, Nº 1398, LOTE 07, LOT. ALAYDE CASADO ROCHA – POÇO. O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o autuado infringiu o 637, inciso III da Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007, ficando enquadrado no Art. 638, inciso I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de 08/02/2007. Dessa forma ficam paralisados todos os serviços de construção até o final pronunciamento deste Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. R.A.: 01 FISCAL: CÓD. 047 – N. P..Nº 106146/13 PROC. Nº 4000.105339/2013 – REP. Nº 424/13/DFEU. Nome e endereço que constam no BC.I. (Insc. 92676). Maceió, 04 de fevereiro de 2014. NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU – PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU – ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA Dir. do Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. - SMCCU – PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E URBANISMO-DFEU EMBARGO /2014 AUTUADO: GENILDA FRANCISCO DOS SANTOS OU SEU REP. LEGAL – CPF/CNPJ: N/F. ENDEREÇO – AVENIDA RUI BARBOSA, Nº 01 – SÃO JORGE. O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o autuado infringiu o 637, inciso III da Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007, ficando enquadrado no Art. 638, inciso I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de 08/02/2007. Dessa forma ficam paralisados todos os serviços de construção até o final Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 pronunciamento deste Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. R.A.: 06 FISCAL: CÓD. 042 – N. P..Nº 106497/13 PROC. Nº 4000.129650/2013 – REP. Nº 584/13/DFEU. Nome e endereço que constam na notificação. (Insc. n/f). Maceió, 04 de fevereiro de 2014. NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU – PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU – ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA Dir. do Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. - SMCCU – PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO – S.M.C.C.U. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E URBANISMO-DFEU EMBARGO /2014 AUTUADO: PROPRIETÁRIO (CARLOS) OU SEU REP. LEGAL E DE MARIA SILVESTRE DA SILVA – CPF/ CNPJ: 13434292420. ENDEREÇO – RUA B,, S/Nº, LOTE 12, QD. G, DESM. JAIR LEÃO COSTA / DUAS IRMÃS – POÇO (PONTA DA TERRA). O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o autuado infringiu o 637, inciso III da Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007, ficando enquadrado no Art. 638, inciso I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de 08/02/2007. Dessa forma ficam paralisados todos os serviços de construção até o final pronunciamento deste Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. R.A.: 01 FISCAL: CÓD. 047 – N. P..Nº 106473/13 PROC. Nº 4000.105348/2013 – REP. Nº 426/13/DFEU. Nome e endereço que constam no BC.I. (Insc. 102263). Maceió, 04 de fevereiro de 2014. NEANDER TELES ARAÚJO Superintendente Municipal do Controle do Convívio Urbano - SMCCU – PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO Diretor Técnico - SMCCU – ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA Dir. do Departamento de Fiscalização de Edificações e Urbanismo. - SMCCU – SIMA - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PORTARIA N.º 003 MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas, resolve designar o servidor, ÊNIO AUGUSTO JUNGES, Eletricista, matricula nº 19169-8, desta Superintendência, para sem prejuízo de suas funções, substituir na ausência do Servidor desta SIMA, MARCOS ANTONIO ARAÚJO, Chefe da Divisão de Oficina Elétrica, matricula nº 19046-2, símbolo DAS-2, no período de 03/02/2014 a 04/03/2014. CARLOS IB BRÊDA FALCÃO Superintendente O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PUBLICA DE MACEIÓ-SIMA, Sr. CARLOS IB FALCÃO BRÊDA, DESPACHOU EM 04 / 02 / 2014 OS SEGUINTES PROCESSOS PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. SEMARHP Processo nº. 6800 – 086530/2013 – Para conhecimento e providências SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO E A EMPRESA SINALVIDA – DISPOSITIVO DE SEGURANÇA VIÁRIA LTDA., NA FORMA ABAIXO: Por força do § 8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com a Lei Municipal nº 5.870, de 29 de dezembro de 2009, a dotação orçamentária especificada na Cláusula Sexta do Contrato nº 011/2013, celebrado em 27 de dezembro de 2014, entre a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT e a empresa SINALVIDA – Dispositivo de Segurança Viária Ltda., por este Termo de Apostilamento passa a ser a seguinte: Órgão: 24 – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito Unidade: 001 - Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito Programa de Trabalho: 26.782.0011.4380 – Implantação e Manutenção Semafórica. Rúbrica: 33 90 39 00 00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte de Recursos: 0500-01-001 – Recursos Próprios A presente Apostila, para todos os efeitos legais, passa a fazer parte integrante do Contrato nº 011/2013, não caracterizando alteração do mesmo. Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014. SIMA DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA Processo nº. 2000– 022455/2013 – Para conhecimento e providências. DIRETORIA TÉCNICA Processo nº. 6800 – 029480/2013 conhecimento e providências. Processo nº. 6800 – 072085/2013 conhecimento e providências. Processo nº. 6800 – 044882/2013 conhecimento e providências. Processo nº. 6800 – 012719/2014 conhecimento e providências. Processo nº. 6800 – 012487/2014 conhecimento e providências. Processo nº. 6800 – 012675/2014 conhecimento e providências. Processo nº. 6800 – 012523/2014 conhecimento e providências. Processo nº. 6800 – 012554/2014 conhecimento e providências. Processo nº. 6800 – 012738/2014 conhecimento e providências. Ofício nº. COMARHP 15 – Para – Para – Para – Para – Para – Para – Para – Para – Para 023/GS/SIMA/2014 - Maria de Lourdes Nunes Policarpo Matrícula: 20976-7 Responsável pela Resenha SMTT - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO Nº 011/2013, CELEBRADO ENTRE A TÁCIO MELO DA SILVEIRA Superintendente - SMTT COMARHP - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, despachou no dia 04 de fevereiro de 2014, os seguintes processos administrativos: PROC. Nº. 07900 – 005408/2014 – DIVISÃO DE RECUROS SHUMANOS - À DIRHU, para conhecimento e providências subseqüentes. PROC. Nº. 07900 – 128781/2013 – MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS - À SEMED para conhecimento das informações da Seção de Segurança do Trabalho e providências necessárias. PROC. Nº. 07900 – 012275/2014 – DIVISÃO DE FINANÇAS - À DIAF, para providências do setor competente da DIAF. PROC. Nº. 07900 – 113018/2013 – SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS – À DIAF, para providências de competência da Diretoria Financeira em seguida à Diretoria Jurídica para análise e parecer. PROC. Nº. 07900 – 012881/2014 – SEMINFRA - À DIRHU, para conhecimento das informações prestadas pela SEMIFRA e providências cabíveis. 16 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 PROC. Nº. 07900 – 012556/2014 – ROZIANE VIEIRA DA SILVA - À DIRHU, para providências necessárias do setor competente PROC. Nº. 07900 – 131513/2013 – DIVISÃO DE FINANÇAS - À DIAF, para conhecimento das informações da Secretaria Municipal de Controle Interno. PROC. Nº. 07900 – 012133/2014 – HM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - À DIAF, para providências cabíveis do setor competente. PROC. Nº. 02000 – 124207/2013 – MARIA TEREZA CALHEIROS DE CARVALHO - À Semarhp para conhecimento e providências necessárias. PROC. Nº. 02000 – 129703/2013 – RONALDO JOSÉ XAVIER ARAÚJO - À Semarhp para conhecimento e providências necessárias. PROC. Nº. 00100 – 004797/2014 – COMARHP – Ao Protocolo para providências de arquivamento. PROC. Nº. 02000 – 130321/2013 – ANTONIA DOS SANTOS BEZERRA - À Semarhp para conhecimento e providências necessárias. ANTONIO JOSÉ GOMES DE MOURA Diretor Presidente da Comarhp IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MACEIÓ A Diretoria de Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (Iprev Maceió) despachou os seguintes processos: Processo nº 7000.077684/2010- José Manoel da Silva II à PGM Processo nº 5800.122721/2013Grimonia da Silva Torres à SEMARHP Processo nº 7000.068906/2013- Amadeu Leite da Silva à SEMARHP Processo nº 7000.004719/2014- Elida de Andrade Gomes à SEMARHP Processo nº 7000.069473/2013- José Jorge Lins à SEMARHP Maceió – (AL), 04 de Fevereiro de 2014. Camilla Limeira Amorim Chefe de Gabinete IPREV MACEIÓ A Diretoria de Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (Iprev Maceió) despachou o seguinte processo: Processo nº 7000.113882/2013(7000.128890/2013, apenso) Humberto Alexandre dos Santos Filho Assunto: Abono de permanência Despacho: INDEFERIDO, por não preencher os requisitos legais para a concessão. Maceió – (AL), 04 de Fevereiro de 2014. LEONARDO NOVAES MACHADO Diretor Presidente – IPREV Maceió CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANà E DO ADOLESCENTE DE MACEIÓ Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Rua Dr. Antônio Gerbase, 83 – Farol RESOLUÇÃO N° 01/2014 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais. RESOLVE: ART.1º aprova o Regimento Interno para Conselheiros (as) Tutelares do Município de Maceió/AL, criado de acordo com a Lei Federal nº 8.069/94 e Lei Municipal nº 4.373/94, respectivamente com as devidas alterações. ART. 2º Publicar o Regimento Interno para Conselheiros (as) Tutelares do Município de Maceió/AL, aprovado em plenária de 04.02.2014: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - SEMAS CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA REGIMENTO INTERNO PARA OS CONSELHOS TUTELARES DE MACEIÓ CRIADO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 8.069/90 E LEI MUNICIPAL Nº 4.373/94, RESPECTIVAMENTE COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES PREÂMBULO Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Maceió, Estado de Alagoas, criado de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Municipal nº 4.373/94, alterada pela Lei Municipal de nº 5.749 de Janeiro de 2009, instituem o presente Regimento Interno Unificado que passa estabelecer as normas e dispositivos internos para os respectivos órgãos em seu funcionamento. DA NATUREZA Art. 1º - Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Maceió, neste Regimento denominado de Conselho Tutelar, são órgãos permanentes e autônomos, não “jurisdicionais”, encarregados das fiscalizações de entidades que atuam com crianças e adolescentes com obrigação de zelar pelo cumprimento dos direitos conforme estabelecem os Artigos 95, 132 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90, alterada pela Lei nº 12.696/12. Art. 2º - Cada Conselho Tutelar do Município de Maceió é composto por cinco (05) membros, eleitos pelos cidadãos locais, para mandato de quatro (04) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permitida uma recondução DO FUNCIONAMENTO Art. 3º - Os Conselhos Tutelares de Maceió terão suas respectivas sedes dentro da área geográfica (regiões administrativas), de sua atuação, em endereço estabelecido pelo órgão municipal em que estão vinculados administrativamente. Art.4º - O horário de funcionamento da sede dos Conselhos Tutelares será de segunda a sexta-feira, das 08hs. às 18hs. Art. 5º - Aos sábados, domingos e feriados e período noturno permanecerá um plantão domiciliar mediante escala de serviços, afixada e divulgada mensalmente, sob orientação e responsabilidade do presidente, distribuídas aos órgãos competentes e ficará assim todo o Conselho em sua respectiva região de sobreaviso. Parágrafo único - O Conselho plantonista terá a sua disposição toda a estrutura necessária para o trabalho como veiculo com combustível e motorista, telefone celular 24 horas e etc. Parágrafo segundo – A carga horária do Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com o artigo 6º deste regimento. DAS REUNIÕES, SESSÕES OU PLANTÕES NA SEDE E OUTRAS ATIVIDADES DOS CONSELHEIROS Art. 6º- As reuniões dos Conselhos Tutelares classificam-se em: a) - Ordinárias – que ocorrerão em cada Conselho, todas as segundas-feiras, das 10h às 12h ou das 14hs às 16hs. b) - Extraordinárias – que ocorrerão por convocação da presidência ou da maioria dos Conselheiros, de acordo com a necessidade e urgência. Parágrafo único - As reuniões e sessões serão instaladas com um conjunto mínimo de 3 (três) Conselheiros presentes e as deliberações serão registradas em livro de atas. Art. 7º - Cada Conselheiro terá a obrigação de desempenhar suas atividades na sede do Conselho Tutelar por no mínimo vinte e cinco (25) horas semanais, divididas em cinco (05) plantões. Os horários das reuniões ou sessões, serão apresentadas mediante escala elaborada por cada Conselho do pleno, podendo ainda ser convocado em outro horário diferente, de acordo com a necessidade e urgência do caso, ficando quinze (15) horas semanais para os plantonistas domiciliares e nos casos previstos no parágrafo único deste artigo. Parágrafo primeiro – De cada sessão plenária do Conselho, será lavrada uma ata assinada pelos Conselheiros presentes, registrando os assuntos tratados e as deliberações tomadas. Parágrafo segundo – Poderão participar das reuniões, mediante convite, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições, cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho. Parágrafo terceiro - Os Conselheiros Tutelares também deverão participar de acompanhamentos de casos, visitas, fiscalizações as entidades de atendimento governamentais e não governamentais, aos órgãos públicos que mantenham convênios ou dão apoio as mesmas, bem como comparecer aos encontros, seminários, palestras, capacitações, reuniões, mesa redonda, plenárias das entidades estadual dos Conselhos Tutelares, etc. DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO, DIREITOS E DEVERES Art. 8º - A função de membro do membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art.9º - Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional no exercício de suas funções previstas na lei nº. 8.069/90 e na lei municipal nº. 4.373/94, respectivamente com as devidas alterações, sendo fornecido para cada um, o diploma e a carteira de identificação funcional. Art.10º - Os membros dos Conselhos Tutelares prestam serviço público de grande relevância e serão remunerados, conforme art. 134 da Lei nº 12.646/2012. Parágrafo único - Os suplentes serão igualmente remunerados no exercício do mandato. Art. 11º - Cada Conselheiro Tutelar terá direito a 30(trinta) dias de férias anualmente com remuneração, sendo de imediato, substituído pelo suplente, no exercício da função. Art.12º - são deveres do Conselheiro Tutelar: I. cumprir com as obrigações previstas em lei; II. cumprir com as normas deste regimento; III. manter conduta pública e particular ilibada; IV. zelar pelo prestígio da instituição; V. desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VI. declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos deste Regimento; VII. identificar-se em suas manifestações funcionais; VIII. tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa da criança e do adolescente; IX. atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; X. prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XI. comparecer assiduamente ao trabalho para plantões, sessões, reuniões, fiscalizações e tarefas outras compatíveis com a função; XII. estar plenamente a disposição da comunidade quando em plantão domiciliar com o telefone celular ligado; XIII. assinar o ponto de freqüência diariamente; XIV. trajar-se convenientemente no exercício da função. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. DAS LICENÇAS Art. 13º - O Conselheiro disporá de licença para: I. Tratamento de saúde por até 15 dias; II. Tratamento de saúde de ascendente, (pai e mãe), de descendentes (filhos e netos) ou do cônjuge (esposo ou esposa), cujo prazo será de três (03), cinco (05), dez (10) ou quinze (15) dias, dependendo da necessidade e devidamente comprovada; III. Caso de falecimento de ascendente ou descendente, por três dias; IV. Gestação, adoção e paternidade, sendo, cento e vinte (120) dias para gestação e adoção e cinco (5) dias úteis para paternidade; V. Prestação de serviço a justiça, como participação no júri, audiências, serviço eleitoral e etc; conforme determinação da justiça; VI. Participar de curso intensivo, seminários, conferências, congressos, reunião pedagógica de interesse para a criança e ao adolescente (durante o período do evento); VII. Por acidente em serviço (durante o período da incapacidade); VIII. Participar como candidato a qualquer outro mandato eletivo de natureza político-partidária; IX. Para trato de assunto particular de relevância, devidamente comprovado; Parágrafo primeiro - em caso de solicitação de licença referente aos incisos VIII e IX deste artigo não haverá renumeração aos Conselheiros Tutelares. Parágrafo segundo - qualquer licença ou solicitação de férias anuais pelo Conselheiro Tutelar, terá que ser formalmente dirigida ao presidente do Conselho Tutelar, em duas vias, cabendo a esse, o deferimento e a imediata comunicação oficial ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para as providencias da convocação do suplente e da sua posse automática, publicando em Diário Municipal. Parágrafo terceiro - após a posse do Conselheiro Suplente na vaga do Titular, será feito o registro de assunção no Conselho Tutelar, em livro competente, constando o período do exercício, a assinatura do Presidente e do Conselheiro em referencia, devendo ser tomadas as providências para a renumeração do referido suplente no período de permanência na função. Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Parágrafo quarto - para participar de disputa de cargo eletivo de natureza político-partidária o Conselheiro deverá ficar afastado de suas funções, a partir do registro da candidatura na justiça eleitoral até o dia posterior a eleição. Art.14º - para o exercício de outro cargo eletivo, de natureza político-partidária, deverá o conselheiro fazer opção por um dos mandatos. DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA Art. 15º - compete ao Conselheiro Tutelar, exercer as atribuições estabelecidas nos artigos 95 e 136 da Lei nº 8.069/90. Parágrafo único – compete também aos Conselheiros Tutelares, subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente quando com prioridade ao atendimento infanto-juvenil, divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, integrando as ações ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sistematizar dados informativos dos casos atendidos e desempenhar outras atribuições constantes em Lei. Art. 16º - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência dos artigos: 4º. 98, 101 de I a VII, 129 de I a VII, 147 e 194 da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 17º - as decisões do Conselho tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária (juiz da infância e da juventude) a pedido de quem tenha legítimo interesse, de conformidade com o que estabelece o art. 137 da Lei Federal nº 8.069/90. DAS VEDAÇÕES, PENALIDADES E VACÂNCIA DO MANDATO Art. 18º - Sofrerão as penalidades de advertência, suspensão do mandato e até perda do mandato, os Conselheiros que infringirem os parágrafos primeiro, segundo e terceiros deste artigo. Parágrafo primeiro - serão advertidos os Conselheiros que: a) forem impontuais, infrequentes e negligentes com as obrigações estabelecidas; b) exceder no exercício da função, abusando da autoridade dentro das suas atribuições; c) se ausentar do município, em plantão da sede ou domiciliar sem justificativa adequada e sem comunicar a outro companheiro; d) deslocar-se do local do trabalho durante o seu plantão injustificadamente para atividades particulares ou estranhas ao órgão; e) tratar com grosseria, constranger ou ser parcial com o usuário; f) aplicar medidas ou fazer encaminhamentos específicos do colegiado sem a sua aprovação; g) por resistência injustificada ao andamento do serviço; h) representar o Conselho Tutelar sem ter sido designado por escrito; i) deixar de cumprir com as suas responsabilidades enquanto membro da diretoria do Conselho Tutelar; j) utilizar o veiculo do órgão exclusivamente para atividades particulares; k) faltar com a lealdade aos Conselheiros e as Instituições; l) praticar outros atos em que os demais membros do colegiado em reunião, julgarem incompatíveis com a função. m) utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; n) delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade Parágrafo segundo - será suspenso do mandato por um período de 1 (um) a 4 (quatro) meses, sem vencimentos, o Conselheiro que: a) Recusar de prestar atendimento a qualquer pessoas da comunidade; b) Desligar o telefone celular quando em plantão na sede ou domiciliar; c) Violar o sigilo do órgão nos casos de sua competência; d) Agredir verbalmente ou fisicamente Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 o companheiro, funcionário ou usuário; e) Fazer propaganda políticopartidária na sede do Conselho Tutelar, no veiculo deste ou quando em trabalho fora dele; f) Valer-se da função para lograr proveito próprio ou de outrem; g) Provocar danos físicos ou morais de forma dolosa ao órgão; h) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições; i) Ser reincidente nas penalidades punitivas com advertência. Parágrafo terceiro - perderá o mandato o Conselheiro que: a) ausentar-se injustificadamente a três (3) plantões na sede, ou a três (3) reuniões consecutivas durante um (1) ano de mandato, ou ainda a cinco (5) plantões na sede, ou a cinco (5) reuniões alternadas durante um ano de mandato sem justificativa aprovada pelo colegiado; b) incorrer em crimes ou contravenção penal com condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral; c)incorrer em infrações administrativas ou penais estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90; d) se apoderar indevidamente de qualquer bem ou recurso do Conselho Tutelar ou praticar qualquer ato gravíssimo de improbidade administrativa; e) renunciar ao mandato por ser penalizado com a suspensão e voltar o Conselheiro a reincidir dentro do que estabelece este regimento. f) dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: g) renúncia por deliberação do Conselheiro; h) posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; i) aplicação de sanção administrativa de destituição da função; j) falecimento. Parágrafo quarto - as denúncias de violação das normas deste regimento poderão ser efetuadas por usuários, ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo próprio Conselho Tutelar. Parágrafo quinto - a advertência poderá ser feita pelo próprio Conselho Tutelar por decisão do colegiado, e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente após sindicância realizada e constatada em ata. Parágrafo sexto - os casos de advertência poderão também ser feitas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente após apuração e parecer favorável da comissão de sindicância que devera contar com membros do mesmo e de até 1/3 de Conselheiros Tutelares. Parágrafo sétimo - os casos de suspensão dos mandatos serão por decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após apuração e parecer favorável da comissão de sindicância quem deverá constar com membros do mesmo e de até 1/3 de Conselheiros Tutelares. Parágrafo oitavo - os casos de perda do mandato será por decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após apuração e parecer favorável da comissão de sindicância formada por membros do mesmo e de ate 1/3 de Conselheiros Tutelares, quando da ocorrência do que prevê as alíneas b, c, d do parágrafo terceiro deste artigo, a decisão será encaminhada para o Ministério Público para a devida ação penal . Parágrafo nono - em todas as situações de penalidades que incorrer o Conselheiro, terá o direito de ampla defesa através de depoimento prestado e da apresentação de provas perante a comissão de sindicância, cabendo a mesma acatar ou não. Art. 19º - Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I – renúncia; II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV – falecimento; ou V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. DA ORGANIZAÇÃO Art. 20º - são instâncias do Conselho Tutelar: a) Plenário ou colegiado; b)Diretoria; c)Auxiliares. DO PLENÁRIO OU COLEGIADO Art. 21º - O plenário ou colegiado é o órgão máximo do Conselho Tutelar, sendo composto pelos Conselheiros em mandatos ou suplentes que esteja na função. É de competência do plenário ou colegiado: a) eleger a diretoria do Conselho Tutelar; b) participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias; c) reunir-se semanalmente ou mensalmente de forma ordinária, e extraordinária quando necessário com todos seus membros e, no mínimo com a maioria simples de presença para: estudo de casos, deliberações, aplicação de medidas, avaliação de ações, planejamento, análise da prática, encaminhamentos, fiscalizações, etc. d) convidar para participar de reuniões sem direito a voto representantes de órgãos instituições e autoridades que tenham como base a causa da criança e do adolescente; e) deliberar sobre participação em comissão de sindicância para a apuração de infrações de conselheiro bem, com a aplicação de advertência; f) deliberar sobre requisição, devolução e sansões a auxiliares; g) aprovar a proposta orçamentária para os Conselhos Tutelares juntamente com o colegiado dos demais Conselhos para o orçamento municipal do ano seguinte; h) elaborar a escala de atendimento de plantões na sede e domiciliar; i) destituir membro da diretoria do órgão. É de competência da Diretoria: a) Cumprir e fazer cumprir o regimento interno; b) Decidir sobre as proposições ou reclamações dos membros do conselho; c) Executar os planos de atividades do conselho; d) Baixar resoluções após deliberações do plenário assinadas pelo presidente e secretario; e) Elaborar previamente a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e encaminha-las a os conselheiros juntamente com a convocação dos mesmos. Parágrafo primeiro - Compete ao presidente: a) Representar o conselho,ativa e pessoalmente em juízo ou fora dele; b) Proteger o patrimônio do conselho; c) Convocar presidir e encerar as reuniões. Parágrafo segundo- no exercício da suas atribuições deverão ser deliberadas e assinadas pelo plenário ou colegiado, os casos de: a) Aplicação de medidas de proteção (art. 101 de Ia VII); b) Aplicação de medidas aos pais ou responsáveis (art. 129 de I a VII) c) Representação ao Ministério Público; d) Representação ao Juiz da Infância; e) Encaminhamentos de casos para a delegacia de policia; 17 f) Fiscalização de entidades de atendimento; g) Verificação de infrações administrativas ou penais estabelecidas no ECA; h) Outros de grande relevância para o plenário ou colegiado. Parágrafo terceiro - todos os casos de ocorrência verificados em plantões na sede ou domiciliares serão obrigatoriamente registrados nas fichas competentes. DA DIRETORIA Art. 22º - a diretoria do Conselho Tutelar será formada por um presidente e um secretario para um mandato de um ano, através de votação direta com a posse sendo realizada imediatamente após a proclamação do resultado. O suplente em exercício da função tem direto a voto porém, não pode ser votado. Parágrafo primeiro- É de competência da Diretoria: a) cumprir e fazer cumprir o regimento interno; b) decidir sobre as proposições ou reclamações dos membros do Conselho; c) executar os planos de atividades do Conselho; d) baixar resoluções após deliberações do plenário assinadas pelo presidente e secretario; e) elaborar previamente a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e encaminhá-las aos Conselheiros juntamente com a convocação dos mesmos. Parágrafo segundo - compete ao presidente do Conselho Tutelar: 1) presidir as reuniões e eventos promovidos pelo Conselho; 2) coordenar os trabalhos do Conselho; 3) assinar documentações administrativas; 4) receber e definir requerimento de férias e licenças; 5) elaborar a escala de atividades da semana e do mês com apoio dos demais Conselheiros; 6) repassar aos Conselheiros conteúdos de correspondência, relatórios ou qualquer notícia de interesse do Conselho; 7) estabelecer horários de trabalho dos funcionários em exercício no Conselho; 8) representar a diretoria do Conselho juntamente com o secretário; 9) expedir normas gerais para ao cumprimento de deliberação do plenário; 10) apresentar ao plenário a prestação de contas quando for necessário para apuração dos danos causados; 11) solicitar ao executivo municipal através do orgão, que o Conselho esta vinculado, a disponibilidades de funcionários em disponibilidades e bens necessários ao funcionamento institucional; 12) controlar o ponto dos Conselheiros e auxiliares que trabalham no órgão. 13 o controle diário do deslocamento do veículo do Conselho Tutelar é de responsabilidade do presidente que dará conhecimento ao plenário nas reuniões e mensalmente encaminha ao (CMDCA),através de planilhas, sendo que o serviço de transporte do Conselho Tutelar será destinado exclusivamente às atividades do órgão ou as causas referentes as crianças e adolescente. Parágrafo terceiro - na ausência do presidente assume o cargo o secretario e na ausência deste, haverá uma escolha entre os demais Conselheiros para condução dos trabalhos. Parágrafo quarto – compete ao secretário do Conselho Tutelar. a) redigir as atas e todas correspondências fazer as leituras nas reuniões; b) substituir o presidente; c) controlar e organizar o arquivo e documentações manter sob sua responsabilidade o arquivo de correspondência 18 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 recebida e expedida; d) controlar juntamente com o presidente o ponto de frequência; e) fazer o levantamento e relatório das atividades (semanal, mensal e anual e encaminhar mensalmente ao Conselho .Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. f) informar aos Conselheiros as atividades de sua competência. DOS AUXILIARES Art. 23º - São auxiliares do Conselho Tutelar, os funcionários designados ou posto à disposição pelo executivo, lotado no referido Conselho. Parágrafo Primeiro - Os servidores lotados no Conselho Tutelar que exercem funções administrativas, ficarão sujeitos as normas e orientações do órgão, sob a fiscalização e coordenação, da autoridade do presidente e na sua ausência , ficará o Conselheiro plantonista. DAS OCORRÊNCIAS Art. 24º - As ocorrências ou casos,que forem encaminhados ao Conselho Tutelar, terão o prazo máximo de vinte e quatro horas, 24hs., a partir da comunicação, para a solução,através de comunicação: I. direta na sede, por parte da criança, adolescente, pais, responsáveis, educadores, ou qualquer pessoa da sociedade; II. por via postal, telefonia ou similar; III.anônima; IV. pelo próprio Conselheiro (a). Parágrafo primeiro – o registro das ocorrências ou casos, terão caráter reservado e só poderão ser examinados pelos Conselheiros dos seguintes procedimentos: a) registro inicial do caso; b) providência ou decisão preliminar; c) notificação expedida quando couber, oitiva das partes, contratação pessoal, etc; d) medidas adotadas; e) deliberação quando couber; f) parecer sobre as medidas tomadas; g) juntadas de documentos; h) provas coletadas; i) opiniões conclusivas; j) encaminhamentos ou representações quando couber. Parágrafo segundo – as ocorrências ou casos, serão repassados para outro Conselheiro, quando houver: a) impedimentos: quando for cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau de alguma pessoa envolvida; b) suspeição: quando for algum dos envolvidos: amigo íntimo ou inimigo, herdeiro, empregado ou empregador, padrinho ou afilhado e interessado por algum deles e, ainda por motivo íntimo declarado pelo próprio conselheiro; DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25º - Os Conselhos Tutelares do Município de Maceió para os seus funcionamentos regulares devem receber apoio por parte do Poder Executivo Municipal, de acordo com o que estabelece na Lei nº 12.696/2012 e do art.8° da Lei Municipal nº 5.749/2009, sendo que mencionado apoio se refere principalmente a: equipamento do órgão, manutenção de materiais de expediente e limpeza, pagamento de aluguel (dos prédios das sedes dos CTS), transporte e ainda cessão de funcionários para o exercício das atividades de apoio. Art. 26º - Os mandatos dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, e deverá ser iniciado a partir da respectiva posse, cabendo, entretanto, ao final do mesmo, ser feito um relatório conclusivo,que deverá ser entregue ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por parte dos cinco membros dos conselhos, onde conste as principais atividades desenvolvidas, o número de casos atendidos, eventos desenvolvidos em favor da criança e do adolescente,caso haja afastamento do Conselheiro, antes do término do mandato,o relatório devera ser entregue previamente. Art. 27º - os casos omissos presentes neste regimento deverão ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor e pelo plenário ou colegiado de cada conselho tutelar. Art.28º - O presente Regimento Interno pode ser alterado a partir da proposição de qualquer membro do Conselho, desde que votada por maioria absoluta de votos. Art. 29º - Este regimento entra em vigor na data da sua aprovação pelo plenário ou colegiado dos Conselhos Tutelares do Município de Maceió e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser lavrado em ata de cada um desses órgãos e posteriormente publicado no Diário Oficial do Município. ART.1º Nomear as conselheiras: Maria Cícera de Oliveira, Sueli Omena Costa, Maria Luiza Silva dos Santos e Ubiratânia Maria Amorim de Souza Rodrigues Soares para compor a Comissão Organizadora da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Maceió. ART. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014 UBIRATÂNIA MARIA AMORIM DE SOUZA RODRIGUES SOARES PRESIDENTE – CMDCA – MACEIÓ/AL ART. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Rua Dr. Antônio Gerbase, 83 – Farol Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014 RESOLUÇÃO N° 05/2014 UBIRATÂNIA MARIA AMORIM DE SOUZA RODRIGUES SOARES PRESIDENTE – CMDCA – MACEIÓ/AL O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais. RESOLVE: Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Rua Dr. Antônio Gerbase, 83 – Farol RESOLUÇÃO N° 02/2014 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais. RESOLVE: ART.1º nomear os conselheiros Valdomiro Pontes Jardim e Sueli Omena Costa para compor a comissão de fiscalização, acompanhamento e o que se fizer necessário junto aos Conselhos Tutelares de Maceió relacionado ao Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA. ART. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014 UBIRATÂNIA MARIA AMORIM DE SOUZA RODRIGUES SOARES PRESIDENTE – CMDCA – MACEIÓ/AL Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Rua Dr. Antônio Gerbase, 83 – Farol RESOLUÇÃO N° 03/2014 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais. RESOLVE: ART.1º Aprovar e determinar o dia 10 de cada mês como data limite para entrega do relatório das atividades referente ao mês anterior. ART. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014. UBIRATÂNIA MARIA AMORIM DE SOUZA RODRIGUES SOARES PRESIDENTE – CMDCA – MACEIÓ/AL Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Rua Dr. Antônio Gerbase, 83 – Farol RESOLUÇÃO N° 04/2014 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais. RESOLVE: ART.1º nomeia os conselheiros Higino José dos Anjos Vieira, Arcélio Alves Fortes, Gilson Lima da Silva, Magda Badaró Carvalho e um Conselheiro Tutelar a ser designado pela comissão instituída para compor a comissão de sindicância que deverá apurar denúncias relacionadas contra prática irregular sobre Conselheiros Tutelares. ART. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014 UBIRATÂNIA MARIA AMORIM DE SOUZA RODRIGUES SOARES PRESIDENTE – CMDCA – MACEIÓ/AL CÂMARA - CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ Extrato de Contrato de Locação Objeto do Contrato: Locação de um imóvel situado nesta cidade de Maceió, situado à Avenida da Paz, nº 1.388, Edifício Avenue Center, sala 406, Centro, de propriedade do(a) Sr. MADSON EDUARDO SOUZA DA ROCHA. -Partes: CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 08. 447.302/0001-14, sediada na Praça Marechal Deodoro, nº 376, Centro, Maceió, Alagoas, CEP 57.020-921, neste ato representado por seu Presidente, Vereador FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO, inscrito no CPF sob o nº 029.000.564-70; por sua 1ª Vice-Presidente, Vereadora TEREZA NELMA SILVA PORTO VIANA SOARES, inscrita no CPF sob o nº 136.261.67453; por seu 2º Vice-Presidente, Vereador WILSON ROBERTO PROTÁSIO JÚNIOR, inscrito no CPF sob o nº 777.502.844-00; por seu 1º Secretário, Vereador KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 025.819.234-82; por seu 2º Secretário, Vereador SÍLVIO ROGÉRIO DIAS CAMELO, inscrito no CPF sob o nº 647.143.144-91, inscrito no CPF sob o nº 871.973.164-72 e por seu 3º Secretário, Vereador DAVI CABRAL DAVINO, inscrito no CPF sob o nº 153.966.904-10, Interveniente Anuente: Vereador Guilherme Soares da Silva, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 071.600.544-15 e Carteira de Identidade sob n.° 133.053 SSP/AL, e MADSON EDUARDO SOUZA DA ROCHA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 010.386.094-02 e cédula de identidade n.° 1.608.681 SSP/AL, residente e domiciliado nesta cidade de Maceió – AL, doravante denominado LOCADOR(A). O valor do presente contrato será R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), através de parcelas mensais no valor de R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais). Os recursos financeiros que serão empregados na contraprestação do presente contrato possue(m) a(s) seguinte(s) rubrica(s): Unidade: 0001. Função Programática: 01.0001.01.031.0006.2192 Elemento de despesa: 3390.36.00.00/100 Maceió, 17 de janeiro de 2014. Francisco Holanda Costa Filho Presidente Tereza Nelma Silva Porto Viana Soares 1ª Vice-Presidente Wilson Roberto Protásio Júnior 2º Vice Presidente em exercício Kelmann Vieira de oliveira 1º Secretário Silvio Rogério Dias Camelo 2º Secretário David Cabral Davino 3º Secretário MAdson Eduardo Souza da Rocha LOCADOR(A) Guilherme Soares da Silva INTERVENIENTE AVISOS E EDITAIS NOME DA FIRMA: CENTRAL VEÍCULOS DE ALAGOAS LTDA. – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.434.988/000109, situada na Rua Barão de Jaraguá, nº 230 – Bairro: Jaraguá – Maceió/AL, com atividade de: COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA – Maceió/AL, a autorização Ambiental Municipal: LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO E LICENÇA DE OPERAÇÃO do empreendimento denominado “MULTIMARCAS ALAGOAS”, situada na Rua Barão de Jaraguá, nº 230 - Bairro:Jaraguá – Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental. NOME DA FIRMA: AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 01.357.555/0001-58, situado na Rua Pastor Tavares, nº 245 – Bairro: Tabuleiro dos Martins – Maceió/AL, com atividade de: FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA – Maceió/AL, a autorização Ambiental Municipal: LICENÇA DA RENOVAÇÃO DE OPERAÇÃO do empreendimento denominado “CASA DO GUARANÁ”, situada na Rua Pastor Tavares, nº 245 - Bairro:Tabuleiro dos Martins – Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental. NOME DA FIRMA: PAULO ROBERTO DA SILVA – CPF.: nº 469.188.684-20, situado na Rua Divaldo Suruagy, nº 57-A – Cidade Universitária - Bairro: Tabuleiro dos Martins – Maceió/AL, com atividade de: CASA DE EVENTOS. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA – Maceió/AL, a autorização Ambiental Municipal: LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió E LICENÇA DE OPERAÇÃO do empreendimento denominado “CHÁCARA MANDACARÚ”, situada na Rua Divaldo Suruagy, nº 57-A – Cidade Universitária Bairro:Tabuleiro dos Martins – Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental. NOME DA FIRMA: GEILZA MOUREIRA DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.374.514/0001-35, situada na Rua A40 – Conj.Benedito Bentes I, nº490 – Bairro: Benedito Bentes – Maceió/AL, com atividade de: ABATE DE AVES. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA – Maceió/AL, a autorização Ambiental Municipal: LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO E LICENÇA DE OPERAÇÃO do empreendimento denominado “AVÍCOLA”; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental. NOME DA FIRMA: J. BATISTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.589.321/000127, situado na Rua Recanto do Sol, nº 651 – Bairro: Clima Bom – Maceió/AL, com atividade de: COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA – Maceió/AL, a autorização Ambiental Municipal: LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E LICENÇA DE OPERAÇÃO do empreendimento denominado “JOÃO BATISTA SERVICE CAR”, situado na Rua Recanto do Sol, nº 651 - Bairro:Clima Bom – Maceió/AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental. NOME DA FIRMA: CONY ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 41.167.347/0001-00, situada na Avenida Menino Marcelo, s/nº - Lote 27 – Bairro: Tabuleiro dos Martins – Maceió/ AL, com atividade de: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. Torna público que requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA – Maceió/AL, a autorização Ambiental Municipal: LICENÇA DA RENOVAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO do empreendimento denominado “SPÁZIO VITÁ”, situado na Rua Estatístico Teixeira de Freitas, nº 86 - Bairro:Pinheiro – Maceió/ AL; não foi exigido apresentação de Estudo de Impacto Ambiental. Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 19 20 Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió