PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *01809142* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 565.214-4/2-00, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante DENISE AMARAL BONELLI ME sendo apelado UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: ACORDAM, Tribunal de em Oitava Justiça do Câmara Estado de de Direito Privado do São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O j ulgamento teve a participação Desembargadores RIBEIRO DA SILVA (Presidente), LUIZ AMBRA. São Paulo, 26 de junho de 2008. SALLES ROSSI Relator 67 dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n°: 6686 Apelação Cível n°: 565.214.4/2-00 Comarca: Campinas - 4a Vara Ia Instância: Processo n°: 639/2006 Apte.: Denise Amaral Bonelli - ME Apdos.: Unimed de Campinas Cooperativa de Trabalho Médico VOTO DO RELATOR EMENTA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE COBRANÇA — Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares - Cobrança embasada no contrato e não nas duplicatas levadas a protesto - Inépcia da inicial e prescrição corretamente afastadas - Ademais, legítima a emissão de faturas e duplicatas em decorrência de contrato de prestação de serviços (art. 20 da lei n. 5.474/68) - Valores especificados na fatura de acordo com o contrato - Impugnação genérica - Descabimento - Inadimplência incontroversa - Serviços colocados à disposição da contratante, independentemente de sua utilização - Mensalidades devidas - Sentença mantida Recurso improvido. Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança que, decidindo pelo mérito os pedidos formulados na petição inicial, acabou por decretar a parcial procedência dos mesmos, condenando a ré no pagamento do valor mencionado nas faturas discriminadas a fl. 3, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento, mais multa moratória de 2% (dois por cento). Impôs, ainda à ré o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a requerida (fls. 161/16^), reiterando a preliminar de inépcia da inicial e prescrição. pt 'SV.íJf- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO No mérito, sustenta a divergência de valores entre as faturas e as duplicatas emitidas, não havendo prova da efetiva prestação dos serviços. Argumenta que os valores cobrados são incorretos e que não foram apresentadas guias de internação, consultas ou sequer exames realizados no período. Afirma ser indevida a emissão de duplicatas e conseqüentemente seus protestos, já que a cobrança se baseia no contrato de prestação de serviços firmado com a autora e não nos sobreditos títulos. Prossegue aduzindo ser inconsistente a argumentação de que o pagamento pela prestação de serviços é em valor fixo, independentemente do uso dos mesmos, pois além das mensalidades variarem, o inadimplemento acarreta a imediata suspensão do atendimento. Por conta desses argumentos, aguarda o decreto de improcedência da demanda, invertendo-se os ônus da sucumbência. O recurso foi recebido pelo r. despacho de fl. 168. Contra-razões apresentadas às fls. 172/182. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A preliminar de inépcia da inicial não vinga. Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, que nada mais é do que a cobrança por serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela requerida, com base em contrato firmado entre as partes, diante do inadimplemento da contratante. Tanto não é inepta a inicial que possibilitou à demandada o exercício de ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes. Da mesma forma, inconsistente a argüição de prescrição. APELAÇÃO CÍVEL N° 565.214.4/2-00 - VOTO N° 6686 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Como se disse acima, a cobrança está embasada no contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes e não nas duplicatas levadas a protesto. O prazo prescricional para a hipótese é aquele previsto no artigo 206, parágrafo 5o, inciso I, do Código Civil, qual seja, de cinco anos e não o mencionado na resposta ou no apelo (aqui inovado). A relação jurídica estabelecida entre as partes, por óbvio, não pode ser classificada como um contrato de seguro. Não existe o pagamento de um prêmio mensal visando a contraprestação de uma indenização em caso de evento futuro e incerto. O contrato é outro, onde se prevê o pagamento de uma mensalidade pela disponibilização de serviços médicos aos usuários inscritos pela contratante. Assim está redigida a cláusula 10.1 do ajuste: "A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, a importância mensal obtida pela soma das mensalidades dos usuários titulares e as mensalidades dos dependentes e agregados inscritos neste contrato, até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar do mês de vigência do presente contrato". Portanto, independentemente da utilização dos serviços colocados à disposição da contratante, esta se obrigou a pagar uma prestação mensal, com base no número dos usuários titulares, dependentes e agregados que estivessem inscritos. Daí porque irrelevante o argumento da apelante de que não restou devidamente comprovada a prestação dos serviços por parte da apelada. Estes estavam colocados à disposição da apelante - prova de eventual recusa em prestá-los não há - que os utilizaria, de acordo com sua conveniência. Mesmo não utilizados, a cobrança é legal e devida. APELAÇÃO CÍVEL N° 565.214.4/2-00 - VOTO N° 6686 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO De outra parte, regular a emissão de faturas e duplicatas com base em contrato de prestação de serviços. A lei n. 5.474/68 prevê o uso destes instrumentos de cobrança: Art . 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. § 1 o A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. § 2 o A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. § 3o Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.(Incluído pelo Decreto-Lei n°436, de 27.1.1969) Frise-se que a efetiva prestação de serviços aqui se configura com a disponibilização dos mesmos à contratante, independentemente de sua utilização. O próprio contrato prevê que as "mensalidades serão pagas pela forma de pré-pagamento, mediante fatura ou por aviso bancário" (cláusula 10.2), não havendo nada de irregular em sua emissão e futuro protesto da duplicata representativa daquele crédito. Como bem frisou o d. magistrado a quo, inexiste óbice em extrair duplicata em valor inferior ao da fatura, além do que, a cobrança aqui está embasada no contrato e não naqueles títulos de crédito. Também inexiste prova de que os serviços não foram disponibilizados pela contratada, no período de inadimplência mencionado na exordial, o que legitima a cobrança dos valores indicados nas faturas. APELAÇÃO CÍVEL N° 565.214.4/2-00 - VOTO N° 6686 m Mi* I \\ 11 *Aj í . i " . i/r. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO De outra parte, a impugnação do valor cobrado pela apelada foi realizada de forma genérica. Em nenhum momento a apelante estimou o valor que entendia ser correto, alegando que o contrato não é claro neste sentido. Ora, não é crível que desde a celebração do contrato (junho de 2.000) a requerida vem arcando com o pagamento de mensalidades sem saber ao certo o valor cobrado e somente agora, no final de 2.002, impugna genericamente os valores, sem indicar o montante que entende devido. As faturas discriminam os serviços colocados à disposição da contratante e os valores referentes a cada um deles, nada havendo de irregular. Em suma, os argumentos deduzidos no apelo são inconsistentes. Os serviços foram colocados à disposição da apelante. A inadimplência restou incontroversa e os valores cobrados estão de acordo com o ajustado pelas partes, de sorte que escorreita a r. sentença ao condenar a requerida no pagamento do valor descrito na inicial, com o ajuste da multa moratória. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. SAJXES ROSSI Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 565.214.4/2-00 - VOTO N° 6686 50.18.025