PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09987-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de BOM JESUS DA LAPA
Gestor: Roberto de Oliveira Maia da Silva
Relator Cons. Paolo Marconi
PARECER PRÉVIO
Opina pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura Municipal de BOM
JESUS DA LAPA, relativas ao exercício
financeiro de 2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição
Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações
seguintes:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Este processo se refere à prestação de contas da Prefeitura
Municipal de BOM JESUS DA LAPA, exercício financeiro de 2012,
de responsabilidade do Sr. Roberto Oliveira Maia da Silva,
encaminhada mediante ofício do Presidente do Poder Legislativo e
autuada sob o nº 09987-13, cuja entrada neste Tribunal se deu no
prazo legal.
Foi apresentado na defesa às fls 80/81 o Edital nº 004/2013 de 01
de abril de 2013, demonstrando que as contas foram colocadas em
disponibilidade pública, atendendo, o que determinam o parágrafo
3º, do art. 31, da CRFB, o parágrafo 1º, do art. 63 da Constituição
Estadual e os arts. 53 e 54, da Lei Complementar n.º 06/91.
O processo foi instruído com a Cientificação/Relatório Anual de fls.
754/1001, expedido com base nas análises mensais, elaboradas
pela Inspetoria Regional e submetida à análise das Unidades da
Coordenadoria
de
Controle
Externo,
que
emitiram
o
Pronunciamento Técnico de fls. 1004/1035.
Distribuído por sorteio para esta Relatoria, determinou-se a
conversão do processo em diligência externa, com notificação ao
Gestor através do Edital nº 220/13, publicado no Diário Oficial do
Estado, de 11 de outubro de 2013, tendo ele se manifestado
tempestivamente, nos termos do processo nº 17635/13, anexado às
fls. 1053/1132.
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Dos Exercícios Anteriores
As prestações de contas dos exercícios financeiros de 2005, 2006,
2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, todas de responsabilidade deste
Gestor, foram aprovadas com ressalvas, com aplicação de multas
apenas nas de 2005, 2009, 2010 e 2011 de R$ 500,00, R$
1.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, respectivamente.
No exercício de 2007 foi imputado o ressarcimento de R$ 1.655,87,
em face da divergência na contabilização da receita transferida a
título de ICMS.
Quanto ao exercício de 2011, foi imputada ainda, a multa de R$
45.360,00, correspondente a 30% dos vencimentos anuais do
Gestor, em razão do descumprimento das medidas impostas pelo
art. 23 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O alicerce e ponto de partida para qualquer Gestão é o processo de
planejamento. A ação planejada na Administração Pública tem
como premissa a execução de planos previamente traçados,
orientados pelos anseios e necessidades da população, reduzindo
assim os riscos e otimizando os recursos do Município.
A Constituição de 1988, em seu art. 165, caput, reforça as
atribuições do planejamento e de execução dos gastos públicos,
preconizando através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a
elaboração do Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, os quais
passarão a ser objeto de efetivo acompanhamento da gestão,
servindo de subsídios para tomadas de decisões e de avaliações
periódicas.
Plano Plurianual – PPA
O PPA, contemplado na Carta Magna, no art. 165, inciso I, é o
planejamento estratégico das ações governamentais. Com duração
de quatro anos, nele serão estabelecidas de forma regionalizada,
levando-se em consideração as particularidades e os potenciais de
cada Município, a proposição de programas e ações, para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os
programas de duração continuada.
2
A Lei Municipal nº 344, de 21 de dezembro de 2009, aprovou o
Plano Plurianual – PPA, para o período de 2010 a 2013.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
O capítulo da Lei de Responsabilidade Fiscal dedicado ao
planejamento dá destaque para o instrumento denominado
Diretrizes
Orçamentárias,
cujas
finalidades,
inicialmente
determinadas no art. 165, § 2º, da Constituição da República, foram
ampliadas, conforme se depreende do art. 4º daquela Lei.
A Lei nº 376, de 18 de julho de 2011, aprovou as Diretrizes
Orçamentárias –LDO do Município para o exercício de 2012.
Consta nos autos a comprovação da sua publicação, em
cumprimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acompanham a LDO o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de
Riscos Fiscais, em cumprimento ao art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei
Complementar nº 101/00.
Lei Orçamentária Anual – LOA
A Lei Orçamentária Anual estabelece limites de despesas, em
função da receita estimada para o exercício financeiro a que se
referir, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e
anuidade.
A Lei nº 382, de 19 de dezembro de 2011, aprovou o orçamento do
Município, fixando-o em R$ 89.610.500,00, sendo R$
66.081.900,00 relativo ao Orçamento Fiscal e R$ 23.528.600,00
para Seguridade Social, com o respectivo comprovante de sua
publicação em meio eletrônico.
A Lei Orçamentária autorizou abertura de créditos adicionais
suplementares nos limites e com a utilização dos recursos abaixo
indicados:
a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado
em Balanço Patrimonial, conforme estabelecido no art. 43, § 1º,
inciso I e parágrafo 2º da Lei nº 4.320/64;
b) proveniente do excesso de arrecadação, até o limite do valor
apurado na forma do art. 43, § 1º, inciso II e §§3º e 4º da Lei nº
4.320/64;
3
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado
o limite de 100% (cem por cento) do total dos Orçamentos
aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art. 43, § 1º, inciso
III, da Lei nº 4.320/64;
d) decorrentes da anulação de valores consignados aos Grupos de
Despesa da mesma ação, respeitando-se, obrigatoriamente, como
limite, o valor total consignado a cada Projeto ou Atividade,
independente do limite constante da alínea c deste inciso;
e) provenientes de operações de crédito ou saldo de operações de
crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídas na
estimativa da receita do exercício.
Programação Financeira
Consta dos autos a Programação Financeira e o cronograma
mensal de desembolso, sendo este o instrumento instituído pelo
art. 8º da LRF que possibilita ao Gestor traçar um programa de
utilização dos créditos orçamentários aprovados no exercício, bem
como efetivar uma análise comparativa entre o previsto na LOA e a
sua realização mensal, compatibilizando a execução das despesas,
com as receitas arrecadadas no período, devidamente aprovada
pelo Decreto nº 185, de 19 de dezembro de 2011.
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Créditos Adicionais Suplementares
Devidamente autorizados na Lei Orçamentária Anual, foram abertos
através de Decretos do Poder Executivo, créditos adicionais
suplementares de R$ 44.434.900,73 com recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotação, de R$ 40.260.724,38.;
resultantes de excesso de arrecadação de R$ 3.826.876,35; e de
superávit financeiro de R$ 347.300,00 contabilizados em igual valor.
A análise dessas alterações orçamentárias demonstra que:
a) Os decretos abertos por anulação de dotação, estão dentro do
limite estabelecido pela LOA;
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b) O Balanço Patrimonial de 2011 registrou no Ativo Financeiro R$
4.870.741,64 e no Passivo Financeiro R$ 7.835.638,62, apurandose um déficit de R$ 2.964.896,98, demonstrando que inexiste saldo
para cobrir os créditos adicionais suplementares abertos com base
nesta fonte de recursos;
c) A receita realizada no exercício foi de R$ 93.748.179,31 e a
despesa executada de R$ 93.721.239,80, apresentando excesso
de arrecadação de R$ 26.939,51, insuficiente, portanto, para cobrir
os créditos adicionais suplementares abertos em R$ 3.826.876,35.
Na diligência anual o Gestor comprovou haver superávit financeiro
especificamente nas Fontes 24 e 50, respectivamente de R$
1.187.436,18 e R$ 80.764,64 que totalizam R$ 1.268.200,82, valor
este superior em R$ 22.699,88 ao apresentado nos decretos nº
128, 290 e 292, sanando a irregularidade anteriormente apontada.
Quanto ao excesso de arrecadação, também ficou comprovado que
houve excesso de arrecadação nas Fontes, 50, 00, 04, 14, 18 19,
29 e 42 no total de R$ 4.137.679,31. Como foram abertos decretos
por estas Fontes em R$ 2.928.675,41, ainda restou saldo do
excesso em R$ 1.209.003,90 sanando também o apontamento
feito neste particular.
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD
O quadro de detalhamento de despesa é elaborado no início do
exercício, discriminando os elementos de despesas pelos
projetos/atividades, de cada órgão da estrutura administrativa
municipal.
As alterações no detalhamento de despesa servem para dar maior
dinamismo na execução orçamentária, em virtude que não há
necessidade de autorização legislativa para que sejam promovidas,
pois tais lançamentos não podem alterar os valores das dotações
do grupo de despesa em cada Projeto/Atividade.
O Decreto nº 184, de 19 de dezembro de 2011, aprovou o
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, para o exercício
de 2012.
O Quadro de Detalhamento de despesa foi alterado no decurso do
exercício financeiro por meio de decretos no total de R$
12.577.636,12, devidamente contabilizados no demonstrativo de
5
despesa, respeitando os valores dos respectivos grupos de
despesa em cada Projeto/Atividade, em conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
estabeleceu através da Resolução TCM nº 1255/07 uma nova
estratégia de Controle Externo, com a implantação do Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, desenvolvido em modelo
WEB, para recepcionar, por meio da internet, dados e informações
mensais e anuais sobre a execução orçamentária e financeira das
entidades fiscalizadas.
Com o objetivo de aperfeiçoar o controle externo, o TCM instituiu a
Resolução nº 1282/09, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal
remeterem a esta Corte de Contas, pelo SIGA, dados e
informações da gestão pública municipal, na forma e prazos
exigidos, a partir do exercício de 2010.
A 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo exerceu a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do
Município, notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e
irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As
ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas,
devidamente consolidadas no incluso Relatório Anual de fls.
754/1001, são:
•
não apresentação à 25ª IRCE de 57 (cinquenta e sete)
processos licitatórios, dispensas e/ou inexigibilidades para
análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05:
001/2012-P – combustíveis e lubrificantes (R$ 2.500.000,00),
018/2012-P – material de limpeza (R$ 600.000,00), 002/2012-T –
construção de cisternas (R$ 500.000,00), 002/2012-E – gêneros
alimentícios (R$ 780.000,00), 005/2012-P – fornecimento de
refeições e lanches (R$ 366.500,00), 006/2012-P – serviços de
conexão de internet e manutenção de sistemas de redes (R$
295.405,00), 008/2012-P – serviços de publicidade em carro de
som (R$ 117.260,00), 012/2012-P – fornecimento de gás GLP
(R$ 186.000,00), 015/2012-P – material gráfico (R$ 729.897,68),
023/2012-P – material de construção (R$ 950.000,00), 024/2012P – gêneros alimentícios, material de limpeza e expediente (R$
6
450.000,00), 029/2012-P – serviços de capacitação de
profissionais e fornecimento de material didático pedagógico (R$
560.000,00), 001/2012-E – medicamentos e material penso (R$
1.925.856,45), 007/2012-P – serviços de divulgação em rádio
(R$ 186.254,00), 010/2012-P – serviços de hospedagem (R$
120.000,00), 026/2012-P – fornecimento de oxigênio hospitalar e
monômetro (R$ 200.000,00), 001/2012-T – construção e
ampliação de unidades escolares (R$ 1.487,377,69), 013/2012-P
– locação de veículos (R$ 100.980,00), 021/2012-P – gêneros
alimentícios (R$ 486.020,32), 003/2012-C – serviços de
manutenção em escolas (R$ 80.000,00), 005/2012-C – serviços
de implantação, treinamento e manutenção do sistema de nota
fiscal eletrônica (R$ 42.000,00), 006/2012-C – serviços de
digitação e cadastramento do cadastro único dos programas
sociais (R$ 70.000,00), 028/2012-P – fornecimento de utensílios
diversos (R$ 250.000,00), 030/2012-P – gêneros alimentícios
(R$ 104.532,50), 031/2012-P – peças para veículos (R$
600.000,00), 004/2012-C – serviços de engenharia construção
de muro e drenagem (R$ 150.000,00), 007/2012-C – licença de
uso de software (R$ 27.000,00), 032/2012-P – serviços de
reforma de ferragens, equipamentos e utensílios diversos (R$
100.000,00), 038/2012-P – locação de máquinas e
equipamentos (R$ 370.000,00), 042/2012-P – fornecimento de
livros pedagógicos (R$ 200.000,00), 036/2012-P – aquisição de
um veículo (R$ 120.000,00), 040/2012-P – material de limpeza e
higienização (R$ 74.900,00), 041/2012-P – fornecimento de
brinquedos e equipamentos de placas de identificação de
unidades de ensino (R$ 78.000,00), 008/2012-C – material
esportivo (R$ 35.000,00), 010/2012-C – serviços de instalação
do centro de transformação e rede elétrica (R$ 45.000,00),
037/2012-P – material odontológico (R$ 200.000,00), 050/2012P – gêneros alimentícios (R$ 650.000,00), 051/2012-P –
aquisição de uniformes escolares (R$ 130.000,00), 048/2012-P –
serviços de sinalização viárias vertical e horizontal (R$
237.750,00), 011/2012-C – empresa para criação de
documentário, filmagem e camisas em malha referente ao I
Seminário Municipal de Educação (R$ 70.000,00), 054/2012-P –
fornecimento de infra-estrutura para festejos da romaria (R$
130.000,00), 014/2012-C – equipamentos de informática (R$
80.000,00), 001/2012-I – assessoria e consultoria técnica em
administração (R$ 149.520,00), 002/2012-I – assessoria e
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consultoria em sistema SIGA (R$ 27.000,00), 004/2012-I –
assessoria e coordenação em serviços de saúde (R$ 60.660,00),
003/2012-I – consultoria e assessoria contábil (R$ 174.831,20),
001/2012-D – locação de imóvel (R$ 24.000,00), 005/2012-I –
serviços de auditoria e planejamento tributário (R$ 210.000,00),
002/2012-D – locação de veículos e motocicletas (R$
200.000,00), 010/2012-I – assessoria e consultoria em
administração tributária (R$ 96.785,93), 001/2012-D – locação
de veículos para transporte escolar (R$ 2.500.000,00),
006/2012-I – assessoria e consultoria para divisão de
planejamento do município (R$ 64.680,00), 008/2012-I –
assessoria e consultoria parlamentar (R$ 22.000,00), 009/2012-I
– assessoria consultoria jurídica (R$ 60.000,00), 007/2012-I –
serviços advocatícios (R$ 14.100,00), 004/2012-I – Elcio
Cristiano dos Anjos (R$ 44.000,00), 005/2012-D – Manoel
Barbosa de Almeida (R$ 50.000,00), cujos recursos envolvidos
nos supostos procedimentos totalizam R$ 20.083.310,77;
Quanto a ausência de envio das licitações, dispensas e/ou
inexigibilidades, o Gestor alegou que todas foram
encaminhadas à IRCE nas datas de 02/04/12, 30/04/12 e
30/07/12.
Posteriormente, o Gestor ingressou com documentação
complementar referente a 49 procedimentos, comprovando que
tais processos foram de fato apresentados, posto que
chancelados pela 25ª IRCE.
Apresentou ainda comprovação de publicidade dos
procedimentos, e por esse motivo acatados por esta Relatoria,
os seguintes processos: 051/2012-P – aquisição de uniformes
escolares (R$ 130.000,00), 048/2012-P – serviços de
sinalização viárias vertical e horizontal (R$ 237.750,00),
011/2012-C – empresa para criação de documentário, filmagem
e camisas em malha referente ao I Seminário Municipal de
Educação (R$ 70.000,00) e 005/2012-I – serviços de auditoria e
planejamento tributário (R$ 210.000,00).
Permanecem ainda pendentes de comprovação pela não
apresentação à 25ª IRCE quatro processos licitatórios,
dispensas e/ou inexigibilidades: 037/2012, 054/2012, 014/2012 e
001/2012.
8
Quanto às demais ocorrências abaixo, o Gestor não apresentou
justificativa.
•
despesas com publicidade sem que constem dos autos
elementos que comprovem a efetiva publicação e seu conteúdo
conforme determinado no Parecer Normativo nº 11/2005, através
dos processos de pagamentos nºs 4449 (R$ 9.360,00), 4540 (R$
3.000,00), 2070 (R$ 9.992,50), 5158 (R$ 15.038,40), 4906 (R$
9.360,00), totalizando R$ 46.750,90;s
•
despesas de R$ 1.188,00 com pagamento de juros e multas
por atraso no adimplemento de obrigações junto ao INSS no
mês de junho;
• contratações excessivas de consultorias e assessorias em
diversas áreas, a exemplo de auditoria e planejamento tributário,
jurídica, contábil, administrativa, saúde, controle interno,
parlamentar, planejamento, sistema SIGA, conforme registrado
pela 25ª IRCE. Vale salientar que dos procedimentos licitatórios
relacionados como não apresentados à Inspetoria Regional, 12
(doze) referem-se a assessorias e consultorias.
DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI nº
4.320/64
Os Demonstrativos Contábeis de janeiro a novembro foram
assinados pelo Contador Sérgio Silva dos Santos Junior, CRC/Ba
034157/O-6, e os de dezembro pelo Técnico em Contabilidade José
Vieira Souza, CRC/Ba 019430/O-4, em cumprimento ao disposto na
Resolução n° 1363/2011, do Conselho Federal de Contabilidade.
CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA
Da análise dos valores registrados nos Demonstrativos de Despesa
de dezembro de 2012 dos Poderes Executivo e Legislativo, não
foram identificadas quaisquer irregularidades.
CONSOLIDAÇÃO DAS
DESCENTRALIZADA
CONTAS
–
CENTRALIZADA
E
Conforme Pronunciamento Técnico, os Demonstrativos Contábeis e
Anexos exigidos pela Lei Federal n.º 4.320/64, que compõem a
9
presente prestação de contas, foram apresentados de forma
consolidada, atendendo o art. 50 inciso III da LRF.
Balanço Orçamentário
Da análise do Balanço Orçamentário verifica-se que do total de R$
89.610.500,00 estimado para a receita, foi arrecadado R$
93.748.179,31, correspondendo a 104,62% do valor previsto no
Orçamento.
A despesa orçamentária do Município foi fixada em R$
89.610.500,00, com a suplementação de R$ 4.174.176,35,
originado da abertura de crédito suplementar por superávit
financeiro, que totalizou R$ 93.784.676,35. Desse novo limite, a
despesa efetivamente realizada alcançou R$ 93.721.239,80,
correspondente a 104,58% das autorizações orçamentárias.
Com esses resultados, o Balanço Orçamentário registra um
superávit de R$ 26.939,51.
O confronto das receitas e despesas previstas com a realizada,
conforme previsto no art. 102 da Lei nº 4.320/64, demonstra no
quadro abaixo o resultado orçamentário do exercício.
RECEITA
DESPESA
Prevista
89.610.500,00 Autorizada 93.784.676,35
Realizada
93.748.179,31 Realizada
93.721.239,80
Para um melhor acompanhamento da realização orçamentária, a
Associação Brasileira de Orçamento Público – ABOP desenvolveu
uma tabela com índices de acompanhamento, tanto da receita
quanto da despesa em relação aos valores orçados. Utilizando-se
desses critérios, no que concerne aos desvios de 4,62% para a
receita e 4,58% para as despesas, conclui-se que a Administração
obteve um conceito “bom” quanto ao planejamento orçamentário
do município.
ÍNDICES DA ABOP
CONCEITO
CRITÉRIOS
ÓTIMO
Diferença < 2,5%
BOM
Diferença entre 2,5% e 5%
REGULAR
Diferença entre 5% e 10%
DEFICIENTE
Diferença entre 10% e 15%
10
ALTAMENTE DEFICIENTE
Diferença > 15
Receita Orçamentária
De acordo com o Balanço Orçamentário, a arrecadação foi de R$
93.748.179,31, superior em 4,62% à sua previsão, o que demonstra
que a previsão de receita foi equilibrada. As receitas correntes,
destinadas a cobrir as atividades governamentais, alcançaram R$
90.786.914,43, enquanto as receitas de capital, decorrentes de
alienação de bens e transferências de capital, foram de R$
2.961.264,88.
Despesa Realizada
As despesas fixadas no orçamento foram majoradas em R$
4.174.176,35, passando para R$ 93.784.676,35. Em comparação
com o valor originalmente previsto, não houve economia
orçamentária, vez que foram gastos R$ 93.721.239,80, ante uma
fixação de R$ 89.610.500,00. Assim, as despesas efetivamente
executadas corresponderam a 104,58% do valor autorizado.
A Despesa Realizada em 2011 e 2012 comportou-se conforme
tabela abaixo:
Despesas
2011
2012
Variação(%)
Despesas Correntes
75.349.577,38 83.221.337,18
10,45
Pessoal e Encargos
43.016.460,23 47.100.073,98
9,49
Juros e Encargos da dívida
0,00
33.542,89
100,00
Outras despesas correntes
32.333.117,15 36.087.720,31
11,61
Despesas de Capital
18.836.070,28 10.499.902,62
-44,26
Total
94.185.647,66 93.721.239,80
-0,49
As despesas com manutenção e o funcionamento dos serviços
públicos, classificadas como Despesas Correntes, tiveram um
incremento de 10,45% em relação ao exercício de 2011,
representando em 2012, 88,80% do total das despesas realizadas
no exercício.
Resultado da Execução Orçamentária
Em relação ao exercício de 2011 verifica-se que a receita
decresceu 1,87% e a despesa 0,49%. A execução orçamentária
11
superavitária de R$ 1.346.259,87 do exercício anterior diminuiu,
passando para R$ 26.939,51 em 2012, conforme tabela abaixo:
Descrição
2011 (R$)
2012 (R$)
Receita
95.531.907,53
93.748.179,31
-1,87
Despesa
94.185.647,66
93.721.239,80
-0,49
Resultado
1.346.259,87
%
26.939,51
Balanço Financeiro
Esta peça contábil tem o objetivo de evidenciar o fluxo financeiro
ocorrido na entidade, ilustrando a receita e despesa compreendidas
na execução orçamentária, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os
saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que são
transferidos para o exercício seguinte.
O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte:
RECEITA (R$)
DESPESA (R$)
Orçamentária
93.748.179,31 Orçamentária
93.721.239,80
Extraorçamentária
15.081.619,31 Extraorçamentária
16.640.978,93
Saldo exercício anterior
Interferências Financeiras
Total
4.664.541,31 Saldo exercício seguinte
3.407.797,59
15.155.322,44 Interferências Financeiras
14.879.646,05
128.649.662,37 Total
128.649.662,37
Do total de R$ 128.649.662,37 de ingressos, R$ 93.748.179,31 são
orçamentários, R$ 15.081.619,31 de origem extraorçamentária, R$
15.155.322,44 de interferências financeiras e R$ 4.664.541,31
oriundos do exercício anterior.
O Pronunciamento Técnico constatou divergências no registro das
despesas extraorçamentárias entre o Balanço Financeiro e o
Demonstrativo de Despesa de dezembro em R$ 240.173,42,
conforme demonstrativo a seguir:
Conta
Antecipações
Balanço Financeiro
Demonstrativo de dezembro
Diferença
1.071.841,13
831.667,71
-240.173,42
12
Na diligência anual o Gestor solicitou que fosse corrigido o valor de
R$ 831.667,71 para R$ 1.257.759,08, valor esse constante no
Demonstrativo de Contas do Razão – DCR.
Estas divergências comprometem a confiabilidade dos dados,
desrespeitando os princípios contábeis da continuidade,
oportunidade e competência, estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 9º
da Resolução CFC nº 750/93, devendo a administração ao elaborar
as próximas peças contábeis ter um maior zelo no que diz respeito
à escrituração contábil, a fim de garantir maior grau de segurança
na situação patrimonial ao final do exercício. Os eventuais ajustes,
caso necessário, devem ser feitos nas contas subsequentes,
acompanhados das devidas notas explicativas.
Balanço Patrimonial
Este instrumento contábil apresenta o estado patrimonial da
Entidade ao final do exercício, através de seus investimentos e de
sua origem, representando os bens, direitos e obrigações.
A situação patrimonial ao final do exercício sob análise está
demonstrada abaixo:
ATIVO
Financeiro
PASSIVO
Disponível
3.407.797,59
Realizável
50.665,74
Permanente
54.562.114,84 Permanente
Passivo Real
Ativo Compensado
Total Ativo
Financeiro
Ativo Real Liquído
117.670,75 Passivo Compensado
58.138.248,92 Total Passivo
4.478.393,48
32.730.408,62
20.811.776,07
117.670,75
58.138.248,92
O Resultado Patrimonial do exercício anterior foi composto por um
Ativo Real Líquido de R$ 12.105.692,90. De acordo com a
Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP, houve no
exercício um Resultado Patrimonial superavitário de R$
8.706.083,17, fato que resultou em um Ativo Real Líquido atual de
R$ 20.811.776,07.
Ativo
Disponibilidade de recursos
13
O Pronunciamento Técnico destaca que consta no Balanço
Financeiro, no Demonstrativo de dezembro e no Balanço
Patrimonial, saldo de R$ 3.407.797,59, embora somente tenha sido
apurado neste Tribunal, de acordo com os extratos bancárias e
suas respectivas conciliações apresentadas, o saldo contábil de R$
2.280.944,38, conforme a seguir demonstrado:
Extratos ausentes
Banco
Conta
Valor Contábil
R$ 1.089.996,77
Valor apurado
Diferença
CEF
25028-2-poupança
SICOOB
2.006-0
R$ 19.761,28
0,00
-R$ 19.761,28
BB
20671-7
R$ 16.556,60
0,00
-R$ 16.556,60
BB
19169-8
R$ 538,56
0,00
-R$ 538,56
Total
0,00 -R$ 1.089.996,77
-R$ 1.126.853,21
Registra ainda que o saldo R$ 2.280.944,38 será utilizado para
efeito de cálculo da Dívida Consolidada Líquida e o saldo de R$
2.175.790,92 (saldo da Prefeitura) será o utilizado para efeito de
cálculo do art. 42 da LRF.
Na defesa o Gestor informou estar impossibilitado de apresentar os
extratos bancários relativos a janeiro de 2013 em virtude de não ter
mais acesso às informações bancárias da Prefeitura.
Ativo Realizável
Este grupo do ativo evidenciou diversas contas totalizando R$
50.665,74, que representam valores relevantes pendentes para
ingressar no Tesouro Municipal, devendo a Administração evitar
que estas pendências perdurem nas contas subsequentes.
Ativo Permanente
Adverte-se a Administração para que observe a Resolução CFC nº
1.136/08 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público – NBC T 16.9, apropriando a depreciação dos bens
tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da
natureza ou obsolescência. Inicia-se a Depreciação com a
colocação do uso do bem, e deve ser obrigatoriamente reconhecida
pela Entidade, adotando o método que seja compatível com a vida
útil econômica do ativo.
14
Conforme Balanço Patrimonial o saldo do Ativo Permanente foi de
R$ 38.692.303,94, porém, não foi possível identificar as aquisições
e baixas realizadas, apresentando uma diferença de R$
5.678.782,99, conforme demonstrado a seguir:
Contas
Saldo BP 2011
Aquisições
Baixa
Saldo apurado
Saldo BP 2012
Diferença
Bens Móveis Executivo
8.535.072,96
Não identificado
Não identificado
8.535.072,96
9.315.243,66
780.170,70
Bens Móveis CM
463.645,40
Não identificado
Não identificado
463.645,40
465.152,40
1.507,00
Bens Móveis SAAE
747.552,34
Não identificado
Não identificado
747.552,34
837.073,32
89.520,98
Bens de Natureza Industrial
5.378.779,37
5.394.319,37
5.394.319,37
0,00
Bens Imóveis Executivo
15.590.754,98
Não identificado
Não identificado
15.590.754,98
20.286.828,99
4.696.074,01
Bens Imóveis CM
129.782,67
Não identificado
Não identificado
129.782,67
129.782,67
0,00
Bens Imóveis SAAE
2.152.393,23
Não identificado
Não identificado
2.152.393,23
2.263.903,53
111.510,30
Total
32.997.980,95
33.013.520,95
38.692.303,94
5.678.782,99
15.540,00
0,00
Na diligência anual o Gestor comprovou às fls.1067/1069 e 132/174
da pasta “AZ” 01/04, através da reapresentação do Razão Analítico
que demonstra que os valores citados no Pronunciamento Técnico
como divergentes, referem-se de aquisições de bens e
incorporações realizadas no exercício que totalizam R$
5.678.782,99, regularizando assim, o apontamento Técnico.
Também comprovou o Gestor, através da reapresentação da
Relação de Restos a Pagar, que os valores R$ 111.775,00 e de R$
134.648,09, registrados no Demonstrativo das Variações
Patrimoniais – DVP (fls 1069 e 182/185 da pasta “AZ” 01/04), já
constavam da relação de bens móveis e imóveis incorporados ao
município, sanando assim, o questionamento realizado no
Pronunciamento Técnico.
Inventário
Consta dos autos o Inventário contendo a relação com os
respectivos valores dos bens, constantes do Ativo Permanente,
informando os números dos respectivos tombamentos, estando,
ainda, identificados por plaquetas, mas não foi indicada a alocação
de todos os bens, não observando o disposto na Resolução TCM nº
1.060/05, art. 9º, item 18.
Consta nos autos a Certidão firmada pelo Prefeito, Secretário de
Finanças e pelo Gerente de Patrimônio, atestando que todos os
bens do município encontram-se registrados no Livro Tombo e
submetidos a controle apropriado
15
O Inventário totaliza R$ 29.756.608,27, todavia, o Balanço
Patrimonial demonstra o total dos bens no valor de R$
32.692.303,94, divergindo em R$ 2.935.695,67, sem que o Gestor
tenha se pronunciado acerca da divergência apontada no
Pronunciamento Técnico.
Adverte-se o Prefeito Municipal e o Presidente do Legislativo, para
que realizem a consolidação das Contas Públicas corretamente
para que reflitam a real situação patrimonial do Município, em
obediência ao art. 110 da Lei Federal nº 4.320/64. Frise-se que o
art. 50, III, determina que “as demonstrações contábeis
compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive a empresa estatal
dependente”.
Vale aqui destacar a reincidência e a falta de comprometimento da
Administração Municipal com o registro dos bens patrimoniais.
Deve a Administração atender à Resolução citada, elaborando o
Inventário Analítico onde a descrição dos componentes é feita
obedecendo ao máximo de rigor nas minúcias e onde todos os
demais componentes sigam o mesmo princípio, já no exercício de
2013.
Dívida Ativa Tributária
No exercício sob exame a cobrança da Dívida Ativa Tributária foi de
R$ 390.453,29, que representa 2,51% do saldo da Dívida Ativa
Tributária no exercício de 2011, que foi de R$ 15.556.986,93,
resultando ao final do exercício um saldo de R$ 15.166.533,64.
Dívida Ativa Não Tributária
Quanto a Dívida Ativa Não Tributária houve cobrança de R$
1.974,66, que representa 0,28% do saldo do exercício de 2011, que
foi de R$ 705.251,92, resultando ao final do exercício um saldo de
R$ 703.277,26.
É importante ser evidenciado que constam no Sistema de Multas e
Ressarcimentos do TCM diversos débitos imputados a ex-gestores
deste Município e que em face da data de vencimento e não
liquidados, já deveriam estar inscritos na Dívida Ativa não
Tributária, sem que conste sua contabilização no Balanço
Patrimonial desta natureza.
16
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Verifica-se, que não houve contabilização de atualização da dívida
ativa nas Demonstrações das Variações Patrimoniais. Cabe
registrar que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 664/2010, estabelece:
“Os créditos inscritos são objeto de atualização monetária,
juros e multas, previstos em contratos ou em normativos
legais,que são incorporados ao valor original inscrito. A
atualização monetária deve ser lançada no mínimo
mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo
pactuada ou legalmente incidente.” (grifo nosso)
Determina-se ao atual Gestor que faça a correção ou atualização
do saldo da Dívida Ativa na Demonstração das Variações
Patrimoniais – Variação Ativa – Independente da Execução
Orçamentária, conforme disposto na Portaria STN nº 564, de
27/12/2004.
PASSIVO
No grupo do Passivo, integrante também do Balanço Patrimonial,
estão registradas as dívidas de curto e longo prazos do Município,
a seguir representada:
PASSIVO
Passivo Financeiro
VALOR
4.478.393,48
Passivo Permanente
32.730.408,62
Total do Passivo Real
37.208.802,10
Passivo Financeiro
A Dívida Flutuante apresentava saldo anterior de R$ 7.835.638,62,
havendo no exercício inscrição de R$ 15.081.619,31 e pagamento
no valor de R$ 16.640.978,93, remanescendo saldo de R$
6.276.279,00, todavia, constatou-se o valor apurado de R$
4.478.393,48, divergindo no valor de R$ 1.797.885,52.
Na diligência anual o Gestor apresentou às fls 176/276 da pasta
”AZ” 01/04, os Processos Administrativos que cancelaram os
17
Restos a Pagar e o Razão Analítico comprovando que os valores
relativos a depósitos, antecipações e obrigações a pagar já
constavam no Balanço Patrimonial e Financeiro, o que foi
confirmado nesta Relatoria.
Foram identificadas no Passivo Financeiro obrigações a pagar
perante o INSS de R$ 1.526.826,96 oriundas de retenções de
servidores. Determina-se ao atual Gestor que faça imediatamente
os recolhimentos devidos, porquanto deixar de repassar à
Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos
servidores caracterizam ilícito penal tipificado como “apropriação
indébita previdenciária”, com as cominações previstas na Lei
Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
Além disso, evidenciam-se, reincidentemente, no Passivo
Financeiro as contas ISS e IRRF com saldos totais de R$
16.162,58 e R$ 7.176,56, respectivamente. Esses valores
constituem receitas orçamentárias do município, conforme disposto
nos arts. 156, inciso III (ISS) e 158, inciso I (IRRF) da Constituição
Federal, não podendo ser considerados como obrigações da
Prefeitura.
É salutar mencionar que o repasse tempestivo para o Município de
suas receitas tem impacto direto no valor mínimo a ser aplicado na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde, em face do aumento nas receitas tributárias,
beneficiando assim a população.
Passivo Permanente
A análise da Dívida Fundada do Município demonstra que R$
32.730.408,62 correspondem às dívidas com o INSS, PASEP, CEF,
LAPA 2000/BANCO DO BRASIL, BNB, BANCO DO BRASIL,
COELBA, Precatórios e DESENBAHIA. Em relação ao exercício de
2011 houve um decréscimo de 4,80% em 2012.
Do total da Dívida Fundada do Município, 51,15% corresponderam
a compromissos com o INSS e comparando o exercício de 2011
com o de 2012, houve um aumento de 3,78%, evidenciando que
administração da dívida de longo prazo não está adequada,
18
podendo comprometer no futuro o equilíbrio das contas públicas
municipais.
Não foram apresentados os documentos comprobatórios da Dívida
Fundada Interna em descumprimento ao item 39, do art. 9º, da
Resolução TCM nº 1.060/05.
Na defesa o Gestor alegou que solicitou aos órgãos competentes
os valores das dívidas acima citadas, atualizadas até 31/12/2012,
mas que não havia obtido resposta até o momento, conforme
cópias dos ofícios que comprovam a solicitação dos saldos
anexadas às fls. 280/318 dos autos.
Apesar da justificativa, como não foram apresentados os
documentos que efetivamente comprovariam os saldos das dívidas,
considerar-se-á os saldos finais de 2011 de cada uma das contas,
deduzidas das amortizações ocorridas em 2012.
Dívida Consolidada Líquida
Conforme Balanço Patrimonial, a Dívida Consolidada Líquida do
Município foi de R$ 33.072.695,44, representando 35,28% da
Receita Corrente Líquida de R$ 93.748.179,31, situando-se, assim,
no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em cumprimento
ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001,
do Senado Federal.
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Passivo Permanente
32.730.408,62
(-) Disponibilidades
2.280.944,38
(-) Haveres Financeiros
(+) Restos a Pagar Processados do Exercício
0,00
2.623.231,20
(=) Dívida Consolidada Líquida
33.072.695,44
Receita Corrente Líquida
93.748.179,31
(%) Endividamento
DESCRIÇÃO
35,28%
VALOR R$
Passivo Permanente
32.730.408,62
(-) Disponibilidades
2.280.944,38
(-) Haveres Financeiros
(+) Restos a Pagar Processados do Exercício
0,00
2.623.231,20
(=) Dívida Consolidada Líquida
33.072.695,44
19
Receita Corrente Líquida
93.748.179,31
(%) Endividamento
35,28%
Precatórios Judiciais
O Balanço Patrimonial registra a existência de Precatórios no
montante de R$ 3.391.319,79, constando às fls. 300/306 da defesa
a relação dos beneficiários, demonstrando a ordem cronológica e
os valores respectivos, em cumprimento do quanto disposto no art.
30, § 7º e art. 10, da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), assim
como na Resolução TCM nº 1060/05, art. 9º, item 39.
Vale observar que o art. 100 da Constituição Federal dispõe que:
“Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital
e Municipais, em virtude de sentenças judiciais, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
ATIVO/PASSIVO COMPENSADO
Consta no Balanço Patrimonial a contabilização da rubrica
Responsáveis por Auxílios e Subvenções em R$ 117.670,75 no
Ativo Compensado, tendo a contrapartida
de mesmo valor
registrada no Passivo Compensado.
Restos a Pagar
Da análise do Balanço Patrimonial e conforme demonstrado na
tabela abaixo, fica evidenciado que não houve saldo suficiente para
cobrir os Restos a Pagar inscritos no exercício financeiro em exame
e das Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, em
descumprimento ao artigo 42 da LRF.
20
DISCRIMINAÇÃO
(+) Caixa e Bancos
VALOR (R$)
2.175.790,92
(+)
Haveres Financeiros
(=)
Dis ponibilidade Financeira
2.175.790,92
(-)
Cons ignações e Retenções
1.765.060,64
(-)
Res tos a Pagar de exercícios anteriores
1.207.054,93
(=)
Dis ponibilidade de Caixa
(-) Res tos a Pagar do Exercício
(-)
Des pes as de exercícios anteriores
(=) Saldo
0,00
-796.324,65
3.304.163,43
389.934,84
-4.490.422,92
Na defesa o Gestor contestou os valores relativos a caixa e bancos,
haveres financeiros, consignações e retenções, restos a pagar de
exercícios anteriores e despesas de exercícios anteriores que
compõem a tabela acima. Subsidiariamente, o Gestor informou que
a receita de R$ 1.115.135,43 relativa ao FNS/SUS de competência
do exercício foi creditada em favor do município somente em 03 de
janeiro de 2013 e ao não ser considerada na apuração do art. 42 da
LRF, prejudicou a sua análise neste Tribunal.
Em reanálise de cada um desses itens, esta Relatoria não pode
acatar a justificativa quanto aos valores relativos a caixa e bancos
por não terem sido apresentados os extratos bancários de janeiro
de 2013, nem tampouco o argumento de que as Despesas de
Exercícios Anteriores – DEA “não é do seu conhecimento”,
considerando-se o valor apurado no Pronunciamento Técnico de
R$ 2.175.790,92. Quanto à receita do FNS/SUS, o Gestor
apresentou às fls 326/340 da defesa, planilhas de origem do site da
Fundação Nacional de Saúde que demonstram receitas do
município de R$ 1.115.135,43, creditadas em 29 de dezembro de
2012, mas não foram apresentados os extratos bancários de
janeiro de 2013 que comprovassem o ingresso da receita, que
também não consta dos registros contábeis de 2012. Como o art.
35 da Lei 4.320/64 prescreve que as receitas pertencem ao
exercício financeiro em que forem arrecadadas, este valor relativo a
FNS/SUS não foi acatado por esta Relatoria.
21
Por outro lado, foram consideradas as justificativas acerca dos
haveres financeiros e consignações, retenções e Restos a Pagar
de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 50.665,74 e R$
897.936,15 e R$ 242.430,30, respectivamente, conforme o
Balanço Patrimonial, demonstrado no Balanço Patrimonial,
Demonstrativo da Dívida Flutuante e da documentação
apresentada.
Mesmo com esse reexame, evidencia-se a inexistência de saldo
suficiente para cobrir os Restos a Pagar de R$ 3.304.163,43 e das
Despesas de Exercícios Anteriores – DEA de R$ 389.934,84, em
descumprimento ao artigo 42 da LRF, conforme tabela abaixo:
DISCRIMINAÇÃO
(+) Caixa e Bancos
(+) Haveres Financeiros
VALOR (R$)
2.175.790,92
50.665,74
(=) Dis ponibilidade Financeira
2.226.456,66
(-) Cons ignações e Retenções
897.936,15
(-) Res tos a Pagar de exercícios anteriores
242.430,30
(=) Dis ponibilidade de Caixa
1.086.090,21
(-) Res tos a Pagar do Exercício
3.304.163,43
(-) Des pes as de exercícios anteriores
(=) Saldo
389.934,84
-2.608.008,06
Foi apresentada na defesa às fls. 342/346 da pasta "AZ" 01/04, a
Relação de Restos a Pagar, em cumprimento ao art. 9º, item 29 da
Resolução TCM nº 1060/05.
Despesas de Exercícios Anteriores
No exercício financeiro de 2012 foram pagas Despesas de
Exercícios Anteriores – DEA de R$ 1.670.728,57, que representa
1,78% das Despesas Orçamentárias realizadas em R$
93.721.239,80, mantendo-se assim, o equilíbrio fiscal do Município
e a programação estabelecida para o exercício.
Ressalte-se que as Despesas de Exercícios Anteriores só podem
ocorrer nos casos previstos no art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64,
conforme abaixo transcrito:
22
“As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento
do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida sempre que
possível a ordem cronológica.”
Demonstração das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais registra Variações
Ativas de R$ 120.218.422,66 e Passivas de R$ 111.512.339,49,
resultando num Superávit Patrimonial de R$ 8.706.083,17.
O Pronunciamento Técnico destaca que foram realizados
Cancelamentos de Dívidas Passivas de R$ 1.023.616,87 e baixa de
bens de almoxarifado de R$ 190.869,14, sem que tenham sido
apresentados os Processos Administrativos de suporte dos fatos
contábeis acima registrados, assim como, não ter sido possível
identificar a origem da Inscrição da Dívida Ativa Flutuante de R$
70.078,32.
O Gestor não se manifestou sobre esses apontamentos.
As divergências mencionadas no exame das peças contábeis
impactam a variação patrimonial do Município e comprometem a
confiabilidade dos dados, desrespeitando os princípios contábeis
da continuidade, oportunidade e competência, estabelecidos nos
artigos 5º, 6º e 9º da Resolução CFC 750/93, devendo a
administração ao elaborar as próximas peças contábeis ter um
maior zelo no que diz respeito a escrituração contábil, a fim de
garantir maior grau de segurança na situação patrimonial ao final
do exercício.
Adverte-se a atual Administração para que proceda os devidos
ajustes no exercício financeiro subsequente, com fins de
demonstrar de forma correta os saldos das contas no Balanço
Patrimonial e demais anexos exigidos pela Lei nº 4.320/64,
devendo acompanhar as Demonstrações Contábeis notas
explicativas sobre o assunto para exame quando de sua
apreciação.
DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
23
Educação – artigo 212 da Constituição Federal
O município cumpriu o determinado no art. 212 da Constituição
Federal,
aplicando
em
educação
R$
32.578.609,98,
correspondentes a 25,50% da receita resultante de impostos e
transferências, de acordo com o Pronunciamento Técnico, dos
exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo e
registros constantes do SIGA, na documentação de despesa
apresentada aí incluídos os “Restos a Pagar”, com os
correspondentes saldos financeiros, quando o mínimo exigido é de
25%.
Fundeb – Lei Federal nº 11.494/07
O Município cumpriu o art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07, que
instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB,
aplicando 61,87% dos recursos, correspondentes a R$
17.896.598,79, na remuneração de profissionais em efetivo
exercício do magistério, quando o mínimo exigido é de 60%.
Conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita
do Município proveniente do FUNDEB foi de R$ 28.852.974,98.
Não consta nos autos o Parecer do Conselho Municipal do
FUNDEB, em descumprimento ao previsto no art. 31 da Resolução
TCM n° 1.276/08.
Despesas do FUNDEB – art. 13 § único da Resolução TCM nº
1.276/08
O art. 13, Parágrafo único da Resolução TCM nº 1276/08, emitido
em consonância ao artigo 21 - §2º da Lei Federal nº 11.494/07
(FUNDEB), estabelece que até 5,00% dos recursos do FUNDEB
poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício
subsequente àquele em que se deu o crédito, mediante abertura de
crédito adicional. Desta forma, verifica-se que os recursos do
FUNDEB, inclusive aqueles originários da complementação da
União, corresponderam a R$ 28.927.756,20, foram aplicados no
exercício e estão dentro do limite determinado no mencionado
dispositivo legal.
24
Glosa deste exercício
Foram glosadas pela Inspetoria Regional despesas de R$ 1.188,00,
por caracterizarem desvio de finalidade do FUNDEB. Deve o atual
Gestor fazer retornar este valor à conta-corrente do FUNDEB, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado do
presente processo, com recursos municipais, com remessa da
comprovação a esta Corte de Contas, sob pena de
responsabilidade.
Débitos pendentes do FUNDEF OU FUNDEB
Conforme controle disposto no Sistema de Informações e Controle
de Contas (SICCO), permanecem as seguintes pendências a
restituir à conta-corrente do FUNDEB, com recursos municipais,
decorrentes de despesas glosadas, uma vez ter sido constatado
desvio de finalidade:
Processo
Responsável (eis)
Natureza
Valor R$
Observação
07901-09
ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA
DA SILVA
FUNDEB
23.261,73
08463-10
ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA
DA SILVA
FUNDEB
91146-11
ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA
DA SILVA
FUNDEB
191,06
07768-12
ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA
DA SILVA
FUNDEB
10.921,60
282.293,88 A SER
RESSARCIDO
NO PRAZO
MÁXIMO DE
30DD DO
TRANSITO EM
JULGADO.
Foram apresentados na defesa às fls 348/352 da pasta “AZ” 01/04,
as cópias dos comprovantes de transferência bancária dos valores
de R$ 23.261,73, R$ 282.293,88, R$ 191,06 e R$ 10.921,60 à
conta do FUNDEB, que deverão ser encaminhados para a CCE
para os registros devidos.
Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde –
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Foi cumprido o art. 7º, da Lei Complementar 141/12, pois as
aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde foram
de R$ 7.383.078,94, correspondentes a 19,08% do produto da
25
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º, da Constituição
Federal, com a exclusão de 1% (um por cento) do FPM, de que
trata a Emenda Constitucional nº 55/07, quando a aplicação mínima
exigida é de 15%.
Foram apresentados na defesa às fls. 354/363 da pasta “AZ” 01/04,
o Parecer do Conselho Municipal de Saúde e as Atas do Conselho,
em cumprimento ao art. 13, da Resolução TCM nº 1.277/08.
Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da
C.F.
Para o exercício financeiro em exame, o valor fixado e transferido
para a Câmara Municipal foi R$ 2.400.000,00, inferior ao limite
máximo de R$ 2.460.793,67 estabelecido pelo artigo 29-A, da
Constituição Federal.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei nº 317, de 22 de outubro de 2008, fixou os subsídios do
Prefeito em R$ 12.600,00, os do Vice-Prefeito em R$ 6.300,00 e os
dos Secretários Municipais em R$ 4.900,00, depreendendo-se das
informações contidas no Pronunciamento Técnico que os valores
por eles percebidos obedeceram aos parâmetros legais
estabelecidos.
Não foram apresentadas as folhas de pagamento abaixo
relacionadas, não tendo este Tribunal condições de dar quitação
dos pagamentos efetuados:
NOMES
Meses
Roberto Oliveira Maia da Silva
Janeiro a dezembro
Vice-prefeito
Janeiro a dezembro
Ana Carolina Ferraz
Novembro
Como o Gestor não se pronunciou sobre essa ocorrência,
determina-se à atual Administração do Poder Executivo Municipal
remeter à 25ª CCE a documentação reclamada, no prazo de 30
dias do trânsito em julgado deste decisório, devendo aquela
Unidade de Controle Externo proceder a análise da regularidade
dos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos citados e, se
26
constatar irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência contra o
Gestor destas contas.
CONTROLE INTERNO
O Relatório Anual de Controle Interno do exercício em exame
reincidentemente não atende completamente às preconizações do
art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e art. 90, incisos I a
IV da Constituição Estadual, uma vez que é omisso na avaliação do
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução
dos Programas de Governo, além de não analisar os resultados
quanto à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional da entidade.
Nele não constam informações e elementos de análise que
evidenciem a avaliação das metas previstas em confronto com as
realizadas, a análise dos programas em execução, dos aspectos
legais e a avaliação dos resultados da ação municipal envolvendo
as diversas funções em exercício, através das unidades elencadas,
especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e
efetividade, ficando o Prefeito ciente que a reincidência em contas
futuras poderá incidir negativamente no seu mérito, com a
consequente cominação prevista em lei.
DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Pessoal
A Prefeitura, no exercício de 2011, não ultrapassou o limite definido
no art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101/00 –
LRF., embora no exercício de 2012, a Prefeitura nos 1º e 2º
quadrimestres tenha ultrapassado o limite definido no art. 20, inciso
III, alínea '‘b’', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF ao aplicar
56,48% e 55,65% em despesa com pessoal.
Conforme o Relatório Mensal de dezembro, a despesa de pessoal
do Município alcançou R$ 54.185.017,49, correspondendo a
57,80% da Receita Corrente Líquida de R$ 93.748.179,31,
constatando-se assim, descumprimento ao disposto no art. 20,
27
inciso III, alínea '‘b’', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF,
conforme tabela abaixo:
D ES PE SA C OM PE SS OAL
Receita Corrente Líquida
93.748.179,31
Limite máximo – 54% (art. 20 LRF)
50.624.016,83
Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22)
48.092.815,99
Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59)
45.561.615,14
Despesa realizada com pessoal
54.185.017,49
Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida
57,80
Na diligência anual o Gestor contestou os valores utilizados na
apuração da despesa com pessoal relativos a Restos a
Pagar/Terceirização de R$ 1.143.735,45, serviço de limpeza urbana
de R$ 1.134.795,09, cooperativa médica de R$ 5.875.011,44,
assessoria contábil de R$ 132.735,38, ajuda de custo a professores
de R$ 464.781,88, subvenções sociais de R$ 34.933,26 e demais
assessorias jurídicas e despesas médicas que totalizam R$
88.602,76.
O reexame dessa matéria, efetuado nos Relatórios Mensais
Complementados, demonstra não ter havido erro nos cálculos
procedidos, pois todas as despesas assim computadas naqueles
documentos, ora questionadas pelo Prefeito, foram corretamente
caracterizadas como despesas de pessoal, por serem atividades
típicas da administração, realizadas em caráter contínuo e cujas
contratações com terceiros caracterizam substituição de mão-deobra, tendo por exceção, o valor computado com subvenções
sociais de R$ 34.933,26, que foram retirados da apuração da
despesa com pessoal.
Dessa reanálise e consequente exclusão do valor relativo a
subvenções do cômputo de pessoal, evidencia-se na tabela abaixo
que a despesa com pessoal ao final do exercício ficou em R$
54.150.084,23, que corresponde a 57,76% da Receita Corrente
Líquida de R$ 93.748.179,31.
28
DESPE SA C OM PESSOAL
Receita Corrente Líquida
93.748.179,31
Limite máximo – 54% (art. 20 LRF)
50.624.016,83
Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22)
48.092.815,99
Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59)
45.561.615,14
Despesa realizada com pessoal
54.150.084,23
Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida
57,76
CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
O parágrafo único do art.21, da Lei Complementar nº 101/000
(LRF), dispõe:
“Art. 21
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular de respectivo Poder ou órgão
referido no art.20.”
O total da despesa com pessoal efetivamente realizado pela
Prefeitura, no período de julho de 2011 a junho de 2012, foi de R$
50.876.145,70. A Receita Corrente Líquida somou R$
89.077.741,46, resultando no percentual de 57,11%.
No período de janeiro a dezembro de 2012, o total da despesa com
pessoal efetivamente realizado pela Prefeitura correspondeu a R$
54.185.017,49, equivalente a 57,80% da Receita Corrente Líquida
de R$ 93.748.179,31, constatando-se acréscimo de 0,69% em
relação ao período de julho de 2011 a junho de 2012.
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal
Publicidade – arts. 6º e 7º, da Resolução nº 1.065/05
Constam nos autos às fls. 624/850 os Relatórios Resumidos da
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, correspondentes aos
1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e do 1º, 2º e 3º quadrimestres,
respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os
respectivos comprovantes de sua divulgação,
observando o
disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05 e ao
29
quanto estabelecido no art. 52 (RREO) e § 2º, do art. 55 (RGF), da
Lei Complementar n.º 101/00 – LRF.
Audiências Públicas
Consta dos autos às fls. 277/283, cópias das atas das audiências
públicas relativas aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, contudo, a
audência pública relativa ao 3º quadrimestre foi realizada fora do
prazo, não observando o disposto no § 4º, do art. 9º, da Lei
Complementar n.º 101/00 – LRF.
Na diligência anual o Gestor informou que a responsabilidade pela
realização e publicação da audiência relativa ao 3º quadrimestre é
de responsabilidade do atual Gestor, e portanto, a intempestividade
na realização dos atos não é de sua responsabilidade. (verificar)
DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
ROYALTIES – Resolução TCM nº 931/04 e CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – Resolução
TCM nº 1.222/05
Conforme Pronunciamento Técnico o Município recebeu recursos
oriundos do Royalties/Fundo Especial e da CIDE em R$
371.080,53 e R$ 77.010,57, respectivamente, não tendo sido no
exercício glosadas despesas destas naturezas.
Repasse de Recursos a Entidades Civis - Resolução TCM nº
1.121/05
Conforme Relatórios Mensais Complementados, a Prefeitura
Municipal repassou R$ 83.107,20 para as entidades civis abaixo
relacionadas, sem constar dos autos as respectivas prestações de
contas, bem como a autorização por lei específica, em
descumprimento aos arts. 26, da Lei Complementar n.º 101/00 e 4º
e 5º, da Resolução TCM nº 1121/05.
Entidade
Valor R$
ABRIGO DOS POBRES DE BOM JESUS DA LAPA- BAHIA
47.600,00
*APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
35.507,20
Foram apresentados na diligência final os documentos constitutivos
das prestações de contas das entidades acima, às fls.1190/1590 da
30
pasta “AZ” 03/04 que devem ser retirados deste processo e
autuados em separado, com fins à competente Coordenadoria de
Controle Externo – CCE para análise.
RESOLUÇÃO TCM nº 1.060/05
Demonstrativo dos Resultados Alcançados
O Demonstrativo dos Resultados Alcançados constante dos autos
às fls. 275/ 276 não contemplou a quantidade de ações ajuizadas
para cobrança da Dívida Ativa, os resultados alcançados e a
evolução do montante de créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, descumprindo o item 30, do art. 9º, da Resolução
TCM nº 1.060/05.
Relatório de Projetos e Atividades
Consta às fls. 284/286 o Relatório firmado pelo Prefeito quanto aos
projetos e atividades concluídos e em conclusão, com identificação
da data de início, data de conclusão e percentual da realização
física e financeira, em cumprimento ao item 32, do art. 9º, da
Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único, do art. 45, da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
TRANSMISSÃO DE GOVERNO – RESOLUÇÃO TCM N° 1.311/12
Encontra-se às fls. 433/442, cópia do Relatório Conclusivo
elaborado pela Comissão Transmissão de Governo, em
cumprimento ao que determina a Resolução TCM n.° 1.311/12.
Entretanto, o Relatório Conclusivo de Transmissão de Cargo, foi
elaborado pela exclusivamente pela Comissão Especial que foi
instituída pelo Gestor que assumiu o cargo.
Registre-se que de acordo com as informações constantes no
citado Relatório, o ex-gestor se negou a prestar as informações e
apresentou a documentação de forma incompleta. Informou ainda
que não foi deixada disponibilidade de caixa para cobrir as
obrigações assumidas, dentre outras irregularidades.
Na defesa o Gestor apresentou (fls. 1592/1598) três Atas de
reuniões nas quais constam assinaturas dos integrantes das duas
equipes nomeadas para realização da transição de governo.
RESOLUÇÃO TCM nº 1.282/09
31
Como o Pronunciamento Técnico não faz qualquer registro dos
dados informados pelo Ente jurisdicionado no Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria – SIGA, e de seus respectivos relatórios,
relativos aos gastos do Poder Executivo Municipal com obras e
serviços de engenharia, servidores nomeados e contratados, bem
como o total de despesa de pessoal confrontado com o valor das
receitas no semestre e no período vencido do ano, além dos gastos
com noticiário, propaganda ou promoção, no exercício 2012,
conforme disposto nos inc. I, II e III, do § 2º, combinado com o § 3º,
ambos do art. 6º da Resolução TCM nº 1.282/09, de 22/12/2009,
deixa esta Relatoria de se manifestar sobre estas questões, sem
prejuízo de exame e julgamento em eventuais questionamentos.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA - LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009
A Lei Complementar nº 131/2009 acrescentou o art. 48-A e incisos
à Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48,
os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa:
todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da
despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos
dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou
ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e,
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita:
o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras,
inclusive referente a recursos extraordinários.”
Da análise do site da Prefeitura, https://bjlapa.saatri.com.br/Inicio, verifica-se
que estas informações não foram divulgadas, em descumprimento
ao dispositivo legal acima mencionado.
MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste
Tribunal registra as seguintes pendências, sendo cinco multas e
três ressarcimentos do Gestor destas contas, ressalvando que duas
multas e um ressarcimento venceram apenas em 2013:
Multas
32
Processo
Multado
Cargo
Vencimento
Valor R$
08463-10 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA
SILVA
Prefeito
07/11/2010
1.000,00
08396-11 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA
SILVA
Prefeito
28/01/2012
5.000,00
91379-11 ROBERTO OLIVEIRA MAIA DA SILVA
Prefeito
09/07/2012
500,00
07768-12 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA
SILVA
Prefeito
22/06/2013
7.000,00
07768-12 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA
SILVA
Prefeito
22/06/2013
45.360,00
08941-06 HILDEBRANDO OLIVEIRA
MAGALHAES
Ex-Prefeito
15/06/2008
1.500,00
13510-07 EURES RIBEIRO PEREIRA
Presidente
04/04/2009
3.000,00
10846-08 HILDEBRANDO OLIVEIRA
MAGALHÃES
Prefeito
10/08/2009
300,00
08573-10 ENIO PEREIRA GUEDES
Presidente
06/11/2010
800,00
08208-11 ENIO PEREIRA GUEDES
Presidente
28/01/2012
1.000,00
12018-11 HARLEY XAVIER NASCIMENTO
Presidente
18/06/2012
500,00
04485-12 HARLEY XAVIER NASCIMENTO
Presidente
22/10/2012
800,00
07882-12 MARIA LELES DE OLIVEIRA
Presidente
19/01/2013
3.000,00
04203-13 HARLEY XAVIER NASCIMENTO
Presidente
16/09/2013
1.000,00
Ressarcimentos
Processo
Responsável(eis)
Cargo
Vencimento
Valor R$
03413-08 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA
SILVA
Prefeito
13/12/2008
580,00
08396-11 ROBERTO OLIVEIRA MAIA DA SILVA
Prefeito
28/01/2012
16.338,80
07768-12 ROBERTO DE OLIVEIRA MAIA DA
SILVA
Prefeito
22/06/2013
34.172,51
04830-96 PRESIDENTE
Idem
30/01/1997
226,44
04830-96 DEMAIS VEREADORES EM NÚMERO Vereadores
DE 14
30/01/1997
150,96
06102-98 RENATO CARDOSO DOS SANTOS
Vereador
11/10/1998
590,00
06102-98 VALDEMIR ROCHA SILVA
Vereador
11/10/1998
590,00
06102-98 VALDIVINO FRANCISCO BORGES
11/10/1998
590,00
06102-98 OSCAR DE MELO LIBÓRIO
11/10/1998
590,00
11/10/1998
590,00
06102-98 JOÃO VIEIRA NETO
11/10/1998
590,00
06102-98 JOÃO LEOBINO CARDOSO
11/10/1998
590,00
06102-98 PAULO SANTANA ALBIERE
11/10/1998
590,00
06102-98 AMÉLIA SENTO SÉ M. GOMES
Vereadora
33
06102-98 AYRLEIDE MARIA MIRANDA PEREIRA
11/10/1998
590,00
06102-98 JOSÉ ARNÓBIO ROCHA ALVES
11/10/1998
590,00
06102-98 ALMIR BALISA DA COSTA
11/10/1998
590,00
06102-98 NELSON RODRIGUES DE BARRO
11/10/1998
590,00
06102-98 ROBERTO MANOEL SILVA
11/10/1998
590,00
05/04/2009
30.492,00
13510-07 EURES RIBEIRO PEREIRA
Presidente
Na defesa o Gestor apresentou às fls. 1600/1608, os comprovantes
de pagamento das multas relativas aos processos nºs 08463-10
(R$ 1.010,00), 08396-11 (R$ 5.000,00), 91379-11 (R$ 512,50) e
relativos a ressarcimento os processos nºs 03413-08 (R$ 580,00) e
08396-11 (R$ 16.338,80), todos de sua responsabilidade, que
devem ser remetidos à CCE para os devidos fins.
Registre-se que o Gestor tem por obrigação adotar medidas
efetivas de cobrança, inclusive judiciais, das multas e
ressarcimentos impostos pelo TCM a agentes políticos municipais,
sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na
dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, já que as decisões
dos tribunais de contas, por força do estatuído no artigo 71, § 3º da
constituição da república, das quais resulte imputação de débito ou
multa, têm eficácia de título executivo.
Ressalte-se que em relação às multas, a cobrança tem de ser
efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de
violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a
responsabilidade fiscal”. A omissão do gestor que der causa à sua
prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para
ressarcimento do prejuízo causado ao Município. Caso não
concretizado, importará em ato de improbidade administrativa,
pelo que este TCM formulará Representação junto à ProcuradoriaGeral da Justiça.
Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da
Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição, porque
irregulares das contas da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da
Lapa, exercício financeiro de 2012, constantes do presente
processo, de responsabilidade do Sr. Roberto Oliveira Maia da
Silva, exclusivamente, pelo descumprimento do previsto no artigo
42 da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
por não haver disponibilidade de caixa suficiente para quitar os
34
Restos a Pagar do exercício em R$ 3.304.163,43 e das Despesas
de Exercícios Anteriores – DEA em R$389.934,84;
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos
técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar,
ainda, as seguintes ressalvas:
•descumprimento
do limite da despesa com pessoal, estabelecido
no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo
gasto o equivalente a 57,76% da Receita Corrente Líquida;
•divergências
detectadas nos valores registrados nos balancetes
mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que
afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do
exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças
contábeis;
•
reincidência na indisponibilidade financeira para adimplemento
das obrigações pactuadas constantes do Passivo Financeiro;
•
despesas de R$ 1.188,00 realizadas indevidamente com
recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade;
•
divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes
mensais e os Anexos que compõem esta prestação de contas,
que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial
do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das
peças contábeis;
• descumprimento da Resolução TCM nº 1.276/08, em
decorrência da ausência do Parecer do Conselho Municipal de
Educação assinado por seus membros;
• tímida cobrança da dívida ativa;
• omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a
agentes políticos do Município;
•
apresentação do Inventário Patrimonial em desacordo ao
previsto na Resolução TCM 1.060/05, art. 9º, item 18 ;
35
• não apresentação dos documentos comprobatórios da Dívida
Fundada Interna, em descumprimento ao item 39, do art. 9º, da
Resolução TCM nº 1.060/05.
•
descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – item 36 do art.
9º, pela não apresentação dos processos de cancelamentos de
dívidas ativas e passivas;
• deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno;
• outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido
pela CCE, notadamente, despesas com publicidade sem que
constem dos autos elementos que comprovem a efetiva
publicação e seu conteúdo conforme determinado no Parecer
Normativo nº 11/2005, totalizando R$ 46.750,90; despesas de
R$ 1.188,00 com pagamento de juros e multas por atraso no
adimplemento de obrigações; contratações excessivas de
consultorias e assessorias em diversas áreas, a exemplo de
auditoria e planejamento tributário, jurídica, contábil,
administrativa,
saúde,
controle
interno,
parlamentar,
planejamento, sistema SIGA, conforme registrado pela 25ª
IRCE.
Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71,
inciso I da mesma Lei Complementar, multa de R$ 3.000,00 (três
mil reais), além dos ressarcimentos de despesas com publicidade
sem que constem dos autos elementos que comprovem a efetiva
publicação e seu conteúdo conforme determinado no Parecer
Normativo nº 11/2005, totalizando R$ 46.750,90; de R$ 1.188,00
com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de
obrigações lavrando-se para tanto a competente Deliberação de
Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que
deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts.
72, 74 e 75.
Determinações ao atual Gestor:
1− Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e
ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes
políticos do Município, sob pena de responsabilidade,
promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda
36
não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial,
já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do
estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das
quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título
executivo.
2−
Restituir à conta do FUNDEB o valor de R$ 1.188,00, relativo ao
exercício de 2012, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do
trânsito em julgado deste pronunciamento, devendo a CCE
acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando o
Gestor advertido que a reincidência no desvio de finalidade na
aplicação dos recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da
determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá
comprometer o mérito de suas contas futuras.
3−
Adotar medidas urgentes para os recolhimentos de “INSS”, com
saldo de R$ 1.526.826,96, porquanto deixar de repassar à
Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas
dos contribuintes,
caracteriza ilícito penal tipificado como
“apropriação indébita previdenciária”, com as cominações
previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
4−
Remeter no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em
julgado deste processo os processos de pagamento ausentes
relativos a subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito e da Secretária
de Educação, ficando a competente Coordenadoria de Controle
Externo incumbida da realização das apurações devidas e caso
seja verificada a existência de irregularidades, lavrar Termo de
Ocorrência.
Determinações à SGE:
•
Desentranhar os documentos anexados às fls.1190/1590 da
pasta “AZ” 03/04, referentes às prestações de contas das
entidades ABRIGO DOS POBRES DE BOM JESUS DA LAPA e
da APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS,
e
autuá-los
em
separado
para
encaminhamento à 2ª Coordenadoria de Controle Externo – CCE
para análise.
37
•
Extrair os documentos de fls. 348/352 da pasta “AZ” 01/04,
referentes à restituição da glosa do FUNDEB no montante de R$
316.668,27 e encaminhar para a 3ª Diretoria de Controle
Externo, para fins de registro.
•
Extrair os documentos de fls. 1600/1608, referentes ao
pagamento de 03 multas no montante de R$ 6.522,50 e de 02
ressarcimentos no total de R$ 16.918,80 e encaminhar para a 3ª
Diretoria de Controle Externo para fins de registro.
Em face do descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, determina-se a formulação de representação, por intermédio
da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público
Estadual, com fundamento nos arts. 1º, inciso XIX e 76, inciso I,
letra “d”, da Lei Complementar nº 06/91.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Paolo Marconi
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
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