RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº 4937-50.2013.4.01.3907 (ACP)
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Agravado: IBAMA
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
DISTINTOS JULGADORES,
1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Com a nova redação dada pela Lei n. 11.187/05, o art. 522 do
CPC estabeleceu que o agravo deve assumir a forma retida, salvo quando “se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
No presente caso, forçoso reconhecer o cabimento do
presente agravo de instrumento, visto que se tem em pauta decisão suscetível de
causar lesão grave e de dificílima reparação se as razões do agravo só forem
analisadas a posteriori, razão pela qual impõe-se a admissão, processamento e
julgamento do presente recurso, inclusive com a concessão de antecipação de
tutela recursal.
2 – DO RESUMO DO QUADRO FÁTICO:
Em breve síntese, a Ação Civil Pública originária tem por
escopo assegurar a concretização do princípio da vedação do retrocesso
socioambiental, de modo que o pretendido fechamento do Escritório Regional do
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IBAMA em Tucuruí seja condicionado à realização de estudos técnicos e debates
sociais que demonstrem que não haverá decréscimo da proteção dos recursos
naturais da região.
Acrescenta-se que o provimento ao presente agravo, bem
como a concessão de antecipação de tutela recursal, são medidas que se
impõem até mesmo para resguardar o resultado útil do processo e permitir a
análise dos argumentos e provas produzidas em termos de cognição exauriente.
É dizer-se: caso efetivamente ocorra o açodado fechamento
do Escritório Regional em Tucuruí, a situação dificilmente poderá ser revertida,
restando subtraído do Poder Judiciário o exame de seríssimas questões, que
envolvem desde a efetiva proteção ambiental até a irrecusável tendência à
Administração Pública Dialógica.
Isto posto, segue um apanhado dos pontos importantes para o
correto entendimento da questão posta em juízo:
A – A Unidade Avançada do IBAMA de Tucuruí/PA atua na área de
8 municípios, quais sejam Tucuruí, Baião, Pacajá, Goianésia do
Pará, Breu Branco, Novo Repartimento, Jacundá e Itupiranga (f.
9 dos autos da ACP).
B – No dia 2 de abril de 2013, expediu-se o Memorando nº
015/2013 – IBAMA, que informa a iminência do fechamento de
inúmeras unidades descentralizadas, dentre elas a Unidade
Avançada do IBAMA em Tucuruí.
C - Não houve, no âmbito da autarquia ambiental, reunião
específica
para
debater
os
motivos
do
fechamento
do
Escritório em Tucuruí. Registra-se apenas a ocorrência de uma
reunião geral entre os Superintendentes, em dezembro de 2012,
na qual se definiu o objetivo de “enxugar o número de unidades
e redução de custos, considerando a efetividade de manutenção
das mesmas em cada município/região, dentro da atuação
federal do IBAMA e em alinhamento com o estipulado na LC
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2
140/2011” (f. 90).
D – Ressalta-se que a definição do fechamento da Unidade
Avançada em Tucuruí não tem lastro em ato administrativo
formalmente
expedido 1 .
Como
se
depreende
de
todas
as
manifestações do IBAMA constantes dos autos, trata-se de uma
tomada de posição que se quer implementar com suporte em
singelos memorandos, pelos quais se pretende comunicar a
suposta decisão tomada na reunião dos Superintendentes do
IBAMA.
E
tratando-se
comunicação
tais
eminentemente
memorandos
interna,
de
mecanismos
resta
de
prejudicado
o
princípio da publicidade . Em Tucuruí, não fosse a atuação do
MPF – inclusive com a realização de audiência pública -, a
população local somente tomaria conhecimento da situação
quando do fechamento do órgão descentralizado.
E
–
Observa-se
que
a
correta
compreensão
do
problema
ultrapassa a noção estática da separação de poderes, haja vista
caber
ao
Poder
Judiciário
zelar
pela
não
ocorrência
de
retrocesso socioambiental e pela observância do princípio da
proporcionalidade, o que não é o mesmo que se imiscuir nas
escolhas políticas .
F – Destaca-se, ainda, que a adoção da drástica medida de
fechamento deve ser precedida de debate que leve em conta,
sobretudo, as peculiaridades da região, tais como: a) a
presença de terras indígenas na área de atuação do escritório
regional; b) os permanentes impactos decorrentes da instalação,
ampliação e operação da UHE Tucuruí , que podem suscitar a
1 E como decorrência disso, inexiste definição quanto à data do fechamento ou quanto ao destino
que será dado à madeira e demais bens apreendidos e depositados naquela Unidade. Como será
oportunamente exposto, embora não haja data predefinida para o fechamento, a adoção de
determinadas posturas autorizam concluir por sua iminência, tais como a destituição do chefe da
unidade, a retirada da única viatura disponível, a sinalização da retirada dos serviços de
vigilância e de limpeza etc (vide certidão do Oficial de Justiça Avaliador Federal à f. 301-v dos
autos).
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3
atuação
supletiva
do
IBAMA;
c)
a
pesca
predatória,
principalmente no período de defeso , nos rios federais Tocantins
e Ararandeua 2 ; d) a extração ilegal de madeira, incluindo o
desmatamento em escala insuscetível de monitoramento remoto ,
ou em período em que as nuvens dificultam os registros dos
satélites; e) as carvoarias que operam irregularmente, e que,
não raro, reduzem seus trabalhadores à condição análoga a de
escravo; f) inúmeros projetos de assentamento de reforma
agrária (INCRA) , com graves questões ambientais que merecem
atenção do órgão fiscalizatório federal, dentre outras questões.
G - Diante de todas circunstâncias assinaladas, a desativação de
um órgão federal descentralizado de fiscalização ambiental, em
um momento de intensificação da exploração do meio ambiente,
afigura-se, a priori , como autêntico RETROCESSO NA POLÍTICA
DE IMPLEMENTAÇÃO 3 da proteção ambiental . E somente se
pode, democraticamente, chegar a conclusão diversa após o
debate
técnico
em
que
as
peculiaridades
regionais
sejam
devidamente consideradas.
H – No ponto, considerando-se a inevitável tendência a uma
Administração Pública Dialógica, constata-se que não há lastro
democrático para o fechamento da unidade. Ao contrário, em
audiência pública realizada pelo MPF, no dia 27 de agosto de
2013, a sociedade local e os órgãos ambientais das outras
esferas federativas foram uníssonos quanto à necessidade de
manter e, mais que isso, de fortalecer o Escritório do IBAMA de
Tucuruí .
2 Segundo informações da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (f. 79-80), os municípios afetos à Subseção Judiciária
3
de Tucuruí contam com os seguintes cursos d´água federais: (i) rio Ararandeua; (ii) leito do rio Tocantins; e
(iii) espelho d´água decorrente do represamento das águas da rio Tocantins pela Barragem da UHE de
Tucuruí.
Vide BENJAMIM, Antonio Herman. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental, in Anais do Colóquio
Internacional sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental, Senado Federal, 2012, p. 67.
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4
I - O principal argumento utilizados pelo Presidente do IBAMA
para a retirada
da unidade
de Tucuruí
diz com a baixa
efetividade dos serviços prestados. O argumento não convence.
A constatação da deficiência da unidade avançada não pode
ser suprida com a drástica medida da extinção do órgão, sob
pena de violação do princípio da proporcionalidade .
J – Também não convence o argumento da necessidade de
contenção de gastos, haja vista que, em razão do princípio da
intervenção
estatal
obrigatória
em
matéria
de
proteção
ambiental , argumentos econômicos ou de mera conveniência
administrativa não são aptos, só por si, para justificar a
desativação de tal órgão descentralizado.
L - A dissolução da unidade avançada do IBAMA em Tucuruí,
antes de atender aos comandos normativos instituídos pela LC
n. 140/2011, resulta na formação de um vácuo na proteção
ambiental. Não por outra razão, o próprio IBAMA se propõe a
minimizar os impactos da extinção do órgão descentralizado,
mediante o monitoramento remoto (dos ilícitos ambientais a ele
suscetíveis) e o deslocamento eventual de fiscais lotados em
outras unidades, o que revela a adoção de uma nova estratégia
para a região, em que a repressão tardia passará a ter primazia
sobre fiscalizações imediatas e ações preventivas e de educação
ambiental .
M - O monitoramento via satélite também não parece ser
mecanismo apto para o enfrentamento da temática do defeso ,
em face da qual,
além da atividade
fiscalizatória em si
(essencial à proteção à reprodução da fauna ictiológica), a
presença da Unidade Avançada na região permite a adoção de
medidas de conscientização, com vistas à prevenção do dano
ambiental.
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5
N - A pretendida desativação do escritório regional é fruto de
decisão tomada à revelia do próprio comando constitucional que
prevê as competências materiais comuns (art. 23), pressupondo
um mínimo de diálogo interinstitucional. Destaca-se, no ponto,
que sequer os órgãos ambientais estaduais e municipais foram
contatados para a definição de uma estratégia de transição
que assegurasse um menor prejuízo à proteção ambiental .
O – Chama-se a atenção, a título meramente argumentativo,
para a 11ª conclusão da CARTA DE BELÉM, publicada por ocasião
do
Encontro
Regional
dos
Procuradores
da
República
na
Amazônia , realizado pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do MPF nos dias 17 e 18 de outubro de 2013, in verbis: “O
fechamento de escritórios do IBAMA na região amazônica
provoca
um
déficit
fiscalizatória,
o
em
que
sua
vai
atuação,
de
principalmente
encontro
aos
a
princípios
constitucionais de proteção ambiental”.
P - Diante da considerável área de atuação do escritório regional
do
IBAMA
em
Tucuruí,
e
considerando
as
peculiaridades
socioambientais da região, sustenta-se a impossibilidade em
proceder-se à desativação do mencionado órgão descentralizado
sem que a autarquia ambiental realize intenso debate com a
população atingida, no qual reste tecnicamente demonstrado
que não haverá prejuízo à proteção ambiental na região.
Além de tudo o que foi exposto, alerta-se que o
fechamento do Escritório do IBAMA em pleno período de defeso da
pesca (vide portaria anexa) certamente constituirá mais um estímulo à
espoliação da fauna aquática , em razão da suposição, formulada pelos
infratores, de que a fiscalização ambiental será inexistente ou meramente
pontual.
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3 – DOS ARGUMENTOS ERRONEAMENTE CHANCELADOS PELA DECISÃO AGRAVADA:
Vejamos os argumentos utilizados para o indeferimento
da medida liminar postulada (decisão de f. 302-307), os quais serão rebatidos,
um a um, pelo Ministério Público Federal:
a) trata-se de ato administrativo amparado pela presunção de
legitimidade [indaga-se: qual ato administrativo?], não tendo sido vislumbrada a
presença do justo motivo autorizador da intervenção judicial na política pública
adotada pelo Governo Federal para o meio ambiente na região de Tucuruí;
b) é plausível a desativação da unidade avançada de Tucuruí,
tendo em vista a baixa produtividade do órgão (o magistrado colaciona dados
extraídos das f. 140-174 do processo originário, o qual se refere à fauna e flora), o
alto custo operacional e a melhoria das condições ambientais da região (para
tanto, o magistrado colaciona dados que se limitam ao desmatamento);
c) não é necessário o debate ou consultas públicas para que o
administrador tome a decisão de desativar a unidade administrativa, bastando,
para tanto, a análise técnica e o juízo de oportunidade e conveniência. Prossegue o
magistrado afirmando ser legítima a decisão de fechar a unidade administrativa,
uma vez que, pelo modelo de democracia representativa, o Governo que agora
concluiu pela desativação foi eleito pelo povo;
d) não há como afirmar, “com juízo de certeza ou mesmo de
probabilidade”, que haverá retrocesso na proteção ambiental da região, visto o
fortalecimento de outras unidades;
e) afirma que, mesmo tendo em mira os princípios da
prevenção e da precaução, a manutenção da base avançada do IBAMA em Tucuruí
não é garantia de melhores resultados no tocante à fiscalização, licenciamento e
proteção ambiental na região. Para tanto, o magistrado destaca trecho da
informação da Presidência e do Presidente Substituto do IBAMA, que menciona a
suposta preocupação de que os servidores do Escritório Regional façam as
autuações, pelo temor de represálias (f. 277-278); e
f) não houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
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Não obstante tais argumentos, a referida decisão merece
reforma, como será adiante explicado. Até mesmo porque não se pretende,
simplesmente, seja interditada a via do fechamento do órgão descentralizado,
mas sim que sua desativação não ocorra de forma açodada, sem que haja a
demonstração técnica de que o princípio da proibição da regressão ambiental
permanecerá hígido.
4 – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA:
Conforme será demonstrado, as razões invocadas para o
indeferimento do pedido liminar sucumbem diante de uma análise jurídica mais
acurada, especialmente se se considerar a irreversibilidade que poderá decorrer da
decisão de piso, acaso não revertida em tempo hábil.
Inicialmente, um ponto merece ser observado. Chamou-nos a
atenção que a decisão sequer mencionou a questão da pesca predatória ou o
período de defeso da pesca, que exige a pronta atuação do IBAMA no Rio
Tocantins e no espelho d´água da UHE Tucuruí (curso d´águas federais), no período
de 1º de novembro a 28 de fevereiro.
De igual modo, a decisão sequer se referiu ao importantíssimo
instrumento de exercício da cidadania consistente na audiência pública realizada
pelo MPF para a ampla discussão do tema na região.
Vejamos:
4.a – DA INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO A LASTREAR A DECISÃO
ADMINISTRATIVA e DA SINDICABILIDADE JUDICIAL DA DECISÃO DE FECHAMENTO
DO ÓRGÃO DESCENTRALIZADO À LUZ DO CONCEITO DE “JURIDICIDADE”:
Em nenhum momento da manifestação sobre o pedido liminar,
o IBAMA referiu-se ao pretenso ato administrativo que formalizou a decisão de
fechamento da unidade descentralizada, até porque tal ato inexiste.
Como dito alhures, o fechamento do Escritório Regional
consiste em uma tomada de posição que se quer implementar com suporte
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em singelos memorandos, os quais, por tratarem-se de mecanismos de
comunicação
eminentemente
interna,
não
atendem
à
indispensável
exigência da publicidade.
Nem a suposta reunião de Superintendentes que teria
ocorrido em dezembro de 2012 parece ter sido registrada, já que, por
inúmeras vezes o MPF requisitou cópia do ato formal do fechamento da
unidade descentralizada e sequer a ata da mencionada reunião foi
juntada.
No ponto, consigna-se ser facilmente extraível do
princípio democrático (CR, art. 1º, caput, e inciso II), o direito de
participação dos cidadãos na vida pública. E para que tal participação
tenha êxito, devem ser prestados esclarecimentos sobre os atos de Estado
e informações acerca da gestão dos assuntos públicos.
Indaga-se:
possibilidade
de
no
participação
caso
dos
dos
autos,
cidadãos
–
como
como
assegurar
membros
a
da
comunidade interessados na res publica -, se o fechamento do
Escritório Regional do IBAMA em Tucuruí não foi sequer objeto de ato
administrativo a que se tenha dado publicidade?
De se ver que, também por este aspecto, não há
juridicidade na medida administrativa que se pretende adotar, por
restringir-se aos domínios da burocracia e tecnocracia daquela autarquia
ambiental.
Cabe relembrar que, não fosse a atuação do MPF em
Tucuruí – inclusive com a realização de audiência pública -, a população
local somente tomaria conhecimento da situação quando do fechamento
do órgão descentralizado.
Para além da violação do princípio da publicidade, a
inexistência de suporte formal afasta, por consequência lógica, o atributo da
presunção de legitimidade, caindo por terra boa parte da argumentação utilizada
pelo juízo a quo.
Pois bem.
Avançando na argumentação, cabe obtemperar que não se
trata de imiscuir-se no mérito puramente administrativo (conveniência ou
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oportunidade) para a edição de ato administrativo. Trata-se, em realidade, de
exigir que a decisão administrativa esteja em conformidade com os postulados
básicos do Direito Constitucional Ambiental, isto é, que seja fruto de um
entendimento refletido e ponderado, à luz dos princípios da prevenção e da
proibição do retrocesso socioambiental.
Consigna-se,
uma
vez
mais,
que
não
se
pretende,
simplesmente, seja interditada a via do fechamento do órgão descentralizado,
mas sim que sua desativação não ocorra de forma açodada, sem que haja a
demonstração técnica de que o princípio da proibição da regressão ambiental
permanecerá hígido.
Observa-se que a correta compreensão do problema
ultrapassa a noção estática da separação de poderes, haja vista caber ao
Poder Judiciário zelar pela não ocorrência de retrocesso socioambiental e
pela observância do princípio da proporcionalidade, o que não se
confunde com a interferência em escolhas políticas .
No ponto, cabe ter em mente que “conceitos clássicos, antes
invocados para obstar a proteção judicial dos direitos sociais, como o do mérito do
ato administrativo – zona insidicável para atuação dos governantes – têm sido
relativizados, senão plenamente superados, diante do reconhecimento da força
normativa dos direitos fundamentais e de princípios constitucionais”4.
Na oportunidade, menciona-se abalizada lição doutrinária
segundo a qual
A intervenção do Judiciário, portanto, não pode ser
afastada ao simples argumento de interferência indevida na
esfera de atribuições do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo e, portanto, em razão de suposta ofensa ao
princípio da tripartição dos poderes previsto no art. 2º da
Constituição Federal. É preciso ir mais fundo na análise do
tema, partindo-se da premissa de que o Estado não pode se
negar a tutelar os direitos fundamentais estabelecidos
constitucionalmente e de que a efetivação destes não
decorre da discricionariedade do Poder Público, como
inclusive já se manifestou o Supremo Tribunal Federal.
(PASSOS, Aline Araújo. Ações coletivas e implementação de
políticas públicas para a tutela de direitos fundamentais. In:
4 SARMENTO, Daniel. A proteção judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos. In:
Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Editora Jus
Podivm, 4ª ed., p. 421.
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10
Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos
Humanos e Direitos Fundamentais. Editora Jus Podivm, 4ª ed.,
p. 486).
O foco da medida judicial então postulada liga-se à
necessidade de resguardar os níveis de proteção efetiva ao macrobem ambiental na
região de Tucuruí, ainda que, para isto, haja o repelimento da decisão
administrativa tida como ilegítima (no caso, a decisão de desativar a unidade
descentralizada). Colhe-se, no particular, o escólio do Ministro HERMAN BENJAMIM
sobre a incidência do princípio da proibição do retrocesso ambiental:
Se dinâmico e relativo, o princípio obedeceria à lógica do
“controle de proporcionalidade”, o que interditaria, “na
ausência de motivos imperiosos” ou justificativa
convincente, uma diminuição do nível de proteção jurídica.
Consequentemente, haverá, sempre, de se exigir do
legislador [e, acrescentamos, do administrador] cabal
motivação ou demonstração de inofensividade da
regressão operada – a manutenção do status quo de tutela
dos bens jurídicos em questão. Em outras palavras, deve-se
atestar a equivalência material entre a fórmula legal [ou,
acrescente-se, administrativa] anterior e a proposta, “a
necessidade de uma modificação, demonstrada, a
proporcionalidade de uma regressão, apreciada”, abrindose, para o juiz, “fiel aos valores que fundam nosso
sistema jurídico”, a possibilidade de controlar essas
balizas, o que não é o mesmo que “se imiscuir nas
escolhas políticas”.
(BENJAMIM, Antonio Herman. Princípio da Proibição de
Retrocesso Ambiental, in Anais do Colóquio Internacional sobre
o princípio da proibição de retrocesso ambiental, Senado
Federal, 2012, p. 65 – observações nossas, entre colchetes.)
4.b – DA INSUFICIÊNCIA DO MODELO DEMOCRÁTICO REPRESENTATIVO e DA
TENDÊNCIA
À
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
DIALÓGICA,
PAUTADA
NA
ABERTURA À PARTICIPAÇÃO CIDADÃ.
Nos
termos
da
decisão
de
piso,
“a
decisão
administrativa que ora se pretende suspender possui respaldo no voto
popular que elegeu, em nosso modelo de democracia representativa
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(CF88, art. 1º, parágrafo único), o Governo que, agora, concluiu pela
desnecessidade da manutenção daquele órgão federal em Tucuruí” (f.
306).
O
argumento
pauta-se
em
pressuposto
fático
inexistente, haja vista que a decisão administrativa em tela, como
demonstrado, decorreu de uma mera reunião de Superintendentes,
carecendo de ato administrativo que lhe dê suporte e que venha
acompanhado da declinação dos motivos pelos quais se “concluiu pela
desnecessidade da manutenção daquele órgão federal em Tucuruí” .
Além do mais, esquece-se o novo sopro que direciona a
vivência democrática, reclamando a participação ativa dos cidadãos, seja
nas praças, seja nos ambientes virtuais.
Trata-se de um caminho sem volta, que resulta do
déficit democrático das próprias instituições representativas, autorizando
afirmar que “a democracia verdadeira exige muito mais do que eleições
livres, com sufrágio universal e possibilidade de alternância no pode r” 5 .
Não
é
outra
a
observação
dos
eminentes
constitucionalistas JJ. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, que alertam
que
O conceito constitucional de democracia é, pois,
tudo menos um simples conceito formal, reduzido a
um conjunto de regras de escolha (ou confirmação)
de dirigentes políticos ; é um conceito material
alargado, quer no sentido de exigir a participação
popular no próprio exercício do poder, quer no
sentido de não ser alheio ao objecto e fins do
execício do poder”
(CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição
da República Portuguesa anotada, v. 1, Editora
Coimbra, 4ª ed., 2007, p. 206-207).
E acrescentam os insignes juristas lusitanos:
(...) a democracia participativa diz respeito à
intervenção dos cidadãos, individualmente ou
5
SARMENTO, Daniel. ob. cit., p. 397.
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(sobretudo) através de organizações sociais ou
profissionais, nas tomadas de decisão das instâncias
do poder, ou nos próprios órgãos do poder. (…) Tratase de suprir, em certo sentido, a distância entre o
poder e os cidadãos decorrente das fórmulas
tradicionais de democracia representativa , em que o
envolvimento cívico tem tendência a restringir-se à
periódica eleição dos órgãos representativos”
(CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição
da República Portuguesa anotada, v. 1, Editora
Coimbra, 4ª ed., 2007, p. 212)
Nesta trilha, observa-se que a anunciada decisão do
IBAMA ultrapassa as raias da juridicidade também porque destituída do
necessário lastro democrático, notabilizando-se pelo escasso debate, seja
no
plano
interno
(onde
houve
mera
reunião
de
Superintendentes,
provavelmente voltada para a discussão de diversos temas ), seja no
âmbito
interinstitucional
(onde
não
houve
diálogo
com
os
órgãos
ambientais locais ), seja com a população atingida pelo decréscimo do
nível de proteção ambiental.
A esse respeito, considerando-se que a decisão administrativa
se deu à revelia da necessária legitimidade democrática, colhe-se a precisa lição
do Ministro LUIZ FUX, em trecho do voto proferido no julgamento da ADI nº 4264MC (pendente de conclusão), no qual o magistrado registra que a
tendência pós-moderna de procedimentalização dos atos
administrativos demanda do Estado que inclua o cidadão no
processo decisório, vale dizer, impõe à autoridade estatal
que legitime suas ações por meio da oitiva do
administrado.
(FUX, Luiz. Jurisdição Constitucional: Democracia e Direitos
Fundamentais. Editora Fórum, 2012, p. 55).
A exigência de tal medida, longe de configurar ofensa à
separação dos Poderes, mostra-se extremamente relevante para trazer ao processo
os elementos técnicos, científicos e operacionais necessários para a tomada de
decisões, favorecendo a busca de uma solução mais dialógica, consistente e
sustentável.
Outra não é a percepção do Supremo Tribunal Federal, como
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se depreende do seguinte julgado:
Ementa: (...) 3) É que as manifestações de vontade da
Administração Pública devem, à medida do que for
possível e viável, tal como in casu, obedecer um processo
dialético que conte com a oitiva da parte interessada.
4) A procedimentalização dos atos administrativos exige o
respeito e prévia consulta aos administrados afetados
quando da edição de um ato estatal executado na função
administrativa. (...)
(STF, MS 27851, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 27/09/2011)
Ainda quanto a tal precedente, extrai-se do voto
condutor a seguinte ponderação:
“Vivemos atualmente em um cenário em que a
Administração Pública imperativa foi substituída pela
Administração Pública consensual . As manifestações
de vontade da Administração devem, à medida do que
for possível e viável, tal como no caso concreto, passar
por um processo dialético em que se perpassa por uma
tese, uma antítese e uma síntese. Esta é, inclusive, a
essência do instituto da procedimentalização dos atos
administrativos que vem ganhando força na doutrina
pátria”. (STF, MS 27851, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ
FUX – trecho do voto condutor).
Nesta
proporcionada
pelo
perspectiva,
argumento
da
saindo
da
suficiência
zona
da
de
conforto
democracia
representativa, o MPF promoveu, no dia 27 de agosto de 2013, em
Tucuruí, AUDIÊNCIA PÚBLICA para debater os destinos da mencionada
unidade avançada, tendo sido registrada a presença de cerca de 350
pessoas (vide Memória da Audiência Pública às f. 181-195) 6 .
Na audiência, observou-se a clara manifestação da
população de Tucuruí e região quanto à necessidade de não só
assegurar a manutenção da Unidade Avançada do IBAMA em Tucuruí,
mas de fortalecê-la e dotá-la de estrutura adequada aos desafios
6
Também disponível em http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2013/mpf-divulga-ata-de-audiencia-publicaem-tucurui
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fiscalizatórios da região , particularmente conturbada.
Vejamos um breve apanhado das contribuições havidas,
notadamente dos órgãos que lidam diretamente com a questão ambiental:
COMANDANTE DO BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL (Ten Cel José Sebastião
Monteiro Junior) → “Afirmou que o BPA somente fazia o acompanhamento do
IBAMA para fazer a segurança, sendo que caberia à autarquia efetivar o auto
de infração. Com o encerramento das atividades do IBAMA, consequentemente,
os autos de infração deixarão de ser lavrados” (f. 183).
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ (representada pela Sra.
Mariana Bógea de Sousa) → “a saída do IBAMA é inaceitável e enfraquece a
proteção ambiental” (f. 193).
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE NOVO REPARTIMENTO (Sra.
Gisele Ramos) → “Para sair da lista de desmatadores e obter créditos, os
municípios da região necessitam do IBAMA. Logo, é uma contradição o
fechamento das portas do IBAMA. Só o município sozinho não consegue fazer
frente à devastação” (sic, f. 187).
EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE TUCURUÍ (Sr. Edilson Braga
Júnior) → “O IBAMA necessita permanecer: é algo óbvio. Estamos discutindo o
indiscutível. Temos, aqui, uma Usina hidrelétrica que, por si só, já requer a
presença de um órgão ambiental federal para a fiscalização. Ressaltou as
demais atribuições do IBAMA além daquela clássica de fiscalizar, que se
caracteriza na educação ambiental. Afirmou que pode inexistir interesse na
permanência do IBAMA na região, e não falta de necessidade. Finalizou,
refletindo: exatamente no ano em que a Justiça Federal foi instalada em
Tucuruí, há o encerramento das atividades do IBAMA na região (f. 191).
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TUCURUÍ-PA (Exmo. Sr. Francisco Charles Pacheco
Teixeira) → “Ressaltou que a audiência foi chamada para discutir a saída do
IBAMA de Tucuruí, porém a sua saída é inimaginável, razão pela qual o foco da
discussão passou a girar em torno da reestruturação da Regional do IBAMA
neste município. A Regional do IBAMA deve ser a mais estruturada do país, bem
como a sociedade não aceitará jamais o argumento da chefia da autarquia de
que a presença do Ibama na região é desnecessária. Pode ser até que sua saída
seja conveniente para alguns interesses, mas necessária, não!” (f. 193).
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CHEFE DA UNIDADE AVANÇADA DO INCRA EM TUCURUÍ (Sr. Gilvan Reis) → “Foi
tentada a extinção da Unidade Avançada do INCRA em Tucuruí, mas a própria
Administração, ao examinar as ponderações e documentos apresentados pelos
servidores à época, mudou de ideia, reconhecendo a importância da unidade
descentralizada para a região” (f. 193).
4.c – DA ALEGAÇÃO DE QUE “NÃO HÁ COMO FIRMAR UM JUÍZO DE
CERTEZA OU MESMO DE PROBABILIDADE DE QUE HAVERÁ RETROCESSO
NA PROTEÇÃO AMBIENTAL” COM A SAÍDA DA UNIDADE DO IBAMA:
Consta da decisão ora questionada que “não há como
firmar um juízo de certeza ou mesmo de probabilidade de que haverá
retrocesso na proteção ambiental da região, visto que o fortalecimento
de outras unidades – como a Gerência Executiva em Marabá e a
Superintendência
em
Belém,
que
ficarão
responsáveis
pelas
ações
desenvolvidas em Tucuruí e adjacências – deverá, ao menos em tese ,
otimizar os serviços da autarquia ambiental na região” (f. 306).
Nota-se que o argumento não se sustenta sob a ótica
dos princípios que regem o Direito Constitucional Ambiental. Isto porque,
ao dizer que não há como estabelecer um juízo de certeza ou mesmo de
probabilidade de que haverá retrocesso na proteção ambiental na região,
inverte a lógica dos princípios da prevenção e da precaução .
Ora, se não há certeza de que a saída do órgão
importará
em
regressão
ambiental,
também
não
há
certeza
do
contrário. E justamente por não haver juízo de certeza quanto à
manutenção da higidez do princípio da vedação da regressão ambiental, é
que se propôs a demanda , objetivando que estudos técnicos que digam se
a saída do principal órgão fiscalizatório da região importará ou não na
vulneração do macrobem ambiental.
Ao aludir à suposta melhoria das condições ambientais da
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região, o juízo a quo limitou-se a indicar a tabela de incremento de desmatamento
no período de 2008-2012. Não se debruçou sobre outros aspectos ambientais que
foram elencados no presente recurso, tal como a questão da pesca predatória e da
vulneração das demais espécimes faunísticas.
Demais disso, observa-se que o próprio argumento da
diminuição do desmatamento não é apto a justificar a saída do Escritório
do IBAMA na região, haja vista que, em busca do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a própria Constituição da República dispõe
que incumbe ao Poder Público “preservar e RESTAURAR os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas” (art. 225, § 1º, inciso I).
No ponto, registra-se a arguta observação do Secretário
Municipal de Meio Ambiente de Tucuruí, Sr. André Luis Fonseca Fontana,
para quem:
“Os dois grandes problemas ambientais da região são
desmatamento
e
pesca.
DESMATAMENTO
EM
TUCURUÍ NÃO EXISTE MAIS, NÃO PORQUE DEIXARAM
DE DESMATAR, MAS SIM PORQUE A TERRA, EM
VIRTUDE DE AÇÕES PRETÉRITAS, ENCONTRA-SE
PRATICAMENTE NUA . Desse modo, a pesca, por si, já
justificaria a presença do Ibama na região ” (f. 193).
Como visto nas palavras do atual Secretário Municipal
de
Meio
Ambiente,
a
diminuição
do
desmatamento
na
região,
especialmente em Tucuruí, diz com o aniquilamento dos elementos
florísticos da região, e não com o efetivo controle do ato de desmatar.
Assim sendo, antes de se pretender justificar nestas bases a saída do
Escritório Regional do IBAMA, impõe-se reconhecer a importância da sua
presença para induzir os processos de RESTAURAÇÃO florestal das áreas
críticas.
No tocante à pesca, é de fundamental importância
apontar a necessidade de fiscalização do IBAMA no período de defeso
(paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo
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como motivação viabilizar sua reprodução) - questão que sequer foi
mencionada na decisão que ora se pretende ver revertida.
Demais
disso,
considere-se
que
as
atividades
depredatórias demandam resposta rápida e eficaz do IBAMA, sendo de
extrema relevância uma maior proximidade do órgão fiscalizador, o que
permitiria a efetivação célere de constatações in loco e fiscalizações
repentinas .
Cumpre
enfatizar
que
o
problema
ambiental
encontrado em todo o Pará, mais precisamente em Tucuruí, região
abundante em recortes hidrográficos,
não se limita
à questão do
desmatamento, tratando-se de um conjunto mais complexo de fatores,
que vale a pena repisar. São eles:
a) a pesca predatória nos dois rios federais da região
(Tocantins e Ararandeua);
b) a questão do defeso na bacia hidrográfica do Rio
Tocantins;
c)
a
presença
de
inúmeras
Terras
Indígenas
(exemplificativamente, menciona-se os Parakanã, em
Novo
Repartimento,
os Assurinís,
em
Tucuruí,
os
Amanayé, em Goianésia do Pará, os Guarani Mbya, em
Jacundá;
d) a presença de unidade de conservação federal
(Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho), no município de
Baião, que se encontra atendida por apenas 1 servidor
do ICMBio, demandando, não raro, o apoio do Escritório
Regional do IBAMA em Tucuruí;
e) os permanentes impactos decorrentes da instalação,
ampliação e operação da UHE Tucuruí, que podem
suscitar a atuação supletiva do IBAMA,
f) os inúmeros projetos de assentamento de reforma
agrária (INCRA), com graves questões ambientais que
merecem atenção do órgão fiscalizatório federal,
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g) as carvoarias que operam irregularmente, e que, não
raro, reduzem seus trabalhadores à condição análoga a
de escravo, e
a
h)
extração
desmatamento
ilegal
em
de
madeira,
escala
inclusive
insuscetível
o
de
monitoramento remoto , ou em período em que as
nuvens dificultam os registros dos satélites etc.
Ora
Excelência,
é
até
mesmo
intuitivo
que
as
peculiaridades de Tucuruí e região não autorizam que a mencionada
unidade descentralizada seja incluída, de forma automática e sem
convincentes argumentos técnico-ambientais , em projeto amplo de
fechamento de unidades regionais.
Consideradas
tais
peculiaridades,
e
diante
da
interpretação equivocada da LC 140/2011 e da ausência de um plano de
transição que preveja a atuação coordenada dos órgãos ambientais locais,
pode-se afirmar, contrariamente àquilo que restou consignado na decisão
a quo , que é, sim, provável que a saída do Escritório Regional do IBAMA
implicará em retrocesso na proteção ambiental .
Nesta
perspectiva,
e
cogitando,
inclusive,
da
responsabilidade do Estado em face da proteção ambiental insuficiente,
INGO WOLFGANG SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER alertam que
a não atuação (quando lhe é imposto juridicamente
agir) ou a atuação insuficiente (de modo a não
proteger o direito fundamental de modo adequado e
suficiente), no tocante a medidas legislativas e
administrativas voltadas ao combate às causas
geradoras da degradação do ambiente, pode ensejar
até mesmo a responsabilidade do Estado , inclusive no
sentido de reparar os danos causados a indivíduos e
grupos sociais afetados pelos efeitos negativos dos
danos ambientais.
(SARLET, Ingo Wolfgang; e FENSTERSEIFER, Tiago. Notas
sobre
a
proibição
de
retrocesso
em
matéria
(socio)ambiental, in Anais do Colóquio Internacional
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sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental,
Senado Federal, 2012, p. 156).
Destaca-se, no ponto, que sequer os órgãos ambientais
estaduais e municipais foram contatados para a definição de uma
estratégia de transição que assegurasse um menor prejuízo à proteção
ambiental , com o que restou inobservado o objetivo da harmonização das
políticas e ações administrativas dos entes federados , expressamente
elencado no art. 3º da LC nº 140/2011.
Ora, a participação coordenada dos diferentes entes
em matéria ambiental insere-se no chamado federalismo cooperativo e
justifica-se, sobretudo, pelas particularidades de que podem se revestir
as questões ambientais em cada região ou localidade 7 . No caso, como não
houve um mínimo de diálogo interinstitucional, a saída do IBAMA não será
compensada por
atuações dos órgãos ambientais do
Estado
e dos
Municípios, resultando na formação de um vácuo fiscalizatório .
Cabe registrar, no particular, que não há unidade da
Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará (SEMA/PA) em nenhum
dos municípios atendidos pelo Escritório Regional do IBAMA (f. 221).
Aliás, a SEMA conta, em todo o Estado do Pará, com apenas 4 Unidades
Regionalizadas, situadas em Santarém, Altamira, Marabá e Paragominas.
Observa-se que a ausência de capilaridade da SEMA na região,
bem como a fragilidade dos entes federados municipais da região, desprovidos de
estrutura técnica em suas secretarias de meio ambiente, justifica o estabelecido
nos artigos 4º, 15 e 16 da Lei Complementar n. 140/2011, que preveem diversos
instrumentos de cooperação institucional voltados à tutela do meio ambiente, nos
quais o poder público federal tem relevante participação.
Nota-se que a LC n. 140/2011, ao instituir um sistema de
prevalências, teve por escopo otimizar a atividade fiscalizatória, prevenindo a
ocorrência de sobreposição na atividade fiscalizatória exercida pelos entes
federativos, em prol da eficiência da proteção ambiental.
7
BARROSO, Luis Roberto. Serviço e transporte ferroviário e federação: instituição de padrões ambientais
e de segurança. Revista de Direito e Estado nº 8. 2006. Editora Renovar, p. 287.
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Contudo, tal preocupação quanto à sobreposição de atividades
não se aplica ao caso em tela, haja vista que os órgãos municipais e o órgão
ambiental estadual não tem capilaridade suficiente para encetar, com o mínimo de
eficiência, atividades fiscalizatórias.
Quanto ao argumento de que a Lei n. 11.958/2009
teria conferido ao Ministério da Pesca e Aquicultura a fiscalização e
repressão à pesca predatória, tal não se confirma na prática, uma vez
que, consoante informações do próprio Ministério, “o objetivo das
fiscalizações é assegurar a conservação do bem público [caminhões
cedidos para o transporte do pescado] e, ainda, assegurar que o mesmo
está sendo utilizado para o fomento da cadeia produtiva do peixe no
Estado do Pará ” (f. 87-88).
Vê-se que não há, por parte do Ministério da Pesca,
ao menos de forma imediata, ações voltadas à educação ambiental ou à
repressão da pesca predatória, campo que deve ser primordialmente
preenchido pela ação proativa do IBAMA.
Diante
desativação
ambiental,
de
um
de
órgão
afigura-se,
a
todas
federal
priori,
circunstâncias
descentralizado
como
autêntico
assinaladas,
de
a
fiscalização
RETROCESSO NA
POLÍTICA DE IMPLEMENTAÇÃO 8 da proteção ambiental. E, como dito
alhures, somente se pode, democraticamente, chegar a conclusão diversa
após
o
debate
técnico
em
que
as
peculiaridades
regionais
sejam
devidamente consideradas.
Admitindo-se, em tese, que a extinção do órgão seja
implementada e que a demanda ambiental federal passe a ser atendida por outras
unidades do IBAMA, haveria, ainda assim, entraves à efetiva proteção ambiental,
como as amarras burocráticas (autorização para viagem, pagamentos de diária etc 9)
que inviabilizam o deslocamento rápido de efetivo do IBAMA para a fiscalização e
repressão de danos ambientais em andamento.
8
9
Vide BENJAMIM, Antonio Herman. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental, in Anais do Colóquio
Internacional sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental, Senado Federal, 2012, p. 67.
À f. 213, consta a informação que, via de regra, a programação das viagens dos servidores da Gerência
Executiva do IBAMA em Marabá para outros locais exige um prazo mínimo de 5 dias para ser lançado no
sistema.
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Conclui-se, portanto, que o fechamento da unidade
avançada da autarquia em Tucuruí não revela uma simples decisão
administrativa, e sim a adoção de uma nova estratégia para a região, em
que a repressão tardia teria primazia sobre as fiscalizações imediatas e as
ações preventivas e de educação ambiental . E com isto, por mais que o
MPF e o IBAMA sejam instituições parceiras, não se pode concordar.
4.d -
DA ALEGAÇÃO DA BAIXA PRODUTIVIDADE DA UNIDADE AVANÇADA, DO
ALEGADO ALTO CUSTO OPERACIONAL e DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE:
O juízo a quo lastreou o argumento da baixa produtividade da
unidade avançada em Tucuruí com dados apresentados pela Superintendência do
IBAMA no Pará, às f. 140-174 dos autos.
Segundo
tais
dados,
entre
2008
e
2013,
o
órgão
descentralizado teria lavrado 141 autuações. Se é certo que tal quantitativo deixa
a desejar, também se deve levar em conta que servidores do Escritório Regional
foram destacados para operações deflagradas conjuntamente com outros órgãos do
IBAMA, tendo lavrado autos de infração que não foram computados.
Ainda assim, tem-se que a produtividade do mencionado
Escritório deve ser aprimorada, comprometendo-se o MPF em Tucuruí – com a
continuidade das atividades do órgão - a instaurar procedimento com vistas a
verificar a regularidade e eficiência do serviço público federal prestado. Mas o
argumento da baixa produtividade jamais poderia ser utilizado para justificar o
fechamento do órgão, sob pena de violar o núcleo essencial do princípio da
proporcionalidade.
Ora,
Excelência,
se
a
Unidade
Avançada
tem
apresentado pouca efetividade, parece-nos que a melhor saída passa por
reestruturá-la (do ponto de vista administrativo ou de pessoal) para
que possa fazer face às demandas ambientais que ativam o interesse
federal , e não simplesmente desativá-la sem maiores discussões .
É dizer-se: a constatação da deficiência da unidade
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avançada não pode ser suprida com a drástica medida da extinção do
órgão. A consequência (fechamento) que se quer atribuir à causa (baixa
efetividade),
é
absolutamente
DESPROPORCIONAL,
especialmente
porque a Presidência do IBAMA e a Superintendência no Pará não adotaram
quaisquer medidas intermediárias, tendentes a aprimorar os níveis de
eficiência da atuação do Escritório Regional .
Não importa sob qual prisma se analise, não se pode ter como
razoável ou proporcional a adoção da medida capital do fechamento da unidade de
forma abrupta, sem que, antes disso, fosse viabilizada a reestruturação necessária
para permitir uma eficiente fiscalização ambiental.
Em verdade, a constatação da baixa efetividade do Escritório
Regional no período de 2008 a 2013 sinaliza que a Administração Superior do IBAMA
monitorava e tinha conhecimento de tal situação, mas nada fez para alterar tal
quadro, restando violado o princípio da eficiência administrativa.
Oportunos
os
conceitos
de
razoabilidade
e
proporcionalidade elaborados por MARINO PAZZAGLINI FILHO, in verbis :
A razoabilidade significa a propriedade, congruência
ou justeza dos motivos que originaram a medida
adotada pela Administração sob o prisma do caso
concreto.
A
proporcionalidade
consiste
na
adequação, na compatibilidade, na suficiência da
resposta administrativa ao fato ou razão que a
motivou.
(PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios Constitucionais
Reguladores da Administração Pública. Editora Atlas.
2008, p. 38).
Sob esse ângulo, acentua o mencionado doutrinador
que
o
Judiciário
pode
e
deve
anular
ações,
atos
e
contratos
administrativos, originados de juízo discricionário, que contrariem o
sistema
normativo,
envolvendo
desvio
de
finalidade,
ineficiência,
desproporcionalidade, ou excesso em relação ao fim específico ou ao
resultado prático que a Administração pretende alcançar ao aplicar, no
âmbito de sua
competência, norma jurídica a uma dada situação
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concreta 10 .
A seu turno, a alegação do alto custo da manutenção do
Escritório Regional sucumbe diante do princípio da intervenção estatal obrigatória
em matéria de proteção ambiental. Neste passo, argumentos econômicos ou de
mera conveniência administrativa não são aptos, só por si, para justificar a
desativação de tal órgão11, como bem advertido pelo eminente Ministro HERMAN
BENJAMIM, ao observar, em sede doutrinária, que:
Questões orçamentárias ou carência de recursos
materiais e humanos empalidecem, ou deveriam
empalidecer, diante do desafio e da demanda
intergeracional de propiciar bases ecologicamente
sustentáveis ao nosso progresso, tanto mais no modelo
constitucional vigente no Brasil, que elegeu como “foco
central o direito fundamental à vida e à manutenção das
bases que a sustentam, o que só pode se dar no gozo de um
ambiente equilibrado e saudável”
(BENJAMIM, Antonio Herman. Princípio da Proibição de
Retrocesso Ambiental, in Anais do Colóquio Internacional sobre
o princípio da proibição de retrocesso ambiental, Senado
Federal, 2012, p. 61-62 – observações nossas, entre colchetes).
Lembra-se, ainda, que o suposto alto custo não foi
demonstrado pela Superintendência do IBAMA. E não se sabe se, acaso
desativado o Escritório Regional, o custo com a realização de alguma
operação de fiscalização do IBAMA na região (gastos com transporte,
diárias, mobilização de equipamentos, aluguel de pátios para o depósito
dos produtos florestais apreendidos etc) será menor que o custo de
manutenção do escritório.
Demais disso, não se pode olvidar que o Direito
Ambiental é regido pelos princípios da prevenção , da precaução e da
vedação do retrocesso socioambiental 12 , e, ainda, que as atividades de
fiscalização in loco se prestam à consecução de tais princípios, por
10 PAZZAGLINI FILHO, Marino.Ob. cit., p. 107.
11 Chama-se a atenção para o alerta emanado pelo Exmo. Sr. MÁRIO JOSÉ GISI, Subprocurador-Geral da
República e Coordenador da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, quanto à
possibilidade de fechamento de diversas unidades regionais e estaduais do IBAMA, em face da escassez de
recursos e da perspectiva de cortes orçamentários (f. 240-243). Ainda consoante a arguta percepção do
referido Subprocurador-Geral, tal quadro poderá implicar na redução, ou até, paralisação de atividades
essenciais à preservação do meio ambiente.
12 STJ, REsp 302.906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010.
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possibilitarem atuação rápida e eficiente para prevenir ou coibir os danos
ambientais.
E mais: partindo-se de um viés prático, o Escritório
Regional constitui-se no contato direto com o cidadão e com as demais
Instituições que atuam na defesa do meio ambiente, prestando-lhes
serviços
direta
e
imediatamente
quando
demandados,
além
do
importantíssimo papel de indução à educação ambiental, principalmente
no período de defeso da pesca (CF, art. 225, §1º, inciso VI – princípios da
informação e da educação ambiental).
Registra-se, ainda, a tendência quanto à instalação de
órgãos públicos federais na região, destacando-se a chegada da Justiça
Federal e do próprio Ministério Público Federal. Trilhar caminho inverso –
ou seja, optar por afastar a presença estatal dos rincões do Estado do
Pará 1 3
-,
implica
em
assumir
um
maior
ônus
argumentativo,
especialmente quanto à não vulneração da proteção ambiental na
região. Estes são os ares da vivência democrática.
Outro ponto merece ser rapidamente rebatido. A decisão
do juízo a quo, ao transcrever manifestações da Presidência do IBAMA, enfatizou
que a presença do órgão descentralizado também não seria recomendado em razão
do receio de represálias dos servidores locais, o que comprometeria a eficiência
das fiscalizações. O argumento é fragilíssimo, e, uma vez aplicado aos outros
órgãos (Poder Judiciário e Ministério Público, Polícias etc), permitiria a saída em
massa das estruturas estatais dos locais marcadamente conflituosos. Ressalta-se,
ademais, que, nas operações deflagradas, abre-se aos servidores do
Escritório Regional a possibilidade de solicitar o apoio de outros órgãos,
como o Batalhão de Polícia Ambiental, por exemplo.
5 – DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO:
Todos os fundamentos já expostos na petição inicial sobre a
necessidade de uma decisão urgente por parte do Judiciário são aplicados ao
13 É oportuno lembrar a súplica poética de CAETANO VELOSO, ao declamar que “o império da lei há de
chegar no coração do Pará” (canção O império da lei). Refere-se, o consagrado artista, ao secular abandono
de regiões do Estado do Pará pelas estruturas estatais.
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presente recurso. Destaca-se o seguinte trecho da exordial:
“O fumus boni iuris se evidencia na presente causa, uma
vez caracterizados os fatos constitutivos do direito do autor
e da sociedade, conforme narrado em toda a peça
vestibular, notadamente porque se está a exigir que o
fechamento da unidade descentralizada do IBAMA perpasse
pela demonstração da inexistência de retrocesso
socioambiental.
Por sua vez, o inquestionável periculum in mora decorre da
iminência do fechamento da unidade descentralizada
daquela autarquia em Tucuruí, consoante atestam os
documentos dispostos às f. 237-239, referentes à
desativação de serviços terceirizados (limpeza, p. ex.)”.
Ainda no tocante ao periculum in mora, destaca-se a certidão
descritiva da diligência realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (f. 301v), que sinaliza que ocorrerá a retirada dos serviços de vigilância já na segunda
quinzena de novembro.
O fechamento do Escritório encontra-se tão próximo, que o
próprio réu, ao manifestar-se sobre o pedido de liminar, chegou a afirmar, por
diversas vezes, que o fato já teria ocorrido, sinalizando má-fé tendente a induzir o
magistrado à extinção do processo por perda do objeto.
Acrescenta-se que o provimento ao presente agravo, bem
como a concessão de antecipação de tutela recursal (CPC, art. 527, III), são
medidas que se impõem até mesmo para resguardar o resultado útil do processo
e permitir a análise dos argumentos e provas produzidas em termos de cognição
exauriente.
Isto porque, caso tivesse sido concedida a liminar, o
desenrolar da marcha processual poderia culminar em decisão de procedência ou
em decisão de improcedência do pedido. Afora que a concessão da liminar, assim
como a antecipação recursal da tutela ora requerida, poderia ser objeto de
reconsideração a qualquer momento.
Doutro lado, o indeferimento da liminar trouxe consigo a
concreta possibilidade de perda do objeto do processo originário (caso venha a
ocorrer o açodado fechamento da unidade do IBAMA), o que poderá subtrair do
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Poder Judiciário a análise de relevantíssimas questões - em sede de cognição
exauriente -, que envolvem desde a efetiva proteção ambiental até a irrecusável
tendência à Administração Pública Dialógica.
Como se vê, Excelência, a decisão de piso, acaso não
revertida em tempo hábil, poderá resultar numa irreversibilidade fática, secundada
pelo prematuro encerramento do processo.
6 - DOS PEDIDOS:
Em face do exposto, o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL requer:
a) o recebimento do presente agravo de instrumento, com seu
regular processamento;
b) a concessão da antecipação da tutela recursal pelo Relator,
nos termos do art. 527, inciso III, do CPC, para determinar ao réu o cumprimento
das seguintes medidas, com o fito de assegurar a continuidade das atividades do
Escritório Regional do IBAMA em Tucuruí até o desfecho do processo judicial:
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: imediata abstenção quanto à
adoção de medidas, quaisquer que sejam, que impliquem no
esvaziamento das atividades da unidade avançada do IBAMA
em Tucuruí, até que esteja demonstrado, em juízo, a
realização de estudos técnicos indicativos da inexistência de
regressão na proteção socioambiental;
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER:
retomada
da
normalidade
organizacional da mencionada unidade descentralizada, com o
(i) restabelecimento de rotinas de trabalho necessárias ao fiel
desempenho
das
disponibilização
de
competências
malote;
fiscalizatórias
tramitação
(exs.:
eletrônica
de
documentos), bem como a (ii) designação de servidor para
chefiar a unidade;
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OBRIGAÇÃO
DE
FAZER:
retomada
de
todo
o
apoio
operacional, logístico, de material (veículos, suprimentos etc)
e recursos humanos para o normal funcionamento da unidade
descentralizada, o que inclui o restabelecimento dos serviços
de vigilância, limpeza e telefonia.
Como forma de coerção ao adimplemento do provimento ora
requerido, e bem assim, com vistas a assegurar o resultado
útil do processo judicial que tramita no juízo a quo, cumpre
ser fixada multa diária para as hipóteses de descumprimento
da medida determinada por esse eminente Relator, no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
c) após, a intimação dos agravados para, querendo, apresentar
contrarrazões;
d) ao final, o provimento integral do agravo de instrumento, com a
confirmação da tutela antecipada recursal concedida, para reformar a decisão
interlocutória de piso, nos termos acima declinados.
De Tucuruí para Brasília, 12 de novembro de 2013.
Paulo Rubens Carvalho Marques
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Autos nº 4937