RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Autos nº 4937-50.2013.4.01.3907 (ACP) Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Agravado: IBAMA EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, DISTINTOS JULGADORES, 1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO: Com a nova redação dada pela Lei n. 11.187/05, o art. 522 do CPC estabeleceu que o agravo deve assumir a forma retida, salvo quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. No presente caso, forçoso reconhecer o cabimento do presente agravo de instrumento, visto que se tem em pauta decisão suscetível de causar lesão grave e de dificílima reparação se as razões do agravo só forem analisadas a posteriori, razão pela qual impõe-se a admissão, processamento e julgamento do presente recurso, inclusive com a concessão de antecipação de tutela recursal. 2 – DO RESUMO DO QUADRO FÁTICO: Em breve síntese, a Ação Civil Pública originária tem por escopo assegurar a concretização do princípio da vedação do retrocesso socioambiental, de modo que o pretendido fechamento do Escritório Regional do www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 - Tucuruí/PA IBAMA em Tucuruí seja condicionado à realização de estudos técnicos e debates sociais que demonstrem que não haverá decréscimo da proteção dos recursos naturais da região. Acrescenta-se que o provimento ao presente agravo, bem como a concessão de antecipação de tutela recursal, são medidas que se impõem até mesmo para resguardar o resultado útil do processo e permitir a análise dos argumentos e provas produzidas em termos de cognição exauriente. É dizer-se: caso efetivamente ocorra o açodado fechamento do Escritório Regional em Tucuruí, a situação dificilmente poderá ser revertida, restando subtraído do Poder Judiciário o exame de seríssimas questões, que envolvem desde a efetiva proteção ambiental até a irrecusável tendência à Administração Pública Dialógica. Isto posto, segue um apanhado dos pontos importantes para o correto entendimento da questão posta em juízo: A – A Unidade Avançada do IBAMA de Tucuruí/PA atua na área de 8 municípios, quais sejam Tucuruí, Baião, Pacajá, Goianésia do Pará, Breu Branco, Novo Repartimento, Jacundá e Itupiranga (f. 9 dos autos da ACP). B – No dia 2 de abril de 2013, expediu-se o Memorando nº 015/2013 – IBAMA, que informa a iminência do fechamento de inúmeras unidades descentralizadas, dentre elas a Unidade Avançada do IBAMA em Tucuruí. C - Não houve, no âmbito da autarquia ambiental, reunião específica para debater os motivos do fechamento do Escritório em Tucuruí. Registra-se apenas a ocorrência de uma reunião geral entre os Superintendentes, em dezembro de 2012, na qual se definiu o objetivo de “enxugar o número de unidades e redução de custos, considerando a efetividade de manutenção das mesmas em cada município/região, dentro da atuação federal do IBAMA e em alinhamento com o estipulado na LC www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 2 140/2011” (f. 90). D – Ressalta-se que a definição do fechamento da Unidade Avançada em Tucuruí não tem lastro em ato administrativo formalmente expedido 1 . Como se depreende de todas as manifestações do IBAMA constantes dos autos, trata-se de uma tomada de posição que se quer implementar com suporte em singelos memorandos, pelos quais se pretende comunicar a suposta decisão tomada na reunião dos Superintendentes do IBAMA. E tratando-se comunicação tais eminentemente memorandos interna, de mecanismos resta de prejudicado o princípio da publicidade . Em Tucuruí, não fosse a atuação do MPF – inclusive com a realização de audiência pública -, a população local somente tomaria conhecimento da situação quando do fechamento do órgão descentralizado. E – Observa-se que a correta compreensão do problema ultrapassa a noção estática da separação de poderes, haja vista caber ao Poder Judiciário zelar pela não ocorrência de retrocesso socioambiental e pela observância do princípio da proporcionalidade, o que não é o mesmo que se imiscuir nas escolhas políticas . F – Destaca-se, ainda, que a adoção da drástica medida de fechamento deve ser precedida de debate que leve em conta, sobretudo, as peculiaridades da região, tais como: a) a presença de terras indígenas na área de atuação do escritório regional; b) os permanentes impactos decorrentes da instalação, ampliação e operação da UHE Tucuruí , que podem suscitar a 1 E como decorrência disso, inexiste definição quanto à data do fechamento ou quanto ao destino que será dado à madeira e demais bens apreendidos e depositados naquela Unidade. Como será oportunamente exposto, embora não haja data predefinida para o fechamento, a adoção de determinadas posturas autorizam concluir por sua iminência, tais como a destituição do chefe da unidade, a retirada da única viatura disponível, a sinalização da retirada dos serviços de vigilância e de limpeza etc (vide certidão do Oficial de Justiça Avaliador Federal à f. 301-v dos autos). www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 3 atuação supletiva do IBAMA; c) a pesca predatória, principalmente no período de defeso , nos rios federais Tocantins e Ararandeua 2 ; d) a extração ilegal de madeira, incluindo o desmatamento em escala insuscetível de monitoramento remoto , ou em período em que as nuvens dificultam os registros dos satélites; e) as carvoarias que operam irregularmente, e que, não raro, reduzem seus trabalhadores à condição análoga a de escravo; f) inúmeros projetos de assentamento de reforma agrária (INCRA) , com graves questões ambientais que merecem atenção do órgão fiscalizatório federal, dentre outras questões. G - Diante de todas circunstâncias assinaladas, a desativação de um órgão federal descentralizado de fiscalização ambiental, em um momento de intensificação da exploração do meio ambiente, afigura-se, a priori , como autêntico RETROCESSO NA POLÍTICA DE IMPLEMENTAÇÃO 3 da proteção ambiental . E somente se pode, democraticamente, chegar a conclusão diversa após o debate técnico em que as peculiaridades regionais sejam devidamente consideradas. H – No ponto, considerando-se a inevitável tendência a uma Administração Pública Dialógica, constata-se que não há lastro democrático para o fechamento da unidade. Ao contrário, em audiência pública realizada pelo MPF, no dia 27 de agosto de 2013, a sociedade local e os órgãos ambientais das outras esferas federativas foram uníssonos quanto à necessidade de manter e, mais que isso, de fortalecer o Escritório do IBAMA de Tucuruí . 2 Segundo informações da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (f. 79-80), os municípios afetos à Subseção Judiciária 3 de Tucuruí contam com os seguintes cursos d´água federais: (i) rio Ararandeua; (ii) leito do rio Tocantins; e (iii) espelho d´água decorrente do represamento das águas da rio Tocantins pela Barragem da UHE de Tucuruí. Vide BENJAMIM, Antonio Herman. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental, in Anais do Colóquio Internacional sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental, Senado Federal, 2012, p. 67. www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 4 I - O principal argumento utilizados pelo Presidente do IBAMA para a retirada da unidade de Tucuruí diz com a baixa efetividade dos serviços prestados. O argumento não convence. A constatação da deficiência da unidade avançada não pode ser suprida com a drástica medida da extinção do órgão, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade . J – Também não convence o argumento da necessidade de contenção de gastos, haja vista que, em razão do princípio da intervenção estatal obrigatória em matéria de proteção ambiental , argumentos econômicos ou de mera conveniência administrativa não são aptos, só por si, para justificar a desativação de tal órgão descentralizado. L - A dissolução da unidade avançada do IBAMA em Tucuruí, antes de atender aos comandos normativos instituídos pela LC n. 140/2011, resulta na formação de um vácuo na proteção ambiental. Não por outra razão, o próprio IBAMA se propõe a minimizar os impactos da extinção do órgão descentralizado, mediante o monitoramento remoto (dos ilícitos ambientais a ele suscetíveis) e o deslocamento eventual de fiscais lotados em outras unidades, o que revela a adoção de uma nova estratégia para a região, em que a repressão tardia passará a ter primazia sobre fiscalizações imediatas e ações preventivas e de educação ambiental . M - O monitoramento via satélite também não parece ser mecanismo apto para o enfrentamento da temática do defeso , em face da qual, além da atividade fiscalizatória em si (essencial à proteção à reprodução da fauna ictiológica), a presença da Unidade Avançada na região permite a adoção de medidas de conscientização, com vistas à prevenção do dano ambiental. www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 5 N - A pretendida desativação do escritório regional é fruto de decisão tomada à revelia do próprio comando constitucional que prevê as competências materiais comuns (art. 23), pressupondo um mínimo de diálogo interinstitucional. Destaca-se, no ponto, que sequer os órgãos ambientais estaduais e municipais foram contatados para a definição de uma estratégia de transição que assegurasse um menor prejuízo à proteção ambiental . O – Chama-se a atenção, a título meramente argumentativo, para a 11ª conclusão da CARTA DE BELÉM, publicada por ocasião do Encontro Regional dos Procuradores da República na Amazônia , realizado pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF nos dias 17 e 18 de outubro de 2013, in verbis: “O fechamento de escritórios do IBAMA na região amazônica provoca um déficit fiscalizatória, o em que sua vai atuação, de principalmente encontro aos a princípios constitucionais de proteção ambiental”. P - Diante da considerável área de atuação do escritório regional do IBAMA em Tucuruí, e considerando as peculiaridades socioambientais da região, sustenta-se a impossibilidade em proceder-se à desativação do mencionado órgão descentralizado sem que a autarquia ambiental realize intenso debate com a população atingida, no qual reste tecnicamente demonstrado que não haverá prejuízo à proteção ambiental na região. Além de tudo o que foi exposto, alerta-se que o fechamento do Escritório do IBAMA em pleno período de defeso da pesca (vide portaria anexa) certamente constituirá mais um estímulo à espoliação da fauna aquática , em razão da suposição, formulada pelos infratores, de que a fiscalização ambiental será inexistente ou meramente pontual. www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 6 3 – DOS ARGUMENTOS ERRONEAMENTE CHANCELADOS PELA DECISÃO AGRAVADA: Vejamos os argumentos utilizados para o indeferimento da medida liminar postulada (decisão de f. 302-307), os quais serão rebatidos, um a um, pelo Ministério Público Federal: a) trata-se de ato administrativo amparado pela presunção de legitimidade [indaga-se: qual ato administrativo?], não tendo sido vislumbrada a presença do justo motivo autorizador da intervenção judicial na política pública adotada pelo Governo Federal para o meio ambiente na região de Tucuruí; b) é plausível a desativação da unidade avançada de Tucuruí, tendo em vista a baixa produtividade do órgão (o magistrado colaciona dados extraídos das f. 140-174 do processo originário, o qual se refere à fauna e flora), o alto custo operacional e a melhoria das condições ambientais da região (para tanto, o magistrado colaciona dados que se limitam ao desmatamento); c) não é necessário o debate ou consultas públicas para que o administrador tome a decisão de desativar a unidade administrativa, bastando, para tanto, a análise técnica e o juízo de oportunidade e conveniência. Prossegue o magistrado afirmando ser legítima a decisão de fechar a unidade administrativa, uma vez que, pelo modelo de democracia representativa, o Governo que agora concluiu pela desativação foi eleito pelo povo; d) não há como afirmar, “com juízo de certeza ou mesmo de probabilidade”, que haverá retrocesso na proteção ambiental da região, visto o fortalecimento de outras unidades; e) afirma que, mesmo tendo em mira os princípios da prevenção e da precaução, a manutenção da base avançada do IBAMA em Tucuruí não é garantia de melhores resultados no tocante à fiscalização, licenciamento e proteção ambiental na região. Para tanto, o magistrado destaca trecho da informação da Presidência e do Presidente Substituto do IBAMA, que menciona a suposta preocupação de que os servidores do Escritório Regional façam as autuações, pelo temor de represálias (f. 277-278); e f) não houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 7 Não obstante tais argumentos, a referida decisão merece reforma, como será adiante explicado. Até mesmo porque não se pretende, simplesmente, seja interditada a via do fechamento do órgão descentralizado, mas sim que sua desativação não ocorra de forma açodada, sem que haja a demonstração técnica de que o princípio da proibição da regressão ambiental permanecerá hígido. 4 – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA: Conforme será demonstrado, as razões invocadas para o indeferimento do pedido liminar sucumbem diante de uma análise jurídica mais acurada, especialmente se se considerar a irreversibilidade que poderá decorrer da decisão de piso, acaso não revertida em tempo hábil. Inicialmente, um ponto merece ser observado. Chamou-nos a atenção que a decisão sequer mencionou a questão da pesca predatória ou o período de defeso da pesca, que exige a pronta atuação do IBAMA no Rio Tocantins e no espelho d´água da UHE Tucuruí (curso d´águas federais), no período de 1º de novembro a 28 de fevereiro. De igual modo, a decisão sequer se referiu ao importantíssimo instrumento de exercício da cidadania consistente na audiência pública realizada pelo MPF para a ampla discussão do tema na região. Vejamos: 4.a – DA INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO A LASTREAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA e DA SINDICABILIDADE JUDICIAL DA DECISÃO DE FECHAMENTO DO ÓRGÃO DESCENTRALIZADO À LUZ DO CONCEITO DE “JURIDICIDADE”: Em nenhum momento da manifestação sobre o pedido liminar, o IBAMA referiu-se ao pretenso ato administrativo que formalizou a decisão de fechamento da unidade descentralizada, até porque tal ato inexiste. Como dito alhures, o fechamento do Escritório Regional consiste em uma tomada de posição que se quer implementar com suporte www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 8 em singelos memorandos, os quais, por tratarem-se de mecanismos de comunicação eminentemente interna, não atendem à indispensável exigência da publicidade. Nem a suposta reunião de Superintendentes que teria ocorrido em dezembro de 2012 parece ter sido registrada, já que, por inúmeras vezes o MPF requisitou cópia do ato formal do fechamento da unidade descentralizada e sequer a ata da mencionada reunião foi juntada. No ponto, consigna-se ser facilmente extraível do princípio democrático (CR, art. 1º, caput, e inciso II), o direito de participação dos cidadãos na vida pública. E para que tal participação tenha êxito, devem ser prestados esclarecimentos sobre os atos de Estado e informações acerca da gestão dos assuntos públicos. Indaga-se: possibilidade de no participação caso dos dos autos, cidadãos – como como assegurar membros a da comunidade interessados na res publica -, se o fechamento do Escritório Regional do IBAMA em Tucuruí não foi sequer objeto de ato administrativo a que se tenha dado publicidade? De se ver que, também por este aspecto, não há juridicidade na medida administrativa que se pretende adotar, por restringir-se aos domínios da burocracia e tecnocracia daquela autarquia ambiental. Cabe relembrar que, não fosse a atuação do MPF em Tucuruí – inclusive com a realização de audiência pública -, a população local somente tomaria conhecimento da situação quando do fechamento do órgão descentralizado. Para além da violação do princípio da publicidade, a inexistência de suporte formal afasta, por consequência lógica, o atributo da presunção de legitimidade, caindo por terra boa parte da argumentação utilizada pelo juízo a quo. Pois bem. Avançando na argumentação, cabe obtemperar que não se trata de imiscuir-se no mérito puramente administrativo (conveniência ou www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 9 oportunidade) para a edição de ato administrativo. Trata-se, em realidade, de exigir que a decisão administrativa esteja em conformidade com os postulados básicos do Direito Constitucional Ambiental, isto é, que seja fruto de um entendimento refletido e ponderado, à luz dos princípios da prevenção e da proibição do retrocesso socioambiental. Consigna-se, uma vez mais, que não se pretende, simplesmente, seja interditada a via do fechamento do órgão descentralizado, mas sim que sua desativação não ocorra de forma açodada, sem que haja a demonstração técnica de que o princípio da proibição da regressão ambiental permanecerá hígido. Observa-se que a correta compreensão do problema ultrapassa a noção estática da separação de poderes, haja vista caber ao Poder Judiciário zelar pela não ocorrência de retrocesso socioambiental e pela observância do princípio da proporcionalidade, o que não se confunde com a interferência em escolhas políticas . No ponto, cabe ter em mente que “conceitos clássicos, antes invocados para obstar a proteção judicial dos direitos sociais, como o do mérito do ato administrativo – zona insidicável para atuação dos governantes – têm sido relativizados, senão plenamente superados, diante do reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e de princípios constitucionais”4. Na oportunidade, menciona-se abalizada lição doutrinária segundo a qual A intervenção do Judiciário, portanto, não pode ser afastada ao simples argumento de interferência indevida na esfera de atribuições do Poder Executivo ou do Poder Legislativo e, portanto, em razão de suposta ofensa ao princípio da tripartição dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. É preciso ir mais fundo na análise do tema, partindo-se da premissa de que o Estado não pode se negar a tutelar os direitos fundamentais estabelecidos constitucionalmente e de que a efetivação destes não decorre da discricionariedade do Poder Público, como inclusive já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. (PASSOS, Aline Araújo. Ações coletivas e implementação de políticas públicas para a tutela de direitos fundamentais. In: 4 SARMENTO, Daniel. A proteção judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos. In: Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Editora Jus Podivm, 4ª ed., p. 421. www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 10 Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Editora Jus Podivm, 4ª ed., p. 486). O foco da medida judicial então postulada liga-se à necessidade de resguardar os níveis de proteção efetiva ao macrobem ambiental na região de Tucuruí, ainda que, para isto, haja o repelimento da decisão administrativa tida como ilegítima (no caso, a decisão de desativar a unidade descentralizada). Colhe-se, no particular, o escólio do Ministro HERMAN BENJAMIM sobre a incidência do princípio da proibição do retrocesso ambiental: Se dinâmico e relativo, o princípio obedeceria à lógica do “controle de proporcionalidade”, o que interditaria, “na ausência de motivos imperiosos” ou justificativa convincente, uma diminuição do nível de proteção jurídica. Consequentemente, haverá, sempre, de se exigir do legislador [e, acrescentamos, do administrador] cabal motivação ou demonstração de inofensividade da regressão operada – a manutenção do status quo de tutela dos bens jurídicos em questão. Em outras palavras, deve-se atestar a equivalência material entre a fórmula legal [ou, acrescente-se, administrativa] anterior e a proposta, “a necessidade de uma modificação, demonstrada, a proporcionalidade de uma regressão, apreciada”, abrindose, para o juiz, “fiel aos valores que fundam nosso sistema jurídico”, a possibilidade de controlar essas balizas, o que não é o mesmo que “se imiscuir nas escolhas políticas”. (BENJAMIM, Antonio Herman. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental, in Anais do Colóquio Internacional sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental, Senado Federal, 2012, p. 65 – observações nossas, entre colchetes.) 4.b – DA INSUFICIÊNCIA DO MODELO DEMOCRÁTICO REPRESENTATIVO e DA TENDÊNCIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIALÓGICA, PAUTADA NA ABERTURA À PARTICIPAÇÃO CIDADÃ. Nos termos da decisão de piso, “a decisão administrativa que ora se pretende suspender possui respaldo no voto popular que elegeu, em nosso modelo de democracia representativa www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 11 (CF88, art. 1º, parágrafo único), o Governo que, agora, concluiu pela desnecessidade da manutenção daquele órgão federal em Tucuruí” (f. 306). O argumento pauta-se em pressuposto fático inexistente, haja vista que a decisão administrativa em tela, como demonstrado, decorreu de uma mera reunião de Superintendentes, carecendo de ato administrativo que lhe dê suporte e que venha acompanhado da declinação dos motivos pelos quais se “concluiu pela desnecessidade da manutenção daquele órgão federal em Tucuruí” . Além do mais, esquece-se o novo sopro que direciona a vivência democrática, reclamando a participação ativa dos cidadãos, seja nas praças, seja nos ambientes virtuais. Trata-se de um caminho sem volta, que resulta do déficit democrático das próprias instituições representativas, autorizando afirmar que “a democracia verdadeira exige muito mais do que eleições livres, com sufrágio universal e possibilidade de alternância no pode r” 5 . Não é outra a observação dos eminentes constitucionalistas JJ. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, que alertam que O conceito constitucional de democracia é, pois, tudo menos um simples conceito formal, reduzido a um conjunto de regras de escolha (ou confirmação) de dirigentes políticos ; é um conceito material alargado, quer no sentido de exigir a participação popular no próprio exercício do poder, quer no sentido de não ser alheio ao objecto e fins do execício do poder” (CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, v. 1, Editora Coimbra, 4ª ed., 2007, p. 206-207). E acrescentam os insignes juristas lusitanos: (...) a democracia participativa diz respeito à intervenção dos cidadãos, individualmente ou 5 SARMENTO, Daniel. ob. cit., p. 397. www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 12 (sobretudo) através de organizações sociais ou profissionais, nas tomadas de decisão das instâncias do poder, ou nos próprios órgãos do poder. (…) Tratase de suprir, em certo sentido, a distância entre o poder e os cidadãos decorrente das fórmulas tradicionais de democracia representativa , em que o envolvimento cívico tem tendência a restringir-se à periódica eleição dos órgãos representativos” (CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, v. 1, Editora Coimbra, 4ª ed., 2007, p. 212) Nesta trilha, observa-se que a anunciada decisão do IBAMA ultrapassa as raias da juridicidade também porque destituída do necessário lastro democrático, notabilizando-se pelo escasso debate, seja no plano interno (onde houve mera reunião de Superintendentes, provavelmente voltada para a discussão de diversos temas ), seja no âmbito interinstitucional (onde não houve diálogo com os órgãos ambientais locais ), seja com a população atingida pelo decréscimo do nível de proteção ambiental. A esse respeito, considerando-se que a decisão administrativa se deu à revelia da necessária legitimidade democrática, colhe-se a precisa lição do Ministro LUIZ FUX, em trecho do voto proferido no julgamento da ADI nº 4264MC (pendente de conclusão), no qual o magistrado registra que a tendência pós-moderna de procedimentalização dos atos administrativos demanda do Estado que inclua o cidadão no processo decisório, vale dizer, impõe à autoridade estatal que legitime suas ações por meio da oitiva do administrado. (FUX, Luiz. Jurisdição Constitucional: Democracia e Direitos Fundamentais. Editora Fórum, 2012, p. 55). A exigência de tal medida, longe de configurar ofensa à separação dos Poderes, mostra-se extremamente relevante para trazer ao processo os elementos técnicos, científicos e operacionais necessários para a tomada de decisões, favorecendo a busca de uma solução mais dialógica, consistente e sustentável. Outra não é a percepção do Supremo Tribunal Federal, como www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 13 se depreende do seguinte julgado: Ementa: (...) 3) É que as manifestações de vontade da Administração Pública devem, à medida do que for possível e viável, tal como in casu, obedecer um processo dialético que conte com a oitiva da parte interessada. 4) A procedimentalização dos atos administrativos exige o respeito e prévia consulta aos administrados afetados quando da edição de um ato estatal executado na função administrativa. (...) (STF, MS 27851, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011) Ainda quanto a tal precedente, extrai-se do voto condutor a seguinte ponderação: “Vivemos atualmente em um cenário em que a Administração Pública imperativa foi substituída pela Administração Pública consensual . As manifestações de vontade da Administração devem, à medida do que for possível e viável, tal como no caso concreto, passar por um processo dialético em que se perpassa por uma tese, uma antítese e uma síntese. Esta é, inclusive, a essência do instituto da procedimentalização dos atos administrativos que vem ganhando força na doutrina pátria”. (STF, MS 27851, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX – trecho do voto condutor). Nesta proporcionada pelo perspectiva, argumento da saindo da suficiência zona da de conforto democracia representativa, o MPF promoveu, no dia 27 de agosto de 2013, em Tucuruí, AUDIÊNCIA PÚBLICA para debater os destinos da mencionada unidade avançada, tendo sido registrada a presença de cerca de 350 pessoas (vide Memória da Audiência Pública às f. 181-195) 6 . Na audiência, observou-se a clara manifestação da população de Tucuruí e região quanto à necessidade de não só assegurar a manutenção da Unidade Avançada do IBAMA em Tucuruí, mas de fortalecê-la e dotá-la de estrutura adequada aos desafios 6 Também disponível em http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2013/mpf-divulga-ata-de-audiencia-publicaem-tucurui www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 14 fiscalizatórios da região , particularmente conturbada. Vejamos um breve apanhado das contribuições havidas, notadamente dos órgãos que lidam diretamente com a questão ambiental: COMANDANTE DO BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL (Ten Cel José Sebastião Monteiro Junior) → “Afirmou que o BPA somente fazia o acompanhamento do IBAMA para fazer a segurança, sendo que caberia à autarquia efetivar o auto de infração. Com o encerramento das atividades do IBAMA, consequentemente, os autos de infração deixarão de ser lavrados” (f. 183). SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ (representada pela Sra. Mariana Bógea de Sousa) → “a saída do IBAMA é inaceitável e enfraquece a proteção ambiental” (f. 193). SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE NOVO REPARTIMENTO (Sra. Gisele Ramos) → “Para sair da lista de desmatadores e obter créditos, os municípios da região necessitam do IBAMA. Logo, é uma contradição o fechamento das portas do IBAMA. Só o município sozinho não consegue fazer frente à devastação” (sic, f. 187). EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE TUCURUÍ (Sr. Edilson Braga Júnior) → “O IBAMA necessita permanecer: é algo óbvio. Estamos discutindo o indiscutível. Temos, aqui, uma Usina hidrelétrica que, por si só, já requer a presença de um órgão ambiental federal para a fiscalização. Ressaltou as demais atribuições do IBAMA além daquela clássica de fiscalizar, que se caracteriza na educação ambiental. Afirmou que pode inexistir interesse na permanência do IBAMA na região, e não falta de necessidade. Finalizou, refletindo: exatamente no ano em que a Justiça Federal foi instalada em Tucuruí, há o encerramento das atividades do IBAMA na região (f. 191). PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TUCURUÍ-PA (Exmo. Sr. Francisco Charles Pacheco Teixeira) → “Ressaltou que a audiência foi chamada para discutir a saída do IBAMA de Tucuruí, porém a sua saída é inimaginável, razão pela qual o foco da discussão passou a girar em torno da reestruturação da Regional do IBAMA neste município. A Regional do IBAMA deve ser a mais estruturada do país, bem como a sociedade não aceitará jamais o argumento da chefia da autarquia de que a presença do Ibama na região é desnecessária. Pode ser até que sua saída seja conveniente para alguns interesses, mas necessária, não!” (f. 193). www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 15 CHEFE DA UNIDADE AVANÇADA DO INCRA EM TUCURUÍ (Sr. Gilvan Reis) → “Foi tentada a extinção da Unidade Avançada do INCRA em Tucuruí, mas a própria Administração, ao examinar as ponderações e documentos apresentados pelos servidores à época, mudou de ideia, reconhecendo a importância da unidade descentralizada para a região” (f. 193). 4.c – DA ALEGAÇÃO DE QUE “NÃO HÁ COMO FIRMAR UM JUÍZO DE CERTEZA OU MESMO DE PROBABILIDADE DE QUE HAVERÁ RETROCESSO NA PROTEÇÃO AMBIENTAL” COM A SAÍDA DA UNIDADE DO IBAMA: Consta da decisão ora questionada que “não há como firmar um juízo de certeza ou mesmo de probabilidade de que haverá retrocesso na proteção ambiental da região, visto que o fortalecimento de outras unidades – como a Gerência Executiva em Marabá e a Superintendência em Belém, que ficarão responsáveis pelas ações desenvolvidas em Tucuruí e adjacências – deverá, ao menos em tese , otimizar os serviços da autarquia ambiental na região” (f. 306). Nota-se que o argumento não se sustenta sob a ótica dos princípios que regem o Direito Constitucional Ambiental. Isto porque, ao dizer que não há como estabelecer um juízo de certeza ou mesmo de probabilidade de que haverá retrocesso na proteção ambiental na região, inverte a lógica dos princípios da prevenção e da precaução . Ora, se não há certeza de que a saída do órgão importará em regressão ambiental, também não há certeza do contrário. E justamente por não haver juízo de certeza quanto à manutenção da higidez do princípio da vedação da regressão ambiental, é que se propôs a demanda , objetivando que estudos técnicos que digam se a saída do principal órgão fiscalizatório da região importará ou não na vulneração do macrobem ambiental. Ao aludir à suposta melhoria das condições ambientais da www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 16 região, o juízo a quo limitou-se a indicar a tabela de incremento de desmatamento no período de 2008-2012. Não se debruçou sobre outros aspectos ambientais que foram elencados no presente recurso, tal como a questão da pesca predatória e da vulneração das demais espécimes faunísticas. Demais disso, observa-se que o próprio argumento da diminuição do desmatamento não é apto a justificar a saída do Escritório do IBAMA na região, haja vista que, em busca do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a própria Constituição da República dispõe que incumbe ao Poder Público “preservar e RESTAURAR os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas” (art. 225, § 1º, inciso I). No ponto, registra-se a arguta observação do Secretário Municipal de Meio Ambiente de Tucuruí, Sr. André Luis Fonseca Fontana, para quem: “Os dois grandes problemas ambientais da região são desmatamento e pesca. DESMATAMENTO EM TUCURUÍ NÃO EXISTE MAIS, NÃO PORQUE DEIXARAM DE DESMATAR, MAS SIM PORQUE A TERRA, EM VIRTUDE DE AÇÕES PRETÉRITAS, ENCONTRA-SE PRATICAMENTE NUA . Desse modo, a pesca, por si, já justificaria a presença do Ibama na região ” (f. 193). Como visto nas palavras do atual Secretário Municipal de Meio Ambiente, a diminuição do desmatamento na região, especialmente em Tucuruí, diz com o aniquilamento dos elementos florísticos da região, e não com o efetivo controle do ato de desmatar. Assim sendo, antes de se pretender justificar nestas bases a saída do Escritório Regional do IBAMA, impõe-se reconhecer a importância da sua presença para induzir os processos de RESTAURAÇÃO florestal das áreas críticas. No tocante à pesca, é de fundamental importância apontar a necessidade de fiscalização do IBAMA no período de defeso (paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 17 como motivação viabilizar sua reprodução) - questão que sequer foi mencionada na decisão que ora se pretende ver revertida. Demais disso, considere-se que as atividades depredatórias demandam resposta rápida e eficaz do IBAMA, sendo de extrema relevância uma maior proximidade do órgão fiscalizador, o que permitiria a efetivação célere de constatações in loco e fiscalizações repentinas . Cumpre enfatizar que o problema ambiental encontrado em todo o Pará, mais precisamente em Tucuruí, região abundante em recortes hidrográficos, não se limita à questão do desmatamento, tratando-se de um conjunto mais complexo de fatores, que vale a pena repisar. São eles: a) a pesca predatória nos dois rios federais da região (Tocantins e Ararandeua); b) a questão do defeso na bacia hidrográfica do Rio Tocantins; c) a presença de inúmeras Terras Indígenas (exemplificativamente, menciona-se os Parakanã, em Novo Repartimento, os Assurinís, em Tucuruí, os Amanayé, em Goianésia do Pará, os Guarani Mbya, em Jacundá; d) a presença de unidade de conservação federal (Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho), no município de Baião, que se encontra atendida por apenas 1 servidor do ICMBio, demandando, não raro, o apoio do Escritório Regional do IBAMA em Tucuruí; e) os permanentes impactos decorrentes da instalação, ampliação e operação da UHE Tucuruí, que podem suscitar a atuação supletiva do IBAMA, f) os inúmeros projetos de assentamento de reforma agrária (INCRA), com graves questões ambientais que merecem atenção do órgão fiscalizatório federal, www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 18 g) as carvoarias que operam irregularmente, e que, não raro, reduzem seus trabalhadores à condição análoga a de escravo, e a h) extração desmatamento ilegal em de madeira, escala inclusive insuscetível o de monitoramento remoto , ou em período em que as nuvens dificultam os registros dos satélites etc. Ora Excelência, é até mesmo intuitivo que as peculiaridades de Tucuruí e região não autorizam que a mencionada unidade descentralizada seja incluída, de forma automática e sem convincentes argumentos técnico-ambientais , em projeto amplo de fechamento de unidades regionais. Consideradas tais peculiaridades, e diante da interpretação equivocada da LC 140/2011 e da ausência de um plano de transição que preveja a atuação coordenada dos órgãos ambientais locais, pode-se afirmar, contrariamente àquilo que restou consignado na decisão a quo , que é, sim, provável que a saída do Escritório Regional do IBAMA implicará em retrocesso na proteção ambiental . Nesta perspectiva, e cogitando, inclusive, da responsabilidade do Estado em face da proteção ambiental insuficiente, INGO WOLFGANG SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER alertam que a não atuação (quando lhe é imposto juridicamente agir) ou a atuação insuficiente (de modo a não proteger o direito fundamental de modo adequado e suficiente), no tocante a medidas legislativas e administrativas voltadas ao combate às causas geradoras da degradação do ambiente, pode ensejar até mesmo a responsabilidade do Estado , inclusive no sentido de reparar os danos causados a indivíduos e grupos sociais afetados pelos efeitos negativos dos danos ambientais. (SARLET, Ingo Wolfgang; e FENSTERSEIFER, Tiago. Notas sobre a proibição de retrocesso em matéria (socio)ambiental, in Anais do Colóquio Internacional www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 19 sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental, Senado Federal, 2012, p. 156). Destaca-se, no ponto, que sequer os órgãos ambientais estaduais e municipais foram contatados para a definição de uma estratégia de transição que assegurasse um menor prejuízo à proteção ambiental , com o que restou inobservado o objetivo da harmonização das políticas e ações administrativas dos entes federados , expressamente elencado no art. 3º da LC nº 140/2011. Ora, a participação coordenada dos diferentes entes em matéria ambiental insere-se no chamado federalismo cooperativo e justifica-se, sobretudo, pelas particularidades de que podem se revestir as questões ambientais em cada região ou localidade 7 . No caso, como não houve um mínimo de diálogo interinstitucional, a saída do IBAMA não será compensada por atuações dos órgãos ambientais do Estado e dos Municípios, resultando na formação de um vácuo fiscalizatório . Cabe registrar, no particular, que não há unidade da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará (SEMA/PA) em nenhum dos municípios atendidos pelo Escritório Regional do IBAMA (f. 221). Aliás, a SEMA conta, em todo o Estado do Pará, com apenas 4 Unidades Regionalizadas, situadas em Santarém, Altamira, Marabá e Paragominas. Observa-se que a ausência de capilaridade da SEMA na região, bem como a fragilidade dos entes federados municipais da região, desprovidos de estrutura técnica em suas secretarias de meio ambiente, justifica o estabelecido nos artigos 4º, 15 e 16 da Lei Complementar n. 140/2011, que preveem diversos instrumentos de cooperação institucional voltados à tutela do meio ambiente, nos quais o poder público federal tem relevante participação. Nota-se que a LC n. 140/2011, ao instituir um sistema de prevalências, teve por escopo otimizar a atividade fiscalizatória, prevenindo a ocorrência de sobreposição na atividade fiscalizatória exercida pelos entes federativos, em prol da eficiência da proteção ambiental. 7 BARROSO, Luis Roberto. Serviço e transporte ferroviário e federação: instituição de padrões ambientais e de segurança. Revista de Direito e Estado nº 8. 2006. Editora Renovar, p. 287. www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 20 Contudo, tal preocupação quanto à sobreposição de atividades não se aplica ao caso em tela, haja vista que os órgãos municipais e o órgão ambiental estadual não tem capilaridade suficiente para encetar, com o mínimo de eficiência, atividades fiscalizatórias. Quanto ao argumento de que a Lei n. 11.958/2009 teria conferido ao Ministério da Pesca e Aquicultura a fiscalização e repressão à pesca predatória, tal não se confirma na prática, uma vez que, consoante informações do próprio Ministério, “o objetivo das fiscalizações é assegurar a conservação do bem público [caminhões cedidos para o transporte do pescado] e, ainda, assegurar que o mesmo está sendo utilizado para o fomento da cadeia produtiva do peixe no Estado do Pará ” (f. 87-88). Vê-se que não há, por parte do Ministério da Pesca, ao menos de forma imediata, ações voltadas à educação ambiental ou à repressão da pesca predatória, campo que deve ser primordialmente preenchido pela ação proativa do IBAMA. Diante desativação ambiental, de um de órgão afigura-se, a todas federal priori, circunstâncias descentralizado como autêntico assinaladas, de a fiscalização RETROCESSO NA POLÍTICA DE IMPLEMENTAÇÃO 8 da proteção ambiental. E, como dito alhures, somente se pode, democraticamente, chegar a conclusão diversa após o debate técnico em que as peculiaridades regionais sejam devidamente consideradas. Admitindo-se, em tese, que a extinção do órgão seja implementada e que a demanda ambiental federal passe a ser atendida por outras unidades do IBAMA, haveria, ainda assim, entraves à efetiva proteção ambiental, como as amarras burocráticas (autorização para viagem, pagamentos de diária etc 9) que inviabilizam o deslocamento rápido de efetivo do IBAMA para a fiscalização e repressão de danos ambientais em andamento. 8 9 Vide BENJAMIM, Antonio Herman. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental, in Anais do Colóquio Internacional sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental, Senado Federal, 2012, p. 67. À f. 213, consta a informação que, via de regra, a programação das viagens dos servidores da Gerência Executiva do IBAMA em Marabá para outros locais exige um prazo mínimo de 5 dias para ser lançado no sistema. www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 21 Conclui-se, portanto, que o fechamento da unidade avançada da autarquia em Tucuruí não revela uma simples decisão administrativa, e sim a adoção de uma nova estratégia para a região, em que a repressão tardia teria primazia sobre as fiscalizações imediatas e as ações preventivas e de educação ambiental . E com isto, por mais que o MPF e o IBAMA sejam instituições parceiras, não se pode concordar. 4.d - DA ALEGAÇÃO DA BAIXA PRODUTIVIDADE DA UNIDADE AVANÇADA, DO ALEGADO ALTO CUSTO OPERACIONAL e DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: O juízo a quo lastreou o argumento da baixa produtividade da unidade avançada em Tucuruí com dados apresentados pela Superintendência do IBAMA no Pará, às f. 140-174 dos autos. Segundo tais dados, entre 2008 e 2013, o órgão descentralizado teria lavrado 141 autuações. Se é certo que tal quantitativo deixa a desejar, também se deve levar em conta que servidores do Escritório Regional foram destacados para operações deflagradas conjuntamente com outros órgãos do IBAMA, tendo lavrado autos de infração que não foram computados. Ainda assim, tem-se que a produtividade do mencionado Escritório deve ser aprimorada, comprometendo-se o MPF em Tucuruí – com a continuidade das atividades do órgão - a instaurar procedimento com vistas a verificar a regularidade e eficiência do serviço público federal prestado. Mas o argumento da baixa produtividade jamais poderia ser utilizado para justificar o fechamento do órgão, sob pena de violar o núcleo essencial do princípio da proporcionalidade. Ora, Excelência, se a Unidade Avançada tem apresentado pouca efetividade, parece-nos que a melhor saída passa por reestruturá-la (do ponto de vista administrativo ou de pessoal) para que possa fazer face às demandas ambientais que ativam o interesse federal , e não simplesmente desativá-la sem maiores discussões . É dizer-se: a constatação da deficiência da unidade www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 22 avançada não pode ser suprida com a drástica medida da extinção do órgão. A consequência (fechamento) que se quer atribuir à causa (baixa efetividade), é absolutamente DESPROPORCIONAL, especialmente porque a Presidência do IBAMA e a Superintendência no Pará não adotaram quaisquer medidas intermediárias, tendentes a aprimorar os níveis de eficiência da atuação do Escritório Regional . Não importa sob qual prisma se analise, não se pode ter como razoável ou proporcional a adoção da medida capital do fechamento da unidade de forma abrupta, sem que, antes disso, fosse viabilizada a reestruturação necessária para permitir uma eficiente fiscalização ambiental. Em verdade, a constatação da baixa efetividade do Escritório Regional no período de 2008 a 2013 sinaliza que a Administração Superior do IBAMA monitorava e tinha conhecimento de tal situação, mas nada fez para alterar tal quadro, restando violado o princípio da eficiência administrativa. Oportunos os conceitos de razoabilidade e proporcionalidade elaborados por MARINO PAZZAGLINI FILHO, in verbis : A razoabilidade significa a propriedade, congruência ou justeza dos motivos que originaram a medida adotada pela Administração sob o prisma do caso concreto. A proporcionalidade consiste na adequação, na compatibilidade, na suficiência da resposta administrativa ao fato ou razão que a motivou. (PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública. Editora Atlas. 2008, p. 38). Sob esse ângulo, acentua o mencionado doutrinador que o Judiciário pode e deve anular ações, atos e contratos administrativos, originados de juízo discricionário, que contrariem o sistema normativo, envolvendo desvio de finalidade, ineficiência, desproporcionalidade, ou excesso em relação ao fim específico ou ao resultado prático que a Administração pretende alcançar ao aplicar, no âmbito de sua competência, norma jurídica a uma dada situação www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 23 concreta 10 . A seu turno, a alegação do alto custo da manutenção do Escritório Regional sucumbe diante do princípio da intervenção estatal obrigatória em matéria de proteção ambiental. Neste passo, argumentos econômicos ou de mera conveniência administrativa não são aptos, só por si, para justificar a desativação de tal órgão11, como bem advertido pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIM, ao observar, em sede doutrinária, que: Questões orçamentárias ou carência de recursos materiais e humanos empalidecem, ou deveriam empalidecer, diante do desafio e da demanda intergeracional de propiciar bases ecologicamente sustentáveis ao nosso progresso, tanto mais no modelo constitucional vigente no Brasil, que elegeu como “foco central o direito fundamental à vida e à manutenção das bases que a sustentam, o que só pode se dar no gozo de um ambiente equilibrado e saudável” (BENJAMIM, Antonio Herman. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental, in Anais do Colóquio Internacional sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental, Senado Federal, 2012, p. 61-62 – observações nossas, entre colchetes). Lembra-se, ainda, que o suposto alto custo não foi demonstrado pela Superintendência do IBAMA. E não se sabe se, acaso desativado o Escritório Regional, o custo com a realização de alguma operação de fiscalização do IBAMA na região (gastos com transporte, diárias, mobilização de equipamentos, aluguel de pátios para o depósito dos produtos florestais apreendidos etc) será menor que o custo de manutenção do escritório. Demais disso, não se pode olvidar que o Direito Ambiental é regido pelos princípios da prevenção , da precaução e da vedação do retrocesso socioambiental 12 , e, ainda, que as atividades de fiscalização in loco se prestam à consecução de tais princípios, por 10 PAZZAGLINI FILHO, Marino.Ob. cit., p. 107. 11 Chama-se a atenção para o alerta emanado pelo Exmo. Sr. MÁRIO JOSÉ GISI, Subprocurador-Geral da República e Coordenador da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, quanto à possibilidade de fechamento de diversas unidades regionais e estaduais do IBAMA, em face da escassez de recursos e da perspectiva de cortes orçamentários (f. 240-243). Ainda consoante a arguta percepção do referido Subprocurador-Geral, tal quadro poderá implicar na redução, ou até, paralisação de atividades essenciais à preservação do meio ambiente. 12 STJ, REsp 302.906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010. www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 24 possibilitarem atuação rápida e eficiente para prevenir ou coibir os danos ambientais. E mais: partindo-se de um viés prático, o Escritório Regional constitui-se no contato direto com o cidadão e com as demais Instituições que atuam na defesa do meio ambiente, prestando-lhes serviços direta e imediatamente quando demandados, além do importantíssimo papel de indução à educação ambiental, principalmente no período de defeso da pesca (CF, art. 225, §1º, inciso VI – princípios da informação e da educação ambiental). Registra-se, ainda, a tendência quanto à instalação de órgãos públicos federais na região, destacando-se a chegada da Justiça Federal e do próprio Ministério Público Federal. Trilhar caminho inverso – ou seja, optar por afastar a presença estatal dos rincões do Estado do Pará 1 3 -, implica em assumir um maior ônus argumentativo, especialmente quanto à não vulneração da proteção ambiental na região. Estes são os ares da vivência democrática. Outro ponto merece ser rapidamente rebatido. A decisão do juízo a quo, ao transcrever manifestações da Presidência do IBAMA, enfatizou que a presença do órgão descentralizado também não seria recomendado em razão do receio de represálias dos servidores locais, o que comprometeria a eficiência das fiscalizações. O argumento é fragilíssimo, e, uma vez aplicado aos outros órgãos (Poder Judiciário e Ministério Público, Polícias etc), permitiria a saída em massa das estruturas estatais dos locais marcadamente conflituosos. Ressalta-se, ademais, que, nas operações deflagradas, abre-se aos servidores do Escritório Regional a possibilidade de solicitar o apoio de outros órgãos, como o Batalhão de Polícia Ambiental, por exemplo. 5 – DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO: Todos os fundamentos já expostos na petição inicial sobre a necessidade de uma decisão urgente por parte do Judiciário são aplicados ao 13 É oportuno lembrar a súplica poética de CAETANO VELOSO, ao declamar que “o império da lei há de chegar no coração do Pará” (canção O império da lei). Refere-se, o consagrado artista, ao secular abandono de regiões do Estado do Pará pelas estruturas estatais. www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 25 presente recurso. Destaca-se o seguinte trecho da exordial: “O fumus boni iuris se evidencia na presente causa, uma vez caracterizados os fatos constitutivos do direito do autor e da sociedade, conforme narrado em toda a peça vestibular, notadamente porque se está a exigir que o fechamento da unidade descentralizada do IBAMA perpasse pela demonstração da inexistência de retrocesso socioambiental. Por sua vez, o inquestionável periculum in mora decorre da iminência do fechamento da unidade descentralizada daquela autarquia em Tucuruí, consoante atestam os documentos dispostos às f. 237-239, referentes à desativação de serviços terceirizados (limpeza, p. ex.)”. Ainda no tocante ao periculum in mora, destaca-se a certidão descritiva da diligência realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (f. 301v), que sinaliza que ocorrerá a retirada dos serviços de vigilância já na segunda quinzena de novembro. O fechamento do Escritório encontra-se tão próximo, que o próprio réu, ao manifestar-se sobre o pedido de liminar, chegou a afirmar, por diversas vezes, que o fato já teria ocorrido, sinalizando má-fé tendente a induzir o magistrado à extinção do processo por perda do objeto. Acrescenta-se que o provimento ao presente agravo, bem como a concessão de antecipação de tutela recursal (CPC, art. 527, III), são medidas que se impõem até mesmo para resguardar o resultado útil do processo e permitir a análise dos argumentos e provas produzidas em termos de cognição exauriente. Isto porque, caso tivesse sido concedida a liminar, o desenrolar da marcha processual poderia culminar em decisão de procedência ou em decisão de improcedência do pedido. Afora que a concessão da liminar, assim como a antecipação recursal da tutela ora requerida, poderia ser objeto de reconsideração a qualquer momento. Doutro lado, o indeferimento da liminar trouxe consigo a concreta possibilidade de perda do objeto do processo originário (caso venha a ocorrer o açodado fechamento da unidade do IBAMA), o que poderá subtrair do www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 26 Poder Judiciário a análise de relevantíssimas questões - em sede de cognição exauriente -, que envolvem desde a efetiva proteção ambiental até a irrecusável tendência à Administração Pública Dialógica. Como se vê, Excelência, a decisão de piso, acaso não revertida em tempo hábil, poderá resultar numa irreversibilidade fática, secundada pelo prematuro encerramento do processo. 6 - DOS PEDIDOS: Em face do exposto, o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL requer: a) o recebimento do presente agravo de instrumento, com seu regular processamento; b) a concessão da antecipação da tutela recursal pelo Relator, nos termos do art. 527, inciso III, do CPC, para determinar ao réu o cumprimento das seguintes medidas, com o fito de assegurar a continuidade das atividades do Escritório Regional do IBAMA em Tucuruí até o desfecho do processo judicial: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: imediata abstenção quanto à adoção de medidas, quaisquer que sejam, que impliquem no esvaziamento das atividades da unidade avançada do IBAMA em Tucuruí, até que esteja demonstrado, em juízo, a realização de estudos técnicos indicativos da inexistência de regressão na proteção socioambiental; OBRIGAÇÃO DE FAZER: retomada da normalidade organizacional da mencionada unidade descentralizada, com o (i) restabelecimento de rotinas de trabalho necessárias ao fiel desempenho das disponibilização de competências malote; fiscalizatórias tramitação (exs.: eletrônica de documentos), bem como a (ii) designação de servidor para chefiar a unidade; www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 27 OBRIGAÇÃO DE FAZER: retomada de todo o apoio operacional, logístico, de material (veículos, suprimentos etc) e recursos humanos para o normal funcionamento da unidade descentralizada, o que inclui o restabelecimento dos serviços de vigilância, limpeza e telefonia. Como forma de coerção ao adimplemento do provimento ora requerido, e bem assim, com vistas a assegurar o resultado útil do processo judicial que tramita no juízo a quo, cumpre ser fixada multa diária para as hipóteses de descumprimento da medida determinada por esse eminente Relator, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). c) após, a intimação dos agravados para, querendo, apresentar contrarrazões; d) ao final, o provimento integral do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela antecipada recursal concedida, para reformar a decisão interlocutória de piso, nos termos acima declinados. De Tucuruí para Brasília, 12 de novembro de 2013. Paulo Rubens Carvalho Marques PROCURADOR DA REPÚBLICA www.prpa.mpf.gov.br Avenida Lauro Sodré, nº 726, centro - CEP 68458-832 – Tucuruí/PA 28