PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________ PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 09987-13 Exercício Financeiro de 2012 Prefeitura Municipal de BOM JESUS DA LAPA Gestor: Roberto de Oliveira Maia da Silva Relator Cons. Paolo Marconi PARECER PRÉVIO Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de BOM JESUS DA LAPA, relativas ao exercício financeiro de 2012. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: PRESTAÇÃO DE CONTAS Este processo se refere à prestação de contas da Prefeitura Municipal de BOM JESUS DA LAPA, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. Roberto Oliveira Maia da Silva, encaminhada mediante ofício do Presidente do Poder Legislativo e autuada sob o nº 09987-13, cuja entrada neste Tribunal se deu no prazo legal. Foi apresentado na defesa às fls 80/81 o Edital nº 004/2013 de 01 de abril de 2013, demonstrando que as contas foram colocadas em disponibilidade pública, atendendo, o que determinam o parágrafo 3º, do art. 31, da CRFB, o parágrafo 1º, do art. 63 da Constituição Estadual e os arts. 53 e 54, da Lei Complementar n.º 06/91. O processo foi instruído com a Cientificação/Relatório Anual de fls. 754/1001, expedido com base nas análises mensais, elaboradas pela Inspetoria Regional e submetida à análise das Unidades da Coordenadoria de Controle Externo, que emitiram o Pronunciamento Técnico de fls. 1004/1035. Distribuído por sorteio para esta Relatoria, determinou-se a conversão do processo em diligência externa, com notificação ao Gestor através do Edital nº 220/13, publicado no Diário Oficial do Estado, de 11 de outubro de 2013, tendo ele se manifestado tempestivamente, nos termos do processo nº 17635/13, anexado às fls. 1053/1132. 1 Dos Exercícios Anteriores As prestações de contas dos exercícios financeiros de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, todas de responsabilidade deste Gestor, foram aprovadas com ressalvas, com aplicação de multas apenas nas de 2005, 2009, 2010 e 2011 de R$ 500,00, R$ 1.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, respectivamente. No exercício de 2007 foi imputado o ressarcimento de R$ 1.655,87, em face da divergência na contabilização da receita transferida a título de ICMS. Quanto ao exercício de 2011, foi imputada ainda, a multa de R$ 45.360,00, correspondente a 30% dos vencimentos anuais do Gestor, em razão do descumprimento das medidas impostas pelo art. 23 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO O alicerce e ponto de partida para qualquer Gestão é o processo de planejamento. A ação planejada na Administração Pública tem como premissa a execução de planos previamente traçados, orientados pelos anseios e necessidades da população, reduzindo assim os riscos e otimizando os recursos do Município. A Constituição de 1988, em seu art. 165, caput, reforça as atribuições do planejamento e de execução dos gastos públicos, preconizando através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a elaboração do Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, os quais passarão a ser objeto de efetivo acompanhamento da gestão, servindo de subsídios para tomadas de decisões e de avaliações periódicas. Plano Plurianual – PPA O PPA, contemplado na Carta Magna, no art. 165, inciso I, é o planejamento estratégico das ações governamentais. Com duração de quatro anos, nele serão estabelecidas de forma regionalizada, levando-se em consideração as particularidades e os potenciais de cada Município, a proposição de programas e ações, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. 2 A Lei Municipal nº 344, de 21 de dezembro de 2009, aprovou o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2010 a 2013. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO O capítulo da Lei de Responsabilidade Fiscal dedicado ao planejamento dá destaque para o instrumento denominado Diretrizes Orçamentárias, cujas finalidades, inicialmente determinadas no art. 165, § 2º, da Constituição da República, foram ampliadas, conforme se depreende do art. 4º daquela Lei. A Lei nº 376, de 18 de julho de 2011, aprovou as Diretrizes Orçamentárias –LDO do Município para o exercício de 2012. Consta nos autos a comprovação da sua publicação, em cumprimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Acompanham a LDO o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em cumprimento ao art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/00. Lei Orçamentária Anual – LOA A Lei Orçamentária Anual estabelece limites de despesas, em função da receita estimada para o exercício financeiro a que se referir, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anuidade. A Lei nº 382, de 19 de dezembro de 2011, aprovou o orçamento do Município, fixando-o em R$ 89.610.500,00, sendo R$ 66.081.900,00 relativo ao Orçamento Fiscal e R$ 23.528.600,00 para Seguridade Social, com o respectivo comprovante de sua publicação em meio eletrônico. A Lei Orçamentária autorizou abertura de créditos adicionais suplementares nos limites e com a utilização dos recursos abaixo indicados: a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I e parágrafo 2º da Lei nº 4.320/64; b) proveniente do excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art. 43, § 1º, inciso II e §§3º e 4º da Lei nº 4.320/64; 3 c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de 100% (cem por cento) do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64; d) decorrentes da anulação de valores consignados aos Grupos de Despesa da mesma ação, respeitando-se, obrigatoriamente, como limite, o valor total consignado a cada Projeto ou Atividade, independente do limite constante da alínea c deste inciso; e) provenientes de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídas na estimativa da receita do exercício. Programação Financeira Consta dos autos a Programação Financeira e o cronograma mensal de desembolso, sendo este o instrumento instituído pelo art. 8º da LRF que possibilita ao Gestor traçar um programa de utilização dos créditos orçamentários aprovados no exercício, bem como efetivar uma análise comparativa entre o previsto na LOA e a sua realização mensal, compatibilizando a execução das despesas, com as receitas arrecadadas no período, devidamente aprovada pelo Decreto nº 185, de 19 de dezembro de 2011. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Créditos Adicionais Suplementares Devidamente autorizados na Lei Orçamentária Anual, foram abertos através de Decretos do Poder Executivo, créditos adicionais suplementares de R$ 44.434.900,73 com recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotação, de R$ 40.260.724,38.; resultantes de excesso de arrecadação de R$ 3.826.876,35; e de superávit financeiro de R$ 347.300,00 contabilizados em igual valor. A análise dessas alterações orçamentárias demonstra que: a) Os decretos abertos por anulação de dotação, estão dentro do limite estabelecido pela LOA; 4 b) O Balanço Patrimonial de 2011 registrou no Ativo Financeiro R$ 4.870.741,64 e no Passivo Financeiro R$ 7.835.638,62, apurandose um déficit de R$ 2.964.896,98, demonstrando que inexiste saldo para cobrir os créditos adicionais suplementares abertos com base nesta fonte de recursos; c) A receita realizada no exercício foi de R$ 93.748.179,31 e a despesa executada de R$ 93.721.239,80, apresentando excesso de arrecadação de R$ 26.939,51, insuficiente, portanto, para cobrir os créditos adicionais suplementares abertos em R$ 3.826.876,35. Na diligência anual o Gestor comprovou haver superávit financeiro especificamente nas Fontes 24 e 50, respectivamente de R$ 1.187.436,18 e R$ 80.764,64 que totalizam R$ 1.268.200,82, valor este superior em R$ 22.699,88 ao apresentado nos decretos nº 128, 290 e 292, sanando a irregularidade anteriormente apontada. Quanto ao excesso de arrecadação, também ficou comprovado que houve excesso de arrecadação nas Fontes, 50, 00, 04, 14, 18 19, 29 e 42 no total de R$ 4.137.679,31. Como foram abertos decretos por estas Fontes em R$ 2.928.675,41, ainda restou saldo do excesso em R$ 1.209.003,90 sanando também o apontamento feito neste particular. Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD O quadro de detalhamento de despesa é elaborado no início do exercício, discriminando os elementos de despesas pelos projetos/atividades, de cada órgão da estrutura administrativa municipal. As alterações no detalhamento de despesa servem para dar maior dinamismo na execução orçamentária, em virtude que não há necessidade de autorização legislativa para que sejam promovidas, pois tais lançamentos não podem alterar os valores das dotações do grupo de despesa em cada Projeto/Atividade. O Decreto nº 184, de 19 de dezembro de 2011, aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, para o exercício de 2012. O Quadro de Detalhamento de despesa foi alterado no decurso do exercício financeiro por meio de decretos no total de R$ 12.577.636,12, devidamente contabilizados no demonstrativo de 5 despesa, respeitando os valores dos respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia estabeleceu através da Resolução TCM nº 1255/07 uma nova estratégia de Controle Externo, com a implantação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, desenvolvido em modelo WEB, para recepcionar, por meio da internet, dados e informações mensais e anuais sobre a execução orçamentária e financeira das entidades fiscalizadas. Com o objetivo de aperfeiçoar o controle externo, o TCM instituiu a Resolução nº 1282/09, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal remeterem a esta Corte de Contas, pelo SIGA, dados e informações da gestão pública municipal, na forma e prazos exigidos, a partir do exercício de 2010. A 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas, devidamente consolidadas no incluso Relatório Anual de fls. 754/1001, são: • não apresentação à 25ª IRCE de 57 (cinquenta e sete) processos licitatórios, dispensas e/ou inexigibilidades para análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05: 001/2012-P – combustíveis e lubrificantes (R$ 2.500.000,00), 018/2012-P – material de limpeza (R$ 600.000,00), 002/2012-T – construção de cisternas (R$ 500.000,00), 002/2012-E – gêneros alimentícios (R$ 780.000,00), 005/2012-P – fornecimento de refeições e lanches (R$ 366.500,00), 006/2012-P – serviços de conexão de internet e manutenção de sistemas de redes (R$ 295.405,00), 008/2012-P – serviços de publicidade em carro de som (R$ 117.260,00), 012/2012-P – fornecimento de gás GLP (R$ 186.000,00), 015/2012-P – material gráfico (R$ 729.897,68), 023/2012-P – material de construção (R$ 950.000,00), 024/2012P – gêneros alimentícios, material de limpeza e expediente (R$ 6 450.000,00), 029/2012-P – serviços de capacitação de profissionais e fornecimento de material didático pedagógico (R$ 560.000,00), 001/2012-E – medicamentos e material penso (R$ 1.925.856,45), 007/2012-P – serviços de divulgação em rádio (R$ 186.254,00), 010/2012-P – serviços de hospedagem (R$ 120.000,00), 026/2012-P – fornecimento de oxigênio hospitalar e monômetro (R$ 200.000,00), 001/2012-T – construção e ampliação de unidades escolares (R$ 1.487,377,69), 013/2012-P – locação de veículos (R$ 100.980,00), 021/2012-P – gêneros alimentícios (R$ 486.020,32), 003/2012-C – serviços de manutenção em escolas (R$ 80.000,00), 005/2012-C – serviços de implantação, treinamento e manutenção do sistema de nota fiscal eletrônica (R$ 42.000,00), 006/2012-C – serviços de digitação e cadastramento do cadastro único dos programas sociais (R$ 70.000,00), 028/2012-P – fornecimento de utensílios diversos (R$ 250.000,00), 030/2012-P – gêneros alimentícios (R$ 104.532,50), 031/2012-P – peças para veículos (R$ 600.000,00), 004/2012-C – serviços de engenharia construção de muro e drenagem (R$ 150.000,00), 007/2012-C – licença de uso de software (R$ 27.000,00), 032/2012-P – serviços de reforma de ferragens, equipamentos e utensílios diversos (R$ 100.000,00), 038/2012-P – locação de máquinas e equipamentos (R$ 370.000,00), 042/2012-P – fornecimento de livros pedagógicos (R$ 200.000,00), 036/2012-P – aquisição de um veículo (R$ 120.000,00), 040/2012-P – material de limpeza e higienização (R$ 74.900,00), 041/2012-P – fornecimento de brinquedos e equipamentos de placas de identificação de unidades de ensino (R$ 78.000,00), 008/2012-C – material esportivo (R$ 35.000,00), 010/2012-C – serviços de instalação do centro de transformação e rede elétrica (R$ 45.000,00), 037/2012-P – material odontológico (R$ 200.000,00), 050/2012P – gêneros alimentícios (R$ 650.000,00), 051/2012-P – aquisição de uniformes escolares (R$ 130.000,00), 048/2012-P – serviços de sinalização viárias vertical e horizontal (R$ 237.750,00), 011/2012-C – empresa para criação de documentário, filmagem e camisas em malha referente ao I Seminário Municipal de Educação (R$ 70.000,00), 054/2012-P – fornecimento de infra-estrutura para festejos da romaria (R$ 130.000,00), 014/2012-C – equipamentos de informática (R$ 80.000,00), 001/2012-I – assessoria e consultoria técnica em administração (R$ 149.520,00), 002/2012-I – assessoria e 7 consultoria em sistema SIGA (R$ 27.000,00), 004/2012-I – assessoria e coordenação em serviços de saúde (R$ 60.660,00), 003/2012-I – consultoria e assessoria contábil (R$ 174.831,20), 001/2012-D – locação de imóvel (R$ 24.000,00), 005/2012-I – serviços de auditoria e planejamento tributário (R$ 210.000,00), 002/2012-D – locação de veículos e motocicletas (R$ 200.000,00), 010/2012-I – assessoria e consultoria em administração tributária (R$ 96.785,93), 001/2012-D – locação de veículos para transporte escolar (R$ 2.500.000,00), 006/2012-I – assessoria e consultoria para divisão de planejamento do município (R$ 64.680,00), 008/2012-I – assessoria e consultoria parlamentar (R$ 22.000,00), 009/2012-I – assessoria consultoria jurídica (R$ 60.000,00), 007/2012-I – serviços advocatícios (R$ 14.100,00), 004/2012-I – Elcio Cristiano dos Anjos (R$ 44.000,00), 005/2012-D – Manoel Barbosa de Almeida (R$ 50.000,00), cujos recursos envolvidos nos supostos procedimentos totalizam R$ 20.083.310,77; Quanto a ausência de envio das licitações, dispensas e/ou inexigibilidades, o Gestor alegou que todas foram encaminhadas à IRCE nas datas de 02/04/12, 30/04/12 e 30/07/12. Posteriormente, o Gestor ingressou com documentação complementar referente a 49 procedimentos, comprovando que tais processos foram de fato apresentados, posto que chancelados pela 25ª IRCE. Apresentou ainda comprovação de publicidade dos procedimentos, e por esse motivo acatados por esta Relatoria, os seguintes processos: 051/2012-P – aquisição de uniformes escolares (R$ 130.000,00), 048/2012-P – serviços de sinalização viárias vertical e horizontal (R$ 237.750,00), 011/2012-C – empresa para criação de documentário, filmagem e camisas em malha referente ao I Seminário Municipal de Educação (R$ 70.000,00) e 005/2012-I – serviços de auditoria e planejamento tributário (R$ 210.000,00). Permanecem ainda pendentes de comprovação pela não apresentação à 25ª IRCE quatro processos licitatórios, dispensas e/ou inexigibilidades: 037/2012, 054/2012, 014/2012 e 001/2012. 8 Quanto às demais ocorrências abaixo, o Gestor não apresentou justificativa. • despesas com publicidade sem que constem dos autos elementos que comprovem a efetiva publicação e seu conteúdo conforme determinado no Parecer Normativo nº 11/2005, através dos processos de pagamentos nºs 4449 (R$ 9.360,00), 4540 (R$ 3.000,00), 2070 (R$ 9.992,50), 5158 (R$ 15.038,40), 4906 (R$ 9.360,00), totalizando R$ 46.750,90;s • despesas de R$ 1.188,00 com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações junto ao INSS no mês de junho; • contratações excessivas de consultorias e assessorias em diversas áreas, a exemplo de auditoria e planejamento tributário, jurídica, contábil, administrativa, saúde, controle interno, parlamentar, planejamento, sistema SIGA, conforme registrado pela 25ª IRCE. Vale salientar que dos procedimentos licitatórios relacionados como não apresentados à Inspetoria Regional, 12 (doze) referem-se a assessorias e consultorias. DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI nº 4.320/64 Os Demonstrativos Contábeis de janeiro a novembro foram assinados pelo Contador Sérgio Silva dos Santos Junior, CRC/Ba 034157/O-6, e os de dezembro pelo Técnico em Contabilidade José Vieira Souza, CRC/Ba 019430/O-4, em cumprimento ao disposto na Resolução n° 1363/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA Da análise dos valores registrados nos Demonstrativos de Despesa de dezembro de 2012 dos Poderes Executivo e Legislativo, não foram identificadas quaisquer irregularidades. CONSOLIDAÇÃO DAS DESCENTRALIZADA CONTAS – CENTRALIZADA E Conforme Pronunciamento Técnico, os Demonstrativos Contábeis e Anexos exigidos pela Lei Federal n.º 4.320/64, que compõem a 9 presente prestação de contas, foram apresentados de forma consolidada, atendendo o art. 50 inciso III da LRF. Balanço Orçamentário Da análise do Balanço Orçamentário verifica-se que do total de R$ 89.610.500,00 estimado para a receita, foi arrecadado R$ 93.748.179,31, correspondendo a 104,62% do valor previsto no Orçamento. A despesa orçamentária do Município foi fixada em R$ 89.610.500,00, com a suplementação de R$ 4.174.176,35, originado da abertura de crédito suplementar por superávit financeiro, que totalizou R$ 93.784.676,35. Desse novo limite, a despesa efetivamente realizada alcançou R$ 93.721.239,80, correspondente a 104,58% das autorizações orçamentárias. Com esses resultados, o Balanço Orçamentário registra um superávit de R$ 26.939,51. O confronto das receitas e despesas previstas com a realizada, conforme previsto no art. 102 da Lei nº 4.320/64, demonstra no quadro abaixo o resultado orçamentário do exercício. RECEITA DESPESA Prevista 89.610.500,00 Autorizada 93.784.676,35 Realizada 93.748.179,31 Realizada 93.721.239,80 Para um melhor acompanhamento da realização orçamentária, a Associação Brasileira de Orçamento Público – ABOP desenvolveu uma tabela com índices de acompanhamento, tanto da receita quanto da despesa em relação aos valores orçados. Utilizando-se desses critérios, no que concerne aos desvios de 4,62% para a receita e 4,58% para as despesas, conclui-se que a Administração obteve um conceito “bom” quanto ao planejamento orçamentário do município. ÍNDICES DA ABOP CONCEITO CRITÉRIOS ÓTIMO Diferença < 2,5% BOM Diferença entre 2,5% e 5% REGULAR Diferença entre 5% e 10% DEFICIENTE Diferença entre 10% e 15% 10 ALTAMENTE DEFICIENTE Diferença > 15 Receita Orçamentária De acordo com o Balanço Orçamentário, a arrecadação foi de R$ 93.748.179,31, superior em 4,62% à sua previsão, o que demonstra que a previsão de receita foi equilibrada. As receitas correntes, destinadas a cobrir as atividades governamentais, alcançaram R$ 90.786.914,43, enquanto as receitas de capital, decorrentes de alienação de bens e transferências de capital, foram de R$ 2.961.264,88. Despesa Realizada As despesas fixadas no orçamento foram majoradas em R$ 4.174.176,35, passando para R$ 93.784.676,35. Em comparação com o valor originalmente previsto, não houve economia orçamentária, vez que foram gastos R$ 93.721.239,80, ante uma fixação de R$ 89.610.500,00. Assim, as despesas efetivamente executadas corresponderam a 104,58% do valor autorizado. A Despesa Realizada em 2011 e 2012 comportou-se conforme tabela abaixo: Despesas 2011 2012 Variação(%) Despesas Correntes 75.349.577,38 83.221.337,18 10,45 Pessoal e Encargos 43.016.460,23 47.100.073,98 9,49 Juros e Encargos da dívida 0,00 33.542,89 100,00 Outras despesas correntes 32.333.117,15 36.087.720,31 11,61 Despesas de Capital 18.836.070,28 10.499.902,62 -44,26 Total 94.185.647,66 93.721.239,80 -0,49 As despesas com manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, classificadas como Despesas Correntes, tiveram um incremento de 10,45% em relação ao exercício de 2011, representando em 2012, 88,80% do total das despesas realizadas no exercício. Resultado da Execução Orçamentária Em relação ao exercício de 2011 verifica-se que a receita decresceu 1,87% e a despesa 0,49%. A execução orçamentária 11 superavitária de R$ 1.346.259,87 do exercício anterior diminuiu, passando para R$ 26.939,51 em 2012, conforme tabela abaixo: Descrição 2011 (R$) 2012 (R$) Receita 95.531.907,53 93.748.179,31 -1,87 Despesa 94.185.647,66 93.721.239,80 -0,49 Resultado 1.346.259,87 % 26.939,51 Balanço Financeiro Esta peça contábil tem o objetivo de evidenciar o fluxo financeiro ocorrido na entidade, ilustrando a receita e despesa compreendidas na execução orçamentária, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que são transferidos para o exercício seguinte. O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte: RECEITA (R$) DESPESA (R$) Orçamentária 93.748.179,31 Orçamentária 93.721.239,80 Extraorçamentária 15.081.619,31 Extraorçamentária 16.640.978,93 Saldo exercício anterior Interferências Financeiras Total 4.664.541,31 Saldo exercício seguinte 3.407.797,59 15.155.322,44 Interferências Financeiras 14.879.646,05 128.649.662,37 Total 128.649.662,37 Do total de R$ 128.649.662,37 de ingressos, R$ 93.748.179,31 são orçamentários, R$ 15.081.619,31 de origem extraorçamentária, R$ 15.155.322,44 de interferências financeiras e R$ 4.664.541,31 oriundos do exercício anterior. O Pronunciamento Técnico constatou divergências no registro das despesas extraorçamentárias entre o Balanço Financeiro e o Demonstrativo de Despesa de dezembro em R$ 240.173,42, conforme demonstrativo a seguir: Conta Antecipações Balanço Financeiro Demonstrativo de dezembro Diferença 1.071.841,13 831.667,71 -240.173,42 12 Na diligência anual o Gestor solicitou que fosse corrigido o valor de R$ 831.667,71 para R$ 1.257.759,08, valor esse constante no Demonstrativo de Contas do Razão – DCR. Estas divergências comprometem a confiabilidade dos dados, desrespeitando os princípios contábeis da continuidade, oportunidade e competência, estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 9º da Resolução CFC nº 750/93, devendo a administração ao elaborar as próximas peças contábeis ter um maior zelo no que diz respeito à escrituração contábil, a fim de garantir maior grau de segurança na situação patrimonial ao final do exercício. Os eventuais ajustes, caso necessário, devem ser feitos nas contas subsequentes, acompanhados das devidas notas explicativas. Balanço Patrimonial Este instrumento contábil apresenta o estado patrimonial da Entidade ao final do exercício, através de seus investimentos e de sua origem, representando os bens, direitos e obrigações. A situação patrimonial ao final do exercício sob análise está demonstrada abaixo: ATIVO Financeiro PASSIVO Disponível 3.407.797,59 Realizável 50.665,74 Permanente 54.562.114,84 Permanente Passivo Real Ativo Compensado Total Ativo Financeiro Ativo Real Liquído 117.670,75 Passivo Compensado 58.138.248,92 Total Passivo 4.478.393,48 32.730.408,62 20.811.776,07 117.670,75 58.138.248,92 O Resultado Patrimonial do exercício anterior foi composto por um Ativo Real Líquido de R$ 12.105.692,90. De acordo com a Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP, houve no exercício um Resultado Patrimonial superavitário de R$ 8.706.083,17, fato que resultou em um Ativo Real Líquido atual de R$ 20.811.776,07. Ativo Disponibilidade de recursos 13 O Pronunciamento Técnico destaca que consta no Balanço Financeiro, no Demonstrativo de dezembro e no Balanço Patrimonial, saldo de R$ 3.407.797,59, embora somente tenha sido apurado neste Tribunal, de acordo com os extratos bancárias e suas respectivas conciliações apresentadas, o saldo contábil de R$ 2.280.944,38, conforme a seguir demonstrado: Extratos ausentes Banco Conta Valor Contábil R$ 1.089.996,77 Valor apurado Diferença CEF 25028-2-poupança SICOOB 2.006-0 R$ 19.761,28 0,00 -R$ 19.761,28 BB 20671-7 R$ 16.556,60 0,00 -R$ 16.556,60 BB 19169-8 R$ 538,56 0,00 -R$ 538,56 Total 0,00 -R$ 1.089.996,77 -R$ 1.126.853,21 Registra ainda que o saldo R$ 2.280.944,38 será utilizado para efeito de cálculo da Dívida Consolidada Líquida e o saldo de R$ 2.175.790,92 (saldo da Prefeitura) será o utilizado para efeito de cálculo do art. 42 da LRF. Na defesa o Gestor informou estar impossibilitado de apresentar os extratos bancários relativos a janeiro de 2013 em virtude de não ter mais acesso às informações bancárias da Prefeitura. Ativo Realizável Este grupo do ativo evidenciou diversas contas totalizando R$ 50.665,74, que representam valores relevantes pendentes para ingressar no Tesouro Municipal, devendo a Administração evitar que estas pendências perdurem nas contas subsequentes. Ativo Permanente Adverte-se a Administração para que observe a Resolução CFC nº 1.136/08 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC T 16.9, apropriando a depreciação dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Inicia-se a Depreciação com a colocação do uso do bem, e deve ser obrigatoriamente reconhecida pela Entidade, adotando o método que seja compatível com a vida útil econômica do ativo. 14 Conforme Balanço Patrimonial o saldo do Ativo Permanente foi de R$ 38.692.303,94, porém, não foi possível identificar as aquisições e baixas realizadas, apresentando uma diferença de R$ 5.678.782,99, conforme demonstrado a seguir: Contas Saldo BP 2011 Aquisições Baixa Saldo apurado Saldo BP 2012 Diferença Bens Móveis Executivo 8.535.072,96 Não identificado Não identificado 8.535.072,96 9.315.243,66 780.170,70 Bens Móveis CM 463.645,40 Não identificado Não identificado 463.645,40 465.152,40 1.507,00 Bens Móveis SAAE 747.552,34 Não identificado Não identificado 747.552,34 837.073,32 89.520,98 Bens de Natureza Industrial 5.378.779,37 5.394.319,37 5.394.319,37 0,00 Bens Imóveis Executivo 15.590.754,98 Não identificado Não identificado 15.590.754,98 20.286.828,99 4.696.074,01 Bens Imóveis CM 129.782,67 Não identificado Não identificado 129.782,67 129.782,67 0,00 Bens Imóveis SAAE 2.152.393,23 Não identificado Não identificado 2.152.393,23 2.263.903,53 111.510,30 Total 32.997.980,95 33.013.520,95 38.692.303,94 5.678.782,99 15.540,00 0,00 Na diligência anual o Gestor comprovou às fls.1067/1069 e 132/174 da pasta “AZ” 01/04, através da reapresentação do Razão Analítico que demonstra que os valores citados no Pronunciamento Técnico como divergentes, referem-se de aquisições de bens e incorporações realizadas no exercício que totalizam R$ 5.678.782,99, regularizando assim, o apontamento Técnico. Também comprovou o Gestor, através da reapresentação da Relação de Restos a Pagar, que os valores R$ 111.775,00 e de R$ 134.648,09, registrados no Demonstrativo das Variações Patrimoniais – DVP (fls 1069 e 182/185 da pasta “AZ” 01/04), já constavam da relação de bens móveis e imóveis incorporados ao município, sanando assim, o questionamento realizado no Pronunciamento Técnico. Inventário Consta dos autos o Inventário contendo a relação com os respectivos valores dos bens, constantes do Ativo Permanente, informando os números dos respectivos tombamentos, estando, ainda, identificados por plaquetas, mas não foi indicada a alocação de todos os bens, não observando o disposto na Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 18. Consta nos autos a Certidão firmada pelo Prefeito, Secretário de Finanças e pelo Gerente de Patrimônio, atestando que todos os bens do município encontram-se registrados no Livro Tombo e submetidos a controle apropriado 15 O Inventário totaliza R$ 29.756.608,27, todavia, o Balanço Patrimonial demonstra o total dos bens no valor de R$ 32.692.303,94, divergindo em R$ 2.935.695,67, sem que o Gestor tenha se pronunciado acerca da divergência apontada no Pronunciamento Técnico. Adverte-se o Prefeito Municipal e o Presidente do Legislativo, para que realizem a consolidação das Contas Públicas corretamente para que reflitam a real situação patrimonial do Município, em obediência ao art. 110 da Lei Federal nº 4.320/64. Frise-se que o art. 50, III, determina que “as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive a empresa estatal dependente”. Vale aqui destacar a reincidência e a falta de comprometimento da Administração Municipal com o registro dos bens patrimoniais. Deve a Administração atender à Resolução citada, elaborando o Inventário Analítico onde a descrição dos componentes é feita obedecendo ao máximo de rigor nas minúcias e onde todos os demais componentes sigam o mesmo princípio, já no exercício de 2013. Dívida Ativa Tributária No exercício sob exame a cobrança da Dívida Ativa Tributária foi de R$ 390.453,29, que representa 2,51% do saldo da Dívida Ativa Tributária no exercício de 2011, que foi de R$ 15.556.986,93, resultando ao final do exercício um saldo de R$ 15.166.533,64. Dívida Ativa Não Tributária Quanto a Dívida Ativa Não Tributária houve cobrança de R$ 1.974,66, que representa 0,28% do saldo do exercício de 2011, que foi de R$ 705.251,92, resultando ao final do exercício um saldo de R$ 703.277,26. É importante ser evidenciado que constam no Sistema de Multas e Ressarcimentos do TCM diversos débitos imputados a ex-gestores deste Município e que em face da data de vencimento e não liquidados, já deveriam estar inscritos na Dívida Ativa não Tributária, sem que conste sua contabilização no Balanço Patrimonial desta natureza. 16 ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Verifica-se, que não houve contabilização de atualização da dívida ativa nas Demonstrações das Variações Patrimoniais. Cabe registrar que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 664/2010, estabelece: “Os créditos inscritos são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais,que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente.” (grifo nosso) Determina-se ao atual Gestor que faça a correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa na Demonstração das Variações Patrimoniais – Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária, conforme disposto na Portaria STN nº 564, de 27/12/2004. PASSIVO No grupo do Passivo, integrante também do Balanço Patrimonial, estão registradas as dívidas de curto e longo prazos do Município, a seguir representada: PASSIVO Passivo Financeiro VALOR 4.478.393,48 Passivo Permanente 32.730.408,62 Total do Passivo Real 37.208.802,10 Passivo Financeiro A Dívida Flutuante apresentava saldo anterior de R$ 7.835.638,62, havendo no exercício inscrição de R$ 15.081.619,31 e pagamento no valor de R$ 16.640.978,93, remanescendo saldo de R$ 6.276.279,00, todavia, constatou-se o valor apurado de R$ 4.478.393,48, divergindo no valor de R$ 1.797.885,52. Na diligência anual o Gestor apresentou às fls 176/276 da pasta ”AZ” 01/04, os Processos Administrativos que cancelaram os 17 Restos a Pagar e o Razão Analítico comprovando que os valores relativos a depósitos, antecipações e obrigações a pagar já constavam no Balanço Patrimonial e Financeiro, o que foi confirmado nesta Relatoria. Foram identificadas no Passivo Financeiro obrigações a pagar perante o INSS de R$ 1.526.826,96 oriundas de retenções de servidores. Determina-se ao atual Gestor que faça imediatamente os recolhimentos devidos, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos servidores caracterizam ilícito penal tipificado como “apropriação indébita previdenciária”, com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000. Além disso, evidenciam-se, reincidentemente, no Passivo Financeiro as contas ISS e IRRF com saldos totais de R$ 16.162,58 e R$ 7.176,56, respectivamente. Esses valores constituem receitas orçamentárias do município, conforme disposto nos arts. 156, inciso III (ISS) e 158, inciso I (IRRF) da Constituição Federal, não podendo ser considerados como obrigações da Prefeitura. É salutar mencionar que o repasse tempestivo para o Município de suas receitas tem impacto direto no valor mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, em face do aumento nas receitas tributárias, beneficiando assim a população. Passivo Permanente A análise da Dívida Fundada do Município demonstra que R$ 32.730.408,62 correspondem às dívidas com o INSS, PASEP, CEF, LAPA 2000/BANCO DO BRASIL, BNB, BANCO DO BRASIL, COELBA, Precatórios e DESENBAHIA. Em relação ao exercício de 2011 houve um decréscimo de 4,80% em 2012. Do total da Dívida Fundada do Município, 51,15% corresponderam a compromissos com o INSS e comparando o exercício de 2011 com o de 2012, houve um aumento de 3,78%, evidenciando que administração da dívida de longo prazo não está adequada, 18 podendo comprometer no futuro o equilíbrio das contas públicas municipais. Não foram apresentados os documentos comprobatórios da Dívida Fundada Interna em descumprimento ao item 39, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05. Na defesa o Gestor alegou que solicitou aos órgãos competentes os valores das dívidas acima citadas, atualizadas até 31/12/2012, mas que não havia obtido resposta até o momento, conforme cópias dos ofícios que comprovam a solicitação dos saldos anexadas às fls. 280/318 dos autos. Apesar da justificativa, como não foram apresentados os documentos que efetivamente comprovariam os saldos das dívidas, considerar-se-á os saldos finais de 2011 de cada uma das contas, deduzidas das amortizações ocorridas em 2012. Dívida Consolidada Líquida Conforme Balanço Patrimonial, a Dívida Consolidada Líquida do Município foi de R$ 33.072.695,44, representando 35,28% da Receita Corrente Líquida de R$ 93.748.179,31, situando-se, assim, no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001, do Senado Federal. DESCRIÇÃO VALOR R$ Passivo Permanente 32.730.408,62 (-) Disponibilidades 2.280.944,38 (-) Haveres Financeiros (+) Restos a Pagar Processados do Exercício 0,00 2.623.231,20 (=) Dívida Consolidada Líquida 33.072.695,44 Receita Corrente Líquida 93.748.179,31 (%) Endividamento DESCRIÇÃO 35,28% VALOR R$ Passivo Permanente 32.730.408,62 (-) Disponibilidades 2.280.944,38 (-) Haveres Financeiros (+) Restos a Pagar Processados do Exercício 0,00 2.623.231,20 (=) Dívida Consolidada Líquida 33.072.695,44 19 Receita Corrente Líquida 93.748.179,31 (%) Endividamento 35,28% Precatórios Judiciais O Balanço Patrimonial registra a existência de Precatórios no montante de R$ 3.391.319,79, constando às fls. 300/306 da defesa a relação dos beneficiários, demonstrando a ordem cronológica e os valores respectivos, em cumprimento do quanto disposto no art. 30, § 7º e art. 10, da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), assim como na Resolução TCM nº 1060/05, art. 9º, item 39. Vale observar que o art. 100 da Constituição Federal dispõe que: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentenças judiciais, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” ATIVO/PASSIVO COMPENSADO Consta no Balanço Patrimonial a contabilização da rubrica Responsáveis por Auxílios e Subvenções em R$ 117.670,75 no Ativo Compensado, tendo a contrapartida de mesmo valor registrada no Passivo Compensado. Restos a Pagar Da análise do Balanço Patrimonial e conforme demonstrado na tabela abaixo, fica evidenciado que não houve saldo suficiente para cobrir os Restos a Pagar inscritos no exercício financeiro em exame e das Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, em descumprimento ao artigo 42 da LRF. 20 DISCRIMINAÇÃO (+) Caixa e Bancos VALOR (R$) 2.175.790,92 (+) Haveres Financeiros (=) Dis ponibilidade Financeira 2.175.790,92 (-) Cons ignações e Retenções 1.765.060,64 (-) Res tos a Pagar de exercícios anteriores 1.207.054,93 (=) Dis ponibilidade de Caixa (-) Res tos a Pagar do Exercício (-) Des pes as de exercícios anteriores (=) Saldo 0,00 -796.324,65 3.304.163,43 389.934,84 -4.490.422,92 Na defesa o Gestor contestou os valores relativos a caixa e bancos, haveres financeiros, consignações e retenções, restos a pagar de exercícios anteriores e despesas de exercícios anteriores que compõem a tabela acima. Subsidiariamente, o Gestor informou que a receita de R$ 1.115.135,43 relativa ao FNS/SUS de competência do exercício foi creditada em favor do município somente em 03 de janeiro de 2013 e ao não ser considerada na apuração do art. 42 da LRF, prejudicou a sua análise neste Tribunal. Em reanálise de cada um desses itens, esta Relatoria não pode acatar a justificativa quanto aos valores relativos a caixa e bancos por não terem sido apresentados os extratos bancários de janeiro de 2013, nem tampouco o argumento de que as Despesas de Exercícios Anteriores – DEA “não é do seu conhecimento”, considerando-se o valor apurado no Pronunciamento Técnico de R$ 2.175.790,92. Quanto à receita do FNS/SUS, o Gestor apresentou às fls 326/340 da defesa, planilhas de origem do site da Fundação Nacional de Saúde que demonstram receitas do município de R$ 1.115.135,43, creditadas em 29 de dezembro de 2012, mas não foram apresentados os extratos bancários de janeiro de 2013 que comprovassem o ingresso da receita, que também não consta dos registros contábeis de 2012. Como o art. 35 da Lei 4.320/64 prescreve que as receitas pertencem ao exercício financeiro em que forem arrecadadas, este valor relativo a FNS/SUS não foi acatado por esta Relatoria. 21 Por outro lado, foram consideradas as justificativas acerca dos haveres financeiros e consignações, retenções e Restos a Pagar de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 50.665,74 e R$ 897.936,15 e R$ 242.430,30, respectivamente, conforme o Balanço Patrimonial, demonstrado no Balanço Patrimonial, Demonstrativo da Dívida Flutuante e da documentação apresentada. Mesmo com esse reexame, evidencia-se a inexistência de saldo suficiente para cobrir os Restos a Pagar de R$ 3.304.163,43 e das Despesas de Exercícios Anteriores – DEA de R$ 389.934,84, em descumprimento ao artigo 42 da LRF, conforme tabela abaixo: DISCRIMINAÇÃO (+) Caixa e Bancos (+) Haveres Financeiros VALOR (R$) 2.175.790,92 50.665,74 (=) Dis ponibilidade Financeira 2.226.456,66 (-) Cons ignações e Retenções 897.936,15 (-) Res tos a Pagar de exercícios anteriores 242.430,30 (=) Dis ponibilidade de Caixa 1.086.090,21 (-) Res tos a Pagar do Exercício 3.304.163,43 (-) Des pes as de exercícios anteriores (=) Saldo 389.934,84 -2.608.008,06 Foi apresentada na defesa às fls. 342/346 da pasta "AZ" 01/04, a Relação de Restos a Pagar, em cumprimento ao art. 9º, item 29 da Resolução TCM nº 1060/05. Despesas de Exercícios Anteriores No exercício financeiro de 2012 foram pagas Despesas de Exercícios Anteriores – DEA de R$ 1.670.728,57, que representa 1,78% das Despesas Orçamentárias realizadas em R$ 93.721.239,80, mantendo-se assim, o equilíbrio fiscal do Município e a programação estabelecida para o exercício. Ressalte-se que as Despesas de Exercícios Anteriores só podem ocorrer nos casos previstos no art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme abaixo transcrito: 22 “As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida sempre que possível a ordem cronológica.” Demonstração das Variações Patrimoniais A Demonstração das Variações Patrimoniais registra Variações Ativas de R$ 120.218.422,66 e Passivas de R$ 111.512.339,49, resultando num Superávit Patrimonial de R$ 8.706.083,17. O Pronunciamento Técnico destaca que foram realizados Cancelamentos de Dívidas Passivas de R$ 1.023.616,87 e baixa de bens de almoxarifado de R$ 190.869,14, sem que tenham sido apresentados os Processos Administrativos de suporte dos fatos contábeis acima registrados, assim como, não ter sido possível identificar a origem da Inscrição da Dívida Ativa Flutuante de R$ 70.078,32. O Gestor não se manifestou sobre esses apontamentos. As divergências mencionadas no exame das peças contábeis impactam a variação patrimonial do Município e comprometem a confiabilidade dos dados, desrespeitando os princípios contábeis da continuidade, oportunidade e competência, estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 9º da Resolução CFC 750/93, devendo a administração ao elaborar as próximas peças contábeis ter um maior zelo no que diz respeito a escrituração contábil, a fim de garantir maior grau de segurança na situação patrimonial ao final do exercício. Adverte-se a atual Administração para que proceda os devidos ajustes no exercício financeiro subsequente, com fins de demonstrar de forma correta os saldos das contas no Balanço Patrimonial e demais anexos exigidos pela Lei nº 4.320/64, devendo acompanhar as Demonstrações Contábeis notas explicativas sobre o assunto para exame quando de sua apreciação. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS 23 Educação – artigo 212 da Constituição Federal O município cumpriu o determinado no art. 212 da Constituição Federal, aplicando em educação R$ 32.578.609,98, correspondentes a 25,50% da receita resultante de impostos e transferências, de acordo com o Pronunciamento Técnico, dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo e registros constantes do SIGA, na documentação de despesa apresentada aí incluídos os “Restos a Pagar”, com os correspondentes saldos financeiros, quando o mínimo exigido é de 25%. Fundeb – Lei Federal nº 11.494/07 O Município cumpriu o art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, aplicando 61,87% dos recursos, correspondentes a R$ 17.896.598,79, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, quando o mínimo exigido é de 60%. Conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Município proveniente do FUNDEB foi de R$ 28.852.974,98. Não consta nos autos o Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, em descumprimento ao previsto no art. 31 da Resolução TCM n° 1.276/08. Despesas do FUNDEB – art. 13 § único da Resolução TCM nº 1.276/08 O art. 13, Parágrafo único da Resolução TCM nº 1276/08, emitido em consonância ao artigo 21 - §2º da Lei Federal nº 11.494/07 (FUNDEB), estabelece que até 5,00% dos recursos do FUNDEB poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício subsequente àquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito adicional. Desta forma, verifica-se que os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles originários da complementação da União, corresponderam a R$ 28.927.756,20, foram aplicados no exercício e estão dentro do limite determinado no mencionado dispositivo legal. 24 Glosa deste exercício Foram glosadas pela Inspetoria Regional despesas de R$ 1.188,00, por caracterizarem desvio de finalidade do FUNDEB. Deve o atual Gestor fazer retornar este valor à conta-corrente do FUNDEB, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado do presente processo, com recursos municipais, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade. Débitos pendentes do FUNDEF OU FUNDEB Conforme controle disposto no Sistema de Informações e Controle de Contas (SICCO), permanecem as seguintes pendências a restituir à conta-corrente do FUNDEB, com recursos municipais, decorrentes de despesas glosadas, uma vez ter sido constatado desvio de finalidade: Processo Responsável (eis) Natureza Valor R$ Observação 07901-09 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA FUNDEB 23.261,73 08463-10 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA FUNDEB 91146-11 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA FUNDEB 191,06 07768-12 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA FUNDEB 10.921,60 282.293,88 A SER RESSARCIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 30DD DO TRANSITO EM JULGADO. Foram apresentados na defesa às fls 348/352 da pasta “AZ” 01/04, as cópias dos comprovantes de transferência bancária dos valores de R$ 23.261,73, R$ 282.293,88, R$ 191,06 e R$ 10.921,60 à conta do FUNDEB, que deverão ser encaminhados para a CCE para os registros devidos. Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde – art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Foi cumprido o art. 7º, da Lei Complementar 141/12, pois as aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde foram de R$ 7.383.078,94, correspondentes a 19,08% do produto da 25 arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, com a exclusão de 1% (um por cento) do FPM, de que trata a Emenda Constitucional nº 55/07, quando a aplicação mínima exigida é de 15%. Foram apresentados na defesa às fls. 354/363 da pasta “AZ” 01/04, o Parecer do Conselho Municipal de Saúde e as Atas do Conselho, em cumprimento ao art. 13, da Resolução TCM nº 1.277/08. Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da C.F. Para o exercício financeiro em exame, o valor fixado e transferido para a Câmara Municipal foi R$ 2.400.000,00, inferior ao limite máximo de R$ 2.460.793,67 estabelecido pelo artigo 29-A, da Constituição Federal. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS A Lei nº 317, de 22 de outubro de 2008, fixou os subsídios do Prefeito em R$ 12.600,00, os do Vice-Prefeito em R$ 6.300,00 e os dos Secretários Municipais em R$ 4.900,00, depreendendo-se das informações contidas no Pronunciamento Técnico que os valores por eles percebidos obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos. Não foram apresentadas as folhas de pagamento abaixo relacionadas, não tendo este Tribunal condições de dar quitação dos pagamentos efetuados: NOMES Meses Roberto Oliveira Maia da Silva Janeiro a dezembro Vice-prefeito Janeiro a dezembro Ana Carolina Ferraz Novembro Como o Gestor não se pronunciou sobre essa ocorrência, determina-se à atual Administração do Poder Executivo Municipal remeter à 25ª CCE a documentação reclamada, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, devendo aquela Unidade de Controle Externo proceder a análise da regularidade dos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos citados e, se 26 constatar irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência contra o Gestor destas contas. CONTROLE INTERNO O Relatório Anual de Controle Interno do exercício em exame reincidentemente não atende completamente às preconizações do art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV da Constituição Estadual, uma vez que é omisso na avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo, além de não analisar os resultados quanto à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da entidade. Nele não constam informações e elementos de análise que evidenciem a avaliação das metas previstas em confronto com as realizadas, a análise dos programas em execução, dos aspectos legais e a avaliação dos resultados da ação municipal envolvendo as diversas funções em exercício, através das unidades elencadas, especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e efetividade, ficando o Prefeito ciente que a reincidência em contas futuras poderá incidir negativamente no seu mérito, com a consequente cominação prevista em lei. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Pessoal A Prefeitura, no exercício de 2011, não ultrapassou o limite definido no art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF., embora no exercício de 2012, a Prefeitura nos 1º e 2º quadrimestres tenha ultrapassado o limite definido no art. 20, inciso III, alínea '‘b’', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF ao aplicar 56,48% e 55,65% em despesa com pessoal. Conforme o Relatório Mensal de dezembro, a despesa de pessoal do Município alcançou R$ 54.185.017,49, correspondendo a 57,80% da Receita Corrente Líquida de R$ 93.748.179,31, constatando-se assim, descumprimento ao disposto no art. 20, 27 inciso III, alínea '‘b’', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, conforme tabela abaixo: D ES PE SA C OM PE SS OAL Receita Corrente Líquida 93.748.179,31 Limite máximo – 54% (art. 20 LRF) 50.624.016,83 Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22) 48.092.815,99 Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59) 45.561.615,14 Despesa realizada com pessoal 54.185.017,49 Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida 57,80 Na diligência anual o Gestor contestou os valores utilizados na apuração da despesa com pessoal relativos a Restos a Pagar/Terceirização de R$ 1.143.735,45, serviço de limpeza urbana de R$ 1.134.795,09, cooperativa médica de R$ 5.875.011,44, assessoria contábil de R$ 132.735,38, ajuda de custo a professores de R$ 464.781,88, subvenções sociais de R$ 34.933,26 e demais assessorias jurídicas e despesas médicas que totalizam R$ 88.602,76. O reexame dessa matéria, efetuado nos Relatórios Mensais Complementados, demonstra não ter havido erro nos cálculos procedidos, pois todas as despesas assim computadas naqueles documentos, ora questionadas pelo Prefeito, foram corretamente caracterizadas como despesas de pessoal, por serem atividades típicas da administração, realizadas em caráter contínuo e cujas contratações com terceiros caracterizam substituição de mão-deobra, tendo por exceção, o valor computado com subvenções sociais de R$ 34.933,26, que foram retirados da apuração da despesa com pessoal. Dessa reanálise e consequente exclusão do valor relativo a subvenções do cômputo de pessoal, evidencia-se na tabela abaixo que a despesa com pessoal ao final do exercício ficou em R$ 54.150.084,23, que corresponde a 57,76% da Receita Corrente Líquida de R$ 93.748.179,31. 28 DESPE SA C OM PESSOAL Receita Corrente Líquida 93.748.179,31 Limite máximo – 54% (art. 20 LRF) 50.624.016,83 Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22) 48.092.815,99 Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59) 45.561.615,14 Despesa realizada com pessoal 54.150.084,23 Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida 57,76 CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL O parágrafo único do art.21, da Lei Complementar nº 101/000 (LRF), dispõe: “Art. 21 Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de respectivo Poder ou órgão referido no art.20.” O total da despesa com pessoal efetivamente realizado pela Prefeitura, no período de julho de 2011 a junho de 2012, foi de R$ 50.876.145,70. A Receita Corrente Líquida somou R$ 89.077.741,46, resultando no percentual de 57,11%. No período de janeiro a dezembro de 2012, o total da despesa com pessoal efetivamente realizado pela Prefeitura correspondeu a R$ 54.185.017,49, equivalente a 57,80% da Receita Corrente Líquida de R$ 93.748.179,31, constatando-se acréscimo de 0,69% em relação ao período de julho de 2011 a junho de 2012. Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal Publicidade – arts. 6º e 7º, da Resolução nº 1.065/05 Constam nos autos às fls. 624/850 os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e do 1º, 2º e 3º quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os respectivos comprovantes de sua divulgação, observando o disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05 e ao 29 quanto estabelecido no art. 52 (RREO) e § 2º, do art. 55 (RGF), da Lei Complementar n.º 101/00 – LRF. Audiências Públicas Consta dos autos às fls. 277/283, cópias das atas das audiências públicas relativas aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, contudo, a audência pública relativa ao 3º quadrimestre foi realizada fora do prazo, não observando o disposto no § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/00 – LRF. Na diligência anual o Gestor informou que a responsabilidade pela realização e publicação da audiência relativa ao 3º quadrimestre é de responsabilidade do atual Gestor, e portanto, a intempestividade na realização dos atos não é de sua responsabilidade. (verificar) DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL ROYALTIES – Resolução TCM nº 931/04 e CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – Resolução TCM nº 1.222/05 Conforme Pronunciamento Técnico o Município recebeu recursos oriundos do Royalties/Fundo Especial e da CIDE em R$ 371.080,53 e R$ 77.010,57, respectivamente, não tendo sido no exercício glosadas despesas destas naturezas. Repasse de Recursos a Entidades Civis - Resolução TCM nº 1.121/05 Conforme Relatórios Mensais Complementados, a Prefeitura Municipal repassou R$ 83.107,20 para as entidades civis abaixo relacionadas, sem constar dos autos as respectivas prestações de contas, bem como a autorização por lei específica, em descumprimento aos arts. 26, da Lei Complementar n.º 101/00 e 4º e 5º, da Resolução TCM nº 1121/05. Entidade Valor R$ ABRIGO DOS POBRES DE BOM JESUS DA LAPA- BAHIA 47.600,00 *APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS 35.507,20 Foram apresentados na diligência final os documentos constitutivos das prestações de contas das entidades acima, às fls.1190/1590 da 30 pasta “AZ” 03/04 que devem ser retirados deste processo e autuados em separado, com fins à competente Coordenadoria de Controle Externo – CCE para análise. RESOLUÇÃO TCM nº 1.060/05 Demonstrativo dos Resultados Alcançados O Demonstrativo dos Resultados Alcançados constante dos autos às fls. 275/ 276 não contemplou a quantidade de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, os resultados alcançados e a evolução do montante de créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, descumprindo o item 30, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05. Relatório de Projetos e Atividades Consta às fls. 284/286 o Relatório firmado pelo Prefeito quanto aos projetos e atividades concluídos e em conclusão, com identificação da data de início, data de conclusão e percentual da realização física e financeira, em cumprimento ao item 32, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. TRANSMISSÃO DE GOVERNO – RESOLUÇÃO TCM N° 1.311/12 Encontra-se às fls. 433/442, cópia do Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão Transmissão de Governo, em cumprimento ao que determina a Resolução TCM n.° 1.311/12. Entretanto, o Relatório Conclusivo de Transmissão de Cargo, foi elaborado pela exclusivamente pela Comissão Especial que foi instituída pelo Gestor que assumiu o cargo. Registre-se que de acordo com as informações constantes no citado Relatório, o ex-gestor se negou a prestar as informações e apresentou a documentação de forma incompleta. Informou ainda que não foi deixada disponibilidade de caixa para cobrir as obrigações assumidas, dentre outras irregularidades. Na defesa o Gestor apresentou (fls. 1592/1598) três Atas de reuniões nas quais constam assinaturas dos integrantes das duas equipes nomeadas para realização da transição de governo. RESOLUÇÃO TCM nº 1.282/09 31 Como o Pronunciamento Técnico não faz qualquer registro dos dados informados pelo Ente jurisdicionado no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, e de seus respectivos relatórios, relativos aos gastos do Poder Executivo Municipal com obras e serviços de engenharia, servidores nomeados e contratados, bem como o total de despesa de pessoal confrontado com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano, além dos gastos com noticiário, propaganda ou promoção, no exercício 2012, conforme disposto nos inc. I, II e III, do § 2º, combinado com o § 3º, ambos do art. 6º da Resolução TCM nº 1.282/09, de 22/12/2009, deixa esta Relatoria de se manifestar sobre estas questões, sem prejuízo de exame e julgamento em eventuais questionamentos. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA - LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 A Lei Complementar nº 131/2009 acrescentou o art. 48-A e incisos à Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem: “Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” Da análise do site da Prefeitura, https://bjlapa.saatri.com.br/Inicio, verifica-se que estas informações não foram divulgadas, em descumprimento ao dispositivo legal acima mencionado. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, sendo cinco multas e três ressarcimentos do Gestor destas contas, ressalvando que duas multas e um ressarcimento venceram apenas em 2013: Multas 32 Processo Multado Cargo Vencimento Valor R$ 08463-10 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA Prefeito 07/11/2010 1.000,00 08396-11 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA Prefeito 28/01/2012 5.000,00 91379-11 ROBERTO OLIVEIRA MAIA DA SILVA Prefeito 09/07/2012 500,00 07768-12 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA Prefeito 22/06/2013 7.000,00 07768-12 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA Prefeito 22/06/2013 45.360,00 08941-06 HILDEBRANDO OLIVEIRA MAGALHAES Ex-Prefeito 15/06/2008 1.500,00 13510-07 EURES RIBEIRO PEREIRA Presidente 04/04/2009 3.000,00 10846-08 HILDEBRANDO OLIVEIRA MAGALHÃES Prefeito 10/08/2009 300,00 08573-10 ENIO PEREIRA GUEDES Presidente 06/11/2010 800,00 08208-11 ENIO PEREIRA GUEDES Presidente 28/01/2012 1.000,00 12018-11 HARLEY XAVIER NASCIMENTO Presidente 18/06/2012 500,00 04485-12 HARLEY XAVIER NASCIMENTO Presidente 22/10/2012 800,00 07882-12 MARIA LELES DE OLIVEIRA Presidente 19/01/2013 3.000,00 04203-13 HARLEY XAVIER NASCIMENTO Presidente 16/09/2013 1.000,00 Ressarcimentos Processo Responsável(eis) Cargo Vencimento Valor R$ 03413-08 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA Prefeito 13/12/2008 580,00 08396-11 ROBERTO OLIVEIRA MAIA DA SILVA Prefeito 28/01/2012 16.338,80 07768-12 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA Prefeito 22/06/2013 34.172,51 04830-96 PRESIDENTE Idem 30/01/1997 226,44 04830-96 DEMAIS VEREADORES EM NÚMERO Vereadores DE 14 30/01/1997 150,96 06102-98 RENATO CARDOSO DOS SANTOS Vereador 11/10/1998 590,00 06102-98 VALDEMIR ROCHA SILVA Vereador 11/10/1998 590,00 06102-98 VALDIVINO FRANCISCO BORGES 11/10/1998 590,00 06102-98 OSCAR DE MELO LIBÓRIO 11/10/1998 590,00 11/10/1998 590,00 06102-98 JOÃO VIEIRA NETO 11/10/1998 590,00 06102-98 JOÃO LEOBINO CARDOSO 11/10/1998 590,00 06102-98 PAULO SANTANA ALBIERE 11/10/1998 590,00 06102-98 AMÉLIA SENTO SÉ M. GOMES Vereadora 33 06102-98 AYRLEIDE MARIA MIRANDA PEREIRA 11/10/1998 590,00 06102-98 JOSÉ ARNÓBIO ROCHA ALVES 11/10/1998 590,00 06102-98 ALMIR BALISA DA COSTA 11/10/1998 590,00 06102-98 NELSON RODRIGUES DE BARRO 11/10/1998 590,00 06102-98 ROBERTO MANOEL SILVA 11/10/1998 590,00 05/04/2009 30.492,00 13510-07 EURES RIBEIRO PEREIRA Presidente Na defesa o Gestor apresentou às fls. 1600/1608, os comprovantes de pagamento das multas relativas aos processos nºs 08463-10 (R$ 1.010,00), 08396-11 (R$ 5.000,00), 91379-11 (R$ 512,50) e relativos a ressarcimento os processos nºs 03413-08 (R$ 580,00) e 08396-11 (R$ 16.338,80), todos de sua responsabilidade, que devem ser remetidos à CCE para os devidos fins. Registre-se que o Gestor tem por obrigação adotar medidas efetivas de cobrança, inclusive judiciais, das multas e ressarcimentos impostos pelo TCM a agentes políticos municipais, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, já que as decisões dos tribunais de contas, por força do estatuído no artigo 71, § 3º da constituição da república, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo. Ressalte-se que em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”. A omissão do gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do prejuízo causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este TCM formulará Representação junto à ProcuradoriaGeral da Justiça. Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição, porque irregulares das contas da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa, exercício financeiro de 2012, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. Roberto Oliveira Maia da Silva, exclusivamente, pelo descumprimento do previsto no artigo 42 da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, por não haver disponibilidade de caixa suficiente para quitar os 34 Restos a Pagar do exercício em R$ 3.304.163,43 e das Despesas de Exercícios Anteriores – DEA em R$389.934,84; As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas: •descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo gasto o equivalente a 57,76% da Receita Corrente Líquida; •divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis; • reincidência na indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações pactuadas constantes do Passivo Financeiro; • despesas de R$ 1.188,00 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade; • divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta prestação de contas, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis; • descumprimento da Resolução TCM nº 1.276/08, em decorrência da ausência do Parecer do Conselho Municipal de Educação assinado por seus membros; • tímida cobrança da dívida ativa; • omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município; • apresentação do Inventário Patrimonial em desacordo ao previsto na Resolução TCM 1.060/05, art. 9º, item 18 ; 35 • não apresentação dos documentos comprobatórios da Dívida Fundada Interna, em descumprimento ao item 39, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05. • descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – item 36 do art. 9º, pela não apresentação dos processos de cancelamentos de dívidas ativas e passivas; • deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno; • outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, notadamente, despesas com publicidade sem que constem dos autos elementos que comprovem a efetiva publicação e seu conteúdo conforme determinado no Parecer Normativo nº 11/2005, totalizando R$ 46.750,90; despesas de R$ 1.188,00 com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações; contratações excessivas de consultorias e assessorias em diversas áreas, a exemplo de auditoria e planejamento tributário, jurídica, contábil, administrativa, saúde, controle interno, parlamentar, planejamento, sistema SIGA, conforme registrado pela 25ª IRCE. Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71, inciso I da mesma Lei Complementar, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos ressarcimentos de despesas com publicidade sem que constem dos autos elementos que comprovem a efetiva publicação e seu conteúdo conforme determinado no Parecer Normativo nº 11/2005, totalizando R$ 46.750,90; de R$ 1.188,00 com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75. Determinações ao atual Gestor: 1− Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda 36 não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo. 2− Restituir à conta do FUNDEB o valor de R$ 1.188,00, relativo ao exercício de 2012, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento, devendo a CCE acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando o Gestor advertido que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras. 3− Adotar medidas urgentes para os recolhimentos de “INSS”, com saldo de R$ 1.526.826,96, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos contribuintes, caracteriza ilícito penal tipificado como “apropriação indébita previdenciária”, com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000. 4− Remeter no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste processo os processos de pagamento ausentes relativos a subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito e da Secretária de Educação, ficando a competente Coordenadoria de Controle Externo incumbida da realização das apurações devidas e caso seja verificada a existência de irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência. Determinações à SGE: • Desentranhar os documentos anexados às fls.1190/1590 da pasta “AZ” 03/04, referentes às prestações de contas das entidades ABRIGO DOS POBRES DE BOM JESUS DA LAPA e da APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, e autuá-los em separado para encaminhamento à 2ª Coordenadoria de Controle Externo – CCE para análise. 37 • Extrair os documentos de fls. 348/352 da pasta “AZ” 01/04, referentes à restituição da glosa do FUNDEB no montante de R$ 316.668,27 e encaminhar para a 3ª Diretoria de Controle Externo, para fins de registro. • Extrair os documentos de fls. 1600/1608, referentes ao pagamento de 03 multas no montante de R$ 6.522,50 e de 02 ressarcimentos no total de R$ 16.918,80 e encaminhar para a 3ª Diretoria de Controle Externo para fins de registro. Em face do descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, determina-se a formulação de representação, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 1º, inciso XIX e 76, inciso I, letra “d”, da Lei Complementar nº 06/91. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2013. Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente Cons. Paolo Marconi Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 38