Dra. Danielle de M. Ferreira
Geriatra
Assistência Domiciliar
“A assistência domiciliar vem demonstrando ser a nova
fronteira aos serviços de saúde. Embora exista desde
tempos remotos, este tipo de atenção à saúde vem
sendo muito enfocado, em especial nas últimas duas
décadas , no Brasil”(Camarano,2002)
Assistência Domiciliar
 Aumento das doenças degenerativas e crônicas ---
longos períodos de internação hospitalar
 Necessidade de atendimento de equipe
multidisciplinar ---- complexidade de cuidados
necessários aos pacientes
Assistência Domiciliar
O atendimento domiciliar é um serviço de
atendimento a pacientes que podem apresentar
casos agudos, crônicos ou que necessitam de
cuidados específicos. Praticada, na maioria das
vezes como complementação ao tratamento
hospitalar, essa seria uma fase de transição entre a
alta e o final do tratamento.(Santos, 2003).
Histórico
 Segundo relatos históricos, os cuidados em saúde
realizados no domicílio já são descritos no Egito
Antigo e também na Grécia (em relatos de Asképlios e
Hipócrates)
 Na Europa, no final do século XVIII, antes do
surgimento dos hospitais e dos ambulatórios, já se
praticava a atenção no domicílio como modalidade de
cuidado
 A atenção domiciliar como extensão do hospital
surgiu, propriamente dita, em 1947 para
“descongestionar” os hospitais. A partir de então, as
experiências deste tipo multiplicaram-se na América
do Norte e Europa
Histórico
Brasil – 1919país assolado por várias epidemias
Carlos Chagas trouxe ao Brasil enfermeiras
americanas
Objetivo principal : preparar profissionais no país para
atuarem no combate das epidemias
Histórico
1920 – Criação do primeiro curso de
formação de enfermeiras visitadoras –
posteriormente transformada na primeira
escola de enfermagem no Brasil – Escola
Ana Neri
 No Brasil, a atenção no domicílio contou inicialmente
com os Médicos de Família, os profissionais legais de
medicina que atendiam seus abastados clientes em
casa, proporcionando uma assistência humanizada e
de qualidade. Aos menos favorecidos, cabia a
filantropia, o curandeirismo e a medicina caseira
 O Serviço de Assistência Médica Domiciliar de
Urgência (SAMDU), fundando em 1949 e vinculado ao
Ministério do Trabalho, foi a primeira experiência de
atendimento domiciliar brasileira organizada como
um serviço. No entanto, a atenção domiciliar foi
iniciada como uma atividade planejada pelo setor
público com o Serviço de Assistência Domiciliar do
Hospital de Servidores Públicos do Estado de São
Paulo (HSPE), que funciona desde 1963
 Do ponto de vista normativo, tem-se a publicação da
portaria nº 2.416 em 1998, que estabelece requisitos
para credenciamento de hospitais e critérios para
realização de internação domiciliar no SUS.
 Em 2002, foi estabelecida a Lei nº 10.424 - de 15 de abril
de 2002 - DOU de 16/04/2002. Esta lei acrescenta
capítulo e artigo na Lei 8.080 de 19 de setembro de
1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento de serviços correspondentes e dá
outras providências, regulamentando a assistência
domiciliar no Sistema Único de Saúde.
 Ainda em 2002, em 16 de abril, foi publicada a portaria
SAS/MS n° 249, estabelecendo a Assistência Domiciliar
como uma modalidade assistencial a ser desenvolvida
pelo Centro de Referência em Assistência à Saúde do
Idoso
 Em 04 de setembro de 2001, foi instituída Portaria
GM/MS n° 1.531 para propiciar, aos pacientes
portadores de Distrofia Muscular Progressiva, o uso de
ventilação mecânica não invasiva em domicílio, sob os
cuidados de equipes específicas para tal, financiadas
pelo SUS.
 Como os beneficiados eram apenas os portadores desta
patologia, em junho de 2008, através da Portaria
GM/MS 1.370, regulamentada pela Portaria SAS/MS n°
370 de julho de 2008, o MS ampliou o rol das
patologias elegíveis para cadastramento no programa,
porém de forma ainda insuficiente para a demanda,
pois persiste restrito a doenças neuromusculares
 Em 2006, foi lançada a Resolução da Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(RDC-ANVISA) n.11, datada de 26 de Janeiro de 2006,
que dispõe sobre o regulamente técnico de
funcionamento dos serviços que prestam atenção
domiciliar. A estruturação dos Serviços de Atenção
Domiciliar (SAD) deve se dar com base às orientações
desta resolução.
 Em outubro de 2006, o Ministério da Saúde publicou a
Portaria n.2.529, que institui, no âmbito do SUS, a
Internação Domiciliar, como um conjunto de
atividades prestadas no domicílio a pessoas
clinicamente estáveis que exijam intensidade de
cuidados acima das modalidades ambulatoriais, mas
que possam ser mantidas em casa, por equipe exclusiva
para este fim
 Apesar de ter se constituído como um avanço, no
sentido em que retomou a discussão de forma mais
ampla e ainda estabelecia o repasse federal fundo a
fundo para custeio das equipes, a Portaria 2.529 foi
revogada em agosto de 2011.
 Entre 2006 e 2011, tivemos uma lacuna quando
analisamos a regulamentação da atenção domiciliar
em nível federal. Gestores e trabalhadores nos
municípios e estados, com Serviço de Atenção
Domiciliar (SAD) implantado ou não, aguardavam um
posicionamento do Ministério da Saúde (MS) sobre a
regulamentação da Port. 2.529 ou sua revogação.
 Assim, no início de 2011, foi retomado o tema da
atenção domiciliar no MS através de um grupo de
trabalho (GT) constituído pelo conjunto das áreas
técnicas do MS (Coordenação Geral de Gestão
Hospitalar – CGHOSP/DAE; Departamento de
Atenção Básica; Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle – DRAC; e a Área Técnica de
Saúde do Idoso/DAPES) e por áreas técnicas de
diversas experiências locais de atenção domiciliar
 O GT aproveitou o acúmulo anterior, mas fez uma
reflexão crítica acerca da portaria 2.529, com o objetivo
de publicar nova portaria que se aproximasse mais das
realidades e necessidades locais. Desta forma, foi
publicada a Portaria n.2029, em agosto de 2011, que
institui a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS e
revoga a Portaria 2.529 de 2006.
 Em outubro, no entanto, foi revogada pela Portaria
n.2.527, que redefine a Atenção Domiciliar e propõe
mudança no texto da portaria citada, a exemplo da
ampliação do recorte populacional dos municípios
elegíveis para implantação das equipes de atenção
domiciliar. Além disso, estabelece normas de cadastro
dos Serviços de Atenção Domiciliar (SAD), suas
respectivas Equipes Multidisciplinares de Atenção
Domiciliar (EMAD) e Equipes Multidisciplinares de
Apoio (EMAP) e habilitação dos estabelecimentos de
saúde aos quais estarão vinculadas, regras de
habilitação e valores de incentivo.
Elementos da Atenção
Domiciliar
 Modalidade de atenção substitutiva ou
complementar: pode tanto substituir o cuidado
prestado em outro ponto da rede de atenção à saúde, a
exemplo do hospital, como complementar os cuidados
iniciados em qualquer um dos pontos, a exemplo das
unidades básicas de saúde e do próprio hospital.
Assim, “a atenção domiciliar pode ser trabalhada como
um dispositivo para a produção de
desinstitucionalização do cuidado e novos arranjos
tecnológicos do trabalho em saúde” (MEHRY &
FEUERWERKER, 2008);
 Ações de promoção, prevenção, tratamento e
reabilitação em saúde: traz um escopo amplo de
objetos e finalidades para as equipes que cuidam dos
pacientes no domicílio, não focando somente na
assistência, mas também em aspectos de prevenção,
promoção e reabilitação, utilizando, para isso,
estratégias para a educação em saúde e tendo como
uma das finalidades o aumento no grau de autonomia
do paciente, de seu cuidador e familiares;
 Continuidade do cuidado: a atenção domiciliar
possibilita que não existam rupturas no cuidado
prestado ao paciente, ao potencializar a construção de
“pontes” entre os pontos de atenção e a pessoa, em seu
próprio domicílio;
 Integrada às redes de atenção à saúde: a AD
potencializa a transversalidade da atenção ao colocar o
usuário e suas necessidades no centro, devendo estar
integrada à rede de atenção à saúde; para isso, o
Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) deve ter
estabelecido e pactuado fluxos e protocolos com o
conjunto dos pontos de atenção desta rede.
Vantagens do Atendimento
Domiciliar
• Evitar internações e suas conseqüências.
• Diminuir o tempo de internação.
• Manter o paciente em seu habitat e no convívio
com os seus.
• Dividir a responsabilidade dos cuidados do
paciente com a família.
Vantagens do Atendimento
Domiciliar
• Suprir a dificuldade de locomoção do paciente.
• Acompanhar doenças crônicas, controlando suas
descompensações
• Acompanhar a evolução natural das doenças.
• Controlar a evolução natural das doenças.
Vantagens do Atendimento
Domiciliar
• Controlar o paciente por intermédio de uma equipe
interdisciplinar.
• Otimizar leitos e recursos hospitalares.
• Minimizar o estresse e o desgaste familiar.
 Melhoria a qualidade de vida do paciente e de seus
familiares
REGULAMENTAÇÃO DA ATENÇÃO
DOMICILIAR - SUS
PORTARIA Nº 2527
 Art. 6º O SAD deverá estar cadastrado no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES).
 Art. 7° Os Municípios poderão ter SAD desde que
possuam: ...população igual ou superior a 40
(quarenta) mil habitantes...
PORTARIA Nº 2527
 Art. 8º Não serão admitidas sobreposições de EMAD
em uma mesma base territorial ou populacional.
 Art. 9º Cada EMAD deve atender a uma população
adstrita de 100 (cem) mil habitantes.
Parágrafo único. Nos Municípios com população entre 40
(quarenta) mil e 100 (cem) mil habitantes, a EMAD
atenderá população adstrita igual à população do
Município.
PORTARIA Nº 2527
 Art. 10. O parâmetro de referência para o
funcionamento da EMAD é o cuidado concomitante
de, em média, 60 (sessenta) usuários.
 Art. 11. Para admissão do usuário no SAD, deverá
haver concordância do usuário e familiar, com
assinatura de termo de consentimento livre e
esclarecido.
PORTARIA Nº 2527
 Art. 12. O SAD deverá organizar o trabalho da
EMAD no formato de cuidado horizontal (diarista)
de segunda a sexta-feira, 12 horas/dia, e garantir o
cuidado nos finais de semana e feriados, podendo
utilizar, nesses casos, o regime de plantão, de forma
a assegurar a continuidade da atenção.
 Art. 13. Quando clinicamente indicado, será
designada EMAP para dar suporte e complementar
as ações de saúde da atenção domiciliar, de acordo
com o art. 14 desta Portaria.
PORTARIA Nº 2527
 Art. 14. Todos os Municípios com uma EMAD
implantada poderão implantar uma EMAP para
suporte e complementação das ações de saúde da
Atenção Domiciliar e, a cada 3 (três) EMAD a mais,
farão jus à possibilidade de implantar mais uma
EMAP.
 EMAD : médico 40hs semanais, enfa 40 hs
semanais, 4 aux enf 40 hs sem, fisiot ou ass social
30 hs semanais
PORTARIA Nº 2527
 A EMAP será constituída por, no mínimo, 3 (três)
profissionais de saúde de nível superior, com carga
horária semanal mínima de trabalho de 30 (trinta)
horas, eleitos de acordo com a necessidade local
entre as seguintes categorias profissionais:
assistente
social;fisioterapeuta;fonoaudiólogo;nutricionista;o
dontólogo;psicólogo;farmacêutico; e terapeuta
ocupacional.
PORTARIA Nº 2527
 Art. 17. A Atenção Domiciliar será organizada em três
modalidades:
I - Atenção Domiciliar tipo 1 (AD1);
II - Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2); e
III - Atenção Domiciliar tipo 3 (AD3).
PORTARIA Nº 2527
 Art. 19. A modalidade AD1 destina-se aos usuários que:
I - possuam problemas de saúde
controlados/compensados e com dificuldade ou
impossibilidade física de locomoção até uma unidade
de saúde;
II - necessitem de cuidados de menor complexidade,
incluídos os de recuperação nutricional, de menor
frequência, com menor necessidade de recursos de
saúde e dentro da capacidade de atendimento das
Unidades Básicas de Saúde (UBS); e
III - não se enquadrem nos critérios previstos para as
modalidades AD2 e AD3 descritos nesta Portaria.
PORTARIA Nº 2527
 Art. 23. São critérios de inclusão para cuidados na
modalidade AD2 a existência de, pelo menos, uma das
seguintes situações:
I - demanda por procedimentos de maior complexidade,
que podem ser realizados no domicílio, tais como:
curativos complexos e drenagem de abscesso, entre
outros;
II - dependência de monitoramento frequente de sinais
vitais;
III - necessidade frequente de exames de laboratório de
menor complexidade;
PORTARIA Nº 2527
IV - adaptação do usuário e/ou cuidador ao uso do
dispositivo de traqueostomia;
V - adaptação do usuário ao uso de órteses/próteses;
VI - adaptação de usuários ao uso de sondas e ostomias;
VII - acompanhamento domiciliar em pós-operatório;
VIII - reabilitação de pessoas com deficiência
permanente ou transitória, que necessitem de
atendimento contínuo, até apresentarem condições de
frequentarem serviços de reabilitação;
PORTARIA Nº 2527
IX - uso de aspirador de vias aéreas para higiene
brônquica;
X - acompanhamento de ganho ponderal de recémnascidos de baixo peso;
XI - Necessidade de atenção nutricional permanente ou
transitória;
XII- necessidade de cuidados paliativos;
XIII - necessidade de medicação endovenosa ou
subcutânea; ou
XIV- necessidade de fisioterapia semanal.
PORTARIA Nº 2527
 Art. 26. São critérios de inclusão para cuidados na
modalidade AD3 as seguintes situações:
I - existência de pelo menos uma das situações admitidas
como critério de inclusão para a AD2; e
II - necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes
equipamentos/procedimentos:
a) oxigenoterapia e Suporte Ventilatório não invasivo
(Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP),
Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP),
Concentrador de O2;
b) diálise peritoneal; e c) paracentese.
PORTARIA Nº 2527
 Art. 28. São critérios para não inclusão no SAD, em
qualquer das três modalidades, a presença de pelo
menos uma das seguintes situações:
I - necessidade de monitorização contínua;
II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;
III - necessidade de propedêutica complementar, com
demanda potencial para a realização de vários
procedimentos diagnósticos, em sequência, com
urgência;
IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de
urgência; ou
V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva
continua.
PORTARIA Nº 2527
 Art. 30. Para admissão de usuários nas modalidades
AD2 e AD3 é indispensável à presença de um cuidador
identificado.
 Art. 32. A prestação de assistência à saúde nas
modalidades AD2 e AD3 é de responsabilidade da
EMAD e da EMAP, ambas designadas para esta
finalidade.
§ 1º A EMAD realizará visitas em domicílio regulares, no
mínimo uma vez por semana.
§ 2º A EMAP realizará visitas em domicílio a critério
clínico, quando solicitado pela EMAD.
PORTARIA Nº 1.533, DE 16 DE
JULHO DE 2012
 Altera e acresce dispositivos à Portaria nº
2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a
Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
 ...Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 15, 16, 23, 26 e 40, o parágrafo
único do art. 43 e o inciso IV do art. 45 da Portaria nº
2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:...
 Art. 7º São requisitos para que os Municípios tenham
SAD:
 I - apresentar população igual ou superior a 40.000
(quarenta mil) habitantes, com base na população
estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
 II - estar coberto SAMU ou possuir serviço móvel local
de atenção às urgências; e
 III - possuir hospital de referência no Município ou
região que o integra." (NR)
 “Art. 8º As EMAD deverão ser organizadas a partir de
uma base territorial, sendo referência em atenção
domiciliar para uma população definida, e se
relacionar com os demais serviços de saúde que
compõem a rede de atenção à saúde, em especial a
atenção básica."
 Art. 15. A EMAD terá a seguinte composição mínima:
 I - profissionais médicos, com somatório de carga
horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta)
horas;
 II - profissionais enfermeiros, com somatório de CHS
de, no mínimo, 40 (quarenta) horas;
 III - profissional fisioterapeuta e/ou assistente social,
com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta)
horas;
 IV - auxiliares/técnicos de enfermagem, com
somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte)
horas;
 Parágrafo único. Nenhum profissional componente da
EMAD poderá ter carga horária semanal inferior a 20
(vinte) horas."
 "Art. 16. A EMAP deverá ter uma composição mínima
de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos
dentre as ocupações
listadas abaixo, cuja soma das cargas horárias semanais
dos componentes devam acumular, no mínimo, 90
(noventa) horas semanais:
 Assistente
social;fisioterapeuta;fonoaudiólogo;nutricionista;odon
tólogo; psicólogo;farmacêutico; e terapeuta
ocupacional
 Parágrafo único. Nenhum profissional componente da
EMAP poderá ter carga horária semanal inferior a 20
(vinte) horas."
 "Art. 23. A inclusão para cuidados na modalidade AD2
será baseada na análise da necessidade de saúde do
usuário, tomando-se como base as situações abaixo
listadas:
 I - demanda por procedimentos de maior
complexidade, que podem ser realizados no domicílio,
tais como: curativos complexos e drenagem de
abscesso, entre outros;
 II - dependência de monitoramento frequente de
sinais vitais;
 III - necessidade frequente de exames de laboratório
de menor complexidade;
 IV - adaptação do usuário e/ou cuidador ao uso do
dispositivo de traqueostomia;
 V - adaptação do usuário ao uso de órteses/próteses;
 VI - adaptação de usuários ao uso de sondas e
ostomias;
 VII - acompanhamento domiciliar em pós-operatório;
 VIII - reabilitação de pessoas com deficiência
permanente ou transitória, que necessitem de
atendimento contínuo, até apresentarem condições de
frequentarem serviços de reabilitação;
 IX - uso de aspirador de vias aéreas para higiene
brônquica;
 X - acompanhamento de ganho ponderal de recémnascidos de baixo peso;
 XI - necessidade de atenção nutricional permanente
ou transitória;
 XII- necessidade de cuidados paliativos;
 XIII - necessidade de medicação endovenosa ou
subcutânea; ou
 XIV - necessidade de fisioterapia semanal."
 "Art. 26. Para que o usuário seja incluído para cuidados
na modalidade AD3, é necessário que se verifique:
 I - existência de pelo menos uma das situações
admitidas como critério de inclusão para cuidados na
modalidade AD2; e
 II - necessidade do uso de, no mínimo, um dos
seguintes equipamentos/procedimentos: Suporte
Ventilatório não invasivo: Pressão Positiva Contínua
nas Vias Aéreas (CPAP); e Pressão Aérea Positiva por
dois Níveis (BIPAP);diálise peritoneal; e paracentese."
 "Art. 40. Os SAD deverão ser cadastrados em unidades
cujas mantenedoras sejam as Secretarias de Saúde
estaduais, distrital ou municipais ou, ainda, unidades
que façam parte da rede conveniada ao SUS."
 "Art. 43
............................................................................................
.............................................
 Parágrafo único. O incentivo financeiro definido neste
artigo será repassado mensalmente pelo Ministério da
Saúde na modalidade fundo a fundo, respeitando-se o
disposto no art. 14 desta Portaria, não sendo admitida
sobreposição de EMAD."
 "Art. 45 .............................................................
 ............................................................................
 IV - falha na alimentação do Sistema de Informação
Ambulatorial (SIA), através do Sistema de Registro das
Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), ou outro que o
substitua, por período superior a 60 (sessenta) dias."
 Art. 2º A Portaria nº 2.527/GM/MS, de 2011, passa a
vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 7º, do art.
9º-A e dos §§ 1º e 2º ao art. 14, nos seguintes termos:
 "Art. 7º .............................................................
 Parágrafo único. Poderão ser admitidos outros critérios
de enquadramento ao Município que desempenhe
papel de referência assistencial a outros Municípios e
que se encontre isolado geograficamente ou localizado
em microrregião de saúde que não possua Município
que atenda aos requisitos estabelecidos neste artigo,
condições estas sujeitas a:
 I - aprovação pela respectiva CIB;
 II - parecer técnico do Departamento de Atenção
Básica (DAB/SAS/MS); e
 III - manifestação favorável do Grupo de Trabalho de
Atenção à Saúde da CIT."
 "Art. 9º-A. Fica facultada a organização do SAD a partir
de arranjos diferenciados compostos por EMADs
responsáveis pelo cuidado de pacientes com
características específicas, podendo-se, nesses casos,
adscrever usuários de uma base territorial mais ampla
que a sugerida nos termos do art. 9º."
 "Art. 14 ............................................................
 § 1º Ao atingir a população de 150.000 (cento e
cinquenta mil) habitantes, o Município poderá
constituir uma segunda EMAD.
 § 2º Após atingir a população de 150.000 (cento e
cinquenta mil) habitantes, o Município poderá
constituir, sucessivamente, uma nova EMAD a cada
100.000 (cem mil) novos habitantes."
 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
 Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 34 da
Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União nº 208, Seção 1,
de 28 de outubro de 2011, pág. 44.
Atenção Domiciliar
 Equipe pode ser acionada por hospital de
referência,rede básica, central de regulação,
serviços de urgência e emergência
 Serviço de atendimento domiciliar deve contar com
sistema pré-hospitalar móvel e hospitais de
referência
Atenção Domiciliar
 Vinculação simultânea entre os vários serviços é
fundamental para manutenção de fluxo de
referência
 Determinação do limite das competências de cada
serviço é importante para uma boa interação entre
eles
AS DIFERENTES ETAPAS DO SERVIÇO NA
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR
• Etapa de avaliação
• Etapa de execução
• Etapa de desligamento e alta
CARACTERÍSTICAS DOS PROFISSIONAIS
ENVOLVIDOS NA ASSISTÊNCIA
DOMICILIAR
 Profissional com formação de generalista
 Conhecimento sobre atendimento em
geriatria/gerontologia,cuidados paliativos
 Capacidade de integrar equipe-família-paciente
 Paciência , empatia, capacidade de observação
“A atenção domiciliar é a área da saúde que mais
aproxima o profissional do humano seja porque
se assimilam os espaços privados como fonte
subsidiária de conhecimento para a prática
cotidiana, seja porque se aprende neles a
transitar, respeitando-se os valores, costumes e
regras impostas aos profissionais por seus
moradores.”
Obrigada
Contato :
 Dra Danielle Ferreira
 SESA GT idoso---NUAP
 Fone:31015198
 E-mail: gtsaudeidososaude.ce.gov.br
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ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - Sala de Situação da Saúde