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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 decn=JOAO
maio deAUGUSTO
2011
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BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2011.05.30 01:04:09 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011. Edição nº 487
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0034835-94.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): G. B.
Advogado(s): Jairlena de França Freitas Ribeiro
Reu(s): A. C. S. L. B.
0018375-81.1993.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): A. E. D. J., J. S. D. J.
Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira
0115639-20.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): Y. G. L., C. J. M. G., K. L. D. C.
Advogado(s): Nádia Maria Pugliese Motta
0012558-50.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Requerente(s): Noemi Sampaio Brito Fontana, Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp
Advogado(s): Rubens Wieck
0043104-93.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): Y. A. C.
Representante(s): I. A. C.
Advogado(s): Ana Patricia N. da Cunha
Reu(s): E. A. D. O.
0127686-84.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): J. C. R.
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): G. M. D. S., R. D. C. R. D. S.
Sentença: (...)Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil.
Sem custa.
P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo.
0058703-04.2003.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): J. S. D. A., R. S. D. A.
Advogado(s): Gustavo Henrique Carregosa Nascimento Cruz
Em Favor De(s): I. S. D. A.
0007971-63.1996.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 14097581824-0
Autor(s): Rosemary Drubi Gomes
Advogado(s): Maria Dias de Castro
Reu(s): Silvio De Almeida Gomes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Antonio Fernando M. de Souza
0040742-45.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): J. R. D. C.
Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo
Em Favor De(s): R. D. C. C. C.
0080810-37.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Girlene Tavares De Freitas
Requerente(s): Jonatas Tavares De Freitas Santana
Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais
Requerido(s): Ernesto Da Silva Santana
0010141-61.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jose Alonso Lacerda, Nerildes Coelho Soares
Advogado(s): Sergio Costa
0197754-88.2007.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Apensos: 1812066-6/2008
Autor(s): G. N. C. R.
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Reu(s): H. D. A. R.
Advogado(s): Talita Duarte Moraes
0029649-66.1998.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Salustino Costa Guerra, Cecilia Tania Perdigao Guerra
Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra
0020626-28.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): L. C. P. C.
Advogado(s): Ozilda Santos A. da Silva
Reu(s): L. D. S. P. C.
0145389-33.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): E. C. B. V.
Representante(s): P. C. B.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): L. C. V. D. S.
Advogado(s): Adilson Dantas Conceiçao
Sentença: (...)Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil.
Sem custa.
P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo.
0003779-48.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA
Apensos: 14002956791-8
Autor(s): Luis Carlos Vasconcelos Dos Santos, Evelyn Christie Brito Vasconcelos
Representante(s): Paula Cristina Brito
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Arquive-se com baixa.
0020626-28.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): L. C. P. C.
Advogado(s): Ozilda Santos A. da Silva
Reu(s): L. D. S. P. C.
0017395-85.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. A. C.
Advogado(s): Juracy A. Cordeiro
Reu(s): B. W. D. S. E.
Advogado(s): Miguel C. Aguiar Neto
0004929-60.1983.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(23--29)
Autor(s): J. A. C.
Reu(s): B. W. E. C.
Sentença: Em face do exposto, Julgo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeito,extinta a presente ação, sem
conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil.
Sem custa.
P.R.I. E após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0183910-37.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(18--19)
Autor(s): F.L.D.O.J
Representante(s): D.N.D.S
Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa
Reu(s): A.N.O
Advogado(s): Josilda C. de Castro
Decisão: de fl. 60:"... Inexiste, assim, qualquer omissão ou contradição que pudesse ensejar a interposição dos presentes
embargos. Deste modo, rejeito os embargos opostos. P.I. Arquive-se a cópia da presente."
0100474-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C.C.F.D.O
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Reu(s): D.E.G.C
Menor(s): E.F.G.C, M.D.O.G.C
Decisão: de fl. 40/41: "...Por isso tudo, defiro a liminar postulada, para nomear a autora guardiã provisória de seus filhos
M.D.O.G.C e E.F.G.C, devendo a mesma ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias. Após, cite-se
o acionado para, querendo, contestar o pedido no prazo de cinco dias, sob pena de revelia e confesso. P.Arquive-se a cópia
da presente, intime-se e cumpra-se."
0058990-88.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. D. C. S.
Representante(s): E. D. C. D. C.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): J. C. D. S. S.
0058990-88.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. D. C. S.
Representante(s): E. D. C. D. C.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): J. C. D. S. S.
Decisão: de fl. 42: "...Diante do exposto com base no art. 267, VIII do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas de lei. Certificado o trânsito em julgado , arquivem-se os autos , com baixa na Distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
0121966-68.2007.805.0001 - ALIMENTOS(26-2-11)
Autor(s): E. S. A.
Representante(s): P. R. A. S.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): A. L. M. A.
Sentença: de fl. 29/30: " Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, e a comprovada revelia do acionado
Julgo por sentença, procedente a ação para fixar a pensão no percentual de 20%(vinte por cento) dos vencimentos do
acionado, após a dedução apenas da contribuição previdenciária, e com incidência sobre 13° salário, além do repasse da
cota do salário família. COndeno o acionado ao pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor dado à causa,
cuja execução ficará suspensa nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P. Arquive-se a cópia da presente e intimese. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de ofício ao empregador do acionado para proceder ao
desconto da folha de pagamento e imediato depósito na conta bancária em nome da genitora do menor autor e, por fim, à
baixa e arquivamento destes autos."
0064225-65.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Joao Lucas Vitorio Da Ressurreicao, Lilian Da Ressurreicao
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: de fl. 24/25: "...Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com o opinativo ministerial,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, não autorizando o empréstimo requerido na exordial. Sem custas. Publique-se, arquive-se a cópia presente, intime-se. E, por fim, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos."
0145403-70.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jose Paulo De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: de fl. 29/30: " Compulsando os autos , verifoc que restou sobejamente comprovado o direito, ora requerido, tendo
em vista que o requerente é herdeiro do "de cujos" e , dessa forma, faz juz ao levantamento do crédito à instituição oficiada.
De qulquer modo, no caso, não estaria esta Magistrada obrigada a abservar critério de legalidade estrita, nos termos do art.
1.109 do CPC. Da mesma forma, de acorod com a lei civil processual vigente, não está condicionado a expedição de alvará
judicial, à abertura de inventário do "de cujos". Assim, antes o exposto, e tudo mais que os autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinado que seja expedido o ALVARÁ para o levantamento do valor referente ao FGTS, que deverá ser
pago ao requerente. Fica também deferida a justiça gratuita. Publique-se , arquive-se a cópia da presente, intime-se. E, por
fim, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos."
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0016163-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.G.G.L
Representante Do Autor(s): C.R.G.D.J
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): C.J.P.L
Despacho: de fls. 29/30: "...Assim, em face di exposto e do mais que dos autos consta, e a comprovada revelia do acionado
Julgo por sentença, procedente a ação de revisão para majorar a pensão destinada ao autor no valor de um salário mínimo,
hoje no importe de R$ 545,00( quinhento e quarenta e cinso reais) que deverá ser depositada mensalmente, até o dia 05 de
cada mês subsequente ao vencido, na conta conrrente da genitora do referido menor. Condeno o acionado ao pagamento
das custas processuais calculadas sobre o valor dado à causa. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, e à baixa e arquivamento destes autos."
0028951-06.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): I.S.L., L.S.D.S., A.C.D.A.L.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: de fl. 13: "... Assim, homológo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos."
0029061-05.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): P.C.P.D.S., A.S.D.S.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: de fl. 16: " ... O processo tranmitou regularmente, assim, HOMOLOGO PO SENTENÇA para que produza seus
j´rídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acrodo contnte da petição inicial(fls. 02/05). De igual modo Decreto
o Divórcio do casal PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA e ALTANIRA SANTANA DA SILVA tudo na conformidade da transação
lavrada e dos dispositivos legais específicos, cjas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da
gratuidade reqeuirda na inicial.P. Arquive-se a cópia da presentee intime-se . Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se
às anotações devidas, À expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandando de averbação ao competente
cartório do csamento respectivo, devendo dele contar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja ALTANIRA
NASCIMENTO DE SANTANA, bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e por fim, ao arquivamento dos autos."
0030740-40.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. C.P., J.N.C.P, M.A.N.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: de fl. 12: " Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as
cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas , à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos."
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
ATO ORDINATÓRIO
0013868-47.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J.M.R.F.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): L.S.Da H.F.
Despacho: Manifeste-se a(s)parte(s)sobre a constestação de fls.15 e seguintes.
0147410-06.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. C. M. B.
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): I. C. B.
Despacho: Manifeste-se a(s)parte(s)sobre a constestação de fls.28 Verso.
0095318-46.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.C.M.C.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Marcio Antonio Fernandes Ribeiro
Reu(s): Victor Angelim Cunha
Despacho: Manifeste-se a(s)parte(s) autora sobre o ofício de fls.19v.
0056150-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.M.B.S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): A.S.De O.
Despacho: Manifeste-se a(s)parte(s) autora sobre o ofício de fls.24v.
0020049-35.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jorge Merces Cidreira
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da incial, para determinar a expedição de
Alvará para o levantamento dos valores mencionados às fls.18,referentes a conta FGTS juntoà Caixa Economica Federal, em
nome de HENRIQUE CIDREIRA FILHO pelo requerente habilitado JORGE MERCÊS CIDEIRA.
0045100-77.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Celeste Aida Costa De Santana
Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho
Inventariado(s): Espolio De Tertuliano Augusto De Santana
Despacho: Defiro a(o)requerente o compromiso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se a(o)inventariante para que em
10(dez)dias, ofereça as primeira declarações.Após, oficie-se às repartições fiscias dando conhecimento do processo e
solicitando que informem sobre a existência ou não de dívida em nome do espólio.Após, vista a Fazenda Pública.
0043998-20.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Maria Dos Santos Silva, Crispiniano Dos Santos Silva, Sandra Maria Dos Santos e outros
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Arrolado(s): Espolio De Maria Felismnia Dos Santos Silva
Despacho: Defiro a(o)requerente o compromiso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se a(o)inventariante para que em
10(dez)dias, ofereça as primeira declarações.Após, oficie-se às repartições fiscias dando conhecimento do processo e
solicitando que informem sobre a existência ou não de dívida em nome do espólio.Após, vista a Fazenda Pública.
0043984-36.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): A.P.A.E S.
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva
Interditado(s): S.M.De A.E S.
Despacho: Nomeio o SR.Oficial de Justiça DJALDIR DOS SANTOS FREIRE JÚNIOR para proceder a verificação pessoal da
paciente, devendo emitir certidão circunstanciada no prazo de lei.
0088734-46.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. C. T. D. A.
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha
Reu(s): J. C. D. A.
Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inical para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal SEBASTIANA CONCEIÇÃO
TAMARINO DE ASSIS e JOSÉ CARLOS DE ASSIS ficando terminada a sociedade conjugal estabelecida pelo casamento
realizado em 18 27 dezembro de 1980,voltando a Requerente a usar o nome de solteira, ou seja, SEBASTIANA CONCEIÇÃO
TAMARINO.Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença se necessário.Sem custas.P.I.R.arquivando-se cópia em
pasta própria.
0043354-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.F.De O., M.J.L.O.
Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira
Reu(s): E.De O.C.
Despacho: Reservo-me para apreciar opedido de liminar após transcorrido o prazo para resposta e cumprimento do item
terceiro deste despacho.Defiro o pedido de assistência Judiciária.Cite(m)-se o(s)(a)genitora da criança, nos termos da lei
e na forma do pedido.Prazo de 10(dez)dias para eventual contestação.Após,encaminhe-se ao Serviço de Apoio e Orientação
Familiar - SAOF, para a realização do estudo social,levantando os aspectos psico-sociais, afetivos e
circunstanciado.Manifestem-se os interessados, inclusive o Nobre Representante do Ministério Público após.
ATO ORDINATÓRIO
0141669-19.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2548458-0/2009
Autor(s): Roberto Paulo E Silva Vasconcelos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Ivan Brandi da Silva, Roberto Paulo e Silva Vasconcelos, Simone Neri
Inventariado(s): Espolio De Jairo Moreira Vasconcelos
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus, Ivan Brandi
Despacho: Manifeste(m)-se a(s)parte(s)sobre o parecer de fl.709.
0049051-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Terezinha Da Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento
dos valores mencionados às fls.31 referente ao PIS n.1081922231-0, junto à Caixa Economica Federal, em nome de
ALOISIO MATOS PIRES, pela requerente habilitada.Expeça-se o Alvará.Sem custas.P.R.I.
0098806-09.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): R.J.B.L.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): M.A.G.M.
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, para decretar por sentença o DIVÓRCIO do casal RITA JOSENE
BARBOSA LIMA e MARCOS ANTONIO GARRIDO MAIA, nos termos da Emenda Constitucional n.662010.Expeça-se o necessário mandado de averbaçãoSem custas.P.I.Registre-se arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria.Sem
Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria.
0036848-85.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): A.N.C.B.De M., A.De S.B.De M.N.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: HOMOLOGO, por sentença,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes
acima citadas às fls.02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal,com fundamento Art. 226,§6º da CF/88 c/c a
E.C. n. 66/2010 e Art.1571, IV do CC, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira ADRIANA NUNES CASTRO.Expeça-se,
o Mandado para averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário.Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando-se
cópia em pasta própria.
0019865-45.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M.E.De J.C.
Advogado(s): Liane da Silva Muller
Reu(s): M.A.O.C.
Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal MARIA ELIANE DE JESUS
CUNHA e MARCO AURELIO OLIVEIRA CUNHA, ficando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 13 de agosto de 1999, voltando a Requerida a usar o nome de solteira, ou seja MARIA ELIANE DE
JESUS.Expeça-se o necessário mandado de averbação e carta de sentença, se necessário.Sem custas.P.I.R, arquivandose cópia em pasta própria.
ATO ORDINATÓRIO.
0027248-74.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Washington Pereira Dos Santos
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Despacho: Intime-se o(s)interessado(s)para se manifestar sobre ofício de fls.22.
0090062-59.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jaciara Pereira Dos Santos, Andre Lima Dos Santos, Jamili De Lima e outros
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros
Despacho: Junte-se aos autos.Devolva-se a "lembrança" de que trata a petição ao nobre advogado subscritor considerando
a vedação constitucional de qua trata o Art.95,§ único,II.O pedido dos alvarás já foi deferido à fl.63.Considerando que o
sucessor que reside em outra cidade é maior e capaz,deverá o mesmo outorgar procuração para receber, mediante alvará,
a pessoa da sua confiança, o que foge da competência deste Juízo, eis porque INDEFIRO o pedido de fls.66.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0192865-91.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Autor(s): L.C.O.Dos S.
Advogado(s): Alinne Tolentino Nunes, Luiz Frederico Cidreira, Luiz Macedo Vieira Leite
Despacho: Ao Cartório para juntar a petição mencionada à fl.61.Voltem após.
DESPACHO PROFERIDO PELA M.M.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRªCENINA CABRAL
0064055-06.2004.805.0001 - INVENTARIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Apensos: 776924-9/2005, 1899612-2/2008
Autor(s): Ely Hart Cerqueira Lima
Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana, Karine Cerqueira Vigas, Sônia Cardoso Dórea, Ivan Brandi, Baduê Memeri
Dumêt
Inventariado(s): Espolio De Antonio Brandao De Souza
Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva
Despacho: Determino a expedição de Alvará para a venda do imóvel aqui citado.Determino também que conste no Alvará que
o valor total da venda seja depositado em Juízo.Determino, ainda , que a Inventariante cumpra o quanto requerido pela
Procuradora do Estado, inclusive juntando aos autos os carnês de IPTU /2011 e o IPTR/2011 dos imóveis
rurais.(fls.835)Publique-se.
0030794-60.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 756720-7/2005, 1385239-6/2007
Autor(s): Valeria De Sa Andrade Porto
Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira
Reu(s): Francisco Franco Amaral Filho, Majorie Rose Mary Wicke Amaral, Henrique De Arujo Andrade e outros
Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz
Despacho: Vistos, etc.Intime-se as partes da Baixa dos Autos ao Cartório.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0139642-97.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 2181885-4/2008
Autor(s): E. E. M. B.
Advogado(s): Maria Lúcia do Sacramento Pinto
Réu: T. V. M. B.
Advogado(s): Flavio J. dos Santos
Sentença: "Considerando tudo quanto o exposto, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil."
0071929-08.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): I. D. S. H.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): A. H. F.
Advogado(s): Daniela Giacomo
Sentença: "Em face do exposto, julgo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presenten ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC."
0038691-18.1993.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. M. C. S.
Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho
Reu(s): A. A. S.
Advogado(s): Lucidalva Cordelino
Sentença: "Em face do exposto, julgo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presenten ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC."
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0007794-70.1994.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Jose Ventin De Souza
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Varela Monteiro De Souza, Espolio De Maria De Lourdes Ventin De Souza
Sentença: Vistos etc...
Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls.: 106, para recolhimento do
imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE RAIMUNDO VARELA MONTEIRO DE SOUZA
em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem.
Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto. Concedida Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
Salvador, 26 de maio 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0121733-03.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Daniela Pereira De Jesus
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0100049-22.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maira Santana Castro
Representante(s): Jucimeire Lopes De Santana
Advogado(s): Roberval Santana Ferreira
Reu(s): Mario Souza Castro Junior
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0029281-37.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Thaina Dos Santos Dace, Angela Dos Santos Correia
Advogado(s): Thiago Fernandes Matias
Reu(s): Welington Silva Dace
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0147378-64.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. I. M. M. R.
Advogado(s): Milene Costa Miranda, Juvenal Gomes de Oliveira Filho
Reu(s): E. C. D. R.
Advogado(s): Carlos Cezar Santos Cantaharino
Sentença: Vistos etc...
1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
Opinativo do M.P constante dos autos;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
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4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;Fica prevalecendo o consenso das partes, que
ora homologo, ao tempo em que reitero o parecer final do Ministério Público, de fls.: 107 e versos;
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, MARIA INÊS
MOTA MARINEI. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro
despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do
caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante
recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino
por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0067584-28.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. A. F. S., L. F. F. S.
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi, Tiana Camardelli Matos, Victor Passos Santos
Interditado(s): W. M. S. F.
Decisão: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, MARIA ALBERTINA FERRAZ SILVA .
2-JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos
próprios - DECRETAR a interdição provisória de WANDA MARIA SILVA FERRAZ , relativamente aos atos da vida civil, dado que:
a)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.97 versos);
b)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de
insanidade mental do(a) interditando(a).
3-Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a)
a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios
(Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso.
4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita.
5-Citem-se o Inteditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido.
6-Designo audiência para o dia 23 de Setembro de 2011 às 09:20 horas. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público.
7-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93)
- e intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0045210-52.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Janete Do Nascimento Bispo
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Augusto Sergio Barbosa Bispo
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0025636-72.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Do Carmo Gama Campos Silva
Advogado(s): Walter Otero Martinez
Sentença: Vistos etc...
O requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento da Sra.
WALKYRIA FRANCO GUERRA prima da requerente.
Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da
verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o(a) requerente a levantar a importância pleiteada..
Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P.30, que faço constar nesta sentença, como se aqui
estivesse integralmente transcrito.
Expeça-se o competente alvará.
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Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0014989-82.1989.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2170404-9/2008
Autor(s): A. A. D. S.
Requerido(s): A. N. D. S.
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0107599-78.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): C. S. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública /
Reu(s): S. D. A. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Vistos etc...
1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
Opinativo do M.P constante dos autos Fls.: 67 vs.;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, CRISTIANE
SIQUEIRA SILVA. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro
despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do
caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante
recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino
por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0045708-46.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Angirleide Fernandes Dos Santos, Aniel Fernandes De Andrade
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Sentença: Vistos etc...
O requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de
ANGELO SANTOS DE ANDRADE companheiro da requerente.
Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da
verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o(a) requerente a levantar a importância pleiteada..
Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P. fls.: 49 Versos, que faço constar nesta sentença, como
se aqui estivesse integralmente transcrito.
Expeça-se o competente alvará.
P.R.I.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0103208-70.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joao Vitor De Jesus Dos Anjos
Representante(s): Evani Silva De Jesus
Advogado(s): Paula Pereira de Almeida
Reu(s): Joao Batista Dos Anjos
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0029046-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Fiaes De Oliveira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Julia Castor Fiaes De Oliveira
Representante Do Réu(s): Viviane Castor Fiaes De Oliveira
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0118130-19.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Luciano Da Cruz Nascimento
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Givaldice Castro De Souza Nascimento
Sentença: Vistos etc...
1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
Opinativo do M.P constante dos autos Fls.: 43 vs.;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, GIVALDICE
LÁZARA CASTRO DE SOUZA. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa
interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la,
mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo;
Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0019350-10.2010.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Maicon Fagundes Da Rocha, Ana Amelia Almeida De Olibeira
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Sentença: Vistos etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
Opinativo do M.P constante dos autos;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;Fica prevalecendo o consenso das partes, que
ora homologo, ao tempo em que reitero o parecer final do Ministério Público fls.: 30 versos.
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, Ana Amélia
Almeida de Oliveira. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro
despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do
caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante
recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino
por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0032741-42.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 675916-3/2005
Autor(s): T. B. B. D. E. S. D. S.
Representante(s): A. B. D. E. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): C. L. B. D. S.
Sentença: Vistos etc...
Para produção de todos legais e jurídicos efeitos , HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em
epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo fls.: 22 e 23.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls.26 versos), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão, nos termos da transação aludida de fls..
De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269,
inciso III do Código de Processo Civil vigente.
Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos.
Salvador,26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0040970-44.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Luis Guilherme Ferreira Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Elisabete Nascimento, Antonio Carlos Evangelista
Advogado(s): Defensoria Pública
Testemunha(s): Maria Da Conceicao Barcelar, Anaildes Barcelar De Oliveira, Jessivaldo De Freitas e outros
Despacho: Designo Audiência para o dia : 23/09/2011 As 09:30 horas
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0047167-15.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Mirian Santos Neres
Advogado(s): Elias Salles
Reu(s): Claudio Carvalho De Castro
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix
Testemunha(s): Ricardo Tosta Pereira, Sergio Couto Souza, Gildasio Sena De Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 13
Despacho: Designo Audiência para o dia : 23/09/2011 As 09:40 horas
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0045538-06.2011.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Ana Cristina Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos
Testador(s): Nacildes Eulina Cardoso Da Silva
Despacho: Intimações necessárias na forma do pedido.
Salvador, 26 de maio de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0109202-45.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Aldo Ribeiro Brito
Advogado(s): Verena Bárbara Carneiro de Oliveira
Interditado(s): Dilva Ana Ribeiro Brito
Sentença: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, ALDO RIBEIRO BRITO.
2- JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos
próprios - DECRETAR a interdição de DILVA ANA RIBEIRO BRITO , relativamente aos atos da vida civil, dado que:
a) citado(a) , o(a) interditando(a) não se manifestou , seguindo-se o auto de exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo
médico-pericial fls.09.
b)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.: 240);
c)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de
insanidade mental do(a) interditando(a), o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado, totalmente incapaz de
gerir sua pessoa e bens.
3- Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de DILVA ANA RIBEIRO BRITO, ao tempo em que NOMEIO
curador(a) do(a) interditado(a), o ora requerente Sra. ALDO RIBEIRO BRITO , que será intimado(a) a assumir a curatela no
prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, como determina o vigente Código Civil
Brasileiro no seu art. 3º,inciso II.e após, à especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo
o Cartório de plano e na forma da lei: a)-- Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais,
oficiando-o; b)- Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E.
4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita.
5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão.
P.R.I.
Salvador, 26 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0107116-04.2010.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Girlene Jesus Santos
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Edson Costa Miranda
Advogado(s): Alcir Santos
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 26 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0084211-05.2010.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Enrique Sampaio Da Silva, Zaira Maria Sampaio Brito, Aline Sampaio Diniz Gonçalves e outros
Inventariante(s): Nevolanda Sampaio Da Silva
Advogado(s): Laede Barreto Borges
Inventariado(s): Espolio De Altamirando Sampaio Da Silva
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 26 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0092434-20.2005.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ademilson Carvalho Santos
Advogado(s): Elisio de Azevedo Alves
Reu(s): Roseane Mota Carvalho Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 26 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0137667-69.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Adrielle Pereira Dos Anjos
Representante(s): Marcia Dos Santos Pereira
Advogado(s): Dene Mascarenhas Dantas
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 26 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0084064-81.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): M. L. J. R., E. D. S. R.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 26 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0016134-41.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Ieda Maria Brito Da Silva Santana
Advogado(s): Jeã Robson Costa
Reu(s): Edivaldo Dos Santos De Santana Filho
Advogado(s): Janisson Luis Barros
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 26 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0092379-40.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): Y. F. N.
Representante(s): N. F. N.
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): G. A. D. S.
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 24 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0097706-19.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Agda Silva Borges
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Valderlei Santos Borges
Advogado(s): Francisco de Assis Junior
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 24 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0004956-95.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ismael Bartolomeu Da Costa
Advogado(s): Sergio Marcondes Coelho
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 24 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0088165-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Roberto Alves Borges
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): Arimar Ramos Bezelga, Silvia Maria Ramos Siqueira
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 24 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0048229-27.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Ana Nery Silva Dos Santos
Herdeiro(s): Taiane Silva Dos Santos, Joselicia Teles Dos Santos, Josilda Maria Teles Dos Santos e outros
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Arrolado(s): Espolio De Jose Francisco Dos Santos Filho
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 25 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0011606-13.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria Emilia Tapioca De Carvalho
Herdeiro(s): Maria Das Gracas De Carvalho Gama, Agnaldo Ribeiro Gama, Jose Geraldo Moura De Carvalho Junior e outros
Advogado(s): Joseval Brito Carneiro, Mário César de Oliveira Dantas
Arrolado(s): Espolio De Jose Geraldo Moura De Carvalho
Despacho: Ao SECAPI com baixa.
Salvador, 26 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0000021-43.1972.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Da Conceição Gonzales Pinheiro
Reu(s): Espólio De Leonisa Pinheiro Gonzales
Despacho: Ao SECAPI com baixa. (fls. 15, certidão)
Salvador, 26 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0041146-77.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Neuza Maria Leite Gadelha
Advogado(s): Orlando Kalil Filho
Inventariado(s): Espolio De Walderez Gadelha
Despacho: Expeça-se o formal de partilha, observando-se o ofício de fls. 156.
Salvador, 26 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0123095-21.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonio Fernando Campos Fontes Tilemont
Advogado(s): Stenio Lemos
Inventariado(s): Espolio De Julio Tillemont Fontes, Espolio De Tancredo Tillemont Fontes Filho, Espolio De Louise Tillemont
Fontes e outros
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 25 DE MAIO 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0084168-68.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Moacir Reis Fernandes Filho
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré
Reu(s): Alba Helena Pimentel Do Lago
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita
Despacho: RH
Proceda-se a intimação dos peritos auxiliares, na forma da lei. SSA, 27/05/2011. BEL. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de
Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0035451-88.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Allard Monteiro Do Amaral
Interditando(s): Jorge Monteiro Do Amaral, Andre Luiz Monteiro Do Amaral
Advogado(s): Lucas Gabriel Ladeia Cirne
Interditado(s): Avandy Monteiro Do Amaral
Decisão: O pedido de antecipação de Tutela procede, eis que encontra-se nos autos o atestado médico comprovando que
o interditando é portador de síndrome demencial tipo Doença de Alzheimer.
Comungando inteiramente com o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 19 dos autos, e, com fulcro
no artigo 273 do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA da interditanda, para nomear Curador o Requerente o Sr. ALLARD
MONTEIRO DO AMARAL.
Lavre-se o termo no livro próprio expedindo-se a respectiva certidão
De logo designo segunda ou quarta-feira a partir das 14:00 horas, para a audiência de Interrogatório da Interditanda.
Intimações necessárias.
Cite-se a interditanda para contestar a presente ação, pelo prazo de lei, sob pena de revelia e confissão em não o fazendo.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
0153448-63.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Silvia Carla Lemos Da Silva
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Reu(s): Raimundo Cesar Dos Santos
Advogado(s): André Luis Americano da Costa
Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, querendo, ingressar com a ação própria já que o
presente processo se encontra sentenciado. Publique-se.
0153448-63.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Silvia Carla Lemos Da Silva
Advogado(s): Cristiane Assunção Costa, Juvenal Alves Costa
Reu(s): Raimundo Cesar Dos Santos
Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares
Sentença: Vistos, etc.
H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 91/93 nos Autos de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, havido entre SILVIA CARLA LEMOS DA SILVA e RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS, cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe.
Oficie-se, se for o caso.
Defiro a Assistência Gratuita.
P. R. I..
0097831-31.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. J. M.
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
Reu(s): W. M. L. D. M.
Advogado(s): Adelia Maria Lima Habib, Fabiane Silva Menezes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
[32] Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que tome ciência do parecer retro do Procurador da Fazenda.
0024995-79.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gilmar Ruan De Santana Dias, Mateus De Santana Dias, Lucas De Santana Dias
Representante Do Autor(s): Ana Lucia De Santana
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Reu(s): Cleosvaldo Santa Rosa Dias
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor M. DE S. D., G. R. DE S. D. E L. DE S. D.. o percentual equivalente a 36
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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% (trinta e seis por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o(a) Sr(ª). C. S. R. D., incidindo o
mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de
Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até
o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
Designo o dia 19 de 09 de 11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0011759-60.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Venancio Dos Santos
Advogado(s): Evanilda de Souza Nascimento
Reu(s): Mary Dos Santos Ferreira
Menor(s): Mirian Ferreira Dos Santos
Decisão: Comungando da opinião da ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios
em favor M. F. DOS S. o percentual equivalente a 15% (quinze por cento), do quantum recebe bruto mensalmente o autor ,a
qualquer título, o(a) Sr(ª). J. V. DOS S. , incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios,
I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com
a entrega da importância a(o) Requerido(a) até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
Designo o dia 19 de 09 de 11, às 15:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0031911-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Guilherme Seabra Pereira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Lybia Seabra Pereira Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Erikson Kleber Pereira Dos Santos
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor G. S. P. DOS S. o percentual equivalente a 30 % (trinta por cento), do
quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer título, o(a) Sr(ª). E. K. P. DOS S., incidindo o mesmo percentual em 13º
salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas
Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês
subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
Designo o dia 25 de 10 de 11, às 14:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o
Ministério Público.
Cumpra-se
0023173-55.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Iago Bittencourt Da Silva
Representante Do Autor(s): Dinailde Bittencourt Da Silva
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Reu(s): Gerval Alves Da Silva Neto
Despacho: Arbitro como alimentos provisórios em favor D. B. DA S. e I. B. DA S. o percentual equivalente a 50 % (por cento),
do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer título, o(a) Sr(ª). G. A. DA S. N., incidindo o mesmo percentual em 13º
salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas
Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância o Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o
Ministério Público.
Cumpra-se
0021806-93.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Teresa Cristina Do Nascimento Ferreira, Thaciane Ferreira Da Silva
Advogado(s): Jaime Silverio da Silva
Reu(s): Samuel Queiroz Da Silva
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor T. C. DO N. F. o equivalente a 02 (dois salários mínimos), a serem
pagos pelo seu genitor, o Sr(ª). S. Q. DA S., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em
folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as
informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
DESIGNO O DIA 19 DE 09 DE 11, ÀS 14:45 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 18
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
CUMPRA-SE
0023622-13.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mariano Queiroz Schaun
Representante Do Autor(s): Carine Monteiro De Queiroz
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Leandro Schaun Terso
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor M. Q. S. o percentual equivalente a 90 % (noventa por cento), do salário
mínimo vigente, a serem pagos pelo Sr(ª). L. S. T., até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, incidindo o mesmo
percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias,
FGTS e Parcelas Rescisórias, quando houver.
Designo o dia 20 de 10 de 11, às 14:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0049580-45.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 872954-9/2005
Autor(s): L. S. B.
Representante(s): E. S. S.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): A. L. B.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do
feito sob pena de extinção. Prazo 48 horas.
0035854-57.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Vanda Maria Martins Silva
Inventariante(s): Vania Martins Silva Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Jose Pereira Silva
Despacho: Nomeio inventariante o(a) Sr(a). VANDA MARIA MARTINS SILVA, que intimado(a), deverá prestar o compromisso
de lei, bem como trazer aos autos, certidão de dívida com o erário Público. Tome-se por termo as declarações preliminares,
e sobre elas falem os interessados, inclusive a Fazenda Pública e Dr. Curador, se for o caso. Não ocorrendo impugnação,
proceda-se à conta e cálculo, ouvindo-se os interessados, dando-se vistas à Fazenda Estadual e Ministério Público. Havendo herdeiros menores, proceda-se a avaliação dos bens. Conclusos após.
0022155-96.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jaira Rodrigues Dos Santos
Inventariante(s): Cristiane Rodrigues Dos Santos, Jairo Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Inventariado(s): Espolio De Jose Ribeiro Dos Santos
Decisão: Nomeio inventariante o(a) Sr(a). JAIRA RODRIGUES DOS SANTOS, que intimado(a), deverá prestar o compromisso de lei, bem como trazer aos autos, certidão de dívida com o erário Público. Tome-se por termo as declarações preliminares, e sobre elas falem os interessados, inclusive a Fazenda Pública e Dr. Curador, se for o caso. Não ocorrendo impugnação,
proceda-se à conta e cálculo, ouvindo-se os interessados, dando-se vistas à Fazenda Estadual e Ministério Público. Havendo herdeiros menores, proceda-se a avaliação dos bens. Conclusos após.
0030685-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleide Rodrigues Lessa
Advogado(s): João Bosco Virgens Santos
Reu(s): Jose Nilton Alves Amorim
Decisão: Arbitro os alimentos provisórios em um salário mínimo em favor do menor, que deverá ser depositado todo dia 05
de cada mês em conta a ser aberta em nome da genitora do menor no Banco do Brasil.
Proceda a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de Lei.
Intime-o para que tome ciência dos alimentos provisórios.
0028917-31.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rogerio Soares Batista
Advogado(s): Alexsandra Sousa de Araújo
Reu(s): Rogerio Felipe Santos Batista
Representante Do Réu(s): Gerogina Santos Batista
Decisão: Fixo os alimentos provisórios em 12% do vencimento líquido, devendo ser descontado em folha de pagamento e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 19
depositado em conta a ser aberta em nome da genitora do menor.
Inclui-se o 13º salário, férias e exclui-se os descontos legais, abono férias, horas extras, parcelas rescisórias e indenizatórias,
FGTS.
Expeçam-se ofícios.
Proceda a citação da parte requerida para contestar ação.
Após ao Núcleo de Conciliação.
0016852-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jana Maria Costa Paixao, Antonio Carlos Silva Paixao
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Despacho: Intimem-se os autores da presente ação, a fim de que assinem a petição inicial. Cumpra-se.
0031228-92.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Milton Da Silva Paim
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Inventariado(s): Espolio De Valdete Da Silva Oliveira
Despacho: Nomeio arrolante o Sr. MILTON DA SILVA PAIM.
Vistas à Fazenda Estadual.
0030409-58.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Vitoria Melo Da Silva Costa
Representante Do Autor(s): Alexsandra Melo Da Silva
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Cosme Costa
Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios
em favor A. V. M. DA S. C. o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento), do do salário mínimo, a serem pagos pelo
Sr(ª). C. C., e até décimo dia do mês subseqüente ao vencido.
Designo o dia 18 de 10 de 11, às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0015633-53.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Samira Conceicao Dos Santos
Representante Do Autor(s): Maria Lucia De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Luciano De Jesus Dos Santos
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor S. C. DOS S. o percentual equivalente a 90 % (noventa por cento), do
salário mínimo vigente, a serem pagos pelo seu genitor o(a) Sr(ª). L. DE J. DOS S., até o quinto dia do mês subseqüente ao
vencido.
Designo o dia 25 de 10 de 11, às 14:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o
Ministério Público.
Cumpra-se
0022904-16.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucas Vinicius Ipirapininga Pitanga, Emily Monalisa Ipirapininga Pitanga
Representante Do Autor(s): Guilhermina Ramos Ipiraninga
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Levi Batista Pitanga
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor L. V. I. P., G. R. I. e E. M. I. P. o percentual equivalente a 40 % ( por cento),
do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o Sr. L. B. P., incidindo o mesmo percentual em 13º salário.
Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias.
Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância o Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao
vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação . Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0029906-37.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maria Adriana Oliveira Barreto, Lino Barreto Dos Santos Filho
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls. 02/05, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, sem partilha de bens, visto que os
mesmos inexistem, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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matrimonial havido entre os divorciandos.
A divorcianda voltará a usar nome de solteira, qual seja MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA.
Observando-se os princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, após o trânsito em julgado, encaminhá-lo ao
Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Ilhéus , Comarca de
Ilhéus, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B2 - AUX, às fls.
164, sob termo nº 715, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de LINO BARRETO DOS SANTOS FILHO e MARIA ADRIANA
OLIVEIRA BARRETO.
Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Defiro a gratuidade da Justiça.
P.I.R..
0022569-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ederaldo Estevao Freitas
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Jamile Araujo Freitas
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após a citação da parte requerida.
Cite-se a acionada para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Publique-se.
0028050-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pamela Paixao Dos Reis
Representante Do Autor(s): Simone Maria Da Paixao
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Carlos Alberto Barbosa Dos Reis
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor S. M. DA P. e P. P. DOS R. o percentual equivalente a um salário minimo
vigente do quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o Sr. C. A. B. DOS R., incidindo o mesmo percentual em
13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas
Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante
conforme parecer do ministério publico fls 19v.
Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação no prazo de lei sob pena de confissão.
Cumpra-se
0030655-54.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andre Simas Nascimento Junior
Representante Do Autor(s): Luana Calmon Figueiredo
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Andre Simas Nascimento
Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios
em favor ANDRÉ SIMAS NASCIMENTO JUNIOR o percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do salário mínimo
vigente, a serem pagos pelo Sr. ANDRÉ SIMAS NASCIMENTO, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido.
Designo o dia 20 de 10 de 11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0017139-64.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Eduarda Oliveira Meideros Santos
Representante Do Autor(s): Shirley Boa Morte De Matos De Oliveira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Francislei Medeiros Santos
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor M. E. O. M. S. o percentual equivalente a 40 % (quarenta por cento), do
quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o(a) Sr(ª). F. M. S., incidindo o mesmo percentual em 13º salário.
Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias.
Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao
vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
Designo o dia 20 de 10 de 11, às 15:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0026545-12.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mainon Victor De Brito Sena Silva
Representante Do Autor(s): Eliana De Brito Sena
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Mainon Santos Silva
Decisão: Comungando da opinião da ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios
em favor M. V. DE B. S. S. o percentual equivalente a 30% (trinta por cento), do quantum recebe liquido mensalmente,a
qualquer título, o(a) Sr(ª). M. S. S., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R.,
INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a
entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações
do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
Designo o dia 20 de 10 de 11, às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0021510-71.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rosevalda Dos Santos Lopes
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Antonio Cezar Machado De Oliveira
Decisão: COMUNGANDO DA OPINIÃO DA ILUSTRE PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM SEU PARECER RETRO, ARBITRO COMO
ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR R. DOS S. L. O PERCENTUAL EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO), DO
QUANTUM RECEBE LIQUIDO MENSALMENTE,A QUALQUER TÍTULO, O SR. A. C. M. DE O., INCIDINDO O MESMO
PERCENTUAL EM 13º SALÁRIO. DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, I.R., INSS, NÃO INCIDINDO SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, FGTS E PARCELAS RESCISÓRIAS. OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA COM A ENTREGA
DA IMPORTÂNCIA A REQUERENTE ATÉ O QUINTO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIDO. SEJAM SOLICITADAS AS
INFORMAÇÕES DO QUANTUM RECEBE LIQUIDO E BRUTO, MENSALMENTE O ALIMENTANTE.
DESIGNO O DIA 19 DE 09 DE 11, ÀS 14:00 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PARA CONTESTAR A AÇÃO NA AUDIÊNCIA SE NÃO HOUVER ACORDO. NOTIFIQUE-SE O
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE
0069948-41.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. T. F.
Advogado(s): Roque da Silva Pereira de Andrade, Yane Marcelle Pereira Silva
Interditado(s): J. T. F.
Decisão: O pedido de antecipação de Tutela procede, eis que encontra-se nos autos o atestado médico comprovando que
o interditando é portador de doença mental, tipo CID10: F20.
Comungando inteiramente com o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 54 dos autos, e, com fulcro
no artigo 273 do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do interditando, para nomear Curadora a Requerente a Sra.
JANETE TAVARES FREIRE.
Lavre-se o termo no livro próprio expedindo-se a respectiva certidão
Cite-se o(a) interditando(a) para contestar a presente ação, pelo prazo de lei, sob pena de revelia e confissão em não o
fazendo.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
0034306-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Isabella Barreto Mattos De Carvalho
Representante Do Autor(s): Ana Samira Madureira Lordelo Barreto
Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana
Reu(s): Eduardo Mattos De Carvalho Filho
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor I. B. M. DE C. o equivalente a 02 (dois salários mínimos) , a serem
pagos pelo Sr(ª). E. M. DE C. F., até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, bem como determino a manutenção do
plano de saúde, haja vista que a menor padece de sérios problemas de saúde.
DESIGNO O DIA 21 DE 09 DE 11, ÀS 15:00 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
CUMPRA-SE
0022136-90.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vinicius Dos Santos Freitas Aires
Representante Do Autor(s): Patricia Maria Dos Santos Freitas
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Rivando Dos Santos Aires
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor V. DOS S.S F. A. o percentual equivalente a 30 % (trinta por cento), do
quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer titulo, o(a) Sr(ª). R. DOS S. A., incidindo o mesmo percentual em 13º
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas
Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês
subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
Designo o dia 25 de 10 de 11, às 14:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0016310-83.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexandre Reis Dos Santos
Representante Do Autor(s): Cleidelene Santos Reis
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Carlos Alexandre Simoes Dos Santos
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor A. R. DOS S. o percentual equivalente a 30 % (trinta por cento), do
quantum recebe liquido mensalmente,a qualquer título, o(a) Sr(ª). C. A. S. DOS S., incidindo o mesmo percentual em 13º
salário. Deduzidos os descontos obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas
Rescisórias. Oficie-se para desconto em folha com a entrega da importância a(o) Requerente até o quinto dia do mês
subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
Designo o dia 25 de 10 de 11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, por Carta Precatória, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o
Ministério Público.
Cumpra-se
0020094-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alex Gabriel Silva De Jesus
Representante Do Autor(s): Michele Carvalho Silva
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Alex Dos Santos De Jesus
Decisão: Arbitro como alimentos provisórios em favor A. G. S. DE J. o percentual equivalente a 50 % (cinquenta por cento), do
salário mínimo vigente, a serem pagos pelo seu genitor o(a) Sr(ª). A. DOS S. DE J., até o quinto dia do mês subseqüente ao
vencido.
Designo o dia 11 de 10 de 11, às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0030941-32.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Maria Sandra Chagas, Diego Chagas Silva, Antonio Raimundo Santos Silva
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: Vistos, Etc...
H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04 nos Autos de
Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos e Regulamentação de Visitas, havido entre M. S. C. e D. C. S., este
representado por seu genitor A. R. S. S. , cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do
Ministério Público às fls. 10 verso dos autos.
Oficie-se, se for o caso.
Defiro a Assistência Gratuita.
P. R. I.
0051125-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Santana Santos Junior
Representante Do Autor(s): Gisele Neves Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Marcos Santana Santos
Sentença: Vistos, etc ......
H O M O L O G O, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação de Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68, requerida por M. S. S. J., representado por sua genitora G. N. DOS S. contra M. S. S. às fls. 19 verso
dos autos, e, com a anuência do Representante do Ministério Público às fls. 24, JULGO EXTINTO o presente feito sem
julgamento do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso VIII do Código de Processo civil vigente.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo.
Arquive-se, obedecidas às formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição.
Custas ex-lege.
0110901-13.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. C. N. P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas
Reu(s): P. T. P., G. T. P., G. T. P.
Despacho: VISTOS, ETC.
O pedido de antecipação de Tutela procede.
OS DOCUMENTOS DE FLS. 08/10 SÃO PROVAS INEQUÍVOCAS DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, PORQUE
DEMONSTRA QUE OS ALIMENTANDOS ALÇOU(ARAM) A MAIORIDADE CIVIL, NÃO SE SUBSUMINDO MAIS AO DISPOSTO NO
ART. 1.635 DO CÓDIGO CIVIL.
O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, FUNDAMENTA-SE NA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
NÃO HÁ PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO PORQUE, DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
LEGAL, OS ALIMENTOS QUE FORAM SUSPENSOS TORNAR-SE-ÃO EXEQÜÍVEIS.
POSTO ISTO, E, COMUNGANDO COM O M. PÚBLICO EM SEU PARECER, ÀS FLS. 53 DETERMINO A SUSPENSÃO DO
DESCONTO EM FOLHA EM FAVOR DO(S) REQUERIDO(A)(S). OFICIE-SE.
Designo o dia 24 de 08 de 11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Intime-se a parte autora, para juntar aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
0030041-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jonatha Santos Ribeiro Brandao
Representante Do Autor(s): Taina Dos Santos Reis
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Jadson Ribeiro Brandao
Decisão: Comungando da opinião da Ilustre Promotora de Justiça em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios
em favor de JONATHA SANTOS RIBEIRO BRANDÃO o percentual equivalente a 73,4% (setenta e três vírgula quatro por
cento), do salário mínimo vigente a serem pagos pelo Sr. JADSON RIBEIRO BRANDAO, até o quinto dia do mês subseqüente
ao vencido.
Designo o dia 20 de 10 de 11, às 14:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
0002948-14.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Tania De Oliveira Santiago
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Interditado(s): Geraldo Carneiro De Oliveira
Sentença: VISTOS, ETC.
TENDO EM VISTA QUE O INTERDITANDO GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA VEIO A ÓBITO NA DATA DE 02 DE FEVEREIRO
DE 2011, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE Interdição, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO
ART. 267, INCISO VI, DO C.P.C., POR PERDA DO OBJETO.
ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R..
ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0082319-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Victor Barros Alves Vasconcelos
Representante Do Autor(s): Utiliana Barros Alves Vasconcelos
Advogado(s): Antônio dos Santos Loyola
Reu(s): Edvaldo Oliveira Vasconcelos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: RH. J. Diga a parte autora, sobre a contestação, no prazo.
0031241-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Monique De Oliveira Silva, Michaela De Oliveira Silva
Representante Do Autor(s): Marinalva Nonato De Oliveira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Valdomiro Oliveira Silva
Decisão: Comungando da opinião da ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer retro, arbitro como alimentos provisórios
em favor M. DE O. S. e M. DE O. S. no percentual equivalente a 40% (quarenta por cento), do quantum recebe liquido
mensalmente,a qualquer título, o Sr. V. O. S., incidindo o mesmo percentual em 13º salário. Deduzidos os descontos
obrigatórios, I.R., INSS, não incidindo sobre a Gratificação de Férias, FGTS e Parcelas Rescisórias. Oficie-se para desconto
em folha com a entrega da importância as Requerentes até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido. Sejam solicitadas
as informações do quantum recebe liquido e bruto, mensalmente o alimentante.
Designo o dia 20 de 10 de 11, às 14:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0126722-52.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Maria Souza De Oliveira
Advogado(s): Sólon Fonseca da Anunciação
Reu(s): Edson De Oliveira
Despacho: Cite-se com urgência o réu para contestação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Indefiro o pedido de tutela antecipada somente para alteração do nome do divorciando, vez que tal pedido não encontra
amparo legal.
0031194-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciene Ramos Santos Anjos
Advogado(s): Caroline Oliveira Santos
Reu(s): Francisco Bomfim Santos Dos Anjos
Despacho: Tendo em vista a possibilidade de com conciliação entre as partes, reconsidero o despacho de fls. 24. Remetase ao Núcleo de Conciliação Prévia. Intime-se.
0082954-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Salomao Costa
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Aldenise Dos Santos, Marcos Santos Conceicao
Menor(s): Alana Vitoria Dos Santos Conceicao
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 16.
Cite-se.
0000460-25.1970.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Ribeiro Dias
Advogado(s): José dos Santos Alfaya
Reu(s): Jose Dias Da Silva
Despacho: Remeta-se ao Tribunal de Justiça.
0055380-25.2002.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. M. P. A., M. P. A.
Advogado(s): Matheus Cerqueira
Reu(s): F. S. A.
Sentença: Homologo o acordo, para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o presente processo com
resolução de mérito nos termos do art. 269 inciso III, do CPC.
Ofícios necessários. Sem custas.
PRI. Arquive-se.
0014242-97.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3359661-1/2010, 3359641-6/2010
Inventariante(s): Vanda Maria De Menezes
Representante(s): Denise Menezes Barros
Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha
Reu(s): Espolio De Washington Dantas Barbosa
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Despacho: Processo suspenso, aguardando decisão do pedido de remoção do inventariante.
Após diga os interessados e à Fazenda Estadual.
0057067-56.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Apensos: 3120815-2/2010
Autor(s): Sergio Goes Dantas Barbosa
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Excepto(s): Espolio De Washington Dantas Barbosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha
Despacho: Junte-se copia da decisão nos autos principais de inventário.
Certifique-se o trânsito e julgado.
Arquive-se.
0006929-51.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): E. D. D. A., V. R. D. S. D.
Advogado(s): Cândida Regina Ribeiro de Lacerda
Sentença: HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 02/04 e, em consequência, DECRETO O
DIVÓRCIO DO CASAL nos termos do quanto ajustado, devendo a Divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja,
V. R. D. S.. O casal não possui bens a partilhar.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE
AVERBAÇÃO, para ser cumprido pela Sede do Cartório de Registro Civil da Comarca de Euclides da Cunha, no Livro B-19,
fls. 398, do Termo nº 1.047, a averbação do divórcio do casal V. R. D. S. D. e E. D. D. A., devendo a Divorcianda voltar a usar
seu nome de solteira, qual seja, V. R. D. S.. O casal não tem bens a partilhar.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Defiro o pedido da gratuidade da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0007134-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednalva Conceicao Reis
Advogado(s): João Lima de Souza
Reu(s): Espolio De Jose Da Silva Guerreiro
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a Autora para emendar a inicial em 10 (dez) dias, requerendo a Citação dos herdeiros do falecido para contestação.
0049791-42.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 3609099-1/2010
Representante(s): Leila Jesus De Cerqueira
Requerente(s): Eduardo Jose Silva Da Paixao Junior
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Requerido(s): Eduardo Jose Silva Da Paixao
Despacho: Certifique o Cartório sobre a existência de manifestação da parte Autora.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
0062607-61.2005.805.0001 - Inventário
Apensos: 730351-8/2005, 768721-1/2005, 1561152-5/2007
Inventariante(s): Djomar Ventin Santana
Advogado(s): Tatiane Paixão
Inventariado(s): Espolio De Vanilda Ventin De Santana, Espolio De Waldemiro Brito De Santana
Despacho: Defiro o pedido de fls. 166.
Anote-se o nome do novo Procurador da parte na capa dos autos.
Após, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual.
0005037-10.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Carla Maria Cavalcanti Coutinho, Debora Brito Cavalcanti, Tulio Brito Cavalcanti
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Espolio De Celina Moreira Britto
Despacho: Nomeio a 1ª(Primeira) Requerente inventariante.
Juntem-se aos autos certidões negativas de ônus do bem.
0130126-24.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. A. M. C.
Representante(s): C. R. M. C.
Advogado(s): D'Jane Santos Silva, Janete Vieira dos Santos Silva, Ronilda Maria Lima Noblat
Reu(s): A. A. C. C.
Advogado(s): Victor Santos Gama da Silva
Despacho: Indefiro os pedidos de fls. 97/98, com base nas razões adotadas no parecer de fls. 105/106.
Oficie-se ao Banco Bradesco para a sustação da ordem de pagamento dos cheques de nºs. ... e ..., emitidos contra a conta
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corrente ... da agência ... de Costal Móveis Ltda.
Intime-se o Devedor para o cumprimento,
Intime-se o Devedor para o cumprimento das determinações contidas na decisão de fls. 94/95.
Considerando que pedido de bloqueio de verba trazido na petição de fls. 97/98 no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais)
pressupõe tenha a advogada da alimentanda já em seu poder o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) entendo que, de
acordo com a tabela de honorários estabelecida pela OAB e dos serviços prestados e o valor econômico da causa, além do
tipo de procedimento em razão do caráter alimentar do produto apurado, o quantum já retido pela profissional torna-se
compatível com o trabalho por ela realizado em favor da Credora, de modo que nada mais lhe é devido a título de honorários,
nos termos do art. 22, § 2° da lei 8906/94.
Intime-se.
Cumpridas a diligências determinadas, arquive-se.
0170123-14.2003.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 978171-0/2006
Autor(s): Elizangela Dos Santos Cruz, Ricardo Luis Bento Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Cite-se o Devedor para pagar o débito em 3(três) dias ou justificar , sob pena de prisão.
Intime-se
0139187-35.2005.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Luiza Da Conceicao Da Luz
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Inventariado(s): Ligia Conceicao Da Luz
Despacho: Diante da declarada vontade da parte de por fim ao inventário e do fato de que não fora intimada pessoalmente
para dar andamento no processo, sob pena de extinção, entendo ter operado com erro material, em razão do que reconsidero a sentença de fls. 09 e determino seja a Requerente intimada para ser compromissada em 05 (cinco) dias e prestar as
declarações iniciais em 20 dias. Quanto a substituição da herdeira L. por sua irmã L. C. d. L. em razão de contrato particular
de cessão de direitos hereditários, observe-se que aquele fora celebrado sem qualquer autorização judicial e, portanto,
ineficaz nos termos do art. 1793 do Código Processual Civil. Devem, assim, as duas herdeiras habilitarem-se no inventário,
salvo se houve renúncia do direito que poderá ser introduzida por escritura pública ou termo nos autos.
Regularizada a representação dos herdeiros e juntado o carnê atual do IPTU, dê-se vista à Fazenda Pública.
0000736-20.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Soraia Maria Bezerra Cavalcante
Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha
Inventariado(s): Espolio De Wilson Renato Bezerra Cavalcante
Despacho: Para a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, deve a Requerente juntar em 05 (cinco) dias, declaração
ou atestado do alegado estado de necessidade, sob pena de indeferimento.
0171409-51.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Francisco Das Chagas Pinto Neto
Representante(s): Maria Das Gracas Santos Peralta
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Reu(s): Ivon Ivo Das Chagas E Peralta Pinto
Despacho: Nos termos do art. 520, II do Código Processual Civil, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o Apelado para apresentar suas razões em 15 (quinze) dias.
0118991-68.2010.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Alda Maria Celestino De Santana, Aurea Celestino De Santana, Adriana Celestino De Santana e outros
Inventariante(s): Angela Celestino De Santana
Advogado(s): Osvaldo Lopes Ribeiro Neto
Inventariado(s): Espolio De Hildebrando Celestino De Santana
Despacho: Nomeio A. C. d. S. inventariante.
Intime-se a inventariante nomeada a prestar as declarações preliminares no prazo legal.
0162066-02.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. M. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): A. M. D. S.
Sentença: Assim, diante das provas carreadas para os autos e com base no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de ANTONIO MOREIRA DA SILVA, portador da carteira de identidade nº1403731365, nomeando-lhe curador, na pessoa de seu tio, J. M. D. S., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., com poderes
limitados, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão
previdenciária recebida pelo interditando, ficando impedido de alienar os bens do mesmo, se for o caso.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispõe o art. 1.184,
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do Código de Processo Civil, devendo ser entregue ao Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório
desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto
que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade
física do ora Interdito.
Notifique-se desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e àquele onde se encontra registrado o
nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder
Judiciário nos termos da lei.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0060811-30.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Luiz Antonio Barbosa De Aguiar, Claudio Luis Teixeira De Aguiar, Manoela Teixeira De Aguiar e outros
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Despacho: Rh. Defiro o pedido de fls. 46. Intime-se.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0133713-78.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Luis Carlos Ferreira Ribeiro
Advogado(s): Adelaide Christine de Vasconcelos Rodrigues Silva
Despacho: "Vistos em inspeção. Diligencie o Autor, por seu advogado, o prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de
extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. I. SSA, 15/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR. Juíza de Direito.
0068584-73.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. F. P.
Advogado(s): Silvia Cardoso Cerqueira
Reu(s): A. C. P. P.
Despacho: "Vistos em inspeção. Diligencie a Autora, por sua Advogada, o prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de
extinção. Findo o prazo, certifique-se e voltem-me. I. SSA, 15/02/11" MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0089173-18.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Carla Dos Santos Pita, Luciana Dos Santos Pita
Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva
Despacho: "Vistos em inspeção. Sobre os documentos de fls. 15 e 17, manifestem-se os Autores em dez dias, diligenciando
o prosseguimento do feito, sob pena de extinção d processo. Find prazo, inexistindo manifestaçã, certifique-se e voltem-me.
I. SSA, 15/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0129540-45.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Joselina Dos Santos
Advogado(s): Maria Andreza Santana Sá
Reu(s): Espolio De Joselita Dos Santos
Despacho: "Vistos em inspeção. Intime-se o Inventariante nomeado a fim de que diligencie prosseguimento do feito em dez
dias, sob pena de extinção. Find prazo, certifique-se e voltem-me. I. SSA, 15/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0047308-10.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Cheng De Chung
Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura
Inventariado(s): Espolio De Cheng Ma Wen Ja
Despacho: "Vistos em inspeção. Diligencie o requerente, por seu Advogado, o prosseguimento do feito em dez dias, sob
pena de extinção. Findo prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. I. SSA, 15/02/11." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0036356-69.2006.805.0001 - ALVARA
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Autor(s): Petronilia Ribeiro Dantas
Advogado(s): Livia Marilia Rocha Martins
Despacho: "Vistos em inspeção. Diligencie a Autora, em dez dias, o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Findo o
prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. I. SSA, 15/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza
de Direito.
0026667-59.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Waldeck Moreira Dos Santos, Cleiton Luis Moreira Dos Santos, Marilia Moreira Dos Santos
Representante(s): Vandecy Moreira Dos Santos
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): Waldeck Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Silene Maria dos Santos
Despacho: "Vistos, etc...Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 21/06/2011, às 14:30 horas.
Publique-se. Intimem-se. Salvadr, 26 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0108268-97.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. Q. S. D. S., A. S. D. S., Y. Q. D. S.
Representante(s): G. Q. D. S.
Advogado(s): Louis Moura Barros, Maria Carmen de Albuquerque Novaes
Reu(s): G. A. D. S.
Despacho: "Vistos, etc...Considerando o teor da certidão supra, remarco a audiencia para o dia 21/06/2011, às 15:30 horas.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0027818-26.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Fabiana França Souza
Advogado(s): Defensoria Publica, Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Marcio Silva Da Fonseca
Despacho: "Vistos. Reservo-me para apreciar o pedido de aliments em audiencia que ora designo para o dia 02/06/11, às
16:30 horas. Cite-se na forma da lei. SSA, 12/04/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0008480-42.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Das Gracas Nascimento Caminha
Advogado(s): Márcio Anunciação Sacramento
Arrolado(s): Espolio De Ailton Da Cruz Caminha
Despacho: "Vistos, etc...Chamo o feito a ordem para revogar o despacho de fls. 37 e determinar o cálculo do imposto sobre
renúncia/doaçã. após o recolhimento do mesmo, lavre-se o Termo de Adjudicação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de
fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0030795-88.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): C. E. D. S. S., A. K. O. V. S.
Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para que produza seus regulares efeitos,
extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, decretando
o divórcio do casal e a consequente extinção do vínculo matrimonial, voltando a divorciada a usar seu nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este
insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinado que o
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito VITÓRIA proceda a averbação do divórcio às margens do
Termo 15397, Livro B-AUX-37, às fls. 219.
Custas já pagas.
0028398-56.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Lucia Do Nascimento
Herdeiro(s): Maria Celia Do Nascimento, Iolanda Maria Do Nascimento, Vilma Maria Do Nascimento e outros
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
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Inventariado(s): Espolio De Damasio Mario Do Nascimento
Sentença: Atendidos os requisitos legais dos arts. 982 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença,
a PARTILHA AMIGÁVEL dos bens e direitos do mencionado espólio, descritos às fls. 02/03 dos autos, vez que o de cujus não
deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação de terceiros interessados.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0012577-37.1996.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Boanerges Silva Pinto
Advogado(s): Maria Claudionora Rocha, Milton Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Maria Lima Pinto
Despacho: 1. Intime-se o inventariante, através de seu procurador, para:
a) apresentar as últimas declarações, conforme art. 1.011, do CPC;
2. Com o cumprimento do item acima pela inventariante, à Secretaria para lavrar o Termo de Últimas Declarações.
3. Após a assinatura do Termo de Últimas Declarações, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual.
4. Após satisfeitos os itens "1", "2" e "3", venham os autos conclusos para sentença. P.I.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0170786-84.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Arthur Lara Batista Dos Santos, Jedivaldo Batista Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Silva Barbosa
Reu(s): Espolio De Daniela Del Carmen Silva Lara Dos Santos
Despacho: 1)Acolho o parecer do Ministério Público de fl. 52 e decreto a nulidade do termo de primeiras declarações
constante à fl. 42, porque o advogado subscritor não possui poderes especiais para prestar declarações.
2)Intime-se o inventariante para prestá-las pessoalmente.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0060595-45.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Margarida Maria Dos Santos Caldas
Herdeiro(s): Iris Dos Santos Caldas, Pedro Bruno Marques Caldas
Advogado(s): Helvio Moreira de Paulo, Ramiro Maximino Carvalho Matos
Inventariado(s): Espolio De Pedro Silva Caldas
Despacho: 1)Decreto a nulidade das primeiras declarações constantes à fl. 32, em razão da ausência de poderes especiais
do causídico para subscrição do referido ato.
2)Intime-se a inventariante para prestar novamente as primeiras declarações observando todas as prescrições do art. 993,
CPC, e também aquelas realçadas pela Promotoria de Justiça no parecer de fl. 94.
3)Determino que a inventariante preste contas de todos os atos relativos ao período do inventariança, observando as regras
do art. 917 a 919, ambos do CPC, e, especialmente, as orientações contidas no parecer de fl. 94. Ressalto que a prestação
de contas é incidente ao inventário, devendo ser distribuída por dependência a estes autos.
4)Após a propositura do incidente. desentranhe-se a petição de fl. 73/79 e junte-a aos autos vindouros.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0078621-81.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. M. N.
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira, Ivan Brandi da Silva, Manoel Santos da Silva Junior
Reu(s): P. A. B. D. M.
Advogado(s): Dilson de Souza Alves Júnior
Despacho: 1)Com as respostas de Ofícios expedidos, vista ao autor e ré, pelo prazo de cinco dias. Após, com ou sem
manifestação, vista ao Ministério Público.
0027494-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. L. C. R.
Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis
Reu(s): R. J. D. O.
Decisão: "1.Em conformidade com a Súmula de nº 363 do STJ, que trata de matéria relativa a competência, constata-se que
compete a Justiça Comum, conhecer das ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais, onde em perante tal juízo
a obrigação contratual será discutida. Diante o exposto declino de competência, e determino a remessa dos autos ao setor
de distribuição para que seja redistribuído a uma das varas cíveis."
0015155-45.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nicia Nogueira Diogenes Santos De Abreu
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Roque Jeferson Nunes Dos Santos
Despacho: "1)Intime-se a inventariante para providenciar 1 (uma) cópia da inicial e 2 (duas) cópias das primeiras declarações para instruir o mandado de citação e o ofício para a empresa QUANTUM ENGENHARIA LTDA e para assinar o termo de
primeiras declarações;
2)Com as cópias, proceda a citação do herdeiro necessário não habilitado indicado às fls. 14 e expedição do ofício para a
empresa QUANTUM ENGENHARIA LTDA."
0030659-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): H. M. L. D. S.
Representante Do Autor(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Albenzio Pereira de Jesus
Reu(s): T. T. A. D. S.
Despacho: "1)O morto não pode figurar nem no pólo ativo e nem no pólo passivo da relação jurídica. Portanto, intime-se o
autor para emendar a inicial indicando quem irá figurar no pólo passivo da ação."
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0089025-31.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Gilson De Morais Leal
Advogado(s): Gilson de Morais Leal
Reu(s): Norma Ozorio De Souza Leal
Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho
Despacho: Acolhendo o parecer ministerial na íntegra:
1) Intime-se a acionada via DPJ, para se manifestar, através de seu advogado, sobre os documentos de fls. 102- a 104.
2) Oficie-se ao cartório da 9a Vara de Família da Capital para remeter a este Juizo os autos número 0095183-05.2008.805.0001
- Procedimento Cautelar, distribuído em 27/06/2008.
3) Designo o dia 26/07/2011, às 10h30min, para a realização de audiência de tentativa de reconciliação ou transigência.
Intimem-se os interessados, observando-se que a acionada, que atualmente reside no Município de Seabra-Bahia, deverá
ser intimada por CARTA PRECATÓRIA. P.I.
Decisão: Vistos etc.
Observando o trinômio, capacidade econômica do alimentante, razoabilidade e necessidade da alimentanda, bem como a
urgência, em casos como tais, para fazer cumprir o Direito Humano mínimo de subsistência, arbitro os alimentos provisionais
em 20%(VINTE POR CENTO) dos proventos do Réu, incidindo também sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a
contribuição previdenciária e IR, a ser descontado em folha de pagamento e depositado mensalmente no BANCO BRADESCO
S/A, conta poupança nº 0021195-8, agênia 3571-8, em nome da Sra. MARIA DE FÁTIMA LACERDA DE OLIVEIRA.
Expeça-se ofício à fonte empregadora do acionado para desconto em folha de pagamento, bem como, solicitando que seja
informado a este Juízo a respeito dos rendimentos totais auferidos pelo Requerido, recebidos a qualquer título, bem como
os descontos a que por lei está sujeito, sob as penas do art. 22 da Lei. 5.748/68.
Designada audiência às fl. 101, para o dia 09/06/2011, às 10h, procedam-se as intimações que se fizerem necessárias.
0150700-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-5-3)
Autor(s): A. H. G. B.
Representante Do Autor(s): R. G. B.
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Z. R. D. O. T.
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Despacho: "1 - Considerando a certid~~ao de fl.25v, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante publicação no Diário Oficial, para que informe o endereço atualizado do réu, a fim de que seja realizada a audiência de interrogatório
2 - Após, voltem-me conclusos para designação de nova audiência. "
0161660-15.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-1-2)
Autor(s): S. N. C.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Interditado(s): A. L. N. D. S.
Despacho: " 1 - Considerando a certidão de fl. , intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, para que junte aos
autos a certidão de óbito do interditando a fim de que o feito possa ser extinto. Publique-se. "
0045793-61.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. D. O. L.
Representante Do Autor(s): A.T. D.O. A.
Advogado(s): Viviane Brito Oliveira de Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): T. D. S. L.
Decisão: Vistos, etc.
Observando o trinômio, capacidade econômica do alimentante, razoabilidade e necessidade do (a)(s) alimentando(a)(s),
bem como a urgência, em casos como tais, para fazer cumprir o Direito Humano mínimo de subsistência, arbitro os
alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) dos proventos do Réu, incidindo também sobre o 13º salário, deduzidos, se
for o caso, a contribuição previdenciária e IR, devidos a partir da citação válida, a ser descontado em folha de pagamento e
depositado mensalmente em conta a ser aberta em nome da representante do (a)(s) autor (a)(s).
Expeça-se ofício para a fonte empregadora do acionado para desconto em folha de pagamento, bem como solicitando que
seja informado a este Juízo a respeito dos rendimentos totais auferidos pelo Requerido, recebidos a qualquer título, bem
como os descontos a que por lei está sujeito, sob as penas do art. 22 da Lei. 5.748/68.
0046988-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. V. D. J.
Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior
Reu(s): F. M. D. S.
Decisão: 1.O relato contido na inicial deixa bastante clara a violência patrimonial, a qual está destacada no art. 7º inciso IV da
Lei Maria da Penha.
2.De modo que os autos devem se redistribuidos para a Vara de Violência Doméstica.
3.À Secretaria para proceder a remessa dos autos à Distribuição.
0080181-92.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Excipiente(s): M. D. F. P. F. C. A.
Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto
Excepto(s): R. T. C. A.
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
Despacho: 1) Acolho os termos da Petição de fls. 48, apenas a título de esclarecimento, pois o teor da decisão quando
mencionava que " improcedente o pedido para declarar este Juizo INCOMPETENTE..." .Disse com outras palavras - embora
reconheça que a redação não foi e boa técnica - que não aceitava o pedido para declarar este Juizo incompetente.
2) Portanto, espancada outra interpretação, o Juizo da 8ª Vara de Família é COMPETENTE.
0144331-53.2006.805.0001 - GUARDA(7-2-5)
Requerente(s): M. A. F., S. S. D. O.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Requerido(s): J. H. F. G., C. S. C.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Menor(s): A. C. G.
Despacho: "1)Intime-se o advogado do requerido para esclarecer a quem pertence o endereço informado às fls. 56 no prazo
de 05 (cinco) dias."
0099482-54.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. C. R. S.
Advogado(s): Thaís Requião de Melo Sanjuan
Reu(s): A. S. S.
Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto, João Vitor Ribeiro Guimarães, Leonidas José de Lima Sobrinho Filho
Despacho: "1)Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação trazida às fls. 36/
63."
0076983-47.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Requerente(s): A. M. L.
Advogado(s): Maria Cristina Franco e Passos
Requerido(s): P. R. S.
Menor(s): E. L. S.
Despacho: 1) Este Juízo reconhece que a burocracia das repartiçõies públicas em fornecer simples informações para
instruir casos como tais, não pode suprimir o próprio direito da menor;
2) De odo que, a prudência que casos desta natureza merecem, hei por bem, antes do deferimento ou não da medida,
determinar que a interessada apresente o comprovante do bilhete aéreo e o período de estadia da menor no exterior, bem
como, confirmar o endereço em solo estrangeiro e os contatos de telefone.
0153212-87.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. F. L. D. O.
Advogado(s): Eusínio Alves Gomes
Reu(s): A. A. D. A.
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Decisão: Vistos etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Observando o trinômio, capacidade econômica do alimentante, razoabilidade e necessidade da alimentanda, bem como a
urgência, em casos como tais, para fazer cumprir o Direito Humano mínimo de subsistência, arbitro os alimentos provisionais
em 20%(VINTE POR CENTO) dos proventos do Réu, incidindo também sobre o 13º salário, deduzidos, se for o caso, a
contribuição previdenciária e IR, a ser descontado em folha de pagamento e depositado mensalmente no BANCO BRADESCO
S/A, conta poupança nº 0021195-8, agênia 3571-8, em nome da Sra. MARIA DE FÁTIMA LACERDA DE OLIVEIRA.
Expeça-se ofício à fonte empregadora do acionado para desconto em folha de pagamento, bem como, solicitando que seja
informado a este Juízo a respeito dos rendimentos totais auferidos pelo Requerido, recebidos a qualquer título, bem como
os descontos a que por lei está sujeito, sob as penas do art. 22 da Lei. 5.748/68.
Designada audiência às fl. 101, para o dia 09/06/2011, às 10h, procedam-se as intimações que se fizerem necessárias.
P.I.
0061045-41.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Sergia Mosquera Martinez
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Espolio De Constantino Peres Martins
Despacho: 1.Intime-se a inventariante, através de seu procurador, para:
a) pagar as custas processuais;
b) apresentar as últimas declarações, conforme art. 1.011, do CPC;
2.Com o cumprimento do item acima pela inventariante, à Secretaria para lavrar o Termo de Últimas Declarações.
3.Após a assinatura do Termo de Últimas Declarações, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual.
4.Após satisfeitos os itens "1", "2" e "3", venham os autos conclusos para sentença. P.I.
0023184-60.2006.805.0001 - Execução de Alimentos(7-3-5)
Autor(s): Guilherme Bicalho Sena Albiani Alves
Representante Do Autor(s): Luiza Bicalho De Sena
Advogado(s): Ivana Pedreira Coelho, Mauricio dos Santos Cerqueira
Reu(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Despacho: 1 - Autorizo a expedição do alvará solicitado às fls. 152/153;
2 - À Secretaria para o cumprimento deste despacho e da decisão de fls. 150-verso.
0059259-59.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): B. P. D. S.
Advogado(s): Fabricia Mascarenhas Santos
Reu(s): M. R. D. S.
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Cloris da França e Araujo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
"1. De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação trazida às fls. 35/37."
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA:
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0158528-81.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): I. A. O. D.
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): C. O. D. D. S., A. O. D. D. S., A. S. D. D. S.
Advogado(s): Leonardo Martinez, Bruno Oliveira de Almeida, Fernando Moura
Despacho: Fls.271:Remarco a audiência para o dia 16/11/2011 às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 26/05/
2011.
0035501-51.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): J. D. Dos S.
Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos
Reu(s): L. R. C. S.
Despacho: Fls.20:Remarco a audiência para o dia 04/08/2011 às 14:20 horas. Intimações necessárias. Salvador, 26/05/
2011.
0112050-05.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. A. T. D. S. S., M. T. D. S. S., M. T. D. S. S.
Representante Do Autor(s): M. T. D. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): A. A. D. S. S.
Despacho: Fls.20:Remarco a audiência para o dia 25/08/2011 às 14:20 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a
Defensora Pública. Salvador, 26/05/2011.
0003419-30.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. B. N.
Representante Do Autor(s): D. S. B.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): R. S. N.
Despacho: Fls.27:Remarco a audiência para o dia 08/09/2011 às 14:20 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a
Defensora Pública e o requerido no endereço acima indicado. Salvador, 26/05/2011.
0004395-37.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): C. C. M.
Representante Do Autor(s): M. D. C.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): J. C. D. J. M.
Despacho: Fls.18:Remarco a audiência para o dia 05/09/2011 às 14:20 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se o
requerido no endereço indicado na inicial, advertindo a oficial de justiça de que a autora a acompanhará na diligência.
Salvador, 26/05/2011.
0035565-27.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): U. L. R. Da S., R. L. S., M. L. S. e outros
Advogado(s): Victor Zacarias de Souza
Sentença: Fls.43:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o
acordo de fls. 02/04, considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais.
Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Salvador, 24 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de
Direito
0032837-13.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): S. R. Da S. F., N. De C. F.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: Fls.15:Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada,
HOMOLOGO o acordo de fls.02/06, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Decreto o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos,
voltando a divorcianda a usar o nome de solteira: S. R. DA S.. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia
desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas
e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I. Salvador, 20 de
maio de 2011.
0033629-64.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): C. D. C., L. M. B. C. ,M. De A.B.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: Fls.15:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o
acordo de fls. 02/05, considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais.
Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Salvador, 24 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de
Direito
0001540-13.2009.805.0080 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. C. Dos S.
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa, Manoel Falconery Rios Junior
Reu(s): V. L. C. C. C.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Dayane Santos Oliveira, Maria Contância Martins da Costa
Despacho: Fls.74:Defiro o pedido de fls.72. Anote-se na capa dos autos. Manifeste-se a requerida sobre a petição e documentos de fls.67/71.Vistas ao Ministério Público. Salvador, 08 de maio de 2011.
0015811-27.2009.805.0080 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): V. L. C. C. C.
Advogado(s): Dayane Santos Oliveira, Maria Constância Martins da Costa
Reu(s): M. C. Dos S.
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Sentença: Fls.17:Vistos, etc... Em razão do exposto, rejeito a impugnação, pela consistência e realidade do valor posto na
inicial da pretensão do autor, condenando o impugnante nas custas e despesas do processo. Conste dos autos o teor desta
decisão. P. I. Salvador, 23 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0040378-97.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): D. S. M., F. Da S. M.
Advogado(s): Josias Joaquim de Oliveira Filho
Sentença: Fls.15:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção
apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/4, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento e voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja F. P. DA S.. Após o
cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório
competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de
custas. P. R. I. Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0041498-78.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. C. S., C. Da S. M. C.
Advogado(s): João Vitor Ribeiro Guimarães
Sentença: Fls.17:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção
apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/6, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento e continuando a divorcianda usar o nome de casada. Após o cumprimento das
formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I. Salvador, 20
de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0027439-85.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. C. M., M. R. De S. M.
Advogado(s): Guy de Alcovia Rego Agulha
Sentença: Fls.12:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção
apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/3, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento e continuando a divorcianda usar o nome de casada. Após o cumprimento das
formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. P. R. I.
Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0025589-93.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. L. C. G. De O. C. L., J. N. De A.
Advogado(s): Adelina Pardo Rolim
Sentença: Fls.12:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção
apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/4, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento e continuando a divorcianda usar o nome de SOLTEIRA, que não se alterou com o
casamento. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório
ao cartório competente, arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
Custas na forma da lei. P. R. I. Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0036195-83.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. S. Dos S., N. J. F. Dos S.
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Sentença: Fls.16:Vistos, etc... Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 2/4, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento e voltando a divorcianda usar o nome de solteira, ou seja, N. DE J. F.. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente,
arquivando-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I.
Salvador, 20 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0017910-42.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. J. M., L. S. M.
Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos
Sentença: Fls.20:Vistos, etc... Assim sendo, reconhecendo a inexatidão material, determino a correção da parte inicial da
sentença para determinar a exclusão do nome de J.F. Dos S.J., permanecendo inalterado o restante de seu contéudo. P.I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
0022909-43.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. D. S. F.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): R. D. S. F. J.
Sentença: Fls.34/35:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o
autor do encargo alimentar a que foi submetido em processo regular, em favor do alimentando à base de 20% (vinte por
cento) de seus vencimentos líquidos. Expeça-se ofício à fonte pagadora para informando a suspensão definitiva dos descontos que foram anteriormente determinados. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta
oportunidade. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida. Salvador, 24 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0041985-82.2010.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): A. A. D., J. A. S. D.
Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito
Sentença: Fls.37/38:Vistos, etc... À vista do manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção
estipulada, JULGO, por sentença procedente o pedido e, conseqüentemente, homologo o acordo de fls. 2/7 em todas as
suas cláusulas e condições, bem assim a partilha de bens, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o
Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais, extinguindo, conseqüentemente, a
sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja
J. A. S.. Após cumprimento das formalidades legais, expeçam-se cópias desta decisão que servirão de mandados averbatórios
aos cartórios competentes. Sem custas face ao amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade. P. R. I. e, ao
trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se às devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
Salvador, 24 de maio de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0070395-68.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carmem Santos Silveira Maciel
Herdeiro(s): Ana Paula Silveira Maciel, Carla Silveira Maciel
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães
Inventariado(s): Espolio De Carlos Augusto Maciel
Sentença: Fls.65:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.
57/58, acordado pela Fazenda Pública às fls.61, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, dos
bens em nome do de cujus CARLOS AUGUSTO MACIEL. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido pelos
herdeiros, ora Autores. Isento de custas em face da gratuidade judicial. P.R.I. Salvador, 24 de maio de 2011.
0002617-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): S. C. A.
Advogado(s): Alda Santos Costa
Reu(s): F. F. Da S.
Advogado(s): Paulo Sergio Mascarenhas Rosa
Despacho: Fls.27:Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação no prazo de lei.SSA, 23/05/2011.
0035888-66.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. O. S.
Advogado(s): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos
Reu(s): E. P. S.
Advogado(s): Gildasio Pereira de Jesus
Despacho: Fls.44:Intime-se parte autora para manifestar-se sobre a justificativa apresentada pelo réu, em 10 dias. SSA, 23/
05/2011.
0010369-60.2008.805.0001 - OUTRAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): A. S. S.
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Verena Silva Nunes
Reu(s): D. T. S. S.
Em Favor De(s): J. T. S. S.
Despacho: Fls.39:Intime-se o advogado da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias. Salvador, 23/05/2011.
0099424-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.V. P. N.
Representante(s): A. N. De S.
Advogado(s): Livia Campos de Oliveira
Reu(s): E. P. Da S.
Despacho: Fls.28:Intime-se o advogado da parte autora para manifestar-se sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls.27verso, em 15 dias, sob pena de extinção. SSA, 23/05/2011.
0101409-89.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Irenil Vitorio De Andrade
Advogado(s): Maria da Piedade Burgos Santana
Reu(s): Espolio De Joao Manoel De Andrade
Despacho: Fls.14:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011
0133452-16.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. V. B. R.
Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): V. C. R. N.
Despacho: Fls.27:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011
0092560-65.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. A. C. D. C. S.
Representante(s): D. A. C.
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Reu(s): N. M. D. C. S.
Despacho: Fls.50:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011
0018705-53.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): C. B. F.
Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo
Reu(s): I. A. D. S. F.
Despacho: Fls.16:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011
0147665-27.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): J. Dos S. N.
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): G. M. Dos S.
Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu
Despacho: Fls.39:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011
0108293-71.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): G. P. D. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Requerido(s): V. D. F. F.
Despacho: Fls.12:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011
0175567-52.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): N. F. N.
Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso
Reu(s): S. S. N.
Despacho: Fls.22:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0108132-61.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): M. A. D. A. F.
Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos
Reu(s): A. A. T. F.
Em Favor De(s): L. B. T. F.
Despacho: Fls.22:Intime-se o advogado da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 23/05/2011
0017107-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. L. S. De M.
Representante Do Autor(s): C. S. Dos S. S.
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): A. B. De M. J.
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Despacho: Fls.36:Intime-se parte autora para manifestar-se sobre contestação no prazo de lei. SSA, 23/05/2011.
0103530-56.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. T. N., M. M. A. R.
Advogado(s): Giovah Souza Galvão
Despacho: Fls.19:Cumpra-se parecer da FPE de FLS.15.SSA, 23/05/2011.
0104060-60.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Sonia Da Silva Laborda
Advogado(s): Camila B.Benjamin, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Despacho: Fls.20v:Defiro pedido de fls.20. Prazo de 10 dias. I. SSA, 23/05/2011.
0042253-73.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): E. S. D.
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Reu(s): T. M. V. De J.
Despacho: Fls.24:Intime-se advogado da parte autora para se manifestar sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.23
verso em 15 dias sob pena de extinção. SSA, 23/05/2011.
0020960-13.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): U. D. S.
Advogado(s): Ana Carolina dos Santos Pimentel, Anna Emília Leite Primo Cavalcanti, Frederico Ivens Miná Arruda de Carvalho, Lívia Nascimento Vital, Marcos José Santos Araújo
Reu(s): G. S. D.
Despacho: Fls.32:Intime-se parte autora para manifestar-se sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.31 verso, em 15
dias. SSA, 23/05/2011.
0008695-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. R.Da S. N.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. S. L.
Despacho: Fls.23:Intime-se advogado da parte autora para se manifestar sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.22
verso, em 15 dias, sob pena de extinção. SSA, 23/05/2011.
0153093-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. Q. C. D. C., M. A. D. C.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: Fls.19:Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls.18V. Salvador, 23/05/2011.
0028894-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. Da C. S.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): T. S. S.
Despacho: Fls.14:Defiro a gratuidade da Justiça. Considerando a comprovada maioridade do(a)(s)alimentando(a)(s) e a
inexistência de outro motivo que justifique a manutenção do benefício, defiro de plano o pedido para determinar a suspensão provisória dos descontos de 8%(oito por cento
) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em favor do(a)(s)requerido(a)(s), atualmente maior(es) e capaz(es) e sem
evidências de estar(em) matriculado(a)(s) em curso de Nível Superior. Oficie-se à fonte pagadora para proceder à suspen-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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são dos descontos conforme supra determinado, retendo o valor correspondente à disposição e até ulterior deliberação
deste Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar querendo, no prazo e com as advertências de lei. Intime-se.
Salvador, 23/05/2011.
0015647-37.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): E. P. Da C.
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Excepto(s): M. C.O. P.
Despacho: Recebido hoje. Apense-se aos autos 0020415-40.2010.805.0001. Ouça-se o excepto no prazo de lei, Intimações
necessárias.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 26 de maio de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:
0104914-88.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Carolina Cavalcante De Oliveira
Advogado(s): João Avelino Machado, Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca
Reu(s): Espolio De Daladier Silva Oliveira
Despacho: "Intime-se a inventariante para ter ciência do parecer da Fazenda Pública de fls. 83 dos autos."
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:
0060469-19.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Elenilda Nascimento Menezes, Nadjane Nascimento Menezes, Anaide Nascimento Menezes e outros
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Arrolado(s): Espolio De Nair Nascimento Gomes, Espolio De Elisabete Gomes Nascimento
Despacho: "Intime-se a autora para ter ciência do parecer da Fazenda Pública pela retificação dos cálculos de fls. 25/26."
0048660-37.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rita De Cassia Ralin Batista
Herdeiro(s): Fernando Antonio Dantas Ralin, Ana Suemir Ralin De Almeida, Amelita Dantas Ralin
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Abdon Ralin Filho
Despacho: "Intime-se a inventariante para ter ciência do parecer da Fazenda Pública."
0089887-17.1999.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14099723484-8
Autor(s): Bruno Carvalho Goes
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Inventariado(s): Espolio De Eudes De Araujo Goes
Despacho: "Vista aos interessados, no prazo de 10(dez) dias."
0145662-65.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Neide Scaldaferri Sampaio Costa, Rosa Scaldaferri Sampaio
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo
Reu(s): Espolio De Dilson Sampaio
Despacho: "Determino a feitura do auto de partilha."
0014915-76.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14099682945-7
Autor(s): J. B. D. S. J.
Reu(s): J. B. D. S.
Assistente(s): E. D. P. C. D. S.
Despacho: "Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de fls. 123 e seguintes no prazo de 48 horas."
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0123473-98.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 2881076-7/2009
Autor(s): Jovenal De Souza
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Maria Rita De Sao Pedro Moreira
Despacho: "Intime-se o autor para se manifestar sobre a documentação de fls. 60, 68/69, no prazo de 10(dez) dias."
0166837-23.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): J. A. F. F.
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
Assistido(s): L. D. S. F.
Reu(s): M. D. S. F.
Advogado(s): Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento
Despacho: "Intime-se o autor para informar o endereço correto da parte ré, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção."
0122867-02.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Carlos Eduardo Da Silva Mendes
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho
Reu(s): Eliene Goncalves Mendes
Menor(s): Gabriel Goncalves Mendes, Rafael Goncalves Mendes
Despacho: "Determino a remessa do auto ao Egregio Tribunal de Justiça da Bahia."
0037634-03.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Angela Maria Grassi Rios, Paulo Grassi Rios, Silvia Teodolina Grassi e outros
Advogado(s): Carlos Alberto Borba Filho, Tânia Maria Tosta
Reu(s): Espolio De Adelia Grassi
Despacho: "Intime-se a inventariante para apresentar os cálculos de imposto."
0134764-61.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): B. B. D. A., A. B. D. A.
Representante(s): E. F. D. A.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): M. B.
Despacho: "Dê-se ciência a parte autora da petição de fls. 118, no prazo de 05(cinco) dias."
0093171-47.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Raimunda Gonsalves Da Conceicao, Nagiila Goncalves Conceicao, Iolanda Conceicao Nascimento e outros
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Inventariado(s): Espolio De Gilberto Bispo Conceicao
Despacho: "Intime-se a inventariante para assinar o termo de compromisso."
0060638-35.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jorge Venicio Sarmento
Herdeiro(s): Jose Fernando Sarmento
Advogado(s): Clever Augusto Jatobá Miranda
Reu(s): Espolio De Rubens Sarmento Cardim
Advogado(s): Fausta Brandão Sarmento
Despacho: "Intime-se a inventariante para cumprir o despacho de fls. 117-v, no prazo de 05(cinco) dias."
0048008-15.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Jose Calasas Barreto Neto
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Arrolado(s): Espolio De Adair De Paiva Barreto
Advogado(s): Luis Fernando Gonçalves de Souza
Despacho: "Intime-se a inventariante para se manifestar sobre o esboço de partilha, apresentado às fls. 42/43."
0025510-17.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jozeli Oliveira De Jesus
Advogado(s): Alberto Vaz Santos
Inventariado(s): Espolio De Elias Couto De Jesus
Despacho: "Defiro a gratuidade de justiça, como requer."
0105249-78.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Fernanda Scarpellini Gago Prata
Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Rosa Maria Scarpellini Gago
Despacho: "Intime-se inventariante para promover os cálculos de imposto."
0135245-53.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Angela Maria Cardoso Fernandes Da Cunha
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Reu(s): Espolio De Maria Augusta Teixeira Cardoso
Despacho: "Aguarda-se a resposta de oficio de fls. 57."
0111639-45.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Norma Mascarenhas Moyses Oliveira
Advogado(s): Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha
Reu(s): Espolio De Manoel Moyses De Oliveira
Despacho: "Intime-se inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento."
0185962-40.2007.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 4049126-5/2011
Inventariante(s): Alexinaldo Almeida Dias Pereira
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Josefa Almeida Dias Pereira
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Despacho: "Intime-se o requerente de fls. 123, para se manifestar sobre as alegações do inventariante de fls. 154 e
seguintes."
0124231-43.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Gicele Dejanira Gonzaga De Jesus
Herdeiro(s): Hugo Pereira De Jesus
Advogado(s): Patricia Pinto Souza
Inventariado(s): Espolio De Wilton Jorge Gonzaga De Jesus
Despacho: "Determino a complementação de custas."
0114593-20.2006.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Luzia Orge Perez, Manoel Ivanilson Torres Lima
Inventariante(s): Rita De Cassia Moure Orge Lima
Advogado(s): Sandra Viegas Lordello
Inventariado(s): Espolio De Casiano Jose Moure Perez
Despacho: "Cumpra-se a inventariante o despacho de fls. 63-v, no prazo de 05(cinco) dias."
0108217-18.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. J. D. S. T.
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Reu(s): A. I. M. T.
Despacho: "Intime-se o autor para informar o endereço correto do réu, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção."
0100451-50.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Iara Vieira Reis
Inventariado(s): Espolio De Josias Medeiros Reis, Espolio De Lourdes Viera Reis
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Despacho: "Cumpra a inventariante o despacho de fls. 51, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito."
0077507-73.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kayla Almeida Betulius
Representante(s): Elielma De Jesus Almeida
Advogado(s): Fernando de Santana Lima
Reu(s): Daniel Andreas Betulius
Despacho: "Intime-se a parte autora para informar o atual endereço do réu, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
extinção."
0031563-97.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. M.
Representante(s): E. S. M.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): J. L. D. S.
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior
Despacho: "Defiro o pedido de vista dos autos solicitados."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0032246-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Indiaraci Magalhaes Dos Santos
Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva
Despacho: "Intime-se a parte autora através do seu advogado para ter ciência da petição de fls. 33 dos autos."
0059351-81.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Tania Mota De Miranda
Herdeiro(s): Tercio De Miranda Rogerio De Souza
Advogado(s): Jose Leao Carneiro
Arrolado(s): Espolio De Manoel Galvao Rogerio De Souza
Despacho: "Determino a complementação de custas."
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 11/07/2011
0045628-14.2011.805.0001 - Justificação
Autor(s): Maria Lucia Farias Nessin
Advogado(s): Juliana Borges Kopp
Despacho: às 14:30hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 07/06/2011
0106087-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3787408-0/2011
Autor(s): Bathistino Manca
Menor(s): Giovanna Maddalena Cardoso Manca
Representante Do Réu(s): Maria Das Gracas Ferreira Cardoso
Despacho: às 16:00hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/06/2011
0059119-30.2007.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Apensos: 0122838-83.2007
Autor(s): Ivanilda Gomes Dos Santos
Advogado(s): Anísio Pereira dos Santos
Reu(s): Alan George Da Silva Andrade
Despacho: às 14:00hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/06/2011
0038130-66.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Marcelo Queiros De Lima
Representante(s): Jaciara Conceicao De Jesus
Advogado(s): Kelly Karina Sampaio Peixoto
Reu(s): Victor Jesus Queiros De Lima
Despacho: às 16:00hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/06/2011
0143584-40.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Eliseas Souza Cerqueira
Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos
Reu(s): Espolio De Jose Carlos Pereira Barcellos
Despacho: às 14:30hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/06/2011
0063414-08.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Maria Souza Silva
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Jorge Luiz Oliveira Silva
Despacho: às 14:40hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 28/06/2011
0162620-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Ivana Maturino Solon
Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa
Reu(s): Edilson Da Silva Ferreira
Despacho: às 15:00hs
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08/08/2011
0144021-13.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Luciano Silva Santana
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello
Reu(s): Luan De Oliveira Santana, Josilene Silva De Oliveira
Despacho: às 14:00hs
0043103-30.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3463566-7/2010
Autor(s): Albino Pimentel Farias
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia
Reu(s): Josenice Da Silva Carvalho
Advogado(s): Maria Augusta Andrade Krejci
Sentença: "Julgo por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução de
mérito, em virtude do pedido do autor às fls. 82, e com base no art. 267, inciso VIII, do código de processo civil."
0056476-31.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Ivete Batista Da Costa
Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho
Reu(s): Ivan Batista Da Costa
Sentença: "RESUMO: Diante da concordância das partes, conforme estabelecida na lei 8.069/90, julgo procedente o pedido
de exceção de incompetência, sendo os autos remetidos ao juizo, competente da infância de camaçari, com fulcro no art.
311."
0074403-15.2006.805.0001 - EXCECAO
Apensos: 0123299-26.2005
Excipiente(s): Jane Borges De Jesus
Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima
Excepto(s): Gildete Rios Daltro
Sentença: "RESUMO: Sendo a regra deste artigo aplicável as ações de dissolução de união estável, conforme recentes
julgados nos tribunais, por analogia, julgo improcedente o pedido de exeção de incompetência, mantendo os autos neste
juizo, uma vez que é competente para processar e julgar o feito em apenso."
0154507-57.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. H. P.
Representante(s): M. A. H. P.
Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos, Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): L. S. P.
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Sentença: "RESUMO: Isto posto, rejeito os embargos, mantendo a sentença proferida por este juizo, devendo o réu pagar as
custas conforme arbitrados.
Proceda o cartório as anotações devidas nos autos de Execução e, após o decurso do prazo, dê-se prosseguimento à
execução."
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Diretora de Secretaria: Emanuelle Carvalho
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0084614-71.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): G. M. C., V.S. D. S.
Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: [...]2 - Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos as suas cláusulas, o acordo constante
das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/05. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante, na
conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, (Emenda Constitucional nº 66/2010), cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente, extinto o processo
com apreciação do mérito (art. 269, III CPC).3 - Custas na forma da lei.[...]
0114006-95.2006.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): S. J. D. S.
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): I. S. V. D. S.
Advogado(s): Diney Marina da Silva
Despacho: [...]Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, para manter a sentença em todos os seus termos.[...]
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0163258-96.2008.805.0001 - Inventário(3-4-23)
Autor(s): Oldezina Brandao Reis De Araujo Andrade
Advogado(s): Guilherme Menezes Silva, Licia Maria Damasceno Santos, Nilson de Almeida Pita
Reu(s): Espolio De Carlos Alberto De Araujo Andrade
Despacho: A pretenção de fls. 74/80 não pode ser acatada, eis que já julgado o processo deste de 06.04.11. Salvador,
25.05.11
0110856-43.2005.805.0001 - INVENTARIO(6-1-2)
Autor(s): Claudineia Pereira Otero
Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Célia Otero Rocha, Virgilio Antonio de Sena Paim
Inventariado(s): Espolio De Ciro Saturnino Otero
Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto, Bartira Balkis Carneiro
Despacho: Ainda que a pretenção retro não se inclua nesta sede, com fito de ultimação, ouçam-se os dermais herdeiros.
salvador, 25.05.11
0136231-80.2004.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA(5-4-19)
Autor(s): Luceny Santos Morais
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Geneval Cirilo Santiago
Reu(s): Jorge Alberto Maciel Torres
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Ciencia Drª. Defensora. salvador, 25.05.11
0089554-16.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença(4-2-10)
Autor(s): Ivonete De Oliveira Capinan Campos
Advogado(s): Igor Amorim Sampaio dos Santos
Reu(s): Robson Souza Campos
Despacho: Intime-se para apresentação de calculos, em 10 dias, penas da lei. salvador, 25.05.11
0058243-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Sonia Lemos
Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro
Despacho: A despeito da prestigiosa intervenção retro e supra, de anlise minudente dos autos, normente caertidão de obito,
consta-se que o extinto deixou mais três filhos, pelo que faculto a requerente o prazo de 10 dias para inclução dos mesmos
no polo passivo. salvador, 25.05.11
0079907-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tanimara Vitena Azevedo
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Everaldo Azevedo Da Conceicao
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Intime-se o requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto a defesa. salvador, 24.05.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0177575-02.2008.805.0001 - Inventário(2-5-28)
Autor(s): Jose Manoel Da Silva Pottes Filho
Advogado(s): Camila de Azevêdo Pottes
Reu(s): Espolio De Laura Almeida Pottes
Despacho: fls. 41v. Vistos em inspeção. Intime-se para acatamento da promoção retro e supra, aguardando-se,ainda,
informações de valores. salvador, 31.01.11
0092268-95.1999.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1424448-0/2007, 14003018435-6
Autor(s): Gilda Trindade Sales
Herdeiro(s): Simone Trindade Sales, Cirlene Trindade Sales, Silmara Trindade Sales
Advogado(s): Alfred Tuhy Junior, Tercio Matos, Ana Cristina Carvalho de Souza, Jair Cardoso Santos, Almir Lemos, Claudionor
Peixoto, Valdivan Barros dos Santos, Rubem Marcio Bittencourt Garcia, Marcelo Luiz da Silva Almeida, Isaura Bezerra, Katiani
Lucia Zape
Inventariado(s): Espolio De Evilasio Gomes Sales
Despacho: fls. 134. Regularize-se a representção de Irma e Ilma agora maiores. Salvador, 15.05.11 Despacho de fls. 136v.
Publique-se o despacho de fls. 134. Ante o titulo de filha, defiro a habilitação de Zenaide. Salvador, 16.05.11
0044734-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mila Mota De Oliveira
Representante Do Autor(s): Cristiane Mota De Oliveira
Advogado(s): João Ranulfo de Oliveira Neto Júnior
Reu(s): Werbert Carlos Santos
Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em um salario minimo, importancia que deverá ser depositada em
nome da alimentada, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador do alimentante
para descontos e informação. Após, remetam-se os autos ao nulceo de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/
2002. salvador, 26.05.11
0044145-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Stefani De Souza Santos, William Souza Santos, Isabela De Souza Santos
Representante Do Autor(s): Dacilda Silva De Souza
Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco
Reu(s): Wellington Lima Santos
Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em 35% dos venciemntos liquidos do alimentante, incidentes sobre
13º e ferias, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentada, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficios
necessarios, inclusive ao empregador do alimentante para descontos e informação. Após, remetam-se os autos ao nulceo
de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/2002. salvador, 26.05.11
0043537-48.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Gilvane Santos De Menezes
Advogado(s): Iva Costa Barreto
Inventariado(s): Espolio De Ambrozio Dantas De Menezes
Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante, que deve ser intimada para, em 05 dias prestar compromisso e, nos 20
subsequentes, as primeiras declações. salvador, 26.05.11
0018665-66.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Hugh James O Donnell
Advogado(s): Nara da Rocha Saraiva
Reu(s): Deyse Ferreira Marinho O Donnell
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Despacho: Diante dos novos documentos, ouça-se o autor, em mais dez dias. Salvador, 26.05.11
0045798-83.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Lazaro Alberto Do Nascimento Santos
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Deise Dos Santos Fernandes
Despacho: Defiro a AJG. Esclareçam quanto a visitação e alimentos da filha comum. Salvador, 26.05.11
0048174-42.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Gildete Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Edilene Alves Ferreira
Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias penas da lei, informe se o falecido deixou outros bens a inventriar.
salvador, 26.05.11
0158219-89.2006.805.0001 - INVENTARIO(6-3-14)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Lincoln Augusto De Araujo Santos
Herdeiro(s): Rosimeire O. C. Rodrigues Santos
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva, Zurel de Queiroz Cunha Junior
Inventariado(s): Espolio De Abelard Rodrigues Santos
Despacho: fls. 169v. Entendo não subsistir razaão para alteração do entendiemnto já especificado, aguarde-se desfecho do
agravo. Salvador, 23.05.11.Desapcho de fls. 172v. Sendo a decisão retro objeto de recurso perante a instancia superior, ad
cautelam, aquarde-se o desfecho da mesma. Salvador, 26.05.11
0046453-55.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Erica Luzia Rivas Vater
Herdeiro(s): Bruno Alberto Rivas Vater, Herrman Jose Rivas Vater
Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana
Inventariado(s): Espolio De Alberto Germano Guilherme Vater
Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante, que deve ser intimada para, em 05 dias prestar compromisso e, nos 20
subsequentes, as primeiras declações. salvador, 26.05.11
0177732-09.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Adilson Pinto Baptista
Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira, Geovane Dias Rocha, Fernada Nunes Trintade, Andre Luiz Nascimento
Cavalcante, Rodrigo Pinto Pereira
Inventariado(s): Espolio De Walfrido Pinto Da Silva
Despacho: Homologo os calculos de fls. 395. Pago o imposto e as custas, apresentadas as certidões negativas de onus,
lavre-se o termo de partilha/auto de adjudicação, voltando-me após. Salvador, 26.05.11
0000148-47.2010.805.0001 - Inventário(4-2-8)
Autor(s): Ana Maria Freire Portela
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré
Reu(s): Espolio De Alexinaldo Pelagio Goncalves Portela
Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo, Sergio Celso Nunes Santos
Despacho: Até porque pleiteada a prestação de contas nos próprios autos do Inventário, independentemente da ação
específica, nesta fase, a despeito da complexidade das mesmas, entendo que as mesmas se prestaram a finalidade de
verificar o estado dos bens administrados, inclusive à mingua de elementos cabais à sua refutação, o que não dispensará,
por certo, caso persista o dissenso entre os herdeiros e meeira, a realização de uma perícia por Contador do Juízo.Quanto
a atividade comercial de plantio de flores, diante dos próprios documentos entranhados, inclusive recibos e notas com
vinculação expressa a imóvel rural do extinto, evidenciado está que a referida empresa integra o acervo, legitimando os
herdeiros necessários à pleitear o respectivo quinhão.
Outrossim, no que tange ao pedido da inventariante de colação de direito real de usufruto instituído quando de doação de
imóvel pelo falecido, ato válido inter-vivos, entendo que tal ato de liberalidade do de cujus, sobre prerrogativa dominial
exclusiva sua em absoluto, interfere com a estrutura do inventário, não integrando a sucessão.Int.Salvador, 26 de maio de
2011.
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 18 de janeiro de 2011
0119243-71.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valdirene Lineiro Viana
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus
Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC:
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS;
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
6. AO MP
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO
CPC OU DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 284, DO CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Expediente do dia 19 de janeiro de 2011
0162415-97.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lara Beatriz Santiago Nunes
Representante(s): Carla Verena Santiago Costa
Reu(s): Paulo Nunes De Oliveira
Despacho: INTIME-SE O AUTOR PARA DECLINAR O ENDEREÇO DO RÉU VEZ QUE DESCONHECIDO PELOS MORADORES DA LOCALIDADE NO ENDEREÇO ANTERIORMENTE INFORMADO
Expediente do dia 17 de março de 2011
0017238-34.2011.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Karine Coelho Marques, Andre Coleho Marques
Inventariante(s): Catarina Coelho Marques
Advogado(s): Jonivan Neves Marques
Inventariado(s): Espolio De Jair Neves Marques
Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXOS ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS:
1 - D.G.J;
2 - SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕESE O RITO DO ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS.
3 - NOMEIO O 1º REQUERENTE INVENTARIANTE, SE NECESSÁRIO, INTIME-SE PARA PROCEDER NA FORMA DO ARTIGO
1031 E SEGS DO CPC.
4 - APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS.
5 - PROCEDA-SE AO CÁLCULO LIQUIDATÓRIO DO IMPORTO MORTIS CAUSA
7 - LAVRE-SE TERMO DE RENÚNCIA, AUTO DE ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO
8 - EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS.
9 - ATRIBUAM-SE VALORES AOS BENS
11 - MANIFESTE-SE A FAZ. PÚBLICA SOBRE OS VALORES E CÁLCULOS
15 - OS AUTOS SÓ DEVEM RETORNAR APÓS SATISFEITOS TODAS AS DETERMINAÇÕES ANTERIORES.
16 - CUSTAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. INTIMEM-SE PARA RECOLHIMENTO
0009491-33.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Tatiana Almeida Torres, Civane Dinancy Alves Torres, Jairo Alcir Alves Torres
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): Espolio De Izidorio Silva Torres, Espolio De Luzinete Cardoso De Freitas Torres
Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXOS ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS:
1 - D.G.J;
12 - NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. NO QUE FOR
APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO:
1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC;
2. À AVALIAÇÃO;
3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E,
4. AO CÁLCULO.
HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.
15 - OS AUTOS DEVEM RETORNAR APÓS CUMPRIMENTO TOTAL DOS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS
0014432-26.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Afranio Tanajura Machado Filho, Olga Georgina Martinez Machado, Ana Maria Martinez Machado e outros
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida
Inventariado(s): Espolio De Afranio Tanajura Machado
Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXOS ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS:
2 - SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕESE O RITO DO ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS.
3 - NOMEIO O 1º REQUERENTE INVENTARIANTE, SE NECESSÁRIO, INTIME-SE PARA PROCEDER NA FORMA DO ARTIGO
1031 E SEGS DO CPC.
4 - APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS.
5 - PROCEDA-SE AO CÁLCULO LIQUIDATÓRIO DO IMPORTO MORTIS CAUSA
6 - APRESENTE-SE PLANO DE PARTILHA CONFORME ART. 1032 DO CPC.
7 - LAVRE-SE TERMO DE RENÚNCIA, AUTO DE ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO
8 - EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS.
9 - ATRIBUAM-SE VALORES AOS BENS
11 - MANIFESTE-SE A FAZ. PÚBLICA SOBRE OS VALORES E CÁLCULOS
15 - OS AUTOS SÓ DEVEM RETORNAR APÓS CUMPRIMENTO TOTAL DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0011214-87.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Wilmar Oliveira Damasceno De Jesus
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Arrolado(s): Espolio De Isaurina De Oliveira Leite
Despacho: D.G.J; NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
NO QUE FOR APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO:
1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC;
2. À AVALIAÇÃO;
3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E,
4. AO CÁLCULO.
HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. OS AUTOS SÓ DEVEM RETORNAR
APÓS CUMPRIMENTO TOTAL DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS
0011338-70.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Valdecy Valois Figueredo, Barbara Figueredo Da Silva, Rilna Figueredo Da Silva
Advogado(s): Cloris da França e Araujo
Inventariado(s): Espolio De Benedito Marques Da Silva
Despacho: CUMPRAM-SE OS ITENS ABAIXOS ASSINALADOS, INTIMANDO-SE OS INTERESSADOS:
1 - D.G.J;
2 - SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UM ÚNICO ADVOGADO, IMPÕESE O RITO DO ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS.
3 - NOMEIO O 1º REQUERENTE INVENTARIANTE, SE NECESSÁRIO, INTIME-SE PARA PROCEDER NA FORMA DO ARTIGO
1031 E SEGS DO CPC.
4 - APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS.
5 - PROCEDA-SE AO CÁLCULO LIQUIDATÓRIO DO IMPORTO MORTIS CAUSA
6 - APRESENTE-SE PLANO DE PARTILHA CONFORME ART. 1032 DO CPC.
7 - LAVRE-SE TERMO DE RENÚNCIA, AUTO DE ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO
8 - EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS.
9 - ATRIBUAM-SE VALORES AOS BENS
11 - MANIFESTE-SE A FAZ. PÚBLICA SOBRE OS VALORES E CÁLCULOS
Expediente do dia 23 de março de 2011
0024240-55.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Celiane De Souza Rodrigues
Reu(s): Jose Nilton Da Silva Rodrigues
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA
Expediente do dia 13 de abril de 2011
0053549-29.2008.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 3799350-3/2011
Herdeiro(s): Luiz Catao De Mesquita Souza
Inventariante(s): Maria Luiza Mesquita Guedes, Maria Helena Mesquita Freire, Carlos Mesquita De Souza Filho e outros
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento, Luiz Mesquita Souza Filho
Inventariado(s): Espolio De Aracy De Mesquita Souza, Espolio De Avany Mesquita Souza
Despacho: POSTO ISTO, É NECESSÁRIO SEJAM ELABORADOS NOVOS CÁLCULOS APÓS OS HERDEIROS INTERESSADOS INFORMAREM DA NATUREZA DE QUINHÃO DO SR. LUIZ CATÃO DE MESQUITA SOUZA JÁ QUE NÃO SE TRATA DE
HERDEIRO NECESSÁRIO( ART. 1845, CC)OU TESTAMENTÁRIO (ART. 1784)
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0059927-40.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Valdelice Carvalho Santos
Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho
Arrolado(s): Espolio De Naia Chaves Magalhaes
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO DA INVENTARIANTE PARA ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO, BEM
COMO APRESENTAR PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NO PRAZO DE 20 DIAS
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0077415-95.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Janice Franca De Jesus
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Interditado(s): Maria De Lourdes Machado De Jesus
Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA DE LOURDES MACHADO DE JESUS, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO
CIVIL, NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE
FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DA INTERDITANDA. PROCEDA-SE NA FORMA DOS
ARTIGOS 1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 29 de abril de 2011
0101534-91.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): J. A. M.
Advogado(s): Mara Cristina Morelli Gogoni
Reu(s): D. G. D. O.
Despacho: AO MP
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0104695-12.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Terezinha Peruna De Jesus, Valdenilson Peruna De Jesus, Vinicius Peruna De Jesus e outros
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Walmary Dias Pimentel
Arrolado(s): Espolio De Valdimiro Sena De Jesus
Decisão: POSTO ISTO, DEFIRO, O PEDIDO COM BASE NO ARTIGO 5º, DA LEI 1060/50. EXPEÇA-SE FORMAL. ARQUIVEM-SE
OS AUTOS. P.I.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0162732-03.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Veronica Das Gracas Teixeira Silva Barbosa
Advogado(s): Renata de Jesus Alves
Reu(s): Bela Zausner Clinica De Reproducao Humana Sc Ltda
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO
CPC. CUSTAS DE LEI. P.R.I.
0072090-42.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Fernando Souza Daltro
Advogado(s): Nathalia Tanure Roquette
Interditado(s): Alina Quaresma Xavier De Souza
Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ALINA QUARESMA XAVIER DE SOUZA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL,
NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA
ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS
1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. CUSTAS DE LEI. P.R.I.
0031259-15.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Hamilton Argolo, Caique Diogenes De Freitas Argolo, Conceiçao De Freitas
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I.
0033791-59.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Carolina Melo Figueiroa, Rogerio Fernandes Do Sacramento
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I.
0087772-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcelo De Sao Pedro Souza
Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie
Reu(s): Marcelo Tupinamba Souza, Adriano Tupinamba Souza
Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 269, II, DO CPC PARA EXONERAR O
AUTOR DE PENSIONAR OS RÉUS. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDOSE, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS, OS AUTOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0006696-54.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jose Maria De Souza Aguiar
Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil
Sentença: ASSIM SENDO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO FORMULADO, CUJO AUTO SE ENCONTRA NA FL. 44. OBSERVE O SR. ESCRIVÃO O DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO SUPRAMENCIONADO. PROVIDENCIE-SE A RETIFICAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO PARA QUE DO SISTEMA CONSTE A AÇÃO COMO ARROLAMENTO. SEM CUSTAS. P.R.I.
0078754-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Soares Bezerra, Fabio Jose Barbosa Bezerra, Ana Tereza Figueiredo Soares e outros
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO
CPC. CUSTAS DE LEI. P.R.I.
0125377-22.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Edite Bernardina Da Cruz
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Odson Muniz Dos Santos, Odnilson Muniz Dos Santos, Odesio Muniz Dos Santos e outros
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO
CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0013995-97.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 14002932806-3
Autor(s): S. L. P. D. M. T.
Advogado(s): Carolina Torres Dias, Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim
Reu(s): I. M. T.
Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra, Camila Gomes Ladeia, João Carlos Nogueira Reis
Sentença: POSTO ISTO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IX, DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, E O FAÇO
POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE
COM BAIXA, OPORTUNAMENTE.
0121736-89.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 3086173-1/2010, 3200193-4/2010
Autor(s): L. V. D. S. F.
Advogado(s): Clara Fernanda Magalhães da Silva, João Luiz de Freitas Santos
Reu(s): E. L. D. N. S.
Sentença: POSTA ASSIM A QUESTÃO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO
CITADA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA INICIAL PARA EXONERAR O AUTOR DE PRESTAR ALIMENTOS A EBERSON
LUIS DO NASCIMENTO SANTOS. AINDA JULGO IMPROCEDENTES OS INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E EXCEÇÃO DO JUÍZO. P.R.I. SEM CUSTAS. OFÍCIOS NECESSÁRIOS. TRANSLADEM-SE CÓPIAS
PARA OS AUTOS APENSOS.
0007817-54.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Eberson Luis Do Nascimento Santos
Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos
Reu(s): Liralvo Vitoriano Dos Santos Filho
Sentença: POSTA ASSIM A QUESTÃO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO
CITADA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA INICIAL PARA EXONERAR O AUTOR DE PRESTAR ALIMENTOS A EBERSON
LUIS DO NASCIMENTO SANTOS. AINDA JULGO IMPROCEDENTES OS INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E EXCEÇÃO DO JUÍZO. P.R.I. SEM CUSTAS. OFÍCIOS NECESSÁRIOS. TRANSLADEM-SE CÓPIAS
PARA OS AUTOS APENSOS.
0027690-40.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Eberson Luis Do Nascimento Santos
Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos
Sentença: POSTA ASSIM A QUESTÃO E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO
CITADA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA INICIAL PARA EXONERAR O AUTOR DE PRESTAR ALIMENTOS A EBERSON
LUIS DO NASCIMENTO SANTOS. AINDA JULGO IMPROCEDENTES OS INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E EXCEÇÃO DO JUÍZO. P.R.I. SEM CUSTAS. OFÍCIOS NECESSÁRIOS. TRANSLADEM-SE CÓPIAS
PARA OS AUTOS APENSOS.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0093525-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daniel Henrique Araujo Dos Reis
Representante Do Autor(s): Maria Nilza Nascimento De Araujo
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Jeronimo De Jesus Pereira Dos Reis Neto
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO
NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0084562-75.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Josefa Souza Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Jose Anizio Santos
Sentença: POSTO ISTO, COM BASE NO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 1580, DO CÓDIGO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL E, AINDA, CONDENANDO O RÉU NAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% O VALOR DADO À CAUSA. P.R.I., EXPEDINDO-SE, OPORTUNAMENTE,
MANDADO AVERBATÓRIO. ARQUIVE-SE, AO TRÂNSITO EM JULGADO
0093444-26.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nivaldo De Jesus Bispo
Advogado(s): Henrique da Anunciação Valois
Interditado(s): Maria Bonifacia De Jesus Bispo
Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA BONIFÁCIO DE JESUS, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO O REQUERENTE SEU CURADOR (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA,
DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DA INTERDITANDA. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO
CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0016155-95.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2762266-9/2009
Autor(s): R. D. J. S.
Representante(s): H. D. J. S.
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Dina da Silva Borges
Reu(s): R. L. G. D. S.
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda, Laurindo Grilo Matos
Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO,
COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0172788-61.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria De Jesus De Andrade
Requerente(s): Cleber Andrade Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Jose Batista Da Silva
Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM SUPEDÂNEO
NOS ART. 794, I E 795, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0087390-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rozimeire Moniz Caldeira De Souza, Barbara Cristiana Moniz Caldeira De Souza
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Gildasio Martins De Souza
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: TRATA-SE DE ACORDO CONCERTADO ENTRE AS PESSOAS ACIMA
INDIGITADAS, DISPONDO SOBRE ALIMENTOS. NOTA-SE QUE AS DECLARAÇÕES DE VONTADE FORAM EMITIDAS EM
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MOMENTOS DISTINTOS O QUE, DE FORMA ALGUMA, MACULA O CONTEÚDO DO ACORDO. O MP PINOU PELA HOMOLOGAÇÃO, CONFORME PARECER NESTA ASSENTADA. INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR
SENTENÇA, PARA QUE PRODUZ OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S
O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO
DO ACORDO, INTIMANDO-SE O RÉU, ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO NA CONTA
INFORMADA NESTA ASSENTADA.
0110030-75.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2989137-5/2009
Autor(s): Jose Da Silva Amaral Santos
Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior, Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes
Reu(s): Marina Moutinho Amaral
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Frederico Moreira Neves, Gisócrates Marback D'Oliveira
Despacho: ÀS ALEGAÇÕES FINAIS
0101177-19.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 993659-0/2006, 1001685-9/2006, 1076098-2/2006
Autor(s): S. S. D. S. P., V. S. D. S. P.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): J. L. D. S. P.
Despacho: AO DP PARA INFORMAR SE A ALIMENTANDA VANESSA SALES DOS SANTOS PINTO COLOU GRAU SUPERIOR
OU CURSA ESTABELECIMENTO DE ENSINO DO MESMO GRAU
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0021427-55.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Agnelo Amancio Bispo, Aurea Sntana Bispo
Advogado(s): Jose Mescena Pereira
Sentença: " Posto isto, defiro o requerimento, mandando seja expedido o alvará para o fim requerido. Sem custas. PRI."
0003935-89.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 4052455-0/2011
Requerente(s): Fábio Henrique Vasconcelos Costa
Advogado(s): Carla de Azevedo Sampaio, Lorena Azevedo Lopes de Souza, Maria Cristina Soares David Motta
Requerido(s): Luis Carlos Farias Costa
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Despacho: " à publicação para o exequente se manifestar, no prazo de 3 (três) dias, acerca da petição de justificação
interpelada pelo executado."
0192971-53.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Geraldo Alves Bispo Filho
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Eliana Silva Dos Anjos
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA
OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO,
COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
0105912-22.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Philippe Regis Alves
Advogado(s): Daiane Morbeck Bomfim
Reu(s): Marcos Henrique Monteiro Alves
Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA
OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO,
COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0036745-88.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): L. R. D. S.
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Luiz Alberto Telles, Marina de Castro, Ministerio Publico
Interditado(s): A. R. D. S.
Decisão: POSTO ISTO, NA FORMA DO PARÁGRAFO UNICO DO ARTIGO 1745, DO CPC, DISPENSO À PRESTAÇÃO DE
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CAUÇÃO. P.I. LAVRE-SE O TERMO DEFINITIVO NOS AUTOS.
0045511-28.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. R. G. S.
Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos
Reu(s): S. A. D. O. M.
Advogado(s): Ana Claúdia Martins da Costa
Despacho: AO MP.
0064560-55.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Claudia Maria Guimaraes Barreiro
Advogado(s): Kleber Gonçalves Fernandes, Simone de Moraes, Raimundo José Batista, Lucas Augustus Testa Campos
Reu(s): Marco Antonio Valadares Chagas
Advogado(s): Izarlete Menezes Santos, Alexandre Franco Queiros
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 26/08/2011, ÀS 09:15 HORAS. I.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0048039-64.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): L. G. S., L. G. S.
Representante(s): E. G. D. S. S.
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): F. T. D. S.
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho, Marcio Medeiros Bastos
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes,
declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS.
0129825-09.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): E. S. P.
Representante(s): A. S. P.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Jorge Garcia de Araujo, Neuza Eunice da Silva Ribeiro
Reu(s): M. D. G. N. F., L. F. D. A.
Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO SUPRA E DO PARECER MINISTERIAL DE
FLS. 84V.
0003783-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Ribeiro Mendes
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Espolio De Leonel Zacarias De Souza, Edson Souza, Anna Maria Pereira De Souza e outros
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
0105272-05.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): D. L. S. D. A., D. L. S. D. A.
Representante(s): D. S. D. A.
Advogado(s): Nilson da Costa Miranda
Reu(s): E. A. B. S.
Decisão: POSTO ISTO, DEFIRO O PEDIDO COM BASE NO ARTIGO 5, DA LEI 1060/50. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, APÓS
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À EXPEDIÇÃO DO MANDADO. P.I.
0091150-98.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Sileide Guerreiro, Rita Conceicao Matos Mendes Guerreiro, Oscar Guerreiro Junior e outros
Advogado(s): Albenzio Pereira de Jesus, Francineide Marques da Conceição Santos
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, CPC. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA AO TRANSITO EM
JULGADO.
0042481-77.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Taiane Clarissa Coutinho Dias
Advogado(s): Luciano Lima Queiroz
Reu(s): Roberto Araujo Do Bonfim
Despacho: D. G. J. DESIGNO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06/07/2011 ÀS 08.20 H. CITE-SE E INTIMEM-SE,
CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO,
INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA AUDIENCIA DA AUDIENCIA. ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS
DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISORIOS, EM FAVOR DOS FILHOS MENORES, NO VALOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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ABAIXO INDICADO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: A) O VINCULO
FAMILIAR, PELA CERTIDAO DE NASCIMENTO; B) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO QUE,
EM PRINCIPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DOS PROVISORIOS E C) POTENCIALIDADE ECONOMICA DO
ALIMENTANTE, EM RAZAO DE SER MAIR E VALIDO PARA O TRABALHO. NESTE ULTIMO ASPECTO, É ONUS DO ALIMENTANTE
A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JA QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTAO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE DA NORMA CONSTITUCIONAL. VALOR: 2,5 (DOIS SALARIOS MINIMOS). ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO NCP.
0052836-83.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3508524-0/2010
Autor(s): Jose Marcio Braga Barreto
Advogado(s): Marcos Venicios Santana Perez
Reu(s): Espolio De Alice Gesteira Braga Conegundes
Despacho: À FP
0138397-12.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Antonio Carlos Abbud Dantas
Advogado(s): Juliana Ramos Oliva, Wagner Leandro Assunção Toledo, Eraldo Morais Sacramento, Vitor Emanuel L de Morae
Embargado(s): Tatiana Pereira De Lemos
Advogado(s): Renato Aragao
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
CUSTAS EM 50% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PRI.
0107447-88.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 2896563-5/2009, 2959038-8/2009
Autor(s): Tatiana Pereira De Lemos
Advogado(s): Ana Paula Garcia Santos Viana, Juliana Ramos Oliva, Manuela Peixoto Sampaio Tasic, Maria da Glória Silva
Fonseca Gomes, Maria Helena Romero, Renato Souza Aragão, Vanessa Simões Velloso
Reu(s): Antonio Carlos Abbud Dantas
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento, Vitor Emanuel Lde Moraes, Daniel Ruy de Freitas Velloso, Léia Raquel de Oliveira
Matos de Almeida, Luciano Santos Moreira, Wagner Leandro Assunção Toledo
Despacho: ARQUIVEM-SE.
0036228-73.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Arlita Guimaraes Da Rocha
Advogado(s): Armando Luiz Monteiro Alves
Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO UNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM
SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES,
SE NECESSÁRIOS; APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; AO MP E FAZENDA
PÚBLICA, SE FOR O CASO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA
FINS DO ART. 1.109, DO CPC OU DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 284, DO CPC.
0017377-83.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josue Bonfim Da Silva
Advogado(s): Roberto Ney Oliveira Araújo Júnior
Reu(s): Josenalva Pereira Da Silva
Despacho: DGJ. O pedido de antecipação de tutela procede. Os documentos de f. são provas inequívocas da cessação da
obrigação alimentar porque demonstra que o(s) alimentando(s) alçou(aram) a maioridade civil, não se subsumindo mais
ao disposto no art. 1.635 do Código Civil. O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na irrepetibilidade dos
alimentos. Não há perigo da irreversibilidade do provimento porque, demonstrada a existência da obrigação legal, os
alimentos que foram suspensos tornar-se-ão exeqüíveis. Posto isto, determino seja suspenso o desconto em folha em
favor do(s) Réu(s). Cite(m)-se o(s) réu(s). Após, certificada da existência ou não de contestação, apresentem-se os autos ao
MP.
0045058-28.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Clebson Dias Da Silva, Sandra Lilian Pinho Dias, Crispim Carvalho Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: D. G. J. CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRES DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO
CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZE-LO, SOB PENA D PRISAO.
0002134-36.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Angela Maria Do Rosario Cabral, Rivaldo Augusto Do Rosario, Roseni Maria Do Rosario e outros
Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: ENCAMINHO PARA CONFECÇÃO DE OFÍCIO E ALVARÁ (VER FLS. 76).
0061264-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alana Brenda Franca Da Silva
Representante Do Autor(s): Barbara Franca Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Marcelino Dos Santos, Ana Lucia Alcantara Santos
Despacho: ENCAMINHEM-SE AS PARTES PARA O EXAME DE DNA. I
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0034780-65.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A F M M
Representante Do Autor(s): T C S M
Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira
Reu(s): E V L M, V P D M, A M L M
Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO DO ALIMENTANTE
0036496-30.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G BD S
Representante Do Autor(s): P B D S
Advogado(s): José Francisco Santana Neto
Reu(s): J O D S
Data de Audiência: 05/07/2011 às 13:50 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO(S)
MÍNIMO(S).
0040909-86.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D C D S
Representante Do Autor(s): C R C D S
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): D S D S
Data de Audiência: 05/07/2011 às 13:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS
0033554-25.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I W L A, I J L A
Representante Do Autor(s): J D S L
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): L S A
Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 22% (VINTE E DOIS POR CENTO) DOS VENCIMENTOS
LÍQUIDOS
0038538-52.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C D S R
Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli
Reu(s): W D R S
Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:50 horas
0013384-32.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): E D S P
Representante Do Autor(s): L S D S
Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro
Reu(s): I S P
Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 18% (DEZOITO POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS
0039133-51.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V B P, V R B P
Representante Do Autor(s): S R B P
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): V S P
Data de Audiência: 05/07/2011 às 13:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO(S) MÍNIMO(S).
0043287-15.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): N V B F
Advogado(s): Jorge Antonio Coutinho Ferreira
Reu(s): R C Q V B
Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:20 horas
0030574-08.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Provisionais
Autor(s): L A P D S
Representante Do Autor(s): D P D S
Advogado(s): Nayara de Oliveira Santos
Reu(s): J F D C S
Data de Audiência: 05/07/2011 às 13:50 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO(S) MÍNIMO(S).
0044648-67.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R M
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Reu(s): R S S
Data de Audiência: 05/07/2011 às 10:20 horas
0028372-58.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. B. O.
Advogado(s): Arthur Felippe Almeida Henrique dos Santos
Menor(s): E A F. Representante Do Réu(s): F. C. R. F.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO(S) MÍNIMO(S).
0023774-61.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R. D.C.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): V. B. D. N.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:30 horas
0042228-89.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. S. B., R. S. B., M. T. S. B.
Advogado(s): Saulo Oliveira Bahia de Araújo
Reu(s): C. S. B.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:20 horas
0042826-43.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R. P.
Advogado(s): Waldemar Almeida de Oliveira
Reu(s): A. N. P.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:20 horas
0031112-86.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F. R. F. M. F.
Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves
Reu(s): P. G. M. F., M. C. D. O. G.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Data de Audiência: 05/07/2011 às 14:30 horas
0111005-63.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): E. F. Q.
Advogado(s): José Rubens Bezerra de Souza Júnior
Reu(s): L. A. J. D. S.
Menor(s): L. Q. S.
Data de Audiência: 01/06/2011 às 13:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS RECEBIDO PELO ALIMENTANTE
0036164-63.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. V. D. F. F.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): V. C. L.
Menor(s): A.L. F.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO(QUANTUM
OFERTADO)
0083030-03.2009.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): D. P. D. M. O.
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus
Reu(s): J. S. D. O. J.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 14:30 horas
0042248-80.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): D. S. D. C.
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti
Reu(s): A. J. D. C.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:40 horas
0028418-47.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M. D. O. D.
Advogado(s): Sanderson Medina de Almeida
Reu(s): J. B. D.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:40 horas
0026236-88.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): A. E. C. C., P.D. C. C.
Representante(s): M. R. C. C.
Advogado(s): Ary Boa Morte
Reu(s): L. D. J. C.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 14:20 horas
0028025-25.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y. B. C.
Representante Do Autor(s): S. M. D. S. B. F.
Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva
Reu(s): A S.C.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 09:00 horas
0039138-73.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. Y. S.
Representante Do Autor(s): P. S. S.
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): S. G. P.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 14:40 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS
0026816-21.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. S. D. S.
Representante Do Autor(s): S.S. D. S.
Advogado(s): Hildelson Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): V. F. A. D. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Data de Audiência: 30/06/2011 às 09:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS
0043403-21.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A. S. D. C.
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Reu(s): E. P. N. D. C.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:20 horas
0026132-96.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R. D.A. C.
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Reu(s): G. T. M. D. A.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:00 horas
0036642-71.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A. D. R. C.
Advogado(s): Antonio Roberto Vieira de Sousa
Reu(s): E. M. P. C.
Apensos: 4043524-6/2011
Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:40 horas
0029434-36.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. L. S.
Representante Do Autor(s): A. R. D. S. L.
Advogado(s): Júlio Tácio Andrade Lopes de Oliveira
Reu(s): A. C. S.
Data de Audiência: 28/06/2011 às 15:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO(S) MÍNIMO(S).
0026946-11.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E. A. P. D. S.
Advogado(s): Rodrigo Araujo Moura
Reu(s): V. C. D.S.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:20 horas
0042898-30.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): G. S. M.
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros
Reu(s): F. L. A. F.
Data de Audiência: 21/06/2011 às 14:10 horas
0035887-47.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. T. R. G.
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): M. P. R. G.
Data de Audiência: 29/06/2011 às 14:50 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 26,35% (VINTE E SEIS VIRGULA TRINTA E CINCO POR
CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA
0041634-75.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): L. C. P. D. C.
Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Rios
Reu(s): H.D.R. L. D. C.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 13:50 horas
0040667-30.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R. D. S. S.
Advogado(s): Carlos Alberto Lago Guimarães
Reu(s): M. D. S.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 13:50 horas
0042194-17.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M. M. F. D.J. P.
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): H. L. P.
Data de Audiência: 21/06/2011 às 09:00 horas
0036121-29.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. S. D. C.
Advogado(s): Regivalter Brito
Reu(s): B. D. L. M. A.
Menor(s): J. P. M.S. D. C.
Data de Audiência: 29/06/2011 às 14:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: PENSÃO PROVISÓRIA ARBITRADA: 15% (QUINZE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CONFORME OFERTADO
0006629-89.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. R. D. S. B., P. J. D. S. B., P. G. R. R. D. S. B.
Representante Do Autor(s): M. H. R. D. S. B.
Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas
Reu(s): G. M. B.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 15:30 horas
0030166-17.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M. C. F. C. D. S.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): J. J. R. D. S.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 09:50 horas
0111644-81.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. C. C.
Representante Do Autor(s): S. L. C.
Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa, Arthur Fellipe Almeida Henrique dos Santos
Reu(s): W.L. C.
Advogado(s): Roque Costa Santos Junior
Data de Audiência: 16/06/2011 às 15:50 horas
0000360-34.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. L. D. A. D. S.
Representante Do Autor(s): F. Q. C. D. A.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): J. C. D. S.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 10:10 horas
0008431-25.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.A. L.
Advogado(s): Marina Pereira da Conceição
Reu(s): C. A. A. L.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 15:10 horas
0013031-89.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): G. C. D. S.F.
Advogado(s): Gustavo Castro Ramos Tavares
Reu(s): H. R. X.S.
Data de Audiência: 16/06/2011 às 09:40 horas
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0086418-74.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.M.V.G.
Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito
Reu(s): S.A.F.G.
Data de Audiência: 06/06/2011 às 09:40 horas
0011988-20.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S.S., B.S.S., C.O.S.
Representante Do Autor(s): S.O.S.
Advogado(s): Marcelo Magalhães Lins de Albuquerque
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Reu(s): E.S.S.
Data de Audiência: 14/06/2011 às 13:30 horas
0035672-71.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.L.B.
Advogado(s): Horacio José de Souza Santos Filho
Reu(s): E.G.C.
Data de Audiência: 10/06/2011 às 17:00 horas
0021563-52.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W. S. P.
Representante Do Autor(s): I. D. S. S.
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos
Reu(s): W. S. P.
Data de Audiência: 28/06/2011 às 15:30 horas
0031710-40.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. D. S. N., L. D. S. N.
Representante Do Autor(s): M. D. S. N.
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Reu(s): G. D. C. N.
Data de Audiência: 28/06/2011 às 14:10 horas
0031838-60.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F. R. Q. D. S.
Advogado(s): Catharina Peixinho Ferreira Bacelar
Reu(s): M. Q. D. S. P.
Data de Audiência: 28/06/2011 às 14:10 horas
0034050-54.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. E. M. V. D. J.
Representante Do Autor(s): E. V. M. D. V.
Advogado(s): Ramon David de Araújo
Reu(s): A. L. S. D. J.
Data de Audiência: 28/06/2011 às 14:10 horas
0036049-42.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. P. S. P. J.
Representante Do Autor(s): I. A. G.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): J. P. S. P.
Data de Audiência: 28/06/2011 às 14:50 horas
0038907-46.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. I. B. D. A.
Representante Do Autor(s): L. B. B.
Advogado(s): Janaína Muniz da Silva
Reu(s): R. N. D. A.
Data de Audiência: 28/06/2011 às 14:50 horas
0040249-92.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.G.S.
Advogado(s): Almiro Conceição dos Santos
Reu(s): E.S.S.
Data de Audiência: 29/06/2011 às 14:30 horas
0036159-41.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): A.C.P.
Representante(s): A.M.P.
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): D.S.C.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 08:20 horas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0063226-83.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Leonardo Iung Junior
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0038343-58.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cobal Industria Ba De Adubos Ltda
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0103620-35.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roberto De A Rheinschmitt
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0113617-13.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Nelson Sena Santos
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0102813-15.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sa Magalhaes Comercio Ind
Decisão: "Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo (a) exeqüente mediante requerimento de fls.
Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0070397-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): Eglantina Quintina Figueredo
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os
autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0102385-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Distribuidora De Carnes E Mercearia Hayil Adonay Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 10/01/2016, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0173957-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Minimus Detalhes Comercio De Miudezas Ltda Me
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 25/10/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0099807-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Santa Vitoria Clinica Medica Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/12/2014, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0008683-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Paracampos Representacoes E Comercio Ltda
Representante Legal(s): Florencio Guimaraes Cova Neto, Maria Ornolia Borges Paracampo
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 15/07/2012, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0172137-68.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Moraes E Filhos Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0114981-54.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): F B E A Construcoes Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente a Fazenda Pública Municipal e como executado(a)
F B e A CONSTRUCOES LTDA .
Declaro, por sentença, extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação pela realização de compensação extintiva através do Processo Administrativo Fiscal de
nº 36.259-2008, conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na distribuição, e havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito em Exercício."
0062781-41.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Balcao Moderno Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como
executado(a) BALCAO MODERNO LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0057049-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Conterato Corretora De Seguros Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
CONTERATO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0147363-95.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Executado(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Flaviano Santos de Brito, Juçara Travassos Fraga
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente ESTADO DA BAHIA e como executado(a) TELEMAR
NORTE LESTE SA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0106346-89.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Emp Tur Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente a MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
FERNANDEZ EMP TUR LTDA.
Declaro, por sentença, extinta a presente execução, com base no Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor
adimpliu a obrigação através da dação em pagamento de imóveis, créditos fiscais e em espécie, com fundamento na Lei nº
7.504/99 e do Decreto nº: 7.230/98.
Custas pelo devedor, se houver.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. E havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito em Exercício."
0036918-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lagpar S/A Part E Adm Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado (a)
LAGPAR S/A PART E ADM LTDA .
Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que através dele se
pretendia cobrar foi cancelado.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito Substituto."
0131659-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Sucabras Reciclagem De Metais Ltda
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Despacho: "Manifestou-se a Fazenda Publica as fls. 31 pela recusa ao bem oferecido, para substituição, pelo Executado as
fls. 21, sob o argumento de que o mesmo encontra-se alienado ao Banco Itauleasing S/A, conforme documentos de fls. 23/
25. Salientou ainda que os mesmos não são interessantes para o pagamento do credito exeqüendo, por não pertencerem,
de fato, ao Executado.
Considerando consistentes as alegações da Exeqüente, acolho a sua recusa ao bem ofertado e determino a expedição do
mandado de penhora.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0026549-83.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0025234-40.1998
Embargante(s): Caixa Economica Federal
Advogado(s): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro
Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Despacho: "Manifeste-se o embargante sobre a contestação de fls. 38.
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Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0082700-21.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0012812-33.1998 - Execução Fiscal.
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Alcan Aluminio Do Brasil Ltda
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo, Luiz Walter Coelho Filho
Despacho: "Recebo os autos oriundos do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Assim sendo, por verificar a existência dos institutos da conexão e continência, determino seja apensado aos presentes
autos a ação Ordinária tombada sob o nº 0023894-08.1991.805.0001, bem como a ação cautelar tombada sob o nº 002389408.1991.805.0001, por ser este Juízo competente para processar e Julgar as ações em comento.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0013683-63.1998.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Jose De Arimateia Nogueira Alves, Zeferina Canario Do Vale, Jose Martinez Garcia e outros
Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ DE ARIMATÉIA NOGUEIRA ALVES e Outros em face da sentença que
julgou improcedente o pedido formulado na exordial e os condenou no pagamento de honorários advocatícios no montante
de R$ 2.000,00 por inscrição imobiliária, sob a alegação de que o valor da condenação é superior ao proveito econômico
buscado pelos autores.
Considerando que os documentos que instruem a exordial, notadamente os carnês, comprovam o alegado pelos embargantes,
evidenciando o excesso cometido no arbitramento dos honorários advocatícios, julgo PROCEDENTES os embargos
declaratórios opostos, e retifico a sentença prolatada para reduzir os honorários advocatícios para o equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor atribuído à causa por cada inscrição imobiliária abrangida na demanda.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0120295-15.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Assoc Dos M Do Cond Solar Das A Consolar
Despacho: "Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Fazenda Pública Municipal de Salvador em face da sentença que extinguiu
o feito em virtude do cancelamento dos débitos de IPTU e TL, fundados na tese de que por equívoco da exequente fora
comunicado o cancelamento do crédito da TL, quando em verdade apenas o débito de IPTU foi cancelado.
Considerando que, segundo reconheceu a própria embargante, não houve omissão, contradição ou obscuridade imputável
a este juízo, e que ao revés do que afirmado na petição recursal (fls. 15/16), não foi acostado qualquer documento comprobatório
do equívoco alegado, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume a sentença extintiva.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0140876-17.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Agenor Salustiano Santana
Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 22 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 2001
a 2007 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária DARLETE MARIA DUARTE e outro.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR - COHOSAL,
incluindo-a no pólo passivo da execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir
contra a atual proprietária retro citada.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0117830-91.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Andre Guimarães Construções Ltda
Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 18 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 1993
a 1996 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária BERENICE MONTEIRO SANTOS LIMA.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a ANDRE GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA, incluindo-a no
pólo passivo da execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir
contra a atual proprietária retro citada.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0033778-51.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos C Pinto De Pinho
Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 16/19 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de
1993 a 1996 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido ao atual proprietário NILO PEDREIRA FILHO.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual o Sr. CARLOS C. PINTO DE PINHO, incluindo-a no pólo passivo
da execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir
contra a atual proprietária retro citada.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0007557-79.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sebastiao Jose Miranda
Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos, Jane Robelisa Santos Cirino, Victor José Santos Cirino
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda publica acerca da Exceção de Pré-Executividade de fls. 19.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0044290-59.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Wilson Oliveira Brito
Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 23/25 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de
1993 a 1996 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária MARCIA GUSMÃO BRITO.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual o Sr. WILSON OLIVEIRA BRITO, incluindo-a no pólo passivo da
execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir
contra a atual proprietária retro citada.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0136663-36.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cohasal
Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 30/32 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de
1998 a 2000 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido ao atual proprietário MARIVAN ANDRADE BARBOSA.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR - COHOSAL,
incluindo-a no pólo passivo da execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir
contra a atual proprietária retro citada.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0135745-32.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 25/27 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de
1998 a 2000 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido ao atual proprietário ROBERTO CESAR ALMEIDA DA
SILVA.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR - COHOSAL,
incluindo-a no pólo passivo da execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir
contra a atual proprietária retro citada.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0135756-61.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal
Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 11/13 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de
1998 a 2000 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido ao atual proprietário RÔMULO JOSÉ CUNHA ARAUJO
e outro.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR - COHOSAL,
incluindo-a no pólo passivo da execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir
contra a atual proprietária retro citada.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0004232-77.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato J P Do Lago
Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 22 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 2001
a 2007 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária REGINALDO DOS SANTOS
MASCARENHAS, LUIZ VILANOVA OLIVEIRA DURAN E PORFÍRIO VILANONA DURAN.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual de RENATO J.P. DO LAGO, incluindo-a no pólo passivo da
execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir
contra a atual proprietária retro citada.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0122204-19.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal
Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 22 /24que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de
2001 a 2007 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária DALETE MARIA DUARTE e outro.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR - COHOSAL,
incluindo-a no pólo passivo da execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir
contra a atual proprietária retro citada.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0043435-26.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Lencois
Reu(s): Terrabras Terraplanagem Do Brasil S A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: Processo nº: 0043435-26.2011.805.0001
Espécie: Carta Precatória
AUTOR : MUNICIPIO DE LENCOIS
REU : TERRABRAS TERRAPLANAGEM DO BRASIL S A
DESPACHO
Vistos, etc.
1)Cumpra-se a(s) diligencia(s) Deprecada.
2)Após, devolva-se, com as homenagens de estilo.
3)P.I.Salvador, Ba., 20 de maio de 2011-Bela.AIDEOUAIS
Juíza de Direito Titular
0144910-06.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Empresa Bahiana De Taxi Aereo Ltda
Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Processo nº: 0144910-06.2003.805.0001
Especie: ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
AUTOR : EMPRESA BAHIANA DE TÁXI AÉREO LTDA.
Advogado: Dr.Antonio de Albuquerque Paixão
REU : ESTADO DA BAHIA
Procurador: Dr. Claudio Cairo Gonçalves
S E N T E N Ç A Nº 012- 05/2011 - M2
Vistos, etc.
EMPRESA BAHIANA DE TÁXI AÉREO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida neste município de Salvador/Ba,
devidamente representada e qualificada, através de advogado, ingressou com a presente ação ordinária de repetição de
indébito contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a restituição de valores indevidamente pagos a título
de ICMS, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1%, bem como a condenação nos ônus sucumbenciais,
dando como fundamento jurídico o princípio da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da nulidade da norma inconstitucional
e da proibição do enriquecimento sem causa.
Em linhas gerais, aduziu que é uma empresa que por objetivo a exploração dos serviços de transportes de pessoas e
coisas, na modalidade táxi aéreo. Que se baseando na legislação do RICMS aprovado pelo Decreto nº. 6.284/97, especificamente, no inciso IX, do artigo 2º, do Convênio ICMS nº. 66, de 14 de dezembro de 1988 recolheu, indevidamente, aos cofres
públicos o valor de R.$ 115.795,23 (cento e quinze mil, setecentos e noventa reais e vinte e tres centavos), no período de abril/
97 a novembro/2001, a título de imposto de circulação de mercadorias e serviços, incidente sobre serviços de transportes
aéreos. Que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1089-1, requerida pelo Procurador Geral da
República, Dr. Geraldo Brindeiro, julgou procedente tal ação para o artigo 1º, bem como para o inciso IX do artigo 2º do
referido Convênio excluir, sem redução de texto, a compreensão das palavras "serviços de transporte interestadual e
intermunicipal" a navegação aérea. Que, ainda no bojo da mesma ADIN, foram julgados inconstitucionais os seguintes
dispositivos normativos:
Incisos V e X do art.1º, bem como dos anexos por eles referidos, dos arts. 30 a 36, 51 a 54 e ainda da expressão "aeroviário"
do inciso IV do art. 67, todos do Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989;
Do Convênio ICMS 54, de 29 de maio de 1989, que concede redução da base de cálculo na prestação de serviço de
transporte aéreo;
Do Convênio ICMS 72, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre obrigações acessórias, prazo de apresentação de
documento de informação e apuração mensal e forma de recolhimento do ICMS no transporte aéreo;
Dos Convênios ICMS 109, de 7 de dezembro de 1989, e 89, de 12 de dezembro de 1990, que prorrogaram o regime especial
concedido às empresas de transporte aéreo;
Do Convênio ICMS 06, de 25 de abril de 1991, que prorroga a redução da base de cálculo na prestação de serviço de
transporte aéreo; e
Dos Convênios ICMS 25, de 25 de junho de 1991, e 93, de 5 de dezembro de 1991, que concederam redução da base de
cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.
Que dessa forma, o texto constitucional outorgou apenas à União competência para legislar sobre navegação aérea, fato
que impossibilita aos Estados exigir dos contribuintes ICMS incidente sobre serviços de transportes aéreos. Que além do
mais, a inexistência de lei complementar a disciplinar o fato gerador e a respectiva base de cálculo foram fatores fundamentais para conferir o atributo de inconstitucional aos dispositivos normativos relativos ao convênio em comento.A final, defendeu a procedência do pedido, após os trâmites regulares, fazendo a juntada dos documentos de fls. 07/108, incluindo o
recolhimento das custas judiciais.Pela petição de fl. 113/136 e documento de fls. 137, o ESTADO DA BAHIA contestou a
vestibular, levantando as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documento essencial à propositura da
ação e prescrição. No mérito, postulou pela improcedência do pedido.Sem que fosse aberta vista para a réplica, o então MM.
Juiz proferiu o despacho saneador de fl. 139, dando margem aos embargos de declaração de fls. 140/146, atravessados
pelo Estado da Bahia e de igual recurso, por parte da Autora, fls. 148/156.Na seqüência, tem-se novo despacho judicial,
tornando sem efeito o despacho de fl. 139, abrindo prazo para a Autora manifestar-se sobre a contestação e indeferindo o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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declaratório estatal, fl. 158.
Em razão do indeferimento acima referido, novos embargos foram opostos pelo Estado da Bahia, fls. 160163, advindo, daí,
nova decisão de fls. 165/167,
A réplica se apresenta pelas fls. 169/178.
A decisão de fls. 165/167, foi alvo de agravo do instrumento, fls. 180/221, acolhido, em parte, pelo MM. Juiz agravado, fl.
224.As fls. 230/272, se referem a cópia do agravo, pedido de informações pelo Tribunal e resposta judicial.Os autos ainda
acusam as petições de fls. 226 e 276, atravessadas pelo Estado da Bahia, requerendo a suspensão do processo. As de fls.
273 e 283, atravessadas pela autora, requerendo a juntada de guia de deposito judicial, fl. 284, e ainda as fls. 452, 459 e 472,
esta ultima, requerendo a juntada de substabelecimento, fl. 473. A fl. 290, refere-se ao alvará em favor do Perito.Pelas fls.
279/281, a Autora indica assistente técnico e apresenta rol de quesitos. Da mesma forma, o Acionado procedeu pelas fls.
286/287.O laudo pericial se apresenta pelas fls. 292/299 e anexos de fls. 300/438.A Demandada se manifestou sobre o
laudo através da petição de fls. 441/444 e a Demandante pelas fls. 446/447.Despacho judicial, fls. 449/450.Laudo dos
quesitos explicativos, fls. 454/457.Manifestação Autora, fl. 461. A do Réu, fls. 463/464.Novo laudo, fls. 467/469.Nova manifestação da Autora, fls. 476/481.Memoriais da Autora, fls. 484/491. As do Acionado, fls. 493/497.É o Relatório. D E C I D O.Como
visto, trata-se de ação de repetição de indébito corrente pelo rito ordinário, ajuizada pela EMPRESA BAHIANA DE TÁXI AÉREO
LTDA., contra o ESTADO DA BAHIA, por meio da qual objetiva receber valores relativos ao recolhimento de ICMS, que sustenta
haver recolhido indevidamente em face da determinação contida no RICMS. Deduz-se, ainda, que o recolhimento se tornou
indevido, após o julgamento da ADIN nº. 1089-1, ocorrido em 12.09.1996, que excluiu da incidência tributária os serviços de
transportes de pessoas e coisas, na modalidade táxi aéreo, desde quando, retirou/excluiu do mundo jurídico, a partir da sua
edição, com efeitos erga omnes a navegação aérea do âmbito de compreensão da incidência de gravame tributário estadual
sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual.Considerando que o processo recebeu o despacho saneador de
fls. 139, subtende-se que as preliminares levantadas na contestação já foram superadas, haja vista a afirmação constante
do despacho judicial, de que há fundado interesse na solução da lide e que inexiste vício a ser sanado.Na verdade, é o que
se depreende dos argumentos utilizados pelo Estado da Bahia para se insurgir contra o pedido de restituição. Evidencia-se
da peça de contestação, um claro reconhecimento do direito a Demandante de ser ressarcida do que efetivamente pagou,
o que sobra além do reconhecimento são meros "poréns" de caráter, apenas procrastinatórios, à exemplo da "ausência de
prova de que a Autora assumiu o encargo financeiro ou de que está autorizada por quem assumiu". Diante de tal alegação,
a conseqüência lógica é de que há um reconhecimento de que os recolhimentos foram efetivados. E não poderia ser de
outra forma, desde quanto os documentos de fls. 19/39, dão conta de que tal ocorreu. Resta, assim, somente a dúvida
quanto a ocorrência de transferência, ou não, para os usuários do serviço do ônus do tributo. Esse questionamento pode ser
colhido do laudo pericial de fls. 292, entretanto.
Analisando a referida peça, deparo-me com a seguinte afirmação colhida da quesitação formulada pela Autora, fls. 294 e
295:3º QuesitoPergunta: - A Autora repassou.o ônus do ICMS indevidamente recolhido, embutido tal exação no preço das
passagens comercializadas com os consumidores finais que usufruíram do serviço de transporte aéreo por ela prestado no
período em discussão, ou assumiu este encargo tributário sem efetuar tal repasse?
Resposta:
Dos cálculos sobre as faturas
Examinando as guias de recolhimentos com as memórias de cálculos disponibilizadas pela Autora, constatei que o imposto
em questão era calculado diretamente sobre o valor total da fatura, sem que o referido cálculo fosse feito "por dentro",
atestando assim, que a Autora não repassava o ônus financeiro do imposto para o consumidor final, já que o mesmo não
estava incluso no cálculo do preço da fatura.
Do lançamento contabil do imposto
Adicionalmente, verifiquei que do ponto de vista tecnico contabil, a autora registrava o referido imposto no grupo contabil das
despesas, nunca tendo se creditado do mesmo.
Logo, ficou constatado que os ônus dos encargos financeiros do pagamento do ICMS no caso em questão, foram integralmente assumidos pela empresa autora. (sic)
E pelas afirmações, em razão dos quesitos advindos pela parte estatal:
5º Quesito.
Pergunta: - Queira o Sr. Perito ratificar a informação que o ICMS se enquadra na hipótese do artigo 166 doo CTN, com relação
à repercussão econômica - transferência do ônus financeiro do mencionado imposto?
Resposta: - Sim, o ICMS enquadra-se na hipótese do art 166 do CTN, mas, conforme o item 3 dos quesitos da autora, esta
assumiu integralmente o ônus financeiro do ICMS, incidente sobre serviços de transporte aéreo, não o tendo repassado
para terceiros, porém cabe ressaltar que trata-se de assunto de matéria de Direito transferindo assim o MM Juízo julgar
quando do deslinde do quesito.6º Quesito.Pergunta - Queira o Sr. Perito informar se houve repercussão econômica transferência do ônus financeiro - do ICMS pago nas prestações de serviço de transporte?Resposta - A Autora assumiu
integralmente o ônus do ICMS, sobre serviço de transporte, não tendo transferido o encargo financeiro para terceiro, assim
sendo não houve a repercussão econômica.Saliente-se que os demais laudos explicativos ou suplementares em nada se
choca com o primeiro. Pelo contrário, apenas reforçam que o tributo reclamado foi honrado apenas pela Suplicante, sem
repasse para terceiros.Além do mais, o Estado da Bahia não logrou fazer qualquer prova em contrário do quanto destacado
pelo minucioso expert.Nestas circunstâncias, em homenagem aos princípios da moralidade administrativa, da boa-fé e
daquele que proíbe o enriquecimento sem causa, outra alternativa não resta, se não reconhecer-se e declarar-se o direito da
Demandante de reaver aquilo que pagou indevidamente, com base na legislação específica do ICMS.JULGO, pois PROCEDENTE o pedido e condeno o Estado da Bahia a restituir para a EMPRESA BAHIANA DE TÁXI AÉREO LTDA., o montante de
R.$ 488.886,65 (quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), valor que já
se encontra corrigido até o mês de fevereiro do ano de 2005, o qual deverá ser corrigido nos mesmos moldes até a data do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1%, (um por cento) a partir da data do trânsito em julgado.
Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC.
Pelos ônus sucumbenciais, fica o Acionado condenado a ressarcir a Autora pelas custas processuais e pelos honorários de
perito. Fica condenado, também, no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 18% (dezoito por cento) do
montante da condenação.
P. R. I.Em não havendo recurso voluntário, ao reexame necessário.De logo, anote-se na capa do processo a palavra:
"SENTENCIADO e a DATA.
Salvador, 18 de maio de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0007243-02.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Nelson Silva Furlan De Noronha
0016842-53.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Potenza Comercio E Representacao Ltda
0030557-45.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Peca Rapido Comercio Importacao Exportacao Ltda
0163890-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal(21-3-18)
Autor(s): O Estado Da Bahia, Aidil Araujo Marques De Brito, Liselotte Weckerle e outros
Reu(s): Otica Ernesto Ltda
0009106-47.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Krap Industrial De Plastico Ltda
0199652-39.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Logic Engenharia De Sistemas E Comercio Ltda
Despacho: Proferido nos autos acima relacionados:
Vistos, etc.
1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem
nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou
arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 24 de maio de 2011.Bela.Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0069266-81.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3476353-6/2010, 3476378-7/2010
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Daniel Amoedo Leiro
Advogado(s): Silvio Pinheiro
Sentença: Processo nº: 0069266-81.2008.805.0001
Espécie : Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DO SALVADOR
Procurador(a): Dr. Eugenio Leite Sombra
Executado: DANIEL AMOEDO LEIRO
Advogado(a): Dr. Silvio Pinheiro
Em apenso:
Processo nº 0077878-37.2010.805.0001
Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante AMOEDO LEIRO
Embargado MUNICIPIO DO SALVADOR
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 97, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Conseqüentemente, extingo o processo nos termos
do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.De igual modo, extingo o processo de embargos à execução acima destacado, nos
termos do inciso VI do artigo 267 do CPC, haja vista que com o reconhecimento e pagamento do débito, os embargos
perderam o objeto.
Custas e honorários na forma convencionada.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de lei, arquivem-se os autos com as
devidas anotações e baixa, sem esquecer de destacar a palavra " SENTENCIADO", na capa dos autos.
Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 20 de maio de 2011-Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0077878-37.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 70
Autor(s): Daniel Amoedo Leiro
Advogado(s): Silvio de Sousa Pinheiro
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Sentença: Processo nº: 0069266-81.2008.805.0001
Espécie : Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DO SALVADOR
Procurador(a): Dr. Eugenio Leite Sombra
Executado: DANIEL AMOEDO LEIRO
Advogado(a): Dr. Silvio Pinheiro
Em apenso:
Processo nº 0077878-37.2010.805.0001
Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante AMOEDO LEIRO
Embargado MUNICIPIO DO SALVADOR
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 97, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Conseqüentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.
De igual modo, extingo o processo de embargos à execução acima destacado, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC,
haja vista que com o reconhecimento e pagamento do débito, os embargos perderam o objeto.
Custas e honorários na forma convencionada.
P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa, sem esquecer de
destacar a palavra " SENTENCIADO", na capa dos autos.Liberem-se os gravames acaso existentes.
Salvador, 20 de maio de 2011-Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0119378-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Moura Lopes
Advogado(s): Thyers Novais Cerqueira Lima Filho
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Processo nº.: 0119378-83.2010.805.0001
Espécie: Ordinária
Autor: JOAO MOURA LOPES
Advogados: Drs. Thyers Novais Filho e Jorge Luis Cerqueira Cintra
Réu: MUNICIPIO DE SALVADOR
Vistos, etc.
1.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Por não vislumbrar os requisitos, sejam os do art. 273 do CPC, seja
o do parágrafo 7º deste mesmo artigo, nego o pedido liminar.Cite-se o Municipio de Salvador na pessoa do seu representante legal para que conteste a ação, querendo, no prazo de lei.
P. I. , e cumpra-se.Salvador, 23 de maio de 2011. Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0016447-90.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Raimundo Nonato Coelho
Sentença: Processo nº: 0016447-90.1996.805.0001
Espécie : Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador(a): Dra. Izabel C.L. Guimarães
Executado (a): RAIMUNDO NONATO COELHO
S E NTE N ÇA
Vistos e t c . . .
O FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA devidamente qualificado nos presentes autos, tombado sob o nº 001644790.1996.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra RAIMUNDO NONATO COELHO , pelos fatos e fundamentos
expostos na exordial de fls.02.
Através da petição de fls. 26 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida
Ativa.Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80,
sem ônus para as partes.Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 18 de maio de 2011
Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 71
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 27 de maio de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0012270-58.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sul America Comercio E Planejamento S/A
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0012342-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Garcia
0012332-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jarama Empreend Imob Ltda
0012393-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Imobiliaria Correa Ribeiro S/A
0012227-24.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Igreja Do Evangelho Quadrangular
0012264-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sul America Comercio E Planejamento S/A
0010582-61.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Eduardo Reis De Sousa
0016156-65.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Armando Paraguassu De Sa
0010510-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial J.G. Gusmão Ltda
0017555-32.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Frigorifico Pioneiro Comercio E Industria Ltda
0016240-66.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Pereira De Souza
0056755-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Celestino Dias
0012223-84.2011.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ursula Martins Catarino
0012190-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Waldemar Soares Pereira
0012202-11.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Peter G Hecht
0012238-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Francisco M B De Aragao
0012209-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Coriolano Dantas
0012198-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Raimundo F Valbuena
0010576-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Ferreira Da Silva
0010501-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial J.G. Gusmão Ltda
0012387-49.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Ribeiro De Jesus
0010511-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial J.G. Gusmão Ltda
0012316-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ubaldo Geraldo Miguel
0012326-91.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gitirana Comércio E Serviços De Guindastes Ltda
0012274-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sul America Comercio E Planejamento S/A
0012354-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rex Schindler
0012412-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cunha Guedes Cia Ltda
0012339-90.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Martinez Gonzalez
0010529-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Cad. 2 / Página 72
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Candido T Goncalves Braga
0010528-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rafael Pinelli
0012295-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Da Soledade Hipolito Moraes
0012185-72.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Augusto V Reis
0010542-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Arnon Ferreira De Abreu
0016215-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Isabel C Gradim
0016246-73.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Guilherme G Da R Reis
0010541-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Candido T Goncalves Braga
0010560-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria D Almeida C Correia
0010589-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Augusto De Morais
0016521-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alberto De Castro Lima
0016161-87.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Nery Portas
0016539-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Juventino P Da Silva
0016264-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Acacio Paim D Abreu
0016592-24.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Jorge Fahel
0016185-18.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose A De Almeida Santos
0017589-07.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Cad. 2 / Página 73
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Executado(s): Antonio Luiz Alves De Souza
0017453-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Alberto Dos Santos
0016639-95.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Delfina Martinez Garrido
0017610-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manuel Jesus Carreiro
0016648-57.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Aprovecred-Administracao E Servicos Ltda
0017544-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciano Borges Dultra
0016583-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Anna Maria Mendonça De Assis Baptista
0016569-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fundação Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciências
0017603-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jorge F Martins Catarino
0010607-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): José Carlos Gonçalves Cavalhier
0010601-67.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernando Alves P Ferrao
0010516-81.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial J.G. Gusmão Ltda
0010594-75.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Pacifico De Andrade
0012179-65.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sul America Comercio E Planejamento S/A
0016270-04.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Renato Jorge Palmeira Do Lago
0012290-49.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wilzemery Fonseca De Carvalho
0012235-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Celestina F Mendes
Cad. 2 / Página 74
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
0012281-87.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Emp Reunidas C Ribeiro S
0016257-05.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Artur Ferreira De Barros
0017516-35.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Alfredo Gomes
0017615-05.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manuel Cal Fernades
0016192-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Amais Empreendimentos Ltda
0017634-11.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Ribeiro Saldanha
0012250-67.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sulamerica Capitalizacão S/A
0016252-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Aguinaldo Amado D Freitas
0016183-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Pereira Valinas
0017898-28.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Livia Vieira Calmon Pancho
0017537-11.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Da Gloria Ferreira Tourinho
0016574-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Batista Machado
0016213-83.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alan D Oliveira Machado Oliva
0017645-40.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hosanah Goes Fontes
0016550-72.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Orismar Jose M Sampaio
0010487-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sociedade Administradora E Imobiliaria N Sra Da Paz Ltda
0010495-08.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Cad. 2 / Página 75
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial J.G. Gusmão Ltda
0016557-64.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Neilton Goncalves Souza
0017526-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Digna Sebastian Alonso
0016466-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lady Maria Silva Dos Santos
0017595-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcos Antonio Carvalho Nunez E Outros
0017585-67.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Theodomiro Batista
0016611-30.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Antonio Da Fonseca Araujo
0017650-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Arthur Alves De Moura
0016229-37.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Emilio Fernandes Marinho
0016224-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Irmaes Santos Lima
0012375-35.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joana Capistrano De Carvalho
0012372-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Nunes Viana
0016177-41.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Convento De Sao Raimundo
0012213-40.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Emilia Maria Da Silva
0017562-24.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angelo Barleta
0017510-28.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Cezr Martins Nunes
0010552-26.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Cad. 2 / Página 76
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nelson Do Carmo Sampaio
0010565-25.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Estevam De Souza
0016661-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Associacao Assistencial Dos Servidores Do Derba
0017531-04.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manuel Rodrigues Da Silva
0016234-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Castro Sanmiguel
0016565-41.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Adelaide Maria Borges Dos Reis
0012256-74.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rafael Cincura De Andrade
0012348-52.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rex Schindler
0016526-44.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Numa P Bittencourt
0012364-06.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rex Schindler
0016586-17.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Faf E Taf Patrimonial Ltda
0012419-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Severino Correia De Almeida
0016530-81.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Juventino P Da Silva
0012403-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Augusto Alves Maia
0017598-66.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Casilda Lourdes S C Rey
0017573-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Celia Maria Correia Pipolo
0016137-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Cad. 2 / Página 77
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Executado(s): Jose Silva Rocha
0017639-33.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Francisco Fernando De Codes Aldavo
0010550-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Alberto De Carvalho
0010572-17.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ivonete Dos Santos De Jesus
0012245-45.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sul America Comercio E Planejamento S/A
0018672-58.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Esmeraldina Pureza Sales Mattos
0016151-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Adelaide De Melo
0016144-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Henrique Brenner
0017622-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Augusto J Da C L Carneiro
0016129-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Henrique Brenner
0016168-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Genaro Carbalido Porto
0017549-25.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Junot Jose Da Silveira
0018650-97.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Terraza Engenharia E Construcoes Ltda
0018655-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Soteca Sociedade Tecnica Cientifica Ltda
0016204-24.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alberto De C Lima
0016625-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Olga Lydia Da Conceicao
0012322-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lourival De Albuquerque Silva
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0016599-16.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ayrton Santos Ferreira
0016622-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sindicato Dos Carregadores Do Salvador
0012400-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Iva Martins Pinho
0016658-04.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Associacao Assistencial Dos Servidores Do Derba
0012383-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Urania Dos Santos Rocha
0016631-21.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hélio Farias Tedesco
0017628-04.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Milton Laboratorio Fotografico Ltda
0017995-28.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wellington Almeida Passos
0016653-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Amaro Piraja Coelho
0012423-91.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alberto De C Lima
0017568-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Empresas Teloc Es Ba
0016548-05.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciano A S De D Villar
0016199-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mario Bittencourt
0016617-37.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo Motta Alves Peixoto
0017520-72.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ass Dos Eng A Da Bahia
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a
metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos
artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0016606-08.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alberto De Castro Lima
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0104765-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Grace De Oliveira Barros
Decisão: "Prescrição é matéria conhecível de ofício (art. 219, § 5º/CPC), daí porque, ao verificar que, quanto ao ISS dos
exercícios de 1999, 2000 e 2001, o ajuizamento da ação se fizera tardiamente, i.e., após os cinco anos considerados no
caput do art. 174/CTN, determinei que se expurgasse do cálculo das custas (confira-se o que requereu o Município na
petição de f. 10 e o que decidi a respeito, na f. 11) os valores relativos aos exercícios supra referidos. O parcelamento a que
se refere o Município nos embargos sob exame, introduzido no art. 151 do CTN pela via da LC n. 104/01, não contemplou o
ISS devido nos exercícios já mencionados.
Observe-se que o documento de f. 17 - extrato fiscal - somente se refere aos parcelamentos sob números 3465/2003 e
25475/2007, que são exatamente aqueles (parcelamentos) detalhados nos documentos de fls. 18 e 19, ou seja, os relativos
aos exercícios de 2003 e 2007, pela ordem. Assim, não se demonstrou a inocorrência da prescrição, pelo que, embora
passível de conhecimento, os embargos reclamam rejeição quanto ao efeito modificativo almejado pelo Embargante.
É como decido Proceda-se o cálculo como determinado na decisão de f. 11. Intimem-se".
0040228-19.2011.805.0001 - Embargos à Arrematação
Apensos: Execução Fiscal nº 0053424-47.1997.805.0001
Autor(s): Itaquena S/A Agropecuaria, Turismo E Empreendimentos Imobiliarios
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Lorena Campos do Amaral Lima, Orlando Kalil Filho
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Sobre a (s) preliminar (es) trazidos com a (s) impugnação, ouça-se a outra parte, em 10 dias".
0019577-10.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Luis Augusto Reis De Azevedo Coutinho
Advogado(s): Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho
Reu(s): Ato Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0075032-23.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0126548-82.2005.805.0001; Apelação nº 50591-0/2006
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Bsw Brasil Stud Welding Construtora Ltda
Advogado(s): Rodrigo Simões Caffé, Michael Nery Fahel, Jose Carlos Teixeira Torres Junior
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública devedora, para, nos termos do art. 100 - 9º e 10º, da CF,
resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham
as condições estabelecidos no § 9º, para os fins nele previstos.
0102653-29.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Tereza Maria Dantas Vilar
Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 131.
0039316-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pequenagencia Assessoria E Publicidade Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de fl(s) 48 a 219.
0033285-83.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0080040-39.2009.805.0001
Embargante(s): Patricia Machado Costa
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno
Embargado(s): Municipio Do Salvador
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Despacho: "1 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita; 2 - Cite-se, como requerido. I.".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0054596-53.1999.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Abaete Automoveis Ltda
Advogado(s): Oscar Mendonça
Reu(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual
Despacho: "Deve a Oficial de Justiça certificar se a Impetrante (que é uma empresa) não mais está localizada no endereço
do mandado. Caso contrário, deverá proceder a intimação".
0039949-33.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Cleber Dias De Oliveira Me, Katia Carneiro Fernandes- Me, Francisco Da Silva De Lapao -Me e outros
Advogado(s): Robson Santana dos Santos
Impetrado(s): Sat-Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Despacho: "Somente após as informações apreciarei o pedido de concessão de liminar, oportunamente em que esclarecerei porque entendi necessária a postergação da análise. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste
as informações no prazo legal. Intime-se o representante legal da Fazenda Pública".
0030042-54.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0081086-49.1998.805.0001
Embargante(s): Bomfim Empresa Senhor Do Bomfim Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Mauricio Santana de Oliveira Torres
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a(o) embargante para se manifestar sobre: petição de f(ls.) 465/466.
0038606-02.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0014486-60.2009.805.0001
Embargante(s): Superpao Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Catarina Rodrigues C. Dias, Ednilton Meireles de Oliveira Santos
Embargado(s): Fazenda Publica Estadual
Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo".
0011327-46.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: Agravo de Instrumento nº 7970-9/2008
Impetrante(s): Judith Alves Carneiro
Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual, Estado Da Bahia
Sentença: Conclusão: "...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, concedo a segurança impetrada para,
confirmando a decisão liminar, determinar à autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, que promova a inscrição do
Impetrante no cadastro de contribuintes, viabilizando a atividade empres , inclusive, dentre outras coisas, pela autorização
para emissão de talonários de notas fiscais. Custas pela Fazenda Pública, até o valor antecipado pela impetrante. P.R.I.
Proceda-se, oportunamente, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça".
0030607-57.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 14096459349-1(extintos)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Corel Comercial Importadora Ltda, Guilherme Barbosa, Abelardo Gomes Barbosa e outros
Advogado(s): José Carlostaboada, Ronney Greve
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital
publicado no Diário Oficial.
0015752-78.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Unifarba Uniao De Farmacias Da Bahia Sa, Fridolino De Moraes Rego, Julio Augusto De Moraes Rego
Advogado(s): Carolina Machado Marconi
0024424-51.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercial De Vidros E Madeiras Ltda
0032102-83.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): P E V Comercial De Alimentos Ltda, Arivaldo Francisco Da Silva, Raimundo R. Da Silva
0032907-36.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
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Reu(s): J Sales Materiais De Construcao Ltda, Joao Sales Neto
0018647-07.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Severina Maria Dos Santos
0032841-46.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Gilson Bonfim Silva, Comercial Distribuidora De Alimentos Uniao Ltda, Gutenberg Bomfim Silva
0032842-31.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Medeiros E Araujo Ltda
0032863-07.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Flavio Cesar Pedrett, Kauri Sigma Sa Tintas E Resinas
0010427-54.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Manoel Goncalves Tecidos Ltda
0004090-10.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Iguaracy Ribeiro De Lavor, Granite Comercio E Representacao Ltda, Maria Do Socorro M. Chaves
0023662-25.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Nilton Mendes Leite, Spasso Industria Comercio E Representacoes De Produtos Quimicos Ltda, Joaquim Gadelha
Caetano
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a
Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital publicado no Diário Oficial.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0054261-48.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Realiza Transportes E Locacao De Veiculos Ltda
Advogado(s): Peter Christian Teran Troelsen, Flavia Peixoto Ribeiro
Impetrado(s): Superintendente Do Ipraj, Ipraj
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo
Despacho: Fl. 644: "Na esteira do Parecer Ministerial retro, que ora acolho, intime-se a impetrante a fim de que promova a
citação da empresa Nossa Senhora da Vitória Transportes Ltda., na qualidade de litisconsorte necessário, em razão de ter
sido vencedora do certame em discussão nos autos. Assino o prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de extinção do
processo sem julgamento do mérito. Intime-se. Salvador, 26/V/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0130340-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marco Aurelio Domingos
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Despacho: "Intime-se a parte autora sobre os Embargos de Declaração de fls.105/111, tendo em vista o efeito modificativo
dos mesmos.Publique-se.Intimem-se.Salvador, 26 de maio de 2011.MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercício-5ªVFP.
0142634-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jair De Sousa Santos
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza, Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: "Intime-se a parte autora sobre os Embargos de Declaração de fls.74/80, tendo em vista o efeito modificativo dos
mesmos.Publique-se.Intimem-se.Salvador, 26 de maio de 2011.MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito
em Exercício-5ªVFP
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0094214-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terencio Silva Junior
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: "Intime-se a parte autora sobre os Embargos de Declaração de fls.74/80 e documentos fls.98/112, tendo em vista
o efeito modificativo dos mesmos.Publique-se.Intimem-se.Salvador, 26 de maio de 2011.MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JUNIOR.Juiz de Direito em Exercício-5ªVFP
0119159-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josinaldo Leal De Oliveira
Advogado(s): Josinaldo Leal de Oliveira
Reu(s): Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador Transalvador
Despacho: Fls.65."Cite-se a parte ré, a fim de que apresente resposta no prazo legal. Salvador, 26/05/2011. Mário Augusto
Albiani Alves Jr. Juiz em exercício."
0118564-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimar Pereira Dos Santos
Advogado(s): Christianne Matos Leite
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls.68."Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu procurador Geral, na forma requerida na inicial. Defiro a
gratuidade da justiça, nos termos em que foi requerida. Salvador, 26/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício."
0119417-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Bosque Dos Barris
Advogado(s): Jonathas Fortuna Gomes
Reu(s): Sucom
Despacho: Fls.99."Manifeste-se a parte ré, acerca dos documentos colacionados aos presentes autos. Intime-se. Salvador,
26 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício."
0088046-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenaldo Oliveira Souza
Advogado(s): Victor Gomes Nunes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls."Cite-se o Estado da bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no
prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Intime-se. Salvador, 26/05/
2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício."
0003555-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suely Palmeira De Lima
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls."Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre procurador Geral do Estado para que apresente resposta no
prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Intime-se. Salvador, 26/05/
2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício."
0019795-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Menezes Coutinho
Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls.145."Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Cite-se na forma requerida. Intime-se. Salvador, 26/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Juiz em exercício."
0007639-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailson De Oliveira Carvalho, Ainaldo Joaquim Batista De Santana, Alan Dos Santos Souza e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls.67."Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta
no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 26 de maio de
2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício."
0004845-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Jose De Matos, Jose Alves Dos Santos Filho, Jose Carlos Alves De Azevedo e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls."."Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta
no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 26 de maio de
2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício."
0006776-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice Oliveira Dos Santos, Rose Mary Santos Silva De Almeida
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls.40.."Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta
no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 26 de maio de
2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício."
0040204-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Funeraria Campo Santo Ltda
Advogado(s): Sergio Celso Nunes Santos
Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador
Despacho: Fls.144."Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o Município de Salvador, na pessoa do Ilustre Procurador do
Município para que apresente resposta no prazo legal. Intime-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Mário Augusto Albiani Alves
Jr. Juiz em exercício."
0002003-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosalina Oliveira Das Neves
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Isto posto, julgo procedente o pedido, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, para
determinar que o Estado da Bahia forneça e continue a fornecer o medicamento reclamado pelo Autor, na inicial, condenando-o em honorários advocatícios que fixo em 03 (três) vezes o valor da causa, a teor do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC.A
cópia desta Sentença vale como mandado.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior.Juiz de Direito em
exercício
0003842-24.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Luis Alberto Nascimento Silva
Advogado(s): Marcos Ferraz Souza
Impetrado(s): Diretor Geral Do Colegio Estadual Duque De Caxias
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Despacho: Fls. "Vista ao MP. Salvador, 24/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito em Exercício"
0145901-69.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Claudia Paranhos De Jesus Portela
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Advogado(s): Evilásio Rocha Souza
Despacho: Fls. "Vista ao MP. Salvador, 24/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito em Exercício"
0017300-11.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Tagore Trajano De Almeida Silva
Advogado(s): Thiago Pires Oliveira
Impetrado(s): Reitor Da Uneb Universidade Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls. "Vista ao MP. Salvador, 24/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito em Exercício"
0002252-12.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Antonivaldo De Santana Vaz
Advogado(s): Monique Luiza Carvalho do Nascimento
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls. "Vista ao MP. Salvador, 24/05/2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito em Exercício"
0021448-07.2006.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Andre Alexandro Carvalho Queiroz
Advogado(s): Uiliam Robson Alves de Oliveira
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran
Sentença: Fls. "ANDRÉ ALEXANDRO CARVALHO QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, contra ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÁFEGO - DETRAN, a fim de que este juízo determine a imediata suspensão das multas impostas ao Impetrante, de
maneira a permitir o pagamento do IPVA e o licenciamento anual do veículo, placa policial JNH 0649, Renavam nº 652225047.
Determinou-se, às fls. 23, diligência ao Impetrante no sentido de promover a citação da Superintendência de Engenharia de
Tráfego de Salvador, litisconsorte necessário ao feito.
Ocorre que, o impetrante quedou-se silente, deixando de promover diligência que lhe competia, conforme certificado ás fls.
34 dos presentes autos.
Assim, diante da falta de cumprimento do quanto deliberado ao Impetrante, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, III e IV c/c parágrafo único do art. 47 do CPC, por ter o prazo designado por este
juízo para a citação do litisconsorte passivo necessário transcorrido in albis.
P.R.I.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Juiz em exercício"
0036276-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Samuel Teles
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls. "EVANDRO SAMUEL TELES, qualificado nos autos, requereu a antecipação de tutela na presente Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, como tutela de urgência, que seja o Réu obrigado a custear tudo que
for necessário ao seu tratamento de saúde, promovendo a continuidade da terapia com anticorpo monocloal anticd20, na
dose de 375MG/M2 por oito ciclos, frente ao seu estado de saúde, por estar acometido de Linfoma não Hodkgin de grandes
células (câncer), conforme relatório médico, fls. 70.
Requer a antecipação dos da tutela, frente ao justo receio de dano irreparável, considerando o risco a sua saúde e sua
integridade física.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria
tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza
cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
O Autor almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do
art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante,
objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em
uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena
eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação
do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:
Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o
fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É
interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer,
a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera
probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de
fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o
convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de
defesa do réu (CPC 273, II)1
Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar
o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria
jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração
da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Por outro lado, é entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196
da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de
medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como
dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
O Autor, destarte, necessita, para sobreviver, do tratamento em comento, conforme relatório médico cuja cópia consta às fls.
70.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito do autor de beneficiar-se do procedimento solicitado na
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forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação descrita na exordial é fundamental a continuidade do tratamento
do autor e restabelecimento do mesmo e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de
um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente
inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar
almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida, à saúde do Autor e da sua própria
dignidade.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor estar em situação grave,
a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, através de
um dos medicamentos descritos na inicial. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do
caráter de urgência que se configura nos autos, em face da evolução com recidiva da doença, sendo a terapia imprescindível
à recuperação do autor, consoante relatório médico, fls. 70.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de
determinar ao réu adote as providências necessárias no sentido de promover o tratamento do Autor com ANTICORPO
MONOCLOAL ANTICD20 (MANTHERA) NA DOSE DE 375MG/M2 POR OITO CICLOS, conforme solicitação do médico especialista, fls. 70, no Hospital São Rafael ou em outra unidade hospitalar que tenha condições de atendê-lo, que possua
unidade de terapia intensiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), para a hipótese de
descumprimento.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Serve a cópia desta Decisão como mandado, valendo como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo plano
(art. 466-A, do CPC), de modo que ficam as unidades hospitalares conveniadas ao SUS, obrigadas a cumpri-la, sob pena de
desobediência, sem prejuízo da mesma multa acima aplicada.
Cite-se o Estado da Bahia, para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz Substituto"
0049853-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julinda Silva De Freitas
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls. "JULINDA SILVA DE FREITAS, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada,
em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, com a tutela de urgência almejada, obrigar o réu a autorizar e disponibilizar,
imediatamente, o internamento da autora em hospital da rede pública, ou na falta deste, em qualquer outro hospital da rede
privada, para acompanhamento e avaliação com cardiologista e neurologista, atestando a sua necessidade pelo médico
especialista.
Pondera possuir 63 anos de idade, sendo pessoa pobre e que se encontra acometida de cefaleia intensa, desvio de
comisura labial, desatria e diagnóstico de acidente vascular cerebral, aguardando internamento em unidade hospitalar para
avaliação com cardiologista ou neurologista.
Requer a antecipação dos da tutela para determinar ao Estado da Bahia nos termos acima, frente ao justo receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria
tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza
cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º,
do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante,
objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em
uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena
eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação
do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:
Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o
fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É
interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer,
a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera
probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de
fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de
defesa do réu (CPC 273, II)1
Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar
o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria
jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração
da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Por outro lado, é entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196
da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de
medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como
dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
O Autor, destarte, tem o direito à realização do internamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde,
como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 24/25.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente
inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar
almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria
dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a
seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts.
797 e 798, do CPC.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito do autor de beneficiar-se do internamento e tratamento na
forma descrita na inicial, tendo em vista que o procedimento é fundamental para a preservação do seu estado de saúde e,
uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado, consoante relatório médico, fls. 24/25.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de
determinar ao réu que adote as providências necessárias a autorizar e disponibilizar, imediatamente, todo o tratamento que
a Autora necessitar, promovendo, inclusive, o seu internamento em hospital da rede pública, ou na falta deste, em qualquer
outro hospital da rede privada, com acompanhamento e avaliação por cardiologista e neurologista, sob pena de multa diária
no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a
imediatamente.
Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo legal.
Buscando garantir a economia processual e em respeito à celeridade, deixo para a eventual fase de saneamento para
determinar a realização da perícia médica que se mostrar necessária, inclusive para aferir a necessidade da curatela
processual ora imposta.
Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo réu (art. 461, §5º, c/c art. 466-A do
CPC), de modo que ficam os hospitais da rede pública ou, na falta destes, da rede privada, obrigados autorizado e obrigado
a proceder a internação do autor e adotar as providências necessárias ao tratamento que a mesma necessitar, sob pena de
cometer o crime de desobediência, sem prejuízo da mesma multa acima arbitrada, para hipótese de descumprimento.
Que a escrivania proceda as anotações necessárias na capa do processo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em Exercício"
0117253-79.2009.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento
Reu(s): Secretario Da Fazenda Municipal De Salvador - Ba, Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Caroline Dantas da Gama, Wilson Chaves de França
MUNICÍCIO DO SALVADOR
Advogado(s): Almir Silva Britto
Despacho: FLS. 774: "R. Hoje. O requerimento de reconsideração da decisão que determinou o cumprimento do julgado não
pode ser recepcionada a esta altura dos acontecimentos e após ter sido enfrentados os termos dos embargos de declaração. Quanto a uma audiência de acertamento das medidas a serem adotadas para o cumprimento do julgado, entendo
possível e designo a data de 31 de maio de 2011, às 17:00 horas para realizá-la. Intimem-se. Salvador, 26/V/2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0179693-48.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham
Reu(s): Florisvaldo Guedes De Oliveira
Advogado(s): Francisco de Assis Junior
Despacho: fls.28: Aduanada e registrada a inicial, intime-se o Exequente/Embargado para que apresente a Impugnação que
entender necessária, no prazo legal. PI. Salvador, 26 de janeiro de 2011. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito
Substituto
0082631-18.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel De Jesus Da Cruz, Manoel Raimundo Dos Santos, Roberto Machado Do Carmo e outros
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego
Despacho: ORDINATÓRIO fls. 264: Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça,tenham conhecimento os interessados pelo
prazo de 15 dias. Salvador, 10 de 05 de 2011
0082432-93.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14003960720-9, 14003960777-9
Autor(s): Dermeval Farias Pita, Carlos Alberto Ribeiro Santana, Jose Raimundo Dos Santos e outros
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos, Marco Aurelio de Castro Junior
Despacho: ORDINATÓRIO fls. 207: Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça,tenham conhecimento os interessados pelo
prazo de 15 dias. Salvador, 10 de 05 de 2011
0034899-26.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Augusto Cesar Nobre De Matos
Advogado(s): Marcelo Silva Minho Souza
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: fls.55: RH-Vistos, etc... Determino ao Imeptrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se
tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual
esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Empós, voltem-me imediatamente conclusos
para apreciação do pedido de Liminar. P.I. Salvador, 25 de maio de 2011
0004220-38.2005.805.0103 - Mandado de Segurança
Autor(s): Nilson Britto De Almeida Junior
Advogado(s): Neuza Maria Santos de Almeida
Impetrado(s): Planserv
Despacho: fls.57: RH-Vistos, etc... Determino a à acionante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que o
PLANSERV não possui personalidade jurídica para figurar o pólo passivo da demanda. Isto posto, promova a indicação do
escorreito réu. Empós, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de Liminar. P.I. Salvador, 25 de maio
de 2011
0009068-60.2010.805.0146 - Mandado de Segurança
Autor(s): Manoel Messias Pereira Junior
Advogado(s): Danilo Rodrigues Pereira
Impetrado(s): Ato Do Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos S/A - Ebal
Despacho: fls.65:RH-Vistos, etc... Determino ao Imeptrante, que promova a emenda à exordial, tendo em vista que em se
tratando de Mandado de Segurança deve ser indicado além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual
esteja vinculada ou da qual exerce atribuição, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Empós, voltem-me imediatamente conclusos
para apreciação do pedido de Liminar. P.I. Salvador, 25 de maio de 2011
0175124-38.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0076012962007
Autor(s): Ronaldo Silva Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Proc. Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Despacho: fls.51: RH-Vistos, etc... Sobre as preliminares e documentos, manifeste-se a parte Autora, querendo.PI. Salvador,
26 de maio de 2011
0077326-77.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1611669-4/2007
Autor(s): Ana Maria Araujo Dos Santos, Aurora Gomes Dos Passos, Francisco Cerqueira Da Silva e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Despacho: fls.172: RH-Vistos, etc... Tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem
como que o pedido se afigura como lícito, possível e amparado pelo sistema normativo deste país, declaro saneado o
processo, ao tempo em que, com esteio no art. 330, I do CPC, sendo a preliminar a ser apreciada questão de direito e a
questão meritória de fato e de direito e não vislumbrando a necessidade de dilação probatória, promovo o ANÚNCIO DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Depois de transcorrido o prazo de lei, contados e preparados ou dada a certidão
cabível, à conclusão.PI. Salvador, 19 de maio de 2011
0108853-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abimael Alves Nazare
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls.115/116: ...3.Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice legal. Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a existência de provas da
hipossuficiência financiera da parte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o
instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do
epdido de antecipação de tutela. Salvador, 17 de maio de 2011
0026997-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalberto Jose Vieira Junior, Alan Carlos De Novais Souza, Andre Alves De Moraes e outros
Advogado(s): João Paulo Rodrigues de Aguiar
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls.580/581:...3. Da conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que a ponderação encontra óbice lega. Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a vasta comprovação da
hipossuficiência financeira da aprte autora. Cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o
instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do
pedido de antecipação de tutela. salvador, 17 de maio de 2011
0045556-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ubiratan Dos Santos Pires
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: fls.36/38: ...3-Conclusão Do que fora expendido e mais do que consta os autos, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DAAHIA, QUE LIBERE
E FORNE:A O MEDICAMENTO SUNITINIBE indicado ao tratamento do quadro de sa[ude do Autor, nos termos do relat[orio
m[edico {as fls. 25, no prazo de 4 (quatro) dias, sob pena de multa di[aria que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais)
a ser revertida em favor do Hospital Martag'ao Gesteira, sem preju[izo da responsabilidade civil e penal. Defiro os ausp[icios
da gratuidade de justi;a, uma vez que, devido estar assistido por Defensor P[ublico, de plano, prova-se de forma superficial
a hipossufici"encia financeira da parte Autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO
DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 c/c 244, ambos do CPC, para oferecer contestação, no prazo
de 60 (sessenta) dias. Ressalva-se que o réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos
articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a contestação
com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou
intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalta-se que o impulso desta decisão,
com expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo
162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Salvador,
20 de maio de 2011
0029803-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Paz Dos Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: fls.23 a25 ...3-Da Conclusao Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o R[eu promova a
reinclus'ao, tempor[aria e precaria, do Autor EDVALDO PAZ DOS SANTOS, no mencionado beneficio, no prazo de 5 (cinco)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reis), bem como crime de desobediencia. Defiro os auspicios da gratuidade
judiciaria, uma vez que, devido estar assistido por Defensora Publica, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiencia
financeira da parte autora. Cite-se e intime-se, ressaltando que o instrumento citatorio devera ser acompanhado de uma via
da peti;ao inicial, bem como desta decisao.P.I.Salvador, 19 de maio de 2011
0006645-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Martins Nogueira
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: fls.29 a31 ...3-Da Conclusao Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Reu promova a
reinclusao, tempor[aria e precaria, do Autor JOSE MARTINS NOGUEIRA, no mencionado beneficio, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reis), bem como crime de desobediencia. Defiro os auspicios da gratuidade
judiciaria, uma vez que, devido estar assistido por Defensora Publica, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiencia
financeira da parte autora. Cite-se e intime-se, ressaltando que o instrumento citatorio devera ser acompanhado de uma via
da peti;ao inicial, bem como desta decisao.P.I.Salvador, 24 de maio de 2011
0044477-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Marcelo Costa Lima
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls 36/38 .Conclusão; Do que fora expedido e mais do que consta os autos, Defiro o pedido de concessão da
antecipação dos efeitos da tutela.Salvador, 26/05/11.Dr
Ruy Eduardo Almeida Britto/ Juiz Titular.
0044823-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Goncalves Da Silva
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls 26/28 Conclusão; Do que fora expedido e mais do que consta os autos, Defiro o pedido de concessão da
antecipação dos efeitos da tutela.Salvador, 26/05/11.Dr
Ruy Eduardo Almeida Britto/ Juiz Titular
0044823-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Goncalves Da Silva
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls 26/28 Conclusão; Do que fora expedido e mais do que consta os autos, Defiro o pedido de concessão da
antecipação dos efeitos da tutela.Salvador, 26/05/11.Dr
Ruy Eduardo Almeida Britto/ Juiz Titular
0049021-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valquiria Souza Ramos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls32/33 ...Do que fora expedido e mais do que nos autos constam, Defiro o pedido de concessão da antecipação
dos efeitos dos efeitos da tutela.Salvador, 25/05/2011 -Dr Ruy Eduardo Almeida Britto. Juiz Titular.
0013572-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton Celestino Alves
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Fls 30/32 ..Posto isto, defiro a liminar pleiteado.Salvador, 09/05/11 Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto-Juiz Titular.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0021258-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janiete Pereira Carvalho
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira, Defensoria Pública
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Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: cls.fls.68/76. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação,
pelos fundamentos expostos, revogando a liminar concedida anteriormente. Deixo de condenar a autora em honorários
advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de
recurso.Salvador, 18 de maio de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0020344-38.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jane Teles Santos Coelho
Advogado(s): Graciane Dourado da Silva
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Examinadora Do Concurso Publico Da Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Sentença: CLS.FLS.112/117. .....Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, pelos fatos e fundamentos já expostos. Deixo de
condenar a impetrante no pagamento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Arquive-se, decorrido o prazo de
recurso voluntário.P. R.I. Oficie-se. Salvador, 18 de maio 2011.DRª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA
DE DIREITO
0067686-45.2010.805.0001 - 17149-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marli Maia Da Silva
Advogado(s): Mara Roberta Sampaio Gomes
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Romariz Correia de Araujo
Sentença: CLS.FLS.151/155. .....Do exposto, considerando as razões acima expendidas, as legislações pertinentes, pela
inocorrência de situação concreta e objetiva indicativa de iminente lesão ou direito líquido e por tudo o mais que dos autos
consta DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Isento de custas.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Oficie-se. Salvador, 23 de maio de 2011.DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0067004-90.2010.805.0001 - 17135-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Vieira Lago
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Sentença: CLS.FLS.41/44. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, acolhendo a prejudicial de prescrição,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Deixo de
condenar o Autor no pagamento de custas e honorários de advogado, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita
P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 19 de maio de 2011.Dra. LISBETE M.ª T.ALMEIDA CÉZAR
SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0049220-37.2009.805.0001 - 15431-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos De Oliveira Passos, Aecio De Jesus Oliveira, Noel Costa De Almeida e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Sampaio
Sentença: CLS,FLS.82/91. .....Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o
pedido, para declarar o direito dos Requerentes JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PASSOS, AÉCIO DE JESUS OLIVEIRA, e NOEL
COSTA ALMEIDA de perceber a remuneração dos períodos de férias não gozados por necessidade do serviço, referente aos
exercícios de 1985 a 1987; 1980, 1982, 1983, 1985 e 1987; 1977, 1979 a 1991 e 1999. Assim, condeno o Requerido a pagar
de forma simples o período de férias não gozados, relativo aos exercícios anteriores à promulgação da Constituição Federal
de 1988, e, acrescidas de 1/3, o pagamento das férias relativas aos períodos de férias não gozados por necessidade do
serviço que forem posteriores à CF/88, conforme disposição constitucional, acrescidos de juros de 0,5% ao mês e correção
monetária. No que se refere ao autor JOSÉ CARLOS DE SOUZA, acolho a prejudicial de prescrição, JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do CPC, deixando de condenar o Autor JOSÉ
CARLOS DE SOUZA no pagamento de custas e honorários de advogado, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita.Por fim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de advogados, no que se refere aos demais
autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do CPC. Isento de
custas. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso
voluntário.P.R.I.Salvador, 19 de maio de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO
TITULAR.
0004188-09.2009.805.0001 - 15107-Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Santa Barbara De Almeida, Gilgleides Cotrim De Jesus, Gilson De Souza Santana e outros
Advogado(s): Daniela Muniz Gonçalves
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão Santos
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Sentença: CLS.FLS.83/89. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, em face da prescrição. Deixo de condenar os autores no pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios por serem beneficiários da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, após o decurso
do prazo de recurso voluntário.Salvador, 20 de maio de 2011.
Drª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0091156-08.2010.805.0001 - 17513-Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucijane Ferreira Lima
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.101/107. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente
ação, pelos fundamentos expostos, revogando a liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de
recurso.Salvador, 18 de maio de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0148793-82.2008.805.0001 - 14703-Procedimento Ordinário
Autor(s): Americo De Oliveira Cruz
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Sentença: CLS.FLS.,84/91. .....Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO a AÇÃO PROCEDENTE para reconhecer ao Autor o direito à reclassificação para o posto de 1º TENENTE PM, em face da extinção da graduação de SUBTENENTE
PM, bem como ao cálculo dos seus proventos de inatividade com base no soldo de CAPITÃO PM, determinando o pagamento das diferenças verificadas a partir de 23/09/2003, em face da prescrição parcial das parcelas, tudo com juros de 0,5% ao
mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice utilizado pelo TJ/BA, da data de quando cada parcela deveria ser
paga. Determino, ainda, que o Requerido efetive a substituição da identificação funcional do autor, passando a constar 1º
Tenente PM.Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas, porque é isento.Recorro de ofício, em face do duplo
grau de jurisdição. Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça da Bahia.P.R.I.Salvador, 20 de maio de 2011.DRA. LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUÍZA DE DIREITO
TITULAR
0072771-80.2008.805.0001 - 14014-Procedimento Ordinário
Autor(s): Samuel De Abreu Dias
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr.
Sentença: CLS.FLS.45/50. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, com base no art. 267, VI, do CPC.Deixo de condenar o
Autor em custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Arquive-se, após o decurso do prazo
recursa.P.R.I.Salvador, 18 de maio de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0162410-75.2009.805.0001 - 16546-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Pilar Araujo Dos Santos Carvalho
Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães
Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb
Advogado(s): Evilásio Rocha Souza
Sentença: CLS.FLS.49/54. ....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
presente ação, pelos fundamentos expostos, confirmando a liminar deferida, consolidando a matrícula da Autora no Curso
de Farmácia da UNEB, tão só, indeferindo o pedido de dano moral, já explicitado acima.Condeno, também, o Estado da
Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de
condená-lo em custas, porque isento. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal,
com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.P.R.I.
Salvador, 19 de maio de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0193070-23.2007.805.0001 - 13404-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rita Silvana Da Silva Rego
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Sentença: CLS.FLS.106/113. .....Pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da
Autora formulada na inicial. Deixo de condenar a Autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, por ser
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beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, pois como já explicitado já existe uma ação discutido os mesmos
fatos, contra o Banco Daycoval.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.Salvador, 20 de maio de 2011.Drª
LISBETE Mª T.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0060414-97.2010.805.0001 - 17037-Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Pereira Dos Santos
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.96/104. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
pelos fundamentos expostos, revogando a liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar a Autora em honorários
advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de
recurso.Salvador, 18 de maio de 2011.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0028943-63.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Alessandro De Oliveira De Santana
Advogado(s): Jonathas Gusmão Santos
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Sentença: CLS.FLS.106/113. .....Isto posto DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, tendo em vista que a administração atuou
em cumprimento do quanto previsto no edital, não havendo qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante que deva
ser protegido pela presente ação constitucional.Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso voluntário.Deixo de condenar
o Impetrante ao pagamento do ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Oficie-se.Salvador,11 de fevereiro de 2011.Bela.Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito
Substituta.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0008356-20.2010.805.0001 - 16644-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Ferreira Da Paixao, Antonio Fernando Teixeira Da Silva, Carlos Magno Dias De Jesus e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: fls.171.Recebo a apelação em seu efeito devolutivo.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,24.05.2011.Belª.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0018100-10.2008.805.0001 - 13673-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Bcp Sa
Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos
Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sucom
Advogado(s): Cássio Moreti Carneiro Bispo
Despacho: FLS.412.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0002951-71.2008.805.0001 - 13548-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Lourival Chagas Do Nascimento
Advogado(s): Debora Arruti Aragão Vieira, Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Bahia
Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos
Despacho: FLS.85.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0035490-56.2009.805.0001 - 15328-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ilmaci Cunha De Melo Ferreira
Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida
Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Da Prefeitura Municipal Do Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Despacho: FLS.139.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0017044-44.2005.805.0001 - 9821-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Iraildes Figueiredo Fonseca
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho
Impetrado(s): Diretor Do Detran
Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos
Despacho: FLS.111.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0045131-39.2007.805.0001 - 12489-Mandado de Segurança
Autor(s): Celia Janaina Lopes Rios
Advogado(s): Augusto Cesar Ribeiro Lima
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto
Despacho: FLS.124.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0104677-30.2004.805.0001 - 9147-Procedimento Ordinário
Autor(s): Anita Farias Starteri, Beatriz Vieira Barreto, Helenita Simoes De Santana e outros
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes
Reu(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo
Despacho: FLS.312.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0014220-83.2003.805.0001 - 7736-Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalgiso Ferreira Da Silva, Crispim Francisco De Passos, Emidio Silva De Oliveira e outros
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim S. Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita
Despacho: FLS.223.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
0008759-96.2004.805.0001 - 8635-Procedimento Ordinário
Autor(s): Anita Morais Correia, Catharina Martins Trindade, Clarinda Luiza Gama Garcia e outros
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: FLS.415.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15(quinze) dias o que
entenderem de direito.P.Salvador/Ba, 24.05.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário Autorizado.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0053481-45.2009.805.0001 - 15458-Procedimento Ordinário
Autor(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac
Advogado(s): Sonia Maria da Silva França
Reu(s): Nilza Maria Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: FLS.66.Decreto a revelia da Ré, citada por edital, não contestou a ação.À Defensoria Pública para contestar, com
apoio no art. 9º, II, do CPC.P.I.SSA,14.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0016318-85.1996.805.0001 - 3759-EXECUÇÃO
Autor(s): Construtora Limoeiro S/A
Advogado(s): Carlos Alberto Araponga Doria
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
Decisão: cls.fls.1726/1727. ......Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, e como não pagou a
Impugnante o valor em espécie a que foi condenada, no prazo legal, imponho-lhe a multa processual prevista no artº 475, do
Código de Processo Civil. E arbitro novos honorários de sucumbência, devido ao prosseguimento deste Cumprimento de
Sentença, de 10% sobre o montante por ela devido. Defiro, ainda, o pedido formulado pela Impugnada, no sentido de que
seja oficiado ao Banco do Brasil, Ag. 3832-6 para restabelecer o bloqueio diário de 5% do faturamento da Impugnante
depositados em sua c/c centralizadora (nº 990031-4) ou em qualquer outra que possua ela, até o montante de R$831.180,36,
ficando os valores bloqueados à disposição deste Juízo.P.I. Cumpra-se.Salvador, em 25 de maio de 2011.Dra. Lisbete Ma.
Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular
0083647-70.2003.805.0001 - 8074 Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton Marques Cerqueira, Joao Joventino Dos Anjos, Aloisio Leandro Correia e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiana Araújo
Despacho: Fl. 167, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito. P. Salvador, 27/05/2011. Igor Lúcio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0046712-31.2003.805.0001 - Ação Popular
Autor(s): Roberto De Oliveira Aranha
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia, Edgar Silva, Otto Alencar
Advogado(s): Fabiana Araújo, Edgar Silva
Sentença: DECIDO.
A Lei 4.717/65 que disciplina a Ação Popular diz ser esta cabível nos seguintes casos:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados
ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio
o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de
empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas
jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Ora, o autor dessa ação sequer fez juntar aos autos a prova de que, de fato, é cidadão brasileiro o que, por si só, já deveria
ser motivo para a extinção do feito.
Mas ainda que se entendesse que se poderia dar a ele o direito de fazer a juntada posterior de tal documento, ainda assim
não poderia ser admitida a continuação desta ação.
É que, como já observado, o cabimento da ação popular diz respeito à impugnação de atos lesivos ao patrimônio público.
A atribuição de nome de pessoa viva a prédio escolar pode se constituir, quando muito, ofensa à moralidade (esfera
imaterial), mas nunca lesão à esfera patrimonial do Estado da Bahia.
Sendo assim, verifico que não está presente um dos requisitos essenciais referidos na Lei Federal 4.717/65 para que se
pudesse admitir esta ação em juízo, motivo pelo qual é a mesma extinta, sem julgamento do mérito, com espeque no
disposto no artigo 267, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 27 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0149306-50.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraneide Do Amor Divino De Jesus
Advogado(s): Sabrina Moreira Batista
Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia, Hospital Geral Roberto Santos, Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Decisão: Não se pode obrigar quem não é parte cumprir uma decisão judicial. Por tal razão determino à autora:
a) exibir o documento (guia) expedido pelo réu, dando efetividade ao julgado, e indicando o Hospital Espanhol como unidade
credenciada;
b) após obtido o documento acima, trate de incluir o autor, no pólo passivo desta ação, o referido Hospital, de modo que,
assim, possa o mesmo ser obrigado a cumprir a liminar.
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 27 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0059711-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Cmn Comercio E Servicos De Placas Ltda
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Ba, Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 27 de maio de 2011.
0031120-15.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-2-)
Autor(s): Antonio Alves Dos Santos
Advogado(s): Maria da Graça Ramos Rapold
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: A juntada do comprovante de citação do Estado foi feita em 19/09/2002 e a defesa protocolada em 27/11/2002.
Assim sendo, houve superação do lapso de 60 dias para a defesa, motivo pelo qual a mesma deve ser reputada intempestiva.
Inobstante isso, no mérito é inegável que, tendo em vista que o concurso público para o cargo de Soldado, cujo Edital fora
publicado em 1996, já se encerrou há muito tempo, e o seu resultado final já foi publicado, não sendo mais possível
convocar os suplicantes para as ulteriores etapas do mesmo, resta evidente a perda do objeto desta ação.
Ante o exposto, declaro a falta de interesse processual do autor, tendo em vista a conclusão do concurso em questão (art.
267, VI do CPC).
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 1.500,00, a serem pagos pelo sucumbente.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 27 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0123806-89.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-3-)
Autor(s): Estemario Silva Santos
Advogado(s): Edvaldo Espírito Santo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Sentença: DECIDO.
Preliminarmente, há de se destacar que o autor não conseguiu obter no curso deste processo a antecipação de tutela
postulada.
Tendo em vista que o concurso público para o cargo de Soldado, cujo Edital fora publicado em 2001, já se encerrou há muito
tempo, e o seu resultado final já foi publicado, não sendo mais possível convocar o suplicante para as ulteriores etapas do
mesmo, resta evidente a perda do objeto desta ação.
Ante o exposto, declaro a falta de interesse processual do autor, tendo em vista a conclusão do concurso em questão (art.
267, VI do CPC).
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 1.500,00, a serem pagos pelo sucumbente.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 26 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0064197-97.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzeda
Reu(s): Anderson De Castro Almeida, Marilene Santos Almeida
Advogado(s): Marlene S. de Assis
Decisão: Tendo em vista o pedido de fls. 226/227 dos autos, e levando em conta o disposto no art. 33, §2º, e art. 34 do
Decreto-lei 3.365/41, defiro o pedido de levantamento de 80% do valor depositado em juízo pelo expropriante, desde que os
réus demonstrem a quitação das dívidas fiscais pendentes sobre o imóvel e, ainda, a publicação de Edital, com prazo de 10
dias, para conhecimento de terceiros acerca deste fato.
Aproveito o ensejo para determinar a realização de perícia no local para avaliação do imóvel, FICANDO PROIBIDA A AUTORA
DE DEMOLIR O BEM ANTES DA REALIZAÇÃO DESTE ATO.
Designo para realizar a perícia o profissional costumeiro do juízo, cujo nome deverá ser publicado pelo cartório, fixando o
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honorário em R$ 2.000,00, e ordenando o depósito do mesmo no prazo de 30 dias pelo expropriante, tendo o expert o
mesmo prazo para concluir a diligência.
Intime-se e publique-se
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 26 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0021363-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bloco Afro Surf Reggae
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): Municipio De Salvador, Conselho Municipal Do Carnaval, Saltur Empresa Salvador Turismo
Decisão: DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela está prejudicado, tendo em vista que o carnaval já foi encerrado, e o autor não conseguiu
obter provimento de urgência para participar do desfile.
Citem-se os réus para oferecerem defesa no prazo de 60 dias.
Ademais, defiro a gratuidade da justiça, na forma requerida.
Expirado o prazo, com ou sem as manifestações, voltem-me conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 26 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0048975-55.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Milena Bispo Lima
Advogado(s): Elisio Carolino Souza Santos
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran, Superintendente De Transito E Transporte De
Salvaldor Transalvador
Decisão: Tendo em vista ser a autora proprietária de uma motocicleta, isso revela capacidade contributiva, não devendo ser
acolhido o pedido de gratuidade.
Por esse motivo, determino seja procedido ao recolhimento das custas em 30 dias , sob pena de baixa na distribuição. (art.
253 CPC).
Intime-se e publique-se
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 26 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0033733-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erlanderson Gomes De Lima
Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho
Reu(s): Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sucom
Decisão: DECIDO.
Não existindo nos autos prova alguma da nulidade do auto de infração constituído contra o autor, nego o pleito de antecipação de tutela.
Cite-se o réu para que apresente defesa na forma do art. 188, CPC.
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 25 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0004377-21.2008.805.0001 - REIVINDICACAO DE IMOVEL
Autor(s): Associacao Biblica E Cultural Promotora Do Novo Mundo
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Representante Legal(s): Robson Santos Nascimento
Decisão: Tendo em vista a dúvida acerca da legitimidade dos documentos apresentados pela autora quanto à propriedade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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do bem que alega ser seu; levando, ainda, em conta, a ausência total e completa de qualquer traço de posse da mesma
sobre a área, não vislumbro preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, motivo pelo qual nego a antecipação de tutela
postulada.
Designe-se perito engenheiro agrimensor para comparecer ao local e esclarecer se, de fato, a área reclamada pelo autora
está ou não inserida no bojo das propriedades desapropriadas pelo Estado da Bahia, de acordo com a contestação e os
documentos juntados com ela.
Caso não disponha o cartório do nome de algum expert, busque-se um perante às demais varas fazendárias e, em último
caso, oficie-se o CREA-BA para que indique um.
Fixo os honorários do perito em R$ 2.500,00, a serem pagos pela autora, no prazo de 10 dias. No mesmo lapso deverá o
mesmo, assim como o réu, apresentarem os quesitos que queiram ver respondidos e indicarem assistentes periciais.
Cabe, ao Estado da Bahia, ainda, providenciar a juntada do documento referido na contestação, no mesmo prazo, sem o que
essa prova não será admitida e nem poderá ser usada pelo perito na elaboração do laudo. Fica o autor intimado, desde já,
a vir em juízo, no final do prazo para, querendo, dizer sobre a prova referida, independentemente de nova intimação.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo.
Intime-se e publique-se
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 26 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0014335-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiano Alves Sampaio
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana
Reu(s): Estado Da Bahia, Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia
Sentença: DECIDO.
No caso em tela verifica-se que o autor insurge-se contra ato administrativo que o excluiu do certame, por já haver completado 30 anos.
Esse requisito - possuir idade inferior a 30 anos - está previsto no item 2, letra "b", do Edital do Concurso.
De igual maneira, a Lei Estadual 7.990/2001 prevê, no seu artigo 5º, II, que somente terá direito ao ingresso na carreira
aqueles que tiverem idade inferior a 30 anos.
Assim sendo, não nos parece haver nenhuma mudança na avaliação de itens do Edital para se concluir que, uma vez que o
candidato já completou a idade indicada, não tem mais direito subjetivo de manter-se na seleção.
Por outro lado, não existe nenhuma evidência que demonstre que, de fato, tenha havido mora na seleção dos candidatos.
O edital dispõe expressamente que o prazo de validade do certame é de 2 anos, e durante este interregno compete a
Administração eleger o momento oportuno e conveniente para convocar os habilitados para posteriores etapas do certame.
Um concurso para a PM deve ser pautado por rigor incomuns, já que os candidatos aprovados estarão sendo equipados
com instrumentos de grande lesividade, e seus recrutados devem exercer a função com denodo e empenho resultantes de
um preparo criterioso e adequado.
Quem, já próximo dos 30 anos, resolve participar de seleção pública para o cargo ora em discussão, o faz por sua conta e
risco, não lhe sendo desconhecida a possibilidade de vir a não conseguir superar todas as etapas antes de completar a
idade-limite para alcançar a nomeação, ainda mais se não se classifica, sequer, entre as primeiras posições.
A jurisprudência do STJ também considera razoáveis as Leis Estaduais que fixam data-limite para a assunção em cargo
policial, como pode-se ver abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR. DADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO CARGO.
PRECEDENTES.
1. A lei ordinária pode, ex vi da interpretação dos art. 7.º, inciso XXX, 39, § 2.º, 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelecer
limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos, desde que pautada no princípio
da razoabilidade.
2. Considerando-se as especificidades da carreira militar, não pode ser tida por desarrazoada, despropositada ou
discriminatória a idade máxima de 25 anos para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. (AgRg no MS 30047,
Rel. Ministra Laurita Vaz)
Urge destacar, ainda, que o Estatuto dos Policiais Militar é claro ao dizer que é requisito e condição para a assunção no cargo
público a idade inferior a 30 anos, o que não deixa dúvidas que o marco temporal para essa faixa etária é a data da
ASSUNÇÃO no cargo, e não a da inscrição no concurso.
Por fim, acresça-se a isso o fato de que o concurso público para o cargo de Soldado, cujo Edital fora publicado em 2006, já
se encerrou, e o seu resultado final já foi publicado, não sendo mais possível convocar o suplicante para as ulteriores etapas
do mesmo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, I c/c o 285-A do CPC.
Sem custas.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 26 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0035249-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandro Bomfim Lago, Alexandro Brito De Oliveira, Bruno Araujo Barros e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: ALEXANDRO BONFIM LAGO E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com
ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades
fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais;
Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada
em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência.
Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação.
O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência,
exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior.
O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de
regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser
uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia.
Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização.
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da
ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os
requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito.
Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações
jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido
negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de
dilação probatória.
Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem
como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97.
Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto.
A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no
seu artigo 10, que dispõe o quanto segue.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação
instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente
ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for
estabelecido por meio de Decreto.
Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas
dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às
referências IV e V.
Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi
colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e
III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V.
Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta,
farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente
à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar
até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de
policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento,
bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza
policial-militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente,
estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição
referencial mencionada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores
não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual
há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo
o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de
ilegalidade ou abuso de poder.
Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a
aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança
jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da
transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos
expostos.
P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 23 de maio de 2011.
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0035038-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Akeo Dos Santos Ribeiro, Cosme Dos Santos Moreira, Edson Marques Dos Santos e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: AKEO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com
ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades
fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais;
Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada
em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência.
Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação.
O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência,
exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior.
O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de
regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser
uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia.
Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização.
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da
ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os
requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito.
Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações
jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido
negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de
dilação probatória.
Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem
como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97.
Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto.
A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no
seu artigo 10, que dispõe o quanto segue.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação
instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente
ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for
estabelecido por meio de Decreto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 101
Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas
dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às
referências IV e V.
Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi
colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e
III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V.
Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta,
farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente
à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar
até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de
policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento,
bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza
policial militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente,
estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição
referencial mencionada.
Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores
não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual
há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo
o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de
ilegalidade ou abuso de poder.
Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a
aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança
jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da
transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos
expostos.
P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 23 de maio de 2011.
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0041295-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelson Alves Rodrigues, Aildo Da Silva Ferreira, Antonio Fernando Cerqueira Santos e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: ADELSON ALVES RODRIGUES E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com
ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades
fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais;
Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada
em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência.
Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação.
O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência,
exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior.
O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de
regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser
uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia.
Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 102
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da
ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os
requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito.
Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações
jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido
negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de
dilação probatória.
Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem
como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97.
Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto.
A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no
seu artigo 10, que dispõe o quanto segue.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação
instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente
ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for
estabelecido por meio de Decreto.
Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas
dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às
referências IV e V.
Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi
colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e
III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V.
Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta,
farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente
à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar
até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de
policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento,
bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza
policial militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente,
estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição
referencial mencionada.
Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores
não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual
há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo
o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de
ilegalidade ou abuso de poder.
Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a
aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança
jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da
transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos
expostos.
P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 23 de maio de 2011.
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 103
0042484-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademir Da Silva, Alan Dos Santos Souza, Antonio Roberto Cerqueira Araujo e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: ADEMIR DA SILVA E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária
contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades
fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais;
Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada
em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência.
Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação.
O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência,
exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior.
O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de
regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser
uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia.
Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V, com o retroativo da supramencionada gratificação, com a devida
atualização.
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da
ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os
requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito.
Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações
jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido
negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de
dilação probatória.
Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem
como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97.
Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto.
A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no
seu artigo 10, que dispõe o quanto segue.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação
instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente
ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for
estabelecido por meio de Decreto.
Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas
dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às
referências IV e V.
Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi
colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e
III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V.
Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta,
farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente
à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar
até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de
policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento,
bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza
policial-militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente,
estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 104
referencial mencionada.
Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores
não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual
há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo
o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de
ilegalidade ou abuso de poder.
Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a
aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança
jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da
transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos
expostos.
P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 24 de maio de 2011.
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0035041-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anadilton Dantas Reis, Antonio Carlos Lima De Jesus, Antonio Carlos Marciel e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: ANADILTON DANTAS REIS E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação
ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades
fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais;
Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada
em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência.
Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação.
O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência,
exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior.
O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de
regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser
uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia.
Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização.
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da
ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os
requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito.
Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações
jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido
negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de
dilação probatória.
Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem
como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97.
Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto.
A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no
seu artigo 10, que dispõe o quanto segue.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação
instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente
ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for
estabelecido por meio de Decreto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 105
Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas
dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às
referências IV e V.
Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi
colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e
III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V.
Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta,
farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente
à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar
até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de
policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento,
bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza
policial militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente,
estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição
referencial mencionada.
Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores
não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual
há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo
o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de
ilegalidade ou abuso de poder.
Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a
aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança
jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da
transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos
expostos.
P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 23 de maio de 2011.
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0034992-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Raimundo Nascimento Santos, Celso Alves Reis Junior, Edilson Domingos Dantas e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: ANDRÉ RAIMUNDO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado,
ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades
fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais;
Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada
em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência.
Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação.
O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência,
exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior.
O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de
regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser
uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia.
Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização.
É o relatório, passo a decidir.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 106
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da
ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os
requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito.
Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações
jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido
negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de
dilação probatória.
Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem
como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97.
Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto.
A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no
seu artigo 10, que dispõe o quanto segue.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação
instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente
ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for
estabelecido por meio de Decreto.
Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas
dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às
referências IV e V.
Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi
colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e
III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V.
Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta,
farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente
à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar
até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de
policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento,
bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza
policial militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente,
estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição
referencial mencionada.
Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores
não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual
há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo
o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de
ilegalidade ou abuso de poder.
Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a
aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança
jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da
transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos
expostos.
P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 23 de maio de 2011.
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0042373-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tatiana Soares De Oliveira Taquari, Marconi Alves Franco, Mauricio Fisher Marques Taquari e outros
Advogado(s): Vinicius Meira Dantas
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: TATIANA SOARES DE OLIVEIRA TAQUARI E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades
fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais;
Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada
em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência.
Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação.
O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência,
exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior.
O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências V, o Estado só os paga a referência III . Afirma que o Estado não realizou
sua obrigação em elevar da referência de III para referencia IV em 04/10/1998, também não fazendo da referência IV para V
em 04/10/1999, reduzindo a inconstitucionalmente e ilegalmente a remuneração dos Autores, mormente por ser de natureza
alimentar, e indispensável para seus filhos. Requerem que o Réu seja ordenado a implantar nos vencimentos dos Autores,
a referência V Gratificação de Atividade Policial (GAP V) criada pela Lei nº. 7.145/97, sob pena de multa pecuniária diária.
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da
ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os
requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito.
Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações
jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido
negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de
dilação probatória.
Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem
como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97.
Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto.
A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no
seu artigo 10, que dispõe o quanto segue.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação
instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente
ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for
estabelecido por meio de Decreto.
Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas
dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às
referências IV e V.
Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi
colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e
III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V.
Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta,
farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente
à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar
até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de
policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento,
bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza
policial-militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente,
estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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referencial mencionada.
Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores
não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual
há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo
o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de
ilegalidade ou abuso de poder.
Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a
aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança
jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da
transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos
expostos.
P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 24 de maio de 2011.
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0048209-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdirene Magalhaes Lima
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: VALDIRENE MAGALHÃES LIMA, qualificada nos autos,ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em
face do MUNICIPIO DO SALVADOR. Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos ás fls.16/31.
A requerente se encontra gestante, e alega ter trombose venosa profunda de veia poplítea esquerda. Caracteriza-se essa
doença pelo desenvolvimento de um trombo (coágulo de sangue) dentro de um vaso sanguíneo venoso com consequente
reação inflamatória do vaso, podendo, esse trombo, determinar obstrução venosa total ou parcial. O tratamento para a
trombose venosa profunda é realizada com medicamentos anticoagulantes, que impedem a formação de novos trombos e
o aumento do trombo que já foi formado.
Existem dois anticoagulantes utilizados: as heparinas e o warfarin. Por está gestante com idade gestacional de 10 semanas, a Requerente apresenta contra indicação ao uso de anticoagulantes oral.
Diz estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final, requer a concessão da medida liminar, que o Município
do Salvador, autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento da Requerente, notadamente no
que concerne ao imediato fornecimento do medicamento enoxaparina (clexane), em dosagem e quantidade constantes em
prescrição médica, sob pena de cominação de multa diária em hipótese de descumprimento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório, passo a decidir.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria
tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza
cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º,
do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante,
objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em
uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena
eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação
do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:
Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o
fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É
interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer,
a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera
probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de
fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o
convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de
defesa do réu (CPC 273, II)1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar
o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria
jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração
da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente
inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar
almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria
dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a
seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts.
797 e 798, do CPC.
É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição
Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
A Autora, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se dos medicamentos solicitados
na forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação é fundamental a continuidade do tratamento da autora e para
o bem estar de seu feto, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não
mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de
determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, que o Município do Salvador,
autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento da Requerente, notadamente no que concerne
ao imediato fornecimento do medicamento enoxaparina (clexane), em dosagem e quantidade constantes em prescrição
médica.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia e para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a
imediatamente.
Citem-se os réus para oferecer resposta, no prazo legal.
Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.
A cópia da presente decisão serve como mandado.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 23 de maio de 2011.
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0041311-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Cristina Santos Evangelista, Benigno Marcos Dos Santos Silva, Eduardo Da Conceição Santos e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: ANA CRISTINA SANTOS EVANGELISTA E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades
fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais;
Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada
em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência.
Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação.
O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência,
exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior.
O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de
regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser
uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia.
Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V, com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. Juntou documentos às fls.15/191
É o relatório, passo a decidir.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da
ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os
requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito.
Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações
jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido
negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de
dilação probatória.
Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem
como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97.
Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto.
A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no
seu artigo 10, que dispõe o quanto segue.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação
instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente
ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for
estabelecido por meio de Decreto.
Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas
dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às
referências IV e V.
Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi
colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e
III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V.
Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta,
farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente
à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar
até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de
policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento,
bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza
policial-militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente,
estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição
referencial mencionada.
Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores
não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual
há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo
o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de
ilegalidade ou abuso de poder.
Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a
aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança
jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da
transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos
expostos.
P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 24 de maio de 2011.
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 111
0041306-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Raimundo Do Amor Divino Desiderio, Erasmo Carlos Souza Barbosa, Jacson Jardel Freitas e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: ANTÔNIO RAIMUNDO DO AMOR DIVINO DESIDÉRIO E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades
fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais;
Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada
em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência.
Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação.
O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência,
exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior.
O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de
regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser
uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia.
Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. Juntou documentos às fls.15/173.
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da
ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os
requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito.
Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações
jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido
negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de
dilação probatória.
Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem
como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97.
Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto.
A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no
seu artigo 10, que dispõe o quanto segue.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação
instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente
ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for
estabelecido por meio de Decreto.
Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas
dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às
referências IV e V.
Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi
colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e
III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V.
Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta,
farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente
à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar
até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de
policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento,
bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza
policial-militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente,
estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição
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referencial mencionada.
Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores
não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual
há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo
o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de
ilegalidade ou abuso de poder.
Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a
aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança
jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da
transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos
expostos.
P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 24 de maio de 2011.
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0035034-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Admilson Dos Santos Mota, Dalmo Oliveira De Santana, Daniel Leite Da Silva e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: ADMILSON DOS SANTOS MOTA E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com
ação ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que: Requerem os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
São policiais militares ativos e desempenham posto de Soldado de Primeira Classe, comando e coordenação de atividades
fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais;
Fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 que também extinguiu outras gratificações. A GAP foi escalonada
em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência.
Inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação.
O Decreto n. 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência,
exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior.
O Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de
regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Diz que é preciso que as referências IV e V GAP deixem de ser
uma realidade virtual, algo fantasioso que só existe como engodo e forma de engabelar e manter em permanente expectativa os servidores policiais militares, prática que desde o advento da novel vantagem tem sido efetivada à mancheia.
Requerem que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização.
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, já que por meio da
ação ordinária é possível a defesa do direito alegado. Além do mais, a demanda foi devidamente ajuizada, presentes os
requisitos processuais, com aptidão para ser julgado seu mérito.
Afasto também a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito. As relações
jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido
negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo, portanto, de
dilação probatória.
Trata-se de Ação Ordinária, onde os Requerentes pretendem a elevação de nível da Gratificação de Atividade Policial, bem
como o pagamento das diferenças devidas. Alegam para tanto, amparo na Lei Estadual n. 7.145/97.
Para o deslinde da demanda, é preciso conhecer como a legislação pertinente trata do assunto.
A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no
seu artigo 10, que dispõe o quanto segue.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação
instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente
ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for
estabelecido por meio de Decreto.
Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudan-
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ça de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas
dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às
referências IV e V.
Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi
colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que dispõe apenas sobre a elevação da GAPM I para as referências II e
III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V.
Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta,
farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente
à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar
até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de
policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento,
bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza
policial-militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente,
estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição
referencial mencionada.
Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores
não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual
há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame é da competência do Executivo
o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de
ilegalidade ou abuso de poder.
Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a
aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança
jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da
transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos
expostos.
P.R.I. Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 23 de maio de 2011.
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0045974-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bárbara Santos Lima, Tarcísio Lima Souza
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 25 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0048742-58.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): O Municipio De Palmeiras
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Reu(s): Carlos Alberto Da Silva Lopes
Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0037348-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Pro - Saude Assistencia Medica Especializada Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza / José Rilton Tenório Moura
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0020167-45.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Mineracao Fazenda Brasileiro Sa
Advogado(s): Oscar Mendonça / Bruno Nou / Rafael Barbosa
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
0090517-87.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
Advogado(s): Maurício Barboza de Melo / Mauro Sérgio de Souza Moreira
Impetrado(s): Chefe Da Administracao Fazendaria Estadual, Presidente Da Coelba Distribuicao Sa
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0117618-17.2001.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Cristal Moveis Comercio De Eletrodomesticos Ltda
Advogado(s): Romeu Ramos Moreira
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão retro, dê-se baixa com arquivamento."
0111947-66.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Vidracaria Alianca Ltda
Despacho: "Intime-se como requerido."
0023766-02.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Pablo Perez Muinos, Garcia Perez E Cia Ltda, Maritela Perez Garcia e outros
Advogado(s): David Bittencourt L. Neto / Luiz Gonzaga Vieira
Despacho: "Ao Cartório de Imóveis para encaminhar ficha de matrícula."
0030849-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Solange Mary Rodrigues Do Vale
Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução
Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento
comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação
do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução."
0057922-06.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Auto Vidros Degrade Ltda - Me
Despacho: "Lavre-se Termo de conversão de depósito em renda em favor do Estado da Bahia."
0089830-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Herbert De Souza Barbosa
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de ativos financeiros através do
Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0088436-88.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Estadual
Reu(s): Edwil Comercio Transporte E Representacoes Ltda, Edmundo Pereira Loureiro Neto, Wilson Roberto Sampaio
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Santana
Despacho: "Ao exequente para dizer relativamente o CPF do co-responsável tributário pois o sistema do Banco do Brasil não
aceitou a indicação."
0012912-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0086866-81.2009
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Bar Bahia Cafe Hall Ltda, Armênio Venceslau Brandão Ramos, Maria Das Graças Duarte De Souza
Advogado(s): Isabela Bandeira / Trícia Barradas
Despacho: "Vistos, etc. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa."
0086866-81.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0012912-02.2009
Autor(s): Bahia Cafe Hall
Advogado(s): Isabela Bandeira / Trícia Barradas
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa."
0119697-56.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0120522-39.2003
Embargante(s): Ana Regina Brakarz
Advogado(s): André Sampaio
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc. Sigam os autos com vista a Fazenda Pública Estadual."
0120522-39.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0119697-56.2007
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Projeto 8 Comercio De Modas Ltda
Advogado(s): André Sampaio
Despacho: "Vistos, etc. Sigam os autos com vista a Fazenda Pública Estadual."
0066121-80.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0197435-86.2008
Autor(s): Poegere Comercial Eletrica Ltda
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Executado(s): Fazenda Publica Estadual
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública Estadual."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0007330-50.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Plantec Engenharia Ltda
Advogado(s): Gilberto Oliveira Lins Neto / Rafael Lins
Impetrado(s): Diretor Da Sefin
Despacho: "Vistos, etc. Sigam os autos com vista ao Ministério Público. Intime-se."
0011488-51.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Del Rey Empreendimentos Turisticos Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Elio Ricardo Miranda Azevedo / Saulo B. Cerejo
Impetrado(s): Procurador Chefe Da Procuradoria Fiscal Do Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público, intimando-se o impetrante para informar se
tem interesse no prosseguimento do feito."
0143923-96.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jucieu Pereira Da Silva
Despacho: "Defiro a expedição de Alvará em favor da Municipalidade para levantamento do valor bloqueado."
0132659-53.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Berenice Temporal
Despacho: "Indefiro o pedido imóvel sem registro no Cartório de Imóveis não encontra licitante. Nova vista."
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0119244-27.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda
Despacho: "Intime-se o executado para querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias."
0036554-43.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ana Cristina Da Silva
Despacho: "Intime-se o executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias opor embargos."
0094807-58.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Met Sid Mec Aut Do Est Da Bahia
Advogado(s): Daniela Correia Torres / Diego da Silva Carvalho
Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente."
0098260-56.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Adolfo Gregorcic
Despacho: "Declaro insubsistente o arresto realizado às fls. 14, vez que o imóvel diverso do bem que gerou o crédito
exequendo. Proceda-se, noutro giro, a citação da parte executada."
0163509-56.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Trevo Inst Bandeirantes De Seg Social
Despacho: "Ao Cartório de Imóveis para encaminhar ficha de matrícula."
0127850-83.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Celina Oliveira Costa
Despacho: "Ao Cartório de Imóveis para envio de ficha de matrícula."
0049297-56.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Movimiento Servicos Tecnicos Especializados Ltda
Despacho: "Citado via edital. Ao Curador de Ausentes."
0092023-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Oficina Mecanica 3 Marcas Pecas E Servicos Ltda
Despacho: "Diligência própria do exequente. Indefiro."
0150707-55.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Margarida Lilian Shorts
Despacho: "Oficie-se."
0052421-23.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Roisle Alaor M Coutinho, Maria Piedade De Oliveira
Despacho: "Defiro. Intime-se."
0082022-69.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade/Edvaldo Brito Filho
Despacho: "Expeça-se mandado ao Cartório de Imóveis para envio da ficha de matrícula do bem penhorado."
0006871-68.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sidronia Jaqueira
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Despacho: "Expeça-se mandado ao Cartório de Imóveis para envio da ficha de matrícula do bem penhorado."
0074936-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Isaac Jose Wolney Carvalho Melo
Despacho: "Oficie-se."
0122364-54.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ana Cristina Nunes Dos Santos Chagas
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0063455-77.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Rachel Basto Leite Da Silveira
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0121846-30.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Rosa Barral E Barral
Despacho: "Cite-se."
0001263-11.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Asvig Associacao De Servicos De Vigilancia Geral Ltda
0113684-75.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Eulalia Marques De Carvalho
0128622-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Meira Amaral Locacao E Servicos Ltda
0132752-16.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rivaldo Aureliano Do Rosario
0006994-90.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sotem Engenharia Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida."
0164430-44.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): F & W Irmãos Melo Ltda
Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução
Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento
comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação
do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução."
0128634-94.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Work Locacao De Mao De Obra Temporaria Ltda
Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução
Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento
comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação
do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução."
0009091-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Agency 5 Producoes Em Multimidia Ltda
0034537-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal
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Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Associacao De Pesquisa E Ensino Superior Da Bahia
0077189-66.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Benevan Comercio Servicos E Representacoes Ltda
0078617-15.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joao Do Espirito Santo
0074745-65.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sorf Mar Ind E Com Sant
0100341-80.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Soc Primeiro De Maio
0054948-35.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Wos Sistemas E Projetos Para Computadores Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de
ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0019064-71.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Aa Eventos E Producoes Ltda
0090569-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): João de Deus Barbosa
0007621-02.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Clube De Regatas Itapagipe
0039226-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cetead Centro Educacional De Tecnologia
Advogado(s): Wagner Leandro A.Toledo/Renam Gomes de Jesus
0087389-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Exe Software Designers Ltda
0169556-46.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Gilberto Vieira Tavares
0097339-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jatocret Engenharia Ltda
0087350-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Perisse E Valland Ltda
0045020-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sociedade Recreativa Carnavalesca E Cultural Abuse E Use
0093492-53.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda
0071265-45.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Transportes Sao Salvador Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a constrição
de veículos da executada através do RENAJUD. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida.
Intimem-se."
0170414-77.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Clodoaldo De Olvieira Costa
Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0143181-37.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Osmar Correia De Brito
Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0167291-71.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): As Exportacao E Incorporacao Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para as) pessoa(s) de seu(s)dos sócio(s).
Anote-se. Expeça-se o Mandado de Citação na forma requerida."
0000708-72.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Auxiliadora M Carvalho
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para as) pessoa(s) de seu(s)dos sócio(s).
Anote-se. Expeça-se o Mandado de Citação na forma requerida."
0213585-79.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joao Da Conceicao Liborio
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado do Auto de Penhora, para, querendo, embargá-la no prazo de 30 (trinta)
dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0154783-59.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Alfredo Valinas Cerdeira
Advogado(s): Ana Carla Bastos Valiñas
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado do Auto de Penhora, para, querendo, embargá-la no prazo de 30 (trinta)
dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0136698-93.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alfredo Bispo Dos Santos
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado do Auto de Penhora, para, querendo, embargá-la no prazo de 30 (trinta)
dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0000668-46.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ass Dos Eng A Da Bahia
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado do Auto de Penhora, para, querendo, embargá-la no prazo de 30 (trinta)
dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0002583-77.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lebram Construtora S.A
Advogado(s): Ronney Greve / Maurício Freire
Despacho: "Considerando a comunicação do Juizado (fls.100) expeça-se o Alvará ora requerido em nome do postulante e
despois dê-se baixa."
-------------------------------------------------------0048204-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa
Advogado(s): Normando Macedo Fernandes / Normando Modesto Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Reservo-me para apreciação do pedido de tutela antecipada somente após a manifestação do Estado da Bahia.
Intimem-se."
0023919-06.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 2388517-1/2008, 2515431-1/2009, 2621079-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda, Jose Angelo Da Silva, Maria Angela Da Silva Le Meur e outros
Advogado(s): Luiz Seixas/Eduardo Sodré/Diego Montenegro Eoutros
Despacho: "J. Ouça-se o Estado da Bahia."
Adv. Henrique Tanajura Silva
0080522-55.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 9363903/06
Embargante(s): Ll Revestimentos Ceramicos Ltda
Advogado(s): Pedro Leonardo Summers Caymmi
Embargado(s): Estado Da Bahia
Sentença: "... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução
aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os embargos e
condeno a Embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da dívida. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 24 de maio de 2011
Expediente da Drª Pilar Celia Tobio de Claro
0176497-70.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Paulo Cezar Rocha
Advogado(s): Margarida Maria Silva Rocha
0054363-70.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gabriel Silva Arcanjo, Silvia Marina Da Costa Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder
0113015-80.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Em Favor De(s): Alexjunior Bastos Da Silva, Eliene Bastos Da Silva, Jucilene Bastos Da Silva e outros
Advogado(s): Ministerio Publico
0034650-75.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdice Cardoso Leite
Advogado(s): Ministerio Publico
0157704-20.2007.805.0001 - ABERTURA DE REGISTRO DE OBITO
Autor(s): Rosangela De Sa Carvalhal
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Maria Tereza Salles Messeder
0125195-65.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Laura Mendes Almeida, Liliane Almeida Conceicao
Advogado(s): Ministerio Publico
0020318-40.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdirene Da Paixao Da Silva
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Nelson Alves de Santanna Filho
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
0009088-40.2006.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Clarice Jesus Santos
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
0045417-80.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Celia Maria Bispo Dos Santos
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Milton Ribeiro dos Anjos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0194280-75.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Das Gracas Costa De Menezes
Advogado(s): Amanda Menezes Leite
Sentença: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO
0037453-65.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Raimunda Pereira Silva
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
Expediente do Cartorio
0048425-60.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lara Cardoso Pinto, Jose Antonio Pinto, Livia Caldas Cardoso
Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento
Despacho: Certifico que a parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no artigo 162 § 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da
Juíza de Direito (Portaria
Nº 01/2006 publicada no DPJ, em 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor
de R$ 43,30 (quarenta e três Reais e trinta centavos ), devendo o preparo ser complementado, sob pena de cancelamento
da distribuição e arquivamento
Dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. (antigo 257 CPC). O referido é verdade e dou fé
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0058498-82.1997.805.0001 - POSSESSORIA(7-5-4)
Autor(s): Primordial Moveis Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Monica Mendes De C Gantois, Mariela Mendes De Carvalho Franco, Almir Mendes De Carvalho Neto e outros
Advogado(s): Aurelio Pires, Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa
Despacho: FL.157V- De ordem da Exmª Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para, em 48 horas, apresentar custas
para intimação de suas testemunhas arroladas na inicial.
0099722-43.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Companhia De Seguros Minas Brasil
Advogado(s): Paulo Roberto Vigna
Reu(s): Jean Carlos Dos Santos Souza
Advogado(s): Marcus Barbosa Andrade
Despacho: FL. 72V- De ordem da Exmª Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para, em 48 horas, diligenciar a
expedição da carta precatória para oitiva de sua testemunha.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0058342-94.1997.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Benjamin Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Erico Novaia Penna (Defensor Público)
Reu(s): Ailton Dalton Martins
Advogado(s): Genaro de Oliveira
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extingo a reconvenção, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Deixo
de condenar o autor em custas e honorários em razão de ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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se. Arquive-se cópia autenticada desta em pasta própria. SSA, 16/03/2011 - ass. Carolina A. da Cunha Guedes - Juíza de
Direito
0176754-95.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thalud Empreendimentos Hoteleiros Ltda
Advogado(s): Cynthia Maria Tavares Falcão
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Despacho: Defiro o requerimento formulado às fls. 19. Anotações devidas. Proceda-se a avaliação dos bens indicados nos
itens A e C constantes do pedido de fls. 63/64, no prazo de dez dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
SSA, 12/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0047138-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Da Silva Rocha
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Decisão: Ante o exposto, defiro a liminar ora requerida, para determinar a Empresa Unimed Salvador Cooperativa de
Trabalho Médico para que autorize a realização di exame URETROCISTOGRAFIA MICCIONAL e todo o procedimento médico
necessário, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se o réu para,
querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, com as advertências dos art. 285 e 319 do C.P.C. Em razão da
urgência, determino que a presente Decisão sirva de MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido
incontinenti, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Publique-se. Intime-se . SSA, 27/05/2011 - ass.
João Lopes da Cruz - Juíz de Direito
0112760-59.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santader S.A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Antonio Jose Costa De Farias
Decisão: Diante da análise dos documentos que instruem a inicial resta comprovada a mora do devedor. Assim sendo, por
força da norma imperativa contida no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO, LIMINARMENTE, a busca e apreensão
do bem descrito na petição inicial e determino que se expeça o competente e respectivo mandado. Faça-se constar do
referido mandado que, no prazo de cinco (5) dias, após executada a liminar aqui concedida,".... o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus" (art. 3º, § 2º), destacando-se que o crédito " abrange o principal, juros e
comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes"
(art. 2º, § 1º). Cite-se a parte requerida (art. 213-CPC), para apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da
liminar (art. 3º, § 3º), ressaltando-se que ela "... poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade
do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (art. 3º, § 4º). Publique-se. Intimem-se. SSA, 17/12/
2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0021884-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jones Carlos Guedes Da Silva
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo das
parcelas vencidas e vincendas no valor pactuado nos termos do contrato. Efetuado o depósito referido, mantenho a posse
do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réu se abstenha de incluir
o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, seja retirado, de imediato, sob
pena de pagar a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão Cite-se
o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré
para cumprir esta decisão na forma determinada. P.I. SSA, 03/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0052619-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Feitosa
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela
integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até
o julgamento da lide, determino ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e
se houver incluído, que seja retirado, de imediato, até o julgamento da lide, sob pena de pagar a multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias,
querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão. Intimações necessárias. SSA, 15/12/2010
- ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0047964-59.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 123
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Gladson Lazaro Penacho Dos Reis
Decisão: Diante da análise dos documentos que instruem a inicial resta comprovada a mora do devedor. Assim sendo, por
força da norma imperativa contida no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO, LIMINARMENTE, a busca e apreensão
do bem descrito na petição inicial e determino que se expeça o competente e respectivo mandado. Faça-se constar do
referido mandado que, no prazo de cinco (5) dias, após executada a liminar aqui concedida,".... o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus" (art. 3º, § 2º), destacando-se que o crédito " abrange o principal, juros e
comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes"
(art. 2º, § 1º). Cite-se a parte requerida (art. 213-CPC), para apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da
liminar (art. 3º, § 3º), ressaltando-se que ela "... poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade
do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (art. 3º, § 4º). Publique-se. Intimem-se. SSA, 02/12/
2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0118929-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mourialverson De Jesus Brito
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo das
parcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido,
mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réu
se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, ou em quaisquer órgãos de
restrições de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e outros afins, e se houver , que seja retirado,
de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento
desta decisão Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia.
Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 15/03/2011 - ass.
Carolina A. da Cunha Guedes - Juíza de Direito
0113142-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Tereza Da Silva Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito em juízo das
parcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuado o depósito referido,
mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o Réu
se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, ou em quaisquer órgãos de
restrições de crédito, SPC, SISBACEN, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO e outros afins, e se houver , que seja retirado,
de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento
desta decisão Cite-se o requerido, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia.
Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 15/03/2011 - ass.
Carolina A. da Cunha Guedes - Juíza de Direito
0038632-34.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Nortech Comercio E Importacao Ltda
Advogado(s): Elmano Portugal Neto
Reu(s): Tjm Produtos Medicos Laboratorio Ltda
Sentença: Diante do exposto, e considerando satisfeitos os requisitos legais exigidos à espécie, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo firmado entre as partes, o que faço com fundamento no Art. 269, III, do CPC. P.R.I. Decorrido o prazo de lei, dêse baixa e arquive-se. SSA, 03/03/2011 - ass. Carolina A. da C. Guedes - Juiza de Direito
0028588-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Da Silva Souza
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: 1- Defiro o pedido de assistência judiciaria em favor da autora.
2- Reservo-me para apreciar este pedido após a resposta do acionado.
3- Cite-se o réu para,contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias. Do mandado deverão constar as advertências dos
artigos 285 e 319 do C.P.C. P.I. SSA, 20/05/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0067848-16.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Luiz Carlos Ramos Junior
Despacho: DILIGENCIE A PARTE AUTORA, O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
SALVADOR, 19 DE MAIO DE 2011.
A ESCRIVÃ - PROVIMENTO - CGJ 10/2008.
0102685-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ginaldo Souza Lacerda
Advogado(s): Luciano Dias Cunha Júnior
Reu(s): Unibanco Dibens Leasing Sa
Despacho: Vistos, etc...,
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, Prestações e Saldo Devedor com Repetição de Indébito e com pedido
de Tutela Antecipada ajuizada por IVALDO BARBOSA RAMOS, contra o BANCO ITAÚ S/A, tudo na conformidade da inicial de
fls. 02/ 11, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros compensatórios, invalidade de cláusulas contratuais,
inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação.
É o relatório.
Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com
fundamento no § 7º, do artigo 273 c/c o artigo 804 do Código de Processo Civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris
e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos
cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) e se o fez que exclua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na
obrigação de depositar em Juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação.
Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a serem
revisados.
Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.
Salvador, 18/03/2011.
Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito Titular
0031053-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdiney Santana Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Decisão: Vistos, etc.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Cuidam os presentes autos de uma Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada e Dano Moral ajuizada por
VALDINEY SANTANA SILVA contra BANCO FINASA BMC S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, foi induzido a erro pelo réu,
que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivos, dos quais não teve pleno
conhecimento, pelo fato, de não lhe ter sido disponibilizada uma cópia do contrato.
Alega que ao atrasar o pagamento de algumas parcelas, sentiu-se lesado pela cobrança de valor excessivo decorrente dos
encargos contratuais. Assim, procurou o acionado no intuito de realizar um acordo que atendesse as suas possibilidades
financeiras e resgatasse o equilíbrio da relação contratual. Entretanto, não obteve êxito, eis que a réu condicionou qualquer
negociação ao pagamento integral de todas as parcelas.
Assim, ingressou com a presente demanda para requerer, liminarmente, que o acionado seja compelido a se abster de
incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, lhe seja autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor
que entende devidas, determinar que o réu se abstenha de levar ou, caso já tenha feito, retire do protesto a nota promissória
dada em garantia em relação ao contrato de financiamento e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do
veículo enquanto perdurar o trâmite da presente demanda
Não é cabível a apreciação de antecipação e tutela pleiteada porque este Instituto tem o condão de antecipar o mérito
devendo, portanto estarem nitidamente presentes na demanda os requisitos insectos no art. 273 do CPC, não sendo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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demonstrado nestes autos, indefiro o pedido de antecipação da tutela. E pelo Princípio da Fungibilidade apreciarei no caso
em tela, o pedido de liminar pretendido para este juízo autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de
05 (cinco) dias no valor contratado e seja retirado do cadastro de restrições.
No que pertine ao perigo da demora, relativa à inclusão do nome do autor no serviço financeiro de proteção ao crédito, este
evidencia nos prejuízos morais e financeiros que poderão atingir o autor com a inclusão de seu nome no cadastro de "maus
pagadores", bem como o protesto do título executivo extrajudicial entregue ao réu no ato da assinatura do contrato.
Ressalte-se que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor
não deve ser negativado, nem protestado títulos, enquanto sub judice o débito. Esse entendimento já está pacífico, conforme
jurisprudência a seguir:
"Tutela antecipada. SPC. SERASA. Contratos de dívida sub judice. Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos contra os devedores com base
naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido." (STJ - 4ª Turma; Resp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161).
Quanto ao pedido de manutenção da posse do veículo, vislumbro também a presença do periculum in mora imprescindível
à concessão da tutela, eis que ao ver-se o autor destituído do bem contratado, de indiscutível necessidade, poderá sofrer
graves prejuízos.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão liminar formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se
abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da
inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada do nome do
autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais.
Ressalto, no ensejo, que a posição dominante no nosso Tribunal de Justiça, bem como nos Tribunais Superiores é no
sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos ás parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente
ofertado por um dos litigantes.
Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão
ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Salvador, 22/03/2011.
Roberto José Lima Costa - Juiz de Direito
0011602-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Nascimento Alves Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc S A
Despacho: VISTOS, ETC.
MANTENHO, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A DECISÃO DE FLS.33.
FAÇA O AUTOR, NO PRAZO DE LEI, O PREPARO, SOB PENA DE APLICAR-SE O ART.257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SSA, 18/03/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0181079-50.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Cm Comercio De Alimentos Ltda
Despacho: VISTOS ETC.,
MANIFESTE A PARTE AUTORA NO PRAZO DE LEI SOBRE INFORMATIVOS DE FLS.108/109.
SALVADOR, 21 DE MAÇO DE 2011.
A SUBESCRIVÃ - PROVIMENTO CGJ 10/2008.
0120927-65.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Ione Maria Barreto Leão
Reu(s): Buaiz E Verdi Comercio E Servicos Automotivos Ltda, Paulo Ricardo Palhares Verdi, Joice Buaiz Verdi
Despacho: VISTOS ETC,
MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE LEI, SOBRE O INFORMATIVO DE FLS.53/59.
INTIME-SE.
SALVADOR, 18 DE MARÇO DE 2011.
A SUBESCRIVÃ - PROVIMENTO CGJ 10/2008.
0049651-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivaldo Barbosa Ramos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc...,
Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, Prestações e Saldo Devedor com Repetição de Indébito e com pedido
de Tutela Antecipada ajuizada por IVALDO BARBOSA RAMOS, contra o BANCO ITAÚ S/A, tudo na conformidade da inicial de
fls. 02/ 11, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros compensatórios, invalidade de cláusulas contratuais,
inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação.
É o relatório.
Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com
fundamento no § 7º, do artigo 273 c/c o artigo 804 do Código de Processo Civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris
e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos
cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) e se o fez que exclua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na
obrigação de depositar em Juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação.
Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a serem
revisados.
Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.
Salvador, 17 / 03 /2011.
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito Titular
0119395-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Luiz De Jesus
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, COMPLETAR OS DÉPOSITOS NO VALOR CONTRATADO (R$511,63) CONFORME DECISÃO DE FLS.61/62, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
INTIMEM-SE.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0035539-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailson Oliveira Leal
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Reu(s): Cef, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba, Banco Itau
Despacho: VISTOS...
CIÊNCIAS ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE JUÍZO.
INTIMEM-SE.
SALVADOR, 25/04/2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0036071-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao De Souza Lima
Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: VISTOS, ETC...
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA, COM BASE NA LEI 1060/50.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART.6º, VII, DO CDC.
INTIME-SE O RÉU, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, EXIBIR CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O
AUTOR, APÓS VOLTEM CONCLUSOS.
INTIME-SE.
SALVADOR, 25 DE ABRIL DE 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0017124-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Santos Do Nascimento
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Bv Financeira S/A
Despacho: COMPLEMENTE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, O VALOR DAS PRESTAÇÕES RECOLHIDAS, SOB
PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
INTIMEM-SE.
SSA., 29 DE ABRIL DE 2011.
A ESCRIVÃ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0097204-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ferreira De Matos
Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva
Reu(s): Associacao Obras Sociais Irma Dulce, Cesar Leitao Guerra
Advogado(s): Flávio Larissa C. de Oliveira
Despacho: VISTOS ETC.,
MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, SOBRE O ÚLTIMO PARÁGRAFO DA CERTIDÃO DE FLS.67 (VERSO).
SALVADOR, 28 DE ABRIL DE 2011.
0025624-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Derival Pereira Fiais
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: VISTOS, ETC. PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO APELADO PARA RESPOPNDER EM 15 DIAS.
A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS.
SALVADOR, 11 DE FEVEREIRO DE 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0003890-03.1998.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio, Francisco José Bastos
Reu(s): Uniao Industrial Com Exp Imp Ltda
Advogado(s): Solon Augusto K. de Lima
Assistente(s): Alberto Piva Pazos
Interessado(s): Jose Carlos Travessa De Souza
Perito(s): Narciso De Oliveira Correia, Manoel Maria Tavares Da Silva
Despacho: VISTOS, ETC.
LAVRE-SE O COMPETENTE TERMO DE LIQUIDAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INTIME-SE O EXECUTADO A ASSINAR O TERMO DE PENHORA E DEPOSITO.
SSA, 19/02/2009.
JOSÉ MARQUE PEDREIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0203470-96.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Agf Brasil Seguros Sa
Advogado(s): Eugênia Gomes de Brito Azevedo, Joelson do Rosário Nascimento
Reu(s): Transeguranca Transp Seg Ltda
Despacho: INTIME-SE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE FLS.46V, PARA JUNTAR NO PRAZO DE LEI, INSTRUMENTO DE
MANDATO.
INTIMEM-SE.
SALVADOR, 25 DE ABRIL DE 2011.
A ESCRIVÃ.
0056579-09.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Fernando Andrade Dos Santos
Advogado(s): Oneide Andrade da Costa, Rafaela Marques Vieira Nery
Reu(s): Benicio Pinheiro Dos Santos
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE VISTAS, REQUERIDA ÀS FLS.52, PELO PRAZO DE LEI.
SALVADOR, 09 DE NOVEMBRO DE 2010.
A ESCRIVÃ - PROV.10/2008.
0030910-46.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva
Reu(s): Lourival Pereira De Jesus, Orlindo Da Silva Ferreira
Despacho: EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS.28, NO PRAZO DE 20 DIAS.
SALVADOR, 15 DE ABRIL DE 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0008519-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helena Almeida De Jesus
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Dibens Unibanco Sa
Despacho: RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS.70/84, EM AMBOS OS EFEITOS, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
CITES-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, COM AS NOSSAS CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS.
SALVADOR, 11 DE FEVEREIRO DE 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0044048-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felipe Da Silva Diamantino Luiz
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: VISTOS, ETC...
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, A FIM
DE SER APRECIADO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
SALVADOR, 19 DE MAIO DE 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0043065-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Rita Teixeira De Menezes
Advogado(s): José Souza dos Santos
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: VISTOS, ETC...
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, A FIM
DE SER APRECIADO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
SALVADOR, 19 DE MAIO DE 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0003150-64.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Odacir Capelato Filho
Reu(s): Neilton Cerqueira Santos
Despacho: CITE-SE O RÉU, POR EDITAL PELO PRAZO DE 20 DIAS, NA FORMA DO ART.231,I DO CPC.
INTIMEM-SE.
SALVADOR, 18 DE MAIO DE 2011.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
0093265-97.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Rodrigo Jose Vasconcelos Nogueira
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Reu(s): Banco Economico Sa
Despacho: VISTOS, ETC...
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(ARTS.284, 295 E 267,I DO CPC.
CUMPRA-SE.
ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0025861-68.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 4051705-0/2011
Autor(s): Josildo Souza Pereira
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa
Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira
Despacho: Vistos,etc... 1-Rh. 2- Defiro o pedido de gratuidade o que se faz com espeque no art. 4º da Lei nº 1060/50, acaso
deferida alhures, fica neste ensejo ratificada. 3- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2011, às
14;00hs. 4- Intimem-se as partes e as testemunhas eventualmente arroladas. 5- cumpra-se. SSA, 27 de maio de 2011.
Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
0047899-93.2011.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Domingos Terciliano Alves Filho
Advogado(s): Rodrigo Raiol Santos
Reu(s): Construtora S. Silveira Empreendimentos Ltda
Despacho: Vistos,etc... 1- Rh. 2- Nada obstante as assertivas lançadas na vestibular e a prova documental colacionada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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entende este julgador imprescindivel para decisão quanto medida de urgência pleiteada ,a realização de audiência de
justificação o que ora se determina com espeque no art. 937, c/c, art, 804, (mutatis mutandis) ambos do CPC para que tenha
curso no dia 16/06/2011, às 09:30 hs, Cite-se o acionado, dando-se ciencia da presente demanda e quanto a audiencia de
justificação prévio designada. Intiomem-se o autor e as testemunhas arroladas. 3- Cumpra-se. SSA,27 de maio de 2011.
Roberto Jose Lima Costa. Juiz titular.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 25 de maio de 2010
0021826-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3312965-3/2010
Autor(s): Eudes Barbosa Guedes
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Sentença: Com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, homologo a transação de fls.64/65 e determino a
extinção do processo com julgamento do mérito. Após decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO.
0092301-17.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Marcus Antonio Barbosa De Oliveira
Avalista(s): Ivane Alves Almeida Barbosa De Oliveira
Sentença: Com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, homologo a transação de fls.95/96 e determino a
extinção do processo com julgamento do mérito. Após decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos dando-se baixa no
SAIPRO.
0044770-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivaldo Fernandes De Oliveira
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Intime-se a parte autora para que se qualifique nos autos,no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
0026672-47.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Rafael Alcantara De Oliveira Ulian, Carolina Magalhães Guimarães Ulian
Advogado(s): Abelardo Sampaio Lopes Neto
Reu(s): Eliene Lima Pantas
Despacho: Mantenho a decisão proferida no despacho de fls.22. Paguem-se as custas no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de extinção do feito.
0042120-60.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Cristiano Rego Da Silva
Advogado(s): Merissa Bahia Pinheiro
Reu(s): Companhia De Seguro Alianca Da Bahia
Despacho: Adotando o presente processo o rito sumário, designo audiência de conciliação, prevista no caput do art. 277 do
CPC para o dia 17 / 08 / 2011 às 10 : 00 horas na sala de audiência desta Vara, ficando a parte ré cientificada de que não
sendo possível a conciliação, deverá oferecer de imediato sua defesa e rol de testemunhas, requerendo perícia, caso se
faça necessário, apresentando os quesitos e indicando assistente técnico.
Cite-se a parte suplicada através de Oficial de Justiça com a advertência de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, sob as penas da lei. Intimações necessárias.
0002033-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Borges De Carvalho
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Tendo em vista que já teve sentença prolatada nos autos, não é permitido ao autor requerer desistência do
processo. Querendo, resta unicamente ao autor, conforme o art. 501 do CPC, desistir tão somente do recurso.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 130
0024549-13.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda
Advogado(s): Bianca Matos Silva
Reu(s): Elisa Margarida Ganizeu Pedreira, Solange Maria Barnabe Coutinho
Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes conforme consta em petição nos autos, para que produza os
seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com
julgamento do mérito.
Conforme o art. 265, II e §3º do CPC, fica suspenso o feito por período não superior a 6 meses, como definido em lei. Aguardo
notificação do autor sobre o cumprimento do acordo.
P.R.I.
Salvador, 19 de maio de 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0014999-28.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco-União Dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Edgar Alves De Souza
Despacho: Conforme fundamento no art. 265, II e §3º do CPC, fica suspenso o processo por prazo não superior a 6 meses.
Devendo o autor informa neste período se de fato houve cumprimento do acordo firmado.
Salvador, 19 de maio de 2011.
0035998-02.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista
Reu(s): Edson Silva De Santana
Advogado(s): Rita de Cassia L. Barreto
Despacho: Conforme art. 792, caput e parágrafo único do CPC, defiro o pedido do autor, ficando o processo suspenso pelo
período não superior a 2 anos, tempo aqui considerado razoável para o completo adimplemento do débito.
Salvador, 19 de maio de 2011.
0198189-28.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Regina Celia Andrade Carvalho
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal
Despacho: Conforme o art. 265, inciso IV, letra "a" e §5° do CPC, defiro o pedido do réu, ficando o processo suspenso pelo
período não superior a 1 ano, conforme teste de lei.
Salvador, 17 de maio de 2011.
0091704-38.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Vera Lucia Da Cunha Passos
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas, Jana Bastos Metzger
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos,
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 19 de maio de 2011
0027020-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio De Assis Mesquita, Adel Pereira Guedes
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes
Despacho: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de lei.
Salvador, 19 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0016472-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivaldino Silva
Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de lei.
Salvador, 19 de maio de 2011.
0080984-07.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3915960-7/2011
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jonatas Conceicao De Oliveira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de lei.
Salvador, 19 de maio de 2011.
0142961-10.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Maurício Dantas Góes e Góes, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Reu(s): Companhia Valenca Industrial, Carlos Alexandre Tardin Costa, Fenelon Campos Piragibe e outros
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos,
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 19 de maio de 2011
0026179-07.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Edielson Santos Cardoso
Despacho: Paguem-se as custas. Logo após, espeça-se novo mandado.
Salvador, 19 de maio de 2011.
0061938-86.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Mayanna B. Moreira, Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Sandra Beatriz Dantas de Oliveira
Reu(s): Eliene Teles De Almeida Cardoso
Despacho: Cite(m(-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague o seu débito, indicado na
inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento
no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art. 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s)
ciente(s) de que poderá embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação.
Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente,
proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o executado.
Salvador, 19 de maio de 2011.
0015970-33.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Eduardo Torres Brandao
Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto
Reu(s): Antonio Tito Azevedo Fernandes
Interessado(s): Valter De Carvalho Andrade
Despacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o andamento do feito com a devida adoção das
providências cabíveis, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação.
Salvador, 17 de maio de 2011
0003511-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoela Conceicao De Jesus
Advogado(s): Maria Emília Lima Tanajura
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Recebo apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 19 de maio de 2011
0031787-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Marcos Oliveira Belens
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Recebo apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
alvador, 19 de maio de 2011
0013878-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandre Márcio Barbosa Martins
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Mauricio Silva Leahy
Reu(s): Fabrisio Avelino Araujo
Despacho: Intime(m)-se a(s) parte(s) para se manisfestar(em) sobre o ofício acostado aos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
0007086-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Altimar Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Intime-se a parte interessada, para se manisfestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R.
0006921-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvio Cezar Figueiredo De Jesus
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Intime-se a parte interessada, para se manisfestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R.
0059517-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Julio Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte interessada, para se manisfestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R.
0039969-29.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Reu(s): Ganem Comercio De Veiculos Ltda, Elvira Maria Dultra Baltazar Da Silveira
Despacho: Intime-se a parte interessada, para se manisfestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R.
0015450-78.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Sonia Maria Pimenta De Jesus
Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima, Juvenal Oliveira
Reu(s): Transegur- Transportes E Seguranca Ltda
Despacho: Compulsando os autos, observa-se que já foi realizada a determinação da penhora on line quanto a Girassol
Empreendimentos Ltda, porém não foi penhorado nenhum valor como se observa no documento anexo. Após o pagamento
das custas processuais, expeça-se mandado de intimação para a empresa referida acima no endereço indicado na petição.
Salvador, 18 de maio de 2011.
0161969-94.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): Marcos Abreu De Azevedo
Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferia em ação revisional, bem
como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão. Após o pagamento das custas processuais, expeça-se o mandado competente e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0005255-43.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Isabel Helena Melo Dos Santos
Advogado(s): Geracina S. Homann
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial,
confirmando a liminar de busca concedida, que deverá ser cumprida imediatamente, consolidando a posse do veículo em
nome banco, condenando a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa Saipro..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 23 de maio de 2011
0155106-98.2004.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Intermaritima Terminais Ltda, Maritima De Agenciamentos E Representações Ltda, Roberto Zitelmann De Oliva e
outros
Advogado(s): Albérico de Oliveira Castro Filho
Reu(s): Rede Ferroviaria Federal Sa
Advogado(s): Henrique Araujo Galvão de Carvalho
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, determinando o
encaminhamento dos autos para a Justiça Federal com as nossas homenagens e a devida baixa no sistema.
P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011
0155097-39.2004.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 428859-7/2004, 562929-9/2004, 562934-2/2004
Autor(s): Intermaritima Terminais Ltda, Maritima De Agenciamentos E Representações Ltda, Roberto Zitelmann De Oliva e
outros
Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro
Reu(s): Rede Ferroviaria Federal Sa
Advogado(s): Henrique Araujo Galvão de Carvalho
Despacho: Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, determinando o
encaminhamento dos autos para a Justiça Federal com as nossas homenagens e a devida baixa no sistema.
P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011
0041498-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Cicera Maria Da Silva Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial,
confirmando a liminar de busca, que deverá ser cumprida de imediato, consolidando a posse do veículo em nome banco,
condenando a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa Saipro..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Salvador, 23 de maio de 2011
0022479-19.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Raimundo Vieira de Araujo
Reu(s): Rosimar Favoretti
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e considerando a jurisprudência pátria dominante, reconheço e declaro a prescrição
intercorrente, julgando improcedente a presente execução, , condenando o exequente no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Salvador, 23 de maio de 2011
0041466-69.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna
Reu(s): Michele Cardone
Sentença: Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, ao
passo em que determino o oportuno arquivamento dos autos, com força de resolução do mérito.
Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais que houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no SAIPRO.
Salvador, 23 de maio de 2011
0014271-46.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria
Advogado(s): Gabino Kruschewsky
Reu(s): Osmar Conceicao Andrade
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e considerando a jurisprudência pátria dominante, reconheço e declaro a prescrição
intercorrente, julgando improcedente a presente execução, , condenando o exequente no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Salvador, 23 de maio de 2011
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0038595-32.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14098609953-3
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Guilherme Franco
Reu(s): Canudos Produtos Agricolas Ltda
Advogado(s): Carlos Cerqueira Junior
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência desse juízo para processar e julgar o eito, aqui em curso e determino a
remessa dos autos para a 13ª Vara Cível, onde tem curso a ação conexa.
Salvador, 24 de maio de 2011
0029715-46.1998.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Enoch Senna Souza, Canudos Produtos Agricolas Ltda, Paulo Augusto Regis Souza
Advogado(s): Carlos Cerqueira Junior
Embargado(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Josuelito Brito
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência desse juízo para processar e julgar o eito, aqui em curso e determino a
remessa dos autos para a 13ª Vara Cível, onde tem curso a ação conexa.
Salvador, 24 de maio de 2011
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0040705-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Idalina De Castro
Advogado(s): Marilene Ferreira da Silva
Reu(s): Gildo Caldas Raimundo, Delza Coelho Raimundo, Manoel De Goes Telles e outros
Advogado(s): Marcilio Aquino Marques
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.
0063447-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Silva Assis, Marcos De Lacerda Navaes, Antonio Ribeiro Filho
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social - Petros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0041473-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabricio Santos Da Fonseca
Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0036471-17.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Airton Lopes Dos Santos Mercearia Me, Airton Lopes Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0037234-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Raquel Brito Simas
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Bradesco Leasing Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o
que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0094545-79.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Izabel De Jesus Santana
Advogado(s): Izabel de Jesus Santana, José Leonardo Santana de Freitas
Reu(s): Construtora Oliveira Maciel Ltda, Construtora Canon Ltda, Amaro Sergio Morais De Oliveira e outros
Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa, Luis Felipe de Souza Rebelo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Constatei que o despacho de fls. 295 foi publicado apenas para uma parte. Desta forma
republique-se o referido despacho de forma correta.
DESPACHO: Recebo as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0005398-27.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Shopping Brindes Ltda
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Clauber Silva Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 03 de março de 2011
0092635-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3964690-2/2011
Autor(s): Manoel Antonio Neiva Malta Filho
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 136
0066776-86.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Carla Calasas Rocha
Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Sentença: Vistos,etc...Trata-se de processo tombado em 06 de maio, que no seu curso as partes atravessaram a petição de
fls. 109/111, comunicando que resolveram transigir conforme os termos ali constantes, pugnando pela homologação da
alcançada conciliação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, caput, do CPC, resolvo homologar dita transação para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito de
conformidade com o art. 269, III, do CPC. Custas conforme pactuado. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. P.I. Salvador, 12 de maio de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0019187-93.2011.805.0001 - Protesto
Autor(s): Top Engenharia Ltda
Advogado(s): Ana Carolina Lomanto da Cunha Guedes
Reu(s): Totvs S A
Sentença: Vistos,etc...Trata-se de Ação de Protesto intentada pelo TOP ENGENHARIA LTDA, instituição financeira já qualificada, contra TOTVS S/A, qualificado, observando-se que efetuado o devido preparo, a parte autora ingressou com petição de
fls. 21, pugnando pela desistência do feito. Conclui-se pelo exame dos autos, a desnecessidade de atendimento ao que
disciplina o art. 267, § 4°, do CPC. Do exposto e tudo mais consta dos autos, HOMOLOGAÇÃO a requerida desistência,
extinguindo o processo sem exame do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, VII, do mesmo diploma, determinando o
seu arquivamento após vencido o prazo recursal, inclusive procedendo-se as anotações e baixas necessárias. Custas ex
lege. P.I. Salvador, 20 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0032434-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marcio Jesus Do Nascimento
Sentença: Vistos,etc...Trata-se de processo, que no seu curso as partes atravessaram a petição, comunicando que resolveram transigir conforme os termos ali constantes, pugnando pela homologação da alcançada conciliação. Ex positis, fulcrado
no que dispõe o art. 158, caput, do CPC, resolvo homologar dita transação para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento de mérito de conformidade com o art. 269, III, do CPC.
Custas conforme pactuado. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. P.I. Salvador, 20 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0084350-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Irenaldo De Jesus Santana
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Anderlea Lemos Silva
Sentença: Vistos,etc...Trata-se de processo tombado em 01 de julho de 2009, que no seu curso as partes atravessaram a
petição de fls. 116/123, comunicando que resolveram transigir conforme os termos ali constantes, pugnando pela homologação da alcançada conciliação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, caput, do CPC, resolvo homologar dita
transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o processo com julgamento
de mérito de conformidade com o art. 269, III, do CPC. Custas conforme pactuado. Transcorrido o prazo recursal, procedase as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. P.I. Salvador, 20 de maio de 2011. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0085184-38.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao
Advogado(s): Carlos Tourinho
Reu(s): Mabel Ribeiro Farias Silva, Luzia Ribeiro Farias
Advogado(s): Ulisses Lopes Junior
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 38/47), tendo em vista a sentença
extintiva por mim prolatada ás fls. 36, que sob o fundamento de que configurava no caso a falta de interesse processual,
julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sustentando o seu inconformismo na teoria do erro de fato, afirmando
ainda a impropriedade do dispositivo processual invocado e realçando que, na verdade, seria aplicável em tese a hipótese
os incisos II e III, do art. 267, do CPC, desde que atinando-se para o cumprimento do insculpido pelo parágrafo primeiro do
citado dispositivo, o que acabou não sendo observado, portanto, ensejando o alegado erro que espera ver reparado por
meio do oposto recurso horizontal, inclusive emprestando porque imperioso o admissível efeito modificativo ao hostilizado
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decisum. Tão somente não para justificar, mas sim observar a possibilidade de surgirem equívocos dessa natureza,
entendo oportuno ressaltar que o propalado princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo, como
também a necessidade do cumprimento de metas que ultimamente emprestam ao processo a nomenclatura de
processômetro, contudo, sem propiciar ao judiciário de primeiro grau o mínimo aparelhamento necessário, pelo menos
enquanto não vigorarem novas alterações no nosso sistema processual civil, acabarão dando ensejo a inconformismos
desse gênero. ealmente assiste razão a embargante quando utilizando-se desta via recursal, hostiliza a proferida sentença,
pois, trata-se de irresignação que encontra âncora nas razões fático legais claramente pela mesma deduzidas, motivo pelo
qual acolho os opostos embargos, inclusive para emprestando-lhes efeitos modificativos, dado a necessidade de correção
de erro decorrente de formalidade essencial não observada, reconhecer a ineficácia da decisão hostilizada, inclusive quanto
ao consequente ato ordinatório de fls. 48, desse modo, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, uma vez
certificado, os presentes autos retornem conclusos com a urgência que o caso requer, possibilitando-me assim apreciar e
decidir o postulado pela autora às fls. 31/32. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz
de Direito Titular.
0066028-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Pereira De Almeida
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Ge Capital
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por Antonio Pereira de Almeida contra o Banco Ge Capital S/A, em síntese, sustentando a
imprestabilidade dos valores apresentados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais
decorrentes do negócio jurídico celebrados pelas aludidas partes, pois, baseados tais valores em cálculos abusivos que
devem ser refutados por este juízo em benefício da pretensão deduzida. Deferida a requerida gratuidade de justiça, determinei a citação da parte ré e reservei-me para apreciar a pretendida antecipação dos efeitos da tutela após a formação do
contraditório (fls. 39). Contestação da parte demandada, às fls. 46/61. A parte autora exerceu a faculdade de réplica (fls. 64/
74), inclusive postulou a final pela reconsideração do despacho no sentido de apreciar a pleiteada medida após formado o
contraditório. É o relatório. Decido: Conforme exegese que se colhe do art. 330, I, do CPC, examinando os respectivos autos,
cabe ao magistrado conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, tanto quando a questão de mérito envolva matéria
unicamente de direito, como também na hipótese em que sendo de direito e de fato, não haja necessidade de produção de
prova em audiência. Em primeiro lugar, cumpre destacar que não há mais dúvida a respeito da submissão das instituições
financeiras à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo este o entendimento pacífico do STJ, inclusive
consolidado na sua Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, o
STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3, § 2º, do CDC, que determina a incidência do referido diploma aos serviços
bancários, julgando improcedente a ADI nº 2591, nos seguintes termos: "ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como
destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente." Desta feita, conclui-se ser
perfeitamente possível o ajuizamento de ação judicial para a discussão dos juros cobrados pelas instituições financeiras.
Entretanto, mesmo incidindo as normas do CDC aos contratos bancários, não há que se falar em abusividade da taxa de
juros contratada em patamar superior a 12% ao ano. Frise-se, é pacifica a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que
a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários.
Veja-se: "Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro
nacional." "ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÚTUO BANCÁRIO.JUROS. LEI DE USURA. LEI Nº
4.595/64. SÚMULA 596/STF. 1. Embora o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) limite, sem distinção, os juros em 12%, a Lei
nº 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas
instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela
Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192, § 3º, da C.F.). 2. Prevalece o regramento contido na Lei nº 4.595/64, que
foi recepcionada pela Constituição Federal, permitindo às instituições financeiras a cobrança de taxas de juros nos limites
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 3. "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
sistema financeiro nacional" (Súmula 596/STF). 4. Recurso especial improvido. (STJ. Resp 617754/PB, Relator Ministro
Castro Meira, DJ 29.03.2007, p. 246). Ademais, o STF por meio da Súmula Vinculante nº 07, afirmou que o § 3º, do art., 192,
da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, não era auto-aplicável, uma vez que dependia de regulamentação
por meio de lei complementar: "Súmula Vinculante nº 07: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/
2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar."
Assim sendo, a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente será tida como abusiva quando for superior à
taxa média de mercado, nos moldes determinados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e não pelo
simples fato de ultrapassar 12% ao ano. Essa é a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a
decisão abaixo: "CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. Do ponto
de vista jurídico, são abusivos apenas os juros remuneratórios que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio - conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
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A comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca
superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 747522 / RS, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ 20.11.2008)." Outro entendimento consolidado do
STJ que merece ser destacado é sobre a possibilidade de capitalização de juros, desde que pactuada, nos contratos de
mútuo bancário firmados após 31/03/2000, restando afastada, nessas situações, o enunciado de sua Súmula 121. Nesse
sentido, esclarecedor o julgado colacionado: "Bancário e processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial.
Contrato de mútuo bancário. Juros remuneratórios. Mora. Caracterização. Capitalização dos juros. Comissão de permanência. Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a
limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - O mero
ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da
dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes. Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ, AgRg no Ag 709703/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJ 19.12.2005, p.405)." É importante que se diga, os entendimentos sobre a não limitação de juros remuneratórios e sobre
a possibilidade de capitalização dos mesmos já foi fixada pelo STJ por meio de julgamento de recurso repetitivo, encerrando, portanto, qualquer dúvida a respeito de qual a vertente adotada por esta corte superior sobre esses temas. Outros
posicionamentos do STJ a respeito de contratos bancários também merecem destaque, uma vez que são pacíficos e
sumulados: "Súmula 294: não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa
média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." "Súmula 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." "Súmula 296: os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil,
limitada ao percentual contratado." "Súmula 287: a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de
correção monetária nos contratos bancários." "Súmula 288: a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
indexador de correção monetária nos contratos bancários." Resumindo tudo o quanto foi acima explicitado, a decisão do STJ
abaixo transcrita: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS
LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294
DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os
juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal
Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do
mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser
alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. 3. Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de
12% ao ano, conforme previsão legal. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos
juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja
previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5. Segundo o posicionamento consolidado pela eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com
juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6. A simples discussão judicial da dívida não é
suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. 7. Agravo
regimental improvido.(STJ , AgRg no Resp 791172/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 02.10.2006, p. 289). Por
fim, esclareça-se que não há ilegalidade na emissão de nota promissória vinculada ao contrato de mútuo bancário. Ressalte-se que o STJ, inclusive, entende que a referida vinculação não a descaracteriza como título de crédito, não perdendo,
portanto, a sua executividade. Assim, "a nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a
sua executoriedade. Precedentes do STJ. (AgRg no Resp 777912/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p.
289) ". Outrossim, não constam dos autos qualquer prova de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, multa
moratória e/ou juros moratórios. Por fim, resta claro que a parte ré não está praticando ato abusivo capaz de justificar a
propositura da presente demanda, uma vez que não há ilegalidade nos juros remuneratórios por ela cobrados, portanto, não
havendo razão para se falar em revisão da aludida taxa, desse modo, restando prejudicados, todos os demais pedidos.
Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamento fático
legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos. Isento de custas. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0100224-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3027314-8/2009
Autor(s): Justino Bacelar Dias
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por Justino Bacelar Dias contra o Banco BV Financeira S/A, em síntese, sustentando a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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imprestabilidade dos valores apresentados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais
decorrentes do negócio jurídico celebrado pelas aludidas partes, pois, baseados tais valores em cálculos abusivos que
devem ser refutados por este juízo em benefício da pretensão deduzida. Através do despacho inicial de fls. 31, além de deferi
a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse
modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos
restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações
alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Contestação pela parte demandada, às fls. 54/83. A
parte autora, instada, exerceu a réplica de fls. 88/117. É o relatório. Decido: Conforme exegese que se colhe do art. 330, I, do
CPC, examinando os respectivos autos, cabe ao magistrado conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, tanto
quando a questão de mérito envolva matéria unicamente de direito, como também na hipótese em que sendo de direito e de
fato, não haja necessidade de produção de prova em audiência. Em primeiro lugar, cumpre destacar que não há mais dúvida
a respeito da submissão das instituições financeiras à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo este
o entendimento pacífico do STJ, inclusive consolidado na sua Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras." Ademais, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3, § 2º, do CDC, que determina a
incidência do referido diploma aos serviços bancários, julgando improcedente a ADI nº 2591, nos seguintes termos: "ART. 3º,
§ 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda
pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada
improcedente." Desta feita, conclui-se ser perfeitamente possível o ajuizamento de ação judicial para a discussão dos juros
cobrados pelas instituições financeiras. Entretanto, mesmo incidindo as normas do CDC aos contratos bancários, não há
que se falar em abusividade da taxa de juros contratada em patamar superior a 12% ao ano. Frise-se, é pacifica a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura)
não se aplica aos contratos bancários. Veja-se: "Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integrem o sistema financeiro nacional." "ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÚTUO
BANCÁRIO.JUROS. LEI DE USURA. LEI Nº 4.595/64. SÚMULA 596/STF. 1. Embora o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura)
limite, sem distinção, os juros em 12%, a Lei nº 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central
poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192, § 3º, da C.F.). 2. Prevalece
o regramento contido na Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada pela Constituição Federal, permitindo às instituições financeiras a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 3. " As disposições do
Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596/STF). 4. Recurso especial
improvido. (STJ. Resp 617754/PB, Relator Ministro Castro Meira, DJ 29.03.2007, p. 246). Ademais, o STF por meio da
Súmula Vinculante nº 07, afirmou que o § 3º, do art., 192, da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, não era
auto-aplicável, uma vez que dependia de regulamentação por meio de lei complementar: "Súmula Vinculante nº 07: a norma
do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente será tida como abusiva quando for superior à taxa média de mercado, nos moldes determinados pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e não pelo simples fato de ultrapassar 12% ao ano. Essa é a linha
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a decisão abaixo: "CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO.
CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. Do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros
remuneratórios que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio - conclusão que,
no entanto, depende de prova in concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 747522 / RS, Relator Ministro ARI
PARGENDLER, DJ 20.11.2008)." Outro entendimento consolidado do STJ que merece ser destacado é sobre a possibilidade de capitalização de juros, desde que pactuada, nos contratos de mútuo bancário firmados após 31/03/2000, restando
afastada, nessas situações, o enunciado de sua Súmula 121. Nesse sentido, esclarecedor o julgado colacionado: "Bancário e processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Contrato de mútuo bancário. Juros remuneratórios.
Mora. Caracterização. Capitalização dos juros. Comissão de permanência. Inscrição do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao
ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - O mero ajuizamento de ação para discutir a legalidade de
cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos
contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É
admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - A simples discussão judicial do
débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Agravo no agravo de instrumento não
provido. (STJ, AgRg no Ag 709703/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19.12.2005, p.405)." É importante que se diga, os
entendimentos sobre a não limitação de juros remuneratórios e sobre a possibilidade de capitalização dos mesmos já foi
fixada pelo STJ por meio de julgamento de recurso repetitivo, encerrando, portanto, qualquer dúvida a respeito de qual a
vertente adotada por esta corte superior sobre esses temas. Outros posicionamentos do STJ a respeito de contratos
bancários também merecem destaque, uma vez que são pacíficos e sumulados: "Súmula 294: não é potestativa a cláusula
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada à taxa do contrato." "Súmula 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
"Súmula 296: os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de
inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
"Súmula 287: a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos
bancários." "Súmula 288: a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária
nos contratos bancários." Resumindo tudo o quanto foi acima explicitado, a decisão do STJ abaixo transcrita: CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios
no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições
do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida
sua abusividade em cada situação. 3. Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme
previsão legal. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No
particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal
dos juros remuneratórios, como pactuada. 5. Segundo o posicionamento consolidado pela eg. Segunda Seção desta Corte
Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou
remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. 7. Agravo regimental improvido.(STJ , AgRg no
Resp 791172/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 02.10.2006, p. 289). Por fim, esclareça-se que não há ilegalidade na emissão de nota promissória vinculada ao contrato de mútuo bancário. Ressalte-se que o STJ, inclusive, entende
que a referida vinculação não a descaracteriza como título de crédito, não perdendo, portanto, a sua executividade. Assim, "a
nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. Precedentes do STJ.
(AgRg no Resp 777912/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p. 289) ". Outrossim, não constam dos autos
prova de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, multa moratória e/ou juros moratórios. Por fim, resta claro
que a parte ré não está praticando ato abusivo, uma vez que não há ilegalidade nos juros remuneratórios por ela cobrados,
não havendo que se falar em revisão da referida taxa, desse modo, restando prejudicados os pedidos cumulativos. Diante
do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamento fático legal que
justifique o acolhimento dos formulados pedidos. Finalmente, considerando que o ora desate da lide exaure a prestação
jurisdicional nesta instância de primeiro grau, amparado pelo art. 273, § 4º, do CPC, revogo, de ofício, a eficácia da liminar
concedida parcialmente a parte autora, mesmo porque os autos não comprovam o cumprimento imposto a parte autora para
a manutenção do bem na sua posse. Isento de custas. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/ Juiz de Direito Titular.
0165023-68.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3046116-5/2010
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Justino Bacelar Dias
Advogado(s): Eduardo G. Amorim
Despacho: Vistos, etc...Trata-se de ação de busca e apreensão originariamente distribuída para a 23ª Vara, no entanto,
tendo em vista iniciativa do réu dando conhecimento da existência da ação revisional (autos apensos) distribuída anteriormente para este juízo, dada a conexidade e a qualidade de prevento desta vara, o presente feito fora redistribuído. Considerando a sentença proferida nesta data em relação a mencionada revisional, aguarde-se a fluição do prazo recursal, em
seguida, certificado o trânsito em julgado daquela decisão, voltando-me os presentes autos conclusos. P. I. Salvador, 27 de
maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0000354-61.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Justino Bacelar Dias
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Vistos, etc...Trata-se de exceção de incompetência tombada originariamente no Juízo da 23ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, porém, redistribuída para esta vara desprovida de qualquer fundamento jurídico
que jusifique o seu regular prosseguimento, pois, o aludido juízo através de decisão proferida nos próprios autos principais
que gerou dito incidente (ação de busca e apreensão), deslocou a sua competência para esta vara, em razão do princípio da
prevenção. Ex positis, consubstanciado no que dispõe o art. 310, do CPC, resolvo indeferir a petição inicial, pois, manifestamente improcedente o arguído incidente. Isento de custas. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0181511-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ilana Oliveira Menezes
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por Ilana Oliveira Menezes contra o Banco Bmc S/A, em síntese, sustentando a imprestabilidade
dos valores apresentados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do
negócio jurídico celebrados pelas aludidas partes, pois, baseados tais valores em cálculos abusivos que devem ser
refutados por este juízo em benefício da pretensão deduzida. Deferida a requerida gratuidade de justiça, como também
sandada causa que reconheceu a incompetência deste juízo parao processamento do feito, determinei a citação da parte ré
e reservei-me para apreciar a pretendida antecipação dos efeitos da tutela após a formação do contraditório (fls. 44).
Contestação da parte demandada, às fls. 48/70. A parte autora exerceu a faculdade de réplica (fls. 72/73). É o relatório.
Decido: Conforme exegese que se colhe do art. 330, I, do CPC, examinando os respectivos autos, cabe ao magistrado
conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, tanto quando a questão de mérito envolva matéria unicamente de
direito, como também na hipótese em que sendo de direito e de fato, não haja necessidade de produção de prova em
audiência. Em primeiro lugar, cumpre destacar que não há mais dúvida a respeito da submissão das instituições financeiras à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo este o entendimento pacífico do STJ, inclusive consolidado na sua Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, o STF
reconheceu a constitucionalidade do art. 3, § 2º, do CDC, que determina a incidência do referido diploma aos serviços
bancários, julgando improcedente a ADI nº 2591, nos seguintes termos: "ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como
destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente." Desta feita, conclui-se ser
perfeitamente possível o ajuizamento de ação judicial para a discussão dos juros cobrados pelas instituições financeiras.
Entretanto, mesmo incidindo as normas do CDC aos contratos bancários, não há que se falar em abusividade da taxa de
juros contratada em patamar superior a 12% ao ano. Frise-se, é pacifica a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que
a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários.
Veja-se: "Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro
nacional." "ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÚTUO BANCÁRIO.JUROS. LEI DE USURA. LEI Nº
4.595/64. SÚMULA 596/STF. 1. Embora o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) limite, sem distinção, os juros em 12%, a Lei
nº 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas
instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela
Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192, § 3º, da C.F.). 2. Prevalece o regramento contido na Lei nº 4.595/64, que
foi recepcionada pela Constituição Federal, permitindo às instituições financeiras a cobrança de taxas de juros nos limites
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 3. "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
sistema financeiro nacional" (Súmula 596/STF). 4. Recurso especial improvido. (STJ. Resp 617754/PB, Relator Ministro
Castro Meira, DJ 29.03.2007, p. 246). Ademais, o STF por meio da Súmula Vinculante nº 07, afirmou que o § 3º, do art., 192,
da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, não era auto-aplicável, uma vez que dependia de regulamentação
por meio de lei complementar: "Súmula Vinculante nº 07: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/
2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar."
Assim sendo, a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente será tida como abusiva quando for superior à
taxa média de mercado, nos moldes determinados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e não pelo
simples fato de ultrapassar 12% ao ano. Essa é a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a
decisão abaixo: "CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. Do ponto
de vista jurídico, são abusivos apenas os juros remuneratórios que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio - conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca
superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 747522 / RS, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ 20.11.2008)." Outro entendimento consolidado do
STJ que merece ser destacado é sobre a possibilidade de capitalização de juros, desde que pactuada, nos contratos de
mútuo bancário firmados após 31/03/2000, restando afastada, nessas situações, o enunciado de sua Súmula 121. Nesse
sentido, esclarecedor o julgado colacionado: "Bancário e processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial.
Contrato de mútuo bancário. Juros remuneratórios. Mora. Caracterização. Capitalização dos juros. Comissão de permanência. Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a
limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - O mero
ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da
dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de
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inadimplentes. Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ, AgRg no Ag 709703/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJ 19.12.2005, p.405)." É importante que se diga, os entendimentos sobre a não limitação de juros remuneratórios e sobre
a possibilidade de capitalização dos mesmos já foi fixada pelo STJ por meio de julgamento de recurso repetitivo, encerrando, portanto, qualquer dúvida a respeito de qual a vertente adotada por esta corte superior sobre esses temas. Outros
posicionamentos do STJ a respeito de contratos bancários também merecem destaque, uma vez que são pacíficos e
sumulados: "Súmula 294: não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa
média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." "Súmula 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." "Súmula 296: os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil,
limitada ao percentual contratado." "Súmula 287: a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de
correção monetária nos contratos bancários." "Súmula 288: a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
indexador de correção monetária nos contratos bancários." Resumindo tudo o quanto foi acima explicitado, a decisão do STJ
abaixo transcrita: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS
LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294
DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os
juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal
Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do
mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser
alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. 3. Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de
12% ao ano, conforme previsão legal. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos
juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja
previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5. Segundo o posicionamento consolidado pela eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com
juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6. A simples discussão judicial da dívida não é
suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. 7. Agravo
regimental improvido.(STJ , AgRg no Resp 791172/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 02.10.2006, p. 289). Por
fim, esclareça-se que não há ilegalidade na emissão de nota promissória vinculada ao contrato de mútuo bancário. Ressalte-se que o STJ, inclusive, entende que a referida vinculação não a descaracteriza como título de crédito, não perdendo,
portanto, a sua executividade. Assim, "a nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a
sua executoriedade. Precedentes do STJ. (AgRg no Resp 777912/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p.
289) ". Outrossim, não constam dos autos qualquer prova de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, multa
moratória e/ou juros moratórios. Por fim, resta claro que a parte ré não está praticando ato abusivo capaz de justificar a
propositura da presente demanda, uma vez que não há ilegalidade nos juros remuneratórios por ela cobrados, portanto, não
havendo razão para se falar em revisão da aludida taxa, desse modo, restando prejudicados, todos os demais pedidos.
Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamento fático
legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos. Isento de custas. P. I. Salvador, 25 de maio de 2011. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0049626-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jairo Da Natividade
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 27 de maio de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0100917-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean De Carlo Capinan Da Silva
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Aymore Credito E Financiamento Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 27 de maio de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0080639-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2851345-5/2009
Autor(s): Jose Adauto Lima Teixeira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 27 de maio de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0017284-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Maria Das Gracas Da Fonseca Silva
Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls.43/44. Em face do caráter sigiloso
das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I.
Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0008875-58.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Rubens Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls. 74. Em face do caráter sigiloso das
informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0038839-96.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Conceicao De Maria Araujo Pita
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Excepto(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Souzai
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Imprimindo celeridade ao desenvolvimento do presente feito,
resolvo de ofício acolher preliminarmente a arguida exceção de incompetência do juízo em razão da prevenção, pois,
claramente demonstrado através do movimento processual que instrui a prefacial (fls. 10), a conexidade entre ambas as
ações, ou seja, a busca e apreensão que tramita neste juízo e a revisional que tem curso perante a 15ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, inclusive a qualidade de juízo prevento daquele,
pois, independente da anterior distribuição da mencionada ação revisional, coube ao mesmo juízo exarar o primeiro despacho. Ex positis, tendo em vista que incide no caso o disposto no art. 106, do CPC, fulcrado no que prescreve o art. 105, do
CPC, determino a reunião de ambos os processos, para tanto, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa,
a seguir, via distribuição, fazendo-se a necessária remessa. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0032493-32.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida
Reu(s): Clovis Fernandes De Oliveira
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO ITAUCARD S/A contra CLOVIS
FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificados, observando-se que as partes, por intermédio de seus advogados, através do
petitório de fls. 25/26, comunicaram a este juízo que resolveram compor extrajudicialmente a presente demanda nos termos
ali inseridos, pugnando pela homologação da anunciada transação, conseqüente extinção do feito e respectiva baixa na
Distribuição. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito,
de conformidade com o que estatui o art. 269,III, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que
inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no
objeto da lide. Considerado a expressa renuncia do prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas
complementares, caso negativo, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa finalmente, ARQUIVANDO-SE.
Custas como pactuado. P.I. Salvador, 27 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular .
0032140-89.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A
Advogado(s): Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Solon Andrade Dos Santos Junior
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por DIBENS LEASING S/A contra SOLON
ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 29, a parte autora manifestou
o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe
o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267,
inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por
parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerado a expressa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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renuncia do prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedase as anotações necessárias e a devida baixa finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 27 de
maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0010600-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uiderson Freitas Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Honda Sa
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal
de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0089801-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Simone Reboucas Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal
de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 27 de maio de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0012021-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Victor Pires Simoes
Advogado(s): Avany M. Pires Simões
Reu(s): Confederacao Brasileira De Desportos Aquaticos Cbda
Advogado(s): Marcelo Franklin
Despacho: Vistos etc. Indefiro o pedido de fl.122, para manter a decisão de fl. 40/41, por seus jurídicos e legais fundamentos.
Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 10/06/2011, com início às 09:15 horas, à qual deverão comparecer
as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações
necessárias. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0050545-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Irleide Da Silva E Silva
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Maurício Nascimento Sousa, Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 10/06/2011, com início às 09:00 horas, à qual
deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para
transigir. Intimações necessárias. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0062698-78.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Edmundo Pinto Dantas De Carvalho
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
Reu(s): Moacyr Roberto Canella
Despacho: VISTOS, etc. Considerando que o executado não cumpriu espontaneamente a sentença no prazo legal, intime-se
o mesmo, por carta, para efetuar o pagamento do débito já acrescido da multa de 10%, no prazo de quinze (15) dias, sob
pena de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC). I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos
Pinheiro)
0010600-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucidalva Dos Santos Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Caroline Mascarenhas Martins Lima Brandão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: Vistos, etc. Comprovado o equívoco alegado na petição de fl. 144, expeça-se Alvará em favor da parte ré para
levantamento do valor depositado e seus acréscimos. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0046907-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danilo Costa De Oliveira, Lissa Lorena Rocha Costa
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Reu(s): Construtora Tenda Sa
Decisão: (…) Ante ao exposto, com fulcro no art. 461, § 3º do CPC art. 84 do CDC, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO À PARTE RÉ, QUE PROMOVA OS ATOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJA EFETIVADA A
ENTREGA DO IMÓVEL AOS AUTORES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, INCIDIR NA MULTA
DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). Cumpra-se. Intimem-se. Cite-se a ré na forma da lei. (Juíza Substituta Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0044658-48.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Carlos Magno Da Silva Bitencourt
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Cleide Souza Damasceno
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho
Despacho: Defiro o pedido de fls. 67, concedendo ao Autor, através de seu advogado, a devolução do prazo apenas de 05
dias, para se manifestar sobre a defesa. P. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0078138-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terpsychore Dimas Quinho
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Finasa
Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de
fls. 35. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0108320-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Itaucard
Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de
fls. 27. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0088150-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Matos Barros
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Sudameres S/A
Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de
fls. 42. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0074485-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson De Souza Pimentel
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: Vistos etc... Recebo o recurso de apelação de fls. em ambos os efeitos. Vista à parte apelada para responder, no
prazo de lei. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0017038-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaciara Figueiredo Souza Barreto
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa, João Rodrigues Vieira, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos etc... Da análise dos autos, pode-se concluir que o autor, não cumpriu de forma satisfatória o despacho de
fls. 44. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0043034-27.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa S.A
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Angela Conceicao Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 146
Despacho: Vistos etc... Defiro o pedido de suspensão formulado pela ré às fls. 21/22, dos autos, em face da liminar deferida
pela 1ª Juizado Cível de Defesa do Consumidor. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0016673-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4083978-3/2011
Autor(s): Asfeb - Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória
Reu(s): Marco Aurelio Soares Ferreira
Advogado(s): Helder Cardoso Ferreira
Despacho: Vistos etc. Traga a parte ré aos autos sua representação processual. Prazo de lei. (Juíza Substituta - Carmem
Lúcia Santos Pinheiro)
0140409-09.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Mariana Costa Miranda, Yasmim Costa Miranda, Juliana Costa Miranda e outros
Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Fernando Araújo Fontes Torres, Virgilio Antonio de Senna Paim
Denunciado(s): Liberty Paulista Seguros
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Adriano Balbino Santos Junior, Aloisio Magalhaes Filho, Erasmo de Souza Freitas Júnior, Odacir Capelato
Filho, Rosemaire Gois Nunes
Despacho: Vistos etc... Recebo os recursos de apelação de fls. 260/272 e fls 298/321 em ambos os efeitos. Vista à parte
apelada para responder, no prazo de lei. I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0042986-68.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Gildo Santos Lascio
Decisão: (…) Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por
conseguinte,a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte
requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172 do
CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0042980-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Wolkswagem S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Marcilia Dos Santos
Decisão: (...)Pelo exposto, com base nos arts. 103, 105 e 106, todos os CPC, reconheço a conexão aqui mencionada,
determinando a remessa destes autos para a 30ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, perante a qual deverá esta ação ser
reunida à ação revisional de cláusula contratual nº 0114742-45.2008, para julgamento simultâneo. Após, oficie-se à Distribuição para baixa e encaminhamento. Publique-se. Cumpra-se.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0043006-59.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Andreia Aparecida De Oliveira
Decisão: (...)Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº
911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida,
determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré
contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
(revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de
defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa
indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário).
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0043205-81.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Rodrigo Teixeira Carvalho
Decisão: (...)Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº
911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida,
determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré
contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
(revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de
defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa
indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário).
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0043047-26.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Cleilson Carvalho Ramos De Cerqueira
Decisão: (…) Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por
conseguinte,a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte
requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172 do
CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0042981-46.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Raimundo Arruda Cardoso
Decisão: (...)Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº
911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida,
determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré
contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
(revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de
defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa
indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário).
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0049238-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3401834-3/2010
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Reu(s): Marcio Jose Silva De Jesus
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Decisão: (…) Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por
conseguinte,a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte
requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172 do
CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0043427-49.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Psa Finance Brasil S/A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Rubem Sotero De Sousa Santos Filho
Decisão: (...)Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº
911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida,
determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré
contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
(revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de
defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa
indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário).
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0043024-80.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Diosmar Marcelino De Santana Filho
Decisão: (…) Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por
conseguinte,a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte
requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172 do
CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0042878-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Windows Office Informatica Ltda
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: (...)Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora na petição inicial, por
considerar que a mesma não atende ao requisito da Lei 1060/50, devendo recolher as custas devidas, sob pena de
cancelamento da distribuição, como previsto no art. 257 do CPC, bem como, para emendar a inicial, retificando o valor da
causa, adequando-a ao valor real, nos termos do art. 259, II, do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. (Juíza Substituta - CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0056808-95.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3098518-0/2010
Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Centro Automotivo Rei Das Baterias, David Silva Araujo, Mario Bispo Dos Santos
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis, Guilherme Reis Simões, Cicero Dias Barbosa
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em
conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes se houver, na forma
da Lei e como acordado. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao(à)
requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
0020938-18.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Samuel Gomes Da Silva
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se como solicitado, devolvendo-os ao(à) requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes
autos, com a devida baixa. P.R.I.(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0099547-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanilde Duarte Da Silva
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Bruna Jamille de Souza Lima
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, conforme a petição de fl. 115/117, onde
informa ter transacionado extrajudicialmente e requer a extinção ação com julgamento do mérito. Por tais razões, e com
fundamento no art. 269, inciso III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se com a devida baixa dos autos e em qualquer outra restrição decorrente desta ação. P.R.I.
(Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0011337-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4074073-6/2011
Autor(s): Olegario Bispo Dos Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Maia Miranda de Barreto
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes de fls. 58/59, e em consequência, com
amparo no art. 269, III, do CPC, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus
devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0042059-05.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia, Seguradora Lider Dos Consorcios De Seguro Dpvat Sa
Advogado(s): Rodrigo Maia Miranda de Barreto
Excepto(s): Olegario Bispo Dos Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a extinção dos autos principais, em apenso, arquivem-se os presentes autos com
baixa. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
0002817-39.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Caio Cezar Vieira Matos
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0161693-63.2009.805.0001 - Monitória
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda
Advogado(s): Annibal de Oliveira Vieira Neto, Matheus Barreto Gomes, Sérgio Rodrigo Cunha e Silva
Reu(s): Npa Do Brasil Distribuidora De Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): João Barboza Meira Júnior, Paulo Roberto V. Rebello Filho
Sentença: (…) Em face do exposto, e considerando mais que dos autos consta e em direito aplicável, rejeito os embargos
da ré (art. 1.102.c, § 3º do CPC) e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial,
consistente, nos termos constantes da petição inicial, no pagamento do valor de R$ 89.683,96 (oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação
e acrescidos de juros de 1% a.m, a partir da citação. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por força
desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial. Determino, pois, nos termos do artigo 475J do CPC, a intimação da devedora para que pague os valores devidos, devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidir na multa de 10% (dez por cento). Não sendo efetuado o pagamento no prazo estipulado, expeça-se
mandado de penhora e avaliação. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia
Santos Pinheiro)
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0041470-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S.A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Luciana Da Cunha Batalha Soledade
Sentença: Vistos os autos da BANCO ITAUCARD S.A, em que é parte autora BANCO ITAUCARD S.A contra LUCIANA DA
CUNHA BATALHA SOLEDADE.
Às fls 34, a parte autora apresentou petição, desistindo do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Como visto apesar de citado o Réu, antes da fluência do prazo da contestação, a parte autora, ingressou em Juízo, com
petição, requerendo a desistência do feito, considerando a reconciliação entre o casal, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte contrária, na forma do § 4º do artigo 267 do CPC.
Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 34, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas de lei, caso não seja a parte desistente beneficiária da justiça gratuita.
Salvador , 27 de maio de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0150907-96.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/Am
Advogado(s): Ismar Lobão Vieira, Maria da Gloria Pd Carvalho
Reu(s): Ana Lucia De Araujo Oliveira
Sentença: Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo
Autor, tudo conforme requerimento de fls. 22, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas de lei, caso não seja autora beneficiária de justiça gratuita.
Salvador, 27 de Maio de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 150
0078501-24.1998.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 158551-3/2002, 158550-4/2002
Autor(s): Jose Carlos Rodrigues Pereira, Maria Denise Silva Pereira
Advogado(s): Alécio Dantas Borges, Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Reu(s): Bloco Carnavalesco Beijo, Quatro Rodas Do Nordeste S/A, Ricardo Antonio Ferreira Agatao Da Silva
Advogado(s): Aurélio Pires, Euripedes Brito Cunha Junior, Romolo Dias Costa Neto, Sergio Barreto Coutinho
Despacho: Inicialmente , deverão ser numerados os 4 volumes que compõem este processo.
Em seguida , deverão ser complementadas as certidão de fls 715 , no tocante a data de publicação do despacho.
Compulsando os autos , verifique-se que consta o despacho proferido pelo digno Magistrado Titular desta Vara, determinando a remessa do presente feito a central de Cálculos , a fim de apurar o montante rela pelos executados , o qual fora ratificado
ás fls 714 , neste particular.
Do exposto , determino que o cartório proceda com o devido cumprimento .
0035194-97.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Perfecto Porceiro Vidal Filho
Sentença: Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo
Autor, tudo conforme requerimento de fls. 42, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas da lei, caso não seja a parte desistente beneficiária da justiça gratuita.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0029819-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Santos Almeida, Ana Marina Dos Santos Almeida, Isabela Cristina Dos Santos Almeida
Advogado(s): Jucelina Costa Moreira
Reu(s): Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, vez que da inicial , verifica-se possuir o Requerente atividade profissional, sendo contraditório
a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagas as custas do
processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa
este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimentos da gratuidade da justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Publico, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos efeitos em tramitação nas Varas
Cíveis .
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05.02.1950, combinado com o artigo 5º XXIV
da constituição federal, exige ao requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF STJ 239/200/213 )
Intime-se, por seu patrono.
0042168-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Nildo De Souza Farias
Sentença: Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo
Autor, tudo conforme requerimento de fls. 28, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas da lei, caso não seja a parte desistente beneficiária da justiça gratuita.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0011467-12.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Suzana Marcia Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 151
Despacho: Concluso , vieram-me os autos .
É o relatório.
Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus
legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 45/48 e com base no art 269 III do CPC .
PRI
Custas na forma da Lei
0108353-10.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Alipia Pieres De Oliveira
Despacho: Concluso , vieram-me os autos .
É o relatório.
Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus
legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 48/49 e com base no art 269 III do CPC .
PRI
Custas na forma da Lei
0024140-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio De Consorcio Ltda
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Fernando Pereira Da Silva
Sentença: Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo
Autor, tudo conforme requerimento de fls. 32, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas da lei, caso não seja a parte desistente beneficiária da justiça gratuita.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0078333-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberico Carlos Morais De Amorim
Advogado(s): Mário Sérgio de Araújo Sampaio
Reu(s): Banco Itaucard S A
Sentença: Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais e efeitos jurídicos a desistência requerida pelo
Autor, tudo conforme requerimento de fls. 40, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Custas da lei, caso não seja a parte desistente beneficiária da justiça gratuita.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0010562-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Jose Alcyone Tavares Nobre
Despacho: Tendo a parte autora ingressado em juízo , com requerimento de desistência do feito , o que possibilita o exame
de tal requerimento , independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do §4º
do art 247 dp CPC .
Assim homologo proceda-se o arquivamento dos autos , conforme o procedimento de praxe .
Custa de lei
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 152
0021030-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Augusto Filipe Dos Santos
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Despacho: Ás fls 79/81 nos autos , as partes apresentam petição com acordo extrajudicial realizado entre elas no dia 28/04/
2011 , em que o Autor efetivará o pagamento de R$ 7.000
Concluso , vieram-me os autos .
É o relatório.
Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus
legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 82/84 e com base no art 269 III do CPC .
PRI
Custas na forma da Lei
0027331-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiano Santos Silva
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Ás fl 82/84 nos autos , a parte ré apresentou petição com o acordo extrajudicial realizado entre as partes no dia
28/04/2011 , em que o segundo transator aceita pagar a quitação do contrato , a quantia de R$ 5.000
Concluso , vieram-me os autos .
É o relatório.
Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus
legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 82/84 e com base no art 269 III do CPC .
PRI
Custas na forma da Lei .
0113869-74.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Manoel Da Conceição Matos
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Impetrado(s): Sindicato Dos Trabalhadores Empresa De Transportes Ferroviarios E Metroviarios Dos Estados Ba E Se
Despacho: DECIDO
Conquanto as alegações descritas na exordial pelo impetrante e documentos acostados ás fls 22/200 , este juízo a priori
não possui fundamentos suficientes para concluir que o procedimento realizado na assembléia não é suficiente para
concluir para proclamar-se a ocorrência de irregularidades no certame de modo a justificar a concessão da liminar nos
moldes propostos na exordial . Carece o feito de outros dados que só podem ser trazidos aos autos mediante participação
da ilustre autoridade coatra.
Por isso mesmo, reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar após o decurso do prazo para prestação de informações por parte da autoridade apontada coatora.
Notifiquem-se , por mandado e com cópia da inicial , documentos e desta decisão , o Sr, Direito Administrativo e Financeiro
do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Ferroviários e metro viários do Estado da Bahia - SINDFERRO
para que preste as informações que tiver no prazo preclusivo de 10 dias . Intime-se
0059093-27.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Maria Jose Santiago Silva
Despacho: Ás fls 38. nos autos, a parte Autora apresentou petição com acordo extrajudicial realizado entre as partes no dia
18/03/2011.
Concluso , vieram-me os autos .
É o relatório.
Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus
legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 38 e com base no art 269 III do CPC .
PRI
Custas na forma da Lei .
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 153
0012458-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fredson Jorge De Jesus Santos
Advogado(s): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Ás fls 11/1113 nos autos , as partes apresentam petição com acordo extrajudicial realizado entre eles no dia 21/
05/2001 , em que o autor da revisional confessa e reconhece ser devedor para com o Réu na importância e R$ 22.006,00 .
A instituição financeira aceitou, por mera liberdade a importância de R$ 6.000 para dar plena e geral quitação ao contrato
Concluso , vieram-me os autos .
É o relatório.
Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus
legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 99 e com base no art 269 III do CPC .
PRI
Custas na forma da Lei .
0027029-71.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos
Executado(s): Ribeiro Viagens Turismo Ltda, Rogerio Ribeiro Pereira, Rosangela Ribeiro Pereira e outros
Advogado(s): Ciro Rocha Soares
Despacho: Ás fl 21/22 nos autos , a parte ré apresentou petição com o acordo extrajudicial realizado entre as partes no dia
13/03/2011, em que o segundo transator aceita pagar a quitação do contrato , a quantia de R$ 5.000
Concluso , vieram-me os autos .
É o relatório.
Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus
legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 21/22 e com base no art 269 III do CPC .
PRI
Custas na forma da Lei .
0139697-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eval Alcantara Barreto Gomes
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Ás fl 29/31 nos autos , a parte ré apresentou petição com o acordo extrajudicial realizado entre as partes no dia
11/02/2011 , em que o segundo transator aceita pagar a quitação do contrato , a quantia de R$ 8.300
Concluso , vieram-me os autos .
É o relatório.
Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido pelas partes , HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus
legais efeitos jurídicos , tudo conforme requerimento de fls 99 e com base no art 269 III do CPC .
PRI
Custas na forma da Lei .
0192869-94.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Raimundo Nonato Nascimento
Despacho: Ás fls 24, a parte Autora apresentou petição , requerendo desistência do presente feito
Tendo a parte autora ingressado em juízo , com requerimento de desistência do feito , o que possibilita o exame de tal
requerimento , independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do §4º do art
247 dp CPC .
Assim homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerido pelo Autor , tudo
conforme requerimento de fls 24 , e o faço com base no art 267 VIII DO CPC
P.R.I , após proceda-se o arquivamento dos autos , conforme o procedimento de praxe
Custa de lei
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0040283-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cledison Alves Dos Santos
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Panamericano
Despacho: Homologo , por sentença , o pedido de desistência formulado pela parte , para que possa produzir todos os seus
efeitos legais, ficando extinto o processo , sem julgamento do mérito , com fulcro no art 267 , inciso VIII do CPC ,
Transitada em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos , fazendo-se as devidas anotações . Custas de Lei.
P.R.I
0118990-20.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Geral De Concreto Sa Votorantim Cimentos Nordeste Sa
Advogado(s): Michael Nery Fahel
Reu(s): Ferreira Ferraz Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Despacho: O despacho proferido ás fls 13, deve de ofício ser reconsiderado visto, que não se trata de impugnação de
gratuidade da Justiça , mas de impugnação do valor da causa. Isto posto , determino seja intimada a impugnado , par se
manifestar sobre a peça de fls 02/05 no prazo de lei .
0114553-09.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Ordem Terceira Secular De Sao Francico Da Bahia
Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy
Reu(s): Geremias Couto Franca, Elismar Carvalho Negreiros
Despacho: O efeito se encontra paralisado há mais de um ano e apesar de regulamente intimada a parte interessada deixou
de promover seu prosseguimento .
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos , determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO , nos termos do art 267 III do
CPC.
Custas nos termos da Lei
Cumpridas as formalidades legais , arquivem -se os autos .
Publique-se . Intime-se . Arquive-se cópía autenticada.
0124438-76.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Marcus Kleber Velozo De Morais
Despacho: Recolhidas as custas pertinentes oficiem-se como requerido ás fls 24/25
0164845-27.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Jose Carlos Santos
Despacho: Revogo a decisão de fls.22 adotando entendimento idêntico ao manifestado pelo CNJ ao tratar da questão
aventada.
Intime-se a parte autora que faça prova da entrega da notificação extrajudicial do Réu
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0009179-78.1979.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Gilberto Salles Dos Anjos
Advogado(s): Fernando Brandão Filho
Embargado(s): Tintas Renner S/A
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0007712-98.1978.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): R. C. Barrros E Cia Ltda
Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho
Reu(s): Dilson Jose De Souza Santos
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0006705-08.1977.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Instituto Terapeutico Scil Ltda
Advogado(s): Clovis E. Mascarenhas
Reu(s): Farmácia União Ltda
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0006704-23.1977.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Guimarães Costa
Advogado(s): Hilany Mª de Azevedo Torres
Reu(s): Regina Dias Pereira Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0009149-43.1979.805.0001 - Notificação
Autor(s): Ivonilda Maria Da Silva
Advogado(s): Jorge Alves Sobrinho
Reu(s): Jose Carlos Ferreira Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 156
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0000826-69.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Manoel Gandarela Perez
Advogado(s): André Reinaldo Guimaraes Bastos
Reu(s): Ceramica Jaragua Ltda
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0000825-84.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Francisco Xavier Leite
Advogado(s): Francisco de Oliveira Simoes
Reu(s): Sizinio Conceição Liborio
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0005771-84.1976.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Promotora Economico
Advogado(s): Carlos Antunes F. de Carvalho
Reu(s): Raimundo De Souza
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 157
0011377-54.1980.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Fengel Fund. E Engenharia Ltda
Advogado(s): Jair Brandao de Souza Meira
Reu(s): Revesti Do Nordeste Ltda
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0001913-89.1969.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ceramica Santa Maria S/A
Advogado(s): Maria Dulcelina do Amaral Reis
Reu(s): Construtora Imobiliaria Efag
Advogado(s): Carlos Mega
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0007721-60.1978.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Balbina Telles Dos Santos
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): Aspeb
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0014958-72.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Imobiliaria Correa Ribeiro S A
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Norma Angelica Reis Cardoso
Reu(s): Eratosthenes Bezerra De Brito
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
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fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0005773-54.1976.805.0001 - Notificação
Autor(s): Raulino Pereira Santos
Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva
Reu(s): Manoel Da Paixão
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0001914-74.1969.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Otavio Galvão Andrade
Advogado(s): Anisio A. Viana
Embargado(s): Rolsalvo Nepomuceno Santos
Advogado(s): Delio Borges de Araujo, Walter Pinheiro de Queiroz Junior
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0007727-67.1978.805.0001 - Notificação
Autor(s): Gelonisio De Almeida Lopes
Advogado(s): Alvaro A. Brito Lima Gomes
Reu(s): Augusto Santos
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0007726-82.1978.805.0001 - Notificação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Delza Maquieira Da Silva
Advogado(s): Luciana de Sá Bittencourt Camara
Reu(s): Walter Gramacho
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0007725-97.1978.805.0001 - Notificação
Autor(s): Francesco Sciarreta
Advogado(s): Telma Almeida de Oliveira, Mario Camara de Oliveira
Reu(s): Adelmo Jose De Oliveira
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0007724-15.1978.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Damasio Cerqueira Lima
Advogado(s): Clademiro Damasceno
Reu(s): Arlindo Alves Motta
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0007723-30.1978.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): German Teijeira Vidal
Advogado(s): Raymundo Parana Ferreira
Reu(s): Jose Carlos Faro Gomez
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 160
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0001275-90.1968.805.0001 - Notificação
Autor(s): Maria Alves Teixeira
Advogado(s): Phileto Sobrinho
Reu(s): Aroaldo Ribeiro Prata
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0000835-31.1967.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Celestino Meneses Lima
Advogado(s): Ignacio Souza
Reu(s): Veraldo Satiro De Oliveira
Advogado(s): Tito Paraizo
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0000824-02.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Eduardo Carmos Dos Santos
Advogado(s): Renato Franco
Reu(s): Edenia Pereira Souza
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0000828-39.1967.805.0001 - Protesto
Autor(s): Rilzia Barbosa Silva Mascarenhas
Advogado(s): Dylson Doria
Reu(s): Emanuel Moreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 161
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0000829-24.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ildefonso Jose Dos Santos
Advogado(s): Vicente Lino da Costa Araujo
Reu(s): Talita Rodrigues Sodré
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0007715-53.1978.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Tintas Renner S/A
Advogado(s): Fernando Moura Costa Brandao
Reu(s): Prudencia Mats. De Const. E Enga. Ltda
Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0000836-16.1967.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Renato Do Nascimento
Advogado(s): Carlos Mega
Reu(s): Empresa Editora A Tarde S/A
Advogado(s): Aquinoel Borges
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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as conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0001274-08.1968.805.0001 - Notificação
Autor(s): Raymundo Rodrigues De Figueredo Barbosa
Advogado(s): Marcio F. Barbosa
Reu(s): Albetino A. Pittia
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0004727-64.1975.805.0001 - Protesto
Autor(s): Lourdes De Souza Limongi
Advogado(s): Expedito Pereira da Cruz
Reu(s): Embrasel Empresa Brasileira De Locação De Serviços
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0001912-07.1969.805.0001 - Despejo
Autor(s): Ovidio Jose Da Silva
Advogado(s): Luciano de Sá Bittencourt Câmara
Reu(s): Crispiniano Araujo Da Silva
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0000834-46.1967.805.0001 - Notificação
Autor(s): Edgar De Azevedo Lima
Advogado(s): Raymundo Parana Ferreira
Reu(s): Maria Da Conceição Melo Miranda
Sentença: Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 163
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0007713-83.1978.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ronilda Maria Lima Noblat
Advogado(s): Raimundo Cesar da Costa , Maria das Graças B. Berreto
Reu(s): Auto Onibus Transportes Industrial Ltda
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0000833-61.1967.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Clodoaldo De Oliveira Costa
Advogado(s): Nelson Machado
Reu(s): Wilton Valença
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0000830-09.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Joel Silva Ribeiro
Advogado(s): Nelson Machado
Reu(s): Enil Leite Ferreira
Advogado(s): Afonso Barbuda
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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autos oportunamente e dê-se baixa.
0000827-54.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Oscar De Azevedo Costa
Advogado(s): Almercio Guedes
Reu(s): Osvaldo Gomes De Carvalho
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0000831-91.1967.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Irmãos Andion Ltda
Advogado(s): Pedro Rodrigues Ferreira
Reu(s): Pedro Rodrigues Ferreira
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0001752-45.1970.805.0001 - Despejo
Autor(s): Almerinda Silva Andrade
Advogado(s): Gutemberg Bandeira de Melo
Reu(s): Titilsom Gomes De Castro E Outro
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0009171-04.1979.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Brasiliero De Desconto S A
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Reu(s): Wilson Pereira Dos Santos E Outros
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
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fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0005785-68.1976.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Isabel Mendonça
Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa
Reu(s): Moacir Portugal Da Mota E Outro
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0003709-42.1974.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Sociedade Eunice Weaver Da Bahia
Advogado(s): Raymundo José Fernandes Pereira
Reu(s): Raymundo Nonato Apresentaçãoguido
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0008270-65.1981.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Luiz Fernando Marcellini Massa
Advogado(s): Ruy D'El Rey Passos
Embargado(s): Condominio Edf Luiz Fernandes
Advogado(s): Almir Benn Borges, Claudionor Peixoto
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0008269-80.1981.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Condominio Edf Luiz Fernandes
Advogado(s): Alberico da Silva
Reu(s): Luiz Fernando Marcellini Massa
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0005772-69.1976.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Caetana Hermelina Do Nascimento
Advogado(s): Luiz Humberto Agle
Reu(s): Maria Pereira De Castro
Advogado(s): Ana Lucia Bezerra Silva
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha
sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se
fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir
aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse mo andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem requerido, fica, desde
já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recebido, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa.
0002577-42.1977.805.0001 - INDENIZACAO(36-0-3)
Autor(s): Agostinho Americo Menezes
Advogado(s): Rubens Nunes Sampaio
Reu(s): Antonio Marques Ferreia
Advogado(s): Antonio Roque Ribeiro dos Anjos
Sentença: Vistos, etc.
AGOSTINHO AMERICO MENEZES., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO em face de ANTONIO MARQUES FERREIRA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. conforme certidão constantes nos autos.
Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil.
Custas pelo parte Autora. P.R.I.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0040690-98.1996.805.0001 - DECLARATORIA(39-0-5)
Autor(s): Curso E Colegio Persona Ltda
Advogado(s): Jamil Cabus Neto
Reu(s): Flomad Ind E Com De Madeiras Ltda
Sentença: Vistos, etc.
CURSO E COLEGIO PERSONA LTDA., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INESXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de FLOMAD IND. E COM DE MADEIRAS LTDA narrando os fatos e
fundamentos constantes da inicial.
Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. conforme certidão constantes nos autos.
Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil.
Custas pelo parte Autora.P.R.I.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0034654-40.1996.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO(39-0-5)
Apensos: 14096519905-6
Autor(s): Curso E Colegio Persona Ltda
Advogado(s): Jamil Cabus Neto
Reu(s): Flomad Ind E Com De Madeiras Ltda
Advogado(s): Cassia Ribeiro da Silva Baqueiro
Sentença: Vistos, etc.
CURSO E COLEGIO PERSONA LTDA., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente AÇÃO
CAUTELAR em face de FLOMAD IND. E COM DE MADEIRAS LTDA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. conforme certidão constantes nos autos.
Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil.
Custas pelo parte Autora.P.R.I.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0119170-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-2-2)
Autor(s): Lucas De Jesus Barbosa
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Volkswagen S A
Sentença: Ato Ordinatório
Expeça-se o mandado pertinente, ante a mudança de endereço indicado nos autos
0038054-62.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(36-0-3)
Autor(s): Polipac Conglomerado De Madeiras Ltda
Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho
Reu(s): Banco Noroeste S/A
Sentença: Vistos, etc.
POLIPAC CONGLOMERADO DE MADEIRAS LTDA., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a
presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO NORDESTE S/A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. conforme certidão constantes nos autos.
Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil.
Custas pelo parte Autora. P.R.I.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0025672-52.1987.805.0001 - CONCORDATA(36-0-3)
CERAMICA ITAUJUBA INDUSTRIAE COMERCIO LTDA
Advogado(s): Ceveriano Alves de Souza, Jorge Luiz Matos Oliveira
Sentença: Vistos, etc.
CERAMICA ITAJUBA E INDSTRIA E COMERCIO LTDA., devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a
presente CONCORDATA PREVENTIVA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. conforme certidão constantes nos autos.
Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil.
Custas pelo parte Autora. P.R.I.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0043441-33.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Emerson Menezes De Souza
Despacho: Vistos, etc.
intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0043440-48.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Juraci Batista Fonseca
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0046871-90.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Psa Finance Brasil Sa
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Marcia Aparecida Santos Costa
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0041858-13.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Lucio Ferreira De Jesus
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0042653-19.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Tecmatica Comercio E Servicos De Informatico Ltda Me
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0047829-76.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Julival Barbosa Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0062437-84.2008.805.0001 - Procedimento Sumário(31-3-1)
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Clarindo Amancio Oliveira Silva Rios
Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências cabíveis, sob pena de extinção.
0120411-89.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(22-2-3)
Autor(s): Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Altina Borges De Almeida
Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indican-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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do as providências cabíveis, sob pena de extinção.
0008602-36.1998.805.0001 - CAUCAO(30-3-2)
Autor(s): Mhn Brandao Cia Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Napoli
Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa
Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães, Aloísio Magalhães Filho
Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências cabíveis, sob pena de extinção.
0191045-37.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(22-2-6)
Autor(s): Banco Volkswagem Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Evandro Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências cabíveis, sob pena de extinção.
0030814-80.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(22-4-1)
Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo, Caroline Sobral, Marlus Mont' Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Mundial Administracao E Recursos Humanos
Advogado(s): Amancio Lírio Barreto Neto
Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências cabíveis, sob pena de extinção.
0012786-30.2001.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(24-2-6)
Autor(s): Adailto Dos Passos Santos
Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco
Reu(s): Josenita Machado, Geova Dos Santos Machado
Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas
Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48horas, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências cabíveis, sob pena de extinção.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0156035-58.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(2-3-4)
Apensos: 3347451-0/2010
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior
Reu(s): Cafe Savannah Da Bahia Sa, Vale Do Rio Grande Florestamento S/A, Agropecuaria Doristo Ayusso Ltda e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, atinentes ao cumprimento de
02 (duas) cartas precatórias.
0119445-48.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(35-2-1)
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Marcia Monica A Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência
citatória ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0064903-80.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3568335-3/2010
Autor(s): Valtercio Assis Pita, Eunice Antonia Lima Pita
Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia, Adriano Ferreira Batista de Souza
Reu(s): Marques Lima Construcoes Ltda, Silvio Lima De Jesus, Cristiane Marques De Souza Jesus
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: Vistos, etc... Assim, do exposto e mais que dos autos consta, com base nos arts. 796 e seguintes c/c 839 e
seguintes, CPC, julgo, na forma acima proclamada, procedente a ação, condenando os réus ao pagamento das custas e
verba honorária que arbitro em três salários mínimos, a teor do art. 20,§,3º, do mesmo Caderno. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0092323-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4083850-6/2011
Autor(s): Valtercio Assis Pita, Eunice Antonia Lima Pita
Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza
Reu(s): Marques Lima Construcoes Ltda, Silvio Lima De Jesus, Cristiane Marques De Souza Jesus
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix
Despacho: R.H. Vistos, etc... Manifestem-se os acionados, em cinco dias, sobre os documentos vindos com a réplica.
Designo, outrossim, audiência de conciliação para 21/jun/11, às 9:30 horas. Intimações necessárias. P.
0047128-18.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Reu(s): Andre Luis Martins Santos
Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e
para desenvolvimento regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca
e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art.
267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os
autos. P.R.I.
0091208-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Construtora Pablo Ltda
Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima, Mauricio Brito Passos Silva
Reu(s): Jaime Cesar Machado Bastos, Ivana Teixeira Bastos
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno
Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para, 10 de junho de 2011, às 9:30 horas. I.P.
0006519-09.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Cristina Menezes Pereira, Fernanda Carina Gomes Vasconcellos
Reu(s): Laercio Dos Reis Dantas
Despacho: Vistos, etc... Antes da citação ficta, convém tentar a exequente obter, junto a órgãos públicos, informações sobre
o atual endereço da executada, para cuja diligência lhe assino o prazo de 15 dias. I.P.
0010314-37.1993.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Geraldo Diney Cavalcanti Freitas, Rita De Cassia Rocha Freitas
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Maria de Fatima Cristo de Oliveira, Mirônides Vargas de Moura
Despacho: R.H. Vistos, etc... Promova o autor, em 48 horas, a citação, pena de extinção do processo. I.P.
0006489-85.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Geraldo Diney Cavalcanti Freitas, Rita De Cassia Rocha Freitas
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Maria de Fátima Cristo de Oliveira, Mirônides Vargas de Moura
Despacho: Vistos, etc... Assim, do exposto e mais que dos autos consta, com base nos arts. 796 e seguintes c/c 839 e
seguintes, CPC, julgo, na forma acima proclamada, procedente a ação, condenando a ré ao pagamento das custas e verba
honorária que arbitro em três salários mínimos, a teor do art. 20,§,3º, do mesmo Caderno. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0042064-27.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol
Advogado(s): Diego Montenegro Sampaio e Silva, Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho, José Cuervello Filho
Reu(s): Biosolution Gestao Em Imagem Ltda
Advogado(s): Keyna Menezes Machado, Bolivar Ferreira Costa
Despacho: R.H. Vistos, etc... responda, querendo, a parte aqui requerida. Nova conclusão, em seguida. I.P.
0045811-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Mariano Malosso
Advogado(s): Cintia Neves Rosado
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A. Arrendamento Mercantil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0043010-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dalva Dos Santos Rabelo
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0046116-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Evandro De Jesus
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0044626-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Odete Cardoso Xavier
Advogado(s): Nilton Lacerda da Silva Filho
Reu(s): Abn Amro Banco Real Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0047092-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aitana De Oliveira Santos Queiroz
Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 53/54, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
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obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0077446-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3458699-7/2010
Autor(s): Isnario Jorge Tude Factum Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 23/24, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0059168-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dermeval Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 23/44, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0089831-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erivaldo Sales Nunes
Advogado(s): Ubiratan Meira de Araújo
Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Romulo Pacheco Barberino, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 28/29, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0019780-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Pinheiro Soares
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 173
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 24/25, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0090564-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kate Santos Do Socorro
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães, Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 46/47, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0037758-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uilson Conceicao Santiago
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Elizete Aparecida O. Scatigna, Ubaldo de Souza Senna Neto, Carole Carvalho da Silva
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 26/27, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0024742-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandro Godoi De Lima
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 37/38, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 174
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0010088-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vivaldo De Santana
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Italo Emanuel Guedes B. Pereira
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 21/22, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0097356-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cicero Antonio Santos Ferreira
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santo Junior
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 30/32, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0092447-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Anselmo Oliveira
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fl. 69, dando conta do não cumprimento da decisão
liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras
dispenso. Organizados, então, os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.
0063030-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliude Dos Santos Lima
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Vaz, Mércia Mariotti, Saulo Veloso
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 21/22, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0006763-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilson Ferreira Da Silva
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 30/31, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0046288-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zelia Maria Do Nascimento
Advogado(s): Carla Shirlene Cardoso Moraes, Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 42/43, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0042177-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Riviera
Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva
Reu(s): Macedo E Leite Me
Despacho: Vistos, etc... Cite-se.
0066079-36.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Cemiterio Parque Salvador, Antonio Marcos Lobato
Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha
Reu(s): Humberto Carlos Silveira Souza
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia
Despacho: ...Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito...
0112215-96.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Andre Godinho
Reu(s): Valneida Da Silva Grave, Neyda Barbosa Da Silva
Despacho: ...Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito...
0036021-21.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Alexandre Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Reu(s): Fenix Distribuidora Ltda
Advogado(s): Juliana Oliveira da Silva
Despacho: ...Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito...
0058555-32.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Alice Maria Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro
Reu(s): Empreend Empreendimentos Construcoes Ltda
Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Marcelo Braga de Andrade, Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Despacho: ...Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito...
0089784-44.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14099672006-0
Autor(s): Teresinha Alves Da Silva
Advogado(s): Henrique Tanajura Silva, Osman Tadeu de Almeida Bagdede
Reu(s): Reprodata Servicos E Comercio De Equipamentos De Informatica Ltda
Despacho: ...Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito...
0113135-12.1999.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Proyesur Sa
Representante(s): Hamburg Sud Brasil Ltda
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Luiz Gustavo Valente Veiga
Reu(s): F. Garcia Representacoes E Comercio Ltda
Despacho: Face à certidão supra, determino a intimação da parte exequente para fornecer o correto CNPJ da empresa
executada, de maneira a viabilizar a continuidade da Execução.
0107915-81.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Damiana Maria Ferreira Caricatti
Advogado(s): Eduarda Perez Santana
Reu(s): Paulo Cesar Borges De Oliveira, Adelicio Das Neves Vieira, Rosimeiri Goncalves Ferreira
Despacho: ...Face à certidão supra, determino a intimação da parte exequente para fornecer os corretos CPFs de maneira a
viabilizar a continuidade da execução.
0000983-80.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel, Lorena Miranda Santos Barreiros, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Irmãos Santiago Indústria E Comércio Ltda., Raynaldo Lopes Santiago
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito levando em conta a certidão supra.
0006681-72.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A.
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Reinaldo Saback Santos
Devedor(s): Renan Spinola Goncalves, Jorge Pereira Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a exequente para atualizar o valor da dívida de maneira a possibilitar a continuidade da
execução.
Despacho: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0008746-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ligia Barbara Souza Santos
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Eduardo Mota Rosa
Despacho: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0027394-04.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14099703049-3
Autor(s): Flavio Peter Weinster Silva
Representante(s): Mary Weinstein Silva
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Jorge Xavier Sampaio
Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos
Despacho: Vistos, Reconsidero o despacho de fls. 184, e designo audiência de instrução e julgamento para às 14:30h do
dia 02/12/2011. Deverá o Cartório providenciar as devidas intimações, atento ao endereço do réu fornecido às fls. 183
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0124390-93.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maxitel Telecomunicacoes Ltda, Maxitel S.A.
Advogado(s): Jorge Edesio Deda, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida
Reu(s): Andrade Moor Comercial Ltda
Despacho: Fls. 92: "Face o que consta na petição de fls. 80/81, determino a expedição de novo mandado citatório, conforme
requerido. Cumpra-se". Salvador, 27 de abril de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0004917-55.1997.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 14097551930-1, 1790255-6/2007
Autor(s): Rio Doce Manganês S/A
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres, Rafael Santos de Oliveira
Reu(s): Leocadio Lino De Santana, Hermogenmes Lino Santana, Severina De Jesus e outros
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Francisco José Piva Pazos, Pedro José Souza de Oliveira
Despacho: Fls. 433: "Que as partes dêem prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção". Salvador, 15 de abril
de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0129272-25.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Maria Angelica Moreira
Sentença: Fls. 41: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL
SA face de MARIA ANGELICA MOREIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora
requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 38. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011.
ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0146922-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Norma Lucia Cunha Da Silva
Sentença: Fls. 35: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO FINASA SA face de
NORMA LUCIA CUNHA DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a Parte Autora
requereu a desistência da presente Ação, conforme peça às fls. 32. Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador,
24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE REIS - Juiz de Direito.
0146809-05.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Eternit Sa
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Marcelo Cintra Zarif
Reu(s): Rosangela Santos Oliveira Barbalho
Sentença: Fls. 90: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE
REIS - Juiz de Direito.
0060067-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Antonio Carlos Guimaraes
Sentença: Fls. 27: " [...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE
REIS - Juiz de Direito.
0075679-13.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 2050452-4/2008
Autor(s): Sonia Maria Da Silva Brito
Advogado(s): Leonardo de Castro Dunham, Manuella Cristina Araújo de Britto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Fls. 27: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE
REIS - Juiz de Direito.
0129163-11.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Ivanilde Dos Santos Da Silva
Sentença: Fls. 50: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE
REIS - Juiz de Direito.
0099371-75.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Erick Santos De Jesus
Sentença: Fls. 37: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE
REIS - Juiz de Direito.
0124945-32.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Sudameris Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Ds Comercio E Distribuicao De Suplementos Alimentares Ltda Me
Sentença: Fls. 37: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE
REIS - Juiz de Direito.
0026903-16.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Mario Jose Rocha Dos Santos
Sentença: Fls. 44: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE
REIS - Juiz de Direito.
0147650-24.2009.805.0001 - Revisional de Aluguel
Autor(s): Work Industrial Ltda
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Igreja Internacional Da Graca De Deus
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Sentença: Fls. 144: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE
REIS - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 179
0066358-32.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Jose Raimundo De Andrade Moreira
Sentença: Fls. 38: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE
REIS - Juiz de Direito.
0055382-82.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Manoel Martins Das Neves Neto
Sentença: Fls. 33: "[...] Diante disso, homologo o pedido de desistência da Ação para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. Certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. P.R.I." Salvador, 24 de maio de 2011. ANTÔNIO SERRAVALLE
REIS - Juiz de Direito.
0070786-08.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Lar Patrimonial S/C Ltda
Advogado(s): Kleuber Reis Carreiro de Medeiros
Reu(s): Torque Do Brasil Equipamentos Ltda
Decisão: Fls. 47: "[...] Ante o exposto, convenço-me da necessidade de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. P.R.I." Salvador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0008708-17.2006.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Elias Silva De Assis, Jose Jorge Silva De Jesus, Everton Silva De Assis e outros
Advogado(s): Adilson Afonso de Castro Júnior, Antonio David Filgueiras, Maria Helena Mattos de Castro
Reu(s): Empresa De Transporte Sol Sa
Advogado(s): Giovanna Nascimento Ferreira
Decisão: Fls. 332: "[...] Ante o exposto, convenço-me da necessidade de ACATAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos.
P.R.I." Salvador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0161808-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário - 27.847
Autor(s): Sergio Fernandes Malvar
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bmg Sa
Decisão: fl.67: Revogo o despacho de fls. 64 e, com base no parágrafo 1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença
e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença
dos pressupostos no art 273, I e II do CPC e determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do autor nos arquivos
negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Salvador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis Juiz de Direito".
0108333-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário - 27.342
Autor(s): Jubran Barreto Martins
Advogado(s): Carolina Pereira Castro Pantaleão
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito E Financiamento
Despacho: fl. 62: Revogo o despacho de fls. 52 e, com base no parágrafo 1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença
e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença
dos pressupostos no art 273, I e II do CPC e determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do autor nos arquivos
negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Savador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis Juiz de Direito".
0056907-65.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.908
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Paulo Sergio Ferreira Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: fl. 66: Vistos etc. Subam os Autos para Instância Superior com as nossas homenagens. Salvador, 26 de maio de
2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito".
0145406-25.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 27.675
Autor(s): Banco Santander S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Mario Santos Da Silva
Despacho: fl. 38: Vistos etc. Subam os Autos para Instância Superior com as nossas homenagens. Salvador, 26 de maio de
2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito".
0030993-28.2011.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Carolina Curi Fernandes
Advogado(s): Carolina Curi Fernandes
Despacho: de fls. 32: "De acordo com a sentença prolatada nos autos apensos, fls. 62/63, proc. n.º 0155996-95.2008.805.0001,
defiro a expedição do alvará. Salvador, 26 de maio de 2011. (as) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito".
0048389-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário - 26.825
Autor(s): Ludmilla De Pinho Pontes
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Fernando Reis
Reu(s): Dibens Leasing
Decisão: fl. 73: Revogo o despacho de fls. 60 e, com base no parágrafo 1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença
e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença
dos pressupostos no art 273, I e II do CPC e determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do autor nos arquivos
negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Savador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis Juiz de Direito".
0127550-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário - 27.513
Autor(s): Alexandre Dias Darze
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa, Vladmy Miranda
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: fl. 57: Revogo o despacho de fls. 54 e, com base no parágrafo 1º do art. 285-A do CPC, deixo de manter a sentença
e no uso dessa faculdade determino o prosseguimento da ação. Concedo parcialmente a tutela antecipada ante a presença
dos pressupostos no art 273, I e II do CPC e determino que o Réu se abstenha de incluir o nome do autor nos arquivos
negativos do SPC e SERASA, que o exclua caso já realizado e que o veículo objeto desta lide seja mantido na posse do Autor,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, para o caso de descumprimento. Intime-se. Cite-se o Réu para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC de que não respondendo a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Savador, 25 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis Juiz de Direito".
0002370-47.1994.805.0001 - DESPEJO 14.926
Autor(s): Jose Mendes Dos Santos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Jusara Maria Da Silva
Sentença: fl. 19: [...] Assim, face a omissão e com fulcro no art. 267, III do CPC, declaro extinto o presente feito, sem resolução
de mérito. Condeno o Autor nas custas processuais remanescentes, se houver. P. R. I. Salvador, 26 de maio de 2011. Antonio
Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0038853-76.1994.805.0001 - DESPEJO - 15.592
Autor(s): Gorgonio Jose De Araujo Neto
Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga
Reu(s): Edjozane Campus Cavalcanti, Alvaro Fernandes
Sentença: fl. 35: [...] Assim, face a omissão e com fulcro no art. 267, III do CPC, declaro extinto o presente feito, sem resolução
de mérito. Condeno o Autor nas custas processuais remanescentes, se houver. P. R. I. Salvador, 26 de maio de 2011. Antonio
Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0038854-61.1994.805.0001 - DESPEJO - 15.595
Autor(s): Carlos Santorio
Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga
Reu(s): Valmir Simoes
Sentença: fl. 24: [...] Assim, face a omissão e com fulcro no art. 267, III do CPC, declaro extinto o presente feito, sem resolução
de mérito. Condeno o Autor nas custas processuais remanescentes, se houver. P. R. I. Salvador, 26 de maio de 2011. Antonio
Serravalle Reis - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0027880-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Telmo Silva Santos
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei.
0086035-09.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Djalma de Almeida Freitas, Edemilson Koji Motoda, Patricia Maria Uehara
Reu(s): Reijane Climaco De Jesus
0015701-03.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Maria Galdina Silva Ferreira Me, Maria Galdina Silva Ferreira
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.
0011822-85.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Francisco Roberto Souza Rangel
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Vinicius Moreira Batista
Despacho: Fls 12 - Apenso aos autos principais, nos termos do art. 299 do código de Processo Civil, se no prazo, recebo a
exceção e determino o processamento. De acordo com os arts. 265, III e 306, ambos do CPC, suspendo o processo principal
até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto, em 10 (dez) dias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 06/05/2011.
Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0025267-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Fernandes Correia
Advogado(s): Alipio Moura Filho, Almir Silva Britto
Reu(s): Rita De Cassia De Lima Barros, Maria Noelia De Lima Barros, Weipar Empreendimentos E Participacoes Sa
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Diógenes Almeida Gama Neto, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Maria Clarice
Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima
Despacho: Fls 151 - Chamando o feito à ordem, determino ao Cartório que proceda o desentranhamento da petição de fls.
146/149, Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária, para cumprimento do disposto no termo de audiência de fls. 43.
Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 26/05/2011. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0091075-64.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Walter Ribeiro De Oliveira
Advogado(s): Valéria Torres Fragomeni
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 36 - "...Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, consoante o disposto no art.
267, inciso I, do mesmo diploma legal, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo se
concedida a gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e
transitada em julgado baixe-se na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 26/05/2011. Ananias Pereira Freire - Juiz de
Direito"
0091008-02.2007.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
Representante(s): Euclides Fagundes Neves
Advogado(s): Pedro Nizan Gurgel de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Cristiane Maria Freitas de Melo
Despacho: Fls 20 - O requerido foi devidamente intimado, conforme certidão de fls. 18 verso, encontrando-se os autos em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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cartória para serem entregues ao advogado da parte autora, nos termos do art. 872, do CPC. Proceda-se a intimação o
advogado da parte requerente para receber os autos do Protesto, que encontra-se à sua disposição, desde março de 2008,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de arquivamento do processo com baixa na distribuição. Salvador, 26/05/2011.
Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0036500-67.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Climart Refrigeracao Ltda, Solineide Chagas Assiuitt
Despacho: Fls 44 - Citem-se os devedores para, na forma do art. 652 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito
executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
pagamento da dívida exequenda. Efetuada a penhora, confeccione-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor
para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata
inscrição da constrição no respectivo registro. Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e
demais encargos. Fixo de logo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios. Em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem à celeidade processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina
Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta
0043586-89.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): Maria Helena De Barros Moraes Amorim
Despacho: Fls 18 - Cite-se a devedora para, na forma do art. 652 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito executado
ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da
dívida exequenda. Efetuada a penhora, confeccione-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo,
oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC. Recaindo a penhora
sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata inscrição da constrição no
respectivo registro. Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos. Fixo de logo
em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios. Em homenagem aos princípios de
economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem à celeidade processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de
Direito Substituta
0046290-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Goias Linhares Da Silva
Advogado(s): Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho
Reu(s): Julivaldo Santos Oliveira
Despacho: Fls 37 - Defiro à parte Autora a Assistência Judiciária gratuita requerida. Cite-se o requerido, através de carta
postalcom AR, para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, constando-se da advertência expressa dos arts. 285 e
319, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta
0046873-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvia Dos Reis Souza
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 54 e 55 - "...Defiro Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Estando
comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta Magistrada, hei
por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de Defesa do
Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em comento.
Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova
inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no §7º, do Art.
273 do estatuto adjetivo civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do fumus bonis
juris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a
tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação
de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o
Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao
depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o
julgamento final desta Ação. Intimem-se as partes, citando-se o réu para, no prazo de 15(quinze) dias, responder a Ação, sob
pena de revelia. Conste-se do mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Atribuo a esta decisão
FORÇA DE MANDADO, em razão da celeridade processual. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de
Direito Substituta"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0046120-06.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Frutas Verduras Comercio De Carnes Ltda - Me
Decisão: Resumo da Decisão de fls 39 e 40 - "... Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas
trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial,
nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar
para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia(artigo 3º parágrafo 3º da lei Nº 10.931 de 02/08/2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida
pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser
oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve
pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4o do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se
no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Esta Decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO
E CITAÇÃO, pela urgência que o caso requer. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais
providências de praxe. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta"
0042434-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Santos
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos
Reu(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Despacho: Fls 23 - Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita requerida. Cite-se a parte ré para contestar a Ação no
prazo de 15(quinze) dias, constando-se no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Atribuo a este despacho
FORÇA DE MANDADO, em razão da celeridade processual. Publique-se. Salvador, 26/05/2011. Maria Cristina Ladeia de
Souza - Juíza de Direito Substituta
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0096704-29.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1016170-9/2006
Autor(s): Guaraciara Mattos Lique
Advogado(s): Angelo Franco Gomes de Rezende
Reu(s): Jornal Correio Da Bahia
Advogado(s): Manoela Lima Santana, Marcio Gomes
Decisão: Constato que a decisão de fls.356/357 equivocou-se no pertinente ao entendimento de ter o executado, para
cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença, ter depositado somente o valor de R$72.492,33, tal equivoco decorreu
do fato da guia correspondente não se encontrar devidamente clara no particular.Nestas condições, uma leitura mais detida
na referida guia, foi possível se entender como montante depositado pelo executado R$92.492,33 (noventa e dois mil,
quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos).Contudo, nete valor não se encontra a multa de 10% (dez por
cento), honorários fixados em favor do advogado da exequente e custas. Com efeito,determino, a expedição de alvará para
a liberação do valor depositado em favor da parte exequente, como determinado na referida decisão de fls.356/357, com
todos os acréscimos legais existente até a data do saque.No tocante à multa reconhecida na multialudida decisão, os
honorários advocatícios e custas,elabore a parte exequente cálculo correspondente, prazo 05 dias, e voltem-me para penhora deste valor.P. Intimem-se.Salvador, 27 de maio de 2011.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito.
0042129-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lara Pinheiro Arenas
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 26 de maio de 2011
Escriva/sub-escriva
0062784-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janaina Lima Dos Santos
Advogado(s): Leon Souza Venas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 26 de maio de 2011
Escriva/sub-escriva
0046138-27.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Cristiane Souza Boa Morte De Almeida
Decisão: Vistos, etc...
Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na contestação, fls. 36/40 eis que a ação consignatória c/c revisional
de cláusulas em tramitação perante a 8ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador,
despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão
está fundamentada neste mesmo contrato.
Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve
haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o
risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material.
Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela
Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 8ª Vara das lações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção.
POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, fls.36/40, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 8ª
Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária.
P. Intimem-se.
Salvador, 20 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0014377-75.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa S.A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Fernando Jose Barbosa Fernandez
Despacho: Vistos, etc...
Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na contestação, fls. 29/57, eis que a ação consignatória c/c revisional
de cláusulas em tramitação perante a 25ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador,
despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão
está fundamentada neste mesmo contrato.
Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve
haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o
risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material.
Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela
Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 25ª Vara das lações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção.
POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, fls.29/57, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 25ª
Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 185
0042570-03.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 4091028-6/2011
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Lisdinalva Santana Donha
Advogado(s): Jucileia Santos Pinto
Decisão: Vistos, etc...
Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na contestação, eis que a ação consignatória c/c revisional de
cláusulas em tramitação perante a 19ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador,
despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão
está fundamentada neste mesmo contrato.
Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve
haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o
risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material.
Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela
Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 19ª Vara das lações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção.
POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, fls.67/72, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 19ª
Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0022571-07.1987.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Vera Lucia da Hora Dultra
Reu(s): Construtora Plarc Ltda
Advogado(s): Eduardo Coutinho
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de débito atualizada.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0171807-95.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Ribeiro De Jesus
Advogado(s): Pamela Oliveira Amorim, Patrícia Pinheiro Reis
Reu(s): Guimaraes Imobiliaria, Americo De Azevedo Rabello, Sonia Maria Cunha Rabello
Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Salvador, 23 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0074438-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josmilton De Jesus Vitorino
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba
Reu(s): Banco Panamericano Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Despacho: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não vem depositando em juizo as parcelas vencidas no valor contratado.
Assim, intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas
no valor contratado, sob pena de revogação da liminar deferida ás fls. 47/48.
P. Intimem-se.
Salvador, 23 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0092952-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Celia Souza Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas
no valor contratado, sob pena de revogação da liminar concedida ás fls. 30/31 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 23 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0001767-51.2006.805.0001 - Monitória
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Ivana Silva Moreira
Advogado(s): Ivone Nascimento
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito de eventual interesse em conciliarem, visando, se for o caso, de
designação de audiência preliminar pertinente e/ou no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0043069-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neuza Maria Lopes Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Bmc Bradesco Finasa Sa
Decisão: Defiro o pedido de Assistência Judiciária porque dentro do contexto legal.
INDEFIRO, porém, o pedido de tutela antecipada eis que, as razões exordiais estão em desconformidade com os documentos que acompanha a inicial. Com efeito, a autora alega ter celebrado contrato de financiamento na modalidade ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA e que a ré reteve o contrato em seu poder, não lhe sendo liberado, não obstante vários contatos para este fim.
No entanto, vislumbro nos autos a cópia do contrato supra, base do processo, que a autora carreou para os autos, como se
vê às fls.25/27 e, ainda, constata-se que esta avença não é de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, mas de ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Como, então, entender como verossímeis as razões exordiais, em inicio de processo, sem se oportunizar o contraditório, se
a parte autora falta com a verdade, como se afere pelos citados documentos?
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Por via consequência, ao tempo em que indefiro o pedido de tutela antecipada, determino a citação da parte ré para,
querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Faça constar no mandado as advertências legais.
P. Intimem-se.
Salvador, 18 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0083729-57.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3806341-8/2011
Autor(s): Elzevir Ferraz De Oliveira Filho
Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho
Reu(s): Instituto De Tecnologia Do Baixo Sul Da Bahia - Terragua, Angela Maria Goncalves
Despacho: Vistos, etc.
Para atendimento ao requerimento de fls. 146/147 é necessário que a parte autora junte aos autos o número do CPF do
exequente.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0098045-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lenise Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Maurício Amorim Dourado
Reu(s): Bb Leasing Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fls. 56 dos autos. Expeça-se.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0013070-04.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Maria Jose Bahiana Dos Reis
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fls. 60 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 16 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0080732-14.2004.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola Sa
Advogado(s): Claudio Milian
Excepto(s): Estrela Rosa Da Silva Pereira
Despacho: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita requerida.
Recebo a exceção e determino o seu processamento.
Na conformidade do que dispõe os arts. 306 e 265, III, suspendo o processo até o seu julgamento definitivo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 188
Certifique-se no processo principal o recebimento da presente exceção e a suspensão do feito.
Ouça-se o excepto, prazo 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Salvador, 13 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito Auxiliar
0182699-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marciene De Lima Romano
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes em epígrafe.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0097975-97.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Empreendimentos Ffb Ltda
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Luiz Claudio Nery Sampaio, Sara Lamego De Aguiar Sampaio
Advogado(s): Fábio Amorim de Castro
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte EXECUTADA, no prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 332 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0103517-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emerson Jesus Farias, Patricia Dorea Silva Farias
Advogado(s): Edlene Almeida Teles Dias Argollo
Reu(s): Kirimure Construcao E Incorporacao Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Defiro a devolução do prazo requerida ás fls. 70/71 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0087898-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erivania De Sousa Vieira Do Nascimento
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Despacho: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica este juizo que a parte autora não vem juntando aos autos os comprovantes de pagamento
das parcelas vencidas no valor contratado. Assim, intime-se a mesma, para no prazo de dez dias juntar aos autos os
referidos comprovantes, sob pena de revogação da liminar concedida ás fls. 35/36 dos autos.
Lado outro, intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, objeto do
presente feito.
P. Intimem-se.
Salvador, 16 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 189
0027836-48.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Maria Marcia De Oliveira
Advogado(s): Daiane Morbeck Bomfim, Verena Oliveira Mascarenhas de Carvalho
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente, prazo de 15 dias, sobre a impugnação à execução oferecida às fls.57/61 e sobre os
documentos que lhe segue. Após, voltem-me imediatamente os autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 18 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0041559-17.2003.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Rosangela Da Conceicao Sena
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Reu(s): Empresa De Onibus Transul Empresa De Transporte Urbano De Salvador
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Luiz Viana Queiroz, Silvio Avelino Pires Britto Junior
Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí
que, designo audiência de conciliação para o dia 10/08/2011, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 19 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0071932-36.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis
Advogado(s): Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães, Ricardo Vicente Bastos
Reu(s): Carlos Washington Macedo De Queiroz
Despacho: Vistos, etc...
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 01
do mês de Agosto do ano 2011, com inicio às 15:00 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil
e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, pena de revelia.
20 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0034607-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Representacoes Bispo Ltda
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Kk Moveis Ltda
Despacho: Vistos, etc...
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 01
do mês de Agosto do ano 2011, com inicio às 15:30 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil
e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, pena de revelia.
20 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0046135-72.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Jose Lacerda Xavier
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 190
Advogado(s): Lidia Maria Morais Lacerda
Reu(s): Joselito Schaun Monteiro De Souza
Despacho: Vistos, etc...
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 2
do mês de Agosto do ano 2011, com inicio às 15:00 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil
e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, pena de revelia.
23 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0098119-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mit - Ministerio Internacional Da Transformacao
Representante Do Autor(s): Bartolomeu Cazaes Costa, Jose Alzanar Santos Passos
Advogado(s): Eliana Oliveira Ferreira da Silva
Reu(s): Clevison Carvalho Santos
Despacho: Vistos, etc...
Defiro a gratuidade requerida porque nos moldes legais.
A petição inicial não se encontra o suficientemente instruída para se deferir, de logo, a LIMINAR perseguida, razão pela qual,
designo JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 16 agosto de 2011, com inicio às 15:30 horas.
Cite-se a parte ré para comparecer a audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
Faça constar no mandado de citação as advertências legais, em especial que o prazo de defesa que, na hipótese, é de 15
dias, a contar da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Salvador, 18 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0061752-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fator Power Solucoes Em Energia Ltda
Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer
Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti
Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí
que, designo audiência de conciliação para o dia 11/08/2011, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 19 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0049937-64.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional
Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo
Reu(s): Uniao Das Associacoes Coiteenses
Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí
que, designo audiência de conciliação para o dia 08/08/2011, com inicio às 15:30 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0002580-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jussaro Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 191
Reu(s): Uriel Bispo Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 03/08/2011 ás 14:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0041976-14.1996.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho
Reu(s): Manoel Olegario De Almeida, Tereza Alves De Almeida
Despacho: Vistos, etc...
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 02
do mês de agosto do ano 2011, com inicio às 15:30 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil
e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, pena de revelia.
23 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0026377-88.2003.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho
Reu(s): Debora De Jesus Nascimento, Mauricio Da Cruz Nascimento
Despacho: Vistos, etc.
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 04/08/2011 ás 15:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0010891-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Cezar Gressler Cleveston
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Paulo Roberto Castro Nunes
Despacho: Vistos, etc.
Verifica este Juizo que a parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar os comprovantes de pagamento das
parcelas vencidas no valor contratado, conforme fls. 131/132 , não o fez. Assim, revogo a liminar concedida ás fls. 48/49 dos
autos.
Lado outro, defiro a inversão do ônus da prova e determino que intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, juntar aos
autos o contrato celebrado entre as partes, objeto do presente feito.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0022932-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hermogenes Mariette Lima
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Gustavo Gerbasi Gomes Dias
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte ré, sobre a petição de fls. 95 dos autos, no prazo de dez dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de maio de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0133344-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Clara Sousa E Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 05 de abril de 2011
Escriva/sub-escriva
0012185-58.2000.805.0001 - EXECUCAO QUANTIA CERTA
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Joao Pedro Nogueira Modesto Da Silva, Lucia Helena R Nunes Modesto
Advogado(s): Lucia Helena Modesto
Despacho: Recebo a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE apresentada às fls.86/92, devendo, contudo, prosseguir a execução.
Manifeste-se a parte exequente, prazo 10 (dez) dias, sobre a exceção e, após, voltem-me imediatamente os autos para a sua
apreciação.
Salvador, 03 de novembro de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0043159-97.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marcelo Henrique Santos Reis
Despacho: Vistos, etc.
Após o recolhimento das custas necessárias á diligência requerida ás fls. 28/29, expeçam-se os oficios.
P. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.DR. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO JUIZ
DE DIREITO - SUBSTITUTO
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0025046-66.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira
Reu(s): Valdeir Oliveira Pimenta
Despacho: Vistos etc.
BANCO ITAU SA, devidamente qualificado às fls.02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas
alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo, Ação de Busca e Apreensão contra VALDEIR OLIVEIRA PIMENTA,
qualificado às fls.02, para reaver o AUTOMÓVEL MARCA FIAT UNO ELETRONIC, PLACA POLICIAL JNC 7662, ANO/MODELO
1995, CHASSI NO 9BD146000S5486621, vez que o Réu deixou de cumprir as obrigações assumidas, estando em atraso
desde julho de 2005, sendo que em garantia do cumprimento do contrato, o Réu alienou fiduciariamente à requerente o bem
acima descrito.
O Réu foi regularmente citado - fls.19v, todavia, quedando-se em silêncio, decorreu o prazo legal não sendo contestada a
ação, conforme certidão do Cartório de fl. 19., ocorrendo assim, a revelia, produzindo os efeitos previstos nos arts. 319, 330,
itens I e II do C.P.C., combinado com o § 4o do referido Decreto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos para sentença.
É o Relatório.
DECIDO
O pedido se acha devidamente instruído. Ficou comprovado o débito do Réu, com os documentos juntados a inicial. O Réu
foi regularmente citado, todavia, não contestou o pedido, restando assim, configurada a revelia, de modo que deve ser
aplicada a regra do art.319, do C.P.C., ao caso, impondo-se a procedência do pedido, procedendo este Juízo o julgamento
antecipado do feito, de acordo com o art.330, II, do mencionado diploma, combinado com o § 4o do art. 3o do Decreto-Lei nº
911/69.
A pretensão da requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no aludido Decreto.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução
do bem em litigio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado
de busca e apreensão do veículo AUTOMÓVEL MARCA FIAT UNO ELETRONIC, PLACA POLICIAL JNC 7662, ANO/MODELO
1995, CHASSI NO 9BD146000S5486621. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor do débito.
Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e a apreendido no local em que for
encontrado.
P.R.I.
0090015-85.2009.805.0001 - Imissão na Posse
Apensos: 2760452-7/2009
Autor(s): Rodrigo Souza Dantas
Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, João Carrilho Santana
Reu(s): Marilene Veloso De Oliveira
Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 27 de maio de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 13 e 30 min, FORUM
ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA ME FORAM
APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0090015-85.2009.805.0001 AÇÃO IMISSÃO NA POSSE proposta por RODRIGO SOUZA
DANTAS contra MARILENE VELOSO DE OLIVEIRA.
AO PREGÃO RESPONDERAM : A parte autora representado pelo Sr. LEONARDO SOUZA DE SANTANA, com procuração
pública, acompanhado dos advogados, Bel. MARCELO DE CASTRO CARRERA, OAB/BA Nº. 17557 e o Bel. DAMIÃO CERQUEIRA
COSTA, OAB/BA Nº. 9448. o advogado da Ré, Bel. IVAN DE SOUZA TEIXEIRA, OAB/BA nº. 14906. Pelo advogado da parte
autora, foi requerida a juntada de cópia da procuração pública outorgada pelo autor a seu representante, tendo sido o pedido
deferido pela MM. Juíza.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que: Proposta a conciliação não foi aceita. Pela ordem requereu a palavra o
advogado da parte Ré, a fim de que fosse aberto vista dos autos para que se manifestasse sobre os documentos juntados
com a réplica da parte autora. Ainda, pela ordem requereu a palavra o advogado do autor manifestando-se contra o pedido
da parte ré, haja vista que os documentos que vieram com a replica já se encontravam no processo apenso, oriundo da 14ª
vara Cível, portanto não se constituíam em documentos novos. PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: Considerando que os feitos
só foram reunidos após o despacho nada impedia que a parte ré tivesse acesso para, até mesmo, comparativamente
verificar se tratam de documentos repetidos, o que auxiliará este juízo no exame dos feitos. Após leitura das peças já
constantes dos autos da ação de Imissão de Posse, entendo necessária a juntada de cópia de declaração de imposto de
renda da Ré nos últimos 5(cinco) anos, bem como atas do condomínio do edifício que se a onde se localiza o apartamento
objeto da ação, referente aos anos de 1992, 1995 e 2005, por entender necessários a instrução dos dois feitos ora reunidos.
Abra-se vista aparte ré para se manifestar sobre a documentação trazida com a réplica no prazo de 5(cinco) dias a contar do
dia 30 de maio do corrente ano e em relação a documentação o prazo de 20(vinte) dias. Nada mais havendo, partes
presentes cientes, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo.
0084661-79.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Vemar Administradora Ltda
Advogado(s): Pedro Roberto Romão
Reu(s): Ednilson Brito De Andrade
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar de antecipação de Tutela ajuizada por VEMAR ADMINISTRADORA LTDA contra EDNILSON BRITO DE ANDRADE, devidamente qualificados à fl. 02, da peça vestibular, objetivando a retomada do bem dado em alienação fiduciária.
Citado e intimado o Réu, quedou-se em silêncio, vindo o autor posteriormente informar a este juízo o pagamento do débito
realizado pelo réu, requerendo assim a extinção do feito.
Em razão do adimplemento voluntário do réu, que pôs fim ao litigio, homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos
devidos, o requerimento de extinção de fls. 35, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência,
com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de
mérito.
Custas recolhidas.
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0092295-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Joabes Jose De Sousa
Sentença: Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA, devidamente qualificado às fls.02, através de advogado legalmente habilitado,
com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo, Ação de Busca e Apreensão contra JOABES JOSE
DE SOUSA, qualificado às fls.02, para reaver o AUTOMOVEL FIAT PALIO FIRE, PLACA POLICIAL JSG7855, RENAVAN 144009757,
CHASSI 9BD17164LA5438031, vez que o Réu deixou de cumprir as obrigações assumidas, estando em atraso desde
setembro de 2009, sendo que em garantia do cumprimento do contrato, o Réu alienou fiduciariamente à requerente o bem
acima descrito.
O Réu foi regularmente citado - fls.40v, todavia, quedando-se em silêncio, decorreu o prazo legal não sendo contestada a
ação, conforme certidão do Cartório de fl. 49., ocorrendo assim, a revelia, produzindo os efeitos previstos nos arts. 319, 330,
itens I e II do C.P.C., combinado com o § 4o do referido Decreto.
Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos para sentença.
É o Relatório.
DECIDO
O pedido se acha devidamente instruído. Ficou comprovado o débito do Réu, com os documentos juntados a inicial. O Réu
foi regularmente citado, todavia, não contestou o pedido, restando assim, configurada a revelia, de modo que deve ser
aplicada a regra do art.319, do C.P.C., ao caso, impondo-se a procedência do pedido, procedendo este Juízo o julgamento
antecipado do feito, de acordo com o art.330, II, do mencionado diploma, combinado com o § 4o do art. 3o do Decreto-Lei nº
911/69.
A pretensão da requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no aludido Decreto.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução
do bem em litigio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado
de busca e apreensão do veículo AUTOMOVEL FIAT PALIO FIRE, PLACA POLICIAL JSG7855, RENAVAN 144009757, CHASSI
9BD17164LA5438031. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor do débito.
Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e a apreendido no local em que for
encontrado.
P.R.I.
0069207-79.1997.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 14099688816-4
Autor(s): Amazonas Auto Center Ltda
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Reu(s): Xerox Do Brasil Ltda
Advogado(s): David Anunciação Oliveira
Despacho: 1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção do feito.
P.I. Cumpra-se.
0087351-67.1998.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Maria Augusta Andrade Krejci
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Augusta Krejci
Embargado(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar
Despacho: Sobre a informação retro, manifestem-se as partes em 05 dias, Cls.
0025000-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3659853-2/2010
Autor(s): Ami Informatica Ltda
Advogado(s): Talita Macêdo Romeu
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Roberto Maynard Frank
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos.
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18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0001698-43.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Leda Maria Andrade Sampaio, Fernando Andrade Sampaio
Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior
Embargado(s): Mec Farma Distribuidora De Medicamentos Ltda
Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macedo Júnior
Despacho: Defiro, como pede.
Salvador, 26/05/2011
LSP - JUÍZA DE DIREITO
0044275-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Santander Sa
Sentença: ...JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 43, satisfeitas as recomendações legais
especifícas, declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na ditribuição. Havendo solicitação
legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUIZA DE DREITO
0046306-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neidson Bomfim De Medeiros
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: ...JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 43, satisfeitas as recomendações legais
especifícas, declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na ditribuição. Havendo solicitação
legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUIZA DE DREITO
0117010-43.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Roberta Cardoso De Souza
Advogado(s): Emmanuel Nascimento Gonzalez dos Santos
Reu(s): Diretora Do Colegio Estadual Hamilton De Jesus Lopes
Despacho: PROCESSO nº 0117010-43.2006.805.0001
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0133195-59.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Aleluia Oliveira
Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs
Reu(s): Pablo Roberto Wanderley Cavalcanti
Sentença: PROCESSO nº 0133195-59.2006.805.0001
...O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
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prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0150214-78.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Kontik Franstur Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida
Reu(s): Litoral Viagens E Turismo Ltda Me
Sentença: PROCESSO nº 0150214-78.2006.805.0001
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0090491-31.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Hiury Leonel Lima
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida
Reu(s): Aol Brasil Ltda
Sentença: PROCESSO nº 0090491-31.2006.805.0001
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0136455-47.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Jayr Figueiredo Dos Santos Junior
Advogado(s): Jayr Figueiredo dos Santos Júnior
Reu(s): Fundacao Cefet Bahia
Sentença: PROCESSO nº 0136455-47.2006.805.0001
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0060220-39.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Carlos Antonio Gomes De Oliveira
Advogado(s): Carlos Fonseca Magalhães - Def. Público
Reu(s): Construtora Smda
Sentença: PROCESSO nº 0060220-39.2006.805.0001
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
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LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0033774-96.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Italo Anndrey Araujo Andrade
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: PROCESSO nº 0033774-96.2006.805.0001
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O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0081443-48.2006.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Tuna Comercial Tecnica Para Veiculos Ltda
Advogado(s): Ailton Cardoso da Silva Júnior, Isaac Matienzo
Reu(s): Hidraucema Cilindros E Equipamentos Ltda Me, Banco Bradesco S/A
Sentença: PROCESSO nº 0081443-48.2006.805.0001
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
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LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0022508-15.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Cipa Nordeste Industrial De Produtos Alimentares S/A
Advogado(s): Francisco R. Gomes de Oliveira
Reu(s): Precao Coml De Alimentos Ltda, Luiz Augusto Almeida Saback, Neusa Cardoso De Almeida Saback
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Sentença: PROCESSO nº 0022508-15.2006.805.0001
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0169727-32.2006.805.0001 - DESPEJO(6-2-160)
Autor(s): Espolio De Casiano Jose Moure Perez, Rita De Cassia Moure Orge Lima
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Maria Das Gracas Ribeiro De Carvalho
Sentença: PROCESSO Nº 0169727-32.2006.805.0001
Vistos, etc.
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0018225-32.1995.805.0001 - Despejo
Autor(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho
Reu(s): Ogunja Transportes Ltda
Sentença: PROCESSO Nº 0018225-32.1995.805.0001
Vistos, etc.
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0019863-17.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Lucia Maria De Castro Ramos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Marta Liziane Gomes Cunha, Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira
Reu(s): Cma Construçoes Montagens E Automaçao Ltda
Sentença: PROCESSO Nº 0019863-17.2006.805.0001
Vistos, etc.
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0141999-16.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Hercilia Ventin Rodriguez, Victor Fernando Ollero Ventin
Advogado(s): Ricardo Ramos de Araújo
Reu(s): Zivone Ferreira De Santana
Sentença: PROCESSO Nº 0141999-16.2006.805.0001
Vistos, etc.
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0007023-14.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-30)
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Manoel Rosa De Jesus
Sentença: PROCESSO Nº 0007023-14.2002.805.0001
1.Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A e
Réu, MANUEL ROSA DE JESUS.
2.Ajuizada no remoto ano de 2002, na presente ação sequer houve a citação da parte Ré, eis que a parte Autora não fornece
o seu endereço atualizado, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Civil, preferindo
delegar ao Poder Judiciário a tarefa de localizar o Réu, requerendo inúmeras diligências que atolam e assoberbam o
cartório (fls. 48v, 49 e 51), este já repleto de determinações judiciais que demandam cumprimento urgente. Nesse sentido,
saliente-se que, intimada para se manifestar sobre a certidão negativa de fls. 48V, informando da não localização do Réu, o
Autor peticiona às fls. 51, requerendo expedição de mandado de busca e apreensão, embora não haja nos autos endereço
do Réu e apesar da ação ter sido convertida em depósito (fls.46).
3.O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que
lhe foi assinalado para informar o endereço atualizado da parte Ré.
4.Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295,
VI e art. 284, II, do Código de Processo Civil.
5.Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
6.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0056000-71.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Paulo Fernando De Oliveira Regis
Reu(s): Facamolada Comercio De Alimentos Ltda
Interessado(s): Manoel Antonio Bittencourt
Sentença: PROCESSO nº 0056000-71.2001.805.0001
1.Vistos estes autos de AÇÃO DE DESPEJO sendo Autor, PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA RÉGIS e Réu, FACAMOLADA
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
2.Ajuizada no remoto ano de 2001, na presente ação sequer houve a citação da parte Ré, eis que a parte Autora não fornece
o seu endereço atualizado, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Civil, preferindo
delegar ao Poder Judiciário a tarefa de localizar o Réu, requerendo inúmeras diligências que atolam e assoberbam o
cartório (fls. 61), este já repleto de determinações judiciais que demandam cumprimento urgente.
3.O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que
lhe foi assinalado para informar o endereço atualizado da parte Ré.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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4.Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295,
VI e art. 284, II, do Código de Processo Civil.
5.Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
6.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0117165-46.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Hospten Comercio De Material Medico Hospitalar E Laboratorial Ltda
Advogado(s): Maria Aparecida da Paz Campos
Reu(s): Brasil Transportadora Intermodal Ltda
Sentença: PROCESSO nº 0117165-46.2006.805.0001
HOSPTEN COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA, devidamente qualificado às fls. 02,
propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, pelas razões expendidas na proemial de fls. 02/26, instruindo o pedido com os
documentos de fls. 28/45.
As custas iniciais não foram recolhidas até o momento, já decorridos 06 (seis) anos do ajuizamento da ação, incorrendo o
Autor na hipótese prevista no art. 257 do CPC, in verbis:
"Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do meritum causae, com fulcro no art. 257 c/c art. 267, III, do
Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0014754-61.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria De Almeida Dias, Maria Cristina De Almeida Silva, Cristiano De Almeida Silva e outros
Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes
Reu(s): Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas, Crisciuma Comercial E Construtora Ltda, Luiz Alberto Santos
Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho
Sentença: PROCESSO Nº 0014754-61.2002.805.0001
Vistos estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO sendo Autores, MARIA DE ALMEIDA DIAS e OUTROS e Rés, COMPANHIA DE
GÁS DA BAHIA - BAHIAGAS e OUTROS.
Ajuizada no remoto ano de 2002, na presente ação sequer houve a citação de todos os Réus, eis que a parte Autora não
fornece o endereço do segundo e do terceiro acionados, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código
de Processo Civil, preferindo delegar ao Poder Judiciário a tarefa de localizá-los, requerendo inúmeras diligências que
atolam e assoberbam o cartório (fls. 187/188), este já repleto de determinações judiciais que demandam cumprimento
urgente.
O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe
foi assinalado para informar o endereço atualizado da parte Ré, tratando-se de processo integrante da Meta 2.2009.
Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295, VI
e art. 284, II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 23 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0048246-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tania Maria Couto Rodrigues Andion, Roberto Vilanova Andion
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): Adventure Club Qualidade Em Ecoturismo, Venturas E Aventuras Viagens E Turismo Ltda
Decisão: Vistos, etc...
TANIA MARIA COUTO RODRIGUES ANDION E ROBERTO VILANOVA ANDION, qualificados nos autos, por intermédio de
defensora constituída, ajuizaram Ação Ordinária contra ADVENTURE CLUB QUALIDADE EM ECOTURISMO E VENTURAS E
ADVENTURAS VIAGENS E TURISMO LTDA., já qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial
de fls. 02/18.
Afirmam os Autores que celebraram contrato de prestação de serviços com as Rés, consistente na intermediação e organização de viagem turística no continente asiático, no período de 03 à 29 de março de 2011, tendo como valor total o montante
de R$ 59.345,00 (cinquenta e nove mil e trezentos e quarenta e cinco reais), a ser pago em cinco parcelas iguais de R$
11.869,00 (onze mil oitocentos e sessenta e nove reais), sempre no dia 20 de cada mês, iniciando-se o pagamento no mês
de fevereiro de 2011.
Aduziram, também, que realizada a viagem contratada, esta não seguiu as especificações contratadas, sofrendo, os Requerentes, com diversos imprevistos e falhas decorrentes das condutas errôneas das Suplicadas.
Pugnam, então, os Autores, em caráter liminar, que seja determinado que a segunda Ré não apresente os cheques já
entregues pelos Requerentes, relativos ao pagamento das duas ultimas parcelas (meses de maio e junho) à compensação
bancária e, também, que não inclua seus nomes em lista de restrição de crédito, enquanto em curso a presente ação.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige
a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável
e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/2002
(publicado no DPJ do Tribunal de Justiça da Bahia):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
A plausibilidade do direito invocado pelos Autores é latente, sobretudo da análise, prima facie, dos documentos colacionados
aos autos. Nesse diapasão, destaco a grande quantidade de correspondências eletrônicas trocadas entre as partes,
tratando sobre o assunto objeto deste processo e, também, as fotografias acostadas que, inicialmente, também contribuem
para confirmar as alegações dos Suplicantes.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitarem os Suplicantes da não inclusão de seus nomes nos
órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a não apresentação dos cheques para compensação,
pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do
judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando à Segunda ré que se abstenha de apresentar os cheques dos
Autores para compensação, determinando, também, que esta, se abstenha de lançar o nome dos Requerentes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, tudo isto sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Intimações necessárias
Cite-sem as Rés, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição ou quaisquer outras diligências.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
0139053-42.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Joselita Ferreira Leite
Advogado(s): Milton Brandão Vergne
Reu(s): Maria Da Conceicao Salvador Cabral
Sentença: Vistos, etc.
JOSELITA FERREIRA LEITE, qualificada nos autos, requer, através de seu Advogado, legalmente habilitado, AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, contra MARIA DA CONCEIÇÃO SALVADOR
CABRAL, pelos fundamentos e alegações contidas na inicial de fls. 2/3.
Para comprovação do alegado, junta aos autos os documentos de fls.04/17.
Citada, apresenta a acionada defesa escrita, fls. 21/27, onde argüi, preliminarmente, carência de ação, alegando ser a
autora parte ilegítima para propor o despejo.
No mérito, sustenta que vem residindo no imóvel há aproximadamente 16 anos e pretende seja reconhecida a prescrição
aquisitiva em seu favor, alegando ser possuidora de justo título e boa fé, posto que durante todo o tempo jamais fosse
cobrado qualquer valor a título de aluguel.
Impugnação ao pedido de assistência judiciária à fl.35.
Réplica às fls. 35/38.
Designada audiência preliminar e restando frustrada a tentativa de acordo, foi deferida a produção de prova oral, colhendose o depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas.
Encerrou-se a instrução processual, na conformidade do termo de fl. 72.
As partes ofereceram alegações finais, sob a forma de memoriais, às fls. 82/84 e 86/88, respectivamente requerida e
requerente.
É o que importa relatar.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade não prospera, a teor da documentação juntada, estando demonstrado à saciedade ser a
autora, Joselita Ferreira Leite, proprietária do imóvel objeto da lide e, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo da
relação processual.
Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de assistência judiciária, vez que formulado sem observância do critério legal,
estabelecido na conformidade do art. 6º, da Lei 1.060/50, prevalecendo, portanto, o despacho que deferiu o benefício.
Tratam os presentes autos de Ação de Despejo por falta de pagamento, prevista no art. 62 da Lei n.º 8.245, de 18 de outubro
de 1.991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Dentre as obrigações que recaem sobre o locatário a mais importante é a de pagar, pontualmente, o aluguel e respectivos
encargos, o que, aliás, decorre da própria onerosidade que é da essência do contrato de locação.
O inadimplemento desta obrigação pecuniária autoriza o locador a pedir a rescisão do contrato, valendo-se, então, da ação
de despejo por falta de pagamento, prevista no dispositivo legal supra.
No caso em estudo, a autora comprovou a existência do contrato de locação, através do depoimento da testemunha da
própria ré, Marcelo Pereira de Oliveira, que declarou: "que quando conheceu a ré ela convivia com o sr. Domício;... que
segundo Maria da Conceição, Domício chegou a pagar aluguel desta casa, mas deixou de pagar há muito tempo atrás; que
o pagamento do aluguel deixou de ser pago no ano de 89, conforme recibo, segundo informação da ré;... que depois que
deixou de pagar aluguel em 89 até hoje ninguém foi cobrar a sra. Maria da Conceição..." (sic).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Desse modo, os fatos e fundamentos apresentados com a defesa não se prestam a afastar a pretensão da autora, posto
que a alegação de ausência de cobrança não faça nascer o direito à prescrição aquisitiva, conforme sustenta a demandada,
inexistindo, até mesmo, a boa fé necessária para aquisição por usucapião.
Da prova colhida tem-se que a acionada sempre soube que o imóvel era locado, não se verificando o invocado animus
domini, e confessa que durante todo o tempo jamais pagou aluguel, dando causa à rescisão contratual e, em conseqüência,
ao despejo pretendido.
Com relação às benfeitorias porventura realizadas, considerando o tempo de utilização do imóvel sem qualquer pagamento
à proprietária, não devem ser objeto de indenização, até mesmo em razão de sua realização sem autorização do locador,
servindo inclusive para que o imóvel fosse habitado, conforme declararam as testemunhas ouvidas.
Através da prova produzida desincumbiu-se de seu ônus, tão somente, a parte autora, a teor do que prescreve o art. 333, do
CPC, demonstrando a existência do contrato locação e seu inadimplemento por parte da acionada, impondo-se a procedência do pedido.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato de
locação existente entre as partes e decretar o despejo da acionada, condenando-a ao pagamento dos aluguéis vencidos e
vincendos, tudo devidamente corrigido, a partir do ajuizamento da ação.
Deixo de condenar a acionada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do benefício de
gratuidade deferido.
Concedo ao acionado prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária, após o que seja efetuado o despejo, se
necessário com emprego de força policial, arrombamento e depósito judicial dos móveis e utensílios, se não os quiser
retirar o despejado.
Expeça-se mandado.
Publique-se.
Arquive-se cópia autêntica.
Intimem-se.
Salvador, 16 de maio de 2011.
CAROLINA A. DA C. GUEDES
JUÍZA DE DIREITO
0151482-75.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Afranio E Zelia Ltda
Advogado(s): Carla Suedd Guidez de Faria, Paulo O'Dwyer
Reu(s): Work Industrial Ltda
Advogado(s): José Luiz Sobreira, Ana Cintia Vieira
Sentença: Vistos, etc.
AFRÂNIO E ZÉLIA LTDA., através de seu representante legal, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais em face
da WORK INDUSTRIAL LTDA., pelos fatos e fundamentos contidos na inicial de fls. 02/09.
Aduz a acionante que realizou compra na empresa ré, com pagamento em três parcelas, as quais, por motivo de força maior,
foram pagas com atraso.
Alega, ainda, a empresa autora que, após todo o débito haver sido pago, a ré levou a protesto as duplicatas relativas à
mencionada compra, colocando a demandante em situação delicada, atingindo sua credibilidade, prejudicando seus negócios e atividades comerciais.
Requer, liminarmente, o cancelamento do protesto, bem como a retirada do nome da autora dos cartórios de protesto de
títulos.
Pede, também, reparação por alegados danos morais, no valor equivalente a cento e cinqüenta salários mínimos.
Citada, a empresa acionada ofereceu defesa (fls. 33/43), onde argüi, preliminarmente, a inépcia da inicial, faltando-lhe a
causa de pedir.
No mérito, afirma a contestante que o protesto foi realizado sem qualquer ilicitude, tendo a autora confessado o débito, cuja
quitação deu-se após o apontamento dos títulos.
Diz mais, que a autora não especifica quais prejuízos efetivamente suportou e demonstra a existência de outros títulos
protestados.
Impugna o valor indenizatório pleiteado e requer a improcedência da ação.
Réplica, às fls. 60/68.
Designada audiência preliminar e frustrada a conciliação, requereram as partes o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas.
É o que importa relatar.
Decido.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, encontrando-se a inicial formalmente apta a delimitar o pleito da parte
autora, cuja causa de pedir repousa na alegação de indevido protesto dos títulos, nada obstante a necessidade de efetivamente fazer prova a requerente do dano sofrido e sua extensão.
Assim é que a autora alega, mas não produz qualquer espécie de prova do constrangimento por ela sofrido, bem como, do
nexo de causalidade existente entre os prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da demandada,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade perseguida.
Valendo-se unicamente da prova material para comprovar suas alegações, a autora não se desincumbiu do ônus probatório
que lhe competia, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC.
A empresa demandada, ao contrário, demonstra haver atuado no exercício de seus direitos e que o apontamento dos títulos
ocorreu antes de sua quitação.
As provas carreadas são, pois, insuficientes para comprovar a ocorrência de prejuízos porventura suportados pela empresa
demandante.
Ademais, a autora ingressou com a ação em novembro de 2003, quando requereu liminarmente o cancelamento do protesto. E embora não tenha sido apreciado o pleito, somente foi cancelado o protesto em fevereiro de 2004, por iniciativa da ré,
demonstrando, desse modo, a relatividade dos seus efeitos sobre a imagem e credibilidade da autora, até mesmo porque
não há nos autos prova de que tenha o nome da empresa demandante figurado em órgão de restrição ao crédito.
A demandada não nega a existência do negócio firmado com a ré e que o título objeto do protesto foi quitado após o
vencimento, não havendo que se falar em reparação por danos morais nos limites da lide proposta.
Por fim, acrescente-se que sempre que o devedor pagar um título que tenha sido protestado por falta de pagamento, como
no caso dos autos, poderá solicitar diretamente ao Oficial do Cartório o cancelamento do protesto, desde que apresente
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais o título devidamente quitado.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 2º da lei Lei n.º 6.690/79 consoante trasladado:
Art. 2º- Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor
ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
(grifamos)
Diante de todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por Afrânio e Zélia Ltda.
contra Work Industrial Ltda.
Custas pela parte autora e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
P. R. I.
Salvador, 23 de maio de 2011.
CAROLINA A. DA C. GUEDES
JUÍZA DE DIREITO
0054580-16.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Leila Maria Souza
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana, Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Reu(s): Adriana Do Nascimento Guedes
Advogado(s): Adriana do Nascimento Guedes, Mara Rúbia Q. Setubal
Sentença: Vistos, etc.
LEILA MARIA DE SOUZA, qualificada nos autos, requer, através de seu Advogado, legalmente habilitado, AÇÃO DE DESPEJO
por falta de pagamento contra ADRIANA DO NASCIMENTO GUEDES, pelos fundamentos e alegações contidas na inicial de
fls. 2/4.
Junta aos autos os documentos de fls.06/19.
Citada, apresenta a acionada defesa escrita, onde confessa encontrar-se em mora e requer o parcelamento de sua dívida,
bem como o prazo para desocupação do imóvel
Réplica às fls. 36/37.
Designada audiência preliminar, não obteve êxito a tentativa de acordo. Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Decido.
A questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, portanto, necessidade da produção de prova em audiência, pelo
que, passo ao julgamento antecipado da lide (330, I-CPC).
Tratam os presentes autos de Ação de Despejo por falta de pagamento, prevista no art. 62 da Lei n.º 8.245, de 18 de outubro
de 1.991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Dentre as obrigações que recaem sobre o locatário a mais importante é a de pagar, pontualmente, o aluguel e respectivos
encargos, o que, aliás, decorre da própria onerosidade que é da essência do contrato de locação.
O inadimplemento desta obrigação pecuniária autoriza o locador a pedir a rescisão do contrato, valendo-se, então, da ação
de despejo por falta de pagamento, prevista no dispositivo legal supra.
No caso em estudo, a autora comprovou a existência do contrato de locação, que em momento algum foi contestado pela ré,
bem como, a falta de pagamento dos aluguéis, diante da confissão da demandada.
A proposta de acordo formulada pela acionada em sua defesa, na qual sugere o pagamento dos valores em atraso através
de entrada e seis parcelas iguais e requer concessão de prazo para desocupação em 45 dias, foi ajuizada em setembro de
2010, portanto há mais de oito meses. Nada obstante, até a presente data permanece no imóvel locado sem nada pagar.
As alegações da ré de haver efetuado pagamento em espécie sem que lhe fosse fornecido o devido recibo não prospera, até
mesmo porque não há como fazer a autora prova negativa do recebimento, cabendo a quem paga provar que o fez, sob pena
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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de ser compelida a pagar novamente.
Com a prova carreada aos autos, restou demonstrada a mora da acionada, dando causa à rescisão contratual e, em
conseqüência, ao despejo pretendido.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato de
locação firmado entre as partes e decretar o despejo da ré, condenando-a ao pagamento dos aluguéis vencidos, conforme
planilha juntada, bem como os vincendos, acrescidos dos acessórios da locação, na forma do contrato estabelecido, mais
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do montante apurado,
corrigido monetariamente, com juros legais, estes a partir do ajuizamento da ação.
Concedo à acionada o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária, após o que seja efetuado o despejo, se
necessário com emprego de força policial, arrombamento e depósito judicial dos móveis e utensílios, se não os quiser
retirar a despejada.
Expeça-se mandado.
Publique-se.
Arquive-se cópia autêntica.
Intimem-se.
Salvador, 19 de maio de 2011.
CAROLINA A. DA C. GUEDES
JUÍZA DE DIREITO
0025111-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tarcisio Garrido Teixeira De Carvalho Me
Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho
Reu(s): Renault Do Brasil Sa
Advogado(s): Antonio Peres Junior, Camilo Chianca
Despacho: 1.R.H.
2.Intime-se a 2ª(segunda) Ré, por defensor, para que se manifeste sobre os requerimentos formulados pelo Autor, petição
de fl.126 (5 dias).
3.Expeça-se Carta Citatória da 1° (primeira) Ré, na forma pugnada nas fl.126.
4.Após, voltem-me os autos conclusos.
5.P.I.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0002885-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Sao Pedro Oliveira Souza
Advogado(s): Lício Paes Rodrigues
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes , Julianne H. Andrades, Luis Carlos Laurenço
Despacho: R.H.
Junte-se
Oficie-se solicitando desarquivamento.
P.I.
1)R. H.
2)Intime-se o réu, por defensor, para manifestar-se sobre o requerimento de fl. 147.
3)P.I.
0168319-06.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Juliana Cavalcante de Freitas
Embargado(s): Salvatore Puonzo Neto
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima, Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira
Sentença: BRADESCO SEGUROS S/A, qualificados às fls. 02, por intermédio de defensor constituído, apresentou Embargos
à Execução em face de SALVATORE PUONZO NETO, qualificado, também à fls. 02, pelos motivos de fato e de direito
expostos na inicial.
A Ação Principal foi extinta, com resolução do mérito, através da homologação, por sentença, de acordo firmado entre as
partes, conforme fls. 111, autos apensos.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
Em face da sentença Homologatória de fls. 111 dos autos apensos o presente feito ficou prejudicado, pois houve a perda do
seu objeto.
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Estabelece o Art. 267, inciso VI do CPC.
Art.267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC, julgo por SENTENÇA, extinta a ação, sem resolução de mérito.
Custas na forma da lei, salvo se for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador(Ba), 17 de maio de 2011.
0045751-12.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Macris Comercio Servicos E Representacoes Ltda Me, Jaira Araujo De Jesus Bittencourt
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): Condominio Shopping Center Piedade
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de gratuidade.
Defiro o pedido da quantia, na forma requerida, a ser efetuado no prazo de cinco (05) dias.
Cite-se a parte ré, com as advertências de Lei, para levantar o depósito ou oferecer defesa, no prazo de 15 dias, da efetiva
consignação.
Em caso de recebimento, fixo os honorários de advogado em 10% do montante, devendo o valor ser retido juntamente com
o das custas.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0047890-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ribeiro De Andrade
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Reu(s): Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Decisão: Vistos, etc...
JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação Ordinária
com pedido de Tutela Antecipada contra SANTA SAÚDE - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, já qualificado(a) nos
autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/12.
Afirma que o Requerente é associado da Requerida, e se encontra em dia com o pagamento das mensalidades. Salienta
que o Autor recebeu diagnóstico clínico de Neoplasia de Próstata (Câncer) e histopatológico de Adencarcinoma Acinar,
Gleason6 (3+3). Deste modo, na busca por sua cura completa, o Acionante realizou uma cirurgia de grande porte, a qual
onde a próstata e as e vesículas seminais foram retiradas, como conseqüência ficou com disfunção erétil e Incontinente
(perda involuntária de urina).
Assim, assevera que foi indicado pelo médico especialista de nova inserção de prótese peniana inflável (03 volumes). No
entanto, informa que a Requerida, apesar do fornecimento dos documentos exigidos, negou autorização para tal procedimento cirúrgico.
Buscando, pois, uma boa saúde, pugna a parte Autora por determinar a parte Ré que autorize a realização do procedimento
inserção de prótese peniana inflável (03 volumes), considerando que o Requerente encontra-se com sua integridade física
e psíquica abalada, em razão da sua disfunção erétil e incontinenti, bem como do seu quadro de depressão.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
Estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil.
"O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
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dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/2002
(publicado no DPJ do Tribunal de Justiça da Bahia):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls. 13/29, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante na dita demanda,
tendo apresentado cópia do cartão de plano de saúde da Requerida.
Da análise dos documentos verifica-se que o Autor realmente necessita de nova inserção da prótese peniana inflável, tendo
sido atestado pelo Urologista Dr. Francisco Costa Neto, CRM - 9264, em razão do quadro clínico do Acionante. Estando,
assim, demonstrado o periculum in mora, pois a não concessão do pedido de liminar, gerará danos irreparáveis ou de
difíceis reparações.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando ao Réu que autorize a realização do procedimento de inserção de prótese peniana inflável (03 volumes), arcando com todos os custos relacionados ao ato cirúrgico do implante, seja
pré ou pós-operatório, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição quaisquer outras diligências.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
0088134-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailson Lopes Rocha
Advogado(s): Sandro Costa de Amorim
Reu(s): Imbui I Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Oas Empreendimento Imobiliarios Ltda, Fit Residencial Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: R.H.
Certifique-se quanto à apresentação ou não de defesa dos réus, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
R.H.
Intime-se a parte autora, por defensor, para réplica (prazo 10 dias).
Após, à conclusão.
P.I.
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20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/
BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0070341-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivoneide Pereira Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Natura Cosmeticos
Despacho: Defiro em favor da autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita [...]Diante disso, ao tempo em que
indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa, no prazo legal. SSA, 17 de novembro de 2010.
0066270-81.2006.805.0001 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Oseias Costa De Sousa
Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena
Reu(s): Solange Araujo Lima
Advogado(s): Luis Vinicius de Aragão Costa
Despacho: Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. SSA, 27 de setembro de 2010.
0064365-17.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho
Reu(s): Carlos Nunes Da Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 48. SSA, 09 de setembro de 2010.
0064115-76.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Rainer Maria Reichl, Maria Luiza Bestetti Grun
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Embargado(s): Companhia Brasileira De Securitizacao Cibrasec
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. SSA, 27 de agosto de 2010.
0064275-67.2005.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Agmar Rodrigues Vasconcelos, Aline Maria Barreto Vasconcelos
Advogado(s): Eliana de Vasconcellos
Despacho: Face o quanto certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 17-v, intime-se a parte autora para que providencie
croqui dos imóveis e cópia da petição inicial, a fim de serem encaminhadas à Procuradoria do Município. SSA, 19 de agosto
de 2010.
0064787-31.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14003998910-2
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Juçara Travassos , Fernando Brandao Filho, Eduardo Fraga
Reu(s): Jose Orley Andrade Silva
Advogado(s): Karla Menezes
Despacho: ...Ante o exposto, indefiro o pedido de fls.94/95. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 93. SSA, 19 de agosto
de 2010.
0064841-16.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Goes Cohabita Administração Consultoria E Planejamento Ltda
Advogado(s): Agenor Bonfim
Reu(s): Cesar Augusto Florez Corbera, Jliese Von Czekus Florez
Despacho: Face o quanto determinado às fls. 78 e à vista da certidão de fls. 69-v, proceda-se à citação editalícia dos
demandados. Prazo do edital: 20(vinte) dias. SSA, 25 de agosto de 2010.
0066540-47.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Debora Rosario Da Silva Santos
Despacho: Intime-se a ré/devedora, pessoalmente, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do montante da condenação, conforme cálculos de fls. 27, sob pena de multa no percentual de 10% (dez porcento) e imediata expedição do
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mandado de penhora e avaliação. SSA, 18 de novembro de 2010.
0006608-27.1985.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Luiz Carlos Araujo Da Cruz
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Carlos Antonio Barbosa De Melo
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 29/01/2010.
0066335-18.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil Cna, Federacao Da Agricultura E Pecuaria Do Estado Da Bahia
Faeb
Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares
Reu(s): Hm Faz Agropastoril Ltda
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 28/01/2010.
0156610-42.2004.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Maria De Lourdes De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos S. Iamauti, Wilson de Oliveira Franca
Excepto(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Certifique a Sra. Escrivã se o excepto se manifestou no prazo legal. SSA, 18 de outubro de 2006.
0000660-40.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 565706-1/2004
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Nungi Santos e Santos
Reu(s): Maria De Lourdes De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos S. Iamauti
Despacho: Ouça-se a parte autora a respeito da contestação. SSA, 29/01/2010.
0066861-58.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado, Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Marco Tadeu Passos Lacerda
Despacho: Intime-se o exequente, para conhecimento dos documentos de fls. 62 a 65. SSA, 16 de agosto de 2010.
0066541-71.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy G. Moreira
Reu(s): Rm Produtos Industriais Ltda, Reginaldo Souza Tosta
Despacho: Expeça-se nova carta precatória à Comarca de Recife-Pe, tendo por finalidade o arresto do imóvel descrito às fls.
60. SSA, 06 de dezembro de 2010.
0071756-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Augusto Brandao
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Espolio De Astor Dias Sanches
Despacho: Remarco audiência de conciliação para o dia 31/08/2011 às 14:00 horas. Intimações necessárias.Cite-se. SSA,
02 de setembro de 2010.
0091172-93.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): Fernanda Barreto, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Agdotacio Pimenta Guirra, Edgar Lopes Guirra
Despacho: Remarco audiência de conciliação para o dia 18/08/2011 às 14:00 horas. Intimações necessárias. SSA, 24 de
maio de 2011.
0197779-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauricio Carvalho
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Defiro a emenda de fls. 20 a 27 à petição inicial, devendo a parte autora providenciar cópia da aludida peça, a fim
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de acompanhar a carta citatória. SSA, 08 de setembro de 2010.
0039056-13.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Mg Nader De Salvador Me, Mario Georges Nader
Sentença: Homologo, por sentença, o acordo celebrado às fls. 35/36 entre UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A- UNIBANCO
e MG NADER DE SALVADOR ME. Em consequência, declaro extinta esta execução, a teor do art. 794, II do CPC. P.R.I. Dê-se
baixa. SSA, 19 de agosto de 2009.
0025939-81.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Carla Cristina Menk Rojas
Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna
Reu(s): Antonio Cezar Rocha Vivas
Decisão: ...Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da acionante para
recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SSA, 12 de maio de 2011.
0032480-87.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14001808919-7, 14003033507-3
Autor(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira
Reu(s): Escola Sao Lazaro
Despacho: ...Assim sendo e considerando o trânsito em julgado daquela sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na
distribuição. SSA, 02 de dezembro de 2010.
0018604-60.2001.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Escola Sao Lazaro
Advogado(s): Andrea Ribeiro
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Andrea Carla Santos Ribeiro, Sandra Marta Cardoso Nogueira
Despacho: ...Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 44, arquivem-se estes autos, com baixa na
distribuição. SSA, 02 de dezembro de 2010.
0147116-90.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Escola Sao Lazaro
Advogado(s): Andrea Carla Santos Ribeiro
Embargado(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira
Despacho: ...Face o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado às fls. 66, arquivem-se estes autos, com baixa na
distribuição. SSA, 02 de dezembro de 2010.
0068904-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angela Maria Queiroz
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Decisão: ...Desse modo, a autora, para ser mantida na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome da acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. SSA, 19 de
novembro de 2010.
0053034-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3934834-2/2011
Autor(s): Carlos Augusto Moraes De Almeida, Jose Amaro Carvalho Campista, Jose Carlos De Souza e outros
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Liz Esteves Ferreira
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se as partes autoras, por seu
advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação de fls. 256/291 e documentos a ela
acostados. SSA, 15 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 210
0111911-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrecadamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Olga Moreira De Souza
Advogado(s): Max Weber N. Castro
Despacho: Face o quanto noticiado às fls. 70, defiro a suspensão do presente processo, como ali requerido. Recolha-se
imediatamente o mandado de reintegração de posse, sem cumprimento. Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a
respeito da contestação e documentos a ela acostados. Salvador, 12/05/2011
0008084-89.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Elias Almeida Couto
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Decisão: ...Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da suplicada, para que ofereça defesa no
prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 11 de maio de 2011.
0002355-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Eduardo Santos Nunes
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Unifacs - Universidade Salvador
Despacho: ...Desse modo, ante a ausência de pressuposto necessário, indefiro o pleito liminar e determino a citação da ré
para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 11 de maio de 2011.
0011218-38.1985.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Marlene De Souza Azevedo, Antonio Pereira De Azevedo
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana, Antonio David Filgueiras Nunes
Reu(s): Paulo Feliz De Oliveira
Testemunha(s): Amilton V Ferreira
Despacho: Face o teor da certidão de fls. 170-v, intime-se a parte autora para que informe, em 15 (quinze) dias, o CPF e o RG
do acionado, viabilizando, assim, a expedição dos ofícios requeridos ás fls. 168. Salvador, 10/05/2011
0021952-47.2005.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Banco Economico S/A
Reu(s): Maria Marinho De Souza
Despacho: Face o teor da certidão de fls. 04-v, expeça-se novo mandado de intimação. Salvador, 10 de maio de 2011.
0021860-16.1998.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Jose Teodoro Cavalcante
Reu(s): Xml Xingo Montagens Ltda
Citado Por Precatória(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia, Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Face o teor da certidão de fls. 113-v, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de cumprimento.
Salvador, 10 de maio de 2011.
0132942-71.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Jefferson Santos Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Jose Oliveira Costa Filho, Roberta Mafra
Reu(s): Dilton Almeida Sousa
Advogado(s): Jeã Robson Costa
Sentença: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o réu a pagar, ao autor, uma indenização por danos
morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir desta fixação e outra por danos materiais,
de R$ 3.654,08 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), também corrigido pelo INPC e a partir dos
respectivos desembolsos, ambas as verbas acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, o acionado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
do valor da condenação. Salvador, 10 de maio de 2011.
0165203-89.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo, Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Roque De Jesus
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares
Sentença: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes,
consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da presente ação, cuja apreensão
torno definitiva, facultada a venda do mesmo pelo postulante. Condeno, ainda, o acionado, ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.
Salvador, 10 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0067894-63.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Paulo Mauricio Oliveira Sousa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Excepto(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Certifique a sra. Escrivã se a excepta atendeu ao despacho de fls. 12, no prazo legal.Salvador, 10 de maio de
2011.
0016523-31.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Tamir De Guadalupe Veloso Cruz
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: ...Diante disso, intime-se a parte autora para que diga, em 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Salvador, 10 de maio de 2011.
0020058-85.1995.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Railda Cerqueira Soares
Advogado(s): Raimundo Nonato Cerqueira
Reu(s): Deusdete Gomes De Almeida
Despacho: Oficie-se, como requerido às fls. 39. Salvador, 10/05/2011
0016084-74.1994.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Pascoal De Jesus
Advogado(s): Susane Avelino Valois
Reu(s): Empresa De Transporte Auto Viacao Camurujipe
Advogado(s): André Kruschewsky
Despacho: Defiro a produção da prova pericial consistente em exame médico do autor. Nomeio perito o Dr. Vicente Araújo,
com endereço conhecido do cartório.Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, apresentar quesitos e indicar
assistente técnico, providências já adotadas pela acionada às fls. 50/51. Intime-se o Dr. Perito, que deverá indicar local e
data para a realização do exame, do que se dará imediata ciência às partes. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias
contados do exame. Salvador, 10/05/2011
0035048-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Lima De Jesus
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Finasa
Despacho: ...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurado ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob
pena de revelia. SSA, 19 de maio de 2011.
0176889-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Renata Lôbo Quadros, Ricardo Vicente Bastos
Reu(s): Indebasa Industria De Descartaveis Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Despacho: Despacho de fls. 194: Lavre-se o auto de penhora, como determinado às fls. 179, intimando-se após, o devedor,
na forma e para o fim ali especificado. SSA, 06/05/2011.
Despacho de fls. 195: O Auto de Penhora foi lavrado nesta data. Assim, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado,
para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. SSA, 16/05/2011.
0112065-71.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Maria Noelia Pereira Borges, Tiago Pereira Borges, Pamela Pereira Borges
Advogado(s): Cleovaldo Gonçalves Batista
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 38. Cumpra-se o despacho de fls. 35, observado o endereço
informado às fls. 36/37, para a citação da executada. Salvador, 12/05/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0072623-06.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Facs Sc
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Jamile Miranda dos Santos
Reu(s): Rosemberg De Sousa Pereira, Nildete Ilma De Souza Pereira
Despacho: Reconheçam-se as firmas das demandadas lançadas no acordo de fls. 75/77. Prazo de 10 (dez) dias. Salvador,
12 de maio de 2011.
0041070-77.2003.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Marlene Maria De Santana Bastos
Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira
Confrontante(s): Gerusa De Jesus, Valdomiro Lopes Da Silva, Amaro Eduardo Da Silva
Despacho: ...Assim sendo, expeça-se novo mandado para citação dos confrontantes, devendo a acionante acompanhar o
Oficial de Justiça na diligência, ante a dificuldade de localização do endereço. Salvador, 12 de maio de 2011.
0112774-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hugo De Jesus
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bgn Sa
Advogado(s): Raimundo Caires S. Sobrinho
Despacho: Nada a reconsiderar na decisão de fls. 32/33. Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação
de fls. 50/67 e documentos a ela acostados.
Salvador, 12 de maio de 2011.
0048377-72.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Terezinha Lopes Dos Santos Alencar
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Geferson Pereira Almeida
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pela autora
às fls. 28. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de
Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa. P.R.I. Salvador, 12 de maio de 2011.
0081649-09.1999.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Angelo Andrez Alonso Baqueiro, Elena Fernandez Rodriguez
Advogado(s): Evilásio Pedro Evangelista Rios
Reu(s): Odete Celina Da Silva, Emilson Manoel Costa
Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 113, anotando-se na capa dos autos e para fins de intimação, o
nome do advogado Evilásio Pedro Evangelista Rios. Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, como requerido às fls. 112. Salvador, 12 de maio de 2011.
0111157-92.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Fundacao Jose Carvalho
Advogado(s): Sydioney Pastor da Luz
Reu(s): Hsac Logistica Ltda
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Recebo a apelação de fls. 226/238, em ambos os efeitos.
Intime-se a apelada para responder, no prazo legal. Salvador, 23 de maio de 2011.
0023614-27.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cia Industria De Vidros Da Bahia Sa
Advogado(s): Helio Jose Leal Lima
Reu(s): Uniao Federal, Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Despacho: ...Assim, face à sua longa paralisação, intime-se a parte autora para que diga, em 05 (cinco) dias, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito. Salvador, 12 de maio de 2011.
0084329-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kleber Jose Ferreira Da Silveira
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação e documentos a ela acostados. Salvador, 13/
05/2011
0066801-36.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Belamorada Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Daniel César França Athayde de Almeida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): Rosa Maria Araujo Bonfim
Decisão: ...Ante o exposto, indefiro a liminar e como a demandada já foi citada, determino seja agora intimada, para
oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 13 de maio de 2011.
0036816-13.1993.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Rita Maria Ventura Dos Santos, Jorge Luis Dos Santos
Advogado(s): Telma L T Brandi
Embargado(s): Mario Martinelli
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 09. Salvador, 13/05/2011
0133056-49.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade
Reu(s): Fernanda Souza Espinola
Despacho: ...Sendo assim, traga a parte autora aos autos, em 10 (dez) dias, o atual endereço da demandada, após o que
seja a mesma intimada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do montante da condenação, sob pena de multa no
percentual de 10% (dez porcento) e imediata expedição do mandado de penhora e avaliação. Salvador, 13/05/2011
0012000-39.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Mauricio Soares Menezes, Sandra Maria Ferreira Rueda, Manoel Mota Fonseca e outros
Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Marcos Barros Rodrigues
Despacho: Intime-se a Dra. Perita, para os fins e nos moldes consignados na parte final do Termo de fls. 172.
Salvador, 13/05/2011
0155875-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Augusto Barbosa Pereira Lima
Advogado(s): Lourdes de Fatima Santos Pinto
Reu(s): Bahia Trauma Importação E Exportação Ltda
Advogado(s): Aline Sá Santiago
Despacho: Autorizo o autor Márcio Augusto Barbosa Pereira Lima a proceder o levantamento da importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), depositada em 17/05/2011 na conta judicial nº 0800121904816 junto ao Banco do Brasil S/A agência Fórum
Rui Barbosa, com os acréscimos porventura existentes, expedindo-se, para tanto, o competente alvará. Salvador, 23 de maio
de 2011
0072576-08.2002.805.0001 - DECLARACAO DE INSOLVENCIA
Apensos: 14099674561-2, 14099674377-3, 1926603-4/2008
Autor(s): Escolas Alfred Nobel Ltda
Representante(s): Antonio Pedreira De Oliveira
Advogado(s): Rubens Pessoa, Wellington Cerqueira
Despacho: Intime-se a União Federal, administradora da massa nomeada na forma do despacho de fls. 441, para assinar,
dentro de 24 (vinte e quatro horas) o Termo de Compromisso, devendo, também, de logo, manifestar-se, em 10 (dez) dias,
a respeito do requerimento de fls.466/467 e documentos a ele acostados. Salvador, 13/05/2011
0019206-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandre Silva Viana
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação. Salvador, 13/05/2011
0004182-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ms Lacerda Construcoes E Reformas Ltda Me
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Reu(s): H4 Log Servicos Ltda Me, Helder Jose Da Silva Santana
Advogado(s): Lana Kelly Lago
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação e documento a ela acostado. Salvador, 13/
05/2011
0161351-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3459953-6/2010, 3459988-5/2010, 3495497-3/2010, 3495484-8/2010
Autor(s): Maria De Fatima Silva Carvalho
Advogado(s): Genaldo Lemos do Couto, Leonice Pereira Lemos do Couto
Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda, Gerusa De Souza Andrade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos
Sentença: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a embargante ao pagamento de multa no
montante equivalente a 1% do valor da causa. Salvador, 16 de maio de 2011.
0027047-73.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Isabel Matos Pinho
Advogado(s): Felipe Barroco Fontes Cunha
Reu(s): Helena Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Francisco Purificação
Despacho: Defiro a juntada da procuração de fls. 132, anotando-se na capa dos autos e para fins de intimação, o nome do
advogado subscritor da petição de fls. 131. Remetam-se os autos à Seção Especial de Perícias, como solicitado às fls.
133.3. Salvador, 16 de maio de 2011.
0011684-89.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Probaby Clinica Infantil E Urgencias Ltda
Advogado(s): Renato Bastos Brito
Reu(s): Interhospitais Operadora De Planos Saude Sc Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Ouça-se a exequente, em 10 (dez) dias, a respeito da petição de fls. 44. Salvador, 16/05/2011
0032518-45.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Charles Antonio Pereira Santa Barbara
Despacho: Desse modo, defiro liminarmente a reintegração da autor na posse do bem em questão e devidamente descrito
às fls. 22. Cumprida a liminar, cite-se o réu para oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 16
de maio de 2011.
0031159-60.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carolina Bertão de Jesus
Reu(s): Priscilla Fernandes Dourado Maia
Decisão: ...Desse modo, defiro liminarmente a reintegração da autor na posse do bem em questão e devidamente descrito
às fls. 14. Cumprida a liminar, cite-se a ré para oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 16 de
maio de 2011.
0032858-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helbia Santos Do Amor Divino
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: ...Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa,
no prazo legal. Salvador, 16 de maio de 2011.
0028146-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Ferreira De Souza
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Júlia Carleial Feijó de Sá
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Marcia Thalita Santos
Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 16 de maio de 2011.
0041203-37.1994.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Carmem Lucia Albuquerque De Jesus, Djailson Albuquerque De Jesus
Advogado(s): Zelia de Castro
Reu(s): Maria Das Gracas Albuquerque De Jesus
Testemunha(s): Angelica Maria Palmeira De Teive, Maria Joana Dos Santos, Frederico Cruz Dalcon e outros
Advogado(s): José Carlos Bastos Barreto
Despacho: Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 234. Salvador, 16/05/2011
0043880-44.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): João Nunes Barata
Advogado(s): Gustavo Ribeiro Gomes Brito
Reu(s): Agropecuaria Brejoes Ltda, Joana Gonzáles Araújo, Mañuela Gonzáles Araújo e outros
Despacho: Pagas as custas, cumpra-se, conforme finalidade indicada às fls. 03. Salvador, 16 de maio de 2011.
0023580-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Jucileide Ferreria Do Nascimento
Decisão: ... Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 07. Depositário o autor.
Executada a liminar, cite-se a ré para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus,
podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 16 de maio de 2011.
0118014-13.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Edlice Boness
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos
Reu(s): Delmiro Alves Vigilante, Vera Lucia Ferreira Da Cruz
Advogado(s): Naise Habib Lantyer
Despacho: Recebo a apelação de fls. 44 a 46 apenas no efeito devolutivo. Intime-se a apelada para oferecimento de
resposta no prazo legal. Salvador, 16 de maio de 2011.
0028547-52.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Luciana Schitini De Carvalho
Decisão: ...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 25. Depositária a autora.
Executada a liminar, cite-se a ré para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pela credora fiduciária na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus,
podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 16 de maio de 2011.
0013916-06.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Synesio Simoes
Advogado(s): Ben-Eli Dias de Melo
Reu(s): Mario Antonio De Jesus Barros
Despacho: ...Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 25 na parte que indeferiu a antecipação de tutela, para deferir,
agora, o pleito liminar, determinando ao réu que desocupe o imóvel locado, em 15 (quinze) dias, devendo para tanto, o
acionante, prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Prestada a caução, notifique-se o locatário para
cumprimento da liminar ora deferida, citando-o, na mesma oportunidade, para oferecimento de defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 16 de maio de 2011.
0110858-86.2000.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Sonia Maria Barbosa Lima
Advogado(s): Jubra Ferreira dos Santos, Marcelo José Bittencourt Amaral
Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Petroquima Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Daniela Malheiros Knopp, Diana Bastos Azevedo de Almeida Rosa, Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo
Luiz Santos Mendonca
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação de fls. 28/34 e documentos a ela acostados.
Salvador, 16 de maio de 2011.
0022496-25.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Reu(s): Brasil Log Comercio Serviços E Distribuidora De Alimentos E Calçados Ltda, Evandro Pires Daltro, Luciano Pereira
Daltro
Despacho: Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o
pagamento, proceda-se de imediato à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando-se o
respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade, os devedores, que poderão oferecer embargos no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos
executados em 20% (vinte porcento) do montante devido, verba honorária que será reduzida à metade na hipótese de
pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. Salvador, 16 de maio de 2011.
0120050-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jesus Araujo
Advogado(s): Edson Leal da Silva, Claudia Maria Costard
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa - Ford Credit
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Defiro a juntada da procuração de fls. 120. Anote-se na capa dos autos e para fins de intimação, o nome da
advogada constituída. Republique-se o despacho de fls. 116, constando o nome da nova patrona do autor. Salvador, 16/05/
2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0013221-52.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Sertenge S/A, Hydrosistem Engenharia Ltda
Advogado(s): Tiago Fernandes Brito
Impetrado(s): Diretor Administrativo Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamentos S A - Embasa
Despacho: Os presentes autos foram remetidos equivocadamente a este juízo, eis que conforme se observa às fls. 509, o
eminente relator do Conflito de Competência determinou a sua baixa ao juízo suscitado, qual seja o da 7ª Vara da Fazenda
Pública desta Comarca, que foi o declarado competente. Assim, encaminhem-se estes autos à 7ª Vara da Fazenda Pública,
tal como determinado pela Superior Instância. Salvador, 20/05/2011
0100133-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cicero Feitosa Da Silva
Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva, Carla de Azevedo Sampaio, Lorena Azevedo Lopes de Souza
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A
Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes
Despacho: Defiro a juntada dos substabelecimentos de fls. 141 e 142, anotando-se na capa dos autos e para fins de
intimação, os nomes das advogadas Carla de Azevedo Sampaio e Lorena Azevedo Lopes de Souza. Certifique a Sra. Escrivã
se a sentença transitou em julgado.
Em caso afirmativo, autorizo a parte autora a levantar os depósitos judiciais que realizou, expedindo-se, para tanto, o
respectivo alvará. Salvador, 17/05/2011
0155156-51.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Macedo E Modesto Advogados Associados S/S
Advogado(s): Alexandre Rizzi
Reu(s): Leonidas Filadelfo
Despacho: Intimado pessoalmente do arresto, o executado deixou transcorrer in albis o prazo do art. 652 do CPC, conforme
noticiado às fls. 47. Assim sendo, converto o arresto em penhora, ao tempo em que determino a lavratura do respectivo auto
e a intimação do devedor, para que ofereça embargos, querendo, no prazo legal. Salvador, 23/05/2011
21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0034544-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Charles Luis Pereira Da Silva
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido cautelar para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da parte
Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o
registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer titulo vinculado ao
contrato. E também DEFIRO, mas EM PARTE, o pedido para que o objeto em litigio permaneça na posse do autor, porque
condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor
constante no contrato, ou seja, no valor de R$ 568,49 (Quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), as
primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a Mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos.
Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.... Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do
presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
0032740-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Alves Da Costa
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da
parte Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado
o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer titulo vinculado ao
contrato. DEFIRO, também, que o objeto em litigio permaneça na posse do autor, no entanto, condiciono a eficácia desta
decisão ao depósito, em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor constante no contrato, ou seja,
no valor de R$ 194,51 (Cento e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), as primeiras no prazo de 05(cinco) dias,
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discriminadas mês a Mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão
e Cite-se a Ré, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.... Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga
aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a
atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
0146912-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Joaquim Rocha Fernandes
Advogado(s): Ricardo Araújo Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: ... DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da Autora
nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro,
proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), em caso de descumprimento. DEFIRO ainda a manutenção do autor na posse do bem objeto da presente ação
enqunato pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas
vencidas e vincendas, pelo valor incontroverso R$ 312,08 (Trezentos e doze reais, oito centavos),apontado nos cálculos de
fls.35/37, as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a Mês, e as demais nas datas dos seus respectivos
vencimentos, com a ressalva de que tal autorização não implica concordancia deste juizo com os valores depositados,
devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final. P.I e Cite-se.
0076546-74.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Vagner Sampaio Salvador
Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida á fls.34 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª
Vara Cível.Cite-se no endereço constante às fls.32/33,através carta precatória. P.I.
0092371-19.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Jair Joaquim Das Neves
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Excepto(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Despacho: Apense-se aos autos principais.
Após, oficie-se o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de RElações de Consumo Civeis e Comerciais para que, em caráter urgentíssimo,
informe a este Juízo da existência de ação Revisional de contrato tombada sob o nº 0002912-06.2010.805.0001, que tem
como partes autor e réu, da presente Ação, bem como a data em que houve o pronunciamento judicial que determinou a
citação. Concomitantemente, determino que o autor exiba documento que evidencie esse pronunciamento judicial referido
a fim de que este Juízo possa averiguar a prevenção, no prazo de 48:00 hs.
0062113-31.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Anderson Pereira Sousa
Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida á fls.20/21 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da
21ª Vara Cível. P.I.Cumpra-se a liminar proferida de fls.18/19.
0055017-62.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Monteiro Castilho Rocha Feitosa
Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida á fls.20/21 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da
21ª Vara Cível. P.I.Cumpra-se a liminar proferida de fls.18/19.
0182918-13.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Daniely Andrade Santos
Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida á fls.23/24 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da
21ª Vara Cível. P.I.Cumpra-se a liminar proferida de fls.22.
0205885-52.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Mario Cesar Miranda Carneiro
Advogado(s): Ricardo Rocha Maia
Despacho: Manifeste-se, o autor, sobre a contestação e docs, no prazo de lei. Após, cls.P.Cumpra-se.
0157969-22.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Florisvaldo Pedro De Souza
Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida á fls.18/19 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara
Cível. P.I.Cumpra-se a liminar proferida de fls.13/14.
0045066-44.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Ester Jesus De Moraes
Despacho: Recebo a Apelação interposta somente no seu efeito devolutivo, nos moldes do Dec.Lei 911/69, artº3º, § 5º. Intime-se
o apelado para apresentar suas contra-razões no prazo de Lei. Após encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, com as homenagens e cautelas legais. Publique-se. Cumpra-se..
0020603-87.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Sudameris Adm Cartoes Credito Servic Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Ademar Dall Agnol
Sentença: Tendo a parte autora requerido à desistência da ação, acolho o pedido de fls.76, e decreto a extinção do processo, sem
conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII,do CPC. P.R.I., e, decorrido o prazo de recurso,desentranhe-se os
documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos
registros da SECODI e arquive-se.
0121392-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Esso Brasileira De Petroleo Sa
Advogado(s): Raquel C. P. Franco
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
0087848-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Rodrigues Santos
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Ativos S/A - Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros
Decisão: ... DEFIRO o pedido liminar em parte para determinar ao réu , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a exclusão
do nome do requerente dos orgaos restritivos ao credito, SERASA, SPC e cadastros similares, sob pena de multa diária de R$
510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento...
Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré,via AR, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da
peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com
o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
0047404-83.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Antonio Carlos Claudio Brandao
Advogado(s): Roberta Fabiane Mercês Brandão
Reu(s): Comissão Eleitoral Do Clube Dos Oficiais Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Ana Patricia D Leao
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
0004620-15.1978.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Vera Rodrigues Cunha
Advogado(s): Edson Goes
Reu(s): Crusch
Advogado(s): Durval Lins Rocha
Despacho: No caso concreto, a parte autora não demosntrou ter esgotado os meios ao seu alcance. Indefiro, pois, a pretensão
de fls.178.P.I.
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0090038-94.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fundacao Adolpho Bosio De Educacao E Transporte Fabet
Reu(s): Consorcio So Caminhoes Sc Ltda
Despacho: Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolva-se ao
Meritissimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume. Publique-se.cumpra-se.
0088835-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magson Fernando Brito Dos Santos
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: ... DEFIRO o pedido para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos restritivos ao
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata
exclusã, por conta do contrato em discussão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), em caso de descumprimento. DEFIRO ainda a manutenção do autor na posse do bem objeto da
presente ação enqunato pendente a lide... Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das
parcelas vencidas e vincendas, pelo valor incontroverso R$ 362,87 (Trezentos e sessenta e dois reais, oitenta e sete
centavos), as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a Mês, e as demais nas datas dos seus respectivos
vencimentos, com a ressalva de que tal autorização não implica concordancia deste juizo com os valores
depositados....Todavia, em solidariedade às partes e aos advogados, somando-se a economia processual e a tão almejada
celeridade dos ritos, acato o pedido do autor para que o réu junte aos autos o instrumento do contrato discriminados às
fls;27 dos autos. P.I. e Cite-se.
0083842-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car
Advogado(s): Geovana Barroso de Souza Santos
Reu(s): Associacao Dos Produtores Do Vale Dos Buris E Serra Da Terra Seca
Despacho: Vistos, etc.Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação fazendo constar do
mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
0128927-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A
Advogado(s): Magda Luiza R. Egger, Marili R. Taborda
Reu(s): Geovane De Morais
Sentença: Tendo a parte autora requerido à desistência da ação, antes mesmo de ser procedida a citação da parte Re´,acolho
o pedido , e decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII,do CPC. P.R.I.,
e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os
ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0103093-20.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Pascoal Anesio Matas
Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida á fls.27 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª
Vara Cível. P.I e expeça-se novo mandado conforme fls.20/21;
0090773-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vagner Santos Barreto
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Decisão: ... DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu que se abstenham de inserir o nome do Autor nos órgãos
restritivos ao crédito, SERASA, SPC, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusã, por conta do contrato em
discussão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). DEFIRO
ainda a manutenção do autor na posse do bem objeto da presente ação enqunato pendente a lide. Condiciono a eficácia
desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor R$ 334,86 (Trezentos
e trinta e quatro reais, oitenta e seis centavos), as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a Mês, e as
demais nas datas dos seus respectivos vencimentos, com a ressalva de que tal autorização não implica concordancia deste
juizo com os valores depositados....Todavia, em solidariedade às partes e aos advogados, somando-se a economia processual e a tão almejada celeridade dos ritos, acato o pedido do autor para que o réu junte aos autos o instrumento do contrato
discriminados às fls;03 dos autos. P.I. e Cite-se.
[Alterar Teor]
0085946-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rivaldo Amado Dos Santos Melo
Advogado(s): Leon Souza Venas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: ...Diante do exposto, Indefiro o pedido de Assist. Judiciaria gratuita. Intime-se a aparte autora para recolher as
custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o art. 257 do CPC.
P.I.
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0096209-67.2010.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Marcelo De Almeida Andrade, Vanderlei De Almeida Andrade
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Ana De Souza Falcao
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 44 VERSO.
0074874-94.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Maria Do Socorro Messias Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA
SE MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E CERTIDÃO DE FLS. 95.
0123325-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Messias Muniz Maciel
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE RÉ, POR SEU ADVOGADO,
PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
0117762-10.2009.805.0001 - Notificação
Autor(s): Maria Neuza De Seixas E Lima
Advogado(s): José Anchieta de Farias Barbosa
Reu(s): Almerio Miranda, Maria De Fatima Souza Silva Miranda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECEBER OS
AUTOS EM CARTÓRIO CONFORME DESPACHO DE FLS. 13.
0001581-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Semec- Serviços De Emergencias Médico Cirurgicas Ltda
Advogado(s): Augusto Cardozo
Reu(s): Ascensão Hospitalar Industria E Comercio Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC -INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA
SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA/ OU AR NEGATIVO RETRO/ FLS./ VERSO.
0057899-26.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Moinho De Sergipe S.A
Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio
Reu(s): Luis Claudio Rodrigues De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC -INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA
SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA/ OU AR NEGATIVO RETRO/ FLS./ VERSO.
0199352-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Alberto Xavier Da Silva
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): Banco Chase
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC -INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA
SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA/ OU AR NEGATIVO RETRO/ FLS./ VERSO.
0149633-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 221
Autor(s): Maria Jose Reis Rosa
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira, Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Dibens Lesaing S A Arrendamento Mercantil
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC -INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA
SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA/ OU AR NEGATIVO RETRO/ FLS./ VERSO.
0020173-62.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Manoel Lopes Neves
Advogado(s): Alirio da Rocha Menezes
Reu(s): Celyvania Malta De Brito
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC -INTIME-SE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE PARA
SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA/ OU AR NEGATIVO RETRO/ FLS./ VERSO.
0039012-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Souza Neves
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0158279-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wanderley Ferreira Da Silva Junior, Juvenal Melvino Da Silva Neto, Gabriel Galrao Da Silva Daltro
Advogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira
Reu(s): Ana Livia Galrao Da Silva
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0019259-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Cleber Luis Lima Bomfim
Advogado(s): Patrícia Alexandra Santos Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0075540-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Nascimento Rocha
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Helder Silva dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0149326-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelia Silva Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Taciana de Araújo Marques
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0066598-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maristela Figueiredo Lola Almeida
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Credicard Banco S/A
Advogado(s): Soraya Yones El-Chami
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0183453-39.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Renato Cruz Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 222
Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo, Luciene Lopes Lordelo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0089976-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jorge Tosta Junior
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0025049-79.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Antonia De Souza Lucena
Advogado(s): Walter Novais
Reu(s): Mario Freire Fontes, Rubens De Jesus Nascimento Junior
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Carlos Fernando Lima Cerqueira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0122803-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivone Santos Barreto
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maria Lucília Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0004470-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Bomfim De Amorim
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Santander Leasing Sa
Advogado(s): Erica Valverde Pontes, José Augusto Silva Leite
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0084132-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Argemiro De Jesus
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0179664-32.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3837735-7/2011
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Aline Angela Dos Santos
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira, Juliana Dantas Gama
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0016270-43.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): Marizete Maria Santos Alves
Advogado(s): Curadoria de Ausentes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0073923-03.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Daniel Santana Duran
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Curadoria de Ausentes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0083427-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ribeiro De Carvalho
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Fundacao Atlantico De Seguridade Social, Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior, Lívia Fraga Lima do Nascimento, Maria Esther Pires e Silva, Roberto Trigueiro
Fontes, Victoria Espinheira Fainstein
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0187419-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3601725-0/2010
Autor(s): Jose Lucino Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antônio José Souza Bastos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0065777-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oliver Monteiro Sacramento
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Caroline dos P. Veloso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0197397-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Maria Batista Santos Silva
Advogado(s): Mabell Batista Santos Fontes Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Paula Rodrigues da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0035965-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pablo Pinheiro Alves Palmeira
Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0097354-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mila Baqueiro Milosevic
Representante Do Autor(s): Monica Baqueiro Milosevic
Advogado(s): Maria das Gracas Fechine Pimentel
Reu(s): Tam Linhas Aereas Sa
Advogado(s): Diana Protásio da Veiga, Karissia Barsanúfio de Miranda
Despacho: Processo nº 0097354-95.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MILA BAQUEIRO MILOSEVIC
Réu: TAM LINHAS AEREAS SA
D E S PAC H O
Designo o dia 03 de agosto do ano em curso, às 11:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de
conciliação.
Intimem-se.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,16 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 224
0009006-48.2002.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima
Reu(s): Fernando Alves Ferreira, Jerusa Ferreira
Despacho: Processo nº 0009006-48.2002.805.0001
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: BANCO ITAU SA
Réu: FERNANDO ALVES FERREIRA
D E S PAC H O
Designo o dia 04 de agosto do ano em curso, às 09:00 horas, na sede deste Juízo, para realização da praça pública do
imóvel hipotecado , por preço não inferior ao saldo devedor.
Expeça-se edital, pelo prazo de dez dias, com as devidas publicações, em jornal local de maior circulação.
Não havendo licitante, determino de logo a adjudicação do imóvel hipotecado ao exequente, ficando os executados exonerados de pagarem o restante da dívida.
Salvador,29 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0043248-18.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Helenita Rosa Dos Santos
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Processo nº 0043248-18.2011.805.0001
Ação: Procedimento Sumário
Autor: HELENITA ROSA DOS SANTOS
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Designo o dia 03 de agosto do ano em curso, às 10:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de
conciliação.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário).
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,16 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0193562-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Artur Lopes De Atayde
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva
Reu(s): Frederico Augusto Rodrigues Da Costa De Mendonca, Maria Ivete Ribeiro De Oliveira, Silvio Augusto Rodrigues
Mendonca
Advogado(s): Iva Costa Barreto, Mauricio Silvestre de Faria
Despacho: Processo nº 0193562-78.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ARTUR LOPES DE ATAYDE
Réu: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA DE MENDONCA
D E S PAC H O
Designo o dia 03 de agosto do ano em curso, às 11:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de
conciliação.
Intimem-se.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,16 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 225
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0025641-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2819289-0/2009
Autor(s): Jarlos Hermelino Pereira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: PROVIMENTO NºCGJ Nº 10/2008 - GSEC - OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PORVENTURA A ELA ACOSTADOS. PRAZO: DEZ DIAS.
0032114-96.2008.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 2077390-2/2008, 2077431-3/2008
Autor(s): Marcos Jeronimo Caldas Reis, Olindinalvo De Jesus Couto Junior
Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim
Reu(s): Mario Georges Nader
Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro
Despacho: Processo nº 0032114-96.2008.805.0001
Ação: ANULATORIA
Autor: MARCOS JERONIMO CALDAS REIS
Réu: MARIO GEORGES NADER
D E S PAC H O
Intime-se a parte devedora das custas, através de seu/sua advogado/a, para recolhimento, no prazo de dez dias.
Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos
fins.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,15 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0206466-67.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Heleno Gomes
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Darcy Elisa Goncalves Silva
Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho
Despacho: Processo nº 0206466-67.2007.805.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Autor: HELENO GOMES
Réu: DARCY ELISA GONCALVES SILVA
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 58/59.
Expeça-se o alvará.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,11 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0033753-47.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Unicred Salvador - Coop De Econ E Cred Mutuo D Med E Demais Prof Area De Saud De Salv E Reg Metro Lt
Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho
Reu(s): Ari Da Silva Avelar, Cooperativa De Recursos Medicos E Sistema Unimed - Unihosp - Hospital Unimed
Despacho: Processo nº 0033753-47.2011.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: UNICRED SALVADOR - COOP DE ECON E CRED MUTUO D MED E DEMAIS PROF AREA DE SAUD DE SALV E REG
METRO LT
Réu: ARI DA SILVA AVELAR
D E S PAC H O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 226
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
A cópia deste despacho vale como mandado.
Salvador,09 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0039089-81.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Palmira Barbosa Da Silva
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Reu(s): Empresa De Transporte Coletivo Lapa Ltda
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo, Gustavo Carias, Paulo Sérgio Fraga Lobo
Despacho: Processo nº 0039089-81.2001.805.0001
Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor: PALMIRA BARBOSA DA SILVA
Réu: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LAPA LTDA
E S PAC H O
Com relação à petição de fls. 148, determino a penhora de 40% do capital da empresa executada, bem como a realização de
penhora via RENAJUD.
Em sendo negativas ou incompletas à satisfação do crédito as penhoras determinadas, autorizo de logo a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada, devendo a penhora recair sobre os bens particulares dos sócios,
nominados, às fls. 148.
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0191757-90.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me, Abenilton Leal De Souza
Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos, Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Marcus Vinicius Luiz Pontes
Despacho: Processo nº 0191757-90.2008.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: LATICÍNIO LEAL LTDA-ME
Réu: MARCUS VINICIUS LUIZ PONTES
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls.20
Prazo dez dias.
Cumpra(m)- se, na forma da lei.
Salvador,11 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0102026-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosivaldo Souza De Deus Filho
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Processo nº 0102026-49.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ROSIVALDO SOUZA DE DEUS FILHO
Réu: BANCO FINASA SA
D E S PAC H O
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Salvador,15 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0101767-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 227
Autor(s): Carlos Henrique Figueiredo Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Processo nº 0101767-54.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO SILVA
Réu: BANCO FINASA SA
D E S PAC H O
Cite-se o réu, no endereço declinado na petição de fls. 66.
Cumpra(m)-se, na forma da lei.
Salvador,11 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0030562-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Darci Freitas
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Despacho: Processo nº 0030562-91.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: DARCI FREITAS
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S A
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,13 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0015582-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Tadeu Rissi De Sousa Olanda
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Dibens Sa
Despacho: Processo nº 0015582-42.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ANTONIO TADEU RISSI DE SOUSA OLANDA
Réu: BANCO DIBENS SA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,13 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0030361-12.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Colegio Apoio Ltda
Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida, Eduardo Benevides
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 228
Reu(s): Marcia Tereza Rangel Oliveira
Despacho: Processo nº 0030361-12.2005.805.0001
Ação: EXECUÇÃO
Autor: COLEGIO APOIO LTDA
Réu: MARCIA TEREZA RANGEL OLIVEIRA
D E S PAC H O
Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário.
Efetivada a(s) penhora(s), lavre-se o competente termo, intimando-se as partes, inclusive, para fins de oposição de Embargos pelo devedor/a(s).
Salvador,15 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0108083-83.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Edvaldo Alves Da Rocha
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Vailton Soares Mendes
Despacho: Processo nº 0108083-83.2009.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: EDVALDO ALVES DA ROCHA
Réu: VAILTON SOARES MENDES
D E S PAC H O
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 17 foi proferido com equívoco, pelo que o revogo.
Redesigno a audiência de Justificação para o dia 10 do mês de agosto do ano em curso, às 09:00 horas, na sede deste
Juízo.
Intimem-se.
Salvador,16 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0212492-81.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Sociedade Michelin De Participacoes Industria E Comercio Ltda.
Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho
Reu(s): Real Pneus Ltda
Despacho: Processo nº 0212492-81.2007.805.0001
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Réu: REAL PNEUS LTDA
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls. 62.
Cumpra(m)-se, na forma da lei.
Prazo: dez dias.
Salvador,06 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0050286-67.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14000770403-8
Autor(s): Pedro Almeida Martins
Representante(s): Gislene Pereira De Almeida
Advogado(s): Luiz Melo, Fernando Antonio da Silva Neves, Isaac Matienzo Villarpando Neto, Joao Carlos dos Santos Sena,
Jomar Amorim de Moraes
Reu(s): Jose Adailton De Santana
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Despacho: Processo nº 0050286-67.2000.805.0001
Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 229
Autor: GISLENE PEREIRA DE ALMEIDA
Réu: JOSE ADAILTON DE SANTANA
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls. 158.
Cumpra(m)-se, na forma da lei.
Salvador,14 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0037215-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemir De Moura Pereira
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Marcelo Soares Luz Afonso, Ana Paula Torres Muniz
Despacho: Processo nº 0037215-80.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: VALDEMIR DE MOURA PEREIRA
Réu: BANCO PANAMERICANO SA
D E S PAC H O
Intime-se a parte devedora das custas, através de seu/sua advogado/a, para recolhimento, no prazo de dez dias.
Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos
fins.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,15 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0031287-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Itau - Unibanco S/A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Distribuidora Nacional De Produtos Farmaceuticos E Hospitalares Ltda
Despacho: Processo nº 0031287-80.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: BANCO ITAU - UNIBANCO S/A
Réu: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,13 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0063819-15.2008.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Condominio Bahia Executive Center
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Marcelo Tourinho Dantas, Maria Luciana Peixinho Freitas
Reu(s): Ebp Empresa Brasileira De Participacoes Sa
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Vanessa Maria Santos Laranjeira Azevedo
Representante Legal(s): Luiz Eduardo Menezes Bruno
Despacho: Processo nº 0063819-15.2008.805.0001
Ação: RESCISAO DE CONTRATO
Autor: CONDOMINIO BAHIA EXECUTIVE CENTER
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 230
Réu: EBP EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Condomínio Bahia Executive Center ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA contra
EPB Empresa Brasileira de Participações S/A, aduzindo, em suma, que a empresa BMC Empreendimentos Ltda, em 04/11/
1997, adquiriu, através de Contrato de Compra e Venda à prestação com Garantia Hipotecária, junto ao Banco do Brasil S/A
um terreno situado na Av. Tancredo Neves, nesta cidade, correspondente ao Lote de nº 02 do Loteamento denominado
Centro Empres Metropolitano, com área total de 1.653,00 metros quadrados.
Relatou que três anos depois, a "requerida BMC Ltda" (suposto erro material quanto à palavra "requerida"), no intuito de
promover no referido lote, a construção de um prédio comercial em regime de condomínio, colocou à venda frações ideais
do terreno e os promissários compradores reuniram-se e constituíram o Condomínio Bahia Executive Center, com a finalidade de promover a construção, sob o regime de administração condominial, do edifício comercial de 20 pavimentos e 150
salas, denominado Bahia Executive Center, tendo sido a empresa BMC Empreendimentos Ltda contratada para construção
e conclusão da obra do referido edifício, em 02/01/2001, mediante o Instrumento Particular de Contrato de Construção, por
Administração, celebrado entre as partes, no valor de R$ 3.405.154,55 .
Narrou que alguns condôminos, tornarem-se inadimplentes com o condomínio-autor, deixando de pagar as prestações
devidas pela construção do edifício, dentre eles, a requerida, promitente compradora das unidades de nº's 1501 a 1510.
Informou que obteve junto ao MM. Juízo da 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta cidade,
uma liminar em Ação cautelar, mantendo-se na posse mansa e pacífica das salas referidas. Acrescentou que requereu a
Notificação Judicial da demandada, pelo MM. Juízo da 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
desta cidade para pagar a dívida, em 11/2004, no valor de R$ 579.644,59, sem êxito.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação para rescisão do contrato de compra e venda das salas de
nº's 1.501, 1.502, 1.503, 1.504, 1.505, 1.506, 1.507, 1.508, 1.509 e 1.510, aplicando-se os termos da cláusula 23 da Convenção do Condomínio.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 09/58.
A ré foi citada por edital, tendo sido a contestação apresentada pela Curadoria de Ausentes, às fls. 74/76, donde se argüiu
nulidade do processo da citação por falta de esgotamento dos meios de localização da ré e contestação por negativa geral.
Às fls. 77, a requerida apresentou petição, requerendo a juntada do instrumento procuratório e indicando o endereço do
advogado. Na procuração de fls. 78, consta poderes para receber citação.
A réplica foi apresentada, às fls. 83/88, com juntada de documentos, às fls. 89/97.
Nova petição da parte acionada, às fls. 101, juntando procuração, em nome de outra advogada, com poderes para citação
(fls. 102).
Contestação oferecida pela suplicada, às fls. 105/123, através de advogada constituída, com juntada de documentos, às fls.
125/162.
Instada a manifestar-se, a acionante apresentou petição, às fls. 164/169, argüindo revelia da ré, que foi decretada, através
do despacho de fls. 173, já que a contestação oferecida por sua advogada constituída só foi apresentada seis meses depois
da juntada do instrumento procuratório com poderes para receber citação.
Houve pedido de reconsideração da decisão acima referida, às fls. 174/179, que foi mantida pelo despacho de fls. 182.
Na petição de fls. 183/187, a requerida argüiu litispendência, juntando documentos, às fls. 188/328.
Às fls. 376/380, foi juntada aos autos decisão da Superior Instância, negando efeito suspensivo aos pedidos formulados
pela acionada, referentes ao Agravo de Instrumento interposto pela ir resignação quanto à decretação da revelia e ante a
argüição da preliminar de litispendência, que foi indeferida de plano pela nobre julgadora ad quem.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos que o Juiz julgará antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando ocorrer a revelia. Esta,
por sua vez, acontece quando o réu não contesta ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados pelo autor são
verdadeiros. No entanto, em algumas situações o mencionado efeito da revelia não incide, a saber: a) se havendo pluralidade
de réus algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável a prova do ato. O caso vertente não enquadra-se
em nenhuma das exceções previstas em lei ao efeito da revelia.
Por outro lado, é sabido que ainda que operante os efeitos da revelia os fatos narrados não conduzem necessariamente a
procedência do pedido, se em desacordo com a lei e com a prova existente no processo.
O Código Civil Brasileiro, na Seção que cuida da Resolução do Contrato, prevê que "a parte lesada pelo inadimplemento
pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos" - art. 475.
A inadimplência contratual da acionada - que acarreta a rescisão contratual - encontra-se presumida pela confissão ficta
decorrente dos efeitos da revelia, aliada à prova documental trazida à colação. Foram juntados aos autos, além de outros
documentos, a Convenção do Condomínio do Edifício Bahia Executive Center (fls. 20/30), planilha do débito (fls. 32), assim
como a Notificação Judicial.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a rescisão do contrato de compra e venda das salas de nº's
1.501, 1.502, 1.503, 1.504, 1.505, 1.506, 1.507, 1.508, 1.509 e 1.510, celebrado entre as partes, aplicando-se os termos da
cláusula 23 da Convenção do Condomínio.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 231
Custas pela requerida
Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,19 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0138661-34.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Cnph Companhia Nacional De Produtos Hospitalares
Advogado(s): Fernanda Alves Simões
Executado(s): Cpi Clinica Pediatrica Itaigara Ltda
Despacho: Processo nº 0138661-34.2006.805.0001
Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor: CNPH COMPANHIA NACIONAL DE PRODUTOS HOSPITALARES
Réu: CPI CLINICA PEDIATRICA ITAIGARA LTDA
D E S PAC H O
Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário.
Efetivada a(s) penhora(s), lavre-se o competente termo, intimando-se as partes, inclusive, para fins de oposição de Embargos pelo devedor/a(s).
Salvador,15 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0010685-15.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, Juliana Santos
Reu(s): Dalva Andrade Brandao Neta
Despacho: Processo nº 0010685-15.2004.805.0001
Ação: JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA HOSPITAL ESPANHOL
Réu: DALVA ANDRADE BRANDAO NETA
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls. 52/53.
Cumpra(m)-se, na forma da lei.
Prazo: dez dias.
Salvador,14 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0085110-37.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Antonio Cardoso Da Silva
Despacho: Processo nº 0085110-37.2009.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Réu: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls. 22/23.
Prazo: seis meses.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Salvador,14 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 232
0015383-20.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Instituto De Beleza Marana Ltda.
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Embargado(s): Banco Santander ( Brasil) S/A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Processo nº 0015383-20.2011.805.0001
Ação: Embargos à Execução
Autor: INSTITUTO DE BELEZA MARANA LTDA.
Réu: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A
D E S PAC H O
Recolham-se as taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,13 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0045172-35.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Adelice Bispo Silva Pessoa
Despacho: Processo nº 0045172-35.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO FINASA S.A
Réu: ADELICE BISPO SILVA PESSOA
D E S PAC H O
Com relação à petição de fls. 30, informo que há incidência de custas para desentranhamento de mandado com o fito de se
proceder a nova citação ou intimação, desde que o endereço seja diverso do apontado na inicial.
Renovo o prazo de cinco dias para cumprimento do despacho de fls. 29 verso.
Salvador,12 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0187644-93.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinícius Moreira Batista, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Everaldo Lopes Dos Santos
Despacho: Processo nº 0187644-93.2008.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO FINASA SA
Réu: EVERALDO LOPES DOS SANTOS
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls. 25.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Salvador,06 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0164648-38.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Carlos Eduardo Lopo Queiroz, Agropecuaria Dleite
Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez, Manuela Bastos de Matos, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco, Letícia dos
Santos Silva
Reu(s): Paulo Jose Cintra Santos, Maria Auxiliadora Barreto Cintra Santos, Helcio Mamede De Souza e outros
Despacho: Processo nº 0164648-38.2007.805.0001
Ação: POR QUANTIA CERTA
Autor: CARLOS EDUARDO LOPO QUEIROZ
Réu: PAULO JOSE CINTRA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 233
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls. 188.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Salvador,06 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0024457-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Conceicao Barbosa
Advogado(s): Carine Santana de Souza
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Processo nº 0024457-98.2011.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
Réu: BANCO PANAMERICANO SA
D E S PAC H O
Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de
advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações
mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte
está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no
prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,13 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0058887-18.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista, Ramon Cestari Cardoso, Maíra Travia Paralego
Reu(s): Raimunda Muniz Silva
Despacho: Processo nº 0058887-18.2007.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO SANTANDER BRASIL SA
Réu: RAIMUNDA MUNIZ SILVA
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls.37/38.
Prazo: dez dias.
Cumpra(m)-se, na forma da lei.
Salvador,11 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0060469-53.2007.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Maria Da Anunciacao Santana Cardoso, Olivaldo Cardoso
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva, Genivaldo Silva das Neves
Reu(s): Rumenil Passos Guimaraes
Advogado(s): Curadoria de Ausentes
Despacho: Processo nº 0060469-53.2007.805.0001
Ação: Usucapião
Autor: MARIA DA ANUNCIACAO SANTANA CARDOSO
Réu: RUMENIL PASSOS GUIMARAES
D E S PAC H O
Vista ao Ministério Público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Salvador,27 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0071582-04.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Facs
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior, André Godinho
Reu(s): Marcelo Andrade De Oliveira, Viviane Costa Lima Paixao
Despacho: Processo nº 0071582-04.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: FACS
Réu: MARCELO ANDRADE DE OLIVEIRA
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls. 79/80.
Cumpra(m)-se, na forma da lei.
Prazo: dez dias.
Salvador,06 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0029148-29.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Danilo Querino Medeiros
Reu(s): Ivan Feijo Fernandes
Despacho: Processo nº 0029148-29.2009.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Réu: IVAN FEIJO FERNANDES
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls. 36.
Cumpra(m)-se, na forma da lei.
Prazo: dez dias.
Salvador,06 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0150429-49.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Marcas Premium Logistica E Distribuicao
Despacho: Processo nº 0150429-49.2009.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO SANTANDER BRASIL SA
Réu: MARCAS PREMIUM LOGISTICA E DISTRIBUICAO
D E S PAC H O
Defiro o(s) pedido(s) de fls. 51/54.
Cumpra(m)-se, na forma da lei.
Salvador,06 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0207857-57.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Neusa Pereira Da Silva Macedo
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos, Silvia Verônica Ibalo Gomes
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal, Juliana Bomfim
Cad. 2 / Página 234
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 235
Despacho: Processo nº 0207857-57.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: NEUSA PEREIRA DA SILVA MACEDO
Réu: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 148/149, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do expsto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0087129-84.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Luiz Pereira Barbosa
Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Reu(s): Banco Economico Sa, Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Adriana Andrade
Despacho: Processo nº 0087129-84.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: LUIZ PEREIRA BARBOSA
Réu: BANCO ECONOMICO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Luiz Pereira Barbosa opôs Embargos de Declaração do despacho - com força de decisão - de fls. 259, que suspendeu o
curso da presente ação, face decisão liminar proferida na Repercussão Geral sobre a matéria.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que "cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal".
A jurisprudência pátria vem elastecendo a aplicabilidade dos embargos declaratórios em prolatação de decisões e para dar
efeito modificativo aos julgados.
Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 56336-4, do RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 14/
12/94: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência em atenção construtiva,
admite efeitos modificativos aos embargos desde que a tanto seja instalada por uma decorrência lógica de decisão embargada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 236
ter sido tomada em premissas fáticas equivocadas, como também quando da omissão detectada e suprida ou da correção
de contradição impor-se conclusão lógica contrária à que chegou o decisório embargado."
Analisando melhor a matéria e lastreada no entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, acolho os Embargos Declaratórios para sanar a obscuridade apontada, ao tempo em que revogo o despacho
de fls. 259.
Intimem-se.
Certifique-se se houve ou não manifestação quanto ao despacho de fls. 248.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0047894-13.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Landim Serv Artes Prod Ltda
Advogado(s): Catia dos Passos Veloso
Despacho: Processo nº 0047894-13.2007.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu: LANDIM SERV ARTES PROD LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou Ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra LANDIM
SERV ARTES PROD LTDA , pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls.220/222 , noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando
as partes transigirem.
Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 220/
222 a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.
Custas na conformidade do acordo ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as
custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte.
Caso haja expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendose o valor das custas.
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Honorários advocatícios por cada parte.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,26 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0085108-38.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Vilma Veloso Leahy
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Evani dos Santos Monteiro
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade, Tahís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Processo nº 0085108-38.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: VILMA VELOSO LEAHY
Réu: BRADESCO - BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
DECISÃO
Vistos, etc.
Revogo o despacho de fls. 77, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0102843-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Francisco De Sousa Santos
Advogado(s): José Roberto Quintela Gonçalves
Despacho: Processo nº 0102843-16.2009.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Réu: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
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HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra FRANCISCO
DE SOUSA SANTOS , pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição, às fls. 19/21, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando
as partes transigirem.
Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 19/21
a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.
Custas na conformidade do acordo ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as
custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte.
Caso haja expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendose o valor das custas.
Honorários advocatícios por cada parte.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,26 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0081550-58.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jesuina Amaral Mendes Dantas
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Despacho: Processo nº 0081550-58.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: JESUINA AMARAL MENDES DANTAS
Réu: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Revogo o despacho de fls. 77, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0087684-04.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Florencio De Jesus Martins De Oliveira
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo, Larissa Evangelh Santos, Silvia Verônica Ibalo Gomes
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Despacho: Processo nº 0087684-04.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: FLORENCIO DE JESUS MARTINS DE OLIVEIRA
Réu: BANCO ITAU SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Revogo o despacho de fls. 102, uma vez que, de acordo com a decisão do Min. Dias Trocolli, a suspensão refere-se ao
julgamento dos recursos relativos às ações, cuja causa de pedir são os expurgos inflacionários dos planos governamentais
Bresser, Verão e Collor I, excepcionando-se as do Plano Collor II, face a decisão do Min. Gilmar Mendes, tudo conforme
julgado do TJ/SP, abaixo transcrito:
"Nº 9236953-45.2008.8.26.0000 (991.08.107396-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José
Roberto Saisuke Arruda - Vistos. Os presentes autos constituem ação de cobrança de complementação de remuneração em
contas de poupança em virtude da edição de plano de governo. Por decisões proferidas em 27.8.2010 nos Recursos
Extraordinários nºs 626307 e 591797, publicadas no DJE de 01.9.2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias
Tofolli, reconhecendo existência de 'repercussão geral' na material, ordenou "o sobrestamento de todos os recursos que se
refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Publico, as acoes em sede
executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória". No primeiro processo (nº
626307) limitou o objeto da suspensão dos recursos aos 'Planos Bresser e Verão', e no segundo (nº 571797) ao 'Plano
Collor I', concernente aos valores não bloqueados. Determinou "a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Bresser
e Verão (proc. 626307) em curso em todo o Pais, em grau de recuso, independentemente de juízo ou tribunal, ate julgamento
final da controvérsia pelo STF". Da mesma forma em relação ao 'Plano Collor I' (proc. 571797). Já em relação ao 'Plano Collor
II', o Ministro Gilmar Mendes (Agravo de Instr. nº 754745) proferiu decisão similar em 01.9.2010, do seguinte teor: "Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos
que se refiram a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução". Sendo assim, forçoso reconhecer que esta corte não pode proceder ao
julgamento do recurso interposto nestes autos, sob pena de afrontar ordem emanada de tribunal superior. Fica, portanto,
determinada a suspensão do julgamento do presente recurso ate que a ordem superior seja alterada. Intimem-se. Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Andreia Siaudzionis Bianchi (OAB:
232143/SP) - Pateo do Colegio - Salas 203/205".
Do exposto, após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador,25 de abril de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0024388-42.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Adriana Dos Santos Batista
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA FLS. 157:
Pela MM. Juíza foi dito que: face a ausência das partes e dos seus respectivos advogados restou prejudicada a realização da
prsente audiência. Compulsando os autos que no AR juntado às fls. 154, há indicação pelo correio de que a parte ré mudouse. Do exposto, determino a intimação da parte acionante para, no prazo de 05 dias informe o novo endereço da parte Ré.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos."
0076184-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelice Lima Aragao
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Petros - Fundação Petrobrás De Seguridade Social
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Rafaela Souza Tanuri Meirelles
Despacho: Processo nº 0076184-33.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: VALDELICE LIMA ARAGAO
Réu: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Valdelice Lima Aragão, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte Complementar
contra a PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, aduzindo, em suma, que foi casada com Eduardo Ruy Aragão,
o qual faleceu em 22 de agosto de 2007, passando a autora a receber pensão por morte junto ao INSS, como sua única
dependente.
Relatou que, quando em vida, o falecido ingressou em Juízo com ação, visando obter sua aposentadoria complementar e
diferenças de adicionais, pois era funcionário da Petrobrás, tendo tal ação sido julgada procedente pelo MM. Juízo de Direito
da 12ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, com trânsito em julgado. Ocorre que, no curso da
ação, o esposo da requerente faleceu, não tendo chegado a receber os valores a que fazia jus, o que levou a demandante a
pleitear sua pensão complementar por morte perante a ré, com negativa do pedido, sob a justificativa de que a acionante não
foi parte na lide.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a antecipação da tutela, objetivando que a ré implante o benefício da pensão por
morte em favor da autora, pagando-lhe desde já as parcelas vincendas. No mérito, pugnou pela procedência da ação para
condenar a requerida a pagar à autora as parcelas vencidas e vincendas da pensão suplementar por morte, devida desde
o óbito do Sr. Eduardo até a presente data, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 09/35.
O MM. Magistrado substituto reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.
Devidamente citada, a acionada apresentou defesa, às fls. 41/52, alegando que o benefício de suplementação de aposentadoria cessa com a morte e que a viúva não é parte no processo, sendo apenas representante legal do espólio do Sr.
Eduardo Ruy Aragão, que prosseguiu na Execução da Sentença de suplementação de aposentadoria. Acrescentou que não
houve no comando sentencial a implantação do benefício em folha de pagamento e que o de cujus não se inscreveu como
participante da PETROS.
Relatou que o vínculo empregatício do falecido esposo da autora findou-se, com sua demissão por justa causa, em 1966,
três anos antes da criação da PETROS, não tendo, por via de conseqüência, o mesmo se aposentado na vigência do
contrato de trabalho com a patrocinadora, como exige o Regulamento.
Solicitou o chamamento ao processo da Petrobrás S/A; discorreu sobre a natureza jurídica da PETROS, argüindo sua
ilegitimidade passiva já que o mesmo nunca foi inscrito como participante da fundação. Trouxe a colação documentos de fls.
53/109.
Na réplica de fls. 111/117, foi reiterado o pedido de tutela antecipada e refutados tanto os argumentos utilizados na defesa
quanto o pedido de chamamento da Petrobrás ao feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de chamamento ao feito da Petrobrás por tratar-se a causa de pedir de matéria relativa a
aposentadoria, cuja legitimidade é da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS. Por essa mesma razão, rejeito
a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, dispõe o Estatuto da PETROS, em seu art. 7º, que concederá, de acordo com os planos de benefícios que
administra, benefícios de natureza previdenciária, dentre os quais: I - aposentadoria complementar; II - pensão; III - pecúlio
por morte.
No Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, no Capítulo VI, que dispõe sobre os benefícios em geral, encontrase elencado como um dos benefícios de "beneficiários", suplementação de pensão. No capítulo específico (XIV), estabelece
que a suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% do valor da suplementação de
aposentadoria que o participante percebia ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por
invalidez .... No artigo 33, prevê que a soma das parcelas referidas no art. 32, ou seja, a suplementação de pensão, será
rateada em cotas iguais entre os mesmos beneficiários com direito è pensão pelo INSS, existentes ao tempo da morte do
participante ou do participante assistido. Por fim, no artigo 34 complementa que a cota da suplementação de pensão será
concedida ao beneficiário, enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS.
No caso vertente, a autora comprovou sua condição de dependente do falecido Eduardo Ruy Aragão, o qual era funcionário
da Petrobrás e integrante da PETROS (fls. 10/17).
Do exposto, indefiro o pedido de chamamento ao feito, rejeito a preliminar suscitada na contestação, ao tempo em que
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a requerida a pagar à autora as parcelas vencidas e vincendas da pensão
suplementar por morte, devida desde o óbito do Sr. Eduardo Ruy Aragão, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção
monetária.
Por tratar-se de verba alimentar, há fundado receio de dano de difícil reparação, pelo que concedo a tutela antecipada em
favor da autora.
Custas pela ré.
Arbitro honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Salvador,13 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 241
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0020870-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Carvalho Ramos De Cerqueira
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Cresauto Veiculos S.A, Fiat Automoveis Sa
Advogado(s): Adelmo da Silva Emerenciano, Leandro Coelho Diniz, Marcela Ferreira Nunes, Pedro Marques Jones Neto
Despacho: PROC. 0020870-68.2011.805.0001
Ouça-se a parte autora sobre as contestações e os documentos porventura a elas acostados. Prazo: dez dias.
Em igual prazo, manifeste-se o requerente sobre apetição de fls. 170/171 e documentos juntados, ressaltando de logo que
fica suspensa, a partir do protocolo da petição referida e por conta do pedido nela contido, a cobrança da multa por
descumprimento da ordem judicial.
Salvador,16 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0191985-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2512624-5/2009
Autor(s): Ivonildes Silva Lopes
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderson da Costa Garcia, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva
Despacho: PROC.0191985-65.2008
ATO ORDENATÓRIO - PRVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
0174518-10.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1717647-6/2007, 2623394-8/2009
Autor(s): Banco Daimlerchrysler Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sk Transportes E Turismo Ltda Me
Advogado(s): Hugo Valverde Melo
Despacho: PROC.0174518-10.2007
ATO ORDENATÓRIO - PRVIMENTO DA CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
0039470-40.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Jorge Victor Oliveira De Azeredo
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Medial Saude, S Oliveira Dos Santos
Decisão: PROC. 0039470-40.2011
Do exposto, CONCEDO A TUTELA LIMINAR ESPECÍFICA, para determinar que o plano de saúde réu inclua, de imediato, o
recém- nascido, Jorge Victor Oliveira de Azeredo no Plano de saúde Medial Saúde, de titularidade da S. Oliveira dos Santos,
bem como autorize, todos os procedimentos, dentre eles, exames, consultas e tratamentos médicos específicos, determinados no " Relatório de Alta - Neonatologia."
Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial, tudo tendo em vista as reiterados
descumprimentos às ordens judiciais por parte da ré em diversos processos em trâmite perante este Juízo.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
A cópia desta decisão vale como mandado, para todos os fins de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o cumprimento da medida independentemente da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônica, face a
emergência alegada. Ressalto que este encontra-se publicado no SAIPRO, com disponibilização para consulta.
Salvador,11 de maio de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0189454-06.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivaldo Dos Reis Santos
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Ge Capital
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: PROC. 0189454-06.2008
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
0125369-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Veloso Lima
Advogado(s): Caroline de Jesus Aguiar, José Naécio de Matos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Cristina Mouro, Carolina de Britto Fernandes, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: PROC.0125369-74.2009
ATO ORDENATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2008 - FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS
REMANESCENTES PRO RATA NO VALOR DE R$151,26, PARA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUÍZA SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA - DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS 0025329-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jurema Do Carmo Silva Sant Ana
Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba - Grupo Neoenergia
Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto DEFIRO a liminar requerida, para suspender a exigibilidade do débito em questão e
determinar à Ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel mencionado nos autos, em virtude do não
pagamento da fatura questionada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).Ante o exposto,
se digne a parte ré de retirar o nome do Sr. Joaquim P. R. Costa, proprietário do imóvel dos cadastros de inadimplentes,
como, SPC, SERASA E AFINS, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, sob o ônus de considerar-se verdadeiros os fatos
alegados na inicial. A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da
exordial. P.I.
0031634-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudemir Silva Vitor
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
A cópia do presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial.
Expeça-se guia para depósito. P.I.
0155123-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Atila De Oliveira E Silva
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos
cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de
R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de
revelia, intimando-a dos termos da liminar.
Expeça-se guia para depósito. P. I.
0025636-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Carvalho Nascimento
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar a cópia do
contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial.
P. I.
0029584-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Camilo Soares Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira Sa
Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos
da liminar.
A cópia da presente decisão servirá como mandado ao qual deverá ser encaminhado com a contra fé da exordial.
P. I.
0024034-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aleide Alves Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard S A
Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
A cópia do presente servirá como mandado. P. I.
0107643-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Lobo Locadora De Veículo Ltda
Despacho: Vistos,etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a
apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade
cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a
nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao
DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de
cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como
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mandado, a ser cumprido pela Oficiala Anazita de Jesus Tosta, ou quem a substituir.P. I.
0031933-90.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Miguel Laert Dos Santos Pinheiro
Advogado(s): Ricardo Magalhães Abreu
Reu(s): Aloysia Bastos Alione
Despacho: Vistos, etc... Expeça-se guia para depósito do valor oferecido em consignação, depósito este que deverá ser
efetivado no prazo de cinco dias. Após, cite-se a parte ré por edital para levantar o depósito ou contestar a ação, no prazo de
15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.
0025102-26.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Cesar Augusto Parolim
Advogado(s): Margareth Barros Teixeira
Reu(s): Norlinda Lima Ferreira Sampaio
Despacho: Vistos,etc...Defiro o benefício da gartuidade da justiça pleiteado. Intime-se a parte autora para juntar aos autos
documentos necessários que comprovem a sua idade. Expeça-se guia para depósito do valor oferecido em consignação,
depósito este que deverá ser efetivado no prazo de cinco dias. Após, cite-se a parte ré para levantar o depósito ou contestar
a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.
0014243-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alane Silva Victoriano
Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
A cópia do presente servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra fé da exordial. Expeça-se guia para
depósito. P. I.
0023165-78.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora Cbe
Advogado(s): Ana Izabel Nabuco Kauark
Reu(s): Maria Thais Nabuco Correia
Intimado Por Precatória(s): Marcos Antonio Bastos Correia
Despacho: Vistos,etc...Cumpra-se, devolvendo-se a seguir ao Juizo Deprecante com as anotações de praxe e registro de
homenagens. P.I.
0019470-19.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Confedeação Lda Agricultura E Pecuaria Do Brasil - Cna, Federacao Da Agricultura E Pecuaria Do Estado Da Bahia
- Faeb, Sindicato Rural De Ubaitaba
Advogado(s): Ângela Lavigne
Reu(s): Gastao Luiz Lavigne
Despacho: Vistos,etc...Cumpra-se, devolvendo-se a seguir ao Juizo Deprecante com as anotações de praxe e registro de
homenagens. P.I.
0024862-37.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Luciene De Souza Teixeira Costa, Eduardo Teixeira Costa
Advogado(s): Nordelio Azevedo Silva
Reu(s): Rosalvo Antonio Gomes, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Despacho: Vistos,etc...Cumpra-se, devolvendo-se a seguir ao Juizo Deprecante com as anotações de praxe e registro de
homenagens. P.I.
0012559-88.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Manoel Evangelista Dos Santos
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Reu(s): Banco Bmg S A
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão de fls.04v.
0042686-09.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - Embasa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes, Ronaldo Almeida Costa
Reu(s): Empresa Agropastoril Vila Santana Ltda.
Despacho: Vistos,etc... Expeça-se ofício ao Juizo Deprecante solicitando a intimação da parte interessada, para que efetue
o pagamento das custas da diligência no prazo de dez dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. P.I.
0020113-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Santos De Farias
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): Rosilene De Jesus Santos, Elizeu Santos Oliveira
Despacho: Vistos,etc...Defiro a prioridade na tramitação deste processo de acordo com o Estatuto do Idoso, art. 7l (lei
10.741/2003). Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Cite-se a parte ré pela via postal para contestar a ação,
no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.
0029640-50.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Marcio Dos Santos Quadros
Despacho: Vistos,etc...Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputaremse verdadeiros os fatos articulados na inicial.
0098671-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Alves Caldeira
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Estelita Alves Silva
Despacho: Aguarde-se a regularização da relação processual.
0026326-33.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Joao Nunes Sento Se Filho
Despacho: Vistos, etc...Após certificada a inexistência de custas remanescentes dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
0105773-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3322850-0/2010, 3216178-9/2010
Autor(s): Cristiano Silva Mendes Gouveia
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: Vistos,etc...Expeça-se novo mandado de citação, consignando o endereço noticiado às fls.86. P.I.
0049170-74.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Apensos: 2759618-0/2009
Excipiente(s): Cristiano Silva Mendes Gouveia
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Excepto(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: Vistos,etc... Recebo a exceção, suspendendo o curso da ação respectiva até o julgamento do incidente(art.306
do CPC). Apense-se ao processo nº 0105773-07.2009.805.0001, certificando neles o recebimento da exceção. Intime-se o
excepto para oferecer impugnação no prazo de dez dias. P.I.
0055822-25.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio Albergaria Barreto
Reu(s): Geraldo Marcos Batista De Rodrigues
Despacho: Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I.
0103341-54.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jose Tiago De Carvalho Filho
Advogado(s): José Igor Costa Dias
Reu(s): Jose Angelo Do Nascimento Junior
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo Sa
Despacho: Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0124813-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Lima Dos Santos
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Thiago Fernandes Matias
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Expeça-se alvará nos termos requeridos. Ao arquivo após cumpridas as formalidades legais.
0184522-09.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Vinícius Brandão do Valle
Reu(s): Formulak Transportes E Mudancas Ltda, Luis Carlos Oliveira Da Silva
Despacho: Expeça-se alvará conforme requerido. Intime-se o exequente para que indique outros bens passíveis de penhora.
0041137-61.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Condominio Civil Shopping Center Paralela
Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos
Reu(s): Nm Nogueira Miranda Pizzaria Me
Despacho: Vistos etc...Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputarem verdadeiros
os fatos articulados na inicial.
A cópia do presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial.
P. I.
0056917-51.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 913953-2/2005, 913971-0/2005
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Reu(s): Rtf Comercio E Servicos Automotivos Ltda, Patricia Almeida De Amorim Ferreiira, Roberto Teixeira Ferreira e outros
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa, Rodrigo Moskalenko
Montenegro Gomes
Despacho: Vistos,etc...Intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução no prazo de dez dias, sob pena de
extinção do feito. P.I.
0021230-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ulisses Rogerio Santos Almeida
Advogado(s): Ingrid Leal Schwarzelmuller
Reu(s): Agra Incorporadora, Gan Salvador Incorporadora Ltda, Gan Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: Vistos,etc...que o quanto consta da inicial e da documentação acostada aponta para a capacidade de suportar o
pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família, elidindo a presunção de pobreza, indefiro a gratuidade
da justiça requerida.
Registre-se, por oportuno, que da natureza dos próprios gastos do Autor se infere não se tratar de pessoa miserável nos
termos da lei.
Ressalvo ainda que a declaração de pobreza goza de presunção meramente relativa (STJ, AgRg no Ag 1115711; REsp
1187633).Recolham-se as custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
0073143-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aildo De Jesus Santos, Wellington Araujo Santos, Jose Roberto Da Hora Figueiredo e outros
Advogado(s): Franklin Monteiro de Almeida Lins
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Quanto à medida de antecipação da tutela, foi requerida em termos que implicam
em medida irreversibilidade, de modo que não deve ser deferida, nos termos do art. 273, § 2º do CPC.
Ante o exposto INDEFIRO a liminar requerida.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, servindo a presente como MANDADO.
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 20 de abril de 2011
0131703-66.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Autor(s): Geone Martins Dos Santos Junior, Geone Martins dos Santos
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): Coletivos São Cristovão Ltda
Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares
Denunciado à lide: Nobre Seguradora Do Brasil S/A
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Promotor de Justiça: Alex Oliveira Santos
Despacho: Os autores ajuizaram ação no ano de 2005, pleiteando reparação de dano, sob alegação de que a empresa ré
causou o acidente que vitimou fatalmente sua genitora e mulher. Agora, após encerrada a instrução processual, os autores
e a ré exibiram o instrumento de transação de folhas 609, onde constou a obrigação da acionada pagar aos acionantes o
valor total de R$ 450.000,00, ai incluídos os honorários advocatícios. Em virtude da incapacidade relativa de um dos autores,
que hoje conta com dezesseis (16) anos de idade, determinei vista dos autos ao Ministério Público (fs. 616). Em douto
Parecer foi requerida a discriminação do valor acordado, a fim de se saber a parte do assistido, inclusive para ser depositado em conta-poupança até a sua maioridade ou necessidade (fs. 619). Em cumprimento foi informado que dos R$
450.000,00 o incapaz faz jus a R$ 144.000,00 (fs. 627). O Promotor de Justiça, em nova vista dos autos, emitiu novo Parecer
onde sugeriu alteração dos termos da transação (fs. 633). Manifestando-se sobre a Promoção, os autores elaboraram as
ponderações de folhas 644 - que ora determino vista ao Ministério Público, para finalmente apreciar o requerimento de
homologação. Salvador, em 20 de abril, 2011.
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0036688-60.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Industria De Derivados Da Mandioca Santa Cruz, Sabrina Jarna Coelho Andrade, Cesar Lobo Silva e outros
Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbahia, Banco Nacional De Desenvolvimento Exonomico E
Social Bndes, Caixa Economica Federal e outros
Despacho: Após o recolhimento das custas, tanto judiciais quanto extrajudiciais, cumpra-se. Salvador, em 28 de abril, 2011.
Expediente do dia 04 de maio de 2011
0131703-66.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Autor(s): Geone Martins Dos Santos Junior, Geone Martins dos Santos
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho
Reu(s): Coletivos São Cristovão Ltda
Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares
Denunciado à lide: Nobre Seguradora Do Brasil S/A
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Promotor de Justiça: Alex Oliveira Santos
Despacho: No último dia dois (2) de novembro o autor menor completou dezesseis (16) anos de idade (fs. 15). Assim, como
relativamente incapaz, terá que outorgar poderes de representação a advogado, com a assistência de seu pai (CC, arts. 4º,
inc. I, e 1.634, inc. V). Caso constitua os mesmos Procuradores de seu assistente, necessário a outorga do poder especial
para transigir, com ratificação da transação já celebrada - a fim do requerimento de homologação ser apreciado. Intime-se.
Salvador, em 4 de maio, 2011.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0030249-33.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Marcos Paulo Conceição Lima
Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.A
contra Marcos Paulo Conceição Lima, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011.
0002814-84.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Selma Cristina De Jesus Silva Lira
Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.A
contra Selma Cristina de Jesus Silva Lira, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por
advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em
seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento
destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011.
0023995-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Rivaldo De Jesus Monteiro
Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.A
contra Rivaldo de Jesus Monteiro, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011.
0014441-85.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Ivan Cesar Gonçalves
Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Hsbc Bank Brasil S.A
contra Ivan César Gonçalves Agra, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011.
0026014-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior
Reu(s): Roque Rivaldo Da Silva Santos
Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por BV Financeira S.A
contra Roque Rivaldo da Silva Santos, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 16 de maio, 2011.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0039680-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cledson Santos Nascimento
Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo
Reu(s): Olegario Sena Miranda
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Intime-se a parte autora para exibir, em dez (10) dias, os cheques fotocopiados a
folhas 26. De logo: o requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, citese a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de
veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 19 de maio, 2011.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0041406-03.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Deonilce Ferreira Da Silva
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Bv Financeira
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Deonice Ferreira da Silva contra
Banco Bv Financeira S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez
representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do
mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal
ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011.
0038855-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Airton De Carvalho Silva
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Airton de Carvalho Silva contra
Banco Cruzeiro do Sul S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez
representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do
mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal
ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de
arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011.
0038530-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Givaldo Santos Vasconcelos
Advogado(s): Edson L. Silva, Antonio E. Bahiana Neri
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Givaldo Santos Vasconcelos
contra Banco Itaucard S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez
representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do
mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal
ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de
arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011.
0039257-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir Nobre
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Valmir Nobre contra Banco
Itaucard S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por
advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em
seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento
destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011.
0041269-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Do Vale Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Luciano do Vale Silva contra
Banco Itaucard S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez
representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do
mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal
ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de
arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011.
0040155-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Santana Fonseca
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Aymore Anro Real Sa Arrendamento Mercantil
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Antonia Santana Fonseca contra
Aymoré Anro Real S.A. - Arrendamento Mercantil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a
parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do
registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011.
0043509-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Nilson Dos Reis
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por José Nilson dos Reis contra
Banco Panamericano S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez
representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do
mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de
arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011.
0044043-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Dos Santos
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Adailton dos Santos contra
Hipercard Banco Múltiplo S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se
fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do
mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal
ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de
arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 20 de maio, 2011.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0131703-66.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Autor(s): Geone Martins Dos Santos Junior, Geone Martins dos Santos
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho
Reu(s): Coletivos São Cristovão Ltda
Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares
Denunciado à lide: Nobre Seguradora Do Brasil S/A
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Promotor de Justiça: Alex Oliveira Santos
Sentença: Conclusão: Assim, homologo a transação celebrada por Geone Martins dos Santos Júnior e Geone Martins dos
Santos, de um lado, e Coletivos São Cristóvão Ltda., do outro - com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código
Civil. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com
apoio no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do valor acordado, revogo a concessão aos autores dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, pois ficou provado que agora os autores reúnem condições de arcar com a
metade das custas processuais (L 1.060/50, art. 12). Daí, condeno a parte autora e a parte ré a dividirem as despesas
judiciais deste processo (CPC, art. 26, § 2º). Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se
termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publiquese, registre-se e intimem-se. Salvador, em 23 de maio, 2011.
0003969-93.2009.805.0001 - Ação Civil Pública
Apensos: 0161811-39.2009.805.0001
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Promotor de Justiça: Aurisvaldo Melo Sampaio
Reu(s): Unibanco - União De Banco Brasileiros S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga, Andrea Freire Tynam
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os requerimentos de folhas 280 e 360.
Salvador, em 23 de maio, 2011.
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Juiz de Direito Substituto: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO.
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0048870-78.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Lunadyr Auxiliadora Alves Dias De Mattos
Decisão: de fls. 36: Vistos etc...SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL , qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, contra LUNADYR
AUXILIADORA ALVES DIAS DE MATTOS, também qualificado nos autos, pelas razões apresentadas na exordial, tendo
aduzido, em síntese, que o autor é proprietário do automóvel descrito na inicial, arrendado ao suplicado, através de Contrato
de Arrendamento Mercantil. Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente, mesmo após notificação(fls.24/26). Com
a inicial, vieram aos autos documentos.Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Os documentos que instruíram a inicial fizeram-me verificar serem verossímeis as assertivas constantes da exordial,
pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem descrito na peça vestibular. A liminar deve ser deferida,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do
processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código.
Isto posto, CONCEDO a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C e Lei nº 6099/1974, determinando a
expedição do competente mandado de reintegração de posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CORSA HATCH , COR PRATA,
ANO 2003, MODELO 2003, PLACA POLICIAL JPO-0766, CHASSI Nº 9BGXF68X04C151157, visando o cumprimento integral
desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de
revelia. Nomeio o representante do Postulante como depositário, mediante lavratura de termo de compromisso. Autorizo
ainda que o mandado seja expedido com as prerrogativas do art. 172 CPC. Publique-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL
CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0047448-68.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Orlando Reis Gomes Nogueira
Decisão: de fls. 22: Vistos etc...BANCO ITAULEASING S/A , qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente
constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, contra ORLANDO REIS GOMES NOGUEIRA, também
qualificado nos autos, pelas razões apresentadas na exordial, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário do
automóvel descrito na inicial, arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento Mercantil. Salienta que o
arrendatário encontra-se inadimplente, mesmo após notificação(fls.15/17). Com a inicial, vieram aos autos
documentos.Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Os documentos que instruíram a inicial fizeram-me verificar serem verossímeis as assertivas constantes da exordial,
pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem descrito na peça vestibular. A liminar deve ser deferida,
visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do
processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código.
Isto posto, CONCEDO a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C e Lei nº 6099/1974, determinando a
expedição do competente mandado de reintegração de posse do VEÍCULO MARCA FIAT, TIPO PALIO ESSENCE , COR
CINZA, ANO 2010, MODELO 2011, PLACA POLICIAL NYJ-2062, CHASSI Nº 9BD17177EB5672758, visando o cumprimento
integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob
pena de revelia. Nomeio o representante do Postulante como depositário, mediante lavratura de termo de compromisso.
Autorizo ainda que o mandado seja expedido com as prerrogativas do art. 172 CPC. Publique-se. Intime-se. Ass.: Bel.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0048804-98.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A.
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Manoel Pereira Da Silva Filho
Decisão: de fls. 36: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69,
alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que
comprova o total da dívida e a mora do Réu(fls. 25/27). Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem
descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para
oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia.
Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato.Publique-se. Intime-se.Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA
DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0047132-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Luciene Alimito Santos
Decisão: de fls. 25: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69,
alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que
comprova o total da dívida e a mora do Réu(fls. 16/18). Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem
descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para
oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia.
Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato.Publique-se. Intime-se.Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA
DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0094573-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Eder Ferreira Pimenta
Despacho: de fls. 68: Intime-se a parte Ré, para se manifestar sobre o agravo retido de fls. 61/66, no prazo legal. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 252
Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0082574-19.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Amilton Fernandes De Oliveira
Reu(s): Jorge Thadeu Do Nascimento
Despacho: de fls. 12: Face ao Ofício de fls. 10, devolva-se a presente Carta Precatória com as cautelas de lei. Ass.: Bel.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0082678-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisvaldo Bispo De Ataide Filho
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: de fls. 82: In casu, estando a presente relação contratual sob a égide do Código de Defesa do Consumidor,
inverto o ônus da prova para determinar que o Réu traga aos autos o contrato de financiamento celebrado entre as partes,
bem como planilha de cálculos do valor do débito atualizado, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumprase. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0005867-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrea Rodrigues Soares Costa
Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: de fls. 143: In casu, estando a presente relação contratual sob a égide do Código de Defesa do Consumidor,
inverto o ônus da prova para determinar que o Réu traga aos autos o contrato de financiamento celebrado entre as partes,
bem como planilha de cálculos do valor do débito atualizado, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumprase. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0145772-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3071383-9/2010
Autor(s): Gislene Dumont Pascoal
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: de fls. 72: Dê-se ciência as partes do retorno dos autos.Transcorrido o prazo de 30(trinta) dias, sem que haja
qualquer requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA
DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0039238-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Senhor Do Bonfim Mercearia Ltda
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: de fls. 143: Reservo-me para apreciar o pedido liminar, após ouvida da parte contrária. Cite-se na forma requerida,
com as advertências legais. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0028586-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Walter De Souza Andrade
Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim
Reu(s): Hospital Alianca
Despacho: de fls. 48: Reservo-me para apreciar o pedido liminar, após ouvida da parte contrária. Cite-se na forma requerida,
com as advertências legais. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0023330-28.2011.805.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Ana Carolina Da Silva Santos De Araujo
Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco
Reu(s): Danilo Marciel Carneiro Freitas
Despacho: de fls. 28: Defiro em favor da autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o
pedido liminar, após ouvida da parte contrária. Cite-se na forma requerida, com as advertências legais. Intime-se. Ass.: Bel.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0073931-14.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anya Castro Fagundes
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo, Maria Aparecida da Paz Campos, Walter Santos Costa
Reu(s): Banco Sudameris Sa
Advogado(s): Aline Cotrim Lima, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: de fls. 131: Aguade-se o julgamento e retorno do Agravo de Instrumento da Intância Superior. Ass.: Bel. MANUEL
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CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0096590-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vania Pereira Mota
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Sentença: de fls. 30: Vistos, etc... 1 - Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de 30(trinta) dias, a(s) parte(s)
autora inatendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante
se infere o conteúdo do despacho de fls. 27, regularmente publicado no Diário do Poder Judicial do dia 07/02/2011.2 - Ante
ao exposto, configurado o desinteresse da parte autora na solução do litígio, DECLARO, por SENTENÇA, EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito, com fundamento ao disposto no art. 267 Inciso III, do Código de Processo Civil. 3 Sem custas, vez que foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fls. 22/24. 4
- Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P. R. I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO
BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0062463-68.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Reu(s): Raymundo Luiz Pereira Da Fonseca, Juceli Filgueiras De Souza
Despacho: de fls. 75: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito
Substituto.
0031519-88.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osmar Ferreira De Souza
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Fabiana Pinheiro Ferreira
Denunciado(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior, Thárcio Fernando Sousa Brito
Despacho: de fls. 221: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito
Substituto.
0009691-12.1989.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Reu(s): Manufatura De Artigos De Borracha Nogan Sa
Despacho: de fls. 195: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito
Substituto.
0036827-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademir De Jesus Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: de fls. 17: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito
Substituto.
0048248-96.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): Luzia Pereira Da Silva, Joao Pereira Da Silva, Luiz Carlos De Aquino
Despacho: de fls. 47: Cite-se a parte acionada para efetuar o pagamento da quantia ou entregar a coisa elencada na inicial,
em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título
executivo judicial. (arts. 1.102b e 1.102c do CPC)
Expeça-se, pois, o mandado de pagamento na forma requerida na exordial.
Fica advertido o réu que com o pagamento integral da dívida, o mesmo ficará isento de custas e honorários advocatícios. (§
1º do art. 1.102c CPC)
P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0045051-36.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Reu(s): Solida Servicos De Engenharia Ltda, Sergio Luiz Romcy De Carvalho
Despacho: de fls. 33: Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o
pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos
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contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no
parágrafo único do art. 652-A do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0028953-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carreiro Carreiro, Jose Sanches Vieira Carreiro, Erica Alice Bonfim Calasans Carreiro
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Reu(s): Hospital Espanhol
Advogado(s): José Curvello Filho, Juliana Reis Santos
Despacho: de fls. 199: Face ao requerimento contido na petição de fls. 198 e à disponibilidade de pauta, antecipo a
audiência preliminar para o dia 26/07/2011, às 14:30hs, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo,
fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Ass.: Bel.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0045767-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Augusto Cardoso Quaglia, Maria Do Perpetuo Socorro Viana Quaglia
Advogado(s): Laurinda Palha Neta
Reu(s): Sociedade Simples Cooperativa Habitacional Anabb Ltda
Despacho: de fls. 339: Cite-se a parte ré na forma requerida fazendo-se constar as advertências legais. Intime-se.Ass.: Bel.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0048208-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ilario Egidio Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Credifibra Sa
Decisão: de fls. 21/23: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como,
que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA RENAULT, TIPO CLIO RN 1.0 16V, ANO 2002, MODELO 2002, COR
PRATA, PLACA POLICIAL JPK-2177, RENAVAM 787802310.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao
prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas
no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando
que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da
contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.:
Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0047246-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcone Cirne Dos Santos
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: de fls. 14/16: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como,
que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, TIPO GOL 1.0, ANO 2004, MODELO 2005, COR
PRETA, PLACA POLICIAL JPS-1189, RENAVAM 847070913.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao
prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas
no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando
que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da
contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.:
Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0035831-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maristela Araujo Queiros
Advogado(s): Carlos Alberto Passos Gramacho
Reu(s): Santander Leasing Sa Arrendamento
Decisão: de fls. 20/22: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como,
que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA FORD, TIPO FIESTA SEDAN 1.6, ANO 2007, MODELO 2008, COR
PRETA, PLACA POLICIAL JQX-7172, RENAVAM 914179144.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao
prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas
no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando
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que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da
contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.:
Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0046692-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vaunete Da Silva Melo
Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: de fls. 33/35: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como,
que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CELTA 2P LIFE, ANO 2008, MODELO 2008, COR PRETA,
PLACA POLICIAL JRE-1430, RENAVAM 952706148.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio
depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no
valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que
o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.Intimemse as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0046546-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlito Santos Do Carmo Filho
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: de fls. 13/15: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como,
que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CORSA HATCH MAXX, ANO 2010, MODELO 2011, COR
PRETA, PLACA POLICIAL NTU-1763, RENAVAM 253161320.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao
prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas
no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando
que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da
contestação.Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.:
Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0047836-68.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Aida Celia Fonseca Baruch
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Alessandro Petronilio Alencar
Despacho: de fls. 16: Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, ou,
em igual prazo, postular pela purgação da mora. Constem-se, do mandado as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I.
Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0035801-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3572730-6/2010
Autor(s): Gustavo Souza Ramalho
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Banco Fiat S A
Despacho: de fls. 70: Providencie o Cartório a juntada do AVISO DE RECEBIMENTO, da carta citatória de fls. 69, a fim de que
seja certificado o decurso do prazo para contestação. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de
Direito Substituto.
0002055-96.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Agf Brasil Seguros Sa
Advogado(s): Marcela Moreira Miranda
Reu(s): Conseil - Gestao De Transportes E Servicos Ltda
Despacho: de fls. 85: Cite(m)-se, via postal c/AR a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de
advogado, constando as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz
de Direito Substituto.
0048226-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suzano Bahia Sul Papel E Celulose S/A
Advogado(s): Leticia dos Santos Silva
Reu(s): Pexplas Industria Comercio Prod Plast Ltda
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Despacho: de fls. 20: Cite(m)-se, via postal c/AR a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de
advogado, constando as advertências do arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz
de Direito Substituto.
0039004-46.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago
Reu(s): Iara Silva Lago Rivera
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Despacho: de fls. 11: Intime-se a parte impugnada para se manifestar, querendo, sobre o presente incidente, no prazo de 10
dias. Publique-se. Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0042514-67.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Ana Rita Marighela
Decisão: de fls. 18: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69,
alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que
comprova o total da dívida e a mora do Réu(fls. 09). Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem
descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para
oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia.
Intimem-se os coorigados /avalistas que figurarem no contrato.Publique-se. Intime-se.Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA
DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0044835-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Gandarela Dantas, Luiz Fernando Bandeira Ramos, Ademar De Lima Franca e outros
Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa
Reu(s): Bases - Fundacao Baneb De Seguridade Social
Despacho: de fls. 153: Defiro em favor dos autores, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite(m)-se, via postal c/
AR a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, constando as advertências do
arts. 285 e 319 do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0028378-66.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira
Reu(s): Agberto Andrade Cruz, Maria Andrade Da Cruz, Famus Confeccoes Ltda e outros
Despacho: de fls. 159: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito
Substituto.
0046807-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Monteiro Do Carmo
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Decisão: de fls. 47/49: Vistos, etc...Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), bem como,
que o Autor, seja mantido na posse do VEÍCULO MARCA GM, TIPO CLASSIC LIFE, ANO 2008, MODELO 2009, COR CINZA,
PLACA POLICIAL JRZ-4299, RENAVAM 119491451.Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio
depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no
valor contratado. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
0046180-76.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Felipe Gazola Vieira Marques
Reu(s): Norcontrol Engenharia Ltda, Airton Borges De Oliveira
Despacho: de fls. 43: Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o
pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no
parágrafo único do art. 652-A do CPC. P.I. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 257
0043023-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Felipe Alves Lacerda
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Despacho: de fls. 54/56: Vistos, etc... Face ao exposto, defiro a liminar encarecida, em parte, para determinar que a parte ré
proceda o internamento do autor em clínica credenciada pela ré e proceda o tratamento recomendado pelo médico que
elaborou o relatório, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais). Cite-se. Intime-se. Ass.: Bel. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃO: Thiago Beck
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0024964-30.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Panorama Construcoes E Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Diego Silva Souza
Reu(s): Maura Raquel Ferreira Souza Vidal
Sentença: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Arquive-se,
com baixa na distribuição. Custas pelo autor. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito.
0022674-57.2000.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Movezan Industria E Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Isac Chedid Saud
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho
Sentença: Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente habilitação de crédito, para reconhecer em favor do autor
o valor de R$ 6.339,38 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). Condeno a autora nas custas e nos
honorários advocatícios, estes a 20% deste valor. P. R. I. Salvador, 11/03/2011 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de
Direito.
0024357-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Da Conceicao Ferreira
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Despacho: Certifique-se o Cartório se a sentença transitou em julgado. Em caso positivo, arquive-se com baixa na distribuição. Oficie-se a Juíza de Direito da 77ª Vara Cível de Feira de Santana, que a ação revisional foi julgada improcedente, e que
a primeira decisão ocorreu no dia 09 de março de 2009, indeferindo a liminar. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Benício
Mascarenhas Neto Juiz de Direito.
0026186-53.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Economico Sa Excel
Advogado(s): Cristina Menezes Pereira, Marcelo Cintra Zarif, Walter Murilo Andrade
Reu(s): Jorge Raimundo Valverde De Miranda
Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os ofícios de fls. 91 a 95, 97 a 99 e 104. Intime-se. Salvador,
18 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0021968-59.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Rogerio De Jesus Pita
Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas
Neto Juiz de Direito.
0021201-02.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda, Priscila Fabio Dantas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 258
Reu(s): Luciano Dias Dos Santos
Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira
Despacho: Manifeste-se a autora sobre a certidão de fls.119 verso, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 24/03/2011.
Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito.
0023464-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Regina De Lourdes Costa De Amorim
Representante Do Autor(s): Sonia Maria Costa De Amorim
Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal.
Intime-se. Salvador, 02 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito.
0023034-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helio Carneiro
Advogado(s): Manoel Machado Batista
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Determino que o autor junte comprovante de seus rendimentos mensais para demonstrar sua necessidade em
obter assitência judiciária gratuita. Prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 03 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito.
0022893-26.2007.805.0001 - Monitória
Autor(s): Pesqueira Pioneira Da Costa S A
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Reu(s): Francisco Nere De Souza De Cajazeiras
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 89 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 24 de janeiro
de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito.
0028706-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Consultiva Consultoria E Projetos Economicos E Financeiros Ltda
Advogado(s): Luciana de Medeiros Guimarães
Reu(s): Claro Sa
Advogado(s): Talita Duarte Moraes
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal.
Intime-se. Salvador, 10 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0027615-35.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ponto Publicidade Ltda
Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima
Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu
Despacho: Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição.
Salvador, 23 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0027131-54.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Fernando Antonio Cruz Issa
Sentença: Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa
na distribuição. Salvador, 02/03/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0025617-32.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Francilene Santos Da Conceicao
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 31 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 04 de
fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito
0029932-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anselmo Sena Barros
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza
Reu(s): Banco Panamericano S A
Despacho: Defiro o quanto requerido as fls. 58. Intime-se. Salvador, 17 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz
de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0044469-70.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Carmen Arruti Aragao Vieira
Despacho: Defiro o pedido de suspensão da Execução requerido pelo autor, pelo prazo de noventa dias. Intime-se. Salvador,
10 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito
0046044-16.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fundacao Habitacional Do Exercito Fhe
Advogado(s): Danilo Lima Alves
Reu(s): Staves Carlson Sacramento De Souza
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 54 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 01 de março
de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito
0048283-90.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Silvana Trindade Pinheiro
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Reu(s): Carlos Alberto De Oliveira Aguiar
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal.
Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito.
0047000-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Santana
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos efeitos. Sem custas.
P. R. I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 01 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito.
0041628-10.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Maria Carolina Batista Orico
Advogado(s): Humberto Machado Carapiá
Reu(s): Jacy De Araujo Bacelar
Despacho: Defiro o pedido de fls. 60. Manifeste-se a autora sobre contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 28 de abril
de 2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito.
0044884-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdirene Rosa De Jesus
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Souza
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0045702-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilcelia Cardoso Santos
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, José Ismar Rocha Lago
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0043822-61.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jeronimo Melo Dos Santos
Advogado(s): Jurandi Batista Pereira
Reu(s): Jose Leoni De Freitas Brito, Sociedade Eunice Weaver Da Bahia
Advogado(s): João de Souza Dias, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires
0043367-18.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Basilio Jose De Mattos Netto
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 170, posto que não há nada o que executar. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 2 / Página 260
0045258-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ione Dos Santos Lemos
Despacho: Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 15.Intime-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0047994-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Mateus De Carvalho Soares
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Banco Finasa Sa
0046574-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ognax Produtos Farmaceuticos E Hospitalares Ltda
Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho
Reu(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se.Intime-se. Salvador, 01 de março de 2011. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0047198-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Alexandra Mesquita Costa
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 24 verso, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 01 de março de
2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0029118-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Evandro Cesar Souto De Onazar
Despacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Arquive-se,
com baixa na distribuição. Custas pelo autor. Intime-se. Salvador, 02 de março de 2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de
Direito.
0029822-75.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva
Reu(s): Vidracaria Oito De Dezembro Ltda Me, Alessandro De Oliveira Santos
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor as fls. 55. Custas pelo autor. Intime-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0028082-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças
Reu(s): Jurandir Pereira Lopes
Despacho: Defiro o pedido de juntada de procuração, devendo o cartório alterar a capa dos autos. Expeça-se novo mandado
como requerido as fls. 44, após o recolhimento das custas. Cite-se. Intime-se. Salvador, 10 de março de 2011. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0024787-66.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Zarife Nicolas Reis Darze Ahringsmann
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho
Reu(s): Abinalio Ubiratan Da Cruz, Vania Maria De Castro Dourado Oliveira, Anna Joana De Oliveira e outros
Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0021406-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanda Santos Rocha
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco S/A
Despacho: Manife
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