D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVII Nº 155 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 42 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Recursos Extraordinários ............................ Coordenação Judiciária Cível ................................................... Coordenação Judiciária Criminal .............................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara .............................................................. Quarta Vara ............................................................... Sexta Vara ................................................................. Família Primeira Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara .............................................................. Quarta Vara ............................................................... 01 01 24 para no prazo legal promover a defesa do Juiz de Direito da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial n.º 11.591/2.003 que se encontram nesta Coordenadoria. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. 30 31 31 32 33 40 TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 18.673/2003-STJ Agravante: MILTON SILVA Advogados: DRS. WALTER CASTRO E SILVA FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: DR. Luís GONZAGA MARTINS COÊLHO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de agosto de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.585/2003. Recorrente: MUNICÍPIO DE ARAIOSES. Advogado: DR. JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA. Recorrido: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES. INTIMAÇÃO Venho através da presente, intimar o ESTADO DO MARANHÃO, para no prazo legal promover a defesa do Juiz de Direito da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial n.º 11.585/2.003 que se encontram nesta Coordenadoria. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.591/2003. Recorrente: MUNICÍPIO DE ARAIOSES. Advogado: DR. JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA. Recorrido: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES. INTIMAÇÃO Venho através da presente, intimar o ESTADO DO MARANHÃO, COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.599/2003. Recorrente: MUNICÍPIO DE ARAIOSES. Advogado: DR. JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA. Recorrido: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES. INTIMAÇÃO Venho através da presente, intimar o ESTADO DO MARANHÃO, para no prazo legal promover a defesa do Juiz de Direito da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial n.º 11.599/2.003 que se encontram nesta Coordenadoria. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.629/2003. Recorrente: MUNICÍPIO DE ARAIOSES. Advogado: DR. JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA. Recorrido: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES. INTIMAÇÃO Venho através da presente, intimar o ESTADO DO MARANHÃO, para no prazo legal promover a defesa do Juiz de Direito da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial n.º 11.629/2.003 que se encontram nesta Coordenadoria. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 07 de agosto de 2003. Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Procurador(a) de Justiça: IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR Secretário(a): MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 011484 / 2003 - SÃO LUÍS PACIENTE: FÉLIX BRAVIM IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM 2 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012395 / 2003 AO ACORDÃO Nº 044484/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 022939 / 2002 EMBARGANTE: TRANSBRASILIANA TRANSPOPRTES E TURISMO LTDA. Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA EMBARGADO(A): MARIA DA ANUNCIAÇÃO DO NASCIMENTO MATOS Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELTATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015098 / 2003 AO ACORDÃO Nº 045179/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 013221 / 2002 EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO PESTANA NETO Advogado(a)(s): WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS, FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, OSVALDO SANTOS CARDOSO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, POR INTEMPESTIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015053 / 2003 AO ACORDÃO Nº 045059/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 005440 / 2003 EMBARGANTE: AMANDA BUZAR BACELAR NUNES(Menor), REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES e OUTROS EMBARGADO(A): CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO - UNICEUMA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELTATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015062 / 2003 AO ACORDÃO Nº 045167/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004086 / 2003 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA e OUTROS EMBARGADO(A): MARCELO FREIRE PIRES, ALDENIA KARITAS VIEIRA PIRES Advogado(a)(s): JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELTATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014878 / 2003 AO ACORDÃO Nº 045021/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 021221 / 2002 EMBARGANTE: MADISSON MARTINS DE CARVALHO, MARIA DA GRAÇA MACIEL JORGE DE CARVALHO Advogado(a)(s): JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES EMBARGADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A BEM Advogado(a)(s): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA SANAR A OBSCURIDADE APONTADA PELO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012408 / 2003 AO ACORDÃO Nº 044540/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001332 / 2003 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO EMBARGADO(A): ROSEANA ARAÚJO NEVES Advogado(a)(s): MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA e OUTRO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELTATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012534 / 2003 AO ACORDÃO Nº 044475/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000640 / 2003 EMBARGANTE: V.L.S.T DE CASTRO Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ BATISTA MELO e OUTRO EMBARGADO(A): A.V.L LTDA Advogado(a)(s): LUÍS CLÁUDIO GARCIA DE ALMEIDA e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELTATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 09 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 012844 / 2003 AGRAVANTE: IGREJA ASSEMBLÉA DE DEUS DE ANÁPOLIS Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA, FERNANDO DE ARAGÃO AGRAVADO(A): JESSÉ DOS SANTOS E SILVA Advogado(a)(s): JOSUE ALVES OLIVEIRA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 015863 / 2003 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA AGRAVADO(A): MARDISA VEÍCULOS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 3 Advogado(a)(s): JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010068 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Observação: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010069 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010071 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010072 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010070 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010073 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK 4 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010074 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010075 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010076 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010077 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010078 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. ____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010079 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. D.O. PODER JUDICIÁRIO 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010081 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010082 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010083 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010084 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 5 Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010085 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010086 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010088 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS 6 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010089 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010090 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010091 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PA- D.O. PODER JUDICIÁRIO RECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010092 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010093 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010362 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010363 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010364 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010366 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 7 STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010367 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010368 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010460 / 2003 - ESTREITO APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO 8 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012413 / 2001 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO(Menor), REPRESENTANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO e OUTROS AGRAVADO(A): GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”. _____________________ 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000889 / 2003 - SÃO LUÍS 1 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM, Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE e OUTRA 2 APELANTE: PASCOAL BARROS FILHO Advogado(a)(s): SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR e OUTROS 1 APELADO(A): PASCOAL BARROS FILHO, Advogado(a)(s): SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR e OUTROS 2 APELADO(A):BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE e OUTRA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”. _____________________ 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007108 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE(S): ITAÚ SEGUROS S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, PATRÍCIA PACHECO SANTOS APELADO(A)(S): LUZIMEIRE DE CARVALHO LIMA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS ROLIM RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”. _____________________ 45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011414 / 2001 - CODÓ APELANTE: EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM, ANTONIA GUIMARÃES FARIAS SÁLEM Advogado(a)(s): JOSÉ LUIZ PROVENZANO DA LUZ, CLADIMIR LUIZ BONAZZA, PAULO CÉSAR RUTZEN, EDUARDO DELGADO APELADO(A)(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”. _____________________ 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001186 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN e OUTROS AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001297 / 2003 - CAXIAS AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ XIMENES Advogado(a)(s): FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS Advogado(a)(s): WASHINGTON LEITE TORRES, JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”. _____________________ 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001636 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES e OUTROS AGRAVADO: ADRIANA EUNICE BATISTA DOS SANTOS Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA, CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”. _____________________ 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004712 / 2003 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: ALMEIDA & LACERDA LTDA, CARLOS ALBERTO ESTOLANO DE LACERDA Advogado(a)(s): LUILTON PIO DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , JOÃO JACOB SAID RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 50 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005975 / 2003 - BALSAS APELANTE: ESTEPLAN- ESCRITÓRIO TÉCNICO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA E ASSITÊNCIA TÉCNICA LTDA., ZILBENE DIAS MONTEIRO, SILVÍA REGINA LIMA MONTEIRO Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES, MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO ALDEY SILVA e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004742 / 2003 - ROSÁRIO AGRAVANTE: MINERADORA ITAMIRIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO DE MATOS AGRAVADO: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A, CASE BRASIL & COMPANHIA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIAO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006302 / 2003 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO AGRAVADO(A): ANTÔNIO PATRÍCIO SILVA Advogado(a)(s): ADRIANA CRUZ BANDEIRA, HELENO MOTA E SIL- D.O. PODER JUDICIÁRIO VA, ROGÉRIO VERAS FREIRE, WILKER BATISTA CAVALCANTI RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006748 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS AGRAVADO(A): ERON BEZERRA LACERDA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006750 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): FRANCISCO JOSÉ DE MENEZES SOUSA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006751 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES:JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): ANTONIO CARDOSO RODRGUES Advogado(a)(s): AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO, MARIA DAS GRACAS GUIMARAES SA MENEZES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006752 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS AGRAVADO(A): AMÉRICO DA ROCHA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006753 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): PEDRO JAMES DE OLIVEIRA GOMES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006755 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS AGRAVADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR LOPES COUTO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006756 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS AGRAVADO(A): ROSA RABELO DOS REIS QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 9 RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006758 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS Advogado(a)(s): CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO PROCURADORES: JOSÉ DE JESUS COSTA, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: JOSÉ MOURA FONTES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006759 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS AGRAVADO(A): MARÇAL CHAVES NETO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006760 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): RUBENS DE JESUS GOMES BORRALHO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006761 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FREIRE COELHO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006762 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS AGRAVADO: JOSÉ MELO CUNHA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ === AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO: HALAIDE SOUZA DE LIMA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006765 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS MARTINS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 10 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006766 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS AGRAVADO(A): MURIEL CLARO DE S. RABUT RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006767 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a)(s): NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS PROCURADOR: LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA AGRAVADO: DIRCEU CARLOS BRASILEIRO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006768 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS AGRAVADO: JOSUALDO BRAVIM Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006831 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO: MARIA FERNANDA LIMA CABRAL MARQUES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007844 / 2003 - PARNARAMA AGRAVANTE: ANTONIO VINICIUS BARBOSA Advogado(a)(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO AGRAVADO(A): DAVID PEREIRA DE CARVALHO Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO RUFINO DA SILVA FILHO, ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008025 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): MARIA JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008027 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): MARIA DA LUZ MACHADO DE PÁDUA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008028 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): JOSÉ RAIMUNDO NOGUEIRA NEVES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008029 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): ROBERTO DA SILVA PORTO E SILVA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008031 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): VERONICA SALAZAR SOUSA E SILVA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008030 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): MANOEL DA ANUNCIAÇÃO PINHEIRO Advogado(a)(s): JOSEDITE LEITE SALUSTIANO RAYOL RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008032 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): GERALDO SILVA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008033 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): DERVAL COUTINHO SOUSA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008034 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): ROBERTO TAGRA MELO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008035 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): ANTONIO BARTOLOMEU DE CARVALHO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. AUÊNCIA D.O. PODER JUDICIÁRIO 82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008036 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): MARCO JOSÉ PEREIRA DA BOA HORA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008037 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): ALRINDO W. C. PENHA E OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008038 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): ALDIR SILVA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008039 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): DALVA LOBATO OLIVEIRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008040 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS AGRAVADO(A): JOSÉ DOMINGOS COSTA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008611 / 2003 - ESTREITO AGRAVANTE: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES e OUTROS AGRAVADO(A): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO -SAAE Advogado(a)(s): BALTAZAR DE SOUSA LIMA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008993 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA S/C LTDA Advogado(a)(s): LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA e OUTROS AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 11 CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023652 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO FORD S/A Advogado(a)(s): IDUVALDO OLETO e OUTROS AGRAVADO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES Advogado(a)(s): ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025351 / 2002 - SANTA QUITÉRIA AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEÃO NUNES, CLAUDIVAN MOREIRA CALDAS, PEDRO ALVES VIANA, MARIA IVANICE BASTOS PIMENTEL LEAL, PAULO SÉRGIO PEDROSA DA SILVA Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS e OUTROS AGRAVADO(A): ALCIOMAR LOPES VIANA, ANTÔNIO CARLOS CALDAS MELO Advogado(a)(s): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025559 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA GONÇALVES Advogado(a)(s): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO AGRAVADO(A): BANCO GENERAL MOTORS S/A RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027012 / 2002 - CEDRAL AGRAVANTE: EUZIEL SALDANHA DA SILVA Advogado(a)(s): SUTELINO COIMBRA NETO, GEOMILSON ALVES LIMA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) GERAULIDES MENDONÇA CASTRO RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 93 -CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 008176 / 2003- SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECLARARAM COMPETENTE O SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 12 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 94-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000708 / 1998- COELHO NETO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COÊLHO NETO Advogado(a)(s): MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO e OUTRO APELADO(A): SINDICATO DOS CANAVIEIROS DA REGIÃO DO BAIXO PARNAÍBA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA” _____________________ 95-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001087 / 2003- CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO e OUTROS APELADO(A): TÂNIA MARIA PORTO CANTALICE Advogado(a)(s): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA e OUTROS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO, ENTRETANTO, ADMITIDA COMO REMESSA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 96-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001463 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: TEOTONIO BARROS MARINHO, JUANÍCIO SÁ MENEZES DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DE MATOS, ADELMAN LOURIVAL PEREIRA, ANTONIO FLORÊNCIO FURTADO, EURICO BEZERRA DE MENEZES, JOÃO DOS ANJOS LEAL DIAS, JOSÉ MARQUES FURTADO, LUIS FRANÇA MORAIS, ARLINDO ABTIBOL Advogado(a)(s): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART e OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA, CLÁUDIA MARIA DA COSTA GONÇALVES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 97-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004134 / 2003- CAROLINA APELANTE: JOSÉ MARIA CARVALHO DE ARAÚJO Advogado(a)(s): BALTAZAR DE SOUSA LIMA APELADO(A): GUSTAVO BRITO DA SILVA(Menor), REPRESENTANTE: NILMA BRITO DA SILVA Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA” _____________________ 98-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004585 / 2003- MATÕES APELANTE: TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO, VALMEIRE GOMES MOURA COUTINHO, GILMAR PEREIRA DE ALMEIDA, OSMAR MOTA DE ALMEIDA Advogado(a)(s): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO, CELSO BARROS COELHO APELADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR“ _____________________ 99-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005051 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ÁLVARO LUÍS VIANA CARNEIRO Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR APELADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA Advogado(a)(s): JOSÉ SALIM CUTRIM JÚNIOR, MANOEL SERRÃO VIANA S. LACERDA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISOR: Des. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA” _____________________ 100-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005909 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a)(s): WINDSOR SILVA DOS SANTOS e OUTROS APELADO: SAMUEL IOLANDO MUNIZ BACELAR Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR“ ___________________ 101-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007038 / 2003- CEDRAL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): FRANCELINO REINALDO VIEIRA, IRENE MENDES VIEIRA Advogado(a)(s): ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 102-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008173 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: CARREL ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): FERNANDO ROOSEVELT ROCHA, RICARDO GAMA PESTANA APELADO: PAULO AUGUSTO DA TRINDADE Advogado(a)(s): MÔNICA HELENA SILVA MENDES e OUTROS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR“ ___________________ 103-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008935 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA APELADO(A): ALEX DOS SANTOS GODIM RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. D.O. PODER JUDICIÁRIO 104-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010962 / 2002- BALSAS 1 APELANTE: I.M.M. BONI, Advogado(a)(s): BERNARDINO DA COSTA NETTO 2 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI e OUTROS 1 APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI e OUTROS 2 APELADO(A): I.M.M. BONI Advogado(a)(s): BERNARDINO DA COSTA NETTO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA” _____________________ 105-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013174 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: REINALDO DAMES Advogado(a)(s): IRAN COSTA FONSECA, SEBASTIÃO ROCHA NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ MARIA NASCIMENTO APELADO(A): AMAZÔNIA CELULAR – TELMA CELULAR S/A Advogado(a)(s): MÁRCIO DINIZ SAUÁIA e OUTROS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA” _____________________ 106-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022736 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS, JOSÉ BRITO DE SOUZA APELADO(A): VALDEREZ SANTOS ARAÚJO SÁ, EDIVALDO FERREIRA MARTINS, GERALDO ALVES PEREIRA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, ESTELINA ATAÍDE LIMA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA” _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2003. MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Referência: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 005078/1995 – SÃO LUÍS Autora: NELY BRITO BRENHA Advogados: Drs. Manoel Serrão da Silveira Lacerda e outros Ré: MARIA ALBANIZA PRADO Advogados: Drs. Itamar Corrêa Lima Marques e outros I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que a relatora, Exmª. Srª. Desª. Maria Dulce Soares Clementino, exarou nos autos em epígrafe o seguinte despacho: “INTIME-SE A RÉ PARA QUE, QUERENDO, SE PRONUNCIE SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS. 324 A 350, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE. CUMPRASE. SÃO LUÍS, 08.08.2003. DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - RELATORA”. Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2003. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador Judiciário Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12244/2003 – SÃO LUÍS Agravante : Amadeu da Cunha Santos Aroso Neto Advogado : Gleyson Gadelha Melo Agravado : Estado do Maranhão QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 13 Procuradora : Luciana Cardoso Maia Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pleito de liminar de suspensividade, interposto por Amadeu da Cunha Santos Aroso Neto, irresignado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de ação cautelar que moveu contra o ora agravado. Com efeito, a decisão vergastada é a que negou a proteção provisória, sob o fundamento de que, no atual estágio, não se mostram presentes os seus pressupostos de regência. Inicialmente, vislumbrando o atendimento dos requisitos da espécie, admiti o recurso interposto, remetendo para a posteridade das informações o exame do pedido de efeito suspensivo, ao mesmo tempo em que determinei a intimação da parte agravada, assim como a notificação do juiz da causa para a finalidade a que destinadas. Cumprido, na íntegra, esse despacho, nos autos as informações requisitadas e a manifestação da parte recorrida, embora redistribuídos em Câmara Especial de Férias, retornaram os autos para exame da sobredita suspensividade. Para tanto ressalto que o sobrestamento dos efeitos do decisum impugnado encontra respaldo na caracterização dos requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, expressos na relevância da fundamentação do pedido e na possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, nos moldes em que grafado no artigo 558 do CPC. Sob essa perspectiva, acresço não vislumbrar as situações distinguidas na norma de comando, uma vez que o agravante não logrou demonstrar, de modo claro e preciso, a existência dos pressupostos nela exigidos, ao que se acrescenta a não preponderância de irreversibilidade do ato, notadamente se este recurso vier a ser provido. Inexiste, portanto, a exigência do perigo da demora. Por tais motivos, reputando ausentes os pressupostos autorizadores, denego o efeito suspensivo pretendido. Sem embargo, remetam-se os autos à consideração da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Notifique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de agosto de 2003. DES. VICENTE FERREIRA LOPES Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.406/2003 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana AGRAVADA: CENTER CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: Dr. Maria Vera Ludce Araújo Santos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acailândia, que deferiu pedido de antecipação de tutela feito no bojo de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Center Construções Ltda. Considerando que existia nos autos a informação de que tramita nesta Corte também um pedido de suspensão de liminar, decidi pedir informações à Presidência desta Corte, sendo comunicado que o referido pleito foi deferido. Desse modo, estando suspensos os efeitos da liminar que também constitui o objeto do presente agravo, tenho por prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo. Outrossim, notifique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, à luz das razões deduzidas neste recurso. Intime-se a empresa agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de agosto de 2003. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 14 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1489/2001 – IMPERATRIZ Agravante : Antônio Patrício da Silva Advogados : Amadeus Pereira da Silva e outros Agravado : Hayalla Martins Araújo Silva Advogado : Agenor Gomes de Araújo Sobrinho Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes Vistos etc. Compulsados estes autos de agravo de instrumento, constata-se, às laudas de nºs 103/105, petição do recorrente, em que é manifestado o expresso propósito de desistir do vertente recurso, ajuizado em combate a decisão interlocutória lançada nos autos da ação de inventário. Referido petitório, acompanhado de novo instrumento procuratório, é firmado por advogado ao qual foram outorgados poderes especiais para o fim a que se propõe, conforme se vê as ff. 106 destes autos. Em nosso Ordenamento Jurídico, a possibilidade da desistência, em sede de recurso, é claramente prevista no artigo 501 do Código de Processo Civil, podendo fazê-lo o recorrente a qualquer tempo e, inclusive, independentemente da aquiescência do recorrido ou dos litisconsortes. Outrossim, tem-se a desistência do recurso como negócio jurídico unilateral, cujo reflexo imediato é a extinção do procedimento recursal. Diante do exposto, homologo a desistência nos termos pretendidos e determino o arquivamento destes autos, após as intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. São Luís, 04 de agosto de 2003. DES. VICENTE FERREIRA LOPES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017829/2003 – GRAJAÚ Agravantes : José Raimundo Pinto Albuquerque e Josefa Vale de Arruda Albuquerque. Advogado : Paulo Cruz Pereira e Silva. Agravados: Jerferson Pinto de Albuquerque, Rosilene de Oliveira Albuquerque, Ideglan Pinto de Albuquerque, Vanusa Silva de Albuquerque, James Dean Pinto de Albuquerque, Solange Moreira Guimarães de Abuquerque, Vanderlan Pinto de Albuquerque, Ionete da Silva Albuquerque, Neusilene Pinto de Albuquerque, Oziel Alves de Oliveira e outros. Advogado : José Agenor Dourado. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. José Raimundo Pinto Albuquerque e Josefa Vale de Arruda Albuquerque, já qualificados nestes autos, interpuseram o presente agravo de instrumento, visando a modificar interlocutória exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que saneou o processo sem a presença das partes e seus advogados, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, cumulada com Anulação de Ato Jurídico nº 096/ 2001 aforada por Jeferson Pinto de Albuquerque, Rosilene de Oliveira Albuquerque e outros, ora agravados. Argumentam que o magistrado da 1ª instância equivocou-se ao não designar a audiência preliminar do litígio em questão, pois versa a demanda sobre direitos disponíveis, passíveis, pois, de conciliação. Nessa esteira, aduzem que o rito processual adotado pelo juízo monocrático afronta a lei processual civil, a qual determina seja referida audiência realizada quando antevista qualquer possibilidade de transação. Diz mais, pois acredita ser absolutamente necessária a tentativa de conciliação entre as partes como forma de possibilitar o perfeito saneamento dos autos, e, por conseguinte, a fixação dos pontos controversos da demanda. Ao final, sufraga pelo provimento do presente agravo, para que se reforme a decisão vergastada, e, ao final, seja designada pelo magistrado a quo, audiência preliminar com a devida intimação das partes envolvidas no litígio. É o breve relato. Passo a decidir. O agravo é tempestivo (certidão de fl. 09); e encontra-se devida- D.O. PODER JUDICIÁRIO mente instruído (documentos de fls. 07 usque 18), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Consoante se infere da peça recursal, não houve pedido de suspensividade da decisão agravada. Portanto: 1 - oficie-se ao Douto Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Grajaú, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se também a agravada, para no prazo de 10 (dez) dias, responderem, se quiserem, aos termos do presente recurso, facultandolhes a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de agosto de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018216-2003 - LORETO. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: Edilson Santana de Souza. AGRAVADO: JOSÉ HÉLIO MARTINS SANTOS. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Loreto, que declinou a competência em favor do Tribunal de Justiça em razão da lei n.º 10.628/2002, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa interposta pelo agravante contra JOSÉ HÉLIO MARTINS SANTOS. Diante dos argumentos colacionados no presente recurso, verifica-se que a matéria é a mesma avençada no agravo de instrumento n.º 002767-2003 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, onde naquela oportunidade, decidi pela suspensão da decisão que dava prosseguimento a ação civil pública, com a inobservância do que a Lei Ordinária n.º 10.628 de 24 de dezembro de 2002, prescreve acerca da competência do Tribunal para processamento das ações de improbidade administrativas. Em face desse entendimento, hei por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Ministério Público Estadual. Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão, que, inclusive, fica desobrigado de prestar informações. Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais. Após cumpridas as diligências, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 05 de agosto de 2.003. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018217-2003 - LORETO. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: Edilson Santana de Souza. AGRAVADO: JOSÉ EVANGELISTA COÊLHO. ADVOGADO: João Batista Macedo Sandes. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Loreto, que declinou a competência em favor do Tribunal de Justiça em razão da lei 10.628/2002, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa interposta pelo agravante contra JOSÉ EVANGELISTA COÊLHO. Diante dos argumentos colacionados no presente recurso, verifica-se que a matéria é a mesma avençada no agravo de instrumento n.º 002767-2003 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, onde naquela oportunidade, D.O. PODER JUDICIÁRIO decidi pela suspensão da decisão que dava prosseguimento a ação civil pública, com a inobservância do que a Lei Ordinária n.º 10.628 de 24 de dezembro de 2002, prescreve acerca da competência do Tribunal para processamento das ações de improbidade administrativas. Em face desse entendimento, hei por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Ministério Público Estadual. Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão, que, inclusive, fica desobrigado de prestar informações. Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais. Após cumpridas as diligências, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 05 de agosto de 2.003. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018435/2003 – IMPERATRIZ/MA Agravante : Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM. Advogada : Maria de Fátima Gonzalez Leite. Agravados : Posseidon Hotel LTDA e Manoel Moreira Pinto. Advogado : Charles Henrique Miguez Dias. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória promovida contra a dita instituição financeira por Posseidon Hotel LTDA e Manoel Moreira Pinto, ora agravados, que indeferiu pedido de realização de nova perícia formulado pelo banco recorrente. Após tecer comentários acerca da tempestividade recursal, argumenta o agravante que a decisão recorrida foi proferida erroneamente, posto que aprovou, a priori, laudo pericial elaborado em dissonância com duas decisões já transitadas em julgado e com despacho proferido nos autos pelo próprio magistrado monocrático, resultando em grave dano. Argumenta, também, que a decisão proferida em embargos do devedor (Processo nº 128/92) estabeleceu que ao banco não caberia cobrar comissão de permanência, porém o débito deveria ser atualizado. Já em sede de apelação, este Tribunal decidiu pela anulação da sentença singular, determinando a baixa dos autos à comarca de origem para produção de laudo técnico, cujo objetivo seria atestar com precisão a quantia atualizada da dívida. Acrescenta que o julgador entendeu ser desnecessária a produção de provas orais em audiência, cabendo às partes formular por escrito questões de esclarecimento ao perito, o que, no entanto, seria incapaz de dissipar as dúvidas existentes acerca do valor atualizado da dívida, além de impossibilitar que novos cálculos fossem feitos, indo de encontro ao disposto nos arts. 343, 435, 437 e 438, todos do CPC. Sustenta, ainda, não ter o magistrado observado que o laudo pericial não respondeu corretamente os quesitos por ele estipulados, pois o saldo devedor do empréstimo não atualizou monetariamente as parcelas liberadas aos recorridos. Diz a instituição recorrente que elaborou parecer técnico-contábil, onde os cálculos da dívida apresentados foram totalmente discrepantes daqueles apresentados pelo perito judicial, haja vista o valor por fim encontrado pelo segundo ter sido igual a R$ 11.893.038,57 (onze milhões, oitocentos e noventa e três mil e trinta e oito reais e cinqüenta e sete centavos) enquanto o primeiro valor encontrado nos autos foi de R$ 62,63 (sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), o que fulmina o referido laudo e torna inútil a elaboração de qualquer questão esclarecedora pelo mesmo profissional que, de maneira equivocada, apontou valor absolutamente incorreto. In fine, postula a instituição agravante a concessão do efeito suspensivo, para que seja refeito o laudo pericial contábil, o qual deverá responder corretamente os quesitos elaborados pelo magistrado a quo, bem como seja, ao final, julgado procedente o presente recurso. É o breve relato. Passo a decidir. QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 15 O agravo é tempestivo (documento de fl. 24) e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 20/119), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. É sabido que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento é medida de exceção possibilitada tão-somente nas situações em que tiver sido delineada a existência de fumus boni iuris e periculum in mora. In casu, não vislumbro a possibilidade de deferimento deste pleito, primeiro porque o direito invocado, embora de relevo, afigura-seme, a princípio, contrário aos dispositivos legais que regem a matéria, sobretudo, porque, em cognição superficial, nenhuma vicissitude floresce do ato de o magistrado haver determinado às partes a apresentação de esclarecimento por escrito, especialmente quando o perito reside em outro juízo. Segundo, porque o magistrado a quo não realizou qualquer apreciação sobre referido laudo, como menciona o agravante. Ademais, mesmo que os argumentos jurídicos bastassem para consubstanciar a suspensividade deste recurso, não consigo perceber, de imediato, periculum in mora capaz de viabilizá-lo, pois caso sejam observadas as vicissitudes alegadas pelo agravante, nada obstará seja decretada a anulação da primeira perícia, bem como determinada a realização de uma segunda. Destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Portanto: a) oficie-se ao Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, a fim de que, ciente deste despacho, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar pertinentes; b) intime-se o agravante, através de sua advogada, do teor deste decisum; c) intimem-se os agravados para, no prazo de 10 (dez) dias responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que entenderem necessárias. Após essas providências ou transcorridos os respectivos prazos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de agosto de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0977/2003 – SÃO LUÍS Requerente : Maciel Jardins e Decorações Ltda. Advogados : Oseás de Souza Martins Filho e outra Requerida : Móveis Corazza S/A Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes DESPACHO Conquanto não seja de rigor processual nem haja expressa previsão no Regimento Interno da Corte, hei por bem acolher o manifestação ministerial de ff. 112, determinando, em conseqüência, seja ouvido o ilustre magistrado, na prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se. São Luís, 04 de agosto de 2003. DES. VICENTE FERREIRA LOPES Relator CORREIÇÃO PARCIAL N.º 015636/2003 – SÃO LUÍS Requerente: Banco do Brasil S/A. Advogados : Ezequias Nunes Leite Baptista, Sirlene Lopes de Menezes, Flávio Alberto Correia, Agliberto Gomes Machado, Anthony Boden, Antonio Pereira Costa, Aryrton Jorge de Castro Veloso, José Alberto de Carvalho Lima, José Carlos Mineiro, José Ribamar Botão Franca, José Machado de Castro Neto, Jairo Discacciati, Maria Inez Ferreira Campos, Miguel Campelo da Silva Filho, Raimundo João Machado e Suzana Fialho Abdalla. Requerido : Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. 16 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 Vistos etc. Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, requer a presente correição parcial, com pedido liminar, em face de despacho prolatado pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca desta Capital que, nos autos da ação cível (Processo nº 8855/98), determinou o prosseguimento da execução intentada por Vidraceiro do Norte Ltda, não obstante a suspensão do processo em face da exceção de suspeição, alegada pendente de julgamento por esta Corte de Justiça. Ao oferecer suas razões recursais, às fls. 02/06, o ora requerente pede, liminarmente, seja determinada a suspensão da execução, até o julgamento da exceção de pré-executividade ajuizada. Pugna, também, pela regularização do feito quanto à sua numeração. Requer seja deferida liminar para sobrestar a ação de execução, bem como, ao final seja julgada procedente a presente medida administrativa. É o breve relatório. Decido. A presente correição tem por escopo sobrestar o prosseguimento da execução, ajuizada por Vidraceiro do Norte Ltda contra o ora requerente, até decisão final da ação de exceção de pré-executividade, onde debate-se a posição de credor. É cediço que o impulsionamento do processo pelo juízo monocrático, imprimindo-lhe rumos próprios, configura conduta passível, em tese, de correição parcial - medida para combater os despachos, que por erro ou abuso, constituírem inversão tumultuada da ordem dos atos processuais, vale dizer, error in procedendo. Dessarte, hei por bem acolher, em parte, tal medida administrativa, pois afigura-se-me cabível diante do pronunciamento do juízo monocrático que determinou a continuidade da execução, não obstante a pendência do julgamento da exceção de suspeição. Entretanto, quanto ao pedido de suspensão da execução até o julgamento da exceção de préexecutividade, não vejo como acolhê-lo nesta medida administrativa, visto existir via processual adequada para tal desiderato. Face ao exposto, determino a suspensão, liminarmente, da decisão que deu motivo ao pedido correcional, até o julgamento final desta, por entender relevante o fundamente em que se arrima, pois o prosseguimento da execução, enquanto pendente exceção de suspeição, poderá resultar na ineficácia do incidente. Portanto: 1 - oficie-se ao Douto Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias, inclusive, quanto aos possíveis equívocos cometidos quando da numeração dos autos; 2 - intime-se o requerente, através de seus advogados, na forma legal, do teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de agosto de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012917-2003. ACÓRDÃO Nº 044804-2003, REFERENTE A APELAÇÃO CÍVEL Nº 000047/2003. EMBARGANTE : UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/ª Advogados : Benedito Ribeiro da Silva e outros. EMBARGADO : RIVALDO GUIMARÃES FERREIRA MORGADO. Advogada : Maerylírcia Medeiros Santos. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO Homologo o pedido de desistência (fls. 236/237), para que produza seus efeitos legais. Publique-se. Intime-se. São Luís, 05 de agosto de 2003. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 12.123/2003 - SÃO LUÍS Embargante : Óptica Universal Ltda. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados : Sidney Filho Nunes Rocha e Outros Embargada : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados : Gilberto Costa Soares e Outros Relator do Acórdão Embargado: Des. Vicente Ferreira Lopes DECISÃO Conforme se pode inferir da certidão de ff. 372, o acórdão embargado fora publicado em 14.05.2003 (quarta-feira), ao passo em que a interposição dos vertentes Embargos data do dia 29.05.2003, como se vê do carimbo aposto à f. 375, restando, portanto, manifesta a tempestividade – CPC, art. 508. A par disso, reputando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, notadamente no que pertine à adequação, ao interesse processual, à legitimidade de partes e à regular representação, admito o recurso interposto, na forma prescrita nos artigos 531 do Código de Processo Civil e 506 § 2º do Regimento Interno desta Corte, determinando, por conseqüência, sejam adotadas as providências previstas no artigo 534 do multicitado Código. Intimem-se. São Luís, 07 de agosto de 2003. DES. VICENTE FERREIRA LOPES Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.217/2003 IMPETRANTES: ADAH MEDEIROS TAVARES, MARIA DE OLIVERIA CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS DUAILIBE MONTEIRO E TERESINHA DE JESUS CASTELO BRANCO NOBRE Advogado: Dr. Raimundo da Costa Viana IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra atos do Governador do Estado do Maranhão, do Gerente de Estado de Planejamento e Gestão e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, que deixaram de estender aos servidores inativos gratificação de adicional de serviços extraordinários concedida aos Gerentes Estaduais na ativa. Inexistindo pedido de liminar, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações atinentes ao feito. Ultimadas estas providências, encaminhe-se o processo ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 06 de agosto de 2003. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator AGRAVO REGIMENTAL N.O 15932/2003 (Agravo de Instrumento Nº013997 /2003) AGRAVANTE: FAUSTO VINÍCIUS DE GUIMARÃES GARCIA Advogado: Dr. João Batista Ferrairo Honório. AGRAVADOS: LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES, ESPÓLIO DE ALAIR MARIA DO AMARAL LOPES e outros. Advogado: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha DESPACHO Alegando caráter de extrema urgência, reclama o Agravante imediatas providências da Presidente deste Tribunal de Justiça, a fim de que seja distribuído a um dos membros da Câmara de Férias do TJMA o Agravo Regimental tomado contra a decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº013997/2003, no qual o Relator, Des José Stélio Nunes Muniz, (ff.112/113 e 253/254) concedeu efeito suspensivo ao dito Recurso, interposto daquela decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba-Ma, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº1847/2003. Sustenta o Agravante, na via Regimental, em sede de razões recursais D.O. PODER JUDICIÁRIO (ff.228/247) e farta documentação (248/402), que ocorreu equívoco na interpretação dos fatos, por parte do Relator do Agravo de Instrumento, ao conceder efeito suspensivo, eis que a discussão judicial repousa sobre posse e domínio, objetivando, desta forma, a reconsideração do Despacho, que estaria a produzir lesão de direitos e graves prejuízos decorrentes das diversas despesas efetuadas no imóvel e compra de máquinas para fins de plantio. Compulsando os autos, ao proceder análise do pedido formulado na Petição Nº16021/2003, ex vi do art.18, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, que remete competência a esta Presidenta do TJMA para apreciar a ventilada urgência, como autoriza o art. 22 da referida norma Regimental, ressaltamos inexistir o alardeado caráter de urgência da matéria, que autorize a Distribuição do feito a um dos membros da Câmara Especial de Férias, especificamente por não considerar satisfatoriamente demonstrado o periculum in mora para este peculiar. Ademais, em matéria de lide de natureza possessória de grande complexidade, as alegadas despesas pelo agravante, com equipamentos e procedimentos no trato do imóvel em litígio, para fins de plantio, não justificam o periculum in mora, daí porque, de logo, não vislumbro relevância nos fatos e fundamentos trazidos pelo requerente capaz de ensejar um urgente apreciação do pedido em sede de Regimental, neste momento, por não entender caracterizada situação de urgência prevista no retromencionado art.18, inciso IV, do Regimento Interno do TJMA, que reclame medida judicial por parte da Egrégia Câmara Especial de Férias. Destarte, indefiro o pedido de fls.405/406 e determino o agrardo do início das atividades forenses, para oportuna apreciação do Agravo Regimental, por não se tratar de matéria urgente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 007883/2003 RECORRENTE: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA Advogados: Drs. JOSÉ CALDAS GÓIS e CLARISSA BRITO VAL RECORRIDO: LUÍS ALBERTO PINTO SILVA Advogados: Drs. IVALDO GUIMARÃES TORREÃO e ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO DECISÃO AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA interpõe o presente recurso especial pautado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal e arts. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, inconformado com o julgamento da Apelação Cível n.º 17.981/2002 e Embargos de Declaração n.º 2502/2003, que resultaram nas edições dos acórdãos nºs. 42.613/2002 e 43.481/2003 respectivamente. Em síntese, o Recorrente interpôs contra o Recorrido, Ação de Busca e Apreensão de veículo, em face de inadimplemento de prestações referente a Contrato de Alienação Fiduciária. Ocorre que o juízo a quo, julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito, posto que, ficou demonstrado a carência de ação, condenando a Recorrente à custas e honorários de advogado. Inconformada, a Recorrente interpôs Apelação Cível ao Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão, sendo que, a Quarta Câmara Cível, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do Recurso, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida. Irresignada, a Recorrente manejou Embargos de Declaração, alegando omissão do acórdão embargado. Levados a apreciação, os referidos embargos foram rejeitados. Eis portanto, em breves linhas, a razão pela qual fundamenta sua insatisfação, dando por malferidos os artigos 2º, 128, 295, inciso III, 267, incisos I e IV e 535 do código de Processo Civil, e ainda, o artigo 2º, §2º do Decreto-lei n.º 911/69. Intimado a se manifestar acerca do recurso em epígrafe, o Recorrido aduz que, o acórdão vergastado foi suficientemente claro não assistindo razão à Recorrente, pugnando finalmente pela inadmissibilidade do apelo. QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 17 Após breve relato fático, passo agora ao juízo de prelibação. Por primeiro, cumpre salientar de logo, que o juízo de admissibilidade realizado por esta Corte limita-se à análise acerca do preenchimento dos requisitos genéricos de admissibilidade, bem como os específicos inerentes aos recursos de índole excepcional. Desta feita, verifico que os pressupostos referentes à representação, preparo e tempestividade encontram-se devidamente observados, conforme fls. 08, 190 e 192. Os requisitos subjetivos também foram observados na situação em testilha. Em se tratando da alegada violação aos artigos 2º, 128, 295, inciso III, 267, incisos I e IV, do código de Processo Civil, verifica-se que muito embora prequestionados, não foram apreciados, por conseguinte, não foram ventilados nos acórdãos recorridos. Assim sendo, verifico que houve contrariedade aos preceitos estatuídos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que torna apto a subida do presente Recurso Especial. Nesse sentido, urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, que preleciona: “Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra “a”, do art. 105, Inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso “a” será feita quando do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade.O Tribunal a quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbundo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento da apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso”. Destarte, considerando que o juízo de admissibilidade não esgota o mérito dos recursos de índole excepcional, toda vez que não houver qualquer óbice sumular que recaia sobre a hipótese analisada, tiverem sido preenchidos os pressupostos genéricos e subjetivos de admissibilidade recursal e tiver havido o prequestionamento da matéria recorrida, não há motivos que obstem o seguimento do apelo. No que tange à alegada violação ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, percebe-se que se alicerça no sentido de comprovar a mora com o recebimento pelo devedor da carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, fato este que demandaria o reexame do conjunto probatório contido nos autos, inadmissível, nesta sede, por incidir o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete n.º 07. Por outro lado, quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial, fulcrado na alinea “c”, do artigo 105, III da Constituição federal, verifico que não foram observados devidamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, vez que o Recorrente não fez a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Somente se admite o Recurso Especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do paragrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do Artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso. O Recurso Especial, por ser via excepcional, exige certos requisitos e demanda mais rigidez para sua admissibilidade. Alegando divergência jurisprudencial, necessário se faz a demonstração analítica da mencionada divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem aos casos confrontados. Decerto que não basta, para a aceitação do Superior Tribunal de Justiça, que a alegada divergência exista. O ônus da demonstração cabe ao recorrente. Faz-se necessário o detalhamento, o efetivo confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma com o escopo de evidenciar a divergência. Asimples transcrição de ementas ou do julgado não são suficientes para caracterizara contradição, necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. O Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer do recurso especial quando não tiver havido demonstração do dissídio pretoriano, conforme se pode verificar: “Processo Civil. Recurso Especial. Dissídio pretoriano não demonstrado. Não conhecimento. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Aplicação do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro c/c o art. 255 e parágrafo do RISTJ. O Recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo único c/c o art. 255 e parágrafo do RISTJ 18 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 não logrou demonstrar, e forma analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento do recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Côrte. ‘In casu’, apesar de citado o repositório oficial, não foi desenvilvido o cotejo analítico dos paradigmas. “ (destaque nosso) Dessa forma, conforme já adrede declinado, a suposta infrigência ao art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e 458 do CPC encontram respaldo na diretriz constitucional prevista n.º art. III. “a” da Constituição Federal, conforme avocado, o mesmo não ocorrendo com relação a alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional. No entanto, cumpre destacar, que é irrelevante admitir parcialmente o presente recurso, em razão da súmula 528 da Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso, motivo pelo qual, diante de tais razões, resta somente admiti-lo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de justiça. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 009789/2003 RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados: Drs. Oséas de Souza Martins Filho e outros. RECORRIDO: JUAREZ GABRIEL FARIA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros . DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, contra o acórdão n.o 42.114/2002, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo Regimental n.º 22.485/2002. Numa breve análise dos autos, constato que a irresignação da recorrente pauta-se no improvimento do Agravo Regimental nos autos do Agravo de Instrumento, oportunidade em que pleiteou reforma da decisão que denegou liminar para suspensividade da execução provisória em curso na instância monocrática, calcado em ofensa à aos artigos 527, III, 600 e 601 do Código de Processo Civil, pautando o presente apelo nos requisitos do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Devidamente intimado, o recorrido nas contra razões a falta de preparo, intempestividade do recurso especial e ausência de prequestionamento, pugnando pela sua inadmissão. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de natureza extrínseca, correspondente à representação, verifico ter havido o seu implemento. Quanto à tempestividade, embora alegado pelo recorrido que o especial apenas foi protocolado no dia 07.05.2003, o Protocolo Geral atestou, f.522, que o presente apelo foi interposto dentro do prazo estabelecido em lei, portanto, no tempo oportuno. Todavia, conforme f. 525 dos autos, a recorrente no ato da interposição do recurso deixou de comprovar o pagamento do porte de retorno e as despesas pagas com o porte de remessa foram insuficientes. O art. 511 do Código de Processo Civil é taxativo em determinar a comprovação pela recorrente, do pagamento do preparo, sob pena de deserção, já havendo Súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, vejamos o prescreve a Súmula 187: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno do autos”. Nesse sentido: Processual civil. Agravo no recurso especial. Preparo. Ausência. Deserção. - O recolhimento do preparo é requisito genérico de admissibilidade do recurso especial. A sua falta implica em pena de deserção. (AGRESP 331510/ MG Min. Nancy Andrighi. DJ Data:02/09/2002 Terceira Turma) D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, considerando os comandos da súmula 123, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 01 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.585/2003 TJ-MA. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DESPACHO Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão, o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM. Juiz da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível nº 11.585/2003, interposto por Pedro Henrique Silva Santos – Prefeito Municipal de Araioses, contra decisão denegatória de Exceção de Suspeição nº 028.820/2002, vislumbro se tratar de feito onde há que se observar a expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil. Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em face do que determina o artigo supramencionado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de agosto de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.591/2003 TJ-MA. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DESPACHO Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão, o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM. Juiz da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível nº 11.591/2003, interposto por Pedro Henrique Silva Santos – Prefeito Municipal de Araioses, contra decisão denegatória de Exceção de Suspeição nº 026.819/2002, vislumbro se tratar de feito onde há que se observar a expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil. Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em face do que determina o artigo supramencionado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de agosto de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.599/2003 TJ-MA. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DESPACHO Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão, o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM. Juiz da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível nº 11.599/2003, interposto por Pedro Henrique Silva Santos – Prefeito Municipal de Araioses, contra decisão denegatória de Exceção de Suspeição nº 024.635/2002, vislumbro se tratar de feito onde há que se observar a expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil. Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em face do que determina o artigo supramencionado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de agosto de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.629/2003 TJ-MA. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva RECORRIDO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES DESPACHO Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão, o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM. Juiz da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível nº 11.629/2003, interposto por Pedro Henrique Silva Santos – Prefeito Municipal de Araioses, contra decisão denegatória de Exceção de Suspeição nº 025.214/2002, vislumbro se tratar de feito onde há que se observar a expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil. Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em face do que determina o artigo supramencionado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 17462/2003 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior REQUERIDA: JACOBINA AUTO PEÇAS LTDA. Advogada: Dra. Maria Vera Ludce Araújo Santos COMARCA: Açailândia-MA VARA: Primeira Vara JUÍZA: Dra. Maria Izabel Padilha DECISÃO Cuida-se de Suspensão de Antecipação de Tutela intentada pelo Estado do Maranhão, devidamente representado por seu procurador, que se insurge contra o provimento cautelar concedido pela Juíza de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Açailândia/MA, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento final da ação proposta pela requerida. Diz, inicialmente, que a medida em referência foi concedida em face da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 4.416/2002, aforada pela requerida, visando se eximir do pagamento do valor devido a título de ICMS, consubstanciado no Auto de Infração n.º 1088665/131. Arrima-se nos comandos dos arts. 1.º da Lei n.º 8.437/92 e 1.º da Lei n.º 9494/97, argüindo a impossibilidade de ser concedida tutela antecipada ou qualquer medida cautelar, que esgote o objeto da ação, contra a Fazenda Pública. Acrescenta que, o Supremo Tribunal Federal assim como o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram este posicionamento, por meio de várias decisões proferidas neste sentido. Ressalta, de outro ponto, que o ônus da decisão judicial recairá sobre o erário estadual em face do não recolhimento do tributo por um longo e indeterminado período. Neste sentido, esclarece que a decisão causa lesão grave e de difícil reparação, sobretudo à economia pública, pois acarreta uma perda de receita de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), considerando-se os inúmeros contribuintes que se encontram na mesma situação, e, por conseguinte, compromete o bom desenvolvimento dos vários serviços públicos prestados. Por fim, diz que, acaso mantida a liminar, inúmeras empresas também envolvidas na operação fraudulenta do denominado - Projeto da Fronteira - recorrerão às vias judicias, gerando o efeito multiplicador, fundamento este reiteradamente utilizado para a concessão de suspensão de liminares, havendo risco de o interesse público sucumbir diante do de particulares. Sucintamente relatados, passo a me manifestar. Devo enfatizar, de início, que a suspensão de decisões de magistrados, por se tratar de medida de exceção, precisa ater-se à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, já que não tem por finalidade substituir os recursos usuais, mas tão-somente resguardar o interesse público transgredido. Assim é que deve ser examinado o presente pedido à luz do que QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 19 dispõe a Lei n.º 8.437/92, não se consentindo, em seu bojo, discussões quanto ao mérito da lide. No que concerne aos pressupostos específicos do pleito suspensivo, vislumbro a possibilidade de o Estado requerente vir a sofrer lesão em sua economia. Decerto, a liminar, que ora se pretende sustar, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da ora requerida. Ocorre que o requerente, ao formular este pleito, demonstrou, à farta, que a medida gerará um prejuízo significativo ao erário estadual, impossibilitando-o, inclusive, de prestar adequadamente os serviços essenciais à comunidade. Muito embora o valor em referência não represente, isoladamente, grave lesão à economia pública, não há como negar que, se sucessivamente reiterados os pedidos desta natureza e, novas liminares forem deferidas em relação a outros contribuintes, em consonância com a decisão já impugnada, configurar-se-á o efeito multiplicador, causando uma situação de iminente prejuízo às finanças estaduais. Tendo em vista que a suspensão de liminar é um ato excepcional, condicionado à demonstração de possibilidade de dano à ordem, economia, segurança ou saúde públicas, nos termos do art. 4º da Lei 4.348/64, e que é plenamente cabível tal medida quando estiver presente um destes requisitos, não há como obstar a suspensão do provimento acautelador na situação em exame. Isto posto, demonstrado o quantum satis e considerando ter inteira procedência o alegado pelo requerente, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipatória concedida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal sob o n.º 4.416/2002, que tramita no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Açailândia/MA, por se ajustar ao disposto no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, c/c art. 25, inciso XXXIV do Regimento Interno, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal, evitando-se, desse modo, grave lesão à economia pública. Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia/MA, para que o faça cumprir, bem como à representante legal da requerida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 17567/2003 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior REQUERIDA: DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA. Advogado: Dr. Antônio Edvaldo Santos Aguiar COMARCA: Imperatriz - MA VARA: Primeira Vara JUÍZA: Dra. Patricía Marques Barbosa DECISÃO Cuida-se de Suspensão de Liminar intentada pelo Estado do Maranhão, devidamente representado por seu procurador, que se insurge contra o provimento cautelar concedido pela Juíza de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento final da ação proposta pela requerida. Diz, inicialmente, que a medida em referência foi concedida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 010/2003, com vistas a manter a eficácia da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 135/2002, aforada pela requerida, visando se eximir do pagamento do valor devido a título de ICMS, consubstanciados nos Autos de Infração n.º 1088665/113, 1088665/114, 1088665/115. Alega que a inscrição no rol de devedores remissos do Estado não causa danos à requerida, apenas a proíbe de transacionar com o Poder Público. Arrimando-se nos comandos dos arts. 4.º da Lei n.º 8.437/92, afirma que a liminar concedida compromete o bom andamento das funções administrativas do Estado, no momento em que a requerida poderá até participar de processo de licitação. Por fim, diz que, acaso mantida a liminar, inúmeras empresas devedoras recorrerão às vias judicias, gerando o efeito multiplicador, fun- 20 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 damento este reiteradamente utilizado para a concessão de suspensão de liminares, havendo risco de o interesse público sucumbir diante do de particulares. Sucintamente relatados, passo a me manifestar. Devo enfatizar, de início, que a suspensão de decisões de magistrados, por se tratar de medida de exceção, precisa ater-se à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, já que não tem por finalidade substituir os recursos usuais, mas tão-somente resguardar o interesse público transgredido. Assim é que deve ser examinado o presente pedido à luz do que dispõe a Lei n.º 8.437/92, não se consentindo, em seu bojo, discussões quanto ao mérito da lide. No que concerne aos pressupostos específicos do pleito suspensivo, vislumbro a possibilidade de o Estado requerente vir a sofrer lesão em sua ordem pública. Decerto, a liminar, que ora se pretende sustar, determinou a exclusão da empresa requerida da condição de devedor remisso. Ocorre que o requerente, ao formular este pleito, demonstrou, à farta, que a medida gerará um prejuízo significativo à ordem pública, como também se pode depreender a existência de lesão ao erário estadual, impossibilitando-o, inclusive, de prestar adequadamente os serviços essenciais à comunidade, uma vez que os autos de infração se insurgem em face da ausência de recolhimento do ICMS. De outra monta, não há como negar que sucessivos os pedidos desta natureza e, novas liminares forem deferidas em relação a outros contribuintes, em consonância com a decisão já impugnada, configurarse-á o efeito multiplicador, causando uma situação de iminente prejuízo também às finanças estaduais, configurando significativa lesão à finança pública. Tendo em vista que a suspensão de liminar é um ato excepcional, condicionado à demonstração de possibilidade de dano à ordem, economia, segurança ou saúde públicas, nos termos do art. 4º da Lei 4.348/64, e que é plenamente cabível tal medida quando estiver presente um destes requisitos, não há como obstar a suspensão do provimento acautelador na situação em exame. Isto posto, demonstrado o quantum satis e considerando ter inteira procedência o alegado pelo requerente, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da Medida Cautelar Inominada sob o n.º 10/2003, que tramita no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, por se ajustar ao disposto no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, c/c art. 25, inciso XXXIV do Regimento Interno, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal, evitando-se, desse modo, grave lesão à ordem pública. Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, para que o faça cumprir, bem como à representante legal da requerida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N° 001635/2003. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): Drs. JOSÉ LUCIANO MELHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS REQUERIDA: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA ROSA COMARCA: ARAIOSES JUIZ: DOUGLAS DE MELO MARTINS DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida por esta Presidência nos autos da Suspensão de Segurança n° 1635/2003 que reconsiderou a decisão que indeferiu o pedido de suspensão, determino a intimação do Prefeito do Município de Araioses e do seu representante legal. Cumpra-se. São Luís, 30 de julho de 2003. Desª. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL São Luís — Maranhão RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 106/03 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO: JOSENILSON R. DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 70 a 76, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 54 a 55, que manteve, a sentença monocrática, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação por danos morais, por defeito na prestação do serviço. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, incisos V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) X (garantia da indenização por danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa). Contra-razões vieram aos autos, às fls. 85 a 86, pleiteando a Recorrida que não seja admitido o recurso. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão, de fls. 54 a 55, foi publicado e circulou no dia 15.05.2003, conforme certidão, de fls. 56, sendo objeto de embargos de declaração, de fls. 59 a 61, cujo ajuizamento se processou no dia 20.05.2003, portanto no prazo de 05 (cinco) dias. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 10.06.03, consoante certidão, de fls. 96. E recurso extraordinário, de fls. 70 a 76, veio aos autos em 20.06.03, sendo, pois, ajuizado no prazo legal. Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação (fls. 42 e 56 V) e preparo (fls. 77 e 78). Nada obstante isso, a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) e X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta Política, ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja, caracterizadoras de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, 05 de agosto de 2003. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito Presidente em exercício da TRCC D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL São Luís — Maranhão RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 95/03 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DRA. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL ADVOGADA: DRA. TERESINHA DE JESUS F. SOARES DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 78 a 83, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 66 a 67, que manteve a sentença monocrática, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação por danos morais, por defeito na prestação do serviço. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, incisos V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) X (garantia da indenização por danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa). Contra-razões vieram aos autos, às fls. 95 a 99, pleiteando a Recorrida que não seja admitido o recurso. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão, de fls. 66 a 67, foi publicado e circulou no dia 27.03.2003, conforme certidão, de fls. 68, sendo objeto de embargos de declaração, de fls. 70 a 73, cujo ajuizamento se processou no dia 01.04.2003, portanto no prazo de 05 (cinco) dias. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 30.05.03, consoante certidão, de fls. 76. E recurso extraordinário, de fls.78 a 83, veio aos autos em 11.06.03, sendo, pois, ajuizado no prazo legal. Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação (fls. 84 e 85V) e preparo (fls. 87 e 88). Nada obstante isso, a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) e X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta Política, ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja, caracterizadoras de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negandolhe seguimento Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, 05 de agosto de 2003. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito Presidente em exercício da TRCC QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 21 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL São Luís — Maranhão RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 96/03 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA: MARIA DE LOURDES CHAVES ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 111 a 118, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 97 a 100, que manteve, em parte, a sentença monocrática, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação por danos morais, por defeito na prestação do serviço, reduzindo apenas o quantum indenizatório. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, incisos V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) X (garantia da indenização por danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa). Contra-razões vieram aos autos, às fls. 128 a 131, pleiteando a Recorrida que não seja admitido o recurso. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão, de fls. 97 a 100, foi publicado e circulou no dia 14.03.2003, conforme certidão, de fls. 101, sendo objeto de embargos de declaração, de fls. 102 a 104, cujo ajuizamento se processou no dia 21.03.2003, portanto no prazo de 05 (cinco) dias. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 30.05.03, consoante certidão, de fls. 109. E recurso extraordinário, de fls. 111 a 118, veio aos autos em 10.06.03, sendo, pois, ajuizado no prazo legal. Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação (fls. 78 e 79) e preparo (fls. 119 e 120). Nada obstante isso, a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) e X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta Política, ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja, caracterizadoras de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. 22 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, 05 de agosto de 2003. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito Presidente em exercício da TRCC TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL São Luís — Maranhão RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 077/03 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DRA. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDA: EUZAMIRA SILVA DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA DE ARAÚJO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 87 a 91, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 72 a 73, que manteve a sentença monocrática, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação por danos morais. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, X (garantia da indenização por danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa). Contra-razões vieram aos autos, às fls. 100 a 103, pleiteando a Recorrida que não seja admitido o recurso. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão, de fls. 72 a 73, foi publicado e circulou no dia 18.02.2003, conforme certidão, de fls. 74, sendo objeto de embargos de declaração, de fls. 77 a 79, cujo ajuizamento se processou no dia 24.02.2003, portanto no prazo de 05 (cinco) dias. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 19.03.03, consoante certidão, de fls. 85. E recurso extraordinário, de fls. 87 a 91, só veio aos autos em 31.03.03, sendo, pois, ajuizado fora do prazo legal, haja vista que o último dia do prazo para interpor o extraordinário se daria no dia 28.03.2002. Isso porque, por disposição do art. 50 da Lei n.º 9.099/95, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos declaratórios têm como efeito suspender o curso do prazo recursal, restando, por conseguinte, à Recorrente apenas 10 (dez) dias para fazer uso desse recurso, em razão de ter ajuizado os declaratórios contra o acórdão. Desse modo, o recurso foi interposto fora do prazo, faltando-lhe um dos requisitos objetivos para sua admissibilidade. Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação (fls. 61) e preparo (fls. 90 e 91). Nada obstante isso, a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta Política, ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja, caracterizadoras de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou D.O. PODER JUDICIÁRIO mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, 05 de agosto de 2003. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito Presidente em exercício da TRCC TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL São Luís — Maranhão RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 061/03 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO DR. NILO REGO NETO RECORRIDA: MARIA HELENA MENDES ARAÚJO ADVOGADA: DRA. GABRIELLE AMADO BOUMANN DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 143 a 152, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 113 a 120, que, em parte, manteve a sentença monocrática, de fls. 41 a 47, que impôs condenação à Recorrente a título de reparação por danos morais, excluindo do decisum os danos materiais e a sucumbência referente às custas do processo e aos honorários advocatícios. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso II (princípio da legalidade) X (garantia da indenização por danos materiais ou morais, em caso de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem), 98, inciso I (que trata da criação dos Juizados Especiais, com referência à complexidade da prova), da Carta Magna. Contra-razões vieram aos autos, às fls. 162 a 170, pleiteando a Recorrida o não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, pugna pelo improvimento. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão, de fls. 113 a 120, foi publicado e circulou no dia 30.12.02, conforme certidão, de fls. 121, sendo objeto de embargos de declaração, de fls. 124 a 126, cujo ajuizamento se processou no dia 06.01.03, portanto no prazo de 05 (cinco) dias. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 13.02.03, consoante certidão, de fls. 131, tendo sido interpostos novos embargos dos embargos, às fls. 134 a 135, com data de ajuizamento de 18.02.03, tendo sido a Embargante, ora Recorrente, condenada a pagar multa de 1% (um por cento), mais a indenização por litigar de má-fé. O acórdão do julgamento dos últimos embargos foi publicado e circulou no dia 07.03.03. E recurso extraordinário, de fls. 143 a 152, só veio aos autos em 19.03.03, sendo, pois, ajuizado fora do prazo legal. Portanto, absolutamente intempestivo, haja vista que, por disposição do art. 50 da Lei n.º 9.099/ 95, no microsistema do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos declaratórios têm como efeito suspender o curso do prazo recursal, restou, por conseguinte, à Recorrente apenas 05 (cinco) dias para interposição do recurso extraordinário, uma vez que, com os dois embargos, correram, ao todo, dez (10) dias. E, ao propor o extraordinário no dia 12.03.03, o fez além dos 05 (cinco), que lhe sobravam. Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação (fls. 62 e 122) e preparo (fls. 153 e 154). Nada obstante isso, ainda que fosse superado o obstáculo referente à intempestividade recursal, a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos II (princípio da legalidade), X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta Política, além da D.O. PODER JUDICIÁRIO violação que entende a Recorrente ter ocorrido ao preceito constitucional, estatuído no art. 98, I, sob o argumento de que a controvérsia, para o seu deslinde, necessita de produção de prova mais complexa, fugindo a demanda da apreciação e julgamento do Juizado Especial Cível, mesmo que configurada a infringência, quanto aos primeiros argumentos, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, no tocante ao segundo argumento, também encontra vedação expressa na Súmula 279 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, porquanto o fundamento recursal concernente à alegação de complexidade da questão, tendo como conseqüência a necessidade de produção de prova complexa, exige reexame de prova, não sendo, pois, a via do extraordinário o meio adequado para impugnação. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, 05 de agosto de 2003. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito Presidente em exercício da TRCC TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL São Luís — Maranhão RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 091/03 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. GUTEMBERG BRAGA RECORRIDO: GETÚLIO RIOS CABRAL ADVOGADO: DR. FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 73 a 86, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 57 a 58, que, em parte, manteve a sentença monocrática, de fls. 20 A 21, que impôs condenação à Recorrente a título de reparação por danos morais, assim como as verbas relativas à sucumbência. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) e X (garantia da indenização por danos materiais ou morais, em razão da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem), e 96, inciso I (que dispõe sobre a competência privativa dos tribunais), da Carta Magna, sob o argumento de que o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar e julgar a demanda, tendo em vista a Resolução n.º 04/2000, que efetuou a competência dos Juizados do Estado do Maranhão. Contra-razões, às fls. 99 a 104, em que pleiteia o não conhecimento do recurso, e, se conhecido, seja improvido. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 23 constato que o acórdão, de fls. 57 a 58, foi publicado e circulou no dia 28.04.03, conforme certidão, de fls. 59, sendo objeto de embargos de declaração, de fls. 62 a 64, cujo ajuizamento se processou no dia 02.05.03, portanto no prazo de 05 (cinco) dias. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 15.05.03, consoante certidão, de fls. 70. E recurso extraordinário, de fls. 73 a 86, veio aos autos em 26.05.03, sendo, pois, ajuizado no prazo legal. Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação (fls. 60v e 87) e preparo (fls. 92 e 93). Nada obstante isso, a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) e X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta Política, além suscitada violação ao inciso I do art. 96 da Lei Maior, ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja, caracterizadoras de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou mesmo sua valoração, ou, ainda, a juntada ou não de documento aos autos pela Recorrida, exige necessariamente reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. Ressalte-se que a alegada afronta ao inciso I do art. 96, CF, consistente de matéria privativa dos tribunais, do mesmo modo, encontra obstáculo na Súmula 289 do STF, porquanto não esclarece a Recorrente, nos fundamentos recursais, o que, em concreto, foi infringido pelo acórdão vergastado. Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, 31 de julho de 2003. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito Presidente em exercício da TRCC TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL São Luís — Maranhão RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 099/03 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO RECORRIDA: MARIA VITÓRIA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO: DR. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 97 a 104, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 68 a 80, que, em parte, manteve a sentença monocrática, que manteve a condenação à Recorrente a título de reparação por danos morais, assim como impôs a condenação nas verbas relativas à sucumbência. 24 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso X (garantia da indenização por danos materiais ou morais, em razão da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem), da Carta Magna. Contra-razões, às fls. 114 a 117, em que pleiteia o não conhecimento do recurso, e, se conhecido, seja improvido. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão, de fls. 68 a 80, foi publicado e circulou no dia 12.05.03, conforme certidão, de fls. 81, sendo objeto de embargos de declaração, de fls. 81 a 86, cujo ajuizamento se processou no dia 16.05.03, portanto no prazo de 05 (cinco) dias. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 09.06.03, consoante certidão, de fls. 96. E recurso extraordinário, de fls. 97 a 104, veio aos autos em 20.06.03, sendo, pois, ajuizado no prazo legal. Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação (fls. 90 e 91v) e preparo (fls. 106 e 107). Nada obstante isso, a alegação de afronta ao princípio insculpido no inciso X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, 31 de julho de 2003. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito Presidente em exercício da TRCC TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL São Luís — Maranhão RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 105/03 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DRA. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS GUERRA ADVOGADO: DR. JOSÉ MANOEL F. DE ALMEIDA DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 99 a 105, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 85 a 87, que, em parte, manteve a sentença monocrática, que impôs condenação à Recorrente a título de D.O. PODER JUDICIÁRIO reparação por danos morais, assim como as verbas relativas à sucumbência. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) e X (garantia da indenização por danos materiais ou morais, em razão da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem), da Carta Magna. Contra-razões, às fls. 112 a 116, em que pleiteia o não conhecimento do recurso, e, se conhecido, seja improvido. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão, de fls. 85 a 87, foi publicado e circulou no dia 29.08.02, conforme certidão, de fls. 88, sendo objeto de embargos de declaração, de fls. 91 a 92, cujo ajuizamento se processou no dia 02.09.02, portanto no prazo de 05 (cinco) dias. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 10.06.03, consoante certidão, de fls. 96. E recurso extraordinário, de fls. 99 a 105, veio aos autos em 20.06.03, sendo, pois, ajuizado no prazo legal. Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação (fls. 34 e 97v) e preparo (fls. 106 e 107). Nada obstante isso, a alegação de afronta ao princípio insculpido no inciso X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, 31 de julho de 2003. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito Presidente em exercício da TRCC RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2003. PRESIDÊNCIA: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS SECRETÁRIO: CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 25 APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS RES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 01 - “HABEAS CORPUS” Nº 13157/2003 – PEDREIRAS PACIENTE: COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL ADVOGADO: DR. JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS RELATORA DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM, ESTENDENDO O BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 06 - “HABEAS CORPUS” Nº 14848/2003 – LORETO PACIENTE: SILVIO ANTONIO ALMEIDA CRUZ IMPETRANTE: DR. ANTONIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LORETO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 02 - “HABEAS CORPUS” Nº 13594/2003 – SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ CARLOS NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: DR. DAVID FARIAS DE ARAGÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 03 - “HABEAS CORPUS” Nº 13629/2003 – VITÓRIA DO MEARIM PACIENTE: JOSÉ DE NAZARÉ DA LUZ ADVOGADO: DR. VITÉLIO SHELLEY SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 04 - “HABEAS CORPUS” Nº 13731/2003 – GUIMARÃES PACIENTE: CARLOS ANDRÉ FARIAS SILVA ADVOGADO: DR. BENEDITO CARDOSO FONTES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 05 - “HABEAS CORPUS” Nº 14542/2003 – AÇAILÂNDIA PACIENTE: ANTONIO SILVA MENDONÇA ADVOGADOS: DRS. JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS E MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PI- 07 - “HABEAS CORPUS” Nº 15986/2003 – SÃO LUÍS PACIENTE: RUFINO DINIZ DOS ANJOS FILHO ADVOGADA: DRª. DALINAJARA OYMA HOMMA DE ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 08 - “HABEAS CORPUS” Nº 12853/2003 – PENALVA PACIENTE: ADALTO BARROS PINHEIRO IMPETRANTE: DR. VINALVA BARROS PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PENALVA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 13080/2003 - PRESIDENTE DUTRA EMBARGANTE: ANTÔNIO GONÇALVES SOBRINHO ADVOGADO DR. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO N° 44850/2003 REFERENTE A/AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 26324/2001 RELATOR: DES.JOSÉ PIRES DA FONSÊCA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9905/2003- SÃO LUÍS 1º APELANTE:JOSEMILTON DE JESUS BARBOSA, ADVOGADO: DR. ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR 2º APELANTE:JOSELANDO MENDES FERREIRA DEFENSOR PÚBLICO; DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SEM EXAME DO 26 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 MÉRITO, PARA QUE SEJA REALIZADO O DEVIDO EXAME DE INSANIDADE MENTAL E PROFERIDO NOVO DECISUM MONOCRÁTICO, E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE JOSELANDO MENDES FERREIRA, QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1976/2003- SÃO LUÍS RECORRENTE: FRANCISCO CAÍCA UCHÔA MARINHO ADVOGADO: DR. JAIR DE ALMEIDA RICCI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR: DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A DECISÃO QUE PRONUNCIOU O ACUSADO FRANCISCO CAÍCA UCHÔA MARINHO, POR INFRAÇÃO DO ART. 121, 2º, INCISOS II E IV C/C O ART. 29 TODOS DO CÓDIGO PENAL, POIS NÃO FOI ELE DENUNCIADO POR TAL DELITO, DETERMINANDO QUE SEJA PROFERIDO DECISÃO SOBRE O DELITO PREVISTO NO ART. 288, PRAGRÁFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PELO QUAL FOI O MESMO DENUNCIADO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2048/2003- COLINAS APELANTE: LOURIVAL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSE FRUTUOSO DA SILVA SOBRINHO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI “UNANIMEMENTE E DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA E JOSÉ PIRES DA FONSÊCA. 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6476/2003- SÃO LUÍS APELANTE: CARLOS HENRIQUE CHAVES GARCÊS DEFENSOR PÚBLICO DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA. NO MÉRITO, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, EXCLUINDO TÃO SOMENTE A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 14 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 6852/2003- SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. SANDRA SOARES DE PONTES RECORRIDO: CLODOALDO ALVES CUSTÓDIO ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO MORAES RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 15 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 6854/2003- SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. SANDRA SOARES DE PONTES RECORRIDO: DEJANE ALENCAR DE MELO ADVOGADO: DR. AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU -”UNANIMEMENTE E DE ACORDO, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO, O RECURSO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7107/2003- SÃO LUÍS APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO APELADO: AGNAEL PEREIRA DA SILVA BRITO ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7515/2003- SÃO LUÍS APELANTE: DEUTON RUSTON DA COSTA ESTRELA ADVOGADO: DR. CLETO LEITE GOMES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 18 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8456/2003- SÃO LUÍS 1 RECORRENTE: WAGNER DE JESUS CASTRO DE CARVALHO ADVOGADO: DR. ANTÔNIO AMORIM PEREIRA RECORRENTE: RONALD SILVIO CASTRO DE CARVALHO ADVOGADO: DR. ANTÔNIO AMORIM PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, APENAS QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE DESCLASSIFICARAM PARA O DE NATUREZA SIMPLES, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO, EM FACE DA CONEXÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10981/2003- TIMON APELANTE: FRANCINETE DA SILVA COSTA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO LULA BRANDÃO NETO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11056/2003- BALSAS APELANTE: CLESTON BRAÚNA CAMPOS ADVOGADO: DR. EDILSON ROCHA RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTO: DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA “UNANIMEMENTE ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGUIDA E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA ANULAR A SENTENÇA NA PARTE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA DE FORMA ADEQUADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 21 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO Nº 11516/2003- VITORINO FREIRE REQUERENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ARACELES LIMA RIBEIRO ACUSADO: EDIMAR ARAÚJO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. JESUS PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 27 22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 16056/2002- IMPERATRIZ 1º RECORRENTE: CHARLYS ROGÉRIO MARQUES, ADVOGADO: DR. EDIVALDO AMORIM, HELENA AMORIM 2º RECORRENTE: CLAÚDIO ROGÉRIO MARQUES ADVOGADO: DR. EDIVALDO AMORIM, HELENA AMORIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. IRANY LEITE FERNANDES “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINARES ARGUIDAS. NO MÉRITO E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 23 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20199/2002- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: EDILSON GUIMARÃES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. SAMARONI DE SOUSA MAIA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O ACUSADO DOS CRIMES QUE LHE FORAM IRROGADOS NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21995/2002- SÃO LUÍS APELANTE: BERNARDO JOSÉ EVERTON VIANA ADVOGADO: DR. HÉLIO LEITE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25181/2002- SÃO LUÍS APELANTE: RAILSON DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO DR. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA ALTERAÇÃO DO REGIME, DE FECHADO PARA SEMI-ABERTO, A SER CUMPRIDO NA PENITÊNCIÁRIA DE PEDRINHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 28 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26816/2002- SÃO LUÍS APELANTE: JOCINALDO SILVA DE SOUZA ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO E ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2003. CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 9361/2003-IMPERATRIZ Paciente: José Reginaldo Gonçalves Ribeiro Impetrante: José Israel Rocha Corrêa Relator: Desembargador Júlio Araújo Aires DESPACHO Prestadas as informações não me convenci da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. Encaminhe-se os autos com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 04 de agosto de 2003. DESEMBARGADOR Júlio Araújo Aires RELATOR HABEAS CORPUS N° 16104/2003-PORTO FRANCO Paciente: Edson da Silva Dias Impetrante: Adalgisa Borges Luz Silva Relator: Desembargador Júlio Araújo Aires DESPACHO Prestadas as informações não me convenci da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. Encaminhe-se os autos com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 06 de agosto de 2003. DESEMBARGADOR Júlio Araújo Aires RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL N.º 14594/2.003 – SÃO LUIS CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: CLÁUDIO HENRIQUE SEIXAS MAGALHÃES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Penal n.º 5476/2002, concedeu, ex officio, ao acusado CLÁUDIO HENRIQUE SEIXAS MAGALHÃES, o benefício do sursis processual (art. 89 da Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao entendimento esposado pelo Órgão Ministerial subscritor. Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados D.O. PODER JUDICIÁRIO Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial, não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de logo, conclusão dos autos para designação de audiência. A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado ineficaz à medida pleiteada. Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis: “o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”. Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado decisum, até final julgamento. Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal do corrigido CLÁUDIO HENRIQUE SEIXAS MAGALHÃES, para, querendo, no improrrogável prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL N.º 14595/2.003 – SÃO LUIS CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: MARIA FRANCISCA MARTINS LIMA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Penal n.º 5529/2003, concedeu, ex officio, ao acusada MARIA FRANCISCA MARTINS LIMA, o benefício do sursis processual (art. 89 da Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao entendimento esposado pelo Órgão Ministerial subscritor. Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial, não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de logo, conclusão dos autos para designação de audiência. A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado ineficaz à medida pleiteada. Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis: “o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”. Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado decisum, até final julgamento. Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal do corrigido JOSEILSON RODRIGUES GARCIA, para, querendo, no improrrogável prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões. Cumpra-se. Publique-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL N.º 14596/2.003 – SÃO LUIS CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: JOSEILSON RODRIGUES GARCIA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Penal n.º 5465/2002, concedeu, ex officio, ao acusado JOSEILSON RODRIGUES GARCIA, o benefício do sursis processual (art. 89 da Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao entendimento esposado pelo Órgão Ministerial subscritor. Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial, não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de logo, conclusão dos autos para designação de audiência. A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado ineficaz à medida pleiteada. Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis: “o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”. Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado decisum, até final julgamento. Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal do corrigido JOSEILSON RODRIGUES GARCIA, para, querendo, no improrrogável prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL N.º 14597/2.003 – SÃO LUIS CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: JOSEILSON RODRIGUES GARCIA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Penal n.º 4003/2003, concedeu, ex officio, ao acusado JOSEILSON RODRIGUES GARCIA, o benefício do sursis processual (art. 89 da Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao entendimento esposado pelo Órgão Ministerial subscritor. QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 29 Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial, não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de logo, conclusão dos autos para designação de audiência. A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado ineficaz à medida pleiteada. Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis: “o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”. Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado decisum, até final julgamento. Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal do corrigido JOSEILSON RODRIGUES GARCIA, para, querendo, no improrrogável prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL N.º 14598/2.003 – SÃO LUIS CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: FRANCISCA DA PAIXÃO SILVA DOS SANTOS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Penal n.º 5571/2003, concedeu, ex officio, ao acusada FRANCISCA DA PAIXÃO SILVA DOS SANTOS, o benefício do sursis processual (art. 89 da Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao entendimento esposado pelo Órgão Ministerial subscritor. Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial, não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de logo, conclusão dos autos para designação de audiência. A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado ineficaz à medida pleiteada. Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis: “o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”. Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado decisum, até 30 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 final julgamento. Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal da corrigida FRANCISCA DA PAIXÃO SILVA DOS SANTOS, para, querendo, no improrrogável prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL N.º 145992.003 – SÃO LUIS CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA CORRIGIDO: CÉLIA REGINA MOREIRA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Penal n.º 5593/2003, concedeu, ex officio, ao acusada CÉLIA REGINA MOREIRA, o benefício do sursis processual (art. 89 da Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao entendimento esposado pelo Órgão Ministerial subscritor. Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial, não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de logo, conclusão dos autos para designação de audiência. A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado ineficaz à medida pleiteada. Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis: “o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”. Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado decisum, até final julgamento. Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal da corrigida FRANCISCA DA PAIXÃO SILVA DOS SANTOS, para, querendo, no improrrogável prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO RELATOR Referência: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13763/2003 PAÇO DO LUMIAR – MA (C/ II VOLUMES) APELANTE: ALESSANDRO ALGÁRVIO COUTINHO ADVOGADOS: DR. ERIVELTON LAGO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o D.O. PODER JUDICIÁRIO Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 384, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 de julho de 2003. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Coordenadora Judiciária Criminal Referência: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17524/2003 PINHEIRO – MA (C/ II VOLUMES) APELANTE: SANDRO SOARES BITTENCOURT ADVOGADOS: DRS. JOÃO JOSÉ DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR REIS SOARES e FRANCISCO JOSÉ COLARES FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 479, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 de julho de 2003. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Coordenadora Judiciária Criminal COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PORTARIA Nº 01/2003, DE 01 DE AGOSTO DE 2.003. O DOUTOR JOSEMAR LOPES SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... No uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no Código de Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, deste Estado, RESOLVE: 1 – Designar os dias 01 e 30 de setembro de 2003, às 10h00, para início e término, respectivamente, da Correição Geral Ordinária do ano de 2003, que se realizará, em ato público, na sala das audiências deste Juízo, situada no 2º piso do Edifício do Forum “Des. Sarney Costa”, na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº - Bairro Santa Eulália (Calhau), nesta Capital. 2 – Nomear para atuar como Secretária dos trabalhos correicionais a Sra. JOSELENE FABÍOLA PINHEIRO SANTOS, Assessora deste Juiz, e substituta legal, a Sra. ADRIANE SILVA COELHO, ficando a Escrivã e funcionários em exercício no Primeiro Cartório Cível nomeados auxiliares. 3 – Determinar à Sra. Escrivã que tome as devidas providências no sentido de que todos os processos em tramitação na Vara, ressalvados aqueles em grau de recurso, estejam na Escrivania com 24 (vinte e quatro) horas, de antecedência ao início dos serviços. 4 – Convocar para o ato de abertura a Escrivã e funcionários do 1º Cartório Cível, bem como os Oficiais de Justiça lotados nesta Vara, os quais deverão providenciar seus títulos de nomeação para oportuna vistoria. 5 – Determinar à Secretária ora nomeada que tome as seguintes providências: a)expedir edital anunciando a correção e convidando as autoridades locais, todos os advogados militantes nesta Comarca e o povo em geral, para participarem da solenidade de abertura e de encerramento dos serviços, bem como para trazerem suas sugestões e reclamações, as quais deverão ser apresentadas pessoalmente e por escrito, enquanto durar os trabalhos; D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 31 b)Convidar a Excelentíssima Doutra Promotora de Justiça com Atuação nesta Vara e o Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Maranhão, para acompanhamento dos serviços; c)oficiar, remetendo-se cópias desta Portaria, para a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça e para o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. São Luís, 01 de agosto de 2 003. Josemar Lopes Santos Juiz de Direto da 1ª Vara Cível Luís, 30.07.2003 a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. EDITAL O DOUTOR JOSEMAR LOPES SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... FAZ SABER a todos quantos interessar possa que designou os dias 01 e 30 de setembro de 2003, às 10h00, para início e término, respectivamente, da Correição Geral Ordinária do ano 2003 da Primeira Vara Cível e respectivo Cartório desta Comarca, que se realizará em ato público, na sala das audiências deste Juízo, situada no 2º piso do Edifício do Forum “Des. Sarney Costa”, na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº - Bairro Santa Eulália (Calhau), nesta Capital. As reclamações de irregularidade ou sugestões sobre o funcionamento de atividades de serventuários e funcionários deste Juízo poderão ser oferecidas, por escrito, à Secretaria da Correição, Sra. JOSELENE FABIOLA PINHEIRO SANTOS, ou à sua Substituta Sra. ADRIANE SILVA COELHO, na sala da 1ª Vara Cível, logo após a instalação dos trabalhos. Para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente Edital que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao 01 (primeiro) dia do mês de agosto do ano de 2.003(dois mil e um). Eu, Secretária, digitei e subscrevi. Josemar Lopes Santos Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Processo n.º 2266/2002. Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais. Requerente: LUCIMAR VIEIRA DE PAULA. Advogado: Dr. Nelson Pereira Santos. Requerido: AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA. Advogados: Drs. Henrique de Araújo Pereira, José Carlos Silva Martins, Dorian Riker Teles de Menezes e Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima. Terceiros Interessados: DOMINGOS DA SILVA LUZ e MARIA CARMOSINA DA SILVA DE JESUS. Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto. Despacho de fls. 216: “Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, em face do expediente de fls. 200, oriundo da Receita Federal. Publique-se. São Luís, 06.08.2003 a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. RESENHAS Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível. Juiz. Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Escrivã: Ozimar Costa. Processo n.º 10715/2003. Ação de Despejo. Autora: SANFORD & CIA. Advogado: Dr. José Reis Rocha Vieira. Réu: MANOEL DE JESUS GOMES. Despacho de fls. 13: Cite-se como requerido. Publique-se. São Luís, 03.07.2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 10620/2003. Ação de Indenização por Danos Morais . Requerente: NOBERTA AZEVEDO DE ARAÚJO. Advogado: Dr. Valdecy Sousa. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Despacho de fls. 22: Cite-se como requerido. Publique-se. São Luís, 03.07.2003 a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1229/2003. Ação de Indenização por Ato Ilícito. Requerente: BERNARDINA ACACIO DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. Lucas da Costa Ribeiro Filho. Requerida: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES. E TURISMO LTDA. Advogada: Dra. Larissa Abdalla Britto Fialho e Clélia Maisa Medeiros de Souza. Despacho de fls. 172: “01. Prestadas, nesta data, as informações requisitadas pela Superior Instância (cf. fl. 169). Junte-se aos autos cópia de um exemplar do respectivo expediente de encaminhamento, que apresento à parte. Mantenho a decisão recorrida, ante seus próprios fundamentos. 02. Cite-se, como determinado à fl. 103. Em face da suspensão do processo ali decretada, determino a baixa dos autos ao Cartório, onde deverão aguardar o transcurso do prazo para apresentação, pela litisdenunciada Minas Brasil Seguradora, de resposta à ação que lhe é promovida pela denunciante. Publique-se. São Processo n.º 8788/2003. Execução de Sentença. Exequente: MARIA VERAS DA SILVEIRA. Advogado: Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho. Executados: LORD HARRIS MORRISON JÚNIOR sua mulher. Despacho de fls. 64: “Tendo em vista a resistência dos réus/executados ao cumprimento da ordem judicial de manutenção da autora/exequente na posse do imóvel de sua responsabilidade, determino seja requisitada força policial para garantir a cabal execução do mandado em apreço, que se encontra em poder do Sr. Oficial de Justiça. Publique-se. S. Luís, 29/07/ 2003 a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 11445/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogada: Dra. Flávia Patrícia Leite Cordeiro. Requerida: FRANCINETE FERREIRA FREITAS. Conclusão da decisão de fls. 33: ..Face a isso, acolho, em parte, o pleito de fl. 29/30, formulado pelo autor, pelo que, com vistas ao cabal cumprimento da decisão em apreço (fl. 22/23), decreto a indisponibilidade do mencionado veículo e conseqüente bloqueio administrativo junto ao DETRAN. Oficie-se à sobredita autarquia estadual, como de praxe. Por outro lado, refoge à competência funcional da Policia Rodoviária Federal a apreensão de veículo determinado pelo Juízo Cível, pelo que fica indeferido pedido do autor pertinente a tal diligência. Publique-se. São Luís,06.08.2003 a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 10887/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogado: Dr. Aluízio Ney de Magalhães Ayres. Requerido: F. F. CARNEIRO NETO. Despacho de fls. 32: Defiro a postulação de fl. 29. Expeça-se, pois, carta precatória de cunho itinerante, visando a busca e apreensão do veículo objeto descrito na petição inicial, nos termos da decisão de fls. 26/27. Publique-se. São Luís, 04.08.2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 11004/2000. Ação Ordinária. Requerente: ANTONIO JURACY GUERRA GONÇALVES. Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e Géssiney Nobre da Fonsêca. Requerido: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Despacho de fls. 296: Cumprindo determinação emanada da Egrégia Primeira Câmara Cível do TJ/MA, determino seja a requerida BCN Leasing Mercantil S.A. intimada a, no prazo de dez dias, promover a transferência do veículo automotor descrito na petição de fls. 03/16 ao requerente Antônio Juracy Guerra Gonçalves, facultada à aludida demandada o levantamento do numerário posto sob depósito judicial (fls. 291/294). Expeça-se mandado. Publique-se. São Luís, 07/08/2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Confere com os originais São Luís, 11 de agosto de 2.003. Ozimar Costa – Escrivã O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. 32 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este meio com o prazo de trinta (30) dias, INTIME-SE a escrivã MARIA DAS GRAÇAS LIMA DE AZEVEDO, brasileira, casada, com endereço atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias, recolher em Juízo a importância de R$ 3. 912, 36 (três mil, novecentos e doze reais e trinta e seis centavos), importância devida e depositada por Claudionor Nascimento Menezes, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 11827/2001, movida por ABN - Amro Real S/A., E que seu prazo que correrá da publicação assim que decorram os trinta (30) dias fixados, ficando assim perfeita e válida esta intimação. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente edital no Cartório a meu cargo no Fórum Des. Sarney Costa, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um (31) dias do mês de Julho do ano dois mil e três (2003). Eu, ———, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível FAMÍLIA PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA ESCRIVÃ – MARIA DE LOURDES CHAVES RESENHAS DO DIA: 08/08/2003 1- PROC. N. 011138/2003 – Modificação de Clausula de Alimentos – Requerente – gladston Fernandes de Araújo (adv. Gilson Fernandes de Araújo) – Conclusão do Despacho – Isto posto, estando presentes os pressupostos concessivos da liminar pleiteada e com parecer favorável do Ministério Público, concedo-a parcialmente, ou seja até final decisão, fiquem suspensos os descontos autorizados nas fontes pagadoras, onde o requerente exerce funções de magistério, tais como descritas ás fls. 82 e ofícios expedidos ás fls. 88/93. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 31 de julho de 2003.as) Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 2- PROC.N. 7498/2002- Ação – Guarda e Responsabilidade - Requerente – Simone de Maria Portelada Araújo (Adv. Raimundo Ribeiro Gonçalves ) — Conclusão da Sentença – Isto posto, considerando que foram satisfeitas as exigências do art. 33 e seus §§, c/c 165 e segs, da Lei 8.069/ 90 e em consonância com o parecer do Órgão do Ministério Público, Julgo Procedente o pedido a fim de conceder a Guarda e Responsabilidade da menor – M. C. C. A., para a Sra. SIMONE DE MARIA PORTELADA ARAÚJO, nos termos da inicial. Transitada em julgado, lavre-se o competente termo com as observâncias da Lei. Após tudo satisfeito, arquive-se. Sem custas. P.R.I. São Luis, 22 de julho de 203.as) Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito Auxiliar. 3- PROC. N. 18403/2002 – Divórcio – Requerentes – Marcelo Pereira Barbosa e Elisiane Maria Dias Barbosa (Adv. Vanessa Portela) - Despacho – Intimem-se os requerentes, por sua advogada, para em 10 dias, atender as diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São Luis, 22 de julho de 2003.as) Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 4-PROC. N. 11665/2003 – Alimentos - Requerente – Marcilene Campos Santos (Adv. Carlos Bronson Coelho da Silva) – Requerido – Carlos Eduardo Borges Aguiar - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, emendar sua inicial, “Bairro e nº da casa do requerente: nº do órgão pagador do requerido e nome do mesmo”, nos termos do art. 282, e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. São Luis, 23 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 5-PROC. N. 11152/2003 - Alimentos – Requerente – Neiliane do Espirito Santo Rodrigues (Adv. Jose Benedito Azevedo Amorim) - Requerido – Valdemir Raimundo Martins – Despacho – Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, emendar sua inicial, “nome da reque- D.O. PODER JUDICIÁRIO rente”, nos termos do art. 282 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. São Luis, 23 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 6-PROC. N. 10356/2003 – Tutela – Requerente – Rosinedy Pereira Privado (Adv. Manuel Ximenes Neto) – Despacho – Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, cumprir o disposto no parecer da Ilustre Promotora de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. São Luis, 17 de julho de 2003.as) Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 7- PROC.Nº 13702/2002 – Separação Judicial – Requerente – Antonio Abreu Filho (Adv. José Ferreira) ––Requerida – Maria Vitória Ferreira Abreu (Adv. José Venâncio M. Dutra) - Despacho – Face a documentação juntada na réplica, intime-se a requerida, por seu advogado, por cinco dias. São Luis, 23 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 8- PROC.Nº 000508/2002 – Reconhecimento de União Estável – Requerente – Maria José Vieira da Costa (Adv. Wilma Maria Pereira Lima) – Conclusão da Sentença – Visto, etc.. Para que produza seus legítimos e legais efeitos, julgo por sentença, a presente justificação, abstendo-me, no entanto da apreciação do mérito da prova (Art. 866, parágrafo único). Intime-se a autora e decorrido 48 horas, entreguem-se os autos a esta, independentemente de traslado. Ressalvados no entanto, direitos de terceiros. Sem custas. São Luis, 24 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 9- PROC.Nº 11260/2003 – Alimentos – Requerente – Maria Gorete Mello Torres (Adv. Dalinajara O. H. de Araújo) – Requerido – Edgard Abreu Farias da Silva - Despacho – Intime-se a requerente, por sua advogada, a fornecer o nome dos órgãos empregadores do alimentante bem como seus respectivos endereços. São Luis, 23 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 10- PROC.Nº 9587/2003 – Separação Judicial – Requerentes – Aurinez de Fátima Rocha e José Ribamar Gomes Rocha (Adv. Antonio Rodrigues de S. Júnior) – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre os requerentes, constante na inicial de fls. 02/04, decretando-lhes a separação judicial, pondo fim á sociedade conjugal, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. A separanda voltará a usar o seu nome de solteira ou seja, AURINEZ DE FÁTIMA SILVA PEREIRA. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial desta última verba, eis que o requerimento em conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e após arquivem-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luis, 22 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 11- PROC.Nº 4484/2000 – Divórcio – Requerente – Luciene de Oliveira Campos Nunes Santos (Adv. Nardo Assunção da Cunha ) – Requerido – Manuel Maneco Nunes dos Santos Neto – Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, emendar sua inicial, “nome da requerente”, nos termos do art. 282 e seguintes, do CPC, sob pena de indeferimento. São Luis, 23 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz 12- PROC.Nº 007234/2001 – Justificação Judicial – Requerente – Antonia Lima da Silva (Adv. Fámara Moura Passinho ) – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Para que produza seus legítimos e legais efeitos, julgo por sentença, a presente justificação, abstendo-me, no entanto da apreciação do mérito da prova (Art. 866, parágrafo único). Intime-se a autora e decorrido 48 horas, entreguem-se os autos a esta, independentemente de traslado. Ressalvados no entanto, direitos de terceiros. Sem custas. São Luis, 16 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 13- PROC.Nº 8997/2003 – Declaração de Ausência - Requerente – Yara Maria Bandeira Portela (Adv. Antonio Carlos M. Cantanhede ) – Reque- D.O. PODER JUDICIÁRIO rido – Valter Ferreira da Silva – Despacho – Defiro a promoção do M. Público. Intime-se a autora, por seu advogado, para atender em 10 dias, as diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São Luis, 24 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 14- PROC.Nº 16535/2002 –Alvará Judicial – Requerente – Givanildo Pereira dos Santos (Adv. José Maria Diniz ) – Despacho – Intime-se o requerente, por seu advogado, por todo o teor do parecer do M. Público. São Luis, 22 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 15- PROC.Nº 006413/2003 – Execução de Pensão Alimentícia – Requerente – Maria Fernanda Verri de Oliveira (Adv. Antonio Carlos Coelho Júnior ) – Requerido – Rodrigo Rodrigues (Adv. Luiz Américo Henrique de Castro) – Despacho – Defiro o parecer do M. Público. Intime-se a autora, por seu advogado, por todo teor da justificação de fls. 19/23. São Luis, 24 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 16- PROC.Nº 10460/2003 – Separação Judicial – Requerentes – Washington Valentim Brito Pimenta e Solange Maria Lima Pimenta (Adv. Maria do Carmo Pinto Lima) – Despacho – Intimem-se os requerentes, por sua advogada, a se fazerem presentes neste Juízo nas sextas-feiras á partir das 10;00 horas, em dia de expediente normal para ratificarem o pedido. (Art. 1.122, § 1º e sgts do CPC). São Luis, 29 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 17- PROC.Nº 11155/2003 – Separação Judicial – Requerentes – Marcelo Lagares Pedroza e Carmen Lúcia dos Passos Pedroza (Adv. Vanessa Portela Ramos ) – Despacho – Intimem-se os requerentes para comparecerem á presença deste Juiz para ratificação do pedido de separação consensual. São Luis, 25 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. 18- PROC.Nº 11058/2002 – Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha Bens – Requerente – Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. Transitada em julgado, expeçam-se mandado de averbação. Sem custas. P.R.I. São Luis, 24 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Matos Lauande Fonseca SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 002900/2003 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Raimundo João Launer Despacho: Defiro o pedido retro fixo os honorários na base de 10% sobre o valor do débito exeqüendo com os seus acréscimos legais .São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 019248/1996 Ação Monitória Autora: SM Engenharia e Comércio Ltda Advogado: Dr. Paulo Afonso Cardoso e outros Réu : Município de São Luís Despacho: Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador Geral, para opor embargos, querendo, no prazo de 30 (sessenta) dias. São Luís, 30 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 33 03. Proc. 005007/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Assoc. De Prod. e Moradores de Raimundo Sú Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES E MORADORES DE RAIMUNDO SÚ. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 006418/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação de Moradores do Povoado Carnaúba Amarela Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO CARNAÚBA AMARELA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 004646/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Sumaúma Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO SUMAÚMA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 006184/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecção da Comunidade Argentina Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÃO DA COMUNIDADE ARGENTINA . Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 002288/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão 34 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Assoc. dos Pequenos Produtores Rurais de Leite de Bacabal e Lago do Junco Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE LEITE DE BACABAL E LAGO DO JUNCO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 001326/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Comunidade Cohab II Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE COHAB II. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 001332/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Comunidade Padre Possidônio Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE PADRE POSSIDÔNIO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 001191/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Comunidade Nossa Senhora de Nazaré II Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ II. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 001201/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Comunidade São Sebastião D.O. PODER JUDICIÁRIO Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE SÃO SEBASTIÃO . Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 005729/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Clube de Mães Boa Esperança de Itaipava de Grajaú Maranhão Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra CLUBE DE MÃES BOA ESPERANÇA DE ITAIPAVA DE GRAJAÚ MARANHÃO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 002364/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Grupo de Trabalhadores em Confecção da Comunidade Sete de Setembro Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra GRUPO DE TRABALHADORES EM CONFECÇÃO DA COMUNIDADE SETE DE SETEMBRO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 001232/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Comunidade Nova Esperança Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE NOVA ESPERANÇA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 004985/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: União dos Moradores do Bairro Carioca do Município Água Doce Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO proposta contra UNIÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CARIOCA DO MUNICÍPIO ÁGUA DOCE. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 001193/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Réu: Grupo de Trabalhadores em Confecções da Comunidade Vitorino Freire II Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra GRUPO DE TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE VITORINO FREIRE II. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 35 proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO DO SÃO CONSTÂNCIO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 007992/2000 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação dos Moradores do Centrinho Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CENTRINHO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 004969/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: União Dos Moradores do Povoado Santa Inês Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO SANTA INÊS. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 008993/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Barra do Saco Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BARRA DO SACO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem Custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 24 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 005461/2001 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação da Comunidade Organizada de Ebenezia Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE ORGANIZADA DE EBENEZIA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 006228/2001 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação Comunitária dos Moradores de Areal Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE AREAL. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 016187/2000 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação dos Moradores do Povoado do São Constâncio Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA 23. Proc. 005798/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação de Moradores do Povoado São José Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA 36 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 proposta contra ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO SÃO JOSÉ. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 006876/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Ré: Associação dos Moradores do Povoado Olho d´ Água do Jatobá Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO OLHO D‘ÁGUA DO JATOBÁ. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 006043/2003 Ação de Mandado de Segurança Impetrante: Jorge Almeida de Carvalho e outros Advogados: Drs. José Jamenes Ribeiro Calado, Cláudio Roberto Araújo Santos e outro Impetrado: Ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão Conclusão de Sentença: Ante o exposto, e na forma do parecer do Ministério Público, CONCEDO A SEGURANÇA IMPETRADA e declaro nulo o ato administrativo que determinou o afastamento ex officio dos impetrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Militar e bem assim do Curso de Formação de Oficiais da PMMA, ficando confirmada integralmente a liminar anteriormente concedida. Sem custas. Sem honorária (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). P. R. I. e comunique-se incontinenti ao Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Sr. Diretor da Academia de Polícia Militar do Maranhão para as providências cabíveis. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). São Luís, 16 de Junho de 2003. Jaime Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Matos Lauande Fonseca SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS 01. Proc. 005227/2000 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Drs. Airton José Tajra Feitosa e outros Nunciada: Planc Engenharia Despacho: Defiro o pedido de fls. 18. Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 000107/2001 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Drs. Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros Nunciado: Grupo de Mães Coração de Maria D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: Defiro o pedido de fls. 17. Suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 019737/1999 Ação Ordinária de Indenização com Pedido de Tutela Antecipada Autor: José de Arimatéia Coelho Mendonça Advogado: Dr. José Victor S. Furtado Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Brito de Souza Despacho: Vistos, etc. Chamo o processo à ordem para as seguintes providências: 1) determinar se manifestem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o documento de fls. 57 da Justiça Militar. 2) determinar se manifeste o Estado do Maranhão, também no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos novos trazidos aos autos pelo autor às fls. 61/63 (CPC, art. 398) Publique-se. São Luís, 30 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 011882/2001 Ação de Repetição de Indébito Autora: Francisca Araújo Silva Advogados: Drs. José Saldanha e Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz Réus: Prefeitura Municipal de São Luís e Companhia Energética do Maranhão S/A - CEMAR Procurador: Dr. José Costa Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares e outros Conclusão da Sentença: Diante do exposto e considerando que a autora não busca nesta ação a declaração de inconstitucionalidade do decreto municipal que instituiu a taxa de iluminação pública, mas tão-somente os valores indevidamente cobrados, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural para condenar tão-somente o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a ressarcir os valores pagos pela autora, a título da taxa em comento, dos últimos cinco anos, ou seja, a partir de julho de 1998, porque não alcançados pela prescrição qüinqüenal, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios legais (novo Código Civil, art. 406), contados estes da data do trânsito em julgado desta decisão, a serem apurados em liquidação, por artigos. Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a pagar aos patronos da autora honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 015270/2001 Ação de Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares Impugnada: Francisca Araújo Silva Advogados: Drs. José Saldanha e Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz Conclusão da Decisão: Do exposto, inacolho a impugnação ofertada para manter, como realmente mantenho o valor da causa em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Custas pela Impugnante. Publique-se e intimem-se. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 009380/1999 Ação de Repetição de Indébito Autor: Francisco José Pinto Silva Advogado: Dr. Crisogono Rodrigues Santos Réus: Prefeitura Municipal de São Luís e Companhia Energética do Maranhão S/A – CEMAR Procuradores: Drs. Antonio Carlos Ribeiro e outros Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares, Riod Barbosa Ayoub e outros Conclusão da Decisão: Do exposto, acolho os presentes declaratórios para aclarar e integrar a decisão embargada, determinando o prosseguimento do feito tão-somente contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Publi- D.O. PODER JUDICIÁRIO que-se e intimem-se. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 017405/2001 Ação de Repetição de Indébito Autores: Raimundo Nonato Cunha Figueiredo e outros Advogado: Dr. Douglas Bahia Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. José Costa Litisconsorte Passivo Necessário: Companhia Energética do MaranhãoCEMAR Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Rogério Coelho Rocha e outros Conclusão da Sentença: Diante do exposto e considerando que os autores não buscam nesta ação a declaração de inconstitucionalidade do decreto municipal que instituiu a taxa de iluminação pública, mas tão somente os valores indevidamente cobrados, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural para condenar, como realmente condeno, tão-somente o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a ressarcir os valores pagos pelos autores, a título de taxa de iluminação pública, dos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios legais (novo Código Civil, art. 406), contados estes a partir da mesma data, a serem apurados em liquidação, por artigos. Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento dos honorários advocatícios dos autores na base de 20% sobre o valor total da condenação. Pelas razões alinhadas acima, julgo improcedente o pedido em relação à CEMAR. Por fim, mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores, sabido que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ( Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º) . Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1º vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 000728/2002 Ação de Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Rogério Coelho Rocha e outros Impugnados: Raimundo Nonato Cunha Figueiredo e outros Advogado: Dr. Douglas Bahia Conclusão da Decisão: Do exposto, inacolho a impugnação ofertada para manter, como realmente mantenho o valor da causa em R$ 62,60 (Sessenta e dois reais e sessenta centavos).Custas pela Impugnante. Publiquese e intimem-se. São Luís, 23 de julho de 2003.Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 010966/2001 Ação de Repetição de Indébito Autora: Praia do Calhau Empreendimentos Turísticos Ltda. Advogadas: Dras. Ana Rachel Ribeiro Brandão e Elaine Maciel de Sousa Martins Réus: Município de São Luís e Companhia Energética do Maranhão CEMAR Procurador: Dr. José Costa Advogados: Drs. Flávio Recch Lavareda e Giselle Barbosa Vieira Cruz Conclusão da Sentença: Diante do exposto e considerando que a autora não busca nesta ação a declaração de inconstitucionalidade do decreto municipal que instituiu a taxa de iluminação pública, mas tão-somente os valores indevidamente cobrados, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural para condenar tão-somente o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a ressarcir os valores pagos pela autora, a título da taxa em comento, dos últimos cinco anos, ou seja, a partir de julho de 1998, porque não alcançados pela prescrição qüinqüenal, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios legais (novo Código Civil, art. 406), contados estes da data do trânsito em julgado desta decisão, a QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 37 serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÌS a pagar às advogadas da autora honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor total da condenação. DA TUTELA DE URGÊNCIA Inapreciada, no momento oportuno, pela Juíza que então respondia por esta Vara, a tutela de urgência , passo fazê-lo, nesta oportunidade, com as razões que seguem. Constata-se da inicial, sem rodeios, que a autora vem pagando a taxa de que ora se cuida desde maio de 1998. No capítulo exordial que tenta justificar o pedido de liminar não existe qualquer demonstração de que, só agora, transcorridos mais de 05 (cinco) anos de cobrança da taxa de iluminação pública venha a autora sofrer dano irreparável se não for suspensa essa cobrança. É de ver-se que o art. 273, I, do CPC, pressupõe dano iminente, o que não se revela com tão tardia propositura da ação. Indefiro, por isso, o pedido de liminar. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para reexame necessário ( CPC, art.475, I). P.R.I. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 002991/2003 Ação de Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: José de Ribamar Lima da Fonseca Despacho: Sobre a conta de fls. 20, vista às partes interessadas, em cinco dias. São Luís,30 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 006135/2000 Ação Ordinária de Indenização Autor: Francisco das Chagas Lisboa dos Reis Advogado: Dr. Domingos Francisco Dutra Filho Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Decisão: Vistos, etc. A Lei n º 10.444, de 07.05.2002, introduziu o § 3º no art. 331 do CPC possibilitando ao juiz sanear o processo, desde logo, quando a causa já envolver direitos indisponíveis, ou seja, em que não se admite transação, como as que envolvam a Fazenda Pública. È o que passo a fazer agora. Do Saneamento. Na contestação não foram suscitadas questões processuais. Nesse caso, a tarefa passa a ser a da análise das provas a serem produzidas, de modo a confortar o convencimento do julgador. O § 2º do referido dispositivo legal manda que o juiz fixe os pontos controvertidos, decida as questões processuais pendentes e determine as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Assim, fixo como ponto controvertido e sobre o qual deva recair a prova: quais as causas que ensejaram a não contratação do autor e, por via de conseqüência determinaram sua demissão. Deverão as partes depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.358, de 27.12.2001.Marco dia 10 de setembro próximo, às 9:30 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. São Luís, 30 de julho de 2003.Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 008904/2002 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Mário Flexa Ribeiro Conclusão da Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 027507/1995 Ação de Execução Fiscal 38 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. José Costa Executado: Francisco das Chagas Lopes de Oliveira Conclusão da Decisão: Do exposto, indefiro a postulação retro. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 006047/1994 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. José Costa Executado: Cândido Ribeiro & Cia. Ltda. Conclusão da Decisão: Do exposto, indefiro a postulação retro. São Luís, 18 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 003882/2003 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Walter Pires Veras Despacho: Defiro o pedido retro. Fixo os honorários advocatícios na base de 10% do valor do débito exeqüendo com os seus acréscimos legais. Intime-se. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 002965/2003 Ação Ordinária de Cobrança Autores: Maria Emília Santos Sousa e outros. Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros. Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Despacho: Sobre a contestação de fls. 49/55, vista aos autores em 10 (dez) dias. São Luís, 15 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 002033/2002 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves Réu: Centro Comunitário de Timon Despacho: Sobre a certidão de fls. 39v, vista ao autor em 05 (cinco) dias. São Luís, 15 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 001440/2003 Ação Civil Indenizatória por Danos Morais Autora: Francisca Moura da Silva Advogados: Drs. Francisco Gomes de Morais e outros Réu: Estado do Maranhão/ Gerência de Qualidade de Vida Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Decisão: Vistos, etc. A novíssima Lei nº 10.444, de 07.05.2002, introduziu o § 3º no art. 331 do CPC, possibilitando ao juiz sanear o processo, desde logo, quando a causa envolver direitos indisponíveis, ou seja, em que não se admite transação, como as que envolvam a Fazenda Pública, ordenando as provas que devam ser produzidas. É o que passo a fazer agora. DO SANEAMENTO Na contestação não foram suscitadas questões processuais. Nesse caso, a tarefa passa a ser da análise das provas a serem produzidas, de modo a confortar o convencimento do julgador. O § 2º do citado dispositivo manda que o juiz fixe os pontos controvertidos, decida as questões processuais pendentes e determine as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Assim, fixo como ponto controvertido e sobre o qual deva recair a prova: as circunstâncias em que ocorreu a troca da filha da autora com a da Sra. Sônia Maria Pereira Pinto, na Maternidade Benedito Leite. Deverão as partes depositar o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, D.O. PODER JUDICIÁRIO contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.358, de 27.12.01. Marco o dia 11 de setembro próximo, às 9:30 horas, no lugar de costume, para a realização da audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. São Luís, 30 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 017525/2002 Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Réus: Município de São Luís e Outros Procuradores: Drs. Maria Tereza Freitas Rocha e Roberth Seguins Feitosa Advogada: Dra. Liz Cristina de Melo Brito Conclusão da Decisão: Concedo a liminar pretendida e o faço na consideração que se segue. Com efeito, a documentação acostada à inicial deixa patente, de forma inequívoca, a presença do fumus boni iuris, uma vez nela exibida prova da venda de imóveis cujos registros se pretende anular, e que consubstancia o competente Inquérito em que se louvou o órgão ministerial para a propositura da presente ação. De outro lado, vislumbro a presença do periculum in mora porque, a vir a ser decretada, nesta ação, a nulidade dos registros dos imóveis de que ora se cuida, por certo que prejuízos irreparáveis advirão para os eventuais adquirentes desses imóveis, com total descrédito do serviço registral da capital. Ainda por demais, a não ser deferida a liminar pretendida, as áreas de que ora se cogita continuarão sendo negociadas sem nenhum critério pelos inimigos da preservação do solo urbano e do meio ambiente e os custos para sua recuperação serão de valor incalculável. Dada a complexidade e amplitude da liminar ora deferida, torna-se imperiosa a necessidade deste juízo especificar o alcance da medida, a saber: a) determinar ao Município réu que recomende à SEMTHURB para que se abstenha de emitir qualquer Alvará de construção, licença para desmembramento, remembramento ou qualquer forma de parcelamento dos lotes matriculados sob os n°s 54.065, 54.066, 54.067, 54.068, 54.069, 54.070, do livro nº 2 LJ, do 1º Cartório de Imóveis de São Luís; b) determinar ao IPLAM que se abstenha de emitir parecer regularizando qualquer obra ou parcelamento referente às terras de que trata a inicial; c) determinar ao Oficial de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luís que promova a averbação nas matrículas acima referidas de informação da existência desta ação civil pública para conhecimento de eventuais interessados ou adquirentes desses imóveis, sob pena de responsabilidade; Defiro as citações requeridas. Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo legal. Citem-se também os requeridos PEREIRA FEITOSA IMÓVEIS, na pessoa de seu representante legal, José Nilton Ericiera Batalha e Francisco Lacerda Tavares, para contestarem igualmente o pedido, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado uma única vez no Diário da Justiça citem-se os possíveis herdeiros ausentes e desconhecidos, devendo o Sr. Escrivão encaminhar ao órgão oficial, para publicação, cópia com o inteiro teor da inicial. Tratando-se de típica obrigação de fazer, imponho ao Município de São Luís e ao Oficial de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luís a multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em caso de descumprimento do preceito, contada da intimação, por mandado, desta decisão, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei nº 7.347/85, art. 13). Se este ainda não tiver sido regulamentado, a multa deverá ser depositada no Banco do Brasil S/A, agência do Fórum Des. Sarney Costa, em nome deste juízo (parágrafo único da referida Lei). Desta decisão intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, autor da ação. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 03 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: Jaime Ferreira de Araújo 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira D.O. PODER JUDICIÁRIO Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Matos Lauande Fonseca SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 023653/1995 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciada: Iêda Santos de Santana Despacho: Sobre a certidão de fls. 34, vista ao nunciante em 05 (cinco) dias. São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 007623/2000 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Djalma Gomes Matus Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à mingua de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.R.I. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 001328/1994 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antônio Carlos Ribeiro Executado: José Ribamar Sales Ferreira Despacho: Na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se estes autos. Vistas ao representante judicial da Fazenda Pública. São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito respondendo da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 021956/1997 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antônio Carlos Ribeiro Executado: José do Vale Despacho: Na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se estes autos. Vistas ao representante judicial da Fazenda Pública. São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 022098/1995 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: José Ribamar Prazeres Despacho: Na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se estes autos. Vistas ao representante judicial da Fazenda Pública. São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 037298/1995 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Frigorifico do Sudoeste Maranhense Ltda Conclusão de Sentença: Do exposto, julgo o autor carecedor da ação QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 39 proposta à míngua de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, nos termos do art. 267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem exame do merecimento. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário. P.R.I. São Luís, 01 de agosto de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 025897/1995 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antônio Carlos Ribeiro Executado: Raimundo Lindolfo Azevedo Despacho: Na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se estes autos. Vistas ao representante judicial da Fazenda Pública. São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 007617/2000 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: José Sérgio de Lima Fecury Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à mingua de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.R.I. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 008677/2003 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antônio Carlos Ribeiro Executado: Omega Cons. Ind. e Com. Ltda Conclusão da Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, exvi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas na forma da lei. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 004035/1994 Ação de Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Luis Carlos Bueres Santos Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à mingua de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.R.I. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 000460/2003 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antônio Carlos Ribeiro Executada: Cima Construções Imobiliárias do Maranhão Conclusão da Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, exvi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas na forma da lei. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 40 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 12. Proc. 005224/1999 Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada Autor: José Maranhão Cortez Advogados: Drs. Saulo José Portela Nunes Carvalho e Maria Leila Gomes de Souza Silva Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Despacho: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 000358/1999 Ação Ordinária Autores: Lourival Leitão Martins e outros Advogados: Dra. Rosângela Araújo Goulart e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Despacho: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04 de agosto de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 010784/2002 Ação Ordinária de Restituição de Tributo c/ Pedido de Antecipação de Tutela Autores: Laura Mendonça Barros e outros Advogados: Drs. Teresinha de Jesus Fernandes Soares e Lúcio Paulo Fernandes Soares e outra Réus: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR e Prefeitura Municipal de São Luís Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares e outros Procurador: Dr. José Costa Conclusão da Sentença: Diante do exposto e considerando que as autoras não busca nesta ação a declaração de inconstitucionalidade do decreto municipal que instituiu a taxa de iluminação pública, mas tãosomente os valores indevidamente cobrados, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural para condenar tão-somente o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a ressarcir os valores pagos pelas requerentes, a título da taxa em comento, dos últimos cinco anos, ou seja, a partir de julho de 1998, porque não alcançados pela prescrição qüinqüenal, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios legais (novo Código Civil, art. 406), contados estes da data do trânsito em julgado desta decisão, a serem apurados em liquidação, por artigos. Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a pagar à advogada das autoras honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 016219/2001 Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação Parcial de Tutela Autora: Intercontinental Engenharia Ltda. Advogados: Drs. Janice Infanti Ribeiro Espallargas e Antônio Carlos do Amaral Maia Réu: Município de São Luís Procuradores: Drs. Paulo Helder Guimarães de Oliveira, Júlio César de Jesus e outros Despacho: Vistos, etc. Em homenagem ao princípio do contraditório, ouça-se a empresa autora sobre o pedido de fls. 832/840, em 05 (cinco) dias. Faço observar ao Sr. Escrivão que as partes devem ser intimadas na forma prevista no art. 236 do CPC, evitando-se que haja intimação por mandado, por via postal ou por Carta Precatória. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 01 de agosto de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Resenhas JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 01- Medida Cautelar Inominada nº003074/2002 Autor: Cecilio Gilberto Martins Pinto e Outros Advogado: Victorio de Oliveira Ricci Réu: Ato da Câmara Municipal de São Luís Conclusão de sentença de fls.261/264. Vistos, ect... Dessa forma, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, revogando a liminar antes concedida, condenando os autores na custas processuais e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. José Américo Abreu Costa. Juiz Auxiliar da Capital. 02- Agravo de Instrumento nº022664/2001 Agravante: Estado do Maranhão Advogado: Rafaella de Oliveira Saif Réu: Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA Conclusão de despacho de fls.60. Vistos, ect... Certifique-se nos autos principais e arquive-se. São Luís, 17 de junho de 2003. Dr. José Américo Abreu Costa. Juiz Auxiliar da Capital. Juízo de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: José Américo Abreu Costa Promotor de Justiça: Nacôr Paulo Pereira dos Santos Escrivão: Ortolan Ferreira de Araújo Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública 01- Mandado de Segurança nº5170/2002 Impetrante: Leoncio Rodrigues Sobrinho Advogado: José Wilson de Araújo e Silva Impetrado: Superintendente Tec. de Administração e Gestão de Estrat. do M. de São Luís Conclusão de sentença de fls:77/82. Vistos, ect. Dessa forma, concedo a segurança e reconheço o direito líquido e certo do impetrante Leoncio Rodrigues sobrinho à percepção do Valor R$ 2.692,66 ATUAL VALOR DO símbolo DAS 1 e reflexos na gratificação de tempo integral e adicional por tempo de serviço, incluindo as diferenças salariais que lhe foram negadas partir do ingresso desta ação, acrescidas de juros e atualização monetária, valor a ser apurado na liquidação de sentença. Custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor a ser pago ao impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. José Américo Abreu Costa. – Juiz Auxiliar da Capital respondendo pela 4º Vara. 02- Reintegração de Cargo nº12299/2003 Autor: José Rodrigues da Silva Advogada: Doris Andreia Souza de Araújo Silva Réu: Ato do Comandante Geral da PMMA Conclusão de sentença de fls:32. Vistos, ect. Trata-se da Ação Ordinária ajuizada por José Rodrigues da Silva Contra Comandante Geral da PMMA, objetivando reintegração de cargo e pagamento de vencimentos. Compulsando os autos, constato que a ação foi proposta contra a pessoa de Comandante Geral da PMMA, quando na verdade deveria ter sido ajuizada contra o Estado do Maranhão, não havendo portanto legitimidade processual passiva. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, haja vista que carece de pressuposto válido para o seu desenvolvimento regular. Código de Processo Civil no art. 267, inciso VI, determina que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes das partes e o interesse processual. No presente caso, a pessoa física do administrador não pode se confundir com a pessoa jurídica de direito público, razão pela qual julgo o processo extinto sem conhecimento do mérito, deixando de condenar em custas e honorários por não ter se formado a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de julho de 2003. Dr. José Américo Abreu Costa. – Juiz Auxiliar da Capital respondendo pela 4º Vara. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. José Américo Abreu Costa Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos 01 – Mandado de Segurança nº 120072003 Impetrante: Inforseg Informática e Sistemas Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Impetrado: Ato Presidente da Central de Esgotos do Maranhão- Caema Despacho de fls. 63/64: Vistos, etc. 1 – Do exposto, indefiro o pedido liminar e determino a notificação da autoridade apontada como coatora para que preste suas informações no prazo de dez dias. Apresentadas as informações, ouça-se o M.P.E. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de julho de 2003. José Américo Abreu Costa – Juiz Auxiliar respondendo pela 4º Vara da Fazenda Pública. 02 – Ação Ordinária de cobrança nº 60392002 Autor: Estado do Maranhão Advogado: Rosana Pimenta Figueiredo(Procuradora) Réu: Associação de Agricultores do Povoado Campinho Sentença de fls. 54: Vistos, etc. 1- Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem verba honorária. Trânsita livremente em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de julho de 2003. José Américo Abreu Costa - Juiz Auxiliar respondendo pela 4º Vara da Fazenda Pública. 03 – Ação Popular nº 0059752003 Outorgante: Helena Endles Lima Valle Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 41 Advogado: Márcio Endles Lima Valle Outorgado: José Reinaldo Tavares e outras Sentença de fls. 187/212 : Vistos e Examinados. Dessa forma, julgo procedente a Ação Popular proposta por Helena Barros Heluy e declaro nulo o Ato Concessivo de Pensão Vitalícia ao Governador José Reinaldo Carneiro Tavares determinando que o demandado devolva em favor do Erário Público todos os valores indevidamente recebidos a título de Pensão Vitalícia desde janeiro de 2003 até a data da suspensão do pagamento do mencionado benefício, com juros e correção monetária, na forma da lei. Ficam, ainda, suspensos quaisquer pagamentos efetivados com base no artigo 45 do ADCT da Constituição do Estado do Maranhão, nos termos requeridos na petição inicial. O réu arcará com as custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% sobre o total a ser devolvido pelo suplicado ao Erário Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o M.P.E. São Luís (Ma), 30 de julho de 2003. José Américo Abreu Costa – Juiz Auxiliar respondendo pela 4º Vara da Fazenda Pública. 04 – Mandado de Segurança nº 126722003 Impetrante: ESTACON ENGENHARIA S.A Advogado: Helcio Jorge Figueiredo Ferreira Impetrado: Ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia legislativa do Estado do Maranhão. Despacho fls. 72/73: Vistos, etc. 1- Por fim, enfatize-se que a liminar pugnada não poderia ser estendida a todos os participantes da licitação, pois o mandado de segurança não é ação coletiva que destine-se a beneficiar aqueles que não são partes na relação processual. A. matéria, por outro lado, será ainda analisada no mérito, após informações da autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público Estadual. Por tais fundamentos, indefiro a liminar e determino que sejam requisitadas as informações de estilo, no prazo de dez dias, ouvindo-se em seguida o Promotor de Justiça com atuação nesta Vara de Fazenda Pública. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de julho de 2003. José Américo Abreu Costa – Juiz Auxiliar respondendo pela 4º Vara da Fazenda Pública. A Supervisão do Diário Oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua Antonio Rayol, 505 Centro - FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 São Luís - Maranhão Rua Antonio Rayol, 505 Centro - FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 São Luís - Maranhão 42 QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Maria Dulce Soares Clementino Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 - As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 - Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.