DOE 8229 DE 26/05/2010 Acórdão.........: 1307/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6496869-6 Recorrente......: DILELI & DILELI LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a prestação de serviço de transporte tributada. Presunção legal. Comprovado que o sujeito passivo procedeu aquisições sem escriturá-las e nada trazendo a desconstituir tal fato, é legítimo presumir que o pagamento de tais ingressos foi efetuado com receita de prestações de serviço tributadas, executadas sem emissão de documentos fiscais, nos termos prescritos no art. 51 da Lei n. 11580/1996. No entanto, deve ser adequada a base de cálculo, de forma a observar o percentual que representam as prestações tributadas pelo ICMS sobre o total das realizadas, aplicando-se na determinação do imposto a média das alíquotas praticadas. Preliminares de nulidade da medida fiscal e da decisão singular rejeitadas. Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Nadja Maria Pereira e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em dar provimento parcial ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Michelle H. Akel Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 1345/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6457555-4 Recorrente......: AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção legal. Saídas de mercadorias sem emissão de documento fiscal. A constatação de falta de registro de documentos fiscais referentes à aquisições destinadas ao uso e consumo ou referentes a despesas, permite ao Fisco, segundo a determinação do art. 51 da Lei n. 11.580/1996, presumir a ocorrência de saídas tributadas, estando configurada a omissão de receitas. Deve-se aplicar a alíquota média, aquela que considera todas as saídas praticadas pela autuada no período. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, quenega provimento, e Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão integral provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Presidente Gilberto Calixto Relator Acórdão.........: 2078/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6425182-1 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL GOIOERÊ LTDA. Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de emissão de documentos fiscais. Operações sujeitas ao diferimento. Operações com álcool destinadas a distribuidoras, ou empresas que, por força de medida judicial, encontravam-se na condição de distribuidora, estão alcançadas pelo diferimento do imposto, inclusive aquelas realizadas com sócio de empresa distribuidora. Em relação a essas rubricas, correta a decisão singular. Entretanto, a venda de álcool etílico hidratado combustível, encontrava-se dentre as hipóteses sujeitas ao pagamento antecipado do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador (art. 56, inc. II, “n”, do RICMS/2001), exigência inserida na legislação a partir de 04/09/2001 (com efeitos a partir de 17/09/2001). Assim, apenas relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 17/09/2001, deve ser exigido pagamento na data da ocorrência do fato gerador. Recurso de Ofício parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento parcial ao Recurso de Ofício, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que dão integral provimento. ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Presidente ______________________________ Gilberto Calixto Relator Acórdão.........: 2082/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6423715-2 Recorrente......: UNITOM UN DE TOMOGRAFIA AXIAL COMPUTADORIZADA S/C LTDA - MARINGÁ ARMAZÉNS GERAIS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 184.764,41 Multa R$ 36.952,88 Juros R$ 30.984,99 ICMS – Importação de bem. Incidência. Após a Emenda Constitucional n. 33/2001 incide ICMS na importação de bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Preliminar de ilegitimidade passiva, apresentada pelo segundo sujeito passivo, rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Wilson Thiesen, que acolhe e dá provimento respectivamente. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2253/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6507970-4 Recorrente......: AUTO POSTO ALINE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 579,04 Multa R$ 1.815,20 Juros R$ 557,15 ICMS – Entrada de álcool hidratado carburante documentada com notas fiscais supostamente emitidas por empresa paulista. Presunção de que as mesmas foram utilizadas para acobertar aquisições no Estado e assim ilidir o imposto. Tudo depõe contra a recorrente. Instada a comprovar a efetividade das operações em nenhum momento o fez. O Fisco de São Paulo informou que a nota fiscal original de mesma numeração foi emitida em virtude de operações com outras empresas. O suposto carimbo do posto fiscal de fronteiro é falso. Fluxo do prazo de decadência não consumado. Decisão singular que mantém. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, com voto de desempate do Presidente, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que acolhem e dão provimento respectivamente. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2304/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6512756-3 Recorrente......: A BALAROTI MÓVEIS PLANEJADOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 32.119,80 Multa R$ 107.704,76 Juros R$ 5.880,51 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação tributada. As provas carreadas aos autos, mais precisamente os comprovantes financeiros das operações, confirmam a prática do subfaturamento. Não há que se falar em caráter confiscatório da multa. O acréscimo ao crédito tributário de juros de mora, equivalentes à taxa SELIC, atendeu ao disposto no art. 38 da Lei n. 11.580/1996, vigente à época dos fatos. Ademais, com a edição da Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007, ficou excluída a atualização monetária dos créditos tributários nos casos em que aplicada de forma cumulada com a exigência de juros com base na SELIC. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Wilson Thiesen, que dá parcial provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2359/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6510704-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - O LOCATELLI & LOCATELLI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Sujeito passivo solidário. A substituição tributária não implica em subrogação do substituto em relação ao substituído pela obrigação tributária, vez que, entre substituído e substituto, nenhuma relação surge. É que tal modalidade de sujeição tributária advém expressamente da lei, cabendo, tão somente, ao substituto cumprir sua obrigação. Além disso, o comando legal diz que a responsabilidade para o cumprimento da obrigação é do contribuinte remetente, não podendo ser modificado este conteúdo normativo. Assim sendo, ilegítima a inclusão da autuada como sujeito passivo solidário no presente caso. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 2360/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6517771-4 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS DOIS AMIGOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Sujeito passivo solidário. A substituição tributária não implica em subrogação do substituto em relação ao substituído pela obrigação tributária, vez que, entre substituído e substituto, nenhuma relação surge. É que tal modalidade de sujeição tributária advém expressamente da lei, cabendo, tão somente, ao substituto cumprir sua obrigação. Além disso, o comando legal diz que a responsabilidade para o cumprimento da obrigação é do contribuinte remetente, não podendo ser modificado este conteúdo normativo. Assim sendo, ilegítima a inclusão da autuada como sujeito passivo solidário no presente caso. Preliminar de nulidade do auto de infração, por falta de motivação, arguida pelo contribuinte rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 2444/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6472494-0 Recorrente......: RAZERA PINTO & TANNOURI LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Presunção legal. Comprovada a ausência de escrituração de notas fiscais de aquisição, legítimo presumir-se que o pagamento de tais ingressos foi efetivado com receita tributada não declarada, com fundamento no art. 51 da Lei n. 11.580/1996. No entanto, como não se pode precisar que mercadoria foi revendida sem nota fiscal cabe observar a média das alíquotas praticadas pelo estabelecimento. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente, acompanhando o voto da Relatora Cleonice Stefani Salvador, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento, e Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão integral provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 2446/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6525664-9 Recorrente......: PAULO SÉRGIO MARTOS FUENTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.382,05 Multa R$ 770,98 Juros R$ ITCMD – União estável. Reconhecimento desta. Subsequente falecimento do companheiro. Excesso de meação em relação aos bens adquiridos na constância da União. Lançamento por declaração. Decadência não consumada. A documentação acostada comprova os fatos. Devido o imposto sobre o excesso do quinhão. Não há decadência pois o princípio de que – nos lançamentos por homologação e por declaração – o prazo decadencial só se conta a partir do momento em que o Fisco toma conhecimento do fato tributável: princípio este consagrado no Código Tributário Nacional nas expressões “... tomando (a autoridade administrativa) conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado (contribuinte)...” (art. 150, caput) e ao prescrever que o lançamento se dará quando o sujeito passivo ou o terceiro “... presta a autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato indispensáveis à sua efetivação” (art. 147, caput). Decisão singular que se mantém. Preliminar de decadência rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, que dão provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 2452/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6511318-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO SÃO CARLOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Sujeito passivo solidário. A substituição tributária não implica em subrogação do substituto em relação ao substituído pela obrigação tributária, vez que, entre substituído e substituto, nenhuma relação surge. É que tal modalidade de sujeição tributária advém expressamente da lei, cabendo, tão somente, ao substituto cumprir sua obrigação. Além disso, o comando legal diz que a responsabilidade para o cumprimento da obrigação é do contribuinte remetente, não podendo ser modificado este conteúdo normativo. Assim sendo, ilegítima a inclusão da autuada como sujeito passivo solidário no presente caso. Preliminar de nulidade do auto de infração, por eleição errônea do sujeito passivo, arguida pelo contribuinte rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Claudia de Souza Arzua Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2454/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6492393-5 Recorrente......: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS BORTOLINI LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilizar documento fiscal falso para acobertar aquisições de álcool etílico hidratado. Falta de comprovação da autuada. Cancela-se a medida fiscal, uma vez não comprovada a participação da autuada na falsificação dos documentos fiscais em questão. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo contribuinte, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que negam provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 2559/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6469750-1 Recorrente......: CLAIR CARLOS SCABENI - PAMPA REMATES S/C LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 851,21 Multa R$ 2.837,37 Juros R$ 693,31 ICMS – Destinatário falso. Os documentos trazidos aos autos apontam a ocorrência do ilícito. O sujeito passivo não demonstrou a efetividade da operação com o destinatário consignado no documento fiscal, o qual declarou não ter efetuado qualquer negócio com o autuado. Mantém-se o segundo autuado tendo em vista que sua responsabilidade decorre do texto legal. Preliminar de eleição errônea do segundo sujeito passivo, PAMPA REMATES S/C LTDA., rejeitada por desempate. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. Preliminar rejeitada com voto de desempate do Presidente, contra os votos das Vogais Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua e do Relator Gilberto Calixto. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2560/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6449839-8 Recorrente......: MALUCHE & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Veículos usados. Redução da base de cálculo do imposto. Os elementos de prova evidenciam a realização da venda de dois veículos sem documentação fiscal. Certificado que os veículos revendidos eram usados, pois adquiridos de pessoa física, em operação não onerada pelo imposto, aplicável a redução da base de cálculo estabelecida no Regulamento do ICMS. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda Córdova, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 2574/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6522583-2 Recorrente......: OK - AUTO POSTO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 925,11 Multa R$ 1.067,43 Juros R$ ICMS – Manter em estoque mercadoria sujeita a substituição tributária desacompanhada de documentação fiscal. Como a autuada não apontou a origem da mercadoria, nos termos da legislação paranaense, responde o substituído pelo imposto que deveria ser retido na etapa ou etapas anteriores. Preliminares levantadas pela recorrente rejeitadas por improcedentes. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvadore, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 2575/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6452867-0 Recorrente......: DNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 27.563,15 Multa R$ 49.968,45 Juros R$ 12.012,02 ICMS – Utilização de notas fiscais falsas. Álcool hidratado supostamente adquirido de outro estado. Tudo no processo aponta para a falsidade dos documentos. São falsas as Guias de Recolhimento e – segundo declaração dos bancos são falsas as autenticações nelas constantes. São falsas as notas fiscais porque impressas sem autorização do fisco de S. Paulo. Nas notas fiscais não há um só carimbo dos postos fiscais de fronteira. A autuada não trouxe um só documento visando comprovar a operação, em que pese notificada para tanto. Tomando conhecimento dos documentos relativos à irregularidade da suposta emitente a autuada alegou boa fé. Cheques apresentados discrepam dos valores das operações. Decisão singular que se mantém. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos das Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2576/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 7186483-9 Recorrente......: G DE OLIVEIRA AMARAL ME Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Tanto o transportador autuado quanto a remetente da mercadoria são do Estado de São Paulo. Portanto, falece ao Estado do Paraná competência pra exigir o imposto. Identificados origem e destino. Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 2577/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6507861-9 Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 152,73 Multa R$ 3.256,80 Juros R$ 0,00 ICMS – Imposto não pago na forma e nos prazos previstos na legislação. Saída de carvão vegetal. A autuada apurou o imposto em conta gráfica quando a legislação prescreve recolhimento antecipado e desvinculado desta, inobservando a forma e prazo estabelecidos na legislação. A autoridade julgadora singular excluiu o imposto pago e manteve a diferença deste não paga, a multa e acréscimos moratórios (juros). Decisão que se mantém. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cleonice Stefani Salvador, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Wilson Thiesen, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2578/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6508095-8 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA./ AUTO POSTO HAISI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 559,33 Multa R$ 223,72 Juros R$ 53,07 ICMS – Aquisição e venda de álcool carburante sem o recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Exigência de imposto e da multa do art. 55, § 1º, II, da Lei n. 11.580/1996. A autuada promoveu a saída de álcool etílico hidratado carburante sem o recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Em tais casos, a legislação do Paraná permite a inclusão do destinatário como responsável. Correta a decisão singular que manteve a medida. Preliminares rejeitadas por improcedentes. Recursos Ordinários tanto do autuado principal quanto do solidário não providos. Decisões por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento aos Recursos Ordinários, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 2593/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6442096-8 Recorrente......: HOUSTON PETROLEUM DO BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 18.293,49 Multa R$ 30.489,17 Juros R$ 2.089,09 ICMS – Falta de emissão de documentos fiscais. Presunção simples. Confirmada a pática da infração por meio da constatação da falta de registro de documentos fiscais referentes à aquisição de mercadorias, correta a presunção de saídas das mesmas mercadorias sem emissão de documentos fiscais. A multa utilizada foi aplicada nos estritos termos da Lei n. 11.580/1996, não havendo que se falar em caráter confiscatório. Preliminares rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2608/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6497380-0 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/DILELI & DILELI LTDA Recorridos......: DILELI & DILELI LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 48.579,94 Multa R$ 29.147,92 Juros R$ 13.485,82 ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com a legislação. Mantém-se a autuação uma vez comprovado que o contribuinte, prestador de serviço de transporte, beneficiou-se com créditos de aquisições de insumos adquiridos em localidades incompatíveis com as notas indicadas nos conhecimentos de transporte por ele emitidos. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 2609/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6451496-2 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de registro de notas fiscais de aquisição de álcool hidratado combustível. Saídas subsequentes sem emissão de documento fiscal. Comprovada a ausência de escrituração de inúmeras notas fiscais de aquisição, emitidas por diversos fornecedores, legítima a ilação de posterior saída do produto sem documento fiscal. Entretanto, é de ser abatido do valor exigido a título de imposto, o ICMS pago por ocasião da entrada. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, que dão provimento integral. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2615/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6349317-1 Recorrente......: IRES MARIA MORENO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.622,16 Multa R$ 3.973,27 Juros R$ 651,06 ICMS – Glosa de créditos. Prestações de serviço de transportes intermunicipais. A autuada apropriou créditos em relação às prestações de serviço executadas, sem observar que parte do faturamento do estabelecimento tem origem em prestações não sujeitas ao ICMS. Deste modo, do total de imposto utilizado a título de crédito, correto o estorno na proporção que as prestações intermunicipais representam no total dos serviços prestados. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2617/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6309507-9 Recorrente......: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Venda de veículo a destinatário diverso do real adquirente. Infração presumida a partir do fato de o destinatário paulista encontrar-se com sua inscrição estadual na condição de inativa. Os documentos carreados aos autos evidenciam tratar-se de venda de um veículo a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, destinado ao uso próprio e não a revenda, tendo sido corretamente destacado na nota fiscal o imposto devido pela operação, tanto que dispensada a sua exigência pelo julgador singular. O conhecimento de frete descreve como local de desembarque do veículo o endereço da concessionária responsável pela entrega deste ao adquirente, porque a venda se deu pela modalidade de faturamento direto, nos termos disciplinados no Convênio ICMS 51/2000. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2619/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6475126-3 Recorrente......: VENTRABRÁS METALÚRGICA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de créditos presumidos. Comprovado que a autuada, ainda que a destempo, agiu de conformidade com as normas tributárias vigentes à época dos fatos geradores, inclusive em razão de resposta do Setor Consultivo da SEFA, cancela-se a medida fiscal, o que tem base no princípio da isonomia/igualdade tributária. Preliminar de nulidade por ausência de defesa prévia rejeitada com divergência. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda Córdova, que nega provimento. Preliminar de nulidade por ausência de defesa prévia rejeitada por maioria, contra o voto do vogal Wilson Thiesen. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2620/2009 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6527564-3 Recorrente......: SUPERMERCADO UNIAO DE ORTIGUEIRA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria tributada. Presunção. O disposto no art. 51, inc. IV, da Lei n. 11580/1996, não é suficiente para a determinação do critério temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento. Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que dão parcial provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 104/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6477060-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: SUPERMERCADO RIZOLAR LTDA Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação de saída de mercadoria tributada. Presunção legal. Mantém-se a decisão singular que cancelou a medida fiscal, lavrada sob o pressuposto de que o pagamento das aquisições não escrituradas teriam sido quitadas com receita omitida, pois comprovado o registro em livros contábeis de parte das notas, a ausência de realização de duas operações e da confirmação da realização de outras duas. Recurso de Ofício desprovido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 105/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6518133-9 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - R H REALEZAQ PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 27.740,32 Multa R$ 11.588,57 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Sujeito passivo solidário. Tal modalidade de sujeição tributária advém expressamente da lei, cabendo, tão somente, ao substituto cumprir sua obrigação. Além disso, o comando legal diz que a responsabilidade para o cumprimento da obrigação é do contribuinte remetente, não podendo ser modificado este conteúdo normativo. Assim sendo, ilegítima a inclusão da autuada como sujeito passivo solidário no presente caso. Preliminar de nulidade da decisão singular, arguida pelo contribuinte rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 106/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6511396-1 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - R R KOCK & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 10.068,65 Multa R$ 4.027,44 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Sujeito passivo solidário. Tal modalidade de sujeição tributária advém expressamente da lei, cabendo, tão somente, ao substituto cumprir sua obrigação. Além disso, o comando legal diz que a responsabilidade para o cumprimento da obrigação é do contribuinte remetente, não podendo ser modificado este conteúdo normativo. Assim sendo, ilegítima a inclusão da autuada como sujeito passivo solidário no presente caso. Preliminar de nulidade da decisão singular, arguida pelo contribuinte rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 107/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6502075-0 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - MANEIRO AUTO POSTO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.018,58 Multa R$ 407,43 Juros R$ 83,11 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool hidratado combustível a posto revendedor. Responsabilização do remetente e, solidariamente, do destinatário. É indevida a atribuição de responsabilidade solidária objetiva ao destinatário, em relação ao imposto devido pela operação própria da distribuidora. O imposto pelo qual responde o posto revendedor, na condição de substituído, é o devido por substituição tributária, nos termos estabelecidos no inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. O apelo interposto pela primeira autuada perde seu objeto diante do pedido de parcelamento do débito, ainda que inadimplido. Preliminar de não conhecimento do recurso relativo à primeira autuada acolhida por unanimidade. Recurso Ordinário interposto pelo segundo sujeito passivo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Calixto, que nega provimento. Preliminar de não conhecimento do recurso relativo à primeira autuada acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 108/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6496844-0 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - GRANUCCI & FERRARESE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.788,11 Multa R$ 1.521,21 Juros R$ 224,69 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool hidratado combustível a posto revendedor. Responsabilização do remetente e, solidariamente, do destinatário. É indevida a atribuição de responsabilidade solidária objetiva ao destinatário, em relação ao imposto devido pela operação própria da distribuidora. O imposto pelo qual responde o posto revendedor, na condição de substituído, é o devido por substituição tributária, nos termos estabelecidos no inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. O apelo interposto pela primeira autuada perde seu objeto diante do pedido de parcelamento do débito, ainda que inadimplido. Preliminar de não conhecimento do recurso relativo à primeira autuada acolhida por unanimidade. Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário interposto pelo segundo sujeito passivo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Calixto, que nega provimento. Preliminar de não conhecimento do recurso relativo à primeira autuada acolhida e Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 109/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6499746-7 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - KURSHAIDT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.616,26 Multa R$ 646,50 Juros R$ 115,72 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool hidratado combustível a posto revendedor. Responsabilização do remetente e, solidariamente, do destinatário. É indevida a atribuição de responsabilidade solidária objetiva ao destinatário, em relação ao imposto devido pela operação própria da distribuidora. O imposto pelo qual responde o posto revendedor, na condição de substituído, é o devido por substituição tributária, nos termos estabelecidos no inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. O apelo interposto pela primeira autuada perde seu objeto diante do pedido de parcelamento do débito, ainda que inadimplido. Preliminar de não conhecimento do recurso relativo à primeira autuada acolhida por unanimidade. Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário interposto pelo segundo sujeito passivo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Calixto, que nega provimento. Preliminar de não conhecimento do recurso relativo à primeira autuada acolhida e Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 150/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6485659-6 Recorrente......: BERTUCCI & REUTER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRÉ-MOLDADOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Opção pela esfera judicial. Tendo em vista que a autuada optou pela via judicial na busca da solução da matéria tratada nos autos, não se conhece do Recurso Ordinário interposto. Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pela Recorrente, rejeitadas sem divergência. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares de nulidade e em acolher a Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 151/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6532066-5 Recorrente......: MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.056,30 Multa R$ 2.541,83 Juros R$ 675,37 ICMS – Utilizar crédito em desacordo com a legislação. Os documentos carreados ao processo demonstram que o autuado apropriou crédito em montante superior ao devido. Preliminar de nulidade por ausência de dispositivo legal infringido e de penalidade confiscatória rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 152/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6532094-0 Recorrente......: MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.636,74 Multa R$ 4.582,04 Juros R$ 570,46 ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito em desacordo com a legislação tributária. Mantém-se a autuação, uma vez que a Recorrente não traz qualquer prova ou argumento capaz de descaracterizar a infração apontada na peça exordial. A multa aplicada é a correta para o caso, não havendo que se falar em caráter confiscatório. Preliminar de nulidade do auto de infração, por vício de forma, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de nulidade e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 153/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6455687-8 Recorrente......: AXALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Opção pela esfera judicial. Tendo em vista que a autuada optou pela via judicial na busca da solução da matéria tratada nos autos, não se conhece do Recurso Ordinário interposto. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a Preliminar de não conhecimento do apelo por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 199/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6498210-9 Recorrente......: COMERCIAL DE MÓVEIS HUNTER LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.053,41 Multa R$ 1.879,43 Juros R$ 414,98 ICMS – Saídas sem emissão de documentos fiscais. Duplicatas. As provas trazidas pelo Fisco, discriminando números, valores e datas de vencimento das respectivas duplicatas, sem a devida justificativa por parte da recorrente, dão legitimidade ao lançamento. Preliminares rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a Preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 200/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6511245-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - PETROPAN COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade da decisão singular. A decisão de primeiro grau considerou expressamente a falta de apresentação de reclamação por parte do segundo sujeito passivo, mesmo essa tendo sido apresentada tempestivamente. Assim, tal procedimento fere o princípio constitucional da ampla defesa, causando supressão de instância. Preliminar de nulidade da decisão singular acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de nulidade da decisão singular. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 201/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6504898-1 Recorrente......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas não documentadas. A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas, conforme previsão do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. A multa aplicada encontra previsão legal, inexistindo caráter confiscatório. A exigência da taxa SELIC deve ser mantida, tendo em vista que o problema envolvendo a sua exigência concomitante com a atualização monetária encontra-se sanado pela Lei n. 15.610/2007. Preliminar de nulidade apresentada pelo sujeito passivo rejeitada. Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 202/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6499753-0 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - POSTO TACO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Parcelamento do débito. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável do débito fiscal, não sendo possível se conhecer do Recurso Ordinário. Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 203/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6530904-1 Recorrente......: MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 562,49 Multa R$ 359,46 Juros R$ 147,59 ICMS – Utilização de créditos indevidos. Correto é o estorno, via auto de infração, de créditos escriturados e utilizados em desacordo com os limites legais. A multa utilizada foi aplicada nos estritos termos da Lei n. 11.580/1996, não havendo que se falar em caráter confiscatório. Preliminar de nulidade do auto de infração, por omissão do dispositivo legal infringido, apresentada pelo sujeito passivo, rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a Preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 204/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6532082-7 Recorrente......: MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.042,45 Multa R$ 1.279,87 Juros R$ 261,43 ICMS – Utilização de créditos indevidos. Correto é o estorno, via auto de infração, de créditos escriturados e utilizados em desacordo com os limites legais. A multa utilizada foi aplicada nos estritos termos da Lei n. 11.580/1996, não havendo que se falar em caráter confiscatório. Preliminar de nulidade do auto de infração, por omissão do dispositivo legal infringido, apresentada pelo sujeito passivo, rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a Preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 205/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6474291-4 Recorrente......: VITEC INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Vogal Designado.: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.491,25 Multa R$ 2.094,73 Juros R$ 1.299,71 ICMS – Transferência de crédito. Microempresa. Impossibilidade. O sujeito passivo emitia notas fiscais destacando imposto e omitindo informação relativa a sua condição de microempresa, ações essas contrárias à determinação contida no art. 416 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Tal “modus operandi” consiste na transferência de créditos, o que também é vedado à microempresa pelo art. 417 do mesmo diploma legal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 206/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6473919-0 Recorrente......: LOG BRASIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - VETORIAL SIDERURGIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Mercadoria com origem em Mato Grosso do Sul e destinada ao Rio Grande do Sul. Exige-se, por responsabilidade, imposto do transportador da mercadoria por transporte com documentação fiscal irregular, sob alegação de que transportava mais mercadoria do que a indicada na nota fiscal. O conjunto de documentos acostado comprova o mero trânsito pelo Paraná. Se devido fosse ICMS nessa circulação seria a outro Estado e não ao Paraná. Incompetência deste Estado para exigir o imposto torna insubsistente a medida. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 207/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6515222-3 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/COOPERATIVA TRANSPORTE CARGAS ESTADO STA CATARINA Recorridos......: COOPERATIVA TRANSPORTE CARGAS ESTADO STA CATARINA/Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na legislação. Comprovado que o Armazém Geral debitou na nota fiscal de retorno de armazenagem o valor do ICMS creditado por ocasião do recebimento da mercadoria, cancela-se a medida fiscal. Recursos de Ofício não provido e Ordinário provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 208/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 7186015-9 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - ALADIN SENE BUENO & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 589,26 Multa R$ 235,70 Juros R$ 0,00 ICMS – Recursos intempestivos. O Conselho de Contribuintes e Recurso Fiscais não conhece de apelos interpostos a destempo. Preliminar de não conhecimento de ambos os Recursos Ordinários, por falta de assinatura válida, proposta pela Fazenda, rejeitada por unanimidade. Preliminar de nulidade do auto de infração, por ausência de defesa prévia, arguida pelos dois sujeitos passivos, rejeitadas sem divergência. Preliminar arguida pela Fazenda de não conhecimento de ambos os recursos acolhida à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminares de nulidade e em acolher a Preliminar de não conhecimento dos Recursos Ordinários, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 210/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6506512-6 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 156.313,63 Multa R$ 62.525,44 Juros R$ 9.425,71 ICMS – Venda de álcool carburante. Falta de recolhimento do imposto. A autuada promoveu a saída de álcool etílico hidratado carburante deixando de recolher tanto o imposto devido por responsabilidade própria quanto o relativo à substituição tributária. Correta a decisão singular que manteve a medida. Preliminares levantadas pela recorrente rejeitadas por improcedentes. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 211/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6508232-2 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO DONINO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 763,01 Multa R$ 305,20 Juros R$ 80,65 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Medida judicial obstativa. Inocorrência. Restando demonstrado a ocorrência de falta de pagamento do imposto lançado na inicial, correta a exigência do imposto acrescido da penalidade do art. 55, § 1º, II, da Lei n. 11.580/1996. O recebimento do Recurso de Apelação pelo Tribunal com efeito devolutivo não impede o julgamento do processo na esfera administrativa. Preliminares de nulidade por ofensa ao princípio da capacidade contributiva e multa confiscatória rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade. Recurso Ordinário do solidário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminares rejeitadas e Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 212/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6515751-9 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 93.995,43 Multa R$ 39.267,44 Juros R$ 11.373,36 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Medida judicial obstativa. Inocorrência. Restando demonstrado a ocorrência de falta de pagamento do imposto lançado na inicial, correta a exigência do imposto acrescido da penalidade do art. 55, § 1º, II, da Lei n. 11.580/1996. O recebimento do Recurso de Apelação pelo Tribunal com efeito devolutivo não impede o julgamento do processo na esfera administrativa. Preliminares de nulidade por ofensa ao princípio da capacidade contributiva e multa confiscatória rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade. Recurso Ordinário do solidário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminares rejeitadas e Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 213/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6515687-3 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.822,55 Multa R$ 2.196,50 Juros R$ 2.826,90 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Medida judicial obstativa. Inocorrência. Restando demonstrado a ocorrência de falta de pagamento do imposto lançado na inicial, correta a exigência do imposto acrescido da penalidade do art. 55, § 1º, II, da Lei n. 11.580/1996. O recebimento do Recurso de Apelação pelo Tribunal com efeito devolutivo não impede o julgamento do processo na esfera administrativa. Preliminares de nulidade por ofensa ao princípio da capacidade contributiva e multa confiscatória rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade. Recurso Ordinário do solidário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminares rejeitadas e Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 335/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6511258-2 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PANTERA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 11.445,55 Multa R$ 4.578,09 Juros R$ 1.177,16 ICMS – Recurso Ordinário intempestivo. Observados o rito processual e a forma de citação previstos em lei, impõe-se o não conhecimento do apelo, em razão de ter sido protocolizado a destempo. Preliminar de não conhecimento do apelo proposta pela Fazenda acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 336/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6492182-7 Recorrente......: TRANSPORTADORA ALTO DA GLÓRIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Utilizar sem autorização sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua. A penalidade prevista no art. 55, § 1º, inc. XVII, alínea "a", da Lei n. 11.580/1996, não comporta aplicação por documento fiscal emitido. Violação ao princípio da escrita tipicidade. Recurso Ordinário conhecido e provido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 337/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 7182683-0 Recorrente......: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LEOMAMI LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignação de destinatário falso. Inocorrência. O simples fato de a contribuinte, atacadista de bebidas, ter promovido vendas no varejo a pessoas físicas não autoriza a aplicação de presunção de consignação de destinatário falso nos respectivos documentos fiscais. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 338/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6511702-9 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO HAISI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.327,83 Multa R$ 931,12 Juros R$ 244,31 ICMS – Ausência de recolhimento do tributo. Substituição tributária. Solidariedade do destinatário. Procedente a medida fiscal de exigência do crédito tributário devido por substituição tributária pelo remetente, substituto tributário, quando, embora informe em nota fiscal de sua emissão a retenção do imposto, não comprova o recolhimento do tributo equivalente. Exclusão do destinatário solidário, tendo em vista que houve cumprimento do seu dever tributário ao adquirir a mercadoria onerada com o imposto devido sob o regime da substituição tributária. Recurso Ordinário do segundo autuado provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 339/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6510714-7 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - LOCATELLI & VISENTIM LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.661,80 Multa R$ 664,71 Juros R$ 168,18 ICMS – Ausência de recolhimento do tributo. Substituição tributária. Solidariedade do destinatário. Procedente a medida fiscal de exigência do crédito tributário devido por substituição tributária pelo remetente, substituto tributário, quando, embora informe em nota fiscal de sua emissão a retenção do imposto, não comprova o recolhimento do tributo equivalente. Exclusão do destinatário solidário, tendo em vista que houve cumprimento do seu dever tributário ao adquirir a mercadoria onerada com o imposto devido sob o regime da substituição tributária. Recurso Ordinário do segundo autuado provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 346/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6532088-6 Recorrente......: MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.466,71 Multa R$ 1.545,73 Juros R$ 291,31 ICMS – Utilização indevida de crédito. Verificado o aproveitamento de créditos em percentuais superiores aos devidos em decorrência de operações de entradas de mercadorias recebidas em transferência, mantém-se a medida fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário improvido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 348/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 7163260-1 Recorrente......: FRANCISCO DANTAS DE OLIVEIRA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Mercadoria com origem em São Paulo e destinada a Santa Catarina. Exige-se, por responsabilidade, imposto do transportador da mercadoria por transporte com documentação fiscal irregular. O conjunto de documentos acostado comprova o mero trânsito pelo Paraná. Se devido fosse ICMS nessa circulação seria a outro Estado e não ao Paraná. Incompetência deste Estado para exigir o imposto torna insubsistente a medida. A multa aplicada combinada com a exigência do imposto pressupõe intenção de elidir tributo de competência do Paraná, o que não ocorreu. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 349/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6506294-1 Recorrente......: MARCOS RODRIGUES MENDES - EVODIO B DE SOUZA & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.480,00 Multa R$ 10.800,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Mantém-se a medida, uma vez que as autuadas não trouxeram qualquer prova capaz de descaracterizar a infração cometida. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 350/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6471476-7 Recorrente......: MEDALHÃO PERSA LTDA./ MASOUD JAFARI / EDUARDO WILSEK Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decisão singular nula. A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do julgamento recorrido. Preliminar arguida de ofício pelo Vogal Relator acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 403/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6476320-2 Recorrente......: TAXI AEREO PINHAL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. Importação. Arrendamento mercantil sem opção de compra. O Supremo Tribunal Federal no RE 477166/PR afastou a pretensão fazendária de exigir o imposto na operação de importação realizada pela recorrente. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 404/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6499643-6 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - IDEAL GUAPO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.056,10 Multa R$ 3.622,41 Juros R$ 587,58 ICMS – Imposto não pago na forma e nos prazos previstos na legislação. Exigência de imposto e multa. Recursos não conhecidos. A autuada principal parcelou os valores exigidos neste auto de infração, o que segundo a legislação implica em reconhecimento do débito e desistência do recurso. Embora não tenha cumprido o parcelamento e este tenha sido cancelado, prevalece a confissão de dívida e a desistência tácita do recurso. O recurso da autuada secundária é intempestivo, razão porque dele não se conhece. Recursos da autuado principal e secundária não conhecidos. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em acolher as preliminares de não conhecimento dos Recursos Ordinários, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 405/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6413853-7 Recorrente......: COMERCIAL PAULISTA DE MÓVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 594.520,38 Multa R$ 990.867,25 Juros R$ 50.534,22 ICMS – Pedido de esclarecimento. O contribuinte pretendeu rediscutir o mérito da matéria, não se tratando de falta de clareza, omissão ou incorreção de Acórdão, consoante exigência do art. 41 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais. Pedido de Esclarecimento rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 413/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6478205-3 Recorrente......: SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Creditamento. Inidoneidade de notas fiscais. A obrigação de se verificar a inidoneidade de documentos e da regularidade da empresa é do Fisco e não do contribuinte. O ato declaratório de inidoneidade só produz efeito a partir da sua publicação Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 414/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6478165-0 Recorrente......: SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Exigência de imposto e multa por crédito indevido. Decadência. Restou caracterizada a decadência de que trata o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, vez que o fato gerador ocorreu há mais de cinco anos contados da data da ciência do auto de infração. Preliminar de decadência acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 415/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6533942-0 Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Exigência de imposto e multa por crédito indevido. Decadência. Restou caracterizada a decadência de que trata o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, vez que o fato gerador ocorreu há mais de cinco anos contados da data da ciência do auto de infração. Preliminar de decadência acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por maioria, contra o voto da Vogal Cleonice Stefani Salvador, que a rejeita. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 416/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6471470-8 Recorrente......: PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 126.742,67 Multa R$ 25.348,53 Juros R$ 52.268,67 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. A autuada promoveu a saída de álcool etílico hidratado carburante sem o recolhimento do imposto devido. Decisão singular que se mantém. Preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, ambos por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 417/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6501952-3 Recorrente......: MENDES & DOMINGUES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignação de destinatário falso. Inocorrência. O simples fato do destinatário das mercadorias ser pessoa física, estar cancelado ou não estiver inscrito no CAD/ICMS não autoriza o Fisco a presumir a existência de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino, ainda mais quando sequer houve verificação junto aos destinatários descritos nos documentos fiscais. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 418/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6498465-9 Recorrente......: HOSANO DA SILVA SANTOS - BOREAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FURGÕES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte. Nota fiscal desconsiderada. Impossibilidade. A desconsideração de documento, cuja AIDF o próprio Fisco autorizou, em razão de ter sido emitido após a data limite para emissão, deve estar sustentada na existência de outras irregularidades. Caso contrário, tal fundamento consiste apenas em indício de irregularidade,insuficiente para sustentar a desconsideração da nota fiscal. O ICMS foi recolhido em conta gráfica e devidamente dispensado pelo julgador singular. Ademais, à emitente da nota fiscal não pode ser atribuída a infração, quando o transporte das mercadorias é executado por terceiro. Por outro lado, a inobservância da data limite para emissão não é irregularidade que deva ser atribuída ao transportador. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua , acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 420/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6510676-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO CHMIEL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.603,66 Multa R$ 641,45 Juros R$ 158,06 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. Exclui-se o solidário da sujeição passiva em face de os fatos serem anteriores a vigência do art. 21, inc. IV, “d”, da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao remetente da mercadoria ante a falta de comprovação do pagamento do imposto e não apresentação de recurso. Preliminar de eleição errônea rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 421/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6511240-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - ABASTECEDORA COSTA OESTE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.819,30 Multa R$ 1.127,71 Juros R$ 289,13 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. Exclui-se o solidário da sujeição passiva em face de os fatos serem anteriores a vigência do art. 21, inc. IV, “d”, da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao remetente da mercadoria ante a falta de comprovação do pagamento do imposto e não apresentação de recurso. Preliminar de eleição errônea rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 428/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6518136-3 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - POSTO VIA BRASIL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.126,82 Multa R$ 2.559,42 Juros R$ 800,23 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. A autuada principal não recorreu e o recurso da autuada secundária é intempestivo, razão porque dele não se conhece. Preliminar de não conhecimento do apelo proposta pela Fazenda acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 458/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6504888-4 Recorrente......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.154,78 Multa R$ 1.830,94 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação tributária. Mantém-se a exigência, uma vez que o contribuinte não trouxe aos autos provas suficientes para derruir a ação fiscal, restando caracterizado que o mesmo efetuou o lançamento das notas fiscais em questão no livro Registro de Apuração sem o débito do imposto. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 459/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6496526-3 Recorrente......: CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.609,16 Multa R$ 6.015,26 Juros R$ 2.384,25 ICMS – Deixar de emitir documentos fiscais em operação tributada. Legítima a medida, baseada em controles internos do próprio autuado, que este não logrou esbater. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 460/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6515754-3 Recorrente......: GLOBOAVES AGRO AVÍCOLA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transferência de crédito em desacordo com a legislação tributária. Inocorrência. A transferência de crédito ocorreu de forma clara e lícita, restando comprovado que não houve o descumprimento ao art. 266 do RICMS/2001, conforme indicado na peça exordial. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 463/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6466988-5 Recorrente......: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de gás liquefeito de petróleo. Venda ambulante. Desconsideração da nota fiscal. Além de os motivos apontados para justificar a desconsideração do documento fiscal, que por si só, não sustentarem tal procedimento, o julgador singular dispensou a exigência do ICMS, sob o argumento de que a mercadoria se submete à sistemática da substituição tributária e que a desconsideração da nota fiscal não pode servir para presumir a falta de retenção e recolhimento do ICMS. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda Córdova, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 464/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6500173-0 Recorrente......: FRIGORÍFICO MERCOSUL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Operação interestadual com carne bovina. Comprovado tratar-se de operação realizada por estabelecimento abatedor, beneficiário do crédito presumido, concedido pelas Leis n.s 13.212/2004 e 14.747/2005, não há que se falar em falta de recolhimento do imposto, na medida em que se compensa o débito decorrente da operação interestadual com o crédito presumido, resultando em carga tributária zero. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. istos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário , por maioria, contra o voto da Vogal Cleonice Stefani Salvador, que nega provimento. ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Presidente ______________________________ Claudia de Souza Arzua Relator Acórdão.........: 467/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6513504-3 Recorrente......: TRANSPORTADORA SÃO TOMAZ LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Utilização sem a autorização fiscal de Sistema de Processamento de Dados que emite documento fiscal ou cupom que o substitua. Inocorrência. Para efeitos fiscais não se considera utilização de Sistema de Processamento de Dados a simples impressão de documento fiscal em equipamento de informática. Cancela-se a exigência ante a ausência da prática da infração descrita na inicial. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 527/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6511096-2 Recorrente......: RAIMUNDO MAGALHÃES DE MORAES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Vogal Designado.: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e prazo. Leiloeiro. Leilão de bens de pessoa jurídica de direito público. Ao teor do Convênio ICMS 08/2005, regulamentado pela legislação paranaense, as regras atinentes à responsabilidade solidária do leiloeiro não se aplicam na hipótese de leilão de bens de pessoa jurídica de direito público, situação esta que é disciplinada pela legislação específica (Lei n. 8.666/1993). Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Cleonice Stefani Salvador, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Michelle H. Akel Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 528/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6445089-1 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: MUNTERS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. As diligências e provas produzidas demonstram a regularidade da nota fiscal emitida para acobertar o transporte. Infração não caracterizada. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 531/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 7187708-6 Recorrente......: ENERGITEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. As provas apresentadas derruem a infração. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 564/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6513654-6 Recorrente......: COAGEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 325,74 Juros R$ 0,00 ICMS – Crédito indevido lançado extemporâneamente. A contagem do prazo para efeito de decadência far-se-á a partir do momento do lançamento do crédito na conta gráfica, razão porque improcede a preliminar de decadência. Não houve cerceamento de defesa até porque a autuada defendeu-se amplamente. A correção do saldo credor só poderá ser feita com expressa autorização da legislação estadual. Preliminares rejeitadas, de decadência por desempate e de cerceamento de defesa por unanimidade. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, com voto de desempate do Presidente, em rejeitar a Preliminar de decadência e em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que acolhem e dão provimento respectivamente. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 566/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6475027-5 Recorrente......: CAMPERES CONFECCOES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Vogal Designado.: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 11.334,28 Multa R$ 18.890,49 Juros R$ 3.808,44 ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas não documentadas. A falta de escrituração de entradas de bens destinados ao ativo imobilizado determina a aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas, conforme previsão do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. A demonstração da existência de saldo em conta caixa, à época da ocorrência dos fatos, é obrigação do sujeito passivo. Preliminar de nulidade, apresentada pelo sujeito passivo, rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 568/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6524542-6 Recorrente......: LIVRARIA BOM LIVRO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Vogal Designado.: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.861,04 Multa R$ 72.211,18 Juros R$ 5.801,09 ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas não documentadas. A falta de escrituração de entradas de bens destinados ao ativo imobilizado determina a aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas, conforme previsão do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Os demonstrativos de cálculo do imposto consideraram a alíquota média. Não há que se falar em confiscatoriedade da multa. Preliminar de nulidade, apresentada pelo sujeito passivo, rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 569/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6494945-4 Recorrente......: L C S MARQUES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Utilização sem a autorização de Sistema de Processamento de Dados que emite documento fiscal ou cupom que o substitua. Inocorrência. Para efeitos fiscais não se considera utilização de Sistema de Processamento de Dados a simples impressão de documento fiscal em equipamento de informática. Cancela-se a exigência ante a ausência da prática da infração descrita na inicial. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 570/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6517693-9 Recorrente......: MASTER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. A autuada vendeu os cartuchos novos por valores superiores aos de aquisição. Razoável a explicação da empresa de que tem preço competitivo por se tratar de importadora e distribuidora. O preço que pratica se aproxima aos constantes nos catálogos que a autuada anexou ao processo e razoável que estes variem em função da marca, quantidade e tipo de impressora a que se destinem. Subfaturamento não caracterizado. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 571/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 7186509-6 Recorrente......: NILSON JOSE DA SILVA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.297,11 Multa R$ 8.828,52 Juros R$ 0,00 ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a venda de mercadorias tributadas. Autuado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. A apreensão de pedidos contendo todos os elementos suficientes a caracterizar a venda das mercadorias neles descritas autoriza a aplicação da penalidade imposta, e a exigência de ICMS, ao contribuinte indicado neles como responsável pela prática do fato gerador. Preliminar de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas por unanimidade. Recurso ordinário improvido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª. Câmara, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Vogal Designada Cleonice Stefani Salvador e por desempate do Presidente, em conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, contra os votos da Relatora e dos Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 624/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6266136-4 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/OTIAM EQUIPAMENTOS SERIGRAFICOS LTDA Recorridos......: OTIAM EQUIPAMENTOS SERIGRAFICOS LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Paulo Roberto Koslosky Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 333.856,45 Multa R$ 66.771,29 Juros R$ ICMS – Falta de pagamento. Comprovado que o sujeito passivo não destacava o imposto, lançava imposto a menor ou não o lançava, bem como deixava de registrar notas fiscais, correta a manutenção da medida fiscal. Correta, também, a dispensa relacionada com correções efetuadas nos demonstrativos de valores com base em argumentos e provas apresentadas pelo sujeito passivo. Recursos de Ofício e Ordinário não providos por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento aos Recursos de Ofício e Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 630/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6484644-2 Recorrente......: COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 230.232,70 Multa R$ 138.139,63 Juros R$ 144.194,73 ICMS – Glosa de créditos. Ausência de comprovação das operações de aquisição. Ante a ausência de apresentação de quaisquer comprovantes da efetividade das operações, tanto pela autuada quanto pela emitente dos documentos, ambas com sócio comum, em que pese os expressivos valores retratados nos documentos, caracterizada a infração. O direito ao crédito é subjetivo, cabendo ao seu titular comprovar que a ele faz jus. Ademais, o imposto devido pela emitente foi compensado com créditos existentes em sua conta gráfica, evidenciando a ocorrência da pratica de simular venda para gerar crédito na destinatária. Preliminares de nulidade arguidas pelo sujeito passivo rejeitadas. Recurso Ordinário improvido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 631/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6362555-8 Recorrente......: ROLATUDO DIST NACIONAL DE ROLAMENTOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 224.776,46 Multa R$ 557.094,79 Juros R$ 112.386,99 ICMS – Pedido de Esclarecimento. O referido recurso foi apresentado pelo sujeito passivo após o prazo de quinze dias determinado como limite no Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais. Pedido de Esclarecimento do sujeito passivo não conhecido por ser intempestivo por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 632/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6410555-8 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A Recorridos......: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de Esclarecimento. Não se conhece de Pedido de Esclarecimento interposto após o prazo de quinze dias por força do disposto no art. 46, III, do Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, devendo o processo retornar ao curso normal para análise do Recurso de Reconsideração. Pedido de Esclarecimento não conhecido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 667/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6489119-7 Recorrente......: DELLAROZZA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.302,57 Multa R$ 4.964,50 Juros R$ 589,10 ICMS – Estocar gasolina sem comprovação da origem. Regime da substituição tributária. Mantém-se a medida, pois o contribuinte em nenhum momento logrou êxito em juntar provas que descaracterizassem a infração apontada na inicial. E como não demonstrado pelo sujeito passivo o pagamento do tributo para as diferenças encontradas, não há que se alegar que a mercadoria está sujeita a substituição tributária. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. 6Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 668/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6455844-7 Recorrente......: SESPRIMO COMERCIAL DE CARNES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 1.607.552,67 Juros R$ 0,00 ICMS – Emitir sem autorização expressa da legislação, documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Mantém-se a medida, pois o contribuinte em nenhum momento logrou êxito em juntar provas que descaracterizassem a infração apontada na inicial. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Wilson Thiesen Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 670/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 6511654-5 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO ANGULO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 552,90 Multa R$ 221,16 Juros R$ 63,08 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. A autuada principal promoveu a saída de álcool etílico hidratado combustível sem destacar nos documentos fiscais o imposto devido por substituição tributária, alegando, equivocadamente, estar amparada por Mandado de Segurança. Imposto efetivamente não recolhido. Hipótese em que a legislação paranaense autoriza expressamente a inclusão do destinatário como responsável. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Wilson Thiesen, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 671/2010 1ª CÂMARA P.A.F...........: 7186434-0 Recorrente......: JOSE CARLOS VIALI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Base de cálculo arbitrada. Sendo lícito o arbitramento, na hipótese o contribuinte trouxe elementos suficientes para se chegar ao real valor das mercadorias transportadas. Deve-se corrigir a base de cálculo da autuação. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Homero A. Córdova Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 1189/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6503495-6 Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 29,31 Multa R$ 651,36 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo regulamentares. Em operações com carvão vegetal é devido o imposto por ocasião do fato gerador. Tendo sido o imposto debitado em conta gráfica, já excluído na decisão “a quo”, mantém-se a multa do art. 55, § 1º, II, da Lei n. 11.580/1996 e acréscimos legais. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 1191/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6503938-9 Recorrente......: COAGEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Escrituração de créditos fiscais tidos como indevidos, sem utilizá-los para compensação de débitos. Ainda que os fatos se repercutam, há necessidade de motivação específica ao lançamento fiscal, sob pena de enveredar possível nulidade por aparente duplicidade, em face de autuação idêntica em período anterior contra o mesmo sujeito passivo. Preliminar de nulidade por falta de motivação específica, arguida pelo sujeito passivo, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 1244/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6502989-8 Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 194,43 Multa R$ 3.908,16 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário. O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por ter sido declarado em conta gráfica não implica em reconhecimento do Fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto a manutenção da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, inc. II, alínea”p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do imposto a título de juros moratórios em razão da defasagem do tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a data do vencimento em conta gráfica. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 1254/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6504241-0 Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 146,56 Multa R$ 3.256,80 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e nos prazos previstos na legislação. Correta a decisão singular que manteve a multa e os acréscimos incidentes, dispensando parte do imposto debitado em conta gráfica, ante o não recolhimento do imposto em guia especial, quando a legislação assim o exigia. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 1276/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6508489-9 Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 149,83 Multa R$ 3.257,28 Juros R$ 81,43 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Carvão vegetal. O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por ter sido declarado em conta gráfica não implica em reconhecimento do Fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto a manutenção da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, inc. II, alínea “p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo do imposto a título de juros moratórios em razão da defasagem do tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a o vencimento da GIA. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 1357/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6461655-2 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Paulo Roberto Koslosky Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 234.895,83 Multa R$ 282.850,25 Juros R$ 62.247,39 ICMS – Presunção de saída das mesmas mercadorias. Falta de emissão de documentação regulamentar. O sujeito passivo não demonstrou que as mercadorias que originaram o lançamento do crédito tributário se encontravam em estoque ou que teriam circulado acompanhadas de documentos fiscais regulares. Assim, considerando que das aquisições não registradas há prova da ocorrência da efetividade das operações, não há dúvidas quanto à prática da infração. A exigência de juros equivalentes à taxa SELIC tem sustentação na Lei n. 11.580/1996. A questão da exigência concomitante de juros pela taxa SELIC e atualização monetária do crédito tributário já está resolvida pela Lei n. 15.610/2007 . Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Elizete Crispim Carvalho Dias e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 1375/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6507092-8 Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Ausência de recolhimento do tributo. Infração descaracterizada. O regime de apuração do tributo pela cláusula da não cumulatividade não pode impor ao contribuinte a obrigação de recolhimento do tributo a cada saída sem o direito imediato à compensação com o crédito fiscal consignado em conta gráfica, mormente, quando o dever obrigacional tributário principal resta satisfeito pelo registro da nota fiscal no Livro Registro de Saídas. Torna-se, inclusive, improcedente a multa prevista no inc. II, § 1º, art. 55, da Lei n. 11.580/1996, que pressupõe a ausência de recolhimento do tributo, quando muito adotando, para base de cálculo, o encargo moratório derivado do inadimplemento entre a data da saída da mercadoria e a do vencimento da conta gráfica, porquanto a mora só se verifica na exata medida do principal que resulta teoricamente inadimplido. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Calixto, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 1764/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6469221-6 Recorrente......: ELISANGELA ALVES DE LIMA - FRANCISCO NETO DE SOUZA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 17.965,84 Multa R$ 76.996,47 Juros R$ ICMS – Deixar de emitir nota fiscal em operação tributada. Levantamento fisco contábil. Comprovada a ausência de registro de saídas de mercadorias sem emissão de documento fiscal, sem que o contribuinte a tenha esbatido, correta a medida como proposta. Preliminares de nulidades argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 1852/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6408833-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: AUTO POSTO FAQUINELLO LTDA. Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção infirmada. Foi adequado o cancelamento do feito fiscal pois no transcorrer da instrução processual comprovou-se a escrituração dos documentos de aquisição de mercadorias e a não realização de uma das operações. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luíz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2293/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6518129-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO VERDE E AMARELO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Álcool etílico hidratado. I – Mantém-se a medida em relação ao primeiro sujeito passivo em face da revelia. II – Para o período objeto da medida, janeiro a março de 2007, inaplicável a solidariedade de que trata o art. 21, inc. IV, “d”, da Lei n. 11.580/1996, com redação da Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007. Recurso Ordinário, do segundo sujeito passivo, provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Vogal Designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2338/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6418827-5 Recorrente......: COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Presunção simples. Mercadorias recebidas que foram industrializadas e devidamente registradas no Livro de Produção e Estoque. Presunção de falta de emissão de documento fiscal afastada diante das provas dos autos. Preliminares de decadência e de nulidade da medida fiscal, suscitadas pela recorrente, rejeitadas. A de decadência por maioria e a de nulidade por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. Preliminares julgadas na 1.ª Câmara com a composição dos Vogais Wilson Thiesen, Cleonice Stefani Salvador, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova, Nadja Maria Pereira e Durvalino Campos Junior. Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada por unanimidade. Preliminar de decadência rejeitada por maioria, contra o voto da Vogal Michelle Heloise Akel. Ausente na votação o Vogal Homero de Arruda Córdova. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 2459/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6515676-8 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade do auto de infração. Havendo dissonância entre a razão do lançamento do imposto e da proposição da multa e aquele que corresponde verdadeiramente aos fatos, configura-se a nulidade do lançamento. Nulidade da medida fiscal proposta pela Representação da Fazenda acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2516/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6529984-4 Recorrente......: ADEGA BRASIL COMERCIAL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 16.248,60 Multa R$ 71.206,74 Juros R$ 12.900,15 ICMS – Apelo intempestivo. Preliminar de nulidade da medida fiscal por vício de intimação. Tendo sido interposto o Recurso fora do prazo previsto na legislação, dele não se conhece. Quanto a preliminar levantada pelo sujeito passivo de nulidade do auto de infração, sob o pressuposto de “vício de intimação”, não se acolhe porquanto a intimação foi feita a pessoa com procuração para tal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada com divergência. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por intempestividade, proposta pela Fazenda, acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar proposta pela Fazenda e rejeitar a levantada pelo sujeito passivo, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que a rejeita e acolhe respectivamente. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2517/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6175006-1 Recorrente......: SIPAL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA - PANDE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 336.571,05 Multa R$ 1.121.903,52 Juros R$ 295.927,13 ICMS – Emitir sem autorização expressa da legislação tributária documento que não corresponda a uma saída de mercadoria. À luz do conjunto probatório constante dos autos, evidencia-se o ilícito que objetivava, sem a circulação física das mercadorias, gerar créditos irregulares, inclusive envolvendo outras empresas. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular, argüida pelo primeiro sujeito passivo, rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2519/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6535952-9 Recorrente......: COMERCIAL DE MÓVEIS HUNTER LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Omitir informações em meio magnético. Nulidade da medida fiscal. Uma vez que não foi oportunizado prazo para regularização da transmissão dos arquivos magnéticos, com indicação da inconsistências constatadas, e em vista da inobservância pelo fisco do previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 107/2005 e Norma de Procedimento Fiscal n. 019/2007, cancela-se a exigência fiscal, em vista de nulidade presente na mesma. Preliminar de nulidade da exigência fiscal, suscitada pela recorrente, acolhida sem divergência. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a Preliminar por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 2522/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6498802-6 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO SÃO CARLOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.908,88 Multa R$ 2.363,54 Juros R$ 422,72 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na legislação. Substituição tributaria. Solidariedade. Mantém-se a exigência em relação à operação própria realizada por distribuidora, destinando álcool hidratado combustível a posto revendedor, pela falta de pagamento do imposto. É indevida a atribuição de responsabilidade solidária objetiva ao destinatário, pois o ICMS pelo qual responde, na condição de substituído, é o devido por substituição tributária, nos termos estabelecidos no inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo segundo sujeito passivo, rejeitada à unanimidade. Recurso interposto pela distribuidora negado provimento por unanimidade e provido o recurso relativo ao segundo sujeito passivo por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert, que dá provimento com fundamento diferente, e Luiz Carlos Vieira e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. Preliminar rejeitada e Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 2523/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6478455-2 Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação tributada. A mercadoria descrita na nota fiscal não confere com aquela do pedido não restando assim demonstrada a acusação do cometimento da infração, tornando-se desta forma frágil a imputação da pratica de subfaturamento. Preliminares de nulidade arguidas pelo sujeito passivo, por falta de apresentação de defesa prévia e falta do termo de início da ação fiscal, rejeitadas por maioria. Preliminar de nulidade do sujeito passivo, de incompetência do agente fiscal, rejeitada à unanimidade. Recurso Ordinário provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de nulidade por incompetência do agente fiscal e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. Preliminares de nulidade, por falta de apresentação de defesa prévia e falta do termo de início da ação fiscal, rejeitadas por maioria contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 2579/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6478208-8 Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.331,44 Multa R$ 26.366,84 Juros R$ 1.753,73 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Resta caracterizada a infração ante o confronto entre os valores consignados nas notas fiscais e aqueles constantes de controles internos apreendidos pelo Fisco, mediante Termo de Retenção de Comprovantes e Documentos Fiscais. Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de intimação da autuada para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por unanimidade. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas com divergência. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento integral e Lídio Franco Samways, que dá parcial provimento. Acolheu a preliminar de nulidade por falta de notificação para defesa prévia o Vogal Gilberto Gilberti, contra o voto dos demais. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas por maioria contra o voto do Vogal Lídio Franco Samways. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2580/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6478204-5 Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 8.658,98 Multa R$ 24.594,83 Juros R$ 2.032,40 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Resta caracterizada a infração ante o confronto entre os valores consignados nas notas fiscais e aqueles constantes de controles internos apreendidos pelo Fisco, mediante Termo de Retenção de Comprovantes e Documentos Fiscais. Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de intimação da autuada para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por unanimidade. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas com divergência. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento integral e Lídio Franco Samways, que dá parcial provimento. Acolheu a preliminar de nulidade por falta de notificação para defesa prévia o Vogal Gilberto Gilberti, contra o voto dos demais. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas por maioria contra o voto do Vogal Lídio Franco Samways. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2581/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6478203-7 Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.526,27 Multa R$ 18.552,80 Juros R$ 1.785,09 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Resta caracterizada a infração ante o confronto entre os valores consignados nas notas fiscais e aqueles constantes de controles internos apreendidos pelo Fisco, mediante Termo de Retenção de Comprovantes e Documentos Fiscais. Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de intimação da autuada para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por unanimidade. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas com divergência. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento integral e Lídio Franco Samways, que dá parcial provimento. Acolheu a preliminar de nulidade por falta de notificação para defesa prévia o Vogal Gilberto Gilberti, contra o voto dos demais. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas por maioria contra o voto do Vogal Lídio Franco Samways. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2582/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6478201-0 Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.891,69 Multa R$ 5.132,40 Juros R$ 554,26 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Resta caracterizada a infração ante o confronto entre os valores consignados nas notas fiscais e aqueles constantes de controles internos apreendidos pelo Fisco, mediante Termo de Retenção de Comprovantes e Documentos Fiscais. Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de intimação da autuada para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento integral e Lídio Franco Samways, que dá parcial provimento. Acolheu a preliminar de nulidade por falta de notificação para defesa prévia o Vogal Gilberto Gilberti, contra o voto dos demais. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2583/2009 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6478434-0 Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 8.299,69 Multa R$ 47.426,80 Juros R$ 463,12 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Resta caracterizada a infração ante o confronto entre os valores consignados nas notas fiscais e aqueles dos pedidos, sendo que estes apresentam indícios da efetividade da operação. Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de intimação da autuada para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por unanimidade. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas com divergência. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento integral e Lídio Franco Samways, que dá parcial provimento. Acolheu a preliminar de nulidade por falta de notificação para defesa prévia o Vogal Gilberto Gilberti, contra o voto dos demais. Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas por maioria contra o voto do Vogal Lídio Franco Samways. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6496270-1 Recorrente......: ARAPETRO - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 33.824,96 Multa R$ 13.529,98 Juros R$ 1.024,89 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo regulamentares. Comprovado mediante levantamento físico quantitativo saídas de álcool hidratado que adentrou ao estabelecimento sem lastro documental, é devida a exigência fazendária. Comprovada a notificação para apresentação de defesa prévia, não prevalece o argumento de nulidade do feito fiscal. Preliminar de nulidade do procedimento por falta de notificação para defesa prévia rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 4/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6522216-7 Recorrente......: PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignação falsa em documento fiscal quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Infração não caracterizada. A venda para pessoas físicas, cuja quantidade revela aquisição para posterior revenda, por si só, não caracteriza hipótese passível de aplicação da penalidade proposta. Ademais, o ICMS incidente nas operações até o consumidor final foi recolhido por substituição tributária. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando do voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 10/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6495754-6 Recorrente......: RODOVIÁRIO MATSUDA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Utilização autorização. de sistema de processamento de dados sem O simples preenchimento de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC – em impressora matricial acoplada a computador, em que o documento contém numeração tipográfica e autorizado pelo Fisco, não caracteriza o cometimento da infração. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 11/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6503686-0 Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. Infração não caracterizada. A medida demonstra-se carente de fundamentação probatória. Não foi demonstrada que a mercadoria foi entregue para outra pessoa que não as naturais declinadas nos documentos. Não foi determinado outro destino que não o consignado nas notas fiscais. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 12/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6510563-2 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO D B LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 517,29 Multa R$ 207,92 Juros R$ 48,93 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação. I – Quanto ao primeiro sujeito passivo, revel, mantém-se a exigência. II – Quanto a recorrente, segundo autuado, é inaplicável a solidariedade na data da emissão da nota fiscal, objeto deste litígio, em relação ao imposto devido por substituição tributária, cuja mercadoria foi recebida desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade, com fundamento diverso ao do Relator. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 13/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6517957-1 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - R H REALEZAQ PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 17.840,40 Multa R$ 7.452,83 Juros R$ 2.317,32 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo regulamentares. Operações com álcool etílico hidratado. I – Comprovada a falta de pagamento do imposto segundo o disposto na legislação, é devida a exigência fazendária, “maxime” se revel a primeira autuada. II – O segundo autuado é solidariamente responsável em face do art. 21, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário não provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 14/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6519316-7 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS IVAÍ II LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 743,64 Multa R$ 310,65 Juros R$ 95,70 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo regulamentares. Operações com álcool etílico hidratado. I – Comprovada a falta de pagamento do imposto segundo o disposto na legislação, é devida a exigência fazendária, “maxime” se revel a primeira autuada. II – O segundo autuado é solidariamente responsável em face do art. 21, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário não provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 56/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6509086-4 Recorrente......: MAZON-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 732,15 ICMS - Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Medida fiscal inconsistente e insegura. Sendo que as provas, que estão nos autos, militam em favor do sujeito passivo. Exigência fiscal que não se mantém. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 62/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6406337-5 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 14.447,98 Multa R$ 2.889,59 Juros R$ 330,85 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Óleo de soja bruto degomado. Exportação não comprovada. Infração caracterizada. Medida fiscal que se mostrou procedente em razão do não cumprimento do previsto no art. 419 e 421 do RICMS/2001. Na falta de comprovação da exportação da mercadoria, cabe ao sujeito passivo, remetente da mercadoria com fim de exportação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido que deixou de ser pago, pois que não derruída a exigência fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 63/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6493597-6 Recorrente......: DINÂMICA IMP EXP IND E COM DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 7.411,65 ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação. Reclamação efetuada. Cerceamento de defesa. Nulidade da decisão singular. Diante dos fatos e situações que estão nos autos, nula é a decisão singular que, por considerar intempestiva a reclamação, deixa de conhecer as razões de defesa da recorrente, contrariando o estabelecido na legislação de regência do imposto. Preliminar de nulidade da decisão singular, suscitada de ofício pelo Relator, acolhida sem divergência. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, por unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, que de ofício propôs a preliminar de nulidade da decisão singular. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 65/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6437425-7 Recorrente......: COMÉRCIO DE ALIMENTOS PALMITAL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 14.547,43 ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à mercadoria em operação tributada. Microempresa. Parcial procedência. Infração que ficou caracterizada diante das provas documentais trazidas ao processo. Impõe-se, no entanto, a redução do imposto reclamado, considerando-se a respectiva faixa de enquadramento no Regime de Microempresa, bem como a base de incidência da penalidade, de forma proporcional ao tributo remanescente. Taxa SELIC amparada na Lei n. 11.580/1996, com alteração introduzida pela Lei n. 15.610/2007. Preliminar de nulidade da autuação, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento com menor extensão. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 66/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6537517-6 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Vogal Designado.: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Suposta falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Tendo o contribuinte apresentado argumento válido a justificar a incompatibilidade entre os dados inseridos na GNRE e os constantes na DANFE, de modo a comprovar não ter ocorrido a falta de recolhimento do imposto, cancela-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Durvalino Campos Junior, que dá parcial provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 69/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6402252-0 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.741,37 Multa R$ 1.548,27 Juros R$ 0,00 ICMS – Remessa de mercadoria com fim específico de exportação. Ausente prova da efetiva exportação pela destinatária (comercial exportadora) procedente a exigência do crédito tributário correspondente a operação. Recurso Ordinário improvido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 70/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6400932-0 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.066,82 Multa R$ 1.013,36 Juros R$ 50,66 ICMS – Remessa de mercadoria com fim específico de exportação. Ausente prova da efetiva exportação pela destinatária (comercial exportadora) procedente a exigência do crédito tributário correspondente a operação. Recurso Ordinário improvido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 71/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6435503-1 Recorrente......: UNIALCO S/A ÁLCOOL E AÇUCAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadoria tributada supostamente desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Comprovado nos autos que a mercadoria remetida por contribuinte paulista estava acobertada por nota fiscal vistada pelo Fisco de origem, nela constando a observação de que a mercadoria se destinava a formação de lote para exportação, bem como indicação da empresa onde o produto seria depositado. Não há, portanto, porque se falar em documentação irregular. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 72/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6401435-8 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.219,73 Multa R$ 1.043,94 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de pagamento. Exportação não comprovada. É da responsabilidade da remetente o pagamento do ICMS devido face a não comprovação da exportação das mercadorias remetidas a destinatário para esse fim específico. Convenções particulares não se opõe a Fazenda Pública para alterar a definição do sujeito passivo (art. 123 do CTN). Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junio, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 73/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6512827-6 Recorrente......: DIPLOMATA DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 613.398,75 Juros R$ 0,00 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná não conhece de apelo apresentado após o trintídio legal. Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 89/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6352070-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: MANOEL LARA GONÇALVES Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização caracterizada. de documento fiscal falso. Infração não Não tendo o Fisco trazido aos autos prova de que o contribuinte utilizou documento fiscal falso, improcede a exigência fiscal Recurso de Ofício desprovido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao Recurso Necessário. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 90/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6402646-1 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.086,62 Multa R$ 1.017,32 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Óleo de soja bruto degomado. Exportação não comprovada. Infração caracterizada. Medida fiscal que se mostrou procedente em razão do não cumprimento do previsto no art. 419 e 421 do RICMS/2001. Na falta de comprovação da exportação da mercadoria, cabe ao sujeito passivo, remetente da mercadoria com fim de exportação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido que deixou de ser pago, pois que não derruída a exigência fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campo Junior, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ Moacir José Soares Presidente s ______________________________ Durvalino Campos Junior Relator Acórdão.........: 91/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6535930-8 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação tributária. Substituição tributária. Infração não configurada. As provas carreadas aos autos demonstram que o imposto correspondente a substituição tributária da operação descrita no DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – apresentado quando da passagem em posto fiscal foi recolhido. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 92/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6536237-6 Recorrente......: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA SA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência. A medida fiscal resulta de questionamento sobre a incidência do ICMS em face de operações de venda de produtos em que a Recorrente adotou a regra imunitória, a partir de investigação instaurada em postos fiscais rodoviários de fronteira sobre notas fiscais emitidas com discriminação de produtos que nelas constavam como sujeitos ao art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Além da iniciativa fiscal ter sido demasiadamente longa, todas as investidas confirmam que a Recorrente emitiu, para todas as operações, documentos fiscais com a discriminação correspondente dos produtos comercializados, inexistindo dolo, fraude ou simulação. O questionamento jurídico sobre a regra de incidência do tributo não pode desprezar o mandamento inscrito no art. 150, § 4º do CTN. Implementada a medida fiscal em prazo superior a cinco anos da ocorrência dos fatos, extinta a obrigação subjacente. Preliminar de decadência, em Recurso Ordinário, acolhida. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 93/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6499502-2 Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Omissão de receitas de vendas de mercadorias tributáveis em face da ausência de registro de aquisições de bens para uso e consumo ou para o ativo imobilizado. Art. 51, VII, Lei n. 11.580/1996. Insubsiste a medida fiscal quando oferecida robusta prova no sentido de que as obrigações reveladas nos documentos fiscais, que restaram não escrituradas no Livro Registro de Entradas, foram integralmente satisfeitas com recursos do caixa contábil da empresa, elemento que em nenhum momento foi negado pela fiscalização, que simplesmente desconsiderou a prova em face de afirmação no sentido de que os recursos utilizados advieram de operações omitidas. Aludida prova, para ser ilidida, deveria ser submetida, no mínimo, a reconstituição da conta caixa com demonstração de que os recursos nela apontados seriam insuficientes para as liquidações das obrigações correspondentes. Preliminares em diversos núcleos rejeitadas com divergência. Recurso Ordinário provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento. Preliminares rejeitadas por maioria, contra o voto do Vogal Lídio Franco Samways. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 94/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6483312-0 Recorrente......: MAZON-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Medida fiscal inconsistente e insegura. Sendo que as provas, que estão nos autos, militam em favor do sujeito passivo. Exigência fiscal que não se mantém. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao apelo, por maioria, contra o voto do Vogal Relator Luiz Carlos Vieira, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 95/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7187449-4 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TOP PERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Estoque tido como irregular. Uma vez comprovado que o documento fiscal exibido no ato da fiscalização é hábil para documentar a mercadoria recebida para industrialização, nos termos do art. 299 do RICMS, mantém-se a decisão recorrida que cancela a exigência fiscal. Recurso de Ofício desprovido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Necessário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 96/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6515632-6 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 889,42 Multa R$ 371,54 Juros R$ 115,08 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração devidamente caracterizada nos autos e não esbatida pelo sujeito passivo, que se limitou a arguir preliminares improcedentes e a se insurgir contra o caráter supostamente confiscatório da multa, bem como a questionar a legalidade da Taxa SELIC. Medida fiscal amparada em decisão judicial transitada em julgado. Preliminares de nulidade da autuação e da decisão singular, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 97/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6537536-2 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Suposta falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Tendo o contribuinte apresentado argumento válido a justificar a incompatibilidade entre os dados inseridos na GNRE e os constantes na DANFE, de modo a comprovar não ter ocorrido a falta de recolhimento do imposto, cancela-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Durvalino Campos Junior, que dá parcial provimento. ______________________________ Gilberto Gilberti Presidente ______________________________ Lídio Franco Samways Relator Acórdão.........: 98/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6500254-0 Recorrente......: BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIA LTDA. JONATAS PEREIRA DE CASTRO. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.018,50 Multa R$ 4.822,20 Juros R$ 149,48 ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Eleição errônea do 1º sujeito passivo. Tratando-se a primeira autuada de empresa de transporte de passageiros interestadual, não há como responsabiliza-la por transporte de bagagens a título gratuíto, mormente quando identificado seu proprietário, eleito como segundo sujeito passivo. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário do 1º sujeito passivo por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 99/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6519062-1 Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.387,81 Multa R$ 9.463,17 Juros R$ 134,05 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário. Infração que ficou devidamente caracterizada pelo fato de o contribuinte não pagar o imposto em GR-PR, no momento da ocorrência do fato gerador, como determinava a legislação à época vigente (art. 56, II, "p", do RICMS/2001). Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 100/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6508046-0 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 880.253,99 Multa R$ 352.101,59 Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração devidamente caracterizada nos autos e não esbatida pelo sujeito passivo, que se limitou a arguir preliminares improcedentes e a alegar supostos créditos não considerados pelo Fisco, sem, no entanto, demonstra-los. Preliminares de nulidade da autuação e da decisão singular, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 101/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6539060-4 Recorrente......: NÁDIA LÚCIA GALBIATTI TOSTI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.285,72 Multa R$ 243,45 Juros R$ 570,51 ITCMD – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Hipótese que se revelou inteiramente procedente e tacitamente admitida pelo sujeito passivo que se limitou a pedir compensação do débito com precatório, entendendo ter cumprido o contido no art. 151, II, do Código Tributário Nacional (suspensão da exigibilidade do crédito tributário). Equivocado tal entendimento, “maxime” quando tal pleito foi expressamente indeferido pela Secretaria da Fazenda. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 102/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6526672-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: PEDRO BAZOTTI / ORDÁLIA APARECIDA DIAS Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Inocorrência. A infração descrita na peça básica, transporte de mercadoria sem documentação fiscal regulamentar, foi afastada através da documentação trazida aos autos. Assim, a exigência é indevida em sua integralidade. Correta a dispensa pelo julgador singular. Recurso de Ofício desprovido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Necessário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 103/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6484567-5 Recorrente......: CICPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLADOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.025,53 Multa R$ 207,92 Juros R$ 851,98 ICMS - Deixar de pagar imposto na forma e prazo previsto na legislação. Falta de registro no Livro de Saídas. Comprovado o não registro das notas fiscais e consequentemente o não recolhimento do imposto devido, correta a medida como proposta. Descabe a redução da multa pretendida, pois a mesma tem previsão legal. Recurso Ordinário não provido a unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 154/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6501349-5 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AKI ÁLCOOL COMÉRCIO DE ÁLCOOL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.393,86 Multa R$ 1.357,52 Juros R$ 276,10 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool hidratado combustível a posto revendedor. Não tendo o remetente recolhido o imposto em operações com álcool etílico hidratado carburante por ocasião do fato gerador, conforme determina a legislação, é devida a exigência fazendária. Há que se considerar, que o primeiro sujeito passivo reconheceu implicitamente a infração com o pedido de parcelamento (TAP 11.659592-3), inda que inadimplido, pelo que resta sem objeto o recurso efetuado pelo primeiro sujeito passivo. Inaplicável a solidariedade prevista no art. 21, inc. IV, alínea “d”, Lei n. 11.580/1996 ao segundo sujeito passivo no período em que foram realizadas as operações. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo, que resta sem objeto em vista do pedido de parcelamento, não provido por unanimidade. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways, acompanhando o voto separado do Vogal Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo e dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra, parcialmente, o voto do Vogal Luiz Carlo s Vieira, que nega provimento a ambos os Recursos. O Relator Gilberto Gilberti nega provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo e dá provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por fundamento diverso do proferido pelo Vogal Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 155/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6501793-8 Recorrente......: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao destino da mercadoria. Infração não caracterizada. Não comprovada pelo fisco a infração que foi imputada ao sujeito passivo na inicial, afasta-se a exigência fiscal. Preliminares de nulidade da decisão singular, suscitada pela recorrente, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar a preliminar suscitada pela autuada e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 156/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6536177-9 Recorrente......: MICROSENS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Apresentação de arquivo magnético em desacordo com o estabelecido na legislação. Multa adequada para a menos gravosa. Cabe ao contribuinte ser diligente no sentido de observar se a transmissão eletrônica dos dados a que estava obrigado a efetuar contemplou todos os registros e dados exigidos, pois que a transmissão de acordo com o que dispõe a legislação decorre de obrigação acessória estabelecida pelo regulamento do imposto. O sujeito passivo apresentou arquivo magnético em desacordo com o disposto na legislação ao transmitir, via eletrônica, sem os dados dos registros tipo 54 e 75. Ajusta-se a penalidade para adequá-la a menos gravosa e que está prevista no inciso XIX do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, haja vista que se coaduna com a infração descrita na inicial. Preliminar de nulidade da decisão singular, suscitada pela recorrente, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Durvalino Campos Junior, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Lídio Franco Samways, que dá provimento integral e contra o voto do Relator Flávio José Deffert, que nega provimento. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Flavio José Deffert, os Vogais rejeitam a preliminar suscitada pela autuada. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 157/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6512132-8 Recorrente......: VANDERLEIA APARECIDA FERREIRA / ARLINDO MARTINS DA ROCHA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 847,26 Multa R$ 1.412,10 Juros R$ 0,00 ICMS – Transportava mercadoria documentação fiscal regulamentar. tributada desacompanhada da Comprovado que o veículo transportador e a mercadoria transportada pertenciam ao segundo sujeito passivo e que a mercadoria estava desacompanhada da documentação fiscal regulamentar, mantém-se a exigência fiscal contra esse autuado, o qual encontra-se revel nos autos. Exclui-se do polo passivo o primeiro sujeito passivo, haja vista que não cometeu a infração que lhe foi imputada pelo Fisco. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 158/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6485748-7 Recorrente......: BERTUCCI & REUTER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRÉ-MOLDADOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização de crédito fiscal em desacordo com a legislação. Medida fiscal que se mostrou subsistente em razão de que o contribuinte incorreu em diversas modalidades de apropriação irregulares de créditos, tais como, provenientes de operações com microempresas, destinadas a terceiros, sem comprovação de origem e com alíquotas incorretas. As razões de defesa não lograram derruir a infração imputada. No entanto, é de se excluir da exigência valor relativo à aquisição de material que se desgasta no processo produtivo. Preliminares de nulidade da autuação arguidas pelo contribuinte rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Nadja Maria Pereira, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 159/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6534596-0 Recorrente......: FLORÃO ALIMENTOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 45.153,44 Multa R$ 117.895,59 Juros R$ 5.810,88 ICMS – Deixar de emitir documento em operação tributada. Os documentos carreados aos autos, apreendidos no estabelecimento da autuada, não esbatidos pela defesa, comprovam a ocorrência de saída de mercadorias sem a emissão de documentação fiscal. A caracterização de excesso de exação deve ser objeto de procedimento próprio que, sendo procedente, poderia invalidar as provas obtidas irregularmente. Preliminar de nulidade da peça básica, ante a irregularidade das provas, rejeitada com divergência. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que acolhe e dá provimento respectivamente. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 160/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6532530-6 Recorrente......: TARABAY ALUMINÍO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 123.253,38 Multa R$ 73.952,02 Juros R$ 9.207,02 ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Não tendo sido apresentadas as notas fiscais correspondentes aos créditos escriturados e comprovada a efetividade das operações e, ainda, reconhecidas pelo suposto emitente dos documentos prevalece a medida fazendária. Preliminares em diversos núcleos rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 181/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7188080-0 Recorrente......: COMPANHIA ITALO - BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Subfaturamento. Ausência de prova. A prática da referida infração demanda prova concreta e exuberante, não sendo atribuível por estimativas ou valores extraídos de relatórios de exportações praticadas, quando se trata de sub-espécie de mercadoria para reaproveitamento no mercado interno e de restrita comercialização no estado natural. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 182/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7187335-8 Recorrente......: OSCAR MOLINARI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte tido sem documento fiscal. Comprovado que a mercadoria transportada possuía documentação fiscal pertinente, previamente emitida, a sua ausência momentânea não autoriza a exigência do imposto e multa prevista na alínea “b”, inc. VI, § 1º, art. 55, Lei n. 11.580/1996, “maxime” quando nos autos não há termo de apreensão com identificação precisa das espécies e quantidades e quando o valor global das mercadorias foi obtido dos documentos que o contribuinte exibiu no ato da fiscalização. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 183/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6512529-3 Recorrente......: REPRO SET INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência. Divergência sobre a base de cálculo do tributo na importação de equipamento para integração no ativo imobilizado do sujeito passivo, com satisfação de todos os requisitos formais exigidos na legislação, inclusive emissão de nota fiscal e débito em conta gráfica do tributo apurado, compreende aplicação da regra inscrita no § 4º, art. 150, do Código Tributário Nacional, eis que inexistente dolo, fraude ou simulação, donde o Fisco tem direito de revisão em até cinco anos da data do fato gerador da obrigação. Realizado além deste prazo, extinta a obrigação subjacente. Preliminar de decadência acolhida. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 184/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6467889-2 Recorrente......: CLINIRAD CLÍNICA DE RADIOTERAPIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Discussão judicial. Prevalece sobre a esfera administrativa a decisão proferida pelo poder judiciário, “ex vi” do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 185/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6402875-8 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.719,96 Multa R$ 1.943,99 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de pagamento. Exportação não comprovada. É da responsabilidade da remetente o pagamento do ICMS devido face a não comprovação da exportação das mercadorias remetidas a destinatário para esse fim específico. Convenções particulares não se opõe a Fazenda Pública para alterar a definição do sujeito passivo (art. 123 do CTN). Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 186/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6401869-8 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.253,77 Multa R$ 1.050,75 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de pagamento. Exportação não comprovada. É da responsabilidade da remetente o pagamento do ICMS devido face a não comprovação da exportação das mercadorias remetidas a destinatário para esse fim específico. Convenções particulares não se opõe a Fazenda Pública para alterar a definição do sujeito passivo (art. 123 do CTN). Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 187/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6500219-1 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GRANUCCI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.272,87 Multa R$ 909,13 Juros R$ 176,37 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool hidratado combustível a posto revendedor. Não tendo o remetente recolhido o imposto em operações com álcool etílico hidratado carburante por ocasião do fato gerador, conforme determina a legislação, é devida a exigência fazendária. Há que considerar, ainda, que o primeiro sujeito passivo reconheceu implicitamente a infração com o pedido de parcelamento, inda que inadimplido, pelo que resta sem objeto o recurso efetuado por ele. Inaplicável a solidariedade prevista no art. 21, inc. IV, alínea “d”, Lei n. 11.580/1996 ao segundo sujeito passivo no período em que foram realizadas as operações. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo, arguida de ofício, que resta sem objeto em vista do pedido de parcelamento, acolhida por unanimidade. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega provimento. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 188/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6501678-8 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO LEAL II LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.644,39 Multa R$ 3.065,73 Juros R$ 635,69 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool hidratado combustível a posto revendedor. Não tendo o remetente recolhido o imposto em operações com álcool etílico hidratado carburante por ocasião do fato gerador, conforme determina a legislação, é devida a exigência fazendária. Há que considerar, ainda, que o primeiro sujeito passivo reconheceu implicitamente a infração com o pedido de parcelamento, inda que inadimplido, pelo que resta sem objeto o recurso efetuado por ele. Inaplicável a solidariedade prevista no art. 21, inc. IV, alínea “d”, Lei n. 11.580/1996 ao segundo sujeito passivo no período em que foram realizadas as operações. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo, arguida de ofício, que resta sem objeto em vista do pedido de parcelamento, acolhida por unanimidade. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega provimento. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 189/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6438178-4 Recorrente......: FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO,EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 41.413,19 Multa R$ 8.282,63 Juros R$ 29.954,16 ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e prazo previstos na legislação tributaria. Importação. O sujeito passivo não logrou comprovar o pagamento do imposto devido por ocasião da importação das mercadorias. Deste modo correta a medida fiscal. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 223/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6468953-3 Recorrente......: METALÚRGICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Vogal Designado.: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização indevida de crédito do imposto. Crédito presumido relativo à Lei n. 13.214/2001. Consulta efetuada por outro contribuinte. Mudança na interpretação. Caráter de orientação para as práticas a serem obedecidas pela administração. Aplicação do estabelecido no parágrafo único do artigo 100 do CTN. Em virtude do que estabelece o artigo 100, caput e inciso III, do CTN, combinado com o disposto em seu parágrafo único, não pode ser multado o contribuinte que seguiu orientação efetuada pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, mesmo que posteriormente tenha havido alteração na interpretação dada à legislação objeto da consulta. Assim, afasta-se da exigência fiscal a penalidade, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (parágrafo único do artigo 100 do CTN), pois que o contribuinte obedeceu às práticas reiteradamente observadas pela administração pública, ao seguir a orientação que havia sido firmada em resposta à consulta efetuada, por contribuinte, com base no artigo 53 da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, com voto de desempate do Presidente da sessão Moacir José Soares, acompanhando o voto do Vogal Durvalino Campos Junior, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo em maior extensão do que a procedência parcial dada pelo Vogal Flavio José Deffert, contra os votos dos Vogais Lidio Franco Samways e Nadja Maria Pereira, que dão provimento integral. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 224/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6504294-0 Recorrente......: SMELL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Infração não caracterizada. O sujeito passivo comprovou que entregou a mercadoria ao destinatário constante da nota fiscal, pelo que improcede a exigência. Recurso ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavi o José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 225/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6540037-5 Recorrente......: JADON-EXPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em operação tributada. Nota fiscal apresentada pelo contribuinte foi desconsiderada pela fiscalização em trânsito por estar com a validade vencida. Imposto dispensado em decisão singular por restar comprovado seu recolhimento. Infração não caracterizada. Dispensa-se a multa mantida em decisão singular, pois que resta não caracterizada a infração descrita na inicial. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 226/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6522354-6 Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. As provas constantes dos autos permitem afirmar que a mercadoria foi entregue ao destinatário consignado no documento fiscal, razão pela qual cancela-se a medida. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 227/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7187633-0 Recorrente......: LOC CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Infração não caracterizada. Resta comprovado que o transporte se fazia acompanhado da documentação fiscal regulamentar, razão pela qual cancela-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 228/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6324607-7 Recorrente......: AFONSO ENGENHARIA DE SEGURANÇA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documentos fiscais. Presunção infirmada. Projeto exação fiscal. Sendo confusa a demonstração e a origem dos dados apontados nas planilhas elaboradas pelo Fisco e não sendo carreados documentos para desconsiderar os valores do Livro Caixa e do Balanço apresentado, não prevalece a medida fazendária. “Maxime” se foram considerados valores que não traduzem receitas tributáveis e outras fora do campo de incidência do tributo estadual. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 229/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7188116-4 Recorrente......: SAULO MARTINS DA SILVEIRA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.392,00 Multa R$ 7.320,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Intempestividade. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de Recurso interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento do apelo, proposta pela Fazenda, acolhida. Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 230/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6279481-0 Recorrente......: INDÚSTRIA TRIANON DE RONDÔNIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Saídas sem emissão de notas apuradas em levantamento físico quantitativo. Madeira. Medida insubsistente. Não há como prosperar medida fiscal baseada em levantamento no qual não foram computadas quantidades exatas em relação a diversas espécies de madeira, equívocos estes que comprometem sua sustentabilidade. “Maxime” quando não considerada quebra técnica. Preliminar de nulidade rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Luiz Carlos Vieira, acompanhando o voto do Relator, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 231/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6546558-2 Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 55.134,22 Multa R$ 25.169,85 Juros R$ 22.104,84 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração que ficou devidamente caracterizada por não ter o contribuinte registrado nos livros fiscais conhecimentos de transporte rodoviários de cargas de sua emissão. As razões de recurso se mostraram frágeis, limitando-se a arguições de preliminares de nulidade do procedimento fiscal, improcedentes, e a pedido de exclusão de valores, comprovadamente devidos. Preliminares de nulidade da autuação arguidas pelo contribuinte rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 232/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6523297-9 Recorrente......: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIAS DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Suposta consignação em documento fiscal de destinatário falso. Infração que não ficou demonstrada nos autos. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao erário já que o imposto foi devidamente retido e recolhido pelo sujeito passivo, na condição de substituto tributário. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 233/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6535237-0 Recorrente......: MARKOELETRO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 4.886,10 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de apresentar arquivos magnéticos. Procedente a medida fiscal que cumpriu todas as formalidades de notificação conforme previsto na legislação. A falta de apresentação de informações em arquivo magnético configura-se em infração grave na medida em que tende a inviabilizar a fiscalização. Preliminares de nulidade da peça básica e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 234/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6463096-2 Recorrente......: ENRIBRÁS TRANSPORTADORA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Documentação fiscal inidônea. Inocorrência. Constatado no curso do processo que o erro de endereço foi corrigido por meio de Carta de Correção hábil para tanto, improcede a desconsideração do documento e a responsabilização da transportadora. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 235/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6500298-1 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - IDEAL GUAPO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.949,05 Multa R$ 2.779,59 Juros R$ 512,49 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool hidratado combustível a posto revendedor. Não tendo o remetente recolhido o imposto em operações com álcool etílico hidratado carburante por ocasião do fato gerador, conforme determina a legislação, é devida a exigência fazendária. Há que considerar, ainda, que o primeiro sujeito passivo reconheceu implicitamente a infração com o pedido de parcelamento, mesmo que inadimplido, pelo que resta sem objeto o recurso efetuado pelo primeiro sujeito passivo. Inaplicável a solidariedade prevista no art. 21, inc. IV, alínea “d”, Lei n. 11.580/1996 ao segundo sujeito passivo no período em que foram realizadas as operações. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo, que resta sem objeto em vista do pedido de parcelamento, não conhecido por unanimidade. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega provimento. Preliminar, arguida de ofício, de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 236/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6451646-9 Recorrente......: AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à falta de registro de notas de entrada. Presunção. Tratando-se de presunção de operações que demonstram terem ocorrido saídas não documentadas, não caracteriza falta de pagamento do imposto quando demonstrado seu destaque no documento de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Improcede a multa aplicada. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 237/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6457806-5 Recorrente......: OSWALDO GABRIEL & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilizar documento fiscal falso. Empresa considerada inidônea. Correta a exigência do imposto relativo a substituição tributária de acordo com o art. 442 do RICMS/2001, pois não restou comprovada a origem da mercadoria, o recolhimento do imposto e a efetiva entrada no estabelecimento da destinatária. Em não havendo a efetiva comprovação, é de se manter a exigência do imposto. No entanto, é de se adequar a base de cálculo da multa para o valor da operação, destacado no documento fiscal. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 249/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6540985-2 Recorrente......: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE LONDRINA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS - Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Infração não caracterizada. Comprovado que a mercadoria se fazia acompanhar da documentação fiscal regulamentar, improcede a medida. Recurso Ordinário provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 277/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6505947-9 Recorrente......: MOJAVE TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 26.634,99 Multa R$ 15.980,99 Juros R$ 532,69 ICMS – Beneficiar-se com a utilização de credito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Somente créditos de ICMS originários de aquisições de mercadorias ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, podem ser utilizados para compensar na apuração do imposto com débitos de ICMS. Inteligência dos art. 19 e 20 da Lei n. 11580/1996 e art. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996. Assim, indevida é a apropriação em conta-gráfica (campo 63 – “outros créditos” – da GIA/ICMS), efetuada pelo sujeito passivo, de direitos creditórios oriundos de precatórios judiciais para abater do ICMS devido nas operações de saídas. A aplicação da penalidade pecuniária, correspondente aos fatos descritos na inicial, decorre de expressa determinação legal (Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inc. III, alínea "a") não se caracterizando o confisco, mesmo porque deve ter a intensidade necessária a reprimir o ilícito. Preliminar de que houve opção pela via judicial, arguida pela recorrente, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 278/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6412422-6 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ITAUTEC PHILCO S.A - TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. Recorridos......: ITAUTEC PHILCO S.A - TRANSPORTES BERTOLINI LTDA./Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Infração não configurada. I – Foi adequada a decisão na parte que excluiu da exigência a remetente, pois não praticou a ação de transportar mercadorias. II – Comprovado que as mercadorias foram recebidas pelo efetivo destinatário, que são plausíveis os argumentos e as provas que os lastreiam, cancela-se a exigência. Recursos de Ofício não provido e Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 279/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6514488-3 Recorrente......: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 100.000,00 Multa R$ 67.085,99 Juros R$ 34.444,34 ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação. Ficou comprovado que a recorrente recebeu em transferência crédito a título de pagamento de caminhão. O Fisco apresentou provas de que não houve a tradição real do veículo. Ademais, o transferente do crédito, o qual seria destinado ao seu ativo imobilizado, retornou-o ao sujeito passivo, sem que este efetuasse o estorno do crédito recebido em transferência. Preliminar de nulidade do auto de infração por deixar de apontar de forma clara e precisa a infração averiguada rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisão por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 280/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6528966-0 Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE BOVINOS ALECRIM Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Suposta aplicação indevida da redução da base de cálculo e atribuição de alíquota menor que a devida. Os elementos contidos nos autos permitem concluir que o procedimento do contribuinte se mostrou correto ao aplicar o diferimento parcial de que trata o art. 87-A do RICMS/2001, à época vigente, de modo que prevalecesse carga tributária de 12%. Mantém-se, no entanto, parcela da exigência, cujas notas fiscais apresentaram destaque de imposto menor que o referido percentual. Preliminar de nulidade da autuação, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a nulidade suscitada pela recorrente e em dar provimento parcial ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 281/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7188001-0 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.146,58 Multa R$ 858,63 Juros R$ 21,46 ICMS – Álcool hidratado. Antecipação de recolhimento. O ICMS devido pela operação própria deve ser recolhido em guia especial no momento do fato gerador. O não recolhimento implica em sanções previstas na legislação. O crédito de operações anteriores somente pode ser oposto a novas operações se obedecidos os critérios de escrituração, apuração e forma de recolhimento previstos na legislação. Não cabe notificação para defesa prévia nos casos de infração de caracterização instantânea. Preliminares de nulidade da peça básica e da decisão singular rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 282/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6454589-2 Recorrente......: ELDORADO CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.581,00 Multa R$ 760,01 Juros R$ 3.565,76 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de Recurso interposto fora do prazo legal. Preliminar de nulidade da peça básica rejeitada. Recurso Ordinário não conhecido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de nulidade e em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 283/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6506400-6 Recorrente......: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 311,88 Juros R$ 0,00 ICMS – Lançar crédito do imposto em desacordo com a legislação. Multa formal. Comprovado a escrituração do crédito indevido sem ainda ter sido utilizado, é de ser mantida a multa formal, prevista no art. 55, § 1º, inc. XV, da Lei n. 11.580/1996, nos termos propostos na inicial. Preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 284/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6543070-3 Recorrente......: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A - LEONARDO SANTOS PEREIRA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.329,12 Multa R$ 2.215,20 Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Não prevalece a medida em relação ao sujeito passivo principal, pois o motivo que levou a desconsideração do documento não se presta para transferir a responsabilidade de um suposto ilícito ao ao transportador, que nada tem a ver com a emissão do documento fiscal. Recurso Ordinário provido em relação ao primeiro sujeito passivo. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 285/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6541384-1 Recorrente......: FLORICULTURA FOLHAS VERDES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.341,87 Multa R$ 5.750,85 Juros R$ 0,00 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná não conhece de apelo apresentado após o decurso do prazo de trinta dias, conforme legislação pertinente. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela Fazenda por intempestividade, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 286/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6540884-8 Recorrente......: J F CARVALHO & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Apresentar arquivos magnéticos em desacordo com a legislação. Multa adequada para a menos gravosa. O sujeito passivo apresentou arquivo magnético em desacordo com o disposto na legislação(sub-item 2.1 do item 2 da Tabela I do anexo VI do RICMS/2001) ao transmitir, via eletrônica, dados dos arquivos 54, 60-R e 75. Ajusta-se a penalidade para adequá-la a menos gravosa e que está prevista no inciso XIX do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, em respeito ao disposto no Código Tributário Nacional, art. 106, inc. II, alínea “c”, combinado com o art. 145 do mesmo diploma legal. Preliminar de cerceamento de defesa proposta pelo contribuinte rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Flávio José Deffert e Luiz Carlos Vieira, que negam provimento. Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar suscitada pela autuada. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 293/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6539315-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA - GLOBALFILTRES-INDÚSTRIA,COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA CIGARROS LTDA. Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação regulamentar. Infração não configurada. Correta a decisão que cancelou a medida pois por ocasião do transporte das mercadorias ainda não era obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 294/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6545771-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE PONTA GROSSA Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência. Correta a parcela dispensada pela autoridade “a quo”, pois fulminada pela decadência nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 295/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6508156-3 Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 16.065,38 Multa R$ 6.426,15 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Solidariedade da destinatária em face ao inadimplemento do fabricante remetente. O fato do remetente substituto tributário se encontrar, à época dos fatos,com sua inscrição cancelada no CAD/ICMS/PR, exigia que o ingresso da mercadoria em território paranaense se fizesse acompanhado da respectiva guia de recolhimento do imposto (art. 56, XIII, “b”, § 7º, do RICMS/2001). Descumprida tal condição, a responsabilidade passou a ser da destinatária conforme determinava a legislação à época vigente (art. 21, IV, “a”, da Lei n. 11.580/1996 e art. 442 do RICMS/2001). Irrelevante a alegação da recorrente de que as mercadorias consignadas no documento fiscal, objeto da autuação, foram remetidas a título de bonificação já que tal fato em nada altera quanto a caracterização do fato gerador do imposto. Recurso Ordinário interposto pelo segundo sujeito passivo conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 296/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6477952-4 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TAC TRANSPORTES LTDA - CAVALETE TRANSPORTES LTDA. Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Infração não caracterizada. Correta a decisão singular que cancelou a medida uma vez demonstrado, no decorrer do processo, que a hipótese em questão tratava de mero trânsito de mercadoria por território paranaense. Tal fato não confere ao Estado do Paraná capacidade ativa para exigir o tributo, devido a outra unidade federada. Mesmo que assim não o fosse, a regularidade da operação restou devidamente comprovada. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 297/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6536413-1 Recorrente......: VIAÇÃO GARCIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Improcedência da medida. Tratando-se a autuada de Empresa de Transportes de Passageiros, não há como responsabiliza-la por transportes de bagagens a título gratuito, mormente quando identificado o passageiro proprietário da mercadoria. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 298/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6508353-1 Recorrente......: COMERCIAL DE ALIMENTOS PARANANORTI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Saídas não documentadas. Presunção. Correta é a medida fiscal que aplica a presunção legal estabelecida no art. 51, II, da Lei n. 11.580/1996 ante a falta de registro de documentos fiscais de aquisição. Tal presunção não é restringida pelos artigos 27 e 28 da Lei Complementar n. 107/2005, face o dispositivo ser destinado à ação fiscal e não à aplicação de lei anteriormente já vigente. Não houve inovação no procedimento. Alíquota incidente sobre o faturamento já adequada à regra das microempresas. Exclui-se da exigência documentos cuja comprovação de registro foi juntada ao processo. Recurso Ordinário provido parcialmente por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Relator Lídio Franco Samways, que dá parcial provimento com maior extensão. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 299/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6477951-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TAC TRANSPORTES LTDA - CAVALETE TRANSPORTES LTDA. Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadorias tributadas desacompanhadas de documentação fiscal regular. Infração não caracterizada. Correta a decisão singular que declarou improcedente a medida fiscal após comprovada, no processo, a regularidade da operação e da documentação fiscal. Recurso Obrigatório não provido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 300/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6521694-9 Recorrente......: AGM COMÉRCIO DE METAIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazos da legislação. Tratando-se de devolução de industrialização de sucatas de chumbo, em operação interestadual, promovida por microempresa, anterior à edição do Decreto n. 2.701/2008, é devido o recolhimento do valor agregado em guia especial, fato comprovado pelo sujeito passivo. Quanto ao débito próprio, tratando-se de mera devolução, bastava o destaque na nota fiscal para assegurar a regularidade do documento. Improcedente a medida fiscal Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 301/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6477953-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TAC TRANSPORTES LTDA - A FONTE MERCANTIL LTDA. Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Inocorrência. A infração descrita na peça básica, transporte de mercadoria sem documentação fiscal regulamentar, foi afastada através da documentação trazida aos autos. Assim, a exigência é indevida em sua integralidade. Correta a dispensa pelo julgador singular. Recurso de Ofício não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Necessário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 302/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6546064-5 Recorrente......: B J SANTOS & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 0,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de transmitir dados na forma e prazo estabelecido na legislação. Multa. Inocorrência. Considerando que houve a apresentação da GIA em questão antes de qualquer notificação de ação fiscalizadora, descabe a medida como proposta. Recurso Ordinário provido a unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 303/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6482312-4 Recorrente......: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a atividade praticada pela recorrente está abrangida pela imunidade recíproca de que trata o art. 150, § 2º, inc. VI, alínea “a”, da Constituição Federal (RE n. 407.099/RS – DJ de 6/8/2004 – Rel Ministro Carlos Velloso). Extrai-se do voto do Ministro Relator o entendimento de que o sujeito passivo é Empresa Pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito, decorrendo dessa peculiaridade sua natureza autárquica e a sua inclusão no âmbito da incidência do § 2º do art. 150 da Constituição Federal. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 304/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6546525-6 Recorrente......: INTERCEPTOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.000,00 Multa R$ 16.072,50 Juros R$ 1.208,70 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná não conhece de apelo apresentado após o decurso do prazo de trinta dias, conforme legislação pertinente. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela Fazenda por intempestividade, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 391/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6546060-2 Recorrente......: B J SANTOS & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 0,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de transmitir elementos necessários para apuração do imposto. Infração não caracterizada. Tendo o sujeito passivo transmitido os dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS antes da ciência da medida fazendária e inexistindo qualquer termo ou medida preparatória que caracterize início de ação fiscalizadora, não prevalece a medida. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 392/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6492253-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.430,00 Multa R$ 972,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração que ficou devidamente caracterizada nos autos. Inadmissível a compensação do débito com precatórios judiciais, mormente quando ausente nos autos qualquer comprovação da existência dos alegados direitos creditórios. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 393/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6472464-9 Recorrente......: RAZERA PINTO & TANNOURI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.753,72 Multa R$ 550,71 Juros R$ 995,03 ICMS – Deixar de pagar imposto. Constatado em controles do próprio sujeito passivo, relatórios impressos a partir de meio eletrônico – CD, anexos como prova, que notas fiscais deixaram de ser escrituradas no Livro Registro de Saídas é devida a exigência fazendária. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 394/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7173082-4 Recorrente......: EMPRESA DE TRANSPORTES TORLIM LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadoria com documentação considerada irregular. DANFE desconsiderado por conter descrição diferente da mercadoria transportada. Carne bovina importada. Insubsistência da medida. A aparente incompatibilidade entre o produto transportado e o discriminado no documento fiscal se justificou no decurso do processo. Na análise dos autos, permitiu-se concluir que no documento que acobertava a operação a discriminação do produto se fazia usando-se a mesma nomenclatura consignada nos documentos de importação, enquanto que as mercadorias transportadas se encontravam embaladas de modo a aparentar a divergência apontada pelo Fisco. No entanto, ficou suficientemente demonstrado nos autos, tratar-se do mesmo produto, tanto no tipo quanto na quantidade. Preliminar de nulidade, por ausência do dispositivo legal infringido, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 395/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6488631-2 Recorrente......: LEDA MARIA RODRIGUES DE SÁ Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 649,93 ITCMD – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Improcedência da medida. Exigência improcedente em razão de que a recorrente comprovou que o bem por ela adquirido través de transmissão “causa mortis” se trata de seu único imóvel onde reside com seus familiares. Em tal hipótese, caracteriza-se a isenção de que trata o art. 4º, inciso II, da Lei n. 8.927/1988. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 396/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6527355-1 Recorrente......: MAMUTH IMPORTADORA EXPORTADORA E TRANSPORTE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.837,09 Multa R$ 6.123,64 Juros R$ 190,87 ICMS – Consignar em documento fiscal valores diversos do efetivo da operação. Comprovado que o destinatário registrou a entrada por valores superiores ao destacado na nota fiscal de venda, correta é a medida, corroborada pelos comprovantes de pagamento no valor real da mercadoria. Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 397/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6540030-8 Recorrente......: BOMBONIERE ARAUJO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Empresa cancelada no cadastro. Correta a medida fiscal devendo, no entanto, em relação ao imposto adequar à carga tributária a faixa de enquadramento de microempresa da recorrente à época dos fatos, excluindo-se da multa a parcela relativa a operações não tributadas ou com substituição tributária. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria. Voto divergente do Vogal Luiz Carlos Vieira que dá parcial provimento com menor extensão quanto ao valor dispensado. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 398/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6510835-6 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-SALVATORE SAVERIO BALDINU & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.105,75 Multa R$ 442,29 Juros R$ 108,30 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. Substituição tributária. Em face ao não recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo sujeito passivo principal, cujo documento, GR/PRE, que deveria acompanhar o transporte, é de se manter a medida como proposta. Exclusão do destinatário em face de que a norma aplicável não era vigente ao tempo da operação. Recursos Ordinários do primeiro sujeito passivo desprovido por unanimidade e do segundo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega provimento. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 399/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6516399-3 Recorrente......: DOMIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.045.877,93 Multa R$ 870.821,74 Juros R$ 392.087,53 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. A medida está fundamentada nas operações representadas pelos documentos emitidos pela própria autuada. Não trouxe a recorrente nada que provasse o pagamento do imposto incidente sobre as operações. Diante da falta da prova é de ser mantido o auto. A taxa SELIC tem amparo legal. Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelo sujeito passivo em vários núcleos, rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 400/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7186569-0 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/H. STRATTNER & CIA LTDA. Recorridos......: H. STRATTNER & CIA LTDA. /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 11.862,00 Multa R$ 19.770,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Correta a dispensa de parte do imposto, pois as mercadorias estavam com a documentação regulamentar. Quanto à parte mantida, estas não estavam acobertadas com documentação pertinente. Preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo de eleição errônea rejeitada. Recursos de Ofício e Ordinário não providos. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e em negar provimento aos Recursos de Ofício e Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 401/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6508148-2 Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 16.065,38 Multa R$ 6.426,15 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Solidariedade da destinatária em face ao inadimplemento do fabricante remetente. O fato do remetente substituto tributário se encontrar, à época dos fatos,com sua inscrição cancelada no CAD/ICMS/PR, exigia que o ingresso da mercadoria em território paranaense se fizesse acompanhado da respectiva guia de recolhimento do imposto (art. 56, XIII, “b”, § 7º, do RICMS/2001). Descumprida tal condição, a responsabilidade passou a ser da destinatária conforme determinava a legislação à época vigente (art. 21, IV, “a”, da Lei n. 11.580/1996 e art. 442 do RICMS/2001). Irrelevante a alegação da recorrente de que as mercadorias consignadas no documento fiscal, objeto da autuação, foram remetidas a título de bonificação já que tal fato em nada altera quanto a caracterização do fato gerador do imposto. Recurso Ordinário interposto pelo segundo sujeito passivo não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 402/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6540249-1 Recorrente......: NORPEX TRANSPORTES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto. CTRC não escriturados. Comprovado que os documentos fiscais referentes a prestação de serviço de transporte não foram escriturados, é devida a exigência fazendária. Entrementes, considera-se o crédito presumido no percentual de 20% de que trata o art. 50, VI, do RICMS. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 422/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6477900-1 Recorrente......: WAL MART BRASIL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria. Presunção legal. Fatos ocultados a tributação, que ensejam o lançamento de ofício, regem-se pela regra de decadência prevista no art. 173, I do CTN. Há pertinência entre a infração praticada e a penalidade aplicada, sendo que a multa aplicada encontra respaldo na legislação aplicável e não é confiscatória. Juros e atualização monetária, com observância do previsto na Lei n. 15.610/2007, são exigíveis conforme previsão legal contida na Lei n. 11.580/1996. O lançamento efetuado atende o estabelecido no art. 142 do CTN, art. 51, IV e VII e art. 56, III da Lei n. 11.580/1996. Resta comprovada a infração, pelo que se mantém a penalidade. No entanto, ajusta-se a alíquota aplicada de 18% para a carga tributária média, praticada mês a mês pela recorrente, conforme apurada nos autos. Preliminar de decadência parcial da exigência fiscal, suscitada pela recorrente, rejeitada por maioria. Preliminares de nulidades, suscitadas pelo sujeito passivo, rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento parcial ao Recurso Ordinário, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti que dá provimento total e contra o voto do Vogal Lídio Franco Samways que dá provimento parcial em maior extensão. Preliminar de decadência parcial foi rejeitada pelos Vogais Durvalino Campos Junior, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, contra os votos dos Vogais Lídio Franco Samways e Gilberto Gilberto. Por unanimidade os vogais, acompanharam o Relator e rejeitaram as nulidades suscitadas pela recorrente. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 424/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6515867-1 Recorrente......: OCIDENTAL DIST.PETRÓLEO LTDA,EZIDIO GUERINO,FIORAVANTE G.NETO,GUILHERME R.GONÇALVES E OUTROS. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 520.127,06 Multa R$ 220.970,78 Juros R$ 96.743,63 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Levantamento físico quantitativo. Os elementos trazidos aos autos confirmam de forma inequívoca a infração, apurada através de levantamento físico quantitativo a falta de pagamento relativa à saída de litros de gasolina. Multa e juros de acordo com a legislação. Matéria não exige prova pericial. Solidariedade comprovada ao teor dos elementos informadores do ato administrativo. Cerceamento de defesa inexistente. Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelo sujeito passivo em vários núcleos, rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 425/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6509698-6 Recorrente......: ENIO ROQUE DALZOTO / PANNELI MADEIRAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.773,12 Multa R$ 4.432,80 Juros R$ 0,00 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná não conhece de apelo apresentado após o decurso do prazo de trinta dias, conforme legislação pertinente. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela Fazenda por intempestividade, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 426/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6477772-6 Recorrente......: MACROFERTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Mercadoria importada. Não havendo a diferença apontada pelo Fisco que decorre apenas da verificação cambial entre a data da carga e o efetivo desembaraço, cancela-se a medida fiscal. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 452/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6550401-4 Recorrente......: NAGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS E MASSAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 85.175,80 Multa R$ 317.762,18 Juros R$ 23.203,22 ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento que encerrou suas atividades. Crédito indevido. Não tendo o sujeito passivo logrado êxito em comprovar a efetividade das operações, mesmo notificado a fazê-lo em mais de uma ocasião, e tendo o suposto remetente das mercadoria sido desabilitado do cadastro de contribuintes em data anterior às operações retratadas nos documentos, mantém-se a glosa do crédito e a penalidade do art. 55, § 1º, inciso VIII, alínea “c”, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira e Nadja Maria Pereira, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 453/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6544625-1 Recorrente......: CAMACUà - TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - SN DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 355,65 Multa R$ 232,72 Juros R$ 85,17 ICMS – Deixar de pagar imposto. Operação com álcool etílico hidratado. É devida a exigência fazendária que se refere a parcela da substituição tributária. Inadmissível a compensação do débito com precatórios judiciais, mormente quando ausente nos autos qualquer comprovação da existência dos alegados direitos creditórios. O segundo sujeito passivo, substituído tributário, foi autuado na condição de sujeito passivo solidário, conforme preceitua o art. 21, IV, da Lei n. 11.580/1996, e, sendo revel, mantém-se a medida fiscal. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 454/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6538781-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: CATLOG LOGÍSTICA DE TRANSPORTES S/A - NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte considerado irregular. Documento desconsiderado. Improcedência. Comprovado que o ato mercantil foi celebrado anteriormente a exigência de emissão de documento fiscal por meio eletrônico, estando devidamente documentada a operação, correta a decisão recorrida que cancela a exigência fiscal. Recurso Obrigatório desprovido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 455/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6528554-1 Recorrente......: ENERGITRAFO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 55.918,68 Multa R$ 23.784,37 Juros R$ 12.136,39 ICMS – Saídas de mercadorias sem recolhimento do imposto. Correta a medida fiscal que exige complemento do ICMS devido face a aplicação incorreta de redução na base de cálculo. No caso, tratava-se de peças e partes de equipamentos, não confundindo-se com máquinas e equipamentos usados. Sucatas em operação interestadual não gozam do benefício de diferimento. Preliminar de nulidade da peça básica, face a incompetência dos autuantes, rejeitada. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 456/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7181482-3 Recorrente......: AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - AUTO POSTO SANPETRO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em operação tributada. Comprovado no processo a inocorrência da infração, improcede a medida fiscal. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 457/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7181483-1 Recorrente......: AROGÁS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - AUTO POSTO PETROSAN LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em operação tributada. Comprovado no processo a inocorrência da infração, improcede a medida fiscal. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 532/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6536306-2 Recorrente......: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA SA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência. A medida fiscal resulta de questionamento sobre a incidência do ICMS em face de operações de venda de produtos em que a Recorrente adotou a regra imunitória, a partir de investigação instaurada em postos fiscais rodoviários de fronteira sobre notas fiscais emitidas com discriminação de produtos que nelas constavam como sujeitos ao art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Além da iniciativa fiscal ter sido demasiadamente longa, todas as investidas confirmam que a Recorrente emitiu, para todas as operações, documentos fiscais com a discriminação correspondente dos produtos comercializados, inexistindo dolo, fraude ou simulação. O questionamento jurídico sobre a regra de incidência do tributo não pode desprezar o mandamento inscrito no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional – CTN. Implementada a medida fiscal em prazo superior a cinco anos da ocorrência dos fatos, extinta a obrigação subjacente. Preliminar de decadência, em Recurso Ordinário, acolhida. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em acolher a preliminar por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que a rejeita. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 533/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6512809-8 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/DIPLOMATA DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA. Recorridos......: DIPLOMATA DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA. /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 168.502,30 Multa R$ 599.232,50 Juros R$ 82.741,10 ICMS – Pedido de Esclarecimento. Correta a decisão recorrida que se valeu dos elementos constantes dos autos e indicam a intempestividade do recurso. Inexistência de contradição, obscuridade ou dúvida que ampare o pleito. Pedido de esclarecimento rejeitado. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 534/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6525264-3 Recorrente......: VALDEILSON GALVÃO INÁCIO - VALDEILSON GALVÃO INÁCIO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte tido como irregular. Documento desconsiderado por estar com validade vencida. O fato de estar o documento que servia para o transporte do produto com validade vencida, não autoriza a imputação como catalogada na exordial, mormente quando o regime fiscal a que está submetido o contribuinte foi ignorado. Ademais, irregularidades decorrentes de operações derivadas do documento desconsiderado geram reflexos próprios, distintos do fato narrado na inicial. Preliminar de sujeição passiva incorreta rejeitada. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 536/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6505462-0 Recorrente......: F F LINS & LINS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 23.272,71 Multa R$ 39.191,24 Juros R$ 2.389,09 ICMS – Saídas sem documentação fiscal. Comprovado no processo, por meio de levantamento físico quantitativo, que o sujeito passivo promoveu saída de álcool hidratado em quantidades superiores às adquiridas com documento fiscal, correta é a medida que exige o imposto não recolhido e a multa prevista na legislação. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em rejeitar a Preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que acolhe e dá provimento respectivamente. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 537/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6513220-6 Recorrente......: MERIDIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e nos prazos legais. A forma de recolhimento é disposição de competência da unidade federada instituidora do imposto, independente de autorização de convênio. Não atendida essa forma, prevalece a exigência da multa prevista no art. 55, § 1.º, inc. II, da Lei n. 11.580/1996. Dispensa-se a exigência relativa ao imposto porque, embora incorretamente, foi recolhido em conta gráfica e, em decorrência do atraso, mantêm-se a exigência dos acréscimos legais sobre essa parcela. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Gilberto Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão integral provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Presidente Luiz Carlos Vieira Vogal Designado Acórdão.........: 547/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6478916-3 Recorrente......: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 175.944,39 Multa R$ 105.566,63 Juros R$ 6.802,42 ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com o estabelecido na legislação. Mercadoria destinada à exportação. Operação anterior que escapa à incidência do tributo e não gera crédito no estabelecimento destinatário exportador. Inexistência de duplicidade de autuação. Infração caracterizada. Resta caracterizado e comprovado nos autos o recebimento de mercadoria para o fim específico de exportação. Diante da legislação que disciplina o imposto, a medida fiscal se revela procedente em razão de que as mercadorias recebidas em transferência e as adquiridas em operação interestadual foram destinadas à exportação, pelo contribuinte paranaense, sem passar por qualquer processo industrial neste estabelecimento. Há divergência, suscitada de ofício por Vogal, no que respeita a aplicação de multa, juros de mora e acréscimos legais, a qual não foi acolhida por maioria. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade, no que respeita ao imposto. Multa, juros de mora e acréscimos legais mantidos por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao Recurso Ordinário. O vogal Gilberto Gilberti acompanha o voto do Relator no que se refere a manutenção da exigência do imposto e diverge quanto à imposição de multa e acréscimos legais, de modo que, de ofício, aplica o artigo 100 do Código Tributário Nacional e assim exclui da exigência fiscal a multa, os juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Multa, juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo mantidos por maioria. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 548/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7178588-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: CHICHETTO AUTO POSTO LTDA - SATRON DO BRASIL IND. METAL MECÂNICA LTDA. Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS - Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Infração não caracterizada. Comprovado que a mercadoria se fazia acompanhada da documentação fiscal regulamentar, improcede a medida. Recurso Necessário desprovido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao Recurso de Ofício, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 549/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6535427-6 Recorrente......: WILKE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Ausência de recolhimento do tributo. Uma vez que o levantamento fiscal é ininteligível, improcedente o crédito tributário correspondente. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luíz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. Os Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert dão provimento com outro fundamento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 550/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6537181-2 Recorrente......: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA SA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência. A medida fiscal resulta de questionamento sobre a incidência do ICMS em face de operações de venda de produtos em que a Recorrente adotou a regra imunitória, a partir de investigação instaurada em postos fiscais rodoviários de fronteira sobre notas fiscais emitidas com discriminação de produtos que nelas constavam como sujeitos ao art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Além da iniciativa fiscal ter sido demasiadamente longa, todas as investidas confirmam que a Recorrente emitiu, para todas as operações, documentos fiscais com a discriminação correspondente dos produtos comercializados, inexistindo dolo, fraude ou simulação. O questionamento jurídico sobre a regra de incidência do tributo não pode desprezar o mandamento inscrito no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional – CTN. Implementada a medida fiscal em prazo superior a cinco anos da ocorrência dos fatos, extinta a obrigação subjacente. Preliminar de decadência, em Recurso Ordinário, acolhida. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que a rejeita. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 551/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7176480-0 Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignação em documento fiscal de destinatário falso. Infração que ficou devidamente caracterizada e não esbatida pelo sujeito passivo. No entanto, é de se dispensar a exigência do imposto porque pago por substituição tributária. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Luíz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 552/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6536877-3 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo regulamentar. Comprovado no processo que tratava-se de mera omissão nos documentos de arrecadação, e que, mesmo preenchido incorretamente, indica que o imposto foi recolhido, improcede a exigência fiscal original, adequando-se a penalidade para a descrita no art. 55, § 1.º, inc. XIV, da Lei n. 11.580/1996, que faz parte da descrição constante na peça básica e da qual o contribuinte defendeu-se largamente. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, com voto de desempate do Presidente, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Najda Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que dão provimento integral. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 553/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6536295-3 Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo regulamentar. Comprovado no processo que tratava-se de mera omissão nos documentos de arrecadação, e que, mesmo preenchido incorretamente, indica que o imposto foi recolhido, improcede a exigência fiscal original, adequando-se a penalidade para a descrita no art. 55, § 1.º, inc. XIV, da Lei n. 11.580/1996, que faz parte da descrição constante na peça básica e da qual o contribuinte defendeu-se largamente. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, com voto de desempate do Presidente, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Najda Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que dão provimento integral. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 554/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6464148-4 Recorrente......: F B T - TRANSPORTES RODOVIÁRIO E LOGÍSTICA LTDA - JOÃO MAX PREIS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.523,53 Multa R$ 2.714,02 Juros R$ 2.249,57 ICMS – Responsabilidade solidária. Comprovou-se no processo que o administrador, procurador do sócio gerente, possuindo poderes ilimitados, inclusive para alienar a empresa, constituía-se no seu real proprietário. Sendo assim, é responsável pelas infrações cometidas. Os juros e a correção monetária estão aplicados em conformidade com a lei. Preliminar de ilegitimidade do segundo sujeito passivo rejeitada com divergência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a Preliminar de ilegitimidade do segundo sujeito passivo e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Durvalino Campos Junior, que acolhe e dá provimento respectivamente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 605/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6478938-4 Recorrente......: COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO BOGO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação do imposto. Para o pagamento do imposto por substituição tributária, nas operações com óleo diesel que tem por remetente estabelecimento localizado em Santa Catarina, há que ser observado pelo responsável que a elaboração e entrega dos anexos I, II e III, previstos no Convênio ICMS n. 03/1999, devem se dar na forma e no prazo previstos na legislação do ICMS, de modo que o repasse possa ser efetuado pela refinaria. Não tendo o sujeito passivo elaborado os anexos de forma tempestiva, responde pelos acréscimos legais, conforme estabelece a legislação aplicável (art. 18, § 2º, I e art. 54, § 2º da Lei n. 11.580/1996, Convênio ICMS n. 3/1999 e art. 467 do RICMS/2001). Diante dos fatos e documentos que estão nos autos, ajusta-se a exigência do crédito tributário de modo que no cálculo dos juros de mora e da atualização monetária se leve em consideração que a mora no período que medeia 10 de março de 2006 a 20 de outubro de 2006 se deu em virtude de tratativas entre as unidades federadas (SC e PR), pois que o Fisco tomou conhecimento das operações da recorrente em 16 de fevereiro de 2006, com o recebimento dos anexos, sendo que o repasse deveria ser efetuado pela refinaria em 10 de março de 2006. Inexistência de qualquer nulidade ou vício que contamine a medida fiscal, pois que a mesma atende ao estabelecido no art. 56, III da Lei n. 11.580/1996 e art. 142 do Código Tributário Nacional. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar a nulidade suscitada pela recorrente e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 608/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 7188485-6 Recorrente......: MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Estocar mercadorias em depósito sem inscrição estadual, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar. Inobstante o estabelecimento onde se encontravam depositadas as mercadorias não possuísse inscrição estadual, ficou demonstrado no decorrer do processo tratar-se o local de depósito fechado da recorrente. Tal fato foi reconhecido pelo autor do feito conforme se conclui da redação da peça básica. A juntada aos autos da documentação fiscal referente aos produtos estocados, bem como a demonstração de seus respectivos registros nos livros fiscais próprios, evidenciam que ficou caracterizada infração de natureza meramente formal. Inexigível o imposto uma vez não ocorrido, até o momento da ação fiscal, o seu fato gerador. Penalidade extinta pelo pagamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. Declarou-se impedida a Vogal Nadja Maria Pereira. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 609/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6479765-4 Recorrente......: RED MADEIRAS TROPICAIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Remessa para industrialização. Presunção fiscal de ausência de retorno. Infração não caracterizada. Ficou suficientemente demonstrado nos autos que a recorrente remeteu mercadorias para industrialização tendo-as recebido em devolução conforme documentação acostada ao processo. Improcedente, portanto, a medida. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 613/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6530787-1 Recorrente......: CHAMEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 91,95 Multa R$ 1.820,88 Juros R$ 45,52 ICMS – Recurso Intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso protocolado a destempo. Preliminar de não conhecimento proposta pela Fazenda acolhida a unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a Preliminar por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 614/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6535571-0 Recorrente......: S TENAN & TENAN LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 26.153,36 Multa R$ 18.485,07 Juros R$ 15.114,12 ICMS – Créditos indevido. São indevidos os créditos registrados em valores superiores aos destacados nos documentos fiscais de aquisição. Pedido de perícia, embora não previsto na legislação, deve guardar relação com as provas e fatos narrados no processo visando o afastamento de eventuais dúvidas, não guardando essa relação é de ser rejeitado. Recurso Ordinário não provido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 675/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6511164-0 Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com a legislação. A medida fiscal não contém vícios que impliquem na nulidade do lançamento de ofício, haja vista que obedece ao estabelecido na legislação de regência, sendo que a notificação para defesa prévia foi realizada antes do ato administrativo. Diante dos documentos que estão nos autos resta comprovada a infração descrita na inicial, qual seja a de que o sujeito passivo utilizou crédito indevido de ICMS, situação não afastada pela recorrente. No entanto, ajusta-se a data base para exigência do imposto, multa e juros de mora, em virtude da previsão contida no art. 56, XV, “a”, da Lei n. 11.580/1996. Por se tratar de lançamento de ofício efetuado com amparo no art. 149 e art. 173 do Código Tributário Nacional, e tendo presente que a notificação para defesa prévia foi efetuada antes de ter ocorrido o prazo decadencial, inexiste a decadência mesmo que parcial do direito do fisco efetuar o lançamento. Preliminar de decadência, suscitada pela recorrente, rejeitada por unanimidade. Preliminares de nulidade do auto de infração, suscitada pela recorrente, rejeitadas sem divergência. Recurso ordinário parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar as preliminares de nulidades suscitadas pela recorrente e em rejeitar a preliminar de decadência parcial da exigência fiscal e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 677/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6463751-7 Recorrente......: TRANSMATIC TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à prestação de serviços tributados em decorrência da omissão de registro de aquisições. Presunção legal de que trata o art. 51, IV, da Lei n. 11.580/1996. Infração que ficou caracterizada, uma vez demonstrada a falta de registro de aquisições de insumos utilizados na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Excluem-se, no entanto, da base de cálculo do imposto, os valores relativos às notas fiscais de compra de bens do ativo imobilizado, por serem incompatíveis com o pressuposto da autuação. Preliminar de nulidade da autuação, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, com voto de desempate do Presidente, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar suscitada pela autuada. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 679/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6531688-9 Recorrente......: MENESES & VENTURINI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadoria acobertado por documento fiscal desconsiderado por estar com validade vencida. Retorno de remessa para industrialização por empresa enquadrada no SIMPLES Nacional. O fato de estar o documento fiscal com validade vencida não justifica a imputação como capitulada na exordial, mormente quando demonstrada a efetividade da operação, a qual se encontrava ao abrigo de suspensão do imposto. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 680/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6542023-6 Recorrente......: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração não caracterizada. Demonstrado nos autos que a suspeita do Fisco não se confirmou, uma vez comprovado, no decurso do processo o recolhimento do imposto por substituição tributária, através de GNRE devidamente apropriada no sistema, em momento anterior à ação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 686/2010 2ª CÂMARA P.A.F...........: 6512360-6 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/BE EIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Recorridos......: BE EIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 67.657,79 Multa R$ 15.498,37 Juros R$ 810.422,56 ICMS – Remessa para industrialização. Eleição errônea do sujeito passivo. Inocorrência. Intempestividade. I – correta a parcela dispensada pela autoridade “a quo”, uma vez comprovado o retorno das mercadorias remetidas para industrialização em estabelecimentos de terceiros. II – Tendo o sujeito passivo remetido mercadorias para industrialização e não tendo sido observado o prazo para seu retorno, deixa da prevalecer a suspensão do imposto da operação, sendo assim responsável pelo seu pagamento. Logo, não prevalece o argumento de eleição errônea do sujeito passivo. III – Interposto o Recurso fora do prazo previsto na legislação, dele não se conhece. Preliminares de eleição errônea do sujeito passivo rejeitada com divergência e de intempestividade do Recurso arguida pela Representação da Fazenda acolhida por unanimidade. Recurso de Ofício desprovido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário acolhida por unanimidade. Preliminar de eleição errônea do sujeito passivo rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que não a conheceu. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2650/2008 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6473375-3 Recorrente......: DESTILARIAS MELHORAMENTOS S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade do lançamento anterior. Vício material. Decadência. Caracterizada a decadência do direito de lançar, ante o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre o fato imponível e a lavratura do novo auto de infração. Prejudicial ao exame do mérito por decadência do direito de lançar acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways, Juliano Eduardo Lirani e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 1020/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6506826-5 Recorrente......: RODOVIÁRIO MATSUDA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Juliano Eduardo Lirani Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados. O presente caso não configura infração do art. 55. § 1º, inciso XVII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996, razão pela qual a multa deve ser cancelada, pois não restou demonstrado que o sujeito passivo tivesse emitido documento fiscal por intermédio de sistema eletrônico de dados, uma vez que a nota fiscal já possuía número e demais dados impressos tipograficamente. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os Vogais Lídio Francom Samways, Juliano Eduardo Lirani e Biratã Higino Giacomoni, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os Votos dos Vogais Luciana Nara Trintim, Ademir Furlanetto e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Juliano Eduardo Lirani Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 1154/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6189361-0 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/HUBNER INDUSTRIA MECANICA LTDA Recorridos......: HUBNER INDUSTRIA MECANICA LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Juliano Eduardo Lirani Repres-SEFA.....: Gilberto Calixto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. A transferência de bem do ativo imobilizado da empresa não tem o condão de fazer nascer a obrigação tributária, uma vez que não configura mercadoria e não estão à venda com o objetivo de lucro, conforme determina o art. 4º, inciso XII, da Lei n. 11.580/1996, razão pela qual deve ser excluída da medida fiscal exclusivamente a nota fiscal em que há a descrição “imobilizados diversos – máquinas e equipamentos”. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Biratã Higino Giacomonie, acompanhando o voto do Relator Juliano Eduardo Lirani, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que dão parcial provimento ao apelo com menor extensão. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Juliano Eduardo Lirani Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 1417/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6428515-7 Recorrente......: ISAIAS SOARES DA SILVA & SILVA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Apropriar crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Derruída a infração, ante a apresentação dos documentos fiscais escriturados no livro Registro de Entradas. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 1798/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6396727-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: FORMÉDICA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 20.784,22 Multa R$ 34.640,38 Juros R$ ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria tributada. Comprovado que em relação a parte dos controles internos apreendidos foram emitidos os documentos fiscais, correta a decisão singular que dispensou essa parte da exigência. Recurso de Ofício não provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 1930/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6481152-5 Recorrente......: E FONSECA & MAZETTO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.561,74 Multa R$ 29.557,16 Juros R$ ICMS – Utilizar documentos fiscais falsos. Restou demonstrado nos autos que as notas fiscais utilizadas pelo sujeito passivo são falsas, sendo que este não logrou êxito em comprovar a efetividade das operações. As duplicatas anexadas não se prestam a tal fim, uma vez que não demonstram o pagamento dos valores nelas consignados à emitente dos documentos. Preliminar de decadência, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. A preliminar de decadência foi rejeitada por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que a acolhem. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 2119/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6481608-0 Recorrente......: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal de saída. Falta de registro de notas fiscais de aquisição. Presunção legal. A falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros fiscais e contábeis autoriza a presunção legal contida no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, caracterizando venda de mercadorias sem a correspondente emissão de documentos fiscais. Tal presunção admite prova em contrário que não foi trazida aos autos. Entretanto, deve ser considerada a carga tributária média em razão das atividades comerciais do sujeito passivo. Em relação às notas fiscais onde restou claro tratar-se de material de uso ou consumo e não de mercadoria, não se aplica a presunção legal do inciso IV, art. 51, da Lei n. 11.580/1996. Ao fisco cabe homologar aquilo que lhe é declarado. Nos casos de omissão de obrigação acessória, que visa dar aparência de inexistência de operação, aplica-se o contido no art. 173, inciso I, do CTN. Preliminar de decadência do direito de lançar rejeitada com divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em rejeitar a preliminar de decadência do direito de lançar e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que acolhem a preliminar e dão integral provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 2179/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6473028-2 Recorrente......: S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Não ocorrência. O disposto no art. 2º da Lei n. 13.332/2001 veda a apropriação do crédito real quando o contribuinte faz opção pelo crédito presumido. No caso, o crédito apropriado é decorrente da transferência com fulcro no art. 36 do RICMS/2001; portanto, legítima sua apropriação. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 2281/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6358737-0 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/EMBRAPINUS COMPONENTES DE MADEIRAS LTDA. Recorridos......: EMBRAPINUS COMPONENTES DE MADEIRAS LTDA. /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação. Em face do ramo de atividade do sujeito passivo, os créditos oriundos de aquisição de lixas, fresas e serras, são considerados legítimos, porque constituem bens intermediários que se incorporam física ou financeiramente ao produto final. Recurso de Ofício não conhecido por perda de objeto, em razão do valor de alçada. Decisão unânime. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. O Recurso de Ofício não foi conhecido por perda de objeto, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Presidente Antonio Carlos de Souza Relator Acórdão.........: 2342/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6465829-8 Recorrente......: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto, recuperado extemporaneamente, em desacordo com a legislação. Improcedência da medida fiscal. I – Correto o procedimento do contribuinte que agiu de acordo com o determinado pelo artigo 23, § 12, alínea “a”, do RICMS/2001, se creditando do imposto resultante da aplicação da alíquota interna (18%) sobre o valor da base de cálculo informado pelo fornecedor. II – Eventual insuficiência no recolhimento do tributo pelo substituto tributário posicionado no início da cadeia de circulação não pode ser atribuída ao destinatário final, limitando seu direito ao crédito . Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2343/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6465831-0 Recorrente......: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto, recuperado extemporaneamente, em desacordo com a legislação. Improcedência da medida fiscal. I – Correto o procedimento do contribuinte que agiu de acordo com o determinado pelo artigo 23, § 12, alínea “a”, do RICMS/2001, se creditando do imposto resultante da aplicação da alíquota interna (18%) sobre o valor da base de cálculo informado pelo fornecedor. II – Eventual insuficiência no recolhimento do tributo pelo substituto tributário posicionado no início da cadeia de circulação não pode ser atribuída ao destinatário final, limitando seu direito ao crédito . Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2344/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6467233-9 Recorrente......: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto, recuperado extemporaneamente, em desacordo com a legislação. Improcedência da medida fiscal. I – Correto o procedimento do contribuinte que agiu de acordo com o determinado pelo artigo 23, § 12, alínea “a”, do RICMS/2001, se creditando do imposto resultante da aplicação da alíquota interna (18%) sobre o valor da base de cálculo informado pelo fornecedor. II – Eventual insuficiência no recolhimento do tributo pelo substituto tributário posicionado no início da cadeia de circulação não pode ser atribuída ao destinatário final, limitando seu direito ao crédito . Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2345/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6484801-1 Recorrente......: BANAKON DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES DE BANANAS CLIMATIZ-GIOVANI EUCLIDES CAPELO MACHADO EPP Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 6.431,73 Juros R$ ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo interposto a destempo. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, levantada pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 2361/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6470220-3 Recorrente......: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAÚ - VICENTE WALMOR COSTA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal considerada irregular. Ingresso no território paranaense. Responsabilidades atribuídas ao transportador e a entidade financeira desprovidas de nexo causal. A desconsideração do documento emitido por contribuinte de outra unidade federada, pelo fisco deste Estado, além de ferir o princípio da territorialidade da norma, ocorreu por interpretação equivocada da natureza da operação, o que retira ainda mais a legitimidade do ato. De qualquer forma, na hipótese dos autos torna-se inexigível do transportador, assim como de pessoa jurídica na condição de arrendante do veículo por contrato de “leasing mercantil”, o reconhecimento da mínima irregularidade documental, que sequer restou comprovada. Reforma-se a decisão singular pois a infração apontada não se confirmou. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways, Luciana Nara Trintim, Juliano Eduardo Lirani, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Vogal Relator, em rejeitar as preliminares e em dar provimento ao apelo voluntário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2362/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6422702-5 Recorrente......: EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada de nota fiscal considerada irregular. Atribuição da responsabilidade ao transportador inaplicável na hipótese dos autos. Infração não materializada. Os motivos que levaram à desconsideração do documento emitido não têm o condão de transformar em responsável pelo tributo o sujeito passivo eleito, no caso, ante a ausência de comprovação de qualquer conluio do prestador de serviço de transporte com possíveis irregularidades cometidas pelo emitente da nota fiscal que documentava a operação de saída questionada. Assim, torna-se indevida a aplicação da multa do artigo 55, § 1º, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 11.580/1996, por absoluta imaterialidade do ilícito apontado na inicial. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways, Juliano Eduardo Lirani e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Vogal Relator, em dar provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra os votos das Vogais Luciana Nara Trintim e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que negam provimento ao recurso. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2408/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6277051-1 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CELSON RODRIGUES DOS SANTOS SERRALHERIA Recorridos......: CELSON RODRIGUES DOS SANTOS SERRALHERIA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.109,28 Multa R$ 9.776,27 Juros R$ 5.113,74 ICMS – Deixar de emitir nota fiscal de saída. Falta de registro de notas fiscais de entrada. Presunção legal. A falta de registro de aquisições de mercadorias nos livros fiscais e contábeis autoriza a presunção legal contida no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, de venda de mercadorias sem a correspondente emissão de documentos fiscais. Tal presunção admite prova em contrário, que não foi trazida aos autos. Preliminar de diligência proposta pelo Vogal Relator rejeitada por maioria. Recurso de Ofício não conhecido por perda de objeto, por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir e Furlanetto, acompanhando o voto da Vogal designada Luciana Nara Trintim, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf Van Kaick, que dão provimento ao apelo. A preliminar de diligência proposta pelo Vogal Relator foi rejeitada por maioria. O Recurso de Ofício não foi conhecido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2486/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6480324-7 Recorrente......: PAULO SERGIO MOLINI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal de saída. Falta de registro da notas fiscais de entrada. Presunção legal. A falta de registro de aquisições de mercadorias nos livros fiscais e contábeis autoriza a presunção legal contida no art. 51, inc. IV, da Lei n. 11.580/1996, de venda de mercadorias sem a correspondente emissão de documentos fiscais. Tal presunção admite prova em contrário, que não foi trazida aos autos. Entretanto, em relação à nota fiscal comprovadamente registrada, deve ser afastada a exigência. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, que nega provimento, e Antonio Carlos de Souza, que dá provimento integral. Preliminares rejeitadas por unanimidade. Ausentes na votação os Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2493/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6515641-5 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - E DEGRAF & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.063,28 Multa R$ 444,18 Juros R$ ICMS – Falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Deve prevalecer a exigência ante a comprovação da falta de recolhimento do imposto devido, nos termos do art. 56, inc. II, alínea “n”, e inc. XIII, alínea “c”, item 4, do RICMS, bem como a solidariedade nos termos do art. 21, inc. IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração, arguida por ambos sujeitos passivos, rejeitadas sem divergência. Preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva, arguida pelo segundo sujeito passivo, rejeitada por desempate. Recursos Ordinários conhecidos e não providos; em relação ao primeiro sujeito passivo por unanimidade e em relação ao segundo por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e em negar provimento ao Recurso Ordinário, ambos apresentados pelo segundo autuado, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que acolhem e dão provimento, respectivamente. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida por ambos sujeitos passivos, rejeitada e Recurso Ordinário do primeiro autuado não provido, por unanimidade. Ausente na votação o Vogal Guntolf Van Kaick. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 2528/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6450458-4 Recorrente......: MOURAO DIESEL COM DE AUTO PECAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 78.530,70 Multa R$ 130.885,54 Juros R$ 39.938,92 ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração materializada. Nulidade inexistente. O sujeito passivo não demonstrou que as entradas que originaram o lançamento do crédito tributário se perfizeram com recursos provenientes do seu caixa escritural, pois deixou de apresentar a contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas. Confirma-se, assim, a ilação arguida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas fiscais correspondentes, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência da sessão, em negar provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que dão provimento ao recurso. A preliminar não foi acolhida por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2529/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6505034-0 Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.657,71 Multa R$ 1.302,72 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação. Ilícito materializado. Mantém-se a decisão singular que confirmou parcialmente o lançamento do imposto e aplicou a multa do inciso II do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, uma vez comprovada a infração pelas provas carreadas aos autos. O contribuinte fica no campo das meras argumentações, insuficientes para derruir a medida. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto, com voto de desempate desse último no exercício da presidência da sessão, em negar provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que dão parcial provimento ao recurso. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2530/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6518189-4 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 35.441,11 Multa R$ 61.691,10 Juros R$ 3.891,40 ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração materializada. O sujeito passivo não demonstrou que as entradas que originaram o lançamento do crédito tributário se perfizeram com recursos provenientes do seu caixa escritural, pois deixou de apresentar a contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas. Confirma-se, assim, a ilação arguida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas fiscais correspondentes, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência da sessão, em negar provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que dão provimento ao recurso. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2546/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6501326-6 Recorrente......: AUTO POSTO BLUM LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Utilização de documento fiscal falso. Improcedência da medida. Não há nos autos provas suficientes demonstrando que o adquirente do produto tinha conhecimento de que as notas fiscais por ele utilizadas eram falsas. Note-se que foram anexados ao processo cheques nominais à emitente das notas, onde foram apostos carimbos dos Postos Fiscais por onde transitaram as mercadorias, bem como o imposto devido por substituição tributária foi devidamente recolhido. Recurso Ordinário provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2562/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6281372-5 Recorrente......: CENTRO EMPRESARIAL DE CURITIBA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar. Tipificação inadequada. Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação materializada. Selic. Confirma-se em parte a decisão singular, haja vista o direito do contribuinte aos créditos decorrentes das entradas de energia elétrica e utilização de serviço de comunicação, além da necessidade de ser aplicada a redução da base de cálculo da exigência e da adequação da multa para aquela que seja efetivamente compatível com a infração caracterizada. Os juros calculados com base na Selic encontram o devido respaldo legal. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência da sessão, em dar parcial provimento ao apelo voluntário, com diferentes extensões, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dão provimento ao recurso. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2563/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6451500-4 Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Paulo Roberto Koslosky Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Regime temporário e individual de controle e pagamento. Em face da decisão judicial, no mérito, transitada em julgado, favorável ao sujeito passivo, que declarou inconstitucional o citado regime, insubsiste a medida. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, , Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 2564/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6496014-8 Recorrente......: AUTO POSTO POLE POSITION LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção. Art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996. Sendo o autuado um posto de combustível, as mercadorias por ele comercializadas estão, em sua grande parte, sujeitas ao regime da substituição tributária. Assim, mesmo que tivesse deixado de emitir documento fiscal, infração a ele imputada, não teria sonegado imposto. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada à unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 2565/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6449070-2 Recorrente......: IDEMA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 65.703,04 Multa R$ 13.140,60 Juros R$ 31.169,52 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o sujeito passivo lançou pelo valor correto as notas fiscais especificadas no livro Registro de Saídas, mas que utilizava um valor muito menor na apuração do imposto devido no mês, sendo que o destinatário lançava os documentos fiscais pelo valor maior, correto para a operação, mantém-se a exigência. A multa aplicada é a prevista na Lei n. 11.580/1996, para a infração cometida. A aplicação dos juros com base na SELIC e a atualização monetária pelo FCA estão em conformidade com o que dispõem os artigos 37 e 38 da referida lei. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2566/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6479845-6 Recorrente......: PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 221.021,09 Multa R$ 88.408,43 Juros R$ 12.001,44 ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado nos autos que o contribuinte declarou a menor o imposto próprio devido nas operações objeto da fiscalização, mantém-se a exigência. Correta a multa aplicada nos autos, própria para o ilícito apontado e exigida em lançamento de ofício, conforme prevista na Lei n. 11.580/1996. O crédito solicitado ou comunicado extemporaneamente em processo distinto do PAF não pode nesse ser considerado. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2567/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6512383-5 Recorrente......: CRISTIANO MALUCELLI - JOEL MALUCELLI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 201.467,38 Multa R$ 20.545,64 Juros R$ 36.264,12 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que não foi recolhido o imposto devido sobre a doação realizada, mantém-se a exigência. O pleito em processo distinto de quitação com precatórios não suspende, por falta de previsão legal, o andamento do PAF. Ademais, a cessão de precatórios não foi sequer homologada pelo judiciário. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2568/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6417669-2 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CARGILL FERTILIZANTES S/A Recorridos......: CARGILL FERTILIZANTES S/A /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria tributada. Correta a decisão singular que dispensou a exigência em relação às notas fiscais que se comprovaram registradas e às notas fiscais que eram relativas a saída de mercadoria do estabelecimento e não de entrada. Não comprovada a emissão de notas fiscais de saída, relativamente às mercadorias cuja entrada não foi registrada, comprovada está a prática do ilícito. Presunção legal do inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996 configurada. Entretanto, deve se adequar a alíquota aplicada na apuração do crédito tributário de 18% para 17%, tendo em vista que era a prevista em lei para o período fiscalizado. A multa aplicada é a prevista na Lei n. 11.580/1996 para o ilícito cometido e os juros com base na SELIC tem sua previsão no art. 38 da mesma lei, sendo que a questão da sua não cumulação com a atualização monetária pelo FCA foi resolvida pela edição da Lei n. 15.610/2007. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Recurso Ordinário parcialmente provido apenas para adequar o percentual de alíquota utilizado. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Luciana Nara Trintim e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Antonio Carlos de Souza, que dá integral provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. O Recurso de Ofício foi conhecido e não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2569/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6472005-8 Recorrente......: MARKOELETRO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 32.820,28 Multa R$ 54.700,46 Juros R$ 2.717,51 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Levantamento físico quantitativo. Infração caracterizada. Restou comprovado, após diligências efetuadas, que o sujeito passivo promoveu saídas de mercadorias tributadas, sem emissão de documento fiscal. Assim, mantém-se a decisão singular que julgou procedente o lançamento do crédito tributário. Preliminar de nulidade do lançamento por ausência de intimação para defesa prévia rejeitada com divergência. Preliminar de nulidade do lançamento por vício formal, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e improvido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. A preliminar de nulidade do lançamento por ausência de intimação para defesa prévia foi rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf Van Kaick, que a acolhe. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 2570/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6499128-0 Recorrente......: SANLUCA AGRO COMERCIAL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.572,34 Multa R$ 8.574,50 Juros R$ 932,72 ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Uma vez demonstrado que o sujeito passivo emitiu notas fiscais consignando destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, e não tendo o contribuinte apresentado provas suficientes da efetividade das operações, procedente é a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2573/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6515837-0 Recorrente......: OCIDENTAL DIST.PETRÓLEO LTDA-EZIDIO GUERINO-FIORAVANTE G.NETO-GUILHERME R.GONÇALVES E OUTROS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 32.492,02 Multa R$ 7.265,86 Juros R$ 10.257,73 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovada materialmente a prática do ilícito, pelo levantamento físico quantitativo realizado, mantém-se a exigência. Não há que se falar em crédito pela entrada dos produtos, uma vez não apresentadas as notas fiscais relativas às operações de sua aquisição, na quantidade apurada no levantamento fiscal, estando esse sem origem. A multa aplicada é a correta para o ilícito cometido, prevista no art. 55 da Lei n. 11.580/1996. A exigência de juros com base na SELIC e a atualização monetária aplicada estão em conformidade com o que dispõem os artigos 37 e 38 da mesma lei. Preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da medida fiscal rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da medida fiscal e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2589/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6518729-9 Recorrente......: COMERCIAL DE MOVEIS HUNTER LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 35.877,68 Multa R$ 72.889,55 Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a saída de mercadoria. Os documentos apreendidos no estabelecimento do sujeito passivo, contendo identificação de cliente, da mercadoria, do prazo e autenticação de pagamento, seja no “provisório de vendas” ou nos carnês, comprovam fartamente a ocorrência de venda sem emissão das respectivas notas fiscais, uma vez que essas não foram apresentadas pelo contribuinte. Preliminar de nulidade do auto de infração por ofensa ao art. 15 da LC n. 107/2005 rejeitada à unanimidade. Preliminar de nulidade do auto de infração por ofensa ao art. 39 da LC n. 107/2005 rejeitada por maioria. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria em relação à totalidade da exigência e por unanimidade em relação à parte em que os documentos indicam a existência de parcelamento das vendas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Vogal designada Luciana Nara Trintim, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração por ofensa ao art. 39 da LC n. 107/2005 e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf Van Kaick, que acolhem a preliminar e dão parcial provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração por ofensa ao art. 15 da LC n. 107/2005 foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2590/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6511016-4 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Recorridos......: NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA. /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 18.920,54 Multa R$ 7.568,21 Juros R$ 2.047,07 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Correta a decisão de primeira instância que dispensou a parte do tributo que se comprovou recolhida. Comprovado que ocorreu o desembaraço e que o contribuinte não recolheu o imposto na forma e no prazo previstos na legislação, mantém-se a exigência. Pelo princípio da não cumulatividade, somente pode gerar crédito o imposto que foi devidamente debitado em operação anterior. Assim, não há que se falar em direito ao créditamento se não há o efetivo recolhimento em relação à operação decorrente de aquisição do exterior. Recurso de Ofício não provido por unanimidade en Recurso Ordinário não provido por maioria quanto ao imposto e por unanimidade em relação a multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dão parcial provimento ao apelo. O Recurso de Ofício foi conhecido e não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2591/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6506510-0 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 317.752,81 Multa R$ 127.101,12 Juros R$ 22.338,02 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovada materialmente a prática do ilícito, mantém-se a exigência. Não há que se falar em apropriação de crédito no PAF, tanto porque se trata de cobrança de imposto devido pela saída, destacado nos documentos fiscais e não lançados a débito ou recolhidos, quando porque não há nos autos qualquer documentação que propicie verificação da existência do direito. A multa aplicada é a correta para o ilícito cometido, prevista no art. 55 da Lei n. 11.580/1996. A exigência de juros com base na SELIC e a atualização monetária aplicada estão em conformidade com o que dispõem os artigos 37 e 38 da referida Lei. Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 2594/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6497915-9 Recorrente......: WOODY FLORAL INDÚSTRIA E COSMÉTICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 1.247,52 Juros R$ 0,00 0,00 ICMS – Utilizar, sem a autorização, sistema de processamento de dados. Infração materializada. Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento da multa do art. 55, § 1º, inciso XVII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996, uma vez plenamente comprovado o uso de computador e impressora para preenchimento de documento fiscal, sem observância da legislação regulamentar, incidindo o sujeito passivo na prática do ilícito apontado na peça basilar. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dão provimento ao recurso. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2595/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6494177-1 Recorrente......: SURYA DENTAL COM.DE PROD.ODONTÓLOGICOS E FARMACÉUTICOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 14.538,50 Multa R$ 26.269,76 Juros R$ 1.459,39 ICMS – Saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar. Infração configurada. O contribuinte não esbateu a ilação arguida na exordial de que teriam ocorrido vendas não documentadas pelas notas fiscais correspondentes, resultante do confronto entre as operações informadas ao fisco e planilhas de comissões pagas a funcionários da empresa. Mantém-se a decisão singular que confirmou a medida. Recurso Ordinário não provido unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do relator, em negar provimento ao apelo voluntário, por unanimidade. Ausente na votação o Vogal Guntolf van Kaick. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2596/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6511442-9 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/MADEIREIRA THOMASI S/A Recorridos......: MADEIREIRA THOMASI S/A /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito do imposto incidente nas aquisições de bens para uso ou consumo e de operações realizadas com contribuinte beneficiário de incentivo fiscal não respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. Glosa. Decadência parcial. Infração parcialmente materializada. Prevalece a exigência em relação ao creditamento decorrente das entradas no estabelecimento de materiais de construção, indevidamente escriturados como bens do ativo imobilizado. Descabe o estorno do crédito do imposto, cujo ônus foi integralmente suportado pelo adquirente das mercadorias, conforme alíquota destacada nos documentos fiscais que convalidam as operações. O contribuinte paranaense é terceiro estranho à relação jurídica firmada entre o seu fornecedor e a respectiva unidade federada que concedeu o benefício. E outro não é o posicionamento do Pleno do STF - Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, de acordo com a decisão tomada na ADI 3312 / MT, como também assim se manifesta o TJ/SP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível n. 518.847-5/5-00 - Acórdão n. 01378862, de 15.10.2007. Precedente, ainda, da DECISÃO SEFA N. 001/2006, confirmada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná por meio do Acórdão n. 122/07 - Tribunal Pleno. De reconhecer-se a procedência do julgado singular quanto à dispensa de parcela do montante lançado. Preliminar de decadência de parte do direito da fazenda pública de constituir o crédito tributário acolhida por unanimidade. Recurso de Ofício não provido unânime. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em dar integral provimento ao apelo voluntário, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento, e do Vogal designado, Ademir Furlanetto, que dá parcial provimento ao recurso. A preliminar de decadência parcial foi acolhida e ao apelo obrigatório negou-se provimento, sendo essas ambas decisões por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2602/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6532739-2 Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Lançamento nulo. Ato administrativo com vício formal. Havendo disposição expressa, no instrumento de procuração, de que os poderes atribuídos aos mandatários devem ser exercidos sempre em conjunto, nada justifica o fato de o fisco promover seus atos com a ciência de apenas um deles, inclusive na hipótese de medida preparatória ao lançamento em si. Assim, deve ser declarada a nulidade “ab initio” do auto de infração por encontrar-se viciado na forma de sua constituição. Preliminar arguida pelo sujeito passivo acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do relator, em acolher a preliminar por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2604/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6471486-4 Recorrente......: MEDALHÃO PERSA LTDA - MASOUD JAFARI - EDUARDO WILSEK Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decisão singular nula. A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do julgamento recorrido. Preliminar arguida de ofício pelo Vogal relator acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acolhendo o voto do Vogal relator, em reconhecer a preliminar de nulidade da decisão singular, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2605/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6506612-2 Recorrente......: MAZON-IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 73.821,12 Multa R$ 125.471,29 Juros R$ 12.617,39 ICMS - Saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar. Infração materializada. O sujeito passivo não trouxe quaisquer elementos de prova ou alegações que derruíssem o levantamento físico quantitativo demonstrando a ocorrência da infração arguida na exordial. Confirma-se, assim, a decisão singular que manteve o lançamento do crédito tributário. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo voluntário, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 2606/2009 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6516726-3 Recorrente......: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS IVAI II LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 217,16 Juros R$ ICMS – Deixar de emitir, na condição de substituído, documento fiscal em operação tributada. A legislação prevê que mesmo sendo substituído tributariamente na operação, deve o contribuinte emitir os documentos fiscais, pelo que, não fazendo, está sujeito à penalidade especificada para o não cumprimento de tal obrigação acessória. Recurso Ordinário não provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 29/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6482547-0 Recorrente......: GLOBALLE DO BRASIL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.858,79 Multa R$ 571,75 Juros R$ 2.747,00 ICMS – Falta de pagamento. Deixar de escriturar notas fiscais de saídas e proceder escrituração com valor inferior ao constante do documento, no livro fiscal correspondente. Nulidade não configurada. Comprovada em parte a infração, confirma-se a decisão singular que julgou parcialmente procedente o lançamento. O sujeito passivo não traz elementos de provas ou razões suficientes para esbater o ilícito que lhe foi atribuído. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por maioria. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal Relator, em negar provimento do apelo voluntário, por unanimidade. A preliminar foi rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf Van Kaick que a acolheu. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 30/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6518278-5 Recorrente......: ATACADÃO RIO BRANCO IMP. E EXP. LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 385,00 Multa R$ 1.650,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Prestação de serviço de transporte desacompanhada da documentação regulamentar. Infração materializada. Nulidade inexistente. Multa nos termos da lei. A competência ativa é do Estado do Paraná para exigir o tributo quando o fato gerador ocorre no seu território, inclusive sendo titular do direito em relação às obrigações acessórias, ainda que a sujeição passiva recaia sobre pessoa jurídica domiciliada em outra unidade federada, não podendo ser alegado o desconhecimento da legislação. Descabem as assertivas em torno da nulidade do lançamento e do caráter confiscatório da multa, por absoluta carência de sustentação jurídica. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao apelo voluntário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 31/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6473701-5 Recorrente......: AMJ COMERCIO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA - COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 1.335.314,96 Juros R$ 0,00 ICMS – Emissão de documentos fiscais que não correspondem a efetivas saídas de mercadorias do estabelecimento. Nulidade inexistente. Ilegitimidade passiva de um dos sujeitos eleitos. Reforma-se a decisão singular que confirmou o lançamento da multa do art. 55, § 1º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei n. 11.580/1996, em relação ao segundo sujeito passivo, uma vez que para o tipo de ilícito em questão não cabe a atribuição de sua autoria ao pretenso destinatário, mas tão-somente ao emitente das notas fiscais. No caso, prevalece a medida contra o autuado principal, ante a ausência de apresentação de qualquer defesa. Preliminares de nulidade do auto de infração e de ilegitimidade passiva, arguidas pelo recorrente: rejeitada a primeira por unanimidade e acolhida essa outra por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de nulidade por decisão unânime. A preliminar de ilegitimidade passiva foi acolhida por maioria, contra o voto da Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias que a rejeitou. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 77/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6526663-6 Recorrente......: MENDES & DOMINGUES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 46.484,25 Multa R$ 10.394,78 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Diferimento. O diferimento do imposto não se aplica na operação em questão, uma vez inexistentes operações subsequentes onde o imposto diferido nas etapas anteriores possa ser recolhido. Correta a medida fiscal uma vez que, se o destinatário das mercadorias, ainda que comerciante e deste modo contribuinte, não for inscrito no Cadastro de ICMS, não irá efetuar o recolhimento do imposto postergado pelo diferimento. Recurso Ordinário não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Antonio Carlos de Souza, que dá provimento. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 78/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6491045-0 Recorrente......: COMERCIAL DESTRO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 338.200,59 ICMS – Utilização indevida de crédito. Comprovado que o crédito se refere a aquisições de combustíveis utilizados na frota própria, cujo direito, por força do princípio da não cumulatividade, foi reconhecido pelo Decreto n. 7.678, de 11.10.2006, insubiste a medida. Preliminar argüida de ofício, de nulidade do lançamento, rejeitada com divergência. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao apelo Voluntário, por maioria, contra o voto da Vogal Luciana Nara Trintim, que nega provimento. Preliminar rejeitada, por maioria, contra o voto do Relator. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 79/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6451458-0 Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Não conhecimento do recurso por falta de objeto. Tendo o débito sido baixado em virtude da remissão de que trata a Lei n. 16.017/2008, perdeu o recurso seu objeto. Preliminar de não conhecimento apresentada pela Vogal Relatora acolhida. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 80/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6484362-1 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: ISAIAS SOARES DA SILVA & SILVA LTDA. Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Merece ser mantida a decisão singular que anulou a medida fiscal, ante a constatação de que o sujeito passivo já havia sido autuado anteriormente pelos mesmos fatos analisados no processo. Recurso de Ofício não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 81/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6402151-6 Recorrente......: N PEREIRA & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 8.450,34 Multa R$ 18.778,64 Juros R$ 2.392,08 ICMS – Utilização de documento fiscal falso. As notas fiscais utilizadas pelo sujeito passivo para acobertar a entrada de álcool hidratado em seu estabelecimento foram declaradas inidôneas pelo fisco paulista. As GNRE’s anexadas aos autos não foram encontradas no sistema de controle de guias e repasses e não há nos documentos carimbos de postos fiscais. Além disso, o autuado não logrou êxito em comprovar a efetividade das operações. Assim, merece ser mantida a exigência. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 82/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6493785-5 Recorrente......: HIDROTÉCNICA AQUECIMENTO E PISCINAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 10.867,20 Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal valor diverso do efetivo da operação. Comprovada materialmente a prática do ilícito mantém-se a exigência da multa, pois o imposto já havia sido dispensado pelo julgador singular, tendo em vista que, após a ação fiscal, o sujeito passivo emitiu nota fiscal complementar e registrou os dois documentos nos seus livros fiscais. A multa aplicada é a própria para o ilícito cometido, conforme dispõe a Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisoes unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 110/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6527146-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TEXNORT TÊXTIL NORTE DO PARANÁ LTDA. Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Erro na aplicação da penalidade. Comprovado que o lançamento foi efetuado adotando-se multa diversa da que seria própria para o caso verificado, correta a decisão singular que cancelou a exigência. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 142/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6511638-3 Recorrente......: CAMACUA-TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA - POSTO AMÉRICA LATINA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem anteriores à vigência do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo principal ante a falta de apresentação de recurso. Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf Van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 143/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6511774-6 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO SÃO CARLOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem anteriores à vigência do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo principal ante a falta de apresentação de recurso. Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf Van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 144/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6525933-8 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/R R KOCH & CIA LTDA Recorridos......: R R KOCH & CIA LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 127.814,68 Multa R$ 53.395,86 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Não tendo o autuado apresentado provas da existência de erro no demonstrativo elaborado pelo fisco, correto o lançamento . Preliminares de errônea eleição do sujeito passivo, de erro na tipificação, de multa confiscatória e de necessidade de perícia rejeitadas sem divergência. Recursos de Ofício e Ordinário conhecidos e não providos por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em rejeitar as preliminar de nulidade do auto de infração e em conhecer dos Recursos de Ofício e Ordinário, negando-lhes provimento, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 145/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6445331-9 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: BRASOIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação sujeita ao regime da substituição tributária. Demonstrado no curso do processo a inexistência do ilícito descrito na exordial, correta é a decisão singular que julgou improcedente o feito. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 146/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6388782-0 Recorrente......: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignação de destinatário falso. Não ocorrência. Não houve comprovação de que as mercadorias consignadas nas notas fiscais não foram entregues nos endereços e para as pessoas indicadas nos documentos. A prática da infração atribuída ao contribuinte, de ter consignado em documento fiscal destinatário falso, deve ficar suficientemente demonstrada, o que não ocorreu. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 147/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6451487-3 Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Regime individual de pagamento. Analisado o mérito da questão em decisão judicial, ainda que essa não tenha como objeto o ato específico, houve coisa julgada entre as partes, tendo sido o regime temporário de controle e pagamento afastado, porque inconstitucional. Desse modo, e por força do disposto no inciso X, art. 156, do CTN Código Tributário Nacional, indevida a exigência fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 148/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6497485-8 Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 8.442,00 Multa R$ 3.376,80 Juros R$ 168,84 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. As operações de saída interestadual de carvão vegetal estão sujeitas ao recolhimento antecipado do tributo. Inteligência do art. 56, inciso II, alínea “p”, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, estando correta a exigência, mormente quando não comprovado sequer o lançamento posterior do débito com Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 149/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6449320-5 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/COPAGRA-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Recorridos......: COPAGRA-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE/Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Levantamento físico quantitativo. I – Confirma-se a decisão singular que retificou os valores do levantamento físico-quantitativo apontado no lançamento inicial. II – O período 1º de janeiro de 2000 a 7 de dezembro de 2000 encontra-se extinto pela decadência, com fulcro no art. 150, § 4º, do CTN - Código Tributário Nacional, vez que não se comprovou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. III – Da parte mantida, cancela-se a exigência, haja vista a inobservância, pelo fisco, do que dispõe o art. 13 da LC 107/2005. Preliminar de decadência parcial do direito de o fisco constituir o crédito tributário, arguida pelo sujeito passivo, acolhida com divergência. Preliminares de nulidade do lançamento e da decisão singular rejeitadas sem divergência. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Carlos de Souza, em acolher a preliminar de decadência parcial do lançamento e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, que rejeitam a decadência e negam provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas sem divergência. O Recurso de Ofício foi conhecido e não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 175/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6474831-9 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: MARCOPOLO S/A - SERVICARGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria em operação tributada. Infração não materializada. Restou demonstrado nos autos que, em que pese a empresa destinatária do bem encontrar-se com seu CAD/ICMS cancelado quando do lançamento, o comprovante de inscrição e de situação cadastral informa que a mesma estava em atividade quando da operação. Além disso, o bem transportado é objeto de arrendamento mercantil, em operação não tributada com o imposto estadual. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.; ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 176/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6518082-0 Recorrente......: CAMACUà - TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA./ PRC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.234,25 Multa R$ 5.110,80 Juros R$ 1.586,45 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem anteriores à vigência do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo principal, ante a falta de apresentação de recurso. Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Presidente Antonio Carlos de Souza Relator Acórdão.........: 177/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6519313-2 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - FLOR DA SERRA PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 14.114,62 Multa R$ 5.896,36 Juros R$ 1.943,89 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem anteriores à vigência do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo principal, ante a falta de apresentação de recurso. Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 179/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6432365-2 Recorrente......: GRAFICA NOVA FATIMA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com o disposto na legislação. Estorno. Comprovada a prática do ilícito mantém-se a exigência, porém parcialmente, tendo em vista que se comprovou o direito a parte dos créditos efetuados. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 180/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6506625-4 Recorrente......: M S LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Crédito indevido. Multa formal. Art. 55, § 1º, inciso XVIII, alínea “h”, da Lei n. 11.580/1996. Tendo o contribuinte demonstrado a regularidade do crédito apropriado, improcedente é o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir furlanetto, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 217/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6446611-9 Recorrente......: LIMIAR AUTOPARTS DISTRIBUIDORA IMPOR E EXPORTADORA LTDA - DIECAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Não ocorrência. Comprovada nos autos a regularidade da operação, dispensa-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 218/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6509723-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: NOVA AMÉRICA - COMÉRCIO DE PELES E COUROS LTDA. Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria tributada. Infração não configurada. Correta a decisão singular que cancelou a exigência por não estar comprovada a prática do ilícito descrito na inicial. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 219/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6483162-3 Recorrente......: CLEUSMIR PROFIRO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 327,60 Multa R$ 1.092,00 Juros R$ 45,79 ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do valor efetivo da operação tributada. Comprovado que o valor praticado na operação era maior que o constante no documento fiscal emitido por acobertar a saída do produto, mantém-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 220/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6500911-0 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO MONTANHA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.034,63 Multa R$ 813,84 Juros R$ 166,01 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação, referente a operação de saída de álcool hidratado. Restou demonstrado que o primeiro autuado não recolheu o imposto devido nas operações de venda das mercadorias ao sujeito passivo solidário. Assim, deve ser confirmada a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick , acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 221/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6232722-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Não ocorrência. Merece ser mantida a decisão singular, uma vez que restou demonstrado nos autos que as notas fiscais que acobertavam o transporte das mercadorias eram idôneas e regulamentares para a operação. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick , acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 222/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6518362-5 Recorrente......: ZANELI - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 4.000,00 Juros R$ ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo protocolizado fora do prazo legalmente estabelecido. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Preliminar da Fazenda de não conhecimento do Recurso Ordinário acolhida sem divergência. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em acolher a preliminar, levantada pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade. A preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo autuado, foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 271/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6476905-7 Recorrente......: JOSE AMARO DE CARVALHO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração materializada. O sujeito passivo não demonstrou que as entradas que originaram o lançamento do crédito tributário se perfizeram com recursos provenientes do seu caixa escritural, pois deixou de apresentar a contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas. Confirma-se, assim, a ilação arguida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas das notas fiscais correspondentes, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. Afasta-se parcela do montante lançado, todavia, para que seja adequada a base de cálculo da exigência ao percentual das operações cuja responsabilidade direta pelo pagamento do tributo estadual recai sobre o contribuinte autuado, bem como se respeite a carga tributária média tendo em vista o conjunto das saídas em que o imposto foi debitado. Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do relator, Ademir Furlanetto, que desempatou a votação na condição de presidente da sessão, em dar parcial provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dão parcial provimento em maior extensão e do Vogal Guntolf van Kaick, que dá integral provimento ao recurso. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 272/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6492759-0 Recorrente......: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar destinatário falso na nota fiscal relativa a operação tributada. Inocorrência. A comprovação da efetividade da operação, mediante apresentação de canhoto de recebimento (assinado pelo sócio da empresa), ordem de pagamento e extrato bancário, aliada ao fato de que a inscrição estadual do destinatário foi reabilitada posteriormente, derrui a premissa fiscal de destino falso das mercadorias. Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 273/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6480186-4 Recorrente......: BRASIL TELECOM S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Crédito decorrente de aquisição de bens do ativo imobilizado. Estorno proporcional. Ausência do fato gerador. Legitimo o creditamento do imposto referente aos bens destinados ao ativo imobilizado, relacionados ao serviço de cessão onerosa de meios de telecomunicações (ou interconexão). Cessão dos meios de rede são, na verdade, prestação de serviços realizadas de uma para outra empresa quando uma não possui os meios próprios para complementar a comunicação de um a outro ponto. Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 274/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6437410-9 Recorrente......: COMÉRCIO DE ALIMENTOS PALMITAL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria tributada. Comprovado pelo documento constante no processo judicial que o contribuinte teve faturamento superior ao que consta em sua escrita fiscal, emitindo notas fiscais apenas para parte de suas saídas de mercadorias, correta é a exigência. Entretanto, demonstrado que o contribuinte, à época, era cadastrado como microempresa faixa “B”, mantém-se apenas parcialmente o imposto exigido, em virtude da aplicação do percentual previsto para essa faixa de tributação pelo regime diferenciado das microempresas. A exigência de atualização monetária e a aplicação dos juros com base na taxa SELIC têm sua previsão nos artigos 37 e 38 da Lei n. 11.580/1996, sendo que a questão da cumulatividade já foi resolvida com o advento da Lei n. 15.610/2007. Preliminar de nulidade da medida fiscal, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 275/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6476676-7 Recorrente......: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PIONEIRO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.522.136,45 Multa R$ 1.513.281,87 Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com a legislação. O direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação que lhe deu origem, conforme disposto no § 1º do art. 24 da Lei n. 11.580/1996. As informações prestadas pelo fisco paulista, aliadas à ausência de prova da efetividade das operações, justificam a manutenção da exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 276/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6499723-8 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO CIGARRA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.180,55 Multa R$ 2.871,81 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação, referente a operação de saída de álcool hidratado. Restou demonstrado que o primeiro autuado não recolheu o imposto devido nas operações de venda de mercadoria ao sujeito passivo solidário. Assim, deve ser confirmada a exigência. O segundo autuado não apresentou apelo. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 316/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6485675-8 Recorrente......: PRO PHOTO COMÉRCIO DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decisão singular nula. A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do julgamento recorrido. Preliminar arguida de ofício pelo Vogal designado acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acolhendo o voto do Vogal designado, em reconhecer a preliminar de nulidade da decisão singular, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 317/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6486184-0 Recorrente......: PRO PHOTO COMÉRCIO DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decisão singular nula. A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do julgamento recorrido. Preliminar arguida de ofício pelo Vogal designado acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acolhendo o voto do Vogal designado, em reconhecer a preliminar de nulidade da decisão singular, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 318/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6499649-5 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO LISA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.162,70 Multa R$ 1.673,46 Juros R$ 299,72 ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar, em operações com produto destinado a estabelecimento varejista. Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”, é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Preliminar de não conhecimento do apelo do primeiro autuado rejeitada unânime. Recursos Ordinários não providos. O do primeiro sujeito passivo por unanimidade e o do solidário por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com voto de desempate do primeiro Vogal no exercício da presidência da sessão de julgamento, em negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo solidário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo recursal. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não foi provido por decisão unânime. A preliminar da Fazenda foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 319/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6511195-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - D HERMANN & FILHOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 400,90 Multa R$ 207,92 Juros R$ 37,92 ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação regulamentar. Ilícito materializado. Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”, é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Recurso Ordinário do segundo autuado não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, que desempatou a votação no exercício da presidência da sessão de julgamento, em negar provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao recurso. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 320/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6499636-3 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - IDEAL GUAPÓ LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.375,97 Multa R$ 3.750,35 Juros R$ 602,89 ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar, em operações com produto destinado a estabelecimento varejista. Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Intempestividade. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inc. IV, alíneas “a” e “d”, é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Deixa-se de receber a peça defensória voluntária do solidário, por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no artigo 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de não conhecimento do apelo do segundo autuado, arguida pela Fazenda, acolhida. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido. Decisões por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal relator, em acolher a preliminar e em negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo principal, por decisões unânimes. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 321/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6531917-9 Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Lançamento nulo. Ato administrativo que não respeitou formalidades legais para sua constituição. Não pode prosperar a medida que contrariou expressa disposição de mandato outorgado para atuação em conjunto dos mandatários eleitos, haja vista que os atos pré e pós-processuais foram cientificados a somente uma das pessoas que representam o sujeito passivo. Dessa forma, deve ser declarada a sua nulidade “ab initio” por vício formal. Preliminar arguida pelo contribuinte acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal Relator, em acolher a preliminar por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 322/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7182475-6 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.080,87 Multa R$ 432,34 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação regulamentar. Lançamento procedente. Multa e juros aplicados na forma legal. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída ao sujeito passivo de promover saída de combustível sem o devido adimplemento da obrigação principal. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo contribuinte, rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao apelo voluntário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 323/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6475113-1 Recorrente......: VENTRABRAS METALURGICA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 438.209,95 Multa R$ 262.925,94 Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito fiscal decorrente de interpretação equivocada da legislação regulamentar. Nulidade não configurada. Ainda que houvesse resposta a consulta, com orientação do fisco procedida sob equívoco ao interpretar norma específica, posteriormente objeto de modificação, o contribuinte não efetuou o estorno do crédito indevidamente apropriado, mesmo instado a tanto. Mantém-se a decisão singular que confirmou a medida, pois o ilícito apontado não foi derruído. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, com voto de desempate desse último no exercício da presidência da sessão, em negar provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Antonio Carlos de Souza, que dão provimento ao recurso. A preliminar foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 324/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6494668-4 Recorrente......: CLAUDINEY JOSÉ GUASTI - FRIGORÍFICO STAR LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal considerada irregular. A desconsideração do documento emitido por produtor rural ocorreu por interpretação equivocada dos dispositivos do Regulamento do ICMS nos quais se baseia a medida, o que retira a legitimidade do ato. E na hipótese dos autos se torna inexigível do transportador, ainda mais, o reconhecimento da mínima irregularidade documental, que sequer restou confirmada. Reforma-se a decisão singular, pois a infração apontada não se configurou. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pela Fazenda, rejeitada. Recurso Ordinário provido. Decisões por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal Relator, em rejeitar a preliminar e em dar provimento ao apelo voluntário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 325/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6498448-9 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - O LOCATELLI & LOCATELLI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.113,21 Multa R$ 2.853,38 Juros R$ 478,66 ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar, em operações com produto destinado a estabelecimento varejista. Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”, é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Recursos Ordinários não providos. O do primeiro sujeito passivo por unanimidade e o do solidário por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com voto de desempate do primeiro Vogal no exercício da presidência da sessão de julgamento, em negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo solidário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo recursal. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não foi provido por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 326/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6499633-9 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - TRODORFE & FALEIROS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.047,32 Multa R$ 1.226,25 Juros R$ 228,93 ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar, em operações com produto destinado a estabelecimento varejista. Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Nulidade não configurada. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”, é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo segundo autuado, rejeitada unânime. Recursos Ordinários não providos. O do primeiro sujeito passivo por unanimidade e o do solidário por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com voto de desempate do primeiro Vogal no exercício da presidência da sessão de julgamento, em negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo solidário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo recursal. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não foi provido por decisão unânime. A preliminar foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 327/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7189577-7 Recorrente......: ANGELO PIAI NETO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.050,00 Multa R$ 4.500,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não conhecimento. Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no artigo 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar arguida pela Fazenda acolhida. Recurso Ordinário não conhecido unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal relator, em acolher a preliminar e em não conhecer do apelo voluntário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 328/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6502094-7 Recorrente......: ALBATROZ PETROLEO LTDA / NG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.364,01 Multa R$ 2.559,94 Juros R$ 516,20 ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar, em operações com produto destinado a estabelecimento varejista. Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”, é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Preliminar da Fazenda de não conhecimento do apelo do primeiro autuado rejeitada sem divergência. Recursos Ordinários não providos. O do sujeito passivo principal por unanimidade e o do solidário por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência da sessão, em negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo solidário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo recursal. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não foi provido por decisão unânime. A preliminar foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 329/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6499605-3 Recorrente......: ALBATROZ PETROLEO LTDA / I ALBERTI & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.079,25 Multa R$ 840,09 Juros R$ 161,19 ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar, em operações com produto destinado a estabelecimento varejista. Solidariedade e juros aplicados de acordo com a lei. Lançamento procedente. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”, é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. O cálculo dos juros com base na taxa Selic encontra respaldo na legislação. Recursos Ordinários não providos. O do primeiro autuado por unanimidade e o do solidário por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência da sessão, em negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo solidário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo recursal. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não foi provido por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 330/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6340147-1 Recorrente......: ELECTROLUX DO BRASIL S A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Operações de saídas ao abrigo da isenção para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus. Falta de estorno proporcional do crédito fiscal. Decadência parcial do direito da administração fazendária de constituição do crédito tributário. Ilícito não materializado. O ato do lançamento de ofício se perfez quando já decorrido parcialmente o prazo limite para tal, tendo decaído o direito, nessa hipótese, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN - Código Tributário Nacional, pois houve a informação da atividade exercida pelo sujeito passivo à autoridade administrativa, por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, com a antecipação do pagamento do imposto devido, haja vista, ainda, a não existência de dolo, fraude ou simulação no caso dos autos. Quanto ao restante da exigência, de considerar-se que o primeiro instrumento normativo a disciplinar a matéria em discussão foi o Convênio ICM 65/1988, cuja natureza é impositiva, conforme se depreende da súmula e das cláusulas que o compõem. Isso quer dizer que se o Estado do Paraná implementou a isenção nas operações de saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus, e o continuou fazendo no decorrer do tempo, não poderia ignorar a disciplinação em torno da manutenção de crédito. Uma diretriz é consequência da outra, diante do caráter de obrigatoriedade, e não facultativo, que se reveste a implementação do convênio como um todo. Sendo assim, independente da ausência expressa nos Regulamentos do ICMS que advieram a partir de 1992, até a entrada em vigor das alterações 428ª e 429ª, trazidas pelo art. 1º do Decreto n. 4.027, de 7.12.2004, a regra da manutenção persistiu no tempo com base na eficácia da decisão liminar do STF - Supremo Tribunal Federal, e em decorrência do efeito cogente do Convênio ICM 65/1988. Preliminar de decadência parcial, arguida de ofício pelo Vogal Relator, acolhida por unanimidade. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao recurso. A preliminar de decadência parcial foi acolhida por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 331/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6513864-6 Recorrente......: FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 148.036,92 Multa R$ 38.924,82 Juros R$ 104.839,74 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Reconstituição da conta gráfica. Não tendo o contribuinte trazido aos autos quaisquer elementos capazes de desconstituir o procedimento, merece ser mantida a medida fiscal. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 333/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6433214-7 Recorrente......: FASA FORNECEDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com o disposto na legislação. Não caracterizada a infração cancela-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 334/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6515652-0 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - PORTICO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS AUTO MOTIVOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.903,76 Multa R$ 1.213,04 Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Solidariedade. Não ocorrência. Restando comprovado a ocorrência de falta de pagamento do imposto lançado na inicial, correta a exigência do principal acrescido da penalidade do art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996. Indevida a inclusão do destinatário, contribuinte substituído, por se tratar de operação realizada anterior à Lei n. 15.610, de 22.08.2007 (art. 1º). Preliminar de nulidade, por ofensa ao princípio da capacidade contributiva e multa confiscatória, arguida pelos autuados, rejeitada. Preliminar de não conhecimento, levantada pela Fazenda, rejeitada. Todas por unanimidade. Recurso Ordinário do remetente não provido por unanimidade e do destinatário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, Guntolf Van Kaick e Antonio Carlos de Souza, em dar provimento ao recurso Ordinário do destinatário, por maioria, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. O Recurso Ordinário do remetente foi conhecido e não provido por unanimidade. As preliminares de nulidade e de não conhecimento, levantada pela Fazenda, foram rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 371/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6455291-0 Recorrente......: GERAES BRASIL PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 479.477,63 Multa R$ 95.895,52 Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto devido pelas operações próprias e por substituição tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar. Lançamento procedente. Multa e juros aplicados na forma da lei. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída ao sujeito passivo. A utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros e a multa atribuída pelo cometimento da infração encontram respaldo na norma de regência do tributo. Recurso Ordinário não provido por desempate em relação às saídas em transferência e por unanimidade quanto ao restante da exigência. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com voto de desempate do primeiro Vogal no exercício da presidência da sessão de julgamento, em negar provimento ao recurso voluntário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Antonio Carlos de Souza, que dão parcial provimento ao apelo recursal. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 372/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6379643-3 Recorrente......: ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S/A / PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 422.235,09 Multa R$ 84.447,00 Juros R$ 60.241,64 ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação. Operações interestaduais de álcool anidro sujeitas à suspensão. Ante expressa disposição legal, que excluiu o primeiro sujeito passivo da obrigação de pagar o imposto por responsabilidade, diante da falta de informações a cargo do estabelecimento distribuidor e adquirente do produto quanto às condições a serem observadas para a fruição do benefício, prevalece a medida somente em relação ao segundo autuado. Preliminar de exclusão do lançamento do primeiro contribuinte, arguida de ofício pelo relator, acolhida. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo eleito não provido. Decisões por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em negar provimento ao apelo voluntário do segundo autuado e em acolher a preliminar de exclusão do primeiro sujeito passivo, da relação processual, por decisões unânimes. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 373/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6522215-9 Recorrente......: PEDRO PEGORER NETTO E OUTROS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 5.340,00 Juros R$ ICMS - Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação tributada. Os documentos trazidos pelo fisco: nota fiscal de saída, nota fiscal de entrada emitida pelo destinatário e tabelas de valores por arroba de diversas fontes, demonstram que os valores indicados na nota fiscal de produtor rural, emitida pelo sujeito passivo, eram muito inferiores aos efetivamente praticados, e, sendo assim, mantém-se a exigência. O instituto da denúncia espontânea somente se caracteriza quando o sujeito passivo reconhece a prática da infração antes do conhecimento do fato pela fazenda pública. Entretanto, no caso em questão, a lavratura do auto de infração deu-se em momento anterior à efetivação do recolhimento complementar. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que dá provimento ao apelo.; ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 374/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6525660-6 Recorrente......: MARCELO GUIMARAES FUENTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD – Incidência sobre partilha de bens em sociedade de fato. Não ocorrência. Não havendo se confirmado a hipótese descrita na medida fiscal, dispensa-se a exigência. Preliminar de decadência rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf Van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. A preliminar de decadência foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 375/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6525453-0 Recorrente......: MAMUTH IMPORTADORA EXPORTADORA E TRANSPORTE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação tributada. Medida fiscal improcedente. Não há nos autos robusta prova documental acerca do suposto ilícito praticado. Assim, não restando comprovado o subfaturamento, cancela-se o lançamento do crédito tributário. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 377/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6533945-5 Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Lançamento nulo. Ato administrativo que não respeitou formalidades legais para sua constituição. Medida que não sustenta, vez que contrariou expressa disposição de mandato outorgado para representação, sempre em conjunto, dos mandatários eleitos, haja vista que os atos pré e pós processuais foram cientificados a somente uma das pessoas que representam o sujeito passivo. Dessa forma, deve se declarada sua nulidade “ab initio” por vício formal. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 378/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6473386-9 Recorrente......: BENEFICIAMENTO SANTO ANDRE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a legislação. Grande parte das empresas emitentes das notas fiscais teve seu CAD/ICMS cancelado muito tempo após a realização das operações com o sujeito passivo, não havendo razão para glosa de crédito decorrentes das mesmas. Também são legítimos os créditos decorrentes da aquisição de materiais para uso ou consumo, ante o que dispõe o art. 155, § 2º, inciso II, da Constituição da República. Preliminar de decadência rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário provido por maioria quanto aos créditos decorrentes da aquisição de materiais de uso ou consumo e por unanimidade quanto aos demais. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, que dão parcial provimento ao apelo. A preliminar de decadência foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 379/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6477445-0 Recorrente......: MARCOS DE SOUZA RIBEIRO - SEMENTES PARANÁ LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Não ocorrência. Os motivos trazidos pelo fisco para desconsiderar a documentação que acompanhava o transporte das mercadorias são insuficientes para caracterizar a infração. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. Ausente na votação a Vogal Luciana Nara Trintim. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 380/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6520905-5 Recorrente......: APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadorias acompanhadas por notas fiscais emitidas por empresa cuja inscrição estadual se encontrava na situação de pré-cancelada. Merece ser cancelada a exigência, tendo em vista que, além de não ter sido cancelada a inscrição estadual da emitente da nota fiscal considerada não regulamentar, o Livro Registro de Saídas por esta apresentado demonstra que o documento foi devidamente escriturado. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 381/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6521436-9 Recorrente......: JOELCIO WITTMANN Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária. Infração não caracterizada. O sujeito passivo comprovou que recolheu o imposto efetivamente devido nas operações realizadas, utilizando-se da alíquota legalmente prevista para as mercadorias constantes da nota fiscal. Assim, deve ser cancelada a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 382/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6525312-7 Recorrente......: OM FASHION IND COM IMP EXP DE CONFECCOES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em desacordo com a legislação. Benefício fiscal. O inciso VII do art. 27 da Lei n. 11.580/1996 estabelece que são vedados os créditos decorrentes de benefícios fiscais, concedidos pelo Estado de origem sem amparo em Convênio, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo. As operações que deram origem aos créditos apropriados pelo sujeito passivo ocorreram no ano de 2006, anteriores, portanto, à vigência do Decreto n. 2131/2008. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 383/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6504889-2 Recorrente......: PAULO SERGIO MARTOS FUENTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD - Falta de pagamento. Não ocorrência. Não caracterizada a doação por excesso de quinhão inexiste fato gerador do tributo. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 384/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6483299-9 Recorrente......: MAZON-IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 990,78 Multa R$ 3.302,60 Juros R$ 130,58 ICMS - Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Os documentos trazidos aos autos comprovam a prática do ilícito, pelo que se mantém a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 385/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6507363-3 Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 62,85 Multa R$ 1.302,72 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o imposto não foi pago no momento da ocorrência do fato gerador, como determina a legislação, mantém-se a exigência. A dispensa do imposto por já ter sido levado a débito na conta-gráfica não elimina a necessidade do pagamento do valor dos juros pelo atraso no recolhimento e da multa por encontrar-se configurada a infração. Como o valor do imposto devido anetecipadamente era o total incidente na operação, esse é que deve ser utilizado como base de cálculo da multa. Recurso Ordinário não provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 386/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6528215-1 Recorrente......: CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 13.029,60 Juros R$ ICMS – Prestar incorretamente informações em meio magnético. Comprovado que o contribuinte apresentou o arquivo magnético do período, porém faltando o “Registro 54”, configurada está a infração descrita no inciso XX do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração apresentada pelo sujeito passivo rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração apresentada pelo sujeito passivo foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 387/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6529741-8 Recorrente......: CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 4.343,20 Juros R$ ICMS – Prestar incorretamente informações em meio magnético. Comprovado que o contribuinte apresentou o arquivo magnético do período, porém faltando o “Registro 54”, configurada está a infração descrita no inciso XX do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração apresentada pelo sujeito passivo rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração apresentada pelo sujeito passivo foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 388/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6381004-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: MEDALHÃO PERSA LTDA Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Extravio de notas fiscais. Revisão de lançamento nos termos do art. 149, inciso VIII, do CTN. Considerando que houve a lavratura de outro auto de infração, contemplando os mesmos período e infringência, porém baseado em melhor instrução, correta a decisão singular que decidiu pelo cancelamento da medida, sob pena de duplicidade de exigência. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 389/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6502517-5 Recorrente......: EDIVALDO FRANCISCO LEITE Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.403,56 Multa R$ 5.632,63 Juros R$ 44,03 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Estabelecimento sem inscrição estadual. Legítima a ilação fiscal diante da comprovação de aquisição de mercadorias para revenda, quando o sujeito passivo não possuía inscrição estadual, muito menos bloco de notas fiscais. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf Van Kaick, que dá provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 390/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6511900-5 Recorrente......: NT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME - VALTERLON BECKER CAPELANI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.512,00 Multa R$ 2.520,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Nulidade do auto de infração. Falta de materialidade. A situação cadastral de pré-cancelamento por si só não pode ser considerada irregular de modo a justificar a desconsideração de nota fiscal. Assim, ausente a materialidade da infração, nula é a medida. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, arguida pela Representação da Fazenda, rejeitada sem divergência. Preliminar de nulidade do auto de infração, levantada pela Vogal Relatora, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pela Vogal Relatora, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 429/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6287981-5 Recorrente......: START-UP ASSESSORIA ELÉTRICA LTDA./ EXPRESSO JOAÇABA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignação de destinatário falso em nota fiscal. Multa do art. 55, § 1º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996. Além de a penalidade proposta não ser cabível ao transportador, o primeiro sujeito passivo juntou documentos suficientes para derruir a presunção de consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. Recursos Ordinários conhecidos e providos por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer dos Recursos Ordinários, dando-lhes provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 430/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6477792-0 Recorrente......: AUTO POSTO ALINE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em regime de substituição tributária concomitante ou subsequente. Falta de registro de notas fiscais de entrada. Art. 51, incisos I e IV, da Lei n. 11.580/1996. Tendo o sujeito passivo negado a aquisição das mercadorias constantes de uma das notas fiscais, bem como o fisco deixado de comprovar a efetividade da operação, merece ser a mesma excluída da exigência. Com relação à outra nota fiscal, o contribuinte admitiu a prática da infração e pagou parte da multa devida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcial provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 431/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7186060-4 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Manter mercadoria em estoque sem a correspondente documentação fiscal. Constatado que a penalidade proposta no lançamento não correspondia ao fato descrito na peça básica, correta a decisão singular que cancelou a exigência. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 468/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6485754-1 Recorrente......: PRO PHOTO COMÉRCIO DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decisão singular nula. A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do julgamento recorrido. Preliminar arguida de ofício pelo Relator acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acolhendo o voto do Vogal relator, em reconhecer a preliminar de nulidade da decisão singular, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 469/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6420227-8 Recorrente......: VARIG LOGÍSTICA S/A - VARIG S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Prestações de serviço de transporte acompanhadas por documentos fiscais considerados irregulares. Infração não configurada. A desconsideração dos documentos emitidos e a atribuição da responsabilidade a terceiros que não o efetivo transportador ocorreram por interpretação equivocada da natureza das prestações do serviço, o que retira a legitimidade do ato. Reforma-se a decisão singular, pois a infração apontada não se confirmou. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar provimento ao apelo voluntário, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 470/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6521804-6 Recorrente......: WFC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar. Infração não materializada. Reforma-se a decisão singular que confirmou o lançamento do crédito tributário, haja vista que o contribuinte autuado se encontra sujeito a regime diferenciado de tributação por enquadrar-se na categoria do Simples Nacional, estando equivocado o entendimento, na hipótese dos autos, de que o imposto seria devido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Recurso Ordinário provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar provimento ao apelo voluntário por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 471/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6458410-3 Recorrente......: NOVA GUAIRA TRANSPORTES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal considerada irregular. Ingresso no território paranaense. Responsabilidade atribuída ao transportador desprovida de nexo causal. Nulidades superadas. A desconsideração do documento emitido por contribuinte de outra unidade federada, pelo fisco deste Estado, além de ferir o princípio da territorialidade da norma, ocorreu por interpretação equivocada da natureza da operação, o que retira ainda mais a legitimidade do ato. De qualquer forma, na hipótese dos autos torna-se inexigível do transportador o reconhecimento da mínima irregularidade documental, que sequer restou comprovada. Reforma-se a decisão singular pois a infração apontada não se confirmou. Preliminares de nulidades do auto de infração e do julgado singular rejeitadas. Recurso Ordinário provido. Decisões por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em rejeitar as preliminares e em dar provimento ao apelo voluntário, por decisões unânimes. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 472/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6524640-6 Recorrente......: CARLOS ALBERTO DELAMUTA E CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Saídas de mercadorias desacompanhadas das correspondentes notas fiscais. Levantamento fisco contábil. Infração configurada em parte. Falta de pagamento parcial também materializada. Os documentos trazidos aos autos demonstram a configuração, em parte, do ilícito inicialmente apontado e, também em parte, a falta de pagamento do tributo. Sendo assim, a exigência do imposto deve prevalecer integralmente. A multa inicialmente apontada, todavia, só se aplica sobra a parcela das operações em que as notas fiscais não foram emitidas, com a consequente adequação para aquela prevista no inciso II dos mesmos artigo, parágrafo e lei relativamente ao montante em que houve a emissão de documentos sobre as saídas, mas que não foram levados a registro, nem a débito a obrigação principal. Recurso Ordinário não provido por unanimidade em relação à exigência integral do imposto e em parte quanto à multa inicialmente proposta, e parcialmente provido por maioria quanto à adequação parcial da multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar parcial provimento ao apelo voluntário para adequar em parte a multa, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que divergem da adequação. Em relação ao imposto e à prevalência em parte da multa proposta na inicial o recurso não foi provido por unanimidade. Ausente na votação o Vogal Guntolf van Kaick. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 473/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6469435-9 Recorrente......: TSA - COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração não materializada. A fazenda pública não demonstrou que as entradas que originaram o lançamento do crédito tributário se perfizeram com insuficiência de caixa, tampouco comprovou a existência de operações cuja obrigação direta pelo pagamento do imposto seria do contribuinte autuado, deixando de confirmar a ilação arguida na exordial de que teriam ocorrido saídas tributáveis anteriores não acobertadas pelas notas fiscais correspondentes. Assim, reforma-se a decisão singular que manteve a exigência, pois o ilícito apontado com base no inciso II do art. 51 da Lei n. 11.580/1996 não se concretizou. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada unânime. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar integral provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra o voto da Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias, que nega provimento ao recurso. A preliminar de nulidade foi rejeitada unânime. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 474/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6505262-8 Recorrente......: COBRAL INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Vício de intimação. Havendo vício de intimação do lançamento, nulos são os atos praticados a partir da ciência, devendo o processo retornar à origem para correção do vício e para que nova decisão seja proferida. Preliminar de nulidade arguida de ofício pelo Vogal relator, acolhida à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em acolher a preliminar, arguida de ofício, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 475/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6499748-3 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO ERDANA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.178,64 Multa R$ 1.271,45 Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Operações com estabelecimento varejista. Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Comprovada a ausência de pagamento do ICMS devido pela operação própria da distribuidora, mantém-se a exigência. Correta a atribuição de responsabilidade solidária ao destinatário, nos termos do art. 21, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, por ter recebido mercadoria desacompanhada de comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. O primeiro por unanimidade e o segundo por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência, em negar provimento ao segundo Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. O primeiro Recurso Ordinário foi conhecido e não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 476/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6501327-4 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.919,30 Multa R$ 767,72 Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Operações com estabelecimento varejista. Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Comprovada a ausência de pagamento do ICMS devido pela operação própria da distribuidora, mantém-se a exigência. Correta a atribuição de responsabilidade solidária ao destinatário, nos termos do art. 21, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, por ter recebido mercadoria desacompanhada de comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. O primeiro por unanimidade e o segundo por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício da presidência, em negar provimento ao segundo Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. O primeiro Recurso Ordinário foi conhecido e não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 477/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7172054-3 Recorrente......: SIAHT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria tributada. Comprovado o cometimento da infração em relação a parte dos valores, com base em controle paralelo apreendido no estabelecimento, mantém-se sobre essa parte a exigência. A multa aplicada no auto de infração é a prevista na Lei n. 11.580/1996. A questão da cumulatividade dos juros pela SELIC com a atualização monetária pelo FCA já foi resolvida pelo contido na Lei n. 15.610/2007. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, , Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Vogal designada Elizete Crispim Carvalho Dias, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão integral provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 478/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6538112-5 Recorrente......: PETROPAN COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Manter em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária subsequente sem documentação fiscal regulamentar. Comprovada a prática do ilícito pelo levantamento físico quantitativo efetuado, mantém-se a exigência. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário não provido por maioria em relação ao imposto e por unanimidade quanto não à multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dá parcial provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 479/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6433579-0 Recorrente......: COPEL DISTRIBUICAO S.A. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.259.421,75 Multa R$ 651.884,25 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que os destinatários não faziam jus a isenção do imposto a que se refere o item 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, mantém-se a exigência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 480/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6444676-2 Recorrente......: EVORA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Não ocorrência. Não tendo o fisco comprovado a prática da infração atribuída ao sujeito passivo, merece ser cancelada a exigência. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por maioria. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os Votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Gntolf van Kaick, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que dão parcial provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que a acolhe. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 481/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6408913-7 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/AMAMBAI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Recorridos......: AMAMBAI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 29.986,56 Multa R$ 17.991,93 Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em desacordo com a legislação. O direito ao crédito, segundo disposto no § 1º do art. 24 da Lei n. 11.580/1996, está condicionado à idoneidade da documentação que lhe deu origem. Não sendo apresentada uma das notas fiscais de aquisição, correto o estorno efetuado pelo fisco. Confirma-se a dispensa da exigência pela decisão singular em relação aos documentos trazidos aos autos. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas sem divergência. Recursos Ordinário e de Ofício conhecidos e não providos por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular e em negar provimento aos Recursos de Ofício e Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 482/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6511088-1 Recorrente......: PAOLA MALUCELLI DE ARRUDA - JOEL MALUCELLI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 312.528,84 Multa R$ 31.252,88 Juros R$ 29.565,22 ITCMD – Deixar de pagar o imposto de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos. Não há previsão regimental para a suspensão do procedimento administrativo até a decisão acerca dos pedidos de homologação de cessões de crédito perante a justiça comum. Assim, considerando que o débito foi reconhecido pelos autuados, mesmo porque, em seus recurso não atacam o mérito do lançamento, deve ser confirmada a exigência. Recursos Ordinários conhecidos e não providos por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer dos Recursos Ordinários, negando-lhes provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 483/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6534548-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilizar documento fiscal falso. Impropriedade entre a tipificação do ilícito e o sujeito passivo eleito. Correta a decisão singular que cancelou a exigência, haja vista a inadequação entre a descrição da infração averiguada e a eleição do sujeito passivo. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 484/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6480221-6 Recorrente......: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto, recebidos em transferência, em desacordo com a legislação. Os despachos que autorizaram a transferência de créditos do imposto para o sujeito passivo, foram anulados unilateralmente pela autoridade fazendária, sem se preocupar com os direitos da recorrente, contrariando o contido na Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal. Caracterizado, pois, o cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, arguida pelo sujeito passivo, acolhida por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em acolher a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, levantada pelo sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que a rejeitam. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 507/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6531271-9 Recorrente......: INTERNATIONAL SEALS TECNOLOGIA EM VEDAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 20.597,28 Multa R$ 79.993,94 Juros R$ 2.856,84 ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação. O contribuinte não comprovou a efetividade das operações de aquisição das mercadorias, restando, ainda, demonstrada, a falsidade dos documentos que geraram o crédito. Preliminarres de nulidade do auto de infração rejeitada por maioria. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que a acolhe. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Elizete Crispim Carvalho Dias Presidente Relator Acórdão.........: 508/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6451652-3 Recorrente......: AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da falta de registro de notas de aquisição. Art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996. Omissão de receitas. Insubsistência da medida. Inadmissível a imputação fiscal sem a demonstração da inexistência de saldo disponível na época do vencimento das obrigações, por meio do levantamento contábil da conta “caixa”. Além do mais, como o sujeito passivo comercializava produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, mesmo que tivesse deixado de emitir documento fiscal, não teria sonegado imposto. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick , acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Carlos de Souza, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 512/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6517758-7 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - A J M COM. E DIST.COMBUSTÍVEIS E ACESSÓRIOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Saídas de álcool etílico hidratado carburante. Arrola-se como fundamento o disposto no art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996, para tal, e o dispositivo revela haver responsabilidade do destinatário substituído quanto à operação desacompanhada de guia de recolhimento do imposto. Todavia, o preceito se mostra totalmente avesso aos pressupostos da substituição tributária, em face de que o eleito responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária dos demais substituídos, e o elo obrigacional é entre o substituto e o Fisco e não em relação aos substituídos. Assim, exclui-se o solidário da sujeição passiva. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo principal ante a falta de apresentação de recurso. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo solidário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 514/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6527110-9 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TEXNORT TÊXTIL NORTE DO PARANÁ LTDA. Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Demonstrada em grau de reclamação a não ocorrência do fato descrit o na inicial, correta a decisão singular que julgou improcedente o lançamento. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 515/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6483853-9 Recorrente......: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ARADIMAR LTDA - CICLO CAIRU LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Importação. Transporte de mercadoria sem documentação fiscal quando da saída do Estado realizada em “comboio”. Tratando-se de operação de importação realizada por contribuinte de outra unidade federada, com transporte realizado em comboio”, cuja nota fiscal original se encontrava em um veículo e, no outro, apenas cópia do referido documento, não há como se manter o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso de Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. Ausentes na votação do mérito as Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 516/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6502604-0 Recorrente......: SUZUKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 109,57 Multa R$ 65,74 Juros R$ ICMS – Utilizar crédito do imposto em desacordo com a legislação. O mérito do lançamento foi objeto de ação judicial, cuja decisão teve trânsito em julgado favorável ao erário paranaense. Preliminar de não conhecimento levantada pela Fazenda rejeitada. Recurso Ordinário do 1º sujeito passivo não provido por unanimidade. Recurso Ordinário do 2° sujeito passivo provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edewal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário do 2º sujeito passivo, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que engam provimento ao apelo. O Recurso Ordinário do 1º sujeito passivo foi conhecido e não provido por unanimidade. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 517/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6418831-3 Recorrente......: COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação tributada. Presunção. Infração que não restou comprovada, ante a demonstração da regularidade das operações realizadas pela recorrente. Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 518/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6518097-9 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - H J LAURINDO & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem anteriores à vigência do art 1º da Lei n. 15.343/2006, que acrescentou dispositivo ao art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo principal, ante a falta de apresentação de recurso. Recurso Ordinário interposto pelo solidário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular, levantadas pelo sujeito passivo, foram rejeitadas unânimes. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 519/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6517921-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS IVAÍ LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem anteriores à vigência do art 1º da Lei n. 15.343/2006, que acrescentou dispositivo ao art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo principal, ante a falta de apresentação de recurso. Recurso Ordinário interposto pelo solidário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 520/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6534165-4 Recorrente......: MASISA DO BRASIL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Demonstrado no curso do processo que as aquisições são partes integrantes de equipamento industrial que compõe o ativo imobilizado, improcede o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Guntolf Van Kaick Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 521/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6535782-8 Recorrente......: PATRICIA ARLETE KUJO GOMES DA SILVA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 11.369,51 Multa R$ 1.187,43 Juros R$ 1.271,11 ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Renúncia em favor da meeira. O art. 3º da Lei n. 8.927/1988 dispõe que se equipara à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 522/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6516549-0 Recorrente......: CLEBER LENON GRIGIO E CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas que não corresponda a uma prestação. Não ocorrência. Comprovada a subcontratação do transportador que realizou o serviço, descabida a imputação de penalidade por emissão de documento fiscal que não corresponda a uma prestação efetiva sob o pressuposto que o sujeito passivo não tinha relação com o serviço realizado. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 523/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6504959-7 Recorrente......: CORTNELA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - R NICASTRO & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.577,70 Multa R$ 2.629,50 Juros R$ 0,00 ICMS – Transporte de mercadoria sem documentação fiscal regulamentar. Demonstrado, conforme pedido apreendido pelo fisco, que a nota fiscal apresentada continha divergências em relação à quantidade, espécie e valor das mercadorias, correta sua desconsideração. O transportador é responsável pela mercadoria que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou inidônea. Inteligência da alínea “a´, inciso I, art. 18, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 524/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6472766-4 Recorrente......: HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em operação tributada. Art. 51, inciso VII, da Lei n. 11.580/1996. A documentação trazida aos autos demonstra que a nota fiscal não registrada era destinada a estabelecimento diverso do autuado. Assim, resta afastada a presunção de omissão de receitas. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 525/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6477155-8 Recorrente......: LUIZ CARLOS SALES-CONFECÇÕES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em operação tributada. Constatada a existência de vendas sem a correspondente emissão de notas fiscais, merece ser mantida a exigência da multa proposta. No entanto, o imposto deve ser adequado à carga tributária prevista para a microempresa. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcial provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 526/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7187614-4 Recorrente......: POLAÇÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade do auto de infração. Estando evidente que a peça básica contém vício insanável, deve ser anulado o auto de infração. Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada. Preliminar de nulidade, por vício material, arguida de ofício, acolhida. Decisões por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Vogal designada Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração, por vício material, arguida de ofício, por maioria, contra o voto da Vogal Elizete Crispim Carvalho Dias, que a rejeita. A preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo foi rejeitada também por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que a acolhe. ______________________________ ______________________________ Ademir Furlanetto Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 572/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7189228-0 Recorrente......: HUGO BERGO DE LIMA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal. Responsabilidade pela infração atribuída ao transportador. A inexistência de qualquer documento no momento da ação desenvolvida pelo fisco torna legítima a atribuição da multa ao prestador do serviço de transporte, nos termos da legislação tributária. Confirma-se a decisão singular que aplicou a penalidade correspondente, pois a infração apontada se confirmou. Dispensa-se a exigência do imposto, todavia, pois a emissão do documento correspondente à operação e o seu regular registro no livro fiscal do emitente, com o consequente débito, o torna inexigível neste momento, sob pena de duplicidade de cobrança. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar parcial provimento ao apelo voluntário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 573/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6392493-8 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/GLOBAL MUSIC COMÉRCIO DE CD E ELETRÔNICOS LTDA. Recorridos......: GLOBAL MUSIC COMÉRCIO DE CD E ELETRÔNICOS LTDA. Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ /Fazenda Pública Estadual ICMS – Falta de registro de notas fiscais de aquisição. Presunção de saídas das mercadorias sem emissão da documentação regulamentar. Substituição tributária nas operações anteriores. Estabelecimento varejista. Exigência apenas de multa. A penalidade tipificada na inicial não se aplica na hipótese do lançamento, pois não há mais que se falar em substituição tributária concomitante ou subsequente no que diz respeito às operações de saídas a consumidor final promovidas por contribuinte do ramo de vendas a varejo. Tanto que foi criado tipo específico, conforme o disciplinado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 14.859/2005, o qual não se aplica na situação dos autos, uma vez que os fatos são anteriores à sua vigência. Ademais, a hipótese não se subsome à tipificação da norma, diante da incompatibilidade entre a premissa e a ação concreta. Reforma-se a decisão singular na parte em que julgou procedente a medida e se a mantém em relação à dispensa do imposto. Recursos de Ofício e Ordinário: não provido o primeiro e provido esse último, por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal relator, em negar provimento ao apelo obrigatório e em dar provimento ao recurso ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 574/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6496271-0 Recorrente......: ARAPETRO - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.565,48 Multa R$ 5.026,19 Juros R$ 380,73 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação regulamentar. Solidariedade aplicada de acordo com a lei. Lançamento procedente. Nulidade inexistente. Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que pudessem derruir a infração atribuída ao sujeito passivo. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “b”, é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, ou tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido. Preliminar de nulidade, arguida pelo autuado, rejeitada por maioria. Recurso Ordinário não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em negar provimento ao apelo voluntário por decisão unânime. A preliminar de nulidade foi rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que a acolhe. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 575/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6530419-8 Recorrente......: I FATIMA WOICIECHOWSKI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 363,05 Multa R$ 8.215,61 Juros R$ 1.748,83 ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Preliminar de não conhecimento. Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art. 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar arguida de ofício pelo Vogal relator acolhida. Recurso Ordinário não conhecido por decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em não conhecer do apelo voluntário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 576/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6473927-1 Recorrente......: CAMPERES CONFECCOES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em notas fiscais declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias. Ausência de prova da realização dos negócios mercantis com o destinatário declinado na documentação. Nulidade inexistente. A falta de comprovação incontroversa das presumidas operações, conforme descritas nos documentos que norteiam a medida, diante ainda da ausência de demonstração do alegado retorno das mercadorias que teriam sido remetidas para industrialização em estabelecimento de terceiro, é suficiente para caracterizar o ilícito inicialmente tipificado, sendo cabível a sanção prevista no inciso VIII, alínea “a”, do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996. Todavia, de afastar-se da exigência a parcela do crédito tributário referente a nota fiscal que retrata operação de entrada, cuja emissão deu-se pelo próprio autuado. Preliminar de nulidade do auto de infração por errônea eleição do sujeito passivo e por cerceamento de defesa rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em rejeitar a preliminar e em dar parcial provimento ao apelo voluntário, por decisões unânimes. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Relator Acórdão.........: 577/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6518072-3 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS MOREIRA ANTUNES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem anteriores à vigência do art 1º da Lei n. 15.343/2006, que acrescentou dispositivo ao art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo principal, ante a falta de apresentação de recurso. Recurso Ordinário interposto pelo solidário conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 578/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7182432-2 Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.525,40 Multa R$ 1.010,16 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração materializada. Restou comprovado que o sujeito passivo não efetuou o recolhimento do imposto, da operação própria, das notas fiscais questionadas, conforme revela a peça básica. Correto, pois, o lançamento do crédito tributário. Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada com divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que a acolhe. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 579/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6381265-0 Recorrente......: SHERKAT FARSH IRAN LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 371.176,81 Multa R$ 618.628,06 Juros R$ 37.229,03 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Infração caracterizada. Restou demonstrado que as mercadorias questionadas não se encontravam, à época da ação fiscal, no estoque do sujeito passivo, bem como não havia documentos fiscais que justificassem as saídas. Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 580/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6511397-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - BENILDA MATTEI MIOLA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação, referente a operação de saída de álcool hidratado. Merece ser excluído do pólo passivo o sujeito passivo solidário vez que a obrigação pelo pagamento do imposto é do substituto tributário, e não do substituído. Mantém-se a exigência apenas quanto o primeiro autuado. Recurso Ordinário do segundo autuado conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo autuado, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 581/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6506973-3 Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadorias tributadas desacompanhadas de nota fiscal regulamentar. Não é possível a adequação da penalidade pelo julgador, estando o processo em grau de recurso. Assim, restando demonstrado que as mercadorias transportadas eram isentas do imposto, merece ser cancelada a exigência em sua integralidade. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade quanto ao imposto e em relação à multa inicialmente tipificada. Provido por maioria quanto à adequação da penalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe integral provimento, por maioria, Contra os votos do Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que dão parcial provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 582/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 7189819-9 Recorrente......: EVANDRO ATILIO BERGAMASK Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.077,05 Multa R$ 6.795,09 Juros R$ 0,00 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo interposto a destempo. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Preliminar de não conhecimento, arguida pela Fazenda, acolhida. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 583/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6485771-1 Recorrente......: PRO PHOTO COMÉRCIO DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade da decisão singular. Nula é a decisão que não relaciona todos os sujeitos passivos elencados no auto de infração. Preliminar de nulidade da decisão singular arguida pela Vogal Relatora acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em acolher a preliminar de nulidade da decisão singular, levantada pela Vogal Relatora, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 615/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6482358-2 Recorrente......: CENTRO COLOR COM DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decisão singular nula. A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do julgamento recorrido. Preliminar arguida de ofício pelo Vogal designado acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acolhendo o voto do Vogal designado, em reconhecer a preliminar de nulidade da decisão singular, por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 617/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6436093-0 Recorrente......: R SCOPEL Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Vogal Designado.: Ademir Furlanetto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Lançamento nulo. Ato administrativo desprovido de motivação e que não apresenta a sua fundamentação jurídica. Não pode prosperar a medida que contém vício de origem e padece de sustentação jurídica, sequer apurando com a correção necessária a suposta conduta irregular em que teria incorrido o sujeito passivo. Dessa forma, deve ser declarada a sua nulidade “ab initio” por erro material. Preliminar arguida de ofício acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, acolhendo o voto do Vogal designado, em reconhecer a preliminar proposta, por maioria, contra os votos das Vogais Luciana Nara Trintim e Elizete Crispim Carvalho Dias, que a rejeitam. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Ademir Furlanetto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 618/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6509088-0 Recorrente......: MAZON-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.484,96 Multa R$ 37.870,11 Juros R$ 613,51 ICMS – Consignar em documento fiscal valor inferior ao efetivo da operação. As provas juntadas pelo fisco demonstram de forma cabal a ocorrência do ilícito. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Guntolf Van Kaick Presidente Relator Acórdão.........: 619/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6435821-9 Recorrente......: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PRAIA MANSA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.904,12 Multa R$ 2.547,59 Juros R$ 1.799,73 ICMS – Estocar mercadoria sem documentação fiscal regulamentar. Demonstrado, por meio de levantamento físico quantitativo e demais documentos, que havia estoque de mercadorias sem documentação fiscal regulamentar. Preliminar de nulidade por vício de intimação da decisão singular superada por apresentação de recurso. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em rejeitar a preliminar de nulidade por vício de intimação da decisão singular e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 620/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6496996-0 Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luciana Nara Trintim Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignação de destinatário falso. Não ocorrência. Não houve comprovação de que as mercadorias consignadas nas notas fiscais não foram entregues nos endereços e para as pessoas indicadas nos documentos. A prática da infração atribuída ao contribuinte, de ter consignado em documento fiscal destinatário falso, deve ficar suficientemente demonstrada, o que não ocorreu no presente processo. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Luciana Nara Trintim Presidente Relator Acórdão.........: 622/2010 3ª CÂMARA P.A.F...........: 6484143-2 Recorrente......: COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS MIRANDA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Ademir Furlanetto Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção legal. Omissão de receitas. Não tendo o fisco verificado os livros contábeis do contribuinte, a fim de demonstrar que, à época das operações, o mesmo não tinha "disponibilidade financeira" para fazer frente às despesas assumidas, incabível a aplicação da penalidade proposta na peça básica. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza E Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Vogal designada Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que dão parcial provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Edwal G. Santos Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2077/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6397154-5 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CERRI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Recorridos......: CERRI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 198.484,01 Multa R$ 39.696,70 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Legítima a medida fiscal ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento do imposto. Quanto ao Recurso de Ofício, correto o ajuste nas alíquotas do ICMS bem como a exclusão da exigência em relação aos documentos fiscais não juntados aos autos. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas. Recursos de Ofício e Ordinário conhecidos e não providos. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antônio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer dos Recursos Ordinário e de Ofício , negando-lhes provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2146/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6356981-0 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CAMARGO E MIRANDA LTDA. Recorridos......: CAMARGO E MIRANDA LTDA. /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 115.109,42 Multa R$ 373.993,80 Juros R$ ICMS – Deixar de registrar aquisições de mercadorias. Presunção legal da realização de operações tributadas sem emissão de documentos fiscais. Confirmada a falta de registro de notas fiscais relativas a aquisições de mercadorias nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento, correta a presunção de saídas não documentadas, após ajuste promovido pela autoridade singular. Penalidade aplicada decorre de expressa previsão legal . Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada à unanimidade. Recurso de Ofício não provido. Decisão unânime. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso de Ofício, por unanimidade. O Recurso Ordinário foi conhecido e não provido por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 2379/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6469604-1 Recorrente......: PORTO BELO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.115,60 Multa R$ 823,12 Juros R$ ICMS. Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso interposto a destempo. Preliminar de nulidade por ausência de defesa prévia rejeitada por maioria. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordináro por intemprestividade, arguida pela Fazenda Pública, Acolhida por unanimidade. Ordinário, arguida pela Fazenda Pública, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade. A preliminar de nulidade ante a ausência de defesa prévia foi rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Biratã Higino Giacomoni, que a acolhe. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2439/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6533637-5 Recorrente......: HILSON DE CARLOS PRESTES - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS. Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Procedente a medida fiscal, uma vez confirmado o transporte da mercadoria desacompanhada da documentação fiscal. Entretanto, tendo o remetente assumido a autoria da infração, exclui-se a responsabilidade do transportador. Correto o ajuste da penalidade para aquela aplicável ao transporte de mercadorias beneficiadas com o diferimento do pagamento do imposto desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar, uma vez que se mantém o mesmo núcleo da autuação, sem que cause cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci, Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão integral provimento. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2497/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6496518-2 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - RECARCATI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS COM.COMBUSTÍVEIS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.114,66 Multa R$ 1.245,85 Juros R$ 175,49 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não apresentação de prova do pagamento do imposto. Contudo, indevida a inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de operação realizada antes da Lei n. 15.610, de 22.08.2007. Recurso Ordinário interposto pelo remetente não provido por unanimidade. Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao apelo Voluntário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2498/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6501342-8 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - SILVA JARDIM AUTO POSTO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.769,99 Multa R$ 2.307,97 Juros R$ 459,99 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não apresentação da prova do pagamento do imposto. Contudo, indevida a inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de operação realizada antes da Lei n. 15.610, de 22.08.2007. Preliminar da Fazenda de não conhecimento do apelo rejeitada por unanimidade. Preliminar levantada de ofício pelo relator, de exclusão do sujeito passivo solidário, acolhida por maioria. Recurso Ordinário interposto pelo remetente não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de não conhecimento e em negar provimento ao apelo Voluntário. Preliminar de exclusão do solidário acolhida por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que a rejeitam. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2499/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6499637-1 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - J C DE SOUZA PINHEIRO & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 993,32 Multa R$ 397,32 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não apresentação da prova do pagamento do imposto. Contudo, indevida a inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de operação realizada antes da Lei n. 15.610, de 22.08.2007. Recurso Ordinário interposto pelo remetente não provido por unanimidade. Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao apelo Voluntário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento. Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2524/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6434412-9 Recorrente......: A D F LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Desconsideração de documento fiscal apresentado por ocasião da fiscalização em trânsito. No curso do processo restou demonstrado tratar-se de operação de retorno de mercadoria recebida para industrialização, acompanhado de nota fiscal que refletia a apuração, cujo imposto incidente sobre a industrialização foi extinto pelo estabelecimento paranaense inscrito no Regime Fiscal das Microempresas, deixando, por conseguinte, de existir motivação para a manutenção do lançamento contra o transportador. Recurso Ordinário provido, por unanimidade quanto ao imposto e por maioria quanto à penalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Junior, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que dão parcial provimento. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2539/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6525947-8 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - KURSHAIDT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 116,40 Multa R$ 217,16 Juros R$ 17,05 ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. A inclusão do substituído tributário no polo passivo decorre de disposição legal, pois recebeu mercadoria em que o imposto devido pelo regime de substituição tributária deveria ter sido recolhido por ocasião do fato gerador. Preliminar de nulidade da medida fiscal, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 2556/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6512802-0 Recorrente......: A BALAROTI MÓVEIS PLANEJADOS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação tributada. Devido o imposto incidente sobre a diferença entre o valor consignado no documento e o valor recebido. Contudo, exclui-se a penalidade por se apresentar confiscatória. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria, sendo o imposto mantido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2557/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6476740-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: COLOMERA E RODRIGUES LTDA. Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 0,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Não ocorrência. Correta a decisão singular que dispensou a exigência, ante a falta de comprovação da ocorrência do ilícito. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2592/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6540910-0 Recorrente......: RUBEMAQ RUBETTI MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 218,48 Multa R$ 462,01 Juros R$ 133,16 ICMS – Falta de emissão de documento fiscal nas saídas antecedentes. Ausência de registro de aquisições. Presunção legal. Demonstrados os fatos constitutivos do lançamento, decorrente de presunção legal que inverte o ônus da prova, deve prevalecer a exigência. Correção formal e substancial do processo, fundamentado em diretrizes constantes na Lei n. 11.580/1996 suficientes à configuração do surgimento da obrigação e delimitação do crédito tributário. Recurso Ordinário desprovido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, comtra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2621/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6524692-9 Recorrente......: GRADJAGAN CONFECCOES DE BOLSAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.327,28 Multa R$ 1.779,20 Juros R$ 290,85 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Correta a medida fiscal, tendo em vista comprovado que no período em destaque, o sujeito passivo realizou operações de circulação de mercadorias tributadas, deixando de recolher o imposto. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 2622/2009 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6351508-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: IBC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CAMISETAS PROMOCIONAIS LTDA Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhado da documentação fiscal regulamentar. Inocorrência. Correta a decisão singular, que ante os documentos juntados aos autos decide pela improcedência da medida fiscal. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 21/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6532068-1 Recorrente......: MARKOELETRO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 20.262,78 Multa R$ 12.697,46 Juros R$ 3.183,28 ICMS – Utilização de créditos do imposto sem amparo na legislação tributária. Correto o estorno dos créditos lançados, considerando que os valores extrapolaram os limites autorizados pela legislação, uma vez que se tratavam de operações interestaduais. Multa aplicada conforme previsão da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 40/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6518138-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - R J K COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 174,60 Multa R$ 217,16 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não apresentação do Recurso Ordinário e a consequente ausência de prova do pagamento da operação. Contudo, indevida a inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de operação realizada anterior a Lei n. 15.610, de 22.08.2007. Preliminar de nulidade por ausência de motivação rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento. A preliminar de nulidade por ausência de motivação foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 44/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6519303-5 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO 24 DE OUTUBRO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.455,00 Multa R$ 607,81 Juros R$ 201,12 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. Excluí-se o solidário da sujeição passiva em face de os fatos serem anterior a vigência do art. 21, IV, “d”, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração arguida pelo sujeito passivo rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 45/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6511782-7 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - TYBERE DURKS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 593,48 Multa R$ 237,39 Juros R$ 56,13 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. Excluí-se o solidário da sujeição passiva em face de os fatos serem anterior a vigência do art. 21, IV, “d”, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração arguida pelo sujeito passivo rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 46/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6510619-1 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - CLAUDINO DE COSTA & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 433,22 Multa R$ 207,92 Juros R$ 40,98 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na legislação. Excluí-se o solidário da sujeição passiva em face de os fatos serem anterior a vigência do art. 21, IV, “d”, da Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 85/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6394848-9 Recorrente......: ENGEVIDROS ENG.DE FACHADAS E COBERTURAS DE VIDRO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Vogal Designado.: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária. Inocorrência. Comprovado tratar-se de serviço auxiliar à construção civil, indevida é a cobrança do ICMS. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Vogal designado Everton Calamucci, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 86/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6478677-6 Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Diferença entre o valor do faturamento e o das operações registradas nos livros fiscais. Presunção de saídas sem emissão de documento fiscal. Infração descaracterizada. Comprovado que as supostas diferenças deviam-se às saídas regularmente efetuadas pelo centro de faturamento, não pode prevalecer a medida fiscal. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 87/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6480304-2 Recorrente......: IRMÃOS TUDINO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Crédito caracterizada. indevido. Bens de uso ou consumo. Infração Deve ser excluído da exigência o crédito relativo aos produtos que se consomem no processo produtivo, perdendo sua utilidade original em contato físico direto com o produto (lixas, fresas, serras e brocas), ao teor das decisões do Supremo Tribunal Federal e legislação tributária vigente à época dos fatos. Legítimo, ainda, o crédito de materiais de embalagens e de bens para o ativo fixo. Correto o estorno dos demais creditamentos relativos à aquisição de bens destinados ao uso ou consumo, por estar postergada a eficácia do dispositivo legal que o concedia (Lei Complementar n. 87/96). Preliminar de nulidade por falta de notificação para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria. Preliminar de nulidade por incorreções formais do procedimento rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker Neto, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão integral provimento, e a Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo. A preliminar de nulidade por falta de notificação para apresentação de defesa prévia foi rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Biratã Higino Giacomoni, que a acolhe. A preliminar de nulidade por incorreção formais do procedimento foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 88/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6427919-0 Recorrente......: PETROMASTER DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 1.285,87 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de emissão de documento fiscal de saída. Mercadoria com substituição tributária. Restando comprovada a falta de emissão da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência, correta a exigência fiscal. Aplicação da penalidade prevista na Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º. inciso XXI, por ser menos gravosa. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário desprovido, adequando-se de ofício a penalidade pecuniária. Decisões por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, efetuando a adequação da penalidade por desempate. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 118/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6531912-8 Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Lançamento incongruente. Consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino combinado com arbitramento da base de cálculo. A medida fiscal mostra-se insegura, tanto em relação a ausência de provas para caracterização da consignação de destino falso, quanto pela incongruência do arbitramento da base de cálculo e a penaliade proposta. Preliminar de nulidade da ciência para apresentação da defesa prévia e do lançamento rejeitadas por desempate. Preliminar de nulidade da ciência da decisão singular rejeitada por unanimidade. Preliminar de decadência parcial do lançamento arguida de ofício rejeitada por desempate Recurso Ordinário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que negam provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto e de decadência parcial foram rejeitadas por desempate, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antônio Spolador Júnior. A preliminar de nulidade da decisão singular foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 119/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6532654-0 Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.086,06 Multa R$ 285,55 Juros R$ 839,87 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Vício de notificação para apresentação de defesa prévia e vício de intimação da decisão monocrátiva. O contribuinte não logrou êxito em demonstrar o pagamento do imposto declarado a menor, tornando legitima a exigência e o recurso interposto tempestivamente supre o vício da intimação da decisão monocrática. Preliminar de nulidade da notificação para apresentação da defesa prévia rejeitada por maioria. Recurso Ordinário não provido por unanimidade Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade da ciência de intimação para defesa prévia foram rejeitadas por desempate, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que acolhem. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 121/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6525946-0 Recorrente......: CAMACUà - TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA/ AUTO POSTO BOM JESUS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.293,28 Multa R$ 540,24 Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não apresentação da prova do pagamento da operação. Contudo, indevida a inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de operação realizada anteriormente à Lei n.15610, de 22.08.2007. Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria . Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Júnior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 122/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6517884-2 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - STOP AUTO POSTO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 8.278,82 Multa R$ 3.458,44 Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não apresentação do Recurso Ordinário. Contudo,indevida a inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de operação realizada anterior à Lei n. 15610, de 22.08.2007. Preliminar de nulidade da decisão cameral rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 123/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6510893-3 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - FERREIRA & GOMES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.673,76 Multa R$ 1.069,49 Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não apresentação do Recurso Ordinário. Contudo,indevida a inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de operação realizada anteriormente à Lei n. 15610, de 22.08.2007. Preliminar de nulidade da decisão cameral rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade por ausência de motivação foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 124/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6519321-3 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - V C PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 19.338,90 Multa R$ 8.078,84 Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não apresentação do Recurso Ordinário. Contudo,indevida a inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de operação realizada anteriormente à Lei n. 15610, de 22.08.2007. Preliminares de nulidade da decisão cameral e da ausência de norma legal para o lançamento rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que negam provimento ao apelo. As preliminares da decisão cameral e de ausência de norma legal para o lançamento foram rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 130/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6510862-3 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.119.287,25 Multa R$ 864.499,63 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na legislação. Comprovado que a segunda autuada concorreu efetivamente para a prática do ilícito tributário, correta a sua inclusão no polo passivo. Deixa-se de analisar o mérito da autuação, já que a matéria está em discussão perante o Poder Judiciário na ação interposta pelo primeiro autuado. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Voluntário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 131/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6459176-2 Recorrente......: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 129.186,03 Multa R$ 25.837,20 Juros R$ 23.951,08 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. O sujeito passivo não efetuou o pagamento do imposto relativamente às operações de saídas no prazo estabelecido no regime especial de recolhimento, razão pela qual mantem-se a exigência. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Voluntário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitara preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 132/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6509372-3 Recorrente......: PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 272.872,16 Multa R$ 109.148,82 Juros R$ ICMS – Recurso Ordinário. Não conhecimento. A matéria ora analisada está sendo discutida em ação judicial e, considerando que a decisão proferida pelo Poder Judiciário prevalecerá sobre a administrativa, o recurso não deve ser conhecido. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência. Preliminar de não conhecimento do apelo, arguida de ofício pela relatora, acolhida sem divergência. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida pela Relatora, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 134/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6519791-0 Recorrente......: FLORA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 202.003,16 Multa R$ 84.388,84 Juros R$ 8.908,33 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Não tendo sido juntados documentos para comprovar o direito à fruição do benefício da redução na base de cálculo do imposto, devida é a exigência. Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Vogal designada Maristela Deggerone, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 136/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6494705-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: J R COMÉRCIO DE VINHOS LTDA. Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 488.153,83 Multa R$ 702.712,74 Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria tributada. Correto o julgador singular ao excluir da exigência montante que havia sido originalmente considerado em duplicidade em levantamento quantitativo efetuado no estabelecimento verificado. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 190/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6528223-2 Recorrente......: BOKADA ALIMENTOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 289.581,91 Multa R$ 212.643,16 Juros R$ 170.442,73 ICMS – Utilizar crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Ilícito que restou comprovado pelos documentos acostados ao processo, os quais não foram objeto de contestação pelo autuado. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Preliminar de decadência rejeitada com divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. A preliminar de decadência foi rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Biratã Higino Giacomoni, que a acolhe. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 191/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6496016-4 Recorrente......: AUTO POSTO POLE POSITION LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.360,00 Multa R$ 15.908,87 Juros R$ ICMS – Falta de registro de notas fiscais de entrada. Presunção legal de saídas não documentadas. Omissão de receitas. A ciência do lançamento e as notificações foram assinadas pelo sócio administrador da empresa e por seu procurador devidamente habilitado nos autos. As convenções entre particulares não podem ser opostas ao fisco com a finalidade de desconstituir a ocorrência do fato gerador do tributo. Comprovada a falta de escrituração de notas de aquisição de mercadorias nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento, correta a exigência, com a inversão do ônus da prova, por se tratar de presunção legal. Preliminar de nulidade da ciência do auto de infração e da notificação para apresentação de defesa prévia rejeitada à unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade da ciência do auto de infração e da notificação para apresentação de defesa prévia foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 192/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6511531-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - CRONE & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Nos termos da Lei n. 11.580/1996, o imposto devido nas remessas de álcool etílico hidratado promovidas pelas distribuidoras de combustíveis, com destino a revendedor varejista, deve ser recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, sendo o destinatário solidariamente responsável pelo tributo devido. Entretanto, dá-se parcial provimento ao recurso, para excluir da exigência os valores já recolhidos em relação às operações objeto dos autos, mesmo que extemporaneamente. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador e Biratã Higino Giacomoni, que dão integral provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 193/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6456403-0 Recorrente......: AUTO POSTO TCHE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 16.259,55 Multa R$ 36.132,34 Juros R$ 8.534,63 ICMS – Utilizou documento fiscal falso para acobertar aquisição de mercadorias do estabelecimento. Os documentos trazidos aos autos comprovam a falsidade das notas fiscais que acobertavam as aquisições de álcool etílico hidratado realizadas pelo sujeito passivo. As provas de pagamento de tais operações, apresentadas pelo autuado, trazem como favorecida terceira empresa, que não a pretensa emitente dos documentos contestados, confirmando a infração descrita na peça exordial. Além das notas fiscais, as guias de recolhimento do ICMS que acompanhavam o transporte das mercadorias também eram falsas. Multa aplicada nos termos da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade do auto de infração por falta de intimação para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração por falta de intimação para apresentação de defesa prévia e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a preliminar e dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 195/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6499369-0 Recorrente......: FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 63.140,00 Multa R$ 306.752,16 Juros R$ 35.753,39 ICMS – Falta de registro de notas fiscais de aquisição de ativo imobilizado. Presunção legal de saídas não documentadas. Omissão de receitas. Comprovada a falta de escrituração de notas fiscais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, correta a exigência fiscal, com a inversão do ônus da prova, por se tratar de presunção legal, nos termos do artigo 51 da Lei n. 11.580/1996. A aplicação da taxa SELIC e a multa exigida estão previstas na Lei n. 11.580/1996. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 196/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6470418-4 Recorrente......: COMERCIAL DE ALIMENTOS MACEDO DA SILVA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.233,45 Multa R$ 50.802,51 Juros R$ 20.101,35 ICMS – Falta de registro de aquisições. Presunção legal da realização de saídas tributadas não documentadas. Os documentos trazidos aos autos comprovam a falta de registro de aquisições do estabelecimento, autorizando a utilização da presunção da omissão de receitas para fazer frente a tais aquisições posta na Lei n. 11.580/1996, mediante a realização de saídas do estabelecimento em relação as quais não foram emitidas as devidas notas fiscais. A alíquota aplicada com a decisão singular considera a condição de microempresa do estabelecimento autuado. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular foram rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 197/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6520330-8 Recorrente......: BIAZAM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Documento fiscal. Consignação de destinatário falso. Infração não materializada. Ante as provas de que os dados da nota fiscal refletiam fielmente a operação praticada, cuja efetividade ficou comprovada, não pode prevalecer a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 198/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6535673-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: J C P IMP E EXP DE ALIMENTOS LTDA. Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixou de entregar documento fiscal. Infração não materializada. Comprovado que os fatos não correspondem à penalidade proposta não pode prevalecer a medida. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 240/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6475131-0 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de Transportes relativos a prestações de serviços realizadas. Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção, conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 241/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6475017-8 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de Transportes relativos a prestações de serviços realizadas. Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção, conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 243/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6480660-2 Recorrente......: INTERCARGO-SERVICOS INTEGRADOS DE CARGAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 16.710,89 Multa R$ 55.702,96 Juros R$ 337,55 ICMS – Recurso intempestivo. Não se conhece do recurso interposto fora do prazo previsto no art. 56, inciso XII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de intempestividade levantada pela Representação da Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Antonio Spolador Júnior, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em acolher a preliminar, arguida pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 244/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6475132-8 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de Transportes relativos a prestações de serviços realizadas. Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção, conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 245/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6475023-2 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de Transportes relativos a prestações de serviços realizadas. Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção, conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 246/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6475026-7 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de Transportes relativos a prestações de serviços realizadas. Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção, conforme termo lavrado ni livro RUDFTO do estabelecimento. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 247/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6475097-6 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de Transportes relativos a prestações de serviços realizadas. Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção, conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 248/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6475098-4 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de Transportes relativos a prestações de serviços realizadas. Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção, conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 250/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6391390-1 Recorrente......: B. ALMEIDA NETO & CIA LTDA. / BUNGE FERTILIZANTES S.A. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Desconsideração do documento. Infração não caracterizada. Improcedente o lançamento, uma vez comprovado que a efetiva importadora da mercadoria era empresa sediada no Estado do Mato Grosso, que se tratava de trânsito pelo território paranaense e o documento era o correto para a operação. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 251/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6527887-1 Recorrente......: COMTRAFO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.076,93 Multa R$ 4.522,57 Juros R$ 1.959,60 ICMS – Utilizar crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Irregular o crédito do imposto efetuado pelo sujeito passivo pois relativo a mercadorias não recebidas pelo estabelecimento autuado. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 252/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6528390-5 Recorrente......: TASSIA CRISTINA LANI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração não caracterizada. Improcedente o lançamento, considerando que o transporte da mercadoria se fazia acompanhar de Conhecimento de Transporte regularmente emitido. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Presidente Maysa Cristina Prado Relator Acórdão.........: 261/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6519167-9 Recorrente......: ELETRAN IND E COM DE ACUMULADORES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Desconsideração de documento fiscal. Prazo de validade. Não cabe a desconsideração do documento fiscal quando comprovada a regularidade da operação. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 262/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6504545-1 Recorrente......: TRANSPORTADORA MZ DE PINHALZINHO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte sem documento fiscal referente à prestação de serviço. A comprovação de que a GNRE relativa à prestação objeto da autuação foi emitida posteriormente à realização do serviço de transporte legitima a imputação da exordial. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para dispensar o imposto e manter a penalidade. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da Presidência, em dar parcial provimento ao recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Birata Higino Giacomoni, que dão integral provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 263/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6496166-7 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - POSTO MORI LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.272,86 Multa R$ 909,12 Juros R$ 139,98 ICMS – Falta de pagamento do imposto. Solidariedade do destinatário. Comprovada a falta de recolhimento do imposto torna-se legítima a responsabilização do destinatário, consoante a Lei n. 11.580/1996, art. 21, inciso IV, em norma já vigente à época dos fatos. Recurso Ordinário do primeiro autuado não conhecido por perda de objeto. Decisão unânime. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo segundo autuado, rejeitada sem divergência e Recurso Ordinário desprovido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo segundo sujeito passivo, foi rejeitada e a de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro autuado foi acolhida. Ambas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 264/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6195796-0 Recorrente......: PORTES & RIBEIRO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Emitir documento fiscal falso. Comprovado, pelos documentos apensos aos autos, que o sujeito passivo emitia notas fiscais em duplicidade, com a mesma numeração. Entretanto, considerando que as notas fiscais documentavam operações beneficiadas com a suspensão do pagamento do imposto, é de se excluir da exigência os valores relativos ao ICMS, mantendo a multa e acessórios. A multa proposta e a utilização da taxa SELIC têm previsão na Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 265/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6397136-7 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/MERCANTIL CURITIBA LTDA Recorridos......: MERCANTIL CURITIBA LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 366.220,66 Multa R$ 73.244,10 Juros R$ 244.436,09 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Correta a decisão singular ao excluir do lançamento os valores exigidos em duplicidade. Procedente a medida fiscal, uma vez confirmado, pelos documentos apensos aos autos, que o sujeito passivo declarou, em suas guias de informação mensais, valores inferiores aos verificados na leitura da memória fiscal de seus ECF, para o mesmo período. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recursos Ordinário e de Ofício não providos. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em conhecer dos Recursos Ordinário e de Ofício, negando-lhes provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 266/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6407950-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: HELMATEC COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 453.312,22 Multa R$ 799.962,75 Juros R$ 317.699,06 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Ao excluir a margem de lucro proposta pelo autuante, e passar a considerar, como não documentadas, as saídas anteriores às entradas não registradas, o julgador singular alterou o pressuposto da autuação. Portanto, é de se dar provimento ao Recurso de Ofício, para se restabelecer a medida fiscal. Recurso de Ofício conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em dar provimento ao Recurso de Ofício, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 267/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6517288-7 Recorrente......: TERESINHA CHERBATY VITORAZZI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Considerando que o lançamento reporta-se à lei em vigência na época da ocorrência do fato gerador, no caso, a Lei n. 5.464/1966, o crédito tributário somente pode ser exigido do herdeiro no limite de seu quinhão. Desta forma, a exigência deve ser reduzida a um terço do valor originalmente lançado. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcial provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Presidente Maysa Cristina Prado Relator Acórdão.........: 268/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6470293-9 Recorrente......: EDSCHA DO BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Não ocorrência. O ICMS não incide na operação de transferência de bem do ativo fixo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Antonio Spolador Júnior, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade da decisão singular foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 269/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6492867-8 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/TRANSPORTADORA ZIMMER LTDA Recorridos......: TRANSPORTADORA ZIMMER LTDA Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ /Fazenda Pública Estadual ICMS – Desconsideração de documento fiscal. Demonstrado no curso do processo que não havia motivação para desconsiderar o documento apresentado ao fisco, improcedente é o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 270/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6531357-0 Recorrente......: PETROPAN COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.888,66 Multa R$ 1.955,46 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Mantém-se a exigência por não ter o autuado trazido ao processo documentos que comprovassem o pagamento do imposto relativo as operações realizadas. Preliminares de nulidade do lançamento por falta de amparo legal, inexistência de motivaçao e confisco rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento por falta de amparo legal, inexistência de motivação e confisco, e em negar provimento ao recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 308/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6427742-1 Recorrente......: NOVOESTE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 767.235,13 Multa R$ 153.446,97 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Procedente a medida fiscal. A falta de apresentação dos Anexos previstos no Convênio ICMS 3/99 à Petrobras não permite a destinação correta do imposto devido nas remessas interestaduais de combustíveis a revendedores paranaenses, sendo que o promotor da operação interestadual é o responsável pelo imposto devido a este Estado. Multa aplicada nos termos da Lei n. 11.580/1996. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas à unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas à unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 309/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6406335-9 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 14.337,71 Multa R$ 2.867,54 Juros R$ 328,33 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Não configurada a exportação das mercadorias remetidas pelo sujeito passivo, sem destaque do imposto, procedente o lançamento. Ademais, nos documentos apresentados pelo autuado, constava o Rio Grande do Sul como origem dos produtos exportados, e não o Paraná. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 310/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6498458-6 Recorrente......: ALBATROZ PETROLEO LTDA. LOCATELLI & VICENTIM LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.138,48 Multa R$ 2.863,49 Juros R$ 490,93 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Nos termos da Lei n. 11.580/1996, o imposto devido nas remessas de álcool etílico hidratado promovidas pelas distribuidoras de combustíveis, com destino a revendedor varejista, deve ser recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Não comprovado esse pagamento, o destinatário e responsável, solidariamente, pelo tributo devido. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 313/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6507187-8 Recorrente......: DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Estorno de crédito. Decadência. Considerando o decurso de mais de cinco anos da data da emissão dos documentos que originaram os créditos contestados e a data da ciência do auto de infração, não há como manter a exigência fiscal. Preliminar de decadência do lançamento acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em acolher a preliminar de decadência do lançamento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 314/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6409350-9 Recorrente......: KABEL IND E COM DE CHICOTES ELETRICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decadência. Considerando o decurso de mais de cinco anos da data da emissão dos documentos que originaram os créditos contestados e a data da ciência do auto de infração, não há como manter a exigência fiscal. Preliminar de decadência do lançamento acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em acolher a preliminar de decadência do lançamento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 315/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6501488-2 Recorrente......: CARGIL AGRÍCOLA S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 0,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Penalidade do art. 55, § 1º, inciso XV, alínea “h”, da Lei n. 11.580/1996. Improcedente a intimação para o estorno do crédito, em razão do efetivo retroativo do Decreto n. 7677/2006 ferir princípio constitucional irretroatividade da lei (art. 5º, XL, da CF/88). Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni e Rose Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Vogal desgnado Antonio Spolador Júnior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 355/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6401432-3 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.105,04 Multa R$ 1.021,00 Juros R$ 0,00 ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação Para reconhecimento da não incidência do ICMS na operação de saída de mercadoria com o fim específico de exportação o remetente deve atender todas as condicionantes previstas na legislação regulamentar, sendo uma delas a comprovação inequívoca do envio da mercadoria ao exterior. Não cumprido esse requisito, devida é a exigência. Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Bitratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 356/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6406336-7 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 10.195,18 Multa R$ 2.039,03 Juros R$ 233,46 ICMS. Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Para reconhecimento da não incidência do ICMS na operação de saída de mercadoria com o fim específico de exportação o remetente deve atender todas as condicionantes previstas na legislação regulamentar, sendo uma delas a comprovação inequívoca do envio da mercadoria ao exterior. Não cumprido esse requisito, devida é a exigência. Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Bitratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ Ermelino Becker Neto Presidente ______________________________ Maristela Deggerone Relator Acórdão.........: 357/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6498804-2 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO UBIRATA LEAL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.241,95 Multa R$ 2.504,76 Juros R$ 458,64 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. O pedido de parcelamento do auto de infração, mesmo que não tenha se concretizado pela falta de pagamento da primeira parcela, implica reconhecimento da infração, razão pela qual não se conhece do apelo interposto pelo primeiro sujeito passivo. A inclusão do substituído tributário no polo passivo decorre de disposição legal, pois recebeu mercadoria em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião do fato gerador sem o comprovante de recolhimento do ICMS. No tocante aos acréscimos legais, a utilização dos percentuais da SELIC no cálculo dos juros está prevista no art. 38 da Lei n. 11.580/1996, tendo sido afastada a incidência cumulativa de correção monetária, inclusive em relação aos créditos pretéritos, com a edição da Lei n. 15.610/2007. Preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo primeiro sujeito passivo, arguida de ofício pela relatora, acolhida sem divergência. Recurso Voluntário interposto pelo segundo sujeito passivo conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Bitratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 358/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6481143-6 Recorrente......: M S DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 295.788,50 Multa R$ 1.267.665,25 Juros R$ 64.589,28 ICMS – Deixar de emitir nota fiscal em operação tributada. Omissão de receita. Comprovada a falta de registro de documentos fiscais relativos a aquisições de mercadorias, procedente a medida fiscal que pressupõe a ocorrência de operação tributável com fundamento no inciso IV do art. 51 da Lei n. 11.580/96. No tocante aos acréscimos legais, a utilização dos percentuais da SELIC no cálculo dos juros está prevista no art. 38 da Lei n. 11580/96, tendo sido afastada a incidência cumulativa de correção monetária, inclusive em relação aos créditos pretéritos, com a edição da Lei n. 15.610, de 22/8/2007. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Bitratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 359/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6483029-5 Recorrente......: RPMY COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.921,12 Multa R$ 2.313,33 Juros R$ 38,42 ICMS – Manter em estoque mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária subsequente sem documento fiscal. O levantamento físico quantitativo apontou a existência de álcool etílico hidratado sem a existência de nota fiscal. Correta, também, a exigência do imposto, mesmo no caso da infração apontada na inicial, já que a operação com o mencionado produto sujeita-se ao regime de substituição tributária subsequente, e não se tendo a comprovação da origem do produto, o sujeito passivo é o responsável pelo ICMS. A multa aplicada está de conformidade com a infração praticada. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 362/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6542173-9 Recorrente......: ANGELA M R REGAZZO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS. Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar Mantem-se a exigência do imposto e da multa em relação à parcela em que não foi apresentada nota fiscal para documentar a operação. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Ma ristela Deggerone, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 363/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6456782-9 Recorrente......: DAVIJORGE-SENGES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.610,63 Multa R$ 12.684,38 Juros R$ 3.092,19 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. O comprovante bancário em favor do sujeito passivo sinaliza que foi realizado pagamento de mercadoria por parte do depositante. Não tendo sido juntadas provas capazes de descaracterizar esse fato, mantem-se a medida fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 407/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6525663-0 Recorrente......: STELLA MARIS MARTOS FUENTES MESTRE Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Excesso de meação. Não ocorrência. A transação entre as partes, conforme homologação judicial, implica reconhecimento de que o valor devido é o constante no acordo e não o contido na inicial. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em conhecer do recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 408/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6492547-4 Recorrente......: M OTSUKI & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.303,93 Multa R$ 460,78 Juros R$ 939,31 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Não tendo sido apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto devido pela remessa de álcool consignada na nota fiscal contestada, procedente a medida fiscal. Ademais, os documentos apensos aos autos comprovam que a mercadoria era de origem deste Estado, pois apesar de a nota fiscal descrever uma operação interestadual, o carimbo do Posto Fiscal paranaense nela aposto era falso. Os cheques cujas cópias foram apresentadas como provas da efetividade financeira das operações tinham como favorecida terceira empresa, que não a emitente dos documentos contestados. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas à unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 438/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6472973-0 Recorrente......: SUPERMERCADO CANTERI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 1.061,90 Juros R$ 0,00 ICMS – Pedido de esclarecimento. Considerando que que não existe no acórdão questionado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, uma vez que a decisão foi, de fato, tomada por unanimidade de votos, divergindo apenas quanto aos fundamentos dos julgadores, rejeita-se o pedido de esclarecimento . Pedido de esclarecimento rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar o pedido de esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 439/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6510471-7 Recorrente......: CAFÉ DAMASCO SOCIEDADE ANÔNIMA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de compensação com precatórios. Não conhecimento. Considerando que o recurso trata de matéria alheia a dos autos e à competência deste Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais é de não se conhecer do apelo, por falta de objeto. Preliminar de não conhecimento do recurso proposta por vogal acolhida à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em acolher a preliminar, levantada pela Vogal Relatora, de não conhecimento do apelo por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 440/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6512187-5 Recorrente......: CAFÉ DAMASCO SOCIEDADE ANÔNIMA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 128,01 Multa R$ 207,92 Juros R$ ICMS – Pedido de compensação com precatórios. Não conhecimento. Considerando que o recurso trata de matéria alheia a dos autos e à competência deste Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais é de não se conhecer do apelo, por falta de objeto. Preliminar de não conhecimento do recurso proposta por vogal acolhida à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em acolher a preliminar, levantada pela Vogal Relatora, de não conhecimento do apelo por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 441/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6521828-3 Recorrente......: WFC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Infração não configurada. Por estar enquadrado no Regime Simples Nacional, o sujeito passivo não está obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS por ocasião do fato gerador, de que trata o inciso II do art. 65 do RICMS/2008. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF,Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 442/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6524077-7 Recorrente......: BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadorias tributadas desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar. Infração descaracterizada. A penalidade proposta no auto de infração não se coaduna com os fatos descritos. Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF,Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 443/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6527133-8 Recorrente......: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Infração descaracterizada. Apesar do decurso de prazo entre a remessa e o retorno das mercadorias recusadas pelos destinatários, os documentos trazidos aos autos comprovam as operações. Ademais, o retorno se fazia acompanhar das notas fiscais emitidas pelo remetente, com a indicação, no verso, do motivo do não recebimento, não havendo como se manter a medida fiscal. Preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF,Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar arguida pela Fazenda, de não conhecimento do apelo e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 444/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6512522-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA - RIBEIRO VEÍCULOS S/A Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte com documento fiscal não regulamentar. Infração descaraterizada. Correta a decisão singular que, ante as provas de que se tratava de transporte de bem por ordem de seu proprietário, já fora do campo de incidência do ICMS, dispensou a exigência. Recurso de Ofício desprovido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 445/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6478617-2 Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Diferenças entre o valor do faturamento e o das operações registradas nos livros fiscais. Presunção de saídas sem emissão de documento fiscal. Infração descaracterizada. Comprovado que as supostas diferenças deviam-se às saídas regularmente efetuadas pelo centro de faturamento, não pode prevalecer a medida fiscal. Recurso Ordinário provido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 446/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6402442-6 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 9.935,33 Multa R$ 1.987,06 Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Remessa para exportação não comprovada. Responde o contribuinte remetente pelo imposto devido nas saídas desoneradas que promoveu para a formação de lote cuja posterior exportação não se efetivou (Lei n. 11.580/1996, art. 54, §§ 1º e 2º, RICMS/2001, art. 421). Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 447/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6540044-8 Recorrente......: EDNA APARECIDA MORESCHI OLIVEIRA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 78.750,00 Multa R$ 7.875,00 Juros R$ 787,50 ITCMD – Falta de pagamento do imposto. Comprovado nos autos que houve o fato gerador do tributo pela doação de bem, cujo imposto não foi recolhido na época própria, legítimo é o lançamento. O prazo decadencial começa a correr a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, inciso I). Ocultada a doação, o prazo decadencial somente flui a partir do momento em que o fisco tomou conhecimento do fato gerador, podendo efetuar o lançamento . Prejudicial ao exame de mérito da decadência rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário desprovido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a Prejudicial ao exame de mérito da decadência e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 449/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6510846-1 Recorrente......: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.579.262,00 Multa R$ 8.039.221,00 Juros R$ 3.016.918,75 ICMS – Falta de emissão de documento fiscal de saída. Presunção legal. Comprovadas as aquisições e a falta de registro dos documentos fiscais restam demonstrados os fatos constitutivos do lançamento fundado em presunção legal, não derruída pelo sujeito passivo que deixou de trazer as provas da origem lícita dos recursos utilizados para a quitação das operações ocultadas. Ante os fatos narrados nos autos, aplicável a regra decadencial do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. A penalidade pecuniária corresponde aos fatos narrados, não havendo ofensa aos princípios constitucionais invocados. Prejudicial ao exame do mérito por decadência do direito de lançar rejeitada. Recurso Ordinário desprovido. Decisões por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a prejudicial ao exame do mérito por decadência do direito de lançar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a prejudicial e dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 450/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6412800-0 Recorrente......: POSTO DE SERVIÇOS ATLÂNTICO CENTER LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 8.304,75 Multa R$ 1.882,85 Juros R$ 4.903,88 ICMS – Falta de pagamento do imposto. Aquisições não respaldada em documentos fiscais. Comprovado que o contribuinte deu saída de gasolina C sem apresentar os respectivos documentos de entrada, deve ser mantida a exigência. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e desprovido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 451/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6539055-8 Recorrente......: MARIA DE FÁTIMA GALBIATTI MORGADO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ITCMD – Falta de pagamento do imposto. Recurso sem objeto. Inexistindo inconformidade ou questionamento sobre o processo administrativo fiscal de lançamento descabe o conhecimento de compensação do crédito tributário com precatórios. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Biratã Higino Giacomoni, que a rejeita. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 493/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6476545-0 Recorrente......: TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 46.811,02 Multa R$ 25.266,83 Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Compensação com títulos da dívida pública. O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade da compensação de débitos fiscais com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, desde que exista previsão legal. No caso, como inexistente esta autorização, procedente a medida fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 494/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6465513-2 Recorrente......: PERFILADOS VANZIN LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilizar crédito do imposto em desacordo com o que dispõe a legislação. Inocorrência. O crédito outorgado pela Lei n. 13.214/2001 correspondente ao valor do frete efetivamente pago pelo adquirente. Na operação com a cláusula CIF este valor está consignado na nota fiscal de aquisição, estando correto o procedimento do contribuinte. Preliminares de ausência de dispositivo legal infringido, de falta de clareza e de ser a multa confiscatória rejeitadas sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em rejeitar as preliminares de ausência de dispositivo legal infringido, de falta de clareza e de ser a multa confiscatória e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 495/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6520444-4 Recorrente......: MAGNOJET - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - OSVALDO DE CARVALHO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 76.272,17 Multa R$ 31.863,43 Juros R$ 10.939,83 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Procedente o lançamento, após comprovado que o sujeito passivo utilizou benefício fiscal (redução na base de cálculo nas operações interestaduais e diferimento do pagamento do imposto nas operações internas) de forma irregular. Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem divergência. Preliminar de eleição errônea do segundo sujeito passivo acolhida por maioria. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Vogal designada Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade de eleição errônea do segundo sujeito passivo foi acolhida por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que a rejeitam. As preliminares de nulidade do auto de infração foram rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 496/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6485091-1 Recorrente......: BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.433,69 Multa R$ 9.056,15 Juros R$ 64,45 ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Determina a Lei n. 11.580/1996 a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao transportador que despachar, redespachar ou transportar mercadoria sem a documentação fiscal regulamentar, não podendo a convenção entre particulares ser oposta à Fazenda Pública com o objetivo de modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária ou afastar esta responsabilidade. Preliminares de nulidade do lançamento e da decisão singular rejeitadas por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Vogal designada Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular foram rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maysa Cristina Prado Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 497/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 7163891-0 Recorrente......: ALVES & VICENTE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria tributada sem documento fiscal regulamentar. Improcedência da medida. Não há como manter a exigência em auto lavrado apenas contra o destinatário da mercadoria, pelo transporte com nota fiscal desconsiderada. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, e m rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 498/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6482241-1 Recorrente......: LEYROZ DE CAXIAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto. Infração descaracterizada. Comprovado que todo o imposto devido foi tempestivamente pago, não pode prevalecer a exigência. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 499/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6457123-0 Recorrente......: POSTO FEDATTO BALSA NOVA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Vogal Designado.: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 6.899,33 Multa R$ 19.163,90 Juros R$ 14.663,46 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo interposto a destempo. Prejudicial ao exame do mérito por decadência do direito de lançar rejeitada por maioria. Preliminar de não conhecimento das demais matérias do Recurso Ordinário, arguida pela Fazenda, acolhida sem divergência. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. A prejudicial ao exame do mérito por decadência do direito de lançar foi rejeitada por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que a acolhem. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 500/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6476390-3 Recorrente......: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PIONEIRO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 14.911.797,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Emitir sem autorização expressa da legislação documento fiscal que não corresponde a uma saída de mercadoria do estabelecimento. Mantem-se a decisão singular diante da ausência de provas acerca da efetividade das operações e diante da robusta documentação juntada aos autos demonstrando a sistemática adotada pelas empresas envolvidas objetivando a sonegação de impostos. Recurso Voluntário conhecido e não provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 502/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6507126-6 Recorrente......: ESKA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.510,83 Multa R$ 4.181,48 Juros R$ 1.738,13 ICMS – Utilização de documento fiscal falso. O sujeito passivo documentou a aquisição de àlcool hidratado carburante por meio de notas fiscais falsas, pois a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais não foi autorizada pelo fisco paulista para a empresa que consta como suposta emitente. O autuado, também, não provou a efetividade das operações. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Voluntário conhecido e não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone, com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 503/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6546521-3 Recorrente......: INTERCEPTOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.130,00 Multa R$ 9.758,11 Juros R$ 1.621,49 ICMS - Recurso intempestivo. Este colegiado não conhece de recurso interposto fora do prazo legal. Preliminar de não conhecimento do apelo, argüida pela Fazenda Pública acolhida sem divergência. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda Pública, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 504/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6513863-8 Recorrente......: FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 245.175,31 Multa R$ 64.466,38 Juros R$ 180.293,81 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. A infração resta demonstrada diante da reconstituição da conta-gráfica, que aponta a falta de pagamento do imposto em razões de incorreção na apuração de crédito previsto na Lei n. 13.212/2001. A aplicação dos juros com base na SELIC tem previsão no art. 38 da Lei n. 11580/1996. A multa foi aplicada nos termos da lei. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 505/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6503519-7 Recorrente......: EMPRESA DE TRANSPORTES TORLIM LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 10.883,39 Multa R$ 27.208,48 Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Mantem-se a exigência fiscal que desconsiderou a nota fiscal que documentava a operação, pois a empresa destinatária estava com a inscrição baixada no cadastro estadual, nada tendo sido juntado pelo recorrente para fazer prova em contrário, muito embora tenha tido oportunidade para tal. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Voluntário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 506/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6515711-0 Recorrente......: FRIGORIFICO STAR LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do valor efetivo da operação Comprovado que não se tratava da penalidade apontada na inicial, mas sim de equívoco na emissão da nota fiscal, fato esse corrigido na data da ocorrência, improcedente é a medida. Recurso Voluntário conhecido e provido à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Relator Acórdão.........: 539/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6426466-4 Recorrente......: ALIBRA INGREDIENTES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS - Utilização indevida de crédito. Gas liquefeito de petróleo. Aquisição de combustível como insumo industrial. Infração descaracterizada. Cabível o creditamento sobre o gas liquefeito de petróleo utilizado como fonte energética no processo industrial, nos mesmos moldes que o reconhecido expressamente para a energia elétrica e óleo diesel. Recurso Ordinário provido por unanimidade quanto à parcela dos créditos relativos às operações internas e por maioria relativamente às operações interestaduais. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerrone, da dá parcial provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 541/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 7186448-0 Recorrente......: BRUNO LUCIO DA SILVA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Vogal Designado.: Maristela Deggerone Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 752,40 Multa R$ 1.254,00 Juros R$ 0,00 ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. As provas apensadas aos autos demonstram que o sujeito passivo estava transportando as mercadorias sem qualquer documentação fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Vogal designada Maristela Deggerone, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spólador Junior, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maristela Deggerone Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 555/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6538694-1 Recorrente......: CERCHOP BEBIDAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Ante a não demonstração da ocorrência do fato descrito na inicial, não há como manter o lançamento. Preliminar de cerceamento de defesa e ausência de motivação rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e ausência de motivação e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 556/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6545979-5 Recorrente......: BEBIDAS RIO BRANCO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração do documento fiscal. A simples falta de indicação da placa do veículo no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE é insuficiente para desconsiderar o documento, principalmente quando restou demonstrado a regularidade da operação. Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 557/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6539001-9 Recorrente......: E BERNINI DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal destinatário falso em operação com produto sujeito ao regime da substituição tributária. Além de o fisco, de ofício, ter cancelado a inscrição do CAD/ICMS, fez com data retroativa, abrangendo período em que o destinatário estava em situação regular perante o fisco federal. Tais fatos inquina na improcedência do lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 558/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6506895-8 Recorrente......: PLANOGRAFICA EDITORA E IMPRESSORA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 51.093,07 Multa R$ 30.780,91 Juros R$ 3.508,01 ICMS – Ativo imobilizado. Atividade multipla. Crédito proporcional. Art. 24, § 4ª, do RICMS/2001. O princípio da não-cumulatividade estabelece que será compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores. Não existindo operação com incidência do imposto, não há motivo para apropriação do crédito. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 559/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6233082-1 Recorrente......: RENALDO SCHAFFER - EUROLEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Everton Calamucci Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada documentação fiscal regulamentar. Não ocorrência. de Não tendo o fisco demonstrado argumento para atribuir responsabilidade ao transportador, este deve ser excluído da relação. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci,em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Everton Calamucci Presidente Relator Acórdão.........: 560/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6409375-4 Recorrente......: GERAES BRASIL PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 28 da LC n. 107/2005 que determina edição de legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento. A ausência de norma disciplinadora fere o princípio da legalidade e da moralidade. Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Júnior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 561/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6532206-4 Recorrente......: J B CORDEIRO - COMBUSTÍVEIS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o disposto no art. 28 da LC n. 107/2005 que determina edição de legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento. A ausência de norma disciplinadora fere o princípio da legalidade e da moralidade. Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Júnior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 562/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6473630-2 Recorrente......: OLAOSHE - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE COURO LTDA-COLORADO COUROS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 1.065.528,00 Juros R$ ICMS – Emitir sem autorização expressa da legislação tributária documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria do estabelecimento. Determina o art. 54 da Lei n. 11.580/1996 a responsabilidade solidária pela infração à legislação tributária a todos aqueles que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Não comprovada a efetividade das operações contestadas, procedente a medida fiscal. Inclusive, a baixa dos títulos relativos a tais operações foi compensada nas contas de terceiros, comprovando que as aquisições não foram pagas pela recorrente. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Preliminar de nulidade do lançamento por ausência de notificação para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a preliminar do lançamento por ausência de notificação para apresentação de defesa prévia e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que acolher a preliminar e dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 563/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6511708-8 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLE LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Presunção legal. A falta de registro de notas fiscais que refletem aquisições do estabelecimento, nos seus livros fiscais e contábeis, permite a ilação de saídas não documentadas, caracterizando omissão de receitas. Entretanto, é de se excluir da exigência o segundo sujeito passivo, considerando que a penalidade aplicada em razão da falta de registro de notas fiscais de aquisições de mercadorias emitidas em nome de outro autuado, não se adequa perfeitamente a sua pessoa. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomon, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 597/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6469062-0 Recorrente......: RPMY COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 225.314,58 Juros R$ 0,00 ICMS – Contribuinte substituído. Deixar de emitir documento fiscal relativo a saída de combustíveis. Infração que restou demonstrada pelos documentos carreados ao processo, sendo cabível a penalidade do art. 55, § 1º, inciso XXI, da Lei n. 11.580/1996. Preliminar de nulidade por errônea eleição do sujeito passivo rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Rose Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Everton Calamucci, que dá provimento ao apelo. A preliminar de nulidade de eleição errônea foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 598/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6494655-2 Recorrente......: DELAVALENTINA & DELAVALENTINA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 23.771,55 Multa R$ 59.428,94 Juros R$ 11.571,96 ICMS – Recurso intempestivo. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo interposto a destempo. Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por ser intempestivo, arguida pela Representação da Fazenda, acolhida. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e em acolher a preliminar, arguida pela Representação da Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 599/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6424694-1 Recorrente......: EURO CAR INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 23.507,31 Multa R$ 39.339,60 Juros R$ 7.628,12 ICMS – Entradas não registradas. Falta de emissão de documento fiscal nas saídas antecedentes. Presunção legal de saídas ocultadas não esbatida pelo autuado, legitimando a medida, mormente ante a recusa em apresentar os livros contábeis, cuja conservação era obrigatória (CNT, art. 195). Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 600/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6531950-0 Recorrente......: HILÁRIO FERRAZOLI Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Determina a Lei n. 11.580/1996 a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao transportador que despachar, redespachar ou transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. As notas fiscais apresentadas pelo sujeito passivo ao fisco haviam sido emitidas a mais de trinta dias e já estavam carimbadas pelo posto fiscal, evidenciando que estavam sendo reutilizadas. Entretanto, considerando que se tratam de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, é de se excluir da exigência o imposto originalmente lançado, estando a multa extinta por pagamento. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcial provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 601/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6515302-5 Recorrente......: LOJAS COLOMBO SA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade da decisão singular. Nula é a decisão singular que se fundamenta em razões diversas daquelas que serviram de base para o lançamento. Preliminar de nulidade da decisão singular proposta pelo sujeito passivo acolhida à unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em acolher a preliminar de nulidade da decisão singular por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 602/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6536773-4 Recorrente......: PET INGA DO BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Entradas não registradas. Presunção de saída sem emissão de documento fiscal. A presunção de que trata o art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, diz respeito a operações subsequente e não as antecedentes. A falta de atendimento ao disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 torna insubsistência a medida fiscal. Preliminar de decadência parcialmente acolhida. Recurso conhecido e provido. Decisões por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Antonio Spolador Júnior, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em acolher a preliminar de decadência parcial e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maysa Cristina do Prado, que rejeita a preliminar e nega provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 604/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6517783-8 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 162.514,80 Multa R$ 282.884,00 Juros R$ 17.844,05 ICMS – Ausência de registro de notas de entrada. Presunção legal. Saídas desacobertadas dos documentos fiscais. Demonstrados os fatos constitutivos do lançamento, pela falta de registro das aquisições que, comprovadamente, efetuou, deve prevalecer a medida estribada em presunção constante da Lei n. 11.580/1996, art. 51, inciso IV, não ilidida pelo sujeito passivo. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 646/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6439320-0 Recorrente......: PETROHUGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação tributada. Presunção decorrente da falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias. Parte da infração restou descaracterizada pelo regular registro das notas fiscais no Livro Registro de Entrada. O restante é improcedente por ter decorrido mais de cinco anos da data da ocorrência do fato descrito. Preliminar de decadência arguida de ofício acolhida. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em acolher a preliminar de decadência, arguida de ofício, e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Biratã Higino Giacomoni Presidente Relator Acórdão.........: 648/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6546662-7 Recorrente......: MARILENE TERESINHA HELLSTROM PROHMAN Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Inocorrência. Demonstrado no curso de processo que não se trata de mercadoria e sim de bem fora do comércio, doado para instituição de caridade, improcedente o lançamento. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 650/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6536061-6 Recorrente......: RURAL SUL AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Emissão de documento fiscal por processamento de dados sem autorização. Insubsistência da medida. A conduta do contribuinte ao utilizar impressora conectada a computador para preencher documento fiscal com numeração impressa tipograficamente, não caracteriza a infração imputada. Precedentes: Acórdãos 1178/2007 da 2ª Câmara, 1659/2007 1ª Câmara, 615/2007 1ª Câmara e Acórdão 835/2009 Pleno. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 651/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6527078-1 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: BIOSYN TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Inocorrência. Não existindo prova do fato descrito na exordial, correta a decisão monocrática que julgou improcedente o lançamento. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 652/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6544323-6 Recorrente......: PET INGÁ DO BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.519,98 Multa R$ 2.472,01 Juros R$ 1.895,10 ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Não tendo o contribuinte comprovado o pagamento do imposto incidente nas operações, conforme apontado na decisão monocrática, procedente é o lançamento que além, do imposto, exige multa e acréscimos legais do art. 38 da Lei n. 11.580/1996, com a nova redação dada pela Lei n. 15.610/2007. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Antônio Spolador Jr. Presidente Relator Acórdão.........: 656/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6485094-6 Recorrente......: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 10.789,38 Multa R$ 17.982,30 Juros R$ 107,89 ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Determina a Lei n. 11.580/1996 a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao transportador que despachar, redespachar ou transportar mercadoria sem a documentação fiscal regulamentar, não podendo as convenções entre particulares ser opostas à Fazenda Pública com o objetivo de modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária ou afastar esta responsabilidade. Preliminares de nulidade do lançamento e da decisão singular rejeitadas. Decisões unânimes. Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular foram rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 657/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6533943-9 Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Procedente o lançamento, pois comprovado o registro de diversas notas fiscais emitidas pelo sujeito passivo por valores inferiores aos nelas consignados. Possível o arbitramento efetuado, com base no inciso II do art. 12 da Lei n. 11.580/1996, uma vez que a autuada recusou-se a entregar os documentos solicitados pelo fisco. Preliminares de nulidade da notificação para a apresentação da defesa prévia e da ciência do auto de infração rejeitadas por maioria. Preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau rejeitada à unanimidade. Preliminares de nulidade do auto de infração e de nulidade por cerceamento defesa rejeitadas. Decisões unânimes. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar as preliminares de nulidade da notificação para a apresentação da defesa prévia e da ciência do auto de infração, e em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Biratã Hihino Giacomoni, que acolhe as preliminares e dá parcial provimento com maior extensão ao apelo. A preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau foi rejeitada. As preliminares de nulidade do auto de infração e de nulidade por cerceamento também foram rejeitadas. Decisões unânimes. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 658/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 7187875-9 Recorrente......: MKK INDÚSTRIAS QUÍMICAS SA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de documentação fiscal regulamentar. Infração descaracterizada. Uma vez comprovada a regularidade da operação, puderam ser superadas as inconsistências formais verificadas no documento fiscal que acompanhava o transporte da mercadoria. Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 659/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6522294-9 Recorrente......: MANORT COMERCIO DE TINTAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 38.450,94 Multa R$ 16.063,21 Juros R$ 4.124,13 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Os documentos juntados aos autos comprovam não só a falta de registro das notas fiscais de saída, como a adulteração posterior dos livros fiscais. Regularidade formal e substancial do processo, que atende às determinações legais. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 660/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6535915-4 Recorrente......: COMERCIAL DE MÓVEIS HUNTER LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 13.029,60 Juros R$ ICMS - Arquivos magnéticos. Omissão de informações obrigatórias. Multa formal. A apresentação dos arquivos magnéticos deve atender rigorosamente à legislação de regência, descumprida pelo contribuinte. Correção dos procedimentos formais. A omissão de informações obrigatórias caracteriza a conduta tipificada pela Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso XX. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. Recurso Ordinário não provido. Decisões por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone E Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a preliminar e dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 661/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6536352-6 Recorrente......: INFINITI IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - AGRÍCOLA JANDELLE S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Transporte com documento fiscal não regulamentar. Infração não comprovada. Embora todos os indícios apontem para a ocorrência do ilícito, os fatos constitutivos do lançamento estão insuficientemente comprovados, não ensejando a manutenção da medida. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Relator Acórdão.........: 663/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6499613-4 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - GRANUCCI & BIONDO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.219,16 Multa R$ 2.092,97 Juros R$ 365,14 ICMS – Falta de pagamento do imposto. Comprovada a falta de pagamento do imposto devido respondem todos os que concorreram para a infração. O pedido de parcelamento do crédito tributário implica renuncia ao recurso ordinário protocolizado. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência. Recursos Ordinários não providos. Decisão unânime quanto ao primeiro autuado e por maioria quanto ao segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada e o Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo foi conhecido e não provido. Decisões unânimes. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 664/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6503720-3 Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LAGOÃO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.248,75 Multa R$ 1.699,49 Juros R$ 372,85 ICMS – Pedido de parcelamento do crédito tributário. Renuncia ao recurso ordinário. O pedido de parcelamento do crédito tributário implica renuncia ao recurso ordinário protocolizado. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário apresentado pelo primeiro autuado, arguida pelo revisor, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, do primeiro autuado, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 665/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6511932-3 Recorrente......: MURA MOTOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maristela Deggerone Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Estoque sem documento regulamentar. Inexigível o imposto pela manutenção em estoque de mercadoria, por não ter ocorrido o fato gerador tributário, independentemente da empresa estar enquadrada no Simples Nacional. Extinção da penalidade pecuniária pelo pagamento. Preliminar de nulidade rejeitada unânime. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo. A preliminar de nulidade foi rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Rose M.R. Heidemann Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 666/2010 4ª CÂMARA P.A.F...........: 6511319-8 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS QUATRO PRIMOS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 1.745,87 Multa R$ 698,34 Juros R$ 165,15 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovada a falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, deve ser mantido o lançamento. Regularidade formal e substancial do processo, restando indemonstrado o alegado direito à compensação com precatórios vencidos. Recurso Ordinário desprovido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da Vogal designad Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. ______________________________ ______________________________ Ermelino Becker Neto Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2381/2009 PLENO P.A.F...........: 6471709-0 Recorrente......: FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ 83.809,63 Juros R$ ICMS – Pressuposto caracterizada. recursal não satisfeito. Divergência não A demonstração de divergência, como pressuposto de admissibilidade de recurso contra decisão unânime das câmaras, é ônus do recorrente e se perfaz quando, entre o acórdão recorrido e os apontados como divergentes há identidade fático-jurídica e sentidos díspares ou contrapostos. Pressuposto não satisfeito, no caso. Preliminar de não conhecimento do recurso levantada pela Representação da Fazenda acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina do Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Everton Calamucci, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 2549/2009 PLENO P.A.F...........: 6316914-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: ABBA TORNEARIA LTDA - ME Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Motores usados. Não tendo sido recolhido o imposto referente a operações com motores usados, é devida a exigência. Porém, sobre a base de cálculo reduzida, pois, no caso, comprovou-se a emissão de notas fiscais de saídas. Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que dão provimento integral. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2550/2009 PLENO P.A.F...........: 6468472-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: INDUSTRIA DE BONES HELPI LTDA Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.086,26 Multa R$ 7.251,75 Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Não comprovada a efetividade da operação, mesmo tendo sido oportunizada mediante notificação, reforma-se a decisão cameral e mantém-se a exigência fazendária. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina do Prado, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior e Gilberto Gilberti, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 2585/2009 PLENO P.A.F...........: 6413195-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de esclarecimento. O referido pedido foi apresentado pelo sujeito passivo após o prazo de quinze dias determinado como limite no Regimento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF. Pedido de Esclarecimento do sujeito passivo não conhecido, por intempestivo, por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 2586/2009 PLENO P.A.F...........: 6399826-5 Recorrente......: POLISUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Remessa para a Zona Franca de Manaus. Manutenção do crédito. Ao analisar a ADI n. 510/1990 o Supremo Tribunal Federal – com fundamento no art. 40 das Disposições Transitórias da Constituição Federal – deferiu liminar afastando os efeitos de dispositivo do Convênio n. 6/1990, que suprimia o direito à manutenção do crédito. Conseqüentemente, por via reflexa, ficaram também suspensos os efeitos das normas estaduais supressoras ou vedadoras do benefício e restabelecidas aquelas que o concediam. O próprio Estado do Paraná veio a reconhecer os efeitos mantenedores do benefício dessa liminar, ao, com base nela, reincluir o benefício na legislação do Estado, a partir de 2004, reinclusão esta de efeito declaratório. Recurso de Reconsideração do contribuinte provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao apelo do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luiz Carlos Vieira, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2587/2009 PLENO P.A.F...........: 6474162-4 Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FÉCULA O´ LINDA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização indevida de crédito. Materiais de construção e bens de uso ou consumo. A condição temporal estatuída na legislação infra-constitucional para usufruir o crédito de bens de uso ou consumo extrapola a competência para disciplinar o ICMS, conferida no art. 155, § 2º, XII, “c”, da Constituição Federal/1988. O princípio da não cumulatividade do tributo não concede direito ao crédito do imposto pago na aquisição de materiais de construção destinados a reforma ou construção de bem imóvel pela inexistência de operação subsequente tributada pelo ICMS. Preliminar de nulidade do auto rejeitada por unanimidade. Recurso de Reconsideração do contribuinte parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar parcial provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte por maioria. Dão integral provimento os Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways. Negam provimento os Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior. Preliminar rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2588/2009 PLENO P.A.F...........: 6339865-9 Recorrente......: LUMINA INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.591,22 Multa R$ 9.318,71 Juros R$ ICMS – Pedido de esclarecimento. Tendo em vista que o Acórdão reflete a matéria apreciada e votada, e não havendo omissão, contradição ou obscuridade, é de ser rejeitado o esclarecimento pretendido. Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Everton Calamucci, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relator, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que o acolhe. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 2597/2009 PLENO P.A.F...........: 6445813-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: HEXION QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 223.755,31 Multa R$ 134.253,19 Juros R$ ICMS – Decadência não verificada. Considerando que o auto de infração foi lavrado em substituição a outro, anulado por vício formal, e que ambos tinham por objetivo a utilização dos mesmos créditos do imposto sem comprovação da origem, afastada a alegada decadência pois, nos termos do inc. II do art. 173 do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguir-se-ia somente após cinco anos da data em que se tornasse definitiva a decisão que houvesse anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Maysa Cristina Prado Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2598/2009 PLENO P.A.F...........: 6351341-5 Recorrente......: H SILVA CONSTRUTORA E COM DE MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Mantém-se a medida fiscal diante do reconhecimento da falta de emissão de notas fiscais pela própria autuada. Correta, igualmente, alíquota aplicada às operações, promovidas no período em questão, tendo em vista que a alíquota de 7% passou a incidir a partir de maio de 2003 (Decreto Estadual n. 1.246/2003). Corrige-se, contudo, a base de cálculo da operação a partir dos valores praticados pela autuada. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti e Luiz Carlos Vieira, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao apelo do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Flavio José Deffert e Maristela Deggerone, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Gilberto Gilberti Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 2599/2009 PLENO P.A.F...........: 6403982-2 Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Vogal Designado.: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 97.962,35 Multa R$ 19.592,47 Juros R$ 50.450,60 ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na legislação tributária. A autuada emitiu notas fiscais de venda de mercadoria para a empresa SPERAFICO DA AMAZONIA – sem destaque do imposto – fazendo constar nesses documentos tratar-se de mercadoria destinada à exportação. Afirmando peremptoriamente que vendeu as mercadorias para a citada empresa. Entretanto, documentação acostada ao processo comprova que a autuada recebeu os valores das operações de outra empresa, fato que desmonta sua a linha de argumentação e confirma o pressuposto da autuação. Sobremais, em nenhum momento se comprovou a exportação da mercadoria, sendo, segundo afirmação do setor de comercio exterior da Coordenação da Receita do Estado, totalmente improcedentes os argumentos nesse sentido. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Antonio Carlos de Souza, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2603/2009 PLENO P.A.F...........: 6346832-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: IVO SOARES DE BASTOS Relator(a)......: Gilberto Calixto Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao destinatário da mercadoria. Infração que não restou caracterizada ante a confirmação pelo transportador da prestação de serviço de transporte. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos das Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto e Luiz Carlos Vieira, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2611/2009 PLENO P.A.F...........: 6452302-3 Recorrente......: MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Setor Consultivo. Mudança de entendimento. A mudança de entendimento não autoriza o Fisco a exigir tributo que anteriormente entendia não ser devido, pois a decisão anteriormente tomada por colegiado possui caráter de norma complementar à legislação (art. 100, II, do CTN) em face de ser orientação de caráter geral como estabelece o art. 53, § 2º, da Lei n. 11.580/1996. Ademais, o § 1º do art. 24 da LC n. 107/2005 responsabiliza civilmente a administração fazendária por dano que venha causar ao contribuinte decorrente de procedimento praticado em conformidade com a resposta do Setor Consultivo. Precedentes: Acórdãos 264/1996 e 327/1996 da 3.ª Câmara, 301/1996 e 65/1999 do Pleno do CCRF. Recurso de Reconsideração do contribuinte provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Antônio Spolador Júnior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samway, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao apelo do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 2612/2009 PLENO P.A.F...........: 6470428-1 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com a utilização de credito do imposto em desacordo com a legislação. Aquisições oriundas de contribuinte de outro Estado, beneficiário de incentivo fiscal concedido sem amparo em Convênio respaldado pelo CONFAZ. Operações anteriores à vigência do Decreto Estadual n. 2.183/2003. Improcedente a glosa de crédito promovida pelo Fisco em face de que todas as operações arroladas foram realizadas em período anterior à vigência do Decreto Estadual n. 2.183/2003, convalidado pela Lei n. 15.352/2006. Ademais, falece competência ao Estado de destino para julgar ou declarar ilegalidade de benefícios fiscais instituídos por outra unidade federada, glosando créditos relativos a operações advindas do Estado de origem das mercadorias. Eventual impugnação de tais regras concessórias deverá obedecer rito adequado, via Poder Judiciário através de ação própria (art. 102 da Constituição Federal/1988). Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Júnior, Gilberto Gilberti e Éverton Calamucci, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, que dão provimento integral, e Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 2613/2009 PLENO P.A.F...........: 6441682-0 Recorrente......: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade da decisão. Nula é a decisão que deixa de analisar todos os argumentos de defesa trazidos pelo autuado. Preliminar de nulidade da decisão singular arguida pelo sujeito passivo acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova e Durvalino Campos Junior, que a rejeitam. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 2614/2009 PLENO P.A.F...........: 6403463-4 Recorrente......: COMÉRCIO DE VEÍCULOS DANICAR LTDA-E.P.C.INOVAÇÃO TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Inocorrência. Cancela-se a medida fiscal ante a ausência de provas da irregularidade da operação realizada. Recurso de Reconsideração do contribuinte conhecido e provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao apelo do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Luciana Nara Trintim e Flavio José Deffert, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 2616/2009 PLENO P.A.F...........: 6285761-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 4.493,60 Multa R$ 8.723,99 Juros R$ 307,36 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996. Nulidade inexistente. O Fato de ter o auto sido lavrado com base na presunção legal prevista no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, quando a hipótese tratava-se de presunção simples – saída da mesma mercadoria, não é motivo de nulidade do lançamento, mesmo porque à época, tal dispositivo era aplicado nesta situação. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda; contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Antônio Spolador Júnior e Gilberto Gilberti, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Relator Acórdão.........: 2618/2009 PLENO P.A.F...........: 6403423-5 Recorrente......: TEXNORT TEXTIL NORTE DO PARANA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Ausência de recolhimento do tributo. Correta a medida sobre nota fiscal em que o tributo resta não satisfeito. Indevida a exigência fiscal sobre documento cuja natureza da operação indica saída de amostra grátis. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido. Decisão por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em dar parcial provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, que negam provimento, e Wilson Thiesen e Antônio Spolador Junior, que dão integral provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Gilberti Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 2623/2009 PLENO P.A.F...........: 6449136-9 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Recorridos......: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Crédito fiscal. Falta de amparo em Convênio. Operação interestadual. É irregular o benefício fiscal concedido sem amparo em Convênio Nacional ocasionando o estorno dos créditos apropriados no destinatário (Lei Complementar n. 24/1975, art. 8º) no limite do benefício concedido. No período anterior à edição do Decreto 2183/2003, não deve ser mantida a multa proposta, ainda mais quando não há informação relativa à concessão de prazo para que o sujeito passivo efetuasse o estorno independente da multa. Recursos de Reconsideração da Fazenda e do contribuinte não providos, por maioria e por desempate respectivamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que dão provimento. Ao Recurso de Reconsideração da Fazenda foi negado provimento por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 113/2010 PLENO P.A.F...........: 6480927-0 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 456.987,54 Multa R$ 182.794,94 Juros R$ ICMS - Ausência de divergência de acórdãos. Inadmissibilidade. Mantem-se a decisão cameral tendo em vista que o contribuinte não apresentou acórdão divergente em seu apelo, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/72, que exige a apresentação de acórdão divergente como requisito de admissibilidade do recurso de reconsideração. Preliminar de nulidade argüida pelo contribuinte rejeitada. Preliminar de não conhecimento do recurso proposta pela Fazenda acolhida. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e acolher a preliminar da Fazenda de não conhecimento, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 114/2010 PLENO P.A.F...........: 6465629-5 Recorrente......: AUTOHAUS COMERCIAL LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 140.143,48 Multa R$ 28.028,53 Juros R$ 35.361,74 ICMS - Taxa SELIC. Aplicação. Legalidade. Correta a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros incidentes sobre os créditos tributários, nos termos do artigo 38 da Lei 11.580/96 e art. 161, § 1.º do CTN. A cumulatividade da aplicação da FCA com a SELIC foi afastada pela Lei 15.610/2007. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Guntolf Van Kaick, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Everton Calamucci, Ademir Furlanetto, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 117/2010 PLENO P.A.F...........: 6351698-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ACU LTDA - BADOTTI ALIMENTOS LTDA. Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 269.792,59 Multa R$ 53.958,50 Juros R$ 12.706,07 ICMS - Defesa prévia. Lei Complementar n. 107/2005. Inaplicabilidade. Auto de infração efetuado em 2003. Reforma da decisão cameral. O auto de infração foi efetuado em fevereiro de 2003, com notificação ao sujeito passivo em março e abril de 2003. Impossibilidade de aplicação retroativa da previsão contida no artigo 22 da Lei Complementar n. 107/2005, que foi regulamentada em março de 2007. Decisão cameral que se reforma, para que os autos retornem à Câmara de modo que o recurso ordinário do sujeito passivo seja apreciado. Preliminar de nulidade por julgamento “extra petita”, suscitada pela Fazenda, rejeitada sem divergência. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Claudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar a preliminar suscitada pela recorrente e em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 161/2010 PLENO P.A.F...........: 6400651-7 Recorrente......: CHRYSTIAN BONES PROMOCIONAIS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 172.043,09 Multa R$ 34.408,60 Juros R$ 15.494,92 ICMS – Pedido de esclarecimento. O Pedido de Esclarecimento, de que trata o art. 47 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, tem a mesma natureza dos embargos declaratórios do art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, cabe sua admissibilidade somente contra decisão cujo acórdão seja obscuro, omisso ou contenha contradição. Pedido de Esclarecimento do contribuinte rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 162/2010 PLENO P.A.F...........: 6473608-6 Recorrente......: SADIA S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de esclarecimento. Nulidade. Decisão do Pleno. É nula a decisão que não enfrenta matéria apontada expressamente pelo sujeito passivo em seu recurso, procedimento que causa cerceamento de defesa e consequente supressão de instância. Preliminar de nulidade da decisão do Pleno, apresentada de ofício, acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar, por maioria, contra o voto da Vogal Cleonice Stefani Salvador, que a rejeita. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 163/2010 PLENO P.A.F...........: 6430174-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 7.233,94 Multa R$ 12.056,57 Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em saídas tributadas. Reforma-se o Acórdão Cameral porquanto o crédito relativo a operações de aquisição não registradas, objeto de presunção de saídas sem emissão de documentação fiscal, somente pode ser outorgado em procedimento administrativo próprio, após registro extemporâneo das operações. Na presunção de saídas anteriores à margem da escrita do contribuinte não cabe a atribuição de créditos fiscais. Não constitui inovação no julgamento proposição não acolhida que reduziria a alíquota aplicada, em benefício da autuada. Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda Pública acolhido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina do Prado, Éverton Calamucci, Ademir Furlanetto e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Guntolf Van Kaick e Antonio Carlos de Souza, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 164/2010 PLENO P.A.F...........: 6353965-1 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: PRATO BOM COMERCIO DE CEREAIS LTDA Relator(a)......: Michelle H. Akel Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 8.295,26 Multa R$ 20.738,17 Juros R$ 1.168,80 ICMS – Omissão de receita decorrente de vendas tributadas. Comprovado que o sujeito passivo majorou o valor do seu estoque no fechamento contábil, prática relacionada à omissão de receita, deve ser mantida a medida fiscal. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 165/2010 PLENO P.A.F...........: 6283618-0 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/INPAL S/A INDUSTRIAS QUIMICAS Recorridos......: INPAL S/A INDUSTRIAS QUIMICAS /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 24.963,06 Multa R$ 44.052,48 Juros R$ ICMS – Saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Diferença na conta mercadorias. Depósito fechado. As provas apresentadas evidenciam que parcela da diferença resulta de saídas diretas do estabelecimento ao qual o depósito fechado está vinculado, sem o retorno a este à época das operações, tornando, em relação a esta, improcedente a medida. Preliminar de intempestividade do Recurso de Reconsideração da Fazenda rejeitada. Unânime. Preliminares de nulidade do auto de infração, não conhecidas à vista da ausência de divergência. Unânime. Recursos de Reconsideração da Fazenda e do contribuinte não providos, o primeiro por maioria e o segundo por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por unanimidade. Recurso de Reconsideração da Fazenda improvido por maioria, contra o voto da Vogal Luciana Nara Trintim. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 166/2010 PLENO P.A.F...........: 6445401-3 Recorrente......: FLORIDA S/A IMPORTACAO,EXPORTACAO E COMERCIO Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 71.444,42 Multa R$ 14.288,88 Juros R$ ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e nos prazos regulamentares. Confirmada a existência de operação de importação sem o recolhimento do imposto, mantém-se a exigência fiscal. O crédito por operações de entrada decorrentes de impostação somente é possível após o recolhimento exigido pela legislação, que não prevê, no caso, qualquer tipo de compensação. Preliminares de nulidade rejeitadas por unanimidade. Recurso de Reconsideração interposto pelo sujeito passivo não acolhido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Luiz Carlos Vieira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 167/2010 PLENO P.A.F...........: 6469433-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TSA - COMERCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 13.380,31 Multa R$ 23.612,33 Juros R$ 11.943,41 ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada. Ausência de registro de notas fiscais de aquisição. Presunção legal. Diante da falta de contabilização de documentos fiscais relativos a aquisições, comprovadamente realizadas, tendo em vista que o objeto social do autuado é a venda de mercadorias com incidência de ICMS, correta a aplicação da presunção legal de que o pagamento de tais compras foi efetivado com receita decorrente de operações de saídas tributadas não documentadas. Preliminares de não conhecimento do apelo da Fazenda e de nulidade da medida fiscal, propostas pelo sujeito passivo, rejeitadas por unanimidade. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti e Éverton Calamucci, que negam provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 168/2010 PLENO P.A.F...........: 6444508-1 Recorrente......: BS COLWAY PNEUS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 125.776,27 Multa R$ 75.465,75 Juros R$ 37.820,96 ICMS – Falta de demonstração de divergência. Os Acórdãos apresentados pela Recorrente não suprem a necessária divergência com o Acórdão recorrido. Portanto, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de Recurso, ao teor do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar n. 1/1972. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do contribuinte proposta pela Fazenda acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Everton Calamucci, Ademir Furlanetto, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 169/2010 PLENO P.A.F...........: 6379150-4 Recorrente......: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ROLÂNDIA LTDA/PETRONOVA DIST.PETRÓLEO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 84.960,05 Multa R$ 16.992,01 Juros R$ 19.319,91 ICMS – Preliminar de não conhecimento. Tendo em vista que o art. 2º, da Lei 16.017/2008, determina que nas saídas interestaduais de que trata o Convênio ICMS n. 03/1999 e suas alterações, não se atribui ao remetente paranaense a responsabilidade pelo pagamento do imposto suspenso, determinando-se a sua exclusão do polo passivo da obrigação, inclusive dos lançamentos de ofício já perpetrados, não se conhece do Recurso de Reconsideração interposto pela primeira autuada. Preliminar de não conhecimento do apelo do sujeito passivo, levantada pela Vogal Relatora, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 170/2010 PLENO P.A.F...........: 6462507-1 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Saques, consultas de saldo, obtenção de extratos, realização de pagamentos e outros efetuados por clientes correntistas usuários de terminais de atendimento do “Banco 24 horas”. Pretensão fiscal de incidência por via do ICMS. Insubsistência. As assinaladas atividades exercidas pela Recorrida às instituições financeiras e aos seus clientes não se assemelham, em nenhuma hipótese, a serviço autônomo de comunicação, como tal concebido como o que pressupõe a existência de laço comunicacional, que somente existe entre pessoas e quando há uma mensagem passível de ser convertida em linguagem apropriada. O serviço prestado pela autuada exclusivamente viabiliza a troca de informações entre equipamentos em conformidade com critérios estabelecidos em software específico. Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Luciana Nara Trintim, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos das Vogais Cleonice Stefani Salvador e Maysa Cristina Prado, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 172/2010 PLENO P.A.F...........: 6462550-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TECBAN - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Serviços de comunicação. Insubsistência. A operação de programas de processamento de dados tendente a viabilizar as operações em terminais bancários, utilizando-se de rede de telecomunicações pertencente a terceiros, não caracteriza a prestação de serviços de comunicação prevista no art. 2º, III, da Lei Complementar n. 87/1996. Recurso de Reconsideração interposto pela Representação da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci, Ademir Furlanetto e Antonio Carlos de Souza, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Maysa Cristina do Prado e Maristela Deggerone, que negam provimento. Declarou-se impedida a Vogal Cláudia de Souza Arzua. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 173/2010 PLENO P.A.F...........: 6451160-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Inocorrência. A prestação de serviço de processamento de dados não se encontra no campo da incidência do imposto estadual. A utilização de serviço de comunicação prestado pela operadora de telefonia para transmissão de informações, não caracteriza o sujeito passivo como prestador de serviço de comunicação. Preliminar para afastar a decadência arguida pela Fazenda rejeitada com divergência. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao apelo da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Maysa Cristina Prado, que acolhem e dão provimento respectivamente. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 174/2010 PLENO P.A.F...........: 6462483-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: TECNOLOGIA BANCARIA S/A - TECBAN Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo da legislação. Infração não caracterizada. A prestação de serviços de processamento de dados e de tecnologia relacionada aos serviços para a área bancária e financeira, efetuada pela autuada e prestada a seus clientes, não encontra conformação na prestação onerosa de serviço de comunicação. O fato do serviço prestado necessitar de utilização da rede de telecomunicações existente não faz com a que a autuada seja prestadora de serviço de comunicação, pois que o que se verifica dos autos é que o sujeito passivo é usuário e não prestador do referido serviço. Preliminar suscitada pela Fazenda, para afastar a decadência reconhecida pela Câmara, rejeitada com divergência. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Claudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Luciana Nara Trintim, Everton Calamucci, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao apelo da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, que dão provimento. Deram provimento a preliminar suscitada pela Fazenda de que não houve decadência de parte do crédito tributário lançado pelo fisco os Vogais Cleonice Stefani Salvador, Gilberto Calixto e Luciana Nara Trintim contra o voto dos demais vogais, os quais acompanharam o voto do Relator Durvalino Campos Junior e rejeitaram a citada preliminar. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 214/2010 PLENO P.A.F...........: 6442513-7 Recorrente......: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 2.054.531,18 Multa R$ 410.906,21 Juros R$ 651.442,63 ICMS – Falta de demonstração de divergência de julgados. Tratando-se de decisão cameral unânime, necessário se faz a demonstração de interpretações antagônicas para o conhecimento do apelo, condição esta não cumprida pela recorrente. Preliminares de nulidade da decisão cameral rejeitadas por desempate. Preliminar de não conhecimento, arguida pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do contribuinte, por unanimidade. Preliminares de nulidade rejeitadas por desempate, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Flavio José Deffert. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 215/2010 PLENO P.A.F...........: 6474933-1 Recorrente......: CENTRO ECOGRAFICO MAFRA S/S LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Guntolf Van Kaick Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 27.518,52 Multa R$ 5.503,70 Juros R$ ICMS – Falta de pagamento do imposto. Importação de equipamentos. Após a Emenda Constitucional n. 33/2001 passou a ser devido o tributo na importação de bem por prestador de serviços não sujeitos à incidência do ICMS, mormente após o advento da Lei n. 14.050/2003. Inaplicabilidade da Súmula 660/STF após a alteração constitucional. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Maysa Cristina do Prado, Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Vogal designada, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick, Cláudia de Souza Arzua, Nadja Maria Pereira e Antonio Carlos de Souza, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Rose M.R. Heidemann Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 216/2010 PLENO P.A.F...........: 6441853-0 Recorrente......: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Vogal Designado.: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade da decisão cameral. Cerceamento de defesa. Não observado o rito processual para oportunizar a sustentação oral anteriormente requerida pelo patrono da autuada, deve o processo retornar a Câmara para novo julgamento. Preliminar de nulidade da decisão cameral acolhida por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Vogal designado, em acolher a Preliminar, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Durvalino Campos Junior, que a rejeitam. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Wilson Thiesen Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 253/2010 PLENO P.A.F...........: 6399861-3 Recorrente......: FRIGMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 667.624,10 Multa R$ 5.340.992,81 Juros R$ 147.849,67 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria. Nulidade do julgamento cameral inexistente. Recurso intempestivo. O sujeito passivo não requereu a sustentação oral, razão suficiente para rejeitar a nulidade invocada pela recorrente de que houve cerceamento de defesa e nulidade no julgamento cameral pela falta de notificação para sustentação oral. Este Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de Recurso protocolizado a destempo. Preliminar de nulidade do julgamento cameral rejeitada. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do sujeito passivo proposta pela Fazenda acolhida. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar a preliminar do sujeito passivo e em acolher a preliminar da Fazenda, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 254/2010 PLENO P.A.F...........: 6494174-7 Recorrente......: B J SANTOS & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Lídio Franco Samways Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade da decisão cameral. A ausência de referência na folha de votação de preliminar de decadência, arguida pelo contribuinte, traduz vício que impõe a nulidade do julgado cameral. Preliminar de nulidade da decisão cameral, arguida pelo Vogal Relator, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Guntolf Van Kaick, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Lídio Franco Samways Presidente Relator Acórdão.........: 255/2010 PLENO P.A.F...........: 6376806-5 Recorrente......: BALUARTE MOVEIS E DECORACOES LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 250.011,96 Multa R$ 625.029,90 Juros R$ 56.102,68 ICMS – Vícios. Inocorrência. Intempestividade. Não sendo omissas ou contraditórias a medida fazendária e as decisões, não prevalecem os argumentos do sujeito passivo. Impõe-se o não conhecimento do apelo porquanto não apresentado acórdão divergente, contrariando o disposto no Parágrafo Único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/1972. Preliminares de nulidade das decisões e da peça básica rejeitadas. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, proposta pela Fazenda, acolhida. Decisões por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luciana Nara Trintim, Éverton Calamucci, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as Preliminares de nulidade e em acolher a Preliminar de não conhecimento do apelo, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 256/2010 PLENO P.A.F...........: 6485791-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: DORLEI BOEFF Relator(a)......: Michelle H. Akel Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Prestação de serviço tributado. Ausência de responsabilidade do transportador autônomo pela emissão do documento fiscal e recolhimento do imposto. À luz do art. 500 do RICMS, vigente à época dos fatos, é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço de transporte executado por transportador autônomo. Do mesmo modo, de acordo com o art. 502 do RICMS, cabia ao substituto tributário emitir a GR/PR, documento hábil a amparar a prestação do serviço. Autuação lavrada contra o transportador autônomo improcedente. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao apelo da Fazenda por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Michelle H. Akel Presidente Relator Acórdão.........: 257/2010 PLENO P.A.F...........: 6491440-5 Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Wilson Thiesen Vogal Designado.: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 135,07 Multa R$ 2.701,44 Juros R$ 67,52 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o sujeito passivo lançou em conta gráfica o imposto devido, adotando procedimento que diverge da forma e prazo previstos na legislação para fins de seu recolhimento, correta a decisão cameral que manteve a exigência de multa e resíduo de imposto relativo a juros. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior e Gilberto Gilberti, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Calixto Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 258/2010 PLENO P.A.F...........: 6488567-7 Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 33,76 Multa R$ 675,36 Juros R$ 16,88 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o sujeito passivo lançou em conta gráfica o imposto devido, adotando procedimento que diverge da forma e prazo previstos na legislação para fins de seu recolhimento, correta a decisão cameral que manteve a exigência de multa e resíduo de imposto relativo a juros. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior e Gilberto Gilberti, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 259/2010 PLENO P.A.F...........: 6491133-3 Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 270,14 Multa R$ 5.402,88 Juros R$ 135,07 ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Comprovado que o sujeito passivo lançou em conta gráfica o imposto devido, adotando procedimento que diverge da forma e prazo previstos na legislação para fins de seu recolhimento, correta a decisão cameral que manteve a exigência de multa e resíduo de imposto relativo a juros. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior e Gilberto Gilberti, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 260/2010 PLENO P.A.F...........: 6430221-3 Recorrente......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em operação tributada. Comprovada a falta de registro de notas fiscais de compras de mercadorias para revenda, correta a presunção prevista no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11580/1996. Entretanto, necessária a adequação para a alíquota média aplicada nas operações tributadas realizadas pelo sujeito passivo no período, bem como a da data base de correção monetária e juros em relação às operações realizadas a prazo às datas do vencimento da obrigação. Mantém-se a decisão cameral. Não se conhece do apelo no que se refere a discussão da preliminar de nulidade do auto de infração, pois rejeitada à unanimidade em decisão cameral e não veio em recurso divergência jurisprudencial. Preliminar da Fazenda, de não conhecimento do apelo na parte que se discute a preliminar de nulidade do auto de infração, acolhida por unanimidade. Preliminares de nulidade do apelo e de julgamento, apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas sem divergência. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luciana Nara Trintim e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Cláudia de Souza Arzua e Antonio Carlos de Souza, que dão provimento. Preliminar da Fazenda acolhida e Preliminares apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 287/2010 PLENO P.A.F...........: 6443333-4 Recorrente......: M PEROTA BENTO - COMBUSTIVEIS Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 3.445,79 Multa R$ 689,15 Juros R$ 1.786,13 ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e nos prazos da legislação. Álcool hidratado. Não comprovando o sujeito passivo que efetuou o recolhimento o imposto ou que este tenha sido recolhido devidamente na operação anterior, correta a medida fiscal que o exige. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF, em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo do contribuinte, por maioria, contra os votos das Vogais Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick, Cláudia de Souza Arzua e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 288/2010 PLENO P.A.F...........: 6478862-0 Recorrente......: E FONSECA & MAZETTO LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade da decisão cameral. Recurso não apreciado. Comprovado que o Recurso Ordinário do sujeito passivo foi apresentado tempestivamente e não apreciado, deve retornar à Câmara para novo julgamento. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado,Biratã Higino Giacomoni, Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 289/2010 PLENO P.A.F...........: 6497431-9 Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 5.065,20 Multa R$ 2.026,08 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na legislação. Saídas de carvão vegetal. Mantém-se a medida fiscal diante da comprovação da falta de escrituração no livro de Registro de Saídas das notas fiscais objeto do presente auto de infração. Além do mais, o imposto correspondente não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme determina a legislação. Não procede a alegação do sujeito passivo quanto à dispensa do imposto pelo julgador singular. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Biratã Higino Giacomoni, Luciana Nara Trintim, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 290/2010 PLENO P.A.F...........: 6455711-4 Recorrente......: AUTO POSTO FLORENSE LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.156,80 Multa R$ 43.609,30 Juros R$ ICMS – Pedido de esclarecimento. Inexistência de incorreção, omissão, falta de clareza ou erro material. Acórdão mantido. Não se verificando no acórdão recorrido qualquer incorreção, omissão, falta de clareza ou mesmo erro material, nada há a ser esclarecido. A arguição de que não teriam sido apreciados todos os argumentos apresentados revelou-se improcedente. Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Antonio Carlos de Souza Presidente Relator Acórdão.........: 291/2010 PLENO P.A.F...........: 6484571-3 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Falta de demonstração de divergência de julgados. Tratando-se de decisão cameral unânime necessário se faz a demonstração de interpretações antagônicas para o conhecimento do apelo, condição esta não cumprida pela Fazenda em seu Recurso. Preliminar de não conhecimento, arguida pela Relatora, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert,s, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 292/2010 PLENO P.A.F...........: 6335672-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: FUTURA INFORMATICA COMERCIO E LOCAçãO LTDA Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade do auto de infração. Restando evidente que a peça básica contém vícios insanáveis, por trazer descrição imprecisa da infração e pela impossibilidade da exigência do imposto pelo Fisco Paranaense, deve ser anulado o auto de infração. Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida de ofício, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Danielle Hidalgo C. Albuquerq Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 364/2010 PLENO P.A.F...........: 6473446-6 Recorrente......: APEX CONTROL AUTOMAÇÃO E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Decisão unânime. Falta de apresentação de divergência. Não conhecimento. A apresentação de divergência entre julgados deste CCRF é condição indispensável para conhecimento de Recurso de Reconsideração interposto contra decisões unânimes. Embora a recorrente tenha apresentado diversos acórdãos, nenhum deles supre a exigência. Preliminar de nulidade da decisão cameral rejeitada. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Júnior, Gilberto Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar do sujeito passivo de nulidade e em acolher a preliminar da Fazenda de não conhecimento, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 365/2010 PLENO P.A.F...........: 6396699-1 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade do julgamento cameral. Cerceamento de defesa. Acolhe-se a preliminar de nulidade do julgamento cameral, proposta pelo sujeito passivo, uma vez que não consta no processo voto retratando a posição dos vogais que negaram provimento ao Recurso Ordinário. Preliminar de nulidade acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 366/2010 PLENO P.A.F...........: 6020724-0 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SIPAL S/A INDUSTRIA COMERCIO E AGROPECUARIA Recorridos......: SIPAL S/A INDUSTRIA COMERCIO E AGROPECUARIA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto CR$ Multa CR$ Juros CR$ ICMS – Nulidade do julgamento cameral. Ausência de apreciação de toda a matéria objeto da autuação e de todas as alegações do sujeito passivo. O auto de infração glosa créditos decorrentes de aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação, tempestivamente escriturados, e também valores creditados sem indicação de origem, aos quais o sujeito passivo atribuiu à atualização monetária de saldos credores apurados em GIA. Os julgadores camerais pronunciaram-se somente em relação às duas primeiras situações e, ainda assim, sem analisar a validade e implicações decorrentes do pagamento parcial do auto de infração efetuado pelo sujeito passivo, relacionado, justamente, as entradas de energia elétrica e serviços de comunicação. Preliminar de nulidade do julgamento cameral, arguida pelo sujeito passivo, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 367/2010 PLENO P.A.F...........: 6427894-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: VIEIRA & RAINATO LTDA Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. Infração não caracterizada. A medida encontra-se carente de fundamentação probatória. Não foi determinado pelo Fisco outro destino que não o consignado na nota fiscal. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 368/2010 PLENO P.A.F...........: 6298551-8 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/REFINADORA DE OLEOS BRASIL LTDA Recorridos......: REFINADORA DE OLEOS BRASIL LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Levantamento físico quantitativo. Complementação de preço. Demonstrado que as diferenças apontadas decorreram de erros de digitação e duplicidade no lançamento de quantidades expressas em notas fiscais relativas a mera complementação de preço, improcedente a medida fiscal. Recurso de Reconsideração interposto pela Representação da Fazenda acerca da quebra técnica perdeu a finalidade em face da improcedência da medida fiscal. Recursos de Reconsideração da Fazenda não provido e do contribuinte provido. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda e em dar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 369/2010 PLENO P.A.F...........: 6404219-0 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: PETROPAR PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA Relator(a)......: Flavio J. Deffert Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria em operação tributada. Multa. Não existindo elementos suficientes para se afirmar que as mercadorias não foram entregues ao destinatário, insubsiste a medida como proposta, mormente quando o imposto foi devidamente recolhido por substituição tributária. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Vogal designada, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos das Vogais Maysa Cristina do Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Nadja Maria Pereira Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 370/2010 PLENO P.A.F...........: 6495753-8 Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 168,84 Multa R$ 3.376,80 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação. Considerando que não foram apresentados acórdãos divergentes das Câmaras ou do Pleno deste CCRF ao acórdão ora atacado, os argumentos relativos à parte do mérito e à manutenção da multa não podem ser conhecidos, por falta de atendimento ao pressuposto de admissibilidade do Recurso, uma vez que o mesmo foi decidido à unanimidade quando do julgamento cameral. Quanto ao imposto, o pagamento em conta-gráfica não é a forma nem o prazo definidos no RICMS para a saída de carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário. Preliminar de não conhecimento parcial do Recurso proposta pela Fazenda acolhida por unanimidade. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo parcialmente conhecido e não provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Junior e Gilberto Gilberti, que dão provimento. Preliminar de não conhecimento parcial acolhida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Maysa Cristina Prado Presidente Relator Acórdão.........: 410/2010 PLENO P.A.F...........: 6458615-7 Recorrente......: MATHEUS MENDES VALERA & CIA LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.055,02 Multa R$ 22.069,26 Juros R$ 5.775,97 ICMS – Pressuposto caracterizada. recursal não satisfeito. Divergência não A demonstração de divergência, como pressuposto de admissibilidade de recurso contra decisão unânime das câmaras, é ônus do recorrente e se perfaz quando, entre o acórdão recorrido e os apontados como divergentes há identidade fático-jurídica e sentidos díspares ou contrapostos, situação não caracterizada, no caso. Preliminar de não conhecimento levantada pelo Relator acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 411/2010 PLENO P.A.F...........: 6340024-6 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: ELECTROLUX DO BRASIL S A Relator(a)......: Wilson Thiesen Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Recurso de decisão unânime. Falta de demonstração de divergência. Não demonstrada a divergência de julgados nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/1972, não se conhece do apelo. Preliminar de nulidade da decisão cameral arguida de ofício rejeitada por maioria. Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda não conhecido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Júnior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento por unanimidade. A preliminar de nulidade da decisão singular, arguida de ofício, foi rejeitada por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Wilson Thiesen Presidente Relator Acórdão.........: 432/2010 PLENO P.A.F...........: 6475016-0 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidades não configuradas. Não prevalecem os argumentos de nulidade da decisão da autoridade “a quo”, sob o pressuposto de falta de fundamentação, pois não configurada tal ausência, bem assim os de cerceamento de defesa, pois a cópia do Livro Registro de Saídas juntados são do próprio sujeito passivo conforme Termo de Abertura. Preliminares de nulidade da decisão “a quo” e de cerceamento de defesa, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Júnior, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 433/2010 PLENO P.A.F...........: 6475134-4 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidades não configuradas. Não prevalecem os argumentos de nulidade da decisão da autoridade “a quo”, sob o pressuposto de falta de fundamentação, pois não configurada tal ausência, bem assim os de cerceamento de defesa, pois a cópia do Livro Registro de Saídas juntados são do próprio sujeito passivo conforme Termo de Abertura. Preliminares de nulidade da decisão “a quo” e de cerceamento de defesa, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Homero A. Córdova Presidente Relator Acórdão.........: 434/2010 PLENO P.A.F...........: 6475117-4 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Preliminares de nulidades. Não prospera a preliminar de nulidade da decisão singular por falta de apreciação de todas as razões interpostas porquanto consta cada uma especificadamente no voto vencedor da decisão cameral. Não havendo recurso quanto ao mérito, mantém-se a decisão da Câmara. Preliminares de nulidade da peça básica, ante a falta de termo de início da ação fiscal, e das decisões singular e cameral, por cerceamento de defesa, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 436/2010 PLENO P.A.F...........: 6412596-6 Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 97.434,46 Multa R$ 19.486,89 Juros R$ ICMS – Ausência de demonstração de divergência. Decisão cameral tomada por unanimidade. Não se conhece do recurso no mérito, tendo em vista que não foi apresentada divergência jurisprudencial, quando a lei assim determina (parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/1972). Preliminares de nulidade do auto de infração, apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas. Preliminar de não conhecimento, arguida pela Fazenda, acolhida. Decisões unânimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer das preliminares de nulidade arguidas pelo sujeito passivo e em acolher a preliminar da Fazenda de não conhecimento, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 485/2010 PLENO P.A.F...........: 6481411-7 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilização de crédito em desacordo com o estabelecido na legislação. Infração não configurada. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus foram realizadas ao abrigo da isenção prevista na legislação. A manutenção do crédito do ICMS na escrita fiscal do contribuinte é permitida com base na Cláusula Terceira do Convênio ICM n. 65/1988, em virtude do deferimento cautelar proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 310-1/1990, Ação Direta de Inconstitucionalidade originária do Estado do Amazonas. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Antonio Carlos de Souza, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos das Vogais Cleonice Stefani Salvador e Maristela Deggerone, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 486/2010 PLENO P.A.F...........: 6267054-1 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: PARANAMOTOR MAQUINAS LTDA Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.332,71 Multa R$ Juros R$ ICMS – Beneficiar-se com crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação. Decadência inexistente. Reforma-se a decisão cameral na parte em que reconhecida a decadência parcial do direito da Fazenda de constituição do crédito tributário, haja vista a sua não ocorrência. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto e, Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda; contra os votos das Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Maysa Cristina Prado, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 487/2010 PLENO P.A.F...........: 6354274-1 Recorrente......: OPUS - TRADING AMERICA DO SUL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado Repres-SEFA.....: Limi Oikawa Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 226.508,75 Multa R$ 1.801.684,42 Juros R$ 103.333,07 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino de mercadorias tributadas. Comprovado, pelos documentos apensos aos autos, que as empresas destinatárias das operações contestadas nunca existiram ou se encontravam inativas em data anterior a destas operações, procedente a medida fiscal. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Vogal designada, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Biratã Higino Giacomoni e Éverton Calamucci, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Maysa Cristina Prado Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 488/2010 PLENO P.A.F...........: 6256736-8 Recorrente......: TOP SPEED AUTO CENTER LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 49.675,85 Multa R$ 105.517,96 Juros R$ ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação. Infração caracterizada. Resta comprovado nos autos que o valor da operação é o apurado pelo Fisco e não o consignado nos documentos fiscais de saída de mercadorias. A conduta do contribuinte de consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação trouxe prejuízos ao erário, pelo que, uma vez não derruída a infração, mantém-se a exigência fiscal. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao apelo do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, que acompanham o voto do Vogal Gilberto Gilberti, e dão parcial provimento ao Recurso de Reconsideração, com ajuste na penalidade. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 489/2010 PLENO P.A.F...........: 6462911-5 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: EVORA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 133.803,24 Multa R$ 223.005,40 Juros R$ 91.186,90 ICMS – Defesa prévia. Nulidade da medida fiscal não configurada. Decisão cameral reformada. A defesa prévia prevista na Lei Complementar n. 107/2005 não é regra que basta por si mesma. Sua implementação depende de norma que regulamente o rito próprio a ela aplicável em fase anterior ao lançamento de ofício. A falta de norma regulamentadora ao tempo da lavratura do auto de infração torna inviável a aplicação do estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 107/2005. Em vista do fisco ter detectado infração à legislação tributária, aplica-se o previsto no art. 56 da Lei n. 11.580/1996 e art. 142 do Código Tributário Nacional. Foi observado pelo fisco o previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República. Cerceamento de defesa não caracterizado. Devido processo legal, ampla defesa e contraditório observados. Recurso de Reconsideração da Fazenda, para afastar o reconhecimento de nulidade por falta de notificação para defesa prévia, provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Claudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 490/2010 PLENO P.A.F...........: 6473610-8 Recorrente......: SADIA S/A Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de esclarecimento. O Acórdão n. 1564/2009 do Pleno deste Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais passa a ter a seguinte redação: “ICMS – Utilização indevida de crédito. Entrada de materiais de uso e construção, apropriados como referentes a imobilizado. Partes e peças destinadas a reparos ou manutenção de equipamentos ou maquinas, adquiridas separadamente, são tratadas como materiais de uso, portanto o aproveitamento do crédito sujeita-se ao limitador temporal previsto no inc. I, art. 33, da Lei Complementar n. 87/1996. Não é admitido crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias que se destinem a construção, reforma ou ampliação do estabelecimento. A permissão dada pela Lei Complementar n. 87/1996 para creditamento alcança apenas os bens adquiridos para emprego direto na produção ou comercialização de mercadorias, cuja posterior saída não ocorra sob isenção ou não incidência. Caracterizada a infração, devida a penalidade imputada e a cobrança de juros, nos termos da lei. Recurso de Reconsideração do contribuinte não provido por maioria.” Pedido de esclarecimento acolhido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da Relatora, em acolher o Pedido de Esclarecimento por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 491/2010 PLENO P.A.F...........: 6469755-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: DUILIO GESSER MATTEI - PAMPA REMATES S/C LTDA. Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua Repres-SEFA.....: João Carlos Parra Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Consignar destinatário falso. Mantém-se a decisão cameral, ante a ausência de provas para configurar o ilícito descrito na peça inicial. Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Biratã Higino Giacomoni, Luciana Nara Trintim, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Claudia de Souza Arzua Presidente Relator Acórdão.........: 544/2010 PLENO P.A.F...........: 6442569-2 Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/VIA PETRO COMBUSTIVEIS LTDA Recorridos......: VIA PETRO COMBUSTIVEIS LTDA /Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 893,58 Multa R$ 1.434,68 Juros R$ 275,31 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto a origem das mercadorias. Declaração do condutor do veículo de que as mercadorias foram carregadas em local diverso do endereço do suposto emitente do documento fiscal, não esbatida no processo, é prova bastante para configurar origem falsa das mercadorias, mantendo-se a multa proposta na inicial. Corroboram esse entendimento, o fato de tratar-se de mercadoria cujo recolhimento se dá em guia específica para cada operação e esta sequer foi apresentada na defesa, justificando a exigência integral do imposto. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos de Reconsideração do contribuinte não provido e da Fazenda provido. Ambos por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a Preliminar de cerceamento de defesa, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo e em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 545/2010 PLENO P.A.F...........: 6384944-8 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: FRIGOMAX - FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA. Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de emissão de notas fiscais correspondentes a saídas de mercadorias do estabelecimento. Infração não comprovada. O critério utilizado para a apuração da suposta diferença quantitativa entre o relatório de abate de gado bovino, elaborado pelo contribuinte, e o demonstrativo realizado pelo Fisco, não encontra respaldo técnico e jurídico, além de ser ininteligível e inseguro quanto à conclusão. Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maysa Cristina Prado, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Gilberti Presidente Relator Acórdão.........: 546/2010 PLENO P.A.F...........: 6434736-5 Recorrente......: NAD MERCEARIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 12.544,45 Multa R$ 22.116,89 Juros R$ ICMS – Saídas não documentadas. Emissor de cupom fiscal não autorizado. A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF – sem autorização permite a presunção legal de saídas não documentadas, ensejando a multa do art. 55, § 1.º, inc. VI, alínea "a", da Lei n. 11.580/1996. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo rejeitado por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão parcial provimento, e Antonio Carlos de Souza, que dá provimento com extensão diversa dos demais. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 585/2010 PLENO P.A.F...........: 6447676-9 Recorrente......: CLÍNICA MÉDICA E IMAGEM SANTA CATARINA S/C LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Pedido de esclarecimento. Acórdão 2256/2009 – Pleno. Opção pela via judicial. Não conhecimento do Recurso. Efeitos. O Acórdão 2256/2009 – Pleno - passa a ter a seguinte redação: "Correta a decisão cameral que deixou de conhecer apelo do sujeito passivo diante de pendência de decisão judicial quanto a matéria em questão. A lavratura de Auto de Infração com finalidade de prevenção de decadência somente produz efeitos quanto a constituição do crédito tributário, não autorizando a Fazenda Pública, antes de transitada em julgado a ação judicial, a efetuar a cobrança dos valores lançados. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do contribuinte acolhida por unanimidade." Pedido de esclarecimento acolhido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher o Pedido de Esclarecimento por decisão unânime. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Luiz Carlos Vieira Presidente Relator Acórdão.........: 586/2010 PLENO P.A.F...........: 6403348-4 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: SIAHT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Relator(a)......: Nadja Maria Pereira Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ ICMS – Falta de registro de operações de aquisição de mercadorias. Multa. Inaplicável a adequação da penalidade ao inc. XXI, acrescida a legislação pela Lei n. 14.859, de 19/10/2005, porque não vigente à época dos fatos. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Nadja Maria Pereira Presidente Relator Acórdão.........: 587/2010 PLENO P.A.F...........: 6484917-4 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: PARIZOTTO & SECCO LTDA Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira Vogal Designado.: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Omissão de receitas. Varejista revendedor de combustíveis. Operações não escrituradas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A infração, quanto ao autuado, somente tem pertinência em face de haver comprovação de saídas, no mês das aquisições não registradas, sujeitas ao débito do imposto estadual. Não evidenciadas, indevido o lançamento. Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Éverton Calamucci, Ademir Furlanetto e Antonio Carlos de Souza, acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira e Maristela Deggerone, que dão provimento. ______________________________ ______________________________ Moacir José Soares Gilberto Gilberti Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 588/2010 PLENO P.A.F...........: 6473005-3 Recorrente......: COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento com cadastro cancelado. Não tendo o sujeito passivo comprovado a efetividade da operação, mantém-se a decisão cameral quanto a glosa do crédito efetivada pelo Fisco. Deixa-se de conhecer do apelo quanto às preliminares pois rejeitadas por unanimidade em decisão cameral, sem a necessária apresentação de divergência jurisprudencial. Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida por unanimidade. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Antonio Carlos de Souza, que dão provimento. Preliminar não conhecida por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 589/2010 PLENO P.A.F...........: 6364746-2 Recorrente......: Fazenda Pública Estadual Recorrido.......: AUTO VIDROS REAL LTDA Relator(a)......: Flavio J. Deffert Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 137.637,69 Multa R$ 82.582,46 Juros R$ 105.972,75 ICMS – Auto de infração. Preclusão do direito da Fazenda não caracterizada. Não tendo precluído o direito da Fazenda em lavrar novo auto de infração em razão de que o anterior foi anulado sob o pressuposto de não descrever de forma clara e precisa a infração averiguada, retifica-se a decisão cameral pois não caracterizada nulidade no novo lançamento. Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Maysa Cristina Prado, Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti e Éverton Calamucci, que negam provimento. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Flavio J. Deffert Presidente Relator Acórdão.........: 592/2010 PLENO P.A.F...........: 6492952-6 Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 67,53 Multa R$ 1.350,72 Juros R$ ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Saída de carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário. A exigência do imposto no momento do fato gerador encontra respaldo na legislação, a qual não ofende a legalidade, isonomia e nem o princípio da não-cumulatividade. Comprovado que o imposto deixou de ser recolhido na forma e no prazo previstos na legislação (art. 56, II, p, do RICMS/PR), correta a medida fiscal efetuada. Multa e juros de mora exigidos conforme determina a Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a decisão cameral. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo desprovido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Antonio Carlos de Souza, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, que dão provimento ao Recurso do contribuinte. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 593/2010 PLENO P.A.F...........: 6442290-1 Recorrente......: PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA. Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Durvalino Campos Junior Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. Infração não caracterizada. O sujeito passivo comprovou nos autos que não cometeu a infração que lhe foi imputada pelo fisco. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Antonio Carlos de Souza, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Durvalino Campos Junior Presidente Relator Acórdão.........: 594/2010 PLENO P.A.F...........: 6505199-0 Recorrente......: POSTO BRAVO CAMINHONEIRO BEL LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ 5.198,00 Juros R$ ICMS – Recurso de Reconsideração não conhecido. A decisão cameral declarou a intempestividade do Recurso Ordinário, por unanimidade de votos, não tendo sido atacada pelo recorrente tal declaração. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo interposto contra decisão unânime, a menos que demonstrada a existência de julgamento diverso. Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar arguida pela Fazenda por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Cleonice Stefani Salvador Presidente Relator Acórdão.........: 595/2010 PLENO P.A.F...........: 6457567-8 Recorrente......: B J SANTOS & CIA LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Nulidade da decisão cameral. Verificada a ausência de parte do voto vencedor e incompatibilidade com a matéria dos autos e com o resultado apresentado na folha de votação, nulo é o julgamento cameral. Preliminar de nulidade da decisão recorrida, arguida pelo sujeito passivo, acolhida por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 596/2010 PLENO P.A.F...........: 6475007-0 Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Calixto Repres-SEFA.....: Dirce Montanha Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ Multa R$ Juros R$ ICMS – Ausência de Termo de Início da Ação Fiscal e de conhecimento do sujeito passivo sobre novos documentos juntados aos autos. Improcedência. Não procedem as preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo, seja em razão de não causarem cerceamento de defesa, seja porque os documentos juntados eram cópias de documentos do próprio sujeito passivo (Livro Registro de Saídas). Ademais, houve manifestação cameral da referida nulidade. Preliminares de nulidade, apresentadas pelo sujeito passivo, rejeitadas por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Calixto Presidente Relator Acórdão.........: 633/2010 PLENO P.A.F...........: 6473715-5 Recorrente......: COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Homero A. Córdova Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr. Repres-SEFA.....: Leonora Garan Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00 Multa R$ Juros R$ 0,00 ICMS – Utilização indevida de crédito. Inocorrência. No curso do processo o autuado demonstrou a existência de operação anterior, fato que descaracteriza a motivação do lançamento. Preliminar de nulidade arguida pelo contribuinte rejeitada por unanimidade. Preliminar de não conhecimento levantada de ofício rejeitada com divergência. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em conhecer e em dar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffet, que acolhem a preliminar de não conhecimento e negam provimento respectivamente. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Antônio Spolador Jr. Presidente Vogal Designado Acórdão.........: 634/2010 PLENO P.A.F...........: 6449657-3 Recorrente......: MOURAO DIESEL COM DE AUTO PECAS LTDA Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual Relator(a)......: Gilberto Gilberti Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos Data Publicação.: 26/05/2010 Data Circulação.: 28/05/2010 Num. D.O.E......: 8229 Valores Exigidos: Imposto R$ 23.249,27 Multa R$ 41.028,17 Juros R$ 47.983,07 ICMS – Reconsideração. O Recurso de Reconsideração tem como pressuposto implícito o exame da matéria na fase antecedente, na Câmara. Tratando-se de arguição inovada, descabe sua análise porque não apreciada na anterior, sobre a qual não cabe revisão. Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF, em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento por unanimidade. ______________________________ ______________________________ Olimpio Guernieri Filho Gilberto Gilberti Presidente Relator