As Dívidas dos Cônjuges em
Direito Processual Civil
Questões
 Alguns bens não podem ser alienados livremente
pelo cônjuge proprietário. Podem ser objecto de
uma acção? Podem ser penhorados?
 De que forma os bens comuns respondem por
uma dívida de um dos cônjuges? E os bens
próprios, numa dívida da responsabilidade de
ambos?
 Que intervenção pode o cônjuge do executado ter
no âmbito de um processo judicial?
Artigo 28.º-A do Código de
Processo Civil
 Epígrafe – Acções que têm de ser
propostas por ambos ou contra ambos os
cônjuges
 Objectivo: Intervenção
interessados.
de
todos
os
Artigo 825.º do Código de
Processo Civil
 Epígrafe – Penhora de bens comuns do
casal
 Objectivo:
execução.
Promover
a
eficácia
da
Sensibilidade às alterações sociais
 Igualdade entre homens e mulheres.
 Relevância social do casamento e da sua
estabilidade vs. Relevância do direito do
credor à satisfação do seu crédito.
Dívidas dos cônjuges no
processo civil
 Regimes de bens / Administração dos bens /
Responsabilidade
pelas
dívidas
(regime
substantivo).
 Legitimidade processual do casal. Litisconsórcio.
 Dívidas dos cônjuges no processo executivo –
Breve análise histórica. Penhora de bens comuns.
Comunicabilidade da dívida. Intervenção do
cônjuge.
Regimes de bens – Comunhão de
adquiridos
 Regime supletivo: comunhão de adquiridos
(artigo 1717.º do Código Civil).
 Comunhão de adquiridos:
 Bens próprios: artigo 1722.º do Código Civil;
 Bens comuns: artigo 1724.º do Código Civil.
Regimes de bens – Comunhão geral
Os bens presentes e futuros são comuns
(artigo 1732.º do Código Civil), excepto os
indicados no artigo 1733.º
Regimes de bens – Separação
Não há bens comuns (artigo 1735.º).
Administração dos bens
Artigo 1678.º – Administração dos bens do
casal.
Limitações
 Alienação ou oneração de bens móveis (artigo
1682.º).
 Alienação ou oneração de bens imóveis e
estabelecimento comercial (artigo 1682.º-A).
 Disposição do direito ao arrendamento (artigo
1682.º-B).
Dívidas dos cônjuges
Legitimidade para contrair dívidas
(artigo 1690.º do Código Civil)
Dívidas da responsabilidade de
ambos os cônjuges
Artigo 1691.º do Código Civil:
 Dívidas contraídas pelos dois cônjuges;
 Encargos normais da vida familiar;
 Proveito comum do casal;
 Exercício do comércio;
…
Bens que respondem pelas dívidas
de ambos os cônjuges
Artigo 1695.º do Código Civil
1 – Bens comuns;
2 – Na falta ou insuficiência dos primeiros, bens
próprios de qualquer dos cônjuges
(responsabilidade solidária, excepto no regime
da separação de bens)
Dívidas da responsabilidade de um
dos cônjuges
Artigo 1692.º do Código Civil:
 Dívidas contraídas sem o consentimento do outro;
 Crimes, indemnizações, custas, multas…;
…
Bens que respondem pelas dívidas
de um dos cônjuges
Artigo 1696.º do Código Civil
1 – Bens próprios;
2 – Subsidiariamente, meação nos bens
comuns.
Legitimidade processual do
casal
Breve referência histórica
 Na versão originária do CPC, esta matéria
encontrava-se tratada nos artigos 18.º e
19.º, em sede de capacidade judiciária,
porque a mulher era considerada incapaz.
 Em termos sistemáticos, o preceito só foi
colocado em sede de legitimidade das
partes em 1996.
Artigo 28.º-A, n.º 1, do CPC
Litisconsórcio do lado activo
 “Devem ser propostas por marido e mulher, ou por
um deles com consentimento do outro, as acções
de que possa resultar a perda ou a oneração de
bens que só por ambos possam ser alienados
ou a perda de direitos que só por ambos
possam ser exercidos, incluindo as acções que
tenham por objecto, directa ou indirectamente, a
casa de morada de família”.
Artigo 28.º-A, n.º 1, do CPC
Não pode ser obtido um resultado para o
qual, de acordo com o direito substantivo,
fosse necessário o consentimento de
ambos os cônjuges.
Exemplos
 Acção na qual se pretenda reconhecer a
existência do direito de propriedade de um
carro que os cônjuges utilizem como
instrumento comum de trabalho (v. artigo
1682.º, n.º 3, alínea a) do Código Civil).
 Acção de anulação de contrato de compra e
venda de um bem imóvel (artigo 1682.º-A) –
se o regime de bens não for o da separação
Artigo 28.º-A, n.º 3, do CPC
Litisconsórcio do lado passivo
 “Devem ser propostas contra o marido e a mulher
as acções emergentes de facto praticado por
ambos os cônjuges, as acções emergentes de
facto praticado por um deles, mas em que
pretenda obter-se decisão susceptível de ser
executada sobre bens próprios do outro, e
ainda as acções compreendidas no n.º 1”.
Exemplos
 Se um carro foi vendido pelos dois
cônjuges, a acção destinada a exigir a
reparação do bem, por este não estar em
conformidade com o contrato, tem de ser
proposta contra ambos.
 Um dos cônjuges contrata com um
canalizador a reparação da canalização da
casa – v. artigo 1691.º, n.º 1, alínea c).
Litisconsórcio
 Litisconsórcio necessário: “Se […] a lei ou o negócio exigir
a intervenção dos vários interessados na relação
controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de
ilegitimidade” (artigo 28.º, n.º 1).
 Ilegitimidade constitui excepção dilatória. Absolvição da
instância.
 Litisconsórcio voluntário: Acções emergentes de facto
praticado por um dos cônjuges, mas em que pretenda
obter-se decisão susceptível de ser executada sobre
bens próprios do outro.
As Dívidas dos Cônjuges no
Processo Executivo
Breve análise histórica
Código de Processo Civil (1876)
 Dívida contraída apenas pelo marido, mas
em proveito comum do casal (título
executivo apenas contra o marido).
 Assento do STJ, de 9 de Abril de 1935:
(reproduzir).
Código de Processo Civil (1939)
 Artigo 19.º, n.º 2
 Artigo 824.º
 Moratória legal
 Articulação com o artigo 10.º do Código Comercial
Código de Processo Civil (1961)
redacção de 1967
 Deixa de ser feita referência a execução contra o
marido.
 Artigo 1691.º, do Código Civil: Moratória legal –
meação nos bens comuns só responde depois da
partilha (em regra, dissolução do casamento).
 Dívidas da responsabilidade de ambos os
cônjuges – Título executivo apenas contra um?
Código de Processo Civil (1961)
redacção de 1995/1996
 Abolição da moratória legal (penhorabilidade imediata
de bens comuns).
 Inversão do equilíbrio entre o interesse dos
credores e a estabilidade familiar.
Penhora de bens comuns em
execução contra um dos
cônjuges
Artigo 825.º, n.º 1, do CPC
“Quando, em execução movida contra um só dos
cônjuges, sejam penhorados bens comuns do
casal, por não se conhecerem bens suficientes
próprios do executado, cita-se o cônjuge do
executado para, no prazo de que dispõe para a
oposição, requerer a separação de bens ou juntar
certidão comprovativa da pendência de acção em
que a separação já tenha sido requerida”.
Pressupostos para a aplicação do
artigo 825.º do CPC
 Execução movida contra um só dos
cônjuges (dívida da responsabilidade do
executado ou de ambos);
 Penhora de bens comuns (norma não se
aplica quando o regime de bens seja o da
separação);
 Não se conhecerem bens próprios (grau de
diligência não é referido na lei);
Consequências
 Verificados os pressupostos, o cônjuge do
executado é citado para “requerer a
separação de bens ou juntar certidão
comprovativa da pendência de acção em
que a separação já tenha sido requerida”.
 Ónus de requerer a separação de bens ou
juntar a certidão.
Resposta do executado
 Requerer a separação de bens ou juntar a
certidão (apenas no caso de o exequente
não ter alegado a comunicabilidade da
dívida).
 Oposição à penhora, por terem sido
penhorados imediatamente bens que só
subsidiariamente respondem pela dívida.
Resposta do cônjuge do executado
 Inexistência de resposta: Execução prossegue
nos bens comuns.
 Oposição à execução.
 Oposição à penhora (indicação imediata de outros
bens)
 Pedir a separação de bens ou juntar certidão de
acção pendente – Execução suspensa até à
partilha (n.º 7 do artigo 825.º)
Comunicabilidade da dívida
no processo executivo
Artigo 825.º, n.os 2 e 6
 “Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado
que a dívida, constante de título diverso de sentença, é
comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em
alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a
comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento
alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser
considerada comum, para os efeitos da execução e sem
prejuízo da oposição que contra ela deduza”.
 “Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar
fundamentadamente que a dívida, constante de título
diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge
não executado, se não tiver requerido a separação de
bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2”.
Pressupostos
 Dívida constante de título diverso de sentença.
 Natureza da dívida face ao título executivo.
 Alegação fundamentada da comunicabilidade.
 Pressupostos do artigo 825.º, n.º 1 (execução
movida contra um dos cônjuges, este não
dispuser de bens próprios suficientes e terem sido
penhorados bens comuns).
Citação do cônjuge do executado
Artigo 864.º, n.º 3, alínea a), in fine –
cônjuge citado para declarar se aceita a
comunicabilidade.
Resposta do cônjuge do executado
 Não se pronunciar: a dívida é considerada comum.
 Pedir a separação de bens: considera-se que rejeita a
comunicabilidade da dívida.
 Declaração de recusa da comunicabilidade.
 Declaração de aceitação da comunicabilidade.
 Requerer a separação
comunicabilidade.
de
bens
e
aceitar
a
Efeitos (se a dívida for considerada
comum)
 Duas possibilidades:
 O cônjuge não se pronuncia (efeitos apenas na
execução);
 O cônjuge aceita expressamente a comunicabilidade
(efeitos para além da execução).
Consequências no processo
executivo
 Aceitação da comunicabilidade da dívida – artigo
825.º, n.º 3: “Quando a dívida for considerada
comum, nos termos do número anterior, a
execução prossegue também contra o cônjuge
não executado, cujos bens próprios podem nela
ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos
bens comuns, tiverem sido penhorados os seus
bens próprios e houver bens comuns suficientes,
pode o executado inicial requerer a substituição
dos bens penhorados “. Alargamento do título
executivo
Consequências no processo
executivo
 Rejeição da comunicabilidade da dívida:
 Requerida a separação de bens – n.º 7: a execução
suspende-se até à partilha;
 Não tendo sido requerida a separação de bens –
n.º 4: a execução prossegue nos bens comuns.
Intervenção do cônjuge do
executado
 Penhora de bem imóvel ou de estabelecimento
comercial que o executado não possa alienar
livremente, nos termos do artigo 1682.º-A do
Código Civil.
 Artigos 864.º e 864.º-A do CPC:
 Oposição à execução;
 Oposição à penhora;
 Em geral, exercer todos os direitos que a lei confere
ao executado.
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Resolução de Conflitos de Consumo