DOE 8477 DE 31/05/2011 Acórdão.........: 2636/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6428660-9 Recorrente......: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Vogal Designado.: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização extemporânea do crédito do imposto em desacordo com a legislação tributária. A Constituição Federal não admite restrições na matéria que amesquinham o princípio da não cumulatividade. O direito à compensação não pode decorrer de cumprimento de formalidade, como determina o § 6º do art. 24 do RICMS. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2657/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6467890-6 Recorrente......: LAGOANO- FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 1.344.821,91 Juros R$ ICMS – Emitir documento fiscal que não corresponde a uma efetiva saída. Não tendo o contribuinte apresentado documentos que demonstre a efetividade das operações, mantém-se a medida fiscal. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Cordova, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 2658/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6437314-5 Recorrente......: MONSON & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 36.287,47 Multa R$ 60.479,16 Juros R$ 12.298,85 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Controles internos. Mantém-se a medida, uma vez comprovado o ilícito apontado na inicial. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 2659/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6163489-4 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/RIO-SUL SERVICOS AEREOS REGIONAIS S/A Recorridos......: RIO-SUL SERVICOS AEREOS REGIONAIS S/A /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 104.202,91 Multa R$ 62.521,68 Juros R$ 667.268,63 ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com a legislação tributária. Mantém-se a medida, em relação ao transporte nacional de carga, nos termos dos ajustes promovidos pela decisão singular, considerando a aplicação da legislação vigente no Estado do Paraná. Recursos de Ofício e Ordinário conhecidos e não providos por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento aos Recursos de Ofício e Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 2660/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6493378-7 Recorrente......: INTERMARES LOGÍSTICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Comprovado que o contribuinte não se utilizou de dois benefícios fiscais concomitantemente, consoante apontava a inicial, descaracterizada a infração. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relatora, em dar provimento ao Recurso Voluntário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 351/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6503932-0 Recorrente......: COAGEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Eleição errônea do sujeito passivo. A transferência do saldo credor para estabelecimento centralizador, por força do princípio da autonomia dos estabelecimentos, consiste em fato que determina o momento da utilização indevida do crédito. Assim, deveria ter sido autuado o estabelecimento centralizado (aquele que efetua a escrituração das operações de aquisição supostamente geradoras de crédito), e não o centralizador. Preliminar de nulidade apresentada pelo sujeito passivo, por eleição errônea, acolhida por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, com voto de desempate do Presidente, em acolher a preliminar, contra os votos dos vogais Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, que a rejeitam. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 1998/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6544660-0 Recorrente......: JOARY MARTINS - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Utilizar sem autorização sistema de processamento de dados que emita documento fiscal. Infração não caracterizada. Preenchimento de documento por meio informático não comprova utilização indevida de sistema de processamento de dados. Penalidade do art. 55, § 1°, inc. XVII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996.Infração que não restou configurada. Na fiscalização em trânsito não se aplica o disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 107/2005. Preliminar de nulidade por falta de notificação para apresentação da defesa prévia rejeitada sem divergência. Preliminar de nulidade por ser confiscatória a penalidade rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda Cordova, que nega provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 2147/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6431346-0 Recorrente......: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 620.822,37 Multa R$ 372.493,40 Juros R$ 25.019,00 ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a legislação. Crédito sem origem, recebido em transferência de empresa que jamais operou. O conjunto probatório confirma a apropriação indevida de crédito. A empresa que teria acumulado o crédito e que o teria transferido jamais exerceu a atividade. Preliminar de nulidade rejeitada, por improcedente, sem divergência. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a Preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 2202/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6539693-9 Recorrente......: WILKE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Vogal Designado.: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas não documentadas. A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas, conforme o art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Os demonstrativos de cálculo do imposto consideraram a alíquota média. Não há que se falar em confiscatoriedade da multa. Preliminares de nulidade rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Wilson Thiesen, que dá provimento integral. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2207/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6510274-9 Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a legislação. Crédito apropriado aplicando a alíquota sobre o total da nota fiscal, quando a correto seria a base sobre a qual o imposto fora recolhido ou retido pela fornecedora. Comprovado no processo que, anteriormente a autuação, a recorrente fora informada pela fornecedora dos valores a que poderia se creditar. E também recebeu lembrete do Fisco no mesmo sentido. Teve, portanto, oportunidade de estornar o crédito e não o fez. Assim apropriou crédito por valor superior ao permitido e, indiretamente, o reconhece que e ao afirmar que o fizera induzida pelos valores totais das notas fiscais. Este argumento também perde força ao se verificar que as notas fiscais claramente indicam a base de cálculo reduzida pela qual o imposto fora retido. Preliminar de decadência parcial acolhida sem divergência. Recurso Voluntário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. Preliminar de decadência parcial acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Presidente Homero A. Córdova Relator Acórdão.........: 2259/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6516026-9 Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 17.989,78 Multa R$ 7.195,91 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de pagamento. Substituição tributária. Solidariedade passiva. Demonstrada a falta de pagamento de parte do imposto devido por substituição tributária, correta a exigência fiscal, cuja responsabilidade também deve ser atribuída ao contribuinte substituído em razão da determinação do art. 21, inc. IV, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2265/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6537183-9 Recorrente......: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA SA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência. Sendo o ICMS imposto por homologação e não existindo dolo, fraude ou simulação, a decadência ocorre na forma do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Preliminar de decadência acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Vogal Designado, em acolher a preliminar por maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda Córdova, que a rejeita. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2274/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6507486-9 Recorrente......: MONTANHA DE ANDRADE & FERREIRA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilizar documento fiscal falso. Os diversos aspectos e circunstâncias de fato presentes na situação fragilizam a autuação fiscal. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Michelle H. Akel Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 2281/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6499516-2 Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade do lançamento. Dispõe o art. 39 da Lei Complementar n. 107/2005 que o termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever seu objetivo, vinculando a adiministração fazendária e, em parágrafo único estabelece que o termo a que alude o ´caput´ do artigo deverá constar o prazo máximo para a ultimação das diligências que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez por 90 (noventa) dias. O não cumprimento da mencionada regra ofende os princípios da atividade administrativa e decreta a nulidade do lançamento. Preliminar de incompetência do agente do fisco rejeitada por unanimidade. Preliminar de nulidade do lançamento acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de nulidade do lançamento por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que a rejeitam. Preliminar de nulidade por incompetência do agente fiscal rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 2282/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6534926-4 Recorrente......: CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA./ SIND. INTERMUNICIPAL COND. AUTONOMOS VEIC. RODOV.ESTADO PR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Ausência de recolhimento do tributo. Substituição tributária. Solidariedade do destinatário. Procedente a medida fiscal de exigência do crédito tributário devido por substituição tributária junto ao remetente, substituto tributário, quando, embora informe em nota fiscal de sua emissão a retenção do imposto, não comprova o seu recolhimento. Exclusão do destinatário solidário, tendo em vista que houve cumprimento do seu dever tributário ao adquirir a mercadoria onerada com o imposto devido sob o regime da substituição tributária. Preliminar de não conhecimento do apelo do segundo autuado por intempestividade rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 2288/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6536894-3 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazos previstos na legislação. No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do documento fiscal em razão do contribuinte ter aposto informação por meio datilográfico na DANFE, cujo documento que é emitido por sistema de processamento de dados. Contudo, após a confirmação do pagamento da operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível a proposta da Representação da Fazenda para adequar a penalidade para aquela constante no art. 55, § 1º, inc. XIV, da Lei n. 11.580/1996 por tratar de fato diverso do constante no lançamento. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda Córdova, que dá parcial provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 2320/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6543420-2 Recorrente......: AMAMBAI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 163,80 Multa R$ 890,69 Juros R$ ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas ocultadas. Presunção do art. 51, IV, da Lei n. 11.580/1996. Essência e efeitos da presunção. Prova pré-constituída. A autuação pressupõe saídas anteriores ocultadas cuja receita lastreou a aquisição não registrada. Presunção – de emissão de receita - que, nos termos da Lei, se perfaz apenas com o não registro das aquisições. Empresa que adquire bens, recebe e os paga sem utilizar o caixa escritural – e sem demonstrar a origem dos recursos - evidentemente o faz com recurso de saídas ocultadas, irrelevante e descabido o argumento de que possuía saldo de caixa escritural suficiente da pagá-los (ainda que tivesse não o utilizou). Sobremais, é da essência da presunção o “status” de prova pré-constituída que se perfaz com a condição da lei, e, como tal, dispensa o favorecido – no caso, o Fisco - de qualquer outro tipo de prova, sendo o ônus de afastá-la inteiramente da pessoa de direito contra quem ela milita – o contribuinte. Desarrazoada, pois, a pretensão de que, em situações tais, a prova cabe ao Fisco ou de que a medida é nula por carência de provas do ilícito. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, com o desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2321/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 7193051-3 Recorrente......: QUÍMICA ALPINA S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 349,08 Juros R$ 0,00 ICMS – Multa formal. Dificultar a ação fiscalizadora. A conduta de deixar de lançar no documento fiscal informações relativas ao transportador e ao volume das mercadorias transportadas, dados exigidos pela legislação tributária, constituí-se em ação que dificulta a atividade fiscalizadora. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2333/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6537479-0 Recorrente......: COMERCIAL SALFER LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 292,86 Multa R$ 1.464,30 Juros R$ 86,97 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação de venda tributada concretizada em território paranaense. Entrega de mercadoria ao consumidor final efetuada pela matriz domiciliada em outro Estado, documentada por nota fiscal de venda por ela emitida. Conforme evidenciam os documentos apreendidos pelo Fisco, a negociação mercantil e o controle dos pagamentos foram executados pela filial paranaense, de forma que o fato gerador do imposto considera-se aqui ocorrido, nos termos da alínea “c”, I, do art. 11, da Lei Complementar n. 87/1996, que prevê a forma de tributação do ICMS quando as mercadorias comercializadas não transitam pelo estabelecimento do transmitente. Ao omitir o fato jurídico tributário aqui ocorrido, a empresa infringiu a lei, já que nas operações interestaduais, parte do ICMS pertence à unidade federada de origem e parte à de destino. Recurso Ordinário improvido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Vogal designada, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2334/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6508142-3 Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 16.065,38 Multa R$ 6.426,15 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo estabelecido na legislação. Operação destinando bebidas a revendedor paranaense. Responsabilização do remetente paulista e, solidariamente, do destinatário pelo imposto devido por substituição tributária. Em virtude de o sujeito passivo por substituição não se encontrar regularmente inscrito no CAD/ICMS, o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná deveria ter sido efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, sendo que uma via do documento de arrecadação deveria acompanhar o transporte da mercadoria. Não observado tal procedimento, correta a exigência. A circulação de mercadorias, ainda que a título de bonificação, configura fato gerador do ICMS. Ademais, nas operações sujeitas à substituição tributária deve ser objeto de retenção o ICMS incidente sobre a operação realizada pelo contribuinte substituído, de acordo com a base de cálculo arbitrada, pois as mercadorias que recebeu destinavam-se à revenda. A responsabilidade do destinatário, na condição de substituído em relação ao imposto devido pelas operações que pratica, está prevista no inciso IV do art.21 da Lei n. 11.580/1996.Tal responsabilização, portanto, decorre de lei e não afronta as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional. Recurso Ordinário interposto pelo segundo autuado improvido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Vogal designada, em negar provimento ao Recurso Ordinário da segunda autuada, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2347/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6499309-7 Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.619,94 Multa R$ 2.699,91 Juros R$ 3.198,74 ICMS – Presunção legal. Falta de registro de aquisições. A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a aplicação de presunção legal de ocorrência de operações tributadas, conforme previsão do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. O crédito somente pode ser analisado, segundo a legislação tributária, quando efetuado por meio de pedido de utilização de crédito extemporâneo, oportunidade em que diversas outras situações são analisadas. A alíquota interna foi corretamente aplicada. Eventual existência de saldo na conta caixa não elide a medida fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração, por incompetência do Auditor Fiscal Autuante, apresentada pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Preliminares de nulidade do auto de infração, por ausência de atendimento do disposto no art. 39 da Lei Complementar 107/2005 (ausência de determinação do objeto da ação fiscal, ausência de determinação de prazo e encerramento fora do prazo), apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas por maioria. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. Preliminar de nulidade por incompetência do Auditor Fiscal Autuante por unanimidade. Preliminar de nulidade por ausência de determinação do objeto da ação fiscal rejeitada por maioria, contra o voto do vogal Wilson Thiesen. Preliminar de nulidade por ausência de determinação de prazo e encerramento fora do prazo rejeitada por maioria, contra o voto da Vogal Michelle Heloise Akel. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2348/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6375155-3 Recorrente......: LIDERMÉDICA COM ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 62.551,05 Multa R$ 12.510,17 Juros R$ 16.158,77 ICMS – Falta de pagamento na forma e prazo da legislação. Produto sujeito à substituição tributária. Estado remetente não signatário de convênio. Nos termos do art. 442 do RICMS/2001, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, calculado sobre a base de cálculo de retenção estabelecida legalmente, cabe ao destinatário da mercadoria, por ocasião da entrada no território paranaense. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas. Recurso Ordinário improvido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Michelle H. Akel Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 2355/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6498061-0 Recorrente......: VETEL LTDA - GIGAPRESS INDÚSTRIA GRÁFICA EDITORA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Multa. Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem da mercadoria, em operação abrangida pela imunidade. Os esclarecimentos e documentos apresentados demonstraram a origem e o destino dos materiais didáticos transportados e a responsabilidade da autuada pelo fornecimento, transporte e distribuição desses, ainda que confeccionados por empresa diversa. Irregularidade pertinente à forma de preenchimento do documento não sustenta a manutenção do feito fiscal. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 2362/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6467723-3 Recorrente......: T T L TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto no prazo e forma dispostos na legislação. O sujeito passivo deixou de tributar parcela significativa das prestações de serviços de transporte por ele declaradas no documento mensal de apuração do ICMS (valores contábeis bastante superiores à base de cálculo), não tendo apresentado os conhecimentos de frete ou qualquer outro elemento de prova para justificar a ausência de tributação, de forma que correta a exigência de ICMS sobre a diferença. Deve ser excluída da medida fiscal a parcela exigida em virtude de equívoco de digitação. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 2385/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6530265-9 Recorrente......: QUIMICA ALPINA S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Subfaturamento. Inocorrência. A comparação de preços entre as notas fiscais emitidas pelo mesmo sujeito passivo, ainda que indício do cometimento de um ilícito, não é suficiente para sustentar a autuação. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 2386/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6531552-1 Recorrente......: CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Vogal Designado.: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito em desacordo com a legislação. Correto o procedimento do sujeito passivo de promover a saída para industrialização em estabelecimento filial situado no Estado do Rio Grande do Sul com débito do imposto, eis que se trata de produto primário de origem vegetal, recebendo o produto em devolução simbólica com débito do ICMS no industrializador e crédito no encomendante. Na saída da mercadoria, ainda que para exportação, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, submetendo esta operação ao regime tributário próprio. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Michelle H. Akel Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2387/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6543872-0 Recorrente......: KLABIN S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 349,08 Juros R$ 0,00 ICMS – Apropriar-se de crédito do imposto, sem tê-lo ainda utilizado. Veículos de uso pessoal e de funcionários de nível de gerência da empresa e outros cuja utilização efetiva na consecução social não restou comprovada, não dão direito a crédito do imposto. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de Arruda Cordova, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 2392/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6351342-3 Recorrente......: H SILVA CONSTRUTORA E COM DE MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA - HELIO SILVA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 324.617,63 Multa R$ 541.029,38 Juros R$ 156.595,55 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Arbitramento. A confirmação por meio de Controle Diário de Vendas de que o sujeito passivo não emitiu notas fiscais para documentar a saída de mercadorias, no período de janeiro a agosto de 2002, dá suporte ao arbitramento realizado em relação aos demais meses do período. O art. 12 da Lei n. 11.580/1996 autoriza a realização do arbitramento. A exigência da carga tributária corresponde à legislação vigente à época dos fatos. Preliminar de nulidade apresentada pelo sujeito passivo rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2394/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6330974-5 Recorrente......: MERCACEL MERCANTIL DE CAFÉ E CEREAIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 32.093,98 Multa R$ 56.636,45 Juros R$ 33.454,76 ICMS – Suprimento de caixa sem comprovação da origem. Presunção legal. Saídas sem emissão de notas fiscais. A falta de comprovação da entrega de numerário, a título de empréstimos durante o exercício de 1997, confirma a hipótese de suprimento de caixa sem origem, o que determina a aplicação de presunção legal de ocorrência de operações tributadas, conforme previsão do inc. I art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade, apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2396/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6549564-3 Recorrente......: ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada de ofício. Não surte efeito, sob pena de ofensa ao princípio de anterioridade, a publicação que pretende efeito retroativo do cancelamento de ofício da inscrição do contribuinte no cadastro fazendário. Preliminares de nulidade e de cercamento de defesa rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda Córdova, que nega provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2397/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6507254-8 Recorrente......: FRIGOMAX - FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 88.658,70 Juros R$ 0,00 ICMS – Pedido de esclarecimento. Não existindo incorreção, omissão ou falta de clareza no Acórdão, é de se rejeitar o pedido de esclarecimento. Pedido de Esclarecimento rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 2399/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6545842-0 Recorrente......: FRICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação tributada. Subfaturamento. Não tendo sido provada a prática de subfaturamento improcede a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria contra o voto do Vogal Homero de Arruda Córdova, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2406/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6531901-2 Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.073,19 Multa R$ 550,28 Juros R$ 740,43 ICMS – Consignação de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. A declaração do suposto destinatário de inocorrência das operações questionadas, somada ao fato do sujeito passivo não ter apresentado qualquer prova da efetividade das vendas que efetuou, confirma a ocorrência do ilícito. A falta de apresentação, por parte do sujeito passivo, das vias dos documentos que deveriam estar em seu poder, autorizam o Fisco a arbitrar a base de cálculo, ainda mais quando o autuado, por diversas vezes, incorreu na prática de falta de pagamento do imposto em razão de registrar notas fiscais por valores inferiores àqueles efetivamente praticados. Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2408/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6547426-3 Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 46.251,63 Multa R$ 11.736,80 Juros R$ 43.714,12 ICMS – Falta de pagamento. Ausência de registro de documentos fiscais. A infração encontra-se devidamente comprovada, tanto que sequer houve apresentação de defesa quanto ao mérito propriamente dito. A exigência da multa está sustentada na Lei n. 11.580/1996 e não apresenta caráter confiscatório, que é vedado pela Constituição Federal apenas em relação aos impostos. A taxa SELIC também se sustenta na Lei n. 11.580/1996. Ademais, o problema envolvendo a exigência concomitante de juros calculados com base na taxa SELIC e de atualização monetária encontra-se sanado pela Lei n. 15.610/2007. Preliminares de nulidade do auto de infração por incompetência do Auditor Fiscal Autuante, por ausência de atendimento ao art. 39 da Lei Complementar 107/2005 (auto lavrado fora do prazo) e por falta de atendimento aos princípios da motivação e da legalidade, apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas sem divergência. Preliminar de decadência arguida pelo sujeito passivo rejeitada por maioria. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. Preliminar de decadência rejeitada por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua. Demais preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2409/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6405156-3 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/INGA VEÍCULOS LTDA. Recorridos......: INGA VEÍCULOS LTDA. Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 698.018,69 Multa R$ 418.811,10 Juros R$ 638.962,38 ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Mútuo não /Fazenda Pública Estadual configurado. O procedimento do contribuinte se mostrou irregular (simulação) ao receber os procutos de empresa localizada no Estado do Mato Grosso, com crédito do imposto, devolvendo os produtos à filial da mutuante estabelecida no Estado do Paraná, ao abrigo do diferimento contrariando a legislação à época vigente (art. 247 do RICMS/2001). Não restou configurada a hipótese de mútuo. A exigência da multa está sustentada na Lei n. 11.580/1996 e não apresenta caráter confiscatório, que é vedado pela Constituição Federal apenas em relação aos impostos. A taxa SELIC também se sustenta na Lei n. 11.580/1996. Ademais, o problema envolvendo a exigência concomitante de juros calculados com base na taxa SELIC e de atualização monetária encontra-se sanado pela Lei n. 15.610/2007. Preliminares de nulidade da autuação e da decisão singular, apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas. Recursos Ordinário e de Ofício não providos. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares, e em negar provimento aos Recursos de Ofício e Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2410/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6405159-8 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/INGA VEÍCULOS LTDA. Recorridos......: INGA VEÍCULOS LTDA. Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra /Fazenda Pública Estadual Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 291.414,80 Multa R$ 174.848,85 Juros R$ 226.114,53 ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Mútuo não configurado. O procedimento do contribuinte se mostrou irregular (simulação) ao receber os procutos de empresa localizada no Estado do Mato Grosso, com crédito do imposto, devolvendo os produtos à filial da mutuante estabelecida no Estado do Paraná, ao abrigo do diferimento contrariando a legislação à época vigente (art. 247 do RICMS/2001). Não restou configurada a hipótese de mútuo. A exigência da multa está sustentada na Lei n. 11.580/1996 e não apresenta caráter confiscatório, que é vedado pela Constituição Federal apenas em relação aos impostos. A taxa SELIC também se sustenta na Lei n. 11.580/1996. Ademais, o problema envolvendo a exigência concomitante de juros calculados com base na taxa SELIC e de atualização monetária encontra-se sanado pela Lei n. 15.610/2007. Preliminares de nulidade da autuação e da decisão singular, apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas. Recursos Ordinário e de Ofício não providos. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares, e em negar provimento aos Recursos de Ofício e Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 20/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6532534-9 Recorrente......: ADEGA BRASIL COMERCIAL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 13.029,60 Juros R$ 0,00 ICMS – Multa. Apresentar arquivo magnético com omissões de informações em meio magnético. Decisão singular motivada e com ciência regular. Recurso intempestivo. Não se verificando vícios a invalidar a decisão recorrida e nem falha na ciência desta, que foi dada ao representante legal da empresa autuada, descabe a apreciação do apelo, em virtude de ter sido interposto após o prazo legal. Preliminar de nulidade da ciência da decisão singular rejeitada por desempate. Preliminar de não conhecimento do apelo acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto da Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo por unanimidade. A preliminar de nulidade foi rejeitada por desempate, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen. ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Presidente ______________________________ Cleonice Stefani Salvador Relator Acórdão.........: 24/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6542343-0 Recorrente......: RODOLATINA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.843,46 Multa R$ 4.739,10 Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem documento fiscal regulamentar. Desconsideração do DANFE em razão de nele constar placa de veículo diverso do que transportava a mercadoria. A justificativa do sujeito passivo de que durante o percurso teria sido necessária a substituição do trator em decorrência de problema mecânico, sem a apresentação de elementos de prova de tal circunstância, não esbate a presunção fiscal de que o mesmo DANFE foi utilizado para documentar uma segunda operação. Recurso Ordinário improvido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 25/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6528474-0 Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.838,16 Multa R$ 4.702,89 Juros R$ 153,62 ICMS – Creditamento indevido. Estorno. A autuada lançou na GIA-ICMS a título de outros créditos valor relativo a precatório adquirido de terceiros, procedimento sem amparo na legislação do imposto. A alegação de que está discutindo no judiciário a possibilidade de compensação não justifica a apropriação do crédito. Correta a decisão singular ao manter a medida. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso Voluntário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ Homero A. Córdova Presidente ______________________________ Homero A. Córdova Relator Acórdão.........: 48/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6511020-2 Recorrente......: ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GRUPO ISDRA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a legislação. O auto de infração versa sobre estorno de crédito, ou seja, sobre valores declarados ao fisco, no período de JAN a OUT/2002, enquanto a autuação tem data de 06.12.2007. Portanto, procedente a preliminar de decadência, levantada pelo contribuinte, com fundamento no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Preliminar acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 49/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6528445-6 Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.769,51 Multa R$ 5.861,70 Juros R$ 698,51 ICMS – Creditamento indevido. Nos termos da lei, na apuração mensal do imposto, tão somente créditos de ICMS originários de aquisições de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, podem ser utilizados para compensar com o imposto devido por operações sujeitas ao ICMS. Assim, indevida a utilização de valores oriundos de precatórios na conta gráfica do ICMS. A ação judicial impetrada pelo sujeito passivo diz respeito ao direito à compensação de débitos de ICMS (resultado positivo entre débitos e créditos do imposto) com precatórios, por conseguinte, não impede a apreciação administrativa de seu procedimento. Preliminares de nulidade da medida fiscal por vício de intimação, ausência de julgamento da defesa prévia e existência de medida judicial obstativa à imposição rejeitadas. Recurso Ordinário improvido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 50/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6538654-2 Recorrente......: A M MATHIAS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 217,16 Juros R$ 0,00 ICMS – Multa formal. Substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas destinações. O sujeito passivo não observou a regra estabelecida no art. 168 do Regulamento do ICMS, que estabelece a destinação das vias do CTRC, nas prestações de serviço de transporte interestaduais, incorrendo na penalidade imputada. Recurso Ordinário improvido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Presidente Cleonice Stefani Salvador Relator Acórdão.........: 51/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6514977-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: M C BONIATTI & CIA LTDA Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. As verificações realizadas em primeira instância demonstram o equívoco no pressuposto da autuação. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 52/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6482507-0 Recorrente......: NOVO MUNDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.084,67 Multa R$ 11.807,74 Juros R$ 4.955,64 ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas ocultadas. Presunção do art. 51, IV, da Lei n. 11.580/1996. Essência e efeitos da presunção. Prova pré-constituída não pode o infrator tirar proveito de ato ilícito. A autuação pressupõe saídas anteriores ocultadas cuja receita lastreou a aquisição não registrada. Presunção – de emissão de receita – que, nos termos da Lei, se perfaz apenas com o não registro das aquisições. Empresa que adquire bens, recebe e os paga sem utilizar o caixa escritural – e sem demonstrar a origem dos recursos - evidentemente o faz com recurso de saídas ocultadas, irrelevante e descabido o argumento de que possuía saldo de caixa escritural suficiente da pagá-los (ainda que tivesse não o utilizou). Sobremais, é da essência da presunção o “status” de prova pré-constituída que se perfaz com a condição da lei, e, como tal, dispensa o favorecido – no caso, o Fisco - de qualquer outro tipo de prova, sendo o ônus de afastá-la inteiramente da pessoa de direito contra quem ela milita – o contribuinte. É ônus do contribuinte a prova capaz de afastar a medida. Nada mais repulsivo em direito do que pretender-se que o infrator à lei – no caso, o contribuinte que oculta operações – tire proveito de ato antijurídico. Desarrazoada, pois, a pretensão de que, em situações tais, a prova cabe ao Fisco ou de que a medida é nula por carência de provas do ilícito. Preliminares de nulidade levantada pelo recorrente rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. Preliminares de nulidade rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 53/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6544225-6 Recorrente......: TRANSPORTADORA HIPPERTRANSPEED LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 13.965,88 Multa R$ 39.714,78 Juros R$ 4.044,84 ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas ocultadas. Presunção do art. 51, IV, da Lei n. 11.580/1996. Essência e efeitos da presunção. Prova pré-constituída. Não pode o infrator tirar proveito de ato ilícito. A autuação pressupõe saídas anteriores ocultadas cuja receita lastreou a aquisição não registrada. Presunção – de emissão de receita – que, nos termos da Lei, se perfaz apenas com o não registro das aquisições. Empresa que adquire bens, recebe e os paga sem utilizar o caixa escritural – e sem demonstrar a origem dos recursos – evidentemente o faz com recurso de saídas ocultadas, irrelevante e descabido o argumento de que possuía saldo de caixa escritural suficiente da pagá-los (ainda que tivesse não o utilizou). Sobremais, é da essência da presunção o “status” de prova pré-constituída que se perfaz com a condição da lei, e, como tal, dispensa o favorecido – no caso, o fisco – de qualquer outro tipo de prova, sendo o ônus de afastá-la inteiramente da pessoa de direito contra quem ela milita – o contribuinte. É ônus do contribuinte a prova capaz de afastar a medida. Desarrazoada, pois, a pretensão de que, em situações tais, a prova cabe ao fisco ou de que a medida é nula por carência de provas do ilícito. Preliminares de nulidade levantada pelo recorrente rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. Preliminares de nulidade rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 78/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6489424-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: AUTO POSTO LARANJAL LTDA Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Emissão, sem autorização da legislação tributária, de documento fiscal que não corresponde a uma saída de mercadoria do estabelecimento. Multa. Mantém-se a decisão singular, ante a não ocorrência da infração apontada na peça inaugural. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 79/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6397146-4 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA Recorridos......: CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Cancela-se a medida ante a insegurança jurídica causada ao contribuinte, ocasionada pelo demonstrativo fiscal que embasava o auto, tendo em vista suas várias modificações e indicações incorretas verificadas em primeira instância. Preliminar de nulidade da Decisão de Primeira Instância conhecida e rejeitada sem divergência. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento. Preliminar rejeitada e Recurso de Ofício não provido, ambos por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 80/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6461793-1 Recorrente......: FORTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Mantém-se a autuação, uma vez configuada a infração. Todavia, se exclui nota fiscal que não retrata aquisição. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento parcial ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 82/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6499915-0 Recorrente......: EMBRAMAD-EMPRESA BRASILEIRA DE MADEIRAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.982,34 Multa R$ 9.970,54 Juros R$ 1.188,69 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Mantém-se a medida fiscal, uma vez que não houve defesa no mérito. À questão relativa a aplicação cumulativa da correção monetária pela FCA com o juro pela taxa SELIC foi resolvida pela Lei n. 15.610/2007. A multa aplicada está prevista na Lei Orgânica do ICMS, não tendo caráter confiscatório. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 83/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6480590-8 Recorrente......: UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento. Decadência. O crédito tributário deve ser dispensado tendo em vista a ocorrência da decadência do direito de lançar (art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional). A notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (art. 173, parágrafo único) só interfere no prazo de decadência quanto aos fatos geradores ocorridos no ano em que a notificação é realizada, ou seja, no exercício cujo prazo decadencial ainda não tenha iniciado. Preliminar de decadência, apresentada pelo sujeito passivo, acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que a rejeitam. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 84/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6551346-3 Recorrente......: BIO SERV PRODUTOS QUIMICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 176.533,92 Multa R$ 79.030,69 Juros R$ 39.760,87 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na legislação em virtude do não registro de notas fiscais de saídas. Comprovado nos autos – inclusive com declaração do destinatário – a efetividade das operação e o não recolhimento imposto devido. Caberia a autuada ter apresentado documentos que compravassem o direito ao crédito pela aquisição dos produtos mas esta nada anexou ao processo nesse sentido. Recurso Voluntário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 86/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6505254-7 Recorrente......: MARCIO LUIZ JUSTINO - MARINEZ JUSTINO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.133,60 Multa R$ 113,36 Juros R$ 603,86 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Taxa SELIC. Tendo o contribuinte se rebelado apenas em relação a aplicação da taxa SELIC e tendo a cumulatividade da atualização monetária sido resolvida com a edição da Lei 15.610/2007, correto o lançamento. Recurso Ordinário improvido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 116/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6520245-0 Recorrente......: COOPERATIVA AGRÁRIA AGROINDUSTRIAL Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do valor efetivo da operação tributada. Infração presumida a partir da variação de preços praticados com destinatários diversos, em operações de saídas contemporâneas. A anexação de prova financeira da operação e do contrato de fornecimento do produto por longo prazo, firmado com a empresa destinatária, no qual consta os limites do preço acordado, derruem a infração. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 117/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6547841-2 Recorrente......: JASOL CALÇADOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 11.798,94 Multa R$ 20.321,52 Juros R$ 964,98 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação de saída tributada. Apreensão de planilhas de cobrança sem vínculo com documentos fiscais. A partir de notas fiscais apresentadas pelo sujeito passivo, o autuante reconheceu haver correspondência entre essas e os dados de cobrança registrados na planilha apreendida, razão pela qual o julgador sigular excluiu da exigência parte dos valores exigidos. Tendo em vista que nenhuma informação, justificativa ou elemento de prova novos foram apresentados, restou caracterizada a infração em relação aos valores mantidos pela decisão recorrida. Recurso Ordinário improvido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 118/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6550702-1 Recorrente......: LONDRINA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 11.322,35 Multa R$ 4.528,93 Juros R$ 471,00 ICMS – Deixar de pagar imposto no prazo e forma dispostos na legislação. Venda de material de uso para estabelecimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, situado no Distrito Federal, com aplicação da alíquota interestadual. É posição firme do STF que a ECT é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo porque está abrangida pela imunidade tributária recíproca (alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal), não se sujeitando às regras pertinentes ao ICMS. Desse modo, nas operações interestaduais destinadas a ECT aplicável a alíquota interna, estando correta a medida fiscal. Recurso Ordinário improvido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Vogal Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 119/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6551073-1 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-LEONILDO FODRA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.085,34 Multa R$ 933,53 Juros R$ 561,15 ICMS – Recurso Ordinário intempestivo. Não verificado qualquer vício ou falha passível de anular o auto de infração ou a decisão singular, impõe-se o não conhecimento do apelo, por ter sido interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 120/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6551078-2 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-JOSÉ PASSAGNOLO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.392,58 Multa R$ 1.071,08 Juros R$ 635,30 ICMS – Recurso Ordinário intempestivo. Não verificado qualquer vício ou falha passível de anular o auto de infração ou a decisão singular, impõe-se o não conhecimento do apelo, por ter sido interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 121/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6549083-8 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - ADA OLIVEIRA CONRADO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.283,57 Multa R$ 574,61 Juros R$ 329,39 ICMS – Intempestividade. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Recurso Voluntário não conhecido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo Ordinário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 122/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6551050-2 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-E . F . COUTO POSTO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.882,16 Multa R$ 2.185,58 Juros R$ 1.302,88 ICMS – Intempestividade. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Recurso Voluntário não conhecido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo Ordinário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 123/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6544637-5 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO BOQUEIRÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.018,44 Multa R$ 455,91 Juros R$ 234,33 ICMS – Deixar de pagar ICMS no prazo e forma dispostos na legislação. Operação interna realizada por distribuidora, destinando álcool hidratado combustível a posto revendedor. Responsabilização do remetente e, solidariamente, do destinatário pelo imposto devido por substituição tributária. Não comprovado o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, devida a exigência. A compensação de crédito tributário com precatórios diz respeito à forma de sua extinção, não regulamentada administrativamente, nada tendo a ver com seu lançamento. A responsabilidade do destinatário, na condição de substituído em relação ao imposto devido pela operação que pratica, está prevista no inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, portanto, decorre de lei e não afronta as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional. Recurso Ordinário interposto pelo primeiro sujeito passivo improvido por unanimidade. Recurso Ordinário relativo ao segundo sujeito passivo improvido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário relativo ao segundo sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão provimento. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 124/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6546350-4 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - JOACIRO CORREA & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 323,32 Multa R$ 232,72 Juros R$ 77,11 ICMS – Deixar de pagar ICMS no prazo e forma dispostos na legislação. Operação interna realizada por distribuidora, destinando álcool hidratado combustível a posto revendedor. Responsabilização do remetente e, solidariamente, do destinatário pelo imposto devido por substituição tributária. Não comprovado o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, devida a exigência. A compensação de crédito tributário com precatórios diz respeito à forma de sua extinção, não regulamentada administrativamente, nada tendo a ver com seu lançamento. A responsabilidade do destinatário, na condição de substituído em relação ao imposto devido pela operação que pratica, está prevista no inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, portanto, decorre de lei e não afronta as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional. Recurso Ordinário interposto pelo primeiro sujeito passivo improvido por unanimidade. Recurso Ordinário relativo ao segundo sujeito passivo improvido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário relativo ao segundo sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão provimento. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 125/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6549139-7 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - FLÁVIA CAROLINA DERBLI- COMBUSTÍVEIS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.388,37 Multa R$ 1.516,86 Juros R$ 867,32 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazos previstos na legislação. Não tendo, os sujeitos passivos arrolados na exordial, demonstrado a ocorrência do pagamento do tributo, inclusive prova das alegações de que o imposto foi compensado com precatórios vencidos, correto o lançamento que exige o valor do imposto não pago com os acrécimos legais. Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Cordova, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 165/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 7188755-3 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: RAFAEL A CAMPOS Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Fiscalização de trânsito. Desconsideração de documento fiscal. Correta a decisão monocrática que julgou improcedente o lançamento à vista da regularidade da operação como demonstrada na reclamação. Recurso Necessário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 166/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6525419-0 Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em operação abrangida pela não incidência do imposto. Exportação de veículo remetido a destinatário localizado em país diverso daquele do adquirente. Motivou a lavratura do auto de infração, efetivada por ocasião do trânsito da mercadoria, o fato de o transporte estar acompanhado da 1ª via da nota fiscal destinada ao adquirente, em vez de cópia reprográfica desta, como prescreve o art. 468 do RICMS. No entanto, tal fato não configura o cometimento da infração imputada. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de Arruda Cordova, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 167/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6525412-3 Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em operação abrangida pela não incidência do imposto. Exportação de veículo remetido a destinatário localizado em país diverso daquele do adquirente. Motivou a lavratura do auto de infração, efetivada por ocasião do trânsito da mercadoria, o fato de o transporte estar acompanhado da 1ª via da nota fiscal destinada ao adquirente, em vez de cópia reprográfica desta, como prescreve o art. 468 do RICMS. No entanto, tal fato não configura o cometimento da infração imputada. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 190/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6493582-8 Recorrente......: GLOBALLE DO BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.524,84 Multa R$ 1.304,95 Juros R$ 8.007,07 ICMS – Falta de pagamento do imposto. Ausência de registro de documentos fiscais. Decadência. Aplicação do art. 173, inc. I, do CTN. Comprovada a falta de pagamento do imposto em razão da ausência de registro de documentos fiscais, infração que o sujeito passivo não logrou êxito em esbater. O dispositivo a ser observado, para fins de determinação da ocorrência ou não da decadência, é o art. 173, inc. I, do CTN. Assim, neste caso, o Fisco não perdeu o direito de constituir o crédito tributário. Preliminares de nulidade e de decadência, apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 191/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6493595-0 Recorrente......: GLOBALLE DO BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 21.952,26 Multa R$ 4.390,38 Juros R$ 35.174,88 ICMS – Falta de pagamento do imposto. Ausência de registro de documentos fiscais. Decadência. Aplicação do art. 173, inc. I, do CTN. Comprovada a falta de pagamento do imposto em razão da ausência de registro de documentos fiscais, infração que o sujeito passivo não logrou êxito em esbater. O dispositivo a ser observado, para fins de determinação da ocorrência ou não da decadência, é o art. 173, inc. I, do CTN. Assim, neste caso, o Fisco não perdeu o direito de constituir o crédito tributário. Preliminares de nulidade e de decadência, apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 192/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6463039-3 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: SAMM TRANSPORTES LTDA Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Infração não caracterizada. Correta a decisão singular que cancelou a medida uma vez demonstrado que a hipótese em questão se tratava de mero trânsito de mercadoria por território paranaense. Tal fato nao confere ao Estado do Paraná capacidade ativa para exigir o tributo que é devido a outra unidade federada. Ademais, a regularidade da operação também foi devidamente comprovada. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 193/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6482423-6 Recorrente......: ART COM. DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA/ RICARDO DE ALMEIDA CESAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 24.749,76 Multa R$ 47.227,91 Juros R$ ICMS – Saídas não documentadas. Não tendo o contribuinte apresentado provas da existência de caixa para suportar o pagamento de operações de compras a vista, correto o lançamento que exige o imposto acrescido de juros e multa do art. 55, § 1º, VI, “a”, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de decadência rejeitada. Recursos Ordinários não providos. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento aos Recursos Ordinários, por unanimidade. Os Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto acompanham a decisão por outro fundamento. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 194/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6486464-5 Recorrente......: ZARAGOZA COMERCIAL LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR - EDINALDO DE ALMEIDA CÉSAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.288,56 Multa R$ 7.147,61 Juros R$ 1.671,25 ICMS – Saídas não documentadas. Não tendo o contribuinte apresentado provas da existência de caixa para suportar o pagamento de operações de compras a vista, correto o lançamento que exige o imposto acrescido de juros e multa do art. 55, § 1º, VI, “a”, da Lei n. 11.580/1996. Recursos Ordinários não providos. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento aos Recursos Ordinários, por unanimidade. Os Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto acompanham a decisão por outro fundamento. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 257/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6549167-2 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 323,32 Multa R$ 232,72 Juros R$ 85,09 ICMS – Recurso intempestivo. Certificado que a autuada protocolizou Recurso Ordinário após o prazo regulamentar, impõe-se o não conhecimento. Preliminar proposta pela Fazenda acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 258/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6486752-0 Recorrente......: ART COMÉRCIO DE MAT. FOTOGRÁFICOS LTDA / RICARDO DE ALMEIDA CESAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.237,36 Multa R$ 10.395,61 Juros R$ 1.829,26 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal por ocasião da saída de mercadorias tributadas. Contabilização de empréstimos sem apresentação de provas de sua legitimidade. O suprimento de caixa, mediante contabilização de empréstimos, sem comprovação de origem do numerário, autoriza o Fisco a aplicar a presunção estabelecida no art. 51 da Lei n. 11.580/1996, cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastar a imposição. Nada apresentando nesse sentido, mantém-se a medida fiscal. A base de cálculo e a carga tributária foram determinadas com observância no movimento comercial declarado pelo estabelecimento, não havendo reparos a fazer. A responsabilidade dos solidários fundamenta-se no art. 135 do CTN, porquanto evidenciado serem os reais proprietários e gestores da empresa. Recursos Ordinários improvidos por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento aos Recursos Ordinários por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 260/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6512536-6 Recorrente......: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. Demonstrado no curso do processo que as mercadorias foram entregues às pessoas consignadas no documento fiscal, improcede o lançamento. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 261/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6553815-6 Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Aquisição de bens. Falta de escrituração no Livro Registro de Entrada. Presunção do art. 51 da Lei 11.580/1996. A falta de atendimento ao disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 declara a insubsistência da medida fiscal, por não dispor antecipadamente, por meio de ato legal, os critérios de validação da presunção. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 294/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6552003-6 Recorrente......: M PERSINATO E CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.556,93 Multa R$ 8.892,33 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. O controle interno apreendido pelo Fisco aponta saídas de mercadorias sem documento fiscal. A autuada alegou não ter cometido a infração, entretanto, em nenhum momento comprovou ter emitido documentos fiscais relativos à mercadoria objeto da presente autuação. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Wilson Thiesen, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 295/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6477460-3 Recorrente......: JAIME LASTA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 879,62 Multa R$ 527,77 Juros R$ 372,78 ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito em desacordo com a legislação. Não tendo o contribuinte demonstrado a legitimidade dos créditos apropriados, mantém-se a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Claudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 298/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 7193462-4 Recorrente......: ADRIANA DA SILVA FONTANA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.579,50 Multa R$ 2.632,50 Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal. O sujeito passivo não trouxe prova capaz de derruir a infração, porquanto o espelho da nota fiscal anexado não é documento suficiente para tanto. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Claudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 299/2011 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6540939-9 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/NORTE GRÃOS COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA Recorridos......: NORTE GRÃOS COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.324,34 Multa R$ 8.439,45 Juros R$ 17.922,41 ICMS – Crédito presumido de que trata o art. 50, XV e XVII do RICMS/2001. Correta a decisão monocrática que considerou legítimo o crédito presumido decorrente de saídas de produtos industrializados e indevido o crédito efetuado quando da saída do trigo em grão. Preliminares de nulidade do lançamento por ausência de motivação e de confisco rejeitadas sem divergência. Recursos de Ofício e Voluntário não providos. Ambos por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Claudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares, e em negar provimento aos Recursos de Ofício e Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 1840/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6537573-7 Recorrente......: LAMINADOS E SERRADOS RIO TORINO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.668,79 Multa R$ 7.260,66 Juros R$ ICMS – Emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias. Infração caracterizada. A medida fiscal atende ao estabelecido no art. 56, III da Lei n. 11.580/1996 e o previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional e não contém nulidades. A multa aplicada é a legal e a prevista para a infração constante da inicial, não tendo efeito de confisco. Ademais a vedação ao confisco ocorre em relação a tributo (art. 150, IV, da Constituição Federal) e não em relação à penalidade aplicada para sancionar o ilícito praticado pelo sujeito passivo. As provas trazidas aos autos, pelo fisco, demonstram a ocorrência da infração descrita na inicial. Mantém-se a exigência fiscal. Preliminar de nulidade sob diversos núcleos, suscitadas pela recorrente, rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar a preliminar de nulidade da medida fiscal e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 2022/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6548188-0 Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 29.317,44 Multa R$ 7.091,44 Juros R$ 20.694,84 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar nos livros fiscais os Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Carga – CTRC – de sua emissão, é devida a exigência. Preliminares de nulidade do procedimento por extrapolação de prazo na fiscalização, incompetência do auditor fiscal, falta de motivação da medida fazendária e falhas no lançamento, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas sem divergência. Preliminar de nulidade da decisão singular, proposta por Vogal, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares Preliminares de nulidade do auto e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. Preliminar de de nulidade da decisão singular, proposta pelo Vogal Gilberto Gilberti, rejeitada pelos demais. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2040/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6522285-0 Recorrente......: MANORT COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à operação tributada, em decorrência de omissão de registro de aquisições. O dispositivo legal no qual se sustenta a medida (art. 51, IV da Lei n. 11.580/1996), não é suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da incidência tributária. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005, que determina edição de base normativa para a utilização de técnicas presuntivas. A ausência de tal norma disciplinadora fere o princípio da legalidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 2041/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6441031-8 Recorrente......: JOSE CARLOS BARUTA - PORTO COMERCIAL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Mercadorias estocadas desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar. Multa. Estando as remessas de mercadorias para deposito fechado albergadas pela suspensão do imposto a época dos fatos, segundo o RICMS, aplica-se a multa para aquela sugerida pelo sujeito passivo, do artigo 55, § 1, inciso V, alínea “b”, da Lei n. 11580/1996. Preliminar de nulidade da ciência da decisão singular pleiteada pelo sujeito passiva acolhida por maioria. Preliminar de não conhecimento do Recurso por intempestividade, apresentada pela Fazenda rejeitada com divergência. Preliminares de nulidade em diversos núcleos arguidas pelo sujeito passivo rejeitadas com divergência. Exclusão do Primeiro sujeito passivo, arguida de ofício por Vogal, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário parcialmente provido a unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada e de nulidade da ciência da decisão singular acolhida, por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti. Preliminar de exclusão do solidário rejeitada por maioria, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 2124/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6523639-7 Recorrente......: MAMUTH IMPORTADORA EXPORTADORA E TRANSPORTE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Subfaturamento. A simples comparação de valores para a mesma mercadoria entre estabelecimentos do ramo, com divergência, não é elemento próprio para a comprovação de prática de subfaturamento, em cuja essência exige a emissão de documento com preço abaixo do efetivamente cobrado, sendo a diferença recebida à parte, sem escrituração. Documento fiscal emitido pelo destinatário reunindo o custo da mercadoria e frete por ele diretamente contratado, igualmente não é meio para confirmar o ilícito. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2125/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7190502-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: ADAIL DIAS Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de bem desacompanhado da documentação fiscal regulamentar. Infração não caracterizada. Correta a decisão singular que julgou o feito improcedente, diante das provas contidas nos autos dando conta de que a operação, tida como irregular, se tratava de remessa de bem em demonstração. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento provimento ao Recurso Necessário. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 2126/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6549650-0 Recorrente......: LABORATÓRIO ALVARO S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 558.072,37 Multa R$ 242.923,62 Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto devido na importação, por pessoa jurídica não contribuinte, de bem para integrar o ativo fixo. Após a Emenda Constitucional n. 33/2001 não há como questionar a legitimidade da exigência do tributo, que passou a ser devido na importação de bem por pessoa física ou jurídica não contribuinte habitual do imposto. Não havendo operação subsequente, não há porque se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 2130/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6550951-2 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - A MONTEIRO & M. MONTEIRO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.812,90 Multa R$ 1.259,25 Juros R$ 748,64 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de Recurso apresentado fora do prazo legal. O segundo sujeito passivo não apresentou recurso. Recurso Ordinário não conhecido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 2131/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6546423-3 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - REALEZA DIESEL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 10.128,26 Multa R$ 4.534,15 Juros R$ 2.483,32 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Substituição tributária. Correta a manutenção do sujeito passivo principal por não ter recolhido o imposto quando da saída do produto, já que comprovado nos autos o não recolhimento devido por substituição tributaria. Mantida também a solidariedade do segundo autuado. Preliminar de ofício de exclusão do segundo sujeito passivo rejeitada por maioria. Recursos Ordinários não providos, do primeiro sujeito passivo por unanimidade e do segundo por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário primeiro sujeito passivo por unanimidade. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo não provido e Preliminar de exclusão deste rejeitada, ambos por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 2167/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6511164-0 Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com a legislação. Republicação do Acórdão 675/2010 – 2ª Câmara - em virtude de erro material na legislação citada. Correção de ofício determinada pela 2ª Câmara em 9/12/2010. O Acórdão 675/2010 2ª Câmara passa a ter a seguinte redação: “A medida fiscal não contém vícios que impliquem na nulidade do lançamento de ofício, haja vista que obedece ao estabelecido na legislação de regência, sendo que a notificação para defesa prévia foi realizada antes do ato administrativo. Diante dos documentos que estão nos autos resta comprovada a infração descrita na inicial, qual seja a de que o sujeito passivo utilizou crédito indevido de ICMS, situação não afastada pela recorrente. No entanto, ajusta-se a data base para exigência do imposto, multa e juros de mora, em virtude da previsão contida no art. 56, XV, “a”, do RICMS/2001. Por se tratar de lançamento de ofício efetuado com amparo no art. 149 e art. 173 do Código Tributário Nacional, e tendo presente que a notificação para defesa prévia foi efetuada antes de ter ocorrido o prazo decadencial, inexiste a decadência mesmo que parcial do direito do Fisco efetuar o lançamento. Preliminar de decadência, suscitada pela recorrente, rejeitada por unanimidade. Preliminares de nulidade do auto de infração, suscitada pela recorrente, rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar as preliminares de nulidades suscitadas pela recorrente e em rejeitar a preliminar de decadência parcial da exigência fiscal e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade." ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 2172/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6554585-3 Recorrente......: RODOFELI MAQUINAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Crédito tributário parcelado. Tendo o contribuinte parcelado o crédito tributário, houve desistência implícita do seu Recurso e consequente perda de objeto. Recurso Voluntário conhecido para declara-lo sem objeto. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2173/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6554287-0 Recorrente......: CONDOR SUPER CENTER LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Glosa de crédito fiscal. Benefício concedido na origem. Ausência de Convênio CONFAZ. Operações anteriores a Lei n. 15.352/2006. Tratando-se de operações em que os documentos fiscais não revelam qualquer tipo de redução na incidência do tributo na origem, com incidência usual, por via do ICMS, há nítida evidência de que há repercussão deste no preço das mercadorias adquiridas, como, alias, espelham as faturas correspondentes, assumindo o destinatário o direito de escriturar o respectivo valor como crédito fiscal. Soma-se a isto, o fato de que a decretação da improcedência da glosa fiscal decorre da circunstância de que todas as operações arroladas foram efetivadas em período anterior a edição da Lei n. 15.352/2006. Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2174/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6507466-4 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: SAN RAFAEL SEM E CEREAIS LTDA. Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto. Infração não configurada. O conjunto probatório revela ser acertada a decisão “a quo” que julgou improcedente a exigência fiscal. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2176/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6511697-9 Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA TIROLESA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização indevida de credito em desacordo com a legislação. Aquisições de gás natural adquiridos da empresa COMPAGAS. A recorrente beneficiou-se de credito em conformidade com a legislação vigente a época dos fatos inclusive pelo princípio da não cumulatividade. No entanto devida a exação relativamente ao estorno de 6%, pois a alíquota correta a ser aplicada seria de 12% ao invés de 18%, como procedeu ao contribuinte. Preliminar de decadência parcial arguida pelo sujeito passivo acolhida por unanimidade. Preliminares de nulidade da peça básica, cerceamento de defesa e outros núcleos rejeitadas por maioria. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar parcial provimento ao apelo, por maioria, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento com extensão diferente. Preliminares de nulidade rejeitadas por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti. Preliminar de decadência parcial acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2178/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6480796-0 Recorrente......: ONIVAL DOMINGOS PHILIPPSEN Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Créditos. Setor Agropecuário. Apropriação e transferência. Tendo o sujeito passivo transferido crédito homologado precariamente pelo Fisco, a revisão da homologação nao pode acarretar multa, por ausência de má-fé no procedimento. Não são passíveis de apropriação nem de transferência créditos cujo prazo legal para fruição já tinha expirado e os decorrentes de aquisição de materiais considerados como de uso e consumo por expressa vedação legal. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao apelo, por maioria, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti, que dá parcial provimento com extensão diferente, e Durvalino Campos Junior, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 2180/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6020724-0 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SIPAL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA Recorridos......: SIPAL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto CR$ Multa CR$ Juros CR$ ICMS – Glosa fiscal. Energia elétrica e correção monetária de saldos credores. Ao teor de laudo técnico elaborado com arrimo no Decreto n. 6.543/1990, há demonstração eficiente do consumo de energia elétrica na atividade industrial, tornando correta a apropriação do crédito fiscal correspondente. A atualização monetária de saldos credores encontra sustentação no critério incorporado à legislação pelo Decreto n. 2.944/1993. Renúncia à discussão operada em face do pagamento promovido sobre diferenças relativas a comunicação e parte de energia elétrica declaradas pelo contribuinte e com espeque na Lei n. 11.800/1997. Recurso de Ofício desprovido. Unânime. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 2247/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6526845-0 Recorrente......: MENDES & DOMINGUES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Omissão de receitas em face de ausência de registro de entrada de mercadorias. O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Corrobora este entendimento, além da falta de exame dos livros contábeis, o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação que explicite as regras que devem ser observadas para o lançamento, inclusive objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo dos critérios aplicados. Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2248/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6517928-8 Recorrente......: J C DA COSTA REAPROVEITAMENTO DE CHUMBO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignação, em documento fiscal, de valor diverso do efetivo da operação. Ausente comprovação da prática de valores diversos dos constantes do documento fiscal desconsiderado no transporte, cancela-se a medida. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 2249/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6501558-7 Recorrente......: NATURA COSMÉTICOS S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de Esclarecimento. Omissão. Anulação da decisão cameral. É nula a decisão cameral que deixou de apreciar a integralidade da exigência fiscal e das razões de defesa. Embora parte da matéria, objeto da medida fiscal, esteja submetida a apreciação do Poder Judiciário, deve o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais manifestar-se acerca do restante. Pedido de Esclarecimento acolhido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher o Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 2250/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6553203-4 Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Simples Nacional. Vendas sem emissão de nota fiscal. A apreensão de romaneio de supostas vendas sem documento fiscal, embora levada a efeito em operação de fiscalização de trânsito de mercadorias, não caracteriza a exceção prevista no art. 9º, § 2º, da Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN). No caso, trata-se de omissão de receita, devendo a exação obedecer o rito especial para quantificação da medida fiscal e imposição da penalidade constante na Resolução n. 30/2007 do CGSN. Para aplicação de alíquota específica do ICMS deveria o Fisco, preliminarmente, efetuar o desenquadramento do sistema. Não atendidas essas regras, nula é a medida fiscal. Preliminar unânime. de nulidade proposta pelo Relator acolhida. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 2314/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6549177-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - RENAN DE OLIVEIRA RIBEIRO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 496,59 Multa R$ 232,72 Juros R$ 128,50 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Resta comprovada nos autos a infração descrita na inicial. Supostos direitos relativos a precatórios requisitórios, suscitados pelo sujeito passivo principal, não afastam a exação. O solidário não apresentou recurso. Exigência fiscal efetuada em obediência ao que determina a legislação, sem parcialidade, e para a qual o remetente não trouxe provas capazes de afastá-la. Medida que se mantém. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Ordinário, acompanhando o voto d o Relator Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 2315/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6547576-6 Recorrente......: ASSOCIAÇÃO GERAL DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 27.889,02 Multa R$ 83.375,18 Juros R$ 14.803,13 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes não conhece de recurso interposto fora do trintídio legal. Preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela Fazenda, acolhido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por intempestividade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 2316/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6418231-5 Recorrente......: MINÓLEO RAÇÕES E ÓLEOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 645.046,13 Multa R$ 129.009,20 Juros R$ 354.359,47 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Tempestividade do recurso. Nulidades não configuradas. Infração caracterizada. O valor exigido no auto de infração, a título de ICMS, se refere ao imposto devido constante das notas fiscais emitidas pela autuada e declarado a menor pelo contribuinte em sua GIA-ICMS, conforme demonstrado nos autos. A incidência do imposto para as operações praticadas pela autuada encontra-se prevista na legislação, sendo que o fisco trouxe provas a corroborar o lançamento efetuado e o sujeito passivo não trouxe provas que ilidam a exigência fiscal. O recurso ordinário, em vista do ocorrido na intimação da decisão singular e do que consta da legislação, é tempestivo. A medida não contém vícios ou nulidades que a maculem e inexiste duplicidade de lançamento. Preliminar de intempestividade do apelo, suscitada pela Fazenda, rejeitada a unanimidade. Preliminar de nulidade do auto de infração, sob diversos núcleos, suscitada pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e pela Fazenda e em negar provimento ao Recurso Ordinário, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 2317/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6555426-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA. Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção legal do art. 51, inciso VII da Lei n. 11.580/96. A infração descrita na inicial não se confirmou, haja vista as provas trazidas pela recorrente de que registrou as notas fiscais nos livros próprios, na forma e no prazo legal. Recurso de Ofício não provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Necessário, acompanhando o voto d o Relator Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 2318/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6549834-0 Recorrente......: LP BRASIL OSB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com a legislação. Transferência de crédito relativo à aquisição de energia elétrica. Infração não caracterizada. O conjunto probatório que instrui os autos demonstra de forma inequívoca que a energia elétrica, cujo crédito foi transferido à recorrente, foi por esta consumida, apesar de constar nas respectivas faturas a transferente como destinatária. Tal situação decorreu de compartilhamento de espaço físico, por ambas as empresas, devidamente autorizado por Regime Especial. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. Declarou-se impedido o Vogal Luiz Carlos Vieira. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 2327/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6552413-9 Recorrente......: ELETROTRAFO PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Omissão de receitas de vendas de mercadorias. Ausência de escrituração de notas fiscais de despesas, art. 51, inciso II, Lei n. 11.580/1996. Comprovado no curso do processo que parcela dos produtos se mostra inadequada ao objeto societário da recorrente e sim de uso pessoal e, para outro caso, proveniente de nota incontroversamente cancelada, descabe a exigência. Crédito tributário mantido em relação a aquisição de combustíveis. Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 2328/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6494009-0 Recorrente......: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 10.104,23 Multa R$ 4.041,69 Juros R$ 308,17 ICMS – Falta de pagamento do imposto devido na importação, por pessoa jurídica não contribuinte, de bem para integrar o ativo fixo. Após a Emenda Constitucional n. 33/2001 não há como questionar a legitimidade da exigência do tributo, que passou a ser devido na importação de bem por pessoa física ou jurídica não contribuinte habitual do imposto. Não havendo operação subsequente, não há porque se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 2329/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7188444-9 Recorrente......: PAULO AFONSO RODRIGUES FILHO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.004,00 Multa R$ 5.010,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadorias tributadas sem documentação fiscal regulamentar. Nota fiscal desconsiderada por não guardar relação com a mercadoria transportada. Medida fiscal que se mantém em razão de que as alegações de defesa apresentadas pelo contribuinte não foram suficientes para elidir o feito. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 2330/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6486105-0 Recorrente......: PRO PHOTO COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 14.337,15 Multa R$ 25.660,89 Juros R$ 6.440,53 ICMS – Saídas de mercadorias sem documentação fiscal. A falta de registro fiscal ou contábil relativo a aquisições de insumos ou bens do ativo imobilizado ensejam a presunção de saídas anteriores ocultadas à tributação. Correta é a manutenção no polo passivo de administradores que possuíam amplos e ilimitados poderes de gerência sobre a pessoa jurídica (art. 135, III, do CTN e art. 54, § 1º, da Lei n. 11.580/1996). Preliminar de cerceamento de defesa, ante a falta de devolução de documentos apreendidos, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieria, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que dão provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 2331/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6543690-6 Recorrente......: USICAMP IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o ICMS na forma e prazo previsto na legislação tributaria. Máquinas agrícolas, classificação fiscal. Comprovado através de consulta junto a Receita Federal que os equipamentos que a recorrente utiliza estão na classificação correta, retira-se da exação aqueles enquadrados na subposição apontada. Quanto a falta de inclusão do IPI na base de calculo do ICMS em relação à nota fiscal ora autuada, referente aos produtos guindaste hidráulico veicular e caçamba basculante sobre chassi, deve ser mantida na exigência. Preliminares de nulidade arguidas pelo sujeito passivo, de falta de descrição dos dispositivos infringidos rejeitada sem divergência e de revisão de lançamento rejeitada por maioria. Recurso parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 2332/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6519406-6 Recorrente......: ZANELI - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 3.520,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Emitir, sem autorização expressa da legislação, documento que não corresponde a prestação de serviço. Multa. O contribuinte não comprovou a efetividade das prestações praticadas, não realizando assim o efetivo serviço de transporte, conforme indicado nos documentos fiscais autuados. Preliminar arguida pelo sujeito passivo, que se confunde com o mérito, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti e Luiz Carlos Vieira, que dão provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 2361/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6557501-9 Recorrente......: MATTA - COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 54.044,83 Multa R$ 35.283,06 Juros R$ 7.934,09 CMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação. Falta de comprovação de origem. Notas lançadas nos livros próprios com valores inferiores ao destacado nos documentos fiscais. Restando comprovado que o sujeito passivo se utilizou de créditos indevidos e não trazendo qualquer prova que derruísse o feito, é de se manter a medida como proposta. Preliminares arguidas pelo sujeito passivo por falta de motivação, cerceamento de defesa e ilegitimidade do agente autuante, rejeitadas a unanimidade. Recurso Ordinário não provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares de nulidade e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 11/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6544623-5 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - MINASPETROL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 872,94 Multa R$ 390,79 Juros R$ 195,53 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Resta comprovada nos autos a infração descrita na inicial. Supostos direitos relativos a precatórios requisitórios, suscitados pelo sujeito passivo principal, não afastam a exação. O sujeito passivo solidário não apresentou recurso. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Ordinário, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 12/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6554136-0 Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar da pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração não caracterizada. A autuada é sociedade empresária que atua na construção civil, sendo que o fornecimento de peças por ela fabricadas para a construção que efetua sob o regime de empreitada global está alcançado pelo imposto municipal (ISS), pois que não há alteração da titularidade das peças fabricadas de modo independente da obra contratada. Assim, por não se tratar de venda de mercadoria, mas de material produzido pelo sujeito passivo conforme especificações técnicas de projeto e com destinação específica vinculada ao objeto do contrato de empreitada global de obra de construção civil, e tendo presente que as peças metálicas (ou mesmo mistas) pré-moldadas uma vez montadas e instaladas compõem a obra objeto do contrato, resta afastada a exigência fiscal, pois que a medida não encontra respaldo na hipótese abrangida pela ressalva contida no item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que trata do fornecimento de mercadoria. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, por maioria, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 13/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6553512-2 Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar da pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração não caracterizada. A autuada é sociedade empresária que atua na construção civil, sendo que o fornecimento de peças por ela fabricadas para a construção que efetua sob o regime de empreitada global está alcançado pelo imposto municipal (ISS), pois que não há alteração da titularidade das peças fabricadas de modo independente da obra contratada. Assim, por não se tratar de venda de mercadoria, mas de material produzido pelo sujeito passivo conforme especificações técnicas de projeto e com destinação específica vinculada ao objeto do contrato de empreitada global de obra de construção civil, e tendo presente que as peças metálicas (ou mesmo mistas) pré-moldadas uma vez montadas e instaladas compõem a obra objeto do contrato, resta afastada a exigência fiscal, pois que a medida não encontra respaldo na hipótese abrangida pela ressalva contida no item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que trata do fornecimento de mercadoria. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, por maioria, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 14/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6535328-8 Recorrente......: COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. Não comprovada a infração cancela-se a exigência fiscal. Preliminar de nulidade sob diversos núcleos, suscitada pela recorrente, rejeitada sem divergência Recurso Ordinário provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e em dar provimento ao Recurso Ordinário, acompanhando o voto d o Relator Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 15/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6530857-6 Recorrente......: MANOEL CASSEMIRO DOS SANTOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 29.417,90 Multa R$ 12.289,59 Juros R$ 3.407,31 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Infração caracterizada. Resta comprovada a infração descrita na inicial, sendo que o fisco efetuou a exigência fiscal dentro do prazo previsto no art. 39 da Lei Complementar n. 107/2005 conforme documentos constantes dos autos. Ademais, o referido prazo socorre o contribuinte no sentido de que uma vez excedido, pelo fisco, há possibilidade do contribuinte efetuar o recolhimento do imposto devido e seus acréscimos legais, antes do lançamento de ofício, como denúncia espontânea, mas não é causa de nulidade do auto de infração. O sujeito passivo não apresentou a GIA-ICMS, na forma e no prazo, com o imposto devido declarado e tampouco efetuou o recolhimento em denúncia espontânea. Medida fiscal que se mantém. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Ordinário, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 16/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6544640-5 Recorrente......: CAMACUA-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. GRC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.512,01 Multa R$ 4.258,19 Juros R$ 2.208,96 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Solidariedade. Nos termos regulamentares, o imposto devido nas saídas de álcool etílico hidratado, promovidas pelas distribuidoras de combustíveis com destino a revendedor varejista, deve ser recolhido por ocasião do fato gerador. O adquirente da mercadoria é responsável solidário pelo recolhimento do ICMS na circunstância em que a receber desacompanhada do comprovante de pagamento do tributo, quando exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Responsabilidade solidária em conformidade com o art. 21, inc. IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996. Tendo o segundo sujeito passivo interposto recurso intempestivamente, dele não se conhece. Preliminar de intempestividade do recurso do segundo sujeito passivo, arguida pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Preliminar de ofício, arguida pelo relator, para exclusão do segundo autuado, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo e em negar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo, por unanimidade. Preliminar de exclusão do solidário rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 17/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6553658-7 Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Construção civil. Execução em regime de empreitada global. Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de arranque e baldrames. Tributação indevida. Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 18/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6554035-5 Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Construção civil. Execução em regime de Empresa global. Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de arranque e baldrames. Tributação indevida. Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 19/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6482125-3 Recorrente......: DINOR JOB TORTELLI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Vício no curso do processo. Índice técnico não exibido no auto de infração. Restando explicitado que o índice técnico somente foi exibido na instrução processual e sem a audiência ao sujeito passivo, nulos os atos praticados a partir da citação da peça exordial. Retorno dos autos à origem para conferir-se cópia ao sujeito passivo da "Estimativa de Demanda da Média de Óleo Diesel", com reabertura de prazo para reclamação administrativa. Preliminar de ofício acolhida. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar, por maioria, contra o voto do Vogal Durvalino Campos Junior, que a rejeita. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 36/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6530530-5 Recorrente......: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.500.000,00 Multa R$ 958.589,97 Juros R$ 382.994,13 ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a legislação. Não encontra amparo legal o lançamento de crédito recebido em cessão de direitos relativa a precatório requisitório para compensar com o imposto devido, como substituto legal tributário, a título de ICMS. O poder liberatório de pagamento de tributo não é automático e tampouco auto-aplicável, pois que a compensação com tributos devidos pelo sujeito passivo, com a consequente extinção do crédito tributário, depende de previsão na legislação do ente tributante, conforme dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional, previsão essa inexistente. Ademais, somente créditos de ICMS originários de aquisições de mercadorias ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e de restituição efetuada em conta gráfica, podem ser utilizados para compensar com débitos de ICMS. Inteligência dos art. 19, 20, 30 e 31 da Lei n. 11580/1996. Assim, indevida é a apropriação em conta-gráfica, efetuada pelo sujeito passivo, de créditos oriundos de precatórios requisitórios para abater do ICMS devido como substituto tributário. Correta a exigência fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração, suscitada pela recorrente, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar a preliminar de nulidade, suscitada pelo sujeito passivo, e em negar provimento ao Recurso Ordinário. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 37/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6552946-7 Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Construção civil. Execução em regime de empreitada global. Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de arranque e baldrames. Tributação indevida. Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 38/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6555360-0 Recorrente......: CLAUDINEI ANTONIO ORO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto devido sobre prestação de serviços de transporte de cargas, apurado em conclusão da conta gráfica, em decorrência de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Serviço de transporte. Falta de apresentação de demonstrativo. Medida fiscal que não merece prosperar por se tratar a recorrente de estabelecimento único e por ficar evidenciado nos autos que os fretes por ela realizados são iniciados em território paranaense. Injustificável, portanto, a glosa total dos créditos apropriados pelo contribuinte e, em consequência, a imputação de falta de pagamento do imposto. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 39/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6554134-3 Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Construção civil. Execução em regime de empreitada global. Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de arranque e baldrames. Tributação indevida. Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 40/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6554030-4 Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Construção civil. Execução em regime de empreitada global. Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de arranque e baldrames. Tributação indevida. Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 41/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6554960-3 Recorrente......: COMERCIAL DE CAFÉ E CEREAIS MONTE CLARO LTDA-ALEXADRE GENTIL DA FONSECA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 35.145,00 Multa R$ 93.571,60 Juros R$ 19.076,55 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Medida fiscal que tem como lastro fortes evidências da prática do ilícito. Notificado a comprovar a efetividade das operações, o contribuinte apresentou singelos argumentos, insuficientes para esbater a medida. Solidariedade passiva caracterizada. Recursos Voluntários conhecidos e não providos por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento aos Recursos Ordinários, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 42/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6554913-1 Recorrente......: COMERCIAL DE CAFÉ E CEREAIS MONTE CLARO LTDA - ALEXANDRE GENTIL DA FONSECA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 89.467,20 Multa R$ 222.753,54 Juros R$ 26.122,23 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Medida fiscal que tem como lastro fortes evidências da prática do ilícito. Notificado a comprovar a efetividade das operações, o contribuinte apresentou singelos argumentos, insuficientes para esbater a medida. Solidariedade passiva caracterizada. Recursos Voluntários conhecidos e não providos por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento aos Recursos Ordinários, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 43/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7188468-6 Recorrente......: EDSON MORANDIN Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. Documentos desconsiderados. Infração não configurada. Esclarecido o destino e a transferência das mercadorias (sementes) mediante nota fiscal, não prevalece a medida. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 73/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6552842-8 Recorrente......: VALE MAIS COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Estoque de mercadoria sem documentos fiscais. A infração, por sua natureza, não dispensa a especificação completa dos produtos, quantidades e valores no termo de apreensão, sendo inaceitavel que dele não conste descrição pormenorizada. Lançamento anulado “ex officio”. Demais aspectos prejudicados. Recurso Ordinário conhecido e medida fiscal cancelada. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 74/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6528362-0 Recorrente......: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento que encerrou suas atividades. Infração não configurada. Não se mostra comprovado que o sujeito passivo utilizou documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades para proveito próprio. Ademais, não houve a apreensão da mercadoria, a qual seguiu para entrega ao destinatário. Arguição de eleição errônea do sujeito passivo, analisada em conjunto com o mérito pois com este se confunde. Preliminar de errônea eleição do sujeito passivo rejeitada. Recurso Ordinário provido. Decisão por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o Relator, em rejeitar a preliminar e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 75/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6433989-3 Recorrente......: FRIGORÍFICO ALECRIM LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 162.419,73 Multa R$ 696.084,57 Juros R$ 52.900,10 ICMS – Saídas não documentadas. Correto o levantamento físico quantitativo industrial, relativo a exercício fechado, com base na documentação do sujeito passivo e que atribui índice de produtividade, maior que o indicado no recurso, apontado pelos órgãos oficiais e associação de produtores, dispensando-se por este fato a perícia solicitada. Preliminares de nulidade da peca básica, face a inabilitação de auditor fiscal e lavratura fora das depedências da empresa, rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 76/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6553662-5 Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Construção civil. Execução em regime de empreitada global. Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de arranque e baldrames. Tributação indevida. Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual. Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 77/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6555369-4 Recorrente......: CLAUDINEI ANTONIO ORO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto devido sobre prestação de serviços de transporte de cargas, apurado em conclusão da conta gráfica, em decorrência de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Serviço de transporte. Falta de apresentação do demonstrativo. Medida fiscal que não merece prosperar por se tratar a recorrente de estabelecimento único e por ficar evidenciado nos autos que os fretes por ela realizados são iniciados em território paranaense. Injustificável, portanto, a glosa total dos créditos apropriados pelo contribuinte e, em consequência, a imputação de falta de pagamento do imposto. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 112/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6486972-8 Recorrente......: GRAN COLOR COM. DE MAT.FOTOGRÁFICOS LTDA-RICARDO DE ALMEIDA CESAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção legal do art. 51, incisos I e IV, da Lei n. 11.580/1996. Os documentos trazidos aos autos não possibilitam, por si só, a aplicação da presunção legal contida no art. 51, incisos I e IV, da Lei n. 11.580/1996. Uma vez não comprovado, pelo fisco, os fatos que permitem a aplicação da presunção legal, a medida resta fragilizada e insegura, pelo que não subsiste a exigência fiscal. Preliminares de cerceamento de defesa, suscitada pela primeira autuada, e de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo sujeito passivo, rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, por maioria, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento. As preliminares foram rejeitadas à unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 113/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6548095-6 Recorrente......: ITAP BEMIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 39.695,40 Multa R$ 16.941,35 Juros R$ 3.272,57 ICMS – Falta de pagamento do tributo. "Regranulados". Não se caracterizando os produtos descritos nas notas fiscais como resíduos (aparas de plástico), e, sim, estes submetidos a novo processo industrial, resultando o "regranulado", não prevalece o pretendido diferimento de que trata o it. 67 do art. 95 do RICMS/2008. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 114/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6547477-8 Recorrente......: ELETRO MARINGÁ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 232,72 Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte não documentado. Bens do Ativo. Comprovado que o autuado transportava bens do ativo imobilizado, mantém-se a decisão singular que excluiu da exigência o imposto e ajustou a penalidade para aquela que trata da circulação de bens, amparada pela não incidência do imposto. Recurso Ordinário não provido a unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 115/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6533465-8 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/MASISA DO BRASIL LTDA. Recorridos......: MASISA DO BRASIL LTDA. /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transferência de crédito em desacordo com a legislação. Correta a dispensa parcial efetuada pelo julgador singular de créditos atingidos pela decadência. Da parte mantida, demonstrado no curso do processo que as aquisições são parte integrante de equipamento industrial que compõe o ativo imobilizado, improcede o lançamento. Preliminar de decadência arguida pelo sujeito passivo rejeitada sem divergência. Recurso de Ofício não provido e Ordinário provido, ambos a unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 154/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7163323-3 Recorrente......: PATRICIA FERNANDES FERRONI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD – Bens sonegados. Direito de crédito (nota promissória). Infração não caracterizada. Diante dos documentos e dos fatos que estão nos autos, não há bens ou direitos transmitidos pelo falecido (herança) que tenham sido sonegados à tributação do ITCMD, pelo que improcede a exigência fiscal. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 155/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7163324-1 Recorrente......: CORDÉLIA MARIA CYNTHIA FERRONI MIRÓ Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD – Bens sonegados. Direito de crédito (nota promissória). Infração não caracterizada. Diante dos documentos e dos fatos que estão nos autos, não há bens ou direitos transmitidos pelo falecido (herança) que tenham sido sonegados à tributação do ITCMD, pelo que improcede a exigência fiscal. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 156/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6555052-0 Recorrente......: MARCOS FAGUNDES RIBAS - AUTO PECAS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 91.144,20 Juros R$ 0,00 ICMS – Utilizar documento fiscal falso. A penalidade aplicada é a adequada para o caso em questão, uma vez comprovada a falsidade dos documentos, pois constatado que os dados cadastrais da suposta emitente são de outra empresa. Ademais, não foi comprovada a efetividade da operação. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 157/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6526621-0 Recorrente......: JUFAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 41.945,32 Multa R$ 17.828,14 Juros R$ 8.218,93 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o sujeito passivo deixou de pagar o imposto referente a vendas de mercadorias tributadas, registradas nos totalizadores do ECF-IF, conforme valores apurados nos contadores de redução “z”, demonstrativo e cópia dos cupons de leitura, mantém-se a exigência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisão por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 158/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6548205-3 Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.226,03 Multa R$ 555,25 Juros R$ 507,10 ICMS – Documentos escriturados. reveladores de prestação de serviços não Correta a medida fiscal, ajustada na instrução do processo com a adoção do crédito presumido previsto no Item 23, Anexo III, RICMS/2007, conquanto o sujeito passivo não escriturou documentos fiscais de sua emissão de suas prestações de serviço de transporte realizadas no período informado na peça exordial. Preliminares de nulidade, em diversos núcleos e questões subsidiárias ao mérito, não acolhidas. Recurso Ordinário desprovido. Decisão por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 159/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6479229-6 Recorrente......: LUIZA ITALIA SPONCHIADO PEDRON Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD – Renúncia. Não incidência. Art. 2º, Lei n. 8.927/1988. Renunciando os herdeiros aos bens deixados (renúncia pura e simples), conforme atesta a inicial do processo de inventário sob a modalidade de arrolamento, opera-se a não incidência do imposto na forma do preconizado no art. 2º, Lei n. 8.927/1988. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 160/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6528452-9 Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 15.713,07 Multa R$ 9.427,84 Juros R$ 1.255,47 ICMS – Glosa de crédito. Não se mostra consentâneo com os princípios que regem o tributo, a escrituração, em conta gráfica como crédito fiscal, de parcela de direito creditório proveniente de cessão de precatório requisitório, mormente quando este aspecto não está autorizado por decisão judicial e reste como núcleo do lançamento de ofício. Multa e juros nos termos da legislação. Preliminares rejeitadas. Recurso Ordinário desprovido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 161/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6532916-6 Recorrente......: DENISE MARIA ELACHE GUSI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD – Doação de quotas sociais. Termo inicial para a contagem do prazo decadencial. O prazo decadencial para a Fazenda Pública exigir o tributo tem seu início na data do registro da doação na Junta Comercial do Estado do Paraná, momento este em que se considera exteriorizado o fato gerador do tributo. Caracterizada, portanto, a decadência, tendo ou não o lançamento caráter homologatório. Conclui-se ainda, dos autos, a ausência de prática de dolo, fraude ou simulação, o que se infere pela própria penalidade capitulada na exordial. Preliminar de decadência em Recurso Ordinário acolhida por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 162/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6510957-3 Recorrente......: CHARLEX INDÚSTRIA TEXTIL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Vogal Designado.: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com a legislação. Aquisição de gás natural. Improcedência da medida fiscal. I – Correto o procedimento do contribuinte que agiu de acordo com o determinado pelo art. 23, § 12, alínea “a” do RICMS/2001, se creditando do imposto resultante da aplicação da alíquota interna (18%) sobre o valor da base de cálculo informado pelo fornecedor. II – Eventual insuficiência no recolhimento do tributo, pelo substituto tributário posicionado no início da cadeia de circulação, não pode ser atribuída ao destinatário final, limitando seu direito ao crédito. Preliminares de decadência e de nulidade rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 163/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6553566-1 Recorrente......: A R M - METALURGICA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Construção Civil. Execução em regime de empreitada global. Fornecimento de materiais para edificações próprias. Tributação indevida. Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para serem montadas em edificação especifica, sem comercializá-las separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 164/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6553457-6 Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Construção Civil. Execução em regime de empreitada global. Fornecimento de materiais para edificações próprias. Tributação indevida. Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para serem montadas em edificação especifica, sem comercializá-las separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 176/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6546437-3 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - BARBACENA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.838,11 Multa R$ 3.061,20 Juros R$ 1.649,41 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. I – Quanto ao primeiro sujeito passivo, mantém-se a exigência por ter deixado de pagar o imposto na forma e no prazo definidos na legislação, em operações de venda de álcool etílico hidratado, referente ao imposto devido por substituição tributária. II – Quanto ao segundo recorrente, é inaplicável a solidariedade na data da emissão da nota fiscal, objeto deste litígio, em relação ao imposto devido por substituição tributária, cuja mercadoria foi recebida desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade e do segundo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega provimento. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 177/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6557442-0 Recorrente......: MATTA - COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Procedimentos. Preliminares. Defesa prévia. Art. 22 da Lei Complementar n. 107/2005. Prevê o art. 22 da Lei Complementar n. 107/2005 que não haverá autuação ao contribuinte, excluindo-se as decorrentes de configuração instantânea, sem a análise de sua defesa prévia apresentada no prazo de 10 dias da intimação. O procedimento instaurado, ainda que sobre a mesma natureza de infração, impõe a notificação para defesa prévia em relação aos fatos tratados e individualizados no lançamento. Preliminar de nulidade em Recurso Ordinário acolhida. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que a rejeita. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 178/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7188520-8 Recorrente......: CH2 LOCAÇÃO DE BENS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte tido como irregular. Ausentes elementos que confirmem a atribuição constante da exordial e diante da natureza do bem que torna improvável a sua carga e descarga sem a interferência de equipamentos apropriados, à vista inclusive do lapso de tempo entre a emissão do documento – desconsiderado na diligência fiscal – e a data da verificação, descabe a exigência por transporte tido como irregular. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 179/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6474659-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: MARCOPOLO S/A - SERVICARGA TRANSP. SERVIÇOS LTDA. Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignação de destinatário tido como falso. Inocorrência. Comprovado que o destinatário, arrendatário, é o indicado no documento fiscal, com as especificações quanto ao arrendante apresentadas no campo próprio do documento indevidamente desconsiderado, correta a decisão singular que cancela o lançamento. Recurso de Ofício desprovido. Decisão por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 180/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6479888-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: MARCOPOLO S/A Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignação em documento fiscal de destinatário falso. Inocorrência. Não há como prevalecer a medida fiscal não qual se configura com o sujeito passivo contribuinte de outra unidade federada. Correta, portanto, a decisão singular que cancelou a exigência. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 181/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6534630-3 Recorrente......: MODELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignação em documento fiscal de importância diversa do efetivo valor da operação. Infração não demonstrada. Meros indícios, carentes de provas materiais que demonstrem de forma inequívoca a prática do subfaturamento, são insuficientes para caracterizar a infração imputada. Recurso Voluntário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 182/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6529667-5 Recorrente......: AURORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 10.744,72 Multa R$ 19.157,09 Juros R$ 1.792,21 ICMS – Substituição tributária. Estoques desacobertados. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, no caso de manutenção em estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem documentação regulamentar, é do destinatário, inteligência do art. 21, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996. No caso, diante dos demonstrativos de levantamento físico quantitativo existentes nos autos, comprova-se a irregularidade não refutada pela autuada. A multa e a correção monetária estão previstos na Lei de Regência do imposto, portanto corretamente aplicados. Preliminar de nulidade da peça básica rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 183/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7186825-7 Recorrente......: CWB TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal regulamentar. Correta a medida, pois o transporte se fazia desacompanhado da nota fiscal regular correspondente. No entanto deve se ajustar a base de cálculo do imposto para o valor unitário destacado na nota fiscal ora desconsiderada, pois que reflete o valor das mercadorias e não como o arbitrado pelo Fisco. Preliminar de eleição errônea arguida pelo contribuinte rejeitada. Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 184/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6539652-1 Recorrente......: AGOTRAN - AGOSTINETTO TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 377.986,54 Multa R$ 275.034,35 Juros R$ 240.194,95 ICMS – Beneficiar-se com a utilização indevida de créditos do imposto em desacordo com a legislação. Créditos sem origem. A recorrente não logrou comprovar a manutenção dos créditos apropriados, não trazendo documentos que demonstrem sua origem ou legitimidade, sendo assim mantida a medida como proposta. Preliminares de decadência parcial e de nulidade sob vários núcleos, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisão por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 185/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6517487-1 Recorrente......: AGOTRAN - AGOSTINETTO TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 581.928,09 Multa R$ 369.569,82 Juros R$ 102.493,31 ICMS – Beneficiar-se com a utilização indevida de créditos do imposto em desacordo com a legislação. Créditos sem origem. A recorrente não logrou comprovar a manutenção dos créditos apropriados, sendo assim mantida a medida como proposta. Preliminares de nulidade, arguidas pelo sujeito passivo sob vários núcleos, rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário não provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 186/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6553903-9 Recorrente......: V L AGRO-INDUSTRIAL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 46.203,06 Juros R$ 0,00 ICMS – Emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias. Comprovam a infração o demonstrativo com os dados dos documentos e o valor da base de cálculo da multa; cópias das notas fiscais e dos livros de Registro de Saídas com sua escrituração. Ademais, além da diferença de valores há destinatários diversos nas respectivas vias. O procedimento da recorrente de retificar os livros e a GIA após a ciência para defesa prévia não se afigura denúncia espontânea, afrontando o art. 39 da Lei n. 11.580/1996 e parágrafo único do art. 138 do CTN. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 220/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6535679-1 Recorrente......: J C P IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 21.006,00 Multa R$ 184.059,38 Juros R$ 10.560,66 ICMS – Emitir documento fiscal falso. Infração caracterizada. Comprovado que o sujeito passivo emitiu documento fiscal falso e que tal fato importou em prejuízo ao erário, não há que se falar em boa-fé. Não tendo o sujeito passivo trazido provas capazes de ilidir o feito, bem como pelo fato de que a infração descrita no auto de infração encontra ressonância nos documentos que compõe os autos, mantém-se a exigência. Recurso Ordinário não provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 221/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7163321-7 Recorrente......: LUIZ HENRIQUE MARCONI FERRONI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD – Bens sonegados. Direito de crédito (nota promissória). Infração não caracterizada. Diante dos documentos e dos fatos que estão nos autos, não há bens ou direitos transmitidos pelo falecido (herança) que tenham sido sonegados à tributação do ITCMD, pelo que improcede a exigência fiscal. Recurso Ordinário provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 222/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7176861-9 Recorrente......: AUTO POSTO BOQUEIRÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documentos fiscais. Ajuste na penalidade. Exigência parcialmente mantida. Levantamento fiscal, que tomou por base os registros constantes do Livro de Movimentação de Combustíveis e declaração de estoque firmada pelo representante legal da autuada, sem aferição dos documentos fiscais de saída e do Livro Registro de Saídas de Mercadorias não ampara a penalidade proposta na inicial. No entanto, restando apurada a saída de mercadoria (gasolina) para a qual não havia origem em documento fiscal, ajusta-se a penalidade para a prevista no art. 55, § 1º, II da Lei n. 11.580/96, pois que o imposto devido referente a tal mercadoria não foi recolhido na forma e prazo previstos na legislação. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, por maioria, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra o voto do Vogal Lídio Franco Samways que dá provimento integral. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 223/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6543082-7 Recorrente......: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Nulidade do auto de infração. Diante do estabelecido no artigo 142 do Código Tributário Nacional e artigo 53, III, da Lei n. 11.580/1996, não se sustenta a medida fiscal imprecisa e insegura que se encontra firmada em Termo de Apreensão que não descreve a quantidade, espécie e valores das mercadorias apreendidas. Preliminar de nulidade da exigência, suscitada pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 224/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6543078-9 Recorrente......: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A - ALESSANDRO MENEZES SANTOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Nulidade do auto de infração. Diante do estabelecido no artigo 142 do Código Tributário Nacional e artigo 53, III, da Lei n. 11.580/1996, não se sustenta a medida fiscal imprecisa e insegura que se encontra firmada em Termo de Apreensão que não descreve a quantidade, espécie e valores das mercadorias apreendidas. Preliminar de nulidade da exigência, suscitada pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 225/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6544634-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-AUTO POSTO DE SERVIÇOS FLORENÇA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.684,48 Multa R$ 754,08 Juros R$ 379,42 ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária. Álcool etílico hidratado carburante. Infração caracterizada e não esbatida pela recorrente. A alegação pelo sujeito passivo principal, de supostos direitos relativos a precatórios requisitórios não afastam a exigência. Ausência de recurso por parte do segundo sujeito passivo. Preliminar de exclusão da segunda autuada da sujeição passiva, arguida de ofício, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário interposto pelo primeiro sujeito passivo conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo por unanimidade. Preliminar de exclusão do segundo sujeito passivo, arguida de ofício pelo Vogal Gilberto Gilberti, rejeitada pelos demais. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 226/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6544646-4 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO TRYNYTY V COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.140,79 Multa R$ 2.301,34 Juros R$ 1.190,21 ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária. Álcool etílico hidratado carburante. Infração caracterizada e não esbatida pela recorrente. A alegação pelo sujeito passivo principal, de supostos direitos relativos a precatórios requisitórios não afastam a exigência. Ausência de recurso por parte do segundo sujeito passivo. Preliminar de exclusão da segunda autuada da sujeição passiva, arguida de ofício, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário interposto pelo primeiro sujeito passivo conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo por unanimidade. Preliminar de exclusão do segundo sujeito passivo, arguida de ofício pelo Vogal Gilberto Gilberti, rejeitada pelos demais. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 227/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6546427-6 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - A J M COMÉRCIO E DISTRIB. DE COMBUSTÍVEIS E ACESSÓRIOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.738,99 Multa R$ 2.569,18 Juros R$ 1.399,70 ICMS – Falta de recolhimento. Substituição tributária. Solidariedade. O adquirente da mercadoria é responsável solidário pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos casos em que o substituto não o fizer (art. 21, IV, "a" e "d", da Lei n. 11.580/1996). O sujeito passivo principal, ao pretender a compensação dos valores exigidos com precatórios requisitórios, competência que não pertence a esta casa, confessa a existência da dívida. Mantém-se a medida fiscal contra ambos. Recursos Ordinários não providos, quanto ao primeiro sujeito passivo por unanimidade e quanto ao segundo por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário do autuado principal, por unanimidade. Recurso Ordinário do solidário não provido por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 228/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6477477-8 Recorrente......: JAIME LASTA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Efetividade da operação. Transferência regular de créditos. Embora tendo apresentado apenas a segunda via da nota fiscal de entrada, emitida pelo destinatário, a operação de venda comprovou-se por meio de registro dos documentos e dos cheques relativos ao pagamento do preço das operações. Sendo essa, uma condição para transferência de créditos agrícolas, indevida a acusação de transferência irregular. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 229/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6412974-0 Recorrente......: DUQUE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - VAGNER MARCELO MARQUES DA SILVA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em regime de substituição tributária. Não restou demonstrado nos autos a efetividade da operação e sendo a autuação da mesma mercadoria, a penalidade aplicada seria outra e não como consta do auto, assim a infração se torna insubsistente. Preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo rejeitada à unanimidade. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que dá parcial provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 244/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6500149-7 Recorrente......: INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 110.309,52 Multa R$ 44.123,80 Juros R$ 6.706,81 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Importação. Concomitância da discussão nos âmbitos administrativo e judicial. Tendo ocorrido decisão judicial, transitada em julgado, favorável ao sujeito passivo, no que respeita a aplicação da suspensão da exigência do ICMS na importação, o julgador administrativo deve abster-se de apreciar o mérito da matéria já decidida, haja vista a preponderância daquela que ocorre em virtude do princípio da unidade de jurisdição e do respeito à coisa julgada (Art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal). Preliminar de não conhecimento dos Recursos de Ofício e Ordinário, suscitada pela Fazenda, acolhida à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso de Ofício e Ordinário. ______________________________ ______________________________ Flavio J. Deffert Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 245/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6500060-1 Recorrente......: INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 154.292,52 Multa R$ 61.717,00 Juros R$ 9.380,98 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Importação. Concomitância da discussão nos âmbitos administrativo e judicial. Tendo ocorrido decisão judicial, transitada em julgado, favorável ao sujeito passivo, no que respeita a aplicação da suspensão da exigência do ICMS na importação, o julgador administrativo deve abster-se de apreciar o mérito da matéria já decidida, haja vista a preponderância daquela que ocorre em virtude do princípio da unidade de jurisdição e do respeito à coisa julgada (Art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal). Preliminar de não conhecimento dos Recursos de Ofício e Ordinário, suscitada pela Fazenda, acolhida à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso de Ofício e Ordinário. ______________________________ ______________________________ Flavio J. Deffert Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 246/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6529671-3 Recorrente......: AURORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 17.278,92 Multa R$ 7.759,61 Juros R$ 4.464,87 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Saídas de mercadorias em volume maior do que as aquisições comprovadas. Levantamento físico-quantitativo e fisco-contábil. O contribuinte não demonstrou que as operações com álcool hidratado, gasolina e óleo diesel, que originaram o lançamento, se perfizeram com o devido adimplemento da obrigação tributária, haja vista que não tiveram a origem comprovada, remanescendo em aberto o imposto que deveria ter sido pago por substituição. Inexistência de vícios ou nulidades que maculem a exigência. Multa aplicada na forma prevista na lei. Mantém-se a decisão singular confirmadora da medida que responsabilizou o sujeito passivo pela prática do ilícito apontado. Preliminar de nulidade, sob diversos núcleos, suscitada pela autuada, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar a preliminar de nulidade e em negar provimento ao Recurso Ordinário. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 247/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6331237-1 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: HAPPY MODA MASCULINA LTDA. Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Beneficiar-se com o crédito em desacordo com o estabelecido na legislação. Resta claro dos autos que a legislação citada na inicial não se aplica ao caso e inexistem provas de que o contribuinte tenha praticado a infração. Correta a decisão singular que cancelou a exigência. Recurso de Ofício não provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao Recurso Necessário. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 248/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6527251-2 Recorrente......: CIMACON COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Não conhecimento do Recurso. Parcelamento do débito. O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional dos débitos e expressa renúncia a qualquer defesa ou Recurso Administrativo, bem como desistência dos já interpostos, pois a concessão resultante tem caráter decisório, “ex vi legis” do § 1º do art. 41 da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 249/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6500916-1 Recorrente......: INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Importação. Suspensão. Medida judicial. Tendo o Judiciário, em decisão transitada em julgado, definido que a conduta, objeto da medida fiscal, não contraria o ordenamento jurídico, desnecessária a interposição de Recurso face a prevalência daquela decisão sobre qualquer outra proferida pela Administração Pública, devendo o Processo Administrativo Fiscal ser arquivado. Preliminar de não conhecimento, interposta pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Flavio J. Deffert Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 250/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6551297-1 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-AUTO POSTO BOM JESUS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.273,84 Multa R$ 570,26 Juros R$ 330,01 ICMS – Substituição tributária. Solidariedade. O adquirente da mercadoria é responsável solidário pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos casos em que o substituto não o fizer (art. 21, IV, "a" e "d", da Lei n. 11.580/1996). O Recurso do sujeito passivo principal foi apresentado a destempo, portanto dele não se conhece. Recursos Ordinários do primeiro sujeito passivo não conhecido por unanimidade e do segundo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 251/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6551195-9 Recorrente......: CAMACUA-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - ROZIVALDO TAVARES & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.034,62 Multa R$ 463,16 Juros R$ 277,43 ICMS – Intempestividade do apelo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso apresentado a destempo. Não houve Recurso do solidário. Preliminar de não conhecimento arguida pela Fazenda por intempestividade acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Flavio J. Deffert Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 277/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6455284-8 Recorrente......: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Infração não caracterizada. Restando comprovado que o imposto devido foi recolhido na forma e no prazo, cancela-se a exigência. Recurso Ordinário provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 278/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6551189-4 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - JOSÉ EDUARDO ROMAGNOLI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.584,29 Multa R$ 709,23 Juros R$ 423,71 ICMS – Recurso intempestivo. Este Conselho não conhece de apelo interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Flavio J. Deffert Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 279/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6535326-1 Recorrente......: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Estorno após a medida fiscal. I – Não há controvérsia quanto a irregularidade dos créditos, objeto da medida fiscal, eis que o próprio sujeito passivo efetuou o estorno dos valores em sua conta gráfica, ainda que, após o início da ação fiscal. Assim, dispensa-se tais valores. II – Mantém-se a multa conforme a proposta inicial, uma vez que o contribuinte efetuou o estorno antes do lançamento, mas após o início da ação fiscal, não podendo ser considerado como denúncia espontânea. Também mantém-se a cobrança de juros referente ao lapso temporal decorrido entre os meses em que houve a efetiva utilização dos créditos indevidos até a data do estorno. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria em relação ao imposto e juros, não provido por unanimidade em relação a multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Flavio J. Deffert Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 280/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6543736-8 Recorrente......: D T LIMA & SILVA LIMA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadorias sem documentos fiscais. A infração, por sua natureza, não dispensa a especificação completa dos produtos, quantidades e valores no termo de apreensão, sendo inaceitável que dele não conste descrição pormenorizada. Lançamento anulado “ex officio”. Demais aspectos prejudicados. Recurso Ordinário conhecido e medida fiscal cancelada. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 281/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6373655-4 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: DSF ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Saídas não registradas. Presunção. Não prevalece a presunção de saídas nao registradas quando parte dos documentos guardam regularidade de escrituração e parte nao se refere a mercadorias. Correta a decisão singular que declarou parcialmente procedente a exigência. Recurso Obrigatório não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 282/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6543075-4 Recorrente......: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A - LEONARDO SANTOS PEREIRA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.620,00 Multa R$ 2.700,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal regulamentar. Não prevalece a medida em relação ao sujeito passivo principal, pois o motivo que levou a desconsideração do documento fiscal não se presta para transferir a responsabilidade de um suposto ilícito ao transportador que nada tem a ver com a emissão do documento, já que se identificou a quem pertencia a mercadoria. O solidário não apresentou recurso. Recurso Ordinário provido em relação ao primeiro sujeito passivo por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Durvalino Campos Junior, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 283/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6548165-0 Recorrente......: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. MAURO CESAR GUARDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 32.504,87 Multa R$ 14.839,12 Juros R$ 10.635,59 ICMS – Pedido de esclarecimento. O pressuposto de pedido de esclarecimento, de que trata o art. 41 do regimento Interno deste CCRF, está à disposição das partes para esclarecer duvidas quanto ao alcance do conteúdo dos acórdãos, erros ou omissões nos mesmos. Assim não tendo encontrado qualquer contradição, obscuridade ou duvida que ampare o pleito rejeita-se o pedido. Pedido de esclarecimento da autuada conhecido e rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 346/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6545209-0 Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documentos fiscais. Os documentos que instruem a medida fiscal retratam operações de saídas de mercadorias promovidas pelo sujeito passivo e não se referem a meros orçamentos ou pedidos, mormente porque, além dos dados dos destinatários e de pagamentos, observa-se que revelam negócios mercantis já realizados. Ajusta-se a exigência, conforme voto do Relator, na parte em que, por erro no cálculo do valor a ser excluído, houve exigência a maior do que a devida, pois que incluída na base de cálculo constante da inicial parcela que foi exigida em outro auto de infração. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, por maioria, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti que dá provimento integral. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 348/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6555228-0 Recorrente......: H S - COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade do auto de infração. Simples Nacional. A medida fiscal padece de nulidade pois o auto de infração foi lavrado em desconformidade com a Lei Complementar n. 123/ 2006 e a Resolução CGSN n. 30, de 7 de fevereiro de 2008. Preliminar de nulidade do feito, pela inconsistência do lançamento arguida de ofício, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 349/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6538487-6 Recorrente......: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Matéria submetida à análise perante o Poder Judiciário. À luz do princípio constitucional da jurisdição una, ainda que tempestivo, do recurso não se conhece. Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 350/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6522981-1 Recorrente......: DCP DIST. COM. DE PETRÓLEO LTDA - EDUARDO DA SILVA PRADO JR. LUIZ FERNANDO BENVENUTTI E OUTROS. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.576,96 Multa R$ 6.412,61 Juros R$ 492,53 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação com álcool etílico hidratado carburante. O conjunto probatório confirma o entendimento fiscal quanto ao cometimento da infração apontada. Prevalece a medida quanto aos solidários, pois as provas indicam que estes atuaram em conjunto para a prática dos atos lesivos à Fazenda Pública descritos na exordial. Revel o primeiro sujeito passivo. Preliminares de nulidade da medida, por falta de termo de início de ação fiscal e cerceamento de defesa com argumentos em diversos núcleos, rejeitadas por unanimidade. Recursos Ordinários interpostos pelos solidários não providos por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 351/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6557450-0 Recorrente......: MATTA - COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Omissão de receitas em face de ausência de registro de entrada de mercadoria. A aplicação do art. 51, inciso IV, da Lei n. 11580/1996 não é suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributaria. Esse entendimento é corroborado alem da falta de exame dos livros contábeis, com o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação que explicite as regras que devem ser observadas para o lançamento, inclusive de conhecimento objetivo ao contribuinte dos critérios aplicados. Preliminares sob diversos núcleos rejeitadas a unanimidade. Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Durvalino Campos Junior, que negam provimento, e Flavio José Deffert, que dá parcial provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 353/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6549500-7 Recorrente......: NUTRIMILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Glosa de crédito. Inidoneidade em face dos carimbos apostos nos documentos fiscais. Improcedência. Improcede a glosa fundada exclusivamente em carimbos tido como falsos nos documentos fiscais, quando o sujeito passivo, individualmente para todas as operações, oferece microfilme dos cheques por ele emitidos e a favor do emitente dos documentos, comprovando a regularidade das mesmas. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 354/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6485059-8 Recorrente......: CYNTHIA DE MELLO BARRETO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 0,00 Juros R$ 0,00 ITCMD – Pedido de Esclarecimento da Fazenda. A decisão prolatada pela Câmara, conforme Acórdão n. 2025/2010, expressou entendimento restrito ao objeto do Recurso, conquanto a Recorrente requereu a dispensa do tributo estadual sobre o imóvel exclusivamente, em face do previsto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 8927/1988. Conhecidos os reflexos inerentes aos demais bens, sobre os quais a dispensa do tributo não se aplica e em face do pagamento parcial do imposto resultante de parcelamento rescindido, a Câmara inclusive acolheu o encaminhamento proposto pela própria Fazenda no sentido de enviar os autos para cálculos finais de liquidação do débito remanescente, haja vista que os mesmos não foram produzidos até o julgamento. Pedido de Esclarecimento provido para elucidar a extensão do julgamento. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher o Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 355/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6538544-9 Recorrente......: GUERRER & VIEIRA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de emissão de documentos fiscais em saídas de mercadorias, resultante de ausência de escrituração de entradas. Presunção do art. 51, inc. IV e VII, da Lei n. 11.580/1996. O disposto no art. 51, incisos IV e VII, da Lei n. 11.580/1996 não é suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Corrobora este entendimento, além da indefinição da carga tributária efetiva do estabelecimento, por via do imposto, o contido no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação que explicite as regras que devem ser observadas para o lançamento, inclusive objetivando dar conhecimento efetivo ao sujeito passivo dos critérios aplicados. Preliminar de nulidade da medida prejudicada por se tratar de matéria de mérito. Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 356/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6540906-2 Recorrente......: RUBEMAQ RUBETTI MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Vogal Designado.: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à operação tributada, em decorrência de omissão de registro de aquisições. O dispositivo legal no qual se sustenta a medida (art. 51, IV da Lei n. 11.580/1996), não é suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da incidência tributária. Respalda tal entendimento o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005, que determina edição de base normativa para a utilização de técnicas presuntivas. A ausência de tal norma disciplinadora fere o princípio da legalidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 358/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6500833-5 Recorrente......: INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Importação. Suspensão. Medida judicial. Tendo o Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, definido que a matéria, objeto da medida fiscal, contraria o ordenamento jurídico, prevalece aquela decisão sobre qualquer outra proferida pela Administração Pública, devendo o Processo Administrativo Fiscal ser arquivado. Preliminar de não conhecimento interposta pela Representação da Fazenda acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em acolher a preliminar por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que a rejeita. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 359/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6496495-0 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA./ VIAN AUTO POSTO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.515,24 Multa R$ 618,09 Juros R$ 110,63 ICMS – Deixar de pagar o imposto. Substituição tributária. Em decorrência de previsão legal (art. 21, IV, “a” e “d”, da Lei n. 11.580/1996) o destinatário responde conjuntamente com o remetente pelo recolhimento do ICMS devido pela operação. Quanto ao primeiro sujeito passivo, o apelo perde o objeto face confissão da dívida por meio de pedido de parcelamento. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro autuado acolhida por unanimidade. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro autuado acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 360/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6522931-5 Recorrente......: DCP DIST. COM. DE PETRÓLEO LTDA. EDUARDO DA SILVA PRADO JR. LUIZ FERNANDO BENVENUTTI E OUTROS. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 10.741,68 Multa R$ 32.610,52 Juros R$ 1.794,86 ICMS – Responsabilidade solidária. Gestor de negócios. Comprovou-se no processo que a atuação de Ricardo João Benvenutti e Adrilânia Silva do Nascimento, recorrentes, se estendia além de mera obediência, haja vista que exerciam atos de gestão empresarial e financeira no empreendimento, dando ordens estabelecendo procedimentos. Desse fato decorre sua responsabilidade solidária pelas infrações cometidas ao teor do art. 54 da Lei n. 11.580/1996. Os demais não recorreram. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 361/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6539454-5 Recorrente......: FARMÁCIA ÉTICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.612,14 Multa R$ 55.543,43 Juros R$ 10.618,95 ICMS – Saídas não documentadas. Presunção. Tratando-se de empresa varejista de medicamentos, o ICMS por substituição tributária não recolhido pelo remetente deveria sê-lo pelo destinatário por ocasião da entrada. Correta a exigência, uma vez não comprovado o registro das notas fiscais de aquisição e nem as saídas das mercadorias com a sua consequente tributação. A falta de registro de notas fiscais inviabiliza a homologação dos lançamentos, motivo pelo qual a decadência deve ser analisada sob o art. 173 do CTN. Preliminar de decadência rejeitada com divergência. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que acolhe a preliminar e dá provimento ao apelo. ______________________________ Gilberto Gilberti Presidente ______________________________ Luiz Carlos Vieira Relator Acórdão.........: 363/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6549995-9 Recorrente......: RODOVIÁRIO AFONSO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 75.121,17 Multa R$ 53.499,01 Juros R$ 38.354,63 ICMS – Utilização de credito do imposto em desacordo com a legislação. Foi ilegítima a escrituração de crédito pelo sujeito passivo, uma vez que se apropriou destes em aquisições de produtos oriundos de microempresas, as quais não geram direito a credito, bem como não aplicou a regra da proporcionalidade das prestações ocorridas com debito do imposto, de que trata o RICMS. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Flavio J. Deffert Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 364/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6489625-3 Recorrente......: INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de credito do imposto recuperado extemporaneamente, em desacordo com a legislação. Correto o procedimento do contribuinte que agiu de acordo com o determinado pelo art. 23, § 12, alínea “a”, do RICMS/2001, creditando-se do imposto resultante da aplicação da alíquota interna (18%) sobre o valor da base de cálculo informado pelo fornecedor. Indevido o estorno exigido pelo Fisco. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por maioria. Recurso Ordinário provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Durvalino Campos Junior, que negam provimento, e Flavio José Deffert, que dá parcial provimento. Preliminar rejeitada por maioria, contra o voto da Relatora. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 365/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6480857-5 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/MADEIREIRA MIGUEL FORTE S/A Recorridos......: MADEIREIRA MIGUEL FORTE S/A /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à operação tributada, em decorrência de omissão de registro de aquisições. Correta a dispensa efetuada pelo julgador singular ante a apresentação das notas fiscais. O dispositivo legal no qual se sustenta a medida (art. 51, IV, da Lei n. 11.580/1996), não é suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da incidência tributária. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005, que determina edição de base normativa para a utilização de técnicas presuntivas. A Ausência de tal norma disciplinadora fere o princípio da legalidade. Recurso de Oficio não provido a unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento. Recurso de Oficio não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 400/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6545348-7 Recorrente......: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Infração não caracterizada. Diante das provas e razões trazidas aos autos pelo sujeito passivo, as quais demonstram que a infração descrita na inicial não ocorreu, cancela-se a exigência fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo, por unanimidade. ______________________________ Jaime Kiochi Nakano Presidente ______________________________ Durvalino Campos Junior Relator Acórdão.........: 401/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6551310-2 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - POLAÇÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.230,90 Multa R$ 998,70 Juros R$ 593,60 ICMS – Intempestividade. Tendo sido o recurso interposto além do prazo especificado pela Lei n. 11.580/1996, art. 56, inc. XII, alínea “a”, item 2, dele não se conhece. Preliminar de intempestividade, arguida pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Jaime Kiochi Nakano Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 402/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6562929-1 Recorrente......: REUSING & BENEDETI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.689,07 Multa R$ 13.269,22 Juros R$ 818,44 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção não contestada. Eleição errônea do sujeito passivo não configurada. Não tendo o sujeito passivo apresentado alteração contratual, referente a alegada alienação do estabelecimento, com a inscrição do ato em Registro Publico de Empresas Mercantis, mas, apenas, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, prevalece a exigência fiscal, sendo sua a responsabilidade tributária. Ademais, prosseguiu o alienante com a exploração do mesmo ramo de comércio em outro local. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Jaime Kiochi Nakano Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 404/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6478568-0 Recorrente......: HONORATO CHIQUIM Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transferir crédito em desacordo com a legislação tributária. Medida fiscal que não se sustenta diante da legislação e dos documentos constantes dos autos. Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Jaime Kiochi Nakano Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 405/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6509486-0 Recorrente......: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LEOMAMI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Infração não caracterizada. Diante do resultado da diligência efetuada, o qual demonstra que a infração descrita na inicial não ocorreu, cancela-se a exigência fiscal. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar a preliminar de nulidade e em dar provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Jaime Kiochi Nakano Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 427/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6531447-9 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: PINHEIRAL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 358,00 Multa R$ 239,90 Juros R$ 10.369,09 ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Infração descaracterizada. Correta a parcela dispensada pela autoridade “a quo”, ante os documentos e demonstrativos trazidos ao processo, em que pese o sujeito passivo não ter observado procedimentos formais para a recuperação de créditos relativamente a operações submetidas à substituição tributária. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Jaime Kiochi Nakano Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 428/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7193174-9 Recorrente......: RODRIGO FERNANDES DAS SANTOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte irregular. Autuação contra pessoa não mais proprietária do veículo transportador. Comprovado que o veículo transportador não mais pertencia ao autuado, ao tempo da infração, indevida a exigência na pessoa do eleito sujeito passivo. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Jaime Kiochi Nakano Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 429/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6550735-8 Recorrente......: MAURY AMARAL CAMARGO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte sem documento fiscal. Não ocorrência. Tratando-se de transporte de bem que não mercadoria, indevida a exigência fiscal que quantifica crédito tributário como se de mercadoria se tratasse. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Jaime Kiochi Nakano Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 430/2011 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6551734-5 Recorrente......: MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 349,08 Juros R$ 0,00 ICMS – Crédito de imposto lançado em desacordo com a legislação sem ter sido aproveitado. Reconstituição da conta gráfica. Efetuados créditos sem terem sido ainda aproveitados, decorrentes de entradas de materiais de uso ou consumo, mantém-se a multa proposta, art. 55, § 1º, inc. XV, alínea “h”, da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração em diversos núcleos rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Jaime Kiochi Nakano Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 1904/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6365352-7 Recorrente......: MADEGAL MADEIRAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Ilícito materializado em parte. O creditamento levado a efeito contrariou disposições normativas específicas, encontrando impeditivo na legislação. Corretos, então, o estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da penalidade própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo. Todavia, afasta-se da exigência os bens do ativo imobilizado e os produtos utilizados na frota própria do contribuinte, pois a legislação regulamentar reconhece o direito ao creditamento. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Antonio Carlos de Souza, em dar parcial provimento ao recurso ordinário, em diferentes extensões, contra os votos do Vogal Guntolf van Kaick, que dá integral provimento, e das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 1976/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6537307-6 Recorrente......: REY FORTE TRANSPORTE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 198,21 Multa R$ 217,16 Juros R$ 21,16 ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Indevida a apropriação de créditos relativos à aquisição de combustíveis e peças sem demonstrar sua utilização em prestações iniciadas no Paraná, bem como a proporcionalidade entre estas e as prestações decorrentes dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, desatendendo, consequentemente, a condição estabelecida no § 5º do art. 23 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Também sem respaldo legal o creditamento relacionado ao ativo imobilizado sem obedecer a razão de um quarenta e oito avos estabelecida no art. 24, § 4º, do regulamento citado acima. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por maioria. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por maioria. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2074/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6516155-9 Recorrente......: INTERVENT CLÍNICA DE HEMODINÂMICA,CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA DO OESTE DO PR S/S LTD L Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Opção pela via judicial. Não conhecimento do recurso. Estando se discutindo judicialmente a matéria não se conhece do recurso, já que a decisão judicial prevalece sobre a administrativa. Preliminar de não conhecimento, apresentada pela Fazenda Pública, acolhida sem divergência. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em acolher a preliminar, apresentada pela Fazenda Pública, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2075/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6461016-3 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: INFOVILE INFORMATICA LTDA Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.159,12 Multa R$ 246.365,00 Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa nas respectivas vias. Restando demonstrada a ocorrência de equívoco de parte do lançamento, correta a decisão singular que excluiu do lançamento os respectivos valores. Recurso necessário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 2076/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6526502-8 Recorrente......: LONDRES COMÉRCIO DE GÁS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria, em operação sujeita à substituição tributária. Comprovado que a mercadoria não foi entregue ao destinatário constante nos documentos fiscais, mantém-se a medida. Porém, dispensa-se a exigência do imposto, tendo em vista que a mercadoria é sujeita ao regime da substituição tributária e o autuado é substituído, não havendo nos autos questionamento quanto a ter a aquisição sido efetuada sem documento fiscal regulamentar. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Luciana Nara Trintim e Elizete Crispim Carvalho Dias, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dão integral provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2089/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6544587-5 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - ABRANCHES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.330,07 Multa R$ 1.490,75 Juros R$ 790,43 ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação regulamentar. Ilícito materializado. Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”, é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Recursos Ordinários não providos: o do primeiro sujeito passivo por unanimidade e o do segundo autuado por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do relator, em negar provimento ao apelo voluntário do primeiro sujeito passivo, por decisão unânime. Ao recurso do segundo autuado as Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do relator, também negam provimento, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2090/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6508674-3 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: EQUIPE DISTRIB DE MEDICAMENTOS COM E REPRES LTDA Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Falência. Multa. Decadência parcial do direito da administração fazendária de constituição do crédito tributário. Mantém-se a decisão singular na parte que dispensou a exigência da multa, haja vista a falência decretada e que atinge a sua instituição. Em relação ao imposto, o ato do lançamento de ofício se perfez quando já decorrido o prazo limite para tal, sobre a maior parcela do período autuado, tendo decaído o direito nos termos do art. 150, § 4º, do CTN - Código Tributário Nacional, em face da não existência de dolo, fraude ou simulação na hipótese dos autos. Sobre o montante do imposto que ainda remanesce não há matéria a ser apreciada por falta de apresentação de apelo. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Preliminar de decadência parcial, arguida pelo Vogal relator, acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do relator, em negar provimento ao apelo obrigatório, por decisão unânime. A preliminar foi acolhida por maioria, contra o voto da Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias, que a rejeitou. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2091/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6549614-3 Recorrente......: EFAS MÓVEIS E ESTRUTURA INDUSTRIAL S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 0,00 Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar. Infração materializada. Selic. O Regulamento do ICMS atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, remetente da mercadoria e contribuinte do tributo neste Estado, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS. Enquadrando-se a situação fática dos autos na hipótese normativa, confirma-se a decisão singular que julgou procedente o lançamento do crédito tributário e aplicou os juros na forma da lei. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do relator, em negar provimento ao apelo voluntário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2092/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6531996-9 Recorrente......: MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignação em documentos fiscais de valores inferiores aos das respectivas operações de saídas de mercadorias. Infração não materializada. Reforma-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto e aplicou a multa do inciso X do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, haja vista a falta de comprovação incontroversa da presumida fraude fiscal para caracterizar o ilícito inicialmente tipificado. Ademais, a motivação do auto de infração peca pela singeleza, insuficiente para confirmar a medida. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar provimento ao apelo voluntário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2093/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6537881-7 Recorrente......: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA SA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência. Implementada a medida fiscal em prazo superior a cinco anos da ocorrência dos fatos, quando o Fisco tem conhecimento dos atos praticados pelo contribuinte antes de transcorrido o prazo decadencial, e não tendo ocorrido dolo, fraude ou simulação, extinta a obrigação subjacente, conforme previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada. Preliminar de decadência, arguida pelo sujeito passivo, acolhida. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em acolher a preliminar de decadência, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 2095/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6541680-8 Recorrente......: RODOMAX TRANSPORTES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 108.206,30 Multa R$ 27.455,41 Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto relativo a prestação de serviço de transporte. A legislação aplicável (item 76-A do Anexo I do RICMS/2001) condiciona a isenção do imposto às prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas que tenham se iniciado e terminado no território paranaense. No entanto, todas as prestações de transporte realizadas pelo sujeito passivo,e que são objeto do presente auto, tiveram inicio no Paraná e terminaram em território de outra unidade da Federação. Assim, não há que se falar em benefício fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 2096/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6374077-2 Recorrente......: WINE IMPORT - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 13.504,90 Multa R$ 45.016,39 Juros R$ ICMS - Emissão de documento fiscal falso. Demonstrada duplicidade de notas fiscais merece ser mantida a exigência. Na esfera tributária a infração tem natureza objetiva e a responsabilidade pelos ilícitos praticados independe da intenção, nos termos do art. 54 da Lei n.11.580/1996. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 2097/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6473720-1 Recorrente......: NORTV TELECOMUNICACOES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo da legislação. Importação de bens para o ativo imobilizado. A importação de bens para o ativo imobilizado está sujeita ao pagamento do ICMS mensalmente, na razão de um quarenta e oito avos ao mês em que ocorreu o desembaraço aduaneiro, nos termos da legislação aplicável ao caso. A recorrente tem direito à apropriação mensal de 1/48 do crédito desde que existente operações mensais de saída ou prestações tributadas suficientes, o que foi parcialmente demonstrado. Nesse limite deve ser dispensada a exigência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido a unanimidade Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcial provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 2099/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6493785-5 Recorrente......: HIDROTÉCNICA AQUECIMENTO E PISCINAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.890,24 Multa R$ 10.867,20 Juros R$ 0,00 ICMS – Pedido de esclarecimento. Inexistência de omissão, obscuridade, incorreção ou falta de clareza. Acórdão mantido. Pedido de esclarecimento rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar o pedido de esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2100/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6480286-0 Recorrente......: LAMINADOS COBRA NOVA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 0,00 Juros R$ 0,00 ICMS - Beneficiar-se de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Não comprovada a efetividade das operações que geraram o credito, mantém-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2213/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6548224-0 Recorrente......: CRISTOFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANÇA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito fiscal decorrente de aquisição de mercadorias de microempresa optante pelo Simples Nacional. Ante expressa vedação legal para o creditamento do imposto, à época dos fatos, subsiste o estorno proposto de ofício por meio de auto de infração. Dispensa-se a aplicação da multa, todavia, haja vista que nos documentos fiscais do fornecedor foi omitida a condição de tratamento tributário específico, conforme exigia a Resolução n. 10/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, o que retirou a oportunidade do sujeito passivo de pleno conhecimento da situação. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao apelo voluntário, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2214/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6532092-4 Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 30.701,97 Multa R$ 9.664,95 Juros R$ 35.185,77 ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação. Ilícito materializado. O sujeito passivo não apresenta razões convincentes para desnaturar a medida, ainda mais quando deve ser considerado o fato de que ele mesmo denunciou o seu débito perante a fazenda pública, celebrou termo de acordo de parcelamento e deixou de pagar o número mínimo de parcelas, o que teria ensejado a rescisão desse. Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto e da multa do inciso II do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, uma vez comprovada a infração apontada na exordial pelas provas carreadas aos autos. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo voluntário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2215/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6533725-8 Recorrente......: AUTO POSTO CARAJÁS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Estoque de mercadorias desacompanhado da documentação correspondente. Infração não materializada. No decorrer do processo restou demonstrado que a diferença quantitativa do estoque final é insignificante diante do volume de combustível comercializado no período, não se vislumbrando o cometimento do pretenso ilícito, tampouco motivação para o ato administrativo do lançamento da forma como originado. Assim, reforma-se a decisão singular que julgou o feito procedente. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento integral ao apelo voluntário, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2216/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6534650-8 Recorrente......: INDÚSTRIAS QUÍMICAS TAPAJÓS S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 72.040,23 Multa R$ 55.804,85 Juros R$ 55.565,18 ICMS – Utilização indevida de crédito. Falta de comprovação da sua legitimidade ante a não apresentação de documentos que comprovem a efetividade das presumidas operações de entrada no estabelecimento do contribuinte. Inobservância dos critérios normatizantes. O creditamento levado a efeito contrariou disposições normativas específicas, encontrando impeditivo na legislação. Corretos, então, o estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da penalidade própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo, haja vista a falta de comprovação efetiva das supostas aquisições das mercadorias. Assim, mantém-se a decisão singular que julgou procedente a medida, impondo a multa do art. 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento integral ao apelo voluntário, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2217/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6508816-9 Recorrente......: FRIGOMAX - FRIGORÍFICO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.796,44 Multa R$ 16.040,72 Juros R$ 2.254,03 ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não conhecimento. Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art. 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de intempestividade, arguida de ofício, acolhida. Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal designado, em acolher a preliminar de intempestividade, não se conhecendo do apelo voluntário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2218/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6460543-7 Recorrente......: AUTO POSTO TREVINHO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS. Pedido de Esclarecimento. Pressupostos de interposição não observados. Inadmissibilidade. Manutenção do Acórdão 695/2010 - 3ª Câmara. Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de quaisquer incorreções ou impropriedades no acórdão recorrido, prevalece a sua redação original. O remédio processual posto à disposição das partes também não se presta para a discussão de matéria que envolve o alcance da aplicabilidade de benefícios previstos em norma administrativa. Assim, torna-se inoportuna a sua pretensão. Pedido de Esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do pedido de esclarecimento do contribuinte e rejeitá-lo, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2219/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6447007-8 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA Recorridos......: AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração materializada em parte. O sujeito passivo demonstrou que apenas parcela das entradas que originaram o lançamento do crédito tributário se perfez com recursos provenientes do seu caixa escritural, deixando de apresentar a contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas em relação ao restante das operações. Confirma-se, assim, a ilação apontada na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas fiscais correspondentes, com base nos incisos II, IV e VII do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. A parte da exigência dispensada pela decisão singular não merece reparo. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo contribuinte, rejeitada por unanimidade. Recurso de Ofício não provido unânime. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, em dar parcial provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. A preliminar foi rejeitada e o recurso obrigatório não foi provido, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2220/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6545097-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TRACTEBEL ENERGIA S.A. - ABB LTDA. Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Ilícito não materializado. Mantém-se a decisão singular que dispensou a exigência do imposto e da multa do art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, haja vista a não materialização de qualquer atitude contrária às normas que regem o tributo estadual. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do relator, em negar provimento ao apelo obrigatório por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2221/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6508819-3 Recorrente......: CADORA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação. Emissão de notas fiscais de saídas sem escrituração no livro próprio e ausência do registro a débito do tributo devido. Ilícito materializado. Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto e da multa do inciso II do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, uma vez comprovada a infração apontada na exordial pelas provas carreadas aos autos. Entretanto, de abater-se do valor exigido determinado montante a título de crédito fiscal pelas entradas efetivamente comprovadas. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao apelo voluntário, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2222/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6530910-6 Recorrente......: QUALLY FOOD S - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da falta de registro de notas de aquisições. Art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996. Omissão de receitas. Inadmissível a imputação fiscal sem a demonstração de inexistência de saldo suficiente, na época do vencimento das obrigações, por meio do levantamento contábil da “disponibilidade financeira” do autuado. Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2223/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6538446-9 Recorrente......: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Importação de bens. Imunidade tributária. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Assim, cancela-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2224/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6482427-9 Recorrente......: MITSUBA COMERCIO DE MAT. FOTOGRAFICOS LTDA / RICARDO DE ALMEIDA CESAR / EDNALDO DE ALMEIDA CESAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Decadência. O crédito tributário está extinto tendo em vista a ocorrência da decadência do direito de lançar (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional), uma vez que não ocorreu dolo, fraude ou simulação. Preliminar de decadência, arguida pelo sujeito passivo, acolhida por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em acolher a preliminar de decadência, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que rejeitam. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 2225/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6546025-4 Recorrente......: ADEGA BRASIL COMERCIAL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da falta de registro de notas de aquisição. Art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996. Omissão de receitas. Confirma-se a ilação apontada na exordial de que teriam ocorrido saídas ocultadas à tributação, com base no inciso IV, art. 51 da Lei n. 11.580/1996, uma vez que, mesmo notificado, o sujeito passivo não apresentou os livros contábeis relativos aos pagamentos das notas fiscais, objeto da autuação. Entretanto, para as aquisições a prazo, os acréscimos legais devem respeitar os vencimentos das obrigações revelados nos documentos fiscais. A aplicação da taxa SELIC para cálculo dos encargos moratórios está de acordo com a legislação vigente. Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que dá integral provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 2226/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6534688-5 Recorrente......: TARABAY ALUMINIO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 128.306,12 Multa R$ 53.692,60 Juros R$ 17.476,41 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração caracterizada. Restou demonstrado que o sujeito passivo emitiu e não declarou ao fisco diversas notas fiscais, conforme aponta Relatório de Irregularidades Fiscais – RIF. Assim, procede a exigência como proposta na peça básica. Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Gultolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 2227/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6547134-5 Recorrente......: REA E AUGUSTI LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 349,08 Juros R$ ICMS - Intempestividade. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em acolher a preliminar, levantada pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Presidente Guntolf Van Kaick Relator Acórdão.........: 2228/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6400907-9 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA. Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 0,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria, em operação tributada. Restou comprovado que a operação foi regularmente praticada. Assim, merece ser mantida a decisão singular que cancelou a medida. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 2229/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6544286-8 Recorrente......: WERNER STULP Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Saídas de fumo em folha cru. Infração não caracterizada. Restou comprovado, após diligência junto ao Estado de destino, que o valor, bem como a quantidade das mercadorias consignados no documento fiscal questionado, correspondiam à realidade dos fatos. Ademais, a inferior qualidade do objeto da operação comercial atribuída pelo remetente não foi refutada com provas substanciais pelo fisco do Estado do Paraná. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Gultolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 2230/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6537601-6 Recorrente......: MARINHO MARIA - MARUEN ASSAD EL MIR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 8.730,00 Multa R$ 14.550,00 Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal considerada irregular. Infração não materializada. Nulidade. Falta motivação para o ato administrativo do lançamento, haja vista que se tratava de devolução de bem adquirido por pessoa física, com o mesmo documento de aquisição, sendo que inexiste na própria legislação regulamentar qualquer impeditivo para que isso possa ocorrer. Ademais, não há fato gerador tributário no território paranaense, o que torna ilegítima a cobrança do imposto. E no caso dos autos também descabe a mínima atribuição de responsabilidade ao transportador. Dessa forma, declara-se nula a medida. Preliminar de nulidade, arguida de ofício, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Vogal relator, em acolher a preliminar de nulidade por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 2231/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6539036-1 Recorrente......: F BERTIN & L ALVES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 21.505,27 Multa R$ 61.922,97 Juros R$ 11.296,20 ICMS – Deixar de emitir nota fiscal de saída. Falta de registro de aquisição. Presunção legal. A falta de registro de aquisição de mercadorias nos livros fiscais e contábeis autoriza a presunção legal contida no art. 51, incisos IV e VII, da Lei n. 11.580/1996, de venda de mercadorias sem a correspondente emissão de documentos fiscais. Tal presunção admite prova em contrário que não foi trazida aos autos. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2289/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6545304-5 Recorrente......: AUTO POSTO YESSOL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.401,23 Multa R$ 4.002,05 Juros R$ 24,01 ICMS – Estocar mercadorias sem documentação fiscal regulamentar. Demonstrado, por meio de levantamento físico quantitativo e demais documentos, que havia em estoque mercadorias sem documentação fiscal regulamentar. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade quanto à multa e por maioria em relação ao imposto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra o voto da Vogal Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dá parcial provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 2290/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6536601-0 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento da operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível a proposta da Representação da Fazenda para adequar a penalidade para aquela constante no art. 55, § 1º, inc. XII, da Lei n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso do constante no lançamento. Recurso Ordinário provido por unanimidade quanto ao imposto e por maioria em relação à multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que dão parcial provimento. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 2291/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6535932-4 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento da operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível a proposta da Representação da Fazenda para adequar a penalidade para aquela constante no art. 55, § 1º, inc. XII, da Lei n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso do constante no lançamento. Recurso Ordinário provido por unanimidade quanto ao imposto e por maioria em relação à multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que dão parcial provimento. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 2292/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6442673-7 Recorrente......: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de Esclarecimento. Pressupostos de interposição não observados. Inadmissibilidade. Manutenção do Acórdão 805/2010 – 3ª Câmara. Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de quaisquer incorreções ou impropriedades no acórdão recorrido, prevalece a sua redação original. O remédio processual posto à disposição das partes não se presta para reabrir a discussão sobre o mérito do julgamento. Assim, torna-se inoportuna a pretensão. Pedido de Esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Pedido de Esclarecimento do contribuinte e rejeitá-lo, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2293/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6549647-0 Recorrente......: IRMOL INDÚSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Lançar crédito em desacordo com a legislação sem ainda tê-lo aproveitado. Art. 55, § 1º, inc. XV, alínea “h”, da Lei n. 11.580/1996. Inocorrência. O ônus da prova compete a quem acusa (art. 333, I, do CPC). Não pode o fisco, injustificadamente, desqualificar a escrituração fiscal regularmente efetuada pelo contribuinte, enquadrando suas aquisições como se de uso e consumo fosse. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, instituiu o crédito financeiro em substituição ao crédito físico e, em seu art. 155, § 2º, inc. XII, alínea "c", deu competência à lei complementar para disciplinar a utilização do crédito de bens de uso e consumo e não para vedar sua apropriação. Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada com divergência. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento. A Vogal Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, ausente na votação do mérito, participou apenas da votação da preliminar. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 2294/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6517655-6 Recorrente......: AMBIENTAL VITARE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação tributada. Considerando que o próprio sujeito passivo solicita que seja atribuído como base de cálculo valor superior ao consignado na nota fiscal, ainda que inferior ao arbitrado pelo fisco, mantém-se parcialmente a medida. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar provimento parcial ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão integral provimento. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2295/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6557589-2 Recorrente......: BEMATECH S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Ilícito não materializado. Operações sob amparo de norma tributária editada pelo Poder Executivo. Ao dispor o art. 1º do Decreto n. 6.498/2010 que “O regime jurídico tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM”, e considerando que as operações promovidas pelo sujeito passivo foram alcançadas pela referida regra, torna-se indevido o lançamento do crédito tributário. Observa-se, das provas carreadas aos autos, que a mudança da classificação fiscal resulta exclusivamente de inovação tecnológica do equipamento, preservados e incontroversamente inalterados os seus mesmos uso e finalidade. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma normativo traz comando que convalida os procedimentos dos contribuintes realizados na consonância da norma contida no artigo retro transcrito. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao apelo voluntário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2296/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7187749-3 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.860,37 Multa R$ 744,14 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação regulamentar, relativamente à operação própria de saída de álcool etílico hidratado. Infração materializada. Multa aplicada em conformidade com a lei. Nulidade inexistente. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída ao sujeito passivo. A Constituição da República veda apenas a cobrança de tributo com efeito confiscatório, não se aplicando tal comando para a penalidade. O ato administrativo do lançamento obedeceu ao devido processo legal, não se configurando qualquer vício que o possa tornar nulo. Preliminar de nulidade arguida pelo contribuinte rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao apelo voluntário, por decisões unânimes. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2297/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7158743-6 Recorrente......: LEANDRO SANTOS CAMBRUSSI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD – Doação. Falta de recolhimento do imposto. A doação foi feita e em seguida desfeita por alteração contratual na Junta Comerial do Paraná por iniciativa do sujeito passivo e ocorreu antes de qualquer procedimento fiscal, nao caracterizando tais alterações motivação suficiente para manter o lançamento, pois nao consumada a doação. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Apelo Voluntário, por maioria, contra o voto da Vogal Luciana Nara Trintim, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2322/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6507848-1 Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.258,03 Multa R$ 2.816,22 Juros R$ ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação regulamentar. Ilícito materializado. Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”, é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. O primeiro sujeito passivo não apresentou apelo. Recurso Ordinário do solidário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao apelo voluntário do segundo autuado, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao recurso. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2323/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6521885-2 Recorrente......: MAGNOJET - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. / OSVALDO DE CARVALHO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Bicos pulverizadores componentes de maquinário agrícola. Ilícito materializado em parte. Restou comprovado, à vista dos documentos acostados aos autos, que o sujeito passivo deixou de emitir nota fiscal de saída, conforme aponta a peça básica. Todavia, deve ser concedida redução da base de cálculo prevista no art. 14, c/c o item 15 da Tabela 1 do Anexo II do RICMS, uma vez ser impossível dissociar o principal de seus acessórios, haja vista que, para implementos de uso na atividade agrícola, foi concedido uma benefício fiscal às saídas, tanto internas, quanto interestaduais, incluindo partes e peças, que compõem os respectivos itens principais. Mantém-e a inclusão do solidário no polo passivo da obrigação tributária, porque está de acordo com o contido nos artigos 134, III e 135 do CTN - Código Tributário Nacional. Preliminar de nulidade do lançamento e preliminar de ilegitimidade do segundo sujeito passivo rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque e Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do lançamento foi rejeitada e a preliminar de ilegitimidade do segundo sujeito passivo foi acolhida, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 2324/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6537453-6 Recorrente......: COMERCIAL SALFER LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 298,85 Multa R$ 1.494,23 Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operações tributadas. Demonstrado que as operações de venda ocorreram no território paranaense e não em outra unidade da Federação, sem a correspondente emissão de nota fiscal com destaque do imposto devido ao Estado do Paraná, correta a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, companhando o voto da Vogal designada Luciana Nara Trintim, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. Ausente na votação a Vogal Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2340/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6516106-0 Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.876,03 Multa R$ 2.350,41 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Substituição tributária. Comprovado nos autos que o imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes de mercadorias recebidas como bonificação não foi recolhido, mantém-se a exigência. Além de a incidência do tributo devido pela operação de saída não depender da natureza dessa, no caso é ele devido antecipadamente por substituição em relação a operações que ainda irão ocorrer. Preliminar de não conhecimento do apelo, arguida pela Representação da Fazenda, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. A preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, levantada pela Fazenda, foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2341/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6520776-1 Recorrente......: MASER IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 770,65 Multa R$ 2.568,82 Juros R$ 107,65 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Os documentos trazidos aos autos comprovam a prática do ilícito, porque o valor pago pela operação foi superior ao constante no documento fiscal, pelo que se mantém a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2342/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6530106-7 Recorrente......: VAPZA ALIMENTOS S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.861,35 Multa R$ 777,55 Juros R$ 217,95 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Comprovado nos autos que nas operações realizadas não se atendeu aos requisitos para aplicação da isenção de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei n. 14.978/2005, e que o sujeito passivo deixou de recolher o imposto devido, mantém-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Antonio Carlos de Souza, que dá provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2343/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6533667-7 Recorrente......: CHAMEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 273.359,50 Multa R$ 164.015,69 Juros R$ ICMS – Apropriação de crédito em desacordo com o disposto na legislação. Comprovada nos autos a prática do ilícito, mantém-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2344/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6547995-8 Recorrente......: GREMASP ABRASIVOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto. Produtos utilizados no processo produtivo. Diferimento parcial. Restou demonstrado nos autos que os produtos comercializados pelo sujeito passivo são utilizados diretamente no processo produtivo de fabricação de móveis, consumindo-se pelo contato direto com a matéria-prima. Assim, a indústria moveleira não pode ser considerada consumidora final, de modo a atrair a aplicação do disposto no inciso II do art. 97 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 2354/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6546628-7 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/PESCORAMA COMÉRCIO DE SUB-PRODUTOS ANIMAL LTDA Recorridos......: PESCORAMA COMÉRCIO DE SUB-PRODUTOS ANIMAL LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação. Ilícito materializado. Mantém-se a decisão singular que confirmou parcialmente o lançamento do imposto, a título de juros, e aplicou a multa do inciso II do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, uma vez comprovada a infração pelas provas carreadas aos autos. O contribuinte fica no campo das meras argumentações, insuficientes para derruir a medida que exige os acréscimos legais do tributo que deixou de ser pago na forma e no prazo previstos no Regulamento do ICMS. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em negar provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que dá provimento ao recurso. Ao apelo obrigatório foi negado provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2359/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7173076-0 Recorrente......: LUCCA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS LTDA - IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada de nota fiscal desconsiderada pelo fisco. Impropriedade da medida. Demonstrado no curso do processo que não havia motivação para a desconsideração do documento fiscal, improcedente se torna o lançamento. Ainda mais quando a sua emissão deu-se por estabelecimento domiciliado em outra unidade federada, o qual foi afastado do polo passivo. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Luciana Nara Trintim, que nega provimento ao apelo. Ausente na votação a Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 2382/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6443117-0 Recorrente......: COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre as datas dos fatos geradores e a data da ciência do lançamento, na forma do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, resta caracterizada a decadência. Preliminar arguida pelo sujeito passivo acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em acolher a preliminar de decadência, por maioria, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que rejeitam. Ausente na votação a Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 3/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6537535-4 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento da operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível a proposta da Representação da Fazenda para adequar a penalidade para aquela constante no art. 55, § 1º, inc. XII, da Lei n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso do constante no lançamento. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que dão parcial provimento, e Ademir Furlanetto, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 4/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6552041-9 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO BOM JESUS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.106,17 Multa R$ 1.838,19 Juros R$ 1.114,81 ICMS – Intempestividade de recurso. Somente o primeiro sujeito passivo (remetente) interpôs recurso, porém de forma intempestiva. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo interposto fora do prazo legal. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, apresentada pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 26/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6558620-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIÇOZA LTDA Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Ausência de descrição precisa e clara. Correta a decisão singular que julgou pela improcedência da medida, em virtude da falta de descrição precisa e clara da infração quando a peça básica cita dispositivos que não se relacionam com a tributação normal exigida no auto de infração. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Danielle Hidalgo C. Albuquerq Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 30/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6525429-8 Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em operação abrangida por imunidade. Multa. Merece ser cancelada a exigência, uma vez não caracterizada a prática do ilícito apontado na peça básica. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em conhecer do apelo voluntário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 31/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6542994-2 Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Não ocorrência. Não restou comprovado que o destinatário das mercadorias era diverso daquele consignado nas notas fiscais. Assim, cancela-se a medida. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 32/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6525440-9 Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em operação imune. Não caracterizada a infração, ante a demonstração de mero erro no manuseio dos documentos, improcedente é o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ Ademir Furlanetto Presidente ______________________________ Guntolf Van Kaick Relator Acórdão.........: 33/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7175037-0 Recorrente......: IROSANY DE FATIMA SANTOS CAMBRUSSI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD – Doação. Falta de recolhimento do imposto. A doação foi feita e em seguida desfeita por alteração contratual na Junta Comercial do Paraná por iniciativa do sujeito passivo e ocorreu antes de qualquer procedimento fiscal, não caracterizando tais alterações motivação suficiente para manter o lançamento, pois não consumada a doação. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Luciana Nara Trintim, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Danielle Hidalgo C. Albuquerq Guntolf Van Kaick Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 34/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6513060-2 Recorrente......: AS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Não ocorrência. Não restando devidamente comprovada a infração atribuída ao sujeito passivo, merece ser cancelada a medida fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Vogal designada Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 35/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6539020-5 Recorrente......: ADEMAR C S BARBOSA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização de documento fiscal falso. Comprovação da efetividade da operação. Decadência. As provas produzidas nos autos indicam a boa-fé do sujeito passivo. Assim, não demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, merece ser acolhida a decadência, conforme prevê o § 4º do art. 150 do CTN - Código Tributário Nacional. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 58/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6550010-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: LEILA ADRIANA LIRA Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Correta a decisão singular que cancelou a exigência, por não restar comprovada a materialidade da infração. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 60/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6479828-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: BIOSTORE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS LTDA. Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Presunção legal. Art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996. Infração não materializada. Merece ser mantida a decisão singular que cancelou a medida, vez que, além dos produtos adquiridos se trataram de bens do ativo imobilizado (e não mercadorias), a autuada comprovou a contabilização dos documentos em seu livro Diário, derruindo a acusação de prática de omissão de receitas. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 61/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6523367-3 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria, em operação tributada. O simples fato de a empresa destinatária das mercadorias ter negado a aquisição das mesmas não é motivo suficiente para descaracterizar as notas fiscais, mormente quando o imposto devido ao Estado do Paraná foi devidamente recolhido. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 62/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6536889-7 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento do tributo da operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível, assim, a proposta da Representação da Fazenda para adequação da penalidade àquela constante no art. 55, § 1º, inciso XIV, alínea "b", da Lei n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso do constante no lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 63/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6536899-4 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento do tributo da operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível, assim, a proposta da Representação da Fazenda para adequação da penalidade àquela constante no art. 55, § 1º, inciso XIV, alínea "b", da Lei n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso do constante no lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 64/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6537146-4 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA F. AGUDOS - 893 Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento do tributo da operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível, assim, a proposta da Representação da Fazenda para adequação da penalidade àquela constante no art. 55, § 1º, inciso XIV, alínea "b", da Lei n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso do constante no lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 65/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6523773-3 Recorrente......: ALESSANDRO CARDIM Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 46.459,99 Multa R$ 77.433,33 Juros R$ ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto fora do prazo legal. Preliminar de não conhecimento do apelo, proposta pela Fazenda Pública, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda Pública, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 66/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6486285-5 Recorrente......: MOPEFEM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA - PENÍNSULA INTERNACIONAL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Infração não caracterizada. Restou comprovado, no curso do processo, que a nota fiscal objeto do presente auto era regular para a operação. Assim, cancela-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF,Dias, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 87/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6551198-3 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - MARCHETTI & OLIVEIRAL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.681,26 Multa R$ 752,64 Juros R$ 439,97 ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não conhecimento. Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art. 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar arguida pela Fazenda acolhida. Recurso Ordinário não conhecido por decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo voluntário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 88/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6543657-4 Recorrente......: A C ALMEIDA & CIA LTDA / JOSÉ BONO MEDINA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 8.515,74 Multa R$ 39.875,08 Juros R$ 3.611,59 ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração materializada. Solidariedade nos termos da lei. Os sujeitos passivos não demonstraram que as entradas que originaram o lançamento do crédito tributário se perfizeram com recursos provenientes do caixa escritural da empresa, pois deixaram de apresentar a contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas. Confirma-se, assim, a ilação arguida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas fiscais correspondentes, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n.11.580/1996. A solidariedade atribuída ao segundo autuado encontra respaldo na legislação específica. O primeiro sujeito passivo não apresentou defesa. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao recurso. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 89/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6510802-0 Recorrente......: MOVAL - MOVEIS ARAPONGAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação regular. Ilícito de configuração instantânea. A inexistência da nota fiscal que deveria acompanhar a operação no momento da ação desenvolvida pelo fisco torna legítima a atribuição da multa ao transportador, nos termos da legislação tributária. Confirma-se a decisão singular que aplicou a penalidade correspondente, pois a infração apontada se confirmou. Dispensa-se a exigência do imposto, todavia, pois comprovadas a prévia emissão do documento correspondente à operação e a sua equivocada troca por outro no momento da retirada dos produtos do estabelecimento vendedor, além do que o fato gerador tributário ocorreu em outra unidade federada. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar parcial provimento ao apelo voluntário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 96/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6553214-0 Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em operação tributada. Infração não caracterizada. A medida fiscal merece ser cancelada, ante a total ausência de provas de que o sujeito passivo tenha praticado a infração a ele atribuída. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Presidente Danielle Hidalgo C. Albuquerq Relator Acórdão.........: 97/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6537147-2 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. A infração restou descaracterizada, vez que o sujeito passivo logrou êxito em demonstrar que recolheu o imposto exigido, na forma e no prazo regularmente previstos. Impossibilidade da adequação da penalidade inicialmente aplicada. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 99/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6546171-4 Recorrente......: NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Prestação de serviço de comunicação com redução na base de cálculo. Importação. Crédito proporcional. Exigência indevida. O sujeito passivo tem direito ao crédito integral do imposto decorrente da entrada de bens do ativo imobilizado em seu estabelecimento, considerando-se o princípio da não cumulatividade do imposto (art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal). Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 102/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6530581-0 Recorrente......: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.000.000,00 Multa R$ 631.800,79 Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação. Não encontra amparo legal o lançamento de crédito recebido em cessão de direitos referente a precatório requisitório para compensar com o imposto devido, como substituto legal tributário, a título de ICMS. O poder liberatório de pagamento do precatório não é automático, tampouco autoaplicável, uma vez que a compensação com tributos devidos pelo sujeito passivo, com a consequente extinção do crédito tributário, depende de previsão na legislação do ente tributante, conforme dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional, previsão essa inexistente. Assim, indevida é a apropriação em conta-gráfica, efetuada pelo sujeito passivo, de créditos oriundos de precatórios requisitórios para abater do ICMS devido como substituto tributário. Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 103/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6528450-2 Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.848,57 Multa R$ 1.709,14 Juros R$ 55,83 ICMS – Recurso Ordinário. Não conhecimento. Tendo sido demonstrado que a matéria ora analisada está sendo discutida em ação judicial, e considerando que a decisão proferida pelo Poder Judiciário prevalecerá sobre a administrativa, o recurso do contribuinte não deve ser conhecido. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, arguida pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em acolher a preliminar, arguida pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 104/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6480303-4 Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização de crédito fiscal com legitimidade contestada. Regularidade do procedimento administrativo de transferência. Cerceamento de defesa. Nulidade do lançamento. Ante a falta de esclarecimentos acerca das razões pelas quais os créditos recebidos em transferência foram considerados ilegítimos, restou caracterizado o cerceamento de defesa alegado pelo sujeito passivo. Ainda mais considerando que os mesmos créditos haviam sido transferidos em procedimento administrativo regularmente autorizado, inclusive com o visto da segunda fase na nota fiscal lançada na contra-gráfica do estabelecimento recebedor. Preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa, arguida pelo sujeito passivo, acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal relator, em acolher a preliminar de nulidade, por maioria, contra o voto da Vogal Luciana Nara Trintim, que a rejeita. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 146/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6553098-8 Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Infração não caracterizada. Em face da ausência de provas de que o sujeito passivo tenha praticado o ilícito apontado na peça exordial, cancela-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 147/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6499467-0 Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.431,27 Multa R$ 945,21 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Decadência parcial. No lançamento por homologação se aplica o disposto no art. 150, § 4º, do CTN – Código Tributário Nacional, havendo de ser reconhecida a decadência parcial para excluir-se os valores alcançados pela preclusão do direito de lançar. A cumulatividade da atualização monetária com os juros calculados com base na taxa SELIC se encontra solucionada com a edição da Lei n. 15.610/2007. Preliminar de decadência parcial acolhida por maioria. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. A preliminar de decadência parcial foi acolhida por maioria. ______________________________ ______________________________ Danielle Hidalgo C. Albuquerq Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 148/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7182201-0 Recorrente......: REGIONAL TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Tendo o contribuinte em sua defesa apresentado a nota fiscal relativa às mercadorias objeto do lançamento, exclui-se o tributo e mantém-se a penalidade em face de a infração ser de configuração instantânea. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcial provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 149/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6532499-7 Recorrente......: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Lançar crédito do imposto em desacordo com a legislação. São legítimos os créditos decorrentes da aquisição de materiais de uso ou consumo, ante ao que dispõe o art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Incabível, portanto, a aplciação da multa prevista no art. 55, § 1º, inciso XV, alínea “h”, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 150/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6555253-1 Recorrente......: H S - COMERCIO DE PNEUS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 8.512,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Emitir documento fiscal com valores diferentes nas respectivas vias, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Os documentos carreados aos autos comprovam a prática da infração. Assim, devida a multa prevista no art. 55, § 1º, inciso XII, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 151/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6508451-1 Recorrente......: AUTO POSTO TANGO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.219,38 Multa R$ 2.813,88 Juros R$ 979,16 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Preliminar de não conhecimento por intempestividade, arguida pela Vogal, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ Ademir Furlanetto Presidente ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Relator Acórdão.........: 152/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6491869-9 Recorrente......: SILVESTRI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.805,10 Multa R$ 1.922,04 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado nos autos que a operação realizada é tributada e que não foi destacado e recolhido o imposto devido, mantém-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 153/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6503101-9 Recorrente......: SONIA MARISA POLO DA SILVA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 322.337,34 Juros R$ 0,00 ICMS - Emissão de nota fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria. Correto o lançamento, uma vez que o sujeito passivo não conseguiu comprovar a existência de entradas ou estoques, no período, dos produtos relacionados nas notas fiscais de saída. Preliminar de diligência rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto da Vogal designada Luciana Nara Trintim, em rejeitar a preliminar de diligência e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que acolhe a preliminar e dá provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Danielle Hidalgo C. Albuquerq Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 171/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6556261-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operações tributadas. Presunção legal não configurada. Falta de comprovação da ocorrência do ilícito. Decadência. Não tendo sido juntados documentos comprobatórios da ocorrência do ilícito e tendo ocorrido a decadência do direito de o Fisco lançar, correta a decisão singular que cancelou a exigência. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 172/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6536987-7 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Substituição tributária. O Fisco desconsiderou o documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por meio datilográfico no DANFE, emitido por sistema de processamento de dados. Porém, restando comprovado o pagamento do imposto da operação, não procede a medida . Incabível a proposta da Fazenda Pública para adequar a penalidade para aquela prevista no art. 55, § 1º, inciso XIV, alínea “b”, da Lei n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso daquele apontado na peça básica. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto, que nega provimento e Luciana Nara Trintim, que dá parcial provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 173/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6553268-9 Recorrente......: AGROPAULA-COMÉRCIO E REPRES COML DE SUB-PRODUTOS BOVINOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 33.788,70 Multa R$ 124.800,53 Juros R$ 7.056,41 ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento que encerrou suas atividades. Medida fiscal procedente. Há robusta prova documental acerca do ilícito praticado. O sujeito passivo, mesmo notificado, não comprovou a efetividade das operações financeiras objeto do presente auto. Além do mais, o Fisco demonstrou que as notas fiscais questionadas foram declaradas inidôneas pela suposta emitente, por ocasião da baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná. Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 174/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6544629-4 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - JUVAPETROL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.399,26 Multa R$ 5.550,76 Juros R$ 2.889,15 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Saídas de álcool etílico hidratado carburante. Substituição tributária. I - O primeiro sujeito passivo interpôs recurso. Porém comprovada a falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, conforme revela a peça básica, mantém-se a exigência. II - O sujeito passivo solidário não apresentou recurso, prevalecendo contra ele a constituição do crédito tributário. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 175/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6546416-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - SIND DOS COND AUT.DE VEÍCULOS ROD.ESTADO DO PARANÁ Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 23.569,71 Multa R$ 10.551,46 Juros R$ 5.698,87 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Saídas de álcool etílico hidratado carburante. Substituição tributária. I - O primeiro sujeito passivo interpôs recurso. Porém comprovada a falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária conforme revela a peça básica, mantém-se a exigência. II - O sujeito passivo solidário não apresentou recurso, prevalecendo contra ele a constituição do crédito tributário. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 208/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6550851-6 Recorrente......: ASSOCIAÇÃO GERAL DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da falta de registro de notas de aquisição. Art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996. Omissão de receitas. Inadmissível a imputação fiscal sem a demonstração de inexistência de saldo suficiente, na época do vencimento das obrigações, por meio de levantamento contábil da “disponibilidade financeira” do autuado. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ Ademir Furlanetto Presidente ______________________________ Antonio Carlos de Souza Relator Acórdão.........: 209/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6552444-9 Recorrente......: COMÉRCIO E TRANSPORTES WESSLING LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 166.924,78 Multa R$ 102.899,76 Juros R$ 11.941,37 ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em desacordo com a legislação. Infração caracterizada. Comprovado que, além do crédito presumido, o sujeito passivo lançava, em sua conta-gráfica, outros créditos não autorizados, correta a exigência fiscal. A vedação não implica ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que o crédito presumido era opcional. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 210/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6553918-7 Recorrente......: B ALMEIDA NETO & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.386,83 Multa R$ 7.145,96 Juros R$ ICMS – Nulidade a partir da ciência do auto de infração. Citação por edital. A declaração de nulidade a partir da ciência do auto de infração se impõe, porquanto não foi observado o que dispõe o art. 56, inciso V, alínea “a”, itens 1 e 2, uma vez que não há nos autos comprovação das tentativas da intimação dos representantes legais do autuado pela forma pessoal ou por "AR - Aviso de Recebimento". Preliminar de nulidade a partir da ciência do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em acolher a preliminar de nulidade da ciência do auto de infração, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 211/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6418793-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: DJS PETER & CIA LTDA - JOAQUIM ESPÍRITO SANTO GARCIA Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Erro na capitulação da penalidade. Comprovado que a infração apurada estaria sujeita a multa distinta da aplicada no auto de infração, foi efetuado outro lançamento. Correta a decisão singular que cancelou a exigência. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 212/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6541661-1 Recorrente......: INTERNATIONAL SEALS TECNOLOGIA EM VEDAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 31.722,33 Multa R$ 126.669,00 Juros R$ 5.678,11 ICMS – Utilizar documento fiscal falso. Comprovada a falsidade dos documentos que geraram o crédito do imposto, inclusive constando no processo, para comparação, as notas fiscais de mesmo número emitidas pelo contribuinte remetente, mantém-se a exigência. Ademais o sujeito passivo não logrou êxito em comprovar a efetividade das operações. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 213/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6540011-1 Recorrente......: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SANTA ELIZA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Não ocorrência. Tendo o sujeito passivo negado a realização das operações, cabia ao Fisco a prova da efetividade dessas, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a penalidade proposta não é aplicável ao fato concreto, em que se presume a saída das mesmas mercadorias constantes das notas fiscais. Incabível, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 55, § 1º, inciso VI, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 214/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7188239-0 Recorrente......: SÃO JOSE CARGO LTDA - 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal regulamentar. Não ocorrência. A nota fiscal que acompanhava o transporte não continha os vícios alegados pelo Fisco, sendo regulamentar para a operação de transferência de bem de ativo imobilizado realizada pelo segundo autuado. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 215/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6453396-7 Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.073,21 Multa R$ 429,28 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Substituição tributária. Bonificação. A saída de mercadoria, independentemente da natureza jurídica da operação, é fato gerador do ICMS (art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.580/1996), sendo parte integrante da base de cálculo o valor do produto objeto de bonificação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 216/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6552977-7 Recorrente......: AGROPAULA-COMÉRCIO E REPRES COML DE SUB-PRODUTOS BOVINOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 187.750,45 Multa R$ 120.579,16 Juros R$ 24.669,63 ICMS – Intempestividade. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, arguida pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em acolher a preliminar, levantada pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 217/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6482024-9 Recorrente......: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar. Infração não materializada. Lançamento improcedente. Os documentos acostados aos autos corroboram as assertivas da recorrente em torno do seu direito de pagar o imposto da operação de importação na forma e no prazo estabelecidos no Regulamento do ICMS/2001, vigente à época dos fatos, conforme dispunha o art. 56, inciso VI, alínea “a”, item 1, observados, ainda, o § 12, alínea “a” e o § 16. Sendo assim, não pode prevalecer a exigência. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar provimento ao apelo voluntário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 239/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6551295-5 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-T J COMÉRCIO DE COMBUSTÍEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 840,61 Multa R$ 376,32 Juros R$ 219,98 ICMS – Recurso intempestivo. Somente o primeiro sujeito passivo interpôs recurso, porém de forma intempestiva. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto fora do prazo legal. Preliminar de não conhecimento por intempestividade, proposta pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em acolher a preliminar, arguida pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 240/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6551307-2 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - E D A P LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.360,23 Multa R$ 1.056,59 Juros R$ 626,77 ICMS – Recurso intempestivo. Somente o primeiro sujeito passivo interpôs recurso, porém de forma intempestiva. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto fora do prazo legal. Preliminar de não conhecimento por intempestividade, proposta pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em acolher a preliminar, arguida pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 241/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6550305-0 Recorrente......: FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 29.871,30 Multa R$ 21.473,28 Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Não tendo o contribuinte apresentado o documento que originou a escrituração do crédito, correto o lançamento. Preliminares de nulidade por inexistência de fundamentação jurídica, de motivação, por erro de direito, por cerceamento de defesa, de levantamento precário, por apresentação de documento e por ofensa ao princípio da verdade material rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em rejeitar as preliminares de nulidade e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 242/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6549059-5 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-AUTO POSTO A CONRADO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 957,03 Multa R$ 428,43 Juros R$ ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não conhecimento. Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art. 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar arguida pela Fazenda acolhida. Recurso Ordinário do primeiro autuado não conhecido por decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo voluntário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 243/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6553200-0 Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar. Infração não comprovada. O documento no qual se baseia o lançamento do crédito tributário não se presta como prova cabal do cometimento do suposto ilícito, servindo, quando muito, de mero indício de irregularidade. A falta de um levantamento pormenorizado no estabelecimento do contribuinte, que confirme a ocorrência da infração arguida, fragiliza sobremaneira a medida. Assim, reforma-se a decisão singular. Recurso Ordinário provido por decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar provimento ao apelo voluntário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 269/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6470075-8 Recorrente......: EVARISTO GERALDY ANDRADE Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.168,00 Multa R$ 8.640,00 Juros R$ 31,68 ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Notas fiscais de produtor. Infração caracterizada. Restou comprovado, após diligências efetuadas pelo Fisco do Estado de São Paulo, que a suposta destinatária não adquiriu as mercadorias consignadas nas notas fiscais questionadas. Diante de tais fatos, ficou evidenciado que os documentos que acobertavam o transporte não eram regulamentares para a operação real, vez que a mercadoria foi destinada a outro adquirente. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que dá provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 270/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6525442-5 Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em operação imune. Infração não caracterizada. Não comprovada a prática do ilícito, cancela-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 271/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6554159-9 Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 195.355,31 Multa R$ 48.262,77 Juros R$ 121.334,47 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Comprovado que o sujeito passivo não escriturou os "CTRC" em seu livro Registro de Saídas, deixando de recolher o imposto nas prestações tributadas que realizava, mantém-se a exigência. A multa aplicada para o ilícito é a prevista no inciso II do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, bem como a aplicação dos juros com base na SELIC tem sua previsão na Lei n. 11.580/1996, sendo que a cumulatividade com a atualização monetária foi resolvida pela publicação da Lei n. 15.610/2007. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Preliminar de decadência parcial do direito de o Fisco lançar rejeitada por maioria. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. A preliminar de decadência foi rejeitada com divergência. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 272/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6520392-8 Recorrente......: MAGNOJET IND. E COM. DE PROD. AGRÍCOLAS LTDA/OSVALDO DE CARVALHO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Desclassificação do produto no código da NBM/SH. Solidariedade. Infração não configurada. Embora existam indícios da ocorrência do fato descrito na exordial, o fisco não juntou ao processo elementos suficientes para sua caracterização. Também não apresentou elementos suficientes para manutenção do segundo sujeito no polo passivo. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 274/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6549130-3 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO ALADIM LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.274,48 Multa R$ 1.913,52 Juros R$ 1.092,83 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento do apelo do primeiro autuado, arguida pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 275/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6505248-2 Recorrente......: ANA SILVA JUSTINO - JULIO CESAR JUSTINO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.740,00 Multa R$ 423,96 Juros R$ ITCMD – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Demonstrada a ausência do pagamento do tributo devido, em razão da doação de cotas de capital, correta a exigência fiscal. O valor das cotas não foi questionado pelo sujeito passivo, não podendo haver julgamento "extra petita". A aplicação da taxa de juros com base na SELIC encontra respaldo no art. 38 da Lei n. 11.580/1996, inexistindo cumulatividade com outro fator de correção monetária com o advento da Lei n. 15.610/2007. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que dá parcial provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 312/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6534836-5 Recorrente......: S TENAN & TENAN LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da falta de registro de notas de aquisição. Art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996. Omissão de receitas. Inadmissível a imputação fiscal sem a demonstração de inexistência de saldo suficiente, na época do vencimento das obrigações, por meio de levantamento contábil da “disponibilidade financeira” do autuado. Além do mais, não foi observado o disposto no art. 28 da LC n. 107/2005, que determina a edição de base normativa para a utilização de técnicas presuntivas. A ausência de tal norma disciplinadora fere o princípio da legalidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Carlos de Souza, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Antonio Carlos de Souza Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 316/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6538317-9 Recorrente......: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 0,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. No curso do processo restou demonstrada a não ocorrência do fato descrito na exordial. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 317/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6528302-6 Recorrente......: CHAMEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 196.100,89 Multa R$ 731.587,64 Juros R$ ICMS – Utilização de documento fiscal falso. Estando demonstrado nos autos que a emitente das notas fiscais nunca existiu e não tendo o sujeito passivo comprovado a efetividade das operações, merece ser mantida a decisão singular que julgou procedente o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 318/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6487779-8 Recorrente......: MITSUBA COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA./ RICARDO DE ALMEIDA CESAR/EDNALDO DE ALMEIDA CESAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decisão singular nula. A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de ter deixado de constar o nome de terceiro sujeito passivo eleito solidário no auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal da decisão recorrida. Preliminar arguida de ofício pela Relatora acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em acolher a preliminar, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 319/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6484211-0 Recorrente......: ALTIMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 18.267,73 Multa R$ 45.669,40 Juros R$ 15.328,01 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo interposto a destempo. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário não conhecido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em acolher a preliminar, levantada pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 320/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6538894-4 Recorrente......: TARABAY ALUMINIO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 84.106,37 Multa R$ 35.136,25 Juros R$ 17.045,66 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Comprovada materialmente nos autos a prática do ilícito, mantém-se a exigência. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão de primeira instância rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão de primeira instância e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 321/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6542229-8 Recorrente......: WERNER STULP Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação tributária. Infração não configurada. Comprovado nos autos que o valor praticado na operação era o constante no documento fiscal, não há que se falar em exigir o imposto tomando por base o valor constante na pauta fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 322/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6538719-0 Recorrente......: TARABAY ALUMINIO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 15.532,47 Multa R$ 3.473,33 Juros R$ 7.327,10 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Restou comprovado que o contribuinte emitiu notas fiscais e não as declarou ao Fisco. Assim, merece ser confirmada a exigência. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 323/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6505231-8 Recorrente......: JULIO CESAR JUSTINO - ASSIS NELSON JUSTINO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 0,00 Juros R$ ITCMD – Deixar de pagar o imposto incidente sobre doação de cotas de participação. Decadência. Tendo a doação sido efetivada por alteração de Contrato Social registrada na JUCEPAR, em 30.08.2002, e o auto lavrado apenas em 02.10.2007, com ciência dos sujeitos passivos em 03.10.2007, ocorreu a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo.. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 324/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7190201-3 Recorrente......: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS S/A PRODASA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal valor diverso do efetivo da operação. Infração não caracterizada. Os documentos apreendidos por ocasião da fiscalização em trânsito não permitem concluir pela ocorrência do ilícito descrito na exordial. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 325/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6476524-8 Recorrente......: LIDIO PASQUALOTTO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transferir crédito do imposto em desacordo com a legislação. Insumos do setor agropecuário. Considerando que parte do crédito transferido trata de operação de aquisição de combustível em que o contribuinte não demonstrou a regularidade das operações, em relação a elas mantém-se a exigência. Contudo, correta a apropriação de crédito decorrente da aquisição de bens para o ativo imobilizado. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Luciana Nara Trintim, que nega provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Elizete Crispim Carvalho Dias Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 326/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7188872-0 Recorrente......: PIZZAIA & CARVALHO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 34.784,40 Juros R$ ICMS – Manter em estoque mercadoria tributada sem documentação fiscal. Comprovada a prática do ilícito, mantém-se a multa aplicada. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 327/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6546058-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-D HERMANN & FILHO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 355,65 Multa R$ 232,72 Juros R$ 81,83 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovada a prática do ilícito, mantém-se a exigência. Não há previsão legal para compensação de débito de ICMS com precatórios. O adquirente da mercadoria é responsável solidário pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no caso em que o substituto não o fizer. Inteligência do art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996. Recursos Ordinários não providos. O do primeiro sujeito passivo por unanimidade e o do segundo autuado por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Vogal designada Elizete Crispim Carvalho Dias, em negar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra o voto do Vogal Antonio Carlos de Souza, que dá provimento ao apelo. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo foi conhecido e não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 328/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6482430-9 Recorrente......: ALTIMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.720,00 Multa R$ 16.200,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Pedido de esclarecimento. O acórdão recorrido reflete o julgamento, não se vislumbrando nulidade, obscuridades, contradição nem omissão. Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar o pedido de esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 329/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6546289-3 Recorrente......: LIVRARIA BOM LIVRO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.094,64 Multa R$ 28.730,46 Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal de saída. Falta de registro de nota fiscal de entrada. Presunção legal. A falta de registro de aquisições de mercadoria nos livros fiscais e contábeis autoriza a presunção legal contida no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, de saídas tributadas sem a correspondente emissão de documentos fiscais. Tal presunção admite prova em contrário que não foi trazida aos autos. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Vogal designada Luciana Nara Trintim, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 330/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6550928-8 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO DISOESTE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 446,15 Multa R$ 232,72 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Deve prevalecer a exigência, ante a comprovação da falta de recolhimento do imposto devido, exigido nos termos do art. 56, inciso II, alínea “n”, do RICMS vigente à época dos fatos. Prevalece, ainda, a solidariedade nos termos do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. O do primeiro sujeito passivo por unanimidade e o do segundo autuado por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo foi conhecido e não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 389/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6539366-2 Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MADELEI LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal considerada irregular. Infração não materializada. A desconsideração do documento regularmente emitido ocorreu de maneira indevida, o que retira a legitimidade do ato administrativo do lançamento. Reforma-se a decisão singular pois a infração apontada não se confirmou. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim,acompanhando o voto do Vogal relator, em dar provimento ao apelo voluntário, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 390/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6482426-0 Recorrente......: GRAN COLOR COM. DE MAT.FOTOGRÁFICOS LTDA-RICARDO DE ALMEIDA CESAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 8.734,74 Multa R$ 22.810,69 Juros R$ ICMS – Recursos Ordinários interpostos fora do prazo legal. Não conhecimento. Deixa-se de receber as peças defensórias voluntárias por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art. 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de intempestividade arguida de ofício acolhida. Recursos Ordinários não conhecidos. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em acolher a preliminar de intempestividade, não se conhecendo dos apelos voluntários, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 391/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6553592-0 Recorrente......: BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 93.907,78 Multa R$ 327.783,05 Juros R$ ICMS – Falta de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, em prestações de serviços tributadas. Ilícito configurado. Ante o descumprimento de dispositivo do Regulamento do ICMS que disciplina a prestação decorrente de subcontratação de serviço de transporte, confirma-se a decisão de primeira instância que julgou procedente o lançamento do crédito tributário. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que dá provimento ao recurso. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 393/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6548649-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PORTO SEGURO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.576,05 Multa R$ 1.600,87 Juros R$ ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não conhecimento. Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação regulamentar. Ilícito materializado. Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Deixa-se de receber a peça defensória voluntária do primeiro autuado por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art. 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”, é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Preliminar de não conhecimento, arguida pela Fazenda, acolhida unânime. Preliminar de nulidade do auto de infração, apresentada pelo solidário, rejeitada sem divergência. Recursos Ordinários: não conhecido o do primeiro sujeito passivo por unanimidade e não provido o do segundo autuado por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao apelo do segundo autuado, por voto de desempate desse último no exercício da presidência da sessão de julgamento, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Guntolf van Kaick e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dão provimento ao apelo. As preliminares de intempestividade e de nulidade foram: acolhida a primeira e rejeitada a segunda, ambas por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 394/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6553886-5 Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração não materializada. O sujeito passivo demonstrou que a entrada que originou o lançamento do crédito tributário estava devidamente escriturada no livro fiscal correspondente e registrada contabilmente. Não se confirma, assim, a ilação arguida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas de notas fiscais, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanh ando o voto do Vogal relator, em dar provimento ao apelo voluntá io, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 395/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6549166-4 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-ALADIM SENE & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.862,94 Multa R$ 2.176,95 Juros R$ 1.247,59 ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não conhecimento. Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art. 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar arguida pela Fazenda acolhida. Recurso Ordinário não conhecido por decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo voluntário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 415/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7193171-4 Recorrente......: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadorias acompanhadas por notas fiscais consideradas irregulares. Infração não materializada. A desconsideração dos documentos que acompanhavam o transporte ocorreu com base em presunção da futura destinação que seria dada aos produtos objeto da operação mercantil, motivo insuficiente para tornar ilegítima a documentação. Restava ao fisco, na verdade, melhor apuração dos fatos e a comprovação da efetividade do juízo inicialmente firmado, por meio de ações outras, o que não aconteceu. Reforma-se, pois, a decisão singular, haja vista que o pretenso ilícito apontado não se confirmou. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar provimento ao apelo voluntário, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Rodrigo Erasmo de Melo Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 416/2011 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6552270-5 Recorrente......: E A DA COSTA E CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.702,36 Multa R$ 3.495,45 Juros R$ 969,49 ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não conhecimento. Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art. 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de intempestividade arguida pela Fazenda acolhida. Recurso Ordinário não conhecido por decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal Relator, em acolher a preliminar de intempestividade, não se conhecendo do apelo voluntário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rodrigo Erasmo de Melo Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2649/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6506866-4 Recorrente......: DUIM & DUIM LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação tributada. Falta de registro de notas fiscais. Presunção legal. Comprovado nos autos que o imposto fora recolhido em etapa anterior pelo regime de substituição tributária, descabe a medida fiscal relativamente à estas operações. Em relação aos valores remanescentes, os elementos constitutivos do lançamento não restaram suficientemente demonstrados. Preliminar de nulidade por ausência de intimação para defesa prévia rejeitada sem divergência. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, companhando o voto do Relator Everton Calamucci, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração e nulidade por ausência de intimação para defesa prévia, foram rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Presidente Everton Calamucci Relator Acórdão.........: 2650/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6512799-7 Recorrente......: TRANSPORTADORA JANDOSO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Crédito indevido. Infração parcialmente caracterizada. Correto o crédito do imposto em relação as aquisições efetivamente suportadas pela empresa. Deve ser mantida a exigência apenas em relação aos créditos que excede ao imposto cobrado na operação anterior. Ajuste da data inicial para cálculo de juros e correção monetária para o mês 04/2004, quando houve a efetiva utilização. Prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar, em relação a parte do crédito tributário, acolhida por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, companhando o voto do Relator Everton Calamucci, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que dá parcial provimento com outra extensão ao apelo. A prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar foi acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2656/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6482863-0 Recorrente......: LATBON - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Vogal Designado.: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Infração descaracterizada. Multa formal. Deve ser dispensado o tributo destacado no documento fiscal e debitado em conta gráfica. A penalidade que corresponde aos fatos comprovados no curso do processo é a da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso XIV, alínea “b”. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria, para adequar a penalidade, tendo o imposto sido dispensado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Vogal designado Everton Calamucci, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que dão parcial provimento ao apelo com outra extensão. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 1696/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6529000-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: NAYARA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Infração não caracterizada. Correto o julgador singular ao entender pela improcedência do lançamento, uma vez que os documentos trazidos aos autos com a reclamação foram suficientes para descaracterizar a infração apontada na exordial. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 1712/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6450036-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: GOLD DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de esclarecimento. Acolhe-se o pedido de esclarecimento para dar nova redação ao Acórdão n. 1301/2009 com o seguinte teor. “ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Infração não materializada. Correta a decisão singular que dispensa a exigência ante a comprovação do tributo devido. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade”. Pedido de esclarecimento, proposto pela Representação da Fazenda, acolhido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em acolher o pedido de esclarecimento, levantado pela Fazenda, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 1759/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6462662-0 Recorrente......: DELARA BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 328.744,66 Multa R$ 65.748,90 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Falta de registro de CTRC no livro Registro de Saídas. Afastada a decadência do direito de o fisco efetuar o lançamento, nos termos do inciso I do art. 173 do CTN, considerando que se referem a prestações de serviço realizadas cujos documentos não foram registrados nos livros fiscais do sujeito passivo. Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar Conhecimentos de Transportes de Cargas por ele emitidos em seu livro Registro de Saídas, procedente o lançamento, não se tratando, no caso, de presunção fiscal. A aplicação de juros com base na taxa SELIC tem sua previsão na Lei n. 11.580/1996. Preliminar de decadência do direito do fisco lançar rejeitada por desempate. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. A preliminar de decadência do direito do fisco de lançar foi rejeitada por desempate. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 1864/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6536572-3 Recorrente......: NORTV TELECOMUNICACOES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto. Comprovado que o contribuinte debitou a menor o imposto devido pela importação de equipamentos, deve ser mantida a exigência sobre os valores remanescentes, após compensação com crédito proporcional às saídas e prestações tributadas do período. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann no exercício da presidência, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário. Dão integral provimento Everton Calamucci, Antonio Spolador Junior e Biratão Higino Giacomoni. Negam provimento ao apelo Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 1937/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6540725-6 Recorrente......: JEAN COUTO ANSELMO - ALPHALINE BRASIL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria sem documento fiscal regulamentar. Constatado que parte das mercadorias estava sem documento fiscal, excedendo à quantidade consignada na nota, deve ser mantida a exigência sobre esta parcela. Dispensa do restante por corresponder à outra tipificação (falta de pagamento do imposto devido) . Correção de todos os procedimentos formais e substanciais, não restando demonstradas as pretensas nulidades. Descabe o exame do sobrestamento do processo, ante a inexistência de pendência judicial sobre o lançamento do crédito tributário. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 1938/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6533089-0 Recorrente......: IGAPÓ COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignação de destinatário falso em documento fiscal. Não pode prosperar a medida, ante as provas de que as mercadorias foram entregues ao destinatário consignado no documento fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimdiade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 1959/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6545557-9 Recorrente......: NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 37.704,74 Multa R$ 25.319,48 Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com crédito do imposto em desacordo com o previsto na legislação. Procedente a medida fiscal, em razão do creditamento de valor do imposto a maior do que o permitido, uma vez que a autuada deixou de considerar a proporcionalidade de suas saídas não tributadas, conforme determina a legislação. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maysa Cristina do Prado, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 1968/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6538910-0 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/AAC AR CONDICIONADO LTDA Recorridos......: AAC AR CONDICIONADO LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 21.590,29 Multa R$ 47.307,89 Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributável. Correta a dispensa por parte da autoridade singular de parcela do crédito tributário em razão de não terem sido juntadas as cópias dos documentos fiscais que fundamentaram a acusação. Comprovada a falta de registro de documentos fiscais relativos a aquisições de mercadorias, procedente a medida fiscal que pressupõe a ocorrência de operação tributável com fundamento no art. 51 da Lei n. 11.580/96. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Preliminar de decadência, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por desempate. Recursos de Ofício e Voluntário conhecidos e não providos. O primeiro por unanimidade e o segundo por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de decadência e em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que acolhem a preliminar e dão provimento ao apelo. O Recurso de Ofício foi conhecido e não provido por unanimidade e a preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 2067/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6486724-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: DYPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 279.492,90 Multa R$ 167.695,72 Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Correta a decisão monocrática que excluiu do lançamento o crédito relativo ao serviço de transporte e a energia elétrica efetivamente utilizados na consecussão de suas atividades. Recurso necessário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 2181/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6524696-1 Recorrente......: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Infração não caracterizada. Demonstrado que a importação da hipotese dos autos, desfruta de imunidade, posto que preenche os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN, descabe a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos dos Vogais Everton Calamucci, Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2183/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6508230-6 Recorrente......: ANHAMBI ALIMENTOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 211.171,56 Multa R$ 147.664,91 Juros R$ ICMS – Creditamento indevido. Tendo o contribuinte optado pela utilização do crédito presumido relativo às operações com abates de aves não podia aproveitar, simultaneamente, os créditos relativos aos serviços de transporte, nos termos da legislação em vigor à época dos fatos. Correção de todos os procedimentos formais e substanciais, inexistindo as irregularidades apontadas. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e desprovido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar ´provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Erverton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular foram rejeitadas sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2184/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6532021-5 Recorrente......: VANZIN SPORT CENTER LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 1.302,96 Juros R$ 0,00 ICMS – Rompimento de lacres de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Embora a defesa se quer se reporte à conduta imputada, alegando matéria estranha à autuação, estão demonstrados os fatos constitutivos do lançamento, que o contribuinte não logrou derruir. Correção de todos os procedimentos, inexistindo as pretensas nulidades. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 2195/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6525447-6 Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Multa. Remessa por conta e ordem. Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em operação abrangida por imunidade. O fato de o sujeito passivo alem da documentação exigível para o transporte portar tambem a 1ª via da nota fiscal de venda ao adquirente original ao invés de cópia desta, não tem o condão de imputar-lhe a acusação proposta na inicial, razão pela qual indevida é a exigência. Recurso Voluntário conhecido e provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 2196/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6482408-2 Recorrente......: VIVO S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.292.123,07 Multa R$ 775.273,84 Juros R$ ICMS – Decadência. Art. 150, § 4°, do CTN. Considerou-se como termo inicial para a contagem da decadência o da data da entrega da última retificação da GIA/ICMS, razão pela qual não se perfaz tal instituto. Recurso Voluntário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Éverton Calamucci, Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 2197/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6525421-2 Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Multa. Remessa por conta e ordem. Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em operação abrangida por imunidade. O fato de o sujeito passivo alem da documentação exigível para o transporte portar também a 1ª via da nota fiscal de venda ao adquirente original ao invés de cópia desta, não tem o condão de imputar-lhe a acusação proposta na inicial, razão pela qual indevida é a exigência. Recurso Voluntário conhecido e provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 2201/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6491508-8 Recorrente......: SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 523.439,69 Multa R$ 391.228,69 Juros R$ 370.458,81 ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em desacordo com o disposto na legislação. Correta a medida fiscal que exige o estorno de créditos de ICMS em que não há previsão na legislação para a sua apropriação, pois originários de aquisições de mercadorias que não participam do processo produtivo e que não se destinam à atividade fim da empresa, prestações de serviços em que o sujeito passivo não era o tomador ou que se encontravam fora do campo de incidência do imposto estadual, bem como de aquisições de energia elétrica em percentual superior ao previsto na legislação. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Voluntário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 2254/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6552576-3 Recorrente......: TRANS-ELIS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 60.883,32 Multa R$ 25.370,19 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o sujeito passivo escriturou os CTRC, que documentaram prestações de serviço de transporte interestadual, sem entretanto lançar o imposto neles destacado mantém-se a exigência. O direito ao crédito de ICMS, admitido pela legislação, é assegurado ao contribuinte, mediante escrituração em conta gráfica, desde que observado o prazo decadencial. Recurso Voluntário conhecido e não provido a unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Éverton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodrigues Heidemann, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 2303/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6515747-0 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Alcool etilico hidratado. Mantem-se a exigência por restar comprovada a ausência de recolhimento do ICMS referente as operações próprias, cujo vencimento ocorre na data da saída da mercadoria do estabelecimento do primeiro autuado. Correta a inclusão no polo passivo do solidário com fundamento no art. 54 da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos passivos, rejeitadas sem divergência. Preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo sujeito passivo solidário, arguida pela Fazenda Pública, rejeitada sem divergência. Recursos Voluntários conhecidos e não providos por unanimidade o do primeiro sujeito passivo e por desempate quanto ao do solidário. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggeronee e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo foi conhecido e não provido por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2304/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6515748-9 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO - JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 72.191,17 Multa R$ 30.756,26 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Álcool etílico hidratado. Mantém-se a exigência, por restar comprovada a ausência de recolhimento do ICMS referente às operações próprias e por substituição tributária, cujo vencimento ocorre na data da saída da mercadoria do estabelecimento do primeiro autuado. Correta a inclusão no polo passivo do solidário, com fundamento no art. 54 da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos passivos, rejeitadas sem divergência. Recursos voluntários conhecidos e não providos, por unanimidade o do primeiro sujeito passivo e por desempate quanto ao do solidário. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos da Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, negar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos passivos, foram rejeitadas sem divergência, e o Recurso Ordinário do primeiro autuado foi conhecido e não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2305/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6515697-0 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Álcool etílico hidratado. Mantém-se a exigência em relação aos documentos em que restou comprovada a ausência de recolhimento do ICMS referente às operações próprias e por substituição tributária, cujo vencimento ocorre na data da saída da mercadoria do estabelecimento do primeiro autuado. Correta a inclusão no polo passivo do solidário, com fundamento no art. 54 da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos passivos, rejeitadas sem divergência. Recursos voluntários conhecidos e parcialmente provido por unanimidade o do primeiro sujeito passivo e não provido por desempate, quanto ao do solidário. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos da Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos Passivos, foram rejeitadas sem divergência, e o Recurso Ordinário do primeiro autuado foi conhecido e parcialmente provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2306/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6515752-7 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Álcool etílico hidratado. Mantém-se a exigência em relação aos documentos em que restou comprovada a ausência de recolhimento do ICMS referente às operações próprias, cujo vencimento ocorre na data da saída da mercadoria do estabelecimento do primeiro autuado. Correta a inclusão no polo passivo do solidário, com fundamento no art. 54 da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos passivos, rejeitadas sem divergência. Recursos voluntários conhecidos e parcialmente provido, por unanimidade o do primeiro sujeito passivo e não provido por desempate, quanto ao do solidário. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos da Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, negar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos Passivos, foram rejeitadas sem divergência, e o Recurso Ordinário do primeiro autuado foi conhecido e não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2307/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6544209-4 Recorrente......: TRANSPORTADORA HIPPERTRANSPEED LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 117.351,93 Multa R$ 209.570,98 Juros R$ 5.926,27 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Mantém-se a medida fiscal, pois nada foi trazido pelo sujeito passivo para contrapor ao levantamento físico quantitativo que aponta a comercialização de mercadorias sem emissão de nota fiscal. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Voluntário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Éverton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 2310/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6351344-0 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/H SILVA CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recorridos......: H SILVA CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA./Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 24.736,02 Multa R$ 43.651,80 Juros R$ 39.262,05 ICMS - Presunção legal de saídas não documentadas. Despesas não contabilizadas. Omissão de receitas. Correta a decisão singular ao excluir da exigência valores relativos a veículos não cadastrados no DETRAN em nome do sujeito passivo. Procedente o lançamento ante a falta de escrituração de despesas do estabelecimento, com a inversão do ônus da prova por se tratar de presunção legal, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.580/1996, não havendo, portanto, ofensa ao art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005. Os documentos trazidos aos autos confirmam a infração descrita na inicial. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade . Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. O Recurso de Ofício foi conhecido e não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2311/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6545412-2 Recorrente......: ESTEBAN DO BRASIL LTDA - EUROLAF SUL VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Inaplicabilidade da substituição tributária. Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Improcedente o lançamento, uma vez comprovado, pelos documentos trazidos aos autos, que o segundo autuado não realizava a venda das mercadorias objeto da medida fiscal, mas a utilizava na industrialização de veículos por encomenda. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 2312/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6298286-1 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SANTA MARINA VITRAGE LTDA Recorridos......: SANTA MARINA VITRAGE LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de registro de notas fiscais de aquisições do estabelecimento. Presunção legal de saídas não documentadas. Correta a decisão singular ao excluir da exigência os valores relativos às notas fiscais de simples remessa de embalagens e de aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado. Não devem ser conhecidas as razões do recurso relativamente a parte do crédito tributário cujo parcelamento foi solicitado pelo sujeito passivo. Comprovada a falta de escrituração de notas fiscais de aquisições de mercadorias e insumos de produção, nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento, correta a exigência, com a inversão do ônus da prova, por se tratar de presunção legal, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Entretanto, devem ser excluídos da exigência os valores relativos às notas fiscais cujo registro nos livros contábeis do estabelecimento restou comprovado. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Recurso Ordinário não conhecido em relação aos valores parcelados pelo sujeito passivo e parcialmente provido em relação aos demais valores. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos dos Vogais Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci, Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão integral provimento ao apelo. O Recurso de Ofício foi conhecido e não provido por unanimidade e a preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 2345/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6486762-8 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ART COMÉRCIO DE MAT. FOTOGRÁFICOS LTDA / RICARDO DE ALMEIDA CESAR Recorridos......: ART COMÉRCIO DE MAT. FOTOGRÁFICOS LTDA / RICARDO DE ALMEIDA CESAR/Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.121,92 Multa R$ 18.473,54 Juros R$ 19.159,18 ICMS – Falta de Registro de Entradas. Presunção legal de saídas sem emissão de notas fiscais. Correta a decisão singular ao dispensar parte da exigência, ante a comprovação de que o respectivo pagamento tinha sido contabilizado. Deve prevalecer a imputação para as demais operações, em relação as quais a legislação tributária enseja a determinação de todos os elementos necessários à constituição do crédito tributário. Correção formal e substancial dos procedimentos, tendo sido devolvidos todos os documentos relativos ao lançamento de ofício. Restou, ainda, amplamente demonstrada a responsabilidade dos solidários pelos ilícitos praticados. Recurso de Ofício conhecido e desprovido por unanimidade. Recursos Ordinários, conhecidos e desprovidos, sendo o da empresa por desempate e os demais por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos dos Vogais Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário da empresa, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. Os Recurso de Ofício e Ordinários, foram conhecidos e não providos por unanimidade, exceto o da empresa que foi por desempate. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2346/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6519818-5 Recorrente......: FLORA AVIAÇÃO AGRICOLA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.115,77 Multa R$ 883,88 Juros R$ 272,29 ICMS – Falta de pagamento do imposto. Importação. Peças de aviões agrícolas. Inaplicável a redução de base de cálculo utilizada pelo contribuinte às peças que não integravam o implemento importado, conforme Anexo II, Tabela I, item 15 (item 4 da Nota), do RICMS/2001. Recurso Ordinário conhecido e desprovido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2366/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6546560-4 Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 26.380,87 Multa R$ 6.321,37 Juros R$ 15.689,31 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Mantém-se a exigência por restar comprovado que o sujeito passivo não escriturou nos livros fiscais os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas de sua emissão. A multa aplicada está de conformidade com a infração praticada e a atualização monetária do crédito tributário observou o prescrito na lei do ICMS. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada com divergência. Preliminar de não conhecimento do apelo, levantada pela Fazenda Pública, por intempestividade, rejeitada sem divergência . Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar, arguida pela Fazenda Pública, de não conhecimento do apelo e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que a acolhem. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 2372/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6465648-1 Recorrente......: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Vogal Designado.: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade do auto de infração. Cerceamento de defesa. A ausência da notificação para apresentação de defesa prévia torna nulo o lançamento, por ofensa ao art. 22 da Lei Complementar n. 107/2005. Preliminar de nulidade do auto de infração acolhida por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos dos Vogais Everton Calamucci, Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração por falta de defesa prévia, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone, Maysa Cristina do prado e Rose Mairie Rodrigues Heidemann, que rejeitam. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2373/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6504264-9 Recorrente......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 218.372,27 Multa R$ 133.617,59 Juros R$ 30.106,00 ICMS – Utilizar crédito do imposto em desacordo com a legislação. Os documentos carreados pelo fisco demonstraram a ocorrência do fato descrito na exordial. As alegações de defesa são insuficientes para derruir a acusação fiscal. Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2374/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6537969-4 Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. Inocorrência. Ante a não demonstração da ocorrência do ilícito descrito na exordial, improcedente se torna o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 2375/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6481798-1 Recorrente......: DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PANAPANEMA S.A.-COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação abrangida por diferimento do imposto. O segundo sujeito passivo foi incluído indevidamente no processo, haja vista que não é solidário nos atos praticados pela primeira autuada, não deixou de emitir documento fiscal e nem concorreu, no caso, para a prática de qualquer infração à legislação tributária. Em relação ao primeiro sujeito passivo não restou caracterizado a infração que lhe foi imputada. Preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo segundo sujeito passivo, acolhida por unanimidade. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo primeiro sujeito passivo, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário provido por maioria em relação ao primeiro autuado e por unanimidade quanto ao segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, com fundamento diverso, acompanhando o voto do Vogal Designado Antonio Spolador Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo, por maioria, contra voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo. Preliminar de nulidade acolhida pelo Vogal Biratã Higino Giacomoni, rejeitada pelos demais. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo conhecido e provido por unanimidade. A preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo segundo sujeito passivo, foi acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2376/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6481613-6 Recorrente......: DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PANAPANEMA S.A-COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação abrangida por diferimento do imposto. O segundo sujeito passivo foi incluído indevidamente no processo, haja vista que não é solidário nos atos praticados pela primeira autuada, não deixou de emitir documento fiscal e nem concorreu, no caso, para a prática de qualquer infração à legislação tributária. Em relação ao primeiro sujeito passivo não restou caracterizado a infração que lhe foi imputada. Preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo segundo sujeito passivo, acolhida por unanimidade. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo primeiro sujeito passivo, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário provido por maioria em relação ao primeiro autuado e por unanimidade quanto ao segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, com fundamento diverso, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em dar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo. Preliminar de nulidade acolhida pelo Vogal Relator Biratã Higino Giacomoni, rejeitada pelos demais. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo conhecido e provido por unanimidade. A preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo segundo sujeito passivo, foi acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 2377/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6531558-0 Recorrente......: CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Crédito indevido. Infração descaracterizada. Comprovado que se tratava de transferência entre filiais com o fim específico de exportação, em que o processo de destalamento não implicava obtenção de produto novo no destino, a operação estava desonerada (LC n. 87/96). Tendo o Estado do Paraná exigido o ICMS na remessa interestadual, não pode deixar de reconehcer o direito ao crédito no retorno, ainda que simbólico, do produto formalmente exportado pelo estabelecimento paranaense. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Antonio Spolador Júnior, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristea Deggerone, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 2383/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 7187883-0 Recorrente......: COBO E COTRIM LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Nota fiscal desconsiderada. Infração não caracterizada. Comprovado que os fatos trazidos no curso do processo demonstram a inexistência do ilícito apontado na inicial, descabe a medida fiscal. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2384/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 7121812-0 Recorrente......: CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Crédito apropriado e não utilizado. Penalidade do art. 55, § 1º, inciso XV, alínea “h”, da Lei n. 11.580/1996. O contribuinte em suas razões de recurso demonstrou a legalidade do crédito por tratar de operação de retorno simbólico de transferência, cuja anterior saída foi tributada. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, com outros fundamentos, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 8/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6553460-6 Recorrente......: CHAMEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 349,08 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de escriturar no livro Registro de Saída operação sem débito do imposto. Uma vez caracterizado o fato, incide a penalidade do art. 55, § 1º, inciso XV, alínea “j”, da Lei n. 11.580/1996, proposta na exordial. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 9/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6548923-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: CANP COMERCIAL AGRÍCOLA NORTE PARANAENSE LTDA Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção legal da realização de saídas não documentadas. Não há como manter a exigência, uma vez confirmada a decadência do direito de o fisco efetuar o lançamento. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 10/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6551066-9 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA =- W. LAUREANO & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 291,00 Multa R$ 232,72 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Nos termos da Lei n. 11.580/1996, o imposto devido nas remessas de álcool etílico hidratado promovidas pelas distribuidoras de combustíveis, com destino a revendedores varejistas, deve ser recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, sendo o destinatário solidariamente responsável pelo tributo devido. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro autuado, por intempestividade, acolhida. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e em acolher a preliminar, levantada pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro autuado, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 44/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6486916-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: RODOPAULI TRANSPORTES LTDA - SGE SERVIÇOS GERAIS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração do documento fiscal. No curso do processo restou demonstrada a regular situação do destinatário o que motivou a improcedência do lançamento. Recurso de necessário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 46/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6520393-6 Recorrente......: MAGNOJET - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - OSVALDO DE CARVALHO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 183.207,38 Multa R$ 77.951,97 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. O diferimento do pagamento do ICMS e a redução na base de cálculo do imposto são inaplicáveis às operações em questão. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Preliminar de eleição errônea do segundo sujeito passivo rejeitada por desempate. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Vogal designada Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Antonio Spolador Junior, que dá provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência e a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada por desempate. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 47/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6553209-3 Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.197,55 Multa R$ 5.493,87 Juros R$ 52,30 ICMS – Intempestividade. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento, arguida pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em acolher a preliminar, levantada pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 67/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6528434-0 Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 137,59 Multa R$ 22.933,19 Juros R$ 102,45 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e prazo legais. Comprovado que o contribuinte recolheu o tributo devido de forma incorreta, mediante débito em conta gráfica, deve ser mantida a a exigência da penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso II, conforme proposto na exordial. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 68/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6553207-7 Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.906,33 Multa R$ 7.265,82 Juros R$ 114,21 ICM,S – Falta de emissão de documento fiscal de saída de mercadorias. A presunção fiscal, fundada na apreensão de romaneio em que constava a venda de diversas mercadorias sem a respectiva nota fiscal, consolidou-se quando, em defesa, o contribuinte apresentou documento fiscal, pretensamente acobertando a operação, emitido em data muito anterior à do romaneio. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maysa Cristina do Prado, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 69/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6552442-2 Recorrente......: COMÉRCIO E TRANSPORTES WESSLING LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 365.066,28 Multa R$ 247.383,00 Juros R$ ICMS – Creditamento indevido. Tendo o contribuinte optado pela utilização do crédito presumido, que não foi estornado no lançamento de ofício, não poderia utilizar, simultaneamente, os créditos reais. Recurso Ordinário conhecido e desprovido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 70/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6544321-0 Recorrente......: PET INGÁ DO BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.497,02 Multa R$ 598,31 Juros R$ 1.386,34 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o sujeito passivo não escriturou os documentos fiscais no livro Registro de Saídas e, consequentemente, o imposto neles destacados, mantém-se a exigência. O cálculo dos juros e da atualização monetária do crédito tributário observou as regras contidas no art. 37 e no § 2º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996. A multa foi aplicada nos termos da lei e não é de caráter confisca tório. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 71/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6543968-9 Recorrente......: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de entregar nota fiscal em relação a bem em operação tributada. Infração não caracterizada. Na venda com cláusula FOB, considera-se entregue a mercadoria e o documento por ocasião da tradição da mercadoria, razão pela qual indevida é a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 72/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6539935-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: G JACOMINI & CIA LTDA Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência. Correta a decisão singular que decidiu pela improcedência da medida fiscal, já que fulminada pela decadência. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 105/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6525073-0 Recorrente......: TRANSPORTADORA LONDRINENSE LTDA - RIO VERMELHO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração do documento fiscal. No curso do processo restou demonstrada a efetividade da operação, tendo havido mera falha formal que foi tempestivamente corrigida pelo emitente do documento. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ Rose M.R. Heidemann Presidente ______________________________ Biratã Higino Giacomoni Relator Acórdão.........: 106/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6538460-4 Recorrente......: CAFEEIRA GUIDELLI LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Levantamento fiscal. Falta de emissão de notas fiscais de saída. Inocorrência. Comprovado no curso do processo que a diferença remanescente seria de apenas 0,001 do total da mercadoria movimentada no período é razoável a dispensa total da exigência, quer por se tratar de percentual admissível como quebra técnica, quer pela falta de pesagem efetiva do estoque existente. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 107/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6535744-5 Recorrente......: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 50.543,14 Multa R$ 32.300,09 Juros R$ ICMS – Apropriação de crédito em desacordo com a legislação. Inexistência da empresa remetente. A impossibilidade do imposto ser cobrado na origem, ante as provas da inexistência da remetente, corroborada pela falsificação dos carimbos fiscais apostos na nota, inviabiliza o direito ao crédito. Correção dos procedimentos formais, inexistindo o cerceamento de defesa, inclusive por ter o contribuinte se omitido no comparecimento para a análise pericial que suscitara. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar proimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ Rose M.R. Heidemann Presidente ______________________________ Rose M.R. Heidemann Relator Acórdão.........: 108/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 7188738-3 Recorrente......: FRIGORIFICO RAINHA DA PAZ LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.379,53 Multa R$ 5.912,28 Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria sem documento fiscal. A apresentação de nota fiscal de venda do bem, de sua própria lavra, sem qualquer outra prova da alienação do veículo à época dos fatos, não tem o condão de alterar a responsabilidade tributária do autuado. Preliminar de nulidade, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos da Vogais Maristela Ddeggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 109/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6537157-0 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Inocorrência. No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por meio datilográfico na DANFE, documento que é emitido por sistema de processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento do imposto devido, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível a proposta da Representação da Fazenda de adequar a penalidade para aquela constante no art. 55, § 1º, inciso XIV, da Lei n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 110/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6523370-3 Recorrente......: RILDO JOSE MILANI - TSA COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Inocorrência. Não restando comprovado a ilação fiscal de que o efetivo destinatário da mercadoria era o estabelecimento paranaense, incorreta a desconsideração do documento fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Presidente Maristela Deggerone Relator Acórdão.........: 111/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6555430-5 Recorrente......: MERCADO SELMA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 104.640,41 Multa R$ 246.585,63 Juros R$ ICMS – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização. Saídas sem emissão dos documentos fiscais. Comprovado que o autuado imprimia cupons por meio de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECFs) irregulares, deixando de levar a débito o tributo devido, legitima-se a medida fiscal. Correção de todos os procedimentos, inexistindo cerceamento de defesa. Tributo calculado corretamente pela carga tributária aplicável à microempresa e penalidade pecuniária que corresponde aos fatos narrados, consoante previsão da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso VI, alínea “a”. Preliminar de nulidade do auto de infração, por cerceamento de defesa, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e desprovido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos da Vogais Maristela Ddeggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 133/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6543613-2 Recorrente......: CRISTOFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANÇA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Os documentos apensados pelo sujeito passivo comprovam a operação com o destinatário consignado na nota fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 134/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6547116-7 Recorrente......: CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 72.000,00 Multa R$ 205.434,00 Juros R$ 29.152,80 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Os comprovantes bancários e os registros contábeis do sujeito passivo certificam que era o proprietário da mercadoria e, portanto, deveria ter emitido nota fiscal para documentar a operação de saída. Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 135/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6547863-3 Recorrente......: JASOL CALÇADOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.331,84 Multa R$ 7.374,98 Juros R$ 370,42 ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração de documento fiscal. Em sua defesa o contribuinte deixou de demonstrar a relação entre os documentos apreendidos por ocasião da fiscalização e as notas fiscais posteriormente apresentadas, tornando subsistente a acusação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 136/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6479279-2 Recorrente......: SEBASTIÃO DARIO DA ROCHA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 15.954,69 Multa R$ 1.595,46 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Ausente a compensação de créditos tributários com precatórios, alegada pelo contribuinte, deve prevalecer o lançamento, mormente porque estão demonstrados os fatos constitutivos. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 137/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6528324-7 Recorrente......: CHAMEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 82.414,68 Multa R$ 294.358,03 Juros R$ 11.406,19 ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento que encerrou suas atividades. A inatividade do pretenso remetente, demonstrada pelo fisco de origem, a incompatibilidade dos dados dos transportadores, aliadas a omissão do contribuinte em apresentar os comprovantes da efetividade das aquisições, dá consistência e legitimidade ao lançamento. A multa prevista na Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso VIII, alínea “c”, corresponde aos fatos narrados. Recurso Ordinário conhecido e desprovido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 138/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6529949-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: AUTO POSTO NEVADA LTDA Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.555,41 Multa R$ 2.350,16 Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto. Levantamento físico quantitativo. Ajustes feitos pelo julgador singular. Correta a decisão singular ao dispensar parte dos valores, ante a comprovação de que se referiam à movimentação inimputável à empresa autuada. Recurso de Ofício conhecido e desprovido provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 139/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6498548-5 Recorrente......: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em operação tributária. Infração não caracterizada. Os documentos trazidos aos autos demonstram que a nota fiscal contestada se referia a mercadoria transportada e estava sendo encaminhada ao seu adquirente, comprovando a regularidade da operação e do procedimento da autuada. Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 140/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6530582-8 Recorrente......: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.500.000,00 Multa R$ 939.959,94 Juros R$ 230.987,77 ICMS – Utilização de créditos do imposto em desacordo com a legislação. A compensação de débitos do contribuinte com créditos decorrentes de precatório depende de lei específica que disponha sobre as condições e garantias necessárias, nos termos do Código Tributário Nacional. Ademais, no caso, o sujeito passivo pretendia compensar débitos referentes ao imposto retido por substituição tributária, os quais, por sua natureza, não admitem a compensação com qualquer tipo de créditos. Ademais não há provas da existência de precatório. A multa proposta tem sua previsão no art. 55 da Lei n. 11.580/1996. O princípio constitucional do não confisco se aplica unicamente ao tributo e não à penalidade. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 142/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 7190501-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: WEBER YOSHIO SUGUIYAMA E CIA LTDA Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem de mercadoria. Infração não caracterizada. Correto o julgador singular ao decidir pela improcedência do lançamento, uma vez que o transportador não pode ser responsabilizado por eventual consignação de dados irregulares, quanto à origem da mercadoria, no documento fiscal que acompanhava o seu transporte. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 143/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6552854-1 Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.572,64 Multa R$ 6.431,61 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de emissão de nota fiscal em relação a saídas tributadas. Considerando que a nota fiscal trazida aos autos não corresponde às mercadorias relacionadas no romaneio de vendas apreendido em veículo do estabelecimento autuado, procedente o lançamento. A penalidade aplicada tem sua previsão no art. 55 da Lei n. 11.580/1996 para a conduta irregular verificada. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Vogal designada Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Antonio Spoaldor Junior, que dá provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 144/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6553085-6 Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.073,38 Multa R$ 7.683,45 Juros R$ 144,44 ICMS – Falta de emissão de nota fiscal em relação a saídas tributadas. Considerando que a nota fiscal trazida aos autos não corresponde às mercadorias relacionadas no romaneio de vendas apreendido em veículo do estabelecimento autuado, procedente o lançamento. A penalidade aplicada tem sua previsão no art. 55 da Lei n. 11.580/1996 para a conduta irregular verificada. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Vogal designada Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Antonio Spolador Junior, que dá provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 145/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6553213-1 Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.607,62 Multa R$ 6.519,06 Juros R$ 62,06 ICMS – Falta de emissão de nota fiscal em relação a saídas tributadas. Considerando que a nota fiscal trazida aos autos não corresponde às mercadorias relacionadas no romaneio de vendas apreendido em veículo do estabelecimento autuado, procedente o lançamento. A penalidade aplicada tem sua previsão no art. 55 da Lei n. 11.580/1996 para a conduta irregular verificada. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maysa Cristina do Prado, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 187/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6438516-0 Recorrente......: VERA REGINA MATIAS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 91.264,15 Multa R$ 27.006,68 Juros R$ ICMS – Intempestividade e decadência. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto fora do prazo estabelecido no art. 24 da Lei Complementar n. 1/72. Contudo, a preliminar de decadência há que ser examinada por se tratar de matéria de ordem pública, porém essa não ocorreu em face de o termo inicial ser a data da lavratura do auto de infração original e não a data do auto de infração revisional. Preliminar de intempestividade parcialmente rejeitada, por maioria, para conhecer a preliminar de decadência, que foi rejeitada por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Vogal Designado Antonio Spolador Junior, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que a acolhe. A preliminar de decadência foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 188/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6228045-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: DELABDERNARDE TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA - M I DRILLING FUIDS DO BRASIL LTDA. Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração de documento fiscal. Tratando-se de trânsito pelo Estado do Paraná e comprovado no curso do processo tratar-se de mero erro formal no documento apresentado, correta a decisão monocrática que julgou improcedente o lançamento. Recurso necessário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 189/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6548789-6 Recorrente......: JOVEM MENDES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 11.068,19 Multa R$ 5.052,82 Juros R$ 4.375,94 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. As notas fiscais acostadas ao processo comprovam tratar-se de operações com débito do imposto e, tendo o autuado declarado na GIA/ICMS operações sem débito, correto o lançamento. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 195/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6553606-4 Recorrente......: MAGNOJET - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA-OSVALDO DE CARVALHO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 62.623,97 Multa R$ 116.814,54 Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Os dados extraídos da documentação apreendida no estabelecimento comprovam que comercializou mercadoria sem emissão de nota fiscal. Inaplicável às operações realizadas o diferimento do pagamento do ICMS e a redução da base de cálculo do imposto. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Preliminar de eleição errônea do segundo sujeito passivo rejeitada por desempate. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em rejeitar a preliminar de eleição errônea do segundo sujeito passivo e em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a preliminar e dão provimento ao apelo. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 201/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6503709-2 Recorrente......: MARIO CELSO MATOSO RIBAS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Infração não materializada. Comprovado que o contribuinte foi enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, com vigência retroativa à época dos fatos, improcede o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 202/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6543655-8 Recorrente......: BEBIDAS RIO BRANCO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Infração descaracterizada. Comprovado que se tratava de vasilhames pertencentes ao ativo imobilizado, em retorno ao estabelecimento da empresa, descabe a imputação proposta. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 203/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6552625-5 Recorrente......: ANTONIO MARCOS MATARUCO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 18.413,10 Multa R$ 7.891,84 Juros R$ 3.376,54 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Correta a medida fiscal, ante a ausência do lançamento do documento fiscal no Livro Registro de Saídas em operações tributadas. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e de nulidade da decisão singular, e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 204/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6544396-1 Recorrente......: G RESENDE & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.860,00 Multa R$ 744,00 Juros R$ 18,60 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Correta a medida fiscal, tendo em vista que os produtos fabricados pelo sujeito passivo, fora do local da obra (artefatos de cimento para uso em construção) encontram-se no campo de incidência do ICMSM, consoante a Lei Complementar n. 116/2003. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 205/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6482502-0 Recorrente......: NOVO MUNDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.418,57 Multa R$ 3.699,40 Juros R$ ICMS – Entradas não registradas. Falta de emissão de documento fiscal de saída de mercadorias. Presunção legal de saídas ocultadas não esbatida pelo autuado, legitimando a medida. Corretos os procedimentos e a quantificação do crédito tributário, efetuados conforme a Lei n. 11.580/1996. A recusa do autuado em apresentar os livros contábeis, mesmo após notificado a fazê-lo, deu consistência ao lançamento, não podendo utilizar a própria incúria como fundamento de defesa. Não configurada a decadência, pois na hipótese dos autos, aplica-se a regra do art. 173 do CTN – Código Tributário Nacional. Preliminar de nulidade, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada. Prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e a prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar, e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a preliminar e prejudicial ao exame do mérito e dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 206/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6557752-6 Recorrente......: MUGUI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 496,92 Multa R$ 1.095,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, arguida pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 207/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6529571-7 Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE BOVINOS ALECRIM Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.197,40 Multa R$ 20.680,38 Juros R$ 792,35 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. Procedente a medida fiscal, uma vez que o destinatário das mercadorias, expressamente, negou as aquisições e a recorrente nada trouxe aos autos que comprovasse as vendas. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas à unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maysa Cristina do Prado, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao apelo. As preliminar de nulidade do auto de infração foram rejeitadas sem divergência. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 218/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6538452-3 Recorrente......: RODINATO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.652,80 Multa R$ 44.048,55 Juros R$ 2.732,93 ICMS – Utilizar documento fiscal de empresa que teve a inscrição estadual cancelada de oficio. Mantém-se a medida fiscal ante a informação do Fisco paulista acerca da simulação de operações praticadas pelo emitente das notas fiscais, que teve a inscrição estadual considerada nula em data anterior à emissão dos documentos que originaram o crédito de ICMS no estabelecimento paranaense. A ausência de comprovantes de pagamentos efetuados ao pretenso remetente corrobora a responsabilidade do autuado pela infração . Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 252/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6549165-6 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - SENE BUENO & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.264,87 Multa R$ 3.252,27 Juros R$ 1.862,86 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento por intempestividade, proposta pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.| Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em acolher a preliminar, arguida pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 253/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6552172-5 Recorrente......: B V COMÉRCIO DE DOCES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Infração não caracterizada. Demonstrada a regular emissão do documento fiscal, descabe a medida. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade, ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 254/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6544628-6 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO TISSU LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.036,87 Multa R$ 911,84 Juros R$ 468,67 ICMS – Deixar de recolher o ICMS na forma e no prazo previstos na legislação. A inclusão no polo do sujeito passivo solidário decorre de disposição legal, pois recebeu mercadoria sem a guia do recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária, pois o vencimento do imposto ocorre por ocasião do fato gerador. Recurso Voluntário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 255/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6552039-7 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO BOM JESUS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.300,17 Multa R$ 1.925,02 Juros R$ ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. A inclusão no polo do sujeito passivo solidário decorre de disposição legal, pois recebeu mercadoria sem a guia do recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária, pois o vencimento do imposto ocorre por ocasião do fato gerador. Preliminar de não conhecimento do apelo do primeiro autuado por intempestividade, interposta pela Fazenda Pública, acolhida sem divergência. Recurso do segundo autuado conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar, levantada pela Fazenda Pública, de não conhecimento do Recurso Ordinário foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 256/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6526548-6 Recorrente......: ESTOFADOS LUCCA - INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 18.046,22 Multa R$ 11.340,80 Juros R$ ICMS – Apropriação de crédito em desacordo com a legislação. O direito ao crédito depende das provas da efetividade das aquisições que, no caso em exame, inexistiam. Ademais, constam dos autos as provas de que o pretenso remetente fora constituído para, em conluio com os destinatários, gerar créditos inidôneos. Correção formal e substancial do processo, lavrado com plena observância dos ditames legais, inexistindo os vícios apontados, conforme elementos constantes dos autos. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e desprovido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 284/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6553560-2 Recorrente......: BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em prestação desonerada. Transportador subcontratado. Prestação acobertada pelo Conhecimento de Transporte da Transportadora Contratante. Ausência de subsenção dos fatos ao tipo. Descabe a aplicação da penalidade pecuniária prevista na Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso IV, alínea “a”, para as prestações acobertadas com os Conhecimentos de Transporte emitidos pela empresa transportadora que efetuava a subcontratação do autuado. A infração ao dever instrumental de emitir o documento, posteriormente à prestação, apenas para contabilização das receitas, que foram escrituradas, não se coaduna com o tipo proposto. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por unanimidade. Prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar rejeitada por desempate. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. A prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar foi rejeitada por desempate. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 285/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6527864-2 Recorrente......: ZOTTI & SOSSELLA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.909,69 Multa R$ 13.032,31 Juros R$ 469,16 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. As notas fiscais emitidas para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário comprovam a diversidade entre os valores efetivamente praticados e os contestados pelo fisco, confirmando a infração descrita na inicial. A base de cálculo utilizada para o lançamento foi obtida a partir da diferença entre esses valores, não por arbitramento. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maysa Cristina do Prado, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 286/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6554262-5 Recorrente......: SANTA CLARA INDÚSTRIA DE CARTÕES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 178.238,84 Multa R$ 135.689,66 Juros R$ 125.017,10 ICMS – Crédito indevido. Operações simuladas. Empresa inativa na origem. A inexistência do remetente, atestada pelo Fisco da origem, aliada à falta de apresentação de qualquer comprovante da efetividade das aquisições, dá consistência ao lançamento. Auto de infração fundamentado na simulação de operações, em que incide a regra decadencial do art. 173 do CTN. Prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Decisões por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em rejeitar a prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a prejudicial e dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 287/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6525414-0 Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em operação abrangida por imunidade do imposto. Infração não caracterizada. Demonstrado a inexistência do ilícito apontado, descabe a medida. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 288/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6482644-1 Recorrente......: NOVO MUNDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 51.751,87 Multa R$ 12.638,84 Juros R$ 41.248,07 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovada a falta de escrituração das notas fiscais no livro Registro de Saídas, mantem-se a exigência. Os juros com base na SELIC tem previsão no art. 38 da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por desempate. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência. Recurso Voluntário conhecido e não provido a unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por desempate. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 289/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6496864-5 Recorrente......: RORATO & CREMON LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 29.595,45 Multa R$ 24.586,64 Juros R$ 34.388,12 ICMS – Apropriação de crédito em desacordo com a legislação. Falta de apresentação dos documentos de sua origem. O direito ao crédito pelas entradas não prescinde das provas documentais de sua legitimidade, sendo insuficiente sua mera escrituração. Comprovado que o contribuinte foi notificado a apresentar os documentos dentro do prazo de cinco anos dos fatos geradores e se recusou, torna-se aplicável a regra do art. 173 do CTN, inobstante tenham sido as operações declaradas. Correção dos procedimentos formais, efetuados ao abrigo da legislação, inexistindo as pretensas nulidades, bem com a afronta aos princípios constitucionais invocados. O cálculo dos juros pela SELIC decorre de expressa determinação legal, estando a aplicação cumulativa com índices de correção monetária afastada pela legislação superveniente. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Decisões por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais, Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a preliminar de nulidade e dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 290/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6555805-0 Recorrente......: GLOBALLE DO BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 911,39 Multa R$ 232,72 Juros R$ 510,76 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Correta a medida fiscal uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram o registro de valores “ com insuficiência “ no Livro Registro de Saídas. Não caracterizada a decadência alegada pelo contribuinte, por ter sido o lançamento efetuado no prazo legal, mesmo pela regra do art. 150 do CTN. Preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 291/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6544401-1 Recorrente......: GISELE SENO MARTINS SILVEIRA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Documento fiscal desconsiderado. Infração não caracterizada. No curso do processo restou demonstrada a regularidade do documento fiscal. Tratando-se de devolução da mercadoria, o retorno pode ser efetuado com o documento original que acobertou a saída. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 292/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6481850-3 Recorrente......: ALSI COM DE ALUMÍNIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. Tendo o contribuinte demonstrado que a mercadoria foi entregue ao destinatário, mesmo não habilitado perante o sistema, improcedente se torna o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 293/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6542935-7 Recorrente......: ATMA - TRANSPORTES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Falta de apresentação dos documentos. Arbitramento da base de cálculo. Tendo o contribuinte apresentado todas as vias dos formulários relativos aos CTRCs, com a anotação do cancelamento, sobre eles improcede o lançamento. Mantém-se a exigência apenas em relação aos documentos não apresentados. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcial provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 331/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6540734-5 Recorrente......: M F HIGIÊNICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 0,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Extinção. A medida fiscal encontra-se extinta em face de o contribuinte ter levado a débito em sua conta gráfica, na integralidade, os valores lançados no auto de infração. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 332/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6549785-9 Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE BOVINOS ALECRIM Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.097,11 Multa R$ 21.702,27 Juros R$ 3.855,16 ICMS – Falta de registro de notas de entrada. Presunção legal de saída sem emissão de documento fiscal. Comprovada a aquisição dos produtos e a ausência de escrituração das operações resta configurada a presunção legal de saídas sem emissão de notas fiscais, sendo do autuado o ônus da prova dos fatos modificativos ou extintivos do lançamento, que este deixou de apresentar. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e desprovido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 333/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6481966-6 Recorrente......: COMERCIAL MANZUA LTDA / LATICINIOS LAURITA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 31.568,45 Multa R$ 12.627,36 Juros R$ 3.924,79 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Os documentos carreados na inicial demonstram a ocorrência da motivação do lançamento, não tendo o autuado apresentado prova do pagamento. Correta, no caso, a solidariedade, em face das provas acostadas no processo. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 334/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6528459-6 Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Prevalência da esfera judicial sobre o administrativo. A opção pela via judicial afasta a apreciação das questões processuais na esfera administrativa, especialmente quando a iniciativa foi do contribuinte. Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em acolher a preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 335/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6528471-5 Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Prevalência da esfera judicial sobre o administrativo. A opção pela via judicial afasta a apreciação das questões processuais na esfera administrativa, especialmente quando a iniciativa foi do contribuinte. Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Junior, em acolher a preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 336/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6526838-8 Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Prevalência da esfera judicial sobre o administrativo. A opção pela via judicial afasta a apreciação das questões processuais na esfera administrativa, especialmente quando a iniciativa foi do contribuinte. Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Junior, em acolher a preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 337/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6526818-3 Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Prevalência da esfera judicial sobre o administrativo. A opção pela via judicial afasta a apreciação das questões processuais na esfera administrativa, especialmente quando a iniciativa foi do contribuinte. Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Junior, em acolher a preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 338/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6547503-0 Recorrente......: BIO SERV PRODUTOS QUIMICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.792,40 Multa R$ 2.593,14 Juros R$ 1.200,18 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Tendo o contribuinte praticado operações com débito do imposto, que não foram declaradas ao fisco, procedente é o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 339/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6553753-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: QUIMICA ALPINA S/A Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Lançamento indevido. Correta a decisão monocrática que ao constatar a existência do erro, julgou improcedente o lançamento, inclusive, ante a demonstração da existência de novo procedimento fiscal. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 340/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6532015-0 Recorrente......: VANZIN SPORT CENTER LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 1.302,96 Juros R$ 0,00 ICMS – Utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal não autorizado pelo fisco. Não tendo o sujeito passivo comprovado que havia solicitado ao fisco autorização para o uso do ECF, mesmo tendo sido notificado a regularizar sua situação em razão do equipamento irregularmente utilizado, procedente a medida fiscal. Preliminares de nulidade do lançamento rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 341/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6552046-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-AUTO POSTO COBOLL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 969,98 Multa R$ 434,20 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Mero argumento de que o tributo foi extinto mediante compensação com precatório vencidos, sem que tal fato seja comprovado, não tem o condão de derruir a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 342/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6524717-8 Recorrente......: GRADJAGAN CONFECÇÕES DE BOLSAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.247,00 Multa R$ 9.083,66 Juros R$ 443,48 ICMS – Deixar de entregar documento fiscal. Ante a confirmação das remessas da mercadoria e ausência de qualquer prova do retorno alegado, deve prevalecer a medida. Recurso ordinário desprovido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 344/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6516202-4 Recorrente......: CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA./ DEMESTRE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA./ LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.691.015,50 Multa R$ 8.324.155,50 Juros R$ 844.113,50 ICMS – Deixou de emitir documento fiscal em operação tributada. Amplamente comprovado o ilícito, por todos os documentos juntados aos autos, deve ser mantida a exigência. Legítima a indicação dos solidários, ante as provas de que participaram ativamente das fraudes perpetradas. Regularidade formal e substancial do processo, inexistindo as pretensas nulidades. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas. Preliminar de ilegitimidade passiva do solidário rejeitada. Recurso Ordinário desprovido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração, preliminar de ilegitimidade passiva e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 345/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6529159-2 Recorrente......: RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA NALIN Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 21.835,94 Multa R$ 2.870,77 Juros R$ ITCMD – Deixar de pagar o imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos. Comprovado o recebimento dos bens e que o plano de partilha transitou em julgado sem o correspondente pagamento do imposto devido, correta a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antônio Spolador Júnior, Maysa Cristina Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Éverton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 383/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6530601-8 Recorrente......: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 550.000,00 Multa R$ 344.652,00 Juros R$ 57.683,07 ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em desacordo com o disposto na legislação. Não há previsão legal para escrituração de crédito proveniente de cessão de precatório em escrita fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar ade nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 385/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6556158-1 Recorrente......: CHAMEGO INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. A falta de escrituração das notas fiscais que documentaram a devolução de mercadorias pressupõe que o sujeito passivo promoveu a venda desses mesmos produtos sem emissão de nota fiscal. Exclui-se da base de cálculo para apuração do crédito tributário, a margem de valor agregado de 30%, pois a importância consignada nas notas fiscais de devolução retrata o valor de venda. Afasta-se, também, do montante devido o valor do ICMS, pois ao ser retirada a margem de valor agregado não há imposto a ser exigido, já que foi conhecido o direito ao crédito. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão integral provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 386/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6552059-1 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO NORTE DO PARANÁ LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.487,32 Multa R$ 665,82 Juros R$ 407,98 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, arguida pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em acolher a preliminar, levantada pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Fernando Henrique Corrado Mazi Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 387/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6549162-1 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO ALADIM LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 10.954,52 Multa R$ 4.903,97 Juros R$ 2.820,59 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Não tendo o sujeito passivo apresentado provas de que o imposto encontra-se extinto por meio de compensação com precatórios vencidos, procedente é o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Fernando Henrique Corrado Mazi Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 388/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6535557-4 Recorrente......: REGINALDO APARECIDO FURLANETO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.890,29 Multa R$ 10.989,21 Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Sendo uma infração de configuração instantânea, considera-se consumada com a prática da conduta. A simples apresentação posterior da nota fiscal que poderia se referir a mercadoria não é suficiente para afastar a multa já lançada. A responsabilização do transportador pela infração cometida decorre da disposição dos artigos 121 do Código Tributário Nacional e 18 da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Fernando Henrique Corrado Mazi Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 419/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6540010-3 Recorrente......: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SANTA ELIZA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 28 da LC n. 107/2005 que determina edição de legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento. A ausência de norma disciplinadora fere o princípio da legalidade e da moralidade. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que dão parcial provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração a foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Fernando Henrique Corrado Mazi Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 420/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6556195-6 Recorrente......: JOSSIANO GUAIUMI & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 82.606,06 Multa R$ 295.041,25 Juros R$ 13.817,41 ICMS – Utilizar documento fiscal inidôneo. Infração não esbatida. O autuado não adentra ao mérito do lançamento, apenas sustenta este ser improcedente em face de conter o mesmo dispositivo legal para informar a infringência e penalidade. Argumento este que improcede, ante o fato de a lei de regência do ICMS ter adotado a mesma técnica redacional do Código Penal Brasileiro. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de nulidade e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Fernando Henrique Corrado Mazi Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 421/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6488442-5 Recorrente......: CAMPOBELO COM. MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA-RICARDO DE ALMEIDA CESAR-EDNALDO DE ALMEIDA CEZAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 28 da LC n. 107/2005 que determina edição de legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento. A ausência de norma disciplinadora fere o princípio da legalidade e da moralidade. Preliminares de nulidade do lançamento e de ilegitimidade passiva dos solidários rejeitadas por unanimidade. Recursos Ordinários conhecidos e providos por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Junior, em dar provimento aos Recursos Ordinários, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do prado, que negam provimento ao apelos. As preliminares de nulidade do lançamento e de ilegitimidade passiva foram rejeitadas sem divergência. ______________________________ ______________________________ Fernando Henrique Corrado Mazi Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 422/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6556192-1 Recorrente......: JOSSIANO GUAIUMI & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 78.668,77 Multa R$ 280.978,59 Juros R$ 14.254,78 ICMS – Utilização de documento fiscal falso. Infração não derruída. A mera alegação de boa-fé não é suficiente para derruir o lançamento quando nenhum outro elemento é apresentado para desqualificar as provas apresentadas. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em rejeitar a preliminar de nulidade e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Fernando Henrique Corrado Mazi Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 423/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6556398-3 Recorrente......: BONELESKA BONES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 285.512,31 Multa R$ 192.282,27 Juros R$ 47.502,59 ICMS – Crédito sem origem. O direito de crédito está condicionado à existência de documentação idônea. Não tendo o contribuinte apresentado nenhum documento, correto o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Fernando Henrique Corrado Mazi Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 424/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6493584-4 Recorrente......: GLOBALLE DO BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência Tendo ocorrido mais de cinco anos do fato gerador, aplica-se o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Preliminar de decadência acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em acolher a preliminar de decadência, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Hedemann, que rejeitam. ______________________________ ______________________________ Fernando Henrique Corrado Mazi Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 425/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6552614-0 Recorrente......: LABORATÓRIO ALVARO S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.055.056,75 Multa R$ 899.152,81 Juros R$ 424.304,16 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em acolher a preliminar, arguida pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Fernando Henrique Corrado Mazi Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 426/2011 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6545253-7 Recorrente......: MOACIR DE LIMA - MADEIREIRA NICOLETI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração do documento fiscal. Os documentos que instruem a inicial permitem com segurança identificar a autoria do fato descrito sendo improcedente o lançamento contra o transportador. No mérito, a medida fiscal mostra-se insegura pela falta de demonstração do valor atribuído pelo fisco além de não conter na descrição a completa motivação para o lançamento. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maaysa Cristina do Prado, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Fernando Henrique Corrado Mazi Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 1877/2010 PLENO P.A.F...........: 6282410-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: EMPRESA DE AGUAS OURO FINO LTDA Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Substituição tributária. Infração parcialmente caracterizada. Confirma-se a decisão cameral que dispensou parte da exigência, uma vez que existia preço final previamente sugerido nas operações promovidas pelo estabelecimento substituto, fabricante, (na forma prevista no art. 8º, § 3º, da Lei Complementar n. 87/1996), o qual serviu de base de cálculo para efeito de cobrança do imposto devido. Ainda mais quando restou comprovado e admitido pela Fazenda, que os valores adotados pelo contribuinte corresponderam aos praticados na ponta final pelos adquirentes varejistas. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Everton Calamucci e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 1893/2010 PLENO P.A.F...........: 6519066-4 Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 325,74 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de demostração de divergência de julgados. Não há como conhecer do recurso que, além de não cumprir pressuposto essencial para a sua admissibilidade, apresenta razões que nada tem a ver com a matéria de que trata o Acórdão recorrido. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Claudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 2160/2010 PLENO P.A.F...........: 6449559-3 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: CIATINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção legal. Art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/ 1996. A presunção legal por omissão de receitas deve levar em consideração as oriundas de operações com mercadorias tributadas e a alíquota média a que tais operações estão sujeitas. No caso, verificando-se ser ínfimo o percentual de operações tributadas promovidas pela empresa e demais aspectos pontuais, resta derruída a aplicação da presunção. Preliminar arguida de ofício de decadência do crédito acolhida com divergência. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Everton Calamucci e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de decadência e em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Cordova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que rejeitam e dão parcial provimento respectivamente. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 2237/2010 PLENO P.A.F...........: 6463301-5 Recorrente......: RESTAURANTE RENATA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.388,58 Multa R$ 3.085,74 Juros R$ ICMS – Utilizar documento fiscal falso. Autuação que pressupõe aquisição de álcool no Paraná documentada com nota fiscal supostamente emitida por contribuinte de outro Estado. A forma de afastar a imputação seria comprovar a efetividade da operação com documentos de natureza financeira, o que a autuada nem nenhum momento o fez. O suposto emitente do documento informou que a nota fiscal considerada falsa não é de sua emissão e que o documento de mesmo número foi emitido em operação com outro contribuinte. Sobremais, é estranho que uma empresa de MARILUZ-PR adquira combustível de empresa de ITAJAI-SC quando existe inúmeras distribuidoras na região da autuada. A questão da cumulatividade entre a SELIC e a correção monetária foi resolvida pela Lei n. 15.610/2007. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti e Éverton Calamucci, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 2239/2010 PLENO P.A.F...........: 6468545-7 Recorrente......: INDÚSTRIA DE BONÉS HELPI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 19.647,84 Multa R$ 65.492,80 Juros R$ 6.664,54 ICMS – Utilização de documento tido como falso. Ausência de provas que evidenciem a efetividade da operação. Decisão unânime. Ausência de divergência. A matéria tratada nos autos revela que a glosa de crédito fiscal resulta de documento desconsiderado porque a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – não corresponde à nota fiscal emitida e o contribuinte, embora instado a comprovar a aquisição, não a fez, com decisão recorrida unânime pelo desprovimento. Os acórdãos oferecidos como divergentes tratam de outras matérias, insuscetível de comprovação de divergência, afora tratar-se de questão de prova. Preliminar de não conhecimento apresentada pela Representação da Fazenda acolhida. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 2240/2010 PLENO P.A.F...........: 6475106-9 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Ausência de Termo de Início de Ação Fiscal. Inexistência de nulidade. Não procede a preliminar de nulidade por ausência de Termo de Início de Ação Fiscal, seja em razão de nao causar qualquer vício ao processo, seja porque na sua falta há possibilidade do contribuinte efetuar, antes do lançamento, denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Logo, a sua ausência é favorável ao sujeito passivo. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria, devendo o presente PAF retornar à Câmara para continuidade do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel,Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal Designado, em dar provimento ao apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Guntolf Van Kaick e Lídio Franco Samways, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2302/2010 PLENO P.A.F...........: 6491339-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SANTA ELIZA LTDA Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.432,87 Multa R$ 886,57 Juros R$ 1.885,06 ICMS – Saídas de Álcool Hidratado. Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovada a insuficiência do recolhimento do tributo, deve prevalecer a exigência. Descabe a redução de valores pretendida, por falta de amparo legal. O pedido de parcelamento deve ser formalizado junto à repartição fazendária competente. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior e Éverton Calamucci, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 2325/2010 PLENO P.A.F...........: 6462504-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação. Infração não materializada. Decadência parcial do direito de constituição do crédito tributário configurada. Confirma-se a decisão cameral que dispensou a exigência, uma vez que o serviço prestado pelo contribuinte autuado está fora do campo de incidência do imposto estadual, além do que, na hipótese, teria decaído em parte o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, se fosse ele devido. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Júnior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2326/2010 PLENO P.A.F...........: 6475130-1 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Serviço de transporte. Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas não escriturados. Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Demonstrados os fatos constitutivos do lançamento, com juntada de provas do ilícito praticado, deve prevalecer a medida fiscal. Correção dos procedimentos efetuados consoante ditames da Lei n. 11.580/1996, inexistindo as pretensas nulidades. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas por maioria. Preliminar de nulidade do julgamento recorrido rejeitada sem divergência. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo desprovido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Guntolf Van Kaick, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a Preliminar de nulidade do julgamento cameral e em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, por unanimidade. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada, contra os votos dos Vogais Guntolf Van Kaick e Lídio Franco Samways. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 2335/2010 PLENO P.A.F...........: 6475013-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.295,75 Multa R$ 2.459,15 Juros R$ 11.031,74 ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação. Imposto não declarado. Inaplicabilidade da decadência com base no § 4º do art. 150 do CTN – Código Tributário Nacional. Reforma-se a decisão cameral que dispensou a exigência, uma vez que a exceção disposta no final do § 4º do art. 150 do CTN inibe a contagem do prazo da forma como nele previsto, aplicando-se no caso dos autos a previsão do inciso I do art. 173 do mesmo diploma legal. Sendo assim, deve o processo retornar à Câmara para julgamento da matéria de mérito. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Guntolf van Kaick, Cláudia de Souza Arzua, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2336/2010 PLENO P.A.F...........: 6434984-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: CLEAN FARM DO BRASIL LTDA Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção de saída. Base de cálculo. Correta a decisão cameral que adequou o lançamento pelo critério da proporcionalidade das saídas tributadas. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Ademir Furlanetto, Lidio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 2337/2010 PLENO P.A.F...........: 6448851-1 Recorrente......: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO - KOUTOULAS RIBEIRO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Importação. Inocorrência. Comprovado pelo contribuinte a condição de imune, através de renovação de certificado reconhecido pela União com efeitos retroativos, abrangendo a época dos fatos, não deve prosperar a exação como pretendida na inicial. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado e Maristela Deggerone, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 2338/2010 PLENO P.A.F...........: 6442261-8 Recorrente......: NAUTILUS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 138.619,40 Multa R$ 231.032,35 Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Comprovada a falta de registro de documentos fiscais relativos a aquisições de mercadorias, procedente a medida fiscal que pressupõe a ocorrência de operação tributável com fundamento no inc. IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Não há previsão regimental para sobrestamento do auto de infração até o julgamento final das ações judiciais, interpostas pelo sujeito passivo contra seus fornecedores, a fim de comprovar a inexistência de relação comercial, nem para reunião dos autos para julgamento por conexão. Não cabe a este Colegiado manifestar-se a respeito do pedido para não inscrição do credito tributário em dívida ativa. Preliminar de nulidade da decisão cameral rejeitada por unanimidade. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Maristela Deggerone, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que dão provimento. Preliminar rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 2349/2010 PLENO P.A.F...........: 6373878-6 Recorrente......: PRO-ANGIO CLÍNICA MÉDICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 111.395,95 Multa R$ 22.279,19 Juros R$ 9.669,16 ICMS – Pedido de Esclarecimento. Pressupostos de interposição não observados. Inadmissibilidade. Manutenção do Acórdão 793/2008 – Pleno. Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de quaisquer incorreções ou impropriedades no acórdão recorrido, prevalece a sua redação original. Ademais, as dúvidas suscitadas, além de serem inoportunas, quando muito deveriam ter sido apresentadas à Câmara e não ao Pleno. Pedido de Esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Gilberto Gilberti, Luciana Nara Trintim, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Pedido de Esclarecimento do contribuinte e rejeitá-lo, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2350/2010 PLENO P.A.F...........: 6460388-4 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: PETROMIL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ ICMS – Saídas ocultadas à tributação em decorrência de omissão de registro de suas aquisições. Substituição tributária. Penalidade do art. 55, § 1º, inc. XXI, da Lei n. 11.580/1996. À época dos fatos (exercício de 2003), não havia previsão legal a dar suporte à penalidade aplicada. Irreformável, portanto, o Acórdão recorrido. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Júnior, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo fazendário, contra o voto do Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 2351/2010 PLENO P.A.F...........: 6502520-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: AUTO POSTO AGUIA VII LTDA Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.195,52 Multa R$ 7.101,19 Juros R$ ICMS – Utilização de documento tido como falso. O sujeito passivo, devidamente intimado, não logrou comprovar a efetividade das operações, deixando de carrear aos autos qualquer comprovante de pagamento à remetente, ou prova do trânsito das mercadorias. A simples declaração de ter efetuado os pagamentos em moeda corrente, não é suficiente para derruir o feito ou para descaracterizar a falsidade dos documentos fiscais. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti e Éverton Calamucci, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2352/2010 PLENO P.A.F...........: 6493592-5 Recorrente......: REIS & BORTOLINI LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.545,21 Multa R$ 2.480,00 Juros R$ 1.156,89 ICMS – Utilizar documento falso. Correta a decisão que julgou procedente a medida fiscal ante a falta de comprovação, por parte da autuada, da efetividade da operação. Prova carreada ao processo atesta que a suposta fornecedora dos formulários de notas fiscais não confeccionou os mesmos. Não há provas do recolhimento do imposto, sequer por substituição tributária. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 2353/2010 PLENO P.A.F...........: 6376321-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de credito do imposto em desacordo com a legislação. Aquisições oriundas de contribuinte de outro Estado, beneficiário de incentivo fiscal concedido sem amparo em Convênio respaldado pelo CONFAZ. Operações anteriores à vigência do Decreto Estadual n. 2.183/2003. Improcedente a glosa de crédito promovida pelo Fisco em face de que todas as operações arroladas foram realizadas em período anterior à vigência do Decreto Estadual n. 2.183/2003, convalidado pela Lei n. 15.352/2006. Preliminar de não conhecimento do Recurso arguida pelo Conselheiro Revisor rejeitada com divergência. Preliminar de nulidade da autuação arguida pelo sujeito passivo rejeitada com divergência. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Luiz Carlos Vieira, que dão provimento. Preliminar de nulidade acolhida pelo Vogal Relator Lídio Franco Samways e rejeitada pelos demais. Preliminar de não conhecimento proposta pelo Vogal Durvalino Campos Junior e acolhida pelo Vogal Relator Lídio Franco Samways, rejeitada pelos demais. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 2356/2010 PLENO P.A.F...........: 6385599-5 Recorrente......: OLIPETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA-OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 17.061,72 Multa R$ 19.686,60 Juros R$ ICMS – Falta de divergência de julgados em recurso de decisão unânime. Tendo em vista que a recorrente não apresentou acórdão divergente, tratando-se de decisão unânime na Câmara, não se conhece do recurso de reconsideração. Preliminar de não conhecimento do apelo do contribuinte, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não conhecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 2357/2010 PLENO P.A.F...........: 6434731-4 Recorrente......: NAD MERCEARIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Venda de mercadoria tributada sem a emissão de documento fiscal regulamentar. Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pelo Fisco. Caracterizada a infração, ajusta-se a exigência para considerar, no cálculo do imposto devido, as alíquotas aplicáveis às diferentes mercadorias comercializadas pelo estabelecimento, segundo parâmetros extraídos das impressoras fiscais regulares, em uso no período autuado. A penalidade imputada é a prevista em lei para a infração. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em dar parcial provimento ao apelo do contribuinte, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que dão parcial provimento com maior extensão, e Cláudia de Souza Arzua, que dá integral provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2358/2010 PLENO P.A.F...........: 6475970-1 Recorrente......: DEUSELI V MARTINS E CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignação de valores diferentes nas respectivas vias de notas fiscais de saídas de mercadorias tributadas. Ilícito materializado. Contribuinte enquadrado na categoria de microempresa à época dos fatos. Comprovada a infração, confirma-se a decisão cameral que julgou procedente o lançamento, mesmo porque o próprio sujeito passivo a reconhece. Todavia, é de ser adequado o montante exigível com base no percentual da carga tributária própria em razão do tipo de estabelecimento, posto que enquadrado em regime especial de tributação, conforme pedido feito no apelo recursal. Recurso de Reconsideração do autuado provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Antônio Spolador Júnior, Éverton Calamucci, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao apelo de reconsideração, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Gilberti e Luiz Carlos Vieira, que negam provimento ao Recurso. Ausentes na votação os Vogais Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2363/2010 PLENO P.A.F...........: 6194754-0 Recorrente......: TRANSMATIC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 128.760,17 Multa R$ 25.751,99 Juros R$ 23.908,26 ICMS – Deixar de pagar o imposto no prazo e forma previstos na legislação. Infração caracterizada. A autuada utilizou créditos de forma extemporânea, referentes a entradas cuja legislação não reconhece o direito à utilização (materiais de uso ou consumo e telefone) e a ingressos de óleo diesel e lubrificantes, adquiridos em quantidades significativas de empresas com sócios comuns, sem que fosse apresentada qualquer prova da efetividade das operações. Ademais, conforme conhecimentos de transporte por ela emitidos, realizava prestações iniciadas em outra unidade federada, portanto não tributadas no Paraná, tendo efetuado o creditamento sem demonstrar e observar a vedação legal ao crédito, na hipótese de a prestação não ser tributada. Preliminares de nulidade da medida fiscal, proposta pelo contribuinte, e de não conhecimento do apelo, proposta pela Fazenda, rejeitadas por unanimidade. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo improvido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que dão parcial provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 2364/2010 PLENO P.A.F...........: 6447351-4 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/FABONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Recorridos......: FABONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA./Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção legal. Falta de registro de aquisições. A falta de escrituração de entradas determina a aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas, conforme previsão do art. 51, IV, da Lei n. 11580/96. A aplicação de alíquota média se faz necessária por ser aquela que melhor reflete o percentual de tributação tendo em vista a diversidade de tratamentos a que estão sujeitas as operações promovidas pelo sujeito passivo. Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas. Recursos de Reconsideração da Fazenda e do sujeito passivo desprovidos. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Antonio Carlos de Souza, que acolhem e dão provimento respectivamente. Ao Recurso de Reconsideração da Fazenda foi negado provimento, por maioria, contra o voto da Vogal Cleonice Stefani Salvador. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2365/2010 PLENO P.A.F...........: 6399567-3 Recorrente......: T F CLARO & A M DA SILVA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Omissão de receitas em face de ausência de registro de entrada de mercadorias. O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento, além da falta de exame dos livros contábeis, o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação que explicite as regras que devem ser observadas para o lançamento, inclusive no sentido de dar conhecimento objetivo ao sujeito passivo dos critérios aplicados. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Júnior, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os votos do Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2369/2010 PLENO P.A.F...........: 6442556-0 Recorrente......: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.782.916,96 Multa R$ 1.069.750,05 Juros R$ ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado. Estorno proporcional. A Constituição Federal (art. 155, § 2º, inc. II) veda a utilização de crédito quando a operação subsequente é isenta ou não tributada. Assim, são indevidos os créditos em não havendo tributação na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação da autuada. Ofensa também às regras do aproveitamento de crédito consubstanciadas no art. 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/1996. Portanto, é devida a exigência de estorno proporcional de crédito de aquisição do ativo imobilizado. A aplicação da penalidade pecuniária decorre de expressa determinação legal, não se caracterizando confisco. Mantém-se a decisão cameral. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Maristela Deggerone, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2370/2010 PLENO P.A.F...........: 6460292-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Relator(a)......: Michelle H. Akel Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 279.922,08 Multa R$ 167.953,24 Juros R$ 18.110,95 ICMS – Crédito extemporâneo efetuado em desacordo com a legislação. Gás natural. Creditamento em valor superior ao imposto retido por substituição tributária. A autuada creditou-se de imposto não cobrado em operação anterior ao deixar de observar, em relação à escrituração extemporaneamente efetuada, a regra de redução da base de cálculo para 66,66% de seu valor, aplicável às operações com o produto. O disposto no § 12º do art. 23 do RICMS não ampara o creditamento efetuado, porquanto, para efeitos de crédito por parte do contribuinte substituído nas operações com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, a alíquota interna vigente deve ser aplicada sobre a base de incidência reduzida, pois esse é o montante tributado pelo ICMS. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Maristela Deggerone, com o voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Antonio Carlos de Souza, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2378/2010 PLENO P.A.F...........: 6500639-1 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: CAMPERES CONFECÇÕES LTDA. Relator(a)......: Michelle H. Akel Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 77.065,91 Multa R$ 128.443,23 Juros R$ 36.539,73 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação tributada. Ausência de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias. Presunção legal. Verificada a falta de escrituração de notas fiscais que documentam aquisições de matéria-prima, nos livros fiscais e contábeis, aplicável a presunção estabelecida no art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Tratando-se de presunção legal, dispensável qualquer outra providência probatória por parte do Fisco. Ademais, é improcedente o argumento de que não se comprovou a inexistência de recursos suficientes para fazer frente às aquisições, uma vez que receitas contabilizadas são utilizadas para quitar aquisições e despesas escrituradas. Assim, ainda que existente saldo em conta Caixa, tal circunstância não esbate a infração. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com o voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Antonio Carlos de Souza, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2380/2010 PLENO P.A.F...........: 6442297-9 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TRANSJA LTDA Relator(a)......: Michelle H. Akel Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.568,45 Multa R$ 17.548,43 Juros R$ ICMS – Utilizar documento fiscal falso. Comprovada a falsidade do documento, cuja AIDF não foi autorizada pelo Fisco que consta como de origem do documento, sequer constando nesse os dados do transportador, e não tendo sido comprovada a efetividade da operação, mantém-se a exigência. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffer e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Vogal Designada, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2381/2010 PLENO P.A.F...........: 6477004-7 Recorrente......: CHAGUINHAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de emissão de nota fiscal. Infração não materializada. Comprovado que o contribuinte emitiu os cupons fiscais, escriturando e declarando regularmente todas as suas operações, com o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, descabe a desconsideração dos documentos por questões meramente formais, que foram regularizadas. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar integral provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os votos do Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento, e Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Everton Calamucci Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2390/2010 PLENO P.A.F...........: 6458034-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: NILTON SERGIO ALVES MUELLER Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Estocar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. As provas carreadas aos autos e a própria manifestação fiscal indicam que o autuado não promovia comercialização de mercadorias. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Júnior, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Vogal designada, em negar provimento ao apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Michelle H. Akel Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2401/2010 PLENO P.A.F...........: 6508115-6 Recorrente......: COOP AGRO-INDUSTRIAL DE PROD DE CANA DE RONDON LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria, em operação tributada. Álcool hidratado. Decadência. A imputação de fraude, dolo ou simulação exige provas cabais, as quais estando ausentes implicam na aplicação do art. 150, § 4° , do CTN para fins de contagem do prazo decadencial. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada por desempate. Preliminar de não conhecimento do Recurso do sujeito passivo rejeitada com divergência. Preliminar de decadência acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de decadência por maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Cordova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que a rejeitam. Ausente apenas nesta votação a Vogal Cleonice Stefani Salvador. Preliminar de não conhecimento do Recurso do sujeito passivo rejeitada por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Cordova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada por desempate, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 7/2011 PLENO P.A.F...........: 6516398-5 Recorrente......: DOMIMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 566.603,75 Multa R$ 143.679,84 Juros R$ ICMS – Ausência de recolhimento de imposto em face da escrituração a menor dos valores das notas fiscais nos livros próprios. Recurso de decisão unânime. Divergência não demonstrada. A infração apurada corresponde a informação e recolhimento do imposto em valor inferior ao apurado pela somatória de notas fiscais emitidas no período, ao passo que os Acórdãos tidos como divergentes indicam outras matérias, ou seja, presunção desprovida de amparo legal e saídas de veículos usados sem documento fiscal pertinente, insuscetíveis de comprovação de divergência. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Cordova, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 54/2011 PLENO P.A.F...........: 6427946-7 Recorrente......: CLÍNICA SABEDOTTI S/C LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 97.244,43 Multa R$ 19.448,88 Juros R$ 3.831,43 ICMS – Não conhecimento. Não se conhece do Recurso interposto contra decisão unânime em que não seja apontada a necessária divergência de que trata o art. 24 da Lei Complementar n. 1/1972. Recurso de Reconsideração interposto pela autuada não conhecido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 90/2011 PLENO P.A.F...........: 6466673-8 Recorrente......: DENISE ADRIANE DATTI STINGLIN-ME Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 43.050,63 Multa R$ 25.830,37 Juros R$ 6.017,99 ICMS – Pedido de Esclarecimento. Acórdão 1470/2010 – Pleno. A falta de citação, no Acórdão questionado, de legislação que fundamenta a decisão, amplamente manejada no processo, não ocasiona a omissão apontada. Preliminar de nulidade da peça básica e da citação rejeitadas. Prevalece o Acórdão questionado. Pedido de Esclarecimento rejeitado. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a Preliminar e o Pedido de Esclarecimento, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 91/2011 PLENO P.A.F...........: 6496645-6 Recorrente......: DILELI & DILELI LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade do julgamento cameral. É nulo o julgamento cameral que não aprecia razões, fatos e documentos trazidos aos autos, os quais guardam pertinência com a exigência fiscal, em recurso ordinário tempestivo. Preliminar de nulidade do julgamento cameral por cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Everton Calamucci, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade do julgamento cameral, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 92/2011 PLENO P.A.F...........: 6451280-3 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA. Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência. Omissão de receitas derivada da ausência de registro de nota fiscal de aquisição de mercadoria com imposto retido. Estabelecimento varejista do ramo de combustíveis. Há convicção neste Colegiado, em corrente numerosa e sustentável, no sentido de que as hipóteses inscritas no art. 51 da Lei n. 11.580/1996 não se aplicam a estabelecimentos varejistas e substituídos pelo regime da retenção na fonte. Soma-se a isto o fato de que, no mês em que o Autuado deixou de proceder registro do documento de aquisição de combustível para revenda, as suas saídas, com débito do imposto, foram irrisórias e até insignificantes diante do montante geral, inexistindo reflexo que demonstre conduta tendente a prática de ato fraudulento, doloso ou simulado em prejuízo da obrigação tributária principal de sua responsabilidade. Perecimento do direito da constituição do crédito tributário materializado diante do previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Decisão (Ac. 1.003/2009 – 3ª Câmara) mantida. Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Everton Calamucci e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 93/2011 PLENO P.A.F...........: 6489748-9 Recorrente......: JOÃO BATISTA DOS SANTOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.811,25 Multa R$ 3.018,75 Juros R$ ICMS – Não conhecimento de apelo. Tratando-se de decisão unânime proferida pela Câmara e não tendo sido demonstrada a divergência de julgados, não se conhece do Recurso de Reconsideração. Recurso de Reconsideração interposto pelo autuado não conhecido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não conhecimento por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 94/2011 PLENO P.A.F...........: 6406012-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: ABATEDOURO COROAVES LTDA Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação tributária, ante a falta de comprovação do internamento das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Mantém-se a decisão cameral, no sentido de cancelar a medida, uma vez que o conjunto probatório leva à conclusão de que as mercadorias foram internadas na Zona Franca de Manaus. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Luiz Carlos Vieira, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 95/2011 PLENO P.A.F...........: 6444503-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção de saídas não documentadas. Art. 51, Lei n. 11.580/1996. Do conjunto dos elementos encartados aos autos, resta incontroverso que sobre uma das notas fiscais tidas como não registradas, foi efetivamente escriturada em Livro Registro de Entradas de estabelecimento da mesma empresa e em relação ao outro documento, a obrigação mercantil foi liquidada com saque de recursos mantidos junto à conta corrente bancária do contribuinte, cujas quitações constam de autênticações mecânicas estampadas nos respectivos boletos de cobrança da mesma instituição e nas datas em que os cheques foram emitidos, elemento não esbatido pelo Fisco. Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente em exercício e Vogal designado, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Durvalino Campos Junior, que dão integral provimento, e Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que dão parcial provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 126/2011 PLENO P.A.F...........: 6410258-3 Recorrente......: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 24.102,19 Multa R$ 56.711,10 Juros R$ ICMS – Exportação. Falta de comprovação. Correta a decisão cameral que mantém a exigência fiscal ante a falta de comprovação de que as mercadorias destinadas ao exterior não constam nas declarações de exportação. Acréscimos financeiros e multa aplicados em conformidade com a lei vigente. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Vogal Relator, em negar provimento ao apelo de reconsideração do sujeito passivo, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 127/2011 PLENO P.A.F...........: 6410543-4 Recorrente......: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de demostração de divergência de julgados. Tratando-se de decisão unânime proferida pela Câmara e não tendo sido demonstrada a divergência de julgados, não se conhece do Recurso de Reconsideração. Preliminar de não conhecimento, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não conhecimento por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 128/2011 PLENO P.A.F...........: 6496164-0 Recorrente......: SMELL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.227,17 Multa R$ 490,86 Juros R$ 123,24 ICMS – Saídas não registradas. Prevalece a exigência inicial ante a comprovada falta de escrituração fiscal de notas de vendas de mercadorias. A simples existência de saldo credor no mês em questão, sem o oferecimento de outros elementos pelo sujeito passivo que sofreu inúmeras autuações, não ilide a medida fiscal. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen e Gilberto Gilberti, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 129/2011 PLENO P.A.F...........: 6492564-4 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SMELL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Recorridos......: SMELL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 14.164,77 Multa R$ 23.608,15 Juros R$ 4.823,72 ICMS – Saídas não documentadas. A existência de saldo na conta caixa não representa elemento suficiente para ilidir a presunção insculpida no art. 51 da Lei n. 11.580/1996, que não necessita de regulamentação. Somente prova da escrituração, fiscal ou contábil, denotaria regularidade na operação. Recurso do sujeito passivo tendo sido apresentado fora do prazo, não conhecido por unanimidade. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que negam provimento. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo contribuinte, acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 130/2011 PLENO P.A.F...........: 6421837-9 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Auto de infração revisional. Infração não caracterizada. A medida fiscal é inconsistente, conforme se depreende dos fatos e documentos que estão nos autos. Ademais, não encontra respaldo no art. 55, § 1º, inc. X, da Lei n. 11.580/1996 o auto revisional efetuado. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por maioria, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, contra o voto dos Vogais Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto e Luiz Carlos Vieira, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 131/2011 PLENO P.A.F...........: 6475117-4 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Reapresentação de pedido de esclarecimento. Consistindo o pleito em reapresentação de pedido de esclarecimento, já analisado pelo Pleno deste CCRF, dele não se conhece. Preliminar proposta pelo Relator acolhida. Pedido rejeitado. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 132/2011 PLENO P.A.F...........: 6456355-6 Recorrente......: MOINHO PARANA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do valor efetivo da operação. Mantém-se o Acórdão recorrido rejeitando-se o recurso ante a falta de apresentação de divergência de julgados em decisão unânime. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por maioria. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas sem divergência. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Gilberti, Gilberto Calixto, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em rejeitar as preliminares de nulidade e em acolher a preliminar de não conhecimento por decisão unânime. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen e Gilberto Gilberti. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 169/2011 PLENO P.A.F...........: 6480564-9 Recorrente......: PAULO SERGIO MOLINI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento. A ausência de norma disciplinadora fere o princípio da legalidade e da moralidade. Recurso de Reconsideração interposto pelo autuado provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Júnior, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os votos do Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 170/2011 PLENO P.A.F...........: 6494861-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TRANSPORTADORA ALTO DA GLORIA LTDA Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Utilização, sem autorização, de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais. Tratando-se de mero preenchimento de documento fiscal, por meio de computador acoplado a equipamento equivalente, impresso tipograficamente mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), indevida a imputação com imposição de multa prevista na alínea “a”, inc. XVII, § 1º, art. 55, da Lei n. 11.580/1996. Decisão mantida. Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido. Decisão por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lidio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 196/2011 PLENO P.A.F...........: 6517341-7 Recorrente......: ROPE COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 13.374,58 Multa R$ 24.119,24 Juros R$ ICMS – Ausência de divergência de acórdãos. Inadmissibilidade do Recurso. Mantém-se a decisão cameral tendo em vista que o contribuinte não apresentou acórdão divergente em seu apelo, contrariando o disposto no Parágrafo Único do art. 24 da Lei Complementar n. 01/1972. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo contribuinte, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar da Fazenda por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 197/2011 PLENO P.A.F...........: 6475034-8 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de Esclarecimento. O Pedido de Esclarecimento, de que trata o art. 47 do Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, tem a mesma natureza dos embargos declaratórios do art.535 do Código de Processo Civil. Assim, cabe sua admissibilidade somente contra decisão cujo acórdão seja obscuro, omisso ou contenha contradição. Pedido de Esclarecimento do contribuinte rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 198/2011 PLENO P.A.F...........: 6496879-3 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: DILELI & DILELI LTDA. Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Fato que não acarretaria a imputação fiscal. Inexistência de nulidade. Não procede a preliminar de nulidade acolhida quando do julgamento cameral, uma vez que a descrição constante da peça básica, independente dos demonstrativos anexados aos autos, é suficiente para o necessário conhecimento dos fatos pelo sujeito passivo e a respectiva infração que lhe é imputada, não gerando qualquer prejuízo a sua defesa Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por unanimidade, devendo o presente PAF retornar à Câmara para continuidade do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 199/2011 PLENO P.A.F...........: 6517208-9 Recorrente......: ESTOFADOS ORYON LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 352.831,60 Multa R$ 224.862,69 Juros R$ ICMS – Utilização indevida de créditos. Ausência de comprovação da realização das aquisições retratadas em mais de uma centena de notas fiscais do mesmo remetente. Presentes no processo elementos que demonstram a prática de simulação de entradas com o fim de aproveitamento irregular de créditos, pois os ingressos totalizam expressivo valor e não foram apresentados quaisquer comprovantes (financeiros ou da realização dos fretes) da efetividade das operações. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo improvido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao apelo do Contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen e Gilberto Gilberti, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 200/2011 PLENO P.A.F...........: 6464538-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 8.514,25 Multa R$ 1.702,85 Juros R$ 7.868,01 ICMS – Decadência não configurada. A decadência arguida nos autos em julgamento cameral não se consumou, aplicando-se ao caso em exame o art. 173, I, do CTN. Desta forma, devem os autos retornar à instância "a quo" para apreciação das razões de mérito invocadas em Recurso Ordinário pelo sujeito passivo. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 230/2011 PLENO P.A.F...........: 6457304-7 Recorrente......: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BONACHÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Ausência de demonstração de divergência. O montante mantido pela decisão cameral foi tomada por unanimidade em face da intempestividade do Recurso Ordinário. Não demonstrada a divergência jurisprudencial, este Conselho não conhece do recurso por ausência do pressuposto de admissibilidade. Preliminar de não conhecimento arguida pela Fazenda acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 231/2011 PLENO P.A.F...........: 6467607-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: ZANELI - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ ICMS – Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário que não corresponde à efetiva prestação. Confirma-se a decisão cameral que entendeu ter ocorrido a subcontratação, razão pela qual não existe infração. Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti e Nadja Maira Pereira, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Luíz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Maristela Deggerone, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 232/2011 PLENO P.A.F...........: 6363215-5 Recorrente......: MARIPETRO REPR.COM. DE PROD. AUTOM. DE DER. PETRÓLEO LTDA - GILSON AMBLETO JUSTI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Comprovado no processo que a autuada praticava operações mercantis, sem emissão de documentos fiscais, correta a decisão cameral que manteve a exigência. Recurso de Reconsideração do contribuinte improvido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Gilberto Calixto, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal Designado, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 233/2011 PLENO P.A.F...........: 6472011-2 Recorrente......: MARKOELETRO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 604.300,81 Juros R$ ICMS – Estocar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Nulidade do auto de infração não configurada. Falta de demonstração de divergência de julgados. Decisão cameral unânime. Recurso não conhecido. O fato de o Fisco exigir ICMS e multa na inicial e o imposto ter sido dispensado em decisão singular confirmada pelo Conselho de Contribuintes não implica em nulidade da exigência fiscal, pois que a mercadoria estocada estava albergada no campo de incidência e a infração descrita na inicial se coaduna com a penalidade lançada e mantida em decisão cameral. À vista da falta de demonstração de divergência, do Recurso de Reconsideração não se conhece (art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 1/1972). Preliminar de nulidade da peça básica, suscitada pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração, arguida pela Fazenda, acolhida à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, suscitada pelo sujeito passivo, e em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração por falta de demonstração de divergência de julgados, arguida pela Fazenda, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 234/2011 PLENO P.A.F...........: 6507322-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: EDIMAR CRISOSTOMO Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 62,85 Multa R$ 1.302,72 Juros R$ ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e nos prazos da legislação. A declaração do ICMS em conta gráfica, quando a legislação exige o pagamento no momento do fato gerador em guia especial, não afasta a imputação da penalidade cabível. Dilatado o prazo, incidem os acréscimos legais. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Gilberto Calixto, Flavio José Deffer, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Gilberto Gilberti, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 235/2011 PLENO P.A.F...........: 6462696-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Prestação de serviços através do “Sistema Cheque Eletrônico”. Não incidência do imposto. Restou demonstrado nos autos que o contribuinte não presta serviços de comunicação, estes sim tributados com o imposto estadual, mas apenas viabiliza aos consumidores/correntistas o acesso remoto às suas contas bancárias, utilizando-se, para tanto, dos serviços de comunicação fornecidos por outras pessoas jurídicas. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luíz Carlos Vieira, Nadja Maira Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Vogal Designada, em negar provimento ao apelo da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 237/2011 PLENO P.A.F...........: 6448809-0 Recorrente......: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – O parcelamento do débito mantido no julgamento cameral. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável do débito fiscal, não sendo possível se conhecer do Recurso de Reconsideração do sujeito passivo. Preliminar de não conhecimento, arguida pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 238/2011 PLENO P.A.F...........: 6448989-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Relator(a)......: Gilberto Calixto Vogal Designado.: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pretensa nulidade da decisão cameral favorável ao contribuinte. Improcede a nulidade arguida pela Fazenda, em razão da falta de apreciação de razões complementares apresentadas pelo sujeito passivo, quando tal fato não resultou em prejuízo à parte interessada. Diligência proposta pelo Vogal rejeitada com divergência. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto e Flavio José Deffert, que dão provimento. Diligência, proposta pelo Conselheiro Homero de Arruda Córdova e acolhida pela Vogal Cleonice Stefani Salvador, rejeitada pelos demais. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Lídio Franco Samways Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 263/2011 PLENO P.A.F...........: 6507825-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: MASSAMI ETO E NEIMAR BARBOSA Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Serviço de transporte. Falta de recolhimento. Transportador autônomo. Tendo a falta de recolhimento do imposto sido causada por indisponibilidade do sistema da Receita Estadual, é de ser excluída a parcela da multa, mantendo-se o imposto que não foi recolhido. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo da Fazenda por maioria, contra o voto da Vogal Cleonice Stefani Salvador, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 264/2011 PLENO P.A.F...........: 6479132-0 Recorrente......: JOVEM MENDES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 158.399,16 Multa R$ 31.679,67 Juros R$ 75.015,98 ICMS – Formalidades do lançamento. Crédito de imposto. Nulidades inexistentes. I – Não há que se falar em compensação a cada operação e em ofensa ao princípio da não cumulatividade quando o contribuinte deixa de lançar em sua escrita fiscal e na GIA-ICMS o imposto devido referente a notas fiscais correspondentes a saídas tributadas. II – O auto de infração atende ao estabelecido na legislação ao indicar o fato gerador, a matéria tributável, a penalidade cabível e aplicada, não havendo os alegados vícios. III – Observadas as formalidades legais para o lançamento tributário, não se mostra cerceado o direito de defesa. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo do contribuinte por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 265/2011 PLENO P.A.F...........: 6449575-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: CLARINDO JESUS BUSATTO Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Omissão de receitas em face de ausência de registro de entrada de mercadoria. A aplicação do art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributaria. Esse entendimento é corroborado além da falta de exame dos livros contábeis, com o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação que explicite as regras que devem ser observadas para o lançamento, inclusive de conhecimento objetivo ao contribuinte dos critérios aplicados. Preliminar de decadência rejeitada com divergência. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti e Antonio Carlos de Souza, acompanhando o voto da Vogal designada, em rejeitar a preliminar de decadência e em negar provimento ao apelo da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Maristela Deggerone, que acolhem a preliminar e dão parcial provimento ao Recurso. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 266/2011 PLENO P.A.F...........: 6504697-0 Recorrente......: TUBOLINE IND E COM DE MÓVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS- Omissão de receitas em face de ausência de registro de entrada de mercadoria. A aplicação do art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributaria. Esse entendimento é corroborado além da falta de exame dos livros contábeis, com o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação que explicite as regras que devem ser observadas para o lançamento, inclusive de conhecimento objetivo ao contribuinte dos critérios aplicados. Preliminar arguidas pelo contribuinte não conhecida por falta de demonstração de divergência à unanimidade. Recurso de reconsideração do contribuinte conhecido e provido por maioria Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen e Gilberto Gilberti, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao apelo do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Luiz Carlos Vieira e Maristela Deggerone, que negam provimento. Preliminar não conhecida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 267/2011 PLENO P.A.F...........: 6496845-9 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: DILELI & DILELI LTDA Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Correta a decisão cameral que dispensou a multa referente a imposto declarado ao fisco em momento anterior à notificação para defesa prévia e ao auto de infração e que havia sido acolhido em Termo de Acordo de Parcelamento efetuado nos termos da Lei n. 15.290/2006 – REFISPAR. Da parte mantida não houve recurso pelo sujeito passivo. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Claudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Everton Calamucci, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 302/2011 PLENO P.A.F...........: 6510890-9 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: VALMIR GONçALVES Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Ausência de emissão de notas fiscais. A medida fiscal se mostra precária quanto a elementos que confirmem a atividade comercial, em face de que os produtos permitem convicção de exercício de atividade de prestação de serviço para usuário final. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e desprovido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Júnior, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que dão parcial provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 303/2011 PLENO P.A.F...........: 6413982-7 Recorrente......: N W COM DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 24.018,49 Multa R$ 4.803,69 Juros R$ 53.827,26 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação em decorrência da omissão de registro de notas fiscais de saídas no livro próprio. Arguição de decadência parcial do lançamento. O conjunto probatório contido nos autos demonstra nao ter se caracterizado a alegada decadência parcial do lançamento, mesmo considerando-se a hipótese do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional como entendeu a recorrente. Preliminar de decadência arguida pelo sujeito passivo rejeitada com divergência. Preliminar de não conhecimento do Recurso, na parte que foi objeto de decisão unânime na Câmara, por falta de apresentação de divergência de julgados, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Atônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, por unanimidade. Preliminar arguida pelo sujeito passivo rejeitada contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Atônio Spolador Junior e Gilberto Gilberti. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 305/2011 PLENO P.A.F...........: 6486339-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TRANSPORTADORA ALTO DA GLORIA LTDA Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ ICMS – Preenchimento de documento fiscal por meios informáticos. Trata-se não de emissão de documento fiscal utilizando formulário contínuo mas de mero preenchimento, por por meios informáticos (computador-impressora) de documentação impressa em gráfica com a devida autorização de AIDF. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao apelo da Fazenda, por maioria, contra o voto da Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 306/2011 PLENO P.A.F...........: 6469212-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: PORTO COMERCIAL LTDA Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de esclarecimento. Pressupostos. O pedido de esclarecimento, de que trata o art. 41 do Regimento Interno do CCRF, tem a mesma natureza dos embargos declaratórios do art. 135 do Código de Processo Civil. Assim, o pedido de esclarecimento não pode atacar a mérito da questão, cabendo sua interposição quando o instrumento que espelhar a decisão seja obscuro, omisso ou contenha contradição. No caso, o pleito ataca o mérito da decisão, desatendendo assim aos citados pressupostos. Sobremais, no pedido de esclarecimento, a empresa manifesta inconformismo com a decisão da câmara, entretanto, não recorreu desta, tendo ocorrido a preclusão. Pedido de esclarecimento do contribuinte rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ Gilberto Gilberti Presidente ______________________________ Homero A. Córdova Vogal Designado Acórdão.........: 307/2011 PLENO P.A.F...........: 6516400-0 Recorrente......: DOMIMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.503.660,53 Multa R$ 562.439,28 Juros R$ 925.221,63 ICMS – Pedido de Esclarecimento. O Pedido de Esclarecimento objetiva esclarecer eventual omissão, obscuridade ou contradição entre o acórdão e a matéria discutida e julgada, não se prestando para questionar a decisão tomada pelos julgadores. Nada havendo a ser esclarecido ou aperfeiçoado e nem motivos a ensejar a nulidade do julgamento rejeita-se o pedido. Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 308/2011 PLENO P.A.F...........: 6486756-3 Recorrente......: CAPELISTA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 1.247,52 Juros R$ 0,00 ICMS – Recurso de decisão unânime. Na hipótese indispensável exibição de julgamento divergente entre as Câmaras e o Pleno, requisito não esgotado na espécie. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 366/2011 PLENO P.A.F...........: 6473722-8 Recorrente......: NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 56.226,69 Multa R$ 22.490,67 Juros R$ 562,26 ICMS – Falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Importação de bens do ativo. O fato gerador do imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro (art. 5º, inc. IX, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996). Comprovada a falta de recolhimento de 1/48 referente ao ICMS devido na importação de bens destinados a compor seu ativo imobilizado, não há porque se reformar a decisão recorrida que manteve o lançamento, independente da apropriação de eventuais créditos, mesmo porque estes estão condicionados aos requisitos dispostos no art. 24 da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do Acórdão recorrido arguida pelo Relator e de não conhecimento do apelo por falta de demonstração de divergência arguida pela Fazenda rejeitadas. Recurso de Reconsideração do contribuinte conhecido e não provido. Decisões por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. Preliminares de nulidade rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais Cláudia de Souza Arzua, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada por maioria, contra os votos dos Vogais Cláudia de Souza Arzua, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 368/2011 PLENO P.A.F...........: 6278420-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: INPAL S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS. Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Vogal Designado.: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Suposta falta de emissão de documento fiscal em relação à mercadoria em operação tributada. Levantamento físico quantitativo. Insegurança da medida. Não há como prevalecer medida fiscal com base em levantamento no qual se suscitam dúvidas não esclarecidas no decorrer do processo. Preliminares de nulidade arguidas pelo sujeito passivo avaliadas no mérito. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada por unanimidade. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodrigues Heidemann, Gilberto Calixto, Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 369/2011 PLENO P.A.F...........: 6412103-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: CLAUDINEI ANTONIO ORO Relator(a)......: Gilberto Calixto Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Infração não caracterizada. Não existindo prova que os insumos não foram utilizados em serviço iniciado no território paranaense, não há como manter o lançamento. Ademais, os demonstrativos fiscais não evidenciam liquidez e certeza para sustentar os valores apresentados. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal Designado, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Cordova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 371/2011 PLENO P.A.F...........: 6486510-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: SCHERER - INDUSTRIA IMPLEMENTOS AGRICOLA LTDA Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Exportação. Falta de comprovação. A falta de comprovação da efetividade de supostas operações de exportação autorizam o Fisco a exigir o ICMS e a multa devidos pela falta do recolhimento do imposto, como se operações internas fossem. O registro dessas operações nos órgãos de controle aduaneiro é condição necessária para esta comprovação, seja na exportação direta como na indireta. Não poderá, porém, ser exigido o imposto quando comprovada a exportação. Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick, Rose Mairie Rodrigues Heidemann, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial rovimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por maioria, contra o voto da Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias, que dá integral provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 374/2011 PLENO P.A.F...........: 6193212-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: FRANZONI & CIA LTDA Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.023,16 Multa R$ 3.613,89 Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito em desacordo com a legislação. Decadência do direito à apropriação do crédito. Nos termos da Lei Complemenar n. 87/1996, art. 23, parágrafo único, “o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal”. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Cordova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 375/2011 PLENO P.A.F...........: 6466676-2 Recorrente......: DENISE ADRIANE DATTI STINGLIN-ME Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de esclarecimento. Pressupostos. O pedido de esclarecimento, de que trata o art. 41 do Regimento do CCRF, tem a mesma natureza dos embargos declaratórios do art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, o pedido de esclarecimento não pode atacar o mérito da questão, cabendo sua interposição quando o instrumento que espelhar a decisão seja obscuro, omisso ou contenha contradição. No caso o pleito ataca o mérito da decisão, desatendendo assim aos citados pressupostos. Pedido de esclarecimento do contribuinte rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 377/2011 PLENO P.A.F...........: 6445791-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: FLORIDA S/A IMPORTACAO,EXPORTACAO E COMERCIO Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 596.452,38 Multa R$ 119.290,47 Juros R$ 373.558,13 ICMS – Deixar de pagar imposto ao importar mercadoras, na forma e no prazo previstos na legislação. desembaraço aduaneiro noutro Estado. A documentação acostada não deixa dúvidas quanto a ocorrência da infração. Efetivamente, prescreve a legislação, que na importação de mercadorias por contribuinte paranaense, com desembaraço em outros Estados, o imposto deve ser recolhido, em guia nacional, no momento do desembaraço aduaneiro. e, por se tratar de operação inicial do ciclo de circulação no país, inauguradora da incidência do ICMS, não havendo ainda imposto pago ou incidente em etapa anterior, o direito ao crédito, sob pena de ferir a índole do tributo, pressupõe prévio recolhimento. E por força do inciso IX do art. 5º e inciso V, “c”, do art. 6º e art. 13 da Lei n. 11.580/1996, que reproduziu conteúdo das Leis Complementares n. 87/1996 e n.114/2002, o IPI integra a base de cálculo. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffer, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick, Cláudia de Souza Arzua, Biratã Higino Giacomoni e Éverton Calamucci,que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 379/2011 PLENO P.A.F...........: 6362795-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: CURITIBA-BUS COMERCIO DE ONIBUS LTDA Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Estocar mercadoria tributada desacompanhada de documentação regulamentar. Situação ensejadora da aplicação de multa mas não da exigência de ICMS cujo fato imponível é a saída de mercadorias do estabelecimento. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Júnior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, que dá parcial provimento, e Gilberto Calixto e Luiz Carlos Vieira, que dão integral provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 381/2011 PLENO P.A.F...........: 6449418-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: EVORA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade na decisão recorrida. Não ocorrência. Evidenciando-se que a dúvida suscitada não autoriza a nulidade, em face de restar perfeitamente delineado o sentido e o alcance da decisão quanto ao aspecto preliminar da decadência, certo e preciso nos termos do art. 150, § 4° , do CTN sobre os documentos escriturados com crédito onde este efetivamente resta explicitado nas notas fiscais de aquisição, inexiste a nulidade arguida. Entretanto, não há decadência sobre documentos escriturados com crédito fiscal sem que o destaque neles os contenha, na forma do citado artigo do CTN, devendo o feito retornar a Câmara para análise da matéria. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso de Reconsideração da Fazenda acolhido para remessa dos autos à Câmara de origem para análise da matéria remanescente. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodrigues Heidemann, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em acolher o Recurso de Reconsideração da Fazenda, anulando o julgamento da Câmara, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 382/2011 PLENO P.A.F...........: 6460065-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: KING MEAT ALIMENTOS DO BRASIL S/A Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Multa. Emitir sem autorização expressa da legislação tributária documento fiscal que não corresponda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento. Infração não caracterizada. Motiva a imposição fiscal o fato de o autuado, destinatário das mercadorias, ter emitido nota fiscal de complementação de preço, em situação em que o remetente é contribuinte detentor de inscrição estadual na unidade federada de origem. As notas fiscais fazem referência a correspondente entrada de mercadoria, não havendo nos autos qualquer evidência (nem mesmo a exposição da média dos preços correntes da mercadoria à época) de que a operação teria se realizado pelo valor declarado no documento fiscal emitido pela empresa remetente, tendo a destinatária emitido nota fiscal de complementação de preço com outro objetivo que não o de retratar o valor real das operações. Assim, ainda que a emissão das notas fiscais por parte da autuada não encontre previsão regulamentar, esse fato não é suficiente, por si só, para caracterizar hipótese passível de aplicação da penalidade imposta. Recurso de Reconsideração da Fazenda improvido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Júnior, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Antonio Carlos de Souza, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao apelo fazendário, contra o voto do Vogal Durvalino Campos Junior, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 406/2011 PLENO P.A.F...........: 6515844-2 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA / E OUTROS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 31/05/2011 Data Circulação.: 02/06/2011 Num. D.O.E......: 8477 Valores Exigidos: Imposto R$ 51.815,50 Multa R$ 22.013,29 Juros R$ ICMS - Decisão cameral unânime. Não conhecimento dos apelos. Os autuados reapresentam preliminares de nulidade e argumentos relativos ao mérito da autuação esbatidos por unanimidade, sendo que os acórdãos trazidos como paradigmas não se prestam para demonstrar a existência de julgado divergente, pois retratam posições tomadas a partir de situação fática e de elementos próprios e particulares contidos em cada processo. Por sua vez, não há vícios no rito processual e nos procedimentos de ciência passiveis de acarretar a nulidade da decisão cameral. Preliminar de nulidade do julgamento cameral por vício de notificação para sustentação oral rejeitada com divergência. Preliminar de não conhecimento dos Recursos, proposta pela Fazenda, por ausência de demonstração de decisão divergente, acolhida por maioria. istos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Rose Mairie Rodrigues Heidemann, Antônio Spolador Junior, Luciana Nara Trintim, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não conhecimento dos Recursos por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que conhece dos recursos para acolher a preliminar de nulidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator