D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVII Nº 155 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 42 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Recursos Extraordinários ............................
Coordenação Judiciária Cível ...................................................
Coordenação Judiciária Criminal ..............................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ..............................................................
Quarta Vara ...............................................................
Sexta Vara .................................................................
Família
Primeira Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ..............................................................
Quarta Vara ...............................................................
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para no prazo legal promover a defesa do Juiz de Direito da Comarca de
Araioses, nos autos do Recurso Especial n.º 11.591/2.003 que se encontram nesta Coordenadoria.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
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33
40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 18.673/2003-STJ
Agravante: MILTON SILVA
Advogados: DRS. WALTER CASTRO E SILVA FILHO E
FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: DR. Luís GONZAGA MARTINS COÊLHO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de agosto de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.585/2003.
Recorrente: MUNICÍPIO DE ARAIOSES.
Advogado:
DR. JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA.
Recorrido:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES.
INTIMAÇÃO
Venho através da presente, intimar o ESTADO DO MARANHÃO,
para no prazo legal promover a defesa do Juiz de Direito da Comarca de
Araioses, nos autos do Recurso Especial n.º 11.585/2.003 que se encontram nesta Coordenadoria.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.591/2003.
Recorrente:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES.
Advogado:
DR. JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA.
Recorrido:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES.
INTIMAÇÃO
Venho através da presente, intimar o ESTADO DO MARANHÃO,
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.599/2003.
Recorrente:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES.
Advogado: DR. JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA.
Recorrido: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES.
INTIMAÇÃO
Venho através da presente, intimar o ESTADO DO MARANHÃO,
para no prazo legal promover a defesa do Juiz de Direito da Comarca de
Araioses, nos autos do Recurso Especial n.º 11.599/2.003 que se encontram nesta Coordenadoria.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.629/2003.
Recorrente:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES.
Advogado: DR. JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA.
Recorrido: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES.
INTIMAÇÃO
Venho através da presente, intimar o ESTADO DO MARANHÃO,
para no prazo legal promover a defesa do Juiz de Direito da Comarca de
Araioses, nos autos do Recurso Especial n.º 11.629/2.003 que se encontram nesta Coordenadoria.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia 07 de agosto de 2003.
Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Procurador(a) de Justiça: IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR
Secretário(a): MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO
MOREIRA DE SOUSA
Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF(Convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 011484 / 2003 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
FÉLIX BRAVIM
IMPETRANTE:
LUIZ HENRIQUE LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM
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QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012395 / 2003 AO
ACORDÃO Nº 044484/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 022939 / 2002
EMBARGANTE:
TRANSBRASILIANA TRANSPOPRTES E
TURISMO LTDA.
Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA
EMBARGADO(A):
MARIA DA ANUNCIAÇÃO DO NASCIMENTO MATOS
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELTATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015098 / 2003 AO
ACORDÃO Nº 045179/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 013221 / 2002
EMBARGANTE:
RAIMUNDO NONATO PESTANA NETO
Advogado(a)(s): WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS,
FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE
EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, OSVALDO SANTOS CARDOSO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM OS EMBARGOS
OPOSTOS, POR INTEMPESTIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015053 / 2003 AO
ACORDÃO Nº 045059/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 005440 / 2003
EMBARGANTE:
AMANDA BUZAR BACELAR NUNES(Menor),
REPRESENTANTE:
ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES e
OUTROS
EMBARGADO(A):
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO
- UNICEUMA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELTATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015062 / 2003 AO
ACORDÃO Nº 045167/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004086 / 2003
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA e OUTROS
EMBARGADO(A): MARCELO FREIRE PIRES, ALDENIA KARITAS
VIEIRA PIRES
Advogado(a)(s): JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELTATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014878 / 2003 AO
ACORDÃO Nº 045021/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 021221 / 2002
EMBARGANTE:
MADISSON MARTINS DE CARVALHO, MARIA DA GRAÇA MACIEL JORGE DE CARVALHO
Advogado(a)(s): JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES
EMBARGADO(A):
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A BEM
Advogado(a)(s): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS
EMBARGOS PARA SANAR A OBSCURIDADE APONTADA PELO
EMBARGANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012408 / 2003 AO
ACORDÃO Nº 044540/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001332 / 2003
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO
EMBARGADO(A): ROSEANA ARAÚJO NEVES
Advogado(a)(s): MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA e OUTRO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELTATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012534 / 2003 AO
ACORDÃO Nº 044475/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000640 / 2003
EMBARGANTE:
V.L.S.T DE CASTRO
Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ BATISTA MELO e OUTRO
EMBARGADO(A): A.V.L LTDA
Advogado(a)(s): LUÍS CLÁUDIO GARCIA DE ALMEIDA e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELTATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
09 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 012844 / 2003
AGRAVANTE: IGREJA ASSEMBLÉA DE DEUS DE ANÁPOLIS
Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA, FERNANDO DE
ARAGÃO
AGRAVADO(A):
JESSÉ DOS SANTOS E SILVA
Advogado(a)(s): JOSUE ALVES OLIVEIRA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
_____________________
10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 015863 / 2003
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
AGRAVADO(A):
MARDISA VEÍCULOS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
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Advogado(a)(s): JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010068 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ..
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO
ORAL, DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA
APELANTE.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010069 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010071 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010072 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010070 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO,
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE FOI
PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010073 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
4
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010074 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010075 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010076 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010077 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010078 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010079 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010081 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010082 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010083 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010084 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
5
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010085 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010086 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM
O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO
AO APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR,
QUE FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010088 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
6
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010089 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010090 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010091 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010092 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010093 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010362 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010363 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010364 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010366 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
7
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010367 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): SANDRA MARA LOPOMO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010368 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): CHRISTIANE ALVES OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010460 / 2003 - ESTREITO
APELANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS
APELADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
FOI PELO IMPROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
8
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012413 / 2001 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: LETÍCIA
MARIA
EVERTON
SERRA
DE
CARVALHO(Menor),
REPRESENTANTE:
MARIA CELESTE EVERTON SERRA
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”.
_____________________
43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000889 / 2003 - SÃO LUÍS
1 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM,
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE e OUTRA
2 APELANTE: PASCOAL BARROS FILHO
Advogado(a)(s): SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR e OUTROS
1 APELADO(A):
PASCOAL BARROS FILHO,
Advogado(a)(s): SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR e OUTROS
2 APELADO(A):BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE e OUTRA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”.
_____________________
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007108 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE(S):
ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, PATRÍCIA
PACHECO SANTOS
APELADO(A)(S):
LUZIMEIRE DE CARVALHO LIMA
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS ROLIM
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”.
_____________________
45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011414 / 2001 - CODÓ
APELANTE: EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA., JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM, ANTONIA GUIMARÃES
FARIAS SÁLEM
Advogado(a)(s): JOSÉ LUIZ PROVENZANO DA LUZ, CLADIMIR LUIZ
BONAZZA, PAULO CÉSAR RUTZEN, EDUARDO DELGADO
APELADO(A)(S):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO e OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”.
_____________________
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001186 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN e OUTROS
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001297 / 2003 - CAXIAS
AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ XIMENES
Advogado(a)(s): FREDERICO
JOSÉ
LAULETTA
PEREIRA,
FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA
AGRAVADO(A):
CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS
Advogado(a)(s): WASHINGTON LEITE TORRES, JOSÉ DÍLSON LOPES
DE OLIVEIRA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”.
_____________________
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001636 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES e OUTROS
AGRAVADO: ADRIANA EUNICE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA, CRISÓGONO
RODRIGUES SANTOS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE”.
_____________________
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004712 / 2003 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: ALMEIDA & LACERDA LTDA, CARLOS ALBERTO
ESTOLANO DE LACERDA
Advogado(a)(s): LUILTON PIO DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , JOÃO JACOB SAID
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
50 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005975 / 2003 - BALSAS
APELANTE: ESTEPLAN- ESCRITÓRIO TÉCNICO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA E ASSITÊNCIA TÉCNICA LTDA., ZILBENE
DIAS MONTEIRO, SILVÍA REGINA LIMA MONTEIRO
Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES, MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): FRANCISCO ALDEY SILVA e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004742 / 2003 - ROSÁRIO
AGRAVANTE: MINERADORA ITAMIRIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO DE MATOS
AGRAVADO: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A, CASE BRASIL & COMPANHIA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIAO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006302 / 2003 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO
AGRAVADO(A): ANTÔNIO PATRÍCIO SILVA
Advogado(a)(s): ADRIANA CRUZ BANDEIRA, HELENO MOTA E SIL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VA, ROGÉRIO VERAS FREIRE, WILKER BATISTA CAVALCANTI
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006748 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e
OUTROS
AGRAVADO(A):
ERON BEZERRA LACERDA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006750 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
FRANCISCO JOSÉ DE MENEZES SOUSA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006751 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
ANTONIO CARDOSO RODRGUES
Advogado(a)(s): AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO, MARIA DAS GRACAS GUIMARAES SA MENEZES
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006752 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e
OUTROS
AGRAVADO(A):
AMÉRICO DA ROCHA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006753 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
PEDRO JAMES DE OLIVEIRA GOMES
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006755 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e
OUTROS
AGRAVADO(A):
JOSÉ DE RIBAMAR LOPES COUTO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006756 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES
NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e
OUTROS
AGRAVADO(A):
ROSA RABELO DOS REIS
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
9
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006758 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e
OUTROS
Advogado(a)(s): CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
PROCURADORES:
JOSÉ DE JESUS COSTA, ANTÔNIO CARLOS
RIBEIRO
AGRAVADO: JOSÉ MOURA FONTES
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006759 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS
AGRAVADO(A):
MARÇAL CHAVES NETO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006760 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A): RUBENS DE JESUS GOMES BORRALHO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006761 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e
OUTROS
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FREIRE COELHO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006762 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES
NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e
OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ MELO CUNHA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
===
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO: HALAIDE SOUZA DE LIMA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006765 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS MARTINS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
10
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006766 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES
NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e
OUTROS
AGRAVADO(A):
MURIEL CLARO DE S. RABUT
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006767 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Advogado(a)(s): NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e OUTROS
PROCURADOR: LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
AGRAVADO: DIRCEU CARLOS BRASILEIRO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006768 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES e
OUTROS
AGRAVADO: JOSUALDO BRAVIM
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006831 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO: MARIA FERNANDA LIMA CABRAL MARQUES
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007844 / 2003 - PARNARAMA
AGRAVANTE: ANTONIO VINICIUS BARBOSA
Advogado(a)(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
AGRAVADO(A):
DAVID PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO RUFINO DA SILVA FILHO, ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008025 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
MARIA JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008027 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
MARIA DA LUZ MACHADO DE PÁDUA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008028 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
JOSÉ RAIMUNDO NOGUEIRA NEVES
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008029 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
ROBERTO DA SILVA PORTO E SILVA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008031 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
VERONICA SALAZAR SOUSA E SILVA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008030 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
MANOEL DA ANUNCIAÇÃO PINHEIRO
Advogado(a)(s): JOSEDITE LEITE SALUSTIANO RAYOL
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008032 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
GERALDO SILVA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008033 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
DERVAL COUTINHO SOUSA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008034 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
ROBERTO TAGRA MELO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008035 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
ANTONIO BARTOLOMEU DE CARVALHO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
AUÊNCIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008036 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
MARCO JOSÉ PEREIRA DA BOA HORA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008037 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
ALRINDO W. C. PENHA E OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008038 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
ALDIR SILVA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008039 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
DALVA LOBATO OLIVEIRA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008040 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
JOSÉ DOMINGOS COSTA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008611 / 2003 - ESTREITO
AGRAVANTE: CEMAR-COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES e OUTROS
AGRAVADO(A):
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
-SAAE
Advogado(a)(s): BALTAZAR DE SOUSA LIMA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008993 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
Advogado(a)(s): LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA e OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE OLIVEIRA,
RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
11
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023652 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO FORD S/A
Advogado(a)(s): IDUVALDO OLETO e OUTROS
AGRAVADO(A):
CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES
Advogado(a)(s): ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025351 / 2002 - SANTA
QUITÉRIA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEÃO NUNES, CLAUDIVAN
MOREIRA CALDAS, PEDRO ALVES VIANA, MARIA IVANICE BASTOS PIMENTEL LEAL, PAULO SÉRGIO PEDROSA DA SILVA
Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS e OUTROS
AGRAVADO(A):
ALCIOMAR LOPES VIANA, ANTÔNIO
CARLOS CALDAS MELO
Advogado(a)(s): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR e
OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025559 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA GONÇALVES
Advogado(a)(s): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
AGRAVADO(A): BANCO GENERAL MOTORS S/A
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027012 / 2002 - CEDRAL
AGRAVANTE: EUZIEL SALDANHA DA SILVA
Advogado(a)(s): SUTELINO COIMBRA NETO, GEOMILSON ALVES
LIMA
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) GERAULIDES MENDONÇA CASTRO
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
93 -CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 008176 / 2003- SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECLARARAM COMPETENTE O SUSCITADO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
12
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
94-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000708 / 1998- COELHO NETO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
COÊLHO NETO
Advogado(a)(s): MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO e
OUTRO
APELADO(A): SINDICATO DOS CANAVIEIROS DA REGIÃO DO
BAIXO PARNAÍBA
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
_____________________
95-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001087 / 2003- CAXIAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO e OUTROS
APELADO(A): TÂNIA MARIA PORTO CANTALICE
Advogado(a)(s): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA e OUTROS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO, ENTRETANTO, ADMITIDA COMO REMESSA, DERAM-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
_____________________
96-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001463 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: TEOTONIO BARROS MARINHO, JUANÍCIO SÁ
MENEZES DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DE MATOS, ADELMAN
LOURIVAL PEREIRA, ANTONIO FLORÊNCIO FURTADO, EURICO
BEZERRA DE MENEZES, JOÃO DOS ANJOS LEAL DIAS, JOSÉ MARQUES FURTADO, LUIS FRANÇA MORAIS, ARLINDO ABTIBOL
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART e
OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA, CLÁUDIA
MARIA DA COSTA GONÇALVES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
_____________________
97-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004134 / 2003- CAROLINA
APELANTE: JOSÉ MARIA CARVALHO DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): BALTAZAR DE SOUSA LIMA
APELADO(A): GUSTAVO BRITO DA SILVA(Menor),
REPRESENTANTE: NILMA BRITO DA SILVA
Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA”
_____________________
98-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004585 / 2003- MATÕES
APELANTE: TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO,
VALMEIRE GOMES MOURA COUTINHO, GILMAR PEREIRA DE
ALMEIDA, OSMAR MOTA DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO, CELSO BARROS COELHO
APELADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR“
_____________________
99-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005051 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: ÁLVARO LUÍS VIANA CARNEIRO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, FLORÊNCIO
SOARES JÚNIOR
APELADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA
Advogado(a)(s): JOSÉ SALIM CUTRIM JÚNIOR, MANOEL SERRÃO
VIANA S. LACERDA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISOR:
Des. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA”
_____________________
100-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005909 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(a)(s): WINDSOR SILVA DOS SANTOS e OUTROS
APELADO:
SAMUEL IOLANDO MUNIZ BACELAR
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR“
___________________
101-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007038 / 2003- CEDRAL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A): FRANCELINO REINALDO VIEIRA, IRENE MENDES
VIEIRA
Advogado(a)(s): ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
_____________________
102-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008173 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: CARREL ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s): FERNANDO ROOSEVELT ROCHA, RICARDO GAMA
PESTANA
APELADO:
PAULO AUGUSTO DA TRINDADE
Advogado(a)(s): MÔNICA HELENA SILVA MENDES e OUTROS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR“
___________________
103-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008935 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A
Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS
ALESSANDRO SANTOS SILVA
APELADO(A): ALEX DOS SANTOS GODIM
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
104-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010962 / 2002- BALSAS
1 APELANTE: I.M.M. BONI,
Advogado(a)(s): BERNARDINO DA COSTA NETTO
2 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI e OUTROS
1 APELADO(A):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI e OUTROS
2 APELADO(A):
I.M.M. BONI
Advogado(a)(s): BERNARDINO DA COSTA NETTO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
_____________________
105-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013174 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: REINALDO DAMES
Advogado(a)(s): IRAN COSTA FONSECA, SEBASTIÃO ROCHA NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ MARIA NASCIMENTO
APELADO(A): AMAZÔNIA CELULAR – TELMA CELULAR S/A
Advogado(a)(s): MÁRCIO DINIZ SAUÁIA e OUTROS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
_____________________
106-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022736 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS, JOSÉ
BRITO DE SOUZA
APELADO(A): VALDEREZ SANTOS ARAÚJO SÁ, EDIVALDO
FERREIRA MARTINS, GERALDO ALVES PEREIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, ESTELINA
ATAÍDE LIMA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO
DE 2003.
MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Referência: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 005078/1995 – SÃO LUÍS
Autora:
NELY BRITO BRENHA
Advogados:
Drs. Manoel Serrão da Silveira Lacerda e outros
Ré: MARIA ALBANIZA PRADO
Advogados: Drs. Itamar Corrêa Lima Marques e outros
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que a
relatora, Exmª. Srª. Desª. Maria Dulce Soares Clementino, exarou nos
autos em epígrafe o seguinte despacho: “INTIME-SE A RÉ PARA QUE,
QUERENDO, SE PRONUNCIE SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS.
324 A 350, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE. CUMPRASE. SÃO LUÍS, 08.08.2003. DESA. MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO - RELATORA”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2003.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12244/2003 – SÃO LUÍS
Agravante
: Amadeu da Cunha Santos Aroso Neto
Advogado
: Gleyson Gadelha Melo
Agravado
: Estado do Maranhão
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
13
Procuradora : Luciana Cardoso Maia
Relator
: Des. Vicente Ferreira Lopes
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pleito de liminar de
suspensividade, interposto por Amadeu da Cunha Santos Aroso Neto,
irresignado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda
Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de ação cautelar que moveu
contra o ora agravado.
Com efeito, a decisão vergastada é a que negou a proteção provisória, sob o fundamento de que, no atual estágio, não se mostram presentes os seus pressupostos de regência.
Inicialmente, vislumbrando o atendimento dos requisitos da espécie, admiti o recurso interposto, remetendo para a posteridade das informações o exame do pedido de efeito suspensivo, ao mesmo tempo em que
determinei a intimação da parte agravada, assim como a notificação do
juiz da causa para a finalidade a que destinadas.
Cumprido, na íntegra, esse despacho, nos autos as informações
requisitadas e a manifestação da parte recorrida, embora redistribuídos em
Câmara Especial de Férias, retornaram os autos para exame da sobredita
suspensividade. Para tanto ressalto que o sobrestamento dos efeitos do
decisum impugnado encontra respaldo na caracterização dos requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, expressos na relevância da
fundamentação do pedido e na possibilidade de ocorrência de lesão grave e
de difícil reparação, nos moldes em que grafado no artigo 558 do CPC.
Sob essa perspectiva, acresço não vislumbrar as situações
distinguidas na norma de comando, uma vez que o agravante não logrou
demonstrar, de modo claro e preciso, a existência dos pressupostos nela
exigidos, ao que se acrescenta a não preponderância de irreversibilidade do
ato, notadamente se este recurso vier a ser provido. Inexiste, portanto, a
exigência do perigo da demora.
Por tais motivos, reputando ausentes os pressupostos
autorizadores, denego o efeito suspensivo pretendido.
Sem embargo, remetam-se os autos à consideração da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Notifique-se. Intimem-se.
São Luís, 04 de agosto de 2003.
DES. VICENTE FERREIRA LOPES
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.406/2003
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana
AGRAVADA: CENTER CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado:
Dr. Maria Vera Ludce Araújo Santos
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acailândia, que
deferiu pedido de antecipação de tutela feito no bojo de ação anulatória de
débito fiscal ajuizada por Center Construções Ltda.
Considerando que existia nos autos a informação de que tramita
nesta Corte também um pedido de suspensão de liminar, decidi pedir
informações à Presidência desta Corte, sendo comunicado que o referido
pleito foi deferido.
Desse modo, estando suspensos os efeitos da liminar que também
constitui o objeto do presente agravo, tenho por prejudicado o exame do
pedido de efeito suspensivo.
Outrossim, notifique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Açailândia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações
necessárias, à luz das razões deduzidas neste recurso.
Intime-se a empresa agravada para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, oferecer contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de agosto de 2003.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
14
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1489/2001 – IMPERATRIZ
Agravante
: Antônio Patrício da Silva
Advogados
: Amadeus Pereira da Silva e outros
Agravado
: Hayalla Martins Araújo Silva
Advogado
: Agenor Gomes de Araújo Sobrinho
Relator
: Des. Vicente Ferreira Lopes
Vistos etc.
Compulsados estes autos de agravo de instrumento, constata-se,
às laudas de nºs 103/105, petição do recorrente, em que é manifestado o
expresso propósito de desistir do vertente recurso, ajuizado em combate a
decisão interlocutória lançada nos autos da ação de inventário.
Referido petitório, acompanhado de novo instrumento
procuratório, é firmado por advogado ao qual foram outorgados poderes
especiais para o fim a que se propõe, conforme se vê as ff. 106 destes
autos.
Em nosso Ordenamento Jurídico, a possibilidade da desistência,
em sede de recurso, é claramente prevista no artigo 501 do Código de
Processo Civil, podendo fazê-lo o recorrente a qualquer tempo e, inclusive, independentemente da aquiescência do recorrido ou dos litisconsortes.
Outrossim, tem-se a desistência do recurso como negócio jurídico
unilateral, cujo reflexo imediato é a extinção do procedimento recursal.
Diante do exposto, homologo a desistência nos termos pretendidos e determino o arquivamento destes autos, após as intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de agosto de 2003.
DES. VICENTE FERREIRA LOPES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017829/2003 – GRAJAÚ
Agravantes : José Raimundo Pinto Albuquerque e Josefa Vale
de Arruda Albuquerque.
Advogado : Paulo Cruz Pereira e Silva.
Agravados: Jerferson Pinto de Albuquerque, Rosilene de Oliveira Albuquerque, Ideglan Pinto de Albuquerque, Vanusa Silva
de Albuquerque, James Dean Pinto de Albuquerque, Solange
Moreira Guimarães de Abuquerque, Vanderlan Pinto de
Albuquerque, Ionete da Silva Albuquerque, Neusilene Pinto
de Albuquerque, Oziel Alves de Oliveira e outros.
Advogado : José Agenor Dourado.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
José Raimundo Pinto Albuquerque e Josefa Vale de Arruda
Albuquerque, já qualificados nestes autos, interpuseram o presente agravo
de instrumento, visando a modificar interlocutória exarada pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que saneou o processo sem a
presença das partes e seus advogados, nos autos da Ação Declaratória de
Nulidade de Ato Jurídico, cumulada com Anulação de Ato Jurídico nº 096/
2001 aforada por Jeferson Pinto de Albuquerque, Rosilene de Oliveira
Albuquerque e outros, ora agravados.
Argumentam que o magistrado da 1ª instância equivocou-se ao
não designar a audiência preliminar do litígio em questão, pois versa a
demanda sobre direitos disponíveis, passíveis, pois, de conciliação.
Nessa esteira, aduzem que o rito processual adotado pelo juízo
monocrático afronta a lei processual civil, a qual determina seja referida
audiência realizada quando antevista qualquer possibilidade de transação.
Diz mais, pois acredita ser absolutamente necessária a tentativa
de conciliação entre as partes como forma de possibilitar o perfeito saneamento dos autos, e, por conseguinte, a fixação dos pontos controversos
da demanda.
Ao final, sufraga pelo provimento do presente agravo, para que
se reforme a decisão vergastada, e, ao final, seja designada pelo magistrado
a quo, audiência preliminar com a devida intimação das partes envolvidas
no litígio.
É o breve relato. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (certidão de fl. 09); e encontra-se devida-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mente instruído (documentos de fls. 07 usque 18), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.
Consoante se infere da peça recursal, não houve pedido de
suspensividade da decisão agravada. Portanto:
1 - oficie-se ao Douto Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Grajaú,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias;
2 - intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão;
3 - intime-se também a agravada, para no prazo de 10 (dez) dias,
responderem, se quiserem, aos termos do presente recurso, facultandolhes a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de agosto de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018216-2003 - LORETO.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Edilson Santana de Souza.
AGRAVADO: JOSÉ HÉLIO MARTINS SANTOS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DESPACHO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Loreto, que
declinou a competência em favor do Tribunal de Justiça em razão da lei n.º
10.628/2002, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa interposta pelo agravante contra JOSÉ HÉLIO MARTINS
SANTOS.
Diante dos argumentos colacionados no presente recurso, verifica-se que a matéria é a mesma avençada no agravo de instrumento n.º
002767-2003 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, onde naquela oportunidade,
decidi pela suspensão da decisão que dava prosseguimento a ação civil
pública, com a inobservância do que a Lei Ordinária n.º 10.628 de 24 de
dezembro de 2002, prescreve acerca da competência do Tribunal para
processamento das ações de improbidade administrativas.
Em face desse entendimento, hei por bem indeferir o pedido de
efeito suspensivo requerido pelo Ministério Público Estadual.
Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão, que,
inclusive, fica desobrigado de prestar informações.
Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais.
Após cumpridas as diligências, ouça-se a douta Procuradoria Geral
de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 05 de agosto de 2.003.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018217-2003 - LORETO.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Edilson Santana de Souza.
AGRAVADO: JOSÉ EVANGELISTA COÊLHO.
ADVOGADO: João Batista Macedo Sandes.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DESPACHO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Loreto, que
declinou a competência em favor do Tribunal de Justiça em razão da lei
10.628/2002, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa interposta pelo agravante contra JOSÉ EVANGELISTA
COÊLHO.
Diante dos argumentos colacionados no presente recurso, verifica-se que a matéria é a mesma avençada no agravo de instrumento n.º
002767-2003 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, onde naquela oportunidade,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
decidi pela suspensão da decisão que dava prosseguimento a ação civil
pública, com a inobservância do que a Lei Ordinária n.º 10.628 de 24 de
dezembro de 2002, prescreve acerca da competência do Tribunal para
processamento das ações de improbidade administrativas.
Em face desse entendimento, hei por bem indeferir o pedido de
efeito suspensivo requerido pelo Ministério Público Estadual.
Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão, que, inclusive, fica
desobrigado de prestar informações.
Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais.
Após cumpridas as diligências, ouça-se a douta Procuradoria Geral
de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 05 de agosto de 2.003.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018435/2003 – IMPERATRIZ/MA
Agravante : Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM.
Advogada : Maria de Fátima Gonzalez Leite.
Agravados : Posseidon Hotel LTDA e Manoel Moreira Pinto.
Advogado : Charles Henrique Miguez Dias.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM, já qualificado nestes
autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, visando a modificar despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação
Declaratória promovida contra a dita instituição financeira por Posseidon
Hotel LTDA e Manoel Moreira Pinto, ora agravados, que indeferiu pedido
de realização de nova perícia formulado pelo banco recorrente.
Após tecer comentários acerca da tempestividade recursal, argumenta o agravante que a decisão recorrida foi proferida erroneamente,
posto que aprovou, a priori, laudo pericial elaborado em dissonância com
duas decisões já transitadas em julgado e com despacho proferido nos
autos pelo próprio magistrado monocrático, resultando em grave dano.
Argumenta, também, que a decisão proferida em embargos do
devedor (Processo nº 128/92) estabeleceu que ao banco não caberia cobrar
comissão de permanência, porém o débito deveria ser atualizado. Já em
sede de apelação, este Tribunal decidiu pela anulação da sentença singular,
determinando a baixa dos autos à comarca de origem para produção de
laudo técnico, cujo objetivo seria atestar com precisão a quantia atualizada da dívida.
Acrescenta que o julgador entendeu ser desnecessária a produção
de provas orais em audiência, cabendo às partes formular por escrito
questões de esclarecimento ao perito, o que, no entanto, seria incapaz de
dissipar as dúvidas existentes acerca do valor atualizado da dívida, além de
impossibilitar que novos cálculos fossem feitos, indo de encontro ao disposto nos arts. 343, 435, 437 e 438, todos do CPC.
Sustenta, ainda, não ter o magistrado observado que o laudo pericial não respondeu corretamente os quesitos por ele estipulados, pois o
saldo devedor do empréstimo não atualizou monetariamente as parcelas
liberadas aos recorridos.
Diz a instituição recorrente que elaborou parecer técnico-contábil,
onde os cálculos da dívida apresentados foram totalmente discrepantes
daqueles apresentados pelo perito judicial, haja vista o valor por fim
encontrado pelo segundo ter sido igual a R$ 11.893.038,57 (onze milhões, oitocentos e noventa e três mil e trinta e oito reais e cinqüenta e
sete centavos) enquanto o primeiro valor encontrado nos autos foi de R$
62,63 (sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), o que fulmina o
referido laudo e torna inútil a elaboração de qualquer questão esclarecedora
pelo mesmo profissional que, de maneira equivocada, apontou valor absolutamente incorreto.
In fine, postula a instituição agravante a concessão do efeito
suspensivo, para que seja refeito o laudo pericial contábil, o qual deverá
responder corretamente os quesitos elaborados pelo magistrado a quo,
bem como seja, ao final, julgado procedente o presente recurso.
É o breve relato. Passo a decidir.
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
15
O agravo é tempestivo (documento de fl. 24) e se encontra devidamente
instruído (documentos de fls. 20/119), satisfazendo os requisitos de
admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Quanto ao pedido de
suspensividade da decisão agravada, não vislumbro presentes os requisitos
autorizadores da concessão da medida.
É sabido que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo
de instrumento é medida de exceção possibilitada tão-somente nas situações em que tiver sido delineada a existência de fumus boni iuris e periculum
in mora. In casu, não vislumbro a possibilidade de deferimento deste
pleito, primeiro porque o direito invocado, embora de relevo, afigura-seme, a princípio, contrário aos dispositivos legais que regem a matéria,
sobretudo, porque, em cognição superficial, nenhuma vicissitude floresce
do ato de o magistrado haver determinado às partes a apresentação de
esclarecimento por escrito, especialmente quando o perito reside em outro juízo. Segundo, porque o magistrado a quo não realizou qualquer apreciação sobre referido laudo, como menciona o agravante.
Ademais, mesmo que os argumentos jurídicos bastassem para
consubstanciar a suspensividade deste recurso, não consigo perceber, de
imediato, periculum in mora capaz de viabilizá-lo, pois caso sejam observadas as vicissitudes alegadas pelo agravante, nada obstará seja decretada
a anulação da primeira perícia, bem como determinada a realização de
uma segunda.
Destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Portanto:
a)
oficie-se ao Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz, a fim de que, ciente deste despacho, no prazo de
10 (dez) dias, preste as informações que julgar pertinentes;
b)
intime-se o agravante, através de sua advogada, do teor
deste decisum;
c) intimem-se os agravados para, no prazo de 10 (dez) dias responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a
juntada de cópias das peças do processo que entenderem necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os respectivos prazos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de agosto de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0977/2003 – SÃO LUÍS
Requerente : Maciel Jardins e Decorações Ltda.
Advogados
: Oseás de Souza Martins Filho e outra
Requerida
: Móveis Corazza S/A
Relator
: Des. Vicente Ferreira Lopes
DESPACHO
Conquanto não seja de rigor processual nem haja expressa previsão no Regimento Interno da Corte, hei por bem acolher o manifestação
ministerial de ff. 112, determinando, em conseqüência, seja ouvido o
ilustre magistrado, na prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se.
São Luís, 04 de agosto de 2003.
DES. VICENTE FERREIRA LOPES
Relator
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 015636/2003 – SÃO LUÍS
Requerente: Banco do Brasil S/A.
Advogados : Ezequias Nunes Leite Baptista, Sirlene Lopes de
Menezes, Flávio Alberto Correia, Agliberto Gomes Machado,
Anthony Boden, Antonio Pereira Costa, Aryrton Jorge de Castro
Veloso, José Alberto de Carvalho Lima, José Carlos Mineiro,
José Ribamar Botão Franca, José Machado de Castro Neto, Jairo
Discacciati, Maria Inez Ferreira Campos, Miguel Campelo da
Silva Filho, Raimundo João Machado e Suzana Fialho Abdalla.
Requerido : Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da
Capital.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
16
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
Vistos etc.
Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, requer a presente
correição parcial, com pedido liminar, em face de despacho prolatado
pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca desta Capital que,
nos autos da ação cível (Processo nº 8855/98), determinou o prosseguimento da execução intentada por Vidraceiro do Norte Ltda, não obstante
a suspensão do processo em face da exceção de suspeição, alegada pendente de julgamento por esta Corte de Justiça.
Ao oferecer suas razões recursais, às fls. 02/06, o ora requerente
pede, liminarmente, seja determinada a suspensão da execução, até o
julgamento da exceção de pré-executividade ajuizada. Pugna, também,
pela regularização do feito quanto à sua numeração.
Requer seja deferida liminar para sobrestar a ação de execução, bem
como, ao final seja julgada procedente a presente medida administrativa.
É o breve relatório. Decido.
A presente correição tem por escopo sobrestar o prosseguimento
da execução, ajuizada por Vidraceiro do Norte Ltda contra o ora requerente, até decisão final da ação de exceção de pré-executividade, onde debate-se a posição de credor.
É cediço que o impulsionamento do processo pelo juízo
monocrático, imprimindo-lhe rumos próprios, configura conduta passível, em tese, de correição parcial - medida para combater os despachos,
que por erro ou abuso, constituírem inversão tumultuada da ordem dos
atos processuais, vale dizer, error in procedendo.
Dessarte, hei por bem acolher, em parte, tal medida administrativa, pois afigura-se-me cabível diante do pronunciamento do juízo
monocrático que determinou a continuidade da execução, não obstante a
pendência do julgamento da exceção de suspeição. Entretanto, quanto ao
pedido de suspensão da execução até o julgamento da exceção de préexecutividade, não vejo como acolhê-lo nesta medida administrativa,
visto existir via processual adequada para tal desiderato.
Face ao exposto, determino a suspensão, liminarmente, da decisão que deu motivo ao pedido correcional, até o julgamento final desta,
por entender relevante o fundamente em que se arrima, pois o prosseguimento da execução, enquanto pendente exceção de suspeição, poderá
resultar na ineficácia do incidente. Portanto:
1 - oficie-se ao Douto Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo legal, preste as
informações que entender necessárias, inclusive, quanto aos possíveis equívocos cometidos quando da numeração dos autos;
2 - intime-se o requerente, através de seus advogados, na forma
legal, do teor desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de agosto de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012917-2003.
ACÓRDÃO Nº 044804-2003, REFERENTE A APELAÇÃO CÍVEL
Nº 000047/2003.
EMBARGANTE : UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/ª
Advogados : Benedito Ribeiro da Silva e outros.
EMBARGADO : RIVALDO GUIMARÃES FERREIRA MORGADO.
Advogada : Maerylírcia Medeiros Santos.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPACHO
Homologo o pedido de desistência (fls. 236/237), para que produza seus efeitos legais.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 05 de agosto de 2003.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 12.123/2003 - SÃO LUÍS
Embargante : Óptica Universal Ltda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados : Sidney Filho Nunes Rocha e Outros
Embargada : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados : Gilberto Costa Soares e Outros
Relator do Acórdão Embargado: Des. Vicente Ferreira Lopes
DECISÃO
Conforme se pode inferir da certidão de ff. 372, o acórdão
embargado fora publicado em 14.05.2003 (quarta-feira), ao passo em que
a interposição dos vertentes Embargos data do dia 29.05.2003, como se
vê do carimbo aposto à f. 375, restando, portanto, manifesta a
tempestividade – CPC, art. 508.
A par disso, reputando presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, notadamente no que pertine à adequação, ao interesse
processual, à legitimidade de partes e à regular representação, admito o
recurso interposto, na forma prescrita nos artigos 531 do Código de
Processo Civil e 506 § 2º do Regimento Interno desta Corte, determinando, por conseqüência, sejam adotadas as providências previstas no artigo
534 do multicitado Código.
Intimem-se.
São Luís, 07 de agosto de 2003.
DES. VICENTE FERREIRA LOPES
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.217/2003
IMPETRANTES: ADAH MEDEIROS TAVARES, MARIA DE
OLIVERIA CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS DUAILIBE
MONTEIRO E TERESINHA DE JESUS CASTELO BRANCO NOBRE
Advogado: Dr. Raimundo da Costa Viana
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra atos do Governador do Estado do Maranhão, do Gerente de Estado de Planejamento
e Gestão e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão,
que deixaram de estender aos servidores inativos gratificação de adicional
de serviços extraordinários concedida aos Gerentes Estaduais na ativa.
Inexistindo pedido de liminar, notifiquem-se as autoridades apontadas
como coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações
atinentes ao feito.
Ultimadas estas providências, encaminhe-se o processo ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de agosto de 2003.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
AGRAVO REGIMENTAL N.O 15932/2003
(Agravo de Instrumento Nº013997 /2003)
AGRAVANTE: FAUSTO VINÍCIUS DE GUIMARÃES GARCIA
Advogado:
Dr. João Batista Ferrairo Honório.
AGRAVADOS:
LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES, ESPÓLIO DE ALAIR MARIA DO AMARAL LOPES e outros.
Advogado:
Dr. Décio Helder do Amaral Rocha
DESPACHO
Alegando caráter de extrema urgência, reclama o Agravante imediatas providências da Presidente deste Tribunal de Justiça, a fim de que
seja distribuído a um dos membros da Câmara de Férias do TJMA o Agravo
Regimental tomado contra a decisão exarada nos autos do Agravo de
Instrumento nº013997/2003, no qual o Relator, Des José Stélio Nunes
Muniz, (ff.112/113 e 253/254) concedeu efeito suspensivo ao dito Recurso, interposto daquela decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Alto
Parnaíba-Ma, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº1847/2003.
Sustenta o Agravante, na via Regimental, em sede de razões recursais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(ff.228/247) e farta documentação (248/402), que ocorreu equívoco na
interpretação dos fatos, por parte do Relator do Agravo de Instrumento,
ao conceder efeito suspensivo, eis que a discussão judicial repousa sobre
posse e domínio, objetivando, desta forma, a reconsideração do Despacho, que estaria a produzir lesão de direitos e graves prejuízos decorrentes
das diversas despesas efetuadas no imóvel e compra de máquinas para fins
de plantio.
Compulsando os autos, ao proceder análise do pedido formulado
na Petição Nº16021/2003, ex vi do art.18, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, que remete competência a esta Presidenta do TJMA
para apreciar a ventilada urgência, como autoriza o art. 22 da referida
norma Regimental, ressaltamos inexistir o alardeado caráter de urgência
da matéria, que autorize a Distribuição do feito a um dos membros da
Câmara Especial de Férias, especificamente por não considerar satisfatoriamente demonstrado o periculum in mora para este peculiar.
Ademais, em matéria de lide de natureza possessória de grande
complexidade, as alegadas despesas pelo agravante, com equipamentos e
procedimentos no trato do imóvel em litígio, para fins de plantio, não
justificam o periculum in mora, daí porque, de logo, não vislumbro relevância nos fatos e fundamentos trazidos pelo requerente capaz de ensejar
um urgente apreciação do pedido em sede de Regimental, neste momento,
por não entender caracterizada situação de urgência prevista no
retromencionado art.18, inciso IV, do Regimento Interno do TJMA, que
reclame medida judicial por parte da Egrégia Câmara Especial de Férias.
Destarte, indefiro o pedido de fls.405/406 e determino o agrardo
do início das atividades forenses, para oportuna apreciação do Agravo
Regimental, por não se tratar de matéria urgente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 007883/2003
RECORRENTE: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
Advogados:
Drs. JOSÉ CALDAS GÓIS e CLARISSA BRITO VAL
RECORRIDO:
LUÍS ALBERTO PINTO SILVA
Advogados:
Drs. IVALDO GUIMARÃES TORREÃO e ÍTALO
BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
DECISÃO
AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA interpõe o presente recurso especial pautado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição
Federal e arts. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, inconformado
com o julgamento da Apelação Cível n.º 17.981/2002 e Embargos de
Declaração n.º 2502/2003, que resultaram nas edições dos acórdãos nºs.
42.613/2002 e 43.481/2003 respectivamente.
Em síntese, o Recorrente interpôs contra o Recorrido, Ação de
Busca e Apreensão de veículo, em face de inadimplemento de prestações
referente a Contrato de Alienação Fiduciária.
Ocorre que o juízo a quo, julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito, posto que, ficou demonstrado a carência de ação, condenando a Recorrente à custas e honorários de advogado.
Inconformada, a Recorrente interpôs Apelação Cível ao Egrégio
Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão, sendo que, a Quarta
Câmara Cível, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
conhecer do Recurso, negando-lhe provimento, para manter a sentença
recorrida.
Irresignada, a Recorrente manejou Embargos de Declaração, alegando omissão do acórdão embargado.
Levados a apreciação, os referidos embargos foram rejeitados.
Eis portanto, em breves linhas, a razão pela qual fundamenta sua
insatisfação, dando por malferidos os artigos 2º, 128, 295, inciso III, 267,
incisos I e IV e 535 do código de Processo Civil, e ainda, o artigo 2º, §2º do
Decreto-lei n.º 911/69.
Intimado a se manifestar acerca do recurso em epígrafe, o Recorrido aduz que, o acórdão vergastado foi suficientemente claro não assistindo razão à Recorrente, pugnando finalmente pela inadmissibilidade do
apelo.
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
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Após breve relato fático, passo agora ao juízo de prelibação.
Por primeiro, cumpre salientar de logo, que o juízo de admissibilidade
realizado por esta Corte limita-se à análise acerca do preenchimento dos
requisitos genéricos de admissibilidade, bem como os específicos inerentes
aos recursos de índole excepcional.
Desta feita, verifico que os pressupostos referentes à representação, preparo e tempestividade encontram-se devidamente observados,
conforme fls. 08, 190 e 192.
Os requisitos subjetivos também foram observados na situação
em testilha.
Em se tratando da alegada violação aos artigos 2º, 128, 295, inciso III,
267, incisos I e IV, do código de Processo Civil, verifica-se que muito
embora prequestionados, não foram apreciados, por conseguinte, não
foram ventilados nos acórdãos recorridos. Assim sendo, verifico que
houve contrariedade aos preceitos estatuídos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, o que torna apto a subida do presente Recurso Especial.
Nesse sentido, urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa
Arruda Alvim Wambier, que preleciona: “Nos casos de recurso especial
interposto com fundamento na letra “a”, do art. 105, Inc. III, a decisão,
necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei
federal. Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso “a” será feita
quando do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade.O Tribunal a
quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbundo
ao Superior Tribunal de Justiça, no momento da apreciação do recurso,
manifestar-se sobre o caso”.
Destarte, considerando que o juízo de admissibilidade não esgota o
mérito dos recursos de índole excepcional, toda vez que não houver qualquer óbice sumular que recaia sobre a hipótese analisada, tiverem sido
preenchidos os pressupostos genéricos e subjetivos de admissibilidade
recursal e tiver havido o prequestionamento da matéria recorrida, não há
motivos que obstem o seguimento do apelo.
No que tange à alegada violação ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei
n.º 911/69, percebe-se que se alicerça no sentido de comprovar a mora com
o recebimento pelo devedor da carta expedida pelo Cartório de Títulos e
Documentos, fato este que demandaria o reexame do conjunto probatório
contido nos autos, inadmissível, nesta sede, por incidir o entendimento
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete n.º 07.
Por outro lado, quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial, fulcrado
na alinea “c”, do artigo 105, III da Constituição federal, verifico que não
foram observados devidamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, vez que o Recorrente não
fez a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
Somente se admite o Recurso Especial, sob o fundamento da
alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver
obedecido às exigências do paragrafo único do artigo 541 do Código de
Processo Civil e do Artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente
caso.
O Recurso Especial, por ser via excepcional, exige certos requisitos e demanda mais rigidez para sua admissibilidade. Alegando divergência
jurisprudencial, necessário se faz a demonstração analítica da mencionada
divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem aos casos confrontados.
Decerto que não basta, para a aceitação do Superior Tribunal de
Justiça, que a alegada divergência exista. O ônus da demonstração cabe ao
recorrente. Faz-se necessário o detalhamento, o efetivo confronto do
texto do acórdão recorrido com o texto paradigma com o escopo de
evidenciar a divergência. Asimples transcrição de ementas ou do julgado
não são suficientes para caracterizara contradição, necessário o contraste
analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
O Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer do
recurso especial quando não tiver havido demonstração do dissídio
pretoriano, conforme se pode verificar:
“Processo Civil. Recurso Especial. Dissídio pretoriano não demonstrado.
Não conhecimento. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Aplicação do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro
c/c o art. 255 e parágrafo do RISTJ. O Recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo único c/c o art. 255 e parágrafo do RISTJ
18
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
não logrou demonstrar, e forma analítica, com transcrição de trechos
divergentes de acórdãos paradigmas, não se aperfeiçoando pela simples
citação de ementas, o verberado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois,
no contexto delineado ao conhecimento do recurso especial, o óbice da
Súmula 284 da Suprema Côrte. ‘In casu’, apesar de citado o repositório
oficial, não foi desenvilvido o cotejo analítico dos paradigmas. “ (destaque nosso)
Dessa forma, conforme já adrede declinado, a suposta infrigência
ao art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e 458 do CPC encontram respaldo na
diretriz constitucional prevista n.º art. III. “a” da Constituição Federal,
conforme avocado, o mesmo não ocorrendo com relação a alínea “c” do
mesmo dispositivo constitucional.
No entanto, cumpre destacar, que é irrelevante admitir parcialmente o presente recurso, em razão da súmula 528 da Corte Suprema,
perfeitamente aplicável ao caso, motivo pelo qual, diante de tais razões,
resta somente admiti-lo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de
justiça.
Publique-se.
São Luís, 18 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 009789/2003
RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA
LTDA.
Advogados: Drs. Oséas de Souza Martins Filho e outros.
RECORRIDO: JUAREZ GABRIEL FARIA.
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros .
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NACIONAL GÁS
BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, contra o acórdão n.o 42.114/2002,
proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo Regimental n.º 22.485/2002.
Numa breve análise dos autos, constato que a irresignação da
recorrente pauta-se no improvimento do Agravo Regimental nos autos
do Agravo de Instrumento, oportunidade em que pleiteou reforma da
decisão que denegou liminar para suspensividade da execução provisória
em curso na instância monocrática, calcado em ofensa à aos artigos 527,
III, 600 e 601 do Código de Processo Civil, pautando o presente apelo nos
requisitos do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Devidamente intimado, o recorrido nas contra razões a falta de
preparo, intempestividade do recurso especial e ausência de
prequestionamento, pugnando pela sua inadmissão.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de natureza extrínseca, correspondente à representação, verifico ter havido o seu implemento.
Quanto à tempestividade, embora alegado pelo recorrido que o
especial apenas foi protocolado no dia 07.05.2003, o Protocolo Geral
atestou, f.522, que o presente apelo foi interposto dentro do prazo estabelecido em lei, portanto, no tempo oportuno.
Todavia, conforme f. 525 dos autos, a recorrente no ato da
interposição do recurso deixou de comprovar o pagamento do porte de
retorno e as despesas pagas com o porte de remessa foram insuficientes.
O art. 511 do Código de Processo Civil é taxativo em determinar a
comprovação pela recorrente, do pagamento do preparo, sob pena de
deserção, já havendo Súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, vejamos o prescreve a Súmula 187: “É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno do autos”.
Nesse sentido:
Processual civil. Agravo no recurso especial. Preparo. Ausência.
Deserção.
- O recolhimento do preparo é requisito genérico de
admissibilidade do recurso especial. A sua falta implica em pena de deserção. (AGRESP 331510/ MG Min. Nancy Andrighi. DJ Data:02/09/2002
Terceira Turma)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, considerando os comandos da súmula 123, não
admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 01 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.585/2003 TJ-MA.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DESPACHO
Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão,
o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM.
Juiz da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível nº
11.585/2003, interposto por Pedro Henrique Silva Santos – Prefeito
Municipal de Araioses, contra decisão denegatória de Exceção de Suspeição
nº 028.820/2002, vislumbro se tratar de feito onde há que se observar a
expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil.
Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em
face do que determina o artigo supramencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de agosto de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.591/2003 TJ-MA.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DESPACHO
Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão,
o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM.
Juiz da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível nº
11.591/2003, interposto por Pedro Henrique Silva Santos – Prefeito
Municipal de Araioses, contra decisão denegatória de Exceção de Suspeição
nº 026.819/2002, vislumbro se tratar de feito onde há que se observar a
expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil.
Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em
face do que determina o artigo supramencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de agosto de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.599/2003 TJ-MA.
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado:
Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DESPACHO
Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão,
o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM.
Juiz da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível nº
11.599/2003, interposto por Pedro Henrique Silva Santos – Prefeito
Municipal de Araioses, contra decisão denegatória de Exceção de Suspeição
nº 024.635/2002, vislumbro se tratar de feito onde há que se observar a
expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil.
Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em
face do que determina o artigo supramencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de agosto de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.629/2003 TJ-MA.
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado:
Dr. José Luciano Malheiros de Paiva
RECORRIDO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
DESPACHO
Em análise do requerimento solicitado pelo Estado do Maranhão,
o qual requer a devolução do prazo legal para promover a defesa do MM.
Juiz da Comarca de Araioses, nos autos do Recurso Especial Cível nº
11.629/2003, interposto por Pedro Henrique Silva Santos – Prefeito
Municipal de Araioses, contra decisão denegatória de Exceção de Suspeição
nº 025.214/2002, vislumbro se tratar de feito onde há que se observar a
expressa disposição contida no art. 188 do Código de Processo Civil.
Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos à Coordenação de Recursos Extraordinários para a devolução do prazo legal, em
face do que determina o artigo supramencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 17462/2003
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior
REQUERIDA: JACOBINA AUTO PEÇAS LTDA.
Advogada: Dra. Maria Vera Ludce Araújo Santos
COMARCA: Açailândia-MA
VARA: Primeira Vara
JUÍZA: Dra. Maria Izabel Padilha
DECISÃO
Cuida-se de Suspensão de Antecipação de Tutela intentada pelo
Estado do Maranhão, devidamente representado por seu procurador, que
se insurge contra o provimento cautelar concedido pela Juíza de Direito da
1.ª Vara da Comarca de Açailândia/MA, determinando a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento final da ação proposta
pela requerida.
Diz, inicialmente, que a medida em referência foi concedida em
face da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 4.416/2002, aforada pela
requerida, visando se eximir do pagamento do valor devido a título de
ICMS, consubstanciado no Auto de Infração n.º 1088665/131.
Arrima-se nos comandos dos arts. 1.º da Lei n.º 8.437/92 e 1.º da
Lei n.º 9494/97, argüindo a impossibilidade de ser concedida tutela antecipada ou qualquer medida cautelar, que esgote o objeto da ação, contra a
Fazenda Pública. Acrescenta que, o Supremo Tribunal Federal assim como
o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram este posicionamento, por
meio de várias decisões proferidas neste sentido.
Ressalta, de outro ponto, que o ônus da decisão judicial recairá
sobre o erário estadual em face do não recolhimento do tributo por um
longo e indeterminado período. Neste sentido, esclarece que a decisão
causa lesão grave e de difícil reparação, sobretudo à economia pública,
pois acarreta uma perda de receita de R$ 33.000.000,00 (trinta e três
milhões de reais), considerando-se os inúmeros contribuintes que se encontram na mesma situação, e, por conseguinte, compromete o bom
desenvolvimento dos vários serviços públicos prestados.
Por fim, diz que, acaso mantida a liminar, inúmeras empresas
também envolvidas na operação fraudulenta do denominado - Projeto da
Fronteira - recorrerão às vias judicias, gerando o efeito multiplicador,
fundamento este reiteradamente utilizado para a concessão de suspensão
de liminares, havendo risco de o interesse público sucumbir diante do de
particulares.
Sucintamente relatados, passo a me manifestar.
Devo enfatizar, de início, que a suspensão de decisões de magistrados, por se tratar de medida de exceção, precisa ater-se à verificação da
existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, já
que não tem por finalidade substituir os recursos usuais, mas tão-somente
resguardar o interesse público transgredido.
Assim é que deve ser examinado o presente pedido à luz do que
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
19
dispõe a Lei n.º 8.437/92, não se consentindo, em seu bojo, discussões
quanto ao mérito da lide.
No que concerne aos pressupostos específicos do pleito suspensivo,
vislumbro a possibilidade de o Estado requerente vir a sofrer lesão em sua
economia.
Decerto, a liminar, que ora se pretende sustar, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da ora requerida. Ocorre que o
requerente, ao formular este pleito, demonstrou, à farta, que a medida
gerará um prejuízo significativo ao erário estadual, impossibilitando-o,
inclusive, de prestar adequadamente os serviços essenciais à comunidade.
Muito embora o valor em referência não represente, isoladamente, grave
lesão à economia pública, não há como negar que, se sucessivamente
reiterados os pedidos desta natureza e, novas liminares forem deferidas em
relação a outros contribuintes, em consonância com a decisão já impugnada, configurar-se-á o efeito multiplicador, causando uma situação de iminente prejuízo às finanças estaduais.
Tendo em vista que a suspensão de liminar é um ato excepcional,
condicionado à demonstração de possibilidade de dano à ordem, economia, segurança ou saúde públicas, nos termos do art. 4º da Lei 4.348/64, e
que é plenamente cabível tal medida quando estiver presente um destes
requisitos, não há como obstar a suspensão do provimento acautelador na
situação em exame.
Isto posto, demonstrado o quantum satis e considerando ter inteira procedência o alegado pelo requerente, DEFIRO o pedido de suspensão
dos efeitos da tutela antecipatória concedida nos autos da Ação Anulatória
de Débito Fiscal sob o n.º 4.416/2002, que tramita no Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Açailândia/MA, por se ajustar ao disposto no art. 4º da Lei n.º
8.437/92, c/c art. 25, inciso XXXIV do Regimento Interno, até que se
esgote a jurisdição deste Tribunal, evitando-se, desse modo, grave lesão à
economia pública.
Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Açailândia/MA, para que o faça cumprir, bem como
à representante legal da requerida.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 17567/2003
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior
REQUERIDA: DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA.
Advogado:
Dr. Antônio Edvaldo Santos Aguiar
COMARCA:
Imperatriz - MA
VARA:
Primeira Vara
JUÍZA:
Dra. Patricía Marques Barbosa
DECISÃO
Cuida-se de Suspensão de Liminar intentada pelo Estado do
Maranhão, devidamente representado por seu procurador, que se insurge
contra o provimento cautelar concedido pela Juíza de Direito da 1.ª Vara
da Comarca de Imperatriz/MA, determinando a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, até o julgamento final da ação proposta pela requerida.
Diz, inicialmente, que a medida em referência foi concedida nos autos da
Ação Cautelar Inominada nº 010/2003, com vistas a manter a eficácia da
Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 135/2002, aforada pela requerida,
visando se eximir do pagamento do valor devido a título de ICMS,
consubstanciados nos Autos de Infração n.º 1088665/113, 1088665/114,
1088665/115.
Alega que a inscrição no rol de devedores remissos do Estado não
causa danos à requerida, apenas a proíbe de transacionar com o Poder
Público.
Arrimando-se nos comandos dos arts. 4.º da Lei n.º 8.437/92,
afirma que a liminar concedida compromete o bom andamento das funções administrativas do Estado, no momento em que a requerida poderá
até participar de processo de licitação.
Por fim, diz que, acaso mantida a liminar, inúmeras empresas
devedoras recorrerão às vias judicias, gerando o efeito multiplicador, fun-
20
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
damento este reiteradamente utilizado para a concessão de suspensão de
liminares, havendo risco de o interesse público sucumbir diante do de
particulares.
Sucintamente relatados, passo a me manifestar.
Devo enfatizar, de início, que a suspensão de decisões de magistrados, por
se tratar de medida de exceção, precisa ater-se à verificação da existência
de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, já que não
tem por finalidade substituir os recursos usuais, mas tão-somente resguardar o interesse público transgredido.
Assim é que deve ser examinado o presente pedido à luz do que
dispõe a Lei n.º 8.437/92, não se consentindo, em seu bojo, discussões
quanto ao mérito da lide.
No que concerne aos pressupostos específicos do pleito suspensivo,
vislumbro a possibilidade de o Estado requerente vir a sofrer lesão em sua
ordem pública.
Decerto, a liminar, que ora se pretende sustar, determinou a exclusão da empresa requerida da condição de devedor remisso. Ocorre que o
requerente, ao formular este pleito, demonstrou, à farta, que a medida
gerará um prejuízo significativo à ordem pública, como também se pode
depreender a existência de lesão ao erário estadual, impossibilitando-o,
inclusive, de prestar adequadamente os serviços essenciais à comunidade,
uma vez que os autos de infração se insurgem em face da ausência de
recolhimento do ICMS.
De outra monta, não há como negar que sucessivos os pedidos
desta natureza e, novas liminares forem deferidas em relação a outros
contribuintes, em consonância com a decisão já impugnada, configurarse-á o efeito multiplicador, causando uma situação de iminente prejuízo
também às finanças estaduais, configurando significativa lesão à finança
pública.
Tendo em vista que a suspensão de liminar é um ato excepcional,
condicionado à demonstração de possibilidade de dano à ordem, economia, segurança ou saúde públicas, nos termos do art. 4º da Lei 4.348/64, e
que é plenamente cabível tal medida quando estiver presente um destes
requisitos, não há como obstar a suspensão do provimento acautelador na
situação em exame.
Isto posto, demonstrado o quantum satis e considerando ter inteira procedência o alegado pelo requerente, DEFIRO o pedido de suspensão
dos efeitos da liminar concedida nos autos da Medida Cautelar Inominada
sob o n.º 10/2003, que tramita no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, por se ajustar ao disposto no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, c/c art.
25, inciso XXXIV do Regimento Interno, até que se esgote a jurisdição
deste Tribunal, evitando-se, desse modo, grave lesão à ordem pública.
Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Imperatriz/MA, para que o faça cumprir, bem como
à representante legal da requerida.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de julho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N° 001635/2003.
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): Drs. JOSÉ LUCIANO MELHEIROS DE PAIVA,
MARZITA VERAS DOS SANTOS
REQUERIDA: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA ROSA
COMARCA: ARAIOSES
JUIZ: DOUGLAS DE MELO MARTINS
DESPACHO
Tendo em vista a decisão proferida por esta Presidência nos autos
da Suspensão de Segurança n° 1635/2003 que reconsiderou a decisão que
indeferiu o pedido de suspensão, determino a intimação do Prefeito do
Município de Araioses e do seu representante legal.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de julho de 2003.
Desª. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
São Luís — Maranhão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 106/03
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA:
DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO:
JOSENILSON R. DE ALMEIDA
ADVOGADO: DR. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 70 a 76, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 54 a 55, que manteve, a sentença
monocrática, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação
por danos morais, por defeito na prestação do serviço.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, incisos V (garantia do direito de resposta,
proporcional ao agravo) X (garantia da indenização por danos materiais
ou morais, em vista da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem da pessoa).
Contra-razões vieram aos autos, às fls. 85 a 86, pleiteando a
Recorrida que não seja admitido o recurso.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato
que o acórdão, de fls. 54 a 55, foi publicado e circulou no dia 15.05.2003,
conforme certidão, de fls. 56, sendo objeto de embargos de declaração, de
fls. 59 a 61, cujo ajuizamento se processou no dia 20.05.2003, portanto
no prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em
10.06.03, consoante certidão, de fls. 96. E recurso extraordinário, de fls.
70 a 76, veio aos autos em 20.06.03, sendo, pois, ajuizado no prazo legal.
Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação (fls. 42
e 56 V) e preparo (fls. 77 e 78).
Nada obstante isso, a alegação de afronta aos princípios insculpidos
nos incisos V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) e
X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da
inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta
Política, ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadoras de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251
— 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para
viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha
de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu
no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso
de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou
mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo
nas Súmulas 279 e 282 do STF.
Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo
admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de
admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, MA, 05 de agosto de 2003.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito
Presidente em exercício da TRCC
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
São Luís — Maranhão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 95/03
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA:
DRA. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDA:
MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
ADVOGADA: DRA. TERESINHA DE JESUS F. SOARES
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 78 a 83, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 66 a 67, que manteve a sentença
monocrática, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação
por danos morais, por defeito na prestação do serviço.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, incisos V (garantia do direito de resposta,
proporcional ao agravo) X (garantia da indenização por danos materiais
ou morais, em vista da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem da pessoa).
Contra-razões vieram aos autos, às fls. 95 a 99, pleiteando a
Recorrida que não seja admitido o recurso.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão, de fls. 66 a 67, foi publicado e circulou no dia
27.03.2003, conforme certidão, de fls. 68, sendo objeto de embargos de
declaração, de fls. 70 a 73, cujo ajuizamento se processou no dia 01.04.2003,
portanto no prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em
30.05.03, consoante certidão, de fls. 76. E recurso extraordinário, de fls.78
a 83, veio aos autos em 11.06.03, sendo, pois, ajuizado no prazo legal.
Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação
(fls. 84 e 85V) e preparo (fls. 87 e 88).
Nada obstante isso, a alegação de afronta aos princípios insculpidos
nos incisos V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) e
X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da
inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta
Política, ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadoras de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251
— 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para
viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha
de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu
no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso
de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou
mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo
nas Súmulas 279 e 282 do STF.
Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário,
vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse
apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e
específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negandolhe seguimento
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, MA, 05 de agosto de 2003.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito
Presidente em exercício da TRCC
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
21
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
São Luís — Maranhão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 96/03
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA:
DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA:
MARIA DE LOURDES CHAVES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 111 a 118, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 97 a 100, que manteve, em parte, a
sentença monocrática, que impôs condenação à Recorrente, a título de
reparação por danos morais, por defeito na prestação do serviço, reduzindo apenas o quantum indenizatório.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, incisos V (garantia do direito de resposta,
proporcional ao agravo) X (garantia da indenização por danos materiais
ou morais, em vista da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem da pessoa).
Contra-razões vieram aos autos, às fls. 128 a 131, pleiteando a
Recorrida que não seja admitido o recurso.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão, de fls. 97 a 100, foi publicado e circulou no dia
14.03.2003, conforme certidão, de fls. 101, sendo objeto de embargos de
declaração, de fls. 102 a 104, cujo ajuizamento se processou no dia
21.03.2003, portanto no prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou
em 30.05.03, consoante certidão, de fls. 109. E recurso extraordinário,
de fls. 111 a 118, veio aos autos em 10.06.03, sendo, pois, ajuizado no
prazo legal.
Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação (fls. 78 e 79) e preparo (fls. 119 e 120).
Nada obstante isso, a alegação de afronta aos princípios insculpidos
nos incisos V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo)
e X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista
da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da
Carta Política, ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja, caracterizadoras de ofensa reflexa ao texto constitucional
(RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária.
Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA,
cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso
originário desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de
Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal,
ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo
legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa
Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...)
III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal.”
De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou
mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo
nas Súmulas 279 e 282 do STF.
Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua
competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal,
sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe
seguimento.
22
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, MA, 05 de agosto de 2003.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito
Presidente em exercício da TRCC
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
São Luís — Maranhão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 077/03
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA:
DRA. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDA:
EUZAMIRA SILVA DE ARAÚJO
ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA DE ARAÚJO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 87 a 91, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 72 a 73, que manteve a sentença
monocrática, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação
por danos morais.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, X (garantia da indenização por danos
materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem da pessoa).
Contra-razões vieram aos autos, às fls. 100 a 103, pleiteando a
Recorrida que não seja admitido o recurso.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão, de fls. 72 a 73, foi publicado e circulou no dia
18.02.2003, conforme certidão, de fls. 74, sendo objeto de embargos de
declaração, de fls. 77 a 79, cujo ajuizamento se processou no dia 24.02.2003,
portanto no prazo de 05 (cinco) dias. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 19.03.03, consoante certidão, de fls. 85. E
recurso extraordinário, de fls. 87 a 91, só veio aos autos em 31.03.03,
sendo, pois, ajuizado fora do prazo legal, haja vista que o último dia do
prazo para interpor o extraordinário se daria no dia 28.03.2002. Isso
porque, por disposição do art. 50 da Lei n.º 9.099/95, no procedimento
sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos declaratórios têm
como efeito suspender o curso do prazo recursal, restando, por conseguinte, à Recorrente apenas 10 (dez) dias para fazer uso desse recurso, em
razão de ter ajuizado os declaratórios contra o acórdão.
Desse modo, o recurso foi interposto fora do prazo, faltando-lhe
um dos requisitos objetivos para sua admissibilidade.
Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação
(fls. 61) e preparo (fls. 90 e 91).
Nada obstante isso, a alegação de afronta aos princípios insculpidos
nos incisos X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais,
em vista da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art.
5.º da Carta Política, ainda que configuradas, apresentam-se de forma
indireta, ou seja, caracterizadoras de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda
seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator
foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta
Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo
nas Súmulas 279 e 282 do STF.
Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua
competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal,
sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe
seguimento
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, MA, 05 de agosto de 2003.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito
Presidente em exercício da TRCC
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
São Luís — Maranhão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 061/03
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
DR. NILO REGO NETO
RECORRIDA: MARIA HELENA MENDES ARAÚJO
ADVOGADA:
DRA. GABRIELLE AMADO BOUMANN
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 143 a 152, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 113 a 120, que, em parte, manteve
a sentença monocrática, de fls. 41 a 47, que impôs condenação à Recorrente a título de reparação por danos morais, excluindo do decisum os
danos materiais e a sucumbência referente às custas do processo e aos
honorários advocatícios.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso II (princípio da legalidade) X
(garantia da indenização por danos materiais ou morais, em caso de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem), 98, inciso I
(que trata da criação dos Juizados Especiais, com referência à complexidade da prova), da Carta Magna.
Contra-razões vieram aos autos, às fls. 162 a 170, pleiteando a
Recorrida o não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, pugna pelo
improvimento.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão, de fls. 113 a 120, foi publicado e circulou no dia
30.12.02, conforme certidão, de fls. 121, sendo objeto de embargos de
declaração, de fls. 124 a 126, cujo ajuizamento se processou no dia 06.01.03,
portanto no prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 13.02.03,
consoante certidão, de fls. 131, tendo sido interpostos novos embargos
dos embargos, às fls. 134 a 135, com data de ajuizamento de 18.02.03,
tendo sido a Embargante, ora Recorrente, condenada a pagar multa de 1%
(um por cento), mais a indenização por litigar de má-fé. O acórdão do
julgamento dos últimos embargos foi publicado e circulou no dia 07.03.03.
E recurso extraordinário, de fls. 143 a 152, só veio aos autos em 19.03.03,
sendo, pois, ajuizado fora do prazo legal. Portanto, absolutamente
intempestivo, haja vista que, por disposição do art. 50 da Lei n.º 9.099/
95, no microsistema do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais
Cíveis, os embargos declaratórios têm como efeito suspender o curso do
prazo recursal, restou, por conseguinte, à Recorrente apenas 05 (cinco)
dias para interposição do recurso extraordinário, uma vez que, com os dois
embargos, correram, ao todo, dez (10) dias. E, ao propor o extraordinário
no dia 12.03.03, o fez além dos 05 (cinco), que lhe sobravam.
Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação
(fls. 62 e 122) e preparo (fls. 153 e 154).
Nada obstante isso, ainda que fosse superado o obstáculo referente à intempestividade recursal, a alegação de afronta aos princípios
insculpidos nos incisos II (princípio da legalidade), X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da vida
privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta Política, além da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
violação que entende a Recorrente ter ocorrido ao preceito constitucional, estatuído no art. 98, I, sob o argumento de que a controvérsia, para o
seu deslinde, necessita de produção de prova mais complexa, fugindo a
demanda da apreciação e julgamento do Juizado Especial Cível, mesmo
que configurada a infringência, quanto aos primeiros argumentos, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver,
reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 —
170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via
recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º
407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, no tocante ao segundo
argumento, também encontra vedação expressa na Súmula 279 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, porquanto o fundamento recursal
concernente à alegação de complexidade da questão, tendo como conseqüência a necessidade de produção de prova complexa, exige reexame de
prova, não sendo, pois, a via do extraordinário o meio adequado para
impugnação.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe
seguimento
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, MA, 05 de agosto de 2003.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito
Presidente em exercício da TRCC
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
São Luís — Maranhão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 091/03
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:
DR. GUTEMBERG BRAGA
RECORRIDO:
GETÚLIO RIOS CABRAL
ADVOGADO:
DR. FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 73 a 86, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 57 a 58, que, em parte, manteve a
sentença monocrática, de fls. 20 A 21, que impôs condenação à Recorrente a título de reparação por danos morais, assim como as verbas relativas
à sucumbência.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V (garantia do direito de resposta,
proporcional ao agravo) e X (garantia da indenização por danos materiais
ou morais, em razão da violação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem), e 96, inciso I (que dispõe sobre a competência privativa dos
tribunais), da Carta Magna, sob o argumento de que o Juizado Especial
Cível é incompetente para apreciar e julgar a demanda, tendo em vista a
Resolução n.º 04/2000, que efetuou a competência dos Juizados do Estado
do Maranhão.
Contra-razões, às fls. 99 a 104, em que pleiteia o não conhecimento do recurso, e, se conhecido, seja improvido.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
23
constato que o acórdão, de fls. 57 a 58, foi publicado e circulou no dia
28.04.03, conforme certidão, de fls. 59, sendo objeto de embargos de
declaração, de fls. 62 a 64, cujo ajuizamento se processou no dia 02.05.03,
portanto no prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em
15.05.03, consoante certidão, de fls. 70. E recurso extraordinário, de fls.
73 a 86, veio aos autos em 26.05.03, sendo, pois, ajuizado no prazo legal.
Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação (fls. 60v
e 87) e preparo (fls. 92 e 93).
Nada obstante isso, a alegação de afronta aos princípios insculpidos
nos incisos V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) e
X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da
inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta
Política, além suscitada violação ao inciso I do art. 96 da Lei Maior, ainda
que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja, caracterizadoras
de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de
Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou
mesmo sua valoração, ou, ainda, a juntada ou não de documento aos autos
pela Recorrida, exige necessariamente reexame de provas, o que encontra
obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. Ressalte-se que a alegada afronta
ao inciso I do art. 96, CF, consistente de matéria privativa dos tribunais,
do mesmo modo, encontra obstáculo na Súmula 289 do STF, porquanto
não esclarece a Recorrente, nos fundamentos recursais, o que, em concreto, foi infringido pelo acórdão vergastado.
Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua
competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal,
sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe
seguimento
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, MA, 31 de julho de 2003.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito
Presidente em exercício da TRCC
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
São Luís — Maranhão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 099/03
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:
DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO
RECORRIDA:
MARIA VITÓRIA LOPES OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 97 a 104, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 68 a 80, que, em parte, manteve a
sentença monocrática, que manteve a condenação à Recorrente a título
de reparação por danos morais, assim como impôs a condenação nas
verbas relativas à sucumbência.
24
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do
art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de
afronta aos arts. 5.º, inciso X (garantia da indenização por danos materiais ou morais, em razão da violação da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem), da Carta Magna.
Contra-razões, às fls. 114 a 117, em que pleiteia o não conhecimento do recurso, e, se conhecido, seja improvido.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato
que o acórdão, de fls. 68 a 80, foi publicado e circulou no dia 12.05.03,
conforme certidão, de fls. 81, sendo objeto de embargos de declaração, de
fls. 81 a 86, cujo ajuizamento se processou no dia 16.05.03, portanto no
prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em
09.06.03, consoante certidão, de fls. 96. E recurso extraordinário, de fls.
97 a 104, veio aos autos em 20.06.03, sendo, pois, ajuizado no prazo
legal.
Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação
(fls. 90 e 91v) e preparo (fls. 106 e 107).
Nada obstante isso, a alegação de afronta ao princípio insculpido no inciso
X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da
inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta
Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251
— 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para
viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha
de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu
no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso
de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou
mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo
nas Súmulas 279 e 282 do STF.
Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua
competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal,
sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe
seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, MA, 31 de julho de 2003.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito
Presidente em exercício da TRCC
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
São Luís — Maranhão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 105/03
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA:
DRA. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO:
FRANCISCO DAS CHAGAS GUERRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ MANOEL F. DE ALMEIDA
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 99 a 105, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 85 a 87, que, em parte, manteve a
sentença monocrática, que impôs condenação à Recorrente a título de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reparação por danos morais, assim como as verbas relativas à sucumbência.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do
art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de
afronta aos arts. 5.º, inciso V (garantia do direito de resposta, proporcional ao agravo) e X (garantia da indenização por danos materiais ou
morais, em razão da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem), da Carta Magna.
Contra-razões, às fls. 112 a 116, em que pleiteia o não conhecimento do recurso, e, se conhecido, seja improvido.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão, de fls. 85 a 87, foi publicado e circulou no dia
29.08.02, conforme certidão, de fls. 88, sendo objeto de embargos de
declaração, de fls. 91 a 92, cujo ajuizamento se processou no dia 02.09.02,
portanto no prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em
10.06.03, consoante certidão, de fls. 96. E recurso extraordinário, de fls.
99 a 105, veio aos autos em 20.06.03, sendo, pois, ajuizado no prazo
legal.
Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação
(fls. 34 e 97v) e preparo (fls. 106 e 107).
Nada obstante isso, a alegação de afronta ao princípio insculpido no inciso
X (garantia de indenização pelos danos materiais ou morais, em vista da
inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem) do art. 5.º da Carta
Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251
— 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para
viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha
de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu
no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso
de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
De mais a mais, discutir, cabimento ou não de danos morais, ou
mesmo sua valoração, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo
nas Súmulas 279 e 282 do STF.
Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse
apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos e
específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, MA, 31 de julho de 2003.
Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito
Presidente em exercício da TRCC
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2003.
PRESIDÊNCIA: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS
SANTOS
SECRETÁRIO: CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
25
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
RES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
01 - “HABEAS CORPUS” Nº 13157/2003 – PEDREIRAS
PACIENTE: COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA
DE PEDREIRAS
RELATORA
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM,
ESTENDENDO O BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
06 - “HABEAS CORPUS” Nº 14848/2003 – LORETO
PACIENTE: SILVIO ANTONIO ALMEIDA CRUZ
IMPETRANTE: DR. ANTONIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LORETO
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
02 - “HABEAS CORPUS” Nº 13594/2003 – SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ CARLOS NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: DR. DAVID FARIAS DE ARAGÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PEDIDO”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
03 - “HABEAS CORPUS” Nº 13629/2003 – VITÓRIA DO MEARIM
PACIENTE: JOSÉ DE NAZARÉ DA LUZ
ADVOGADO: DR. VITÉLIO SHELLEY SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO
MEARIM
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
04 - “HABEAS CORPUS” Nº 13731/2003 – GUIMARÃES
PACIENTE: CARLOS ANDRÉ FARIAS SILVA
ADVOGADO: DR. BENEDITO CARDOSO FONTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PEDIDO”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
05 - “HABEAS CORPUS” Nº 14542/2003 – AÇAILÂNDIA
PACIENTE: ANTONIO SILVA MENDONÇA
ADVOGADOS: DRS. JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS E MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA
DE AÇAILÂNDIA
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PI-
07 - “HABEAS CORPUS” Nº 15986/2003 – SÃO LUÍS
PACIENTE: RUFINO DINIZ DOS ANJOS FILHO
ADVOGADA: DRª. DALINAJARA OYMA HOMMA DE ARAÚJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
08 - “HABEAS CORPUS” Nº 12853/2003 – PENALVA
PACIENTE: ADALTO BARROS PINHEIRO
IMPETRANTE: DR. VINALVA BARROS PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PENALVA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 13080/2003 - PRESIDENTE DUTRA
EMBARGANTE: ANTÔNIO GONÇALVES SOBRINHO
ADVOGADO DR. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO N° 44850/2003 REFERENTE
A/AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 26324/2001
RELATOR: DES.JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9905/2003- SÃO LUÍS
1º APELANTE:JOSEMILTON DE JESUS BARBOSA,
ADVOGADO: DR. ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS
JÚNIOR
2º APELANTE:JOSELANDO MENDES FERREIRA
DEFENSOR PÚBLICO; DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO EM PARTE COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SEM EXAME DO
26
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
MÉRITO, PARA QUE SEJA REALIZADO O DEVIDO EXAME DE
INSANIDADE MENTAL E PROFERIDO NOVO DECISUM
MONOCRÁTICO, E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE
JOSELANDO MENDES FERREIRA, QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1976/2003- SÃO LUÍS
RECORRENTE: FRANCISCO CAÍCA UCHÔA MARINHO
ADVOGADO: DR. JAIR DE ALMEIDA RICCI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADOR: DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, PARA ANULAR A DECISÃO QUE PRONUNCIOU O ACUSADO FRANCISCO CAÍCA UCHÔA MARINHO, POR INFRAÇÃO DO
ART. 121, 2º, INCISOS II E IV C/C O ART. 29 TODOS DO CÓDIGO
PENAL, POIS NÃO FOI ELE DENUNCIADO POR TAL DELITO,
DETERMINANDO QUE SEJA PROFERIDO DECISÃO SOBRE O DELITO PREVISTO NO ART. 288, PRAGRÁFO ÚNICO, DO MESMO
DIPLOMA LEGAL, PELO QUAL FOI O MESMO DENUNCIADO, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2048/2003- COLINAS
APELANTE: LOURIVAL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSE FRUTUOSO DA SILVA SOBRINHO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA:
DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO EM PARTE COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º
GRAU”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA E JOSÉ PIRES DA FONSÊCA.
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6476/2003- SÃO LUÍS
APELANTE: CARLOS HENRIQUE CHAVES GARCÊS
DEFENSOR PÚBLICO DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR
ARGUIDA. NO MÉRITO, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, EXCLUINDO TÃO SOMENTE A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA CELESTE
SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E MARIA
MADALENA ALVES SEREJO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 6852/2003- SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RECORRENTE:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. SANDRA SOARES DE PONTES
RECORRIDO: CLODOALDO ALVES CUSTÓDIO
ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO MORAES
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
15 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 6854/2003- SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RECORRENTE:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. SANDRA SOARES DE PONTES
RECORRIDO: DEJANE ALENCAR DE MELO
ADVOGADO: DR. AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
-”UNANIMEMENTE E DE ACORDO, COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO, O RECURSO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7107/2003- SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
APELADO:
AGNAEL PEREIRA DA SILVA BRITO
ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7515/2003- SÃO LUÍS
APELANTE: DEUTON RUSTON DA COSTA ESTRELA
ADVOGADO: DR. CLETO LEITE GOMES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA CELESTE
SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E MARIA
MADALENA ALVES SEREJO.
18 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8456/2003- SÃO LUÍS
1 RECORRENTE:
WAGNER DE JESUS CASTRO DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO AMORIM PEREIRA
RECORRENTE:
RONALD SILVIO CASTRO DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO AMORIM PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA:
DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, APENAS QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL,
QUE DESCLASSIFICARAM PARA O DE NATUREZA SIMPLES, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO, EM FACE DA CONEXÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10981/2003- TIMON
APELANTE: FRANCINETE DA SILVA COSTA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO LULA BRANDÃO NETO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11056/2003- BALSAS
APELANTE: CLESTON BRAÚNA CAMPOS
ADVOGADO: DR. EDILSON ROCHA RIBEIRO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTO:
DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGUIDA E DE
ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA ANULAR A SENTENÇA NA PARTE DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA DE FORMA ADEQUADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
21 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO Nº 11516/2003- VITORINO
FREIRE
REQUERENTE:
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE VITORINO FREIRE
AUTOR:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ARACELES LIMA RIBEIRO
ACUSADO:
EDIMAR ARAÚJO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: DR. JESUS PEREIRA
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
27
22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 16056/2002- IMPERATRIZ
1º RECORRENTE:
CHARLYS ROGÉRIO MARQUES,
ADVOGADO: DR. EDIVALDO AMORIM, HELENA AMORIM
2º RECORRENTE:
CLAÚDIO ROGÉRIO MARQUES
ADVOGADO: DR. EDIVALDO AMORIM, HELENA AMORIM
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. IRANY LEITE FERNANDES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINARES
ARGUIDAS. NO MÉRITO E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
23 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20199/2002- SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
APELANTE: EDILSON GUIMARÃES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. SAMARONI DE SOUSA MAIA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O ACUSADO DOS CRIMES QUE LHE FORAM IRROGADOS NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21995/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: BERNARDO JOSÉ EVERTON VIANA
ADVOGADO: DR. HÉLIO LEITE
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25181/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: RAILSON DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO DR. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO, PARA ALTERAÇÃO DO REGIME, DE FECHADO PARA
SEMI-ABERTO, A SER CUMPRIDO NA PENITÊNCIÁRIA DE PEDRINHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA
FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
28
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26816/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: JOCINALDO SILVA DE SOUZA
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO E ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE
AGOSTO DE 2003.
CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA
SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 9361/2003-IMPERATRIZ
Paciente: José Reginaldo Gonçalves Ribeiro
Impetrante: José Israel Rocha Corrêa
Relator: Desembargador Júlio Araújo Aires
DESPACHO
Prestadas as informações não me convenci da presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.
Encaminhe-se os autos com vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
São Luís, 04 de agosto de 2003.
DESEMBARGADOR Júlio Araújo Aires
RELATOR
HABEAS CORPUS N° 16104/2003-PORTO FRANCO
Paciente: Edson da Silva Dias
Impetrante: Adalgisa Borges Luz Silva
Relator: Desembargador Júlio Araújo Aires
DESPACHO
Prestadas as informações não me convenci da presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.
Encaminhe-se os autos com vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
São Luís, 06 de agosto de 2003.
DESEMBARGADOR Júlio Araújo Aires
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 14594/2.003 – SÃO LUIS
CORRIGENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: CLÁUDIO HENRIQUE SEIXAS MAGALHÃES
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo,
interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos
autos da Ação Penal n.º 5476/2002, concedeu, ex officio, ao acusado
CLÁUDIO HENRIQUE SEIXAS MAGALHÃES, o benefício do sursis
processual (art. 89 da Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao
entendimento esposado pelo Órgão Ministerial subscritor.
Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por
aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º
10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de
menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade
de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam
partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial,
não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de
logo, conclusão dos autos para designação de audiência.
A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha
de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado
ineficaz à medida pleiteada.
Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta
Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis:
“o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao
pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”.
Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado
decisum, até final julgamento.
Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara
Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal do corrigido CLÁUDIO HENRIQUE SEIXAS MAGALHÃES, para, querendo, no
improrrogável prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de
dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 14595/2.003 – SÃO LUIS
CORRIGENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: MARIA FRANCISCA MARTINS LIMA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo,
interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos
autos da Ação Penal n.º 5529/2003, concedeu, ex officio, ao acusada
MARIA FRANCISCA MARTINS LIMA, o benefício do sursis processual
(art. 89 da Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao entendimento esposado pelo Órgão Ministerial subscritor.
Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por
aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º
10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de
menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade
de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados
Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam
partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial,
não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de
logo, conclusão dos autos para designação de audiência.
A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha
de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado
ineficaz à medida pleiteada.
Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta
Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis:
“o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao
pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”.
Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado
decisum, até final julgamento.
Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara
Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal do corrigido
JOSEILSON RODRIGUES GARCIA, para, querendo, no improrrogável
prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões.
Cumpra-se. Publique-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de
dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 14596/2.003 – SÃO LUIS
CORRIGENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: JOSEILSON RODRIGUES GARCIA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo,
interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos
autos da Ação Penal n.º 5465/2002, concedeu, ex officio, ao acusado
JOSEILSON RODRIGUES GARCIA, o benefício do sursis processual (art.
89 da Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao entendimento
esposado pelo Órgão Ministerial subscritor.
Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por
aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º
10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de
menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade
de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados
Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam
partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial,
não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de
logo, conclusão dos autos para designação de audiência.
A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha
de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado
ineficaz à medida pleiteada.
Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta
Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis:
“o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima,
quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”.
Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado
decisum, até final julgamento.
Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara
Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal do corrigido
JOSEILSON RODRIGUES GARCIA, para, querendo, no improrrogável
prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de
dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 14597/2.003 – SÃO LUIS
CORRIGENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: JOSEILSON RODRIGUES GARCIA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo,
interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos
autos da Ação Penal n.º 4003/2003, concedeu, ex officio, ao acusado
JOSEILSON RODRIGUES GARCIA, o benefício do sursis processual (art.
89 da Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao entendimento
esposado pelo Órgão Ministerial subscritor.
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
29
Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por
aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º
10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de
menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade
de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados
Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam
partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial,
não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de
logo, conclusão dos autos para designação de audiência.
A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha
de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado
ineficaz à medida pleiteada.
Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta
Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis:
“o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao
pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”.
Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado
decisum, até final julgamento.
Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara
Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal do corrigido
JOSEILSON RODRIGUES GARCIA, para, querendo, no improrrogável
prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de
dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 14598/2.003 – SÃO LUIS
CORRIGENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: FRANCISCA DA PAIXÃO SILVA DOS SANTOS
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo,
interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos
autos da Ação Penal n.º 5571/2003, concedeu, ex officio, ao acusada
FRANCISCA DA PAIXÃO SILVA DOS SANTOS, o benefício do sursis
processual (art. 89 da Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao
entendimento esposado pelo Órgão Ministerial subscritor.
Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por
aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º
10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de
menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade
de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados
Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam
partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial,
não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de
logo, conclusão dos autos para designação de audiência.
A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha
de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado
ineficaz à medida pleiteada.
Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta
Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis:
“o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima,
quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”.
Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado decisum, até
30
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
final julgamento.
Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara
Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal da corrigida
FRANCISCA DA PAIXÃO SILVA DOS SANTOS, para, querendo, no
improrrogável prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de
dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 145992.003 – SÃO LUIS
CORRIGENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
CORRIGIDO: CÉLIA REGINA MOREIRA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo,
interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos
autos da Ação Penal n.º 5593/2003, concedeu, ex officio, ao acusada
CÉLIA REGINA MOREIRA, o benefício do sursis processual (art. 89 da
Lei n.º 9099/95), em manifesta contrariedade ao entendimento esposado
pelo Órgão Ministerial subscritor.
Do compulsar, de se inferir, haver o magistrado processante por
aplicado interpretação extensiva ao artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º
10.259/2.001 – que elevou para dois anos a pena máxima nos crimes de
menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9099/95) –, com a finalidade
de possibilitar que a pena mínima prevista no art. 89, da Lei dos Juizados
Especiais Estaduais, equiparada fosse pelo “princípio analógico in bonam
partem”, à dois anos, pelo que, contrariando manifestação ministerial,
não só houve por conceder o questionado benefício, como determinou, de
logo, conclusão dos autos para designação de audiência.
A esse mister, tenho relevantes se nos mostrarem os fundamentos da irresignação, a ponto, inclusive, de merecer suspensividade a decisão que motivou o pedido correicional, notadamente se levado em linha
de conta, acaso não atendida de pronto, possibilidade de pender resultado
ineficaz à medida pleiteada.
Nesse sentido, é o teor do artigo 537, do Regimento Interno desta
Corte de Justiça, senão vejamos, transcrito in verbis:
“o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao
pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.”.
Ante tudo isso, hei por bem suspender os efeitos do atacado
decisum, até final julgamento.
Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de Direito da Segunda Vara
Criminal, determinando, de logo, a intimação pessoal da corrigida
FRANCISCA DA PAIXÃO SILVA DOS SANTOS, para, querendo, no
improrrogável prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de
dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO
RELATOR
Referência:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13763/2003 PAÇO DO LUMIAR – MA
(C/ II VOLUMES)
APELANTE: ALESSANDRO ALGÁRVIO COUTINHO
ADVOGADOS: DR. ERIVELTON LAGO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 384, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em
epígrafe, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art.
600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 de
julho de 2003.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Coordenadora Judiciária Criminal
Referência:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17524/2003 PINHEIRO – MA (C/ II
VOLUMES)
APELANTE: SANDRO SOARES BITTENCOURT
ADVOGADOS:
DRS. JOÃO JOSÉ DA SILVA, JOSÉ
RIBAMAR REIS SOARES e FRANCISCO JOSÉ COLARES FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 479, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em
epígrafe, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art.
600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 de
julho de 2003.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Coordenadora Judiciária Criminal
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PORTARIA Nº 01/2003, DE 01 DE AGOSTO DE 2.003.
O DOUTOR JOSEMAR LOPES SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA
PRIMEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL,
ET COETERA...
No uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no Código de Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, deste Estado,
RESOLVE:
1 – Designar os dias 01 e 30 de setembro de 2003, às 10h00, para
início e término, respectivamente, da Correição Geral Ordinária do ano de
2003, que se realizará, em ato público, na sala das audiências deste Juízo,
situada no 2º piso do Edifício do Forum “Des. Sarney Costa”, na Av. Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Bairro Santa Eulália (Calhau), nesta Capital.
2 – Nomear para atuar como Secretária dos trabalhos correicionais
a Sra. JOSELENE FABÍOLA PINHEIRO SANTOS, Assessora deste Juiz, e
substituta legal, a Sra. ADRIANE SILVA COELHO, ficando a Escrivã e
funcionários em exercício no Primeiro Cartório Cível nomeados auxiliares.
3 – Determinar à Sra. Escrivã que tome as devidas providências
no sentido de que todos os processos em tramitação na Vara, ressalvados
aqueles em grau de recurso, estejam na Escrivania com 24 (vinte e quatro)
horas, de antecedência ao início dos serviços.
4 – Convocar para o ato de abertura a Escrivã e funcionários do 1º
Cartório Cível, bem como os Oficiais de Justiça lotados nesta Vara, os quais
deverão providenciar seus títulos de nomeação para oportuna vistoria.
5 – Determinar à Secretária ora nomeada que tome as seguintes
providências:
a)expedir edital anunciando a correção e convidando as autoridades locais, todos os advogados militantes nesta Comarca e o povo em
geral, para participarem da solenidade de abertura e de encerramento dos
serviços, bem como para trazerem suas sugestões e reclamações, as quais
deverão ser apresentadas pessoalmente e por escrito, enquanto durar os
trabalhos;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
31
b)Convidar a Excelentíssima Doutra Promotora de Justiça com
Atuação nesta Vara e o Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil – Secção do Maranhão, para acompanhamento dos
serviços;
c)oficiar, remetendo-se cópias desta Portaria, para a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça e para o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da
Justiça.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
São Luís, 01 de agosto de 2 003.
Josemar Lopes Santos
Juiz de Direto da 1ª Vara Cível
Luís, 30.07.2003 a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
EDITAL
O DOUTOR JOSEMAR LOPES SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA
PRIMEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL,
ET COETERA...
FAZ SABER a todos quantos interessar possa que designou os dias
01 e 30 de setembro de 2003, às 10h00, para início e término, respectivamente, da Correição Geral Ordinária do ano 2003 da Primeira Vara Cível
e respectivo Cartório desta Comarca, que se realizará em ato público, na
sala das audiências deste Juízo, situada no 2º piso do Edifício do Forum
“Des. Sarney Costa”, na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº - Bairro Santa
Eulália (Calhau), nesta Capital. As reclamações de irregularidade ou sugestões sobre o funcionamento de atividades de serventuários e funcionários
deste Juízo poderão ser oferecidas, por escrito, à Secretaria da Correição,
Sra. JOSELENE FABIOLA PINHEIRO SANTOS, ou à sua Substituta Sra.
ADRIANE SILVA COELHO, na sala da 1ª Vara Cível, logo após a instalação dos trabalhos. Para que chegue ao conhecimento de todos e não se
alegue ignorância, fez-se expedir o presente Edital que será fixado no lugar
de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao 01 (primeiro) dia do mês de
agosto do ano de 2.003(dois mil e um). Eu, Secretária, digitei e subscrevi.
Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
Processo n.º 2266/2002. Ação de Indenização por Danos Morais e
Patrimoniais. Requerente: LUCIMAR VIEIRA DE PAULA. Advogado:
Dr. Nelson Pereira Santos. Requerido: AFONSO CELSO SANTOS
PANTOJA. Advogados: Drs. Henrique de Araújo Pereira, José Carlos
Silva Martins, Dorian Riker Teles de Menezes e Socorro de Maria Santana
Trabulsi Lima. Terceiros Interessados: DOMINGOS DA SILVA LUZ e
MARIA CARMOSINA DA SILVA DE JESUS. Advogado: Dr. João
Fernandes Freire Neto. Despacho de fls. 216: “Manifeste-se a exequente,
no prazo de 10 dias, em face do expediente de fls. 200, oriundo da Receita
Federal. Publique-se. São Luís, 06.08.2003 a) Vicente de Paula Gomes de
Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
RESENHAS
Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível.
Juiz. Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Escrivã: Ozimar
Costa.
Processo n.º 10715/2003. Ação de Despejo. Autora: SANFORD & CIA.
Advogado: Dr. José Reis Rocha Vieira. Réu: MANOEL DE JESUS GOMES. Despacho de fls. 13: Cite-se como requerido. Publique-se. São Luís,
03.07.2003” a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 10620/2003. Ação de Indenização por Danos Morais .
Requerente: NOBERTA AZEVEDO DE ARAÚJO. Advogado: Dr. Valdecy
Sousa. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Despacho de fls. 22: Cite-se
como requerido. Publique-se. São Luís, 03.07.2003 a) Vicente de Paula
Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1229/2003. Ação de Indenização por Ato Ilícito. Requerente: BERNARDINA ACACIO DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. Lucas da
Costa Ribeiro Filho. Requerida: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES. E TURISMO LTDA. Advogada: Dra. Larissa Abdalla Britto
Fialho e Clélia Maisa Medeiros de Souza. Despacho de fls. 172: “01.
Prestadas, nesta data, as informações requisitadas pela Superior Instância
(cf. fl. 169). Junte-se aos autos cópia de um exemplar do respectivo
expediente de encaminhamento, que apresento à parte. Mantenho a decisão recorrida, ante seus próprios fundamentos. 02. Cite-se, como determinado à fl. 103. Em face da suspensão do processo ali decretada, determino a baixa dos autos ao Cartório, onde deverão aguardar o transcurso do
prazo para apresentação, pela litisdenunciada Minas Brasil Seguradora, de
resposta à ação que lhe é promovida pela denunciante. Publique-se. São
Processo n.º 8788/2003. Execução de Sentença. Exequente: MARIA
VERAS DA SILVEIRA. Advogado: Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres
Filho. Executados: LORD HARRIS MORRISON JÚNIOR sua mulher.
Despacho de fls. 64: “Tendo em vista a resistência dos réus/executados ao
cumprimento da ordem judicial de manutenção da autora/exequente na
posse do imóvel de sua responsabilidade, determino seja requisitada força
policial para garantir a cabal execução do mandado em apreço, que se
encontra em poder do Sr. Oficial de Justiça. Publique-se. S. Luís, 29/07/
2003 a) Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 11445/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO FINASA S/A. Advogada: Dra. Flávia Patrícia Leite Cordeiro.
Requerida: FRANCINETE FERREIRA FREITAS. Conclusão da decisão
de fls. 33: ..Face a isso, acolho, em parte, o pleito de fl. 29/30, formulado
pelo autor, pelo
que, com vistas ao cabal cumprimento da decisão em apreço (fl. 22/23),
decreto a indisponibilidade do mencionado veículo e conseqüente bloqueio
administrativo junto ao DETRAN. Oficie-se à sobredita autarquia estadual, como de praxe. Por outro lado, refoge à competência funcional da
Policia Rodoviária Federal a apreensão de veículo determinado pelo Juízo
Cível, pelo que fica indeferido pedido do autor pertinente a tal diligência.
Publique-se. São Luís,06.08.2003 a) Vicente de Paula Gomes de Castro
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 10887/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogado: Dr. Aluízio Ney de Magalhães
Ayres. Requerido: F. F. CARNEIRO NETO. Despacho de fls. 32: Defiro a
postulação de fl. 29. Expeça-se, pois, carta precatória de cunho itinerante,
visando a busca e apreensão do veículo objeto descrito na petição inicial,
nos termos da decisão de fls. 26/27. Publique-se. São Luís, 04.08.2003” a)
Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 11004/2000. Ação Ordinária. Requerente: ANTONIO
JURACY GUERRA GONÇALVES. Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini
Medeiros e Géssiney Nobre da Fonsêca. Requerido: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar
Barbosa Gonçalves. Despacho de fls. 296: Cumprindo determinação emanada da Egrégia Primeira Câmara Cível do TJ/MA, determino seja a requerida
BCN Leasing Mercantil S.A. intimada a, no prazo de dez dias, promover a
transferência do veículo automotor descrito na petição de fls. 03/16 ao
requerente Antônio Juracy Guerra Gonçalves, facultada à aludida demandada o levantamento do numerário posto sob depósito judicial (fls. 291/294).
Expeça-se mandado. Publique-se. São Luís, 07/08/2003” a) Vicente de
Paula Gomes de Castro Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Confere com os originais
São Luís, 11 de agosto de 2.003.
Ozimar Costa – Escrivã
O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO
DA SEXTA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET
COETERA.
32
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele
conhecimento tiverem, que por este meio com o prazo de trinta (30)
dias, INTIME-SE a escrivã MARIA DAS GRAÇAS LIMA DE AZEVEDO, brasileira, casada, com endereço atualmente em lugar incerto e não
sabido, para no prazo de 03 (três) dias, recolher em Juízo a importância de
R$ 3. 912, 36 (três mil, novecentos e doze reais e trinta e seis centavos),
importância devida e depositada por Claudionor Nascimento Menezes,
nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 11827/2001, movida por ABN
- Amro Real S/A., E que seu prazo que correrá da publicação assim que
decorram os trinta (30) dias fixados, ficando assim perfeita e válida esta
intimação. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado
na forma da lei. Dado e passado o presente edital no Cartório a meu cargo
no Fórum Des. Sarney Costa, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos trinta e um (31) dias do mês de Julho do ano dois mil e
três (2003). Eu, ———, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
FAMÍLIA
PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
ESCRIVÃ – MARIA DE LOURDES CHAVES
RESENHAS DO DIA: 08/08/2003
1- PROC. N. 011138/2003 – Modificação de Clausula de Alimentos –
Requerente – gladston Fernandes de Araújo (adv. Gilson Fernandes de
Araújo) – Conclusão do Despacho – Isto posto, estando presentes os
pressupostos concessivos da liminar pleiteada e com parecer favorável do
Ministério Público, concedo-a parcialmente, ou seja até final decisão,
fiquem suspensos os descontos autorizados nas fontes pagadoras, onde o
requerente exerce funções de magistério, tais como descritas ás fls. 82 e
ofícios expedidos ás fls. 88/93. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 31 de
julho de 2003.as) Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito.
2- PROC.N. 7498/2002- Ação – Guarda e Responsabilidade - Requerente – Simone de Maria Portelada Araújo (Adv. Raimundo Ribeiro Gonçalves ) — Conclusão da Sentença – Isto posto, considerando que foram
satisfeitas as exigências do art. 33 e seus §§, c/c 165 e segs, da Lei 8.069/
90 e em consonância com o parecer do Órgão do Ministério Público, Julgo
Procedente o pedido a fim de conceder a Guarda e Responsabilidade da
menor – M. C. C. A., para a Sra. SIMONE DE MARIA PORTELADA
ARAÚJO, nos termos da inicial. Transitada em julgado, lavre-se o competente termo com as observâncias da Lei. Após tudo satisfeito, arquive-se.
Sem custas. P.R.I. São Luis, 22 de julho de 203.as) Dr. Fernando Luiz
Mendes Cruz. Juiz de Direito Auxiliar.
3- PROC. N. 18403/2002 – Divórcio – Requerentes – Marcelo Pereira
Barbosa e Elisiane Maria Dias Barbosa (Adv. Vanessa Portela) - Despacho
– Intimem-se os requerentes, por sua advogada, para em 10 dias, atender
as diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São Luis,
22 de julho de 2003.as) Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito.
4-PROC. N. 11665/2003 – Alimentos - Requerente – Marcilene Campos Santos (Adv. Carlos Bronson Coelho da Silva) – Requerido – Carlos
Eduardo Borges Aguiar - Despacho – Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, emendar sua inicial, “Bairro e nº da casa do
requerente: nº do órgão pagador do requerido e nome do mesmo”, nos
termos do art. 282, e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. São
Luis, 23 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito.
5-PROC. N. 11152/2003 - Alimentos – Requerente – Neiliane do Espirito
Santo Rodrigues (Adv. Jose Benedito Azevedo Amorim) - Requerido –
Valdemir Raimundo Martins – Despacho – Intime-se a requerente, por seu
advogado, para no prazo de 10 dias, emendar sua inicial, “nome da reque-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rente”, nos termos do art. 282 e seguintes do CPC, sob pena de
indeferimento. São Luis, 23 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes
Cruz. Juiz de Direito.
6-PROC. N. 10356/2003 – Tutela – Requerente – Rosinedy Pereira
Privado (Adv. Manuel Ximenes Neto) – Despacho – Intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, cumprir o disposto no
parecer da Ilustre Promotora de Justiça, sob pena de indeferimento da
inicial. São Luis, 17 de julho de 2003.as) Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz.
Juiz de Direito.
7- PROC.Nº 13702/2002 – Separação Judicial – Requerente – Antonio
Abreu Filho (Adv. José Ferreira) ––Requerida – Maria Vitória Ferreira Abreu
(Adv. José Venâncio M. Dutra) - Despacho – Face a documentação juntada
na réplica, intime-se a requerida, por seu advogado, por cinco dias. São Luis,
23 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito.
8- PROC.Nº 000508/2002 – Reconhecimento de União Estável – Requerente – Maria José Vieira da Costa (Adv. Wilma Maria Pereira Lima) –
Conclusão da Sentença – Visto, etc.. Para que produza seus legítimos e
legais efeitos, julgo por sentença, a presente justificação, abstendo-me, no
entanto da apreciação do mérito da prova (Art. 866, parágrafo único).
Intime-se a autora e decorrido 48 horas, entreguem-se os autos a esta,
independentemente de traslado. Ressalvados no entanto, direitos de terceiros. Sem custas. São Luis, 24 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz
Mendes Cruz. Juiz de Direito.
9- PROC.Nº 11260/2003 – Alimentos – Requerente – Maria Gorete
Mello Torres (Adv. Dalinajara O. H. de Araújo) – Requerido – Edgard
Abreu Farias da Silva - Despacho – Intime-se a requerente, por sua advogada,
a fornecer o nome dos órgãos empregadores do alimentante bem como
seus respectivos endereços. São Luis, 23 de julho de 2003. Dr. Fernando
Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito.
10- PROC.Nº 9587/2003 – Separação Judicial – Requerentes – Aurinez
de Fátima Rocha e José Ribamar Gomes Rocha (Adv. Antonio Rodrigues
de S. Júnior) – Conclusão da Sentença – Vistos, etc..., Homologo por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre os requerentes, constante na inicial de fls. 02/04,
decretando-lhes a separação judicial, pondo fim á sociedade conjugal, que
se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. A separanda voltará a
usar o seu nome de solteira ou seja, AURINEZ DE FÁTIMA SILVA
PEREIRA. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, sem arbitramento judicial desta última verba, eis que o requerimento em conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. Transitada
em julgado, expeçam-se os necessários mandados e após arquivem-se.
Custas ex-lege. P.R.I. São Luis, 22 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz
Mendes Cruz. Juiz de Direito.
11- PROC.Nº 4484/2000 – Divórcio – Requerente – Luciene de Oliveira
Campos Nunes Santos (Adv. Nardo Assunção da Cunha ) – Requerido –
Manuel Maneco Nunes dos Santos Neto – Despacho – Intime-se a autora, por
seu advogado, para no prazo de 10 dias, emendar sua inicial, “nome da
requerente”, nos termos do art. 282 e seguintes, do CPC, sob pena de
indeferimento. São Luis, 23 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz
12- PROC.Nº 007234/2001 – Justificação Judicial – Requerente – Antonia
Lima da Silva (Adv. Fámara Moura Passinho ) – Conclusão da Sentença –
Vistos, etc..., Para que produza seus legítimos e legais efeitos, julgo por
sentença, a presente justificação, abstendo-me, no entanto da apreciação
do mérito da prova (Art. 866, parágrafo único). Intime-se a autora e
decorrido 48 horas, entreguem-se os autos a esta, independentemente de
traslado. Ressalvados no entanto, direitos de terceiros. Sem custas. São
Luis, 16 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito.
13- PROC.Nº 8997/2003 – Declaração de Ausência - Requerente – Yara
Maria Bandeira Portela (Adv. Antonio Carlos M. Cantanhede ) – Reque-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rido – Valter Ferreira da Silva – Despacho – Defiro a promoção do M.
Público. Intime-se a autora, por seu advogado, para atender em 10 dias, as
diligências apontadas pela Promotora de Justiça em fls. retro. São Luis, 24
de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito.
14- PROC.Nº 16535/2002 –Alvará Judicial – Requerente – Givanildo
Pereira dos Santos (Adv. José Maria Diniz ) – Despacho – Intime-se o
requerente, por seu advogado, por todo o teor do parecer do M. Público. São
Luis, 22 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito.
15- PROC.Nº 006413/2003 – Execução de Pensão Alimentícia – Requerente – Maria Fernanda Verri de Oliveira (Adv. Antonio Carlos Coelho
Júnior ) – Requerido – Rodrigo Rodrigues (Adv. Luiz Américo Henrique de
Castro) – Despacho – Defiro o parecer do M. Público. Intime-se a autora,
por seu advogado, por todo teor da justificação de fls. 19/23. São Luis, 24
de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito.
16- PROC.Nº 10460/2003 – Separação Judicial – Requerentes – Washington Valentim Brito Pimenta e Solange Maria Lima Pimenta (Adv.
Maria do Carmo Pinto Lima) – Despacho – Intimem-se os requerentes,
por sua advogada, a se fazerem presentes neste Juízo nas sextas-feiras á
partir das 10;00 horas, em dia de expediente normal para ratificarem o
pedido. (Art. 1.122, § 1º e sgts do CPC). São Luis, 29 de julho de 2003. Dr.
Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de Direito.
17- PROC.Nº 11155/2003 – Separação Judicial – Requerentes – Marcelo
Lagares Pedroza e Carmen Lúcia dos Passos Pedroza (Adv. Vanessa Portela
Ramos ) – Despacho – Intimem-se os requerentes para comparecerem á
presença deste Juiz para ratificação do pedido de separação consensual.
São Luis, 25 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz. Juiz de
Direito.
18- PROC.Nº 11058/2002 – Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha Bens – Requerente – Homologo o acordo celebrado entre as partes,
para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente
separados. Transitada em julgado, expeçam-se mandado de averbação.
Sem custas. P.R.I. São Luis, 24 de julho de 2003. Dr. Fernando Luiz
Mendes Cruz. Juiz de Direito.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Matos Lauande Fonseca
SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 002900/2003
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Raimundo João Launer
Despacho: Defiro o pedido retro fixo os honorários na base de 10% sobre
o valor do débito exeqüendo com os seus acréscimos legais .São Luís, 17 de
julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
02. Proc. 019248/1996
Ação Monitória
Autora: SM Engenharia e Comércio Ltda
Advogado: Dr. Paulo Afonso Cardoso e outros
Réu : Município de São Luís
Despacho: Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador
Geral, para opor embargos, querendo, no prazo de 30 (sessenta) dias. São
Luís, 30 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
33
03. Proc. 005007/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Assoc. De Prod. e Moradores de Raimundo Sú
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença para que surta
seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO DO
MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES E MORADORES DE
RAIMUNDO SÚ. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a
devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo
moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o
trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 006418/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação de Moradores do Povoado Carnaúba Amarela
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO
CARNAÚBA AMARELA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo,
sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC.
Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e
arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 004646/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Sumaúma
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO SUMAÚMA. Julgo, em conseqüência, extinto o
processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII,
do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 006184/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecção da Comunidade Argentina
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÃO
DA COMUNIDADE ARGENTINA . Julgo, em conseqüência, extinto o
processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII,
do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 002288/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
34
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Assoc. dos Pequenos Produtores Rurais de Leite de Bacabal e Lago do
Junco
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE LEITE DE BACABAL E LAGO DO JUNCO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto
no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas
processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor
atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as
custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 001326/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Comunidade Cohab II
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES
DA COMUNIDADE COHAB II. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do
CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 001332/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Comunidade Padre
Possidônio
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES
DA COMUNIDADE PADRE POSSIDÔNIO. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art.
267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 001191/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Comunidade Nossa
Senhora de Nazaré II
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES
DA COMUNIDADE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ II. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 001201/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Comunidade São Sebastião
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES
DA COMUNIDADE SÃO SEBASTIÃO . Julgo, em conseqüência, extinto
o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII,
do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 005729/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Clube de Mães Boa Esperança de Itaipava de Grajaú Maranhão
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra CLUBE DE MÃES BOA ESPERANÇA DE ITAIPAVA
DE GRAJAÚ MARANHÃO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo,
sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC.
Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 002364/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Grupo de Trabalhadores em Confecção da Comunidade Sete de
Setembro
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra GRUPO DE TRABALHADORES EM CONFECÇÃO
DA COMUNIDADE SETE DE SETEMBRO. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art.
267, VIII, do CPC. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas
devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 001232/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Comunidade Nova
Esperança
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES
DA COMUNIDADE NOVA ESPERANÇA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art.
267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 004985/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: União dos Moradores do Bairro Carioca do Município Água Doce
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
proposta contra UNIÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CARIOCA
DO MUNICÍPIO ÁGUA DOCE. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do
CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 001193/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Grupo de Trabalhadores em Confecções da Comunidade Vitorino
Freire II
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra GRUPO DE TRABALHADORES EM CONFECÇÕES
DA COMUNIDADE VITORINO FREIRE II. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art.
267, VIII, do CPC. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas
devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
35
proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO DO
SÃO CONSTÂNCIO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem
julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária
que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e
arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 007992/2000
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação dos Moradores do Centrinho
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CENTRINHO.
Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito,
ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao
pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23
de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
17. Proc. 004969/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: União Dos Moradores do Povoado Santa Inês
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO SANTA
INÊS. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de
mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora
ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23
de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
21. Proc. 008993/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado
Barra do Saco
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BARRA DO SACO. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem Custas. P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 24 de julho 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 005461/2001
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação da Comunidade Organizada de Ebenezia
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE ORGANIZADA DE
EBENEZIA. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento
de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo
moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o
trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 006228/2001
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação Comunitária dos Moradores de Areal
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES
DE AREAL. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento
de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo
moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o
trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 016187/2000
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação dos Moradores do Povoado do São Constâncio
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
23. Proc. 005798/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação de Moradores do Povoado São José
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
36
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
proposta contra ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO SÃO
JOSÉ. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de
mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Condeno a devedora
ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 23
de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
24. Proc. 006876/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Ré: Associação dos Moradores do Povoado Olho d´ Água do Jatobá
Conclusão da Sentença: Posto isto, homologo por sentença, para que
surta seus jurídicos e legas efeitos, a desistência requerida por ESTADO
DO MARANHÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO
OLHO D‘ÁGUA DO JATOBÁ. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do
CPC. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais e verba
honorária que fixo moderadamente em 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se
baixa e arquive-se. São Luís, 23 de julho 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 006043/2003
Ação de Mandado de Segurança
Impetrante: Jorge Almeida de Carvalho e outros
Advogados: Drs. José Jamenes Ribeiro Calado, Cláudio Roberto Araújo
Santos e outro
Impetrado: Ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do
Maranhão
Conclusão de Sentença: Ante o exposto, e na forma do parecer do Ministério Público, CONCEDO A SEGURANÇA IMPETRADA e declaro nulo
o ato administrativo que determinou o afastamento ex officio dos
impetrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Militar e bem assim do Curso
de Formação de Oficiais da PMMA, ficando confirmada integralmente a
liminar anteriormente concedida. Sem custas. Sem honorária (Súmula 512
do STF e 105 do STJ). P. R. I. e comunique-se incontinenti ao Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Sr. Diretor da Academia de Polícia
Militar do Maranhão para as providências cabíveis. Superada a fase de
recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para
o reexame necessário (CPC, art. 475, I). São Luís, 16 de Junho de 2003.
Jaime Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Matos Lauande Fonseca
SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS
01. Proc. 005227/2000
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Drs. Airton José Tajra Feitosa e outros
Nunciada: Planc Engenharia
Despacho: Defiro o pedido de fls. 18. Suspendo o processo pelo prazo de
30 (trinta) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 000107/2001
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Drs. Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros
Nunciado: Grupo de Mães Coração de Maria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho: Defiro o pedido de fls. 17. Suspendo o processo pelo prazo de
90 (noventa) dias. São Luís, 22 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 019737/1999
Ação Ordinária de Indenização com Pedido de Tutela Antecipada
Autor: José de Arimatéia Coelho Mendonça
Advogado: Dr. José Victor S. Furtado
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Brito de Souza
Despacho: Vistos, etc. Chamo o processo à ordem para as seguintes providências: 1) determinar se manifestem as partes, no prazo comum de 05
(cinco) dias, sobre o documento de fls. 57 da Justiça Militar. 2) determinar
se manifeste o Estado do Maranhão, também no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre os documentos novos trazidos aos autos pelo autor às fls. 61/63
(CPC, art. 398) Publique-se. São Luís, 30 de julho de 2003. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 011882/2001
Ação de Repetição de Indébito
Autora: Francisca Araújo Silva
Advogados: Drs. José Saldanha e Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz
Réus: Prefeitura Municipal de São Luís e Companhia Energética do
Maranhão S/A - CEMAR
Procurador: Dr. José Costa
Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares e outros
Conclusão da Sentença: Diante do exposto e considerando que a autora
não busca nesta ação a declaração de inconstitucionalidade do decreto
municipal que instituiu a taxa de iluminação pública, mas tão-somente os
valores indevidamente cobrados, julgo procedente, em parte, o pedido
inaugural para condenar tão-somente o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a
ressarcir os valores pagos pela autora, a título da taxa em comento, dos
últimos cinco anos, ou seja, a partir de julho de 1998, porque não alcançados pela prescrição qüinqüenal, corrigidos monetariamente a partir do
desembolso e acrescidos de juros moratórios legais (novo Código Civil,
art. 406), contados estes da data do trânsito em julgado desta decisão, a
serem apurados em liquidação, por artigos. Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a pagar aos patronos da autora honorários advocatícios
na base de 20% sobre o valor total da condenação. Superada a fase de
recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para
o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 23 de julho de
2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
05. Proc. 015270/2001
Ação de Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares
Impugnada: Francisca Araújo Silva
Advogados: Drs. José Saldanha e Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz
Conclusão da Decisão: Do exposto, inacolho a impugnação ofertada para
manter, como realmente mantenho o valor da causa em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Custas pela Impugnante. Publique-se e intimem-se. São
Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 009380/1999
Ação de Repetição de Indébito
Autor: Francisco José Pinto Silva
Advogado: Dr. Crisogono Rodrigues Santos
Réus: Prefeitura Municipal de São Luís e Companhia Energética do
Maranhão S/A – CEMAR
Procuradores: Drs. Antonio Carlos Ribeiro e outros
Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares, Riod Barbosa Ayoub e outros
Conclusão da Decisão: Do exposto, acolho os presentes declaratórios
para aclarar e integrar a decisão embargada, determinando o prosseguimento do feito tão-somente contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Publi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que-se e intimem-se. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 017405/2001
Ação de Repetição de Indébito
Autores: Raimundo Nonato Cunha Figueiredo e outros
Advogado: Dr. Douglas Bahia
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. José Costa
Litisconsorte Passivo Necessário: Companhia Energética do MaranhãoCEMAR
Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Rogério Coelho Rocha e outros
Conclusão da Sentença: Diante do exposto e considerando que os autores
não buscam nesta ação a declaração de inconstitucionalidade do decreto
municipal que instituiu a taxa de iluminação pública, mas tão somente os
valores indevidamente cobrados, julgo procedente, em parte, o pedido
inaugural para condenar, como realmente condeno, tão-somente o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a ressarcir os valores pagos pelos autores, a título
de taxa de iluminação pública, dos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios legais
(novo Código Civil, art. 406), contados estes a partir da mesma data, a
serem apurados em liquidação, por artigos. Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento dos honorários advocatícios dos autores na base de 20% sobre o valor total da condenação. Pelas razões alinhadas acima, julgo improcedente o pedido em relação à CEMAR. Por fim,
mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores, sabido que “pelo
sistema legal vigente, faz jus a parte dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família ( Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao
juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso
(art. 5º) . Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao
Tribunal de Justiça do Estado para reexame necessário (CPC, art. 475, I).
P.R.I. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1º vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 000728/2002
Ação de Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Rogério Coelho Rocha e outros
Impugnados: Raimundo Nonato Cunha Figueiredo e outros
Advogado: Dr. Douglas Bahia
Conclusão da Decisão: Do exposto, inacolho a impugnação ofertada para
manter, como realmente mantenho o valor da causa em R$ 62,60 (Sessenta e dois reais e sessenta centavos).Custas pela Impugnante. Publiquese e intimem-se. São Luís, 23 de julho de 2003.Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 010966/2001
Ação de Repetição de Indébito
Autora: Praia do Calhau Empreendimentos Turísticos Ltda.
Advogadas: Dras. Ana Rachel Ribeiro Brandão e Elaine Maciel de Sousa
Martins
Réus: Município de São Luís e Companhia Energética do Maranhão CEMAR
Procurador: Dr. José Costa
Advogados: Drs. Flávio Recch Lavareda e Giselle Barbosa Vieira Cruz
Conclusão da Sentença: Diante do exposto e considerando que a autora
não busca nesta ação a declaração de inconstitucionalidade do decreto
municipal que instituiu a taxa de iluminação pública, mas tão-somente os
valores indevidamente cobrados, julgo procedente, em parte, o pedido
inaugural para condenar tão-somente o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a
ressarcir os valores pagos pela autora, a título da taxa em comento, dos
últimos cinco anos, ou seja, a partir de julho de 1998, porque não alcançados pela prescrição qüinqüenal, corrigidos monetariamente a partir do
desembolso e acrescidos de juros moratórios legais (novo Código Civil,
art. 406), contados estes da data do trânsito em julgado desta decisão, a
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
37
serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, o MUNICÍPIO
DE SÃO LUÌS a pagar às advogadas da autora honorários advocatícios na
base de 20 % sobre o valor total da condenação. DA TUTELA DE URGÊNCIA Inapreciada, no momento oportuno, pela Juíza que então respondia
por esta Vara, a tutela de urgência , passo fazê-lo, nesta oportunidade, com
as razões que seguem. Constata-se da inicial, sem rodeios, que a autora vem
pagando a taxa de que ora se cuida desde maio de 1998. No capítulo exordial
que tenta justificar o pedido de liminar não existe qualquer demonstração de
que, só agora, transcorridos mais de 05 (cinco) anos de cobrança da taxa de
iluminação pública venha a autora sofrer dano irreparável se não for suspensa
essa cobrança. É de ver-se que o art. 273, I, do CPC, pressupõe dano
iminente, o que não se revela com tão tardia propositura da ação. Indefiro,
por isso, o pedido de liminar. Superada a fase de recursos voluntários, subam
os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para reexame necessário ( CPC,
art.475, I). P.R.I. São Luís, 23 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 002991/2003
Ação de Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: José de Ribamar Lima da Fonseca
Despacho: Sobre a conta de fls. 20, vista às partes interessadas, em cinco
dias. São Luís,30 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1º Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 006135/2000
Ação Ordinária de Indenização
Autor: Francisco das Chagas Lisboa dos Reis
Advogado: Dr. Domingos Francisco Dutra Filho
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Decisão: Vistos, etc. A Lei n º 10.444, de 07.05.2002, introduziu o § 3º no
art. 331 do CPC possibilitando ao juiz sanear o processo, desde logo,
quando a causa já envolver direitos indisponíveis, ou seja, em que não se
admite transação, como as que envolvam a Fazenda Pública. È o que passo
a fazer agora. Do Saneamento. Na contestação não foram suscitadas
questões processuais. Nesse caso, a tarefa passa a ser a da análise das
provas a serem produzidas, de modo a confortar o convencimento do
julgador. O § 2º do referido dispositivo legal manda que o juiz fixe os
pontos controvertidos, decida as questões processuais pendentes e determine as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e
julgamento, se necessário. Assim, fixo como ponto controvertido e sobre
o qual deva recair a prova: quais as causas que ensejaram a não contratação
do autor e, por via de conseqüência determinaram sua demissão. Deverão
as partes depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam
ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC,
com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.358, de 27.12.2001.Marco dia
10 de setembro próximo, às 9:30 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. São Luís,
30 de julho de 2003.Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1º Vara
da Fazenda Pública.
12. Proc. 008904/2002
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Mário Flexa Ribeiro
Conclusão da Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem
julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem
custas. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 24 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 027507/1995
Ação de Execução Fiscal
38
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. José Costa
Executado: Francisco das Chagas Lopes de Oliveira
Conclusão da Decisão: Do exposto, indefiro a postulação retro. São Luís,
17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 006047/1994
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. José Costa
Executado: Cândido Ribeiro & Cia. Ltda.
Conclusão da Decisão: Do exposto, indefiro a postulação retro. São Luís,
18 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 003882/2003
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Walter Pires Veras
Despacho: Defiro o pedido retro. Fixo os honorários advocatícios na base
de 10% do valor do débito exeqüendo com os seus acréscimos legais.
Intime-se. São Luís, 17 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 002965/2003
Ação Ordinária de Cobrança
Autores: Maria Emília Santos Sousa e outros.
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros.
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Despacho: Sobre a contestação de fls. 49/55, vista aos autores em 10 (dez)
dias. São Luís, 15 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 002033/2002
Ação Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves
Réu: Centro Comunitário de Timon
Despacho: Sobre a certidão de fls. 39v, vista ao autor em 05 (cinco) dias.
São Luís, 15 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 001440/2003
Ação Civil Indenizatória por Danos Morais
Autora: Francisca Moura da Silva
Advogados: Drs. Francisco Gomes de Morais e outros
Réu: Estado do Maranhão/ Gerência de Qualidade de Vida
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Decisão: Vistos, etc. A novíssima Lei nº 10.444, de 07.05.2002, introduziu o § 3º no art. 331 do CPC, possibilitando ao juiz sanear o processo,
desde logo, quando a causa envolver direitos indisponíveis, ou seja, em que
não se admite transação, como as que envolvam a Fazenda Pública, ordenando as provas que devam ser produzidas. É o que passo a fazer agora. DO
SANEAMENTO Na contestação não foram suscitadas questões processuais. Nesse caso, a tarefa passa a ser da análise das provas a serem produzidas, de modo a confortar o convencimento do julgador. O § 2º do citado
dispositivo manda que o juiz fixe os pontos controvertidos, decida as
questões processuais pendentes e determine as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Assim, fixo
como ponto controvertido e sobre o qual deva recair a prova: as circunstâncias em que ocorreu a troca da filha da autora com a da Sra. Sônia Maria
Pereira Pinto, na Maternidade Benedito Leite. Deverão as partes depositar o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação
que lhe deu a Lei nº 10.358, de 27.12.01. Marco o dia 11 de setembro
próximo, às 9:30 horas, no lugar de costume, para a realização da audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. São Luís, 30 de
julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
19. Proc. 017525/2002
Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior
Réus: Município de São Luís e Outros
Procuradores: Drs. Maria Tereza Freitas Rocha e Roberth Seguins Feitosa
Advogada: Dra. Liz Cristina de Melo Brito
Conclusão da Decisão: Concedo a liminar pretendida e o faço na consideração que se segue. Com efeito, a documentação acostada à inicial deixa
patente, de forma inequívoca, a presença do fumus boni iuris, uma vez
nela exibida prova da venda de imóveis cujos registros se pretende anular,
e que consubstancia o competente Inquérito em que se louvou o órgão
ministerial para a propositura da presente ação. De outro lado, vislumbro
a presença do periculum in mora porque, a vir a ser decretada, nesta ação,
a nulidade dos registros dos imóveis de que ora se cuida, por certo que
prejuízos irreparáveis advirão para os eventuais adquirentes desses imóveis, com total descrédito do serviço registral da capital. Ainda por demais, a não ser deferida a liminar pretendida, as áreas de que ora se cogita
continuarão sendo negociadas sem nenhum critério pelos inimigos da
preservação do solo urbano e do meio ambiente e os custos para sua
recuperação serão de valor incalculável. Dada a complexidade e amplitude
da liminar ora deferida, torna-se imperiosa a necessidade deste juízo especificar o alcance da medida, a saber: a) determinar ao Município réu que
recomende à SEMTHURB para que se abstenha de emitir qualquer Alvará
de construção, licença para desmembramento, remembramento ou qualquer forma de parcelamento dos lotes matriculados sob os n°s 54.065,
54.066, 54.067, 54.068, 54.069, 54.070, do livro nº 2 LJ, do 1º Cartório
de Imóveis de São Luís; b) determinar ao IPLAM que se abstenha de emitir
parecer regularizando qualquer obra ou parcelamento referente às terras
de que trata a inicial; c) determinar ao Oficial de Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição de São Luís que promova a averbação nas matrículas acima
referidas de informação da existência desta ação civil pública para conhecimento de eventuais interessados ou adquirentes desses imóveis, sob pena
de responsabilidade; Defiro as citações requeridas. Cite-se o Município de
São Luís, na pessoa de seu Procurador Geral para contestar o pedido,
querendo, no prazo legal. Citem-se também os requeridos PEREIRA
FEITOSA IMÓVEIS, na pessoa de seu representante legal, José Nilton
Ericiera Batalha e Francisco Lacerda Tavares, para contestarem igualmente o pedido, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
Por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado uma única vez
no Diário da Justiça citem-se os possíveis herdeiros ausentes e desconhecidos, devendo o Sr. Escrivão encaminhar ao órgão oficial, para publicação, cópia com o inteiro teor da inicial. Tratando-se de típica obrigação
de fazer, imponho ao Município de São Luís e ao Oficial de Registro de
Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luís a multa diária de R$ 1.000,00
(Hum mil reais) em caso de descumprimento do preceito, contada da
intimação, por mandado, desta decisão, a ser revertida ao Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos (Lei nº 7.347/85, art. 13). Se este ainda não tiver sido
regulamentado, a multa deverá ser depositada no Banco do Brasil S/A,
agência do Fórum Des. Sarney Costa, em nome deste juízo (parágrafo
único da referida Lei). Desta decisão intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, autor da ação. Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 03 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: Jaime Ferreira de Araújo
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Promotor de Justiça: Dr. Giorgionni Matos Lauande Fonseca
SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 023653/1995
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciada: Iêda Santos de Santana
Despacho: Sobre a certidão de fls. 34, vista ao nunciante em 05 (cinco)
dias. São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 007623/2000
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Djalma Gomes Matus
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, IV,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à mingua de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.R.I. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 001328/1994
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antônio Carlos Ribeiro
Executado: José Ribamar Sales Ferreira
Despacho: Na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da
execução. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se estes
autos. Vistas ao representante judicial da Fazenda Pública. São Luís, 31 de
julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito respondendo
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 021956/1997
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antônio Carlos Ribeiro
Executado: José do Vale
Despacho: Na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da
execução. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se estes
autos. Vistas ao representante judicial da Fazenda Pública. São Luís, 31 de
julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
05. Proc. 022098/1995
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: José Ribamar Prazeres
Despacho: Na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da
execução. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se estes
autos. Vistas ao representante judicial da Fazenda Pública. São Luís, 31 de
julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
06. Proc. 037298/1995
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Frigorifico do Sudoeste Maranhense Ltda
Conclusão de Sentença: Do exposto, julgo o autor carecedor da ação
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
39
proposta à míngua de pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo e, nos termos do art. 267, IV, do CPC, declaro
extinto o processo sem exame do merecimento. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão para o reexame necessário. P.R.I. São Luís, 01 de agosto de
2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
07. Proc. 025897/1995
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antônio Carlos Ribeiro
Executado: Raimundo Lindolfo Azevedo
Despacho: Na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da
execução. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se estes
autos. Vistas ao representante judicial da Fazenda Pública. São Luís, 31 de
julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
08. Proc. 007617/2000
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: José Sérgio de Lima Fecury
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, IV,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à mingua de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.R.I. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 008677/2003
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antônio Carlos Ribeiro
Executado: Omega Cons. Ind. e Com. Ltda
Conclusão da Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, exvi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas na forma da lei. P. R. I. e,
certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 31 de
julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
10. Proc. 004035/1994
Ação de Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Luis Carlos Bueres Santos
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, IV,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à mingua de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.R.I. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 000460/2003
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antônio Carlos Ribeiro
Executada: Cima Construções Imobiliárias do Maranhão
Conclusão da Sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, exvi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas na forma da lei. P. R. I. e,
certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 31 de
julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
40
QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
12. Proc. 005224/1999
Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada
Autor: José Maranhão Cortez
Advogados: Drs. Saulo José Portela Nunes Carvalho e Maria Leila Gomes
de Souza Silva
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Despacho: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. São
Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 000358/1999
Ação Ordinária
Autores: Lourival Leitão Martins e outros
Advogados: Dra. Rosângela Araújo Goulart e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Despacho: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. São
Luís, 04 de agosto de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 010784/2002
Ação Ordinária de Restituição de Tributo c/ Pedido de Antecipação de
Tutela
Autores: Laura Mendonça Barros e outros
Advogados: Drs. Teresinha de Jesus Fernandes Soares e Lúcio Paulo
Fernandes Soares e outra
Réus: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR e Prefeitura Municipal de São Luís
Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares e outros
Procurador: Dr. José Costa
Conclusão da Sentença: Diante do exposto e considerando que as autoras não busca nesta ação a declaração de inconstitucionalidade do decreto municipal que instituiu a taxa de iluminação pública, mas tãosomente os valores indevidamente cobrados, julgo procedente, em
parte, o pedido inaugural para condenar tão-somente o MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS a ressarcir os valores pagos pelas requerentes, a título da
taxa em comento, dos últimos cinco anos, ou seja, a partir de julho de
1998, porque não alcançados pela prescrição qüinqüenal, corrigidos
monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios
legais (novo Código Civil, art. 406), contados estes da data do trânsito
em julgado desta decisão, a serem apurados em liquidação, por artigos.
Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a pagar à advogada das
autoras honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da
condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao
Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art.
475, I). P.R.I. São Luís, 31 de julho de 2003. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 016219/2001
Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação Parcial de Tutela
Autora: Intercontinental Engenharia Ltda.
Advogados: Drs. Janice Infanti Ribeiro Espallargas e Antônio Carlos do
Amaral Maia
Réu: Município de São Luís
Procuradores: Drs. Paulo Helder Guimarães de Oliveira, Júlio César de
Jesus e outros
Despacho: Vistos, etc. Em homenagem ao princípio do contraditório,
ouça-se a empresa autora sobre o pedido de fls. 832/840, em 05 (cinco)
dias. Faço observar ao Sr. Escrivão que as partes devem ser intimadas na
forma prevista no art. 236 do CPC, evitando-se que haja intimação por
mandado, por via postal ou por Carta Precatória. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 01 de agosto de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Resenhas
JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
01- Medida Cautelar Inominada nº003074/2002
Autor: Cecilio Gilberto Martins Pinto e Outros
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci
Réu: Ato da Câmara Municipal de São Luís
Conclusão de sentença de fls.261/264. Vistos, ect...
Dessa forma, julgo
o processo extinto sem julgamento do mérito, revogando a liminar antes
concedida, condenando os autores na custas processuais e honorários de
advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de julho de 2003. Dr. José Américo
Abreu Costa. Juiz Auxiliar da Capital.
02- Agravo de Instrumento nº022664/2001
Agravante: Estado do Maranhão
Advogado: Rafaella de Oliveira Saif
Réu: Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA
Conclusão de despacho de fls.60. Vistos, ect... Certifique-se nos autos
principais e arquive-se. São Luís, 17 de junho de 2003. Dr. José Américo
Abreu Costa. Juiz Auxiliar da Capital.
Juízo de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: José Américo Abreu Costa
Promotor de Justiça: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
Escrivão: Ortolan Ferreira de Araújo
Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública
01- Mandado de Segurança nº5170/2002
Impetrante: Leoncio Rodrigues Sobrinho
Advogado: José Wilson de Araújo e Silva
Impetrado: Superintendente Tec. de Administração e Gestão de Estrat. do
M. de São Luís
Conclusão de sentença de fls:77/82. Vistos, ect. Dessa forma, concedo a
segurança e reconheço o direito líquido e certo do impetrante Leoncio
Rodrigues sobrinho à percepção do Valor R$ 2.692,66 ATUAL VALOR
DO símbolo DAS 1 e reflexos na gratificação de tempo integral e adicional por tempo de serviço, incluindo as diferenças salariais que lhe foram
negadas partir do ingresso desta ação, acrescidas de juros e atualização
monetária, valor a ser apurado na liquidação de sentença. Custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor a ser pago
ao impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de
julho de 2003. Dr. José Américo Abreu Costa. – Juiz Auxiliar da Capital
respondendo pela 4º Vara.
02- Reintegração de Cargo nº12299/2003
Autor: José Rodrigues da Silva
Advogada: Doris Andreia Souza de Araújo Silva
Réu: Ato do Comandante Geral da PMMA
Conclusão de sentença de fls:32. Vistos, ect. Trata-se da Ação Ordinária
ajuizada por José Rodrigues da Silva Contra Comandante Geral da PMMA,
objetivando reintegração de cargo e pagamento de vencimentos.
Compulsando os autos, constato que a ação foi proposta contra a pessoa
de Comandante Geral da PMMA, quando na verdade deveria ter sido
ajuizada contra o Estado do Maranhão, não havendo portanto legitimidade processual passiva. O processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito, haja vista que carece de pressuposto válido para o seu desenvolvimento regular. Código de Processo Civil no art. 267, inciso VI, determina
que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes das partes e o interesse processual. No presente
caso, a pessoa física do administrador não pode se confundir com a pessoa
jurídica de direito público, razão pela qual julgo o processo extinto sem
conhecimento do mérito, deixando de condenar em custas e honorários
por não ter se formado a relação processual. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 30 de julho de 2003. Dr. José Américo Abreu
Costa. – Juiz Auxiliar da Capital respondendo pela 4º Vara.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. José Américo Abreu Costa
Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública
Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo
Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
01 – Mandado de Segurança nº 120072003
Impetrante: Inforseg Informática e Sistemas Ltda
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Impetrado: Ato Presidente da Central de Esgotos do Maranhão- Caema
Despacho de fls. 63/64: Vistos, etc. 1 – Do exposto, indefiro o pedido
liminar e determino a notificação da autoridade apontada como coatora
para que preste suas informações no prazo de dez dias. Apresentadas as
informações, ouça-se o M.P.E. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de julho de
2003. José Américo Abreu Costa – Juiz Auxiliar respondendo pela 4º Vara
da Fazenda Pública.
02 – Ação Ordinária de cobrança nº 60392002
Autor: Estado do Maranhão
Advogado: Rosana Pimenta Figueiredo(Procuradora)
Réu: Associação de Agricultores do Povoado Campinho
Sentença de fls. 54: Vistos, etc. 1- Homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, para
os fins do art. 158, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo
extinto o presente processo, com fundamento jurídico no art. 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem verba honorária. Trânsita
livremente em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís (Ma), 21 de julho de 2003. José Américo Abreu Costa - Juiz
Auxiliar respondendo pela 4º Vara da Fazenda Pública.
03 – Ação Popular nº 0059752003
Outorgante: Helena Endles Lima Valle
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QUARTA-FEIRA, 13 - AGOSTO-2003
41
Advogado: Márcio Endles Lima Valle
Outorgado: José Reinaldo Tavares e outras
Sentença de fls. 187/212 : Vistos e Examinados. Dessa forma, julgo procedente a Ação Popular proposta por Helena Barros Heluy e declaro nulo o
Ato Concessivo de Pensão Vitalícia ao Governador José Reinaldo Carneiro Tavares determinando que o demandado devolva em favor do Erário
Público todos os valores indevidamente recebidos a título de Pensão Vitalícia desde janeiro de 2003 até a data da suspensão do pagamento do
mencionado benefício, com juros e correção monetária, na forma da lei.
Ficam, ainda, suspensos quaisquer pagamentos efetivados com base no
artigo 45 do ADCT da Constituição do Estado do Maranhão, nos termos
requeridos na petição inicial. O réu arcará com as custas processuais e
honorários de advogado que fixo em 20% sobre o total a ser devolvido
pelo suplicado ao Erário Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Notifique-se o M.P.E. São Luís (Ma), 30 de julho de 2003. José Américo
Abreu Costa – Juiz Auxiliar respondendo pela 4º Vara da Fazenda Pública.
04 – Mandado de Segurança nº 126722003
Impetrante: ESTACON ENGENHARIA S.A
Advogado: Helcio Jorge Figueiredo Ferreira
Impetrado: Ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da
Assembléia legislativa do Estado do Maranhão.
Despacho fls. 72/73: Vistos, etc. 1- Por fim, enfatize-se que a liminar
pugnada não poderia ser estendida a todos os participantes da licitação,
pois o mandado de segurança não é ação coletiva que destine-se a beneficiar aqueles que não são partes na relação processual. A. matéria, por
outro lado, será ainda analisada no mérito, após informações da autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público Estadual. Por
tais fundamentos, indefiro a liminar e determino que sejam requisitadas as
informações de estilo, no prazo de dez dias, ouvindo-se em seguida o
Promotor de Justiça com atuação nesta Vara de Fazenda Pública. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de julho de 2003. José Américo Abreu Costa –
Juiz Auxiliar respondendo pela 4º Vara da Fazenda Pública.
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Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
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Procurador - Geral de Justiça
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