As Dívidas dos Cônjuges em Direito Processual Civil Questões Alguns bens não podem ser alienados livremente pelo cônjuge proprietário. Podem ser objecto de uma acção? Podem ser penhorados? De que forma os bens comuns respondem por uma dívida de um dos cônjuges? E os bens próprios, numa dívida da responsabilidade de ambos? Que intervenção pode o cônjuge do executado ter no âmbito de um processo judicial? Artigo 28.º-A do Código de Processo Civil Epígrafe – Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges Objectivo: Intervenção interessados. de todos os Artigo 825.º do Código de Processo Civil Epígrafe – Penhora de bens comuns do casal Objectivo: execução. Promover a eficácia da Sensibilidade às alterações sociais Igualdade entre homens e mulheres. Relevância social do casamento e da sua estabilidade vs. Relevância do direito do credor à satisfação do seu crédito. Dívidas dos cônjuges no processo civil Regimes de bens / Administração dos bens / Responsabilidade pelas dívidas (regime substantivo). Legitimidade processual do casal. Litisconsórcio. Dívidas dos cônjuges no processo executivo – Breve análise histórica. Penhora de bens comuns. Comunicabilidade da dívida. Intervenção do cônjuge. Regimes de bens – Comunhão de adquiridos Regime supletivo: comunhão de adquiridos (artigo 1717.º do Código Civil). Comunhão de adquiridos: Bens próprios: artigo 1722.º do Código Civil; Bens comuns: artigo 1724.º do Código Civil. Regimes de bens – Comunhão geral Os bens presentes e futuros são comuns (artigo 1732.º do Código Civil), excepto os indicados no artigo 1733.º Regimes de bens – Separação Não há bens comuns (artigo 1735.º). Administração dos bens Artigo 1678.º – Administração dos bens do casal. Limitações Alienação ou oneração de bens móveis (artigo 1682.º). Alienação ou oneração de bens imóveis e estabelecimento comercial (artigo 1682.º-A). Disposição do direito ao arrendamento (artigo 1682.º-B). Dívidas dos cônjuges Legitimidade para contrair dívidas (artigo 1690.º do Código Civil) Dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges Artigo 1691.º do Código Civil: Dívidas contraídas pelos dois cônjuges; Encargos normais da vida familiar; Proveito comum do casal; Exercício do comércio; … Bens que respondem pelas dívidas de ambos os cônjuges Artigo 1695.º do Código Civil 1 – Bens comuns; 2 – Na falta ou insuficiência dos primeiros, bens próprios de qualquer dos cônjuges (responsabilidade solidária, excepto no regime da separação de bens) Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges Artigo 1692.º do Código Civil: Dívidas contraídas sem o consentimento do outro; Crimes, indemnizações, custas, multas…; … Bens que respondem pelas dívidas de um dos cônjuges Artigo 1696.º do Código Civil 1 – Bens próprios; 2 – Subsidiariamente, meação nos bens comuns. Legitimidade processual do casal Breve referência histórica Na versão originária do CPC, esta matéria encontrava-se tratada nos artigos 18.º e 19.º, em sede de capacidade judiciária, porque a mulher era considerada incapaz. Em termos sistemáticos, o preceito só foi colocado em sede de legitimidade das partes em 1996. Artigo 28.º-A, n.º 1, do CPC Litisconsórcio do lado activo “Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família”. Artigo 28.º-A, n.º 1, do CPC Não pode ser obtido um resultado para o qual, de acordo com o direito substantivo, fosse necessário o consentimento de ambos os cônjuges. Exemplos Acção na qual se pretenda reconhecer a existência do direito de propriedade de um carro que os cônjuges utilizem como instrumento comum de trabalho (v. artigo 1682.º, n.º 3, alínea a) do Código Civil). Acção de anulação de contrato de compra e venda de um bem imóvel (artigo 1682.º-A) – se o regime de bens não for o da separação Artigo 28.º-A, n.º 3, do CPC Litisconsórcio do lado passivo “Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1”. Exemplos Se um carro foi vendido pelos dois cônjuges, a acção destinada a exigir a reparação do bem, por este não estar em conformidade com o contrato, tem de ser proposta contra ambos. Um dos cônjuges contrata com um canalizador a reparação da canalização da casa – v. artigo 1691.º, n.º 1, alínea c). Litisconsórcio Litisconsórcio necessário: “Se […] a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade” (artigo 28.º, n.º 1). Ilegitimidade constitui excepção dilatória. Absolvição da instância. Litisconsórcio voluntário: Acções emergentes de facto praticado por um dos cônjuges, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro. As Dívidas dos Cônjuges no Processo Executivo Breve análise histórica Código de Processo Civil (1876) Dívida contraída apenas pelo marido, mas em proveito comum do casal (título executivo apenas contra o marido). Assento do STJ, de 9 de Abril de 1935: (reproduzir). Código de Processo Civil (1939) Artigo 19.º, n.º 2 Artigo 824.º Moratória legal Articulação com o artigo 10.º do Código Comercial Código de Processo Civil (1961) redacção de 1967 Deixa de ser feita referência a execução contra o marido. Artigo 1691.º, do Código Civil: Moratória legal – meação nos bens comuns só responde depois da partilha (em regra, dissolução do casamento). Dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges – Título executivo apenas contra um? Código de Processo Civil (1961) redacção de 1995/1996 Abolição da moratória legal (penhorabilidade imediata de bens comuns). Inversão do equilíbrio entre o interesse dos credores e a estabilidade familiar. Penhora de bens comuns em execução contra um dos cônjuges Artigo 825.º, n.º 1, do CPC “Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida”. Pressupostos para a aplicação do artigo 825.º do CPC Execução movida contra um só dos cônjuges (dívida da responsabilidade do executado ou de ambos); Penhora de bens comuns (norma não se aplica quando o regime de bens seja o da separação); Não se conhecerem bens próprios (grau de diligência não é referido na lei); Consequências Verificados os pressupostos, o cônjuge do executado é citado para “requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida”. Ónus de requerer a separação de bens ou juntar a certidão. Resposta do executado Requerer a separação de bens ou juntar a certidão (apenas no caso de o exequente não ter alegado a comunicabilidade da dívida). Oposição à penhora, por terem sido penhorados imediatamente bens que só subsidiariamente respondem pela dívida. Resposta do cônjuge do executado Inexistência de resposta: Execução prossegue nos bens comuns. Oposição à execução. Oposição à penhora (indicação imediata de outros bens) Pedir a separação de bens ou juntar certidão de acção pendente – Execução suspensa até à partilha (n.º 7 do artigo 825.º) Comunicabilidade da dívida no processo executivo Artigo 825.º, n.os 2 e 6 “Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza”. “Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2”. Pressupostos Dívida constante de título diverso de sentença. Natureza da dívida face ao título executivo. Alegação fundamentada da comunicabilidade. Pressupostos do artigo 825.º, n.º 1 (execução movida contra um dos cônjuges, este não dispuser de bens próprios suficientes e terem sido penhorados bens comuns). Citação do cônjuge do executado Artigo 864.º, n.º 3, alínea a), in fine – cônjuge citado para declarar se aceita a comunicabilidade. Resposta do cônjuge do executado Não se pronunciar: a dívida é considerada comum. Pedir a separação de bens: considera-se que rejeita a comunicabilidade da dívida. Declaração de recusa da comunicabilidade. Declaração de aceitação da comunicabilidade. Requerer a separação comunicabilidade. de bens e aceitar a Efeitos (se a dívida for considerada comum) Duas possibilidades: O cônjuge não se pronuncia (efeitos apenas na execução); O cônjuge aceita expressamente a comunicabilidade (efeitos para além da execução). Consequências no processo executivo Aceitação da comunicabilidade da dívida – artigo 825.º, n.º 3: “Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados “. Alargamento do título executivo Consequências no processo executivo Rejeição da comunicabilidade da dívida: Requerida a separação de bens – n.º 7: a execução suspende-se até à partilha; Não tendo sido requerida a separação de bens – n.º 4: a execução prossegue nos bens comuns. Intervenção do cônjuge do executado Penhora de bem imóvel ou de estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil. Artigos 864.º e 864.º-A do CPC: Oposição à execução; Oposição à penhora; Em geral, exercer todos os direitos que a lei confere ao executado.