DOE 8477 DE 31/05/2011
Acórdão.........: 2636/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6428660-9
Recorrente......: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Vogal Designado.: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização extemporânea do crédito do
imposto em desacordo com a legislação tributária.
A Constituição Federal não admite restrições na matéria que
amesquinham o princípio da não cumulatividade. O direito à compensação
não pode decorrer de cumprimento de formalidade, como determina o § 6º
do art. 24 do RICMS.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o
voto da Vogal designada, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova e
Gilberto Calixto, que negam provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2657/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6467890-6
Recorrente......: LAGOANO- FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.344.821,91
Juros R$
ICMS – Emitir documento fiscal que não corresponde a uma efetiva saída.
Não tendo o contribuinte apresentado documentos que demonstre a
efetividade das operações, mantém-se a medida fiscal.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Homero de Arruda Cordova, acompanhando o voto do Relator, em negar
provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
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Homero A. Córdova
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2658/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6437314-5
Recorrente......: MONSON & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 36.287,47
Multa R$ 60.479,16
Juros R$ 12.298,85
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Controles internos.
Mantém-se a medida, uma vez comprovado o ilícito apontado na inicial.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar
as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2659/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6163489-4
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/RIO-SUL SERVICOS AEREOS REGIONAIS S/A
Recorridos......: RIO-SUL SERVICOS AEREOS REGIONAIS S/A
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 104.202,91
Multa R$ 62.521,68
Juros R$ 667.268,63
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em
desacordo com a legislação tributária.
Mantém-se a medida, em relação ao transporte nacional de carga, nos
termos dos ajustes promovidos pela decisão singular, considerando a
aplicação da legislação vigente no Estado do Paraná.
Recursos de Ofício e Ordinário conhecidos e não providos por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento aos Recursos de
Ofício e Ordinário por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2660/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6493378-7
Recorrente......: INTERMARES LOGÍSTICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Comprovado que o contribuinte não se utilizou de dois benefícios
fiscais concomitantemente, consoante apontava a inicial,
descaracterizada a infração.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto do Relatora, em dar provimento ao Recurso
Voluntário por decisão unânime.
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Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 351/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6503932-0
Recorrente......: COAGEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Eleição errônea do sujeito
passivo.
A transferência do saldo credor para estabelecimento centralizador,
por força do princípio da autonomia dos estabelecimentos, consiste em
fato que determina o momento da utilização indevida do crédito. Assim,
deveria ter sido autuado o estabelecimento centralizado (aquele que
efetua a escrituração das operações de aquisição supostamente
geradoras de crédito), e não o centralizador.
Preliminar de nulidade apresentada pelo sujeito passivo, por eleição
errônea, acolhida por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, com voto
de desempate do Presidente, em acolher a preliminar, contra os votos
dos vogais Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, que a
rejeitam.
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Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1998/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544660-0
Recorrente......: JOARY MARTINS - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Utilizar sem autorização sistema de processamento de dados que
emita documento fiscal. Infração não caracterizada.
Preenchimento de documento por meio informático não comprova
utilização indevida de sistema de processamento de dados.
Penalidade do art. 55, § 1°, inc. XVII, alínea “a”, da Lei n.
11.580/1996.Infração que não restou configurada. Na fiscalização em
trânsito não se aplica o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.
107/2005.
Preliminar de nulidade por falta de notificação para apresentação da
defesa prévia rejeitada sem divergência.
Preliminar de nulidade por ser confiscatória a penalidade rejeitada
por unanimidade.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário
por maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda Cordova, que nega
provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade.
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Homero A. Córdova
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2147/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6431346-0
Recorrente......: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 620.822,37
Multa R$ 372.493,40
Juros R$ 25.019,00
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação. Crédito sem origem, recebido em transferência de empresa
que jamais operou.
O conjunto probatório confirma a apropriação indevida de crédito. A
empresa que teria acumulado o crédito e que o teria transferido
jamais exerceu a atividade.
Preliminar de nulidade rejeitada, por improcedente, sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
Preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2202/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539693-9
Recorrente......: WILKE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Vogal Designado.: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas não documentadas.
A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a
aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas,
conforme o art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Os demonstrativos de cálculo
do imposto consideraram a alíquota média. Não há que se falar em
confiscatoriedade da multa.
Preliminares de nulidade rejeitadas por unanimidade.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Wilson Thiesen, que dá
provimento integral. Preliminares rejeitadas por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2207/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510274-9
Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação. Crédito apropriado aplicando a alíquota sobre o total da
nota fiscal, quando a correto seria a base sobre a qual o imposto
fora recolhido ou retido pela fornecedora.
Comprovado no processo que, anteriormente a autuação, a recorrente
fora informada pela fornecedora dos valores a que poderia se creditar.
E também recebeu lembrete do Fisco no mesmo sentido. Teve, portanto,
oportunidade de estornar o crédito e não o fez. Assim apropriou
crédito por valor superior ao permitido e, indiretamente, o reconhece
que e ao afirmar que o fizera induzida pelos valores totais das notas
fiscais. Este argumento também perde força ao se verificar que as
notas fiscais claramente indicam a base de cálculo reduzida pela qual
o imposto fora retido.
Preliminar de decadência parcial acolhida sem divergência.
Recurso Voluntário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova,
com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson
Thiesen, que dão provimento. Preliminar de decadência parcial acolhida
por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Presidente
Homero A. Córdova
Relator
Acórdão.........: 2259/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6516026-9
Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 17.989,78
Multa R$ 7.195,91
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de pagamento. Substituição tributária. Solidariedade
passiva.
Demonstrada a falta de pagamento de parte do imposto devido por
substituição tributária, correta a exigência fiscal, cuja
responsabilidade também deve ser atribuída ao contribuinte substituído
em razão da determinação do art. 21, inc. IV, alínea “a”, da Lei n.
11.580/1996.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson
Thiesen, que dão provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2265/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537183-9
Recorrente......: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA SA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência.
Sendo o ICMS imposto por homologação e não existindo dolo, fraude ou
simulação, a decadência ocorre na forma do art. 150, § 4º, do Código
Tributário Nacional.
Preliminar de decadência acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Cláudia de Souza Arzua e
Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Vogal Designado, em acolher
a preliminar por maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda
Córdova, que a rejeita.
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Homero A. Córdova
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2274/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507486-9
Recorrente......: MONTANHA DE ANDRADE & FERREIRA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilizar documento fiscal falso.
Os diversos aspectos e circunstâncias de fato presentes na situação
fragilizam a autuação fiscal.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, com
voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e
Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminar rejeitada por
unanimidade.
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Michelle H. Akel
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2281/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499516-2
Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade do lançamento.
Dispõe o art. 39 da Lei Complementar n. 107/2005 que o termo de início
de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever seu objetivo,
vinculando a adiministração fazendária e, em parágrafo único
estabelece que o termo a que alude o ´caput´ do artigo deverá constar
o prazo máximo para a ultimação das diligências que não poderá exceder
a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, justificadamente, uma única
vez por 90 (noventa) dias.
O não cumprimento da mencionada regra ofende os princípios da
atividade administrativa e decreta a nulidade do lançamento.
Preliminar de incompetência do agente do fisco rejeitada por
unanimidade.
Preliminar de nulidade do lançamento acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de nulidade do
lançamento por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador e Homero de Arruda Córdova, que a rejeitam. Preliminar de
nulidade por incompetência do agente fiscal rejeitada por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2282/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6534926-4
Recorrente......: CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA./ SIND. INTERMUNICIPAL COND. AUTONOMOS VEIC. RODOV.ESTADO PR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Ausência de recolhimento do tributo. Substituição tributária.
Solidariedade do destinatário.
Procedente a medida fiscal de exigência do crédito tributário devido
por substituição tributária junto ao remetente, substituto tributário,
quando, embora informe em nota fiscal de sua emissão a retenção do
imposto, não comprova o seu recolhimento.
Exclusão do destinatário solidário, tendo em vista que houve
cumprimento do seu dever tributário ao adquirir a mercadoria onerada
com o imposto devido sob o regime da substituição tributária.
Preliminar de não conhecimento do apelo do segundo autuado por
intempestividade rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando
o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do
solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento. Preliminar
rejeitada por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2288/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536894-3
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazos previstos na
legislação.
No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do
documento fiscal em razão do contribuinte ter aposto informação por
meio datilográfico na DANFE, cujo documento que é emitido por sistema
de processamento de dados. Contudo, após a confirmação do pagamento da
operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível a
proposta da Representação da Fazenda para adequar a penalidade para
aquela constante no art. 55, § 1º, inc. XIV, da Lei n. 11.580/1996 por
tratar de fato diverso do constante no lançamento.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Gilberto Calixto, acompanhando
o voto do Relator, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário,
por maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda Córdova, que dá
parcial provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2320/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543420-2
Recorrente......: AMAMBAI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 163,80
Multa R$ 890,69
Juros R$
ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas
ocultadas. Presunção do art. 51, IV, da Lei n. 11.580/1996. Essência e
efeitos da presunção. Prova pré-constituída.
A autuação pressupõe saídas anteriores ocultadas cuja receita lastreou
a aquisição não registrada. Presunção – de emissão de receita - que,
nos termos da Lei, se perfaz apenas com o não registro das aquisições.
Empresa que adquire bens, recebe e os paga sem utilizar o caixa
escritural – e sem demonstrar a origem dos recursos - evidentemente o
faz com recurso de saídas ocultadas, irrelevante e descabido o
argumento de que possuía saldo de caixa escritural suficiente da
pagá-los (ainda que tivesse não o utilizou). Sobremais, é da essência
da presunção o “status” de prova pré-constituída que se perfaz com a
condição da lei, e, como tal, dispensa o favorecido – no caso, o Fisco
- de qualquer outro tipo de prova, sendo o ônus de afastá-la
inteiramente da pessoa de direito contra quem ela milita – o
contribuinte. Desarrazoada, pois, a pretensão de que, em situações
tais, a prova cabe ao Fisco ou de que a medida é nula por carência de
provas do ilícito.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, com o
desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário,
contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que
dão provimento.
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Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2321/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7193051-3
Recorrente......: QUÍMICA ALPINA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 349,08
Juros R$ 0,00
ICMS – Multa formal. Dificultar a ação fiscalizadora.
A conduta de deixar de lançar no documento fiscal informações
relativas ao transportador e ao volume das mercadorias transportadas,
dados exigidos pela legislação tributária, constituí-se em ação que
dificulta a atividade fiscalizadora.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, com voto
de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário,
contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que
dão provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2333/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537479-0
Recorrente......: COMERCIAL SALFER LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 292,86
Multa R$ 1.464,30
Juros R$ 86,97
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação de venda
tributada concretizada em território paranaense. Entrega de
mercadoria ao consumidor final efetuada pela matriz domiciliada em
outro Estado, documentada por nota fiscal de venda por ela emitida.
Conforme evidenciam os documentos apreendidos pelo Fisco, a negociação
mercantil e o controle dos pagamentos foram executados pela filial
paranaense, de forma que o fato gerador do imposto considera-se aqui
ocorrido, nos termos da alínea “c”, I, do art. 11, da Lei Complementar
n. 87/1996, que prevê a forma de tributação do ICMS quando as
mercadorias comercializadas não transitam pelo estabelecimento do
transmitente. Ao omitir o fato jurídico tributário aqui ocorrido, a
empresa infringiu a lei, já que nas operações interestaduais, parte do
ICMS pertence à unidade federada de origem e parte à de destino.
Recurso Ordinário improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Vogal designada, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise
Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento.
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Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2334/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508142-3
Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 16.065,38
Multa R$ 6.426,15
Juros R$
0,00
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo estabelecido na
legislação. Operação destinando bebidas a revendedor paranaense.
Responsabilização do remetente paulista e, solidariamente, do
destinatário pelo imposto devido por substituição tributária.
Em virtude de o sujeito passivo por substituição não se encontrar
regularmente inscrito no CAD/ICMS, o recolhimento do imposto devido ao
Estado do Paraná deveria ter sido efetuado por ocasião da saída da
mercadoria do estabelecimento, sendo que uma via do documento de
arrecadação deveria acompanhar o transporte da mercadoria. Não
observado tal procedimento, correta a exigência.
A circulação de mercadorias, ainda que a título de bonificação,
configura fato gerador do ICMS. Ademais, nas operações sujeitas à
substituição tributária deve ser objeto de retenção o ICMS incidente
sobre a operação realizada pelo contribuinte substituído, de acordo
com a base de cálculo arbitrada, pois as mercadorias que recebeu
destinavam-se à revenda.
A responsabilidade do destinatário, na condição de substituído em
relação ao imposto devido pelas operações que pratica, está prevista
no inciso IV do art.21 da Lei n. 11.580/1996.Tal responsabilização,
portanto, decorre de lei e não afronta as regras estabelecidas no
Código Tributário Nacional.
Recurso Ordinário interposto pelo segundo autuado improvido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Vogal designada, em negar provimento ao Recurso
Ordinário da segunda autuada, por maioria, contra os votos dos Vogais
Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2347/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499309-7
Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.619,94
Multa R$ 2.699,91
Juros R$ 3.198,74
ICMS – Presunção legal. Falta de registro de aquisições.
A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a
aplicação de presunção legal de ocorrência de operações tributadas,
conforme previsão do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. O crédito somente
pode ser analisado, segundo a legislação tributária, quando efetuado
por meio de pedido de utilização de crédito extemporâneo, oportunidade
em que diversas outras situações são analisadas. A alíquota interna
foi corretamente aplicada. Eventual existência de saldo na conta caixa
não elide a medida fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por incompetência do
Auditor Fiscal Autuante, apresentada pelo sujeito passivo, rejeitada
sem divergência.
Preliminares de nulidade do auto de infração, por ausência de
atendimento do disposto no art. 39 da Lei Complementar 107/2005
(ausência de determinação do objeto da ação fiscal, ausência de
determinação de prazo e encerramento fora do prazo), apresentadas pelo
sujeito passivo, rejeitadas por maioria.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise
Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento. Preliminar de nulidade por
incompetência do Auditor Fiscal Autuante por unanimidade. Preliminar
de nulidade por ausência de determinação do objeto da ação fiscal
rejeitada por maioria, contra o voto do vogal Wilson Thiesen.
Preliminar de nulidade por ausência de determinação de prazo e
encerramento fora do prazo rejeitada por maioria, contra o voto da
Vogal Michelle Heloise Akel.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2348/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6375155-3
Recorrente......: LIDERMÉDICA COM ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 62.551,05
Multa R$ 12.510,17
Juros R$ 16.158,77
ICMS – Falta de pagamento na forma e prazo da legislação. Produto
sujeito à substituição tributária. Estado remetente não signatário de
convênio.
Nos termos do art. 442 do RICMS/2001, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto, calculado sobre a base de cálculo de retenção
estabelecida legalmente, cabe ao destinatário da mercadoria, por
ocasião da entrada no território paranaense.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas.
Recurso Ordinário improvido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cláudia de Souza Arzua e
Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as
preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Michelle H. Akel
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2355/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6498061-0
Recorrente......: VETEL LTDA - GIGAPRESS INDÚSTRIA GRÁFICA EDITORA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Multa. Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem da mercadoria, em operação abrangida pela
imunidade.
Os esclarecimentos e documentos apresentados demonstraram a origem e o
destino dos materiais didáticos transportados e a responsabilidade da
autuada pelo fornecimento, transporte e distribuição desses, ainda que
confeccionados por empresa diversa.
Irregularidade pertinente à forma de preenchimento do documento não
sustenta a manutenção do feito fiscal.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Homero de
Arruda Córdova, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
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Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2362/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6467723-3
Recorrente......: T T L TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto no prazo e forma dispostos na
legislação.
O sujeito passivo deixou de tributar parcela significativa
das prestações de serviços de transporte por ele declaradas no
documento mensal de apuração do ICMS (valores contábeis bastante
superiores à base de cálculo), não tendo apresentado os conhecimentos
de frete ou qualquer outro elemento de prova para justificar a
ausência de tributação, de forma que correta a exigência de ICMS sobre
a diferença.
Deve ser excluída da medida fiscal a parcela exigida em virtude de
equívoco de digitação.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Homero de
Arruda Córdova, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
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Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2385/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6530265-9
Recorrente......: QUIMICA ALPINA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Subfaturamento. Inocorrência.
A comparação de preços entre as notas fiscais emitidas pelo mesmo
sujeito passivo, ainda que indício do cometimento de um ilícito, não é
suficiente para sustentar a autuação.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
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Homero A. Córdova
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2386/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6531552-1
Recorrente......: CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Vogal Designado.: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito em desacordo com a
legislação.
Correto o procedimento do sujeito passivo de promover a saída para
industrialização em estabelecimento filial situado no Estado do Rio
Grande do Sul com débito do imposto, eis que se trata de produto
primário de origem vegetal, recebendo o produto em devolução simbólica
com débito do ICMS no industrializador e crédito no encomendante. Na
saída da mercadoria, ainda que para exportação, diretamente do
estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná
deverá emitir nota fiscal, submetendo esta operação ao regime
tributário próprio.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao
Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam
provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Michelle H. Akel
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2387/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543872-0
Recorrente......: KLABIN S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 349,08
Juros R$ 0,00
ICMS – Apropriar-se de crédito do imposto, sem tê-lo ainda utilizado.
Veículos de uso pessoal e de funcionários de nível de gerência da
empresa e outros cuja utilização efetiva na consecução social não
restou comprovada, não dão direito a crédito do imposto.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de
Arruda Cordova, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento
ao Recurso Ordinário por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2392/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6351342-3
Recorrente......: H SILVA CONSTRUTORA E COM DE MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA - HELIO SILVA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 324.617,63
Multa R$ 541.029,38
Juros R$ 156.595,55
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Arbitramento.
A confirmação por meio de Controle Diário de Vendas de que o sujeito
passivo não emitiu notas fiscais para documentar a saída de
mercadorias, no período de janeiro a agosto de 2002, dá suporte ao
arbitramento realizado em relação aos demais meses do período. O art.
12 da Lei n. 11.580/1996 autoriza a realização do arbitramento. A
exigência da carga tributária corresponde à legislação vigente à época
dos fatos.
Preliminar de nulidade apresentada pelo sujeito passivo rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2394/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6330974-5
Recorrente......: MERCACEL MERCANTIL DE CAFÉ E CEREAIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 32.093,98
Multa R$ 56.636,45
Juros R$ 33.454,76
ICMS – Suprimento de caixa sem comprovação da origem. Presunção legal.
Saídas sem emissão de notas fiscais.
A falta de comprovação da entrega de numerário, a título de
empréstimos durante o exercício de 1997, confirma a hipótese de
suprimento de caixa sem origem, o que determina a aplicação de
presunção legal de ocorrência de operações tributadas, conforme
previsão do inc. I art. 51 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares de nulidade, apresentadas pelo sujeito passivo,
rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2396/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549564-3
Recorrente......: ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento cuja inscrição
tenha sido cancelada de ofício.
Não surte efeito, sob pena de ofensa ao princípio de anterioridade, a
publicação que pretende efeito retroativo do cancelamento de ofício da
inscrição do contribuinte no cadastro fazendário.
Preliminares de nulidade e de cercamento de defesa rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Gilberto Calixto, acompanhando
o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda Córdova, que nega
provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2397/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507254-8
Recorrente......: FRIGOMAX - FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 88.658,70
Juros R$
0,00
ICMS – Pedido de esclarecimento.
Não existindo incorreção, omissão ou falta de clareza no Acórdão, é
de se rejeitar o pedido de esclarecimento.
Pedido de Esclarecimento rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar
o Pedido de Esclarecimento por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2399/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6545842-0
Recorrente......: FRICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação tributada. Subfaturamento.
Não tendo sido provada a prática de subfaturamento improcede a
exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Gilberto Calixto, acompanhando
o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria contra o voto do Vogal Homero de Arruda Córdova, que nega
provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2406/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6531901-2
Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.073,19
Multa R$ 550,28
Juros R$ 740,43
ICMS – Consignação de declaração falsa quanto ao estabelecimento de
destino.
A declaração do suposto destinatário de inocorrência das operações
questionadas, somada ao fato do sujeito passivo não ter apresentado
qualquer prova da efetividade das vendas que efetuou, confirma a
ocorrência do ilícito. A falta de apresentação, por parte do sujeito
passivo, das vias dos documentos que deveriam estar em seu poder,
autorizam o Fisco a arbitrar a base de cálculo, ainda mais quando o
autuado, por diversas vezes, incorreu na prática de falta de pagamento
do imposto em razão de registrar notas fiscais por valores inferiores
àqueles efetivamente praticados.
Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto do
Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2408/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6547426-3
Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 46.251,63
Multa R$ 11.736,80
Juros R$ 43.714,12
ICMS – Falta de pagamento. Ausência de registro de documentos fiscais.
A infração encontra-se devidamente comprovada, tanto que sequer houve
apresentação de defesa quanto ao mérito propriamente dito. A exigência
da multa está sustentada na Lei n. 11.580/1996 e não apresenta caráter
confiscatório, que é vedado pela Constituição Federal apenas em
relação aos impostos. A taxa SELIC também se sustenta na Lei n.
11.580/1996. Ademais, o problema envolvendo a exigência concomitante
de juros calculados com base na taxa SELIC e de atualização monetária
encontra-se sanado pela Lei n. 15.610/2007.
Preliminares de nulidade do auto de infração por incompetência do
Auditor Fiscal Autuante, por ausência de atendimento ao art. 39 da Lei
Complementar 107/2005 (auto lavrado fora do prazo) e por falta de
atendimento aos princípios da motivação e da legalidade, apresentadas
pelo sujeito passivo, rejeitadas sem divergência.
Preliminar de decadência arguida pelo sujeito passivo rejeitada por
maioria.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
Preliminar de decadência rejeitada por maioria, contra os votos dos
Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua. Demais preliminares
rejeitadas por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2409/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6405156-3
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/INGA VEÍCULOS LTDA.
Recorridos......: INGA VEÍCULOS LTDA.
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 698.018,69
Multa R$ 418.811,10
Juros R$ 638.962,38
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Mútuo não
/Fazenda Pública Estadual
configurado.
O procedimento do contribuinte se mostrou irregular (simulação) ao
receber os procutos de empresa localizada no Estado do Mato Grosso,
com crédito do imposto, devolvendo os produtos à filial da mutuante
estabelecida no Estado do Paraná, ao abrigo do diferimento
contrariando a legislação à época vigente (art. 247 do RICMS/2001).
Não restou configurada a hipótese de mútuo. A exigência da multa está
sustentada na Lei n. 11.580/1996 e não apresenta caráter
confiscatório, que é vedado pela Constituição Federal apenas em
relação aos impostos. A taxa SELIC também se sustenta na Lei n.
11.580/1996. Ademais, o problema envolvendo a exigência concomitante
de juros calculados com base na taxa SELIC e de atualização monetária
encontra-se sanado pela Lei n. 15.610/2007.
Preliminares de nulidade da autuação e da decisão singular,
apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas.
Recursos Ordinário e de Ofício não providos. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do
Relator, em rejeitar as preliminares, e em negar provimento aos
Recursos de Ofício e Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2410/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6405159-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/INGA VEÍCULOS LTDA.
Recorridos......: INGA VEÍCULOS LTDA.
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
/Fazenda Pública Estadual
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 291.414,80
Multa R$ 174.848,85
Juros R$ 226.114,53
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Mútuo não
configurado.
O procedimento do contribuinte se mostrou irregular (simulação) ao
receber os procutos de empresa localizada no Estado do Mato Grosso,
com crédito do imposto, devolvendo os produtos à filial da mutuante
estabelecida no Estado do Paraná, ao abrigo do diferimento
contrariando a legislação à época vigente (art. 247 do RICMS/2001).
Não restou configurada a hipótese de mútuo. A exigência da multa está
sustentada na Lei n. 11.580/1996 e não apresenta caráter
confiscatório, que é vedado pela Constituição Federal apenas em
relação aos impostos. A taxa SELIC também se sustenta na Lei n.
11.580/1996. Ademais, o problema envolvendo a exigência concomitante
de juros calculados com base na taxa SELIC e de atualização monetária
encontra-se sanado pela Lei n. 15.610/2007.
Preliminares de nulidade da autuação e da decisão singular,
apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas.
Recursos Ordinário e de Ofício não providos. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do
Relator, em rejeitar as preliminares, e em negar provimento aos
Recursos de Ofício e Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 20/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532534-9
Recorrente......: ADEGA BRASIL COMERCIAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 13.029,60
Juros R$
0,00
ICMS – Multa. Apresentar arquivo magnético com omissões de
informações em meio magnético. Decisão singular motivada e com
ciência regular. Recurso intempestivo.
Não se verificando vícios a invalidar a decisão recorrida e nem falha
na ciência desta, que foi dada ao representante legal da empresa
autuada, descabe a apreciação do apelo, em virtude de ter sido
interposto após o prazo legal.
Preliminar de nulidade da ciência da decisão singular rejeitada por
desempate.
Preliminar de não conhecimento do apelo acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Homero de
Arruda Córdova, acompanhando o voto da Relator, em acolher a
preliminar de não conhecimento do apelo por unanimidade. A preliminar
de nulidade foi rejeitada por desempate, contra os votos dos Vogais
Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen.
______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Presidente
______________________________
Cleonice Stefani Salvador
Relator
Acórdão.........: 24/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6542343-0
Recorrente......: RODOLATINA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.843,46
Multa R$ 4.739,10
Juros R$
0,00
ICMS – Transportar mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária sem documento fiscal regulamentar. Desconsideração do
DANFE em razão de nele constar placa de veículo diverso do que
transportava a mercadoria.
A justificativa do sujeito passivo de que durante o percurso teria
sido necessária a substituição do trator em decorrência de problema
mecânico, sem a apresentação de elementos de prova de tal
circunstância, não esbate a presunção fiscal de que o mesmo DANFE foi
utilizado para documentar uma segunda operação.
Recurso Ordinário improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova,
com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson
Thiesen, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 25/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528474-0
Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.838,16
Multa R$ 4.702,89
Juros R$ 153,62
ICMS – Creditamento indevido. Estorno.
A autuada lançou na GIA-ICMS a título de outros créditos valor
relativo a precatório adquirido de terceiros, procedimento sem amparo
na legislação do imposto. A alegação de que está discutindo no
judiciário a possibilidade de compensação não justifica a apropriação
do crédito. Correta a decisão singular ao manter a medida.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso Voluntário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________
Homero A. Córdova
Presidente
______________________________
Homero A. Córdova
Relator
Acórdão.........: 48/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511020-2
Recorrente......: ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GRUPO ISDRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação.
O auto de infração versa sobre estorno de crédito, ou seja, sobre
valores declarados ao fisco, no período de JAN a OUT/2002, enquanto a
autuação tem data de 06.12.2007. Portanto, procedente a preliminar de
decadência, levantada pelo contribuinte, com fundamento no § 4º do
art. 150 do Código Tributário Nacional.
Preliminar acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto da Relator, em acolher a preliminar por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 49/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528445-6
Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.769,51
Multa R$ 5.861,70
Juros R$ 698,51
ICMS – Creditamento indevido.
Nos termos da lei, na apuração mensal do imposto, tão somente créditos
de ICMS originários de aquisições de mercadorias ou de prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, podem ser utilizados para compensar com o imposto devido
por operações sujeitas ao ICMS. Assim, indevida a utilização de
valores oriundos de precatórios na conta gráfica do ICMS. A ação
judicial impetrada pelo sujeito passivo diz respeito ao direito à
compensação de débitos de ICMS (resultado positivo entre débitos e
créditos do imposto) com precatórios, por conseguinte, não impede a
apreciação administrativa de seu procedimento.
Preliminares de nulidade da medida fiscal por vício de intimação,
ausência de julgamento da defesa prévia e existência de medida
judicial obstativa à imposição rejeitadas.
Recurso Ordinário improvido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e
Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento
ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 50/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538654-2
Recorrente......: A M MATHIAS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 217,16
Juros R$ 0,00
ICMS – Multa formal. Substituir as vias dos documentos fiscais em
relação as suas respectivas destinações.
O sujeito passivo não observou a regra estabelecida no art. 168 do
Regulamento do ICMS, que estabelece a destinação das vias do CTRC, nas
prestações de serviço de transporte interestaduais, incorrendo na
penalidade imputada.
Recurso Ordinário improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Cordova e
Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento
ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________
______________________________
Homero A. Córdova
Presidente
Cleonice Stefani Salvador
Relator
Acórdão.........: 51/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6514977-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: M C BONIATTI & CIA LTDA
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previstos
na legislação.
As verificações realizadas em primeira instância demonstram o equívoco
no pressuposto da autuação.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 52/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482507-0
Recorrente......: NOVO MUNDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.084,67
Multa R$ 11.807,74
Juros R$ 4.955,64
ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas
ocultadas. Presunção do art. 51, IV, da Lei n. 11.580/1996. Essência e
efeitos da presunção. Prova pré-constituída não pode o infrator tirar
proveito de ato ilícito.
A autuação pressupõe saídas anteriores ocultadas cuja receita lastreou
a aquisição não registrada. Presunção – de emissão de receita – que,
nos termos da Lei, se perfaz apenas com o não registro das aquisições.
Empresa que adquire bens, recebe e os paga sem utilizar o caixa
escritural – e sem demonstrar a origem dos recursos - evidentemente o
faz com recurso de saídas ocultadas, irrelevante e descabido o
argumento de que possuía saldo de caixa escritural suficiente da
pagá-los (ainda que tivesse não o utilizou). Sobremais, é da essência
da presunção o “status” de prova pré-constituída que se perfaz com a
condição da lei, e, como tal, dispensa o favorecido – no caso, o Fisco
- de qualquer outro tipo de prova, sendo o ônus de afastá-la
inteiramente da pessoa de direito contra quem ela milita – o
contribuinte.
É ônus do contribuinte a prova capaz de afastar a medida. Nada mais
repulsivo em direito do que pretender-se que o infrator à lei – no
caso, o contribuinte que oculta operações – tire proveito de ato
antijurídico. Desarrazoada, pois, a pretensão de que, em situações
tais, a prova cabe ao Fisco ou de que a medida é nula por carência de
provas do ilícito.
Preliminares de nulidade levantada pelo recorrente rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson
Thiesen, que dão provimento. Preliminares de nulidade rejeitadas por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 53/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544225-6
Recorrente......: TRANSPORTADORA HIPPERTRANSPEED LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 13.965,88
Multa R$ 39.714,78
Juros R$ 4.044,84
ICMS – Falta de registro de entradas e decorrente ilação de saídas
ocultadas. Presunção do art. 51, IV, da Lei n. 11.580/1996. Essência e
efeitos da presunção. Prova pré-constituída. Não pode o infrator tirar
proveito de ato ilícito.
A autuação pressupõe saídas anteriores ocultadas cuja receita lastreou
a aquisição não registrada. Presunção – de emissão de receita – que,
nos termos da Lei, se perfaz apenas com o não registro das aquisições.
Empresa que adquire bens, recebe e os paga sem utilizar o caixa
escritural – e sem demonstrar a origem dos recursos – evidentemente o
faz com recurso de saídas ocultadas, irrelevante e descabido o
argumento de que possuía saldo de caixa escritural suficiente da
pagá-los (ainda que tivesse não o utilizou). Sobremais, é da essência
da presunção o “status” de prova pré-constituída que se perfaz com a
condição da lei, e, como tal, dispensa o favorecido – no caso, o fisco
– de qualquer outro tipo de prova, sendo o ônus de afastá-la
inteiramente da pessoa de direito contra quem ela milita – o
contribuinte.
É ônus do contribuinte a prova capaz de afastar a medida.
Desarrazoada, pois, a pretensão de que, em situações tais, a prova
cabe ao fisco ou de que a medida é nula por carência de provas do
ilícito.
Preliminares de nulidade levantada pelo recorrente rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Wilson
Thiesen, que dão provimento. Preliminares de nulidade rejeitadas por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 78/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6489424-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: AUTO POSTO LARANJAL LTDA
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Emissão, sem autorização da legislação tributária, de documento
fiscal que não corresponde a uma saída de mercadoria do
estabelecimento. Multa.
Mantém-se a decisão singular, ante a não ocorrência da infração
apontada na peça inaugural.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Cordova e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso de
Ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 79/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6397146-4
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Recorridos......: CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
Cancela-se a medida ante a insegurança jurídica causada ao
contribuinte, ocasionada pelo demonstrativo fiscal que embasava o
auto, tendo em vista suas várias modificações e indicações incorretas
verificadas em primeira instância.
Preliminar de nulidade da Decisão de Primeira Instância conhecida e
rejeitada sem divergência.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento. Preliminar
rejeitada e Recurso de Ofício não provido, ambos por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 80/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6461793-1
Recorrente......: FORTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
Mantém-se a autuação, uma vez configuada a infração. Todavia, se
exclui nota fiscal que não retrata aquisição.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
dar provimento parcial ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 82/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499915-0
Recorrente......: EMBRAMAD-EMPRESA BRASILEIRA DE MADEIRAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.982,34
Multa R$ 9.970,54
Juros R$ 1.188,69
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
Mantém-se a medida fiscal, uma vez que não houve defesa no mérito.
À questão relativa a aplicação cumulativa da correção monetária pela
FCA com o juro pela taxa SELIC foi resolvida pela Lei n. 15.610/2007.
A multa aplicada está prevista na Lei Orgânica do ICMS, não tendo
caráter confiscatório.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Cordova e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 83/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6480590-8
Recorrente......: UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento. Decadência.
O crédito tributário deve ser dispensado tendo em vista a ocorrência
da decadência do direito de lançar (art. 173, inc. I, do Código
Tributário Nacional). A notificação de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento (art. 173, parágrafo único) só interfere
no prazo de decadência quanto aos fatos geradores ocorridos no ano em
que a notificação é realizada, ou seja, no exercício cujo prazo
decadencial ainda não tenha iniciado.
Preliminar de decadência, apresentada pelo sujeito passivo, acolhida
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o
voto do Relator, em acolher a preliminar por maioria, contra os votos
dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que a
rejeitam.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 84/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551346-3
Recorrente......: BIO SERV PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 176.533,92
Multa R$ 79.030,69
Juros R$ 39.760,87
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na
legislação em virtude do não registro de notas fiscais de saídas.
Comprovado nos autos – inclusive com declaração do destinatário – a
efetividade das operação e o não recolhimento imposto devido. Caberia
a autuada ter apresentado documentos que compravassem o direito ao
crédito pela aquisição dos produtos mas esta nada anexou ao processo
nesse sentido.
Recurso Voluntário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 86/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6505254-7
Recorrente......: MARCIO LUIZ JUSTINO - MARINEZ JUSTINO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.133,60
Multa R$ 113,36
Juros R$
603,86
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Taxa SELIC.
Tendo o contribuinte se rebelado apenas em relação a aplicação da taxa
SELIC e tendo a cumulatividade da atualização monetária sido resolvida
com a edição da Lei 15.610/2007, correto o lançamento.
Recurso Ordinário improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Homero de Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 116/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6520245-0
Recorrente......: COOPERATIVA AGRÁRIA AGROINDUSTRIAL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do valor
efetivo da operação tributada. Infração presumida a partir da
variação de preços praticados com destinatários diversos, em
operações de saídas contemporâneas.
A anexação de prova financeira da operação e do contrato de
fornecimento do produto por longo prazo, firmado com a empresa
destinatária, no qual consta os limites do preço acordado, derruem a
infração.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Gilberto
Calixto, Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto da Relatora, em
dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 117/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6547841-2
Recorrente......: JASOL CALÇADOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.798,94
Multa R$ 20.321,52
Juros R$ 964,98
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação de saída
tributada. Apreensão de planilhas de cobrança sem vínculo com
documentos fiscais.
A partir de notas fiscais apresentadas pelo sujeito passivo, o
autuante reconheceu haver correspondência entre essas e os dados de
cobrança registrados na planilha apreendida, razão pela qual o
julgador sigular excluiu da exigência parte dos valores exigidos.
Tendo em vista que nenhuma informação, justificativa ou elemento de
prova novos foram apresentados, restou caracterizada a infração em
relação aos valores mantidos pela decisão recorrida.
Recurso Ordinário improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Cordova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 118/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6550702-1
Recorrente......: LONDRINA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.322,35
Multa R$ 4.528,93
Juros R$ 471,00
ICMS – Deixar de pagar imposto no prazo e forma dispostos na
legislação. Venda de material de uso para estabelecimento da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, situado no Distrito
Federal, com aplicação da alíquota interestadual.
É posição firme do STF que a ECT é prestadora de serviço público de
prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo porque está
abrangida pela imunidade tributária recíproca (alínea “a” do inciso VI
do artigo 150 da Constituição Federal), não se sujeitando às regras
pertinentes ao ICMS.
Desse modo, nas operações interestaduais destinadas a ECT aplicável a
alíquota interna, estando correta a medida fiscal.
Recurso Ordinário improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Vogal Relatora, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise
Akel e Wilson Thiesen, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 119/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551073-1
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-LEONILDO FODRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.085,34
Multa R$ 933,53
Juros R$ 561,15
ICMS – Recurso Ordinário intempestivo.
Não verificado qualquer vício ou falha passível de anular o auto de
infração ou a decisão singular, impõe-se o não conhecimento do apelo,
por ter sido interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Cleonice Stefani Salvador, Homero de
Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 120/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551078-2
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-JOSÉ PASSAGNOLO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.392,58
Multa R$ 1.071,08
Juros R$ 635,30
ICMS – Recurso Ordinário intempestivo.
Não verificado qualquer vício ou falha passível de anular o auto de
infração ou a decisão singular, impõe-se o não conhecimento do apelo,
por ter sido interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Cleonice Stefani Salvador, Homero de
Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 121/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549083-8
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - ADA OLIVEIRA CONRADO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.283,57
Multa R$ 574,61
Juros R$ 329,39
ICMS – Intempestividade.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Recurso Voluntário não conhecido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de
não conhecimento do apelo Ordinário por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 122/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551050-2
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-E . F . COUTO POSTO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.882,16
Multa R$ 2.185,58
Juros R$ 1.302,88
ICMS – Intempestividade.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Recurso Voluntário não conhecido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de
não conhecimento do apelo Ordinário por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 123/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544637-5
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO BOQUEIRÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.018,44
Multa R$ 455,91
Juros R$ 234,33
ICMS – Deixar de pagar ICMS no prazo e forma dispostos na legislação.
Operação interna realizada por distribuidora, destinando álcool
hidratado combustível a posto revendedor. Responsabilização do
remetente e, solidariamente, do destinatário pelo imposto devido por
substituição tributária.
Não comprovado o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, devida a exigência.
A compensação de crédito tributário com precatórios diz respeito à
forma de sua extinção, não regulamentada administrativamente, nada
tendo a ver com seu lançamento.
A responsabilidade do destinatário, na condição de substituído em
relação ao imposto devido pela operação que pratica, está prevista no
inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, portanto, decorre de lei e
não afronta as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional.
Recurso Ordinário interposto pelo primeiro sujeito passivo improvido
por unanimidade.
Recurso Ordinário relativo ao segundo sujeito passivo improvido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso
Ordinário relativo ao segundo sujeito passivo, por maioria, contra os
votos dos Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão
provimento. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 124/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546350-4
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - JOACIRO CORREA & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 323,32
Multa R$ 232,72
Juros R$ 77,11
ICMS – Deixar de pagar ICMS no prazo e forma dispostos na legislação.
Operação interna realizada por distribuidora, destinando álcool
hidratado combustível a posto revendedor. Responsabilização do
remetente e, solidariamente, do destinatário pelo imposto devido por
substituição tributária.
Não comprovado o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, devida a exigência.
A compensação de crédito tributário com precatórios diz respeito à
forma de sua extinção, não regulamentada administrativamente, nada
tendo a ver com seu lançamento.
A responsabilidade do destinatário, na condição de substituído em
relação ao imposto devido pela operação que pratica, está prevista no
inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, portanto, decorre de lei e
não afronta as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional.
Recurso Ordinário interposto pelo primeiro sujeito passivo improvido
por unanimidade.
Recurso Ordinário relativo ao segundo sujeito passivo improvido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso
Ordinário relativo ao segundo sujeito passivo, por maioria, contra os
votos dos Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão
provimento. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 125/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549139-7
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - FLÁVIA CAROLINA DERBLI- COMBUSTÍVEIS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.388,37
Multa R$ 1.516,86
Juros R$ 867,32
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazos previstos na
legislação.
Não tendo, os sujeitos passivos arrolados na exordial, demonstrado a
ocorrência do pagamento do tributo, inclusive prova das alegações de
que o imposto foi compensado com precatórios vencidos, correto o
lançamento que exige o valor do imposto não pago com os acrécimos
legais.
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Cordova,
Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 165/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7188755-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: RAFAEL A CAMPOS
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Fiscalização de trânsito. Desconsideração de documento fiscal.
Correta a decisão monocrática que julgou improcedente o lançamento à
vista da regularidade da operação como demonstrada na reclamação.
Recurso Necessário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e
Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar
provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 166/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525419-0
Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em
operação abrangida pela não incidência do imposto. Exportação de
veículo remetido a destinatário localizado em país diverso daquele do
adquirente.
Motivou a lavratura do auto de infração, efetivada por ocasião do
trânsito da mercadoria, o fato de o transporte estar acompanhado da 1ª
via da nota fiscal destinada ao adquirente, em vez de cópia
reprográfica desta, como prescreve o art. 468 do RICMS. No entanto,
tal fato não configura o cometimento da infração imputada.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de
Arruda Cordova, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
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Homero A. Córdova
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 167/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525412-3
Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em
operação abrangida pela não incidência do imposto. Exportação de
veículo remetido a destinatário localizado em país diverso daquele do
adquirente.
Motivou a lavratura do auto de infração, efetivada por ocasião do
trânsito da mercadoria, o fato de o transporte estar acompanhado da 1ª
via da nota fiscal destinada ao adquirente, em vez de cópia
reprográfica desta, como prescreve o art. 468 do RICMS. No entanto,
tal fato não configura o cometimento da infração imputada.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 190/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6493582-8
Recorrente......: GLOBALLE DO BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.524,84
Multa R$ 1.304,95
Juros R$ 8.007,07
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Ausência de registro de
documentos fiscais. Decadência. Aplicação do art. 173, inc. I, do CTN.
Comprovada a falta de pagamento do imposto em razão da ausência de
registro de documentos fiscais, infração que o sujeito passivo não
logrou êxito em esbater. O dispositivo a ser observado, para fins de
determinação da ocorrência ou não da decadência, é o art. 173, inc.
I, do CTN. Assim, neste caso, o Fisco não perdeu o direito de
constituir o crédito tributário.
Preliminares de nulidade e de decadência, apresentadas pelo sujeito
passivo, rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de
Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 191/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6493595-0
Recorrente......: GLOBALLE DO BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 21.952,26
Multa R$ 4.390,38
Juros R$ 35.174,88
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Ausência de registro de
documentos fiscais. Decadência. Aplicação do art. 173, inc. I, do CTN.
Comprovada a falta de pagamento do imposto em razão da ausência de
registro de documentos fiscais, infração que o sujeito passivo não
logrou êxito em esbater. O dispositivo a ser observado, para fins de
determinação da ocorrência ou não da decadência, é o art. 173, inc. I,
do CTN. Assim, neste caso, o Fisco não perdeu o direito de constituir
o crédito tributário.
Preliminares de nulidade e de decadência, apresentadas pelo sujeito
passivo, rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de
Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 192/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6463039-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: SAMM TRANSPORTES LTDA
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar. Infração não caracterizada.
Correta a decisão singular que cancelou a medida uma vez demonstrado
que a hipótese em questão se tratava de mero trânsito de mercadoria
por território paranaense. Tal fato nao confere ao Estado do Paraná
capacidade ativa para exigir o tributo que é devido a outra unidade
federada. Ademais, a regularidade da operação também foi devidamente
comprovada.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 193/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482423-6
Recorrente......: ART COM. DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA/ RICARDO DE ALMEIDA CESAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 24.749,76
Multa R$ 47.227,91
Juros R$
ICMS – Saídas não documentadas.
Não tendo o contribuinte apresentado provas da existência de caixa
para suportar o pagamento de operações de compras a vista, correto o
lançamento que exige o imposto acrescido de juros e multa do art. 55,
§ 1º, VI, “a”, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de decadência rejeitada.
Recursos Ordinários não providos. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do
Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento aos Recursos
Ordinários, por unanimidade. Os Vogais Cleonice Stefani Salvador e
Gilberto Calixto acompanham a decisão por outro fundamento.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 194/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6486464-5
Recorrente......: ZARAGOZA COMERCIAL LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR - EDINALDO DE ALMEIDA CÉSAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.288,56
Multa R$ 7.147,61
Juros R$ 1.671,25
ICMS – Saídas não documentadas.
Não tendo o contribuinte apresentado provas da existência de caixa
para suportar o pagamento de operações de compras a vista, correto o
lançamento que exige o imposto acrescido de juros e multa do art. 55,
§ 1º, VI, “a”, da Lei n. 11.580/1996.
Recursos Ordinários não providos. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento aos Recursos Ordinários, por unanimidade.
Os Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto acompanham a
decisão por outro fundamento.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 257/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549167-2
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 323,32
Multa R$ 232,72
Juros R$ 85,09
ICMS – Recurso intempestivo.
Certificado que a autuada protocolizou Recurso Ordinário após o prazo
regulamentar, impõe-se o não conhecimento.
Preliminar proposta pela Fazenda acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de
Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por
decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 258/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6486752-0
Recorrente......: ART COMÉRCIO DE MAT. FOTOGRÁFICOS LTDA / RICARDO DE ALMEIDA CESAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.237,36
Multa R$ 10.395,61
Juros R$ 1.829,26
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal por ocasião da saída de
mercadorias tributadas. Contabilização de empréstimos sem apresentação
de provas de sua legitimidade.
O suprimento de caixa, mediante contabilização de empréstimos, sem
comprovação de origem do numerário, autoriza o Fisco a aplicar a
presunção estabelecida no art. 51 da Lei n. 11.580/1996, cabendo ao
sujeito passivo o ônus de afastar a imposição. Nada apresentando nesse
sentido, mantém-se a medida fiscal.
A base de cálculo e a carga tributária foram determinadas com
observância no movimento comercial declarado pelo estabelecimento, não
havendo reparos a fazer.
A responsabilidade dos solidários fundamenta-se no art. 135 do CTN,
porquanto evidenciado serem os reais proprietários e gestores da
empresa.
Recursos Ordinários improvidos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento aos
Recursos Ordinários por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 260/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512536-6
Recorrente......: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino.
Demonstrado no curso do processo que as mercadorias foram entregues às
pessoas consignadas no documento fiscal, improcede o lançamento.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e
Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em dar
provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 261/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553815-6
Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Aquisição de bens. Falta de escrituração no Livro Registro de
Entrada. Presunção do art. 51 da Lei 11.580/1996.
A falta de atendimento ao disposto no art. 28 da Lei Complementar n.
107/2005 declara a insubsistência da medida fiscal, por não dispor
antecipadamente, por meio de ato legal, os critérios de validação da
presunção.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 294/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552003-6
Recorrente......: M PERSINATO E CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.556,93
Multa R$ 8.892,33
Juros R$
0,00
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
O controle interno apreendido pelo Fisco aponta saídas de mercadorias
sem documento fiscal. A autuada alegou não ter cometido a infração,
entretanto, em nenhum momento comprovou ter emitido documentos fiscais
relativos à mercadoria objeto da presente autuação.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso
Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Wilson Thiesen, que dá
provimento.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 295/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477460-3
Recorrente......: JAIME LASTA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 879,62
Multa R$ 527,77
Juros R$ 372,78
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito em desacordo com a
legislação.
Não tendo o contribuinte demonstrado a legitimidade dos créditos
apropriados, mantém-se a medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Claudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 298/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7193462-4
Recorrente......: ADRIANA DA SILVA FONTANA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.579,50
Multa R$ 2.632,50
Juros R$
0,00
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal.
O sujeito passivo não trouxe prova capaz de derruir a infração,
porquanto o espelho da nota fiscal anexado não é documento suficiente
para tanto.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Claudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 299/2011 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540939-9
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/NORTE GRÃOS COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA
Recorridos......: NORTE GRÃOS COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.324,34
Multa R$ 8.439,45
Juros R$ 17.922,41
ICMS – Crédito presumido de que trata o art. 50, XV e XVII do
RICMS/2001.
Correta a decisão monocrática que considerou legítimo o crédito
presumido decorrente de saídas de produtos industrializados e indevido
o crédito efetuado quando da saída do trigo em grão.
Preliminares de nulidade do lançamento por ausência de motivação e de
confisco rejeitadas sem divergência.
Recursos de Ofício e Voluntário não providos. Ambos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Claudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as
preliminares, e em negar provimento aos Recursos de Ofício e
Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1840/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537573-7
Recorrente......: LAMINADOS E SERRADOS RIO TORINO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.668,79
Multa R$ 7.260,66
Juros R$
ICMS – Emitir documento fiscal constando valores diferentes nas
respectivas vias. Infração caracterizada.
A medida fiscal atende ao estabelecido no art. 56, III da Lei n.
11.580/1996 e o previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional e
não contém nulidades.
A multa aplicada é a legal e a prevista para a infração constante da
inicial, não tendo efeito de confisco. Ademais a vedação ao confisco
ocorre em relação a tributo (art. 150, IV, da Constituição Federal) e
não em relação à penalidade aplicada para sancionar o ilícito
praticado pelo sujeito passivo.
As provas trazidas aos autos, pelo fisco, demonstram a ocorrência da
infração descrita na inicial. Mantém-se a exigência fiscal.
Preliminar de nulidade sob diversos núcleos, suscitadas pela
recorrente, rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator
Durvalino Campos Junior, em rejeitar a preliminar de nulidade da
medida fiscal e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2022/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6548188-0
Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 29.317,44
Multa R$ 7.091,44
Juros R$ 20.694,84
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo.
Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar nos livros
fiscais os Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Carga – CTRC –
de sua emissão, é devida a exigência.
Preliminares de nulidade do procedimento por extrapolação de prazo na
fiscalização, incompetência do auditor fiscal, falta de motivação da
medida fazendária e falhas no lançamento, arguidas pelo sujeito
passivo, rejeitadas sem divergência.
Preliminar de nulidade da decisão singular, proposta por Vogal,
rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitar as preliminares Preliminares de nulidade do auto e em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. Preliminar de de
nulidade da decisão singular, proposta pelo Vogal Gilberto Gilberti,
rejeitada pelos demais.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2040/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522285-0
Recorrente......: MANORT COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à
operação tributada, em decorrência de omissão de registro de
aquisições.
O dispositivo legal no qual se sustenta a medida (art. 51, IV da Lei
n. 11.580/1996), não é suficiente para determinação do critério
temporal e quantitativo da incidência tributária. Corrobora tal
entendimento o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005,
que determina edição de base normativa para a utilização de técnicas
presuntivas. A ausência de tal norma disciplinadora fere o princípio
da legalidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar integral
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz
Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão
parcial provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2041/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6441031-8
Recorrente......: JOSE CARLOS BARUTA - PORTO COMERCIAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Mercadorias estocadas desacompanhadas de documentação fiscal
regulamentar. Multa.
Estando as remessas de mercadorias para deposito fechado albergadas
pela suspensão do imposto a época dos fatos, segundo o RICMS,
aplica-se a multa para aquela sugerida pelo sujeito passivo, do
artigo 55, § 1, inciso V, alínea “b”, da Lei n. 11580/1996.
Preliminar de nulidade da ciência da decisão singular pleiteada pelo
sujeito passiva acolhida por maioria.
Preliminar de não conhecimento do Recurso por intempestividade,
apresentada pela Fazenda rejeitada com divergência.
Preliminares de nulidade em diversos núcleos arguidas pelo sujeito
passivo rejeitadas com divergência.
Exclusão do Primeiro sujeito passivo, arguida de ofício por Vogal,
rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário parcialmente provido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário
por unanimidade. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada e
de nulidade da ciência da decisão singular acolhida, por maioria,
contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert.
Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas por maioria,
contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti. Preliminar de exclusão do
solidário rejeitada por maioria, contra os votos dos Vogais Gilberto
Gilberti e Lídio Franco Samways.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2124/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6523639-7
Recorrente......: MAMUTH IMPORTADORA EXPORTADORA E TRANSPORTE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Subfaturamento.
A simples comparação de valores para a mesma mercadoria entre
estabelecimentos do ramo, com divergência, não é elemento próprio para
a comprovação de prática de subfaturamento, em cuja essência exige a
emissão de documento com preço abaixo do efetivamente cobrado, sendo a
diferença recebida à parte, sem escrituração.
Documento fiscal emitido pelo destinatário reunindo o custo da
mercadoria e frete por ele diretamente contratado, igualmente não é
meio para confirmar o ilícito.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira
e Flavio José Deffert, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2125/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7190502-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ADAIL DIAS
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de bem desacompanhado da documentação fiscal
regulamentar. Infração não caracterizada.
Correta a decisão singular que julgou o feito improcedente, diante das
provas contidas nos autos dando conta de que a operação, tida como
irregular, se tratava de remessa de bem em demonstração.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento
provimento ao Recurso Necessário.
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Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2126/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549650-0
Recorrente......: LABORATÓRIO ALVARO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 558.072,37
Multa R$ 242.923,62
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido na importação, por pessoa
jurídica não contribuinte, de bem para integrar o ativo fixo.
Após a Emenda Constitucional n. 33/2001 não há como questionar a
legitimidade da exigência do tributo, que passou a ser devido na
importação de bem por pessoa física ou jurídica não contribuinte
habitual do imposto. Não havendo operação subsequente, não há porque
se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto
Gilberti, que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2130/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6550951-2
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - A MONTEIRO & M. MONTEIRO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.812,90
Multa R$ 1.259,25
Juros R$
748,64
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de Recurso
apresentado fora do prazo legal.
O segundo sujeito passivo não apresentou recurso.
Recurso Ordinário não conhecido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2131/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546423-3
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - REALEZA DIESEL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.128,26
Multa R$ 4.534,15
Juros R$ 2.483,32
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Substituição tributária.
Correta a manutenção do sujeito passivo principal por não ter
recolhido o imposto quando da saída do produto, já que comprovado nos
autos o não recolhimento devido por substituição tributaria. Mantida
também a solidariedade do segundo autuado.
Preliminar de ofício de exclusão do segundo sujeito passivo rejeitada
por maioria.
Recursos Ordinários não providos, do primeiro sujeito passivo por
unanimidade e do segundo por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso Ordinário primeiro sujeito passivo por
unanimidade. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo não provido
e Preliminar de exclusão deste rejeitada, ambos por maioria, contra o
voto do Vogal Gilberto Gilberti.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2167/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511164-0
Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em
desacordo com a legislação. Republicação do Acórdão 675/2010 – 2ª
Câmara - em virtude de erro material na legislação citada. Correção de
ofício determinada pela 2ª Câmara em 9/12/2010.
O Acórdão 675/2010 2ª Câmara passa a ter a seguinte redação:
“A medida fiscal não contém vícios que impliquem na nulidade do
lançamento de ofício, haja vista que obedece ao estabelecido na
legislação de regência, sendo que a notificação para defesa prévia foi
realizada antes do ato administrativo. Diante dos documentos que estão
nos autos resta comprovada a infração descrita na inicial, qual seja a
de que o sujeito passivo utilizou crédito indevido de ICMS, situação
não afastada pela recorrente. No entanto, ajusta-se a data base para
exigência do imposto, multa e juros de mora, em virtude da previsão
contida no art. 56, XV, “a”, do RICMS/2001. Por se tratar de
lançamento de ofício efetuado com amparo no art. 149 e art. 173 do
Código Tributário Nacional, e tendo presente que a notificação para
defesa prévia foi efetuada antes de ter ocorrido o prazo decadencial,
inexiste a decadência mesmo que parcial do direito do Fisco efetuar o
lançamento.
Preliminar de decadência, suscitada pela recorrente, rejeitada por
unanimidade.
Preliminares de nulidade do auto de infração, suscitada pela
recorrente, rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar as preliminares
de nulidades suscitadas pela recorrente e em rejeitar a preliminar de
decadência parcial da exigência fiscal e em dar parcial provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade."
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2172/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554585-3
Recorrente......: RODOFELI MAQUINAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Crédito tributário parcelado.
Tendo o contribuinte parcelado o crédito tributário, houve desistência
implícita do seu Recurso e consequente perda de objeto.
Recurso Voluntário conhecido para declara-lo sem objeto. Decisão
unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2173/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554287-0
Recorrente......: CONDOR SUPER CENTER LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Glosa de crédito fiscal. Benefício concedido na origem.
Ausência de Convênio CONFAZ. Operações anteriores a Lei n.
15.352/2006.
Tratando-se de operações em que os documentos fiscais não revelam
qualquer tipo de redução na incidência do tributo na origem, com
incidência usual, por via do ICMS, há nítida evidência de que há
repercussão deste no preço das mercadorias adquiridas, como, alias,
espelham as faturas correspondentes, assumindo o destinatário o
direito de escriturar o respectivo valor como crédito fiscal. Soma-se
a isto, o fato de que a decretação da improcedência da glosa fiscal
decorre da circunstância de que todas as operações arroladas foram
efetivadas em período anterior a edição da Lei n. 15.352/2006.
Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao
Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira,
Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2174/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507466-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: SAN RAFAEL SEM E CEREAIS LTDA.
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto. Infração não configurada.
O conjunto probatório revela ser acertada a decisão “a quo” que julgou
improcedente a exigência fiscal.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por
decisão unânime.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2176/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511697-9
Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA TIROLESA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização indevida de credito em desacordo
com a legislação. Aquisições de gás natural adquiridos da empresa
COMPAGAS.
A recorrente beneficiou-se de credito em conformidade com a legislação
vigente a época dos fatos inclusive pelo princípio da não
cumulatividade. No entanto devida a exação relativamente ao estorno de
6%, pois a alíquota correta a ser aplicada seria de 12% ao invés de
18%, como procedeu ao contribuinte.
Preliminar de decadência parcial arguida pelo sujeito passivo acolhida
por unanimidade.
Preliminares de nulidade da peça básica, cerceamento de defesa e
outros núcleos rejeitadas por maioria.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, acompanhando
o voto da Vogal designada, em dar parcial provimento ao apelo, por
maioria, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, que dão parcial provimento com extensão diferente.
Preliminares de nulidade rejeitadas por maioria, contra o voto do
Vogal Gilberto Gilberti. Preliminar de decadência parcial acolhida por
unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2178/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6480796-0
Recorrente......: ONIVAL DOMINGOS PHILIPPSEN
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Créditos. Setor Agropecuário. Apropriação e transferência.
Tendo o sujeito passivo transferido crédito homologado precariamente
pelo Fisco, a revisão da homologação nao pode acarretar multa, por
ausência de má-fé no procedimento. Não são passíveis de apropriação
nem de transferência créditos cujo prazo legal para fruição já tinha
expirado e os decorrentes de aquisição de materiais considerados como
de uso e consumo por expressa vedação legal.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways,
acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao apelo,
por maioria, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti, que dá
parcial provimento com extensão diferente, e Durvalino Campos Junior,
que nega provimento.
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Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2180/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6020724-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SIPAL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA
Recorridos......: SIPAL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto CR$
Multa CR$
Juros CR$
ICMS – Glosa fiscal. Energia elétrica e correção monetária de saldos
credores.
Ao teor de laudo técnico elaborado com arrimo no Decreto n.
6.543/1990, há demonstração eficiente do consumo de energia
elétrica na atividade industrial, tornando correta a apropriação do
crédito fiscal correspondente.
A atualização monetária de saldos credores encontra sustentação no
critério incorporado à legislação pelo Decreto n. 2.944/1993.
Renúncia à discussão operada em face do pagamento promovido sobre
diferenças relativas a comunicação e parte de energia elétrica
declaradas pelo contribuinte e com espeque na Lei n. 11.800/1997.
Recurso de Ofício desprovido. Unânime.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways,
acompanhando o voto do Relator, em dar integral provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert
e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento. Recurso de
Ofício não provido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2247/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6526845-0
Recorrente......: MENDES & DOMINGUES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Omissão de receitas em face de ausência de registro de entrada
de mercadorias.
O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributária. Corrobora este entendimento,
além da falta de exame dos livros contábeis, o disposto no art. 28 da
Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação que
explicite as regras que devem ser observadas para o lançamento,
inclusive objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo dos
critérios aplicados.
Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao
Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira,
Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2248/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517928-8
Recorrente......: J C DA COSTA REAPROVEITAMENTO DE CHUMBO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignação, em documento fiscal, de valor diverso do efetivo
da operação.
Ausente comprovação da prática de valores diversos dos constantes do
documento fiscal desconsiderado no transporte, cancela-se a medida.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2249/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6501558-7
Recorrente......: NATURA COSMÉTICOS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de Esclarecimento. Omissão. Anulação da decisão cameral.
É nula a decisão cameral que deixou de apreciar a integralidade da
exigência fiscal e das razões de defesa. Embora parte da matéria,
objeto da medida fiscal, esteja submetida a apreciação do Poder
Judiciário, deve o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
manifestar-se acerca do restante.
Pedido de Esclarecimento acolhido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher o Pedido de Esclarecimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2250/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553203-4
Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Simples Nacional. Vendas sem emissão de nota fiscal.
A apreensão de romaneio de supostas vendas sem documento fiscal,
embora levada a efeito em operação de fiscalização de trânsito de
mercadorias, não caracteriza a exceção prevista no art. 9º, § 2º, da
Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN). No caso,
trata-se de omissão de receita, devendo a exação obedecer o rito
especial para quantificação da medida fiscal e imposição da penalidade
constante na Resolução n. 30/2007 do CGSN. Para aplicação de alíquota
específica do ICMS deveria o Fisco, preliminarmente, efetuar o
desenquadramento do sistema. Não atendidas essas regras, nula é a
medida fiscal.
Preliminar
unânime.
de nulidade proposta pelo Relator acolhida. Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a Preliminar por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2314/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549177-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - RENAN DE OLIVEIRA RIBEIRO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 496,59
Multa R$ 232,72
Juros R$ 128,50
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo.
Resta comprovada nos autos a infração descrita na inicial. Supostos
direitos relativos a precatórios requisitórios, suscitados pelo
sujeito passivo principal, não afastam a exação. O solidário não
apresentou recurso. Exigência fiscal efetuada em obediência ao que
determina a legislação, sem parcialidade, e para a qual o remetente
não trouxe provas capazes de afastá-la. Medida que se mantém.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade,
em negar provimento ao Recurso Ordinário, acompanhando o voto d o
Relator Durvalino Campos Junior.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2315/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6547576-6
Recorrente......: ASSOCIAÇÃO GERAL DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 27.889,02
Multa R$ 83.375,18
Juros R$ 14.803,13
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes não conhece de recurso interposto fora do
trintídio legal.
Preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela Fazenda,
acolhido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade,
em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
intempestividade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos
Junior.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2316/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6418231-5
Recorrente......: MINÓLEO RAÇÕES E ÓLEOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 645.046,13
Multa R$ 129.009,20
Juros R$ 354.359,47
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Tempestividade
do recurso. Nulidades não configuradas. Infração caracterizada.
O valor exigido no auto de infração, a título de ICMS, se refere ao
imposto devido constante das notas fiscais emitidas pela autuada e
declarado a menor pelo contribuinte em sua GIA-ICMS, conforme
demonstrado nos autos. A incidência do imposto para as operações
praticadas pela autuada encontra-se prevista na legislação, sendo que
o fisco trouxe provas a corroborar o lançamento efetuado e o sujeito
passivo não trouxe provas que ilidam a exigência fiscal. O recurso
ordinário, em vista do ocorrido na intimação da decisão singular e do
que consta da legislação, é tempestivo. A medida não contém vícios ou
nulidades que a maculem e inexiste duplicidade de lançamento.
Preliminar de intempestividade do apelo, suscitada pela Fazenda,
rejeitada a unanimidade.
Preliminar de nulidade do auto de infração, sob diversos núcleos,
suscitada pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade,
em rejeitar as preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e pela
Fazenda e em negar provimento ao Recurso Ordinário, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2317/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6555426-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção legal do art. 51,
inciso VII da Lei n. 11.580/96.
A infração descrita na inicial não se confirmou, haja vista as provas
trazidas pela recorrente de que registrou as notas fiscais nos livros
próprios, na forma e no prazo legal.
Recurso de Ofício não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade,
em negar provimento ao Recurso Necessário, acompanhando o voto d o
Relator Durvalino Campos Junior.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2318/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549834-0
Recorrente......: LP BRASIL OSB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em
desacordo com a legislação. Transferência de crédito relativo à
aquisição de energia elétrica. Infração não caracterizada.
O conjunto probatório que instrui os autos demonstra de forma
inequívoca que a energia elétrica, cujo crédito foi transferido à
recorrente, foi por esta consumida, apesar de constar nas respectivas
faturas a transferente como destinatária. Tal situação decorreu de
compartilhamento de espaço físico, por ambas as empresas, devidamente
autorizado por Regime Especial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. Declarou-se
impedido o Vogal Luiz Carlos Vieira.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2327/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552413-9
Recorrente......: ELETROTRAFO PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Omissão de receitas de vendas de mercadorias. Ausência de
escrituração de notas fiscais de despesas, art. 51, inciso II, Lei n.
11.580/1996.
Comprovado no curso do processo que parcela dos produtos se mostra
inadequada ao objeto societário da recorrente e sim de uso pessoal e,
para outro caso, proveniente de nota incontroversamente cancelada,
descabe a exigência.
Crédito tributário mantido em relação a aquisição de combustíveis.
Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2328/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6494009-0
Recorrente......: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.104,23
Multa R$ 4.041,69
Juros R$ 308,17
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido na importação, por pessoa
jurídica não contribuinte, de bem para integrar o ativo fixo.
Após a Emenda Constitucional n. 33/2001 não há como questionar a
legitimidade da exigência do tributo, que passou a ser devido na
importação de bem por pessoa física ou jurídica não contribuinte
habitual do imposto. Não havendo operação subsequente, não há porque
se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do
Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2329/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7188444-9
Recorrente......: PAULO AFONSO RODRIGUES FILHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.004,00
Multa R$ 5.010,00
Juros R$
0,00
ICMS – Transporte de mercadorias tributadas sem documentação fiscal
regulamentar. Nota fiscal desconsiderada por não guardar relação com
a mercadoria transportada.
Medida fiscal que se mantém em razão de que as alegações de defesa
apresentadas pelo contribuinte não foram suficientes para elidir o
feito.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto
Gilberti, que dá provimento.
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Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2330/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6486105-0
Recorrente......: PRO PHOTO COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 14.337,15
Multa R$ 25.660,89
Juros R$ 6.440,53
ICMS – Saídas de mercadorias sem documentação fiscal.
A falta de registro fiscal ou contábil relativo a aquisições de
insumos ou bens do ativo imobilizado ensejam a presunção de saídas
anteriores ocultadas à tributação. Correta é a manutenção no polo
passivo de administradores que possuíam amplos e ilimitados poderes
de gerência sobre a pessoa jurídica (art. 135, III, do CTN e art. 54,
§ 1º, da Lei n. 11.580/1996).
Preliminar de cerceamento de defesa, ante a falta de devolução de
documentos apreendidos, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieria, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto
Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que dão
provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2331/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543690-6
Recorrente......: USICAMP IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o ICMS na forma e prazo previsto na legislação
tributaria. Máquinas agrícolas, classificação fiscal.
Comprovado através de consulta junto a Receita Federal que os
equipamentos que a recorrente utiliza estão na classificação correta,
retira-se da exação aqueles enquadrados na subposição apontada.
Quanto a falta de inclusão do IPI na base de calculo do ICMS em
relação à nota fiscal ora autuada, referente aos produtos guindaste
hidráulico veicular e caçamba basculante sobre chassi, deve ser
mantida na exigência.
Preliminares de nulidade arguidas pelo sujeito passivo, de falta de
descrição dos dispositivos infringidos rejeitada sem divergência e de
revisão de lançamento rejeitada por maioria.
Recurso parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto
do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega provimento.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2332/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6519406-6
Recorrente......: ZANELI - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 3.520,00
Juros R$
0,00
ICMS – Emitir, sem autorização expressa da legislação, documento que
não corresponde a prestação de serviço. Multa.
O contribuinte não comprovou a efetividade das prestações praticadas,
não realizando assim o efetivo serviço de transporte, conforme
indicado nos documentos fiscais autuados.
Preliminar arguida pelo sujeito passivo, que se confunde com o mérito,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Gilberto
Gilberti e Luiz Carlos Vieira, que dão provimento. Preliminar
rejeitada por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2361/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6557501-9
Recorrente......: MATTA - COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 54.044,83
Multa R$ 35.283,06
Juros R$ 7.934,09
CMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo
com a legislação. Falta de comprovação de origem. Notas lançadas nos
livros próprios com valores inferiores ao destacado nos documentos
fiscais.
Restando comprovado que o sujeito passivo se utilizou de créditos
indevidos e não trazendo qualquer prova que derruísse o feito, é de se
manter a medida como proposta.
Preliminares arguidas pelo sujeito passivo por falta de motivação,
cerceamento de defesa e ilegitimidade do agente autuante, rejeitadas a
unanimidade.
Recurso Ordinário não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares de nulidade e em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 11/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544623-5
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - MINASPETROL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 872,94
Multa R$ 390,79
Juros R$ 195,53
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo.
Resta comprovada nos autos a infração descrita na inicial. Supostos
direitos relativos a precatórios requisitórios, suscitados pelo
sujeito passivo principal, não afastam a exação. O sujeito passivo
solidário não apresentou recurso.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Ordinário,
acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior.
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Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 12/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554136-0
Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar da pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não caracterizada.
A autuada é sociedade empresária que atua na construção civil, sendo
que o fornecimento de peças por ela fabricadas para a construção que
efetua sob o regime de empreitada global está alcançado pelo imposto
municipal (ISS), pois que não há alteração da titularidade das peças
fabricadas de modo independente da obra contratada. Assim, por não se
tratar de venda de mercadoria, mas de material produzido pelo sujeito
passivo conforme especificações técnicas de projeto e com destinação
específica vinculada ao objeto do contrato de empreitada global de
obra de construção civil, e tendo presente que as peças metálicas (ou
mesmo mistas) pré-moldadas uma vez montadas e instaladas compõem a
obra objeto do contrato, resta afastada a exigência fiscal, pois que
a medida não encontra respaldo na hipótese abrangida pela ressalva
contida no item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.
116/2003, que trata do fornecimento de mercadoria.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, por
maioria, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em
dar provimento ao Recurso Ordinário, contra o voto do Vogal Flavio
José Deffert, que nega provimento.
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Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 13/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553512-2
Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar da pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não caracterizada.
A autuada é sociedade empresária que atua na construção civil, sendo
que o fornecimento de peças por ela fabricadas para a construção que
efetua sob o regime de empreitada global está alcançado pelo imposto
municipal (ISS), pois que não há alteração da titularidade das peças
fabricadas de modo independente da obra contratada. Assim, por não se
tratar de venda de mercadoria, mas de material produzido pelo sujeito
passivo conforme especificações técnicas de projeto e com destinação
específica vinculada ao objeto do contrato de empreitada global de
obra de construção civil, e tendo presente que as peças metálicas (ou
mesmo mistas) pré-moldadas uma vez montadas e instaladas compõem a
obra objeto do contrato, resta afastada a exigência fiscal, pois que
a medida não encontra respaldo na hipótese abrangida pela ressalva
contida no item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.
116/2003, que trata do fornecimento de mercadoria.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, por
maioria, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em
dar provimento ao Recurso Ordinário, contra o voto do Vogal Flavio
José Deffert, que nega provimento.
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Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 14/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535328-8
Recorrente......: COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino.
Não comprovada a infração cancela-se a exigência fiscal.
Preliminar de nulidade sob diversos núcleos, suscitada pela
recorrente, rejeitada sem divergência
Recurso Ordinário provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade
e em dar provimento ao Recurso Ordinário, acompanhando o voto d o
Relator Durvalino Campos Junior.
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Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 15/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6530857-6
Recorrente......: MANOEL CASSEMIRO DOS SANTOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 29.417,90
Multa R$ 12.289,59
Juros R$ 3.407,31
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Infração
caracterizada.
Resta comprovada a infração descrita na inicial, sendo que o fisco
efetuou a exigência fiscal dentro do prazo previsto no art. 39 da Lei
Complementar n. 107/2005 conforme documentos constantes dos autos.
Ademais, o referido prazo socorre o contribuinte no sentido de que
uma vez excedido, pelo fisco, há possibilidade do contribuinte efetuar
o recolhimento do imposto devido e seus acréscimos legais, antes do
lançamento de ofício, como denúncia espontânea, mas não é causa de
nulidade do auto de infração. O sujeito passivo não apresentou a
GIA-ICMS, na forma e no prazo, com o imposto devido declarado e
tampouco efetuou o recolhimento em denúncia espontânea. Medida fiscal
que se mantém.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior.
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Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 16/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544640-5
Recorrente......: CAMACUA-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. GRC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.512,01
Multa R$ 4.258,19
Juros R$ 2.208,96
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Solidariedade.
Nos termos regulamentares, o imposto devido nas saídas de álcool
etílico hidratado, promovidas pelas distribuidoras de combustíveis com
destino a revendedor varejista, deve ser recolhido por ocasião do fato
gerador.
O adquirente da mercadoria é responsável solidário pelo recolhimento
do ICMS na circunstância em que a receber desacompanhada do
comprovante de pagamento do tributo, quando exigido por ocasião da
ocorrência do fato gerador. Responsabilidade solidária em conformidade
com o art. 21, inc. IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996.
Tendo o segundo sujeito passivo interposto recurso intempestivamente,
dele não se conhece.
Preliminar de intempestividade do recurso do segundo sujeito passivo,
arguida pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.
Preliminar de ofício, arguida pelo relator, para exclusão do segundo
autuado, rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em acolher a
preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do segundo sujeito
passivo e em negar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito
passivo, por unanimidade. Preliminar de exclusão do solidário
rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 17/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553658-7
Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Construção civil. Execução em regime de empreitada global.
Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de
arranque e baldrames. Tributação indevida.
Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada
global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de
estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para
serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las
separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário
por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega
provimento.
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Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 18/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554035-5
Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Construção civil. Execução em regime de Empresa global.
Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de
arranque e baldrames. Tributação indevida.
Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada
global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de
estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para
serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las
separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário
por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega
provimento.
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Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 19/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482125-3
Recorrente......: DINOR JOB TORTELLI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Vício no curso do processo. Índice técnico não exibido no auto
de infração.
Restando explicitado que o índice técnico somente foi exibido na
instrução processual e sem a audiência ao sujeito passivo, nulos os
atos praticados a partir da citação da peça exordial.
Retorno dos autos à origem para conferir-se cópia ao sujeito passivo
da "Estimativa de Demanda da Média de Óleo Diesel", com reabertura de
prazo para reclamação administrativa.
Preliminar de ofício acolhida. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways,
acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar, por maioria,
contra o voto do Vogal Durvalino Campos Junior, que a rejeita.
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Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 36/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6530530-5
Recorrente......: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.500.000,00
Multa R$ 958.589,97
Juros R$ 382.994,13
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação.
Não encontra amparo legal o lançamento de crédito recebido em cessão
de direitos relativa a precatório requisitório para compensar com o
imposto devido, como substituto legal tributário, a título de ICMS. O
poder liberatório de pagamento de tributo não é automático e tampouco
auto-aplicável, pois que a compensação com tributos devidos pelo
sujeito passivo, com a consequente extinção do crédito tributário,
depende de previsão na legislação do ente tributante, conforme dispõe
o art. 170 do Código Tributário Nacional, previsão essa inexistente.
Ademais, somente créditos de ICMS originários de aquisições de
mercadorias ou de prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação e de restituição efetuada em conta
gráfica, podem ser utilizados para compensar com débitos de ICMS.
Inteligência dos art. 19, 20, 30 e 31 da Lei n. 11580/1996. Assim,
indevida é a apropriação em conta-gráfica, efetuada pelo sujeito
passivo, de créditos oriundos de precatórios requisitórios para abater
do ICMS devido como substituto tributário. Correta a exigência fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração, suscitada pela recorrente,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Durvalino
Campos Junior, em rejeitar a preliminar de nulidade, suscitada pelo
sujeito passivo, e em negar provimento ao Recurso Ordinário.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 37/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552946-7
Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Construção civil. Execução em regime de empreitada global.
Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de
arranque e baldrames. Tributação indevida.
Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada
global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de
estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para
serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las
separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário
por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega
provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 38/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6555360-0
Recorrente......: CLAUDINEI ANTONIO ORO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido sobre prestação de
serviços de transporte de cargas, apurado em conclusão da conta
gráfica, em decorrência de utilização de crédito do imposto em
desacordo com o disposto na legislação. Serviço de transporte. Falta
de apresentação de demonstrativo.
Medida fiscal que não merece prosperar por se tratar a recorrente de
estabelecimento único e por ficar evidenciado nos autos que os fretes
por ela realizados são iniciados em território paranaense.
Injustificável, portanto, a glosa total dos créditos apropriados pelo
contribuinte e, em consequência, a imputação de falta de pagamento do
imposto.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert,
que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 39/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554134-3
Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Construção civil. Execução em regime de empreitada global.
Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de
arranque e baldrames. Tributação indevida.
Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada
global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de
estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para
serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las
separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário
por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega
provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 40/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554030-4
Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Construção civil. Execução em regime de empreitada global.
Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de
arranque e baldrames. Tributação indevida.
Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada
global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de
estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para
serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las
separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário
por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que nega
provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 41/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554960-3
Recorrente......: COMERCIAL DE CAFÉ E CEREAIS MONTE CLARO LTDA-ALEXADRE GENTIL DA FONSECA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 35.145,00
Multa R$ 93.571,60
Juros R$ 19.076,55
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria.
Medida fiscal que tem como lastro fortes evidências da prática do
ilícito. Notificado a comprovar a efetividade das operações, o
contribuinte apresentou singelos argumentos, insuficientes para
esbater a medida. Solidariedade passiva caracterizada.
Recursos Voluntários conhecidos e não providos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento aos
Recursos Ordinários, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 42/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554913-1
Recorrente......: COMERCIAL DE CAFÉ E CEREAIS MONTE CLARO LTDA - ALEXANDRE GENTIL DA FONSECA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 89.467,20
Multa R$ 222.753,54
Juros R$ 26.122,23
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria.
Medida fiscal que tem como lastro fortes evidências da prática do
ilícito. Notificado a comprovar a efetividade das operações, o
contribuinte apresentou singelos argumentos, insuficientes para
esbater a medida. Solidariedade passiva caracterizada.
Recursos Voluntários conhecidos e não providos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento aos
Recursos Ordinários, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 43/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7188468-6
Recorrente......: EDSON MORANDIN
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.
Documentos desconsiderados. Infração não configurada.
Esclarecido o destino e a transferência das mercadorias (sementes)
mediante nota fiscal, não prevalece a medida.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 73/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552842-8
Recorrente......: VALE MAIS COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Estoque de mercadoria sem documentos fiscais.
A infração, por sua natureza, não dispensa a especificação completa
dos produtos, quantidades e valores no termo de apreensão, sendo
inaceitavel que dele não conste descrição pormenorizada.
Lançamento anulado “ex officio”. Demais aspectos prejudicados.
Recurso Ordinário conhecido e medida fiscal cancelada. Decisão
unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 74/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528362-0
Recorrente......: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento que encerrou suas
atividades. Infração não configurada.
Não se mostra comprovado que o sujeito passivo utilizou documento
fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades para
proveito próprio. Ademais, não houve a apreensão da mercadoria, a qual
seguiu para entrega ao destinatário.
Arguição de eleição errônea do sujeito passivo, analisada em conjunto
com o mérito pois com este se confunde.
Preliminar de errônea eleição do sujeito passivo rejeitada.
Recurso Ordinário provido. Decisão por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o Relator, em rejeitar a preliminar e em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 75/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6433989-3
Recorrente......: FRIGORÍFICO ALECRIM LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 162.419,73
Multa R$ 696.084,57
Juros R$ 52.900,10
ICMS – Saídas não documentadas.
Correto o levantamento físico quantitativo industrial, relativo a
exercício fechado, com base na documentação do sujeito passivo e que
atribui índice de produtividade, maior que o indicado no recurso,
apontado pelos órgãos oficiais e associação de produtores,
dispensando-se por este fato a perícia solicitada.
Preliminares de nulidade da peca básica, face a inabilitação de
auditor fiscal e lavratura fora das depedências da empresa,
rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento
ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 76/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553662-5
Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Construção civil. Execução em regime de empreitada global.
Fornecimento de pré-moldados, vigas, terças, tesouras, e blocos de
arranque e baldrames. Tributação indevida.
Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada
global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de
estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para
serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las
separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual.
Recurso Ordinário provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar
provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos
Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 77/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6555369-4
Recorrente......: CLAUDINEI ANTONIO ORO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido sobre prestação de
serviços de transporte de cargas, apurado em conclusão da conta
gráfica, em decorrência de utilização de crédito do imposto em
desacordo com o disposto na legislação. Serviço de transporte. Falta
de apresentação do demonstrativo.
Medida fiscal que não merece prosperar por se tratar a recorrente de
estabelecimento único e por ficar evidenciado nos autos que os fretes
por ela realizados são iniciados em território paranaense.
Injustificável, portanto, a glosa total dos créditos apropriados pelo
contribuinte e, em consequência, a imputação de falta de pagamento do
imposto.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar
provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos
Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 112/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6486972-8
Recorrente......: GRAN COLOR COM. DE MAT.FOTOGRÁFICOS LTDA-RICARDO DE ALMEIDA CESAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção legal do art. 51, incisos I e IV, da Lei n.
11.580/1996.
Os documentos trazidos aos autos não possibilitam, por si só, a
aplicação da presunção legal contida no art. 51, incisos I e IV, da
Lei n. 11.580/1996. Uma vez não comprovado, pelo fisco, os fatos que
permitem a aplicação da presunção legal, a medida resta fragilizada e
insegura, pelo que não subsiste a exigência fiscal.
Preliminares de cerceamento de defesa, suscitada pela primeira
autuada, e de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo sujeito
passivo, rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, por
maioria, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos
Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento.
As preliminares foram rejeitadas à unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 113/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6548095-6
Recorrente......: ITAP BEMIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 39.695,40
Multa R$ 16.941,35
Juros R$ 3.272,57
ICMS – Falta de pagamento do tributo. "Regranulados".
Não se caracterizando os produtos descritos nas notas fiscais como
resíduos (aparas de plástico), e, sim, estes submetidos a novo
processo industrial, resultando o "regranulado", não prevalece o
pretendido diferimento de que trata o it. 67 do art. 95 do
RICMS/2008.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 114/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6547477-8
Recorrente......: ELETRO MARINGÁ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 232,72
Juros R$ 0,00
ICMS – Transporte não documentado. Bens do Ativo.
Comprovado que o autuado transportava bens do ativo imobilizado,
mantém-se a decisão singular que excluiu da exigência o imposto e
ajustou a penalidade para aquela que trata da circulação de bens,
amparada pela não incidência do imposto.
Recurso Ordinário não provido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 115/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6533465-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/MASISA DO BRASIL LTDA.
Recorridos......: MASISA DO BRASIL LTDA.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transferência de crédito em desacordo com a legislação.
Correta a dispensa parcial efetuada pelo julgador singular de
créditos atingidos pela decadência.
Da parte mantida, demonstrado no curso do processo que as aquisições
são parte integrante de equipamento industrial que compõe o ativo
imobilizado, improcede o lançamento.
Preliminar de decadência arguida pelo sujeito passivo rejeitada sem
divergência.
Recurso de Ofício não provido e Ordinário provido, ambos a
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar, em negar provimento ao
Recurso de Ofício e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 154/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7163323-3
Recorrente......: PATRICIA FERNANDES FERRONI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD – Bens sonegados. Direito de crédito (nota promissória).
Infração não caracterizada.
Diante dos documentos e dos fatos que estão nos autos, não há bens ou
direitos transmitidos pelo falecido (herança) que tenham sido
sonegados à tributação do ITCMD, pelo que improcede a exigência
fiscal.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, por unanimidade, em dar
provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 155/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7163324-1
Recorrente......: CORDÉLIA MARIA CYNTHIA FERRONI MIRÓ
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD – Bens sonegados. Direito de crédito (nota promissória).
Infração não caracterizada.
Diante dos documentos e dos fatos que estão nos autos, não há bens ou
direitos transmitidos pelo falecido (herança) que tenham sido
sonegados à tributação do ITCMD, pelo que improcede a exigência
fiscal.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, por unanimidade, em dar
provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 156/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6555052-0
Recorrente......: MARCOS FAGUNDES RIBAS - AUTO PECAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 91.144,20
Juros R$
0,00
ICMS – Utilizar documento fiscal falso.
A penalidade aplicada é a adequada para o caso em questão, uma vez
comprovada a falsidade dos documentos, pois constatado que os dados
cadastrais da suposta emitente são de outra empresa. Ademais, não
foi comprovada a efetividade da operação.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar
provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos
Vogais Gilberto Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 157/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6526621-0
Recorrente......: JUFAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 41.945,32
Multa R$ 17.828,14
Juros R$ 8.218,93
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o sujeito passivo deixou de pagar o imposto referente a
vendas de mercadorias tributadas, registradas nos totalizadores do
ECF-IF, conforme valores apurados nos contadores de redução “z”,
demonstrativo e cópia dos cupons de leitura, mantém-se a exigência.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisão por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 158/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6548205-3
Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.226,03
Multa R$ 555,25
Juros R$ 507,10
ICMS – Documentos
escriturados.
reveladores
de prestação de serviços não
Correta a medida fiscal, ajustada na instrução do processo com a
adoção do crédito presumido previsto no Item 23, Anexo III,
RICMS/2007, conquanto o sujeito passivo não escriturou documentos
fiscais de sua emissão de suas prestações de serviço de transporte
realizadas no período informado na peça exordial.
Preliminares de nulidade, em diversos núcleos e questões subsidiárias
ao mérito, não acolhidas.
Recurso Ordinário desprovido. Decisão por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento
ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 159/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6479229-6
Recorrente......: LUIZA ITALIA SPONCHIADO PEDRON
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD – Renúncia. Não incidência. Art. 2º, Lei n. 8.927/1988.
Renunciando os herdeiros aos bens deixados (renúncia pura e simples),
conforme atesta a inicial do processo de inventário sob a modalidade
de arrolamento, opera-se a não incidência do imposto na forma do
preconizado no art. 2º, Lei n. 8.927/1988.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 160/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528452-9
Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 15.713,07
Multa R$ 9.427,84
Juros R$ 1.255,47
ICMS – Glosa de crédito.
Não se mostra consentâneo com os princípios que regem o tributo, a
escrituração, em conta gráfica como crédito fiscal, de parcela de
direito creditório proveniente de cessão de precatório requisitório,
mormente quando este aspecto não está autorizado por decisão judicial
e reste como núcleo do lançamento de ofício.
Multa e juros nos termos da legislação.
Preliminares rejeitadas.
Recurso Ordinário desprovido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento
ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 161/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532916-6
Recorrente......: DENISE MARIA ELACHE GUSI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD – Doação de quotas sociais. Termo inicial para a contagem do
prazo decadencial.
O prazo decadencial para a Fazenda Pública exigir o tributo tem seu
início na data do registro da doação na Junta Comercial do Estado do
Paraná, momento este em que se considera exteriorizado o fato gerador
do tributo. Caracterizada, portanto, a decadência, tendo ou não o
lançamento caráter homologatório. Conclui-se ainda, dos autos, a
ausência de prática de dolo, fraude ou simulação, o que se infere pela
própria penalidade capitulada na exordial.
Preliminar de decadência em Recurso Ordinário acolhida por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao
Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira,
Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 162/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510957-3
Recorrente......: CHARLEX INDÚSTRIA TEXTIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Vogal Designado.: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em
desacordo com a legislação. Aquisição de gás natural. Improcedência
da medida fiscal.
I – Correto o procedimento do contribuinte que agiu de acordo com o
determinado pelo art. 23, § 12, alínea “a” do RICMS/2001, se
creditando do imposto resultante da aplicação da alíquota interna
(18%) sobre o valor da base de cálculo informado pelo fornecedor.
II – Eventual insuficiência no recolhimento do tributo, pelo
substituto tributário posicionado no início da cadeia de circulação,
não pode ser atribuída ao destinatário final, limitando seu direito
ao crédito.
Preliminares de decadência e de nulidade rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao
Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira,
Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento.
Preliminares rejeitadas por unanimidade.
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Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 163/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553566-1
Recorrente......: A R M - METALURGICA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Construção Civil. Execução em regime de empreitada global.
Fornecimento de materiais para edificações próprias. Tributação
indevida.
Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada
global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de
estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para
serem montadas em edificação especifica, sem comercializá-las
separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos
Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 164/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553457-6
Recorrente......: A R M - METALÚRGICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Construção Civil. Execução em regime de empreitada global.
Fornecimento de materiais para edificações próprias. Tributação
indevida.
Na construção civil, sob o regime de empreitada ou subempreitada
global, a utilização de peças pré-moldadas em concreto ou de
estruturas metálicas produzidas mediante projeto de engenharia para
serem montadas em edificação especifica, sem comercializá-las
separadamente, não ocorre incidência do tributo estadual.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos
Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 176/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546437-3
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - BARBACENA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.838,11
Multa R$ 3.061,20
Juros R$ 1.649,41
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
I – Quanto ao primeiro sujeito passivo, mantém-se a exigência por ter
deixado de pagar o imposto na forma e no prazo definidos na
legislação, em operações de venda de álcool etílico hidratado,
referente ao imposto devido por substituição tributária.
II – Quanto ao segundo recorrente, é inaplicável a solidariedade na
data da emissão da nota fiscal, objeto deste litígio, em relação ao
imposto devido por substituição tributária, cuja mercadoria foi
recebida desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por
unanimidade e do segundo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por
maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega
provimento. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 177/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6557442-0
Recorrente......: MATTA - COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Procedimentos. Preliminares. Defesa prévia. Art. 22 da Lei
Complementar n. 107/2005.
Prevê o art. 22 da Lei Complementar n. 107/2005 que não haverá
autuação ao contribuinte, excluindo-se as decorrentes de configuração
instantânea, sem a análise de sua defesa prévia apresentada no prazo
de 10 dias da intimação. O procedimento instaurado, ainda que sobre a
mesma natureza de infração, impõe a notificação para defesa prévia em
relação aos fatos tratados e individualizados no lançamento.
Preliminar de nulidade em Recurso Ordinário acolhida. Decisão por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
acolher a preliminar por maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos
Vieira, que a rejeita.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 178/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7188520-8
Recorrente......: CH2 LOCAÇÃO DE BENS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte tido como irregular.
Ausentes elementos que confirmem a atribuição constante da exordial e
diante da natureza do bem que torna improvável a sua carga e descarga
sem a interferência de equipamentos apropriados, à vista inclusive do
lapso de tempo entre a emissão do documento – desconsiderado na
diligência fiscal – e a data da verificação, descabe a exigência por
transporte tido como irregular.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 179/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6474659-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MARCOPOLO S/A - SERVICARGA TRANSP. SERVIÇOS LTDA.
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignação de destinatário tido como falso. Inocorrência.
Comprovado que o destinatário, arrendatário, é o indicado no documento
fiscal, com as especificações quanto ao arrendante apresentadas no
campo próprio do documento indevidamente desconsiderado, correta a
decisão singular que cancela o lançamento.
Recurso de Ofício desprovido. Decisão por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 180/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6479888-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MARCOPOLO S/A
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignação em documento fiscal de destinatário falso.
Inocorrência.
Não há como prevalecer a medida fiscal não qual se configura com o
sujeito passivo contribuinte de outra unidade federada. Correta,
portanto, a decisão singular que cancelou a exigência.
Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o
voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 181/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6534630-3
Recorrente......: MODELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignação em documento fiscal de importância diversa do
efetivo valor da operação. Infração não demonstrada.
Meros indícios, carentes de provas materiais que demonstrem de forma
inequívoca a prática do subfaturamento, são insuficientes para
caracterizar a infração imputada.
Recurso Voluntário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o
voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 182/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6529667-5
Recorrente......: AURORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.744,72
Multa R$ 19.157,09
Juros R$ 1.792,21
ICMS – Substituição tributária. Estoques desacobertados.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, no caso de manutenção
em estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem
documentação regulamentar, é do destinatário, inteligência do art. 21,
inc. IV, da Lei n. 11.580/1996. No caso, diante dos demonstrativos de
levantamento físico quantitativo existentes nos autos, comprova-se a
irregularidade não refutada pela autuada. A multa e a correção
monetária estão previstos na Lei de Regência do imposto, portanto
corretamente aplicados.
Preliminar de nulidade da peça básica rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 183/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7186825-7
Recorrente......: CWB TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal
regulamentar.
Correta a medida, pois o transporte se fazia desacompanhado da nota
fiscal regular correspondente. No entanto deve se ajustar a base de
cálculo do imposto para o valor unitário destacado na nota fiscal ora
desconsiderada, pois que reflete o valor das mercadorias e não como o
arbitrado pelo Fisco.
Preliminar de eleição errônea arguida pelo contribuinte rejeitada.
Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 184/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539652-1
Recorrente......: AGOTRAN - AGOSTINETTO TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 377.986,54
Multa R$ 275.034,35
Juros R$ 240.194,95
ICMS – Beneficiar-se com a utilização indevida de créditos do imposto
em desacordo com a legislação. Créditos sem origem.
A recorrente não logrou comprovar a manutenção dos créditos
apropriados, não trazendo documentos que demonstrem sua origem ou
legitimidade, sendo assim mantida a medida como proposta.
Preliminares de decadência parcial e de nulidade sob vários núcleos,
arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisão por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento
ao Recurso Ordinário, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 185/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517487-1
Recorrente......: AGOTRAN - AGOSTINETTO TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 581.928,09
Multa R$ 369.569,82
Juros R$ 102.493,31
ICMS – Beneficiar-se com a utilização indevida de créditos do imposto
em desacordo com a legislação. Créditos sem origem.
A recorrente não logrou comprovar a manutenção dos créditos
apropriados, sendo assim mantida a medida como proposta.
Preliminares de nulidade, arguidas pelo sujeito passivo sob vários
núcleos, rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento
ao Recurso Ordinário, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 186/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553903-9
Recorrente......: V L AGRO-INDUSTRIAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 46.203,06
Juros R$
0,00
ICMS – Emitir documento fiscal constando valores diferentes nas
respectivas vias.
Comprovam a infração o demonstrativo com os dados dos documentos e o
valor da base de cálculo da multa; cópias das notas fiscais e dos
livros de Registro de Saídas com sua escrituração. Ademais, além da
diferença de valores há destinatários diversos nas respectivas vias.
O procedimento da recorrente de retificar os livros e a GIA após a
ciência para defesa prévia não se afigura denúncia espontânea,
afrontando o art. 39 da Lei n. 11.580/1996 e parágrafo único do art.
138 do CTN.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 220/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535679-1
Recorrente......: J C P IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 21.006,00
Multa R$ 184.059,38
Juros R$ 10.560,66
ICMS – Emitir documento fiscal falso. Infração caracterizada.
Comprovado que o sujeito passivo emitiu documento fiscal falso e que
tal fato importou em prejuízo ao erário, não há que se falar em
boa-fé. Não tendo o sujeito passivo trazido provas capazes de ilidir o
feito, bem como pelo fato de que a infração descrita no auto de
infração encontra ressonância nos documentos que compõe os autos,
mantém-se a exigência.
Recurso Ordinário não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade,
acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em negar
provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 221/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7163321-7
Recorrente......: LUIZ HENRIQUE MARCONI FERRONI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD – Bens sonegados. Direito de crédito (nota promissória).
Infração não caracterizada.
Diante dos documentos e dos fatos que estão nos autos, não há bens ou
direitos transmitidos pelo falecido (herança) que tenham sido
sonegados à tributação do ITCMD, pelo que improcede a exigência
fiscal.
Recurso Ordinário provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, por unanimidade, em dar
provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 222/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7176861-9
Recorrente......: AUTO POSTO BOQUEIRÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documentos fiscais. Ajuste na penalidade.
Exigência parcialmente mantida.
Levantamento fiscal, que tomou por base os registros constantes do
Livro de Movimentação de Combustíveis e declaração de estoque firmada
pelo representante legal da autuada, sem aferição dos documentos
fiscais de saída e do Livro Registro de Saídas de Mercadorias não
ampara a penalidade proposta na inicial. No entanto, restando apurada
a saída de mercadoria (gasolina) para a qual não havia origem em
documento fiscal, ajusta-se a penalidade para a prevista no art. 55, §
1º, II da Lei n. 11.580/96, pois que o imposto devido referente a tal
mercadoria não foi recolhido na forma e prazo previstos na
legislação.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator
Durvalino Campos Junior, por maioria, em dar parcial provimento ao
Recurso Ordinário, contra o voto do Vogal Lídio Franco Samways que dá
provimento integral.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 223/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543082-7
Recorrente......: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Nulidade do auto de infração.
Diante do estabelecido no artigo 142 do Código Tributário Nacional e
artigo 53, III, da Lei n. 11.580/1996, não se sustenta a medida fiscal
imprecisa e insegura que se encontra firmada em Termo de Apreensão que
não descreve a quantidade, espécie e valores das mercadorias
apreendidas.
Preliminar de nulidade da exigência, suscitada pela Fazenda, acolhida
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, em acolher a preliminar de
nulidade do auto de infração, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 224/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543078-9
Recorrente......: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A - ALESSANDRO MENEZES SANTOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Nulidade do auto de infração.
Diante do estabelecido no artigo 142 do Código Tributário Nacional e
artigo 53, III, da Lei n. 11.580/1996, não se sustenta a medida fiscal
imprecisa e insegura que se encontra firmada em Termo de Apreensão que
não descreve a quantidade, espécie e valores das mercadorias
apreendidas.
Preliminar de nulidade da exigência, suscitada pela Fazenda, acolhida
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a Preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 225/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544634-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-AUTO POSTO DE SERVIÇOS FLORENÇA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.684,48
Multa R$ 754,08
Juros R$ 379,42
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição
tributária. Álcool etílico hidratado carburante.
Infração caracterizada e não esbatida pela recorrente. A alegação pelo
sujeito passivo principal, de supostos direitos relativos a
precatórios requisitórios não afastam a exigência. Ausência de recurso
por parte do segundo sujeito passivo.
Preliminar de exclusão da segunda autuada da sujeição passiva, arguida
de ofício, rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário interposto pelo primeiro sujeito passivo conhecido e
não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o
voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro
sujeito passivo por unanimidade. Preliminar de exclusão do segundo
sujeito passivo, arguida de ofício pelo Vogal Gilberto Gilberti,
rejeitada pelos demais.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 226/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544646-4
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO TRYNYTY V COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.140,79
Multa R$ 2.301,34
Juros R$ 1.190,21
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição
tributária. Álcool etílico hidratado carburante.
Infração caracterizada e não esbatida pela recorrente. A alegação pelo
sujeito passivo principal, de supostos direitos relativos a
precatórios requisitórios não afastam a exigência. Ausência de recurso
por parte do segundo sujeito passivo.
Preliminar de exclusão da segunda autuada da sujeição passiva, arguida
de ofício, rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário interposto pelo primeiro sujeito passivo conhecido e
não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o
voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro
sujeito passivo por unanimidade. Preliminar de exclusão do segundo
sujeito passivo, arguida de ofício pelo Vogal Gilberto Gilberti,
rejeitada pelos demais.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 227/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546427-6
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - A J M COMÉRCIO E DISTRIB. DE COMBUSTÍVEIS E ACESSÓRIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.738,99
Multa R$ 2.569,18
Juros R$ 1.399,70
ICMS – Falta de recolhimento. Substituição tributária. Solidariedade.
O adquirente da mercadoria é responsável solidário pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária nos casos em que o
substituto não o fizer (art. 21, IV, "a" e "d", da Lei n.
11.580/1996).
O sujeito passivo principal, ao pretender a compensação dos valores
exigidos com precatórios requisitórios, competência que não pertence
a esta casa, confessa a existência da dívida.
Mantém-se a medida fiscal contra ambos.
Recursos Ordinários não providos, quanto ao primeiro sujeito passivo
por unanimidade e quanto ao segundo por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário do autuado
principal, por unanimidade. Recurso Ordinário do solidário não provido
por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 228/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477477-8
Recorrente......: JAIME LASTA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Efetividade da operação. Transferência regular de créditos.
Embora tendo apresentado apenas a segunda via da nota fiscal de
entrada, emitida pelo destinatário, a operação de venda comprovou-se
por meio de registro dos documentos e dos cheques relativos ao
pagamento do preço das operações. Sendo essa, uma condição para
transferência de créditos agrícolas, indevida a acusação de
transferência irregular.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 229/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6412974-0
Recorrente......: DUQUE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - VAGNER MARCELO MARQUES DA SILVA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à mercadoria em
regime de substituição tributária.
Não restou demonstrado nos autos a efetividade da operação e sendo a
autuação da mesma mercadoria, a penalidade aplicada seria outra e não
como consta do auto, assim a infração se torna insubsistente.
Preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo rejeitada à
unanimidade.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora,
em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra
o voto do Vogal Flavio José Deffert, que dá parcial provimento.
Preliminar rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 244/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6500149-7
Recorrente......: INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 110.309,52
Multa R$ 44.123,80
Juros R$ 6.706,81
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Importação.
Concomitância da discussão nos âmbitos administrativo e judicial.
Tendo ocorrido decisão judicial, transitada em julgado, favorável ao
sujeito passivo, no que respeita a aplicação da suspensão da exigência
do ICMS na importação, o julgador administrativo deve abster-se de
apreciar o mérito da matéria já decidida, haja vista a preponderância
daquela que ocorre em virtude do princípio da unidade de jurisdição e
do respeito à coisa julgada (Art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição
Federal).
Preliminar de não conhecimento dos Recursos de Ofício e Ordinário,
suscitada pela Fazenda, acolhida à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, em acolher a preliminar de
não conhecimento do Recurso de Ofício e Ordinário.
______________________________ ______________________________
Flavio J. Deffert
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 245/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6500060-1
Recorrente......: INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 154.292,52
Multa R$ 61.717,00
Juros R$ 9.380,98
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Importação.
Concomitância da discussão nos âmbitos administrativo e judicial.
Tendo ocorrido decisão judicial, transitada em julgado, favorável ao
sujeito passivo, no que respeita a aplicação da suspensão da exigência
do ICMS na importação, o julgador administrativo deve abster-se de
apreciar o mérito da matéria já decidida, haja vista a preponderância
daquela que ocorre em virtude do princípio da unidade de jurisdição e
do respeito à coisa julgada (Art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição
Federal).
Preliminar de não conhecimento dos Recursos de Ofício e Ordinário,
suscitada pela Fazenda, acolhida à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, em acolher a preliminar de
não conhecimento do Recurso de Ofício e Ordinário.
______________________________ ______________________________
Flavio J. Deffert
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 246/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6529671-3
Recorrente......: AURORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 17.278,92
Multa R$ 7.759,61
Juros R$ 4.464,87
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Saídas de
mercadorias em volume maior do que as aquisições comprovadas.
Levantamento físico-quantitativo e fisco-contábil.
O contribuinte não demonstrou que as operações com álcool hidratado,
gasolina e óleo diesel, que originaram o lançamento, se perfizeram com
o devido adimplemento da obrigação tributária, haja vista que não
tiveram a origem comprovada, remanescendo em aberto o imposto que
deveria ter sido pago por substituição. Inexistência de vícios ou
nulidades que maculem a exigência. Multa aplicada na forma prevista na
lei. Mantém-se a decisão singular confirmadora da medida que
responsabilizou o sujeito passivo pela prática do ilícito apontado.
Preliminar de nulidade, sob diversos núcleos, suscitada pela autuada,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto
do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar a preliminar de
nulidade e em negar provimento ao Recurso Ordinário.
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Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 247/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6331237-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: HAPPY MODA MASCULINA LTDA.
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com o crédito em desacordo com o estabelecido na
legislação.
Resta claro dos autos que a legislação citada na inicial não se aplica
ao caso e inexistem provas de que o contribuinte tenha praticado a
infração. Correta a decisão singular que cancelou a exigência.
Recurso de Ofício não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto
do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao Recurso
Necessário.
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Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 248/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6527251-2
Recorrente......: CIMACON COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Não conhecimento do Recurso. Parcelamento do débito.
O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional dos
débitos e expressa renúncia a qualquer defesa ou Recurso
Administrativo, bem como desistência dos já interpostos, pois a
concessão resultante tem caráter decisório, “ex vi legis” do § 1º do
art. 41 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 249/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6500916-1
Recorrente......: INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Importação. Suspensão. Medida judicial.
Tendo o Judiciário, em decisão transitada em julgado, definido que a
conduta, objeto da medida fiscal, não contraria o ordenamento
jurídico, desnecessária a interposição de Recurso face a prevalência
daquela decisão sobre qualquer outra proferida pela Administração
Pública, devendo o Processo Administrativo Fiscal ser arquivado.
Preliminar de não conhecimento, interposta pela Representação da
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
acolher a preliminar de não conhecimento do apelo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Flavio J. Deffert
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 250/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551297-1
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-AUTO POSTO BOM JESUS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.273,84
Multa R$ 570,26
Juros R$ 330,01
ICMS – Substituição tributária. Solidariedade.
O adquirente da mercadoria é responsável solidário pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária nos casos em que o
substituto não o fizer (art. 21, IV, "a" e "d", da Lei n.
11.580/1996).
O Recurso do sujeito passivo principal foi apresentado a destempo,
portanto dele não se conhece.
Recursos Ordinários do primeiro sujeito passivo não conhecido por
unanimidade e do segundo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal
designado, em negar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, por
maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro
sujeito passivo acolhida por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 251/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551195-9
Recorrente......: CAMACUA-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - ROZIVALDO TAVARES & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.034,62
Multa R$ 463,16
Juros R$ 277,43
ICMS – Intempestividade do apelo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
apresentado a destempo. Não houve Recurso do solidário.
Preliminar de não conhecimento arguida pela Fazenda por
intempestividade acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Flavio J. Deffert
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 277/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6455284-8
Recorrente......: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Infração não
caracterizada.
Restando comprovado que o imposto devido foi recolhido na forma e no
prazo, cancela-se a exigência.
Recurso Ordinário provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade,
acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar
provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 278/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551189-4
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - JOSÉ EDUARDO ROMAGNOLI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.584,29
Multa R$ 709,23
Juros R$ 423,71
ICMS – Recurso intempestivo.
Este Conselho não conhece de apelo interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela
Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
acolher a Preliminar por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Flavio J. Deffert
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 279/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535326-1
Recorrente......: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Estorno após a medida fiscal.
I – Não há controvérsia quanto a irregularidade dos créditos, objeto
da medida fiscal, eis que o próprio sujeito passivo efetuou o estorno
dos valores em sua conta gráfica, ainda que, após o início da ação
fiscal. Assim, dispensa-se tais valores.
II – Mantém-se a multa conforme a proposta inicial, uma vez que o
contribuinte efetuou o estorno antes do lançamento, mas após o início
da ação fiscal, não podendo ser considerado como denúncia espontânea.
Também mantém-se a cobrança de juros referente ao lapso temporal
decorrido entre os meses em que houve a efetiva utilização dos
créditos indevidos até a data do estorno.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria em relação ao
imposto e juros, não provido por unanimidade em relação a multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways,
acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e
Durvalino Campos Junior, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Flavio J. Deffert
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 280/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543736-8
Recorrente......: D T LIMA & SILVA LIMA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadorias sem documentos fiscais.
A infração, por sua natureza, não dispensa a especificação completa
dos produtos, quantidades e valores no termo de apreensão, sendo
inaceitável que dele não conste descrição pormenorizada.
Lançamento anulado “ex officio”.
Demais aspectos prejudicados.
Recurso Ordinário conhecido e medida fiscal cancelada.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a preliminar de nulidade do auto de
infração por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 281/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6373655-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DSF ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Saídas não registradas. Presunção.
Não prevalece a presunção de saídas nao registradas quando parte dos
documentos guardam regularidade de escrituração e parte nao se refere
a mercadorias. Correta a decisão singular que declarou parcialmente
procedente a exigência.
Recurso Obrigatório não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 282/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543075-4
Recorrente......: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A - LEONARDO SANTOS PEREIRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.620,00
Multa R$ 2.700,00
Juros R$
0,00
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal
regulamentar.
Não prevalece a medida em relação ao sujeito passivo principal, pois o
motivo que levou a desconsideração do documento fiscal não se presta
para transferir a responsabilidade de um suposto ilícito ao
transportador que nada tem a ver com a emissão do documento, já que se
identificou a quem pertencia a mercadoria. O solidário não apresentou
recurso.
Recurso Ordinário provido em relação ao primeiro sujeito passivo por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em
dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do
Vogal Durvalino Campos Junior, que nega provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 283/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6548165-0
Recorrente......: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. MAURO CESAR GUARDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 32.504,87
Multa R$ 14.839,12
Juros R$ 10.635,59
ICMS – Pedido de esclarecimento.
O pressuposto de pedido de esclarecimento, de que trata o art. 41 do
regimento Interno deste CCRF, está à disposição das partes para
esclarecer duvidas quanto ao alcance do conteúdo dos acórdãos, erros
ou omissões nos mesmos. Assim não tendo encontrado qualquer
contradição, obscuridade ou duvida que ampare o pleito rejeita-se o
pedido.
Pedido de esclarecimento da autuada conhecido e rejeitado por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 346/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6545209-0
Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documentos fiscais.
Os documentos que instruem a medida fiscal retratam operações de
saídas de mercadorias promovidas pelo sujeito passivo e não se referem
a meros orçamentos ou pedidos, mormente porque, além dos dados dos
destinatários e de pagamentos, observa-se que revelam negócios
mercantis já realizados. Ajusta-se a exigência, conforme voto do
Relator, na parte em que, por erro no cálculo do valor a ser excluído,
houve exigência a maior do que a devida, pois que incluída na base de
cálculo constante da inicial parcela que foi exigida em outro auto de
infração.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator
Durvalino Campos Junior, por maioria, em dar parcial provimento ao
Recurso Ordinário, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti que dá
provimento integral.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 348/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6555228-0
Recorrente......: H S - COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade do auto de infração. Simples Nacional.
A medida fiscal padece de nulidade pois o auto de infração foi lavrado
em desconformidade com a Lei Complementar n. 123/ 2006 e a Resolução
CGSN n. 30, de 7 de fevereiro de 2008.
Preliminar de nulidade do feito, pela inconsistência do lançamento
arguida de ofício, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Vogal designado, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 349/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538487-6
Recorrente......: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Matéria submetida à análise perante o Poder Judiciário.
À luz do princípio constitucional da jurisdição una, ainda que
tempestivo, do recurso não se conhece.
Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 350/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522981-1
Recorrente......: DCP DIST. COM. DE PETRÓLEO LTDA - EDUARDO DA SILVA PRADO JR. LUIZ FERNANDO BENVENUTTI E OUTROS.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.576,96
Multa R$ 6.412,61
Juros R$ 492,53
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação com álcool etílico hidratado carburante.
O conjunto probatório confirma o entendimento fiscal quanto ao
cometimento da infração apontada. Prevalece a medida quanto aos
solidários, pois as provas indicam que estes atuaram em conjunto para
a prática dos atos lesivos à Fazenda Pública descritos na exordial.
Revel o primeiro sujeito passivo.
Preliminares de nulidade da medida, por falta de termo de início de
ação fiscal e cerceamento de defesa com argumentos em diversos
núcleos, rejeitadas por unanimidade.
Recursos Ordinários interpostos pelos solidários não providos por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do
Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. Preliminares rejeitadas
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 351/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6557450-0
Recorrente......: MATTA - COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Omissão de receitas em face de ausência de registro de entrada
de mercadoria.
A aplicação do art. 51, inciso IV, da Lei n. 11580/1996 não é
suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributaria. Esse entendimento é corroborado
alem da falta de exame dos livros contábeis, com o disposto no art. 28
da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação que
explicite as regras que devem ser observadas para o lançamento,
inclusive de conhecimento objetivo ao contribuinte dos critérios
aplicados.
Preliminares sob diversos núcleos rejeitadas a unanimidade.
Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar integral
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz
Carlos Vieira e Durvalino Campos Junior, que negam provimento, e
Flavio José Deffert, que dá parcial provimento. Preliminar rejeitada
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 353/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549500-7
Recorrente......: NUTRIMILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Glosa de crédito. Inidoneidade em face dos carimbos apostos nos
documentos fiscais. Improcedência.
Improcede a glosa fundada exclusivamente em carimbos tido como falsos
nos documentos fiscais, quando o sujeito passivo, individualmente para
todas as operações, oferece microfilme dos cheques por ele emitidos e
a favor do emitente dos documentos, comprovando a regularidade das
mesmas.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 354/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6485059-8
Recorrente......: CYNTHIA DE MELLO BARRETO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$ 0,00
ITCMD – Pedido de Esclarecimento da Fazenda.
A decisão prolatada pela Câmara, conforme Acórdão n. 2025/2010,
expressou entendimento restrito ao objeto do Recurso, conquanto a
Recorrente requereu a dispensa do tributo estadual sobre o imóvel
exclusivamente, em face do previsto no art. 4º, inc. I, da Lei n.
8927/1988.
Conhecidos os reflexos inerentes aos demais bens, sobre os quais a
dispensa do tributo não se aplica e em face do pagamento parcial do
imposto resultante de parcelamento rescindido, a Câmara inclusive
acolheu o encaminhamento proposto pela própria Fazenda no sentido de
enviar os autos para cálculos finais de liquidação do débito
remanescente, haja vista que os mesmos não foram produzidos até o
julgamento.
Pedido de Esclarecimento provido para elucidar a extensão do
julgamento. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher o Pedido de Esclarecimento por
unanimidade.
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Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 355/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538544-9
Recorrente......: GUERRER & VIEIRA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de emissão de documentos fiscais em saídas de
mercadorias, resultante de ausência de escrituração de entradas.
Presunção do art. 51, inc. IV e VII, da Lei n. 11.580/1996.
O disposto no art. 51, incisos IV e VII, da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributária. Corrobora este entendimento,
além da indefinição da carga tributária efetiva do estabelecimento,
por via do imposto, o contido no art. 28 da Lei Complementar n.
107/2005 que determina edição de legislação que explicite as regras
que devem ser observadas para o lançamento, inclusive objetivando dar
conhecimento efetivo ao sujeito passivo dos critérios aplicados.
Preliminar de nulidade da medida prejudicada por se tratar de matéria
de mérito.
Recurso Ordinário provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao
Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira,
Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 356/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540906-2
Recorrente......: RUBEMAQ RUBETTI MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Vogal Designado.: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à operação
tributada, em decorrência de omissão de registro de aquisições.
O dispositivo legal no qual se sustenta a medida (art. 51, IV da Lei
n. 11.580/1996), não é suficiente para determinação do critério
temporal e quantitativo da incidência tributária. Respalda tal
entendimento o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005,
que determina edição de base normativa para a utilização de técnicas
presuntivas. A ausência de tal norma disciplinadora fere o princípio
da legalidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao
Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira,
Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 358/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6500833-5
Recorrente......: INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Importação. Suspensão. Medida judicial.
Tendo o Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, definido
que a matéria, objeto da medida fiscal, contraria o ordenamento
jurídico, prevalece aquela decisão sobre qualquer outra proferida pela
Administração Pública, devendo o Processo Administrativo Fiscal ser
arquivado.
Preliminar de não conhecimento interposta pela Representação da
Fazenda acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal
designado, em acolher a preliminar por maioria, contra o voto do Vogal
Gilberto Gilberti, que a rejeita.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 359/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496495-0
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA./ VIAN AUTO POSTO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.515,24
Multa R$ 618,09
Juros R$ 110,63
ICMS – Deixar de pagar o imposto. Substituição tributária.
Em decorrência de previsão legal (art. 21, IV, “a” e “d”, da Lei n.
11.580/1996) o destinatário responde conjuntamente com o remetente
pelo recolhimento do ICMS devido pela operação. Quanto ao primeiro
sujeito passivo, o apelo perde o objeto face confissão da dívida
por meio de pedido de parcelamento.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro
autuado acolhida por unanimidade.
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar
provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por
maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro
autuado acolhida por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 360/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522931-5
Recorrente......: DCP DIST. COM. DE PETRÓLEO LTDA. EDUARDO DA SILVA PRADO JR. LUIZ FERNANDO BENVENUTTI E OUTROS.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.741,68
Multa R$ 32.610,52
Juros R$ 1.794,86
ICMS – Responsabilidade solidária. Gestor de negócios.
Comprovou-se no processo que a atuação de Ricardo João Benvenutti e
Adrilânia Silva do Nascimento, recorrentes, se estendia além de mera
obediência, haja vista que exerciam atos de gestão empresarial e
financeira no empreendimento, dando ordens estabelecendo
procedimentos. Desse fato decorre sua responsabilidade solidária
pelas infrações cometidas ao teor do art. 54 da Lei n. 11.580/1996.
Os demais não recorreram.
Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra o voto do
Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 361/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539454-5
Recorrente......: FARMÁCIA ÉTICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.612,14
Multa R$ 55.543,43
Juros R$ 10.618,95
ICMS – Saídas não documentadas. Presunção.
Tratando-se de empresa varejista de medicamentos, o ICMS por
substituição tributária não recolhido pelo remetente deveria sê-lo
pelo destinatário por ocasião da entrada. Correta a exigência, uma vez
não comprovado o registro das notas fiscais de aquisição e nem as
saídas das mercadorias com a sua consequente tributação. A falta de
registro de notas fiscais inviabiliza a homologação dos lançamentos,
motivo pelo qual a decadência deve ser analisada sob o art. 173 do
CTN.
Preliminar de decadência rejeitada com divergência.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que acolhe a
preliminar e dá provimento ao apelo.
______________________________
Gilberto Gilberti
Presidente
______________________________
Luiz Carlos Vieira
Relator
Acórdão.........: 363/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549995-9
Recorrente......: RODOVIÁRIO AFONSO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 75.121,17
Multa R$ 53.499,01
Juros R$ 38.354,63
ICMS – Utilização de credito do imposto em desacordo com a legislação.
Foi ilegítima a escrituração de crédito pelo sujeito passivo, uma vez
que se apropriou destes em aquisições de produtos oriundos de
microempresas, as quais não geram direito a credito, bem como não
aplicou a regra da proporcionalidade das prestações ocorridas com
debito do imposto, de que trata o RICMS.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Flavio J. Deffert
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 364/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6489625-3
Recorrente......: INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de credito do imposto recuperado
extemporaneamente, em desacordo com a legislação.
Correto o procedimento do contribuinte que agiu de acordo com o
determinado pelo art. 23, § 12, alínea “a”, do RICMS/2001,
creditando-se do imposto resultante da aplicação da alíquota interna
(18%) sobre o valor da base de cálculo informado pelo fornecedor.
Indevido o estorno exigido pelo Fisco.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar integral
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz
Carlos Vieira e Durvalino Campos Junior, que negam provimento, e
Flavio José Deffert, que dá parcial provimento. Preliminar rejeitada
por maioria, contra o voto da Relatora.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 365/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6480857-5
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/MADEIREIRA MIGUEL FORTE S/A
Recorridos......: MADEIREIRA MIGUEL FORTE S/A
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à operação
tributada, em decorrência de omissão de registro de aquisições.
Correta a dispensa efetuada pelo julgador singular ante a apresentação
das notas fiscais. O dispositivo legal no qual se sustenta a medida
(art. 51, IV, da Lei n. 11.580/1996), não é suficiente para
determinação dos critérios temporal e quantitativo da incidência
tributária. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 28 da Lei
Complementar n. 107/2005, que determina edição de base normativa para
a utilização de técnicas presuntivas. A Ausência de tal norma
disciplinadora fere o princípio da legalidade.
Recurso de Oficio não provido a unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar integral
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Luiz
Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão
parcial provimento. Recurso de Oficio não provido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 400/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6545348-7
Recorrente......: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria. Infração não caracterizada.
Diante das provas e razões trazidas aos autos pelo sujeito passivo, as
quais demonstram que a infração descrita na inicial não ocorreu,
cancela-se a exigência fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em
dar provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo, por
unanimidade.
______________________________
Jaime Kiochi Nakano
Presidente
______________________________
Durvalino Campos Junior
Relator
Acórdão.........: 401/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551310-2
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - POLAÇÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.230,90
Multa R$ 998,70
Juros R$ 593,60
ICMS – Intempestividade.
Tendo sido o recurso interposto além do prazo especificado pela Lei n.
11.580/1996, art. 56, inc. XII, alínea “a”, item 2, dele não se
conhece.
Preliminar de intempestividade, arguida pela Representação da Fazenda,
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar
de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Jaime Kiochi Nakano
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 402/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6562929-1
Recorrente......: REUSING & BENEDETI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.689,07
Multa R$ 13.269,22
Juros R$ 818,44
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção não contestada.
Eleição errônea do sujeito passivo não configurada.
Não tendo o sujeito passivo apresentado alteração contratual,
referente a alegada alienação do estabelecimento, com a inscrição do
ato em Registro Publico de Empresas Mercantis, mas, apenas,
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, prevalece a
exigência fiscal, sendo sua a responsabilidade tributária. Ademais,
prosseguiu o alienante com a exploração do mesmo ramo de comércio em
outro local.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Jaime Kiochi Nakano
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 404/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478568-0
Recorrente......: HONORATO CHIQUIM
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transferir crédito em desacordo com a legislação tributária.
Medida fiscal que não se sustenta diante da legislação e
dos documentos constantes dos autos.
Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em
dar provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Jaime Kiochi Nakano
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 405/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6509486-0
Recorrente......: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LEOMAMI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria. Infração não caracterizada.
Diante do resultado da diligência efetuada, o qual demonstra que a
infração descrita na inicial não ocorreu, cancela-se a exigência
fiscal.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em
rejeitar a preliminar de nulidade e em dar provimento ao Recurso
Ordinário do sujeito passivo, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Jaime Kiochi Nakano
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 427/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6531447-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PINHEIRAL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 358,00
Multa R$ 239,90
Juros R$ 10.369,09
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Infração
descaracterizada.
Correta a parcela dispensada pela autoridade “a quo”, ante os
documentos e demonstrativos trazidos ao processo, em que pese o
sujeito passivo não ter observado procedimentos formais para a
recuperação de créditos relativamente a operações submetidas à
substituição tributária.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Ofício por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Jaime Kiochi Nakano
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 428/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7193174-9
Recorrente......: RODRIGO FERNANDES DAS SANTOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte irregular. Autuação contra pessoa não mais
proprietária do veículo transportador.
Comprovado que o veículo transportador não mais pertencia ao autuado,
ao tempo da infração, indevida a exigência na pessoa do eleito sujeito
passivo.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Jaime Kiochi Nakano
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 429/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6550735-8
Recorrente......: MAURY AMARAL CAMARGO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transporte sem documento fiscal. Não ocorrência.
Tratando-se de transporte de bem que não mercadoria, indevida a
exigência fiscal que quantifica crédito tributário como se de
mercadoria se tratasse.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Jaime Kiochi Nakano
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 430/2011 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551734-5
Recorrente......: MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 349,08
Juros R$ 0,00
ICMS – Crédito de imposto lançado em desacordo com a legislação sem
ter sido aproveitado. Reconstituição da conta gráfica.
Efetuados créditos sem terem sido ainda aproveitados, decorrentes de
entradas de materiais de uso ou consumo, mantém-se a multa proposta,
art. 55, § 1º, inc. XV, alínea “h”, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração em diversos núcleos
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que
dá provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Jaime Kiochi Nakano
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1904/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6365352-7
Recorrente......: MADEGAL MADEIRAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Aquisições de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Ilícito materializado
em parte.
O creditamento levado a efeito contrariou disposições normativas
específicas, encontrando impeditivo na legislação. Corretos, então, o
estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da penalidade
própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo.
Todavia, afasta-se da exigência os bens do ativo imobilizado e os
produtos utilizados na frota própria do contribuinte, pois a
legislação regulamentar reconhece o direito ao creditamento.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Antonio Carlos de Souza, em dar
parcial provimento ao recurso ordinário, em diferentes extensões,
contra os votos do Vogal Guntolf van Kaick, que dá integral
provimento, e das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara
Trintim, que negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1976/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537307-6
Recorrente......: REY FORTE TRANSPORTE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 198,21
Multa R$ 217,16
Juros R$ 21,16
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação.
Indevida a apropriação de créditos relativos à aquisição de
combustíveis e peças sem demonstrar sua utilização em prestações
iniciadas no Paraná, bem como a proporcionalidade entre estas e as
prestações decorrentes dos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, desatendendo, consequentemente, a condição
estabelecida no § 5º do art. 23 do RICMS aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001.
Também sem respaldo legal o creditamento relacionado ao ativo
imobilizado sem obedecer a razão de um quarenta e oito avos
estabelecida no art. 24, § 4º, do regulamento citado acima.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e
Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício
da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por maioria.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2074/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6516155-9
Recorrente......: INTERVENT CLÍNICA DE HEMODINÂMICA,CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA DO OESTE DO PR S/S LTD L
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Opção pela via judicial. Não conhecimento do recurso.
Estando se discutindo judicialmente a matéria não se conhece do
recurso, já que a decisão judicial prevalece sobre a administrativa.
Preliminar de não conhecimento, apresentada pela Fazenda Pública,
acolhida sem divergência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em acolher a preliminar, apresentada pela Fazenda Pública, de
não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2075/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6461016-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: INFOVILE INFORMATICA LTDA
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.159,12
Multa R$ 246.365,00
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa nas
respectivas vias.
Restando demonstrada a ocorrência de equívoco de parte do lançamento,
correta a decisão singular que excluiu do lançamento os respectivos
valores.
Recurso necessário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van
Kaick, em conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2076/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6526502-8
Recorrente......: LONDRES COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria, em operação sujeita à
substituição tributária.
Comprovado que a mercadoria não foi entregue ao destinatário constante
nos documentos fiscais, mantém-se a medida. Porém, dispensa-se a
exigência do imposto, tendo em vista que a mercadoria é sujeita ao
regime da substituição tributária e o autuado é substituído, não
havendo nos autos questionamento quanto a ter a aquisição sido
efetuada sem documento fiscal regulamentar.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Luciana Nara Trintim e Elizete Crispim Carvalho Dias,
em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos
Vogais Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, que dão integral provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2089/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544587-5
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - ABRANCHES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.330,07
Multa R$ 1.490,75
Juros R$
790,43
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação regulamentar. Ilícito materializado. Solidariedade de
acordo com a lei. Lançamento procedente.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”,
é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o
imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o
pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Recursos Ordinários não providos: o do primeiro sujeito passivo por
unanimidade e o do segundo autuado por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do
relator, em negar provimento ao apelo voluntário do primeiro sujeito
passivo, por decisão unânime. Ao recurso do segundo autuado as Vogais
Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o
voto do relator, também negam provimento, por maioria, contra os votos
dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão
provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2090/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508674-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EQUIPE DISTRIB DE MEDICAMENTOS COM E REPRES LTDA
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Falência. Multa. Decadência
parcial do direito da administração fazendária de constituição do
crédito tributário.
Mantém-se a decisão singular na parte que dispensou a exigência da
multa, haja vista a falência decretada e que atinge a sua instituição.
Em relação ao imposto, o ato do lançamento de ofício se perfez quando
já decorrido o prazo limite para tal, sobre a maior parcela do período
autuado, tendo decaído o direito nos termos do art. 150, § 4º, do CTN
- Código Tributário Nacional, em face da não existência de dolo,
fraude ou simulação na hipótese dos autos. Sobre o montante do imposto
que ainda remanesce não há matéria a ser apreciada por falta de
apresentação de apelo.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Preliminar de decadência parcial, arguida pelo Vogal relator, acolhida
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do
relator, em negar provimento ao apelo obrigatório, por decisão
unânime. A preliminar foi acolhida por maioria, contra o voto da Vogal
Elizete Crispim Carvalho Dias, que a rejeitou.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2091/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549614-3
Recorrente......: EFAS MÓVEIS E ESTRUTURA INDUSTRIAL S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição
tributária na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar.
Infração materializada. Selic.
O Regulamento do ICMS atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do
imposto ao tomador do serviço, remetente da mercadoria e
contribuinte do tributo neste Estado, quando a prestação de serviço
de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador
autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades
federadas, não inscritos no CAD/ICMS. Enquadrando-se a situação
fática dos autos na hipótese normativa, confirma-se a decisão
singular que julgou procedente o lançamento do crédito tributário e
aplicou os juros na forma da lei.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do relator, em negar
provimento ao apelo voluntário por decisão unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2092/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6531996-9
Recorrente......: MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignação em documentos fiscais de valores inferiores aos das
respectivas operações de saídas de mercadorias. Infração não
materializada.
Reforma-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto e
aplicou a multa do inciso X do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996,
haja vista a falta de comprovação incontroversa da presumida fraude
fiscal para caracterizar o ilícito inicialmente tipificado. Ademais, a
motivação do auto de infração peca pela singeleza, insuficiente para
confirmar a medida.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar provimento ao
apelo voluntário por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2093/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537881-7
Recorrente......: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA SA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência.
Implementada a medida fiscal em prazo superior a cinco anos da
ocorrência dos fatos, quando o Fisco tem conhecimento dos atos
praticados pelo contribuinte antes de transcorrido o prazo
decadencial, e não tendo ocorrido dolo, fraude ou simulação, extinta a
obrigação subjacente, conforme previsto no art. 150, § 4º, do Código
Tributário Nacional.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada.
Preliminar de decadência, arguida pelo sujeito passivo, acolhida.
Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Gultolf van Kaick,
acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em rejeitar a
preliminar de nulidade do auto de infração e em acolher a preliminar
de decadência, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2095/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6541680-8
Recorrente......: RODOMAX TRANSPORTES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 108.206,30
Multa R$ 27.455,41
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto relativo a prestação de serviço de
transporte.
A legislação aplicável (item 76-A do Anexo I do RICMS/2001) condiciona
a isenção do imposto às prestações de serviços de transporte
intermunicipal de cargas que tenham se iniciado e terminado no
território paranaense. No entanto, todas as prestações de transporte
realizadas pelo sujeito passivo,e que são objeto do presente auto,
tiveram inicio no Paraná e terminaram em território de outra
unidade da Federação. Assim, não há que se falar em benefício fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da
Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do
Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2096/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6374077-2
Recorrente......: WINE IMPORT - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 13.504,90
Multa R$ 45.016,39
Juros R$
ICMS - Emissão de documento fiscal falso.
Demonstrada duplicidade de notas fiscais merece ser mantida a
exigência.
Na esfera tributária a infração tem natureza objetiva e a
responsabilidade pelos ilícitos praticados independe da intenção,
nos termos do art. 54 da Lei n.11.580/1996.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da
Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário,
negando-lhe provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2097/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6473720-1
Recorrente......: NORTV TELECOMUNICACOES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo da legislação.
Importação de bens para o ativo imobilizado.
A importação de bens para o ativo imobilizado está sujeita ao
pagamento do ICMS mensalmente, na razão de um quarenta e oito avos ao
mês em que ocorreu o desembaraço aduaneiro, nos termos da legislação
aplicável ao caso.
A recorrente tem direito à apropriação mensal de 1/48 do crédito
desde que existente operações mensais de saída ou prestações
tributadas suficientes, o que foi parcialmente demonstrado. Nesse
limite deve ser dispensada a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido a unanimidade
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da
Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário,
dando-lhe parcial provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2099/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6493785-5
Recorrente......: HIDROTÉCNICA AQUECIMENTO E PISCINAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.890,24
Multa R$ 10.867,20
Juros R$
0,00
ICMS – Pedido de esclarecimento.
Inexistência de omissão, obscuridade, incorreção ou falta de clareza.
Acórdão mantido.
Pedido de esclarecimento rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em rejeitar o pedido de esclarecimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2100/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6480286-0
Recorrente......: LAMINADOS COBRA NOVA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$ 0,00
ICMS - Beneficiar-se de crédito do imposto em desacordo com o disposto
na legislação.
Não comprovada a efetividade das operações que geraram o
credito, mantém-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2213/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6548224-0
Recorrente......: CRISTOFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANÇA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito fiscal decorrente de aquisição
de mercadorias de microempresa optante pelo Simples Nacional.
Ante expressa vedação legal para o creditamento do imposto, à época
dos fatos, subsiste o estorno proposto de ofício por meio de auto de
infração. Dispensa-se a aplicação da multa, todavia, haja vista que
nos documentos fiscais do fornecedor foi omitida a condição de
tratamento tributário específico, conforme exigia a Resolução n.
10/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, o que retirou a
oportunidade do sujeito passivo de pleno conhecimento da situação.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial
provimento ao apelo voluntário, por decisão unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2214/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532092-4
Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 30.701,97
Multa R$ 9.664,95
Juros R$ 35.185,77
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação. Ilícito materializado.
O sujeito passivo não apresenta razões convincentes para desnaturar a
medida, ainda mais quando deve ser considerado o fato de que ele mesmo
denunciou o seu débito perante a fazenda pública, celebrou termo de
acordo de parcelamento e deixou de pagar o número mínimo de parcelas,
o que teria ensejado a rescisão desse. Mantém-se a decisão singular
que confirmou o lançamento do imposto e da multa do inciso II do § 1º
do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, uma vez comprovada a infração
apontada na exordial pelas provas carreadas aos autos.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento ao apelo voluntário por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2215/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6533725-8
Recorrente......: AUTO POSTO CARAJÁS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Estoque de mercadorias desacompanhado da documentação
correspondente. Infração não materializada.
No decorrer do processo restou demonstrado que a diferença
quantitativa do estoque final é insignificante diante do volume de
combustível comercializado no período, não se vislumbrando o
cometimento do pretenso ilícito, tampouco motivação para o ato
administrativo do lançamento da forma como originado. Assim,
reforma-se a decisão singular que julgou o feito procedente.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do
Relator, em dar provimento integral ao apelo voluntário, por decisão
unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2216/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6534650-8
Recorrente......: INDÚSTRIAS QUÍMICAS TAPAJÓS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 72.040,23
Multa R$ 55.804,85
Juros R$ 55.565,18
ICMS – Utilização indevida de crédito. Falta de comprovação da sua
legitimidade ante a não apresentação de documentos que comprovem a
efetividade das presumidas operações de entrada no estabelecimento do
contribuinte. Inobservância dos critérios normatizantes.
O creditamento levado a efeito contrariou disposições normativas
específicas, encontrando impeditivo na legislação. Corretos, então, o
estorno por meio de lançamento de ofício e a aplicação da penalidade
própria para o tipo de infração praticada pelo sujeito passivo, haja
vista a falta de comprovação efetiva das supostas aquisições das
mercadorias.
Assim, mantém-se a decisão singular que julgou procedente a medida,
impondo a multa do art. 55, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n.
11.580/1996.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento integral ao apelo voluntário, por decisão
unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2217/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508816-9
Recorrente......: FRIGOMAX - FRIGORÍFICO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.796,44
Multa R$ 16.040,72
Juros R$ 2.254,03
ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não
conhecimento.
Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto
impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art.
56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de intempestividade, arguida de ofício, acolhida.
Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal designado, em
acolher a preliminar de intempestividade, não se conhecendo do apelo
voluntário, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2218/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6460543-7
Recorrente......: AUTO POSTO TREVINHO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS. Pedido de Esclarecimento. Pressupostos de interposição não
observados. Inadmissibilidade. Manutenção do Acórdão 695/2010 - 3ª
Câmara.
Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de
quaisquer incorreções ou impropriedades no acórdão recorrido,
prevalece a sua redação original.
O remédio processual posto à disposição das partes também não se
presta para a discussão de matéria que envolve o alcance da
aplicabilidade de benefícios previstos em norma administrativa. Assim,
torna-se inoportuna a sua pretensão.
Pedido de Esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer do pedido de
esclarecimento do contribuinte e rejeitá-lo, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2219/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6447007-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA
Recorridos......: AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições
diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da
documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração
materializada em parte.
O sujeito passivo demonstrou que apenas parcela das entradas que
originaram o lançamento do crédito tributário se perfez com recursos
provenientes do seu caixa escritural, deixando de apresentar a
contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas em
relação ao restante das operações. Confirma-se, assim, a ilação
apontada na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis
anteriores não acompanhadas pelas notas fiscais correspondentes, com
base nos incisos II, IV e VII do art. 51 da Lei n. 11.580/1996.
A parte da exigência dispensada pela decisão singular não merece
reparo.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo contribuinte,
rejeitada por unanimidade.
Recurso de Ofício não provido unânime.
Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do Presidente Edwal
Gonçalves dos Santos, em dar parcial provimento ao apelo voluntário,
contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao
apelo. A preliminar foi rejeitada e o recurso obrigatório não foi
provido, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2220/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6545097-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TRACTEBEL ENERGIA S.A. - ABB LTDA.
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação
tributária. Ilícito não materializado.
Mantém-se a decisão singular que dispensou a exigência do imposto e da
multa do art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, haja vista a
não materialização de qualquer atitude contrária às normas que regem o
tributo estadual.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do relator, em negar
provimento ao apelo obrigatório por decisão unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2221/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508819-3
Recorrente......: CADORA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação. Emissão de notas fiscais de saídas sem escrituração no
livro próprio e ausência do registro a débito do tributo devido.
Ilícito materializado.
Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento do imposto e
da multa do inciso II do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, uma
vez comprovada a infração apontada na exordial pelas provas carreadas
aos autos. Entretanto, de abater-se do valor exigido determinado
montante a título de crédito fiscal pelas entradas efetivamente
comprovadas.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial
provimento ao apelo voluntário, por decisão unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2222/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6530910-6
Recorrente......: QUALLY FOOD S - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da
falta de registro de notas de aquisições. Art. 51, inciso IV, da Lei
n. 11.580/1996. Omissão de receitas.
Inadmissível a imputação fiscal sem a demonstração de inexistência de
saldo suficiente, na época do vencimento das obrigações, por meio do
levantamento contábil da “disponibilidade financeira” do autuado.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em
dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara
Trintim, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do
auto de infração foi rejeitada por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2223/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538446-9
Recorrente......: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Importação de bens. Imunidade tributária.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
conforme disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição
Federal. Assim, cancela-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em
dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara
Trintim, que negam provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2224/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482427-9
Recorrente......: MITSUBA COMERCIO DE MAT. FOTOGRAFICOS LTDA / RICARDO DE ALMEIDA CESAR / EDNALDO DE ALMEIDA CESAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Decadência.
O crédito tributário está extinto tendo em vista a ocorrência da
decadência do direito de lançar (art. 150, § 4º, do Código Tributário
Nacional), uma vez que não ocorreu dolo, fraude ou simulação.
Preliminar de decadência, arguida pelo sujeito passivo, acolhida por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em
acolher a preliminar de decadência, contra os votos dos Vogais Elizete
Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que
rejeitam.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2225/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546025-4
Recorrente......: ADEGA BRASIL COMERCIAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da
falta de registro de notas de aquisição. Art. 51, inciso IV, da Lei n.
11.580/1996. Omissão de receitas.
Confirma-se a ilação apontada na exordial de que teriam ocorrido
saídas ocultadas à tributação, com base no inciso IV, art. 51 da Lei
n. 11.580/1996, uma vez que, mesmo notificado, o sujeito passivo não
apresentou os livros contábeis relativos aos pagamentos das notas
fiscais, objeto da autuação. Entretanto, para as aquisições a prazo,
os acréscimos legais devem respeitar os vencimentos das obrigações
revelados nos documentos fiscais.
A aplicação da taxa SELIC para cálculo dos encargos moratórios está de
acordo com a legislação vigente.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal
Guntolf van Kaick, que dá integral provimento ao apelo. A preliminar
de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2226/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6534688-5
Recorrente......: TARABAY ALUMINIO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 128.306,12
Multa R$ 53.692,60
Juros R$ 17.476,41
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração caracterizada.
Restou demonstrado que o sujeito passivo emitiu e não declarou ao
fisco diversas notas fiscais, conforme aponta Relatório de
Irregularidades Fiscais – RIF. Assim, procede a exigência como
proposta na peça básica.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Gultolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de
Souza em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2227/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6547134-5
Recorrente......: REA E AUGUSTI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 349,08
Juros R$
ICMS - Intempestividade.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela Fazenda,
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em acolher a
preliminar, levantada pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso
Ordinário por unanimidade.
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______________________________
Ademir Furlanetto
Presidente
Guntolf Van Kaick
Relator
Acórdão.........: 2228/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6400907-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria, em operação tributada.
Restou comprovado que a operação foi regularmente praticada. Assim,
merece ser mantida a decisão singular que cancelou a medida.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento
por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2229/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544286-8
Recorrente......: WERNER STULP
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Saídas de fumo em folha cru. Infração não caracterizada.
Restou comprovado, após diligência junto ao Estado de destino, que o
valor, bem como a quantidade das mercadorias consignados no documento
fiscal questionado, correspondiam à realidade dos fatos. Ademais, a
inferior qualidade do objeto da operação comercial atribuída pelo
remetente não foi refutada com provas substanciais pelo fisco do
Estado do Paraná.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcani de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Gultolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de
Souza em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2230/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537601-6
Recorrente......: MARINHO MARIA - MARUEN ASSAD EL MIR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.730,00
Multa R$ 14.550,00
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal
considerada irregular. Infração não materializada. Nulidade.
Falta motivação para o ato administrativo do lançamento, haja vista
que se tratava de devolução de bem adquirido por pessoa física, com o
mesmo documento de aquisição, sendo que inexiste na própria
legislação regulamentar qualquer impeditivo para que isso possa
ocorrer. Ademais, não há fato gerador tributário no território
paranaense, o que torna ilegítima a cobrança do imposto. E no caso
dos autos também descabe a mínima atribuição de responsabilidade ao
transportador. Dessa forma, declara-se nula a medida.
Preliminar de nulidade, arguida de ofício, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Vogal
relator, em acolher a preliminar de nulidade por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2231/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539036-1
Recorrente......: F BERTIN & L ALVES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 21.505,27
Multa R$ 61.922,97
Juros R$ 11.296,20
ICMS – Deixar de emitir nota fiscal de saída. Falta de registro de
aquisição. Presunção legal.
A falta de registro de aquisição de mercadorias nos livros fiscais e
contábeis autoriza a presunção legal contida no art. 51, incisos IV e
VII, da Lei n. 11.580/1996, de venda de mercadorias sem a
correspondente emissão de documentos fiscais. Tal presunção admite
prova em contrário que não foi trazida aos autos.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e
Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício
da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem
divergência.
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Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2289/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6545304-5
Recorrente......: AUTO POSTO YESSOL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.401,23
Multa R$ 4.002,05
Juros R$ 24,01
ICMS – Estocar mercadorias sem documentação fiscal regulamentar.
Demonstrado, por meio de levantamento físico quantitativo e demais
documentos, que havia em estoque mercadorias sem documentação fiscal
regulamentar.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade quanto à
multa e por maioria em relação ao imposto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da
Relatora, em negar provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra
o voto da Vogal Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dá
parcial provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2290/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536601-0
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do
documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por
meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de
processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento da
operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível a
proposta da Representação da Fazenda para adequar a penalidade para
aquela constante no art. 55, § 1º, inc. XII, da Lei n. 11.580/1996,
por tratar de fato diverso do constante no lançamento.
Recurso Ordinário provido por unanimidade quanto ao imposto e por
maioria em relação à multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator, em dar integral
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que dão
parcial provimento.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2291/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535932-4
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do
documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por
meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de
processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento da
operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível a
proposta da Representação da Fazenda para adequar a penalidade para
aquela constante no art. 55, § 1º, inc. XII, da Lei n. 11.580/1996,
por tratar de fato diverso do constante no lançamento.
Recurso Ordinário provido por unanimidade quanto ao imposto e por
maioria em relação à multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator, em dar integral
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que dão
parcial provimento.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2292/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6442673-7
Recorrente......: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de Esclarecimento. Pressupostos de interposição não
observados. Inadmissibilidade. Manutenção do Acórdão 805/2010 – 3ª
Câmara.
Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de
quaisquer incorreções ou impropriedades no acórdão recorrido,
prevalece a sua redação original.
O remédio processual posto à disposição das partes não se presta para
reabrir a discussão sobre o mérito do julgamento. Assim, torna-se
inoportuna a pretensão.
Pedido de Esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Pedido de
Esclarecimento do contribuinte e rejeitá-lo, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2293/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549647-0
Recorrente......: IRMOL INDÚSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Lançar crédito em desacordo com a legislação sem ainda tê-lo
aproveitado. Art. 55, § 1º, inc. XV, alínea “h”, da Lei n.
11.580/1996. Inocorrência.
O ônus da prova compete a quem acusa (art. 333, I, do CPC). Não pode o
fisco, injustificadamente, desqualificar a escrituração fiscal
regularmente efetuada pelo contribuinte, enquadrando suas aquisições
como se de uso e consumo fosse.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, instituiu o
crédito financeiro em substituição ao crédito físico e, em seu art.
155, § 2º, inc. XII, alínea "c", deu competência à lei complementar
para disciplinar a utilização do crédito de bens de uso e consumo e
não para vedar sua apropriação.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada com divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim
Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento. A Vogal
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, ausente na votação do
mérito, participou apenas da votação da preliminar. Preliminar de
nulidade do auto de infração rejeitada, contra os votos dos Vogais
Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2294/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517655-6
Recorrente......: AMBIENTAL VITARE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação tributada.
Considerando que o próprio sujeito passivo solicita que seja atribuído
como base de cálculo valor superior ao consignado na nota fiscal,
ainda que inferior ao arbitrado pelo fisco, mantém-se parcialmente a
medida.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto da Vogal designada, em dar provimento parcial ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio
Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão integral provimento.
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2295/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6557589-2
Recorrente......: BEMATECH S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Ilícito não materializado.
Operações sob amparo de norma tributária editada pelo Poder Executivo.
Ao dispor o art. 1º do Decreto n. 6.498/2010 que “O regime jurídico
tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias
pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema
Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do
Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código
original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas
tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou
desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em
obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM”, e
considerando que as operações promovidas pelo sujeito passivo foram
alcançadas pela referida regra, torna-se indevido o lançamento do
crédito tributário.
Observa-se, das provas carreadas aos autos, que a mudança da
classificação fiscal resulta exclusivamente de inovação tecnológica do
equipamento, preservados e incontroversamente inalterados os seus
mesmos uso e finalidade.
Ademais, o art. 2º do mesmo diploma normativo traz comando que
convalida os procedimentos dos contribuintes realizados na consonância
da norma contida no artigo retro transcrito.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto do Relator, em dar provimento ao apelo voluntário por decisão
unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2296/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7187749-3
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.860,37
Multa R$ 744,14
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação regulamentar, relativamente à operação própria de saída
de álcool etílico hidratado. Infração materializada. Multa aplicada
em conformidade com a lei. Nulidade inexistente.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída ao sujeito passivo.
A Constituição da República veda apenas a cobrança de tributo com
efeito confiscatório, não se aplicando tal comando para a penalidade.
O ato administrativo do lançamento obedeceu ao devido processo legal,
não se configurando qualquer vício que o possa tornar nulo.
Preliminar de nulidade arguida pelo contribuinte rejeitada sem
divergência.
Recurso Ordinário não provido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao
apelo voluntário, por decisões unânimes.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2297/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7158743-6
Recorrente......: LEANDRO SANTOS CAMBRUSSI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD – Doação. Falta de recolhimento do imposto.
A doação foi feita e em seguida desfeita por alteração contratual na
Junta Comerial do Paraná por iniciativa do sujeito passivo e ocorreu
antes de qualquer procedimento fiscal, nao caracterizando tais
alterações motivação suficiente para manter o lançamento, pois nao
consumada a doação.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar
provimento ao Apelo Voluntário, por maioria, contra o voto da Vogal
Luciana Nara Trintim, que nega provimento.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2322/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507848-1
Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.258,03
Multa R$ 2.816,22
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação regulamentar. Ilícito materializado. Solidariedade de
acordo com a lei. Lançamento procedente.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”,
é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o
imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o
pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
O primeiro sujeito passivo não apresentou apelo.
Recurso Ordinário do solidário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao apelo
voluntário do segundo autuado, por maioria, contra os votos dos Vogais
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que
dão provimento ao recurso.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2323/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6521885-2
Recorrente......: MAGNOJET - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. / OSVALDO DE CARVALHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Bicos pulverizadores componentes de maquinário
agrícola. Ilícito materializado em parte.
Restou comprovado, à vista dos documentos acostados aos autos, que o
sujeito passivo deixou de emitir nota fiscal de saída, conforme
aponta a peça básica. Todavia, deve ser concedida redução da base de
cálculo prevista no art. 14, c/c o item 15 da Tabela 1 do Anexo II
do RICMS, uma vez ser impossível dissociar o principal de seus
acessórios, haja vista que, para implementos de uso na atividade
agrícola, foi concedido uma benefício fiscal às saídas, tanto
internas, quanto interestaduais, incluindo partes e peças, que compõem
os respectivos itens principais.
Mantém-e a inclusão do solidário no polo passivo da obrigação
tributária, porque está de acordo com o contido nos artigos
134, III e 135 do CTN - Código Tributário Nacional.
Preliminar de nulidade do lançamento e preliminar de ilegitimidade do
segundo sujeito passivo rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque e Gultolf
van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza em
dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o
voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do lançamento foi rejeitada e a preliminar de
ilegitimidade do segundo sujeito passivo foi acolhida, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2324/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537453-6
Recorrente......: COMERCIAL SALFER LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 298,85
Multa R$ 1.494,23
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operações tributadas.
Demonstrado que as operações de venda ocorreram no território
paranaense e não em outra unidade da Federação, sem a correspondente
emissão de nota fiscal com destaque do imposto devido ao Estado do
Paraná, correta a medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto,
companhando o voto da Vogal designada Luciana Nara Trintim, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão
provimento ao apelo. Ausente na votação a Vogal Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque.
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Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2340/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6516106-0
Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.876,03
Multa R$ 2.350,41
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Substituição tributária.
Comprovado nos autos que o imposto devido por substituição tributária
em relação às operações subsequentes de mercadorias recebidas como
bonificação não foi recolhido, mantém-se a exigência.
Além de a incidência do tributo devido pela operação de saída não
depender da natureza dessa, no caso é ele devido antecipadamente por
substituição em relação a operações que ainda irão ocorrer.
Preliminar de não conhecimento do apelo, arguida pela Representação da
Fazenda, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão provimento
ao apelo. A preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário,
levantada pela Fazenda, foi rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2341/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6520776-1
Recorrente......: MASER IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 770,65
Multa R$ 2.568,82
Juros R$ 107,65
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação.
Os documentos trazidos aos autos comprovam a prática do ilícito,
porque o valor pago pela operação foi superior ao constante no
documento fiscal, pelo que se mantém a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do
Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2342/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6530106-7
Recorrente......: VAPZA ALIMENTOS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.861,35
Multa R$ 777,55
Juros R$
217,95
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Comprovado nos autos que nas operações realizadas não se atendeu aos
requisitos para aplicação da isenção de que trata o inciso IX do art.
1º da Lei n. 14.978/2005, e que o sujeito passivo deixou de recolher
o imposto devido, mantém-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em negar provimento
ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Antonio
Carlos de Souza, que dá provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2343/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6533667-7
Recorrente......: CHAMEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 273.359,50
Multa R$ 164.015,69
Juros R$
ICMS – Apropriação de crédito em desacordo com o disposto na
legislação.
Comprovada nos autos a prática do ilícito, mantém-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do
Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2344/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6547995-8
Recorrente......: GREMASP ABRASIVOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto. Produtos utilizados no processo
produtivo. Diferimento parcial.
Restou demonstrado nos autos que os produtos comercializados pelo
sujeito passivo são utilizados diretamente no processo produtivo de
fabricação de móveis, consumindo-se pelo contato direto com a
matéria-prima. Assim, a indústria moveleira não pode ser considerada
consumidora final, de modo a atrair a aplicação do disposto no inciso
II do art. 97 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
1980/2007.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra o voto das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara
Trintim, que negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2354/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546628-7
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/PESCORAMA COMÉRCIO DE SUB-PRODUTOS ANIMAL LTDA
Recorridos......: PESCORAMA COMÉRCIO DE SUB-PRODUTOS ANIMAL LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação. Ilícito materializado.
Mantém-se a decisão singular que confirmou parcialmente o lançamento
do imposto, a título de juros, e aplicou a multa do inciso II do § 1º
do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, uma vez comprovada a infração pelas
provas carreadas aos autos. O contribuinte fica no campo das meras
argumentações, insuficientes para derruir a medida que exige os
acréscimos legais do tributo que deixou de ser pago na forma e no
prazo previstos no Regulamento do ICMS.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Vogal relator, em negar provimento ao apelo
voluntário, por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que
dá provimento ao recurso. Ao apelo obrigatório foi negado provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2359/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7173076-0
Recorrente......: LUCCA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS LTDA - IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada de nota fiscal
desconsiderada pelo fisco. Impropriedade da medida.
Demonstrado no curso do processo que não havia motivação para a
desconsideração do documento fiscal, improcedente se torna o
lançamento. Ainda mais quando a sua emissão deu-se por estabelecimento
domiciliado em outra unidade federada, o qual foi afastado do polo
passivo.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em dar provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Luciana Nara
Trintim, que nega provimento ao apelo. Ausente na votação a Vogal
Elizete Crispim Carvalho Dias.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2382/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6443117-0
Recorrente......: COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre as datas dos fatos
geradores e a data da ciência do lançamento, na forma do art. 150, §
4º, do Código Tributário Nacional, resta caracterizada a decadência.
Preliminar arguida pelo sujeito passivo acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em
acolher a preliminar de decadência, por maioria, contra os votos dos
Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que rejeitam. Ausente
na votação a Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 3/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537535-4
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do
documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por
meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de
processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento da
operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito. Incabível a
proposta da Representação da Fazenda para adequar a penalidade para
aquela constante no art. 55, § 1º, inc. XII, da Lei n. 11.580/1996,
por tratar de fato diverso do constante no lançamento.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator, em dar integral
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que dão
parcial provimento, e Ademir Furlanetto, que nega provimento.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 4/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552041-9
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO BOM JESUS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.106,17
Multa R$ 1.838,19
Juros R$ 1.114,81
ICMS – Intempestividade de recurso.
Somente o primeiro sujeito passivo (remetente) interpôs recurso, porém
de forma intempestiva. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
não conhece de apelo interposto fora do prazo legal.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, apresentada pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir
Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o
voto do Relator, em acolher a preliminar por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 26/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6558620-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIÇOZA LTDA
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Ausência de descrição precisa e clara.
Correta a decisão singular que julgou pela improcedência da medida, em
virtude da falta de descrição precisa e clara da infração quando a
peça básica cita dispositivos que não se relacionam com a tributação
normal exigida no auto de infração.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora
Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 30/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525429-8
Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em
operação abrangida por imunidade. Multa.
Merece ser cancelada a exigência, uma vez não caracterizada a prática
do ilícito apontado na peça básica.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio
Carlos de Souza, em conhecer do apelo voluntário, dando-lhe provimento
por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 31/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6542994-2
Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria. Não ocorrência.
Não restou comprovado que o destinatário das mercadorias era diverso
daquele consignado nas notas fiscais. Assim, cancela-se a medida.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio
Carlos de Souza, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 32/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525440-9
Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em operação imune.
Não caracterizada a infração, ante a demonstração de mero erro no
manuseio dos documentos, improcedente é o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator
Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________
Ademir Furlanetto
Presidente
______________________________
Guntolf Van Kaick
Relator
Acórdão.........: 33/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7175037-0
Recorrente......: IROSANY DE FATIMA SANTOS CAMBRUSSI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD – Doação. Falta de recolhimento do imposto.
A doação foi feita e em seguida desfeita por alteração contratual na
Junta Comercial do Paraná por iniciativa do sujeito passivo e ocorreu
antes de qualquer procedimento fiscal, não caracterizando tais
alterações motivação suficiente para manter o lançamento, pois não
consumada a doação.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf van
Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o
voto da Vogal Luciana Nara Trintim, que nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Guntolf Van Kaick
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 34/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6513060-2
Recorrente......: AS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação. Não ocorrência.
Não restando devidamente comprovada a infração atribuída ao sujeito
passivo, merece ser cancelada a medida fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick,
acompanhando o voto da Vogal designada Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao
apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 35/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539020-5
Recorrente......: ADEMAR C S BARBOSA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização de documento fiscal falso. Comprovação da
efetividade da operação. Decadência.
As provas produzidas nos autos indicam a boa-fé do sujeito passivo.
Assim, não demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação,
merece ser acolhida a decadência, conforme prevê o § 4º do art. 150 do
CTN - Código Tributário Nacional.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 58/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6550010-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: LEILA ADRIANA LIRA
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Correta a decisão singular que cancelou a exigência, por não restar
comprovada a materialidade da infração.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator
Antonio Carlos de Souza em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 60/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6479828-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: BIOSTORE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS LTDA.
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Presunção legal. Art. 51, inciso IV, da Lei n.
11.580/1996. Infração não materializada.
Merece ser mantida a decisão singular que cancelou a medida, vez que,
além dos produtos adquiridos se trataram de bens do ativo imobilizado
(e não mercadorias), a autuada comprovou a contabilização dos
documentos em seu livro Diário, derruindo a acusação de prática de
omissão de receitas.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 61/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6523367-3
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria, em operação tributada.
O simples fato de a empresa destinatária das mercadorias ter negado a
aquisição das mesmas não é motivo suficiente para descaracterizar as
notas fiscais, mormente quando o imposto devido ao Estado do Paraná
foi devidamente recolhido.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 62/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536889-7
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do
documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por
meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de
processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento do
tributo da operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito.
Incabível, assim, a proposta da Representação da Fazenda para
adequação da penalidade àquela constante no art. 55, § 1º, inciso
XIV, alínea "b", da Lei n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso do
constante no lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf van
Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o
voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 63/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536899-4
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do
documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por
meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de
processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento do
tributo da operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito.
Incabível, assim, a proposta da Representação da Fazenda para
adequação da penalidade àquela constante no art. 55, § 1º, inciso
XIV, alínea "b", da Lei n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso
do constante no lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf van
Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o
voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 64/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537146-4
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA F. AGUDOS - 893
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do
documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por
meio datilográfico no DANFE, cujo documento é emitido por sistema de
processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento do
tributo da operação, resta comprovada a não ocorrência do ilícito.
Incabível, assim, a proposta da Representação da Fazenda para
adequação da penalidade àquela constante no art. 55, § 1º, inciso
XIV, alínea "b", da Lei n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso
do constante no lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf van
Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o
voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 65/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6523773-3
Recorrente......: ALESSANDRO CARDIM
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 46.459,99
Multa R$ 77.433,33
Juros R$
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de
recurso interposto fora do prazo legal.
Preliminar de não conhecimento do apelo, proposta pela Fazenda
Pública, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio
Carlos de Souza em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda
Pública, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 66/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6486285-5
Recorrente......: MOPEFEM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA - PENÍNSULA INTERNACIONAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Infração não caracterizada.
Restou comprovado, no curso do processo, que a nota fiscal objeto do
presente auto era regular para a operação. Assim, cancela-se a
exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF,Dias, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Gultolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio
Carlos de Souza em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 87/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551198-3
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - MARCHETTI & OLIVEIRAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.681,26
Multa R$ 752,64
Juros R$ 439,97
ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não
conhecimento.
Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto
impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art.
56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar arguida pela Fazenda acolhida.
Recurso Ordinário não conhecido por decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal
relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo
voluntário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 88/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543657-4
Recorrente......: A C ALMEIDA & CIA LTDA / JOSÉ BONO MEDINA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.515,74
Multa R$ 39.875,08
Juros R$ 3.611,59
ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a
aquisições diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias
desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações
pretéritas. Infração materializada. Solidariedade nos termos da lei.
Os sujeitos passivos não demonstraram que as entradas que originaram o
lançamento do crédito tributário se perfizeram com recursos
provenientes do caixa escritural da empresa, pois deixaram de
apresentar a contabilização oficial dos pagamentos das obrigações
contraídas. Confirma-se, assim, a ilação arguida na exordial de que
teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas
notas fiscais correspondentes, com base no inciso IV do art. 51 da Lei
n.11.580/1996. A solidariedade atribuída ao segundo autuado encontra
respaldo na legislação específica. O primeiro sujeito passivo não
apresentou defesa.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo
voluntário, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao
recurso.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 89/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510802-0
Recorrente......: MOVAL - MOVEIS ARAPONGAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação
regular. Ilícito de configuração instantânea.
A inexistência da nota fiscal que deveria acompanhar a operação no
momento da ação desenvolvida pelo fisco torna legítima a atribuição da
multa ao transportador, nos termos da legislação tributária.
Confirma-se a decisão singular que aplicou a penalidade
correspondente, pois a infração apontada se confirmou. Dispensa-se a
exigência do imposto, todavia, pois comprovadas a prévia emissão do
documento correspondente à operação e a sua equivocada troca por outro
no momento da retirada dos produtos do estabelecimento vendedor, além
do que o fato gerador tributário ocorreu em outra unidade federada.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal
relator, em dar parcial provimento ao apelo voluntário por
unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 96/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553214-0
Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada. Infração não caracterizada.
A medida fiscal merece ser cancelada, ante a total ausência de provas
de que o sujeito passivo tenha praticado a infração a ele atribuída.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________
______________________________
Ademir Furlanetto
Presidente
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Relator
Acórdão.........: 97/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537147-2
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
A infração restou descaracterizada, vez que o sujeito passivo logrou
êxito em demonstrar que recolheu o imposto exigido, na forma e no
prazo regularmente previstos.
Impossibilidade da adequação da penalidade inicialmente aplicada.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao
apelo.
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Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 99/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546171-4
Recorrente......: NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Prestação de serviço de comunicação com redução na base de
cálculo. Importação. Crédito proporcional. Exigência indevida.
O sujeito passivo tem direito ao crédito integral do imposto
decorrente da entrada de bens do ativo imobilizado em seu
estabelecimento, considerando-se o princípio da não cumulatividade do
imposto (art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal).
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 102/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6530581-0
Recorrente......: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.000.000,00
Multa R$ 631.800,79
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em
desacordo com a legislação.
Não encontra amparo legal o lançamento de crédito recebido em cessão
de direitos referente a precatório requisitório para compensar com o
imposto devido, como substituto legal tributário, a título de ICMS. O
poder liberatório de pagamento do precatório não é automático,
tampouco autoaplicável, uma vez que a compensação com tributos
devidos pelo sujeito passivo, com a consequente extinção do crédito
tributário, depende de previsão na legislação do ente tributante,
conforme dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional, previsão
essa inexistente.
Assim, indevida é a apropriação em conta-gráfica, efetuada pelo
sujeito passivo, de créditos oriundos de precatórios requisitórios
para abater do ICMS devido como substituto tributário.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio
Carlos de Souza, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de
infração, arguida pelo sujeito passivo, e em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 103/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528450-2
Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.848,57
Multa R$ 1.709,14
Juros R$ 55,83
ICMS – Recurso Ordinário. Não conhecimento.
Tendo sido demonstrado que a matéria ora analisada está sendo
discutida em ação judicial, e considerando que a decisão proferida
pelo Poder Judiciário prevalecerá sobre a administrativa, o recurso do
contribuinte não deve ser conhecido.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, arguida pela
Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de
infração e em acolher a preliminar, arguida pela Representação da
Fazenda, de não conhecimento do Recurso ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 104/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6480303-4
Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito fiscal com legitimidade contestada.
Regularidade do procedimento administrativo de transferência.
Cerceamento de defesa. Nulidade do lançamento.
Ante a falta de esclarecimentos acerca das razões pelas quais os
créditos recebidos em transferência foram considerados ilegítimos,
restou caracterizado o cerceamento de defesa alegado pelo sujeito
passivo. Ainda mais considerando que os mesmos créditos haviam sido
transferidos em procedimento administrativo regularmente autorizado,
inclusive com o visto da segunda fase na nota fiscal lançada na
contra-gráfica do estabelecimento recebedor.
Preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa,
arguida pelo sujeito passivo, acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal
relator, em acolher a preliminar de nulidade, por maioria, contra o
voto da Vogal Luciana Nara Trintim, que a rejeita.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 146/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553098-8
Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Infração não caracterizada.
Em face da ausência de provas de que o sujeito passivo tenha praticado
o ilícito apontado na peça exordial, cancela-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator
Antonio Carlos de Souza em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 147/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499467-0
Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.431,27
Multa R$ 945,21
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Decadência parcial.
No lançamento por homologação se aplica o disposto no art. 150, § 4º,
do CTN – Código Tributário Nacional, havendo de ser reconhecida a
decadência parcial para excluir-se os valores alcançados pela
preclusão do direito de lançar. A cumulatividade da atualização
monetária com os juros calculados com base na taxa SELIC se encontra
solucionada com a edição da Lei n. 15.610/2007.
Preliminar de decadência parcial acolhida por maioria.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator
Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe
provimento por unanimidade. A preliminar de decadência parcial foi
acolhida por maioria.
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Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 148/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7182201-0
Recorrente......: REGIONAL TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
Tendo o contribuinte em sua defesa apresentado a nota fiscal
relativa às mercadorias objeto do lançamento, exclui-se o tributo e
mantém-se a penalidade em face de a infração ser de configuração
instantânea.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer do
Recurso Ordinário, dando-lhe parcial provimento por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 149/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532499-7
Recorrente......: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Lançar crédito do imposto em desacordo com a legislação.
São legítimos os créditos decorrentes da aquisição de materiais de uso
ou consumo, ante ao que dispõe o art. 155, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal. Incabível, portanto, a aplciação da multa
prevista no art. 55, § 1º, inciso XV, alínea “h”, da Lei n.
11.580/1996.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim,
que negam provimento ao apelo.
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Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 150/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6555253-1
Recorrente......: H S - COMERCIO DE PNEUS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 8.512,00
Juros R$
0,00
ICMS – Emitir documento fiscal com valores diferentes nas respectivas
vias, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Os documentos carreados aos autos comprovam a prática da infração.
Assim, devida a multa prevista no art. 55, § 1º, inciso XII, da Lei n.
11.580/1996.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto
da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do
Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 151/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508451-1
Recorrente......: AUTO POSTO TANGO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.219,38
Multa R$ 2.813,88
Juros R$ 979,16
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Preliminar de não conhecimento por intempestividade, arguida pela
Vogal, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a
preliminar de nulidade do auto de infração e em acolher a preliminar
de não conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________
Ademir Furlanetto
Presidente
______________________________
Elizete Crispim Carvalho Dias
Relator
Acórdão.........: 152/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6491869-9
Recorrente......: SILVESTRI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.805,10
Multa R$ 1.922,04
Juros R$
0,00
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado nos autos que a operação realizada é tributada e que não
foi destacado e recolhido o imposto devido, mantém-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora
Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário,
negando-lhe provimento por unanimidade.
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Elizete Crispim Carvalho Dias Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 153/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6503101-9
Recorrente......: SONIA MARISA POLO DA SILVA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 322.337,34
Juros R$
0,00
ICMS - Emissão de nota fiscal que não corresponda a uma saída de
mercadoria.
Correto o lançamento, uma vez que o sujeito passivo não conseguiu
comprovar a existência de entradas ou estoques, no período, dos
produtos relacionados nas notas fiscais de saída.
Preliminar de diligência rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto da Vogal designada Luciana Nara
Trintim, em rejeitar a preliminar de diligência e em negar provimento
ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van
Kaick, que acolhe a preliminar e dá provimento ao apelo.
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Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 171/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6556261-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operações
tributadas. Presunção legal não configurada. Falta de comprovação da
ocorrência do ilícito. Decadência.
Não tendo sido juntados documentos comprobatórios da ocorrência do
ilícito e tendo ocorrido a decadência do direito de o Fisco lançar,
correta a decisão singular que cancelou a exigência.
Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 172/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536987-7
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Substituição tributária.
O Fisco desconsiderou o documento fiscal em razão de o contribuinte
ter aposto informação por meio datilográfico no DANFE, emitido por
sistema de processamento de dados. Porém, restando comprovado o
pagamento do imposto da operação, não procede a medida
.
Incabível a proposta da Fazenda Pública para adequar a penalidade para
aquela prevista no art. 55, § 1º, inciso XIV, alínea “b”, da Lei n.
11.580/1996, por tratar de fato diverso daquele apontado na peça
básica.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcani de Albuquerque e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em
dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Ademir Furlanetto, que nega provimento e Luciana Nara Trintim,
que dá parcial provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 173/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553268-9
Recorrente......: AGROPAULA-COMÉRCIO E REPRES COML DE SUB-PRODUTOS BOVINOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 33.788,70
Multa R$ 124.800,53
Juros R$ 7.056,41
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento que encerrou suas
atividades. Medida fiscal procedente.
Há robusta prova documental acerca do ilícito praticado. O sujeito
passivo, mesmo notificado, não comprovou a efetividade das operações
financeiras objeto do presente auto. Além do mais, o Fisco demonstrou
que as notas fiscais questionadas foram declaradas inidôneas pela
suposta emitente, por ocasião da baixa no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado do Paraná.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcani de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto
do Relator Antonio Carlos de Souza, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
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Elizete Crispim Carvalho Dias
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 174/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544629-4
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - JUVAPETROL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.399,26
Multa R$ 5.550,76
Juros R$ 2.889,15
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Saídas de álcool etílico hidratado carburante.
Substituição tributária.
I - O primeiro sujeito passivo interpôs recurso. Porém comprovada a
falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária,
conforme revela a peça básica, mantém-se a exigência.
II - O sujeito passivo solidário não apresentou recurso, prevalecendo
contra ele a constituição do crédito tributário.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de
Souza, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por
unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 175/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546416-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - SIND DOS COND AUT.DE VEÍCULOS ROD.ESTADO DO PARANÁ
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 23.569,71
Multa R$ 10.551,46
Juros R$ 5.698,87
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Saídas de álcool etílico hidratado carburante.
Substituição tributária.
I - O primeiro sujeito passivo interpôs recurso. Porém comprovada a
falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária
conforme revela a peça básica, mantém-se a exigência.
II - O sujeito passivo solidário não apresentou recurso, prevalecendo
contra ele a constituição do crédito tributário.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de
Souza, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por
unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 208/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6550851-6
Recorrente......: ASSOCIAÇÃO GERAL DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da
falta de registro de notas de aquisição. Art. 51, inciso IV, da Lei n.
11.580/1996. Omissão de receitas.
Inadmissível a imputação fiscal sem a demonstração de inexistência de
saldo suficiente, na época do vencimento das obrigações, por meio de
levantamento contábil da “disponibilidade financeira” do autuado.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em
dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento
ao apelo.
______________________________
Ademir Furlanetto
Presidente
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Antonio Carlos de Souza
Relator
Acórdão.........: 209/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552444-9
Recorrente......: COMÉRCIO E TRANSPORTES WESSLING LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 166.924,78
Multa R$ 102.899,76
Juros R$ 11.941,37
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em
desacordo com a legislação. Infração caracterizada.
Comprovado que, além do crédito presumido, o sujeito passivo lançava,
em sua conta-gráfica, outros créditos não autorizados, correta a
exigência fiscal. A vedação não implica ofensa ao princípio da não
cumulatividade, uma vez que o crédito presumido era opcional.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em conhecer do
Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
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Elizete Crispim Carvalho Dias
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 210/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553918-7
Recorrente......: B ALMEIDA NETO & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.386,83
Multa R$ 7.145,96
Juros R$
ICMS – Nulidade a partir da ciência do auto de infração. Citação por
edital.
A declaração de nulidade a partir da ciência do auto de infração se
impõe, porquanto não foi observado o que dispõe o art. 56, inciso V,
alínea “a”, itens 1 e 2, uma vez que não há nos autos comprovação das
tentativas da intimação dos representantes legais do autuado pela
forma pessoal ou por "AR - Aviso de Recebimento".
Preliminar de nulidade a partir da ciência do auto de infração,
arguida pelo sujeito passivo, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto
do Relator Antonio Carlos de Souza, em acolher a preliminar de
nulidade da ciência do auto de infração, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Elizete Crispim Carvalho Dias
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 211/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6418793-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DJS PETER & CIA LTDA - JOAQUIM ESPÍRITO SANTO GARCIA
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Erro na capitulação da penalidade.
Comprovado que a infração apurada estaria sujeita a multa distinta da
aplicada no auto de infração, foi efetuado outro lançamento. Correta a
decisão singular que cancelou a exigência.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em
conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
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Elizete Crispim Carvalho Dias Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 212/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6541661-1
Recorrente......: INTERNATIONAL SEALS TECNOLOGIA EM VEDAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 31.722,33
Multa R$ 126.669,00
Juros R$ 5.678,11
ICMS – Utilizar documento fiscal falso.
Comprovada a falsidade dos documentos que geraram o crédito do
imposto, inclusive constando no processo, para comparação, as notas
fiscais de mesmo número emitidas pelo contribuinte remetente,
mantém-se a exigência.
Ademais o sujeito passivo não logrou êxito em comprovar a
efetividade das operações.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a
preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 213/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540011-1
Recorrente......: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SANTA ELIZA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação as mercadorias
sujeitas ao regime da substituição tributária. Não ocorrência.
Tendo o sujeito passivo negado a realização das operações, cabia ao
Fisco a prova da efetividade dessas, o que não ocorreu no caso dos
autos. Além disso, a penalidade proposta não é aplicável ao fato
concreto, em que se presume a saída das mesmas mercadorias constantes
das notas fiscais. Incabível, portanto, a aplicação da multa prevista
no art. 55, § 1º, inciso VI, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 214/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7188239-0
Recorrente......: SÃO JOSE CARGO LTDA - 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal
regulamentar. Não ocorrência.
A nota fiscal que acompanhava o transporte não continha os vícios
alegados pelo Fisco, sendo regulamentar para a operação de
transferência de bem de ativo imobilizado realizada pelo segundo
autuado.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 215/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6453396-7
Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.073,21
Multa R$ 429,28
Juros R$
0,00
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Substituição tributária. Bonificação.
A saída de mercadoria, independentemente da natureza jurídica da
operação, é fato gerador do ICMS (art. 2º, § 2º, da Lei n.
11.580/1996), sendo parte integrante da base de cálculo o valor do
produto objeto de bonificação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator
Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 216/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552977-7
Recorrente......: AGROPAULA-COMÉRCIO E REPRES COML DE SUB-PRODUTOS BOVINOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 187.750,45
Multa R$ 120.579,16
Juros R$ 24.669,63
ICMS – Intempestividade.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, arguida pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van
Kaick, em acolher a preliminar, levantada pela Fazenda, de não
conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 217/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482024-9
Recorrente......: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação
regulamentar. Infração não materializada. Lançamento improcedente.
Os documentos acostados aos autos corroboram as assertivas da
recorrente em torno do seu direito de pagar o imposto da operação de
importação na forma e no prazo estabelecidos no Regulamento do
ICMS/2001, vigente à época dos fatos, conforme dispunha o art. 56,
inciso VI, alínea “a”, item 1, observados, ainda, o § 12, alínea “a” e
o § 16. Sendo assim, não pode prevalecer a exigência.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto do Vogal relator, em dar provimento ao apelo voluntário por
decisão unânime.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 239/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551295-5
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-T J COMÉRCIO DE COMBUSTÍEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 840,61
Multa R$ 376,32
Juros R$ 219,98
ICMS – Recurso intempestivo.
Somente o primeiro sujeito passivo interpôs recurso, porém de forma
intempestiva. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não
conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
Preliminar de não conhecimento por intempestividade, proposta pela
Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do
Relator Antonio Carlos de Souza, em acolher a preliminar, arguida pela
Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Elizete Crispim Carvalho Dias
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 240/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551307-2
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - E D A P LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.360,23
Multa R$ 1.056,59
Juros R$ 626,77
ICMS – Recurso intempestivo.
Somente o primeiro sujeito passivo interpôs recurso, porém de forma
intempestiva. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não
conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
Preliminar de não conhecimento por intempestividade, proposta pela
Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do
Relator Antonio Carlos de Souza, em acolher a preliminar, arguida pela
Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Elizete Crispim Carvalho Dias
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 241/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6550305-0
Recorrente......: FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 29.871,30
Multa R$ 21.473,28
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito.
Não tendo o contribuinte apresentado o documento que originou a
escrituração do crédito, correto o lançamento.
Preliminares de nulidade por inexistência de fundamentação jurídica,
de motivação, por erro de direito, por cerceamento de defesa, de
levantamento precário, por apresentação de documento e por ofensa ao
princípio da verdade material rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van
Kaick, em rejeitar as preliminares de nulidade e em negar provimento
ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 242/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549059-5
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-AUTO POSTO A CONRADO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 957,03
Multa R$ 428,43
Juros R$
ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não
conhecimento.
Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto
impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art.
56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar arguida pela Fazenda acolhida.
Recurso Ordinário do primeiro autuado não conhecido por decisão
unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal
relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo
voluntário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 243/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553200-0
Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação
regulamentar. Infração não comprovada.
O documento no qual se baseia o lançamento do crédito tributário não
se presta como prova cabal do cometimento do suposto ilícito,
servindo, quando muito, de mero indício de irregularidade. A falta de
um levantamento pormenorizado no estabelecimento do contribuinte, que
confirme a ocorrência da infração arguida, fragiliza sobremaneira a
medida. Assim, reforma-se a decisão singular.
Recurso Ordinário provido por decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal
relator, em dar provimento ao apelo voluntário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 269/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6470075-8
Recorrente......: EVARISTO GERALDY ANDRADE
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.168,00
Multa R$ 8.640,00
Juros R$ 31,68
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Notas fiscais de produtor. Infração caracterizada.
Restou comprovado, após diligências efetuadas pelo Fisco do Estado de
São Paulo, que a suposta destinatária não adquiriu as mercadorias
consignadas nas notas fiscais questionadas. Diante de tais fatos,
ficou evidenciado que os documentos que acobertavam o transporte não
eram regulamentares para a operação real, vez que a mercadoria foi
destinada a outro adquirente.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal
Guntolf van Kaick, que dá provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Elizete Crispim Carvalho Dias
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 270/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525442-5
Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em operação imune. Infração
não caracterizada.
Não comprovada a prática do ilícito, cancela-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 271/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554159-9
Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 195.355,31
Multa R$ 48.262,77
Juros R$ 121.334,47
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Comprovado que o sujeito passivo não escriturou os "CTRC" em seu livro
Registro de Saídas, deixando de recolher o imposto nas prestações
tributadas que realizava, mantém-se a exigência.
A multa aplicada para o ilícito é a prevista no inciso II do § 1º do
art. 55 da Lei n. 11.580/1996, bem como a aplicação dos juros com base
na SELIC tem sua previsão na Lei n. 11.580/1996, sendo que a
cumulatividade com a atualização monetária foi resolvida pela
publicação da Lei n. 15.610/2007.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Preliminar de decadência parcial do direito de o Fisco lançar
rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora
Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do
auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade. A preliminar de decadência foi rejeitada com divergência.
______________________________ ______________________________
Elizete Crispim Carvalho Dias Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 272/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6520392-8
Recorrente......: MAGNOJET IND. E COM. DE PROD. AGRÍCOLAS LTDA/OSVALDO DE CARVALHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Desclassificação do produto no código da NBM/SH.
Solidariedade. Infração não configurada.
Embora existam indícios da ocorrência do fato descrito na exordial, o
fisco não juntou ao processo elementos suficientes para sua
caracterização.
Também não apresentou elementos suficientes para manutenção do segundo
sujeito no polo passivo.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf van
Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os
votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 274/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549130-3
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO ALADIM LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.274,48
Multa R$ 1.913,52
Juros R$ 1.092,83
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do apelo do primeiro autuado, arguida
pela Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias
e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van
Kaick, em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda, de não
conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Elizete Crispim Carvalho Dias
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 275/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6505248-2
Recorrente......: ANA SILVA JUSTINO - JULIO CESAR JUSTINO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.740,00
Multa R$ 423,96
Juros R$
ITCMD – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Demonstrada a ausência do pagamento do tributo devido, em razão da
doação de cotas de capital, correta a exigência fiscal.
O valor das cotas não foi questionado pelo sujeito passivo, não
podendo haver julgamento "extra petita".
A aplicação da taxa de juros com base na SELIC encontra respaldo no
art. 38 da Lei n. 11.580/1996, inexistindo cumulatividade com outro
fator de correção monetária com o advento da Lei n. 15.610/2007.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora
Luciana Nara Trintim, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que dá parcial
provimento ao apelo.
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Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 312/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6534836-5
Recorrente......: S TENAN & TENAN LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da
falta de registro de notas de aquisição. Art. 51, inciso IV, da Lei n.
11.580/1996. Omissão de receitas.
Inadmissível a imputação fiscal sem a demonstração de inexistência de
saldo suficiente, na época do vencimento das obrigações, por meio de
levantamento contábil da “disponibilidade financeira” do autuado. Além
do mais, não foi observado o disposto no art. 28 da LC n. 107/2005,
que determina a edição de base normativa para a utilização de técnicas
presuntivas. A ausência de tal norma disciplinadora fere o princípio
da legalidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Carlos de
Souza, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os
votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim,
que negam provimento ao apelo.
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Elizete Crispim Carvalho Dias
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 316/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538317-9
Recorrente......: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$ 0,00
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
No curso do processo restou demonstrada a não ocorrência do fato
descrito na exordial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van
Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 317/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528302-6
Recorrente......: CHAMEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 196.100,89
Multa R$ 731.587,64
Juros R$
ICMS – Utilização de documento fiscal falso.
Estando demonstrado nos autos que a emitente das notas fiscais nunca
existiu e não tendo o sujeito passivo comprovado a efetividade das
operações, merece ser mantida a decisão singular que julgou procedente
o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 318/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6487779-8
Recorrente......: MITSUBA COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA./ RICARDO DE ALMEIDA CESAR/EDNALDO DE ALMEIDA
CESAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decisão singular nula.
A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de
ter deixado de constar o nome de terceiro sujeito passivo eleito
solidário no auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício
formal da decisão recorrida.
Preliminar arguida de ofício pela Relatora acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em acolher a preliminar, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 319/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6484211-0
Recorrente......: ALTIMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 18.267,73
Multa R$ 45.669,40
Juros R$ 15.328,01
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto a destempo.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário não conhecido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Guntolf van Kaick e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em
acolher a preliminar, levantada pela Fazenda, de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Elizete Crispim Carvalho Dias Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 320/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538894-4
Recorrente......: TARABAY ALUMINIO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 84.106,37
Multa R$ 35.136,25
Juros R$ 17.045,66
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Comprovada materialmente nos autos a prática do ilícito, mantém-se a
exigência.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão de primeira
instância rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora
Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar as preliminares de nulidade
do auto de infração e da decisão de primeira instância e em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Elizete Crispim Carvalho Dias Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 321/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6542229-8
Recorrente......: WERNER STULP
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação tributária. Infração não configurada.
Comprovado nos autos que o valor praticado na operação era o constante
no documento fiscal, não há que se falar em exigir o imposto tomando
por base o valor constante na pauta fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o
voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 322/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538719-0
Recorrente......: TARABAY ALUMINIO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 15.532,47
Multa R$ 3.473,33
Juros R$ 7.327,10
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Restou comprovado que o contribuinte emitiu notas fiscais e não as
declarou ao Fisco. Assim, merece ser confirmada a exigência.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da
Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em rejeitar as
preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular e
em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 323/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6505231-8
Recorrente......: JULIO CESAR JUSTINO - ASSIS NELSON JUSTINO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto incidente sobre doação de cotas de
participação. Decadência.
Tendo a doação sido efetivada por alteração de Contrato Social
registrada na JUCEPAR, em 30.08.2002, e o auto lavrado apenas em
02.10.2007, com ciência dos sujeitos passivos em 03.10.2007, ocorreu a
decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito
tributário, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra o voto do Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao
apelo..
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 324/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7190201-3
Recorrente......: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS S/A PRODASA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal valor diverso do efetivo da
operação. Infração não caracterizada.
Os documentos apreendidos por ocasião da fiscalização em trânsito não
permitem concluir pela ocorrência do ilícito descrito na exordial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em
dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do
Vogal Ademir Furlanetto, que nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 325/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6476524-8
Recorrente......: LIDIO PASQUALOTTO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transferir crédito do imposto em desacordo com a legislação.
Insumos do setor agropecuário.
Considerando que parte do crédito transferido trata de operação de
aquisição de combustível em que o contribuinte não demonstrou a
regularidade das operações, em relação a elas mantém-se a exigência.
Contudo, correta a apropriação de crédito decorrente da aquisição
de bens para o ativo imobilizado.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada por
unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick,
em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra
o voto da Vogal Luciana Nara Trintim, que nega provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem
divergência.
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Elizete Crispim Carvalho Dias
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 326/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7188872-0
Recorrente......: PIZZAIA & CARVALHO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 34.784,40
Juros R$
ICMS – Manter em estoque mercadoria tributada sem documentação fiscal.
Comprovada a prática do ilícito, mantém-se a multa aplicada.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 327/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546058-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-D HERMANN & FILHO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 355,65
Multa R$ 232,72
Juros R$ 81,83
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovada a prática do ilícito, mantém-se a exigência.
Não há previsão legal para compensação de débito de ICMS com
precatórios.
O adquirente da mercadoria é responsável solidário pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária no caso em que o substituto
não o fizer. Inteligência do art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.
11.580/1996.
Recursos Ordinários não providos. O do primeiro sujeito passivo por
unanimidade e o do segundo autuado por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Vogal designada Elizete Crispim Carvalho Dias,
em negar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo,
por maioria, contra o voto do Vogal Antonio Carlos de Souza, que dá
provimento ao apelo. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo
foi conhecido e não provido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 328/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482430-9
Recorrente......: ALTIMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.720,00
Multa R$ 16.200,00
Juros R$
0,00
ICMS – Pedido de esclarecimento.
O acórdão recorrido reflete o julgamento, não se vislumbrando
nulidade, obscuridades, contradição nem omissão.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em rejeitar o pedido de esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 329/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546289-3
Recorrente......: LIVRARIA BOM LIVRO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.094,64
Multa R$ 28.730,46
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal de saída. Falta de registro
de nota fiscal de entrada. Presunção legal.
A falta de registro de aquisições de mercadoria nos livros fiscais e
contábeis autoriza a presunção legal contida no art. 51, inciso IV, da
Lei n. 11.580/1996, de saídas tributadas sem a correspondente
emissão de documentos fiscais. Tal presunção admite prova em contrário
que não foi trazida aos autos.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto da Vogal designada Luciana Nara Trintim, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão provimento
ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 330/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6550928-8
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO DISOESTE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 446,15
Multa R$ 232,72
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Deve prevalecer a exigência, ante a comprovação da falta de
recolhimento do imposto devido, exigido nos termos do art. 56, inciso
II, alínea “n”, do RICMS vigente à época dos fatos. Prevalece, ainda,
a solidariedade nos termos do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei
n. 11.580/1996.
Recursos Ordinários conhecidos e não providos. O do primeiro sujeito
passivo por unanimidade e o do segundo autuado por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e
Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício
da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário do segundo
sujeito passivo, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que
dão provimento ao apelo. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito
passivo foi conhecido e não provido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 389/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539366-2
Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MADELEI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal
considerada irregular. Infração não materializada.
A desconsideração do documento regularmente emitido ocorreu de maneira
indevida, o que retira a legitimidade do ato administrativo do
lançamento. Reforma-se a decisão singular pois a infração apontada não
se confirmou.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara
Trintim,acompanhando o voto do Vogal relator, em dar provimento ao
apelo voluntário, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 390/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482426-0
Recorrente......: GRAN COLOR COM. DE MAT.FOTOGRÁFICOS LTDA-RICARDO DE ALMEIDA CESAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.734,74
Multa R$ 22.810,69
Juros R$
ICMS – Recursos Ordinários interpostos fora do prazo legal. Não
conhecimento.
Deixa-se de receber as peças defensórias voluntárias por absoluto
impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art.
56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de intempestividade arguida de ofício acolhida.
Recursos Ordinários não conhecidos. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em acolher a preliminar
de intempestividade, não se conhecendo dos apelos voluntários, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 391/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553592-0
Recorrente......: BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 93.907,78
Multa R$ 327.783,05
Juros R$
ICMS – Falta de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas - CTRC, em prestações de serviços tributadas. Ilícito
configurado.
Ante o descumprimento de dispositivo do Regulamento do ICMS que
disciplina a prestação decorrente de subcontratação de serviço de
transporte, confirma-se a decisão de primeira instância que julgou
procedente o lançamento do crédito tributário.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar
provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra o voto do
Vogal Guntolf van Kaick, que dá provimento ao recurso.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 393/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6548649-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PORTO SEGURO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.576,05
Multa R$ 1.600,87
Juros R$
ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não
conhecimento. Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação regulamentar. Ilícito materializado. Solidariedade de
acordo com a lei. Lançamento procedente.
Deixa-se de receber a peça defensória voluntária do primeiro autuado
por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade
disposta no art. 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n.
11.580/1996.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”,
é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o
imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o
pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Preliminar de não conhecimento, arguida pela Fazenda, acolhida
unânime.
Preliminar de nulidade do auto de infração, apresentada pelo
solidário, rejeitada sem divergência.
Recursos Ordinários: não conhecido o do primeiro sujeito passivo por
unanimidade e não provido o do segundo autuado por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao apelo
do segundo autuado, por voto de desempate desse último no exercício da
presidência da sessão de julgamento, contra os votos dos Vogais
Antonio Carlos de Souza, Guntolf van Kaick e Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, que dão provimento ao apelo. As
preliminares de intempestividade e de nulidade foram: acolhida a
primeira e rejeitada a segunda, ambas por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 394/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553886-5
Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de registro de nota fiscal de aquisição. Presunção legal
de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar,
em operações pretéritas. Infração não materializada.
O sujeito passivo demonstrou que a entrada que originou o lançamento
do crédito tributário estava devidamente escriturada no livro fiscal
correspondente e registrada contabilmente. Não se confirma, assim, a
ilação arguida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis
anteriores não acompanhadas de notas fiscais, com base no inciso IV do
art. 51 da Lei n. 11.580/1996.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanh ando o voto do Vogal relator, em dar
provimento ao apelo voluntá io, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 395/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549166-4
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-ALADIM SENE & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.862,94
Multa R$ 2.176,95
Juros R$ 1.247,59
ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não
conhecimento.
Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto
impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art.
56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar arguida pela Fazenda acolhida.
Recurso Ordinário não conhecido por decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em acolher
a preliminar de não conhecimento do apelo voluntário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 415/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7193171-4
Recorrente......: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadorias acompanhadas por notas fiscais
consideradas irregulares. Infração não materializada.
A desconsideração dos documentos que acompanhavam o transporte ocorreu
com base em presunção da futura destinação que seria dada aos produtos
objeto da operação mercantil, motivo insuficiente para tornar
ilegítima a documentação. Restava ao fisco, na verdade, melhor
apuração dos fatos e a comprovação da efetividade do juízo
inicialmente firmado, por meio de ações outras, o que não aconteceu.
Reforma-se, pois, a decisão singular, haja vista que o pretenso
ilícito apontado não se confirmou.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Vogal relator, em dar provimento ao apelo
voluntário, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Rodrigo Erasmo de Melo
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 416/2011 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552270-5
Recorrente......: E A DA COSTA E CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.702,36
Multa R$ 3.495,45
Juros R$ 969,49
ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não
conhecimento.
Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto
impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art.
56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de intempestividade arguida pela Fazenda acolhida.
Recurso Ordinário não conhecido por decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Vogal Relator, em acolher a preliminar de
intempestividade, não se conhecendo do apelo voluntário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rodrigo Erasmo de Melo
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2649/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6506866-4
Recorrente......: DUIM & DUIM LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação
tributada. Falta de registro de notas fiscais. Presunção legal.
Comprovado nos autos que o imposto fora recolhido em etapa anterior
pelo regime de substituição tributária, descabe a medida fiscal
relativamente à estas operações. Em relação aos valores remanescentes,
os elementos constitutivos do lançamento não restaram suficientemente
demonstrados.
Preliminar de nulidade por ausência de intimação para defesa prévia
rejeitada sem divergência.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni,
companhando o voto do Relator Everton Calamucci, em dar provimento
ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela
Deggerone, que nega provimento ao apelo. As preliminares de nulidade
do auto de infração e nulidade por ausência de intimação para defesa
prévia, foram rejeitadas por unanimidade.
______________________________
______________________________
Ermelino Becker Neto
Presidente
Everton Calamucci
Relator
Acórdão.........: 2650/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512799-7
Recorrente......: TRANSPORTADORA JANDOSO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Crédito indevido. Infração parcialmente caracterizada.
Correto o crédito do imposto em relação as aquisições efetivamente
suportadas pela empresa. Deve ser mantida a exigência apenas em
relação aos créditos que excede ao imposto cobrado na operação
anterior. Ajuste da data inicial para cálculo de juros e correção
monetária para o mês 04/2004, quando houve a efetiva utilização.
Prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar, em
relação a parte do crédito tributário, acolhida por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni,
companhando o voto do Relator Everton Calamucci, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal
Maristela Deggerone, que dá parcial provimento com outra extensão ao
apelo. A prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de
lançar foi acolhida por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2656/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482863-0
Recorrente......: LATBON - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Vogal Designado.: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino
da mercadoria. Infração descaracterizada. Multa formal.
Deve ser dispensado o tributo destacado no documento fiscal e debitado
em conta gráfica. A penalidade que corresponde aos fatos comprovados
no curso do processo é a da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso
XIV, alínea “b”.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria, para
adequar a penalidade, tendo o imposto sido dispensado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Vogal designado Everton Calamucci, em dar
parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria contra os votos
das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que dão
parcial provimento ao apelo com outra extensão. A preliminar de
nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1696/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6529000-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: NAYARA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Infração não caracterizada.
Correto o julgador singular ao entender pela improcedência do
lançamento, uma vez que os documentos trazidos aos autos com a
reclamação foram suficientes para descaracterizar a infração apontada
na exordial.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa
Cristina do Prado, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1712/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6450036-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: GOLD DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento.
Acolhe-se o pedido de esclarecimento para dar nova redação ao Acórdão
n. 1301/2009 com o seguinte teor.
“ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Infração não materializada.
Correta a decisão singular que dispensa a exigência ante a comprovação
do tributo devido.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade”.
Pedido de esclarecimento, proposto pela Representação da Fazenda,
acolhido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em
acolher o pedido de esclarecimento, levantado pela Fazenda, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1759/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6462662-0
Recorrente......: DELARA BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 328.744,66
Multa R$ 65.748,90
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Falta de registro de CTRC no livro Registro de Saídas.
Afastada a decadência do direito de o fisco efetuar o lançamento, nos
termos do inciso I do art. 173 do CTN, considerando que se referem a
prestações de serviço realizadas cujos documentos não foram
registrados nos livros fiscais do sujeito passivo.
Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar Conhecimentos de
Transportes de Cargas por ele emitidos em seu livro Registro de
Saídas, procedente o lançamento, não se tratando, no caso, de
presunção fiscal.
A aplicação de juros com base na taxa SELIC tem sua previsão na Lei n.
11.580/1996.
Preliminar de decadência do direito do fisco lançar rejeitada por
desempate.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso
Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. A preliminar de
decadência do direito do fisco de lançar foi rejeitada por desempate.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1864/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536572-3
Recorrente......: NORTV TELECOMUNICACOES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto.
Comprovado que o contribuinte debitou a menor o imposto devido pela
importação de equipamentos, deve ser mantida a exigência sobre os
valores remanescentes, após compensação com crédito proporcional às
saídas e prestações tributadas do período.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate da Vogal designada Rose Mairie
Rodriguez Heidemann no exercício da presidência, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário. Dão integral provimento Everton
Calamucci, Antonio Spolador Junior e Biratão Higino Giacomoni. Negam
provimento ao apelo Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1937/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540725-6
Recorrente......: JEAN COUTO ANSELMO - ALPHALINE BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria sem documento fiscal regulamentar.
Constatado que parte das mercadorias estava sem documento fiscal,
excedendo à quantidade consignada na nota, deve ser mantida a
exigência sobre esta parcela. Dispensa do restante por corresponder à
outra tipificação (falta de pagamento do imposto devido)
.
Correção de todos os procedimentos formais e substanciais, não
restando demonstradas as pretensas nulidades. Descabe o exame do
sobrestamento do processo, ante a inexistência de pendência judicial
sobre o lançamento do crédito tributário.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração e em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1938/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6533089-0
Recorrente......: IGAPÓ COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignação de destinatário falso em documento fiscal.
Não pode prosperar a medida, ante as provas de que as mercadorias
foram entregues ao destinatário consignado no documento fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimdiade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1959/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6545557-9
Recorrente......: NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 37.704,74
Multa R$ 25.319,48
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com crédito do imposto em desacordo com o
previsto na legislação.
Procedente a medida fiscal, em razão do creditamento de valor do
imposto a maior do que o permitido, uma vez que a autuada deixou de
considerar a proporcionalidade de suas saídas não tributadas, conforme
determina a legislação.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maysa Cristina do
Prado, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência,
em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao
apelo.
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Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1968/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538910-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/AAC AR CONDICIONADO LTDA
Recorridos......: AAC AR CONDICIONADO LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 21.590,29
Multa R$ 47.307,89
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributável.
Correta a dispensa por parte da autoridade singular de parcela do
crédito tributário em razão de não terem sido juntadas as cópias dos
documentos fiscais que fundamentaram a acusação.
Comprovada a falta de registro de documentos fiscais relativos a
aquisições de mercadorias, procedente a medida fiscal que pressupõe
a ocorrência de operação tributável com fundamento no art. 51 da Lei
n. 11.580/96.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Preliminar de decadência, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por
desempate.
Recursos de Ofício e Voluntário conhecidos e não providos. O primeiro
por unanimidade e o segundo por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de decadência e
em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que acolhem a preliminar
e dão provimento ao apelo. O Recurso de Ofício foi conhecido e não
provido por unanimidade e a preliminar de nulidade do auto de infração
foi rejeitada sem divergência.
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Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2067/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6486724-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DYPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 279.492,90
Multa R$ 167.695,72
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito.
Correta a decisão monocrática que excluiu do lançamento o crédito
relativo ao serviço de transporte e a energia elétrica efetivamente
utilizados na consecussão de suas atividades.
Recurso necessário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã
Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2181/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6524696-1
Recorrente......: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Infração não caracterizada.
Demonstrado que a importação da hipotese dos autos, desfruta de
imunidade, posto que preenche os requisitos exigidos pelo art. 14 do
CTN, descabe a medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos dos Vogais Everton Calamucci, Antonio
Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, em dar provimento ao
Recurso Ordinário, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone,
Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que negam
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2183/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508230-6
Recorrente......: ANHAMBI ALIMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 211.171,56
Multa R$ 147.664,91
Juros R$
ICMS – Creditamento indevido.
Tendo o contribuinte optado pela utilização do crédito presumido
relativo às operações com abates de aves não podia aproveitar,
simultaneamente, os créditos relativos aos serviços de transporte, nos
termos da legislação em vigor à época dos fatos. Correção de todos os
procedimentos formais e substanciais, inexistindo as irregularidades
apontadas.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, em negar ´provimento ao Recurso Ordinário,
contra os votos dos Vogais Erverton Calamucci e Biratã Higino
Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do
auto de infração e da decisão singular foram rejeitadas sem
divergência.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2184/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532021-5
Recorrente......: VANZIN SPORT CENTER LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.302,96
Juros R$
0,00
ICMS – Rompimento de lacres de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF).
Embora a defesa se quer se reporte à conduta imputada, alegando
matéria estranha à autuação, estão demonstrados os fatos
constitutivos do lançamento, que o contribuinte não logrou derruir.
Correção de todos os procedimentos, inexistindo as pretensas
nulidades.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de
infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2195/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525447-6
Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Multa. Remessa por conta e ordem. Deixar de entregar documento
fiscal em relação a mercadoria em operação abrangida por imunidade.
O fato de o sujeito passivo alem da documentação exigível para o
transporte portar tambem a 1ª via da nota fiscal de venda ao
adquirente original ao invés de cópia desta, não tem o condão de
imputar-lhe a acusação proposta na inicial, razão pela qual indevida é
a exigência.
Recurso Voluntário conhecido e provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora
Maristela Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2196/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482408-2
Recorrente......: VIVO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.292.123,07
Multa R$ 775.273,84
Juros R$
ICMS – Decadência. Art. 150, § 4°, do CTN.
Considerou-se como termo inicial para a contagem da decadência o da
data da entrega da última retificação da GIA/ICMS, razão pela qual
não se perfaz tal instituto.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Éverton
Calamucci, Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2197/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525421-2
Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Multa. Remessa por conta e ordem. Deixar de entregar documento
fiscal em relação a mercadoria em operação abrangida por imunidade.
O fato de o sujeito passivo alem da documentação exigível para o
transporte portar também a 1ª via da nota fiscal de venda ao
adquirente original ao invés de cópia desta, não tem o condão de
imputar-lhe a acusação proposta na inicial, razão pela qual indevida é
a exigência.
Recurso Voluntário conhecido e provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora
Maristela Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2201/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6491508-8
Recorrente......: SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 523.439,69
Multa R$ 391.228,69
Juros R$ 370.458,81
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em
desacordo com o disposto na legislação.
Correta a medida fiscal que exige o estorno de créditos de ICMS em que
não há previsão na legislação para a sua apropriação, pois originários
de aquisições de mercadorias que não participam do processo
produtivo e que não se destinam à atividade fim da empresa,
prestações de serviços em que o sujeito passivo não era o tomador ou
que se encontravam fora do campo de incidência do imposto
estadual, bem como de aquisições de energia elétrica em percentual
superior ao previsto na legislação.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e
Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maristela
Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento
por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2254/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552576-3
Recorrente......: TRANS-ELIS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 60.883,32
Multa R$ 25.370,19
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o sujeito passivo escriturou os CTRC, que documentaram
prestações de serviço de transporte interestadual, sem entretanto
lançar o imposto neles destacado mantém-se a exigência.
O direito ao crédito de ICMS, admitido pela legislação, é assegurado
ao contribuinte, mediante escrituração em conta gráfica, desde que
observado o prazo decadencial.
Recurso Voluntário conhecido e não provido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Éverton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodrigues Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2303/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515747-0
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Alcool etilico hidratado.
Mantem-se a exigência por restar comprovada a ausência de recolhimento
do ICMS referente as operações próprias, cujo vencimento ocorre na
data da saída da mercadoria do estabelecimento do primeiro autuado.
Correta a inclusão no polo passivo do solidário com fundamento no art.
54 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos
passivos, rejeitadas sem divergência.
Preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo sujeito
passivo solidário, arguida pela Fazenda Pública, rejeitada sem
divergência.
Recursos Voluntários conhecidos e não providos por unanimidade o do
primeiro sujeito passivo e por desempate quanto ao do solidário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggeronee e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário
do solidário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã
Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. O Recurso Ordinário do
primeiro sujeito passivo foi conhecido e não provido por unanimidade.
As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas sem
divergência.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2304/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515748-9
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO - JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 72.191,17
Multa R$ 30.756,26
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Álcool etílico hidratado.
Mantém-se a exigência, por restar comprovada a ausência de
recolhimento do ICMS referente às operações próprias e por
substituição tributária, cujo vencimento ocorre na data da saída da
mercadoria do estabelecimento do primeiro autuado.
Correta a inclusão no polo passivo do solidário, com fundamento no
art. 54 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos
passivos, rejeitadas sem divergência.
Recursos voluntários conhecidos e não providos, por unanimidade o do
primeiro sujeito passivo e por desempate quanto ao do solidário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos da Vogais Maristela Deggerone e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, negar provimento ao Recurso Ordinário do
solidário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã
Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de
nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos passivos, foram
rejeitadas sem divergência, e o Recurso Ordinário do primeiro autuado
foi conhecido e não provido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2305/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515697-0
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Álcool etílico hidratado.
Mantém-se a exigência em relação aos documentos em que restou
comprovada a ausência de recolhimento do ICMS referente às operações
próprias e por substituição tributária, cujo vencimento ocorre na data
da saída da mercadoria do estabelecimento do primeiro autuado.
Correta a inclusão no polo passivo do solidário, com fundamento no
art. 54 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos
passivos, rejeitadas sem divergência.
Recursos voluntários conhecidos e parcialmente provido por unanimidade
o do primeiro sujeito passivo e não provido por desempate, quanto ao
do solidário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos da Vogais Maristela Deggerone e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário
do solidário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã
Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de
nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos Passivos, foram
rejeitadas sem divergência, e o Recurso Ordinário do primeiro autuado
foi conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2306/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515752-7
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Álcool etílico hidratado.
Mantém-se a exigência em relação aos documentos em que restou
comprovada a ausência de recolhimento do ICMS referente às operações
próprias, cujo vencimento ocorre na data da saída da mercadoria do
estabelecimento do primeiro autuado.
Correta a inclusão no polo passivo do solidário, com fundamento no
art. 54 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos
passivos, rejeitadas sem divergência.
Recursos voluntários conhecidos e parcialmente provido, por
unanimidade o do primeiro sujeito passivo e não provido por desempate,
quanto ao do solidário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos da Vogais Maristela Deggerone e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, negar provimento ao Recurso Ordinário do
solidário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã
Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de
nulidade do auto de infração, arguidas pelos sujeitos Passivos, foram
rejeitadas sem divergência, e o Recurso Ordinário do primeiro autuado
foi conhecido e não provido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2307/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544209-4
Recorrente......: TRANSPORTADORA HIPPERTRANSPEED LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 117.351,93
Multa R$ 209.570,98
Juros R$ 5.926,27
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal.
Mantém-se a medida fiscal, pois nada foi trazido pelo sujeito passivo
para contrapor ao levantamento físico quantitativo que aponta a
comercialização de mercadorias sem emissão de nota fiscal.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Éverton Calamucci e Biratã
Higino Giacomoni, que dão provimento. Preliminares rejeitadas por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2310/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6351344-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/H SILVA CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorridos......: H SILVA CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA./Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 24.736,02
Multa R$ 43.651,80
Juros R$ 39.262,05
ICMS - Presunção legal de saídas não documentadas. Despesas não
contabilizadas. Omissão de receitas.
Correta a decisão singular ao excluir da exigência valores relativos a
veículos não cadastrados no DETRAN em nome do sujeito passivo.
Procedente o lançamento ante a falta de escrituração de despesas do
estabelecimento, com a inversão do ônus da prova por se tratar de
presunção legal, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.580/1996, não
havendo, portanto, ofensa ao art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005.
Os documentos trazidos aos autos confirmam a infração descrita na
inicial.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade
.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa
Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni,
que dão provimento ao apelo. O Recurso de Ofício foi conhecido e não
provido por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2311/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6545412-2
Recorrente......: ESTEBAN DO BRASIL LTDA - EUROLAF SUL VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Inaplicabilidade da substituição tributária. Deixar de pagar o
imposto na forma e no prazo previstos na legislação.
Improcedente o lançamento, uma vez comprovado, pelos documentos
trazidos aos autos, que o segundo autuado não realizava a venda das
mercadorias objeto da medida fiscal, mas a utilizava na
industrialização de veículos por encomenda.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa
Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2312/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6298286-1
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SANTA MARINA VITRAGE LTDA
Recorridos......: SANTA MARINA VITRAGE LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de registro de notas fiscais de aquisições do
estabelecimento. Presunção legal de saídas não documentadas.
Correta a decisão singular ao excluir da exigência os valores
relativos às notas fiscais de simples remessa de embalagens e de
aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado.
Não devem ser conhecidas as razões do recurso relativamente a parte do
crédito tributário cujo parcelamento foi solicitado pelo sujeito
passivo.
Comprovada a falta de escrituração de notas fiscais de aquisições de
mercadorias e insumos de produção, nos livros fiscais ou contábeis do
estabelecimento, correta a exigência, com a inversão do ônus da prova,
por se tratar de presunção legal, nos termos do art. 51 da Lei n.
11.580/1996.
Entretanto, devem ser excluídos da exigência os valores relativos às
notas fiscais cujo registro nos livros contábeis do estabelecimento
restou comprovado.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Recurso Ordinário não conhecido em relação aos valores parcelados pelo
sujeito passivo e parcialmente provido em relação aos demais valores.
Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos dos Vogais Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton
Calamucci, Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
integral provimento ao apelo. O Recurso de Ofício foi conhecido e não
provido por unanimidade e a preliminar de nulidade do auto de infração
foi rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2345/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6486762-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ART COMÉRCIO DE MAT. FOTOGRÁFICOS LTDA / RICARDO DE ALMEIDA CESAR
Recorridos......: ART COMÉRCIO DE MAT. FOTOGRÁFICOS LTDA / RICARDO DE ALMEIDA CESAR/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.121,92
Multa R$ 18.473,54
Juros R$ 19.159,18
ICMS – Falta de Registro de Entradas. Presunção legal de saídas sem
emissão de notas fiscais.
Correta a decisão singular ao dispensar parte da exigência, ante a
comprovação de que o respectivo pagamento tinha sido contabilizado.
Deve prevalecer a imputação para as demais operações, em relação as
quais a legislação tributária enseja a determinação de todos os
elementos necessários à constituição do crédito tributário. Correção
formal e substancial dos procedimentos, tendo sido devolvidos todos os
documentos relativos ao lançamento de ofício. Restou, ainda,
amplamente demonstrada a responsabilidade dos solidários pelos
ilícitos praticados.
Recurso de Ofício conhecido e desprovido por unanimidade.
Recursos Ordinários, conhecidos e desprovidos, sendo o da empresa por
desempate e os demais por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos dos Vogais Maysa Cristina do Prado e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário
da empresa, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã
Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. Os Recurso de Ofício e
Ordinários, foram conhecidos e não providos por unanimidade, exceto o
da empresa que foi por desempate.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2346/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6519818-5
Recorrente......: FLORA AVIAÇÃO AGRICOLA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.115,77
Multa R$ 883,88
Juros R$ 272,29
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Importação. Peças de aviões
agrícolas.
Inaplicável a redução de base de cálculo utilizada pelo contribuinte
às peças que não integravam o implemento importado, conforme Anexo II,
Tabela I, item 15 (item 4 da Nota), do RICMS/2001.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento
ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2366/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546560-4
Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 26.380,87
Multa R$ 6.321,37
Juros R$ 15.689,31
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Mantém-se a exigência por restar comprovado que o sujeito passivo não
escriturou nos livros fiscais os Conhecimentos de Transporte
Rodoviário de Cargas de sua emissão.
A multa aplicada está de conformidade com a infração praticada e a
atualização monetária do crédito tributário observou o prescrito na
lei do ICMS.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada com divergência.
Preliminar de não conhecimento do apelo, levantada pela Fazenda
Pública, por intempestividade, rejeitada sem divergência
.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar,
arguida pela Fazenda Pública, de não conhecimento do apelo e em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. A preliminar de
nulidade do auto de infração foi rejeitada por maioria, contra os
votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni,
que a acolhem.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2372/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6465648-1
Recorrente......: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Vogal Designado.: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade do auto de infração. Cerceamento de defesa.
A ausência da notificação para apresentação de defesa prévia torna
nulo o lançamento, por ofensa ao art. 22 da Lei Complementar n.
107/2005.
Preliminar de nulidade do auto de infração acolhida por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos dos Vogais Everton Calamucci, Antonio
Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, em acolher a preliminar de
nulidade do auto de infração por falta de defesa prévia, contra os
votos das Vogais Maristela Deggerone, Maysa Cristina do prado e Rose
Mairie Rodrigues Heidemann, que rejeitam.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2373/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6504264-9
Recorrente......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 218.372,27
Multa R$ 133.617,59
Juros R$ 30.106,00
ICMS – Utilizar crédito do imposto em desacordo com a legislação.
Os documentos carreados pelo fisco demonstraram a ocorrência do fato
descrito na exordial.
As alegações de defesa são insuficientes para derruir a acusação
fiscal.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2374/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537969-4
Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de
destino. Inocorrência.
Ante a não demonstração da ocorrência do ilícito descrito na exordial,
improcedente se torna o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em
conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2375/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6481798-1
Recorrente......: DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PANAPANEMA S.A.-COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação abrangida por diferimento do imposto.
O segundo sujeito passivo foi incluído indevidamente no processo, haja
vista que não é solidário nos atos praticados pela primeira autuada,
não deixou de emitir documento fiscal e nem concorreu, no caso, para a
prática de qualquer infração à legislação tributária. Em relação ao
primeiro sujeito passivo não restou caracterizado a infração que lhe
foi imputada.
Preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo segundo sujeito passivo,
acolhida por unanimidade.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo primeiro
sujeito passivo, rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário provido por maioria em relação ao primeiro autuado e
por unanimidade quanto ao segundo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, com fundamento diverso, acompanhando o voto do Vogal
Designado Antonio Spolador Junior, em dar provimento ao Recurso
Ordinário do primeiro sujeito passivo, por maioria, contra voto da
Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo. Preliminar de
nulidade acolhida pelo Vogal Biratã Higino Giacomoni, rejeitada pelos
demais. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo conhecido e
provido por unanimidade. A preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo
segundo sujeito passivo, foi acolhida por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2376/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6481613-6
Recorrente......: DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PANAPANEMA S.A-COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação abrangida por diferimento do imposto.
O segundo sujeito passivo foi incluído indevidamente no processo, haja
vista que não é solidário nos atos praticados pela primeira autuada,
não deixou de emitir documento fiscal e nem concorreu, no caso, para a
prática de qualquer infração à legislação tributária. Em relação ao
primeiro sujeito passivo não restou caracterizado a infração que lhe
foi imputada.
Preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo segundo sujeito passivo,
acolhida por unanimidade.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo primeiro
sujeito passivo, rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário provido por maioria em relação ao primeiro autuado e
por unanimidade quanto ao segundo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
com fundamento diverso, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino
Giacomoni, em dar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito
passivo, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que
nega provimento ao apelo. Preliminar de nulidade acolhida pelo Vogal
Relator Biratã Higino Giacomoni, rejeitada pelos demais. Recurso
Ordinário do segundo sujeito passivo conhecido e provido por
unanimidade. A preliminar de ilegitimidade, suscitada pelo segundo
sujeito passivo, foi acolhida por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2377/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6531558-0
Recorrente......: CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Crédito indevido. Infração descaracterizada.
Comprovado que se tratava de transferência entre filiais com o fim
específico de exportação, em que o processo de destalamento não
implicava obtenção de produto novo no destino, a operação estava
desonerada (LC n. 87/96). Tendo o Estado do Paraná exigido o ICMS na
remessa interestadual, não pode deixar de reconehcer o direito ao
crédito no retorno, ainda que simbólico, do produto formalmente
exportado pelo estabelecimento paranaense.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Antonio Spolador Júnior,
acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em
dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da
Vogal Maristea Deggerone, que nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2383/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7187883-0
Recorrente......: COBO E COTRIM LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Nota fiscal desconsiderada. Infração não
caracterizada.
Comprovado que os fatos trazidos no curso do processo demonstram a
inexistência do ilícito apontado na inicial, descabe a medida fiscal.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator
Everton Calamucci, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de
infração e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2384/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7121812-0
Recorrente......: CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Crédito apropriado e não utilizado. Penalidade do art. 55, §
1º, inciso XV, alínea “h”, da Lei n. 11.580/1996.
O contribuinte em suas razões de recurso demonstrou a legalidade do
crédito por tratar de operação de retorno simbólico de transferência,
cuja anterior saída foi tributada.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
com outros fundamentos, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio
Spolador Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 8/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553460-6
Recorrente......: CHAMEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 349,08
Juros R$ 0,00
ICMS – Deixar de escriturar no livro Registro de Saída operação sem
débito do imposto.
Uma vez caracterizado o fato, incide a penalidade do art. 55, § 1º,
inciso XV, alínea “j”, da Lei n. 11.580/1996, proposta na exordial.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio
Spolador Junior, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 9/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6548923-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CANP COMERCIAL AGRÍCOLA NORTE PARANAENSE LTDA
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção legal da realização de saídas não documentadas.
Não há como manter a exigência, uma vez confirmada a decadência do
direito de o fisco efetuar o lançamento.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa
Cristina do Prado, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 10/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6551066-9
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA =- W. LAUREANO & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 291,00
Multa R$ 232,72
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Nos termos da Lei n. 11.580/1996, o imposto devido nas remessas de
álcool etílico hidratado promovidas pelas distribuidoras de
combustíveis, com destino a revendedores varejistas, deve ser
recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, sendo o
destinatário solidariamente responsável pelo tributo devido.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro
autuado, por intempestividade, acolhida. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa
Cristina do Prado, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de
infração e em acolher a preliminar, levantada pela Fazenda, de não
conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro autuado, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 44/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6486916-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: RODOPAULI TRANSPORTES LTDA - SGE SERVIÇOS GERAIS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração do documento fiscal.
No curso do processo restou demonstrada a regular situação do
destinatário o que motivou a improcedência do lançamento.
Recurso de necessário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio
Spolador Junior, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 46/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6520393-6
Recorrente......: MAGNOJET - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - OSVALDO DE CARVALHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 183.207,38
Multa R$ 77.951,97
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
O diferimento do pagamento do ICMS e a redução na base de cálculo do
imposto são inaplicáveis às operações em questão.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Preliminar de eleição errônea do segundo sujeito passivo rejeitada por
desempate.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Vogal designada Maysa Cristina do Prado, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do
Vogal Antonio Spolador Junior, que dá provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem
divergência e a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada por
desempate.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 47/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553209-3
Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.197,55
Multa R$ 5.493,87
Juros R$
52,30
ICMS – Intempestividade.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento, arguida pela Representação da Fazenda,
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator
Antonio Spolador Junior, em acolher a preliminar, levantada pela
Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 67/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528434-0
Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 137,59
Multa R$ 22.933,19
Juros R$ 102,45
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e prazo legais.
Comprovado que o contribuinte recolheu o tributo devido de forma
incorreta, mediante débito em conta gráfica, deve ser mantida a
a exigência da penalidade da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso
II, conforme proposto na exordial.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Maysa
Cristina do Prado, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, em conhecer do recurso Ordinário, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 68/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553207-7
Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.906,33
Multa R$ 7.265,82
Juros R$ 114,21
ICM,S – Falta de emissão de documento fiscal de saída de mercadorias.
A presunção fiscal, fundada na apreensão de romaneio em que constava a
venda de diversas mercadorias sem a respectiva nota fiscal,
consolidou-se quando, em defesa, o contribuinte apresentou documento
fiscal, pretensamente acobertando a operação, emitido em data muito
anterior à do romaneio.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maysa Cristina do
Prado, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência,
em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 69/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552442-2
Recorrente......: COMÉRCIO E TRANSPORTES WESSLING LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 365.066,28
Multa R$ 247.383,00
Juros R$
ICMS – Creditamento indevido.
Tendo o contribuinte optado pela utilização do crédito presumido, que
não foi estornado no lançamento de ofício, não poderia utilizar,
simultaneamente, os créditos reais.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Biratã Higino
Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 70/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544321-0
Recorrente......: PET INGÁ DO BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.497,02
Multa R$ 598,31
Juros R$ 1.386,34
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o sujeito passivo não escriturou os documentos fiscais
no livro Registro de Saídas e, consequentemente, o imposto neles
destacados, mantém-se a exigência.
O cálculo dos juros e da atualização monetária do crédito tributário
observou as regras contidas no art. 37 e no § 2º do art. 55 da Lei n.
11.580/1996.
A multa foi aplicada nos termos da lei e não é de caráter confisca
tório.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela
Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 71/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543968-9
Recorrente......: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de entregar nota fiscal em relação a bem em operação
tributada. Infração não caracterizada.
Na venda com cláusula FOB, considera-se entregue a mercadoria e o
documento por ocasião da tradição da mercadoria, razão pela qual
indevida é a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela
Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 72/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539935-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: G JACOMINI & CIA LTDA
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência.
Correta a decisão singular que decidiu pela improcedência da medida
fiscal, já que fulminada pela decadência.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator
Everton Calamucci, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 105/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525073-0
Recorrente......: TRANSPORTADORA LONDRINENSE LTDA - RIO VERMELHO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração do documento fiscal.
No curso do processo restou demonstrada a efetividade da operação,
tendo havido mera falha formal que foi tempestivamente corrigida pelo
emitente do documento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino
Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________
Rose M.R. Heidemann
Presidente
______________________________
Biratã Higino Giacomoni
Relator
Acórdão.........: 106/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538460-4
Recorrente......: CAFEEIRA GUIDELLI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Levantamento fiscal. Falta de emissão de notas fiscais de
saída. Inocorrência.
Comprovado no curso do processo que a diferença remanescente seria de
apenas 0,001 do total da mercadoria movimentada no período é razoável
a dispensa total da exigência, quer por se tratar de percentual
admissível como quebra técnica, quer pela falta de pesagem efetiva do
estoque existente.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Biratã Higino
Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 107/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535744-5
Recorrente......: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 50.543,14
Multa R$ 32.300,09
Juros R$
ICMS – Apropriação de crédito em desacordo com a legislação.
Inexistência da empresa remetente.
A impossibilidade do imposto ser cobrado na origem, ante as provas da
inexistência da remetente, corroborada pela falsificação dos carimbos
fiscais apostos na nota, inviabiliza o direito ao crédito. Correção
dos procedimentos formais, inexistindo o cerceamento de defesa,
inclusive por ter o contribuinte se omitido no comparecimento para a
análise pericial que suscitara.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Biratã Higino
Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e
em negar proimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Presidente
______________________________
Rose M.R. Heidemann
Relator
Acórdão.........: 108/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7188738-3
Recorrente......: FRIGORIFICO RAINHA DA PAZ LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.379,53
Multa R$ 5.912,28
Juros R$
0,00
ICMS – Transportar mercadoria sem documento fiscal.
A apresentação de nota fiscal de venda do bem, de sua própria lavra,
sem qualquer outra prova da alienação do veículo à época dos fatos,
não tem o condão de alterar a responsabilidade tributária do autuado.
Preliminar de nulidade, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos da Vogais Maristela Ddeggerone e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário,
contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino
Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do
auto de infração foi rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 109/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537157-0
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Inocorrência.
No curso do processo restou demonstrado que ocorreu desconsideração do
documento fiscal em razão de o contribuinte ter aposto informação por
meio datilográfico na DANFE, documento que é emitido por sistema
de processamento de dados. Contudo, ante a confirmação do pagamento do
imposto devido, resta comprovada a não ocorrência do ilícito.
Incabível a proposta da Representação da Fazenda de adequar a
penalidade para aquela constante no art. 55, § 1º, inciso XIV, da Lei
n. 11.580/1996, por tratar de fato diverso.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino
Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 110/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6523370-3
Recorrente......: RILDO JOSE MILANI - TSA COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Inocorrência.
Não restando comprovado a ilação fiscal de que o efetivo destinatário
da mercadoria era o estabelecimento paranaense, incorreta a
desconsideração do documento fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela
Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________
______________________________
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Maristela Deggerone
Relator
Acórdão.........: 111/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6555430-5
Recorrente......: MERCADO SELMA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 104.640,41
Multa R$ 246.585,63
Juros R$
ICMS – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização.
Saídas sem emissão dos documentos fiscais.
Comprovado que o autuado imprimia cupons por meio de Equipamentos
Emissor de Cupom Fiscal (ECFs) irregulares, deixando de levar a débito
o tributo devido, legitima-se a medida fiscal. Correção de todos os
procedimentos, inexistindo cerceamento de defesa. Tributo calculado
corretamente pela carga tributária aplicável à microempresa e
penalidade pecuniária que corresponde aos fatos narrados, consoante
previsão da Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso VI, alínea “a”.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por cerceamento de defesa,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos da Vogais Maristela Ddeggerone e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário,
contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino
Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do
auto de infração por cerceamento de defesa foi rejeitada sem
divergência.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 133/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543613-2
Recorrente......: CRISTOFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANÇA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria.
Os documentos apensados pelo sujeito passivo comprovam a operação com
o destinatário consignado na nota fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso voluntário conhecido e provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela
Deggerone, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e
em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 134/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6547116-7
Recorrente......: CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 72.000,00
Multa R$ 205.434,00
Juros R$ 29.152,80
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
Os comprovantes bancários e os registros contábeis do sujeito passivo
certificam que era o proprietário da mercadoria e, portanto, deveria
ter emitido nota fiscal para documentar a operação de saída.
Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela
Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da
presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos
dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi
rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 135/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6547863-3
Recorrente......: JASOL CALÇADOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.331,84
Multa R$ 7.374,98
Juros R$ 370,42
ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração de documento fiscal.
Em sua defesa o contribuinte deixou de demonstrar a relação entre os
documentos apreendidos por ocasião da fiscalização e as notas fiscais
posteriormente apresentadas, tornando subsistente a acusação fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio
Spolador Junior, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 136/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6479279-2
Recorrente......: SEBASTIÃO DARIO DA ROCHA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 15.954,69
Multa R$ 1.595,46
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Ausente a compensação de créditos tributários com precatórios,
alegada pelo contribuinte, deve prevalecer o lançamento, mormente
porque estão demonstrados os fatos constitutivos.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã
Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe
provimento, por unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 137/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528324-7
Recorrente......: CHAMEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 82.414,68
Multa R$ 294.358,03
Juros R$ 11.406,19
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento que encerrou suas
atividades.
A inatividade do pretenso remetente, demonstrada pelo fisco de origem,
a incompatibilidade dos dados dos transportadores, aliadas a omissão
do contribuinte em apresentar os comprovantes da efetividade das
aquisições, dá consistência e legitimidade ao lançamento.
A multa prevista na Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso VIII,
alínea “c”, corresponde aos fatos narrados.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe
provimento por unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 138/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6529949-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: AUTO POSTO NEVADA LTDA
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.555,41
Multa R$ 2.350,16
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Levantamento físico
quantitativo. Ajustes feitos pelo julgador singular.
Correta a decisão singular ao dispensar parte dos valores, ante a
comprovação de que se referiam à movimentação inimputável à empresa
autuada.
Recurso de Ofício conhecido e desprovido provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 139/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6498548-5
Recorrente......: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em operação tributária.
Infração não caracterizada.
Os documentos trazidos aos autos demonstram que a nota fiscal
contestada se referia a mercadoria transportada e estava sendo
encaminhada ao seu adquirente, comprovando a regularidade da operação
e do procedimento da autuada.
Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa
Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 140/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6530582-8
Recorrente......: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.500.000,00
Multa R$ 939.959,94
Juros R$ 230.987,77
ICMS – Utilização de créditos do imposto em desacordo com a legislação.
A compensação de débitos do contribuinte com créditos decorrentes de
precatório depende de lei específica que disponha sobre as condições e
garantias necessárias, nos termos do Código Tributário Nacional.
Ademais, no caso, o sujeito passivo pretendia compensar débitos
referentes ao imposto retido por substituição tributária, os quais,
por sua natureza, não admitem a compensação com qualquer tipo de
créditos. Ademais não há provas da existência de precatório.
A multa proposta tem sua previsão no art. 55 da Lei n. 11.580/1996. O
princípio constitucional do não confisco se aplica unicamente ao
tributo e não à penalidade.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa
Cristina do Prado, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de
infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 142/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7190501-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: WEBER YOSHIO SUGUIYAMA E CIA LTDA
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem de
mercadoria. Infração não caracterizada.
Correto o julgador singular ao decidir pela improcedência do
lançamento, uma vez que o transportador não pode ser responsabilizado
por eventual consignação de dados irregulares, quanto à origem da
mercadoria, no documento fiscal que acompanhava o seu transporte.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em
conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 143/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552854-1
Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.572,64
Multa R$ 6.431,61
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de emissão de nota fiscal em relação a saídas tributadas.
Considerando que a nota fiscal trazida aos autos não corresponde às
mercadorias relacionadas no romaneio de vendas apreendido em
veículo do estabelecimento autuado, procedente o lançamento.
A penalidade aplicada tem sua previsão no art. 55 da Lei n.
11.580/1996 para a conduta irregular verificada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Vogal designada Maysa Cristina do Prado, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do
Vogal Antonio Spoaldor Junior, que dá provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 144/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553085-6
Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.073,38
Multa R$ 7.683,45
Juros R$ 144,44
ICMS – Falta de emissão de nota fiscal em relação a saídas tributadas.
Considerando que a nota fiscal trazida aos autos não corresponde às
mercadorias relacionadas no romaneio de vendas apreendido em veículo
do estabelecimento autuado, procedente o lançamento.
A penalidade aplicada tem sua previsão no art. 55 da Lei n.
11.580/1996 para a conduta irregular verificada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Vogal designada Maysa Cristina do Prado, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do
Vogal Antonio Spolador Junior, que dá provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 145/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553213-1
Recorrente......: WILHA E ROSSATO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.607,62
Multa R$ 6.519,06
Juros R$ 62,06
ICMS – Falta de emissão de nota fiscal em relação a saídas tributadas.
Considerando que a nota fiscal trazida aos autos não corresponde às
mercadorias relacionadas no romaneio de vendas apreendido em veículo
do estabelecimento autuado, procedente o lançamento.
A penalidade aplicada tem sua previsão no art. 55 da Lei n.
11.580/1996 para a conduta irregular verificada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maysa Cristina do
Prado, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência,
em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 187/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6438516-0
Recorrente......: VERA REGINA MATIAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 91.264,15
Multa R$ 27.006,68
Juros R$
ICMS – Intempestividade e decadência.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto fora do prazo estabelecido no art. 24 da Lei Complementar
n. 1/72. Contudo, a preliminar de decadência há que ser examinada por
se tratar de matéria de ordem pública, porém essa não ocorreu em face
de o termo inicial ser a data da lavratura do auto de infração
original e não a data do auto de infração revisional.
Preliminar de intempestividade parcialmente rejeitada, por maioria,
para conhecer a preliminar de decadência, que foi rejeitada por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Vogal Designado Antonio Spolador
Junior, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone,
que a acolhe. A preliminar de decadência foi rejeitada sem
divergência.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 188/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6228045-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DELABDERNARDE TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA - M I DRILLING FUIDS DO BRASIL LTDA.
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração de documento fiscal.
Tratando-se de trânsito pelo Estado do Paraná e comprovado no curso do
processo tratar-se de mero erro formal no documento apresentado,
correta a decisão monocrática que julgou improcedente o lançamento.
Recurso necessário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio
Spolador Junior, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 189/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6548789-6
Recorrente......: JOVEM MENDES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.068,19
Multa R$ 5.052,82
Juros R$ 4.375,94
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
As notas fiscais acostadas ao processo comprovam tratar-se de
operações com débito do imposto e, tendo o autuado declarado na
GIA/ICMS operações sem débito, correto o lançamento.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio
Spolador Junior, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de
infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 195/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553606-4
Recorrente......: MAGNOJET - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA-OSVALDO DE CARVALHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 62.623,97
Multa R$ 116.814,54
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
Os dados extraídos da documentação apreendida no estabelecimento
comprovam que comercializou mercadoria sem emissão de nota fiscal.
Inaplicável às operações realizadas o diferimento do pagamento do ICMS
e a redução da base de cálculo do imposto.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Preliminar de eleição errônea do segundo sujeito passivo rejeitada por
desempate.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em
rejeitar a preliminar de eleição errônea do segundo sujeito passivo e
em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a
preliminar e dão provimento ao apelo. Preliminar de nulidade do auto
de infração rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 201/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6503709-2
Recorrente......: MARIO CELSO MATOSO RIBAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Infração não materializada.
Comprovado que o contribuinte foi enquadrado no regime tributário do
Simples Nacional, com vigência retroativa à época dos fatos, improcede
o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator
Everton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 202/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543655-8
Recorrente......: BEBIDAS RIO BRANCO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal
regulamentar. Infração descaracterizada.
Comprovado que se tratava de vasilhames pertencentes ao ativo
imobilizado, em retorno ao estabelecimento da empresa, descabe a
imputação proposta.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator
Everton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 203/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552625-5
Recorrente......: ANTONIO MARCOS MATARUCO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 18.413,10
Multa R$ 7.891,84
Juros R$ 3.376,54
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Correta a medida fiscal, ante a ausência do lançamento do documento
fiscal no Livro Registro de Saídas em operações tributadas.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator
Everton Calamucci, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de
infração e de nulidade da decisão singular, e em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 204/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544396-1
Recorrente......: G RESENDE & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.860,00
Multa R$ 744,00
Juros R$ 18,60
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Correta a medida fiscal, tendo em vista que os produtos fabricados
pelo sujeito passivo, fora do local da obra (artefatos de cimento para
uso em construção) encontram-se no campo de incidência do ICMSM,
consoante a Lei Complementar n. 116/2003.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton
Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 205/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482502-0
Recorrente......: NOVO MUNDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.418,57
Multa R$ 3.699,40
Juros R$
ICMS – Entradas não registradas. Falta de emissão de documento fiscal
de saída de mercadorias.
Presunção legal de saídas ocultadas não esbatida pelo autuado,
legitimando a medida.
Corretos os procedimentos e a quantificação do crédito tributário,
efetuados conforme a Lei n. 11.580/1996.
A recusa do autuado em apresentar os livros contábeis, mesmo após
notificado a fazê-lo, deu consistência ao lançamento, não podendo
utilizar a própria incúria como fundamento de defesa.
Não configurada a decadência, pois na hipótese dos autos, aplica-se a
regra do art. 173 do CTN – Código Tributário Nacional.
Preliminar de nulidade, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada.
Prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar
rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado,
acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e a prejudicial
ao exame do mérito de decadência do direito de lançar, e em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem
a preliminar e prejudicial ao exame do mérito e dão provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 206/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6557752-6
Recorrente......: MUGUI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 496,92
Multa R$ 1.095,00
Juros R$
0,00
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, arguida pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em acolher a preliminar,
arguida pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 207/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6529571-7
Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE BOVINOS ALECRIM
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.197,40
Multa R$ 20.680,38
Juros R$ 792,35
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino.
Procedente a medida fiscal, uma vez que o destinatário das
mercadorias, expressamente, negou as aquisições e a recorrente nada
trouxe aos autos que comprovasse as vendas.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas à unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maysa Cristina do
Prado, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência,
em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao
apelo. As preliminar de nulidade do auto de infração foram rejeitadas
sem divergência.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 218/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538452-3
Recorrente......: RODINATO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.652,80
Multa R$ 44.048,55
Juros R$ 2.732,93
ICMS – Utilizar documento fiscal de empresa que teve a inscrição
estadual cancelada de oficio.
Mantém-se a medida fiscal ante a informação do Fisco paulista
acerca da simulação de operações praticadas pelo emitente das notas
fiscais, que teve a inscrição estadual considerada nula em data
anterior à emissão dos documentos que originaram o crédito de ICMS no
estabelecimento paranaense.
A ausência de comprovantes de pagamentos efetuados ao pretenso
remetente corrobora a responsabilidade do autuado pela infração .
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento
ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 252/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549165-6
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - SENE BUENO & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.264,87
Multa R$ 3.252,27
Juros R$ 1.862,86
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento por intempestividade, proposta pela
Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator
Everton Calamucci, em acolher a preliminar, arguida pela
Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 253/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552172-5
Recorrente......: B V COMÉRCIO DE DOCES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação
fiscal regulamentar. Infração não caracterizada.
Demonstrada a regular emissão do documento fiscal, descabe a medida.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator
Everton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade,
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 254/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544628-6
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO TISSU LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.036,87
Multa R$ 911,84
Juros R$ 468,67
ICMS – Deixar de recolher o ICMS na forma e no prazo previstos na
legislação.
A inclusão no polo do sujeito passivo solidário decorre de
disposição legal, pois recebeu mercadoria sem a guia do recolhimento
do imposto devido pelo regime de substituição tributária, pois o
vencimento do imposto ocorre por ocasião do fato gerador.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento
ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 255/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552039-7
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO BOM JESUS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.300,17
Multa R$ 1.925,02
Juros R$
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
A inclusão no polo do sujeito passivo solidário decorre de
disposição legal, pois recebeu mercadoria sem a guia do recolhimento
do imposto devido pelo regime de substituição tributária, pois o
vencimento do imposto ocorre por ocasião do fato gerador.
Preliminar de não conhecimento do apelo do primeiro autuado por
intempestividade, interposta pela Fazenda Pública, acolhida sem
divergência.
Recurso do segundo autuado conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento
ao apelo. A preliminar, levantada pela Fazenda Pública, de não
conhecimento do Recurso Ordinário foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 256/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6526548-6
Recorrente......: ESTOFADOS LUCCA - INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 18.046,22
Multa R$ 11.340,80
Juros R$
ICMS – Apropriação de crédito em desacordo com a legislação.
O direito ao crédito depende das provas da efetividade das aquisições
que, no caso em exame, inexistiam. Ademais, constam dos autos as
provas de que o pretenso remetente fora constituído para, em conluio
com os destinatários, gerar créditos inidôneos.
Correção formal e substancial do processo, lavrado com plena
observância dos ditames legais, inexistindo os vícios apontados,
conforme elementos constantes dos autos.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela
Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da
presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni,
que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de
infração foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 284/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553560-2
Recorrente......: BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em prestação desonerada.
Transportador subcontratado. Prestação acobertada pelo Conhecimento de
Transporte da Transportadora Contratante. Ausência de subsenção dos
fatos ao tipo.
Descabe a aplicação da penalidade pecuniária prevista na Lei n.
11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso IV, alínea “a”, para as prestações
acobertadas com os Conhecimentos de Transporte emitidos pela empresa
transportadora que efetuava a subcontratação do autuado. A infração ao
dever instrumental de emitir o documento, posteriormente à prestação,
apenas para contabilização das receitas, que foram escrituradas, não
se coaduna com o tipo proposto.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada por unanimidade.
Prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar
rejeitada por desempate.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa
Cristina do Prado, que negam provimento ao apelo. A preliminar de
nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. A
prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar foi
rejeitada por desempate.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 285/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6527864-2
Recorrente......: ZOTTI & SOSSELLA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.909,69
Multa R$ 13.032,31
Juros R$ 469,16
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação.
As notas fiscais emitidas para documentar a entrada da mercadoria no
estabelecimento destinatário comprovam a diversidade entre os valores
efetivamente praticados e os contestados pelo fisco, confirmando a
infração descrita na inicial. A base de cálculo utilizada para o
lançamento foi obtida a partir da diferença entre esses valores,
não por arbitramento.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maysa Cristina do
Prado, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência,
em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 286/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6554262-5
Recorrente......: SANTA CLARA INDÚSTRIA DE CARTÕES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 178.238,84
Multa R$ 135.689,66
Juros R$ 125.017,10
ICMS – Crédito indevido. Operações simuladas. Empresa inativa na
origem.
A inexistência do remetente, atestada pelo Fisco da origem, aliada à
falta de apresentação de qualquer comprovante da efetividade das
aquisições, dá consistência ao lançamento. Auto de infração
fundamentado na simulação de operações, em que incide a regra
decadencial do art. 173 do CTN.
Prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de lançar
rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Decisões por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em
rejeitar a prejudicial ao exame do mérito de decadência do direito de
lançar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos
Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a
prejudicial e dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 287/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525414-0
Recorrente......: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em relação a mercadoria em
operação abrangida por imunidade do imposto. Infração não
caracterizada.
Demonstrado a inexistência do ilícito apontado, descabe a medida.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton
Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 288/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482644-1
Recorrente......: NOVO MUNDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 51.751,87
Multa R$ 12.638,84
Juros R$ 41.248,07
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovada a falta de escrituração das notas fiscais no livro
Registro de Saídas, mantem-se a exigência.
Os juros com base na SELIC tem previsão no art. 38 da Lei n.
11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por desempate.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela
Deggerone, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e
em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por
desempate.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 289/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496864-5
Recorrente......: RORATO & CREMON LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 29.595,45
Multa R$ 24.586,64
Juros R$ 34.388,12
ICMS – Apropriação de crédito em desacordo com a legislação. Falta de
apresentação dos documentos de sua origem.
O direito ao crédito pelas entradas não prescinde das provas
documentais de sua legitimidade, sendo insuficiente sua mera
escrituração.
Comprovado que o contribuinte foi notificado a apresentar os
documentos dentro do prazo de cinco anos dos fatos geradores e se
recusou, torna-se aplicável a regra do art. 173 do CTN, inobstante
tenham sido as operações declaradas.
Correção dos procedimentos formais, efetuados ao abrigo da legislação,
inexistindo as pretensas nulidades, bem com a afronta aos princípios
constitucionais invocados.
O cálculo dos juros pela SELIC decorre de expressa determinação legal,
estando a aplicação cumulativa com índices de correção monetária
afastada pela legislação superveniente.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Decisões por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais, Antonio
Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a preliminar de
nulidade e dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 290/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6555805-0
Recorrente......: GLOBALLE DO BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 911,39
Multa R$ 232,72
Juros R$ 510,76
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Correta a medida fiscal uma vez que os documentos acostados aos autos
demonstram o registro de valores “ com insuficiência “ no Livro
Registro de Saídas. Não caracterizada a decadência alegada pelo
contribuinte, por ter sido o lançamento efetuado no prazo legal, mesmo
pela regra do art. 150 do CTN.
Preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa
rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento
de defesa e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 291/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544401-1
Recorrente......: GISELE SENO MARTINS SILVEIRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Documento fiscal desconsiderado. Infração não caracterizada.
No curso do processo restou demonstrada a regularidade do documento
fiscal. Tratando-se de devolução da mercadoria, o retorno pode ser
efetuado com o documento original que acobertou a saída.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino
Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade..
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Rose M.R. Heidemann
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 292/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6481850-3
Recorrente......: ALSI COM DE ALUMÍNIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino.
Tendo o contribuinte demonstrado que a mercadoria foi entregue ao
destinatário, mesmo não habilitado perante o sistema, improcedente se
torna o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã
Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 293/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6542935-7
Recorrente......: ATMA - TRANSPORTES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Falta de apresentação dos documentos. Arbitramento da base
de cálculo.
Tendo o contribuinte apresentado todas as vias dos formulários
relativos aos CTRCs, com a anotação do cancelamento, sobre eles
improcede o lançamento. Mantém-se a exigência apenas em relação
aos documentos não apresentados.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em
conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcial provimento por
unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 331/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540734-5
Recorrente......: M F HIGIÊNICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$ 0,00
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Extinção.
A medida fiscal encontra-se extinta em face de o contribuinte ter
levado a débito em sua conta gráfica, na integralidade, os valores
lançados no auto de infração.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal
Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 332/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549785-9
Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE BOVINOS ALECRIM
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.097,11
Multa R$ 21.702,27
Juros R$ 3.855,16
ICMS – Falta de registro de notas de entrada. Presunção legal de saída
sem emissão de documento fiscal.
Comprovada a aquisição dos produtos e a ausência de escrituração das
operações resta configurada a presunção legal de saídas sem emissão
de notas fiscais, sendo do autuado o ônus da prova dos fatos
modificativos ou extintivos do lançamento, que este deixou de
apresentar.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento
ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada
por unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 333/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6481966-6
Recorrente......: COMERCIAL MANZUA LTDA / LATICINIOS LAURITA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 31.568,45
Multa R$ 12.627,36
Juros R$ 3.924,79
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Os documentos carreados na inicial demonstram a ocorrência da
motivação do lançamento, não tendo o autuado apresentado prova do
pagamento. Correta, no caso, a solidariedade, em face das provas
acostadas no processo.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em
conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 334/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528459-6
Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Prevalência da esfera judicial sobre o administrativo.
A opção pela via judicial afasta a apreciação das questões processuais
na esfera administrativa, especialmente quando a iniciativa foi do
contribuinte.
Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em
acolher a preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 335/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528471-5
Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Prevalência da esfera judicial sobre o administrativo.
A opção pela via judicial afasta a apreciação das questões processuais
na esfera administrativa, especialmente quando a iniciativa foi do
contribuinte.
Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador
Junior, em acolher a preliminar de não conhecimento, arguida de
ofício, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 336/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6526838-8
Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Prevalência da esfera judicial sobre o administrativo.
A opção pela via judicial afasta a apreciação das questões processuais
na esfera administrativa, especialmente quando a iniciativa foi do
contribuinte.
Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador
Junior, em acolher a preliminar de não conhecimento, arguida de
ofício, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 337/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6526818-3
Recorrente......: ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Prevalência da esfera judicial sobre o administrativo.
A opção pela via judicial afasta a apreciação das questões processuais
na esfera administrativa, especialmente quando a iniciativa foi do
contribuinte.
Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador
Junior, em acolher a preliminar de não conhecimento, arguida de
ofício, por unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 338/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6547503-0
Recorrente......: BIO SERV PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.792,40
Multa R$ 2.593,14
Juros R$ 1.200,18
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Tendo o contribuinte praticado operações com débito do imposto, que
não foram declaradas ao fisco, procedente é o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso
Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 339/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6553753-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: QUIMICA ALPINA S/A
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Lançamento indevido.
Correta a decisão monocrática que ao constatar a existência do erro,
julgou improcedente o lançamento, inclusive, ante a demonstração da
existência de novo procedimento fiscal.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em
conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 340/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532015-0
Recorrente......: VANZIN SPORT CENTER LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.302,96
Juros R$
0,00
ICMS – Utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal não autorizado
pelo fisco.
Não tendo o sujeito passivo comprovado que havia solicitado ao fisco
autorização para o uso do ECF, mesmo tendo sido notificado a
regularizar sua situação em razão do equipamento irregularmente
utilizado, procedente a medida fiscal.
Preliminares de nulidade do lançamento rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em
conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 341/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552046-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-AUTO POSTO COBOLL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 969,98
Multa R$ 434,20
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Mero argumento de que o tributo foi extinto mediante compensação com
precatório vencidos, sem que tal fato seja comprovado, não tem o
condão de derruir a medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em
conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 342/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6524717-8
Recorrente......: GRADJAGAN CONFECÇÕES DE BOLSAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.247,00
Multa R$ 9.083,66
Juros R$ 443,48
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal.
Ante a confirmação das remessas da mercadoria e ausência de qualquer
prova do retorno alegado, deve prevalecer a medida.
Recurso ordinário desprovido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso
Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 344/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6516202-4
Recorrente......: CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA./ DEMESTRE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA./ LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.691.015,50
Multa R$ 8.324.155,50
Juros R$ 844.113,50
ICMS – Deixou de emitir documento fiscal em operação tributada.
Amplamente comprovado o ilícito, por todos os documentos juntados aos
autos, deve ser mantida a exigência. Legítima a indicação dos
solidários, ante as provas de que participaram ativamente das fraudes
perpetradas. Regularidade formal e substancial do processo,
inexistindo as pretensas nulidades.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas.
Preliminar de ilegitimidade passiva do solidário rejeitada.
Recurso Ordinário desprovido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em
rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração, preliminar
de ilegitimidade passiva e em negar provimento ao Recurso Ordinário,
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 345/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6529159-2
Recorrente......: RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA NALIN
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 21.835,94
Multa R$ 2.870,77
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto de transmissão “causa mortis” e
doação de quaisquer bens e direitos.
Comprovado o recebimento dos bens e que o plano de partilha transitou
em julgado sem o correspondente pagamento do imposto devido, correta a
medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antônio Spolador Júnior, Maysa Cristina Prado e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Éverton
Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 383/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6530601-8
Recorrente......: ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 550.000,00
Multa R$ 344.652,00
Juros R$ 57.683,07
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em
desacordo com o disposto na legislação.
Não há previsão legal para escrituração de crédito proveniente de
cessão de precatório em escrita fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora
Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar ade nulidade do auto de
infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 385/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6556158-1
Recorrente......: CHAMEGO INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
A falta de escrituração das notas fiscais que documentaram a devolução
de mercadorias pressupõe que o sujeito passivo promoveu a venda desses
mesmos produtos sem emissão de nota fiscal.
Exclui-se da base de cálculo para apuração do crédito tributário, a
margem de valor agregado de 30%, pois a importância consignada nas
notas fiscais de devolução retrata o valor de venda.
Afasta-se, também, do montante devido o valor do ICMS, pois ao ser
retirada a margem de valor agregado não há imposto a ser exigido, já
que foi conhecido o direito ao crédito.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em dar
parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Everton calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão integral
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 386/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552059-1
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO NORTE DO PARANÁ LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.487,32
Multa R$ 665,82
Juros R$ 407,98
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, arguida pela
Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do
Relator Antonio Spolador Junior, em acolher a preliminar, levantada
pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso
Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Fernando Henrique Corrado Mazi
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 387/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6549162-1
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO ALADIM LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.954,52
Multa R$ 4.903,97
Juros R$ 2.820,59
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Não tendo o sujeito passivo apresentado provas de que o imposto
encontra-se extinto por meio de compensação com precatórios vencidos,
procedente é o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do
Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso Ordinário,
negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Fernando Henrique Corrado Mazi
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 388/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535557-4
Recorrente......: REGINALDO APARECIDO FURLANETO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.890,29
Multa R$ 10.989,21
Juros R$
0,00
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal
regulamentar.
Sendo uma infração de configuração instantânea, considera-se consumada
com a prática da conduta. A simples apresentação posterior da nota
fiscal que poderia se referir a mercadoria não é suficiente para
afastar a multa já lançada.
A responsabilização do transportador pela infração cometida decorre
da disposição dos artigos 121 do Código Tributário Nacional e 18 da
Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do
Prado, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Fernando Henrique Corrado Mazi
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 419/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540010-3
Recorrente......: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SANTA ELIZA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o
disposto no art. 28 da LC n. 107/2005 que determina edição de
legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério
presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento.
A ausência de norma disciplinadora fere o princípio da legalidade e da
moralidade.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior,
acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em dar
integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que dão
parcial provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de
infração a foi rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
Fernando Henrique Corrado Mazi
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 420/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6556195-6
Recorrente......: JOSSIANO GUAIUMI & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 82.606,06
Multa R$ 295.041,25
Juros R$ 13.817,41
ICMS – Utilizar documento fiscal inidôneo. Infração não esbatida.
O autuado não adentra ao mérito do lançamento, apenas sustenta este
ser improcedente em face de conter o mesmo dispositivo legal para
informar a infringência e penalidade. Argumento este que improcede,
ante o fato de a lei de regência do ICMS ter adotado a mesma técnica
redacional do Código Penal Brasileiro.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto do
Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de nulidade
e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Fernando Henrique Corrado Mazi
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 421/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6488442-5
Recorrente......: CAMPOBELO COM. MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA-RICARDO DE ALMEIDA CESAR-EDNALDO DE ALMEIDA CEZAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o
disposto no art. 28 da LC n. 107/2005 que determina edição de
legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério
presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento.
A ausência de norma disciplinadora fere o princípio da legalidade e da
moralidade.
Preliminares de nulidade do lançamento e de ilegitimidade passiva dos
solidários rejeitadas por unanimidade.
Recursos Ordinários conhecidos e providos por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Junior, em dar
provimento aos Recursos Ordinários, por maioria, contra os votos das
Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do prado, que negam
provimento ao apelos. As preliminares de nulidade do lançamento e de
ilegitimidade passiva foram rejeitadas sem divergência.
______________________________ ______________________________
Fernando Henrique Corrado Mazi
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 422/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6556192-1
Recorrente......: JOSSIANO GUAIUMI & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 78.668,77
Multa R$ 280.978,59
Juros R$ 14.254,78
ICMS – Utilização de documento fiscal falso. Infração não derruída.
A mera alegação de boa-fé não é suficiente para derruir o lançamento
quando nenhum outro elemento é apresentado para desqualificar as
provas apresentadas.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do
Relator Antonio Spolador Junior, em rejeitar a preliminar de nulidade
e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Fernando Henrique Corrado Mazi
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 423/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6556398-3
Recorrente......: BONELESKA BONES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 285.512,31
Multa R$ 192.282,27
Juros R$ 47.502,59
ICMS – Crédito sem origem.
O direito de crédito está condicionado à existência de documentação
idônea. Não tendo o contribuinte apresentado nenhum documento, correto
o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do
Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso Ordinário,
negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Fernando Henrique Corrado Mazi
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 424/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6493584-4
Recorrente......: GLOBALLE DO BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência
Tendo ocorrido mais de cinco anos do fato gerador, aplica-se o
disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
Preliminar de decadência acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em acolher a
preliminar de decadência, por maioria, contra os votos das Vogais
Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Hedemann, que rejeitam.
______________________________ ______________________________
Fernando Henrique Corrado Mazi
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 425/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6552614-0
Recorrente......: LABORATÓRIO ALVARO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.055.056,75
Multa R$ 899.152,81
Juros R$ 424.304,16
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela
Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Relatora Maysa Cristina do Prado, em acolher a preliminar, arguida
pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do recurso
Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Fernando Henrique Corrado Mazi
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 426/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6545253-7
Recorrente......: MOACIR DE LIMA - MADEIREIRA NICOLETI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração do documento fiscal.
Os documentos que instruem a inicial permitem com segurança
identificar a autoria do fato descrito sendo improcedente o
lançamento contra o transportador.
No mérito, a medida fiscal mostra-se insegura pela falta de
demonstração do valor atribuído pelo fisco além de não conter na
descrição a completa motivação para o lançamento.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Junior, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Maristela Deggerone e Maaysa Cristina do Prado, que negam
provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi
rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
Fernando Henrique Corrado Mazi
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1877/2010 PLENO
P.A.F...........: 6282410-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EMPRESA DE AGUAS OURO FINO LTDA
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Substituição tributária. Infração parcialmente
caracterizada.
Confirma-se a decisão cameral que dispensou parte da exigência, uma
vez que existia preço final previamente sugerido nas operações
promovidas pelo estabelecimento substituto, fabricante, (na forma
prevista no art. 8º, § 3º, da Lei Complementar n. 87/1996), o qual
serviu de base de cálculo para efeito de cobrança do imposto devido.
Ainda mais quando restou comprovado e admitido pela Fazenda, que os
valores adotados pelo contribuinte corresponderam aos praticados na
ponta final pelos adquirentes varejistas.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen,
Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Everton Calamucci e Lídio
Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Cleonice
Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz
Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão
provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1893/2010 PLENO
P.A.F...........: 6519066-4
Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 325,74
Juros R$ 0,00
ICMS – Falta de demostração de divergência de julgados.
Não há como conhecer do recurso que, além de não cumprir pressuposto
essencial para a sua admissibilidade, apresenta razões que nada tem a
ver com a matéria de que trata o Acórdão recorrido.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Claudia de Souza Arzua,
Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton
Calamucci, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento por
decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2160/2010 PLENO
P.A.F...........: 6449559-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CIATINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção legal. Art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/ 1996.
A presunção legal por omissão de receitas deve levar em consideração
as oriundas de operações com mercadorias tributadas e a alíquota média
a que tais operações estão sujeitas. No caso, verificando-se ser
ínfimo o percentual de operações tributadas promovidas pela empresa e
demais aspectos pontuais, resta derruída a aplicação da presunção.
Preliminar arguida de ofício de decadência do crédito acolhida com
divergência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Junior, Gilberto
Gilberti, Everton Calamucci e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto da Relatora, em acolher a preliminar de decadência e em negar
provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria,
contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Cordova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos
Junior, que rejeitam e dão parcial provimento respectivamente.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2237/2010 PLENO
P.A.F...........: 6463301-5
Recorrente......: RESTAURANTE RENATA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.388,58
Multa R$ 3.085,74
Juros R$
ICMS – Utilizar documento fiscal falso. Autuação que pressupõe
aquisição de álcool no Paraná documentada com nota fiscal
supostamente emitida por contribuinte de outro Estado.
A forma de afastar a imputação seria comprovar a efetividade da
operação com documentos de natureza financeira, o que a autuada nem
nenhum momento o fez. O suposto emitente do documento informou que a
nota fiscal considerada falsa não é de sua emissão e que o documento
de mesmo número foi emitido em operação com outro contribuinte.
Sobremais, é estranho que uma empresa de MARILUZ-PR adquira
combustível de empresa de ITAJAI-SC quando existe inúmeras
distribuidoras na região da autuada. A questão da cumulatividade entre
a SELIC e a correção monetária foi resolvida pela Lei n. 15.610/2007.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Maysa Cristina Prado, Luiz
Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Reconsideração do contribuinte por maioria, contra os votos
dos Vogais Michelle Heloise Akel, Antônio Spolador Junior, Gilberto
Gilberti e Éverton Calamucci, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2239/2010 PLENO
P.A.F...........: 6468545-7
Recorrente......: INDÚSTRIA DE BONÉS HELPI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 19.647,84
Multa R$ 65.492,80
Juros R$ 6.664,54
ICMS – Utilização de documento tido como falso. Ausência de provas que
evidenciem a efetividade da operação. Decisão unânime. Ausência de
divergência.
A matéria tratada nos autos revela que a glosa de crédito fiscal
resulta de documento desconsiderado porque a Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – não corresponde à nota fiscal
emitida e o contribuinte, embora instado a comprovar a aquisição, não
a fez, com decisão recorrida unânime pelo desprovimento.
Os acórdãos oferecidos como divergentes tratam de outras matérias,
insuscetível de comprovação de divergência, afora tratar-se de questão
de prova.
Preliminar de não conhecimento apresentada pela Representação da
Fazenda acolhida. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior,
Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio
Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do
Relator, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2240/2010 PLENO
P.A.F...........: 6475106-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Ausência de Termo de Início de Ação Fiscal. Inexistência de
nulidade.
Não procede a preliminar de nulidade por ausência de Termo de Início
de Ação Fiscal, seja em razão de nao causar qualquer vício ao
processo, seja porque na sua falta há possibilidade do contribuinte
efetuar, antes do lançamento, denúncia espontânea nos termos do art.
138 do Código Tributário Nacional. Logo, a sua ausência é favorável
ao sujeito passivo.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria, devendo o
presente PAF retornar à Câmara para continuidade do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel,Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Luiz
Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal Designado, em dar
provimento ao apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Guntolf Van
Kaick e Lídio Franco Samways, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2302/2010 PLENO
P.A.F...........: 6491339-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SANTA ELIZA LTDA
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.432,87
Multa R$ 886,57
Juros R$ 1.885,06
ICMS – Saídas de Álcool Hidratado. Falta de pagamento do imposto na
forma e no prazo previstos na legislação.
Comprovada a insuficiência do recolhimento do tributo, deve prevalecer
a exigência. Descabe a redução de valores pretendida, por falta de
amparo legal. O pedido de parcelamento deve ser formalizado junto à
repartição fazendária competente.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Maysa Cristina Prado, Gilberto
Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria,
contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior e Éverton Calamucci, que negam
provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2325/2010 PLENO
P.A.F...........: 6462504-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação.
Infração não materializada. Decadência parcial do direito de
constituição do crédito tributário configurada.
Confirma-se a decisão cameral que dispensou a exigência, uma vez que o
serviço prestado pelo contribuinte autuado está fora do campo de
incidência do imposto estadual, além do que, na hipótese, teria
decaído em parte o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário, se fosse ele devido.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador
Júnior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira,
Éverton Calamucci, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo
fazendário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e
Homero de Arruda Córdova, que dão provimento.
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Moacir José Soares
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2326/2010 PLENO
P.A.F...........: 6475130-1
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Serviço de transporte. Conhecimentos de Transporte Rodoviário
de Cargas não escriturados. Falta de pagamento do imposto na forma e
no prazo previstos na legislação.
Demonstrados os fatos constitutivos do lançamento, com juntada de
provas do ilícito praticado, deve prevalecer a medida fiscal.
Correção dos procedimentos efetuados consoante ditames da Lei n.
11.580/1996, inexistindo as pretensas nulidades.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas por maioria.
Preliminar de nulidade do julgamento recorrido rejeitada sem
divergência.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo desprovido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Guntolf Van Kaick, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado,
Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a Preliminar de nulidade
do julgamento cameral e em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração do sujeito passivo, por unanimidade. Preliminar de
nulidade do auto de infração rejeitada, contra os votos dos Vogais
Guntolf Van Kaick e Lídio Franco Samways. Preliminar de nulidade da
decisão singular rejeitada, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2335/2010 PLENO
P.A.F...........: 6475013-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.295,75
Multa R$ 2.459,15
Juros R$ 11.031,74
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação.
Imposto não declarado. Inaplicabilidade da decadência com base no § 4º
do art. 150 do CTN – Código Tributário Nacional.
Reforma-se a decisão cameral que dispensou a exigência, uma vez que a
exceção disposta no final do § 4º do art. 150 do CTN inibe a contagem
do prazo da forma como nele previsto, aplicando-se no caso dos autos a
previsão do inciso I do art. 173 do mesmo diploma legal. Sendo assim,
deve o processo retornar à Câmara para julgamento da matéria de
mérito.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao
apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel,
Guntolf van Kaick, Cláudia de Souza Arzua, Nadja Maria Pereira e Lídio
Franco Samways, que negam provimento.
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Moacir José Soares
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2336/2010 PLENO
P.A.F...........: 6434984-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CLEAN FARM DO BRASIL LTDA
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção de saída. Base de cálculo.
Correta a decisão cameral que adequou o lançamento pelo critério da
proporcionalidade das saídas tributadas.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz
Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Ademir Furlanetto, Lidio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por
unanimidade.
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Gilberto Gilberti
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2337/2010 PLENO
P.A.F...........: 6448851-1
Recorrente......: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO - KOUTOULAS RIBEIRO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Importação. Inocorrência.
Comprovado pelo contribuinte a condição de imune, através de renovação
de certificado reconhecido pela União com efeitos retroativos,
abrangendo a época dos fatos, não deve prosperar a exação como
pretendida na inicial.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti, Luiz
Carlos Vieira, Ademir Furlanetto e Lídio Franco Samways, acompanhando
o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração do
sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero de
Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado e Maristela Deggerone, que negam
provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2338/2010 PLENO
P.A.F...........: 6442261-8
Recorrente......: NAUTILUS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 138.619,40
Multa R$ 231.032,35
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Comprovada a falta de registro de documentos fiscais relativos a
aquisições de mercadorias, procedente a medida fiscal que pressupõe a
ocorrência de operação tributável com fundamento no inc. IV do art.
51 da Lei n. 11.580/1996.
Não há previsão regimental para sobrestamento do auto de infração até
o julgamento final das ações judiciais, interpostas pelo sujeito
passivo contra seus fornecedores, a fim de comprovar a inexistência
de relação comercial, nem para reunião dos autos para julgamento por
conexão.
Não cabe a este Colegiado manifestar-se a respeito do pedido para não
inscrição do credito tributário em dívida ativa.
Preliminar de nulidade da decisão cameral rejeitada por unanimidade.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert
e Maristela Deggerone, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os
votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick, Cláudia de
Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, que dão provimento. Preliminar rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2349/2010 PLENO
P.A.F...........: 6373878-6
Recorrente......: PRO-ANGIO CLÍNICA MÉDICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 111.395,95
Multa R$ 22.279,19
Juros R$ 9.669,16
ICMS – Pedido de Esclarecimento. Pressupostos de interposição não
observados. Inadmissibilidade. Manutenção do Acórdão 793/2008 – Pleno.
Ante a falta de demonstração, no pedido do sujeito passivo, de
quaisquer incorreções ou impropriedades no acórdão recorrido,
prevalece a sua redação original. Ademais, as dúvidas suscitadas, além
de serem inoportunas, quando muito deveriam ter sido apresentadas à
Câmara e não ao Pleno.
Pedido de Esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani
Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador
Júnior, Maysa Cristina do Prado, Gilberto Gilberti, Luciana Nara
Trintim, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos
Junior, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Pedido de
Esclarecimento do contribuinte e rejeitá-lo, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2350/2010 PLENO
P.A.F...........: 6460388-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PETROMIL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$
ICMS – Saídas ocultadas à tributação em decorrência de omissão de
registro de suas aquisições. Substituição tributária. Penalidade do
art. 55, § 1º, inc. XXI, da Lei n. 11.580/1996.
À época dos fatos (exercício de 2003), não havia previsão legal a dar
suporte à penalidade aplicada. Irreformável, portanto, o Acórdão
recorrido.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova, Antônio
Spolador Júnior, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos
Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Durvalino Campos
Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo
fazendário, contra o voto do Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias, que
dá provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2351/2010 PLENO
P.A.F...........: 6502520-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: AUTO POSTO AGUIA VII LTDA
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.195,52
Multa R$ 7.101,19
Juros R$
ICMS – Utilização de documento tido como falso.
O sujeito passivo, devidamente intimado, não logrou comprovar a
efetividade das operações, deixando de carrear aos autos qualquer
comprovante de pagamento à remetente, ou prova do trânsito das
mercadorias. A simples declaração de ter efetuado os pagamentos em
moeda corrente, não é suficiente para derruir o feito ou para
descaracterizar a falsidade dos documentos fiscais.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova,
Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio
Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do
Relator, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda,
por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Antônio
Spolador Junior, Gilberto Gilberti e Éverton Calamucci, que negam
provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2352/2010 PLENO
P.A.F...........: 6493592-5
Recorrente......: REIS & BORTOLINI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.545,21
Multa R$ 2.480,00
Juros R$ 1.156,89
ICMS – Utilizar documento falso.
Correta a decisão que julgou procedente a medida fiscal ante a falta
de comprovação, por parte da autuada, da efetividade da operação.
Prova carreada ao processo atesta que a suposta fornecedora dos
formulários de notas fiscais não confeccionou os mesmos. Não há
provas do recolhimento do imposto, sequer por substituição tributária.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda
Córdova, Maysa Cristina Prado, Flavio José Deffert e Durvalino Campos
Junior, acompanhando o voto do Vogal Relator, em negar provimento ao
Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os
votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Antônio Spolador Junior,
Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways, que dão
provimento.
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Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2353/2010 PLENO
P.A.F...........: 6376321-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de credito do imposto em
desacordo com a legislação. Aquisições oriundas de contribuinte de
outro Estado, beneficiário de incentivo fiscal concedido sem amparo em
Convênio respaldado pelo CONFAZ. Operações anteriores à vigência do
Decreto Estadual n. 2.183/2003.
Improcedente a glosa de crédito promovida pelo Fisco em face de que
todas as operações arroladas foram realizadas em período anterior à
vigência do Decreto Estadual n. 2.183/2003, convalidado pela Lei n.
15.352/2006.
Preliminar de não conhecimento do Recurso arguida pelo Conselheiro
Revisor rejeitada com divergência.
Preliminar de nulidade da autuação arguida pelo sujeito passivo
rejeitada com divergência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de
Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci,
Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda,
por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador,
Homero de Arruda Córdova e Luiz Carlos Vieira, que dão provimento.
Preliminar de nulidade acolhida pelo Vogal Relator Lídio Franco
Samways e rejeitada pelos demais. Preliminar de não conhecimento
proposta pelo Vogal Durvalino Campos Junior e acolhida pelo Vogal
Relator Lídio Franco Samways, rejeitada pelos demais.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2356/2010 PLENO
P.A.F...........: 6385599-5
Recorrente......: OLIPETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA-OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 17.061,72
Multa R$ 19.686,60
Juros R$
ICMS – Falta de divergência de julgados em recurso de decisão unânime.
Tendo em vista que a recorrente não apresentou acórdão divergente,
tratando-se de decisão unânime na Câmara, não se conhece do recurso de
reconsideração.
Preliminar de não conhecimento do apelo do contribuinte, proposta pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani
Salvador, Wilson Thiesen, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti,
Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto, Antonio Carlos de Souza e
Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a
preliminar de não conhecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2357/2010 PLENO
P.A.F...........: 6434731-4
Recorrente......: NAD MERCEARIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Venda de mercadoria tributada sem a emissão de documento
fiscal regulamentar. Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal
não autorizado pelo Fisco.
Caracterizada a infração, ajusta-se a exigência para considerar, no
cálculo do imposto devido, as alíquotas aplicáveis às diferentes
mercadorias comercializadas pelo estabelecimento, segundo parâmetros
extraídos das impressoras fiscais regulares, em uso no período
autuado.
A penalidade imputada é a prevista em lei para a infração.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa
Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em dar parcial
provimento ao apelo do contribuinte, contra os votos dos Vogais
Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti, Nadja Maria
Pereira e Lídio Franco Samways, que dão parcial provimento com maior
extensão, e Cláudia de Souza Arzua, que dá integral provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2358/2010 PLENO
P.A.F...........: 6475970-1
Recorrente......: DEUSELI V MARTINS E CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignação de valores diferentes nas respectivas vias de notas
fiscais de saídas de mercadorias tributadas. Ilícito materializado.
Contribuinte enquadrado na categoria de microempresa à época dos
fatos.
Comprovada a infração, confirma-se a decisão cameral que julgou
procedente o lançamento, mesmo porque o próprio sujeito passivo a
reconhece. Todavia, é de ser adequado o montante exigível com base no
percentual da carga tributária própria em razão do tipo de
estabelecimento, posto que enquadrado em regime especial de
tributação, conforme pedido feito no apelo recursal.
Recurso de Reconsideração do autuado provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Antônio Spolador Júnior, Éverton Calamucci, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal
designado, em dar provimento ao apelo de reconsideração, por maioria,
contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda
Córdova, Gilberto Gilberti e Luiz Carlos Vieira, que negam provimento
ao Recurso. Ausentes na votação os Vogais Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Gilberto Calixto.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2363/2010 PLENO
P.A.F...........: 6194754-0
Recorrente......: TRANSMATIC TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 128.760,17
Multa R$ 25.751,99
Juros R$ 23.908,26
ICMS – Deixar de pagar o imposto no prazo e forma previstos na
legislação. Infração caracterizada.
A autuada utilizou créditos de forma extemporânea, referentes a
entradas cuja legislação não reconhece o direito à utilização
(materiais de uso ou consumo e telefone) e a ingressos de óleo diesel
e lubrificantes, adquiridos em quantidades significativas de
empresas com sócios comuns, sem que fosse apresentada qualquer prova
da efetividade das operações. Ademais, conforme conhecimentos de
transporte por ela emitidos, realizava prestações iniciadas em outra
unidade federada, portanto não tributadas no Paraná, tendo efetuado o
creditamento sem demonstrar e observar a vedação legal ao crédito, na
hipótese de a prestação não ser tributada.
Preliminares de nulidade da medida fiscal, proposta pelo contribuinte,
e de não conhecimento do apelo, proposta pela Fazenda, rejeitadas por
unanimidade.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto
Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos
Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao
Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os votos dos Vogais
Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Junior,
Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que dão
parcial provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2364/2010 PLENO
P.A.F...........: 6447351-4
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/FABONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Recorridos......: FABONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA./Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção legal. Falta de registro de aquisições.
A falta de escrituração de entradas determina a aplicação da presunção
legal de ocorrência de operações tributadas, conforme previsão do art.
51, IV, da Lei n. 11580/96. A aplicação de alíquota média se faz
necessária por ser aquela que melhor reflete o percentual de
tributação tendo em vista a diversidade de tratamentos a que estão
sujeitas as operações promovidas pelo sujeito passivo.
Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas.
Recursos de Reconsideração da Fazenda e do sujeito passivo
desprovidos. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffert e Durvalino Campos
Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e
em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por
maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson
Thiesen, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Antonio Carlos de
Souza, que acolhem e dão provimento respectivamente. Ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda foi negado provimento, por maioria, contra o
voto da Vogal Cleonice Stefani Salvador.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2365/2010 PLENO
P.A.F...........: 6399567-3
Recorrente......: T F CLARO & A M DA SILVA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Omissão de receitas em face de ausência de registro de entrada
de mercadorias.
O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento,
além da falta de exame dos livros contábeis, o disposto no art. 28 da
Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação que
explicite as regras que devem ser observadas para o lançamento,
inclusive no sentido de dar conhecimento objetivo ao sujeito passivo
dos critérios aplicados.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido. Decisão por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson
Thiesen, Antônio Spolador Júnior, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci
e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar
provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os
votos do Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova,
Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, que negam provimento.
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Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2369/2010 PLENO
P.A.F...........: 6442556-0
Recorrente......: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.782.916,96
Multa R$ 1.069.750,05
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Entrada
de bem destinado ao ativo imobilizado. Estorno proporcional.
A Constituição Federal (art. 155, § 2º, inc. II) veda a utilização de
crédito quando a operação subsequente é isenta ou não tributada.
Assim, são indevidos os créditos em não havendo tributação na cessão
onerosa de meios das redes de telecomunicação da autuada.
Ofensa também às regras do aproveitamento de crédito consubstanciadas
no art. 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/1996.
Portanto, é devida a exigência de estorno proporcional de crédito de
aquisição do ativo imobilizado.
A aplicação da penalidade pecuniária decorre de expressa determinação
legal, não se caracterizando confisco.
Mantém-se a decisão cameral.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Luciana
Nara Trintim, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto
de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração do contribuinte, contra os votos dos Vogais Wilson
Thiesen, Maristela Deggerone, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e
Lídio Franco Samways, que dão provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2370/2010 PLENO
P.A.F...........: 6460292-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 279.922,08
Multa R$ 167.953,24
Juros R$ 18.110,95
ICMS – Crédito extemporâneo efetuado em desacordo com a legislação.
Gás natural. Creditamento em valor superior ao imposto retido por
substituição tributária.
A autuada creditou-se de imposto não cobrado em operação anterior ao
deixar de observar, em relação à escrituração extemporaneamente
efetuada, a regra de redução da base de cálculo para 66,66% de seu
valor, aplicável às operações com o produto.
O disposto no § 12º do art. 23 do RICMS não ampara o creditamento
efetuado, porquanto, para efeitos de crédito por parte do contribuinte
substituído nas operações com mercadoria sujeita ao regime da
substituição tributária, a alíquota interna vigente deve ser aplicada
sobre a base de incidência reduzida, pois esse é o montante tributado
pelo ICMS.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert
e Maristela Deggerone, com o voto de desempate do Presidente, em dar
provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos
dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador
Junior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Antonio Carlos de
Souza, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2378/2010 PLENO
P.A.F...........: 6500639-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CAMPERES CONFECÇÕES LTDA.
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 77.065,91
Multa R$ 128.443,23
Juros R$ 36.539,73
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação
tributada. Ausência de registro de notas fiscais de aquisição de
mercadorias. Presunção legal.
Verificada a falta de escrituração de notas fiscais que documentam
aquisições de matéria-prima, nos livros fiscais e contábeis, aplicável
a presunção estabelecida no art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Tratando-se
de presunção legal, dispensável qualquer outra providência probatória
por parte do Fisco.
Ademais, é improcedente o argumento de que não se comprovou a
inexistência de recursos suficientes para fazer frente às aquisições,
uma vez que receitas contabilizadas são utilizadas para quitar
aquisições e despesas escrituradas. Assim, ainda que existente saldo
em conta Caixa, tal circunstância não esbate a infração.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert
e Durvalino Campos Junior, com o voto de desempate do Presidente, em
dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os
votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio
Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Antonio Carlos
de Souza, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2380/2010 PLENO
P.A.F...........: 6442297-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TRANSJA LTDA
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.568,45
Multa R$ 17.548,43
Juros R$
ICMS – Utilizar documento fiscal falso.
Comprovada a falsidade do documento, cuja AIDF não foi autorizada pelo
Fisco que consta como de origem do documento, sequer constando nesse
os dados do transportador, e não tendo sido comprovada a efetividade
da operação, mantém-se a exigência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luciana Nara
Trintim, Flavio José Deffer e Maristela Deggerone, acompanhando o
voto da Vogal Designada, em dar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais
Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick, Gilberto Gilberti, Éverton
Calamucci e Lídio Franco Samways, que negam provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2381/2010 PLENO
P.A.F...........: 6477004-7
Recorrente......: CHAGUINHAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de emissão de nota fiscal. Infração não materializada.
Comprovado que o contribuinte emitiu os cupons fiscais, escriturando e
declarando regularmente todas as suas operações, com o imposto
recolhido antecipadamente por substituição tributária, descabe a
desconsideração dos documentos por questões meramente formais, que
foram regularizadas.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson
Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci
e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar
integral provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte,
contra os votos do Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Maysa Cristina Prado e Durvalino Campos Junior, que dão
parcial provimento, e Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que
negam provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Everton Calamucci
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2390/2010 PLENO
P.A.F...........: 6458034-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: NILTON SERGIO ALVES MUELLER
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Estocar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar.
As provas carreadas aos autos e a própria manifestação fiscal indicam
que o autuado não promovia comercialização de mercadorias.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Júnior, Maysa Cristina
Prado, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos
Junior, acompanhando o voto da Vogal designada, em negar provimento ao
apelo fazendário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira e Flavio José
Deffert, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Michelle H. Akel
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2401/2010 PLENO
P.A.F...........: 6508115-6
Recorrente......: COOP AGRO-INDUSTRIAL DE PROD DE CANA DE RONDON LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria, em operação tributada.
Álcool hidratado. Decadência.
A imputação de fraude, dolo ou simulação exige provas cabais, as quais
estando ausentes implicam na aplicação do art. 150, § 4° , do CTN para
fins de contagem do prazo decadencial.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada por desempate.
Preliminar de não conhecimento do Recurso do sujeito passivo rejeitada
com divergência.
Preliminar de decadência acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti,
Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da
Relatora, em acolher a preliminar de decadência por maioria, contra os
votos dos Vogais Homero de Arruda Cordova, Maysa Cristina Prado, Luiz
Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que a
rejeitam. Ausente apenas nesta votação a Vogal Cleonice Stefani
Salvador. Preliminar de não conhecimento do Recurso do sujeito passivo
rejeitada por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador, Homero de Arruda Cordova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos
Vieira e Flavio José Deffert. Preliminar de nulidade da decisão
singular rejeitada por desempate, contra os votos dos Vogais Michelle
Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto
Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 7/2011 PLENO
P.A.F...........: 6516398-5
Recorrente......: DOMIMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 566.603,75
Multa R$ 143.679,84
Juros R$
ICMS – Ausência de recolhimento de imposto em face da escrituração a
menor dos valores das notas fiscais nos livros próprios. Recurso de
decisão unânime. Divergência não demonstrada.
A infração apurada corresponde a informação e recolhimento do imposto
em valor inferior ao apurado pela somatória de notas fiscais emitidas
no período, ao passo que os Acórdãos tidos como divergentes indicam
outras matérias, ou seja, presunção desprovida de amparo legal e
saídas de veículos usados sem documento fiscal pertinente,
insuscetíveis de comprovação de divergência.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Decisão
unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani
Salvador, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Cordova, Antônio
Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Luciana Nara Trintim, Flavio
José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 54/2011 PLENO
P.A.F...........: 6427946-7
Recorrente......: CLÍNICA SABEDOTTI S/C LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 97.244,43
Multa R$ 19.448,88
Juros R$ 3.831,43
ICMS – Não conhecimento.
Não se conhece do Recurso interposto contra decisão unânime em que não
seja apontada a necessária divergência de que trata o art. 24 da Lei
Complementar n. 1/1972.
Recurso de Reconsideração interposto pela autuada não conhecido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador
Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja
Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar
de não conhecimento por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 90/2011 PLENO
P.A.F...........: 6466673-8
Recorrente......: DENISE ADRIANE DATTI STINGLIN-ME
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 43.050,63
Multa R$ 25.830,37
Juros R$ 6.017,99
ICMS – Pedido de Esclarecimento.
Acórdão 1470/2010 – Pleno. A falta de citação, no Acórdão questionado,
de legislação que fundamenta a decisão, amplamente manejada no
processo, não ocasiona a omissão apontada.
Preliminar de nulidade da peça básica e da citação rejeitadas.
Prevalece o Acórdão questionado.
Pedido de Esclarecimento rejeitado. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson
Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto
Calixto, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert,
Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do
Relator, em rejeitar a Preliminar e o Pedido de Esclarecimento, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 91/2011 PLENO
P.A.F...........: 6496645-6
Recorrente......: DILELI & DILELI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade do julgamento cameral.
É nulo o julgamento cameral que não aprecia razões, fatos e documentos
trazidos aos autos, os quais guardam pertinência com a exigência
fiscal, em recurso ordinário tempestivo.
Preliminar de nulidade do julgamento cameral por cerceamento de
defesa, suscitada pela recorrente, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior,
Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Everton
Calamucci, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por
unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade do julgamento
cameral, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 92/2011 PLENO
P.A.F...........: 6451280-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA.
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência. Omissão de receitas derivada da ausência de
registro de nota fiscal de aquisição de mercadoria com imposto retido.
Estabelecimento varejista do ramo de combustíveis.
Há convicção neste Colegiado, em corrente numerosa e sustentável, no
sentido de que as hipóteses inscritas no art. 51 da Lei n. 11.580/1996
não se aplicam a estabelecimentos varejistas e substituídos pelo
regime da retenção na fonte. Soma-se a isto o fato de que, no mês em
que o Autuado deixou de proceder registro do documento de aquisição de
combustível para revenda, as suas saídas, com débito do imposto, foram
irrisórias e até insignificantes diante do montante geral, inexistindo
reflexo que demonstre conduta tendente a prática de ato fraudulento,
doloso ou simulado em prejuízo da obrigação tributária principal de
sua responsabilidade. Perecimento do direito da constituição do
crédito tributário materializado diante do previsto no art. 150, §
4º, do Código Tributário Nacional. Decisão (Ac. 1.003/2009 – 3ª
Câmara) mantida.
Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador
Junior, Gilberto Gilberti, Everton Calamucci e Lídio Franco Samways,
com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao apelo
fazendário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador,
Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira,
Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 93/2011 PLENO
P.A.F...........: 6489748-9
Recorrente......: JOÃO BATISTA DOS SANTOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.811,25
Multa R$ 3.018,75
Juros R$
ICMS – Não conhecimento de apelo.
Tratando-se de decisão unânime proferida pela Câmara e não tendo sido
demonstrada a divergência de julgados, não se conhece do Recurso de
Reconsideração.
Recurso de Reconsideração interposto pelo autuado não conhecido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto,
Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não
conhecimento por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 94/2011 PLENO
P.A.F...........: 6406012-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ABATEDOURO COROAVES LTDA
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação tributária, ante a falta de comprovação do internamento
das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.
Mantém-se a decisão cameral, no sentido de cancelar a medida, uma vez
que o conjunto probatório leva à conclusão de que as mercadorias foram
internadas na Zona Franca de Manaus.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto Calixto,
Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio
Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da
Relatora, em negar provimento ao apelo fazendário, contra os votos dos
Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Luiz
Carlos Vieira, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 95/2011 PLENO
P.A.F...........: 6444503-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção de saídas não documentadas. Art. 51, Lei n.
11.580/1996.
Do conjunto dos elementos encartados aos autos, resta incontroverso
que sobre uma das notas fiscais tidas como não registradas, foi
efetivamente escriturada em Livro Registro de Entradas de
estabelecimento da mesma empresa e em relação ao outro documento, a
obrigação mercantil foi liquidada com saque de recursos mantidos junto
à conta corrente bancária do contribuinte, cujas quitações constam de
autênticações mecânicas estampadas nos respectivos boletos de cobrança
da mesma instituição e nas datas em que os cheques foram emitidos,
elemento não esbatido pelo Fisco.
Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador
Junior, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways,
com voto de desempate do Presidente em exercício e Vogal designado, em
negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os
votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e
Durvalino Campos Junior, que dão integral provimento, e Maysa Cristina
Prado, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que dão parcial
provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 126/2011 PLENO
P.A.F...........: 6410258-3
Recorrente......: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 24.102,19
Multa R$ 56.711,10
Juros R$
ICMS – Exportação. Falta de comprovação.
Correta a decisão cameral que mantém a exigência fiscal ante a falta
de comprovação de que as mercadorias destinadas ao exterior não
constam nas declarações de exportação. Acréscimos financeiros e multa
aplicados em conformidade com a lei vigente.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani
Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza
Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira,
Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone,
acompanhando o voto do Vogal Relator, em negar provimento ao apelo de
reconsideração do sujeito passivo, por unanimidade.
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Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 127/2011 PLENO
P.A.F...........: 6410543-4
Recorrente......: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de demostração de divergência de julgados.
Tratando-se de decisão unânime proferida pela Câmara e não tendo sido
demonstrada a divergência de julgados, não se conhece do Recurso de
Reconsideração.
Preliminar de não conhecimento, proposta pela Fazenda, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova,
Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz
Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e
Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a
preliminar de não conhecimento por decisão unânime.
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Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 128/2011 PLENO
P.A.F...........: 6496164-0
Recorrente......: SMELL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.227,17
Multa R$ 490,86
Juros R$ 123,24
ICMS – Saídas não registradas.
Prevalece a exigência inicial ante a comprovada falta de escrituração
fiscal de notas de vendas de mercadorias. A simples existência de
saldo credor no mês em questão, sem o oferecimento de outros elementos
pelo sujeito passivo que sofreu inúmeras autuações, não ilide a medida
fiscal.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Gilberto
Calixto, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal
designado, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do
contribuinte por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen e
Gilberto Gilberti, que dão provimento.
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Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 129/2011 PLENO
P.A.F...........: 6492564-4
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SMELL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Recorridos......: SMELL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 14.164,77
Multa R$ 23.608,15
Juros R$ 4.823,72
ICMS – Saídas não documentadas.
A existência de saldo na conta caixa não representa elemento
suficiente para ilidir a presunção insculpida no art. 51 da Lei n.
11.580/1996, que não necessita de regulamentação. Somente prova da
escrituração, fiscal ou contábil, denotaria regularidade na operação.
Recurso do sujeito passivo tendo sido apresentado fora do prazo, não
conhecido por unanimidade.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova,
Gilberto Calixto, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso
de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Gilberto
Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que negam
provimento. Preliminar de não conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo contribuinte, acolhida por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 130/2011 PLENO
P.A.F...........: 6421837-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal
regulamentar. Auto de infração revisional. Infração não caracterizada.
A medida fiscal é inconsistente, conforme se depreende dos fatos e
documentos que estão nos autos. Ademais, não encontra respaldo no art.
55, § 1º, inc. X, da Lei n. 11.580/1996 o auto revisional efetuado.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior,
Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, por maioria, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda, acompanhando o voto do Relator Durvalino
Campos Junior, contra o voto dos Vogais Homero de Arruda Córdova,
Gilberto Calixto e Luiz Carlos Vieira, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 131/2011 PLENO
P.A.F...........: 6475117-4
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Reapresentação de pedido de esclarecimento.
Consistindo o pleito em reapresentação de pedido de esclarecimento,
já analisado pelo Pleno deste CCRF, dele não se conhece.
Preliminar proposta pelo Relator acolhida.
Pedido rejeitado. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda
Córdova, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e
Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o
Pedido de Esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 132/2011 PLENO
P.A.F...........: 6456355-6
Recorrente......: MOINHO PARANA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do valor
efetivo da operação.
Mantém-se o Acórdão recorrido rejeitando-se o recurso ante a falta de
apresentação de divergência de julgados em decisão unânime.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por maioria.
Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas sem
divergência.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda
Córdova, Gilberto Gilberti, Gilberto Calixto, Nadja Maria Pereira,
Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Vogal designado, em rejeitar as preliminares de
nulidade e em acolher a preliminar de não conhecimento por decisão
unânime. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por maioria,
contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen e Gilberto Gilberti.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 169/2011 PLENO
P.A.F...........: 6480564-9
Recorrente......: PAULO SERGIO MOLINI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o
disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 que determina
edição de legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo
do critério presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o
lançamento. A ausência de norma disciplinadora fere o princípio da
legalidade e da moralidade.
Recurso de Reconsideração interposto pelo autuado provido. Decisão por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio
Spolador Júnior, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco
Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao
Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os votos do Vogais
Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina
Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos
Junior, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 170/2011 PLENO
P.A.F...........: 6494861-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TRANSPORTADORA ALTO DA GLORIA LTDA
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Utilização, sem autorização, de sistema de processamento de
dados para emissão de documentos fiscais.
Tratando-se de mero preenchimento de documento fiscal, por meio de
computador acoplado a equipamento equivalente, impresso
tipograficamente mediante Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF), indevida a imputação com imposição de multa prevista
na alínea “a”, inc. XVII, § 1º, art. 55, da Lei n. 11.580/1996.
Decisão mantida.
Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido. Decisão por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova,
Cláudia de Souza Arzua, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira,
Flavio José Deffert, Lidio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 196/2011 PLENO
P.A.F...........: 6517341-7
Recorrente......: ROPE COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 13.374,58
Multa R$ 24.119,24
Juros R$
ICMS – Ausência de divergência de acórdãos. Inadmissibilidade do
Recurso.
Mantém-se a decisão cameral tendo em vista que o contribuinte não
apresentou acórdão divergente em seu apelo, contrariando o disposto no
Parágrafo Único do art. 24 da Lei Complementar n. 01/1972.
Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto
pelo contribuinte, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Gilberto Calixto,
Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar da Fazenda
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 197/2011 PLENO
P.A.F...........: 6475034-8
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de Esclarecimento.
O Pedido de Esclarecimento, de que trata o art. 47 do Regimento
do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, tem a mesma natureza
dos embargos declaratórios do art.535 do Código de Processo Civil.
Assim, cabe sua admissibilidade somente contra decisão cujo acórdão
seja obscuro, omisso ou contenha contradição.
Pedido de Esclarecimento do contribuinte rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen,
Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e
Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o
Pedido de Esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 198/2011 PLENO
P.A.F...........: 6496879-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DILELI & DILELI LTDA.
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Fato que não acarretaria a imputação fiscal. Inexistência de
nulidade.
Não procede a preliminar de nulidade acolhida quando do julgamento
cameral, uma vez que a descrição constante da peça básica,
independente dos demonstrativos anexados aos autos, é suficiente para
o necessário conhecimento dos fatos pelo sujeito passivo e a
respectiva infração que lhe é imputada, não gerando qualquer prejuízo
a sua defesa
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por unanimidade, devendo
o presente PAF retornar à Câmara para continuidade do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova,
Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja
Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao
Recurso de Reconsideração da Fazenda por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 199/2011 PLENO
P.A.F...........: 6517208-9
Recorrente......: ESTOFADOS ORYON LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 352.831,60
Multa R$ 224.862,69
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de créditos. Ausência de comprovação da
realização das aquisições retratadas em mais de uma centena de notas
fiscais do mesmo remetente.
Presentes no processo elementos que demonstram a prática de simulação
de entradas com o fim de aproveitamento irregular de créditos, pois os
ingressos totalizam expressivo valor e não foram apresentados
quaisquer comprovantes (financeiros ou da realização dos fretes) da
efetividade das operações.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos
Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de
Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Relatora, em
negar provimento ao apelo do Contribuinte, por maioria, contra os
votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson
Thiesen e Gilberto Gilberti, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 200/2011 PLENO
P.A.F...........: 6464538-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.514,25
Multa R$ 1.702,85
Juros R$ 7.868,01
ICMS – Decadência não configurada.
A decadência arguida nos autos em julgamento cameral não se consumou,
aplicando-se ao caso em exame o art. 173, I, do CTN. Desta forma,
devem os autos retornar à instância "a quo" para apreciação das razões
de mérito invocadas em Recurso Ordinário pelo sujeito passivo.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen,
Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio
José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra o voto do Vogal
Gilberto Gilberti, que nega provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 230/2011 PLENO
P.A.F...........: 6457304-7
Recorrente......: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BONACHÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Ausência de demonstração de divergência.
O montante mantido pela decisão cameral foi tomada por unanimidade em
face da intempestividade do Recurso Ordinário. Não demonstrada a
divergência jurisprudencial, este Conselho não conhece do recurso por
ausência do pressuposto de admissibilidade.
Preliminar de não conhecimento arguida pela Fazenda acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani
Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Antônio Spolador Junior,
Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja
Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 231/2011 PLENO
P.A.F...........: 6467607-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ZANELI - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$
ICMS – Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário que não
corresponde à efetiva prestação.
Confirma-se a decisão cameral que entendeu ter ocorrido a
subcontratação, razão pela qual não existe infração.
Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda não provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson
Thiesen, Gilberto Gilberti e Nadja Maira Pereira, com voto de
desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim
Carvalho Dias, Luíz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Maristela
Deggerone, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 232/2011 PLENO
P.A.F...........: 6363215-5
Recorrente......: MARIPETRO REPR.COM. DE PROD. AUTOM. DE DER. PETRÓLEO LTDA - GILSON AMBLETO JUSTI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal.
Comprovado no processo que a autuada praticava operações mercantis,
sem emissão de documentos fiscais, correta a decisão cameral que
manteve a exigência.
Recurso de Reconsideração do contribuinte improvido. Decisão por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, Gilberto Calixto, Flavio José Deffert e Durvalino Campos
Junior, acompanhando o voto do Vogal Designado, em negar provimento ao
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo por maioria, contra os
votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick, Gilberto
Gilberti e Lídio Franco Samways, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 233/2011 PLENO
P.A.F...........: 6472011-2
Recorrente......: MARKOELETRO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 604.300,81
Juros R$
ICMS – Estocar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Nulidade do auto de infração não configurada.
Falta de demonstração de divergência de julgados. Decisão cameral
unânime. Recurso não conhecido.
O fato de o Fisco exigir ICMS e multa na inicial e o imposto ter sido
dispensado em decisão singular confirmada pelo Conselho de
Contribuintes não implica em nulidade da exigência fiscal, pois que a
mercadoria estocada estava albergada no campo de incidência e a
infração descrita na inicial se coaduna com a penalidade lançada e
mantida em decisão cameral.
À vista da falta de demonstração de divergência, do Recurso de
Reconsideração não se conhece (art. 24, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual n. 1/1972).
Preliminar de nulidade da peça básica, suscitada pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração, arguida
pela Fazenda, acolhida à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do
CCRF, em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van
Kaick, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Gilberto Calixto, Gilberto
Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto
de infração, suscitada pelo sujeito passivo, e em acolher a preliminar
de não conhecimento do Recurso de Reconsideração por falta de
demonstração de divergência de julgados, arguida pela Fazenda,
acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 234/2011 PLENO
P.A.F...........: 6507322-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EDIMAR CRISOSTOMO
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 62,85
Multa R$ 1.302,72
Juros R$
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e nos prazos da
legislação.
A declaração do ICMS em conta gráfica, quando a legislação exige o
pagamento no momento do fato gerador em guia especial, não afasta a
imputação da penalidade cabível. Dilatado o prazo, incidem os
acréscimos legais.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick, Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, Gilberto Calixto, Flavio José Deffer, Lídio
Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do
Relator, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda,
por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque e Gilberto Gilberti, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 235/2011 PLENO
P.A.F...........: 6462696-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Prestação de serviços através do “Sistema Cheque Eletrônico”.
Não incidência do imposto.
Restou demonstrado nos autos que o contribuinte não presta serviços de
comunicação, estes sim tributados com o imposto estadual, mas apenas
viabiliza aos consumidores/correntistas o acesso remoto às suas contas
bancárias, utilizando-se, para tanto, dos serviços de comunicação
fornecidos por outras pessoas jurídicas.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto,
Gilberto Gilberti, Luíz Carlos Vieira, Nadja Maira Pereira, Flavio
José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto da Vogal Designada, em negar provimento ao apelo
da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 237/2011 PLENO
P.A.F...........: 6448809-0
Recorrente......: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – O parcelamento do débito mantido no julgamento cameral.
O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável do débito
fiscal, não sendo possível se conhecer do Recurso de Reconsideração do
sujeito passivo.
Preliminar de não conhecimento, arguida pela Representação da Fazenda,
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior,
Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José
Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por decisão
unânime.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 238/2011 PLENO
P.A.F...........: 6448989-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Vogal Designado.: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pretensa nulidade da decisão cameral favorável ao contribuinte.
Improcede a nulidade arguida pela Fazenda, em razão da falta de
apreciação de razões complementares apresentadas pelo sujeito passivo,
quando tal fato não resultou em prejuízo à parte interessada.
Diligência proposta pelo Vogal rejeitada com divergência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto
Gilberti e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente,
em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os
votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova,
Gilberto Calixto e Flavio José Deffert, que dão provimento.
Diligência, proposta pelo Conselheiro Homero de Arruda Córdova e
acolhida pela Vogal Cleonice Stefani Salvador, rejeitada pelos demais.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Lídio Franco Samways
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 263/2011 PLENO
P.A.F...........: 6507825-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MASSAMI ETO E NEIMAR BARBOSA
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Serviço de transporte. Falta de recolhimento. Transportador
autônomo.
Tendo a falta de recolhimento do imposto sido causada por
indisponibilidade do sistema da Receita Estadual, é de ser excluída a
parcela da multa, mantendo-se o imposto que não foi recolhido.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen,
Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Nadja
Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e
Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em negar
provimento ao apelo da Fazenda por maioria, contra o voto da Vogal
Cleonice Stefani Salvador, que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 264/2011 PLENO
P.A.F...........: 6479132-0
Recorrente......: JOVEM MENDES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 158.399,16
Multa R$ 31.679,67
Juros R$ 75.015,98
ICMS – Formalidades do lançamento. Crédito de imposto. Nulidades
inexistentes.
I – Não há que se falar em compensação a cada operação e em ofensa ao
princípio da não cumulatividade quando o contribuinte deixa de lançar
em sua escrita fiscal e na GIA-ICMS o imposto devido referente a notas
fiscais correspondentes a saídas tributadas.
II – O auto de infração atende ao estabelecido na legislação ao
indicar o fato gerador, a matéria tributável, a penalidade cabível e
aplicada, não havendo os alegados vícios.
III – Observadas as formalidades legais para o lançamento tributário,
não se mostra cerceado o direito de defesa.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson
Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Maysa
Cristina Prado, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Éverton
Calamucci, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo do
contribuinte por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 265/2011 PLENO
P.A.F...........: 6449575-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CLARINDO JESUS BUSATTO
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Omissão de receitas em face de ausência de registro de entrada
de mercadoria.
A aplicação do art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributaria. Esse entendimento é corroborado
além da falta de exame dos livros contábeis, com o disposto no art. 28
da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação que
explicite as regras que devem ser observadas para o lançamento,
inclusive de conhecimento objetivo ao contribuinte dos critérios
aplicados.
Preliminar de decadência rejeitada com divergência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen,
Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti e Antonio Carlos de Souza,
acompanhando o voto da Vogal designada, em rejeitar a preliminar de
decadência e em negar provimento ao apelo da Fazenda, por maioria,
contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Maristela
Deggerone, que acolhem a preliminar e dão parcial provimento ao
Recurso.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 266/2011 PLENO
P.A.F...........: 6504697-0
Recorrente......: TUBOLINE IND E COM DE MÓVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS- Omissão de receitas em face de ausência de registro de entrada
de mercadoria.
A aplicação do art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação dos critérios temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributaria. Esse entendimento é corroborado
além da falta de exame dos livros contábeis, com o disposto no art. 28
da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação que
explicite as regras que devem ser observadas para o lançamento,
inclusive de conhecimento objetivo ao contribuinte dos critérios
aplicados.
Preliminar arguidas pelo contribuinte não conhecida por falta de
demonstração de divergência à unanimidade.
Recurso de reconsideração do contribuinte conhecido e provido por
maioria
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen e
Gilberto Gilberti, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento
ao apelo do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais
Elizete Crispim Carvalho Dias, Luiz Carlos Vieira e Maristela
Deggerone, que negam provimento. Preliminar não conhecida por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 267/2011 PLENO
P.A.F...........: 6496845-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DILELI & DILELI LTDA
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo.
Correta a decisão cameral que dispensou a multa referente a imposto
declarado ao fisco em momento anterior à notificação para defesa
prévia e ao auto de infração e que havia sido acolhido em Termo de
Acordo de Parcelamento efetuado nos termos da Lei n. 15.290/2006 –
REFISPAR. Da parte mantida não houve recurso pelo sujeito passivo.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido à
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do
CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim
Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Claudia de
Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Biratã Higino Giacomoni, Luiz
Carlos Vieira, Everton Calamucci, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda, acompanhando o voto do Relator Durvalino
Campos Junior.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 302/2011 PLENO
P.A.F...........: 6510890-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: VALMIR GONçALVES
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Ausência de emissão de notas fiscais.
A medida fiscal se mostra precária quanto a elementos que confirmem a
atividade comercial, em face de que os produtos permitem convicção de
exercício de atividade de prestação de serviço para usuário final.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e desprovido. Decisão
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio
Spolador Júnior, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Éverton
Calamucci, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos
Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que dão
parcial provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 303/2011 PLENO
P.A.F...........: 6413982-7
Recorrente......: N W COM DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 24.018,49
Multa R$ 4.803,69
Juros R$ 53.827,26
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação em decorrência da omissão de registro de notas fiscais de
saídas no livro próprio. Arguição de decadência parcial do lançamento.
O conjunto probatório contido nos autos demonstra nao ter se
caracterizado a alegada decadência parcial do lançamento, mesmo
considerando-se a hipótese do art. 150, § 4º, do Código Tributário
Nacional como entendeu a recorrente.
Preliminar de decadência arguida pelo sujeito passivo rejeitada com
divergência.
Preliminar de não conhecimento do Recurso, na parte que foi objeto de
decisão unânime na Câmara, por falta de apresentação de divergência de
julgados, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani
Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Atônio Spolador
Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja
Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar, arguida pela
Fazenda, de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do sujeito
passivo, por unanimidade. Preliminar arguida pelo sujeito passivo
rejeitada contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, Wilson Thiesen, Atônio Spolador Junior e Gilberto
Gilberti.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 305/2011 PLENO
P.A.F...........: 6486339-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TRANSPORTADORA ALTO DA GLORIA LTDA
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$
ICMS – Preenchimento de documento fiscal por meios informáticos.
Trata-se não de emissão de documento fiscal utilizando formulário
contínuo mas de mero preenchimento, por por meios informáticos
(computador-impressora) de documentação impressa em gráfica com a
devida autorização de AIDF.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira,
Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e
Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em
negar provimento ao apelo da Fazenda, por maioria, contra o voto da
Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias, que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 306/2011 PLENO
P.A.F...........: 6469212-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PORTO COMERCIAL LTDA
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento. Pressupostos.
O pedido de esclarecimento, de que trata o art. 41 do Regimento
Interno do CCRF, tem a mesma natureza dos embargos declaratórios do
art. 135 do Código de Processo Civil. Assim, o pedido de
esclarecimento não pode atacar a mérito da questão, cabendo sua
interposição quando o instrumento que espelhar a decisão seja obscuro,
omisso ou contenha contradição. No caso, o pleito ataca o mérito da
decisão, desatendendo assim aos citados pressupostos. Sobremais, no
pedido de esclarecimento, a empresa manifesta inconformismo com a
decisão da câmara, entretanto, não recorreu desta, tendo ocorrido a
preclusão.
Pedido de esclarecimento do contribuinte rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua,
Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento
por unanimidade.
______________________________
Gilberto Gilberti
Presidente
______________________________
Homero A. Córdova
Vogal Designado
Acórdão.........: 307/2011 PLENO
P.A.F...........: 6516400-0
Recorrente......: DOMIMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.503.660,53
Multa R$ 562.439,28
Juros R$ 925.221,63
ICMS – Pedido de Esclarecimento.
O Pedido de Esclarecimento objetiva esclarecer eventual omissão,
obscuridade ou contradição entre o acórdão e a matéria discutida e
julgada, não se prestando para questionar a decisão tomada pelos
julgadores.
Nada havendo a ser esclarecido ou aperfeiçoado e nem motivos a ensejar
a nulidade do julgamento rejeita-se o pedido.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado,
Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José
Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 308/2011 PLENO
P.A.F...........: 6486756-3
Recorrente......: CAPELISTA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.247,52
Juros R$
0,00
ICMS – Recurso de decisão unânime.
Na hipótese indispensável exibição de julgamento divergente entre as
Câmaras e o Pleno, requisito não esgotado na espécie.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Decisão
unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson
Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Maysa
Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 366/2011 PLENO
P.A.F...........: 6473722-8
Recorrente......: NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 56.226,69
Multa R$ 22.490,67
Juros R$ 562,26
ICMS – Falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previstos
na legislação. Importação de bens do ativo.
O fato gerador do imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro
(art. 5º, inc. IX, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996). Comprovada a
falta de recolhimento de 1/48 referente ao ICMS devido na importação
de bens destinados a compor seu ativo imobilizado, não há porque se
reformar a decisão recorrida que manteve o lançamento, independente da
apropriação de eventuais créditos, mesmo porque estes estão
condicionados aos requisitos dispostos no art. 24 da Lei n.
11.580/1996.
Preliminares de nulidade do Acórdão recorrido arguida pelo Relator e
de não conhecimento do apelo por falta de demonstração de divergência
arguida pela Fazenda rejeitadas.
Recurso de Reconsideração do contribuinte conhecido e não provido.
Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua,
Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo por
maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento.
Preliminares de nulidade rejeitadas por maioria, contra os votos dos
Vogais Cláudia de Souza Arzua, Éverton Calamucci e Lídio Franco
Samways. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada por
maioria, contra os votos dos Vogais Cláudia de Souza Arzua, Éverton
Calamucci, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 368/2011 PLENO
P.A.F...........: 6278420-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: INPAL S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS.
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Vogal Designado.: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Suposta falta de emissão de documento fiscal em relação à
mercadoria em operação tributada. Levantamento físico quantitativo.
Insegurança da medida.
Não há como prevalecer medida fiscal com base em levantamento no qual
se suscitam dúvidas não esclarecidas no decorrer do processo.
Preliminares de nulidade arguidas pelo sujeito passivo avaliadas no
mérito.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada por unanimidade.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador
Junior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways,
com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador, Rose Mairie Rodrigues Heidemann, Gilberto Calixto, Luciana
Nara Trintim, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão
provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 369/2011 PLENO
P.A.F...........: 6412103-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CLAUDINEI ANTONIO ORO
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Infração não caracterizada.
Não existindo prova que os insumos não foram utilizados em serviço
iniciado no território paranaense, não há como manter o lançamento.
Ademais, os demonstrativos fiscais não evidenciam liquidez e certeza
para sustentar os valores apresentados.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Gilberto
Gilberti, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos
Junior, acompanhando o voto do Vogal Designado, em negar provimento ao
Recurso de Reconsideração da Fazenda por maioria, contra os votos dos
Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Cordova,
Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que dão
provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 371/2011 PLENO
P.A.F...........: 6486510-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: SCHERER - INDUSTRIA IMPLEMENTOS AGRICOLA LTDA
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Exportação. Falta de comprovação.
A falta de comprovação da efetividade de supostas operações de
exportação autorizam o Fisco a exigir o ICMS e a multa devidos pela
falta do recolhimento do imposto, como se operações internas fossem.
O registro dessas operações nos órgãos de controle aduaneiro é
condição necessária para esta comprovação, seja na exportação direta
como na indireta.
Não poderá, porém, ser exigido o imposto quando comprovada a
exportação.
Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais
do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf
Van Kaick, Rose Mairie Rodrigues Heidemann, Gilberto Calixto, Gilberto
Gilberti, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos
Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial rovimento ao
Recurso de Reconsideração da Fazenda por maioria, contra o voto da
Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias, que dá integral provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 374/2011 PLENO
P.A.F...........: 6193212-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: FRANZONI & CIA LTDA
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.023,16
Multa R$ 3.613,89
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito em desacordo com a
legislação. Decadência do direito à apropriação do crédito.
Nos termos da Lei Complemenar n. 87/1996, art. 23, parágrafo único, “o
direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco
anos contados da data de emissão do documento fiscal”.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda
Cordova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti,
Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio
Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da
Relatora, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda
por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 375/2011 PLENO
P.A.F...........: 6466676-2
Recorrente......: DENISE ADRIANE DATTI STINGLIN-ME
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento. Pressupostos.
O pedido de esclarecimento, de que trata o art. 41 do Regimento do
CCRF, tem a mesma natureza dos embargos declaratórios do art. 535 do
Código de Processo Civil. Assim, o pedido de esclarecimento não pode
atacar o mérito da questão, cabendo sua interposição quando o
instrumento que espelhar a decisão seja obscuro, omisso ou contenha
contradição. No caso o pleito ataca o mérito da decisão, desatendendo
assim aos citados pressupostos.
Pedido de esclarecimento do contribuinte rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado,
Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de esclarecimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 377/2011 PLENO
P.A.F...........: 6445791-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: FLORIDA S/A IMPORTACAO,EXPORTACAO E COMERCIO
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 596.452,38
Multa R$ 119.290,47
Juros R$ 373.558,13
ICMS – Deixar de pagar imposto ao importar mercadoras, na forma e no
prazo previstos na legislação. desembaraço aduaneiro noutro Estado.
A documentação acostada não deixa dúvidas quanto a ocorrência da
infração. Efetivamente, prescreve a legislação, que na importação de
mercadorias por contribuinte paranaense, com desembaraço em outros
Estados, o imposto deve ser recolhido, em guia nacional, no momento do
desembaraço aduaneiro. e, por se tratar de operação inicial do ciclo
de circulação no país, inauguradora da incidência do ICMS, não havendo
ainda imposto pago ou incidente em etapa anterior, o direito ao
crédito, sob pena de ferir a índole do tributo, pressupõe prévio
recolhimento. E por força do inciso IX do art. 5º e inciso V, “c”, do
art. 6º e art. 13 da Lei n. 11.580/1996, que reproduziu conteúdo das
Leis Complementares n. 87/1996 e n.114/2002, o IPI integra a base de
cálculo.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Maysa Cristina Prado, Luiz
Carlos Vieira, Flavio José Deffer, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao
Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos
Vogais Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick, Cláudia de Souza
Arzua, Biratã Higino Giacomoni e Éverton Calamucci,que negam
provimento.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 379/2011 PLENO
P.A.F...........: 6362795-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CURITIBA-BUS COMERCIO DE ONIBUS LTDA
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Estocar mercadoria tributada desacompanhada de documentação
regulamentar.
Situação ensejadora da aplicação de multa mas não da exigência de ICMS
cujo fato imponível é a saída de mercadorias do estabelecimento.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen,
Antônio Spolador Júnior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira,
Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo
fazendário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, que
dá parcial provimento, e Gilberto Calixto e Luiz Carlos Vieira, que
dão integral provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 381/2011 PLENO
P.A.F...........: 6449418-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EVORA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade na decisão recorrida. Não ocorrência.
Evidenciando-se que a dúvida suscitada não autoriza a nulidade, em
face de restar perfeitamente delineado o sentido e o alcance da
decisão quanto ao aspecto preliminar da decadência, certo e preciso
nos termos do art. 150, § 4° , do CTN sobre os documentos escriturados
com crédito onde este efetivamente resta explicitado nas notas fiscais
de aquisição, inexiste a nulidade arguida.
Entretanto, não há decadência sobre documentos escriturados com
crédito fiscal sem que o destaque neles os contenha, na forma do
citado artigo do CTN, devendo o feito retornar a Câmara para análise
da matéria.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso de Reconsideração da Fazenda acolhido para remessa dos autos
à Câmara de origem para análise da matéria remanescente. Decisão
unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani
Salvador, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodrigues Heidemann, Antônio
Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em
acolher o Recurso de Reconsideração da Fazenda, anulando o julgamento
da Câmara, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 382/2011 PLENO
P.A.F...........: 6460065-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: KING MEAT ALIMENTOS DO BRASIL S/A
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Multa. Emitir sem autorização expressa da legislação tributária
documento fiscal que não corresponda a uma entrada de mercadoria no
estabelecimento. Infração não caracterizada.
Motiva a imposição fiscal o fato de o autuado, destinatário das
mercadorias, ter emitido nota fiscal de complementação de preço, em
situação em que o remetente é contribuinte detentor de inscrição
estadual na unidade federada de origem.
As notas fiscais fazem referência a correspondente entrada de
mercadoria, não havendo nos autos qualquer evidência (nem mesmo a
exposição da média dos preços correntes da mercadoria à época) de que
a operação teria se realizado pelo valor declarado no documento fiscal
emitido pela empresa remetente, tendo a destinatária emitido nota
fiscal de complementação de preço com outro objetivo que não o de
retratar o valor real das operações.
Assim, ainda que a emissão das notas fiscais por parte da autuada não
encontre previsão regulamentar, esse fato não é suficiente, por si só,
para caracterizar hipótese passível de aplicação da penalidade
imposta.
Recurso de Reconsideração da Fazenda improvido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de Arruda
Córdova, Antônio Spolador Júnior, Maysa Cristina Prado, Gilberto
Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert
e Antonio Carlos de Souza, acompanhando o voto da Relatora, em negar
provimento ao apelo fazendário, contra o voto do Vogal Durvalino
Campos Junior, que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 406/2011 PLENO
P.A.F...........: 6515844-2
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA / E OUTROS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 31/05/2011
Data Circulação.: 02/06/2011
Num. D.O.E......: 8477
Valores Exigidos: Imposto R$ 51.815,50
Multa R$ 22.013,29
Juros R$
ICMS - Decisão cameral unânime. Não conhecimento dos apelos.
Os autuados reapresentam preliminares de nulidade e argumentos
relativos ao mérito da autuação esbatidos por unanimidade, sendo que
os acórdãos trazidos como paradigmas não se prestam para demonstrar a
existência de julgado divergente, pois retratam posições tomadas
a partir de situação fática e de elementos próprios e particulares
contidos em cada processo.
Por sua vez, não há vícios no rito processual e nos procedimentos de
ciência passiveis de acarretar a nulidade da decisão cameral.
Preliminar de nulidade do julgamento cameral por vício de notificação
para sustentação oral rejeitada com divergência.
Preliminar de não conhecimento dos Recursos, proposta pela Fazenda,
por ausência de demonstração de decisão divergente, acolhida por
maioria.
istos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Rose Mairie Rodrigues Heidemann, Antônio Spolador Junior,
Luciana Nara Trintim, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a
preliminar de não conhecimento dos Recursos por maioria, contra o
voto do Vogal Gilberto Gilberti, que conhece dos recursos para acolher
a preliminar de nulidade.
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Gilberto Gilberti
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
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Imprimindo - ACÓRDÃOS DO CCRF