PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01809142*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 565.214-4/2-00, da Comarca de
CAMPINAS, em que é apelante DENISE AMARAL BONELLI ME sendo
apelado UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO:
ACORDAM,
Tribunal
de
em Oitava
Justiça
do
Câmara
Estado
de
de
Direito
Privado
do
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
j ulgamento
teve
a
participação
Desembargadores RIBEIRO DA SILVA (Presidente), LUIZ AMBRA.
São Paulo, 26 de junho de 2008.
SALLES ROSSI
Relator
67
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n°: 6686
Apelação Cível n°: 565.214.4/2-00
Comarca: Campinas - 4a Vara
Ia Instância: Processo n°: 639/2006
Apte.: Denise Amaral Bonelli - ME
Apdos.: Unimed de Campinas Cooperativa de Trabalho Médico
VOTO DO RELATOR
EMENTA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE
COBRANÇA — Contrato de prestação de serviços
médico-hospitalares - Cobrança embasada no contrato e
não nas duplicatas levadas a protesto - Inépcia da inicial
e prescrição corretamente afastadas - Ademais, legítima
a emissão de faturas e duplicatas em decorrência de
contrato de prestação de serviços (art. 20 da lei n.
5.474/68) - Valores especificados na fatura de acordo
com o contrato - Impugnação genérica - Descabimento
- Inadimplência incontroversa - Serviços colocados à
disposição da contratante, independentemente de sua
utilização - Mensalidades devidas - Sentença mantida Recurso improvido.
Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença
proferida nos autos de Ação de Cobrança que, decidindo pelo mérito os
pedidos formulados na petição inicial, acabou por decretar a parcial
procedência dos mesmos, condenando a ré no pagamento do valor
mencionado nas faturas discriminadas a fl. 3, acrescido de correção
monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento, mais multa
moratória de 2% (dois por cento). Impôs, ainda à ré o pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformada, apela a requerida (fls. 161/16^),
reiterando a preliminar de inépcia da inicial e prescrição.
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No mérito, sustenta a divergência de valores entre
as faturas e as duplicatas emitidas, não havendo prova da efetiva
prestação dos serviços. Argumenta que os valores cobrados são
incorretos e que não foram apresentadas guias de internação, consultas
ou sequer exames realizados no período. Afirma ser indevida a emissão
de duplicatas e conseqüentemente seus protestos, já que a cobrança se
baseia no contrato de prestação de serviços firmado com a autora e não
nos sobreditos títulos. Prossegue aduzindo ser inconsistente a
argumentação de que o pagamento pela prestação de serviços é em valor
fixo, independentemente do uso dos mesmos, pois além das
mensalidades variarem, o inadimplemento acarreta a imediata suspensão
do atendimento.
Por conta desses argumentos, aguarda o decreto de
improcedência da demanda, invertendo-se os ônus da sucumbência.
O recurso foi recebido pelo r. despacho de fl. 168.
Contra-razões apresentadas às fls. 172/182.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
A preliminar de inépcia da inicial não vinga. Da
narração dos fatos decorre logicamente o pedido, que nada mais é do
que a cobrança por serviços de assistência médico-hospitalar prestados
pela requerida, com base em contrato firmado entre as partes, diante do
inadimplemento da contratante. Tanto não é inepta a inicial que
possibilitou à demandada o exercício de ampla defesa, com todos os
meios a ela inerentes.
Da mesma forma, inconsistente a argüição de
prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL N° 565.214.4/2-00 - VOTO N° 6686
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Como se disse acima, a cobrança está embasada no
contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes e não nas
duplicatas levadas a protesto. O prazo prescricional para a hipótese é
aquele previsto no artigo 206, parágrafo 5o, inciso I, do Código Civil,
qual seja, de cinco anos e não o mencionado na resposta ou no apelo
(aqui inovado). A relação jurídica estabelecida entre as partes, por
óbvio, não pode ser classificada como um contrato de seguro. Não existe
o pagamento de um prêmio mensal visando a contraprestação de uma
indenização em caso de evento futuro e incerto. O contrato é outro, onde
se prevê o pagamento de uma mensalidade pela disponibilização de
serviços médicos aos usuários inscritos pela contratante. Assim está
redigida a cláusula 10.1 do ajuste:
"A CONTRATANTE obriga-se a pagar à
CONTRATADA, a importância mensal obtida pela soma das
mensalidades dos usuários titulares e as mensalidades dos
dependentes e agregados inscritos neste contrato, até o dia 10 (dez)
de cada mês, a contar do mês de vigência do presente contrato".
Portanto, independentemente da utilização dos
serviços colocados à disposição da contratante, esta se obrigou a pagar
uma prestação mensal, com base no número dos usuários titulares,
dependentes e agregados que estivessem inscritos. Daí porque
irrelevante o argumento da apelante de que não restou devidamente
comprovada a prestação dos serviços por parte da apelada. Estes
estavam colocados à disposição da apelante - prova de eventual recusa
em prestá-los não há - que os utilizaria, de acordo com sua
conveniência. Mesmo não utilizados, a cobrança é legal e devida.
APELAÇÃO CÍVEL N° 565.214.4/2-00 - VOTO N° 6686
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De outra parte, regular a emissão de faturas e
duplicatas com base em contrato de prestação de serviços. A lei n.
5.474/68 prevê o uso destes instrumentos de cobrança:
Art . 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades
civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma
desta lei, emitir fatura e duplicata.
§ 1 o A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2 o A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços
prestados.
§ 3o Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de
serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e
à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil,
para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que
comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a
autorizou.(Incluído pelo Decreto-Lei n°436, de 27.1.1969)
Frise-se que a efetiva prestação de serviços aqui se
configura
com a disponibilização
dos mesmos à contratante,
independentemente de sua utilização. O próprio contrato prevê que as
"mensalidades serão pagas pela forma de pré-pagamento, mediante
fatura ou por aviso bancário" (cláusula 10.2), não havendo nada de
irregular em sua emissão e futuro protesto da duplicata representativa
daquele crédito. Como bem frisou o d. magistrado a quo, inexiste óbice
em extrair duplicata em valor inferior ao da fatura, além do que, a
cobrança aqui está embasada no contrato e não naqueles títulos de
crédito.
Também inexiste prova de que os serviços não
foram disponibilizados pela contratada, no período de inadimplência
mencionado na exordial, o que legitima a cobrança dos valores
indicados nas faturas.
APELAÇÃO CÍVEL N° 565.214.4/2-00 - VOTO N° 6686
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De outra parte, a impugnação do valor cobrado pela
apelada foi realizada de forma genérica. Em nenhum momento a
apelante estimou o valor que entendia ser correto, alegando que o
contrato não é claro neste sentido. Ora, não é crível que desde a
celebração do contrato (junho de 2.000) a requerida vem arcando com o
pagamento de mensalidades sem saber ao certo o valor cobrado e
somente agora, no final de 2.002, impugna genericamente os valores,
sem indicar o montante que entende devido.
As faturas discriminam os serviços colocados à
disposição da contratante e os valores referentes a cada um deles, nada
havendo de irregular.
Em suma, os argumentos deduzidos no apelo são
inconsistentes. Os serviços foram colocados à disposição da apelante. A
inadimplência restou incontroversa e os valores cobrados estão de
acordo com o ajustado pelas partes, de sorte que escorreita a r. sentença
ao condenar a requerida no pagamento do valor descrito na inicial, com
o ajuste da multa moratória.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso.
SAJXES ROSSI
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N° 565.214.4/2-00 - VOTO N° 6686
50.18.025
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